MANUAL DO BALCÃO ÚNICO DO INVESTIDOR · As Funções do Front Office ... indispensável, como...

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1 REPÚBLICA DE CABO VERDE CI-CABO VERDE INVESTIMENTOS ADEI-AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E INOVAÇÃO MANUAL DO BALCÃO ÚNICO DO INVESTIDOR PRAIA, JULHO DE 2014 ÍNDICE

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REPÚBLICA DE CABO VERDE

CI-CABO VERDE INVESTIMENTOS

ADEI-AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E

INOVAÇÃO

MANUAL

DO BALCÃO ÚNICO DO INVESTIDOR

PRAIA, JULHO DE 2014

ÍNDICE

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APRESENTAÇÃO .......................................................................................................................... 6 PARTE I......................................................................................................................................... 9 ENQUADRAMENTO ..................................................................................................................... 9 CAPÍTULO I............................................................................................................................. 10 O CONTEXTO DA POLÍTICA ECONÓMICA............................................................................ 10 1.1. Cabo Verde: uma economia aberta....................................................................... 10 1.2. Tendências das exportações de bens e serviços ................................................. 11 1.3. Evolução negativa dos fluxos de IDE.................................................................... 13 1.4. O Manual do Investidor como ferramenta essencial para o funcionamento do Balcão Único....................................................................................................................... 14 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 16 O NOVO PARADIGMA INSTITUCIONAL LEGAL E REGULAMENTAR DO INVESTIMENTO EM CABO VERDE.................................................................................................................... 16 2.1. O quadro legal anterior e as determinantes das transformações introduzidas .... 16 2.2. O novo quadro legal.................................................................................................... 18 PARTE II ..................................................................................................................................... 42 REGULAMENTO DO CÓDIGO DE INVESTIMENTO .................................................................. 42 CAPÍTULO I............................................................................................................................. 43 GENERALIDADES................................................................................................................... 43 1.1. Objecto.................................................................................................................... 43 1.2. Conceitos ..................................................................................................................... 44 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 46 INVESTIMENTO ..................................................................................................................... 46 2.1. Princípios orientadores dos investimentos.............................................................. 46 2.2. Objectivos dos investimentos .................................................................................... 47 2.3. Operações de investimento externo.......................................................................... 48 2.4. Coordenação de processos de investimentos, assistência e monitorização .......... 50

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CAPÍTULO III .......................................................................................................................... 53 GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR ........................................................ 53 3.1. Garantias ..................................................................................................................... 53 3.2. Direitos ........................................................................................................................ 54 3.3. Deveres do investidor ................................................................................................ 55 CAPÍTULO IV .......................................................................................................................... 57 SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO ..................................................................................................................... 57 4.1. Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de projectos de Investimento . 57 4.2. Competências da Cabo Verde Investimentos no âmbito do Balcão Único ............. 61 4.3. Como submeter os projectos de investimento à Cabo Verde Investimentos para reconhecimento. ................................................................................................................ 62 4.4. O processamento do projecto de investimento no Balcão Único............................ 65 4.5. Prazos Chave ............................................................................................................... 67 4.6. Taxas ............................................................................................................................ 69 4.7. Solicitação de informações adicionais ...................................................................... 69 4.8. Documento único ........................................................................................................ 70 4.9. Convenção de Estabelecimento ................................................................................. 71 4.10. Simplificação Administrativa no Processo de Investimento................................. 73 CAPÍTULO V ........................................................................................................................... 74 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS................................................................................................. 74 5.1. Conceitos ..................................................................................................................... 75 5.2. Resolução de conflitos relativos à interpretação e aplicação do Regulamento da Lei de Investimentos ......................................................................................................... 75 5.3. Resolução de conflitos entre o Estado de Cabo Verde e os investidores externos 76 5.4. Arbitragem nacional ................................................................................................... 76 5.5. Arbitragem internacional........................................................................................... 77 5.6. Recurso aos Tribunais para a resolução dos litígios entre o Estado de Cabo Verde e os investidores externos ................................................................................................ 78

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5.7. Reclamações................................................................................................................ 78 PARTE III .................................................................................................................................... 80 BALCÃO ÚNICO .......................................................................................................................... 80 CAPÍTULO I............................................................................................................................. 81 DEFINIÇÃO E IMPORTÂNCIA DO BALCÃO ÚNICO .............................................................. 81 CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 83 FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO BALCÃO ÚNICO DO INVESTIMENTO .............. 83 2.1. Funcionamento do Balcão Único ............................................................................... 84 2.2. Organização do Balcão Único..................................................................................... 97 CAPÍTULO III .......................................................................................................................... 98 AS FUNÇÕES DO BALCÃO ÚNICO ......................................................................................... 98 3.1. As Funções do Front Office ......................................................................................... 99 3.2 As funções do Back Office.......................................................................................... 102 PARTE IV .................................................................................................................................. 109 TERRENOS, APROVAÇÕES E LICENCIAMENTOS .................................................................. 109 CAPÍTULO I........................................................................................................................... 110 INICIATIVAS SOBRE TERRENOS PARA INVESTIMENTO ................................................. 110 1.1. SDTIBM-Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio 110 1.2. CI - Cabo Verde Investimentos ................................................................................ 120 1.3. Direção Geral do Património e Contratação Pública.............................................. 122 1.4. AMP – Agência Marítima Portuária ......................................................................... 123 1.5. CÂMARAS MUNICPAIS ............................................................................................. 124 CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 124 APROVAÇÕES DOS PLANOS, PROJECTOS DE ARQUITECTURA E ENGENHARIA, ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL .................................................................................................. 124 2.1. SDTIBM................................................................................................................. 124 2.2. Cabo Verde Investimentos .................................................................................. 128

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2.3. Câmaras Municipais ............................................................................................ 129 2.4. Estudos de impacto ambiental................................................................................. 130 CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 134 LICENCIAMENTOS............................................................................................................... 134 3.1 Licenciamento Industrial .......................................................................................... 134 3.2. Licenciamento Comercial ......................................................................................... 139 3.4. Construção ................................................................................................................ 156

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APRESENTAÇÃO Este Manual foi elaborado com o objectivo de apresentar, de forma clara, e a mais completa possível, as informações mais relevantes relativas ao Regulamento do Código do Investimento e ao Balcão Único do Investimento, permitindo aos utilizadores do Sistema inteirarem-se das principais disposições legais que regulam a realização de investimentos em Cabo Verde, da organização do Balcão Único do Investimento, bem como da plataforma informática que o sustenta. Mais concretamente, pretende disponibilizar aos utilizadores as informações mais relevantes relacionadas com o Código do Investimento e seu Regulamento, em aspectos fulcrais como sejam (a) os princípios e objectivos da realização do investimento, (b) as garantias, direitos e deveres dos investidores, (c) as competências da CI-Cabo Verde Investimentos e da ADEI-Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação, as instituições responsáveis pela recepção e coordenação de todo o processo do investimento, bem como permitir a compreensão do funcionamento e a utilização do Balcão Único do Investimento, criado junto das duas referidas instituições e que oferece, num único espaço, todos os serviços necessários ao processo, dantes dispersos por diversas instituições, trazendo a figura do interlocutor o único um ganho extremamente elevado ao processo, em termos de integração e celeridade dos diferentes requisitos a serem preenchidos. Este Manual está dividido em quatro grandes partes. A primeira faz, a título de enquadramento, uma breve apresentação do contexto da política económica actual em Cabo Verde, com abordagem das tendências recentes da economia cabo-verdiana, da importância do investimento privado e dos sectores estratégicos do investimento. Faz igualmente uma breve caracterização dos novos paradigmas, através de uma abordagem dos principais instrumentos legais dirigidos ao investimento, nomeadamente: o novo Código de Investimento, o Regulamento do Código de Investimento, o Balcão Único de Investimento, o novo Código de Benefícios Fiscais, a Lei sobre os Centros Internacionais de Negócios, a Lei sobre a Internacionalização das Empresas e o Regime de Utilidade Turística.

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A segunda parte apresenta, de forma detalhada, o Regulamento do Código de Investimento, instrumento com o qual os operadores do sistema vão lidar mais de perto, nos seus aspectos mais relevantes: os conceitos e os aspectos legais básicos; os princípios, os objectivos e as instituições de promoção do investimento; as garantias, direitos e deveres dos investidores; o sistema de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de investimento; o registo do investimento externo; a simplificação administrativa no processo de investimento; a taxa de investimento; a resolução de conflitos, as reclamações, a revisão e a aplicação no tempo. A terceira parte trata o Balcão Único do Investimento em pormenor, colocando ênfase nas definições, importância, organização e funcionamento deste importante mecanismo, nas suas componentes de Front Office e de Back Office, bem como das funções que são desempenhadas no seu interior. Finalmente, a quarta parte refere-se, de forma detalhada, a um conjunto de operações que têm lugar durante o processamento dos pedidos de investimento, mas que, pelo seu grau de pormenor, são apresentados de forma autónoma, por forma a facilitar a compreensão do Manual: identificação e cedência de terrenos; aprovações dos planos e projectos; licenciamentos a nível dos principais sectores de investimento, como seja a indústria, o comércio, o turismo, a construção civil, a pesca e o transporte colectivo. Ao publicarmos este Manual, queremos contribuir para que os operadores do Balcão Único, ao nível da CI, da ADEI e demais instituições envolvidas, adquiram e reforcem as competências necessárias para a execução do alargado leque de funções e procedimentos envolvidos, com vista a um processamento rápido e eficaz dos projectos de investimento, processamento que fica agora bastante mais facilitado, o que contribuirá também, estamos certos, para um aumento do índice de concretização de projectos de investimento em Cabo Verde.

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Praia, Julho de 2014 Cabo Verde Investimentos _____________________________ José Armando Duarte (Presidente do Conselho de Administração) Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação _________________________________ Frantz Tavares (Presidente do Conselho Directivo)

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PARTE I

ENQUADRAMENTO

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CAPÍTULO I

O CONTEXTO DA POLÍTICA ECONÓMICA

1.1. Cabo Verde: uma economia aberta A economia cabo-verdiana é uma economia de serviços e muito aberta ao exterior. De acordo com os dados das contas nacionais mais recentes publicadas pelo INE, o sector terciário representa mais de três quartos da economia nacional. O sector secundário contribui apenas com cerca de 15% para o PIB. O grau de abertura da economia nacional, avaliado pelo indicador “percentual do comércio externo relativamente ao PIB a preços correntes” é muito significativo, como mostra o gráfico seguinte.

Fontes: INE: Contas nacionais; BCV: Exportações e importações de bens e serviços As importações e exportações (incl. reexportação de combustíveis) de bens e serviços representavam em 2012, cerca de 117% do PIB corrente. Mas as importações representam a maior fatia, 72% e o seu peso relativo ao PIB aumentou mais depressa do que as exportações, as quais representam 44% do PIB em 2012 (38% em 2007).

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Pode-se concluir que as importações foram e continuam a ser o vector principal do comércio externo, e que o contributo das exportações para o comércio externo do país, já de si diminuto, tende a diminuir. As implicações são evidentes, em termos dos seus efeitos na balança de pagamentos e a na posição financeira externa do país. A inversão do contributo relativo das importações e exportações para o comércio externo cabo-verdiano afigura-se, assim, como uma necessidade premente. O país precisa de exportar mais e o mais rapidamente possível. 1.2. Tendências das exportações de bens e serviços As tendências recentes são encorajadoras, ainda que nem todas possam ser consideradas positivas. No gráfico a seguir apresentado pode-se vislumbrar o crescimento acentuado das exportações de mercadorias (excluindo reexportações de combustíveis) a partir de 2008 (os números estão em milhares de CVE).

Fonte: Direcção Geral das Alfândegas As exportações mais do que quadruplicaram desde 2000, e os produtos responsáveis por essa evolução são as conservas de peixe e o peixe fresco e congelado, os quais constituem 83% das exportações totais de mercadorias (excluindo reexportações de combustíveis). Em sentido inverso, o calçado e as confecções diminuíram em valores absolutos e relativos, representando apenas 13% das exportações em 2012 contra 87% em 2000.

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Em valores absolutos, as exportações de bens em 2012 correspondem apenas a 4,2 milhões de contos, e a diversidade é muito reduzida. De acordo com dados da Direcção Geral das Alfândegas, em 2012, o leque de produtos exportados foi de apenas 24. A diversificação da base nacional de exportação de mercadorias afigura-se, assim, indispensável, como suporte ao aumento global das receitas de exportação, o que requer um maior esforço da promoção do país para o estabelecimento de indústrias viradas para a exportação. O percurso das exportações de serviços é mais significativo em valores absolutos e relativos. O valor das exportações de serviços em 2012 era mais de 12 vezes superior ao valor das exportações de mercadorias (exclui reexportações de combustíveis). O gráfico a seguir mostra o efeito do incremento do fluxo turístico nas exportações de serviços.

Fonte: BCV, principais rubricas da Balança de Pagamentos As exportações de serviços quadruplicaram, mas as exportações associadas às viagens de turismo foram multiplicadas por oito entre 2000 e 2013. Pode-se concluir, a partir do que acima fica dito, que as exportações de mercadorias são pouco significativas e têm uma base muito pouco diversificada, dependendo largamente dos produtos do mar. As exportações de serviços têm um impacto muito mais importante nas contas externas, mas dependem igualmente de um

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único vector, o turismo, área em que o país possui vantagens comparativas, e cujo potencial de crescimento está, ainda, muito longe de ser atingido. Em termos estratégicos, afigura-se, pois, necessário, apostar ainda mais no turismo para tirar partido das vantagens competitivas do país nesse sector de actividade, ao mesmo tempo que se procura alargar e diversificar a base exportadora do país, tanto de bens como de serviços. O difícil equilíbrio necessário para o efeito, depende em grande parte da capacidade de atracção de investimento, externo e interno, direccionado para a exportação. E neste capítulo, as tendências mais recentes não são positivas. Na verdade, apontam para a necessidade de um reajuste estratégico e organizacional da CI, organização vocacionada para a atracção do Investimento Externo e a exportação, de forma a inverter a tendência negativa do investimento externo directo (IDE). 1.3. Evolução negativa dos fluxos de IDE Os dados são claros. O fluxo de IDE vem diminuindo de forma acelerada desde o seu máximo em 2008. O gráfico seguinte (), ilustra perfeitamente o crescimento vertiginoso e a quebra igualmente vertiginosa do IDE nos anos 2000 a 2013. Esta tendência recente é preocupante porque o IDE está muito directamente associado ao sector do turismo, cujo contributo para o crescimento da economia, ilustrado no gráfico anterior, é reconhecido por todos.

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Fonte: BCV, ibidem Como se pode observar, entre 2000 e 2008, o fluxo anual de IDE foi multiplicado por cinco, essencialmente devido aos investimentos em infra-estruturas hoteleiras nas ilhas do Sal e da Boavista. Segue-se uma queda brusca em 2009, possivelmente relacionada com a crise financeira internacional, e uma diminuição contínua até 2013, ano em que o fluxo de IDE representa menos de 20% do pico atingido em 2008. O desafio mais importante que a CI enfrenta, ainda que não seja o único, é a inversão da tendência dos últimos cinco anos, que o gráfico acima revela. 1.4. O Manual do Investidor como ferramenta essencial para o

funcionamento do Balcão Único É essencial que o investidor externo reencontre os caminhos de Cabo Verde, mas para que tal aconteça, o país tem de tirar partido das vantagens comparativas e competitivas de que dispõe, nomeadamente no turismo e nas actividades relacionadas com o mar. O papel da CI é muito importante pois trata-se da instituição que por excelência promove o investimento externo e as exportações.

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Sem uma instituição vocacionada para a atracção do investimento externo e o fomento das exportações, que seja competitiva e ombreie com as suas congéneres internacionais, o país não estará em condições de competir para atrair o investimento externo e desenvolver as exportações. O Balcão Único do Investidor é um dos instrumentos mais importantes, ainda que longe de esgotar a panóplia de instrumentos de que o país se deve dotar, para realizar o desiderato acima referido. Espera-se que com sua implementação e funcionamento eficaz melhorem drasticamente o contexto de atracção, tramitação e estabelecimento do investimento, e que por esta via, contribua para a retoma do investimento externo e aumento das exportações de bens e serviços. Pretende-se com o Manual sobre a Regulamentação do Investimento e funcionamento do Balcão Único dotar a Cabo Verde Investimentos de um instrumento informativo, instrutivo e orientador que permita aos utilizadores a compreensão rápida e correcta do quadro legislativo e regulamentar que enforma a tramitação do investimento, de modo a que possam informar com máxima exactidão os investidores e aplicar com eficácia as regras e procedimentos requeridos para os processos de aprovação, cujo tratamento está agora centralizado na Cabo Verde Investimentos. CAPÍTULO II

O NOVO PARADIGMA INSTITUCIONAL LEGAL E

REGULAMENTAR DO INVESTIMENTO EM CABO VERDE

2.1. O quadro legal anterior e as determinantes das transformações

introduzidas Cabo Verde decidiu, no início dos anos 90, enveredar de forma determinada pela senda do desenvolvimento rápido da sua economia, a partir de, entre outras, a aposta na atracção do investimento externo. Nesta medida, assistiu-se à tomada de um conjunto de medidas nesse sentido, entre as quais a modernização do quadro legal do investimento, que tinha que ser adequado àquele objectivo. Foram assim publicadas várias leis, com destaque para as leis sobre:

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• Investimento externo (Lei n° 90/IV/93, de 11 de Julho); • Empresas francas (Lei n° 99/IV/93, de 31 de Dezembro); • Regime de incentivo aplicável às exportações ou reexportação de bens e serviços (Lei nº 9/IV/93, de 15 de Dezembro); • Regime de Estatuto de Utilidade Turística (Lei nº 42/IV/92, de 6 de Abril1); • Criação do INATUR-Instituto Nacional do Turismo, Decreto-Legislativo nº 1/93; • Decreto-Lei nº 55/95, de 16 de Outubro, BO nº 35, 3ª Série, que extingue o INATUR e cria o PROMEX – Centro de Promoção Turística, dos Investimentos e das Exportações. Decorridos cerca de 20 anos, e perante a verificação de mudanças importantes no ambiente internacional, sobretudo a partir de 2008, quando tem início a grande crise internacional económica e financeira, com impactos extremamente negativos no volume do investimento externo em Cabo Verde, sobretudo na imobiliária turística, mostrou-se mais uma vez necessário proceder a transformações profundas no quadro legal relativo ao investimento. Para a mudança do quadro legal anterior foi também determinante a necessidade de responder aos requisitos do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio, à qual Cabo Verde aderiu em 2008, através da Resolução da Assembleia Nacional nº 73/VII/2008, que obrigava à eliminação de discriminações positivas das exportações, que prefiguravam subsidiação. Isto aconteceu com a revogação da lei sobre as empresas francas e sobre o regime de incentivo aplicável às exportações ou reexportação de bens e serviço pelos Decreto Legislativo 1/2011, de 31 de Janeiro e Decreto-Legislativo nº 2/2011, de 31 de Janeiro, respectivamente sobre o Centro Internacional de Negócios e Internacionalização de Empresas, tidos por mais conformes com as regras da OMC.

1 Substituída e revogada pela Lei n° 55/VI/2004, de 10 de Janeiro.

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Igualmente, e seguindo recomendações do Banco Mundial, impunha-se adoptar o princípio de não discriminação do investimento, conferindo iguais direitos, garantias e deveres a todos os investimentos, independentemente de sua origem, o que tornava obsoleta a lei sobre o investimento externo, que acabou por ser revogada e substituída pela Lei 13/VIII/2012, de 11 de Julho, que contém o Código de Investimento. Finalmente, as mudanças legais foram também determinadas pela necessidade de Cabo Verde acertar o passo com o ritmo cada vez mais acelerado que caracteriza atualmente a realização de negócios a nível internacional, e de esgrimir as suas melhores armas, isto é, os seus factores competitivos, contra a intensa concorrência colocada por vários países perseguindo os mesmos objectivos, de atracção do investimento externo. 2.2. O novo quadro legal A urgência de Cabo Verde melhorar a sua competitividade na atracção do investimento, através de reformas que facilitem o investimento, exigiu, como acima referido, a elaboração e a publicação de novas leis, decisivas para a concretização desse objectivo. Em primeiro lugar, a Lei nº 49/VII/2009 de 30 de Dezembro, que definiu o Regime Geral de Acesso às Actividades Económicas, e que reitera o princípio de que nenhum sector de actividade económica é vedado à iniciativa económica privada e ao livre estabelecimento. Seguidamente, foram publicados o Decreto Legislativo 1/2011 de 31 de Janeiro, que criou o Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde, bem como o Decreto-Legislativo nº 2/2011 de 31 de Janeiro, que regula a concessão de incentivos a projectos de investimento com vista à internacionalização das empresas cabo-verdianas. Foi igualmente publicada a Lei 13/VIII/2012, de 11 de Julho, que contém o Código de Investimento e, mais recentemente, no início de 2013, foi editada a Lei 26/VIII/2013, que contém o Código de Benefícios Fiscais.

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2.2.1. O novo Código de Investimento Esta lei tem por objecto o estabelecimento das bases gerais que permitam acelerar e facilitar a realização de investimentos em Cabo Verde, bem com os direitos, as garantias e os incentivos a conceder aos investimentos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico de Cabo Verde. Ela aplica-se a todos os investimentos que se realizam no território cabo-verdiano ou estrangeiro a partir de Cabo Verde, efectuados por investidores nacionais ou estrangeiros, investimentos que devem contribuir para a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos: • Redução de assimetrias socioeconómicas regionais; • Fortalecimento do tecido empresarial e da capacidade produtiva nacionais; • Criação de postos de trabalho directo, indirecto e induzido; • Melhoria da qualidade da mão-de-obra cabo-verdiana; • Incremento e diversificação das exportações, • Melhoria das infraestruturas económicas do país; • Inserção e integração no território nacional competitiva no mercado regional. Os investimentos podem ser objecto de vários incentivos, sob a forma de isenções, reduções de taxas, crédito de imposto, deduções à matéria colectável e à colecta, entre outros. O novo Código do Investimento considera: como investidor, qualquer pessoa, singular ou colectiva, de qualquer nacionalidade que realize ou tenha realizado operações de investimento, nos termos da legislação vigente no país; como investidor externo, qualquer pessoa, singular ou colectiva, independente da sua nacionalidade, que realize investimento externo devidamente autorizado pela autoridade competente; como investimento externo, toda a participação em actividades económicas realizadas com contribuições provenientes do exterior, susceptível de avaliação pecuniária.

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Todos os investidores, independentemente da sua nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações. São-lhe ainda garantidas segurança e protecção jurídica, bem como a possibilidade de transferência de fundos para o exterior e de terem contas em divisas, entre outras vantagens. O actual Código de Investimento estabelece ainda a liberdade à iniciativa privada, bem como a confidencialidade, por parte das entidades públicas, das informações obtidas no âmbito da realização de um projecto de investimento. 2.2.2. O novo Código de Benefícios Fiscais O novo Código de Benefícios Fiscais foi aprovado pela Lei 26/VIII/2013 e introduziu um novo paradigma na concessão de benefícios fiscais ao investimento, os quais constituem um dos mais importantes incentivos ao investimento e em cuja gestão intervêm, obviamente, os serviços das Finanças, incluindo as Alfândegas, o Departamento Central do sector económico envolvido, em regra, uma Direcção-Geral, e a Cabo Verde Investimentos. Os aspectos deste Código, mais relevantes para o investimento, são: a) O Incentivo ao Investimento com sede em IRC; b) Os Benefícios Fiscais Aduaneiros; c) Os Benefícios Fiscais Contratuais; d) A Isenção do Imposto do Selo; e) A Isenção do IUP; f) Os Benefícios Fiscais aos regimes especiais de investimento nos Centros Internacionais de Negócios e da Internacionalização das Empresas.

2.2.2.1. O Incentivo Fiscal ao Investimento Ao contrário do regime anterior, que concedia benefícios fiscais às empresas investidoras no formato de isenções e reduções de impostos sobre os rendimentos da empresa, o novo paradigma estabelece o princípio de benefícios ao investimento, isto é deduções no montante do investimento feito para desconto no pagamento do IRC.

