Manual Revendedor Combustivel

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Este manual foi elaborado especialmente pela Ello-Puma, com o objetivo de facilitar e otimizar o desempenho da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

Aqui, o revendedor encontrará os regulamentos e normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o setor, assim como conhecerá a forma ideal para testar a qualidade dos combustíveis adquiridos. Este material disponibiliza ainda o manual do frentista e os adesivos com advertên-cias e informações, obrigatórios para os postos de combustíveis.

Esperamos que o nosso Manual do Revendedor contribua para que você continue a desempe-nhar de forma ainda melhor a sua função.

Boa leitura,

Sergio MassillonDiretor comercial da Ello-Puma

Apresentação

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índice

Checklist - Portaria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) - Nº 116

Manual de recebimento de combustíveis por caminhão-tanque

30Manual FOB

48Manual de controle de qualidade

55Registro de análise da qualidade

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Manual do frentista

Meio ambiente

Normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

Manual de identidade visual

Espaço do revendedor

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2345

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ChecklistPortaria da Agência

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

(ANP) - Nº 116

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Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

Nota:Os agentes interessados em comercializar gás na-tural veicular – GNV deverão atender ao disposto no art. 17 da Portaria ANP nº 32, de 6.3.2001 - DOU 7.3.2001, além dos requisitos desta Portaria.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, con-siderando as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 392, de 5 de julho de 2000, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de-combustível automotivo.

Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo emes-tabelecimento denominado posto revendedor.

§ 1º Fica facultado o desempenho, na área ocu-pada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom de-

sempenho da atividade de revenda varejista.

§ 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de re-venda varejista também contempla os estabeleci-mentos denominados posto revendedor marítimo e posto revendedor flutuante.

§ 3º Posto revendedor marítimo, de que trata o pa-rágrafo anterior, é o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais.

§ 4º Posto revendedor flutuante, de que trata o § 2º, é o estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determi-nado e que atende ao abastecimento de embar-cações marítimas e fluviais, nesse estabelecimento.(Nota)

Art. 3º. A atividade de revenda varejista de com-bustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasi-leiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de revendedor varejista ex-pedido pela ANP; eII - dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

PORTARIA ANP Nº 116, DE 5.7.2000 - DOU 6.7.2000 - RETIFICADA DOU 7.7.2000

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Do Registro de Revendedor Varejista

Art. 4º. O pedido de registro de revendedor vare-jista deverá ser instruído com a seguinte documen-tação:

I - requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;II - ficha cadastral preenchida conforme mo-delo estabelecido pela ANP;III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;IV - cópia autenticada do documento de ins-crição estadual;V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; eVI - cópia autenticada do alvará de funciona-mento ou de outro documento mediante o qual se possa comprovar a regularidade do funcionamento do posto revendedor, expedi-do pela prefeitura municipal.(Nota)VII – no caso de posto revendedor flutuante, cópia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre emitido pela Capitania dos Portos.(Nota)

§ 1º. A ANP terá até 30 (trinta) dias para se mani-festar sobre o pedido de registro revendedor vare-jista, contados a partir da data de protocolização da documentação mencionada no caput deste artigo.

§ 2º. A ANP poderá solicitar informações ou docu-mentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencio-nado no parágrafo anterior será contado a partir

da data da protocolização dos documentos ou das informações solicitadas.

§ 3º. As alterações dos dados informados deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolização de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

§ 4º. O pedido de registro para o exercício da ati-vidade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autentica-da do contrato social que comprove o encerramen-to das atividades da empresa antecessora, no refe-rido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Art. 5º. O revendedor varejista somente poderá ini-ciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 6º. O registro de revendedor varejista não será concedido a requerente de cujo quadro de admi-nistradores ou sócios participe pessoa física ou ju-rídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administra-dor de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Das Instalações e Tancagem do Posto Re-vendedor

Art. 7º. A construção das instalações e a tanca-

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gem do posto revendedor deverão observar nor-mas e regulamentos:

I - da ANP;II - da Associação Brasileira de Normas Técni-cas - ABNT;III - da Prefeitura Municipal;IV - do Corpo de Bombeiros;V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; eVI - de departamento de estradas de roda-gem, com circunscrição sobre a área de loca-lização do posto revendedor.

Parágrafo único. A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.

Da Aquisição de Combustível Automotivo

Art. 8º. O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídi-ca quepossuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros com-bustíveis automotivos, concedidos pela ANP."(Nota)

Das Vedações ao Revendedor Varejista

Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:

I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automoti-

vo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;II - condicionar a revenda de combustível auto-motivo ou a prestação de serviço ao consumi-dor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo ao consumidor; eIV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo.V – exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a ativi-dade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel.

Das Obrigações do Revendedor Varejista

Art.10º O revendedor varejista obriga-se a:

I - adquirir combustível automotivo no ataca-do e revendê-lo a varejo;

II - garantir a qualidade dos combustíveis au-tomotivos comercializados, na forma da legis-lação específica;

III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, de-nominado bomba abastecedora, aferida e cer-tificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada, sendo ve-dada a entrega no domicílio do consumidor;

IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destaca-

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da, visível e de fácil identificação para o con-sumidor, o combustível comercializado, infor-mando se o mesmo é comum ou aditivado;

V - informar ao consumidor, de maneira ade-quada e ostensiva, a respeito da nocividade, pe-riculosidade e uso do combustível automotivo;

VI - prestar informações solicitadas pelos con-sumidores sobre o combustível automotivo comercializado;

VII - exibir os preços dos combustíveis automo-tivos comercializados em painel com dimen-sões adequadas, na entrada do posto revende-dor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;

VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:

a) o nome e a razão social do revendedor varejista;

b) o nome do órgão regulador e fiscali-zador das atividades de distribuição e re-venda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustí-veis – ANP, bem como o sítio da ANP na Internet www.anp.gov.br;

c) o telefone 0800.900267 do Centro de Relações com o Consumidor da ANP (CRC), informando que a ligação é gra-tuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo (s) distribuidor (es);

d) o horário de funcionamento do posto revendedor.

IX - funcionar, no mínimo, de segunda a sá-bado, das 06h às 20h, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;

X - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, inde-pendentemente do dia da semana;

XI - armazenar combustível automotivo em tan-que subterrâneo, exceto nos seguintes casos:

a) no caso de posto revendedor flutuante; e

b) no caso de posto revendedor marítimo cujo (s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo;

XII - manter em perfeito estado de funciona-mento e conservação os equipamentos me-didores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade;

XIII – notificar o distribuidor proprietário de equipamentos medidores e tanques de ar-mazenamento quando houver necessidade de manutenção dos mesmos;

XIV – manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis auto-motivos comercializados;

XV - alienar óleo lubrificante usado ou con-taminado somente às empresas coletoras ca-dastradas na ANP;

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XVI - permitir o livre acesso ao posto reven-dedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados para monitora-mento da qualidade e a documentação relati-va à atividade de revenda de combustível para os funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;

XVII - atender às demandas do consumidor, não retendo estoque de combustível automo-tivo no posto revendedor;

XVIII – zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;

XIX – capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.

§ 1º As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Ficam concedidos ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Por-taria, o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso VII deste artigo e o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no inciso VIII deste artigo.

Da Identificação da Origem do Combustível

Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao

consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.

§1º O revendedor varejista poderá optar por exi-bir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, ál-cool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos. (Nota)

§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveislíquidos derivados de petróleo, álcool combustí-vel, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel espe-cificada ou autorizada pela ANP, e outros com-bustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor deten-tor da marca comercial exibida.”

§ 3º Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de com-bustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/bio-diesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá identi-ficar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, ál-cool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível.

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Do Exercício da Atividade de RevendaVarejista por Distribuidor

Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustí-vel, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel espe-cificada ou autorizada pela ANP, e outros com-bustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista.(Nota)

§ 1º. O caput do artigo não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores.

§ 2º. O posto revendedor de que trata o parágrafo anterior deverá atender as disposições desta Porta-ria e ter autorização específica da ANP, como posto revendedor escola.

Do Recadastramento

Art. 13. Fica concedido ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Porta-ria, o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao seu recadastramento perante a ANP, median-te o atendimento ao disposto nos incisos de II a VI do art. 4º desta Portaria. Parágrafo único. A protocolização dos documen-tos previstos nos incisos referidos no caput deste artigo somente será efetuada caso a apresentação dos mesmos se faça de forma concomitante.

Das Disposições Finais

Art. 14. O registro de revendedor varejista será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa judicial ou extrajudi-cialmente;II - por requerimento do revendedor varejista;III - não atendimento ao disposto no art. 13 desta Portaria;IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;V - a qualquer tempo, de forma temporária ou de-finitiva, quando o revendedor varejista tiver cance-lado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscri-ção estadual ou o alvará de funcionamento, ouVI - comprovação de infração à ordem econô-mica, conforme disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 15. As disposições desta Portaria não se aplicam a posto revendedor que comercialize somente Gás Natural Veicular (GNV).

Art. 15-A. O revendedor varejista de combus-tível automotivo que também comercialize gás natural veicular – GNV deverá observar o dis-posto no art. 17 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001.

Art 15-B. As pessoas jurídicas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a exercer a ativi-

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dade de revenda varejista, que tenham interes-se em construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de Gás Natural Comprimido – GNC, para fins de prestação de serviço de compressão à Distribuidores de GNC a granel devidamente autorizados pela ANP, deverão solicitar prévia autorização, mediante cumprimento dos requi-sitos estabelecidos no art. 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ou regula-mentação superveniente.

Art. 15-C. Fica concedido o prazo de 180 (cen-to e oitenta) dias ao revendedor varejista, que se encontra autorizado a exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel pela Portaria ANP nº 243, de 18 de outubro de 2000, para cumprimento de que es-tabelece o inciso V do art. 9º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.

Art. 16. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previs-tas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 17. Ficam revogadas a Portaria MME nº 9, de 16 de janeiro de 1997, a Portaria DNC nº 13, de 4 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN - Diretor-GeralPublicado no DOU de 06/07/2000Retificada no DOU de 07/07/2000

ANEXO

As dimensões e características do painel de pre-ços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII, art. 10 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços

1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à dis-tância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustí-veis praticados no posto revendedor.

1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 95cm de largura por 180cm de altura;II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qual-quer material utilizado, adotar proteção ul-travioleta;III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

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V - distância mínima de 15cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso

2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à dis-tância, para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.

2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50cm de largura por 70cm de altura;II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densi-dade, chapa metálicas pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor vare-jista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;V - distância mínima de 5cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.

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Manual de recebimentode combustíveis por

caminhão-tanque

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1 | objetivo

Estabelecer os procedimentos básicos a serem seguidos no recebimento do(s) combustível (eis) transportados por caminhão-tanque, pelos clien-tes da ELLO-PUMA DISTRIBUIDORA DE COM-BUSTÍVEIS S.A.

2 | considerações gerais

O presente trabalho aborda os aspectos Ad-ministrativos Fiscais, Operacionais e de segu-rança envolvidos nos recebimentos de com-bustíveis.

3 | procedimentos de recebimento de produto

3.1. Preparação para Descarga do Produto

• Solicitar ao motorista do caminhão-tanque para estacioná-lo em superfície plana e ho-rizontal.

• Solicitar ao motorista do caminhão-tanque a apresentação da Nota Fiscal e do Certifi-cado de Aferição do tanque do caminhão.

• Verificar se a licença do caminhão-tanque (placa) é a que consta na Nota Fiscal e no Certificado de Aferição;

• Verificar na Nota Fiscal se o produto no tanque é realmente o combustível pedido e destinado à empresa;

• Verificar se a quantidade de combustível constante na Nota Fiscal é compatível com a capacidade do caminhão-tanque regis-trada no Certificado de Aferição;

• Verificar o estado dos lacres existentes nas válvulas de descarga e das bocas de en-chimento. Conferir os números e a cor se coincide com os especificados na Nota Fis-cal;

• Solicitar do motorista a colocação dos co-nes de isolamento e extintor de incêndios. Também o correto posicionamento das placas de Sinalização “PERIGO AFASTA-SE” ou “PERIGO NÃO FUME”. Efetuar a ligação do cabo terra (primeiro na boca do tanque, em terra, e depois no caminhão tanque). Após a colocação da mangueira de descarga, solicitar a colocação da lona abafadora (nos casos em não for descarga selada).

• Certificar se há indícios de vazamento de combustível. Se nenhuma anormalidade for constatada, após as verificações, acima, o tanque acha-se pronto para conferência do produto.

3.2. Conferência do produto

• Aguardar cerca de cinco minutos, para que o combustível se “acomode”, desa-parecendo as ondulações produzidas pelo balanço do caminhão-tanque, prejudiciais a uma boa conferência.

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• Verificar pela boca de enchimento, se o nível de combustível coincide com a seta de conferência do volume aferido. A carga está correta quando a superfície do produ-to tangenciar a seta.

• Retirar uma amostra do combustível atra-vés da válvula de descarga, colocando-se em uma proveta de 1000 ml.

• Verificar a coloração e a presença de água e/ou outras substâncias estranhas. Evitar o derramamento de combustível nesta ope-ração, colocando um recipiente de boca larga (balde de alumínio) sob a válvula. A constatação de irregularidade no produto, implica em recusa. Procedimentos detalha-dos de verificação da qualidade do com-bustível encontram-se descrito a partir da pagina 06 desta norma.

• Retirar a Amostra Testemunha, confor-me exigência da Portaria 248 da ANP de 30/10/2000.

• Solicitar ao motorista que suba as rodas dianteiras em rampas de madeira (portá-teis), para facilitar o escoamento do com-bustível.

• Colocar calço sob a tampa da boca de en-chimento do tanque do caminhão para permitir a entrada de ar no mesmo, quan-do da descarga.

• Verificar se há espaço no tanque da em-presa para receber o produto contido no caminhão-tanque.

• Concluída a descarga, verificar visualmen-te o interior do tanque do caminhão para comprovação do seu total esvaziamento. Caso haja necessidade de iluminação arti-ficial, usar LANTERNA À PROVA DE EXPLO-SÃO.

3.3 Anormalidades no Recebimento

• Responsável pelo recebimento de com-bustíveis poderá constatar anormalidades no processo e deverá seguir as instruções, abaixo, em face de cada anormalidade re-lacionada:

3.3.1 Falta de Combustíveis

Constatado que houve derrame ou que • o nível do combustível não tangencie a seta, mostrar o fato ao motorista para que ele confirme a falta.

Efetuar leitura da temperatura na pre-• sença do motorista e registrar na Nota Fiscal.

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Completar a carga e anotar na Nota • Fiscal o volume de produto colocado no caminhão-tanque.

Colher assinatura do motorista. Se o • motorista recusar a confirmar a falta de produto NÃO RECEBER o combus-tível e anotar a identificação do moto-rista, placa do caminhão e número da Nota Fiscal. Comunicar imediatamente à sede da empresa.

3.3.2 Documentação

A não apresentação, seja da Nota Fis-• cal, Certificado de Aferição do tanque ou qualquer discordância porventura constatada no conteúdo desses docu-mentos, implica no NÃO RECEBIMEN-TO do combustível e pronta comuni-cação com área de suprimentos na sede da empresa, para providências cabíveis.

3.3.3. Nota Fiscal com endereço errado

NÃO RECEBER o produto e entrar em • contato com a unidade de faturamen-to (base) da empresa, pois pode se tra-tar de combustível destinado à outra empresa.

Verificar se a numeração do lacre cons-• tante na nota fiscal está de acordo com o lacre que está em cada boca do

caminhão-tanque e em caso de diver-gência não receber o produto e fazer contato imediato com a base.

3.3.4. Lacres violados

A constatação de violação de lacres • (rompidos, sem sinete, números e cores diferentes dos especificados na Nota Fiscal, etc.), implica em NÃO RECEBI-MENTO do produto e comunicação à base de carregamento da Ello-Puma.

3.3.5. Variação do volume do combustível

Caso o volume do combustível apre-• sente diferença do valor contido na Nota Fiscal, adotar os procedimentos contidos no item 3.3.1.

3.3.6 Qualidade do combustível

Se for constatada a presença de água, • turbidez, partículas em suspensão, mudança na coloração do produto ou resultado de quaisquer dos testes da qualidade fora de especificação, NÃO RECEBER e comunicar imediatamente à área de suprimentos para providências cabíveis. Informações adicionais sobre controle de qualidade do combustível estão disponíveis a partir da página 06 deste manual.

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4 | Aspectos de segurança

Os aspectos relacionados abaixo devem ser ob-servados durante a descarga do combustível:

• Aterrar o caminhão-tanque, com cabo terra isento da tinta, graxas, ferrugem ou outros agentes que impeçam a passagem de corrente elétrica. É IMPORTANTE QUE A LIGAÇÃO DO CABO TERRA SEJA FEITA PRIMEIRAMENTE À “TOMADA DE TERRA” E DEPOIS AO TANQUE DO CAMINHÃO.

• Isolar a área de descarga e colocar cartazes com os dizeres “PERIGO NÃO FUME” e/ou “PERIGO AFASTE–SE”

• Não fume ou acenda fósforos nas imedia-ções da área de descarga e não permita que outras pessoas o façam.

• Manter extintores de incêndio (PÓ QUÍMI-CO) junto ao local.

• Paralisar a operação de descarga em caso de incêndio nas proximidades ou com a aproximação de tempestades com descar-gas atmosféricas.

• Não permitir que o motorista se afaste do local de descarga após o início da opera-ção.

• Se ocorrer um incêndio é de vital impor-tância:

- Paralisar a descarga e fechar os tanques;

- Que os empregados estejam preparados para esta eventualidade;

0,700 a 0,750 g/mlPetróleo e seus derivadoslíquidos (Gasolina)

0,750 a 0,800 g/mlPetróleo e seus derivadoslíquidos (Gasolina)

0,800 a 0,850 g/mlPetróleo e seus derivadoslíquidos (Diesel)

0,850 a 0,900 g/mlPetróleo e seus derivadoslíquidos (Diesel)

0,750 a 0,800 g/mlÁlcool etílico e suas misturas com água (Álcool)

0,850 a 0,900 g/mlÁlcool etílico e suas misturascom água (Álcool)

- Que os extintores estejam em locais de fácil acesso e retirada, do conhecimento dos empregados, e que estejam revisados de acordo com as recomendações do fa-bricante.

Em caso do derramamento do produto não ligue e nem permita que liguem o motor do veículo nas proximidades. Providenciar a estanqueidade do produto derramado com areia ou manta absorvente.

5 | Controle de qualidade dos produtos

Densidade

Material Necessário:

- Uma proveta graduada de 1000 ml- Densímetro específico (ver tabela abaixo)- Termômetro de imersão total (-10 a 50ºC)- Tabelas de conversão de densidade para 20ºC

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Especificações:

Gasolina:Não há valor de norma especificado para este produto, mas há uma tendência a apresentar re-sultados entre 0,720 a 0,770 g/ml (a 20ºC)

Álcool:0,8076 a 0,8110 g/ml (a 20ºC)

Diesel:0,8200 a 0,8800 g/ml (a 20,0ºC – Diesel interior)0,8200 a 0,8650 g/ml (a 20ºC – Diesel metropolitano)

Obs.: Essas especificações estão descritas na Por-taria Nº 02, de 16 de janeiro de 2002 – Regula-mento Técnico Nº 01/2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Estando passivo de alterações devendo, por esse motivo, serem atualizados periodicamente.

Modo Operatório:

- Lavar a proveta com um pouco do produto a ser analisado

- Adicionar cuidadosamente na proveta (limpa e desengordurada) o produto a ser testado até a marca de 1000 ml, assentando-a numa su-perfície lisa e plana de altura aproximada de 1,50m (de preferência uma mesa)

- Introduzir o termômetro e deixá-lo a uma das

bordas afim de estabilizar a temperatura

- Escolher o densímetro adequado ao produto a ser testado e mergulhá-lo lentamente até o ponto de flutuação. Efetuar movimento girató-rio de forma a propiciar melhor estabilização

- Esperar o tempo necessário para que o densíme-tro entre em equilíbrio flutuando livremente no líquido, sem encostar-se às paredes da proveta. Fazer então à leitura na escala do densímetro no traço correspondente a superfície do líquido (vide fig. 1.). O valor observado será anotado nas duas vias do Relatório de Análise da Qualidade

- Tomar, também, a leitura da temperatura corres-pondente. A temperatura deverá ser tomada com o termômetro ainda imerso no produto, pois sua retirada altera, de imediato, o resultado da leitura;

- Efetuar conversão e registro da densidade para 20ºC.

OBSERVAÇÕES:

I) Durante o manuseio dos produtos para teste de den-sidade, evitar derramar produto que possam colocar em risco o estabelecimento do Revendedor;

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

II) Não despejar em ralos, bueiros ou qualquer outro meio de drenagem as amostras colhidas para os testes. Tais quantidades devem ser re-tornadas ao veículo transportador ou ao tan-que subterrâneo do produto correspondente;

III) A leitura da densidade deve ser feita colocan-do-se o olho no nível do produto na proveta.

Aspecto e Cor

Material necessário:

- Proveta Graduada de 1000 ml

Especificações:

Gasolina:Cor = De incolor a amarelada, podendo apresen-tar outra coloração, quando da adição de coran-te e/ou aditivos, exceto a cor azul (exclusiva para combustível de aeronaves);Aspecto = Límpido e isento de impurezas.

Álcool:Cor = Incolor;Aspecto = Límpido e isento de impurezas.

Diesel:Cor = De incolor a Amarelo, podendo apresentar outra coloração, quando da adição de corante e/ou aditivos (Diesel metropolitano). Vermelho para Diesel interior.

Aspecto = Límpido e isento de impurezas.Obs.: Estas especificações estão descritas na Por-taria Nº 02, de 16 de janeiro de 2002 – Regula-mento Técnico Nº 01/2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Estando passivo de alterações devendo, por esse motivo, serem atualizados periodicamente.

Modo Operatório:

- Lavar a proveta com um pouco do produto a ser analisado.

- Adicionar cuidadosamente na proveta (limpa e desengordurada) o produto a ser testado até a marca de 1000 ml. Realizar inspeção visual de aspecto e cor anotando os resultados no Relatório de Análise da Qualidade;

- Adicionar cuidadosamente na proveta de 100 ml (limpa e desengordurada) o produto a ser anali-sado até a marca de 50 ml. Agitar rapidamente até formar redemoinho. Deixar repousar e verifi-car se há depósito de resíduos. Anotar resultado no Relatório de Análise da Qualidade.

Porcentagem de álcool anidro na gasolina

Material necessário:

- Proveta de vidro graduada de 100 ml, com boca esmerilhada e tampa

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

- Solução de cloreto de sódio a 10% (100 g de sal para 1 litro de água destilada)

Especificações:25 ± 1% (ou seja, de 24 a 26%)

Obs.: Estas especificações estão descritas na Por-taria Nº 02, de 16 de janeiro de 2002 – Regula-mento Técnico Nº 01/2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Estando passivo de alterações devendo, por esse motivo, serem atualizados periodicamente.

Modo Operatório:

- Lavar a proveta com um pouco do produto a ser analisado.

- Adicionar cuidadosamente na proveta (limpa e desengordurada) a gasolina a ser analisada até a

- Completar o volume para os 100ml da proveta com a solução de cloreto de sódio a 10% (novamente to-mando por referência a base do menisco formado);

- Fechar a proveta girando a tampa de forma a travá-la (evitando perda de produto). Conforme figura abai-xo, efetuar pelo menos 10 movimentos para propi-ciar total extração do álcool da gasolina (tomando o cuidado de não realizar movimentos bruscos);

- Deixar a proveta em repouso (na posição nor-mal) até completar a separação das fases (água x gasolina). Ao final de alguns minutos se obser-va a presença de muitas bolhas nas paredes da proveta. Para agilizar a retirada das bolhas pode-se agitar rapidamente a proveta entre as duas mãos (como se faz quando uma caneta falha), esse movimento ajuda na retirada;

- Quando não mais houver bolhas e a solução es-tiver totalmente separada, efetuar a leitura da camada aquosa, conforme a figura abaixo:

marca de 50 ml (tomar por referência a base do menisco formado);

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

A diferença de volume encontrada deverá ser multi-plicada por dois e somada com um. O resultado desta operação será o percentual de álcool na gasolina.

P = (V x 2) + 1

Onde: P = Percentual de álcool na gasolina; eV = Diferença de volume da camada aquosa

Exemplo: Imaginemos que a altura da camada inferior seja de 62 ml. Subtraindo os 50 ml de água destilada colocados inicialmente, teremos o resultado (aumento volumétrico da camada in-ferior) de 12,0 ml, correspondente ao volume de álcool Anidro que estava contido nos 50 ml de gasolina C.

Multiplicando por 2, teremos: 12 x 2 = 24Somando com 1, teremos: 24 + 1 = 25

Ou seja, 25% de álcool na gasolina.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

DADOS DE RECEBIMENTO

ProdutoGasolinaComum

GasolinaAditivada

ÁlcoolDiesel

ComumDiesel

Aditivado

Volume recebido (litros)

Data da coleta

Distribuidor

CNPJ do Distribuidor

Transportador

CNPJ do Transportador

Nota Fiscal do Produto

Placa do Caminhão/Reboque

Nome Motorista

RG Motorista

Nome do Analista

RESULTADOS DAS ANÁLISES

Aspecto

Cor

Densidade Relativa 20°C/4°C

Massa Específica a 20°C

Teor de álcool na Gasolina

Teor Alcoólico no AEHC

Responsável pelo preenchimento:

Assinatura:

Anexos

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 3/2000 que trata do controle da qualidade do combustí-vel automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização. O diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 666, de 31 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato: Art. 1º. Fica aprovado, através da presente Porta-ria, o Regulamento Técnico em anexo que trata do controle da qualidade do combustível auto-motivo líquido adquirido pelo Revendedor Vare-jista para comercialização.

Art. 2º. O Revendedor Varejista somente poderá re-ceber no Posto Revendedor combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos estejam com os respectivos bocais de entrada e saí-da lacrados pelo Distribuidor ou pela ANP.

Art. 3º. O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 1º. Os resultados das análises de qualidade se-rão reportados em formulário denominado “Re-gistro das Análises de Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria.

§ 2º. Os Registros das Análises de Qualidade correspondentes aos combustíveis recebidos nos últimos 6 (seis) meses deverão ser mantidos nas dependências do Posto Revendedor.

§ 3º. O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referi-das no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile ou cor-respondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerado-se somente os dias úteis.

Art. 4º. O Revendedor Varejista poderá não efe-tuar as análises citadas no art. 3º desta Portaria, desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade com os dados enviados pelo Distribui-dor de quem adquiriu o produto, tornando-se responsável pelo mesmo.

Art. 5º. O Revendedor Varejista fica obrigado a manter o Boletim de Conformidade de que trata a Portaria nº 197, de 28 de dezembro de 1999,

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

PORTARIA ANP Nº 248, DE 31.10.2000 DOU 1º.11.2000

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ou legislação que venha a substituí-la, expedido pelo distribuidor do qual adquiriu a gasolina, re-ferentes aos 5 (cinco) últimos carregamentos de gasolina recebidos.

Art. 6º. O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume de 1l (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que conte-nha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto.

Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamen-to das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de se-gurança emanadas dos órgãos competentes.

Art. 7º. As amostras-testemunhas, os Boletins de Conformidade e os Registros das Análises de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação que julgue necessária.

Art. 8º. O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no Item 2 do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria sempre que solicitado pelo consumidor.

Art. 9º. O Revendedor Varejista que tiver equipa-mento medidor interditado em razão de produto que esteja em desacordo com as especificações ou com vícios de qualidade, terá o mesmo la-crado e identificado pela ANP através de faixa

contendo os dizeres “INTERDITADO PELA AGÊN-CIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS”, que deverá permanecer até a desinterdição do equipamento.

Art. 10. A desinterdição do equipamento através de rompimento do lacre e a retirada da faixa re-feridos no artigo anterior somente poderão ser efetuadas por representante da ANP, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação junto à ANP, através de cópia da Nota Fiscal de Devolução, de que o pro-duto em desacordo com as especificações foi encaminhado à Distribuidora;II - solicitação de desinterdição, informando já estar de posse de novo produto em substitui-ção àquele que se encontrava em desacordo com as especificações.

Art. 11. Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.

Parágrafo único. O rompimento do lacre e as análises laboratoriais que porventura o Revende-dor Varejista queira efetuar na amostra contra-prova deverão ser presenciados por representan-te da ANP.

Art. 12. O Revendedor Varejista deverá atender ao disposto nos artigos 3º ou 4º e 6º desta Por-taria à partir do 30º (trigésimo) dia contados da data de sua publicação.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Art. 13. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previs-tas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e em legislação complementar.

Art. 14. Fica revogada a Portaria DNC nº 42, de 17 de novembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

David Zylbersztajn

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2000 1. As amostras-testemunhas deverão ser coleta-das em frascos de vidro escuro ou de Polietileno Tereftalato (PET) de cor âmbar e capacidade de 1 litro, fechadas com batoque e tampa inviolável, etiquetadas conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, colocadas em saco plásti-co, lacradas com lacre numerado e armazenadas em lugar arejado, sem incidência de luz e sufi-cientemente distante de fonte artificial de calor;

2. As amostras coletadas com a finalidade de efetuar as análises de qualidade no recebimento de produ-tos deverão contemplar as seguintes características;

2.1 Gasolina

2.1.1 Aspecto e Cor

2.1.2 Densidade Relativa a 20ºC/4ºC ou Densidade e temperatura da amostra

2.1.3Teor de Álcool

2.2 Álcool Etílico Hidratado Combustível -AEHC

2.2.1 Aspecto e Cor

2.2.2 Massa Específica a 20ºC

2.2.3 Teor Alcoólico

2.3 Óleo Diesel

2.3.1 Aspecto e Cor

2.3.2 Densidade Relativa a 20ºC/4ºC ou Densidade e temperatura da amostra

3. As metodologias utilizadas nas análises de qualidade são as seguintes:

3.1 Aspecto e Cor - Gasolina e Óleo Diesel

3.1.1 Material: proveta de 1000 ml, limpa e seca

3.1.2 Procedimento:

- lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra

- fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de im-purezas.

3.1.3 Resultados: expressar os resultados

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

de aspecto observados da seguinte forma:

a) límpido e isento de impurezas,

b) límpido e com impurezas,

c) turvo e isento de impurezas, e

d) turvo e com impurezas, expressar a cor visual

3.2 Aspecto e Cor - Álcool Etílico (AEHC)

3.2.1 Material:

- proveta de 1000 ml, limpa e seca

3.2.2 Procedimento:

- lavar a proveta com parte da amostra, des-cartar e encher novamente com a amostra

- fazer a verificação visual da aparência quanto ao aspecto e a presença de ma-terial em suspensão.

3.2.3 Resultados:

- expressar os resultados de aspecto ob-servados da seguinte forma:

a) límpido e isento de material em sus-pensão,

b) límpido e com material em sus-pensão,

c) turvo sem material em suspensão, e

d) turvo com material em suspensão,

- expressar a cor visual.

3.3 Massa Específica a 20ºC e Teor Alcoólico no AEHC

3.3.1 Material:

- proveta de 1000 ml,

- densímetro de vidro, escala 0,750-0,800 g/ml e 0,800-0,850 g/ml, subdi-visões de 0,0005 g/ml,

- termômetro de imersão total, escala de -5ºC a 50°C, precisão de 0,5ºC.

3.3.2 Procedimento:

- lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra

- introduzir o termômetro

- imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da pro-veta

- aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro

- proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.

3.3.3 Cálculo:

- com auxílio da tabela de conversão de massa específica e volume de misturas de álcool etílico e água, e

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

de acordo com a temperatura, da amostra, encontrar a massa especí-fica a 20ºC e o correspondente teor alcoólico em INPM

3.4 Teor de Álcool na Gasolina

3.4.1 Material:

- proveta de vidro de 100 ml graduada em subdivisões de 1 ml com boca es-merilhada e tampa,

3.4.2 Reagente:

- solução aquosa de cloreto de sódio a 10% p/v (100 g de sal para cada litro de água)

3.4.3 Procedimento:

- colocar 50 ml da amostra na proveta pre-viamente limpa, desengordurada e seca,

- adicionar a solução de cloreto de sódio até completar o volume de 100 ml,

- misturar as camadas de água e amostra através de 10 inversões sucessivas da proveta, evitando agitação enérgica,

- deixar em repouso por 15 minutos a fim de permitir a separação completa das duas camadas,

- anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.

NOTA: Os volumes 50 e 100 ml deverão

ser ajustados pelo menisco inferior.

3.4.5 Cálculo e Resultado:

V= (A x 2) + 1, onde:V = Teor de álcool (AEAC) na gasolina, eA = aumento em volume da camada aquosa (álcool e água)

3.5 Densidade Relativa a 20ºC/4ºC - Gasolina e do Óleo Diesel

3.5.1 Material:

- proveta de 1000 ml,

- densímetro de vidro para derivados de petróleo, escala 0,700–0,750 g/ml; 0,750–0,800 g/ml para gasolina e 0,800–0,850 g/ml e 0,800–0,900 g/ml para óleo diesel, com subdivisões de 0,0005 g/ml

- termômetro de imersão total, escala de -20(C a 102°C, precisão de 0,2C (tipo ASTM 12C)

- tabela de correção das densidades e dos volumes para os derivados de pe-tróleo

3.5.2 Procedimento:

- lavar a proveta com parte da amostra, descartar. Encher novamente com a amostra

- introduzir o termômetro

- imergir o densímetro limpo e seco

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

de forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da pro-veta

- aguardar alguns minutos para que o densímetro alcance a estabilidade tér-mica e a posição de equilíbrio

- proceder as leituras de densidade re-lativa e da temperatura da amostra e anotar

3.5.3 Cálculo:

- com auxílio da tabela de correção das densidades e dos volumes, e de acordo com a temperatura da amos-tra converter o valor encontrado para 20ºC/4ºC

4. O Posto Revendedor, além dos equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3, deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento:

4.1 termodensímetro de leitura direta, apro-vado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INME-TRO), instalado nas bombas medidoras de AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento

4.2 medida-padrão de 20 litros aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumi-dor no ato do abastecimento

4.3 régua medidora ou outro equipamento

metrológico que permita a verificação dos es-toques de combustíveis automotivos armaze-nados em seus tanques

5. Modelo de etiqueta para as amostras-teste-munhas

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

AMOSTRA TESTEMUNHA

Produto: Data da coleta:

Número do lacre:

Distribuidor:

CNPJ do distribuidor:

N° Nota Fiscal de recebimento:

Transportador:

CNPJ do transportador:

Nome do motorista:

N° do RG do motorista:

Placa do caminhão-tanque/reboque:

Razão Social do posto revendedor:

CNPJ do posto revendedor:

Responsável pelo recebimento:

Assinatura do motorista:

Assinatura do responsável pelo recebimento :

6. FORMULÁRIO - REGISTRO DAS ANÁLISES DE QUALIDADE

Razão Social do posto revendedor:

CNPJ do posto revendedor:

Endereço do posto revendedor:

Bairro: Cidade/Estado:

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DADOS DE RECEBIMENTO

Produto

Volume recebido (litros)

Data da coleta

Distribuidor

CNPJ do Distribuidor

Transportador

CNPJ do Transportador

Nota Fiscal do Produto

Placa do Caminhão/Re-boque

Nome Motorista

RG Motorista

Nome do Analista

RESULTADOS DAS ANÁLISES

Aspecto

Cor

Densidade Relativa 20°C/4°C

Massa Específica a 20°C

Teor de álcool na Gaso-lina

Teor Alcoólico no AEHC

Responsável pelo preenchimento:

Assinatura:

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ManualFOB

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

1 | legislação Nov/91 – Portaria MINFRA nº. 253, artigo 10:

“É permitido ao Posto Revendedor transportar em frota própria da Base de Distribuição até seu estabelecimento, os combustíveis automotivos que revende, observada a Legislação sobre segu-rança no transporte de produtos inflamáveis”.

