Manual Jovem Adv OAB.rs-libre
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Manual do
JOVEM ADVOGADO
2 edio Revisado e Atualizado
Noes e dicas para iniciar no mercado de trabalhoPorto Alegre/RS, 2011
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verso da capa
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CAA
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Manual do
JOVEM ADVOGADO
2 edio Revisado e Atualizado
Noes e dicas para iniciar no mercado de trabalhoPorto Alegre/RS, 2011
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PRESIDENTE DA OAB/RSCLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da CEJAPedro Zanette Alfonsin
Vice-Presidente da CEJAMatheus Portella Ayres Torres
Secretrio-Geral da CEJAFelipe Waquil Ferraro
COMISSO DE TRABALHO DO MANUAL DO JOVEM ADVOGADO
Antonio ZanetteAline Frimm Krieger
Artur Santos Daudt de OliveiraCamila Mollerke
Cristiana Sanchez Gomes FerreiraFbio Peres MesquitaFelipe Waquil Ferraro
Leonardo Barcelos de OliveiraMarlon Adriano Balbon TabordaMatheus Portella Ayres Torres
Marciano Barbieri (membro honorrio)Mariana Koch
Ramiro GrandoRodrigo Bueno PrestesRodrigo Cassol Lima
Tasa SalviVinicius Cervo
COMISSO ESPECIAL DO JOVEM ADVOGADO
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PREFCIO
Ao nos aproximarmos do limiar de um NOVO ANO, senti imensa
satisfao e orgulho em receber o segundo exemplar do Manual do Jovem
Advogado. O talentoso colega Pedro Alfonsin, Presidente da Comisso
Especial do Jovem Advogado da OAB/RS, tem conduzido uma notvel
pliade de jovens advogados que constituem a laboriosa e brilhante
comisso, com inusitado entusiasmo, empenho e real interesse.
A relevante tarefa assumida pelos jovens colegas ultrapassou em
muito as expectativas dos que, como eu, militam h longos anos nessa
difcil , mas gratificante tarefa profissional e, ainda assim, dedicam uma
parcela pondervel de seu precioso tempo dirio para prestar um
relevante servio Ordem dos Advogados do Brasil .
Oriundos de Faculdades de Direito sediadas na capital e no
interior, onde se iniciaram nas cincias jurdicas, os jovens colegas de
acentuado esprito pblico lograram aprovao no exame de ordem e no
hesitaram, to logo obtiveram sua inscrio na OAB, em se integrar
nossa instituio para fortalec-la e colaborar ativamente para que esta
defenda com coragem e obstinao o Estado Democrtico de Direito,
fundamento de uma sociedade progressista, humana e justa.
Desde a instalao da Comisso do Jovem Advogado, o vibrante
grupo organizou inmeras reunies, promoveu debates, cursos e
seminrios inteiramente voltados ao aprimoramento da cultura jurdica e
integrao da comisso com os jovens advogados que vivem no interior
e que esto inscritos numa das 106 Subsees espalhadas pelo imenso
territrio rio-grandense. Tem sido um trabalho intenso, eficiente, digno
da nossa admirao e do nosso aplauso.
Depois de lanarem e propagarem com xito a primeira edio do
referido manual, os jovens da comisso elaboraram esta segunda edio,
que traz a marca da experincia acumulada e um propsito de
extraordinrio e altrustico significado: orientar outros novos e jovens
colegas.
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O material escolhido e bem programado de simples e gratificante
leitura. Um produto autntico de colegas responsveis. So todos jovens
colegas, competentes, comprometidos, dedicados ao estudo e fraterna
convivncia, e oferecem sociedade um magnfico exemplo de unio e
de devoo aos interesses da classe e da cidadania.
Este Manual, concebido, proposto, organizado e revisado pela
Comisso Especial do Jovem Advogado da OAB/RS, dedicado aos
milhares de jovens que esto inscritos na nossa Seccional, iniciando sua
atividade profissional.
tambm de carter eminentemente prtico, por isso, de
apontamentos reduzidos, com o objetivo de orientar para a prtica
forense, sabidamente rdua, mas caminho da plena realizao
profissional.
Quando a Diretoria da OAB/RS aprovou sua reedio, por
consider-la efetivamente de marcante utilidade aos que desejam atuar
nos foros e tribunais do pas com dedicao integral, responsabilidade e
eficincia, tambm teve por escopo homenagear ao Presidente e a todos
os integrantes da Comisso do Jovem Advogado.
uma homenagem simples, mas de sincero reconhecimento a uma
Comisso que se revelou atuante, interessada, comprometida com os
anseios da classe e que trabalha em perfeita sintonia com esta gesto,
que tem administrado a Seccional com permanente fidelidade ao lema
OAB/RS - Transparente e Participativa.
desejo da nossa Diretoria e do Conselho Seccional que os
milhares de jovens que, para nosso orgulho, integram nossos quadros,
aps vencerem arduamente todas as etapas de uma boa formao, possam
complement-la, agindo com constante e integral observncia aos
princpios consagrados no Cdigo de tica e Disciplina e s normas
expressas na Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
- alcanando, assim, a gratificao do resultado profcuo e do xito
profissional.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
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APRESENTAO
Inicialmente cabe uma meno honrosa a incansvel Comisso de
formatao do Manual do Jovem Advogado, que representa todo o
esforo dos dirigentes da OAB/RS nos ltimos anos para dar guarida
para aqueles advogados que esto iniciando a carreira.
Hoje no Brasil, as Faculdades de Direitos formam todo ano
inmeros Bacharis em Direito, formao esta extremamente positiva,
que propicia o exerccio do trabalho em diversas reas, haja vista as
carreiras pblicas e privadas, sendo a mais conhecida delas a advocacia,
profisso esta, das mais relevantes na sociedade.
O advogado o nico profissional liberal mencionado
expressamente na Constituio Federal, no seu artigo 133, que este
indispensvel administrao da justia, exigindo uma qualificao
tcnica adequada para defender o direito do seu constitudo.
Para aqueles que escolheram a advocacia como profisso,
fundamental compreender suas prerrogativas desde o inicio, como ensina
Ruy Barbosa, patrono da advocacia, na Orao aos Moos:
Eis o de que nos h de preservar a just ia brasi leira, se a deixarem sobreviver, ainda que agredida, oscilante e mal segura, aos outros elementos consti tut ivos da repblica, no meio das runas, em que mal se conservam ligeiros traos da sua verdade.
Ora, senhores, esse poder eminencialmente necessrio, vi tal e salvador, tem os dois braos, nos quais aguenta a lei , em duas inst i tuies: a magistratura e a advocacia, to velhas como a sociedade humana, mas elevadas aos cem dobros, na vida consti tucional do Brasil , pela estupenda importncia, que o novo regime veio dar just ia.
Meus amigos! para colaborardes em dar existncia a essas duas inst i tuies que hoje sas daqui habil i tados. Magistrados ou Advogados sereis, duas carreiras quase sagradas, inseparveis uma da outra, e , tanto uma como a outra, imensas nas dif iculdades, responsabil idades e ut i l idades.
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A Comisso Especial do Jovem Advogado da OAB/RS (CEJA)
ganha importncia na medida em que tem como fulcro primordial,
fornecer subsdios para que o profissional tenha condies mnimas de
iniciar a carreira e para que participe da Instituio.
Exemplos de Projetos bem sucedidos da CEJA so: o primeiro
Manual do Jovem Advogado, os Grupos de Estudos, a formao de
comisses no interior do estado, o Meeting da OAB Jovem, campanha
contra o aviltamento dos honorrios advocatcios, o engajamento de
centenas de jovens advogados junto a OAB, eventos de confraternizao,
destacam o jovem advogado dentro da sua instituio e perante a
sociedade.
Foi nesse sentido que a OAB/RS resolveu brindar os jovens
advogados de todo o Estado com a Segunda Edio do Manual do Jovem
Advogado.
