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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO Versão Mitsui 2006 Página 1 MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO 1ª. PARTE - PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CALCULO E EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA 01 COMO SOLICITAR COTAÇÃO NA MITSUI SUMITOMO 02 COMO EFETIVAR PROPOSTA E FICHA DE COMPENSAÇÃO 03 PRAZO PARA PAGAMENTO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO 04 COMO PROTOCOLAR PROPOSTA NA CIA 05 PRAZO DE EMISSÃO 06 COBERTURA PROVISÓRIA 07 RECEBIMENTO DA APÓLICE 2ª. PARTE – CONDIÇÕES OPERACIONAIS 01 OBJETIVO DO SEGURO 02 ÂMBITO GEOGRÁFICO 03 VIGÊNCIA 04 TIPOS DE CONSTRUÇÕES 05 COBERTURAS E LIMITES 06 FORMAS DE CONTRATAÇÃO 07 PROCEDIMENTOS PARA TAXAÇÃO 08 DESCONTO E AGRAVAÇÕES 09 PRÊMIO LÍQUIDO MÍNIMO 10 PARCELA TOTAL MÍNIMA 11 JUROS PARA FRACIONAMENTO DO PRÊMIO 12 CUSTO APÓLICE 13 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS 14 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 15 COMISSÃO DE CORRETAGEM 16 INSPEÇÃO DE RISCO 17 ENDOSSO 18 NORMAS DE ACEITAÇÃO 19 QUESTIONÁRIO / FICHA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS 3ª. PARTE – CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES PARTE I RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA PARTE II CONDIÇÕES GERAIS PARTE III GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO PARTE IV CONDIÇÕES ESPECIAIS PARTE V CLAUSULAS ADICIONAIS PARTE VI CLAUSULAS PARTICULARES

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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO

1ª. PARTE - PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CALCULO E EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA 01 COMO SOLICITAR COTAÇÃO NA MITSUI SUMITOMO 02 COMO EFETIVAR PROPOSTA E FICHA DE COMPENSAÇÃO 03 PRAZO PARA PAGAMENTO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO 04 COMO PROTOCOLAR PROPOSTA NA CIA 05 PRAZO DE EMISSÃO 06 COBERTURA PROVISÓRIA 07 RECEBIMENTO DA APÓLICE

2ª. PARTE – CONDIÇÕES OPERACIONAIS 01 OBJETIVO DO SEGURO 02 ÂMBITO GEOGRÁFICO 03 VIGÊNCIA 04 TIPOS DE CONSTRUÇÕES 05 COBERTURAS E LIMITES 06 FORMAS DE CONTRATAÇÃO 07 PROCEDIMENTOS PARA TAXAÇÃO 08 DESCONTO E AGRAVAÇÕES 09 PRÊMIO LÍQUIDO MÍNIMO 10 PARCELA TOTAL MÍNIMA 11 JUROS PARA FRACIONAMENTO DO PRÊMIO 12 CUSTO APÓLICE 13 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS 14 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 15 COMISSÃO DE CORRETAGEM 16 INSPEÇÃO DE RISCO 17 ENDOSSO 18 NORMAS DE ACEITAÇÃO 19 QUESTIONÁRIO / FICHA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

3ª. PARTE – CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES PARTE I – RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA PARTE II – CONDIÇÕES GERAIS PARTE III – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO PARTE IV – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARTE V – CLAUSULAS ADICIONAIS PARTE VI – CLAUSULAS PARTICULARES

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1ª PARTE – PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CALCULO E EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA 1. COMO SOLICITAR COTAÇÃO NA MITSUI SUMITOMO As cotações para seguros de Risco de Engenharia deverão ser solicitadas a MSS através da área técnica ([email protected]), com cópia para os Gerentes Comerciais, para tanto serão necessário os seguintes documentos:

a) Questionário / Ficha de informações adicionais; b) Cronograma físico / financeiro; e c) Cópia do Contrato.

2. COMO EFETIVAR PROPOSTA E FICHA DE COMPENSAÇÃO Ao receber a confirmação/ aprovação do fechamento do seguro, deverá ser solicitada a MSS o preenchimento da proposta, que será enviada por e-mail juntamente com a Ficha de Compensação para Pagamento da Primeira parcela, evitando a entrega de cheque na Cia. e depósitos em conta Corrente. 3. PRAZO PARA PAGAMENTO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO Após a efetivação da Proposta e da Ficha de Compensação o Segurado/Corretor terá 03 (três) dias úteis contados a partir do inicio de vigência para efetuar o pagamento. Os boletos que não forem pagos na data de vencimento, perderá a validade e invalidam as respectivas propostas. Sendo necessário a efetivação de nova proposta e boleto com datas atualizadas para efetivar o seguro. 4. COMO PROTOCOLAR A PROPOSTA NA CIA. Após a efetivação da Proposta o Corretor terá 05 (cinco) dias úteis para protocolar a Proposta na Cia. 5. PRAZO DE EMISSÃO DA PROPOSTA. Após o protocolado a proposta na Cia., e não havendo nenhuma pendência, em 5 (Cinco) dias a apólice estará emitida. 6. COBERTURA PROVISÓRIA Não há cobertura provisória automática, a mesma somente poderá ser concedida após o protocolo da proposta na cia. 7 . RECEBIMENTO DA APÓLICE. As apólices emitidas serão encaminhadas via Correio para o Endereço de Correspondência indicado na Proposta.

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2ª PARTE – CONDIÇÕES OPERACIONAIS

1. OBJETO DO SEGURO O MS CONSTRUÇÃO é um produto que foi desenvolvido a partir das coberturas oferecidas na carteira de Risco de Engenharia, na modalidade Obras Civis em Construção, e tem como finalidade ser um produto simples de fácil contratação, que se molda as necessidades especificas de cada obra com varias opções de coberturas de livre escolha do segurado, contratadas através de uma única apólice.. 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO Estarão abrangidos nos contratos de seguro MS Construção, os riscos localizados no Território Brasileiro. 3. VIGÊNCIA A cobertura do seguro ocorrerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da entrada da proposta na MSS, limitado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados da data designada na proposta como inicio de vigencia. O ideal é que a vigencia da apólice coincida com o prazo de inicio e termino da Obra. 4. TIPOS DE CONSTRUÇÕES Poderão ser contratados neste Produto os riscos enquadrados Exclusivamente no Grupo I, ou seja, com as seguintes características:

ITEM DESCRIÇÃO

I Casas Residências

II Edifícios de Características Verticais – Apartamentos Residenciais, Escritórios comerciais e Hotéis / Flats (Até 24 pavimentos e 3 Subsolos).

III

Hospitais, Sanatórios, Asilos e Clinicas, S

hopping Centers e Lojas de Departamentos, Supermercados,

C

inemas, Teatros, Salas de Concertos, Auditórios,

C

olégios,

Igrejas.

IV

G

inásio de Esportes,

A

rmazéns de Depósitos,

H

angares,

Edifícios Industriais. 5. COBERTURAS E LIMITES 5.1 VALOR EM RISCO Valor máximo de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), por local segurado. 5.2 COBERTURAS A contratação da Cobertura Principal não é Obrigatoriamente conjugada com as demais Coberturas Adicionais Facultativas. 5.3 COBERTURA PRINCIPAL OBRIGATÓRIA Cobertura Básica (Riscos da Natureza; Roubo/Furto Qualificado; Demais Eventos)

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5.4 TABELA DE COBERTURAS E LIMITES Conforme, tabela a seguir:

COBERTURAS E LIMITES COBERTURAS CLÁUSULA LIMITES % LIMITES R$

Cobertura Básica. Considerando a somatória do L.M.I. da cobertura Básica + os limites das coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, Propriedades Circunvizinhas, Despesas Extraordinárias e Despesas de Desentulho.