Dez/91 – Ofício do DNC reforça a prerrogativa do Posto Revendedor de transportar em frota própria, afirmando que:

“Qualquer outra forma diferente da acima ex-posta entende tratar-se de condição negociável do mercado”.

Mar/92 – Novo Ofício do DNC esclarece que:

“Qualquer outra forma diferente da acima ex-posta (vide Portaria 253 acima). Entendemos tratar-se de condição negociável e de interesse das partes envolvidas. Deste modo, não existe qualquer impedimento legal do Posto Revende-dor contratar frota de terceiros para transportar o produto que revende, da Distribuidora até seu estabelecimento, salvo se o veículo não atender as condições de segurança no transporte de pro-dutos inflamáveis”.

Jul/00 – Portaria ANP 116:

“A legislação atualmente em vigor mantém o dispositivo permitindo ao Posto Revendedor efe-

tuar transporte em frota própria”.

2 | conceitos

1º FOB – FREE ON BOARD – São as vendas reali-zadas sem a cobrança ao destinatário do frete e do seguro. Na Ello, caracterizam-se pela retirada dos produtos pelo cliente diretamente na Base de Distribuição com caminhão-tanque próprio, ou por transportadora legalmente estabelecida, por ele contratado.

2º CIF – COST INSURANCE & FREIGHT – São as vendas realizadas cobrando-se o frete e seguro da carga transportada.Na Ello, caracterizam-se pela entrega dos pro-dutos ao destinatário através de transportadores por ela contratados.

3º CONDIÇÃO RETIRA – é o conceito FOB, isto é, o cliente compra e transporta seus produtos por sua conta e risco, através de veículo de sua pro-priedade ou do sócio majoritário da empresa ou ainda por transportador por ele contratado.

3 | procedimentos operacionais e de se-gurança a serem observados na condição re-fira (FOB)

1º O caminhão-tanque deverá estar desprovido de pintura no padrão Ello e não deverá portar em qualquer de suas partes, a palavra Ello ou o símbolo da Ello. O veículo terá que conter nas

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portas ou em placa móvel nas laterais do tanque, o nome do cliente o do transportador contrata-do, bem como o telefone dos mesmos no chas-si, para contato em caso de emergência. Essas providências poderão ser realizadas através de pintura ou adesivo.

2º O motorista destacado para essa operação tem que estar devidamente habilitado pelo DE-TRAN na categoria compatível com a função isto é, classe “D” ou “E” e deve estar devidamente treinado com os cursos de segurança e procedi-mentos exigidos para condutores de veículos que transportam cargas perigosas (MOPE), de acordo com o Decreto nº. 96.044 de 18/05/88.

3º O caminhão-tanque, antes de ser carregado pela primeira vez na Ello, deve ser apresentado a Base de carregamento para ser submetido à aplicação do CHECK – LIST, onde todos os itens do regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos serão vistoriados. Somente com todos os itens rigorosamente em ordem o caminhão-tanque será cadastrado e liberado para carregamento.

4º O motorista destacado para essa tarefa deverá conhecer e praticar fielmente todos os procedi-mentos operacionais da Ello, ou base de tercei-ros, inclusive inspeções físicas e testes, quando estiverem dentro das instalações para carrega-mento, sujeitando-se ainda em função das ocor-rências neste sentido, a advertência e suspensão, e nos casos considerados graves pela administra-dora da base de carregamento.

5º A conferência do volume recebido e os testes de qualidade dos produtos poderão ser realiza-dos pelo motorista que, neste ato, é o preposto do destinatário. O caminhão-tanque deverá por-tar todos os equipamentos necessários.

6º A Ello fornecerá os lacres para que o motorista realize a lacração completa do caminhão-tanque após o carregamento, porém a partir da saída da base, a responsabilidade do transporte, em to-dos os seus aspectos, é integralmente do cliente retira.

4 | responsabilidades assumidas pelo cliente que optar pela condição retira

1º Após sair das instalações de carregamento, por todo e qualquer dano ou extravio de carga que ocorrer no trajeto base destino;

2º Após sair das instalações de carregamento, por toda e qualquer divergência que ocorrer quanto à quantidade e a qualidade dos produtos carregados, ficando a critério do cliente questio-nar seu motorista preposto ou transportador por ele contratado;

3º Os danos materiais causados pelo veículo de sua propriedade ou contratado de terceiros e seus motoristas prepostos às instalações e equi-pamentos da Ello ou de terceiros, as pessoas e ao meio ambiente, bem como suas conseqüências. Isto também se aplica durante o transporte e du-

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

rante a descarga do produto no destino;

4º Pelo cumprimento das normas técnicas e dos itens de segurança exigidos por lei para o cami-nhão-tanque e motorista no transporte e manu-seio de inflamáveis, inclusive as leis de trânsito;

5º Que mesmo depois que estiver cadastrado na condição retira (FOB), seus pedidos de compra continuarão sendo realizados diretamente ao Call Center, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, pois por questões de logística de entrega e carregamentos, a base não tem condi-ções técnicas de recebê-los de outra forma que não via Call Center;

6º Que os pagamentos relativos a vendas a vista, deverão ser realizados antes dos carregamentos;

7º Que se eventualmente fizer pedidos na condi-ção entrega (CIF), está sujeito às disponibilidades de programação local de entregas da Ello;

8º Que o transporte de tambores e caixaria de lu-brificantes na geratriz do caminhão-tanque, sob qualquer alegação não poderá ser realizado.

5 | fluxo para concessão de autorização

1º Consultores de Negócios:

• Recebe a intenção do cliente de transpor-tar seus produtos em caminhão-tanque de

sua propriedade ou por ele contratado;

• Analisa previamente junto com o gerente de vendas o impacto dessa concessão na base de carregamento do cliente, a con-seqüência da decisão a ser tomada na logística de suprimentos, na operação de transporte contratada para executar a con-dição CIF naquela base e, se caso for, a operacionalidade numa nova base de car-regamento;

• Analisa junto com o cliente as vantagens e desvantagens da compra na condição reti-ra (FOB);

• Se o interesse pelo cliente for mantido, este recebe a chek-list de documentação operacional retira (FOB) – anexo 01 e mo-delo dos documentos necessários;

• Recebe do cliente os documentos solici-tados, confere e envia para o responsável da respectiva base ou terminal de carrega-mento do cliente efetuar a checagem fi-nal, que envia para a área de operações e logística aprovar e finalizar a formalização do processo.

2º Escritório Operacional:

• Recebe os documentos, confere de acor-do com o anexo 01, realizando o check-list de segurança operacional (anexo 02), procede à análise, e se tudo estiver dentro da conformidade, enviar para a área de operações e logística, para análise final e

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

aprovação do cliente na modalidade retira (FOB);

• Após receber e volta à documentação da área de operações e logística, autoriza o cadastramento do cliente na modalidade retira (FOB) e arquiva a documentação re-cebida em pasta especifica no local.

6 | documentos necessários ao cadastra-mento

Os documentos necessários ao cadastramento deverão ser reproduzidos em cópias, que serão arquivadas localmente, conforme anexo 01, de-vendo ser mantido em pasta especifica localmen-te toda a documentação.

7 | modelo de carta à Ello (frota própria)

Modelo de carta para cliente que possui cami-nhão-tanque próprio está descrito no anexo 03;

Modelo de carta indicando o(s) preposto (s) está descrito no anexo 04.

8 | modelo de carta à Ello (frota de ter-ceiros/transportadora)

Modelo de carta para cliente que utiliza caminhão-tanque de terceiros, está descrito no anexo 05;

Modelo de carta autorizando a empresa de trans-

portes está descrito no anexo 06;

Modelo de carta indicando/autorizando o(s) preposto(s), conforme descrito no anexo 07.

9 | check-list - documentação cliente re-tira (FOB)

Modelo que deverá ser utilizado para capear toda a documentação referente ao processo de inclusão na modalidade cliente retira (FOB).

10 | check-list operacional aplicado na base de carregamento

Modelo que deverá ser utilizado quando da reali-zação da vistoria do caminhão-tanque, realizado por um funcionário da base antes de ocorrer o primeiro carregamento e continuamente a cada quatro meses, conforme anexo 02.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Anexo 1

CHECK-LIST – DOCUMENTAÇÃO CLIENTE RETIRA (FOB)

BASE: RESPONSÁVEL:

CLIENTE: CÓDIGO:

MUNICÍPIO: PLACA CTQ:

CTQ PRÓPRIO ( ) CTQ CONTRATADO ( )

DOCUMENTAÇÃO SIM NÃO OBSERVAÇÃO

CARTA ENDEREÇADA A ELLO

CARTA DA TRANSPORTADORA

CARTA NOMEANDO PREPOSTO

CERTIFICADO DE AFERIÇÃO

CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE CTQ

LICENÇA DE OPERAÇÃO

CHECK-LIST DA BASE

DOCUMENTOS CARGA PERIGOSA

HABILITAÇÃO CLASSE “D” ou “E”

CARTEIRA DE IDENTIDADE/CPF

CURSOS: MOPE/DIREÇÃO DEFENSIVA

CONTRATO SOCIAL + ALTERAÇÕES

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

OBSERVAÇÕES GERAIS:

VISTOS:

CONSULTOR DE NEGÓCIOS: DATA:

GERENTE DE VENDAS: DATA:

BASE OPERACIONAL: DATA:

ÀREA DE OPERAÇÔES: DATA:

Anexo 2

CHECK-LIST DE SEGURANÇA OPERACIONAL

BASE: AUDITADO EM:

TRANSPORTADORA:

PLACA DO CT (CAVALO MECÂNICO): ANO DE FABRICAÇÃO:

PLACA DO SEMI-REBOQUE (TANQUE): ANO DE FABRICAÇÃO:

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ITENS OBRIGATÓRIOS PARA TODOS OS CAMINHÕES-TANQUE

ITEM SIM NÃO OBSERVAÇÕES

1. CARTÃO IDENTIFICAÇÃO DO MOTORISTA VALIDADE: ____/____/____.

2. C.N.H.-CART. NAC. HABILITAÇÃO ( D ou E ) VALIDADE: ____/____/____.

3. COMPROVANTE CONCLUSÃO DO MOPE VALIDADE: ____/____/____.

4. CERTIFICADO DE AFERIÇÃO VALIDADE: ____/____/____.

5. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO VALIDADE: ____/____/____.

6. FICHA DE EMERGÊNCIA

7. ENVELOPE PARA TRANSPORTE

8. EPI’s (Equip.Proteção Individual)

A - Uniforme de algodão, duas peças e sem bolso na parte superior

B - Calçado de segurança

C - óculos de segurança

9. RÓTULOS DE RISCOS E PAINÉIS DE SEGURANÇA

10. EXTINTORES (02 Unidades de PQS 8 kg) VALIDADE: ____/____/____.

11.BATERIA PROTEGIDA

12. CHAVE GERAL BLINDADA

13. TACÓGRAFO

14. LIGAÇÃO TANQUE x CHASSIS

15. VÁLVULA DE FUNDO FECHO RÁPIDO

16. AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS

17. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:

A - Emendas só em caixas de passagem

B - Fiação contida em dutos metálico ou PVC

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

C - Isolamento perfeito

D - Lentes e caixas isentas de trincas

E - Faróis, lanternas, setas, funcionando.

18. ATERRAMENTO:

A - Pontos isentos de pintura ou corrosão

B - Pontos fixados por solda ou parafuso

C - Cabo terra isento de emendas

19. PNEUS EM BOM ESTADO

20. CONJUNTO P/ SITUAÇÃO EMERGÊNCIA(VIDE OBS.)

21. CAPACIDADE COMPARTIMENTOSDEMARCADA

22. PISO ANTI-DERRAPANTES:

A - Passadiços

B - Escada

23. DISPOSITIVO ALÍVIO PRESSÃO E VÁCUO

24. SETAS COMPARTIMENTO SOLDADAS/LACRADAS

25. CINTO SEGURANÇA DE 03 PONTOS

26. LIMPADORES PARA-BRISAS FUNCIONANDO

27.ESPELHOS RETROVISORES(INTERNOS E EXTERNOS)

28. TRIÂNGULO DE SINALIZAÇÃO

29. NÚMEROS TELEFONES EMERGÊNCIA

30. BALDE ALUMÍNIO C/ CABO TERRA

31. PORTA MANGOTES

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

COMPLEMENTO DO CHECK-LIST PLACA: ___________________

33. TESTE SISTEMA DE AQUECIMENTO(produtos escuros)

34. TRAVAMENTO DE FREIOS(APENAS BOTTOM-LOADING)

35. EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

A - Protetores de rodas traseiras

B - Pára-sol para o motorista

C - Faróis dianteiros de luz branca ou amarela

D - Velocímetro, buzina, sinalizaçãoluminosa ou refletora

E - Luz sinal PARE

F - Indicadores de mudança direção(dianteiro e traseiro)

36. FUMAÇA NEGRA - MÁX.PADRÃO N:2-ESC.RINGELMAN

37. KIT CONTENÇÃO DE DERRAMES

A - 10 mantas absorventes

B - 01 tubo de massa epoxi

C - 10 cordões absorventes

D - Kit segurança (óculos, máscara e par de luvas de PVC)

E - Kit limpeza (01 pá, 01 mini-escovão,10 sacos lixo 50 lts)

OBS. - CONJUNTO PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

A - 02 calços dimensões 150x200x150 mm

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

B - 50 m de corda ou fita de 70 mm

C - 04 placas “ PERIGO AFASTE-SE”

D - 04 cones

E - 06 Dispositivos p/sustentação de corda ou fita

F - Jogo de ferramentas

G - lanterna a prova de explosão

H - Primeiros socorros (Mercúrio cromo,gaze, esparadrapo, curativo)

TQ1:_______ TQ2:_______ TQ3:_______ TQ4:_______ TQ5:_______ TQ6:_______ = TT _________

NOME MOTORISTA: NOME E MATRÍCULA DO RESPONSÁVEL PELA INSPEÇÃO

ASSINATURA DO MOTORISTA ASSINATURA DO RESP. PELA INSPEÇÃO

O NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DESTES ITENS IMPEDE O CARREGAMENTO EM QUALQUER BASE DE DISTRIBUIÇÃO.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Anexo 3

MODELO DE CARTA A SER ENDEREÇADA A ELLO PELO CLIENTE RETIRACAMINHÃO PRÓPRIO

ÀEllo Puma Distribuidora de Combustíveis S.A.

Prezados Senhores:

Sendo-me facultado através da legislação vigente a compra fob do produto que consumo e/ou reven-do, com retiradas através de caminhão-tanque de minha propriedade, estou enviando em anexo toda a documentação necessária para efetivar as minhas compras nessa modalidade.Para maiores esclarecimentos, declaro abaixo que estou ciente das minhas responsabilidades quanto:

1. AS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA E CONDIÇÕES OPERACIONAIS:

i. Fazer cumprir as normas técnicas e itens de segurança exigidos por lei no transporte e manuseio de produtos inflamáveis e cargas perigosas, inclusive todas as relativas ao caminhão-tanque e motorista;

ii. Fazer com que seja identificado, em local visível, nas partes externa do caminhão-tanque, o nome da transportadora e o respectivo telefone para emergência;

iii. Utilizar somente motoristas com habilitação adequada ao trabalho, com cursos específicos de segurança exigidos para a função (MOPE) e em condições físicas e psicológicas compatíveis com o serviço;

iv. Não utilizar em hipótese alguns prepostos e/ou motoristas que estiverem sob os efeitos de álcool ou qualquer substancia controlada;

v. Fazer o motorista cumprir todas as normas e procedimentos operacionais da Ello ou da instala-ção onde for efetuado o carregamento do caminhão-tanque.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

2. AO CARREGAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA DO PRODUTO:

i. Responsabilizo-me por eventuais divergências quanto à quantidade e qualidade do produto, danos e extravios de carga que porventura ocorram no seu transporte e manuseio do produto, após a saída da base de carregamento;

ii. Responsabilizo-me por danos causados as instalações e equipamentos da Ello e/ou de terceiros, assim como as pessoas e ao meio ambiente, como também suas conseqüências.

3. AS FORMALIDADES E MÉTODOS OPERACIONAIS:

i. Datar, assinar e carimbar (carimbo do cliente) o canhoto da nota fiscal (1ª via) através do prepos-to, podendo atestar a quantidade e qualidade dos produtos após seu carregamento na platafor-ma da base;

ii. Continuar efetuando meus pedidos através do Calll Center, com regularidade e sempre com antecedência.

Estou ciente também que ao fazer pedidos eventuais na modalidade CIF (entrega pelo Ello) estarei sujei-to às disponibilidades da programação da Ello, voltada para o atendimento aos clientes habituais CIF.

Estou enviando, também em anexo, declaração estabelecendo o motorista/preposto por mim contra-tado, documentação do motorista (CPF, RG, carteira de habilitação, certificado de conclusão do curso MOPE e fac símile de assinatura, reconhecida firma em cartório), documentação do caminhão-tanque e licença de operação expedida pelo órgão ambiental do meu Estado.

Quaisquer alterações que houver nas condições destes documentos e/ou do motorista/preposto serão comunicadas pronta e expressamente a Ello.

Local, xxxx de xxxxxxxxxxxx de xxxxxxxx.

(Assinatura do cliente com firma reconhecida)

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Anexo 4

MODELO DE CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE PREPOSTO PARA EMPRESA QUE POSSUICAMINHÃO-TANQUE PRÓPRIO

ÀEllo Puma Distribuidora de Combustíveis S.A.Endereço:Município:

Prezados Senhores:

Pela presente, apresentamos a V.Sas. o Sr. ___________________, portador da carteira de identidade nº___________, órgão emissor__________, carteira de habilitação nº_____________, categoria ________, motorista do caminhão tanque placa_______________, conforme documentos anexos.Fica o Sr._____________________, nosso preposto, autorizado a assinar o recebimento dos produtos e de documentos fiscais e de cobrança, atestando a quantidade e qualidade dos produtos retirados.Declaro ser do nosso conhecimento que o transporte dos produtos será feito por nossa conta e risco, e que conhecemos e atendemos a todas as exigências de segurança da Ello, da base de carregamento e da legislação nacional de transportes de cargas perigosas.Em caso de alteração do preposto acima identificado, comprometo-me a comunicar tal fato imediata-mente a sua ocorrência, sob pena de responsabilizar-me por todo e qualquer ato praticado por este preposto.

NOME DO MOTORISTA RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE

(assinatura) (assinatura do representante legal)

CPF e RG (reconhecer firma da assinatura)

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Anexo 5

MODELO DE CARTA A SER ENDEREÇADA A ELLO PELO CLIENTE RETIRAPOR TRANSPORTADORA

ÀEllo Puma Distribuidora de Combustíveis S.A.Endereço:

Prezados Senhores:

Sendo-me facultado através da legislação vigente a compra FOB do produto que consumo e/ou reven-do, com retiradas através de caminhão-tanque de minha propriedade, estou enviando em anexo toda a documentação necessária para efetivar as minhas compras nessa modalidade.Para maiores esclarecimentos, declaro abaixo que estou ciente das minhas responsabilidades quanto:

1. AS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA E CONDIÇÕES OPERACIONAIS:

i. Fazer cumprir as normas técnicas e itens de segurança exigidos por lei no transporte e manuseio de produtos inflamáveis e cargas perigosas, inclusive todas as relativas ao caminhão-tanque e motorista;

ii. Fazer com que seja identificado, em local visível, nas partes externa do caminhão-tanque, o nome da transportadora e o respectivo telefone para emergência;

iii. Utilizar somente motoristas com habilitação adequada ao trabalho, com cursos específicos de segurança exigidos para a função (MOPE) e em condições físicas e psicológicas compatíveis com o serviço;

iv. Não utilizar em hipótese alguns prepostos e/ou motoristas que estiverem sob os efeitos de álcool ou qualquer substancia controlada;

v. Fazer o motorista cumprir todas as normas e procedimentos operacionais da Ello ou da instala-ção onde for efetuado o carregamento do caminhão-tanque.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

2. AO CARREGAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA DO PRODUTO:

i. Responsabilizo-me por eventuais divergências quanto à quantidade e qualidade do produto, danos e extravios de carga que porventura ocorram no seu transporte e manuseio do produto, após a saída da base de carregamento;

ii. Responsabilizo-me por danos causados as instalações e equipamentos da Ello e/ou de terceiros, assim como as pessoas e ao meio ambiente, como também suas conseqüências.

3. AS FORMALIDADES E MÉTODOS OPERACIONAIS:

i. Datar, assinar e carimbar (carimbo do cliente) o canhoto da nota fiscal (1ª via) através do prepos-to, podendo atestar a quantidade e qualidade dos produtos após seu carregamento na platafor-ma da base;

ii. Continuar efetuando meus pedidos através do Calll Center, com regularidade e sempre com antecedência.

Estou ciente também que ao fazer pedidos eventuais na modalidade CIF (entrega pelo Ello), estarei sujei-to às disponibilidades da programação da Ello, voltada para o atendimento aos clientes habituais CIF.

Estou enviando, também em anexo, declaração estabelecendo o motorista/preposto por mim contra-tado, documentação do motorista (CPF, RG, carteira de habilitação, certificado de conclusão do curso MOPE e fac símile de assinatura, reconhecida firma em cartório), documentação do caminhão-tanque e licença de operação expedida pelo órgão ambiental do meu Estado.

A empresa (razão social da transportadora), contratada para a prestação de serviços de transportes destes produtos, também declara estar ciente de todas as responsabilidades acima descritas, por ela também assumidas neste ato, na qualidade de transportadora por mim contratada para tais fins.

Quaisquer alterações que houver nas condições destes documentos e/ou do motorista/preposto serão comunicadas pronta e expressamente a Ello.

Local, xxxx de xxxxxxxxxxxx de xxxxxxxx.

(Assinatura do cliente com firma reconhecida)

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Anexo 6

MODELO DE CARTA PARA AUTORIZAR UMA TRANSPORTADORACONTRATADA COMO PREPOSTO

ÀEllo Puma Distribuidora de Combustíveis S.A.Endereço:Município:

Prezados Senhores:

Pela presente, fica a empresa (razão social da transportadora) e qualificação de seus prepostos, con-forme fac-símile anexo, autorizados a assinarem o recibo de produto e de documentos fiscais e de cobrança, podendo atestar a qualidade e quantidade dos produtos retirados em nosso nome, de seu estabelecimento ou de onde for indicado por V.Sas.Declaramos que sendo a venda na condição FOB, o transporte dos produtos será feito por nossa conta e risco, através da transportadora acima identificada e que conhecemos não só a todas as exigências de segurança da legislação de transporte de cargas perigosas, mais também as da Ello e da respectiva base de carregamento.A presente autorização terá valor e efetividade pelo período de ____________em vista da regularidade das compras efetuadas por nossa empresa.

Em caso de substituição e/ou término do vínculo com a transportadora acima identificada, para fins de prestação de serviços de transporte por mim contratados, comprometo-me a comunicar tal fato a Ello, imediatamente à data de sua ocorrência, sob pena de responsabilizar-me por todo e qualquer ato pra-ticado pela transportadora acima identificada.

Atenciosamente,

(RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE)

(assinatura do titular com firma reconhecida)

De acordo: (Razão Social da Transportadora)

(assinatura do titular com firma reconhecida)

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Anexo 7

CARTA PARA AUTORIZAR UMA TRANSPORTADORA CONTRATADACOMO PREPOSTO – FROTA CONTRATADA

À

Ello Puma Distribuidora de Combustíveis S.A.

Endereço:

Município:

Prezados Senhores:

Pela presente, ficam os abaixo indicados como meus prepostos, conforme fac-símile anexo, autorizados a assina-rem o recibo do produto e de documentos fiscais e de cobrança, podendo atestar a qualidade e quantidade dos produtos retirados em nosso nome, de seu estabelecimento ou de onde for indicado.

(relação com o nome completo do (s) preposto (s) + RG e CPF)

(relação ctq’s e placas autorizadas para carregamento pela transportadora)

Declaramos que sendo a venda na condição FOB, o transporte dos produtos será feito por nossa conta e risco, através de prepostos acima indicados, e que conhecemos não só a todas as exigências de segurança da legislação nacional de transportes de cargas perigosas, mas também as da Ello e da respectiva base de carregamento.

A presente autorização terá valor e efetividade pelo período de _________ em vista da regularidade das compras efetuadas por nossa empresa.

Em caso de substituição e/ou término do vínculo com os prepostos acima identificados, para fins de prestação de serviços de transportes, comprometo-me a comunicar tal fato a Ello, imediatamente à data de sua ocorrência, sob pena de responsabilizar-me por todo e qualquer ato praticado pelos prepostos acima qualificados.

Atenciosamente,

(RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA)

(assinatura do titular da transportadora com firma reconhecida)

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Manual de controle de qualidade

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Álcool Etílico Hidratado

Materiais

Proveta graduada de 100ml;•

Proveta graduada de 1000ml;•

Densímetros para Álcool Etílico e suas • misturas com água (0,750 a 0,800g/ml e 0,800 a 0,850g/ml);

Termômetro de Imersão Total (-10 a • 50ºC);

Tabelas de conversão de densidade e • teor alcoólico.

Especificações Aspecto Límpido e Isento de material em suspensão

Cor Incolor

Massa Específica a 20ºC 0,8076 a 0,8110 g/ml

Teor Alcoólico (ºINPM) 92,6 a 93,8%

Modo Operatório

Aspecto e cor

Numa proveta de 1000ml, limpa e desengor-durada, adicionar uma pequena quantidade do produto a ser analisado a fim promover uma lavagem (desprezando em local apropriado).

Adicionar produto suficiente até completar o volume de 1 litro.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Verificar visualmente a coloração e limpidez do produto, anotando em formulário específico.

Numa proveta de 100ml, limpa e desengordurada, adicionar uma pequena quantidade do produto a ser analisado a fim de promover uma lavagem (desprezando em local apropriado).

Adicionar produto suficiente até completar o vo-lume de 50ml.

Tampar e travar a proveta.

Agitar rapidamente (em movimento circular) até a formação de um vórtice. Deixar repousar e verifi-car se houve depósito de resíduos, anotando em formulário específico.

Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC)

Massa Específica a 20ºC eTeor Alcoólico (ºINPM)

Completar o volume da proveta para 1000ml.

Introduzir o termômetro (limpo e desengor-durado).

Introduzir o densímetro (limpo e desengordu-rado) com um movimento giratório para faci-litar a estabilização no centro da proveta, evi-tando contato com as paredes.

Aguardar alguns minutos e efetuar a leitura da densidade e temperatura, anotando em for-mulário específico.

Com auxílio da tabela 01efetuar a conversão da densidade para 20ºC e anotar.

Utilizando o valor da massa específica a 20ºC, encontrar na tabela 03 o valor do Teor Alcoóli-co, anotando no formulário.

Diesel Comum e Aditivado

Materiais

Proveta graduada de 1000ml;•

Densímetros para petróleo e seus de-• rivados líquidos (0,800 a 0,850g/ml e

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

0,850 a 0,900g/ml);

Termômetro de Imersão Total (-10 a • 50ºC);

Tabelas de conversão de densidade•

Especificações Aspecto Límpido e Isento de material em suspensão

Cor - Incolor a amarelada para diesel metropolitano

(podendo apresentar outra coloração quando da adição de corante ou aditivo pela distribuidora).

- Vermelho para Diesel interior

Massa Específica a 20ºC - 0,8200 a 0,8650 g/ml (metropolitano)- 0,8200 a 0,8800 g/ml (interior) Modo Operatório

Aspecto e cor

Numa proveta de 1000ml, limpa e desengor-durada, adicionar uma pequena quantidade do produto a ser analisado a fim promover uma lavagem (desprezando em local apro-priado).

Adicionar produto suficiente até completar o volume de 1 litro.

Verificar visualmente a coloração e limpidez do produto, anotando em formulário específico.

Diesel Comum e Aditivado

Massa Específica a 20ºC

Completar o volume da proveta para 1000ml.

Introduzir o termômetro (limpo e desengordurado).

Introduzir o densímetro (limpo e desengordurado) com um movimento giratório para facilitar a esta-bilização no centro da proveta, evitando contato com as paredes.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Aguardar alguns minutos e efetuar a leitura da densidade e temperatura, anotando em formu-lário específico.

Com auxílio da tabela 01efetuar a conversão da densidade para 20ºC e anotar.

Gasolina Comum e Aditivada

Materiais

• Proveta graduada de 100 ml

• Proveta graduada de 1000 ml

• Piceta de 500ml com solução de Cloreto de Sódio a 10% (NaCl a 10%)

• Densímetros para petróleo e seus deriva-dos líquidos (0,700 a 0,750 g/ml e 0,750 a 0,800 g/ml)

• Termômetro de Imersão Total (-10 a 50ºC)

• Tabelas de conversão de densidade

Especificações

Aspecto Límpido e Isento de material em suspensão

Cor Incolor a amarelada (podendo apresentar outra coloração quando da adição de corante ou aditivo pela distribuidora – com exceção da cor azul, exclusiva para aviação)

Massa Específica a 20ºC Não há norma, geralmente fica entre 0,7200 a 0,7700 g/ml

Percentual de álcool anidro - 20 ± 1%

Modo Operatório

Aspecto e cor

Numa proveta de 1000ml, limpa e desengor-durada, adicionar uma pequena quantidade do produto a ser analisado a fim promover uma lavagem (desprezando em local apropriado).

Adicionar produto suficiente até completar o volume de 1 litro.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Verificar visualmente a coloração e limpidez do produto, anotando em formulário específico.

Numa proveta de 100ml, limpa e desengor-durada, adicionar uma pequena quantidade do produto a ser analisado a fim de pro-mover uma lavagem (desprezando em local apropriado).

Adicionar produto suficiente até completar o volume de 50ml.

Tampar e travar a proveta.

Agitar rapidamente (em movimento circular) até a formação de um vórtice. Deixar repou-sar e verificar se houve depósito de resíduos, anotando em formulário específico.

Gasolina Ello Prime e Gasolina Comum

Massa Específica a 20ºC

Completar o volume da proveta para 1000 ml.

Introduzir o termômetro (limpo e desengordu-rado).

Introduzir o densímetro (limpo e desengordu-rado) com um movimento giratório para faci-litar a estabilização no centro da proveta, evi-tando contato com as paredes.

Aguardar alguns minutos e efetuar a leitura da

densidade e temperatura, anotando em for-mulário específico.

Com auxílio das tabelas efetuar a conversão da densidade para 20ºC e anotar.

Gasolina Ello Prime e Gasolina Comum

Percentual de Álcool Anidro

Na proveta de 100 ml medir 50 ml de gasoli-na, tomando por referência a parte inferior do menisco.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Completar o volume para 100 ml com solução de cloreto de sódio a 10%, novamente tomando por referência a parte inferior do menisco.

Tampar e travar a proveta.Agitar até total mistura da solução, tomando o cuidado de não fazer movimentos bruscos.

Deixar em repouso até total separação das fa-ses. Caso fiquem algumas bolhas nas paredes da proveta, friccioná-la rapidamente entre as mãos de forma a promover a total retirada das bolhas.

Efetuar a leitura da parte água + álcool + cloreto e calcular como segue:

P = (V x 2) + 1

Onde,

P = Percentagem de Álcool AnidroV = Diferença da camada aquosa Ex.:Imaginemos que a altura da camada inferior seja de 59,5 ml. Subtraindo os 50 ml de água destilada colocados inicialmente, teremos o re-sultado (aumento volumétrico da camada infe-rior) de 9,5 ml, correspondente ao volume de álcool Anidro que estava contido nos 50 ml de gasolina C.

Multiplicando por 2, teremos: 9,5 x 2 = 19

Somando com 1, teremos: 19 + 1 = 20

Ou seja, 20% de álcool na gasolina.

Anotar.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Registro de análise da qualidade

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Razão Social do posto revendedor:

CNPJ do posto revendedor:

Endereço do posto revendedor:

Bairro: Cidade/Estado:

DADOS DE RECEBIMENTO

ProdutoGasolinaComum

GasolinaAditivada

ÁlcoolDiesel

ComumDiesel

Aditivado

Volume recebido (litros)

Data da coleta

Distribuidor

CNPJ do Distribuidor

Transportador

CNPJ do Transportador

Nota Fiscal do Produto

Placa do Caminhão/Rebo-que

Nome Motorista

RG Motorista

Nome do Analista

RESULTADOS DAS ANÁLISES

Aspecto

Cor

Densidade Relativa 20°C/4°C

Massa Específica a 20°C

Teor de álcool na Gasolina

Teor Alcoólico no AEHC

Responsável pelo preenchimento:

Assinatura:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Manual dofrentista

6

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Vamos começar descrevendo as ATITUDES que o frentista deve adotar para o perfeito desempe-nho de suas atividades, melhor rendimento no trabalho e melhor atendimento ao cliente.

A primeira dessas atitudes é a sinalização

Ao observar a entrada de um veículo no posto, o frentista deve:

• Acenar para o cliente• Indicar o local adequado para o abastecimen-

to (sempre usar a última bomba disponível no sentido do fluxo de veículos)

• Orientar o cliente a parar e desligar o veículo

Toda essa operação deverá durar, no máximo, cinco segundos.

ATENÇÃO

Permitir que o motorista pare em lugarerrado e depois solicitar que ele manobre

novamente, até o local correto, pode gerar aborrecimento ao mesmo

Lembre-se: O cliente está sempre com pressa

A segunda atitude é a Abordagem

Cumprimentar o cliente é tão fundamental quan-to à sinalização. Neste momento o frentista deve:

• Se posicionar sempre pelo lado do motorista• Nunca colocar as mãos sobre o veículo• Manter uma postura alegre• Ser cortês e agradável

ATENÇÃO

Jamais usar tratamento íntimo ou apelidos, mesmo que o conheça ou que o mesmo

faça parte de seu círculo de amizades

Cumprimentar com alegria e respeito (Ex.: Bom dia Senhor, Senhora!).

A terceira atitude é o serviço

Este é o momento de oferecer os serviços e pro-dutos disponíveis ao cliente. Mantendo a postu-ra o frentista deve:

• Oferecer-se para completar o tanque;• Perguntar qual o produto a ser abastecido;• Perguntar a forma de pagamento:• Iniciar o abastecimento;• Oferecer serviços sob o capô, como:

- Verificação do nível de óleo de motor- Verificação da água do radiador e

reservatório do limpador de pára-brisa

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

- Verificação do fluido de freios e da direção hidráulica

- Verificação do nível do reservatório de Gasolina para carros à álcool

- Limpeza e troca de filtro de ar• Outros serviços e produtos:

- Lavagem de pára-brisas dianteiro e tra-seiro

- Lavagem dos faróis, quando necessário- Calibragem dos pneus- Produtos da loja de conveniências

• Cortesias:- Água, cafezinho, chá

Quando da hora do pagamento, perguntar ao cliente:DESEJA MAIS ALGUMA COISA?

A quarta atitude é o Agradecimento.

Ao final do atendimento agradecer com cortesia:OBRIGADO PELA PREFERÊNCIA!

VOLTE SEMPRE!

Satisfazer o cliente é o grande objetivo. Isso se faz através do ATENDIMENTO DE QUALIDADE.

Resumindo:

Sinalizar, Abordar, Servir e Agradecer o cliente são as atitudes fundamentais do frentista na busca pela excelência do atendimento e prestação de serviços.

PONTOS DE ABORDAGEM

IMPORTÂNCIA O frentista é peça fundamental doPOSTO REVENDEDOR

ESTRUTURAORGANOGRAMA

Quem faz parte da direção?Atribuições dos funcionários.

NORMAS INTERNAS

HorárioFaltas / atrasos

UniformesSalários

SERVIÇOS Óleos e lubrificantesLoja de conveniências

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

CLIENTESCaracterísticas

HábitosPreferências

OBJETIVOS E METAS DA EMPRESA Ponto de equilíbrio

Curto prazoMédio prazo

PREVENÇÕES

FUMO Solicitar ao cliente fumante para que apague o ci-garro, alertando-o sobre as questões de segurança.

RESÍDUOS Evitar deixar materiais embebidos em produtos inflamáveis expostos ao calor.

