Manual de Outorga ANA
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS TCNICOS E ADMINISTRATIVOS DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HDRICOS DA AGNCIA
NACIONAL DE GUAS
Agosto - 2013
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Repblica Federativa do Brasil Dilma Vana Rousseff Presidenta Ministrio do Meio Ambiente Izabella Mnica Vieira Teixeira Ministra Agncia Nacional de guas Diretoria Colegiada Vicente Andreu Guillo (Diretor-Presidente) Dalvino Troccoli Franca Paulo Lopes Varella Neto Joo Gilberto Lotufo Conejo Superintendncia de Regulao (SRE) Rodrigo Flecha Ferreira Alves Superintendente
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Agncia Nacional de guas
Ministrio do Meio Ambiente
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TCNICOS E ADMINISTRATIVOS DE OUTORGA
DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HDRICOS DA AGNCIA NACIONAL DE
GUAS
Braslia DF 2013
-
Agncia Nacional de guas (ANA), 2013. Setor Policial Sul, rea 5, Quadra 3, Blocos B, L, M e T. CEP: 70610-200, Braslia, DF. PABX: 61 2109.5400. www.ana.gov.br
Equipe Editorial
Francisco Lopes Viana Rodrigo Flecha Ferreira Alves Superintendente de Regulao Patrick Thomas Superintendente Adjunto de Regulao Coordenao
Luciano Meneses Cardoso da Silva Gerente de Outorga Elaborao e reviso dos originais:
Luiz Henrique Pinheiro Silva (Relator) Ades Batista Teles Oliveira Andr Raymundo Pante Alessandra Maria Ramos Bruno Collischonn Carlos Alberto Benfica Alvarez der Joo Pozzebon Ellen Cristina Franco Pacheco Flavio Jose D'Castro Filho Hilda Renck Teixeira Lucimar Silva Rezende Marcos Rollemberg Mollo Mariane Moreira Ravanello Mrio Luiz Nonato Canevello Mnica Soares Evangelista Ubiratan de Brito Castro Valmir Jos de Macedo Wesley Gabrieli de Souza As ilustraes contidas nesta publicao foram elaboradas no mbito da Superintendncia de Regulao - SRE/ANA, exceto aquelas onde outra fonte encontra-se indicada. Todos os direitos reservados. permitida a reproduo de dados e de informaes contidos nesta publicao, desde que citada a fonte. Catalogao na fonte: CEDOC/BIBLIOTECA
xxx Agncia Nacional de guas (Brasil)
Manual de procedimentos tcnicos e administrativos de outorga de direito de uso de recursos hdricos 2013/ Agncia Nacional de guas ANA, Braslia: 2013.
XXX
ISBN: XXXX
1. Recursos hdricos, Brasil 2. Outorga de uso de Recursos Hdricos 3. Xxxxx, Brasil
I. Agncia Nacional de guas (Brasil) II. Ttulo
CDU XXXXXXXX
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i
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TCNICOS E ADMINISTRATIVOS DE
OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HDRICOS DA
AGNCIA NACIONAL DE GUAS
PROCEDIMENTOS TCNICOS E ADMINISTRATIVOS
SUMRIO
INTRODUO 1
PARTE I DEFINIES 3
1. USOS DE RECURSOS HDRICOS 3
1.1 Usos de recursos hdricos sujeitos outorga 3
1.2 Usos de recursos hdricos que independem de outorga 4
1.3 Usos de recursos hdricos que no esto sujeitos outorga 4
2. OUTORGA 6
2.1 Categorias de outorga 6
2.1.1 Outorga preventiva de uso de recursos hdricos 6
2.1.2 Outorga de direito de uso de recursos hdricos 7
2.1.3 Declarao de reserva de disponibilidade hdrica 7
2.2 Prazos de vigncia das outorgas 8
3. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ANA RELACIONADOS OUTORGA 10
3.1 Outorga preventiva ou de direito de uso 10
3.1.1 Outorga de Direito de Uso - Individual 10
3.1.2 Outorga de Direito de Uso - Coletiva 11
3.2 Indeferimento do pedido de outorga 11
3.3 Suspenso e Revogao de Outorga 12
3.4 Anulao 13
3.5 Outros 13
4. SOLICITAES DOS USURIOS RELACIONADAS OUTORGA 15
4.1 Pedido de Outorga 15
4.2 Renovao de outorga 15
4.3 Transferncia de outorga 16
4.4 Alterao de outorga 16
4.5 Converso de outorga preventiva em outorga de direito de uso 16
4.6 Desistncia da outorga 17
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ii
PARTE II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 18
1. COMO SOLICITAR A OUTORGA 18
1.1 Passos para obteno da outorga 18
1.2 Outras solicitaes relacionadas outorga 22
1.3 Acompanhamento do pedido de outorga 22
2. FLUXO ADMINISTRATIVO DOS PROCESSOS DE OUTORGA 24
2.1 Pr-anlise do pedido de outorga 24
2.2 Anlise do pedido de outorga 27
2.3 Prioridades para emisso de outorga 30
3. MDULO DE OUTORGA 30
PARTE III PROCEDIMENTOS TCNICOS 34
1. ANLISE DE BALANO HDRICO 34
1.1 Disponibilidade hdrica 34
1.2 Vazes de referncia 36
1.2.1 Vazes sazonais 36
1.2.2 Vazes regularizadas 37
1.2.3 Disponibilidade hdrica em Reservatrios do Setor Eltrico com DRDH 38
1.2.4 Disponibilidade hdrica em Reservatrios do Setor Eltrico sem DRDH 38
1.2.5 Vazo de restrio em trechos a jusante de reservatrios 39
1.3 Vazes de diluio de efluentes 39
1.4 Sntese da avaliao das demandas e disponibilidades hdricas 41
1.5 Procedimento geral de controle do balano hdrico 42
1.6 Sistemas de controle do balano hdrico 43
1.7 Indicadores de comprometimento hdrico 45
2. ANLISE DE DEMANDA HDRICA 48
2.1 Aquicultura 48
2.2 Criao e dessedentao de animais 53
2.3 Indstria 54
2.4 Irrigao 58
2.5 Minerao 91
2.6 Obras Hidrulicas 92
2.7 Saneamento 94
2.7.1 Abastecimento de gua 94
2.7.2 Esgotamento Sanitrio 96
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iii
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS 100
GLOSSRIO 102
ANEXOS 106
ANEXO A Documentos para Pedido de Outorga 107
ANEXO B Vazes de Referncia em Corpos Hdricos de Domnio da Unio 134
ANEXO C Normativos Emitidos pela ANA Relativas a Outorga 155
APNDICES 158
APNDICE 1 Etapas de Agregao de Valor (EAV) 159
APNDICE 2 Modelos Utilizados pela SRE/ANA 168
APNDICE 3 Contatos nas reas de Outorga dos rgos Gestores Estaduais e do DF 225
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iv
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Procedimentos gerais para avaliao de demandas e de vazes de referncia 42
Tabela 2 Indicadores de comprometimento da quantidade de recursos hdricos. 46
Tabela 3 Indicadores de comprometimento da qualidade de recursos hdricos. 47
Tabela 4 Consumo de gua para dessedentao e criao de animais 53
Tabela 5 Indicadores de consumo de gua para dessedentao de animais 54
Tabela 6 Consumo de gua por tipo de indstria. 55
Tabela 7 ndice de consumo de gua. 55
Tabela 8 Consumo de gua por tipo de indstria. 57
Tabela 9 - Indicadores de eficincia de uso de gua para sistemas de irrigao. 65
Tabela 10 Valores do coeficiente Kc (inicial, mdio e final) e altura mxima para diversas
culturas*, obtidos do Boletim FAO 56 (Allen et.al, 1998). 66
Tabela 11 Durao das etapas de crescimento dos cultivos (dias) para diferentes perodos de
semeadura e regies climticas, conforme o Boletim FAO 56 (Allen et.al, 1998). 72
Tabela 12 Variao do coeficiente de cultura para a fase inicial (Kc ini) da arroz irrigado por
inundao para vrias condies climticas, conforme o Boletim FAO 56 (Allen et.al (1998). 80
Tabela 13 Estimao emprica de dados mensais de velocidade do vento, conforme o Boletim
FAO 56 (Allen et. al, 1998). 82
Tabela 14 Valores tpicos de umidade relativa do ar mnima (RHmin) e mdia (RHmed) para
classificao climtica geral, conforme o Boletim FAO 56 (Allen et.al (1998). 83
Tabela 15 Indicadores de eficincia de remoo 99
Tabela 16 Previso de culturas e calendrio de irrigao para cada ponto de captao. 121
Tabela 17 Previso de coeficientes de culturas e calendrio de irrigao para cada ponto de
captao. 121
Tabela 18 Eficincia mnima a ser considerada para sistemas de irrigao. 122
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v
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Quadro de Vazes Sazonais a ser preenchido no CNARH para cada ponto de
captao para irrigao. 19
Figura 2 Tela para consulta do andamento do pedido de outorga. 23
Figura 3 Tela de cadastro de e-mail para acompanhamento de documento ou de processo23
Figura 4 Organograma da Gerncia de Outorga GEOUT 24
Figura 5 - Pr-anlise de documentos de pedido de outorga 26
Figura 6 Anlise Tcnica Final de Processos de Outorga 29
Figura 7 - Mdulo de Outorga: tela de entrada de documentos da rea Administrativa. 31
Figura 8 - Mdulo de Outorga: tela de Pr-anlise e Anlise da rea Tcnica. 31
Figura 9 - Mdulo de Outorga: tela de Pr-anlise da rea Tcnica 32
Figura 10 - Mdulo de Outorga: tela de Anlise Tcnica da rea Tcnica. 33
Figura 11 Situaes para definio de vazes de referncia 41
Figura 12 - Tela inicial do banco de dados de tanques escavados da Gerncia de Outorga 48
Figura 13 - Tela de anlise de empreendimento do banco de dados de tanques escavados
Gerncia de Outorga 49
Figura 14 - Tela inicial do banco de dados de tanques-rede da Gerncia de Outorga 51
Figura 15 - Tela de empreendimentos do banco de dados de tanques-rede da Gerncia de
Outorga 52
Figura 16 - Tela do corpo hdrico do banco de dados de tanques-rede da Gerncia de
Outorga 52
Figura 17 Planilha eletrnica para clculo das demandas mensais de gua da irrigao 58
Figura 18 Tela inicial da base de dados agroclimticos FAOCLIM 2. 62
Figura 19 Tela inicial do software interpolador New_LocClim. 63
Figura 20 Representao grfica da determinao da precipitao provvel e efetiva a partir de dados mensais mdios de precipitao pelo uso de frmulas empricas da
FAO/AGLW e SCS/USDA. 64
Figura 21 Curva de coeficiente de cultura. Fonte: Boletim FAO 56, Allen et.al (1998). 76
Figura 22 Exemplo de curva de Kc para cultivo forrageiro com vrios cortes. Cultura alfafa, com dados obtidos de Wright (1990), citado por Allen et.al (1998). 77
Figura 23 Determinao do Kc inicial para lminas de irrigao menores que 10 mm, conforme o intervalo entre as irrigaes e a demanda evaporativa da atmosfera,
independente da textura do solo, conforme o Boletim FAO 56 (Allen et. al, 1998). 79