200 100% R$ 20.000.000,00

Coberturas Adicionais Despesas Extraordinárias. 201 5% R$ 570.000,00 Tumultos, Greve, Lock out. 202 10% R$ 2.000.000,00 Manutenção Ampla (6 meses). 204 100% R$ 20.000.000,00 Despesas de Desentulho. 206 5% R$ 570.000,00 Equipamentos Móveis/Estacionários utilizados na obra. 207 R$ 200.000,00 Ferramentas de pequeno porte. 207-A 5% R$ 50.000,00 Obras Concluídas. 208 20% R$ 4.000.000,00 Erro de Projeto (danos indiretos) 210 100% R$ 20.000.000,00 Responsabilidade Civil Geral e Cruzada. 211/212 10% R$ 2.000.000,00 Propriedades Circunvizinhas. 213 10% R$ 2.000.000,00

Danos Morais (decorrentes de RC Geral/Cruzada sem fundações). 214

20% da cobertura de

RCGC. R$ 100.000,00

Instalação /Montagem 215 25% R$ 5.000.000,00 6. FORMA DE CONTRAÇÃO 6.1 – SEGURO A RISCO TOTAL COM APLICAÇÃO DE RATEIO. 6.1.1 – Cobertura Principal Obrigatória - O limite Maximo de indenização deverá corresponder ao valor integral da obra, ou seja, ao montante previsto para a execução da mesma. a) Incluindo: Mão-de-Obra, frete, despesas e materiais. b) Limites de Contratação: Até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) Considerando a somatória do L.M.I. da

cobertura Básica com os L.M.I.s das coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, Propriedades Circunvizinhas, Despesas Extraordinárias e Despesas de Desentulho.

Se por ocasião do sinistro for verificado que, no endereço segurado, o Valor total em Risco, que será apurado como se a obra já estivesse concluída, ultrapassa a importância segurada declarada na apólice, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como cossegurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor do prêmio pago para o prêmio devido. 6.1.2 – Coberturas Adicionais Facultativas - Para as demais coberturas contratadas pela presente apólice, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos até os respectivos Limites Máximo Indenizáveis.

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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO 7. PROCEDIMENTOS PARA TAXAÇÃO As taxas são aplicadas de acordo com o Prazo da Obra. 8. DESCONTOS E AGRAVOS Os mesmos são aplicados sobre as taxas da Cobertura Básica de acordo com a tabela a seguir:

TABELA DE DESCONTOS E AGRAVOS

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% DE DESCONTOS Aplicados aos seguros com financiamento do Sistema Financeiro de

Habitação. 20%

9. PRÊMIO LÍQUIDO MÍNIMO

R$ 100,00 (Cem Reais) 10. PARCELA TOTAL MÍNIMA

R$ 50,00 (Cinqüenta Reais)

11. JUROS PARA FRACIONAMENTO DO PRÊMIO

Conforme Norma Geral da Companhia. 12. CUSTO APÓLICE

R$ 60,00 (Sessenta Reais), incidente sobre a soma entre o Prêmio Líquido e os Juros.

13. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Imposto de 7% (sete por cento), incidente sobre a soma (prêmio líquido final + juros + custo de apólice). 14. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO a) Prêmio total a vista;

b) Fracionamento em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas (limitada de acordo com o prazo / vigencia da apólice, uma vez que o vencimento a ultima parcela deverá ser inferior a 30 dias da data final da vigência).

c) Nos prêmios fracionados haverá cobrança de juros. 15. COMISSÃO DE CORRETAGEM Todos os prêmios mencionados neste seguro estão “NET” de comissão de corretagem. Para carregamento de Comissão de Corretagem, multiplicar o Prêmio obtido pelo coeficiente correspondente, conforme tabela a seguir:

% DE AGRAVOS

Caso a obra já tenha sido iniciada e tenha ultrapassado 20% limitados em até 20% 50% dos eu cronograma físico financeiro.

Nos casos de reforma ou ampliação 15%

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TABELA DE COEFICIENTES DE AGRAVAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM

COM % COEF COM % COEF COM % COEF COM % COEF COM % COEF 1% 1.0101 6% 1.0638 11% 1.1236 16% 1.1905 21% 1.2658 2% 1.0204 7% 1.0753 12% 1.1364 17% 1.2048 22% 1.2821 3% 1.0309 8% 1.087 13% 1.1494 18% 1.2195 23% 1.2987 4% 1.0417 9% 1.0989 14% 1.1628 19% 1.2346 24% 1.3158 5% 1.0526 10% 1.1111 15% 1.1765 20% 1.2500 25% 1.3333

16. INSPEÇÃO DE RISCO

Estão sujeitas a inspeção prévias ou periódicas para análise e aceitação ou acompanhamento das condições do risco nas seguintes situações: 16.1. For solicitada a cobertura de RC Com fundações, escavações e etc;

16.2. A obra apresentar mais de 20% de seu cronograma financeiro executado;

16.3. Tratar-se de Reforma / Ampliação;

16.4. Sempre que a Seguradora achar necessário. 17. ENDOSSO Serão permitidos endossos no Produto MS Construção, desde que o vencimento coincida com o término de vigência da apólice, nos seguintes casos: 17.1. Aumento, Redução ou Reintegração do Limite Máximo de Indenização das coberturas da apólice, desde que não

contrarie os parâmetros previstos no item 6 destas Disposições Operacionais; 17.2. Inclusão de coberturas, desde que respeitados os parâmetros previstos no item 6 destas Disposições

Operacionais; 1

7.3. Prorrogação

1 7.4 Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;

1

7.5. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;

1

7.6 Retificação ou inclusão de Cláusulas ou anexos;

1

7.7 Exclusão de coberturas ou Cancelamento da apólice.

Pró-rata-temporis: Itens 17.1 a 17.3, aplicável ao período a decorrer. Prazo Curto: Item 17.7 – No caso da solicitação por parte do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio recebido, além dos emolumentos, de acordo com a tabela de curto prazo constante na Cláusula 13ª. Se por iniciativa da Seguradora, este reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

Sem movimento de Prêmio: Itens 17.4 a 17.6.

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18. NORMAS DE ACEITAÇÃO

20.1 – RISCOS PROIBIDOS

1) Obras do Grupo II e Quebra de Maquinas (*)

Trabalhos de terr rturas em vala.

a, nivelamento, terraplanagem / Fundações para estrada de rodagem e ferrovias / Escavações e abe

Viadutos / Pontes / Passagem acima do nível do solo.

Silos / Tanques / Torres e Caixas D´agua elevadas / Piscina.

Cais / Piers.

Túneis / Passagens abaixo do nível do Solo.

Muros de Arrimo / Obras de Contenções.

Sistemas de Irrigação ou drenagem / Galerias de Águas pluviais

Redes de Água e de esgoto / Condutos

Fundações para edificações e para base de equipamentos / Estruturas metálicas e tubulações

2) Instalação e Montagem (Superior a 25% em relação ao V.R. total da Obra) (*)

3) Obras já iniciada com mais de 50% de sua totalidade concluída

4) Obras de Paisagismo e revitalização

(*) Os riscos acima quando solicitados serão analisados e cotados de acordo com a Tarifa de Risco de Engenharia.

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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO 19. QUESTIONÁRIO / FICHA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E

Mitsui Sumitomo Seguros INSTALAÇÕES E MONTAGEM (Confidencial) 1- Segurado: (Mencionar o(s) nome(s) da(s) empresa(s) que contrata(m) o seguro, com o(s) respectivo(s) CGC.)

2- Co-Segurado: 2.1- Nome(s) da(s) firma(s) montadora(s) ou empreiteira(s) contratualmente vinculada(s) ao(s) Segurado(s) para execução do OBJETO SEGURADO.

2.2- Idem relação ao(s) principal(ais) subempreiteiro(s) contratualmente vinculado(s) ao(s) empreiteiro(s) para a execução do OBJETO SEGURADO.

3- Localização Geográfica do Risco: (Mencionar rua, bairro, município, estado.)