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Assim, as empresas e pessoas singulares beneficiam de um crédito fiscal correspondente a 50% do valor do investimento relevante realizado nas áreas do turismo ou da indústria da promoção turística e da imobiliária turística, dos serviços de transporte aéreo e marítimo e serviços portuários e aeroportuários, produção de energias renováveis, produção e montagem de equipamentos de energias renováveis, pesquisa e investigação científica, bem como do desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação. Se os investimentos relevantes são feitos nas demais áreas, o crédito fiscal é de 30% do valor desses investimentos. A dedução do crédito fiscal previsto é feita na liquidação do IUR-PC ou do IUR-PS, respeitante ao exercício em que sejam realizados os investimentos, não podendo, em cada exercício, exceder 50% do valor da colecta, ficando a parcela do crédito fiscal não utilizada para ser deduzida nos exercícios seguintes, mas até o décimo ano fiscal a contar da data do inicio do investimento, para projectos em funcionamento, ou do início da exploração, para projectos novos. Considera-se Início do investimento, o momento em que se inicia o procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais previstos neste Código, após a aprovação do projecto de investimento. Considera-se Início de exploração, o momento em que se iniciam as operações tendentes à obtenção de rendimentos que dão origem à sujeição de imposto. São considerados como relevantes: os investimentos feitos em activos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e o investimento com a aquisição de patentes e licenças para utilização de tecnologias certificadas pela entidade competente. Não são considerados relevantes os seguintes investimentos: • Terrenos que não sejam destinados à indústria extractiva; • Edifícios e outras construções não directamente ligados ao objecto principal do projecto de investimento ou destinados a venda; • Viaturas ligeiras não directamente ligadas ao objecto principal do projecto de investimento; • Mobiliário e artigos de conforto e decoração;

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• Demais bens de investimento não directamente ligados ao objecto principal do projecto de investimento; • Equipamentos administrativos. Os candidatos ao gozo de benefícios fiscais devem apresentar à administração fiscal, pela via electrónica, a declaração de rendimentos do exercício, bem como os justificativos da realização dos investimentos, segundo Modelo aprovado. Os bens objecto de investimento alienados antes do término da recuperação do crédito, perdem o direito ao crédito a partir da data da sua alienação e os bens adquiridos em substituição gozam apenas do direito ao crédito fiscal remanescente. Importantes conceitos e disposições a reter: • A percentagem de dedução no valor de investimento para crédito fiscal não é a mesma para todos os sectores, variando entre 50%, para os sectores prioritários como turismo, imobiliária turística e transportes, e 30%, para os restantes. • A dedução faz-se sobre o valor dos investimentos considerados relevantes. Por exemplo, não se consideram relevantes os investimentos com terrenos, a não ser para indústria extractiva, o que significa que investimentos feitos com terrenos para projectos turísticos, por exemplo, não contam para a dedução e transformação em crédito fiscal. • Os investimentos relevantes devem corresponder a activos novos ou aquisição de patentes e licenças. • A dedução do crédito fiscal prevista é feita na liquidação do IUR-PC ou do IUR-PS, respeitante ao exercício em que sejam realizados os investimentos, não podendo, em cada exercício, exceder 50% do valor da colecta, ficando a parcela do crédito fiscal não utilizada para ser deduzida nos exercícios seguintes, mas até o décimo ano fiscal a contar da data do início do investimento, para projectos em funcionamento, ou do início da exploração, para projectos novos.

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• As deduções para crédito são feitas mediante declaração de rendimentos do exercício e segundo modelo aprovado, isto é, no fim do ano fiscal. Os bens quantificados de investimento considerados para dedução, se forem alienados antes do término da recuperação do crédito, perdem o direito ao crédito a partir da data da sua alienação e os bens adquiridos em substituição gozam apenas do direito ao crédito fiscal remanescente. 2.2.2.2. Os Benefícios Aduaneiros na importação As importações dos seguintes bens beneficiam de isenção de direitos aduaneiros quando se encontrem ligados ao objecto principal do projecto de investimento:

• Materiais e equipamentos incorporáveis directamente na instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos, não destinados à venda, designadamente, estruturas metálicas, materiais de construção civil, com excepção de blocos, cimento, tintas, vernizes, ou tubos PVC, equipamentos sanitários, equipamentos eléctricos, com excepção de lâmpadas incandescentes, fogões, placas eléctricas, termos acumuladores, frigoríficos que não sejam da classe A, e electrónicos, bem como seus acessórios e peças separadas, quando os acompanhem; • Equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios, bem como os respectivos acessórios e peças separadas; • Veículos de transporte colectivo novos, destinados ao transporte urbano de passageiros, devidamente equipados, e veículos pesados destinados ao transporte de mercadorias, importados por empresas do sector devidamente licenciadas; • Materiais, mobiliários e equipamento científico, didáctico e de laboratório, incluindo software e meios que lhes sirvam de suporte, destinados à educação, ensino ou investigação técnico-científica; • Mobiliário, equipamentos e utensílios destinados à instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos com estatuto de Utilidade Turística, não destinados à venda; • Antenas, postes e torres de transmissão;

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• Estúdio móvel para emissões fora de estúdio da TV; • Viatura para serviços de reportagem e carros de exteriores; • Veículos de transporte colectivo e misto, destinados ao transporte exclusivo de turistas e bagagens, barcos de recreio, pranchas e acessórios, instrumentos e equipamentos destinados à animação desportiva e cultural; • Veículos de transporte de mercadorias ou colectivos de trabalhadores para a utilização exclusiva de estabelecimentos industriais; • Veículos de transporte especializado destinados ao sector de saúde. A isenção para mobiliário, equipamentos e utensílios destinados à instalação, expansão ou remodelação dos empreendimentos com estatuto de Utilidade Turística prevista nesta alínea é concedida durante a fase de instalação e ao longo do primeiro ano de funcionamento. Também pode ser concedida durante o período de remodelação, quando o investimento corresponder a, pelo menos, 25% do investimento inicial. A isenção de direitos aduaneiros acima previstos exclui os equipamentos e veículos com idade superior a cinco anos. As moradias e fracções autónomas integrantes de empreendimentos turísticos com estatuto de Utilidade Turística destinados à venda beneficiam de incentivos aduaneiros, desde que os seus proprietários as destinem exclusivamente à exploração turística, não podendo utilizá-las para outros fins, nomeadamente uso pessoal ou familiar, por um período superior a 30 dias de calendário em cada ano civil. Essas moradias e fracções devem possuir licença de exploração turística a ser concedida pelo Serviço Central do Departamento Governamental responsável pela área do turismo, renovável anualmente.

Processo de aquisição de benefícios aduaneiros A aquisição de benefícios aduaneiros passa pelo seguinte processo: • O candidato ao benefício deve submeter à CI o caderno de encargos e a lista de bens a importar pela via electrónica. Esta lista deve ser aprovada pelo Serviço Central do Departamento Governamental responsável pelo sector da actividade a isentar.

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• A lista e o caderno de encargos referidos nos números anteriores devem ser apresentados ao Serviço Central do Departamento Governamental responsável pelo sector da actividade a isentar para aprovação, com antecedência mínima de 60 dias da chegada dos bens ao país, sendo a data limite para a produção do despacho do pedido, de 30 dias, sob pena de reconhecimento tácito do pedido. • A contagem do prazo para a produção do despacho referido no número anterior suspende sempre que o Serviço Central do Departamento Governamental responsável pelo sector da actividade a isentar solicitar elementos ou informações complementares, devendo esse prazo continuar após prestação das informações solicitadas. • Uma vez os bens chegados ao país, o beneficiário solicita a vistoria fazendo acompanhar do pedido o seu plano de aplicação de bens elegíveis, o qual deve conter as datas previstas para a sua efectiva aplicação; • A não comparência da Autoridade Aduaneira para a vistoria no acto da aplicação, ou falta de vistoria, não prejudica o direito do beneficiário aos incentivos concedidos no âmbito deste código, salvo quando é possível, em vistoria posterior, demonstrar que não houve efectiva aplicação. • Os bens constantes da lista aprovada são desalfandegados em regime suspensivo sob caução idónea, devendo manter-se neste regime até à consumação do destino e aplicação dos referidos bens.

Benefícios aduaneiros à Agricultura, Pecuária e Pescas Está isenta de direitos aduaneiros a importação das seguintes mercadorias, destinadas a explorações agropecuárias, mediante o parecer favorável do departamento administrativo responsável pela agricultura, silvicultura, pecuária e pescas: • Plantas, estacas para plantação, sementes, bolbos, tubérculos, fertilizantes químicos e orgânicos, pesticidas e outros produtos

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destinados à produção, protecção, desinfecção e conservação de produtos agrícolas, vitaminas e outros produtos destinados à confecção de rações; • Aparelhos, máquinas, alfaias agrícolas, equipamentos e materiais de irrigação, equipamentos para filtragem de água, aparelhos de medição e controlo, equipamentos de bombagem de água e os seus respectivos acessórios e peças separadas; • Estruturas metálicas, em PVC ou noutro material, destinadas à edificação de estufas e outras estruturas, vedações e redes de malhas em plástico ou metal; • Equipamento e materiais destinados à montagem de estruturas para produções hidropónicas; • Ovos férteis, pintos, sémenes, embriões, reprodutores de raça pura e outros, vitaminas e medicamentos; • Equipamento para abate de animais ou conservação de carnes, jaulas coníferas, cunicultura, comedouros, aquecedores, instrumentos e utensílios destinados ao apetrechamento de instalações pecuárias; • A importação de embarcações de pesca, incluindo a desportiva, bem como dos materiais destinados ao fabrico ou construção de embarcações de todos os tipos e os materiais destinados a reparo, conserto ou aprestos e peças sobressalentes das mesmas embarcações, com inclusão das amaras e redes de pesca, excluindo a importação de embarcações de pescas e de tráficos locais.

Benefícios Aduaneiros à Indústria As empresas industriais, inscritas no Cadastro Industrial, beneficiam de isenção de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens: • Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semi-acabados, destinados à incorporação em produtos fabricados no âmbito de novos projectos industriais;

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• Materiais que sejam incorporados ou utilizados na produção de bens ou serviços destinados à produção de energia eléctrica com origem em fontes renováveis; • Material para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela empresa beneficiária; • Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semi-acabados, para a incorporação nos produtos fabricados pela indústria farmacêutica nacional.

Benefícios aduaneiros à Aeronáutica civil Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens, quando feita por companhias de transporte aéreo, concessionárias de serviços públicos, empresas concessionárias da exploração de aeroportos e aeródromos e empresas autorizadas a prestar assistência a aeronaves: • Material de construção, incluindo estruturas metálicas e equipamento destinados à construção, apetrechamento, ampliação ou remodelação de aeroportos e aeródromos nacionais; • Aeronaves, seus motores, reactores, aparelhos, instrumentos, partes, peças separadas e acessórios, incluídos os de reserva; • Equipamento para formação e treino de pessoal; • Aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de voo; • Equipamento de terra, respectivas partes, peças separadas e acessórios quando os acompanhem, designadamente unidades automotoras para carga e descarga de aeronaves, tapetes rolantes, extintores, tractores com dispositivos especiais para manobras, reboques para atendimento de aeronaves em placas de estacionamento, unidades geradoras para arranque de motores, unidades geradoras de turbinas auxiliares para vários sistemas de aeronaves, unidades conversoras de frequência para alimentação do sistema eléctrico de aeronaves, empilhadeiras com dispositivos especiais para movimentação, embarque e desembarque de

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bagagem, plataformas, esteiras e escadas especiais, baterias de arranque e carros de baterias, carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo, carros para serviço de incêndio e outros materiais para serviço de incêndio; • Aparelhos e materiais destinados a oficinas de manutenção e reparação de aeronaves, de aparelhos e materiais de rádio comunicação e segurança de voo e de equipamentos de terra.

Benefícios Aduaneiros ao Transporte Marítimo Está isenta de direitos aduaneiros a importação de embarcações de comércio e rebocadores, materiais destinados ao fabrico ou construção a reparo, conserto ou aprestos e peças sobressalentes das mesmas embarcações, bem como os tractores rodoviários e atrelados utilizados exclusivamente nos navios de carga e descarga roll-on roll-off e que não se desloquem além do terminal de carga portuária ou deste se afastem mais que dois quilómetros. A isenção relativa a tractores rodoviários e atrelados exige parecer favorável da Agência Marítima e Portuária quanto às necessidades de cada embarcação.

Benefícios Aduaneiros à Comunicação social Está isenta de direitos aduaneiros a importação dos seguintes bens, quando feita por empresas de comunicação social legalmente estabelecidas e destinadas exclusivamente ao apetrechamento das suas instalações ou ao serviço de reportagem: • Discos, fitas e cassetes ou quaisquer outros suportes magnéticos, gravados ou não, incluindo os destinados a computadores; • Material de isolamento acústico e aparelhos centrais de ar condicionado para uso exclusivo em estúdio; • Chapas, tintas, reveladores, offset, material fotográfico e de filmagem, incluindo o de laboratório; • Papel para impressão de jornais; • Equipamentos de gravação e leitura digital, suportes de medias blue-

ray, CD, DVD, pen-drives e cartões de memória;

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• Câmaras de vídeo e respectivos acessórios; • Microfones; • Equipamentos sonoros e de sonorização, destinados ao estúdio de rádio e televisão; • Mesas de mistura, destinadas ao estúdio de rádio e televisão.

2.2.2.3. Os Benefícios Fiscais Contratuais Os investimentos podem beneficiar de incentivos excepcionais, respeitantes a direitos de importação, IUR-PC, IUP ou Imposto de Selo, a conceder pelo Conselho de Ministros no quadro de convenção de estabelecimento, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: • Ser o valor do investimento superior a 10 mil milhões de escudos; • Ser o investimento relevante para a promoção e aceleração do desenvolvimento da economia nacional, considerando-se como tal aqueles que se integrem no programa do Governo; • Criar o investimento pelo menos 100 postos de trabalho directo, no prazo máximo de 3 anos. A convenção de estabelecimento estabelece os incentivos fiscais a conceder, os seus objectivos e metas, bem como as penalizações em caso de incumprimento, não podendo os benefícios convencionais estender-se além de 10 anos. Estes benefícios não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios previstos no Código de Benefícios Fiscais, e podem assumir a forma de isenção, dedução à matéria colectável e à colecta, amortização e depreciação acelerada e redução de taxas, não podendo a taxa efectiva resultante da aplicação do conjunto de benefícios fiscais ser inferior a um quinto da taxa em vigor. Os pressupostos previstos quanto ao montante de investimento e criação de postos de trabalho são reduzidos em 50% sempre que os investimentos sejam realizados fora dos concelhos urbanos da Praia, Sal e Boa Vista.

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Os incentivos contratuais não se aplicam ao investimento realizado com vista à internacionalização, previsto no Decreto-Legislativo nº 2/2011, de 21 de Fevereiro. É importante reter que os incentivos contratuais aplicam-se a grandes investimentos, como tais entendidos pelo Conselho de Ministros. Ao contrário dos outros incentivos que estão estatuídos na lei, esses incentivos são negociados e contratados. O Regulamento do Código de Investimento prevê outros tipos de investimentos contratuais que não as Convenções de Estabelecimento. Trata-se de investimentos que: • Representem um investimento global igual ou superior a 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) e inferior a 10.000.000.000$00 (dez mil milhões de escudos); • Criem 50 (cinquenta) ou mais postos de trabalho; • Tenham uma forte vocação exportadora; • Tenham uma forte componente tecnológica ou de inovação aplicada. Esses investimentos, embora possam ter incentivos contratados, estes não abrangem os de natureza fiscal, que se aplicam somente às Convenções de Estabelecimento.

2.2.2.4. A Isenção do Imposto do Selo Estão isentos de imposto de selo as operações de contratação de financiamento destinado a investimentos levados a cabo nos termos do Código de Investimento. De referir que esta isenção aplica-se apenas à contratação de financiamentos, e não a outras situações em que se requer o pagamento de imposto de selo. 2.2.2.5. Isenção do IUP Os investimentos realizados no âmbito do Código do Investimento, que exijam aquisição de imóveis exclusivamente destinados à instalação dos projectos de investimento, podem beneficiar de isenção de Imposto Único sobre o Património.

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Esta isenção está no entanto condicionada à respectiva aceitação, pelo órgão municipal competente, e não confere ao Município o direito a compensação pela receita perdida em virtude de isenção concedida. 2.2.2.6. Benefícios Fiscais aos Centros Internacionais de Negócios e da

Internacionalização das Empresas

Centros Internacionais de Negócios

Benefícios fiscais em sede de IUR: Taxas reduzidas de IUR relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial ou comercial, e as suas actividades acessórias ou complementares, bem como de prestação de serviços. É aplicável aos rendimentos resultantes de actividades mantidas exclusivamente com outras entidades instaladas e em funcionamento no CIN, ou com entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Cabo Verde e vigora até 2025. Aplicam-se as seguintes taxas escalonadas de IUR: • 5%, para entidades com cinco (5) ou mais trabalhadores dependentes; • 3,5%, para entidades com vinte (20) ou mais trabalhadores dependentes; • 2,5%, para entidades com cinquenta (50) ou mais trabalhadores dependentes. • No Centro Internacional de Prestação de Serviços, o mínimo de postos de trabalho exigido é de dois (2), sendo a taxa de IUR de 2,5%.

Benefícios de natureza aduaneira: Os Centros Internacionais de Negócios gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação dos seguintes bens: • Bens referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 15º do Código dos Benefícios Fiscais;

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• Material para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela empresa beneficiária; • Matérias-primas e subsidiárias, materiais e produtos acabados e semi-acabados destinados à incorporação em produtos fabricados pela empresa. • A importação de bens, produtos e matérias-primas pelas entidades instaladas e em funcionamento no CIN não carece de licença de importação.

Internacionalização de Empresas

Benefícios fiscais em sede de IUR: • Aos investimentos que, nos termos do Decreto - Legislativo nº 2/2011, de 21 de Fevereiro, sejam elegíveis para efeitos de incentivos à internacionalização, pode ser concedida redução até 50% da taxa de IUR em vigor que lhes seja aplicável, até ao termo da vigência do contrato de concessão de incentivos; • Até ao termo da vigência do contrato de concessão de incentivos, pode ser concedida isenção de IUR aos colaboradores qualificados e expatriados, bem como aos cidadãos cabo-verdianos qualificados provenientes da diáspora, contratados ou a contratar através de contrato de trabalho, quanto aos rendimentos que aufiram ao serviço das empresas promotoras dos projectos de investimento referidos no número anterior, que exerçam funções de gerência, direcção, controlo de qualidade ou formação e adquiram a qualidade de residentes pela primeira vez em 5 anos; • Os benefícios não são cumuláveis com outros benefícios previstos no presente no Código de Benefícios Fiscais código, excepto os estabelecidos no artigo 29º deste Código.

Outros benefícios fiscais:

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• Isenção de Imposto de Selo na constituição de empresas ou no aumento de capital, bem como na contratação dos financiamentos destinados aos seus projectos; • Isenções de IVA em conformidade com o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo o reembolso do IVA suportado pago no prazo de 30 dias, nos termos do Decreto-Lei nº65/2003, de 30 de Dezembro; • Isenções de direitos e taxas aduaneiros em conformidade com a legislação aplicável; • Pode beneficiar de isenção de IUP na aquisição de imóveis para instalação ou expansão da actividade nos termos definidos no Artigo 13º do Código de Benefícios Fiscais; • Isenção de emolumentos e outras imposições notariais na constituição e registo de empresas, sob a forma de sociedade comercial ou empresa em nome individual.

2.2.3. Lei sobre os Centros Internacionais de Negócios Esta Lei cria e regulamenta o CIN – Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde, define as regras a que obedecem a instalação e funcionamento dos operadores económicos que desenvolvam a sua actividade económica no âmbito do CIN e determina os benefícios fiscais e não fiscais a atribuir nesse âmbito. A criação do Centro Internacional de Negócios - CIN visa contribuir para o surgimento de novas actividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, visando, por sua vez, a promoção do comércio internacional em Cabo Verde e de fomento de investimentos com potencial exportador, que permita, simultaneamente, o desenvolvimento económico e social de Cabo Verde. O CIN consiste num conjunto de áreas geograficamente delimitadas, onde os operadores económicos, devidamente licenciados, podem desenvolver actividades industriais (Centro Internacional Industrial-CII), actividades comerciais (Centro Internacional de Comércio-CIC) e actividades de serviços (Centro Internacional de Prestação de Serviços-CIPS).

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O Centro Internacional Industrial é um conjunto de áreas geograficamente delimitadas, denominadas Zonas Francas Industriais, “ZFI”, às quais se aplica o regime das zonas francas. A identificação e a definição dos limites geográficos das ZFI são determinadas pelo Governo. O Centro Internacional do Comércio é um conjunto de áreas geograficamente delimitadas, denominadas Zonas Francas Comerciais, “ZFC”, às quais se aplicam as regras acima previstas para as ZFI. Estes dois Centros podem coincidir territorialmente. Quanto ao Centro Internacional de Prestação de Serviços, a área territorial corresponde ao território nacional. A instalação, gestão, exploração e promoção do CIN podem ser adjudicadas pelo Governo a uma entidade privada nacional ou estrangeira, com know-how, capacidade de reunir os meios financeiros e experiência em actividades idênticas, na qual o Estado de Cabo Verde venha a participar ou a se associar. Esta entidade concessionária tem, entre outras, as seguintes obrigações: • Infraestruturar o CIN, em termos atractivos, para que as empresas aí se possam instalar; • Construir armazéns e pavilhões para a instalação dos operadores; • Suportar todos os custos de investimento e de funcionamento; • Promover, nacional e internacionalmente, os parques empresariais de que exerça a gestão. Os operadores económicos fazem a sua instalação no CIN mediante a solicitação de uma licença, através de um formulário próprio. As licenças têm a natureza de autorização administrativa, não podendo ser objecto autónomo de negócios jurídicos. A atribuição de licenças cabe à CI, precedendo parecer favorável da Concessionária. Após a obtenção de licença de instalação e funcionamento, os operadores económicos devem requerer o licenciamento da construção e utilização, no prazo máximo de três meses. Como contrapartida da instalação no CIN, os operadores económicos pagam à Concessionária uma taxa de instalação e uma taxa anual de funcionamento.

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2.2.4. Lei sobre a Internacionalização de Empresas Cabo-verdianas A crescente inserção de Cabo Verde no processo de globalização da economia mundial, bem como a tendência, cada vez maior, para a articulação mundial entre economias e entre sociedades, constitui factor essencial para que a internacionalização das empresas cabo-verdianas seja um dos objectivos assumidos pelo Governo como prioritários em termos de política económica. Foi assim por este decidido publicar esta Lei, que regula a concessão de incentivos de natureza fiscal e financeira, condicionados e temporários, a projectos de investimento com vista à internacionalização ou reforço da internacionalização das empresas cabo-verdianas, isto é, com sede e direcção efectiva em Cabo Verde, tendo em vista fomentar a competitividade e a eficiência das mesmas. As novas oportunidades resultantes do mercado globalizado serão, com a aplicação do novo regime, mais facilmente integradas e potenciadas pelas empresas nacionais, de onde resultará uma diversificação e desenvolvimento estrutural. Com esta Lei, pretende ainda o Governo dar cumprimento aos compromissos assumidos junto da OMC-Organização Mundial do Comércio. Do ponto de vista subjectivo, os projectos de investimento são elegíveis: • Quando os promotores possuam capacidade técnica e financeira necessária para a realização de projectos e possuam capacidade para assegurar recursos humanos necessários à realização do projecto; • Cumpram as regras legais e regulamentares de acesso e exercício da actividade a desenvolver no âmbito do projecto; • São elegíveis os projectos com viabilidade técnica e económica, suportados por um plano de negócios, que contribuam para a criação directa de, pelo menos, 3 postos de trabalho, e que impliquem investimento relevante (investimento em activos fixos de valor superior a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) ou investimento no acesso a mercados e formação de valor superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), em pelo menos uma das seguintes rúbricas: no acesso a novos mercados externos (países onde o promotor não tenha presença directa ou indirecta), ou no reforço da presença em mercados em exploração; em factores de competitividade para suporte à internacionalização.

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É atribuída à Cabo Verde Investimentos a gestão dos incentivos à internacionalização, cabendo-lhe as seguintes competências: • O acompanhamento da aplicação do presente diploma; • Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo investidor; • Análise do cumprimento das condições de acesso; • Apreciação dos projectos tendo em conta os objectivos.

2.2.5. Lei da Utilidade Turística A Lei nº 55 /VI/2004 de 10 de Janeiro estabelece o regime do Estatuto de Utilidade Turística e define os critérios e requisitos para a sua atribuição, suspensão e revogação. Este estatuto é atribuído a estabelecimentos ou empreendimentos turísticos legalmente constituídos que tenham por objecto social o exercício da actividade turística em exclusivo, entendendo-se por actividade turística todas as iniciativas de caracter continuo que promovam circuitos turísticos, nomeadamente: • Alojamento e/ou restauração; • Organização de excursões internas; • Organização de eventos de animação cultural e desportiva que promovem a entrada e a mobilidade de turistas; • Promoção do país no mercado externo, como destino turístico; • Abastecimento do mercado turístico com o artesanato nacional. Esta lei prevê três tipos de Estatuto de Utilidade Turística:

Instalação É atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos novos, mediante a apresentação de um projecto de investimento na Direcção Geral de Desenvolvimento Turístico (DGDT).