Pedro Zanette Alfonsin
Presidente da CEJA
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SUMRIO
1. A HISTRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ................................................. 12 2. OS PROJETOS DA CEJA ............................................................................................................ 13
2.1 Interiorizao ........................................................................................................................ 13 2.2 Grupos de Estudos ................................................................................................................ 14 2.3 OAB nas Faculdades de Direito ........................................................................................... 14 2.4 Eventos ................................................................................................................................. 15 2.5 Meeting Jurdico ................................................................................................................... 15
3. O QUE A OAB OFERECE AOS ADVOGADOS ........................................................................... 15 3.1 Escola Superior da Advocacia ESA................................................................................... 16 3.2 Caixa De Assistncia dos Advogados Do Rio Grande Do Sul - CAA/RS ........................... 16
3.2.1 Servios e Instalaes da CAA/RS em Porto Alegre: ...................................................... 16 3.3 Sede Campestre e Galpo Crioulo: ....................................................................................... 17 3.4 Cooperativa de Crdito dos Advogados ............................................................................... 18
4. DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO ........................................................ 18 4.1 Da Ausncia de Hierarquia e Subordinao ......................................................................... 19 4.2 Da Independncia Profissional e sua Inviolabilidade ........................................................... 19 4.3 DO SIGILO PROFISSIONAL ..................................................................................................... 21 4.4 Do Direito de Comunicao com o Cliente, do Exame de Autos e Carga Processual .......... 21 4.5 Do livre ingresso em Recintos Judiciais, Reparties e Assemblias e do Direito ao uso da Palavra ................................................................................................................................................23 4.6 Do Direito ao Desagravo Pblico e a Salas de Advogados .................................................. 24 4.7 Das Medidas da Seccional do Rio Grande do Sul em Defesa das Prerrogativas .................. 24 4.8 Planto da Comisso de Defesa, Assistncia e das Prerrogativas dos Advogados Jos Francisco Oliosi da Silveira - Gesto 2010/2012................................................................................... 25
5. DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE ........................................................................... 26 5.1 Procurao ............................................................................................................................ 26 5.2 Substabelecimento, Renncia e Revogao .......................................................................... 27 5.3 Honorrios Advocatcios ...................................................................................................... 28
5.3.1 Honorrios Contratuais .................................................................................................... 28 5.3.2 Honorrios Sucumbenciais ............................................................................................... 29 5.3.3 Trabalhistas ...................................................................................................................... 30 5.3.4 Prestao de Servio como Advogado Correspondente ................................................... 30 5.3.5 Tabela de Honorrios da OAB/RS ................................................................................... 31 5.3.6 Cobrana e Execuo de Honorrios ................................................................................ 31
5.4 Prestao de Contas .............................................................................................................. 32 6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL e CRIMINAL DO ADVOGADO ........................................... 33
6.1 Da Responsabilidade Contratual do Advogado .................................................................... 34 6.2 Da Obrigao de Meio e de Fim na Atividade advocatcia .................................................. 34 6.3 Da Responsabilidade Subjetiva/Objetiva .............................................................................. 35 6.4 Responsabilidade por Ao: Comisso e Omisso ou Ausncia de conduta do agente ........ 35 6.5 Responsabilidade Criminal do Advogado. ........................................................................... 36
7. DA ATUAO DO ADVOGADO EM AUDINCIA ................................................................ 36 8. PROCESSO ELETRNICO ......................................................................................................... 38 9. LIMITES DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA ......................................................................... 39 10. TRIBUTAO NA ADVOCACIA ......................................................................................... 40
10.1 Da Tributao aos Advogados e das Sociedades de Advogados. ......................................... 40 10.1.1 Advogado - Pessoa Fsica: ............................................................................................... 41
10.2 SOCIEDADES DE ADVOGADOS: .................................................................................... 44 10.2.1 Impostos pagos mensalmente ...................................................................................... 44 10.2.2 Impostos pagos trimestralmente .................................................................................. 45
10.3 REMUNERAO ADVOGADO ....................................................................................... 45 10.3.1 Como empregado: ............................................................................................................ 46 10.3.2 Como scio: ................................................................................................................. 46 10.3.3 Como Associado: ......................................................................................................... 46 10.3.4 Contribuies Sindicais e a OAB ............................................................................ 47 10.3.5 Reembolso de Despesas ............................................................................................... 47
11. VOC SABIA QUE ................................................................................................................. 48 12. REFERNCIAS ........................................................................................................................ 51
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1. A HISTRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Por ato do Imperador Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827,
fundaram-se os Cursos de Cincias Jurdicas e Sociais no Brasil - um na
cidade de So Paulo e outro na cidade de Olinda.
O surgimento da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) se deu
por influncia dos estatutos da associao portuguesa que j em 1838
previam a criao de uma Ordem dos Advogados nos moldes conhecidos
atualmente.
Em 1843, no Brasil , advogados reunidos na casa do Conselheiro
Teixeira de Arago elaboraram os estatutos do Instituto dos Advogados
Brasileiros - IAB - com uma finalidade precpua: a constituio da
Ordem dos Advogados, sendo aprovado no mesmo ano pelo Governo
Imperial que objetivava a organizao da entidade.
No entanto, a criao da OAB efetivou-se quase um sculo aps a
aprovao dos seus estatutos. Pode-se dizer que a criao da OAB se
confunde com a sua primeira atuao no intento de concretizar os
princpios de democracia e justia social j que nasce em razo de um
momento crtico da vida poltica do pas revoluo de 1930.
O primeiro regulamento da OAB foi aprovado mediante o Decreto
n. 20.784/1931, prevendo a criao do Conselho Federal para o exerccio
das atribuies da Ordem em todo o territrio nacional.
Sob a conduo de Levi Carneiro na condio de primeiro
presidente da OAB e Attlo Vivcqua a Ordem se consolidou como
entidade representativa da sociedade.
Carneiro e Vivcqua, frente da presidncia organizaram a
instituio solucionando os problemas de interpretao do Estatuto
atuando em prol da criao das sees estaduais e elaborando o Cdigo
de tica.
No decorrer da Segunda Guerra Mundial, aps o abatimento de
cinco navios brasileiros por submarinos alemes, em 1942, a OAB exigiu
do Governo providncias para o desagravo da soberania nacional. A
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repercusso da medida em conjunto com manifestaes populares fez
com que o pas entrasse na Guerra juntando-se aos Aliados.
Em 1964, com o Golpe Militar, registram-se mais atuaes da OAB
na defesa das garantias fundamentais organizando e consolidando uma
sociedade livre e democrtica. Teve poder de deciso, no tocante aos
Advogados com direitos polticos suspensos pelo Governo, determinando
que estes no mais estariam impedidos de exercer a advocacia.
Em 1983 a OAB juntamente com entidades e partidos
oposicionistas encetaram a campanha Diretas J!, pleiteando a escolha
do chefe do executivo por voto popular.
Ainda, contou com participao direta e efetiva em prol da
democracia, para a promulgao da Constituio de 1988, representando
o fim dos vestgios autoritrios provenientes da poca da ditadura.
Portanto, a OAB vem cumprindo seus objetivos e finalidades de
forma a preservar os valores correspondentes defesa da democracia e
das prerrogativas individuais, no se calando frente a acontecimentos
polticos temerrios e se mostrando como entidade indispensvel ao
cultivo de uma sociedade plenamente livre.
2. OS PROJETOS DA CEJA
2.1 Interiorizao
A Comisso Especial do Jovem Advogado, desde 2008, em
conjunto com a diretoria da OAB/RS busca incentivar a instalao de
comisses em todas as subsees de modo a tornar realidade o ideal em
volto da expresso Nenhuma subseo sem CEJA.
O trabalho, coordenado por Matheus Portella Ayres Torres, visa
implementar os projetos da CEJA nas subsees, sendo elo entre o jovem
advogado e sua entidade de classe.
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2.2 Grupos de Estudos
Os Grupos de Estudos da CEJA, coordenado por Felipe Waquil
Ferraro, visa interao dos jovens advogados sobre temas especficos,
tanto a distncia, quanto atravs de encontros presenciais, a fim de
debater temas peculiares de cada matria.
Em junho/2011, os grupos contavam com aproximadamente 2.000
(dois mil) cadastrados nas 17 (dezessete) reas oferecidas, sendo, em
mdia, 40% (quarenta por cento) dos integrantes atuantes no interior do
Estado.
O nmero elevado de inscritos demonstra uma nova viso dos
recm-formados, os quais buscam melhores conhecimentos pela troca de
informaes. Interessante ressaltar que os grupos de estudos so
inteiramente gratuitos.
Os grupos disponveis atualmente so:
Civil - Processo Civil Penal - Processo Penal - Trabalho Societrio e Recuperao de Empresas Informtica - Ambiental Consumidor Tributrio - Famlia e Sucesses - Previdencirio Administrat ivo Consti tucional Desport ivo - Mdico Propriedade Intelectual - Internacional
2.3 OAB nas Faculdades de Direito
O Projeto Conhecendo a OAB/RS, desenvolvido pela Comisso
Especial do Jovem Advogado (CEJA), coordenado por Leonardo Barcelos
de Oliveira, em conjunto com a Escola Superior de Advocacia (ESA),
visa propiciar aos estudantes do curso de Direito maior conhecimento
sobre temas que so essenciais ao advogado.
Por intermdio de palestras, os graduandos so orientados para que
tenham condutas compatveis com os preceitos dispostos na legislao
que rege a advocacia e nos demais princpios a ela atinentes.
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2.4 Eventos
A CEJA, em conjunto com a OAB/RS e CAA-RS, possui
tradicionais eventos em seu calendrio anual, tais como:
- Festa Junina da OAB-RS;
- CEJA no Acampamento Farroupilha;
- Encontro Estadual do Jovem Advogado.
- Encontros Regionais dos Grupos de Estudos
2.5 Meeting Jurdico
A iniciativa leva aos advogados que se encontram em incio de
carreira, informaes sobre a profisso e o mercado de trabalho por meio
de palestras realizadas por renomados nomes do direito e da rea
empresarial.
Os encontros so realizados mensalmente sendo que, os debates
buscam oferecer experincias profissionais a fim de agregar e inovar a
carreira jurdica do jovem advogado, por exemplo, a relao do
empresrio ou cliente/pessoa fsica com o advogado.
Para maiores informaes sobre os projetos realizados pela
CEJA, contatar a Secretaria das Comisses por intermdio do
telefone (51) 3284-6400 ou pelo site www.jovemadvogado.com.br
3. O QUE A OAB OFERECE AOS ADVOGADOS
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3.1 Escola Superior da Advocacia ESA
A Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Sul ESA foi
criada no ano de 1985, atravs da resoluo n 24/85 do Conselho
Seccional, tendo sido a primeira do Brasil.
Seu objetivo garantir o aprimoramento profissional e cultural de
advogados e estagirios.
Nos ltimos anos, disponibilizou, atravs de convnio com a AASP
(Associao dos Advogados de So Paulo), cursos telepresenciais,
inclusive de Ps-Graduao, possibilitando amplo acesso dos
profissionais da advocacia.
