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Manual de Programação e Orçamento MPO

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Manual deProgramaçãoe Orçamento

MPO

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MPOManual de Programação e Orçamento

Salvador,2015

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COORDENAÇÃO GERALAna Nery Reis Nogueira

COORDENAÇÃO TÉCNICATânia Márcia Sousa Serva da Silva

EQUIPE DE ELABORAÇÃOAna Nery Reis Nogueira

Antonio José Dias de MoraesDesinete Fernandes Santana Lima

Evânia Nogueira dos Santos GomesMarcelo Ribeiro Guardia

Maria Constança Queiroz de SouzaMichel Clei Farias Silva

Rosane Cerqueira BadaróTânia Márcia Sousa Serva da Silva

SEMGEAv. Vale dos Barris, 125 – Barris – CEP: 40.080-190 – Salvador – BahiaTel.: (71) 3202 -4000 – http://www.gestaopublica.salvador.ba.gov.br

______________________________________________________________

Salvador. Secretaria Municipal de Gestão. Diretoria Geral de Orçamento. MPO – Manual de Programação e Orçamento.Salvador: SEMGE/DGO, 2015.

388p.: il., tab.

1. Orçamento do Município – Salvador – Bahia. 2. FinançasPúblicas. I. Título.

CDU 35 (813.8)_____________________________________________________________

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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADORAntonio Carlos Peixoto de Magalhães Neto

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO (SEMGE)Alexandre Tocchetto Pauperio

DIRETORIA GERAL DE ORÇAMENTO (DGO)Ana Nery Reis Nogueira

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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO

A Lei Complementar Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, introduz na Administração Pública a exigência da vinculação da atividade do Planejamento ao Orçamento, à medida

em que reconfigura o conceito de elaboração da peça orçamentária, evoluindo dos padrões de custos incrementais balizados em desempenho de exercícios anteriores para o Orçamen-to Programa, com apropriação de custos, tomando por base os compromissos assumidos no Programa de Trabalho estabelecido pelo gestor, para o período de referência. A partir dessa proposta, o orçamento passa a operar como uma ferramenta de ligação entre os sistemas de Planejamento e Finanças.

Com a Constituição Federal de 1988, a atividade de planejamento é redimensionada numa escala mais ampla da sua aplicação. Apoiada em planos de longo prazo, passa a constituir uma exigência legal para as administrações públicas a construção de uma Programa de Trabalho com interven-ções de médio prazo – Plano Plurianual (PPA), a elaboração de Diretrizes e Normas balizares das Propostas Orçamentárias e sua execução – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e o Orçamento, com a composição Fiscal, Seguridade Social e de Investimento, estruturado de forma transparente e como peça executiva do Planejamento Governamental.

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A efetiva consolidação do processo de planejamento, contudo, se dá com a Lei de Responsabilida-de Fiscal, que agrega ao conceito de planejar a premissa de fazê-lo equacionando o equilíbrio das contas públicas e preservando o interesse público do gasto.

Em que pese o aprimoramento e o crescente interesse que se tem verificado no exercício dessas atividades, o grau de complexidade legal e operacional, principalmente do Orçamento Público, constitui ainda um fator restritivo para a transparência das informações, dificultando o entendi-mento e a interlocução desses documentos nos mais variados públicos, inclusive o que integra a administração pública. O trânsito facilitado das peças orçamentárias é ainda reservado a uma amostra restrita de técnicos que militam na área específica.

A popularização do Orçamento é, sem dúvida, um objetivo a ser perseguido. E a Secretaria Muni-cipal de Gestão assume o compromisso de desmistificar o conceito de seletividade técnica que se construiu em torno dessa atividade.

Para tanto, identificou-se como urgente e necessário investir na gestão articulada das secretarias sis-têmicas, buscando resultados nas dimensões estratégicas, táticas e operacionais e fortalecendo o aperfeiçoamento da rede operacional de suporte às atividades de Planejamento e Orçamento, ca-pacitando agentes multiplicadores e sistematizando os procedimentos e os fluxos operacionais, de forma que prevaleçam a transparência na gestão da atividade e a facilidade no seu entendimento.

Nessa direção, é importante que se invista no fortalecimento da rede operativa, ampliando a ar-ticulação e o compartilhamento da atuação das áreas, com vistas à obtenção de resultados mais eficientes e eficazes para a gestão municipal.

O Manual de Programação e Orçamento e o Curso de Planejamento e Orçamento Público são ini-ciativas que a Secretaria de Gestão propõe deflagrar para perseguir o compromisso de desmistificar e socializar o Orçamento Público, preparando a Administração Municipal para interagir e oferecer resultados à sociedade nos padrões das exigências contemporâneas.

Alexandre Tocchetto PauperioSecretário Municipal de Gestão

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

1 OBJETIVOS DO MPO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

2 O PROCESSO DE PLANEJAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

2.1 REDE OPERATIVA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2.2 PLANO PLURIANUAL (PPA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2.2.1 Estrutura do PPA 2014-2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

2.3 A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

2.3.1 Fases da elaboração do programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

2.3.2 Atributos do programa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

2.3.3 Tipos de ações no Plano Plurianual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

2.3.4 Atributos das Ações Orçamentárias: projeto, atividade e operação especial . . . . . . . 26

2.3.5 Alterações do Plano Plurianual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

4 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

4.1 ORÇAMENTO E CONSULTA POPULAR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

4.2 ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA . . . . . . . . . 38

4.3 ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA . . . . . 40

4.4 QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

4.5 ESTIMATIVA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

4.5.1 Ingressos Extraorçamentários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

4.5.2 Receitas Orçamentárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

4.5.3 Classificações das Receitas Orçamentárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

4.5.4 Categoria Econômica da Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

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4.5.5 Origem da Receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

4.6 PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

4.7 ADMINISTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

4.8 GERAÇÃO DA DESPESA DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

4.9 CRÉDITOS ADICIONAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

4.9.1 Tipos de Créditos Adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

4.9.2 Recursos para Atendimento de Créditos Adicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

4.9.3 Conteúdo de Solicitação de Crédito Adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

4.10 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

5 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

5.1 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

5.2 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

5.2.1 Função . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

5.2.2 Subfunção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

5.3 ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DO GOVERNO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

5.3.1 Programa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

5.3.2 Unidades de Execução dos Programas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

Projeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Operação Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Atividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

Meta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

Regionalização da Ação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

6.4 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA DESPESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

6.5 FONTES E SUBFONTES DE RECURSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

LEGISLAÇÃO DOS ÓRGÃOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

REGIONALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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REDE OPERATIVA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

Planejamento Estratégico (Pontos Focais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

Orçamento, Finanças e Contabilidade (NOF/Gerencias/Diretorias). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

CRONOGRAMA DOS DOCUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO . . . . . . . . . 107

Cronograma do PPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

Cronograma da LDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

Cronograma da LOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

MATRIZ PROGRAMÁTICA DO PPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

Estrutura Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

Estrutura Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

PROGRAMA, OBJETIVOS E AÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

ATRIBUTOS DE META . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264

TABELA DE FONTES DE RECURSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287

ATIVIDADES COMUNS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288

DISPOSITIVOS LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289

Lei Complementar nº101/2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 /2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333

DECRETO Nº 25.785 de 06 de janeiro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341

Resolução do TCM 1268/2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357

Portaria Interministerial 163/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364

Portaria Conjunta 02/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368

LEI Nº 12.858/2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371

Glossario . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374

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APRESENTAÇÃO

Consolidando o propósito de fortalecer a execução das atividades de Planejamento e Orçamen-to Público, a Secretaria de Gestão, através da Diretoria Geral de Orçamento – DGO, elaborou o

Manual de Programação e Orçamento – MPO, com o objetivo de oferecer, aos técnicos e gestores que atuam na área, informações e orientações sistematizadas sobre as práticas, normas e procedi-mentos que respaldam o exercício dessas atividades.

Nessa perspectiva, e alinhado com os parâmetros legais que regem as atividades, buscou-se estru-turar um documento refletindo a estrutura lógica do ciclo de Planejamento e Orçamento Público, com informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais, quer sejam: o Plano Plurianual – PPA; a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Com a proposta de ser um referencial de consulta, e considerando a fase de implantação da nova ferramenta operacional – o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF, o MPO contempla, ainda, o módulo da elaboração da Proposta Orçamentária que será exercitado pela equipe técnica em treinamento específico, na modalidade de Oficina de Trabalho, anexos que con-templam balizas legais em vigor e referências técnicas das matérias.

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Por fim, registra-se que este documento consiste num esforço coletivo da equipe DGO em reunir informações para padronizar, facilitar, fortalecer e melhorar a interlocução e a gestão do Sistema de Planejamento e Orçamento Público Municipal. Essa iniciativa está longe de ser entendida como um trabalho concluído. As críticas e sugestões serão bem recepcionadas, pois só assim teremos a certeza de que estamos caminhando na direção do seu aperfeiçoamento.

Ana Nery Reis NogueiraDiretora Geral de Orçamento

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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Objetivosdo MPO

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INTRODUÇÃO

Este documento pretende estabelecer um padrão de referência para consul-tas e informações relativas ao planejamento e orçamento públicos, obser-

vadas as normas constitucionais, legais e regulamentares relativas à matéria, além de disponibilizar informações sobre a nova ferramenta operacional, o Sis-tema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), especificamente no que se refere ao módulo relativo à proposta orçamentária.

1 OBJETIVOS DO MPO

São objetivos do MPO:

X Orientar os gestores e técnicos, que integram o Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, quanto às matérias de cunho legal e técnico relacionadas a essas atividades;

X Facilitar a articulação e integração entre os órgãos de planejamento e orçamento da Adminis-tração Pública Municipal, visando a revitalização e fortalecimento da gestão orçamentária do Município;

X Estabelecer padrões a serem observados pela Adminsitração Pública, no que se referem à receita e à despesa orçamentária, suas classificações, destinações e registros, de modo a permitir a evidenciação e a consolidação nas contas públicas nacionais;

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X Sistematizar o processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orça-mentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito do município, bem como suas respectivas estruturas;

X Assegurar a qualidade das informações necessárias à tomada de decisão quanto à alocação de recursos por funções e subfunções, considerando os eixos, áreas temáticas, programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), além da natureza dos gastos do setor pú-blico municipal;

X Estabelecer procedimentos relativos à elaboração, compatibilização e consolidação das pro-postas setoriais e globais do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Or-çamentos Anuais do Município, assegurando a confiabilidade das informações lançadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

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O PROCESSO DE PLANEJAMENTO

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2 O PROCESSO DE PLANEJAMENTO

O processo de planejamento governamental está estruturado em três horizontes temporais: quan-to maior o prazo, o seu instrumento é de caráter mais indicativo, estratégico, seletivo, qualitativo e agregado, e, de forma inversa, quanto menor, o documento é mais normativo, operacional, espe-cializado, quantitativo e discriminado.

Em que pese a característica de perspectiva temporal mais estendida, inerente a um Plano de Longo Prazo, o Município do Salvador optou por conceber o seu Plano Estratégico, Salvador: Construindo um Novo Futuro, para um período de quatro anos, 2013-2016. O Plano Estratégico constituiu a ba-liza programática para elaboração do Plano Plurianual (PPA 2014-2017) cuja operacionalidade se dá com os Orçamentos Anuais, alinhando e ajustando as propostas formuladas às peculiaridades e prioridades temporais.

O Plano Estratégico está estruturado em dez áreas temáticas, o que permite uma gestão focada e articulada das ações estabelecidas. São elas: saúde, educação, justiça social, am-biente de negócios, turismo e cultura, mobilidade urbana, ambiente urbano, ordem pública e serviços urbanos, gestão para entrega e equilíbrio de contas. Para cada área temática, além do diagnóstico, foram definidas as aspirações, metas e iniciativas estratégicas assim orga-nizadas: diagnóstico, aspirações, metas e iniciativas estratégicas. As iniciativas estratégicas representam os projetos, ações e atividades que serão implementadas com vistas ao alcance das metas estabelecidas. Para padronizar o detalhamento, as iniciativas são apresentadas de acordo com os seguintes itens: descrição, resultados esperados, orçamento e marcos de en-trega. Foram estabelecidas 56 metas e, para alcançá-las, elencadas 53 iniciativas estratégicas que se desdobram em projetos e ações.

A cadeia construtiva do processo de Planejamento define na estrutura programática um elo de identidade de gestão, representada pelos Programas de Governo, presentes nas dimensões de longo, médio e curto prazos, o que permite a avaliação e o alinhamento sistemático entre o que é preciso fazer, definido no Plano estratégico, o que se pretende fazer em quatro exercícios – defini-do no Plano Plurianual e o que é possível ser feito no exercício, com a disponibilidade de recursos estabelecidos no Orçamento.

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2.1 REDE OPERATIVA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

O cenário institucional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal é formado por uma estrutura ad-ministrativa de quatro Órgãos, 16 Secretarias, seis Autarquias, quatro Fundações, cinco Fundos e quatro Empresas Públicas. A gestão das atividades de Planejamento/Orçamento é executada de forma compar-tilhada entre a Casa Civil e a Secretaria Municipal de Gestão, comportando à primeira a função estratégi-ca do planejamento e, à segunda, a função tática e operacional do Planejamento e Orçamento Público. Contudo, em que pese a identidade da competência institucional, a execução dessas atividades ocorre também com a participação efetiva da Secretaria da Fazenda, integrando a Rede sistêmica das decisões e buscando viabilizar o Programa de Trabalho do Governo respaldado nos princípios de uma gestão fiscal responsável, que equaciona o interesse público com o equilíbrio do orçamento e das finanças municipais.

Nesse cenário, o modelo operativo adotado prevê, na gestão dessas atividades, a existência de uma estrutura estratégica exercida pelos Secretários Sistêmicos, Casa Civil, SEMGE e SEFAZ, com competências das definições em âmbito programático, orçamentário e financeiro; uma estrutura tática para coordenar, em âmbito sistêmico, a gestão dessas atividades formada pela Chefia de Gabinete da Casa Civil, Diretoria Geral de Orçamento (DGO) e Diretoria Geral do Tesouro (DGTM); e uma estrutura operacional para a execução propriamente dita, em âmbito setorial, composta por uma Rede de 26 Pontos Focais, viabilizando mais diretamente a gestão do planejamento, e 37 Núcleos Orçamentários Financeiros, (NOF/Diretorias/Gerências/Gestores de Fundos), responsáveis pela execução, orçamentária, financeira e contábil.

2.2 PLANO PLURIANUAL (PPA)

O Plano Plurianual (PPA) constitui instrumento de planejamento de amplo alcance, voltado para o desenvolvimento das ações governamentais de médio prazo, estabelecido em conformidade com os ditames instituídos pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 165, e conforme o disciplina-mento constante do inciso I, do art. 161 da Lei Orgânica do Município.

No Plano são estabelecidos os objetivos e as metas quadrienais da administração para as despesas de capital, definidas no art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, compondo-se pelos investimentos, inver-sões financeiras e transferências de capital, e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, conforme dispõe o § 1º, I, do art. 165, da Constituição Federal.

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Nesse contexto, o PPA 2014-2017 coloca em vigor as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal alinhados em Eixo, Área Temática, Programa, Iniciativa e Ação, que reúne (Projetos, Ativi-dades Finalísticas, Atividades Meio e Operações Especiais) e baliza o planejamento de curto prazo, através dos orçamentos anuais.

Os princípios básicos que norteiam o PPA são:

X identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo municipal;

X integração do planejamento e do orçamento;

X garantia da transparência;

X estímulo às parcerias;

X gestão orientada para resultados; e

X organização das ações de Governo em Programas.

Em conformidade com o disposto no art. 163, § 6º, inciso I da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei do PPA é encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até 31 de agosto do primeiro ano do seu mandato, que, após análise e apreciação, o devolverá, até o encerramento da sessão legis-lativa, ao chefe do Poder Executivo para sanção e promulgação da lei.

A vigência do PPA é de quatro anos, com início no segundo exercício financeiro de um mandato até o final do primeiro exercício do mandato subsequente.

O Plano Plurianual 2014-2017 foi elaborado no exercício de 2013, ou seja, no primeiro ano da atual gestão municipal, e vigerá até 2017, o primeiro ano da gestão subsequente.

2.2.1 Estrutura do PPA 2014 – 2017

A construção da Matriz Programática do PPA 2014-2017 está estruturada com foco no Planejamen-to Estratégico Salvador: Construindo um Novo Futuro – 2013/2016, com ações integradas de curto,

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médio e longo prazos, para uma cidade que pretende ser menos desigual, mais próspera e melhor preparada para suprir as necessidades da população.

Nesse contexto, ao elaborar o Plano Plurianual, o Governo Municipal inseriu uma visão econômica contextualizada, envolvendo variáveis conjunturais e estruturais como a estabilidade de preços e níveis de crescimento e investimento, dentro de uma política fiscal que prioriza a otimização da aplicação de recursos públicos, resultantes do processo de racionalização administrativa.

Com a lei em comento, o Governo Municipal se dispõe a anunciar intervenções nos diversos campos de atuação da Prefeitura, agrupadas em seis Eixos e em 12 Áreas Temáticas, focalizadas de forma in-tegrada em áreas selecionadas da cidade. O referido instrumento estabelece as prioridades básicas, com vistas à promoção da elevação da qualidade de vida da população soteropolitana e a redução das desigualdades sociais no município, mediante a realização das ações alinhadas em 39 Programas.

2.3 A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS

O Programa é o instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. É o elo de integração e articulação entre o planejamento, o orçamento e a gestão, objetivando uma maior racionalidade na alocação dos recursos, sinalizando para o aumento dos investimentos necessários à melhoria da condição de vida da população e ao fomento das atividades econômicas.

Na formulação dos programas governamentais, além da compatibilidade com as orientações estra-tégicas do Governo Municipal, devem ser considerados os princípios da transversalidade, além da participação setorial, da demanda da sociedade e da coerência com a disponibilidade de recursos administrativos e financeiros nas definições das prioridades estabelecidas para a administração.

O orçamento está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as uni-dades orçamentárias responsáveis pela realização da mesma. A cada projeto ou atividade deve estar associado um produto, que, quantificado, por sua unidade de medida, dará origem à meta.

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A organização das ações do Governo, sob a forma de programas, proporciona maior racionalidade e eficiência na administração pública e amplia a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como eleva a transparência na aplicação dos recursos públicos.

2.3.1 Fases da elaboração do programa

A elaboração dos programas para o PPA é realizada mediante a definição dos seus aspectos quali-tativos e quantitativos. Na fase dita qualitativa, a ênfase é na concepção e pertinência das proposi-ções, enquanto na subsequente, a fase quantitativa, centra-se no dimensionamento físico da ação e na suficiência e adequação dos recursos disponíveis.Trata-se, portanto, da ciência e da arte de compatibilizar o programado com os recursos existentes. Dessa forma:

a) Fase qualitativa

Tomando por referência as orientações estratégicas do Prefeito, mediante a definição das diretrizes e li-nhas de intervenção, os programas são desenhados a partir da identificação do problema, da demanda ou oportunidade que fluem da sociedade. Definida a situação-problema, levantam-se as causas deter-minantes da mesma, e relaciona-se as intervenções necessárias para a sua superação ou redução.

As intervenções propostas representam um conjunto articulado de ações voltadas para o aten-dimento do objetivo do programa, e, ainda que concebidas no âmbito do Plano Plurianual, serão executadas através dos Orçamentos Anuais.

Na fase qualitativa são concebidos os programas com suas respectivas ações e secretarias envol-vidas. Cabendo a cada secretaria, por sua vez, analisar a pertinência da sua participação em deter-minado programa e o conjunto de intervenções necessárias. É nessa fase qualitativa que deve ser realizada a consulta à sociedade, visando o aperfeiçoamento do PPA através da incorporação das contribuições sugeridas.

b) Fase quantitativa

Compreende o dimensionamento das ações, com a quantificação física do produto esperado e a adequada alocação de recursos para a efetivação desse produto, tendo como referências os pro-

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gramas e as ações, cujo escopo e denominação foram explicitados na fase qualitativa, e os recursos orçamentários disponibilizados por secretaria/órgão para o período do PPA.

Dessa maneira, a fase quantitativa caracteriza-se pela compatibilização entre as expectativas ex-pressas pelo conjunto de programas e ações e a disponibilidade efetiva dos recursos financeiros.

2.3.2 Atributos do programa

Na concepção do programa, que acontece na fase qualitativa, devem ser formuladas as seguintes questões básicas: O que fazer? Para que? Por quê? Quais os beneficiários? Cada resposta a essas indagações irá corresponder a um dos atributos do programa, os quais poderão ou não estar expli-citados no Plano, mas trata-se de uma cadência lógica que ocorre necessariamente. Nesse sentido, os atributos qualitativos dos programas são discriminados a seguir:

a. Denominação – especificação do título do programa que deve comunicar para o público em uma palavra ou frase síntese os seus propósitos. Não há restrição quanto ao uso de nomes fantasia.

b. Objetivo – responde a questão para que fazer, expressando a situação futura esperada em decorrência da execução do programa. Deverá ser iniciado sempre por um verbo no infiniti-vo, descrevendo a finalidade do programa com precisão e concisão, cuja mensuração deverá efetivar-se por um indicador.

c. Indicador – elemento capaz de medir a evolução do problema. Deve ser coerente com o objeti-vo do programa, ser sensível à contribuição das principais ações e apurável em tempo oportuno.

d. Público-alvo – a resposta à questão para quais segmentos da sociedade e os resultados que os programas deverão atingir identificará o atributo que especifica o conjunto de pessoas, famílias, comunidades, instituições ou setores que serão atendidos pelo programa, sendo esta determinação importante na focalização das ações que deverão compor os programas.

e. Justificativa – responde a questão por que fazer, apresentando uma descrição do problema que o programa pretende enfrentar, tais como a caracterização da situação-problema e as consequências da sua não implementação.

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f. Horizonte temporal – estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contí-nuo ou temporário. Um programa pode ser de natureza contínua mesmo que parte de suas ações seja de natureza temporária. No caso de programa temporário, são informados o mês e o ano de início e de término previstos.

g. Tipos de programa – na formulação do PPA 2014-2017 foram considerados os seguintes tipos de programa:

X Programas Estratégicos – destinados a atender diretamente as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

X Programa Finalístico – do qual resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

X Programa de Apoio Administrativo – que contempla as despesas de natureza tipica-mente administrativa, as quais, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos outros programas, neles não foram passíveis de apropriação.

h. Valor do programa – corresponde ao somatório dos recursos alocados nas ações orçamen-tárias e não orçamentárias a ele associadas.

i. Ação – resulta de um produto (bem ou serviço) ofertado à sociedade que contribui para atender aos objetivos de um programa. No plano plurianual, a ação pode ser tipificada em orçamentária ou não orçamentária, contendo cada uma atributos específicos, como será visto a seguir.

2.3.3 Tipos de Ações no Plano Plurianual

a. Ação Orçamentária – contribui para a consecução do objetivo do programa, gerando bem ou serviço e demandando recursos orçamentários, subdividindo-se em:

X Projeto – instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo.

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X Atividade – instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Go-verno. Para fins da programação, a atividade classifica-se em manutenção e finalística, conforme conceituadas:

z Atividade Finalística – conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e se destinam à prestação de serviços públicos, ao atendimento direto ou indireto da po-pulação e realização da finalidade constitutiva de órgão ou entidade governamental.

z Atividade de Manutenção – conjunto de operações que se realizam de modo contí-nuo e se destinam à manutenção e ao funcionamento de órgãos e entidades gover-namentais, compreendendo as despesas com pessoal e outros custeios.

z Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Os projetos e as atividades finalísticas deverão compor os programas finalísticos e os programas de gestão de políticas públicas. As atividades de manutenção integram o PPA, contudo, operações especiais só constarão dos Orçamentos Anuais.

b. Ação Não Orçamentária – contribui para a consecução do objetivo do programa, mas não demanda recursos orçamentários do Município. Sua origem poderá ser do setor privado, do terceiro setor e nos dispêndios correntes das empresas municipais não dependentes, bem como de parcerias e contrapartidas.

2.3.4 Atributos das Ações Orçamentárias: projeto, atividade e operação especial.

a. Denominação – deverá expressar em linguagem clara e sucinta o objeto da ação.

b. Secretaria ou Órgão/Unidade Orçamentária – especifica a secretaria ou órgão e a unidade orçamentária responsável pela execução da ação.

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c. Classificação Funcional – corresponde ao esquema para agrupar as despesas por áreas de atuação governamental, observado o disposto na Portaria Federal n° 42, de 14 de abril de 1999, que distingue os seguintes tipos de agrupamento:

X Função – representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que com-petem ao setor público.

X Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar determinado subcon-junto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com as fun-ções que estejam ou não vinculadas.

A classificação funcional consiste na relação da ação (projeto, atividade ou operação especial) com a subfunção, e desta com a função. Dessa forma, a ação, de acordo com a especificidade de seu conteúdo e produto, é relacionada em uma subfunção, e, em seguida, realiza-se a associação com a função, sendo geralmente aquela correspondente à área de atuação da secretaria/órgão em que as despesas serão efetuadas.

d. Objetivo – deve especificar a situação futura desejada com a execução da ação, ou seja, para que esta ação possa ser desenvolvida. O objetivo deverá ser iniciado por um verbo no infinitivo.

e. Meta – constitui na informação, de forma municipalizada, da quantidade de produto (bens ou serviços) a ser ofertado por ação em um determinado período, incorporando, ainda, benefícios e outras informações que ajudem a melhorar e qualificar a sua especi-ficação. A meta é a unidade operacional da programação governamental, cujo produto deve contribuir para a consecução do objetivo do projeto ou da atividade finalística e, consequentemente, do programa. No lançamento da proposta do PPA, a meta é detalha-da por meio dos seguintes atributos:

X Quantitativo – expressa a quantidade de produto, na forma de bens e serviços, que de-verá ser alcançado com a execução de determinada meta.

X Recursos – representa o montante de recursos para financiar a meta, desdobrando-se em:

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z Recursos Orçamentários – oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do orçamento de Investimento das Empresas, se houver, financiarão as metas previs-tas no âmbito do projeto ou atividade finalística;

z Recursos Não Orçamentários – financiam ações do PPA, mas não integram os orça-mentos do Município.

X Localização – base geográfica onde a meta é executada. Na Prefeitura Municipal do Salva-dor, a regionalização adotada é a divisão do município em dez Prefeituras Bairros, agrupan-do os 163 bairros.

X Executor – identificação do órgão ou da entidade pública responsável, direta ou indireta-mente, pela execução da meta.

2.3.5 Alterações do Plano Plurianual

O Plano Plurianual vigente foi submetido apenas a uma revisão, cujo Projeto de Lei foi encaminha-do ao Poder Legislativo em setembro de 2014, e aprovado em 10 de abril de 2015, através da Lei nº 8.752/2015.

Objetivando imprimir celeridade à gestão administrativa, a Lei que Modifica o Plano Plurianual para o Quadriênio 2014 a 2017, no seu art. 2º, autoriza que se processe as revisões no momento da elaboração da Proposta Orçamentária, descrito da seguinte forma:

X “na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária (LOA), os seus anexos integrarão a LOA, como demonstrativo das alte-rações a que foi submetido o Plano Plurianual.”

Caberá à Diretoria Geral de Orçamento (DGO) registrar esses ajustes no Sistema Integrado de Pla-nejamento e Gestão (SIGEF), cujas informações consolidadas comporão a Lei Orçamentária Anual.

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

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3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento inovador, que tem como escopo estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração, orientando a elabora-ção da proposta orçamentária de cada exercício financeiro, constituída pelos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, este último quando houver na estrutura institucional empresas independentes, ou seja, o poder público é acionista majoritário, mas elas subsistem com orçamento de recursos próprios.

A LDO, em consonância com as normas legais vigentes, institui-se em instrumento de ligação e compatibilização entre as políticas, objetivos e metas da Administração Pública estabelecidos no Plano Plurianual e a fixação e execução das ações governamentais integrantes dos orçamentos. Assim sendo, a LDO proporciona e antecipa, em prazo adequado, o debate sobre os principais componentes da política orçamentária para o exercício subsequente, tanto no âmbito do Poder Legislativo como na sociedade civil.

Os critérios para sua elaboração estão contidos nos artigos: 165 da Constituição Federal; 159, II, § 2º, da Constituição Estadual; 161, III, §§ 6º e 7º da Lei Orgância do Município, além dos dispo-sitivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme dispõe o inciso II, § 6º, do artigo 163 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei da LDO será encaminhado ao Poder Legislativo, pelo Po-der Executivo, até 15 de maio de cada exercício financeiro. À Câmara Municipal do Salvador cabe apreciar e aprovar o referido Projeto de Lei até o encerramento da sessão legislativa, embora a expectativa é que o faça antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária. Tão logo apro-vado o Projeto de Lei da LDO, este é devolvido ao Executivo Municipal para sanção do prefeito e posterior promulgação da Lei. A LDO conterá, de acordo com o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, autorização específica para a “concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em-pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público”. São ressalvadas, neste caso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Esse instrumento deverá também estabelecer o limite global para as despesas do Poder Legislativo.

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A Lei Complementar nº 101/2000, dentro dos princípios da responsabilidade e transparência da gestão fiscal, estabelece que a LDO, além do previsto na Constituição, deve dispor sobre:

X o equilíbrio entre receitas e despesas;

X o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

X o montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida, desti-nado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

X a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

X os critérios e a forma de limitação de empenho a ser efetivada na hipótese de se verificar, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento dos resultados primário e nominal estabelecidos na LDO;

X o valor da despesa considerada irrelevante para fins de criação, expansão ou aperfeiçoa-mento de ação governamental;

X exigências para a realização de transferências voluntárias;

X condições relativas à destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessida-des de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas;

X regras para a inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece ainda que integra a LDO os seguintes anexos:

a. Anexo de Metas Fiscais – estabelece, para o exercício a que se refere a LDO e os dois se-guintes, as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, contendo:

X metas anuais;

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X avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

X metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

X evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

X origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

X avaliação da situação financeira (receita e despesa) e da projeção atuarial do regime geral de Previdência Social e do regime próprio dos servidores;

X demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expan-são das despesas obrigatórias de caráter continuado.

b. Anexo de Riscos Fiscais – avalia os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

X A leitura da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício a que se refere a proposta or-çamentária, faz-se necessária para o conhecimento das orientações e dos procedimentos a serem aplicados na elaboração da proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Admi-nistração Pública Municipal.

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

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4 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento legal da execução física e financeira das ações de go-verno, que foram idealizadas e planejadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. É o terceiro componente básico do planejamento governamental instituído pelo art. 165 da Constituição Federal e previsto, também, no art. 161 da Lei Orgânica do Município, compreendendo conceitualmente:

a. Orçamento Fiscal, que abrange a receita e despesa dos poderes, seus fundos, órgãos da admi-nistração direta, autarquias, fundações e empresas instituídas e mantidas pelo Município. Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO municipal define que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as empresas estatais dependentes, entendidas como as empresas controladas pelo Município que recebam recursos financeiros para pagamento de pessoal, de cus-teio em geral ou de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

b. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as receitas e as despesas dos órgãos e enti-dades da administração direta e indireta do Município e seus fundos, cujas ações são vincu-ladas à saúde, à previdência e assistência social;

c. Orçamento de Investimento das Empresas, em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto e, em decorrência, compreendendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, não qualificadas como empresas de-pendentes. Na gestão atual, o Município do Salvador não dispõe de empresa independente, daí só trabalhar com os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social.

A Lei Orçamentária Anual, segundo a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, além dos quadros previstos na legislação específica, será acompanhada de:

X demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com o Anexo das Me-tas Fiscais da LDO;

X demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

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X medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

4.1 ORÇAMENTO E CONSULTA POPULAR

O compromisso com a transparência e a gestão participativa são duas grandes marcas do governo municipal. Nessa linha, a consulta à população tem sido uma prática com o objetivo de alinhar, de forma mais adequada, as definições do Programa de Trabalho refletidas no que, quando, como, e onde intervir, no interesse da sociedade soteropolitana.

Ressalta-se, dentre outras iniciativas, o Projeto Ouvindo Nosso Bairro, coordenado pelo Gabinete do Prefeito, Ouvidoria e Prefeituras Bairro, implementado no início do exercício de 2015, com o objetivo de ouvir o cida-dão e sistematizar suas opiniões e pleitos para balizar as diretrizes de intervenção no Município de Salvador.

Para essa consulta popular, foram realizadas 152 reuniões nos 163 bairros da capital, incluindo-se as ilhas, que contou com a participação de 9.523 cidadãos, e contabilizou, agregando por área de atuação de governo, mais de 101 mil pleitos e sugestões.

Não obstante a determinação do governo em compatibilizar essas demandas com o Programa de Tra-balho em execução, as propostas para o exercício vindouro reflitirão, no tocante à definição das Metas Prioritárias que integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação da Lei Orçamen-tária Anual, a paridade dos pleitos com as prioridades governamentais, não restando dúvida de que o Projeto Ouvindo Nosso Bairro foi uma estratégia eficaz para se construir um Orçamento Cidadão.

4.2 ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

A Proposta Orçamentária do Município é elaborada pelos poderes, seus órgãos, fundos e entidades, obser-vadas as normas constitucionais, legais e regulamentares relativas às funções de planejamento e orçamento.

Ao Poder Executivo cabe a consolidação do Projeto da Lei Orçamentária Anual, composto de men-sagem, texto da lei e demonstrativos da receita e despesa públicas, bem como o seu encaminha-mento, até 30 de setembro de cada exercício, à Câmara Municipal para apreciação e aprovação.

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Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, este último, quando houver, serão elaborados de modo a:

a. atender aos princípios e normas constitucionais, legais e técnicas pertinentes;

b. garantir a conformidade e a compatibilidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas da Administração Pública Municipal previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentá-rias, bem como nos planos e programas municipais, vigentes no exercício em referência;

c. atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, e montante da dívida pública, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício em referência;

d. considerar, na previsão da receita, os efeitos das alterações da legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, devendo ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para o exercício em referência e os dois subsequentes, assim como da metodologia de cál-culo e premissas utilizadas na sua estimativa;

e. observar, na fixação da despesa, além das prioridades e metas destacadas na Lei de Diretri-zes Orçamentárias, os limites globais da despesa na forma estabelecida pela Diretoria Geral de Orçamento;

f. identificar e quantificar as metas, ou seja, os resultados ou produtos esperados com a execu-ção do programa e respectivas ações, de modo a permitir o controle, o acompanhamento e a avaliação da ação governamental;

g. discriminar a receita e despesa, segundo as respectivas classificações orçamentárias e as orientações constantes deste Manual, de modo a evidenciar a origem dos recursos e o pro-grama de trabalho dos Poderes, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, e os fundos sob sua gestão;

h. consignar os créditos orçamentários, com finalidade precisa e dotação limitada, diretamen-te à unidade orçamentária responsável pela execução dos projetos ou atividades correspon-dentes, salvo em situações específicas sob orientação da Diretoria Geral de Orçamento.

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4.3 ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

As orientações específicas para a elaboração da Proposta Orçamentária pelos órgãos e entida-des setoriais são estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro. Com relação ao Projeto da LDO de 2016, merecem atenção as disposições sobre as seguintes matérias:

a. Prioridades e Metas da Administração Pública para 2016 (Art. 2º) – as metas prioritárias para 2016 são as constantes do Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo prevalên-cia na alocação e execução dos recursos orçamentários, sem constituir limite para a pro-gramação das despesas, respeitando ainda o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e necessária ao funcionamento dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

b. Metas Fiscais – a Proposta Orcamentária será elaborada devidamente compatibilizada com as metas fiscais estabelecidas, específico da LDO. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâ-metros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, bem como do comportamento da respectiva execução.

c. Preços e Índice Oficial (art. 6º, inciso X, § 4º) – a Proposta Orçamentária terá seus valores elaborados a preços históricos, atualizados a partir de 30 de junho de 2015 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada compreendido o período de 2013 a 2015.

d. Regras para a Especificação da Despesa Orçamentária – a especificação da despesa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive em seus créditos adicionais, deve visar a consecução dos objetivos e metas estabelecidos para o exercicio financeiro e propiciar o acompanhamento, o controle e a avaliação dos custos e resultados das ações governamen-tais, além de observar o seguinte:

X somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às ope-rações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto ao Poder Legislativo;

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X não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou indiretamente, ações que não sejam de competência exclusiva do município ou despesas com ações em que não haja lei específica que estabeleça a obrigação em cooperar técnica e financeiramente;

X as dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados não poderão ter destinação diversa das finalidades referidas no convênio ou instrumento similar, exceto se comprovada a ocorrência de fato superveniente que evidencie a impossi-bilidade da sua aplicação original;

X a execução das dotações sob o título de auxílios e subvenções sociais está condicionada à legislação específica que trata da matéria, conforme disposta na LDO;

X a Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos pro-cessos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: certidão de trânsito em julgado dos embargos à execu-ção; certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

X a alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando facultada a descentrali-zação de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unida-de descentralizada;

X são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a exe-cução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;

X os créditos orçamentários e adicionais necessários ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constante de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, serão discriminados de acordo com o estabelecido no art. 100 da Cons-tituição Federal.

e. Prioridades para Alocação dos Recursos do Tesouro Municipal – os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atendimento adequado e ordem de prioridade para as se-guintes despesas:

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X transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais (cota do Legislativo, Saúde, Educação);

X pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

X juros, encargos e amortizações da dívida pública;

X contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

X outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.

f. Prioridades para Alocação dos Recursos de Outras Fontes – os recursos próprios das au-tarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas municipais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocados de forma sufi-ciente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

X pessoal e encargos sociais;

X pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

X contrapartidas de operações de créditos e convênios;

X outras despesas administrativas e operacionais;

X investimentos e inversões financeiras.

Caso uma dessas despesas seja totalmente atendida com recursos do Tesouro Municipal, os recur-sos próprios disponíveis deverão ser alocados para a cobertura daquela subsequente dentro da ordem de prioridade estabelecida.

g. Alocação de Recursos oriundos de Contratos, Convênios ou Outros Ajustes – os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista nas letras “e” e “f” discriminadas anteriormente.

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h. Limites e Regras da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais – a despesa total com pessoal para municípios, em conformidade com o que dispõe o art. 20 da LRF/2000, é limitada em 60% (sessenta por cento) da sua Receita Corrente Líquida, observados os seguintes limites: 6,0% (seis por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Na estimativa da despesa com pessoal e encargos sociais, observar-se-á, além da legislação perti-nente em vigor e os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000, o seguinte:

X as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de junho do exercício corrente, proje-tadas para o exercício subsequente;

X serão adicionados ao somatório da base projetada as obrigações legais e eventuais, altera-ções nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções;

X serão agregados, ao somatório dos itens anteriores, os valores referentes ao 13º salário, fé-rias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as des-pesas de pessoal e encargos sociais.

A LDO concede autorização para a concessão de qualquer vantagem, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, estabelecendo as seguintes exigências:

I. as despesas autorizadas deverão estar relacionadas em quadro específico que deve acom-panhar a Lei Orçamentária Anual;

II. as informações para a elaboração e consolidação do referido quadro, acompanhadas com a me-mória de cálculo e a demonstração de compatibilidade da despesa corn os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000, observadas, ainda, as normas constitucionais e legais específicas.

O aumento de gastos com pessoal e encargos sociais não poderá conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor, e somente poderá ser efeti-vado se estiver acompanhado de:

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X declaração do proponente e ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cál-culo utilizadas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000;

X simulação que demonstre o impacto da despesa que decorrerá da medida proposta;

c. Contratos com Terceirização de Mão de Obra – Despesas de Pessoal decorrentes de con-tratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e em-pregados públicos e aquelas referentes ao ressarcimento de despesas de pessoal requisita-do. Essas despesas serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal (art. 18, § 1º, da Lei Complementar n° 101/2000), sendo classificadas em dotação específica, conforme a seguir discriminado:

Grupo 1 – Pessoal e Encargos Socials

Elementos de Despesa:

34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

Não serão considerados como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirizacão relativos à execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as condições:

X sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

X não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

Em razão desse entendimento, não se enquadra como despesa com pessoal os contratos de tercei-rização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de

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pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros ante-riores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

d. Regras para a Programação de Investimentos e Ações Finalísticas – na proposta orçamen-tária, na respectiva lei e nos créditos adicionais, a programação das ações finalísticas e de investimento deverá observar as seguintes regras:

X as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas na forma do art. 2º da LDO;

X os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contem-plados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, confor-me disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

X a destinação de recursos para novos projetos somente dependerá do atendimento adequa-do aos projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, con-forme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

X os recursos financeiros consignados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua dura-ção exceder a mais de um exercício.

Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto acima, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício corrente, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira. Excluem-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Os investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por Prefeituras Bair-ro, observado o estabelecido no Plano Plurianual.

Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia nos orçamentos da Ad-ministração Pública Municipal, as dotações orçamentárias tomarão como base o Referencial de

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Custos elaborado pelos respectivos órgãos e entidades. É permitida a adoção de parâmetros dife-renciados em situações especiais devidamente justificadas.

e. Transferências Voluntárias de Recursos – conforme o art. 25 da LC n° 101/2000, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

É vedada a inclusão no orçamento do Município e em seus créditos adicionais, de dotações a tí-tulo de “auxílios” para pessoas físicas, a qualquer título, sem que haja lei ou programas específicos voltados a assistência social, educacional ou de saúde, nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios. Além de autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamen-to, deverão ser observadas as disposições do art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores e as da Lei Complementar n° 101/2000.

Ao órgão ou a entidade responsável pela transferência de recursos, caberá:

X verificar a implementação das condições previstas na LDO, mediante a apresentação pelo beneficiário de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições e dos correspon-dentes documentos comprobatórios;

X acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.

4.4 QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD)

O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), denominado de Orçamento Analítico, constitui um instrumento de programação que tem por finalidade detalhar a estrutura de custos dos projetos, atividades e operações especiais nos níveis de elemento de despesa e fonte de recursos.

O QDD poderá ser alterado, durante o exercício financeiro, em abertura de crédito adicional ou quando for verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa no elemento ou fonte de recursos previstos inicialmente. Nesse caso, a alteração será procedida mediante o remanejamento de recursos entre elementos de despesa ou substituição de fontes

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de recursos, respeitados a categoria econômica e grupo de despesa previstos em cada projeto, atividade ou operação especial que integra o programa de trabalho, aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional.

As solicitações de modificações orçamentárias serão efetivadas no SIGEF, mediante abertura de crédito ou alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa, com as devidas justificativas, pelo Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira (NOF) ou unidade de competência similar, e submetidas à aprovação da Dire-toria Geral de Orçamento (DGO), autoridade competente para análise e emissão do ato correspondente.

4.5 ESTIMATIVA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 integrantes da Lei Federal nº 4.320/1964:

“Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei, serão classificadas como receita orçamentaria, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:I – as receitas nele arrecadadas;II – as despesas nele legalmente empenhadas.”

Não se pode estimar receitas sem um embasamento técnico e legal. A LRF impõe que a previsão de receitas reflita a realidade arrecadatória do Município, exigindo que a metodologia de cálculo e premissas utilizadas acompanhem a Lei Orçamentária Anual, não mais tolerando que elas sejam estimadas com base nas necessidades de gastos, pretendendo, dessa forma, fazer com que os or-çamentos sejam verdadeiros instrumentos de Planejamento e de ação de Governo, buscando a melhoria das condições econômicas, sociais e de qualidade de vida da população.

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A estimativa das receitas obedece aos seguintes procedimentos:

a. montagem e tratamento da série histórica, que consiste em coleta de informações sobre a execução orçamentária; retirada do efeito preço, com vistas a homogeneizar os valores; e eliminação das atipicidades, na qual são utilizados processos estatísticos para uniformização das séries históricas;

b. inclusão de variáveis macroeconômicas que afetam o comportamento futuro das receitas, como PIB, expectativa de inflação e alterações na Legislação Tributária;

c. escolha e aplicação do modelo de estimativa específico para cada item de receita, que po-dem ser: tendências linear, exponencial e logarítmica; valor orçado do ano em execução; va-lor executado do ano anterior; e valor médio dos últimos três anos, dentre outros aspectos, como sazonalidade e especificidade de determinadas receitas.

Ademais, a LRF determina que o Poder Executivo deve: a) colocar à disposição do Poder Legisla-tivo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para envio de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo; b) estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publica-ção dos orçamentos, metas bimestrais de arrecadação das receitas previstas, servindo de referen-cial para o cronograma de execução mensal de desembolso.

4.5.1 Ingressos Extraorçamentários

Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Município denominam-se re-ceitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas en-tradas compensatórias. Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as Receitas Orçamentárias.

Os Ingressos Extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O Município é mero depositário desses recursos, que constituem passi-vos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam a autorização legislativa. Exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

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4.5.2 Receitas Orçamentárias

Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e cons-tituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Município em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

Essas receitas pertencem ao Município, transitam pelo patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo financeiro, e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência formal do registro dessa previsão, no citado documento legal, não lhes retira o caráter de orça-mentárias, haja vista o art. 57 da Lei nº 4.320, de 1964, determinar classificar-se como receita orçamen-tária toda receita arrecadada que porventura represente ingressos financeiros orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito, exceto de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

4.5.3 Classificações das Receitas Orçamentárias

O detalhamento das classificações orçamentárias da receita é normatizado por meio da Portaria Conjunta nº 2, de 08 de agosto de 2007, da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão do Minis-tério do Planejamento, Orçamento e Gestão. As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:

X Natureza;

Ingressos de Valoresnos Cofres Públicos

Receitas Orçamentárias(Receitas Públicas)

Ingressos Extraorçamentários

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X Fonte/Destinação de Recursos; e

X Indicador de Resultado Primário.

Sobre a Classificação da Receita Orçamentária por Natureza:

X O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, men-cionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Conven-cionou-se denominar esse código de Natureza de Receita.

X Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita no cofre público.

X Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, por isso contém todas as informações necessárias para as devidas alo-cações orçamentárias.

X A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de oito dígitos que subdivide-se em seis níveis – Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea:

Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na Natureza de Receita código “1112.04.10”, segundo esquema ao lado:

Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação municipal.

C O E R AA SS

Categoria Econômica

Origem Espécie Rubrica Alínea Subalínea

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4.5.4 Categoria Econômica da Receita

Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam as receitas orçamentárias em “Correntes” e “Receitas de Capital”. A codificação correspondente seria:

Receitas Correntes – Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício finan-ceiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Município, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos progra-mas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.

De acordo com o §1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos fi-nanceiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a aten-der despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).

Receitas de Capital – Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponi-bilidades financeiras do Município e são instrumentos de financiamento dos programas e

C Categoria Econômica 1 Receita Corrente

O Origem 1 Receita Tributária

E Espécie 1 Impostos

R Rubrica 2 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

AA Alínea 04Impostos sobre a Renda e proventos de Qualquer Natureza

SS Subalínea 10 Pessoas Físicas

CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA

1 Receitas Correntes

2 Receitas de Capital

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ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patri-mônio Líquido.

De acordo com o § 2º do art. 11 da Lei n° 4.320, de 1964, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 1939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes tanto da realização de recur-sos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a aten-der despesas classificáveis em Despesas de Capital.

Receitas de Operações Intraorçamentárias – São aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Se-guridade Social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recur-sos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos. As Receitas Intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

Desse modo, a fim de evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações In-traorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006 incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamen-tárias” representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Es-sas classificações, segundo disposto pela portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.

Categoria Econômica da Receita

1. Receitas Correntes 2. Receitas de Capital

7. Receitas Correntes Intraorçamentárias 8. Receitas de Capital Intraorçamentárias

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Esquema da classificação das receitas públicas, incorporando-se Categoria Econômica e Origem:

1. RECEITAS CORRENTES7. RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMEN-TÁRIAS

2. RECEITAS DE CAPITAL8. RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMEN-TÁRIAS

Receita Tributária Operações de Crédito

Receita de Contribuições Alienação de Bens

Receita Patrimonial Amortização de Empréstimos

Receita Agropecuária Transferências de Capital

Receita Industrial Outras Receitas de Capital

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

Ingressos de Valores nos Cofres Públicos

Receitas Orçamentárias (Receitas Públicas)

1.Receitas Correntes

1. Tributária

2. Contribuições

3. Patrimonial

4. Agropecuária

5. Industrial

6. Serviços

7. Transferências Correntes

8. Outras Receitas Correntes

7.Receitas CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

Ingressos Extraorçamentários

2.Receitas de Capital

1. Operação de Crédito

2. Alienação de Bens

3. Amortização de Empréstimos

4. Transferências de Capital

5. Outras Receitas de Capital

8.Receitas de CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIOS

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4.5.5 Origem da Receita

Detalhamento das Categorias Econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a iden-tificar a natureza da procedência das receitas no momento em que ingressam no orçamento público.

Os códigos da Origem para as Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Lei nº 4.320, de 1964, são:

X Espécie – Nível de classificação vinculado à Origem que permite qualificar com maior deta-lhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária, identifica-se as espécies “Impostos”, “Taxas” e “Contribuições de Melhoria”.

X Rubrica – Agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam se-melhantes entre si. Dessa forma, detalha a espécie por meio da especificação dos recursos financeiros que lhe são correlatos. Por exemplo, a rubrica “Impostos sobre o Patrimônio e a Renda” corresponde ao detalhamento da Espécie “Impostos”.

X Alínea – Detalhamento da Rubrica e exterioriza o “nome” da receita que receberá o registro pela entrada de recursos financeiros. Por exemplo, a alínea “Impostos sobre a Renda e Pro-ventos de Qualquer Natureza” corresponde ao detalhamento da Rubrica “Impostos sobre o Patrimônio e a Renda”.

X Subalínea – A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há ne-cessidade de se detalhar a Alínea com mais especificidade. Por exemplo, a subalínea “Pes-soas Físicas” é o detalhamento da Alínea “Impostos sobre a Renda e proventos de Qualquer Natureza”.

Como visto, a Receita Pública é um elemento de fundamental importância e relevância no proces-so orçamentário, tanto na sua previsão, quando se dimensiona o montante de recurso capaz de financiar a fixação da Despesa Pública, como na sua arrecadação, momento em que impõe limites à execução orçamentária da Despesa Pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) ratifica a obrigatoriedade de serem instituídos, previstos e efetivamente arrecadados, todos os tributos da competência cons-

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titucional de cada ente da Federação, vedando a realização de transferências voluntárias ao ente que não cumprir essas exigências com relação aos impostos.

Constitui, também, exigência da referida lei que nas previsões de receita sejam observadas as nor-mas técnicas e legais, considerados os efeitos da legislação, da variação de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, além de serem acompanhadas de demonstrativo da evolução da sua arrecadação nos últimos três anos e projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, assim como da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

4.6 PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resulta-dos e da arrecadação.

Para fins de cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LRF prevê procedimentos relativos à programação da despesa e da receita públicas, conforme apresentado a seguir:

a. estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de de-sembolso pelo Poder Executivo, até 30 dias após a publicação do orçamento;

b. promoção, por ato próprio dos Poderes, e nos montantes necessários, de Iimitação de em-penho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orça-mentárias, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final do bimestre, no qual for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primá-rio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais integrante da LDO em vigor.

A programação da execução orçamentária e financeira, na Administração Pública Municipal, está regu-lamentada, estando em vigor para 2015 o Decreto nº 25.785, de 06 de janeiro de 2015, compreendendo:

X a programação financeira, que corresponde ao valor que cada unidade orçamentária terá disponí-vel por fonte para efetuar nota de empenho e a respectiva programação de liquidação da despesa;

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X o repasse financeiro, que corresponde ao valor que cada unidade orçamentária terá dispo-nível para programar o pagamento das despesas.

Em conformidade com os artigos 8° e 9º da Lei Complementar n° 101/2000, quando verificado que a realização da receita está aquém do previsto na Lei Orçamentária comprometendo des-sa forma a consecução das metas fiscais estabelecidas, é necessário promover a limitação de empenho e movimentação financeira, excluídas deste procedimento as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida, ado-tando-se o seguinte:

X o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o 20° dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movi-mentação financeira, com base na respectiva participação no total das dotações fixadas na Lei Orçamentária, acompanhada dos parâmetros utilizados e das estimativas de recei-tas e despesas;

X os poderes, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

A limitação de empenho e movimentação financeira será procedida mediante a observação do seguinte:

X fixação, em percentual, da limitação dos gastos com projetos, atividades finalísticas, ativi-dades de manutenção e operações especiais, baseada na análise das Secretarias de Gestão, Fazenda e Casa Civil com relação as ações cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas municipais aprovados na Lei Orçamentária;

X quanto à natureza da despesa, aplicação dos cortes na seguinte ordem: investimentos e inversões financeiras; as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e outras despesas correntes.

Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

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4.7 ADMINISTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO

Ao órgão ou entidade compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade devidamente reconhecida.

As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação em valor total ou de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, pro-gramática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.

Não se confundem com transferências e transposições, pois:

X não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adi-cionais);

X não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orça-mentário aprovado na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, repeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade ao qual for, formalmente, delegada a competência.

Poderá ocorrer a cessão de crédito orçamentário para outra unidade orçamentária, em termos ope-racionais, nas seguintes modalidades:

X descentralização de crédito interna é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária, integrantes de um mesmo órgão (secretaria ou órgão direta-mente subordinado ao prefeito) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação);

X descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orça-mentárias integrantes de diferentes órgãos ou entidades.

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A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve respeitar, além das normas legais sobre a execução da despesa, o objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam a dotação correspondente. O empenho, liquidação e pagamento pro-cessar-se-á na unidade ou órgão recebedor dos recursos, objeto da descentralização, com a devida identificação. Na descentralização, a execução da despesa dar-se-á nos elementos específicos das despesas, tais como: 30 – Material de consumo, 39 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, 52 – material de permanente etc.

4.8 GERAÇÃO DA DESPESA DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade pública ou privada, e repre-senta o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.

Para o setor público, é de vital importância, pois é a Lei Orçamentária que fixa a despesa pública autorizada para um exercício financeiro. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços prestados à sociedade.

Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.

Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:“Pertencem ao exercício financeiro:I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.”

Despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa na forma de con-signação de dotação orçamentária para ser efetivada.

Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na Lei Orçamentária, compreendendo de-terminadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos, restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos na Lei Orçamentária, com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelos órgãos/entidades. A fixação da despesa insere-se no

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processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idea-lizadora, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo municipal.

O processo de fixação da despesa orçamentária é concluído com autorização dada pelo Poder Legislativo por meio da Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.

A LRF considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda às exigências nela estabelecidas, conforme apresentado a seguir (art. 15 da LC n° 101/2000).

A referida norma complementar destaca o papel do ordenador da despesa, exigindo-lhe conhe-cimento sobre princípios e técnicas de finanças públicas e impondo-lhe responsabilidade em pla-nejar, prever e ordenar a aplicação de recursos públicos, nos casos de: a) criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental; b) despesas obrigatórias de natureza continuada, em particular, com relação àquelas com pessoal e com a seguridade social.

a. Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que acarrete aumento de despesa (Art. 16 da LC n° 101/2000) deverá ser acompanhado de:

X estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologias de cálculo utilizadas;

X declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, com a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Para fins do previsto na LRF, a despesa será considerada:

X adequada com a Lei Orçamentária Anual, se for objeto de dotacão específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico. Nesse caso, serão somadas todas as despesas da

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mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, para verificar se o somatório não ultrapassa os limites estabelecidos na referida lei;

X compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que apre-senta conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nestes instru-mentos e que não infrinja qualquer de suas disposições.

Para efeito do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, observar-se-á o seguinte:

X as informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos a dispen-sa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituiçao Federal;

X a despesa, considerada irrelevante, está isenta da demonstração da sua adequação e com-patibilidade acima referidas.

Segundo ainda a LRF, o demonstrativo de adequação e compatibilidade e a declaração do ordena-dor de despesa constituem condição prévia para:

X empenho e licitação de serviço, fornecimento de bens ou execucão de obras;

X desapropriação de imóveis urbanos com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, § 3º, da CF).

a. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

É considerada pela LRF, despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato admininistrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado serão instruídos e acompanhados:

X da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e com o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;

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X de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser com-pensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

X das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

X do exame da compatibilidade da despesa com o PPA e a LDO.

A despesa obrigatória de caráter continuado somente será executada após a implementação das medidas de que trata este item.

4.9 CRÉDITOS ADICIONAIS

São os mecanismos estabelecidos na legislação pertinente para viabilizar os ajustes necessários à execução da Lei Orçamentária visando reforçar suas dotações ou atender a situações não previstas quando da sua elaboração. Segundo definição da lei, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

4.9.1 Tipos de Créditos Adicionais

Os Créditos Adicionais são classificados pela lei, em:

X Crédito Suplementar – destinado a reforçar dotação orçamentária que se apresenta insu-ficiente à realização da despesa necessária no exercicio financeiro. A autorização legislativa para abertura do crédito poderá constar na própria Lei Orçamentária, até o limite nela deter-minado, ou em lei específica, e sua vigência é restrita ao exercicio em que foi aberto.

X Crédito Especial – destinado a criar dotação ou projeto, atividade ou operação especial não previsto na Lei Orçamentária. É autorizado por lei específica e aberto por decreto do Executivo.

X Crédito Extraordinário – o que tem por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgen-tes, a exemplo das decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. No âm-

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bito municipal, é aberto por decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo.

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autori-zados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que poderão ser reabertos nos limites dos saldos apurados e incorporados ao orçamento do ano financeiro subsequente.

Norma constitucional, veda:

X a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indi-cação dos recursos correspondentes;

X a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de pro-gramação para outra ou de um órgão para outro também sem prévia autorização legislativa.

4.9.2 Recursos para Atendimento de Créditos Adicionais

Os recursos para acorrer à abertura de créditos adicionais poderão ser resultantes, de:

a. Superávit financeiro entendido como a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passi-vo financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, incorporando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas. Na apuração desse superávit, deve-se considerar ainda que os recursos legalmente vincu-lados a finalidade específica serão exclusivamente utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, inclusive em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso da receita (art. 8º, Parágrafo único, da L.C. nº 101/2000);

b. Excesso de arrecadação, que compreende para fins de abertura de crédito adicional o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, levando-se em consideração também a tendência do exercício;

c. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

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d. Operações de créditos autorizadas, em forma que juridicamente possam ser realizadas pelo Poder Executivo;

e. Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que ficarem sem as despesas correspondentes, podendo somente ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

O cálculo dos recursos provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro, para fins de abertura de crédito adicional, é efetuado considerando os grupos de fontes. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa.