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Funcionamento É atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos instalados, desde que as obras correspondam ao projecto de arquitectura ou de construção previamente aprovado pela administração turística central. Remodelação É atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos que apresentem um projecto de obras de remodelação ou expansão, orçado em pelo menos 25% do valor do investimento inicial, aprovado pela administração turística central e que vise a melhoria do funcionamento do estabelecimento. Podem ainda adquirir este Estatuto os empreendimentos que beneficiaram do estatuto de funcionamento e tenham pelo menos cinco anos de exploração ou aqueles que, não beneficiando do estatuto anterior, tenham pelo menos dois anos de exploração. Os pedidos de atribuição do estatuto de utilidade política serão apreciados tende em conta os seguintes critérios:

• Compatibilização dos empreendimentos com a política nacional para o sector do turismo; • Tipo e nível das instalações ou serviços do empreendimento; • A viabilização de circuitos turísticos nacionais e internacionais; • A criação de espaços de diversão e de lazer; • A promoção da cultura e da gastronomia cabo-verdianas, quando couber; • A preservação do ambiente e costumes locais; • Contribuição para o emprego; • Contribuição para a balança de pagamentos. No que diz respeito a incentivos, refere-se que a atribuição do estatuto de utilidade turística possibilita o reconhecimento dos benefícios, incentivos ou facilidades previstos no Código de Benefícios Fiscais.

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2.2.6. Novo papel da Cabo Verde Investimentos A existência de uma instituição dedicada à promoção do investimento tem sido uma preocupação constante dos sucessivos Governos de Cabo Verde desde o início da década de 90, quando foi criado o PROMEX-Centro de Promoção dos Investimentos e das Exportações, hoje Cabo Verde Investimentos, após sucessivas metamorfoses. Com a criação do novo paradigma legal no que diz respeito ao investimento, (Código de Investimento, Regulamento do Código de Investimento, Código de Benefícios Fiscais, nova Lei da Utilidade Turística, Lei sobre Centro Internacional de Negócios e Lei sobre Internacionalização de Empresas), foram atribuídas à Cabo Verde Investimentos novas e mais complexas atribuições, na medida em que é a instituição legalmente mandatada para promover o investimento. Nesta medida, tem a responsabilidade de aplicação do novo Código de Investimento, cabendo-lhe agir como o interlocutor único do investidor, através de um balcão único do investimento, suportado por uma plataforma informática integrada, que não só simplificará e desmaterializará os procedimentos, como permitirá o marketing on

line e o “tracking” do investimento. Estas mudanças vão exigir um upgrade organizacional e humano da instituição que, para além da missão geral de promoção de investimentos, tem ainda responsabilidades específicas e importantes enquanto entidade licenciadora das empresas que pretendam operar no Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde e enquanto entidade gestora dos incentivos a serem concedidos no âmbito da internacionalização das empresas cabo-verdianas. 2.2.6.1. Interlocutor Único Elege-se a Cabo Verde Investimento como o Interlocutor Único do Investidor que, enquanto tal, concentra toda a tramitação e dá seguimento a todos os procedimentos relativos ao investimento e que tenham a ver com a intervenção da Administração Publica. A função do interlocutor único não elimina intervenções sectoriais, antes impõe que essas intervenções se processam através do Cabo Verde Investimento e dentro de um prazo negociado, obrigatório para toda a administração pública.

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O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto e com os serviços sectoriais para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central e local necessários à concretização do projecto, e nos aspectos relacionados com a gestão de incentivos, e regime de aquisição e de uso de terrenos públicos. Para os projectos de investimento de montante inferior a 100 milhões de escudos, a Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação assume o papel de entidade competente para a análise, negociação e acompanhamento, integrando assim o tratamento desses investimentos de menor porte no âmbito de sua missão de promoção de micro, pequenas e médias empresas. A Cabo Verde Investimentos assumirá, como Interlocutor Único, a recepção, análise e acompanhamento dos projectos de investimento e, nos projectos de montante igual ou superior a 500 milhões de escudos até 10 mil milhões de escudos, também de negociação e contratualização. Deste modo, limita-se a intervenção a nível político (ministerial ou de Conselho de Ministros) para tratamento de investimentos excepcionalmente importantes, isto é só para aqueles iguais ou superiores a 10 mil milhões de escudos, que são investimentos passiveis de negociação de incentivos fiscais, como previsto no Código de Benefícios Fiscais. Como Interlocutor Único do investidor, a Cabo Verde Investimentos deve constituir o garante de uma tramitação expedita e cumpridora de prazos. 2.2.6.2. Balcão Único do Investimento Neste contexto geral, de criação de melhores condições para a realização de investimentos em Cabo Verde, preconiza-se o reforço da simplificação das formalidades administrativas aplicáveis aos investimentos e aos investidores, para um relacionamento mais transparente e responsável entre estes e a Administração Pública, com recurso ao potencial das tecnologias de informação. Assim, prevê-se a criação do Balcão Único do Investidor, com procedimentos electrónicos, através dos quais o investidor pode, num só ponto, obter informações

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e realizar os procedimentos necessários para se estabelecer em Cabo Verde, incluindo todos os procedimentos vigentes nos diferentes níveis da administração pública. Pretende-se, fundamentalmente, reduzir o tempo da resposta desta aos processos de estabelecimento do investimento privado, isto é, reduzir o tempo actual, que varia entre seis e vinte e quatro meses, para 75 dias no máximo. O Balcão Único vai representar uma profunda transformação no atendimento ao investidor, com um grande impacto na implementação dos procedimentos previstos com vista à concessão de autorização de um projecto de investimento, incluindo promoção, informação, contactos, seguimento e interface com o investidor. Baseado nos princípios de desmaterialização e desburocratização dos processos de tramitação, o Balcão Único, a funcionar com recurso a uma plataforma informática, constituirá certamente um factor decisivo do processo de simplificação, facilitação e, espera-se, também de atracção do investimento.

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PARTE II

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE INVESTIMENTO

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CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Neste capítulo, serão apresentados o objecto e a definição de alguns dos conceitos utilizados no Regulamento do Código de Investimento. 1.1. Objecto O Regulamento tem por objecto desenvolver e regulamentar o Código do Investimento, publicado em 2012, por forma a tornar claro, nos detalhes considerados fundamentais, o conjunto das suas determinações, permitindo aos utilizadores, especialmente aos promotores de investimentos, estar munidos de todas as informações necessárias à criação e gestão dos seus empreendimentos, nas diversas áreas de actividade económica. Estas determinações dizem respeito a todos os investimentos, por nacionais ou por estrangeiros, quer por pessoas individuais, quer por empresas, incluindo os investimentos realizado no âmbito do Centro Internacional de Negócios, bem como os realizados com vista à internacionalização das empresas cabo-verdianas. Os investimentos serão considerados como investimentos externos quando forem de volume igual ou superior a 50 milhões de escudos. Estão excluídos os investimentos no âmbito do sistema financeiro, bem como os investimentos feitos por empresas privadas, que tenham, no seu capital social, o Estado ou outra pessoa colectiva, com 50% ou mais de participação. Estão igualmente excluídos os investimentos que ponham em causa a ordem, a segurança e a saúde pública, ou que tenham como fim a produção e o comércio de armas 1.2. Conceitos Para uma melhor compreensão deste instrumento legal, são apresentadas, a seguir, algumas definições.

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a) Convenção de Estabelecimento Trata-se de um contrato escrito, celebrado entre o Estado e um investidor, nas situações em que o projecto a ser implementado, pelas suas características particulares (por exemplo: grande dimensão, natureza especial, implicações sociais, ecológicas ou tecnológicas) sejam de interesse excepcional para Cabo Verde. Neste caso, o Governo confere ao projecto condições especiais, incluindo benefícios fiscais, que ficam claramente declaradas neste tipo de contrato. As Convenções de Estabelecimento, que envolvem projectos de volume de investimento superior a 500 milhões de escudos, deixam de ser contratos administrativos para passar a ser contratos de direito comum. Elas são negociadas pela Cabo Verde Investimentos e a sua aprovação é da competência do Conselho de Ministros, sendo posteriormente publicadas no Boletim Oficial2. b) Investimento O investimento pode ser definido como a aplicação de capital em forma de activos tangíveis ou intangíveis com vista à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica. São exemplos de activos tangíveis e intangíveis: capitais; tecnologias e know-how; bens de equipamento e outros; fundos que se destinam à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras; aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito cabo-verdiano já existente. c) Investidor É considerada investidor qualquer pessoa, singular ou colectiva, de qualquer nacionalidade, que realize ou tenha realizado operações de investimento nos termos das Leis vigentes em Cabo Verde. 2 Mais à frente neste Manual, serão apresentados mais detalhes sobre este tipo de contrato.

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d) Investidor externo É considerado investidor externo qualquer pessoa, singular ou colectiva, independente da sua nacionalidade, que realize investimento externo no território nacional devidamente autorizado pela autoridade competente. e) Investimento externo É considerado investimento externo toda a participação em actividades económicas realizadas com contribuições provenientes do exterior. CAPÍTULO II

INVESTIMENTO Neste capítulo, são apresentados os princípios orientadores dos investimentos, os objectivos que se pretende alcançar com os investimentos, as operações que são consideradas como sendo investimento externo, bem como as instituições responsáveis pela coordenação, assistência e monitoria dos processos de investimentos. 2.1. Princípios orientadores dos investimentos A política de investimentos deve obedecer aos seguintes princípios gerais: a) Respeito pela propriedade privada; b) Respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos; c) Respeito pela livre iniciativa; d) Garantias de segurança e protecção do investimento; e) Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros; f) Promoção da livre e cabal circulação dos bens e dos capitais, nos termos e limites legais; g) Respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.

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Estes princípios constituem uma importante garantia que é dada aos investidores, contribuindo para que o ambiente de investimento inspire confiança e atraia assim os investidores. 2.2. Objectivos dos investimentos Dentre um conjunto relativamente extenso, são de destacar os seguintes objectivos do Governo em relação aos investimentos: a) Criação de postos de trabalho directo, indirecto e induzido, para os nacionais; b) Elevação da qualidade profissional da mão-de-obra cabo-verdiana; c) Fomento da inovação e das transferências tecnológicas, em ordem à promoção do desenvolvimento tecnológico e à elevação da produtividade e eficiência empresariais; d) Incremento e diversificação das exportações; (importância estratégica das exportações para a economia cabo-verdiana); e) Implantação, reabilitação, expansão e modernização ou melhoria das infra-estruturas económicas destinadas à exploração de actividade produtiva ou à prestação de serviços indispensáveis para o apoio á actividade económica produtiva e de fomento do desenvolvimento do País; f) Inserção e integração competitiva no mercado regional; g) Contribuição para a formação, multiplicação e desenvolvimento do empresariado e parceiros empresariais cabo-verdianos; h) Prestação de serviços produtivos e de serviços geradores de divisas; e i) Redução e substituição de importações. Os investimentos regem-se ainda por um importante conjunto de princípios, a seguir elencados:

O princípio da liberdade à iniciativa privada, que garante que toda a actividade económica, desde que legal, é livre, não necessitando as pessoas de autorização prévia para a sua realização.

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O princípio da universalidade do investimento, que diz que a realização de investimentos pode ser de qualquer tipo e ter lugar em qualquer parte de Cabo Verde, desde que respeitadas as leis relativas à realização de investimentos. No entanto, este princípio não prejudica a faculdade de o Governo, no respeito pela lei, e enquanto autoridade definidora e promotora da política do investimento, favorecer determinados tipos de investimento, designadamente em função dos sectores em causa ou das ilhas ou concelhos onde estes se realizem. • O princípio da confidencialidade, que estabelece que as informações fornecidas no âmbito da realização de um projecto de investimento são consideradas de natureza reservada e tratadas com a mais estrita confidencialidade pelas autoridades, serviços, funcionários e agentes que a elas tiverem acesso. 2.3. Operações de investimento externo São consideradas operações de investimento externo, portanto, operações efectuadas pelos investidores sem recurso às reservas cambiais do país, as seguintes: a) Introdução no território nacional de moeda livremente conversível; b) Introdução de tecnologia e know-how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; c) Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos; d) Participações em sociedades e empresas de direito cabo-verdiano; e) Criação e ampliação de sucursais ou de outra forma de representação social de empresas estrangeiras; f) Criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo;

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g) Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamento de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista; h) Celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associações de terceiros a partes, ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor; i) Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração; j) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam; k) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros; l) Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento. Estão, em princípio, excluídas, as operações de afretamento temporário de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento. O Governo pode, se estas operações forem consideradas de grande relevância económica ou importância estratégica, conceder a estas operações o estatuto de investimento externo.

2.4. Coordenação de processos de investimentos, assistência e

monitorização A Cabo Verde Investimentos é a entidade responsável pela coordenação do processo de investimento, devendo providenciar para a instalação de formas

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adequadas para a recepção das manifestações de interesse de investimento, prestação de assistência aos investidores. A Cabo Verde Investimentos e a Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação são responsáveis pela prestação, nas suas áreas de actuação, de toda a assistência requerida solicitada pelos investidores, durante a fase de submissão e aprovação do projecto, que tem lugar através do Balcão Único, bem como durante as fases de execução e pós execução dos projectos de investimento. Refere-se que cabe à CI o processamento dos processos de investimento de montante superior a 100 milhões de escudos, e à ADEI, os projectos de montante até 100 milhões de escudos. A actuação destas duas instituições é feita de forma concertada com os serviços sectoriais, com competências específicas nos diferentes sectores de investimento. Devem igualmente realizar acções de acompanhamento e de fiscalização da implementação dos projectos de investimento. São apresentadas a seguir as funções estatutárias e as competências, no âmbito do Balcão Único, destas duas instituições. 2.4.1. Cabo Verde Investimentos A Cabo Verde Investimentos, criada em 2009, tem como missão promover o país como destino atractivo e seguro de investimentos, contribuir de forma vigorosa para o crescimento robusto da economia, em alinhamento com o programa do Governo e as estratégias públicas de desenvolvimento, com o objectivo último de induzir a diminuição drástica do desemprego, reduzir significativamente o nível de pobreza, criar condições necessárias para a melhoria da competitividade da economia nacional. Mais especificamente, tem por objecto: a promoção activa de condições propícias à realização de projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira; a promoção de Cabo Verde e como destino de turismo e de investimento turístico e a promoção do incremento do comércio de bens e serviços de origem cabo-verdiana. No âmbito da promoção do investimento, compete-lhe:

• Contribuir para um contexto de eficiência e de competitividade propício e adequado ao investimento em cabo Verde, mediante, designadamente, a

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recomendação de políticas de redução de custos de contexto, da responsabilidade da Administração Pública. • Promover estudos sobre as condições de investimento e propor ao Governo as medidas que considerar adequadas. • Promover estudos de mercado externo com vista à detecção de oportunidades de investimento. • Desenvolver acções de promoção do país no exterior, designadamente preparando materiais promocionais para informação dos investidores e divulgação das potencialidades de investimento em Cabo Verde. • Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas, e financeiras ou alterações da legislação e regulamentação em vigor, quando tal se revele necessário e conveniente para permitir ou facilitar a promoção do investimento. • Assegurar a coordenação da administração dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento aplicáveis (BO nº 29 de 20 de Julho de 2009, I Série).

2.4.2. Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação A ADEI, criada em 2009, tem por missão promover a competitividade e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas, bem como a inovação e o desenvolvimento da capacidade empresarial nacional, sobretudo no que se refere aos sectores da indústria, comércio, agricultura, turismo e serviços., São atribuições da ADEI: • Assistir os promotores e empresas na elaboração, avaliação e ou reformulação de estudos e projectos. • Prestar assistência técnica às micro, pequenas e médias empresas, auxiliando-as a superar as suas deficiências e problemas de ordem técnica, de gestão financeira e comercial, ou de organização, bem como melhorar a sua produtividade, e a capacidade competitiva nos mercados interno e externo. • Recolher e divulgar ideias de projectos potencialmente viáveis.

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• Gerir programas próprios e programas e colaborar na gestão de programas específicos de apoio e assistência ao sector empresarial de que venha a ser encarregado pelo Governo. • Assistir os promotores na organização e lançamento de novas empresas, nomeadamente empresas que desenvolvam actividades com base no conhecimento e nas novas tecnologias de informação e comunicação (TIC). • Fomentar e apoiar a inovação. • Promover a criação de redes de empresas, incentivando a formação de alianças empresariais. • Dinamizar os contactos de promotores e empresas nacionais com parceiros técnicos e financeiros e prestar assistência técnica especializada nas negociações respectivas. • Desenvolver um serviço de informação e vulgarização empresarial, através da recolha sistemática, tratamento e divulgação de informações relevantes. • Promover e organizar cursos e seminários sobre temas ligados às pequenas e médias empresas. • Promover a formação de formadores e consultores nacionais para as pequenas e médias empresas. • Promover e fomentar acções visando a criação ou melhoria de infraestruturas e serviços de apoio à actividade empresarial. • Colaborar no estudo e definição de políticas e medidas visando a criação de um ambiente geral favorável ao investimento e à actividade empresarial.

CAPÍTULO III

GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR Neste Capítulo, são apresentadas, em grandes linhas, as garantias, os direitos e os deveres do investidor.

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3.1. Garantias Aos investidores estão asseguradas importantes garantias. Uma primeira garantia é a de igualdade de tratamento, dada aos investidores, empregadores e trabalhadores externos, que gozam, como os nacionais, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações consagrados na legislação em vigor na República de Cabo Verde. Pode o Estado no entanto, perante as caraterísticas particulares de um dado projecto, no concernente ao seu impacto económico e social, conceder a este um tratamento especial. Estão também garantidas segurança e protecção jurídica contra medidas de requisição, nacionalização ou expropriação da propriedade do investidor, excepto quando por razões de interesse público. Neste caso, impõe-se a indemnização que lhe é devida, de acordo com a lei. O Estado garante aos investidores protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, garantindo também o acesso aos benefícios previstos no Código dos Benefícios Fiscais, o direito de importação de bens e de exportação dos seus produtos. 3.2. Direitos Dentre um extenso leque de direitos conferidos aos investidores, são aqui referidos os seguintes: Direito à transferência de todos os rendimentos resultantes dos seus investimentos para o exterior, incluindo: a) Lucros operacionais líquidos, incluindo dividendos e juros de capitais; b) Royalties e comissões por serviços relacionados com o investimento; c) Rendimento de venda de acções; d) Rendimento de venda parcial ou total de qualquer parte de um investimento; e) Prestações referentes a amortizações e juros de operações financeiras que constituem investimento externo; e

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f) Compensação por expropriação ou de perdas. Direito a transferir para o exterior o capital inicial e o adicional que tenham sido usados para manterem ou aumentarem o investimento, bem como o reembolso de qualquer empréstimo, incluindo juros associados, relacionados com o investimento, desde que cumpridas todas as formalidades previstas no código do Investimento e no seu Regulamento como, por exemplo, o registo do investimento junto do Banco de Cabo Verde e contabilidade organizada e certificada por um auditor externo. Caso os montantes a serem transferidos pelos investidores possam ter, pelo seu elevado valor, um impacto negativo na balança de pagamentos, o Governador do Banco de Cabo Verde poderá determinar excepcionalmente o seu escalonamento em remessas trimestrais, iguais e sucessivas, ao longo de um período não superior a dois anos. Os investidores têm ainda o direito de recorrer ao crédito interno e externo e de possuir contas em divisas nas instituições financeiras estabelecidas no país. 3.3. Deveres do investidor Os investidores devem, em primeiro lugar, respeitar todas as leis aplicáveis à realização de investimentos em vigor em Cabo Verde, bem como os compromissos convencionais. Mais especificamente, os investidores ficam obrigados a: a) Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos contratuais assumidos; b) Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional; c) Empregar trabalhadores cabo-verdianos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação; d) Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais de que usufruam;

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e) Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor; f) Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos por lei; g) Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente; h) Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social; e i) Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. No que diz respeito às normas ambientais, os investidores, e subsequentemente, as respectivas empresas, devem, no processo da elaboração, implementação e exploração dos respectivos projectos, providenciar o estudo e avaliação do impacto ambiental e dos problemas de poluição e sanidade susceptíveis de resultar das actividades, desperdícios e/ou resíduos dos seus empreendimentos, incluindo os efeitos potenciais e outras eventuais implicações sobre os recursos florestais, geológicos e hídricos, tanto nas suas áreas de concessão como na periferia das áreas de implementação e exploração desses empreendimentos. Cabe às mesmas empresas e investidores a tomada de medidas apropriadas para a prevenção e minimização dos problemas ambientais, em especial dos que tiverem já sido identificados no estudo de avaliação do impacto ambiental referido no número precedente, e em conformidade com as normas e instruções emanadas das entidades competentes neste domínio, de alguma disposição legal ou nos termos especificados na autorização concedida para a realização do projecto ou na licença emitida para o exercício da actividade.

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CAPÍTULO IV

SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE

PROJECTOS DE INVESTIMENTO Este capítulo faz a apresentação do sistema de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de investimento que dão entrada na Cabo Verde Investimentos, a classificação dos projectos de investimento, as principais etapas e prazos do processo de reconhecimento, e aprovação dos projectos, com vista à sua implementação. 4.1. Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de

projectos de Investimento O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Investimento foi criado com vista a uma maior dinamização à realização de investimentos no país. Funciona através do Balcão Único do Investimento, instalado na Cabo Verde Investimentos e na Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação, ADEI. Tipologia dos projectos de investimento Para uma maior eficácia na sua tramitação, os projectos de investimento estão reconhecidos, ou seja, classificados, da seguinte forma: Projectos de investimento de internacionalização de empresas cabo-verdianas.

Projectos com viabilidade técnica e económica, suportados por um plano de negócios, que contribuam para a criação directa de pelo menos 3 postos de trabalho, e que impliquem investimento relevante em pelo menos uma das seguintes rúbricas: • No acesso a novos mercados externos ou no reforço da presença em mercados em exploração. • Em factores de competitividade para suporte à internacionalização.

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• Em sectores considerados estratégicos para a internacionalização da economia de Cabo Verde. Projectos de investimento no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde. Espaços geográficos onde operadores, devidamente licenciados, podem desenvolver actividades económicas:

• Actividades industriais, no Centro Internacional Industrial “CII”; • Actividades comerciais, no Centro Internacional do Comércio “CIC”; • Actividades de prestação de serviços, no Centro Internacional de Prestação de Serviços “CIPS” Projectos de investimento de interesse nacional, de regime geral. Projectos cujo valor seja igual ou superior a 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) e inferior a 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos); Projectos de investimento de interesse nacional, de regime contratual.

Projectos que reúnam os seguintes requisitos alternativos ou cumulativos: • Representem um investimento global igual ou superior a 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) e inferior a 10.000.000.000$00 (dez mil milhões de escudos); • Criem 50 (cinquenta) ou mais postos de trabalho; • Tenham uma forte vocação exportadora;• Tenham uma forte componente tecnológica ou de inovação aplicada.

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Projectos de investimento de alto interesse nacional, de regime contratual Projectos cujo valor seja igual ou superior a 10.000.000.000$00 (dez mil milhões de escudos) e preencham as seguintes condições:

• Ser o investimento relevante para a promoção e aceleração do desenvolvimento da economia nacional, considerando-se como tal aqueles que se integrem no programa do Governo. • Criar o investimento pelo menos 100 postos de trabalho directo, no prazo máximo de 3 anos.

A tramitação dos projectos de internacionalização de empresas, do âmbito dos Centros Internacionais de Negócios, de interesse nacional de regime contratual e de alto interesse nacional de regime contratual, são sempre da responsabilidade da Cabo Verde Investimentos. Estes projectos são, potencialmente, de maior impacto económico e social e requerem, ou procedimentos negociais, ou são de regimes jurídicos especiais (projectos no âmbito do Centros Internacionais de Negócios e projectos de internacionalização). Conforme apresentado na tabela acima, os projectos de interesse nacional subdividem-se em projectos de regime geral e projectos de regime contratual. No primeiro caso, trata-se de projectos que não necessitam de realização de um contrato especial nem, por isso, de nenhum processo negocial específico, devendo contudo basear-se num acordo de cronograma de execução. No segundo caso, pelo contrário, tem lugar um processo negocial, que dará por sua vez lugar a um contrato especial, entre o investidor e o Governo, designado por Convenção de Estabelecimento.

