Manual Jovem Adv OAB.rs-libre

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Manual do JOVEM ADVOGADO 2ª edição Revisado e Atualizado Noções e dicas para iniciar no mercado de trabalho Porto Alegre/RS, 2011

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passos basicos para iiciar na advocacia

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  • Manual do

    JOVEM ADVOGADO

    2 edio Revisado e Atualizado

    Noes e dicas para iniciar no mercado de trabalhoPorto Alegre/RS, 2011

  • verso da capa

  • CAA

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  • Manual do

    JOVEM ADVOGADO

    2 edio Revisado e Atualizado

    Noes e dicas para iniciar no mercado de trabalhoPorto Alegre/RS, 2011

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  • PRESIDENTE DA OAB/RSCLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

    Presidente da CEJAPedro Zanette Alfonsin

    Vice-Presidente da CEJAMatheus Portella Ayres Torres

    Secretrio-Geral da CEJAFelipe Waquil Ferraro

    COMISSO DE TRABALHO DO MANUAL DO JOVEM ADVOGADO

    Antonio ZanetteAline Frimm Krieger

    Artur Santos Daudt de OliveiraCamila Mollerke

    Cristiana Sanchez Gomes FerreiraFbio Peres MesquitaFelipe Waquil Ferraro

    Leonardo Barcelos de OliveiraMarlon Adriano Balbon TabordaMatheus Portella Ayres Torres

    Marciano Barbieri (membro honorrio)Mariana Koch

    Ramiro GrandoRodrigo Bueno PrestesRodrigo Cassol Lima

    Tasa SalviVinicius Cervo

    COMISSO ESPECIAL DO JOVEM ADVOGADO

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    PREFCIO

    Ao nos aproximarmos do limiar de um NOVO ANO, senti imensa

    satisfao e orgulho em receber o segundo exemplar do Manual do Jovem

    Advogado. O talentoso colega Pedro Alfonsin, Presidente da Comisso

    Especial do Jovem Advogado da OAB/RS, tem conduzido uma notvel

    pliade de jovens advogados que constituem a laboriosa e brilhante

    comisso, com inusitado entusiasmo, empenho e real interesse.

    A relevante tarefa assumida pelos jovens colegas ultrapassou em

    muito as expectativas dos que, como eu, militam h longos anos nessa

    difcil , mas gratificante tarefa profissional e, ainda assim, dedicam uma

    parcela pondervel de seu precioso tempo dirio para prestar um

    relevante servio Ordem dos Advogados do Brasil .

    Oriundos de Faculdades de Direito sediadas na capital e no

    interior, onde se iniciaram nas cincias jurdicas, os jovens colegas de

    acentuado esprito pblico lograram aprovao no exame de ordem e no

    hesitaram, to logo obtiveram sua inscrio na OAB, em se integrar

    nossa instituio para fortalec-la e colaborar ativamente para que esta

    defenda com coragem e obstinao o Estado Democrtico de Direito,

    fundamento de uma sociedade progressista, humana e justa.

    Desde a instalao da Comisso do Jovem Advogado, o vibrante

    grupo organizou inmeras reunies, promoveu debates, cursos e

    seminrios inteiramente voltados ao aprimoramento da cultura jurdica e

    integrao da comisso com os jovens advogados que vivem no interior

    e que esto inscritos numa das 106 Subsees espalhadas pelo imenso

    territrio rio-grandense. Tem sido um trabalho intenso, eficiente, digno

    da nossa admirao e do nosso aplauso.

    Depois de lanarem e propagarem com xito a primeira edio do

    referido manual, os jovens da comisso elaboraram esta segunda edio,

    que traz a marca da experincia acumulada e um propsito de

    extraordinrio e altrustico significado: orientar outros novos e jovens

    colegas.

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    O material escolhido e bem programado de simples e gratificante

    leitura. Um produto autntico de colegas responsveis. So todos jovens

    colegas, competentes, comprometidos, dedicados ao estudo e fraterna

    convivncia, e oferecem sociedade um magnfico exemplo de unio e

    de devoo aos interesses da classe e da cidadania.

    Este Manual, concebido, proposto, organizado e revisado pela

    Comisso Especial do Jovem Advogado da OAB/RS, dedicado aos

    milhares de jovens que esto inscritos na nossa Seccional, iniciando sua

    atividade profissional.

    tambm de carter eminentemente prtico, por isso, de

    apontamentos reduzidos, com o objetivo de orientar para a prtica

    forense, sabidamente rdua, mas caminho da plena realizao

    profissional.

    Quando a Diretoria da OAB/RS aprovou sua reedio, por

    consider-la efetivamente de marcante utilidade aos que desejam atuar

    nos foros e tribunais do pas com dedicao integral, responsabilidade e

    eficincia, tambm teve por escopo homenagear ao Presidente e a todos

    os integrantes da Comisso do Jovem Advogado.

    uma homenagem simples, mas de sincero reconhecimento a uma

    Comisso que se revelou atuante, interessada, comprometida com os

    anseios da classe e que trabalha em perfeita sintonia com esta gesto,

    que tem administrado a Seccional com permanente fidelidade ao lema

    OAB/RS - Transparente e Participativa.

    desejo da nossa Diretoria e do Conselho Seccional que os

    milhares de jovens que, para nosso orgulho, integram nossos quadros,

    aps vencerem arduamente todas as etapas de uma boa formao, possam

    complement-la, agindo com constante e integral observncia aos

    princpios consagrados no Cdigo de tica e Disciplina e s normas

    expressas na Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

    - alcanando, assim, a gratificao do resultado profcuo e do xito

    profissional.

    Claudio Pacheco Prates Lamachia

    Presidente da OAB/RS

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    APRESENTAO

    Inicialmente cabe uma meno honrosa a incansvel Comisso de

    formatao do Manual do Jovem Advogado, que representa todo o

    esforo dos dirigentes da OAB/RS nos ltimos anos para dar guarida

    para aqueles advogados que esto iniciando a carreira.

    Hoje no Brasil, as Faculdades de Direitos formam todo ano

    inmeros Bacharis em Direito, formao esta extremamente positiva,

    que propicia o exerccio do trabalho em diversas reas, haja vista as

    carreiras pblicas e privadas, sendo a mais conhecida delas a advocacia,

    profisso esta, das mais relevantes na sociedade.

    O advogado o nico profissional liberal mencionado

    expressamente na Constituio Federal, no seu artigo 133, que este

    indispensvel administrao da justia, exigindo uma qualificao

    tcnica adequada para defender o direito do seu constitudo.

    Para aqueles que escolheram a advocacia como profisso,

    fundamental compreender suas prerrogativas desde o inicio, como ensina

    Ruy Barbosa, patrono da advocacia, na Orao aos Moos:

    Eis o de que nos h de preservar a just ia brasi leira, se a deixarem sobreviver, ainda que agredida, oscilante e mal segura, aos outros elementos consti tut ivos da repblica, no meio das runas, em que mal se conservam ligeiros traos da sua verdade.

    Ora, senhores, esse poder eminencialmente necessrio, vi tal e salvador, tem os dois braos, nos quais aguenta a lei , em duas inst i tuies: a magistratura e a advocacia, to velhas como a sociedade humana, mas elevadas aos cem dobros, na vida consti tucional do Brasil , pela estupenda importncia, que o novo regime veio dar just ia.

    Meus amigos! para colaborardes em dar existncia a essas duas inst i tuies que hoje sas daqui habil i tados. Magistrados ou Advogados sereis, duas carreiras quase sagradas, inseparveis uma da outra, e , tanto uma como a outra, imensas nas dif iculdades, responsabil idades e ut i l idades.

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    A Comisso Especial do Jovem Advogado da OAB/RS (CEJA)

    ganha importncia na medida em que tem como fulcro primordial,

    fornecer subsdios para que o profissional tenha condies mnimas de

    iniciar a carreira e para que participe da Instituio.

    Exemplos de Projetos bem sucedidos da CEJA so: o primeiro

    Manual do Jovem Advogado, os Grupos de Estudos, a formao de

    comisses no interior do estado, o Meeting da OAB Jovem, campanha

    contra o aviltamento dos honorrios advocatcios, o engajamento de

    centenas de jovens advogados junto a OAB, eventos de confraternizao,

    destacam o jovem advogado dentro da sua instituio e perante a

    sociedade.

    Foi nesse sentido que a OAB/RS resolveu brindar os jovens

    advogados de todo o Estado com a Segunda Edio do Manual do Jovem

    Advogado.

    Pedro Zanette Alfonsin

    Presidente da CEJA

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    SUMRIO

    1. A HISTRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ................................................. 12 2. OS PROJETOS DA CEJA ............................................................................................................ 13

    2.1 Interiorizao ........................................................................................................................ 13 2.2 Grupos de Estudos ................................................................................................................ 14 2.3 OAB nas Faculdades de Direito ........................................................................................... 14 2.4 Eventos ................................................................................................................................. 15 2.5 Meeting Jurdico ................................................................................................................... 15

    3. O QUE A OAB OFERECE AOS ADVOGADOS ........................................................................... 15 3.1 Escola Superior da Advocacia ESA................................................................................... 16 3.2 Caixa De Assistncia dos Advogados Do Rio Grande Do Sul - CAA/RS ........................... 16

    3.2.1 Servios e Instalaes da CAA/RS em Porto Alegre: ...................................................... 16 3.3 Sede Campestre e Galpo Crioulo: ....................................................................................... 17 3.4 Cooperativa de Crdito dos Advogados ............................................................................... 18

    4. DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO ........................................................ 18 4.1 Da Ausncia de Hierarquia e Subordinao ......................................................................... 19 4.2 Da Independncia Profissional e sua Inviolabilidade ........................................................... 19 4.3 DO SIGILO PROFISSIONAL ..................................................................................................... 21 4.4 Do Direito de Comunicao com o Cliente, do Exame de Autos e Carga Processual .......... 21 4.5 Do livre ingresso em Recintos Judiciais, Reparties e Assemblias e do Direito ao uso da Palavra ................................................................................................................................................23 4.6 Do Direito ao Desagravo Pblico e a Salas de Advogados .................................................. 24 4.7 Das Medidas da Seccional do Rio Grande do Sul em Defesa das Prerrogativas .................. 24 4.8 Planto da Comisso de Defesa, Assistncia e das Prerrogativas dos Advogados Jos Francisco Oliosi da Silveira - Gesto 2010/2012................................................................................... 25