SOBRECARGASQuando do desarme de fusíveis e/ou

disjuntores, informar ao chefe de pista e solicitar acompanhamento para troca/rearme.

ILUMINAÇÃO Bocais sem lâmpada ou com lâmpada queimada/quebrada, solicitar reposição.

CARREGADORES DE BATERIAS Desligar todos os interruptores dos carregadores antes de fazer as conexões.

MOTORES ELÉTRICOS E OUTROSEQUIPAMENTOS

Manter o veículo ou outros equipamentos desligados durante o abastecimento e/ou nas

proximidades da descarga de caminhão-tanque.

ATENÇAO CONSTANTE

Ficar alerta a tudo o que possa vir a causar risco de incêndio e/ou acidentes. Evitar uso e

carregamento de celulares, rádios ou quaisquer outros equipamentos elétricos na pista de

abastecimento.

USO DO EXTINTOR DE INCÊNDIO Instruir-se sobre o correto uso dos extintores e demais equipamentos de segurança

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

HIGIENE E ORGANIZAÇÃO

ÁREA DO POSTO

· Retirar poeira dos equipamentos e acessórios em geral.

· Varrer, limpar, secar sempre que necessário.· Manter tambores (em uso ou vazios) sempre

fechados.· Manter as bombas sempre limpas · Limpar/arrumar os acessórios de forma harmo-

niosa.· Enrolar/estender mangueiras ao longo das

ilhas.· Limpar embalagens de produtos (mantendo

rótulos voltados para o cliente).

BANHEIROS, VESTIÁRIOS EREFEITÓRIOS

· Limpar/lavar/secar e conservar os ambientes.· Usar desinfetante.· Embalar sobras de comidas antes do descarte.· Não deixar roupas, calçados e objetos

espalhados.· Usar sempre a descarga após o uso.· Fazer verificação sempre após o uso de algum

cliente. (mantendo rótulos voltados para o cliente).

SAÚDE / HIGIENE PESSOAL

· Cabelos curtos e penteados (homens)· Barba sempre feita· Cabelos presos (mulheres)· Unhas limpas· Fardamento limpo e passado· Sapatos pretos, fechados e limpos· Banho diário, dentes escovados, usar

desodorante e perfumes leves

LIMPEZA, ORGANIZAÇÃO E HIGIENE CAUSAM BOA IMPRESSÃOAO CLIENTE E AJUDAM E PREVENIR E ELIMINAR DOENÇAS.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃOItem limpas sim não

Higiene

01 Uniforme limpo e passado (em condições de uso)?

02 Sapato fechado, preto e limpo?

03 Cabelos cortados/presos? Barba feita?

04 Unhas cortadas e limpas?

Sinalização

05 Permanência nas ilhas?

06 Acena para os clientes?

07 Atenção imediata (cinco segundos)?

Abordagem

08 Atendimento pelo lado do motorista?

09 Não apóia as mãos sobre o carro?

10 Saudação: Bom dia! Boa tarde! Boa noite!?

Produtos

11 Convida a encher o tanque?

12 Questiona o tipo do produto?

13 Mostra bomba zerada antes de iniciar abastecimento?

14 Oferece outros produtos?

Serviços

15 Usa flanela?

16 Tampa do tanque de combustíveis em local apropriado?

17 Oferece verificação de capô?

18 Oferece limpeza de pára-brisas e faróis?

19 Oferece calibragem de pneus?

20 Agradecimento ao final do atendimento?

TOTAL

Performance positiva:

Deficiência:

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Meio ambiente

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

A Ello-Puma, ciente da importância da preserva-ção da natureza, realiza o programa Em frente com o meio ambiente. Por meio do projeto, estão sendo implementadas ações que visam reduzir a poluição ambiental, contribuindo para a conser-vação dos recursos naturais.

Biodiesel

Desde o dia 1º de janeiro de 2008, todas as distribui-doras e postos devem estar comercializando o diesel com no mínimo 2% de mistura com o biodiesel, de acordo com a lei estabelecida pelo Conselho Nacio-nal de Política Energética (CNPE) (Resolução nº 05 de 03 de outubro de 2007 - art 6º). Para ajudar na fami-liarização dos revendedores com o biocombustível, a Ello-Puma disponibiliza esta seção com as normas para comercialização do biodiesel e com um espaço para o esclarecimento de dúvidas.

Vale salientar que, também desde o 1º de janeiro de 2008, todas as bombas abastecedoras devem indicar apenas o produto "ÓLEO DIESEL". Não deverá mais ser informado nas bombas o produ-to biodiesel. Entretanto, os postos revendedores poderão exibir em suas instalações a indicação de que o óleo diesel possui 2% de biodiesel.

Fique atento às normas para comercializa-ção do biodiesel

1. Informações necessárias

Os tanques de diesel deverão estar isen-•

tos de água, pois o biodiesel é inimigo da água. A presença da água dentro dos tanques poderá acarretar a contamina-ção do produto.

O biodiesel poderá ser misturado ao die-• sel atualmente existente nos tanques do posto, sem problemas, desde que o re-servatório não contenha água.

2. Cuidados no manuseio

O contato do biodiesel com a água pode impli-car em contaminação, provocando problemas nos sistemas de injeção de combustível, além de contribuir para a corrosão de acessórios dos quais depende o bom funcionamento do motor, e ain-da causar o entupimento de filtros por partículas desprendidas durante o processo de oxidação, já que os filtros dos motores a diesel são dimensio-nados para reter partículas maiores que 10µm. Por sua vez, os filtros dos postos revendedores são dotados de elementos filtrantes na ordem de 4 a 7µm. Utilizando-se dois elementos entre as placas pode-se levar a uma retenção de até 3µm.

Recomendações

Água e borra zero (verificação com pas-• ta d’água e sistemática de drenagem)

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Tanques sempre cheios (menor contato • com o ar)

Sistemas sempre limpos (Filtros e reser-• vatórios)

Rotatividade de Produtos (Períodos • curtos de armazenagem)

Materiais a serem evitados

Elastômeros (borracha natural, nitrílica, • poliuretano)

Polietileno e polipropileno (devido à • permeabilidade)

Concreto•

Latão, bronze, cobre, chumbo e zinco • (devido oxidação).

3. Qualidade e Vantagens no uso do Biodiesel

O biodiesel pode ser utilizado na maio-• ria dos motores modernos sem a neces-sidade de qualquer ajuste, e sem causar qualquer comprometimento à durabili-dade e confiabilidade do motor.

Compatibilidade com o diesel de petró-• leo em quase todas suas propriedades.

Apresenta excelente lubricidade, fato que • vem ganhando importância com o adven-to do diesel de petróleo de baixo teor de enxofre, cuja lubricidade é parcialmente perdida durante o processo de produ-

ção. A lubricidade ideal deste combustível pode ser restaurada através da adição de baixos teores de biodiesel (1-2%).

Kit Biodiesel

Amigo revendedor, o nosso consultor de negó-cios está apto a realizar a drenagem de água e borra no tanque de diesel da sua revenda, bem como repassar todas as informações para que você mesmo possa fazer as próximas dre-nagens. Para outras dúvidas, consulte a seção Pergunte ao Químico.

A drenagem pode ser feita com os itens do kit biodiesel, composto por:

Bomba manual de drenagem•

Pasta d'agua para verificar o H2O tanque • de diesel.

Tubulação de 4,5 desmontável•

ETI (Luva) Nitrifica descartável •

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Coleta Seletiva

A coleta seletiva do lixo, em processo de im-plantação na empresa, é uma alternativa eco-logicamente correta que desvia, do destino em aterros sanitários ou lixões, resíduos só-lidos que poderiam ser reciclados. Os princi-pais materiais recicláveis são os papéis, vidros, plásticos e metais.

Conheça as cores de referência para uma coleta seletiva:

Papel: Revistas, jornais, impressos em geral, caixas, papelão, envelo-pes, cartolinas, cartões, papel de faz, folhetos e folhas de caderno

Plástico: Garrafas PET, PVC, tubos e conexões, sacos plásticos, baldes, cartucho de impressora, brinque-dos, potes de alimentos e reci-pientes de produtos de limpeza

Metal: Latas de alumínio, latas de conserva, latas de leite, chapas metálicas, panelas, fios, arames, pregos, sucatas de ferro e cobre

Vidro: Garrafas, potes, emba-lagens, copos e cacos desses produtos

Resíduos Não Recicláveis: Ade-sivos, fita crepe e clips, papel car-bono, papel toalha, papel higiêni-co, papéis úmidos e engordurados, papéis metalizados e plastificados, latas de tinta, isopor, espelhos, louças e lâmpadas

Resíduos Perigosos:Pilhas e baterias

Resíduos Orgânicos:Sobras de comida e pó de café

Tempo de decomposição do lixo na natureza

MATERIAL TEMPO

Papel de 3 a 6 meses

Pano de 6 meses a 1 ano

Filtro de cigarro 5 anos

Chiclete 5 anos

Madeira pintada 13 anos

Nylon mais de 30 anos

Plástico mais de 100 anos

Metal mais de 100 anos

Borracha tempo indeterminado

Vidro 1 milhão de anos

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Pilhas e baterias destinadas ao lixo doméstico

Tipo / Sistema Aplicação mais usual Destino

Comuns e Alcalinas Zinco/ Manganês Alcalina/

Manganês

Brinquedo, lanterna, rádio, controle remoto, rádio-relógio, equipamento

fotográfico, pager, walkmanLixo doméstico

EspecialNíquel-metal-hidreto

(NiMH)

Telefone celular, telefone sem fio, filmadora, notebook

Lixo doméstico

EspecialIons de lítio

Telefone celular e notebook Lixo doméstico

EspecialZinco-Ar

Aparelhos auditivos Lixo doméstico

EspecialLítio

Equipamento fotográfico, relógio, agen-da eletrônica, calculadora, filmadora, notebook, computador, vídeocassete

Lixo doméstico

Pilhas especiais do tipo botão e miniatura, de

vários sistemas

Equipamento fotográfico, agenda ele-trônica, calculadora, relógio, sistema de

segurança e alarmeLixo doméstico

Pilhas e baterias destinadas ao lixo doméstico

Tipo / Sistema Aplicação mais usual Destino

Bateria de chumbo ácidoIndústrias, automóveis,

filmadorasDevolver ao fabricante ou

importador

Pilhas e Baterias de níquel cádmio

Telefone celular, telefone sem fio, bar-beador e outros aparelhos que usam

pilhas e baterias recarregáveis

Devolver ao fabricante ou importador

Pilhas e Baterias de óxido de mercúrio

Instrumentos de navegação e aparelhos de instrumentação e controle

Devolver ao fabricante ou importador

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

A coleta seletiva é uma alternativa ecologicamen-te correta que desvia, do destino em aterros sani-tários ou lixões, resíduos sólidos que poderiam ser reciclados.

Com isso alguns objetivos importantes são alcançados:a vida útil dos aterros sanitários é pro-longada e o meio ambiente é menos contaminado.

Além disso, o uso de matéria prima reciclável dimi-nui a extração dos nossos tesouros naturais. Uma lata velha que se transforma em uma lata nova é muito melhor que uma lata a mais. E de lata em lata o planeta vai virando um lixão.

No Brasil existe coleta seletiva em cerca de 135 cidades, de acordo com o professor Sabetai Cal-deroni (autor do livro Os Bilhões Perdidos no lixo Ed. Humanitas). Na maior parte dos casos a coleta é realizada pelos Catadores organizados em coo-perativas ou associações.

Sistemas de coleta seletiva podem ser implanta-dos em uma escola, uma empresa ou um bairro.

Não há uma fórmula universal. Cada lugar tem uma realidade e precisamos inicialmente de um diagnóstico local: Tem cooperativas de catadores na minha cidade? O material separado na fonte e doado vai beneficiar um programa social? Vamos receber relatórios mensais dos pesos destinados?

Qual é o tipo, volume e freqüência de lixo gera-do? O que é feito atualmente? A cooperativa po-derá fazer a coleta no local? Pra que separar em

quatro cores se a coleta será feita pelo mesmo veículo? Como podemos envolver as pessoas? Jornalzinho? Mural? Palestras?

Como você pode ver coleta seletiva é bem mais que colocar lixeiras coloridas no local.

A coleta seletiva deve ser encarada como uma corrente de três elos. Se um deles não for plane-jado a tendência é o programa de coleta seletiva não perseverar.

O planejamento deve ser feito do fim para o co-meço da cadeia. Ou seja: primeiro pensar em qual será a destinação, depois (e com coerência) a lo-gística e por fim o programa de comunicação ou educação ambiental.

Roteiro para a realização dePrograma de Coleta Seletiva

Um Programa de Coleta Seletiva não é tarefa di-fícil de realizar, porém é trabalhoso, exige dedi-cação e empenho, pois engloba pelo menos três

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etapas: planejamento, implantação e manuten-ção, todas com detalhes muito importantes.

O primeiro movimento é verificar a existência de pessoas interessadas em fazer esse trabalho. Uma pessoa só não consegue arcar com tudo por muito tempo, pois uma das principais razões para o suces-so de programas desse tipo é a participação e o en-volvimento do maior número de pessoas. Formado um grupo (3 ou 4 já são suficientes), o próximo mo-vimento é reuni-las em grupo, e mãos à obra!

É importante desde o início ir informando sobre os passos que estão sendo dados e sempre convidar os demais para participar, utilizando-se para isso formas costumeiras de organização (reuniões de professores, APM, condôminos, etc.)

PRIMEIRA ETAPA: PLANEJAMENTO

1. Conhecendo um pouco o lixo do local:

Quantidade diária gerada (pode ser em • peso ou volume)

De que materiais o lixo é composto e suas • relativas proporções (quanto de lixo orgâni-co, papel, alumínio, plásticos, outros metais, vidro, etc.)

Qual caminho que o lixo faz: desde onde • é gerado até onde é disposto para a coleta geral.

Identificar se há materiais já coletados se-• paradamente, se sim, para onde são enca-minhados.

2. Conhecendo as características do local

Instalações físicas (local para armazena-• gem, locais intermediários, etc.)

Recursos materiais existentes (tambores, • latões e outros que possam ser reutiliza-dos)

Quem faz a limpeza e a coleta normal • do lixo, e como ela é feita (quantas pes-soas tem, freqüência)

3. Conhecendo um pouco o mercado dos recicláveis

Preços: podem ser observados através • do boletim do CEMPRE

Compradores: pode-se iniciar a pesqui-• sa pela lista do CEMPRE (disponível na Internet), lista do Instituto Gea, por um pequeno estudo do que existe disso no bairro e por uma consulta às Páginas Amarelas (sucatas, papel, aparas, etc.)

Doação: uma opção para quem vai im-• plantar a coleta seletiva é encaminhar os materiais para associações que ven-dem ou reaproveitam. Assim, é bom ter uma lista desses interessados à mão: o Instituto GEA tem uma lista e esta pode ser complementada fazendo uma pes-quisa pela região, pois há muitas enti-dades beneficentes que aceitam jornais, revistas, vidros, etc.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

4. Montando a parte operacional do projeto

Com todos esses dados, já está na hora de começar a planejar como vai ser todo o esquema. Sabendo se as quantidades geradas de lixo por tipo de ma-terial, as possibilidades de estocagem no local, os recursos humanos existentes, etc. Pode-se decidir:

Se a coleta vai ser de todos os materiais • ou só dos mais fáceis de comercializar

Se a coleta vai ser em um lugar só ou com • pontos intermediários (ex.: corredores, por andares etc.)

Quem vai fazer a coleta•

Onde vai ser estocado o material, inclusive o • recolhimento com a freqüência necessária

Para quem vai ser vendido e/ou doado o • material

Como vai ser o caminho dos recicláveis, • desde o local onde é gerado até o local da estocagem

Recursos materiais necessários•

Com toda a parte anterior definida pode-se:

Fazer a lista do que precisa ser adquirido•

Fazer a lista do que pode ser recuperado•

Fazer a lista do que precisa ser adaptado•

Fazer a lista do que mais precisa ser pro-• videnciado (placas sinalizadoras, adesi-vos, etc.)

5. Educação ambiental

Esta parte também é essencial para o programa dar certo: envolve todas as atividades de infor-mação, sensibilização e mobilização de todos os segmentos envolvidos.

Primeiro passo consiste em listar os di-• ferentes segmentos. Ex.: em uma escola temos alunos, professores, funcionários da limpeza e do conselho administrativo, pais, etc. Em um condomínio temos: mo-radores (jovens, crianças, adultos, funcio-nários da limpeza, empregadas domésti-cas etc.)

Segundo passo é pensar que tipo de in-• formação cada segmento deve receber.

Terceiro passo: pensando em cada seg-• mento e nas informações que se quer passar, PLANEJAR quais atividades elabo-rar para cada um, visando atingi-lo com mais sucesso e objetivo. Entre as ativida-des usadas sugerimos algumas: cartazes, palestras, folhetos, reuniões, festas, etc. Realizar uma variedade grande de ativi-dades sempre é melhor, pois atinge mais pessoas.

Quarto passo é planejar a inauguração do • programa: é hora de fazer alguma come-moração, exposição, palestra, treinamen-to, etc. Fazer dessa data algo marcante é algo que vale a pena e ajuda a alcançar muito mais gente.

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SEGUNDA ETAPA: IMPLANTAÇÃO

1. Em função de todos os dados levantados já se pode passar para uma previsão de quando lan-çar o programa. Deve-se levar em conta todos os materiais educativos/informativos, que precisam ser elaborados, tudo o que precisa ser comprado e / ou adaptado, reformado, etc.

2. Divisão dos trabalhos: nessa fase, como apa-recem várias tarefas, contatos, etc, que precisam ser feitos, é muito importante dividir os afaze-res. Assim, o acerto com os sucateiros, a elabo-ração dos materiais educativos, a compra dos materiais, o treinamento do pessoal de limpeza, a organização da inauguração do programa são tarefas executadas mais facilmente com a divisão de trabalho.

3. Acertos finais: pode-se resolver o que está pendente e finalmente, partir para a inaugura-ção.

4. Inauguração do programa: esta deve ser mui-to divulgada e ter sempre uma característica ale-gre, de festa, mas também, onde as informações principais possam ser repassadas.

TERCEIRA ETAPA: MANUTENÇÃO

Acompanhamento e gerenciamento da • coleta, do armazenamento, venda e/ou doação dos materiais.

Levantamento das quantidades coletadas, • se possível até setorizado.

Atividades contínuas de informação, sen-• sibilização e incentivos; importantíssimo repassar os resultados, retomar os ob-jetivos, etc. Jornais, palestras, reuniões, gincanas, cartazes são instrumentos que devem ser utilizados.

Balanço do andamento e resultado do • programa.

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Normas da Agência Nacional de Petróleo,

Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

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Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

PORTARIA ANP Nº 32, DE 6.3.2001 - DOU 7.3.2001

mas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), as recomendações da International Organization of Legal Metrology (OIML), as normas da Interna-tional Organization of Standardization (ISO) e, as constantes do quadro abaixo:

Norma / Regulamento Técnico

Título

ABNT/NBR 7500

Símbolo de risco e ma-nuseio para o trans-porte e armazena-mento de materiais.

INMETRO RTQ 37Inspeção de veículo convertido ao uso de gás metano veicular.

ABNT/NBR 13973

Transporte e armaze-namento de gás me-tano veicular em alta pressão - cilindro em plástico reforçado com selante não metálico - projeto, fabricação e inspeção.

Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular - GNV em pos-to revendedor que comercialize exclusivamente este combustível. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Dire-toria n° 117, de 20 de fevereiro de 2001, torna público: Das Disposições Gerais Art. 1º. Fica regulamentado, pela presente Por-taria, o exercício da atividade de revenda vare-jista de Gás Natural Veicular - GNV em posto re-vendedor que comercialize exclusivamente este combustível.

Art. 2º. Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor de GNV, de ou-tras atividades comerciais e de prestação de ser-viços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista de GNV.

Art. 3º. No exercício da atividade mencionada no art. 1º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria e na legislação aplicável, as nor-

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ISO 4705Refillable seamless gas cylinders.

Portaria INMETROnº 32, de 24.03.97

Medidores de gás au-tomotivo.

ISO 11439

Gas cylinders - high pressure cylinders for the on-board storage of natural gases as fuel for automotive vehicles.

ABNT/NBR 12236

Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás com-bustível comprimido.

Das Definições Art. 4°. Para os fins desta Portaria, ficam estabe-lecidas as seguintes definições:

I - Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocar-boneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolí-feros ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II - Gás Natural Comprimido (GNC): gás natu-ral processado e condicionado para o trans-porte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de

mínimo fator de compressibilidade;

III - Gás Natural Liquefeito (GNL): fluido no es-tado líquido em condições criogênicas, com-posto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural;

IV - Gás Natural Veicular (GNV): mistura com-bustível gasosa, tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observa-das as especificações estabelecidas pela ANP;

V - Distribuidor de GNC a granel - pessoa ju-rídica, constituída de acordo com as leis bra-sileiras, autorizada a exercer a atividade de compressão de gás natural, bem como as de armazenamento, distribuição e comercializa-ção de GNC no atacado;

VI - Distribuidor de GNL a granel: pessoa ju-rídica, constituída de acordo com as leis bra-sileiras, autorizada a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e co-mercialização do GNL por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a ati-vidade de liquefação de gás natural;

VII - Concessionária Estadual de Gás Natural Canalizado: pessoa jurídica, autorizada a exer-cer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explora-dos com exclusividade pelos Estados, direta-mente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Da Atividade De Revenda Varejista Art. 5°. O exercício da atividade de revenda vare-jista de GNV abrange a aquisição, recebimento, compressão e venda a varejo desse combustível.

Art. 6º. A atividade de revenda varejista de GNV somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de revendedor varejista de GNV, expedido pela ANP; e

II - dispor de posto revendedor com instalação para compressão de GNV e equipamento de medição.

Do Registro Art. 7º. O pedido de registro de revendedor vare-jista de GNV deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP;

II - ficha cadastral preenchida, conforme mo-delo estabelecido pela ANP;

III - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial;

IV - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - cópia autenticada do documento de ins-crição estadual; e

VI - cópia autenticada do alvará de funciona-mento, expedido pela prefeitura municipal.

§ 1º. As alterações dos dados informados deve-rão ser comunicadas à ANP, mediante protoco-lização de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.

§ 2º. O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista de GNV em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.

Art. 8.º A ANP terá até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de registro de reven-dedor varejista de GNV, contados a partir da data de protocolização da documentação menciona-da no artigo anterior.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar infor-mações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de protocolização dos documentos ou das informações solicitadas.

Art. 9º. O revendedor varejista de GNV somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista do produto após a publicação do registro no Diário Oficial da União.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Art. 10. O registro de revendedor varejista de GNV não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador ou sócio de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Da Construção Das Instalações Art. 11. A construção das instalações de posto revendedor de GNV deverá observar normas e regulamentos:

I - da ANP;

II - da ABNT;

III - do INMETRO;

IV - da Prefeitura Municipal;

V - do Corpo de Bombeiros;

VI - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; e

VII - de departamento de estradas de roda-gem, com circunscrição sobre a área de locali-zação do posto revendedor de GNV.

Parágrafo único - A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.

Da Aquisição De Gás Natural Veicular Art. 12. O revendedor varejista de GNV somente

poderá adquirir o produto:

I - de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado;

II - de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP;

III - de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP; e

IV - de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizado pela ANP.

Das Vedações Art. 13. É vedado ao revendedor varejista de GNV:

I - alienar, emprestar ou permutar, sob qual-quer pretexto ou justificativa, GNV com outro revendedor varejista, ainda que o estabeleci-mento pertença à mesma empresa;

II - condicionar a revenda de GNV à prestação de outro serviço; e

III - estabelecer limites quantitativos para a re-venda de GNV ao consumidor.

Das Obrigações Art.14. O revendedor varejista de GNV obriga-se a:

I - adquirir GNV no atacado e revendê-lo a varejo;

II - garantir a qualidade do GNV, na forma da legislação específica;

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

III – disponibilizar GNV ao consumidor final a pressão máxima de abastecimento de 220Kgf/cm2 , equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3129,14psi.(Nota)

IV - fornecer GNV somente por intermédio de medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por empresa por ele credenciada;

V - manter equipamentos em perfeito estado de funcionamento e conservação;

VI - identificar de forma destacada, visível e de fácil visualização para o consumidor, o for-necedor do GNV comercializado;

VII - informar ao consumidor, de maneira ade-quada e ostensiva, a respeito das condições de uso, da nocividade e da periculosidade do GNV;

VIII - exibir o preço do GNV comercializado em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;

IX - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:

a) nome e a razão social do revendedor va-rejista de GNV;

b) o nome do órgão regulador e fiscaliza-dor das atividades de distribuição e reven-da de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –

ANP, bem como o sítio da ANP na Internet www.anp.gov.br;(Nota)

c) o telefone do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclama-ções que não forem atendidas pelo reven-dedor varejista ou pelo distribuidor.(Nota)

d) horário de funcionamento do posto re-vendedor de GNV.

X - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;(Nota)

XI - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, inde-pendentemente do dia da semana;(Nota)

XII – permitir o acesso ao posto revendedor de GNV e à documentação relativa à ativida-de de revenda de GNV a funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;(Nota)

XIII – zelar pela segurança dos consumidores e das instalações, pela saúde de seus empre-gados, bem como pela proteção ao meio am-biente, conforme legislação em vigor;(Nota)

XIV – capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

atendimento adequado ao consumidor.”(Nota)

XV – fixar no dispenser, para perfeita visuali-zação do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com os seguintes dizeres, em letras tipo Arial, tamanho mínimo 36:

Consumidor, somente abasteça seu veículo, com gás natural veicular, a pressão máxima de 220Kgf/cm2, equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3.129,14psi.

Contribua, Denuncie Irregularidades – CRC (inserir o telefone).(Nota)

§ 1º. As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria.

§ 2º. Ficam concedidos ao revendedor varejista de GNV, em operação na data de publicação desta Portaria, os prazos de 90 (noventa) dias e 30 (trinta) dias para atender ao disposto nos inci-sos VIII e IX deste artigo, respectivamente. Da Revogação Ou Suspensão Do Registro Art. 15. O registro de revendedor varejista de GNV será revogado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudi-cial;

II - a requerimento do revendedor varejista;

III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

IV - comprovação de infração à ordem econô-mica, conforme disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; e

V - cancelamento do CNPJ, da inscrição esta-dual ou do alvará de funcionamento.

Art. 16. O registro de Revendedor Varejista será suspenso, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, na hipótese de irregularidades sanáveis na sua inscrição estadual, no CNPJ e Prefeitura Mu-nicipal,

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 90 (no-venta) dias, sem que o revendedor varejista com-prove a regularização das hipóteses menciona-das no caput deste artigo, o registro concedido pela ANP será revogado. Das Disposições Finais Art. 17. Aplicam-se ao revendedor varejista de combustível automotivo, regulamentado pela Portaria ANP n.º 116, de 5 de julho de 2000, que comercialize GNV, as seguintes disposições desta Portaria:

I - as normas técnicas indicadas no 3º;

II - as disposições referentes à atividade de re-venda varejista, contidas nos artigos 5º e inci-

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

so II do art. 6º;

III - as disposições referentes à aquisição do GNV, contid as no art. 12 e seus incisos desta Portaria, independentemente de ter optado pela ostentação de marca comercial do dis-tribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros com-bustíveis automotivos, de que trata o § 2o do art. 11 da Portaria ANP no 116/00; e

IV – as obrigações estabelecidas no art. 14, excetuando-se os seus incisos IX, X, XI, XIII e XIV.(Nota)

Art. 18. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previs-tas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 19. Revogam-se a Portaria nº 28, de 12 de janeiro de 1996, do Ministério de Minas e Ener-gia, e as demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJNDiretor-Geral

ANEXO As dimensões e características do painel de pre-ços e do quadro de aviso de que tratam os incisos X e XI, art. 13 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços

1.1 O painel de preços deve proporcio-nar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, do preço de GNV praticado no posto revendedor.

1.2 O painel de preços deverá ter as se-guintes características:

I - dimensões mínimas de 95 cm de lar-gura por 180 cm de altura;

II - placa de polietileno de baixa densida-de, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;

III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espa-çamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

V - distância mínima de 15 cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso

2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rá-pida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.

2.2 O quadro de aviso deverá ter as se-guintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de lar-gura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapas metálicas pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja ga-rantida a qualidade das informações con-tidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;

III - cor de fundo a critério do revende-dor varejista;

IV - família tipográfica normal ou itálica com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

PORTARIA ANP Nº 41, DE 12.3.1999 - DOU 15.3.1999

o produto constituído de um ou mais com-ponentes ativos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustí-vel automotivo.

III - Componente ativo: é o constituinte do aditivo que melhora as propriedades do com-bustível automotivo.

IV - Diluente: é o constituinte que adicionado ao componente ativo facilita a sua solubilida-de no combustível automotivo.

Art. 4º. A solicitação de registro do aditivo para combustível automotivo junto à ANP deverá ser acompanhada de:

I - Formulário para Cadastro de Produto, con-forme Anexo I desta Portaria;

II - Formulário sobre Segurança do Produto, conforme Anexo II desta Portaria;

III -Licença Ambiental prévia ou definitiva re-lativa ao processo de licenciamento do aditivo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Apresentação de um litro de amostra do aditivo.

Art. 5º. O teor do aditivo no combustível não po-derá exceder a 5000ppm e após a aditivação o

Estabelece a regulamentação para a comerciali-zação de aditivos para combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 87, de 10 de março de 1999, torna público o seguinte ato: Art. 1º. Fica regulamentada, através da presente Portaria, a comercialização de aditivos para com-bustíveis automotivos e de combustíveis auto-motivos aditivados.

Art. 2º. A comercialização prevista no artigo an-terior será exercida, exclusivamente, por pessoa jurídica constituída e organizada de acordo com as leis do País, mediante prévio registro do aditi-vo junto à ANP.

Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes defini-ções para os fins desta Portaria:

I - Combustível automotivo aditivado: é o combustível destinado ao uso automotivo especificado de acordo com a legislação vi-gente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.

II - Aditivo para combustível automotivo: é

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

combustível deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.

Art. 6º. Os fabricantes e importadores de aditivos deverão fornecer aos seus clientes informações sobre segurança do produto, contendo, principal-mente, as descritas no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º. Para concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel em que uma das proprie-dades seja o controle da formação de depósitos nos motores, o atendimento ao nível de desem-penho deverá observar o disposto no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º. Para concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel, não enquadrado no artigo anterior e para o álcool, o nível de desempenho deverá ser atendido pela comprovação dos bene-fícios declarados, cujas metodologias deverão ser previamente submetidas à apreciação da ANP.

Art. 9º. Os testes necessários às comprovações de que tratam os artigos 7º e 8º deverão ser realiza-dos por laboratórios nacionais credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por laborató-rios internacionais, reconhecidos pela ANP.

Parágrafo único: Os relatórios referentes aos tes-tes, quando realizados no exterior, deverão ser encaminhados à ANP acompanhados de tradu-ção juramentada para a língua portuguesa.

Art. 10. O aditivo para combustíveis automoti-

vos, embalado para venda direta ao consumidor, deverá ser acondicionado em recipiente inviolá-vel, bem como apresentar no rótulo, escritas em língua portuguesa, as seguintes informações adi-cionais à marca do produto:

I - número de registro na ANP;

II - proprietário da marca comercial, com a de-vida qualificação;

III - fabricante do produto, com a devida qua-lificação;

IV - importador responsável, quando for o caso, com a devida qualificação;

V - instruções de uso;

VI - finalidade, aplicação, componentes, be-nefícios e dosagem (exclusivamente os cons-tantes do Formulário de Cadastro), riscos à saúde e segurança dos consumidores;

VII - quantidade líquida embalada;

VIII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

IX - anotação de responsabilidade técnica.

Art. 11. Somente a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição, de acordo com os termos da Portaria ANP nº 29, de 9.2.99, será responsável pela adição de aditivos não en-quadrados no artigo anterior, que somente será realizada nas suas Bases de Distribuição.

Art. 12. Os Postos Revendedores deverão exibir placa informativa, em local de fácil visualização

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

para o consumidor, com o número de registro do aditivo junto à ANP e a descrição dos bene-fícios do combustível aditivado fornecida pela Distribuidora e constante do Formulário de Ca-dastro de Produto.

Art. 13. A comercialização de combustível au-tomotivo aditivado deverá ser informada pre-viamente à ANP pela Companhia Distribuidora, acompanhada da seguinte documentação:

I - declaração do fornecedor do aditivo com número do registro do aditivo na ANP, marca comercial e licença para sua comercialização pela Companhia Distribuidora;

II - identificação e dosagem adotada.

§ 1º. Em caso de troca de fornecedor ou do tipo de aditivo, a Distribuidora deverá atender ao dis-posto no caput deste artigo.

§ 2º. Na comercialização do combustível aditiva-do, o teor de aditivo deverá estar dentro dos limi-tes de dosagem constantes do Formulário para Cadastro de Produto.

Art. 14. É vedada a utilização do registro do adi-tivo na ANP por qualquer veículo de comunica-ção, como forma de propaganda do produto.

Art. 15. Os registros de que trata esta Portaria ficam sujeitos ao cancelamento, nos seguintes casos:

I - quando o aditivo for comercializado em de-sacordo com as características físico-químicas

indicadas no seu registro;

II - quando não forem comprovadas as proprie-dades benéficas indicadas no seu registro;

III - por solicitação da interessada.

Art. 16. Para a manutenção do registro do aditivo na ANP as empresas deverão encaminhar, anualmente, até 31 de janeiro, as seguintes informações:

I - nome do produto;

II - número do registro na ANP;

III - licença ambiental prévia ou definitiva emi-tida pelo IBAMA.

§ 1º. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais que julgue necessárias sobre o aditivo.

§ 2º. Ficam automaticamente revogados os re-gistros dos aditivos que não atendam ao dispos-to no caput deste artigo.

Art. 17. Os fabricantes e importadores de adi-tivos deverão informar mensalmente à ANP a quantidade total de aditivos para combustíveis vendidos a cada Companhia Distribuidora.

Art. 18. As Companhias Distribuidoras de com-bustíveis deverão informar mensalmente à ANP a quantidade de combustíveis aditivados comer-cializada, bem como a dosagem adotada por meio de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Art. 19. A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros de aditivos concedidos, bem como os requisitos para sua concessão, com a finalida-de de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos combustíveis derivados de petró-leo e álcool combustível.

Art. 20. Os casos omissos e as situações não pre-vistas nesta Portaria, relacionados com a matéria ora regulamentada, serão resolvidos pela ANP, mediante solicitação do interessado.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas a Portaria DNC nº 15, de 18 de abril de 1994 e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJNDiretor-Geral

ANEXO I

A QUE SE REFERE A PORTARIA ANP Nº 41/99 1. Objetivo

Instituir o Formulário para Cadastro de Produto para apresentação das informações de que trata o art. 4°, I.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego das: Normas Brasi-leiras Registradas-NBR e Métodos Brasileiros-MB da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e dos Métodos da American Society for Testing and Materials - ASTM, observando-se sempre os de publicação mais recente.

Métodos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

NBR 7974Método de ensaio para a de-terminação de ponto de fulgor- Aparelho de Tag-fechado.

