Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custo

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2011 Manual de orientação para preenchimen- to da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Nor- mativa nº 7, de 9 de março de 2011. Versão 1.0 - Maio de 2011 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS

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2011

Manual de orientação para preenchimen-to da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Nor-mativa nº 7, de 9 de março de 2011.

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOSECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTO

E FORMAÇÃO DE PREÇOS

Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011.

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Presidenta da RepúblicaDilma Rousseff

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPMiriam Belchior

Secretaria de Logística e Tecnologia da informação - SLTIDelfino Natal de Souza

Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSGCarlos Henrique de Azevedo Moreira

Coordenação Geral de Elaboração e Orientação NormativaThaís de Melo Queiroz

Equipe de Elaboração do ManualAndrea Ache - Colaboradora

César Augusto Dias de Oliveira - Arte Final Genivaldo dos Santos Costa - Colaborador

Leonardo Gomes Pinheiro - Colaborador/RevisorLeonilda Parente - Colaboradora/Revisora

Priscila Machado - ColaboradoraVilson Aparecido Costa - Colaborador

Colaboradores externosIvan Fassheber - Casa Civil

Francisco Sandoval B. da Silveira - Conselho Nacional de Justiça

Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

Manual de orientação de preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constantes no Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa 7, de 9 de março de 2011. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informa-ção. - Brasília: MP, 2011.

86 p.: il. color.

1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2. Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011. 3. Versão 1.0. I. Título.

CDU 354.23”2011”(081)

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Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custo e Formação de Preços da IN nº 2/2008 4

APRESENTAÇÃO ....................................................................................................................................INTRODUÇÃO .........................................................................................................................................

INFORMAÇÕES PRELIMINARES ....................................................................................................... Anexo III – Modelo de Planilha de Custo e Formação de Preços ................................................ Anexo III-A – Mão-de-obra vinculada à execução contratual .....................................................

MÓDULO 1: COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO ............................................................................

MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS ..............................................................................

MÓDULO 3: INSUMOS DIVERSOS ......................................................................................................

MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS .................................................................... Submódulo 4.1: Encargos previdenciários e FGTS ...................................................................... Submódulo 4.2: 13º salário e adicional de férias .......................................................................... Submódulo 4.3: Afastamento maternidade ................................................................................... Submódulo 4.4: Rescisão .............................................................................................................. Submódulo 4.5: Custo de Reposição do Profissional Ausente ......................................................

MÓDULO 5: CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO ................................................................

APÊNDICE - JURISPRUDÊNCIA ..........................................................................................................

ANEXOS - Portaria nº 7, de 9 de março de 2011 ..................................................................................... FALE CONOSCO .....................................................................................................................................

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................................................

SUMÁRIO

05 06

07 07 10

11

14

16

18 18 21 22 23 25

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64 73

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O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, em parceria com a Fundação Instituto de Administração - FIA, realizou estudos dos fatores, parâmetros e outros elementos, para aprimorar a compo-sição dos valores limites dos serviços de vigilância e de limpeza e conservação, atendendo a recomendação do Tribunal de Contas da União. Desses estudos resultaram um novo Modelo de Planilha de Custo e Formação de Preços, atendendo ao previsto no art. 5° do Decreto n° 2.271, de 1997, ao art. 7°, §2°, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993 e ao art. 19, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP. O novo Modelo de Planilha de Custo, ao contrário do anterior, segue padrão diferente da metodologia de grupos (A, B, C, D e E), introduzindo uma metodologia de cálculo de valores limites a partir das peculia-ridades de cada serviço. O presente Manual visa principalmente orientar os órgãos da Administração Pública Federal no pre-enchimento da planilha de custo e formação de preço. A planilha de custos é um instrumento importante para subsidiar a Administração com informações sobre a composição do preço a ser contratado, de modo a aferir sua exequibilidade. Além disso, é peça fun-damental para auxiliar no processo de repactuação, no reajustamento de preços e na análise do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos. O modelo, não tem o condão de contemplar as especificidades de todos os casos, razão pela qual deve ser adaptado ao que requer cada situação. Esperamos que este manual sirva como ferramenta útil de consultas e orientações aos órgãos da ad-ministração pública direta, autarquias, fundações públicas.

DELFINO NATAL DE SOUZASecretário de Logística e Tecnologia de Informação - SLTI

APRESENTAÇÃO

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O modelo de planilha de custos e formação de preços, aqui apresentado, possui uma estrutura dife-rente do modelo anteriormente adotado. A estrutura desse modelo é constituída por módulos, submódulos, e quadros resumos. Os módulos agrupam itens de custo de mesma natureza ou que, de algum modo, estejam relacionados entre si. Os submódulos agregam itens que compõem o módulo. Os quadros resumos,. agrupam os módulos. Os módulos que compõem a planilha são os seguintes: • Módulo 1 – Composição da Remuneração; • Módulo 2 – Benefícios Mensais e Diários; • Módulo 3 – Insumos diversos; • Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas; e • Módulo 5 – Custos Indiretos, Tributos e Lucro. Os quadros resumos consolidam os dados dos módulos para determinar o valor global da proposta. Buscou-se, sempre que possível, inserir a fundamentação legal dos itens que compõem a planilha, inclusive com as disposições da Instrução Normativa nº 02/2008, além de entendimentos firmados pelo Tri-bunal de Contas da União, e pelos Tribunais Superiores. Este manual não é peça imutável e, na medida do necessário, será atualizado para atender às altera-ções da legislação e recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU, Tribunal Superior do Trabalho – TST, entre outros.

Equipe de Elaboração – CGEON/DLSG/SLTI

INTRODUÇÃO

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Dados gerais e informações básicas que deverão constar na planilha e na proposta do licitante, tais como, nº do processo, identificação do serviço, data da apresentação da proposta, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em dissídio coletiva utilizada na formulação da proposta, entre outros.

ANEXO IIIMÓDELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS

Nº Processo1

Licitação nº 2 Ex.: Pregão Eletrônico nº xx/2011 Dia ___ / ___ / _____ às ____ : ____ horas3

Nota Explicativa:¹ Nº Processo: informar o número do processo interno do órgão ou entidade. (Procedimento da fase interna da licitação).

² Licitação N°: informar a modalidade de licitação a ser realizada ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, o seu número e o ano de realização, conforme previsto no instrumento convocatório. (Vide exemplo acima).

³ Dia ___/___/_____ às ___:___ horas: data de realização do certame estabelecido no instrumento convo-catório.

Discriminação dos Serviços (dados referentes à contratação)A Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano)4 ____ / ____ / ______B Município/UF5 Ex.: Brasília/DFC Ano, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo6 xx/xx/xxxxE Nº de meses de execução contratual7 Ex.: XX meses

Nota Explicativa:4 Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano): Data de apresentação da proposta pelo licitante.

5 Município/UF: nome do local onde será executado o serviço.

6 Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo: data da celebração do Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo. Nos casos em que houver, o termo aditivo deverá ser informado, principalmente nos casos em que a convenção coletiva ou acordo coletivo tiver vigência por mais de um ano.

7 Nº de meses de execução contratual: Corresponde ao número de meses de execução previsto no contrato (período de vigência do contrato a ser celebrado com a Administração).

INFORMAÇÕES PRELIMINARES

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Identificação do Serviço

Tipo de Serviço8 Unidade de Medida9 Quantidade (total) a contratar (em função da unidade de medida)10

Copeiragem Postos Ex.: 12 postosLimpeza Área a ser limpa

Nota (1): Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas provisões e ou estimativas, desde que devidamente justificado.Nota (2): As provisões constantes desta planilha poderão não ser necessárias em determinados serviços que não necessitem da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.

Nota Explicativa:8 Tipo de Serviço: denominação do serviço a ser contratado.Exemplo 01: Serviços de transporte; Exemplo 02: Serviços de copeiragem;Exemplo 03: Serviço de limpeza e conservação.

9 Unidade de Medida: parâmetro de medição adotado pela Administração para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados.Exemplo 01 – Postos (para os casos de vigilância, recepção, copeiragem, etc.)

10 Quantidade (total) a contratar (em função da unidade de medida): quantitativo da unidade de medida do tipo de serviço.

Observação (1) - No caso dos serviços de limpeza, a unidade de medida é a área a ser limpa, conforme art. 43 da IN 02//2008, observadas as características de cada área, suas respectivas produtividades, periodicida-des e a freqüências de cada tipo de serviço, - (vide ANEXO III-F – Complemento dos serviços de limpeza e conservação).

Observação (2) - Será considerada limpeza de fachadas envidraçadas, somente aquelas áreas, cujo acesso para execução do serviço exija equipamento especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto à oportunidade e conveniência desta contratação. (art. 44, § 3º, da IN 02/2008). Deve-se ainda observar se a convenção coletiva utilizada apresenta profissional específico para limpeza dessa área, nos termos da IN 02/2008.

Observação (3) - No caso de serviços de vigilância, observar as escalas de trabalho estabelecidas no art. 50 da IN 02/2008. Caso sejam introduzidos novos postos além dos estabelecidos no artigo supracitado, a Administração deverá justificar a vantagem econômica, conforme preceitua o art. 50, § 2º, da IN 02/2008.

Observação (4) - Em casos de contratação de serviços continuados, adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remuneração com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, salvo quando houver inviabilidade da

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adoção do critério de aferição dos resultados.

Observação (5) - Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

Observação (6) - Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a reali-zação de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instru-mento convocatório.

Observação (7) - É vedado à Administração fixar, nos instrumentos convocatórios, o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra necessária à execução do serviço.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TCU (Acórdão 4621/2009 - 2ª Câmara - vide apêndice - pág. 36)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 3006/2010 - Plenário - vide apêndice pág. 39)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 608/2011- Plenário – vide apêndice pág. 40)

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ANEXO III-AMÃO-DE-OBRA VINCULADA À EXECUÇÃO CONTRATUAL

Dados complementares para composição dos custos referente à mão-de-obra1 Tipo de serviço (mesmo serviço com características distintas)11 Ex.: Copeiragem2 Salário normativo da categoria profissional12 Ex.: R$ XXX,XX3 Categoria profissional (vinculada à execução contratual)13 Ex.: Limpeza e conservação4 Data base da categoria (dia/mês/ano)14 ____ / ____ / _______

Nota: Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço.

Nota Explicativa:11 Tipo de Serviço: denominação do serviço a ser contratado.

12 Salário Normativo da Categoria Profissional: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei. Na falta de tais instrumentos normativos, poderá ser adotado o salário praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;

13 Categoria profissional (vinculada à execução contratual): denominação da categoria profissional vin-culada ao serviço a ser contratado.

14 Data base da categoria (dia/mês/ano): data utilizada como base para o reajuste da categoria profissional previsto nos Acordos, Convenções ou Sentenças Normativas em Dissídios Coletivos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 511. §§ 2º, 3º e 4º e Art. 571)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 2.554/2010 - Primeira Câmara - vide apêndice pág. 40)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 2.125/2010 - Plenário - vide apêndice pág. 41)

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É composto pelo salário normativo da categoria profissional vigente para cada Estado, acrescido dos adicionais previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

I Composição da Remuneração Valor (R$)A Salário Base15 Ex.: R$ XXX,XXB Adicional de periculosidade16

C Adicional de insalubridade17

D Adicional noturno18

E Hora noturna adicional19

F Adicional de hora extra20

G Intervalo intrajornada21

H Outros (especificar)22

Total da Remuneração23 Ex.:R$ X.XXX,XX

Nota Explicativa:15 Salário Base: São os salários normativos da categoria, relativos ao mês da data-base, constantes dos acor-dos, convenções ou dissídios da categoria profissional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 457 §§ 1º, 2º e 3º e Art. 458)

- Juriprudência - TCU (Acórdão 3.006/2010 - Plenário - vide apêndice pág. 41)

16 Adicional de periculosidade: previsto em legislação ou acordo coletivo, para trabalho em condições de periculosidade, (que impliquem em condições de risco a saúde do trabalhador ou integridade física).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 189 a 192)

- Constituição Federal de 1988 (Art. 7º inciso XXIII)

- Jurisprudência - TST (Súmulas/TST nºs 361 e 364I - vide apêndice pág. 41)

17 Adicional de insalubridade: O salário de referência para cálculo do seu custo é o salário mínimo estadual ou o nacional ou o salário normativo da categoria se expressamente estabelecido no acordo ou convenção coletiva.

MÓDULO 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 189 ao 192)

- Constituição Federal de 1988 (Art. 7º inciso XXIII)

18 Adicional noturno: conferido ao trabalhador por trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, remunerado com adicional de 20%.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 73 §§ 1º ao 5º)

- Constituição Federal de 1988 (Art. 7º inciso IX)

- Juriprudência - TST (Súmula 60 - vide apêndice pág. 42)

19 Hora noturna adicional: corresponde a 52 minutos e 30 segundos.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- CLT (Art. 73 §1°)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1-127 - vide apêndice pág. 42)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1-395 - vide apêndice pág. 42)

20 Adicional de Hora Extra: relativo ao trabalho realizado além da jornada diária regular estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho, remunerado com acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal, para trabalho extra (entre segundas e sábados), e de 100% em domingos e feriados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 59 § 1°)

- Constituição Federal de 1988 (Art. 7° inciso XVI)

- Jurisprudência - TST (Súmula 423 - vide apêndice pág. 42) Observação: Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realiza-ção de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório.

21 Intervalo Intrajornada: Intervalo para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo, superior a 6 horas. A não concessão do intervalo obriga o empregador a remunerar por esse período nos termos da lei , acordo, convenção coletiva , ou sentença normativa em dissídio coletivo.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 71 §§ 1° ao 4°)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudência, SDI1 342 - vide apêndice pág. 43)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudência, SDI1 354 - vide apêndice pág. 43)

22 Outros (especificar): Outros itens da composição da remuneração não previstos anteriormente. Exemplo: adicional de risco de vida.