4- Exposição do Risco às Convulsões da Natureza:

Com base em dados oficiais informar

4.1- O nome e a proximidade do acidente hidrográfico mais próximo (mar, rios, lagos, reservatórios, canais, etc). 4.2- Diferença da cotas entre o nível das águas do item anterior e o terreno do local do risco. 4.3- Indicar os serviços especiais de proteção realizados ou a realizar no local do risco, em função dos riscos decorrentes de convulsões da natureza. 5- Condições Geológicas e Topográficas:

5.1- Com relação à geologia do terreno no local do risco informar: Natureza do solo e sub-solo: Estabilizado Sim ( ) Não ( )

5.2- Com relação à topografia do local do risco e áreas adjacentes indicar:

Plano ( ) Acidentado ( ) Cota mínima __________ Cota máxima __________

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6- Fundações à adotar:

As fundações a serem adotadas são do tipo: ( )Rasa ( )Profunda Pormenorizar o tipo de fundações a serem adotadas:

7- Características do Objeto Segurado: 7.1- Nome do proprietário da obra OBJETO SEGURADO: 7.2- Ramo de atividade a que se destina o OBJETO SEGURADO: (dar informações que caracterizem o OBJETO SEGURADO) 7.3- Informar se o OBJETO SEGURADO é relativo a uma unidade nova, ampliação ou reforma de unidade já existente. 7.4- Informar qual a data de inicio e termino da obra e qual será a vigencia do seguro: I. Prazo da Obra: _____/_____/_____ a _____/_____/_____;

II. Vigência do seguro: _____/_____/_____ a _____/_____/_____;

III. Se nesta data já se encontram executados parte dos trabalhos do OBJETO SEGURADO: ( )Sim ( )Não Em caso afirmativo descrever esses trabalhos e informar qual percentual deles já foi executada. 7.5- Informar se o período de testes será incluído no seguro: ( )Sim ( )Não Em caso afirmativo determinar o período em que será efetuada a verificação das partes, elementos e linhas de produção do objeto, com carga total ou parcial, em condições normais ou simuladas de operação, incluindo o uso de material de processo normal ou outros meios para simulação de carga, com ou sem obtenção de produto final.

Determinar o período sem obtenção do produto final: _______Dias Determinar o período com obtenção do produto final: _______Dias

Importante: Não dever ser considerado como teste o simples controle de eficiência de montagem de qualquer equipamento (teste individual) pôr período não superior a 8 (oito) horas.

7.6- Indicar outras propriedades (do Segurado ou não) que sejam vizinhas do local do risco.

8- Condições de Armazenagem: 8.1- Há vistorias na recepção dos materiais: ( )Sim ( )Não

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8.2- Os laudos são registrados formalmente: ( )Sim ( )Não 8.3- Descrever o local de armazenagem: 9- Sistema de Proteção e Prevenção de Incêndio: 9.1- Fornecer detalhes sobre o equipamento de combate a incêndio durante o período de execução da obra.

9.2- Descrever quais os equipamentos de prevenção e combate a incêndio que obrigatoriamente estarão operando durante o período de testes das máquinas e/ou equipamentos. 9.3- Informar qual distância se encontra localizado o corpo de bombeiros mais próximo.

10- Importância Segurada: 10.1- OBRAS CIVIS: Infra-estrutura (terraplanagem, fundações, bases de equipamentos e/ outros).............. R$_________________ Edifícios............................................................................................................................ R$_________________

Custos de transportes...................................................................................................... R$_________________

Outras despesas.............................................................................................................. R$_________________

SUB-TOTAL...................................... R$_________________ Taxas de Administrativa................................................................................... % _________________

SOMA – A........................................ R$_________________

10.2- INSTALAÇÃO E MONTAGEM: Máquinas e/ou Equipamentos......................................................................................... R$_________________

Custo da Instalação......................................................................................................... R$_________________

Custo de Transportes até o Canteiro.............................................................................. R$_________________

Outras Despesas............................................................................................................. R$_________________

SUB-TOTAL...................................... R$_________________ Taxas de Administrativa................................................................................... % _________________

SOMA – B......................................... R$_________________

10.3- OBRAS TEMPORÁRIAS: Estruturas, barracões, andaimes e outros....................................................................... R$_________________ SOMA – C........................................ R$_________________ 10.4- TOTAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA............................................................ R$_________________

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11- Coberturas Adicionais: Preencher o quadro de acordo com as coberturas adicionais desejadas.

L.M.I - R$ COBERTURAS ACESSORIAS

R$___________________ 201 Despesas Extraordinárias R$___________________ 202 Tumultos. R$___________________ 203 Manutenção Simples (Ver sub-item 11.1) R$___________________ 204 Manutenção Ampla (Ver sub-item 11.1). R$___________________ 205 Manutenção Garantida (Ver sub-item 11.2). R$___________________ 206 Despesas de desentulho R$___________________ 207 Equiptos. Móveis e/o Estacionários (Ver sub-item 11.3). R$___________________ 209 Risco do Fabricante (Ver sub-item 11.4). R$___________________ 210 Erro de Projeto (Ver sub-item 11.5). R$___________________ 211 Responsabilidade Civil Geral. R$___________________ 212 Responsabilidade Civil Cruzada. R$___________________ 213 Propriedades Circunvizinhas. R$___________________ 214 Afretamento de Aeronaves.

11.1- O limite da cobertura de Manutenção (Simples e/ou Ampla) é sempre igual ao valor da importância segurada total (Item 10, sub-item 10.4, excluída a SOMA C) 11.2- O limite da cobertura de Manutenção Garantia é sempre igual ao valor atribuído para Instalação/Montagem (Item 10, sub-item 10.2, SOMA B) 11.3- Discriminar os equipamentos Móveis e/ou Estacionários que serão cobertos pelo seguro: 11.4- O limite da cobertura de Riscos do Fabricante é sempre igual ao valor atribuído para Instalação e Montagem (Item 10, sub-item 10.2, SOMA B). 11.5- O limite da cobertura de Erro de Projeto é sempre igual ao valor da importância segurada atribuído para Obras Civis em Construção (Item 10, sub-item 10.1, SOMA A).

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12- Documentação a Anexar a esta ficha:

12.1- Obras Civis: - Projeto arquitetônico (Situação, plantas e cortes), relatório de sondagem e projeto de fundação. 12.2- Instalação e Montagem: - Projeto de instalação (layout, fluxograma de processo, etc.) 12.3- Contratos da Obra 12.4- Cronograma fisico-financeiro detalhado e atualizado. 12.5- Composição dos valores indicados no item 10 - Importância Segurada 13.6- Curriculum e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica - Crea) do engenheiro responsável pela execução do OBJETO SEGURADO.

13- Informação Complementar: (A cargo do informante) 14- Nome e Nº. do CREA do Engenheiro Responsável pela informação: Local e Data Assinatura do Engenheiro (Ou Segurado)

Responsável pela Obra

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3ª PARTE – CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES

PARTE I RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA Seguem algumas recomendações de segurança que poderão contribuir para minimizar os riscos, ou mesmo os prejuízos em caso de sinistro, diminuindo assim a possibilidade de enfrentar futuras perdas, cujos riscos achamos de grande probabilidade: 1

- Segurança do Almoxarifado e de Terceiros:

Não só ao contratar os funcionários, mas pelo período de cada 6 meses efetuar cuidadosa análise da Conduta Social e antecedentes;

Portaria com Vigilância 24 horas , afim de evitar que estranhos ou terceiros entrem na obra sem a devida autorização e/ou sem os EPI’s Equipamentos de Proteção Individual, que são equipamentos de segurança exigidos por lei;

Iluminação do canteiro no período noturno, a fim de minimizar o roubo e melhorar a segurança;

Instalar cercas/tapumes de madeira e muros ao redor da obra, principalmente para evitar a entrada de estranhos;

As fechaduras e cadeados, principalmente das portas do almoxarifado, devem ser do tipo “tetra” o intuito é reforçar as fechaduras e cadeados comuns e convencionais;

Os almoxarifados devem ter um controle de entrada e saída de mercadorias e ferramentas;

Pagamento via depósito em conta bancária dos funcionários, e se possível alterar a data do pagamento evitando datas pré – programadas;

Evitar o acúmulo de madeira e materiais combustíveis no canteiro de obras;

Instalação de alarmes de segurança contra roubo nos almoxarifados, conectado a órgãos de defesa.

