Manual de Sindicancia Da Pmgo

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Art. 1º - Sindicância é a apuração de fatos quaisquer que sejam, ocorridos no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás, ou que lhe digam respeito, ainda que constituam crimes. (NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA PMGO) QUANDO DEVE SER INSTAURADA SINDICÂNCIA? Deverá ser instaurada conforme o Art. 2º das Normas Para Elaboração de Sindicância no Âmbito da PMGO I Apuração de infração administrativa de qualquer natureza; II – Elucidação de fato do qual não esteja devidamente comprovada a autorias e que por sua natureza, deva ser reprimido; III Quando esteja em jogo o bom nome da Corporação; IV – Nos casos em que as autoridade competentes julgar em necessários. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR SINDICÂNCIAS Observar o Art. 3º das Normas Para Elaboração de Sindicância no Âmbito da PMGO

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Manual para elaboração de Sindicância

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  • Art. 1 - Sindicncia a apurao de fatos quaisquer que sejam, ocorridos no mbito da Polcia Militar do Estado de Gois, ou que lhe digam respeito, ainda que constituam crimes. (NORMAS PARA ELABORAO DE SINDICNCIA NO MBITO DA PMGO)

    QUANDO DEVE SER INSTAURADA SINDICNCIA?

    Dever ser instaurada conforme o Art. 2 das Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO

    I Apurao de infrao administrativa de qualquer natureza;II Elucidao de fato do qual no esteja devidamente comprovada a autorias e que

    por sua natureza, deva ser reprimido;III Quando esteja em jogo o bom nome da Corporao;IV Nos casos em que as autoridade competentes julgar em necessrios.

    COMPETNCIA PARA INSTAURAR SINDICNCIAS

    Observar o Art. 3 das Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO

  • MODELO PORTARIA DE INSTAURAO

    ESTADO DE GOISPOLICIA MILITAR

    PORTARIA DE SINDICNCIA N ______/_____

    ANEXOS: (QUANDO HOUVER)

    O (Autoridade Delegante), no uso de suas atribuies legais e regulamentares RESOLVE:

    DETERMINAR a instaurao da Sindicncia n _____/_____, tendo como Encarregado (Autoridade Delegada), alinhando para tanto as razes a seguir:

    I Tendo chegado ao conhecimento deste (Comando, Chefia, Direo), atravs do documento em anexo, (descrever resumidamente os fatos, relatando data/hora/local, vtima e possveis autores);

    II Determino que em torno dos fatos e no prazo legal, seja procedida a Sindicncia, delegando vos, para esse fim, as atribuies que me competem.

    III Fornea ao Encarregado a documentao existente;IV Publique-se em (DOPM; DOPM RESERVADO)

    Quartel do _____________ em Goinia-Go., ___ de _______________ de _____

    (NOME E POSTO)(FUNO DA AUTORIDADE DELEGANTE)

    QUANDO FOR INSTAURADA SINDICNCIA SUMRIA, DISPENSA-SE A PORTARIA DE INSTAURAO, DEVENDO CONSTAR NOS DOCUMENTOS QUE LEVARAM A NOTCIA DO FATO QUE DEVA SER APURADO, O DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARAINSTAURAR SINDICNCIAS. Vide Art 3 e seus incisos das Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO.

    MODELO DE DESPACHO

    SECRETRIA DO COMANDANTE DESPACHO: 1. Designo o (Posto RG e nome do Oficial designado) para, em Sindicncia Sumria, apurar os fatos em questo; 2. D-se ao Oficial ora designado a documentao existente. 3. LOCAL/DATA.

    AUTORIDADE DELEGANTE

  • Aps a Autoridade Delegada receber a Portaria de designao e a respectiva documentao, dever ser confeccionada o Termo de Abertura, que representa o incio

    dos trabalhos por parte do Sindicante, juntando a ele, a Portaria e os documentos anexos a ela. No necessrio o termo Juntada para este procedimento.

    MODELO DE TERMO DE ABERTURA

    ESTADO DE GOISPOLCIA MILITAR

    SINDICNCIA N ______________

    SINDICANTE: (POSTO, RG, NOME COMPLETO)SINDICADO: (POSTO/GRADUAO, RG, NOME COMPLETO) Quando houver mais de um Sindicado, constar o Posto ou Graduao e nome completo do mais Antigo e a expresso 'e outros'.

    SNTESE DOS FATOS: (resumidamente)

    TERMO DE ABERTURA

    Aos__________dias do ms de ______________ do ano de _________, nesta cidade de ___________________________, Estado de Gois, no Quartel do _____________, fao abertura dos trabalhos atinentes presente Sindicncia, do que para constar, lavrei o presente termo.

    NOME POSTOSINDICANTE

  • Todas as peas da sindicncia sero, por ordem, cronolgica, sem muita formalidade, reunidas num s processo, datilografadas em espao dois, com as folhas numeradas e

    rubricadas pelo Sindicante ou pelo escrivo, se houver, no canto superior direito. - (Art 5 das Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO)

    No confundir folhas com pginas, a primeira recebe a numerao somente na frente e a segunda a numerao nos dois lados. Se for preciso referir-se ao verso da folha, usar a

    expresso Fls 00 verso ou Fls 00v.

    Aps juntar as peas que iniciaram a Sindicncia e os trabalhos do Encarregado, o Oficial DEVER notificar o Sindicado de que o mesmo esta sendo alvo de procedimentos administrativos.

    MODELO NOTIFICAO DO SINDICADO

    ESTADO DE GOISPOLICIA MILITAR

    Goinia-Go., ___ de ________ de ______Ofcio n ____/___ -SIND

    Ao(POSTO/GRADUAO, NOME COMPLETO)SINDICADO

    Senhor Sindicado,

    Com o presente, em decorrncia do permissivo Constitucional da ampla defesa e do contraditrio, previsto no Art 5, Inciso LV da Carta Poltica Ptria vigente e ainda, seguindo o que prescreve a Lei n 13.800, de 18 de janeiro de 2001 (regula o processo administrativo no mbito da administrao pblica do Estado) em seu Art 3, incisos I, II, III e IV, bem como o Art 10 das normas para elaborao de Sindicncia na esfera da Corporao, notifico-vos que, atravs da Portaria n _____, foi instaurada a Sindicncia n ______ tendo este notificante como Encarregado e o notificado como Sindicado, e ainda, que designei o dia ___/___/___, s ___h___, nas dependncias do (LOCAL ONDE SERO CONDUZIDOS OS TRABALHOS), local onde ser realizada a sua qualificao e interrogatrio, sendo facultado ao Sindicado o comparecimento acompanhado ou no de seu Defensor.