    5. DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE ........................................................................... 26 5.1 Procurao ............................................................................................................................ 26 5.2 Substabelecimento, Renncia e Revogao .......................................................................... 27 5.3 Honorrios Advocatcios ...................................................................................................... 28

    5.3.1 Honorrios Contratuais .................................................................................................... 28 5.3.2 Honorrios Sucumbenciais ............................................................................................... 29 5.3.3 Trabalhistas ...................................................................................................................... 30 5.3.4 Prestao de Servio como Advogado Correspondente ................................................... 30 5.3.5 Tabela de Honorrios da OAB/RS ................................................................................... 31 5.3.6 Cobrana e Execuo de Honorrios ................................................................................ 31

    5.4 Prestao de Contas .............................................................................................................. 32 6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL e CRIMINAL DO ADVOGADO ........................................... 33

    6.1 Da Responsabilidade Contratual do Advogado .................................................................... 34 6.2 Da Obrigao de Meio e de Fim na Atividade advocatcia .................................................. 34 6.3 Da Responsabilidade Subjetiva/Objetiva .............................................................................. 35 6.4 Responsabilidade por Ao: Comisso e Omisso ou Ausncia de conduta do agente ........ 35 6.5 Responsabilidade Criminal do Advogado. ........................................................................... 36

    7. DA ATUAO DO ADVOGADO EM AUDINCIA ................................................................ 36 8. PROCESSO ELETRNICO ......................................................................................................... 38 9. LIMITES DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA ......................................................................... 39 10. TRIBUTAO NA ADVOCACIA ......................................................................................... 40

    10.1 Da Tributao aos Advogados e das Sociedades de Advogados. ......................................... 40 10.1.1 Advogado - Pessoa Fsica: ............................................................................................... 41

    10.2 SOCIEDADES DE ADVOGADOS: .................................................................................... 44 10.2.1 Impostos pagos mensalmente ...................................................................................... 44 10.2.2 Impostos pagos trimestralmente .................................................................................. 45

    10.3 REMUNERAO ADVOGADO ....................................................................................... 45 10.3.1 Como empregado: ............................................................................................................ 46 10.3.2 Como scio: ................................................................................................................. 46 10.3.3 Como Associado: ......................................................................................................... 46 10.3.4 Contribuies Sindicais e a OAB ............................................................................ 47 10.3.5 Reembolso de Despesas ............................................................................................... 47

    11. VOC SABIA QUE ................................................................................................................. 48 12. REFERNCIAS ........................................................................................................................ 51

  • 12

    1. A HISTRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Por ato do Imperador Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827,

    fundaram-se os Cursos de Cincias Jurdicas e Sociais no Brasil - um na

    cidade de So Paulo e outro na cidade de Olinda.

    O surgimento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) se deu

    por influncia dos estatutos da associao portuguesa que j em 1838

    previam a criao de uma Ordem dos Advogados nos moldes conhecidos

    atualmente.

    Em 1843, no Brasil , advogados reunidos na casa do Conselheiro

    Teixeira de Arago elaboraram os estatutos do Instituto dos Advogados

    Brasileiros - IAB - com uma finalidade precpua: a constituio da

    Ordem dos Advogados, sendo aprovado no mesmo ano pelo Governo

    Imperial que objetivava a organizao da entidade.

    No entanto, a criao da OAB efetivou-se quase um sculo aps a

    aprovao dos seus estatutos. Pode-se dizer que a criao da OAB se

    confunde com a sua primeira atuao no intento de concretizar os

    princpios de democracia e justia social j que nasce em razo de um

    momento crtico da vida poltica do pas revoluo de 1930.

    O primeiro regulamento da OAB foi aprovado mediante o Decreto

    n. 20.784/1931, prevendo a criao do Conselho Federal para o exerccio

    das atribuies da Ordem em todo o territrio nacional.

    Sob a conduo de Levi Carneiro na condio de primeiro

    presidente da OAB e Attlo Vivcqua a Ordem se consolidou como

    entidade representativa da sociedade.

    Carneiro e Vivcqua, frente da presidncia organizaram a

    instituio solucionando os problemas de interpretao do Estatuto

    atuando em prol da criao das sees estaduais e elaborando o Cdigo

    de tica.

    No decorrer da Segunda Guerra Mundial, aps o abatimento de

    cinco navios brasileiros por submarinos alemes, em 1942, a OAB exigiu

    do Governo providncias para o desagravo da soberania nacional. A

  • 13

    repercusso da medida em conjunto com manifestaes populares fez

    com que o pas entrasse na Guerra juntando-se aos Aliados.

    Em 1964, com o Golpe Militar, registram-se mais atuaes da OAB

    na defesa das garantias fundamentais organizando e consolidando uma

    sociedade livre e democrtica. Teve poder de deciso, no tocante aos

    Advogados com direitos polticos suspensos pelo Governo, determinando

    que estes no mais estariam impedidos de exercer a advocacia.

    Em 1983 a OAB juntamente com entidades e partidos

    oposicionistas encetaram a campanha Diretas J!, pleiteando a escolha

    do chefe do executivo por voto popular.

    Ainda, contou com participao direta e efetiva em prol da

    democracia, para a promulgao da Constituio de 1988, representando

    o fim dos vestgios autoritrios provenientes da poca da ditadura.

    Portanto, a OAB vem cumprindo seus objetivos e finalidades de

    forma a preservar os valores correspondentes defesa da democracia e

    das prerrogativas individuais, no se calando frente a acontecimentos

    polticos temerrios e se mostrando como entidade indispensvel ao

    cultivo de uma sociedade plenamente livre.

    2. OS PROJETOS DA CEJA

    2.1 Interiorizao

    A Comisso Especial do Jovem Advogado, desde 2008, em

    conjunto com a diretoria da OAB/RS busca incentivar a instalao de

    comisses em todas as subsees de modo a tornar realidade o ideal em

    volto da expresso Nenhuma subseo sem CEJA.

    O trabalho, coordenado por Matheus Portella Ayres Torres, visa

    implementar os projetos da CEJA nas subsees, sendo elo entre o jovem

    advogado e sua entidade de classe.

  • 14

    2.2 Grupos de Estudos

    Os Grupos de Estudos da CEJA, coordenado por Felipe Waquil

    Ferraro, visa interao dos jovens advogados sobre temas especficos,

    tanto a distncia, quanto atravs de encontros presenciais, a fim de

    debater temas peculiares de cada matria.

    Em junho/2011, os grupos contavam com aproximadamente 2.000

    (dois mil) cadastrados nas 17 (dezessete) reas oferecidas, sendo, em

    mdia, 40% (quarenta por cento) dos integrantes atuantes no interior do

    Estado.

    O nmero elevado de inscritos demonstra uma nova viso dos

    recm-formados, os quais buscam melhores conhecimentos pela troca de

    informaes. Interessante ressaltar que os grupos de estudos so

    inteiramente gratuitos.

    Os grupos disponveis atualmente so:

    Civil - Processo Civil Penal - Processo Penal - Trabalho Societrio e Recuperao de Empresas Informtica - Ambiental Consumidor Tributrio - Famlia e Sucesses - Previdencirio Administrat ivo Consti tucional Desport ivo - Mdico Propriedade Intelectual - Internacional

    2.3 OAB nas Faculdades de Direito

    O Projeto Conhecendo a OAB/RS, desenvolvido pela Comisso

    Especial do Jovem Advogado (CEJA), coordenado por Leonardo Barcelos

    de Oliveira, em conjunto com a Escola Superior de Advocacia (ESA),

    visa propiciar aos estudantes do curso de Direito maior conhecimento

    sobre temas que so essenciais ao advogado.

    Por intermdio de palestras, os graduandos so orientados para que

    tenham condutas compatveis com os preceitos dispostos na legislao

    que rege a advocacia e nos demais princpios a ela atinentes.

  • 15

    2.4 Eventos

    A CEJA, em conjunto com a OAB/RS e CAA-RS, possui

    tradicionais eventos em seu calendrio anual, tais como:

    - Festa Junina da OAB-RS;

    - CEJA no Acampamento Farroupilha;

    - Encontro Estadual do Jovem Advogado.

    - Encontros Regionais dos Grupos de Estudos

    2.5 Meeting Jurdico

    A iniciativa leva aos advogados que se encontram em incio de

    carreira, informaes sobre a profisso e o mercado de trabalho por meio

    de palestras realizadas por renomados nomes do direito e da rea

    empresarial.

    Os encontros so realizados mensalmente sendo que, os debates

    buscam oferecer experincias profissionais a fim de agregar e inovar a

    carreira jurdica do jovem advogado, por exemplo, a relao do

    empresrio ou cliente/pessoa fsica com o advogado.

    Para maiores informaes sobre os projetos realizados pela

    CEJA, contatar a Secretaria das Comisses por intermdio do

    telefone (51) 3284-6400 ou pelo site www.jovemadvogado.com.br

    3. O QUE A OAB OFERECE AOS ADVOGADOS

  • 16

    3.1 Escola Superior da Advocacia ESA

    A Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Sul ESA foi

    criada no ano de 1985, atravs da resoluo n 24/85 do Conselho

    Seccional, tendo sido a primeira do Brasil.

    Seu objetivo garantir o aprimoramento profissional e cultural de

    advogados e estagirios.

    Nos ltimos anos, disponibilizou, atravs de convnio com a AASP

    (Associao dos Advogados de So Paulo), cursos telepresenciais,

    inclusive de Ps-Graduao, possibilitando amplo acesso dos

    profissionais da advocacia.

    Ainda, h, semanalmente, o Cinema na ESA, no qual se pode, de

    forma gratuita, assistir a filmes previamente informados.

    Informa-se, outrossim, que, ao jovem advogado, a ESA oferece

    descontos especiais, alm de espao para publicaes de artigos junto ao

    Jornal da Ordem.

    3.2 Caixa De Assistncia dos Advogados Do Rio Grande Do Sul - CAA/RS

    A presidncia da CAA/RS exercida por Arnaldo de Arajo

    Guimares e possui sede na OAB/RS na Rua Washington Lus, 1110

    3/4/5 andar - Centro Histrico - CEP: 90010-460 Porto Alegre/RS

    Telefone: (51) 3287.7400 Site: www.caars.org.br - E-mail:

    [email protected].

