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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SESPA MANUAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 2° Edição R. Presidente Pernambuco, 489 –CEP 66.015-200–B.Campos Tel. 4006-4250 Belém/PA E-Mail: [email protected] 1

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SESPA

MANUAL DE GESTÃO

DE RECURSOS

HUMANOS

2° Edição

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Luis Manoel Saraiva NetoBelém – Pa, 04 de agosto de 2008.

ANA JÚLIA CAREPAGovernadora do Estado do Pará

ODAIR SANTOS CORRÊAVice-Governador do Estado do Pará

CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTYChefe da Casa Civil

LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTISecretária de Estado de Saúde Pública

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SUMÁRIO

I - FREQUENCIA

II – TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO

III - FERIAS

IV – HORA-EXTRA

V – ADICIONAL NOTURNO

VI – DIREITO DE PETIÇÃO

VII – AUXÍLIO - TRANSPORTE

VIII – PLANTÕES E SOBREAVISO

IX – CONTRACHEQUE E CÉDULA “C”

X – PIS/PASEP

XI – RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

XII – ABANDONO DE EMPREGO

XIII – ACUMULAÇÃO DE CARGOS

XIV – AUXÍLIO FUNERAL

XV – AUXÍLIO DOENÇA

XVI – TEMPO DE SERVIÇO

XVII - LICENÇA

XVIII - APOSENTADORIA

XIX - INCORPORAÇÃO

XX - ADICIONAL

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XXI – AUXILIO NATALIDADE

XXII – ABONO DE PERMANÊNCIA

XXIII – SALÁRIO FAMÍLIA

XXIV – IMPOSTO DE RENDA

I – FREQUÊNCIA

“Art. 63 - A duração da jornada diária de trabalho será de 06 (seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei”.

§ 1° - Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento.

§ 2° - A duração normal da jornada, sem caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração.

Art. 64 – A freqüência será apurada diariamente:

I – pelo ponto de entrada e saída;II – pela forma determinada quanto aos

serviços cujas atividades sejam permanentemente exercidas externamente, ou que, por sua natureza, não possam ser mensurados por unidade de tempo.

Art.65 – Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho será também remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 66 – O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores)”.

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O documento para o acompanhamento da freqüência do servidor é o “Mapa de Freqüência”, este documento registrará a freqüência diária do servidor e suas ocorrências justificadas pela chefia, sendo obrigatório, ao final de cada mês as assinaturas do servidor e da chefia, permanecendo inalterado o período de apuração da freqüência do 21° dia anterior ao 20° dia do mês em curso.

Os mapas de freqüência deverão ser emitidos separadamente por cada Unidade Administrativa, obedecendo a seguinte estrutura: Gabinete, Assessorias, Núcleo, Diretorias, Departamentos, Divisões, Escritórios Regionais e Unidades de Saúde.

Nos mapas deverão constar todos os servidores que atuam nas respectivas unidades administrativas, obrigatoriamente com assinatura de cada chefia.

Os mapas de freqüência, deverão antes, ser rigorosamente analisados pela Chefia Imediata e Diretoria e revisados por aquele responsável pela informação, para depois sim, serem encaminhados ao Departamento de RH, obedecendo prazo de entrega.

Data limite para o recebimento do Mapa pela DCCS: 25° dia útil do mês em curso (em caso de Sábados, Domingos e Feriados, deverá ser antecipado).

Após conclusão da análise, somente será aceito os mapas de freqüência assinados e carimbado pelo responsável pela informação, chefia imediata e diretor da área/regional.

É de responsabilidade de cada Unidade Administrativa, a guarda da freqüência diária dos servidores juntamente com a cópia dos respectivos Boletins de Freqüência, para eventuais conferência e auditoria pelos Órgãos competentes, quando se fizer necessário.

Nos mapas deverão constar apenas as faltas não justificadas, assim como todas as observações sobre férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, em processo de aposentadoria e a disposição de outro órgão.

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Os servidores que apresentarem alterações na freqüência, tais como falta abonada, falta injustificada, faltas greve, doação de sangue, retificação de falta injustificada, folga de eleição, atraso, saída antecipada, adicional noturno, hora extra, hora-extra noturna e plantão terão seu registro no Mapa de Freqüência.

Toda e qualquer apresentação de atestados médicos, deverá constar exposição de motivos e o mesmo deverá ser apresentado no prazo máximo de 24hs assinado carimbado e datado no ato do recebimento, e posteriormente anexado ao Mapa Mensal de freqüência.

“ Art. 1 – As faltas no serviço público, dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas são regidos por esta Instrução Normativa.

Art. 2 – As faltas justificadas poderão ser abonadas pelo titular do órgão, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta, observados os seguintes critérios:

I – se a justificativa da falta for apresentada verbalmente pelo servidor, o titular do órgão poderá aboná-la, se entender que o motivo é relevante;

II – em se tratando de doença ocorrida momentaneamente, que em si próprio, no cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, que impossibilite o servidor de comparecer ao trabalho, a justificativa poderá ser comprovada com atestado médico fornecido pelo órgão oficial da administração pública, até o limite contido no art. 72, inciso XVI da Lei n.° 5.816/94;

III – o titular do órgão não poderá abonar mais de 02 (duas) faltas por mês, se a justificativa for apenas verbal;

Art. 3° - O servidor que, no período aquisitivo da Licença-Prêmio, possuir qualquer número de faltas não abonadas, perderá o direito à concessão desse benefício.

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Art. 4° - Quando se tratar de estudante vestibulando, o titular do órgão poderá autorizar a compensação das faltas em número correspondente aos dias de exame de vestibular, mediante comprovação de realização das provas.

Art. 5° - As faltas decorrentes dos serviços obrigatórios por lei, não serão computados no quantitativo expresso no inciso XVI do art. 72 da Lei 5.810/94, devendo ser abonadas pelo titular do órgão, desde que devidamente comprovadas. (Instrução Normativa n.° 007/1996-SEAD, de 28.03.1996 e publicado em Diário oficial n.° 28.184, em 02.04.1996)”

Após o encaminhamento dos mapas de freqüência, o Departamento de Recursos Humanos não acatará as solicitações de ressarcimento de faltas de servidores, ressalvando os casos com amparo legal.

