Manual do vigilante 1.3

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MANUAIS DO VIGILANTE Apresentação Os Manuais do Vigilante são destinadas a uniformizar o ensino de segurança ao vigilante, em sua formação básica, nas extensões e respectivas reciclagens. VOLUME 1 Apostila homologada pelo: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Elaborada pela: A B C F A V ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES 2007

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  • 1. MANUAIS DO VIGILANTE Apresentao Os Manuais do Vigilante so destinadas a uniformizar o ensino de segurana ao vigilante, em sua formao bsica, nas extenses e respectivas reciclagens. VOLUME 1 Apostila homologada pelo: DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL Elaborada pela: A B C F A V ASSOCIAO BRASILEIRA DOS CURSOS DE FORMAO E APERFEIOAMENTO DE VIGILANTES 2007 um compndio de contedos catalogados, desenvolvidos e adaptados para o vigilante, a partir de materiais didticos destinados segurana pblica e privada. A metodologia utilizada a mesma dos anexos da Portaria n 387/2006- DG/DPF, que alterou e consolidou as regras sobre segurana privada no Brasil. A citada portaria prev que o vigilante, aps entrar no ramo da segurana privada atravs do Curso de Formao de Vigilante, dever voltar compulsoriamente sala de aula a cada dois anos, no definindo qual extenso ou reciclagem ir realizar. Tal escolha dever ser feita pelo prprio vigilante, levando-se em conta seus interesses profissionais e sua relao de trabalho. A reforma curricular apresentada na Portaria 387/2006 tem enfoque no ser humano e na pessoa do vigilante, com objetivo de formar profissionais cidados, no apenas tcnicos, e de captar no mercado de trabalho pessoas mais qualificadas para que o segmento da segurana privada possa crescer com essas medidas e prover uma melhor segurana sociedade. nessa senda que a segurana privada complementar segurana pblica. Esta a cartilha que consideramos a mais importante, pois a que trata da Formao do Vigilante. Ela servir como meio instrucional e material de consulta permanente ao vigilante, tanto em sua formao profissional, como durante sua atividade de trabalho, alm de servir para as reciclagens exigidas pela legislao. Outras cartilhas especficas versaro sobre os cursos de extenso em Transporte de Valores, Escolta Armada e Segurana Pessoal Privada. Este trabalho uma realizao da ABCFAV Associao Brasileira dos Cursos de Formao e Aperfeioamento de Vigilantes, com a colaborao da Coordenao-Geral de Controle da Segurana Privada da Polcia Federal.

2. 1. Palavra da Polcia Federal 2. Palavra da ABCFAV Exposio de Motivos dos Currculos dos Cursos para os Profissionais da Segurana Privada. No mundo globalizado atual, em que as culturas e mazelas sociais com suas inevitveis conseqncias ampliam-se a todos os campos da atividade humana, a segurana sobressai como uma das principais necessidades do homem no seu convvio social. O Brasil adota a teoria do monoplio estatal da fora para constituir a garantia de segurana interna e liberdade. A autodefesa est adstrita legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de direito, ou, por fim, como medida preventiva, a contratao de segurana privada. As atividades de segurana privada, com nmeros clusulos, so reguladas, controlados e fiscalizadas pela Polcia Federal. A segurana privada subsidiria e complementar segurana pblica e subordina-se aos princpios da necessidade, adequao e proporcionalidade. Fora de controle, corre-se o risco de se perder de vista a distino entre o pblico e o privado no domnio da segurana interna, bem como podero surgir milcias populares, para grupos divergentes defenderem interesses prprios ou uns contra os outros, exrcitos particulares para guardar reas de domnio do crime, ou o combate da criminalidade por iniciativa privada. No mbito do Departamento de Polcia Federal a misso da Coordenao- Geral de Segurana Privada de regular, controlar e fiscalizar o segmento da segurana privada em todo o Pas, em conjunto com as Delegacias Especializadas de Segurana Privada DELESP, junto s Superintendncias Regionais, e as Comisses de Vistoria, junto s Delegacias Descentralizadas. A misso da Polcia Federal ser cada vez mais efetiva na proporo do crescimento do setor da segurana privada em nvel nacional. Certamente, a elevao do setor inicia pela boa formao de seus quadros, o vigilante: atravs da educao e treinamento que formamos profissionais- cidados, capacitando-os para atender a sociedade. Esses fundamentos nos levaram a modificar o quadro de cursos, extenses e reciclagens e os respectivos Planos de Curso e Programas de Matrias, visando adequar o perfil do vigilante com a exigncia do mercado e a evoluo da sociedade brasileira. Delegado de Polcia Federal Adelar Anderle Coordenao-Geral de Controle de Segurana Privada O papel da ABCFAV e a Cartilha do Vigilante. A Associao Brasileira de Cursos de Formao e Aperfeioamento de Vigilantes foi fundada em 1.987 com o objetivo de promover a integrao entre as empresas de segurana, categoria cursos de formao de vigilantes, bem como represent-las junto sociedade e aos poderes constitudos. Nos termos da legislao vigente (Portaria do Ministrio da Justia n. 1.545, publicada no DOU de 08/12/1995), a ABCFAV exerce o importante papel de membro da Comisso Consultiva para Assuntos de Segurana Privada. Neste momento marcante, em que a Segurana Privada brasileira passa a ser regida por uma nova legislao (a Portaria n. 387/2006 DG/DPF), a ABVFAV no poderia deixar de contribuir com seu trabalho e disponibilizar aos cursos de formao de todo o pas o material didtico bsico a ser utilizado no treinamento e capacitao dos vigilantes. Numa parceria indita, a ABCFAV e a Coordenao- Geral de Controle de Segurana Privada do Departamento de Polcia Federal, decidiram arregaar as mangas e realizar a difcil e desafiadora tarefa de elaborar os Manuais do Vigilante. E em pouco mais de 30 dias, graas dedicao de todos os professores e instrutores que trabalharam neste projeto, a primeira e a mais complexa parte dessa tarefa est concluda, com a apresentao deste manual, referente formao e reciclagem bsicas do vigilante. Fica claro para ns que o material que ora disponibilizamos no esgota o assunto e, tampouco pretende impedir que seja melhorado e/ou complementado. Trata-se, como j dissemos, de um material bsico, de extrema importncia para uniformizar a formao do vigilante brasileiro. Agradecemos sinceramente aos que colaboraram com a ABCFAV nesta misso. Com certeza, todos vocs estaro sendo, de alguma forma, co- responsveis pela melhoria na formao de nossos vigilantes e, conseqentemente, pela profissionalizao da segurana privada no Brasil. Agradecemos, ainda, a confiana em ns depositada pelos responsveis pela CGCSP. Jos Tarcisio de Carvalho Neves, CPP, DSE Presidente da ABCFAV 3. MANUAL DO VIGILANTE CURSO DE FORMAO Equipe Organizadora e Executora do trabalho: Jos Tarcisio de Carvalho Neves Ricardo Tadeu Correa Hrcules Atanes Frederico Junqueira de Almeida Professores e Instrutores que colaboraram: Alberto Gonalves da Silva Andr Santos Timteo da Silva Antonio Clvis Dias de Melo Djalma Villano Fernandes Edson de Lima Alves Fernando S e Silva George Romagnoli Paixo Joaz Anselmo Joclia Goulart Garcia Luciano Ouro Preto dos Santos Major Jos Raimundo Salles de Oliveira Marcy Jos de Campos Verde Maria de Lourdes Ferraz Pimentel Natanael Jos de Souza Paulo Alberto Ado Regina Costa da Silva Nunes Richard Reichelmann Pereira 4. Rogrio Marison Zuanon ndice MATRIA NOES DE SEGURANA PRIVADA LEGISLAO APLICADA DIREITOS HUMANOS RELAES HUMANAS NO TRABALHO SISTEMA DE SEGURANA PBLICA CRIME ORGNIZADO PREVENO E COMBATE INCNDIO PRIMEIROS SOCORROS EDUCAO FSICA DEFESA PESSOAL ARMAMENTO E TIRO VIGILNCIA ANEXO PORTARIA 387/2006 5. NOES DE SEGURANA PRIVADA (N.S.P.) Objetivo da Disciplina: Nos termos da Portaria 387/06 do Departamento de Polcia Federal (DPF), esta disciplina encontra-se dividida em 04 (quatro) unidades didticas e tem por objetivo capacitar o vigilante a desenvolver os conceitos, as misses, os papeis das empresas, dos representantes de classe e dos rgos reguladores. Objetiva, ainda, identificar os direitos, deveres e responsabilidades dos profissionais que atuam na rea da segurana privada, tanto na esfera administrativa, quanto na trabalhista. Segurana Privada: o Brasil adota a teoria do monoplio estatal da fora para constituir a garantia de segurana e liberdade. A autodefesa est adstrita legtima defesa, exerccio regular de direito, ou estado de necessidade, ou, por fim, como medida preventiva, a contratao de segurana privada. As atividades de segurana privada, com nmeros clusulos, so reguladas e fiscalizadas pela Polcia Federal. A segurana privada subsidiria e complementar segurana pblica e subordina-se aos princpios da necessidade, adequao e proporcionalidade. Fora de controle, corre-se o risco de se perder de vista a distino entre o pblico e o privado no domnio da segurana interna, bem como podero surgir milcias populares, para grupos divergentes defenderem interesses prprios ou uns contra os outros, exrcitos particulares para guardar reas de domnio do crime, ou o combate da criminalidade por iniciativa privada. I. HISTRICO NORMATIVO A Lei n. 7.102, de 20/06/1983, foi instituda para regulamentar as atividades de segurana privada, em especial a segurana dos estabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadoras de servios de segurana privada. Aps alguns anos, foi publicada a Lei n. 8.863, de 20/03/1994, que buscou definir as atividades de segurana privada, prevendo o servio orgnico de segurana, pelo qual facultado s empresas criar o seu prprio sistema de segurana. Em seguida, foi editada a Lei n. 9.017, de 30/03/1995, que, na parte em que alterou as disposies normativas alusivas rea de segurana privada, atribuiu ao Departamento de Polcia Federal a competncia para fiscalizar os estabelecimentos financeiros e as empresas de segurana privada, assim como previu a cobrana de taxas, atualizou os valores referentes a multas e 6. estabeleceu parmetros para o capital social mnimo das empresas e o transporte de numerrio. A Lei n 7.102/83 foi regulamentada pelo Decreto n. 89.056, de 24/11/1983, que, por sua vez, foi atualizado pelo Decreto n. 1.592, de 10/08/1995. O Departamento de Polcia Federal, depois da edio das normas acima indicadas, instituiu a Portaria n 992-DG/DPF, de 25/10/1995, responsvel pelo disciplinamento de toda a atividade de segurana privada existente no pas. Aps a Portaria n 992/95-DG/DPF, a Direo Geral do Departamento de Polcia Federal editou as Portarias n. 1.129, de 15/12/1995 (que aprovou o Certificado de Segurana e de Vistoria, emitidos pelas Superintendncias Regionais do Departamento de Polcia Federal), n. 277, de 13/04/98 (que alterou diversos dispositivos da Portaria n. 992/95-DG/DPF), n. 891, de 12/08/99 (que instituiu e aprovou o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulrio de requerimento), n. 836, de 18/08/2000 (que alterou dispositivos da Portaria n. 891/99) e n. 076, de 08/03/2005 (que alterou o art. 113 da Portaria n. 992/95). Conceito Atividade desenvolvida por pessoas devidamente habilitadas, por meio de empresas especializadas, visando a proteger o patrimnio, pessoas, transportar valores e apoiar o transporte de cargas. Tem carter de complementaridade s aes de segurana pblica e executada sempre de forma onerosa para o contratante. De acordo com o art. 2, incisos I e II da Portaria n. 387/06-DG/DPF so tipos de segurana privada: Empresas especializadas - so prestadoras de servio de segurana privada, autorizadas a exercer as atividades de vigilncia patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurana pessoal e cursos de formao. Empresas possuidoras de servios orgnicos de segurana - so empresas no especializadas, autorizadas a constituir um setor prprio de vigilncia patrimonial ou de transporte de valores. OBJETIVO: O objetivo desta unidade didtica revelar ao aluno os conceitos, misses, polticas e terminologias utilizadas na segurana privada. 