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Estes projectos beneficiam de: redução e decurso simultâneo de prazos procedimentais; redução do prazo global de decisão; documento único contendo os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças, da competência das entidades da administração central; e nos casos de projectos de alto interesse nacional de regime contratual, de incentivos excepcionais negociados, nomeadamente: incentivos respeitantes a direitos de importação, Imposto Único Sobre Rendimento – Pessoa Colectiva, Imposto Único sobre o Património, Imposto de Selo, bem como ainda de outros benefícios fiscais. Os projectos de interesse nacional contratual não beneficiam de incentivos fiscais contratados. O reconhecimento de projectos deve processar-se no prazo de cinco dias. As negociações para a Convenção de Estabelecimento devem ser concluídas no prazo de 15 dias após o reconhecimento, sem prejuízo de, nos casos de projectos de alto interesse nacional, se observarem os procedimentos ligados à intervenção do Governo previstos no artigo 46º do Regulamento do Código de Investimento. 4.2. Competências da Cabo Verde Investimentos no âmbito do

Balcão Único Neste processo, de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de investimento, cabe à Cabo Verde Investimentos a execução das tarefas de recepção, análise, negociação e contratualização dos projectos que, pelas suas caraterísticas, justifiquem este tratamento. Mais especificamente: a) Analisar as candidaturas de reconhecimento de projecto de investimento e proceder ao seu registo; b) Monitorizar e acompanhar os projectos e zelar pelo cumprimento geral do cronograma, evitando eventuais incumprimentos; c) Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; d) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir a adequada celeridade do mesmo;

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e) Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido neste diploma; f) Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo; g) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os processos em curso; h) Negociar e contratar projectos de investimento de interesse nacional de regime contratual, projectos de investimento de internacionalização de empresas cabo-verdianas e projectos de investimento no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios de Cabo Verde; i) Coordenar todas as fases de negociação dos projectos de alto interesse nacional, conduzindo o diálogo com as entidades envolvidas; j) Concluir as convenções de estabelecimento e acompanhar a respectiva execução; k) Remeter a minuta da convenção de estabelecimento devidamente rubricado; l) Elaborar e divulgar, em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística e o Banco de Cabo Verde, estatísticas sobre investimento; e m) Propor ao Governo alterações aos regulamentos vigentes que melhorem as condições proporcionadas ao desenvolvimento dos projectos. Investida com o estatuto de Interlocutor Único do Investidor, a Cabo Verde Investimentos deve, no entanto, no desempenho destas competências, trabalhar em sintonia com os diversos serviços e organismos públicos, com intervenção no processo de investimento. A esta instituição está cometida a obrigação de, a todo o tempo, procurar a diminuição de tempo resposta das solicitações, evitar a duplicação de requisitos, bem como elevar os níveis de qualidade, eficiência e produtividade dos serviços,

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procurando total transparência e homogeneidade nos processos de tramitação entre todos os organismos do Estado que intervêm. 4.3. Como submeter os projectos de investimento à Cabo Verde

Investimentos para reconhecimento. Os investidores interessados na implementação de um projecto apresentam à Cabo Verde Investimentos um requerimento de candidatura, podendo fazê-lo por via electrónica, ou em suporte de papel, através do Balcão Único do Investidor, em língua portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa. As informações solicitadas são as seguintes, relativamente aos projectos de interesse nacional, contratual e de alto interesse nacional: a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente; b) Actividade a que se refere o projecto e natureza do produto e produtos; c) Características do local de implantação do projecto; d) Período desejado para instalação e funcionamento; e) Descrição sumária de tecnologias de produção e a relação dos principais equipamentos produtivos, quando aplicável; f) Previsão do volume de negócios para os primeiros 5 anos; g) Previsão do volume e valor das exportações para os primeiros 5 anos, quando aplicável; h) Indicação dos principais mercados de exportação, quando aplicável; i) Valor total do investimento (activos não correntes, activos correntes, outros); j) Modelo de seu financiamento (recursos próprios, empréstimos, outros instrumentos ou fontes de financiamento); k) Contribuições advenientes do exterior:

• Valor pecuniário; • Bens, serviços e direitos importados sem dispêndio cambial; • Lucros e dividendos de um investimento externo reinvestidos.

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l) Indicação do número e tipo de empregos a criar; m) Elementos sobre instalações para tratamento de afluentes, resíduos sólidos e desperdícios, se aplicáveis; n) Utilização de tecnologias inovadoras relevantes; Os projectos de interesse nacional devem ser acompanhados pelos seguintes documentos: a) Documento de identificação do promotor; b) Certidão de Registo Comercial se for pessoa colectiva; c) Business Concept ou Sumário Executivo, máximo de duas páginas a um espaço. Os projectos de alto interesse nacional e contratual devem ser acompanhados pelos seguintes documentos: a) Documento de identificação do promotor; b) Nota de Registo Comercial se for pessoa colectiva; c) Relação dos principais accionistas/sócios; d) Curriculum Vitae ou documento que demonstre as capacidades empresariais dos sócios ou accionistas que detenham mais de 10% do capital social inicial; e) Se o promotor for pessoa colectiva estrangeira, documento bastante comprovativo da decisão ou autorização de investir ou de iniciar o processo de registo; f) Se o promotor for pessoa colectiva estrangeira, e se o objectivo é criar uma sucursal ou outra forma de representação, nota de registo comercial da empresa mãe; g) Plano de negócios completo, máximo de 35 páginas a um espaço, incluindo um Sumário Executivo de 2 páginas.

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Em caso de falta de documentos, ou necessidade de informações adicionais, a Cabo Verde Investimentos pode solicitá-los ao investidor no prazo máximo de cinco dias, devendo o investidor, por sua vez, também responder no prazo de cinco dias. Caso este requisito não seja cumprido pelo investidor, o prazo de processamento do projecto é interrompido atá à data da entrega dos elementos solicitados. O reconhecimento deve ser dado pela CI no prazo de cinco dias úteis. Caso não o fizer, considera-se o requerimento como tacitamente reconhecido (sendo assim, é de todo imprescindível que esta formalidade seja cumprida pela CI, para que a instituição não venha a encontrar-se numa situação de aprovação de um requerimento que não preenche os requisitos necessários). 4.4. O processamento do projecto de investimento no Balcão

Único Esta matéria será apresentada em pormenor na segunda parte deste Manual, dedicado ao funcionamento do Balcão Único. Neste espaço, serão apresentados os principais momentos, de forma breve, apenas para que os operadores do sistema estejam informados do que está previsto no Regulamento do Código do Investimento sobre este tema. Estes são os principais momentos que têm lugar após o reconhecimento do projecto, isto é, após o projecto dar entrada na Cabo Verde Investimentos, devidamente instruído: Em primeiro lugar, é designado o quadro da CI ou da ADEI que será o gestor do projecto, e a quem é atribuído o título de interlocutor único. Este quadro, que tem como responsabilidade acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, é quem se relaciona directamente com o promotor do projecto, ao longo de todo o processo, até à sua conclusão, isto é, a aprovação do projecto e a emissão de toda a documentação requerida para o início da sua execução. No prazo máximo de dois dias após o reconhecimento e designação do interlocutor único, este envia o processo às várias entidades implicadas, acompanhado de um pequeno memorando expondo: a) O ponto de situação do processo e dos seus eventuais antecedentes;

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b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais; c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei. As competências específicas do interlocutor único são: a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do artigo anterior, comunicando os eventuais incumprimentos ao Presidente da Cabo Verde Investimentos; b) Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor; c) Promover reuniões com as entidades sectoriais e outras que considerar relevantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; d) Assegurar a articulação necessária com a administração local; e) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo, procurando resolve-los e, se necessário, comunicá-los ao Presidente da Cabo Verde Investimentos indicando ou propondo s alternativas para a sua superação; f) Propor contratação pela Cabo Verde Investimentos, se necessário, de peritos e especialistas; g) Apoiar os processos negociais para contratação de investimentos; h) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente ao Presidente da Cabo Verde Investimentos; Em segundo lugar, o interlocutor único contacta um conjunto de instituições, quer para identificação de um terreno, caso este seja uma solicitação do investidor, quer para a obtenção de pareceres vários: Direcção Geral do Ambiente, Agência

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Marítima e Portuária, Direcção Geral de Contribuição e Impostos, entre outras. Importa, neste ponto, chamar a atenção para o facto de que qualquer alteração ao projecto que o investidor deseje fazer, incluindo a sua própria substituição, implica a suspensão e a reapreciação do projecto e dos seus novos elementos. Num terceiro momento, tem lugar, caso os pareceres forem favoráveis, a aprovação do projecto. Finalmente, são emitidos documentos vários, como certificados, aprovações, licenciamentos, que irão permitir ao investidor proceder à implementação do projecto. Neste ponto, convém referir que, posteriormente, outros documentos, sobretudo quando se trata de projectos turísticos, poderão ser solicitados ao investidor, como sejam planos de ordenamento detalhado e projectos de obras e edificações, no caso daqueles. Durante todo o processamento do projecto, este deverá ser acompanhado de perto pelo interlocutor único, assegurando que todos os procedimentos são implementados dentro dos prazos legais, e com a eficácia e qualidade que se deseja. 4.5. Prazos Chave

• Os intervenientes da administração pública para as decisões devem prestar todas as informações solicitadas pelo interlocutor único no prazo máximo de três dias. • A CI procede ao reconhecimento do projecto no prazo máximo de 5 dias após a sua recepção, devidamente instruído. • A CI, através do interlocutor único, remete o processo aos intervenientes da administração pública responsáveis para as decisões, no prazo máximo de dois dias após o reconhecimento e acompanhado do memorando acima citado. • Verificando-se, após o reconhecimento, que há documentos em falta da parte do promotor, para submissão aos intervenientes da administração responsáveis para decisões, o interlocutor único deve solicitar os documentos em falta antes do seu envio a esses intervenientes.

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• Um vez apresentados todos os documentos, inicia-se a contagem dos prazos globais de 60 dias para projectos contratuais de interesse nacional e de alto interesse nacional e 75 dias para os outros. • Os prazos acima ficam suspensos nos casos em que o interlocutor único solicitar informações adicionais, o que pode fazer uma única vez e fixando prazo de resposta para o investidor. Também ficam suspensos caso o interlocutor único solicitar alterações do projecto, o que pode fazer uma única vez. Nos casos de projectos que requeiram convenções de estabelecimentos (interesse nacional contratual e alto interesses nacional contratual), as negociações devem ser concluídas no prazo de 15 dias, sem prejuízo para situações em que são requeridos os procedimentos nos termos do artigo 46º do Regulamento do Código de Investimento. Na contagem dos prazos acima referidos, não estão incluídos, naturalmente, os tempos de espera em que o investidor porventura incorra. Estão também excluídos os tempos relacionados com procedimentos de aquisição de terrenos, de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão urbanística, incluindo a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos.

4.6. Taxas Para a tramitação do projecto, o investidor deve pagar o montante de cinquenta mil escudos), como retribuição pelos seguintes serviços: a) Os custos administrativos (CAD) de emissão de todo o procedimento administrativo inerente ao processo de investimento; b) Os custos técnicos (CTE) de emissão dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos, auditoria, contratação de estudos e trabalhos técnicos ou com a colaboração de peritos e especialista e outros), necessários à tomada de decisão final sobre o projecto de investimento;

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c) Os custos de decisão (CDE) consistem nos períodos que o órgão competente destina à tomada de decisão. A taxa é paga em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que lei expressamente autorize. Esta receita é 100% da CI ou da ADEI, consoante for o volume do projecto, isto é, superior a 100 milhões de escudos, e igual ou inferior a este montante, respectivamente. 4.7. Solicitação de informações adicionais O Regulamento do Código do Investimento, com o objectivo de conferir ao processo de apreciação e aprovação dos projectos de investimento um elevado nível de celeridade e profissionalismo no contacto com os investidores, determina ainda que, havendo necessidade de solicitação ao investidor de informações adicionais, o interlocutor único pode fazê-lo uma única vez. Assim sendo, deverá contactar previamente todas as instituições envolvidas, para uma identificação exaustiva das informações ainda necessárias, para que o pedido ao investidor seja feito apenas uma vez, dando-se a este um prazo para o fornecimento de respostas, prazo que pode, em circunstâncias especiais, ser prorrogado por um única vez. Quer-se, com esta determinação, evitar a situação constrangedora de várias solicitações ao investidor, para além do atraso que estas repetições causariam ao processo. Decorre deste facto que as instituições sectoriais envolvidas no processo devem, necessariamente, analisar com a máxima atenção os processos e elencar, de uma só vez, todos os seus pedidos de informação e esclarecimentos, para devido seguimento pelo interlocutor único. 4.8. Documento único Concluídas as grandes etapas do processamento do projecto de investimento, com a aprovação deste, é entregue ao investidor um dossier, de que fazem parte todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade

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da administração central, incluindo a Declaração de Impacto Ambiental, necessários à concretização do projecto. No caso de investimento externo, é obrigatório o registo do mesmo junto do Banco de Cabo Verde, solicitado pela Cabo Verde Investimentos, constando também do documento único o comprovativo da efectivação deste registo. O interlocutor único dispõe de um prazo máximo de 48 horas para notificar os proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão que tenha recaído sobre os mesmos. 4.9. Convenção de Estabelecimento A Convenção de Estabelecimento diz respeito aos projectos de alto interesse nacional e de interesse nacional contratuais. Os projectos de investimento de regime contratual são objecto de uma apreciação global e harmonizada e decisão:

• Pelo Conselho de Administração da Cabo Verde Investimentos, relativamente aos projectos de investimento que são de interesse nacional contratual. • Pelo Conselho de Ministros, quando são de alto interesse nacional contratual, através da resolução que aprovar a respectiva convenção de estabelecimento, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 16º do Código dos Incentivos Fiscais. No caso dos projectos de alto interesse nacional contratual, o Governo, através do Conselho de Ministros, exprime a sua concordância com o projecto, através de uma resolução, publicada no Boletim Oficial, que contém • A identificação dos investidores proponentes; • A designação e o seu objecto; • A indicação da empresa implementadora; • A sua localização e âmbito de actuação; • O valor e a forma de realização do investimento;

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• Os incentivos e as garantias ao investimento; • O número de trabalhadores nacionais e externos a empregar; • O prazo e condições do início da implementação do projecto; • Outras condições relevantes, em função da natureza do projecto. Após conclusão das negociações, o texto final da convenção de estabelecimento e todos os documentos que a integram são assinados e rubricados pelos representantes das partes, após o que o processo é submetido, por proposta conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela tutela dos sectores envolvidos, à decisão final do Concelho de Ministros. A Convenção de Estabelecimento para projectos de alto interesse nacional, onde estão definidos os direitos e as obrigações das partes, o Estado, representado pelo Presidente da Cabo Verde Investimentos, e o investidor, contém, entre outras cláusulas, as seguintes: a) Identificação das partes; b) Natureza privada e objecto do contrato; c) Prazo de vigência do contrato; d) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelo investidor; e) Definição e quantificação das facilidades, benefícios fiscais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados; f) Mecanismos de acompanhamento pela Cabo Verde Investimentos das acções de realização do investimento durante o período contratual; g) Forma de resolução de litígios, com previsão pormenorizada do foro e dos procedimentos da arbitragem, caso se opte por esta via extrajudicial; e

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h) Definição geral, mas fundamentada, em anexo, do impacto económico, social e ambiental do projecto previsto, sempre que tal se aplique. Um original do contrato, devidamente assinado por todas as partes contratantes, fica arquivado nos serviços da Cabo Verde Investimentos. A convenção de estabelecimento pode ser objecto de renegociação, a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar. Pode também ser rescindida, designadamente, nos seguintes casos: não cumprimento, por parte do investidor, das obrigações contratuais; não cumprimento pelo investidor das suas obrigações fiscais; prestação de declarações falsas à Cabo Verde Investimentos pelo investidor. Nestes casos, a rescisão do contrato tem, como consequência a perda total ou parcial dos incentivos concedidos, acrescida de juros, quando devidos, ou de juros compensatórios, especialmente previstos para o efeito, que serão contados desde a atribuição desses incentivos até à rescisão do contrato, a que acresce nos termos legais. 4.10. Simplificação Administrativa no Processo de Investimento É intenção do Governo, com o objectivo de facilitar, e assim promover a realização de investimentos em Cabo Verde, que os procedimentos administrativos relacionados com a mesma sejam alvo de um elevado nível de desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se procura não onerar os investidores com encargos que não os estritamente necessários. Por outro lado, e com o mesmo objectivo de facilitação do processo de investimento, deve-se pugnar pela desmaterialização dos procedimentos, isto é, todos os pedidos e comunicações e, de uma forma geral, todas as declarações entre os investidores e a Cabo Verde Investimentos, serão, preferencialmente, efectuados através do balcão único do investidor, mais concretamente, da plataforma informática que o suporta. Será montado um sistema de informação, com importantes funcionalidades:

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• Permitir a tramitação do processo entre todas as entidades intervenientes no processo. • Atribuir um número de referência a cada processo no início da tramitação do respectivo projecto de investimento, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes. • Rejeição de projectos de investimento que não estejam devidamente instruídos ou por outras razões legais. • Produzir notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. • Permitir ao investidor preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução. Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os condicionamentos jurídicos e sobre as normas técnicas relevantes em cada sector de actividade.

CAPÍTULO V

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS O presente capítulo trata dos mecanismos de solução dos conflitos entre o Estado de Cabo Verde e qualquer investidor, surgidos na interpretação e aplicação da "Lei de Investimentos", aprovada pela Lei 13/VII/2012, de 11 de Julho e alterada pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de 24 de Setembro e do Regulamento da Lei de Investimentos (doravante Regulamento), aprovado pelo Decreto-Lei n.º …; das alternativas de resolução dos litígios ou diferendos entre o Estado e os investidores em relação aos investimentos autorizados e realizados no País e das reclamações em matéria de investimento que surgirem na aplicação do Regulamento.

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5.1. Conceitos Para uma melhor compreensão deste capítulo, convém definir os seguintes conceitos: a) Negociação É um meio extrajudicial de resolução de conflitos em que com ou sem a ajuda de um terceiro, as partes discutem os interesses antagónicos que os contrapõem para alcançar uma solução que satisfaça as suas pretensões. b) Mediação e Conciliação São meios extrajudiciais de resolução de conflitos através do qual um terceiro promove o diálogo entre as partes para que as mesmas construam a solução do conflito. c) Arbitragem Trata-se de um mecanismo de resolução extrajudicial de resolução de controvérsias em que a decisão é confiada a um terceiro neutral (o árbitro), que pode ser escolhido pelas partes, podendo estas também escolher o procedimento que o árbitro seguirá para dirimir a questão (legislação nacional ou estrangeira, usos e costumes, etc.). A decisão proferida pelo tribunal arbitral, designada laudo arbitral, é obrigatória para as partes, tendo o mesmo valor que uma sentença judicial. 5.2. Resolução de conflitos relativos à interpretação e aplicação

do Regulamento da Lei de Investimentos Os diferendos entre o Estado e os investidores relativos à interpretação e aplicação das regras do Regulamento da Lei de Investimentos são solucionados preferencialmente pela via amigável ou negocial. Caso não possam ser resolvidos pela via negocial e, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de reclamações nos termos do Regulamento, esses diferendos são submetidos à decisão das instâncias judiciais competentes.

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5.3. Resolução de conflitos entre o Estado de Cabo Verde e os

investidores externos Os diferendos ou litígios entre o Estado de Cabo Verde e os investidores externos relacionados com os investimentos autorizados e realizados no país são resolvidos pela via entre eles acordada. Caso não tenham acordado quanto ao modo de resolução desse tipo de conflitos, os mesmos são resolvidos, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, pela arbitragem, que pode ser nacional ou internacional. 5.4. Arbitragem nacional Na arbitragem nacional, o tribunal funciona em Cabo Verde, na cidade da Praia ou do Mindelo, e de acordo com o previsto na Lei-quadro da arbitragem. O tribunal é composto por três árbitros, designando cada uma das partes um e o terceiro, que preside, é escolhido por ambas as partes. Não havendo acordo entre as partes sobre a escolha deste terceiro árbitro, a mesma é feita pelo tribunal da Comarca da Praia ou de S. Vicente, com base numa lista de seis nomes. Os nomes constantes dessa lista são indicados pelas partes, nomeando cada uma três árbitros. Não havendo essa nomeação de uma parte, o tribunal escolhe a partir de uma lista indicada pela parte não faltosa. Os árbitros são pessoas singulares, plenamente capazes, de qualquer nacionalidade. O tribunal julga "ex aequo et bono”, ou seja, de acordo com a equidade ou justiça do caso em concreto, conforme as suas próprias especificidades. A sua decisão é definitiva e dela não cabe recurso para os tribunais, mesmo das decisões que fixem determinado montante de indemnização. A petição inicial de arbitragem pode ser dirigida por qualquer das partes ao tribunal, com as custas do processo e os honorários a serem suportados pela parte vencida no processo, na proporção em que o for, sem prejuízo da obrigação das partes de pagarem os preparos fixados pelo tribunal durante o decurso do processo. As despesas da arbitragem são suportadas por ambas as partes.

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5.5. Arbitragem internacional Em caso de recurso à arbitragem internacional para resolução de conflitos entre o Estado de Cabo Verde e os investidores externos, podem ser adoptadas as seguintes regras: • As Regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como as Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados Nacionais e de outros Estados, instituído por essa Convenção; ou • As Regras previstas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25º da Convenção de Washington; ou • As Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris. 5.6. Recurso aos Tribunais para a resolução dos litígios entre o

Estado de Cabo Verde e os investidores externos O facto do Regulamento da Lei de Investimentos prever o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios entre o Estado de Cabo Verde e os investidores externos autorizados e realizados no país, não impede que estes recorram aos tribunais para a sua resolução, sempre que o pretenderem e assim tenham acordado. 5.7. Reclamações As partes podem apresentar reclamações ligadas a matérias de investimento e decorrentes da interpretação e aplicação do Regulamento da Lei de Investimentos. As reclamações, devidamente fundamentadas, são submetidas junto da Cabo Verde Investimentos ou da Agência de Desenvolvimento Empresarial e Inovação, consoante as respectivas competências.

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A Cabo Verde Investimentos ou a Agência de Desenvolvimento Empresarial e Inovação submetem as reclamações à entidade competente para sua apreciação, bem como solicitando medidas para a sua resolução, se se tratar de matéria em que não sejam exclusivamente competentes. Se, no prazo de dez dias úteis, contados da data remessa do pedido para apreciação pelas entidades competentes, estas não se pronunciarem ou não seja adoptada qualquer medida com vista à resolução da reclamação, a Cabo Verde Investimentos ou a Agência para o Desenvolvimento Empresarial, formulam uma proposta de solução, remetendo-a para o membro do Governo que superintende o organismo que deveria pronunciar-se sobre a reclamação e informando-o, de forma expressa, sobre o silêncio daquele ou do procedimento por ele assumido. O facto da lei prever o mecanismo das reclamações não impede aos investidores, se assim o quiserem, de recorrerem aos outros mecanismos de resolução de litígios previstos no Regulamento da Lei de Investimentos, tais como o recurso aos tribunais ou à arbitragem

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E IMPORTÂNCIA DO BALCÃO ÚNICO O Balcão Único do Investidor pode ser entendido como sendo um espaço onde estão concentradas todas as operações relacionadas com a realização de investimentos em Cabo Verde, desde o momento do primeiro contacto do investidor até à conclusão do processo, desde a submissão da manifestação de interesse, obtenção de todas as informações relevantes, à identificação do terreno,

PARTE III

BALCÃO ÚNICO

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pagamentos, emissão de diferentes autorizações, aprovações e licenças, que constituem o dossier do investidor. Pode assim ser considerado de janela única de entrada, seguimento e conclusão das tramitações dos projectos de investimento em Cabo Verde. Um conjunto de factores, constituindo constrangimentos à realização de investimentos, aconselhou a criação de um Balcão Único de atendimento ao investidor: a) Necessidade de deslocação a vários serviços para obtenção de autorizações diversas b) Morosidade e incumprimento dos prazos legais definidos para a tramitação dos processos c) Dificuldade na monitorização e seguimento dos processos d) Bloqueios nas autorizações intermédias. Pretende-se, assim, imprimir uma maior celeridade e eficácia ao processo de investimento, agregando, num único ponto, os vários serviços de que o investidor precisa para implementar o seu investimento, evitando a necessidade de aquele se deslocar a várias instituições para obtenção da documentação requerida para a implementação do seu projecto, eliminando redundâncias e simplificando os procedimentos. Constituem ainda benefícios para o investidor a redução dos custos e a informatização do processo, possibilitando-lhe o acesso e a consulta do seu dossier durante a fase de tramitação do mesmo. Em suma, pretende-se passar da situação actual, com o investidor a dirigir-se a várias instituições, Figura 1, para uma situação em que ele dirige-se a apenas uma instituição, Figura 2, com evidentes ganhos de tempo. Fig. 1 Situação actual do atendimento ao investidor

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Fonte: NOSI

Fig. 2 Situação proposta do atendimento ao investidor.