4.9.3 Conteúdo de Solicitação de Crédito Adicional

Em observância à Instrução Normativa 01/2015 da SEMGE, as solicitações de modificação orça-mentária serão apresentadas no SIGEF pela unidade orçamentária solicitante, através do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira (NOF) ou unidades de competências similares, com todas as informações indicadas no referido sistema, o qual fará numeração sequencial e automática no âmbito da unidade, contendo indicação da justifcativa, explicitando de forma clara e objetiva as razões para o reforço ou a anulação. Se necessário, deverão ser explicitados:

a. os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados em relação ao descrito na situação problema;

b. as consequências do não atendimento do pleito;

c. demonstrativo do comprometimento de suas dotações, na impossibilidade de oferecimen-to de recursos para a cobertura do crédito pretendido;

d. o impacto decorrente da anulação de dotações proposta sobre a execução da programação prevista, notadamente em relação ao cumprimento das metas físicas dos programas, inclu-sive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercicio;

e. os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual especificando, dentre outros aspectos, o im-pacto sobre objetivos, metas e prazo de conclusão previstos para o programa pertinente.

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4.10 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO

A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para outra entidade pública ou pri-vada. A modalidade também permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.

Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei nº 4.320/64, com-preende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação e são registradas na modalida-de de aplicação constante da codificação em anexo.

A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacio-nal ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamen-te justificada.

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CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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5 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Em matéria orçamentária, as classificações das receitas e despesas públicas consideram aspectos jurídicos, econômicos e administrativos, tendo como objetivos:

X formular, organizar e manter informações relativas às transações econômicas, financeiras e programáticas do setor público, ajustadas às necessidades do Governo Municipal;

X possibilitar análises comparativas das ações executadas pelo setor público em diversos países;

X facilitar relações (interface) no âmbito do próprio Governo Municipal e entre este e a sociedade, principalmente com relação às atividades de planejamento, decisão, comunicação e controle.

5.1 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estru-turada em dois níveis hierárquicos: Órgão/Entidade e Unidade Orçamentária.

Os órgãos/entidades correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias.

As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão/enti-dade a que serão consignadas dotações próprias na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicio-nais – art. 14 da Lei nº 4.320/64.

Cabe ressaltar que uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com as unidades orçamen-tárias “Encargos Gerais”, “Reserva de Contingência” etc. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal que não sejam específicos de determi-nado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizado interessem à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Mu-nicípio, sob gestão da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Secretaria Municipal de Gestão.

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O código da classificação institucional está adiante identificado. Não há ato que a estabeleça, sen-do definida no contexto da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou da abertura de crédito espe-cial, e mantendo compatibilidade com a estrutura definida pela ferramenta operacional. Exemplo:

X – PoderXX – Órgão – 41 (SEMGE)XXXXX – Unidade Orçamentária – 41002

5.2 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em função e subfunções, buscando res-ponder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.

A classificação funcional foi instituída pela Portaria Ministerial n° 42/1999, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, servindo para:

X agregar os gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de governo;

X permitir a consolidação nacional dos gastos do setor público, uma vez que é de aplicação comum e obrigatória no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A classificação funcional é representada por cinco algarismos. Os dois primeiros referem-se à função, en-quanto os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas Legislativa e Executiva, assim identificados:

XX FunçãoXXX Subfunção

5.2.1 Função

A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional, e pode ser tradu-zida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função

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quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão. Por exemplo, cultura, educação, saúde que, de modo geral, guarda relação com as respectivas secretarias.

A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, res-sarcimentos, indenizações e outros afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo “Operações Especiais”, que constarão ape-nas do orçamento, não integrando o PPA.

A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida pela Lei de Diretrizes Orçamen-tárias (LDO), a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o aten-dimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificado nos orçamentos de todas as esferas de Go-verno pelo código “99.999.999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

5.2.2 Subfunção

A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, e deve evidenciar cada área da atuação governa-mental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relaciona-das na Portaria MOG nº 42/1999. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação governamental. A exceção à combinação encontra-se na função “28 – Encargos Especiais” e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas. Adotando uma lógica modular, essa classificação possi-bilita a combinação das subfunções com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas diretamente, na forma relacionada no Anexo deste Manual.

A classificação funcional, portanto, é efetivada mediante o relacionamento de projeto/atividade/operação especial, de acordo com a especificidade de seu conteúdo e produto/resultado, com a

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subfunção, e esta, segundo a área específica do órgão/entidade na qual a despesa será realiza-da, e feita a associação com a função. Sendo assim, a relação entre projeto/atividade/operação e a subfunção independe de critério institucional, diferentemente da associação com a função.

5.3 ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DO GOVERNO

Toda ação de Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estra-tégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e de-terminações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programs e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

A estrutura programática dos orçamentos corresponde àquela estabelecida no Plano Plurianu-al, observando-se o seguinte:

5.3.1 Programa

Instrumento de organização da ação governamental com vistas ao enfrentamento de um pro-blema, atendimento a uma demanda ou o aproveitamento de uma oportunidade. O PPA do Município trabalha com 39 Programas.

Para efeito de sistematização da estrutura programática, os programas recebem um código com três algarismos XXX, representando a ordem sequencial da sua criação em cada esfera de governo. No Município, objetivando fomentar a transparência dos Programas Estratégicos, foi assumido inicialmente a codificação de 01 a 014, posteriormente agregando o Programa 039.

5.3.2 Unidades de Execução dos Programas

Os Programas são viabilizados, prevalecendo-se de três categorias programáticas de natureza distinta: projeto, atividade ou operação especial. É mediante execução de projetos e ativida-

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des que os Programas são implementados na grade programática. Os Projetos e atividades são identificados por quatro algarismos, na forma a seguir discriminada:

X 1º se expresso por número ímpar (1) informa que é projeto, e, por número par (2), indica que é atividade ou operação especial;

X 2º I 3º I 4º indicam a ordem sequencial de cadastramento da respectiva categoria programáti-ca. O programa de trabalho do Governo, nos orçamentos e balanços, é apresentado em termos de funções, subfunções, programas e atividades/projetos/operações especiais para os quais são atribuídos códigos numéricos e denominações específicas, composto da seguinte forma:

X.XX.XXXX Classificação Institucional XX.XXX Classificação FuncionalXXX Estrutura ProgramáticaXXXX Ação (Atividades, Projetos ou Operações Especiais)

As demais categorias programáticas estão assim conceituadas:

Projeto

Instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a ex-pansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo. Para efeito de programação, apresenta dois tipos:

X Obras – construção, reforma, recuperação ou ampliação de prédios públicos ou de bens de uso comum do povo; melhorias e instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel; e estu-dos e projetos de engenharia e arquitetura;

X Outros – estudos e pesquisas socioeconômicos; modernização administrativa; informatiza-ção de procedimentos e outros.

Operação Especial

Instrumento de programação que representa despesas que não contribuem para a manutenção da ação do governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a

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forma de bens ou serviços. Nela ,são enquadradas geralmente as despesas relativas a amortização e encargos da dívida, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judiciais, ressarcimentos, inde-nizações, inativos, participações acionárias, contribuições a organismos nacional e internacional, compensações financeiras e outras assemelhadas.

As atividades finalísticas e os projetos, considerando sua natureza, são desdobrados em metas.

Atividade

Instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo.

X Atividade Finalística – conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e se des-tinam a prestação de serviços públicos, ao atendimento direto ou indireto da população e à realização da finalidade constitutiva de órgão ou entidade governamental.

X Atividade de Manutenção – conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e se destinam à manutenção e ao funcionamento de órgãos e entidades governamentais, com-preendendo as despesas com pessoal e outros custeios.

X Atividade Comum – aquela que, compondo o Programa de Trabalho de diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, é identificada sob o mesmo código com a mesma finalidade.

Meta

Quantidade de produto (bens ou serviços) a ser ofertado, de forma regionalizada, por ação em um determinado período, incorporando benefícios e informações complementares que ajudam na es-pecificação da sua qualidade. São exemplos de metas:

X Para Atividade Finalística

z operações e eventos que resultem na continuidade e regularidade da prestação de serviços públicos existentes;

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z operações e eventos destinados ao funcionamento de serviços administrativos de unidades de prestação de serviços públicos;

z equipamento ou reequipamento dos serviços finalísticos;

z serviços de conservação, reparação e adaptação de bens móveis e imóveis de uni-dades prestadoras de serviços públicos.

X Para Projeto:

z a construção de unidade física, devidamente localizada, que represente a forma-ção ou constituição de um bem de capital, isto é, com efeito patrimonial ou eco-nômico;

z a reforma, a recuperação ou ampliação de uma unidade física já criada, devida-mente localizada, resultando na expansão ou melhoria da prestação de serviços;

z a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes destinados a produção de bens ou a ampliação e melhoria dos serviços prestados;

z a elaboração de estudos e pesquisas voltados para a criação, aperfeiçoamento ou melhoria (qualidade ou produtividade) da prestação de serviço público;

z o desenvolvimento e a implantação de sistema informatizado;

z a capacitação dos servidores em cursos de aperfeiçoamento técnico.

Regionalização da Ação

Localização espacial da intervenção do governo municipal, ou seja, o local onde está sendo realizado o programa e a ação.

A Regionalização adotada pelo município é a de Prefeituras Bairros. O Município do Salvador dispõe de 10 Prefeituras Bairros que agregam seus 163 bairros.

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No planejamento, as ações são regionalizadas adotando os seguintes critérios:

X localizada – quando no Planejamento/orçamento já se definiu o local exato da intervenção (Prefeitura Bairro);

X inter-regional – quando a ação alcança todo o município ou mais de uma região (Prefeitura Bairro).

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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA

DA DESPESA

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6.4 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA DESPESA

A classificação da despesa quanto à sua natureza tem como objetivos obter informações que possibilitem:

X avaliar os efeitos na economia dos gastos do setor publico;

X identificar a forma de aplicação dos recursos públicos, ou seja, se está sendo realizada dire-tamente pelo órgão ou entidade detentor do crédito orçamentário ou adicional, ou median-te transferências por outras entidades do Município, outras esferas de governo, entidades privadas nacionais, instituições multigovernamentais, ou através de governos estrangeiros, organismos ou fundos internacionais;

X possibilitar o acompanhamento, controle e avaliação, quanto aos aspectos legal, programá-tico, operacional e gerencial.

A classificação econômica e quanto à natureza é composta dos seguintes elementos: a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento ou objeto do gasto. O código classificatório é constituído de seis algarismos (XX.XX.XX) assim identificados:

1º categoria econômica2º grupo de despesa3º/4º modalidade de aplicação5°/6° elemento da despesa

Duas situações especiais, dessa classificação, merecem ser destacadas:

X X.X.XX.99 – “A classificar”. Elemento transitório, cujo detalhamento será efetuado previamen-te à execução da despesa através da especificação da modalidade de aplicação dos elemen-tos específicos nos dígitos pertinentes.

X 9.9.99.99 – Dotação global, identificada como Reserva de Contingência, cuja forma de utili-zação e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias destinado ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, segundo a Lei Complementar nº 101/2000, no art. 50, inciso III.

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6.5 FONTES E SUBFONTES DE RECURSOS

As fontes de recursos, que compõem o detalhamento da receita e despesa orçamentárias, visam identificar, nos orçamentos, a origem do financiamento das ações governamentais. As subfontes, por sua vez, visam especificar o organismo ou programa financiado ou uma função de contrapartida do Município a financiamentos provenientes de operações de crédito ou de convênios (Subfonte “99”).

A codificação compõe-se de 10 dígitos, sendo, os dois primeiros, a identificação de uso e destina-ção de recursos, o terceiro e o quarto, a fonte de recuso e, os últimos, as subfontes. Os códigos das fontes de recursos ainda identificam:

X o responsável pela gestão dos recursos;

X a existência ou não de vinculação para aplicação dos recursos.

Recursos do Tesouro Municipal

Esse grupo, códigos “00” a “99”, compreende as receitas administradas pela Secretaria da Fazenda através do Sistema de Caixa Único, sendo, com relação à vinculação, assim identificadas:

X “01.00” os recursos não vinculados do Tesouro Municipal;

X “01.01 a “01.99” os recursos vinculados do Tesouro Municipal, ou seja, aqueles que poderão somente ser aplicados em determinado órgão, objetivo ou acão, conforme previsto em dis-positivo constitucional, legal ou contratual.

Recursos de Outras Fontes

Nesse grupo, estão compreendidas as receitas arrecadadas pelas entidades da Administração Indi-reta, como as autarquias, as fundações e empresas públicas, assim como de Fundos Especiais por elas geridos, ou assim considerados para efeito de gestão orçamentária e financeira, sendo identi-ficadas pelos seguintes códigos:

X “02.03 e 02.50” as receitas diretamente arrecadadas sendo de livre aplicação;

X “02.04 a 02.29” e “02.51 a 02.92” recursos cuja aplicação está vinculada a dispositivo de lei, contrato ou convênio.

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ANEXOS

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SUMÁRIO DOS ANEXOS

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 LEGISLAÇÃO DOS ÓRGÃOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85REGIONALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93REDE OPERATIVA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Planejamento Estratégico (Pontos Focais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 Orçamento, Finanças e Contabilidade (NOF/Gerencias/Diretorias). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104CRONOGRAMA DOS DOCUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO . . . . . . . . . 107 Cronograma do PPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Cronograma da LDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Cronograma da LOA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109MATRIZ PROGRAMÁTICA DO PPA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Estrutura Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Estrutura Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113PROGRAMA, OBJETIVOS E AÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117ATRIBUTOS DE META . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264TABELA DE FONTES DE RECURSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287ATIVIDADES COMUNS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288DISPOSITIVOS LEGAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 Lei Complementar nº101/2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 /2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333 DECRETO Nº 25.785 de 06 de janeiro de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 Resolução do TCM 1268/2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357 Portaria Interministerial 163/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364 Portaria Conjunta 02/2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368 LEI Nº 12.858/2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371Glossario . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374

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CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALPREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

CÓDIGO ORGÃO

20.002 Câmara Municipal do Salvador (CMS)

20.302 * Fundação Cosme de Farias

21.002 Gabinete do Prefeito (GABP)

21.602    * Agência Reguladora e Fiscalizadora de Serviços Públicos de Salvador (ARSAL)

21.612    * Superintendência de Políticas para as Mulheres (SPM)

22.002 Gabinete do Vice-Prefeito (GABVP)

23.002 Procuradoria Geral do Município (PGMS)

24.002 Casa Civil (CASA CIVIL)

27.002 Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ)

30.110 Secretaria Municipal da Saúde (SMS)

30.110 * Fundo Municipal de Saúde (FMS)

34.002 Secretaria Municipal da Reparação (SEMUR)

41.002 Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE)

41.602   * Instituto de Previdência do Salvador (PREVIS)

41.702  * Companhia de Governança Eletrônica do Salvador (COGEL)

43.002 Secretaria Cida de Sustentável (SECIS)

44.002 Secretaria Municipal da Educação (SMED)

44.100 * Fun do Municipal de Educação (FME)

45.002 Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP)

45.100 * Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP)

45.602 * Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência (SUSPREV)

45.702 * Empresa de Limpeza Urbana do Salvador (LIMPURB)

50.002 Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego (SEDES)

51.002 Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Defesa Civil (SINDEC)

51.602 * Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador (SUCOP)

52.002 Secretaria Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza (SEMPS)

52.005 Secretaria Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza (SEMPS2)

52.100 * Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALPREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

CÓDIGO ORGÃO

52.110 * Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA)

52.302 * Fundação Cidade Mãe (FCM)

53.002 Secretaria Municipal de Mobilidade (SEMOB)

53.602 * Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR)

54.002 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT)

54.302 *  Fundação Gregório de Matos (FGM)

54.702 * Empresa Salvador Turismo (SALTUR)

55.002 Secretaria Municipal de Urbanismo (SUCOM)

55.302 * Fundação Mario Leal Ferreira (FMLF)

56.002 Secretaria Municipal de Manutenção da Cidade (SEMAN)

56.702 * Companhia de Desenvolvimento Urbano do Salvador (DESAL)

80.003 Encargos Gerais do Município (EGM/SEFAZ)

80.004 Encargos Gerais do Município (EGM/SEMGE)

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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LEGISLAÇÃO DOS ÓRGÃOS

20.0002 – CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR – CMS

FINALIDADE: Exercer as ações concernentes ao Poder Legislativo.

Leis: 2.313/1971; 3.415/1984; 4.103/1990; 4.389/1991 e 5.074/1995

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20.0002 – CÂMARA MUNICIPAL – CMS

20.3002 – FUNDAÇÃO COSME DE FARIAS

FINALIDADE: Promoção, apoio, incentivo e patro-cínio de eventos e artes culturais e de assistência e comunicação social, voltados para valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.

Lei: 8.510/2013

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 203002 – DIRETORIA EXECUTIVA

21.0002 – GABINETE PREFEITO – GABP

FINALIDADE: Assistir o Chefe do Poder Executi-vo Municipal no desempenho de suas atribui-ções legais, especialmente no relacionamento com o cidadão e com os segmentos da socie-dade civil, no assessoramento administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos; planejar, coordenar e executar a política de descentralização administrativa, a execução e a coordenação da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da comunicação institucional, ineren-tes ao Poder Executivo Municipal; mobilizar e articular os esforços da Administração Munici-pal para a execução de projetos, bem como for-mular, coordenar e executar as funções de au-ditoria e do controle interno da Administração Pública Municipal do Município de Salvador.

Lei: 8.725/2014Decretos: 23.822/2013 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

21.6102 – SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES – SPM

FINALIDADE: Propor, acompanhar e desenvolver po-líticas municipais para promover a equidade de gê-nero e elevar a cidadania das mulheres em Salvador.

Lei: 8.725/2014Decreto: 26.133/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21.6102 – GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – GERAF

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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21.6002 – AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SALVADOR – ARSALFINALIDADE: Regular e fiscalizar os serviços públi-cos, assim como controlar a prestação dos serviços de concessão, permissão e de outra natureza, relaciona-das aos serviços públicos delegados pelo Poder Pú-blico Municipal no âmbito do Município de Salvador.

Leis: 7.394/2007; 7.654/2009; 8.473/2013 e 8.725/2014Decretos: 24.729/2014 e 25.937/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 21.6002 – DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA – DIRAF

22.0002 – GABINETE DO VICE-PREFEITO – GABPVFINALIDADE: Assistir o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e coordenar as suas relações políticas e administrativas.

Leis: 6.085/2002 e 7.610/2008Decreto: 13.528/2002

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 22.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

23.0002 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGMSFINALIDADE: Representar judicialmente o Municí-pio, defender, em juízo ou fora dele, seu patrimônio, seus direitos e interesses e prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de sua administração.

Leis: 5.700/2000; LC032/2002 e 8.725/2014 Decretos: 19.391/2009 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 23.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

24.0002 – CASA CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR – CASA CIVILFINALIDADE: Assessorar o Chefe do Poder Exe-cutivo Municipal na formulação do planejamento estratégico do Município, na gestão e controle dos projetos estratégicos intersetoriais, no acom-panhamento de indicadores de desempenho, na avaliação de resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo Municipal, na captação de recursos financeiros e na coordenação do progra-ma municipal de parcerias público-privadas.

Lei: 8.725/2014Decretos: 23.821/2013 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 24.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

27.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ

FINALIDADE: Formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira, patrimonial e contábil do Município, com as se-guintes áreas de competência: programação, ad-ministração, fiscalização, arrecadação tributária municipal, administração financeira e contabili-dade pública, julgamento de processos fiscais e financeiros, administração das dívidas e haveres do Município e a administração patrimonial.

Lei: 8.725/2014Decretos: 24.870/2014 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 27.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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30.1110 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS/FMS

FINALIDADE: Formular e executar a política de saúde pública do Município do Salvador.

Leis: 4.301/1991; 5.700/2000; 6.725/2002; 7.782/2009 e 8.725/2014Decretos: 9.857/1992; 16.390/2006 e 25.900/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 30.1110 – GESTORA DO FUNDO – GF

30.1110 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

FINALIDADE: Gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saú-de do Município do Salvador.

Lei: 4.301/1991 Decretos: 9.857/1992 e 16.390/2006

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 30.1110 – GESTORA DO FUNDO – GF

34.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO – SEMUR

FINALIDADE: Planejar, coordenar e executar a política, bem como articular e mobilizar as ações voltadas para garantir a igualdade de direitos de raça, em articulação com instituições públicas e privadas, entidades do terceiro setor e outros seg-mentos da sociedade.

Lei: 8.376/2012Decreto: 23.825/13

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 34.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

50.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREGO – SEDES

FINALIDADE: Formular, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a política do desen-volvimento econômico; promover o relacio-namento e a articulação com instituições de desenvolvimento afins, públicas e privadas, nacionais e internacionais; fomentar a atração de investimentos para o Município; desenvol-ver atividades voltadas à geração de emprego e renda e políticas de apoio ao trabalhador e desenvolvimento local das empresas do Muni-cípio, em especial as micro e pequenas, bem como articular as ações voltadas para a defesa do consumidor.

Leis: 8.376/2012 e 8.725/2014Decreto: 26.134/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 50.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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41.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEMGE

FINALIDADE: Elaborar e executar o planeja-mento orçamentário da gestão pública munici-pal conforme diretrizes definidas pelo planeja-mento estratégico, gestão de pessoas, recursos logísticos, tecnologia da informação e da tele-comunicação, previdência e assistência aos ser-vidores públicos municipais.

Lei: 8.725/2014Decreto: 25.859/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 41.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

41.6002 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR – PREVIS

FINALIDADE: Promover a política de Seguridade Social em benefício de seus servidores e seus res-pectivos dependentes.

Leis: 7.610/2008 e 8.376/2012Decreto: 19.403/2009

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 41.6002 – GERÊNCIA DE CONTROLE E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

41.7002 – COMPANHIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA DO SALVADOR – COGEL

FINALIDADE: Planejar, coordenar, executar e controlar as ações relacionadas à gestão da in-formação e da telecomunicação na Prefeitura Municipal do Salvador.

Leis: 3.646/86 e 7.610/08Ata de Reunião do Conselho de Administração- 22/01/09Ata de Reunião: 05 de março de 2012

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 41.7002- GERÊNCIA FINANCEIRA

53.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE – SEMOB

FINALIDADE: Planejar, coordenar, executar e controlar a política municipal dos transportes públicos, a engenharia de tráfego e a regulação e controle dos serviços municipais de transportes públicos de passageiros.

Lei: 8.725/2014Decreto: 25.858/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 53.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

53.6002 – SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR

FINALIDADE: Gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, estacionamentos públicos e exe-cutar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Lei: 8.725/2014Decreto: 25.902/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 42.6002 – GERÊNCIA FINANCEIRA

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55.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SUCOM

FINALIDADE: Planejar e executar a política ur-bana do Município, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e planejar o cumprimento das normas relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Salvador, bem como apli-car a legislação ambiental no âmbito do Muni-cípio, no tocante ao licenciamento ambiental e sua fiscalização.

Lei: 8.725/2014Decreto: 25.860/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 55.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

55.3002 – FUNDAÇÃO MÁRIO LEAL FERREIRA – FMLF

FINALIDADE: Elaborar e coordenar projetos ur-banísticos, setoriais, de arquitetura, especiais e complementares.

Leis: 7.610/2008 e 8.725/2014Decreto: 25.901/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 55.3002 – GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA – GERAF

43.0002 – SECRETARIA CIDADE SUSTENTÁVEL – SECIS

FINALIDADE: Formular, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a política municipal do desenvolvimento sustentável e de saneamento ambiental, promover a gestão das metas do mi-lênio no Município, executar estudos e planos para a promoção ambiental e a preservação dos recursos naturais, e administrar os parques, áreas verdes e demais espaços territoriais espe-cialmente protegidos.

Leis: 7.783/2009 e 8.725/2014Decretos: 23.862/2013 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 43.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

44.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SMED

FINALIDADE: Desempenhar as funções do Muni-cípio em matéria de educação.

Leis: 7.650/2009; 8.376/2012 e 8.725/2014Decretos: 23.922/2013 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 44.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

44.1010 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME

FINALIDADE: Propiciar apoio e suporte finan-ceiros à implantação de programas e projetos educacionais no âmbito municipal.

Leis: Lei Orgânica do Município do Salvador (Art. 191). DOM, 05/04/90; 5.700/2000; e 10.172/2001Decreto: 11.236/96

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 44.1010 – GESTORA DO FUNDO – GF

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 80: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

45.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA – SEMOPFINALIDADE: Planejar, administrar e fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, admi-nistrar os serviços públicos, organizar e manter o serviço de salvamento marítimo, e acompanhar o planejamento e execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública no que concerne ao regular desempenho das competências do Mu-nicípio na gestão da cidade, prevenção à violência e à proteção do patrimônio público municipal.

Lei: 8.725/2014Decreto: 26.012/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 45.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

45.1010 – FUNDO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – FUNCIPFINALIDADE: Propiciar apoio e suporte finan-ceiros à implantação de programas, projetos e manutenção da iluminação pública em vias, lo-gradouros e demais bens públicos, no âmbito do Município de Salvador.

Leis: 6.251/2002 e 7.610/2008Decreto: 14.271/2003

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 45.1010 – GESTORA DO FUNDO – GF

45.6002 – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA – SUSPREVFINALIDADE: Proteger os bens, serviços e instala-ções do Poder Público Municipal e atuar na pre-venção à violência no Município do Salvador.

Leis: 7.610/2008 e 8.376/2012Decreto: 19.407/2009

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 45.6002 – GERÊNCIA ADMINISTRATIVO – FINANCEIRA – GERAF

45.7002 – EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR – LIMPURBFINALIDADE: Planejar, organizar, coordenar, con-trolar, comandar e executar, em regime de exclu-sividade, os serviços de limpeza urbana no Muni-cípio do Salvador.

Leis: 3.034/1979; 7.610/2008 e 8.376/2012Decreto: 18.527/2009

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 45.7002 – DIRETORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E COMERCIAL – DIRAF

52.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, ESPORTE E COMBATE À POBREZA – SEMPSFINALIDADE: Planejar, propor e coordenar a execução da política municipal de assistência social e da juven-tude, a articulação e a mobilização das ações voltadas à redução e erradicação da pobreza, à promoção da cidadania, além da garantia da manutenção dos di-reitos e necessidades básicas do cidadão, bem como desempenhar as funções do Município em matéria de esporte e lazer, voltados para a promoção social.

Leis: 7.778/2009 e 8.725/2014Decreto: 25.862/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 52.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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52.1010 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMASFINALIDADE: Financiar benefícios, serviços, pro-gramas e projetos da assistência social no âmbito do Município do Salvador.

Leis: 5.096/1996; 5.700/2000 e 7.610/2008Decretos: 11.314/1996 e 11.416/1996

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 52.1010 – GESTORA DO FUNDO – GF

52.1110 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCAFINALIDADE: Gerir recursos destinados ao desen-volvimento de ações, programas e projetos espe-cíficos de atendimento à criança e ao adolescente.

Leis: 5.700/2000 e 7.610/2008Decreto: 11.496/1996

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 52.1110 – GESTORA DO FUNDO – GF

52.3002 – FUNDAÇÃO CIDADE MÃE – FCMFINALIDADE: Executar políticas supletivas de atendi-mentos a crianças e adolescentes, contribuindo para a redução das desigualdades sociais do município.

Leis: 6.588/2004; 7.332/2008 e 7.610/08Decreto: 19.400/2009

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 52.3002 – GERÊNCIA ADMINISTRATIVO – FINANCEIRA – GERAF

51.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E DEFESA CIVIL – SINDECFINALIDADE: Prover a oferta da infraestrutura ur-bana; planejar e executar a Defesa Civil, em articula-ção com órgãos e entidades municipais, bem como executar projetos habitacionais de interesse social.

Leis: 7.981/2011 e 8.725/2014Decreto: 26.013/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 51.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

51.6002 – SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR – SUCOPFINALIDADE: Executar obras em geral, previstas no plano de obras e infraestrutura da Cidade do Salva-dor e implantar o sistema de drenagem do Município.

Leis: 7.610/2008; 8.376/2012 e 8.725/2014Decretos: 19.405/2009 e 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 51.6002 – GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

56.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO – SEMANFINALIDADE: Prover a manutenção, recuperação, conservação dos bens públicos, prédios públicos, equipamentos e espaços públicos; planejar, su-pervisionar, acompanhar e fiscalizar os projetos e obras de manutenção no plano de conservação e manutenção de vias públicas, bem como gerenciar e operar os equipamentos de engenharia urbanos nos espaços públicos da Cidade d0 Salvador.

Lei: 8.725/2014Decreto: 25.788/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 56.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 82: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

56.7002 – COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO SALVADOR – DESALFINALIDADE: Elaborar estudos e projetos, pro-duzir, montar, comercializar, manter e operar equipamentos de engenharia urbana em pré-moldados com o objetivo básico de participar ativamente da conservação e da manutenção de logradouros e equipamentos públicos do Municí-pio do Salvador.

Leis: 4.343/1991; 7.610/2008 e 8.725/2014Decreto: 20.769/2010Ata de Reunião Conselho de Administração 12/02/09

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 56.7002 – GERÊNCIA FINANCEIRA

54.0002 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – SECULTFINALIDADE: Formular, coordenar, executar, acom-panhar e avaliar a política do desenvolvimento tu-rístico do Município e promover o fortalecimento e afirmação da identidade da cultura local, respeitan-do a sua diversidade e apoiando a produção cultural e a preservação do patrimônio cultural de Salvador, bem como o incentivo à promoção de eventos

Lei: 8.725/2014Decreto: 25.861/2015

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 54.0002 – NÚCLEO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – NOF

54.3002 – FUNDAÇÃO GREGÓRIO DE MATOS – FGMFINALIDADE: Formular e executar a política cul-tural e artística do Município do Salvador.

Leis: 7.610/2008; 8.162/2011 e 8.376/2012Decreto: 19.401/2009.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 54.3002 – GERÊNCIA ADMINISTRATIVO – FINANCEIRA – GERAF

54.7002 – EMPRESA SALVADOR TURISMO S/A – SALTURFINALIDADE: Fomentar, planejar, coordenar, exe-cutar e controlar as atividades turísticas, promo-vendo o Município do Salvador, como produto turístico, nacional e internacionalmente.

Leis: 7.610/2008 e 8.725/2014Decreto: 19.855/2009

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 54.7002 – GERÊNCIA FINANCEIRA

80.000 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO – EGMFINALIDADE: Coordenar atividades que envol-vem simultaneamente vários órgãos da Adminis-tração Municipal.

Leis: 4.388/1991; 5.704/2000 e 7.610/2008

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 80.0003 – EGM – GESTÃO DA SEFAZ 80.0004 – EGM – GESTÃO DA SEMGE

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Prefeitura Municipaldo Salvador

Page 83: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

Ilhas

Ilhas

Subúrbio/Ilhas

CidadeBaixa

Liberdade/São Caetano

Centro/Brotas

Barra/Pituba

Valéria

Cajazeiras

Pau da Lima

Cabula/Tancredo

Neves

Itapuã/Ipitanga

Prefeitura Bairro I – Centro/Brotas

Prefeitura Bairro II – Subúrbio/Ilhas

Prefeitura Bairro III – Cajazeiras

Prefeitura Bairro IV – Itapuã/Ipitanga

Prefeitura Bairro V – Cidade Baixa

Prefeitura Bairro VI – Barra/Pituba

Prefeitura Bairro VII – Liberdade/São Caetano

Prefeitura Bairro VIII – Cabula/Tancredo Neves

Prefeitura Bairro IX – Pau da Lima

Prefeitura Bairro X – Valéria

PREFEITURAS-BAIRRO

REGIONALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 84: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

REDE OPERATIVA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICOS

PREFEITURA BAIRRO I – CENTRO/BROTAS

Endereço: Edifício Ranulfo Oliveira, Praça da Sé - Centro – CEP 40.020-210

Telefone: 3202-6550

Gerente: Ian Mariani de Oliveira – Aniversário: 04/10

Telefone Pessoal: 9991-2211

Telefone Corporativo: 9954-5648

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO II – SUBÚRBIO / ILHAS

Endereço: Rua Pará, 15 – Paripe – CEP 40.800-500

Telefone: 3202-6700

Gerente: Sosthenes Tavares de Macêdo Almeida – Aniversário: 08/05

Telefone Pessoal: 8822-7777

Telefone Corporativo: 9729-9849

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO III – CAJAZEIRAS

Endereço: Estrada da Paciência, Cajazeiras VIII CEP 41.338-700

Telefone: 3202-6500

Gerente: Alan Santos Muniz – Aniversário: 09/09

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Prefeitura Municipaldo Salvador

Page 85: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

Telefone Pessoal: 9989-4042

Telefone Corporativo: 9729-9850

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO IV – ITAPUÃ

Endereço: Avenida Dorival Caymmi, nº17 - Itapuã CEP 41.635-151

Telefone: 3202-6600

Gerente: Alessandro Castro de Souza Bastos – Aniversário: 31/08

Telefone Pessoal: 9976-1236

Telefone Corporativo: 9729-9862

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO V – CIDADE BAIXA

Endereço: Avenida Porto dos Mastros, 65 – Ribeira – CEP 40.421-520

Telefone: 3202-6650

Gerente: Cláudio Luiz Conduru Mendes – Aniversario: 25/11

Telefone Pessoal: 9985-0170

Telefone Corporativo: 9993-3276

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO VI – BARRA / PITUBA

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 86: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

Endereço: Rua Marques de Monte Santo, 300 – Rio Vermelho CEP 41.940-330

Gerente: Raimundo de Castro Pereira – Aniversário: 29/10

Telefone Pessoal: 8199-7359

Telefone Corporativo: 8800-6126

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO VII – LIBERDADE / SÃO CAETANO

Gerente: Enilza Fernandes Rocha – Aniversário: 20/03

Telefone Pessoal: 9979-0475

Telefone Corporativo: 8800-9102

E-mail – [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO VIII – CABULA / TANCREDO NEVES

Endereço: Rua Silveira Martins, 185 - Cabula – CEP 41.150-000

Telefone: 3202-6750

Gerente: José Miguel Menezes Bastos Filho – Aniversário: 06/07

Telefone Pessoal: 9972-3981

Telefone Corporativo: 9729-9861

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO IX – PAU DA LIMA

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Prefeitura Municipaldo Salvador

Page 87: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

Endereço: Avenida São Rafael, 186 – São Marcos – CEP 41.253-190

Telefone: 3202-6850

Gerente: Jean Claydson de Almeida Sacramento – Aniversário: 23/03

Telefone Pessoal: 8861-0045

Telefone Corporativo: 9729-9859

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

PREFEITURA BAIRRO X – VALÉRIA

Endereço:

Telefone:

Gerente: Edson Antônio de Souza Pinto – Aniversario: 22/10

Telefone Pessoal: 9196-2378 / 9958-0837

Telefone Corporativo:

E-mail [email protected]

[email protected]

[email protected]

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 88: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (PONTOS FOCAIS)

PREFEITURA-BAIRRO I – CENTRO/BROTAS

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Acupe 11.213 0,51 51,252 Barbalho 9.227 0,52 52,353 Barris 4.845 0,45 44,564 Boa Vista de Brotas 2.964 0,21 21,165 Brotas 70.158 5,04 503,846 Candeal 13.553 0,66 66,437 Centro 15.695 0,85 85,398 Centro Histórico 2.253 0,39 38,899 Comércio 1.345 1,39 139,1

10 Cosme de Farias 38.341 0,96 96,3111 Engenho Velho de Brotas 25.703 0,94 93,9712 Garcia 14.180 0,79 79,2713 Luiz Anselmo 11.503 0,96 95,8914 Macaúbas 8.556 0,3 29,6815 Matatu 10.542 0,66 65,6816 Nazaré 12.571 1,11 111,3917 Santo Agostinho 4.796 0,22 21,6118 Santo 4.170 0,33 32,9919 Saúde 6.232 0,28 28,4120 Tororó 4.717 0,44 43,9421 Vila Laura 14.524 0,84 83,72

TOTAL 287.088 17,86 1.785,83

PREFEITURA-BAIRRO II – SUBÚRBIO/ILHAS

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Alto da Terezinha 14.010 0,94 94,32 Coutos 26.005 1,78 178,443 Fazenda Coutos 24.255 0,85 85,464 Ilha de Bom Jesus dos Passos 1.465 0,47 46,74

5 Ilha de Maré 4.236 11,01 1.100,82

6 Ilha dos Frades 733 13,61 1.360,99

7 Itacaranha 16.088 1,02 101,8

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Prefeitura Municipaldo Salvador

Page 89: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

8 Nova Constituinte 9.410 0,97 97,489 Paripe 55.039 4,86 486,41

10 Periperi 49.879 3,38 338,1311 Plataforma 34.034 2,34 233,5712 Praia Grande 6.091 0,39 39,4913 Rio Sena 16.379 1,05 104,5414 São João do Cabrito 21.284 0,92 91,9915 São Tomé 7.207 9,24 924,02

TOTAL 286.115 52,84 5.284,18

PREFEITURA-BAIRRO III – CAJAZEIRAS

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Águas Claras 37.029 3,55 354,852 Boca da Mata 8.068 1,43 143,373 Cajazeiras II 1.137 0,51 51,214 Cajazeiras IV 3.364 0,37 37,355 Cajazeiras V 5.422 0,65 64,936 Cajazeiras VI 7.341 0,42 41,967 Cajazeiras VII 4.524 0,41 40,868 Cajazeiras VIII 13.013 1,27 127,159 Cajazeiras X 8.513 0,67 67,46

10 Cajazeiras XI 16.899 3,15 315,1111 Castelo Branco 33.510 2,28 228,412 Dom Avelar 11.842 0,77 76,6213 Fazenda Grande I 11.459 1,23 123,1414 Fazenda Grande II 18.159 2,12 211,815 Fazenda Grande III 7.464 0,83 82,8116 Fazenda Grande IV 4.774 1,11 110,5217 Jaguaripe 5.487 1,38 138,01

TOTAL 198.005 22,16 2.215,54

PREFEITURA-BAIRRO IV – ITAPUÃ/IPITANGA

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Aeroporto – 10,12 1.011,622 Alto do Coqueirinho 11.145 0,47 46,56

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 90: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

3 Areia Branca 2.594 2,96 2964 Bairro da Paz 19.407 1,4 140,045 Boca do Rio 48.032 2,69 268,796 Cassange 4.633 15,11 1.511,247 Imbuí 26.540 2,5 250,098 Itapuã 66.961 9,88 987,939 Itinga 11.951 3,38 337,61

10 Jardim das Margaridas 4.592 2,32 232,4411 Mussurunga 30.838 4,9 489,7312 Nova Esperança 6.732 11,7 1.169,8013 Patamares 6.156 4,62 462,0814 Piatã 11.441 6,18 618,0615 Pituaçu 14.881 5,89 589,3516 São Cristóvão 53.906 4,23 423,3917 Stella Maris 20.641 5,47 546,6

TOTAL 340.450 93,81 9.381,32

PREFEITURA-BAIRRO V – CIDADE BAIXA

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Boa Viagem 2.322 0,24 23,992 Bonfim 9.446 0,9 90,063 Calçada 5.024 0,73 73,54 Caminho de Areia 12.318 0,37 37,145 Lobato 29.169 1,51 150,826 Mangueira 12.310 0,28 28,247 Mares 2.359 0,26 26,498 Massaranduba 20.160 0,53 53,029 Monte Serrat 6.590 0,42 41,89

10 Ribeira 19.578 0,86 85,6811 Roma 3.636 0,27 26,9912 Santa Luzia 7.702 0,4 39,5713 Uruguai 30.370 0,91 90,9214 Vila Ruy Barbosa/Jardim Cruzeiro 19.448 0,42 42,04

TOTAL 180.432 8,1 810,35

PREFEITURA-BAIRRO VI – BARRA/PITUBA

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Alto das Pombas 3.823 0,13 13,4

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Prefeitura Municipaldo Salvador

Page 91: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

2 Amaralina 4.125 0,48 47,623 Barra 17.298 1,35 135,084 Calabar 6.484 0,14 14,135 Caminho das Árvores 12.323 2,05 204,526 Canela 5.339 0,37 36,557 Chapada do Rio Vermelho 21.955 0,61 61,168 Costa Azul 20.204 1,05 104,589 Engenho Velho da Federação 24.555 0,6 60,08

10 Federação 36.362 2,15 215,0611 Graça 18.454 0,86 86,0312 Itaigara 10.874 1,25 124,913 Jardim Armação 3.025 1,03 102,914 Nordeste de Amaralina 21.887 0,64 64,2715 Ondina 20.298 2,07 207,1116 Pituba 65.160 4,43 442,7317 Rio Vermelho 18.334 1,7 169,8618 Santa Cruz 27.083 0,6 60,119 Stiep 13.646 1,25 124,5320 Vale das Pedrinhas 5.162 0,16 15,5921 Vitória 5.225 0,31 31,24

TOTAL 361.616 23,21 2.321,44

PREFEITURA-BAIRRO VII – LIBERDADE/SÃO CAETANO

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Alto do Cabrito 17.051 1,11 111,292 Baixa de Quintas 2.135 0,25 24,673 Boa Vista de São Caetado 17.688 0,59 58,964 Bom Juá 15.528 0,42 42,155 Caixa D'água 22.446 0,8 80,36 Campinas de Pirajá 11.673 0,96 95,717 Capelinha 16.033 0,42 42,018 Cidade Nova 18.722 0,59 59,379 Curuzu 16.681 0,39 38,55

10 Fazenda Grande do Retiro 53.806 1,48 148,2911 IAPI 24.452 0,98 98,3212 Lapinha 5.004 0,33 32,6

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Page 92: Manual de Programação e Orçamento informações conceituais, formais e técnicas nos diversos cortes e estágios da concepção e operacionalização dos instrumentos governamentais,

13 Liberdade 41.802 1,21 121,2414 Marechal Rondon 19.470 0,65 64,8415 Pau Miúdo 20.740 0,7 70,4416 Pero Vaz 22.054 0,46 45,6817 Retiro 262 1,1 110,2218 Santa Mônica 7.389 0,32 31,9219 São Caetano 51.159 1,69 169,33

TOTAL 384.095 14,46 1.445,92

PREFEITURA-BAIRRO VIII – CABULA/TANCREDO NEVES

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Arenoso 16.604 0,55 552 Arraial do Retiro 8.938 0,58 57,683 Barreiras 17.960 0,91 91,144 Beiru/ Tancredo Neves 50.416 1,6 160,215 Cabula 23.869 3,44 343,886 Cabula VI 9.364 0,66 65,637 Calabetão 7.298 0,59 58,798 Centro Administrativo da Bahia - 2,13 212,919 Doron 8.742 0,34 34,21

10 Engomadeira 12.550 0,35 35,411 Granjas Rurais Presidente Vargas 1.998 1,55 154,5512 Jardim Santo Inácio 8.670 0,37 37,2913 Mata Escura 32.349 2,78 277,6414 Narandiba 14.368 1,12 112,3715 Nova Sussuarana 12.206 0,49 48,916 Novo Horizonte 12.952 1,01 100,8817 Pernambués 64.983 3,17 317,3118 Resgate 6.708 0,44 44,319 Saboeiro 6.682 1,02 101,8220 São Gonçalo 17.275 0,75 75,4121 Saramandaia 11.272 0,33 32,7722 Sussuarana 28.809 1,55 154,64

TOTAL 374.013 25,73 2.572,73

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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PREFEITURA-BAIRRO IX – PAU DA LIMA

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Canabrava 13.664 2,44 244,022 Jardim Cajazeiras 7.572 0,69 69,053 Jardim Nova Esperança 14.008 1,25 125,194 Nova Brasília 16.716 2,94 294,255 Novo Marotinho 4.238 0,24 23,966 Pau da Lima 24.693 1,15 114,517 Porto Seco Pirajá 72 1,11 111,428 São Marcos 28.591 1,06 105,99 São Rafael 25.790 1,9 190,42

10 Sete de Abril 18.215 1,57 156,5411 Trobogy 7.158 3,61 361,4312 Vale dos Lagos 12.860 1,04 104,1613 Vila Canária 11.218 0,9 89,71

TOTAL 184.795 19,91 1.990,57

PREFEITURA-BAIRRO X – VALÉRIA

Nº Bairros Habitantes km² Hectares1 Moradas da Lagoa 16.189 1,34 134,472 Palestina 6.007 0,86 85,743 Pirajá 30.641 10,94 1.094,474 Valéria 26.210 12,17 1.216,80

TOTAL 79.047 25,31 2.531,48

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE (NOF/ GERENCIAS/ DIRETORIAS)

UNIDADE CONTATO Nº TELEFONE EMAIL

CÂMARA Suzeti Almeida 3320-0411 [email protected]@gmail.com

GAB PREFEITO Antonieta Contreiras 3202-6109/ 6273 [email protected] Alexandre Reis 3202-8807 [email protected] Nestor Amazonas 3202-7319 [email protected]

GAB VICEValdemir Menezes 3202-7033/ 8430 [email protected]átima Marconi 3202-7028 [email protected]

PGMS Salete Miranda 3202-6325/ 6300 [email protected] CIVIL Normalice Barreto 3202-7413/ 7427 [email protected]

SEFAZRobson Bulhosa 3202-8476 [email protected] Perreira 3202-8476 [email protected]

SMS/FMSIrlan Souza 3202-1168/1000 [email protected]

[email protected]

Jerônimo Cerqueira 3202-1178/ 1000/1129/ 1021

[email protected]@gmail.com

SEMURRafael Soares 3202-2624 [email protected]

Ana Lucia Farias 3202-2632 [email protected]@salvador.ba.gov.br

SEDES Jeane Paixão 3202-7900/7680/7600 [email protected]

FGMIvan Araujo 3202-7801 [email protected] Ferreira 3202-5197/ 7811 [email protected] Santos 3202-7832 [email protected]

SALTURIradema Passos 3202-7600/ 7640 [email protected]

[email protected] Neto 3202-7600 [email protected]

SEMGE Naiara Liborio 3202-4036 [email protected]

PREVISAntonio Lacerda 3202-3485 [email protected] de Souza 3202-3428 [email protected]

COGELManoel Leal 3202-4019 [email protected]

[email protected] Assis 3202-4065/ 4265 [email protected]

SEMOBAngelina Santana 3202-9237 [email protected] Esquivel 3202-9237 [email protected]

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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FMLFLourdes Oliveira 3202-9900 [email protected]

Ana Lessa 2201-8474 [email protected]@gmail.com

TRANSALVADORAlan Menezes 2109-3692 [email protected]

Daniela Paixão 2109-3692 [email protected]@salvador.ba.gov.br

SUCOM Dejacir Marinho 3202-9451 [email protected]

SECIS Jorge Aldir 3202-1530/3186-1529 [email protected]

SMED/FME

Drª Marilia Castilho2202-86/ 3133/ 3086/3110

[email protected]

Kellyenne Fernandes 2202-3084 [email protected]@gmail.com

Jaqueline Silva 2202-3086Evanice Silva 2202-3081 [email protected] Barreto 2202-3105 [email protected], Carlos Lonquinho 2202-3105 [email protected]

SEMOPCarlos Mousinho 3202-5000 [email protected] Morais 3202-5074 [email protected]

LIMPURB

Uildo Pedro Santos 3202-5057 [email protected]átima Leite 3202-5052 [email protected]

Cassia Gesteira 3202-5000 [email protected]

FUNCIP Flávia Ramacciotti 3202-5000 [email protected]

SUSPREV

Arnaldo Mendes 3202-5300 [email protected]@salvador.ba.gov.br

Marcelo Franklin 3202-5320 [email protected]

Vagner Santos 3202-5307 [email protected]@yahoo.com.br

SEMPSDaniel Grave 3202-2354 [email protected]

Ana Annes 3202-2313/ 7014/ 7067

[email protected]@salvadorba.gov.br

FMAS Thiago Lima 3202-2303 [email protected]

FMDCA Rejane Borges 3202-2349 [email protected]@salvador.ba.gov.br

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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FCMGaldina Melhor 3202-2410/ 3202-

2349 [email protected]

Patricia Azevedo 3202-2428 [email protected] Morais 3202-2412 [email protected]

SINDEC Nilzete Guimarães 3202-4600 [email protected]

SUCOPNilton Silva 3202-4306 [email protected]

Domício Neto 3202-4368 [email protected]@hotmail.com

SECULT Maria de Lourdes Ferreira 3202-7693 [email protected]

DESAL Eddy Souza 3202-4834 [email protected]; [email protected]

SEMAN Caio Filgueiras 3202-4850/ 4834 [email protected]

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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CRONOGRAMA DOS DOCUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICOS

CRONOGRAMA DO PLANO PLURIANUAL – PPA

ITEM TAREFAS JULHO AGOSTO

1ª semana 2ª semana 3ª semana 4ª semana 5ª semana 6ª semana 7ª semana 8ª semana 9ª semana

1 Recebimento e Análise do Planejamento Estratégico

2 Recebimento da estimati-va da Receita

3 Adequação dos relatórios de PPA no SIGEF

4Lançamento dos Eixos, Áreas Temáticas, Progra-mas no SIGEF

5Entrevistas com os Pontos Focais das U.O. para definição das Ações e dados complementares

6Implantação das Ações e dados complementares no SIGEF

7 Audiências Públicas

8 Consolidação dos Relatórios

9 Confecção dos Anexos- Revisão Geral

10Elaboração da Mensa-gem, Projeto de Lei e envio à CMS

DEPENDENTE DE OUTROS ÓRGÃOS

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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CRONOGRAMA DE TRABALHO DA LDO

ITEM TAREFAS MARÇO ABRIL MAIO

1Reuniões com técnicos da SEMGE/SEFAZ/CASA CIVIL para definir e acompanhar o desenvolvimento do Plano de Trabalho.

2 Preparação do modelo da LDO no SIGEF

3 Aprovação das Telas do módulo da LDO no SIGEF

4Disponibilidade do módulo da LDO através do SIGEF para os orgãos da Administração Direta e Indireta

5 Análise das Propostas

6 Entrega da estimativa da Receita pelas UNIDADES DESCENTRALIZADAS

7Entrega da estimativa da Receita de Convênio e Operação de Crédito pala Casa Civil

8 Entrega da estimativa da Receita pela SEFAZ

9 Elaboração dos anexos Fiscais e Metodologia e Memória de cálculo

10 Compatibilização e Ajustes das Propostas

11 Audiências Públicas

12 Encaminhamento do Projeto para análise do Gabinete

13 Encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal

DEPENDENTE DE OUTROS ÓRGÃOS

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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CRONOGRAMA DE TRABALHO DA LOA

ITEM TAREFAS AGOSTO SETEMBRO

1 Reuniões semanais de avaliação – SEMGE / SEFAZ / CASA CIVIL

2 Estimativa da receita – SEFAZ

3 Definição e valorização dos Projetos/Ativida-des Estratégicas – CASA CIVIL

4 Projeção das despesas de Pessoal e Manuten-ção pela SEMGE (DGP-DLP) e U.O

5 Definição dos limites Orçamentários das U.O – SEMGE

6 Preenchimento através do SIGEF das Propostas pelas U.O.

7 Análise e consolidação dos Projetos/Ativida-des, Estratégicos e Complementares. SEMGE

8 Elaboração dos Anexos , Projeto de Lei e Mensagem – SEMGE/SEFAZ/CASA CIVIL

9 Aprovação e envio à CÂMARA.

TAREFAS DE OUTROS ÓRGÃOS

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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MATRIZ PROGRAMÁTICA DO PPA

ESTRUTURA ESTRATÉGICAEIXO ÁREA TEMÁTICA PROGRAMA

Gestão e Finanças Públicas

Equilíbrio das Contas Públicas Equilíbrio e Eficiência Fiscal

Gestão para Entrega Gestão Pública de Excelência

Gestão da Cidade

Ambiente Urbano

Espaço Urbano Estruturado, Humanizado e com Qualidade AmbientalAmpliação e Requalificação da Infraestrutura Urbana e Defesa CivilDesenvolvimento Urbano

Mobilidade UrbanaTransporte Público Eficiente e de QualidadeModernização do Sistema de Trânsito e Trans-portes da Cidade

Ordem Pública e ServiçosUrbanos

Ampliação e Modernização dos Serviços MunicipaisEducação e Conscientizaçãopara a Cidadania

Desenvolvimento Econômico e Cultural

Turismo e CulturaSalvador Cidade da Cultura e do TurismoRequalificação do Turismo

Ambiente de Negócios Estímulo aos Negócios e Atração de Investi-mentos

DesenvolvimentoSocial(continua)

Educação

Educação Municipal de QualidadeAlfabetização na Idade CertaEsporte, Lazer e Entretenimentopara o CidadãoGestão Municipal da Educação

Saúde

Atenção à Saúde com Qualidade e EquidadeGestão Eficaz do Sistema Municipal de Saúde

Promoção e Vigilância da Saúde

Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS)

Atenção Básica à Saúde

Atenção à Média e Alta Complexidade

Vigilância em Saúde

Assistência Farmacêutica

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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MATRIZ PROGRAMÁTICA DO PPA

ESTRUTURA ESTRATÉGICAEIXO ÁREA TEMÁTICA PROGRAMA

DesenvolvimentoSocial(continuação)

Justiça Social

Salvador Cidade Justa e IgualitáriaAssistência e Acompanhamento aCrianças e AdolescentesPromoção da Equidade de Gênero,Proteção e Atenção à MulherPromoção da Igualdade RacialSalvador CidadãSalve SalvadorMobilidade Social Soteropolitana

Gestão do Executivo Ações do Executivo Municipal

Administração do Executivo MunicipalModernização AdministrativaGovernança EletrônicaOperações Especiais

Gestão Legislativa Ações do Poder LegislativoAdministração do Legislativo MunicipalModernização Administrativa do Poder Legislativo

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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MATRIZ PROGRAMÁTICA DO PPA

ESTRUTURA OPERACIONAL

SECRETARIA CONTATO TELEFONE CELULAR E-MAIL

SMED Teca Pontual 3202-3143 9621-6171 [email protected]

SMS Rosa Virginia de Oliveira Fernandes 3202-1096/93/06/ 9137-8386 [email protected]

[email protected] Simone 3176-8302 / 9317-0516 [email protected]

SEMPS Ana Paula Mattos 32022308 9291-70058788-8597 [email protected]

SEFAZ Nolair Dias dos Santos 3202 8226 8184-5142 [email protected]

GABP Luiz Antonio Galvão da Silva Gordo Filho/GABP

2201 6120 / 9729 9414 / 8260-7412 [email protected]

GABPOuvidoria Humberto Viana 2203 – 5000/5003 9729-5003

9980-5817 [email protected]

GABPPrefeitura Bairro Reinaldo Braga 3266 – 0473

Secretária 9977-2585 9729-9388 [email protected]

GABPSPM

Mônica Marcia Kalile Passos (Secretária: Tamires) 3202-7300 8820-9529 [email protected]

[email protected]

SEMUR Cláudio Emanuel Abdala de Santana 4009-2617 (29) 9967-4812 [email protected]

SEDES Alan Rocha 3176-4270 9623-53619644-3991 [email protected]

SECULT Thyana Amaral 3202-7647 8183-9040 [email protected]

FGM Silvia Russo 9988 5610 / 3202-7806 (Aline) 3202-7802 9979-7351 [email protected]

SEMOB Ivanildo Dias 9999-1984 [email protected] Ana Cristina Lessa Santos 8816-3010 / 3202-9813 [email protected] Eliana Gesteira Mattos 2201-6953 / 9184-9924 [email protected] Gustavo Ferraz 9729-6737 [email protected]

SUCOP José Hamilton 3172-4310(Secretária: Luisa) 9710-7670 [email protected]

[email protected] Marcílio de Souza Bastos 9959-7409 [email protected]

SECIS André Moreira Fraga 9729-6551 / 9942-8044 / 3202-5646 [email protected]

SEMOP Elton Alonso Nogueira 9985 0229 / 8870-2552 / 3186-5085 3355-0314 [email protected]

SUSPREV Vagner Ribeiro Santos 3202-5307 9958-3927 [email protected] Tiago Correia 9974-0636CASA CIVIL Moyses Andrade 3202-7406 [email protected]

SEMGE Tércio Santana 3202-4093 / 8780-5779 9924-5164 [email protected]@gmail.com

COGEL Tarcisio Catuta 2101-4010 / 2101-4011 [email protected]

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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CLASSFICAÇÃO FUNCIONAL

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES

01 – Legislativa031- Ação Legislativa 032 – Controle Externo

02 – Judiciária061 – Acão Judiciária062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 – Essencial à Justiça091 – Defesa da Ordem Jurídica092 – Representação Judicial e Extrajudicial

04 – Administração

121 – Planejamento e Orçamento122 – Administração Geral123 – Administração Financeira124 – Controle Interno125 – Normatização e Fiscalização126 – Tecnologia da lnformação127 – Ordenamento Territorial128 – Formação de Recursos Humanos129 – Administração de Receitas130 – Administração de Concessões131 – Comunicação Social

05 – Defesa Nacional151 – Defesa Área152 – Defesa Naval153 – Defesa Terrestre

06 – Segurança Pública181 – Pociamento182 – Defesa Civil183 – lnformação e lnteligência

07 – Relações Exteriores211– Relações Diplomáticas212 – Cooperação Internacional

08 – Assistência Social

241 – Assistência ao idoso

242 – Assistência ao Portador de Deficiência

243 – Assistência à Criança e ao Adolescente

244 – Assistência Comunitária

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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09 – Previdência Social

271 – Previdência Básica272 – Previdência do Regime Estatutário273 – Previdência Complementar274 – Previdência Especial

10 – Saúde

301 – Atenção Básica302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial303 – Suporte Profilático e Terapêutico304 – Vigilância Sanitária305 – Vigilância Epidemiológica306 – Alimentação e Nutrição

11 – Trabalho

331 – Proteção e Benefícios ao Trabalhador332 – Relações de Trabalho333 – Empregabilidade334 – Fomento ao Trabalho

14 – Educação

361 – Ensino Fundamental362 – Ensino Médio363 – Ensino Profissional364 – Ensino Superior365 – Educação Infantil366 – Educação de Jovens e Adultos367 – Educação Especial368 – Educação Básica

13 – Cultura391 – Patrimônio Histórico, Artistico e Arqueológico392 – Difusão Cultural

14 – Direitos da Cidadania421 – Custódia e Reintegração Social422 – Direitos Individuals, Coletivos e Difusos423 – Assistência aos Povos Indígenas

15 – Urbanismo

451 – lnfra-estrutura Urbana

452 – Serviços Urbanos

453 – Transportes Coletivos Urbanos

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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16 – Habitação481 – Habitação Rural

482 – Habitação Urbana

17 – Saneamento511 – Saneamento Básico Rural

512 – Saneamento Básico Urbano

18 – Gestão Ambiental

541 – Preservação e Conservação Ambiental

542 – Controle Ambiental

543 – Recuperação de Áreas Degradadas

544 – Recursos Hídricos

545 – Meteorologia

19 – Ciência e Tecnologia

571 – Desenvolvimento Científico

572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 – Agricultura

605 – Abastecimento

606 – Extensão Rural

607 – Irrigação

608 – Promoção da Produção Agropecuária

609 – Defesa Agropecuária

21 – Organização Agrária631 – Reforma Agrária

632 – Colonização

22 – Indústria

661 – Promoção Industrial

662 – Produção Industrial

663 – Mineração

664- Propriedade Industrial

665 -Normatização e Qualidade

23 – Comércio e Serviços

691- Promoção Comercial

692 – Comercializacão

693 – Comércio Exterior

694 – Servicos Financeiros

695 – Turismo

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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24 – Comunicações721- Comunicações Postais

722-Telecomunicações

25 – Energia

751- Conservação de Energia

752 – Energia Elétrica

753 – Combustíveis Minerais

754 – Bio Combustíveis

26 – Transporte

781 – Transporte Aéreo

782 – Transporte Rodoviário

783 – Transporte Ferroviário

784 – Transporte Hidroviário

785 – Transportes Especiais

27 – Desporto e Lazer

811 – Desporto de Rendimento

812 – Desporto Comunitário

813 – Lazer

28 – Encargos Especiais

841 – Refinanciamento da Dívida Interna

842 – Refinanciamento da Dívida Externa

843 – Serviço da Dívida Interna

844 – Serviço da Dívida Externa

845 – Transferências

846 – Outros Encargos Especiais

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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PROGRAMA, OBJETIVOS E AÇÕES

Programas Gestão Pública de Excelência

Objetivos

Ter uma gestão pública de excelência e que assegure o crescimento sus-tentável da cidade e, consequentemente, o bem-estar do cidadão. Valorizar e desenvolver os recursos humanos, motivando-os a prestar um serviço de alta qualidade para os cidadãos.