1. Segurana Privada: Trata-se de uma atividade regulada, autorizada e fiscalizada, em todo territrio nacional, pela Polcia Federal. desenvolvida por empresas especializadas em segurana e por empresas que possuem servio prprio de segurana (orgnicas), com emprego de profissionais devidamente capacitados, denominados vigilantes e com a utilizao de barreiras fsicas e demais equipamentos destinados a inibir ou impedir atos contra a pessoa e o patrimnio. 2. Segurana Privada como Complemento da Segurana Pblica: Estabelece o artigo 144 da Constituio Federal que a segurana pblica dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio pelas Polcias Federal, Polcia Rodoviria Federal, Polcia Ferroviria Federal, Polcias Civis, Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. A violncia urbana e as dificuldades para sua preveno e controle por parte dos rgos de segurana pblica, faz crescer a sensao de insegurana na sociedade, fato que leva a um significativo crescimento das atividades de segurana privada, como forma encontrada para a preservao da incolumidade das pessoas e do patrimnio. Considerando que a segurana pblica no atende a interesses pessoais ou particulares, e sim sociedade como um todo, e que no possui condies de suprir completamente suas tarefas de proteo de pessoas e do patrimnio, aqueles que detm melhores condies econmicas buscam a segurana privada para faz-lo. Por isso, as atividades de segurana privada, como bem estabelece o Art. 1, 1 da Portaria n. 387/2006 da Polcia Federal, so atividades complementares da segurana pblica. 3. Polticas da Segurana Privada: Encontram-se voltadas gesto pblica e s empresas e representantes de classe, com a obedincia aos princpios da dignidade da pessoa humana e das relaes pblicas, visando satisfao dos usurios finais do servio, bem como a atuao ostensiva e preventiva dos profissionais de segurana, visando proteo pessoa e ao patrimnio. 4. Terminologias Utilizadas na Segurana Privada: 4.1. Vigilantes: Profissionais capacitados pelos cursos de formao, empregados das empresas especializadas e das que possuem servio orgnico de segurana, 7. devidamente registrados no Departamento de Polcia Federal, responsveis pela execuo das atividades de segurana privada. 4.2. Empresas Especializadas: So empresas prestadoras de servios de segurana privada, autorizadas pelo Departamento de Polcia Federal a exercer a vigilncia patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurana pessoal e cursos de formao de vigilantes. 4.3. Empresas Possuidoras de Servio Orgnico de Segurana: So empresas no especializadas, mas que esto autorizadas a constituir um servio prprio de vigilncia patrimonial ou de transporte de valores. 4.4. Estabelecimentos Financeiros: So estabelecimentos que realizam a guarda e movimentao de numerrio (bancos, financeiras, caixas econmicas, etc.). Uma melhor definio de Estabelecimentos Financeiros esta expressa no pargrafo nico do artigo 1 da Lei 7.102/83. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econmicas, sociedades de crdito, associaes de poupanas, suas agncias, subagncias e sees. 4.5. Transporte de Valores: Consistem no transporte de numerrio, bens ou valores, mediante a utilizao de veculos comuns ou especiais. O transporte de numerrio de valor igual ou superior a 20.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referncia) dever ser feito em veculos especiais, guarnecidos por no mnimo 04 (quatro) vigilantes (vide artigos 25 e 26 da Portaria 387/06 DPF). O transporte de numerrio de valor maior que 7.000 UFIR e menor que 20.000 UFIR poder ser feito em veculo comum, com no mnimo 02 (dois) vigilantes. (artigo 26, pargrafo nico, da Portaria 387/06 DPF). 4.6. Segurana Pessoal Privada: Atividade exercida por profissionais especializados com a finalidade de garantir a incolumidade fsica das pessoas. 4.7. Escolta Armada: Atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores. A guarnio ser composta de 04 (quatro) vigilantes, contando com o motorista, em veculo com quatro portas, com sistema de comunicao e com identificao externa. No transporte de cargas ou valores avaliados em no mximo 20.000 UFIR, poder a guarnio ser composta de dois vigilantes. 4.8. Classe Patronal: a classe dos empregadores e tem como entidades representativas dentro dos Estados os Sindicatos das Empresas de Segurana Privada. 4.9. Classe Laboral: a classe dos empregados e tem como entidades representativas os Sindicatos dos Vigilantes, cuja funo represent-los e negociar melhores condies de trabalho. 5. Atividades de Segurana Privada: Nos termos da Portaria 387/06 do Departamento de Polcia Federal, as atividades de segurana privada so: vigilncia patrimonial, transporte de valores, escolta armada e segurana pessoal privada. Todas essas atividades devem ser exercidas por profissionais devidamente credenciados pela Polcia Federal, atravs de cursos de formao e de extenso, em empresas especializadas. 1.4 Tipos de Atividade De acordo com o art. 1, 3 da Portaria n. 387/06-DG/DPF so tipos de atividades de segurana privada: vigilncia patrimonial - exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, pblicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais; transporte de valores - consiste no transporte de numerrio, bens ou valores, mediante a utilizao de veculos, comuns ou especiais; segurana pessoal - exercida com a finalidade de garantir a incolumidade fsica de pessoas; escolta armada - visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores; curso de formao - tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes. 1.5 Requisitos para autorizao de funcionamento de empresa especializada 8. NSP-II - RGOS REGULADORES E SUAS MISSES Esta unidade didtica visa capacitar o vigilante a identificar os rgos Reguladores da Segurana Privada, bem como suas atribuies. 1. Ministrio da Justia: o rgo superior da Administrao Federal brasileira que trata das matrias relacionadas com a ordem jurdica, cidadania, garantias pessoais e Polcia Federal. 2. Comisso Consultiva para Assuntos de Segurana Privada (CCASP): o rgo colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polcia Federal, composto por representantes de entidades das classes patronal e laboral que atuam na segurana privada, bem como por representantes de rgos pblicos que atuam em atividades correlatas. A Comisso Consultiva para Assuntos de Segurana Privada acha-se regulamentada pelas Portarias 1.546/95 e 2.494/04 do Ministrio da Justia. 3. Departamento de Polcia Federal (DPF) Departamento de Polcia Federal ou simplesmente Polcia Federal rgo superior, subordinado diretamente ao Ministrio da Justia, que tem, entre suas atribuies, a incumbncia de regulamentar, autorizar e fiscalizar as atividades de segurana privada em todo o territrio nacional. 3.1. Diretor Executivo: Entre as vrias competncias da Diretoria Executiva do DPF esto as de planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de segurana privada. 3.2. Coordenao-Geral de Controle de Segurana Privada (CGCSP): Unidade central vinculada Diretoria Executiva do Departamento de Polcia Federal, responsvel pela regulao, controle, coordenao e fiscalizao das atividades de segurana privada, assim como pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurana Privada (DELESP) e Comisses de Vistoria (CV). 3.3. Delegacias de Controle de Segurana Privada (DELESP): So unidades regionais vinculadas s Superintendncias da Polcia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsveis pela fiscalizao e controle das atividades de segurana privada, no mbito de suas circunscries. 3.4. Comisses de Vistorias (CV): So unidades vinculadas s Delegacias de Polcia Federal descentralizadas, responsveis pela fiscalizao e controle das atividades de segurana privada, no mbito de suas circunscries, compostas por no mnimo, trs membros titulares e respectivos suplentes, ocupantes de cargo de carreira policial do Departamento de Polcia Federal. As Comisses de Vistoria sero constitudas por ato do Superintendente Regional do Departamento de Polcia Federal. 4. Exrcito Brasileiro Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados ( DFPC): rgo de apoio tcnico-normativo que tem a incumbncia de orientar, coordenar e controlar a fiscalizao dos produtos controlados pelo Exrcito Brasileiro (armas e seus acessrios, munies, explosivos, blindagens e coletes prova de bala), no que tange s atividades de fabricao, utilizao industrial, importao, exportao, armazenamento, depsito, manuseio, uso esportivo, colecionamento, comrcio, recuperao, manuteno e trfego. 5. Papel Subsidirio das Secretarias de Segurana Pblica como rgo Regulador: Estabelece a Lei 7.102/83 no seu artigo 6, pargrafo nico, que o Ministrio da Justia poder celebrar convnios com as Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal para fiscalizar o fiel cumprimento da lei por parte dos Estabelecimentos Financeiros. Prev ainda a Lei 7.102/83 que para as empresas de segurana privada operarem nos Estados e Distrito Federal essencial a comunicao s respectivas Secretarias de Segurana Pblica. Ressalta-se que o dever de comunicao s Secretarias de Segurana Pblica tambm se encontra consagrado na Portaria 387/06 do DPF. Por fim, o artigo 20 da Lei 7.102/83 tambm prev a possibilidade do Ministrio da Justia celebrar convnio com as Secretarias de Segurana Pblica para fins de fiscalizao e controle das atividades de segurana privada. NSP-III - DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO VIGILANTE. Esta unidade didtica visa capacitar o vigilante a identificar seus direitos e deveres, bem como a apurao de condutas e infraes administrativas que possa vir a praticar em nome da empresa. 