    NOME POSTOSINDICANTE

    Quando for somente a inquirio de testemunhas, deve-se notificar o Sindicado, mediante Oficio, informando a data, horrio, local onde ser realizado o feito, informando os nomes das testemunhas, encerrando com informao de que direito do Sindicado, acompanhar

    os depoimentos, sendo facultativa a sua presena e de seu defensor.

  • Para intimar o Sindicado, testemunhas e ofendido que sejam Policiais Militares ou funcionrios pblicos, deve-se solicitar a presena dos mesmo mediante expediente ao seu

    Comandante ou chefe imediato, informando local, hora e a motivao da solicitao.Sendo o intimado civil, utiliza-se a intimao.

    MODELO DE INTIMAO

    ESTADO DE GOIASPOLICIA MILITAR

    I N T I M A O

    O (posto do Sindicante) encarregado da Sindicncia, no uso de suas atribuies legais e etc...

    Intima o Sr() (NOME DO INTIMADO) residente _______________________________, para que comparea, sob as penas da Lei no (LOCAL E ENDEREO ONDE SER TOMADO O DEPOIMENTO), no dia ____/____/____, s __h__, a fim de ser inquirida como (TESTEMUNHA,OFENDIDO) nos Autos de Sindicncia que tramita nesta Corporao.

    DADA E PASSADA, nesta cidade de _________________, Estado de __________, no (OPM LOCAL), aos ____ dias do ms de ______ do ano de _______.

    (NOME E POSTO DO SINDICANTE)

    Nas 2 e 3 vias coloca-se recibo, onde o intimado dever assinar, ficando com uma via.

    As citaes, intimaes ou notificaes sero sempre feitas de dia e com antecedncia de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem. Art 291 CPPM.Notificao de testemunhas Art. 347 CPPM. 1 O comparecimento obrigatrio, nos trmos da notificao, no podendo dle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fra maior, devidamente justificado.

    A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, estar incorrendo em crime de desobedincia.

    Desobedincia - Art 330 do Cdigo Penal Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico.

    RECIBORecebi a 1 Via desta

    Em ___/___/____

    _______________

  • Pena deteno de 15(quinze) dias a 6 (seis) meses.

    O Sindicante poder transcrever o artigo acima ao final da Intimao.

    Se o Sindicante achar necessrio, poder solicitar exames e percias via ofcio aos rgos competentes.

    No h uma ordem exata dos procedimentos da Sindicncia, mas o Sindicante deve procurar ouvir inicialmente o ofendido, testemunhas, requerer laudos e outros documentos e por fim inquirir o Sindicado.

    Os documentos seguintes devero ser colocados nos Autos em ordem cronolgica, salvo os documentos que foram solicitados ou que chegaram ao Sindicante, que sero juntados mediante termo de juntada obedecendo a ordem cronolgica.

    Aos autos da sindicncia sero juntados, extratos da ficha de informaes dos sindicados, na parte que se referir s condenaes, punies disciplinares, afastamentos e elogios. - (Art 6 das Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito da PMGO)

    O OFENDIDO NO PRESTA O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.

    Art. 311 CPPM. Sempre que possvel, o ofendido ser qualificado e perguntado sobre as circunstncias da infrao, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declaraes. Falta de comparecimento Pargrafo nico. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poder ser conduzido presena da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sano. Iseno de resposta Art. 313 CPPM. O ofendido no est obrigado a responder pergunta que possa incrimin-lo, ou seja estranha ao processo.

    TERMINOLOGIA: Fala-se em declaraes do ofendido e depoimento da testemunha.

  • MODELO DE INQUIRIAO DO OFENDIDO

    TERMO DE INQUIRIO DO OFENDIDO

    Aos ____ dias do ms de ____________ do ano de ________________, nesta cidade de __________ Estado de ____________, no (LOCAL ONDE EST SENDO REALIZADA A INQUIRIO), onde presente me encontrava, a, s ______horas, compareceu o Ofendido(a) Sr () (NOME COMPLETO), (NACIONALIDADE), natural de ____________, nascido aos ____/___/____, filho de (FILIAO), (ESTADO CIVIL), com a profisso de ________, residente _____________. Perguntado a respeito dos fatos que deram origem presente Sindicncia, conforme reporta Portaria n ______, a qual lhe foi lida, respondeu o seguinte: QUE:(CAPTAR TODAS AS INFORMAES FORNECIDAS PELO OFENDIDO, PROCURANDO SEMPRE REGISTRAR OS TERMOS POR ELE USADOS. TERMINADO O RELATO, O SINDICANTE PODER QUESTIONA-L VISANDO UM MELHOR ESCLARECIMENTO DO FATO; ATENTANDO SEMPRE PARA O DIA/HORA/LOCAL DO FATO, PESSOAS QUE O ASSISTIRAM, INSTRUMENTO UTILIZADO). Perguntado finalmente se tinha algo mais a declarar, apresentar provas ou indicar testemunhas a respeito do fato, respondeu _____. E, como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, dei por encerrado as presentes declaraes s ___horas, lavrando este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

    SINDICANTE

    OFENDIDO

    Se o Sindicado e o seu Defensor ou qualquer um ou ambos, estiverem presentes deve-se constar no termo, colhendo ao final as assinaturas. Se o Sindicado informar por escrito

    que no deseja acompanhar as inquiries deve-se constar no termo.