AçõesImplementação de Ações do Centro de Suporte Compartilhado (CSC)Implantação do Centro Logístico Municipal (CLM)Implementação do Programa de Tecnologia para GestãoImplantação de Modelo de Gerenciamento dos Processos de SuporteImplantação de Programa de Capacitação e Formação de Lideranças EstratégicasImplantação de Política de Desenvolvimento de Lideranças EstratégicasEstruturação de Unidade de Captação de RecursosProdução e Elaboração de Projetos EstruturantesImplantação do Centro Administrativo MunicipalImplantação de Modelo de Gestão com Foco em ResultadosImplantação de Ações de Modernização do Processo de Representação e Defesa JudicialElaboração de Estudos e Projetos EspeciaisImplantação de Ações de Modernização dos Sistemas de Controle da GestãoImplementação de Programa de Assistência à Saúde do ServidorImplementação de Programas de Capacitação Alinhados com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Implementação da Política Municipal de Saúde Ocupacional

Programas Equilíbrio e Eficiência Fiscal

Objetivos

Tornar a receita de Salvador compatível com o potencial de arrecadação e de captação de recursos, sem criar novos tributos. Otimizar o gasto público, garantindo total transparência na sua aplicação. Equilibrar as contas públicas, controlando a dívida e viabilizando projetos prioritários para a população.

AçõesNota Salvador – Estimular a Emissão de Nota Fiscal de Prestação de ServiçosSalvador Legal – Execução de Ações para Combater a Inadimplência e a Sonegação de TributosCadastro Municipal Multifinalitário – Implantação de Cartografia Digital e Bases de Endereçamento FiImplantação do Sistema de Gestão dos Bens Imóveis MunicipaisImplantação de Ações e Sistemas para Modernização da Gestão Fiscal

Programas Espaço Urbano Estruturado, Humanizado e com Qualidade Ambiental

Objetivos

Recuperar a beleza natural de Salvador, valorizando os espaços urbanos e garantindo um ambiente agradável e seguro para se caminhar na cidade, com espaços de lazer e serviços em suas proximidades. Ampliar os programas habitacionais, produzindo novas unidades e promo-vendo melhorias na qualidade das habitações de interesse social.Garantir a convivência sustentável e agradavel da população em seu am-biente urbano, envolvendo o cidadão para apoiar ações de ordem pública.Expandir a adoção de tecnologias com menor impacto ambiental nos veícu-los automotores e incentivar o uso de meios de transporte não motorizados.

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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AçõesObras de Requalificação da Orla Marítima de SalvadorObras de Requalificação de Áreas Urbanas Estratégicas.Elaboração do Salvador 500 – Plano para Desenvolvimento Urbano SustentávelPaisagismo nas Principais Vias e ValesPlantio de ÁrvoresImplantação do Observatório Municipal da SustentabilidadeDesenvolvimento de Campanha de Conscientização AmbientalUrbanização – Programa de Melhorias HabitacionaisViabilização de Novas Unidades HabitacionaisCasa Legal – Regularização FundiáriaElaboração de Projetos Urbanísticos da Orla e de Áreas Estratégicas de Salvador.Manutenção de Áreas VerdesManutenção do Parque da CidadeManutenção do Observatório Municipal da SustentabilidadePortal da Sustentabilidade

Programas Transporte Público Eficiente e de Qualidade

Objetivos

Ter uma infraestrutura de transporte público racional, integrada e eficien-te, orientada para o crescimento da cidade. Prover um serviço de transporte público agil, confortavel, limpo e acessível a toda população, reduzindo o tempo de deslocamento, tornando-se a principal alternativa de transporte da cidade.

AçõesImplantação de PassarelasImplantação da Linha VivaImplantação do Corredor Iguatemi – LapaReabilitação dos AscensoresImplantação da Central de Operações Integradas (COI)Implantação do Sistema de Controle e Monitoramento de Tráfego.Aquisição de Equipamentos para Controle e Fiscalização do TráfegoRequalificação de Calçadas PúblicasImplantação de Ciclovias/CiclofaixasRequalificação Completa com DrenagemRepavimentação de ViasPedala Salvador – Salvador Via de Bike

Programas Ampliação e Modernização dos Serviços Municipais

Objetivos

Prover atendimendo com qualidade e eficiencia para que os cidadãos tornem-se aliados no processo de transformação da cidade. Garantir iluminação pública moderna e com monitoramento nas vias e àreas de convívio da cidade. Reconquistar o posto de capital mais limpa do Brasil, modernizando e ampliando o sistema de limpeza urbana e ampliando a coleta seletiva com inclusão social.

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AçõesImplantação do Plano Municipal de Coleta SeletivaModernização da Iluminação de Vias e PraçasImplantação de Novos Pontos de Iluminação PúblicaAmpliação da Iluminação dos Logradouros PúblicosImplementação de Plano – Central de AtendimentoImplantação de Postos das Prefeituras – BairroImplantação de Equipamentos e Tecnologias Limpas para o Tratamento de Resíduos SólidosImplantação e Organização dos Serviços de Coleta SeletivaManutenção dos Pontos de Iluminação PúblicaInstalação de Iluminação em Datas EspeciaisManutenção das Ações do Plano – Central de AtendimentoManutenção da Operação das Prefeituras-BairroManutenção dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos SólidosManutenção dos Serviços de Coleta Seletiva

Programas Educação e Conscientização para a Cidadania

Objetivos

Ter um trânsito com pessoas conscientes e preocupadas com a segurança e com o bem-estar da coletividade. Convidar o cidadão a usar, cuidar e zelar pelo ambiente público, pelo bair-ro e pela cidade, criando uma cultura cidadã.

AçõesAdequação das Instalações Físicas, Comunicação e Informatização da SUSPREV.Construção e Reforma de Equipamentos Públicos Municipais – Mercados, Centros Comerciais, CemitériosDesenvolvimento de Ações de Prevenção à Violência e Proteção do Patrimônio PúblicoDesenvolvimento e Qualificação das Ações da Guarda MunicipalDesenvolvimento de Campanhas EducativasFiscalização e Ordenamento dos Logradouros Públicos, Bares, Restaurantes, Equipamentos Públicos e PrivadoManutenção dos Equipamentos Públicos Municipais

Programas Estímulo aos Negócios e Atração de Investimentos

Objetivos

Estimular a economia local de forma sustentável, a fim de ampliar a gera-ção de emprego e renda.Desenvolver novos setores com potencial de sucesso, identificando e explorando de forma sistemática os ativos geográficos, econômicos e culturais de Salvador.Atrair novos negócios e investimentos, garantindo infraestrutura adequa-da, estabilidade e segurança jurídica.

AçõesImplantação da Agência de Fomento de Negócios de SalvadorQualificação e Certificação da Cadeia ProdutivaManutenção da Agência de Fomento de Negócios de SalvadorPublicação de Periódicos do Observatório do DesenvolvimentoManutenção do Centro Empreendedor Municipal (CEM) – Postos de Atendimento aos Empreendores.

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Programas Salvador Cidade da Cultura e do Turismo

Objetivos

Fortalecer a imagem de Salvador como destino turístico, potencializando seus valores culturais, patrimônio histórico e belezas naturais. Desenvolver e modernizar a infraestrutura turística de Salvador e melhorar a qualidade dos serviços prestados. Ter políticas culturais públicas que sejam inclusivas e que promovam a disseminação de todas as linguagens artístico-culturais na cidade.

AçõesImplantação e Recuperação de Equipamentos TurísticosElaboração de Projeto do Ginásio de Esportes MunicipalConstrução do Ginásio de Esporte MunicipalImplantação e Requalificação de Equipamentos CulturaisImplementação de Ações de Desenvolvimento TurísticoMelhoria da Sinalização TurísticaManutenção de Equipamentos TurísticosManutenção de Equipamentos CulturaisDesenvolvimento de Atividades Culturais – Boca de BrasaFomento à Produção ArtísticaComunicação e Promoção Nacional e Internacional do TurismoRealização do Calendário Anual de Eventos e Festas Populares

Programas Educação Municipal de Qualidade

Objetivos

Oferecer ensino de qualidade garantindo o acompanhamento e apoio efetivos ao trabalho de todas as escolas da rede.Garantir a permanência qualificada e o desenvolvimento integral dos alunos da rede de ensino. Ter rede de escolas que atenda a um padrão mínimo de funcionamento com infraestrutura, merenda e quadro de pessoal adequados para apredi-zagem qualificada.

AçõesImplantação de Sistema Estruturado para o Ensino Fundamental I com Foco na AlfabetizaçãoFormulação e Implantação de Novo Modelo de Gestão Institucional da Educação MunicipalConstrução e Implantação de Novas Escolas no Padrão SMEDConstrução Implantação de Centros de Educação Integral (CEI)Implementação de Sistemática de Avaliação ExternaReforma e Adequação de Escolas MunicipaisManutenção das Unidades Escolares do Padrão SMEDManutenção e Custeio Centros de Educação Integral (CEI) Construídos e Implantados

Programas Alfabetização na Idade Certa

ObjetivosTer todas as crianças da rede de ensino municipal alfabetizadas aos 6 anos e criar mecanismos de recuperação para os que não estiverem alfabetiza-dos após esta idade.

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AçõesConstrução e Implantação de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI)Implantação de Projeto de Alfabetização EspecialManutenção dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI)Ampliação do Número de Creches Conveniadas

Programas Atenção à Saúde com Qualidade e Equidade

Objetivos

Garantir o acesso da população aos serviços de atenção primária à saúde com qualidade e equidade, de forma oportuna e humanizada. Garantir o acesso da população aos serviços de média e alta complexida-de, com foco na expansão e fortalecimento das redes de atenção à saúde.

AçõesConstrução e Implantação de Novas Unidades de Saúde da Família (USF)Construção e Implantação de Unidades de Pronto Atendimento (UPA)Construção e Implantação de MulticentrosImplantação de CAPS – Álcool e DrogasImplantação de Unidades de Acolhimento (UA) e Consultórios de Rua (CR)Construção e Implantação do Hospital MunicipalReformar Unidades Básicas de Saúde (UBS)Manutenção das Unidades de Pronto Atendimento (UPA)Reforma e Adequação de Instalações de PA para UPA e Serviços de Terceiros para Operação e ManutençãoAdequação e Manutenção de Multicentros

Programas Gestão Eficaz do Sistema Municipal de Saúde

Objetivos Fortalecer a gestão do Sistema Municipal de Saúde na assunção do seu papel de líder das ações e serviços de saúde.

AçõesAmpliação da rede complementar de serviços de saúde através de chamamentos públicosImplementação e manutenção de sistema de gestão em saúde pública

Programas Promoção e Vigilância da Saúde

Objetivos Fortalecer a capacidade de resposta do sistema municipal de vigilância aos riscos, danos e agravos à saúde.

AçõesVisita aos domicílios sob risco de incidência da dengue

Programas Salvador Cidade Justa e Igualitária

Objetivos

Transformar Salvador em uma cidade mais justa,combatendo a discrimina-ção racial, de gênero e de qualquer outra natureza. Enfrentar a pobreza no município, promovendo o atendimento integral e quali-ficado à população em situação de risco pessoal, social ou com direitos violados.Garantir atenção integral aos usuários de substâncias psicoativas. Tornar Salvador uma referência na execução de políticas socioassistenciais de crianças, adolescentes e jovens.

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AçõesImplantação da Casa de Passagem da MulherImplantação do Centro de Referência de Atenção à Mulher (CRAM)Reforma e Equipagem de Centros de Convivencia FCM de Atendimento a Crianças, Adolescentes e JovensReforma e Equipagem das Unidades de Atendimento a Crianças, Adolescentes e JovensImplantação de Ações de Combate ao Racismo e à DiscriminaçãoImplantação de Novos Centros de Convivência FCM de Atendimento a Crianças, Adolescentes e JovensImplantação de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)Implantação de Ajuris MóvelImplantação de Shopping SocialImplantação do Bolsa Família MóvelImplantação de Centros de Atendimento à População de Rua (CREAS, Centro Pop, Abrigos, Repúblicas e Casas de Passagem)Implantação de Residência Inclusiva a Pessoas com DeficiênciaImplantação de Casa Lar para IdososManutenção do Centro de Referência Loreta Valadares – Prevenção e Atenção à Mulher em Situação de ViolênciaManutenção de Centros de Convivencia FCM (Proteção Básica) de Atendimento a Crianças, Adolescentes e JovensManutenção do Programa Família AcolhedoraManutenção das Unidades de Atendimento a Crianças, Adolescentes e JovensDesenvolvimento de Ações de Combate ao Racismo e à DiscriminaçãoManutenção dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família e IndivíduosAluguel Social para População de RuaCapacitação Profissional à População em Situação de RuaManutenção dos Serviços de Proteção a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e Risco SocialManutenção da Casa de Passagem da Mulher

Programas Administração do Executivo Municipal

ObjetivosProver os órgãos da PMS dos recursos humanos e meios administrativos necessários para a realização das ações complementares, manutenção e modernização da máquina administrativa.

AçõesImplementação de Etapas no Programa Operação ChuvaAdministração de Pessoal e EncargosManutenção dos Serviços Tecnicos e Administrativos Manutenção de Tecnologia da Informação e ComunicaçãoImpressão do Diário OficialManutenção das Atividades do CerimonialDivulgação de Editais e Outras Matérias LegaisManutenção dos Serviços Prestados pela Ouvidoria GeralPublicidade Institucional – Ações do GovernoEncargos Diversos da PMSConcessão de BenefíciosGerenciamento da Frota da PMSEncargos com Vale RefeiçãoInformação, Educação e Comunicação Social

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Programas Administração do Legislativo Municipal

Objetivos Fiscalizar e legislar as matérias de competência do município e implemen-tar ações de modernização no âmbito do Poder Legislativo.

AçõesAdministração de Pessoal e EncargosManutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos

Programas Esporte, Lazer e Entretenimento para o Cidadão

Objetivos Viabilizar e estimular ações que estimulem a prática de atividades esporti-vas, gerando lazer e entretenimento ao cidadão soteropolitano.

AçõesRequalificação de Quadras e Campos EsportivosImplantação e Implementação de Programas de Atividades EsportivasConstrução de Equipamentos de Esporte e Lazer nas ComunidadesApoio a Atletas e Delegações RepresentativasManutenção dos Equipamenos de Esporte e Lazer nas ComunidadesPromoção e Atração de Eventos Esportivos

Programas Ampliação e Requalificação da Infraestrutura Urbana e Defesa Civil

Objetivos

Ampliar e requalificar a infraestrutura, visando melhorar a qualidade de vida da população. Dar segurança à população, através de medidas preventivas e emergên-cias de acordo com o Decreto nº 5.376 de 17/02/2005 do Sistema Nacional de Defesa Civil.

AçõesElaboração de Projetos de Infraestrutura Urbana, Habitação e Defesa CivilImplementação do Plano de Saneamento BásicoImplantação do Fundo de HabitaçãoImplementação do Plano Diretor de EncostasImplantação do Fundo de SaneamentoImplementação de Programas de PrevençãoConstrução e Recuperação de Prédios PúblicosEstabilização de EncostasRequalificação do Sistema de Micro e MacrodrenagemRequalificação de Espaço PúblicoImplantação da Infraestrutura ViáriaImplementação de Ações a Cargo da DesalFabricação e Montagem de Peças Pré-Moldadas (Argamassa e Concreto)Fabricação e Montagem de Peças Pré-Fabricadas (Metálicas)Recuperação de PassarelasRecuperação e Construção de Edificações PúblicasRequalificação e Manutenção de Logradouros Públicos

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Realização de Ações de Defesa CivilAferição do Consumo de Iluminação PúblicaManutenção dos Serviços de Iluminação PúblicaConstrução e Requalificação de Espaços Urbanos e Praças PúblicasPadronização de Barracas no Carnaval e em Festas PopularesAções de Defesa do ConsumidorManutenção dos Serviços de Limpeza e TransbordoManutenção do Aterro SanitárioManutenção da Usina de AsfaltoRecuperação e Conservação da Malha ViáriaCadastro e Gerenciamento do Sistema de Drenagem e Pavimentação

Programas Requalificação do Turismo

ObjetivosConsolidar e ampliar a atividade turística no município, como fator de de-senvolvimento econômico gerador de emprego, de melhoria na distribui-ção da renda e de preservação do patrimônio histórico-cultural.

AçõesDesenvolvimento de Segmentos Turísticos PotenciaisNúcleo de Inteligência de Mercado Turístico e CulturalPlano Municipal de Apoio a Eventos Comunitários

Programas Desenvolvimento Urbano

ObjetivosDesenvolver e implementar as políticas urbanas e participativas, inte-grando e articulando as ações públicas para promoção de melhorias na qualidade de vida.

AçõesElaboração de Projetos de Mobilidade Urbana e AcessibilidadeElaboração de Projetos Urbanísticos e ArquitetônicosElaboração de Projetos EspeciaisElaboração do Plano Diretor de Arborização de Áreas Verdes na Cidade do SalvadorDesenvolvimento de Programas de Educação Ambiental na Cidade do SalvadorImplantação do Plano Municipal de Combate aos Efeitos das Mudanças ClimáticasReestruturação e Expansão do Sistema de Indicadores Municipais (SIM)Implantação do Sistema de Monitoramento AmbientalModernização do Sistema de Licenciamento e Fiscalização AmbientalImplementação dos Instrumentos Legais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU)Implementação de Projetos da Rede Integrada de Transportes (RIT)Implementação de Projetos de Engenharia de Tráfego em Pontos CríticosImplementação de Projetos de Vias EstruturantesImplantação das Unidades HabitacionaisManutenção do Jardim Botânico, Parques e Hortos

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Programas Modernização do Sistema de Trânsito e Transportes da Cidade

Objetivos Adequar o sistema de gestão de trânsito, aumentando a fluidez e reduzindo os acidentes, tornando o sistema de transporte de passageiros mais ágil.

AçõesImplantação do Projeto de Engenharia da Mobilidade UrbanaRevitalização e Recuperação de Equipamentos Urbanos Relacionados ao Sistema de Trânsito e TransporteManutenção do Sistema de Transporte VerticalManutenção das Estações, Terminais, Abrigos e PassarelasManutenção do Sistema de Sinalização de TrânsitoManutenção do Sistema de Fiscalização de Trânsito e TransporteManutenção do Sistema SemafóricoInformação, Educação e Comunicação Social em Trânsito e TransporteRealização de Campanhas e Ações Educativas na Área de Trânsito e Transporte Público

Programas Salvador Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural

ObjetivosResgatar e conservar a memória e o patrimônio histórico, artístico e cultural, apoiando os eventos, festas e o folclore local, enfocando a cultura como bem social e econômico, para aumentar o turismo e a cultura da população.

AçõesDesenvolvimento de Projetos Artísticos CulturaisImplantação da Biblioteca MunicipalIncentivo às Atividades Cívicas, Religiosas, Artísticas e CulturaisManutenção das Bibliotecas MunicipaisManutenção de Espaços CulturaisManutenção do Sistema Municipal de Cultura

Programas Assistência e Acompanhamento a Crianças e Adolescentes

Objetivos Promover Ações que garantam os Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens com base no Estatuto da Criança e Adolescente

AçõesReforma e Equipagem da Central de Medidas Socio-Educativas em Meio AbertoCapacitação dos Profissionais na Área de Políticas Assistênciais de Crianças, Adolescentes e JovensCapacitação Profissional de Jovens Aprendizes e Familiares da FCMManutenção da Central de Medidas Socio-Educativas em Meio Aberto

Programas Promoção da Equidade de Gênero, Proteção e Atenção à Mulher

ObjetivosImplementar e coordenar políticas públicas de promoção à equidade de gênero e a melhoria da qualidade de vida e a cidadania das mulheres de Salvador.

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AçõesRealização de Campanhas de Enfrentamento à Violência contra as MulheresPromoção de Ações de Cidadania para as MulheresCapacitação e Autonomia Econômica das MulheresCapacitação de Mulheres para o Controle Social das Políticas PúblicasRealização de Ações nas Datas Simbólicas em Defesa dos Direitos das MulheresPromoção de Ações de Gênero, Étnico e RaciaisDesenvolvimento do Programa Mulher sem Violência

Programas Modernização Administrativa do Poder Legislativo

Objetivos Promover e implementar ações de modernização no âmbito do Poder Legislativo.

AçõesPrograma de Incentivo à AposentadoriaAquisição e Reforma das Instalações Físicas da Câmara MunicipalRestauração e Modernização do Memorial da Câmara MunicipalManutenção dos Serviços de Tecnologia da Informática da Câmara MunicipalServiços de Publicidade da Câmara MunicipalServiços de Comunicação da TV CâmaraCapacitação de Servidores da Câmara Municipal

Programas Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS)

Objetivos

Promover instrumento de Gestão do Sistema de Saúde, visando o aper-feiçoamento do uso de informações estratégicas na tomada de decisões, na valorização dos trabalhadores, no planejamento das ações e avaliações das políticas implantadas.

AçõesInformação e Comunicação Social em SaúdeModernização e Ampliação do Parque Tecnológico da SMSValorização dos Trabalhadores da SaúdeFortalecimento do Controle Social do SUS

Programas Atenção Básica à Saúde

Objetivos Prover e assegurar a assistência básica de saúde no atendimento ao cidadão.

AçõesPromoção das Ações Básicas de SaúdeImplementação do Programa de Atenção Integral aos Portadores de Anemia FalciformeImplementação da Política de Saúde Integral da População Negra

Programas Atenção à Média e Alta Complexidade

Objetivos Promover e assegurar a assistência de média e alta complexidade na rede ambulatorial e hospitalar.

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AçõesImplementação do Sistema de Regulação, Controle e AvaliaçãoReorganização da Rede de Saúde de Média e Alta ComplexidadeImplementação da Rede Especializada em Saúde BucalManutenção do Serviço Pré-Hospitalar FixoImplementação da Rede de Atenção PsicossocialImplementação da Rede de Urgência e Emergência

Programas Vigilância em Saúde

Objetivos Promover na área de vigilância epidemiológica, ambulatorial, sanitária, zoonose e saúde do trabalhador, ações de prevenção e controle.

AçõesPromoção das Ações de Vigilância SanitáriaPromoção das Ações de Vigilância EpidemiológicaPromoção das Ações de Vigilância AmbientalPromoção das Ações de Controle de AntropozoonosesPromoção das Ações de ImunizaçãoPromoção das Ações de Controle das DST/AIDSPromoção das Ações de Saúde do Trabalhador

Programas Assistência Farmacêutica

Objetivos Garantir a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.

AçõesPromoção das Ações de Assistência Farmacêutica

Programas Gestão Municipal da Educação

Objetivos Elevar os padrões de qualidade da educação municipal.

AçõesDesenvolvimento de Política de Educação Integral nas EscolasAparelhamento das Escolas MunicipaisManutenção das Escolas MunicipaisApoio às Escolas Confessionais, Comunitárias e FilantrópicasDesenvolvimento da Alimentação EscolarDesenvolvimento da Educação InfantilDesenvolvimento da Educação de Jovens e AdultosPromoção da Assistência Sócio-Educativa ao EducandoDesenvolvimento do Ensino FundamentalValorização dos Servidores da Educação MunicipalInformação, Educação e Comunicação Social em EducaçãoPrograma Nacional de Alimentação Escolar-CrechePrograma Nacional de Alimentação Escolar-Fundamental

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Programa Nacional de Alimentação Escolar – Jovens e AdultosPrograma Nacional de Alimentação Escolar – QuilombolaPrograma Nacional de Alimentação Escolar – Mais EducaçãoPrograma Nacional de Alimentação Escolar – Pré EscolarApoio às Escolas com Ações Esportivas e Recreativa

Programas Modernização Administrativa

Objetivos Dotar a PMS de ferramentas que possibilitem a requalificação administrati-va, de infraestrutura e tecnológicas.

AçõesRequalificação Administrativa, Infraestrutura e TecnologicaPremiação de Novas Ideias do CidadãoReforma e Ampliação da Sede da FCMImplementação do Centro de Operações Integradas e do Plano Municipal da TICImplementação do Programa Modernização e Inovação da GestãoImplementação do Sistema Integrado de RHAmpliação e Reforma das Instalações Físicas da SucopConstrução e Recuperação de Obras de ArtesElaborar Estudos e Projetos de EngenhariaModernização das Instalações Físicas do PREVISManutenção dos Serviços de Atendimento ao ContribuinteInformação, Educação e Comunicação na Área TributáriaInformação, Educação e Comunicação SocialAdequação das Instalações Físicas do GABVPModernização das Instalações FísicasParticipação nas Redes CidadesEstratégicas de Comunicação Digital, Eletrônica e Ações Promocionais da PMSProspecção e Desenvolvimento de Parceria InternacionalRealização de Eventos e Ações de Relacionamentos com o CidadãoManutenção do Centro Médico do Serviço MunicipalInformação, Educação e Comunicação Social do TurismoPrevidência aos Beneficiários nos Programas Sociais de PREVIS

Programas Promoção da Igualdade Racial

ObjetivosDesenvolver políticas voltadas para alcançar igualdade e oportunidades distinguindo e beneficiando os grupos que se encontrem em situação discriminatoria, objetivando diminuir estas desvantagens.

AçõesRealização de Ações para Promoção da Cidadania (LGBT)Implantação da Nova Sede da SEMURRealização de Ações para a ReparaçãoRealização de Ações de Qualificação para Promoção da Equidade Racial para População.Realização de Ações de Apoio ao Conselho Municipal das Comunidades Negras (CMCN)

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Programas Salvador Cidadã

ObjetivosCombater a exclusão social, através da articulação de políticas públicas e privadas, promovendo ações de caráter preventivo, assistencial e protetivo e de integração aos grupos em situação de risco e/ou vulnerabilidade.

AçõesImplantação dos Serviços de Intermediação de Mão de ObraImplementação de Ações Voltadas à Garantia dos Direitos e Combate à Homofobia e Proteção da População LGBTProteção Social Especial Voltados para Crianças e AdolescentesImplantação de Serviços de Convivência e Fortalecimento de vínculo para Crianças, Adolescentes, Idosos, Intergeracional e Pessoas com DeficiênciaImplantação de Centro de Convivência para IdososImplantação de Centro de Convivência para Pessoas com DeficiênciaImplantação de Restaurante PopularManutenção dos Conselhos de DireitosManutenção dos Conselhos TutelaresManutenção dos Serviços de Intermediação de Mão de ObraInformação, Educação e Comunicação SocialAmpliação da Estrutura de Suporte da Central de Informações e Atendimentos Social (CIAS)Capacitação Profissional para Beneficiários do Programa Bolsa FamíliaCapacitação Profissional para Pessoas em Vulnerabilidade e Risco SocialAmpliação de Oferta de Serviços Socioassistênciais e Benefícios Eventuais e ContinuadosManutenção dos Centros de ConvivênciaManutenção do Restaurante PopularInformação, Educação e Comunicação SocialProteção dos Direitos da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e do IdosoManutenção dos Equipamentos Socioassistênciais

Programas Governança Eletrônica

Objetivos Prover a administração municipal de tecnologias de informação e comuni-cação avançadas.

AçõesAmpliação e Reforma das Instalações Físicas da COGELAmpliação e Manutenção da Infraestrutura de Tecnologia e Conectividade da COGELImplementação de Ações de Comunicação Social em Tecnologia da InformaçãoValorização, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal

Programas Operações Especiais

Objetivos Prover o Município de meios para pagar suas operações especiais

AçõesOperações especiais – Encargos com PIS/PASEPOperações Especiais – Atendimento a Sentenças JudiciaisOperações Especiais – Encargos da Dívida Pública

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Programas Salve Salvador

ObjetivosEnfrentar a extrema pobreza no município, em suas multiplas dimensões, contibuindo para a promoção da mobilidade social das famílias em situa-ção de vulnerabilidade social.

Programas Mobilidade Social Soteropolitana

Objetivos

Melhorar a qualidade de vida da população vulnerabilizada beneficiária do projeto. Incentivar retorno aos estudos e aperfeiçoamento profissional e inclusão econômica dos membros destas familias. Promover acesso aos serviços de saúde, educação e assistência social aos membros das famílias beneficiárias do projeto. Fomentar o desenvolvimento comunitário. Promo-ver o desenvolvimento infantil a partir de auxílio ao desenvolvimento físico, socioemocional, cognitivo e da linguagem das crianças de 0 a 5 anos.

AçõesSalve Salvador – Implementação de Ações Integradas de Mobilidade SocialAções Integradas de Desenvolvimento da Primeira InfânciaPrimeiro Passo – Ações de Promoção da Educação para a Primeira InfânciaPrimeiro Passo – Ações de Atenção à Saúde na Primeira InfânciaPrimeiro Passo – Ações de Assistência Social para a Primeira Infância

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

001 Abrigo Construído 085 Não Definida

002 Ação Realizada 070 Unidade

073 Percentual

003 Administração Informatizada 085 Não Definida

004 Adolescente Capacitado 085 Não Definida

005 Aluno Assistido 070 Unidade

073 Percentual

006 Aluno Beneficiado 085 Não Definida

007 Área Aplicada 085 Não Definida

008 Área Urbanizada 085 Não Definida

009 Árvore Cadastrada 085 Não Definida

010 Atividade Incrementada 085 Não Definida

011 Auditor Capacitado 085 Não Definida

012 Avenida Iluminada 085 Não Definida

013 Camelódromo Construído 085 Não Definida

014 Campanha Realizada 070 Unidade

073 Percentual

015 Casa do Trabalhador Ampliada 085 Não Definida

016 Central Implantada 073 Percentual

017 CGM Modernizada 085 Não Definida

018 Cidadão Assistido 085 Não Definida

019 Cidadão Atendido 085 Não Definida

020 Coleta Realizada 085 Não Definida

021 Coleta Segregada 085 Não Definida

022 Comunidade Orientada 085 Não Definida

023 Controle Otimizado 085 Não Definida

024 Creche Revitalizada 085 Não Definida

025 Criança Atendida 073 Percentual

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

026 Criança de Rua/Apoio 085 Não Definida

027 Criança/Adolescente Atendido 085 Não Definida

028 D.S. Monitorado 085 Não Definida

029 Dose Aplicada 085 Não Definida

030 Drenagem Conservação 085 Não Definida

031 Drenagem Revestida 085 Não Definida

032 Efetividade Organizacional 085 Não Definida

033 Empresa Educativa Ampliada 085 Não Definida

034 Ensino Monitorado e Avaliado 085 Não Definida

035 Entulho Reciclado 085 Não Definida

036 Equipamento Construído 070 Unidade

037 Equipamento Padronizado 085 Não Definida

038 Equipe Implantada 085 Não Definida

039 Escadaria Restaurada 085 Não Definida

040 Escola Beneficiada 085 Não Definida

041 Escola Interligada 085 Não Definida

042 Escola Recuperada 085 Não Definida

043 Espaço Cultural Recuperado 085 Não Definida

044 Esporte Incentivado 085 Não Definida

045 Estação Reformada 085 Não Definida

046 Estrutura Física Recuperada 073 Percentual

047 Estudo e Projeto Elaborado 070 Unidade

048 Evento Promovido 085 Não Definida

049 Exames Realizados 085 Não Definida

050 Família Atendida 085 Não Definida

051 Família Remanejada 085 Não Definida

052 Feira e Subcentro Implantado 085 Não Definida

053 Feira Realizada 085 Não Definida

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

054 Fluxo Escolar Corrigido 085 Não Definida

055 Gerenciamento Escolar Competente 085 Não Definida

056 Gerente Capacitado 085 Não Definida

057 Habitação Construída 085 Não Definida

058 Idoso Assistido 085 Não Definida

059 Idoso Valorizado 085 Não Definida

060 Igreja Reformada e Conservada 085 Não Definida

061 Imóvel Cadastrado 085 Não Definida

062 Imóvel Público Identificado 085 Não Definida

063 Inspeção Realizada 085 Não Definida

064 Instalação Melhorada 085 Não Definida

065 Laboratório Implantado 085 Não Definida

066 Limpeza Otimizada 085 Não Definida

067 Linha de Metrô Construída 085 Não Definida

068 Link Implantado 085 Não Definida

069 Lixo Tratado 085 Não Definida

070 Imóvel Legalizado 085 Não Definida

071 Malha Ferroviária Restaurada 085 Não Definida

072 Mercado Reformado 085 Não Definida

073 Micro Unidade Implementada 085 Não Definida

074 Núcleo Apoiado 085 Não Definida

075 Obra Concluída 085 Não Definida

076 Obra Executada 085 Não Definida

077 Orla Marítima Reordenada 085 Não Definida

078 Parceria com a Sociedade 085 Não Definida

079 Parque Implantado 085 Não Definida

080 Passarela Implantada 070 Unidade

081 Patrimônio Público Protegido 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

/ 133 /

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

082 Pavimentação Conservada 085 Não Definida

083 Pavimentação Recuperada 085 Não Definida

084 Pavimentação Substituída 085 Não Definida

085 Pesquisa Incentivada 085 Não Definida

086 Pessoa e Entidade Social Apoiada 085 Não Definida

087 Pessoa Acolhida 085 Não Definida

088 Pessoa Acompanhada 085 Não Definida

089 Pessoa Portadora de Deficiência Atendida 085 Não Definida

090 Planejamento Estratégico Implantado 085 Não Definida

091 Plano Desenvolvido e Implantado 085 Não Definida

092 Plano Elaborado 073 Percentual

093 Poço Concluído 085 Não Definida

094 Polo Náutico Implantado 085 Não Definida

095 Posto Implantado 070 Unidade

096 Praça de Esporte Construída 085 Não Definida

097 Praça Recuperada 085 Não Definida

098 Praça Recuperada e sem Barreiras Arquitetônicas

085 Não Definida

099 Professor Graduado 085 Não Definida

100 Profissional Qualificado 085 Não Definida

101 Programa Desenvolvido 070 Unidade

073 Percentual

102 Projeto Executado 070 Unidade

103 Projeto Implantado 073 Percentual

104 Projeto Revitalizado 085 Não Definida

105 Rede Cadastrada 018 Quilômetro

106 Rede Física Ampliada 085 Não Definida

107 Rede Implantada 085 Não Definida

/ 134 /

Prefeitura Municipaldo Salvador

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

108 Sala Aparelhada e Adaptada 085 Não Definida

109 Sala Construída e/ou Ampliada 085 Não Definida

110 Sede Ampliada e Reformada 073 Percentual

111 Sede Construída 085 Não Definida

112 Sede Construída/Reformada 085 Não Definida

113 Sede Restaurada/Recuperada 085 Não Definida

114 Semáforo Implantado 085 Não Definida

115 Serviço Executado 085 Não Definida

116 Servidor Capacitado 069 Servidor

073 Percentual

117 Servidor Qualificado 073 Percentual

118 Sistema Desenvolvido 085 Não Definida

119 Sistema Desenvolvido e Implantado 085 Não Definida

120 Sistema Operacionalizado 085 Não Definida

121 Sítio Histórico Recuperado 085 Não Definida

122 Software Adquirido 085 Não Definida

123 Terreiro Recuperado 085 Não Definida

124 Transporte Normatizado 085 Não Definida

125 Transporte Vertical Reformado 085 Não Definida

126 Turismo Incentivado 085 Não Definida

127 Unidade Construída 085 Não Definida

128 Unidade de Saúde Contratada 085 Não Definida

129 Unidade Recuperada 085 Não Definida

130 Vaga Ampliada 085 Não Definida

131 Veículo Adquirido 085 Não Definida

132 Workflow Implantado 085 Não Definida

133 Pessoa Atendida 070 Unidade

134 Encosta Executada 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

/ 135 /

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

135 Malha Viária Recuperada 085 Não Definida

136 Passeio Recuperado 085 Não Definida

137 Drenagem Realizada 085 Não Definida

138 Elemento Urbanístico Preservado 085 Não Definida

139 Mulheres Atendidas 085 Não Definida

140 Parque/Horto Preservado 085 Não Definida

141 Árvore Podada 085 Não Definida

142 Árvore/Muda Plantada 085 Não Definida

143 Jardim Botânico Implantado 085 Não Definida

144 Jardim Botânico Mantido 085 Não Definida

145 Unidade Produzida 085 Não Definida

146 Estrutura Física Reparada e Reequipada 085 Não Definida

147 Monumento Histórico Iluminado 085 Não Definida

148 Distrito Industrial Ampliado 085 Não Definida

149 Telecentro Implantado 085 Não Definida

150 Trabalhador Qualificado 070 Unidade

151 Casa do Trabalhador Implantada 085 Não Definida

152 Casa do Trabalhador Integrada à Comunidade

085 Não Definida

153 Empreendedor Qualificado 085 Não Definida

154 Área Desapropriada 085 Não Definida

155 Núcleo Implantado 073 Percentual

156 SEMPRE Modernizada 085 Não Definida

157 Equipamento Urbano Reformado 085 Não Definida

158 Área Degradada Recuperada 085 Não Definida

159 Programa Elaborado 085 Não Definida

160 Programa Elaborado e Implantado 085 Não Definida

161 Unidade de Saúde Ampliada / Adequada 085 Não Definida

/ 136 /

Prefeitura Municipaldo Salvador

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

162 SEMPRE Informatizada 085 Não Definida

163 Adolescente Atendido e Acompanhado 070 Unidade

164 Manutenção Executada 073 Percentual

165 Manutenção Realizada 085 Não Definida

166 Estrutura Física Requalificada 085 Não Definida

167 Plano Desenvolvido 085 Não Definida

168 Terminal Concluído 085 Não Definida

169 Agenda 21 Implantada e Implementada 085 Não Definida

170 Programa Implantado 073 Percentual

171 Sistema Implementado 073 Percentual

172 Abrigo Implantado 085 Não Definida

173 Estudo Concluído 085 Não Definida

174 Informação Disponibilizada 085 Não Definida

175 Empreendimento Apoiado 085 Não Definida

176 Bolsa / Apoio Concedido 085 Não Definida

177 Ação Educativa Realizada 073 Percentual

178 Sede Ampliada, Reformada e Reequipada 085 Não Definida

179 Acolhimento Realizado 085 Não Definida

180 Passarela Construída e Recuperada 085 Não Definida

181 Prêmio Distribuído 085 Não Definida

182 Sistema de Transporte Mantido 085 Não Definida

183 Operador e Permissionário Treinado 085 Não Definida

184 Espaço Implantado 085 Não Definida

185 Abrigo Reformado 085 Não Definida

186 Instalação Física Modernizada 073 Percentual

187 Liderança Capacitada 085 Não Definida

188 Agente Capacitado 085 Não Definida

189 Cidadão Orientado 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

190 Cidadão Capacitado 085 Não Definida

191 Administração Regional Modernizada 085 Não Definida

192 Plenária Comunitária e Temática Realizada 085 Não Definida

193 Escola Construída 070 Unidade

194 Intervenção Realizada 085 Não Definida

195 Unidade Habitacional Melhorada 085 Não Definida

196 Hardware Adquirido 085 Não Definida

197 Escola Reconstruída 085 Não Definida

198 Ponto de Atendimento Ampliado 085 Não Definida

199 Quadra e Campo Recuperado/Iluminado 085 Não Definida

200 Sede Restaurada e Ampliada 073 Percentual

201 Certificado Ampliado 085 Não Definida

202 Certificação Ampliada 085 Não Definida

203 Mulher Capacitada 085 Não Definida

204 Centro Implantado 070 Unidade

073 Percentual

205 Quadra Construida 085 Não Definida

206 Bairro Envolvido 085 Não Definida

207 Projeto Realizado 073 Percentual

208 Evento Realizado 070 Unidade

073 Percentual

209 Escola Aparelhada 070 Unidade

210 Empresa Implantada 085 Não Definida

211 Marketing Realizado 085 Não Definida

212 Mulheres Capacitadas 085 Não Definida

213 Mulher Atendida 085 Não Definida

214 Estudo e Projeto Concluído 085 Não Definida

215 Est. Física Implantada, Recuperada e Reequipada

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

085 Não Definida

216 Empresa Cultural Incentivada 085 Não Definida

217 Comércio Revitalizado 085 Não Definida

218 Parque Tecnológico Desenvolvido 085 Não Definida

219 Promoção Realizada 085 Não Definida

220 Hardware e Software Adquiridos 085 Não Definida

221 Consumo de Energia Elétrica 085 Não Definida

222 Biblioteca Revitalizada 085 Não Definida

223 Festa Popular 085 Não Definida

224 Unidade Informatizada 085 Não Definida

225 Implantação de Editais 085 Não Definida

226 Atendimento Realizado 073 Percentual

227 Area Coberta 085 Não Definida

228 Escola Construida, Ampliada e Recuperada 085 Não Definida

229 Escola Construida/Ampliada 085 Não Definida

230 Festa Iluminada 085 Não Definida

231 Corredor Turístico Iluminado 085 Não Definida

232 Via Pública Padronizada 085 Não Definida

233 Espaço Público Iluminado 085 Não Definida

234 Iluminação Implantada 070 Unidade

073 Percentual

235 Energia Elétrica Consumida 083 KW

236 Cemitério Conservado 085 Não Definida

237 Barraca Padronizada 073 Percentual

238 Equipamento Adquirido 070 Unidade

239 Frota de Veículos Otimizada 085 Não Definida

240 Ponto Requalificado 085 Não Definida

241 Centro Implantado e Ampliado 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

242 Procedimento Atualizado 085 Não Definida

243 Mobiliário Urbano Produzido e Montado 085 Não Definida

244 Novas Tecnologias 085 Não Definida

245 Atividade Econômica Recadastrada 085 Não Definida

246 Serviço Implementado 085 Não Definida

247 Sistema Ampliado 085 Não Definida

248 Area Administrativa Modernizada 085 Não Definida

249 Projeto Revitalizado e Implantado 085 Não Definida

250 Espaço Cultural Criado ou Recuperado 085 Não Definida

251 Terreiro Recuperado e/ou Valorizado 085 Não Definida

252 Terminal Implantado 085 Não Definida

253 Atendimento Melhorado 085 Não Definida

254 Ação Desenvolvida 070 Unidade

073 Percentual

255 Área Construída 085 Não Definida

256 Área Requalificada 085 Não Definida

257 Programa Implementado 073 Percentual

258 Complexo Construído 085 Não Definida

259 Evento Atraído 085 Não Definida

260 Planejamento Consolidado 085 Não Definida

261 Estatuto Elaborado 085 Não Definida

262 Site Mantido 073 Percentual

263 Ideia Premiada 085 Não Definida

264 Projeto Elaborado 070 Unidade

073 Percentual

265 Área Regularizada 085 Não Definida

266 Servidor Protegido 085 Não Definida

267 Tecnologia Modernizada 085 Não Definida

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

268 Servidor Treinado 085 Não Definida

269 Servidor Atendido 069 Servidor

073 Percentual

270 Plano Implantado 073 Percentual

271 Instalação Física Adaptada 085 Não Definida

272 Cadastro Atualizado e Reestruturado 085 Não Definida

273 Refeitório Construído 085 Não Definida

274 Habitação Melhorada 085 Não Definida

275 Fundo Municipal Implantado 070 Unidade

276 Fundo Municipal Implementado 085 Não Definida

277 Máquina Administrativa Informatizada 085 Não Definida

278 Tecnologia Ampliada 085 Não Definida

279 Rotinas e Procedimentos Atualizados 085 Não Definida

280 Rotina e Procedimento Atualizado 085 Não Definida

281 Unidade de Atendimento Implantado 085 Não Definida

282 Criança / Adolescente Assistido 085 Não Definida

283 Espaço Público Obtido 085 Não Definida

284 Atendimento Sistematizado 085 Não Definida

285 Servidor Assistido 085 Não Definida

286 Beneficiário Assistido 070 Unidade

287 Apoio Beneficente 085 Não Definida

288 Frota Gerenciada 085 Não Definida

289 Estrutura Física Implantada 085 Não Definida

290 Estrutura Física Modernizada 073 Percentual

291 Ambulante Qualificado 085 Não Definida

292 Feira Ordenada 085 Não Definida

293 Usina Implantada 085 Não Definida

294 Comércio Ordenado 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

295 Área Mantida 073 Percentual

296 Complexo Mantido 085 Não Definida

297 Tecnologia Implantada 085 Não Definida

298 Programa Mantido 073 Percentual

299 Mercado Recuperado 085 Não Definida

300 Sede Implantada 085 Não Definida

301 Guarda Municipal Criada 085 Não Definida

302 Instalação Ampliada 085 Não Definida

303 Lar Implantado 085 Não Definida

304 Camelódromo Criado 085 Não Definida

305 Estudo Desenvolvido 085 Não Definida

306 Multimodalidade Promovida 085 Não Definida

307 Escadaria Recuperada 085 Não Definida

308 Macrodrenagem Mantida 085 Não Definida

309 Microdrenagem Mantida 085 Não Definida

310 Elemento Urbanístico Recuperado 085 Não Definida

311 Família Assistida 070 Unidade

312 Feira Livre Ordenada 085 Não Definida

313 Centro Construído 070 Unidade

314 Metodologia Implantada 085 Não Definida

315 Ensino Desenvolvido 085 Não Definida

316 Sede Modernizada e Ampliada 085 Não Definida

317 Curso Realizado 073 Percentual

318 Apoio Realizado 085 Não Definida

319 Imóvel Desapropriado 085 Não Definida

320 Nova Empresa Atraída 085 Não Definida

321 Novo Empreendimento Atraído 085 Não Definida

322 Pessoa/Entidade Social Apoiada 085 Não Definida

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

323 Sede Modernizada 085 Não Definida

324 Ação Promovida 070 Unidade

073 Percentual

325 Dado Publicado 085 Não Definida

326 Conselho Tutelar Implantado 085 Não Definida

327 Metodologia Implementada 085 Não Definida

328 Unidade de Referência Implantada 085 Não Definida

329 Pessoa c/ Nec. Esp. Atendida 085 Não Definida

330 Acompanhamento Executado 085 Não Definida

331 Empreendimento Inovado 085 Não Definida

332 Instalação Física Modernizada/Ampliada 085 Não Definida

333 Usina Mantida 073 Percentual

334 Guarda Municipal Mantida 085 Não Definida

335 Profissional Capacitado 085 Não Definida

336 Programa Realizado 085 Não Definida

337 Professor Pós-Graduado 085 Não Definida

338 Inclusão Social Promovida 085 Não Definida

339 Escola Atendida 070 Unidade

340 Nova Metodologia Implantada 085 Não Definida

341 Escola Mantida 070 Unidade

342 Merenda Distribuída 085 Não Definida

343 Escola Apoiada 070 Unidade

344 Conselho Escolar Organizado/Fortalecido 085 Não Definida

345 Centro Beneficiado 085 Não Definida

346 Lei Implantada 085 Não Definida

347 Unidade Escolar Construída 085 Não Definida

348 Escola Reformada 070 Unidade

349 Publicação Disponibilizada 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

350 Programa Promovido 085 Não Definida

351 Estrutura Física Adquirida e Reformada 085 Não Definida

352 Estrutura Tecnologica Requalificada 085 Não Definida

353 Projeto Elaborado e Implantado 085 Não Definida

354 Servidor/Dependente Assistido 085 Não Definida

355 Estudo Elaborado 085 Não Definida

356 Equipamento Implantado 070 Unidade

357 Sistema Ampliado/Modernizado 085 Não Definida

358 Unidade Reformada 070 Unidade

073 Percentual

359 Sistema Mantido 073 Percentual

360 TIC Padronizado e Integrado 085 Não Definida

361 Instalação Física Implantada 085 Não Definida

362 Atividade Mantida 085 Não Definida

363 Unidade Reestruturada 085 Não Definida

364 Instalação Física Requalificada 085 Não Definida

365 Malha Viária Recuperada/Conservada 085 Não Definida

366 Pavimentação Recuperada/Conservada 085 Não Definida

367 Área Tratada 085 Não Definida

368 Instalação Física e Organizacional Avaliada 085 Não Definida

369 Serviço Ampliado 085 Não Definida

370 Centro Mantido/Apoiado 085 Não Definida

371 Centro Mantido 070 Unidade

073 Percentual

372 Unidade de Saúde Adequada 085 Não Definida

373 Instrumento Legal Implementado 073 Percentual

374 Instrumento Legal Revisado 085 Não Definida

375 Espaço Requalificado 020 Metro Quadrado

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

376 Intervenção Urbana Executada 085 Não Definida

377 Instalação Física Implantada/Modernizada 085 Não Definida

378 AR Aparelhada 085 Não Definida

379 Plano Implementado 070 Unidade

073 Percentual

380 Ação Mantida 073 Percentual

381 Instalação Física Implantada 085 Não Definida

382 Campanha Informativa Implementada 085 Não Definida

383 Parceria Firmada 073 Percentual

384 Investimento Internacional Atraído 085 Não Definida

385 Apresentação Executada 085 Não Definida

386 Salvamar Operacionalizado 085 Não Definida

387 Feira e Mercado Mantido 085 Não Definida

388 Aterro Mantido 073 Percentual

389 Casa do Trabalhador Mantida 085 Não Definida

390 Estrutura Física Implantada/Modernizada 085 Não Definida

391 Elemento Urbanístico Recuperado/Mantido 085 Não Definida

392 Praça Recuperada/Mantida 085 Não Definida

393 Iluminação Padronizada 085 Não Definida

394 Rede de Cidade Participada 085 Não Definida

395 Modelo Implementado 073 Percentual

396 Professor Capacitado 085 Não Definida

397 Trabalhador/Empreendedor Qualificado 085 Não Definida

398 Administração Modernizada 073 Percentual

399 Líder e Agente Capacitado 085 Não Definida

400 Conselho Instalado 085 Não Definida

401 Atendimento Mantido 085 Não Definida

402 FUNSET Integralizado 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

403 Revista Criada 085 Não Definida

404 Escadarias Acessíveis 085 Não Definida

405 Terminais Acessíveis 085 Não Definida

406 Estacionamento Construído 085 Não Definida

407 Mercado Revitalizado 085 Não Definida

408 Processo de Fiscalização Modernizado 085 Não Definida

409 Edital Veiculado 070 Unidade

410 Programa Implantado e Implementado 070 Unidade

411 Atleta Beneficiado 070 Unidade

412 Comunidade Assistida 085 Não Definida

413 Entidade Apoiada 085 Não Definida

414 Escola Assistida 070 Unidade

415 Operacionalização Implantada 085 Não Definida

416 Projeto Financiado 085 Não Definida

417 Instalação Adequada 073 Percentual

418 Projeto Implementado 073 Percentual

419 TIC Ampliado 085 Não Definida

420 Volume 085 Não Definida

421 Peso 085 Não Definida

422 Comprimento 085 Não Definida

423 Área 085 Não Definida

424 Peças Fabricadas e Montadas 022 Tonelada

076 Metro Cúbico

425 Unidade Implantada 070 Unidade

426 Pontos de Acesso Ativado 085 Não Definida

427 Objeto Recuperado/Revitalizado 085 Não Definida

428 Pontos de Monitoramento Instalado 085 Não Definida

429 Soluções Implantadas 085 Não Definida

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

430 Processo Mordenizado 085 Não Definida

431 Intercâmbio Cultural Realizado 085 Não Definida

432 Projeto Incentivado 085 Não Definida

433 Módulo Implantado 073 Percentual

434 Metro 085 Não Definida

435 Prédio Construído e Recuperado 085 Não Definida

436 Empresa Qualificada 085 Não Definida

437 Área Construída e Requalificada 020 Metro Quadrado

438 Área Executada 085 Não Definida

439 Etapas Executadas 085 Não Definida

440 Área Recuperada e Mantida 085 Não Definida

441 Logradouro Recuperado e Mantido 018 Quilômetro

442 Mortalidade Reduzida 085 Não Definida

443 Cobertura Vacinal Realizada 085 Não Definida

444 Ações de Saúde Realizada 085 Não Definida

445 Ações Básicas de Saúde Realizada 085 Não Definida

446 Assistência Farmacêutica Realizada 085 Não Definida

447 Arrecadação Incrementada 085 Não Definida

448 Secretaria Requalificada 085 Não Definida

449 Unidade Escolar Ampliada e Recuperada 085 Não Definida

450 Sistema Implantado 009 % de Implantação

073 Percentual

451 Protocolo Firmado 085 Não Definida

452 Comércio Fiscalizado e Licenciado 085 Não Definida

453 Ponto de Acesso Ativado 085 Não Definida

454 Órgão/Entidade Padronizado e Integralizado 085 Não Definida

455 Setores Instalados 085 Não Definida

456 Unidade Temática Implantada 085 Não Definida

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

457 Linha Implementada 085 Não Definida

458 Rede Reestruturada 085 Não Definida

459 Estacionamento Reestruturado 085 Não Definida

460 Equipamentos Urbano Mantido 070 Unidade

073 Percentual

461 Equipamento Requalificado 073 Percentual

462 Serviço Promovido 085 Não Definida

463 Setor/Segmento Qualificado 085 Não Definida

464 Mortalidade por Trauma 085 Não Definida

465 Cobertura Serv. de Saúde de Alta e Baixa Complexidade

085 Não Definida

466 Tempo de Espera de Leito Hospitalar 085 Não Definida

467 Cobertura do PSF 085 Não Definida

468 Catálogo Implantado 085 Não Definida

469 Conselhos Locais em Saúde Implantado 073 Percentual

470 Cobertura Vacinal 085 Não Definida

471 Cobertura das Ações Básicas de Saúde 085 Não Definida

472 Uso do Remune na Rede Própria 085 Não Definida

473 Política para População Negra 085 Não Definida

474 Área Econômica Revitalizada 085 Não Definida

475 Unidade Indenizada 085 Não Definida

476 Serviços Prestados 085 Não Definida

477 Indenização e Desapropriação Promovida 085 Não Definida

478 Articulação Internacional Realizada 073 Percentual

479 Camelódromo Implantado 085 Não Definida

480 Ambulante Treinado 085 Não Definida

481 Ambulante Capacitado 085 Não Definida

482 Mercado Conservado 085 Não Definida

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Prefeitura Municipaldo Salvador

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

483 Barracas Padronizadas 085 Não Definida

484 Proteção Realizada 085 Não Definida

485 Coleta Diferenciada Realizada 085 Não Definida

486 Bairro Urbanizado 085 Não Definida

487 Reflorestamento Realizado 085 Não Definida

488 Saneamento Básico Realizado 085 Não Definida

489 Sistema de Transporte Implementado 085 Não Definida

490 Pré-Moldado Fabricado 085 Não Definida

491 Peça Fabricada 085 Não Definida

492 Elemento Urbanístico Construído/Conservado

085 Não Definida

493 Política Implantada 073 Percentual

494 Licença Ambiental Consolidada 085 Não Definida

495 Fiscalização Ambiental Realizada 085 Não Definida

496 Gestão Ambiental Implantada 085 Não Definida

497 Conselho Mantido 073 Percentual

498 Conselho Implantado 085 Não Definida

499 Serviço Implantado 070 Unidade

500 Unidade Mantida 070 Unidade

073 Percentual

501 Beneficiário Atendido 085 Não Definida

502 Serviço Ampliado e Implantado 085 Não Definida

503 Projeto Ampliado e Implantado 085 Não Definida

504 Obra de Arte Especial Construída/Recuperada

070 Unidade

505 Contenção de Encosta Realizada 020 Metro Quadrado

506 Atividade Incentivada 085 Não Definida

507 Sítio Histórico e Centro Cultural Recuperado 085 Não Definida

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

508 Área Ampliada e Reformada 020 Metro Quadrado

509 Infraestrutura Implantada 085 Não Definida

510 Via Pública Recuperada 085 Não Definida

511 Encosta Estabilizada 085 Não Definida

512 Sistema de Drenagem Requalificado 085 Não Definida

513 Cadastro Realizado 085 Não Definida

514 Famílias Beneficiadas 070 Unidade

515 Ação Implementada 070 Unidade

073 Percentual

516 Equipe de Saúde da Família Implantada 085 Não Definida

517 Profissional de Saúde Capacitado 085 Não Definida

518 Conselho Local de Saúde Implantado 085 Não Definida

519 Política da População Negra Implantada 085 Não Definida

520 Serviço Organizado 085 Não Definida

521 Projeto Desenvolvido 070 Unidade

522 Serviço de Saúde Organizado 073 Percentual

523 Edificações Públicas Construída e Reformada 085 Não Definida

524 Pessoal Capacitado 070 Unidade

525 Diretriz Regulamentada e Revisada 085 Não Definida

526 Profissional Credenciado 085 Não Definida

527 Vias Implantadas 018 Quilômetro

073 Percentual

528 Via Recuperada e Conservada 020 Metro Quadrado

529 Obra de Arte Construída e Recuperada 085 Não Definida

530 Rede Qualificada 019 Metro

531 Módulo Implementado 085 Não Definida

532 Rede Requalificada 085 Não Definida

533 Licenciamento e Fiscalização Ambiental Modernizado

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

085 Não Definida

534 Site Operacionalizado 085 Não Definida

535 Conselho Atuando 085 Não Definida

536 Unidade Escolar Adequada 070 Unidade

537 Unidade Implantada/Readequada 085 Não Definida

538 Biblioteca Implantada 070 Unidade

539 Biblioteca e Banco Leis Criados 085 Não Definida

540 Orçamento Participativo 085 Não Definida

541 Marina Implantada 085 Não Definida

542 Cemitério Implantado 085 Não Definida

543 Mercado Implantado 085 Não Definida

544 Policlínica Implantada 085 Não Definida

545 Centro Histórico Revitalizado 085 Não Definida

546 Passarela Recuperada 019 Metro

547 Espaços Recuperados 085 Não Definida

548 Unidades Construídas 085 Não Definida

549 Ascensores Reabilitados 070 Unidade

550 Áreas Críticas Beneficiadas 070 Unidade

551 Calçadas Requalificadas 018 Quilômetro

552 Ciclovias/ciclofaixas implementadas 018 Quilômetro

073 Percentual

553 Orla Requalificada 018 Quilômetro

554 Áreas Urbanas Requalificadas 070 Unidade

555 Vias Requalificadas 018 Quilômetro

556 Vias Repavimentadas 018 Quilômetro

557 Vias com Tratamento Paisagístico 018 Quilômetro

558 Árvores Plantadas 070 Unidade

559 Portal Implantado 073 Percentual

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

560 Estacionamento Requalificado 070 Unidade

561 Sistema de Sinalização Mantido 085 Não Definida

562 Sistema de Fiscalização Mantido 073 Percentual

563 Sistema Semafórico Mantido 073 Percentual

564 Informações Divulgadas 070 Unidade

565 Campanhas Realizadas 070 Unidade

073 Percentual

566 Casa Implantada 070 Unidade

567 Unidades Habitacionais Beneficiadas 070 Unidade

568 Habitações Regularizadas 070 Unidade

569 Sede Adquirida e Reformada 073 Percentual

570 Memorial Restaurado e Modernizado 073 Percentual

571 Servidor Remunerado 085 Não Definida

572 CEO Adequado 085 Não Definida

573 PA Adequado 085 Não Definida

574 CAPS Adequado 085 Não Definida

575 RT Adequado 085 Não Definida

576 Unidade Construída e Implantada 070 Unidade

577 Unidade Reformada e Adequada 070 Unidade

578 Chamamento Público Implantado 073 Percentual

579 Multicentro Construído e Implantado 070 Unidade

580 Multicentro Adequado 073 Percentual

581 CAPS Implantado 070 Unidade

582 UA e CR Implantados 070 Unidade

583 Domicílios Visitados 073 Percentual

584 Avaliação Externa Realizada 070 Unidade

585 Ações Executadas 073 Percentual

586 Sistema de Gestão Implantado 073 Percentual

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

587 Ações e Sistemas Implantados 073 Percentual

588 Pontos de Iluminação Mantidos 073 Percentual

589 Pontos de Iluminação Implantados 070 Unidade

590 Logradouro Iluminados 070 Unidade

591 Política Implementada 073 Percentual

592 Ação Otimizada 085 Não Definida

593 Manutenção Preventiva e Corretiva 085 Não Definida

594 Calçadas Fiscalizadas 018 Quilômetro

595 Unidade em Funcionamento 085 Não Definida

596 Sistema Modernizado 073 Percentual

597 Centro Reformado e Equipado 085 Não Definida

598 Unidade Estruturada 073 Percentual

599 Unidade Recuperada e Construída 020 Metro Quadrado

600 Prefeituras-Bairro Mantidas 073 Percentual

601 Logradouros Fiscalizados 073 Percentual

602 Equipamentos Públicos Construídos e Reformados

073 Percentual

603 Equipamentos Públicos Mantidos 073 Percentual

604 Convênios Ampliados 085 Não Definida

605 Creches Conveniadas 070 Unidade

606 Sinalização Melhorada 073 Percentual

607 Equipamento Turístico em Funcionamento 070 Unidade

608 Equipamentos Turístico Mantido 073 Percentual

609 Periódicos Publicados 070 Unidade

610 Ginásio Construído 070 Unidade

611 Observatório Mantido 085 Não Definida

612 Aluno Alfabetizado no Projeto 002 % de Alunos

613 Equipamento Implantado e Requalificado 070 Unidade

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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ATRIBUTOS DE META

Código Nome Produto Unidade de Medida

614 Equipamento Mantido 073 Percentual

615 Atividades Desenvolvidas 073 Percentual

616 Biblioteca Mantida 073 Percentual

617 Espaço Cultural Mantido 073 Percentual

618 Segmento Desenvolvido 073 Percentual

619 Infraestrutura Ampliada e Mantida 073 Percentual

620 CIAS Ampliado 070 Unidade

621 Restaurante Implantado 070 Unidade

622 Restaurante Mantido 073 Percentual

623 Residência Implantada 070 Unidade

624 Ações Implantadas 073 Percentual

625 Quadras e Campos Requalificados 070 Unidade

626 Serviço Mantido 073 Percentual

627 Rede Implementada 073 Percentual

628 Hospital Construído e Implantado 073 Percentual

629 Não Definido 085 Não Definida

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1000.00.00Receitas Correntes Registra o valor total da arrecadação das receitas tributária, de con-tribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, as transferências corren-tes e outras receitas correntes.

