Manual para Normalização de Traduções Juramentadas em 29 05 11

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Manual para Normalizao de Tradues Juramentadas

Manual Para Normalizao de Tradues Juramentadas

Binio 2009 - 20112

Manual para Normalizao de Tradues Juramentadas

"Traduzir como cruzar um rio transportando palavras, imagens, sentimentos, metforas, ideias, histrias, culturas. Em cada margem est um povo, uma lngua, uma cultura, cada qual com seu modo de ver e interpretar o mundo."Rainer Schulte

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Manual para Normalizao de Tradues Juramentadas

OBJETIVO

Este manual se prope a ser fonte de referncia e modelo para Tradutores Pblicos tanto do Estado de Minas Gerais quanto de outros Estados, servir de fonte de consulta para as Juntas Comerciais que regulam o trabalho dos Tradutores Pblicos em todo o Brasil e ser orientao para toda a sociedade. As diretrizes ora apresentadas devem ser observadas pelos Tradutores Pblicos de Minas Gerais, tanto em tradues como em verses juramentadas.

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SUMRIO Prefcio Parte I - Elaborao e Montagem de Tradues Juramentadas 1. Consideraes sobre o ofcio do Tradutor Pblico 2. Apresentao da Traduo Juramentada 3. Termo de abertura e de encerramento de uma TJ 4. Cabealho e rodap 5. Tipos de documentos 6. Integridade e exatido 7. Singularidades 8. Apresentao grfica 9. Designaes/nomes de autoridades pblicas 10. Armas, carimbos, selos e assinaturas 11. Indicaes de endereos 12. Nmeros e datas 13. Abreviaes 14. Erros de ortografia 15. Histricos escolares e diplomas 16. Nomes prprios e de lugares 17. Referncias bibliogrficas 18. A unio das pginas 19. Encerramento e autenticao 20. Segunda via de TJ 21. Livro de registro de tradues 21.1. 21.2. 21.3. 23. Recibo Parte II Legislao pertinente Decreto de 1943 Membros da ATP-MG que participaram na elaborao do Manual 24 31 Termo de abertura Termo de encerramento Termo de ocorrncia 08 08 09 10 10 11 12 14 14 14 15 15 16 16 16 17 17 18 18 18 19 19 20 21 21 22 06

22. Clculo de emolumentos

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PREFCIOAps a posse dos novos Tradutores Pblicos de Minas Gerais em 2008 verificou-se a ausncia de parmetros ou referncias escritas que normatizassem as tradues juramentadas e auxiliassem o Tradutor Pblico no exerccio de seu ofcio. A discrepncia entre formatos e contagem de linhas, a existncia de linhas potencialmente consideradas "fabricadas" e as reclamaes de clientes por discrepncia nos preos apresentados nos oramentos realizados por diferentes TPICs foram alguns dos fatores determinantes para a necessidade de se padronizar a prtica tradutria de documentos oficiais. As diretrizes para a elaborao e montagem de Tradues Juramentadas aqui apresentadas so o resultado de vrios meses de trabalho, inmeras revises e discusses e representam o compndio do que consideramos mais pertinente e importante. Este manual inspirou-se nas normas elaboradas pela Associao Catarinense de Tradutores Pblicos e nas discusses dos TPICs de Minas Gerais no Grupo Yahoo!, as quais foram compiladas e organizadas por Dulce Castro. Nina Arajo, Marisol Mandarino, Laerte J. Silva e Marilurdes Nunes realizaram vrias revises prvias dessas normas que foram ento discutidas com a Diretoria da ATP-MG e, finalmente, apresentadas no I Encontro de Tradutores Pblicos de Minas Gerais, em Juiz de Fora, em 26 de setembro de 2010. Aps todo esse processo, Marisol Mandarino e Dulce Castro realizaram a reviso final e a TPIC Carolina Diniz organizou tudo em forma de manual. Poder apresentar ao cliente as pautas que guiam nosso ofcio diminui a vulnerabilidade no s do TPIC, mas tambm do cidado que precisa de nossos servios. Alcanamos, por conseguinte, um objetivo maior, que muitas vezes parece ser dicotmico: cliente bem informado e tradutor resguardado. Agora h um documento formal que clarifica e explica aspectos diversos da traduo juramentada. Agora h um manual de referncia para instruir a todos: a ns, Tradutores Pblicos, s Juntas Comerciais - rgos reguladores desse ofcio, e a nossos clientes. Temos a alegre certeza de que todos iro se beneficiar desse Manual. Dulce Castro Presidente da ATP-MG Associao dos Tradutores Pblicos do Estado de Minas Gerais

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Parte I

Elaborao e Montagem de Tradues Juramentadas

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1. CONSIDERAES SOBRE O OFCIO DO TRADUTOR

A maioria das pessoas, inclusive alguns Tradutores Pblicos, pensam que nosso trabalho se trata de simples traduo em papel timbrado do TPIC, o que uma concepo errnea de nosso trabalho. Uma traduo juramentada equivale, em verdade, emisso de um documento em outro idioma para que esse tenha validade no pas onde for apresentado. A Constituio de 1988 declara que A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil; por conseguinte, um documento emitido no estrangeiro ter que ser traduzido para o portugus para que seja aceito como documento oficial aqui. E vice-versa: um documento emitido no Brasil ter que ser traduzido para o idioma do pas a que se destina. O Tradutor Pblico no Brasil uma combinao de tradutor e notrio. Todos os documentos que traduzimos devem ser resguardados para conferncia e comprovao junto Junta Comercial. Temos f pblica em todo o territrio nacional e os documentos traduzidos por ns so validados por consulados, embaixadas, cartrios e outras entidades oficiais.

