Manual Do Empreendedor Rural

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CONSULTORIA E ADVOCACIA EMPRESARIAL APOIO: REALIZAÇÃO: MANUAL DO EMPREENDEDOR RURAL

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CONSULTORIA E ADVOCACIAEMPRESARIAL

APOIO: REALIZAÇÃO:

MANUAL DOEMPREENDEDOR

RURAL

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Equipe Técnica Responsável:

Ivaldeci Rolim de Mendonça JuniorVitor Eduardo Marques Cardoso

Ricardo Benigno MoreiraAntonio Fernandes Cavalcante Júnior

Colaboração

Honório T. FutidaHélio Antonio Bittencourt Santos

................................................................................Realização:

Ivaldeci Mendonça Consultoria eAdvocacia Empresarial S/C

End.: Av. Borborema, Qd. 17, nº 30 – CalhauCEP.: 65071-360 – São Luís/MA

Telefones: (98) 227-1991 / 227-1977e-mail: [email protected]

site: www.ivaldecimendonca.adv.br

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APRESENTAÇÃO

O agronegócio brasileiro produz sozinho um superávit anual de mais de U$ 20 bilhões na balança de exportações. Significa que, se essa fosse a única atividade econômica do País, o Brasil estaria no comércio exterior entre os dez maiores do mundo. Esse setor da economia nacional é responsável, há décadas, pelo sig-nificativo crescimento que vem, projetando o Brasil como um dos maiores exportadores de grãos do mundo.

Por essas razões, o agronegócio nacional – em especial o do Estado do Maranhão – tem sido objeto de intenso estudo e dedicação por parte deste escritório. Daí a idéia de, em rápidas noções, desenvolver-se um trabalho que servisse de orientação básica para os empresários rurais.

Assim, entendeu-se ser de suma importância discorrer dida-ticamente, em alguns tópicos, sobre a aquisição de imóveis rurais, adentrando no âmbito da legislação ambiental e tributária e, ainda, em noções de contratos agrários.

Devido à importância do tema na atualidade, resolveu-se in-corporar a problemática das invasões das propriedades rurais e tecer alguns comentários sobre a ação de desapropriação para fins de reforma agrária e seus processos administrativo e judicial.

Finalmente, procurou-se traçar algumas linhas sobre os con-tratos de trabalho rural e o trabalho escravo.

Espera-se, dessa forma, que este Manual contribua para o esclarecimento daqueles que são os verdadeiros propulsores da economia nacional, e que os aspectos multidisciplinares enfoca-dos sirvam como subsídios ao planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos empreendedores rurais.

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SUMÁRIO1. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL .............................................................52. O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE RURAL .................63. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA ATIVIDADE RURAL ...............................73.1. Atividades rurais consideradas para fins de tributação ..............................73.2. Tributação da atividade rural ......................................................................83.3. Incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram

atividade rural .............................................................................................93.4. A contabilidade da atividade rural ............................................................103.4.1. Comprovação das receitas e as despesas de custeio, gastos e

investimentos da atividade rural ...............................................................103.4.2. Tratamento contábil na criação de animais ..............................................103.4.3. Classificação contábil para apropriação dos dispêndios na formação de

culturas agrícolas ..................................................................................... 114. O DIREITO AMBIENTAL .........................................................................124.1. Licenciamento Ambiental .........................................................................124.2. Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) .....................................................134.3. Cadastro Técnico Federal ........................................................................134.4. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) .................................134.5. Relatório Anual de Atividades ...................................................................144.6. Amazônia Legal ........................................................................................144.7. Reserva Legal ..........................................................................................144.8. Áreas de Preservação Permanente .........................................................154.9. Área com Plano de Manejo Florestal Sustentável ...................................154.10. Ato Declaratório Ambiental (ADA) ............................................................155 . CONTRATOS AGRÁRIOS .......................................................................165.1. Arrendamento Rural ................................................................................165.2. Parceria Rural ..........................................................................................175.3. Causas de extinção dos Contratos Agrários ............................................185.4. Crédito Rural ............................................................................................196. AS INVASÕES DE PROPRIEDADES RURAIS .......................................196.1. Instrumentos Judiciais Inibidores das Invasões .......................................197. A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA .............207.1. Imóveis Passíveis de Desapropriação .....................................................207.2. Imóveis Insuscetíveis de Desapropriação ................................................218. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO: FASES ADMINISTRATIVA E

JUDICIAL .................................................................................................228.1. Processo de desapropriação – Fase Administrativa ................................228.2. Processo de desapropriação – Fase Judicial ...........................................228.2.1. Oferta Inicial .............................................................................................228.2.2. Objeto de matéria de defesa ....................................................................228.2.3. Levantamento de 80% do valor da oferta inicial ......................................238.2.4. Avaliação ..................................................................................................238.2.5. Indenização de Cobertura Florística ........................................................238.2.6. Títulos da Dívida Agrária (TDA) ...............................................................249. CONTRATO DE TRABALHO RURAL .....................................................259.1. Conceitos .................................................................................................259.2. Celebração do Contrato de Trabalho .......................................................259.3. Contratação de Empregado Rural residente em outra região ..................269.4. Condição Análoga à de Escravo .............................................................27

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1. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL

Para a aquisição de um imóvel rural, faz-se necessário o cumprimento de certas exigências legais, em especial as determi-nadas no novo Código Civil, nas Leis 6.015/73 e 4.947/66 e no De-creto 4.449/02. É de suma importância, a fim de se evitarem preju-ízos futuros, que sejam atendidas todas as exigências legais.