Ainda, h, semanalmente, o Cinema na ESA, no qual se pode, de
forma gratuita, assistir a filmes previamente informados.
Informa-se, outrossim, que, ao jovem advogado, a ESA oferece
descontos especiais, alm de espao para publicaes de artigos junto ao
Jornal da Ordem.
3.2 Caixa De Assistncia dos Advogados Do Rio Grande Do Sul - CAA/RS
A presidncia da CAA/RS exercida por Arnaldo de Arajo
Guimares e possui sede na OAB/RS na Rua Washington Lus, 1110
3/4/5 andar - Centro Histrico - CEP: 90010-460 Porto Alegre/RS
Telefone: (51) 3287.7400 Site: www.caars.org.br - E-mail:
3.2.1 Servios e Instalaes da CAA/RS em Porto Alegre:
-Benefcios: (51) 3287.7413
-Convnios: (51) 3287.7412
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-Loja: (51) 3287.7480
-Marketing: (51) 3287.7447
-Cafeteria: (51) 3287.7470
-Farmcia: (51) 3287.7491
-Livraria: (51) 3287.7442
-ptica: (51) 3287.7440
-Centro de sade: (51) 3287.7471
- Clnica Odontolgica: Dentstica, periodontia, endodontia,
odontopediatria, clareamento, ortodontia e bruxismo.
- Clnica Mdica: Clnica-geral, cardiologia, otorrinolaringologia,
dermatologia, ginecologia, pediatria, geriatria, urologia e nutrio.
- Fisioteraputica : Reeducao postural global, fisioterapia, e
acupuntura.
- Psicoteraputica : Psiquiatria e psicologia.
- Cuidados especiais : Massoterapia, esttica facial, l impeza de
pele e peeling .
Para informaes sobre os servios e instalaes disponibilizados,
consulte o site da CAA/RS ou o setor de Convnios pelo telefone (51)
3287.7412.
3.3 Sede Campestre e Galpo Crioulo:
A sede Campestre e o Galpo Crioulo, sob administrao da
CAA/RS, esto disposio dos advogados e estagirios de todo o
Estado do Rio Grande do Sul, bem como seus dependentes e contam com
rea de lazer, espao para comemorao de festas, casamentos,
aniversrios, entre outros. Informaes telefones (51) 8137.3485 (51)
3287.7433.
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3.4 Cooperativa de Crdito dos Advogados
O objetivo da criao da Cooperativa de Crdito dos Advogados
Gachos proporcionar aos advogados acesso a produtos e servios
financeiros, voltados para as necessidades da nossa classe, com taxas
mais baixas em comparao s praticadas pelas instituies financeiras
comerciais. O grande diferencial da COOABCred que, ao se associar, o
advogado passar a ser dono da Cooperativa, tendo, ao final de cada
perodo fiscal, direito participao proporcional na distribuio das
sobras da operao cooperativada.
Para se associar Cooperativa de Crdito dos Advogados Gachos
deve ser preenchida a ficha cadastral e realizada a integralizao de
cota-capital, no valor mnimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que
poder ser parcelado em at 10 vezes. Atravs do link
http://www.oabrs.org.br/cooperativa_credito.php pode ser realizado o
download dos formulrios e instrues para preenchimento do cadastro e
abertura da conta. Aps, o advogado dever entrar em contato pelos
telefones (51) 3287-2800 com Taynah, ou (51) 3287-1800, ramal 1926
com Rita Frank, para receber as instrues sobre o local de entrega da
documentao. Aquelas subsees que tiverem malote com a Seccional
podero utilizar tal meio para a remessa dos documentos, aos cuidados
da Vice-Presidncia.
4. DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Estabelece o artigo 133 do Constituio Federal de 1988, o
advogado indispensvel administrao da Justia, sendo defensor do
Estado Democrtico de Direito, da cidadania, da moralidade pblica, da
Justia e da paz social, cabendo a esse tratar a todos, com cordialidade,
respeito, discrio e independncia, devendo exigir igual tratamento,
sempre zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
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Em nosso pas, o exerccio da advocacia privativo dos que se
inscrevem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma,
embora a Constituio Federal assegure o livre exerccio de qualquer
trabalho, ofcio ou profisso, condiciona tal direito observncia das
condies indispensveis estabelecidas pela legislao
infraconstitucional.
Ademais, so nulos os atos praticados por pessoa no inscrita na
Ordem dos Advogados do Brasil , sem prejuzo das sanes civis, penais
e administrativas.
Por tal razo, de extrema importncia que o advogado ao
ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conhea os
direitos e deveres inerentes ao seu exerccio profissional, dispostos na
Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994.
4.1 Da Ausncia de Hierarquia e Subordinao
No exerccio da advocacia, no h hierarquia entre advogados,
magistrados e Ministrio Pblico, devendo, como referido acima, todos
se tratarem com considerao e respeito recprocos.
Ao advogado dado o direito de exercer livremente seu ofcio, em
todo territrio nacional. Respeitada as determinaes legais, no exerccio
da advocacia, indispensvel utilizao do documento profissional,
servindo, inclusive, como prova de identificao civil para todos os fins
legais.
4.2 Da Independncia Profissional e sua Inviolabilidade
No exerccio da profisso o advogado inviolvel, situao que se
aplica tanto ao profissional pblico quanto particular. De modo que
advogado est no cumprimento do dever de prestar assistncia quele que
o constituiu, dispensando-lhe orientao jurdica perante qualquer rgo
do Estado e converte a sua atividade profissional, quando exercida com
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independncia e sem indevidas restries, em prtica inestimvel de
liberdade.
Assim sendo, independentemente da instncia em que se encontre
exercendo seu trabalho, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos,
fazer cessar o arbtrio, exigir respeito ao ordenamento jurdico e velar
pela integridade das garantias legais e constitucionais outorgadas quele
que lhe confiou proteo de sua liberdade e de seus direitos1.
A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justia, em recente
deciso2 em sesso plenria, recomendou que os magistrados se eximam
de ameaar ou determinar a priso de advogados pblicos federais e
estaduais para forar que sejam cumpridas decises judiciais dirigidas
aos gestores pblicos, uma vez que, a inviolabilidade do advogado no
exerccio da funo norma insculpida na Constituio Federal.
A inviolabilidade do advogado estende-se, tambm, ao seu
escritrio ou local de trabalho, a sua correspondncia escrita ou
eletrnica, telefnica e telemtica, bem como aos demais instrumentos de
trabalho utilizados, desde que digam respeito ao exerccio profissional.
Desta forma, somente em casos em que estiverem presentes
indcios de autoria e materialidade da prtica de crime por parte do
advogado, que a autoridade competente poder decretar a quebra dessa
inviolabilidade, em deciso motivada, expedindo mandado de busca e
apreenso, especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, em
qualquer hiptese, vedada a utilizao dos documentos, das mdias e dos
objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos
demais instrumentos de trabalho que contenham informaes sobre
clientes. Salvo nesses casos, qualquer violao de sigilo ou interceptao
de comunicao do advogado ser ilegal, configurando abuso de poder.
O advogado s pode ser preso em flagrante, por motivo de
exerccio da profisso, em caso de crime inafianvel, devendo haver a
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 98.237. Braslia, 15 dez. 2009. Relator Ministro Celso de Mello. DJ, 06 nov. 2010. Disponvel em: . Acesso em: 22 set. 2011. 2 BRASIL. Conselho Nacional de Justia. Braslia. Pedido de Providncias 0000749-61.2011.2.00.0000, 30 ago. 2011. Relator Conselheiro Jorge Hlio de Oliveira. Disponvel em: . Acesso em: 02 set. 2011.
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presena de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos
deve ocorrer a comunicao expressa seccional onde o profissional se
encontra inscrito.
O advogado preso, s poder ser recolhido antes de sentena com
trnsito em julgado em sala de Estado Maior, com instalaes e
acomodaes condignas e, na sua falta, em priso domiciliar.
O advogado tem imunidade profissional, no constituindo injuria,
difamao ou desacato que seja punvel em relao a qualquer
manifestao mais acalorada de sua parte. Nestes casos, entende-se que
prevalece a inteno de defender, que, consequentemente, exclui a
vontade de ofender. Todavia, existem sanes disciplinares perante a
Ordem dos Advogados do Brasil , pelos excessos que venha a cometer.
4.3 DO SIGILO PROFISSIONAL
Ao advogado compete o sigilo das informaes recebidas de
clientes, impondo-se o seu respeito, exceto em hipteses de grave
ameaa vida, honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
prprio cliente e, em defesa prpria, tenha que revelar segredo, porm
sempre restrito ao interesse da causa.
Mesmo que liberado ou solicitado pelo cliente, o advogado pode
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha
funcionado ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou foi procurador, especialmente se versar sobre fato
relacionado ao sigilo profissional.
4.4 Do Direito de Comunicao com o Cliente, do Exame de Autos e
Carga Processual
Em observncia ao princpio da ampla defesa, assegurado ao
advogado comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente,
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independentemente de procurao, ainda que esse esteja preso, detido ou
recolhido em estabelecimento civil ou militar, e ainda mesmo que esteja
considerado incomunicvel.
direito do advogado examinar, em qualquer rgo dos poderes
Judicirio e Legislativo, da Administrao Pblica em geral, ainda que
sem procurao, os autos dos processos, estejam eles em andamento ou
j tenham sido encerrados, podendo extrair cpias das peas que julgar
importantes e fazer anotaes, ou retir-los em carga pelo prazo legal,
afora os processos sob regime de segredo de justia ou outras
circunstncias estabelecidas na Lei n. 8.906/94.