23 Total da Remuneração: soma de todos os itens que compõem a remuneração Remuneração: é o salário base percebido pelo profissional pelos serviços prestados mais os adicio-nais cabíveis, como hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional de tempo de serviço, risco de vida, e outros.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 457)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 3.006/2010 - Plenário - vide apêndice pág. 44)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 163/2008 - Plenário - vide apêndice pág. 44)

- Jurisprudência - TST (RR - 21853/2002-003-11-00.4 - vide apêndice pág. 43)

- Jurisprudência - TST (RR - 26292/2002-006-11-00.9 - vide apêndice pág. 44)

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Custos relativos aos benefícios concedidos ao empregados estabelecidos na legislação, acordos, con-venções coletivas e sentenças normativas em dissídios coletivos, tais como, transporte, auxílio alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez e funeral, entre outros.

II Benefícios Mensais e Diários Valor (R$)A Transporte24 Ex.: R$ XXX,XXB Auxílio alimentação (vales, cesta básica etc.)25

C Assistência médica e familiar26

D Auxílio creche27

E Seguro de vida, invalidez e funeral28

F Outros (especificar)29

Total de benefícios mensais e diários Ex.: R$ XXX,XXNota: o valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).

Nota Explicativa:24 Transporte: fornecido pelo empregador por meios próprios ou por vales-transportes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 458 § 2º e inciso III).

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 282/2009 - 1ª Câmara - vide apêndice pág 45)

25 Auxílio alimentação (Vales, cesta básica etc.): geralmente previsto nos acordos, convenções ou senten-ças normativas em dissídios coletivos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 458 §§ 2° e 3°)

- Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT (Art. 3° e 6° da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. e art. 2° §1° do Decreto n° 05, de 14 de janeiro de 1991.)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 133 - vide apêndice pág. 46)

26 Assistência médica e familiar: auxílio geralmente previsto nos Acordos, Convenções ou Sentenças Nor-mativas em Dissídios Coletivos.

MÓDULO 2 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 48 §2° inciso IV e Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001).

27 Auxílio creche: a inclusão na planilha observará disposição prévia em acordos, convenções ou sentenças normativas em dissídios coletivos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 389 §§ 1° e 2°)

28 Seguro de vida, invalidez e funeral: poderá estar previsto nos acordos, convenções ou sentenças norma-tivas em dissídios coletivos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 458 § 2º inciso V)

- Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 (Art. 19 inciso IV)

- Jurisprudência - TST (Precendentes Normativos 84 - vide apêndice pág. 46)

29 Outros (especificar): Outros itens dos benefícios mensais e diários não previstos anteriormente, normal-mente, estabelecidos nos Acordos ou Convenções Coletivas. Exemplo: Auxílio ao filho excepcional, prêmio assiduidade, entre outros.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TCU (Acórdão nº 1.248/2009-2ª Câmara – vide apêndice pág. 46)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão nº 2.807/2007 - 1ª Câmara – vide apêndice pág. 47)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 2.075/2010 – 1ª Câmara – vide apêndice pág. 47)

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Composto pelos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, ou-tros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

III Insumos diversos Valor (R$)A Uniformes30 Ex.: R$ XXX,XXB Materiais31

C Equipamentos32

D Outros (especificar)33

Total de Insumos Diversos: Ex.: R$ XXX,XXNota: Valores mensais por empregado.

Nota Explicativa:30 Uniformes: inclui todos os itens que compõe o uniforme do empregado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TST (Precedentes Normativos 115 - vide apêndice pág. 47)

31 Materiais: utilizados diretamente na execução dos serviços.

Observação (01) - Nos casos de serviços de limpeza, observar as disposições do item 4 do Anexo V - Meto-dologia de referência dos serviços de limpeza e conservação da Instrução Normativa nº 02/2008, transcrito, in verbis: 4. DEFINIÇÃO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS: São substâncias ou materiais destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo: 4.1. Desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrga nismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; 4.2. Detergentes: destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasi- lhas, e a aplicações de uso doméstico; 4.3. – (Revogado); (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 4.4. São equiparados aos produtos domissanitários os detergentes e desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação em objetos inanimados e em ambien tes,ficandosujeitosàsmesmasexigênciasecondiçõesnoconcernenteaoregistro,à industrialização,entregaaoconsumoefiscalização.

MÓDULO 3 - INSUMOS DIVERSOS (uniformes, materiais, equipamentos e outros)

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32 Equipamentos: São os bens necessários à execução direta dos serviços.

32 Outros (especificar): insumos diversos não relacionados nos itens anteriores.

Observação (1) - Na elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, observar as disposições contidas no art. 15 da Instrução Normativa nº 02/2008.

Observação (2) - Nos casos de serviços de vigilância, observar as disposições do subitem 2.3 do Anexo VI da Instrução Normativa nº 02/2008, que trata das responsabilidades da contratada:

Observação (3) - observar o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual nos termos da CLT conforme preceitua o art. 158, parágrafo único, alínea “b”.

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Composto pelos submódulos: Encargos Previdenciários, FGTS, 13º Salário, Adicional de Férias, Afastamento Maternidade e Rescisão e Custo do Profissional Ausente. São os custos de mão de obra decor-rentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empre-sa e das peculiaridades da contratação.

4.1 Encargos previdenciários e FGTS % Valor (R$)A INSS34 Ex.: R$ XXX,XXB SESI OU SESC35

C SENAI OU SENAC36

D INCRA37

E Salário Educação38

F FGTS39

G Seguro acidente do trabalho40

H SEBRAE41

Total: Ex.: R$ XXX,XX

Nota Explicativa: Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS a serem preenchidos na coluna “%” são esta-belecidos pela legislação vigente, e correspondem às obrigações que incidem diretamente sobre a folha de pagamento.

34 INSS: contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Art. 22, inciso I)

- Jurisprudência- TCU (Acórdão 1753/2008 - Plenário - vide apêndice pág. 47)

35 SESI ou SESC: contribuições sociais destinadas Serviço Social da Indústria - SESI e ao Serviço Social do Comércio – SESC, que compõem a Guia da Previdência Social - à base de 1,50%.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Decreto-Lei 9.853/1946 (Art. 3º)

- Lei 8.036/1990 (Art. 30)

MÓDULO 4 - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

Submódulo 4.1 - Encargos previdenciários e FGTS:

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- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1.753/2008 - Plenário - vide apêndice pág. 47)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 3.037/2009 - Plenário - vide apêndice pág. 47)

36 SENAI ou SENAC: contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Incidência: 1,00 %.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Decreto-Lei nº 2.318/86

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 Plenário - vide apêndice – pág. 48)

- Jurisprudência- TCU (Acórdão 3037/2009 – Plenário)

37 INCRA: Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à base de 0,20 %

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. (Art. 1º, inciso I)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. 48)

38 Salário Educação: Contribuição social destinada ao financiamento da educação básica nos termos da Constituição Federal à base de 2,50%.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Decreto-Lei nº 87.043, de 22 de março de 1982 (Art. 3°, inciso I)

- Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Art. 15)

- Decreto nº 3.142/99 (Art. 2°)

- Constituição Federal de 1988. (Art. 212 § 5º)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1.753 - Plenário - vide apêndice pág. 48)

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39 FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, garantido pela Constituição Federal, à base de 8,00%.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Art. 15)

- Constituição Federal de 1988 (Art. 7°, inciso III)

- Ministério do Trabalho - Instrução normativa nº 84, de 13 de julho de 2010 - Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (Art. 6°, inciso IV)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. xx)

40 Seguro acidente do trabalho: contribuição destinada a custear benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Art. 22, inciso II, alíneas “b” e “c”)

- Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. (Alíquotas do SAT em função do FAP)

- Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009. (Alíquotas do SAT em função do FAP)

- Anexo da resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 - DOU de 14/06/2010 (fator acidentário de prevenção - FAP)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1.753/2008 - Plenário - vide apêndice pág. 49)

- Jurisprudência - STJ (Súmula nº 351 - STJ - DJ de 19/06/2008 - vide apêndice pág. 49)

41 SEBRAE: contribuição social repassada ao Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – SEBRAE, destinado a custear os programas de apoio à pequena e média empresa, à base de de 0,60%.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Art. 8°)

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- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. 49)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 2554/2010 - Primeira Câmara - vide apêndice pág. 49) - Jurisprudência - TCU (Acórdão 3191/2007 - Primeira Câmara - vide apêndice pág. 50)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 3037/2009 – Plenário - vide apêndice pág. 50)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1442/2010 - 2ª Câmara - vide apêndice pág. 50)

- Observação (1) – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES ficam dispensada das contribuições sociais instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades pri-vadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (art. 13 § 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)

É composto pelos itens 13º Salário e Adicional de Férias.4.2 13º Salário e Adicional de Férias Valor (R$)A 13º Salário42 Ex.: R$ XXX,XXB Adicional de Férias43

SubtotalC Incidência do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias44

Total: Ex.: XXX,XX

Nota Explicativa:42 13° Salário: corresponde à gratificação natalina garantido pela Constituição.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, inciso VIII)

- Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (Art. 1° ao 3°)

- Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 (Art. 1º, parágrafo único)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário – vide apêndice pág. 51)

- Jurisprudência - TRF - 3ª Região (Apelação Cível, 303419 - vide apêndice pág. 51)

Submódulo 4.2 - 13º Salário e Adicional de Férias:

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- Observação (1) - 13º Salário – Estudos do CNJ – Resolução nº 98/2009 13º Salário - GratificaçãodeNatal,instituídapelaLeinº4.090,de13dejulhode1962.Pode-sedeterminar a provisão mensal considerando que na duração do contrato de 60 meses o empregado tem 5 mesesdefériaselaboraem56meses.Dessemodoaprovisãomensalpodeserobtidapelocálculo:(5/56)x100 = 8,93%.

43 Adicional de Férias: acréscimo legal equivalente a 1/3 do salário normal, devido no exercício do direito a férias.

- Observação (1) - O item Férias (sem o respectivo adicional) está contemplado no submódulo 4.5 – Custo de Reposição do Profissional Ausente.

- Observação (2) - 13º Salário – Estudos do CNJ – Resolução nº 98/2009Abono de Férias - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, prevê que as férias sejam pagas com adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração do mês. Assim, a provisão para atender as despe-sasrelativasaoabonodefériascorrespondea:(1/3)*(5/56)x100=2,98%.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, inciso VIII).

44 Incidência do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias: Para o preenchimento desse campo deve-se aplicar o percentual do submódulo 4.1 sobre o valor obtido no campo Subtotal (13° salário + Adicional de férias).

4.3 Afastamento Maternidade Valor (R$)A Afastamento Maternidade45 Ex.: R$ XXX,XXB Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade46

Total Ex.: R$ XXX,XX

Nota Explicativa:45 Afastamento Maternidade: o custo final do afastamento maternidade é calculado a partir do custo efetivo de afastamento maternidade, do número de meses de licença maternidade, do percentual de mulheres no tipo de serviço e do número de ocorrências de maternidade.

Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade:

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Nesse caso o INSS reembolsa o salário da beneficária. Entretanto, continuam sendo contados os demais encargos, como férias, adicional de férias, 13º salário, encargos previdenciários, FGTS, bem como benefícios como a assistência médica (se prevista em norma coletiva de trabalho (acordos, convenções ou sentenças normativas em dissídios coletivos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Constituição Federal de 1988 (Art. 6° e 201)

- CLT (Art. 392)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 44 - vide apêndice pág. 51)

- Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudência, SDI1 - vide apêndice pág. 52)

46 Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade: aplicar o percentual do submódulo 4.1 sobre o valor encontrado para o salário maternidade.

É composto pelo custo de aviso prévio indenizado e do custo de aviso prévio trabalhado e respectivas multa do FGTS. Deve-se acrescentar, quando devidas, as incidências dos encargos previdenciários e FGTS.

4.4 Provisão para Rescisão Valor (R$)A Aviso prévio indenizado47 Ex.: R$ XXX,XXB Incidência do FGTS s/aviso prévio indenizado48

C Multa do FGTS s/aviso prévio indenizado49

D Aviso prévio trabalhado50

E Incidência do submódulo 4.1 s/aviso prévio trabalhado51

F Multa FGTS do aviso prévio trabalhado52

Total: Ex.: R$ XXX,XXObs.: Retificado o item “B” do submódulo 4.4 - provisão para rescisão publicado no Diário Oficial da União nº 63, Seção I, página 92, em 1º de abril de 2011.

Nota Explicativa:47 Aviso prévio indenizado: ocorre quando a rescisão do contrato se dá imediatamente, ou seja, sem a co-municação de aviso.

Observação (1) - No cálculo dos valores limites para os serviços de limpeza e vigilância, o custo do aviso prévio indenizado é obtido pela diluição do custo de referência para aviso prévio indenizado por trabalhador pelo número médio de meses (dados da RAIS) em que o trabalhador permanece no emprego (permanência média).

Submódulo 4.4 - Rescisão:

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Constituição Federal de 1988 (Art. 7°, inciso XXI) - CLT (Art. 477, art. 487 a 491) - Observação (1) - Aviso Prévio Indenizado – Estudos CNJ – Resolução 98/2009 Aviso Prévio indenizado - Trata-se de valor devido ao empregado no caso de o empregador rescin-dir o contrato sem justo motivo e sem lhe conceder aviso prévio, conforme disposto no § 1º do art. 487 da CLT.Deacordocomlevantamentoefetuadoemdiversoscontratos,cercade5%dopessoalédemitidopeloempregador,antesdotérminodocontratodetrabalho.Cálculo((1/12)x0,05)x100=0,42%.

48 Incidência do FGTS s/aviso prévio indenizado: aplicar o percentual do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TCU (Acórdão 2.217/2010 – Plenário - vide apêndice pág. 52)

49 Multa do FGTS do aviso prévio indenizado: valor da multa do FGTS indenizado (40%) + contribuição social sobre o FGTS (10%), que incide sobre a alíquota do FGTS (8%) aplicado sobre o custo de referência do aviso prévio indenizado.