    Declarao da testemunha Art. 352 CPPM. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residncia, profisso e lugar onde exerce atividade, se parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relaes com qualquer dles, e relatar o que sabe ou tem razo de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denncia e circunstncias que com o mesmo tenham pertinncia, no podendo limitar o seu depoimento simples declarao de que confirma o que prestou no inqurito. Sendo numerria ou referida, prestar o compromisso de dizer a verdade sbre o que souber e lhe fr perguntado. (LOGO QUE INICIAR A INQUIRIO O SINDICANTE DEVER PERGUNTAR TESTEMUNHA SE A MESMA PARENTE E EM QUE GRAU OU AMIGO MUITO NTIMO DE UMA DAS PARTES E SE POSITIVO CONSTAR NO TERMO, SENDO NEGATIVO PODE UTILIZAR A EXPRESSO AOS COSTUMES DISSE NADA.)

    Art. 353 CPPM. As testemunhas sero inquiridas cada uma de per si , de modo que uma no possa ouvir o depoimento da outra.

    Obrigao e recusa de depor Art. 354 CPPM. A testemunha no poder eximir-se da obrigao de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cnjuge, ainda que desquitado, e o irmo de acusado, bem como pessoa que, com le, tenha vnculo de adoo, salvo quando no fr

  • possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstncias.

    Proibio de depor Art. 355 CPPM. So proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segrdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Quem de qualquer forma auxiliou o Sindicado na prtica do fato (co-autor), no pode servir de testemunha do Sindicado.

    MODELO DE INQUIRIO DE TESTEMUNHAS

    TERMO DE INQUIRIO DE TESTEMUNHAS

    Aos____ dias do ms de _________, do ano de ____________, nesta cidade de ________, Estado de ___________, no (LOCAL DA INQUIRIO), onde presente me encontrava (POSTO E NOME DO SINDICANTE), encarregado desta Sindicncia, a, s ____horas, compareceu a testemunha SR() (NOME COMPLETO) (POSTO OU GRADUAO SE FOR O CASO), (NACIONALIDADE), natural de _____, nascida aos ___/___/___, filho de (FILIAO), estado civil______, com a profisso de (SE MILITAR A OPM EM QUE SERVE), residente ________________. Aos costume disse nada. Testemunha (ALFABETIZADA OU NO), compromissada na forma da lei e advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntada. Perguntado a respeito dos fatos que deram origem a presente Sindicncia, conforme reporta a Portaria n ____,a qual foi lida, respondeu o seguinte: QUE, (CAPTAR PARA O TERMO TODOS OS DETALHES OFERECIDOS PELA TESTEMUNHA, CONSIGNANDO TANTO QUANTO POSSVELA VERSO DADA. NO SENDO SUFICIENTE OS ESCLARECIMENTOS DADOS, O SINDICANTE FAR PERGUNTAS VISANDO A ELUCIDAO DO EPISDIO, TENDO SEMPRE EM VISTA A AUTORIA, OS MOTIVOS, O LOCAL, A HORA, O INSTRUMENTO USADO NA PERPETUAO DO DELITO, AS PESSOAS PRESENTES, BEM ASSIM, TODAS AS CIRCUNSTNCIAS RELACIONADAS COM O FATO.) Perguntado finalmente se tinha algo mais a declarar com relao aos fatos em apurao respondeu que (CONSIGNAR A RESPOSTA). E, como nada mais disse e nem lhe foi perguntada, dei por encerrado o presente depoimento s ____horas, lavrando este termo, o qual depois de lido e achado conforme pela testemunha, vai devidamente assinado.

    SINDICANTE

    TESTEMUNHA

    e o Sindicado e o seu Defensor ou qualquer um ou ambos, estiverem presentes deve-se constar no termo, colhendo ao final as assinaturas. Se o Sindicado informar por escrito

    que no deseja acompanhar as inquiries deve-se constar no termo.

    FALA-SE EM DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: DEPOENTE E NO DECLARANTE

  • Tempo e lugar do interrogatrio Art. 302 CPPM. O acusado ser qualificado e interrogado num s ato, no lugar, dia e hora designados.Art. 304 CPPM. Se houver mais de um acusado, ser cada um deles interrogado separadamente. Observaes ao acusado Art. 305. CPPM. Pargrafo nico. Consignar-se-o as perguntas que o acusado deixar de responder e as razes que invocar para no faz-lo. Forma e requisitos do interrogatrio Art. 306 CPPM. O acusado ser perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiao, residncia, profisso ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, ser cientificado da acusao pela leitura da denncia e estritamente interrogado da seguinte forma: a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infrao e se teve notcia desta e de que forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas; d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infrao, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos; e) se verdadeira a imputao que lhe feita; f) se, no sendo verdadeira a imputao, sabe de algum motivo particular a que deva atribu-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prtica do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato; g) se est sendo ou j foi processado pela prtica de outra infrao e, em caso afirmativo, em que juzo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu; h) se tem quaisquer outras declaraes a fazer. Caso de confisso 2 Se o acusado confessar a infrao, ser especialmente interrogado: a ) sbre quais os motivos e as circunstncias da infrao; b) sbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram. Negativa da imputao 3 Se o acusado negar a imputao no todo ou em parte, ser convidado a indicar as provas da verdade de suas declaraes.

    O SINDICADO NO CONFERIDO O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, PODENDO O MESMO, DURANTE A INQUIRIO, PROMOVER A SUA DEFESA, APRESNETAR PROVAS, INDICAR TESTEMUNHAS E AT, MESMO NEGAR-SE A RESPONDER PERGUNTAS.

  • MODELO DE INQUIRIAO DO SINDICADO

    TERMO DE INQUIRIO DO SINDICADO

    Aos ____ dias do ms de _______, do ano de _____________, nesta cidade de ________, no (LOCAL ONDE EST SENDO FEITA INQUIRIO), onde presente me encontrava (POSTO E NOME DO SINDICANTE), encarregado da presente Sindicncia, a s _____horas compareceu o Sindicado (NOME COMPLETO), (NACIONALIDADE), natural de _____, nascido aos______ filho de (FILIAO), lotado atualmente no ______ (SE CIVIL CONSTAR A PROFISSO), residente ______________. Perguntado a respeito dos fatos que deram origem a presente Sindicncia, conforme reporta a Portaria n____, a qual lhe foi lida, respondeu o seguinte; (PROCEDER CONFORME ILUSTRADFO EM TERMO DE INQUIRIO DE TESTEMUNHA). Perguntado se tinha algo mais a declarar ou apresentar testemunhas, documentos ou qualquer espcie de prova, respondeu que _____________. E, como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, dei por findo o presente depoimento s _____horas, lavrando este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Sindicado e pelo Sindicante.