2. APRESENTAO DA TRADUO JURAMENTADA

Quanto a aspectos de formatao de documentos, sugere-se que o papel utilizado seja A4, em formato retrato, com margens direita e esquerda de 3 cm e superior e inferior de 2,5 cm. A fonte utilizada deve ser Courier New, tamanho 12. A primeira linha aps o introito e a primeira linha de todas as folhas do documento traduzido devero conter o nmero da traduo, do livro e da folha nos quais ficou registrada a traduo.

Traduo n: _____

Livro n: _____

Pgina: (nm. pg. inicial e final)

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3. TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DE UMA TJ

A traduo juramentada comea com um introito no qual o tradutor deve fazer constar seu nome completo, o nmero de matrcula na Junta Comercial ou portaria que o nomeou, seu CPF e o idioma para o qual est habilitado. No termo de abertura o tradutor deve, ainda, dizer o tipo de documento que lhe foi apresentado para traduo, conforme se v no modelo a seguir: Eu, abaixo assinado(a), (nome do TPIC), Tradutor(a) Pblico(a) Juramentado(a) e Intrprete Comercial do Idioma (idioma mencionado no ttulo de habilitao), matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nmero (matrcula do TPIC e ano da posse), com CPF _____ , certifico que recebi o documento X (mencionar aqui o tipo de documento recebido) exarado em idioma para ser traduzido para o vernculo, o que cumpri em razo do meu ofcio na forma que se segue: Ao terminar a traduo do documento, deve-se encerrar o trabalho da seguinte maneira: Esta traduo no implica julgamento sobre a forma, a autenticidade e/ou o contedo do documento traduzido. Nada mais continha o referido documento, que fielmente traduzi para o vernculo, conferi, achei conforme e dou f. Local, data, assinatura e emolumentos.

Observaes: (i) Carimbos, chancelas ou selos NO so obrigatrios, mas altamente importantes para dar credibilidade oficial ao documento e dificultar a falsificao das tradues juramentadas. (ii) O reconhecimento da firma do tradutor tambm opcional. (iii) Deve-se declarar o nmero de linhas e os emolumentos - incluir e discriminar taxas de urgncia, quando for o caso. (iv) Separar sempre o texto traduzido da TJ dos termos de abertura e encerramento com algum tipo de sinal grfico.

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Os modelos sugeridos so para referncia; cada tradutor pode fazer seu intrito e desfecho com o texto que lhe parecer melhor, contudo, deve-se respeitar sempre o limite mximo de 20 linhas no total. Nmero de linhas do termo de abertura + nmero de linhas do termo de encerramento = 20 linhas (max.)

4. CABEALHO E RODAP

Devem estar presentes em todas as pginas da traduo e apresentar o endereo e os dados para contato com o tradutor e no so contabilizados no clculo dos emolumentos. Deve-se colocar no cabealho: NOME COMPLETO DO TRADUTOR TRADUTOR JURAMENTADO E INTRPRETE COMERCIAL - N MATRCULA O rodap, por sua vez, apresenta-se da seguinte maneira: R./Av.: _______________, n ____. Bairro _____. Cidade ______. MG Brasil. Telefax: Celular: E-mail: Website: (opcional)o

5. TIPOS DE DOCUMENTOS: No termo de abertura da traduo juramentada, deve-se identificar o tipo de documento apresentado ao tradutor. Os tipos de documentos podem ser: a) ORIGINAL: quando apresentar assinatura, carimbo, chancela ou outro elemento que o caracterize, indiscutivelmente, como tal; b) FOTOCPIA SIMPLES: quando no apresentar autenticao. c) FOTOCPIA emisso. AUTENTICADA: quando houver autenticao oriunda de

cartrio/repartio ou pessoa que possua o direito legal para tanto, no pas de

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d) FAX: com transcrio dos respectivos dados do remetente. e) ARQUIVO ELETRNICO: deve-se citar o formato (ex.: imagem jpg, pdf, xls, ptt, doc, docx, etc., e-mail ou pgina da Internet, etc.). Em caso de e-mail e pginas da Internet, devero ser citados os dados de identificao pertinentes. 5.1. Observaes: (i) Nos dois ltimos casos, a saber, em d e e, recomenda-se imprimir o documento e carimb-lo no verso com seu carimbo pessoal e anotar os dados da TJ (nmero da traduo, livro e pginas). importante mencionar a origem e o tipo de documento-base no corpo da TJ. (ii) Em TODOS os casos, recomenda-se o arquivamento de cpias digitalizadas dos documentos originais, bem como carimbar e anotar os dados da TJ no verso do documento que foi traduzido, de maneira discreta.