Fonte: NOSI.

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CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO BALCÃO ÚNICO DO

INVESTIMENTO O Balcão Único do Investimento funciona junto da Cabo Verde Investimentos e da Agência para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação, as duas agências públicas vocacionadas para atracção de investimentos, a primeira, e promoção empresarial, a segunda. É apoiado por uma plataforma informática, por forma a permitir a máxima desmaterialização das várias etapas de tramitação dos processos de investimento. 2.1. Funcionamento do Balcão Único As várias etapas de tramitação dos processos de investimento estão organizadas em quatro grandes fases, ligadas entre si por um fluxo lógico, designado por Fluxo do Investimento, a seguir apresentado: Fase de Pedido e Qualificação (caixa de cor amarela); Fase de Terrenos (caixa de cor verde); Fase de Pareceres e Decisão (caixa de cor azul); Fase dos Registos Automáticos (caixa de cor lilás).

Fig. 3 Fluxograma do ciclo do investimento.

Fonte: NOSI.

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A Fase de Pedido e Qualificação corresponde aos serviços de Front Office, enquanto as restantes três constituem os serviços de Back Office. Estas 4 Fases são apresentadas em detalhe no ponto a seguir3. 2.1.1. Fase de Pedido e Qualificação Esta fase é composta pelas seguintes etapas:

o Etapa1: Manifestação de interesse; o Etapa 2: Distribuição; o Etapa 3: Análise; o Etapa 4: Marcação; o Etapa 5: Cobrança da taxa de tramitação do processo; o Etapa 6: Caraterização e recolha; o Etapa 7: Qualificação.

Fig. 4 As etapas da Fase de Pedido e Qualificação

Fonte: NOSI. A manifestação de interesse pode ser feita presencialmente na CI, por correio electrónico ou pela internet (site da CI). Submetida esta, o sistema envia uma notificação ao investidor, contendo informações sobre o código de acesso, sobre os próximos passos e sobre os meios de pagamento. 3 Esta apresentação é feita com base no documento elaborado pela NOSI, sobre o funcionamento da plataforma informática de suporte do Balcão Único.

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Na etapa Distribuição, a CI indica o Gestor do Cliente, que é a figura institucional com a qual o investidor fará todos os contactos. Na etapa Análise, o Gestor do Cliente faz a análise da manifestação de interesse e interage com o investidor, o que pode ser feito via correio electrónico, mas devendo, contudo, toda as informações recolhidas junto deste, serem anexadas ao sistema (neste momento, decide-se se o processo deve prosseguir ou se a intenção do investidor era meramente informativa, situação em que o processo é finalizado). Na etapa Marcação, a CI tem a responsabilidade de marcar um encontro presencial com o investidor, enviando-lhe uma notificação com data e hora do encontro, informações do pagamento e as informações necessárias para a caracterização do processo. A etapa Pagamento tem a ver com o pagamento de uma taxa que o investidor deve fazer, pela tramitação do processo, que se destina à CI ou à ADEI, consoante a entidade que vier a ser responsável pelo acompanhamento do processo. Na etapa Caracterização e Recolha, o Gestor do Cliente relaciona-se directamente com o investidor para recolher todas as informações necessárias, quer para a caracterização do projecto, quer para a criação da empresa, caso esta ainda não exista, quer para formalizações várias (INPS, DGCI, outras). Na etapa Qualificação, decide-se, com base no valor do investimento, se o processo é retido na CI (se o volume de investimento for superior a 100 milhões de escudos), ou se é enviado para a ADEI (volume de investimento igual ou inferior a 100 milhões de escudos). 2.1.2. Fase de Identificação de Terreno Para os projectos que precisam de um terreno, a CI apoiará o investidor, caso necessário, em intermediações junto de diversas entidades públicas, com o objectivo de identificar terrenos que cumpram com os requisitos necessários. A identificação do terreno pode ser feita, em simultâneo, junto da SDTIBM, para as ZDTIs de Boa Vista e Maio, junto da própria CI, relativamente aos terrenos localizados nas restantes ZDTIs, da Direcção Geral do Património, para os terrenos do Estado localizados fora das ZDTI’s, e da Agência Marítima e Portuária, para os terrenos localizados na orla marítima (faixa com

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80 metros de largura que circunda as ilhas), e ainda junto das Câmaras Municipais, conforme a escolha do investidor. Fig. 5 Fases de identificação de terreno.

Fonte: NOSI. Este tema, de identificação de terrenos, junto das instituições acima referidas, bem como a questão das aprovações dos planos e projectos de engenharia, serão tratados na Parte IV deste Manual.

2.1.3. Fase de Pareceres e decisão Esta Fase é composta pelas seguintes etapas: o Pareceres; o Decisão; o Pagamento.

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Fig. 6: Etapa de Parecer e Decisão

Fonte: NOSI. Nesta Fase, vários intervenientes (Direcção Geral das Finanças, Direcção Geral do Património, Direcção Geral do Ambiente, Serviços dos Registos e Notariado) são convidados a emitir o seu parecer quanto ao projeto, e o interlocutor único da entidade gestora, CI ou ADEI, decide quanto ao avanço ou não do projecto, tendo em conta os pareceres ou a decisão superior, nos casos em que esta for requerida (em situações de dúvidas, a instância superior recebe o processo e pode decidir favoravelmente ou não). Após decisão da instância superior, de caracter vinculativo, o processo é enviado novamente para o interlocutor único, que toma conhecimento e implementa a decisão. Caso a decisão tenha sido favorável, o investidor procede aos pagamentos devidos (terreno, criação da empresa, certificados, licenciamentos, etc). Caso contrário, notifica-se o investidor dos motivos de não se prosseguir com o projecto e termina-se o processo. 2.1.4. Fase de Registos Automáticos Nos casos em que a decisão for favorável, vários registos ou formalizações são feitos de forma automática, em várias bases de dados. Este automatismo pressupõe a emissão de um conjunto de documentos, emitidos por diversas entidades (Alfândegas, INPS, DGCI, licenciamento, empresa, investimento), que constituem o “Dossier do Investidor”, e que é entregue a este pela CI.

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Fig. 7: Etapa Registos Automáticos.

Fonte: NOSI. Nesta Fase, têm lugar os seguintes registos: a) Registo da empresa

Relativamente ao registo da empresa, existem duas possibilidades: procedimento tradicional e serviço de empresa no dia. Procedimento tradicional:

1. Solicitação do Certificado de Admissibilidade da firma, e aprovação do

nome da sociedade. O Certificado de Admissibilidade de Firma (CAF) é um dos documentos exigidos na constituição de uma empresa. Deve ser solicitado junto da Direcção Geral dos

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Registos, Notariado e Identificação (DGRNI), que é a entidade que vai autorizar a denominação escolhida para identificação da sociedade, ou seja, a ele compete apreciar se a denominação pretendida dá a conhecer a realidade subjacente, quer em relação à pessoa dos sócios que a constituem, quer ao objecto e actividade da sociedade, não induzindo em erro quanto à sua identificação ou ser confundível, por ser igual ou semelhante, com outra firma ou denominação preexistente devidamente registada. O mesmo pode ser requerido nos balcões da Casa do Cidadão. Os documentos necessários para a solicitação do CAF são: • Impresso do pedido de Certificado de Admissibilidade de Firma devidamente preenchido principalmente nos campos concernentes á Actividade, Nome da Sociedade, Tipo de Sociedade (natureza Jurídica) e Sede; • Documento de identificação do requerente (sócio ou representante) O prazo de validade do Certificado de Admissibilidade de Firma, CAF é de seis meses. 2. Após a obtenção do Certificado de Admissibilidade da Firma, o

investidor deverá solicitar o número de identificação fiscal nas

Repartições de Finanças ou nos balcões da Casa do Cidadão. O Número de Identificação Fiscal (NIF) é um número que identifica o cidadão perante a Administração Fiscal. Permite a identificação das pessoas singulares e colectivas. Para constituir a empresa, é obrigatória a obtenção prévia da declaração do número de identificação fiscal (NIF) junto das repartições de finanças, mediante a exibição do Certificado de Admissibilidade de Firma. Os documentos necessários para a solicitação do NIF são: • Modelo 109 devidamente preenchido e em duas vias; • Certificado de Admissibilidade da Firma ou quaisquer outros documentos;

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• Definição dos termos do Pacto Social ou Estatutos, isto é, a estrutura da sociedade, designação social, objecto social, localização da sede, capital social, sócios e sua participação no capital da empresa, e as suas regras fundamentais. • Efectuar o Registo junto da Conservatória comprovando-se, através de extracto de conta ou declaração de um Banco que opera no mercado Cabo-Verdiano, a prévia existência do depósito bancário de pelo menos 50% do valor do capital social subscrito (condição esta a inscrever no pacto social); • O próximo passo será efectuar a declaração de início de actividade (preenchendo o Mod. 110) para efeitos de tributação; no caso de a constituição da empresa não coincidir com o início da actividade, deverão indicar uma previsão para o início preenchendo o Mod. 109. • Nesta etapa deve obter junto do Registo comercial, o Certidão de Registo; • Nesta fase deverá efectuar a publicação no Boletim Oficial do Governo de Cabo Verde o convénio constitutivo ou os estatutos da sociedade; • Por fim deve efectuar a inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na Direcção Geral do Trabalho (DGT) e na Inspecção Geral do Trabalho (IGT);

Procedimento da Empresa no Dia O serviço Empresa no dia é oferecido através da plataforma informática da Casa do Cidadão. Esta entidade engloba os principais serviços de que os cidadãos e as empresas necessitam. Este mecanismo visa assim facilitar o relacionamento entre o estado, no cumprimento das suas obrigações, e o cidadão no usufruto dos seus direitos de forma simplificada, segura e conveniente.

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1. Identificação Dirigir-se a um balcão de atendimento “Empresa no Dia” da Casa do Cidadão com os documentos de identificação do requerente e dos sócios ou accionistas da empresa a constituir. • Pessoas singulares, Nacionais ou Estrangeiros:

o Bilhete de identidade ou passaporte; o NIF de pessoa singular.

• Pessoas colectivas: o NIF da pessoa colectiva; o Certidão de Registo Comercial actualizada; o Acta da Assembleia-geral que confere poderes para a constituição de sociedade. Quando se trata de pessoa colectiva estrangeira, os documentos devem ser traduzidos e legalizados.

• Representante dos sócios deverá levar: o Bilhete de identidade ou passaporte; o Número de Identificação Fiscal, NIF; o Procuração devidamente autenticada e traduzida se for estrangeiro. OBS: O NIF poderá ser solicitado nos balcões da casa do cidadão, momento antes da constituição da empresa; 2. Escolha de nome (Firma)

Hipótese A: Escolher um nome na bolsa de firmas pré-aprovadas, no site “PORTON DI NOS ILHA” ou numa lista disponibilizada no balcão de atendimento. Deverá sempre adicionar o nome escolhido a uma expressão alusiva ao objecto e ao tipo de sociedade.

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Hipótese B: Se o requerente tiver um certificado de admissibilidade de firma que esteja dentro do prazo de validade e do tipo admitido para a “Empresa no Dia”, pode utilizá-lo. 3. Escolha de pacto social O requerente pode escolher um dos modelos de pacto pré – aprovados, de acordo com o tipo escolhido para a firma. 4. Capital Social Será necessariamente em escudos Cabo-verdianos e deve-se indicar a distribuição pelos sócios. Fazer/apresentar a declaração dos sócios em como o capital se encontra disponível, depositado numa conta à ordem da futura sociedade ou que o estará nessas condições no prazo máximo de 2 dias. 5. Declaração de início de actividade O requerente para poder registar o início da actividade na DGCI, INPS, IGT, e DGT, deve indicar o técnico de contas, o termo de responsabilidade do mesmo e os dados previsionais: início da actividade, volume de negócios e número de trabalhadores. 6. Registos/serviços facultativos: Facultativamente o requerente pode também solicitar o registo na Câmara do Comércio, no Portal “Porton di nós ilha” e ainda obter um site para a sua empresa que inclui o registo do domínio. 7. Acto Constituição Com base nos dados fornecidos pelos sócios será elaborado o pacto social e quali-ficado o acto de constituição. 8. Custos O custo de criação da empresa é de 10 000$00 (dez mil escudos) e pode ser pago em dinheiro, cheque ou utilizando o terminal POS. Se tiver solicitado a inscrição na Câmara do Comércio, o valor será acrescido de mais 1 000$00 (mil escudos), na

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Câmara de Comércio de Sotavento, e de 3.000$00 (três mil escudos), na Câmara de Comércio de Barlavento. 9. Comunicações Após a criação da Empresa no Dia a entidade que efectua o atendimento (Casa do Cidadão) deve assegurar o envio do dossier, via electrónica, as diversas orgânicas envolvidas no processo, para ser arquivado. Os documentos terão a mesma força probatória dos originais. Para que as empresas possam, mais tarde, solicitar alterações sociais, uma cópia do dossier é enviada à conservatória da competência da Sede. 10. Publicação Oficial O acto de constituição e o pacto social serão imediatamente publicados no site o-ficial da Imprensa Nacional de Cabo Verde - www.incv.gov.cv. 11. Dossier da empresa Após a criação da “Empresa no Dia” será entregue ao requerente uma pasta contendo os seguintes documentos:

• Certidão Registo Comercial da Empresa; • Contrato de constituição da Empresa (incluindo Estatuto); • Cópia da Publicação da Constituição; • Declaração de início de actividade na DGCI – Mod 110; • Comprovativo do registo de inscrição no INPS; • Comprovativo do registo de inscrição na IGT-Inspecção Geral do Trabalho; • Comprovativo do registo de inscrição no DGT-Direcção Geral do Trabalho; • Comprovativo do registo na Câmara do Comércio (facultativo); • Comprovativo do registo no Portal (facultativo); • URL do site da empresa.

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• Registo na DGCI-Direcção Geral de Contribuições e Impostos Deverá ser feita a inscrição da empresa na DGCI, para atribuição do número de identificação fiscal. • Registo no INPS-Instituto Nacional de Previdência Social A inscrição no INPS é obrigatória e constitui a primeira condição e um dos requisitos fundamentais para o acesso às prestações atribuídas no âmbito do regime de segurança social. Terão que estar obrigatoriamente inscritos na segurança social: • As entidades empregadoras, denominadas contribuintes. • Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria, considerados segurados. • Os familiares com direito legal às prestações, que constituem os benificiários. O INPS é a instituição que abrange, quer os trabalhadores por conta de outrem, que exerçam a sua actividade no comércio, na indústria e nos serviços, quer trabalhadores por conta própria, quer as entidades a que prestam serviços, independentemente da natureza jurídica das mesmas. O empregador/contribuinte e o trabalhador/segurado ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal, fixada em 23%, sendo 15% da responsabilidade do empregador e 8% da responsabilidade do trabalhador. As contribuições serão pagas no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) até o dia 15 do mês imediato àquele a que se reportam e deverão fazer-se acompanhar com as Folhas de Ordenados e Salários. Documentos a serem entregues pelos Contribuintes (entidades empregadoras) até 15 dias após inicio da actividade: • Boletim de Inscrição de Contribuinte devidamente preenchido. • Cópia do Alvará de Licenciamento • Boletim Oficial onde conste a publicação da constituição da empresa • Número de Identificação Fiscal (NIF)

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• Declaração da empresa que identifique o seu representante ou mandatário legal b) Licenciamentos Nesta Fase, são também solicitados e obtidos licenciamentos vários, para o desenvolvimento de actividades nas áreas de turismo, comércio, indústria, transportes, pescas, entre outras. Os procedimentos para os vários tipos de licenciamentos estão apresentados, dado o seu grau de pormenorização e extensão, de forma autónoma, na Parte IV deste Manual. Após estes registos, o sistema prepara o dossier do investidor, constituído por um conjunto de documentos, resultantes de cada uma das formalizações verificadas.

2.2. Organização do Balcão Único De acordo com a sua natureza, as funções acima referidas são tratadas no Front

Office ou no Back Office, conforme explicado a seguir. 2.2.1. O Front Office

O Front Office é o primeiro contacto do investidor com a instituição. A sua função é, globalmente, de atendimento directo ao investidor, função traduzida pela Fase 1 do processo, Pedido e Qualificação, com o seu conjunto de etapas, como atrás referido: o Etapa1: Manifestação de interesse; o Etapa 2: Distribuição; o Etapa 3: Análise; o Etapa 4: Marcação; o Etapa 5: Cobrança da taxa de tramitação do processo; o Etapa 6: Caraterização e recolha; o Etapa 7: Qualificação. Nesta Fase, são desempenhados os seguintes tipos de atribuições: (a) atendimento e registo de interesse; (b) marketing, incentivando o promotor a prosseguir com o interesse e traduzindo este em projecto; (c) prestação de informações sobre

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documentos que deverão der apresentados para facilitar apreciação e sobre os terrenos; (d) distribuição para ADEI ou CI e submissão para emissão de pareceres. As qualificações e competências do pessoal responsável pelo atendimento terão de responder a estes requisitos funcionais. Trata-se de uma etapa importante, que não se reduz ao atendimento, pois a decisão de investir é influenciada pela acção de marketing directo do país e do sector, requerendo conhecimentos para fazer a qualificação do projecto (esta qualificação não é só se para CI ou para ADEI, como também implica a qualificação de projectos que ficam na CI), de acordo com o referido no capítulo sobre o Regulamento do Código de Investimento. 2.2.2. O Back Office Integram o Back Office as Fases 2, 3 e 4 do sistema, respectivamente, de Terrenos, de Pareceres e Decisão e de Registos automáticos. Nestas Fases, intervêm as funções de autorizações e licenciamentos e, quando couber, negociação. Estas funções implicam interface com as administrações sectoriais e com o investidor. Estas etapas são críticas para o cumprimento dos prazos legais. As qualificações e competências requeridas são mais elevadas do que as da Fase I, e essas qualificações e competências devem corresponder a um nível de classificação profissional superior.

CAPÍTULO III

AS FUNÇÕES DO BALCÃO ÚNICO Com base no que fica referido no ponto anterior, das tarefas que são asseguradas nas áreas de atendimento, Front Office e de processamento, Back Office, foi identificado um conjunto de funções, necessárias ao cabal cumprimento dos objectivos do Balcão Único: competência, qualidade, celeridade. As funções identificadas são a seguir apresentadas, para cada uma das duas grandes áreas em questão.

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Áreas Funções Recepcionista Front Office Gestor de Front Office Gestor de Clientes para projectos de interesse nacional de regime geral. Gestor de Clientes para projectos contratuais (projectos de internacionalização de empresas, projectos no âmbito do Centro Internacional de Negócios e projectos contratuais de interesse nacional e de elevado interesse nacional).

Back Office

Administrador do Sistema Estas funções são apresentadas a seguir em detalhe, com indicação das responsabilidades e requisitos para o seu desempenho. 3.1. As Funções do Front Office

a) Recepcionista Este elemento será o primeiro contacto com o investidor. Terá que dirigir-se a ele ou compreender a sua questão, se a iniciativa partir dele. Encaminhá-lo-á, em seguida, para o Gestor de Front Office. Responsabilidades: a) Atender os investidores, presencialmente ou por telefone; b) Encaminhar os investidores para o Gestor de Front Office; c) Receber correspondência e documentação dos investidores e encaminhar para o Gestor de Front Office; d) Manter actualizados os livros de registo de correspondência; e) Efectuar, atender e transferir chamadas telefónicas para e de investidores; f) Anotar mensagens de potenciais investidores directamente ou por telefone e encaminhá-las ao Gestor de Front Office;

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g) Manter em ordem e limpo o local de trabalho; Requisitos: a) Bacharelato ou 12º ano de escolaridade e curso de Recepcionista/Telefonista; b) Conhecimentos de informáticos na óptica do utilizador; c) Bom conhecimento de inglês e francês; d) Pelo menos 3 anos de experiência, especialmente no atendimento aos investidores; e) Boa comunicação oral; f) Boa capacidade de memorização, g) Habilidade em digitalização. b) Gestor de Front Office. Trata-se de uma posição importante que tem, conforme atrás referido, funções analíticas ligadas à qualificação dos projectos; de marketing, visando transformar o interesse do investidor em decisão de investimento; de informação sobre como completar a documentação; de informações necessárias para submissão do projecto para análise e pareceres subsequentes. Conjuntamente com o Recepcionista, integra o sistema do Front Office. Responsabilidades: a) Assegurar o processamento, em tempo útil, e de acordo com a legislação e o Manual, das manifestações de interesse submetidas pelos investidores. b) Analisar as manifestações de interesse e proceder à pré-qualificação do projecto. c) Realizar o interface com investidor desenvolvendo acções de promoção e marketing, visando transformar o interesse em decisão de investir. d) Apoiar o investidor no processo de organização das informações e de documentação necessária para as análises e pareceres subsequentes.

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e) Proceder à marcação de encontros dos investidores com o Gestor de Cliente que conduzirá o processo a nível do Back Office. f) Proceder à cobrança e registo do pagamento das taxas de processamento. g) Qualificar o projecto de acordo com a tipologia e proceder à sua distribuição pela CI e ADEI. Requisitos: a) Conhecimento da política económica do Governo, das leis sobre investimentos, do sistema de incentivos em vigor e do ambiente de negócios, das políticas e prioridades de investimentos sectoriais. b) Conhecimento do funcionamento do Balcão Único de Investimento. c) Excelente aptidão de relacionamento interpessoal. d) Experiência de trabalho de pelo menos 3 anos em funções ligadas à promoção e marketing. e) Experiência de pelo menos 3 anos na área de promoção de investimentos. f) Formação em Marketing, Gestão de Empresas ou áreas afins a nível de mestrado. g) Excelente aptidão de comunicação, sendo capaz de interagir profissionalmente e construtivamente em todos os níveis e com culturas diferentes. h) Grande capacidade de comunicação verbal. i) Domínio do português e conhecimento avançados das línguas francesa e inglesa. j) Conhecimento avançado de programas informáticos: Word, Excell, PowerPoint, Access. 3.2 As funções do Back Office a) Gestor de Clientes para projectos de interesse nacional de regime geral.

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Este Gestor será, no sistema, o interlocutor único da CI no interface com o investidor e com os serviços sectoriais para todos os projectos qualificados de interesse nacional de regime geral como definido na lei. São projectos de menor impacto económico e social, que não requerem negociações, mas que podem ser importantes porque incluem aqueles que podem atingir 500 mil contos de investimento. Responsabilidades: a) Analisar os pedidos de investimento com vista a determinar as lacunas de informação para solicitação ao investidor e constituição completa do dossier para início do processo de avaliação propriamente dito. b) Analisar os pedidos de investimento, decidindo sobre tipologias e processo de tramitação; c) Negociar com os serviços sectoriais e adoptar um calendário de cumprimento obrigatório da resposta da administração tendo em conta os prazos legais e os procedimentos; d) Monitorizar e acompanhar os projectos e zelar pelo cumprimento geral do calendário, evitando eventuais incumprimentos; e) Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; f) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir a adequada celeridade do mesmo; g) Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido no Regulamento do Código de Investimento; h) Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo; i) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os processos em curso; j) Solicitar aos investidores as informações e ou documentos necessários, sempre que pertinente.

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k) Verificar se os registos electrónicos estão a realizar-se de acordo com o previsto. l) Alimentar a base de dados de acordo com os procedimentos adoptados e instruções do Administrador do Sistema. m) Assegurar a correcção e a qualidade do serviço final ao investidor. n) Estabelecer e manter bom relacionamento institucional com os parceiros envolvidos na realização de investimentos em Cabo Verde. o) Identificar e propor medidas de melhoramento da qualidade e eficácia no atendimento aos investidores. Requisitos: a) Conhecimento da política económica do Governo, das leis sobre investimentos, do sistema de incentivos em vigor e do ambiente de negócios, das legislações, políticas e prioridades de investimentos sectoriais. b) Conhecimento aprofundado dos procedimentos administrativos sectoriais para pareceres, autorizações e licenciamentos. c) Conhecimento sobre o sistema de funcionamento do Balcão Único de Investimento. d) Excelente aptidão de relacionamento interpessoal. e) Boa experiência de trabalho com investidores (pelo menos 3 anos). f) Preferencialmente, mestrado em Gestão de Empresas, Finanças, Marketing, Comunicação. g) Excelente aptidão de comunicação, sendo capaz de interagir profissionalmente e construtivamente em todos os níveis e com culturas diferentes. h) Grande capacidade de comunicação verbal. i) Domínio do português e conhecimento avançados das línguas francesas e inglesas.