Da simples análise dos artigos do Código Civil que tratam “Da aquisição de propriedade imóvel”, chega-se à conclusão de que é imprescindível o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente para que a aquisição (compra) do imóvel possa se efetivar. Essa exigência, de cumprimento obrigatório, é segura-mente, a que transfere a propriedade.

De outro lado, a Lei 6.015/73, muito importante sob vários aspectos da vida civil, que trata, em um de seus capítulos, dos registros públicos. No ponto específico do Registro de Imóveis, consigna que a compra e venda pura e a condicional devem ser levadas a registro, situação recepcionada no Código Civil.

Além disso, no mesmo Cartório de Registro de Imóveis, de-vem ser levados à averbação a mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demo-lição, do desmembramento e do loteamento de imóveis, as cédu-las hipotecárias, a reserva legal, dentre outras circunstâncias.

Convém destacar, também, a Lei 4.947/66 que, além de fi-xar Normas de Direito Agrário e dispor sobre o Sistema de Organi-zação e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, dá outras providências, como a que diz respeito ao Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR).

O CCIR é o documento fornecido pelo INCRA aos proprietá-rios de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadas-tro Rural (SNCR), exigido para que os proprietários rurais possam desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda seus imóveis rurais, pois, caso contrário, tais atos estarão sujeitos à declaração de nulidade.

Ademais, havendo sucessão causa mortis, nenhuma parti-lha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade

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competente sem apresentação do referido Certificado.É importante dizer que, para o imóvel rural, além do cadas-

tro no INCRA, com o respectivo CCIR, é obrigatório o cadastro junto à Receita Federal, assim como, junto ao IBAMA.

Por fim, o Decreto 4.449/2002 regulamenta o Sistema Públi-co de Registro de Terras, que, à época de sua promulgação, fora divulgado como instrumento do Governo para coibir fraudes de superposição de imóveis. Referido Decreto criou novas exigên-cias para o sistema de registro de imóveis às quais os proprietá-rios terão que se adaptar.

Esse Decreto dispõe que os Cartórios de Registro de Imóveis terão que informar mensalmente ao INCRA sobre as mudanças de propriedade de áreas rurais ou alterações como parcelamentos e desmembramentos de glebas. Ressalte-se que a intenção do legislador é de interligar as informações cadastrais do imóvel rural entre todos os Órgãos envolvidos, tais como o IBAMA, INCRA, Receita Federal, Cartórios etc.

O objetivo do Governo Federal é de implantar as novas re-gras trazidas por esse Decreto em até nove anos, a contar de sua entrada em vigor (2002). Vale ressaltar que a exigência no tocante às imagens de satélite que deverão ser apresentadas nas transa-ções envolvendo troca de proprietário, acréscimo ou diminuição de área, já está sendo cobrada para as áreas acima de 500 hec-tares.

2. O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE RURAL

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona ur-bana do município, em 1º de janeiro de cada ano, como determina a legislação em vigor (Lei 9.393/96).

A maior preocupação do contribuinte, ao fazer sua declara-ção anual do ITR (DITR), é adequá-la às recentes disposições que constam em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Fede-

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ral, atentando para a atualização das informações constantes do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e do Termo de Responsabilida-de de Averbação de Reserva Legal (TRARL).

Ressalte-se que o contribuinte deve ter conhecimento sobre o seu imóvel, apresentando as informações precisas e corretas, em relação à área de reserva legal e de preservação permanente, a fim de evitar problemas com o Fisco, uma vez que a alíquota do ITR é variável de acordo com o Grau de Utilização da Terra (GUT) e o dimensionamento do imóvel, estando, portanto, esses dados sujeitos à averiguação pela Receita Federal através de cruzamen-to de dados fornecidos à Receita Federal e ao IBAMA.

3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA ATIVIDADE RURAL

3.1. Atividades rurais consideradas para fins de tributação

A legislação tributária federal considera como atividade ru-ral: (1) a agricultura; (2) a pecuária; (3) a extração e a exploração vegetal e animal; (4) a exploração da apicultura, avicultura, cuni-cultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; (5) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do pro-duto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas ativida-des rurais. Para essa atividade utiliza-se exclusivamente maté-ria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteuriza-ção e acondicionamento do leite, assim como produção de mel e suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou de reprodução).

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O cultivo de florestas que se destinem ao corte para comer-cialização, consumo ou industrialização, também é considerado atividade rural, a teor do art. 50 da Lei no 9.430/96.