6. INTEGRIDADE E EXATIDO

A traduo deve ser sempre o mais fiel possvel ao texto original, tanto em seu contedo, como em sua forma. a) Observe a integridade do documento. O sentido declaratrio original ter que ser conservado. b) Texto repetido na traduo: deve-se traduzir apenas uma vez e mencionar a repetio. Exemplo: Verso de histrico escolar de uma universidade com legendas. Traduz-se a pgina apenas uma vez e menciona-se na TJ que todas as pginas contm aquele mesmo texto no verso. c) Em geral, lista de departamentos de rgos emissores do referido documento, ou menes editoriais e de tcnica de impresso no so traduzidas Exemplo: Modelo DOC 0600684 impresso pela grfica (nome). d) Em caso de mltiplos documentos, observar a sequncia cronolgica dos mesmos.

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e) Se o cliente pedir uma traduo parcial (extrato) de um documento ou texto, mencionar sempre e claramente as partes no traduzidas. Exemplo: "A pedido da parte interessada, foi traduzida somente a 5 clusula deste estatuto social contendo 20 clusulas". f) Os documentos encadernados ou integrantes de processos devem ser identificados como tal, descrevendo-os de forma sucinta. Exemplo: nmero de pginas, nmero do processo, vara em que tramita, pginas traduzidas, etc.. Em caso de processos judiciais, o que ocorre que somente um ou outro documento juntado ao processo est em idioma estrangeiro. Obviamente o processo em portugus e no cabe fazer a traduo. No caso de carta rogatria, somente os documentos que a compem devero ser traduzidos, conforme determinao do prprio juiz (Observao da TPIC Marilurdes Nunes). g) Em caso de textos com duplo sentido deve-se fazer uma anotao/observao, esclarecendo as possibilidades de interpretao. h) No caso de se traduzir uma traduo (um tradutor traduz do francs para o portugus e outro tradutor traduz do portugus para o ingls, por exemplo) deve-se traduzir, na ntegra, o documento traduzido, ou seja, inserir o introito e o fechamento do primeiro tradutor.

7. SINGULARIDADES

a) Se o texto original apresentar singularidades como rasuras, correes manuscritas, riscos que anulem palavras, estilo fora do comum, erros graves de ortografia, inscries em outro idioma, etc., ter que ser chamada a ateno sobre o fato por meio de uma nota explicativa [Nota do Tradutor]. b) Partes riscadas, porm legveis, tambm tero que ser traduzidas, citando-se na traduo: "palavra/frase riscada".

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c) Se palavras (ou frases) riscadas no estiverem legveis, ter que ser feita uma observao a respeito: [palavra/frase riscada e ilegvel]. d) Igualmente, deve-se mencionar quando eventuais palavras riscadas no forem traduzidas. e) Notas explicativas do tradutor devem constar entre colchetes, precedidas de expresso "Nota do Tradutor" ou NT. f) No caso de haver carimbo ou pequeno trecho em outro idioma (o que ocorre com muita frequncia): - pode-se colocar uma nota explicando que sero ignoradas as expresses escritas em outros idiomas que no aquele para o qual estamos habilitados. Exemplo: (i) nas carteiras de motorista da Blgica, a expresso "carteira de motorista" vem escrita em 20 idiomas diferentes (texto repetido); (ii) referncias bibliogrficas: observar instrues mais adiante. - pedir para um colega traduzir e atestar que foi ele quem traduziu. Exemplo: "Nota da Tradutora: Certifico e dou f de que a expresso "whatever it is", constante em idioma ingls no texto foi traduzida por , tradutor pblico e intrprete comercial do idioma ingls, matriculado na Jucemg sob o n ".

7.1. Observaes: (i) No usar esse artifcio sem o devido acordo do colega em questo. (ii) O cliente deve ser advertido de que a autoridade que vai receber o documento poder no aceitar esse "artifcio", apesar de declararmos (com f pblica) que foi o colega que traduziu aquela parte. J aconteceu de se traduzir um carimbo para um colega, e depois o cliente dele voltar, solicitando a traduo daquela parte, exatamente a mesma coisa, porque no aceitaram a afirmao dele. (iii) Sugerimos que j se avise previamente ao cliente que o texto em outro idioma inserido no documento original dever ser traduzido por tradutor juramentado do idioma em questo.

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8. APRESENTAO GRFICA

Uma lauda de traduo corresponde a 25 linhas de 50 toques que equivalem a 1250 caracteres COM ESPAO. a) A apresentao grfica da traduo deve ser, tanto quanto possvel, semelhante do texto original. b) Caso necessrio, alguns elementos do texto tero que ser citados em forma de notas explicativas. Exemplo: direita, em cima, na margem inferior esquerda, em sentido vertical, etc.. c) Campos ou espaos no preenchidos tero que ser assinalados com as palavras "em branco". d) Caso a linha no seja preenchida completamente, o seu final deve ser assinalado por meio de sinais ( /, -.-, .- ) ou ainda ser preenchida com pontos, asteriscos ou outra forma semelhante.

9. DESIGNAES/NOMES DE AUTORIDADES PBLICAS

As designaes/nomes de autoridades pblicas tero que ser citadas em sua forma original quando no houver equivalente traduzvel e devero ser explicadas em observao.

10. ARMAS, CARIMBOS, SELOS E ASSINATURAS

a) Armas, brases, selos, selos-taxa, lacres, sinetes, chancelas, logotipos e similares, devem ser mencionados e explicados, no necessariamente traduzidos ou detalhadamente descritos. O selo de fiscalizao emitido pelo Poder Judicirio de Minas Gerais deve ser mencionado juntamente com o seu respectivo nmero.