A colocação de avisos da existência de alarmes muitas vezes podem desencorajar os ladrões; 2

- Segurança Contra Incêndio:

Manter os extintores e outros equipamentos de proteção em condições de uso, devidamente sinalizados e desobstruídos, de acordo com as normas regulamentadoras;

Pessoal treinado para o manuseio dos extintores;

Limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações elétricas;

Sobrecarga das instalações elétricas com o uso de diversos equipamentos em uma única tomada e fiação elétrica aparente que são as maiores causas de incêndio;

Proteger as lâmpadas do almoxarifado e escritórios com globo para evitar quando no momento da quebra de uma lâmpada o filamento incandescente caia e provoque um principio de incêndio.

Fixação de placas alusivas de proibido Fumar nos almoxarifados.

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Observação: As recomendações não esgotam todos os riscos potenciais, ficando um resíduo de risco impossível de ser eliminado. PARTE II CONDIÇÕES GERAIS CLAUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES

1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;

2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização;

3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;

4. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;

5. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.

CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado até o limite da "importância segurada", sob estas "CONDIÇÕES GERAIS", e de acordo com Condições "ESPECIAIS" e "PARTICULARES" expressas e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, indenização por prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e no questionário ou ficha de informações que serviram de base para a emissão da apólice, da qual, tais documentos passam a fazer parte integrante. CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada cobertura, as disposições deste seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional; CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO 1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo

questionário e a ficha de informações;

2. Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula 12ª destas Condições Gerais;

3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.

C

LÁUSULA 5ª – IMPORTÂNCIA SEGURADA/LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL

1 . As Importâncias Seguradas indicadas na apólice representam o Limite Máximo Indenizável para cada cobertura contratada a ser paga pela Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.

2 . A Importância Segurada estipulada para a cobertura básica representa o Limite Máximo Indenizável por esta

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apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência da apólice.

3 . O Limite Máximo Indenizável não poderá ultrapassar o valor do bem ajustado na data da contratação.

4. O segurado, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, poderá solicitar através de proposta de endosso, a alteração do Limite Maximo de Indenização, ficando a critério da Seguradora a alteração do prêmio, quando couber.

5. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de endosso.

6. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 4.1 e 4.2 da Cláusula 11ª – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice;

7. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência;

CLÁUSULA 6ª – COBERTURAS /LIMITES MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO

COBERTURAS LIMITE MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO (%) CLÁUSULA ADICIONAL

Danos

Cobertura Básica 100%

Cobertura Básica. Considerando a somatória do L.M.I. da cobertura Básica + os limites das coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, Propriedades Circunvizinhas, Despesas Extraordinárias e Despesas de Desentulho.

Limitado ao máximo de R$ 20.000.000,00 200

Coberturas Adicionais

Erro de Projeto (danos indiretos) 100% 210

Despesas Extraordinárias. Até 5% da Cobertura Básica limitado ao máximo de R$ 570.000,00. 201

Despesas de Desentulho. Até 5% da Cobertura Básica limitado ao máximo de R$ 570.000,00. 206

Manutenção Ampla (6 meses). 100% 204 Equipamentos Móveis/Estacionários utilizados na obra.

Limitado ao máximo de R$ 200.000,00. 207

Responsabilidade Civil Geral e Cruzada. Até 10% da Cobertura Básica, limitado ao máximo de R$ 2.000.000,00. 211/212

Propriedades Circunvizinhas. Até 10% da Cobertura Básica, limitado ao máximo de R$ 2.000.000,00. 213

Tumultos, Greve, Lock out. 10% 202 Danos Morais (decorrentes de RC Geral/Cruzada sem fundações).

20% da cobertura de RCGC, limitado ao máximo de R$ 100.000,00.

Obras Concluídas. 20% 208

Ferramentas de pequeno porte.

Até 5% da Cobertura Básica, limitado ao máximo

de R$ 50.000,00.

207/A

Instalação /Montagem 25% 215

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CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS Para fins deste seguro, consideram-se "riscos cobertos" aqueles expressamente convencionados nas "Condições Especiais" e nas "Condições Particulares" constantes desta apólice, desde que devidamente contratadas pelo segurado. CLÁUSULA 8ª – RISCOS NÃO COBERTOS 1. Esta apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidade, direta ou indiretamente resultantes de: A) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, ebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade; r

B) tumultos, motins, greve e "lock-out", além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do

overno "de jure" ou "de fato", por meio de atos de terrorismo ou subversão; g C) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição

or ordem de qualquer autoridade legalmente constituída; p D) efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear,

em como custos de descontaminação. b E) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais. CLÁUSULA 9ª – DECLARAÇÕES INEXATAS Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, assim como no preenchimento do questionário ou ficha de informações sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, garantem à Seguradora o direito de, se julgar necessário, restringir a cobertura ou de cobrar prêmio adicional para mantê-la inalterável. CLÁUSULA 10ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

1. Em caso de sinistro previsto e de acordo com as cláusulas deste contrato, caberão ao Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias expressas na apólice;

CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO

1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita, que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como, a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro, desde que, por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores;

2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s);

3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento;

4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações;

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4.1. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos;

4.2. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação;

5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa;

6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro;

7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura; caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa;

8. No caso de recebimento indevido do premio, o valor a ser restituído está sujeito a atualização prevista no item 7, a partir da data do recebimento do premio.

9. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta;

CLÁUSULA 12ª – VIGÊNCIA DO SEGURO

1. O presente contrato vigorará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data designada na proposta e apólice como inicio de vigencia

2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora;

3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora e Resseguradora (quando for ocaso) ou em data distinta, desde que previamente acordada, por escritor, entre segurado e Seguradora.

CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes;

2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento;

3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

4. Pagamento de Prêmio em Parcela Única

4.1. A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio;

4.2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se

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ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;

4.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado;

5. Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento

5.1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice;

5.2. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito;

5.3. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula;

TABELA DE PRAZO CURTO RELAÇÃO % ENTRE A

PARCELA DO PRÊMIO PAE O PRÊMIO TOTAL DA

APÓLICE

FRAÇÃO A SER APLICADSOBRE A VIGÊNCIA ORIGI

RELAÇÃO % ENTRE APARCELA DO PRÊMIO PAGO PRÊMIO TOTAL DA APÓ

FRAÇÃO A SER APLICADSOBRE A VIGÊNCIA ORIGI

13% 15/365 73% 195/365 20% 30/365 75% 210/365 27% 45/365 78% 225/365 30% 60/365 80% 240/365 37% 75/365 83% 255/365 40% 90/365 85% 270/365 46% 105/365 88% 285/365 50% 120/365 90% 300/365 56% 135/365 93% 315/365 60% 150/365 95% 330/365 66% 165/365 98% 345/365 70% 180/365 100% 365/365

Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

6. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela;

7. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros monetários de 5% a.m., convertidos em juros diários;

8. Ao término do prazo estabelecido pelo item 6, sem que haja o restabelecimento facultado no item 7, ficará caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de pleno direito;

9. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito;

10. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado;

11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.

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CLÁUSULA 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:

1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este, provar que oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro;

2. Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro;

3. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;

4. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;

5. Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;

6. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação, ou reposição dos bens;

7. Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;

8. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;

9. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;

10. Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.

CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS NECESSARIOS

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Item DOCUMENTOS CÓDIGO DOCUMENTOS

1 Carta/Formulário Aviso de sinistro, detalhando a ocorrência.

15 Inventário de mercadorias

2 Relação dos bens / mercadorias sinistradas 16 Controles Internos de Estoques

3 Dois orçamentos para reparação ou substituição dos bens sinistrados

17 Mapas diários de caixa

4 Dois orçamentos para reparação ou reconstrução do prédio

18 Ficha de Registro de Empregado

5 Notas Fiscais dos bens (pré-existência) 19 Folha de Pagamento (Salário) 6 Nota Fiscal das reparações efetuadas e

comprovantes de despesa 20 Comprovante de depósitos bancário e

extratos 7 Nota Fiscal dos bens repostos e

comprovantes de despesa 21 Mapa de custos de produção

8 Notas Fiscais de entrada e saída das mercadorias

22 Carta de reclamação do terceiro

9 Relação Imobilizado Máquinas, Móveis e Utensílios

23 Controle de entrada e saída de veículos (estacionamentos)

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10 Boletim de ocorrência Policial 24 Contrato de Aluguel e comprovantes de pagamento

11 Laudo do Corpo de Bombeiros 25 Balanço Patrimonial do último exercício 12 Laudo do Instituto de Criminalística 26 Demonstrativo de resultado do exercício 13 Laudo do Instituto de Meteorologia 27 Cópia do CPF, RG , CNPJ e Contrato Social

do Segurado. 14 Inquérito Policial

1. Depois de completados todos os documentos exigíveis por ocasião do sinistro, cuja cobertura esteja

enquadrada dentro destas condições gerais e/ou cláusulas adicionais , a indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado;

2. É facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos, caso em que será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior, no caso de solicitação de nova documentação, na forma acima prevista. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

3. O não pagamento da indenização no prazo fixado em contrato acarretará em juros moratórios de 12% ao ano,

aplicáveis após o primeiro dia posterior ao término do prazo estipulado em contrato. 4. Todos os valores, incluindo a Indenização devida pela Seguradora, estão sujeitos a aplicação de atualização

monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IPCA/IBGE a partir da data de ocorrência do sinistro;

5. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;

6. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;

7. Fica facultado à Seguradora, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reparo do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;

8. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado;

9. Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos especificados na tabela acima.

CLÁUSULA 16ª – INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO 1. À Seguradora é facultado o direito de indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição os bens sinistrados a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite das respectivas importâncias seguradas. 2. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior. 3. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto sinistrado. 4. A indenização será efetuada somente após a apresentação do documentos necessários e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição dos item sinistrado.

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CLÁUSULA 17ª – SALVADOS

1. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos;

2. O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;

3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta;

4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras evidências quaisquer de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.

CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO;

2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas;

3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

3.1. As despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;

3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.

4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;

5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:

5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;

5.2. Será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

5.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo Indenizável, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concorrência com

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outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo Indenizável da apólice será distribuído entres as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximo de Indenização destas coberturas.

5.2.2. Caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.

5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.

5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

5.5. Se a quantia estabelecida pelo item 5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.

6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga;

7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, as demais participantes;

8. Esta cláusula não se aplica ás coberturas que garantam morte e/ou invalidez.

CLÁUSULA 19ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MAXIMO DE INDENIZAÇÃO

1. No caso de ocorrência de sinistro parcial indenizável por esta apólice, o limite máximo indenizável da cobertura sinistrada será reduzido automaticamente do valor correspondente a indenização paga, a partir da data de ocorrência do sinistro não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio;

2. Mediante manifestação por escrito e a anuência formal da Seguradora, o Segurado poderá solicitar a reintegração do valor segurado, até o vencimento da apólice, referente ao sinistro parcialmente indenizado, ficando responsável ao pagamento do prêmio proporcional ao período a decorrer (à base pró-rata-temporis), respeitado o critério de prêmio mínimo estabelecido pela Seguradora;

3. No caso de acidentes pessoais, a reintegração do capital segurado é automática após cada acidente;

4. Se a indenização paga atingir o limite máximo indenizável da respectiva cobertura ou até mesmo da apólice, esta ficará automaticamente cancelada, a partir da data do sinistro, porém sem a devolução do prêmio.

CLÁUSULA 20ª – INSPEÇÃO A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável. CLÁUSULA 21ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA

1. Emitir a apólice ou endosso, aceitando ou recusando total ou parcialmente as condições da proposta;

2. Efetuar o pagamento das indenizações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, caso os sinistros tenham cobertura;

3. Comunicar e especificar ao Segurado, por escrito, os motivos sobre as recusas nos seguintes casos:

3.1. Sinistros não indenizáveis sem o amparo das cláusulas contratuais da apólice de seguro;

3.2. Propostas de seguro em condição declinável à Aceitação da Seguradora.

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CLÁUSULA 22ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado se obriga, sob pena da perda de direito à indenização, a:

1. pagar o prêmio do seguro;

2. informar qualquer alteração de seu interesse sobre os bens segurados;

3. dar aviso imediato à seguradora por escrito, de qualquer sinistro, logo que dele tenha conhecimento;

4. tomar todas as providências cabíveis no sentido de minorar os prejuízos;

5. dar imediato aviso às autoridades policiais competentes;

6. relatar de maneira precisa e detalhada o valor dos prejuízos;

7. comunicar a Seguradora todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto;

CLÁUSULA 23ª – ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito, pelo Segurado ou quem representá-lo, à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:

1. Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;

2. Inclusão e exclusão de garantias;

3. Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta dias;

4. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;

5. Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% do LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada;

6. Quaisquer outras circunstâncias que agravem ou reduzam o risco;

6.1. Agravação do risco

A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:

A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;

Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice;

Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “1” desta cláusula;

O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não;

Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.

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6.2. Redução do risco

O Segurado poderá pleitear, junto à Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias da data em que ocorreu a alteração do risco, a redução do prêmio em caso da diminuição do risco, considerando como diminuição do risco, aquela alteração que resultar em diminuição do prêmio inicialmente cobrado.

CLÁUSULA 24ª – SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA. Em caso de sinistros cobertos pelo presente contrato, se for apurada a existência de outros seguros cobrindo simultaneamente contra os mesmos danos, a distribuição de responsabilidade obedecerá os seguintes critérios: a)Calcular-se à a indenização por apólice, como se fosse um único existente para garantir os prejuízos verificados observado as condições gerais, especificas e particulares deste contrato; b) A indenização devida a cargo de cada apólice existente em vigor será: Indenização proporcional: quando a soma das indenizações for superior aos prejuízos; Indenização integral: quando os prejuízos excederem a soma das indenizações calculadas. CLÁUSULA 25ª – PRORROGAÇÃO DO SEGURO / RENOVAÇÃO 1 . A prorrogação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de prorrogação / renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste eguro; s

2 . A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de prorrogação / renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu ecebimento; r

3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de

rorrogação / renovação; p 4. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 4.1 e

.2 da Cláusula 15ª – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice; 4 5. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a prorrogação / renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência; CLÁUSULA 26ª – PROVA DO SINISTRO 1. O pagamento de qualquer indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, provados os valores a

denizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. in 2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta

o Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. d 3. A Seguradora poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos

u processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. o 4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. CLAUSULA 27ª - PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:

1. da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice;

2. houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;

3. se o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros;

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4. o Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a Seguradora, logo que saiba de qualquer incidente suscetível que possa agravar consideravelmente o risco coberto;

5. O Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros deverão comunicar o sinistro ao segurador logo que tomam conhecimento do fato;

6. o Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro ao segurador logo que o saiba, no máximo em 10 (dez) dias;

7. se o Segurado, seu beneficiário, seu representante, ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido;

8. o Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora;

9. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.

10. Se as inexatidões e ou omissões a que se referem as alíneas anteriores não decorrer de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

9.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:

9.1.1 Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;

9.1.2 Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível; 9.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:

9.2.1 Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;

9.3. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser

indenizado;

9.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:

9.3.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;

CLÁUSULA 28ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO

1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas em lei e nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo Indenizável expressamente estabelecido nesta apólice;

2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice;

3. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:

3.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo constante na Cláusula 13ª.

3.2. Para os prazos não previstos na tabela constante da cláusula 13ª, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;

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3.3. Se por iniciativa da Seguradora, este reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

4. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE;

Se iniciativa do segurado, a partir da data da solicitação do cancelamento;

Se iniciativa da seguradora, a partir da data do efetivo cancelamento.

CLÁUSULA 29ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido;

2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins;

3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.