    3.2.1 Servios e Instalaes da CAA/RS em Porto Alegre:

    -Benefcios: (51) 3287.7413

    -Convnios: (51) 3287.7412

  • 17

    -Loja: (51) 3287.7480

    -Marketing: (51) 3287.7447

    -Cafeteria: (51) 3287.7470

    -Farmcia: (51) 3287.7491

    -Livraria: (51) 3287.7442

    -ptica: (51) 3287.7440

    -Centro de sade: (51) 3287.7471

    - Clnica Odontolgica: Dentstica, periodontia, endodontia,

    odontopediatria, clareamento, ortodontia e bruxismo.

    - Clnica Mdica: Clnica-geral, cardiologia, otorrinolaringologia,

    dermatologia, ginecologia, pediatria, geriatria, urologia e nutrio.

    - Fisioteraputica : Reeducao postural global, fisioterapia, e

    acupuntura.

    - Psicoteraputica : Psiquiatria e psicologia.

    - Cuidados especiais : Massoterapia, esttica facial, l impeza de

    pele e peeling .

    Para informaes sobre os servios e instalaes disponibilizados,

    consulte o site da CAA/RS ou o setor de Convnios pelo telefone (51)

    3287.7412.

    3.3 Sede Campestre e Galpo Crioulo:

    A sede Campestre e o Galpo Crioulo, sob administrao da

    CAA/RS, esto disposio dos advogados e estagirios de todo o

    Estado do Rio Grande do Sul, bem como seus dependentes e contam com

    rea de lazer, espao para comemorao de festas, casamentos,

    aniversrios, entre outros. Informaes telefones (51) 8137.3485 (51)

    3287.7433.

  • 18

    3.4 Cooperativa de Crdito dos Advogados

    O objetivo da criao da Cooperativa de Crdito dos Advogados

    Gachos proporcionar aos advogados acesso a produtos e servios

    financeiros, voltados para as necessidades da nossa classe, com taxas

    mais baixas em comparao s praticadas pelas instituies financeiras

    comerciais. O grande diferencial da COOABCred que, ao se associar, o

    advogado passar a ser dono da Cooperativa, tendo, ao final de cada

    perodo fiscal, direito participao proporcional na distribuio das

    sobras da operao cooperativada.

    Para se associar Cooperativa de Crdito dos Advogados Gachos

    deve ser preenchida a ficha cadastral e realizada a integralizao de

    cota-capital, no valor mnimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que

    poder ser parcelado em at 10 vezes. Atravs do link

    http://www.oabrs.org.br/cooperativa_credito.php pode ser realizado o

    download dos formulrios e instrues para preenchimento do cadastro e

    abertura da conta. Aps, o advogado dever entrar em contato pelos

    telefones (51) 3287-2800 com Taynah, ou (51) 3287-1800, ramal 1926

    com Rita Frank, para receber as instrues sobre o local de entrega da

    documentao. Aquelas subsees que tiverem malote com a Seccional

    podero utilizar tal meio para a remessa dos documentos, aos cuidados

    da Vice-Presidncia.

    4. DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

    Estabelece o artigo 133 do Constituio Federal de 1988, o

    advogado indispensvel administrao da Justia, sendo defensor do

    Estado Democrtico de Direito, da cidadania, da moralidade pblica, da

    Justia e da paz social, cabendo a esse tratar a todos, com cordialidade,

    respeito, discrio e independncia, devendo exigir igual tratamento,

    sempre zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

  • 19

    Em nosso pas, o exerccio da advocacia privativo dos que se

    inscrevem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma,

    embora a Constituio Federal assegure o livre exerccio de qualquer

    trabalho, ofcio ou profisso, condiciona tal direito observncia das

    condies indispensveis estabelecidas pela legislao

    infraconstitucional.

    Ademais, so nulos os atos praticados por pessoa no inscrita na

    Ordem dos Advogados do Brasil , sem prejuzo das sanes civis, penais

    e administrativas.

    Por tal razo, de extrema importncia que o advogado ao

    ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conhea os

    direitos e deveres inerentes ao seu exerccio profissional, dispostos na

    Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994.

    4.1 Da Ausncia de Hierarquia e Subordinao

    No exerccio da advocacia, no h hierarquia entre advogados,

    magistrados e Ministrio Pblico, devendo, como referido acima, todos

    se tratarem com considerao e respeito recprocos.

    Ao advogado dado o direito de exercer livremente seu ofcio, em

    todo territrio nacional. Respeitada as determinaes legais, no exerccio

    da advocacia, indispensvel utilizao do documento profissional,

    servindo, inclusive, como prova de identificao civil para todos os fins

    legais.

    4.2 Da Independncia Profissional e sua Inviolabilidade

    No exerccio da profisso o advogado inviolvel, situao que se

    aplica tanto ao profissional pblico quanto particular. De modo que

    advogado est no cumprimento do dever de prestar assistncia quele que

    o constituiu, dispensando-lhe orientao jurdica perante qualquer rgo

    do Estado e converte a sua atividade profissional, quando exercida com

  • 20

    independncia e sem indevidas restries, em prtica inestimvel de

    liberdade.

    Assim sendo, independentemente da instncia em que se encontre

    exercendo seu trabalho, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos,

    fazer cessar o arbtrio, exigir respeito ao ordenamento jurdico e velar

    pela integridade das garantias legais e constitucionais outorgadas quele

    que lhe confiou proteo de sua liberdade e de seus direitos1.

    A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justia, em recente

    deciso2 em sesso plenria, recomendou que os magistrados se eximam

    de ameaar ou determinar a priso de advogados pblicos federais e

    estaduais para forar que sejam cumpridas decises judiciais dirigidas

    aos gestores pblicos, uma vez que, a inviolabilidade do advogado no

    exerccio da funo norma insculpida na Constituio Federal.

    A inviolabilidade do advogado estende-se, tambm, ao seu

    escritrio ou local de trabalho, a sua correspondncia escrita ou

    eletrnica, telefnica e telemtica, bem como aos demais instrumentos de

    trabalho utilizados, desde que digam respeito ao exerccio profissional.

    Desta forma, somente em casos em que estiverem presentes

    indcios de autoria e materialidade da prtica de crime por parte do

    advogado, que a autoridade competente poder decretar a quebra dessa

    inviolabilidade, em deciso motivada, expedindo mandado de busca e

    apreenso, especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de

    um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, em

    qualquer hiptese, vedada a utilizao dos documentos, das mdias e dos

    objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos

    demais instrumentos de trabalho que contenham informaes sobre

    clientes. Salvo nesses casos, qualquer violao de sigilo ou interceptao

    de comunicao do advogado ser ilegal, configurando abuso de poder.

    O advogado s pode ser preso em flagrante, por motivo de

    exerccio da profisso, em caso de crime inafianvel, devendo haver a

    1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 98.237. Braslia, 15 dez. 2009. Relator Ministro Celso de Mello. DJ, 06 nov. 2010. Disponvel em: . Acesso em: 22 set. 2011. 2 BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Braslia. Pedido de Providncias 0000749-61.2011.2.00.0000, 30 ago. 2011. Relator Conselheiro Jorge Hlio de Oliveira. Disponvel em: . Acesso em: 02 set. 2011.

  • 21

    presena de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, para

    lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos

    deve ocorrer a comunicao expressa seccional onde o profissional se

    encontra inscrito.

    O advogado preso, s poder ser recolhido antes de sentena com

    trnsito em julgado em sala de Estado Maior, com instalaes e

    acomodaes condignas e, na sua falta, em priso domiciliar.

    O advogado tem imunidade profissional, no constituindo injuria,

    difamao ou desacato que seja punvel em relao a qualquer

    manifestao mais acalorada de sua parte. Nestes casos, entende-se que

    prevalece a inteno de defender, que, consequentemente, exclui a

    vontade de ofender. Todavia, existem sanes disciplinares perante a

    Ordem dos Advogados do Brasil , pelos excessos que venha a cometer.

    4.3 DO SIGILO PROFISSIONAL

    Ao advogado compete o sigilo das informaes recebidas de

    clientes, impondo-se o seu respeito, exceto em hipteses de grave

    ameaa vida, honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo

    prprio cliente e, em defesa prpria, tenha que revelar segredo, porm

    sempre restrito ao interesse da causa.

    Mesmo que liberado ou solicitado pelo cliente, o advogado pode

    recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha

    funcionado ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de

    quem seja ou foi procurador, especialmente se versar sobre fato

    relacionado ao sigilo profissional.

    4.4 Do Direito de Comunicao com o Cliente, do Exame de Autos e

    Carga Processual

    Em observncia ao princpio da ampla defesa, assegurado ao

    advogado comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente,

  • 22

    independentemente de procurao, ainda que esse esteja preso, detido ou

    recolhido em estabelecimento civil ou militar, e ainda mesmo que esteja

    considerado incomunicvel.

    direito do advogado examinar, em qualquer rgo dos poderes

    Judicirio e Legislativo, da Administrao Pblica em geral, ainda que

    sem procurao, os autos dos processos, estejam eles em andamento ou

    j tenham sido encerrados, podendo extrair cpias das peas que julgar

    importantes e fazer anotaes, ou retir-los em carga pelo prazo legal,

    afora os processos sob regime de segredo de justia ou outras

    circunstncias estabelecidas na Lei n. 8.906/94.

    Deste modo, ilegal qualquer ato normativo, resoluo ou

    portaria, seja ela administrativa ou judicial, que vise a restrio de

    vista e retirada de autos em carga pelo advogado. Ao magistrado no

    compete legislar, mas to somente interpretar e aplicar a lei.

    direito do advogado examinar em qualquer repartio policial, os

    autos de inqurito e os de flagrante, estejam eles em andamento ou j

    tenham sido encerrados, ainda que eles estejam conclusos autoridade

    policial, podendo extrair cpias das peas que julgar importantes e fazer

    anotaes.

    Ainda no que se refere ao inqurito policial, mesmo sombra de

    sigilo, pode o advogado examin-lo, ainda que sem procurao, porque,

    embora a Constituio Federal estabelea que todos os atos processuais

    sero pblicos, salvo aqueles a que se decrete segredo de justia,

    importante lembrar que esta ressalva diz respeito exclusivamente aos

    autos processuais, e, por isso, no alcana o inqurito policial, mero

    procedimento administrativo que no integra o processo, ficando,

    consequentemente, fora do alcance da previso referente ao segredo de

    Justia3.