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j) Conhecimento avançado de programas informáticos: Word, Excel, PowerPoint, Access. b) Gestor de Clientes para projectos contratuais Este gestor será, no sistema, o interlocutor único da CI no interface com o investidor, com os serviços sectoriais e com os concessionários para todos os projectos qualificados de âmbito de internacionalização, de centros Internacionais de negócios e de interesse nacional de regime contratual e de alto interesse nacional. Todos os projectos destas tipologias têm características especiais como exigências de negociações de incentivos, regimes particulares de incentivos e necessidade de coordenação com concessionários privados, como são os casos de projectos dos Centros Internacionais de negócios. Neste contexto, o Gestor de Clientes é chamado a apoiar as negociações para convenções de estabelecimentos, conduzir processos especiais de autorizações de competência da CI e, eventualmente, como no caso dos projectos dos centros internacionais de negócios, fazer interface com concessionários ou gestores privados desses centros. Daí, a necessidade de maiores exigências, em termos de qualificação e competências, para este Gestor. Responsabilidades: a) Rever os projectos apresentados e certificar-se de sua conformidade com tipologias de projectos de regime contratual e com os requisitos de informação exigidos por lei e documentação. b) Decidir da tramitação a seguir, de acordo com as categorias dos projetos contratuais identificadas. c) Propor e discutir com o Presidente propostas de Convenções de Estabelecimento quando couber. d) Conduzir, em articulação com o concessionário, o processo de licenciamentos para instalação e funcionamento de actividades económicas nos Centros Internacionais de Negócios e velar pelo cumprimento dos prazos legais relacionados.

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e) Comunicar em tempo útil às autoridades fiscais para efeitos de concessão de incentivos os licenciamento concedidos aos operadores dos Centros Internacionais de Negócios. f) Apoiar o concessionário dos Centros Internacionais de Negócios em tudo que se mostrar necessário para a conclusão rápida, e dentro dos prazos legais ou acordados, dos processos de autorização e licenciamento para construção das instalações nos Centros Internacionais de Negócios. g) Analisar as candidaturas aos incentivos de internacionalização de empresas e propor decisões sobre elas. h) Preparar minutas de contractos com os candidatos aprovados pra incentivos à internacionalização. i) Monitorizar e acompanhar os projectos de regime contratual e zelar pelo cumprimento geral do calendário, evitando eventuais incumprimentos; j) Promover reuniões com as entidades participantes e com os requerentes, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; k) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir a adequada celeridade do mesmo; l) Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido neste diploma; m) Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo; n) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os processos em curso; o) Seleccionar as tipologias de projectos de regime contratual e providenciar a tramitação particular requerida. p) Verificar se os registos electrónicos estão a realizar-se de acordo com o previsto. q) Fazer a gestão da base de dados r) Assegurar a correcção e a qualidade do serviço final / output ao investidor.

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s) Preparar informações estatísticas sobre os pedidos de investimento e desempenho. t) Identificar e propor medidas de melhoramento da qualidade e eficácia no atendimento aos investidores. u) Estabelecer e manter bom relacionamento institucional com os parceiros envolvidos na realização de investimentos em Cabo Verde. Requisitos: a) Conhecimento da política económica do Governo, das leis sobre investimentos do sistema de incentivos em vigor e do ambiente de negócios; das legislações, políticas e prioridades de investimentos sectoriais. b) Conhecimento aprofundado da legislação sobre os regimes dos Centros Internacionais de Negócios e de Internacionalização de empresas c) Conhecimento aprofundado do Código de Benefícios Fiscais e do sistema de funcionamento da Janela Única de Investimento d) Excelente aptidão de relacionamento interpessoal. e) Boa experiência de trabalho com investidores de grande porte (pelo menos 5 anos). f) Preferencialmente, mestrado em Gestão de Empresas, Finanças, Marketing, Comunicação. g) Conhecimento avançado de programas informáticos: Word, Excel, Power Point, Access. h) Experiência de gestão e de negociações de projectos complexos i) Experiência de trabalho com o sector privado j) Excelente aptidão de comunicação, sendo capaz de interagir profissionalmente e construtivamente em todos os níveis e com culturas diferentes. k) Grande capacidade de comunicação verbal.

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c) Administrador do Sistema No geral, competem ao Administrador de Sistema as funções de planeamento, organização, direcção e controlo do sistema, de modo a assegurar o que a organização pretende no presente e no futuro, definindo os objectivos organizacionais, os recursos necessários e o pessoal adequado. Responsabilidades: a) Cuidar do funcionamento do sistema e zelar pela sua segurança, tanto a nível físico como dos dados. b) Coordenar a instalação, manutenção e administração do sistema, assim como da infraestrutura que o suporta. c) Criar a configuração mais adequada às necessidades da organização. d) Perspectivar recursos para utilização plena do sistema. e) Conceber regras e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores. f) Definir normas de salvaguarda e recuperação da informação. g) Analisar e modificar propriedades que se aplicam ao sistema h) Criar, analisar, modificar e excluir funções. Requisitos: a) Formação superior em ciências de computação. b) Formação no sistema que vai operar.

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CAPÍTULO I

INICIATIVAS SOBRE TERRENOS PARA INVESTIMENTO As instituições públicas envolvidas na disponibilização de terreno para investimento ao nível do Balcão Único são: • SDTIBM-Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio, para os terrenos das ZDTI´s (zonas de desenvolvimento turístico integrado) destas duas ilhas; • CI-Cabo Verde Investimentos, para os terrenos das restantes ZDTI’s; • Direcção-Geral do Património e Contratação, para os terrenos do Estado localizados fora das ZDTI’s; • Agência Marítima e Portuária, para os terrenos localizados na orla marítima do território nacional. • Câmaras Municipais, para os terrenos municipais.

1.1. SDTIBM-Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas

de Boa Vista e Maio

1.1.1. Disponibilidade de terrenos

PARTE IV

TERRENOS, APROVAÇÕES E LICENCIAMENTOS

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A SDTIBM – Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio detém o poder de administrar e gerir os terrenos localizados nas ZDTI’s de Boa Vista e Maio. São 6 ZDTI’s, sendo 3 na ilha da Boa Vista, designadas por ZDTI de Chave, ZDTI de Morro de Areia e ZDTI de Santa Mónica, e na ilha do Maio, designadas por ZDTI Sul da Vila do Maio, ZDTI Ribeira D. João e ZDTI de Pau Seco. • Ilha da Boa Vista e as suas 3 ZDTI’s, localizadas na costa ocidental da ilha: ZDTI de Chave (topo), ZDTI de Morro de Areia (meio) e ZDTI de Santa Mónica (em baixo).

ZDTI de Chave:

Esta ZDTI possui uma área total de 1.654 hectares, divididos em três subzonas – Subzona de Chave Norte (725 hectares), subzona de Chave Centro (613 hectares) e Subzona de Chave Sul (316 hectares).

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Deduzidas do território da ZDTI todas as áreas sujeitas a condicionantes impeditivas da sua ocupação, resta uma área apurada para desenvolvimento turístico com 801,39 hectares, a qual comporta uma edificabilidade máxima de 981,383,78 m2 e, com esta edificabilidade, estima-se que num horizonte de mais de 40 anos serão instalados nesta ZDTI cerca de 11.614 quartos, dos quais entre 30 % serão quartos hoteleiros. Standing desejado: Alto e Médio-alto. Modalidades de negociação com a SDTIBM: Chave Norte e Chave Sul – Venda de terrenos infra-estruturados e cedência do direito de superfície de terrenos destinados ao Golf. Chave Centro – Venda de terrenos infra-estruturados. ZDTI Morro de Areia

Deduzidas do território desta ZDTI todas as áreas sujeitas a condicionantes impeditivas da sua ocupação, resta uma área apurada para desenvolvimento urbanístico com 475,19 hectares, a qual comporta uma edificabilidade máxima de 308,153,35 m2, o que corresponde a uma taxa máxima de edificabilidade de 8%. Com esta taxa de edificabilidade, estima-se que, num horizonte de mais de 40 anos, serão instalados nesta ZDTI cerca de 4.370 quartos. Standing desejado: Muito Alto. Modalidades de negociação com a SDTIBM: Parceria na infra-estruturação.

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ZDTI de Santa Mónica

Esta ZDTI possui 3.432 hectares, divididos em duas sub-zonas muito distintas (Subzona de Santa Mónica Oeste e Subzona de Santa Mónica Este) que, por sua vez, se subdividem em onze subzonas, às quais correspondem perfis e parâmetros turísticos diferenciados. A sub-zona de Santa Mónica Oeste: taxa de edificabilidade não superior a 6%. A sub-zona de Santa Mónica Este: taxa de edificabilidade não superior a 10%. Com esta taxa de edificabilidade estima-se que num horizonte de mais de 40 anos serão instalados nesta ZDTI cerca de 28.650 quartos. Standing desejado: Alto, Médio-alto, Médio. Modalidades de negociação com a SDTIBM (Sub-zona de Santa Mónica Oeste): Venda de terrenos infra-estruturados • Ilha do Maio e as suas 3 ZDTI’s: ZDTI de Pau Seco, na costa ocidental, norte; ZDTI Sul da Vila do Maio, no sul; ZDTI Ribeira D. João, costa oriental, sul.

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ZDTI Sul da Vila do Maio

Localizada na costa sul da Ilha do Maio, esta ZDTI abrange uma área total de 770 hectares, dos quais 574 hectares (74,54%) destinados à ocupação turística e 196 hectares (25,45%) a áreas de protecção ambiental e paisagística. Para esta ZDTI, o Plano de Ordenamento Turístico (POT) determina uma carga máxima de edificabilidade de 440.831,16 m2, o que corresponde a um índice máximo de edificabilidade de 8%. Com esta taxa de edificabilidade, estima-se que,

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num horizonte de mais de 40 anos, serão instalados nessa ZDTI cerca de 5.067 quartos (máximo). Standing desejado: Muito Alto, Alto. Modalidades de negociação com a SDTIBM: (1) Parceria na infra-estruturação e (2) Venda de terrenos infra-estruturados. ZDTI Ribeira D. João:

Localizada na costa leste da Ilha do Maio, é a maior das ZDTIs desta Ilha, com 1.060 hectares dos quais 924 hectares (87,16%) destinados à ocupação turística e 126 hectares (11,88%) destinados a áreas de protecção ambiental e paisagística. A taxa de edificabilidade vai até 8% e prevê-se que, num horizonte de cerca de 40 anos, serão instalados 8.278 quartos. Standing desejado: Muito Alto e Alto. Modalidades de negociação com a SDTIBM: Parceria na infra-estruturação.

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ZDTI de Pau Seco:

Trata-se de uma pequena ZDTI, com apenas 224 hectares, situada na costa oeste da Ilha do Maio. Ao contrário das outras ZDTI’s, ainda não foi elaborado o Plano de Ordenamento Turístico para esta ZDTI. Prevê-se contudo que a taxa de edificabilidade venha a ser de 15%. Standing desejado: Muito Alto e Alto. Modalidades de negociação com a SDTIBM: Parceria na infra-estruturação. 1.1.2 Tipos de lotes disponíveis A SDTIBM disponibiliza lotes de pequena dimensão, com áreas a partir dos 20 mil metros quadrados. Estes lotes estão localizados em duas ZDTI’s: ZDTI de Chave, Boa Vista, e ZDTI Sul da Vila do Maio, no Maio. Na ZDTI de Chave, existem dois grupos de lotes de pequena dimensão, sendo um, na sub-zona norte, para o desenvolvimento de projectos de serviços de apoio ao desenvolvimento do turismo, e outro na sub-zona centro, destinados à construção de pequenas unidades hoteleiras. O primeiro grupo, afastado da linha de praia, é composto por 9 lotes, com áreas compreendidas entre os 3 mil e os 14 mil metros quadrados. O segundo grupo localiza-se na segunda linha de praia (atrás dos Hotel Parque das Dunas) e é composto por 23 lotes.

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Na ZDTI Sul da Vila do Maio, existem 12 pequenos lotes (Núcleo 1 da ZDTI Sul da Vila do Maio), localizados na primeira e segunda linha de praia, com áreas compreendidas entre os 20 mil e os 107 mil metros quadrados. Existem ainda alguns lotes de pequena e média dimensão na ZDTI e Santa Mónica, destinados à construção de pequenos resorts. Os lotes de média dimensão têm áreas compreendidas entre 5 e 15 hectares, sendo os lotes de maior área considerados como sendo de grande dimensão, disponíveis em todas as ZDTI’s, para a construção de grandes resorts, englobando as componentes de hotelaria, imobiliária e serviços. 1.1.3. Preço dos terrenos Os preços são estabelecidos pela SDTIBM após apreciação de um conjunto de elementos, como seja a tipologia de aplicação (hotelaria, imobiliária, serviços), localização do terreno (os terrenos localizados na primeira linha de praia são mais caros do que os situados na segunda linha de praia), as características do projecto a ser executado pelo investidor, a taxa de edificabilidade, e ainda os benefícios advenientes para o país. Poderão eventualmente ser tomados em consideração outros factores adicionais, durante a fase de negociações com o Promotor, tais como: Relevância do projecto; necessidade de investimentos complementares em termos de infra-estruturas básicas; projectos âncora que terão efeito de arrastamento de outros projectos de investimento directo; dimensão do projecto. 1.1.4. Procedimentos para a cedência de terrenos A concessão de terreno está muito facilitada actualmente, tendo os procedimentos sido significativamente reduzidos. As etapas são as seguintes: Informações O promotor deve obter todas as informações relevantes, através do site da SDTIBM, ou contato directo com os escritórios na Boa Vista, sede, e Maio. Manifestação de interesse Uma vez na posse de todas as informações, o investidor prepara e submete uma manifestação de interesse à SDTIBM, descrevendo o projecto ou a ideia do projecto, solicitando o terreno para a sua implementação, em termos de localização

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e área desejada. Em se tratando de um projecto de média ou grande dimensão, o investidor deverá submeter um master plan do projecto, a fim de que a SDTIBM possa decidir do seu enquadramento no terreno solicitado. Negociação Com base nos elementos acima referidos, a SDTIBM propõe ao investidor o preço do terreno, bem como o prazo do seu pagamento. A negociação do preço tem lugar sobretudo quando se trata de terrenos de média ou grande dimensão, já que, como referido atrás, os terrenos de pequena dimensão têm um preço pré-definido. As negociações pode ter lugar via email, carta, telefone, fax ou presencialmente. As condições são aprovadas pelo Conselho de Administração. Para os terrenos de pequena dimensão, o prazo de pagamento é, normalmente, de 1 ano, com pagamento de 50% na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda e 50% na data da assinatura da escritura pública. Para projectos de média ou grande dimensão, o prazo de pagamento pode ser dilatado, de acordo com negociações a este respeito. Para os lotes pequenos, a SDTIBM solicita o pagamento em 1 ano, sendo 10% com a assinatura do contrato e o restante em pagamentos faseados. Relativamente aos macro lotes, o prazo é variável, de acordo com o volume financeiro do empreendimento, podendo variar entre 4 a 5 anos. Contudo, os prazos podem ser objecto de renegociação entre a SDTIBM e o Promotor. Celebração do contrato promessa de compra e venda Após negociações, e consenso sobre terreno, preço e plano de pagamento, é celebrado um contrato promessa de compra e venda. Após pagamento final, tem lugar a escritura pública, passando o investidor a ser o proprietário do terreno em causa. Os terrenos podem ser cedidos através de um contrato de compra e venda, ou de concessão do direito de superfície, ou ainda de contratos de parceria para a infra-estruturação. O modelo de contrato contém, entre outras, as seguintes cláusulas: Identificação das partes; Objecto do contrato; Identificação do lote, área, preços e parâmetros de construção; Condições de pagamento; Prazos; Cláusula de reversão. Para mais informações, contactar a SDTIBM através de:

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Tel: +238 251 9200 Fax: +238 251 1615 Email: [email protected] Site: www.sdtibm.cv 1.2. CI - Cabo Verde Investimentos A Cabo Verde Investimentos é responsável pelo planeamento, gestão e administração das ZDTI’s das ilhas de Santiago (6 ZDTI’s), S. Vicente (5 ZDTI’s) e Sal (4 ZDTI’s).

1.2.1. Disponibilidade de terrenos

Ilha de Santiago:

• Zona Norte da cidade da Praia (1.650 ha); • Zona de Achada Baleia (351 ha); • Zona de Mangue Monte Negro (155 ha); • Zona de Porto Coqueiro (26 ha); • Zona de Achada Lage (68 ha); • Zona Sudoeste da Praia, onde se encontra hoje a "Quinta da Achada-Santiago Golf Resort” (consagrado pelo Decreto-Regulamentar nº 9/98 de 31 de Dezembro): superfície aproximada 990 ha.

Ilha de São Vicente:

• Zona de Palha Carga (1.393,8 ha); • Zona de Praia Grande (200 ha); • Zona de São Pedro (68 ha); • Baía das Gatas (consagrado pelo Decreto-Regulamentar nº 8/98 de 31 de Dezembro): superfície aproximada 483,7 ha; • Praia de Flamengo (ainda não constituída como ZDTI mas sujeita a essa possibilidade).

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Ilha do Sal:

• Zona de Santa Maria Este (79,09 ha); • Zona de Santa Maria Oeste (314 ha); • Zona de Pedra de Lume (Decreto-Regulamentar nº 11/2005): superfície aproximada 450 ha; • Zona da Murdeira/Algodoeiro (Decreto-Regulamentar nº 12/2005).

1.2.2. Procedimentos para a cedência de terrenos A cedência de terrenos pode ser precedida de uma fase de reserva de terrenos por um ano, após verificação prévia da experiência do promotor, da sua capacidade técnica e financeira, e após compromisso de cumprimento de algumas obrigações. A cedência do terreno deve processar-se mediante aprovação do projecto ou da ideia desenvolvida do projecto. A ideia de projecto é espelhada no master plan, no POT, em estudos prévios, conforme decisão dos membros do Governo responsáveis pelas pastas do turismo e do ordenamento do território. Do pedido de cedência de terreno, devem constar os seguintes elementos: • Identificação do promotor; • Descrição do projecto que fundamenta o pedido; • Demonstração da capacidade financeira para a execução do projecto.

1.2.3. Preço dos terrenos O preço é fixado em função de critérios estabelecidos pelos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas de finanças e turismo, sob proposta da Cabo Verde Investimentos, e são actualizados anualmente. O pagamento do preço é efectuado a pronto ou em prestações, conforme acordado entre as partes. Os terrenos cedidos não podem ser alienados a terceiros sem autorização expressa do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da CI.

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1.2.4. Contrato Os terrenos nas ZDTI’s podem ser cedidos aos promotores de projectos turísticos através de contratos de compra e venda, arrendamento ou locação financeira, bem como mediante constituição do direito de superfície, após aprovação do POT–Plano de Ordenamento Turístico e do POD – Plano de Ordenamento Detalhado. Se o promotor, culposamente, deixar de cumprir qualquer condição do contrato, o departamento do governo responsável pela área das finanças pode ordenar a reversão dos bens cedidos, para o domínio privado do Estado, não tendo o promotor direito, salvo caso de força maior, à restituição de importâncias pagas ou à indemnização de benfeitorias realizadas. 1.3. Direção Geral do Património e Contratação Pública A Direcção Geral do Património e Contratação Pública é responsável pela gestão dos terrenos do Estado localizados fora das ZDTI’s, em todas as ilhas de Cabo Verde.

1.3.1. Procedimentos para a cedência de terrenos Os interessados na compra de terreno para a implantação de um projecto devem, em primeiro lugar, identificar o terreno, proceder ao seu levantamento topográfico e seguidamente apresentar o pedido à DGPCP, como a seguir indicado: • Requerimento explicativo. • Identificação do titular (publicação da criação da empresa, declaração do NIF) • Identificação do imóvel do Governo objecto do pedido (concelho, zona, área, certidão matricial, planta de localização, levantamento topográfico); • Projecto explicativo da actividade a ser desenvolvida; • Comprovativo da capacidade financeira (por exemplo: relatório e contas dos últimos 3 anos, ou ainda outra informação que comprove esta capacidade). • Estudo de viabilidade económica.

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1.3.2. Aprovação do pedido Após apresentação do pedido de terreno, a DGPCP contacta, de acordo com a natureza do projecto, as entidades relevantes, para darem o seu parecer sobre a implementação do projecto. Também é contactada a Direcção Geral do Ambiente, para se pronunciar sobre o impacto do projecto no ambiente. Uma vez obtidas todas as aprovações, a DGPCP contacta o promotor para comunicação, dando-se início à negociação sobre o preço. Os terrenos não são vendidos mas sim dados por concessão, através do pagamento de uma renda anual. 1.4. AMP – Agência Marítima Portuária A AMP, que substitui o IMP-Instituto Marítimo e Portuário, é responsável pela gestão da orla marítima do território nacional, que compreende as áreas de praias e os terrenos das costas, enseadas e baías contíguos à linha do máximo preia mar, numa faixa de proteção de 80 metros de largura Os interessados no desenvolvimento de um projecto na orla marítima deverão submeter a ideia de projecto a esta entidade, para efeitos de aprovação. A cedência de terreno é feita mediante concessão. 1.5. CÂMARAS MUNICPAIS As Câmaras Municipais possuem terrenos destinados ao investimento, os quais são solicitados através de uma exposição contendo: uma descrição detalhada do projecto a ser implementado; a identificação e a localização do terreno; informações sobre o investidor.

CAPÍTULO II

APROVAÇÕES DOS PLANOS, PROJECTOS DE ARQUITECTURA

E ENGENHARIA, ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL

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2.1. SDTIBM A construção nas ZDTI’s de Boa Vista e do Maio tem que obedecer, em primeiro lugar, aos respectivos POT’s - Planos de Ordenamento Turístico (disponíveis no site da instituição), em segundo lugar, aos POD’s - Projecto de Ordenamento Detalhado e, em terceiro lugar, aos POE’s - Projectos de Obras e Edificações (ver conteúdos mais abaixo). Em termos de aprovação dos projectos, colocam-se duas situações:

• Aprovação de projectos em lotes de pequena dimensão; Nestes casos, o investidor poderá submeter apenas o POE – Projecto de Obras e Edificações (ver conteúdo mais abaixo). • Aprovação de projectos em lotes de grande dimensão; O investidor deverá apresentar o Master Plan do projecto, o qual deverá estar em sintonia com o POT – Plano de Ordenamento Turístico para a ZDTI onde está localizado o terreno. Após aprovação da SDTIBM, o investidor procederá à elaboração do POD-Plano de Ordenamento Detalhado. Após aprovação deste instrumento pelo Conselho de Administração da SDTIBM, terá lugar a ratificação pelo Governo e a publicação no Boletim Oficial. Após a aprovação do POD, será elaborado e apresentado à SDTIBM, pelo Promotor, o POE- Projecto de Obras e Edificações. Prazos e custos envolvidos4: Documentos Prazos de aprovação Custos MASTER PLAN Cerca de 2 meses 375.000$00 POD Cerca de 4 meses 2.250.000$00 POE Cerca de 2 meses 4.500.000$00

4 Estes são os prazos e os custos actuais, a serem eventualmente alterados no quadro do Balcão Único.

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Uma vez aprovado o POE, o investidor dirige-se à Câmara Municipal da Boa Vista ou do Maio para obter a licença de construção (licenciamento, explicada mais à frente). Descrição dos documentos do projecto a serem submetidos para aprovação do mesmo: POT – Plano de Ordenamento do Território O POT define os seguintes elementos: esquema viário; área paisagística, de protecção e de implantação turística; as áreas de arborização e das espécies de árvores a plantar; esquemas de redes de serviços e de espaços livres; equipamentos sociais e de lazer previsíveis; programa geral da ZDTI e critérios gerais de desenvolvimento; normas gerais para a execução e desenvolvimento da ZDTI. Não sendo um instrumento obrigatório, o Master Plan garante que o projecto a ser desenvolvido pelo Promotor está conforme com as normas previstas no POT.