NBR 11341

Produtos de petróleo - Determi-nação dos pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cle-veland

MB 48Produtos de petróleo - Determi-nação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

NBR 11349Produtos de petróleo - Determi-nação do ponto de fluidez

NBR 10441

Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Deter-minação da viscosidade cine-mática e cálculo da viscosidade dinâmica

NBR 7148Petróleo e derivados - Determi-nação da densidade - Método do densímetro

MB 351Produtos de petróleo - Determi-nação da cor - Método do colo-rímetro ASTM

NBR 5798

Número de basicidade total de produtos de petróleo (titulação potenciométrica com ácido per-clórico)

NBR 14065

Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da mas-sa específica e da densidade re-lativa pelo densímetro digital

Métodos da American Society for Testing and Materials - ASTM

ASTM D 56Test Method for Flash Point by Tag Closed Tester

ASTM D 92Test Method for Flash and Fire Points by Cleveland Open Cup

ASTM D 93Test Method for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

ASTM D 97

Test Method for Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (the Calcula-tion of Dynamic Viscosity)

ASTM D 445

Practice for Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petro-leum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Me-thod

ASTM D 1298Test Method for ASTM Color of Petroleum Products (ASTM Color Scale)

ASTM D 1500

Test Method for Base Num-ber of Petroleum Products by Potentiometric Perchloric Acid Titration

ASTM D 2896

Test Method for Base Num-ber of Petroleum Products by Potentiometric Perchloric Acid Titration

ASTM D 4052Test Method for Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

ASTM D 4739Test Method for Base Number Determination by Potentiome-tric Titration

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE PRODUTO

Agência Nacional do Petróleo

Portaria ANP Nº ________/_________

Cadastro de Produto

Aditivo para CombustívelOperação:

( ) Registro Novo ( ) Recadastramento ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Nº do Processo: Marca Comercial:

Proprietário da Marca: CGC:

Licença IBAMA nº: Produto Importado: ( ) Sim ( ) Não

Nome do Fabricante/Importador: CGC:

DADOS DO PRODUTO

Combustível: Faixa de Dosagem, ppm: Acondicionamento:

Benefícios:

COMPOSIÇÃO (DADOS CONFIDENCIAIS RESTRITOS À ANP)

Componente Ativo Limites, % vol. Diluente Limites, % vol.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

CARACTERÍSTICAS FÍSICO -QUÍMICAS

Característica Limites Métodos

01 - Viscosidade, cSt, a 40º C

02 - Ponto de Fulgor, ºC

03 - Ponto de Fluidez, ºC

04 - Número de neutralização, mg KOH/g

05 - Cor ASTM

06 - Densidade, 20ºC/ 4ºC

____________,__________/___________/___________

(Local)

Responsável pelo preenchimento do formulário: _________________________________________

(Nome / CRQ/CREA / Telefone para contato)

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Anexo II

A QUE SE REFERE A PORTARIA ANP Nº 41/99

1. Objetivo

Instituir o Formulário sobre Segurança do Produto para apresentação das informações de que trata o art.4°, II.

FORMULÁRIO SOBRE SEGURANÇA DO PRODUTO

Agência Nacional do Petróleo

Portaria ANP Nº ________/_________Informação sobre Segurança do Produto

1 - Produto Químico e identificação

Marca Comercial:

Nome do Fabricante:

Endereço, Telefone e Fax:

Aplicação:

Nome e telefone de contato do responsável técnico:

2 - Composição: informação dos componentes de risco

Componente, % por peso:

Exposição:

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Carcinogênicos:

Principal risco:

3 - Identificação dos perigos

Olhos:

Pele:

Ingestão:

Inalação:

Teratologia:

Carcinógena:

Outros:

4 - Primeiros socorros

Contato com os olhos:

Contato com pele:

Ingestão:

Inalação:

Outros:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

5 - Medidas contra incêndio

Ponto de combustão:

Limite de explosão:

Instruções de combate ao fogo:

Temperatura de auto-ignição:

Produtos perigosos resultantes da combustão:

Materiais para extinguir o fogo:

Risco de explosão:

6 - Precauções contra vazamentos

Vazamento pequeno:

Vazamento grande:

7 - Manuseio e Armazenamento

Procedimento de manuseio:

Procedimento de armazenamento:

8 - Proteção pessoal / Controles de exposição

Proteção da pele:

Proteção para os olhos:

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Proteção respiratória:

Procedimento de ventilação:

Máscaras de proteção:

Recomendações:

9 - Características físico-químicas

Ponto de ebulição, ºC:

Ponto de fulgor, ºC:

Ponto de combustão, ºC:

Ponto de congelamento, ºC:

Ponto de fluidez, ºC:

Densidade, 20ºC/4ºC:

Viscosidade, cSt , 100ºC:

Viscosidade, cSt , 40ºC:

Aparência e Cor:

Pressão de vapor:

pH:

Solubilidade em água:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

10 - Estabilidade e Reatividade

Estabilidade:

Incompatibilidade:

Polimerização:

Decomposição perigosa:

11 - Informações Toxicológicas

Exposição aguda

Intoxicação oral:

Irritação dos olhos:

Irritação da pele:

Intoxicação por inalação:

Irritação vias respiratórias:

Exposição crônica:

Intoxicação crônica:

Carcinogênica:

Mutagênica:

Teratologia (efeito sobre o feto):

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

12 - Informações Ecológicas

Efeitos no meio ambiente:

Biodegradação e persistência:

13 - Considerações sobre remoção

Tratamento de resíduos:

14 - Informação sobre transporte

Classe do produto:

Modal de Transporte:

Volume de Transporte:

Classe de Risco:

15 - Informação sobre regulamentação

Nacionais:

Internacionais:

16 - Outras Informações

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101

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Anexo III

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/99

A QUE SE REFERE A PORTARIA ANP Nº 41/99

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico estabelece as metodologias para avaliar o atendimento do nível de desem-penho declarado do aditivo cuja propriedade benéfica para o combustível seja o controle da formação de depósito nos motores, bem como as especificações dos combustíveis de referência.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras - NBR e Métodos Brasileiros - MB, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como de normas da American Society for Testing and Materials - ASTM, Society of Automotive Engineers - SAE, Coordinating European Council - CEC, Technische Akademie Esslingen-TAE e Institut Français du Pé-trole- IFP, observando-se sempre os de publicação mais recente.

3. Métodos de ensaio:

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

NBR 13992Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível - AEAC

American Society for Testing and Materials -ASTM

ASTM D 86 Test Method for Distillation of Petroleum Products

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ASTM D 1319Test Method for Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption

ASTM D 4294Test Method for Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluores-cence Spectroscopy

ASTM D 5500Standard Test Method for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Intake Deposit Formation

ASTM D 5598Standard Test Method for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Electronic Port Fuel Injector Fouling

Society of Automotive Engineers - SAE

SAE 912331/91 Cummins L10 Injector Depositing Test to Evaluate Fuel Quality

Institut Français du Pétrole - IFP / Technische Akademie Esslingen - TAE

IFP-TAE-I-87 Peugeot 205 Gti - Injector Fouling Test

Technische Akademie Esslingen - TAE

TAE ISBN 3-924813-41-8 Injector Cleanliness Performance Test MB-OM-366 LA Pre-Euro1

Coordinating European Council - CEC

CEC-F-05-A-93 Injector Cleanliness Performance Test MB-OM-366 LA Pre-Euro1

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103

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

4. Aditivos para gasolina automotiva

4.1. Estes aditivos deverão atender aos seguintes testes:

Avaliação Teste Limite Método

DEPÓSITOS EM VÁLVULAS(1)

STM for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine for Intake Deposit For-mation

Média do peso dos de-pósitos maior que 100 mg por válvula após 16.000 km

ASTM D 5500

Mercedes-Benz M 102E Inlet Valve De-posits Test

Benefício mínimo de 40% em peso na for-mação média de de-pósitos em relação ao combustível não aditi-vado.

CEC F 05 A 93

OBSTRUÇÃO DEBICOS INJETORES(2)

STM for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Eletronic Port Fuel Injector Fouling Máximo de 5% de re-dução de fluxo.

Máximo de 5% de re-dução de fluxo.

ASTM D 5598

Peugeot 205 Gti - In-jector Fouling Test

Máximo de 5% de re-dução de fluxo.

IFP-TAE-I-87

Obs.: (1) Na avaliação dos depósitos em válvulas deve-se atender a pelo menos um dos seguintes métodos: ASTM D 5500 ou CEC F 05 A 93.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

(2) Na avaliação da obstrução de bicos injetores deve-se atender a pelo menos um dos seguintes métodos: ASTM D 5598 ou IFP-TAE-I-87.

4.2. Gasolina de teste

Para os testes citados no item 4.1 deverão ser utilizadas as gasolinas de referência: Opção “Natio-nwide” e Sub-Opção “Generic Certification, conforme “Regulation of Fuels and Fuels Additives Certification Standards for Deposit Control Gasolines Additives; Final Rules” da Environmental Protection Agency-EPA, com as seguintes características:

Características Unidade Limite Método

Enxofre Ppm 340 mín. ASTM D 4294

Destilação:

90% evaporadoºC 170 mín. ASTM D 86

Olefinas % v/v 11,4 mín. ASTM D 1319

Aromáticos % v/v 31,1 mín. ASTM D 1319

Etanol % v/v 10 mín. NBR 13992

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5,. Aditivos para óleo diesel

5.1. Estes aditivos deverão atender aos seguintes testes:

Avaliação Teste Limite Método

DEPÓSITOS

EM

BICOS

INJETORES(1)

Cummins L-10

Resultado em nível Su-perior (average CRC rating menor OU igual a 10 e redução de flu-xo menor que 5%).

SAE 912331

Injector Cleanliness Perfomance Test MB-OM-366 LA

Pre-Euro 1

Melhoria mínima de limpeza igual a 2 pontos sobre a média de classificação CRC entre agulha/bico de todos os injetores no motor e em relação ao combustível não aditi-vado

TAE ISBN3-924813-41-8

Obs.: (1) Na avaliação do depósito em bicos injetores deve-se atender ao método da SAE PT 912331 ou ao método da CEC .

5.2. Óleo diesel de teste

Para todos os testes citados no item 5.1 deverá ser utilizado o óleo diesel de referência do tipo “Caterpilar 1K” - 0,4% S.

Para o teste MB citado no item 5.1, deverá ser utilizado o óleo diesel brasileiro com teor mínimo de enxofre de 0,2% em peso ou óleo diesel europeu de referência EN590-1993 com teor mínimo de enxofre de 0,2% em peso.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Estabelece as especificações para a comercializa-ção de gasolinas automotivas em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econô-micos sobre o controle de qualidade do produto. O substituto eventual do diretor-geral da Agên-cia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocom-bustíveis (ANP), de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposi-ções da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e a Resolução de Diretoria nº 1002, de 27 de de-zembro de 2001, torna público o seguinte ato: Art. 1º. Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações das gasolinas automo-tivas destinadas ao consumidor final, comerciali-zadas pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 5/2001, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria as gasolinas automotivas classificam-se em:

I - gasolina A - é a produzida no País, a im-portada ou a formulada pelos agentes eco-nômicos autorizados para cada caso, isenta de componentes oxigenados e que atenda ao Regulamento Técnico;

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

PORTARIA ANP Nº 309, DE 27.12.2001 - DOU 28.12.2001

II - gasolina C - é aquela constituída de gasolina A e álcool etílico anidro combustível, nas propor-ções e especificações definidas pela legislação em vigor e que atenda ao Regulamento Técnico.

Art. 3º. As Refinarias, Centrais de Matérias-Pri-mas Petroquímicas, Importadores e Formulado-res de gasolinas automotivas deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de dois meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercia-lizado, armazenado em embalagem cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, fechadas com ba-toque e tampa inviolável, mantida em tempera-tura igual ou inferior a 18ºC e acompanhada de Certificado de Qualidade.

§ 1º. O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetiva-das, com indicação legível de seu nome e núme-ro da inscrição no órgão de classe.

§ 2º. Durante o prazo assinalado no caput a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 4º. A documentação fiscal referente às ope-rações de comercialização e de transferência de

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

gasolinas automotivas, realizadas pelas Refina-rias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores, deverá ser acom-panhada de cópia legível do respectivo Certifica-do de Qualidade, atestando que o produto co-mercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico.

Art. 5º. Às gasolinas geradas pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, pelo Formulador e àquelas importadas somente poderão ser incorporados álcool etílico anidro, aditivos e corantes nos teores e especificações estabelecidos pela legislação em vigor.

§ 1º. As adições de produtos à gasolina referi-das no caput são prerrogativa exclusiva do Dis-tribuidor de Combustíveis Líquidos Derivados do Petróleo, Álcool Combustível e Outros Combus-tíveis Automotivos.

§ 2º. É vedado ao Distribuidor vender gasolina que não seja do tipo C.

Art. 6º. O Distribuidor deverá lacrar cada com-partimento do caminhão-tanque abastecido com gasolina C, com selo numerado, cujo número deverá constar da Nota Fiscal referente à comer-cialização do produto.

Art. 7º. O Distribuidor deverá certificar a qualidade da gasolina C após a adição obrigatória de álcool etílico anidro, em amostra representativa do produ-to a ser entregue ao Revendedor Varejista, e emitir o Boletim de Conformidade contendo as seguintes

características do produto: massa específica e itens especificados da destilação, devidamente assinado pelo responsável técnico das análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 1º. Na impossibilidade de coletar amostra em tanque de gasolina C a certificação referida no caput será realizada em amostra composta pela gasolina A coletada no tanque que abastece o caminhão-tanque e álcool etílico anidro, nas pro-porções definidas pela legislação em vigor.

§ 2º. O Boletim de Conformidade da gasolina C deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto em toda remessa do mesmo ao Posto Revendedor.

§ 3º. É responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque esteja refletida nos resultados de-clarados no respectivo Boletim de Conformidade.

§ 4º. Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação da gasolina C devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP.

Art. 8º. A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Formulado-res e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipa-mentos de medição que tenham impacto sobre

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

a qualidade e a confiabilidade dos serviços des-critos nesta Portaria.

Art. 9º. O Distribuidor deverá enviar à ANP um sumário estatístico dos Boletins de Conformida-de, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço ele-trônico [email protected], até o 15º dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.

§ 1°. O envio mensal do sumário estatístico de-verá ser único para cada Distribuidor, devendo

Característica Unidade Máximo Média Mínimo Desvio

Massa Específica a 20ºC kg/m³Destilação

10% evaporado °C50% evaporado °C90% evaporado °CPFE °C

onde:Mínimo, Máximo - valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês.Média - média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas.Desvio - desvio padrão da amostragem.

Nota: Este artigo será cancelado após o prazo estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 6º da Resolução ANP nº 17, de 31.8.2004 - DOU 1º.9.2004, alterado pela Resolução ANP nº 13,

de 30.3.2005 – DOU 31.3.2005.

contemplar os dados de todas as bases de distri-buição em que opera.

§ 2º. O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, devendo conter:

I - identificação do Distribuidor;II - mês de referência dos dados certificados;III - volume total comercializado no mês;IV - identificação das unidades industriais pro-dutoras das gasolinas A adquiridas, eV - tabela de resultados em conformidade com o modelo abaixo:

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Art. 10. Fica vedada a comercialização das ga-solinas automotivas, definidas no art. 2º desta Portaria, que não se enquadrem nas especifi-cações do Regulamento Técnico ou em que se-jam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP nº 274 de 1º de novembro de 2001.

Art. 11. Fica sujeita à anuência prévia da ANP a comercialização de gasolinas automotivas fora das especificações do Regulamento Téc-nico ANP nº 5/2001 que não se destinem ao abastecimento oferecido ao consumidor pe-los Postos Revendedores e Postos de Abaste-cimento.

Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades pre-vistas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 197, de 28 de dezembro de 1999, republicada em 21 de agosto de 2000 e a Portaria ANP nº 204, de 18 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Julio Colombi Netto

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 5/2001 1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas automotivas comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) e Métodos Brasileiros (MB) da As-sociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibili-dade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceita-ção das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplica-da aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amos-tra representativa do mesmo, obtida segundo mé-todo ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Método ABNT TÍTULO

MB 424Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de absorção por fluorescência

MB 457Combustível - Determinação das características antidetonantes - Índicede octano - Método motor

NBR 4149Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinaçãoda pressão de vapor - Método seco

NBR 6563Gás Liqüefeito de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo - Determinaçãode enxofre - Método da lâmpada

NBR 7148Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica,densidade relativa °API - Método do densímetro

NBR 9619 Produtos de Petróleo - Determinação das propriedades de destilação

NBR 13992Gasolina Automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidrocombustível (AEAC)

NBR 14065Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específicae da densidade relativa pelo densímetro digital.

NBR 14156 Produtos de Petróleo - Determinação da pressão de vapor - Minimétodo

NBR 14359Produtos de Petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâminade cobre

NBR 14478Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método doperíodo de indução

NBR 14525 Combustíveis - Determinação de goma por evaporação

NBR 14533Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por Espectrometriade Fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Método ASTM TÍTULO

D 86 Distillation of Petroleum Products

D 130Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the CopperStrip Varnish Test

D 381 Existent Gum in Fuels by Jet Evaporation.

D 525 Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method).

D 1266 Sulfur in Petroleum Products (Lamp Method)

D 1298Density, Relative Density (Specific Gravity), of API Gravity of CrudePetroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

D 1319 Hydrocarbons Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption

D 2622 Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght Dispersive X-Ray Fluorescence Spectrometry

D 2699 Knock Characteristics of Motor and Aviation Fuels by the Research Method

D 2700 Knock Characteristics of Motor and Aviation Fuels by the Motor Method

D 3120Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons byOxidative icrocoulometry

D 3237 Lead In Gasoline By Atomic Absorption Spectroscopy

D 3606Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by GasChromatography

D 4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

D 4294 Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy

D 4953 Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-oxygenate Blends (Dry Method)

D 5190 Vapor Pressure of Petroleum Products (Automatic Method)

D 5191 Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method)

D 5443Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200°C by Multi-Dimensional Gas Chromatography

D 5453 Sulphur in light hydrocarbons, motor fuels and oils by ultraviolet fluorescence

D 5482 Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method - Atmospheric)

D 6277Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using MidInfrared Spectroscopy.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Característica Unidade

EspecificaçãoMétodo

Gasolina Comum Gasolina Premium

Tipo A Tipo C Tipo A Tipo C ABNT ASTM

Cor — (1) (2) (1) (2)visual

(3)—

Aspecto — (4) (4) (4) (4) — —

Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

%vol 1 máx (5). (6) 1 máx. (5) (6)NBR

13992

Massa específica a 20ºC

kg/m3 anotar anotar anotar anotar

NBR 7148NBR

14065

D 1298D 4052

Destilação — — — — —NBR 9619

D 86

10% evaporado, máx. ºC 65,0 65,0 65,0 65,0 — —

50% evaporado, máx. ºC 120,0 80,0 120,0 80,0 — —

90% evaporado, máx.(7)

ºC 190,0 190,0 190,0 190,0 — —

PFE, máx. ºC 220,0 220,0 220,0 220,0 — —

Resíduo, máx. %vol 2,0 2,0 2,0 2,0 — —

Nº de Octano Motor - MON, mín.

— (8) (9) 82,0 (9) — — MB 457 D 2700

Índice Antidetonante - IAD, mín.(10)

— (8) 87,0 (8) 91,0 MB 457D 2699D 2700

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Pressão de Vapor a 37,8 ºC (11)

kPa45,0 a 62,0

69,0 máx.45,0 a 62,0

69,0 máx.

NBR 4149NBR

14156

D 4953D 5190D 5191D 5482

Goma Atual Lavada, máx.

mg/100 ml

5 5 5 5NBR

14525D 381

Período de Indução a 100ºC, mín.

min (12)(13) 360 (12)(13) 360NBR

14478D 525

Corrosividade ao Co-bre a 50ºC, 3h, máx.

— 1 1 1 1NBR

14359D 130

Enxofre, máx. (14) % massa 0,12 0,10 0,12 0,10

NBR 6563NBR

14533

D 1266D 2622D 3120D 4294D 5453

Benzeno, máx. (14) % vol 1,2 1,0 1,9 1,5 —D 3606D 5443D 6277

Chumbo, máx. (5) g/L 0,005 0,005 0,005 0,005 D 3237

Aditivos (15) — — — — — — —

Hidrocarbonetos: (14) (16)

%vol — — — — MB 424 D 1319

Aromáticos, máx. (17) — 57 45 57 45 — —

Olefínicos, máx. (17) — 38 30 38 30 — —

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

(1) De incolor a amarelada, isenta de corante.

(2) De incolor a amarelada se isenta de corante cuja uti-lização é permitida no teor máximo de 50ppm com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação

(3) A visualização será realizada em proveta de vi-dro, conforme a utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.

(4) Límpido e isento de impurezas.

(5) Proibida a adição. Deve ser medido quando hou-ver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.

(6) O AEAC a ser misturado às gasolinas automo-tivas para produção da gasolina C deverá estar em conformidade com o teor e a especificação estabelecidos pela legislação em vigor.

(7) No intuito de coibir eventual presença de conta-minantes o valor da temperatura para 90% de produto evaporado não poderá ser inferior à 155 ºC para gasolina A e 145°C para gasolina C.

(8) A Refinaria, a Central de Matérias-Primas Petro-químicas, o Importador e o Formulador deverão reportar o valor das octanagem MON e do IAD da mistura de gasolina A, de sua produção ou importada, com AEAC no teor mínimo estabele-cido pela legislação em vigor.

(9) Fica permitida a comercialização de gasolina automoti-va com MON igual ou superior a 80 até 30/06/2002.

(10) Índice antidetonante é a média aritmética dos valores das octanagens determinadas pelos mé-todos MON e RON.

(11) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Ca-tarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Gros-

so do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0kPa ao valor má-ximo especificado para a Pressão de Vapor.

(12) A Refinaria, a Central de Matérias-Primas Petro-químicas, o Importador e o Formulador deverão reportar o valor do Período de Indução da mistu-ra de gasolina A, de sua produção ou importada, com AEAC no teor máximo estabelecido pela le-gislação em vigor.

(13) O ensaio do Período de Indução só deve inter-rompido após 720 minutos, quando aplicável, em pelo menos 20% das bateladas comercializa-das. Neste caso, e se interrompido antes do final, deverá ser reportado o valor de 720 minutos.

(14) Os teores máximos de Enxofre, Benzeno, Hidro-carbonetos Aromáticos e Hidrocarbonetos Ole-fínicos permitidos para a gasolina A referem-se àquela que transformar-se-á em gasolina C atra-vés da adição de 22%±1% de álcool. No caso de alteração legal do teor de álcool na gasolina os teores máximos permitidos para os componentes acima referidos serão automaticamente corrigi-dos proporcionalmente ao novo teor de álcool regulamentado.

(15) Utilização permitida conforme legislação em vigor, sen-do proibidos os aditivos a base de metais pesados.

(16) Fica permitida alternativamente a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo en-tre resultados prevalecerão os valores determina-dos pelos ensaios MB424 e D1319.

(17) Até 30/06/2002 os teores de Hidrocarbonetos Aro-máticos e Olefínicos podem ser apenas informados.

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O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 85, de 6 de março de 2007,

Considerando a atribuição legal da ANP de es-tabelecer ações que contribuam para a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando a necessidade de estabelecer pro-cedimentos de controle da qualidade dos com-bustíveis automotivos líquidos adquiridos pelo Revendedor Varejista de modo a proporcionar maior garantia da qualidade do combustível ao consumidor;

Considerando a necessidade de definir responsa-bilidades, aferir a conformidade dos produtos e garantir maior confiabilidade às amostras-teste-munha, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, pela presente Resolu-ção, o Regulamento Técnico, em anexo que trata do controle da qualidade do combustível auto-

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 9, DE 07.03.2007 - DOU 8.3.2007 – RETIFICADA DOU 9.3.2007

motivo líquido adquirido pelo Revendedor Vare-jista para comercialização.

Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor, combustível auto-motivo líquido de caminhão-tanque cujos com-partimentos de entrada e saída, bocais de entra-da ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga, estejam lacrados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool com-bustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodie-sel, de agora em diante denominado Distribui-dor, pela ANP e órgãos competentes.

Art. 3º Para efetuar as análises descritas no Re-gulamento Técnico, o Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada comparti-mento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º Os resultados das análises da qualidade de-verão ser reportados em formulário denominado “Registro de Análise da Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico.

§ 2º O Revendedor Varejista poderá não efetuar a análise dos combustíveis recebidos. Dessa for-ma, o Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados

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116

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

enviados pelo Distribuidor, assumindo o Reven-dedor Varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados pelo Distribui-dor.

§ 3º No caso de recebimento de gasolina em que o Revendedor Varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no parágrafo anterior, este deverá solicitar que o Distribuidor informe o teor de álcool etílico anidro combustível – AEAC contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.

§ 4º Os Registros de Análise da Qualidade cor-respondentes ao recebimento de combustível dos últimos 6 (seis) meses deverão ser, obrigato-riamente, mantidos nas dependências do Posto Revendedor.

§ 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a recu-sar o recebimento do produto caso apure qual-quer não-conformidade na análise referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone en-contra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:

I – Tipo de combustível;II – Data da ocorrência;III – Número e data de emissão da Nota Fiscal e,IV – CNPJ do emitente da Nota Fiscal.

Art. 4º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter, nas dependências do Posto Revendedor, o Boletim de Conformidade, expedido pelo Distri-buidor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 5º Ao Revendedor Varejista fica facultada a coleta de amostra-testemunha.

§ 1º Os procedimentos de coleta, acondicio-namento, identificação e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o dis-posto no Regulamento Técnico, obedecendo-se às regras de segurança estabelecidas pelos ór-gãos competentes.

§ 2º Mediante manifestação do Revendedor Varejista o Distribuidor fica obrigado a fornecer amostra-testemunha.

§ 3º Na hipótese em que o responsável pelo transporte do combustível for o Revendedor Varejista o fornecimento da amostra se dará na base de distribuição.

Art. 6º O frasco contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope de segu-rança confeccionado nos moldes do item 2 do Regulamento Técnico.

§ 1º O envelope de segurança será fornecido pelo Distribuidor e o frasco para coleta, pelo Re-vendedor Varejista.

§ 2º O número/código dos envelopes de segu-

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rança deverá ser anotado no canhoto da Nota Fiscal por representante do Distribuidor e confe-ridos por representante do Posto Revendedor no ato da coleta da amostra-testemunha.

§ 3º Os lacres referentes aos compartimentos do caminhão-tanque no qual o combustível foi transportado devem acompanhar a amostra-tes-temunha dentro do envelope de segurança.

Art. 7º As amostras-testemunha poderão ser uti-lizadas, posteriormente à ação de fiscalização, como instrumento de prova em defesa adminis-trativa ou judicial desde que as amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos conti-dos no Regulamento Técnico.

§ 1º No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, a análise da amostra-tes-temunha deverá ser realizada em laboratórios contratados pela ANP, às expensas do Revende-dor Varejista, devendo o mesmo apresentar as amostras-testemunha referentes aos dois últi-mos recebimentos de produto.

§ 2º A solicitação da análise deverá ser apresen-tada no momento do encaminhamento da defe-sa administrativa à ANP.

§ 3º A presença do Distribuidor para análise da amostra-testemunha é facultativa. O interesse para acompanhamento da análise deverá ser manifestado pelo Distribuidor, após recebimento de comunicação da ANP de que será realizada análise da amostra referente ao combustível, su-

postamente oriundo da respectiva Distribuidora.

Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que solicitado pelo consumidor.

Art. 9º O Revendedor Varejista que for interdita-do em razão de produto que esteja em desacor-do com a especificação terá seus equipamentos medidores lacrados e identificados pela ANP por meio de faixa contendo os dizeres: “INTERDITA-DO PELA ANP”, e assim deverá permanecer até a sua desinterdição.

Art. 10. A desinterdição dos equipamentos me-didores por meio da retirada de lacres e faixas, referidos no artigo anterior, somente poderá ser realizada por Agente de Fiscalização da ANP, de Órgãos Públicos conveniados ou de representan-te indicado pela ANP, após o atendimento dos seguintes requisitos pelo Revendedor Varejista:

I – submeter e obter aprovação da ANP do Distri-buidor que efetuará a readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;II – submeter e obter aprovação da ANP dos pro-cedimentos que serão adotados pelo Distribui-dor para readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;III – enviar à ANP cópia de Nota Fiscal de Devo-lução ou de Simples Remessa de que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao Distribuidor para readequação;

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IV – enviar à ANP Nota Fiscal e Boletim de Con-formidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de que o tanque interditado estará fora de operação. Nes-se caso, o tanque só poderá voltar a operar após a autorização da ANP.

Art. 11. O Revendedor Varejista deverá ficar de posse de uma amostra contraprova quando da coleta de amostra realizada por Agente de Fisca-lização da ANP ou órgão público conveniado.Parágrafo único. A retirada do lacre e análise la-boratorial que porventura o Revendedor Varejis-ta deseje efetuar na amostra contraprova deve-rão ser presenciados por representante da ANP em laboratório contratado pela ANP.

Art. 12. O não atendimento às disposições des-ta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de ja-neiro de 2005.

Art. 13. Para ajuste do que se dispõe na presen-te Resolução fica concedido o prazo de 90 dias para adequação do Distribuidor e do Revende-dor Varejista.

Parágrafo único. Durante a vigência deste pe-ríodo permanecem as condições estabelecidas na Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000.

Art. 14. Fica revogada a Portaria ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000, e demais disposições em

contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

Anexo

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2007

Os seguintes procedimentos de controle da qua-lidade dos combustíveis líquidos deverão ser cumpridos pelo Revendedor Varejista quando do recebimento dos combustíveis:

O descarte do combustível utilizado nas análises da qualidade deverá obedecer às Normas e Re-gulamentos do órgão ambiental competente.

1. Procedimento de coleta das amostras

1.1. Amostra para análise do produto

1.1.1. Abrir o bocal do compartimento do caminhão-tanque referente ao produto a ser recebido;

1.1.2. Retirar, aproximadamente, 10 litros do produto em balde apropriado e limpo;

1.1.3. Coletar, aproximadamente, 1 litro do combustível para proceder a análise conforme item 3.

1.2. Amostra testemunha Deve ser coleta-da, de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de

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vidro escuro, com 1L (um litro) de capacida-de, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidên-cia direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor.

1.2.1. Lavar o frasco da amostra-teste-munha por duas vezes, agitando-o com um pequeno volume (aproximadamente 200mL) do combustível a ser coletado;

1.2.2. Descartar o volume usado para lava-gem no tanque do caminhão se for detec-tada não-conformidade;

1.2.3. Coletar, aproximadamente, 1L (um litro) do combustível a ser usado como amostra-testemunha e acondicioná-la conforme descrito no item 2 deste Regu-lamento.

2. Envelope de Segurança

2.1. Deve ser confeccionado com três pelícu-las de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternada-mente, coextrusado, com as seguintes dimen-sões: 260mm de largura, 360mm de compri-mento e 0,075mm de espessura das paredes;

2.2. Deve possibilitar a verificação de evidên-cia de violação;

2.3. O sistema de fechamento dos envelopes deve ser resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes;

2.4. Deve constar, impresso, na parte exterior do envelope:

2.4.1. As instruções de uso;

2.4.2. A numeração/código do envelope;

2.4.3. O formulário de identificação da amostra conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico;

2.4.4. A expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope.

3. Análise das amostras

3.1. O controle da qualidade do combustível, quando realizado pelo Revendedor Varejista, compreende a análise das seguintes caracte-rísticas:

3.1.1. Gasolina

3.1.1.1. Aspecto e Cor

3.1.1.2. Massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC

3.1.1.3. Teor de álcool

3.1.2. Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

3.1.2.1. Aspecto e Cor

3.1.2.2. Massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC

3.1.2.3. Teor Alcoólico

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3.1.3. Óleo Diesel

3.1.3.1. Aspecto e Cor

3.1.3.2. Massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC

3.2. A análise deve ser realizada em local plano, sem vibração, livre de corrente de ar, observando-se os seguintes procedimentos de análise:

3.2.1. Aspecto e Cor – Gasolina, Óleo Die-sel e Álcool Etílico (AEHC).

3.2.1.1. Material:

Proveta de 1L (um litro), limpa e seca.

3.2.1.2. Procedimento:

a) lavar a proveta com parte da amos-tra, descartar e encher novamente com a amostra;

b) fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de im-purezas.

3.2.1.3. Resultados:

a) expressar os resultados de aspecto observados da seguinte forma:

I – Límpido e isento de impurezas;

II – Límpido e com impureza;

III – Turvo e isento de impurezas, ou

IV – Turvo e com impurezas.

b) expressar a cor visual.

3.2.2.Massa Específica e Teor Alcoólico – Álcool Etílico (AEHC)

3.2.2.1. Material:

a) proveta de 1L (um litro) limpa e seca;

b) densímetro de vidro para álcool, es-cala 0,750-0,800g/mL e 0,800-0,850g/mL, ou 0,770 -0,820g/mL, menor divi-são de 0,0005g/mL;

c) termômetro de imersão total, apro-vado pelo INMETRO segundo Portarias nº 3 de 10 de janeiro de 2002 e nº 245 de 17 de outubro de 2000, com escala de -10ºC a 50ºC e subdivisões de 0,2ºC ou 0,5ºC;

d) tabelas de massa específica reduzida e de teor alcoólico.

3.2.2.2. Procedimento:

a) lavar a proveta com parte da amos-tra, descartar e encher novamente com a amostra,

b) introduzir o termômetro na amostra;

c) imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que flutue livremente sem to-car o fundo e as paredes da proveta;

d) aguardar alguns minutos para que se atinja a estabilidade térmica do conjun-to e a posição de equilíbrio do densí-metro; e

e) proceder às leituras do densímetro e

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

da temperatura da amostra e anotar.

3.2.2.3. Cálculo e Resultado:

Com auxílio da tabela de conversão de massa específica e volume de misturas de álcool etílico e água, e de acordo com a temperatura da amostra, deter-minar a massa específica a 20ºC e o cor-respondente teor alcoólico em º INPM.

3.2.3. Massa Específica – Gasolina e Óleo Diesel

3.2.3.1. Material:

a) proveta de 1L (um litro), limpa e seca;

b) densímetros de vidro escala 0,700-0,750g/mL e 0,750-0,800g/mL para gasolina e 0,800g/mL a 0,850g/mL e 0,850g/mL a 0,900g/mL para óleo die-sel, com menor divisão de 0,0005g/mL;

c) termômetro de imersão total, tipo “I” aprovado pelo INMETRO segundo a Portaria nº 71 de 28 de abril de 2003, com escala de -10ºC a 50ºC e subdivi-sões de 0,2ºC ou 0,5ºC;

d) tabela de correção das densidades e dos volumes para os derivados de pe-tróleo.

3.2.3.2. Procedimento:

a) lavar a proveta com parte da amos-tra, descartar e encher novamente com

a amostra;

b) introduzir o termômetro na amostra;

c) imergir o densímetro limpo e seco de forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta;

d) aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro;

e) proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.

3.2.3.3. Cálculo e Resultado:

Com auxílio da tabela de conversão das densidades e dos volumes, e de acordo com a temperatura da amostra conver-ter o valor encontrado para a massa es-pecifica a 20ºC.

3.2.4 Teor de Álcool na Gasolina

3.2.4.1. Material:

a) proveta de vidro de 100mL graduada em subdivisões de 1ml com boca esme-rilhada e tampa;

b) solução aquosa de cloreto de sódio a 10% peso/volume (100g de sal para cada litro de solução).

3.2.4.2. Procedimento:

a) colocar 50ml da amostra na prove-ta previamente limpa, desengordurada e seca, observando a parte inferior do menisco;

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

b) adicionar a solução de cloreto de só-dio até completar o volume de 100mL, observando a parte inferior do menis-co;

c) misturar as camadas de água e amos-tra através de 10 inversões sucessivas da proveta, evitando agitação enérgica;

d) deixar a proveta em repouso por 15 minutos de modo a permitir a separa-ção completa das duas camadas;

e) anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.

3.2.4.3. Cálculo e Resultado:

a) V = (A x 2) + 1, onde:

V = Teor de álcool (AEAC) na gasolina, e

A = aumento em volume da camada aquosa (álcool e água)

4. O Revendedor Varejista deve possuir e manter calibrados em perfeito estado de funcionamen-to:

4.1. Os equipamentos necessários à realiza-ção da análise relacionadas no item 3, cali-brados por laboratório da Rede Brasileira de Calibração.

4.2. Termodensímetro de leitura direta, apro-vado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – IN-

METRO, instalado nas bombas medidoras de AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento.

4.3. Medida-padrão de 20 litros calibrada por laboratório da Rede Brasileira de Calibração para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento.