Figura 24 Determinao do Kc inicial para lminas de irrigao maiores que 40 mm, conforme o intervalo entre as irrigaes e a demanda evaporativa da atmosfera, para texturas
de solos grossas (A) e texturas mdias e finas (B). 80
Figura 25 Ajuste (aditivo) de Kc mdio da Tabela 12 para diferentes alturas de cultivo e valor mdio da velocidade do vento e diferentes condies de umidade: (A) rido e
semirido; (B) sub-mido e (C) muito mido, conforme o Boletim FAO 56 (Allen et. al,
1998). 82
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vi
Figura 26 Exemplo de determinao grfica da curva de Kc e correspondentes Eto e Etc, para a cultura do feijo, em intervalos de 10 dias, conforme o Boletim FAO 56 (Allen et. al,
1998). 85
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vii
SIGLAS E ABREVIATURAS
ANA Agncia Nacional de guas
ANEEL Agncia Nacional de Energia Eltrica
AR Diretoria da rea de Regulao da ANA
CAE Coordenao de Anlise de Empreendimento
CBH Comit de Bacia Hidrogrfica
CERH Conselho Estadual de Recursos Hdricos
CEDOC Centro de Documentao da Agncia Nacional de guas
CNARH Cadastro Nacional de Usurios de Recursos Hdricos
CNRH Conselho Nacional de Recursos Hdricos
CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CPRM Servio Geolgico do Brasil
DAEE Departamento de guas e Energia Eltrica - SP
DBO Demanda Bioqumica de Oxignio
DIREC Diretoria Colegiada da ANA
DNPM Departamento Nacional de Produo Mineral
DOE Dirio Oficial do Estado
DOU Dirio Oficial da Unio
DRDH Declarao de Reserva de Disponibilidade Hdrica
EAV Etapa de Agregao de Valor
GAB/SRE Gabinete da SER
GECAD Gerncia de Cadastro da ANA
GEFIS Gerncia de Fiscalizao da ANA
GEREG Gerncia de Regulao da ANA
GEOUT Gerncia de Outorga da ANA
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis
INMET Instituto Nacional de Meteorologia
MMA Ministrio do Meio Ambiente
MPA Ministrio da Pesca e Aquicultura
PNRH Plano Nacional de Recursos Hdricos
PROTEC Unidade organizacional do Protocolo da ANA
PRTON Protocolo da ANA para acompanhamento de documentos
PUA Plano de Utilizao da gua na Minerao
SCBH Sistema de Controle de Balano Hdrico da SRE/ANA
SGE Secretaria Geral da ANA
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viii
SINGREH Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos
SNIRH Sistema Nacional de Informaes sobre Recursos Hdricos
SRE Superintendncia de Regulao da ANA
SUDERHSA Superintendncia de Desenvolvimento de Recursos Hdricos e Saneamento
Ambiental do Estado do Paran
UNESCO Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura
-
1
INTRODUO
A gua desempenha mltiplas funes, seja para atendimento das necessidades bsicas humanas,
animais e para a manuteno dos ecossistemas, seja como insumo na maioria dos processos
produtivos. Estas mltiplas atribuies e conotaes da gua, devido ao seu carter indispensvel
vida, tornam essencial a normatizao do seu uso, com uma legislao especfica e atuao efetiva
do poder pblico.
Os usos das guas brasileiras foram disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de
1997. A lei que institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hdricos trouxe aperfeioamentos em relao ao Cdigo de guas de
1934 - Decreto no 24.643, que visava permitir ao poder pblico controlar e incentivar o
aproveitamento e uso racional das guas.
A Poltica Nacional de Recursos Hdricos baseia-se nos seguintes fundamentos, que iro orientar a
implementao dos seus instrumentos definidos, entre eles a outorga de direito de uso de recursos
hdricos:
I. a gua um bem de domnio pblico; II. a gua um recurso natural limitado, dotado de valor econmico;
III. em situaes de escassez, o uso prioritrio dos recursos hdricos o consumo humano e a dessedentao de animais;
IV. a gesto dos recursos hdricos deve sempre proporcionar o uso mltiplo das guas; V. a bacia hidrogrfica a unidade territorial para implementao da Poltica Nacional de
Recursos Hdricos e atuao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos;
VI. a gesto dos recursos hdricos deve ser descentralizada e contar com a participao do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades.
A Agncia Nacional de guas - ANA - entidade federal de implementao da Poltica Nacional de
Recursos Hdricos e integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos -
possui, dentre as suas competncias, aquela relativa emisso de outorgas de direito de uso de
recursos hdricos em corpos de gua de domnio da Unio, conforme disposies da Lei no 9.984,
de 17 de julho de 2000.
O presente Manual de Procedimentos Tcnicos e Administrativos de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hdricos da Agncia Nacional de guas ANA tem como objetivo sistematizar os procedimentos de pedido e anlise dos processos de outorga, servindo como documento normativo
para os Especialistas da ANA e os usurios de recursos hdricos, bem como documento de
referncia para os rgos gestores de recursos hdricos estaduais em processo de implantao ou
aprimoramento desse instrumento.
A Lei 9.433/97, na Seo III, que trata da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos,
estabelece em seu artigo 11 que: O regime de outorga de direitos de uso de recursos hdricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da gua e o efetivo
exerccio dos direitos de acesso gua.
A mesma Lei, em seu artigo 2, estabelece que a Poltica Nacional de Recursos Hdricos tem como
um dos seus objetivos a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos.
Numa interpretao desses dois artigos, verifica-se que a outorga no se limita ao ato da autoridade
competente de emitir um documento que permita ao requerente fazer o uso legal dos recursos
hdricos. tambm de responsabilidade do poder pblico assegurar o uso racional e eficiente das
-
2
guas, para os diversos usos a que se destinam, compatibilizando as demandas s disponibilidades
hdricas nas respectivas bacias hidrogrficas.
Desta interpretao ressalta-se a importncia da utilizao de procedimentos adequados na anlise
dos pedidos, na emisso das outorgas e no controle e fiscalizao do cumprimento das condies
dos usos outorgados.
Este Manual est dividido em trs partes. A primeira trata das definies do seu contedo, a
segunda parte trata dos procedimentos administrativos referentes outorga e a terceira parte
referente aos procedimentos tcnicos de anlise do pleito de outorga.
Na Parte I, o Captulo 1 apresenta os usos sujeitos outorga, bem como aqueles que independem de
outorga ou no esto sujeitos a este instrumento. Nos Captulos 2 e 3 so apresentadas as categorias
e os prazos de vigncia das outorgas, e os atos administrativos da ANA relacionados outorga,
respectivamente. O Captulo 4 apresenta as possveis solicitaes dos usurios relacionadas s
categorias de outorga.
Na Parte II, o Captulo 1 explica o passo a passo para solicitar outorga e o Captulo 2 apresenta o
fluxo administrativo do processo de outorga na ANA.
Na Parte III, que trata dos procedimentos tcnicos, o Captulo 1 apresenta a anlise de balano
hdrico que representa o cotejo entre disponibilidade e demanda hdrica. Em seguida, o Captulo 2
trata especificamente da anlise de demanda hdrica, onde se verifica se a vazo solicitada est
coerente com o porte e a finalidade do empreendimento.
No glossrio so apresentadas as expresses usualmente utilizadas e suas respectivas definies,
teis nas anlises dos processos de outorga de direito de uso de recursos hdricos.
Como anexos so apresentados os formulrios para pedido de outorga; as tabelas relativas s vazes
de referncia em corpos de gua de domnio da Unio; e as resolues e portarias emitidas pela
ANA relativas outorga.
So apresentados ainda, nos apndices, as Etapas de Agregao de Valor - EAV no fluxo
administrativo dos processos de outorga; os modelos de documentos administrativos internos da
ANA (despachos, ofcios, notas tcnicas, resolues, entre outros), relativos aos processos de
outorga, bem como os modelos de resoluo de outorga individual e coletiva de direito de uso de
recursos hdricos; e os endereos dos rgos gestores de recursos hdricos estaduais e do Distrito
Federal, juntamente com as leis implementadoras das respectivas polticas de recursos hdricos e os
decretos regulamentadores da outorga de direito de uso dos recursos hdricos.
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3
PARTE I DEFINIES
1. USOS DE RECURSOS HDRICOS
As solicitaes de outorga de direito de uso de recursos hdricos podem se destinar a usos
consuntivos ou no consuntivos da gua. As demandas para os usos no consuntivos so aquelas
que no resultaro em retiradas de vazes ou volumes de gua do corpo hdrico, mas,
eventualmente, iro modificar as suas caractersticas naturais (por exemplo, construo de
barramentos) e necessitam desta forma, de uma autorizao da autoridade outorgante.
Os usos consuntivos da gua so aqueles que subtraem uma parcela da disponibilidade hdrica em
determinado ponto de captao. Os exemplos tradicionais de usos consuntivos so aqueles
destinados ao abastecimento de gua domstico e industrial ou irrigao de culturas.
Alguns usos dos recursos hdricos como, por exemplo, a prtica da aquicultura e os lanamentos de
efluentes provenientes de sistemas de saneamento, tambm so passveis de outorga de direito de
uso de recursos hdricos por causarem comprometimento qualitativo do corpo de gua.
Este captulo apresenta os usos de recursos hdricos que esto sujeitos outorga, luz das normas
existentes. So relacionados tambm os usos de recursos hdricos que esto sujeitos outorga,
porm independem desta autorizao para serem realizados. So os usos considerados
insignificantes em relao disponibilidade hdrica existente no corpo hdrico onde se localizam.
Finalmente, o captulo relaciona tambm os usos que no esto sujeitos outorga, porm,
dependendo do caso, devem ser obrigatoriamente cadastrados junto ANA.