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b) Carimbos devem ser mencionados, localizados e traduzidos. Caso o mesmo carimbo aparea mais de uma vez, o fato deve ser mencionado, acrescentando que so do mesmo teor. O mesmo se aplica a rubricas. c) Assinaturas e rubricas devem ser mencionadas como esto, assinalando se forem ilegveis. Caso sejam legveis, deve-se transcrever o nome. d) Todos os selos, carimbos, nmeros de srie, etc., devem constar da traduo. O tradutor deve identific-los utilizando colchetes, ex: [Carimbo], e traduzir o seu contedo. e) A legalizao consular, assim como todos os selos, carimbos, etc. devem constar no corpo da TJ, conforme exemplo a seguir: Anexa/em apenso ao documento se encontra a respectiva legalizao feita pelo Consulado-Geral do Brasil em (cidade/pas), assinada por (nome e cargo) e datada de (data por extenso). Selo de autenticao N _____. Os dois documentos esto presos pelo selo dourado oficial do referido Consulado (se for o caso).

11. INDICAES DE ENDEREOS Os endereos no devem ser traduzidos, sendo somente transliterados ou transcritos.

12. NMEROS E DATAS

a) Nmeros so repetidos sem alterao (por exemplo: algarismos romanos ou arbicos). b) A sequncia dos dados numricos de datas a das prescries da lngua para a qual se est traduzindo (por exemplo: do ingls para o portugus, usar dia/ms/ano e, do portugus para o ingls, usar ms/dia/ano). Ao traduzir nmeros de/para ingls, tambm deve ser feita a troca de vrgulas por pontos e de pontos por vrgulas. c) Recomenda-se usar o nome do ms por extenso para evitar equvocos. d) Dados numricos citados por extenso no original tambm tero que ser repetidos por extenso na traduo.

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e) Se a data for citada em outro sistema de datas, a converso poder ser mencionada em observao.

13. ABREVIAES

As abreviaes tero que ser decodificadas e traduzidas, sempre que possvel. Entretanto, sua forma original deve constar na traduo. Exemplo: CPF [Cadastro de Pessoa Fsica] Nem sempre h necessidade de se manter a forma original. Por exemplo, Lic. Alberto Ferreira, basta colocar Dr. Alberto Ferreira. Ing. Ricardo Matoli, basta traduzir Eng. Ricardo Matoli. (Observao da TPIC Marilurdes Nunes)

14. ERROS DE ORTOGRAFIA

Erros no texto original devem ser mantidos e deve-se chamar a ateno em uma observao quanto a erros grosseiros, ou assinal-los com [sic].

15. HISTRICOS ESCOLARES E DIPLOMAS

Histricos Escolares e Diplomas tero que ser traduzidos com a mxima fidelidade ao original: tipo de escola, notas e denominao profissional ou grau acadmico, devendo-se fazer uma nota explicativa relacionada denominao nacional/estrangeira, caso seja necessrio. 15.1. Observao: (i) A equivalncia de ttulos, diplomas e tipos de escolas atribuio das autoridades competentes e NO do tradutor.

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16. NOMES PRPRIOS E DE LUGARES

a) Nomes prprios e de lugares basicamente no devem ser traduzidos, e sim repetidos na escrita original com todos os sinais diacrticos (= letras e acentos). b) Os nomes de cidades, estados ou pases s devem ser traduzidos se houver um correspondente comumente usado. Exemplo: Londres, Berlim, Moscou. c) Se algum nome de lugar ou denominao geogrfica houver sofrido alguma modificao, e isto for do conhecimento do tradutor, o fato ter que ser citado em forma de observao, com o adendo "antigamente", "agora", "de ... at". 16.1 Observaes: (i) Se a lngua estrangeira usar um alfabeto diferente do latino, os nomes prprios tero que ser transliterados (isto , copiados fielmente letra por letra). (ii) Se a lngua estrangeira no permitir uma transliterao (como o rabe), o nome ter que ser transferido conforme as regras fonticas da lngua para a qual se est traduzindo.

17. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

Normalmente padro no se traduzir referncias bibliogrficas. No entanto, sugerimos que se pea ao cliente orientao da entidade que receber o documento. H casos em que o rgo solicita a traduo dos ttulos para orientao deles sobre o assunto a que se refere a obra. Sugerimos manter as referncias no original e colocar a traduo da informao em itlico e entre colchetes.

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18. A UNIO DAS PGINAS a) Se a traduo contiver diversas pginas, essas devero ser numeradas e unidas de forma tal que a unio no possa ser desfeita sem deixar marcas visveis, ou seja, a numerao das pginas tem que ser contnua. Podem-se carimbar as folhas grampeadas de tal maneira que o texto do carimbo fique alinhado apenas se as pginas estiverem juntas. Ou ainda, fixar todas as pginas com selo tipo consular. b) Alm disso, todas as pginas devem ser rubricadas. Pode-se carimb-las tambm, se essa for a deciso do tradutor.

19. ENCERRAMENTO E AUTENTICAO

O tradutor deve empenhar-se ao mximo para que a traduo seja clara, objetiva, de fcil compreenso, no dando margem a interpretaes dbias. Deve, ainda, utilizar materiais e formas que dificultem ao mximo a possibilidade de fraudes, como chancelas, selos, entre outros.