A retificação de falta injustificada só poderá ser efetuada mediante o expresso reconhecimento, pela chefia imediata, de falha na administração dos recursos humanos da unidade, pois é de sua inteira responsabilidade o envio das informações sobre as alterações na freqüência do servidor, em tempo hábil, ao DRH. O ressarcimento só poderá ser efetuado após minuciosa análise e autorização da chefia imediata do servidor.

Os atrasos e saídas antecipadas deverão ser informados em seu quantitativo exato, casos contrários, não serão considerados para fim de desconto no contracheque do servidor. O tempo de atraso só começa a contar a partir de 15 (quinze) minutos de tolerância. Se o horário de chegada do servidor é 08:00h (oito horas) e ele chega às 08:20h (oito horas e vinte minutos), considera-se de 05 (cinco) minutos de atraso. A cada 3 (três) atrasos contar-se-á 1 falta.

A chefia poderá abonas no máximo 3 (três) faltas no mês. Não serão aceitas mais do que este limite. No caso de o mapa de freqüência chegar com mais de 3 (três) faltas abonadas as que ultrapassarem serão consideradas faltas injustificadas.

O servidor que apresentar 30 (trinta) dias consecutivos de falta injustificada terá sua conta bloqueada e seu contra cheque retido.

O servidor que apresentar mais de 60 (sessenta) dias consecutivos de falta injustificada será colocado em “aguardo de exercício (AEC)” e seu contracheque estará retido.

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II – TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO

“ Art. 43 – Transferência é o movimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.

Art. 44 – Caberá a transferência:I – a pedido do servidor;II – por permuta, a requerimento de

ambos os servidores interessados.

Art. 45 – A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação.

Art. 46 – O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, depois de decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo.

Art. 47 – Não será concedida a transferência:

I – para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado;

II – para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário;

III – do servidor em estágio probatório. ....................

Art. 49 – A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.

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Parágrafo Único – A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita:

I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativa e Judiciária, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores)”.

Todo servidor público com a intenção de requerer transferência ou remoção deve entrar com um requerimento junto ao seu superior imediato, solicitando remoção ou transferência para a unidade administrativa a qual deseja ser deslocado.

Munido do requerimento, a chefia deve encaminha para sua respectiva “regional” ou no caso do “nível central”, encaminhar diretamente ao DRH o processo de pedido de remoção, onde será consultada a chefia da unidade administrativa onde o servidor deseja ser destinado. Com a concordância das duas partes, o processo é aprovado e providenciado a remoção.

Não será acatado novo pedido de remoção antes de 2 (dois) anos de efetivo serviço na unidade administrativa onde foi relotado.

III – FÉRIAS

“ Art. 74 – O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1° - É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço;

§ 2° - As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público; podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.

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§ 3° - O disposto neste artigo se estende aos Secretários de Estado.

Art. 75 – As férias serão de:I – 30 (trinta) dias consecutivos,

anualmente;II – 20 (vinte) dias consecutivos,

semestralmente, para os servidores que operem, diretas e permanentemente, com Raios-X ou substância radioativas.

Art. 76 – Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.

§ 1° - As férias serão remuneradas com um terço a mais do que as remunerações normais, pagos antecipadamente, independentes de solicitação. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

No mês de junho de cada ano a Divisão de Direitos e Vantagens (DRH – Nível Central), encaminha documento em forma de planilha para cada chefia de unidade administrativa e este designa um representante para que monte a escala de férias dos servidores no ano subseqüente, sempre observando a vedação de mais de um doze avos em relação ao total de servidores de cada unidade.

O servidor da área de radiologia terá direito de 2 (duas) férias anuais por um período de 20 (vinte) dias consecutivos, sendo um a cada semestre.

IV – HORA EXTRA

“ Art. 133 – O serviço extraordinário serás pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho..

§ 1° - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações e temporárias respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas de jornada.

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§ 2° - Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho.

§ 3° - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciado em legislação própria. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores)”.

As horas extras deverão ser programadas 30 (trinta) dias de antecedência, e previamente autorizado pela Diretoria Administrativa e Financeira (DAF – Nível Central), em virtude de verificar a disponibilidade de recursos financeiros ou não para viabilizá-las.

O período máximo para realização e percepção de horas extras é de 3 (três) meses consecutivos, com intervalo de igual período. Em caso de intercalados, obedecerá a mesma regra anterior.

De acordo com a legislação vigente, o máximo de hora extra permitido é de 2 (duas) horas diárias, perfazendo 40 (quarenta) horas extras mensais.

Toda e qualquer solicitação, deverá vir com o parecer da Chefia imediata, devidamente, analisado e carimbado, inclusive com a anuência do Centro em que estiver diretamente ligado (nos casos das Regionais), pois conforme legislação, as Horas Extras deverão atender a situações excepcionais e temporárias e não se trata como rotineiras.

O pagamento das Horas Extras não é compatível com o regime de Gratificação de Tempo Integral (GTI), Gratificação de Motorista (GAM) e Comissionados (DAS) não incorporados para servidores estáveis.

O descumprimento destas medidas implicará em não inclusão na Folha de Pagamento de sua Unidade, prejudicando desta forma o pagamento das Horas Extras ao Servidor.

V – ADICIONAL NOTURNO

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“ Art. 134 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

O adicional noturno é um direito do servidor, bastando este estar exercendo sua função no período entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Não é necessária a solicitação, pois se trata de um direito resguardado pelo RJU, porém é necessário que a Unidade Administrativa informe sua planilha de gratificação.

O servidor terá direito a no máximo 11 (onze) adicionais mensais de 8 (oito) horas cada, perfazendo um total de 88 (oitenta e oito) horas.

VI – DIREITO DE PETIÇÃO

“ Art. 101 – É assegurado ao servidor:I – o direito de petição em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;II – a obtenção de certidões em defesa

de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 102 – O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso.

Parágrafo Único – Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição.

Art. 103 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e

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encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado ao requerente.