1.1 Usos de recursos hdricos sujeitos outorga
Esto sujeitos outorga pelo Poder Pblico os seguintes usos de recursos hdricos, de acordo com o
artigo 12 da Lei n 9.433/97:
I - derivao ou captao de parcela de gua existente em um corpo de gua para consumo final, inclusive abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo;
II - extrao de gua de aqufero subterrneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos,
tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidreltricos; e
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da gua existente em um
corpo de gua.
A Resoluo ANA n 833, de 05 de dezembro de 2011, que estabelece as condies gerais para os
atos de outorga preventiva e de direito de uso de domnio da Unio emitidos pela ANA, define, em
seu art. 22, quais so os usos de recursos hdricos sujeitos outorga preventiva e de direito de uso
de recursos hdricos:
Captaes e derivaes para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minrios;
Lanamentos de efluentes com fins de sua diluio, transporte ou disposio final, referentes a parmetros de qualidade outorgveis;
-
4
Acumulaes de volume de gua que alterem o regime de vazes;
Aproveitamentos de potenciais hidreltricos; e
Atividades de aquicultura em tanque-rede1.
So considerados como usos que alteram o regime de vazes, portanto sujeitos a outorga, aqueles
que promovam o aumento ou a diminuio na vazo disponvel para outorga a montante ou a
jusante do ponto de interferncia.
Intervenes que promovam somente alteraes de nvel ou de velocidade do corpo hdrico no so
consideradas como usos que alterem o regime de vazes, no estando, portanto, sujeitos a outorga.
Vale destacar que a outorga de direito de uso no autoriza o lanamento de efluentes (passvel de
autorizao pelo rgo ambiental), mas sim, o uso da gua para fins de sua diluio, propiciando ao
usurio de recursos hdricos a apropriar-se de vazes disponveis no corpo de gua para tal
finalidade.
1.2 Usos de recursos hdricos que independem de outorga
A Lei 9.433/97 estabelece que independem de outorga pelo Poder Pblico os seguintes usos dos
recursos hdricos:
I. o uso de recursos hdricos para a satisfao das necessidades de pequenos ncleos populacionais, distribudos no meio rural;
II. as derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes; e
III. as acumulaes de volumes de gua considerados insignificantes
Para regulamentar esse dispositivo da Lei 9.433/97, ser editada uma resoluo que estabelecer os
limites para captaes, lanamentos de efluentes e acumulaes que independem de outorga, em
determinados corpos hdricos de domnio da Unio.
Atualmente, a Resoluo ANA no 707, de 21 de dezembro de 2004, estabelece no seu art. 6
o, inciso
III, como usos que independem de outorga pelo Poder Pblico, mas obrigatoriamente de cadastro,
aqueles com vazes de captao mximas instantneas inferiores a 1,0 L/s, quando no houver
deliberao diferente do CNRH.
Os usos que forem considerados como independentes de outorga recebero da ANA uma
Declarao de Regularidade de Usos da gua que Independem de Outorga da ANA (APNDICE
2).
1.3 Usos de recursos hdricos que no esto sujeitos outorga
Conforme estabelecido na Resoluo ANA n 707/2004, no so usos de recursos hdricos sujeitos
outorga preventiva e de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio, mas
obrigatoriamente de cadastro, os seguintes servios e interferncias:
I servios de limpeza e conservao de margens, incluindo dragagem, desde que no alterem o regime, a quantidade ou qualidade da gua existente no corpo de gua;
1 O uso da gua para a atividade de aquicultura em tanque rede no consta da Resoluo ANA n
o 833, porm
tambm considerada como uso sujeito a outorga por alterar a qualidade do corpo hdrico.
-
5
II obras de travessia de corpos de gua que no interferem na quantidade, qualidade ou regime das guas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos
Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegao.
Os responsveis pelas interferncias do item II acima devero zelar para que o seu
dimensionamento atenda s vazes de cheia para o risco compatvel com o porte do
empreendimento, manuteno das condies de navegabilidade e no traga prejuzo a outros
usurios de recursos hdricos, ficando ainda obrigados a fornecer, a critrio da ANA, documentao
relativa ao projeto, bem como comprovaes de regularidade junto a outros rgos competentes.
Os servios e interferncias, mencionados nos itens I e II acima, que forem cadastrados, recebero,
respectivamente, a Declarao de Regularidade de Servios No Sujeitos a Outorga da ANA e
Declarao de Regularidade de Interferncias No Sujeitas a Outorga da ANA (APNDICE 2).
A ANA editar resoluo regulamentando os servios e interferncias nos recursos hdricos que no
esto sujeitos outorga.
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6
2. OUTORGA
A outorga de direito de uso de recursos hdricos foi estabelecida como instrumento da Poltica
Nacional de Recursos Hdricos pelo art. 5 da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A mesma lei, nos
seus artigos 11 a 18, regulamentou uma srie de aspectos relacionados outorga.
A Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispe sobre a criao da ANA e d outras
providncias, complementou a regulamentao da outorga, estabelecendo a possibilidade da
emisso das outorgas preventivas, definindo limites para os prazos de vigncias das outorgas
preventivas e de direito de uso e ainda dispondo sobre a declarao de reserva de disponibilidade
hdrica.
A Resoluo CNRH no 16, de 08 de maio de 2001, estabeleceu critrios gerais para a outorga de
direito de uso de recursos hdricos, estabelecendo tambm critrios para emisso dos atos
administrativos pela autoridade outorgante.
De acordo com a Resoluo CNRH no 16/2001, para a emisso das outorgas preventivas e de
direito de uso devero ser observadas as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hdricos, a classe em que o corpo de gua estiver enquadrado, a preservao dos usos mltiplos
previstos, a manuteno de condies adequadas ao transporte aquavirio, quando for o caso, e
demais restries impostas pela legislao.
Ainda, no artigo 5 da Resoluo ANA no 707, de 21 de dezembro de 2004, est estabelecido que,
no exame do pedido de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hdricos, a ANA dever
observar o disposto no Plano Nacional de Viao, com a finalidade de manter as caractersticas de
navegabilidade no corpo hdrico, valendo-se de informaes da Capitania dos Portos, quando
couber.
2.1 Categorias de outorga
Existem na legislao federal trs categorias de outorga: a outorga preventiva, a outorga de direito
de uso e a declarao de reserva de disponibilidade hdrica. Neste item sero descritas essas trs
categorias.
2.1.1 Outorga preventiva de uso de recursos hdricos
A emisso das outorgas preventivas est prevista no artigo 6 da Lei Federal no 9.984/2000 e visa
reservar a vazo passvel de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de
empreendimentos que necessitem desses recursos.
Conforme expressa o texto legal, a outorga preventiva no confere o direito de uso de recursos
hdricos, e seu prazo de validade fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do
empreendimento, limitando-se ao prazo mximo de trs anos. Sua transformao em outorga de
direito de uso, se d a pedido do requerente.
A outorga preventiva, tambm chamada de outorga prvia em alguns Estados da Federao, torna-
se importante instrumento de articulao dos procedimentos para obteno da outorga de direito de
uso de recursos hdricos com os procedimentos de licenciamento ambiental, de que trata a
Resoluo CNRH no 65, de 7 de dezembro de 2006. Esta Resoluo define a outorga preventiva
como manifestao prvia.
As anlises documentais e tcnicas e os fluxos processuais para obteno da outorga preventiva so
os mesmos requeridos para obteno da outorga de direito de uso de recursos hdricos.
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2.1.2 Outorga de direito de uso de recursos hdricos
A outorga de direito de uso de recursos hdricos, como o prprio nome j diz, confere ao seu titular
o direito de uso de recursos hdricos. A outorga no autoriza a instalao do empreendimento,
apenas confere o direito de uso dos recursos hdricos. Para a instalao do empreendimento so
necessrias outras autorizaes, como a licena ambiental emitida pelo rgo de meio ambiente.
A outorga tambm no implica a alienao parcial das guas, que so inalienveis, mas o simples
direito de seu uso, conforme definido pelo Art. 18 da Lei 9.433, de 1997.
A outorga de direito de uso de recursos hdricos no tem validade indeterminada, sendo concedida
por um prazo limitado, tendo a Lei estipulado sua validade mxima em 35 (trinta e cinco) anos,
ainda que possa haver renovao, suspenso, revogao e at sua transferncia para terceiros.
Na aplicao dos dispositivos da Lei no 9.433/97, especialmente, daqueles que tratam das infraes
e penalidades, dever haver um outorgado responsvel pela infrao de qualquer disposio legal ou
regulamentar referente utilizao da gua ou interferncia nos corpos hdricos.
expresso na Resoluo ANA n 833/2011 que: O(a) Interessado(a) deve cumprir todas as condies estabelecidas no ato de outorga e responder civil, penal e administrativamente por
danos causados vida, sade, ao meio ambiente, a terceiros e pelo uso inadequado que vier a
fazer da outorga ou em decorrncia de condies inadequadas de manuteno, operao ou
funcionamento das obras e interferncias.
2.1.3 Declarao de reserva de disponibilidade hdrica
Os grandes reservatrios em geral se destinam ao aproveitamento hidreltrico, o qual est
condicionado obteno da outorga de direito de uso de recursos hdricos para a explorao do
potencial hidreltrico.
O artigo 7 da Lei no 9.984/2000 estabelece que, para licitar a concesso ou autorizar o uso de
potencial de energia hidrulica em corpo de gua de domnio da Unio, a ANEEL dever promover
junto a ANA, a prvia obteno da declarao de reserva de disponibilidade hdrica (DRDH).
No caso de aproveitamentos hidreltricos, dois bens pblicos so objetos de autorizao pelo poder
pblico: o uso do potencial de energia hidrulica e o uso da gua. Anteriormente licitao da
concesso ou autorizao do uso do potencial de energia hidrulica, a autoridade competente do
setor eltrico deve obter a declarao de reserva de disponibilidade hdrica DRDH junto ao rgo gestor de recursos hdricos.
Posteriormente, a DRDH convertida em outorga de direito de uso em nome da entidade que
receber da autoridade competente do setor eltrico a concesso ou autorizao para uso do potencial
de energia hidrulica, conforme disposies dos artigos 7 e 26, da Lei n 9.984/2000, artigo 23 do
Decreto n 3.692/2000 (trata da Resoluo conjunta ANA/ANEEL, que regulamenta procedimentos
entre 19/12/2000 e 19/12/2002), e artigo 9 da Resoluo CNRH n 37/2004 (que estabelece
diretrizes para a outorga de recursos hdricos para a implantao de barragens em corpos de gua de
domnio dos Estados, do Distrito Federal e da Unio).