CLÁUSULA 30ª – PRESCRIÇÃO Sendo o presente contrato regido pelo Código Civil e pelas normas específicas de cada seguro , aplica-se os prazos prescricionais determinados em lei. CLÁUSULA 31ª – FORO Para todas as questões resultantes deste contrato, é competente o foro do domicilio do Segurado, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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PARTE III GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO Para facilitar a compreensão dos termos utilizados neste seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais. ACEITAÇÃO Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro. ACIDENTE PESSOAL É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o disposto na cláusula específica. AGRAVAÇÃO DO RISCO Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados. ÃMBITO GEOGRÁFICO Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura APÓLICE É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. AVISO DE SINISTRO Vide comunicação de sinistro BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro. BENS IMÓVEIS Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente. BENS MÓVEIS São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico – social BOLETIM DE OCORRÊNCIA Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros. CANCELAMENTO DA APÓLICE Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente a Importância Segurada ou Limite Máximo Indenizável. CONDIÇÕES CONTRATUAIS

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Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. São subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e, Condições Particulares. CONDIÇÕES ESPECIAIS São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais. CONDIÇÕES GERAIS São cláusulas de caráter geral, comum a todas as apólices de um mesmo ramo. CONDIÇÕES PARTICULARES São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais. CORRETOR DE SEGUROS Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Susep pra intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A Indicação do Corretor de seguros é de responsabilidade do segurado. CULPA GRAVE Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização. DANO É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice. DANO MATERIAL Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais. DANO MORAL Entende-se por danos morais aqueles que trazem como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico. DOLO Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida. ENDOSSO É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto a alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro. FORO Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato. FRANQUIA Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a

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responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”. FURTO QUALIFICADO Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Salientamos, entretanto, que as coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. FURTO SIMPLES Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído. GREVE É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.

INDENIZAÇÃO Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice. LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice, por evento ou série de eventos. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros". OBJETO DO SEGURO É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. OBJETOS DE ARTE Quadros, esculturas, tapetes, livros e quaisquer objetos que por sua antiguidade, autor ou característica tenham um valor específico referendado pelo mercado das artes. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo. PRAZO CURTO È o cálculo do período do seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual do custo anual. PREJUÍZO Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras. PRÊMIO É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.

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PREMIO ADICIONAL Prêmio suplementar cobrado, em casos que, posterior a celebração do contrato, opta por aumentar ou contratar nova cobertura. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o valor do LMI. PROPOSTA É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. "PRO RATA TEMPORIS" Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato. REINTEGRAÇÃO Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. RENOVAÇÃO Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato. RISCO É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes. ROUBO Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada. SALVADOS São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizado, e que possuam valor comercial. SEGURADO É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. SEGURADORA Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro. SINISTRO É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto. SUB-ROGAÇÃO Transferência para a seguradora, dos direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.

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SUSEP É o órgão de controle e fiscalização do mercado de segurador brasileiro. TERCEIRO No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Segurado. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado. TUMULTO É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas. VALORES Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte. VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA Intervalo de tempo durante o qual está em vigor este contrato de seguro.

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PARTE IV CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o segurado pelas avarias, perdas e danos materiais decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta Apólice, por qualquer causa, exceto os riscos excluídos. CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS Além das exclusões constantes da cláusula 8ª. - Riscos Excluídos - das condições gerais fica entendido e acordado que esta apólice não cobre: 1. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: a) avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais; b) avarias, perdas e danos conseqüentes de erros de projetos; c) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidente decorrente de tal defeito de material ou de execução; 2. Com relação à cobertura de instalação e montagem: a) avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais; b) avarias, perdas e danos conseqüentes de defeitos de material, de fabricação e erros de projeto, entendendo-se como erro de projeto tanto os de instalação e/ou montagem quanto os das máquinas e equipamento objetos do seguro. 3. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção e de Instalação e Montagem: a) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionados diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos finaceiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrente de risco coberto, demoras de qualquer espécie ou perda de mercado. b) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de que em proveito deste atuar; c) perda resultante de furto simples e de desaparecimento; d) reparos, substituição e reposição normais; e) avaria, perda e dano conseqüente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com concordância expressa da Seguradora. CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COBERTOS Não estão cobertos pela presente apólice: a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas; b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;

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c) matéria-prima e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes ou quebra ocorridas durante o período de testes; d) os materiais refratários durante o período de testes em que estes estejam envolvidos. e)salvo estipulação expressa nesta apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na montagem. CLÁUSULA 4ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 1. São Indenizáveis por esta Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais. 2. As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do Sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrados e redução dos prejuízos, só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados. 3. Por representarem coberturas adicionais, com cláusulados próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais, as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves. 4. Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta Apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela apólice. 4.1. o excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante cobrança de prêmio específico. 4.2. entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. 4.3.despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza. 5. Qualquer indenização devida por esta Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de indenização estabelecidos. 6. Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por esta Apólice. CLÁUSULA 5ª – IMPORTÂNCIA SEGURADA 1. Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta apólice deve corresponder: 1.1 – Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário; 1.2 – Com relação à cobertura de Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e de mão de obra eventualmente não incluídos no custo do contrato. 2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, deverá o segurado, imediatamente, solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

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CLÁUSULA 6ª – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 4ª destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base: a) O custo dos reparos reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do segurado); b) Os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final. CLÁUSULA 7ª – RATEIO 1. Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento. 2. Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido. 3. Esta Cláusula não se aplica a qualquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas especificas: Despesas Extraordinárias; Despesas de Desentulho; Responsabilidade Civil; Propriedades Circunvizinhas e Tumultos. CLÁUSULA 8ª – INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 1. A responsabilidade da Seguradora se inicia imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de obras, especificado na Apólice, respeitado o início de vigência nela estipulada. 2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos: a) Tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o segurado; b) Seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado; c) seja colocado em operação, ainda que provisoriamente, em apoio à execução do projeto segurado; d) Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade; e) De qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do segurado sobre os bens segurados f) seja retirado do canteiro de obras. 3. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações. 4. Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o segurado se obriga, sob pena de Interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato, imediatamente, à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura. CLÁUSULA 9ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA 1. O segurado se obriga a tomar e a ordenar que sejam executadas: a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções: a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra; a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto. b) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.

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2. O segurado se obriga ainda a atender imediatamente as recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obras, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações. CLÁUSULA 10ª – SINISTROS Em aditamento à Cláusula 14ª. - Sinistros - das Condições Gerais desta Apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro. CLÁUSULA 11ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por apólices específicas de outros ramos ou modalidades. CLÁUSULA 12ª – RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.

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PARTE V CLÁUSULAS ADICIONAIS Mediante a cobrança adicional com o respectivo prêmio, poderão ser incluídas as seguintes coberturas adicionais: CLÁUSULA 201 – COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará não só o custo adicional das horas extraordinárias, como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o limite ou o percentual, declarado na especificação da apólice, da importância segurada da cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos por esta apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. A franquia será aplicada, em caso de sinistro, da soma das despesas (extraordinárias ou desentulho) com os prejuízos da cobertura básica, deduzindo-se desta somente Uma franquia básica. CLÁUSULA 202 – COBERTURA DE TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea "b", do item 1 da Cláusula 8ª. - Riscos Excluídos das Condições Gerais, a cobertura desta Apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens segurados causados por: Tumultos - que se define como ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas; Greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever; "Lock-out" - cessação de atividade por ato ou fato de empregador. Ato doloso – ato isolado praticado por pessoa visando a danificação ou destruição de bens. CLÁUSULA 204 – COBERTURA DE MANUTENÇÃO - AMPLA Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que durante o período de manutenção mencionado na especificação desta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada às perdas e danos materiais e acidentais aos bens segurados, desde que: Causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; Verificados durante o período de manutenção, porém, conseqüentes de ocorrência havida no canteiro durante o período segurado da obra. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a de "demais eventos" para a modalidade de obras civis em construção e o de "testes" para as demais modalidades. CLÁUSULA 206 – COBERTURA DE DESPESAS DE DESENTULHO Fica entendido e acordado que, por ter sido cobrado o prêmio adicional, esta apólice garantirá até o limite (declarado na especificação da apólice) às indenizações correspondentes às despesas de desentulho previstas nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do item 4, da Cláusula 4ª. - Prejuízos Indenizáveis - das Condições Especiais. A franquia será aplicada, em caso de sinistro, da soma das despesas (extraordinárias ou desentulho) com os prejuízos da cobertura básica, deduzindo-se desta somente uma franquia básica.