Art. 104 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 105 – Caberá recurso:I – do indeferimento do pedido de

reconsideração;II – das decisões sobre os recursos

sucessivamente interpostos.§ 1º - O recurso será dirigido à

autoridade imediata superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou a ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 107 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 108 – O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei,

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Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 109 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador a ele constituído.

Parágrafo Único – Os prazos contam-se continuamente a partir da publicação ou ciência do ato, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

Qualquer servidor está investido de direito a petição, sendo que, este direito deve seguir normas sistemáticas.

O pedido deverá sempre ser direcionada a autoridade competente, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os casos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais e 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei. A prescrição será contada da data da publicação do ato da impugnação ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

O servidor ou procurador por ele constituído tem direito à vistas do processo ou documento.

VII – AUXÍLIO-TRANSPORTE

O auxílio transporte será concedido mensalmente ao servidor sob a forma de auxílio financeiro, em substituição ao vale-transporte, com a finalidade de custear o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

O valor correspondente ao auxílio-transporte será pago em contracheque juntamente com a remuneração do mês, e não será objeto de incorporação aos rendimentos e nem incidência tributária, uma vez que sua percepção não tem natureza salarial, e sim indenizatória.

O servidor deverá se cadastrar pela unidade administrativa de origem, que analisará minuciosamente todas as informações por ele fornecidas,

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relativas ao endereço residencial e do local de trabalho, bem como, o número de passagens de transporte coletivo urbano utilizado por dia, necessárias ao deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência.

Cada unidade administrativa deverá encaminhar o pedido de auxílio transporte para seu centro regional e este deve encaminhar para o DRH no nível central, onde tramitará a solicitação e enviado a SEAD para providenciar a inclusão do pedido no contracheque do servidor, bem como exclusões ou alterações.

Para a solicitação serão necessários alguns documentos em forma de fotocópia na seguinte forma:- ficha cadastral devidamente preenchida e assinada pelo servidor e gerente do órgão.- contracheque(frente e verso).- comprovante de residência (deve estar no nome do servidor e o mesmo endereço do contracheque, caso contrário deverá terá declaração do proprietário do imóvel ou locatária explicando que o servidor reside neste endereço).

Não serão aceitos pedidos sem serem observados os pré-requisitos para a solicitação, causando atraso no deferimento.

O servidor não receberá auxílio-transporte durante o período em que estiver:- em férias; (caso o servidor recebe durante suas férias, no mês subseqüente será descontado o mesmo valor recebido)- ausente do serviço, de forma injustificada; (a falta acarretará em desconto do auxilio no mês seguinte)- afastado do serviço, com amparo de lei, mesmo que o referido afastamento seja considerado de efeito exercício; exceto o afastamento autorizado a participar de programa de treinamento, regularmente instituído, convocado a participar de tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei ou à disposição de outro poder ou esfera de governo, sem ônus para o órgão de origem.

Para efeito de cálculo, o auxílio-transporte será considerado como base de cálculo o vencimento base do servidor.

O valor da despesa mensal realizada pelo servidor com o deslocamento que exceder ao valor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base será arcado pela Administração e pago mensalmente em contracheque a título de auxílio-transporte.

EX:

Vencimento base .................................................................. R$350,00

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Valor correspondente 6% do venc. Base...............................R$21,00Despesa mensal c/transp. (44 passagens x R$1,35)............R$59,40Auxílio transporte................................................................R$38,40

Considerado para efeito de cálculo 22 (vinte e dois) dias úteis do mês.

O servidor não receberá o auxílio-transporte quando o valor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base for superior ao valor da despesa mensal com deslocamento. Neste caso não caberá a Administração Pública tal complementação, tendo em vista que o pagamento do auxílio fica restrito, por lei, apenas aquilo que exceder aos seis por cento do seu vencimento base.

EX:Vencimento base............................................... R$1.000,00Valor correspondente 6%...................................R$60,00Passagens (44 x 1,35)........................................R$59,40Resultado........................................................... –R$0,60

VIII – PLANTÃO E SOBREAVISO

“Art. 1º - Os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que exercem suas atividades profissionais em hospitais, unidades de internação de urgência e emergência, unidades de hemoterapia, unidades de referências e especiais, unidades de atenção psíquico-social e unidades de notificação, captação e distribuição de órgãos farão jus às Gratificações de Plantão e Sobreaviso.

Art. 2º - Para efeito da percepção das gratificações mencionadas no artigo anterior, as categorias funcionais dos servidores públicos são agrupadas em cargos ou funções de nível superior, de nível médio e nível operacional.

...........

Art. 5º - O regime de plantão é incompatível com as Gratificações de Serviço

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Extraordinário (hora-extra) e de Produtividade (GDI) e não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração ou proventos do servidor.

Art. 6º - Somente será permitido o máximo de 10 (dez) plantões e 15 (quinze) sobreavisos mensais por servidor do Estado.

Art. 7 – Os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas que tenham pessoal em regime de plantão ou de sobreaviso poderão estabelecer instruções internas definido as condições necessárias para operacionalização desses serviços. (DEC. 0446, de 26 de setembro de 2003 e publicado no DOE n.º 030044 em 06 de setembro de 2003.)”

De acordo com o ofício circular n.º 27/2004-DCS/DRH em 20 de abril de 2004, o pagamento de plantões remunerados são efetuados através de contracheque e foram adotados os seguintes procedimentos:

I – Serão incluídos no sistema de pagamento somente os plantões realizados no mês anterior.EX: Inclusão no sistema de fevereiro, plantão realizado em janeiro e assim sucessivamente.

II – A escala de plantões realizados deverão ser entregues até o dia 03 (três) do mês subseqüente, para conhecimento, análise e encaminhamento a DO, para inclusão em Folha de Pagamento. Devendo ser observado criteriosamente o valor do teto pré-estabelecido.

III – O prazo limite para recebimento e inclusão no sistema de pagamento de escala de plantão realizados, será até o dia 8 (oito) do mês seguinte, na Divisão de Controle de Salários (DCS), acompanhado de:- Ofício de encaminhamento.- ESCALA DEPLANTÃO E SOBREAVISO REMUNERADO, preenchido corretamente, a fim de evitar a devolução e atraso do pagamento dos mesmos. Caso necessite ultrapassar o valor do teto estabelecido, a chefia deve justificar os motivos pelo qual ultrapassaram o limite.