- Observação (1) - No cálculo dos valores limites para limpeza e vigilância, o custo do aviso prévio indenizado é acrescido da multa do FGTS indenizado (40% + 10%), que incide sobre a alíquota do FGTS (8%) aplicada sobre o custo de referência para o aviso indenizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Art. 18 § 1º) com redação dada pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

- Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. (Art. 1°)

- Observação (2) - Aviso Prévio Indenizado – Estudos CNJ – Resolução 98/2009 Multa FGTS - Rescisão sem Justa Causa: ALeiComplementarnº110,de29dejunhode2001,de-termina multa de 50%, da soma dos depósitos do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa. Considerando que 10% dos empregados pedem contas, essa penalidade recai sobre os 90% remanescentes. Considerando o pagamento da multa para os valores depositados relativos a salários, férias e 13º salário o cálculo dessa provisãocorrespondea:0,08x0,5x0,9x(1+5/56+5/56+1/3*5/56)=4,35%.

50 Aviso prévio trabalhado: quando o empregado é comunicado (aviso prévio) da futura rescisão, período de aviso prévio, os salários são pagos normalmente e incidem as contribuições previdenciárias.

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- Observação (1) - No cálculo dos valores limites de limpeza e vigilância, o custo do aviso prévio trabalhado é obtido pela diluição do custo de referência para aviso prévio trabalhado por trabalhador pelo nú-mero médio de meses em que o trabalhador permanece no emprego (permanência média – dados da RAIS). Sobre este valor aplica-se o percentual de 23% (7/30) correspondentes aos dias não trabalhados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TCU (Acórdão 3.006/2010 – Plenário - vide apêndice pág. 53)

- Observação (2) - Aviso Prévio Trabalhado – Estudos CNJ – Resolução 98/2009 Aviso Prévio: Refere-se à indenização de sete dias corridos devida ao empregado no caso de o em-pregador rescindir o contrato sem justo motivo e conceder aviso prévio, conforme disposto no art. 488 da CLT.Cercade2%dopessoalédemitidonessasituação.Logoaprovisãorepresenta:((7/30)/12)x0,02x100= 0,04%.

51 Incidência do submódulo 4.1 s/aviso prévio trabalhado: aplica-se o percentual do submódulo 4.1 sobre o valor do aviso prévio trabalhado.

52 Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado: valor da multa do FGTS trabalhado (40%) + contribuição social s/FGTS (10%), que incide sobre a alíquota do FGTS (8%) aplicado sobre o custo de referência do aviso prévio trabalhado.

Observação (1): No cálculo dos valores limites para limpeza e vigilância o custo do aviso prévio traba-lhado, é acrescido da multa do FGTS trabalhado (40% + 10%), que incide sobre a alíquota do FGTS (8%) aplicada sobre o custo de referência para o aviso trabalhado.

Calculado com base no cálculo do período não trabalhado .

O Custo de referência para cálculo da reposição do profissional ausente deve levar em conta todos

os custos para manter o profissional no posto de trabalho, (salário base acrescido dos adicionais e encargos,

uniformes, custo de rescisão, etc, com exceção dos equipamentos).

Submódulo 4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente

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4.5 Composição do custo de Reposição do Profissional Ausente Valor (R$)A Férias53 Ex.: R$ XXX,XXB Ausência por doença54

C Licença paternidade55

D Ausências legais56

E Ausência por acidente de trabalho57

F Outros (especificar)58

Subtotal: Ex.: XXX,XXG Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de Reposição59

Total: Ex.: XXX,XX

Nota Explicativa:53 Férias: afastamento por 30 dias sem prejuízo da remuneração após cada período de 12 meses de vigência do contrato garantido pela Constituição Federal.

Observação (1): No item Férias não deve ser incluído o adicional de Férias, uma vez que esse adicional já está é contemplado no Submódulo 4.2 – 13º Salário e Adicional de Férias.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Constituição Federal de 1988 (Art. 7º inciso XVII)

- CLT (Art. 129 e 130)

- Observação (2) - Férias – Estudos do CNJ – Resolução 98/2009 “Férias: Afastamentode30dias,semprejuízodaremuneração,apóscadaperíodode12mesesdevigência do contrato de trabalho. O pagamento ocorre conforme preceitua o artigo 129 e o inciso I, artigo 130,doDecreto-Leinº5.452/43-CLT.Pode-sedeterminaraprovisãomensalconsiderandoquenaduraçãodo contrato de 60 meses o empregado tem 5 meses de férias e labora em 56 meses. Desse modo a provisão mensalpodeserobtidapelocálculo:(5/56)x100=8,93%.”.

54 Ausência por doença: Custo relacionado à ausência do profissional pelos dias não trabalhados em virtude de enfermidade ficando a contratada obrigada em fazer a sua substituição conforme cláusulas contratuais celebradas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 131 inciso III, Art. 201inciso I e Art. 476)

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 18 inciso I e Art. 59 ao 63)

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- Instrução Normativa nº 84, de 13 de julho de 2010. (Art. 6° inciso II)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. 53)

- Observação - Auxílio Doença – Estudos do CNJ – Resolução 98/2009 Auxílio Doença: oartigo131,incisoIII,daCLT,oneraaempresacomaté15(quinze)ausênciasdoempregado por motivo de acidente ou doença atestada pelo INSS;Estaparcelarefere-seaosdiasemqueoempregadoficadoenteeacontratadadeveprovidenciarsuasubsti-tuição. Entendemos que deva ser adotado 5,96 dias, conforme consta do memorial de cálculo encaminhado peloMP,devendo-seconverteressesdiasemmêsedepoisdividi-lopelonúmerodemesesnoano.(Acórdão1753/2008–PlenárioTCU) Cálculo:(5,96/30)/12x100=1,66%

55 Licença paternidade: custo de ausência do trabalhador no período de 5 (cinco) dias corridos iniciados na data de nascimento da criança e com previsão constitucional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Constituição Federal de 1998 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 7º inciso XVII e art. 10)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. 54)

- Observação (1) - Licença Paternidade – Estudos do CNJ – Resolução 98/2009 Licença Paternidade: Criada pelo art. 7º, inciso XIX da CF, combinado com o art. 10, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT - , concede ao empregado o direito de ausentar-se do serviçoporcincodiasquandodonascimentodefilho.DeacordocomoIBGE,nascemfilhosde1,5%dostrabalhadoresnoperíododeumano.Dessaformaaprovisãoparaesteitemcorrespondea:((5/30)/12)x0,015x100=0,02%.

56 Ausências legais: Ausências previstas na legislação vigente que é composta por um conjunto de casos em que o funcionário pode se ausentar sm perda remuneração.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 131 inciso I e Art. 473 inciso I ao IX)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. 54)

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- Jurisprudência - TST (Súmula 89 - falta ao serviço (mantida) Res. 121/2003, Dj 19, 20 e 21.11.2003) Seasfaltasjásãojustificadaspelalei,consideram-secomoausênciaslegaisenãoserãodesconta-dasparaocálculodoperíododeférias. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

- Observação (1) - Ausências Legais (Faltas legais) – Estudos do CNJ – Resolução 98/2009 Faltas Legais: Ausênciasaotrabalhoasseguradasaoempregadopelosartigos473e83daCLT(mortedecônjuge,ascendente,descendente;casamento;nascimentodefilho;doaçãodesangue;alistamen-toeleitoral;serviçomilitar;comparecerajuízo).

57 Ausência por Acidente de trabalho: valor do custo referente aos 15 (quinze) primeiros dias em que o empregado encontra-se afastado por acidente de trabalho e a empresa contratada tem o dever de remunerá-lo. Após esse período o ônus passa a ser é do INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CLT (Art. 131 inciso III e Art. 201 inciso I)

- Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991 (Art. 18 ao 21)

- Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Art. 30 ao 32)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário - vide apêndice pág. 54)

- Ministério do Trabalho - Instrução Normativa nº 84, de 13 de julho de 2010 (Art. 6º inciso III).

- Observação (1) - Acidente de Trabalho – Estudos do CNJ – Resolução 98/2009 Acidente de Trabalho: O artigo 27 do Decreto nº 89.312, de 23/01/84, obriga o empregador a assu-miroônusfinanceiropeloprazode15dias,nocasodeacidentedetrabalhoprevistonoart.131daCLT.DeacordocomosnúmerosmaisrecentesapresentadospeloMinistériodaPrevidênciadeAssistênciaSocial,baseadoseminformaçõesprestadaspelosempregadores,pormeiodaGFIP,0,78%(zerovírgulasetentaeoitoporcento)dosempregadosseacidentamnoano.Assimaprovisãocorrespondea:((15/30)/12)x0,0078x100=0,03%.

- Jurisprudência - TST (Súmula 46 - Acidente de Trabalho (mantida) - Res. 121/2003, Dj 19, 20 e 21.11.2003)

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As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duraçãodefériasecálculodagratificaçãonatalina. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

58 Outros (Especificar): custos relacionados às ausências não previstas nos itens anteriores. Geralmente essas ausências estão previstas em acordos, convenções ou sentenças normativas em dissídios coletivos. Exemplo: ausência para reunião da CIPA, - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ausências para treinamento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Normativos – Ministério do Trabalho NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – Aprovada pela Portaria n.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978. 5.34Otreinamentoterácargahoráriadevintehoras,distribuídasemnomáximooitohorasdiáriaseserárealizadoduranteoexpedientenormaldaempresa.

59 Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição: aplica-se o percentual (%) do submódulo 4.1 – Encargos previdenciários e FGTS sobre o valor encontrado para o Custo de Reposição do Profissional Ausente.

QUADRO RESUMO - MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Consiste na consolidação dos custos que compõem os encargos sociais e trabalhistas e suas respecti-vas incidências.

4 Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas Valor (R$)4.1 13º Salário + Adicional de Férias Ex.: R$ XXX,XX4.2 Encargos Previdênciários e FGTS4.3 Afastamento Maternidade4.4 Custo de Rescisão4.5 Custo de Reposição do Profissional Ausente4.6 Outros (Especificar)

Total: Ex.: XXX,XX

Nota Explicativa: O preenchimento dos valores referentes a esta tabela deverão ser os mesmos definidos nas tabelas anteriores, respectivamente:

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a) 13º Salário + Adicional de Férias: campo “TOTAL” Submódulo 4.2 - 13º Salário e Adicional de Férias; b) Encargos Previdenciários e FGTS: campo “TOTAL” Submódulo 4.1 - Encargos previdenciários e FGTS; c) Afastamento Maternidade: campo “TOTAL” Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade; d) Custo de Rescisão: campo “TOTAL” Submódulo 4.4 - Rescisão; e) Custo de Reposição do Profissional Ausente: campo “TOTAL” Submódulo 4.5 - Custo de Re-posição do Profissional Ausente; f) Outros (especificar): Outros encargos sociais e trabalhistas não previstos anteriormente.

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O módulo 5 corresponde aos dispêndios referentes a custos indiretos, tributos e lucro.Custos Indiretos, Tributos e Lucro % Valor (R$)

A Custos Indiretos60 Ex.: R$ XXX,XXB Tributos61 Ex.: R$ XXX,XX

B1. Tributos Federais (especificar)B2. Tributos Estaduais (especificar)B3. Tributos Municipais (especificar)B4. Outros Tributos (especificar)

C Lucro62 Ex.: XXX,XXTotal: Ex.: R$ XXX,XX

Nota(1): Custos indiretos, tributos e lucro por empregado.Nota(2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.

Nota Explicativa:60 Custos indiretos: são os gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerencia-mento de seus contratos, tais como as despesas relativas a: a) funcionamento e manutenção da sede, tais como aluguel, água, luz, telefone, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, dentre outros; b) pessoal administrativo; c) material e equipamentos de escritório; d) supervisão de serviços; e) seguros.

- Observação (1) - No cálculo dos valores limites para os serviços de vigilância e limpeza foram estabelecidos os percentuais de 6% e 3% respectivamente. Os custos indiretos são calculados mediante incidência daqueles percentuais sobre o somatório da remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas.

61 Tributos: são os valores referentes ao recolhimento de impostos e contribuições incidentes sobre o fatura-mento, conforme estabelecido pela legislação vigente. É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3º - CTN – Lei nº 5.172/66). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (art. 3º - CTN – Lei nº 5.172/66).

Observação (1) – No cálculo dos valores limites dos serviços de vigilância e limpeza foram estabelecidos

MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO

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os percentuais de 8,65% e 14,25% respectivamente. (vide quadro – demonstrativo do CITL – Serviços de limpeza e vigilância).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TCU (Acórdão 2.798/2010 - Plenário - vide apêndice pág. 55)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão 1.753/2008 - Plenário - vide apêndice pág. 55)

TRIBUTOS - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA: VALORES LIMITES 1. Tributos: são gastos relacionados com o recolhimento de contribuições, impostos e taxas que in-cidem diretamente no faturamento, tais como PIS, COFINS, ISSQN, etc.

1.1 PIS - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Contribuintes: são contribuintes do PIS segundo as regras vigentes as pessoas jurídicas de direito privado de fins lucrativos e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. Base de Cálculo: a base de cálculo da contribuição é a receita bruta mensal, assim entendida a tota-lidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). Alíquota: A alíquota do PIS é de 1,65% para Limpeza e 0,65% para Vigilância, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 10.637/02.

1.2 COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Base de Cálculo: a base de cálculo da COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida e da classificação contábil das receitas. Alíquota: 7,60% (Art.2º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003). No caso de Vigilância, a alíquota é de 3,00%, conforme previsto no artigo 10, inciso I da Lei Federal nº 10.833/03. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983: Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

1.3 ISS - Imposto sobre Serviço Alíquota: Na composição dos valores limites para os serviços de vigilância e limpeza foi adotada a alíquota vigente na maior parte das capitais brasileiras, que é de 5%.

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62 Lucro: é o ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência per-centual sobre a remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas e custos indiretos.