MASTER PLAN O Master Plan (a ser submetido em duas vias no formato A4), deve conter as seguintes informações: • Proposta de localização ou indicação do POD a que se refere • Memória descritiva e justificativa com linhas gerais do projecto turístico e entre outros, indicação dos parâmetros urbanísticos e nº quartos • Planta (s) de ordenamento (destacando as áreas de edificação, de lazer, paisagísticas e de protecção) POD - Projecto de Ordenamento Detalhado O POD (a ser apresentado em 3 vias impressas e 1 uma em suporte digital nos formato para impressão (ex.: PDF) e executável (ex.: DWG ou outras extensões afins), deve conter as seguintes matérias: 1. Concepção urbanística geral do empreendimento e definição do perfil de desenvolvimento turístico acolhido; 2. Delimitação das áreas de edificação, de lazer, paisagísticas e de proteção

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ambiental; 3. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do empreendimento; 4. Definição das medidas de mitigação de impactos ambientais adoptadas; 5. Delimitação de áreas de arborização e indicação das espécies a plantar; 6. Esquema de espaços livres; 7. Esquema dos equipamentos sociais e de lazer; 8. Traçado e dimensionamento da rede viária secundária e local e, bem assim, da rede primária e das vias de ligação ou de acesso público à praia que se localizem, por imposição do POT, no interior do lote em causa; 9. Esquema de estacionamento de veículos; 10. Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de distribuição de energia eléctrica e, bem assim, das redes primária ou de transporte aéreo em Média Tensão que se localizem, por imposição do POT, no interior do lote em causa; 11. Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de comunicações e, bem assim, da rede primária que se localize, por imposição do POT, no interior do lote em causa; 12. Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de distribuição de água potável e, bem assim, traçado e dimensionamento das redes primária e de adução e localização e dimensionamento dos depósitos intermédios e das válvulas de seccionamento que se localizem, por imposição do POT, dentro do lote em causa; 13. Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de saneamento de águas residuais e, bem assim, traçado e dimensionamento da rede primária e localização das estações e condutas elevatórias que se localizem, por imposição do POT, dentro do lote em causa; 14. Traçado e dimensionamento da rede secundária ou local de distribuição de água reciclada e, bem assim, da rede principal que se localize, por imposição do POT, dentro do lote em causa;

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15. Rede de recolha de resíduos sólidos; 16. Programa de manutenção das redes e equipamentos de infra-estruturas, incluindo daqueles que, localizando-se no interior do lote em causa, sejam de utilização geral; 17. Programa de execução do empreendimento e respectivo plano de financiamento. POE - Projecto de Obras e Edificações O POE (a ser apresentado em 3 vias impressas e 1 uma em suporte digital nos formato para impressão (ex.: PDF) e executável (ex.: DWG ou outras extensões afins), deve conter os seguintes elementos. • Planta de localização; • Declaração inscrição nas respectivas Ordens (OAC, OECV, OETCV)/ Termo de responsabilidade dos Autores; • Memórias descritivas do (s) projectos de arquitectura e das especialidades; • Peças desenhadas projectos de arquitectura e das especialidades;

Legislação pertinente

• Iª Série nº 2 BO de 1 de Fevereiro de 1993, Decreto legislativo nº 1/93 – Declara como zonas turísticas especiais as áreas identificadas como possuidoras de especial aptidão para o turismo. • Iª Série nº 10 BO de 14 de Março de 1994, Decreto-regulamentar nº 4/94 – Estabelece as normas respeitantes à instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares. • Iª Série nº 9 BO de 28 de Fevereiro de 2011, Decreto-lei nº 18/2011 – Estabelece o regime jurídico da edificação. • Iª Série nº 2 BO de 12 Janeiro de 2012, Portaria conjunta nº 4/2012 – Aprova o código técnico da edificação, CTE.

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2.2. Cabo Verde Investimentos Os procedimentos praticados pela CI para a aprovação dos projectos são os mesmos que os praticados pela SDTIBM, tratando-se também de ZDTI’s. Os investidores devem submeter o POD-Plano de Ordenamento Detalhado e o POE-Projecto de Obras e Edificações. As ZDTIs geridas pela CI não dispõem de POT-Plano de Ordenamento de Território, contrariamente às ZDTIs geridas pela SDTIBM. 2.3. Câmaras Municipais Para a aprovação e licenciamento de projectos, as Câmaras Municipais exigem a apresentação dos seguintes documentos: Projecto de arquitectura (duas vias identificadas como original e duplicado no formato A4) Declaração de inscrição na Ordem dos Arquitectos Cabo-Verdianos (OAC); Termo de responsabilidade do Autor; Planta de localização actualizada; Memória descritiva e justificativa; Peças Desenhadas; Pode ser solicitada certidão matricial. Projecto das especialidades (duas vias identificadas como original e duplicado no formato A4 ou A3): a) Projecto de estabilidade

o Declaração inscrição na Ordem dos engenheiros de Cabo Verde (OECV) ou Ordem dos Engenheiros Técnicos de Cabo verde (OETCV)/ Termo de responsabilidade do Autor; o Comprovativo de aprovação de projecto de arquitectura; o Memoria Descritiva e justificativa; o Peças Desenhadas;

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b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível nos termos da lei; c) Projecto de redes interiores de água e esgotos; d) Projecto de instalações telefónicas; e) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias. Legislação pertinente:

• Iª Série nº 9 BO de 28 de Fevereiro de 2011, Decreto-lei nº 18/2011 – Estabelece o regime jurídico da edificação. • Iª Série nº 2 BO de 12 Janeiro de 2012, Portaria conjunta nº 4/2012 – Aprova o código técnico da edificação, CTE. • Iª Série nº 10 BO de 14 de Março de 1994, Decreto-regulamentar nº 4/94 – Estabelece as normas respeitantes à instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares.

2.4. Estudos de impacto ambiental Em 1993, a Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei nº 86/IV/93) estabeleceu que os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas e privadas, devem ser acompanhados de um estudo de impacto ambiental. Em 1997, foi publicado o Decreto Legislativo nº14/97, de 1 de Julho, estabelecendo a obrigatoriedade dos donos das obras apresentarem, no início do processo conducente à autorização ou licenciamento do projecto, o Estudo de Impacto Ambiental. Decorridos que foram todos estes anos, tornou-se necessário, com base na experiência adquirida, corrigir as lacunas que foram identificadas e estabelecer um novo regime jurídico da avaliação de impacto ambiental.

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Foi assim publicado o Decreto – Lei nº 29/2006 de 6 de Março, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacto ambiental dos projectos públicos ou privados susceptíveis de produzir efeitos no ambiente. Para efeitos desta lei, considera-se: • Impacto ambiental, o conjunto das consequências das alterações produzidas em parâmetros ambientais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não tivesse tido lugar. • Estudo de impacto ambiental (EIA): documento técnico formal, elaborado numa determinada fase do processo de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação, avaliação e discussão dos impactes prováveis, positivos e negativos, considerados relevantes e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados. • Avaliação do Impacto Ambiental (AIA): instrumento para recolha e reunião de dados e processo de identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados investimentos na qualidade ambiental, na produtividade dos recursos naturais e no bem-estar do Homem, incluindo a sua interpretação e comunicação, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução. São objectivos fundamentais da AIA: • Ajudar a tomar decisões ambientalmente sustentáveis; • Prevenir e corrigir na fonte os possíveis impactos ambientais negativos produzidos pelos projectos • Potenciar os impactos positivos produzidos pelos projectos • Fazer com que seja mais eficaz, mais rápida e menos onerosa a adopção de medidas destinadas a evitar ou minimizar os impactos ambientais

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significativos, a reduzir ou compensar os restantes impactos ambientais negativos susceptíveis de serem produzidos pelos projectos e a potenciar os impactos positivos. • Garantir a participação do público no processo de tomada de decisão. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, um projecto específico, público ou privado, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ser dispensado de AIA. O pedido de dispensa deverá ser requerido à entidade competente para licenciar e aprovar o projecto em causa, acompanhado dos seguintes documentos: • Descrição do projecto • Descrição da acção que pretende realizar • Indicação dos principais efeitos no ambiente • Justificação do pedido. Esta entidade dispõe de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o pedido. A autoridade de AIA dispõe de um prazo de vinte dias úteis para propor ao Governo a dispensa de AIA. O Governo por sua vez dispõe de um prazo de 15 dias úteis para decidir da dispensa, determinando as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou aprovação do projecto com vista à minimização dos impactos ambientais considerados relevantes. Entidades intervenientes: • Entidade licenciadora ou competente para a autorização: recebe e remete à autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo promotor para efeitos de procedimento de AIA. • Autoridade de AIA: o serviço responsável pela área do ambiente. Recebe, coordena, e gere administrativamente os procedimentos de AIA; nomeia a comissão de avaliação; cobra a taxa; promove a participação pública. • Comissões Municipais de Ambiente: colabora na promoção da participação pública e participa na comissão de avaliação.

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• Comissão de Avaliação: composta, entre outros, por técnicos especializados, garantindo a interdisciplinaridade da comissão, esta comissão procede à apreciação técnica do EIA, elabora o parecer final. Procedimentos: 1. Entrega, pelo promotor, à entidade licenciadora, do Estudo de Impacto Ambiental acompanhado pelo projecto sujeito a licenciamento. É entregue em suporte de papel e em três exemplares e, sempre que possível, em suporte informático. 2. Envio do EIA, pela entidade licenciadora, à Autoridade de AIA, no prazo de 5 dias úteis. 3. Pagamento, por parte do promotor, da taxa destinada a compensar as despesas da AIA. 4. Instrução do processo, por parte da Autoridade de AIA, no prazo máximo de 15 dias úteis, e nomeação da Comissão de Avaliação, à qual submete o EIA. 5. Apreciação técnica do EIA pela Comissão de Avaliação, no prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção. 6. Em caso de conformidade, envio à Autoridade de AIA. 7. Participação pública: decorre por um período de vinte dias úteis, a contar do fim do prazo de publicitação. 8. Encerrada a participação pública, elaboração pela Comissão de Avaliação, no prazo de dez dias úteis, o parecer final. 9. Decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de quinze dias úteis após a recepção desta. 10. De acordo com a natureza e complexidade do projecto, pode ainda intervir o Conselho de Ministros, que tem um prazo de vinte dias para decisão final. A decisão da AIA pode ser favorável, desfavorável ou condicionalmente favorável especificar as condições em que o projecto se pode realizar.

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CAPÍTULO II

LICENCIAMENTOS Os procedimentos aqui apresentados para o licenciamento de exercício de uma actividade económica são os que estão a ser utilizados actualmente. Os mesmos deverão, no quadro do Balcão Único, ser objecto de apreciação para eventuais alterações de harmonização, com vista ao funcionamento eficaz do sistema a ser adoptado. 3.1 Licenciamento Industrial

• Etapas e requisitos para o Licenciamento da Actividade Industrial Identificação Os documentos que devem ser apresentados:

Requerente

• Procuração (caso o pedido seja apresentado por interposta pessoa) • Documento de Identificação – Bilhete de Identidade/Passaporte • Declaração do Número de Identificação Fiscal • Certidão de nacionalidade do (s) Requerente/Sócio (s), se for estrangeiro • Certificado de Registo Criminal do Requerente se ele for também Gerente

Empresa

• Registo Comercial (ou cópia autenticada) • Estatuto de Empresa, publicada no Boletim Oficial • FEPI - Ficha de Empresa industrial (Direcção Geral de Indústria e Comércio ou Casa do Cidadão).

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Gerente

• Procuração ou Acta ou Registo Comercial, indicando o Gerente • Certificado de Registo Criminal do Gerente • Documento de Identificação – Bilhete de Identidade/Passaporte • Declaração do Número de Identificação Fiscal • Certidão de nacionalidade do (s) Gerente, se for estrangeiro • Cartão de Residência se o Gerente for estrangeiro.

Estabelecimentos

• Projectos novos

o Estudo de viabilidade económica e financeira do Projecto o Declaração Prévia de Projecto Industrial (Modelo DPPI) o Ficha de Projecto Industrial (Modelo FPI) (Direcção Geral Comércio e Industria ou casa do cidadão) o Memória Descritiva do projecto, do estabelecimento e da actividade exercida o Licença de construção (caso necessite de construção do estabelecimento) o Certidão Matricial ou Registo Predial (Se o estabelecimento pertence a empresa) o Contrato de arrendamento (Se o estabelecimento for arrendado) o Declaração de uso, com assinatura reconhecida (Se o estabelecimento for cedido) o Planta de Instalação Fabril o Declaração de Compromisso ou Termo de Responsabilidade, emitido por um técnico de contas.

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• Empresas em funcionamento

o Licença anterior, na qual se baseou para implantar a sua empresa e entrar em funcionamento o Ficha de Empresa Industrial (Modelo FEPI) (Direcção Geral do comércio e industria ou casa do cidadão) o Ficha de cada Estabelecimento Industrial (Modelo FEI) (Direcção Geral do comércio e industria ou casa do cidadão) o Memória Descritiva do projecto, do estabelecimento e da actividade exercida o Certidão Matricial ou Registo Predial (Se o estabelecimento pertence a empresa) o Contrato de arrendamento (Se o estabelecimento for arrendado) o Declaração de uso, com assinatura reconhecida (Se o estabelecimento for cedido) o Planta de Instalação Fabril o Declaração de Compromisso ou Termo de Responsabilidade, emitido por um técnico de contas o Cópia do Balanço contabilístico

Documentos facultativos

• Certificado de investimento externo (no caso de investimento externo ou empresa franca) • Cópia do alvará actualizado (no caso de uma empresa do ramo da construção civil ou obras públicas) • Declaração prévia de produtos tóxicos e perigosos (Modelo DPPTP) - (só para projecto que envolvem transporte, tratamento ou manuseamento de substâncias tóxicas ou perigosas)

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• Declaração de assessoria técnica e documento académico do técnico (indústria de ramo alimentar) • Estudo de impacto ambiental (indústria extractiva e de produção de materiais de construção) • Autorização de captação de água e energia (só para industria de produção e distribuição de água) • Cópias das minutas de contrato transferência de tecnologias (caso esteja prevista no projecto transferência de tecnologia)

Lista de Importação Outro requisito do Licenciamento Industrial é a lista de importação, que se subdivide em dois tipos: • Matérias-primas • Bens e equipamentos Vistoria Todos os estabelecimentos industriais estão sujeitos a vistoria para verificação das condições de segurança, higiene e salubridade e do cumprimento das normas técnicas exigidas à entrada em funcionamento.

Taxas a pagar para vistoria:

• 0.05% do valor de investimento em capital fixo, não podendo ser inferior a 2.500$00; • Se o estabelecimento industrial não for aprovado na vistoria, por não cumprir os requisitos estabelecidos na Lei, será fixado um prazo para o cumprimento das condições impostas e efectuada uma nova vistoria a uma taxa de 5.000$00. Se ainda se verificar o não cumprimento das condições impostas, é fixado um novo prazo, findo o qual será efectuada uma terceira e última vistoria a uma taxa de 10.000$00.

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Acto de licenciamento Com base nos dados fornecidos pelo requerente, é processado o licenciamento simplificado industrial. O atendedor confirma a identificação e os documentos entregues e procede à sua inscrição. Se os dados do estabelecimento constarem da matriz (indicação do proprietário, localização, indicação de área e uso) e a dívida do Imposto Único Predial estiver regularizada, é emitida a Certidão Provisória. Após a realização da vistoria, e se o estabelecimento se encontrar apto para entrar em funcionamento, é emitida a Certidão Definitiva. Ao processo de licenciamento industrial é associado o contrato de lixo e a publicidade, se forem solicitados. • Documentos que o operador recebe no fim do processo • Certidão de Licenciamento Industrial (Provisória) • Certidão de Licenciamento Industrial (Definitiva) • Recibos de pagamento

o De recolha de lixo o De publicidade o De autenticação de documentos o De Imposto Único Predial

• Contrato de recolha de lixo (se solicitado) • Certidão matricial (se solicitado) • Guia de pagamento dos serviços da Câmara Municipal • Auto de Vistoria • Despacho Final

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3.2. Licenciamento Comercial

3.2.1 Comércio a Retalho Etapas e Requisitos para o Licenciamento do comércio a retalho:

Identificação

1. Requerente

o Procuração (caso o pedido seja apresentado por interposta pessoa); o Documento de identificação – Bilhete de Identidade; o Declaração de Número de Identificação Fiscal; o Certidão de nacionalidade do (s) requerente / sócios, se for estrangeiro; o Certificado de Registo Criminal do Requerente se ele for também Gerente; 2. Empresa Empresa criada no regime de Empresa no Dia: o Indicar o nº da Certidão de Registo Comercial o Indicar o nº do Estatuto da Empresa. Empresa criada nos balcões dos Registo Notariado e Identificação: o Certidão do Registo Comercial indicando a actividade de comércio – Documento em papel o Estatuto da Empresa, publicada no Boletim Oficial – Documento em papel. 3. Gerente

o Procuração ou Acta ou registo Comercial, indicando o Gerente; o Documento de identificação – Bilhete de Identidade; o Declaração de Número de Identificação Fiscal; o Certidão de nacionalidade do (s) Gerente / sócios, se for estrangeiro;

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o Cartão de Residência se o gerente for estrangeiro; o Certificado de Registo Criminal do Gerente; o Documento que prova o mínimo de escolaridade; o 2 Fotos do tipo passe 4. Estabelecimento Se o Estabelecimento pertence à empresa: o Certidão de Registo Predial; o Certidão matricial em como se encontra na matriz em nome do dono; o Planta de localização (dispensado se a matriz estiver com a indicação do uso, área e localização); o Planta interna ou esbocete (área até 100m2) indicando a distribuição do estabelecimento (zona de comércio, circulação, sanitários) Se o Estabelecimento for alugado: o Contrato de Arrendamento; o Certidão matricial em como se encontra na matriz em nome do senhorio; o Planta de localização (dispensado se a matriz tiver indicação do uso, área e localização); o Planta interna ou esbocete (área até 100m2) indicando a distribuição do estabelecimento (zona de comércio, circulação, sanitários). Se o Estabelecimento for cedido: o Declaração de Uso com assinatura reconhecida; o Certidão matricial em como se encontra na matriz em nome do dono; o Planta de localização (dispensado se a matriz tiver indicação do uso, área e localização); o Planta interna ou esbocete (área até 100m2) indicando a distribuição do estabelecimento (zona de comercio, circulação, sanitários).

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Tipo de Estabelecimentos contemplados com vistoria a posteriori

• Boutique e Lojas de venda de vestuário e calçado • Sapataria, • Retrosaria • Cabeleireiros e Barbeiros, • Casa de Venda de Artesanato, • Ciber,

• Drogaria, estabelecimento de venda de materiais de construção civil; • Escritórios; • Estabelecimento de Vanda de Mobiliário e Electrodomésticos • Estabelecimentos de venda de pão, armazéns e similares; • Gelatarias, Pastelarias, • Loja de cosmética e Salão de Beleza; • Loja de venda de peças de automóveis e similares; • Mercearia e Minimercado, • Papelaria e Livraria, • Vídeo clube, Cinema, sala de espectáculo.

Acto de Licenciamento Com base nos dados fornecidos pelo requerente, é processado o licenciamento do comércio a retalho. Se os dados do Estabelecimento constarem da matriz, com indicação do proprietário, localização, indicação de área e uso, e se o Estabelecimento estiver entre os identificados para a vistoria a posteriori, o pedido é despachado imediatamente após o pagamento dos custos devidos e do Imposto Único Predial, se este estiver em dívida.

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Outros produtos Podem ainda ser solicitados os seguintes documentos: • Certidão Matricial; • Pagamento de Imposto Único Predial; • Planta de Localização;

Documentos que o operador recebe no fim do processo

• Alvará • Cartão do Gerente • Certidão Matricial (se for solicitado) • Contrato de Lixo • Planta de Localização (se for solicitado) • Recibo do pagamentos de:

o Taxas de Licenciamento o Pagamento Imposto Único Predial (se tiver divida) o Taxa de Lixo o Taxa Publicidade

3.2.2. Comércio a Grosso Etapas e Requisitos para o Licenciamento do Comércio a Grosso

Identificação Para além de algumas documentações em formato papel que deverão ser apresentadas no acto de pedido de licença, tanto a empresa como o cidadão (Requerente e Gerente) deverão possuir os seguintes requisitos:

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1. Requerente:

o Possuir um documento de identificação (Bilhete de identidade ou Passaporte, sendo este ultimo exigido quando se trate de um cidadão estrangeiro) o Procuração (Caso o pedido seja feito por interposta pessoa) o Possuir um Numero de Identificação Fiscal 2. Empresa: Criada nos balcões da Registo Notariado e Identificação o Registo Comercial; o Estatuto da Empresa; Criada no regime Empresa no Dia o O Registo Comercial e o Estatuto da Empresa são carregados automaticamente pelo sistema, tornando-se dispensável a sua apresentação. o Comprovativo da sua situação fiscal (emitida pela Direcção Geral Contribuições e Impostos) 3. Gerente:

o Procuração, acta ou registo comercial, que o nomeia como gerente, sendo que a apresentação do registo comercial só é necessária quando a empresa tenha sido criada pelo método tradicional. o Documento de identificação (Bilhete de identidade ou Passaporte, sendo este último exigido, obrigatoriamente, quando se trate de um cidadão estrangeiro, exigindo-se ainda que este apresente um tipo de visto prolongado); o Possuir um Número de Identificação Fiscal; o Certidão de Nacionalidade ou cartão de residência do (s) Gerente (s) / Sócios, se for estrangeiro;

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o Declaração do gerente de que não está inibido de exercer o comércio com assinatura devidamente reconhecida; o Certificado de Registo Criminal o Certificado de Habilitações Literárias ou Carta de Condução 4. Estabelecimento: Se o espaço pertencer à empresa: o Certidão Matricial ou Certidão de Registo Predial Se o espaço for arrendado: o Contrato de arrendamento averbado pela Câmara Municipal; Se o espaço for cedido: o Declaração de uso, com assinatura do proprietário devidamente reconhecida o Certidão matricial (documento que prova quem é o proprietário)

Vistoria à posteriori No novo modelo de licenciamento grossista, a vistoria é efectuada, a posteriori, para todos os estabelecimentos. Acto de Licenciamento O atendedor faz a verificação e registo da documentação e informações fornecidas pelo requerente e processa o licenciamento simplificado de Comércio a Grosso, culminando com a emissão da licença. A aplicação de licenciamento assenta sobre uma plataforma de integração, pelo que é possível obter informações e documentos de diversas orgânicas (DGCI, DGRNI, DGMF, END, CM). Outros Produtos (Disponíveis apenas nos balcões da Casa do Cidadão) O processo de licenciamento permite o acesso a outros produtos da Câmara Municipal:

• Contrato de Recolha de Lixo

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• Licença de Publicidade • Averbamento de Contrato de Arrendamento • Certidão Matricial • Pagamento das dívidas de IUP

Documentos entregues ao operador no final do processo:

• Alvará (Licença comercial a grosso) • Contrato de Registo no Portal (se for solicitado) • Certidão Matricial (se solicitado) • Contrato de Lixo (se solicitado) • Licença de Publicidade (se solicitado) • Recibos do pagamento de:

o Taxa de Licenciamento da CCISS o Pagamento de IUP (se for o caso) o Taxa de Recolha de Lixo o Licença de Publicidade o Certidão Matricial

3.3. Turismo

Estatuto de Utilidade Turística O estatuto de utilidade turística consiste na atribuição de um estatuto aos estabelecimentos e empreendimentos turísticos legalmente constituídos, que tenham por objecto social o exercício da actividade turística em exclusivo. A actividade turística define-se como sendo todas as iniciativas de caracter continuo, que promovam circuitos turísticos, nomeadamente: • Alojamento e/ou restauração; • Organização de excursões internas;

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• Organização de eventos de animação cultural e desportiva que promovem a entrada e a mobilidade de turistas; • Promoção do país no mercado externo, como destino turístico; • Abastecimento do mercado turístico com o artesanato nacional. Existem três tipos de Estatuto de Utilidade Turística:

Instalação É atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos novos, mediante a apresentação de um projecto de investimento na Direcção Geral de Desenvolvimento Turístico (DGDT). Funcionamento É atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos instalados, desde que as obras correspondam ao projecto de arquitectura ou de construção previamente aprovado pela administração turística central. Remodelação É atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos que apresentem um projecto de obras de remodelação ou expansão, orçado em pelo menos 25% do valor do investimento inicial, aprovado pela administração turística central e que vise a melhoria do funcionamento do estabelecimento. Podem ainda adquirir este Estatuto, aqueles empreendimentos que beneficiaram do estatuto de funcionamento e tenham pelo menos cinco anos de exploração ou aqueles que, não beneficiando do estatuto anterior, tenham pelo menos dois anos de exploração.