    Nesse sentido, em respeito ao direito de defesa e do devido

    processo legal, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Smula vinculante

    3 DURSO, Luiz Flvio Borges. O sigilo do inqurito policial e o exame dos autos por advogado. Revista do Instituto de pesquisa e Estudos: Diviso Jurdica, Bauru, n. 24, p. 172-174.

  • 23

    n. 144, originria de proposta do Conselho Federal da Ordem dos

    Advogados do Brasil, que ratifica o direito do advogado, no interesse de

    seu cliente, a ter acesso amplo aos elementos de prova que j integrem os

    autos do inqurito policial, em qualquer repartio da policia judiciria.

    Deste modo, com a aprovao dessa Smula vinculante, qualquer

    violao a prerrogativa de vista dos autos de inqurito e os de flagrante,

    no s permite medidas civis e penais, como tambm Reclamao ao

    Supremo Tribunal Federal.

    4.5 Do livre ingresso em Recintos Judiciais, Reparties e

    Assemblias e do Direito ao uso da Palavra.

    Ao advogado permitido ingressar livremente em qualquer

    edifcio ou recinto em que funcione repartio judicial ou outro servio

    pblico, incluindo salas de audincias, secretarias, cartrios, entre

    outros locais, podendo permanecer em p ou sentado, conforme preceitua

    o inciso VI, do artigo 7 da Lei n. 8.906/94. Bem como, possui liberdade

    para se retirar destes locais, independentemente, de licena, inclusive em

    casos em que houver atraso do magistrado ou outra autoridade, nos

    termos dos incisos VII e XX, do mesmo diploma legal.

    direito do advogado dirigir-se diretamente aos magistrados em

    salas e seus gabinetes de trabalho, independentemente de horrio

    previamente marcado.

    O advogado pode falar em p ou sentado, em juzo, tribunal ou

    rgo de deliberao coletiva da Administrao Pblica ou do Poder

    Legislativo.

    Ao advogado permitido o uso da expresso, pela ordem, em

    qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno sumria, para esclarecer

    equvoco ou dvida surgida em relao a fatos, documentos ou

    afirmaes que venham a influenciar a deciso a ser tomada pelo

    4 Smula vinculante n. 14 do STF: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de policia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

  • 24

    magistrado, bem como para replicar acusao ou censura que lhe forem

    feitas. Da mesma forma que lhe permitido reclamar, verbalmente ou

    por escrito, perante qualquer juzo, tribunal ou autoridade, contra a

    inobservncia de preceito de lei, regulamento ou regimento.

    4.6 Do Direito ao Desagravo Pblico e a Salas de Advogados

    A todos os inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do

    Brasil concedido o direito ao desagravo pblico, promovido pelo

    Conselho competente, de ofcio, a pedido do prprio advogado ou de

    qualquer pessoa, quando ofendido no exerccio da profisso, ou em razo

    desta.

    Ao Poder Judicirio e Executivo, compete a instalao em todos os

    juizados, fruns, tribunais, delegacias de polcia e presdios, salas

    especiais permanentes para os advogados.

    4.7 Das Medidas da Seccional do Rio Grande do Sul em Defesa das

    Prerrogativas

    Desta forma, com o propsito de defender os direitos, garantias e

    prerrogativas dos advogados no exerccio de sua profisso, a Ordem dos

    Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul, criou, atravs do

    seu Regimento Interno, a Comisso de Defesa, Assistncia e das

    Prerrogativas dos Advogados Jos Francisco Oliosi da Silveira. Esta

    Comisso Permanente, com sede na Rua Washington Luiz, n. 1110,

    Centro Histrico, Porto Alegre, funciona de segunda a sexta-feira, das

    08h30minh s 18h30minh, com os seguintes telefones de contato: (51)

    3287.1853 ou (51) 3287.1827 e fax: (51) 3225.7806, com Vnia ou

    Fernanda.

    Nas demais subsees do Estado, o advogado que tenha, de alguma

    forma, sofrido ou esteja sofrendo qualquer espcie de violao a seus

    direitos, garantias e prerrogativas no exerccio de sua profisso deve

  • 25

    procurar a sede da Ordem dos Advogados do Brasil , na Comarca onde

    esta tenha ocorrido.

    A Comisso de Defesa, Assistncia e Prerrogativas dos Advogados

    mantm, ainda, um planto 24 horas, com atendimento realizado por seus

    membros. Deste modo, a Ordem dos Advogados do Brasil , seccional do

    Rio Grande do Sul, ciente das dificuldades enfrentadas pelos advogados

    no seu dia a dia, principalmente no inicio de sua militncia, coloca

    disposio da classe, profissionais aptos e prontos a intercederem em

    prol dos advogados nos casos de ameaa e violao das suas

    prerrogativas.

    Cumpre destacar, que esse servio abrange todo o territrio do

    Estado do Rio Grande do Sul e gratuito a todos os inscritos nos

    quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do

    Sul.

    4.8 Planto da Comisso de Defesa, Assistncia e das Prerrogativas

    dos Advogados Jos Francisco Oliosi da Silveira - Gesto

    2010/2012

    Coordenador dos Plantes:

    Maral dos Santos Diogo OAB/RS 55.519

    Celular do Planto: (51) 8170.7556

    Planto no Crime:

    Mateus Marque Conceio OAB/RS 71.869

    Celular do Planto: (51) 8123.8923

    Planto no Cvel:

    Karina Contiero Silveira Santa Helena OAB/RS 39.580

    Celular do Planto: (51) 8170.7555

  • 26

    Planto no Trabalho

    Maria Cristina Hofmeister Meneghini OAB/RS 15.283

    Celular do Planto: (51) 8170.7554

    5. DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

    5.1 Procurao

    Procurao o documento ou ttulo mediante o qual uma pessoa, o

    mandante, outorga a outra, mandatrio, por escrito ou em alguns casos

    verbalmente, poderes para praticar atos ou administrar interesses e/ou

    negcios. As regras gerais do mandato esto dispostas nos artigos 653

    691, do Cdigo Civil.

    So diversas espcies de procurao, importando para o presente

    trabalho a com clusula ad judicia, que confere ao advogado poderes

    para representar outrem em Juzo. Para que a mandato possibilite tal

    representao deve nele constar, expressamente, nos poderes outorgados,

    a informao para o fim especfico de representar em juzo ou

    semelhante. A assinatura do mandante no precisa ser reconhecida em

    tabelionato, salvo excees legais.

    H, ainda, poderes especiais, tais como reconhecer a procedncia

    do pedido, transigir, desistir, que devem integrar o instrumento, caso

    seja de interesse das partes, nos termos do artigo 38, do Cdigo de

    Processo Civil. Quando a atuao for de advogados com pessoa jurdica

    constituda, o nome da empresa deve constar junto da qualificao dos

    profissionais. (artigo 15, 3, da Lei n 8.906/94).

    Quanto pessoa jurdica como outorgante, a procurao poder ser

    por instrumento pblico ou ser juntado nos autos, com a procurao, o

    contrato social da empresa em que conste que a pessoa que assinou o

    mandato tem poderes para tanto.

    Ademais, da prtica forense, extrai-se que para que o advogado

    levante valores depositados em juzo em nome do seu cliente, tal poder

    deve constar da procurao.

  • 27

    No Juizado Especial Cvel o mandato poder ser verbal, salvo

    quanto aos poderes especiais (artigo 9, 3, da Lei n 9.099/1995).

    J na Justia do Trabalho, o mandato pode ser tcito, sem

    procurao nos autos, conferida no ato da audincia dentre as partes,

    desde que conste da ata da solenidade (smula 164 do TST) o mesmo se

    aplicando ao Direito Penal. Todavia, de salientar que, tanto na seara

    Trabalhista quanto Penal, o mandato tcito no alcana os poderes

    especiais.

    Em casos de urgncia possvel atuar como advogado em um

    processo sem a devida procurao desde que esta seja juntada aos autos

    nos 15 dias subsequentes (artigo 5, 1, da Lei n 8.906/94).

    O artigo 7, da Lei n 8.906/94 regula o acesso do advogado a

    processos/procedimentos e mesmo indivduos recolhidos ao sistema

    prisional sem o instrumento de mandato.

    5.2 Substabelecimento, Renncia e Revogao

    Substabelecimento o ato pelo qual o advogado nomeia um

    substituto para a atuao em determinado processo, ou seja, transfere os

    poderes a si outorgados pelo seu cliente a um colega advogado.

    H dois tipos: com reservas, quando o mandatrio transfere,

    autoriza outro advogado a atuar na causa, mas no se afasta do processo

    (vide artigo 667, do Cdigo Civil quanto a responsabilidade) e sem

    reservas quando a substituio significa o afastamento do mandatrio.

    Na hiptese de substabelecimento sem reservas persiste o direito

    do profissional em perceber honorrios na proporo do seu trabalho.

    Revogao ocorre quando a parte mandante no deseja mais os

    servios do advogado contratado, sendo que dever constituir nos autos,

    novo representante (artigo 44, do Cdigo de Processo Civil).

    J a renncia ocorre quando o mandante no deseja mais atuar no

    processo em nome do mandatrio. Tal inteno deve ser comunicada

    formalmente ao mandante, via de regra, por carta com aviso de

    recebimento.

  • 28

    Persiste a responsabilidade do advogado quanto ao processo pelo

    prazo de 10 dias aps a notificao da renncia ao cliente (artigo 45, do

    Cdigo de Processo Civil e artigo 5, 3, da Lei n 8.906/94).

    Tanto na renncia quanto na revogao, h direito do advogado

    perceber os honorrios proporcionais ao trabalho prestado.

    Em havendo extino do contrato dentre as partes, tanto o

    advogado sucessor quanto o sucedido dever proceder nos termos do

    Cdigo de tica, CPC e podero ser feitas consultas ao TED da OAB/RS.

    5.3 Honorrios Advocatcios

    A advocacia um munus pblico, como se observa no artigo 133

    da CF, sendo, portanto, a remunerao do advogado, o reconhecimento

    pela prestao de servios, a qual poder perdurar por anos.