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IV – O DRH não se responsabilizará pelo pagamento em atraso dos plantões que tiverem suas escalas encaminhadas fora do prazo estabelecido. Em reunião no início de Março, a SEAD informou que não mais fará folha suplementar para pagamento de plantões em atraso, ou seja, caso a planilha chegue fora do prazo estabelecido as referidas gratificações só serão pagas no mês seguinte

V – As situações que requerem extrapolamento do percentual definido necessitará de autorização prévia do Sr. Secretário.

IX – CONTRA CHEQUE E CÉDULA C

Os documentos intitulados contra cheque são a segurança do servidor para saque de seus proventos, não sendo recomendado que o servidor autorize qualquer outra pessoa utilizá-lo.

O contra cheque é encaminhado para o setor onde o servidor está lotado, nos casos em que o servidor estiver em situação de lotação provisória os referidos documentos estarão a disposição na Divisão de Controle de Salários.

Os servidores que estiverem em situação de bloqueio e aguardando exercício (AEC), seus contra cheques estarão retidos nesta Divisão até que se resolva a situação do servidor.

Não existe segunda via de contra cheque, o documento que estiver extraviado por qualquer motivo, o servidor deverá tirar um comprovante de rendimentos no portal do servidor (www.portaldoservidor.pa.gov.br).

A cédula C será anexada ao contra cheque sempre no mês de fevereiro para que o servidor possa efetuar sua declaração de imposto de renda. O servidor poderá também retirar uma cópia deste documento no portal do servidor (www.portaldoservidor.pa.gov.br).

X – PIS/PASEP

Todo trabalhador cadastrado no PIS até 04/10/88 que possua saldo de Quotas tem direito aos Rendimentos anuais do PIS. Esses Rendimentos correspondem aos juros de 3% ao ano, mais o Resultado Líquido Adicional - RLA, cujos índices são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e divulgados, no D.O.U, no início do exercício financeiro do PIS/PASEP, de acordo

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com o saldo das Quotas existente na conta de participação PIS/PASEP do trabalhador.

Os Rendimentos do PIS podem ser recebidos em qualquer Agência da CAIXA, no período estabelecido anualmente, de acordo com o Calendário de Pagamentos divulgado pela CAIXA. Se o servidor possui o Cartão do Cidadão com senha cadastrada, seus Rendimentos podem ser recebidos nos seguintes locais:

 Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA; Nas Unidades Lotéricas; Nos terminais CAIXA AQUI.

Os Rendimentos do PIS também podem ser pagos por meio da folha de pagamento ou por meio de crédito automático em conta corrente ou conta poupança da CAIXA, de titularidade Individual.

O pagamento dos Rendimentos do PIS é feito diretamente em conta corrente ou conta poupança da CAIXA, de titularidade individual.

O crédito é efetuado antecipadamente, isto é, antes do início do Calendário de Pagamentos.

Se você é correntista ou poupador da CAIXA e ainda não recebeu seu benefício por meio desta modalidade, pode haver alguma divergência entre as informações cadastrais de sua conta e as existentes na base de dados do PIS. Neste caso, procure uma de nossas agências e efetue a regularização cadastral, para que os benefícios sejam creditados automaticamente em sua conta a partir do próximo Calendário de Pagamentos.

Outras informações sobre os Rendimentos do PIS podem ser obtidas em qualquer Agência da CAIXA ou pelo Disque CAIXA - 0800 574 2222.

Os Rendimentos do PIS não retirados no prazo estabelecido são incorporados automaticamente ao saldo de sua conta de participação PIS/PASEP, ao final do exercício de pagamento.

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Se o trabalhador foi cadastrado no PIS até 04/10/1988, recebeu Quotas de participação PIS/PASEP, e encontra-se nas situações abaixo, o trabalhador pode ter saldo de Quotas. O saque das Quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da CAIXA, pelos seguintes motivos:

Aposentadoria; Reforma Militar; Invalidez Permanente;  Idade igual ou superior a 70 anos Transferência de militar para a reserva remunerada; Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);  Neoplasia Maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;  Morte do participante;  Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 5 dias úteis após a solicitação do participante, e compreende a atualização monetária e a parcela de Rendimentos do PIS não retirada no correspondente período de pagamento.

A atualização do saldo de Quotas de participação é efetuada anualmente, ao término do exercício financeiro – de 1° de julho de um ano a 30 de junho do ano subseqüente, com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Se o servidor não possuir o cartão do PIS, este deverá procurar uma agência da CAIXA para verificar se já foi cadastrado. Se foi, solicitar a 2ª via do cartão com a Carteira de Trabalho ou documento de Identidade. Se não, deve solicitar o cadastramento na empresa onde trabalha.

Saque de Quotas por Aposentadoria

No caso de aposentadoria os documentos específicos para o servidor requerer o saque são:

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- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.- Carteira de Trabalho.- Documento de Identidade.

E um dos seguintes documentos:

- Certidão de Aposentadoria emitida pelo INSS ou Declaração de Aposentadoria emitida por empresa ou entidade autorizada, mediante convênio com o INSS, ou Declaração expedida por representante do ex-Funrural;- declaração expedida pela entidade empregadora, no caso de Servidor Público;- cópia do Diário Oficial da União onde conste a data da edição do Diário e a concessão da aposentadoria.

Informações importantes:- O saque do PIS pode ser efetuado através de procuração. Solicite modelo específico nas agências da CAIXA. - O saldo do PIS é corrigido anualmente no mês de julho. Portanto, é melhor solicitar o saque após esse período.- A apresentação do Documento de Identidade é necessária para sacar o PIS.

Saque de Quotas por Invalidez Permanente

Os documentos necessários para o trabalhador acometido de invalidez solicitar o saque são:

- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;- Carteira de Trabalho; - Documento de Identidade; - Laudo médico do INSS que comprove Invalidez Permanente.Saque de Quotas por Neoplasia Maligna (Câncer)

O trabalhador cadastrado no PIS que for portador de neoplasia maligna (câncer) ou cujo dependente for portador dessa doença tem direito ao saque.