Não se considera atividade rural o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de pro-dutos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, café beneficiado (por implicar a alteração da composição e característica do produto); a intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas (co-mercialização de produtos rurais de terceiros); a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confi-namento, ou de 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período considerado pela lei justifica-se como tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); a compra e venda de sementes; a revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade ru-ral (máquinas, equipamentos agrícolas, pastagens); a prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros etc, conforme disposto no art. 406 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) - Decreto nº 3.000/99 com as alterações da Lei no 9.250/95, art. 17, bem como a Instrução Normativa/SRF no 257/02.

3.2. Tributação da atividade rural

As atividades rurais são tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sujeitando-se ao adicional do im-posto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), conforme de-termina o RIR/99. Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei no 4.504/64, com redação dada pelo art. 2o da Medida Provisória no 2.183-56, de 2001, submetem-se às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas rurais de acordo com a IN SRF no 257/02.

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3.3. Incentivos fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural

São admitidos os seguintes incentivos fiscais:a) os bens do ativo imobilizado (máquinas e implementos

agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc.), podendo ser depreciados, integralmente, no pró-prio ano-calendário de aquisição conforme o art. 314 do RIR/99 (com exceção da terra nua quando destinada à produção) e não fazendo jus ao benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras ati-vidades estranhas à atividade rural própria;

b) a compensação dos prejuízos fiscais, decorrentes da ati-vidade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplicando o limite de 30 % (trinta por cento) de que trata o art. 15 da Lei no 9.065/95, art. 14 da Lei no 8.023/90, art. 35, § 4º, da IN/SRF no 11/96, art. 2º da IN/SRF no 257/02 e art. 512 do RIR/99.

Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e como imobilizados: benfeitorias resultantes de construção, insta-lações, melhoramentos, culturas permanentes, essências flores-tais e pastagens artificiais; aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitá-rios, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda; serviços técnicos especializa-dos, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural; insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, correti-vos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômi-ca do trabalhador rural, prédios e galpões para atividades recre-ativas, educacionais e de saúde; estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; instalação de aparelhagem de co-municação e de energia elétrica; bolsas para a formação de téc-nicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimento e contabilistas (Sobre investimento na atividade rural vide art. 62,

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§ 2o do RIR/99, e sobre imobilização de animais vide PN CST no 57/76) (IN/SRF no 257/02).

3.4. A contabilidade da atividade rural

3.4.1. Comprovação das receitas e as despesas de custeio, gastos e investimentos da atividade rural

A receita bruta da atividade rural decorrente da comerciali-zação dos produtos deverá ser sempre comprovada por documen-tos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal de produtores, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vincula-da à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

As despesas de custeio e os investimentos serão comprova-dos por meio de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vis-toria de órgão financiador e folha de pagamentos de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

Ressalte-se que, de acordo com as regras da legislação fis-cal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispêndios efetuados pela pessoa jurídica deverão, obri-gatoriamente, encontrar-se lastreados e comprovados por docu-mentos hábeis e idôneos, sob pena de serem considerados inde-dutíveis, na determinação do lucro real, para fins da apuração do IRPJ, conforme o art. 299 do RIR/99 c/c os PN CST no 7/76, no 58/77, no 32/81 e IN/SRF no 257/02.

3.4.2. Tratamento contábil na criação de animais

Devem ser consideradas como integrantes do ativo imobili-zado as contas a seguir indicadas, que poderão atender à discri-minação mais apropriada a cada tipo de criação conforme o PN CST no 57/76 e no 7/82:

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a) rebanho reprodutor - indicativa do rebanho bovino, suíno, eqüino, ovino etc., destinado à reprodução, inclusive por inseminação artificial;

b) rebanho de renda – indicativa de rebanho bovino, suíno, ovino e eqüino que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;

c) animais de trabalho – representada por eqüinos, bovinos, muares e asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

Observe-se que poderão ser classificados no ativo circulan-te ou realizável a longo prazo, em conta apropriada, aves, gado bovino, suínos, ovinos, eqüinos, caprinos, coelhos, peixes e pe-quenos animais, destinados a revenda ou a serem consumidos na produção de bens para revenda.

3.4.3. Classificação contábil para apropriação dos dispêndios na formação de culturas agrícolas

A classificação contábil subordina-se aos seguintes concei-tos:

a) culturas temporárias - são aquelas sujeitas ao replantio após cada colheita, como milho, trigo, arroz, feijão etc., caso em que os custos devem ser registrados em conta própria do ativo circulante, cujo saldo será baixado contra a conta de Resultado do Exercício por ocasião da comer-cialização do produto agrícola;

b) culturas permanentes - são aquelas não sujeitas a replan-tio após cada colheita, como o cultivo da laranja, do café, do pêssego, da uva etc., hipótese em que os custos pa-gos ou incorridos na formação dessa cultura serão conta-bilizados em conta do Ativo Permanente, sendo permitida a depreciação ou exaustão em quotas compatíveis com o tempo de vida útil.

Anote-se que a depreciação ou a exaustão somente será contabilizada a partir da primeira colheita, considerando-se o tem-po de vida útil da cultura.

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A cultura permanente formada e os recursos posteriormente aplicados para aumentar sua vida útil e melhorar sua produtivi-dade serão sempre ativados e repassados às safras posteriores mediante depreciação ou exaustão. (Vide PN CST no 90/78).