20. SEGUNDA VIA DE TJ Se outras vias da TJ forem solicitadas juntamente com a original (20% dos emolumentos da original, de acordo com a Tabela), basta mencionar os emolumentos referentes cpia da traduo na ltima linha do documento. Exemplo: Emolumentos: CPIA (20% de R$ 100,00) = R$ 20,00 Se uma cpia for solicitada em data posterior, faz-se a abertura com o seguinte texto: Revendo o Livro de Registro de Tradues nmero (nmero), pginas (intervalo de pginas) sob o nmero (nmero da traduo), consta a seguinte traduo: O referido verdade e dou f. , . , tradutor pblico juramentado de

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Os emolumentos referentes cpia da traduo devem ser mencionados na ltima linha do documento. Exemplo: Emolumentos: CPIA (50% de R$ 100,00) = R$ 50,00

21. LIVRO DE REGISTRO DE TRADUES

a) O Livro de Registro de Tradues depois de encadernado dever ser autenticado pela Jucemg. A encadernao em capa dura, com lombada/capa de identificao: (Exemplo: LIVRO DE REGISTRO DE TRADUES 001) - o tradutor pode optar por incluir seu nome na identificao do livro. Ateno: o livro para ser retido pelo TPIC; ele apenas levado Junta para ser autenticado. b) O tradutor, quando habilitado para mais de um idioma, dever manter um Livro de Registro de Tradues para cada idioma. c) Cada livro composto por, no mximo, 400 pginas, sendo que a pgina 01 para abertura do livro e a ltima pgina dedicada ao fechamento. Os tradutores antigos no utilizavam o verso da folha. Somente o Kindle fazia isso porque seus livros de registro de tradues eram copiados manualmente. O Livro de Registro de Tradues dever conter entre 250 e 400 folhas. A primeira folha utilizada para o Termo de Abertura, a ltima folha para o Termo de Encerramento. A penltima folha utilizada para o Termo de Ocorrncia, o qual utilizado para preencher salto na numerao, por exemplo. (Nota da TPIC Marilurdes Nunes). d) Cada traduo tem que estar assinada, assim como a abertura e o fechamento do livro. Recomenda-se que o TPIC assine cada cpia da traduo assim que entregar o original ao cliente. Assim, em caso de falecimento do tradutor, o cliente ter seu direito de cpia resguardado. e) Para uma cpia de traduo antiga, lavrar, no incio, a frmula: "Revendo o livro XXX, pgs. YYY a ZZZ..."

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21.1. Termo de abertura sugerido pela Jucemg:

TERMO DE ABERTURA Este Livro contm xxx folhas, seguidamente numeradas de 001 a xxx que servir de Registro de Tradues n do idioma do Tradutor Pblico e Intrprete Comercial , matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob N em , CPF e escritrio Rua , Estado de Minas Gerais. , .

21.2. Termo de fechamento sugerido pela Jucemg: Por ocasio do FECHAMENTO, ser lavrado o respectivo termo e aps, encadernado, o livro ser submetido fiscalizao da Junta Comercial.

TERMO DE FECHAMENTO Este Livro contm xxx folhas, seguidamente numeradas de 001 a xxx que serviu de Registro de Tradues n do idioma do Tradutor Pblico e Intrprete Comercial , matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob N em , CPF e escritrio Rua , Estado de Minas Gerais. , .

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Permite-se, no entanto, o registro e a rubrica de novo livro na hiptese de faltarem 50 (cinqenta) folhas ou menos, para o trmino do livro em uso, podendo o tradutor pblico e intrprete comercial, para provar tal fato, apresentar a ltima folha utilizada, devidamente numerada. Quando a numerao das folhas do livro, no seu final, indicar a impossibilidade de se concluir alguma traduo que nele se inicie, o tradutor pblico e intrprete comercial deixar de utilizlas, e declarar no termo de encerramento, no haver completado as 400 folhas do livro dada a impossibilidade de nele ser concluda a traduo ou verso. (Orientao extrada da Deliberao JUCESP N. 04, de 01 de novembro de 2000).

21.3. Termo de ocorrncia Conforme orientao da TPIC Marilurdes Nunes, relatam-se quais foram os erros de numerao de pgina, repetio de nmero de traduo, etc., e acrescenta-se sempre: "A segunda traduo que foi numerada com o nmero 25 (por ex.) passa a ser denominada 25A. O mesmo se a aplica ao nmero da folha. No necessrio fazer um Termo de Ocorrncia cada vez que se percebe um erro desses. Basta fazer um ao final, relatando tudo. A data deve ser da traduo que antecede ao termo.

21.3.1. Outro tipo de ocorrncia: Quando se comete um engano de numerao de pgina, no se pode mudar o nmero das folhas; por exemplo, o nmero da pgina deveria ser 163 e foi colocado 193 e os nmeros das tradues tambm prosseguiram, porm corretamente. O que est no livro (encadernado) precisa corresponder ao que o cliente tem em mos, se no, no teria sentido esse livro de registro. A soluo (e tambm o mais fcil a se fazer), imprimir essas 15 folhas, com o nmero da pgina no rodap, no papel timbrado do tradutor, escrevendo em cada uma delas FOLHA EM BRANCO. Coloque a data da ltima traduo correta, ou da primeira incorreta - a data precisa estar entre essas duas tradues (extrado do frum na internet).