4.4. Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos es-toques de combustíveis automotivos armaze-nados em seus tanques.

5. Modelo de formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

AMOSTRA – TESTEMUNHA

PRODUTO: DATA DA COLETA:

NÚMERO DO LACRE:

DISTRIBUIDOR:

CNPJ DO DISTRIBUIDOR:

Nº DA NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO:

TRANSPORTADOR:

CNPJ DO TRANSPORTADOR:

NOME DO MOTORISTA:

Nº DO RG DO MOTORISTA:

PLACA DO CAMINHÃO-TANQUE/REBOQUE:

RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR:

CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:

ASSINATURA DO MOTORISTA:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:

6. Modelo de Formulário para Registro de Análise da Qualidade

RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR:

CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ENDEREÇO DO POSTO REVENDEDOR:

BAIRRO: CIDADE/ESTADO:

DADOS DE RECEBIMENTO

Produto

Volume recebido (litros)

Data da coleta

Distribuidor

CNPJ do Distribuidor

Transportador

CNPJ do Transportador

Nota Fiscal do Produto

Placa do Caminhão/Reboque

Nome Motorista

RG do Motorista

Nome do Analista

RESULTADOS DA ANÁLISE

Aspecto

Cor

Massa Específica a 20ºC

Teor de álcool na Gasolina

Teor Alcoólico no AEHC

Responsável pelo preenchimento:Assinatura:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Estabelece as especificações de óleo diesel e mis-tura óleo diesel/biodiesel – B2 de uso rodoviário, paracomercialização em todo o território nacio-nal, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle daqualidade do produto.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário, co-mercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante as dispo-sições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. Óleos diesel produzidos no País através de métodos ou processos distintos do refino de petróleo ou processamento de gás natural, ou a partir de matéria prima que não o petróleo, para serem comercializados necessitarão de autorização da ANP, que poderá acrescentar outros itens e limi-tes nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade adequada do produto.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 17.7.2006 – DOU 19.7.2006

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos die-sel rodoviários classificam-se em:

I – Óleo Diesel Metropolitano – único tipo cuja comercialização é permitida nos municípios lis-tados no Anexo I desta Resolução.II – Óleo Diesel Interior – para comercialização nos demais municípios do País.

Art. 3º O óleo diesel comercializado poderá conter 2% em volume de biodiesel e assim será denominado Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico da ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. O Biodiesel – B100 – utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel deverá atender à especificação contida na Resolução ANP nº 42/2004 ou legislação que venha a substituí-la e, obrigatoriamente, conter marcador específico para sua quantificação e identificação, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 37/2005.

Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá conter co-rante vermelho conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, que será adicionado pelo produtor ou importador.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores de óleo diesel de-verão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a con-tar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.

Parágrafo único. O Certificado da Qualidade refe-rente à batelada do produto comercializado deve-rá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laborato-riais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

Art. 6º A documentação fiscal referente às ope-rações de comercialização de óleo diesel realiza-das pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspon-dente ao produto e ser acompanhada de cópia le-gível do mesmo, atestando que o produto comer-cializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deve-rão estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico res-ponsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, bio-diesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP

deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor fi-nal, por meio da realização de análises labora-toriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspec-to, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.

§ 1º O Boletim de Conformidade, com numera-ção seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico responsável pelas análise laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um perío-do de 2 (dois) meses, à disposição da ANP.

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda serem atendidas as demais características da Tabela de Especificações.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade de-verá acompanhar a documentação fiscal de co-mercialização do produto no seu fornecimeto ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, nome e número da inscrição no órgão de classe do químico respon-sável pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação fiscal.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, subme-ter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Pe-troquímicas e Distribuidores a auditoria de quali-dade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipa-mentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.

Art. 9º Fica proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Metropolitano.

Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo diesel ro-doviário de qualquer óleo vegetal que não se en-quadre na definição de Biodiesel.

Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de ja-neiro de 2005.

Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores e distribuidores e 60 dias para revendedores.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001 e demais disposi-ções em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2006

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo die-sel e a Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, para uso rodoviário, comercializados em todo o terri-tório nacional e estabelece suas especificações.

2. NORMAS APLICÁVEIS

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Nor-mas Técnicas – ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials – ASTM.

Os dados de precisão, repetitividade e reprodu-tibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados nes-te Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida se-gundo método NBR 14883 – Petróleo de produ-tos de petróleo – Amostragem manual ou ASTM D 4057 – Practice for Manual Sampling of Petro-leum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especifi-

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

cação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes méto-dos de ensaio:

2.1. APARÊNCIA

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 14483

Produtos de Petróleo – De-terminação da cor – Méto-do do colorímetro ASTM

ASTM D 1500ASTM Color of Petroleum Products

2.2. COMPOSIÇÃO

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 14533

Produtos de Petróleo – De-terminação da cor – Méto-do do colorímetro ASTM

ABNT NBR 14875

ASTM Color of Petroleum Products

ASTM D 1552Sulfur in Petroleum Pro-ducts (High-Temperature Method)

ASTM D 2622Sulfur in Petroleum Pro-ducts by X-Ray Spectro-metry

ASTM D 4294

Sulfur in Petroleum Pro-ducts by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spec-troscopy

ASTM D 5453

Total Sulfur in Light Hydro-carbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluores-cence

2.3. VOLATILIDADE

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 7148

Petróleo e Produtos de Pe-tróleo – Determinação da massa específica, densida-de relativa e ºAPI – Méto-do do densímetro

ABNT NBR 14598

Produtos de Petróleo – Determinação do Ponto de Fulgor pelo Vaso Fechado Pensky Martens

ABNT NBR 7974

Produtos de Petróleo – Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG

ABNT NBR 9619

Produtos de Petróleo – Determinação da faixa de destilação

ABNT NBR 14065

Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos – Determi-nação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.

ASTM D 56Flash Point by Tag Closed Tester

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

ASTM D 86Distillation of Petroleum Products

ASTM D 93Flash Point by Pensky-Mar-tens Closed Cup Tester

ASTM D 1298

Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petro-leum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

ASTM D 3828Flash Point by Small Scale Closed Tester

ASTM D 4052Density and Relative Den-sity of Liquids by Digital Density Meter

2.4. FLUIDEZ

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 14747

Óleo Diesel – Determina-ção do ponto de entupi-mento de filtro a frio

ABNT NBR 10441

Produtos de petróleo – Líquidos transparentes e opacos – Determinação daviscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

ASTM D 445

Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calcula-tion of Dynamic Viscosity)

ASTM D 6371Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels.

2.5. COMBUSTÃO

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 9842

Produtos de Petróleo – Determinação do Teor de Cinzas

ABNT NBR 14318

Produtos de Petróleo – De-terminação do Resíduo de Carbono Ramsbottom

ABNT NBR 14759

Combustíveis Destilados – Índice de Cetano calculado pela equação de quatrovariáveis

ASTM D 482Ash from Petroleum Pro-ducts

ASTM D 524Ramsbottom Carbon Resi-due of Petroleum Products

ASTM D 613 Cetane Number Diesel

ASTM D 4737Calculated Cetane Index by Four Variable Equation

2.6. CORROSÃO

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 14359

Produtos de Petróleo – Determinação da corrosivi-dade – Método da lâmina de cobre

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130

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ASTM D 130

Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test

2.7. CONTAMINANTES

MÉTODO TÍTULO

ABNT NBR 14647

Produtos de Petróleo – Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos

ASTM D 1796

Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure)

2.8. LUBRICIDADE

MÉTODO TÍTULO

ATM D 6079Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reci-procating Rig (HFRR)

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

3. TABELA I – ESPECIFICAÇÃO

CARACTERÍSTICA (1) UNIDADE LIMITE MÉTODO

TIPO ABNT ASTM

Metropolitana Interior

APARÊNCIA

AspectoLímpido isento de

impurezasVisual (2)

Cor - Vermelho Visual (2)

Cor ASTM, máx. 3,0 3,0 (3) NBR 14483 D 1500

COMPOSIÇÃO

Teor de Biodiesel, (4) % vol. 2,0 2,0Espectrometria de

Infravermelho

Enxofre Total, máx. Mg/kg 500 2000

NBR14875-

NBR14533-

D 1552D 2622D 4294D 5453

VOLATILIDADE

Destilação

ºC NBR 9619 D 86

10% vol., recuperados Anotar

50% vol., recuperados,máx.

245,0 a 310,0

85% vol., recuperados,máx.

360,0 370,0

90% vol., recuperados Anotar

Massa específica a 20ºC kg/m3 820 a 865 820 a 880NBR 7148,NBR 14065

D 1298D 4052

Page 132: Manual Revendedor Combustivel

132

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Ponto de fulgor, min. ºC 38,0NBR 7974NBR 14598

-

D 56D 93

D 3828

FLUIDEZ

Viscosidade a 40ºC, máx. (mm2/s) cSt 2,0 a 5,0, NBR 10441 D 1500

Ponto de entupimento defiltro a frio

ºC (5) NBR 14747 D 6371

COMBUSTÃO

Número de Cetano, mín. (6) - 42 - D 613

Resíduo de carbonoRamsbottom no resíduo dos10% finais da destilação,máx.

% massa 0,25 NBR 14318 D 524

Cinzas, máx. % massa 0,010 NBR 9842 D 482

CORROSÃO

Corrosividade ao cobre, 3h - 1 NBR 14359 D 130

CONTAMINANTES

Água e Sedimentos, máx. % volume 0,05 NBR 14647 D 1796

LUBRICIDADE

Lubricidade, máx. (7) mícron 460 - D 6079

(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para óleo diesel obtido de processo distinto de refino e processamento de gás natural ou a partir de matéria prima que não o petróleo.

(2) A visualização será realizada em proveta de vidro de 1L.

(3) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela

Page 133: Manual Revendedor Combustivel

133

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias Primas Petroquímicas e Importadores.

(4) Adição não obrigatória. Com o objetivo de formar base de dados, os agentes autorizados que pro-cederem a mistura óleo diesel/biodiesel – B2 e dispuserem de espectrômetro de infravermelho deverão fazer a análise e anotar o resultado.

(5) Limites conforme Tabela II.

(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Ce-tano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), cuja especificação fica estabelecida no valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.

(7) Até 01.04.2007, data em que deverão estar sanadas as atuais limitações laboratoriais dos Produto-res, apenas os óleos diesel que apresentarem teores de enxofre inferiores a 250mg/kg necessitarão ter suas lubricidades determinadas, e informadas à ANP, sem, contudo, comprometer a comercialização dos produtos.

TABELA II – PONTO DE ENTUPIMENTO DE FILTRO A FRIO

UNIDADES DAFEDERAÇÃO

LIMITE MÁXIMO, ºC

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

SP – MG – MS 12 12 12 7 3 3 3 3 7 9 9 12

GO/DF – MT –ES – RJ

12 12 12 10 5 5 5 8 8 10 12 12

PR – SC – RS 10 10 7 7 0 0 0 0 0 7 7 10

TABELA III – ESPECIFICAÇÃO DO CORANTE PARA O ÓLEO DIESEL INTERIOR

Característica Especificação Método

Aspecto Líquido Visual

Color Index Solvente Red -

Cor Vermelho intenso Visual

Page 134: Manual Revendedor Combustivel

134

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Massa Específica a 20ºC,kg/m3

990 a 1020 Picnômetro

Absorvância, 520 a 540nm 0,600 – 0,650 (*)

(*) A Absorbância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.

Anexo I

Municípios nos quais somente poderá ser comercializado o Óleo Diesel Metropolitano

RIO DE JANEIRO

BELFORD ROXO NILÓPOLIS

DUQUE DE CAXIAS NITERÓI

GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU

ITABORAÍ PARACAMBI

ITAGUAÍ QUEIMADOS

JAPERI RIO DE JANEIRO

MAGÉ SÃO GONÇALO

MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI

MARICÁ SEROPÉDICA

MESQUITA TANGUÁ

SÃO PAULO

ARUJÁ MAIRIPORÃ

BARUERI MAUÁ

BIRITIBAMIRIM MOGI DAS CRUZES

CAIEIRAS OSASCO

CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS

CARAPICUÍBA POÁ

Page 135: Manual Revendedor Combustivel

135

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

COTIA RIBEIRÃO PIRES

DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA

EMBU SALESÓPOLIS

EMBUGUACU SANTA ISABEL

FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA

FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ

FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO

GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL

GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA

ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO

ITAPEVI SUZANO

ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA

JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA

JUQUITIBA

CAMPINAS

AMERICANA MONTE MOR

ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA

CAMPINAS PAULÍNIA

COSMÓPOLIS PEDREIRA

ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA D’OESTE

HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE

HORTOLÂNDIA SUMARÉ

INDAIATUBA VALINHOS

ITATIBA VINHEDO

JAGUARIÚNA

BAIXADA SANTISTA

BERTIOGA PERUÍBE

Page 136: Manual Revendedor Combustivel

136

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

CUBATÃO PRAIA GRANDE

GUARUJÁ SANTOS

ITANHAÉM SÃO VICENTE

MONGAGUÁ

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

CAÇAPAVA SANTA BRANCA

IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JACAREÍ TAUBATÉ

PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ

BELO HORIZONTE

BALDIM MATEUS LEME

BELO HORIZONTE MATOZINHOS

BETIM NOVA LIMA

BRUMADINHO NOVA UNIÃO

CAETÉ PEDRO LEOPOLDO

CAPIM BRANCO RAPOSOS

CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES

CONTAGEM RIO ACIMA

ESMERALDAS RIO MANSO

FLORESTAL SABARÁ

IBIRITÉ SANTA LUZIA

IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS

JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA

JUATUBA SARZEDO

LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS

MÁRIO CAMPOS VESPASIANO

Page 137: Manual Revendedor Combustivel

137

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

VALE DO AÇO

CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO

IPATINGA TIMÓTEO

BELÉM

ANANINDEUA MARITUBA

BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ

BENEVIDES

FORTALEZA

AQUIRAZ HORIZONTE

CAUCAIA ITAITINGA

CHOROZINHO MARACANAÚ

EUZÉBIO MARANGUAPE

FORTALEZA PACAJUS

GUAIÚBA PACATUBA

RECIFE

ABREU E LIMA ITAPISSUMA

ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES

CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO

CAMARAGIBE OLINDA

IGARASSU PAULISTA

IPOJUCA RECIFE

ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA

ARACAJU

ARACAJÚ NOSSA SENHORA DO SOCORRO

BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO

Page 138: Manual Revendedor Combustivel

138

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

SALVADOR

CAMAÇARI MADRE DE DEUS

CANDEIAS SALVADOR

DIAS D’ÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE

ITAPARICA SIMÕES FILHO

LAURO DE FREITAS VERA CRUZ

CURITIBA

ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES

AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE

ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU

ARAUCÁRIA MANDIRITUBA

BALSA NOVA PINHAIS

BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA

CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS

CAMPO LARGO QUITANDINHA

CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL

CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

COLOMBO TIJUCAS DO SUL

CONTENDA TUNAS DO PARANÁ

CURITIBA

PORTO ALEGRE

ALVORADA MONTENEGRO

ARARICÁ NOVA HARTZ

ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA

CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO

CAMPO BOM PAROBÉ

CANOAS PORTÃO

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139

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE

CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO

ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO

ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA

ESTEIO SAPUCAIA DO SUL

GLORINHA TAQUARA

GRAVATAÍ TRIUNFO

GUAÍBA VIAMÃO

IVOTI

VITÓRIA

CARIACICA VILA VELHA

SERRA VITÓRIA

VIANA

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140

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997 alterada pela Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005 e da Resolução de Diretoria nº 386, de 01 de dezembro de 2005, torna público o seguinte ato: Art. 1º. Ficam estabelecidas, através da presente Resolução, as especificações do Álcool Etílico Ani-dro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidra-tado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2005, parte inte-grante desta Resolução.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução os álcoois etí-licos combustíveis classificam-se em:

I – Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) – produzido no País ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamen-to Técnico, destinado aos Distribuidores para mis-tura com gasolina A para formulação da gasolina C e,II – Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) – produzido no País ou importado sob autorização, conforme especificação constante do Regulamen-

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO ANP Nº 36, DE 6.12.2005 - DOU 7.12.2005

to Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha.

Art. 3º. Os Produtores e Importadores deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data de comercialização do produto, uma amostra-testemunha de cada batelada do produto comercializado, armazenada em embalagem identificada, lacrada e acompa-nhada de Certificado da Qualidade, documento que contém os resultados da análise de todas as características do produto, conforme requeridas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

§ 1º O Certificado da Qualidade referente à bate-lada do produto comercializado deverá ter nume-ração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 2º Durante o prazo assinalado no caput deste artigo a amostra-testemunha e o respectivo Certi-ficado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

§ 3º Fica dispensada a adição de corante à amos-tra testemunha.

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141

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Art. 4º. A documentação fiscal referente às operações de comercialização do AEAC e do AEHC realiza-das pelo Produtor ou Importador, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 5º. Os produtores deverão enviar mensalmente à ANP/SQP, através do endereço eletrônico [email protected], até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados en-viados, um resumo dos resultados constantes nos Certificados da Qualidade com os valores mínimo, máximo, médio e desvio das seguintes características: acidez, condutividade elétrica, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico, sulfato, ferro, cobre e sódio.

§ 1º As análises de sulfato, ferro, cobre e sódio serão realizadas quinzenalmente em uma amostra com-posta preparada a partir das amostras coletadas diariamente dos tanques em movimentação.

§ 2º Na hipótese do AEAC ser transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal, a análise de cobre deverá ser obrigatoriamente realizada para a emissão do Certificado da Qualidade.

§ 3º Os resumos deverão conter a identificação da unidade produtora, o mês a que se referem os dados e o volume total de produto comercializado cujas amostras foram analisadas, em conformidade com o modelo abaixo.

Características Método Unidade Mínimo Máximo Média Desvio

onde:

Característica – item da respectiva especificação do produto;

Método – procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a carac-terística foi analisada.

Unidade – unidade em que está reportado o valor da característica;

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142

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês de referência;

Média – média ponderada dos volumes objetos das análises realizadas;

Desvio – desvio padrão da amostragem.

§ 4º Adicionalmente, no caso do AEAC, os volumes comercializados deverão estar discriminados con-forme a presença ou não de corante. Os volumes de AEAC comercializados sem corante, deverão ser devidamente justificados e informados a razão social e o CNPJ do adquirente, de acordo com o modelo a seguir:

Volume comercializado (m3) Adquirente

AEAC com corante AEAC sem corante CNPJ Razão Social

Art. 6º. O Distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP a realizar as adições de AEAC à gasolina A, para produção da gasolina C, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 1 (um) mês, uma amostra-testemunha armazenada em embalagem devidamente identificada, lacrada, coleta-da ao final do dia de cada tanque de AEAC em operação, acompanhada do Certificado da Qualidade emitido pelo Produtor ou Importador, sempre que houver recebimento deste produto.

Art. 7º. O Distribuidor de combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do AEHC a ser entre-gue ao Revendedor Varejista através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo Boletim de Conformidade com numeração seqüencial anual assinado pelo res-ponsável técnico, com indicação legível do nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor, massa específica, teor alcoólico, potencial hidro-geniônico e condutividade elétrica.

§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto atender às de-

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143

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

mais características especificadas.

§ 3º Em caso de produto proveniente de dutos e/ou de transporte hidroviário, o Boletim de Confor-midade deverá contemplar adicionalmente as seguintes características: resíduo por evaporação, teor de hidrocarbonetos e íon Cloreto, este último apenas no caso de produto proveniente de transporte hidroviário.

§ 4º A documentação fiscal de comercialização do produto deverá indicar o número do Boletim de Conformidade e ser acompanhada de uma cópia do mesmo quando do fornecimento ao Revendedor Varejista. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 8º. A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter os Produtores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilida-de dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 9º. O Distribuidor deverá enviar à ANP, através do endereço eletrônico [email protected], até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um resumo dos resultados constantes nos Boletins de Conformidade emitidos, devendo conter:

I – identificação do Distribuidor;II – mês de referência dos dados certificados;III – volume total comercializado no mês;IV – identificação do Produtor ou Importador de quem foi adquirido o AEHC e V – tabela de resultados de acordo com o modelo a seguir:

Características Método Unidade Mínimo Máximo Média Desvio

Massa específica a 20ºC kg/m3

Teor alcoólico ºINPM

Potencial hidrogeniônico (pH)

-

Condutividade elétrica µS/m

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144

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

onde:

Método – procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a carac-terística foi analisada;

Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês de referência;

Média – média ponderada dos volumes objeto das análises realizadas;

Desvio – desvio padrão da amostragem.

Art. 10. Fica vedada a comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), definidos no art. 2º desta Resolução, que não se enquadrem nas espe-cificações do Regulamento Técnico.

Art. 11. O corante especificado na Tabela II do Regulamento Técnico ANP nº 7/2005 deverá ser adicio-nado pelo Produtor, Importador e Transportador Dutoviário ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) comercializado.

§ 1º Fica dispensada a adição de corante ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) destinado à exportação, cabendo ao exportador informar à ANP/SQP ([email protected]) até a data do carre-gamento o volume, país de destino, a movimentação do produto em território nacional e o local por onde o produto deverá deixar o país. O exportador deverá também encaminhar à ANP/SQP cópia da respectiva Declaração de Despacho de Exportação – DDE registrada no SISCOMEX. A critério da ANP, outros requisitos considerados necessários para o controle desta modalidade de movimentação poderão ser exigidos.

§ 2º O Produtor ou Importador poderá ser dispensado da adição do corante ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) destinado ao mercado interno quando movimentado em polidutos.

§ 3º O Transportador Dutoviário quando vier a destinar Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ao mercado interno fica obrigado a adicionar o corante.

§ 4º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo será autorizada pela ANP, observadas as seguintes condições:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

I - A autorização dos volumes será dada mediante solicitação do Produtor, Importador ou Transportador Dutoviário, que deverá informar os volumes por produtor, por ponto de entrega e destino do que for transportado;II - A autorização da ANP dependerá da exigência e concordância prévia do Transportador Dutoviário;III - O Produtor deverá informar à ANP, até o dia 15 do mês subseqüente, os volumes por caminhões-tanque, sua identificação, data de carregamento, pontos de entrega no Transportador Dutoviário; eIV. A cada autorização, o Transportador Dutoviário deverá confirmar à ANP, no prazo de até 30 dias, o efetivo recebimento integral dos volumes, com as datas de recebimento, além das informações mencio-nadas no inciso III.

§ 5º O Produtor, Importador ou Transportador Dutoviário de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) deverá manter uma amostra do corante utilizado pelo prazo de 2 (dois) meses à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

§ 6º O corante a ser adicionado ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) deverá ser adquirido de for-necedor cadastrado na ANP/CPT o qual deverá comprovar a adequação do seu produto à especificação prevista no Regulamento Técnico ANP nº 7/2005 – Tabela II e comercializá-lo acompanhado de Ficha de Segurança e Manuseio do Produto.

§ 7º A solicitação de cadastro para fornecimento de corante deverá ser acompanhada de Certificado da Qualidade firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas, com indicação legí-vel do nome e número da inscrição no órgão de classe, conforme Regulamento Técnico ANP nº 7/2005 – Tabela II, Ficha de Segurança e Manuseio do Produto e de amostra do produto em concentração idên-tica àquela comercializada. O fornecedor de corante deverá ter o seu cadastro renovado anualmente.

Art. 12. Fica vedada a adição de qualquer corante ao Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), o qual deverá obrigatoriamente apresentar-se límpido e incolor.

Art. 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos Postos Revendedores fixarem nas bombas de AEHC, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho 42 em fundo branco: "Consumidor, este álcool combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor." Denúncias: 0800-900-267.

Art. 14. O fornecedor do corante deverá informar mensalmente à ANP/SQP ([email protected]) a quanti-dade total de corante comercializado com cada Produtor, Importador e Transportador Dutoviário de AEAC.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Art. 15..Fica concedido ao Produtor, ao Importador e ao Transportador Dutoviário de AEAC o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no art. 11º desta Resolução.

Art. 16. O não atendimento ao disposto nesta Resolução ou o desvio de álcool sem corante para outros destinos que não o transporte dutoviário sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 18. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 2, de 16 de janeiro de 2002 e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2005

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e ao Álcool Etílico Hi-dratado Combustível (AEHC), nacional ou importado, para uso como combustível e estabelece as suas especificações.

2. Normas complementares

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das Normas da American Society for Testing and Materials (ASTM).

Os dados de exatidão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, coletada segundo as

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147

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

normas ASTM D4057 – Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 – Practice for Sampling Industrial Chemicals.

3. As características constantes da Tabela das Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

Método Título

NBR 5992Determinação da massa específica e do teor alcoólico do Álcool Etílico e suas misturas com água

NBR 8644 Álcool Etílico Combustível – Determinação do resíduo por evaporação

NBR 9866 Álcool Etílico – Verificação da alcalinidade e determinação da acidez total

NBR 10422 Álcool Etílico – Determinação do teor de sódio por fotometria de chama

NBR 10547 Álcool Etílico – Determinação da condutividade elétrica

NBR 10891 Álcool Etílico Hidratado – Determinação do pH

NBR 10893Álcool Etílico – Determinação do teor do cobre por espectrofotometria de absorção atômica

NBR 10894Álcool Etílico – Determinação dos íons cloreto e sulfato por cromatografia iônica

NBR 10895Álcool Etílico – Determinação do teor de íon cloreto por técnica potenciomé-trica

NBR 11331Álcool Etílico – Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorção atômica

NBR 12120 Álcool Etílico – Determinação do teor de sulfato por volumetria

NBR 13993 Álcool Etílico – Determinação do teor de hidrocarbonetos

ASTM D512 Chloride Ion in Water

ASTM D1125 Electrical Conductivity and Resistivity of Water

ASTM D1613Acidity in Volatile Solvents and Chemical Intermediates Used in Paint, Var-nish, Lacquer and Related Products

ASTM D4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

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148

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ASTM D5501Determination of Ethanol Content of Denatured Fuel Ethanol by Gas Chro-matography

Tabela I – Especificações do AEAC e do AEHC

CARACTERÍSTICA UNIDADEESPEFICICAÇÕES MÉTODO

AEAC AEHC ABNT/BR ASTM(1)

Aspecto - (2) (2) Visual

Cor - (3) (4) Visual

Acidez total (como ácido acético), máx.

mg/L 30 30 9866 D 1613

Condutividade elétrica, máx

µS/m 500 500 10547 D 1125

Massa específica a 20ºC kg/m3 791,5 máx.807,6 a

811,0 (5)5992 D 4052

Teor alcoólico ºINPM 99,3 mín.92,6 a 93,8

(5)5992 -

Potencial hidrogeniônico (pH)

- - 6,0 a 8,0 10891 -

Resíduo por evaporação, máx. (6)

mg/100Ml - 5 8644 -

Teor de hidrocarbonetos, máx.(6)

%vol. 3,0 3,0 13993 -

Íon Cloreto, máx. (6) mg/kg - 110894 / 10895

D 512(7)

Teor de etanol, mín. (8) %vol. 99,6 95,1 - D 5501

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Íon Sulfato, máx.(9) mg/kg - 410894/12120

-

Ferro, máx. (9) mg/kg - 5 11331 -

Sódio, máx. (9) mg/kg - 2 10422 -

Cobre, máx. (9) (10) mg/kg 0,07 - 10893 -

(1) Poderão ser utilizados como métodos alternativos para avaliação das características nos casos de importação do álcool, com exceção do método ASTM D4052, que poderá ser sempre utiliza-do como método alternativo para a determinação da massa específica.

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) Incolor antes da adição de corante, segundo especificação constante da Tabela II deste Re-gulamento Técnico, que deverá ser adicionado no teor de 15 mg/L proporcionando ao produto a cor laranja.

(4) Incolor.

(5) Aplicam-se na Importação, Distribuição e Revenda os seguintes limites para massa específica e teor alcoólico do AEHC: 805,0 a 811,0 e 92,6 a 94,7 respectivamente.

(6) Limite requerido na Importação, Distribuição e Revenda, não sendo exigida esta análise para emissão do Certificado da Qualidade pelos Produtores.

(7) Procedimento C e modificação constante na ASTM D4806.

(8) Requerido quando o álcool não for produzido por via fermentativa a partir da cana-de-açúcar ou em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por outros tipos de álcool.

(9) O produtor deverá transcrever no Certificado da Qualidade o resultado obtido na última de-terminação quinzenal, conforme previsto no § 1º do Art.5º da presente Resolução.

(10) Deverá ser determinado no AEAC que tiver sido transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal.

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Tabela II – Especificação do corante a ser adicionado ao álcool etílico anidro combustível (AEAC)

Características Especificação Método

Aspecto líquido visual Fa-mília química ("Color

index")

Solvent Red 19 ou Solvent Red 164

-

Solvent Yellow 174 -

Cor laranja visual

Absorvância a 420 nm 0,150 a 0,190(*)

Absorvância a 530 nm 0,100 a 0,135

Solubilidadesolúvel em AEAC e insolúvel em água

visual (**)

(*) A absorbância deve ser determinada em amostra contendo 15 mg/L do corante em AEAC, medida em célula de caminho ótico de 1 cm, no valor especificado para o comprimento de onda.

(**) A solubilidade deve ser avaliada em amostra contendo 15 mg/L do corante em AEAC.

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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de revisão dos pro-cedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sis-tema de licenciamento como instrumento de ges-tão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumen-tos de gestão ambiental, visando o desenvolvi-mento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Reso-lução CONAMA nº 011/94, que determina a ne-cessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabele-cidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO CONAMA N° 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

critério para exercício da competência para o li-cenciamento a que se refere o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atu-ação dos órgãos competentes do Sistema Nacio-nal de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em con-formidade com as respectivas competências, RE-SOLVE:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento ad-ministrativo pelo qual o órgão ambiental com-petente licencia a localização, instalação, am-pliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente polui-doras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consi-derando as disposições legais e regulamenta-res e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabele-ce as condições, restrições e medidas de con-trole ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,

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para localizar, instalar, ampliar e operar em-preendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada-ção ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais re-lacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreen-dimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: rela-tório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, pla-no de recuperação de área degradada e aná-lise preliminar de risco.

IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete direta-mente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreen-dimentos e atividades utilizadoras de recursos am-bientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos ca-pazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental

os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I, parte integrante desta Resolução.

§ 2° - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalha-mento e a complementação do Anexo I, levan-do em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º - A licença ambiental para empreendimen-tos e atividades consideradas efetiva ou poten-cialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regu-lamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estu-dos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licen-ciamento ambiental, a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regio-nal, a saber:

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I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terrasindígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultra-passem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor ma-terial radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Co-missão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V - bases ou empreendimentos militares, quan-do couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que tra-ta este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de li-cenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licen-ciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando,

quando possível, as exigências.

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conserva-ção de domínio estadual ou do Distrito Fede-ral;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de pre-servação permanente relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou munici-pais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultra-passem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadu-al ou do Distrito Federal fará o licenciamen-to de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos am-bientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, olicenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instru-mento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase pre-liminar do planejamento do empreendimen-to ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e con-dicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a ins-talação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, in-cluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a ope-ração da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medi-

das de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. As licenças ambientais pode-rão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessá-rio, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da ativi-dade ou empreendimento e, ainda, a compatibi-lização do processo de licenciamento com as eta-pas de planejamento, implantação e operação.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento am-biental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competen-te, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, ne-cessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documen-tos, projetos e estudos ambientais pertinen-tes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competen-te, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e com-plementações pelo órgão ambiental com-

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

petente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo ha-ver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e com-plementações pelo órgão ambiental compe-tente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e com-plementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento am-biental deverá constar, obrigatoriamente, a cer-tidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicá-vel ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementa-

ção em decorrência de esclarecimentos já presta-dos, conforme incisos IV e VI, o órgão ambientalcompetente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formu-lar novo pedido de complementação.

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profis-sionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único. O empreendedor e os profis-sionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas infor-mações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 12 - O órgão ambiental competente defini-rá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de pla-nejamento, implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendi-mentos de pequeno potencial de impacto am-biental, que deverão ser aprovados pelos respec-tivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos em-preendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desen-

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

volvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de em-preendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licen-ciamento ambiental das atividades e empreen-dimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a me-lhoria contínua e o aprimoramento do desempe-nho ambiental.

Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo ór-gão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 14 - O órgão ambiental competente pode-rá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formula-ção de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressal-vados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1° - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou pre-paração de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2° - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concor-dância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 15 - O empreendedor deverá atender à so-licitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput po-derá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão am-biental competente.Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipu-lados nos artigos 14 e 15, respectivamente, su-jeitará o licenciamento à ação do órgão que de-tenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 17 - O arquivamento do processo de licencia-mento não impedirá a apresentação de novo re-querimento de licença, que deverá obedecer aosprocedimentos estabelecidos no art. 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabele-cerá os prazos de validade de cada tipo de licença,

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

especificando-os no respectivo documento, levan-do em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, pro-gramas e projetos relativos ao empreendi-mento ou atividade, não podendo ser supe-rior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instala-ção (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreen-dimento ou atividade, não podendo ser supe-rior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Opera-ção (LO) deverá considerar os planos de con-trole ambiental e será de, no mínimo, 4 (qua-tro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Insta-lação (LI) poderão ter os prazos de validade pror-rogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá es-tabelecer prazos de validade específicos para a Li-cença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante deci-

são motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho am-biental da atividade ou empreendimento no pe-ríodo de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cen-to e vinte) dias da expiração de seu prazo de va-lidade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, me-diante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e ade-quação, suspender ou cancelar uma licença ex-pedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informa-ções relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambien-tais e de saúde.

Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter im-plementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposi-ção profissionais legalmente habilitados.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHOPresidente

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHOSecretário-Executivo

ANEXO I

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização;

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;

- lavra subterrânea com ou sem beneficia-mento;

- lavra garimpeira;

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;

- fabricação e elaboração de produtos mine-rais não metálicos tais como:

produção de material cerâmico, cimento, ges-so, amianto e vidro, entre outros.

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;

- produção de fundidos de ferro e aço, forja-dos, arames, relaminados com ou sem trata-mento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- metalurgia dos metais não-ferrosos, em for-

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mas primárias e secundárias, inclusive ouro;

- produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- relaminação de metais não-ferrosos, inclu-sive ligas;

- produção de soldas e anodos;

- metalurgia de metais preciosos;

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galva-noplastia;

- fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície;

Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície;

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acu-muladores;

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e infor-mática;

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodo-mésticos;

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviá-rios e ferroviários, peças e acessórios;

- fabricação e montagem de aeronaves;

- fabricação e reparo de embarcações e estru-turas flutuantes;

Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira;

- preservação de madeira;

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis;

Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica;

- fabricação de papel e papelão;

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada;

Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural;

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;

- fabricação de laminados e fios de borracha;

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

- fabricação de espuma de borracha e de arte-fatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles;

- curtimento e outras preparações de couros e peles;

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;

- fabricação de cola animal.

Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;

- fabricação de produtos derivados do proces-samento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;

- produção de óleos, gorduras, ceras vegetais/animais, óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;

- fabricação de pólvora, explosivos, detonan-tes, munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;

- recuperação e refino de solventes, óleos mi-nerais, vegetais e animais;

- fabricação de concentrados aromáticos na-turais, artificiais e sintéticos;

- fabricação de preparados para limpeza e po-limento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos;

- fabricação de produtos farmacêuticos e ve-terinários;

- fabricação de sabões, detergentes e velas;

- fabricação de perfumarias e cosméticos;

- produção de álcool etílico, metanol e similares.

Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos;

- fabricação de artefatos de material plástico.

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e ar-tefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;

- fabricação e acabamento de fios e tecidos;

- tingimento, estamparia e outros acabamen-tos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;

- fabricação de calçados e componentes para calçados;

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fa-bricação de produtos alimentares;

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, char-queadas e derivados de origem animal;

- fabricação de conservas;

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;

- preparação, beneficiamento e industrializa-ção de leite e derivados;

- fabricação e refinação de açúcar;

- refino, preparação de óleo e gorduras vegetais;

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;

- fabricação de fermentos e leveduras;

- fabricação de rações balanceadas e de ali-mentos preparados para animais;

- fabricação de vinhos e vinagre;

- fabricação de cervejas, chopes e maltes;

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

- fabricação de bebidas alcoólicas.