4. O DIREITO AMBIENTAL

A competitividade é fator essencial para a sobrevivência em-presarial, e o meio ambiente é considerado de grande relevância para o moderno gerenciamento, pela utilização de soluções ra-cionais e criativas que compatibilizam produção sustentável com consumo também sustentável, economicamente rentável, ambien-talmente equilibrado e socialmente justo.

Portanto, ao se adquirir um imóvel rural ou executar qual-quer projeto, é necessário estar atento à legislação ambiental, que compreende normas constitucionais e infraconstitucionais, tais como leis, decretos, resoluções e instruções normativas que, em alguns casos, têm limitado o direito de uso e disposição da propriedade, exigindo cadastros, licenciamentos, avaliações de impacto ambiental, além da cobrança de taxas e do cumprimento de obrigações, tais como entrega de relatórios e declarações, em prazos determinados, tudo em nome da política nacional do meio ambiente.

4.1. Licenciamento Ambiental

É um procedimento administrativo caracterizado pela suces-são de atos administrativos junto aos órgãos ambientais compe-tentes (Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou IBAMA), com o objetivo de licenciar a localização, instalação, ampliação e opera-ção de empreendimentos e atividades consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental.

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4.2. Avaliação do Impacto Ambiental (AIA)

É um instrumento da política nacional de meio ambiente, des-tinado à prevenção de danos ambientais. Regulados pela Resolu-ção 001/86 do CONAMA, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deverão ser apresentados como ferramentas para análise técnica junto ao órgão licenciador competente (Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou IBAMA), visando à implantação de qualquer atividade ou obra potencial-mente causadora de significativa degradação ambiental.

4.3. Cadastro Técnico Federal

Instituído pela Lei 10.165/2000 e pela Instrução Normativa n°. 10/2001-IBAMA, o Cadastro é destinado a todos que realizam atividades potencialmente poluidoras e/ou aos utilizadores de re-cursos ambientais. O cadastro pode ser feito pela Internet (www.ibama.gov.br), onde é emitido o documento de arrecadação para pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e logo em seguida o “Certificado de Registro”. As pessoas físicas ou jurídicas que realizam tais atividades (cerca de 95% das ati-vidades rurais estão incluídas) e não se cadastraram a partir de 2001 estão inadimplentes, portanto passíveis de multa.

4.4. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

Instituída pela Lei nº. 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para o controle e fiscalização das ati-vidades potencialmente poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais.

Deve recolher a taxa trimestralmente todo aquele que exerça atividade constante do anexo VIII da Lei instituidora e tenha feito o Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA. Os valores são vari-áveis conforme o porte da empresa (anexo IX da Lei 10.165/2000 – www.ibama.gov.br), o prazo para o recolhimento será o último

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dia útil de cada trimestre do ano civil e o pagamento até o 5° dia útil do mês subseqüente.

4.5. Relatório Anual de Atividades

Deve ser entregue ao IBAMA até 31 de março de cada ano o relatório das atividades exercidas no ano anterior, informando os produtos e subprodutos produzidos pela empresa, cujo modelo é definido pelo próprio IBAMA, sob pena de multa.

4.6. Amazônia Legal

Considera-se Amazônia Legal os Estados do Acre, Amazo-nas, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13°S, dos Estados de To-cantins e Goiás e ao oeste do meridiano 44° W do Estado do Ma-ranhão, ou seja, 90% (noventa por cento) dos municípios deste Estado.

4.7. Reserva Legal

Considera-se reserva legal as formações nativas assim des-tinadas, localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, diferentemente da área destinada à preservação permanente, ne-cessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos. Não pode ser suprida, contudo poderá ser utilizada sob o regime de manejo florestal sustentável.

A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis compe-tente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou retificação de área.

Poderá, ainda, em determinados casos ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde que sejam respeitados os percentuais legalmente destina-dos pelo Código Florestal, para a região.

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A limitação administrativa, disposta no artigo 16, I e II da Lei 4.771/65 (Código Florestal), determina que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo 80% (oitenta por cento) na propriedade rural situada em área de floresta e 35% (trinta e cinco por cento) na propriedade rural em área de cerrado, localizados na Amazônia Legal.

4.8. Áreas de Preservação Permanente

São áreas protegidas pelo Código Florestal, permanente-mente fiscalizadas pelos órgãos competentes, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

4.9. Área com Plano de Manejo Florestal Sustentável

Manejo Florestal Sustentável é a administração da flores-ta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respei-tando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo. Deve ser apresentado um projeto de manejo florestal sustentável na área de uso ou reserva legal ao órgão licenciador, para, posteriormente, e após aprovação, executá-lo.

4.10. Ato Declaratório Ambiental (ADA)

Destina-se a todos aqueles que declaram no DIAT (Docu-mento de Informação e Apuração do ITR), possuindo para efeitos de isenção: a) área de preservação permanente; b) área de utiliza-ção limitada (reserva legal); c) outros (produtos vegetais, explora-ção extrativa etc.). Deve ser entregue no IBAMA, em duas vias.