    Define-se honorrio como remunerao pessoa que exerce

    profisso liberal por seus servios. Consoante doutrina e jurisprudncia

    contemporneas, os honorrios advocatcios so verbas de natureza

    alimentar, processos e procedimentos falimentares, concurso de credores,

    insolvncia civil e liquidao extrajudicial.

    A Lei n 8.906/94 (Estatuto do Advogado) faz expressamente a

    distino entre as espcies de honorrios advocatcios nascidos de

    qualquer condenao judicial, diferenciando de forma peremptria, no

    artigo 22, os honorrios convencionados (contratuais) dos

    sucumbenciais.

    5.3.1 Honorrios Contratuais

    O Estatuto da Advocacia5 regulamenta sobre honorrios nos seus

    arts. 22 a 26, estabelecendo certas regras. O advogado deve contratar,

    5 BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2011.

  • 29

    por escrito, a prestao dos servios profissionais, fixando o valor dos

    honorrios, reajuste e condies de pagamento, inclusive no caso de

    acordo, observando os valores mnimos constantes na Tabela, conforme

    dispe o artigo 41 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB.

    Salvo estipulao diversa, um tero dos honorrios devido no

    incio do trabalho, outro tero at a deciso de primeiro grau e o restante

    no final, valores estes que sero atualizados monetariamente.

    O desempenho da advocacia meio e no resultado, o que deve

    sempre ser esclarecido aos clientes, quando da contratao. Os

    honorrios sero devidos independentemente do xito da ao ou do

    desfecho do assunto tratado.

    Quando da renncia ou revogao de poderes, outorgados aos

    causdicos, deve-se atentar hiptese, o art. 22, 4 do Estatuto do

    Advogado embasa o pedido de reserva dos honorrios por parte do

    advogado atuante na causa, mediante juntada do contrato de honorrios

    nos autos do processo em que fora patrono com o pleito de deduo do

    quantum a ser recebido oportunamente.

    Haver fixao por arbitramento judicial quando no houver

    contrato ou acordo firmado entre cliente e advogado, sendo o

    estabelecimento do valor, ento, tarefa que caber ao magistrado, sempre

    com supedneo, minimamente, na Tabela da OAB.

    5.3.2 Honorrios Sucumbenciais

    Honorrios sucumbenciais so aqueles previstos no art. 20 3 e

    4 do CPC, os quais diversamente dos honorrios contratuais, sero

    fixados pelo juiz ao advogado da parte vencedora, arcados pela parte

    sucumbente proporo de 10 a 20% sobre o valor da condenao com

    observncia a critrios de grau de zelo, lugar da prestao de servios,

    natureza e importncia da causa, dentre outros.

    Quando da ocorrncia dos casos previstos no art. 20, 4, o STJ

    tem decidido de forma reiterada que pelo Princpio da Isonomia deve ser

    aplicado o disposto no 3, deste mesmo artigo.

  • 30

    Dentre os principais projetos da OAB/RS afigura-se a luta contra

    o aviltamento de honorrios. Na defesa de prerrogativas dos

    profissionais da advocacia, nossa entidade busca a conscientizao de

    magistrados e demais operadores do Direito de que, dotados de carter

    alimentar e fundamentais subsistncia do profissional, os honorrios

    devem ser estabelecidos de forma compatvel ao desempenho do honroso

    trabalho que o do advogado.

    5.3.3 Trabalhistas

    Na Justia do trabalho o estabelecimento de honorrios

    sucumbenciais regido pelas Smulas n 219 e 329 do TST, cuja

    exegese, ao permitir a condenao jamais em percentual superior a 15%,

    determina a observncia dos requisitos de credenciamento do empregado

    por Sindicato da categoria profissional e, ainda, o de lit igar sob o plio

    do Benefcio da Justia Gratuita (BJG) 6.

    Saliente-se que est em trmite no Congresso Nacional o Projeto

    de Lei n 5.452/2009, o qual visa a implementar a obrigatoriedade de

    fixao de honorrios sucumbenciais aos advogados trabalhistas, os

    quais, hoje, so somente passveis de auferir honorrios contratuais

    pactuados junto a seus clientes.

    5.3.4 Prestao de Servio como Advogado Correspondente

    A gama de servios que podem ser prestados passa pelo

    acompanhamento do cumprimento de determinaes judiciais,

    extrao de cpias de peas e decises, distribuio de aes ou

    protocolos, diligenciar perante servidores do poder judicirio para que

    estes tenham uma melhor compreenso das peculiaridades do caso,

    realizao de relatrios processuais, etc..

    6 MARTINS, Srgio Pinto. Comentrios CLT, 12 edio. So Paulo: Atlas, 2008, p. 817.

  • 31

    Para a realizao de tais servios, interessante que o advogado

    correspondente seja remunerado com valores consentneos aos

    estipulados na Tabela de Honorrios da OAB/RS a fim de no ter seu

    trabalho aviltado; podendo fracionar a hora tcnica/intelectual, para

    adequar a remunerao.

    5.3.5 Tabela de Honorrios da OAB/RS

    Na Tabela de Honorrios7 encontram-se vrios tipos de

    procedimentos e valores mnimos e/ou percentuais do valor que deve

    balizar a contratao dos servios de advocacia.

    Esta tabela est dividida em 16 reas do direito que prev mais de

    200 meios de atuao do advogado. Os parmetros l estabelecidos

    variam de acordo com o objeto do procedimento adotado, sem prejuzo

    de um valor fixo a ser sempre cobrado pelo advogado a certo

    procedimento.

    Com o advento das facilidades conferidas por procedimentos

    jurdicos extrajudiciais, no podem os advogados aviltar o numerrio ou

    o parmetro de cobrana de seus honorrios contratuais, devendo mant-

    los equnimes em qualquer das modalidades, o que fomenta celeridade

    tanto aos clientes como tambm aos advogados, porquanto o nmero de

    processos judiciais desgastantes ser bastante reduzido.

    5.3.6 Cobrana e Execuo de Honorrios

    A ao de cobrana de honorrios advocatcios observa o disposto

    no procedimento sumrio, conforme aduz o art. 275, f do CPC.

    7 BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul. Resoluo n. 07

    de 21 de agosto de 2009. Tabela de Honorrios da OAB/RS. Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2011.

  • 32

    Existindo um contrato de honorrios advocatcios, possvel fazer

    sua execuo direta. Importante salientar que a nova redao do CC, em

    seu art. 221, dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

    Os honorrios de sucumbncia so considerados ttulos executivos

    quando contemplados em deciso judicial, conforme art. 585 do CPC. O

    Estatuto da Advocacia e a OAB, dispe em seu art. 24 que a execuo

    dos honorrios poder ocorrer no processo onde o Advogado atuou, se

    assim o convier.

    possvel cobrar do vencido as despesas que o vencedor teve,

    como a contratao de advogado, atravs de prvio contrato de

    honorrios, nos termos do art. 20 do CPC.

    Em processo em que o advogado estiver litigando contra o estado,

    a deciso condenatria dever fracionar os crditos8 do advogado do seu

    cliente, como dispe o Estatuto da Advocacia e a OAB em seu art. 23.

    Findo o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor faa o

    pagamento espontneo, o valor devido ser acrescido de 10% (dez por

    cento), conforme estabelecido no art. 475-J, do CPC.

    O art . 652-A, do CPC, diz que em havendo o despacho do incio da

    execuo o juiz dever de plano arbitrar os honorrios de sucumbncia a

    ser pago pelo executado.

    Caso o devedor apresente Embargos, o juiz dever fixar os novos

    honorrios de sucumbncia (Art. 475-A, do CPC).

    5.4 Prestao de Contas

    O dever objetivo de prestar contas de mandato est previsto no

    artigo 668 do Cdigo Civil. Antes disso, est no Cdigo de tica

    Profissional do Advogado nos incisos I, II e III do artigo 2. Local onde

    esto balizadas as condutas deontolgicas do advogado.

    8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo 564.132/RS. Recurso Extraordinrio, Repercusso Geral. Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2011.

  • 33

    A parte que se sentir lesada em relao a tal prestao pode

    utilizar instrumento com rito prprio para este fim o qual est previsto

    nos artigos 941 e seguintes do Cdigo de Processo Civil .

    Intentando reduzir os riscos que podem fazer o profissional

    desaguar no oceano de responsabilidades j mapeadas neste manual, a

    prestao de contas surge como amuleto para repelir mal-entendidos e

    atrair segurana para o Advogado na relao com seu cliente.

    A chave da prestao est, alm do dever de informao sobre

    valores pecunirios em qualquer fase do processo; nas contas dos

    eventos de interesse do mandante. Sugere-se que sejam solicitadas

    informaes devidas pelo Cliente antes mesmo que este as oferea; essa

    presteza transmite confiana em seu Advogado.

    O Patrono torna-se, ainda, depositrio de documentos e bens

    deixados pelo Patrocinado. Nessas hipteses, sugere-se que sejam

    colhidas apenas cpias dos documentos e, casos imprescindveis os

    originais, que se formalize tanto seu recebimento quanto sua devoluo.

    O mesmo se aplica para os bens evitando-se assim, mal-entendidos.

    A ausncia de Prestao de Contas falta tica grave apenada com

    a suspenso do exerccio profissional. Portanto, para resguardar os

    interesses do profissional e de seu cliente, importante o devido

    arquivamento do comprovante da mencionada Prestao de Contas e seu

    respectivo contrato de honorrios por, no mnimo cinco anos, que prazo

    prescricional previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia.

    6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL e CRIMINAL DO ADVOGADO

    As circunstncias do mundo contemporneo modificaram as

    relaes humanas de um modo geral, nos conferiram a capacidade de

    produzir mais em menor tempo, por revs, tal capacidade traz consigo

    seus contratempos; ou seja, a capacidade de maior produtividade

    individual tem como consequncia o aumento, na mesma proporo, da

    responsabilidade do que assumimos.

  • 34

    Assim, no obstante s j naturais exigncias cotidianas, devemos

    redobrar a ateno com os processos e os clientes, tanto quando das

    nossas condutas comissivas, quanto s omissivas, vez que podem acabar

    lesando o interesse moral e/ou material de nosso patrocinado.