No caso de corpos de gua de domnio da Unio, a ANA emite a DRDH e a converte em outorga,
conforme os procedimentos estabelecidos na Resoluo ANA n 131/2003 e no Manual de Estudos
de Disponibilidade Hdrica para Aproveitamentos Hidreltricos, bem como no documento
Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposio de Desnvel para a Navegao, que
se constituem nos Anexos I e II, respectivamente, da Resoluo ANA n 463/2012.
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A Resoluo ANA n 463/2012 aprova condicionantes relativas a sistemas de transposio de
desnvel para navegao em declaraes de reserva de disponibilidade hdrica e outorgas de direito
de uso de recursos hdricos de aproveitamentos hidreltricos em cursos dgua de domnio da Unio.
A declarao de reserva de disponibilidade hdrica, ao definir os consumos de gua mximos na
bacia, nos trechos a montante de determinado empreendimento, termina por estabelecer um critrio
de referncia de outorga para outros usos.
Ao se definir as regras de operao do reservatrio, so estabelecidas as vazes de referncia a
jusante do empreendimento, a serem observadas nas outorgas de outros usos.
A declarao de reserva de disponibilidade hdrica no confere direito de uso de recursos hdricos e
se destina, unicamente, a reservar a quantidade de gua necessria viabilidade do empreendimento
hidreltrico.
A declarao de reserva de disponibilidade hdrica, que tem caractersticas semelhantes outorga
preventiva, concedida pelo prazo de at trs anos, podendo ser renovada por igual perodo, a
critrio da ANA, mediante solicitao da ANEEL.
A ANA deve transformar automaticamente a declarao de reserva de disponibilidade hdrica em
outorga de direito de uso de recurso hdrico to logo receba da ANEEL a cpia do contrato de
concesso ou do ato administrativo de autorizao, desde que sejam cumpridas as eventuais
condicionantes constantes da DRDH.
O prazo de outorga de direito de uso de recurso hdrico coincide com os prazos dos contratos de
concesso e dos atos administrativos de autorizao, como se ver no item seguinte. A renovao da
outorga depender da renovao dos respectivos contratos de concesso e autorizaes de uso de
potencial de energia hidrulica.
2.2 Prazos de vigncia das outorgas
Como j comentado no item 2.1.2, a outorga de direito de uso de recursos hdricos no tem validade
indeterminada, sendo concedida por um prazo limitado, tendo a Lei 94.33/97 estipulado sua
validade mxima em 35 (trinta e cinco) anos, ainda que possa haver sua renovao.
O prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio para as
finalidades abaixo mencionadas ser de 10 (dez) anos:
I. Irrigao de lavouras de at 2.000 ha; II. Unidades industriais e afins com vazo de captao mxima instantnea de at 1m/s;
III. Aquicultura e dessedentao animal; IV. Extrao de areia em leito de rio e outras atividades minerrias; V. Outras finalidades no mencionadas acima.
No caso de atividades minerrias em fase de pesquisa mineral, o prazo de validade da outorga
mencionado acima poder ser reduzido para 5 (cinco) anos.
O prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio para as
finalidades abaixo mencionadas ser de 20 (vinte) anos:
I. Irrigao de lavouras superiores a 2.000 ha; II. Unidades industriais e afins com vazo de captao mxima instantnea superiores 1 m/s;
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O prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio para as
finalidades ou interferncias abaixo mencionadas ser de 35 (trinta e cinco) anos:
I. Barragens de regularizao de vazes ou de aproveitamento hidreltrico sem concesso ou ato administrativo de autorizao e outras obras hidrulicas que necessitem de outorga.
II. Abastecimento pblico e esgotamento sanitrio operados por prestadores de servios que independem de concesso ou ato administrativo de autorizao.
Para concessionrias e autorizadas de servios pblicos e de gerao de energia hidreltrica, o prazo
de validade da outorga dever coincidir com os prazos constantes dos correspondentes contratos de
concesso e atos administrativos de autorizao.
O prazo de validade das outorgas para abastecimento pblico e esgotamento sanitrio em casos no
previstos acima ser de 10 (dez) anos.
Os quantitativos outorgados para prestadores de servios de abastecimento pblico e esgotamento
sanitrio devero corresponder a uma populao estimada para um horizonte de 10 (dez) anos,
independentemente da existncia de concesso ou autorizao.
Os prazos de validade da outorga definidos anteriormente podero ser ampliados quando a natureza,
finalidade, horizonte do projeto, vida til ou porte do empreendimento justificar, levando-se em
considerao o perodo de retorno do investimento, quando for o caso, respeitado o limite mximo
de 35 (trinta e cinco) anos.
Nos casos em que o uso outorgado se localizar em trechos de corpos hdricos de especial interesse
para a gesto de recursos hdricos, definidos nos anexos I e II da Portaria no 62, de 26 de maro de
2012, ou ainda em situaes tecnicamente justificadas, inclusive quanto racionalidade do uso da
gua, todos os prazos de validade da outorga mencionados anteriormente podero ser reduzidos.
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3. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ANA RELACIONADOS OUTORGA
A competncia da ANA para emisso do ato de outorga est definida no art. 4 da Lei n 9.984, de
2000, a saber: cabe ANA outorgar, por intermdio de autorizao, o direito de uso de recursos hdricos em corpos de gua de domnio da Unio.
O Decreto n 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que dispe sobre a instalao e aprova a estrutura
regimental da ANA, estabelece que compete Diretoria Colegiada da Agncia examinar e decidir
sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio.
Essa competncia foi delegada pela Diretoria Colegiada ao Diretor da rea de Regulao em
determinados casos, conforme disciplinado pela Resoluo ANA n 273, de 27 de abril de 2009.
3.1 Outorga preventiva ou de direito de uso
As outorgas da ANA so emitidas por meio de resolues nos modelos definidos na Resoluo
ANA n 147, de 04 de maio de 2012, que constam do APNDICE 2 deste Manual. Esses modelos
fazem referncia aos usos de recursos hdricos de domnio da Unio registrados no Cadastro
Nacional de Usurios de Recursos Hdricos CNARH, sem discriminao das caractersticas tcnicas no ato. Constituem-se, ainda, em modelos de resoluo de outorga de direito de uso de
recursos hdricos de domnio da Unio individual simplificada e coletiva simplificada.
As caractersticas tcnicas dos usos de recursos hdricos objeto das resolues de outorga esto
disponveis na internet, no portal do CNARH (http://cnarh.ana.gov.br) e na pgina eletrnica da
ANA (http://www2.ana.gov.br/outorga).
A critrio tcnico, para atender exigncia de casos especiais, podero ser emitidas resolues de
outorga que discriminem as caractersticas tcnicas dos usos de recursos hdricos outorgados.
Conforme definido na Resoluo no 147/2012, as outorgas de direito de uso podem ser publicadas
atravs de Resoluo Individual ou Resoluo Coletiva, diferenciadas abaixo.
3.1.1 Outorga de Direito de Uso - Individual
O entendimento que a outorga um direito de uso personalizado ou individualizado torna-se
expresso no texto do artigo 25 da Resoluo CNRH no 16/2001: A outorga de direito de uso de
recursos hdricos extingue-se, sem qualquer direito de indenizao ao usurio, nas seguintes
circunstncias: I morte do usurio pessoa fsica; II liquidao judicial ou extrajudicial do usurio pessoa jurdica; .........
Devero, entretanto, ser reunidos em uma mesma Resoluo (ato administrativo da ANA de outorga
preventiva ou de direito de uso) para um mesmo usurio, diversos usos outorgados em corpos de
gua, no contexto da anlise de um mesmo empreendimento.
No caso de outorga de direito de uso pleiteada por ministrios, secretarias de estado e prefeituras
municipais, observa-se o estabelecido no Cdigo Civil em que a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios que possuem personalidade jurdica, portanto, so eles que devem receber
a outorga. Assim essas outorgas devem ser emitidas da seguinte forma: (i) Outorgar Unio, por
intermdio do Ministrio....; (ii)Outorgar ao Estado ...., por intermdio da Secretaria ....; e, Outorgar
ao Municpio...., por intermdio da Prefeitura Municipal de....
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3.1.2 Outorga de Direito de Uso - Coletiva
A despeito de no constar a sua definio em algum texto legal, a expresso outorga coletiva ou outorga em lote utilizada pela ANA para referir-se a um ato da autoridade outorgante, onde so outorgados diversos usurios e suas respectivas utilizaes dos recursos hdricos. Apesar de ser uma
nica resoluo, a responsabilidade individualizada, ou seja, cada usurio relacionado
individualmente responsvel pelo uso que lhe foi outorgado.
possvel distinguir-se dois tipos de situaes onde ocorrem as outorgas coletivas, sem excluir outras possibilidades.
A primeira situao aquela em que, aps a realizao de uma Campanha de Regularizao de Uso
em determinada bacia hidrogrfica, publicada uma Resoluo listando os usurios, os respectivos
empreendimentos e usos de recursos hdricos, bem como a validade das respectivas outorgas
preventivas ou de direito de uso de recursos hdricos.
Exemplo de outorga coletiva pode ser verificado na Resoluo ANA no 860/2011, que trata de outorgas na bacia do rio Paraba do Sul. Em uma mesma Resoluo constam diversos usurios
outorgados, que respondero individualmente por qualquer uso indevido da outorga e podero
solicitar as renovaes das respectivas outorgas mediante notificao ANA, com antecedncia
mnima de noventa dias do trmino de sua validade.
Neste caso, tornam-se possveis os desmembramentos da outorga coletiva em diversas novas
Resolues individuais, quando das respectivas renovaes ou solicitaes de alterao ou
transferncia.
A segunda situao aquela em que, aps a definio de um Marco Regulatrio ou Alocao
Negociada de gua, publicada uma resoluo outorgando diversos usurios, estando todos
comprometidos com uma vazo mxima a ser utilizada. As outorgas objeto deste tipo de resoluo
tm um prazo comum de vigncia, com possibilidade de renegociao anual dos percentuais de
gua disponveis para cada usurio.
Um exemplo desta modalidade de outorga coletiva pode ser verificado na Resoluo ANA n 465, de 04 de julho de 2011, que outorgou o direito de uso de gua a 77 usurios no entorno dos
reservatrios de Estreito e Cova da Mandioca, na bacia do rio Verde Pequeno, entre os estados de
Minas Gerais e Bahia.
Neste exemplo citado, os usurios possuem interesse comum na utilizao dos recursos hdricos e,
provavelmente, assim permanecero at o estabelecimento de novo marco regulatrio, objeto de
nova alocao da gua.