1. Direitos do Vigilante: 9. Os direitos do vigilante esto consagrados no artigo 117 da Portaria 387/06 do DPF, nos seguintes termos: Art. 117. Assegura-se ao vigilante: I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, s expensas do empregador; II - porte de arma, quando em efetivo exerccio; III - a utilizao de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservao, inclusive armas e munies; IV - a utilizao de sistema de comunicao em perfeito estado de funcionamento; V - treinamento permanente de prtica de tiro e de defesa pessoal; VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; VII - priso especial por ato decorrente do exerccio da atividade. 2. Deveres do Vigilante: A Portaria 387/06 do DPF no estabeleceu ao vigilante apenas direitos, mas tambm o dever de comprometimento profissional no exerccio de sua atividade. Os deveres do vigilante esto previstos no artigo 118, da mencionada Portaria, conforme segue: Art. 118. So deveres dos vigilantes: I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo; II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em servio; III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV; IV - manter-se adstrito ao local sob vigilncia, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurana pessoal; V - comunicar, ao seu superior hierrquico, quaisquer incidentes ocorridos no servio, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munies e colete prova de balas, no se eximindo o empregador do dever de fiscalizao. 3. Regulamento Disciplinar: Cabe ao vigilante no exerccio de suas funes o exato cumprimento de seus deveres traduzindo-se na fiel observncia das normas estabelecidas pelo rgo fiscalizador (Departamento de Polcia Federal), bem como tambm adotar conduta de retido e lealdade profissional para com a empresa que o empregar e aquela que de seu servio utilizar, informando prontamente seu superior imediato qualquer irregularidade que puder resultar em responsabilidade administrativa da empresa. importante ressaltar o dever de disciplina consciente no tocante ao cumprimento de seus deveres e comprometimento profissional, independentemente de fiscalizao. 4. Apurao das Condutas do Vigilante: O Departamento de Polcia Federal, responsvel pela fiscalizao da segurana privada, atribui s empresas de segurana privada o dever de apurao das condutas dos vigilantes, de conformidade com o artigo 119 da Portaria 387/06 - DPF, como segue: Art. 119. As empresas de segurana privada devero: I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes, quando no exerccio de suas atividades, nas ocorrncias de crimes contra o patrimnio e contra a organizao do trabalho, juntando cpias do boletim de ocorrncia e de outros documentos esclarecedores do fato; II - encaminhar o procedimento apuratrio CGCSP, atravs da DELESP ou CV, para conhecimento e difuso s empresas de segurana privada, em nvel nacional. 5. Infraes Administrativas que o Vigilante pode Praticar em Nome da Empresa: Ressalta-se que a Portaria 387/06 do DPF atribui penalidades pelas infraes cometidas pelas Empresas Especializadas em Segurana, as Empresas que possuem Servio Orgnico de Segurana e as Empresas de Formao, no havendo qualquer tipo de imputao de responsabilidade na esfera administrativa pessoa do vigilante. No entanto, determinadas condutas faltosas praticadas pelo vigilante ensejaro responsabilidade administrativa Empresa, pela sua prpria omisso na fiscalizao, conforme segue: a) utilizar uniforme fora das especificaes; b) trafegar com veculo especial de transporte de valores desacompanhado de cpia do Certificado de Vistoria; c) deixar de utilizar equipamento de proteo individual fornecido pela empresa, como por exemplo: capacete, botas, culos, cintos especiais e outros necessrios; d) exercer as atividades de vigilante sem uniforme; e) utilizar uniforme fora do servio; f) trafegar com veculo especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria vencido; 10. g) utilizar em servio armas, munies, coletes a prova de balas ou outros equipamentos, que no estejam em perfeito estado de funcionamento, ou fora do prazo de validade; h) utilizar em servio armamento, munies ou outros produtos controlados que no sejam de propriedade da empresa; i) guardar armas, munies ou outros produtos controlados que no sejam de propriedade da empresa; j) guardar armas, munies ou outros produtos controlados em local inadequado; k) negligenciar na guarda ou conservao de armas munies ou outros produtos controlados; l) utilizar armamento e/ou munio da empresa fora do servio; m) exercer vigilncia patrimonial fora dos limites do local de servio; n) trabalhar em estabelecimento financeiros que realizem guarda de valores ou movimentao de numerrios, ou em servio de transporte de valores, desarmado ou sem colete a prova de bala; o) deixar de assessorar a empresa para que seja comunicado ao Departamento de Polcia Federal dentro de 24 horas da ocorrncia de furto, roubo ou qualquer forma de extravio ou a recuperao de armas, munies e colete a prova de bala; NSP-IV - DIREITO TRABALHISTA Esta unidade didtica visa transmitir ao vigilante algumas informaes referentes a seus direitos e deveres em relao legislao trabalhista. 1. Contrato de Trabalho: Trata-se de um negcio jurdico, expresso (escrito ou verbal) ou tcito (decorrente de um comportamento das partes), pelo qual uma pessoa fsica (empregado) presta servios continuados e subordinados outra pessoa fsica ou jurdica (empregador), mediante o pagamento de salrio. O contrato de trabalho poder ser por tempo determinado ou indeterminado. 2. Salrio: o conjunto de prestaes fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador, em decorrncia do contrato de trabalho. 3. Adicionais: Os adicionais previstos na legislao trabalhista so: Hora- extra, no mnimo 50% sobre o valor das horas normais; Adicional noturno, 20% sobre o valor da hora diurna no perodo das 22h s 05h (para trabalho urbano); Adicional de insalubridade devido quando se verifica situao prejudicial sade, sendo calculado o adicional na razo de 10% (grau mnimo), 20% (grau mdio) e 40 % (grau mximo) do salrio mnimo da regio; Adicional de periculosidade, 30% sobre o salrio bsico do empregado que presta servio em contato permanente com elementos inflamveis ou explosivos e, Adicional de transferncia devido, no mnimo em 25% sobre o salrio que recebia, em caso de ser transferido, importando em mudana de residncia. 4. Salrio-base: o valor mnimo que pode ser pago a uma categoria profissional. Ex: caso seja fixado o salrio-base de R$ 1.000,00 para a categoria dos vigilantes em So Paulo, significa que nenhum trabalhador dessa categoria poder receber valor inferior. 5. Salrio-famlia: Trata-se de Direito Constitucional assegurado em razo de dependente de trabalhador de baixa renda (CF/88 artigo 7, inciso XI). a importncia paga mensalmente pela empresa ao empregado, junto com o salrio, a partir do momento em que for apresentada na prpria empresa a certido de nascimento do filho(a), sendo tambm necessrio apresentar anualmente o atestado de vacinao, at que o filho(a) complete 6 (seis) anos. Deve-se apresentar, ainda, semestralmente, o comprovante de freqncia escolar do filho, a partir dos 7 anos de idade, at completar 14 anos, quando cessar o benefcio. equiparado a filho, o enteado, o menor sob tutela que no possua condies suficientes para o seu sustento e educao e ainda o menor sob sua guarda. 6. Horas-extras: Trata-se de direito social assegurado no artigo 7, inciso XVI, da CF/88, que corresponde, via de regra, ao mnimo de 50% sobre a hora normal. Ressalta-se que a Constituio estabelece jornada de trabalho de 8 horas dirias e 44 horas semanais, salvo existncia de conveno ou acordo coletivo que discipline a compensao de horas. 7. Frias:: direito do trabalhador previsto no Artigo 7, inciso XVII da Constituio Federal, nos seguintes termos: gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. Decorrido 12 (doze) meses do contrato de trabalho tem-se o chamado Perodo Aquisitivo das Frias, devendo o empregador, nos termos do artigo 134 da CLT, conceder o gozo desse direito ao empregado nos prximos 12 (doze) meses. Em casos de frias proporcionais, considera-se um ms o perodo superior a 14 (catorze) dias. 11. O enunciado 81 do Tribunal Superior do Trabalho diz: os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser remunerados em dobro. A regra que os 30 (trinta) dias de frias devero ser concedidos de uma s vez, podendo em casos excepcionais, ser concedida em dois perodos, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos. Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as frias devero, obrigatoriamente, ser concedida de uma s vez, no podendo ocorrer o fracionamento. O empregador dever cientificar a concesso de frias ao empregado, por escrito, com antecedncia de 30 dias. O empregado poder converter 1/3 (um tero) do perodo de frias que tiver direito em abono pecunirio. O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, do abono pecunirio, ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do perodo de frias. Perda do Direito de Frias (artigo 133 da CLT): Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada; II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos. 8. Adicional Noturno: Trata-se de direito social assegurado na Constituio Federal no artigo 7, inciso IX, prevendo remunerao do trabalho noturno superior ao diurno. Para empregados urbanos o adicional ser de 20% sobre a hora diurna, considerando para tanto o trabalho das 22h s 05h. O enunciado 60 do Tribunal Superior do Trabalho diz: O adicional noturno pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para todos os efeitos. E ainda, o enunciado 265 do Tribunal Superior do Trabalho: A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. 9. Dcimo Terceiro Salrio: O artigo 7, inciso VIII da CF/88 estabelece que constitui direito do trabalhador o dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral. A remunerao de referncia para o pagamento do 13 salrio a do ms de dezembro do ano correspondente. O clculo de 1/12 por ms de servio. Considera-se como ms a frao igual ou superior a 15 dias de trabalho. A primeira parcela, como forma de adiantamento, dever ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondendo metade do salrio do ms anterior. A segunda parcela dever ser paga at o dia 20 de dezembro. 10. Estabilidade no Emprego : Trata-se de garantia de emprego em determinadas situaes especficas, tais como: para Dirigentes Sindicais, Membros da CIPA, Gestantes e Membros da Comisso de Conciliao Prvia, desde que no cometam falta grave. Tambm gozam dessa garantia os acidentados. 