Indústria de fumo

- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto;

- usinas de asfalto;

- serviços de galvanoplastia.

Obras civis

- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;

- barragens e diques;

- canais para drenagem;

- retificação de curso de água;

- abertura de barras, embocaduras e canais;

- transposição de bacias hidrográficas;

- outras obras de arte.

Serviços de utilidade

- produção de energia termoelétrica;

- transmissão de energia elétrica;

- estações de tratamento de água;

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;

- tratamento e destinação de resíduos indus-triais (líquidos e sólidos);

- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;

- tratamento e destinação de resíduos sólidos ur-banos, inclusive aqueles provenientes de fossas;

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

- dragagem e derrocamentos em corpos d’água;

- recuperação de áreas contaminadas ou de-gradadas.

Transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas;

- transporte por dutos;

- marinas, portos e aeroportos;

- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;

- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive par-ques temáticos e autódromos.

Atividades diversas

- parcelamento do solo;

- distrito e pólo industrial.

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola;

- criação de animais;

- projetos de assentamentos e de colonização.

Uso de recursos naturais

- silvicultura;

- exploração econômica da madeira ou lenha

e subprodutos florestais;

- atividade de manejo de fauna exótica e cria-douro de fauna silvestre;

- utilização do patrimônio genético natural;

- manejo de recursos aquáticos vivos;

- introdução de espécies exóticas e/ou geneti-camente modificadas;

- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento;

Considerando a insuficiência e ineficácia de capa-cidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias, RESOLVE:

Art. 1° - A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instala-ções de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licencia-mento do Órgão Ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1° - Todos os projetos de construção, modifica-ção e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser rea-lizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo Órgão Ambiental competente.

§ 2° - No caso de desativação, os estabelecimen-tos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo Órgão Ambiental competente.

§ 3° - Qualquer alteração na titularidade dos em-

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO CONAMA N° 273, DE 29 DE NOVEMBRO 2000.

preendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser co-municada ao Órgão Ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.

§ 4° - Para efeito desta Resolução, ficam dispen-sadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as nor-mas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

Art. 2°- Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis au-tomotivos, dispondo de equipamentos e sis-temas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis,

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produ-tos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fe-chados de pessoas físicas ou jurídicas, previa-mente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: Ins-talação com sistema de tanques para o arma-zenamento de óleo diesel, e/ou óleo combus-tível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

IV - Posto Flutuante - PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazena-mento, distribuição e comércio de combustí-veis que opera em local fixo e determinado.

Art. 3° - Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis au-tomotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

Parágrafo único. Previamente à entrada em ope-ração e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se re-fere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Bra-sileiro de Certificação.

Art. 4° - O Órgão Ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia - LP: concedida na fase pre-liminar do planejamento do empreendimen-to aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabele-cendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação - LI: autoriza a ins-talação do empreendimento com as especi-ficações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação - LO: autoriza a ope-ração da atividade, após a verificação do efe-tivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle am-biental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1° - As licenças Prévias e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do Órgão Ambiental competente.

§ 2° - Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data de publica-ção desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de operação.

Art. 5° - O Órgão Ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabeleci-

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

mentos contemplados nesta Resolução, no míni-mo, os seguintes documentos:

I - Para emissão das Licenças Prévia e de Instalação:

a) projeto básico que deverá especificar equi-pamentos e sistemas de monitoramento, pro-teção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazena-mento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo Órgão Ambiental competente;

b) declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou similar.

c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifami-liares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Ca-pitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização ge-

ográfica do posto no respectivo curso d'água;

e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abasteci-mento público ou privado registrados nos ór-gãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos;

f) caracterização geológica do terreno da re-gião onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilida-de do solo e o potencial de corrosão;

g) classificação da área do entorno dos estabe-lecimentos que utilizam o Sistema de Armaze-namento Subterrâneo de Combustível - SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR-13.786;

h) detalhamento do tipo de tratamento e con-trole de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleo-sos;

i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA n° 009, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado.

II - Para a emissão de Licença de Operação:

a) plano de manutenção de equipamentos e

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

sistemas e procedimentos operacionais;

b) plano de resposta a incidentes contendo:

1. comunicado de ocorrência;

2. ações imediatas previstas;

3. articulação institucional com os órgãos competentes;

c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

d) programa de treinamento de pessoal em:

1. operação;

2. manutenção;

3. resposta a incidentes;

e) registro do pedido de autorização para fun-cionamento na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

f) certificados expedidos pelo Instituto Nacio-nal de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele cre-denciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4° desta Resolução;

g) para instalações em operação definidas no art. 2° desta Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credencia-da, atestando a inexistência de vazamentos.

§ 1° - Os estabelecimentos definidos no art. 2° que estiverem em operação na data de publica-ção desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão apresentar os documentos

referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a", "b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h”, "i" e inciso II, e o resultado da investigação de passivos am-bientais, quando solicitado pelo Órgão Ambiental licenciador.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por esta Re-solução ficam proibidos de utilizarem tanques re-cuperados em instalações subterrâneas – SASC’s.

Art. 6° - Caberá ao Órgão Ambiental competente definir a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1° em operação na data de publicação desta Resolução.

§ 1° - Todos os empreendimentos deverão, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publi-cação desta Resolução, cadastrar-se junto ao Ór-gão Ambiental competente. As informações míni-mas para o cadastramento são aquelas contidas no Anexo I, desta Resolução.

§ 2° - Vencido o prazo de cadastramento, os ór-gãos competentes terão prazo de seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais.

Art. 7° - Caberá ao Órgão Ambiental licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreen-dimentos de acordo com sua competência esta-belecida na legislação em vigor.

Art. 8° - Em caso de acidentes ou vazamentos

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

que representem situações de perigo ao meio am-biente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatá-rios ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela ado-ção de medidas para controle da situação emer-gencial, e para o saneamento das áreas impacta-das, de acordo com as exigências formuladas pelo Órgão Ambiental licenciador.

§ 1° - A ocorrência de quaisquer acidentes ou va-zamentos deverá ser comunicada imediatamente ao Órgão Ambiental competente após a consta-tação e/ou conhecimento, isolada ou solidaria-mente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.

§ 2° - Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independente-mente da comunicação da ocorrência de aciden-tes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

§ 3° - Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de aci-dentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.

§ 4° - Os tanques subterrâneos que apresentarem

vazamento deverão ser removidos após sua des-gaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do Órgão Ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua re-moção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

§ 5° - Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combus-tíveis, os proprietários, arrendatários ou respon-sáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.

Art. 9° - Os certificados de conformidade, no âm-bito do Sistema Brasileiro de Certificação, referi-dos no art. 3° desta Resolução, terão sua exigibili-dade em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o Órgão Ambiental competente responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substitui-ção aos certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabrica-ção, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigi-das pela ABNT e, na ausência destas, por diretri-zes definidas pelo Órgão Ambiental competente.

Art. 10 - O Ministério do Meio Ambiente deve-rá formalizar, em até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a lista de equi-pamentos, sistemas e serviços que deverão ser

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

objeto de certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

Art. 11 - A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas dasanálises pertinentes.

Art. 12 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previs-tas nas Leis n°s 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHOPresidente do CONAMA

JOSÉ CARLOS CARVALHOSecretário-Executivo

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169

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Anexo I

1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:

NOME:

Doc. Identidade: Órgão Expedidor: UF: CPF:

Endereço: Nº:

Bairro: CEP: UF: Município:

Telefone p/ contato: Fax: E-mail:

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

NOME / RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA:

Endereço: Nº:

Bairro: CEP: Município: UF:

CNPJ nº:

Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:

Endereço p/ correspondência:Nº:

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Bairro: CEP: Município: UF:

Contato Nome: Cargo:

Telefone p/ contato: Fax: E-mail:

Registro na ANP No: Registro Anterior na ANP:

Coordenada Geográfica (Lat/Long)

3. DADOS DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)Razão Social: Nome p/ contato:

End. p / correspondência: Nº:

Bairro: Telefone: ( ) E-mail:

CEP: Município: UF:

4. PROPRIETÁRIO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS:

Razão Social: Nome p/ contato:

End. p / correspondência: Nº:

Bairro: Telefone: ( ) E-mail:

CEP: Município: UF:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

CNPJ ou CPF:

Observações Importantes:

Obs.: Caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas, informar aqui conforme o exemplo: "os tanques n°s 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques 1,2 e 3 pertencem ao posto".

5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DOS TANQUES

TANQUENº

COM-BUSTÍVEL

(7)

VOL. DOTANQUE

(EMLITROS)

TIPO DETANQUE

(8)

ANO DEINSTALA-

ÇÃODO TAN-

QUE

TESTE DEESTAN-

QUEIDA-DE(9)

FOIVERIFI-CADOVAZA-MENTO

NOTAN-QUE?(10)

EM OPERAÇÃO

S N

01

02

03

04

05

06

07

08

09

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172

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

10

11

12

(7) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha três compartimentos, adap-te a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e gasolina use o símbolo GAG.

(8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa. (pág. 14).

(9) e (10) Caso tenha sido realizado teste de estanqueidade ou se houve vazamento, informar a época noformato "mês/ano", por exemplo: 08/97.

6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DAS LINHAS/BOMBAS

7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL MOVIMENTADO/MÊS: (fazer média dos últimos 6 meses)

TIPO DE COMBUSTÍVEL VOLUME MOVIMENTADO/MÊS (EM LITROS)

Gasolina

Álcool

Diesel

Querosene

8. QUESTIONAMENTOS:(Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assiná-la ao final)

a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim, informar: motivo quantidade e data;

b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas? Se positivo, informar data da última coleta, resultado da análise;

c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual;

d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em tanques adotados pelo posto?

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento de combustível?

f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência e ultima data de manutenção do sistema anti-corrosão?

9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO:

Área total do terreno: m2 Área construída: m2

Obs.: Incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao proprietário ou locador do empre-endimento, comércio varejista de combustíveis.

10. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

(Assinale todas que forem responsabilidade do proprietário ou locador do comércio varejista de com-bustíveis).

10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS

( )SIM

( )NÃO

Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia _________________________

10.2. TROCA DE ÓLEO

( )SIM

( )NÃO

Caso Afirmativo informar:

a) possui caixa separadora água/óleo

( )SIM

( )NÃO

b) destino final do óleo coletado ____________________________________

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

10.3. BORRACHARIA

( )SIM

( )NÃO

10.4. EXISTEM INSTALAÇÕES PARA O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR

( )SIM

( )NÃO

*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa.

10.5 HÁ VENDA OU ESTOQUE DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

( )SIM

( )NÃO

10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.

( )SIM

( )NÃO

Especificar ____________________________________________________

11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

11.1 ZONA URBANA:

( )SIM

( )NÃO

Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( )

11.2 ZONA RURAL:

( )SIM

( )NÃO

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE:

( )SIM

( )NÃO

11.4 ZONA MARÍTIMA:

( )SIM

( )NÃO

11.5.OUTRA:

( )SIM

( )NÃO

Caso afirmativo no item 11.5 citar qual.

12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE DO ENTORNO DO EMPREENDIMENTO(num raio de 100m)

S N

- Rua com galeria de drenagem de águas

- Rua com galeria de esgotos ou de serviços

- Esgotamento Sanitário em fossas em áreas urbanas

- Edifício multifamiliar sem garagem subterrânea até quatro andares

- Edifício multifamiliar com garagem subterrânea com mais de quatro andares

- favela em cota igual ou inferior

- edifícios de escritórios comerciais com mais de quatro andares

- garagem ou túnel construídos no subsolo

- poço de água artesiano ou não, para consumo doméstico

- casa de espetáculos ou templos religiosos

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

- hospital

- metrô

- transporte ferroviário de superfície

- atividades industriais de risco conforme NB-16

- água do subsolo utilizada para consumo público da cidade

- corpos naturais superficiais de água destinados:

a) abastecimento doméstico

b) proteção das comunidades aquáticas

c) recreação de contato primário

d) irrigação

e) criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana

f) drenagem

13. FONTES DE ÁGUA UTILIZADAS PARA ABASTECIMENTO

REDE PÚBLICA:

Poço Tubular: Informar se possível a profundidade

Nascente(s):

Lago/lagoa(s): Nome(s):

Arroio(s): Nome(s):

Rio(s): Nome(s):

14. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS / SANITÁRIOS (assinale)

14.1 - Sistema de Tratamento:

14.2 - Corpo Receptor (local de lançamento)

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

15. RESÍDUOS SÓLIDOS

Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos.(Não deixe campo em branco e informe "atividade inexistente" quando for o caso)

TIPO DE RESÍDUO DESTINO FINAL (AGENTE/LOCAL)

Embalagens de óleo lubrificante

Filtros de óleo

Outras embalagens (xampu, limpa-vidros, removedores, etc.)

Resíduos de borracharia

Areia e lodo do fundo do(s) separador(es), água/óleo e caixas de areia

Outros resíduos (administração, restaurante, etc.)

16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE:

Controle de EstoqueManual

SimAutomático

Não

Monitoramento Intersetorial automático ( ) ( )

Poços de Monitoramento de águas subterrâneas ( ) ( )

Poços de Monitoramento de vapor ( ) ( )

Válvula de retenção junto a Bombas ( ) ( )

Proteção contra derramamento ( ) ( )

Câmara de acesso a boca de visita do tanque ( ) ( )

Contenção de vazamento sob a unidade abastecedora ( ) ( )

Canaleta de contenção da cobertura ( ) ( )

Caixa separadora de água e óleo ( ) ( )

Proteção contra transbordamento ( ) ( )

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178

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Descarga selada ( ) ( )

Câmara de contenção de descarga ( ) ( )

Válvula de proteção contra transbordamento ( ) ( )

Válvula de retenção de esfera flutuante ( ) ( )

Alarme de transbordamento ( ) ( )

Outros (descrever)

17. PISOS

PISOS TIPOS DE PISOS

Área de abastecimento

Área de troca de óleo

Área de descarga

Área de lavagem

Outros

18. LOCAL, DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA

Razão Social:

End. p / correspondência: Nº

Bairro: Telefone: ( ) E-mail:

CEP: Município: UF:

Assinatura

(Rubricar cada folha)

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179

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

TABELA - TIPO DE TANQUE

CÓD. TIPO DE TANQUE VOLUME

1 TANQUE DESCONHECIDO

2 TANQUE DE AÇO CARBONO – ABNT/NB-190 10.000

3 IDEM 15.000

4 IDEM 20.000

5TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA RE-FORÇADA COM FIBRA DE VIDRO – PAREDE SIMPLES – ABNT/NBR-13.212

15.000

6 IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO 30.000

7IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)

30.000

8TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO – PAREDE DUPLA – ABNT/NBR-13.212

15.000

9 IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO 30.000

10IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)

30.000

11TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO EM AÇO CARBONO - ABNT/NBR-13.312 – PAREDE SIMPLES COM REVESTIMENTO

15.000

12 IDEM 30.000

13IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)

30.000

14TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA METÁLICA – ABNT/NBR-13.785

15.000

15 IDEM 30.000

Page 180: Manual Revendedor Combustivel

180

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

16IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)

30.000

17TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA NÃO METÁLICA – ABNT/NBR-13.785 (TANQUE JAQUETADO)

15.000

18 IDEM 30.000

19IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)

30.000

20 AÉREO

21

OUTROS – Especificar no formulário – em caso de equipamentos de armazenamento não constantes na lista acima, apresentar cópia da certificação por órgão certificador oficial (mesmo estrangeiro)

ANEXO II

BOMBANº

LIGADAAO

TANQUENº

MATE-RIALDA

LINHA

DATA DE

INSTA-LAÇÃO

DA LINHA

TEMFILTRO?

VÁLVULA DERETENÇÃO

DATA DO TESTE

DEESTANQUEI-

DADE

OBSERVA-ÇÃOFUNDO

DOTANQUE

PÉ DABOMBA

Page 181: Manual Revendedor Combustivel

181

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Dá nova redação a dispositivos da Resolução CO-NAMA nº 273, de 29.11.2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe conferen a Lei nº 6938, de 31 de agosto 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99274, de 06 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994 resolve:

Art. 1º - O art 3º e seu parágrafo único e o art. 9º e seu parágrafo único, ambos da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os equipamentos e sistemas desti-nados ao armazenamento e a distribuição de

combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avalia-dos quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Confor-midade.

Parágrafo único - Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 319, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002 (DOU DE 19.12.2002)

se refere o "caput" deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazementos, segun-do procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade."(NR)

"Art. 9º - Os Certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3º, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004, para postos revendedores e 01 de julho de 2004 para os demais estabe-lecimentos.

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de junho de 2004 para os demais estabelecimen-tos, o órgão ambiental competente, respon-sável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certificados mencionados no "caput" deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e ins-talação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em confor-midade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamen-tos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente."(NR)

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHOPresidente do Conselho

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6°, inciso II e 8°, inciso VII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n° 99.274, de 6 dejunho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a vigência da Resolução CONAMA n° 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade;

Considerando o art. 9°, inciso I, da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;

Considerando que a água integra as preocupa-ções do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO N° 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005.

usuário-pagador e da integração, bem como no re-conhecimento de valor intrínseco à natureza;

Considerando que a Constituição Federal e a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam con-trolar o lançamento no meio ambiente de po-luentes, proibindo o lançamento em níveis noci-vos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;

Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas progressivas intermediárias, obri-gatórias, visando a sua efetivação;

Considerando os termos da Convenção de Esto-colmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persis-tentes – POP’s, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 204, de 7 de maio de 2004;

Considerando ser a classificação das águas do-ces, salobras e salinas essencial à defesa de seus

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;

Considerando que o enquadramento dos cor-pos de água deve estar baseado não necessa-riamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade;

Considerando que a saúde e o bem-estar huma-no, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;

Considerando a necessidade de se criar instru-mentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamen-te os objetivos propostos;

Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e

Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saú-de, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, le-vando em conta os usos prioritários e classes dequalidade ambiental exigidos para um determi-nado corpo de água;

RESOLVE:

Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre a classifica-ção e diretrizes ambientais para o enquadramen-to dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamen-to de efluentes.

CAPÍTULO IDas Definições

Art. 2° - Para efeito desta Resolução são adota-das as seguintes definições:

I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;

II - águas salobras: águas com salinidade su-perior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;

III - águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰;

IV - ambiente lêntico: ambiente que se refe-re à água parada, com movimento lento ou estagnado;

V - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;

VI - aqüicultura: o cultivo ou a criação de or-ganismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

VII - carga poluidora: quantidade de determi-

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nado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em uni-dade de massa por tempo;

VIII - cianobactérias: microorganismos pro-carióticos autotróficos, também denomina-dos como cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superfi-cial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos ad-versos a saúde;

IX - classe de qualidade: conjunto de condi-ções e padrões de qualidade de água neces-sários ao atendimento dos usos preponderan-tes, atuais ou futuros;

X - classificação: qualificação das águas do-ces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes de quali-dade) atuais e futuros;

XI - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxi-dasenegativas, caracterizadas pela atividade da enzima galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fer-mentar a lactose nas temperaturas de 44° - 45°C, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes huma-nas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes am-bientais que não tenham sido contaminados por material fecal;

XII - condição de qualidade: qualidade apre-sentada por um segmento de corpo d'água,

num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, fren-te às Classes de Qualidade;

XIII - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o con-trole de lançamentos de efluentes no corpo receptor;

XIV - controle de qualidade da água: conjun-to de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;

XV - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

XVI - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;

XVII - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos, causado por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou algu-ma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição;

XVIII - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos, causado por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o compor-tamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;

XIX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;

XX - enquadramento: estabelecimento da

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meta ou objetivo de qualidade da água (clas-se) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pre-tendidos, ao longo do tempo;

XXI - ensaios ecotoxicológicos: ensaios reali-zados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos orga-nismos aquáticos;

XXII - ensaios toxicológicos: ensaios reali-zados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a diversos orga-nismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;

XXIII - Escherichia coli (E.Coli): bactéria perten-cente à família Enterobacteriaceae caracteri-zada pela atividade da enzima glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofa-no. É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o in-testino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;

XXIV - metas: é o desdobramento do objeto em realizações físicas e atividades de gestão, de acordo com unidades de medida e cro-nograma preestabelecidos, de caráter obri-gatório;

XXV - monitoramento: medição ou verifica-ção de parâmetros de qualidade e quantida-de de água, que pode ser contínua ou pe-riódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;

XXVI - padrão: valor limite adotado como re-quisito normativo de um parâmetro de quali-dade de água ou efluente;

XXVII - parâmetro de qualidade da água: subs-tâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água;

XXVIII - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;

XXIX - programa para efetivação do enqua-dramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;

XXX - recreação de contato primário: con-tato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada;

XXXI - recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca e na navegação (tais como iatismo);

XXXII - tratamento avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;

XXXIII - tratamento convencional: clarificação

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com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;

XXXIV - tratamento simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário;

XXXV - tributário (ou curso de água afluente): corpo de água que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatório;

XXXVI - vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instân-cias do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Geren-ciamento de Recursos Hídricos - SINGRH;

XXXVII - virtualmente ausentes: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar;

XXXVIII - zona de mistura: região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente.

CAPÍTULO IIDa Classificação dos Corpos de Água

Art. 3° - As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são mclassificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponde-rantes, em treze classes de qualidade.

Parágrafo único. As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente,

desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.

SEÇÃO IDas Águas Doces

Art. 4° - As águas doces são classificadas em:

I - classe especial: águas destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

b) à preservação do equilíbrio natural das co-munidades aquáticas;

c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção inte-gral.

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, confor-me Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

d) à irrigação de hortaliças que são consumi-das cruas e de frutas que se desenvolvam ren-tes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, confor-me Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;

e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealífe-ras e forrageiras;

c) à pesca amadora;

d) à recreação de contato secundário;

e) à dessedentação de animais.

V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

a) à navegação;

b) à harmonia paisagística.

SEÇÃO IIDas Águas Salinas

Art. 5° - As águas salinas são assim classificadas:I - classe especial: águas destinadas:

a) à preservação dos ambientes aquáticos em

unidades de conservação de proteção inte-gral;

b) à preservação do equilíbrio natural das co-munidades aquáticas.

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à aqüicultura e à atividade de pesca.

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:

a) à pesca amadora;

b) à recreação de contato secundário.

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

a) à navegação;

b) à harmonia paisagística.

SEÇÃO IIDas Águas Salobras

Art. 6° - As águas salobras são assim classifica-das:I - classe especial: águas destinadas:

a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção inte-gral;

b) à preservação do equilíbrio natural das co-munidades aquáticas.

II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

a) à recreação de contato primário, conforme

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Resolução CONAMA n° 274, de 2000;

b) à proteção das comunidades aquáticas;

c) à aqüicultura e à atividade de pesca;

d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado;

e) à irrigação de hortaliças que são consumi-das cruas e de frutas que se desenvolvam ren-tes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.

III - classe 2: águas que podem ser destinadas:

a) à pesca amadora;

b) à recreação de contato secundário.

IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

a) à navegação;

b) à harmonia paisagística.

CAPÍTULO IIIDas Condições e Padrões de

Qualidade das Águas

SEÇÃO IDas Disposições Gerais

Art. 7° - Os padrões de qualidade das águas de-terminados nesta Resolução estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.

Parágrafo único. Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta Resolu-ção, não poderão conferir às águas característi-cas capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponde-rantes previstos, ressalvado o disposto no § 3° do art. 34, desta Resolução.

Art. 8° - O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado perio-dicamente pelo Poder Público.

§ 1° - Também deverão ser monitorados os pa-râmetros para os quais haja suspeita da sua pre-sença ou não conformidade.

§ 2° - Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.

§ 3° - A qualidade dos ambientes aquáticos poderá ser avaliada por indicadores biológicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquáticas.

§ 4° - As possíveis interações entre as substân-cias e a presença de contaminantes não listados nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, ou outros métodos cientificamente reconhecidos.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

§ 5° - Na hipótese dos estudos referidos no pa-rágrafo anterior tornarem-se necessários em de-corrência da atuação de empreendedores identi-ficados, as despesas da investigação correrão as suas expensas.

§ 6° - Para corpos de água salobras continentais, onde a salinidade não se dê por influência dire-ta marinha, os valores dos grupos químicos de nitrogênio e fósforo serão os estabelecidos nas classes correspondentes de água doce.

Art. 9° - A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Pú-blico, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analí-tica necessários ao atendimento das condições exigíveis.§ 1° - Os laboratórios dos órgãos competentes deverão estruturar-se para atenderem ao dispos-to nesta Resolução.

§ 2° - Nos casos onde a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concentrações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática poderão ser in-vestigados quanto à presença eventual dessas substâncias.

Art. 10 - Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedeci-

dos nas condições de vazão de referência.

§ 1° - Os limites de Demanda Bioquímica de Oxi-gênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do cor-po receptor demonstre que as concentrações mí-nimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.

§ 2° - Os valores máximos admissíveis dos parâ-metros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de con-dições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.§ 3° - Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambien-tal competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência.

§ 4° - O disposto nos §§ 2° e 3° não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a va-zão de referência, para os quais deverão ser ela-borados estudos específicos sobre a dispersão eassimilação de poluentes no meio hídrico.

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Art. 11 - O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e pa-drões de qualidade, para um determinado cor-po de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante funda-mentação técnica.

Art. 12 - O Poder Público poderá estabelecer res-trições e medidas adicionais, de caráter excepcio-nal e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência.

Art. 13 - Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água.

SEÇÃO IIDas Águas Doces

Art. 14 - As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios esta-belecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico pa-dronizado ou outro método cientificamente reconhecido.

b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;

d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;

f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de bal-neabilidade, previstos na Resolução CONA-MA n° 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 co-liformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 (seis) amos-tras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâ-metro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambien-tal competente;

h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;

i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;

j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);

l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L;

m) pH: 6,0 a 9,0.

II - Padrões de qualidade de água:

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

TABELA I - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCESPADRÕES

PARÂMETROS VALOR MÁXIMO

Clorofila a 10 μg/L

Densidade de cianobactérias 20.000 cel/mL ou 2 mm3/L

Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Alumínio dissolvido 0,1 mg/L Al

Antimônio 0,005mg/L Sb

Arsênio total 0,01 mg/L As

Bário total 0,7 mg/L Ba

Berílio total 0,04 mg/L Be

Boro total 0,5 mg/L B

Cádmio total 0,001 mg/L Cd

Chumbo total 0,01mg/L Pb

Cianeto livre 0,005 mg/L CN

Cloreto total 250 mg/L Cl

Cloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L Cl

Cobalto total 0,05 mg/L Co

Cobre dissolvido 0,009 mg/L Cu

Cromo total 0,05 mg/L Cr

Ferro dissolvido 0,3 mg/L Fe

Fluoreto total 1,4 mg/L F

Fósforo total (ambiente lêntico) 0,020 mg/L P

Fósforo total (ambiente intermediário, com tem-po de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico) 0,025 mg/L P

Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) 0,1 mg/L P

Lítio total 2,5 mg/L Li

Manganês total 0,1 mg/L Mn

Mercúrio total 0,0002 mg/L Hg

Níquel total 0,025 mg/L Ni

Nitrato 10,0 mg/L N

Nitrito 1,0 mg/L N

Nitrogênio amoniacal total:

3,7mg/L N, para pH £ 7,5

2,0 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,0

1,0 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,5

0,5 mg/L N, para pH > 8,5

Prata total 0,01 mg/L Ag

Selênio total 0,01 mg/L Se

Sulfato total 250 mg/L SO4

Sulfeto (H2S não dissociado) 0,002 mg/L S

Urânio total 0,02 mg/L U

Vanádio total 0,1 mg/L V

Zinco total 0,18 mg/L Zn

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PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Acrilamida 0,5 µg/L

Alacloro 20 µg/L

Aldrin + Dieldrin 0,005 µg/L

Atrazina 2 µg/L

Benzeno 0,005 mg/L

Benzidina 0,001 µg/L

Benzo(a)antraceno 0,05 µg/L

Benzo(a)pireno 0,05 µg/L

Benzo(b)fluoranteno 0,05 μg/L

Benzo(k)fluoranteno 0,05 μg/L

Carbaril 0,02 µg/L

Clordano (cis + trans) 0,04 µg/L

2-Clorofenol 0,1 µg/L

Criseno 0,05 µg/L 2,4–D 4,0 µg/L

Demeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 µg/L

Dibenzo(a,h)antraceno 0,05 µg/L

1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L

1,1-Dicloroeteno 0,003 mg/L

2,4-Diclorofenol 0,3 µg/L

Diclorometano 0,02 mg/L

DDT (p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) 0,002 µg/L

Dodecacloro pentaciclodecano 0,001 µg/L

Endossulfan (a + • + sulfato) 0,056 μg/L

Endrin 0,004 µg/L

Estireno 0,02 mg/L

Etilbenzeno 90,0 µg/L

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,003 mg/L C6H5OH

Glifosato 65 µg/L

Gution 0,005 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,01 µg/L

Hexaclorobenzeno 0,0065 µg/L

Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,05 µg/L

Lindano (g-HCH) 0,02 µg/L

Malation 0,1 µg/L

Metolacloro 10 µg/L

Metoxicloro 0,03 µg/L

Paration 0,04 µg/L

PCBs - Bifenilas policloradas 0,001 µg/L

Pentaclorofenol 0,009 mg/L

Simazina 2,0 µg/L

Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,5 mg/L LAS

2,4,5–T 2,0 µg/L

Tetracloreto de carbono 0,002 mg/L

Tetracloroeteno 0,01 mg/L

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Tolueno 2,0 µg/L

Toxafeno 0,01 µg/L

2,4,5-TP 10,0 µg/L

Tributilestanho 0,063 µg/L TBT

Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 0,02 mg/L

Tricloroeteno 0,03 mg/L

2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/L

Trifluralina 0,2 μg/L

Xileno 300 µg/L

III - Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cul-tivo de organismos, para fins de consumo inten-sivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:

TABELA II - CLASSE 1 - ÁGUAS DOCESPADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE

HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Arsênio total 0,14 µg/L As

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Benzidina 0,0002 µg/L

Benzo(a)antraceno 0,018 µg/L

Benzo(a)pireno 0,018 µg/L

Benzo(b)fluoranteno 0,018 μg/L

Benzo(k)fluoranteno 0,018 μg/L

Criseno 0,018 µg/L

Dibenzo(a,h)antraceno 0,018 µg/L

3,3-Diclorobenzidina 0,028 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 µg/L

Hexaclorobenzeno 0,00029 µg/L

Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 µg/L

PCBs - Bifenilas policloradas 0,000064 µg/L

Pentaclorofenol 3,0 µg/L

Tetracloreto de carbono 1,6 µg/L

Tetracloroeteno 3,3 µg/L

Toxafeno 0,00028 µg/L

2,4,6-triclorofenol 2,4 µg/L

Art 15 - Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:

I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

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194

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

II - coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA n° 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser ex-cedido um limite de 1.000 coliformes termo-tolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas du-rante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes ter-motolerantes de acordo com limites estabele-cidos pelo órgão ambiental competente;

III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;

IV - turbidez: até 100 UNT;

V - DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;

VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;

VII - clorofila a: até 30 μg/L;

VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L;,

IX - fósforo total:

a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos;

b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermedi-ários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.

Art. 16 - As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios esta-belecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico pa-dronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;

d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido um limite de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras , co-letadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. Para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser ex-cedido o limite de 1000 coliformes termoto-lerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüên-cia bimestral. Para os demais usos, não deve-

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195

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

rá ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras co-letadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

h) cianobactérias para dessedentação de ani-mais: os valores de densidade de cianobacté-rias não deverão exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;

i) DBO 5 dias a 20°C até 10 mg/L O2;

j) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;

l) turbidez até 100 UNT;

m) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;

n) pH: 6,0 a 9,0.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCESPADRÕES

PARÂMETROS VALOR MÁXIMO

Clorofila a 60 μg/L

Densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L

Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Alumínio dissolvido 0,2 mg/L Al

Arsênio total 0,033 mg/L As

Bário total 1,0 mg/L Ba

Berílio total 0,1 mg/L Be

Boro total 0,75 mg/L B

Cádmio total 0,01 mg/L Cd

Chumbo total 0,033 mg/L Pb

Cianeto livre 0,022 mg/L CN

Cloreto total 250 mg/L Cl

Cobalto total 0,2 mg/L Co

Cobre dissolvido 0,013 mg/L Cu

Cromo total 0,05 mg/L Cr

Ferro dissolvido 5,0 mg/L Fe

Fluoreto total 1,4 mg/L F

Fósforo total (ambiente lêntico) 0,05 mg/L P

Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tri-butários diretos de ambiente lêntico) 0,075 mg/L P

Fósforo total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) 0,15 mg/L P

Lítio total 2,5 mg/L Li

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196

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Manganês total 0,5 mg/L Mn

Mercúrio total 0,002 mg/L Hg

Níquel total 0,025 mg/L Ni

Nitrato 10,0 mg/L N

Nitrito 1,0 mg/L N

Nitrogênio amoniacal total:

13,3 mg/L N, para pH £ 7,5

5,6 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,0

2,2 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,5

1,0 mg/L N, para pH > 8,5

Prata total 0,05 mg/L Ag

Selênio total 0,05 mg/L Se

Sulfato total 250 mg/L SO4

Sulfeto (como H2S não dissociado) 0,3 mg/LS

Urânio total 0,02 mg/L U

Vanádio total 0,1 mg/L V

Zinco total 5 mg/L Zn

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Aldrin + Dieldrin 0,03 µg/L

Atrazina 2 µg/L

Benzeno 0,005 mg/L

Benzo(a) pireno 0,7 µg/L

Carbaril 70,0 µg/L

Clordano (cis + trans) 0,3 µg/L 2,4-D 30,0 µg/L

DDT (p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) 1,0 µg/L

Demeton (Demeton-O + Demeton-S) 14,0 µg/L

1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L

1,1-Dicloroeteno 30 µg/L

Dodecacloro Pentaciclodecano 0,001 µg/L

Endossulfan (a + • + sulfato) 0,22 μg/L

Endrin 0,2 µg/L

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,01 mg/L

C6H5OH

Glifosato 280 µg/L

Gution 0,005 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,03 µg/L

Lindano (g-HCH) 2,0 µg/L

Malation 100,0 µg/L

Metoxicloro 20,0 µg/L

Paration 35,0 µg/L

PCBs - Bifenilas policloradas 0,001 µg/L

Pentaclorofenol 0,009 mg/L

Substâncias tenso-ativas que reagem com o azul de metileno 0,5 mg/L LAS

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197

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

2,4,5–T 2,0 µg/L

Tetracloreto de carbono 0,003 mg/L

Tetracloroeteno 0,01 mg/L

Toxafeno 0,21 µg/L

2,4,5–TP 10,0 µg/L

Tributilestanho 2,0 µg/L TBT

Tricloroeteno 0,03 mg/L

2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/L

Art. 17 - As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspecto: não objetáveis;

III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;

IV - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;

V - fenóis totais (substâncias que reagem com 4 - aminoantipirina) até 1,0 mg/L de C6H5OH;

VI - OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra;

VII - pH: 6,0 a 9,0.