    SINDICANTE

    SINDICADO

    QUANDO DA NOTIFICAO AO SIN DICADO, FOI LHE CONCEDIDO O DIREITO DE ACOMPANHAR TODAS AS INQUIRIES COM OU SEM DEFENSOR. QUANDO DA INQUIRIO DO OFENDIDO E TER A PRESENA DO SINDICADO, DEVE-SE CONSTAR NO TERMO E AO FINAL COLHER A ASSINATURA, O MESMO COM AS TESTEMUNHAS. QUANDO DA INQUIRIO DO SINDICADO E NO HOUVER A PRESENA DE ADVOGADO DEVE-SE CONSTAR QUE O SINDICADO ABDICOU DE SEU DIREITO DE FAZER ACOMPANHAR DE DEFENSOR.

    Todos os documentos recebidos pelo Sindicante (exceto os anexados a Portaria de instaurao) sero juntados aos Autos, precedido do respectivo termo de juntada.

    MODELO DE JUNTADA

    J U N T A D A

    Aos _________ dias do ms de ____________ do ano de _____________ fao juntada aos presentes autos dos documentos que adiante se seguem.

    Os documentos que tiverem a participao simultnea do Sindicante, no precisam do termo de juntada para serem colocados aos Autos.

    Vrios documentos podem ser juntados aos Autos com um nico termo de Juntada, bastando observar a ordem cronolgica, bem como a data de emisso dos documentos.

  • FINDO ESSA PARTE, SER CONCEDIDO AO SINDICADO A DEFESA.ART 5, inc LV CF Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Nomeao obrigatria de defensor Art. 71. CPPM. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem defensor. Constituio de defensor 1 A constituio de defensor independer de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasio do interrogatrio ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos. Defensor dativo 2 O juiz nomear defensor ao acusado que o no tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiana. Defesa prpria do acusado 3 A nomeao de defensor no obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitao; mas o juiz manter a nomeao, salvo recusa expressa do acusado, a qual constar dos autos.

    NO CASO DE IPM NO CABE A ABERTURA DE VISTAS PELO ENCARREGADO.

    MODELO DE ABERTURA DE VISTAS

    ESTADO DE GOISPOLICIA MILITAR

    V I S T A S

    Aos_______ dias do ms de ___________ do ano de ____________________, nesta cidade de _____________, no 9LOCAL ONDE SE ENCONTRA O SINDICANTE), abro vista destes Autos ao Sindicado (PSTO/GRADUAO/RG/NOME), para que o mesmo, apresente no prazo de dez dias teis, suas razes de defesa, sobre as seguintes acusaes que em tese, pesam sobre sua pessoa: _________________________Obs.: Autos com _______ fls

    SINDICANTE

    SINDICADO/RECEBEDOROU ADVOGADO

    Dever ser juntada aos Autos, mediante termo, a Defesa Escrita, bem como os documentos apresentados pelo defensor.

    Aps a Defesa vem o termo de encerramento que precede o Parecer do Sindicante, que a pea final elaborada.

  • MODELO TERMO DE ENCERRAMENTO

    TERMO DE ENCERRAMENTO

    Aos__________ dias do ms de _____________ do ano de __________________, nesta cidade de ________________, no Quartel do _____________________, encerro os trabalhos referentes a presente Sindicncia; do que para constar, lavrei o presente termo.

    SINDICANTE

    Encerrados os trabalhos o Sindicante far um minucioso Parecer em que mencionar as diligncias procedidas e os resultados obtidos, com a indicao do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato, bem como autoria, concluindo se h infrao disciplinar a punir ou indcio de crime.

    O Parecer, um resumo de tudo que foi realizado na Sindicncia, inclusive destacando os resultados obtidos ou anlise das provas apuradas para concluir:

    - se h infrao disciplinar a punir;- se h infrao disciplinar a punir e crime;- se h indcio de crime;- inexistncia de infrao disciplinar e crime.

    Concluda, mediante Ofcio encaminha a Autoridade Delegante.Os Autos devem ser feitos em 2 vias.No Parecer o Sindicante dever concluir se houve cometimento de transgresses

    disciplinares, de crime de competncia da Justia Militar ou comum ou se no h cometimento de transgresses mas h indcios de crime; h somente transgresses; no foi vislumbrado nem crime nem transgresso, sugerindo o arquivamento.Art. 24 CPPM - A autoridade militar no poder mandar arquivar autos de inqurito, embora conclusivo da inexistncia de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • MODELO DE PARECERPARECER

    I) PARTE EXPOSITIVA

    Apresente Sindicncia foi instaurada por determinao do Sr. (AUTORIDADE DELEGANTE), atravs da Portaria n _____ de ___/___/___, com a finalidade de apurar os fatos verificados (SINTESE DOS FATOS, INFORMANDO DATA E HORA), envolvendo os (SINDICADOS) e os civis (QUALIFICAR) que culminaram (SE HOUVE LESES CORPORAIS OU QUALQUER OUTRO DESFECHO).

    Em torno do fato e a fim de ficarem esclarecidos suas circunstncias e serem determinadas responsabilidades pelo evento em causa, foram ouvidas as seguintes pessoas:

    a)_________________ Fls____;b)_________________, Fls____;

    Alm da inquirio da testemunhas em tela, providenciou-se ainda no sentido de serem anexados aos autos, os seguintes documentos:

    a) _________________, Fls____;b)_________________, Fls_____;

    (DEVE-SE INFORMAR OUTROS PROVIDNCIAS, COMO REALIZAO DE ACAREAO; PRODUO DE EXAMES; RECONSTITUIO E ETC. OU OUTRAS DILIGNCIAS REALIZADAS).