11. Causas Ensejadoras de Demisso por Justa Causa:: O artigo 482 da Consolidao das Leis do Trabalho prev as situaes que constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador: a) Ato de Improbidade: uma qualidade negativa revelando mau carter; ato de desonestidade. Ex: furto ou apropriao indbita praticada pelo empregado. b) Incontinncia de Conduta ou Mau Procedimento: A incontinncia de conduta est ligada obscenidade, atos de pornografia. J o mau procedimento atitude incompatvel com o valor social, mas que no configura ato de improbidade. c) Negociao Habitual: a prtica de atos de comrcio, sem autorizao do empregador e com habitualidade. Havendo consentimento do empregador e sendo negociao eventual, est descaracterizada a justa causa. d) Condenao Criminal: a condenao criminal com sentena transitada em julgado e, sem que seja concedida suspenso da execuo da pena (sursis). 12. e) Desdia: a m vontade, a preguia, o desinteresse, falta de ateno, o relaxamento no cumprimento do dever. f) Embriaguez: Pode ser embriaguez por lcool ou drogas. A embriaguez que enseja justa causa pode ser: em servio ou fora do servio, porm de carter habitual, que transparece no servio. g) Violao de segredo da empresa: a divulgao de algum segredo da empresa a terceiros, podendo ser empresa concorrente ou no; a divulgao de uma informao que o empregado tem conhecimento em razo da funo que exerce e que no deveria tornar pblico. h) Indisciplina: Constitui violao de normas internas estabelecidas pela empresa e/ou constantes do contrato de trabalho. i) Insubordinao: a recusa em cumprir ordens referentes ao servio. j) Abandono de emprego: Faltas ao servio por determinado tempo (30 dias, com base analgica ao artigo 474 da CLT) e verificao de clara inteno do empregado de no retornar mais ao emprego. k) Ato lesivo honra e boa fama: a ofensa honra e boa fama do empregador ou superiores ou de qualquer outra pessoa. Descaracterizada estar a justa causa em situao que o empregado age em legtima defesa. l) Ofensa Fsica: a agresso do empregado contra qualquer pessoa. Descaracterizada estar a justa causa em situao em que o empregado agir em legtima defesa. m) Prtica Constante de Jogo de Azar: necessrio que seja prtica habitual e no eventual; pouco importa se joga valendo dinheiro ou no. n) Atos Atentatrios Segurana Nacional: so atos de terrorismo, previstos na Lei 7.170/83, apurados em inqurito administrativo. Obs.: No Direito do Trabalho ocorre a inverso do nus da prova, isto , como o empregado a parte mais fraca da relao jurdica, cabe ao empregador provar a ocorrncia de qualquer das hipteses de justa causa acima mencionadas. 12. Demisso Sem Justa Causa: Desde que o empregado no seja portador de estabilidade de emprego, o empregador poder extinguir o contrato de trabalho, dispensando-o, sem justa causa. Neste caso o empregador dever conceder ao empregado aviso prvio de no mnimo 30 (trinta) dias (CF/88, art. 7, XXI) e efetuar o pagamento de todas as verbas rescisrias, que so: 13 salrio e frias proporcionais; saldo salarial; indenizao de frias vencidas e no gozadas e acrscimo de 40% sobre o depsito do FGTS, a ser depositado em conta vinculada do empregado. Dever fazer a entrega do termo de resciso contratual, para fins de movimentao da conta vinculada do FGTS e tambm as guias do seguro-desemprego. 13. Demisso a Pedido: Trata-se do aviso do empregado em no querer continuar trabalhando na empresa. Neste caso o empregado dever dar aviso prvio ao empregador, nos termos no artigo 487 da CLT. O empregado que pedir demisso no ter os seguintes direitos: indenizao; saque do FGTS; indenizao de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego. Far, sim, jus aos seguintes direitos: saldo de salrios; 13 salrio proporcional, equivalente a 1/12 da remunerao mensal por ms de trabalho ou frao igual ou superior a 15 dias (Decreto 57.155/65, artigo 1, pargrafo nico); s frias vencidas e frias proporcionais, equivalentes a 1/12 da remunerao mensal por ms de trabalho ou frao igual ou superior a 15 dias (CLT, art. 146, pargrafo nico). Outra forma em que o contrato de trabalho poder ser extinto por iniciativa do empregado a resciso indireta, que poder ocorrer no caso de falta praticada pelo empregador, prevista no artigo 483 da CLT. 14. Sindicato :Pessoa jurdica de direito privado, formada por pessoas fsicas que exercem uma atividade profissional ou por pessoas jurdicas que exercem uma atividade econmica (empresas), com poder de representao e negociao. 15. Convenes Coletivas: Acordo celebrado entre sindicato laboral e sindicato patronal. 16. Acordos Coletivos: Acordo celebrado entre empresas e sindicato laboral. 17. Dos Processos na Justia do Trabalho 17.1. Comisso de Conciliao Prvia : um instituto privado e facultativo, em que se busca a conciliao de empregado e empregador, sem a interferncia do poder estatal, podendo ser constituda no mbito sindical ou no mbito das empresas. A Comisso de Conciliao Prvia foi inserida na CLT por meio da Lei 9.958/2000, com a finalidade de que o conflito individual de trabalho pudesse ser resolvido sem passar pela via judicial, que se encontra assoberbada pelo excesso de processos, pela grande quantidade de recursos do sistema processual brasileiro e pelo diminuto efetivo de juzes. 17.2. Preposta: Pessoa indicada pela empresa (empregado, normalmente gerente) para represent-la em determinado processo por ser conhecedora 13. dos fatos, prerrogativa prevista no artigo 843, pargrafo 1 da CLT, nos seguintes termos: facultado ao empregador fazer- se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes obrigaro o proponente. 17.3 Testemunha: o meio de prova mais utilizado na Justia do Trabalho. Consiste na representao feita por uma pessoa que no parte no processo, e que vai declarar ao juiz, com o compromisso da verdade, os fatos que so de seu conhecimento. No rito ordinrio do processo trabalhista, as partes podem arrolar at trs testemunhas; j no rito sumarssimo, o mximo so duas testemunhas. J nos inquritos para apurao de falta grave para dispensar o empregado, cada parte poder arrolar seis testemunhas. Somente podero depor como testemunhas as pessoas que no so incapazes, impedidas ou suspeitas. 14. LEGISLAO APLICADA OBJETIVO: - Dotar o aluno de conhecimentos bsicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal. Unidade didtica: L.A I Princpios Constitucionais Constituio Federal Art. 5- Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo a inviolabilidade do direito vida, a liberdade, a igualdade, a segurana e a propriedade. - Da legalidade inciso II Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. - Da intimidade, honra e imagem inciso X So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. - De domiclio inciso XI A casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. - Inviolabilidade de correspondncia inciso XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial. - Da liberdade de trabalho inciso XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, oficio ou profisso. - De locomoo inciso XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. - De reunio inciso XVI Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 15. pblico. - De associao inciso XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar. - De propriedade inciso XXII garantido o direito de propriedade. - De hbeas corpus inciso LXVIII e CPP art.647. Conceder-se- hbeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. Unidade didtica: L.A II Direito Penal CRIME CONCEITO toda ao ou omisso que fere o bem protegido pela lei, ou seja, a vida, o patrimnio e o direito. Assim, podemos definir que crime um fato tpico e antijurdico. Fato: ao (fazer alguma coisa) ou omisso (deixar de fazer) Tpico: que est definido em lei. Antijurdico: que contraria a lei. Exemplo: o homicdio um crime porque a ao humana (fato) de matar algum contra o Direito (antijurdico) e est descrito na lei (tpico), no art. 121 do CP. AUTORIA: Autor ou agente aquele que realiza o crime. A autoria pode ser material (quem executa) ou intelectual (quem planeja). A teoria diz que autor aquele que realiza a conduta tpica descrita em lei. autor tambm, aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Desse modo, podemos entender que o partcipe, se concorreu para causar o resultado, tambm ser considerado autor. Autor mediato: aquele que realiza o tipo penal, servindo-se, para a execuo da ao tpica, de outrem como instrumento. Autor imediato: aquele que tem o poder de deciso sobre a realizao do fato tpico. CO-AUTORIA: Todas as pessoas que, de qualquer maneira, colaboram para realizao do crime. a realizao conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infrao penal. Fundamenta-se na diviso do trabalho; portanto, a atuao em conjunto da execuo da ao tpica. O decisivo na co-autoria que o domnio do fato pertena a vrios agentes, que dividindo o trabalho, so peas essenciais na realizao do plano global. CRIME CONSUMADO aquele em que o agente obtm o resultado a que se props. CRIME TENTADO Quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. CRIME DOLOSO aquele que o agente quer o resultado ou assume o risco de que o resultado ocorra. CRIME CULPOSO aquele em que o agente no quer o resultado, mas o resultado acontece, porque ele agiu com Imprudncia, Impercia ou Negligncia. - Imprudncia a prtica de um ato perigoso. Ex. Dirigir embriagado em excesso de velocidade. 16. - Impercia a falta de aptido, capacidade, habilitao. Ex. Dirigir veculo sem habilitao. - Negligncia a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado. Ex. Deixar arma ao alcance de uma criana. RESPONSABILIDADE PENAL De acordo com os artigos 26 e 27 do Cdigo Penal, isento de pena ou inimputveis, os doentes mentais e os menores de 18 anos. Obs.: Os doentes mentais que cometerem crimes sero encaminhados para o manicmio judicirio; e os menores de 18 anos para a FEBEM. EXCLUDENTES DA ILICITUDE: Art. 23 CP No h crime quando o agente pratica o fato em: - Estado de Necessidade Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, direito prprio ou alheio. Exemplo: barco (2 duas pessoas e um colete). Obs.: No pode alegar estado de necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, mdicos sanitaristas etc.). LEGITIMA DEFESA: Art. 25 CP Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente os meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. REQUISITOS DA LEGITIMA DEFESA agresso injusta atual ou iminente a direito prprio ou alheio reao imediata com meios necessrios e moderados. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU EXERCCIO REGULAR DO DIREITO Exemplo de estrito cumprimento do dever legal: Fuzilamento do condenado Morte do inimigo no campo de batalha Exemplo de exerccio regular do direito: O lutador de Boxe O jogador de futebol IMPUTABILIDADE A imputabilidade, por presuno legal, inicia-se aos 18 anos. Loucos e Doentes Mentais Falta-lhes a capacidade de autodeterminao, em razo de distrbios. Na falta dessa, no momento da ao, ou no momento do fato, ser tratado como absolutamente incapaz, desde que assim seja provado. Silvcolas so considerados inimputveism, em razo de seu desenvolvimento mental incompleto; no entanto, os nveis de adaptao social s normas de cultura da comunidade devem ser avaliados em cada caso. A situao dos silvcolas no tem natureza patolgica e decorrem da ausncia de adaptao vida social urbana ou mesmo rural, complexidade das normas tico-jurdico-sociais reguladoras da vida civilizada e diferena de escala de valores. Coao irresistvel e obedincia hierrquica Nosso Cdigo Penal prev essas duas situaes, s quais tm sua culpabilidade excluda, em razo da inexigibilidade de comportamento diverso. Portanto, so causas legais, conforme o artigo 22 do CPB. Partcipe: So duas as espcies de participao: Instigao e cumplicidade. Instigao ou instigador: aquele que, influencia no processo de formao de vontade de outrem. Cmplice: aquele que contribui materialmente para a prtica do crime. 17. Homicdio Simples: Art.121 CP Matar algum Pena: recluso de seis a vinte anos Homicdio Qualificado: Art.121, 2 do CP Se o homicdio cometido: Mediante paga ou promessa de recompensa Por motivo ftil Com emprego de veneno, fogo, tortura A traio Pena: recluso de doze a trinta anos. Leso Corporal:- Art. 129 CP Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem. Pena: deteno de trs meses a um ano (pena base). FURTO: Simples e Qualificado (Art. 155 do CP) Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia mvel. Simples: O agente pratica o crime sem utilizar qualquer meio para conseguir o resultado. Pena: recluso de 1 a 4 anos. Qualificado: O furto ser qualificado se cometido: com destruio e rompimento de obstculo com emprego de chave falsa com abuso de confiana mediante concurso de duas ou mais pessoas Pena: recluso de 2 a 8 anos. ROUBO (Art. 157 do CP) Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia mvel mediante grave ameaa. Pena: recluso de 4 a 10 anos. Qualificado: O roubo ser qualificado: se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; se h concurso de duas ou mais pessoas; se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. Pena: aumenta-se a pena de 1/3 a LATROCNIO (Art. 157 pargrafo 3) chamado de latrocnio o roubo seguido de morte. Ocorre quando a violncia do agente resulta em morte. Pena: 20 a 30 anos de recluso. EXTORSO (Art. 158 do CP) Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida. Pena: recluso de 4 a 10 anos. Ocorre o crime quando o agente obriga algum a fazer ou deixar de fazer algo contra a sua vontade. Exemplo: obrigar algum a pagar uma taxa de proteo, sob ameaa. ESTELIONATO (Art. 171 do CP) Obter para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro. Exemplo: cheque sem fundos. Pena: recluso de 1 a 5 anos. SEQESTRO E CRCERE PRIVADO (Art.148 do CP) Privar algum de sua liberdade mediante seqestro e crcere privado. 18. Pena: recluso de 1 a 3 anos (pena base) A diferena entre Seqestro e Crcere Privado deve-se ao fato de que no seqestro o agente vai buscar a vtima e a conduz ao cativeiro, enquanto que no crcere privado a vtima j se encontra em poder do autor. O crime de seqestro uma conduta utilizada para satisfazer interesse pessoal. O crime de crcere privado caracteriza-se pelo fato de se trancar algum em compartimento fechado, sem motivo justificvel. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146 do CP) Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela no manda. Pena: deteno de trs meses a um ano ou multa. AMEAA (Art.147 do CP) Ameaar algum, por palavras, escrito ou gesto. Pena: deteno de um a seis meses ou multa. VIOLAO DE DOMICILIO (Art. 150 CP) Entrar ou permanecer, clandestinamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias. Pena: deteno de um a trs meses, ou multa. VIOLAO DE CORRESPONDNCIA (Art. 151 do CP) Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem. Pena: recluso de um a quatro anos e multa. RECEPTAO (Art. 180 do CP) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa f, a adquira, receba ou oculte. Pena: recluso de um a quatro anos e multa. INCNDIO (Art. 250 do CP) Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem. Pena: recluso de trs a seis anos e multa. QUADRILHA OU BANDO (Art. 288 do CP) Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: recluso de um a trs anos. RESISTNCIA (Art. 329 do CP) Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio. Pena: deteno de dois meses a dois anos DESOBEDINCIA (Art. 330 do CP) Desobedecer ordem legal de funcionrio pblico. Pena: deteno de quinze dias a seis meses e multa. Pena: deteno de um a seis meses, ou multa. DANO (Art. 163 do CP) Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena: deteno de um a seis meses ou multa. APROPRIAO INDBITA (Art. 168 do CP) Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou deteno. DESACATO (Art. 331 do CP) Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela. Pena: deteno de seis meses a dois anos ou multa. CORRUPO ATIVA (Art. 333 do CP) 19. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio. Pena: recluso de um a oito anos e multa. L.A. III Direito Ambiental A poltica nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservao, a melhoria e a recuperao da qualidade ambiental propcia vida, no sentido de manter o equilbrio ecolgico. Para tanto, fazia-se necessrio um programa governamental que assegurasse a racionalizao do uso do solo, subsolo, gua e ar, planejamento e controle das atividades econmico- industriais, incentivo pesquisa ambiental e educao por parte de populao e governantes. Assim, foi editada a Lei Federal n 6..938/81 na qual o governo criou o SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE) ,um rgo pblico controlador e fiscalizador que est integrado pelos governos da Unio, Distrito Federal, Estados da Federao e Municpios. Portanto, os governos da esfera estadual possuem rgos seccionais responsveis pela execuo do programa de meio ambiente, dando conta das medidas aplicadas. Todavia, em face de uma medida mais enrgica para a preservao do meio ambiente, e na garantia do respeito s normas editadas quanto ao controle do ecossistema, em 1.998 foi editada a LEI FEDERAL n 9.605/98 conhecida como "Lei de Crimes Ambientais", conceituando as condutas criminosas e respectivas penas. importante salientar o conceito de fauna e flora: - Fauna o conjunto de espcies animais de um determinado pas ou regio; a fauna silvestre aquela em que os animais vivem naturalmente em liberdade e no em cativeiro. - Flora toda vegetao natural pertencente natureza. Assim, de se destacar algumas condutas previstas na lei de crimes ambientais: Art. 29 - crime matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativo ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente. Art. 38- crime destruir ou danificar floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo. Entende-se que a extrao da madeira, vegetais e minerais da rvore e solo s podem ser praticadas com autorizao do rgo competente. Art.41 - crime provocar incndio em mata ou floresta. Art. 42- crime fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nas florestas e demais formas de vegetao, em reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Art. 49 - crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao de logradouros pblicos ou em propriedade privada alheia. Art. 54 - crime causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em dano sade humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruio significativa da flora. Havendo situaes, tanto no mbito pblico como no privado, incorre em crime aquele que pratique conduta descrita na lei de crimes ambientais, podendo ser preso em flagrante delito. 1. Conceito genrico de meio ambiente Tudo que o nos cerca e nos traz uma melhor ou pior qualidade de vida. 2. Conceito legal de meio ambiente Art.3, I, lei n. 6938/81( lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente). O conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas. 3. Dimenses do ambiente Natural - o equilbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem: solo, gua, ar, flora, fauna. 20. Cultural - integrado pelo patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paisagstico turstico, o qual difere do artificial. Artificial - todos os bens criados e transformados pelo homem a partir dos recursos naturais: edificaes, estradas, eletrnicos, celulares. E do trabalho a sade, a segurana e o bem-estar do trabalhador. 4. Campo de abrangncia das atividades humanas que afetam a qualidade ambiental Sade; bem-estar da populao; segurana; atividades sociais e econmicas; condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; lanamento de matria poluente. 5. Direito ao Meio Ambiente Adequado ao desenvolvimento da pessoa; Ao meio ambiente sadio; Ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 6. PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL permitido explorar os recursos naturais; a forma deve ser racional e adequada, para o gozo das presentes geraes. Compromisso: para que as futuras geraes possam dispor da mesma qualidade de vida e o mesmo padro de riquezas que possumos hoje, ou melhor. 7. Outros Conceitos: Ecologia: cincia que estuda a relao dos seres vivos com o ambiente em que vivem; Ecossistema: poro representativa do planeta onde h uniformidade de interao entre os seres vivos e o ambiente em que vivem: Pantanal, Deserto do Saara, Amaznia, Savana Africana, Rio Dourados. Biosfera: vida na terra; Biota: conjunto da fauna e da flora de uma certa regio - bioma; Biodiversidade: diversidade biolgica de determinada regio ou ecossistema. 8. Setores do Meio Ambiente Didaticamente, o meio ambiente foi dividido em setores para facilitar o estudo dos seus campos de abrangncia e o correspondente captulo do Direito Ambiental. Fauna; Flora; Caa; Pesca; Minerao; reas de preservao permanente; Energia Nuclear; Ondas Eletromagnticas; guas e Reservas Hdricas; Engenharia e Urbanismo; Engenharia gentica; Patrimnio Histrico e cultural; Paisagismo; Poluio: Das guas; Atmosfera; Do solo, Sonora, Eletromagntica, Nuclear. 9. Fontes Poluidoras Indstrias; Automveis; Agrotxicos; Resduos slidos; Lixo nuclear; Ondas eletromagnticas; Lanamentos de gases; Queimadas; Explorao mineral; Desmatamentos; Enchentes; Nevascas. 