Existem outras situaes alm das duas mencionadas acima onde pode ser emitida uma outorga
coletiva, por exemplo, para usurios de uma mesma bacia regularizados em um perodo comum,
para eliminao de passivos de pedidos de outorga, para usurios de mesma finalidade
regularizados em um perodo comum e ainda outras, desde que devidamente motivadas.
3.2 Indeferimento do pedido de outorga
De acordo com o art. 19 da Resoluo CNRH no 16/2000, os pedidos de outorga podero ser
indeferidos em funo do no cumprimento das exigncias tcnicas ou legais ou do interesse
pblico, mediante deciso devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato
no Dirio Oficial.
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O ato de indeferimento do pedido de outorga representa a no aprovao pela ANA da solicitao
de outorga encaminhada pelo interessado.
O indeferimento pode tambm se referir a um pedido de alterao das caractersticas outorgadas,
como aumento de vazes de captao e de lanamento, alterao das cargas de parmetros de
qualidade outorgveis, etc.
O indeferimento pode ser motivado pela indisponibilidade hdrica, pela no adequao das vazes
solicitadas aos limites adotados pela ANA em funo do porte e das caractersticas do
empreendimento, ou pela no adequao s normas relacionadas outorga.
3.3 Suspenso e Revogao de Outorga
A outorga de direito de uso de recursos hdricos poder ser suspensa parcial ou totalmente, em
definitivo ou por prazo determinado, nas circunstncias previstas no artigo 3 da Resoluo ANA n
833, de 05 de dezembro de 2011, quais sejam:
I no cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II ausncia de uso por trs anos consecutivos;
III necessidade premente de gua para atender a situaes de calamidade, inclusive decorrentes de condies climticas adversas;
IV necessidade de prevenir ou reverter grave degradao ambiental;
V necessidade de atender a usos prioritrios de interesse coletivo para os quais no se disponha de fontes alternativas;
VI necessidade de serem mantidas as caractersticas de navegabilidade do corpo de gua;
VII conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hdricos;
VIII - indeferimento ou cassao da licena ambiental, se for o caso desta exigncia;
XIX - no incio da implantao do empreendimento objeto da outorga em at dois anos,
contados da data de publicao da outorga de direito de uso de recursos hdricos;
X no concluso da implantao do empreendimento projetado em at seis anos, contados da data de publicao da outorga de direito de uso de recursos hdricos;
XI - de ser institudo regime de racionamento de uso de recursos hdricos;
XII se o Conselho de Defesa Nacional (CND) vier a estabelecer critrios e condies de utilizao dos recursos naturais em Faixa de Fronteira, se for o caso;
XIII usurio de recursos hdricos fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
XIV usurio de recursos hdricos obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes no exerccio de suas funes.
Nos casos mencionados anteriormente, a suspenso ou revogao da outorga dever ser
devidamente fundamentada em relatrio de fiscalizao ou outro documento que comprove a
ocorrncia das circunstncias mencionadas.
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As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hdricos podero ser revistas, alm de outras
situaes previstas na legislao pertinente:
I quando os estudos de planejamento regional de utilizao dos recursos hdricos indicarem a necessidade de reviso das outorgas emitidas; e
II quando for necessria a adequao aos planos de recursos hdricos e a execuo de aes para garantir a prioridade de uso dos recursos hdricos.
As outorgas podero tambm ser revogadas a pedido do usurio ou nos casos de alterao de outorga
em que a outorga original revogada e substituda pela nova outorga alterada.
Em qualquer que seja o caso, a suspenso ou revogao da outorga somente ter efeitos a partir da
data expressa no ato de suspenso ou de revogao que, inclusive, poder ser retroativa a data
anterior a da publicao. Portanto, os efeitos da outorga suspensa ou revogada so vlidos a partir da
data estipulada no ato de suspenso ou de revogao.
3.4 Anulao
Quando o ato de outorga praticado no encontra fundamento no crculo de atribuies do agente
que o praticou, tem-se a presena de vcio de legalidade, que acarreta a necessidade de anulao do
ato, negando-se os seus efeitos desde a data da sua publicao.
Um exemplo seria a emisso pela ANA de outorga para uso de recursos hdricos localizado em rio
de domnio estadual. Como a ANA no possui competncia para emisso de outorgas em rios
estaduais, o ato de outorga possui um vcio de legalidade, que requer sua anulao.
Outro exemplo diz respeito a ato de outorga emitido a um usurio que no tenha solicitado outorga.
3.5 Outros
Existem ainda outros atos que esto relacionados outorga, porm no se constituem em atos de
outorga propriamente ditos. So a extino de outorga e a declarao de usos que independem de
outorga.
A extino da outorga de direito de uso de recursos hdricos ocorre, sem qualquer direito de
indenizao ao usurio, de acordo com o disposto no artigo 25 da Resoluo CNRH no 16/2001, nas
seguintes circunstncias:
I - morte do usurio - pessoa fsica;
II - liquidao judicial ou extrajudicial do usurio - pessoa jurdica;
III - trmino do prazo de validade da outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de
renovao.
No caso de morte do usurio outorgado, os seus herdeiros ou inventariantes, se interessados em
prosseguir com a utilizao da outorga, devero solicitar em at cento e oitenta dias da data do
bito, a retificao do ato administrativo da Resoluo, que manter seu prazo e condies
originais, sendo emitida nova Resoluo.
Neste caso, ser realizada a transferncia de titularidade por meio de revogao da outorga emitida
para o falecido titular e emisso de outorga para o seu herdeiro legtimo, mantido o prazo e
condies da outorga anterior.
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Se os herdeiros ou inventariantes no se manifestarem no prazo estipulado para o caso do inciso I,
ou na ocorrncia do caso previsto no inciso II, a outorga se extinguir automaticamente (perder a
sua validade) a partir do 181 dia do bito do titular da outorga ou da liquidao judicial ou
extrajudicial do usurio (pessoa jurdica).
No caso previsto no inciso III, o ato de outorga se extingue automaticamente devido ao
encerramento do seu prazo de validade sem que tenha havido tempestivo pedido de renovao.
A declarao de usos que independem de outorga emitida quando o uso solicitado se enquadra nos
requisitos para dispensa da outorga, mencionados no captulo 1.2.
Essa declarao produz, perante terceiros, os mesmo efeitos jurdicos da outorga de direito de uso
de recursos hdricos e sujeita o titular da declarao fiscalizao da ANA e, no que couber, s
penalidades contidas na legislao de recursos hdricos.
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4. SOLICITAES DOS USURIOS RELACIONADAS OUTORGA
A Lei n 9.984, de 2000, estabelece em seu art. 4 que cabe ANA outorgar, por intermdio de
autorizao, o direito de uso de recursos hdricos em corpos de gua de domnio da Unio.
Segundo Hely Lopes Meirelles2, a autorizao um ato administrativo discricionrio, unilateral e
precrio, "pelo qual o Poder Pblico torna possvel ao pretendente a realizao de certa atividade,
servio ou utilizao de determinados bens particulares ou pblicos, de seu exclusivo ou
predominante interesse, que a lei condiciona aquiescncia prvia da Administrao".
Entretanto, para que o poder pblico possa conceder uma outorga, necessrio que o interessado
apresente a solicitao correspondente, pois a ANA no pode emitir uma outorga sem que o
interessado tenha solicitado.
Portanto, para obteno da outorga necessrio que o usurio encaminhe um requerimento para a
ANA. Alm do requerimento de outorga, o usurio pode solicitar tambm a renovao,
transferncia, alterao ou comunicar a desistncia da sua outorga. possvel ainda solicitar a
converso da outorga preventiva ou da DRDH em outorga de direito de uso.
As solicitaes relacionadas outorga mencionadas so descritas a seguir.
4.1 Pedido de Outorga
O requerimento de outorga se constitui na solicitao para obteno de outorga preventiva, outorga
de direito de uso ou DRDH. Ele deve ser apresentado por meio de formulrio especfico,
acompanhado de outros formulrios, quando couber (Anexo A), assinado pelo interessado ou pelo
seu representante legal e encaminhado ANA pelos Correios.
Em casos especficos, a declarao de uso de recursos hdricos do Cadastro Nacional de Usurios de
Recursos Hdricos CNARH pode ser considerada como requerimento de outorga, dispensando o envio do requerimento assinado pelos Correios. So exemplos as campanhas de re-ratificao de
usos realizadas em algumas bacias como a dos rios Paraba do Sul, So Francisco e Doce.
De acordo com a Resoluo ANA no 135, de 1
o de julho de 2002, caso o requerimento de outorga
no esteja devidamente preenchido e instrudo com a documentao relativa ao uso pretendido, ser
restitudo ao solicitante e no haver autuao, podendo a SRE/ANA, excepcionalmente, adotar
junto ao solicitante, mediante correspondncia com aviso de recebimento (AR) e prazo fixado em
trinta dias, providncias necessrias correo do preenchimento do formulrio ou
complementao da documentao. Caso o processo esteja formado e o requerente deixe de
apresentar informaes ou documentos solicitados, o mesmo poder ser arquivado.
4.2 Renovao de outorga
A Resoluo CNRH no 16/2001 estabelece no artigo 22, que o outorgado interessado em renovar a
outorga, deva apresentar requerimento autoridade outorgante competente com antecedncia
mnima de 90 (noventa) dias da data do trmino de sua vigncia.
Cumprida essa exigncia, haver prorrogao automtica da outorga se a ANA no se manifestar
expressamente a respeito do pedido de renovao at a data de trmino da sua vigncia. A
prorrogao se dar at a data que ocorra deferimento ou indeferimento do pedido. Observa-se que
o usurio s ter direito prorrogao automtica de sua outorga se, e somente se, ele solicitar
renovao at 90 dias do seu vencimento e se a ANA no tiver se manifestado at essa data.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. So Paulo: Malheiros, 2009, pg 190
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Essa condio lhe dar a possibilidade de continuar exercendo o direito de uso dos recursos hdricos
outorgados. Caso tenha solicitado o pedido com menos de 90 dias, a outorga atingir o seu trmino
e o pedido de renovao ser tratado como novo requerimento de outorga.
Nas anlises dos pedidos de renovao so examinados os pleitos em funo das novas realidades
existentes, podendo existir situaes em que as condies anteriormente existentes no mais se
verifiquem, no sendo, portanto, automtico o deferimento do pedido.