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5 . CONTRATOS AGRÁRIOS

É muito comum, no âmbito rural, relações jurídicas se suce-derem envolvendo o imóvel e/ou as atividades desenvolvidas nes-se meio. Tais relações, decorrentes do acordo de vontades entre os proprietários e/ou trabalhadores rurais, acrescidas de algumas normas obrigatórias e imperativas, são denominadas de contratos agrários.

Os contratos agrários são de modo geral tratados pelo Es-tatuto da Terra, recebendo, contudo, influências do direito civil. Os contrários agrários típicos são o arrendamento rural e a parceria rural, existindo paralelamente a estes os contratos atípicos, ou inominados, dentre os quais está o “roçado” (contrato pelo qual o ocupante entrega ao proprietário o resto das culturas, o restolho ou a maniva).

Além desses contratos, é importante que o empresário rural tenha conhecimento do crédito rural, tópico de singular relevância no contexto rural atual.

Para maior segurança do empresário rural, todos os contra-tos que ele venha a pactuar deverão ser escritos, nos quais devem constar as cláusulas obrigatórias, imperativas e irrenunciáveis, es-tabelecidas pela legislação em vigor (Decreto nº 59.566/66), sob pena de invalidade da convenção.

É interessante que se vejam alguns detalhes desses con-tratos.

5.1. Arrendamento Rural

Pela definição legal diz-se que é o contrato agrário no qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo imó-vel, incluindo ou não outros bens ou benfeitorias, com o objetivo de que seja exercida, no referido imóvel, atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa, mediante certa retri-buição ou aluguel, em conformidade com os limites percentuais da lei.

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Nesse contrato, aquele que cede o imóvel (proprietário, pos-suidor, usufrutuário) é chamado de arrendador, e aquele que o recebe é chamado de arrendatário.

Uma importante característica desse contrato reside no fato de que o pagamento do preço só poderá ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, sendo vedado o ajuste do preço em quantia fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

Além disso, é essencial que o empresário rural atente para os limites percentuais estabelecidos pela lei no que tange ao pre-ço, que não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, incluídas as benfeitorias, quando for arrendada a área total do imóvel, ou 30% (trinta por cento) do valor da terra, também incluídas as benfeitorias, quando o arrendamento for parcial ou a terra for dividida em glebas que permitam a exploração intensiva de alta rentabilidade.

Por fim, quanto ao prazo de duração do contrato, segundo a definição acima exposta, pode ser por tempo determinado ou não, a critério dos contratantes. Contudo, para evitar o mau uso da terra, a legislação estipulou prazos mínimos de duração, que variam entre 3 (três), 5 (cinco) e 7 (sete) anos, conforme o tipo de exploração.

5.2. Parceria Rural

Esse contrato, em conformidade com a definição legal, é a cessão do uso de parte ou de partes da propriedade, incluindo ou não benfeitorias, outros bens ou facilidades para que nela seja exercida atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ve-getal, e/ou entrega animais para cria, recria, invernagem ou en-gorda, mediante partilha de riscos, em caso fortuito e de força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções pactuadas.

Nessa espécie de contrato o cedente do imóvel é chamado de parceiro outorgante e a outra parte é chamada de parceiro ou-torgado.

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A característica mais importante desse contrato está assen-tada na circunstância de as partes contratantes assumirem os ris-cos reciprocamente, ou seja, de serem divididos entre o parceiro outorgante e o parceiro outorgado tanto os lucros advindos como os prejuízos, inclusive decorrentes de caso fortuito ou de força maior, em proporções pactuadas entre as partes, não podendo exceder a parcela do parceiro outorgante percentuais que variam entre 10%, 20%, 30%, 50% e 75%, conforme o tipo de atividade.

Dentre as espécies desse tipo de contrato pode-se enumerar as parcerias: agrícola (referente a plantação ou exploração agrí-cola), pecuária (entrega de animais, para pastoreio, trato ou cria), agroindustrial (além do imóvel, são disponibilizados máquinas e implementos agrícolas), extrativista (visa à extração de produto agrícola, animal ou florestal) e mista (refere-se a mais de uma das outras modalidades).

O prazo de vigência será de, no mínimo, 3 (três) anos, ca-bendo ao parceiro outorgado a colheita de produção pendente e a parição de rebanhos, já findo o prazo ou depois da safra de animais de abate.

Caso o parceiro proprietário pretenda explorar diretamente a terra, pessoalmente ou através de seus descendentes, deverá notificar, seis meses antes do fim do prazo, o parceiro outorgado.

5.3. Causas de extinção dos Contratos Agrários

São causas de extinção das duas espécies de contratos: (1) o seu término, pela expiração de seu prazo; (2) a retomada, quando o proprietário pede o imóvel de volta para explorá-lo; (3) a aquisição da gleba pelo parceiro outorgado, caso em este se transformaria também em parceiro outorgante; (4) o distrato ou rescisão do contrato, ou seja, outro acordo de vontades dando fim ao pacto original; (5) a extinção do direito do parceiro outorgado ou arrendador sobre o imóvel; (6) o motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato; (7) a sentença, que julgue in-válido o contrato; (8) a desapropriação do imóvel, que se destinará a outro fim; (9) qualquer outro motivo previsto em lei.