    Observando, sempre, as obrigaes e deveres funcionais

    consignados no Cdigo de tica e Disciplina da OAB (vide tpico

    especfico).

    6.1 Da Responsabilidade Contratual do Advogado

    A responsabilidade civil do advogado, geralmente, contratual,

    decorrendo basicamente de instrumento de mandato (vide tpico

    especfico). Em menor nmero, a relao advogado-cliente pode ser

    extranegocial ou empregatcia.

    6.2 Da Obrigao de Meio e de Fim na Atividade advocatcia

    Obrigao de Meio aquela em que o profissional no se obriga a

    um objetivo especfico e determinado.

    O que o contrato impe ao advogado, na obrigao de meio, a

    realizao da sua atividade pautada em ateno, cuidado, diligncia,

    l isura, dedicao e toda a tcnica disponvel, com um objetivo fim, mas

    sem o compromisso de atingi-lo.

    Cabendo claro, ao advogado, empreender todos os esforos

    possveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento tcnico

    para realizar o objeto do contrato.

    J a obrigao de resultado ou de fim Meio aquela na qual a

    parte se compromete a um determinado resultado especfico, que sem o

    alcance do mesmo, no haver o cumprimento do contrato.

    A responsabilidade do advogado compreendida pela sua

    independncia e por tal por razo, a advocacia , em tese, atividade de

    meio e no de resultado.

  • 35

    6.3 Da Responsabilidade Subjetiva/Objetiva

    A responsabilidade subjetiva toma como base a noo de culpa,

    devendo o sujeito passivo - cliente - demonstrar o nexo de causalidade

    existente entre o dano e a ao ou omisso do agente - advogado.

    J a teoria da responsabilidade civil objetiva, fundamentada no

    risco que determinada atividade poderia gerar a terceiros, ficando

    obrigado a repar-lo. Sendo, nesta teoria, irrelevante que a ao do

    agente denote imprudncia, impercia ou negligncia.

    Portanto, ao advogado, via de regra, se aplica a teoria subjetiva, o

    que implica na demonstrao de negligncia, imprudncia ou impercia,

    que se observa, por exemplo, quando o procurador perde prazos, comete

    erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessrios, no orienta

    corretamente o cliente, etc.

    Ao advogado, se aplicar a teoria objetiva, quando prometer o

    resultado do trabalho. Cabendo ao cliente demonstrar, a existncia do

    contrato e a no obteno do objetivo prometido, independente das suas

    razes, com exceo do caso fortuito ou fora maior.

    6.4 Responsabilidade por Ao: Comisso e Omisso ou Ausncia de

    conduta do agente

    A responsabilidade do advogado pode decorrer de ato prprio, de

    ato de terceiro que esteja sob a sua responsabilidade ou por sua omisso.

    As aes consistem no fazer (ato comissivo) ou deixar de fazer

    (ato omissivo) alguma coisa.

    J a ausncia de conduta no se adentra na definio de ato, pois

    no h a interveno da vontade, sendo impossvel conduta diversa.

    Assim, em regra, quando da ausncia de conduta, no h culpa do

    advogado.

  • 36

    6.5 Responsabilidade Criminal do Advogado.

    O Advogado, no exerccio de sua funo, est sujeito no s a

    responsabilizao administrativa e cvel, como visto alhures, mas

    tambm sujeito a Lei Penal em todas suas cominaes.

    Exceo apenas, as tipificaes excludas pela legislao

    especfica da advocacia. claro que quando cometidos no exerccio da

    profisso.

    7. DA ATUAO DO ADVOGADO EM AUDINCIA

    dever do advogado portar-se de modo com que seja merecedor do

    respeito e da confiana da sociedade, devendo dispensar a todos o mesmo

    zelo e respeito a que tem direito. no ato solene da audincia em que

    este princpio de urbanidade encontra-se mais latente. Deve agir

    cordialmente para com todos, inclusive em face da parte adversa.

    importante lembrar que no h hierarquia ou subordinao entre

    advogados, magistrados ou membros do Ministrio Pblico, devendo

    todos se trataram com considerao e respeito recprocos.

    direito do advogado que, aguardados 30 minutos sem que se

    instale a audincia, por ausncia da autoridade que a deva presidir,

    retirar-se do recinto, informando o motivo de sua ausncia mediante

    petio protocolizada, obstando assim qualquer prejuzo aos direitos de

    seu cliente9.

    O advogado tem imunidade profissional, no consti tuindo injria ou difamao em relao a possveis manifestaes mais acaloradas realizadas em defesa de seu cl iente. No entanto, tal agir no pode ser entendido como l iberdade para ofender ou desrespeitar os demais indivduos presentes no ato. Os excessos cometidos pelo

    9 (NR - No que se refere ao exercc io da prerrogativa de re t irada, embora o Estatu to da

    OAB preveja apenas a necessidade de protocolar s imples comunicao em juzo, recomenda-se que, a lm do protocolo da comunicao, exi ja-se ao of c io judicia l que expea cer t ido da ausncia do juiz . Em eventual caso de recusa, pode, a inda, o advogado sol ici tar a outras pessoas presentes que tambm constatem a ausncia da autor idade, servindo de tes temunho do fa to) .

  • 37

    profissional podero ser alvo de representao frente OAB sendo punidos por meio de procedimento discipl inar nos moldes previstos no Estatuto da OAB.

    As perguntas destinadas inquirio das testemunhas e das partes

    sero, em regra, dirigidas ao juiz para que este, aps o deferimento, as

    faa oficialmente ao depoente. As perguntas indeferidas sero

    consignadas em ata, se assim a parte requerer (arts. 413/416 do CPC).

    Exceo regra ocorre nos feitos criminais, onde as perguntas

    formuladas sero direcionadas diretamente s testemunhas, bem como ao

    ru, restringindo-se o magistrado a refutar perguntas que induzam

    respostas ou que no tenham relao com os fatos a que se pretende

    esclarecer naquele ato (art. 212 do CPP). Aponta-se que o desrespeito de

    tal regra importa em nulidade, devendo ser declarados nulos todos os

    atos subsequentes, com a repetio inclusive da audincia.

    Todos os fatos ocorridos na audincia devem ser consignados em

    ata, com a reproduo fiel do ocorrido. O advogado no deve assinar a

    ata da audincia de que no tenha participado ou que conste a presena

    de representante do Ministrio Pblico quando este no tenha estado

    presente, sob pena de incorrer nas penas do crime de falsidade ideolgica

    e demais sanes disciplinares.

    Nos casos em que a audincia registrada por meio do sistema de

    gravao, aps a degravao, o advogado poder ter vista ou retirar em

    carga o processo, a fim de impugnar possveis infidelidades da ata em

    face da solenidade.

    Cabe apontar que, em alguns casos, a intimao de decises se d

    na prpria audincia, momento em que o advogado deve manifestar

    interesse recursal, sob pena de precluso. Por tal razo, frisa-se o

    cuidado que o advogado deve ter quanto s informaes registradas na

    ata e ao recurso das decises que muitas vezes so exaradas nesta,

    atentando para a especificidade de cada procedimento, oportunizando a

    reverso correta e eficaz da medida a que se pretende atacar.

    O advogado porta voz de seu cliente, podendo impedir ao

    magistrado, promotor ou advogado da parte adversa que o interpele

  • 38

    diretamente, salvo nos casos em que deva prestar seu depoimento

    pessoal. Dada a especialidade da situao, importa mencionar que apenas

    nos casos de transao penal (Lei n. 9.099/95), a manifestao do cliente

    supera a de seu advogado, quando discordantes.

    A audincia um dos momentos mais importantes do

    procedimento, uma vez que proporciona s partes e a seus respectivos

    advogados a possibilidade de esclarecer os fatos, bem como suas

    posies de modo mais tcnico e convincente ao juiz, colaborando para o

    julgamento da causa.

    8. PROCESSO ELETRNICO

    Nas ltimas dcadas, a tecnologia colocou-se cada vez mais a

    disposio do direito e de seus operadores. Embora impossvel o direito

    acompanhar a sociedade, muito pior do que isso tangenciar o avano

    das novas tecnologias. Porm alguns avanos tecnolgicos j se fazem

    presentes na rotina de muitos advogados, a fim de se efetivar cada vez

    mais a otimizao continua da prestao jurisdicional.

    A lei 11.419/2006 regulamenta a informatizao processual,

    abordando pontos relevantes desta incorporao efetiva da tecnologia a

    servio da sociedade.

    Os atos processuais, de maneira geral, podero ser praticados na

    sua totalidade de forma eletrnica.

    A implantao do processo eletrnico visa um significativo avano

    da celeridade processual. Dentre os benefcios mais significativos,

    podemos destacar os seguintes: extenso do prazo de protocolizaro

    mesmo aps o fechamento do expediente forense, economia com viagens

    para outras comarcas, reduo de pastas fsicas nos escritrios.

    Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, com sede na capital

    federal, dos 672.100 advogados registrados na OAB, apenas 68.800 tm

    certificados digitais para fazer peticionamentos eletrnicos e ter acesso

    Justia digital. Esse nmero representa pouco mais de 10% de todos os

    profissionais do pas em agosto de 2011 (dois mil e onze). Mais do que

  • 39

    isso, o grande desafio que se coloca em todos os escritrios de

    advocacia, diz respeito as suas respectivas estruturas organizacionais.

    Hodiernamente, existem dois meios de peticionamento eletrnico.

    Via certificao digital ou por intermdio de cadastro nos respectivos

    rgos estatais.

    inconteste o fato de que a digitalizao processual uma

    realidade aos advogados. Esta modificao na rotina dos operadores do

    direito acompanha a Era da incluso digital e da evoluo da tecnologia,

    salientando que este um processo em constante mudana, cabendo ao

    profissional do direito atualizar-se.

    9. LIMITES DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

    O proceder tico deve ser regra na vida profissional e pessoal do

    advogado de modo que a inobservncia deste acarretar em infrao

    disciplinar punvel administrativamente sem prejuzo de possvel

    responsabilidade cvel e criminal. A base legal que regula e limita a

    publicidade na atividade do profissional de advocacia est positivada no

    Cdigo de tica e Disciplina da OAB, arts. 28 a 34, no Provimento

    94/2000 do Conselho Federal da OAB e no Estatuto da Advocacia e da

    OAB nos arts. 34 a 43.