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22. CLCULO DE EMOLUMENTOS:

O intrito e o fechamento so partes integrantes da traduo juramentada e devem ser includos na contagem para fins de clculo de emolumentos. Esto excludos da contagem para clculos de emolumentos o cabealho e o rodap com os dados do tradutor.

23. RECIBO

O tradutor juramentado est obrigado a emitir recibo, mesmo que o cliente no solicite, conforme orientao da Jucemg. Modelo sugerido:

RECIBO

Recebi de ____________________________________, CPF/CNPJ N ____________ a quantia de R$__________ (valor por extenso) referente traduo/verso para o (idioma) do seguinte documento exarado em portugus: - Listar os documentos traduzidos, descrevendo valores dos emolumentos; se foi cobrada taxa de urgncia e qual o valor da mesma. , -

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Parte II Legislao pertinente

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DECRETO N 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 Estabelece novo Regulamento para o ofcio de Tradutor Pblico e Intrprete Comercial no territrio da Repblica. O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituio, DECRETA: Art 1 Fica aprovado o Regulamento do ofcio de Tradutor Pblico e Intrprete Comercial no territrio da Repblica, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio. Art 2 ste decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122 da Independncia e 55 da Repblica. Getlio Vargas Alexandre Marcondes Filho REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N 13.609, DE 21/10/1943 CAPTULO I - DO PROVIMENTO DO OFCIO Art 1 O Ofcio de Tradutor Pblico e Intrprete Comercial ser exercido, no pas, mediante concurso de provas e nomeao concedida pelas Juntas Comerciais ou rgos encarregados do registro do comrcio. Pargrafo nico. No Distrito Federal o processamento dos pedidos ser feito pelo Departamento Nacional da Indstria e Comrcio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competncia do Presidente da Repblica as nomeaes bem como as demisses. Art 2 Criado um ofcio ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o rgo correspondente far publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mnimo por trs vezes, edital com prazo no inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se realizar em sua sede e tornando conhecidas as condies para a inscrio dos candidatos. Art 3 O pedido de inscrio ser instrudo com documentos que comprovem: a) ter o requerente a idade mnima de 21 anos completos; b) no ser negociante falido inabilitado; c) a qualidade de cidado brasileiro nato ou naturalizado; d) no estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demisso de cargo pblico ou inabilitao para o exercer;

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e) a residncia por mais de um ano na praa onde pretenda exercer o ofcio; f) a quitao com o servio militar; e g) a identidade. Pargrafo nico. No podem exercer o ofcio os que dele tenham sido anteriormente demitidos. Art 4 Encerrada a inscrio ser, trs dias aps, marcado o incio das provas por meio de edital publicado no rgo oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulao. Art 5 O concurso compreender: a) prova escrita constando de verso, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernculo, de bom autor; e traduo para o vernculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatrias, procuraes, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporao de sociedades annimas e seus estatutos; b) prova oral, consistindo em leitura, traduo e verso, bem como em palestra, com argio no idioma estrangeiro e no vernculo que permitam verificar se o candidato possue o necessrio conhecimento e compreenso das sutilizas e dificuldades de cada uma das lnguas. Art 6 As notas sero atribudas com a graduao de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem mdia igual ou superior a sete. Art 7 O provimento dos ofcios ser feito de acordo com a classificao dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano. Art 8 Do resultado do concurso ser lavrada ata em livro especial, da qual se tirar uma cpia que ser submetida aprovao do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando se tratar de provimento de ofcio no Distrito Federal, devendo acompanh-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes. Art 9 A Comisso examinadora ser presidida pelo chefe geral da repartio, que designar o secretrio, sendo composta de mais de duas pessoas idneas que conheam bem o vernculo e o idioma do ofcio que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possvel, professores do idioma em concurso. Art 10. Aps a aprovao da ata referida no art. 8, pelas autoridades ali indicadas, sero providos os ofcios criados ou vagos. Art 11. Se o tradutor pblico e intrprete comercial no tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeao, perder o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condies de ser nomeado. Pargrafo nico. A posse se dar mediante assinatura do competente trmo de compromisso e depois de haver o nomeado.