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5.4. Crédito Rural

Outro importante negócio jurídico que merece destaque, em razão dos grandes valores que envolvem os investimentos nas atividades do campo, é o crédito rural.

Esse instituto consiste em uma linha de financiamento que se presta ao desenvolvimento da produção rural, seja para aplica-ção na agricultura, pecuária, extração madeireira, seja para outra atividade exercida no campo. O seu ponto de partida é a apresen-tação de projeto de viabilidade econômica do negócio por parte do empreendedor rural à instituição financeira.

No decorrer dos procedimentos tendentes à concessão do crédito, certas precauções devem ser tomadas, em especial a es-colha do título de crédito que formalizará o negócio jurídico, em virtude do tipo de garantia oferecida pelo produtor rural e a forma de remuneração da instituição financeira.

6. AS INVASÕES DE PROPRIEDADES RURAIS

A lei protege o imóvel rural contra atos coletivos de invasão, como, por exemplo, de trabalhadores rurais que tenham interes-se em desapropriar. Um desses instrumentos legais de proteção consiste na impossibilidade de ser o imóvel vistoriado, avaliado ou desapropriado pelo INCRA, nos 2 (dois) anos seguintes à sua desocupação, e, no caso de reincidência, no dobro deste prazo.

Entretanto, tem sido comum, mesmo tendo os movimentos dos trabalhadores conhecimento desta sanção, a prática de inva-sões.

6.1. Instrumentos Judiciais Inibidores das Invasões

Dentre as ações judiciais que têm por fim a prevenção das invasões e a restauração dos eventuais prejuízos sofridos pelo proprietário rural, decorrentes de tais invasões, encontram-se, em destaque, as ações possessórias.

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A primeira alternativa judicial a ser proposta é o interdito proibitório, que visa evitar a invasão dos imóveis, quando há fortes evidências de que tal situação possa ocorrer.

Contudo, nos casos de o interdito proibitório não surtir efeito, ocorrendo efetivamente a invasão à posse, o seu rito transmuda-se em ação de manutenção ou de reintegração, bastando que o proprietário comunique o fato e requeira ao Juiz.

Nos casos em que a posse sequer é ameaçada, mas dire-tamente molestada, há urgente necessidade de utilização direta das ações possessórias de reintegração ou manutenção, a fim de restabelecer a posse tomada, parcial ou totalmente.

7. A DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A questão fundiária no Brasil sempre se apresentou proble-mática, quer seja pela pressão dos movimentos sociais de se realizar a reforma agrária, quer seja pelos proprietários rurais na defesa de seu patrimônio dos males das invasões.

A reforma agrária surgiu como forma de minimizar a tensão no campo, no intuito de acalmar os ânimos dos setores sociais e evitar prejuízos de ordem econômica para os proprietários de terra.

7.1. Imóveis Passíveis de Desapropriação

As grandes propriedades rurais (aquelas que possuem mais de 15 Módulos Fiscais) que não cumprirem a sua função social são passíveis de ser desapropriadas.

Com a Constituição de 1988 – art. 186 – e com o advento da Lei 8.629/93, que regulamentou os dispositivos da Constituição Federal relativos à reforma agrária, a função social será cumprida quando a propriedade rural atender, simultaneamente, os seguin-tes requisitos:

a) aproveitamento racional e adequado;

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b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja o Grau de Utilização da Terra igual ou superior a 80% (oiten-ta por cento) e o Grau de Eficiência Econômica igual ou superior a 100% (cem por cento).

Caso contrário ter-se-á um imóvel improdutivo, conforme discriminação a seguir:

a) Grau de Utilização da Terra (GUT) menor do que 80%, significa que, da área aproveitável do imóvel, menos de 80% está cultivada com lavouras, pastagens, exploração florestal ou extrativista.

b) Grau de Eficiência Econômica (GEE) menor do que 100%, significa que as explorações agrícolas, extrativis-tas, florestais e pecuárias não alcançaram a média dos rendimentos por hectare, do mínimo das tabelas elabo-radas pelo INCRA, seja quanto às quantidades mínimas por hectare, por região (em caso de exploração agrícola, extrativista, ou florestal); seja quanto ao número de ani-mais mínimos, conforme a Zona de Pecuária do País.

7.2. Imóveis Insuscetíveis de Desapropriação

Não são passíveis de desapropriação, a propriedade produ-tiva, as pequenas e médias propriedades rurais, desde que o seu proprietário não possua outra.

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8. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO: FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

8.1. Processo de desapropriação – Fase Administrativa

A fase administrativa do processo de desapropriação pode ser dividida em:

a) vistoria preliminar no imóvel rural para constatação dos índices de produtividade, segundo graus e critérios esta-belecidos em Lei;

b) publicação do Decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, autorizando a União a pro-por ação de desapropriação;

c) avaliação administrativa, com conseqüente elaboração do laudo de vistoria e avaliação administrativa;

d) ajuizamento, feito após a emissão dos TDAs e do depó-sito do dinheiro para pagamento das benfeitorias, pela Procuradoria do INCRA.