10. Atividades de Proteo ao Meio Ambiente Educao ambiental; (mudana cultural) Aplicao da lei; ( atuao estatal) Participao popular. (exerccio da cidadania) Obs.: A Polcia Militar o rgo que pode ser acionado no caso de ocorrncias de flagrante, bem como caber Polcia Civil, atravs da Delegacia Especializada do Meio Ambiente, investigar o delito em questo. COLETA SELETIVA DE LIXO O QUE COLETA SELETIVA? Para entendermos melhor a questo da coleta seletiva, importante definirmos o que lixo. A palavra lixo vem do latim lix, que quer dizer cinza. No nosso dicionrio ela tem o significado de sujeira, imundcie, coisa 21. ou coisas inteis, velhas, sem valor. Entretanto, numa linguagem mais tcnica significa resduos slidos que so representados por diversos tipos de materiais que so descartados pela atividade humana. QUAIS SO OS PROBLEMAS QUE O LIXO PODE GERAR? Dentre os vrios inconvenientes que o lixo pode gerar, destacamos as doenas que podem ser adquiridas atravs de vrus, bactrias, fungos, protozorios, etc. Alm disso, o lixo tambm causa entupimento de bueiros, assoreamento de rios, poluio, etc. e, dependendo do tipo de lixo, podemos ter problemas ainda maiores com os lixos considerado mutagnicos e cancergenos. Tambm importante que se diga que o lixo gera problemas econmicos para a sociedade. COMO SO CLASSIFICADOS OS DIVERSOS TIPOS DE LIXOS? De acordo com a sua origem, o lixo pode ser assim classificado: Lixo residncial proveniente de domiclios, contendo uma grande quantidade de matrias orgnicas, plsticos, papis, vidros, latas, etc. Lixo comercial tambm formado por matrias orgnicas, papis, vidros e plsticos de diversos grupos. Lixo pblico caracterizado por restos de podas de rvores e jardins, resduos de tratamentos de esgotos, animais mortos, etc. Lixo industrial - so os oriundos do processo produtivo das indstrias. Lixos atmicos - decorrentes de enriquecimento de urnio com istopo atmico, constitui-se em um perigo iminete para a vida na terra. Lixos radioativos a despeito do lixo atmico, o lixo radioativo caracterizado como resduo txico, formado por substncias radioativas resultantes do funcionamento de reatores nucleares. Lixos hospitalares provenientes de hospitais, clnicas e ambulatrios mdicos, este tipo de lixo tambm conhecido como lixo de servio de sade e so gerados dos vrios tipos de resduos spticos, resultados de curativos, aplicao de medicamentos, os quais no devem se descartados com o lixo comum. COMO SO DESCARTADOS OS LIXOS? Cada tipo de lixo deve ter seu destino final adequado e para isto existem os aterros sanitrios, usinas de compostagens, incineradores, etc. Vale lembrar que em funco da baixa conscientizao da populao, muitos dos lixos acabam sendo misturados e destinados aos lixes a cu aberto, o que contrubui em muito para a proliferao de insetos, bactrias, vrus, protozorios, etc. Tendo em vista que a maioria dos aterros sanitrios encontra-se em estado de saturao, o poder pblico deve adotar medidas que forcem as empresas a melhorarem seus processos produtivos. Alm de serem obrigadas a adquirir tecnologias mais limpas, tambm devero educar seus funcionrios para que contribuam para um ambiente mais limpo e organizado. O objetivo deste tema, pela sua importncia, que o aluno obtenha, no curso de formao de vigilante, uma noo de como se pode contribuir com as polticas ambientais implementadas pelas empresas nas quais ele vai trabalhar. O QUE COLETA SELETIVA DE LIXO? DEFINIO: Coleta seletiva de lixo nada mais do que a segregao, na fonte, dos materiais passveis de serem reaproveitados ou reciclados. Tal segregao pode ser feita por uma s pessoa ou por um grupo de pessoas (empresas, escolas, condomnios, bairros, etc.). O QUE SEGREGAO? a separao dos diversos tipos de materiais de acordo com as suas caracteristicas. - os metais (latas e objetos) devem ser depositados nas lixeiras de cor amarela. - os vidros (garrafas, copos, etc.), devem ser colocados nas lixeiras de cor verde. - os papis de todos os tipos devem ser dispensados nas lixeiras azuis. - os plsticos, por sua vez, devem ser dispostos nas lixeiras vermelhas. 22. Tais materiais podem tambm ser entregues diretamente nos diversos postos de coletas autorizados pelas prefeituras ou depositados diretamente em recipientes instalados extrategicamente em determinados locais, ou ainda retirados atravs de operaes cata-bagulho ou por catadores que sobrevivem deste tipo de trabalho. Fazendo isto, estaremos ajudando tanto ao meio ambiente como queles que necessitam destes recursos para sobreviver. O QUE RECICLAGEM? Reciclagem o aproveitamento da matria-prima de um objeto visando confeco ou fabricao de outro. Entretanto, muitos materiais no precisam de reciclagem porque podem ser reaproveitados. Em muitas empresas que esto preocupadas com esta questo, existem programas chamado 3 erres, que significa reciclar, reduzir e reutilizar. ABAIXO, ALGUNS PRODUTOS PRODUZIDOS A PARTIR DE MATERIAIS REUTIZADOS OU RECICLADOS: TELHAS, BANCOS, JARDINS, PISOS, XAXINS, BLOCOS DE ALVENARIA, ETC. Como podemos perceber, atravs do processo de coleta seletiva de lixo, tambm contribuimos para a diminuio do efeito estufa, uma vez que no precisamos retirar a matria prima da natureza, evitando desta maneira, o desmatamento, a eroso, a devastao e poluio do solo e dos recursos hdricos. 23. CAPTULO I - DIREITOS HUMANOS 1. DIREITOS HUMANOS Toda pessoa deve ter garantido os seus direitos civis (como o direito vida, segurana, justia, liberdade e igualdade), polticos (como o direito participao nas decises polticas), econmicos (como o direito ao trabalho), sociais (como o direito educao, sade e bem-estar), culturais (como o direito participao na vida cultural) e ambientais (como o direito a um meio ambiente saudvel). 1.1 Evoluo Histrica 1.1.1 Tempos Primitivos Formao do Estado: necessidade de limitar o poder estatal precedentes. A evoluo dos Direitos comporta dois aspectos que se destacam: a) O filosfico situa-se no plano das cogitaes; b) O normativo situa-se no plano dos fatos. conjuntural: ex.: guerras, atentados, lei dos crimes hediondos, etc. Quando nasceram as Normas Jurdicas? As normas jurdicas so anteriores ao Estado; Originou-se na tradio oral; Precedem as cogitaes filosficas a respeito do direito. As cidades Greco-Romanas so os primeiros modelos de Estado que se tem conhecimento. Foi justamente nelas que nos sculos VI e V A.C. surgiram as primeiras cogitaes filosficas sobre o direito: Aristteles, Scrates e Plato. Entretanto, j existiam leis escritas como os cdigos de Hammurabi e de Manu, que datam respectivamente dos sculos XVII e. XIII A.C. 1.1.2 Direitos na Antigidade As primeiras leis escritas da Antigidade que influenciaram at nossos dias: 24. O Cdigo de Hammurabi (sc. XVII, A.C.) tem 282 pargrafos com matria processual, penal patrimonial, obrigacional e contratual, famlia, sucesso, regulamentao de profisses, preos e remunerao de servios. As penas adotadas pelo cdigo eram severas para os crimes de leso corporal e para homicdios, adotando-se o talio (dente por dente...); O Cdigo de Manu (sc. XIII a.C.), compe-se de 12 livros. Este cdigo protegia a propriedade privada, a honra pessoal, a vida, a integridade fsica das pessoas, a famlia exigia do marido comportamento digno em relao mulher e famlia. Punia o adultrio e admitia o divrcio. Admitia a pena de morte, de proscrio, de exlio e de confisco. Lei Mosaica (sc. XIII a.C.), atribuda a Moiss e reunida nos primeiros livros da Bblia, a qual os Judeus denominam Tor, ou Lei. Estes livros contm toda legislao Israelita, compreendendo a organizao poltica, religiosa, civil e penal. Protegia a vida (no matars); a propriedade (no furtars); a honra (no prestars falso testemunho); a famlia (honrars teu pai e tua me; no cometers adultrio; no cobiars a mulher do prximo), institui o descanso semanal (no stimo dia descansars). Admitia a pena de morte e a escravido. Pela primeira vez, governantes e governados estavam sujeitos mesma Lei. S Jav (Deus) estava acima da Lei. Em todos os modelos de sociedade antiga, a mulher para efeito poltico igualava-se aos escravos. 1.1.3 Direitos na Idade Mdia Exemplo do processo evolutivo das Instituies Medievais, no sentido de proteger a pessoa humana, encontra-se nos seguintes documentos: a) A Carta Magna firmada pelo rei ingls Joo Sem- Terra (1215/1225), feita para proteger os privilgios dos bares e os direitos dos homens livres). considerada o documento bsico das liberdades inglesas. b) A Bula urea, de Andr II, da Hungria, de 1222, que reconheceu o direito de resistncia dos governados ao governante. c) As leis de Leo de Castela, de 1256, denominadas as Sete Partidas, que visavam a proteger a inviolabilidade da vida, da honra, do domiclio e da propriedade, assegurando aos acusados um processo legal, queevitasse a punio injusta. A primeira das sete regras dispunha: os juzes devem garantir a liberdade. d) O cdigo de Magnus Erikson, da Sucia, de 1350, segundo o qual o rei devia jurar ser leal e justo com seus cidados, de modo que no prive nenhum, pobre ou rico, de sua vida ou de sua integridade corporal sem processo judicial em devida forma, como prescrevem o direito e a justia do pas, e que tampouco a ningum prive de seus bens seno de conformidade com o direito e mediante processo legal. e) As pragmticas de Fernando e Isabel, de Castela, em 1480, declarando a liberdade de residncia. 1.1.4 Os Direitos Humanos na Idade Moderna e Contempornea. Profundas modificaes sociais, econmicas e culturais, produzidas na Europa desde o final da Idade Mdia (sc. XV), entre elas, a expanso do comrcio martimo, o reflorescimento das cidades, a formao e ascenso da burguesia mercantil, os descobrimentos martimos portugueses etc.; tudo isso resultou em novas atitudes filosficas e cientficas que situaram o homem no centro dos estudos e dos acontecimentos. O Humanismo Renascentista: o homem como um ser dotado de liberdade e dignidade prprias; O racionalismo, valorizao do indivduo frente s autoridades cientficas e filosofia; Na Idade Moderna a compreenso sobre o mundo e a vida, mudou significativamente: a) Concepo teocntrica do mundo e da vida, vigente na Idade Mdia; b) Concepo antropocntrica, da qual emergiu o indivduo com a afirmao de suas liberdades e de seus direitos. No sculo XVIII tivemos igualmente trs documentos expressivos da preocupao com o indivduo: a) A Declarao de Direitos do Bom Povo da Virgnia, de 12.01.1776 trata-se da primeira declarao de direitos fundamentais no sentido moderno: Consagrava o princpio da isonomia; tripartio do poder; eleies livres para os representantes do Executivo e Legislativo. Esta 25. declarao diferenciava-se das inglesas porque aquelas importavam na limitao do poder do Rei e a afirmar a supremacia do Parlamento; b) A Declarao da Independncia dos Estados Unidos 04.07.1776 (de Thomas Jefferson). Caracterizou-se como afirmao dos direitos inalienveis do ser humano e a proclamao de que os poderes dos governos derivam do consentimento dos governados; c) Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado 27.08.1789 - emergiu da Revoluo Francesa ocorrida no mesmo ano e sintetiza o pensamento poltico, moral e social de todo o sculo XVIII (Rosseau, Locke e Montesquieu). mais abstrata, mais universalizante, possuindo trs caractersticas: a) intelectualismo, b) mundialismo e individualismo. o documento marcante do Estado Liberal e proclama os seguintes princpios: Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal, anterioridade da lei penal, presuno de inocncia, liberdade religiosa, livre manifestao do pensamento. Seu prembulo afirmava que a ignorncia e os desprezos dos direitos do homem so as nicas causas dos males pblicos e da corrupo dos governos. 