    II) PARTE CONCLUSIVA

    Da anlise que se pode fazer das vrias peas que compem a presente Sindicncia, chegou-se concluso que o fato em apurao passou-se da seguinte forma: (NARRAR AS CONCLUSES CHEGADAS EM DECORRNCIAS DOS ELEMENTOS COLIGIDOS).

    (FAZER UM COMENTRIO SOBRE A DEFESA, ACATANDO OU RELATANDO AS ALEGAES FEITAS PELA DEFESA).

    Assim, tendo em considerao os elementos carreados para o bojo da presente Sindicncia, verifica-se que o Sindicado agindo da forma que agiu no dia do evento em questo (CITAR SE HOUVE COMETIMENTO DE TRANSGRESSES DISCIPLINARES, SUGERINDO QUE O CASO SEJA SOLUCIONADO A LUZ DO RDPMGO E A PRESENTE SINDICNCIA ARQUIVADA SALVO MELHOR JUZO)(COMETEU CRIME TIPIFICADO NO CPOM OU CPB E TRANSGRESSES DISCIPLINARES PREVISTAS NO RDPMGO, SUGERINDO QUE SEJA ENCAMINHADA A AUDITORIA MILITAR E O SINDICADO PUNIDO DISCIPLINARMENTE)(NO PRATICOU CRIME E NEM TRANSGRESSES, SUGERINDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS)(COMETEU CRIME DE COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR OU COMUM SUGERINDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS)

    Local e data

    SINDICANTE

  • O PARECER PODER SER DIVIDO EM TRES PARTES:PARTE EXPOSITIVA (1 PARGRAFO)PARTE EXPLICATIVA OU DILIGNCIAS REALIZADAS E RESULTADOS OBTIDOS (2 PARGRAFO)CONCLUSO (PARTE FINAL)

    No se conclu um IPM com indcio de crime, visto que indcio de crime pressuposto de incio e no da concluso do IPM. o que se infere da simples leitura do art. 9, caput, do CPPM, into , ...fato que nos termos legais configure crime militar e de sua autoria. Ora, o fato que nos termos legais configure crime militar um indcio de crime, se o IPM apenas, sumariamente, indaga da materialidade e de autoria, obrigatoriamente haver de concluir-se pela existncia ou no das mesmas. Se concluir pela existncia, do crime, ter concludo pela existncia de um crime e no mero indcio1.

    1 Lira, Ten Cel QOPM Domingos Arago - Elaborao do Inqurito Policial Militar Goinia P78 GRAFSET, 200

    Termo de Abertura

    Portaria de Instaurao

    Documentosanexados a

    Portaria

    Notificaoao

    Sindicado

    SolicitaoComparecime

    nto Sindicado

    Intimaoa civis ou

    Solicitao Oficio

    Militares

    Solicitao de outros

    documentos

    Notificao ao Sindicado de inquirio

    de testemunhas

    ou outras partes

    Inquirio do Ofendido

    Inquirio de Testemunhas

    Inquirio Sindicado

    Termo de Juntada

    Documentosjuntados Vistas Defesa

    Termo de Encerramento PARECER

    Ofcio de Encaminham

    ento

    Soluo do Comando

    Ofcio deEncaminham

    ento

    Documentosjuntados

    Documentosjuntados

    Termo de Juntada

    PARECER

  • Ao colocar os grampos na Sindicncia procure coloc-los pelo termo de abertura deixando as ltimas folhas sempre livre para juntar mais documentos.No verso de cada folha se estiver em branco dever ser carimbada EM BRANCO.Verificar se todas as folhas esto enumeradas, rubricadas e se todos os termos e documentos assinados.

  • ANEXOS

  • GOVERNO DO ESTADO DE GOISGabinete Civil da Governadoria

    Superintendncia de Legislao.

    LEI N 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.- Vide Decreto n 5.359/2001.

    - Vide Lei n 14.233, de 8-7-2002.

    Regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica do Estado de Gois.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 1o - Esta lei estabelece normas bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Estadual direta e indireta, visando proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao.

    1o - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e ao Ministrio Pblico, quando no desempenho de funo administrativa.

    2o Para os fins desta lei, consideram-se:I rgo a unidade de atuao integrante das estruturas das Administraes

    direta e indireta;II entidade a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica;III autoridade o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.Art. 2o A Administrao pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da

    legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

    Pargrafo nico Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de:

    I atuao conforme a lei e o direito;II atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de

    poderes ou competncias, ressalvadas as autorizadas em lei;III objetividade no atendimento do interesse pblico;IV atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;V divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo

    previstas na Constituio Federal;VI adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e

    sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;VII indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso;VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos

    administrados;IX adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

    certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;X garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais,

    produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio;

    XI proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII seguimento, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;

    XIII interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pblica, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

    CAPTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o Sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:

    I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

  • II ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos mesmos, pessoalmente ou atravs de procurador legitimamente constitudo, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer das decises proferidas;

    III formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pela autoridade julgadora;

    IV fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    CAPTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

    Art. 4o So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros previstos em ato normativo:

    I expor os fatos conforme a verdade;II proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;III no agir de modo temerrio;IV prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o

    esclarecimento dos fatos.CAPTULO IV

    DO INCIO DO PROCESSOArt. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido do

    interessado.Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida

    solicitao oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:I rgo ou autoridade administrativa a que se dirige;II identificao do interessado ou de quem o represente;III domiclio do requerente ou local para recebimento de comunicaes;IV formulao do pedido, com exposio dos fatos e de seus fundamentos;V data e assinatura do requerente ou de seu representante.Pargrafo nico vedada Administrao a recusa imotivada de recebimento de

    documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.Art. 7o Os rgos e entidades administrativas devero elaborar modelos ou

    formulrios padronizados para assuntos que importem pretenses equivalentes.Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem contedo

    e fundamentos idnticos, podero ser formulados em um nico requerimento, salvo preceito legal em contrrio.