- Observação (2) – No cálculo dos valores limites dos serviços de vigilância e limpeza foi estabele-cido o percentual de 6,79%. (vide quadro – demonstrativo do CITL – Serviços de limpeza e vigilância).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Jurisprudência - TCU (Acórdão 592/2010 - Plenário - vide apêndice pág. 56)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão nº 1.319/2010-2ª Câmara – vide apêndice pág. 56)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão nº 1.696/2010-2ª Câmara – vide apêndice pág. 57)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão nº 1.442/2010-2ª Câmara – vide apêndice pág. 57)

- Jurisprudência - TCU (Acórdão nº 1.597/2010-Plenário – vide apêndice pág. 58)

CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO - CITL

1. Demonstrativo CITL - Serviços de Vigilância e Limpeza

VIGILÂNCIA CUSTO INDIRETO, TRIBUTO E LUCROPercentuais (%)

Tributos Sobre a receita PIS COFINS ISS Total

0,65%3,00%5,00%8,65%

Custos Indiretos e Lucro Custo Indireto LAIR Total

6,00%6,79%

12,79%Percentual do CITL 25,35%

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LIMPEZA CUSTO INDIRETO, TRIBUTO E LUCROPercentuais

Tributos Sobre a receita PIS COFINS ISS Total

1,65%7,60%5,00%

14,25%Custos Indiretos e Lucro Custo Indireto LAIR Total

3,00%6,79%9,79%

Percentual do CITL 25,35%

Anexo III – B - Quadro-resumo do Custo por empregado – (Valor por empregado)

O quadro-resumo do Custo por empregado consolida os valores obtidos em cada módulo compondo, por sua vez, o custo da mão de obra por empregado vinculada à execução contratual.

Mão-de-Obra vinculada à execução contratual (valor por empregado) (R$)A Módulo 1 - Composição da Remuneração Ex.: R$ XXX,XXB Módulo 2 - Benefícios Mensais e DiáriosC Módulo 3 - Insumos Diversos (uniformes, materiais, equipamentos e outros).D Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas

Subtotal (A + B + C + D):E Módulo 5 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro

Valor total por empregado: Ex.: R$ XXX,XX

Nota Explicativa:Módulo 1 - Composição da Remuneração: Preencher com o valor constante no campo “TOTAL” Módulo 1

Módulo 2 - Benefícios Mensais e Diários: Preencher com o valor constante no campo “TOTAL” Módulo 2

Módulo 3 -Insumos Diversos ( uniformes, materiais, equipamentos e outros): Preencher com o valor constante no campo “TOTAL” Módulo 3

Módulo 4 - Encargos Sociais e Trabalhistas: Preencher com o valor constante no campo “TOTAL” Mó-dulo 4

Módulo 5 - Custos indiretos, tributos e lucro: Preencher com o valor obtido no campo “TOTAL” Módulo 5.

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Anexo III-C - Quadro-resumo - Valor Mensal dos ServiçosTipo de serviço

(A)Valor propos-to por empre-

gado(B)

Qtde. de em-pregados por

posto(C)

Valor porpos-to por posto (D) = (B x C)

Qtde. de pos-tos(E)

Valor total do serviço

(F) = (D x E)

I- Serviço 1 (indicar) R$ R$ R$II- Serviço 2 (indicar) R$ R$ R$...- Serviço .. (indicar) R$ R$ R$

VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (I + II + III + ...)

Anexo III-D - Quadro-demonstrativo - Valor Global da PropostaValor Global da Proposta

Descrição Valor (R$)A Valor proposto por unidade de medida * Ex.: R$ XXX,XXB Valor mensal do serviço

C Valor global da proposta(valor mensal do serviço X nº meses do contrato) Ex.: R$ XXX,XX

Nota (1): Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.

Nota Explicativa:Valor mensal do serviço: valor total a ser cobrado pela empresa para a prestação de seus serviços ao mês.

- Observação (1) – Para os serviços de vigilância utilizar os Anexos III – E – Complemento dos Serviços de Vigilância e para os serviços de limpeza utilizar o Anexo III – F – Complemento dos serviços de limpeza e conservação. Ambos da Instrução Normativa nº 02/2008.

Valor proposto por unidade de medida: valor definido para a unidade de medida.

Valor global da proposta (valor mensal do serviço. * nº meses do contrato): valor correspondente ao valor mensal do serviço pelo número de meses previstos no contrato a ser celebrado.

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 4.621 - 2ª Câmara) Quanto se realiza licitação pelo menor preço global, interessa primordialmente para a Administração o valor global apresentado pelos licitantes. É com base nesses valores apresentados que a Administração analisará as propostas no tocante aos preços de acordo com os dispositivos legais pertinentes (por exemplo, a exeqüibilidade dos valores ofertados, a compatibilidade com os preços de mercado e a prática ou não de valores abusivos). A exigência, no que toca às licitações que envolvem terceirização de mão de obra, de apresentação de planilha de custos de preços pelos licitantes insere-se nesse contexto, pois são instrumento essencial para que se possa analisar a regularidade dos preços ofertados. Sem essas planilhas, arrisca-se a dizer que a análise dos preços por parte da Administração restaria em grande parte prejudicada pela deficiência de dados em que fundar sua análise. Tal entendimento resta bem evidenciado no inciso XII do art. 15 da Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não: “XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma: a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade dos preços praticados; e b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.” (grifei)A respeito, ainda no sentido do caráter instrumental das planilhas, trago as seguintes considerações constante do voto condutor do Acórdão 963/2004-Plenário: “6. Sobre a desnecessidade de detalhamento dos itens que compõem os encargos sociais e trabalhis-tas na planilha de preços utilizada como modelo no edital, penso que a presumida omissão não traz proble-mas para o órgão contratante, pois, segundo explicado pela unidade técnica, o contratado é obrigado a arcar com as conseqüências das imprecisões na composição dos seus custos.” Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas in-dicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactua-do. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a

APÊNDICE - JURISPRUDÊNCIA

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sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contra-tantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser con-siderados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes. Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a pre-encher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exeqüíveis e compatíveis com os de mercado. Exemplifico. Digamos que no quesito férias legais, em evidente desacerto com as normas trabalhis-tas, uma licitante aponha o porcentual de zero por cento. Entretanto, avaliando-se a margem de lucro da empresa, verifica-se que poderia haver uma diminuição dessa margem para cobrir os custos de férias e ainda garantir-se a exeqüibilidade da proposta. Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da razoa-bilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exeqüível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes. Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido ne-nhuma conseqüência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Adminis-tração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pa-gar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Raciocínio idêntico aplica-se quando a cotação de item da planilha apresenta valor maior do que o esperado. Ora, o efeito prático de tal erro, mantendo-se o mesmo preço global, seria que o lucro indicado na proposta deveria ser acrescido do equivalente financeiro à redução de valor do referido item da planilha.

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Da mesma forma, na linha do antes exposto, em sendo essa proposta a mais vantajosa economica-mente para a Administração e ainda compatível com os preços de mercado, não vislumbro motivos para desclassificá-la. No Relatório que acompanha a Decisão 577/2001 - Plenário, consta uma boa delineação da questão efetuada pela unidade técnica, sendo que esta Corte acolheu os pareceres precedentes no sentido aqui defen-dido: “Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir: 1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou 2ª) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se consi-derarmos que a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador.” É bem verdade que o ilustre doutrinador demonstra entendimento aparentemente diverso ao aqui exposto. Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 13ª Ed., p. 631): “Não é incomum que o sujeito adote projeção incorreta relativamente à carga tributária ou quanto a outros encargos incidentes sobre a execução da prestação. Como decorrência, o sujeito atinge valor total inferior ao ofertado pelos demais licitantes....Rigorosamente essa é uma hipótese de desclassificação da pro-posta...Não cabe ao sujeito afirmar, posteriormente, que aceitará atuar com margem de lucro mais reduzida (eis que uma parte daquilo que estava previsto como lucro será destinado ao custeio dos tributos). Se essa solução fosse viável, o sujeito já a teria adotado anteriormente.” Vê-se pois que o ilustre doutrinador centrou sua análise na possível inexequibilidade da proposta. Entretanto, em suas conclusões, à página 632 da mesma obra, ele acaba por defender exatamente a tese aqui defendida: “No entanto, essa questão deverá ser avaliada em termos relativos, segundo o critério acima indi-cado. Cabe verificar a dimensão do equívoco e a gravidade do risco a ser assumido pela Administração.” Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que eventuais falhas constantes das planilhas de cus-tos unitários indicativos dos custos de formação de obra terceirizada devem ser adequadamente sopesadas de acordo com os objetivos instrumentais dessa planilha, de forma a não serem desclassificadas propostas mais vantajosas para a Administração e cujos preços atendam aos requisitos legais. Destaco que, até mesmo em situações em que se verifica itens unitários com sobrepreço, em se cons-tatando a razoabilidade do preço global não se fala em prejuízos para a Administração. A respeito, trago à baila o voto condutor do Acórdão 159/2003-Plenário: “Há de se distinguir os graus de discrepância existentes entre os custos unitários ofertados pelos li-citantes e os custos unitários cotados pela Administração. Em uma licitação onde o objeto é composto pela execução de vários serviços - como é o caso das adutoras do Alto Sertão e Sertaneja -, é evidente que alguns deles apresentarão preços unitários acima dos fixados pela Administração. O ponto, então, é saber a magnitu-

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de dessa diferença, e, ainda, os seus reflexos sobre a execução. Nos casos em que a discrepância é razoável, normal, não há de se falar em desclassificação de propostas. Não fosse assim, quer dizer, se qualquer sobre-preço em custos unitários autorizasse a desclassificação das propostas, seria difícil para a Administração con-tratar obras de grande porte, formadas pela execução de numerosos serviços. É tendo por bases esses casos, os de discrepância razoável em custos unitários, que a Lei nº 8.666/93, por meio dos artigos que citei, não estabelece a obrigatoriedade de desclassificação em virtude de custos unitários. É neste contexto, inclusive, que o administrativista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações, 8ª ed., pág. 403), ao comentar os artigos 43, inciso IV, e 48, diz o seguinte: “É óbvio que preenche os requisitos legais uma proposta de cujo valor global não é excessivo, ainda quando o preço unitário de um dos insumos possa ultrapassar valores de mercado ou registros de preços (e, mesmo, tabelamento de preços).” (grifei) Registro ainda que constou entendimento similar ao aqui defendido ao ser determinada a suspensão do pregão em comento mediante liminar concedida em mandado de segurança pela justiça de primeiro grau do Estado de Alagoas, a qual não foi, entretanto, confirmada em segunda instância: “O formalismo exigido no edital está obstando a finalidade do certame licitatório, que é principal-mente a busca pelo menor preço ...” (fl. 97, anexo 3) III - Sob a ótica antes exposta, não vislumbro que tenha sido plenamente correta a conduta dos ges-tores ao agirem com formalismo exacerbado. Deixo contudo de propor a aplicação de sanções pelo fato de saber que a matéria ainda não está totalmente sedimentada, como aliás bem demonstra as o despacho do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que permitiu a continuidade da licitação após ela ser suspensa pela medida liminar em mandado de segurança antes citada: “Ademais, não se verifica excesso de formalismo ao se exigir que os licitantes cumpram com as nor-mas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho ..., pois a agravante [Ceal] poderá sofrer com futuras ações trabalhistas...” (fl. 97, anexo 3) Finalmente, tendo em conta as ocorrências aqui expostas, entendo pertinente a proposta de determi-nação para que a contratação em tela não seja objeto de prorrogação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de setembro de 2009.BENJAMIN ZYMLER

Relator

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.006/2010 - Plenário) 9.2. Tudo leva a crer que as falhas identificadas são originárias das fragilidades existentes na área de gestão de contratos, não se podendo atribuir a qualquer servidor a responsabilidade pelas irregularidades, pois não se configurou a existência de má-fé na elaboração das planilhas orçamentárias, que possivelmente contribuíram com eventual beneficiamento da então contratada, tendo em vista que a especificação técnica foi definida em função do número de empregados e da jornada de trabalho dos funcionários a serem contra-

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dos, em desacordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto n.º 2.271/1997, que veda a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra. Análise: 21. A IN nº 2/2008 da SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) dispõe em seu art. 11 que, em regra, a contratação de serviços con-tinuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, admitindo-se, conforme mencionado pela Embratur, excepcionalmente a adoção do critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, quando demonstrada a inviabilidade da ado-ção do critério de aferição dos resultados. 22. A adoção de unidade de medida que permita a mensuração dos resultados é uma forma de se evitar que a Administração Pública fique à mercê do contratado, por meio da execução de um ajuste em que poderá estar remunerando a ineficiência, ao simplesmente efetuar pagamentos por homens x hora disponi-bilizados, sem que se detenha o conhecimento de quantos e quais produtos correspondentes deveriam ser entregues. (...)

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 608/2011 - Plenário) Voto do Ministro Relator (...) 4. Em princípio, considerei que algumas das irregularidades apuradas - relacionadas nos itens que se seguem - além de poderem representar riscos à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa, poderiam também configurar prejuízos à fiscalização e ao acompanhamento do contrato, pelos seguintes motivos: 4.1. previsão de contratação de serviços baseada em critério de remuneração por hora-homem, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos obtidos, em afronta ao disposto no art. 11 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP;

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.554/2010 - Primeira Câmara) 54. Análise: assiste razão ao responsável, consoante as cláusulas 4a e 13a da Convenção Coletiva aplicável (fls. 92 e 102, anexo 1). 55. Alegação: Os salários pagos aos profissionais das áreas de Apoio Operacional I e II não podem ser idênticos, pois os níveis de escolaridade são diferentes (respectivamente, correspondentes ao 1o e 2o graus, às fls. 21/22, v. p.). 56. Justificativa: a CCT não distinguiu os salários normativos, dando tratamento idêntico a todos os profissionais recepcionistas, afastando a alegação de diferenciação salarial segundo os níveis de escolaridade

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diferentes entre empregados de Apoio Operacional I (1o grau) e II (2o grau).