Deste modo, ilegal qualquer ato normativo, resoluo ou
portaria, seja ela administrativa ou judicial, que vise a restrio de
vista e retirada de autos em carga pelo advogado. Ao magistrado no
compete legislar, mas to somente interpretar e aplicar a lei.
direito do advogado examinar em qualquer repartio policial, os
autos de inqurito e os de flagrante, estejam eles em andamento ou j
tenham sido encerrados, ainda que eles estejam conclusos autoridade
policial, podendo extrair cpias das peas que julgar importantes e fazer
anotaes.
Ainda no que se refere ao inqurito policial, mesmo sombra de
sigilo, pode o advogado examin-lo, ainda que sem procurao, porque,
embora a Constituio Federal estabelea que todos os atos processuais
sero pblicos, salvo aqueles a que se decrete segredo de justia,
importante lembrar que esta ressalva diz respeito exclusivamente aos
autos processuais, e, por isso, no alcana o inqurito policial, mero
procedimento administrativo que no integra o processo, ficando,
consequentemente, fora do alcance da previso referente ao segredo de
Justia3.
Nesse sentido, em respeito ao direito de defesa e do devido
processo legal, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Smula vinculante
3 DURSO, Luiz Flvio Borges. O sigilo do inqurito policial e o exame dos autos por advogado. Revista do Instituto de pesquisa e Estudos: Diviso Jurdica, Bauru, n. 24, p. 172-174.
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n. 144, originria de proposta do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, que ratifica o direito do advogado, no interesse de
seu cliente, a ter acesso amplo aos elementos de prova que j integrem os
autos do inqurito policial, em qualquer repartio da policia judiciria.
Deste modo, com a aprovao dessa Smula vinculante, qualquer
violao a prerrogativa de vista dos autos de inqurito e os de flagrante,
no s permite medidas civis e penais, como tambm Reclamao ao
Supremo Tribunal Federal.
4.5 Do livre ingresso em Recintos Judiciais, Reparties e
Assemblias e do Direito ao uso da Palavra.
Ao advogado permitido ingressar livremente em qualquer
edifcio ou recinto em que funcione repartio judicial ou outro servio
pblico, incluindo salas de audincias, secretarias, cartrios, entre
outros locais, podendo permanecer em p ou sentado, conforme preceitua
o inciso VI, do artigo 7 da Lei n. 8.906/94. Bem como, possui liberdade
para se retirar destes locais, independentemente, de licena, inclusive em
casos em que houver atraso do magistrado ou outra autoridade, nos
termos dos incisos VII e XX, do mesmo diploma legal.
direito do advogado dirigir-se diretamente aos magistrados em
salas e seus gabinetes de trabalho, independentemente de horrio
previamente marcado.
O advogado pode falar em p ou sentado, em juzo, tribunal ou
rgo de deliberao coletiva da Administrao Pblica ou do Poder
Legislativo.
Ao advogado permitido o uso da expresso, pela ordem, em
qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno sumria, para esclarecer
equvoco ou dvida surgida em relao a fatos, documentos ou
afirmaes que venham a influenciar a deciso a ser tomada pelo
4 Smula vinculante n. 14 do STF: direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de policia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.
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magistrado, bem como para replicar acusao ou censura que lhe forem
feitas. Da mesma forma que lhe permitido reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juzo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservncia de preceito de lei, regulamento ou regimento.
4.6 Do Direito ao Desagravo Pblico e a Salas de Advogados
A todos os inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil concedido o direito ao desagravo pblico, promovido pelo
Conselho competente, de ofcio, a pedido do prprio advogado ou de
qualquer pessoa, quando ofendido no exerccio da profisso, ou em razo
desta.
Ao Poder Judicirio e Executivo, compete a instalao em todos os
juizados, fruns, tribunais, delegacias de polcia e presdios, salas
especiais permanentes para os advogados.
4.7 Das Medidas da Seccional do Rio Grande do Sul em Defesa das
Prerrogativas
Desta forma, com o propsito de defender os direitos, garantias e
prerrogativas dos advogados no exerccio de sua profisso, a Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Sul, criou, atravs do
seu Regimento Interno, a Comisso de Defesa, Assistncia e das
Prerrogativas dos Advogados Jos Francisco Oliosi da Silveira. Esta
Comisso Permanente, com sede na Rua Washington Luiz, n. 1110,
Centro Histrico, Porto Alegre, funciona de segunda a sexta-feira, das
08h30minh s 18h30minh, com os seguintes telefones de contato: (51)
3287.1853 ou (51) 3287.1827 e fax: (51) 3225.7806, com Vnia ou
Fernanda.
Nas demais subsees do Estado, o advogado que tenha, de alguma
forma, sofrido ou esteja sofrendo qualquer espcie de violao a seus
direitos, garantias e prerrogativas no exerccio de sua profisso deve
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procurar a sede da Ordem dos Advogados do Brasil , na Comarca onde
esta tenha ocorrido.
A Comisso de Defesa, Assistncia e Prerrogativas dos Advogados
mantm, ainda, um planto 24 horas, com atendimento realizado por seus
membros. Deste modo, a Ordem dos Advogados do Brasil , seccional do
Rio Grande do Sul, ciente das dificuldades enfrentadas pelos advogados
no seu dia a dia, principalmente no inicio de sua militncia, coloca
disposio da classe, profissionais aptos e prontos a intercederem em
prol dos advogados nos casos de ameaa e violao das suas
prerrogativas.
Cumpre destacar, que esse servio abrange todo o territrio do
Estado do Rio Grande do Sul e gratuito a todos os inscritos nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do
Sul.
4.8 Planto da Comisso de Defesa, Assistncia e das Prerrogativas
dos Advogados Jos Francisco Oliosi da Silveira - Gesto
2010/2012
Coordenador dos Plantes:
Maral dos Santos Diogo OAB/RS 55.519
Celular do Planto: (51) 8170.7556
Planto no Crime:
Mateus Marque Conceio OAB/RS 71.869
Celular do Planto: (51) 8123.8923
Planto no Cvel:
Karina Contiero Silveira Santa Helena OAB/RS 39.580
Celular do Planto: (51) 8170.7555
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Planto no Trabalho
Maria Cristina Hofmeister Meneghini OAB/RS 15.283
Celular do Planto: (51) 8170.7554
5. DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
5.1 Procurao
Procurao o documento ou ttulo mediante o qual uma pessoa, o
mandante, outorga a outra, mandatrio, por escrito ou em alguns casos
verbalmente, poderes para praticar atos ou administrar interesses e/ou
negcios. As regras gerais do mandato esto dispostas nos artigos 653
691, do Cdigo Civil.
So diversas espcies de procurao, importando para o presente
trabalho a com clusula ad judicia, que confere ao advogado poderes
para representar outrem em Juzo. Para que a mandato possibilite tal
representao deve nele constar, expressamente, nos poderes outorgados,
a informao para o fim especfico de representar em juzo ou
semelhante. A assinatura do mandante no precisa ser reconhecida em
tabelionato, salvo excees legais.
H, ainda, poderes especiais, tais como reconhecer a procedncia
do pedido, transigir, desistir, que devem integrar o instrumento, caso
seja de interesse das partes, nos termos do artigo 38, do Cdigo de
Processo Civil. Quando a atuao for de advogados com pessoa jurdica
constituda, o nome da empresa deve constar junto da qualificao dos
profissionais. (artigo 15, 3, da Lei n 8.906/94).
Quanto pessoa jurdica como outorgante, a procurao poder ser
por instrumento pblico ou ser juntado nos autos, com a procurao, o
contrato social da empresa em que conste que a pessoa que assinou o
mandato tem poderes para tanto.
Ademais, da prtica forense, extrai-se que para que o advogado
levante valores depositados em juzo em nome do seu cliente, tal poder
deve constar da procurao.
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No Juizado Especial Cvel o mandato poder ser verbal, salvo
quanto aos poderes especiais (artigo 9, 3, da Lei n 9.099/1995).
J na Justia do Trabalho, o mandato pode ser tcito, sem
procurao nos autos, conferida no ato da audincia dentre as partes,
desde que conste da ata da solenidade (smula 164 do TST) o mesmo se
aplicando ao Direito Penal. Todavia, de salientar que, tanto na seara
Trabalhista quanto Penal, o mandato tcito no alcana os poderes
especiais.
Em casos de urgncia possvel atuar como advogado em um
processo sem a devida procurao desde que esta seja juntada aos autos
nos 15 dias subsequentes (artigo 5, 1, da Lei n 8.906/94).
O artigo 7, da Lei n 8.906/94 regula o acesso do advogado a
processos/procedimentos e mesmo indivduos recolhidos ao sistema
prisional sem o instrumento de mandato.
5.2 Substabelecimento, Renncia e Revogao
Substabelecimento o ato pelo qual o advogado nomeia um
substituto para a atuao em determinado processo, ou seja, transfere os
poderes a si outorgados pelo seu cliente a um colega advogado.
H dois tipos: com reservas, quando o mandatrio transfere,
autoriza outro advogado a atuar na causa, mas no se afasta do processo
(vide artigo 667, do Cdigo Civil quanto a responsabilidade) e sem
reservas quando a substituio significa o afastamento do mandatrio.