    CAPTULO VDOS INTERESSADOS

    Art. 9o So legitimados como interessados no processo administrativo:I pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos ou

    interesses individuais ou no exerccio do direito de representao;II aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que

    possam ser afetados pela deciso a ser adotada;III as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e

    interesses coletivos;IV as pessoas ou associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou

    interesses difusos.Art. 10 So capazes, para fins do processo administrativo, os maiores de dezoito

    anos, ressalvada previso especial em ato normativo prprio.CAPTULO VI

    DA COMPETNCIAArt. 11 A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a

    que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.Art. 12 Os titulares de rgo administrativo podero, se no houver impedimento

    legal, delegar competncia a titulares de outros rgos, quando for conveniente em razo de circunstncias de ordem tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.

    Pargrafo nico O disposto neste artigo aplica-se delegao de competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13 No podem ser objeto de delegao:

    I - (Revogado pela Lei n 14.211, de 08-07-2002)

    II a deciso de recursos administrativos;III - (Revogado pela Lei n 13.870, de 19-7-2001)

  • Art. 14 O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial.

    1o O ato de delegao especificar as matrias e condies dos poderes delegados e sua durao.

    2o O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante, respeitados os atos praticados ou decises proferidas na vigncia da delegao, excetuados os casos de m-f ou comprovadamente prejudiciais a quaisquer das partes envolvidas.

    3o As decises adotadas por delegao devero mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegante.

    Art. 15 Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda.

    Art. 16 Os rgos e entidades administrativas divulgaro publicamente os locais das respectivas sedes.

    Art. 17 Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    CAPTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO

    Art. 18 impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I tenha interesse direto ou indireto na matria;II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

    representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;

    III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.

    Art. 19 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Pargrafo nico A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para os efeitos disciplinares.

    Art. 20 Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

    Art. 21 O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    CAPTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Art. 22 Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

    1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em portugus, com a data e o local de sua realizao e a assinatura da autoridade responsvel.

    2o Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade.

    3o A autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita por rgo administrativo.

    4o O processo dever ter suas pginas numeradas seqencialmente e rubricadas pelo responsvel por sua autuao e, em sua tramitao, por quem nele inserir quaisquer documentos.

    Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no horrio normal de funcionamento da repartio na qual tramitar o processo.

    Pargrafo nico Sero concludos depois do horrio normal os atos j iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao.

    Art. 24 Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados em cinco dias, podendo este prazo ser dilatado at o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.

    Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do rgo, cientificando-se os interessados se outro for o local de realizao.

    CAPTULO IXDA COMUNICAO DOS ATOS

    Art. 26 O rgo competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimao dos interessados para cincia de deciso ou a efetivao de diligncias.

    1o A intimao dever conter:

  • I identificao do intimado e nome do rgo ou entidade administrativa;II finalidade da intimao;III data, hora e local em que deve comparecer;IV se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;V informao da continuidade do processo independentemente do seu

    comparecimento;VI indicao dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 2o A intimao observar a antecedncia mnima de trs dias teis quanto

    data de comparecimento. 3o A intimao poder ser efetuada por cincia no processo, por via postal com

    aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado. 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio

    indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial. 5o As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries

    legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.Art. 27 O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da

    verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.Pargrafo nico No prosseguimento do processo, ser garantido direito de ampla

    defesa ao interessado.Art. 28 Devem ser objeto de intimao os atos do processo que resultem para o

    interessado em imposio de deveres, nus, sanes ou restrio ao exerccio de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.

    CAPTULO XDA INSTRUO

    Art. 29 As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar os dados necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dos interessados de propor atuaes probatrias.

    1o O rgo competente para a instruo far constarem dos autos os dados necessrios deciso do processo.

    2o Os atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

    Art. 30 So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos.

    Art. 31 Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada.

    1o A abertura da consulta pblica ser objeto de divulgao pelos meios oficiais, a fim de que pessoas fsicas ou jurdicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegaes escritas.

    2o O comparecimento consulta pblica no confere, por si, a condio de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administrao resposta fundamentada, que poder ser comum a todas as alegaes substancialmente iguais.

    Art. 32 Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo.

    Art. 33 Os rgos e entidades da Administrao, em matria relevante, podero estabelecer outros meios de participao de administrados, diretamente ou por meio de organizaes e associaes legalmente reconhecidas.

    Art. 34 Os resultados da consulta e audincia pblica e de outros meios de participao de administrados devero ser apresentados com a indicao do procedimento adotado.

    Art. 35 Quando necessria instruo do processo, a audincia de outros rgos ou entidades administrativas poder ser realizada em reunio conjunta, com a participao de titulares ou representantes dos rgos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

    Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do disposto no artigo seguinte.

    Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registrados em documentos existentes na prpria Administrao responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para a instruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias.

    Art. 38 O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo.

  • 1o Os elementos probatrios devero ser considerados na motivao do relatrio e da deciso.

    2o Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou protelatrias.

    Art. 39 Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas intimaes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento.

    Pargrafo nico No sendo atendida a intimao, poder o rgo competente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso, no se eximindo de proferir a deciso.

    Art. 40 Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao implicar arquivamento do processo.

    Art. 41 Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao.

    Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    Pargrafo nico Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    Art. 43 Quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes.

    Art. 44 Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administrao Pblica poder motivadamente adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao do interessado.

    Art. 46 Os interessados tm direito vista do processo e a obter certides ou cpias reprogrficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito privacidade, honra e imagem.

    Art. 47 A autoridade encarregada da instruo do procedimento que no for competente para emitir a deciso final elaborar relatrio indicando o pedido inicial, o contedo das fases do procedimento e formular proposta de deciso, objetivamente justificada, e encaminhar o processo autoridade competente para a deciso.

    CAPTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

    Art. 48 A Administrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processos administrativos sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia.

    Art. 49 Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo de at trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada.

    CAPTULO XIIDA MOTIVAO

    Art. 50 Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando:

    I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;III decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;IV dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;V decidam recursos administrativos;VI decorram de reexame de ofcio;VII deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de

    pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;VIII impliquem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato

    administrativo. 1o A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo basear-se em

    pareceres anteriores, informaes ou decises, que, neste caso, sero parte integrante do ato, o que no elide a explicitao dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.