Etapas e requisitos para a atribuição de Estatuto de Utilidade Turística

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Identificação

Documentos exigidos para o Estatuto de Utilidade Turística de

Instalação, Funcionamento e Remodelação:

• Requerimento dirigido à Direcção Geral do Turismo. • Fotocópia do documento (s) de identificação dos (s) proponentes (s), devidamente autenticada (s). • Projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal e elaborado conforme o decreto-lei n.º 14/94 (estatuto da indústria hoteleira e similares), o decreto regulamentar dos estabelecimentos hoteleiros e similares, ambos publicados no Boletim Oficial. N.º 10, 1ª série, de 14/03/93, em conjugação com o regulamento geral da construção e habitação urbana, Dec. Lei n.º 130/88 de 31/12/88, 6º suplemento); • Para estrangeiros, cópia autenticada do cartão de residência ou certificação de investidor externo. • Curriculum vitae do (s) investidor (s) • Planta de localização • Projecto de investimento • Estatuto da sociedade relativo ao estabelecimento ou empreendimento turístico;

Documentos adicionais apenas para instalação e remodelação:

• Caderno de medição das obras a serem executadas • Mapas de acabamentos • Projecto de especialidade (água, esgotos e electricidade) • Cadernos de encargos e lista quantificada de todos os materiais a serem consumidos ou utilizados nas obras, devidamente aprovados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal do concelho • Projecto de apetrechamento

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• Projecto de investimento • Estudo de impacto ambiental • Autorização da Agência Marítima e Portuária, quando o empreendimento estiver localizado na orla marítima.

Critérios de apreciação aos pedidos de atribuição:

Os pedidos serão apreciados tendo em conta os seguintes critérios: • Compatibilização dos empreendimentos com a política nacional para o sector do turismo • Tipo e nível das instalações ou serviços do empreendimento • A viabilização de circuitos turísticos nacionais e internacionais • A criação de espaços de diversão e de lazer • A promoção da cultura e da gastronomia cabo-verdianas, quando couber. • A preservação do ambiente e costumes locais • Contribuição para o emprego • Contribuição para a balança de pagamentos

O Estatuto de Utilidade Turística é atribuído, suspenso e revogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas pastas do Turismo e das Finanças. Instrução do processo de atribuição

O processo de atribuição do estatuto de utilidade turística será instruído mediante requerimento dirigido à administração turística central, acompanhado pelos seguintes documentos: • Projecto de investimento, acompanhado pelo projecto de arquitectura e de outros documentos correlacionados, quando couber.

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• Fotocópia dos documentos de identificação dos proponentes devidamente autenticados, quando couber. • Certificado do estatuto de investidor externo, quando couber • Estatuto da sociedade relativo ao estabelecimento ou empreendimento turístico • Curriculum vitae dos investidores, quando couber.

Etapas e requisitos para o Licenciamento de Turismo para Agência de

Viagens: Identificação Devem ser apresentados os seguintes documentos:

1. Requerente:

o Procuração (caso o pedido seja apresentado por interposta pessoa); o Documento de Identificação – Bilhete de Identidade/Passaporte; o Declaração do Numero Identificação Fiscal (NIF). 2. Empresa: A empresa deve ser constituída sob forma de sociedade comercial, com sede em Cabo Verde, com um capital social mínimo realizado de 5.000.000$00, e que tenha por objecto social exclusivo o exercício da actividade de agência de viagens e turismo. Empresa criada nos balcões do Registo Notariado e Identificação (RNI): o Registo Comercial; o Estatuto da Empresa; Empresa criada no regime Empresa no Dia o Registo Comercial e o Estatuto da Empresa são carregados automaticamente pelo sistema; O operador deve ainda apresentar:

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o Comprovativo de pagamento do seguro de responsabilidade civil a favor da Direcção Geral Turismo; o Comprovativo de pagamento de uma caução a favor da Direcção Geral do Turismo; 3. Gerente (Director Técnico)

o Documento de identificação (Bilhete de identidade ou Passaporte); o Possuir um Numero de Identificação Fiscal; o Procuração, acta ou registo comercial que o nomeia como gerente; o Curriculum Vitae; o Cópia de diploma ou certificado de curso superior; o Cópia autenticada dos comprovativos de outras formações adquiridas; o Cópia autenticada de cargos de chefia e funções desempenhadas em outras Agências de Viagem e Turismo e/ou outros serviços de turismo; o Comprovativo do domínio de línguas; o Registo e autorização de exercícios do director técnico; o Registo criminal; o Certidão de Nacionalidade do Gerente, se for estrangeiro. 4. Estabelecimento

o Se o estabelecimento pertence à empresa: • Certidão Matricial ou Certidão de Registo Predial;

o Se o estabelecimento for arrendado: • Contrato de arrendamento averbado;

o Se o estabelecimento for cedido: • Declaração de uso, com assinatura devidamente reconhecida; Deverão ainda ser apresentados pelo operador:

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o Planta interna caso a área seja maior que 100 m2; o Esbocete, caso a área seja menor ou 100 m2; o Planta de localização; o Memória descritiva da agência e o seu enquadramento turístico no decreto-lei que regula as agências de viagens e turismo.

Vistoria A vistoria é efectuada quando a empresa está apta a funcionar, e antes da concessão do alvará. Acto de licenciamento O atendedor faz a verificação e registo da documentação e informações fornecidas pelo requerente e processa o licenciamento simplificado de Agências de Viagens e Turismo, culminando com a emissão da licença. A aplicação de licenciamento assenta sobre uma plataforma de integração, pelo que é possível obter informações e documentos de diversas orgânicas (DGT, DGCI, CM, DGIC, DGALFA, DGRNI). Outros produtos O processo de licenciamento permite o acesso a outros produtos da Câmara Municipal:

• Contrato de Recolha de Lixo; • Licença de Publicidade; • Averbamento de Contrato de Arrendamento; • Certidão Matricial; • Pagamento das dívidas de IUP (Câmara Municipal ou Casa do Cidadão).

Documentos entregues ao operador no final do processo:

• Alvará; • Contrato de recolha de lixo (se solicitado); • Recibos do pagamento de:

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o Taxa de Recolha de Lixo; o Licença de Publicidade

Hotelaria e restauração São idênticos os procedimentos de licenciamento de hotelaria e da restauração. O licenciamento poderá ser feito através da Direcção Geral do Turismo e da Camara Municipal, dependendo do tipo e da categoria do empreendimento pretendido. Licenciamento através da Direcção Geral do Turismo Em primeiro lugar, deve-se fazer o requerimento de utilidade turística (LEI Nº 55/VI/2005), e o preenchimento do requerimento de utilidade turística de instalação (Lei nº 55/VI/2005 de 10 de Janeiro). São necessários os seguintes documentos:

• Requerimento dirigido à Administração Turística Central; • Projecto de Investimento; • Projecto de Arquitectura aprovado pela Câmara Municipal e elaborado conforme o Decreto-Lei n.º 14/94 (Estatuto da Indústria Hoteleira e Similares), o Decreto-Regulamentar nº 4/94 (Normas de Funcionamento dos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares), ambos publicados no Boletim Oficial nº 10, Iª série, de 14/03/93, em conjugação com o Decreto Lei nº 18/2011 (Regime Jurídico da Edificação); • Cópia autenticada do (s) documento (s) de identificação do (s) proponente (s) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Passaporte; • Copia autenticada do Cartão de Residência ou do Estatuto de Investidor Externo, para estrangeiros; • Estatuto da Sociedade, publicado no Boletim Oficial, relativo ao Estabelecimento ou Empreendimento Turístico e que tenha por objecto social o Exercício da Actividade Turística em exclusivo;

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• Caderno de Medição das obras a serem executadas; • Mapas de Acabamentos; • Projectos de Especialidade (água, esgotos e electricidade); • Cadernos de encargos e lista quantificada de todos os materiais a serem consumidos ou utilizados nas obras, devidamente aprovados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal do Concelho; • Projecto de apetrechamento; • Curriculum Vitae do (s) investidor (es); • Estudo de Impacto Ambiental; • Planta de Localização; • Autorização da Agência Marítima Portuária, quando o empreendimento esteja localizado na orla marítima. Os documentos devem dar entrada no Ministério do Turismo Indústria e Energia em triplicado CD-ROM.

Licenciamento através da Camara Municipal São necessários os seguintes documentos: • Dívida do IUP do proprietário regularizado; • Fotocópia do Bilhete de Identidade; • Autorização de residência (caso a pessoa for estrangeira) • Declaração de Numero de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa e da empresa (Finanças ou Casa Cidadão) • Registo Comercial (Casa do Cidadão ou na Conservatória) • Registo Criminal do Gerente (Casa do Cidadão ou Conservatória) • Esbocete Comercial ou Planta interna (Área total) • Planta de localização actualizada (uso comércio) • Fotocópia de Carta de Condução ou Habilitação Literária

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• Duas Fotografias (Tipo passe) • Recibo de Vistoria da Delegacia de Saúde • Certidão matricial • No caso de estabelecimento noturno, parecer técnico por parte da Direcção de urbanismo. • Se o Estabelecimento for arrendado, é necessário o contrato de arrendamento com assinatura reconhecida e averbamento nas finanças. • Se o estabelecimento for cedido, é necessária a declaração de cedência com assinatura reconhecida. O licenciamento é feito na presença do Gerente ou por procuração.

3.4. Construção

Etapas e Requisitos para o Licenciamento da Construção Civil

Identificação Faz-se a inscrição, através de um requerimento dirigido à Comissão de Alvará de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), incluindo os documentos de identificação da própria empresa, representada pelo Gerente / Administrador ou pelo representante legal da empresa. Representante Legal/Gerente

• Procuração (caso o pedido seja apresentado por interposta pessoa); • Documentos de Identificação – BI; • Declaração de NIF; • Certificado do registo criminal do gerente ou representante legal da empresa; • Pagamento da taxa inicial (balcões da Casa do Cidadão ou do Ministério das Infra-estruturas, Transporte e Telecomunicações).

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Empresa

• Certidão do Registo Comercial; • Cópia autenticada do Estatuto da Empresa (Pacto Social) com objecto social (excepto Classe 1); • Indicar Sede (Localização da Empresa). • Organigrama e descrição da estrutura organizacional da empresa com a indicação das funções; • Relação nominal do quadro técnico permanente da empresa, compreendendo engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos e construtores civis; • Declaração, subscrita pelos técnicos, com assinatura reconhecida notarialmente, atestando, por sua honra, o tipo de vínculo que os liga à empresa e as responsabilidades profissionais nela assumidas, bem como o facto de se encontrarem abrangidos pelas incompatibilidades previstas no artigo 13º do Decreto-lei n° 45 de 11 de Outubro de 2010. Essa declaração deve ser acompanhada de certificados de habilitações e do respectivo currículo profissional, bem como da respectiva autorização da ordem profissional (Engenheiros de Cabo Verde ou Engenheiros técnicos de Cabo Verde ou ainda Arquitectos Cabo-Verdianos); • Relação nominal de encarregados e operários especializados que façam parte do quadro de pessoal permanente da empresa, com indicação das profissões e dos respectivos tempos de exercícios; • Relação de obras públicas e particulares executadas nos últimos cinco anos (se aplicável), acompanhada de certificados de boa execução emitidos pelas entidades adjudicantes ou fiscalizadoras e relativos às obras mais importantes, indicando o seu montante, data e local de execução; • Relação de obras públicas e particulares adjudicadas ou em curso (se aplicável), com indicação das datas e valores de adjudicação, da sua

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localização, dos prazos fixados para a conclusão e com a identificação das entidades adjudicantes; • Declaração que descreva a ferramenta especial, o apetrechamento e o equipamento técnico que a empresa possui, referindo as suas características essenciais, bem como, sempre que possível, a data de fabrico, e acompanhada dos títulos de registos de propriedade ou documentos equivalentes (declaração de quitação); • Relação do equipamento alugado, com indicação das suas características principais, data de fabrico (sempre que possível) e prazo contratual de utilização, a confirmar pelas entidades alugadores; • Relação do equipamento utilizado sob a forma de locação financeira ou em qualquer outra situação, devidamente comprovada; • Declaração nominal do SOAT (Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho); • Modelo 110 das “Finanças” (Declaração de início da actividade). • Declaração bancária abonatória e cópias autenticadas do balanço e demonstrações de resultados dos últimos três exercícios (se aplicável); • Estudo demonstrativo dos capitais próprios.

Acto do Licenciamento O pedido poderá ser feito pelo Gerente, Sócio-Gerente ou por um Representante legal (caso o pedido seja apresentado por interposta pessoa), devidamente identificado. A solicitação poderá ser feita através da Casa do Cidadão ou do próprio Ministério de Infra-estruturas. O processo será analisado pela Comissão de Alvará das Empresas de Obras Públicas e Privadas) CAEOPP e, caso o parecer for positivo, a deliberação é enviada para a Inspecção Geral das Obras Públicas e Privadas (IGOPP) que, por

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conseguinte, autoriza a publicação na Imprensa Nacional. Contudo, o alvará pode ser entregue ao operador mesmo antes da publicação no Boletim Oficial. Documentos entregues ao operador no final do processo:

• Títulos de Registo (pequenos operadores – obras no valor de 30% da classe 1); • Alvará (a partir da classe 1 até classe 9); • Recibo de pagamento das taxas.

3.5. Importação/Exportação

Documentos a serem entregues:

Autorização para Registo e Exercício de Actividade Comercial

• Requerimento solicitando autorização • Formulário de pedido de certificado de registo (a ser fornecido na Casa do cidadão ou na Câmara Comércio Sotavento e Barlavento) • Formulário de pedido de inscrição de estabelecimento comercial (a ser fornecido na Casa do cidadão ou na Câmara Comercio Sotavento e Barlavento) • Estatuto de Empresas e alterações • Termo de Responsabilidade de Contabilista • Declaração das Finanças comprovativo da situação fiscal ou modelo 110 (Ministério das finanças) • Documento de Identificação dos gestores, sócios de responsabilidade limitada e comerciantes em nome individual • Certidão de habilitações literárias ou documento equivalente • Certidão de Registo Criminal dos Sócios-gerentes (conservatória dos registos) • Procuração (caso o pedido for feito por interposta pessoa)

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• Duas fotografias tipo passe • Cartão de residência ou tipo visto no caso de o gerente ser estrangeiro • Declaração do requerente de que é civilmente capaz e que não está inibido de exercer o comércio.

Vistoria

• Formulário de pedido de vistoria (a ser fornecido na Casa do cidadão ou na Câmara Comercio Sotavento e Barlavento) • Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente (Contrato de arrendamento averbado pela Câmara Municipal, Direcção Geral do Comércio e Industria e Direcção Geral Registos Notariado e Identificação). • Planta de localização do projecto emitida pelo município da zona de instalação do estabelecimento, com o uso a que se destina. • Planta do estabelecimento aprovado pelo Município da zona de instalação do estabelecimento indicando a partedestinada ao comércio e a área de venda, as zonas decirculação de clientes, de sanitários, de armazenagem e de estocagem, os sistemas de segurança, iluminação e ventilação, bem como, os serviços de apoio e de escritórios. • A planta que se refere a alínea anterior não é exigível, nos casos de estabelecimentos com área de venda até100m2, onde será suficiente a apresentação de Esbocete. Regime de Declaração Prévia OBS: No caso de inscrição pelo Gerente, não serão necessários os seguintes documentos - 1.a) 1. b) 1. c) e 2.a) .

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Formulário de Associado da CCISS

• Preencher ficha de inscrição de Associado da CCISS (facultativo) Documentos entregues ao operador no fim do processo:

• Alvará de Importação/Exportação • Recibo de Pagamento 3.6. Pesca O licenciamento das embarcações de pesca industrial deve ser solicitado à Direcção Geral das Pescas.

Etapas e Requisitos prévios para a obtenção da licença de Pesca

• A embarcação que se destina à actividade de pesca tem que ser vistoriada pela Agência Marítima Portuária para determinação das condições estruturais; • Caso o Instituto Marítimo Portuário conclua que a embarcação reúne as condições estruturais, o Armador tem de solicitar uma autorização prévia de pesca na Direcção Geral das Pescas; • Registar a embarcação no Instituto Marítimo Portuário; Cumpridos estes requisitos, tem início, propriamente, a fase de licenciamento das embarcações.

Licenciamento das embarcações de pesca industrial Documentos necessários para o licenciamento: • Requerimento assinado e dirigido aos serviços competentes da Secretaria de Estado das Pescas solicitando o licenciamento; • Dados relativos ao requerente, designadamente, nome, firma, capital e características jurídicas e económicas da empresa de armamento; • Registo da embarcação (fornecido pela Agência Marítima Portuária) • Certificado de navegabilidade (fornecido pela Agência Marítima Portuária)

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• Autorização Sanitária da embarcação (fornecida após vistoria realizada pela Direcção Geral das Pescas). • Livrete da embarcação com nome e descrição da embarcação, designadamente, número de matrícula, data e local de construção, porto de matrícula e porto de armamento, comprimento, largura, arqueação bruta e líquida, capacidade de porão possibilidades e características de refrigeração ou de congelação, tipo e potência dos motores, equipagem. Licenciamento das embarcações de pesca artesanal O licenciamento das embarcações de pesca artesanal deve ser solicitado às Capitanias dos Portos de Cabo Verde. As licenças de pesca para embarcação de pesca artesanal serão requeridas em formulários estabelecidos pelos serviços competentes da Secretaria do Estado das Pescas.

Documentos necessários para o licenciamento:

• Formulário (Direcção Geral das Pescas ou Agência Marítima Portuária) onde deverão, constar obrigatoriamente, as seguintes informações: o Número de registo da embarcação na Capitania dos Portos de Cabo Verde (Agência Marítima Portuária); o Identificação do proprietário; o Descrição da embarcação, designadamente, das suas dimensões, arqueação, local e data de construção, lotação, característica do motor e do equipamento de pesca; o Formas de utilização; o Ancoradouro habitual.

• Certificado de navegabilidade; • Livrete da embarcação • Registo da embarcação;

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3.7. Transporte coletivo O licenciamento é solicitado aos balcões da Casa do Cidadão ou junto da Direcção Geral dos Transportes Rodoviários. O licenciamento no sector dos transportes divide-se em três categorias: • Licenciamento de Aluguer sem Condutor – Rent-A-Car • Licenciamento de Transportes Turísticos • Licenciamento de Aluguer Existem alguns requisitos que têm de ser cumpridos antes do pedido do Licenciamento para essas três categorias, como se segue:

Licenciamento de Aluguer sem Condutor – Rent-A-Car É preciso solicitar, em primeiro lugar, o Alvará de Aluguer sem Condutor – Rent-A-Car e só depois solicitar o licenciamento. Concepção de Alvará de Aluguer sem Condutor – “Rent-a-Car”:

• Requerimento dirigido ao Exmº Senhor Director Geral Viação Serviços Rodoviários; • Cópia do estatuto da Empresa, com sede em território nacional e com capital social realizado não inferior a cinco milhões de escudos (5. 000. 000$00); • Fotocópia de B.I. ou Passaporte do gerente da Empresa; • Cópias de croqui de arquitectura e planta de localização das instalações onde funciona a empresa; • Indicação do responsável técnico ou oficina responsável pela manutenção dos veículos; • Taxa de emissão de alvará - 30.000$00;

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Após obtenção do alvará a empresa deve solicitar a respectiva licença de aluguer para cada viatura registada como fazendo parte da sua frota. Condições de concessão de licenças de aluguer sem condutor –

rent-a-car:

• Ser possuidor de, pelo menos, 6 (seis) viaturas; • Os automóveis devem ter cilindrada não inferior a 950 cm3. • Os motociclos devem ter cilindrada superior a 50 cm3. • Terem os automóveis e motociclos menos de um ano de fabrico, à data da apresentação dos pedidos de licença; • Só podem ser objectos de aluguer sem condutor automóveis ligeiros de passageiros, mistos e motociclos registados em nome da empresa. Licença de aluguer sem condutor (rent-a-car) por cada viatura:

• Requerimento dirigido ao Exmº Senhor Director Geral Viação Serviços Rodoviários; • Cópia de alvará de aluguer sem condutor; • Cópia do livrete e do título de propriedade do veículo a licenciar; • Cópia de Bilhete de Identidade ou Passaporte do gerente da empresa; • Cópia de ficha de inspecção técnica automóvel; • Taxa de garantia de licença de aluguer - 2.000$00; • Taxa de substituição de Livrete – 1.000$00.

Licenciamento de Transportes Turísticos Solicitar primeiro o Alvará de Aluguer sem Condutor – Rent-A-Car, e só depois solicitar o licenciamento. Concepção de Alvará para Transportes Turísticos:

• Requerimento dirigido ao Exmº Senhor Director Geral Viação Serviços Rodoviários;

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• Cópia do estatuto da Empresa, no caso de pessoas colectivas ou; • Tratando de pessoas singulares, cópia de contrato ou declaração de prestação de serviços com empresas do ramo turístico, hotéis, agência de viagens e turismo, etc. • Fotocópia de Bilhete de Identidade ou Passaporte; • Indicação de contacto telefónico ou de rádio; • Taxa de emissão de alvará - 30. 000$00; Após obtenção do alvará o seu titular deve solicitar a respectiva licença de aluguer para cada viatura a explorar na actividade de transporte turístico. Condições de concessão de licenças de transporte turístico:

• Automóveis Ligeiros: o Terem cilindrada não inferior a 2.000 cm3; o Terem menos de um ano de fabrico à data da formulação do pedido de licença de transporte turístico; o Terem distância entre eixos não inferior a 2,65 m; o Terem cinco portas, no caso de automóveis ligeiros de passageiros;

• Automóveis pesados de passageiros: • Terem pelo menos duas portas; • Devem ter caixa fechada e satisfazer as condições previstas para os transportes colectivos interurbanos de passageiros.

Licença de aluguer de transporte turístico por cada viatura:

• Requerimento dirigido ao Exmº Senhor Director Geral dos Serviços Rodoviários; • Cópia de alvará de transporte turístico; • Cópia do livrete e do título de propriedade do veículo a licenciar; • Cópia de Bilhete de Identidade ou Passaporte;

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• Cópia de ficha de inspecção técnica automóvel; • Taxa de garantia de licença:

o Ligeiros – 2.000$00; o Pesados – 4.000$00;

• Taxa de substituição do Livrete – 1.000$00.

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ANEXOS Anexo 1

Formulário a que se refere o nº 1 do artigo 35º do Decreto-Lei nº…../2013,

de…….

Projectos de interesse nacional, contratual e de alto interesse nacional

o) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente; p) Actividade a que se refere o projecto e natureza do produto e produtos; q) Características do local de implantação do projecto; r) Período desejado para instalação e funcionamento; s) Descrição sumária de tecnologias de produção e a relação dos principais equipamentos produtivos, quando aplicável; t) Previsão do volume de negócios para os primeiros 5 anos; u) Previsão do volume e valor das exportações para os primeiros 5 anos, quando aplicável; v) Indicação dos principais mercados de exportação, quando aplicável; w) Valor total do investimento (activos não correntes, activos correntes, outros); x) Modelo de seu financiamento (recursos próprios, empréstimos, outros instrumentos ou fontes de financiamento); y) Contribuições advenientes do exterior: • Valor pecuniário; • Bens, serviços e direitos importados sem dispêndio cambial;

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• Lucros e dividendos de um investimento externo reinvestidos. z) Indicação do número e tipo de empregos a criar; aa) Elementos sobre instalações para tratamento de afluentes, resíduos sólidos e desperdícios se aplicáveis; bb) Utilização de tecnologias inovadoras relevantes;

Documentos que devem acompanhar o formulário: 1. Projectos de interesse nacional: d) Documento de identificação do promotor; e) Certidão de Registo comercial se for pessoa colectiva; f) Business Concept ou Sumário Executivo, máximo de duas páginas a um espaço. 2. Projectos de alto interesse nacional e contratual: a) Documento de identificação do promotor; b) Nota de Registo comercial se for pessoa colectiva; c) Relação dos principais accionistas/sócios; d) Curriculum Vitae ou documento que demonstre as capacidades empresariais dos sócios ou accionistas que detenham mais de 10% do capital social inicial; e) Se o promotor for pessoa colectiva estrangeira, documento bastante comprovativo da decisão ou autorização de investir ou de iniciar o processo de registo; f) Se o promotor for pessoa colectiva estrangeira, e se o objectivo é criar uma sucursal ou outra forma de representação, nota de registo comercial da empresa mãe; g) Plano de negócios completo, máximo de 35 páginas a um espaço, incluindo um Sumário Executivo de 2 páginas.

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Anexo 2

Fluxograma do Balcão Único

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