SEÇÃO IIIDas Águas Salinas

Art. 18 - As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios esta-belecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico pa-dronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;

c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;

d) substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;

e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;

f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

g) coliformes termolerantes: para o uso de re-creação de contato primário deverá ser obede-cida a Resolução CONAMA n° 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 (quinze) amostras co-letadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentual 90% não

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198

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

deverá ultrapassar 88 coliformes termoleran-tes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 (cinco) amostras. Para os de-mais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

h) carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;

i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;

j) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mu-dança do pH natural maior do que 0,2 uni-dade.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINASPADRÕES

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Alumínio dissolvido 1,5 mg/L Al

Arsênio total 0,01 mg/L As

Bário total 1,0 mg/L Ba

Berílio total 5,3 µg/L Be

Boro total 5,0 mg/L B

Cádmio total 0,005 mg/L Cd

Chumbo total 0,01 mg/L Pb

Cianeto livre 0,001 mg/L CN

Cloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L Cl

Cobre dissolvido 0,005 mg/L Cu

Cromo total 0,05 mg/L Cr

Ferro dissolvido 0,3 mg/L Fe

Fluoreto total 1,4 mg/L F

Fósforo Total 0,062 mg/L P

Manganês total 0,1 mg/L Mn

Mercúrio total 0,0002 mg/L Hg

Níquel total 0,025 mg/L Ni

Nitrato 0,40 mg/L N

Nitrito 0,07 mg/L N

Nitrogênio amoniacal total 0,40 mg/L N

Polifosfatos (determinado pela diferença en-tre fósforo ácido hidrolisável total e

fósforo reativo total) 0,031 mg/L P

Prata total 0,005 mg/L Ag

Selênio total 0,01 mg/L Se

Sulfetos (H2S não dissociado) 0,002 mg/L S

Tálio total 0,1 mg/L Tl

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199

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Urânio Total 0,5 mg/L U

Zinco total 0,09 mg/L Zn

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Aldrin + Dieldrin 0,0019 µg/L

Benzeno 700 µg/L

Carbaril 0,32 µg/L

Clordano (cis + trans) 0,004 µg/L

2,4-D 30,0 µg/L

DDT (p,p’-DDT+ p,p’-DDE + p,p’-DDD) 0,001 µg/L

Demeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 µg/L

Dodecacloro pentaciclodecano 0,001 µg/L

Endossulfan (a + • + sulfato) 0,01 μg/L

Endrin 0,004 µg/L

Etilbenzeno 25 µg/L

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 60 µg/L C6H5OH

Gution 0,01 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,001 µg/L

Lindano (g-HCH) 0,004 µg/L

Malation 0,1 µg/L

Metoxicloro 0,03 µg/L

Monoclorobenzeno 25 µg/L

Pentaclorofenol 7,9 µg/L

PCBs - Bifenilas Policloradas 0,03 µg/L

Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno 0,2 mg/L LAS

2,4,5-T 10,0 µg/L

Tolueno 215 µg/L

Toxafeno 0,0002 µg/L

2,4,5-TP 10,0 µg/L

Tributilestanho 0,01 µg/L TBT

Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80 µg/L

Tricloroeteno 30,0 µg/L

III - Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente:

TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINASPADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE

HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Arsênio total 0,14 µg/L As

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200

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Benzeno 51 µg/L

Benzidina 0,0002 µg/L

Benzo(a)antraceno 0,018 µg/L

Benzo(a)pireno 0,018 µg/L

Benzo(b)fluoranteno 0,018 μg/L

Benzo(k)fluoranteno 0,018 μg/L

2-Clorofenol 150 µg/L

2,4-Diclorofenol 290 µg/L

Criseno 0,018 µg/L

Dibenzo(a,h)antraceno 0,018 µg/L

1,2-Dicloroetano 37 µg/L

1,1-Dicloroeteno 3 µg/L

3,3-Diclorobenzidina 0,028 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 µg/L

Hexaclorobenzeno 0,00029 µg/L

Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 µg/L

PCBs - Bifenilas Policloradas 0,000064 µg/L

Pentaclorofenol 3,0 µg/L

Tetracloroeteno 3,3 µg/L

2,4,6-Triclorofenol 2,4 µg/L

Art. 19 - Aplicam-se às águas salinas de classe

2 as condições e padrões de qualidade da clas-se 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios esta-belecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico pa-dronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

b) coliformes termotolerantes: não deve-rá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

c) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C;

d) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5,0 mg/L O2.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA VI - CLASSE 2 - ÁGUAS SALINASPADRÕES

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201

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Arsênio total 0,069 mg/L As

Cádmio total 0,04 mg/L Cd

Chumbo total 0,21 mg/L Pb

Cianeto livre 0,001 mg/L CN

Cloro residual total (combinado + livre) 19 µg/L Cl

Cobre dissolvido 7,8 µg/L Cu

Cromo total 1,1 mg/L Cr

Fósforo total 0,093 mg/L P

Mercúrio total 1,8 µg/L Hg

Níquel 74 µg/L Ni

Nitrato 0,70 mg/L N

Nitrito 0,20 mg/L N

Nitrogênio amoniacal total 0,70 mg/L N

Polifosfatos (determinado pela diferença en-tre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,0465 mg/L P

Selênio total 0,29 mg/L Se

Zinco total 0,12 mg/L Zn

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Aldrin + Dieldrin 0,03 µg/L

Clordano (cis + trans) 0,09 µg/L

DDT (p–p’DDT + p–p’DDE + p–p’DDD) 0,13 µg/L

Endrin 0,037 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,053 µg/L

Lindano (g-HCH) 0,16 µg/L

Pentaclorofenol 13,0 µg/L

Toxafeno 0,210 µg/L

Tributilestanho 0,37 µg/L TBT

Art. 20 - As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: toleram-se iridescências;

III - substâncias que produzem odor e turbi-dez: virtualmente ausentes;

IV - corantes provenientes de fontes antrópi-cas: virtualmente ausentes;

V - resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

VI - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras co-letadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser

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202

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

VII - carbono orgânico total: até 10 mg/L, como C;

VIII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/ L O2;

IX - pH: 6,5 a 8,5 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades.

Seção IVDas Águas Salobras

Art. 21 - As águas salobras de classe 1 observa-rão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios esta-belecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico pa-dronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

b) carbono orgânico total: até 3 mg/L, como C;

c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/ L O2;

d) pH: 6,5 a 8,5;

e) óleos e graxas: virtualmente ausentes;

f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;

g) substâncias que produzem cor, odor e tur-bidez: virtualmente ausentes;

h) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

i) coliformes termotolerantes: para o uso de re-creação de contato primário deverá ser obede-cida a Resolução CONAMA n° 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 (quinze) amostras co-letadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentual 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termoleran-tes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 (cinco) amostras. Para a irri-gação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, bem como para a irrigação de par-ques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato di-reto, não deverá ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por 100mL. Para os demais usos não deverá ser excedido um li-mite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição

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203

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA VII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRASPADRÕES

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Alumínio dissolvido 0,1 mg/L Al

Arsênio total 0,01 mg/L As

Berílio total 5,3 µg/L Be

Boro 0,5 mg/L B

Cádmio total 0,005 mg/L Cd

Chumbo total 0,01 mg/L Pb

Cianeto livre 0,001 mg/L CN

Cloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L Cl

Cobre dissolvido 0,005 mg/L Cu

Cromo total 0,05 mg/L Cr

Ferro dissolvido 0,3 mg/L Fe

Fluoreto total 1,4 mg/L F

Fósforo total 0,124 mg/L P

Manganês total 0,1 mg/L Mn

Mercúrio total 0,0002 mg/L Hg

Níquel total 0,025 mg/L Ni

Nitrato 0,40 mg/L N

Nitrito 0,07 mg/L N

Nitrogênio amoniacal total 0,40 mg/L N

Polifosfatos (determinado pela diferença en-tre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,062 mg/L P

Prata total 0,005 mg/L Ag

Selênio total 0,01 mg/L Se

Sulfetos (como H2S não dissociado) 0,002 mg/L S

Zinco total 0,09 mg/L Zn

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Aldrin + dieldrin 0,0019 µg/L

Benzeno 700 µg/L

Carbaril 0,32 µg/L

Clordano (cis + trans) 0,004 µg/L

2,4–D 10,0 µg/L

DDT (p,p'DDT+ p,p'DDE + p,p'DDD) 0,001 µg/L

Demeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 µg/L

Dodecacloro pentaciclodecano 0,001 µg/L

Endrin 0,004 µg/L

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204

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Endossulfan (a + • + sulfato) 0,01 μg/L

Etilbenzeno 25,0 µg/L

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,003 mg/L C6H5OH

Gution 0,01 µg/L

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,001 µg/L

Lindano (g-HCH) 0,004 µg/L

Malation 0,1 µg/L

Metoxicloro 0,03 µg/L

Monoclorobenzeno 25 µg/L

Paration 0,04 µg/L

Pentaclorofenol 7,9 µg/L

PCBs - Bifenilas Policloradas 0,03 µg/L

Substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno 0,2 LAS

2,4,5-T 10,0 µg/L

Tolueno 215 µg/L

Toxafeno 0,0002 µg/L

2,4,5–TP 10,0 µg/L

Tributilestanho 0,010 µg/L TBT

Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80,0 µg/L

III - Nas águas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo in-tensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões

em substituição ou adicionalmente:

TABELA VIII - CLASSE 1 - ÁGUAS SALOBRASPADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE

HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOSPARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Arsênio total 0,14 µg/L As

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Benzeno 51 µg/L

Benzidina 0,0002 µg/L

Benzo(a)antraceno 0,018 µg/L

Benzo(a)pireno 0,018 µg/L

Benzo(b)fluoranteno 0,018 μg/L

Benzo(k)fluoranteno 0,018 μg/L

2-Clorofenol 150 µg/L

Criseno 0,018 µg/L

Dibenzo(a,h)antraceno 0,018 µg/L

2,4-Diclorofenol 290 µg/L

1,1-Dicloroeteno 3,0 µg/L

1,2-Dicloroetano 37,0 µg/L

3,3-Diclorobenzidina 0,028 µg/L

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 µg/L

Hexaclorobenzeno 0,00029 µg/L

Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 µg/L

Pentaclorofenol 3,0 µg/L

PCBs - Bifenilas Policloradas 0,000064 µg/L

Tetracloroeteno 3,3 µg/L

Tricloroeteno 30 µg/L

2,4,6-Triclorofenol 2,4 µg/L

Art. 22 - Aplicam-se às águas salobras de classe 2 as condições e padrões de qualidade da clas-se 1, previstos no artigo anterior, à exceção dos seguintes:

I - condições de qualidade de água:

a) não verificação de efeito tóxico agudo a organismos, de acordo com os critérios esta-belecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico pa-dronizado ou outro método cientificamente reconhecido;

b) carbono orgânico total: até 5,00 mg/L, como C;

c) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/L O2;

d) coliformes termotolerantes: não deve-

rá ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

II - Padrões de qualidade de água:

TABELA IX - CLASSE 2 - ÁGUAS SALOBRASPADRÕES

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Arsênio total 0,069 mg/L As

Cádmio total 0,04 mg/L Cd

Chumbo total 0,210 mg/L Pb

Cromo total 1,1 mg/L Cr

Cianeto livre 0,001 mg/L CN

Cloro residual total (combinado + livre) 19,0 µg/L Cl

Cobre dissolvido 7,8 µg/L Cu

Fósforo total 0,186 mg/L P

Mercúrio total 1,8 µg/L Hg

Níquel total 74,0 µg/L Ni

Nitrato 0,70 mg/L N

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Nitrito 0,20 mg/L N

Nitrogênio amoniacal total 0,70 mg/L N

Polifosfatos (determinado pela diferença en-tre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,093 mg/L P

Selênio total 0,29 mg/L Se

Zinco total 0,12 mg/L Zn

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Aldrin + Dieldrin 0,03 µg/L

Clordano (cis + trans) 0,09 µg/L

DDT (p-p’DDT + p-p’DDE + p-p’DDD) 0,13 µg/L

Endrin 0,037 µg/L

Heptacloro epóxido+ Heptacloro 0,053 µg/L

Lindano (g-HCH) 0,160 µg/L

Pentaclorofenol 13,0 µg/L

Toxafeno 0,210 µg/L

Tributilestanho 0,37 µg/L TBT

Art. 23 - As águas salobras de classe 3 observa-rão as seguintes condições e padrões:

I - pH: 5 a 9;

II - OD, em qualquer amostra, não inferior a 3 mg/L O2;

III - óleos e graxas: toleram-se iridescências;

IV - materiais flutuantes: virtualmente ausentes;

V - substâncias que produzem cor, odor e tur-bidez: virtualmente ausentes;

VI - substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;

VII - coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas du-rante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes ter-motolerantes de acordo com limites estabele-cidos pelo órgão ambiental competente;

VIII - carbono orgânico total até 10,0 mg/L, como C.

CAPÍTULO IVDas Condições e Padrões de

Lançamento de Efluentes

Art. 24 - Os efluentes de qualquer fonte poluido-ra somente poderão ser lançados, direta ou indi-retamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento:

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I - acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica;

II - exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo curso de água su-perficial, mediante fundamentação técnica.

Art. 25 - É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Re-solução.

Parágrafo único. O órgão ambiental competen-te poderá, excepcionalmente, autorizar o lança-mento de efluente acima das condições e pa-drões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:

I - comprovação de relevante interesse públi-co, devidamente motivado;

II - atendimento ao enquadramento e às me-tas intermediárias e finais, progressivas e obri-gatórias;

III - realização de Estudo de Impacto Ambien-tal - EIA, às expensas do empreendedor res-ponsável pelo lançamento;

IV - estabelecimento de tratamento e exigên-cias para este lançamento;

V - fixação de prazo máximo para o lança-mento excepcional.

Art. 26 - Os órgãos ambientais federal, estadu-ais e municipais, no âmbito de sua competência, deverão, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimen-to, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de esta-rem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 34, desta Re-solução, de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água.

§ 1° - No caso de empreendimento de signifi-cativo impacto, o órgão ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de ca-pacidade de suporte de carga do corpo de água receptor.

§ 2° - O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os pa-drões estabelecidos pela classe e as concentra-ções existentes no trecho desde a montante, esti-mando a concentração após a zona de mistura.

§ 3° - Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental as substâncias, entre aquelas previstas nesta Resolução para pa-drões de qualidade de água, que poderão estarcontidas no seu efluente.

§ 4° - O disposto no § 1° aplica-se também às

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substâncias não contempladas nesta Resolução, exceto se o empreendedor não tinha condições de saber de sua existência nos seus efluentes.

Art. 27 - É vedado, nos efluentes, o lançamen-to dos Poluentes Orgânicos Persistentes – POP’s mencionados na Convenção de Estocolmo, rati-ficada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004.

Parágrafo único. Nos processos onde possa ocor-rer a formação de dioxinas e furanos deverá ser utilizada a melhor tecnologia disponível para a sua redução, até a completa eliminação.

Art. 28 - Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediá-rias e final, do seu enquadramento.

§ 1° - As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.

§ 2° - Para os parâmetros não incluídos nas me-tas obrigatórias, os padrões de qualidade a se-rem obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo receptorestiver enquadrado.

§ 3° - Na ausência de metas intermediárias pro-gressivas obrigatórias, devem ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado.

Art. 29 - A disposição de efluentes no solo, mes-

mo tratados, não poderá causar poluição ou contaminação das águas.

Art. 30 - No controle das condições de lança-mento, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação.

Art. 31 - Na hipótese de fonte de poluição ge-radora de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do órgão am-biental competente.

Art. 32 - Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resí-duos domésticos, agropecuários, de aqüicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluen-tes, mesmo que tratados.

§ 1° - Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá, simultaneamente:

I - atender às condições e padrões de lança-mento de efluentes;

II - não ocasionar a ultrapassagem das condi-ções e padrões de qualidade de água, estabe-lecidos para as respectivas classes, nas condi-ções da vazão de referência;

III - atender a outras exigências aplicáveis.

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§ 2° - No corpo de água em processo de recupera-ção, o lançamento de efluentes observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final.

Art. 33 - Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desa-cordo com os estabelecidos para a respectiva clas-se de enquadramento, desde que não compro-metam os usos previstos para o corpo de água.

Parágrafo único. A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento.

Art. 34 - Os efluentes de qualquer fonte poluido-ra somente poderão ser lançados, direta ou indi-retamente, nos corpos de água desde que obe-deçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

§ 1° - O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos orga-nismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2° - Os critérios de toxicidade previstos no § 1° devem se basear em resultados de ensaios ecoto-xicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.

§ 3° - Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta Resolu-ção não incluam restrições de toxicidade a orga-nismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores.

§ 4° - Condições de lançamento de efluentes:

I - pH entre 5 a 9;

II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistu-ra;

III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lança-mento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os mate-riais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

IV - regime de lançamento com vazão máxi-ma de até 1,5 vezes a vazão média do perí-odo de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;

V - óleos e graxas:

1 - óleos minerais: até 20mg/L;

2- óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L;

VI - ausência de materiais flutuantes.

§ 5° - Padrões de lançamento de efluentes:

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TABELA X - LANÇAMENTO DE EFLUENTESPADRÕES

PARÂMETROS INORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Arsênio total 0,5 mg/L As

Bário total 5,0 mg/L Ba

Boro total 5,0 mg/L B

Cádmio total 0,2 mg/L Cd

Chumbo total 0,5 mg/L Pb

Cianeto total 0,2 mg/L CN

Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu

Cromo total 0,5 mg/L Cr

Estanho total 4,0 mg/L Sn

Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe

Fluoreto total 10,0 mg/L F

Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn

Mercúrio total 0,01 mg/L Hg

Níquel total 2,0 mg/L Ni

Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N

Prata total 0,1 mg/L Ag

Selênio total 0,30 mg/L Se

Sulfeto 1,0 mg/L S

Zinco total 5,0 mg/L Zn

PARÂMETROS ORGÂNICOSVALOR MÁXIMO

Clorofórmio 1,0 mg/L

Dicloroeteno 1,0 mg/L

Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) 0,5 mg/L

C6H5OH

Tetracloreto de Carbono 1,0 mg/L

Tricloroeteno 1,0 mg/L

Art. 35 - Sem prejuízo do disposto no inciso I, do § 1° do art. 24, desta Resolução, o órgão am-biental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de refe-rência, estabelecer restrições e medidas adicio-nais, de caráter excepcional e temporário, aos lançamentos de efluentes que possam, dentreoutras conseqüências:

I - acarretar efeitos tóxicos agudos em orga-nismos aquáticos; ou

II - inviabilizar o abastecimento das popu-lações.

Art. 36 - Além dos requisitos previstos nesta Re-solução e em outras normas aplicáveis, os efluen-tes provenientes de serviços de saúde e estabe-lecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos, só poderão ser lançados após tratamento especial.

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Art. 37 - Para o lançamento de efluentes tra-tados no leito seco de corpos de água intermi-tentes, o órgão ambiental competente defini-rá, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos, condições especiais.

CAPÍTULO VDiretrizes Ambientais para o Enquadramento

Art. 38 - O enquadramento dos corpos de água dar-se-á de acordo com as normas e procedi-mentos definidos pelo Conselho Nacional de Re-cursos Hídricos - CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

§ 1° - O enquadramento do corpo hídrico será definido pelos usos preponderantes mais restriti-vos da água, atuais ou pretendidos.

§ 2° - Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desa-cordo com os usos preponderantes pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e final, de melhoria da qualidade da água para efetivação dos respectivos enqua-dramentos, excetuados nos parâmetros que ex-cedam aos limites devido às condições naturais.§ 3° - As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambien-tal, como o licenciamento, termos de ajustamen-to de conduta e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas intermediárias

e final aprovadas pelo órgão competente para a respectiva bacia hidrográfica ou corpo hídrico específico.

§ 4° - As metas progressivas obrigatórias, inter-mediárias e final, deverão ser atingidas em regi-me de vazão de referência, excetuados os casos de baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos hídricos onde não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elabora-dos estudos específicos sobre a dispersão e assi-milação de poluentes no meio hídrico.

§ 5° - Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazo-nal significativa, as metas progressivas obrigató-rias poderão variar ao longo do ano.

§ 6° - Em corpos de água utilizados por popula-ções para seu abastecimento, o enquadramen-to e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de consumo.

CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias

Art. 39 - Cabe aos órgãos ambientais competen-tes, quando necessário, definir os valores dos po-luentes considerados virtualmente ausentes.

Art. 40 - No caso de abastecimento para con-sumo humano, sem prejuízo do disposto nesta

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Resolução, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.

Art. 41 - Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.

Art. 42 - Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão conside-radas classe 2, as salinas e salobras classe 1, ex-ceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da clas-se mais rigorosa correspondente.

Art. 43 - Os empreendimentos e demais ativida-des poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, tiverem Licença de Instalação ou de Operação, expedida e não impugnada, poderão a critério do órgão ambiental competente, ter prazo de até três anos, contados a partir de sua vigência, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos previstos nesta Resolução.

§ 1° - O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medi-das necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2° - O prazo previsto no caput deste artigo po-derá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até dois anos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publi-cidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.

§ 3° - As instalações de tratamento existentes de-verão ser mantidas em operação com a capacida-de, condições de funcionamento e demais carac-terísticas para as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições desta Resolução.

§ 4° - O descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de pe-tróleo será objeto de resolução específica, a ser publicada no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução, ressalvado o padrão de lançamento de óleos e graxas a ser o definido nos termos do art. 34, desta Resolução, até a edição de resolução específica.

Art. 44 - O CONAMA, no prazo máximo de um ano, complementará, onde couber, condições e padrões de lançamento de efluentes previstos nesta Resolução.

Art. 45 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas pela legislação vigente.

§ 1° - Os órgãos ambientais e gestores de re-cursos hídricos, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizarão o cumprimento des-ta Resolução, bem como quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas pre-vistas nas legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.

§ 2° - As exigências e deveres previstos nesta

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Resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.

Art. 46 - O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apre-sentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subs-crita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilita-do, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1° - A declaração referida no caput deste arti-go conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, base-ada em amostragem representativa dos mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.

§ 2° - O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste arti-go, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.

Art. 47 - Equiparam-se a perito, os responsáveis técnicos que elaborem estudos e pareceres apre-sentados aos órgãos ambientais.

Art. 48 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de feve-reiro de 1998 e respectiva regulamentação.

Art. 49 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 - Revoga-se a Resolução CONAMA n° 020, de 18 de junho de 1986.

MARINA SILVA

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIEN-TE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e:

Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrificante acabado resulta na sua de-terioração parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares poten-cialmente carcinogênicos, resinas e lacas;

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", classifica o óleo lubrificante usado como resíduo perigo-so por apresentar toxicidade;

Considerando que o descarte de óleo lubrifi-cante usado ou contaminado para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;

Considerando que a combustão de óleos lu-brificantes usados gera gases residuais noci-vos ao meio ambiente e à saúde pública;

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO N° 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

Considerando que a categoria de processos tec-nológico-industriais chamada genericamente de rerrefino, corresponde ao método ambien-talmente mais seguro para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, e, portanto, a melhor alternativa de gestão ambiental deste tipo de resíduo; e

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e destina-ção de óleo lubrificante usado ou contamina-do, resolve:

Art. 1° - Todo óleo lubrificante usado ou con-taminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete nega-tivamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2° - Para efeito desta Resolução serão adota-das as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente auto-rizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - coleta: atividade de retirada do óleo usado

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ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até à destinação ambiental-mente adequada;

III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou con-taminados coletados;

IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que com-prova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador;

V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubri-ficante usado ou contaminado;

VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

VII - óleo lubrificante básico: principal consti-tuinte do óleo lubrificante acabado, que aten-da a legislação pertinente;

VIII - óleo lubrificante acabado: produto for-mulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

IX - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que, em decorrên-cia do seu uso normal ou por motivo de con-taminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em ins-

talação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros pro-cessos produtivos;

XII - recolhimento: é a retirada e armazena-mento adequado do óleo usado ou conta-minado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo reven-dedor ou pelo próprio gerador;

XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente au-torizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licen-ciada pelo órgão ambiental competente;

XIV - rerrefino: categoria de processos indus-triais de remoção de contaminantes, produ-tos de degradação e aditivos dos óleos lubri-ficantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;

XV - revendedor: pessoa jurídica que comer-cializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como: postos de serviço, ofici-nas, supermercados, lojas de autopeças, ata-cadistas, etc;

XVI - águas interiores: as compreendidas en-tre a costa e as linhas de base reta, a partir das quais se mede a largura do mar territorial;

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

as dos portos; as das baías; as dos rios e de seus estuários; as dos lagos, lagoas e canais, e as subterrâneas.

Art. 3° - Todo o óleo lubrificante usado ou con-taminado coletado deverá ser destinado à reci-clagem por meio do processo de rerrefino.

§ 1° - A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental compe-tente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2° - Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabri-cação de produtos a serem consumidos exclusi-vamente pelos respectivos geradores industriais.

§ 3° - Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação previs-ta no caput e no § 1° deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contami-nado dependera do licenciamento ambiental.

§ 4° - Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 4° - Os óleos lubrificantes utilizados no Bra-sil devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclabilidade.

Art. 5° - O produtor, o importador e o revendedor

de óleo lubrificante acabado, bem como o gera-dor de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previs-tas nesta Resolução.

Art. 6° - O produtor e o importador de óleo lubri-ficante acabado deverão coletar ou garantir a co-leta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em rela-ção ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.

§ 1° - Para o cumprimento da obrigação previs-ta no caput deste artigo, o produtor e o impor-tador poderão:

I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da in-dústria do petróleo; ou

II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 2° - A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou importador da responsa-bilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.

§ 3° - Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos cole-tores que contratarem.

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Art. 7° - Os produtores e importadores são obri-gados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no merca-do conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos anualmente, o percentual mínimo de coleta de óleos lubrifican-tes usados ou contaminados, não inferior a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:

I - análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão considerados os da-dos dos últimos três anos;

II - tendência da frota nacional quer seja rodo-viária, ferroviária, naval ou aérea;

III - tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindus-triais;

IV - capacidade instalada de rerrefino;

V - avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou con-taminado;

VI - novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autori-zadas;

VII - critérios regionais;

VIII - as quantidades de óleo usado ou conta-minado efetivamente coletadas.

Art. 8° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambien-te e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e veri-ficação do exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio Am-biente e de Minas e Energia.

Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, o IBAMA terá como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.

Art. 9° - O Ministério do Meio Ambiente, na pri-meira reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acom-panhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultadosda implementação desta Resolução.

Art. 10 - Não integram a base de cálculo da quantia de óleo lubrificante usado ou contami-nado a ser coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos lubrificantes acabados:

I - destinados à pulverização agrícola;

II - para correntes de moto-serra;

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III - industriais que integram o produto final, não gerando resíduo;

IV - de estampagem;

V - para motores dois tempos;

VI - destinados à utilização em sistemas sela-dos que não exijam troca ou que impliquem em perda total do óleo;

VII - solúveis;

VIII - fabricados à base de asfalto;

IX - destinados à exportação, incluindo aque-les incorporados em máquinas e equipamen-tos destinados à exportação;

X - todo óleo lubrificante básico ou acabado comercializado entre as empresas produtoras, entre as empresas importadoras, ou entre pro-dutores e importadores, devidamente autoriza-dos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 11 - O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento perma-nente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação de represen-tantes do órgão regulador da indústria do petró-leo, dos produtores e importadores, dos reven-dedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.

Art. 12 - Ficam proibidos quaisquer descartes de

óleos usados ou contaminados em solos, subso-los, nas águas interiores, no mar litorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Art. 13 - Para fins desta Resolução, não se en-tende a combustão ou incineração de óleo lubri-ficante usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação adequada.

Art. 14 - No caso dos postos de revenda flutuan-tes que atendam embarcações, o gerenciamento do óleo lubrificante usado ou contaminado deve atender a legislação ambiental vigente.

Art. 15 - Os óleos lubrificantes usados ou con-taminados não rerrefináveis, tais como as emul-sões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em se-parado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis.

Parágrafo único. O resultado da mistura de óle-os usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos usados ou contami-nados rerrefináveis é considerado integralmen-te óleo usado ou contaminado não rerrefinável, não biodegradável e resíduo perigoso (classe I), devendo sofrer destinação ou disposição final compatível com sua condição.

Art. 16 - São, ainda, obrigações do produtor e do importador:

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I - garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado, no volu-me mínimo fixado pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia, que será cal-culado com base no volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados, verificado no trimestre civil anterior.

II - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o dé-cimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, conforme previsto no Anexo I desta Resolução, informações mensais relati-vas aos volumes de:

a) óleos lubrificantes comercializados por tipo, incluindo os dispensados de coleta;

b) coleta contratada, por coletor;

c) óleo básico rerrefinado adquirido, por rer-refinador.

III - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;

IV - manter sob sua guarda, para fins fiscali-zatórios, os Certificados de Recebimento emi-tidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

V - divulgar, em todas as embalagens de óle-os lubrificantes acabados, bem como em in-formes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou

contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução;

VI - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado.

§ 1° - O produtor ou o importador que contra-tar coletor terceirizado deverá celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do res-ponsável pela destinação adequada.

§ 2° - Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratan-te tiver a sua sede principal, por um período mí-nimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.

Art. 17 - São obrigações do revendedor:

I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - dispor de instalações adequadas devida-mente licenciadas pelo órgão ambiental com-petente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma se-gura, em lugar acessível à coleta, utilizando re-cipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

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III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substân-cias, evitando a inviabilização da reciclagem;

IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor das autori-zações emitidas pelo órgão ambiental com-petente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta.

V - manter para fins de fiscalização, os do-cumentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Co-leta de óleo lubrificante usado ou contamina-do, pelo prazo de cinco anos;

VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Reso-lução, na forma do Anexo III;

VII manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do reco-lhimento de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor.

Art. 18 - São obrigações do gerador:

I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar

acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substân-cias, evitando a inviabilização da reciclagem;

III - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de re-colhimento ou coletor autorizado, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor das autori-zações emitidas pelo órgão ambiental com-petente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta.

IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lu-brificante usado, durante o seu uso normal;

V - manter para fins de fiscalização, os do-cumentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Co-leta de óleo lubrificante usado ou contamina-do, pelo prazo de cinco anos;

VI no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não re-cicláveis de acordo com a orientação do pro-dutor ou do importador;

VII - no caso de pessoa jurídica, dar destina-ção final adequada, devidamente autoriza-

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

da pelo órgão ambiental competente, aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.

§ 1° - Os óleos usados ou contaminados prove-nientes da frota automotiva devem preferen-cialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.

§ 2° - Se inexistirem coletores que atendam dire-tamente os geradores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respec-tivo revendedor.

Art. 19 - São obrigações do coletor:

I - firmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com a inter-veniência de um ou mais rerrefinadores, ou responsável por destinação ambientalmente adequada, para os quais necessariamente de-verá entregar todo o óleo usado ou contami-nado que coletar;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo ór-gão ambiental competente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os contratos de coleta firmados;

III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o dé-cimo quinto dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil, na forma do Anexo II, informa-ções mensais relativas ao volume de:

a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor/importador;

b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue por rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

IV - emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou re-vendedor, o respectivo Certificado de Coleta;

V - garantir que as atividades de armazena-mento, manuseio, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado cole-tado, sejam efetuadas em condições adequa-das de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

VI - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substân-cias, evitando a inviabilização da reciclagem;

VII - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou respon-sável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certifica-dos de Recebimento, quando aplicável;

VIII - manter atualizados os registros de aquisi-ções, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos;

IX - respeitar a legislação relativa ao transpor-te de produtos perigosos.

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Art. 20 - São obrigações dos rerrefinadores:

I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emi-tindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Cer-tificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o dé-cimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor;

b) ao volume de óleo lubrificante básico rerre-finado produzido e comercializado, por pro-dutor/importador.

§ 1° - Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.

§ 2° - O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no pro-cesso de rerrefino.

§ 3° - O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em

laudos de laboratórios devidamente credencia-dos pelo órgão ambiental competente.

§ 4° - Os resíduos inservíveis gerados no proces-so de rerrefino deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão am-biental competente.

§ 5° - O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadu-al de meio ambiente, deverá conter informações sobre:

a) volumes de outros materiais utilizáveis re-sultantes do processo de rerrefino;

b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a indicação da correspondente composição química média;

c) volume de perdas no processo.

Art. 21 - São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem previstos no art. 3°, desta Resolução:

I - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o dé-cimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;

b) ao volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.

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§ 1° - O reciclador deverá adotar a política de ge-ração mínima de resíduos inservíveis no processo de reciclagem.

§ 2° - O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credencia-dos pelo órgão ambiental competente.

§ 3° - Os resíduos inservíveis gerados no proces-so de reciclagem deverão ser inertizados e rece-ber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

§ 4° - O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:

a) volumes de outros materiais utilizáveis re-sultantes do processo de reciclagem;

b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem, com a indicação da correspondente composição química média;

c) volume de perdas no processo.

Art. 22 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei n° 9.605, 12 de feve-reiro de 1998, e no Decreto n° 3.179, de 22 de setembro de 1999.

Art. 23 - As obrigações previstas nesta Resolução são de relevante interesse ambiental.

Art. 24 - A fiscalização do cumprimento das obri-gações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBA-MA e do órgão estadual e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Fica revogada a Resolução CONAMA n° 009, de 31 de agosto de 1993.

MARINA SILVA

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Anexo I

INFORMAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORTADORES

Os produtores e/ou importadores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes nas tabelas I, II e III deste anexo, até o 15º dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.

TABELA I

Produtor e/ou importador:CNPJ:Ano:

Discriminação de cadaproduto fabricado ou

importado pelo nº registro na ANP

Volume comercializado (m³)Total

trimestre(m³):mês: mês: mês:

Total:

Volume dispensado de coleta (m³)

Nº Registro ANP

Usopreponderante

Total:

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TABELA II

Mês/Ano Coleta contratada (m³) Coletor CNPJ

Total:

Total:

TABELA III

Mês/Ano Volume Adquirido (m³) Rerrefinador (CNPJ)

Total:

Total:

Sendo:

Volume comercializado = o volume (em m³) comercializado de óleo lubrificante acabado em cada mês do trimestre relativo para todos os óleos que compõem a sua linha de produção e/ou importa-ção, devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo - ANP.

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Volume dispensado de coleta = o volume (em m³) comercializado de todos os óleos dispensáveis de coleta que compõem sua linha de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo - ANP, classificados pelo seu uso/destinação principal de acordo com a informação contida no artigo.....

Volume coletado = volume (em m³) de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado em cada mês do trimestre considerado.

Volume enviado ao rerrefino = o volume (em m³) de óleo lubrificante usado ou contaminado, em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada rerrefinador, identificado pelo seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Volume adquirido = o volume (em m³) de óleo lubrificante básico adquirido, em cada mês do tri-mestre considerado, oriundo da operação de rerrefino, devidamente identificado em cada rerrefina-dor, por meio de seu CNPJ.

As empresas rerrefinadoras deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes nastabelas IV e V, deste anexo, até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.

TABELA IV

Rerrefinador:CNPJ:

Mês/Ano Volume Recebido (m³) Rerrefinador (CNPJ)

Total:

Total:

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TABELA V

Mês/AnoVolume Rerrefinado Acabado (m³) Produtor e/ou

Importador (CNPJ)Produzido Comercializado

Total:

Total:

Sendo:Volume Recebido = o volume (em m³) de óleo lubrificante usado ou contaminado recebido da ope-ração de coleta, em cada mês do trimestre considerado, e enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ.Volume Rerrefinado Acabado = o volume (em m³) de óleo lubrificante rerrefinado acabado, em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ.

O IBAMA disponibilizará anualmente relatórios específicos onde constarão os percentuais atingidos por produtor e/ou importador, relativos a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e ao óleo lubri-ficante acabado comercializado pelo site menu relatórios.

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Anexo II

INFORMAÇÕES DOS COLETORES

Os Coletores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes deste Anexo, Tabelas I e II até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.

Coletor:CNPJ n°:Registro na ANP n°:Ano:

TABELA I

Mês/Ano Volume Coletado (m³) Produtor/Importador (CNPJ)

Total:

Total:

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TABELA II

Mês/Ano Volume Entregue (m³) Rerrefinador (CNPJ)

Total:

Total:

Anexo III

MODELO DE ALERTA PARA AS EMBALAGENS DE ÓLEO E PONTOS DE REVENDA

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ATENÇÃOO ÓLEO LUBRIFICANTE APÓS SEU USO É UM RESÍDUO PERIGOSO

O óleo lubrificante usado quando é descartado no meio ambiente provoca impactos ambientais negati-vos, tais como: contaminação dos corpos de água, contaminação do solo por metais pesados.