4.3 Transferncia de outorga
De acordo com a Instruo Normativa SRH/MMA no 004, de 21 junho de 2000, a transferncia de
outorga o ato administrativo mediante o qual o outorgado requer ao poder outorgante a
transferncia de sua outorga, mantendo-se todas as condies do ato original, inclusive quanto ao
prazo, estando sujeita aprovao do poder outorgante.
A transferncia de outorga preventiva ou de direito de uso a terceiros dar-se- por ato da ANA, a
pedido do titular da outorga, mediante preenchimento de formulrios especficos, com a assinatura
do outorgado e do novo titular, apontando os motivos da transferncia (Anexo A).
A nova outorga dever conservar as mesmas caractersticas e condies da outorga original e
poder ser feita total ou parcialmente, quando aprovada pela ANA, que emitir novo ato
administrativo.
A equipe tcnica dever fazer a anlise do pedido e, se necessrio, solicitar informaes sobre a
existncia de eventuais passivos referentes outorga a ser transferida, antes de deferir o
requerimento.
A transferncia de outorga no isenta o cedente de responder por eventuais infraes cometidas
durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hdrico.
4.4 Alterao de outorga
Podem ocorrer situaes quando se faz necessria a alterao de uma determinada outorga
preventiva ou de direito de uso de recursos hdricos. Tal alterao deve ser efetuada com a edio
pela ANA de nova Resoluo de Outorga e poder ocorrer a pedido do requerente ou por interesse
pblico. No mesmo ato de outorga ser revogada a outorga anterior.
Para solicitar alterao em uma outorga emitida, o usurio de recursos hdricos dever preencher e
enviar o Requerimento com a indicao de Alterao de Outorga (Anexo A), bem como promover
as alteraes no Cadastro Nacional de Usurios de Recursos Hdricos CNARH.
Os pedidos de alterao de outorga recebero as devidas anlises, relativas s modificaes que se
pede e devero ser realizadas avaliaes dos impactos resultantes.
4.5 Converso de outorga preventiva em outorga de direito de uso
A outorga preventiva no convertida automaticamente em outorga de direito de uso. Para
obteno da outorga de direito de uso, necessrio que o usurio encaminhe ANA uma
solicitao de converso de outorga preventiva em outorga de direito de uso, atravs do
Requerimento de Outorga (Anexo A).
Caso no haja alteraes nas caractersticas e condies da outorga preventiva e o interessado tenha
cumprido as eventuais condicionantes estabelecidas nesta outorga, no h bice, a princpio, para a
emisso da outorga de direito de uso.
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4.6 Desistncia da outorga
De acordo com a Resoluo ANA n 833, de 21 de novembro de 2011, no caso de desativao,
interrupo das atividades do empreendimento ou de desistncia da outorga preventiva ou da
outorga de direito de uso de recursos hdricos, o interessado dever comunicar formalmente a ANA,
por meio de envio de formulrio especfico constante no Anexo A deste Manual, bem como
disponvel no stio da ANA na internet.
A referida resoluo dispe ainda que as concessionrias e autorizadas de servios pblicos titulares
de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hdricos s podero comunicar desistncia de
outorga junto ANA mediante manifestao do poder pblico concedente.
Por fim, a resoluo ANA n 833/2011, determina que a desativao, interrupo das atividades do
empreendimento ou a desistncia da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos
hdricos no exime o empreendedor de responder junto ANA por quaisquer passivos e infraes
legislao de recursos hdricos, bem como dbitos quanto cobrana pelo uso de recursos hdricos
que tenham ocorrido durante a vigncia de sua outorga.
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PARTE II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. COMO SOLICITAR A OUTORGA
Todos os usurios de recursos hdricos, excetuando-se os usos que independem ou no esto
sujeitos outorga, devem dirigir-se ao rgo gestor e solicitar a outorga para poder utilizar
determinada vazo ou volume de gua. J os usos que independem ou no esto sujeitos outorga
devem apenas ser registrados no Cadastro Nacional de Usurios de Recursos Hdricos CNARH, conforme descrito na Parte I DEFINIES, Item 1.2 (Usos de recursos hdricos que independem de outorga) e Item 1.3 (Usos de recursos hdricos que no esto sujeitos outorga).
A outorga garante ao usurio o direito de uso da gua, condicionado disponibilidade hdrica. Cabe
ao poder outorgante (do Governo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal) examinar cada
pedido de outorga e verificar a existncia suficiente de gua, considerando os aspectos quantitativos
e qualitativos, para que o pedido possa ser atendido.
Compete ANA outorgar, por intermdio de autorizao, o direito de uso de recursos hdricos em
corpos de gua de domnio da Unio, bem como emitir outorga preventiva. Tambm competncia
da ANA a emisso da reserva de disponibilidade hdrica para fins de aproveitamentos hidreltricos
e sua consequente converso em outorga de direito de uso de recursos hdricos, conforme
disposies da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
Este captulo apresenta os passos para a solicitao de outorga e para o encaminhamento de outras
solicitaes relacionadas outorga. Tambm descrito como o interessado pode acompanhar o
andamento do seu pedido.
1.1 Passos para obteno da outorga
Passo 1 Cadastro no CNARH
Como procedimento estabelecido para realizar o pedido de outorga, a ANA solicita que o usurio
faa, como passo inicial, o seu registro no Cadastro Nacional de Usurios de Recursos Hdricos CNARH no endereo eletrnico http://cnarh.ana.gov.br/.
O Cadastro Nacional de Usurios de Recursos Hdricos CNARH foi desenvolvido pela ANA, em parceria com autoridades estaduais gestoras de recursos hdricos. O objetivo principal permitir o
conhecimento do universo dos usurios das guas superficiais e subterrneas em uma determinada
rea, bacia ou mesmo em mbito nacional, independentemente de seu domnio.
Com a implementao do CNARH, institudo por intermdio da Resoluo ANA no 317, de 26 de
agosto de 2003, este passa a ser a principal porta de entrada na ANA dos pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hdricos.
O CNARH parte integrante do Sistema Nacional de Informaes sobre Recursos Hdricos SNIRH, que est sendo desenvolvido continuamente pela ANA, envolvendo novos mdulos e
aplicativos.
De acordo com a Resoluo ANA no 317, de 2003, o CNARH contm informaes sobre a vazo
utilizada, local de captao, denominao e localizao do curso dgua, empreendimento do usurio, sua atividade ou a interveno que pretende realizar, como derivao, captao e
lanamento de efluentes, a serem prestadas pelos usurios de recursos hdricos, em formas e tempos
a serem definidos pela ANA.
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Todos os usos de recursos hdricos sujeitos outorga preventiva e de direito de uso de recursos
hdricos, nos termos da Lei no 9.433/1997, devem estar obrigatoriamente registrados no CNARH,
assim como as captaes, os lanamentos e as acumulaes que independem de outorga, para fins
de controle de usos mltiplos. Tambm devem se cadastrar no CNARH as obras de travessia de
corpos de gua tais como pontes, passagens molhadas, dutos e outras interferncias hidrulicas
como diques, canalizaes e soleiras de nvel, apesar de no estarem sujeitas outorga.
Aps abrir a pgina do CNARH, clique em Acesse o CNARH e em Usurios de Recursos Hdricos. Se voc nunca se registrou no CNARH, clique em Novo Usurio e preencha seu nome, CPF e e-mail. O Sistema enviar para o seu e-mail uma senha de acesso. Entre com essa senha e
com o seu CPF nos campos Senha e Identificao, respectivamente. Se tiver dvidas, entre em Instrues de Operao ou acesso o Manual do CNARH, disponvel na mesma pgina ou ligue gratuitamente para 0800-725-2255.
No CNARH, preencha todas as informaes sobre o seu empreendimento, finalidades ou
componentes e todas as captaes de gua e lanamentos de efluentes, incluindo aquelas em redes
de abastecimento e de esgotamento sanitrio, em guas subterrneas e rios de domnio da Unio e
dos Estados.
importante ressaltar que para alguns usos, como irrigao, saneamento
(abastecimento/esgotamento) e piscicultura em tanque escavado/viveiro, o usurio dever, antes de
se registrar no CNARH, preencher primeiramente as planilhas auxiliares que so facilitadoras e pr-
requisitos para as entradas de dados no CNARH, disponveis no Anexo A e na pgina eletrnica
(http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/outorgaefiscalizacao/PedidoOutorga.aspx).
No caso especfico da irrigao, os resultados indicados na parte inferior da planilha de irrigao
devero ser transcritos para o quadro Vazes Sazonais do CNARH (Figura 1).
Figura 1 - Quadro de Vazes Sazonais a ser preenchido no CNARH para cada ponto de
captao para irrigao.
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Ressalta-se que a anlise tcnica do pedido de outorga ser feita com base nos dados informados na
Declarao de Uso do CNARH, que devero estar iguais aos dados obtidos na PLANILHA DE
IRRIGAO, e, dessa forma, eles devem estar corretos e atualizados.
Durante o perodo de vigncia da outorga, o requerente dever manter em seu poder todos os
documentos comprobatrios das informaes prestadas no CNARH e nos formulrios de solicitao
de outorga, comprometendo-se a disponibiliz-los, ANA, a qualquer tempo, caso necessrio,
ficando sujeito s penalidades legais em caso de inexpresso da verdade.
Passo 2 Preenchimento e envio do requerimento de outorga
Preencha o formulrio de REQUERIMENTO de outorga, disponvel no Anexo A deste Manual e na
pgina http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/outorgaefiscalizacao/PedidoOutorga.aspx e envie-o, juntamente com os demais documentos necessrios constantes no REQUERIMENTO, descritos
no Quadro 2 abaixo, para a ANA no endereo:
Agncia Nacional de guas Superintendncia de Regulao Setor Policial rea 5, Quadra 3, Bloco L CEP: 70610-200 Braslia DF.
No REQUERIMENTO, que dever ser assinado pelo requerente, devero constar os dados do
responsvel tcnico pelas informaes do pedido de outorga e o nmero da declarao de uso
gerada pelo CNARH.
Em bacias e perodos especficos, a ANA poder considerar a Declarao de Uso do CNARH como
requerimento de outorga, dispensando o envio dos formulrios de solicitao de outorga pelos
Correios. Esses casos sero definidos mediante resoluo especfica da ANA. Cita-se como
exemplo as campanhas de re-ratificao realizadas previamente ao incio da cobrana pelo uso de
recursos hdricos em uma bacia.
O Quadro 2 apresenta a lista de documentao e outras informaes relevantes por finalidade que
devero ser anexadas ao REQUERIMENTO e enviadas ANA, via Correios.