    2o Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados.

  • 3o A motivao das decises dos rgos colegiados e comisses ou de decises orais constar da respectiva ata ou termo escrito.

    CAPTULO XIIIDA DESISTNCIA E DE OUTROS CASOS

    DE EXTINO DO PROCESSOArt. 51 O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou

    parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis. 1o Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente

    quem a tenha formulado. 2o A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no prejudica o

    prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico assim o exige.Art. 52 O rgo competente poder declarar extinto o processo quando exaurida

    sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente.

    CAPTULO XIVDA ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAO

    Art. 53 A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54 O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Pargrafo nico No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento.

    Art. 55 Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    CAPTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISO

    Art. 56 - Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito.

    1o O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior.

    2o Salvo exigncia legal, a oposio de recurso administrativo independe de cauo.

    Art. 57 O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.

    Art. 58 Tm legitimidade para opor recurso administrativo:I os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;II aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciso

    recorrida;III as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e

    interesses coletivos;IV os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.Art. 59 Salvo disposio legal especfica, de dez dias o prazo para oposio de

    recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida. 1o Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever ser

    decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo rgo competente. 2o O prazo de que trata o pargrafo precedente poder ser prorrogado por igual

    perodo, ante justificativa explcita.Art. 60 O recurso ope-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever

    expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61 Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo.Pargrafo nico Havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao

    decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62 - Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis, apresentem alegaes.

    Art. 63 O recurso no ser conhecido quando oposto:I fora do prazo;II perante autoridade incompetente;III por quem no seja legitimado;

  • IV aps exaurida a esfera administrativa. 1o Na hiptese do inciso II deste artigo, ser indicada ao recorrente a

    autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 2o O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever o ato,

    se ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa.Art. 64 A autoridade competente para decidir o recurso poder confirmar,

    modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida.Pargrafo nico Se da aplicao do disposto neste artigo puder decorrer

    gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso.

    Art. 65 Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    Pargrafo nico Da reviso do processo no poder resultar agravamento da sano.

    CAPTULO XVIDOS PRAZOS

    Art. 66 Os prazos comeam a correr a partir da data da cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento.

    1o Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte se o vencimento cair em dia em que no houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo. 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms

    do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.

    Art. 67 Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem.

    CAPTULO XVIIDISPOSIES FINAIS

    Art. 68 Os processos administrativos especficos continuaro a reger-se por lei prpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

    Art. 69 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIS, em Goinia, 18 de janeiro de

    2001, 113 da Repblica.

    MARCONI FERREIRA PERILLO JNIORAntnio de Pdua Frana Gonalves

    Giuseppe VecciLeonardo Moura Vilela

    Raquel Figueiredo Alessandri TeixeiraWillmar Guimares JniorAlcides Rodrigues Filho

    Fernando Passos Cupertino de BarrosDemstenes Lzaro Xavier Torres

    Honor Cruvinel de OliveiraCarlos Maranho Gomes de S

    Jalles Fontoura de SiqueiraGilvane Felipe

    Fernando Cunha Jnior (D.O. de 23-1-2001)

    Este texto no substitui o publicado no D.O. de 23.01.2001.

  • ESTADO DE GOISPOLCIA MILITAR

    GABINETE DO COMANDANTE GERAL

    PORTARIA N 472/94 - EMG

    Aprova Normas para Elaborao de Sindicncia no mbito da Policia Militar do Estado Gois, e, d outras providncias.

    O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIS, no uso de suas atribuies legais e regulamentares,

    RESOLVE:

    Art. 1 - Aprovar as Normas Para Elaborao de Sindicncia no mbito da Polcia Militar do Estado de Gois, que com esta baixa.

    Art. 2 - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

    Gabinete do Coronel PM Comandante Geral, Goinia, GO, 09 de Agosto de 1994.

    Joneval Gomes de Carvalho Cel PMComandante Geral

  • NORMAS PARA ELABORAO DE SINDICNCIA NO MBITO DA PMGO

    Captulo I

    Seo IDas Disposies Gerais

    Art. 1 - Sindicncia a apurao de fatos quaisquer que sejam, ocorridos no mbito da Polcia Militar do Estado de Gois, ou que lhe digam respeito, ainda que constituam crimes.

    Art. 2 - A Sindicncia de infrao administrativa de qualquer natureza;I Apurao de infrao administrativa de qualquer natureza;II Elucidao de fato do qual no esteja devidamente comprovada a autorias e que por

    sua natureza, deva ser reprimido;III Quando esteja em jogo o bom nome da Corporao;IV Nos casos em que as autoridade competentes julgar em necessrios.

    Seo IIDa Competncia

    Art. 3 - So competentes para instaurar sindicncia as seguintes autoridades:I No mbito da Polcia Militar do Estado de Gois:a) O Comandante Geral;b) O Chefe do Estado Maior/Sub-Comandante Geral;c) O Sub Chefe do Estado Maior/Corregedor Geral.II Comandante de Policiamento do Interior, no mbito de sua circunscrio;III Comandante do Policiamento Metropolitano no mbito de sua circunscrio;IV Pelos Diretores e Chefes de rgos, reparties, estabelecimentos ou servios,

    previstas na Lei de Organizao Bsica da Polcia Militar do Estado ;V Pelos Comandantes de Organizaes policiais-militares OPM, at nvel de Companhia

    Independente. 1 - Obedecidas as normas regulamentares de circunscrio, hierarquia e comando, as

    atribuies enumeradas nesse artigo, podero ser delegadas a Oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    2 - A delegao para instaurao de sindicncia, envolvendo Oficial, dever recair em Oficial de posto superior ao do sindicado.

    3 - Na impossibilidade de se cumprir o disposto no pargrafo anterior, poder ser designado Oficial de mesmo posto do sindicado, desde que mais antigo.