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a) provado a inscrio na repartio competente para pagamento dos impostos especficos; b) pago as taxas e selos devidos para obteno do ttulo. Art 12. Se, requerida a nomeao para o ofcio determinado idioma, no for possvel a composio de banca examinadora por falta de elementos idneos, poder o candidato requerer a prestao de concurso especial perante o rgo competente de outro Estado ou do Distrito Federal. Pargrafo nico. Nesse caso o concurso valer como se prestado fsse no prprio local da nomeao e o seu resultado ser comprovado mediante atestado ou certido. Art 13. No caso de mudana de domiclio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poder requerer sua transferncia independentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeao se possa dar sem prejuzo de qualquer candidato j aprovado em concurso ainda vlido. 1 Caducar a regalia concedida nste artigo se o pedido de transferncia ocorrer alm de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofcio anterior. 2 Nenhuma nomeao ser feita nas condies dste artigo sem prvia audincia do rgo a que estava anteriormente subordinado o tradutor. CAPTULO II - DO EXERCCIO Art 14. pessoal o ofcio de tradutor pblico e intrprete comercial e no podem as respectivas funes ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofcio. Toda via, permitido aos mesmos tradutores a indicao de prepostos para exercerem as funes de seu ofcio no caso nico e comprovado de molstia adquirida depois de sua nomeao e em que devero requerer a competente licena. 1 Tais prepostos devero reunir as qualidades exigidas para a nomeao de tradutores, inclusive a habilitao verificada em concurso pblico realizado na forma prescrita no presente regulamento. Sero nomeados pelas Juntas Comerciais ou rgos correspondentes, logo aps a aprovao em concurso, sem outras formalidades alm da assinatura do competente trmo de compromisso. 2 Os titulares dos ofcios ficaro responsveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como se por les prprios praticados fssem, sem prejuzo da responsabilidade criminal a que tambm ficam sujeitos os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade. Art 15. A nenhum tradutor pblico e intrprete comercial permitido abandonar o exerccio do seu ofcio, nem mesmo deix-lo temporariamente, sem prvia licena da repartio a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidncia, de perda do ofcio. Art 16. A demisso dos prepostos se dar mediante simples comunicao dos tradutores, devendo a repartio anunciar o fato por edital.

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CAPTULO III - DAS FUNES DOS TRADUTORES PBLICOS E INTRPRETES COMERCIAIS Art 17. Aos tradutores pblicos e intrpretes comerciais compete: a) Passar certides, fazer tradues em lngua verncula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer lngua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juzo ou qualquer repartio pblica federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes pblicos e que para as mesmas tradues lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado; b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartio competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificao da exatido de qualquer traduo que tenha sido argida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos trmos do artigo 22 e seus 1 e 3 c) Interpretar e verter verbalmente em lngua vulgar, quando tambm para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juzo por estrangeiros que no falarem o idioma do pas e no mesmo Juzo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial, reparties pblicas federais, estaduais ou municipais; d) Examinar, quando solicitada pelas reparties pblicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatido com que for impugnada qualquer traduo feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcaes estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfndegas, bem assim qualquer traduo feita em razo de suas funes por ocupantes de cargos pblicos de tradutores e intrpretes. Pargrafo nico. Aos exames referidos na alnea d , quando se tratar da traduo feita por corretores de navios, so aplicveis as disposies do artigo 22 e seus pargrafos. Se o exame se referir a traduo feita por ocupante de cargo pblico em razo de suas funes e dele se concluir que houve rro, dolo ou falsidade, ser o seu resultado comunicado autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionrio. Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fr exarado em idioma estrangeiro, produzir efeito em reparties da Unio dos Estados e dos municpios, em qualquer instncia, Juzo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes pblicos, sem ser acompanhado da respectiva traduo feita na conformidade deste regulamento. Pargrafo nico. Estas disposies compreendem tambm os serventurios de notas e os cartrios de registro de ttulos e documentos que no podero registrar, passar certides ou pblicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em lngua estrangeira. Art. 19. A exceo das tradues feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcaes estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfndegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos pblicos de tradutores ou intrpretes, em razo de suas funes, nenhuma outra ter f pblica se no for feita por qualquer dos tradutores pblicos e intrpretes comerciais nomeados de acordo com o presente regulamento. Pargrafo nico. Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos poder o Juiz da repartio encarregada do registro do comrcio nomear tradutores e

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intrpretes ad-hoc Estes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestaro o compromisso legal, lavrando a o seu ato. Art. 20. Os tradutores pblicos e intrpretes comerciais tero jurisdio em todo o territrio do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da Repblica. Entretanto, tero f pblica em todo o pas as tradues por les feitas e as certides que passarem. Art. 21. Qualquer autoridade judiciria ou administrativa poder, ex-offcio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatido de qualquer traduo. Art. 22. Quando alguma traduo por argida de inexata, com fundamentos plausveis e que possam acarretar efetivo dano s partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciria, ordenar o exame que ser feito em sua presena. Se a autoridade fr administrativa, requisitar o exame com exibio do original e traduo, Junta Comercial ou rgo correspondente, sendo notificado o tradutor para a le assistir querendo. 1 Esse exame ser feito por duas pessoas idneas, de preferncia professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da traduo. 2 O resultado do exame no ser mais objeto da controvrsia e a traduo, assim sustentada ou reformada, ter inteira f, sem mais admitir-se discusso ou emenda. 3 Se do exame s se concluir falta de exatido da traduo como objeto cientfico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dele se concluir erro de que resulte efetivo dano s partes, ser o tradutor obrigado a indeniz-las dos prejuzos que da lhes provierem e em Juzo competente; porm, si se provar dolo ou falsidade na traduo, alm das penas em que o tradutor incorrer na legislao criminal e que lhes sero impostas no competente Juzo, ser condenado pela repartio a que estiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos interessados, s penas de suspenso, multa e demisso, referidas no art. 24 deste regulamento. Art. 23. No podero os tradutores pblicos e intrpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspenso, se recusar aos exames ou diligncias judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, no lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer traduo desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados. CAPTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art 24. Pela falta de exatido no cumprimento de seus deveres ou infrao a disposies do presente regulamento, ficam os tradutores pblicos e intrpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos s penas de advertncia, suspenso, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demisso, que lhes sero aplicadas segundo a gravidade do caso, alm das previstas na legislao penal, quando houver dolo ou falsidade. Art. 25. So competentes para aplicar as penas, alm dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronncia ou sentena em Juzo competente: a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indstria e Comrcio, ex-officio ou por denncia ou queixa, exceto a pena de demisso que ser imposta pelo Presidente da Repblica mediante proposta dsse rgo aprovada pelo Ministro de Estado;