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.125/2010 - Plenário) 9.4. recomendar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes (SAAD/MT) que, em seus editais de licitação e/ou minutas de contrato referentes à prestação de serviços executados de forma contínua, deixe claro o prazo dentro do qual poderá o contratado exercer, perante a Administração, seu direito à repactuação contratual, qual seja, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repac-tuado até a data da prorrogação contratual subseqüente, sendo que se não o fizer de forma tempestiva e, por via de conseqüência, prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito a repactuar; 1.2. nas próximas licitações que realizar, atente para o detalhamento adequado do objeto, em cumpri-mento ao estabelecido no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/93 e do art. 8º do Decreto 3.555/00; 1.3. realize estudos com vistas a otimizar os postos de vigilância, considerando a possibilidade de extinguir aqueles que não sejam essenciais ao Ministério, e, ainda, substituir por recepcionistas os postos de vigilância desarmada com escala de 44 horas semanais, cuja função seja de atendimento ao público; 1.4. especifique no edital das próximas licitações para contratação de serviços de natureza continuada as categorias profissionais abrangidas; 1.5. obtenha junto à empresa Santa Helena Vigilância Ltda. a devolução do valor de R$ 158.143,58, referente à amortização do custo de instalação do CFTV, nos meses de Dezembro/2006 a Setembro/2007, descontando-se os valores eventualmente já devolvidos. 2. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Plane-jamento, Orçamento e Gestão que verifique a possibilidade de incluir a categoria profissional de operador de balancim na descrição da Planilha de Custos e Formação de Preços para serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em edifícios, para as áreas de fachada envidraçada e a esquadria externa - face externa.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.006/2010 - Plenário 9.3.1. previsão de pagamento de salários superiores aos fixados pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sem a formalização, no processo licitatório, da devida fundamentação, em descumprimen-to ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, e entendimento deste Tribunal firmado pelo Acórdão TCU nº 1.122/2008;

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmulas 361 e 364, I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CARACTERIZAÇÃO. “Faz jus ao adicional de periculosi-dade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo

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habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregador a receber o adicional de periculosidade de forma integral, por-que a Lei 7.369/1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento” (Súmulas/TST nºs. 361 e 364, I). Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 88500-17.2002.5.15.0006 Data de Julgamento: 01/10/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2008.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 60) SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efei tos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adi-cional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 127) OJ-SDI1-127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988 (inserida em 20.04.1998) O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 395) OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna re-duzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 423) SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRA-BALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 Súmula Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da

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7ª e 8ª horas como extras.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 342) OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EX-CEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEE-DEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a re-dução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 354) OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (RR - 21.853/2002-003-11-00.4) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - VIGILANTE - DEFERIMENTO A PROPÓSITO DO USO OBRIGATÓRIO DE ARMA DE FOGO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRINCÍ-PIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO QUE SE RECONHECE CONFIGURADA. Atenta contra a literalidade do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal decisão favorável ao pa-gamento de adicional de risco de vida ao empregado exercente da função de vigilante, fundamentada unica-mente no fato da utilização permanente de arma de fogo ao longo da execução do contrato de trabalho, como materialização do estado permanente de exposição do trabalhador ao risco da violência urbana. O art. 193 da CLT não se refere ao uso de arma de fogo como uma das condições de fato determinantes do pagamento da referida parcela, e o mencionado inciso XXIII do art. 7º constitucional, em sua parte final, prevê o pagamento do adicional em questão -na forma da lei-. Por conseguinte, forçoso reconhecer que não há previsão legal expressa para a concessão do adicional pela causa de pedir indicada na hipótese, qual seja: o uso permanente

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de arma de fogo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21853/2002-003-11-00.4 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Jul-gamento: 09/04/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2008).

- JURISPRUDÊNCIA - TST (RR - 26.292/2002-006-11-00.9) VIGILANTE - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, o art. 7º, XXIII, da Constituição federal deixa expresso que será nos termos da lei, disposi-tivo, portanto, de eficácia contida. Ora, a Lei nº 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional. Dessa forma, mostra-se inaceitável a conclusão do Regional, quando deferiu o adicional de risco de vida ao ora recorrido, que exerceu a função de vigilante, criando, as-sim, obrigação ao reclamado, carente de autorização legal ou contratual, em flagrante ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, ambos da Constituição Federal. Recurso de revista provido. (RR - 26292/2002-006-11-00.9 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 14/04/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2004)

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.006/2010 - Plenário) 9.3. alertar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NERJ/MS quanto às demais impropriedades detectadas na condução do Pregão Eletrônico nº 76/2006, em relação às seguintes questões: 9.3.1. previsão de pagamento de salários superiores aos fixados pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sem a formalização, no processo licitatório, da devida fundamentação, em descumprimen-to ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, e entendimento deste Tribunal firmado pelo Acórdão TCU nº 1.122/2008; 9.3.4. inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra, decorrente de descumprimento do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 2.271/1997.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 163/2008 - Plenário)1.3. realize estudos com vistas a otimizar os postos de vigilância, considerando a possibilidade de extinguir aqueles que não sejam essenciais ao Ministério, e, ainda, substituir por recepcionistas os postos de vigilância desarmada com escala de 44 horas semanais, cuja função seja de atendimento ao público;1.4. especifique no edital das próximas licitações para contratação de serviços de natureza continuada as categorias profissionais abrangidas; 1.5. obtenha junto à empresa Santa Helena Vigilância Ltda. a devolução do valor de R$ 158.143,58, referente à amortização do custo de instalação do CFTV, nos meses de Dezembro/2006 a Setembro/2007, descontando-se os valores eventualmente já devolvidos.2. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento,

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Orçamento e Gestão que verifique a possibilidade de incluir a categoria profissional de operador de balancim na descrição da Planilha de Custos e Formação de Preços para serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em edifícios, para as áreas de fachada envidraçada e a esquadria externa - face externa.

- JURISPRUDENCIA - TCU (Acórdão 282/2009 – 1ª Câmara) Voto do Ministro Relator A empresa Capital - Empresa de Serviços Gerais Ltda. foi desclassificada no pregão eletrônico 12/2008, promovido pelo Ministério do Meio Ambiente, porque sua proposta de preços não estava de acordo com as condições estabelecidas no respectivo edital. Feita a oitiva a que se refere o art. 276, caput, do Regi-mento Interno, as justificativas da pregoeira foram consideradas consistentes e regular o processamento da licitação. A pretensão da Representante é que o valor do vale transporte a ser descontado do beneficiário seja de 6% do valor do salário mensal, independentemente da quantidade de dias trabalhados. A concessão do vale transporte, instituído pela Lei 7.418/1985, alterada pela Lei 7.619/1987, foi re-gulamentada pelo Decreto 95.247/1987 que, no art. 10, estabelece o desconto proporcional à quantidade de vales concedida para o período a que se refere o salário, in verbis: “Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por oca-sião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.” O próprio dispositivo regulamentar autoriza alternativa ao desconto proporcional, desde que esti-pulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho e que “favoreça o beneficiário”. A Representante não demonstrou a existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou outra condição mais favorável ao trabalhador do que a fixada no decreto regulamentar, aplicado na planilha de cálculos do pregão eletrônico 12/2008, promovido pelo Ministério do Meio Ambiente. Mesmo já terminada a instrução do Processo, nos termos do art. 160 e seus parágrafos do Regimento Interno, autorizei a juntada dos elementos fls. 221/ 42, do volume 1. Parte desses elementos já havia sido apresentada e consta do volume principal, às fls. 183/99, tendo sido analisada pela Unidade técnica. Consta, também, resposta à consulta da Representante ao MPOG. O ministério informa não ser Órgão competente para orientar sobre questões trabalhistas e que não vê necessidade de ratificar parecer do Ministério do Tra-balho, que respaldaria a pretensão da Representante. A esse respeito, retorno ao decreto regulamentador da concessão do vale transporte, que autoriza o desconto proporcional à quantidade de vales concedida ou, então, sendo de outra forma, deve favorecer o be-neficiário. A convenção coletiva de trabalho (fls. 121/2, v.p.) estabelece que “a base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá o salário-base do empregado”. Não há, nessa cláusula, inovação que afaste a aplicação do desconto proporcional previsto art. 10 do Decreto 95.247/1987. Assim, a atuação da pregoeira está de acordo com o edital e com as normas legais e regulamentares que regem a concessão do vale transporte.

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Ante o exposto, demonstrada a improcedência dos argumentos da Representante, acolho a proposição da Unidade técnica e Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à aprecia-ção da Primeira Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de fevereiro de 2009.WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator

Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra ato de pregoeira no âmbito do pregão eletrônico 12/2008, promovido pelo Ministério do Meio Ambiente,ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 237, inciso VII, e 276 do Regimento Interno do TCU, c/c §1º do art. 113, da Lei 8.666/1993, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Márcia Cristina Peixoto, pregoeira do minis-tério do meio ambiente, e indeferir o pedido de suspensão cautelar do pregão eletrônico 12/2008.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudência, SDI1 133) OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁ-RIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Precedentes Normativos 84) PN – 84 – Precedentes Normativos - SEGURO DE VIDA. ASSALTO (positivo) Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciá-rios, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consu-mado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 1.248/2009-2ª Câmara) 1.5.1. abstenha-se de fixar, no instrumento convocatório, quando de licitação com vistas à contrata-ção de mão-de-obra terceirizada, valores pertinentes a salários ou benefícios (tais como vale-alimentação), bem como de exigir a concessão aos empregados contratados de benefícios adicionais aos legalmente estabe-lecidos (tais como planos de saúde), por representar interferência indevida na política de pessoal de empresa privada e representar ônus adicional à Administração sem contrapartida de benefício direto.

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 2.807/2007 - 1ª Câmara ) 1.1.6. deixe de incluir nos editais exigências relativas à prefixação de valor de vale-transporte, plano de saúde, reserva técnica e de despesa com treinamento e reciclagem, por representarem ingerência impró-pria na gestão interna dos licitantes, onerarem o contrato sem benefício direto ao Estado e por ser obrigação da contratada fornecer mão-de-obra qualificada para a execução dos serviços, em conformidade com as es-pecificações do objeto da licitação.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.075/2010 – 1ª Câmara)1.5.1.3 abstenha-se de fixar valores em relação ao salário, benefícios diretos e indiretos, que não os previstos pelos respectivos sindicatos de categorias, entretanto, caso haja essa necessidade, instrua e fundamente com os documentos pertinentes a fixação de determinado patamar remuneratório, de forma a não comprometer o caráter competitivo do certame e, por conseguinte, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administra-ção, em consonância com o subitem 9.3.3 do Acórdão no 1.094/2004-TC- Plenário.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Precedentes Normativos 115) PN-115 UNIFORMES (positivo) Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário) 49. Neste grupo estão os encargos básicos, ou seja, aqueles que correspondem às obrigações que, conforme a legislação em vigor, incidem diretamente sobre a folha de pagamentos. A1. Previdência Social Incidência: 20,00% Fundamentação: art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário) A4. SESI e SESC Incidência: 1,50% Fundamentação: art. 30 da Lei nº 8.036/90 e art. 1º da Lei nº 8.154/90.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.037/2009 – Plenário) 9.2.2.4. adote as medidas necessárias ao ressarcimento do percentual de PIS, ISS e Cofins discrimi-nados na planilha de composição do BDI em alíquotas eventualmente superiores às quais a contratada está obrigada a recolher, em face de ser optante do Simples Nacional, bem como ao ressarcimento dos encargos sociais referentes ao Sesi, Senai e Sebrae, dos quais a empresa está dispensada do pagamento, conforme pre-visto no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006 e que foram acrescidos indevidamente na planilha de composição de encargos sociais;

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário) 4.1. Composição/Estrutura da Planilha A5. SENAI e SENAC Incidência: 1,00% Fundamentação: Decreto-Lei nº 2.318/86

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário ) •A7.INCRA Incidência: 0,20% Fundamentação: art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.146/70.

•A3.SalárioEducação Incidência: 2,50% art. 3º, inciso I, do Decreto nº 87.043/82.

4.1.Composição/EstruturadaPlanilha • A6. SEBRAE Incidência: 0,60% Fundamentação: Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990. • A8. Seguro para Acidentes de Trabalho Incidência: 3,00% (vigilância) e 2,00% (limpeza e conservação) Fundamentação: art. 22, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. • Total do grupo A: Vigilância: 20,0% + 8,0% + 2,5% + 1,5% + 1,0% + 0,6% + 0,2% + 3,0% = 36,80%. Limpeza e Conservação: 20,0% + 8,0% + 2,5% + 1,5% + 1,0% + 0,6% + 0,2% + 2,0% = 35,80%.

•A2.FGTS Incidência 8,00% Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.036/90 e art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário ) •A8.SeguroparaAcidentesdeTrabalho Incidência: 3,00% (vigilância) e 2,00% (limpeza e conservação) Fundamentação: art. 22, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.212/91.