Na hiptese de substabelecimento sem reservas persiste o direito
do profissional em perceber honorrios na proporo do seu trabalho.
Revogao ocorre quando a parte mandante no deseja mais os
servios do advogado contratado, sendo que dever constituir nos autos,
novo representante (artigo 44, do Cdigo de Processo Civil).
J a renncia ocorre quando o mandante no deseja mais atuar no
processo em nome do mandatrio. Tal inteno deve ser comunicada
formalmente ao mandante, via de regra, por carta com aviso de
recebimento.
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Persiste a responsabilidade do advogado quanto ao processo pelo
prazo de 10 dias aps a notificao da renncia ao cliente (artigo 45, do
Cdigo de Processo Civil e artigo 5, 3, da Lei n 8.906/94).
Tanto na renncia quanto na revogao, h direito do advogado
perceber os honorrios proporcionais ao trabalho prestado.
Em havendo extino do contrato dentre as partes, tanto o
advogado sucessor quanto o sucedido dever proceder nos termos do
Cdigo de tica, CPC e podero ser feitas consultas ao TED da OAB/RS.
5.3 Honorrios Advocatcios
A advocacia um munus pblico, como se observa no artigo 133
da CF, sendo, portanto, a remunerao do advogado, o reconhecimento
pela prestao de servios, a qual poder perdurar por anos.
Define-se honorrio como remunerao pessoa que exerce
profisso liberal por seus servios. Consoante doutrina e jurisprudncia
contemporneas, os honorrios advocatcios so verbas de natureza
alimentar, processos e procedimentos falimentares, concurso de credores,
insolvncia civil e liquidao extrajudicial.
A Lei n 8.906/94 (Estatuto do Advogado) faz expressamente a
distino entre as espcies de honorrios advocatcios nascidos de
qualquer condenao judicial, diferenciando de forma peremptria, no
artigo 22, os honorrios convencionados (contratuais) dos
sucumbenciais.
5.3.1 Honorrios Contratuais
O Estatuto da Advocacia5 regulamenta sobre honorrios nos seus
arts. 22 a 26, estabelecendo certas regras. O advogado deve contratar,
5 BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2011.
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por escrito, a prestao dos servios profissionais, fixando o valor dos
honorrios, reajuste e condies de pagamento, inclusive no caso de
acordo, observando os valores mnimos constantes na Tabela, conforme
dispe o artigo 41 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB.
Salvo estipulao diversa, um tero dos honorrios devido no
incio do trabalho, outro tero at a deciso de primeiro grau e o restante
no final, valores estes que sero atualizados monetariamente.
O desempenho da advocacia meio e no resultado, o que deve
sempre ser esclarecido aos clientes, quando da contratao. Os
honorrios sero devidos independentemente do xito da ao ou do
desfecho do assunto tratado.
Quando da renncia ou revogao de poderes, outorgados aos
causdicos, deve-se atentar hiptese, o art. 22, 4 do Estatuto do
Advogado embasa o pedido de reserva dos honorrios por parte do
advogado atuante na causa, mediante juntada do contrato de honorrios
nos autos do processo em que fora patrono com o pleito de deduo do
quantum a ser recebido oportunamente.
Haver fixao por arbitramento judicial quando no houver
contrato ou acordo firmado entre cliente e advogado, sendo o
estabelecimento do valor, ento, tarefa que caber ao magistrado, sempre
com supedneo, minimamente, na Tabela da OAB.
5.3.2 Honorrios Sucumbenciais
Honorrios sucumbenciais so aqueles previstos no art. 20 3 e
4 do CPC, os quais diversamente dos honorrios contratuais, sero
fixados pelo juiz ao advogado da parte vencedora, arcados pela parte
sucumbente proporo de 10 a 20% sobre o valor da condenao com
observncia a critrios de grau de zelo, lugar da prestao de servios,
natureza e importncia da causa, dentre outros.
Quando da ocorrncia dos casos previstos no art. 20, 4, o STJ
tem decidido de forma reiterada que pelo Princpio da Isonomia deve ser
aplicado o disposto no 3, deste mesmo artigo.
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Dentre os principais projetos da OAB/RS afigura-se a luta contra
o aviltamento de honorrios. Na defesa de prerrogativas dos
profissionais da advocacia, nossa entidade busca a conscientizao de
magistrados e demais operadores do Direito de que, dotados de carter
alimentar e fundamentais subsistncia do profissional, os honorrios
devem ser estabelecidos de forma compatvel ao desempenho do honroso
trabalho que o do advogado.
5.3.3 Trabalhistas
Na Justia do trabalho o estabelecimento de honorrios
sucumbenciais regido pelas Smulas n 219 e 329 do TST, cuja
exegese, ao permitir a condenao jamais em percentual superior a 15%,
determina a observncia dos requisitos de credenciamento do empregado
por Sindicato da categoria profissional e, ainda, o de lit igar sob o plio
do Benefcio da Justia Gratuita (BJG) 6.
Saliente-se que est em trmite no Congresso Nacional o Projeto
de Lei n 5.452/2009, o qual visa a implementar a obrigatoriedade de
fixao de honorrios sucumbenciais aos advogados trabalhistas, os
quais, hoje, so somente passveis de auferir honorrios contratuais
pactuados junto a seus clientes.
5.3.4 Prestao de Servio como Advogado Correspondente
A gama de servios que podem ser prestados passa pelo
acompanhamento do cumprimento de determinaes judiciais,
extrao de cpias de peas e decises, distribuio de aes ou
protocolos, diligenciar perante servidores do poder judicirio para que
estes tenham uma melhor compreenso das peculiaridades do caso,
realizao de relatrios processuais, etc..
6 MARTINS, Srgio Pinto. Comentrios CLT, 12 edio. So Paulo: Atlas, 2008, p. 817.
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Para a realizao de tais servios, interessante que o advogado
correspondente seja remunerado com valores consentneos aos
estipulados na Tabela de Honorrios da OAB/RS a fim de no ter seu
trabalho aviltado; podendo fracionar a hora tcnica/intelectual, para
adequar a remunerao.
5.3.5 Tabela de Honorrios da OAB/RS
Na Tabela de Honorrios7 encontram-se vrios tipos de
procedimentos e valores mnimos e/ou percentuais do valor que deve
balizar a contratao dos servios de advocacia.
Esta tabela est dividida em 16 reas do direito que prev mais de
200 meios de atuao do advogado. Os parmetros l estabelecidos
variam de acordo com o objeto do procedimento adotado, sem prejuzo
de um valor fixo a ser sempre cobrado pelo advogado a certo
procedimento.
Com o advento das facilidades conferidas por procedimentos
jurdicos extrajudiciais, no podem os advogados aviltar o numerrio ou
o parmetro de cobrana de seus honorrios contratuais, devendo mant-
los equnimes em qualquer das modalidades, o que fomenta celeridade
tanto aos clientes como tambm aos advogados, porquanto o nmero de
processos judiciais desgastantes ser bastante reduzido.
5.3.6 Cobrana e Execuo de Honorrios
A ao de cobrana de honorrios advocatcios observa o disposto
no procedimento sumrio, conforme aduz o art. 275, f do CPC.
7 BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul. Resoluo n. 07
de 21 de agosto de 2009. Tabela de Honorrios da OAB/RS. Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2011.
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Existindo um contrato de honorrios advocatcios, possvel fazer
sua execuo direta. Importante salientar que a nova redao do CC, em
seu art. 221, dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Os honorrios de sucumbncia so considerados ttulos executivos
quando contemplados em deciso judicial, conforme art. 585 do CPC. O
Estatuto da Advocacia e a OAB, dispe em seu art. 24 que a execuo
dos honorrios poder ocorrer no processo onde o Advogado atuou, se
assim o convier.
possvel cobrar do vencido as despesas que o vencedor teve,
como a contratao de advogado, atravs de prvio contrato de
honorrios, nos termos do art. 20 do CPC.
Em processo em que o advogado estiver litigando contra o estado,
a deciso condenatria dever fracionar os crditos8 do advogado do seu
cliente, como dispe o Estatuto da Advocacia e a OAB em seu art. 23.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor faa o
pagamento espontneo, o valor devido ser acrescido de 10% (dez por
cento), conforme estabelecido no art. 475-J, do CPC.
O art . 652-A, do CPC, diz que em havendo o despacho do incio da
execuo o juiz dever de plano arbitrar os honorrios de sucumbncia a
ser pago pelo executado.
Caso o devedor apresente Embargos, o juiz dever fixar os novos
honorrios de sucumbncia (Art. 475-A, do CPC).
5.4 Prestao de Contas
O dever objetivo de prestar contas de mandato est previsto no
artigo 668 do Cdigo Civil. Antes disso, est no Cdigo de tica
Profissional do Advogado nos incisos I, II e III do artigo 2. Local onde
esto balizadas as condutas deontolgicas do advogado.
8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo 564.132/RS. Recurso Extraordinrio, Repercusso Geral. Disponvel em: . Acesso em: 17 set. 2011.
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A parte que se sentir lesada em relao a tal prestao pode
utilizar instrumento com rito prprio para este fim o qual est previsto
nos artigos 941 e seguintes do Cdigo de Processo Civil .
Intentando reduzir os riscos que podem fazer o profissional
desaguar no oceano de responsabilidades j mapeadas neste manual, a
prestao de contas surge como amuleto para repelir mal-entendidos e
atrair segurana para o Advogado na relao com seu cliente.