1.1.5 Universalidade das Declaraes de Direitos: A Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948. Em 10.12.1948 a ONU aprovou a Declarao Universal dos Direitos Humanos, que arrola os direitos bsicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distino de raa, cor, sexo, idade, religio, opinio poltica, origem nacional ou social, ou qualquer outra. Seu contedo distribui-se por um Prembulo (reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana, ideal democrtico, o direito de resistncia opresso e a concepo comum desses direitos); uma Proclamao e 30 artigos, que compreendem (ou esto classificados) cinco categorias de direitos: civis, polticos, econmicos, sociais e culturais. 1.2 Evoluo Histrica Constitucional dos Direitos Humanos no Brasil. Nos pases de Constituio rgida (o Brasil tradicionalmente, um desses), a Constituio a lei maior, Carta Magna, superior s demais leis. Lei que contraria a Constituio inconstitucional. E entende-se por constitucional tudo que diz respeito aos limites e atribuies dos poderes polticos, bem como aos direitos polticos e individuais dos cidados. 1824 - A Constituio Imperial: O sistema foi estrutura do pela Constituio Poltica do Imprio do Brasil de 25/03/1824. Declara, de incio, que o Imprio do Brasil a associao poltica de todos os cidados brasileiros, que formam uma nao livre e independente que no admite, com qualquer outro, lao de unio ou federao, que se oponha sua independncia. Princpio conservador dos direitos dos cidados; No art. 179, a Constituio trazia uma declarao de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos, permaneceu nas constituies posteriores. 1891 - A Constituio Imperial: A primeira Constituio republicana brasileira, resultante do movimento poltico-militar que derrubou o Imprio em 1889, inspirou-se na organizao poltica norte-americana. No texto constitucional, debatido e aprovado pelo Congresso Constituinte nos anos de 1890 e 1891, foram abolidas as principais instituies monrquicas, como o Poder Moderador, o Conselho de Estado e a vitaliciedade do Senado. Foi introduzido o sistema de governo presidencialista. O presidente da Repblica, chefe do Poder Executivo, passou a ser eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, sem direito reeleio. Tinham direito a voto todos os homens alfabetizados maiores de 21 anos. 1934 - A Constituio Brasileira de 1934: promulgada em 16 de julho de 1934 pela Assemblia Nacional Constituinte, foi redigida segundo o prprio pargrafo de abertura, para organizar um regime democrtico, que assegure Nao a unidade, a liberdade, a justia e o bem-estar social e econmico. Estabeleceu o voto obrigatrio para maiores de 18 anos, propiciou o voto feminino, direito h muito reivindicado, que j havia sido institudo em 1932 pelo Cdigo Eleitoral do mesmo ano, previu a criao da Justia do Trabalho e a Justia Eleitoral. 1937 A Constituio Brasileira de 1937: outorgada pelo presidente Getlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. A essncia autoritria e centralista da Constituio de 1937 a colocava em sintonia com os modelos fascistizantes de organizao poltico-institucional ento em 26. voga em diversas partes do mundo, rompendo com a tradio liberal dos textos constitucionais anteriormente vigentes no pas. 1946 A Constituio Brasileira de 1946: A mesa da Assemblia Constituinte promulgou Constituio dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituio de 1934, que haviam sido retiradas em 1937. Foram dispositivos bsicos regulados pela carta: a igualdade de todos perante a lei; a liberdade de manifestao de pensamento, sem censura, a no ser em espetculos e diverses pblicas; a inviolabilidade do sigilo de correspondncia; a liberdade de conscincia, de crena e de exerccio de cultos religiosos; a liberdade de associao para fins lcitos; a inviolabilidade da casa como asilo do indivduo; a priso s em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado. A Constituio Brasileira de 1946, bastante avanada para a poca, foi notadamente um avano da democracia e das liberdades individuais do cidado. 1967 A Constituio Brasileira de 1967: Comparada com a Constituio de 1946 a Constituio de 24 de janeiro de 1967, que entrou em vigor a 15 de maro, apresenta graves retrocessos: Restringiu a liberdade de opinio e expresso, deixou o direito de reunio a descoberto de garantias plenas, estendeu o foro militar aos civis, nas hipteses de crimes contra a segurana interna, entre outros. A Constituio de 1967 inovou em alguns pontos: a reduo para 12 anos da idade mnima de permisso do trabalho; a supresso da estabilidade, como garantia constitucional, e o estabelecimento do regime de fundo de garantia, como alternativa; as restries ao direito de greve; a supresso da proibio de diferena de salrios, por motivo de idade e nacionalidade, a que se referia a Constituio anterior. 1988 A Constituio Brasileira de 1988: a Lei Maior vigente no Brasil, segundo o qual se rege todo o ordenamento jurdico do pas. A Constituio proclama que o Brasil um Estado Democrtico de Direito, que tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1, incisos II e III) e rege-se nas relaes internacionais pelo princpio de prevalncia dos direitos humanos (artigo 4, inciso II). Estabelece tambm que, alm dos direitos e garantias expressos no texto constitucional, o sistema jurdico brasileiro reconhece a possibilidade da proteo judicial de direitos fundamentais decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil signatrio (artigo 5, pargrafo 2). 1.2.1 Dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. 1.3 Conceito Direitos Humanos so os direitos fundamentais da pessoa humana. No regime democrtico, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raa, etnia, gnero, idade, condio econmica e social, orientao ou identidade sexual, credo religioso ou convico poltica. 1.3.1 Princpios fundamentais 1.3.2 Direitos fundamentais da pessoa humana A expresso direitos humanos uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos so considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana no consegue existir ou no capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem TER ASSEGURADAS, desde o nascimento, as mnimas condies necessrias para se tornarem teis humanidade, como tambm devem TER a possibilidade de receber os benefcios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condies e de possibilidades associa as caractersticas naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organizao social. a esse conjunto que se d o nome de direitos humanos. 1.3.3 Dos direitos e garantias fundamentais Tambm chamados liberdades pblicas ou direitos fundamentais do homem ou da pessoa humana, reconhecidos nas "declaraes de direitos" das constituies, ou autnomas. So principalmente os direitos ou liberdades de locomoo, associao, reunio, de conscincia, de culto, de igualdade perante a lei, de pensamento ou opinio, de petio, de no ser preso ilegalmente, de ser julgado na forma de leis anteriores ao fato 27. imputado, de imprensa, de trabalho, de profisso, de propriedade obtida com o seu trabalho pessoal, de informao, de ensino, de ctedra, de inviolabilidade do domiclio, de calar, de fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente em virtude de lei, de intimidade, de escolher governo, de votar, de ser eleito, de autodeterminar-se, de no estar submetido a leis retroativas, de indstria, de comrcio, de inviolabilidade de correspondncia e comunicaes, de plenitude de defesa, sindical, de escolher emprego e outros ou outras mais que decorrem implicitamente da natureza dos regimes democrticos. 1.3.3.1 Tortura A tortura e o tratamento desumano ou degradante contra qualquer pessoa no so tolerados. Esse dispositivo completado por outro que diz ser assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral. 1.3.3.2 Provas ilcitas Na Constituio Federal em seu artigo 5o., Inciso LVI diz so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meio ilcitos; a que foi obtida por meios que violam as garantias individuais, provenha de particulares ou do governo. 1.3.3.3 Direito ao silncio Na Constituio Federal em seu artigo 5o., Inciso LXIII diz o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo- lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado; O acusado tem direito absoluto de no responder em interrogatrio. Esse direito fundamentalmente baseado no instinto de conservao do indivduo, e inclui o direito de no denunciar seus prximos ou parentes e ainda o de simular alienao mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores). O acusado no tem nenhuma obrigao de dizer a verdade ao juiz. 1.3.3.4 Princpio da presuno da inocncia Na Constituio Federal em seu artigo 5., Inciso LVII diz ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. Diz a Declarao Universal dos Direitos do Homem, feita pela ONU: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocncia, enquanto no se provar a sua culpabilidade, conforme a lei e em julgamento pblico no qual se hajam assegurado todas as garantias necessrias sua defesa" (art. 11, n. I). (Nota do revisor - Espelham o mesmo princpio os incisos LV e LVII do artigo 5 da CF/88) 1.4 Direitos fundamentais da pessoa detida Na Constituio Federal em seu artigo 5o., encontramos o Direito liberdade e segurana. Os principais direitos fundamentais da pessoa detida so: 1. Toda a pessoa tem direito liberdade e seguranaa:. 2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em lngua que compreenda, das razes da sua priso e de qualquer acusao formulada contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condies previstas no pargrafo 1, alnea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funes judiciais e tem direito a ser julgado num prazo razovel ou posta em liberdade durante o processo. A colocao em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure o comparecimento do interessado em juzo. 4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por priso ou deteno tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua deteno e ordene a sua libertao, se a deteno for ilegal. 5. Qualquer pessoa vtima de priso ou deteno em condies contrrias s disposies deste artigo tem direito a indenizao. 