Os considerados dependentes para fins de saque de quotas do PIS são:- cônjuge ou companheiro(a); - filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

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- irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; - pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;- equiparados aos filhos: enteado(a), o menor sob guarda e o menor sob tutela judicial, que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Os documentos necessários para solicitar o saque são:

- comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; - Carteira de Trabalho; - documento de Identidade; - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do portador da doença, contendo as seguintes informações:

- diagnóstico expresso da doença; - estágio clínico atual da doença/paciente;- classificação internacional da doença - CID; - menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP; - carimbo que identifique o nome/CRM do médico; - cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico que comprove o diagnóstico; comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for o caso.

Saque de Quotas pelo Portador do Virus HIV (SIDA/AIDS)Os documentos necessários para o portador de HIV solicitar o saque

são:- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;- Carteira de Trabalho;- Documento de Identidade; - Atestado médico fornecido pelo INSS ou Instituto de Previdência Estadual ou Municipal, que contenha um dos seguintes itens: - Código Internacional de Doenças - CID; - Diagnóstico expresso da doença.

Saque de Quotas por Morte

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Os dependentes do participante, informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no Atestado fornecido por Órgão ou Empresa Pública tem direito ao saque do PIS.

Caso não haja dependentes, ficará ao encargo de pessoas determinadas pelo Juiz de Direito, através de Alvará Judicial.

Os documentos necessários para solicitar o saque são:

- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP do falecido; - Carteira de Trabalho ou documento de Identidade do falecido;- Documento de Identidade do solicitante.

Se houver dependentes serão necessários também os seguintes documentos:

- Certidão ou Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo INSS; ou Atestado de Dependentes fornecido pelo empregador, no caso de servidor público. Este atestado deve conter nome, filiação, data de nascimento e grau de parentesco dos dependentes.

Se não houver dependentes, será necessário Alvará Judicial designando o sucessor legal do servidor falecido.

Rendimentos do PIS

São os juros de 3% ao ano, mais o Resultado Líquido Adicional - RLA das aplicações, em percentual variável, calculados sobre o saldo atualizado das Quotas existentes na conta individual do trabalhador, creditados anualmente.

O pagamento dos Rendimentos do PIS é feito diretamente em conta-corrente ou poupança da CAIXA, de titularidade Individual.O crédito é efetuado antecipadamente, isto é, antes do início do Calendário de Pagamentos.

Se você é correntista ou poupador da CAIXA e ainda não recebeu seu benefício por meio desta modalidade, pode haver alguma divergência entre as informações cadastrais de sua conta e as existentes na base de dados do PIS. Neste caso, procure uma de nossas agências e efetue a regularização cadastral,

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para que a partir do próximo Calendário de Pagamentos os benefícios sejam creditados automaticamente em sua conta.

Os documentos necessários para receber os rendimentos são:

- Documento de Identidade ou Carteira de Trabalho;- Comprovante de Inscrição no PIS.

Os rendimentos são pagos em todas as agências da CAIXA.

Os rendimentos não procurados pelos trabalhadores durante o período de pagamento são incorporados ao saldo de Quotas

Abono Salarial

Para receber o abono salarial é necessário que o trabalhador observe os seguintes requisitos mínimos:

- tenha sido cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;- tenha recebido, de empregadores contribuintes do PIS ou do PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios, durante o ano-base que for considerado para efeito de apuração desse parâmetro; - tenha exercido atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias no ano-base considerado para apuração da média dos salários; - tenha sido corretamente informado na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, referente ao ano-base considerado para fins de apuração da média salarial.

Não é necessário requerer o abono, basta retirar em qualquer agência da CAIXA, no período estabelecido anualmente, de acordo com o calendário de pagamento divulgado pela CAIXA. Para maiores esclarecimentos, o servidor poderá consultar a linha direta da CAIXA (0800-574-2222 ou 0800-574-0101).

Na SESPA o abono será feito direto no contracheque desde que o servidor cumpra os requisitos estabelecidos pela CAIXA.

XI – RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

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“ Art. 125 – As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar, poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos.

Parágrafo Único – A faculdade de reposição ou indenização parceladas não se estende ao servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento.

....................................

Art. 179 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 180 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 181 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 182 – A absolvição judicial somente percurte na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

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O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Caso haja absolvição criminal, somente afastará a responsabilidade civil e administrativa quando declarar a inexistência do fato ou afastar do servidor à autoridade do crime.

Quando a infração dolosa resultar em prejuízo ao erário ou a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, estendendo aos sucessores, até o limite da herança recebida.

XII – ABANDONO DE CARGO

“ Art. 178 – É vedado ao servidor:.............IV – deixar de comparecer ao serviço,

sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos..............Art. 190 – A pena de demissão será

aplicada nos casos de:II – Abandono de cargo,III – faltas ao serviço, sem causa

justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

O abandono de cargo é ilícito administrativo que gera conseqüências disciplinares para o servidor público faltoso, a motivação de impor medidas disciplinares leva em consideração a preservação da permanência do serviço público, o qual por sua essencialidade, não deve sofrer solução de continuidade.

Para caracterizar o abandono de cargo, o servidor deverá ausentar-se do cargo por 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. Também será enquadrado em abandono de cargo, o servidor que por 60 (sessenta) dias intercalados se ausentar de seu cargo sem justificativa pelo período de 12 (doze) meses.

Como responsável pela freqüência dos servidores a DCCS está atenta no caso do servidor atingir este pressuposto, encaminhará informação para a Assessoria Jurídica desta Secretaria para manifestação a fim de que seja instaurado

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Processo Administrativo para ouvir o servidor e iniciar o processo de abandono de cargo.

XIII – ACUMULAÇÃO DE CARGOS

“ Art. 162 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;b) a de 1 (um) cargo de professor com

outro técnico ou científico, de nível médio ou superior;c) a de 2 (dois) cargos privativos de

médico.

Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.