8.2. Processo de desapropriação – Fase Judicial

8.2.1. Oferta Inicial

O INCRA, com base no processo administrativo, oferta inde-nização ao expropriado para pagamento da terra nua (em TDAs) e das benfeitorias existentes no imóvel (em dinheiro).

8.2.2. Objeto de matéria de defesa

Citado, o expropriado, se quiser, poderá contestar, devendo o objeto dessa contestação versar apenas sobre o preço ofertado pelo INCRA.

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8.2.3. Levantamento de 80% do valor da oferta inicial

A legislação permite ao expropriado, após a imissão na posse por parte do INCRA, solicitar o levantamento de 80% do valor ofertado, depositado em seu favor e à disposição do juízo, uma vez cumpridos os requisitos legais, tais como apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel (referente ao ITR), inexistência de ônus reais (hipoteca, por exemplo), não havendo dúvidas sobre o domínio do imóvel e publicação dos editais para conhecimento de terceiros.

8.2.4. Avaliação

Os valores ofertados inicialmente pelo INCRA, geralmente em patamares diminutos, razão porque é apresentada a contes-tação, tornam necessária a realização da prova pericial, sendo indicado, pelo juiz, o perito oficial para tal encargo, com o objetivo de encontrar os valores para a terra nua, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, além da cobertura florística.

Nessa fase de perícia judicial, em que será procedida a ava-liação do imóvel rural, é de grande importância que o assistente técnico do expropriado acompanhe a vistoria do perito, fazendo sua contraprova, em laudo de avaliação bem fundamentado.

Ressalte-se que, quando da avaliação judicial, é de suma importância, também, a presença do proprietário, ou de pessoa por ele indicada, para apresentar aspectos do imóvel salutares à avaliação, tais como benfeitorias, limites, cobertura florestal etc., sendo assim evitados prejuízos futuros.

8.2.5. Indenização de Cobertura Florística

Por cobertura florística deve-se entender as florestas natu-rais, matas nativas e quaisquer outras vegetações naturais que estejam encravadas no imóvel.

A jurisprudência atual tem admitido o pagamento, em se-parado, de indenização relativamente à tal espécie de acessão,

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contudo deve o expropriado comprovar o potencial madeireiro, a viabilidade econômica e jurídica de sua exploração, além de ter inventário florestal, assinado por engenheiro florestal, plano de manejo ambiental, aprovado pelo IBAMA, e estudo de impacto ambiental, transporte e viabilidade de comercialização.

Na ausência desses requisitos, a cobertura florística será paga como parte integrante da terra nua, não podendo o valor da indenização superar o valor de mercado do imóvel.

8.2.6. Títulos da Dívida Agrária (TDA)

A indenização do imóvel será paga em dinheiro, para as benfeitorias encravadas no imóvel rural, e em TDA (Título da Dívi-da Agrária), para a terra nua.

Tais TDAs possuem prazos de resgate proporcionais ao ta-manho do imóvel, o mesmo ocorrendo relativamente à sua taxa de remuneração.

Assim, conforme a dimensão do imóvel, há os seguintes prazos de resgate, com início a partir do 2º ano de sua emissão, e as respectivas taxas de remuneração:

a) do 2º ao 15º ano, para imóveis de até 70 módulos fiscais, com taxa de remuneração de 3% ao ano;

b) do 2º ao 18º ano, para imóveis acima de 70 até 150 mó-dulos fiscais, com taxa de 2% ao ano;

c) do 2º ao 20º ano, para imóveis acima de 150 módulos, com taxa de 1% ao ano.

Com estes prazos de resgate e taxas de remuneração, caso o proprietário de TDA queira aliená-los, terá, logicamente, de acei-tar um deságio, proporcional ao prazo de resgate e à taxa de re-muneração.

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9. CONTRATO DE TRABALHO RURAL

A Constituição Federal e a Lei nº 5.889/73 são as principais fontes normativas aplicáveis ao contrato de trabalho rural, embora a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis esparsas tam-bém sejam utilizadas.

9.1. Conceitos

O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica (agricultura, pecuá-ria, extrativismo animal, como a pesca, extrativismo vegetal, como o desflorestamento e a extração de madeira bruta), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Importante mencionar que o ar-rendatário e o parceiro outorgado, entre outros, são considerados empregadores pela legislação trabalhista.

Já o empregado rural é toda pessoa física que, em pro-priedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob sua dependência e mediante salário. É, portanto, o que trabalha diretamente na agricultura, na pecuária e no extrativismo animal e vegetal, ou, em virtude destes, os tratoristas e os vigias.

9.2. Celebração do Contrato de Trabalho

Para a celebração do contrato de trabalho é necessário que o empregador rural acerte as condições de trabalho com o tra-balhador rural; solicite dele o exame médico admissional (prefe-rencialmente com médico do trabalho, quando possível); efetue o registro em livro, ficha ou sistema eletrônico; assine a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; informe o CAGED (Cadastro Geral de Em-pregados e Desempregados) até o dia 7 (sete) do mês posterior ao da contratação e o inscreva no PIS quando se tratar de primei-ro emprego regular.