    O Provimento 94/2000, Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    do Brasil, menciona no Art. 1.

    . . .permit ida a publ icidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se l imite a levar ao conhecimento do pblico em geral , ou da cl ientela , em par t icular , dados objet ivos e verdadeiros a respei to dos servios de advocacia que se prope a prestar , observadas as normas do Cdigo de t ica e Discipl ina e as deste Provimento.

    Em relao forma da publicidade considera-se meio lcito, desde

    que no ofenda a discrio e a moderao, o uso da Internet, de revistas,

    folhetos, jornais, cartes de visita e referentes apresentao do

    escritrio, placa indicativa do escritrio onde ele encontra-se instalado,

  • 40

    l istas telefnicas e anlogas, comunicao de mudana de endereo ou

    alterao de dados atravs dos meios de comunicao escrita ou atravs

    de mala direta que s pode ser enviada para colegas ou a clientes

    cadastrados.

    No tocante ao contedo da publicidade obrigatrio a indicao

    do nome completo e o nmero da OAB do advogado ou sociedade de

    advogados, podendo ainda constar de forma facultativa o nome dos

    advogados que integram a sociedade e a e rea de especializao do

    advogado ou da sociedade de advogados.

    So considerados meios ilcitos de publicidade o uso de televiso,

    rdio, outdoor, painis de propaganda, anncios luminosos e quaisquer

    outros meios de publicidade em via pblica ou smbolos que

    comprometam a discrio e a sobriedade da advocacia, sendo ainda

    proibido o uso dos smbolos oficiais utilizados pela OAB, bem como,

    cartas circulares e panfletos distribudos ao pblico, mala direta enviada

    a uma coletividade sem autorizao prvia e a utilizao de meios

    promocionais tpicos de atividade mercantil , como oferta de servios

    mediante intermedirios ou indicao de valores e promoes.

    Ainda, no deve constar na publicidade, o que configuraria

    captao de clientela, qualquer cargo ou funo pblica que o advogado

    tenha exercido, sendo ainda vedado informaes acerca de casos famosos

    que o profissional tenha patrocinado.

    Em face das limitaes ticas acima expostas, as quais so

    exemplificativas, devendo as demais serem consultadas na legislao

    afeitas a matria, bem como submeter sua publicidade, antes de ser

    veiculada, ao crivo do TED. A grande propaganda do advogado o seu

    trabalho.

    10. TRIBUTAO NA ADVOCACIA

    10.1 Da Tributao aos Advogados e das Sociedades de Advogados.

  • 41

    Antes de se constituir formalmente uma sociedade de advogados,

    importante verificar o custo dos impostos incidentes sobre o tipo de

    sociedade a fim de verificar qual a forma menos onerosa para o

    advogado: tributar as receitas do escritrio percebendo-as atravs da

    pessoa fsica dos advogados ou atribu-la a uma sociedade de advogados?

    imprescindvel que isso seja respondido atenciosamente a fim de

    se evitar tributao a maior.

    Para optar pela forma de tributao menos onerosa, explica-se cada

    uma das cargas tributrias:

    10.1.1 Advogado - Pessoa Fsica:

    A carga tributria composta dos tributos: Imposto sobre a Renda

    Pessoa Fsica, Imposto sobre Servio de Qualquer Natureza e

    recolhimento para a Previdncia Social.

    10.1.1.1 Imposto sobre a Renda Pessoa Fsica:

    Receitas recebidas pelo advogado, pessoa fsica, devem ser

    declaradas para o Fisco anualmente at o ltimo dia til do ms de abril

    do ano subsequente atravs da Declarao de Ajuste Anual de Imposto de

    Renda.

    Nesta, sero informados todos os valores recebidos, mas ao

    contribuinte assegurado abater do valor percebido as despesas com

    livro-caixa (despesas dedutveis indispensveis para a manuteno do

    escritrio, desde que devidamente lanadas em um livro transcrito

    manualmente ou de forma eletrnica10).

    10 Para orientaes sobre o que pode ser deduzido em livro caixa, consulte WWW.receita.fazenda.gov.br no link perguntas e respostas.

  • 42

    Alm disso, por se tratar de um imposto progressivo, aps se

    apurar a receita auferida abatendo-se as despesas de livro caixa, o

    advogado sabe o valor da alquota aplicvel ao seu caso, de acordo com a

    sua faixa de rendimentos determinada na seguinte tabela:

    Tabela Progressiva para o clculo anual do Imposto sobre a Renda

    da Pessoa Fsica para o exerccio de 2012, ano-calendrio de 2011. *

    Base de clculo anual em

    R$

    Alquota

    %

    Parcela a deduzir do imposto em

    R$

    At 18.799,32 - -

    De 18.799,33 at 28.174,20 7,5 1.409,95

    De 28.174,21 at 37.566,12 15,0 3.523,01

    De 37.566,13 at 46.939,56 22,5 6.340,47

    Acima de 46.939,56 27,5 8.687,45

    Tabela Progressiva para o clculo anual do Imposto sobre a Renda

    da Pessoa Fsica para o exerccio de 2013, ano-calendrio de 2012. *

    Base de clculo anual em

    R$

    Alquota

    %

    Parcela a deduzir do imposto em

    R$

    At 19.645,32 - -

    De 19.645,33 at 29.442,00 7,5 1.473,40

    De 29.442,01 at 39.256,56 15,0 3.681,55

    De 39.256,57 at 49.051,80 22,5 6.625,79

    Acima de 49.051,80 27,5 9.078,38

    * Tabela aprovada pela Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo art. 1 da Lei n 12.469, de 26 de agosto

    de 2011. (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/TabProgressiva2012a2015.htm )

    Ou seja, de acordo com a faixa de ganho, a alquota aplicvel varia

    entre zero e 27,5% (vinte e sete e meio por cento).

    Lembretes:

  • 43

    * este um imposto progressivo, sendo que os valores percebidos dentro das faixas menores devem ser tributados conforme tal, por esta razo consta na tabela os montantes chamados de parcela a deduzir. * considerando-se as diversas possibilidades de deduo, indicamos entrar na seo de perguntas e respostas do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) para esclarecimento de dvidas. * muito importante ressaltar que a apurao do valor de IRPF a pagar feita mensalmente e em havendo valores a pagar estes devem ser recolhidos atravs da DARF cdigo 0190, o chamado carn-leo e na Declarao de Ajuste Anual entregue de maro a abril do ano subsequente sero apurados eventuais valores pagos a maior ou menor, para o ajuste e pagamento da diferena ou eventual restituio. * A apurao do carn-leo mensal deve utilizar a Tabela Progressiva para o clculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica, disponvel em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribFont2012a2015.htm

    10.1.1.2 Imposto sobre Servio

    O valor do ISSQN fixo e anual e varia de acordo com o

    Municpio, devendo cada advogado fazer a sua inscrio na cidade onde

    atua e verificar o custo desta anuidade.

    10.1.1.3 Recolhimento para a Previdncia Social

    O advogado autnomo deve se inscrever como tal na Previdncia

    Social e recolher o valor equivalente a 20% dos seus ganhos, passando,

    com isso, a ter a condio de segurado da Previdncia Social, fazendo

    jus aposentadoria no futuro.

  • 44

    A inscrio pode ser feita via internet, no site

    www.previdenciasocial.gov.br.

    10.2 SOCIEDADES DE ADVOGADOS:

    J em relao as sociedades de advogados, a forma de tributao

    mais vantajosa, a princpio, costuma ser o lucro presumido, que gera a

    seguinte carga tributria:

    Quando se opta pelo lucro presumido significa que o Fisco

    presume que a sociedade de advogados tem 32% de lucro sobre todo o

    seu faturamento e a partir desta presuno aplica as alquotas dos

    impostos incidentes sobre o lucro, quais sejam, a Contribuio Social

    sobre o Lucro Lquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda Pessoa

    Jurdica.

    Com isso, a alquota aplicvel para se apurar os impostos devidos

    pelas sociedades de advogados so os seguintes (os percentuais

    correspondem ao percentual do faturamento bruto que o valor de cada

    um dos impostos exemplo: 3% significa que para cada R$ 100,00

    faturados dever ser pago R$ 3,00 de COFINS):

    10.2.1Impostos pagos mensalmente

    (pagamento no dia 25 e antecipa se for final de semana ou feriado).

    -PIS (Programa de Integrao Social) - 0,65%

    -COFINS (Contribuio para o Financiamento da Seguridade

    Social)- 3%

    - ISS (Imposto sobre servio de qualquer natureza) um valor

    fixo mensal por profissional e o valor e data de vencimento varia de

    acordo com o municpio.

  • 45

    10.2.2Impostos pagos trimestralmente

    (acumulam-se os valores dos trs meses anteriores e efetuam-se os pagamentos dos trimestres

    nos meses de janeiro, abril, julho e outubro):

    Imposto de renda - 4,8% *

    Contribuio social - 2,88% *

    *Estas alquotas representam os percentuais de 15% e 9%

    incidentes somente sobre a presuno de lucro de 32%11.

    TOTAL DE IMPOSTOS: 11,33% (sobre o valor do faturamento,

    ou seja, as notas fiscais emitidas e outros rendimentos tributveis), mais

    o valor mensal fixo devido em razo do ISSQN.

    Alm disso, ainda existe a obrigao de pagar a Previdncia

    Social, que composta de 11% da parte do scio e 20% da parte da

    empresa, totalizando 31% do valor do pr-labore retirado. (Atualmente,

    o mnimo de R$ 545,00, que incidindo 31% totaliza um recolhimento

    mnimo de R$ 168,95).

    Observao: As sociedades de profissionais, como o caso da

    sociedade de advogados, no pode recolher tributos sob a sistemtica do

    simples nacional, conforme expressamente veda a Lei Complementar n

    123/06, em seu artigo 17:

    10.3 REMUNERAO ADVOGADO

    A escolha do modelo societrio e trabalhista a ser adotado por uma

    sociedade de advogados determinante na carga tributria qual estar

    ela sujeita. Para tanto passaremos a expor as regras gerais sobre a

    tributao de remunerao a advogados:

    11 Caso o faturamento trimestral seja maior que R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), o valor excedente ser tributado com um adicional de 10% de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurdica).