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b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou rgos correspondentes, nas mesmas condies, inclusive a de demisso. Pargrafo nico. A condenao em perdas e danos s pode ser levada a efeito pelos meios ordinrios. Art. 26. Todos os atos de cominao aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspenso e demisso far-se-o pblicos por edital. 1 A imposio da pena de multa, depois de confirmada pela deciso do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspenso do tradutor se a respectiva importncia no for paga dentro de 8 dias da publicao do despacho. 2 Suspenso o tradutor tambm o estar tacitamente o seu preposto. 3 O pagamento das multas ser feito, mediante guia, na repartio estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indstria e Comrcio. 4 Ser demitido o tradutor que no satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta. Art. 27. Nenhum tradutor ou preposto ser condenado s penas de multa, suspenso ou demisso sem que se lhe conceda o prazo improrrogvel de 10 dias para defesa a contar da data da publicao no rgo oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, ser o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartio, julgado revelia, de conformidade com a documentao existente. Pargrafo nico. As decises que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos sero sempre fundamentadas. Art. 28. Das decises do Departamento Nacional da Indstria e Comrcio e das Juntas Comerciais ou rgos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos s penas de suspenso, multa ou demisso, caber recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicao do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio. 1 Tomado por trmo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da repartio, por dez dias a cada um, ser o recurso, com a documentao existente, remetido autoridade indicada para final deciso. 2 Das decises sbre suspenso ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 nico e 36, no caber recurso algum. CAPTULO V - DISPOSIES GERAIS Art. 29. s Juntas Comerciais ou rgos correspondentes compete fixar e alterar, nas praas de comrcio do Estado de sua jurisdio, o nmero de tradutores pblicos e intrpretes comerciais para cada lngua. No Distrito Federal sse nmero ser fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indstria e Comrcio. Art. 30. permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitao em mais de um idioma.

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Art. 31. O Departamento Nacional da Indstria e Comrcio, no Distrito Federal e as reparties encarregadas, nos Estados, da nomeao dos tradutores e seus prepostos, podero baixar instrues para a realizao do concurso a que se refere o presente regulamento. Art. 32. Anualmente, no ms de maro, as reparties encarregadas do registro do comrcio faro publicar no Dirio Oficial uma relao de todos os tradutores e respectivos prepostos em exerccio, com meno dos endereos e do idioma em que cada um se achar habilitado. Art. 33. Haver em cada ofcio um livro "Registro de Tradues", encadernado e numerado em tdas as suas flhas que, com iseno de slos e emolumentos, sero rubricadas pela Junta Comercial ou rgo encarregado do registro do comrcio. Pargrafo nico. Sero cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tdas as tradues feitas no mesmo ofcio. Art. 34. Vago um ofcio de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passar a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue repartio que tiver de fazer a nomeao. Art. 35. As Juntas Comerciais ou rgos correspondentes organizaro as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justia, bem como estipularo os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo sse ato aprovao do Govrno do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio, conforme o caso. O Presidente e o Secretrio da Comisso examinadora no tero direito a remunerao alguma. Pargrafo nico. No lcito aos tradutores abater, em benefcio de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dbro na reincidncia, cabendo-lhes anotar no final de cada traduo o total dos emolumentos e selos cobrados. Art. 36. Os tradutores pblicos e intrpretes comerciais devero exibir ao rgo a que estiverem subordinados, at 30 dias depois da poca legal para pagamento, os recibos do imposto de indstrias e profisses, sob pena de suspenso at que o faam. Pargrafo nico. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda no tiver cumprido a disposio dste artigo, ser demitido do cargo. Art. 37. Aos rgos encarregados do registro do comrcio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalizao dos ofcios de tradutor pblico e intrprete comercial. Art. 38. ste regulamento entrar em vigor na data de sua publicao sendo os casos de dvida ou omisso resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indstria e Comrcio. Art. 39. Revogam-se as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943. Alexandre Marcondes Filho

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Membros da Diretoria da Associao dos Tradutores Pblicos De Minas Gerais que participaram da compilao, elaborao e reviso dessas normas:

Dulce Maria da Silveira de Castro - Matrcula Jucemg 760 de 28/05/2009 Marisol Dominguez Alonso Mandarino - Matrcula Jucemg 710 de 28/05/2009 Nina Maria de Melo Franco Sarieddine Arajo - Matrcula Jucemg 726 de 28/05/2009 Laerte Jos Silva - Matrcula Jucemg 768 de 28/05/2009 Marilurdes Nunes - Matrcula Jucemg 49 de 21/10/1977

Formatao e Organizao: Colega TPIC Carolina Ribeiro Diniz - Matrcula Jucemg 708 de 28/05/2009

Capa e Reviso Final: Dulce Castro - Matrcula Jucemg 760 de 28/05/2009

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