1100.00.00 Receita Tributária Registra o valor total da arrecadação da receita tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

1110.00.00 Impostos Registra o valor total da modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gera-dor situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

1111.00.00Impostos sobre o Comércio Exterior Registra o valor total da arrecadação de impos-tos sobre o comércio exterior que compreendem os impostos sobre a importação e exportação.

1111.01.00

Imposto sobre a Importação Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre importação, de competência da União, que incide sobre a importação de produtos es-trangeiros, e tem como fato gerador a entrada desses produtos no território nacional, por qualquer via de acesso.

1111.01.01

Receita do Principal do Imposto sobre a Importação Registra o valor da arrecadação de imposto sobre importação, de competência da União, que incide sobre a importação de produtos estrangeiros, e tem como fato gerador a entrada desses produtos no territó-rio nacional, por qualquer via de acesso.

1111.01.02Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre a Importação Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial de imposto sobre importação.

1111.02.00

Imposto sobre a Exportação Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre a exportação, de competência da União, que incide sobre a exportação, para o estrangei-ro, de produtos nacionais ou nacionalizados, e tem como fato gerador a saída desses produtos do território nacional.

1111.02.01

Receita do Principal do Imposto sobre a Exportação Registra o valor da arrecadação de imposto sobre a exportação, de competência da União, que incide sobre a expor-tação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, e tem como fato gerador a saída desses produtos do território nacional.

1111.02.02Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre a Exportação Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fis-cal e do Parcelamento Especial de imposto sobre exportação.

1112.00.00

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda Registra o valor total da arrecadação de im-postos sobre a propriedade territorial rural, a propriedade predial e territorial urbana, a renda e proventos de qualquer natureza, a propriedade de veículos automotores, transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, transmissão inter-vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1112.01.00

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre a propriedade territorial rural, de competência da União. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.

1112.02.00

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Registra o valor total da ar-recadação de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

1112.04.00

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza de competên-cia da União. Tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurí-dica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos pa-trimoniais não compreendidos no item anterior.

1112.04.10

Pessoas Físicas Registra o valor total que incide sobre os rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Integram o rendimento bruto sujeito à incidência desse imposto o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores e assemelhadas.

1112.04.11Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas Registra o valor da arrecadação do Programa de Recu-peração Fiscal e do Parcelamento Especial de imposto sobre a renda – pessoas físicas.

1112.04.21

Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Líquida de Incentivos Fiscais Registra o valor da arrecadação de receita de imposto de renda sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as empresas individuais a ela equiparadas, e sobre o lucro das filiais, sucursais ou representações no País das empresas jurídicas, com sede no exterior excluídas as destinações de recursos para o FINOR, FINAM e FUNRES.

1112.04.22Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre a Renda Pessoas Jurídicas Registra o valor da arrecadação do Programa de Recu-peração Fiscal e do Parcelamento Especial do imposto sobre a Renda Pessoas Jurídicas.

1112.04.31

Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho Registra o valor da arrecadação de receita do Imposto de Renda sobre pagamento de salários, inclusive adiantamentos de salários a qualquer título, indenizações sujeitas a tributa-ção, ordenados, vencimentos, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pen-sões civis ou militares, soldos, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagens, subsídios, comissões, corretagens, benefícios da previdência social e privada (renda mensal), honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1112.04.32

Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos de Capital Registra o valor da arrecadação de receita do Imposto de Renda sobre o ganho de capital per-cebido por pessoa física ou jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

1112.04.33

Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Remessa de Recursos ao Exterior Regis-tra o valor da arrecadação de receita do imposto sobre importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior por fon-te localizada no país, a título de royalties e pagamento de assistência técnica, juros e comissões em geral, rendimento do trabalho, aluguel ou arrendamento, transmissão de competições desportivas, produções cinematográficas etc.

1112.04.34

Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos Registra o valor da arrecadação de receita do imposto sobre ganhos decorrentes de: prêmios e sorteios em geral, prêmios de proprietários e criadores de cavalos de corrida, serviços de propa-ganda prestados por pessoa jurídica, comissões e corretagens pagas a pessoa jurídica, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, remuneração de serviços pessoais prestados por associados de cooperativas de trabalho, condenações judiciais, pecúlios de previdência privada, títulos de capitalização, aluguéis relativos a pessoa jurídica, entre outros.

1112.04.35Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Registra o valor da arrecadação do Programa de Recupe-ração Fiscal e do Parcelamento Especial de imposto sobre a renda retido nas fontes.

1112.05.00Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Registra o valor total da arre-cadação de imposto que incide sobre o valor do veículo automotor sujeito a licencia-mento pelos órgãos competentes. De competência dos estados.

1112.07.00

Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre a transmissão “causa mortis” e a doação de: propriedade ou domínio útil de bens imóveis; direitos reais sobre imóveis; direitos relati-vos às transmissões de bens móveis, direitos, títulos e créditos. A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito ou o valor do título ou do crédito.

1112.08.00

Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imó-veis Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis de competência municipal, incide sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Tem o fato gerador no momento da lavradura do instrumento ou ato que servir de título às transmissões ou às cessões.

1113.00.00

Impostos sobre a Produção e a Circulação Registra o valor total da arrecadação de impostos sobre produção e a circulação que compreendem os seguintes impostos: Im-posto sobre Produtos Industrializados – IPI; sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF e Imposto sobre Serviços – ISS.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1113.01.00

Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor total da arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. De competência da União, tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira; a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; a arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

1113.01.01Imposto sobre os Produtos Industrializados do Fumo Registra o valor da arrecadação de receita do imposto cobrada sobre fumo (tabaco) não manufaturado, charutos, ci-garrilhas e cigarros de fumo, e sobre outros produtos do fumo.

1113.01.02Imposto sobre Produtos Industrializados de Bebidas Registra o valor da arrecadação de receita de imposto cobrada sobre bebidas alcoólicas, refrigerantes, refrescos, água mineral ou gaseificada etc.

1113.01.03 Imposto sobre Produtos Industrializados de Automóveis Registra o valor da arrecada-ção de receita cobrada sobre veículos automotores.

1113.01.04Imposto sobre Produtos Industrializados de Importação Registra o valor da arreca-dação de receita de imposto cobrada sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

1113.01.09

Imposto sobre Produtos Industrializados – Outros Produtos Registra o valor da arre-cadação de receita correspondente à tributação relativa aos demais produtos sobre as quais incide o IPI, tais como ferro fundido, ferro e aço, máquinas, aparelhos e materiais elétricos, veículos automóveis e outras relacionadas na Tabela de Incidência do Impos-to sobre Produtos Industrializados.

1113.01.10Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor da arrecadação do Programa de Recu-peração Fiscal e do Parcelamento Especial do imposto sobre produtos industrializados.

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação Registra o valor total da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. De competência dos Estados. Tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Incide ainda sobre a entrada de mercadoria importada.

1113.03.00

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro relativo a títulos e valores mobiliários de competência da União. Incide sobre as operações realizadas por instituições financeiras, instituições au-torizadas a operar com câmbio, companhias seguradoras e instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários.

1113.03.01

Imposto sobre Comercialização do Ouro Registra o valor da arrecadação de receita de impostos sobre a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. No caso de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1113.03.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Im-posto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – comercialização do ouro.

1113.03.09

Imposto sobre as Demais Operações Registra o valor da arrecadação de receita so-bre as operações: de crédito, a entrega dos recursos ou sua colocação à disposição do interessado; de câmbio, relativas à importação de serviços, a liquidação do contrato de câmbio; de seguro, o recebimento do prêmio; com títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.

1113.03.10

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial de imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

1113.05.00

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre serviços de qualquer natureza de competência dos municípios. Tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes em lista própria.

1115.00.00

Impostos Extraordinários Registra o valor total da arrecadação de impostos extraor-dinários. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

1120.00.00

Taxas Registra o valor total das receitas de taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; não relacionados com medi-ção de consumo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

1121.00.00

Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Registra o valor total da arrecadação de taxas pelo exercício do poder de polícia pelo poder público, com a finalidade de fis-calizar os serviços prestados por particulares, disciplinando, limitando ou regulando direitos e deveres destes. Considera-se poder de polícia a atividade da administra-ção pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1121.02.00

Taxa de Fiscalização das Telecomunicações Registra o valor total da arrecadação de taxa quando da fiscalização de serviços de telecomunicações pelo poder público, no exercício regular do poder de polícia. Taxas devidas pelas concessionárias e permis-sionárias de serviços de telecomunicações, compreendendo: a taxa de fiscalização de instalação, devida no momento em que é outorgada autorização para a execução do serviço e a taxa de fiscalização de funcionamento, devida pela fiscalização da execução dos serviços. Receita vinculada ao fundo de fiscalização das telecomunicações – FISTEL.

1121.03.00

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos Registra o valor da receita advin-da do pagamento da taxa de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecen-tes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Os recursos cons-tituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dos quais serão destinados 80% ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.

1121.04.00

Taxas de Fiscalização em Empresas de Segurança Registra o valor da arrecadação de receita de taxa sobre a prestação de serviços relativos à fiscalização de empresas de segurança privada, segurança própria, de transportes de valores, de estabelecimentos financeiros e de estabelecimentos de formação de vigilantes.

1121.05.00Taxas de Migração Registra o valor da arrecadação de receita de taxa cobrada pela concessão de visto de saída, pedido de autorização de permanência, pedido de prorro-gação de prazo de estada, pedido de passaporte para o estrangeiro.

1121.10.00

Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas Instalações – TLC Registra o valor da arrecadação de receita de taxa sobre o Li-cenciamento, Controle e Fiscalização, pesquisa e desenvolvimento, apoio técnico ope-racional e apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados com materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

1121.11.00Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC Registra o va-lor da arrecadação de receita de taxa sobre a fiscalização e controle da previdência complementar – TAFIC.

1121.13.00

Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército Registra o valor da arrecadação de receita de taxa sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército, incluindo a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego. Lei nº 10.834/03.

1121.14.00

Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários Registra o valor da arrecadação de receita de taxa referente à fiscalização sobre as pessoas físicas e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, corretoras, bancos de investi-mento, bolsas de valores e de futuros, distribuidoras e bancos múltiplos com carteira de investimento, fundos mútuos de ações, fundos de conversão, fundos de investimen-to e carteiras de títulos e valores mobiliários – capital estrangeiro.

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1121.15.00

Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro, de Capitalização e da Previdência Pri-vada Aberta Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fiscalização do mer-cado de seguros, capitalização e de previdência privada aberta dos estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.

1121.16.00

Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica Registra o valor da receita decor-rente da cobrança de taxa pela prestação do serviço público de fiscalização e regulação do setor de Energia Elétrica Nacional pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANE-EL, recolhida em duodécimos diretamente à autarquia, com base no benefício econô-mico anual auferido pelas entidades do setor.

1121.17.00

Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fiscalização de locais e instalações onde são fabricados, produzidos, benefi-ciados, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, trans-portados, vendidos ou consumidos alimentos, bem como exercidas atividades que possam afetar a saúde pública, em observância às normas sanitárias.

1121.20.00

Taxa de Saúde Suplementar Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de saú-de suplementar devida por pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de auto-gestão, que operem o produto, serviços ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando à assistência médica hospitalar ou odontológica.

1121.20.01

Taxa por Plano de Assistência à Saúde Registra o valor da taxa devida por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, dedu-zindo o percentual total de descontos apurados em cada plano, de acordo com as Ta-belas I e II do anexo II da Lei nº 9.961, de 28/01/00.

1121.20.02Taxa por Registro de Produto Registra o valor da taxa devida por registro de produto, conforme valores indicados na Tabela III do anexo II da Lei nº 9.961, de 28/01/00. Os re-cursos serão vinculados à Agência Nacional de Saúde.

1121.20.03Taxa por Alteração de Dados de Produto Registra o valor da taxa devida por alteração de dados de produto, conforme valores indicados na Tabela III do anexo II da Lei nº 9.961, de 28/01/00. Os recursos serão vinculados à Agência Nacional de Saúde.

1121.20.04Taxa por Registro de Operadora Registra o valor da taxa devida por registro de opera-dora, conforme valores indicados na Tabela III do anexo II da Lei nº 9.961, de 28/01/00. Os recursos serão vinculados à Agência Nacional de Saúde.

1121.20.05Taxa por Alteração de Dados de Operadora Registra o valor da taxa devida por alteração de dados de operadora, conforme valores indicados na Tabela III do anexo II da Lei nº 9.961, de 28/01/00. Os recursos serão vinculados à Agência Nacional de Saúde.

1121.20.06

Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária Registra o valor da taxa devida por pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme valores indica-dos na Tabela III do anexo II da Lei nº 9.961, de 28/01/00. Os recursos serão vinculados à Agência Nacional de Saúde.

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1121.20.99 Outras Taxas de Saúde Suplementar Registra o valor de outras taxas de saúde suple-mentar, não classificadas nos itens anteriores.

1121.21.00

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fiscalização ambiental, devida por pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

1121.22.00

Taxa de Serviços Administrativos Registra o valor total da arrecadação da receita prove-niente de taxa de serviços administrativos, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela superintendência da zona franca de Manaus – SUFRAMA. Os recursos arrecadados serão destinados exclusiva-mente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA (Lei nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000).

1121.23.00

Taxa de Serviços Metrológicos Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de serviços metrológicos devida pelas pessoas naturais e jurídicas, nacionais e estrangei-ras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços.

1121.24.00Taxa de Fiscalização sobre a Distribuição Gratuita de Prêmios e Sorteios Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fiscalização da distribuição gratuita de prê-mios e sorteios

1121.25.00

Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e Prestadoras de Serviços Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fis-calização da localização de estabelecimentos comerciais, industrias e de prestação de serviços, instituída pela legislação do uso e ocupação do solo urbano às posturas mu-nicipais relativas à segurança, ordem e tranquilidade públicas.

1121.26.00 Taxa de Publicidade Comercial Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de utilização de espaço público destinado para divulgação de produtos do comércio.

1121.27.00 Taxa de Apreensão e Depósito Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de apre-ensão e depósito de bens oriundos de irregularidades apresentadas quando da fiscalização.

1121.28.00

Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de funcionamento de estabelecimentos em horário especial. A respectiva taxa é destinada a bares, boates, barracas por ocasião de festas carnavalescas, podendo funcionar a qualquer hora.

1121.29.00 Taxa de Licença para Execução de Obras Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de licença para execução de obras. A respectiva taxa é cobrada do responsável pela exe-cução das obras em observância aos critérios descritos em lei.

1121.30.00

Taxa de Autorização de Funcionamento de Transporte Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de autorização de funcionamento de transporte, caracterizada pela autorização aos proprietários de veículos que prestam serviços à comunidade de trans-porte de passageiros, tais como: transporte escolar, de funcionários e outros passageiros.

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1121.31.00

Taxa de Utilização de Área de Domínio Público Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de utilização de área de domínio público, referente a espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento de veículos em locais de-signados pela Prefeitura.

1121.32.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de licença e aprovação do projeto de construção civil correspondente à certificação das condições de utilização de prédios e residências.

1121.34.00

Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fiscalização exercida em instalações (conservação e funcionamento) de elevadores de passageiros e de cargas, de alçapões, escadas rolantes, planos incli-nados móveis e outros de natureza especial, em observância à legislação específica.

1121.35.00Taxa de Alinhamento e Nivelamento Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de fiscalização da metragem no tocante ao alinhamento e nivelamento de áreas ou terrenos.

1121.36.00Taxa de Apreensão, Depósito ou Liberação de Animais Registra o valor da arrecada-ção de receita de taxa de apreensão, depósito ou liberação de animais recolhidos em ruas em função de riscos causados à população.

1121.37.00 Taxa de Regulação de Serviços de Gás Canalizado Registra o valor da receita decor-rente da cobrança de taxa pela prestação de serviço público de fiscalização e regulação de serviços de gás canalizado.

1121.38.00 Taxa de Serviços de Transporte Metroviário de Passageiros Registra o valor da receita decorrente da cobrança de taxa pela prestação de serviço público de fiscalização e regulação de serviços de transporte metroviário de passageiros.

1121.39.00 Taxa de Serviços de Transporte Ferroviário de Passageiros Registra o valor da receita decorrente da cobrança de taxa pela prestação de serviço público de fiscalização e regu-lação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.

1121.40.00 Taxa de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros Registra o valor da receita decorrente da cobrança de taxa pela prestação de serviço público de fiscalização e regulação de serviços de transporte marítimo de passageiros.

1121.99.00 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Registra o valor da arrecadação de re-ceita de outras taxas pelo exercício do poder de polícia, não classificadas nos itens anteriores.

1122.00.00

Taxas pela Prestação de Serviços Registra o valor total da arrecadação de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição. Nesse título são classificadas as taxas pela prestação de serviços pú-blicos: a) utilizados pelo contribuinte – efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam pos-tos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; b) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; c) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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1122.01.00 Emolumentos Consulares Registra o valor da arrecadação de receita de taxas de servi-ços de expedição ou legalização de documentos, para fins de atendimento às ativida-des internacionais.

1122.02.00 Taxa de Pedido de Visto em Contrato de Trabalho de Estrangeiro Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de pedido de visto em contrato de trabalho de estran-geiro destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a Lei nº 6.815/80.

1122.03.00

Taxa Utilização do Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante Registra o valor da arrecadação de recei-ta da taxa de utilização do sistema eletrônico de controle de arrecadação do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, recursos e cartas testemunháveis criminais, despesa com traslado e outras relacionadas nas tabelas de custas.

1122.04.00 Taxa de Avaliação do Ensino Superior Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de avaliação do ensino superior.

1122.06.00

Taxa Judiciária da Justiça do Distrito Federal Registra o valor da arrecadação de taxa judiciária da Justiça do Distrito Federal. Tributo que tem como fato gerador a adminis-tração da justiça pelos magistrados por meio do processamento, julgamento e exe-cução dos feitos submetidos a seu exame, inclusive quando se tratar de processo de jurisdição voluntária. Incide sobre o valor da causa.

1122.07.00

Emolumentos e Custas da Justiça do Distrito Federal Registra o valor da arrecadação de custas e emolumentos devidos à Justiça do Distrito Federal, pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais, cobra-dos de acordo com o regimento estabelecido pelo Decreto-Lei n° 15, de 25/01/1967, e alterações posteriores.

1122.08.00

Emolumentos e Custas Judiciais Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de serviços judiciais referentes aos atos praticados em razão do ofício, tais como: a) serven-tias judiciais: despesas com diligências fora de cartório, periciais e avaliações, publicações de editais na imprensa, expedições de cartas de ordem e de sentenças, dentre outras; b) expedição, movimentação e certificação dos feitos, bem como custas devidas por atos e diligências, em primeira instância, com base no valor das causas em geral, mandado de segurança, processos criminais,

1122.11.00

Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX Registra o valor dos recursos provenientes da cobrança de taxa junto aos importadores pela uti-lização dos serviços do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, paga no ato do registro da Declaração de Importação e por adição de mercadorias à Declaração de Importação. O produto da arrecadação da taxa é vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1122.12.01Emolumentos e Custas de Apreciação de Atos e Contratos Registra o valor total da receita proveniente da apreciação de atos e contratos. Amparo legal: Lei nº 9.781, de 19/01/99 (art. 5º, Inciso I); Lei nº 10.149, de 21/12/00 (art. 3º).

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1122.12.02Emolumentos e Custas Decorrentes de Consultas Registra o valor total da receita de-corrente de consultas ao CADE. Amparo legal: Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999 (art. 5º, inciso II).

1122.12.00

Emolumentos e Custas Processuais Administrativas Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de emolumentos e custas processuais por entidades da administra-ção pública federal, estadual e municipal, em decorrência da prestação de serviços de consultas e análises de processos em suas respectivas áreas de competência.

1122.12.01 Emolumentos e Custas de Apreciação de Atos e Contratos Registra o valor total da receita proveniente da apreciação de atos e contratos. Amparo legal: Lei nº 9.781, de 19/01/99 (art. 5º, inciso I); Lei nº 10.149, de 21/12/00 (art. 3º).

1122.12.02 Emolumentos e Custas Decorrentes de Consultas Registra o valor total da receita de-corrente de consultas ao CADE. Amparo legal: Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999 (art. 5º, inciso II).

1122.15.00Taxa Militar Registra o valor da taxa cobrada a todo cidadão que, por qualquer motivo, obtiver isenção temporária ou definitiva de incorporação no Exército, Marinha e Aero-náutica.

1122.19.00 Taxa de Classificação de Produtos Vegetais Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de serviços de classificação de produtos vegetais.

1122.21.00 Taxas de Serviços Cadastrais Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de ser-viços de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, da Taxa de Serviços Cadastrais.

1122.22.00

Taxa de Serviços Aquícolas Registra o valor total da arrecadação de taxas pela presta-ção de serviços aquícolas, originárias dos registros anuais de indústria de pesca, de em-presas que comercializam animais aquáticos vivos, de pesque e pague e de armador de pesca e ainda de expedição de carteira de pescador profissional.

1122.28.00 Taxa de Cemitérios Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de prestação de serviços de administração de cemitérios referentes à utilização de necrotério e ocupa-ção da sala mortuária, bem como matrículas, entrada e saída de ossos.

1122.29.00

Emolumentos e Custas Extrajudiciais Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de serviços extrajudiciais referentes aos atos praticados em razão do ofício. Ser-ventias extrajudiciais, atividades praticadas pelos serviços notariais e de registro: lança-mento em livros, certidões, transferências, procurações, prorrogação de prazo, autenti-cações, averbações e outros.

1122.90.00Taxa de Limpeza Pública Registra o valor da arrecadação de receita cobrada pela uti-lização efetiva ou potencial do serviço pelo proprietário de imóvel edificado ou não, situado em logradouro beneficiado pela coleta do lixo.

1122.99.00 Outras Taxas pela Prestação de Serviços Registra o valor da arrecadação de receita de outras taxas de utilização efetiva ou potencial de serviços, não classificadas nos itens anteriores.

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1130.00.00

Contribuição de Melhoria Registra o valor total da arrecadação com contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas. De competência da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. É arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, e terá como limite total a despesa realizada.

1130.01.00

Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Água Potável e Esgoto Sanitá-rio Registra o valor da arrecadação de receita de contribuição de melhoria decorrente de valorização de propriedades em função da expansão da rede de água potável e esgoto sanitário.

1130.02.00 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade Re-gistra o valor da arrecadação de receita de contribuição de melhoria decorrente de valori-zação de propriedades em função da expansão da rede de iluminação pública na cidade.

1130.03.00 Contribuição de Melhoria para Expansão de Rede de Iluminação Pública Rural Re-gistra o valor da arrecadação de receita sobre a cobrança decorrente de valorização de propriedades em função da expansão da rede de iluminação pública rural.

1130.04.00

Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares Registra o valor da arrecadação de receita de contribuição de melhoria decorrente de valorização de propriedades em função da pavimentação asfáltica, bem como pela colocação de guias, sarjetas e calçamento.

1130.99.00 Outras Contribuições de Melhoria Registra o valor de outras contribuições de melho-rias, não classificadas nos itens anteriores.

1200.00.00

Receitas de Contribuições Registra o valor total da arrecadação de receita de contri-buições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

1210.00.00 Contribuições Sociais Registra o valor total da arrecadação com contribuições sociais constituídas por ordem social e profissional.

1210.01.00

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor to-tal da arrecadação de contribuições para financiamento da seguridade social. Tem por fato gerador a venda de mercadorias ou serviços de qualquer natureza e a percepção de rendas ou receitas operacionais e não operacionais, e rendas ou receitas patrimo-niais (Lei Complementar nº 70, de 07/09/70). Integra o orçamento da seguridade social.

1210.01.01

Receita do Principal da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor da arrecadação de contribuições para financiamento da seguri-dade social. Tem por fato gerador a venda de mercadorias ou serviços de qualquer na-tureza e a percepção de rendas ou receitas operacionais e não operacionais, e rendas ou receitas patrimoniais (Lei Complementar nº 70, de 07/09/70). Integra o orçamento da seguridade social.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.01.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Contribui-ção Social para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor da arrecada-ção do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social.

1210.02.00

Contribuição Social do Salário-Educação Registra o valor total da arrecadação de con-tribuição social destinada ao salário-educação. Essa contribuição social destina-se a financiar parcialmente as despesas com o ensino básico. Calculada sobre o valor da folha do salário de contribuição, no caso das empresas vinculadas à previdência social urbana, e sobre o valor comercial dos produtos agrícolas, no caso das empresas vincu-ladas à previdência social rural. Um por cento da arrecadação é destinada ao INSS, a título de taxa de administração, e, do restante, 2/3 em favor da unidade da federação onde houver sido efetuada a arrecadação, destinando-se os recursos às respectivas Se-cretarias de Educação; 1/3 em favor da União como receita vinculada ao Fundo Nacio-nal de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

1210.04.00

Cota-Parte da Contribuição Sindical Registra o valor total da arrecadação de cota--parte da contribuição sindical. Corresponde a 20% da arrecadação da contribuição sindical (no caso da contribuição rural, o percentual é de 10%). Constitui-se em uma contribuição parafiscal equivalente a um dia de remuneração de todo o trabalhador do mercado formal de trabalho. Integra o orçamento da seguridade social.

1210.05.00

Contribuição para o Ensino Aeroviário Registra o valor total da arrecadação de con-tribuição para o ensino aeroviário. Contribuição pelos serviços de aviação civil, devida pelas empresas de: transporte e serviços aéreos; telecomunicações aeronáuticas; ativi-dades relacionadas à infraestrutura aeroportuária; e fabricação, reparo e manutenção, ou representação, de aeronaves e equipamentos aeronáuticos. Calculada sobre o salá-rio de contribuição dos empregados.

1210.06.00

Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo Registra o valor total da arrecadação de contribuição para custear o desenvolvimento do ensino profissional marítimo. Contribuição pela prestação de serviços de navegação, devida pelas empresas de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e de exploração de portos. Calculada sobre o salário de contribuição dos empregados.

1210.07.00

Contribuição para o Fundo de Saúde das Forças Armadas Registra o valor da receita incidente sobre o soldo dos militares e destina-se à constituição de Fundos de Saúde, em cada uma das Forças Armadas, que visem ao custeio do atendimento médico-hospitalar de militares e de seus dependentes (Lei nº 6.880, de 09/12/80; Dec. 95.512, de 02/04/86).

1210.09.00

Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais Regis-tra o valor total de contribuição da arrecadação dos fundos de investimentos regionais. Contribuição oriunda da dedução de 1% (um por cento) da arrecadação dos fundos de investimentos regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), obedecida na aplicação à respectiva origem geográfica regional.

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1210.13.00

Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Di-reitos de Natureza Financeira Registra o valor total da arrecadação de receita de con-tribuições sociais sobre o lançamento a débito por instituição financeira em contas correntes de depósitos, em contas correntes de empréstimos, em contas de depósitos de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento.

1210.13.01

Receita do Principal da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira Registra o valor da arrecadação de re-ceita de contribuições sociais sobre o lançamento a débito por instituição financeira em contas correntes de depósitos, em contas correntes de empréstimos, em contas de depó-sitos de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento.

1210.13.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Contribui-ção sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Na-tureza Financeira Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial sobre contribuição sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

1210.15.00

Contribuição para Custeio das Pensões Militares Registra o valor total da arrecadação de contribuição para custeio das pensões militares, efetivadas por todos os militares, com valor correspondente a seu posto ou graduação, observando as exceções previs-tas na lei específica. De competência da União.

1210.17.00

Contribuição sobre a Receita de Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas Re-gistra o valor da receita arrecadada correspondente a 8% da receita bruta auferida nos sorteios realizados por entidades filantrópicas, a ser rateado da seguinte forma: a) 3% da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o FUNPEN; b) 3% da receita bruta auferida no sorteio será destinada para o Fundo Nacional de Cultura – FNC; c) 1% da receita bruta auferida no sorteio para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescen-te; d) 1% da receita bruta para o Fundo de Defesa dos Diretos Difusos – FDD.

1210.18.00

Contribuições sobre a Receita de Concursos de Prognósticos Registra o valor da ar-recadação de receitas advindas de contribuições de loterias federais. A CEF, com base nas decomposições de arrecadações previstas nos anexos da Portaria MF nº 233, de 09/07/02, fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Te-souro Nacional, por modalidade de loteria federal, mediante quitação de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

1210.18.01 Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra o valor da arrecadação da contribuição sobre a receita da loteria federal.

1210.18.02 Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas Registra o valor da arrecadação da contribuição sobre a receita de loterias esportivas.

1210.18.03 Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas Registra o valor da arrecadação da contribuição sobre a receita de concursos especiais de lote-rias esportivas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.18.04 Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números Registra o valor da arrecadação da contribuição sobre a receita de loterias de números.

1210.18.05 Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea Registra o valor da arrecadação da contribuição sobre a receita da loteria instantânea.

1210.18.06

Prêmios Prescritos da Loteria Federal Registra o valor da receita proveniente dos prê-mios não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, conforme preceitua a Lei nº 9.288, de 1º de julho de 1996, art. 5º, § 3º. Os recursos são vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

1210.18.07 Contribuição sobre a Receita de Outros Concursos de Prognósticos Registra o valor da arrecadação de outros concursos de prognósticos, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração.

1210.18.08

Contribuição Sobre a Receita de Concurso de Prognóstico Específico Destinado ao Desenvolvimento da Prática Desportiva – Modalidade Futebol (“Timemania”) Regis-tra o valor da arrecadação do concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, modalidade futebol, deduzidos os valores destinados ao paga-mento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração.

1210.18.09

Outros Prêmios Prescritos Registra o valor da arrecadação dos concursos de prognós-ticos, decorrente de prêmios sorteados, ou ganhos em concurso, não decorrentes de loterias federais; e não reclamados nos prazos previstos, deduzidos os valores de im-postos e despesas com a administração.

1210.29.00

Contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições patronal e do servidor, destinadas ao custeio do seu regime de previdência, conforme disposto no art. 40 da Constitui-ção Federal.

1210.29.01

Contribuição Patronal para o Regime Próprio de Previdência Registra o valor da ar-recadação de receita oriunda da participação dos Entes, suas autarquias e fundações públicas para o custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor, conforme disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

1210.29.02 Contribuição Patronal de Servidor Ativo Militar Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições patronais de servidor ativo militar de entidades para institutos de previdência social.

1210.29.03 Contribuição Patronal – Inativo Civil Registra o valor da arrecadação de receita de con-tribuição de entidades para institutos de previdência social relativa a servidor inativo civil.

1210.29.04 Contribuição Patronal – Inativo Militar Registra o valor da arrecadação de receita de con-tribuição de entidades para institutos de previdência social relativa a inativo militar.

1210.29.05 Contribuição Patronal – Pensionista Civil Registra o valor da arrecadação de receita de contribuição de entidades para institutos de previdência social relativa a pensionis-ta civil.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.29.06 Contribuição Patronal – Pensionista Militar Registra o valor da arrecadação de receita de contribuição de entidades para institutos de previdência social relativa a pensionista militar.

1210.29.07 Contribuição do Servidor Ativo para o Regime Próprio de Previdência Registra o va-lor da arrecadação de receita de contribuições dos servidores civis ativos dos Entes da Federação, suas autarquias e fundações.

1210.29.08 Contribuição de Servidor Ativo Militar Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições de servidor ativo militar para institutos de previdência social.

1210.29.10 Contribuições de Servidor Inativo Militar Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições de servidor inativo militar para institutos de previdência social.

1210.29.11 Contribuições de Pensionista para o Regime Próprio de Previdência Registra o valor da arrecadação de receita da contribuição dos pensionistas civis para institutos de pre-vidência social.

1210.29.12 Contribuições de Pensionista Militar Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições de pensionistas militares para institutos de previdência social.

1210.29.13

Contribuição Previdenciária para Amortização do Déficit Atuarial Registra o valor da arrecadação de receita decorrente da aplicação, durante determinado período, de alí-quota suplementar prevista em Lei, para a amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), a fim de equilibrar o plano de previdência.

1210.29.15Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos Registra o valor da arrecadação de receitas de contribuições originárias de parcelamento administrati-vo dos créditos previdenciários não recolhidos aos cofres do RPPS no seu vencimento.

1210.29.09 Contribuições do Servidor Inativo para o Regime Próprio de Previdência Registra o valor da arrecadação de receita da contribuição dos servidores civis inativos para os institutos de previdência social.

1210.30.00

Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social Registra o valor da arrecadação de contribuições efetuadas à Previdência Social por segurados em geral, empregados domésticos, autônomos e empregadores. Incide sobre o salá-rio de contribuição, em percentuais diferenciados. Está vinculada ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social.

1210.30.01 Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual Re-gistra o valor da arrecadação de receita de contribuição de pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não.

1210.30.02 Contribuição do Segurado Assalariado Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias do segurado empregado inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

1210.30.03

Contribuição Previdenciária da Empresa sobre Segurado Assalariado Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias da empresa, para a seguridade social, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviço.

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1210.30.04

Contribuição Previdenciária da Empresa Optante pelo SIMPLES Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre a receita bruta de empresas de pequeno porte e mi-croempresas. As contribuições no regime tributário do SIMPLES substituem as contri-buições previdenciárias patronais incidentes sobre: a) remuneração de empregado; b) remuneração de trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; c) receita bruta da comercialização da produção rural auferida pelo produtor rural pessoa jurídica.

1210.30.05

Contribuição Previdenciária sobre Espetáculo Desportivo Registra o valor da arreca-dação de receita de contribuições previdenciárias das associações desportivas, decor-rente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

1210.30.06Contribuição Previdenciária sobre a Produção Rural Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias do empregador rural para a seguridade so-cial, proveniente da receita bruta da comercialização dos produtos rurais.

1210.30.07Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias de parcelamento conven-cional, administrativo e da dívida ativa de créditos previdenciários.

1210.30.08

Contribuição Previdenciária para o Seguro de Acidente do Trabalho Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias para o custeio dos benefí-cios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laboral decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou credita-das, no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

1210.30.09

Contribuição Previdenciária sobre Reclamatória Trabalhista Registra o valor da ar-recadação de receita de contribuições previdenciárias de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário-de-contribuição, à vista ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao cre-dor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou a seu representante legal.

1210.30.10Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débito dos Municípios Registra o valor da receita com recursos provenientes de parcelas de débitos dos Mu-nicípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

1210.30.11Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empresário Registra o valor de receita de contribuições previdenciárias do titular de firma individual, diretor não empregado, membro de conselho de administração e assemelhados.

1210.30.12

Contribuição Previdenciária do Segurado Facultativo Registra o valor da receita com contribuição previdenciária do maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exer-cendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.30.13

Contribuição Previdenciária do Segurado Especial Registra o valor da receita com contribuição previdenciária do segurado especial. Considera-se segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o asseme-lhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia fami-liar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

1210.30.14

Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico Re-gistra o valor da receita com contribuições previdenciárias do empregado doméstico. Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, em atividades sem fins lucrativos.

1210.30.15

Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público Registra o valor da receita com contribuições previdenciárias dos órgãos do poder público. Consideram-se ór-gãos do setor público os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

1210.30.16 Contribuição Previdenciária das Entidades Filantrópicas Registra o valor da arrecada-ção de receita de contribuição previdenciária das entidades filantrópicas.

1210.30.17

Contribuição Previdenciária – Retenção sobre Nota Fiscal – Sub-rogação Registra o valor da receita arrecadada de contribuição previdenciária – retenção sobre nota fiscal – sub-rogação. Entende-se por retenção o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

1210.30.18Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional Registra o valor to-tal de Arrecadação do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional.

1210.30.19Arrecadação FNS – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional Registra o valor total de Arrecadação do Fundo Nacional de Saúde (FNS) Certificados Financeiros do Tesouro Nacional.

1210.30.20

Certificados da Dívida Pública (CDP) Registra o valor da receita com o Certificado da Dívida Pública (CDP) que é emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para ser utilizado no pagamento de dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.

1210.30.21Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Judicial, Recursal e Custas Ju-diciais Registra o valor da arrecadação de receita de contribuição previdenciária na forma de depósito judicial, recursal e custas judiciais.

1210.30.22

Contribuição Previdenciária das Cooperativas de Trabalho Descontadas do Coope-rado Registra o valor da arrecadação da receita proveniente da contribuição previden-ciária das Cooperativas de Trabalho. Contribuição adicional arrecadada pela empresa, descontada da remuneração do segurado contribuinte individual a seu serviço.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.30.23

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Contribui-ção Previdenciária das Cooperativas de Trabalho Descontadas do Cooperado Regis-tra a receita arrecadada proveniente do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcela-mento Especial referente à contribuição previdenciária das cooperativas de trabalho descontadas do cooperado.

1210.30.99 Outras Contribuições Previdenciárias Registra o valor da arrecadação de receita de outras contribuições previdenciárias não classificadas nos itens anteriores.

1210.32.00Contribuições Rurais Registra o total da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias rurais, de acordo com o plano de custeio da previdência social – Lei nº 8.212, de 24/07/91.

1210.32.01

Contribuição Industrial Rural Registra o valor da arrecadação de receita de contri-buições sociais de pessoas naturais, incidentes sobre a folha de salários, e jurídicas, inclusive cooperativas, que exerçam as seguintes atividades agroindustriais: indús-tria de cana-de-açúcar, de laticínios, de beneficiamento de chá e de mate, indústria da uva, de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão, de beneficiamento de café, de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal, e matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer es-pécies e charqueadas.

1210.32.03Adicional à Contribuição Previdenciária Registra o valor da arrecadação de receita adicional à contribuição previdenciária sobre a folha mensal total de salários dos em-pregados das empresas em geral.

1210.33.00Contribuição e Adicional para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Registra o valor da arrecadação de contribuição e adicional à contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

1210.33.01

Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Registra o valor da arrecadação de contribuições sociais destinadas ao subsídio das atividades do SENAC. Obrigação patronal incidente sobre a folha de salários de contribuição de estabelecimentos comerciais ou empresas de atividades mistas que explorem assesso-riamente quaisquer ramos peculiares de atividade comercial. É arrecadada pelo INSS, que se encarrega do repasse ao SENAC.

1210.33.02

Adicional à Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) Registra o valor da arrecadação do adicional criado para atender à execu-ção da política de apoio às micro e às pequenas empresas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). O adicional é recolhido pelo INSS e repassado ao SEBRAE.

1210.34.00Contribuição e Adicional para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SE-NAI Registra o valor da arrecadação da contribuição e adicional à contribuição destina-dos a subsidiar as atividades do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.34.01

Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Registra o valor da arrecadação de contribuições sociais destinadas a subsidiar as atividades do SENAI. Obrigação patronal incidente sobre a folha de salários de contribuição das empresas das categorias econômicas da indústria, das comunicações e da pesca. Des-tina-se à aplicação pelo SENAI no desenvolvimento da aprendizagem industrial. É arre-cadada pelo INSS, que se encarrega do repasse ao SENAI.

1210.34.02

Adicional à Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Registra o valor da arrecadação do adicional criado para atender à execu-ção da política de apoio às micro e às pequenas empresas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). O adicional é recolhido pelo INSS e repassado ao SEBRAE.

1210.35.00Contribuição e Adicional para o Serviço Social do Comércio (SESC) Registra o valor da arrecadação de contribuição e adicional à contribuição para o Serviço Social do Co-mércio (SESC).

1210.35.01

Contribuição para o Serviço Social do Comércio (SESC) Registra o valor da arrecada-ção de contribuições sociais destinadas ao subsídio das atividades do Serviço Social do Comércio. Obrigação patronal incidente sobre a folha de salários de contribuição de estabelecimentos comerciais e assemelhados. Destina-se à aplicação no estudo, pla-nejamento e execução de medidas que contribuam para o bem-estar social e para a melhoria do padrão de vida dos comerciários. É arrecadada pelo INSS, que se encarre-ga do repasse para o SESC.

1210.35.02

Adicional à Contribuição para o Serviço Social do Comércio (SESC) Registra o valor da arrecadação de adicional criado para atender à execução da política de apoio às micro e às pequenas empresas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Em-presas (SEBRAE). O adicional é recolhido pelo INSS e repassado ao SEBRAE.

1210.36.00Contribuição e Adicional para o Serviço Social da Indústria (SESI) Registra o valor da arrecadação de contribuição e adicional à contribuição para o Serviço Social da Indústria (SESI).

1210.36.01

Contribuição para o Serviço Social da Indústria (SESI) Registra o valor da arrecadação de contribuições sociais destinadas ao subsídio das atividades do SESI. Obrigação pa-tronal incidente sobre a folha de salários de contribuição de estabelecimentos indus-triais e assemelhados. Destina-se à aplicação no estudo, planejamento e execução de medidas que contribuam diretamente para o bem-estar social de seus trabalhadores. É arrecadada pelo INSS, que se encarrega do repasse para o SESI.

1210.36.02

Adicional à Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) Registra o valor da ar-recadação de adicional criado para atender à execução da política de apoio às micro e às pequenas empresas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. O adicional é recolhido pelo INSS e repassado ao SEBRAE.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.37.00

Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) Registra o valor total incidente sobre a receita ope-racional bruta de empresas públicas e privadas, sobre a folha de pagamento das enti-dades sem fins lucrativos, e sobre a receita corrente líquida de transferências da União, Estados, Municípios, DF e autarquias. Destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego e concessão de abonos sa-lariais. Pelo menos 40% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. Integra o orçamento da Seguridade Social.

1210.37.01

Receita do Principal das Contribuições para o PIS/PASEP Registra o valor incidente sobre a receita operacional bruta de empresas públicas e privadas sobre a folha de pa-gamento das entidades sem fins lucrativos, e sobre a receita corrente líquida de trans-ferências da União, Estados, municípios, DF e autarquias.

1210.37.02Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Contribui-ções para o PIS/PASEP Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente às contribuições para o PIS/PASEP.

1210.38.00Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor total da arreca-dação de receita de contribuições sociais do lucro líquido do exercício, já computado o próprio valor da Contribuição Social devida, antes da provisão para o Imposto de Renda.

1210.38.01

Receita do Principal da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Re-gistra o valor da arrecadação de receita de contribuições sociais do lucro líquido do exercício, já computado o próprio valor da Contribuição Social devida, antes da provi-são para o Imposto de Renda.

1210.38.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Contri-buição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas.

1210.39.00

Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) Registra o valor da arrecadação de contribuição destinada a subsidiar as atividades do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Corresponde a 2,5% sobre o montante da remuneração paga aos empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, coope-rativistas rurais e sindicais patronais rurais. É arrecadada pelo INSS e repassada ao SENAR para aplicação na formação profissional rural e na promoção social do trabalhador rural.

1210.41.00

Contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) Registra o valor da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST). Obrigação patronal incidente sobre a folha de sa-lários das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos, na razão de 1,5% do salário de contribuição previdenciária. Recolhida a partir de janeiro/1994, destina-se a apoiar programas voltados para a promoção social do trabalhador de transporte rodoviá-rio e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho. É arrecadado pelo INSS, que se encarrega do repasse ao SEST.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1210.42.00

Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) Regis-tra o valor da contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SE-NAT). Obrigação patronal incidente sobre a folha de salários das empresas de transporte rodoviário e dos transportadores autônomos, na razão de 1% do salário de contribuição previdenciária. Recolhida a partir de janeiro/1994, destina-se a apoiar programas volta-dos para a aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. É arrecadada pelo INSS, que se encarrega do repasse ao SENAT.

1210.43.00

Contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE Registra o valor da contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Receita proveniente de contribuições mensais de em-presas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio de Guia de Reco-lhimento da Previdência Social, e repassado ao SEBRAE no prazo de 30 dias após a sua arrecadação. Os recursos arrecadados terão como objetivo primordial apoiar o desen-volvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização e capacitação gerencial.

1210.44.00

Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) Registra o valor da receita arrecadada sobre a receita de contribuição mensal compulsória de 5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. É recolhida pela Previdência Social e repassada ao SESCOOP. (MP n° 1961-18, de 06/01/2000)

1210.45.00 Contribuição sobre Jogos de Bingo Registra o valor da arrecadação de receita de con-tribuições sociais de sorteio dos jogos de bingos permanentes ou eventuais.

1210.47.00Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias devidas pelos empregado-res em caso de despedida de empregado sem justa causa.

1210.48.00 Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições previdenciárias de remuneração paga ou devida ao trabalhador.

1210.99.00 Outras Contribuições Sociais Registra o valor total da arrecadação das demais contri-buições sociais não contempladas neste plano de contas.

1220.00.00 Contribuições Econômicas Registra o valor total da arrecadação com contribuições parafiscais de ordem econômica.

1220.01.00

Contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) Registra o valor da parcela do Imposto de Renda – Pessoas Jurídicas, que serve de base de cálculo para aplicação em in-centivos fiscais. Percentual de até 40% poderá ser deduzido para aplicação no grupo FINOR/FINAM/PIN/PROTERRA. Da parcela deduzida, 60% corresponderão à aplicação nos Fundos de Investimento da Amazônia (FINAM) e do Nordeste (FINOR); 24% serão destinados ao PIN e 16% ao PROTERRA. O PIN tem como objetivo promover a maior integração à economia na-cional das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE. Os recur-sos são aplicados em programas e projetos considerados prioritários pela SUDAM e SUDENE.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1220.02.00

Contribuição para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroin-dústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) Registra o valor da parcela do Imposto de Renda – Pessoas Jurídicas que serve de base de cálculo para aplicação em incentivos fiscais. Percentual de até 40% poderá ser deduzido para aplicação no grupo FINOR/FINAM/PIN/PROTERRA. Da parcela deduzida, 60% corresponderão à aplicação nos Fun-dos de Investimento da Amazônia (FINAM) e do Nordeste (FINOR); 24% serão desti-nados ao PIN e 16% ao PROTERRA. O PROTERRA tem como objetivo promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE. Os recursos são aplicados em programas e projetos considerados priori-tários pela SUDAM e SUDENE.

1220.03.00

Contribuições para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fisca-lização Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas para financiar o reaparelhamento e o reequipamento e a atender aos demais encargos es-pecíficos inerentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades de fisca-lização dos tributos.

1220.03.01Contribuições sobre Selo Especial de Controle Registra o valor da arrecadação de re-ceita de contribuições econômicas de ressarcimento de selos de controle destinados a cigarros e bebidas.

1220.03.02

Contribuições sobre as Lojas Francas, Entrepostos Aduaneiros e Depósitos Alfan-degados Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização, devida por: – permissionários de regime de entreposto aduaneiro na importação de uso público; – concessionários de lojas francas; – beneficiários de De-pósito Especial Alfandegado; – permissionários de local alfandegado de uso público; – análise e laudos laboratoriais realizados na importação de produtos das indústrias químicas e paraquímicas e alimentícias.

1220.03.99Outras Contribuições para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização Registra o valor de outras contribuições para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização, não classificadas nos itens anteriores.

1220.05.00 Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de apostas de cada entidade turística a cada mês.

1220.06.00

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Re-gistra o valor da receita de contribuição devida à alíquota pela veiculação, produção, licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. O produto da arreca-dação da CONDECINE terá a seguinte destinação: – Custeio das atividades da Agência Nacional do Cinema (ANCINE); – Atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual de-senvolvidas pelo Ministério da Cultura; – Percentual transferido ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional (PRODECINE).

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1220.06.01

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Re-messas Registra o valor da receita de contribuição incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou interme-diários no exterior, de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. O produto da arrecadação terá as seguintes destinações: – Custeio das ati-vidades da Agência Nacional de Cinema (ANCINE); – Atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pela Ministério da Cultura; – Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional (PRODECINE).

1220.06.02

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Títulos Registra o valor da receita de contribuição devida uma única vez a cada cinco anos, para cada segmento de mercado por: I – título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mer-cado: – sala de exibição; – vídeo doméstico, em qualquer suporte; – serviço de radiodifusão de sons e imagens; – serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; – outros serviços. II – título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar. A contri-buição referente às obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias será devida uma única vez a cada doze meses para cada um dos segmentos de merca-do em que a obra seja efetivamente veiculada. O produto da arrecadação terá as seguintes destinações: – Custeio das atividades da Agência Nacional de Cinema (ANCINE); – Atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura; – Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacio-nal (PRODECINE).

1220.16.00

Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas Domésticas Registra o valor da arre-cadação de receita de contribuições econômicas do adicional das tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, operadas pelas empresas de transporte aéreo regular, inclusive as de transporte aéreo regional e os trechos de cabotagem.

1220.18.00

Cota-parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante Regis-tra o valor da contribuição incidente sobre o valor do frete cobrado no transpor-te de qualquer carga por via marítima, fluvial ou lacustre. Os recursos se desti-nam ao Fundo da Marinha Mercante (FMM); à empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou fretada de registro brasileiro; e 36% do FMM gerado na navegação de longo curso por empresa brasileira, operando embarca-ção de registro brasileiro é destinado a uma conta especial. Essa contribuição é aplicada, prioritariamente, na aquisição de embarcações novas, para uso próprio das empresas de navegação construídas em estaleiros brasileiros; no reparo, ma-nutenção e modernização de embarcações, realizadas por empresas nacionais; e em pagamentos de amortizações e encargos concedidos com recursos do Fundo da Marinha Mercante. Pode também ser aplicada a fundo perdido, nos casos pre-vistos em lei.

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1220.24.00

Contribuição sobre a Receita das Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica Registra o valor da contribuição correspondente a 60% dos recursos da obrigação de que as concessionárias e permissionárias de energia elétrica apliquem o mínimo de 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico. Tem como fato gerador a geração, a transmissão e a distribuição pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica. Para esses recursos, será criada uma categoria de pro-gramação específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecno-lógico (FNDCT), para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa cien-tífica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência no uso final.

1220.25.00

Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de intervenção no do-mínio econômico de empresa detentora de licença de uso ou adquirente de conheci-mentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem trans-ferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

1220.26.00

Contribuição sobre a Receita das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomuni-cações Registra o valor da receita arrecadada com a contribuição sobre a receita das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, referente a 1% sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações para o FUST, e 0,5% sobre a receita bruta para o FUNTTEL, excluindo-se o ICMS, o PIS e o CO-FINS. Os recursos serão aplicados no interesse do setor de telecomunicações.

1220.26.01

Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta, Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações Registra o valor da receita arrecadada com a contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, à alíquota de 1% sobre o valor da receita operacional bruta, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os des-contos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunica-ções – ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Os recursos são destinados ao FUST, com a finalidade de cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obri-gações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço nos termos do disposto na Lei nº 9.472, de 16/07/97.

1220.26.02

Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Tele-comunicações Registra o valor da receita arrecadada com a contribuição devida pe-las empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações no regime público e privado. Excluem-se, para determinação da base de cálculo, as vendas cance-ladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermu-nicipal e de Comunicações – ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Os recursos são destinados ao FUNTTEL, para aplicação no interesse do setor de telecomunicações.

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1220.27.00

Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Registra o valor to-tal da arrecadação de receita de contribuições econômicas da obrigação das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação in-vestirem, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto em P&D, para fazer jus à redução de 95% do Imposto devido sobre Produtos Industrializados (IPI).

1220.27.01

Contribuição das Empresas Instaladas na Amazônia Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas da obrigação de que as empresas de desen-volvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, instaladas na Amazônia, invistam, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto em P&D para fazer jus à redução de 95% do Imposto devido sobre Produtos Industrializados (IPI).

1220.27.02

Contribuição das Empresas Instaladas nas Demais Regiões Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas da obrigação de que as em-presas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e auto-mação instaladas nas demais regiões invistam, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto em P&D para fazer jus à redução de 95% do Imposto devido sobre Produtos Industrializados (IPI).