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Quadro 2 Documentos e informaes a serem anexados ao pedido de outorga. Abastecimento Pblico:
Declarao de Uso do CNARH impressa; Planilha ABASTECIMENTO, disponvel no stio da ANA na internet, devidamente preenchida;
Descrio do sistema de abastecimento;
Registros operacionais do sistema de abastecimento, caso o mesmo j esteja operando, contendo, para um perodo em comum, o volume produzido, o volume hidrometrado, o percentual de hidrometrao e a populao atendida;
Projeo populacional para o perodo compreendido entre o ano base e o fim de plano ou horizonte de projeto;
Descrio do sistema de esgotamento sanitrio existente (coleta, tratamento e lanamento de esgotos); Cpia do contrato de concesso ou atos administrativos de autorizao, no caso de sistemas operados por concessionrias ou autorizadas de
servios pblicos, ou, ainda, na falta destes, um termo de anuncia emitido pelo titular do servio para continuidade da operao dos sistemas.
Aquicultura (Tanques Escavados Viveiros): Declarao de Uso do CNARH impressa;
Clculo das necessidades de gua para captao (considerar o aporte de gua pela precipitao pluvial provvel na regio e as perdas de gua por
infiltrao e evaporao).
Dessedentao (e criao) Animal:
Declarao de Uso do CNARH impressa.
Esgotamento Sanitrio:
Declarao de Uso do CNARH impressa;
Planilha ESGOTAMENTO, disponvel no stio da ANA na internet, devidamente preenchida;
Descrio do sistema de coleta, de tratamento e da disposio do(s) efluente(s) produzido(s); Registros operacionais do sistema de esgotamento sanitrio, caso o mesmo j esteja operando, contendo, para um perodo em comum, a populao
atendida e os ndices de coleta e tratamento (abrangncia do sistema), as vazes mdia e mxima de esgoto tratado correspondente a cada um dos
pontos de lanamento, as concentraes no(s) efluente(s) dos parmetros DBO, Nitrognio Amoniacal Total e Fsforo Total; Projeo populacional para o perodo compreendido entre o ano base e o fim de plano ou horizonte de projeto;
Descrio do sistema de abastecimento de gua existente, inclusive com indicao dos pontos de captao de gua;
Cpia do contrato de concesso ou atos administrativos de autorizao, no caso de sistemas operados por concessionrias ou autorizadas de servios pblicos, ou, ainda, na falta destes, um termo de anuncia emitido pelo titular do servio para continuidade da operao dos sistemas.
Indstria e Afins, inclusive construo civil:
Declarao de Uso do CNARH impressa; Descrio geral do empreendimento, contemplando inclusive os dados de produo mensal e anual;
Fluxograma simplificado do processo industrial, indicando todas as fases em que utilizada a gua (balano hdrico); Demonstrativo de clculo
das necessidades de gua, tanto para o processo industrial, quanto para outros usos eventuais. No caso de empreendimentos em operao, apresentar os dados de monitoramento das vazes captadas e lanadas, bem como as concentraes no(s) efluente(s) dos parmetros DBO,
Nitrognio Amoniacal Total e Fsforo Total.
Irrigao:
Declarao de Uso do CNARH impressa;
Planilha de IRRIGAO, disponvel no stio da ANA na internet e a Declarao de Uso do CNARH impressa.
Minerao:
Declarao de Uso do CNARH impressa.
Plano de utilizao da gua (PUA), de acordo com a Resoluo CNRH n. 55/2005;
No caso de extrao de areia e cascalho em leito de rio dispensa-se a apresentao do PUA, devendo o usurio atender as seguintes especificaes:
1. A vazo a ser outorgada refere-se gua necessria ao transporte do material at o ptio de estocagem a partir de um ponto fixo na margem do
rio (ponto de captao). 2. A partir da produo mensal de areia informada, associada proporo gua:areia na polpa, possvel determinar a demanda mensal de gua.
3. A vazo (m3/h) a ser outorgada pode ser estimada a partir da capacidade do equipamento de bombeamento (m3/h), levando em considerao a
porcentagem de gua na polpa. 4. O regime de operao deve ser compatvel com a demanda mensal de gua e a vazo a ser outorgada.
5. Na Declarao de Uso do CNARH informar no campo Outras Informaes todos os processos do DNPM relacionados a este Pedido de Outorga. 6. Informar no campo Produto Extrado - Produo Mdia Mensal Atual da Declarao de Uso do CNARH a produo mensal oriunda de todas as poligonais informadas e direcionadas ao mesmo ptio de estocagem.
Termeltrica:
Declarao de Uso do CNARH impressa; Resumo do projeto e descrio do sistema; Balano hdrico do processo; Fluxograma simplificado do
processo indicando as fases em que utilizada a gua. No caso de requerimento de outorga de direito de uso, apresentar documento referente ao
registro, autorizao ou concesso para gerao de energia emitida pela ANEEL.
Obras hidrulicas que alterem o regime de vazes do corpo hdrico (barramento, canalizao, retificao e outras interferncias): Declarao de Uso do CNARH impressa; Descrio geral da obra e sua finalidade; Mapa de regio onde ser implantada a obra e sua localizao;
Estudos hidrolgicos e hidrulicos; Fotos da interferncia a ser regularizada, no caso de obra j existente. Poder ainda ser solicitado, a critrio da
ANA, Laudo Tcnico da Capitania dos Portos para verificao de interferncia com a navegao.
Outras Obras Hidrulicas que no alterem o regime de vazes do corpo hdrico (pontes, passagens molhadas, dutos e outras interferncias
hidrulicas como diques, canalizaes e soleiras de nvel):
Declarao de Uso no CNARH impressa. Observao: no so passiveis de exigncia de outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hdricos, mas apenas de cadastramento no
CNARH. Os responsveis pela implantao destas interferncias devero zelar para que o seu dimensionamento atenda s vazes de cheia para o
risco compatvel com o porte do empreendimento, manuteno das condies de navegabilidade e no traga prejuzo a outros usos e interferncias nos usos dos recursos hdricos regularizados.
Outras Finalidades (especificar):
Descrio geral da atividade e finalidade para verificao da necessidade de exigncia de outorga de direito de uso de recursos hdricos.
No so passveis de exigncia de outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hdricos, os servios de escavao e dragagem em leito de rio ou reservatrio, com a finalidade de desassoreamento, limpeza e conservao de margens, incluindo a extrao mineral, por no implicarem em
apropriao de vazes, lanamento de efluentes ou alteraes no regime de vazes no corpo hdrico, estando sujeitos apenas ao cumprimento da
legislao minerria e/ou ambiental correlata.
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De acordo com a Resoluo ANA no 707, de 21 de dezembro de 2004, os pedidos de outorga sero
protocolizados e sero formados processos se estiverem devidamente preenchidos e instrudos com
a documentao tcnica solicitada, conforme descrito acima.
A Resoluo estabelece em seu artigo 7 que, na anlise da documentao apresentada nos
requerimentos de outorga, a SRE/ANA dever verificar:
I O preenchimento correto dos formulrios (requerimentos);
II A suficincia da documentao apresentada, incluindo as informaes tcnicas, os projetos e os croquis;
III As localizaes geogrficas dos pontos de interferncia; e
IV A adequao dos quantitativos informados.
Aquelas solicitaes que no estiverem completas ou consideradas insuficientes para sua anlise
devero ser restitudas aos respectivos requerentes para providncias relativas
correes/complementaes (conforme previsto no art. 3 da Resoluo ANA no 135/2002).
Na pgina eletrnica http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/outorgaefiscalizacao/agilize.aspx
encontra-se toda orientao para solicitao de outorga e providncias quanto aos documentos
mencionados.
1.2 Outras solicitaes relacionadas outorga
Para pedidos de transferncia de titularidade e de alterao de outorga, o interessado dever realizar
o preenchimento de nova declarao no CNARH (Passo 1), contendo os dados do novo titular ou as
alteraes pretendidas e encaminhar o correspondente formulrio ANA (Passo 2), disponvel no
Anexo A e na pgina eletrnica
http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/outorgaefiscalizacao/agilize.aspx.
Para solicitao de renovao e de desistncia de outorga, no necessrio preencher nova
declarao no CNARH, bastando o envio do formulrio correspondente para a ANA.
No caso de converso de outorga preventiva e DRDH em outorga de direito de uso, se houver
alterao nas caractersticas da outorga, ser necessrio preencher nova declarao no CNARH,
caso contrrio, basta enviar o formulrio correspondente.
1.3 Acompanhamento do pedido de outorga
O interessado poder consultar o andamento do seu pedido de outorga por meio da pgina
eletrnica da ANA (http://www.ana.gov.br/proton/protocolo.asp Figura2), utilizando o nmero do documento (pedido), nmero do processo ou o seu prprio nome.
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Figura 2 Tela para consulta do andamento do pedido de outorga.
Este servio possibilita a consulta a processos e a documentos recebidos, com exceo dos
classificados como sigilosos. Com isto, qualquer cidado poder acompanhar a tramitao de
documentos e processos de seu interesse a qualquer hora e de qualquer lugar.
H, ainda, a possibilidade de cadastrar um e-mail para receber, de forma automtica, todas as
movimentaes que o documento ou o processo tiver (ver Figura 3).
Figura 3 Tela de cadastro de e-mail para acompanhamento de documento ou de processo
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2. FLUXO ADMINISTRATIVO DOS PROCESSOS DE OUTORGA
A Gerncia de Outorga GEOUT, da Superintendncia de Regulao da ANA, sistematizou o fluxo de procedimentos tcnicos e administrativos, usualmente adotados por aquela Gerncia,
considerando os dispositivos legais referentes matria e, em especial, os dispositivos contidos na
Resoluo ANA no 707/2004.
O estabelecimento desse fluxo possibilita a anlise dos pedidos de outorga em duas etapas:
Triagem de documentos de pedido de outorga Pr-anlise, e
Processo de outorga para anlise tcnica final.
A Gerncia de Outorga se encontra organizada conforme mostrado na Figura 4, para realizao das
anlises das solicitaes de outorga.
Figura 4 Organograma da Gerncia de Outorga GEOUT
2.1 Pr-anlise do pedido de outorga
O REQUERIMENTO de outorga com seus anexos, ao ser recebido na ANA, protocolado no
Protocolo Geral e cadastrado no Sistema Prton onde recebe um nmero de Documento. Com esse
registro, os documentos seguem para a Diretoria da rea de Regulao AR, via Secretaria Geral SGE, para conhecimento e eventual despacho contendo instrues e recomendaes. Em seguida a
documentao recebida na Superintendncia de Regulao-SRE/Gerncia de Outorga-GEOUT,
onde realizada a Pr-anlise do pedido.