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O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo inde-terminado ou, dependendo do caso, por tempo determinado (con-trato de safra); deve estabelecer o valor do salário, não inferior ao salário mínimo nacional. É dever do empregador recolher o FGTS (8% da remuneração), fornecer gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) e instrumentos de trabalho, água potável, entre outras obrigações.

É proibida a contratação de menores de 16 (dezesseis) anos, embora, excepcionalmente, no caso de contrato de aprendi-zagem, seja possível a contratação de trabalhador com 14 (cator-ze) ou 15 (quinze) anos; no entanto, é proibido o trabalho noturno, insalubre e perigoso para o adolescente (abaixo de 18 anos).

9.3. Contratação de Empregado Rural residente em outra região

É necessário um comunicado formal ao sindicato rural da localidade de origem dos trabalhadores e, principalmente, um re-querimento à Delegacia Regional do Trabalho do Estado forne-cedor de mão de obra, de certidões liberatórias para o transporte de trabalhadores, devendo ser anexadas a esse comunicado as CTPSs já assinadas e os respectivos contratos de trabalho escri-to.

O transporte, de ida e volta, deve ser fornecido gratuitamen-te, em meio apropriado às condições de segurança, bem como o trabalhador deve estar ciente dos seus direitos, inclusive quanto à sua moradia e ao seu salário.

Dispõe o Código Penal que se constitui crime (art. 207), com pena de detenção de um a três anos, e multa (pena aumentada de um sexto a um terço se a vítima for menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental), o aliciamento de trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobran-ça de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar

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condições do seu retorno ao local de origem. Para tal prática cri-minosa, é muito utilizado o chamado “gato” (pessoa contratada pelo empregador rural com a função de aliciar os trabalhadores e supervisionar a sua atividade).

9.4. Condição Análoga à de Escravo

O Código Penal brasileiro, nos termos da Lei nº 10.803/2003, tipifica o crime de “redução a condição análoga de escravo” (art. 149), estabelecendo pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa (pena aumentada de metade se cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem), além da pena correspondente à violência. Há, ainda, PEC (Projeto de Emenda Constitucional), em tramitação, que estabelece a expropriação das terras nas quais for constatada a prática de tal conduta delituosa.

É, crime, portanto, de redução a condição análoga à de es-cravo:

a) submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva;

b) sujeitar o trabalhador a condições degradantes de traba-lho (como local de trabalho em total violação às regras básicas de higiene e segurança, não disponibilização de água potável e instalações sanitárias, não fornecimento de EPI, não pagamento de salários, alojamento em bar-racões cobertos de palha e lona e piso de terra batida, ali-mentação de péssima qualidade e insuficiente para repor as energias de um trabalhador adulto, falta de assistência médica e conseqüente situação de pessoas trabalhando doentes para não terem o dia descontado);

c) restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalha-dor em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (como a existência de dívida crescente e im-pagável, com a utilização de cadernos de anotações de débitos de produtos consumidos a preços exorbitantes,

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compra dos instrumentos de trabalho, adiantamento de parte do salário para a família do trabalhador);

d) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (como local de trabalho isolado e de difícil acesso, que mantém o trabalhador sem qualquer informação sobre a localização precisa do imóvel rural e o meio possível para se deslocar para outro imóvel ou rodovia, em razão de grande distância entre o ponto de trabalho e o ponto de origem do trabalhador);

e) manter vigilância ostensiva no local de trabalho (como a contratação de vigias armados, pistoleiros, capangas);

f) apoderar-se de documentos (como CTPS, título de eleitor, carteira de identidade, CPF) ou objetos pessoais do tra-balhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Pode-se resumir que o crime se configura na prática de uma das quatro seguintes condutas (modos de execução): (1) sujeição alheia a trabalhos forçados; (2) sujeição alheia à jornada exaus-tiva; (3) sujeição alheia a condições degradantes de trabalho; (4) restrição, por qualquer meio, da locomoção alheia em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Importante observar, ainda, que não mais se pode imagi-nar que a configuração do crime pressupõe açoites e correntes. Dados da Organização Internacional do Trabalho revelam que no Brasil ocorre o “cativeiro da dívida”, já que o trabalhador é forçado a trabalhar para pagar dívidas impagáveis, de forma a cercear o direito inalienável de ir e vir, passando o trabalhador a não mais dispor da liberdade em todas as suas formas de expressão.

Por todo o exposto que as fiscalizações do Ministério do Tra-balho e Emprego são rigorosas e efetuadas conjuntamente com a Polícia Federal, que, além de proporcionar segurança, tem a obri-gação de instaurar o respectivo inquérito policial. Além da multa administrativa decorrente das infrações trabalhistas, a ocorrência é levada ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal, a fim de que sejam tomadas as provi-dências cabíveis nas esferas trabalhista e penal.

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José de Ribamar Barbosa BeloPRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

João Vicente de Abreu NetoSUPERINTENDENTE

Hélio da Silva MaiaDIRETOR TÉCNICO

Ana Maria da Silva R. CavalcanteDIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

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