1220.28.00

Contribuição Relativa às Atividades de Importação e Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da contribuição relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao paga-mento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infraestrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001).

1220.28.01

Contribuição Relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da arrecadação da contribuição re-lativa às atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do pe-tróleo e do gás e financiamento de programas de infraestrutura de transportes (Emen-da Constitucional nº 33, de 11/12/2001).

1220.28.02

Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Deriva-dos, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da arrecadação da contribuição relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsí-dio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e deri-vados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infraestrutura de transportes Constitucional nº 33, de 11/12/2001).

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1220.28.03

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Contri-buição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da contribuição relativa às atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante, oriunda do Parcelamento Especial (PAES) (Lei nº 10.684, de 30/05/2003).

1220.29.00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Registra o valor da arrecadação das contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002.

1220.99.00 Outras Contribuições Econômicas Registra o valor da arrecadação de receita de outras contribuições econômicas não classificadas nos itens anteriores.

1220.99.01Outras Contribuições Econômicas – Principal Registra o valor da arrecadação do prin-cipal de outras contribuições econômicas de natureza eventual para as quais não há contas específicas.

1220.99.02

Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Outras Contribuições Econômicas Registra o valor da arrecadação de outras contribuições econômicas de natureza eventual para as quais não há contas específicas, ao amparo do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial.

1300.00.00Receita Patrimonial Registra o valor total da arrecadação da receita patrimonial refe-rente ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens imobi-liários ou mobiliários, seja de participação societária.

1310.00.00 Receitas Imobiliárias Provenientes da utilização, por terceiros, de bens imóveis perten-centes ao setor público.

1311.00.00 Aluguéis Registra o valor total das receitas arrecadadas provenientes do pagamento de aluguéis pela utilização de próprios do poder público.

1312.00.00 Arrendamentos Registra o valor total da receita com o contrato pelo qual o poder pú-blico cede a terceiros, por certo tempo e preço, o uso e gozo de determinada área.

1313.00.00 Foros Registra o valor total da arrecadação com a quantia ou pensão paga pela pessoa que recebe por enfiteuse o domínio útil de um imóvel.

1314.00.00Laudêmios Registra o valor total da arrecadação com pensão ou prêmio que o foreiro paga, quando há alienação do respectivo prédio por parte da pessoa que recebe por enfiteuse o domínio do imóvel, exceto nos casos de sucessão hereditária.

1315.00.00 Taxa de Ocupação de Imóveis Registra o valor total da arrecadação de taxa de ocupa-ção de imóveis devida por seus ocupantes.

1315.10.00Taxa de Ocupação de Terrenos da União Registra o valor da arrecadação de recursos provenientes da taxa de ocupação, devida pelos ocupantes de terrenos de marinha e demais

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1315.20.00

Taxa de Ocupação de Imóveis Funcionais e Próprios Nacionais Residenciais Registra o valor da arrecadação de recursos provenientes da taxa de ocupação, devida pelos ocupantes de imóveis funcionais e próprios nacionais residenciais da União, agentes políticos e servidores públicos federais.

1315.30.00Taxa de Ocupação de Outros Imóveis Registra o valor da arrecadação de recursos pro-venientes da taxa de ocupação, devida pelos ocupantes de outros bens imóveis de propriedade da União.

1319.00.00Outras Receitas Imobiliárias Registra o valor total da arrecadação com outras receitas que têm origem na fruição do patrimônio imobiliário, não classificadas nos itens ante-riores.

1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários Registra o valor total da arrecadação de receitas de-correntes de valores mobiliários.

1321.00.00Juros de Títulos de Renda Registra o valor total da receita com juros de título de renda, provenientes de aplicações no mercado financeiro. Inclui o resultado das aplicações em títulos públicos.

1322.00.00

Dividendos Registra o valor total da receita de lucros líquidos pela participação em sociedades mercantis correspondentes a cada uma das ações formadoras do seu capital. Receitas atribuídas às esferas de governo provenientes de resultados nas empresas, públicas ou não, regidas pela regulamentação observada pelas so-ciedades anônimas. Inclui-se nessa rubrica o valor recebido a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

1323.00.00Participações Registra o valor total da arrecadação proveniente de resultados em em-presas nas quais as esferas de governo tenham participação, inclusive a remuneração de debêntures participativas

1325.00.00

Remuneração de Depósitos Bancários Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.

1325.01.00

Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de depósitos bancários de Recursos Vinculados, tais como: Royalties, FUNDEF, Fundo de Saúde, Regime Próprio de Previdência Social dos Servi-dores, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), FUNDETUR etc.

1325.01.01Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Royal-ties Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de depósitos bancários de Recursos Vinculados dos Royalties

1325.01.02Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – FUNDEB Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de depósitos bancários de Recursos Vinculados do FUNDEB

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1325.01.03Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo de Saúde Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de depósitos bancários de Recursos do SUS vinculados ao Fundo de Saúde.

1325.01.05

Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Manu-tenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) Registra o valor total da arrecadação da receita de remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados para manuten-ção e desenvolvimento do ensino

1325.01.06

Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Ações e Serviços Públicos de Saúde Registra o valor total da arrecadação da receita de remu-neração de depósitos bancários de recursos vinculados de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), exceto recursos do SUS vinculados ao Fundo de Saúde.

1325.01.07Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – FUNDE-TUR Registra o valor total da arrecadação da receita de remuneração de depósitos ban-cários de recursos vinculados do Fundo de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR).

1325.01.09

Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Contri-buição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) Registra o valor da arrecada-ção de receita de remuneração de depósitos bancários de recursos da CIDE vincula-dos a programas de infraestrutura de transporte, na forma prevista no art.177, § 4º da Constituição Federal.

1325.01.10

Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de depósitos bancários de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

1325.01.99Receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados Registra o valor da arrecadação de receita de remunerações de outros depósitos ban-cários de Recursos Vinculados

1325.02.00Remuneração de Depósitos de Recursos não Vinculados Registra o valor da arreca-dação de receita de remuneração de depósitos bancários de Recursos não vinculados, inclusive recursos próprios.

1325.02.01 Receita de Remuneração de Depósitos de Poupança Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de depósitos de poupança.

1325.02.02 Remuneração de Aplicações Extramercado Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de aplicações extramercado.

1325.02.99Remuneração de Outros Depósitos de Recursos não Vinculados Registra o valor da arrecadação de receita de remuneração de outros depósitos bancários de Recursos não vinculados

1326.00.00Remuneração de Depósitos Especiais Registra o valor da arrecadação da receita de-corrente da aplicação, em depósitos especiais, de disponibilidades financeiras, em ins-tituições oficiais federais, de acordo com a legislação vigente.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1327.00.00Remuneração de Saldos de Recursos Não Desembolsados Registra o valor da arreca-dação de receita de remuneração dos saldos de recursos disponibilizados para paga-mento de benefícios, efetuada pelo agente pagador.

1328.00.00Remuneração dos Investimentos do Regime Próprio de Previdência do Servidor Re-gistra o valor da arrecadação de receitas auferidas pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) em sua carteira de investimentos.

1328.10.00Remuneração dos Investimentos do Regime Próprio de Previdência do Servidor em Renda Fixa Registra o valor dos rendimentos auferidos decorrentes da aplicação de recursos do RPPS no mercado financeiro, em fundos de renda fixa.

1328.20.00Remuneração dos Investimentos do Regime Próprio de Previdência do Servidor em Renda Variável Registra o valor dos rendimentos auferidos decorrentes da aplicação de recursos do RPPS no mercado financeiro, em fundos de renda variável.

1328.30.00Remuneração dos Investimentos do Regime Próprio de Previdência do Servidor em Fundos Imobiliários Registra o valor dos rendimentos auferidos decorrentes da aplica-ção de recursos do RPPS no mercado financeiro, em fundos imobiliários.

1329.00.00 Outras Receitas de Valores Mobiliários Registra o valor total da arrecadação com ou-tras receitas de valores mobiliários, não classificadas nos itens anteriores.

1330.00.00Receita de Concessões e Permissões Registra o valor total da arrecadação de receitas originadas da concessão ou permissão ao particular do direito de exploração de serviços públicos, os quais estão sujeitos ao controle, fiscalização e regulação do poder público.

1331.00.00 Receita de Concessões e Permissões – Serviços Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões do direito de exploração de serviços públicos.

1331.01.00Receita de Concessões e Permissões – Serviços de Transporte Registra o valor da ar-recadação de receita de concessões e permissões do direito de exploração de serviços públicos de transporte.

1331.01.01

Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Ferroviário Registra o valor da arreca-dação de receita de concessões e permissões dos serviços públicos de transporte fer-roviário à iniciativa privada, em suas seis malhas regionais, que atuará na fiscalização, normatização e controle dos serviços concedidos.

1331.01.02

Receita de Outorga dos Serviços de Transportes Rodoviário Interestadual e Interna-cional de Passageiros Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e per-missões do direito de exploração dos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

1331.01.03 Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Metroviário de Passageiros Registra o valor da arrecadação de receita de outorga dos serviços de transporte metroviário de passageiros.

1331.01.04Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros Registra o valor da arrecadação de receita de outorga dos serviços de transporte marítimo de passageiros.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1331.01.05Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Coletivo Local e Intermunicipal Re-gistra o valor da arrecadação de receita de outorga dos serviços de transporte coletivo local e intermunicipal de passageiros.

1331.01.99Outras Receitas de Concessões e Permissões – Serviços de Transporte Registra o va-lor da arrecadação de outras receitas de concessões e permissões de serviços de trans-portes, não previstas nos itens anteriores.

1331.02.00Receita de Concessões e Permissões – Serviços de Comunicação Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões do direito de exploração de servi-ços comunicações.

1331.02.01

Receita de Outorga dos Serviços de Telecomunicações Registra o valor da arrecada-ção de receita de concessões e permissões do direito de exploração de serviços pú-blicos de telecomunicações, incluindo o Serviço Móvel Celular, o Serviço Limitado e o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite.

1331.02.02

Receita de Outorga dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens Re-gistra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões do direito de ex-ploração de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens, incluindo o uso de radiofrequências.

1331.02.03 Receita de Outorga do Direito de uso de Radiofrequência Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim.

1331.02.04

Receita de Transferência de Concessão, de Permissão ou de Autorização de Telecomuni-cações ou de Uso de Radiofrequência Registra o valor da arrecadação de receita de con-cessões e permissões da transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária.

1331.02.99Outras Receitas de Concessões e Permissões – Serviços de Comunicação Registra o valor da arrecadação de outras receitas de concessões e permissões de serviços de comunicação, não previstas nos itens anteriores.

1331.03.00Receita de Outorga para Exploração dos Serviços de Energia Elétrica Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões de uso do bem público, para exploração de aproveitamento energético dos cursos de água.

1331.99.00Outras Receitas de Concessões e Permissões – Serviços Registra o valor da arrecada-ção de outras receitas de concessões e permissões de serviços públicos, não previstas nos itens anteriores.

1332.00.00Receita de Concessões e Permissões – Exploração de Recursos Naturais Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões do direito de exploração de recursos naturais.

1332.01.00

Receita de Outorga dos Serviços de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Na-tural Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões de ex-ploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1332.01.01

Bônus de Assinatura de Contrato de Concessão Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões da proposta para obtenção da concessão. O bônus de assinatura terá valor mínimo estabelecido em edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assi-natura do contrato.

1332.01.02Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões da retenção de área para explora-ção, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás natural.

1332.02.00

Receita de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos Registra o valor da ar-recadação de receita decorrente de outorga a particulares de direitos de uso da água. Os recursos são vinculados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e ao pagamento de despesas de implanta-ção e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Receita de Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral Registra o valor da arrecadação de receita decorrente da outorga do Alvará de Pesquisa Mineral.

1332.04.00

Receita de Concessão Florestal Registra o valor da arrecadação de receita decorrente de atividades de exploração e gestão de direitos de uso de florestas públicas, recursos florestais, produtos e serviços delas decorrentes, para produção sustentável, exercidas mediante contratos de concessão, a particulares que estejam em condições de atender às exigências do respectivo edital de licitação e que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado.

1332.04.01

Receita de Concessão de Florestas Nacionais – Valor Mínimo Registra o valor da ar-recadação de receita decorrente do pagamento de preço mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

1332.04.02

Receita de Concessão de Florestas Nacionais – Demais Valores Registra o valor da arrecadação de receita decorrente do pagamento de preço superior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

1332.04.03

Receita de Outras Concessões Florestais – Valor Mínimo Registra o valor da arreca-dação de receita decorrente do pagamento de preço mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão florestal ou do faturamento líquido ou bruto, de unidades localizadas em áreas de domínio da União.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1332.04.04

Receita de Outras Concessões Florestais – Demais Valores Registra o valor da arreca-dação de receita decorrente do pagamento de preço superior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão florestal ou do faturamento líquido ou bruto, de unidades lo-calizadas em áreas de domínio da União.

1332.04.05Receita de Custos de Edital de Concessão Florestal Registra o valor da arrecadação de receita decorrente do pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.

1332.04.06Receita de Contratos de Transição de Concessão Florestal Registra o valor da arre-cadação de receita do pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.

1332.99.00Outras Receitas de Concessões e Permissões – Recursos Naturais Registra o valor da arrecadação de outras receitas de concessões e permissões de recursos naturais, não previstas nos itens anteriores.

1333.00.00Receita de Concessões e Permissões – Direitos de Uso de Bens Públicos Registra o valor da arrecadação de receita de concessões e permissões de direitos de uso de bens públicos.

1333.01.00

Receita de Concessão de Direito Real de Uso de Área Pública Registra o valor da ar-recadação de receita auferida em função do pagamento feito por terceiros pela utiliza-ção e exploração de área pública. Os recursos arrecadados serão destinados ao finan-ciamento das despesas do órgão concedente.

1333.02.00

Receita de Outorga de Direito de Uso ou de Exploração de Criação Protegida – Insti-tuição Científica e Tecnológica Registra o valor de arrecadação de receita decorrente da celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para ou-torga de direito de uso de exploração de criação protegida.

1333.99.00Outras Receitas de Concessões e Permissões – Direitos de Uso de Bens Públicos Re-gistra o valor da arrecadação de receita de outorga de direitos de uso de outros bens públicos.

1339.00.00 Outras Receitas de Concessões e Permissões Registra o valor de outras receitas de concessões e permissões não previstas nos itens anteriores.

1340.00.00Compensações Financeiras Registra o valor total da arrecadação de receita de con-tribuições econômicas de recursos resultantes da exploração de petróleo bruto, xisto betuminoso e gás, de recursos hídricos e de recursos minerais.

1340.01.00 Utilização de Recursos Hídricos – Itaipu Registra o valor do pagamento de compensa-ção financeira relativa aos royalties devidos por Itaipu Binacional do Brasil.

1340.02.00

Utilização de Recursos Hídricos – Demais Empresas Registra o valor da receita com o pagamento de compensação financeira relativa aos royalties devidos pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por outras empre-sas, exceto Itaipu.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1340.03.00Compensação Financeira com a Exploração de Recursos Minerais Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

1340.04.00Compensação Financeira com Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – Em Terra Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas da compensação financeira devida pela exploração de petróleo, xisto e gás.

1340.05.00

Compensação Financeira com Royalties pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – Em Plataforma Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômi-cas da compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontan-tes, quando o óleo, xisto e gás forem extraídos da plataforma continental.

1340.06.00

Compensação Financeira com Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – Em Terra Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas dos royalties que excederem a 5% da produção de petróleo ou gás natural, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

1340.07.00

Compensação Financeira com Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo ou Gás Natural – Em Plataforma Registra o valor da arrecadação de receita de contribui-ções econômica dos royalties que excederem a 5% da produção de petróleo ou gás natural, quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

1340.08.00

Compensação Financeira com Participação Especial pela Produção de Petróleo ou Gás Natural Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de participação especial nos casos de grande volume de produção de petróleo, ou grande rentabilidade.

1340.99.00 Outras Compensações Financeiras Registra o valor de outras compensações financei-ras, não classificadas nos itens anteriores.

1390.00.00Outras Receitas Patrimoniais Registra o valor total da arrecadação com outras receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

1400.00.00

Receita Agropecuária Registra o valor total da arrecadação da receita de produção vegetal, animal e derivados e outros. Receitas decorrentes das seguintes atividades ou explorações agropecuárias: a) agricultura (cultivo do solo), inclusive hortaliças e flores; b) pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte); c) atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em insta-lações existentes nos próprios estabelecimentos (excetuam-se as usinas de açúcar, fá-bricas de polpa, de madeira, serrarias e unidades industriais com produção licenciada, que são classificadas como industriais).

1410.00.00

Receita da Produção Vegetal Registra o valor total das receitas decorrentes de lavou-ras permanentes, temporárias e espontâneas (ou nativas), silvicultura e extração de produtos vegetais, venda de sementes, mudas ou assemelhados, desde que realizados diretamente pelo produtor.

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1420.00.00

Receita da Produção Animal e Derivados Registra o valor total das receitas de pro-dução animal e derivados, decorrentes de atividades de exploração econômica de: a) pecuária de grande porte – bovinos, bufalinos, equinos e outros (inclusive leite, carne e couro); b) pecuária de médio porte – ovinos, caprinos, suínos e outros (inclusive lã, carne e peles); c) aves e animais de pequeno porte (inclusive ovos, mel, cera e casulos do bicho-da-seda); d) caça e pesca. Estão incluídas nesses títulos apenas as receitas de atividades de beneficiamento ou transformação ocorridas em instalações nos próprios estabelecimentos. As receitas oriundas de atividades industriais dedicadas à produção de alimentos (matadouros, fábricas de laticínios etc.) são classificadas em receitas da indústria de transformação, bem como secagem, curtimento, outras preparações de couros e peles etc.

1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias Registra o valor total da arrecadação com outras recei-tas agropecuárias não classificadas nos itens anteriores.

1500.00.00

Receita Industrial Registra o valor total da arrecadação da receita da indústria de ex-tração mineral, de transformação, de construção e outros, provenientes das atividades industriais definidas como tais pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-tística (IBGE).

1520.00.00Receita da Indústria de Transformação Registra o valor total da arrecadação das re-ceitas das atividades ligadas à indústria de transformação, baseadas na classificação da fundação IBGE.

1520.12.00 Receita da Indústria Mecânica Registra o valor total das receitas recebidas por meio da indústria mecânica.

1520.20.00 Receita da Indústria Química Registra o valor total das receitas recebidas originárias da comercialização da indústria química.

1520.21.00Receita da Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários Registra o valor total das receitas recebidas originárias da comercialização da indústria de produtos farma-cêuticos e veterinários.

1520.26.00 Receita da Indústria de Produtos Alimentares Registra o valor total das receitas rece-bidas originárias da comercialização da indústria de produtos alimentares.

1520.27.00Receita da Indústria de Bebidas e Destilados Registra o valor da arrecadação de recei-ta da indústria de transformação da comercialização de bebidas e destilados produzi-dos pelas escolas agrotécnicas federais.

1520.28.00 Receita da Usina de Tratamento de Lixo Registra o valor da arrecadação de receita da indústria de transformação da usina de tratamento de lixo.

1520.29.00 Receita da Indústria Editorial e Gráfica Registra o valor total das receitas recebidas originárias de comercialização da indústria editorial e gráfica.

1520.99.00 Outras Receitas da Indústria de Transformação Registra o valor total das receitas da indústria de transformação não classificadas nos itens anteriores.

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1530.00.00

Receita da Indústria de Construção Registra o valor total da arrecadação da receita da indústria de construção. Receitas oriundas das atividades de construção, reforma, repa-ração e demolição de prédios, edifícios, obras viárias, grandes estruturas e obras de arte, inclusive reforma e restauração de monumentos. Inclui, também, a preparação do terre-no e a realização de obras para exploração de jazidas minerais, a perfuração de poços ar-tesianos e a perfuração, revestimento e acabamento de poços de petróleo e gás natural.

1590.00.00 Outras Receitas Industriais Registra o valor total da arrecadação de outras receitas da indústria não classificáveis nos itens anteriores.

1600.00.00Receita de Serviços Registra o valor total da arrecadação da receita originária da prestação de serviços, tais como: atividades comerciais, financeiras, de transporte, de comunicação, de saú-de, de armazenagem, serviços científicos e tecnológicos, de metrologia, agropecuários etc.

1600.01.00

Serviços Comerciais Registra o valor total da arrecadação de serviços comerciais e financeiros, oriundos das atividades do comércio varejista e atacadista, ou seja, operações de revenda de mercadorias para consumo, uso pessoal ou uso domésti-co, bem como a revenda de mercadorias a comerciantes varejistas, a consumidores industriais, a instituições, profissionais e outros comerciantes atacadistas. Esse título abrange também os serviços auxiliares de comércio: agentes, corretores e interme-diários de venda de mercadorias à base de comissão. Não estão incluídas as receitas oriundas da venda de mercadorias que tenham sofrido processo de transformação no próprio estabelecimento, as quais deverão ser classificadas em receita da indús-tria de transformação.

1600.01.01 Serviços de Comercialização de Medicamentos Registra o valor total da arrecadação da receita auferida nas atividades de comércio varejista e atacadista de medicamentos.

1600.01.02Serviços de Comercialização de Livros, Periódicos, Materiais Escolares e Publicidade Registra o valor total da arrecadação de serviços de comercialização de livros, periódicos, material escolar e de publicidade, varejista ou atacadista.

1600.01.03

Serviços de Comercialização e Distribuição de Produtos Agropecuários Registra o valor total da arrecadação de serviços de comércio varejista e atacadista de produtos agropecuários. Estão incluídas neste item as receitas decorrentes da comercialização de produtos adquiridos com garantia de preço mínimo e para a formação de estoques reguladores e as provenientes da prestação de serviços de beneficiamento, empacota-mento e distribuição de gêneros alimentícios.

1600.01.06

Serviço de comercialização de Produtos, Dados e Materiais de Informática Registra o valor total da arrecadação proveniente da comercialização de produtos, dados e materiais de infor-mática, tais como disquetes, softwares, programas, CD-ROM, fitas magnéticas e assemelha-dos, bem como informações em redes e sistemas de dados disponíveis em meio de hardware.

1600.01.07

Receita de Utilização de Posições Orbitais Registra o valor da arrecadação de receita de serviços comerciais de utilização de posições orbitais, lançamentos, em caráter co-mercial de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro, comerciali-zação dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento e telemedidas.

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1600.01.99 Outros Serviços Comerciais Registra o valor total da arrecadação de outros serviços comerciais, não classificados nos itens anteriores.

1600.02.00

Serviços Financeiros Registra o valor total da arrecadação de serviços financeiros pelo auferimento de juros de empréstimos e de taxa de concessão de aval dentre outros. Receita de atividades financeiras, de seguros e assemelhadas: transferência de valores, cobranças, serviços de câmbio, desconto de títulos, repasse de empréstimos, prestação de aval e garantias, concessão de crédito etc; seguros (inclusive resseguro); operações de sociedades de capitalização.

1600.02.01

Serviços de Juros de Empréstimos Registra o valor total da arrecadação de receitas de serviços financeiros relativas ao resultado das taxas de juros aplicadas a empréstimos concedidos. Difere dos juros classificados na receita patrimonial por se tratar de receita operacional das instituições financeiras.

1600.02.02Serviços pela Concessão de Aval do Tesouro Registra o valor da arrecadação de re-ceita de serviços financeiros de comissão, execução ou fiscalização, pela concessão de garantia do Tesouro a créditos obtidos no país e no exterior.

1600.02.03Serviços Financeiros de Compensação de Variações Salariais Registra o valor da re-ceita financeira proveniente de outras operações financeiras realizadas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

1600.02.04

Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária Registra o valor total da arrecadação com serviços financeiros de garantia de atividade agropecuária. Receita financeira proveniente do adicional cobrado sobre os empréstimos rurais de custeio. Tem como finalidade eximir o produtor rural de possíveis obrigações financeiras rela-tivas a operações de crédito cuja liquidação, seja dificultada por fenômenos naturais, doenças ou pragas.

1600.02.06Serviços de Remuneração sobre Repasse para Programas de Desenvolvimento Eco-nômico Registra o valor total da arrecadação com serviços de remuneração de repas-ses de programa de desenvolvimento econômico.

1600.02.07 Serviços de Comissões pela Prestação de Garantia Registra o valor total da arrecada-ção da receita com comissões pela prestação de garantia.

1600.02.10

Serviços Financeiros dos Financiamentos de Estocagem de Álcool Etílico Com-bustível Registra o valor das taxas de juros aplicadas aos financiamentos con-cedidos para a estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos oriundos da CIDE.

1600.02.11Serviços Financeiros Provenientes da Execução de Garantia – Operações de Crédito Internas Registra o valor da arrecadação da receita de serviços financeiros provenien-tes da execução de garantia em operações de crédito internas.

1600.02.12Serviços Financeiros Provenientes da Execução de Garantia – Operações de Crédito Externas Registra o valor da arrecadação da receita de serviços financeiros provenien-tes da execução de garantia em operações de crédito externas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.02.99 Outros Serviços Financeiros Registra o valor total da arrecadação de outros serviços financeiros, não classificados nos itens anteriores.

1600.03.00 Serviços de Transporte Registra o valor total da arrecadação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo, especiais e tarifa de pedágio.

1600.03.01Serviços de Transporte Rodoviário Registra o valor total da arrecadação da receita de prestação de serviços com transporte rodoviário. Receita de serviços de transporte rodoviário de passageiros, de carga ou misto, de escolares, táxi, de encomendas.

1600.03.02Serviços de Transporte Ferroviário Registra o valor total da arrecadação da receita de prestação de serviços com transporte ferroviário, de passageiros e de carga, inclusive metropolitano.

1600.03.03Serviço de Transporte Hidroviário Registra o valor total da arrecadação da receita de prestação de serviços com transporte hidroviário de passageiros, de carga ou misto, de longo curso, de cabotagem e por vias internas (rios, lagos etc.).

1600.03.04Serviços de Transporte Aéreo Registra o valor total da arrecadação da receita de pres-tação de serviços com transporte aéreo de passageiros, de carga ou misto, transporte aéreo regular, transporte aéreo regional, táxi aéreo, aeronaves fretadas.

1600.03.05Serviços de Transportes Especiais Registra o valor total da arrecadação da receita de prestação de serviços com transportes especiais, como transporte por oleoduto, gaso-duto, “mineroduto” etc.

1600.03.06Receita de Terminais Rodoviários Registra o valor da arrecadação de receita de servi-ços de transporte de terminais rodoviários pela utilização de duchas para banho, lan-chonetes e outros.

1600.03.99 Outros Serviços de Transporte Registra o valor total da arrecadação com outros servi-ços de transporte, não classificados nos itens anteriores.

1600.04.00

Serviços de Comunicação Registra o valor total da arrecadação de serviços de co-municação. Receitas das atividades de comunicações que proporcionam ao público: a) serviço postal, de entrega e transporte de volumes e correspondências; b) serviço de comunicação telegráfica e de telex nacional e internacional; c) serviço de comu-nicação telefônica local, interurbana e internacional, e de transmissão de dados; d) serviço de radiodifusão.

1600.05.00

Serviços de Saúde Registra o valor total da arrecadação da receita proveniente da remuneração por prestação de serviços de saúde, hospitalares, gerais ou especializa-dos, maternidade, centro de reabilitação, assistência médico-odontológica (inclusive ambulatorial), saúde pública etc. Essa classificação contempla ainda os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pagos diretamente pela União aos prestadores do ser-viço de saúde.

1600.05.01 Serviços Hospitalares Registra o valor total da arrecadação da receita de prestação de serviços de hospital em geral ou especializado, maternidade, centro de reabilitação etc.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.05.02

Serviços de Registro de Análise e de Controle de Produtos Sujeitos a Normas de Vigilância Sanitária Registra o valor total da arrecadação da receita de serviços de re-gistro de análise e de controle de produtos sujeitos a normas de vigilância sanitária, e o registro de todos os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, sa-neantes e outros produtos, inclusive os importados, os expostos à venda ou entregues ao consumo.

1600.05.03 Serviços Radiológicos e Laboratoriais Registra o valor da arrecadação da receita origi-nária da prestação de serviços radiológicos e laboratoriais.

1600.05.04

Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Registra o valor da arrecadação da receita originária participação da União, suas autarquias e fundações públicas e de recursos provenientes da contribuição dos servidores públicos civis ati-vos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, no caso de prestação direta pelos órgãos (gestão própria). Amparo legal: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 230; Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006, art. 9º;

1600.05.10 Serviços Ambulatoriais Registra o valor da arrecadação da receita originária da presta-ção de serviços ambulatoriais.

1600.05.99 Outros Serviços de Saúde Registra o valor total das receitas de outros serviços de saú-de não classificados nos itens anteriores.

1600.06.00

Serviços Portuários Registra o valor total da arrecadação de receita com serviços por-tuários. Abrange os recursos oriundos da exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros, referentes à estiva, desestiva, dragagem, atracação, sina-lização, comunicação náutica, docagem etc.

1600.07.00Serviços de Armazenagem Registra o valor total da arrecadação de receitas com ser-viços de armazenagem auferida de operações de rede de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, inclusive nos portos.

1600.08.00Serviços de Processamento de Dados Registra o valor total da arrecadação de serviços de processamento de dados prestados para terceiros: preparo de programa, análise de sistemas, digitação, conferência etc.

1600.09.00

Serviço de Socorro Marítimo Registra o valor total da arrecadação de receita de servi-ço de socorro marítimo prestado: salvamento, por navio de socorro ou equipe de sal-vamento, de embarcação e cargas em perigo (desencalhe, mergulho, outros socorros), bem como serviços de reboque marítimo, entre outros.

1600.10.00 Serviços de Informações Estatísticas Registra o valor total da receita proveniente da pres-tação de serviços de informações estatísticas, fornecidas a entidades públicas ou privadas.

1600.11.00

Serviços de Metrologia e Certificação Registra o valor total da arrecadação de receita de serviços de metrologia e certificação prestados. Receitas de serviços metrológicos em geral, tais como aferição de medidas e instrumentos de medir, serviços de arquea-ção de tanques para armazenagem etc.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.11.01Serviços de Metrologia Legal e Certificatória Delegada Registra o valor da arrecada-ção de receita de metrologia legal e certificatória de entidades públicas ou privadas credenciadas.

1600.11.02Serviços de Metrologia Científica e Industrial Registra o valor da arrecadação de re-ceita de serviços metrológicos e certificação referente à aferição de instrumentos de medir, serviços de arqueação de tanques para armazenagem etc.

1600.11.03Serviços de Metrologia Legal Registra o valor da arrecadação de receitas de serviços metrológicos legais para assegurar a uniformidade, a racionalização das unidades de me-didas utilizadas em todo o território nacional e a aferição de instrumentos de medir etc.

1600.11.04 Certificação de Produtos e Serviços Registra o valor da arrecadação de receita serviços de certificação da qualidade de materiais, produtos e serviços.

1600.11.05 Serviços de Informação Tecnológica Registra o valor da arrecadação de receita de ser-viços de informações tecnológicas.

1600.11.99 Outros Serviços de Metrologia e Certificação Registra o valor da receita de outros serviços de metrologia e certificação, não classificados nos itens anteriores.

1600.12.00Serviços Tecnológicos Registra o valor total da arrecadação de serviços tecnológicos que envolvam informações, meteorologia, geoprocessamento, processamento de da-dos e outros.

1600.13.00

Serviços Administrativos Registra o valor total da arrecadação de serviços administrativos (atividades de apoio administrativo de caráter não tributário) executados por organizações de qualquer natureza prestados diretamente aos usuários, tais como: a) serviço de expedi-ção de certificados; b) serviço de registro, renovação, vistoria, licença, cadastramento etc. c) datilografia, digitação, microfilmagem, fotocópias, cópias heliográficas, fotostáticas etc. d) tarifa de inscrição em concursos; e) tarifa de administração de serviços; f) venda de editais.

1600.13.01 Serviços de Inscrição em Concursos Públicos Registra o valor da arrecadação de recei-ta de serviços administrativos de tarifa de inscrição em concursos públicos.

1600.13.02 Serviços de Venda de Editais Registra o valor da arrecadação de receita de serviços administrativos da venda de editais para concorrência pública.

1600.13.03 Serviços Especiais PM/Bombeiro Registra o valor da arrecadação de receita de servi-ços especiais PM/Bombeiro.

1600.13.04 Serviços de Expedição de Certificados Registra o valor da arrecadação de receita de serviços administrativos de expedição de certificados.

1600.13.05 Serviços de Vistoria de Veículos Registra o valor da arrecadação de receita de serviços administrativos de vistoria de veículos automotores.

1600.13.06 Serviços de Fornecimento de Listagens Registra o valor da arrecadação de receita de serviços administrativos de fornecimento de listagens de pessoas, imóveis etc.

1600.13.07 Serviços de Fotocópias ou Cópias Heliográficas Registra o valor da arrecadação de receita de serviços administrativos de fotocópias ou cópias heliográficas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.13.99 Outros Serviços Administrativos Registra o valor da receita de outros serviços admi-nistrativos, não classificados nos itens anteriores.

1600.14.00

Serviços de Inspeção e Fiscalização Registra o valor total da arrecadação de receita de serviços de inspeção e fiscalização prestados. Receita proporcionada pela constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas de produtos ou estabelecimentos, ou re-sultantes de ação externa e direta dos órgãos do poder público destinada à verificação do cumprimento da legislação.

1600.15.00Serviços de Meteorologia Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de fornecimento de dados meteorológicos e de pareceres técnicos, bem como conserto, comparação e aferição de equipamentos de meteorologia.

1600.16.00

Serviços Educacionais Registra o valor total da arrecadação de receitas auferi-das pelas atividades do sistema educacional, cuja natureza esteja diretamente relacionada à formação do educando (matrículas, anuidades etc.). As receitas de atividades auxiliares, de apoio ou derivadas dos serviços educacionais propria-mente ditos, devem ser classificadas nos títulos apropriados. Exemplos: matrí-culas e anuidades, serviços educacionais, tarifas de expedição de documentos, fotocópias, cópias heliográficas etc., serviço de credenciamento, autorização e reconhecimento de cursos.

1600.17.00 Serviços Agropecuários Registra o valor total da arrecadação auferida por meio das receitas de serviços de atividades e infraestrutura agropecuárias.

1600.18.00

Serviços de Reparação, Manutenção e Instalação Registra o valor total da arrecada-ção de receita de serviços de reparação, manutenção e instalação prestados. Receita de serviços de reparação de artefatos de metal; reparação e manutenção de máqui-nas e aparelhos de uso doméstico; reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos elétricos e eletrônicos e de comunicação; reparação e manutenção de ins-talações elétricas, de gás, de água etc. Incluem-se também, neste título, os serviços de confecção sob medida. Não são considerados neste título, classificando-se em receita industrial: reparação e manutenção de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves (indústria de material de transporte).

1600.19.00

Serviços Recreativos e Culturais Registra o valor total da arrecadação da receita de serviços recreativos e culturais prestados. Receita proporcionada pela explora-ção de instalações para recreação, prática desportiva e cultural (cinemas, teatros, salões para recitais, concertos, conferências, planetários, estádios desportivos, au-tódromos, museus, bibliotecas, promoção e/ou produção de espetáculos artísticos culturais e esportivos).

1600.20.00

Serviços de Consultoria, Assistência Técnica e Análise de Projetos Registra o valor total da arrecadação com serviços de consultoria, assistência técnica e análise de pro-jetos prestados, como consultorias técnico-financeiras, assessoria, organização e ad-ministração de empresas, auditoria, contabilidade e escrituração, perícias contábeis, análise de projetos, assistência técnica, extensão rural etc.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.21.00

Serviços de Hospedagem e Alimentação Registra o valor total da arrecadação com ser-viços de hospedagem e alimentação prestados. Receita proporcionada por hospedagem, com ou sem alimentação, fornecimento de refeições, lanches e bebidas para consumo ime-diato. Excluem-se as receitas provenientes de empresas fornecedoras de alimentos prepa-rados para hospitais, fábricas etc., que se classificam em indústria de produtos alimentares.

1600.22.00 Serviços de Estudos e Pesquisas Registra o valor total da arrecadação com serviços de pes-quisas e estudos técnico-sociais, econômicos, científicos, culturais etc., realizados sob contrato.

1600.23.00

Serviços de Registro de Marcas, de Patentes e de Transferências de Tecnologia Re-gistra o valor da arrecadação de receita de serviços com petições gerais, pedidos e pe-tições relativos a privilégios; pedidos e petições relativos a marcas e patentes; pedidos e petições relativos a contratos de transferência de tecnologia e correlatos.

1600.23.01 Serviços de Patentes Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de peti-ções, pedidos de privilégio, anuidades de pedidos, registros de desenho industrial etc.

1600.23.02 Serviços de Registro de Marcas Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de pedidos de registro de marcas, vigências de marcas, petições etc.

1600.23.03 Serviços de Transferência de Tecnologia Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de averbações de contratos, petições, recursos etc.

1600.23.04 Serviços de Registro de Indicações Geográficas Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de pedidos de registro, expedições de certificados de registro etc.

1600.23.05 Serviços de Registro de Programas de Computador Registra o valor da arrecadação de receita de retribuições de serviços de registro de programas de computador.

1600.23.99Outros Serviços de Registro de Marcas, de Patentes e de Transferência Tecnológica Registra o valor da receita de outros serviços de registro de marcas, patentes e de trans-ferência tecnológica, não classificados nos itens anteriores.

1600.24.00Serviços de Registro do Comércio Registra o valor total da arrecadação de serviços de registro de marcas, patentes, transferência de tecnologia, bem como de serviços de registro do comércio.

1600.25.00 Serviços de Informações Científicas e Tecnológicas Registra o valor total da arrecada-ção auferida por meio das receitas de serviços científicos e tecnológicos.

1600.26.00Serviços de Fornecimento de Água Registra a receita proveniente de fornecimento de água para usuários da infraestrutura pública de irrigação, destinada à manutenção e recuperação dos Perímetros conforme Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984.

1600.27.00Serviços de Perfuração e Instalação de Poços Registra as receitas auferidas nos servi-ços prestados de perfuração e instalação de poços tubulares profundos, poços artesia-nos ou similares.

1600.28.00Serviços de Geoprocessamento Registra o valor da arrecadação de receita de serviços prestados a terceiros de interpretação de imagem aerofotogramétrica, execução de mapas digitalizados diversos, venda de cartas e imagens de satélites, videográficas e similares.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.29.00Serviços de Cadastramento de Fornecedores Registra o valor total da arrecadação de receita proveniente da prestação de serviços de cadastramento de empresas fornece-doras de bens e serviços aos governos.

1600.30.00

Tarifa de Utilização de Faróis Registra o valor total da arrecadação com tarifa de uti-lização de faróis, proveniente da efetiva utilização, por embarcações estrangeiras, dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação. O produto da arrecadação é destinado integralmente ao fundo naval para aplicação nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre.

1600.31.00

Tarifa e Adicional sobre Tarifa Aeroportuária Registra o valor total da arrecadação de tarifa e adicional sobre tarifa aeroportuária cobrados por embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, armazenagem de mercadorias em armazéns de carga aérea e utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga (tarifa de capatazia).

1600.31.01

Tarifa Aeroportuária Registra o valor da arrecadação de receita de tarifas cobrada por embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, arma-zenagem de mercadorias em armazéns de carga aérea e utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga (tarifa de capatazia).

1600.31.02

Adicional sobre Tarifa Aeroportuária Registra o valor da arrecadação da receita do adicional da tarifa cobrada por embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, armazenagem de mercadorias em armazéns de carga aérea e utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em arma-zéns de carga (tarifa de capatazia).

1600.31.03

Parcela de Tarifa de Embarque Internacional Registra o valor da parcela correspon-dente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9/12/97, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12/12/89. Os recur-sos destinam-se à amortização da dívida pública federal (Lei nº 9.825, de 23/08/99; MP nº 61, de 16/08/02).

1600.32.00Serviços de Cadastro da Atividade Mineral Registra o valor da arrecadação de receita da taxa de serviços cadastrais quando do Requerimento de Autorização de Pesquisa Mineral.

1600.33.00

Tarifas e Adicional sobre Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navega-ção Aérea em Rota Registra o valor da receita proveniente de tarifas e adicional sobre tarifas cobradas pela utilização dos serviços de informações aeronáuticas, tráfego aé-reo, meteorologia, auxílios à navegação aérea, facilidades de comunicações, e outros serviços auxiliares de proteção ao voo, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica e por empresa especializada da administração federal indireta, a ele vinculada. Essas tarifas são formadas pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN) e pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área de Terminal Aéreo (TAT).

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.33.01

Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota Registra o valor da receita da utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por enti-dade especializada da Administração Federal Indireta, a ele vinculada.

1600.33.02

Adicional sobre Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota Registra o valor da receita do adicional de 50% sobre as tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, propor-cionados pelo Ministério da Aeronáutica ou por entidade especializada da Administra-ção Federal Indireta, a ele vinculada.

1600.34.00

Serviços de Regulamentação da Exploração dos Serviços de Telecomunicações – Re-gime Privado Registra o valor total da arrecadação de receita de serviços de regula-mentação e exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado. Receitas decorrentes do exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de teleco-municações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviços e similares.

1600.35.00

Serviços de Compensações de Variações Salariais Registra o valor da receita proveniente da cobrança de contribuições sobre o valor das prestações pagas pelos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos pelos agentes financeiros do SFH, com cobertura do FCVS.

1600.36.00Prestação de Serviços pelo Banco Central do Brasil Registra o valor da receita do Ban-co Central do Brasil proveniente da prestação de serviços de Autoridade Monetária ao setor bancário.

1600.36.01 Tarifa pelo Uso do Sistema do Banco Central Registra o valor da receita proveniente da arrecadação da tarifa pelo uso do Sistema do Banco Central.

1600.36.02Tarifa pelo Uso do Sistema de Transferência de Reserva do Banco Central Registra o valor da receita proveniente da arrecadação da tarifa pelo uso do Sistema de Transfe-rência de Reserva do Banco Central.

1600.40.00Serviços de Certificação e Homologação de Produtos de Telecomunicações Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de aprovação de laudos de ensaio de produtos e prestação de serviços técnicos.

1600.41.00

Serviços de Captação, Adução, Tratamento, Reserva e Distribuição de Água Registra o valor da arrecadação de receita de serviços prestados a usuários pelo fornecimento de água potável, representados pelo consumo auferido quando da utilização do serviço à disposição do proprietário.

1600.42.00

Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destino Final de Esgotos Registra o valor da arrecadação de receita de serviços prestados a usuários beneficiados com es-gotamento sanitário, representados pelo consumo auferido quando da utilização do serviço à disposição do proprietário.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1600.43.00

Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destino Final de Resíduos Sólidos Re-gistra o valor da arrecadação de receita de serviços com a coleta, transporte, tratamen-to e destino final de resíduos sólidos, representados pelo consumo auferido quando da utilização do serviço à disposição do proprietário.

1600.44.00 Serviços de Abate de Animais Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de abate de animais, praticados por matadouro municipal.

1600.45.00Serviços de Preparação da Terra em Propriedades Particulares Registra o valor da ar-recadação de receita de serviços de preparação da terra em propriedades particulares, inclusive colheita.

1600.46.00 Serviços de Cemitério Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de cons-trução e limpeza de túmulos perpétuos e outros.

1600.47.00Serviços de Iluminação Pública Registra o valor da arrecadação de receita de serviços de iluminação pública, representados pelo consumo auferido quando da utilização do serviço à disposição do proprietário.

1600.48.00Serviços de Religamento de Água Registra o valor da arrecadação de receita de ser-viços de religamento de água, ocasionados por corte de fornecimento em função do não pagamento.

1600.56.00Certificação e Homologação da Atividade Mineral Registra o valor da arrecadação de receita de taxa de serviços cadastrais quando do Requerimento de Registro de Licença e do Registro de Permissão de Lavra Garimpeira.

1600.60.00Serviços Voltados à Inovação e à Pesquisa no Ambiente Produtivo – Instituição Cientí-fica e Tecnológica Registra o valor da arrecadação de receita decorrente da prestação de serviços voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

1600.60.01

Serviços Prestados Diretamente por Instituição Científica e Tecnológica Registra o valor da arrecadação de receita de serviços prestados diretamente por Instituições Científicas e Tecnológicas, voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

1600.60.02

Serviços Decorrentes de Parcerias com Outras Instituições Públicas e Privadas Regis-tra o valor da arrecadação de receita de celebração de acordos de parceria para realiza-ção de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

1600.70.00

Tarifa de Compartilhamento e Utilização em Atividades de Pesquisa e Inovação – Insti-tuição Científica e Tecnológica Registra o valor da arrecadação de receita decorrente do compartilhamento e utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, em atividades voltadas à inovação e pesquisa científica e tecnológica.

1600.70.01

Compartilhamento de Laboratórios e Afins com Microempresas e Empresas de Pe-queno Porte em Atividades de Inovação Registra o valor da arrecadação de receita de compartilhamento de laboratórios e afins com microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades de inovação.

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1600.70.02

Utilização de Laboratórios e Afins por Empresas Nacionais e Organizações de Direi-to Privado Sem Fins Lucrativos em Atividades de Pesquisa Registra o valor da arre-cadação de receita da utilização de laboratórios e afins por empresas nacionais e orga-nizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa.

1600.99.00 Outros Serviços Registra o valor total da arrecadação de outras receitas de serviços não classificados nos itens anteriores.

1700.00.00 Transferências Correntes Registra o valor dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços.

1720.00.00 Transferências Intergovernamentais Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências ocorridas entre diferentes esferas de governo.

1721.00.00 Transferências da União Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências da União.

1721.01.00 Participação na Receita da União Registra o valor total das receitas recebidas por meio de participação na receita da União.

1721.01.01Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal Registra o valor total das receitas recebidas por meio de cota-parte do fundo participação dos Estados e Distrito Federal.

1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Registra o valor total das recei-tas recebidas por meio de cota-parte do fundo de participação dos municípios.

1721.01.05 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural Registra o valor total das re-ceitas recebidas por meio de transferências do imposto sobre a propriedade territorial rural.

1721.01.12Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Pro-dutos Industrializados Recursos recebidos em decorrência da transferência constitu-cional do imposto sobre produtos industrializados.

1721.01.13

Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Registra o va-lor das receitas recebidas pelos Estados por meio de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).

1721.01.32

Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Rela-tivas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro Registra o valor total das receitas recebidas por meio de cota-parte imposto sobre operações crédito câmbio e seguros.

1721.22.00Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais Re-gistra o valor da arrecadação de receita de transferência da compensação financeira pela exploração de recursos naturais.

1721.22.11Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos Registra o valor da arre-cadação da receita da cota-parte da compensação financeira de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica.

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1721.22.20 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais (CFEM) Registra o va-lor da arrecadação da receita da cota-parte do aproveitamento econômico.

1721.22.30Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89 Registra o valor da arrecadação da receita com a cota-parte royalties – com-pensação financeira pela produção de petróleo.

1721.22.40Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo – Lei nº 9.478/97, ar-tigo 49, I e II Registra o valor da arrecadação de receita com a cota-parte royalties pelo excedente da produção do petróleo.

1721.22.50Cota-parte Royalties pela Participação Especial – Lei nº 9.478/97, artigo 50 Registra o valor da arrecadação de receita com a cota-parte royalties pela participação especial prevista na Lei nº 9.478/97, art. 50.

1721.22.70 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo (FEP) Registra o valor da arrecadação de receita de transferência da cotaparte do Fundo Especial do Petróleo (FEP).

1721.22.90

Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais Registra o valor da arrecadação de receita com outras transferên-cias decorrentes de compensação financeira proveniente da exploração de recursos naturais.

1721.33.00

Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) Repasses Fundo a Fundo Registra o valor total dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), (Piso de Atenção Básica – Fixo e Variável, Transferências de Alta e Média Complexidade, Outros Programas Financiados por repasses regulares e automáticos). Os recursos relativos a pagamentos diretos da União pela remuneração de serviços produzidos deverão ser classificados no código 1600.05.00– Serviços de Saúde. ,

1721.34.00Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) Registra o valor total dos recursos de transferências da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

1721.35.00

Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) Registra o valor total dos recursos de transferências da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Fundo Nacional do Desenvolvimen-to da Educação (FNDE), compreendendo os repasses referentes ao salário-educação e demais programas do FNDE.

1721.35.01Transferências do Salário-Educação Registra o valor dos recursos de transferência da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios a título de Salário-Educação, na forma da Lei nº 10.832/03.

1721.35.02Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados Distrito Federal e Municípios referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

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1721.35.03

Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

1721.35.04

Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Trans-porte do Escolar (PNATE) Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) . Lei nº 10.880, de 09/06/04.

1721.35.99

Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) Registra o valor total de outros recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), não classificados nos itens anteriores e que não sejam repassados por meio de convênios.

1721.36.00

Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. nº 87/96 Registra o valor to-tal dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municí-pios, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo à Lei Complementar nº 87 de 13/09/96, com base no produto de arrecadação do Imposto Estadual sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

1721.37.00 Transferências a Consórcios Públicos Registra a receita repassada pela União a consór-cios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.

1721.99.00 Outras Transferências da União Registra o valor total das receitas recebidas por meio de outras transferências da União que não se enquadram nos itens anteriores.

1722.00.00Transferências dos Estados Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e respectivas entidades da administração descentralizada, transfe-ridos pelos Estados.

1722.01.00

Participação na Receita dos Estados Demonstra o valor total dos recursos recebidos pe-los municípios, por sua participação constitucional na arrecadação de receitas estaduais. As parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e do Imposto sobre Produto Industrializado sobre Exportações (IPI-Exportação), pertencentes aos municípios, devem ser classificadas em contas a serem discriminadas como desdobramento desse título.

1722.01.01Cota-Parte do ICMS Registra o valor da arrecadação de receita de transferência da par-ticipação de municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), pelo estado.

1722.01.02Cota-Parte do IPVA Registra o valor da arrecadação de receita de transferência da par-ticipação de municípios na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pelo estado.

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1722.01.04Cota-Parte do IPI sobre Exportação Registra o valor da arrecadação de receita de transferência da participação de municípios na arrecadação do Imposto sobre Produ-tos Industrializados (IPI), para exportação.

1722.01.13

Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Registra o valor total das receitas recebidas pelos municípios por meio de transferências constitucio-nais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).

1722.01.99 Outras Participações na Receita dos Estados Registra o valor total da arrecadação de outras participações na receita dos Estados, não classificadas nos itens anteriores.

1722.22.00Transferência da Cota-parte da Compensação Financeira (25%) Registra o valor da arrecadação de receita com a transferência da cota-parte da compensação financeira proveniente da exploração de recursos naturais.

1722.22.11 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos Registra o valor da arre-cadação da receita com a cota-parte da compensação financeira de recursos hídricos.

1722.22.20Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais (CFEM) Registra o va-lor da arrecadação da receita com a cota-parte da compensação financeira de recursos minerais.

1722.22.30Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção do Petróleo – Lei nº 7.990/89, artigo 9º Registra o valor da arrecadação com a cota-parte royalties – compensação financeira pela produção do petróleo.

1722.22.90Outras Transferências Decorrentes de Compensações Financeiras Registra o valor da arrecadação de receita com outras transferências decorrentes de compensações finan-ceiras.

1722.33.00

Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo Registra o valor de receita da transferência de recursos do Sistema Único de Saúde oriundo do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde (Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, Programa de As-sistência Farmacêutica Básica, Programa de Combate às Carências Nutricionais, Progra-ma de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários, Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças e outros).

1722.37.00 Transferências a Consórcios Públicos Registra a receita repassada pelos Estados a con-sórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.

1722.99.00Outras Transferências dos Estados Para atender às suas necessidades de identificação, as demais esferas de governo poderão desdobrar esse item, discriminando os recursos transferidos pelos Estados que não estejam especificados.

1723.00.00

Transferências dos Municípios Registra o valor total dos recursos recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entidades, transferi-dos por municípios. Essa conta não se aplica para transferências intragovernamentais (vide Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria STN nº 339/01).

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1723.01.00Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor total dos recursos de transferências de municípios para municípios, referente ao Sistema Único de Saúde (SUS), exceto as transferências vinculadas a convênios.

1723.37.00 Transferências a Consórcios Públicos Registra a receita repassada pelos municípios a consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.

1723.99.00

Outras Transferências dos Municípios Registra o valor total dos recursos recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entida-des, transferidos por municípios, não classificadas nos itens anteriores (vide Portaria Interministerial nº 163/01/ e Portaria STN nº 339/01).

1724.00.00Transferências Multigovernamentais Registra o valor total dos recursos de transfe-rências de entidades ou fundos multigovernamentais recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

1724.01.00

Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa-ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) Registra o valor total dos recursos de transferências recebidos diretamente do FUNDEB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente do valor que foi deduzido no ente para a formação do FUNDEB.

1724.02.00

Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) Registra o valor total dos recursos de transferências de complementação da União recebidos pelo FUNDEB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser utilizado este item para o registro do ganho apurado nas operações do FUNDEB.

1724.99.00 Outras Transferências Multigovernamentais Registra o valor da receita de outras transferências multigovernamentais, não classificadas nos itens anteriores.

1730.00.00

Transferências de Instituições Privadas Registra o valor total das receitas que identifi-cam recursos de incentivos fiscais, como: FINOR, FINAM, FUNRES, EDUCAR, promoção cultural e promoção do desporto amador, creditados diretamente por pessoas jurídi-cas em conta de entidades da administração pública. Englobam, ainda, contribuições e doações a governos realizadas por instituições privadas.

1740.00.00Transferências do Exterior Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências do exterior provenientes de organismos e fundos internacionais, de go-vernos estrangeiros e instituições privadas internacionais.

1750.00.00Transferências de Pessoas Registra o valor total das receitas recebidas por meio de contribuições e doações a governos e entidades da administração descentralizada, realizadas por pessoas físicas.

1760.00.00

Transferências de Convênios Registra o valor total das receitas recebidas por meio de trans-ferências de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes.

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1761.00.00

Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades Registra o valor total dos recur-sos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com a União ou com suas entidades, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.

1761.01.00

Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas cor-rentes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.

1761.02.00Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação Regis-tra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de educação.

1761.03.00

Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a pro-gramas de assistência social, compreendendo as transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Não estão incluídas nessa rubrica as transferências des-tinadas aos programas de combate à fome.

1761.04.00Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Combate à Fome Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a pro-gramas de combate à fome.

1761.05.00Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Saneamento Bá-sico Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de saneamento básico.

1761.99.00 Outras Transferências de Convênios da União Registra o valor da receita de outras transferências de convênios da União, não compreendidas nos itens anteriores.

1762.00.00

Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para realiza-ção de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes.

1762.01.00

Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para realiza-ção de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados ao Sistema Único de Saúde.

1762.02.00

Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação Re-gistra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contra-prestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a Programas de Educação.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1762.99.00

Outras Transferências de Convênio dos Estados Registra o valor total dos recursos oriundos de outros convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes, não previstos nos itens anteriores.

1763.00.00

Transferência de Convênios dos Municípios e de suas Entidades Registra o valor total de recursos oriundos de convênios firmados com os Municípios e suas entidades, rece-bidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas entidades, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinadas a custear despesas correntes.

1763.01.00

Transferências de Convênio dos Municípios para o Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor total de recursos oriundos de convênios firmados com os Municípios e suas entidades, recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas entidades, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados ao Sistema Único de Saúde.

1763.02.00

Transferências de Convênio dos Municípios destinadas a Programas de Educação Registra o valor total de recursos oriundos de convênios firmados com os Municípios e suas entidades, recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas entidades, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a Programas de Educação.

1763.99.00

Outras Transferências de Convênios dos Municípios Registra o valor total de recursos oriundos de convênios firmados com os Municípios e suas entidades, recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas entidades, para realiza-ção de objetivos de interesse comum dos partícipes, não previstos nos itens anteriores.

1764.00.00

Transferência de Convênios de Instituições Privadas Registra o valor total dos recur-sos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes.

1765.00.00Transferência de Convênios do Exterior Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com organismos e fundos internacionais, governos estrangei-ros e instituições privadas internacionais.

1770.00.00 Transferências para o Combate à Fome Registra o valor total das receitas por meio de transferências correntes para o combate à fome.

1771.00.00 Provenientes do Exterior Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências correntes provenientes do exterior para o combate à fome.

1772.00.00 Provenientes de Pessoas Jurídicas Registra o valor total das receitas por meio de transferências correntes provenientes de pessoas jurídicas para o combate à fome.

1773.00.00 Provenientes de Pessoas Físicas Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências correntes provenientes de pessoas físicas para o combate à fome.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1774.00.00Provenientes de Depósitos não Identificados Registra o valor total das receitas recebi-das por meio de transferências correntes provenientes de depósitos não identificados para o combate à fome.

1900.00.00Outras Receitas Correntes Registra o valor total da arrecadação de outras receitas cor-rentes tais como multas, juros, restituições, indenizações, receita da dívida ativa, apli-cações financeiras e outras.

1910.00.00

Multas e Juros de Mora Registra o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas, e com rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário (impostos, taxas e contribuição de melhoria) não-tributário (contribuições sociais e econômicas, patrimoniais, industriais, de serviços e diversas) e de natureza administrativa, por infrações a regulamentos.

1911.00.00Multas e Juros de Mora dos Tributos Registra a receita arrecadada com penalidades pe-cuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias e com rendimentos desti-nados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária principal.

1911.01.00

Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Importação Registra o total da receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros desti-nados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto de Importação.

1911.01.01

Receita de Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Importação Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros desti-nados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto de Importação.

1911.01.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Importação Registra o valor da arrecadação do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora do Imposto sobre a Importação.

1911.02.00

Multas e Juros de Mora – Imposto de Renda e Proventos Qualquer Natureza Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

1911.02.01

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Registra a re-ceita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, refe-rentes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

1911.02.02

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1911.02.03

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Registra a re-ceita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes.

1911.02.04

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda – Pessoa Jurídica Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

1911.02.05

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda – Retido nas Fontes Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial re-ferente a multas e juros de mora do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes.

1911.02.06

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária impostas aos contribuintes referentes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física oriundo do Parcelamento Especial (Paes).

1911.03.00

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o total da receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

1911.03.01

Receita de Multa e Juros de Mora do Imposto sobre Produtos Industrializados Regis-tra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

1911.03.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora do Imposto sobre Produtos Industrializados.