Gerente de Outorga
Especialistas - CAE
Finalizao I Documentao
Irrigao
Indstria e Termoeltrica
Aqicultura e dessedentao animal
Abastecimento urbano e Saneamento
Minerao, Travessias, Servios e Outros Usos
Finalizao II
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A Pr-anlise, de carter tcnica e documental, consiste na verificao se a documentao recebida
suficiente para anlise do pleito e abertura do processo. Caso negativo, sero solicitadas
informaes tcnicas complementares. Na pr-anlise verifica-se, tambm, se o uso solicitado
passvel de outorga ou no, se est localizado em rio de domnio da Unio, ou no, para adoo das
providncias subsequentes requeridas.
Somente aps essa verificao que o requerimento tem condies de formar um processo de
outorga ou de ser anexado a um processo j formado, caso o usurio j possua histrico de outorga
na ANA.
O processo de outorga distribudo na Gerncia de Outorga sendo, ao mesmo tempo, solicitada
Secretaria Geral, dar publicidade ao pedido, por meio da publicao do extrato do
REQUERIMENTO de outorga no Dirio Oficial da Unio e no Dirio Oficial do Estado onde se
localiza o corpo de gua objeto da interveno requerida.
As etapas descritas acima so apresentadas no fluxo de Pr-anlise de documentos de pedido de
outorga constante da Figura 5.
Protocolo Geral
Insero no Prton Secretaria Geral
(SGE)
Diretoria da rea
de Regulao (AR)
Superintendncia
de Regulao
(SRE)
Gerncia de
Outorga (GEOUT)
Coordenao de
Anlise de
Empreendimentos
(CAE)
-
26
SFI
CE
DO
C
Pro
t. G
eral
PR
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C
SG
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R
Gab
/ A
rq.
Set
ori
alA
rquiv
o
Set
ori
alC
AE
GE
RE
G
Incio
- Recebe
documentos
- Atesta
recebimento
- Ficha de
acompanhamento de doc.
- Registra e Digitaliza
- Cincia do
documento
- Distribui AR
Cincia do
documento
- Instrues
(Eventuais)
Cincia da
Superintend.
- Separao do pedido de outorga por finalidade de uso
- Triagem de documentos novos e anteriores
- Registro do doc. no Mdulo de Outorga do SNIRH
- Distribuio para a CAE por data de protocolizao (a)
Trmino
Fin
aliz
ao
I
GE
OU
T
- Pr-anlise tcnica e documental do pedido de outorga com anlise da
consistncia dos dados do CNARH e registro da pr-anlise no Mdulo
de Outorga do SNIRH;
- Manifestao conclusiva:
Objeto de outorga? Complementao de informaes? Uso
insignificante? No passvel de outorga? Competncia estadual?
- Explicitao dos dados do empreendimento para a GEREG manifestar-
se quanto disponib. hdrica (quando for o caso).
- Cadastro no Prton
- Assinatura do ofcio pelo
Superintendente
- Envio ao interessado
USURIO:
Recebimento
de ofcio
Formatar minuta de ofcio:
1. Devoluo pedido de outorga
2. Informaes complementares (sobrestar)
3. Uso insignificante
Guia de Procedimento Documental
GPD para formao de processo de outorga
- Diagramao da lista de publicao de outorga
- Preenchimento de modelo de pedido de autorizao de
publicao de pedido de outorga
- Assinatura de pedido de autorizao de publicao de
outorga pelo Gerente ou Superintendente
Prosseguir com
a anlise tcnica
Prosseguir com a anlise
tcnica de obras
hidrulicas e mananciais
no includos no SCBH
Trmino
Publicao
do pedido de
outorga
Encaminhamento do texto da publicao e do pedido de autorizao
USURIO:
- Cadatro no
CNARH
- Requerimento
de pedido de
outorga
PR-ANLISE DE DOCUMENTOS DE PEDIDO DE OUTORGA
4. Formar processo de outorga
(via Mdulo de Outorga)
(a) No se aplica a tanques-
redes e piscicultura
GE
CA
DG
AB
SR
E
Distribuio de documentos
Lista para publicao de pedidos no DO
U e D
OE
Distribuio de
documentos
Figura 5 - Pr-anlise de documentos de pedido de outorga
-
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2.2 Anlise do pedido de outorga
Aps sua formao, os processos de outorga so distribudos aos Especialistas em Recursos
Hdricos, observando-se as caractersticas dos pedidos de outorga, para anlise, elaborao de Nota
Tcnica e de Minuta de Resoluo.
Em alguns casos, especialmente os de barragens e outras obras hidrulicas, os processos so
encaminhados aos especialistas da Gerncia de Regulao - GEREG para anlises da
disponibilidade hdrica, avaliao das interferncias causadas a montante e a jusante da interveno
pretendida, e para avaliao das regras de operao dos reservatrios e o impacto na mudana do
regime de vazes do manancial.
Ainda no contexto da anlise dos pedidos de outorga, a GEREG tambm elabora sistemas
computacionais, aplicativos e modelos matemticos, a exemplo do Sistema de Controle de Balano
Hdrico SCBH desenvolvido, para anlise do impacto quantitativo e qualitativo no corpo de gua dos usos dos recursos hdricos requeridos, alm da avaliao dos pedidos de DRDH e de outorga
para aproveitamentos hidreltricos.
Para a anlise de empreendimentos da rea de aquicultura em tanques-rede, so realizadas consultas
ao Ministrio da Pesca e Aquicultura (MPA), rgo responsvel pelo fomento da atividade e que
realiza a interface direta com o requerente. No caso de tanques escavados (viveiros), quando
necessrio, o tcnico poder entrar em contato diretamente com o requerente, uma vez que para este
caso, no existe intermedirio.
Sem prejuzo da anlise tcnica e administrativa, os pedidos referentes aproveitamentos
termeltricos e de potenciais de energia hidrulica, iguais ou inferiores a 1,0 MW, somente so
autuados aps a verificao do registro para gerao de energia emitidos pela Agncia Nacional de
Energia Eltrica ANEEL.
Ainda, sem prejuzo da anlise tcnica e administrativa, os pedidos referentes s atividades
minerrias, somente so autuados aps a verificao da prioridade do requerente na obteno do
ttulo minerrio emitido pelo Departamento Nacional da Produo Mineral DNPM.
As Notas Tcnicas e Minutas de Resoluo elaboradas so registradas no Sistema de
Gerenciamento de Documentos Prton via Mdulo de Outorga e encaminhadas, juntamente com os respectivos processos, para deliberao quanto ao deferimento ou indeferimento dos pedidos.
Os processos com os despachos conclusivos so verificados e assinados pelo Gerente de Outorga e
pelo Superintendente da SRE.
Aps despachos conclusivos e assinaturas, o processo tramita para o Diretor da rea de Regulao
da ANA.
De acordo com Resoluo ANA no 273/2009, o Diretor da rea de Regulao, tem competncia
delegada pela Diretoria Colegiada para deferir pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de
recursos hdricos para:
Anlise do
Empreendimento e Anlise
de Disponibilidade Hdrica por meio do SCBH
CAE GEOUT Anlise da Disponibilidade
Hdrica - GEREG
Gerncia de
Outorga (GEOUT)
Superintendncia
de Regulao
(SRE)
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I - abastecimento pblico populao de at 500.000 habitantes;
II - utilizao na irrigao de lavouras de at 2.000 hectares;
III - unidades industriais e afins com vazo de captao de at l m/s, inclusive construo civil;
IV - aquicultura e dessedentao animal;
V- atividades minerrias;
VI - lanamento de esgoto domstico tratado; e
VII - lanamento de esgoto industrial com eficincia no abatimento de carga orgnica (expressa
pela Demanda Bioqumica de Oxignio) superior a 80% (oitenta por cento).
Se o pedido de outorga no se enquadra na Resoluo ANA no 273/2009, o Diretor da rea de
Regulao se encarrega de encaminh-lo Diretoria Colegiada da ANA para deliberao.
Devero tambm ser submetidos Diretoria Colegiada da ANA, de acordo com a Resoluo ANA
no 273/2009, os processos que se relacionem outorga preventiva visando utilizao de potencial
de energia hidrulica, os processos de outorga pertinentes a corpos de gua com comprometimento
hdrico superior a 70% (setenta por cento) da vazo de referncia, os processos que forem instrudos
com proposta de indeferimento e os pleitos localizados na Faixa de Fronteira e em terras
tradicionalmente ocupadas por ndios, bem como aqueles que mesmo previstos na citada delegao,
o Diretor considere conveniente a apreciao pela Diretoria Colegiada.
Aps a deliberao do Diretor da rea de Regulao ou da Diretoria da ANA e despacho com a
Resoluo aprovada, o processo retorna Superintendncia de Regulao, para finalizao do
processo, tomada de providncias para publicao do extrato da Resoluo de Outorga no Dirio
Oficial da Unio (DOU), por meio da GEOUT, e cadastro da resoluo de outorga no Mdulo de
Outorga do SNIRH.
O fluxo estabelecido de anlise e encaminhamento dos processos de outorga composto por
diversas Etapas de Agregao de Valor (EAV), descritas no Apndice 1 deste Manual.
Na Figura 6 apresentada a sntese do fluxo do processo de outorga, a partir da protocolizao do
requerimento de outorga at a fase de publicao da outorga de direito de uso de recursos hdricos.
Superintendncia
de Regulao
(SRE)
Diretoria da rea
de Regulao (AR)
SRE (esclarecimentos); ou
Secretaria Geral (SGE):
SRE (publicao de Resoluo)
DIREC (deliberao)
-
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GER
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- Avaliao final do processo de outorga;
- Resoluo de eventuais dvidas com tcnicos e assistentes;
- Assinatura de despacho conclusivo para apreciao do
Superintendente;
- Encaminhamento do processo no Mdulo de Outorga.
- Assinatura do despacho pelo Superintendente
- Tramitao
Recebimento de
cpia da
resoluo
assinada com AR
Distribuio de processo via
Prton para Finalizao I e II
ANLISE TCNICA FINAL DE PROCESSOS DE OUTORGAC
AE
Incio
Incio
Declarao de Uso CNARH (verso final);
Nota Tcnica conclusiva, com anlise de disponibilidade
hdrica, registrada no Prton via Mdulo de Outorga; IAS;
Minuta de Resoluo elaborada e inserida no Prton via
Mdulo de Outorga.
Nota Tcnica de
disponibilidade hdrica
- Envio