    4 - Aspirante-Oficial poder ser encarregado de sindicncia, preferencialmente, quando o fato a apurar no seja de difcil elucidao, e neste caso, quando praticados por cabos e soldados, e forem de pequeno valor ofensivo a hierarquia e disciplina, poder ser designado ST ou 1 Sgt, a critrio da autoridade designadora. ( 4 do art 3, alterado pela Port. n 545/2002 Gab Cmt Geral, Publicada no BG n 147, de 07 ago 2002)

    5 - Se no curso da sindicncia, o seu encarregado verificar a existncia de indcios contra Oficial, ou Oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomar as providncias necessrias para que suas funes sejam delegadas a oficial ou outro Oficial, nos termos do 2 deste artigo.

    Art. 4 - A sindicncia iniciada mediante Portaria:

    I De oficio, pela autoridade policial-militar, em cuja circunscrio ou comando haja ocorrido a infrao, atendida a hierarquia do infrator;

  • II - Por determinao ou delegao da autoridade policial-militar superior que, em caso de urgncia, poder ser feita por via telegrfica, radiotelefnica ou fax e confirmada, posteriormente, por oficio;

    III O requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou representao de quem tenha conhecimento de fato, cuja represso ou providncia a respeito caiba Polcia Militar.

    IV Sempre que alguma das autoridades enumeradas no artigo anterior entenda necessrio.

    1 - A portaria de designao a que alude o caput deste artigo, dever ser publicada em Boletim Ordinrio, ou Boletim Reservado, se o fato envolver Oficial, a juzo da autoridade designadora.

    2 - Na ocorrncia de infrao disciplinar de pequena gravidade, ou em caso de dvida de sua existncia, poder a autoridade designadora, instaurar sindicncia sumria, fazendo-o por simples despacho.

    3 - Na hiptese do pargrafo anterior, o sindicante relatar, resumidamente, a ocorrncia a autoridade designadora para posterior de liberao desta.

    Art. 5 - Todos as peas da sindicncia sero, por ordem cronolgica, sem muita formalidade, reunidas num s processo e datilografadas em espao dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo sindicante ou pelo escrivo, se houver, no canto superior direito.

    Art. 6 - Aos autos da sindicncia sero juntados, extratos da ficha de informaes dos sindicados, na parte que se referir s condenaes, punies disciplinares, afastamentos e elogios.

    Captulo IIDas atribuies do Sindicante

    Art. 7 - So, dentre outras, julgadas necessrias, atribuies do sindicante:a) Autuar a documentao que lhe tenha sido entregue pela autoridade designadora,

    lavrando o respectivo termo;b) Receber e juntar aos autos quaisquer documentos que tenha, a seu juzo, pertinncia

    com o fato em apurao;c) Ouvir o ofendido, o sindicado, e as testemunhas, estas no mnimo trs;d) Providenciar para que no se alterem o estado e a situao das coisas que tenham

    interesse para a elucidao do fato, enquanto necessrio;e) Solicitar das autoridades civis e militares as informaes e medidas que julgar teis a

    elucidao dos fatos, inclusive solicitando dos rgo competentes as pesquisas e exames necessrios a complemento e subsidio da sindicncia;

    f) Determinar, na forma da lei, as buscas e apreenses necessrias;g) Proceder, se for o caso, reconstituio simulada dos fatos, desde que no contrarie a

    moralidade, a ordem pbica e nem atente contra a hierarquia ou a disciplina policial-militar;h) Determinar a avaliao da coisa subtrada, desviada, destruda ou danificada, ou da qual

    houver indbita apropriao.

    Pargrafo nico A sindicncia ser encerrada com minucioso relatrio, em que o sindicante mencionar as diligncias feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, como indicao do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato. Em concluso, dir se h infrao administrativa, infrao disciplinar punir, indicando seus fundamentos legais e razes de convico de crime.

    Captulo IIIDa Defesa

    Art. 8 - Pela prtica e atos que, na forma da legislao especfica, ensejam aplicao de sano disciplinar em grau mximo, ser, ao sindicado, data a oportunidade de defesa.

    Art. 9 - A defesa do sindicado, poder ser feita por advogado por ele indicado e, caso no haja a indicao, o sindicante dever solicitar da autoridade designadora que o faa.

    Art. 10 - A defesa poder ter acesso a todos os atos e autos da sindicncia e, receber, no final da mesma, cpia do relatrio e da soluo que lhe for dada.

    Pargrafo nico Poder, ainda, a defesa, extrair cpias de autos da sindicncia, que julgue necessrio ao seu exerccio em qualquer de suas fases.

  • Art. 11 - Em sua defesa, poder o sindicado, requerer e produzir todas as provas permitidas pelo Cdigo de Processo Penal Militar.

    Captulo IVDas Disposies Finais

    Art. 12 - As sindicncias instauradas com fundamente no artigo 9 destas normas, sero, aps solucionadas por quem as houver instaurado, encaminhadas ao Comandante Geral da Polcia Militar para homologao e demais providncias de lei.

    1 - Nos demais casos, remeter, a soluo que houver dado, bem como as providncias tomadas quela autoridade.

    2 - A autoridade que designou a abertura de sindicncia, em qualquer caso, dever solucion-la, fazendo cumprir as provenincias contidas na soluo.

    3 - Quando o fato apurado constituir efetivamente crime militar, se necessrio, instaurar-se- o competente Inqurito Policial Militar, caso em que, observado o disposto no artigo 3 e seus pargrafos, desta normas, dever ser designado para presidi-lo o prprio sindicante.

    Art. 13 - O prazo para a concluso da sindicncia de at 30 (trinta) dias, contados da data em que for publicada, no Boletim, o ato de nomeao.

    Pargrafo nico Por solicitao do sindicante, poder, o prazo estipulado no caput deste artigo, ser prorrogado por at 20 (vinte) dias, a juzo da autoridade designadora.

    JONEVAL GOMES DE CARVALHO CEL PMComandante Geral

    GABINETE DO COMANDANTE GERALPORTARIA N 472/94 - EMGCaptulo ISeo IDas Disposies GeraisSeo IIDa CompetnciaCaptulo IIDas atribuies do SindicanteCaptulo IIIDa DefesaCaptulo IVDas Disposies FinaisJONEVAL GOMES DE CARVALHO CEL PMComandante Geral