1911.04.00

Multa e Juros de Mora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Re-lativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o total da receita arrecadada com multa de-corrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1911.04.01

Receita de Multa e Juros de Mora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Se-guro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atra-so no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1911.04.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multa e Juros de Mora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Rela-tivas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor da receita arrecadada do Pro-grama de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1911.07.00

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Exportação Registra o valor total da re-ceita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre a Exportação.

1911.07.01

Receita de Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Exportação Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros desti-nados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre a Exportação.

1911.07.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Exportação Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora do Imposto sobre a Exportação.

1911.08.00

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Regis-tra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tribu-tária e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

1911.20.00

Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes ao Imposto sobre Transmis-são “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos.

1911.31.00Multas e Juros de Mora das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora das taxas de fiscalização das telecomunicações.

1911.32.00

Multas e Juros de Mora da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Mi-nistério do Exército Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora referentes à Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército. Tem como destinação legal o Fundo do Exército. (Decreto-Lei n° 2.025, de 30/05/1983, e Decreto n° 91.575, de 27/08/1985).

1911.34.00

Multas e Juros de Mora Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro, da Capitaliza-ção e da Previdência Aberta. Registra o valor total da arrecadação da receita de multas e juros de mora da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro, da Capitalização e da Previdência Aberta.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1911.35.00Multas e Juros de Mora da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária Registra o valor total da arrecadação da receita de multas e juros de mora incidentes sobre a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária.

1911.36.00 Multas e Juros de Mora da Taxa de Saúde Suplementar Registra o valor total da arreca-dação da receita de multas e juros de mora incidentes sobre a Taxa de Saúde Suplementar.

1911.37.00Multas e Juros de Mora da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.

1911.38.00Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

1911.39.00Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI) Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

1911.40.00Multas e Juros de Mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) Re-gistra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

1911.41.00Multas e juros de mora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

1911.42.00Multas e juros de mora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

1911.98.00 Multas e Juros de Mora das Contribuições de Melhoria Registra o valor da arrecada-ção de receitas com multas e juros de mora de contribuições de melhoria.

1911.99.00

Multas e Juros de Mora de Outros Tributos Registra a receita arrecadada com mul-ta decorrente de inobservância de norma tributária, e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, refe-rentes a tributos que não se enquadram nos itens anteriores.

1911.99.01

Multas e Juros de Mora de Outros Tributos Registra a receita arrecadada com multa decorrente da inobservância de norma tributária e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes a tributos que não se enquadram nos itens anteriores.

1911.99.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora de Outros Tributos Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma tributária e juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária imposta aos contribuintes, referentes a tributos que não se enquadram nos itens anteriores, ao amparo do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.00.00

Multas e Juros de Mora das Contribuições Registra a receita arrecadada com multa decorrente de inobservância de norma específica, e juros destinados à indenização pelo atraso no pagamento das contribuições sociais e econômicas, patrimoniais, in-dustriais, de serviços e diversas.

1912.01.00Multas e Juros de Mora da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1912.01.01Receita de Multas e Juros de Mora da Contribuição para o Financiamento da Segu-ridade Social Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1912.01.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referen-te a multas e juros de mora da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1912.02.00 Multas e Juros de Mora da Contribuição do Salário-Educação Registra o valor da arreca-dação de receita de multas e juros de mora referentes à Contribuição do Salário-Educação.

1912.03.00

Multas e Juros de Mora da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra a receita ar-recadada com multa e juros de mora sobre a Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

1912.03.01

Receita de Multas e Juros de Mora da Contribuição Relativa às Atividades de Comer-cialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da receita de multas e juros de mora da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

1912.03.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Pe-tróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

1912.07.00Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre Movimentação Financeira Registra o valor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora referentes à Contribui-ção sobre Movimentação Financeira.

1912.07.01Receita de Multas e juros de Mora da Contribuição sobre Movimentação Financeira Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Contribuição sobre Movimentação Financeira.

1912.07.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre Movimentação Financeira. Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da Contribuição sobre Movimentação Financeira.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.29.00

Multas e Juros de Mora das Contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Registra o valor da arrecadação decorrente de aplicação de penalidades pecuniárias incidentes sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) não recolhidas até a data estabelecida.

1912.29.01

Multas e Juros de Mora da Contribuição Patronal para o Regime Próprio de Previ-dência Registra o valor da arrecadação decorrente de aplicação de penalidades pecu-niárias incidentes sobre as contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdên-cia do Servidor (RPPS) não recolhidas até a data estabelecida.

1912.29.02

Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Pre-vidência Registra o valor da arrecadação decorrente de aplicação de penalidades pe-cuniárias incidentes sobre as contribuições do servidor para o Regime Próprio de Pre-vidência do Servidor (RPPS) não recolhidas até a data estabelecida.

1912.30.00

Multas e Juros de Mora das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social Registra o valor da receita com penalidades pecuniárias sobre as contribuições devidas à Seguridade Social e não recolhidas até a data de seu venci-mento, com base no art. 58, inciso III, do Decreto nº 2.173, de 6 de março de 1997.

1912.30.01

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual Registra o valor total da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual

1912.30.02Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado Assalariado Re-gistra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuin-tes, referentes à Contribuição Previdenciária do Segurado Assalariado.

1912.30.03Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária da Empresa sobre Segurado Assa-lariado Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contri-buintes, referentes à Contribuição Previdenciária da Empresa sobre o Segurado Assalariado.

1912.30.04Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária da Empresa Optante pelo SIM-PLES Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos con-tribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária da Empresa Optante pelo SIMPLES.

1912.30.05Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária sobre Espetáculo Desportivo Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contri-buintes, referentes à Contribuição Previdenciária sobre Espetáculo Desportivo.

1912.30.06Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária sobre Produção Rural Regis-tra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária sobre Produção Rural.

1912.30.07

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária em Regime de Parcela-mento de Débitos Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de débitos.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.30.08

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária para o Seguro de Acidente do Trabalho Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias im-postas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária para o Seguro de Acidente do Trabalho.

1912.30.09Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária sobre Reclamatória Traba-lhista Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária sobre Reclamatória Trabalhista.

1912.30.10

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado em Regime de Parcelamento de Débitos dos Municípios Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenci-ária do Segurado em Regime de Parcelamento de Débitos dos Municípios.

1912.30.11

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empresário Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empresário.

1912.30.12Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado Facultativo Re-gistra o valor total da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos con-tribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária do Segurado Facultativo.

1912.30.13Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado Especial Regis-tra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária do Segurado Especial.

1912.30.14

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniá-rias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico.

1912.30.15Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contri-buintes, referentes à Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público.

1912.30.16Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária das Entidades Filantrópicas Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contri-buintes, referentes à Contribuição Previdenciária das Entidades Filantrópicas.

1912.30.17

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária – Retenção sobre Nota Fis-cal – Sub-rogação Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária – Retenção sobre Nota Fiscal – Sub-rogação.

1912.30.18

Multas e Juros de Mora da Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Arrecadação do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.30.19

Multas e Juros de Mora da Arrecadação FNS – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Arrecadação do Fundo Nacional de Saúde (FNS) – Certi-ficados Financeiros do Tesouro Nacional.

1912.30.20Multas e Juros de Mora de Certificados da Dívida Pública (CDP) Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes referentes aos Certificados da Dívida Pública.

1912.30.21

Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Judi-cial, Recursal e Custas Judiciais Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes à Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Judicial, Recursal e Custas Judiciais.

1912.30.99Multas e Juros de Mora de Outras Contribuições Previdenciárias Registra o valor da receita com a aplicação de penas pecuniárias impostas aos contribuintes, referentes a outras contribuições previdenciárias.

1912.31.00

Multas e Juros de Mora das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) Registra o valor total da receita decorrente de penalidades pecuniárias incidentes sobre as contribuições devi-das para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e não recolhidas até a data de seu vencimento.

1912.31.01

Receita de Multas e Juros de Mora das Contribuições para os Programas de Integra-ção Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) Registra o valor da receita decorrente de penalidades pecuniárias das contribuições devidas para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) –, não recolhidas até a data de seu vencimento.

1912.31.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora das Contribuições para os Programas de Integração Social e de For-mação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) Registra o valor da receita ar-recadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

1912.32.00

Multas e juros de mora da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Con-tribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas não recolhida até a data de seu vencimento.

1912.32.01

Receita de Multas e Juros de Mora da Contribuição Social sobre o Lucro das Pesso-as Jurídicas Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas não recolhida até a data de seu vencimento.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.32.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas.

1912.33.00Multas e juros de mora sobre a Contribuição dos Concursos de Prognósticos Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Contribuição dos Con-cursos de Prognósticos não recolhida até a data de seu vencimento.

1912.33.01

Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias incidentes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal.

1912.33.02

Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas Regis-tra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias inciden-tes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas.

1912.33.03

Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas Registra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias incidentes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas.

1912.33.04

Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números Registra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias in-cidentes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números.

1912.33.05

Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea Re-gistra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias in-cidentes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea.

1912.33.06

Multas e Juros de Mora de Prêmios Prescritos da Loteria Federal Registra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias incidentes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita de Prê-mios Prescritos da Loteria Federal.

1912.33.07

Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Receita de Outros Concursos de Prognósticos Registra o valor da arrecadação de receita proveniente de penalidades pecuniárias incidentes sobre a CEF pelo não recolhimento, no prazo estabelecido, da Contribuição sobre a Receita de Outros Concursos de Prognósticos.

1912.51.00Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Aposta em Competições Hípicas Re-gistra o valor da receita com penalidades pecuniárias incidentes sobre a Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas não recolhidas até a data estabelecida.

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1912.52.00

Multas e Juros de Mora da Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Ma-rinha Mercante Registra o valor da receita com penalidades pecuniárias incidentes so-bre as contribuições devidas à Cota-Parte do Adicional ao Frete da Marinha Mercante, não recolhidas até a data estabelecida.

1912.53.00

Multas e Juros de Mora da Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa, não recolhidas até a data de seu vencimento.

1912.54.00Multas e Juros de Mora da Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da Contribuição so-bre a Remuneração Devida ao Trabalhador não recolhida até a data de seu vencimento.

1912.55.00

Juros de Mora do FUNDAF – Receita de Contribuições Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aper-feiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita de Contribuições Sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal, excetuando-se as Contribuições Previdenciárias arreca-dadas pelo INSS.

1912.55.01

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Contribuição para o Financiamento da Se-guridade Social Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1912.55.02

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Par-celamento Especial da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), in-cidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1912.55.03

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Contribuição sobre Movimentação Financei-ra Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), in-cidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição sobre Movimentação Financeira.

1912.55.04

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parce-lamento Especial da Contribuição sobre Movimentação Financeira Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Contribuição sobre Movimentação Financeira.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.55.05

Juros de Mora do FUNDAF – Receita das Contribuições para os Programas de Inte-gração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

1912.55.06

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Par-celamento Especial das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamen-to das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

1912.55.07

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Contribuição Social sobre o Lucro das Pes-soas Jurídicas Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas.

1912.55.08

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcela-mento Especial da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvol-vimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas.

1912.55.09

Juros de Mora do FUNDAF – Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desen-volvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal.

1912.55.10

Juros de Mora do FUNDAF – Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), in-cidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas.

1912.55.11

Juros de Mora do FUNDAF – Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscaliza-ção (FUNDAF), incidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1912.55.12

Juros de Mora do FUNDAF – Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), in-cidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números.

1912.55.13

Juros de Mora do FUNDAF – Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), in-cidentes sobre créditos não pagos no vencimento, relativos à receita da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea.

1912.55.14

Juros de Mora do FUNDAF – Receita de Prêmios Prescritos de Loterias Federais Registra a receita de juros de mora até o limite de 1%, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvi-mento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), incidentes sobre crédi-tos não pagos no vencimento, relativos à receita de Prêmios Prescritos de Loterias Federais.

1912.99.00

Multas e Juros de Mora de Outras Contribuições Registra a receita de juros destinada às indenizações pelo atraso no cumprimento da obrigação com contribuições e mul-tas, de caráter punitivo ou moratório, decorrente da inobservância de normas regula-doras, não enquadradas nos itens anteriores.

1912.99.01

Multas e Juros de Mora de Outras Contribuições – Principal Registra a receita de ju-ros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação com contri-buições, e multas de caráter punitivo ou moratório, decorrentes da inobservância de normas reguladoras, não enquadrados nos itens anteriores.

1912.99.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora de Outras Contribuições Registra o valor da receita arrecadada do Pro-grama de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referentes a multas e juros de mora de outras contribuições, não enquadrados nos itens anteriores.

1913.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos Registra o valor total da arrecada-ção da receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa dos tributos.

1913.01.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Importação Registra o va-lor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Importação.

1913.01.01Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Importação Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Importação.

1913.01.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Importação Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Importação.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1913.02.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

1913.02.01Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fí-sicas Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

1913.02.02Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurí-dicas Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

1913.02.03Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda Retidos nas Fontes.

1913.02.04

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parce-lamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.

1913.02.05

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes.

1913.02.06

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas.

1913.03.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados.

1913.03.01Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Produtos In-dustrializados Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados.

1913.03.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1913.04.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1913.04.01

Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1913.04.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Mul-tas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Es-pecial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Im-posto sobre a Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1913.07.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Exportação Registra o valor total da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Exportação.

1913.07.01Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Exportação Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Exportação.

1913.07.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Exportação Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Espe-cial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Exportação.

1913.08.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

1913.09.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização das Telecomunica-ções Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

1913.10.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército Registra o valor da arrecadação de recei-tas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército. (Decreto-Lei n° 2.025/1983).

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1913.11.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter-ritorial Urbana (IPTU).

1913.12.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI) Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter- Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

1913.13.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-tureza (ISS) Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora in-cidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

1913.14.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Au-tomotores (IPVA) Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora inci-dentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

1913.15.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Circulação de Merca-dorias e Prestação de Serviços (ICMS).

1913.16.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa de Custas Judiciais Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa de custas judiciais.

1913.20.00

Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos.

1913.35.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária.

1913.98.00Multas e Juros de mora da Dívida Ativa das Contribuições de Melhoria Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa das contribuições de melhoria.

1913.99.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outros Tributos Registra o valor da arre-cadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre outros tributos não classificados nos itens anteriores.

1914.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições Registra o valor total da arreca-dação da receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa das contribuições.

1914.01.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para Financiamento da Se-guridade Social Registra o valor total da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguri-dade Social.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.01.01

Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para Finan-ciamento da Seguridade Social Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora da dívida ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1914.01.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da dívida ativa da Contribui-ção para o Financiamento da Seguridade Social.

1914.02.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição do Salário-Educação Re-gistra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição para o Salário-Educação.

1914.03.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de natureza Financeira Registra o va-lor total da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

1914.03.01

Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre Mo-vimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de natureza Financeira Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora da dívida ativa da contribuição sobre movimentação ou transmissão da Contri-buição para o Financiamento da Seguridade Social de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

1914.03.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação Financeira Registra o valor da arrecadação de receitas do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial das multas e juros de mora da dívida ativa da Contribuição so-bre Movimentação Financeira.

1914.04.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social Registra o valor da arrecadação de receitas resultado de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, inci-dentes sobre a dívida ativa das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social.

1914.04.01

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Se-gurado Obrigatório – Contribuinte Individual Registra o valor da receita resul-tante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Con-tribuinte Individual.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.04.02

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Se-gurado Assalariado Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fa-zenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Assalariado.

1914.04.03

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária da Empre-sa sobre o Segurado Assalariado Registra o valor da receita resultante de penas pe-cuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária da Empresa sobre o Segurado.

1914.04.04

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária da Empre-sa Optante pelo SIMPLES Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária da Empresa Optante pelo SIMPLES.

1914.04.05

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária sobre Espe-táculo Desportivo Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previden-ciária sobre Espetáculo Desportivo.

1914.04.06

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária sobre Pro-dução Rural Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previden-ciária sobre Produção Rural.

1914.04.07

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária em Regi-me de Parcelamento de Débitos Registra o valor da receita resultante de penas pe-cuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos.

1914.04.08

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária para o Segu-ro de Acidente do Trabalho Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária para o Seguro de Acidente do Trabalho.

1914.04.09

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária sobre Re-clamatória Trabalhista Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias im-postas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária sobre Reclamatória Trabalhista.

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.04.10

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado em Regime de Parcelamento de Débitos dos Municípios Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes so-bre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado em Regime de Parcela-mento de Débitos dos Municípios.

1914.04.11

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empresário Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empresário.

1914.04.12

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Facultativo Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previden-ciária do Segurado Facultativo.

1914.04.13

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Es-pecial Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Especial.

1914.04.14

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico.

1914.04.15

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previden-ciária dos Órgãos do Poder Público.

1914.04.16

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária das Entida-des Filantrópicas Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previden-ciária das Entidades Filantrópicas.

1914.04.17

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária – Retenção sobre Nota Fiscal – Sub-rogação Registra o valor da receita resultante de penas pe-cuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária – Retenção sobre Nota Fiscal – Sub-Rogação.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.04.18

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Arrecadação FIES –Certificados Financei-ros do Tesouro Nacional Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Arrecadação do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) – Certificados Fi-nanceiros do Tesouro Nacional.

1914.04.19

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Arrecadação FNS – Certificados Financei-ros do Tesouro Nacional Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Arrecadação do Fundo Nacional de Saúde (FNS) Certificados Financeiros do Tesouro Nacional.

1914.04.20

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Certificados da Dívida Pública (CDP) Re-gistra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa de Certificados da Dívida Pública.

1914.04.21

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Judicial, Recursal e Custas Judiciais Registra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Judicial, Recursal e Custas Judiciais.

1914.04.99

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Contribuições Previdenciárias Re-gistra o valor da receita resultante de penas pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública no transcurso do prazo exigível, incidentes sobre a dívida ativa de outras contribuições previdenciárias.

1914.05.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP Registra o valor total da arrecadação de receita de multas e juros de mora da dívida ativa das contribuições para o PIS/PASEP.

1914.05.01Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da dívida ativa das contribuições para o PIS/PASEP.

1914.05.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da dívida ativa das contribuições para o PIS/PASEP.

1914.06.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor total da arrecadação de receitas de multas e juros de mora inciden-tes sobre a dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.

1914.06.01Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora da dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.06.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora da dívida ativa da Contri-buição Social Sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.

1914.07.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa sobre a Contribuição dos Concursos e Prognósti-cos Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição dos Concursos e Prognósticos. Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra o valor da recei-ta advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal.

1914.07.01

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não reconhecimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Con-tribuição sobre a Receita da Loteria Federal.

1914.07.02

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Contri-buição sobre a Receita de Loterias Esportivas.

1914.07.03

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazen-da Pública, pelo não recolhimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dí-vida ativa da Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas.

1914.07.04

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números.

1914.07.05

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea.

1914.07.06

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Prêmios Prescritos de Loterias Federais Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazen-da Pública, pelo não recolhimento no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Contribuição sobre a Receita de Prêmios Prescritos de Loterias Federais.

1914.08.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa sobre a Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.09.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa sobre a Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador.

1914.10.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Cota-Parte do Adicional ao Frete para Re-novação da Marinha Mercante Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

1914.11.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Re-gistra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

1914.11.01

Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Relativa às Ativi-dades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carbu-rante Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Pe-tróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

1914.11.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comerciali-zação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição Re-lativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

1914.12.00

Juros de Mora do FUNDAF – Dívida Ativa das Contribuições Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Recei-ta Federal, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, excetuando-se as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

1914.12.01

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Dívida Ativa da Contribuição para o Finan-ciamento da Seguridade Social Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da Contri-buição para o Financiamento da Seguridade Social, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.12.02

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pú-blica, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fisca-lização – FUNDAF.

1914.12.03

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movi-mentação Financeira Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição sobre Movimentação Financeira, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aper-feiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.04

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parce-lamento Especial da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação Financeira Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação Fi-nanceira, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.05

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Dívida Ativa das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Pú-blico Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pa-gamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Ativida-des de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.06

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Dívida Ativa das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Dívida Ativa das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, vincula-dos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.12.07

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Públi-ca, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.08

Juros de Mora do FUNDAF – Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Par-celamento Especial da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro das Pes-soas Jurídicas Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.09

Juros de Mora do FUNDAF – Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não paga-mento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.10

Juros de Mora do FUNDAF – Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pa-gamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoa-mento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.11

Juros de Mora do FUNDAF – Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Con-cursos Especiais de Loterias Esportivas Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exi-gível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas, vincu-lados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.12

Juros de Mora do FUNDAF – Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Loterias de Números Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pa-gamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da contribuição sobre a Receita de Loterias de Números, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoa-mento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1914.12.13

Juros de Mora do FUNDAF – Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pa-gamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa da contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoa-mento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.12.14

Juros de Mora do FUNDAF – Receita da Dívida Ativa de Prêmios Prescritos de Lote-rias Federais Registra as receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, na forma de juros de mora, até o limite de 1%, incidentes sobre a dívida ativa de Prêmios Prescritos da Lote-ria Federal, vinculados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

1914.99.00Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Contribuições Registra o valor total da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa de outras contribuições não classificadas nos itens anteriores.

1914.99.01Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Contribuições –Principal Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa de outras contribuições não classificadas nos itens anteriores.

1914.99.02

Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Contribuições Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa de outras contribuições não classificadas nos itens anteriores.

1915.00.00Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas Registra o valor total da arrecadação da receita de multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa de outras receitas.

1915.01.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Multas por Infração à Legislação Traba-lhista Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora de obriga-ções para com a Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a Dívida de Infração à Legislação Trabalhista.

1915.02.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Receita de Exploração de Recursos Mine-rais Registra o valor da arrecadação da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, incidente so-bre a dívida ativa da Receita de Exploração de Recursos Minerais.

1915.03.00

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Receita de Outorga de Direitos de Explo-ração e Pesquisa Mineral Registra o valor da arrecadação da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa da Receita de Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1915.04.00

Multas e Juros de Mora da Receita da Dívida Ativa das Multas Previstas na Legisla-ção Minerária Registra o valor da arrecadação de receita advinda pelo não-pagamento no transcurso de prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa das multas previstas na legislação mineraria.

1915.05.00

Multas e Juros de Mora da Receita da Dívida Ativa dos Serviços de Inspeção e Fisca-lização da Atividade Mineral Registra o valor da arrecadação de receita advinda pelo não-pagamento no transcurso de prazo exigível, incidente sobre a dívida ativa dos ser-viços de inspeção e fiscalização da atividade mineral.

1915.99.00Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas Registra o valor da arrecadação de receita de multas e juros de mora da dívida ativa de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1915.99.01Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas – Principal Regis-tra o valor da arrecadação do principal da receita de multas e juros de mora da dívida ativa de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1915.99.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Outras Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa de Outras Receitas Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a outras multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1918.00.00Multas e Juros de Mora de Outras Receitas Registra a arrecadação de multas de ca-ráter punitivo ou moratório e de juros destinados à indenização pelo pagamento em atraso das demais receitas de serviços não classificadas nos itens anteriores.

1918.01.00

Multas e Juros de Mora de Aluguel Registra o valor total da arrecadação com recei-tas provenientes de multas e juros de mora aplicados por atraso no pagamento de alugueis devidos por uso do patrimônio imobiliário, decorrentes de cláusulas contra-tuais pactuadas.

1918.02.00

Multas e Juros de Mora de Arrendamentos Registra o valor total da arrecadação de multas e juros de mora aplicados por atraso no pagamento de rendas devidas por uso do patrimônio imobiliário sob a forma de arrendamento, decorrentes de cláusulas con-tratuais pactuadas.

1918.03.00 Multas e Juros de Mora de Laudêmios Registra a receita decorrente de multas e juros de mora por atrasos nos recolhimentos das diferenças de laudêmios.

1918.04.00Multas e Juros de Mora da Alienação de Domínio Útil Registra a receita decorrente de multas, juros de mora, alienação de domínio útil e multas aplicadas por atrasos no recolhimento de parcelas referentes à aquisição de domínio útil de terrenos.

1918.05.00

Multas e Juros de Mora da Alienação de Outros Bens Imóveis Registra a receita de-corrente de multas e juros de mora de alienação de outros bens imóveis, aplicados por atrasos nos recolhimentos de parcelas referentes à aquisição de domínio útil ou pleno de imóveis.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1918.06.00

Multas e Juros de Mora do Parcelamento Registra a receita decorrente de multas e ju-ros de mora de parcelamentos, aplicados por atrasos no recolhimento de débitos para com a União de acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o parágrafo quarto do art. 36 da Lei nº9.069, de 29 de julho de 1995.

1918.07.00

Multas e Juros de Mora de Foros Registra a receita decorrente de multas e juros de mora aplicados por atrasos no recolhimento de débitos de foro para com a União, de acordo com art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o parágrafo quarto do art. 36 da Lei nº9.069, de 29 de julho de 1995.

1918.08.00

Multas e Juros de Mora da Taxa de Ocupação Registra a receita decorrente de multas e juros mora aplicados por atrasos no recolhimento de débitos de taxa de ocupação para com a União, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o parágrafo quarto do art. 36 da Lei nº9.069, de 29 de julho de 1995.

1918.09.00Multas e Juros de Mora de Dividendos Registra o valor total da receita proveniente do resultado da aplicação de penas pecuniárias incidentes sobre os valores de dividendos devidos.

1918.10.00Multas e Juros de Mora de Participações Registra o valor total da receita proveniente do resultado da aplicação de penas pecuniárias incidentes sobre os valores de partici-pações devidas.

1918.11.00Multas e Juros de Mora da Receita dos Direitos “Antidumping” e dos Direitos Com-pensatórios Registra o valor da arrecadação de receita de multas incidentes sobre Re-ceita dos Direitos “Antidumping” e dos Direitos Compensatórios em atraso.

1918.12.00Multas e Juros de Mora da Receita Decorrente de Bens Apreendidos Registra o valor total da receita proveniente do resultado da aplicação de penas pecuniárias incidentes sobre as receitas decorrentes de bens apreendidos.

1918.13.00

Multas e Juros de Mora dos Financiamentos à Estocagem de Álcool Etílico Combus-tível Registra o valor da receita proveniente de pagamentos de juros destinados à in-denização pelo atraso no cumprimento de obrigações e multas de caráter punitivo ou moratório, decorrentes da inobservância de obrigações contratuais dos financiamen-tos concedidos de estocagem de álcool etílico combustível.

1918.14.00Multas e Juros de Mora da Receita de Exploração de Recursos Minerais Registra o valor da arrecadação de receitas de multas e juros de mora aplicados por atrasos no pagamento da Receita de Exploração de Recursos Minerais.

1918.15.00Multas e Juros de Mora da Receita de Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mi-neral Registra o valor da arrecadação da receita de multas e juros de mora aplicados por atrasos no pagamento da Receita de Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral.

1918.16.00

Multas e Juros de Mora da Receita de Concessão Florestal Registra o valor da arre-cadação de receita de multas e juros de mora em decorrência da falta de pagamento, no prazo previsto, da outorga de direito de exploração de florestas públicas para a produção sustentável.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1918.99.00Outras Multas e Juros de Mora Registra a arrecadação de outras multas de caráter punitivo ou moratório e de juros destinados à indenização pelo pagamento em atraso de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1919.00.00Multas de Outras Origens Registra a arrecadação de recursos de outras multas que não as listadas anteriormente, desde que sejam referentes a infrações a regulamentos específicos.

1919.01.00Multas Previstas na Legislação de Metrologia Registra o valor da arrecadação de re-ceita de multas de violação da política de metrologia, da normalização industrial e da certificação de qualidade de produtos industriais.

1919.02.00

Multas do Regulamento para o Tráfego Marítimo Registra o valor da arrecadação de receita de multas devidas por embarcações brasileiras, quando em águas sob juris-dição nacional ou em alto-mar; por embarcações estrangeiras em águas territoriais, navios de guerra estrangeiros e outras embarcações que violem as normas expressas no Regulamento para o Tráfego Marítimo.

1919.03.00Multa de Poluição de Águas Registra a receita com penalidades pecuniárias destina-das a punir o infrator pela poluição de águas, como lançamento de óleos, produtos oleosos e substâncias químicas tóxicas nas águas públicas.

1919.04.00

Multas Previstas em Acordos Internacionais sobre a Pesca Registra a receita com multas e juros de mora aplicados para punir quem infringe o Acordo Internacional de Pesca. As multas são devidas por embarcações estrangeiras, sem contrato de arrenda-mento com pessoa jurídica nacional, ou autorização legal prevista em acordos interna-cionais para pesca em águas territoriais.

1919.05.00

Multas Decorrentes de Apreensão de Embarcações de Pesca Registra a receita de multas e juros de mora aplicados para punir o infrator pela apreensão de embarcação de pesca. As multas são devidas quando da apreensão de embarcações que, por ação ou omissão, violam as normas expressas no código de pesca.

1919.06.00

Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas Registra o valor total da arrecadação com multas e juros de mora aplicados com o fim de punir quem infringe o código eleitoral e leis conexas. Compreende a multa devida pelos eleitores que não compareceram e não justificarem sua ausência perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição.

1919.07.00Multas Previstas no Regulamento do Estrangeiro Registra o valor da arrecadação de receita de multas devidas por estrangeiros, residentes ou não no País, que violem o Regulamento do Estrangeiro.

1919.08.00Multas Previstas na Lei do Serviço Militar Registra o valor da receita com multas de-vidas pelo cidadão brasileiro do sexo masculino que não se alistar até os 19 anos para prestar serviço militar.

1919.09.00Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações Registra o valor da arrecadação de receita de multas cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão, seja no regime público ou privado.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1919.10.00

Multas Previstas na Legislação Sanitária Registra o valor total da arrecadação com multas e juros de mora aplicados com o fim de punir a quem transgride o disposto na legislação sanitária. As multas são devidas quando da infração, fraude, falsificação e adulteração das matérias-primas e produtos farmacêuticos, bem como quaisquer pro-dutos ou insumos que interessem à saúde pública.

1919.12.00

Multas Previstas na Legislação de Registro do Comércio Registra o valor total da ar-recadação com multas e juros de mora aplicados com o fim de punir a quem infringe leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio.

1919.13.00Multas Previstas na Legislação sobre Lubrificantes e Combustíveis Registra o valor da receita com multas impostas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP –, por infra-ções relativas à regulamentação do mercado de lubrificantes e combustíveis.

1919.14.00

Multas por Infração à Legislação Trabalhista Registra o valor da arrecadação de recei-ta de multas referentes à Legislação Trabalhista, tais como: extravio ou inutilização de carteira de trabalho, falta de registro de empregado, prorrogação de jornada de traba-lho sem acordo, pagamento de salário atrasado, infrações às normas de segurança e medicina do trabalho etc.

1919.15.00 Multas Previstas na Legislação de Trânsito Registra o valor da arrecadação de multas aplicadas com a finalidade de punir a quem transgride a legislação de trânsito.

1919.16.00Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial Registra o valor da arrecadação de receita de multas referentes à legislação do seguro desempre-go e abono salarial.

1919.17.00

Multas Previstas na Lei Delegada no 04/62 Registra o valor da arrecadação de receita de multas decorrentes da intervenção da União no domínio econômico, para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, bem como para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecu-árias, da pesca, e industriais do País.

1919.20.00Multa Prevista na Lei de Prevenção ao Uso de Drogas Registra o valor da arrecadação de receita decorrente da imposição de penalidade pelo descumprimento de medidas educativas aplicadas sobre o infrator que, injustificadamente, se recuse a cumpri-las.

1919.26.00Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos Registra o valor da arrecadação de receita de multas referentes às infrações previstas em legislações sobre defesa de direitos difusos.

1919.27.00

Multas e Juros Previstos em Contratos Registra a receita multas e juros de mora destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes de inobservância de obrigações contratuais.

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1919.28.00

Multas Decorrentes da Operação do Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas Registra o valor total da arrecadação de multas cobradas por infrações das legislações de operação do transporte rodoviário de passageiros e cargas, bem como dos contra-tos de concessão de serviços de transporte rodoviário.

1919.29.00

Multas Previstas por Infrações à Legislação sobre Transportes Ferroviários Registra o valor total da receita proveniente do recolhimento de multas por infrações a disposi-ções previstas no regulamento de transporte ferroviário e contratos de concessões de serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas.

1919.30.00 Multas Previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica Registra o valor da receita com multas cobradas por infrações previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

1919.31.00 Multa de Tarifa Pedágio Registra o valor total da receita proveniente de multas e juros de mora cobrados sobre a tarifa de pedágio.

1919.32.00Multa Decorrente de Sentença Penal Condenatória Registra o valor da arrecada-ção de receita de multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trân-sito em julgado.

1919.33.00 Multa de Quebra de Fiança Registra o valor da arrecadação de receita de fiança que-brada ou perdida, em conformidade com o disposto na lei processual penal.

1919.34.00

Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica Registra o valor da arrecadação de receita de multas em valores atualizados, nos casos previstos nos regu-lamentos ou nos contratos, ou pela reincidência em fato que tenha gerado advertência escrita, nas atividades realizadas no setor de energia elétrica.

1919.35.00Multas por Danos ao Meio Ambiente Registra o valor total da receita proveniente da arrecadação de multas e juros de mora por danos ao meio ambiente. Amparo legal: Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

1919.36.00Multa de Segurança Privada Registra o valor da arrecadação de receita de multas apli-cadas por infrações praticadas por empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores.

1919.37.00Multa por Infração à Legislação de Licitação Registra o valor da arrecadação de recei-ta de multas aplicadas por infrações praticadas em inobservância à legislação aplicada aos procedimentos de licitação.

1919.41.00

Multas por Infrações à Legislação Cinematográfica Registra o valor da receita com recursos provenientes de multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade de que trata a legislação cinematográfica. Os recursos destinam-se à Agência nacional de Cinema – ANCINE

1919.48.00

Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas Registra o valor dos recursos provenien-tes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Esta-dos, Tribunal de Contas do Distrito Federal e Tribunais de Contas dos Municípios, pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.

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1919.49.00Multas Previstas na Legislação sobre Regime de Previdência Privada Complementar Re-gistra o valor da arrecadação de receita de multas aplicadas pelo descumprimento da obri-gatoriedade de que trata a legislação sobre regime de previdência privada complementar.

1919.50.00Multas por Auto de Infração Registra o valor da arrecadação de receita proveniente de multas punitivas aplicadas pelo não cumprimento nos casos previstos nos regulamen-tos ou nos contratos, ou pela reincidência em fatos que tenham gerado advertência.

1919.52.00 Multas Previstas na Legislação Minerária Registra o valor da arrecadação da receita de multas exercidas pelo poder de polícia previstas na legislação minerária.

1919.99.00 Outras Multas Registra a receita decorrente de outras multas e juros de mora não clas-sificados nos itens anteriores.

1920.00.00 Indenizações e Restituições Registra o valor total da arrecadação da receita com inde-nizações e restituições.

1921.00.00Indenizações Registra o valor total das receitas recebidas por meio de indenizações pela exploração de recursos minerais, de petróleo, xisto betuminoso e gás; pela produ-ção de energia elétrica; por danos ao patrimônio público; entre outros.

1921.05.00Indenizações Previstas na Legislação sobre Defesa de Direitos Difusos Registra o va-lor da arrecadação de receita de indenizações previstas na legislação de defesa dos direitos difusos.

1921.06.00 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público Registra o valor dos recur-sos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público.

1921.99.00 Outras Indenizações Registra a arrecadação de recursos recebidos como ressarcimen-to por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.

1922.00.00Restituições Registra o valor total das receitas recebidas por meio de restituições, por devoluções em decorrência de pagamentos indevidos e reembolso ou retorno de pa-gamentos efetuados a título de antecipação.

1922.01.00 Restituições de Convênios Registra o valor da arrecadação de recursos provenientes da devolução de saldos de convênios referentes a exercícios anteriores.

1922.02.00

Restituições de Benefícios não Desembolsados Registra o valor da arrecadação de re-ceita de restituições, por parte do agente pagador, ao órgão concedente do benefício, dos recursos referentes a benefícios que não foram desembolsados, seja por cancela-mento determinado pelo órgão concedente, por indeferimento quando da análise da documentação por funcionário da instituição pagadora, ou, ainda, por não reclamação por parte do beneficiário.

1922.03.00

Restituição de Contribuições Previdenciárias Complementares Registra o valor da receita arrecadada decorrente de restituição de contribuições previdenciárias com-plementares pagas pelo BACEN à Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, relativas aos servidores que se aposentem a partir de janeiro de 1991.(Lei nº 9.650, de 27/05/98, Lei nº 8.112 de 11/12/90).

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1922.04.00

Restituições não Reclamadas das Condenações Judiciais Registra o valor da arre-cadação de receita de restituições de condenações judiciais por danos causados aos investidores que perderam o direito à reclamação no prazo de dois anos, ocorrendo a prescrição.

1922.05.00Ressarcimento por Operadoras de Seguros Privados de Assistência à Saúde Registra o valor da arrecadação de receita de restituições por operadoras de seguros privados de assistência à saúde.

1922.06.00Ressarcimento do Custo de Disponibilização de Medicamentos Registra o valor de arrecadação da receita de ressarcimento do custo de disponibilização de me-dicamentos.

1922.07.00

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores Registra o valor de receitas decor-rentes de recuperação de despesas efetuadas em exercícios anteriores e canceladas no exercício corrente, provenientes do recebimento de disponibilidades referentes a devoluções de recursos pagos a maior.

1922.08.00

Ressarcimento de Pagamentos de Honorários Técnico-Periciais Registra o valor da receita decorrente do ressarcimento, aos tribunais, das despesas de exames técnico--periciais necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, por pessoa habilita-da, nomeada pelo juiz, quando vencida na causa a entidade pública. (art.12 da Lei nº10.259, de 12 de julho de 2001, § 1º).

1922.09.00

Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos Receita de-corrente do ressarcimento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos, re-colhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e ta-bela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, art. 41-B; acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998).

1922.10.00

Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previ-dência dos Servidores Registra o valor da arrecadação de receita proveniente da com-pensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.

1922.99.00 Outras Restituições Registra a arrecadação de outras restituições não classificadas nos itens anteriores.

1930.00.00

Receita da Dívida Ativa Registra o valor total da arrecadação da receita da dívida ativa constituída de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária e de contribuições, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma de legislação própria, depois de apurada sua liquidez e certeza.

1931.00.00Receita da Dívida Ativa Tributária Registra o valor total da arrecadação que constitui créditos de natureza tributária, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, ins-critos na forma de legislação própria, depois de apurada sua liquidez e certeza.

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1931.01.00

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natu-reza Registra o valor total das receitas da dívida ativa do Imposto sobre a Renda e Pro-ventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física, Jurídica, ou Retido nas Fontes, advindos de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no transcurso do prazo exigível.

1931.01.01

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Registra o va-lor total da arrecadação da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pa-gamento dos contribuintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Renda e Proventos das Pessoas Físicas.

1931.01.02

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas Registra o valor arrecadado da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não paga-mento dos contribuintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Renda e Proventos das Pessoas Jurídicas.

1931.01.03Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Registra o valor da arrecadação da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos con-tribuintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes.

1931.01.04

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas Registra o valor da receita ar-recadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre a Renda e Proventos das Pessoas Jurídicas.

1931.01.05

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ati-va do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre a Renda e Proventos Retido nas Fontes.

1931.01.06

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ati-va do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas.

1931.02.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor total das receitas advindas de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos con-tribuintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre Produtos Industrializados.

1931.02.01

Receita do Principal da Dívida Ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor das receitas advindas de crédito da Fazenda Pública, pelo não paga-mento dos contribuintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre Produtos Industrializados.

1931.02.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ati-va do Imposto sobre Produtos Industrializados Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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1931.03.00

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor total das receitas advin-das de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no trans-curso do prazo exigível, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1931.03.01

Receita do Principal da Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câm-bio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor das recei-tas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

1931.03.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Registra o valor da receita arrecadada do Progra-ma de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

1931.04.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Registra o valor total das receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no transcurso do prazo exigível do Imposto Territorial Rural.

1931.05.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Importação Registra o valor total das receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuin-tes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Importação.

1931.05.01Receita do Principal da Dívida Ativa do Imposto sobre a Importação Registra o valor das receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contri-buintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Importação.

1931.05.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ati-va do Imposto sobre a Importação Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre a Importação.

1931.06.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Exportação Registra o valor total das re-ceitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuin-tes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Exportação.

1931.06.01Receita do Principal da Dívida Ativa do Imposto sobre a Exportação Registra o valor das receitas advindas de créditos da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contri-buintes, no transcurso do prazo exigível, do Imposto sobre a Exportação.

1931.06.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ati-va do Imposto sobre a Exportação Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa do Imposto sobre a Exportação.

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1931.07.00 Receita da Dívida Ativa de Custas Judiciais Registra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa, pelo não pagamento de custas judiciais no transcurso do prazo exigível.

1931.08.00Receita da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização de Telecomunicações Registra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa, pelo não pagamento da Taxa de Fiscalização de Telecomunicações no transcurso do prazo exigível.

1931.11.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Registra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa, pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no transcurso do prazo exigível.

1931.12.00

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI) Registra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa, pelo não pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI) no transcurso do prazo exigível.

1931.13.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) Regis-tra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa, pelo não pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no transcurso do prazo exigível.

1931.14.00

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto-res (IPVA) Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pa-gamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no trans-curso do prazo exigível.

1931.15.00

Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Registra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa, pelo não pa-gamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transcurso do prazo exigível.

1931.20.00Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos Registra o valor da arrecadação de receitas da dívida ativa, pelo não pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos.

1931.35.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária Registra o valor da arrecadação de receitas da dívida ativa referente à Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária.

1931.36.00 Receita da Dívida Ativa da Taxa de Saúde Suplementar Registra o valor da arrecada-ção de receitas da dívida ativa referente à Taxa de Saúde Suplementar.

1931.98.00 Receita da Dívida Ativa das Contribuições de Melhoria. Registra o valor da arrecada-ção de receitas da dívida ativa das contribuições de melhoria.

1931.99.00Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos Registra o valor da arrecadação de receita da dívida ativa referente a outros tributos não classificados nos itens acima, devidos e não pagos, que foram inscritos em dívida ativa.

1931.99.01Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos – Principal Registra o valor da arrecadação do principal da receita da dívida ativa referente a outros tributos não classificados nos itens acima, devidos e não pagos, que foram inscritos em dívida ativa.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1931.99.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos Registra o valor da receita arrecadada do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente à dívida ativa de outros tributos não classificados nos itens acima, devidos e não pagos, que foram inscritos em dívida ativa.

1932.00.00

Receita da Dívida Ativa não Tributária Registra o valor total da arrecadação de re-ceita da dívida ativa não tributária de demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de receitas patrimoniais, agropecuárias, industriais e de serviços, re-ferentes a infrações e regulamentos específicos e outros. Exigível pelo transcurso do prazo de pagamento, inscrita na forma de legislação própria, depois de apurada sua liquidez e certeza.

1932.01.00

Receita da Dívida Ativa das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes no curso do prazo exigível, das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social.

1932.01.01

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contri-buição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual.

1932.01.02

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Assalariado Re-gistra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária do Segu-rado Assalariado.

1932.01.03

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária da Empresa sobre o Segu-rado Assalariado Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária da Empresa sobre o Segurado Assalariado.

1932.01.04

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária da Empresa Optante pelo SIMPLES Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenci-ária da Empresa Optante pelo SIMPLES.

1932.01.05

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária sobre Espetáculo Desportivo Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamen-to dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária sobre Espetáculo Desportivo.

1932.01.06

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária sobre Produção Rural Re-gistra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária sobre Produção Rural.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1932.01.07

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenci-ária em Regime de Parcelamento de Débitos.

1932.01.08

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária para o Seguro de Acidente do Trabalho Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previ-denciária para o Seguro de Acidente do Trabalho.

1932.01.09

Receita de Mora da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária sobre Reclamatória Trabalhista Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenci-ária sobre Reclamatória Trabalhista.

1932.01.10

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado em Regime de Parcelamento de Débitos dos Municípios Registra o valor da receita advinda de cré-dito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária do Segurado em Regime de Parcelamento de Débitos dos Municípios.

1932.01.11

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empresário Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenci-ária do Segurado Obrigatório.

1932.01.12Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Facultativo Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contri-buintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária do Segurado Facultativo.

1932.01.13Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Especial Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contri-buintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária do Segurado Especial.

1932.01.14

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contri-buição Previdenciária do Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico.

1932.01.15

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária dos Órgãos do Poder Público Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária dos Ór-gãos do Poder Público.

1932.01.16

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária das Entidades Filantrópicas Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária das Enti-dades Filantrópicas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1932.01.17

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária – Retenção sobre Nota Fiscal – Sub-rogação Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previ-denciária – Retenção sobre Nota Fiscal – Subrogação.

1932.01.18

Receita da Dívida Ativa da Arrecadação FIES – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Arrecadação do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) Certificados Financeiros do Tesouro Nacional.

1932.01.19

Receita da Dívida Ativa da Arrecadação FNS – Certificados Financeiros do Tesouro Nacional Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Arrecadação do Fundo Nacional de Saúde (FNS) Certificados Financeiros do Tesouro Nacional.

1932.01.20Receita da Dívida Ativa de Certificados da Dívida Pública (CDP) Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, de Certificados da Dívida Pública (CDP).

1932.01.21

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Ju-dicial, Recursal e Custas Judiciais Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, da Contribuição Previdenciária na Forma de Depósito Judicial, Recursal e Custas Judiciais.

1932.01.99Receita da Dívida Ativa de Outras Contribuições Previdenciárias Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no curso do prazo exigível, de outras contribuições previdenciárias.

1932.02.00

Receita da Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor total da arrecadação da receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, no transcurso do prazo exigível.

1932.02.01

Receita do Principal da Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da Se-guridade Social Registra o valor da arrecadação da receita de dívida ativa, pelo não pagamento da contribuição para o financiamento da seguridade social, no transcurso do prazo exigível.

1932.02.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Registra o valor da arrecadação da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

1932.03.00Receita da Dívida Ativa da Contribuição do Salário-Educação Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição do Sa-lário Educação.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1932.04.00

Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Va-lores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira Registra o valor total da arreca-dação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição sobre Movimen-tação ou Transmissão da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, no transcurso do prazo exigível.

1932.04.01

Receita do Principal da Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação ou Transmis-são de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira Registra o valor da arreca-dação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição sobre Movimenta-ção ou Transmissão da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, no transcurso do prazo exigível.

1932.04.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira Registra o valor da arrecadação da receita do Pro-grama de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa da contribui-ção para o Financiamento da Seguridade Social de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, no transcurso do prazo exigível.

1932.05.00 Receita da Dívida Ativa da Contribuição para o PIS/PASEP Registra o valor total da arre-cadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP.

1932.05.01 Receita do Principal da Dívida Ativa da Contribuição para o PIS/PASEP Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP.

1932.05.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa da Contribuição para o PIS/PASEP Registra o valor da arrecadação da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa da contri-buição para o PIS/PASEP.

1932.06.00

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas Registra o valor total da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pa-gamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no trans-curso do prazo exigível.

1932.06.01

Receita do Principal da Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no transcurso do prazo exigível.

1932.06.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas Registra o valor da arrecadação da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.

1932.07.00Receita da Dívida Ativa da Contribuição dos Concursos e Prognósticos Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição dos Concursos e Prognósticos, no transcurso do prazo exigível.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1932.07.01Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Federal Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento, no transcurso do prazo exigível, das Contribuições sobre a Receita da Loteria Federal.

1932.07.02Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas Regis-tra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento, no transcurso do prazo exigível, das Contribuições sobre a Receita de Loterias Esportivas.

1932.07.03

Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento, no transcurso do prazo exigível, das Contribuições sobre a Re-ceita de Concursos Especiais de Loterias Esportivas.

1932.07.04Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria de Números Regis-tra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento, no transcurso do prazo exigível, das Contribuições sobre a Receita da Loteria de Números.

1932.07.05Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Receita da Loteria Instantânea Regis-tra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento, no transcurso do prazo exigível, das Contribuições sobre a Receita da Loteria Instantânea.

1932.07.06Receita da Dívida Ativa de Prêmios Prescritos de Loterias Federais Registra o valor da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não recolhimento, no transcurso do prazo exigível, de Prêmios de Loterias Federais.

1932.08.00 Receita da Dívida Ativa das Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas Registra o valor da arrecadação da receita da dívida ativa de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas.

1932.09.00

Receita da Dívida Ativa da Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante Registra o valor da arrecadação da receita advinda de crédito da Fazenda Pública, pelo não pagamento dos contribuintes, no transcurso prazo exigível, da Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

1932.10.00Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre Aposta em Competições Hípicas Re-gistra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contri-buição sobre Aposta em Competições Hípicas, no transcurso do prazo exigível.

1932.11.00 Receita da Dívida Ativa de Aluguéis Registra o valor da arrecadação da receita da dí-vida ativa de aluguéis.

1932.12.00 Receita da Dívida Ativa de Foros Registra o valor da arrecadação da receita da dívida ativa de foros.

1932.13.00 Receita da Dívida Ativa de Taxa de Ocupação Registra o valor da arrecadação da recei-ta da dívida ativa de taxa de ocupação.

1932.14.00 Receita da Dívida Ativa de Arrendamento Registra o valor da arrecadação da receita da dívida ativa de arrendamento.

1932.15.00 Receita da Dívida Ativa de Laudêmios Registra o valor da arrecadação da receita da dívida ativa de laudêmios.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1932.16.00Receita da Dívida Ativa de Outras Contribuições Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento de outras contribuições não classificadas nos itens anteriores, no transcurso do prazo exigível.

1932.16.01Receita da Dívida Ativa de Outras Contribuições – Principal Registra o valor da arre-cadação do principal da receita de dívida ativa, pelo não pagamento de outras contri-buições não classificadas nos itens anteriores, no transcurso do prazo exigível.

1932.16.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ati-va de Outras Contribuições Registra o valor da arrecadação da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa de outras contribuições não classificadas nos itens anteriores.

1932.17.00

Receita da Dívida Ativa das Multas por Infração à Legislação Trabalhista Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa de créditos não tributários, pelo não pagamento das Multas por Infração à Legislação Trabalhista, no transcurso do prazo exigível.

1932.18.00

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pa-gamento da Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa, no transcurso do prazo exigível.

1932.19.00

Receita da Dívida Ativa da Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Traba-lhador Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não paga-mento da Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador, no transcurso do prazo exigível.

1932.20.00

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da arrecadação de receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante, no transcurso do prazo exigível.

1932.20.01

Receita da Dívida Ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante – Principal Registra o valor da arrecadação do principal da receita de dívida ativa, pelo não pagamento da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante, no transcurso do prazo exigível.

1932.20.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Dívida Ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante Registra o valor da arrecadação da recei-ta do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1932.21.00

Receita da Dívida Ativa da Atividade Mineral Registra o valor da arrecadação de re-ceita de créditos decorrentes da atividade mineral, constantes no Livro de Inscrição da Dívida Ativa, assim inscritos em razão do não-pagamento das obrigações no transcur-so do prazo exigível.

1932.21.01 Receita da Dívida Ativa da Exploração de Recursos Minerais Registra o valor da arre-cadação de Receita da Dívida Ativa da Exploração de Recursos Minerais.

1932.21.02Receita da Dívida Ativa da Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral Registra o valor da arrecadação de Receita da Dívida Ativa da Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral.

1932.21.04 Receita da Dívida Ativa das Multas Previstas na Legislação Minerária Registra o valor da arrecadação de Receita da Dívida Ativa das Multas Previstas na Legislação Minerária.

1932.21.05Receita da Dívida Ativa dos Serviços de Inspeção e Fiscalização da Atividade Mineral Registra o valor da arrecadação de Receita da Dívida Ativa dos Serviços de Inspeção e Fiscalização da Atividade Mineral.

1932.99.00Receita da Dívida Ativa Não Tributária de Outras Receitas Registra o valor da arreca-dação da receita da dívida ativa não tributária de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1932.99.01Receita da Dívida Ativa Não-Tributária de Outras Receitas – Principal Registra o valor da arrecadação do principal da receita da dívida ativa não tributária de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1932.99.02

Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Receita da Dívida Ativa Não Tributária de Outras Receitas Registra o valor da arrecadação da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial da dívida ativa não tributária de outras receitas não classificadas nos itens anteriores.

1990.00.00

Receitas Diversas Registra o valor total da denominação reservada a classificação de receitas que não se identifiquem com as especificações anteriores, mediante a criação de conta com título apropriado. Nota: no caso de cobrança de taxa para financiamento de mercadorias ou feiras, ou taxa de ocupação de logradouros públicos, a receita deve ser classificada como tributo, em conta própria.

1990.01.00Receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial – Outras Receitas Registra o valor da arrecadação da receita do Programa de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial referente a outras receitas.

1990.02.00

Receita de Ônus de Sucumbência de Ações Judiciais Registra o valor total da arreca-dação decorrente de custas do processo de apuração, inscrição e cobrança de dívida ativa, bem como pela defesa judicial paga pelo devedor da ação. No caso da União, o produto dessa arrecadação constitui receita vinculada ao Fundo Especial de Desenvol-vimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1990.02.01

Receita de Honorários de Advogados Corresponde a 20% do débito inscrito como dívida ativa, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora. Será de 10% no caso do débito a ser pago antes do ajuizamento da execução. No caso da União, o produto da arrecadação é recolhido ao FUNDAF, em subconta especial, desti-nada a atender a despesas com o Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

1990.02.02Receita de Ônus de Sucumbência Receita advinda de sentença condenatória paga pelo vencido ao vencedor referente às despesas que antecipou. (Lei nº 5.869, de 11/01/73, art.20).

1990.03.00 Receita Decorrente de Alienação de Bens Apreendidos Registra o valor total das re-ceitas geradas pela alienação de mercadorias, objeto da pena de perdimento.

1990.03.01

Receita de Leilões de Mercadorias Apreendidas Registra o valor da arrecadação de receita de leilão de mercadorias apreendidas pelos órgãos fiscalizadores, objeto de perdimento em favorda União, Estado ou Município. O produto da arrecadação tem a seguinte destinação: 60% ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, e 40% ao Fundo Nacional de Assistência So-cial – Ministério da Previdência e Assistência Social.

1990.03.02

Receita de Alienação de Bens Apreendidos Registra o valor da arrecadação de receita de alienações de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins. Os valores advindos de apreensão de bens e valores em crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, bem como de apre-ensão de produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elabo-ração ilícita de substâncias entorpecentes, são destinados ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, (Lei nº 6.368 de 21/10/76; Lei nº 7.460 de 19/12/86, Lei nº 9.804 de 30/06/99).

1990.03.03Receita de Alienação de Bens Caucionados Registra o valor da receita com caução equivalente ao montante e aos valores depositados, que ainda estão sub judice, em certificados de emissão do Tesouro Nacional.

1990.03.04

Receita de Alienação de Bens Apreendidos Associados ao Tráfico Ilícito de Entor-pecentes e Drogas Afins Registra o valor da arrecadação de receita proveniente da alienação de bens e valores que tenham sido objeto de perdimento em favor da União, associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, inclusive as glebas de qual-quer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

1990.04.00

Produtos de Depósitos Abandonados (Dinheiro ou Objetos de Valor) Registra o valor total da arrecadação decorrente do produto de depósitos abandonados (dinheiro ou objetos de valor) sendo originária da extinção de contratos de depósito regular e vo-luntário de bens de qualquer espécie por rescisão de prazo.

1990.05.00Receita de Bens e Valores Perdidos em Favor da União Registra o valor da arrecada-ção de Receita gerada pela alienação de bens, direitos e valores, objeto da pena de perdimento em favor da União.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1990.06.00

Receita Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais em Projetos Culturais e pela Indústria Cinematográfica Registra o valor da receita proveniente da não aplica-ção ou não comprometimento integral de incentivos fiscais em projetos culturais, e por contribuintes da indústria cinematográfica nacional

1990.07.00

Receita dos Direitos “Antidumping” e dos Direitos Compensatórios Registra o valor da arrecadação de receita dos direitos “antidumping” e direitos compensatórios ou de-finitivos, de que trata o Acordo “Antidumping” e o Acordo de Subsídios e Direitos Com-pensatórios, mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do país, que corresponderá a percentual da margem de “dumping” ou do montante de subsídios, apurados em processos administrativos, nos termos dos acordos suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

1990.08.00

Demais Receitas para o Desenvolvimento do Desporto Registra o valor das demais recei-tas para o desenvolvimento do desporto, tais como doações, legados e patrocínios; pena-lidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais; 1% do valor da indeni-zação fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira; 1% do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal de Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; 1% da arrecadação proveniente das compe-tições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional etc.

1990.16.00

Receita de Participação do Seguro – DPVAT – Sistema Nacional de Trânsito Registra o valor da arrecadação de receita de participação do Seguro Obrigatório de Danos Pes-soais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), pela rede bancária e repassados diretamente e sem qualquer retenção.

1990.17.00Receita Decorrente da Conta Petróleo, Derivados e Álcool Registra o valor da arre-cadação de receita do saldo credor remanescente do processo de levantamento com-pleto de todos os créditos e débitos recíprocos da conta petróleo, derivados e álcool.

1990.18.00

Receita de Reserva Global de Reversão Registra o valor da receita com recursos oriun-dos de reserva global de reversão de 2% destinados à ANEEL para custear seus dispên-dios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica e fiscalização nacional, e fiscalização de energia elétrica.

1990.19.00

Recolhimento do Beneficiário ao Fundo de Saúde Militar Registra o valor da receita incidente sobre a remuneração dos militares e destina-se à constituição de Fundos de Saúde, em cada uma das Forças Armadas, que visem ao custeio do atendimento médi-co-hospitalar de militares e de seus dependentes (MP nº 2.215-10, de 31/08/01).

1990.20.00Contribuição Voluntária – Montepio Civil Contribuição efetuada por funcionários pú-blicos civis inscritos no montepio. É calculada com base nos vencimentos e acréscimos percebidos mensalmente pelo servidor.

1990.96.00Receita de Variação Cambial Registra o valor total da receita arrecadada relativa às diferenças, para maior, de câmbio ocorridas em depósitos bancários ou transferências de recursos financeiros em moeda estrangeira.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

1990.99.00 Outras Receitas Registra o valor total das demais receitas correntes não classificadas nos itens anteriores.

2000.00.00Receitas de Capital Registra o valor total da categoria econômica que compreende as operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras.