A chave da prestao est, alm do dever de informao sobre
valores pecunirios em qualquer fase do processo; nas contas dos
eventos de interesse do mandante. Sugere-se que sejam solicitadas
informaes devidas pelo Cliente antes mesmo que este as oferea; essa
presteza transmite confiana em seu Advogado.
O Patrono torna-se, ainda, depositrio de documentos e bens
deixados pelo Patrocinado. Nessas hipteses, sugere-se que sejam
colhidas apenas cpias dos documentos e, casos imprescindveis os
originais, que se formalize tanto seu recebimento quanto sua devoluo.
O mesmo se aplica para os bens evitando-se assim, mal-entendidos.
A ausncia de Prestao de Contas falta tica grave apenada com
a suspenso do exerccio profissional. Portanto, para resguardar os
interesses do profissional e de seu cliente, importante o devido
arquivamento do comprovante da mencionada Prestao de Contas e seu
respectivo contrato de honorrios por, no mnimo cinco anos, que prazo
prescricional previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia.
6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL e CRIMINAL DO ADVOGADO
As circunstncias do mundo contemporneo modificaram as
relaes humanas de um modo geral, nos conferiram a capacidade de
produzir mais em menor tempo, por revs, tal capacidade traz consigo
seus contratempos; ou seja, a capacidade de maior produtividade
individual tem como consequncia o aumento, na mesma proporo, da
responsabilidade do que assumimos.
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Assim, no obstante s j naturais exigncias cotidianas, devemos
redobrar a ateno com os processos e os clientes, tanto quando das
nossas condutas comissivas, quanto s omissivas, vez que podem acabar
lesando o interesse moral e/ou material de nosso patrocinado.
Observando, sempre, as obrigaes e deveres funcionais
consignados no Cdigo de tica e Disciplina da OAB (vide tpico
especfico).
6.1 Da Responsabilidade Contratual do Advogado
A responsabilidade civil do advogado, geralmente, contratual,
decorrendo basicamente de instrumento de mandato (vide tpico
especfico). Em menor nmero, a relao advogado-cliente pode ser
extranegocial ou empregatcia.
6.2 Da Obrigao de Meio e de Fim na Atividade advocatcia
Obrigao de Meio aquela em que o profissional no se obriga a
um objetivo especfico e determinado.
O que o contrato impe ao advogado, na obrigao de meio, a
realizao da sua atividade pautada em ateno, cuidado, diligncia,
l isura, dedicao e toda a tcnica disponvel, com um objetivo fim, mas
sem o compromisso de atingi-lo.
Cabendo claro, ao advogado, empreender todos os esforos
possveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento tcnico
para realizar o objeto do contrato.
J a obrigao de resultado ou de fim Meio aquela na qual a
parte se compromete a um determinado resultado especfico, que sem o
alcance do mesmo, no haver o cumprimento do contrato.
A responsabilidade do advogado compreendida pela sua
independncia e por tal por razo, a advocacia , em tese, atividade de
meio e no de resultado.
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6.3 Da Responsabilidade Subjetiva/Objetiva
A responsabilidade subjetiva toma como base a noo de culpa,
devendo o sujeito passivo - cliente - demonstrar o nexo de causalidade
existente entre o dano e a ao ou omisso do agente - advogado.
J a teoria da responsabilidade civil objetiva, fundamentada no
risco que determinada atividade poderia gerar a terceiros, ficando
obrigado a repar-lo. Sendo, nesta teoria, irrelevante que a ao do
agente denote imprudncia, impercia ou negligncia.
Portanto, ao advogado, via de regra, se aplica a teoria subjetiva, o
que implica na demonstrao de negligncia, imprudncia ou impercia,
que se observa, por exemplo, quando o procurador perde prazos, comete
erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessrios, no orienta
corretamente o cliente, etc.
Ao advogado, se aplicar a teoria objetiva, quando prometer o
resultado do trabalho. Cabendo ao cliente demonstrar, a existncia do
contrato e a no obteno do objetivo prometido, independente das suas
razes, com exceo do caso fortuito ou fora maior.
6.4 Responsabilidade por Ao: Comisso e Omisso ou Ausncia de
conduta do agente
A responsabilidade do advogado pode decorrer de ato prprio, de
ato de terceiro que esteja sob a sua responsabilidade ou por sua omisso.
As aes consistem no fazer (ato comissivo) ou deixar de fazer
(ato omissivo) alguma coisa.
J a ausncia de conduta no se adentra na definio de ato, pois
no h a interveno da vontade, sendo impossvel conduta diversa.
Assim, em regra, quando da ausncia de conduta, no h culpa do
advogado.
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6.5 Responsabilidade Criminal do Advogado.
O Advogado, no exerccio de sua funo, est sujeito no s a
responsabilizao administrativa e cvel, como visto alhures, mas
tambm sujeito a Lei Penal em todas suas cominaes.
Exceo apenas, as tipificaes excludas pela legislao
especfica da advocacia. claro que quando cometidos no exerccio da
profisso.
7. DA ATUAO DO ADVOGADO EM AUDINCIA
dever do advogado portar-se de modo com que seja merecedor do
respeito e da confiana da sociedade, devendo dispensar a todos o mesmo
zelo e respeito a que tem direito. no ato solene da audincia em que
este princpio de urbanidade encontra-se mais latente. Deve agir
cordialmente para com todos, inclusive em face da parte adversa.
importante lembrar que no h hierarquia ou subordinao entre
advogados, magistrados ou membros do Ministrio Pblico, devendo
todos se trataram com considerao e respeito recprocos.
direito do advogado que, aguardados 30 minutos sem que se
instale a audincia, por ausncia da autoridade que a deva presidir,
retirar-se do recinto, informando o motivo de sua ausncia mediante
petio protocolizada, obstando assim qualquer prejuzo aos direitos de
seu cliente9.
O advogado tem imunidade profissional, no consti tuindo injria ou difamao em relao a possveis manifestaes mais acaloradas realizadas em defesa de seu cl iente. No entanto, tal agir no pode ser entendido como l iberdade para ofender ou desrespeitar os demais indivduos presentes no ato. Os excessos cometidos pelo
9 (NR - No que se refere ao exercc io da prerrogativa de re t irada, embora o Estatu to da
OAB preveja apenas a necessidade de protocolar s imples comunicao em juzo, recomenda-se que, a lm do protocolo da comunicao, exi ja-se ao of c io judicia l que expea cer t ido da ausncia do juiz . Em eventual caso de recusa, pode, a inda, o advogado sol ici tar a outras pessoas presentes que tambm constatem a ausncia da autor idade, servindo de tes temunho do fa to) .
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profissional podero ser alvo de representao frente OAB sendo punidos por meio de procedimento discipl inar nos moldes previstos no Estatuto da OAB.
As perguntas destinadas inquirio das testemunhas e das partes
sero, em regra, dirigidas ao juiz para que este, aps o deferimento, as
faa oficialmente ao depoente. As perguntas indeferidas sero
consignadas em ata, se assim a parte requerer (arts. 413/416 do CPC).
Exceo regra ocorre nos feitos criminais, onde as perguntas
formuladas sero direcionadas diretamente s testemunhas, bem como ao
ru, restringindo-se o magistrado a refutar perguntas que induzam
respostas ou que no tenham relao com os fatos a que se pretende
esclarecer naquele ato (art. 212 do CPP). Aponta-se que o desrespeito de
tal regra importa em nulidade, devendo ser declarados nulos todos os
atos subsequentes, com a repetio inclusive da audincia.
Todos os fatos ocorridos na audincia devem ser consignados em
ata, com a reproduo fiel do ocorrido. O advogado no deve assinar a
ata da audincia de que no tenha participado ou que conste a presena
de representante do Ministrio Pblico quando este no tenha estado
presente, sob pena de incorrer nas penas do crime de falsidade ideolgica
e demais sanes disciplinares.
Nos casos em que a audincia registrada por meio do sistema de
gravao, aps a degravao, o advogado poder ter vista ou retirar em
carga o processo, a fim de impugnar possveis infidelidades da ata em
face da solenidade.
Cabe apontar que, em alguns casos, a intimao de decises se d
na prpria audincia, momento em que o advogado deve manifestar
interesse recursal, sob pena de precluso. Por tal razo, frisa-se o
cuidado que o advogado deve ter quanto s informaes registradas na
ata e ao recurso das decises que muitas vezes so exaradas nesta,
atentando para a especificidade de cada procedimento, oportunizando a
reverso correta e eficaz da medida a que se pretende atacar.
O advogado porta voz de seu cliente, podendo impedir ao
magistrado, promotor ou advogado da parte adversa que o interpele
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diretamente, salvo nos casos em que deva prestar seu depoimento
pessoal. Dada a especialidade da situao, importa mencionar que apenas
nos casos de transao penal (Lei n. 9.099/95), a manifestao do cliente
supera a de seu advogado, quando discordantes.
A audincia um dos momentos mais importantes do
procedimento, uma vez que proporciona s partes e a seus respectivos
advogados a possibilidade de esclarecer os fatos, bem como suas
posies de modo mais tcnico e convincente ao juiz, colaborando para o
julgamento da causa.
8. PROCESSO ELETRNICO
Nas ltimas dcadas, a tecnologia colocou-se cada vez mais a
disposio do direito e de seus operadores. Embora impossvel o direito
acompanhar a sociedade, muito pior do que isso tangenciar o avano
das novas tecnologias. Porm alguns avanos tecnolgicos j se fazem
presentes na rotina de muitos advogados, a fim de se efetivar cada vez
mais a otimizao continua da prestao jurisdicional.