O produtor, importador e revendedor do óleo lubrificante, bem como o consumido de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo seu recolhimento e sua destinação.

Senhor Consumidor: retorne o óleo lubrificante usado ao revendedor.

O não cumprimento da Resolução CONAMA acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 22 de setembro de 1999.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO N° 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 207, de 19 de março de 2008,

Considerando o interesse para o País em apre-sentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um com-bustível para uso em motores a combustão in-terna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Con-selho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel na mistura óleo diesel/biodiesel a ser comerciali-zado; e

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Considerando a necessidade de estabelecer as normas e especificações do combustível para proteger os consumidores, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida no Regulamento Téc-nico ANP, parte integrante desta Resolução, a especificação do biodiesel a ser comercializado pelos diversos agentes econômicos autorizados em todo o território nacional.

Parágrafo único. O biodiesel deverá ser adicio-nado ao óleo diesel na proporção de 2% em vo-lume a partir de 1º de janeiro de 2008 ou em proporção definida por legislação aplicável.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

I – biodiesel – B100 – combustível composto de alquil ésteres de ácidos graxos de cadeia longa, derivados de óleos vegetais ou de gor-duras animais conforme a especificação conti-da no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

II – mistura óleo diesel/biodiesel – BX – com-bustível comercial composto de (100-X)% em volume de óleo diesel, conforme especificação da ANP, e X% em volume do biodiesel, que deverá atender à regulamentação vigente;

III – mistura autorizada óleo diesel/biodiesel – combustível composto de biodiesel e óleo die-sel em proporção definida quando da autoriza-ção concedida para uso experimental ou para uso específico conforme legislação específica;

IV – produtor de biodiesel – pessoa jurídica autorizada pela ANP para a produção de bio-diesel;

V – distribuidor – pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de dis-tribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;

VI – batelada – quantidade segregada de produto em um único tanque que possa ser caracterizada por um "Certificado da Quali-dade".

Art. 3º O biodiesel só poderá ser comercializa-do pelos Produtores, Importadores e Exporta-dores de biodiesel, Distribuidores e Refinarias autorizadas pela ANP.

§ 1º Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP poderão proceder mistura óleo diesel/biodiesel para efetivar sua comercia-lização.

§ 2º É vedada a comercialização do biodiesel di-retamente de produtores, importadores ou ex-portadores a revendedores.

Art. 4º Os Produtores e Importadores de biodie-sel deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-teste-munha, de 1 (um) litro, referente à batelada do

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

produto comercializado, armazenado em emba-lagem apropriada de 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa plástica com la-cre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e acompanhada de Certificado da Qualidade.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá indicar a data de produção, as matérias-primas utiliza-das para obtenção do biodiesel, suas respecti-vas proporções e observar todos os itens da es-pecificação constante do Regulamento Técnico, bem como ser firmado pelo responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas, com a in-dicação legível de seu nome e número da inscri-ção no órgão de classe.

§ 2º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.

§ 3º Após a data de análise de controle de qua-lidade da amostra, constante do Certificado da Qualidade, se o produto não for comercializa-do no prazo máximo de 1 (um) mês, deverá ser novamente analisada a massa específica a 20ºC. Caso a diferença encontrada com relação à mas-sa específica a 20ºC do Certificado da Qualidade seja inferior a 3,0 kg/m3, deverão ser novamente avaliadas o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110ºC. Caso a diferença seja superior a 3,0 kg/m3, deverá ser realizada a recertificação completa segundo esta Resolução.

§ 4º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em labo-ratório do próprio produtor ou contratado, os quais deverão ser inspecionados pela ANP.

§ 5º Os laboratórios contratados mencionados no parágrafo anterior deverão cadastrar-se junto à ANP, após inspeção da ANP, conforme proto-colo indicado no sítio da ANP.

§ 6º No caso de certificação do biodiesel utilizan-do laboratório próprio e contratado, o Produtor deverá emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados que tenha rece-bido do laboratório cadastrado pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o laboratório respon-sável por cada ensaio.

§ 7º A amostra-testemunha e seu Certificado da Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária, pelo prazo mínimo de 2 meses e 12 meses, res-pectivamente.

§ 8º Os Produtores deverão enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, os dados de qualidade constantes dos Certificados da Qua-lidade, emitidos no mês anterior, com a devida indicação do material graxo e álcool usados para a produção do biodiesel certificado.

§ 9º Os Produtores deverão enviar à ANP, até 15 (quinze) dias após o final de cada trimestre civil, os resultados de uma análise completa (consi-

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

derando todas as características e métodos da especificação) de uma amostra do biodiesel co-mercializado no trimestre correspondente e, em caso de nesse período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar um número de amostras correspondente ao nú-mero de tipos de matérias-primas utilizadas.

§ 10. Os dados de qualidade mencionados nos parágrafos oitavo e nono deste artigo deverão ser encaminhados, em formato eletrônico, se-guindo os modelos disponíveis no sítio da ANP, para o endereço: [email protected].

§ 11. A ANP poderá cancelar o cadastro de la-boratório indicado pelo Produtor, quando da detecção de não-conformidade quanto ao pro-cesso de certificação de biodiesel.

Art. 5º A documentação fiscal, referente às ope-rações de comercialização e de transferência de biodiesel realizadas pelos Produtores e Importa-dores de biodiesel, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado da Quali-dade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regula-mento Técnico.

Parágrafo único. No caso de cópia emitida ele-tronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises labo-ratoriais efetivadas.

Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo, sub-meter os Produtores e Importadores de biodiesel, bem como os laboratórios contratados à inspe-ção técnica de qualidade sobre os procedimen-tos e equipamentos de medição que tenham im-pacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostra de biodiesel para análise em la-boratórios contratados.

§ 1º Esta inspeção técnica poderá ser executa-da diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os pro-cedimentos e equipamentos de medição que te-nham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.

§ 2º O produtor ou laboratório cadastrado na ANP ficará obrigado a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no con-trole de qualidade do biodiesel, caso seja solici-tado.

Art. 7º É proibida adição ao biodiesel de: corante em qualquer etapa e quaisquer substâncias que alterem a qualidade do biodiesel na etapa de dis-tribuição.

Art. 8º A adição de aditivos ao biodiesel na fase de produção deve ser informada no Certificado da Qualidade, cabendo classificar o tipo.

Art. 9º O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às san-

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234

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

ções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 10. Os casos não contemplados nesta Reso-lução serão analisados pela Diretoria da ANP.

Art. 11. Fica concedido, aos produtores e impor-tadores de biodiesel, o prazo máximo de até 30 de junho de 2008 para atendimento ao disposto no Regulamento Técnico anexo a esta Resolu-ção, período no qual poderão ainda atender à especificação constante da Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro 2004.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. Fica revogada a Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro 2004, observados os termos do art. 11 desta Resolução.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2008

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao biodie-sel, de origem nacional ou importada, a ser co-mercializado em território nacional adicionado na proporção prevista na legislação aplicável ao óleo diesel conforme a especificação em vigor, e em misturas específicas autorizadas pela ANP.

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do biodiesel será feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "Internatio-nal Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).

Os dados de incerteza, repetitividade e reprodu-tibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considera-dos como tolerância aplicada aos limites especi-ficados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em uma amostra representativa do mesmo obtida segundo métodos ABNT NBR 14883 – Petróleo e produtos de petróleo – Amostragem manual

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235

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

ou ASTM D 4057 – Prática para Amostragem de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo (Practi-ce for Manual Sampling of Petroleum and Petro-leum Products) ou ISO 5555 (Animal and vegeta-ble fats and oils – Sampling).

As características constantes da Tabela de Es-pecificação deverão ser determinadas de acor-do com a publicação mais recente dos seguin-tes métodos de ensaio:

2.1. Métodos ABNT

Método Título

NBR 6294 Óleos lubrificantes e aditivos – Determinação de cinza sulfatada

NBR 7148Petróleo e produtos de petróleo – Determinação da massa específica, den-

sidade relativa e ºAPI – Método do densímetro

NBR 10441Produtos de petróleo – Líquidos transparentes e opacos – Determinação da

viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

NBR 14065Destilados de petróleo e óleos viscosos – Determinação da massa específica

e da densidade relativa pelo densímetro digital.

NBR 14359Produtos de petróleo – Determinação da corrosividade – método da lâmina

de cobre

NBR 14448Produtos de petróleo – Determinação do índice de acidez pelo método de

titulação potenciométrica

NBR 14598Produtos de petróleo – Determinação do Ponto de Fulgor pelo aparelho de

vaso fechado Pensky-Martens

NBR 14747 Óleo Diesel – Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio

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236

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

NBR 15341Biodiesel – Determinação de glicerina livre em biodiesel de mamona por

cromatografia em fase gasosa

NBR 15342Biodiesel – Determinação de monoglicerídeos, diglicerídeos e ésteres totais

em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa

NBR 15343Biodiesel – Determinação da concentração de metanol e/ou etanol por

cromatografia gasosa

NBR 15344Biodiesel – Determinação de glicerina total. E do teor de triglicerídeos em

biodiesel de mamona

NBR 15553

Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de áci-dos graxos – Determinação dos teores de cálcio, magnésio, sódio, fósforo e potássio por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente

acoplado (ICPOES)

NBR 15554Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de áci-dos graxos – Determinação do teor de sódio por espectrometria de absor-

ção atômica

NBR 15555Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de

ácidos graxos – Determinação do teor de potássio por espectrometria de absorção atômica

NBR 15556Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de

ácidos graxos – Determinação de sódio, potássio, magnésio e cálcio por espectrometria de absorção atômica

2.2. Métodos ASTM

Método Título

ASTM D93 Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

Page 237: Manual Revendedor Combustivel

237

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

ASTM D130Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper

Strip Tarnish Test

ASTM D445Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calcula-

tion of Dynamic Viscosity)

ASTM D613 Cetane Number of Diesel Fuel Oil

ASTM D664 Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration

ASTM D874 Sulfated Ash from Lubricating Oils and Additives

ASTM D1298Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petro-

leum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer

ASTM D4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

ASTM D4530 Determination of Carbon Residue (Micro Method)

ASTM D4951Determination of Additive Elements in Lubricating Oils by Inductively Cou-

pled Plasma Atomic Emission Spectrometry

ASTM D5453Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet

Fluorescence

ASTM D6304Test Method for Determination of Water in Petroleum Products, Lubrica-

ting Oils, and Additives by Coulometric Karl Fisher Titration

ASTM D6371 Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels

ASTM D6584Determination of Free and Total Glycerine in Biodiesel Methyl Esters by Gas

Chromatography

ASTM D6890Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of

Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume Chamber

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238

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

2.3. Métodos EN/ISO

Método Título

EN 116 Determination of Cold Filter Plugging Point

EN ISO 2160 Petroleum Products – Corrosiveness to copper – Copper strip test

EN ISO 3104Petroleum Products – Transparent and opaque liquids – Determination of

kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity

EN ISO 3675Crude petroleum and liquid petroleum products – Laboratory determina-

tion of density – Hydrometer method

EN ISO 3679 Determination of flash point – Rapid equilibrium closed cup method

EN ISO 3987Petroleum Products – Lubricating oils and additives –

Determination of sulfated ash

EN ISO 5165Diesel fuels – Determination of the ignition quality of diesel fuels –

Cetane engine

EN 10370 Petroleum Products – Determination of carbon residue – Micro Method

EN ISO 12185 Crude petroleum and liquid petroleum products. Oscillating U-tube

EN ISO 12662Liquid Petroleum Products – Determination of contamination in middle

distillates

EN ISO 12937Petroleum Products – Determination of water – Coulometric Karl Fischer

Titration

EN 14103Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of

ester and linolenic acid methyl ester contents

Page 239: Manual Revendedor Combustivel

239

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

EN 14104Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) –

Determination of acid value

EN 14105Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of

free and total glycerol and mono-, di- and triglyceride content –(Reference Method)

EN 14106Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) –

Determination of free glycerol content

EN 14107Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of

phosphorous content by inductively coupled plasma (ICP)emission spectrometry

EN 14108Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of

sodium content by atomic absorption spectrometry

EN 14109Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of

potassium content by atomic absorption spectrometry

EN 14110Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) –

Determination of methanol content

EN 14111Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) –

Determination of iodine value

EN 14112Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) –

Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test)

EN 14538Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) –

Determination of Ca, K, Mg and Na content by optical emission spectral analysis with inductively coupled plasma (ICP-OES)

EN ISO 20846Petroleum Products – Determination of low sulfur content –

Ultraviolet fluorescence method

EN ISO 20884Petroleum Products – Determination of sulfur content of automotive fuels

– Wavelength- dispersive X-ray fluorescence spectrometry

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Tabela I: Especificação do Biodiesel

CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITEMÉTODO

ABNT/BR ASTMD EN/ISO

Aspecto - LII(1) - - -

Massa específica a 20ºC kg/m3 850 - 9007148

14065

1298

4052

EN ISO 3675-

EN ISO 12185

Viscosidade Cinemática a 40ºC

mm2/s 3,0 - 6,0 10441 445 EN ISO 3104

Teor de Água, máx. (2) mg/kg 500 - 6304EN ISO 12937

Contaminação Total, máx.

mg/kg 24 - -EN ISO 12662

Ponto de fulgor, mín. (3) ºC 100,0 14598 93 EN ISO 3679

Teor de éster, mín % massa 96,5 15342 (4) (5) - EN 14103

Resíduo de carbono (6) % massa 0,050 - 4530 -

Cinzas sulfatadas, máx. % massa 0,020 6294 874 EN ISO 3987

Enxofre total, máx. mg/kg 50-

-5453

EN ISO 20846

EN ISO 20884

Page 241: Manual Revendedor Combustivel

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Sódio + Potássio, máx. mg/kg 5

15554

15555

15553

15556

-

EN 14108

EN 14109

EN 14538

Cálcio + Magnésio, máx. mg/kg 515553

15556- EN 14538

Fósforo, máx. mg/kg 10 15553 4951 EN 14107

Corrosividade ao cobre, 3h a 50 ºC, máx.

- 1 14359 130 EN ISO 2160

Número de Cetano (7) - Anotar -613

6890 (8)EN ISO 5165

Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.

ºC 19 (9) 14747 6371 EN 116

Índice de acidez, máx. mg KOH/g 0,5014448

-

664

-

-

EN 14104 (10)

Glicerol livre, máx. % massa 0,02

15341 (5)

-

-

6584 (10)

-

-

EN 14105 (10)

EN 14106 (10)

Page 242: Manual Revendedor Combustivel

242

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Glicerol total, máx. % massa 0,25 15344 (5) 6584 (10)

-

EN 14105 (10)

Mono, di, triacilglicerol (7)

% massa Anotar15342 (5)

15344 (5)6584 (10)

-

-

EN 14105 (10)

Metanol ou Etanol, máx. % massa 0,20 15343 - EN 14110

Índice de Iodo (7) g/100g Anotar - - EN 14111

Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín.(2)

h 6 - -EN 14112

(10)

Nota:

(1) LII – Límpido e isento de impurezas com anotação da temperatura de ensaio.

(2) O limite indicado deve ser atendido na certificação do biodiesel pelo produtor ou importador.

(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130ºC, fica dispensada a análise de teor de metanol ou etanol.

(4) O método ABNT NBR 15342 poderá ser utilizado para amostra oriunda de gordura animal.

(5) Para biodiesel oriundo de duas ou mais matérias-primas distintas das quais uma consiste de óleo de mamona:

a) teor de ésteres, mono-, diacilgliceróis: método ABNT NBR 15342;

b) glicerol livre: método ABNT NBR 15341;

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243

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

c) glicerol total, triacilgliceróis: método ABNT NBR 15344;

d) metanol e/ou etanol: método ABNT NBR 15343.

(6) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.

(7) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados pelo produtor de biodiesel à ANP, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste pe-ríodo haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas utilizadas.

(8) Poderá ser utilizado como método alternativo o método ASTM D6890 para número de cetano.

(9) O limite máximo de 19ºC é válido para as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia, devendo ser anotado para as demais regiões. O biodiesel poderá ser entregue com temperaturas superiores ao limite supramencionado, caso haja acordo entre as partes envolvidas. Os métodos de análise indicados não podem ser empregados para biodiesel oriundo apenas de mamona.

(10) Os métodos referenciados demandam validação para as matérias-primas não previstas no mé-todo e rota de produção etílica.

Page 244: Manual Revendedor Combustivel
Page 245: Manual Revendedor Combustivel

Manual deidentidade visual

9

Page 246: Manual Revendedor Combustivel

246

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Associação Institucional

O conjunto composto pela Marca e Logotipo denomina-se Associação Marca/Logotipo.

Ela é a responsável pela veiculação da imagem da Instituição nas várias manifestações visuais.

Todo o cuidado é importante na reprodução desta Associação. Cópias e reproduções executadas a partir de originais não autorizados ou de materiais já impressos anteriormente, conduzem à deterioração dos desenhos e da qualidade gráfica.

Associação Marca/LogotipoVersão Institucional

Versão Vertical

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Associação Promocional

Associação Marca/Logotipo Versão Promocional

Versão Vertical

A Associação Marca/Logotipo versão promocional é identificada pela presença do fundo cor amarelo padrão Ello. Ela é a responsável pela veiculação da marca nos elementos e componentes que caracteri-zam a sinalização dos Postos Ello.

Page 248: Manual Revendedor Combustivel

248

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Os Produtos e Serviços criados e/ou incorporados nos Postos Ello, passam a utilizar a Associação Institucional versão horizontal direita, com a in-clusão do produto/serviço conforme layout.

Associação Produtos e Serviços

Crescimento HorizontalAssociação Institucional

Versão Horizontal

Produtos e ServiçosAssociação Marca/LogotipoVersão Horizontal

Produtos e ServiçosSomente com a Marca

Nome do Posto AssociadoAssociação Marca/LogotipoVersão Horizontal

Modulação/Montagem (Exemplo)

Associação ProdutosTroca de ÓleoLubrificaçãoLava JatoAr Lava JatoÁgua Mineral

Associação ServiçosConveniênciaLocadoraFarmáciaRestauranteCabelereiroDormitórios

Relação

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Padrão Cromático

Refere-se às cores padronizadas utilizadas na marca, logotipo, associações, assinaturas e apli-cações diversas da Instituição.

São cores preferenciais para uso sistemático nas ma-nifestações visuais. Em eventos temporários, poderá ser previamente autorizado, pelo departamento de Marketing da Ello-Puma, o uso de outras.

Independente do tipo de tinta ou superfícies, as aplicações não deverão apresentar variações signi-ficativas, tendo como referência os tons padrão.

As cores similares e personalizadas devem ser obtidas apartir da Escala Gráfica Pantone e/ou amostras aprovadas pela Ello.

Cores Escala Pantone

Cor Institucional

Cores Complementares Escala Pantone

Vermelho 186

Amarelo 116 Verde 355

Cinza Escuro 432Cinza Claro 428/877

Azul 3005

Cores Similares/PersonalizadasOutras escalas

1-Vermelho 1. Esmalte Sintético Suvinil Vermelho 1372. Látex PVA Suvinil Vermelho Cardinal 083. Adesivo Oracal série 651 brilhante Vermelho Light Red 032

2-Amarelo 1. Esmalte Sintético Suvinil Amarelo1032. Látex PVA Suvinil SelfColor L0753. Adesivo Oracal série 651 brilhante Amarelo Yellow 021

3-Verde1. Esmalte Sintético Suvinil Verde Personalizado2. Látex PVA Suvinil SelfColor M0413. Adesivo Oracal série 651 brilhante Verde Light Green 062

4-Azul1. Esmalte Sintético Suvinil Azul França 1402. Látex PVA Suvinil SelfColor M0153. Adesivo Oracal série 651 brilhante Azul Sky Blue 084

5-Cinza Claro1. Esmalte Sintético Suvinil Cinza Platina 117/4172. Látex Acrílica Suvinil Antártida 473. Adesivo Oracal série 651 brilhante Cinza Personalizado

6-Cinza Escuro1. Esmalte Sintético Suvinil Cinza Escuro 1152. Látex PVA Suvinil SelfColor L1623. Adesivo Oracal série 651 Cinza Dark Grey 073

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Padrão Cromático

Refere-se às cores padronizadas utilizadas na marca, logotipo, associações, assinaturas e apli-cações diversas da Instituição.

São cores preferenciais para uso sistemático nas manifestações visuais. Em eventos temporários, poderá ser previamente autorizado, pelo Posto Ello, o uso de outras.

1-Vermelho 1. Esmalte Sintético Suvinil Vermelho 1372. Suvinil SelfColor3. Adesivo Oracal série 651 brilhante Vermelho

Light Red 032

2-Amarelo 1. Esmalte Sintético Suvinil Amarelo1032. Suvinil SelfColor L0773. Adesivo Oracal série 651 brilhante Amarelo Yellow 021

3-Verde1. Esmalte Sintético Suvinil Verde Personalizado2. Látex PVA Suvinil SelfColor M0413. Adesivo Oracal série 651 brilhante Verde Light

Green 062

4-Azul1. Esmalte Sintético Suvinil Azul França 1402. Suvinil SelfColor M0153. Adesivo Oracal série 651 brilhante Azul Sky Blue 084

5-Cinza Claro1. Esmalte Sintético Suvinil Cinza Platina 117/4172. Suvinil Antártida 473. Adesivo Oracal série 651 brilhante Cinza Personalizado

6-Cinza Escuro1. Esmalte Sintético Suvinil Cinza Escuro 1152. Suvinil SelfColor L1673. Adesivo Oracal série 651 Cinza Dark Grey 073

Independente do tipo de tinta ou superfícies, as aplicações não deverão apresentar variações significativas, tendo como referência os tons padrão.

As cores similares e personalizadas devem ser obtidas apartir da Escala Gráfica Pantone e/ou amostras aprovadas pelo Posto Ello.

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Uniforme Gerência

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Uniforme Atendimento

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Uniforme - Casaco

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Simulação Geral

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Elementos Parte I

O Sistema de Sinalização dos Postos Ello é com-posto pelos sequintes elementos:

01. Totem Emblema02. Totem de Preços03. Testeira de Posto04. Padrão de Coluna05. Sinalizador de Combustível06. Sinalização de Bomba de Abastecimento07. Plaqueta de Preços08. Plaqueta de Advertência/Proibição09. Plaqueta de Informações 10. Pintura de Equipamentos11. Demarcação da Área de Abastecimento

Page 256: Manual Revendedor Combustivel

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

O Sistema de Sinalização dos Postos Ello é com-posto pelos sequintes elementos:

12. Testeira de Prédio13. Testeira de Loja e Serviços14. Placas de Deptos 15. Identificação de Entradas/Acesso16. Placas de Equipamentos e Setores

Elementos Parte II

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Demarcação de Área de Abastecimento

COMPONENTES:

Faixa 0,15 x Nm na cor ref. Amarelo pantone 116, em pin-tura de acabamento indicada para pisos, ou similar.

Plataforma na cor ref. Cinza Escuro Pantone 432 em base de concreto, com acabamento em cantoneira 1” de ferro.

Essas medidas poderão sofrer modificações de acordo com o projeto arquitetônico do posto.

01

02

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Placa | Tabela

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Testeira

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Indicativo de Produto

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Placa da Porta

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262

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Informativos de Coluna

Page 263: Manual Revendedor Combustivel

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Informativos da Bomba

Page 264: Manual Revendedor Combustivel

264

m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Faixa de Teto

Page 265: Manual Revendedor Combustivel

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Banner

Page 266: Manual Revendedor Combustivel

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Carreta

Page 267: Manual Revendedor Combustivel

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e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Adesivos Obrigatórios

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m a n u a l d o r e v e n d e d o r

Adesivos Obrigatórios

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269

e l l o - p u m a d i s t r i b u i d o r a d e c o m b u s t í v e l

Checklist- Portaria ANP 116, 5 de Julho de 2000

Procedimentos e Normas

SIM NÃO

1- O estabelecimento possui registro de revendedor varejista, expedido pela ANP?

2- Este registro foi publicado no Diário Oficial da União(DOU)?

3- Os produtos comercializados são adquiridos de pessoa jurídica com registro de dis-tribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis?

4- Os produtos são adquiridos no atacado para revenda no varejo?

5- Os combustíveis não são alienados ou permutados a outros revendedores varejistas, em nenhuma hipótese (mesmo que os estabelecimentos pertençam a mesma empresa)?

6- Os combustíveis recebidos são entregues por caminhão tanque cujos compartimentos estejam com os respectivos bocais de entrada e saída lacrados pelo distribuidor ou pela ANP?

7- Os combustíveis são armazenados em tanques subterrâneos (exceto no caso dos postos flutuantes)?

8- Nenhum produto é misturado ao combustível?

9- Os funcionários são capacitados para o atendimento adequado ao consumidor, bem como treinados adequadamente para lidar com os combustíveis e equipamentos?

10- O estabelecimento oferece garantia de qualidade dos produtos comercializados?

11- O posto sempre atende as demandas do consumidor, não retendo estoques de produtos?

12- O estabelecimento não condiciona a revenda de combustíveis ou a prestação de serviços a aquisição de outros produtos – serviços?

13- O estabelecimento não impõe ao consumidor limites quantitativos na aquisição dos produtos?

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SIM NÃO

14- As bombas encontram-se aferidas e certificadas (lacradas) pelo INMETRO ou por empresa por ele credenciado?

15- No, posto cada bomba esta identificado, de forma destacada, visível e de fácil leitura, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado?

16- O consumidor é informado, de forma ostensiva, sobre a nocividade e periculosi-dade do combustível automotivo?

17- O estabelecimento presta todo tipo de informação solicitada pelos consumidores a respeito dos produtos comercializados?

18- O posto exibe os preços dos combustíveis em painel com dimensões adequadas, na entrada, de modo destacado e de fácil visualização a distancia, tanto durante o dia quanto a noite?

19- O painel de preços proporciona boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção a distancia (deve ter dimensões mínimas de 95 cm de largura por 180 cm de altura, confeccionado em chapa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou outro material que garanta a qualidade das informações, com proteção ultravioleta) ?

20- O estabelecimento exibe quadro de avisos, com boa visibilidade (dimensões míni-mas de 50 cm de largura por 70 cm de altura), contendo as seguintes informações: Nome e razão social do revendedor varejista;Nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP);Telefone do Centro de Relações com o Consumidor da ANP (0800 970 0267), in-formando que a ligação é gratuita e que para este órgão devem ser encaminhadas reclamações que não possam ser resolvidas pelo revendedor;Site da ANP na internet, qual seja www.anp.gov.br; eO horário de funcionamento do estabelecimento?

21- O consumidor é informado sobre a origem do combustível comercializado, seja por meio da exibição da marca da bandeira ou, no caso de postos independentes, por placa, em cada bomba abastecedora, do nome do fornecedor do produto?

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SIM NÃO

22- O estabelecimento funciona, no mínimo, de segunda a sábado, das 6h as 20h?

23- O estabelecimento mantém em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como de terceiros, cuja manutenção seja de sua responsabilidade?

24- O distribuidor proprietário dos equipamentos é notificado sempre que existe necessidade de manutenção dos mesmos?

25- O livro de movimentação de combustível é mantido escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos produtos, nas dependências do estabelecimento?

26- Os Boletins de Conformidade, emitidos pelo Distribuidor, relativos aos combus-tíveis recebidos nos últimos 6 (seis) meses estão nas dependências do posto?

27- Toda documentação do posto esta disponível aos funcionários do PROCON Estadual?

28- O responsável pelo estabelecimento coleta amostras-testemunhas, com volume de 1 litro, na forma prevista no item 1.2 do regulamento técnico 1/2007, de cada compartimento do caminhão-tanque?

Item 1.2 “Amostra testemunha Deve ser coletada, de cada compartimento que con-tenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro, com 1L (um litro) de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficiente-mente distante de fontes de calor.;”

29- O responsável pelo recebimento dos combustíveis preenche o formulário de Reg-istros das Análises da Qualidade, mantendo no Posto Revendedor aqueles referentes aos 6 (seis) últimos meses?

30- O Posto Revendedor mantém fixo nas bombas de AEHC, para perfeita visualiza-ção do consumidor, adesivo com logotipo da ANP com os seguintes dizeres em letras vermelhas Arial tamanho 42 em fundo branco:“Consumidor, este álcool combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor.” Denúncias: 0800-970-0267.

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SIM NÃO

31- Caso seja apurada alguma irregularidade nas amostras dos produtos, você se recusa a recebê-lo, comunicando o fato a ANP no prazo Maximo de 48 horas?

32- Os funcionários do PROCON Estadual têm livre acesso nas dependências do estabelecimento?

33- Os funcionários da ANP e/ou instituições credenciadas tem disponíveis amostras dos combustíveis comercializados para monitoramento de qualidade?

34- O estabelecimento zela pela segurança das instalações, do meio ambiente e dos funcionários, conforme legislação em vigor?

35- O óleo lubrificante usado é coletado por empresas cadastradas na ANP?

36- O Revendedor Varejista possui e mantêm calibrados por laboratório da Rede Brasileira de Calibração e em perfeito estado de funcionamento:* 01 (uma) proveta de 1000ml graduada, com subdivisões de 1ml;* 01 (uma) proveta de 100ml graduada, com subdivisões de 1ml, boca esmerilhada e tampa;* 01 (um) densímetro de vidro para derivados de petróleo, escala de 0,700 a 0,750 g/ml,

menor divisão de 0,0005g/ml;* 01 (um) densímetro de vidro para derivados de petróleo, escala de 0,750 a 0,800 g/ml,

menor divisão de 0,0005g/ml;* 01 (um) densímetro de vidro para derivados de petróleo, escala de 0,800 a 0,850 g/ml,

menor divisão de 0,0005g/ml; * 01 (um) densímetro de vidro para derivados de petróleo, escala de 0,850 a 0,900 g/ml,

menor divisão de 0,0005g/ml; * 01 (um) densímetro de vidro para álcool etílico e misturas com água, escala de

0,750 a 0,800 g/ml, menor divisão de 0,0005g/ml; * 01 (um) densímetro de vidro para álcool etílico e misturas com água, escala de

0,800 a 0,850 g/ml, menor divisão de 0,0005g/ml;* 01 (um) termômetro de imersão total, com escala de -10ºC a 50ºC e subdivisões

de 0,2ºC ou 0,5ºC, para derivados de petróleo;* 01 (um) termômetro de imersão total, com escala de -10ºC a 50ºC e subdivisões

de 0,2ºC ou 0,5ºC, para álcool etílico;* Tabelas de conversão para Massa Específica e Teor Alcoólico.

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SIM NÃO

37- O Revendedor Varejista possui e mantém calibrado em perfeito estado de fun-cionamento: Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, instalado nas bombas medidoras de AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento.

38- O Revendedor Varejista possui e mantém calibrado em perfeito estado de fun-cionamento: Medida-padrão de 20 litros calibrada por laboratório da Rede Brasileira de Calibração para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento.

39- O Revendedor Varejista possui e mantém calibrado em perfeito estado de fun-cionamento: Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques.

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CHECKLIST - PORTARIA ANP 32, 06 de Março de 2001

Nos casos em que o Posto Revendedor comercialize, também, o GNV (Gás Natural Veicular), submete-lo ainda a estes questionamentos:

SIM NÃO

40- O estabelecimento possui registro de revendedor varejista de GNV, expedido pela ANP?

41- Este registro foi publicado no Diário Oficial da União(DOU) ?

42- O Posto Revendedor adquire o GNV de Distribuidor ou Concessionária Estadual de distribuição de gás natural canalizado, devidamente autorizado pela ANP?

43- O Posto Revendedor adquire GNV no atacado e revendê-lo a varejo?

44- O Posto Revendedor garante a qualidade do GNV, na forma da legislação específica?

45- O Posto dispõe de pressão máxima de abastecimento de 220Kgf/cm2 , equiva-lente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3129,14psi?

46- Fornece GNV somente por intermédio de medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por empresa por ele credenciada?

47- Mantém os equipamentos em perfeito estado de funcionamento e conservação?

48- Identifica de forma destacada, visível e de fácil visualização para o consumidor, o fornecedor do GNV comercializado?

49- Informa ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito das condições de uso, da nocividade e da periculosidade do GNV?

50- Exibe o preço do GNV comercializado em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite?

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SIM NÃO

51- Permite o acesso ao posto revendedor de GNV e à documentação relativa à atividade de revenda de GNV a funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas?

52- Mantém fixado no dispenser, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com os seguintes dizeres, em letras tipo Arial, tamanho mínimo 36:Consumidor, somente abasteça seu veículo, com gás natural veicular, a pressão máxima de 220Kgf/cm2, equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3.129,14psi.Contribua, Denuncie Irregularidades – CRC (0800 970 0267)

53- Os funcionários são capacitados para o atendimento adequado ao consu-midor, bem como treinados adequadamente para lidar com os combustíveis e equipamentos?

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Espaço dorevendedor

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O site da Ello-Puma conta com uma seção destinada à troca de informações entre os revendedores e o profissional responsável pelo Controle de Qualidade da distribuidora. No espaço Pergunte ao Químico, as dúvidas dos internautas podem ser esclarecidas ra-pidamente, não sendo preciso mais esperar a visita do laboratório móvel ao posto.

A Ello-Puma Distribuidora disponibiliza em seu site uma seção exclusiva para os interessados em atuar no ramo de revenda de combustíveis. A empresa oferece a orientação necessária por meio das Centrais de Venda, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados, das 7h às 12h. Confira abaixo os tele-fones para contato:

A Central de Relacionamento Nosso Ello com você, que funciona por meio do telefone (81) 2125.7013, proporciona a comunicação a Ello-Puma e seus clientes. O envio de suges-tões, informações, elogios e críticas também pode ser feito pelo e-mail:

[email protected]

Qualidade

Centrais de vendas Central de relacionamento

(81) 2125 7070 – Alagoas, Pernambuco e Piauí

(71) 3273 6000 – Bahia e Sergipe

(31) 3298 3730 – Minas Gerais

(83) 3228 9400 – Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte

(21) 2212 2000 – Rio de Janeiro

(62) 3206 8043 – Goiás, Tocantins e Brasília

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A Ello-Puma disponibiliza o serviço de contratação de um seguro para as cargas tipo CIF e FOB adquiridas na distribuidora. O Ello Seguro cobre os possíveis danos causados à carga e oferece cobertura em casos de rou-bo, acidentes e danos ao meio ambiente. O motorista do veículo transportador também conta com seguro de vida. Para aderir a este serviço, preencha o formulário abaixo ou acesse o site www.ellopuma.com.br

Ello Seguro

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A Ello-Puma Distribuidora fornece um mix de produtos para cerca de 800 postos de doze es-tados brasileiros e Distrito Federal. Conheça os combustíveis comercializados pela empresa:

A gasolina aditivada da Ello-Puma começou a ser distribuída em 2005 e traz significativos be-nefícios para os veículos. A Ello Prime proporciona uma melhor resposta na aceleração do automóvel, otimiza o fluxo de combustível, evi-tando a perda de potência e diminuindo os gastos com limpeza dos bicos injetores, válvulas e carbura-dor. Além disso, a gasolina aditivada da Ello-Puma reduz a emissão de gases poluentes, prolongando a vida útil do sistema de combustível do veículo.

O diesel aditivado da Ello-Puma limpa e man-tém limpos os bicos injetores do automóvel, protege as partes metálicas do motor contra cor-rosão, evita oxidação do combustível e reduz a formação de espuma.

Nossos Produtos

As novidades relativas à Ello-Puma e ao setor de combustíveis em geral estão reunidas no Ello de Notícias, o jornalzi-nho trimestral da distribuidora. O infor-mativo conta também com uma versão online, disponível no site da empresa (www.ellopuma.com.br).

Jornalzinho

Álcool hidratado

Diesel B2 interior, comum e aditivado (Biodiesel)

Diesel B2 metropolitano, comum e aditivado (Biodiesel)

Gasolina comum

Gasolina Ello Prime

Gás natural veicular (GNV)

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www.ellopuma.com.br