  • 46

    10.3.1 Como empregado:

    a) Contribuio Previdncia Social devida pelo empregado sobre

    remuneraes at o limite do salrio-de-contribuio (para saber os

    descontos: www.previdenciasocial.gov.br)

    b) Imposto de Renda na Fonte, devido pelo empregado, CONFORME

    ALQUOTAS EXPLICITADAS NO ITEM ANTERIOR;

    c) Previdncia Social devido pela empresa alquota de 20% sobre toda

    a remunerao;

    d) Contribuies a outras entidades e fundos - Sistema S - devidas pela

    empresa, QUE VARIA DE 0,10 A 5,8% DE ACORDO COM A

    ATIVIDADE DEENVOLVIDA.

    e) encargos trabalhistas.

    10.3.2 Como scio:

    No qual o lucro isento.

    10.3.3 Como Associado:

    Nos termos do Estatuto da Advocacia, Cdigo de tica Profissional

    e especialmente do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da

    Advocacia e da OAB de 16/11/1994, o qual dispe:

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vnculo de emprego, para participao nos resultados. Pargrafo nico. Os contratos referidos neste artigo so averbados no registro da sociedade de advogados.

  • 47

    A associao com sociedade no agrega encargos trabalhistas,

    porm, h a incidncia de contribuio previdenciria e reteno

    de Imposto de Renda.

    .. Contribuies Sindicais e a OAB

    A Lei Federal n 8906/94 em seu artigo 47 atribuiu a OAB funo

    tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos

    direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seno

    vejamos:

    Art. 47. O pagamento da contribuio anual OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatrio da contribuio sindical .

    Recentemente, alguns sindicatos tm exigido de escritrios e

    advogados o pagamento dessas contribuies. Entrementes, diante do

    mencionado artigo 47, bem como do fato de ser a filiao a sindicatos

    voluntria, tal cobrana no devida. Nesse sentido segue tambm a ADI

    2522 julgada pelo STF.

    10.3.5Reembolso de Despesas

    Escritrios de advocacia usualmente se veem obrigados a adiantar

    determinadas despesas em nome de seus clientes, que so posteriormente

    reembolsadas em separado, por meio das chamadas notas de dbito.

    Exemplo: viagens, hospedagens, transporte, etc.

    Por no representarem receitas prprias, tais reembolsos no

    deveriam integrar a receita tributvel para fins do PIS, COFINS, IRPJ e

    CSLL.

  • 48

    No h trnsito em resultado, mas apenas um lanamento em

    contas de natureza patrimonial (Caixa/Bancos e A Receber), no

    sentido de recompor o patrimnio da empresa que, por questes de

    praticidade, efetuou a antecipao de uma despesa que no lhe seria

    exigvel e que seria dedutvel apenas efetiva beneficiria.

    Ressaltamos que para fazer jus a este benefcio e se resguardar

    imprescindvel que seja feita a prestao de contas.

    11. VOC SABIA QUE

    VOC SABIA QUE:

    As decises do Tribunal de tica e Disciplina podem ser acessadas

    por intermdio do site da OAB/RS?

    A no interposio de recurso sem anuncia do cliente capaz de

    gerar demanda de responsabilidade sobre o advogado de modo que se o

    advogado e a parte entenderam por no recorrer, deve o advogado,

    guardar tal declarao, nas formas previstas em lei, para sua segurana?

    O advogado pode atuar como Consultor em Direito Estrangeiro, em

    qualquer dos pases membro do MERCOSUL e outros 05 (cinco) pases

    associados (ALADI) e que para tal, basta que o profissional esteja

    regularmente inscrito na OAB. De acordo com o COADEM (Conselho de

    Colgios e Ordens de Advogados do MERCOSUL), no sendo necessria

    a inscrio (sendo exigida a comunicao em caso de associao com um

    advogado nacional); devendo o advogado estrangeiro respeitar as normas

    ticas do pas em que estiver exercendo a advocacia?

    Que em virtude do Princpio da Reciprocidade existente entre a

    OAB e a AO (Portugal), o profissional registrado e em dia com suas

    obrigaes pode atuar como Advogado e Consultor em Direito

    Estrangeiro?

  • 49

    Que a OAB/RS possui, alm das Comisses Permanentes (Direitos

    Humanos, Defesa e Prerrogativas, Acesso Justia, Ambiental, Ensino

    Jurdico, Estudos Constitucionais, etc.), diversas comisses que tratam

    dos temas de maior relevncia ao exerccio da advocacia, como a

    Comisso da Mulher, da Advocacia Pblica, do Jovem Advogado, do

    Biodireito, da Propriedade Intelectual, da Criana e do Adolescente, de

    Defesa do Consumidor, dos Precatrios dentre outras?

    Que o advogado no obrigado a aceitar a imposio de seu

    cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar

    a indicao de outro profissional para com ele trabalhar no processo?

    Que a tabela de honorrios advocatcios, disponibilizada no site da

    OAB/RS tem como funo a uniformizao dos valores cobrados e evitar

    o aviltamento dos honorrios advocatcios?

    Que a Tabela de honorrios prev acrscimo de at 30% em caso

    de servios realizados fora da comarca?

    Que direito e dever do advogado assumir a defesa criminal sem

    considerar sua prpria opinio sobre a culpa do acusado?

    Que o substabelecimento sem reserva de poderes exige o prvio e

    inequvoco conhecimento do cliente ( 1 do art . 24 do Cdigo de tica e

    Disciplina da OAB/RS)?

    Que, atravs da Comisso de Acesso Justia da OAB/RS, a

    entidade pode propor modificaes legislativas que tenham por objetivo

    a simplificao e a agilizao de processos e procedimentos?

    Que uma das primordiais finalidades da OAB agir na defesa dos

    direitos difusos, coletivos e individuais homogneos, ou seja, defender a

    Constituio, a ordem jurdica do Estado democrtico de direito, os

    direitos humanos, a justia social, e pugnar pela boa aplicao das leis,

  • 50

    pela rpida administrao da justia e pelo aperfeioamento da cultura e

    das instituies jurdicas?

    Que a Comisso de Direitos Humanos Sobral Pinto da OAB/RS

    desempenha um importante papel na consolidao da defesa da

    cidadania, sem a qual no se realiza, em sua plenitude, o ideal do Estado

    Democrtico de Direito, fundado, precipuamente, no respeito da

    dignidade da pessoa?

    Que a Comisso de Fiscalizao do Exerccio Profissional tem a

    competncia de obstar a no inscritos na OAB a prtica de qualquer ato

    privativo de advogado, impedir que advogados suspensos exeram a

    profisso e o exerccio dos bacharis incompatveis com advocacia?

    Que a OAB tem se destacado no Movimento contra a Corrupo

    Que o site da OAB/RS disponibiliza, entre outros servios, da

    rdio OAB?

    Que a OAB/RS, preocupada com o aviltamento dos honorrios

    advocatcios deflagrou campanha pela valorizao profissional,

    direcionada aos juzes, tribunais e parlamentares, para que estes

    dediquem maior prioridade s matrias que tratam do assunto?

  • 51

    12. REFERNCIAS

    ARONNE, Ricardo. Responsabilidade. In TRAVESSONI, Alexandre

    (org). Dicionrio de Teoria e Filosofia do Direito. So Paulo: LTr,

    2011.

    ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 10520:

    informao e documentao: citaes em documentos: apresentao.

    Rio de Janeiro, 2002.

    ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 6023:

    informao e documentao: referncias: elaborao. Rio de

    Janeiro, 2002.

    BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. Rio de Janeiro: 1985, ed. Aide,

    66 p.

    BARONI, Robison. Cartilha de tica profissional. 3. ed. So Paulo, ed.

    LTR, 272 p

    BRASIL. Cdigo de tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do

    Brasil;

    BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Braslia. Pedido de Providncias

    0000749-61.2011.2.00.0000, 30 ago. 2011. Relator Conselheiro Jorge

    Hlio de Oliveira. Disponvel em: . Acesso

    em: 02 set. 2011.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.

    Braslia, 05 out. 1988. Disponvel em:

    . Acesso em: 20 set. 2011.

    BRASIL. Constituio Federal de 1988;

    BRASIL. Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 Regulamento do

    Imposto sobre a Renda (RIR), art . 75;

    BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Braslia, 04 jul. 1994. Disponvel em: <

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em:

    20 set. 2011.

  • 52

    BRASIL. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

    (Lei n 8.906 de 1994);

    BRASIL. Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4 , inciso I;

    BRASIL. Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil

    Seccional do Estado do Rio Grande do Sul.

    BRASIL. Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil;

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 98.237. Braslia,

    15 dez. 2009. Relator Ministro Celso de Mello. DJ, 06 nov. 2010.

    Disponvel em: . Acesso em: 22 set. 2011.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Smula vinculante n. 14. direito

    do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

    elementos de prova que, j documentados em procedimento

    investigatrio realizado por rgo com competncia de policia

    judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    Braslia, 02 fev. 2009. DJ, 09 fev. 2009. Disponvel em:

    .

    Acesso em: 25 set. 2011.

    DURSO, Luiz Flvio Borges. O sigi lo do inqurito policial e o exame

    dos autos por advogado. Revista do Instituto de pesquisa e Estudos:

    Diviso Jurdica, Bauru, n. 24, p. 169-180, dez/98 - mar./99.

    FARAH, Elias (coord). tica do Advogado. So Paulo: 2000, ed. LTR,

    199 p.

    GUIMARES. Marco Antnio Miranda. Escritrios de advocacia: da

    organizao administrao. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do

    advogado, 2007.

    NERI JNIOR, Nelson. Cdigo de Processo Civil Comentado: e

    legislao extravagante: atualizado at 07 de julho de 2003/Nelson

    Neri Jnior, Rosa Maria de Andrade Neri. 7. ed. ver. e ampl.

    So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

    RECEITA FEDERAL Instruo Normativa SRF n 15, de 6 de fevereiro

    de 2001, art. 51).

    RECEITA FEDERAL. Manual do IRPF 2008. Ministrio da Fazenda.

    Pg. 43.

  • 53

    RIO GRANDE DO SUL. Ordem dos Advogados do Brasil . Manual de

    defesa das Prerrogativas dos Advogados. Porto Alegre, 2011.

    Disponvel em:

    . Acesso em: 29 set. 2011.

  • verso da contra capa

  • contra capa