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- JURISPRUDÊNCIA - STJ (Súmula nº 351 - STJ - DJ de 19/06/2008) Enunciado: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade prepon-derante quando houver apenas um registro. Data do Julgamento: 11/06/2008 Data da Publicação: 19/06/2008

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário ) • A6. SEBRAE Incidência: 0,60% Fundamentação: Lei nº 8.029/90, alterada pela Lei nº 8.154/90.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.554/2010 - Primeira Câmara) 7. Com relação aos itens de custo não cotados ou cotados a menor pela empresa vencedora do cer-tame (como o “Seguro de Acidente de Trabalho”, a “Assistência Social Familiar Sindical”, a “Assistência Social” e os benefícios indiretos concedidos pelas empresas aos empregados), não chegam a invalidar a pro-posta da licitante, mas devem ser objeto de acompanhamento pelo CBPF, com a verificação do cumprimento, pela contratada, de suas obrigações trabalhistas em conformidade com a legislação, de forma a resguardar a Administração de eventual responsabilização solidária, não podendo essas obrigações importar em eventual acréscimo contratual, considerando que a empresa tem o dever de honrar sua proposta na licitação, prestando os serviços contratados pelo preço acordado entre as partes. (...) 9.2.2. verifique, no âmbito do Contrato 03.004.00/2008, o efetivo recolhimento das seguintes parce-las trabalhistas, vencidas e vincendas, não acatando eventual repactuação de valores motivada pela mera ob-servância das obrigações a cargo da contratada, consoante as disposições das cláusulas 13a e 16a do contrato e o art. 23 da IN 02/2008, da SLTI/MP: 9.2.2.1. Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), segundo a alíquota de 3,0%, definida quanto às ati-vidades da contratada por meio do Anexo V do Decreto 6.042/2007; 9.2.2.2. Assistência Social Familiar Sindical, no valor de R$ 2,10, para as categorias de Apoio Ope-racional I, III e IV, prevista na cláusula 27ª da Convenção Coletiva aplicável; 9.2.2.3. Assistência Social prevista para as categorias de Apoio Operacional V, VI e X, no valor equi-valente a 1,0% do total bruto da folha de pagamento mensal do empregado, consoante o definido por meio da cláusula 38.a da Convenção Coletiva pertinente; e 9.2.2.4. benefícios indiretos previstos, no valor total de R$ 110,00 (cento e dez reais), por meio da cláusula 10a da Convenção Coletiva aplicável à área de Apoio Operacional XIII;

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.191/2007 - Primeira Câmara – TCU) 7.1.3 abstenha-se de exigir, como condição para habilitação em licitações, prova de quitação com a fazenda pública conforme verificado no Pregão Presencial 22/2007, restringindo-se a exigir a documentação de regularidade fiscal estabelecida pelo art. 29 da Lei 8.666/93; 7.1.4 elabore editais de licitação, estime adequadamente os percentuais dos encargos sociais inciden-tes sobre as contratações, tais como INSS, SESI ou SESC, SENAI ou SENAC, INCRA, Salário Educação, FGTS, Seguro contra Acidente de Trabalho/SAT/INSS, SEBRAE, Férias, 13º Salário e outros; de 7.1.5 abstenha-se fixar em edital percentuais mínimos para o total de encargos sociais, consoante constatado no anexo II do edital do Pregão Presencial IN 22/2007, em observância ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.037/2009 – Plenário) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2.2.4. adote as medidas necessárias ao ressarcimento do percentual de PIS, ISS e Cofins discrimi-nados na planilha de composição do BDI em alíquotas eventualmente superiores às quais a contratada está obrigada a recolher, em face de ser optante do Simples Nacional, bem como ao ressarcimento dos encargos sociais referentes ao Sesi, Senai e Sebrae, dos quais a empresa está dispensada do pagamento, conforme pre-visto no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006 e que foram acrescidos indevidamente na planilha de composição de encargos sociais;

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão Nº 1442/2010 - TCU - 2ª Câmara ) 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR que, em eventuais repactuações e/ou futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços tercei-rizados: 1.4.1.1. exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos servi-ços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra; 1.4.1.2. utilize a sistemática de cálculo para alcance do valor mensal dos serviços a serem executados e os demais parâmetros estatuídos pela IN/MPOG/SLTI 02, de 30 de abril de 2008, e suas posteriores altera-ções, bem como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação; 1.4.1.3. atente para os percentuais de encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra dos prestadores alocados aos contratos, de forma que estes custos não estejam indevidamente elevados afetando a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos;

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário)• B7. 13º salário58. Esta rubrica serve para provisionar o pagamento da gratificação natalina, que corresponde a um salário mensal por ano além dos 12 devidos. Fundamentação: art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, Lei nº 4.090/62 e Lei nº 7.787/89. Cálculo: 8,330,0833

1211 ==

mesessalário ×

- JURISPRUDÊNCIA - TRF - 3ª REGIÃO (Apelação Civel, 303419)Referência : AC - APELAÇÃO CIVEL - 303419 (TRIB) Emissor : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃORelator : JUIZ ANDRE NABARRETEÓrg. Julgador : QUINTA TURMA Apte. : MOBENSANI IND/COM/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Apdo. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Julgamento : 16/04/2002Publicação : DJU de 18/06/2002 PG.: 485 EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTE DA REMUNERAÇÃO PAGA NO DECOR-RER DO MÊS AOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - A gratificação natalina possui natureza salarial e, por tal razão, sofre a incidência do tributo pre-visto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89, posteriormente repetido no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. A contra prestação de serviços não pode ser argüida como requisito à definição do que seja remu-neração do empregado. Salário e gratificação de natal não se confundem. - Apelação não provida. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 328) SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 44) OJ-SDI1-44 GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE (inserida em 13.09.1994) É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

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- JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 30) OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRAN-SAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (INSERIDA EM 19.08.1998) Nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitu-cional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitraria-mente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 73) SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 305) SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.217/2010 – Plenário) 9.7.4. proponha aos contratados, com suporte no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a repactuação de preços de todos os contratos, visando excluir das planilhas de custos e formação de preços os custos de-correntes da incidência dos encargos sociais do Grupo “A” da planilha, exceto FGTS, sobre o aviso prévio indenizado e indenização adicional (Grupo “E”), porque essa incidência foi excluída, com a promulgação da Lei nº 9.528/97, que promoveu alterações na Lei nº 8.212/91, exigindo-se a compensação ou reembolso das quantias respectivas pagas desde o início dos contratos; 9.7.5. abstenha-se, doravante, de fazer constar dos orçamentos básicos das licitações, dos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, custos decorrentes da incidência dos encargos sociais do Grupo “A” sobre os custos do Grupo “E” das planilhas de custos e formação de preços bem como de aceitar propostas de preços contendo tais custos; 9.7.6. apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da presente decisão, as medidas adotadas e os resultados alcançados no tocante às repactuações de preços visando à exclusão dos custos decorrentes da incidência dos encargos sociais do Grupo “A” sobre os custos do Grupo “E” das pla-nilhas de custos e formação de preços.

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JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 3.006/2010 – Plenário) 9.2.2. supressão do percentual de 1,94 % da Planilha de Custos dos Serviços Contratados, referente ao Aviso Prévio Trabalhado, tendo em vista que os referidos custos consideram-se integralmente pagos no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007 - Plenário;

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 46) SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 89) SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Precedente Normativo 100) PN-100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário) • B2. Auxílio doença 52. Esta parcela refere-se aos dias em que o empregado fica doente e a contratada deve providenciar sua substituição. Entendemos que deva ser adotado 5,96 dias, conforme consta do memorial de cálculo enca-minhado pelo MP, devendo-se converter esses dias em mês e depois dividi-lo pelo número de meses no ano. Fundamentação: art. 18 da Lei nº 8.212/91 e art. 476 da CLT. Cálculo: 1,660,0166

121

305,96 ==

mesesdiasdias

×

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário) • B3. Licença paternidade/maternidade 53. Essa licença é de 5 dias corridos iniciados no dia do nascimento do filho. O MP informou que considera uma taxa de fecundidade de 6,24%, e que o setor de vigilância tem uma participação masculina de 95,04%, o que resulta em uma provisão mensal de 0,08% para arcar com estes custos. Para o setor de limpeza e conservação consideraremos uma participação masculina de 50% (vide comentário adiante). O ônus da licença maternidade é suportado pelo INSS, não sendo necessária sua inclusão neste cálculo. Fundamentação: art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário) • B4. Faltas legais 54. É composto por um conjunto de casos em que o funcionário pode faltar por determinadas razões, com amparo legal, e a contratada deve repor essa mão-de-obra. Pela lei, cada funcionário tem direito a faltar: 2 dias em caso de morte do cônjuge, ascendente ou descendente; 1 dia para registro de nascimento de filho; 3 dias para casamento; 1 dia para doação de sangue; 2 dias para alistamento eleitoral; e 1 dia para exigências do serviço militar; entre outros. O MP informou que há em média 2,96 faltas por ano nesta rubrica. Fundamentação: arts. 473 e 83 da CLT. Cálculo: 0,730,0073

121

302,96 ==

mesesdiasdias

×

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1753/2008 – Plenário) • B5. Acidente de trabalho 55. É referente aos 15 primeiros dias em que o empregado não pode exercer suas atividades devido a algum acidente no trabalho e a Contratada deve remunerá-lo. Após esse período, a Previdência Social assu-me esse ônus. O MP informou que considera que cada empregado falta 0,91 dias por ano em decorrência do fato. Fundamentação: Lei nº 6.367/76 e art. 473 da CLT Cálculo: 0,270,0027

121

300,91 ==

mesesdiasdias

×

- JURISPRUDÊNCIA - TST (Súmula 46) SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 2.798/2010 - Plenário) 9.3.1. faça incluir nos editais disposição no sentido de que a licitante, optante pelo Simples Nacional, que venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão obri-gatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123; 9.3.2. faça incluir nos editais disposição no sentido de obrigar a contratada apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Fede-ral do Brasil, no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 1.753/2008 – Plenário) PIS e Cofins 76. A Contribuição para PIS/Cofins possui duas regras gerais de apuração: incidência não-cumulativa e incidência cumulativa. 77. No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3,00%. 78. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa. 79. No regime de não-cumulatividade do PIS e COFINS, instituído pelas leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, permite-se o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pes-soa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e 7,60%. 80. Cabe mencionar que, de acordo com a Secretaria da Receita Federal, as empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as co-operativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). 81. Dessa forma, verifica-se que, quanto aos serviços de vigilância, as empresas estão sujeitas à inci-dência cumulativa, entretanto, em relação aos serviços de limpeza e conservação, as empresas podem estar sujeitas à incidência cumulativa ou a não-cumulativa. 82. Com base nas considerações feitas acima, adotamos para os serviços de vigilância as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins) e para os serviços de limpeza, mesmo considerando que a maioria das empresas prestadoras desse serviço são tributadas com base no lucro presumido, definimos a alíquota de até 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins), assegurando a participação nos certames licitatórios de empresas tributadas pelo lucro real.

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão 592/2010 – Plenário) 1.5.1. à Superintendência Regional do Banco do Brasil em Roraima que em eventuais repactuações e/ou futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguin-te: 1.5.1.1.no caso de serviços de apoio administrativo, atente, ao elaborar o instrumento convocatório, para a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral, de modo que a des-crição das funções realizadas não integrem o plexo de atribuições exclusivas dos empregados da Entidade; 1.5.1.2.utilize a sistemática de cálculo para alcance do valor mensal dos serviços a serem executados e os demais parâmetros estatuídos pela IN/MPOG/SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008, e suas posteriores alte-rações, bem como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação; 1.5.1.3.exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos servi-ços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra; 1.5.1.4.não aceite no quadro dos Insumos a presença de item relativo a “Treinamento/Reciclagem de Pessoal”, vez que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da contratada; 1.5.1.5.atente para o regime de incidência dos tributos PIS e COFINS em que a empresa contratada se enquadra, de forma que as alíquotas dessas contribuições não estejam incorretamente majoradas.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 1.319/2010-2ª Câmara) 1.5.1.1. nas próximas contratações ou na renovação dos contratos vigentes de serviços terceirizados de conservação e limpeza: 1.5.1.1.1. atente para os limites globais fixados pela Portaria MPOG/SLTI n.º 9/2009 ou outro norma-tivo que a substitua; 1.5.1.1.2. não preveja nos orçamentos das licitações e não permita a inclusão, por parte das licitan-tes, das seguintes rubricas nas planilhas de preços: reserva técnica, treinamento e/ou reciclagem de pessoal, IOF + transações bancárias, CSLL e IRPJ no quadro Tributos, Descanso Semanal Remunerado (DSR), hora extra; salvo nos casos em que a empresa comprovar documentalmente estas despesas, fazendo constar as justificativas no processo administrativo relativo à contratação; 1.5.1.1.3. observe os estudos contidos no Acórdão TCU n.º 1753/2008-Plenário, relativamente aos custos unitários dos itens que compõem a planilha de formação de preços; 1.5.1.1.4. exija a composição dos custos dos agentes do turno diurno e noturno em planilhas separa-das, a fim de evitar pagamentos indevidos por adicional noturno; 1.5.1.2. observe a obrigação de licitar e contratar serviços distintos separadamente, a teor do disposto no art. 3º da IN MPOG n.º 02/2008; 1.5.1.3. abstenha-se de realizar certames com o fim de contratar serviços que são inerentes às catego-rias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários da entidade, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, da IN MPOG n.º 02/2008.

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- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 1.696/2010-2ª Câmara). 1.5.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, atente para o disposto no Acórdão nº 1.520/2006 - TCU - Plenário para substituir gradativamente os terceirizados que ocupam funções de cargos efetivos no seu quadro de pessoal, bem como, ao elaborar o instrumento convocatório, discrimine a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral, de modo que a descrição das funções realizadas não integre o plexo de atribuições dos servidores da Entidade; 1.5.1.2. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos; 1.5.1.3. não aceite a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Insumos e de Remuneração, sem a indicação prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item; 1.5.1.4. não aceite no quadro dos Insumos a presença de item relativo a “Treinamento/Capacitação e/ou Reciclagem de Pessoal”, vez que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da con-tratada; 1.5.1.5. atente para as alíquotas dos tributos PIS e COFINS, notadamente quanto ao regime de inci-dência em que se enquadra cada contratada; 1.5.1.6. não aceite a inclusão, no quadro dos tributos da planilha da contratada, de tributos de cará-ter personalístico, como IRPJ e CSLL, assim como a presença de contribuições já extintas, como o caso da CPMF;

- JURISPRUDÊNCIA - TCU ( Acórdão nº 1.442/2010-2ª Câmara). 1.4.1. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR que, em eventuais repactuações e/ou futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços tercei-rizados: 1.4.1.1. exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos servi-ços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra; 1.4.1.2. utilize a sistemática de cálculo para alcance do valor mensal dos serviços a serem executados e os demais parâmetros estatuídos pela IN/MPOG/SLTI 02, de 30 de abril de 2008, e suas posteriores altera-ções, bem como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação; 1.4.1.3. atente para os percentuais de encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra dos prestadores alocados aos contratos, de forma que estes custos não estejam indevidamente elevados afetando a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos; 1.4.1.4. não aceite a presença do item “Reserva Técnica” no Quadro de Insumos e de Remuneração, sem a indicação prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item; 1.4.1.5. não aceite no Quadro de Insumos a presença de item relativo a “Treinamento/Capacitação e/

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ou Reciclagem de Pessoal”, vez que esses custos já estão englobados nas despesas administrativas da con-tratada; 1.4.1.6. atente para as alíquotas dos tributos PIS e COFINS, notadamente quanto ao regime de inci-dência em que se enquadra cada contratada; 1.4.1.7. não aceite a inclusão, no quadro dos tributos da planilha da contratada, de tributos de caráter personalístico, como IRPJ e CSLL.