Art. 163 – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Parágrafo Único – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 164 – A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo administrativo. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

O servidor que estiver na situação de acumulação de cargos públicos deverá comprovar enquadramento nos pré-requisitos necessários de comprovação de compatibilidade de horário. A compatibilidade de horário é o primeiro requisito a ser observado pelo requerente e depois sim ser observado que será de 2 (dois) de professor, 1 (um) de professor e 1(um) de técnico ou 2 (dois) da área de saúde.

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É vedado ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva o exercício de outro cargo ou emprego. Assim como a percepção de gratificação de tempo integral.

XIV – AUXÍLIO FUNERAL

“Art. 160 – Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:

.........II – Ao cônjuge, companheiro ou

dependente:.........b) auxílio-funeral, correspondente a

2(dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

O benefício será concedido ao cônjuge, companheiro ou aos dependentes do servidor falecido que esteja em pleno exercício do cargo/função ou já se encontre aposentado.

Ausentes os beneficiários citados anteriormente, o referido benefício será assegurado àquele que comprovar ter realizado as despesas com o sepultamento do de cujus.

Para receber o auxílio, deverá a parte interessada peticionar (requerer) junto ao órgão onde o servidor falecido encontrava-se lotado, ou junto ao IGEPREV, se for o caso de aposentado os documentos exigidos:

1 – Cópia de certidão de óbito2 – Cópia da certidão de casamento (se o cônjuge)3 – Declaração de convivência e prova de coabitação (se companheira)4 – Certidão de nascimento do dependente, se filho menor, que se fará representado ou assistido por seu representante legal, devidamente comprovado.5 – Documento emitido por junta médica do Estado, que comprove a incapacidade do filho maior de idade para realizar atividades laborais (trabalho).6 - Comprovante de realização de despesas com o sepultamento, quando terceiro interessado não se constituir em cônjuge ou dependente.

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O auxílio corresponderá ao valor de 2 (dois) meses de remuneração ou provento base percebido pelo servidor no mês da ocorrência do óbito, deduzidas as parcelas percebidas em contracheque a título de:1 – Abono salarial;2 – salário família;3 - hora-extra;4 - plantão e/ou sobreaviso;5 – auxílio-transporte;6 – vantagens atrasadas;7 – rendimentos PIS/PASEP;8 – adicional de férias;9 - auxílio-doença;10 – adicional de insalubridade;11 – outras parcelas que não se constituem em remuneração base.

XV – AUXÍLIO DOENÇA.

“Art. 160 – Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:

.........I – Ao servidor:.........d) auxílio-doença, correspondente a 1

(um) mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde.

e) Custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

Para fazer jus a percepção desta vantagem, o servidor deverá apresentar laudo médico fornecido pelo órgão oficial do Estado – IPASEP, a fim de que seja verificado o tempo de afastamento do servidor de suas atividades.

Comprovado o período de 6 (seis) meses ininterruptos, será providenciado o pagamento do auxílio pelo órgão onde encontra-se lotado o servidor, que adotará todos os procedimentos cabíveis nesse sentido.

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Para os servidores temporários e comissionados, os referidos servidores terão direito a receber o auxílio doença a partir do 16º dia consecutivo de incapacidade, observada a legislação do regime geral de previdência, estando a cargo do órgão onde se encontra lotado o servidor o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento.

XVI – TEMPO DE SERVIÇO

“Art. 70 – Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

§ 1º - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei.

Art. 71 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.

Art. 72 – Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:

I – férias;

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II – casamento, até 8 (oito) dias;III – falecimento do cônjuge,

companheiro(a), pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV – serviços obrigatórios por lei;V – desempenho de cargo ou emprego

em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;

VI – missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;

VII – estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;

VIII – processo administrativo, se declarado inocente;

IX – desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;

X – participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.

XI – licença-prêmio;XII – licença-maternidade com duração

de 120 (cento e vinte) dias;XIII – licença-paternidade;XIV – licença para tratamento de saúde;XV - licença por motivo de doença em

pessoa da família;XVI – faltas abonadas, no máximo 3

(três) ao mês;XVII – doação de sangue, 1 (um) dia;XVIII – desempenho de mandato

classista.

§ 1º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

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§ 2º - As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renuncia do servidor.

Art. 73 – É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, em prego e função.

Parágrafo Único – Em regime de acumulação legal, o Estado não contará o tempo de serviço do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

O direito de afastamento do exercício do cargo/função será concedido ao servidor efetivo, estável, temporário e ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão.

Para fins de concessão do afastamento e licença supracitados deverá o servidor apresentar os respectivos documentos comprobatórios junto ao setor de pessoal da lotação através de requerimento protocolado, a partir da data da ocorrência do evento, até o dia de retorno ao trabalho, após o final do período estabelecido em lei para cada situação, com vistas às justificação da freqüência.

XVII – LICENÇA

“ Art. 77 - O servidor terá direito à licença:

I - para tratamento de saúde;II - por motivo de doença em pessoa da

família;III - maternidade;IV - paternidade;V - para o serviço militar e outras

obrigações previstas em lei;VI - para tratar de interesse particular;VII - para atividade política ou classista,

na forma da lei;VIII - por motivo de afastamento do

cônjuge ou companheiro;IX - a título de prêmio por assiduidade.

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§ 1°. - As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente.

§ 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.

§ 3°. - A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da anterior, será considerada como prorrogação.

§ 4°. - Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente.

§ 5°. - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII.

Art. 78 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação.

§ 1°. - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo.

§ 2°. - O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e IX.

Art. 79 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 77.

Art. 80 - O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, terá sua licença cancelada automaticamente.

Art. 81 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na

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residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 82 - A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.

§ 1°. - Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do servidor.

§ 2°. - Nos casos referidos no § anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço médico oficial do Estado.

§ 3°. - Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.

Art. 83 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 84 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.

Art. 85 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição.

Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:

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I - com remuneração integral, no primeiro mês;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;

IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.

Parágrafo Único - O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.

Art. 87 - Nos mesmos parâmetros do artigo anterior será concedida licença para o pai, a mãe, ou responsável legal de excepcional em tratamento.

Art. 88 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1°. - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2°. - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3°. - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 89 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 90 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de

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idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 91 - Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento.