A lei 11.419/2006 regulamenta a informatizao processual,
abordando pontos relevantes desta incorporao efetiva da tecnologia a
servio da sociedade.
Os atos processuais, de maneira geral, podero ser praticados na
sua totalidade de forma eletrnica.
A implantao do processo eletrnico visa um significativo avano
da celeridade processual. Dentre os benefcios mais significativos,
podemos destacar os seguintes: extenso do prazo de protocolizaro
mesmo aps o fechamento do expediente forense, economia com viagens
para outras comarcas, reduo de pastas fsicas nos escritrios.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, com sede na capital
federal, dos 672.100 advogados registrados na OAB, apenas 68.800 tm
certificados digitais para fazer peticionamentos eletrnicos e ter acesso
Justia digital. Esse nmero representa pouco mais de 10% de todos os
profissionais do pas em agosto de 2011 (dois mil e onze). Mais do que
-
39
isso, o grande desafio que se coloca em todos os escritrios de
advocacia, diz respeito as suas respectivas estruturas organizacionais.
Hodiernamente, existem dois meios de peticionamento eletrnico.
Via certificao digital ou por intermdio de cadastro nos respectivos
rgos estatais.
inconteste o fato de que a digitalizao processual uma
realidade aos advogados. Esta modificao na rotina dos operadores do
direito acompanha a Era da incluso digital e da evoluo da tecnologia,
salientando que este um processo em constante mudana, cabendo ao
profissional do direito atualizar-se.
9. LIMITES DA PUBLICIDADE NA ADVOCACIA
O proceder tico deve ser regra na vida profissional e pessoal do
advogado de modo que a inobservncia deste acarretar em infrao
disciplinar punvel administrativamente sem prejuzo de possvel
responsabilidade cvel e criminal. A base legal que regula e limita a
publicidade na atividade do profissional de advocacia est positivada no
Cdigo de tica e Disciplina da OAB, arts. 28 a 34, no Provimento
94/2000 do Conselho Federal da OAB e no Estatuto da Advocacia e da
OAB nos arts. 34 a 43.
O Provimento 94/2000, Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, menciona no Art. 1.
. . .permit ida a publ icidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se l imite a levar ao conhecimento do pblico em geral , ou da cl ientela , em par t icular , dados objet ivos e verdadeiros a respei to dos servios de advocacia que se prope a prestar , observadas as normas do Cdigo de t ica e Discipl ina e as deste Provimento.
Em relao forma da publicidade considera-se meio lcito, desde
que no ofenda a discrio e a moderao, o uso da Internet, de revistas,
folhetos, jornais, cartes de visita e referentes apresentao do
escritrio, placa indicativa do escritrio onde ele encontra-se instalado,
-
40
l istas telefnicas e anlogas, comunicao de mudana de endereo ou
alterao de dados atravs dos meios de comunicao escrita ou atravs
de mala direta que s pode ser enviada para colegas ou a clientes
cadastrados.
No tocante ao contedo da publicidade obrigatrio a indicao
do nome completo e o nmero da OAB do advogado ou sociedade de
advogados, podendo ainda constar de forma facultativa o nome dos
advogados que integram a sociedade e a e rea de especializao do
advogado ou da sociedade de advogados.
So considerados meios ilcitos de publicidade o uso de televiso,
rdio, outdoor, painis de propaganda, anncios luminosos e quaisquer
outros meios de publicidade em via pblica ou smbolos que
comprometam a discrio e a sobriedade da advocacia, sendo ainda
proibido o uso dos smbolos oficiais utilizados pela OAB, bem como,
cartas circulares e panfletos distribudos ao pblico, mala direta enviada
a uma coletividade sem autorizao prvia e a utilizao de meios
promocionais tpicos de atividade mercantil , como oferta de servios
mediante intermedirios ou indicao de valores e promoes.
Ainda, no deve constar na publicidade, o que configuraria
captao de clientela, qualquer cargo ou funo pblica que o advogado
tenha exercido, sendo ainda vedado informaes acerca de casos famosos
que o profissional tenha patrocinado.
Em face das limitaes ticas acima expostas, as quais so
exemplificativas, devendo as demais serem consultadas na legislao
afeitas a matria, bem como submeter sua publicidade, antes de ser
veiculada, ao crivo do TED. A grande propaganda do advogado o seu
trabalho.
10. TRIBUTAO NA ADVOCACIA
10.1 Da Tributao aos Advogados e das Sociedades de Advogados.
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41
Antes de se constituir formalmente uma sociedade de advogados,
importante verificar o custo dos impostos incidentes sobre o tipo de
sociedade a fim de verificar qual a forma menos onerosa para o
advogado: tributar as receitas do escritrio percebendo-as atravs da
pessoa fsica dos advogados ou atribu-la a uma sociedade de advogados?
imprescindvel que isso seja respondido atenciosamente a fim de
se evitar tributao a maior.
Para optar pela forma de tributao menos onerosa, explica-se cada
uma das cargas tributrias:
10.1.1 Advogado - Pessoa Fsica:
A carga tributria composta dos tributos: Imposto sobre a Renda
Pessoa Fsica, Imposto sobre Servio de Qualquer Natureza e
recolhimento para a Previdncia Social.
10.1.1.1 Imposto sobre a Renda Pessoa Fsica:
Receitas recebidas pelo advogado, pessoa fsica, devem ser
declaradas para o Fisco anualmente at o ltimo dia til do ms de abril
do ano subsequente atravs da Declarao de Ajuste Anual de Imposto de
Renda.
Nesta, sero informados todos os valores recebidos, mas ao
contribuinte assegurado abater do valor percebido as despesas com
livro-caixa (despesas dedutveis indispensveis para a manuteno do
escritrio, desde que devidamente lanadas em um livro transcrito
manualmente ou de forma eletrnica10).
10 Para orientaes sobre o que pode ser deduzido em livro caixa, consulte WWW.receita.fazenda.gov.br no link perguntas e respostas.
-
42
Alm disso, por se tratar de um imposto progressivo, aps se
apurar a receita auferida abatendo-se as despesas de livro caixa, o
advogado sabe o valor da alquota aplicvel ao seu caso, de acordo com a
sua faixa de rendimentos determinada na seguinte tabela:
Tabela Progressiva para o clculo anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Fsica para o exerccio de 2012, ano-calendrio de 2011. *
Base de clculo anual em
R$
Alquota
%
Parcela a deduzir do imposto em
R$
At 18.799,32 - -
De 18.799,33 at 28.174,20 7,5 1.409,95
De 28.174,21 at 37.566,12 15,0 3.523,01
De 37.566,13 at 46.939,56 22,5 6.340,47
Acima de 46.939,56 27,5 8.687,45
Tabela Progressiva para o clculo anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Fsica para o exerccio de 2013, ano-calendrio de 2012. *
Base de clculo anual em
R$
Alquota
%
Parcela a deduzir do imposto em
R$
At 19.645,32 - -
De 19.645,33 at 29.442,00 7,5 1.473,40
De 29.442,01 at 39.256,56 15,0 3.681,55
De 39.256,57 at 49.051,80 22,5 6.625,79
Acima de 49.051,80 27,5 9.078,38
* Tabela aprovada pela Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo art. 1 da Lei n 12.469, de 26 de agosto
de 2011. (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/TabProgressiva2012a2015.htm )
Ou seja, de acordo com a faixa de ganho, a alquota aplicvel varia
entre zero e 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
Lembretes:
-
43
* este um imposto progressivo, sendo que os valores percebidos dentro das faixas menores devem ser tributados conforme tal, por esta razo consta na tabela os montantes chamados de parcela a deduzir. * considerando-se as diversas possibilidades de deduo, indicamos entrar na seo de perguntas e respostas do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) para esclarecimento de dvidas. * muito importante ressaltar que a apurao do valor de IRPF a pagar feita mensalmente e em havendo valores a pagar estes devem ser recolhidos atravs da DARF cdigo 0190, o chamado carn-leo e na Declarao de Ajuste Anual entregue de maro a abril do ano subsequente sero apurados eventuais valores pagos a maior ou menor, para o ajuste e pagamento da diferena ou eventual restituio. * A apurao do carn-leo mensal deve utilizar a Tabela Progressiva para o clculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica, disponvel em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribFont2012a2015.htm
10.1.1.2 Imposto sobre Servio
O valor do ISSQN fixo e anual e varia de acordo com o
Municpio, devendo cada advogado fazer a sua inscrio na cidade onde
atua e verificar o custo desta anuidade.
10.1.1.3 Recolhimento para a Previdncia Social
O advogado autnomo deve se inscrever como tal na Previdncia
Social e recolher o valor equivalente a 20% dos seus ganhos, passando,
com isso, a ter a condio de segurado da Previdncia Social, fazendo
jus aposentadoria no futuro.
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44
A inscrio pode ser feita via internet, no site
www.previdenciasocial.gov.br.
10.2 SOCIEDADES DE ADVOGADOS:
J em relao as sociedades de advogados, a forma de tributao
mais vantajosa, a princpio, costuma ser o lucro presumido, que gera a
seguinte carga tributria:
Quando se opta pelo lucro presumido significa que o Fisco
presume que a sociedade de advogados tem 32% de lucro sobre todo o
seu faturamento e a partir desta presuno aplica as alquotas dos
impostos incidentes sobre o lucro, quais sejam, a Contribuio Social
sobre o Lucro Lquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda Pessoa
Jurdica.