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CLÁUSULA 207 – COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS / ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a garantia do presente seguro abrange os equipamentos móveis ou estacionários discriminados na especificação da apólice, excluindo-se porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do Segurado. A importância segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior a ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base: no caso de qualquer dano que possa ser reparado - o custo dos reparos necessários para restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos e mais uma percentagem razoável de despesas de "overhead". A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; no caso de perda total - o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido. Para fins de resseguro estão cobertos, exclusivamente, os equipamentos móveis e estacionários, estando excluídos quaisquer outros tipos de equipamentos como os eletrônicos, os de escritório, etc. Os equipamentos com os respectivos valores deverão constar expressamente da apólice. Fica entendido e acordado que a importância especificada para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento. CLÁUSULA 208 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OBRAS CONCLUÍDAS Obras Civis em Construção - Ficam entendidas e acordadas que não prevalecem ás exclusões constantes da alínea "b" - item 2 da Cláusula 8ª. - Início e Fim de Responsabilidade - das Condições Especiais do seguro. Instalação/Montagem - Fica entendido e acordado que não prevalece a exclusão constante da alínea "c" - item 2 da Cláusula 8ª. - Início e Fim de Responsabilidade - das Condições Especiais do seguro. Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem - Ficam entendidas e acordadas que não prevalecem ás exclusões constantes das alíneas "b" e "c" - item 2 da Cláusula 8ª. - Início e Fim de Responsabilidade das Condições Especiais do Seguro. Mediante a cobrança adicional com o respectivo prêmio, poderão ser incluídas as seguintes coberturas adicionais: CLÁUSULA 209 – COBERTURA DE RISCOS DO FABRICANTE Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b" Item 2 da Cláusula 2ª. - Riscos Excluídos - das Condições Especiais da apólice, fica limitada a todos os custos necessários para reparar ou substituir a parte ou partes diretamente afetadas por erro de projeto, defeito de material ou de fabricação, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original se este tivesse sido descoberto antes do sinistro. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.

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Nota: Os seguros de obras civis em construção e instalação em montagem a alínea “b” acima é indicada no item 2 da cláusula 2ª daquelas condições especiais. CLÁUSULA 210 – COBERTURA DE DANOS EM CONSEQUENCIA DE ERRO DE PROJETO Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b" Item 1 da Cláusula 2ª. - Riscos Excluídos - das Condições Especiais ficará limitada aos custos de reposição, reparo ou retificação conseqüentes de erro de projeto. Entretanto, esta exclusão limita-se aos bens onde se verificarem esse erro de projeto e não excluirá a cobertura de avarias, perda ou danos aos demais bens segurados resultantes de um acidente decorrente de tal erro de projeto. Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem. CLÁUSULA 211 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 1. Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a presente cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo da garantia especificada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro. 2. A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência. 3. Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídas desta cobertura as reclamações decorrentes: 3.1. Da responsabilidade a que se refere o art. 1245 do código civil brasileiro, assim definido: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 anos, pela solidez e segurança de trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. 3.2. De danos causados por veículos enquadrados nas disposições do código nacional de trânsito; 3.3. De lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalha ou execute serviços para o segurado; 3.4. De danos causados por inobservância voluntária das normas da ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes; 3.5. De danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados; 3.6. De danos causados por embarcações; 3.7. De danos à obra objeto deste seguro de riscos de engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto; 3.8. De danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica; 3.9. De danos e bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos; 3.10. Responsabilidades assumidas pelo segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais; 3.11. Danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções; 3.12. Danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações; 3.13. Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora do locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos decorrentes de risco aeronáuticos; 3.14. Extravio, furto ou roubo; 3.15. Danos causados ao segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residem ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios. 3.16. A cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada não abrange reclamações decorrentes de poluição de qualquer natureza, contaminação, vazamento, lucros cessantes, perdas de receitas e danos morais; 3.17 Não estão amparados pela a cobertura adicional de responsabilidade civil geral e cruzada os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado não tenha tomado todas as

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providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras devendo inclusive mantê-lo devidamente sinalizados e iluminados para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia. 4. Salvo estipulação expressa nesta apólice, o presente contrato não cobre reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações). 5. No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura: 5.1. todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; 5.2. a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automáticamente cancelado quando tal limite for atingido. 6. A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras: 6.1. apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; 6.2. a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por sinistro; 6.3. qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência; 6.4. proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa; 6.5. embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente; 6.6. fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo da alínea 6.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, a partir da apresentação dos respectivos documentos; 6.7 dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; 6.8 se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. CLÁUSULA 212 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA 1. Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da Cláusula de cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que: 1.1. os segurados, discriminados para a presente cobertura, serão considerados terceiros entre si, respeitados os limites do item 1.2 a seguir; 1.2 a presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido, do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A responsabilidade da Seguradora não excederá ao limite previsto nesta cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula "Cobertura de Responsabilidade Civil Geral". 1.3. a cobertura dada aos segurados desta Cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos; 1.4 desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá, automaticamente, e de pleno direito, do contrato de seguro;

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1.5. a retirada de qualquer dos segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura. 2. Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta apólice cobre a responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ele esteja ou possa estar segurado por um seguro social, de acordo com a legislação própria do país. 3. Não estão cobertas por esta cláusula as reclamações por perda ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas condições especiais e cláusulas adicionais do seguro de riscos de engenharia. 4. Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado", quando usada nesta cláusula significa o Segurado Principal, seus empreiteiros e sub-empreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e sub-empreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4 desta Cláusula. 5. A presente cobertura só e válida se acompanhada de cláusula de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado. 6.Estão excluídos dessa cobertura os sinistros conseqüentes de: Danos Morais, Lucros Cessantes, Poluição de qualquer natureza, Contaminação e Vazamentos; CLÁUSULA 213 – COBERTURA PARA PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS 1. Fica entendido e acordado que a presente apólice cobre, também, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer por perdas e danos materiais a outros bens de sua propriedade, ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obras, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada. 2. Esta cobertura adicional não se aplica a obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para os bens abaixo discriminados, até o limite da importância estipulada para os mesmos. 3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a correspondente a 10% da menor franquia usada na cobertura básica, limitada ao mínimo, conforme discriminado na especificação da apólice. 4. Declaração de Propriedades Circunvizinhas - de acordo com o declarado na especificação da apólice. 5. A cobertura de propriedades circunvizinhas não abrange reclamações decorrentes de poluição de qualquer natureza, lucros cessantes, perdas de receitas e danos morais.

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PARTE VI CLÁUSULAS PARTICULARES As Cláusulas a seguir deverão fazer parte integrante da apólice: 1. LIMPEZA FINAL / PINTURA Fica entendido e acordado que estão excluídas das coberturas de responsabilidade civil geral / cruzada e propriedades circunvizinhas as reclamações por avarias, perdas e danos ou desembolso decorrentes de limpeza final, pintura, e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendido da obra. 2. ILUMINAÇÃO E ACESSO A OBRA Não estarão amparados pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral e cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo inclusive mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia. 3. MUROS DE DIVISA Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de terrenos, rebaixamento do lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações). 4. IMÓVEIS VIZINHOS Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto segurado. 5. DEMOLIÇÃO Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do seguro, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas e, que venham a afetar a referida obra. 6. TRABALHOS JÁ EXECUTADOS As garantias aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, desde que não tenha ocorrido sinistro e o segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do empreendimento segurado não tenham conhecimento, no momento de efetivação de seguro, de qualquer acontecimento, no momento de efetivação de seguro, de qualquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos.