Art. 92 - O servidor será licenciado, quando:

a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei;

b) requisitado pela Justiça Eleitoral;c) sorteado para o trabalho do Júri;d) em outras hipóteses previstas em

legislação federal específica;Parágrafo Único - Concluído o serviço

militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.

Parágrafo Único - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

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III - investido no mandato de Vereador:a) havendo compatibilidade de horário,

perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, por entidade.

§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 96 - Ao servidor estável, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar:

I- assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para

exercício de cargo em local diverso do da lotação do acompanhante;

II- for designado para servir fora do Estado ou no exterior.

Art. 97 - A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado.

§ 1°. A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação.

§2°.- Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado,

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provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.

Art. 99 - A licença será:I - a requerimento do servidor:a) gozada integralmente, ou em duas

parcelas de 30 (trinta) dias;b) convertida integralmente em tempo

de serviço, contado em dobro;c) VETADO.* Alínea "c" do inciso I do artigo 99,

VETADA pelo Governador do Estado, cuja redação continha o seguinte teor:

"Art 99 - …………………………………………

I - ...................................................................

c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo".

Razões do Veto

A faculdade concedida ao servidor para converter a metade da licença-prêmio não gozada em vantagem financeira, como remuneração aditiva, (alínea c do inciso I do art. 99 do Projeto), combinada com a contagem do tempo de serviço prevista nos artigos 244 e 247 para os celetistas, provocaria, em 1994, excepcional acréscimo de despesa, incompatível com a realidade do Tesouro Estadual, sobremodo quando estão sendo adotadas medidas drásticas de ajuste fiscal impostas pelo Governo Federal. Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício com

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prazo mais dilatado ( 3 meses a cada 5 anos ), não permite a sua conversão em pecúnia. Consequentemente, essas normas contrariam o interesse público e, potencialmente, representariam inconstitucionalidade desde que as despesas com pessoal, seguramente, excederiam o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) previsto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.

Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.

Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

Todo e qualquer pedido de licença deverá ser precedido de requerimento junto a sua respectiva lotação a sua chefia imediata com anuência da Diretoria a qual está ligada, sendo que a licença saúde e a licença para acompanhamento de pessoa da família deve ter a inspeção médica por órgão competente.

O servidor que estiver em cargo comissionado não poderá se licenciar para tratar assuntos particulares, atividades políticas e afastamento do cônjuge.

A licença que expirar o prazo concedido será dada como encerrada e o servidor deverá se apresentar a lotação no primeiro dia útil subseqüente. O servidor não poderá obter licença da mesma espécie pelo período superior de 24 (vinte e quatro) meses.

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O pedido de prorrogação de licença deverá vir através de requerimento pelo menos 8 (oito) dias antes do fim do prazo da licença.

O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada pelo período que estiver de licença.

O servidor que se recusar a inspeção médica, quando se julgar necessário, terá sua licença cancelada.

Licença Saúde

A licença saúde poderá ser requerida ou de ofício pela administração pública, com base na inspeção médica realizada na perícia médica do IPASEP. Sempre que necessária, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no hospital onde ele se encontra internado.

Ao final da licença o servidor será submetido à nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.

Licença por motivo de doença em pessoa da família.

O servidor deverá requerer licença para acompanhar cônjuge, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação médica.

A licença será concedida nas seguintes formas:I – com remuneração integral, no primeiro mês;II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis)meses;III – com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;IV – sem remuneração, a partir do 12 (décimo segundo) e até 24 (vigésimo e quatro) mês.

Licença Maternidade e Paternidade

A servidora deverá requerer licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

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Nos casos de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Nos casos de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Já com crianças com mais de 1 (um) ano de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.

A licença de paternidade será de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data de nascimento.

Licença por serviço militar e outras obrigatórias por lei

O servidor terá direito à licença quando prestar serviço eleitoral de 2 (dois) dias por cada turno a que for convocado e trabalhado, sendo que o servidor deverá requerer a licença mediante declaração da Justiça Eleitoral.

O servidor poderá também obter licença quando for convocado para tribunal do júri.

Licença para tratar de interesses particulares

Poderá ser concedido ao servidor estável, licença pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. A licença poderá ser interrompida a qualquer momento a critério do servidor ou no interesse público. Não será concedida nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.

Licença para atividade política ou classista.

O servidor poderá se licenciar para atividades políticas obedecendo aos seguintes critérios:I – mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;II – mandato de Prefeito será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III – mandato de vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, receberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

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b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Para os cargos classistas, o servidor só terá direito a licença se for para mandatos de direção ou representação nas referidas entidades, até no máximo de 2 (dois) anos por entidade. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Licença Prêmio

Após cada triênio (3 anos) ininterruptos de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.

O servidor poderá requerer a licença e esta poderá ser gozada integralmente ou em 2 (duas) parcelas de 30 (trinta) dias.

O servidor só poderá entrar em gozo da licença após a liberação pela chefia imediata mediante assinatura em formulário próprio.

XVIII – APOSENTADORIA“ Art. 110 - O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, com

proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:a) aos 35 (trinta e cinco) anos de

serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1°. - No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, a e c obedecerá ao que dispuser lei complementar federal.

§ 2°. - A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal.

Art. 111 - A aposentadoria compulsória será automática e o servidor afastar-se-á do serviço ativo no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar terá vigência a partir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 112 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1°. - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2°. - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3°. - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4°. - Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91°. (nonagésimo primeiro) dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento.

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Art. 114 - Será aposentado, com os proventos correspondentes à remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos.

§ 1°. - As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou não, em cargos de comissão ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da função gratificada.

§ 2°. - Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2(dois) anos consecutivos; ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios

§ 3°. - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito de opção.

Art. 115 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, independente de requerimento. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

O IGEPREV (Órgão Previdenciário do Estado) exige os seguintes documentos para cada especificidade:

Aposentadoria por Invalidez

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Requerimento do servidor ou ofício de encaminhamento da aposentadoria expedido pela unidade de pessoal do órgão;

Ultimo contracheque (cópia); Certidão de Nascimento ou Casamento (Cópia) Carteira de Identidade e CPF (Cópia); Certidão de Tempo de Serviço, caso tenha trabalhado nas esferas Municipal,

Estadual, Federal ou Privada (original); Ato(s) de Nomeação ou Admissão no Serviço Público (cópia); Ato(s) de Nomeação ou Designação de Cargo Comissionado ou Função

Gratificada, caso tenha exercido (cópias); e parecer do processo de Incorporação

Laudo Médico Pericial (original); Histórico Funcional e Financeiro (original).

Quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei.

Aposentadoria Compulsória Ofício de encaminhamento da aposentadoria expedido pela unidade de

pessoal do órgão; Último contracheque (cópia); Certidão de Nascimento ou Casamento (Cópia) Carteira de Identidade e CPF (cópia); Certidão de Tempo de Serviço, caso tenha trabalhado nas esferas Municipal,

Estadual, Federal ou Privada (original); Ato(s) de Nomeação/Admissão no Serviço Público (cópia); Ato(s) de Nomeação ou Designação de Cargo Comissionado ou Função

Gratificada caso tenha exercido (cópias) com parecer do processo de incorporação

Histórico Funcional e Financeiro (original).

O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Aposentadoria Voluntária Requerimento do servidor; Certidão de Nascimento ou Casamento (Cópia) Carteira de Identidade e CPF (cópia);

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Certidão de Tempo de Serviço, caso tenha trabalhado nas esferas Municipal, Estadual, Federal ou Privada (original).

Ato(s) de Nomeação/Admissão no Serviço Público (cópia); Ato(s) de Nomeação ou Designação de Cargo Comissionado ou Função

Gratificada, caso tenha exercido (cópias); com parecer do processo de incorporação

Último contracheque (cópia); Histórico Funcional e Financeiro (original).

O servidor poderá requerer sua aposentadoria voluntária, porém observando as seguintes regras:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério. Se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo se o tiver completado até 31/12/ 2003. e pagando o pedágio.

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A aposentadoria compulsória será automática e o servidor afastar-se-á do serviço ativo no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar(Memorando de Afastamento encaminhado pela DDV) terá vigência a partir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Revisão de Aposentadoria

O servidor poderá requerer a qualquer momento a revisão de sua aposentadoria junto ao IGEPREV basta para isso que o servidor siga os seguintes critérios:

Requerimento do servidor; Portaria da Aposentadoria ou, se for o caso, da própria Revisão feita

anteriormente (cópia); Último contracheque (cópia); Procuração se for o caso (cópia).

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XIX – INCORPORAÇÃOO servidor deverá dar entrada no requerimento no órgão de origem,

com os seguintes documentos: Requerimento do servidor especificando :

O percentual pleiteado do Cargo Comissionado ou Função Gratificada;A informação do percentual de incorporação anteriormente percebido (se houver) e o cargo.

Ato(s) de Nomeação/Designação (cópia); Ato(s) de Exoneração/Dispensa (cópia); Último contracheque (cópia); Quadro de Função expedido pelo órgão ao qual o servidor pertence

XX – ADICIONAL

“Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais:

I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;

II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III - por tempo de serviço.

Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.

Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.

Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).

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§ 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:

I - aos três anos, 5%;II - aos seis anos, 5% - 10%;III - aos nove anos, 5% - 15%;IV - aos doze anos, 5% - 20%;V - aos quinze anos, 5% - 25%;VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;X - aos trinta anos, 5% - 50%;XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;XII - após trinta e quatro anos, 5% -

60%.

§ 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, dependendo de solicitação. (Lei 5.810 de 24/01/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores) ”.

Como toda a solicitação, o servidor deverá fazer através de petição para a abertura de um processo onde será analisado pelos setores competentes e avaliado a legalidade do pedido. Este pedido sempre deverá ser feito diretamente no protocolo da sua unidade de lotação.

O servidor que estiver em trabalho onde envolva risco poderá requerer gratificação por trabalho de risco ou insalubridade, porém a administração fará uma análise para se identificar se realmente o local do trabalho representa algum risco, penosidade ou insalubridade. Vale lembrar ao servidor que o pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, além do exposto, alertamos que o mesmo não pode ser alvo de incorporação em nenhuma hipótese.

O servidor temporário não fará jus ao adicional de tempo de serviço e ao adicional pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada.

O adicional por tempo de serviço será incorporado a cada 3 (três) anos e no máximo de 12, ou seja, 36 (trinta e seis) anos de efetivo exercício da função.

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XXI - Auxilio Natalidade

Este benefício é devido ao servidor (a) que tiver filho menor de 5 anos, com nascimento superior a data de admissão.Será necessário requerimento próprio com Certidão de Nascimento Autenticada e Cópia do Contra cheque é pago no próprio contra cheque no valor de 01 Salário Mínimo por dependente.

XXII - Abono de Permanência

Este benefício é dado ao servidor homem que completou 35 anos de contribuição e mulher 30 anos e que não deseja se afastar do trabalho. Será necessário requerimento próprio com a mesma documentação necessária para aposentadoria (acima) a partir de analise e parecer do IGEPREV o servidor não descontará mais para o órgão previdenciário (FUNPREV).

XXIII - Salário Família

Este benefício é para aos servidores que possuem filho menor de 14 anos ou invalido de qualquer idade mediante laudo médico do Estado.

O servidor terá direito a vantagem de acordo com a tabela em anexo reajustada conforme salário mínimo.

TetoTemporário e Comissionado Até 472,43 valor pago 24,23

De 472,44 até 710,08 valor pago 17,07

Estatutário Até 710,08 valor pago 41,50 (10% do

salário mínimo)

XXIV - Imposto de Renda

Para inclusão de dependente para IR é necessário requerimento próprio com o devido preenchimento de formulário padrão na DDV (declaração de dependente) e certidão de casamento (cônjuge) ou certidão de nascimento no caso

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de filho, e certidão de casamento dos pais, com a devida comprovação de dependência.

Caso o servidor tenha mais de um vínculo em qualquer esfera e contribua para o mesmo fundo de pensão (FUNPREV ou INSS) este poderá optar pelo mais vantajoso e requerer o não recolhimento do outro vínculo.

ANOTAÇÕES_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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