2100.00.00Operações de Crédito Registra o valor total da receita decorrente da colocação de tí-tulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares internas ou externas.

2110.00.00Operações de Crédito Internas Registra o valor total da arrecadação decorrente da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

2111.00.00Títulos de Responsabilidade do Tesouro Registra o valor da arrecadação de receita decorrente da colocação no mercado interno de títulos do governo federal, estadual ou municipal.

2111.01.00Títulos de Responsabilidade do Tesouro – Refinanciamento da Dívida Pública Regis-tra o valor da arrecadação de receita decorrente da colocação no mercado interno de títulos do governo federal, estadual ou municipal, para a dívida pública.

2111.02.00

Títulos da Dívida Agrária (TDA) Emitidos pelo Tesouro Nacional, destinados ao cum-primento das indenizações por desapropriações de imóveis rurais para fins de colo-nização e reforma agrária, dentro das ações previstas no Plano Nacional de Reforma Agrária.

2111.03.00Títulos de Responsabilidade do Tesouro – Outras Aplicações Registra o valor da arre-cadação de receita decorrente da colocação no mercado interno de títulos do governo federal, estadual ou municipal, oriundos de outras aplicações.

2112.00.00

Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) Registra o valor da recei-ta do FND proveniente da emissão de obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores, pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pessoas naturais. As entidades fechadas de previdência privada devem aplicar parte de suas reservas técnicas em Obrigações do FND (OFND).

2113.00.00Empréstimos Compulsórios Registra o valor da arrecadação de receita referente a re-cursos retidos para o atendimento de necessidade emergencial, obtidos com os em-préstimos compulsórios.

2114.00.00 Operações de Crédito Internas – Contratuais Registra o valor total da arrecadação de receita com operações de crédito internas contratuais.

2114.01.00 Operações de Crédito Internas para Programas de Educação Registra o valor da arreca-dação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de educação

2114.02.00 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde Registra o valor da arreca-dação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de saúde.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2114.03.00Operações de Crédito Internas para Programas de Saneamento Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de saneamento.

2114.04.00Operações de Crédito Internas para Programas de Meio Ambiente Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de meio ambiente.

2114.05.00Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública Registra o valor da arrecadação da receita com operações de crédito internas relativas a programas de modernização da máquina pública.

2114.06.00Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual Registra o valor da arrecadação da receita com operações de crédito internas para refinancia-mento da dívida contratual.

2114.07.00Operações de Crédito Internas para Programas de Moradia Popular Registra o valor da arrecadação da receita de operações de crédito internas relativas a programas de mora-dia popular.

2114.99.00 Outras Operações de Crédito Internas – Contratuais Registra o valor total da arreca-dação de receita com outras operações de crédito internas contratuais.

2119.00.00

Outras Operações de Crédito Internas Registra o valor total da arrecadação com ou-tras operações de créditos internas. Classificam-se nesta conta quaisquer receitas pro-venientes de operações de crédito obtidas pelo governo no mercado interno, exceto aquelas originárias da venda de títulos da dívida pública.

2120.00.00Operações de Crédito Externas Registra o valor total da arrecadação da receita decor-rente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a organiza-ções estatais ou particulares, sediadas no exterior.

2122.00.00 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Registra o valor da arrecadação de receita de títulos do governo federal, estadual ou municipal colocados no mercado externo.

2122.01.00Títulos de Responsabilidade do Tesouro – Refinanciamento da Dívida Pública Regis-tra o valor da arrecadação de receita de títulos públicos, colocados no mercado para refinanciamento da dívida pública.

2122.02.00 Títulos de Responsabilidade do Tesouro – Outras Aplicações Registra o valor da arre-cadação de receita de títulos públicos colocados no mercado para outras aplicações.

2123.00.00 Operações de Crédito Externas – Contratuais Registra o valor total da arrecadação de receita com operações de crédito externas contratuais.

2123.01.00 Operações de Crédito Externas para Programas de Educação Registra o valor da arreca-dação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de educação.

2123.02.00 Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde Registra o valor da arreca-dação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de saúde.

2123.03.00 Operações de Crédito Externas para Programas de Saneamento Registra o valor da arreca-dação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de saneamento.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2123.04.00Operações de Crédito Externas para Programas de Meio Ambiente Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de meio ambiente.

2123.05.00Operações de Crédito Externas para Programas de Modernização da Administração Pública Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de modernização da máquina pública.

2123.07.00Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Dívida Contratual Registra o valor da arrecadação da receita com operações de crédito externas para refinancia-mento da dívida contratual.

2123.99.00 Outras Operações de Crédito Externas – Contratuais Registra o valor total da arreca-dação de receita com outras operações de crédito externas contratuais.

2129.00.00 Outras Operações de Crédito Externas Registra o valor total da arrecadação de receita com as demais operações de crédito externas não contempladas no plano de contas.

2200.00.00 Alienação de Bens Registra o valor total da receita decorrente da alienação de bens móveis e imóveis.

2210.00.00Alienação de Bens Móveis Registra o valor total da arrecadação da receita de aliena-ção de bens móveis tais como: títulos, mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros.

2211.00.00 Alienação de Títulos Mobiliários Registra o valor total da receita arrecadada com a alienação de títulos e valores mobiliários.

2212.00.00 Alienação de Estoques Registra o valor total da receita proveniente da venda de esto-ques públicos ou privados, em consonância com a política agrícola nacional.

2212.01.00Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) Registra o valor da arrecadação de receitas proveniente da venda de produtos agrícolas contem-plados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

2212.01.01Alienação de Estoques Reguladores – PGPM Registra o valor da arrecadação de recei-ta proveniente da venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), com prioridade para os produtos básicos.

2212.01.02Alienação de Estoques Estratégicos – PGPM Registra o valor da arrecadação da receita proveniente da alienação de Estoques Estratégicos Vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

2212.01.03

Alienação de Estoques Destinados a Vendas em Balcão – PGPM Registra o valor da arrecadação de receita originária das vendas dos produtos agrícolas disponíveis nos estoques governamentais, aos pequenos e médios produtores, a preços compatíveis com os praticados em leilões públicos.

2212.03.00Alienação de Estoques Comerciais e Sociais – Comercialização Registra o valor da arrecadação de receita proveniente da venda de produtos destinados a atender pro-gramas de abastecimento alimentar.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2212.03.01

Alienação de Estoques Destinados a Programas Sociais e Institucionais – Comercia-lização Registra o valor da arrecadação de receita proveniente da venda de produtos alimentícios, higiene e limpeza, destinados ao atendimento de programas institucio-nais de abastecimento alimentar.

2212.03.02

Alienação de Estoques por Atacado – Comercialização Registra o valor da arrecada-ção da receita proveniente da venda de produtos diversos, de caráter emergencial, objeto de parcerias com entidades públicas ou privadas, para atender a programas assistenciais na área alimentar.

2212.03.03Alienação de Estoques Adquiridos em Consignação – Comercialização Registra o va-lor da arrecadação de receitas provenientes da venda de estoques comerciais e sociais de produtos adquiridos em consignação.

2212.07.00Alienação de Estoques do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Registra o va-lor da arrecadação de receitas provenientes da venda de produtos agropecuários ad-quiridos à conta do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

2212.07.01

Alienação de Estoques Adquiridos para Combate à Fome e Segurança Alimentar Re-gistra o valor da arrecadação de receitas de alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) cujos produtos foram adquiridos me-diante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

2212.07.02

Alienação de Estoques Adquiridos da Agricultura Familiar Registra o valor da arreca-dação de receitas de Alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferi-dos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

2212.09.00 Alienação de Estoques de Café – FUNCAFÉ Registra o valor da arrecadação de receitas de alienação de estoques do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

2212.09.01Alienação de Estoques do Tesouro Afetos ao FUNCAFÉ Registra o valor da arrecada-ção de receitas de alienação de estoques de café do Tesouro Nacional que estão sob guarda do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

2212.09.02Alienação de Estoques Próprios do FUNCAFÉ Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de estoques de café próprios do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

2212.99.00 Outras Aplicações de Estoques Registra o valor da receita de outras alienações de es-toques, não classificadas nos itens anteriores.

2214.00.00 Alienação de Animais Reprodutores e Matrizes Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de animais reprodutores e matrizes.

2219.00.00 Alienação de Outros Bens Móveis Registra o valor total da arrecadação com alienação de outros bens móveis que não se enquadram nos itens anteriores.

2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis Registra o valor total da arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, residenciais ou não, de propriedade da União, Estados ou Municípios.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2221.00.00Alienação de Imóveis Rurais para Colonização e Reforma Agrária Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de bens imóveis rurais para colonização e reforma agrária.

2222.00.00 Produto de Alienações Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de do-mínio útil ou pleno de imóveis da União, Estados ou Municípios.

2223.00.00 Alienação de Embarcações Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de embarcações que forem consideradas como bens imóveis.

2224.00.00 Alienação de Imóveis Rurais Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de imóveis rurais.

2225.00.00 Alienação de Imóveis Urbanos Registra o valor da arrecadação de receita de alienação de imóveis urbanos.

2229.00.00 Alienação de Outros Bens Imóveis Registra o valor total da arrecadação com alienação de outros bens imóveis não classificados nos itens anteriores.

2300.00.00 Amortização de Empréstimos Registra o valor total da receita relativa à amortização de empréstimos concedidos em títulos e contratos.

2300.10.00

Amortização de Empréstimos – BEA/BIB Registra o valor da arrecadação de re-ceitas provenientes do programa de renegociação da dívida externa brasileira re-alizado em 1989, para reescalonamento da inadimplência de Bônus do Governo Brasileiro (Brazil Investiment Bond – BIB), com a finalidade de financiar a parcela da dívida dos três níveis do setor público junto aos bancos privados estrangeiros que não se interessaram em participar do referido acordo. Posteriormente, a União foi autorizada a celebrar a operação externa de natureza financeira junto aos bancos comerciais credores da dívida externa, para a regularização dos juros devidos em 1989 e 1990. Do total apurado, 75% foram convertidos em Bônus da República Federativa do Brasil (Bond Exchange Agreement – BEA). A receita decorrente do pagamento das parcelas desses refinanciamentos pelos credores originais destina-se à amortização da dívida federal.

2300.20.00Amortização Proveniente da Execução de Garantia – Operações de Crédito Registra o valor total da arrecadação de receita proveniente da execução de garantia de opera-ções de crédito.

2300.20.01Amortização Proveniente da Execução de Garantia – Operações de Crédito Internas Registra o valor da arrecadação de receita proveniente da execução de garantia de operações de crédito internas.

2300.20.02Amortização Proveniente da Execução de Garantia – Operações de Crédito Externas Registra o valor da arrecadação de receita proveniente da execução de garantia de operações de crédito externas.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2300.30.00

Amortização de Empréstimos – Estados e Municípios Registra o valor total da arrecadação das receitas provenientes da amortização de empréstimos aos Esta-dos e Municípios. Em 1989, a União foi autorizada a refinanciar, no prazo de vinte anos, em prestações semestrais, os saldos apurados em 01/01/90, das dívidas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades das suas administra-ções direta e indireta, decorrentes de empréstimos que lhes tenham sido conce-didos pelo Tesouro Nacional para honrar compromissos financeiros resultantes de operações de crédito externas (Lei nº 7.976/89). Esse refinanciamento obrigou ainda o financiamento do montante da dívida externa daquelas entidades, vencí-veis em cada exercício civil, contratadas até 31/12/88, que contam com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a trezentos e sessenta dias. Inclui, tam-bém, as operações de crédito internas realizadas com base no disposto nos votos CMN nº 340 e 548, ambos de 1989. Os referidos financiamentos e refinanciamen-tos contam com prazo de carência para pagamento do principal até o último dia civil do exercício de 1994. Posteriormente, foram objeto de refinanciamento pela União aos mesmos devedores, em moldes semelhantes ao caso anterior, apenas excluindo o período de carência e as repactuações previstas pela Lei nº 7.976/89, e dos saldos devedores existentes em 30/06/93, inclusive parcelas vencidas, de todas as operações de crédito internas contratadas até 30/09/91, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União (Lei nº 8.727/93). Em ambos os casos, os valores efetivamente recebidos pelo Tesouro Nacional à con-ta desses refinanciamentos serão destinados exclusivamente ao pagamento das entidades originalmente credoras.

2300.40.00Amortização de Empréstimos – Refinanciamento de Dívida de Médio e Longo Prazo Registra o valor total da receita auferida com a amortização, financiamento e refinan-ciamento de empréstimos.

2300.50.00

Amortizações de Empréstimos – POOC Registra o valor das receita provenientes de retornos das operações de crédito; os valores provenientes da venda dos pro-dutos agropecuários adquiridos; os recursos oriundos de outras fontes internas e externas que se destinem ao financiamento de tais operações; os rendimentos das operações de empréstimos; o resultado financeiro de exercício anterior; os ressar-cimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização dessas ope-rações; o ressarcimento das despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento e remoção de produtos agropecuários adquiridos. Esses recursos destinam-se, no âmbito das operações oficiais de crédito, às despesas relacionadas com o financia-mento de programas de custeio e ao investimento agropecuário e de investimen-to agroindustrial; à aquisição e ao financiamento da comercialização de produtos agrícolas; ao financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários e ao financiamento de exportações.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2300.60.00

Amortização de Empréstimos – Refinanciamento de Dívidas do Clube de Paris Regis-tra o valor da receita resultante da renegociação da dívida externa do Governo Brasilei-ro junto ao Clube de Paris. Os recursos para o pagamento dessas dívidas, depositados junto ao Banco Central do Brasil, foram transferidos para o Tesouro Nacional e utiliza-dos na amortização da dívida pública interna. A mesma destinação é dada ao retorno dos refinanciamentos concedidos pela União em decorrência desse acordo.

2300.70.00Outras Amortizações de Empréstimos Registra o valor total da receita proveniente de pagamento de parcelas de outros empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram nos itens anteriores.

2300.70.01 Amortização de Empréstimos – Em Títulos Registra o valor dos recursos recebidos como amortização de empréstimos em títulos.

2300.70.02

Amortização de Empréstimos – Em Contratos Registra o valor total da receita decor-rente de amortização em contratos de financiamento celebrados entre a União e as unidades da federação, ou entre os entes da federação, estando a União autorizada a receber bens, direitos e ações. Os Estados poderão utilizar os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI – Exportação.

2300.80.00

Amortização de Financiamentos Registra o valor total da receita proveniente de retornos de refinanciamentos da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário. Esses recursos serão desti-nados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida as-sumida pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991. Retornos de refinanciamentos da dívida externa do setor público brasileiro, na forma estabelecida pela Resolução nº 20, de 20 de junho de 1991, do Senado Federal. Serão aplicados, exclusivamente, nos pagamentos de amortizações e encargos resultantes de opera-ções de crédito externas contraídas pela União para atender esses refinanciamentos. Em ambos os casos, os recursos depositados junto ao Banco Central do Brasil, para pagamento dessas dívidas, foram transferidos para o Tesouro Nacional e utilizados na amortização da dívida pública federal interna.

2300.80.01 Amortização de Financiamentos de Bens Registra o valor total receita decorrente de amortização de bens.

2300.80.02 Amortização de Financiamentos de Projetos Registra o valor total receita decorrente de amortização de projetos.

2300.80.03Amortização de Financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensi-no Superior (FIES) Registra o valor da receita proveniente de amortização de financia-mento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

2300.80.04Amortização de Financiamentos à Estocagem de Álcool Etílico Combustível Registra o valor da receita decorrente de amortização de financiamentos à estocagem de álcool etílico combustível.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2300.99.00Amortização de Empréstimos Diversos Registra o valor total da receita proveniente de pagamento de parcelas de outros empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram nos itens anteriores.

2300.99.00Amortização de Empréstimos Diversos Registra o valor total da receita proveniente de pagamento de parcelas de outros empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram nos itens anteriores.

2400.00.00

Transferências de Capital Registra o valor total das transferências de capital para outra esfera de governo (intergovernamentais), instituições privadas, exterior e/ou pessoas, tendo por finalidade concorrer para a formação de um bem de capital, estando vincu-ladas à constituição ou aquisição do mesmo.

2420.00.00 Transferências Intergovernamentais Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências ocorridas entre diferentes esferas de governo.

2421.00.00Transferências da União Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transfe-rências de capital da União recebidas pelas entidades da administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal inclusive suas fundações instituídas pelo poder público.

2421.01.00Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), oriundas do Fundo Nacional de Saúde.

2421.02.00Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Muni-cípios, referentes a programas de educação.

2421.37.00 Transferências a Consórcios Públicos Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.

2421.99.00

Outras Transferências da União Registra o valor total das receitas recebidas através de transferência de outros recursos do Tesouro Nacional que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como os recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta, em especial os órgãos autônomos instituídos com base no art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67, transferidos aos respectivos fundos.

2422.00.00Transferências dos Estados Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e respectivas entidades da administração descentralizada, transfe-ridos pelos Estados.

2422.01.00

Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e respectivas entidades da ad-ministração descentralizada, destinados ao Sistema Único de Saúde, transferidos pelos Estados, exceto as transferências de convênios.

2422.02.00

Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e respectivas entidades da administração descentralizada, destinados a programas de educação, transferidos pelos Estados, exceto as transferências de convênios.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2422.37.00 Transferências a Consórcios Públicos Registra o valor das transferências de capital dos Estados recebidas pelos consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.

2422.99.00Outras Transferências dos Estados Registra o valor total das receitas para atender suas ne-cessidades de identificação. As demais esferas de governo poderão desdobrar este item, discriminando os recursos transferidos pelos Estados que não estejam especificados.

2423.00.00Transferências dos Municípios Registra o valor total dos recursos recebidos pelas de-mais esferas de governo e de suas entidades da administração descentralizada, trans-feridos pelos Municípios.

2423.01.00

Transferências de Recursos Destinados a Programas de Saúde Registra o valor to-tal dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e de suas entidades da administração descentralizada, destinados a programas de saúde, transferidos pelos Municípios.

2423.02.00

Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e de suas entidades da administração descentralizada, destinados a programas de educação, transferidos pe-los Municípios.

2423.37.00Transferências a Consórcios Públicos Registra o valor das transferências de capital dos Municípios recebidas pelos consórcios públicos, mediante contrato ou outro instru-mento.

2423.99.00Outras Transferências dos Municípios Registra o valor total de outros recursos recebi-dos pelas demais esferas de governo e de suas entidades da administração descentra-lizada, transferidos pelos Municípios, não previstos nos itens anteriores.

2430.00.00

Transferências de Instituições Privadas Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de instituições privadas que identificam recursos de incen-tivos fiscais tais como: FINOR, FINAM, FUNRES, EDUCAR, promoção cultural e promo-ção do desporto amador, creditados diretamente por pessoas jurídicas, em conta de entidades da administração pública. Englobam, ainda, contribuições e doações a go-vernos realizadas por instituições privadas.

2440.00.00 Transferências do Exterior Registra o valor total dos recursos recebidos de organismos e fundos internacionais, de governos estrangeiros e instituições privadas internacionais.

2450.00.00Transferências de Pessoas Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de pessoas físicas referentes a doações a governos e entidades da admi-nistração descentralizada.

2460.00.00 Transferência de Outras Instituições Públicas Registra o valor total das receitas rece-bidas por meio de transferências de outras instituições públicas.

2470.00.00

Transferências de Convênios Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, por entidades públicas de qual-quer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2471.00.00

Transferência de Convênios da União e de suas Entidades Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com a União ou com suas entidades, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da segu-ridade social da União.

2471.01.00

Transferências de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde (SUS) Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2471.02.00

Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Educação Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a pro-gramas de educação, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2471.03.00

Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Bá-sico Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, desti-nados a programas de saneamento básico, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2471.04.00

Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente Re-gistra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a programas de meio ambiente, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Esta conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da Contribuição de Inter-venção no Domínio Econômico (CIDE), na forma prevista no art. 159, III da Constituição.

2471.05.00

Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infra-Estrutura em Transporte Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a programas de infra-estrutura em transporte, para realização de ob-jetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Esta conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), na forma prevista no art. 159, III da Constituição.

2471.99.00

Outras Transferências de Convênios da União Registra o valor dos recursos oriundos de outros convênios firmados com a União, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital, não previstos nos itens anteriores.

2472.00.00

Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Re-gistra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com ou sem contra-prestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2472.01.00

Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde (SUS) Re-gistra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Estados, destinados ao Sistema Único de Saúde, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2472.02.00

Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação Re-gistra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Estados, destinados a programas de educação, para a realização de objetivos de interesse comum dos par-tícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2472.03.00

Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Saneamento Básico Registrar o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Estados, destinados a programas de saneamento básico, para a realização de objetivos de inte-resse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2472.04.00

Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Meio Ambien-te Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Estados, des-tinados a programas de meio ambiente, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Esta conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da cota--parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), na forma previs-ta no art. 159, III, § 4º da Constituição.

2472.05.00

Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Infra-Estrutura em Transporte Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Estados, destinados a programas de infra-estrutura em transporte, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Esta conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econô-mico (CIDE), na forma prevista no art. 159, III, § 4º da Constituição.

2472.99.00

Outras Transferências de Convênio dos Estados Registra o valor dos recursos oriun-dos de outros convênios dos Estados, para a realização de objetivos de interesse co-mum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital, não previstos nos itens anteriores.

2473.00.00

Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades Registra o valor to-tal dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de ser-viços com Municípios ou com suas entidades públicas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.

2473.01.00

Transferências de Convênios dos Municípios destinados a Programas de Saúde Re-gistra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Municípios, desti-nados a programas de saúde, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2473.02.00

Transferências de Convênios dos Municípios destinadas a Programas de Educação Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com os Municípios, des-tinados a programas de educação, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.

2473.99.00

Outras Transferências de Convênios dos Municípios Registra o valor dos recursos oriundos de outros convênios dos Municípios, para a realização de objetivos de inte-resse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital, não previstos nos itens anteriores.

2474.00.00

Transferências de Convênios de Instituições Privadas Registra o valor total dos recur-sos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.

2475.00.00Transferências de Convênios do Exterior Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com organismos e fundos internacionais, governos estrangei-ros e instituições privadas internacionais.

2480.00.00 Transferências para o Combate à Fome Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital para o combate à fome.

2481.00.00 Provenientes do Exterior Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital provenientes do exterior para o combate à fome.

2482.00.00Provenientes de Pessoas Jurídicas Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital provenientes de pessoas jurídicas para o combate à fome.

2483.00.00 Provenientes de Pessoas Físicas Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital provenientes de pessoas físicas para o combate à fome.

2484.00.00Provenientes de Depósitos não Identificados Registra o valor total das receitas recebi-das por meio de transferências de capital provenientes de depósitos não identificados destinados ao combate à fome.

2500.00.00 Outras Receitas de Capital Registra o valor total arrecadado com outras receitas vincu-ladas ao acréscimo patrimonial da unidade.

2520.00.00Integralização do Capital Social Registra o valor total dos recursos recebidos pelas empresas públicas, ou sociedades de economia mista, como participação em seu ca-pital social.

2521.00.00Integralização com Recursos do Tesouro Registra o valor da arrecadação de receita da integralização de recursos do Tesouro recebidos pelas empresas públicas ou socieda-des de economia mista, como participação em seu capital social.

2522.00.00Integralização com Recursos de Outras Fontes Registra o valor da arrecadação de re-ceita de integralização de recursos de outras fontes recebidos pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, como participação em seu capital social.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

2530.00.00Resultado do Banco Central do Brasil Registra o valor da receita com os resultados po-sitivos do Banco Central do Brasil operados em seus balanços semestrais. Os recursos destinam-se à amortização da dívida pública federal.

2540.00.00Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional Registra o valor da remune-ração do saldo diário dos depósitos da União existentes no Banco Central, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal pela Taxa Referencial (TR).

2550.00.00Receita da Dívida Ativa Proveniente de Amortização de Empréstimos e Financia-mentos Registra o valor da arrecadação com receita da dívida ativa proveniente de amortização de empréstimos e financiamentos.

2590.00.00

Outras Receitas Registra o valor total da arrecadação de outras receitas de natureza eventual não contempladas no plano de contas. Neste título são classificadas as re-ceitas de capital que não atendam às especificações anteriores. Deve ser empregado apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos.

9000.00.00 Deduções da Receita Registra o valor dos registros referentes às deduções da receita corrente, de capital, intra-orçamentária corrente e intra-orçamentária de capital.

9112.05.00Dedução da Receita de IPVA para a Formação do FUNDEB Registra o valor da dedu-ção de receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1112.05.00 – IPVA.

9112.07.00

Dedução de Receita de ITCD para a Formação do FUNDEB Registra o valor da de-dução de receita do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Di-reitos (ITCD) para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1112.07.00 – ITCD.

9113.02.00Dedução de Receita de ICMS para a Formação do FUNDEB Registra o valor da dedu-ção de receita de ICMS para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1113.02.00 – ICMS.

9721.01.00 Dedução das Receitas de Transferências da União Registra o valor total das deduções de receitas provenientes de transferências da União.

9721.01.01Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB – FPE Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.01 – Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

9721.01.02

Dedução de Receita do FPM – FUNDEB e Redutor Financeiro Registra o valor da de-dução de receita do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.02 – Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios e o redutor financeiro de acordo com a Lei Comple-mentar 91/97.

9721.01.05Dedução de Receita para Formação do FUNDEB – ITR Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.05 – Cota-Parte ITR.

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CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

9721.01.12

Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB – IPI Exportação Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1721.01.12 – Cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados.

9721.36.00Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB – ICMS Desoneração – Lei Comple-mentar 87/96 Registra o valor da dedução de receita para a formação do FUNDEB, corres-pondente à classificação de receita 1721.36.00 – Transferência Financeira – LC nº 87/96.

9722.01.00 Dedução das Receitas de Transferência dos Estados Registra o valor da dedução de receitas provenientes de transferências dos Estados.

9722.01.01

Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB – ICMS Registra o valor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS, correspondente à classificação da receita 1722.01.01 – Cota-Parte do ICMS.

9722.01.02Dedução de Receita para Formação do FUNDEB – IPVA Registra o valor da dedu-ção de receita para a formação do FUNDEB, correspondente à classificação de receita 1722.01.02 – Cota-Parte IPVA.

9722.01.04Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB – IPI – Exportação Registra o va-lor da dedução de receita do FUNDEB relativa ao IPI – Exportação, correspondente à classificação da receita – Cota-Parte do IPI sobre Exportação, conforme LC nº 61/1989.

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CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

NATUREZA DA DESPESA

I – DA ESTRUTURA

A – CATEGORIAS ECONÔMICAS

3 – Despesas Correntes4 – Despesas de Capital

B – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

1 – Pessoal e Encargos Sociais 2 – Juros e Encargos da Dívida 3 – Outras Despesas Correntes 4 – Investimentos 5 – Inversões Financeiras 6 – Amortização da Dívida

C – MODALIDADES DE APLICAÇÃO

20 – Transferências à União 22 – Execução Orçamentária Delegada à União30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo32 – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal35 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 201236 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 201240 – Transferências a Municípios 41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo42 – Execução Orçamentária Delegada a Municípios45 – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012

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46 – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 201250 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos73 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 201274 -Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 201275 – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 201276 – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 201280 – Transferências ao Exterior 90 – Aplicações Diretas 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 93 – Aplicação Direta Decorrente de Operações de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe 94 – Aplicação Direta Decorrente de Operações de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe95 – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complemen-tar nº 141, de 201296 – Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 201299 – A Definir

D – ELEMENTOS DE DESPESA

01 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares03 – Pensões do RPPS e do Militar04 – Contratação por Tempo Determinado 05 – Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar06 – Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência

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08 – Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar10 – Seguro Desemprego e Abono Salarial11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar 13 – Obrigações Patronais 14 – Diárias – Civil 15 – Diárias – Militar 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar 18 – Auxílio Financeiro a Estudantes 19 – Auxílio-Fardamento 20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 – Juros sobre a Dívida por Contrato 22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 – Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 – Obrigações Decorrentes de Política Monetária 27 – Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 – Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 29 – Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes30 – Material de Consumo 31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (INCLUÍDO CONFORME O ART. 3º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 325, DE 27/08/2001) 32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 33 – Passagens e Despesas com Locomoção 34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 35 – Serviços de Consultoria 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 37 – Locação de Mão-de-Obra 38 – Arrendamento Mercantil 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 41 – Contribuições 42 – Auxílios 43 – Subvenções Sociais45 – Subvenções Econômicas

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46 – Auxílio-Alimentação 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 – Auxílio-Transporte 51 – Obras e Instalações 52 – Equipamentos e Material Permanente 53 – Aposentadorias do RGPS – Área Rural54 – Aposentadorias do RGPS – Área Urbana55 – Pensões do RGPS – Área Rural56 – Pensões do RGPS – Área Urbana57 – Outros Benefícios do RGPS – Área Rural58– Outros Benefícios do RGPS – Área Urbana59 – Pensões Especiais61 – Aquisição de Imóveis 62 – Aquisição de Produtos para Revenda 63 – Aquisição de Títulos de Crédito 64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 – Depósitos Compulsórios 70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 – Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 91 – Sentenças Judiciais 92 – Despesas de Exercícios Anteriores 93 – Indenizações e Restituições 94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 97 – Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS

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98 – Compensações ao RGPS99 – A Classificar

II – DOS CONCEITOS E ESPECIFICAÇÕES

A – CATEGORIAS ECONÔMICAS

3.0.00.00 – Despesas CorrentesClassificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a forma-ção ou aquisição de um bem de capital, a exemplo dos gastos destinados à manutenção e ao fun-cionamento de órgãos, entidades e de serviços públicos; à conservação de bens móveis e imóveis; e ao pagamento de juros e encargos da dívida pública.

4.0.00.00 – Despesas de Capital Classifica-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, a exemplo dos gastos com o planejamento e a execução de obras; a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; a aquisição e a subscrição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza; concessão de empréstimos e amortização da dívida pública.

B – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

1. – Pessoal e Encargos SociaisDespesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, re-formas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, inciden-tes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros be-nefícios assistenciais classificáveis nesse grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a esse grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares e, ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excep-cional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º , da Lei Complementar nº 101, de 2000; (ALTERADO CONFORME ART. 1º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 519, DE 27/11/2001).

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2. – Juros e Encargos da DívidaDespesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito inter-nas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3. – Outras Despesas CorrentesDespesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subven-ções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa; (ALTERADO CONFORME ART. 1º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 519, DE 27/11/2001).

4. – Investimentos Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados ne-cessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5. – Inversões Financeiras Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos re-presentativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

6. – Amortização da DívidaDespesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

C – MODALIDADES DE APLICAÇÃO

20 – Transferências à UniãoDespesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.

22 – Execução Orçamentária Delegada a UniãoDespesas Orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de dele-gação ou descentralização à União para execuções de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

30 – Transferências a Estados e ao Distrito FederalDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.

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31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a FundoDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo.

32 – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito FederalDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de respon-sabilidade exclusiva do delegante .

35 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 .

36 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 .

40 – Transferências a MunicípiosDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta .

41 – Transferências a Municípios – Fundo a FundoDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.

42 – Execução Orçamentária Delegada a MunicípiosDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

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45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à con-ta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

46 – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Comple-mentar nº 141, de 2012.

50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins LucrativosDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins LucrativosDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.

70 – Transferências a Instituições MultigovernamentaisDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Bra-sil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 (Transferências a Consórcios Públicos mediante rateio).

71 – Transferências a Consórcios Públicos mediante rateioDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a enti-dades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados, observando o disposto no§ 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012.

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72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios PúblicosDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

73 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entida-des criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e poste-riormente cancelados ou prescritos, de que tratam §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observado o disposto no § do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.

74 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012.

75 – Transferências a Instituições Multigovernamentais a conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação.

76 – Transferências a Instituições Multigovernamentais a conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação.

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80 – Transferências ao ExteriorDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e en-tidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos ins-tituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 – Aplicações DiretasAplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentra-lização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade SocialDespesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aqui-sição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, em-presa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.

93 – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente ParticipeDespesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais depen-dentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decor-rentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

94 – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não ParticipeDespesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependen-tes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferên-cias, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação não participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

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95 – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Comple-mentar nº 141, de 2012 Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de des-centralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referente aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Comple-mentar nº 141, de 2012.

96 – Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descen-tralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

99 – A DefinirModalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Re-serva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não hou-ver sua definição.

D – ELEMENTOS DE DESPESA

01– Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos MilitaresDespesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do Re-gime próprio de previdência do servidor – RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares.

03 – Pensões do RPPS e do militarDespesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares.

04 – Contratação por Tempo DeterminadoDespesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a ne-cessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso.

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05 – Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do MilitarDespesas orçamentárias com benefícios previdenciários do servidor ou do militar, tais como auxí-lio reclusão devido á família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão, e salário-famí-lia, exclusive aposentadoria, reformas e pensões.

06 – Benefício Mensal ao Deficiente e ao IdosoDespesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe:“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de con-tribuição à seguridade social, e tem por objetivos:...................................................................................................................................................................................................

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

07 – Contribuição a Entidades Fechadas de PrevidênciaDespesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.

08 – Outros Benefícios Assistenciais e do MilitarDespesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou aposentado, ou a terceiro que custear, comprova-damente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; Auxílio-Natalidade devido à servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; Auxílio-Creche ou Assistência Pré-Esco-lar, devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento; e Auxílio doença.

10 – Seguro Desemprego e Abono SalarialDespesas orçamentárias com pagamento de seguro desemprego e do abono de que tratam o inci-so II do art. 7º e o § 3º do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente.

11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal CivilDespesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de De-dicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação

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de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Traba-lho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lº e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratifica-ção Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratifi-cação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabine-te; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduida-de; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Ante-cipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex quintos e ex décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional – Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.

12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal MilitarDespesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicio-nal de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas corre-latas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares.

13 – Obrigações PatronaisDespesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de emprega-dora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa.

14 – Diárias – CivilDespesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter even-tual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.

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15 – Diárias – MilitarDespesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por mo-tivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal CivilDespesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo paga-mento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal MilitarDespesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade mili-tar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos;

18 – Auxílio Financeiro a EstudantesDespesa orçamentária com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovada-mente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de nature-za científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

19 – Auxílio-Fardamento Despesas com o auxílio-fardamento,Despesas orçamentárias com o auxílio fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar.

20 – Auxílio Financeiro a PesquisadoresDespesas orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamen-te, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

21 – Juros sobre a Dívida por ContratoDespesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.

22 – Outros Encargos sobre a Dívida por ContratoDespesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, co-missões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.

23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida MobiliáriaDespesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos.

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24 – Outros Encargos sobre a Dívida MobiliáriaDespesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, correta-gem, seguro, etc.

25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da ReceitaDespesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decor-rentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8º, da Constituição.

26 – Obrigações Decorrentes da Política MonetáriaDespesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente.

27 – Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e SimilaresDespesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos.

28 – Remuneração de Cotas de Fundos AutárquicosDespesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárqui-cos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos.

29 – Distribuição de Resultado de Empresas Estatais DependentesDespesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependen-tes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados.

30 – Material de ConsumoDespesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubri-ficantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustí-veis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manuten-ção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; ma-terial para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de

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acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobres-salentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro.

31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e OutrasDespesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos

32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição GratuitaDespesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens ou ser-viços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, ar-tísticas, científicas, desportivas e outras;

33 – Passagens e Despesas com LocomoçãoDespesas orçamentárias realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada com aquisi-ção de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamen-to, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração.

34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de TerceirizaçãoDespesas orçamentárias relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, de acordo no art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limite da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa lei.

35 – Serviços de ConsultoriaDespesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa FísicaDespesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de servi-ços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, moni-tores diretamente contratados; gratificação por encargos de curso ou de concurso, diárias a cola-boradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

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37 – Locação de Mão-de-ObraDespesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

38 – Arrendamento MercantilDespesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador.

39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JurídicaDespesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públi-cos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divul-gação, impressão, e encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a inde-nização a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias.

41 – ContribuiçõesDespesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e servi-ços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.

42 – AuxíliosDespesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financei-ras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respecti-vamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

43 – Subvenções SociaisDespesas orçamentárias para Cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assisten-cial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

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45 – Subvenções EconômicasDespesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autori-zadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; con-cessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura direta ou indireta, de parcelas de encargos, de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e ainda, outras operações com características semelhantes.

46 – Auxílio-AlimentaçãoDespesas orçamentárias com auxílio-alimentação pago em forma de pecúnia, de bilhete ou de car-tão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta

47 – Obrigações Tributárias e ContributivasDespesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas FísicasDespesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de des-pesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

49 – Auxílio-TransporteDespesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários, ou empregados da Administração Pú-blica direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.

51 – Obras e InstalaçõesDespesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc.

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52 – Equipamentos e Material PermanenteDespesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológi-co, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equi-pamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e so-brevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes.

53 – Aposentadoria do RGPS – Área RuralDespesas orçamentárias com pagamentos de aposentadorias dos segurados do plano de benefí-cios do Regime Geral de previdência Social – RGPS, relativos à área rural.

54 – Aposentadoria do RGPS – Área UrbanaDespesas orçamentárias com pagamentos de aposentadorias dos segurados do plano de benefí-cios do Regime Geral de previdência Social – RGPS, relativos à área urbana.

55 – Pensão do RGPS – Área RuralDespesas orçamentárias com pagamentos de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativos à área rural.

56 – Pensão do RGPS – Área UrbanaDespesas orçamentárias com pagamentos de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativos à área urbana.

57 – Outros Benefícios do RGPS – Área RuralDespesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, relativa à área rural, exclusive a aposentaria e pensões.

58 – Outros Benefícios do RGPS – Área UrbanaDespesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, relativa à área urbana, exclusive a aposentaria e pensões.

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59 – Pensões EspeciaisDespesas orçamentárias com pagamentos de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizató-rio, concedidas por legislação especifica, não vinculados a cargos públicos.

61 – Aquisição de ImóveisDespesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização.

62 – Aquisição de Produtos para RevendaDespesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura.

63 – Aquisição de Títulos de CréditoDespesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de ca-pital de empresas.

64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já IntegralizadoDespesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.

65 – Constituição ou Aumento de Capital de EmpresasDespesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agríco-las, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.

66 – Concessão de Empréstimos e FinanciamentosDespesas orçamentárias com concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bol-sas de estudo reembolsáveis.

67 – Depósitos CompulsóriosDespesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou deter-minados por decisão judicial.

70 – Rateio pela Participação em Consórcio PúblicoDespesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do Ente Federa-tivo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

71 – Principal da Dívida Contratual ResgatadoDespesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, in-terna e externa.

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72 – Principal da Dívida Mobiliária ResgatadaDespesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa.

73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual ResgatadaDespesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, in-terna e externa, efetivamente amortizado.

74 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária ResgatadaDespesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado.

75 – Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de ReceitaDespesas orçamentárias com Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária RefinanciadoDespesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária.

77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual RefinanciadoDespesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títu-los da dívida pública mobiliária.

81 – Distribuição Constitucional ou Legal de ReceitasDespesas orçamentárias decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tribu-tárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis especí-ficas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor.

91 – Sentenças JudiciaisDespesas orçamentárias resultantes de: a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas pú-blicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em

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lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e, e) cumprimento de outras decisões judiciais.

92 – Despesas de Exercícios AnterioresDespesas orçamentárias com o cumprimento do art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encer-ramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.

93 – Indenizações e RestituiçõesDespesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por ór-gãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despe-sas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.

94 – Indenizações e Restituições TrabalhistasDespesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos e civis e em-pregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio inde-nizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em de-corrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente.

95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de CampoDespesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos deci-sórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal RequisitadoDespesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não de-pendentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.

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97 – Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPSDespesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Re-gime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo Ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquotas de contribuição suplementar.

98 – Compensações ao RGPSDespesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa lei.

99 – A ClassificarElemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.

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TABELA DE FONTES DE RECURSOS

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO TIPO

0.1.00.000000 Tesouro Tesouro0.1.01.000000 Rec. de Impostos e Transferências de Impostos – Educação Tesouro0.1.02.000000 Rec. de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde Tesouro0.1.10.000000 FCBA – Fundo de Cultura do Estado da Bahia Tesouro0.1.13.000000 ODC – Outorga Onerosa do Direito de Construir Tesouro0.1.16.000000 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Tesouro0.1.17.000000 COSIP – Contribuição p/Custeio da Iluminação Pública Tesouro0.1.24.000000 Transferências de Convênio – Outros Tesouro0.1.30.000000 Transferência do Fundo de Investimento Econômico Social-FIES Tesouro0.1.42.000000 ROYALTIES/Fundo Esp.Petroleo/Comp. Finan.Exp.Rec.Minerais Tesouro0.1.90.000000 Operações de Crédito Internas Tesouro0.1.92.000000 Alienações de Bens Tesouro0.1.99.000000 Reserva de Contingência Tesouro0.2.03.000000 Contrib. p/o Regime Próprio de Prev. Social – RPPS Outras Fontes0.2.04.000000 Contribuição ao Prog. Ensino Fundamental – Salário Educação Outras Fontes0.2.11.000000 Outras Fontes – FMDCA Outras Fontes0.2.14.000000 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS Outras Fontes0.2.15.000000 Transferência de Rec. do Fundo Nacional Desenv. Educ. – FNDE Outras Fontes0.2.18.000000 Transf. FUNDEB (Aplic. Remuneração dos Profiss. Educação) Outras Fontes0.2.19.000000 Transf. FUNDEB (Outras Despesas da Educação Básica) Outras Fontes0.2.22.000000 Transferências de Convênio – Educação Outras Fontes0.2.23.000000 Transferências de Convênio – Saúde Outras Fontes0.2.28.000000 Transf. de Recursos Estaduais Dest. Prog. Assistência Social Outras Fontes0.2.29.000000 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência – FNAS Outras Fontes0.2.50.000000 Receita Própria de Entidades de Administração Indireta Outras Fontes0.2.51.000000 Convênio de Entidades de Administração Indireta Outras Fontes0.2.52.000000 Outras Fontes de Entidades de Administração Indireta Outras Fontes0.2.92.000000 Alienações de Bens – Outras Fontes Outras Fontes0.2.99.000000 Reserva de Contingência – Outras Fontes Outras Fontes9.9.99.000000 Fonte Extra Orçamentária Extra-Orçamentária

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ATIVIDADES COMUNS

SUBFUNÇÃO ATIVIDADE DESCRIÇÃO OBJETIVO

122 2000 Administração de Pessoal e Encargos

Atender aos compromissos com o pagamento de vencimentos e vanta-gens de pessoal

122 2001 Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos

Executar as despesas com administra-ção e gestão, a exemplo de material, patrimônio, transporte e outros servi-ços auxiliares, bem como de capacita-ção, assessoramento e controle.

126 2504Manutenção de Tecnologia da Informação e Comunicação

Promover a melhoria do desempe-nho das atividades administrativas mediante a informatização, racio-nalização e otimização dos recursos disponíveis.

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DISPOSITIVOS LEGAIS

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a respon-sabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condi-ções no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

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a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais de-pendentes;

II – a Estados, entende-se considerado o Distrito Federal;

III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu-ídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, indus-triais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu

sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se às receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO

Seção IDo Plano Plurianual

Art. 3º (VETADO)

Seção IIDa Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea

b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;c) (VETADO)d) (VETADO)e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financia-

dos com recursos dos orçamentos;f ) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

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§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que se-rão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de ex-pansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as provi-dências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as proje-ções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

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Seção IIIDa Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o plano plu-rianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;

II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará, separadamente, na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4º É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com do-tação ilimitada.

§ 5º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

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§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na Lei Orçamentária, as do Banco Cen-tral do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores e a investimentos.

§ 7º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de re-servas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão de-monstrados, trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Seção IVDa Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados ex-clusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas

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Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessá-rios, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avalia-rá o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, na comissão referi-da no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Bra-sil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evi-denciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO IIIDA RECEITA PÚBLICA

Seção IDa Previsão e da Arrecadação

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Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previ-são e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não obser-ve o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últi-mos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministé-rio Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Exe-cutivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção IIDa Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-

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financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previs-tas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

III – (VETADO na Lei Complementar nº 148, de 25/11/2014)

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isen-ção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata-mento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício, de que trata o caput deste artigo, decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando imple-mentadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Cons-tituição, na forma do seu § 1º;

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

III – (VETADO na Lei Complementar nº 148, de 25/11/2014)

IV – (VETADO na Lei Complementar nº 148, de 25/11/2014)

V – (VETADO na Lei Complementar nº 148, de 25/11/2014)

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CAPÍTULO IVDA DESPESA PÚBLICA

Seção IDa Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a gera-ção de despesa, ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumen-to da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e sufi-ciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodo-logia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo, a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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§ 4º As normas do caput constituem condição prévia, para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Subseção IDa Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa, de que trata o caput, deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referi-do no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da eleva-ção de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medi-das referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajus-tamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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Seção IIDas Despesas com Pessoal

Subseção IDefinições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsí-dios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada, somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pes-soal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentu-ais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I – União: 50% (cinquenta por cento);

II – Estados: 60% (sessenta por cento);

III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

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II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência do período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recur-sos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos pro-venientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive

o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de senten-ças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I – na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Con-tas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três

por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

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II – na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III – na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corren-te líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se como órgão:

I – o Ministério Público;

II – no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas;c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III – no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força

do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

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§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (qua-tro décimos por cento).

§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros cor-respondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 6º (VETADO)

Subseção IIDo Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respec-tivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer tí-tulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

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III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, res-salvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de edu-cação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Cons-tituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, dentre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser al-cançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida

mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se, imediatamente, se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão re-feridos no art. 20.

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Seção IIIDas Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constitui-ção, atendidas ainda às exigências do art. 17.

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assis-tência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO VDAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I – existência de dotação específica;

II – (VETADO)

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III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devi-dos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos, anteriormente, dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, in-

clusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes des-ta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO VIDA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físi-cas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica atender às condições estabe-lecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamen-tos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação à pessoa física, ou jurídica que não es-teja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

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Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dí-vidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na Lei Orçamentária.

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que me-diante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições fi-nanceiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VIIDA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção IDefinições Básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obri-gações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tra-tados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclu-sive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valo-res provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

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IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratu-al assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exer-cício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito auto-rizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Seção IIDos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da de-monstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

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§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações, conterão:

I – demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabeleci-das nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;

II – estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;

III – razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;

IV – metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.

§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida con-solidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condi-ções previstos nos incisos I e II do caput.

§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revi-são dos limites.

§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção IIIDa Recondução da Dívida aos Limites

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Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, redu-zindo o excedente em, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, dentre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se, imediatamente, se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultra-passado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IVDas Operações de Crédito

Subseção IDa Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

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§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executa-das, observando o seguinte:

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição finan-ceira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III – (VETADO)

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§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, que incluirão:

I – encargos e condições de contratação;

II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de cré-dito e concessão de garantias.

§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na com-pensação automática de débitos e créditos.

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, ex-ceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a opera-ção atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o paga-mento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na Lei Orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se às sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.

§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.

Subseção IIDas Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

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Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusi-ve suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;

II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indi-retamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com for-necedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

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IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção IIIDas Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de

cada ano;

III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da opera-ção, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir;

IV – estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em proces-so competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do cré-dito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IVDas Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às ve-dações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

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I – compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II – permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de com-pra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;

III – concessão de garantia.

§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.

§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção VDa Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou su-perior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observando o seguinte:

I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

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II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municí-pios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a institui-ção federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transfe-rências voluntárias.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:

I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

II – instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.

§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

I – por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

II – pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Esta-dos poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

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§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decor-rência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Seção VIDos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO)

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimes-tres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIIIDA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção IDas Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme esta-belece o § 3º do art. 164 da Constituição.

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas con-dições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º, em:

I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

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II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive as suas empresas controladas.

Seção IIDa Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46. É nulo de pleno direito o ato de desapropriação do imóvel urbano expedido sem o atendi-mento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção IIIDas Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam obje-tivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicati-va em que informará:

I – fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

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II – recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III – venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IXDA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção IDa Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divul-gação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Exe-cução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os proces-sos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Inci-so acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Fe-deração disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

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I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da exe-cução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elabora-ção, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-nômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriun-dos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção IIDa Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das con-tas públicas observará as seguintes:

I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

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IV – as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financia-mento ou assunção de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas de modo a eviden-ciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recur-sos provenientes da alienação de ativos.

§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompa-nhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, na-cional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II – Estados, até trinta e um de maio.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate ope-rações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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Seção IIIDo Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Pode-res e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I – balanço orçamentário, que especificará por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liqui-

dada e o saldo;

II – demonstrativos da execução, das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atuali-zada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada no bimestre e no exercício;

c) despesas por função e subfunção.

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão, destacadamente, nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos, a:

I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III – resultados nominal e primário;

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IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;

V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de de-monstrativos:

I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;

II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I – da limitação de empenho;

II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IVDo Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre, será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referi-dos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

I – Chefe do Poder Executivo;

II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisó-rio equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

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IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela ad-ministração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:

I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo-a com inativos e pensionistas;b) dívidas consolidada e mobiliária;c) concessão de garantias;d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III – demonstrativos no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas,

inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquida-das, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponi-bilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conte-rá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corres-ponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

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§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, se-gundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção VDas Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, conso-lidando as dos respectivos tribunais;

II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º No caso de municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habi-tantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

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Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à pre-visão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Seção VIDa Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I – atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite nos termos dos arts. 22 e 23;

IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;

II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III – que os montantes das dívidas, consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia, se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

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IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregula-ridades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Com-plementar para as dívidas, consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centra-lizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Minis-tério da Fazenda.

Art. 62. Os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, se houver:

I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 63. É facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:

I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

II – divulgar semestralmente:

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a) (VETADO)b) o Relatório de Gestão Fiscal;c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos municípios para a mo-dernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por in-termédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decre-tado na forma da Constituição.

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Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento) no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser amplia-do em até quatro quadrimestres.

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacio-nalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por represen-tantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de con-tas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos municípios, bem como outros necessários ao controle social;

IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

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§ 2º A Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover re-cursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da Previdência Social.

§ 1º O Fundo será constituído de:

I – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utiliza-dos na operacionalização deste;

II – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vincu-lados por força de lei;

III – receita das contribuições sociais para a seguridade social previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV – produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previ-dência Social;

V – resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI – recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de Previdência Social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20, cuja despesa total com pessoal no exercício an-terior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, dentre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

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Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às san-ções previstas no § 3º do art. 23.

Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pes-soal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não po-derá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decre-to-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o des-cumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publi-cação da Lei Complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

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Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determi-nações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 27/5/2009)

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

BRASÍLIA, 4 DE MAIO DE 2000; 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

PEDRO MALAN

MARTUS TAVARES

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DISPOSITIVOS LEGAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2015

Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública

Municipal sobre operacionalização de modificações orçamen-tárias no exercício de 2015, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XI do art.11 do Decreto Municipal nº 25.394, de 08 de outubro de 2014, e com fundamento no que dis-põem os incisos I e II do art. 60 da Lei Orgânica do Município e das disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo em vista o que determina a Lei Municipal nº 8.676, de 07 de outubro de 2014 – LDO 2015, a Lei Municipal nº 8.738, de 30 de dezembro de 2014 – LOA 2015, e o Decreto Municipal nº 25.785, de 06 de janeiro de 2015 e a necessidade de orientar, padronizar e aperfeiçoar os procedimentos para a realização de modificações orçamentárias, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO 1. As modificações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social se-

rão regidas pelas normas constitucionais e legais pertinentes e, no presente exercício, observados, também, os critérios e procedimentos desta Instrução, sendo classificadas em Créditos Adicionais e Alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa.

2. As modificações orçamentárias de que trata esta Instrução serão processadas no Sistema

Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF. 3. Os créditos adicionais, em conformidade com o art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64, e segun-

do sua destinação, são tipificados em:

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3.1. Crédito Suplementar – destinado ao reforço de dotação orçamentária insuficientemente alocada na Lei Orçamentária, observadas as condições e limites autorizados no art. 6º da LOA 2015:

I . para abertura de créditos suplementares, à conta de recursos provenientes de superávit fi-nanceiro, até o limite do total apurado, individualizado por fonte de recursos;

II . para abertura de créditos suplementares, à conta de recursos provenientes do excesso de arrecadação de recursos não previstos na receita do Orçamento, até o limite do efetivamente ocor-rido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;

III . para abertura de créditos suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de cada Orçamento apro-vado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamen-tos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;

IV. para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, em até 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento destinado aos Poderes Executivo e Legislativo, para suprir insuficiências de dota-ções relativas aos itens a seguir, os quais não estão alcançados no limite do inciso anterior:

a) pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à folha de pa-gamento, durante o exercício, inclusive em conseqüência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial;

b) dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e encar-gos da dívida;

c) despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios de entidades da adminis-tração descentralizada municipal.

3.2. Crédito Especial – destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária es-pecífica e dependa de autorização legislativa.

a) quando financiado pela anulação de dotações orçamentárias da mesma ou de outra UO; b) quando financiado por recursos de excesso de arrecadação, superávit financeiro, operação

de crédito ou convênio e congêneres;

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c) destinado à reabertura de créditos especiais, cujo ato de autorização tenha sido promul-gado nos últimos quatro meses do exercício anterior, no limite do seu saldo.

3.3. Crédito Extraordinário – destinado a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de

guerra e/ou calamidade pública, e independe de prévia autorização legislativa específica e da indi-cação dos recursos financeiros.

a) destinado à reabertura de créditos extraordinários, cujo ato de autorização tenha sido pro-mulgado nos últimos quatro meses do exercício anterior, no limite do seu saldo.

3.4. Passam a integrar às orientações desta Instrução, os artigos 12 e 19 a 26 do Decreto nº 25.785, de 06 de janeiro de 2015, que tratam de Créditos Adicionais:

“Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Descentralização Orça-mentária, com o estabelecimento de direitos e obrigações entre as partes;

Art. 19. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, no período de abril a agos-to e nos meses de outubro e novembro, por meio de processo administrativo, pelo Titular da Se-cretaria interessada, à Diretoria Central de Planejamento Orçamentário, da Secretaria Municipal de Gestão, que analisará o pedido e o submeterá aos Secretários Municipais de Gestão e da Fazenda, que terão, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo dos Secretários Municipais de Gestão e da Fazenda, poderão ser admitidas solicitações em meses distintos aos discriminados no “caput” deste artigo, desde que estejam devidamente justificadas.

Art. 20. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com:

I – a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II – a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;

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III – O documento com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devi-damente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão solicitante.

§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-alimentação, para a cober-tura de Créditos Adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do exercício e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 3º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as nor-mas estabelecidas neste decreto serão sumariamente rejeitados.

Art. 21. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita ou superávit financeiro, ficam obrigadas a instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial, respectivamente.

Art. 22. Ficam vedadas as modificações orçamentárias que envolvam alterações de fontes de recursos que repercutam em acréscimos nas fontes do Tesouro municipal.

Art. 23. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, para procederem à atua-lização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar o pedido à Diretoria Geral de Orça-mento, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio de processo administrativo, nos termos dos ar-tigos 18 e 19 deste decreto, com a análise e concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas.

§ 1º A edição de ato próprio, resolução ou deliberação, de responsabilidade das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, atualizando suas dotações orçamentárias, estará condicionada à aprovação da solicitação de que trata o “caput” deste artigo pelos Secretários Mu-nicipais de Gestão e da Fazenda.

§ 2º Editado o ato próprio, resolução ou deliberação, caberá, à Diretoria Central de Planejamen-to Orçamentário, da Secretaria Municipal de Gestão, a sua efetivação no Sistema de Gestão Fiscal.

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Art. 24. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta e Indireta deve-rão ser instruídas na forma prevista no artigo 19 deste Decreto, tanto para a Autarquia ou Fundação ou Empresas Estatais Dependentes quanto para a respectiva Secretaria à qual esteja vinculada, no caso de impossibilidade de oferecer recursos orçamentários para serem anulados e ficarão condi-cionadas à disponibilidade orçamentária.

Art. 25. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de Salvador quanto às adequações orçamentá-rias previstas na Lei Orçamentária, após publicação no Diário Oficial do Município, serão efetivadas, no Sistema de Gestão Fiscal, pela Diretoria Geral de Orçamento, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 26. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Ante-riores, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas no processo que deu origem à despesa e instruídas com as justificativas pertinentes.

Parágrafo único. Para a suplementação prevista no “caput” deste artigo, é necessária a indica-ção da fonte, sendo que, para esses recursos oferecidos para cobertura, deverá estar fundamenta-damente demonstrada a sua prescindibilidade para o exercício.

4. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 8.676, de 07 de outubro de 2014 – LDO 2015, são aquelas modificações quantitativas e/ou qualitativas no âmbito da UO, de acordo com os tipos a seguir:

a) Alteração de Modalidade de Aplicação – destinada ao remanejamento de dotação orça-mentária entre modalidades de aplicação de uma ação, permitindo a inclusão de nova modalidade;

b) Alteração de Fontes de Recursos – destinada a alterar a fonte de recursos;c) Alteração de Elemento de Despesa – destinada a remanejar dotação orçamentária entre

elementos de despesa, ou inclusão de um novo elemento, mantidos a Unidade Orçamentária, Pro-grama, Ação, Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação e Fonte de Recurso.

4.1. O Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão modificados por atos dos respectivos dirigentes, respeitados em cada projeto ou atividade, os valores atribuídos às categorias econômicas, aos grupos de despesas, às modalidades de aplicação e às fontes de recursos, conforme estabelece a Lei Orçamentária Anual – LOA e em observância ao disposto no Art. 23 do Decreto nº 25.785, de 06 de janeiro de 2015.

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5. São considerados recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e espe-ciais, desde que não previamente comprometidos, aqueles decorrentes de:

5.1. Anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autoriza-dos em lei, podendo ocorrer nos seguintes casos:

a) Alteração de recursos de uma categoria econômica e/ou um grupo de despesa para outro; b) Alteração das dotações das modalidades de aplicação;c) Reserva de contingência, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 8.676, de 07 de outubro de 2014

– LDO 2015 e no limite do montante estabelecido na Lei nº 8.738, de 30 de dezembro de 2014 – LOA 2015.

5.2. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendido como a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados.