- JURISPRUDÊNCIA - TCU (Acórdão nº 1.597/2010-Plenário) 9.2.1. em atenção ao art. 3º, § 1º, e ao art. 4º, incisos II e IV, do Decreto 2.271/1997 e em concor-dância com o Acórdão 786/2006-TCU - Plenário, abstenha-se de remunerar a contratada pela mera dispo-nibilização de recursos humanos, a exemplo do ocorrido no Contrato 11/2007, de forma a não incorrer em interposição indevida de mão de obra, em desacordo com o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (achado II.1); 9.2.2. em atenção ao art. 3º, § 1º, do Decreto 2.271/1997, ao art. 14, alínea “i”, da IN 04/2008-SLTI/MP, e ao princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal, quando possível, elabo-re procedimentos para mensuração da prestação dos serviços por resultados, segundo métricas previamente estabelecidas, observando o disposto no item 9.1.4 Acórdão 2.471/2008 TCU Plenário (achado II.2); 9.2.3. em atenção ao § 1º do art. 3º do Decreto 2.271/1997 e aos itens 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 786/2006-TCU - Plenário, inclua, nos editais de licitação, metodologia de avaliação de qualidade dos ser-viços a serem prestados, abrangendo a definição de variáveis objetivas e os critérios de avaliação dessas variáveis, incluindo escalas de valores e patamares mínimos considerados aceitáveis, observando o disposto no item 9.1.5 Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.2); 9.2.4. em atenção ao art. 2º, incisos I, II e III, do Decreto 2.271/1997, bem como ao art. 3º da IN 04/2008-SLTI/MP, e em concordância com os Acórdãos TCU nos 1.521/2003, 1.558/2003 e 2.094/2004, todos do Plenário, estabeleça previamente em plano de trabalho: 9.2.4.1. justificativa da necessidade dos serviços, em harmonia com as ações previstas no Planeja-mento Estratégico Institucional e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (achado II.3); 9.2.4.2. estudo que relacione a demanda prevista com a quantidade de serviço a ser contratada (acha-do II.3); 9.2.4.3. demonstrativo dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis (achado II.3); 9.2.5. em atenção ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, no art. 10, incisos III, IV e V, da IN 04/2008-SLTI/MP, e no item 9.1.4 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário, elabore estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade da contratação sob os aspectos da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, com vistas a fundamentar o respectivo projeto básico, especialmente no que concerne às diferentes soluções disponíveis no mercado, à justificativa da solução específica escolhida, bem como ao demonstrativo dos benefícios técnicos e econômicos provenientes de tal escolha (achado II.4);

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9.2.6. em atenção ao art. 23, § § 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, ao art. 5º, inciso I, da IN 04/2008-SLTI/MP, e à Súmula TCU 247, bem como aos princípios constitucionais da Isonomia, Eficiência e Economici-dade, sempre que os objetos forem técnica e economicamente divisíveis, promova licitações separadas ou adjudicação por itens distintos, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade do certame (achado II.5); 9.2.7. em atenção aos arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, abstenha-se de incluir no edital dispositivos que estabeleçam ao órgão obrigação de ressarcir despesas de viagens (transportes, estadias e ali-mentação) dos funcionários da contratada, observando o disposto nos Acórdãos nos 362/2007, 1.806/2005, 2.103/2005, 2.171/2005 e 2.172/2005, todos do Plenário (achado II.7); 9.2.8. em atenção ao art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei 8.666/1993 e art. 14, II e “V”, da IN 04/2008-SLTI/MP, estabeleça, nos termos de referência ou projetos básicos, procedimento formal de comu-nicação entre a contratante e a contratada, observando o disposto no item 9.1.5 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.7); 9.2.9. em atenção ao art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei 8.666/1993, preveja, tanto no edital quan-to no respectivo contrato, situações claras de aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada, observando o disposto no item 9.1.5 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.7); 9.2.10. em atenção ao princípio da economicidade contido no caput do art. 70 da Constituição Fede-ral, ao art. 6º, II, da IN 04/2008-SLTI/MP e ao item 9.3.3.2. do Acórdão 614/2008 - Plenário, abstenha-se de fixar a remuneração dos funcionários da empresa contratada, limitando a possibilidade de disputa de preço entre os licitantes (achado II.8); 9.2.11. em atenção ao art. 6º, inciso VI, da IN 04/2008-SLTI/MP e ao item 9.4.4 do Acórdão 2.095/2005-TCU - Plenário, abstenha-se de exigir requisitos que caracterizem ingerência na gestão da em-presa contratada (achado II.8); 9.2.12. em atenção ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002 e ao art. 4º do Decreto 5.450/2005, quando se tratar de serviços comuns (com os da Concorrência 001/2006), cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, realize obriga-toriamente licitação na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, observando o disposto nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.9); 9.2.13. em atenção aos arts. 3º da Lei 8.666/1993 e 2º da Lei 9.784/1999 e ao item 9.1.8 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário caso, excepcionalmente, para algum serviço, seja justificável a realização de licitação do tipo técnica e preço: 9.2.13.1. pondere a pontuação da proposta técnica guardando estrita correlação entre os pesos dos ín-dices técnico e de preço, explicitando no processo a fundamentação para os pesos atribuídos (achado II.10); 9.2.13.2. abstenha-se de incluir atributos técnicos pontuáveis que frustrem o caráter competitivo do certame por não indicarem necessariamente maior capacidade do fornecedor ou que não sirvam para avaliar aspecto relevante ou pertinente do serviço e aferir a qualidade técnica da proposta (achado II.12);

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9.2.13.3. publique planilha contendo a contribuição percentual de cada atributo técnico de pontuação com relação ao total da avaliação técnica, analisando se o impacto dessa ponderação é diretamente propor-cional aos fatores mais relevantes para prestação dos serviços (achado II.12); 9.2.14. em atenção ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, abstenha-se de exigir atributos téc-nicos obrigatórios que frustrem o caráter competitivo do certame por não indicarem necessariamente maior capacidade do fornecedor ou por não servirem para avaliar aspecto relevante ou pertinente do serviço e aferir a qualidade técnica da proposta, observando o disposto no item 9.1.8 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.11); 9.2.15. em atenção ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei no 8.666/1993, faça constar nos editais, obrigato-riamente, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, observando o disposto no item 9.1.8 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário (achado II.13); 9.2.16. em atenção ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da economicidade contido no caput do art. 70 da Constituição Federal: 9.2.16.1. abstenha-se de aceitar das licitantes propostas de preços que contenham percentual referen-te à reserva técnica como item específico das planilhas de custo e formação de preços, sem apresentar estudo específico e descrição dos eventos que motivariam a aceitação desse item (achado II.16); 9.2.16.2. abstenha-se de aceitar das licitantes propostas de preços que contenham incidência de en-cargos de CSLL, IRPJ ou IRRF, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que one-ram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados ao preço do contrato, observando o disposto no item 9.1 do Acórdão 950/2007-TCU - Plenário (achado II.16); 9.2.16.3. abstenha-se de aceitar das licitantes propostas de preços que contenham incidência de en-cargos com alíquotas maiores do que as previstas na legislação vigente, bem como que incidam em dupli-cidade, a exemplo do ocorrido no Contrato 11/2007 em relação a férias e FGTS, atentando ao princípio da legalidade contido no caput do art. 37 da Constituição Federal (achado II.16); 9.2.16.4. abstenha-se de aceitar dos contratados relatórios de medição que não reflitam a quantidade efetiva de serviços prestados (achado II.18); 9.2.16.5. adote medidas para assegurar que a medição dos serviços prestados seja efetuada da manei-ra prevista nos instrumentos convocatório e contratual, durante o restante da execução do Contrato 11/2007, abstendo-se de continuar a efetuar o pagamento referente à quantia fixa de 176 horas por mês (achado II.18); 9.2.17. em atenção ao disposto no art. 66 da Lei 8.666/1993 e no item 9.1.5 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário, elabore lista de verificação que permita identificar se todas as obrigações foram cumpridas pelo contratado antes do ateste do serviço e exija que as empresas fornecedoras executem fielmente o objeto contratado, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de Licitações, responsabilizando cada uma pelas consequências da inexecução total ou parcial do contrato e aplicando as penalidades cabíveis, inclusive na presente contratação (achado II.17); 9.2.18. em atenção ao disposto no art. 6º, IX, letra “e”, da Lei 8.666/1993, preveja e implemente me-canismos de controle de execução contratual que propiciem ao órgão a possibilidade de rastrear os serviços

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efetivamente prestados pelas empresas contratadas para fins de ateste e pagamento, inclusive ao longo do restante da presente execução contratual (achado II.17); 9.2.19. em atenção ao disposto no art. 4º da Lei 9.609/1998 e no item 9.2.12 do Acórdão 670/2008-TCU - Plenário, inclua nos editais e contratos respectivos cláusulas que garantam ao Ministério a proprieda-de intelectual dos produtos e softwares desenvolvidos pelas empresas contratadas (achado II.17); 9.2.20. em atenção ao previsto no art. 19 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), adote as providências ne-cessárias para que os registros dos contratos e seus aditamentos, efetuados no Siasg, guardem conformidade com o constante nos atos celebrados, disponibilizando informações corretas e precisas relativas às contrata-ções efetuadas (achado II.19); 9.2.21. em atenção ao disposto no art. 68 da Lei 8.666/1993 c/c inciso IV do art. 4º do Decreto 2.271/1997, exija das empresas contratadas a designação formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-la durante a execução contratual, efetivamente intermediando as solicitações entre o contratante e os funcionários terceirizados, por meio de instrumento específico, a exemplo das ordens de serviço, de modo a não caracterizar subordinação direta dos profissionais da contratada ao Ministério do Es-porte, bem como adote providências para aceite do indicado e sua efetiva atuação no local onde os serviços são prestados (achado II.20); 9.2.22. em atenção ao disposto nos arts. 54, § 1º, 55, incisos XI e XIII, e 66 da Lei 8.666/1993, exija das empresas contratadas o cumprimento das obrigações constantes no projeto básico e por elas assumidas em suas propostas técnicas, principalmente no que tange às certificações exigidas e pontuadas e aos requisi-tos obrigatórios de cada categoria profissional, sem prejuízo de aplicação das devidas penalidades previstas nos ajustes contratuais (achado II.21); 9.2.23. antes de prorrogar contratos, realize ampla pesquisa de preços no mercado com vistas à ob-tenção das condições mais vantajosas para a Administração, em atenção ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 (achado II.22); 9.2.24. caso seja necessário modificar quantitativamente o objeto, elabore justificativa detalhada in-dicando, para cada ponto em que o objeto for alterado, a correspondente modificação nos quantitativos de bens e serviços contratados, em atenção ao disposto no art. 65, caput, da Lei 8.666/1993 (achado II.22); 9.3. recomendar ao Ministério do Esporte, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, nas futuras licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação: 9.3.1. em atenção ao princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal, institua formalmente mecanismos que assegurem a participação das áreas administrativa, de tecnologia e de negócio no processo de gestão contratual, a exemplo do item 9.2.22 do Acórdão 525/2008-TCU-2a Câmara (achado II.6); 9.3.2. em atenção ao princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal, rea-lize planejamento orçamentário para a área de tecnologia da informação, com base nas ações que se pretende desenvolver, alinhado ao Plano Diretor de TI e ao Planejamento Estratégico a ser elaborado pelo órgão, de

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forma que os investimentos de TI proporcionem o aperfeiçoamento do negócio da instituição, segundo orien-tações contidas no item PO5.3 do Cobit 4.1 (Orçamentação de TI), abstendo-se de fazê-lo simplesmente pelo reajuste do valor orçado no ano anterior (achado II.14); 9.3.3. em atenção ao disposto nos itens 9.2 do Acórdão 1.851/2008-TCU-2ª Câmara e 9.3 do Acórdão 1.990/2008-TCU - Plenário, nas futuras licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação, abstenha-se de incluir o item reserva técnica nos modelos de planilhas de custos e formação de preços (acha-do II.16); 9.4. recomendar à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, à semelhança do disposto no item 9.8 do Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário: 9.4.1. identifique todos os momentos do processo licitatório e da gestão dos contratos em que deve atuar para garantir a legalidade dos atos praticados, sobretudo no que tange à escolha da modalidade licitató-ria para contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, tendo em vista o entendimento contido no item 9.2 do Acórdão supracitado (achado II.15); 9.4.2. para cada momento de atuação identificado no item anterior, elabore e utilize listas de verifica-ção contendo os aspectos mínimos que devem ser avaliados durante sua atuação, deixando-as anexadas aos autos dos processos licitatórios (achado II.15); 9.5. determinar ao Ministério do Esporte que, em atenção aos princípios da eficiência e da economi-cidade contidos no caput dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovação das medidas adotadas para promover o devido ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente referentes às seguintes irregularidades: 9.5.1. custos com CPMF nos demonstrativos de formação de preço do contrato a partir de 1º/1/2008, uma vez que a cobrança desse tributo encerrou-se em 31/12/2007 (achado II.16); 9.5.2. incidência de alíquota de 13,3% (treze vírgula três por cento) como encargo de férias, quando, em princípio, o correto seria 11,11% (onze vírgula onze por cento), correspondente a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) mais 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento), considerando o afastamento de trinta dias a cada período de doze meses mais o abono de férias de um terço da remuneração (achado II.16); 9.5.3. incidência de alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) relativa ao FGTS, uma vez que, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar 110/2001, o percentual do FGTS voltou ao patamar de 8% (oito por cento) a partir de 1º/1/2007 (achado II.16); 9.5.4. incidência em duplicidade do FGTS sobre o 13º salário, na medida em que esse item foi inclu-ído no Grupo D “incidência do FGTS s/ 13º Salário” além do item “incidência do grupo A sobre os itens do grupo B”, considerando que o FGTS está incluído no Grupo “A” e o 13º salário no Grupo “B” (achado II.16); 9.5.5. incidência dos percentuais de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) e 2,95% (dois vírgula no-venta e cinco por cento) para “Despesas Administrativas / Operacionais” e “Previsão de Lucro” sobre o Pre-ço Mensal da Categoria de Serviço (Grupo II + Grupo III + Grupo IV + Grupo V + Grupo VI), em desacordo com o especificado no Anexo II do edital (Grupo V) que previa a incidência sobre o valor da mão de obra

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mais insumos (Grupo II + Grupo IV) (achado II.16); 9.5.6. diferença entre o montante pago para cada perfil profissional, com base em 176 horas, e o valor referente ao quantitativo de horas efetivamente trabalhadas, considerando os dias úteis de cada mês (achado II.18);

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Altera o anexo III da Instrução Normativa nº 02/2008, de 30 de abril 2008, que dispõe sobre os procedimen- tos a serem observados pelos proponentes em licita- ções para contratação de serviços terceirizados.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, RESOLVE: Art. 1º O Anexo III da Instrução Normativa nº 02/2008, de 30 de abril 2008, que dispõe sobre os pro-cedimentos a serem observados pelos proponentes em licitações para contratação de serviços terceirizados, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 04, de 20 de janeiro de 2011. Art. 3º Esta portaria passa a vigorar a partir de sua publicação.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS Publicado no DOU de 10/3/2010, pg. 54, Seção I.