1.5 O crime de tortura no contexto dos direitos humanos e o tratamento constitucional (Art. 5 CF/88) Na Constituio Federal em seu artigo 5o., inciso XLIII diz que considera crime inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia a prtica de tortura e que os mandantes, executores e aqueles que, podendo evit-la, omitem-se sero responsabilizados. A polcia no pode torturar um preso para que confesse um crime, seja l o crime que for. Os maus-tratos a presos no so admitidos, em nenhuma circunstncia. A prtica da tortura constitui crime inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia. 28. Crime inafianvel aquele que no admite soltura mediante fiana. Crime insuscetvel de graa ou anistia aquele que no admite perdo individual (graa), nem excluso coletiva da punibilidade (anistia). 1.6 Lei N. 9.455, de 7 de abril de 1997 A Lei n. 9.455, de 7-4-97, regulamentando o inc. XLIII do art. 5 da Constituio Federal, trouxe tona a definio dos crimes de tortura. Efetivamente, dispe o inc. I do art. l da Lei n. 9.455, de 7-4-97, que constitui crime de tortura: Constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental: a) Com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) Para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) Em razo de discriminao racial ou religiosa; Pena - recluso, de dois a oito anos. Cumpre destacar a semelhana entre o delito de tortura, acima transcrito, e o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 do Cdigo Penal, pois em ambos o agente visa a obter da vtima um determinado comportamento positivo ou negativo. 1.7 Da priso e o direito a imagem. Podemos encontrar na Constituio de 1988, Artigo 5, que: V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; Assim o sendo, a divulgao, que envolva o nome e/ou a imagem, de um suspeito, sem que este tenha sequer autorizado, maculando sua boa fama, influindo no conceito de sua pessoa junto aos seus amigos, parentes, colegas de trabalho, sem dvida, ato que deva gerar imediata responsabilidade civil e/ou penal. Devemos preservar os direitos da personalidade do suspeito, pois como dito antes, o Estado assumiu o dever dessa preservao, quando legislou sobre a proteo imagem, honra e intimidade, elevando tais direitos a nvel constitucional. Assim deve o Estado, no s exercer a proteo a nvel de garantir o processo de ressarcimento, mas antecipar-se, visando a no violao dos direitos da personalidade, explicitando ao suspeito seus direitos, deixando-o livre para decidir sobre a autorizao da veiculao de sua imagem. 1.8 Do terrorismo, da Segurana do Cidado, do Estado e os Direitos humanos fundamentais. Na Constituio Federal em seu artigo 4o ., diz que prevalncia dos direitos humanos(II); defesa da paz(VI); repdio ao terrorismo e ao racismo(VIII) e concesso de asilo poltico(X). o modo de coagir ou influenciar outras pessoas, ou de impor-lhes a vontade pelo uso sistemtico do terror. No Brasil, o terrorismo repudiado. 1.9 Da responsabilidade civil objetiva e subjetiva e o crime de tortura, tratamento desumano ou degradante. O elemento subjetivo do tipo o dolo. Urge que a tortura se revele como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. O 2 do art.1 da Lei n. 9.455/97 dispe o seguinte: Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos. O tipo penal em apreo se desdobra em dois: a) Omisso prtica do crime; b) Omisso na apurao do crime. Ambos so crimes prprios, porque exigem que o omitente tenha o dever jurdico de impedir o resultado. As hipteses de dever jurdico encontram- se no 2 do art.13 do Cdigo Penal. Incompreensvel a atitude do legislador, que confere tratamento benigno quele que deixa de evitar o crime, punindo-o com deteno, quando, na 29. condio de partcipe, deveria responder pela mesma pena do autor principal, nos termos do art. 29 do CP. Alis, criou-se um tratamento dspar entre os partcipes, pois o partcipe por ao incide na mesma pena abstrata prevista para o autor principal, ao passo que o partcipe por omisso punido apenas com deteno. Correta, no entanto, a suavizao da pena em relao quele que deixa de apurar o crime, uma vez que esta conduta ocorre aps a consumao, enquadrando-se como conivncia posterior, e no como participao. Na verdade, a hiptese assemelha-se ao delito de prevaricao. Todavia, no delito de tortura no h necessidade de o omitente ser funcionrio pblico. Tambm no preciso que a omisso seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CAPTULO II USO PROPORCIONAL DA FORA COM ARMAS NO-LETAIS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO LTIMO RECURSO Objetivo: Identificar as situaes gerais na aplicao de armamentos letais e no-letais no cumprimento dos deveres do vigilante, os requisitos bsicos e especficos para utilizao ou no de armas no-letais, de arma de fogo e da fora fsica pelo vigilante e identificar os equipamentos existentes na conteno de criminosos e veculos. 2.1 Princpios bsicos sobre o uso da fora fsica e armas de fogo (letais), bem como de equipamentos no-letais. Diz a Portaria n. 387/2006 DG/DPF, de 28 de Agosto de 2006, Captulo I, Artigo 1, Pargrafo 2, que: A polcia de segurana privada envolve a gesto pblica e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princpios da dignidade da pessoa humana, das relaes pblicas, da satisfao do usurio final, da preveno e ostensividade para dar visibilidade ao pblico em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento tcnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criao de divises especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentando em todas as reas do negcio, da viabilidade econmica dos empreendimentos regulados e da observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho. Ainda podemos encontrar na Constituio de 1988, Artigo 5, que: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade... Fica claro, portanto, que os princpios bsicos sobre o uso da fora fsica e armas de fogo (Letais), nas atividades de segurana privada, os poderes de coero e os meios de constrio que a segurana est legitimamente autorizada a exercer e utilizar s se justificam se voltados para a garantia da paz social e do exerccio dos direitos e garantias fundamentais do cidado. Em resumo: o exerccio do poder est limitado pela lei da Constituio e pela portaria do Departamento da Polcia Federal e no deve, de maneira alguma, violar, agredir ou negar a dignidade da pessoa humana. O uso imprprio da fora fsica e armas de fogo nas atividades da Segurana Privada pode resultar em violaes do direito vida, liberdade e segurana, assim como promover um clima de insegurana que afeta os direitos econmicos e sociais dos indivduos e das comunidades. Na medida do possvel, os agentes da segurana devem aplicar meios no- violentos antes de fazer uso da fora ou das armas de fogo. Eles devem receber os meios para desempenhar sua funo de executores da lei sem fazer uso de fora potencialmente letal. Estes meio podem incluir armas especificamente projetadas para fins de execuo da lei, tais como o gs lacrimogneo e as balas de borracha, armas de incapacitao no-letal, bem como equipamentos de autodefesa tais como escudos, capacetes, coletes prova de balas e veculos, que reduzem a necessidade de usar armas. Os agentes da segurana devem ser treinados no uso adequado de todos os equipamentos. 2.2 Consideraes gerais. Emprego de armas no-letais e letais. Armas no-letais. Armas especificamente projetadas e empregadas para incapacitar pessoal ou material, ao mesmo tempo em que minimizam mortes, ferimentos permanentes no pessoal, danos indesejveis propriedade e comprometimento do meio-ambiente. 30. Diferentemente das armas letais convencionais, que, destroem principalmente por meio de exploso, penetrao e fragmentao, as armas no-letais empregam outros meios, que no destruio fsica indiscriminada, para neutralizar seus alvos. As armas no-letais so projetadas para terem uma das seguintes caractersticas, ou ambas: Possuir efeitos relativamente reversveis, sobre pessoal e material; e Afetar os objetos em seu raio de ao de forma diferenciada. Podemos encontrar aqui alguns exemplos de armar no-letais, entre eles: Granada de gs lacrimogneo, apelidada de bailarina, prottipo com tecnologia 100% brasileira. Depois de lanada, a bailarina salta aleatoriamente, assim, fica impossvel pegar a granada e joga- la de volta. O efeito inicia de 3 a 10 segundos, aps o contato inicial, causam lacrimejamento intenso, espirros, irritao na pele, das mucosas e do sistema respiratrio. mais utilizada no combate a criminalidade e controle de distrbios. Locais arejados. Projtil de Borracha ou mais conhecida como munio de borracha, utilizada no controle de grandes distrbios e combate a criminalidade que pode ser disparado contra uma ou mais pessoas, com a finalidade de deter ou dispersar infratores. Provocam hematomas e fortes dores. Lanterna 3 em 1, cega momentaneamente o suspeito, possui mira a laser, para dar impresso de que se trata de uma arma letal e ainda tem o spray de pimenta. Spray de pimenta uma substncia natural irritante a base de pimenta, utilizada em operaes de combate a criminalidade, controle de distrbios e defesa pessoal. Pode ser usada em reas abertas e ambientes fechados. 31. Taser, a conhecida Arma da Vida. Proteja a sociedade usando dispositivos no letais. Controle a criminalidade com eficcia e segurana. As armas no-letais nos proporcionam uma idia satisfatria para nos referirmos aos assuntos relacionados reduo dos danos colaterais, fator que ir crescer de importncia nos futuros conflitos, evitando perdas de vida. 2.3 Requisitos gerais no emprego de armas de fogo (letais) e da fora fsica; Qualquer cidado tem o direito legtima defesa, quando a segurana ou direitos dele prprio ou de terceiros esto ameaados, podendo, inclusive, usar os meios ou instrumentos que tiver disponveis para isso. Entretanto, a rejeio de qualquer poder e de qualquer autoridade que sejam exercidos de forma ilimitada, desproporcional e ilegtima, violam os parmetros fixados na lei. O instrumento da ONU traa diretrizes aos Estados membros, dentre eles o Brasil, com intuito de garantir que os governos assegurem ao cidado a adequada atuao dos funcionrios responsveis pela aplicao da Lei, com rigoroso controle do uso da fora, conforme o texto abaixo transcrito: "Os agentes da Lei no usaro armas de fogo contra pessoas, exceto em defesa prpria ou em defesa de outras contra ameaa iminente de morte ou ferimentos graves, para prevenir a ocorrncia de um crime particularmente grave que envolva sria ameaa vida ou para prender uma pessoa que apresente este perigo e que resista sua autoridade, ou evitar sua fuga e apenas quando meios menos extremos sejam insuficientes para conseguir estes objetivos". O Cdigo Penal reconhece o direito legtima defesa a qualquer cidado, quando a segurana ou direitos dele prprio ou de terceiros esto ameaados, podendo, inclusive, usar os meios ou instrumentos que tiver disponveis para isso. Entretanto, h tambm um conceito legal de que uma ao de defesa no pode ser desproporcional gravidade da ameaa