5.3. Excesso de arrecadação, por fonte, entendido como o saldo positivo das diferenças, acu-muladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, quando couber, a tendência do exercício.

5.4. Operação de Crédito autorizada em lei, compreendendo, também, as suas variações mo-netária e cambial.

6. O processo de modificação orçamentária terá início com sua inclusão no SIGEF, pela UO solicitante, contendo todas as informações indicadas no referido sistema, o qual fará a numeração sequencial e automaticamente no âmbito da Unidade.

6.1. O campo “justificativa” deverá ser preenchido para cada ação, explicitando de forma clara e objetiva as razões para o reforço ou a anulação. Na impossibilidade de oferecimento de recursos para a cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimen-to de suas dotações.

6.2. As solicitações de créditos adicionais com pendência de recursos para financiamento, de-verão ser encaminhadas ao Secretário da Secretaria de Gestão, mediante ofício do titular do órgão setorial.

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6.3. As dotações alocadas às atividades específicas para pagamento da folha de pessoal do Po-der Executivo não poderão ser anuladas para financiar outras ações orçamentárias, salvo os casos excepcionais autorizados pela SEMGE.

6.4. Nos créditos adicionais, quando necessária a inclusão de nova ação, a solicitação deverá ser efetuada no SIGEF, devidamente preenchido e justificado, para análise e aprovação da DGO/SEMGE.

6.5. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, qualquer que seja a fonte de financiamento, serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

7. Após a solicitação pela UO, o processo será analisado:

7.1. No órgão, pelo Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalentes, cabendo-lhe:

a) proceder à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e da possibilidade de indicação de recursos para o seu financiamento;

b) manifestar-se sobre as justificativas técnicas e a legalidade dos pleitos; c) encaminhar à DGO/SEMGE o processo para as providências pertinentes. 7.2. Pela DGO/SEMGE quanto:

a) ao impacto na programação orçamentária, ouvindo os órgãos competentes, nos casos previstos nesta Instrução;

b) à pertinência e à conveniência dos recursos indicados para o financiamento; c) aos aspectos de transversalidade e complementaridade das ações orçamentárias; d) às prioridades de governo, constantes do Anexo I da LDO 2015; e) ao impacto nas metas fiscais do Município.

7.3. Os processos de modificação orçamentária das unidades integrantes do Poder Executivo, após serem analisados pela DGO/SEMGE, terão sequência somente depois da manifestação favorável:

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a) da Sefaz ou Casa Civil, quando contemplar recursos de convênios, superávit financeiro, excesso de arrecadação envolvendo ações de programas prioritários, contratos de repasse ou de operação de crédito e outros instrumentos de captação e suas contrapartidas;

b) da SEMGE, quando contemplar recursos do grupo de pessoal e encargos sociais, excluídos os processos para atender despesas de sentenças judiciais e para alteração de elementos de despesa;

8. Depois de cumprido o disposto nos itens 6 e 7 desta Instrução, no que couber, o processo terá a sequência indicada abaixo:

a) a DGO/SEMGE confirmará o processo e gerará a minuta de decreto; b) o GABSEC/SEMGE encaminhará a minuta de decreto ao Diário Oficial do Município – DOM,

para publicação; c) a DGO/SEMGE, após a publicação do decreto, confirmará o processo, atualizando automa-

ticamente as informações do SIGEF.

9. As modificações de que tratam esta Instrução serão realizadas observando-se, também, as orientações operacionais do SIGEF (http://sigef.sefaz.salvador.ba.gov.br), às quais foram adiciona-das por esta SEMGE, telas explicativas do fluxo operacional.

10. Competirá ao Secretário da SEMGE decidir sobre os casos não previstos nesta Instrução.

11. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO em 06 de abril de 2015

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO

Secretário Municipal de Gestão

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DECRETO Nº 25.785 de 06 de janeiro de 2015

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financei-ra para o Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e em face das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniforme-mente na execução da despesa da Cidade do Salvador, permitindo a implantação do Plano de Governo,

DECRETA:

CAPÍTULO IDA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I Da Despesa

Art. 1º A execução da despesa orçamentária do Município do Salvador obedecerá às normas es-tabelecidas neste decreto e às decisões emanadas dos Secretários Municipais da Fazenda e de Gestão.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamen-tário, que têm dotações consignadas de forma individualizada no Orçamento Anual da Cidade do Salvador, e cujo titular é o responsável pela Unidade;

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II – Pré-Empenho: corresponde ao bloqueio da dotação orçamentária disponível com vistas a garantir a anterioridade do empenho e os recursos orçamentários para a despesa que se pretende executar;

III – Programação Financeira: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá dis-ponível por fonte para efetuar Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 5º deste Decreto;

IV – Repasse Financeiro: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível para programar o pagamento das despesas.

Art. 3º As unidades orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública devem programar, previamente, através do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal, pré-em-penho para abertura dos procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade e para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a formali-zação de convênios e para outras situações que gerem despesa, inclusive a implantação de vanta-gens em folha de pagamento e outras despesas caracterizadas como de pessoal.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem informar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal o valor a ser executado com os contratos e convênios vigentes em cada exercício financeiro antes da publicação do QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, que será condição para a realização do empenho da despesa.

Art. 5º A execução da despesa orçamentária dos Órgãos e Entidades do Município obedecerá aos valores da Programação Financeira, cujo valor inicial será publicado, oportunamente, por meio de portaria conjunta das Secretarias Municipais da Fazenda e de Gestão.

§ 1º A Programação Financeira inicial para a Administração Direta e Indireta, inclusive Empre-sas Estatais Dependentes, será estabelecida, no mínimo, para o período de 4 (quatro) meses, exce-to quando relativas a pessoal e encargos da Administração Direta e Indireta.

§ 2º Para a liberação de Programação Financeira, para os períodos subsequentes, deverão ser avaliados os valores empenhados no período em relação aos respectivos valores liberados, bem como a evolução da liquidação.

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§ 3º As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais neces-sidades de antecipação de Programação Financeira, serão avaliadas, pela Diretoria Geral de Orça-mento da Secretaria Municipal de Gestão, que analisará o pedido e submeterá à deliberação dos Secretários Municipais de Gestão e da Fazenda.

§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deverá conter justificativa fundamentada e pormenoriza-da, acompanhada, no caso das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, de prévia análise da Secretaria à qual estejam vinculadas.

Art. 6º O Repasse Financeiro para as despesas orçamentárias e extraorçamentárias, dos Órgãos e Entidades do Município, será realizado pela Diretoria Geral do Tesouro Municipal – DGTM, por intermédio da Coordenadoria de Administração Financeira – CAF, da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo estabelecido mensalmente, respeitado o fluxo de caixa por fonte de recurso.

Art. 7º É vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos para o exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas, e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Parágrafo único. Eventual procedimento que dê causa ao descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.

Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no artigo 7º, os Titulares dos Órgãos e das Unida-des Orçamentárias deverão providenciar, prioritariamente, os procedimentos indicados no ar-tigo 5º, para que seja dimensionado se os recursos orçamentários são suficientes, viabilizando a emissão de Notas de Empenho, para cada período de competência, de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com exe-cução prevista para o exercício.

Parágrafo único. Somente após as providências previstas no “caput” deste artigo e a identifica-ção de saldo orçamentário disponível, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.

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Art. 9º Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumpri-mento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 10. Os Secretários Municipais da Fazenda e de Gestão poderão contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro da Prefeitura Municipal do Salvador, e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1º Os pedidos de descontigenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Diretoria Geral do Tesouro Municipal – DGTM da Secretaria Municipal de Fazenda, que analisará o pedido e o submeterá à deliberação dos Secretários Municipais de Fazenda e de Gestão.

§ 2º Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, deverá ser avaliada a dotação a ser descontingenciada, em especial saldos de reservas e saldos de empenhos que eventualmente não serão utilizados, bem como de outras dotações para serem oferecidas em contrapartida para o descontingenciamento pleiteado e, na impossibilidade, ser devidamente justificado.

§ 3º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.

Art. 11. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados, sem prejuízo da ob-servância da legislação que rege a matéria:

I – nome, CNPJ ou CPF do credor;

II – objeto resumido da despesa;

III – valor total do objeto;

IV – código da dotação a ser onerada;

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V – prazo de realização da despesa;

VI – dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º A autoridade competente é representada pelo ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do órgão/unidade sob sua gestão.

§ 2º Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 3º A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei n° 2.184, de 07 de janeiro de 1969, no Decreto nº 21.903, de 11 de julho de 2011, e na Instrução Normativa nº 3 de 13 de julho de 2011.

§ 4º As situações de dispensa elencadas nos incisos IV, VII, XII, XIII e XX do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e as de inexigibilidade de licitação devem ser submetidas à apreciação da Procuradoria Geral do Município nas Secretarias e, no caso das entidades da Administração Pública Indireta, à assessoria jurídica correspondente, com posterior encaminhamento, em ambos os casos, ao Procu-rador Geral do Município, com a antecedência capaz de permitir a realização do procedimento lici-tatório caso se entenda não se encontrar configurada a situação de dispensa ou de inexigibilidade.

§ 5º As situações de dispensa de licitação previstas no art. 24, não referidas no § 4º, e aquelas previstas no art. 17, ambos da Lei nº 8.666/93, devem ser submetidas à apreciação da Representa-ção da Procuradoria Geral do Município nas Secretarias, no caso da Administração Pública Direta, e à Assessoria Jurídica, no caso da Administração Pública Indireta.

Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Descentralização Orça-mentária, com o estabelecimento de direitos e obrigações entre as partes.

§ 1º As Notas de Empenho onerarão as Programações Financeiras da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

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§ 2º A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação conjun-ta dependerá da Descentralização Orçamentária pela Unidade Cedente e da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos e Entidades da Ad-ministração Municipal, responsáveis pela execução da aludida programação através de termo convênio ou instrumento similar.

§ 4º Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

Art. 13. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contra-tos, convênios e parcerias, de acordo com os controles previstos no Sistema Integrado de Plane-jamento e Gestão Fiscal.

§ 1º Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipu-lar “pagamentos mensais”, a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada instrumento.

§ 2º As Unidades Orçamentárias deverão atestar, aprovando ou rejeitando, total ou parcial-mente, nos termos dos artigos 73, 74, 75 e 76 da Lei nº 8.666/93, o recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da entrega da nota fiscal, fatura ou de documento equivalente.

§ 3º As notas fiscais e documentos equivalentes deverão ter seus dados cadastrados no Sis-tema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal para certificação da despesa, assim que forem emitidos pelo fornecedor.

§ 4º Deverão constar do processo, em ordem cronológica:

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I – solicitação inicial justificada para compra/serviços/obras da Unidade Requisitante, incluindo plani-lhas com discriminação completa dos itens que integram os serviços e/ou materiais a serem comprados;

II – pesquisas de mercado, conforme solicitação inicial e respectivas propostas dos fornecedores;

III – despachos devidamente assinados e publicados;

IV – notas de empenho;

V – termo de contrato assinado pelas partes e publicação do extrato;

VI – nota fiscal ou nota fiscal-fatura ou documento equivalente;

VII – folhas de medição ou planilhas de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajuste), detalhadamente, subdividindo-o em material e mão de obra, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida pública e acordos judiciais, assinados pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo acompanhamento da despesa;

VIII – demais elementos e documentos exigidos pela legislação pertinente à despesa realizada.

§ 5º Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária poderá aceitar os serviços com base no Re-cibo Provisório de Serviços – RPS, ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou instrumento que venha a substituí-la, de acordo com a legislação que rege a matéria.

Art. 14. Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de pe-nalidade ou a sua dispensa.

§ 1º Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

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§ 2º Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplica-ção ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da Ata ou por motivos de força maior.

Art. 15. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de em-penho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 16. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a menor pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individu-almente e regularizadas sempre se reportando ao processo de origem da despesa.

Art. 17. Cada Unidade Orçamentária emitirá ordem bancária para pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos ao Re-passe Financeiro referido no artigo 6° deste decreto.

Art. 18. A Coordenadoria de Administração Financeira – CAF da Secretaria Municipal da Fazen-da efetuará a remessa das ordens bancárias às instituições financeiras em até 5 (cinco) dias úteis contados da geração da ordem bancária pelas unidades liquidantes.

§ 1º As regras previstas neste artigo estendem-se a todas as fontes de recursos estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, para todas as Unidades Orçamentárias da PMS.

§ 2º As obrigações tributárias, contributivas e trabalhistas, as contas de consumo, as despesas com aluguéis, penhora e seguros obrigatórios, bem assim quaisquer outras obrigações com data de vencimento estabelecido, deve ter ordem bancária gerada com antecedência mínima de 5 (cin-co) dias úteis da data de pagamento obrigatória.

Seção IIDos créditos adicionais

Art. 19. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, no período de abril a agos-to e nos meses de outubro e novembro, por meio de processo administrativo, pelo Titular da Se-

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cretaria interessada, à Diretoria Central de Planejamento Orçamentário, da Secretaria Municipal de Gestão, que analisará o pedido e o submeterá aos Secretários Municipais de Gestão e da Fazenda, que terão, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para a respectiva decisão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo dos Secretários Municipais de Gestão e da Fazenda, poderão ser admitidas solicitações em meses distintos aos discriminados no “caput” deste artigo, desde que estejam devidamente justificadas.

Art. 20. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com:

I – a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II – a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;

III – O documento com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação devida-mente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão solicitante.

§ 1º Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, bem como os relativos a vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-alimentação, para a co-bertura de Créditos Adicionais de natureza diversa, exceto no último quadrimestre do exercício, e desde que verificado que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

§ 3º Os pedidos de abertura de créditos adicionais, encaminhados em desacordo com as nor-mas estabelecidas neste decreto, serão sumariamente rejeitados.

Art. 21. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita ou superávit financeiro, ficam obrigadas a instruir o pedido com demonstrativo que comprove o respectivo excesso de arrecadação ou balanço patrimonial, respectivamente.

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Art. 22. Ficam vedadas as modificações orçamentárias que envolvam alterações de fontes de recursos que repercutam em acréscimos nas fontes do tesouro municipal.

Art. 23. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, para procederem à atua-lização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar o pedido à Diretoria Geral de Orça-mento, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio de processo administrativo, nos termos dos ar-tigos 18 e 19 deste decreto, com a análise e concordância da Secretaria à qual estejam vinculadas.

§ 1º A edição de ato próprio, resolução ou deliberação, de responsabilidade das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, atualizando suas dotações orçamentárias, estará condicionada à aprovação da solicitação de que trata o “caput” deste artigo pelos Secretários Mu-nicipais de Gestão e da Fazenda.

§ 2º Editado o ato próprio, resolução ou deliberação, caberá à Diretoria Central de Planejamen-to Orçamentário, da Secretaria Municipal de Gestão, a sua efetivação no Sistema de Gestão Fiscal.

Art. 24. As adequações entre dotações orçamentárias da Administração Direta e Indireta deve-rão ser instruídas na forma prevista no artigo 19 deste Decreto, tanto para a Autarquia ou Fundação ou Empresas Estatais Dependentes quanto para a respectiva Secretaria à qual esteja vinculada, no caso de impossibilidade de oferecer recursos orçamentários para serem anulados, e ficarão condi-cionadas à disponibilidade orçamentária.

Art. 25. As decisões da Mesa da Câmara Municipal de Salvador quanto às adequações orça-mentárias previstas na Lei Orçamentária, após publicação no Diário Oficial do Município, serão efetivadas, no Sistema de Gestão Fiscal, pela Diretoria Geral de Orçamento, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 26. As solicitações de abertura do elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Ante-riores, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão formalizadas no processo que deu origem à despesa e instruídas com as justificativas pertinentes.

Parágrafo único. Para a suplementação prevista no “caput” deste artigo, é necessária a indica-ção da fonte, sendo que, para esses recursos oferecidos para cobertura, deverá estar fundamenta-damente demonstrada a sua prescindibilidade para o exercício.

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Seção IIIDos precatórios e da dívida ativa

Art. 27. A Procuradoria Geral do Município do Salvador – PGMS deverá encaminhar até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente:

I – à Coordenadoria de Contabilidade – CCT/DGMT, da Secretaria Municipal da Fazenda, o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios municipais, devidamente consistentes com o Sistema de Gestão Fiscal, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, àqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;

II – à Coordenadoria de Contabilidade –CCT/DGTM/SEFAZ, à Coordenadoria de Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal-PGMS, bem como à Diretoria Central de Planejamento Orçamentário da Secretaria Municipal de Gestão, nos respectivos endereços eletrônicos, demonstrativo com infor-mações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

Art. 28. O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de re-gularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamen-tado por intermédio de portaria conjunta da Secretaria Municipal de Gestão, Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Geral do Município do Salvador.

Art. 29. Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa, elaborados pela Procuradoria Geral do Município do Salvador, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Contabilidade – CCT/DGTM/SEFAZ até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

Seção IVDa administração de pessoal

Art. 30. As folhas analíticas de pagamento de pessoal dos órgãos e das entidades da Adminis-tração Pública Municipal e dos agentes políticos devem ser encaminhadas pela Secretaria Munici-pal de Gestão à Controladoria Geral do Município – CGM, até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao de competência da referida despesa, para que sejam enviadas ao Tribunal de Contas dos Muni-cípios – TCM, na prestação de contas mensal.

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Art. 31. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, somente serão submetidos à Chefia do Executivo, depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir:

I – solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Gestão, conten-do estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como a declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na LOA 2015, e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente os seus artigos 16, 17 e 21, I, devidamente acompanhada do demonstrativo de que trata o §1º deste artigo;

II – análise e parecer da Procuradoria Geral do Município quanto aos aspectos da legalidade da despesa;

III – conferência do impacto orçamentário elaborado pelo órgão interessado, avaliação e pare-cer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, exceto se houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado, para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira;

IV – conferência do demonstrativo da adequação orçamentária, elaborado pelo órgão interes-sado pela Diretoria Geral de Orçamento, da Secretaria Municipal de Gestão;

V – ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto ao mérito da solicitação pelo Secretário Municipal de Gestão;

VI – avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela Controladoria Geral do Município, com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos artigos de 18 a 20 da Lei Comple-mentar Federal nº 101/2000;

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VII – cumpridos os incisos I a VI do “caput” deste artigo, remessa à Secretaria Municipal da Fa-zenda para avaliação quanto aos aspectos financeiros e posterior encaminhamento à Chefia do Executivo.

§ 1º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a LOA, o órgão interessado deverá demonstrar que a dotação orçamentária, a ser onerada, comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar, observando-se que:

I – o valor das despesas realizadas deverá ser obtido pela evolução da respectiva despesa mensal de pessoal, acrescida das vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza não re-muneratória concedidos aos servidores, tais como o auxílio-refeição, auxílio-transporte, entre outros;

II – as despesas a realizar serão definidas em portaria do Secretário Municipal de Gestão;

III – na projeção da despesa, será considerado o mês a partir do qual a despesa entrará em vigor.

§ 2º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.

§ 3º As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão, preliminarmente, submeter as suas solicitações às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.

Art. 32. Caberá à Secretaria de Gestão informar à Controladoria Geral do Município o gasto efetivo de pessoal e os valores finais implantados, ou o cronograma de implantação, bem como os processos que não foram autorizados pelo Poder Executivo.

Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Paga-mento e responsável pela Coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o gerenciamen-to e a operacionalização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.

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§ 1º A competência prevista no “caput” deste artigo será exercida sem prejuízo da competência de controle, acompanhamento e análise da execução orçamentária atribuída às Secretarias Muni-cipais e órgãos equiparados.

§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, encaminhará, mensalmente, a cada Órgão Orçamentário, relatório referente à Folha de Pagamento dos respectivos funcionários para a efetiva liquidação, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º Os órgãos orçamentários deverão atestar expressamente, em até 3 (três) dias úteis, o rece-bimento do relatório a que se refere o § 1º deste artigo, possibilitando os procedimentos atinentes à migração do arquivo mensal do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos para o Siste-ma Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal que deverão ser efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, para o fechamento do Balancete Financeiro.

§ 4º Para o acompanhamento efetivo da despesa de pessoal no exercício corrente, o órgão orçamentário deverá verificar, continuamente, o saldo das respectivas dotações orçamentárias, so-licitando, quando necessário, suplementações orçamentárias, observando as disposições da Seção II – Dos Créditos Adicionais deste decreto.

§ 5º As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes procederão de acordo com os regulamentos específicos.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efei-tos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal e o despacho auto-rizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 35. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, a Câmara Municipal, por meio de seu órgão competente, deverá encaminhar à Coordenadoria de Contabi-lidade – CCT/DGTM/SEFAZ, da Secretaria Municipal da Fazenda, os demonstrativos exigidos pelos

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incisos I e II do artigo 52 e pelo artigo 53, ambos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional que regulam a matéria.

Art. 36. Em caráter excepcional, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal mediante De-creto, e o Titular do Órgão Orçamentário, através de Portaria, delegar competência a servidores municipais para cumprimento das disposições deste Decreto, explicitando as razões que determi-naram a delegação.

Art. 37. Além das disposições deste Decreto, as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas que compõem a Administração Indireta, e os responsáveis pelos Fundos Especiais, deverão providen-ciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

Art. 38. A execução orçamentária, financeira e contábil das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, que integram o orçamento fiscal, será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas municipais, inclusive suas empresas públicas, devem efetuar os ajustes contábeis e financeiros de acordo com os princípios contábeis, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos dos fatos geradores no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal.

Art. 40. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta municipal devem re-meter ao Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, os dados e as informações da gestão pública municipal, na forma especificada na Resolução nº 1.282/2009, até o dia 8 (oito) do mês subsequente aos dos fatos geradores.

Art. 41. A formalização de convênio de receita dependerá da anuência da SEFAZ sobre a exis-tência de disponibilidade financeira para custear a contrapartida.

Art. 42. A formalização de convênio de despesa dependerá da análise da Procuradoria Geral do Município e, no caso das entidades da Administração Pública Indireta, da assessoria jurídica, bem como da Controladoria Geral do Município para a verificação da observância dos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 01/2008/CGM, das normas do Tribunal de Contas dos Municí-pios e das normas do Governo Federal.

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Art. 43. A aplicabilidade das disposições contidas neste decreto, bem como as questões rela-cionadas ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento, são de responsa-bilidade dos Secretários Municipais de Gestão e da Fazenda.

Art. 44. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 06 de janeiro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETOPrefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETOChefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRAChefe da Casa Civil

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIOSecretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTOSecretário Municipal da Fazenda

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DISPOSITIVOS LEGAIS

R E S O L U Ç Ã O nº 1.268/08

Dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, ins-titui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Re-cursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 91 da CEB, no art. 1º, I, II e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 4º, I, II e IX, da Resolução TCM nº 627/02, no inteiro teor da Resolução TCM nº 1.255/07, e con-siderando que a padronização dos procedimentos técnicos orçamentários e contábeis, no âmbito da administração direta e indireta municipal, constitui-se em elemento imprescindível ao pleno exercício dos controles interno e externo,

R E S O L V E:

Art. 1º – Os Municípios adotarão, na elaboração, programação, execução e contabilização dos atos e fatos orçamentários e financeiros da Administração Pública Municipal, o quanto estabelecido no Ma-nual de Procedimentos das Receitas Públicas, aprovado, em sua 4ª edição, pela Portaria Conjunta nº 2, de 08 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br.

Art. 2º – Para fins de captura e transferência dos dados orçamentários, financeiros e contábeis, por via eletrônica, através do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, fica instituída nos municípios do Esta-do a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos, na forma do Anexo Único a esta Resolução.

Parágrafo único – A Tabela Única de Especificação das Destinações de Recursos de que trata essa Resolução poderá ser atualizada mediante análise e decisão das Coordenadorias de Controle Externo do Tribunal, em decorrência de:

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a) divulgação da Tabela a ser utilizada na operação do SIGA;b) inclusão de Especificação de Destinação de Recursos solicitada, por escrito, pelo Município

interessado.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar o comprometimento de mérito das contas públicas anuais dos gestores respectivos.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da Lei Orçamentária de 2009 e da sua respectiva execução.

Parágrafo único. Os demais procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 2, da STN, mencionada no art. 1º desta norma, entrarão em vigor a partir da elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e da sua respectiva execução.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de agosto de 2008. Conselheiro Raimundo MoreiraPresidenteConselheiro Paulo Virgílio Maracajá PereiraVice-PresidenteConselheiro Francisco de Souza Andrade NettoCorregedorConselheiro José Alfredo Rocha Dias Conselheiro Fernando VitaConselheiro Otto Alencar

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

Código que individualiza cada destinação, dividindo-se em Primária ou Não Financeira e Não Primária ou Financeira. Esses conceitos são importantes na elaboração do Demonstrativo do Resul-tado Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

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a) Destinação Primária ou Não Financeira – fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de receita que tem caráter não financeiro, identificada em grande parte como receitas efetivas, e, portanto, sem características de endividamento ou de desmobilização, que compõe o cálculo do resultado primário.

b) Destinação Não Primária ou Financeira – fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de receita que tem caráter financeiro e características de endividamento ou de desmobilização, tais como as receitas de operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens.

Tabela Única – Especificação das Destinações de Recursos

A – Destinação Primária ou Não Financeira

Código Descrição00 Recursos Ordinários01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 25%02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 15%03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira)04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica)22 Transferências de Convênios – Educação23 Transferências de Convênios – Saúde24 Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à educação/saúde)29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social – FIES42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta

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Obs.: Os rendimentos de aplicação financeira terão o mesmo código da fonte original, salvo quando houver detalhamento de destinação específica.

B – Destinação Não Primária ou Financeira

Código Descrição90 Operações de Crédito Internas91 Operações de Crédito Externas92 Alienação de Bens93 Outras Receitas Não Primárias94 Remuneração de Depósitos Bancários

C – CONCEITUAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DESTINAÇÕES PRIMÁRIAS OU NÃO FINAN-CEIRAS E DAS NÃO PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS

00 – RECURSOS ORDINÁRIOS:

Os recursos ordinários são as Receitas do Tesouro Municipal, de natureza tributária, de contri-buições, patrimonial, de transferências correntes e outras sem destinação específica, isto é, estão livres para aplicação, não estando vinculados a nenhum órgão ou programação.

01 – RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – EDUCAÇÃO – 25%Recursos provenientes dos impostos municipais, os quais devem ser classificados no código da

receita 1110.00.00 – impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios, destinados à educação.

02 – RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – SAÚDE – 15%Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia Recursos provenientes dos impostos

municipais, os quais devem ser classificados no código de receita: 1110.00.00 – impostos, e as transferências de impostos do Estado e União aos Municípios, destinados à saúde.

03 – CONTRIBUIÇÃO P/ O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (patronal, ser-vidores e compensação financeira)

Recursos provenientes da arrecadação da receita das contribuições referentes ao Regime Pró-prio de Previdência Social, compreendendo a contribuição Patronal, de servidores e os recursos da compensação financeira entre os Regimes de Previdência.

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04 – CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA ENSINO FUNDAMENTAL – SALÁRIO EDUCAÇÃO

Recursos provenientes do Salário Educação destinados ao financiamento de programas, pro-jetos e ações voltados para o financiamento do ensino fundamental público, podendo ainda ser aplicados na educação especial, desde que vinculados ao referido nível de ensino

14 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS

Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Saúde recebidos pelos fundos de Saúde dos Municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, (Piso de Atenção Básica – Fixo e Variável, Transferência de Alta e Média Complexidades, PSF, PACS e outros programas finan-ciados por repasses regulares e automáticos).

15 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO – FNDE

Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelos Municípios, relativos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, compreendendo os repasses referentes ao PNATE, PNAE, PPDE e demais programas do FNDE.

16 – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE

Recursos provenientes das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências cons-titucionais da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Emenda Constitucional n.º42, de 19/12/2003).

18 – TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – (APLICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO)

Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente do FUNDEB, pelos Municípios, independentemente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados à apli-cação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício.

19 – TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – (APLICAÇÃO EM OUTRAS DESPESAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA)

Recursos provenientes de transferências recebidas diretamente pelos Municípios, indepen-dentemente do valor que foi deduzido no ente para a formação do fundo, destinados a custear despesas com a educação básica.

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22 – TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – EDUCAÇÃO

Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de capital relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

23 – TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – SAÚDE

Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de capital relacionadas com as ações e serviços públicos de saúde.

24 – TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – OUTROS (NÃO RELACIONADAS À EDUCAÇÃO/SAÚDE)

Recursos provenientes de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes ou de capital, não relacionadas à educação e à saúde.

29 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FNAS

Recursos provenientes de transferências da União recebidos pelo Município, referentes ao Fun-do Nacional de Assistência Social, para aplicação em assistência social.

30 – FUNDO DE INVESTIMENTOS ECONÔMICO E SOCIAL – FIES

Recursos provenientes do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES, destina-dos exclusivamente a investimentos em infraestrutura e em ações de natureza social.

42 – ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA

EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Recursos provenientes da retribuição monetária que os Municípios recebem pelo resul-tado da exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos e minerais, em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zonas econômi-cas exclusivas

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50 – RECEITAS PRÓPRIAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETARecursos cuja arrecadação, controle e disponibilidade estão sob a responsabilidade das entida-

des da administração indireta, uma vez que têm origem no esforço próprio pelo fornecimento de bens, prestação de serviços e exploração do respectivo patrimônio.

90 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNASRecursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Nacional.

91 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNASRecursos provenientes de contratos firmados entre o Município e o Sistema Financeiro Internacional.

92 – ALIENAÇÃO DE BENSRecursos provenientes da receita de alienação de bens móveis e imóveis.

94 – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOSRecursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplica-

ções das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizados por lei, em cader-netas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais.

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DISPOSITIVOS LEGAIS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 04 DE MAIO DE 2001, DA STN/SOF – DOU de 7.5.2001.

Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

Texto consolidado com as alterações decorrentes da Portaria Interministerial nº 519, de 27/8/2001 e da Portaria Interministerial nº 325, de 27/8/2001.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utiliza-ção de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especial-mente para o levantamento e análise de informações em nível nacional;

Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, inciso I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;

Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de con-tabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto

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não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;

Considerando ainda que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Considerando finalmente que, nos termos do art. 13 do Decreto no 3.750, de 14 de fevereiro de 2001, compete à Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento, Orçamen-to e Gestão – MP dispor sobre as classificações orçamentárias, resolve:

Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no § 1º do referido art. 51.

Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respecti-vas peculiaridades.

§ 1º Os entes da Federação encaminharão, mensalmente à STN/MF, para fins de consolidação, os desdobramentos criados na forma do caput deste artigo.

§ 2º A STN/MF publicará anualmente, até o dia trinta de abril, a consolidação dos desdobra-mentos referidos no § 1º, que deverão ser utilizados por todos os entes da Federação no exercício subsequente, com o objetivo de estabelecer uma padronização dessa classificação no âmbito das três esferas de Governo.

§ 3º A STN/MF publicará, bem como divulgará na internet, até quinze dias após a publicação desta Portaria, o detalhamento inicial das naturezas de receita para fins de orientação na criação dos desdobramentos previstos no caput e padronização a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I – categoria econômica; II – grupo de natureza da despesa; III – elemento de despesa;

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§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “mo-dalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla conta-gem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como ven-cimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, au-xílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por mo-dalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.

§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º, a estrutura da natureza da despesa, a ser obser-vada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo, será “c.g.mm.ee.dd”, onde:

a) “c” representa a categoria econômica;b) “g” o grupo de natureza da despesa;c) “mm” a modalidade de aplicação; d) “ee” o elemento de despesa; e e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Por-taria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.

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Art. 6º Na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária anual deverá ser feita direta-mente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando ve-dada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (A aplicação deste artigo passa a ser obrigatório a partir do exercício de 2003, conforme o parágrafo único do art. 2º, da Portaria Interministerial nº 519, de 27/11/2001).

Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva Lei Orçamentária.

Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, as disposições em contrário, em especial os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF Nº 8 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1985, a Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria nº 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores.

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSASecretário do Tesouro Nacional

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUESecretário de Orçamento Federal

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DISPOSITIVOS LEGAIS

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PORTARIA CONJUNTA Nº 02 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Te-souro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabe-lecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando o disposto no art. 20, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges-tão – SOF/MPOG a competência de estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

Considerando a necessidade de:

a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias; c) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de gover-

no, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reco-nhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias; e

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d) proporcionar maior transparência sobre as contas públicas e de uniformizar a classificação das receitas e despesas orçamentárias; resolvem:

Art. 1º Incluir, na alínea “C” dos incisos I e II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, a seguinte modalidade de aplicação e respectivo conceito e especificação:

“67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP.

Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público-Pri-vada – PPP, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)

Art. 2º Incluir, na alínea “D” dos incisos I e II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, os seguintes elementos de despesa e respectivos conceitos e especificações:

“82 – Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP.

Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do par-ceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada – PPP, destina-do à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º e do § 2º do art. 7º , ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.” (NR)

“83 – Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor.

Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos in-vestimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens re-versíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-Privada – PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou parti-cipação em fundo garantidor de PPP (elemento 84).” (NR)

“84 – Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelha-das, Nacionais e Internacionais.

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Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades asseme-lhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas.” (NR)

Art. 3º Incluir, no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, o seguinte parágrafo:

“Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 4º A inclusão no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores e registrados em superávit financei-ro, dar-se-á na natureza de receita “9990.00.00 – Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores”, que poderá ser detalhada conforme a necessidade do ente da Federação.” (NR)

Art. 4º Alterar no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, a especificação da natureza de receita 1721.01.02 para “Cota-Parte do Fundo de Participação do Mu-nicípios – Cota Mensal”, com a finalidade de registrar o valor total das receitas recebidas por meio de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), referente à alínea “b” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 5º Incluir no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, a natureza de receita “1721.01.03 – Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota Anual”, com a finalidade de registrar o valor total das receitas recebidas por meio de Cota-Parte do Fundo de Par-ticipação dos Municípios (FPM), referente à alínea “d” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHOSecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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DISPOSITIVOS LEGAIS

SENADO FEDERAL – SECRETARIA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA

LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saú-de de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a fina-lidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da par-ticipação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:

I – as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de conces-são, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nos

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9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona eco-nômica exclusiva;

II – as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectiva-mente as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

III – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, e

IV – as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.

§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União.

§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, prove-nientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012,

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quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, loca-lizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a se-guinte redação:

“Art. 8º ....................................................................................

§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:

I – ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;

II – ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

..............................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido MantegaAloizio Mercadante

Alexandre Rocha Santos PadilhaEdison Lobão

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GLOSSÁRIO DA ÁREA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

AAbertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo, emitido com base em autorização da lei orçamentária ou lei específica, determinando a disponibilidade de crédito orçamentário, me-diante a indicação da sua espécie, valor e classificação da despesa.

Ação: Operação da qual resulta um produto (bem ou serviço) ofertado à sociedade que contribui para atender aos objetivos de um programa.

Ação Não orçamentária: Ação que contribui para a consecução do objetivo de um programa, mas não demanda recursos orçamentários do município, podendo ter sua origem no setor privado, no terceiro setor e nos dispêndios correntes das empresas estatais não dependentes, bem como em parcerias e contrapartidas da União e dos estados.

Ação Orçamentária: Ação que contribui para a consecução do objetivo do programa, gerando bem ou serviço e demandando recursos orçamentários.

Administração Direta: Conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa dos poderes de cada ente político, instituídos para o desempenho das atividades relativas às funções Legislativa e Executiva.

Administração Indireta: Conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica e patrimônios próprios, criadas por leis ou mediante sua autorização, para a prestação de serviço público ou de interesse publico, compreendendo as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de econo-mia mista e as fundações públicas.

Agente Financiador: Organismo ou fundo nacional, internacional ou estrangeiro responsável pelo financiamento total ou parcial do programa, projeto/atividade e/ou meta.

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Alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa: Procedimento orçamentário destinado ao re-manejamento de valor entre elementos de despesa, modalidade de aplicação e/ou fontes de recur-sos, respeitados o mesmo grupo de despesa e projeto/atividade previsto no orçamento analítico

Anulação de Dotação: É um dos recursos previsto em lei para financiamento de crédito, que con-siste na redução parcial ou total de uma dotação para atender a uma outra não prevista ou insufi-cientemente dotada no orçamento ou em crédito adicional.

Anulação de Meta, Fonte: É a redução da quantidade de uma Meta e/ou de recursos de uma fonte. Ver Remanejamento de Metas.

Aprovar Lei Orçamentária Anual: Operação a cargo da DGO para informar o número e data da lei que aprovou o Orçamento Anual do Município.

Aprovar/Desaprovar Proposta: Operação a cargo da Diretoria Geral de Orçamento, que confirma a aceitação das propostas de Orçamento Anual, Modificação Orçamentária, lançadas pela unidade orçamentária e secretaria/órgão. Para voltar a executar a função, é preciso que o órgão competente efetue a desaprovação.

Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção e o funcionamento de órgãos e entidades governamentais, e para a prestação de serviços públicos utilizados pela população.

Atividade Comum: É a atividade de manutenção que integra o programa de trabalho de várias unidades orçamentárias, inclusive com o mesmo código e denominação.

Atividade Custeio: Ver Atividade de Manutenção.

Atividade de Manutenção: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e se desti-nam a manutenção e o funcionamento de órgãos e entidades governamentais, compreendendo despesas com pessoal e outros custeios.

Atividade Finalística: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e se destinam a prestação de serviços públicos, ao atendimento direto ou indireto da população e a realização da finalidade constitutiva de órgão ou entidade governamental.

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Atividade Meio: Ver Atividade de Manutenção.

Autarquia: Entidade administrativa autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública.

BBase geográfica: é a localização espacial da intervenção do governo municipal, ou seja, o local onde está sendo realizado o programa e as ações.

Benefício: Ganho ou provento obtido pela realização de ação governamental em decorrência do aumento de oferta, melhoria da qualidade e/ou expansão de bens e serviços.

CCategoria Programática: Cada componente da estruturação do programa de trabalho das unida-des orçamentárias, tais como programa, projeto, atividade, operação especial e meta.

Classificação da Despesa: Agrupamento dos gastos do governo para fins de elaboração e execução do orçamento, baseado em critérios que possibilitam demonstrar a programação governamental e disponibilizar informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, compreendendo as classificações institucional e funcional por programa e categoria econômica e natureza da despesa.

Classificação da Receita: Agrupamento dos recursos que financiam as ações governamentais por categoria econômica, fonte, rubrica e alínea, disponibilizando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões.

Classificação Funcional da Despesa: Agrupamento das despesas do governo em grandes áreas de sua atuação para fins de elaboração e execução do orçamento público, bem como o acompanha-mento e controle das ações governamentais, observada a seguinte estrutura: Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade.

Classificação Institucional: Agrupamento das despesas do governo por poder, seus órgãos, enti-dades e fundos, que são identificadas como unidades orçamentárias se para elas são consignadas dotações próprias por projeto/atividade na lei orçamentária ou em créditos adicionais, ou unida-

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des gestoras quando recebem dotações mediante a descentralização de crédito para execução de projeto/atividade.

O esquema de classificação é o seguinte: Poder, Secretaria/Órgão, Unidade Orçamentária e Uni-dade Gestora.

Classificação por Categoria Econômica: Agrupamento das receitas e despesas públicas em cor-rentes e de capital, com o objetivo de organizar informações de caráter macroeconômico, possibi-litando a análise dos efeitos das receitas e dos gastos do governo na economia.

Classificação quanto à Categoria Econômica e Natureza da Despesa: Agrupamento dos gastos do governo que possibilita informações quanto aos efeitos da despesa do setor público na eco-nomia; à modalidade de aplicação; e ao grupo, e tipo de gastos para fins de gestão, controle e avaliação da aplicação dos recursos públicos. O esquema de classificação é o seguinte: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Código: Conjunto de dígitos numéricos ou alfanuméricos utilizados para a identificação e organi-zação das classificações orçamentárias da receita e da despesa públicas.

Consistência: Verificação da compatibilidade dos dados referentes às propostas e respectivas mo-dificações ou alterações relativas ao orçamento, crédito orçamentário, plano de aplicação, remane-jamento de metas e outros atos.

Contrapartida: Recursos próprios que os órgãos e entidades do Município se comprometem a aplicar em determinado objetivo ou projeto/atividade, mediante contrato, convênio ou outros ins-trumentos assemelhados.

Contrato: Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração e particulares, pessoas físicas ou jurídicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada para este termo. (Lei n° 8.666/93).

Contrato de Financiamento Externo ou Interno: Termo de contrato, identificado pelo número e data, que prevê o aporte de recursos para financiamento total ou parcial de projeto/atividade. É dito externo quando o organismo financiador for internacional ou pertencente a país estrangeiro, e interno se o agente financeiro for nacional.

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Contingenciamento da Despesa: Ato próprio emanado dos poderes para limitação de empenho e movimentação financeira, quando verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Convenente: Órgão ou entidade, identificado pela razão social ou sigla, que seja signatário de convênio com o município, seus órgãos ou entidades, a quem compete o repasse dos recursos financeiros ou a execução do projeto/atividade.

Convênio: Acordo firmado entre entidades públicas da mesma ou de outras esferas de governo, ou entre estas e entidades particulares, organismos internacionais ou estrangeiros, tendo em vista a consecução de objetivo comum, ou seja, onde os partícipes têm interesses comuns e coincidentes, sem qualquer ideia de contraprestação.

Cota Anual: Limite de recursos financeiros previamente definido como teto para a elaboração das propostas do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.

Crédito Adicional: Autorização de despesa pública não computada ou insuficientemente dotada na Lei Orçamentária Anual. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.

Crédito Especial: Autorização de despesa para a qual não haja dotação específica no orçamento ou em crédito adicional, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo, com a indicação dos recursos para acorrer a despesa.

Crédito Extraordinário: Autorização de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública. É aberto por decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimen-to ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.

Crédito Orçamentário: Autorização dada pela Lei Orçamentária para aplicação do montante de recur-sos fixado no programa, projeto/atividade, categoria econômica e elemento de despesa especificado.

Crédito Suplementar: Autorização destinada ao reforço de dotação existente na Lei Orça-mentária ou em crédito adicional anterior, sendo aberto por decreto do Poder Executivo, quando autorizado pela Lei Orçamentária ou por lei específica, com a indicação dos recursos para acorrer a despesa.

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Cronograma de Execução Mensal de Desembolso: Programação financeira mensal de previsão de receita e despesa elaboradas até 30 dias após a publicação dos orçamentos. (Art. 8º da LRF).

DDecreto Financeiro: Ato do chefe do Poder Executivo que dispõe sobre matérias relativas à elabo-ração, execução ou alteração dos orçamentos públicos.

Desbloquear, Desbloqueio: Operação a cargo da Diretoria Geral de Orçamento que libera a exe-cução, pela unidade orçamentária ou Secretaria/Órgão, de determinada função do SIGEF antes bloqueada. Ver Bloquear, Bloqueio.

Descentralização de Crédito: É a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra uni-dade orçamentária ou gestora integrantes de um mesmo órgão ou de uma mesma entidade (au-tarquia, fundação ou empresa estatal dependente), ou entre unidades orçamentárias integrantes de diferentes órgãos ou entidades.

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: Considera-se a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17 da LC n° 101/2000).

Despesa Orçamentária: o gasto cuja realização depende de autorização prévia do Legislativo, ou seja, que integra o orçamento.

Despesa Total com Pessoal: Entende-se como o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e militares, abran-gidas quaisquer espécies remuneratórias (vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos, reformas e pensões, adicionais, gratificações, horas extras), bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias recolhidas pelo ente (Art. 18 da LC nº 101/2000).

Despesas Correntes: Despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos destinados à manutenção e ao funcionamento de ór-gãos, entidades e a continuidade na prestação de serviços públicos; à conservação de bens móveis e imóveis; e ao pagamento de juros e encargos da dívida pública.

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Despesas de Capital: Despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem patrimonial, a exemplo dos gastos com o planejamento e a execução de obras; a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; aquisição e subscrição de títulos representati-vos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza e outros.

Despesas de Custeio: Referem-se a gastos destinados à manutenção da ação administrativa e prestação de serviços anteriormente criados, inclusive à conservação de bens móveis e imóveis

Despesa Fiscal: Representa os gastos do governo com suas atividades administrativas e finalísti-cas. É chamada de Despesa não Financeira.

Diretriz: Para fins de programação governamental, conjunto de orientações que indica forma ou condição de ação e decisão para se atingir determinado objetivo programático.

Dotação Orçamentária: Montante de recurso financeiro consignado, na lei orçamentária ou em crédito adicional, à função, subfunção, programa, projeto/atividade, categoria econômica e ele-mento de despesa.

EEixo de Desenvolvimento: é um conjunto de temas para fins de planejamento e programação governamental.

Elemento de Despesa: É o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras, ins-talações e outros meios de que se serve a Administração Pública para a consecução de seus fins.

Emissão de Decreto, Portaria: Comando do SIGEF que emite e imprime Decreto/Portaria a serem enviados para aprovação do governo e publicação no Diário Oficial.

Empresa Controlada: Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (Art. 2º, II, da LC nº 101/2000).

Empresa Estatal Dependente: Empresa estatal controlada que receba do ente controlador recur-sos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, ou de custeio em geral ou de capital,

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excluídos no último caso aqueles provenientes de aumento de participação acionária (Art. 21, III, da LC nº 101/2000).

Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio, participação do Poder Público no seu capital e direção, criada por lei para a exploração de atividade que ela determinar, tendo em vista o interesse público.

Entidade: É a denominação genérica para as autarquias, fundações, empresas públicas e socie-dades de economia mista, que são criadas por lei ou mediante prévia autorização legislativa, com personalidade e patrimônio próprios, para a execução de atividades que lhes são atribuídas em lei.

Entidade de Utilidade Pública: Denominação dada por lei às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que prestam serviços públicos complementares ao município.

Excesso de Arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arre-cadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício e o montante dos créditos extraordinários abertos.

Execução Orçamentária da Despesa: utilização, pela unidade orçamentária ou gestora, dos crédi-tos orçamentários ou adicionais que lhe foram consignados no exercício financeiro para a realiza-ção de projeto/atividade.

Executor: É o órgão ou a entidade pública responsável, direta ou indiretamente, pela execução da meta.

FFonte de Recursos: Identificação da origem e natureza dos recursos orçamentários através de código e descrição, observado o seguinte esquema de classificação: Recursos do Tesouro, subdi-vididos em Recursos Ordinários e Recursos Vinculados, Recursos de Outras Fontes subdivididos em próprios e vinculados, cuja arrecadação é efetuada diretamente pelas entidades da Adminis-tração Indireta.

Função: Constitui o nível maior de agregação das ações governamentais, através da qual se busca identificar setores ou área da atuação do governo, para fins de programação e orçamento público.

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Fundação Pública: A entidade criada por lei específica, com personalidade de direito público sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de atividades de interesse da coletividade, tais como edu-cação, cultura, pesquisas científicas com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcio-namento custeado com recursos do Tesouro e de outras fontes.

Fundo Especial: Parcela de receitas vinculadas por lei à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

IIdentificação do Usuário: Login e senha do usuário fornecidos pela Secretaria da Fazenda, que habilitam o acesso às operações do SIGEF.

Indicador: Elemento capaz de medir a evolução do problema. Deve ser coerente com o objetivo do programa, ser sensível à contribuição das principais ações e apurável em tempo oportuno.

LLei de Diretrizes Orçamentárias: Lei de iniciativa do Poder Executivo que compreende as metas e priorida-des da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária, e esta-belece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei Orçamentária Anual: Lei especial de iniciativa do Poder Executivo que contém a discriminação da receita e despesa pública para determinado exercício financeiro, de forma a evidenciar a política econômica financeira do governo e o programa de trabalho dos poderes, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Indireta, compreendendo:

X orçamento fiscal; X orçamento de investimento de empresas estatais; X orçamento da seguridade social.

Localização: Base geográfica onde a meta é executada, podendo ser localizada, quando no plane-jamento/orçamento já se definiu o local exato da intervenção (Prefeituras Bairro) ou inter-regional, quando a ação alcança todo o Município ou mais de uma região (Prefeituras Bairro).

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MMeta: Unidade operacional básica da programação governamental, cujo produto ou resultado contribui para a consecução do objetivo do projeto/atividade e do programa. Uma ou mais metas constituem um projeto ou uma atividade finalística.

Modificação Orçamentária: Compreende o conjunto de procedimentos previstos legalmente para a modificação de Lei Orçamentária Anual, tais como a abertura de créditos suplementar, especial ou extraordinário, e para alterações dos orçamentos analíticos e dos planos de aplicação.

OObjetivo: Situação futura desejada com a execução de programa, projeto ou atividade, descrita com concisão e precisão e sempre mensurável por um indicador, que expressa o produto ou resul-tado esperado sobre o público-alvo.

Obra: Toda construção, fabricação, recuperação ou ampliação física realizada por execução direta ou indireta no setor público.

Operação de Crédito: Instrumento contratual que gera obrigação ou compromisso relativo a fi-nanciamentos ou empréstimos assumidos com credores nacionais, internacionais ou de outros países mediante contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que exija pagamento no próprio ou em exercícios subsequentes destinados à realização de ações go-vernamentais.

Orçamento Analítico: Instrumento que detalha, para fins de execução dos orçamentos, objetivo, natureza da despesa e fontes de financiamento dos projetos/atividades integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária Anual, também chamado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

Orçamento da Seguridade Social: Orçamento que integra a Lei Orçamentária Anual, compreen-dendo as ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social, desenvolvidas pelos órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

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Orçamento de Investimento: Orçamento que integra a Lei Orçamentária Anual, compreendendo os investimentos das empresas em que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento Fiscal: Orçamento que integra a Lei Orçamentária Anual, que estima as receitas e fixa as despesas de modo a demonstrar a programação dos poderes da União, Estado ou Município, seus Órgãos, fundos e entidades da Administração Indireta.

Orçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da Administração Pública, evidenciando a programação governamental para um exercício.

Outras Despesas com Pessoal: Item no qual são registrados os valores dos contratos de terceiri-zação de mão de obra referentes à substituição de servidores ou empregados públicos, mantido o grupo “Outras Despesas Correntes”, sendo computado no cálculo do limite da despesa total com pessoal (Art. 18, § 1º, da LC no 101/2000).

Outros Recursos do Tesouro: Receitas arrecadadas pelo Tesouro municipal, não identificadas como recursos próprios do Tesouro.

PPortaria: Para fins da área orçamentária, ato do dirigente de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que aprova o orçamento analítico ou determina alterações no detalhamento de despesa no âmbito de sua competência.

Produto: Para fins da programação orçamentária é o bem ou serviço que resulta da ação destinado ao público-alvo. Equivale à descrição da Meta.

Programa: É o instrumento de organização da ação governamental com vistas ao enfrentamento de um problema, atendimento a uma demanda ou o aproveitamento de uma oportunidade.

Programa de Apoio Administrativo: Programa que contempla as despesas de natureza tipicamen-te administrativa, as quais, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos outros pro-gramas, neles não foram passíveis de apropriação.

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Programa de Gestão de Políticas Públicas: Programa destinado ao planejamento e a formulação das políticas públicas e coordenação, avaliação e controle dos demais programas.

Programa de Trabalho: Elenco dos projetos e/ou atividades, apresentados segundo a classificação funcional e por grupo de despesa e modalidade de aplicação, a serem realizados pelos órgãos ou entidades do município no período de um ou mais exercícios financeiros.

Programa Finalístico: Programa do qual resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade.

Programação da Despesa: Procedimento que visa:

X assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, os recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa de trabalho;

X manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir, ao mínimo, eventuais insuficiências do caixa.

Programação Financeira: Corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa.

Projeto: Instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Projeto de Equipamento/Serviço: Conjunto de Operações realizadas no tempo determinado, vi-sando prover a administração ou o serviço público de mobiliário, máquinas, veículos, aparelhos e outros bens assemelhados, ou destinado à conservação, adaptação e reparos de bens públicos.

Projeto de Obra: Conjunto de operações realizadas, por execução direta ou indireta, no tempo determinado, que tem como finalidade a construção, a reforma, a fabricação, a recuperação ou a ampliação de bem público.

Proposta Orçamentária: instrumento de previsão da receita e fixação da despesa para um exer-cício financeiro, de forma a evidenciar o programa de trabalho do governo que se formaliza no projeto de Lei Orçamentária.

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Publicidade legal: A que se realiza em obediência às leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos internos. Atividade 2507 – Divulgação de Editais e Outras Matérias Legais.

Publicidade Institucional: A que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras e pro-gramas dos órgãos e entidades governamentais, suas metas e resultados.

Publicidade de Utilidade Pública: A que tem como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais, visando melhorar a sua qualidade de vida.

Público-alvo: Conjunto de pessoas, famílias, comunidades, instituições ou setores que serão atin-gidos pelo programa. Essa especificação é importante na identificação e focalização das ações que deverão compor o programa.

QQuadro de Detalhamento de Despesa – QDD- ver Orçamento Analítico

RReceita Corrente: É o meio financeiro de origem tributária, contributiva, patrimonial, industrial e outras, bem como o recurso recebido de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinada a atender gastos classificáveis em despesas correntes.

Receita Corrente Líquida: Somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, in-dustriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também corren-tes, deduzidos, na União, nos estados e nos municípios, a contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compen-sação financeira, citada no Art. 201, § 9º, da CF.

Receita de Capital É o meio financeiro proveniente de constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, assim como o recurso recebido de outras pessoas de direito público e privado destinado a atender gastos classificáveis em despesas de capital.

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Receita Fiscal: São as receitas oriundas da atividade econômica do município, derivadas dos tribu-tos, contribuições e transferências de outras esferas de governo, entre outras. São denominadas de Receitas Não financeiras.

Receita de Transferências: Recursos recebidos por uma entidade provenientes de transferências orçamentárias de outra entidade.

Receita do Tesouro: Recursos cuja arrecadação são da competência do Tesouro municipal. É tam-bém chamada de Recursos do Tesouro.

Receita Orçamentária: Todos os ingressos aos cofres públicos que, por disposição legal, constam do orçamento, sendo classificada em receitas correntes e de capital. É também denominada de Recursos Orçamentários.

Receita Própria: Recursos oriundos do esforço de arrecadação própria das entidades da Adminis-tração Indireta, cabendo-lhes a sua aplicação. É também denominada de Recursos Próprios.

Receita Vinculada: Parte da receita cuja aplicação, previamente estabelecida em norma consti-tucional ou legal, vinculada a determinado objetivo. Em sentido mais amplo, incluem-se aqueles recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos assemelhados.

Recomposição de Dotações Contingenciadas: Recomposição das dotações cujos empenhos fo-ram limitados em função do restabelecimento da receita prevista, efetivada de forma proporcional às reduções existentes.

Recurso Enviado: É o recurso que a Unidade Orçamentária, detentora do crédito, transfere para uma ou mais unidades integrantes ou não do mesmo órgão.

Recurso Próprio de Aplicação Direta: É o recurso consignado à Unidade Orçamentária que não seja proveniente de transferência.

Recurso Recebido: É o recurso aportado a uma Unidade Orçamentária oriundo de transferência de uma outra unidade.

Manual de Programação e Orçamento • MPO

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Recursos de Outras Fontes: Abrangem os recursos oriundos do esforço de arrecadação próprio das entidades da Administração Indireta, incluindo aqueles provenientes de contratos e convênios celebrados diretamente por elas próprias.

Recursos Próprios do Tesouro: Receitas arrecadadas pelo Tesouro municipal.

Reforço de Dotação: Acréscimo no valor de uma dotação prevista na Lei Orçamentária aberta me-diante crédito adicional.

Reforço de Meta e Fonte: Acréscimo no quantitativo de metas e/ou no valor de fonte corres-pondente a uma ou mais metas que integram um mesmo projeto/atividade. Ver Remaneja-mento de Metas.

Remanejamento de Metas: Operação que efetua a anulação e reforço de recursos da mesma fonte e de quantitativo entre metas integrantes do mesmo projeto/atividade, respeitando o valor programado.

Renúncia de Receita: Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique em redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (art. 14, § 1º, da LC n° 101/2000).

Repasse Financeiro: Corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível para programar o pagamento das despesas.

Reserva de Contingência: Dotação global cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, e estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinado ao atendi-mento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Resultado Primário: Representa a diferença entre as receitas e despesas fiscais, também chamadas de Receitas e Despesas Não Financeiras. O resultado primário demonstra o esforço fiscal do ente público para pagamento do serviço da sua dívida. Representa a própria necessidade de financia-mento do setor público, correspondendo a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no perí-odo de referência em relação ao período anterior.

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Resultado nominal: Representa a própria necessidade de financiamento do setor público, corres-pondendo a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de referência em relação ao período anterior.

SSenha do Usuário: Identificação do usuário, pessoal, secreta e intransferível, que, junto com o lo-gin, permite o acesso e a operação do SIGEF.

Serviço: Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

Subfunção: Representa uma participação da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes da-quelas que estejam vinculadas.

Subvenções Sociais: dotações destinadas a cobrir despesas de instituições privadas, sem fins lu-crativos, que prestem serviços educacionais, culturais, de assistência social e médica.

Superávit Financeiro: é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, por fon-te de recursos, apurado no balanço patrimonial do município ou de uma entidade.

TTipo de Atividade: Identifica a classificação em Atividade Comum, Atividade de Manutenção e Atividade Finalística. Vide nomes específicos.

Tipo de Orçamento: Identifica abrangência do orçamento, ou seja, Fiscal, de Investimento de Em-presas e da Seguridade Social.

Tipo de Programa: Identifica se o Programa é Finalístico ou de Apoio Administrativo.

Tipo de Projeto: Identifica se é Projeto de Obras ou de Equipamento/Serviços.

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Transferência-Receita: Recursos financeiros recebidos de outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, destinado a atender despesas correntes ou de capital em razão do que poderão ser classificáveis em Receitas Correntes ou Receitas de Capital.

UUnidade de Medida: É o padrão selecionado para mensurar a produção de bens e serviços ou o produto de uma meta.

Unidade Orçamentária: O órgão ou a entidade de Administração Direta ou Indireta, a que é con-signado dotações específicas pela Lei Orçamentária ou mediante crédito adicional para a realiza-ção do seu programa de trabalho e sobre as quais exerce o poder de gestão.

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