ANEXO - Portaria nº 7, de 9 de março de 2011.

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ANEXO III - MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOSNº ProcessoLicitação nº

Dia ___ / ___ / _____ às ____ : ____ horas

Discriminação dos Serviços (dados referentes à contratação)A Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano)B Município/UFC Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio ColetivoD Nº de meses de execução contratual

Identificação do Serviço

Tipo de Serviço Unidade de Medida Quantidade total a contratar (em função da unidade de medida).

- Nota (1): Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas provisões e ou estimativas, desde que devidamente justificado. - Nota (2): As provisões constantes desta planilha poderão não ser necessárias em determinados ser-viços que não necessitem da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.

Anexo III-A Mão-de-obraMão-de-obra vinculada à execução contratual

Dados complementares para composição dos custos referentes à mão-de-obra1 Tipo de seviço (mesmo serviço com características distintas)2 Salário normativo da categoria profissional3 Categoria profissional (vinculada à execução contratual)4 Data base da categoria (dia/mês/ano)

Nota: Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço.

MÓDULO 1: COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO1 Composição da remuneração Valor (R$)A Salário baseB Adicional de periculosidadeC Adicional de insalubridadeD Adicional noturnoE Hora noturna adicionalF Adicional de hora extraG Intervalo intrajornadaH Outros (especificar)

Total da remuneração

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MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS2 Benefícios mensais e diários Valor (R$)A TransporteB Auxílio alimentação (vales, cestas básicas etc).C Assistência médica e familiarD Auxílio crecheE Seguro de vida, invalidez e funeralF Outros (especificar)

Total de Benefícios mensais e diários Nota: O valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).

MÓDULO 3: INSUMOS DIVERSOS3 Insumos diversos Valor (R$)A UniformesB MateriaisC EquipamentosD Outros (especificar)

Total de Insumos diversos Nota: Valores mensais por empregado.

MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Submódulo 4.1 - Encargos previdenciários e FGTS:

4.1 Encargos previdenciários e FGTS % Valor (R$)A INSSB SESI OU SESCC SENAI OU SENACD INCRAE Salário educaçãoF FGTSG Seguro acidente do trabalhoH SEBRAE

TOTAL Nota(1): Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS são aqueles estabelecidos pela legis-lação vigente. Nota (2): Percentuais incidentes sobre a remuneração.

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Submódulo 4.2 - 13º salário e adicional de férias4.2 13º salário e Adicional de Férias Valor (R$)A 13º salárioB Adicional de férias

SubtotalC Incidência do submódulo 4.1 sobre 13º salário e adicional de férias

TOTAL

Submódulo 4.3 - Afastamento maternidade4.3 Afastamento Maternidade Valor (R$)A Afastamento maternidadeB Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade

TOTAL

Submódulo 4.4 - Provisão para rescisão4.4 Provisão para Rescisão Valor (R$)A Aviso prévio indenizadoB Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizadoC Multa do FGTS do aviso prévio indenizadoD Aviso prévio trabalhadoE Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhadoF Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado

TOTAL Obs.: Retificado o item “B” do submódulo 4.4 - provisão para rescisão publicado no Diário Oficial da União nº 63, Seção I, página 92, em 1º de abril de 2011.

Submódulo 4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente Valor (R$)A FériasB Ausência por doençaC Licença paternidadeD Ausências legaisE Ausência por acidente de trabalhoF Outros (especificar)

SubtotalG Incidência do submódulo 4.1 sobre o cuso de reposição

TOTAL

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Quadro-resumo - Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas4 Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas Valor (R$)

4.1 13º salário + adicional de férias4.2 Encargos previdenciários e FGTS4.3 Afastamento maternidade4.4 Custo de rescisão4.5 Custo de reposição do profissional ausente4.6 Outros (especificar)

TOTAL

MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro % Valor (R$)A Custos indiretosB Tributos

B1. Tributos federais (especificar)B2. Tributos estaduais (especificar)B3. Tributos municipais (especificar)B4. Outros tributos (especificar)

C LucroTotal

Nota(1): Custos indiretos, tributos e lucro por empregado. Nota(2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.

Anexo III-B - Quadro-resumo do Custo por EmpregadoMão-de-obra vinculada à execução contratual (valor por empregad) Valor (R$)

A Módulo 1 - Composição da remuneraçãoB Módulo 2 - Benefícios mensais e diáriosC Módulo 3 - Insumos diversos (uniformes, materiais, equipamentos e outros)D Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas

Subtotal (A + B + C + D)F Módulo 5 - Custos indiretos, tributos e lucro

Valor total por empregado

Anexo III-C - Quadro-resumo - VALOR MENSAL DOS SERVIÇOSTipo de serviço

(A)

Valor proposto por empregado

(B)

Qtde de empre-gados por posto

(C)

Valor porposto por posto

(D) = (B x C)

Qtde de postos

(E)

Valor total do serviço

(F) = (D x E)I Serviço 1 - indicar R$ R$ R$II Serviço 2 - indicar R$ R$ R$... Serviço 3 - indicar R$ R$ R$

VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (I + II + III + ...)

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Anexo III-D - Quadro-demonstrativo - VALOR GLOBAL DAS PROPOSTASValor Global da Proposta

Descrição Valor (R$)A Valor proposto por unidade de medida*B Valor mensal do serviçoC Valor global da proposta

(valor mensal do serviço X nº de meses do contrato) Nota(1): Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço

Anexo III-E - Complemento dos serviços de vigilância

Escala de trabalho Preço mensal do posto Nº de postos Subtotal (R$

I 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira envol-vendo 1 (um) vigilante.

II 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.

III 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.

IV 12 (doze) horas diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.

V 12 (doze) horas noturnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.Outras (especificar)

TOTAL Nota: Nos casos de incluir outros tipos de postos observar o disposto no § 2º do art. 50 da Instrução Normativa nº 02 de 30 de abril de 2008.

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Anexo III-F - Complemento dos serviços de limpeza e conservação

I - PREÇO MENSAL UNITÁRIO POR M2

ÁREA INTERNA: (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área interna, alíneas “a” e “b” do artigo 44, para as demais alíneas deverão ser incluídos novos campos na planilha com a metragem adequada.)

MÃO DE OBRA(1)

PRODUTIVIDADE (1/M2)

(2)PREÇO HOMEM-

MÊS (R$)

(1 x 2)SUBTOTAL (R$/M2)

Encarregado ______1_______(30** x 600*)

Servente __1__600*

TOTAL

ÁREA EXTERNA: (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área externa, alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do artigo 44, para as demais alíneas deverão ser incluídos novos campos na planilha com a metragem adequada.)

MÃO DE OBRA(1)

PRODUTIVIDADE (1/M2)

(2)PREÇO HOMEM-

MÊS (R$)

(1 x 2)SUBTOTAL (R$/M2)

Encarregado ______1_______(30** x 1200*)

Servente __1__1200*

TOTAL

ESQUADRIA EXTERNA: (Fórmulas exemplificativas de cálculo para área externa, alíneas “b” e “c” do artigo 44, para as demais alíneas deverão ser incluídos novos campos na planilha com a metragem adequada.)

MÃO DE OBRA

(1)

PRODUTIVI-DADE (1/M2)

(2)F R E Q U -ÊNCIA NO

MÊS(HORAS)

(3)JORNADA DE TRA-BALHO NO

MÊS (HORAS)

(4)

=(1x2x3)Ki****

(5)P R E Ç O HOMEM-

MÊS(R$)

(6)

SUB-TO-TAL

(R$/M2)

Encarregado ______1_______(30** x 220*) 16*** __1__

191,40 0,0000127

Servente __1__220* 16*** __1__

191,40 0,000380

TOTAL

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FACHADA ENVIDRAÇADA - FACE EXTERNA

MÃO DE OBRA

(1)

PRODUTIVI-DADE (1/M2)

(2)

F R E Q U -ÊNCIA NO S E M E S -

TRE(HORAS)

(3)JORNADA DE TRA-BALHO NO S E M E S -

TRE (HORAS)

(4)

=(1x2x3)Ke****

(5)

P R E Ç O HOMEM-

MÊS(R$)

(6)

SUB-TO-TAL

(R$/M2)

Encarregado ______1_______(4** x 110*) 8*** __1__

1.148,4 0,0000158

Servente __1__110* 8*** __1__

1.148,4 0,0000663

TOTAL

ÁREA MÉDICO-HOSPITALAR E ASSEMELHADOS

MÃO DE OBRA(1)

PRODUTIVIDADE (1/M2)

(2)

PREÇO HOMEM-MÊS (R$)

(3)

SUBTOTAL (R$/M2)

Encarregado ______1_______(30** x 330*)

Servente __1__330*

TOTAL

* Caso as produtividades mínimas adotadas sejam diferentes, estes valores das planilhas deverão ser adequados à nova situação, bem como os coeficientes deles decorrentes (Ki e Ke).

** Caso a relação entre serventes e encarregados seja diferente, estes valores das planilhas deverão ser adequados à nova situação, bem como os coeficientes deles decorrentes (Ki e Ke).

*** Freqüência sugerida em horas por mês. Caso a freqüência adotada, em horas, por mês ou se-mestre, seja diferente, estes valores deverão ser adequados à nova situação, bem como os coeficientes delas decorrentes (Ki e Ke).

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II - VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS

TIPO DE ÁREA PREÇO MENSAL UNITÁRIO (R$/M2) ÁREA (M2) SUBTOTAL (R$)

I - Área InternaII - Área ExternaIII - Esquadria ExternaIV - Fachada EnvidraçadaV - Área Médico-HospitalarOutras (especificar)

TOTAL

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Para informações complementares acerca do preenchimento da planilha do Anexo III da IN n° 02, de 30 de abril de 2008 e outras dúvidas/reclamações relacionadas ao assunto de terceirização de serviços contínuos e não contínuos enviar e-mail para: [email protected]

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Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custo e Formação de Preços da IN nº 2/2008 74

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 31 mar. 2011.

______. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452 de 1° de maio de 1941. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 06 abr. 2011.

______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 98, de 10 de novembro de 2009. Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12212-resolucao-no-98-de-10-de-novembro-de-2009>. Acesso em 20 mar. 2011.

______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 7, de 9 de março de 2011. Altera o anexo III da Instrução Normativa nº 02/2008, de 30 de abril 2008, que dispõe sobre os procedimentos a se-rem observados pelos proponentes em licitações para contratação de serviços terceirizados. Disponível em: <http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=411>. Acesso em: 05 abr. 2011.

______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos proponentes em licitações para contrata-ção de serviços terceirizados. Disponível em: < http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=306>. Acesso em: 05 abr. 2011.

______. Ministério do Trabalho e Emprego. Instrução Normativa nº 84, de 13 de julho de 2010. Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais ins-tituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/legislacao>. Acesso em: 15 mar. 2011.

______. Tribunal de Contas da União. Jurisprudência. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/TCU>. Acesso em: 31 mar. 2011.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Norma-tivos. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2011.

______. Presidência da República. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Dis-ponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2271.htm>. Acesso em: 28 mar. 2011.

______. Presidência da República. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Presidência da República. Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001. Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10243.htm>. Acesso em: 3 abr. 2011.

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______. Presidência da República. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Es-tatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm>. Acesso em: 26 mar. 2011.

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______. Presidência da República. Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990. Altera a redação do § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/Leis/L8154.htm>. Acesso em: 30 mar. 2011.

______. Presidência da República. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Ma-nutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9424compilado.htm>. Acesso em: 10 mar. 2011.

______. Presidência da República. Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acom-panhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/D6042compilado.htm>. Acesso em: 12 mar. 2011.

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______. Presidência da República. Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990. Altera a redação do § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planal-to.gov.br/ccivil_03/Leis/L8154.htm>. Acesso em: 10 mar. 2011.

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______. Presidência da República. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Institui contribui-ções sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LCP/Lcp110.htm>. Acesso em: 15 fev. 2011.

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______. Presidência da República. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 2 abr. 2011.

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______. Senado Federal. Decreto n° 87.043, de 22 de março de 1982. Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=87043&tipo_norma=DEC&data=19820322&link=s>. Acesso em: 10 Abr