Com isso, a alquota aplicvel para se apurar os impostos devidos
pelas sociedades de advogados so os seguintes (os percentuais
correspondem ao percentual do faturamento bruto que o valor de cada
um dos impostos exemplo: 3% significa que para cada R$ 100,00
faturados dever ser pago R$ 3,00 de COFINS):
10.2.1Impostos pagos mensalmente
(pagamento no dia 25 e antecipa se for final de semana ou feriado).
-PIS (Programa de Integrao Social) - 0,65%
-COFINS (Contribuio para o Financiamento da Seguridade
Social)- 3%
- ISS (Imposto sobre servio de qualquer natureza) um valor
fixo mensal por profissional e o valor e data de vencimento varia de
acordo com o municpio.
-
45
10.2.2Impostos pagos trimestralmente
(acumulam-se os valores dos trs meses anteriores e efetuam-se os pagamentos dos trimestres
nos meses de janeiro, abril, julho e outubro):
Imposto de renda - 4,8% *
Contribuio social - 2,88% *
*Estas alquotas representam os percentuais de 15% e 9%
incidentes somente sobre a presuno de lucro de 32%11.
TOTAL DE IMPOSTOS: 11,33% (sobre o valor do faturamento,
ou seja, as notas fiscais emitidas e outros rendimentos tributveis), mais
o valor mensal fixo devido em razo do ISSQN.
Alm disso, ainda existe a obrigao de pagar a Previdncia
Social, que composta de 11% da parte do scio e 20% da parte da
empresa, totalizando 31% do valor do pr-labore retirado. (Atualmente,
o mnimo de R$ 545,00, que incidindo 31% totaliza um recolhimento
mnimo de R$ 168,95).
Observao: As sociedades de profissionais, como o caso da
sociedade de advogados, no pode recolher tributos sob a sistemtica do
simples nacional, conforme expressamente veda a Lei Complementar n
123/06, em seu artigo 17:
10.3 REMUNERAO ADVOGADO
A escolha do modelo societrio e trabalhista a ser adotado por uma
sociedade de advogados determinante na carga tributria qual estar
ela sujeita. Para tanto passaremos a expor as regras gerais sobre a
tributao de remunerao a advogados:
11 Caso o faturamento trimestral seja maior que R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), o valor excedente ser tributado com um adicional de 10% de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurdica).
-
46
10.3.1 Como empregado:
a) Contribuio Previdncia Social devida pelo empregado sobre
remuneraes at o limite do salrio-de-contribuio (para saber os
descontos: www.previdenciasocial.gov.br)
b) Imposto de Renda na Fonte, devido pelo empregado, CONFORME
ALQUOTAS EXPLICITADAS NO ITEM ANTERIOR;
c) Previdncia Social devido pela empresa alquota de 20% sobre toda
a remunerao;
d) Contribuies a outras entidades e fundos - Sistema S - devidas pela
empresa, QUE VARIA DE 0,10 A 5,8% DE ACORDO COM A
ATIVIDADE DEENVOLVIDA.
e) encargos trabalhistas.
10.3.2 Como scio:
No qual o lucro isento.
10.3.3 Como Associado:
Nos termos do Estatuto da Advocacia, Cdigo de tica Profissional
e especialmente do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB de 16/11/1994, o qual dispe:
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vnculo de emprego, para participao nos resultados. Pargrafo nico. Os contratos referidos neste artigo so averbados no registro da sociedade de advogados.
-
47
A associao com sociedade no agrega encargos trabalhistas,
porm, h a incidncia de contribuio previdenciria e reteno
de Imposto de Renda.
.. Contribuies Sindicais e a OAB
A Lei Federal n 8906/94 em seu artigo 47 atribuiu a OAB funo
tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seno
vejamos:
Art. 47. O pagamento da contribuio anual OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatrio da contribuio sindical .
Recentemente, alguns sindicatos tm exigido de escritrios e
advogados o pagamento dessas contribuies. Entrementes, diante do
mencionado artigo 47, bem como do fato de ser a filiao a sindicatos
voluntria, tal cobrana no devida. Nesse sentido segue tambm a ADI
2522 julgada pelo STF.
10.3.5Reembolso de Despesas
Escritrios de advocacia usualmente se veem obrigados a adiantar
determinadas despesas em nome de seus clientes, que so posteriormente
reembolsadas em separado, por meio das chamadas notas de dbito.
Exemplo: viagens, hospedagens, transporte, etc.
Por no representarem receitas prprias, tais reembolsos no
deveriam integrar a receita tributvel para fins do PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL.
-
48
No h trnsito em resultado, mas apenas um lanamento em
contas de natureza patrimonial (Caixa/Bancos e A Receber), no
sentido de recompor o patrimnio da empresa que, por questes de
praticidade, efetuou a antecipao de uma despesa que no lhe seria
exigvel e que seria dedutvel apenas efetiva beneficiria.
Ressaltamos que para fazer jus a este benefcio e se resguardar
imprescindvel que seja feita a prestao de contas.
11. VOC SABIA QUE
VOC SABIA QUE:
As decises do Tribunal de tica e Disciplina podem ser acessadas
por intermdio do site da OAB/RS?
A no interposio de recurso sem anuncia do cliente capaz de
gerar demanda de responsabilidade sobre o advogado de modo que se o
advogado e a parte entenderam por no recorrer, deve o advogado,
guardar tal declarao, nas formas previstas em lei, para sua segurana?
O advogado pode atuar como Consultor em Direito Estrangeiro, em
qualquer dos pases membro do MERCOSUL e outros 05 (cinco) pases
associados (ALADI) e que para tal, basta que o profissional esteja
regularmente inscrito na OAB. De acordo com o COADEM (Conselho de
Colgios e Ordens de Advogados do MERCOSUL), no sendo necessria
a inscrio (sendo exigida a comunicao em caso de associao com um
advogado nacional); devendo o advogado estrangeiro respeitar as normas
ticas do pas em que estiver exercendo a advocacia?
Que em virtude do Princpio da Reciprocidade existente entre a
OAB e a AO (Portugal), o profissional registrado e em dia com suas
obrigaes pode atuar como Advogado e Consultor em Direito
Estrangeiro?
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Que a OAB/RS possui, alm das Comisses Permanentes (Direitos
Humanos, Defesa e Prerrogativas, Acesso Justia, Ambiental, Ensino
Jurdico, Estudos Constitucionais, etc.), diversas comisses que tratam
dos temas de maior relevncia ao exerccio da advocacia, como a
Comisso da Mulher, da Advocacia Pblica, do Jovem Advogado, do
Biodireito, da Propriedade Intelectual, da Criana e do Adolescente, de
Defesa do Consumidor, dos Precatrios dentre outras?
Que o advogado no obrigado a aceitar a imposio de seu
cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar
a indicao de outro profissional para com ele trabalhar no processo?
Que a tabela de honorrios advocatcios, disponibilizada no site da
OAB/RS tem como funo a uniformizao dos valores cobrados e evitar
o aviltamento dos honorrios advocatcios?
Que a Tabela de honorrios prev acrscimo de at 30% em caso
de servios realizados fora da comarca?
Que direito e dever do advogado assumir a defesa criminal sem
considerar sua prpria opinio sobre a culpa do acusado?
Que o substabelecimento sem reserva de poderes exige o prvio e
inequvoco conhecimento do cliente ( 1 do art . 24 do Cdigo de tica e
Disciplina da OAB/RS)?
Que, atravs da Comisso de Acesso Justia da OAB/RS, a
entidade pode propor modificaes legislativas que tenham por objetivo
a simplificao e a agilizao de processos e procedimentos?
Que uma das primordiais finalidades da OAB agir na defesa dos
direitos difusos, coletivos e individuais homogneos, ou seja, defender a
Constituio, a ordem jurdica do Estado democrtico de direito, os
direitos humanos, a justia social, e pugnar pela boa aplicao das leis,
-
50
pela rpida administrao da justia e pelo aperfeioamento da cultura e
das instituies jurdicas?
Que a Comisso de Direitos Humanos Sobral Pinto da OAB/RS
desempenha um importante papel na consolidao da defesa da
cidadania, sem a qual no se realiza, em sua plenitude, o ideal do Estado
Democrtico de Direito, fundado, precipuamente, no respeito da
dignidade da pessoa?
Que a Comisso de Fiscalizao do Exerccio Profissional tem a
competncia de obstar a no inscritos na OAB a prtica de qualquer ato
privativo de advogado, impedir que advogados suspensos exeram a
profisso e o exerccio dos bacharis incompatveis com advocacia?
Que a OAB tem se destacado no Movimento contra a Corrupo
Que o site da OAB/RS disponibiliza, entre outros servios, da
rdio OAB?
Que a OAB/RS, preocupada com o aviltamento dos honorrios
advocatcios deflagrou campanha pela valorizao profissional,
direcionada aos juzes, tribunais e parlamentares, para que estes
dediquem maior prioridade s matrias que tratam do assunto?
-
51
12. REFERNCIAS
ARONNE, Ricardo. Responsabilidade. In TRAVESSONI, Alexandre
(org). Dicionrio de Teoria e Filosofia do Direito. So Paulo: LTr,
2011.
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informao e documentao: citaes em documentos: apresentao.
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Janeiro, 2002.
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-
52
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei n 8.906 de 1994);
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do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
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verso da contra capa
-
contra capa