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7. OUTRAS EXCLUSÕES Estarão também excluídos os prejuízos relativos a lucros cessantes, danos morais, poluição de qualquer natureza, danos conseqüentes de violação às normas técnicas vigentes e de segurança, abandono da obra, e não cumprimento do contrato. 8. POLUIÇÃO E LUCROS CESSANTES As coberturas de responsabilidade civil geral/cruzada e de propriedades circunvizinhas não abrangem reclamações decorrentes de poluição de qualquer natureza, lucros cessantes e perdas de receitas. 9. RELATIVAS Á CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA OU INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS TEMPORÁRIAS OU

PERMANENTES Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados a seguradora não indenizará o segurado com respeito às despesas incorridas para: - alterações no método de construção ou devido a condições ou obstruções imprevistas do solo;

- medidas que se fazem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições de solo ou vedar contra a entrada de água salvo se necessário para repor perdas ou danos indenizáveis;

- remoção de material que foi escavado ou devido a escavação em excesso do perfil do projeto e/ou para preencher as cavidades daí resultantes;

- drenagem de fundações salvo se necessária para repor perdas ou danos indenizáveis;

- perdas ou danos devido a quebra do sistema de drenagem se tais perdas ou danos pudessem ter sido evitados pelo uso de instalações de reserva;

- a perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usados para o apoio a escavações ou como agentes de condicionamento do solo. Na eventualidade de perdas ou danos indenizáveis o montante máximo pagável sob a presente apólice ficará limitado às despesas incorridas para repor os bens segurados segundo um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência das perdas ou danos, mas em excesso da porcentagem como mencionada abaixo relativamente ao custo médio original por metro de construção da área diretamente danificada. 10. CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS Fica entendido e acordado que, sem prejuízo aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, o segurador somente indenizará o segurado pelas perdas ou danos em cabos subterrâneos, tubulações e demais instalações subterrâneas se ficar comprovado que, antes de se iniciarem os trabalhos o segurado tenha se informado junto às autoridades responsáveis. Sobre a localização exata de ditos cabos, tubulações e/ou instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias para prevenir eventuais danos em tais tubulações e instalações, para tanto deve se apresentado o protocolo de consulta ao órgão municipal competente. No caso de ocorrer indenização por perdas ou danos em cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se encontrem estendidos exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das instalações subterrâneas) se levará em conta uma franquia dedutível de 20% do valor do sinistro com mínimo de US$ 5,000.00 ou soma indicada no texto da presente apólice com franquia, segundo o valor mais elevado. No caso de verificar-se uma indenização por perdas ou danos nas instalações cujos cabos estendidos não estejam indicados exatamente no local das plantas de situação aplicar-se á franquia dedutível indicada no texto da apólice.

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Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação de ditos cabos, tubulações e/ou instalações subterrânea, ficando excluídos da cobertura toda indenização por danos conseqüentes e multas convencionais. Estarão excluídos da cobertura do seguro as despesas, gastos e danos caracterizados durante a pesquisa do segurado para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubos e instalações subterrâneas encontrem-se danificados, ficando as indenizações restritas aos custos dos citados bens. Não estarão amparadas reclamações relativas a danos conseqüentes e penalidades (multas), bem como as limitações previstas nesta cláusula aplicam-se também as responsabilidades atribuídas ao segurado por força da inobservância desses procedimentos. 11. GARANTIA REFERENTE A ALOJAMENTO E DEPÓSITOS Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados a seguradora somente indenizará o segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível d’água registrado em qualquer lugar no canteiro de obras nos últimos 20 anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas. 12. MEDIDAS DE SEGURANÇA EM CASO DE CHUVAS, ENCHENTES E INUNDAÇÃO Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusula e concisões contidas na apólice ou a ela endossados, o segurador somente indenizará ao segurado as perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por chuva, enchente ou inundação se no projeto executivo da construção tenham sido tomadas as medidas de segurança adequadas. Para efeito do anteriormente exposto, entendam-se por medidas de segurança adequadas aqueles valores de precipitações, enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos serviços meteorológicos locais, com respeito à localidade segurada e toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência mínimo 20 (vinte) anos. Não serão indenizadas perdas, danos ou responsabilidade causados pelo fato de o segurado não o caudal de águas, independentemente de que conduza água ou não. Ter removido imediatamente possíveis obstáculos (por exemplo meia, troncos de árvores) para manter ininterrupto. 13. DESENTULHO DECORRENTE DE DSLIZAMENTOS Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou nela endossados, a seguradora não indenizará o segurado com respeito a: - despesas incorridas para o desentulho de deslizamento de terra que excederem aos custos da escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra: - despesas incorridas para o reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas se o segurado deixou de tomar as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo. 14. EQUIPAMENTOS DE COMBATE E PROTEÇÃO DE INCÊNDIOS NOS LOCAIS DE OBRAS Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidos nesta apólice ou a ela endossados, o segurador indenizará ao segurado as perdas, danos diretamente causados por incêndio e/ou explosão somente quando se cumpram as seguintes condições: - conforme progridam os trabalhos, deverão existir equipamentos adequados para o combate a incêndio e dispor-se de agentes extintores em quantidade suficiente e prontos para serem utilizados a qualquer momento. A tubulação úmida ascendente para hidrantes deverá estar instalada até o nível imediatamente anterior ao último piso em processo de construção, fechadas provisoriamente com tampas próprias. - as caixas de hidrantes e mangueiras e os extintores portáteis devem ser revisados em intervalos regulares, mas pelo menos duas vezes por semana.

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- as paredes corta-fogo previstas pelos regulamentos locais vigentes serão construídas tão logo seja possível, uma vez retirados os cimbramentos. As aberturas do poços de elevadores dutos de serviços e outros espaços abertos serão fechados provisoriamente logo que possível, no máximo quando do início dos trabalhos de acabamentos interiores; - os materiais usados e entulho serão eliminados regularmente. Os dejetos inflamáveis que se gerem pela execução de trabalhos de acabamento serão retirados ao final do dia de todas as plantas em que ditos trabalhos tenham sido realizados; - deverá ser implementado um sistema de “permissão de serviço” para todos os empreiteiros envolvidos em atividades que impliquem risco de incêndio, como por exemplo: trabalhos de esmeril, corte e solda, trabalhos com compressores, aplicação de asfalto quente ou quaisquer outros trabalhos que desenvolvam calor. Em trabalhos com risco de incêndio deverá estar presente pelo menos uma pessoa treinada no combate de incêndio provida de um extintor. O local de trabalho deverá ser inspecionado uma hora após haver sido terminado o trabalho diário com perigo de incêndio; - a armazenagem do material requerido para os trabalhos de construção e/ou montagem deverá ser distribuída em diversos locais de armazenamento. As diferentes unidades de armazenagem deverão estar separadas por uma distância mínima de 50 m ou através de paredes corta-fogo. - todo material inflamável, especialmente líquido e gases, deverá localizar-se a distância suficiente da obra, bem como de locais que desenvolvam calor. - deverá ser nomeado um encarregado de segurança. Deverá ser instalado um sistema de alarme de incêndio confiável que, sempre que possível, deverá estar conectado com a corporação de bombeiros local. Na obra deverão ser elaborados planos para proteção e combate a incêndio atualizado periodicamente. O pessoal empregado na obra deverá ser treinado no combate a incêndio e tomará parte de simulações semanais e extinção de incêndios. A corporação de bombeiros da localidade deverá estar informada sobre as características particulares do local de construção e/ou montagem e deverão ter livres acesso ao mesmo em qualquer momento; - o local de construção deverá estar cercado e o acesso ao mesmo deverá ser controlado e vigiado. 15. FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO “Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou nela endossados, a seguradora não indenizará o segurado com respeito a despesas incorridas:” – para substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento; – que foram mal colocados ou mal alinhados ou emperrados durante sua construção; – que foram perdidos ou abandonados ou danificados durante a colocação ou extração; ou – que ficaram obstruídos ou emperrados ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimentos; – para retificação de estacas-prancha desconectadas ou desligadas; – para retificar qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo; – para encherem vazios ou repor bentônita perdida; -- como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por um teste de carga ou não tenham alcançado sua capacidade de carga designada; – para reinstalar perfis ou dimensões. Essas condições não se aplicam as perdas ou danos causados por riscos da natureza. “O ônus da prova de que tais perdas ou danos estariam cobertos ficará a cargo do segurado. 16. COBERTURA DE RCG/C COM FUNDAÇÕES RELATIVAS A VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU

ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e concisões contidas na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, a cobertura adicional de responsabilidade civil geral deste seguro se estenderá para cobrir a responsabilidade civil em conseqüência de perdas ou danos por vibração ou pelo enfraquecimento da sustentação sempre, desde que: - A seguradora somente indenizará o segurado com respeito à responsabilidade civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou terra ou prédio, se tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial; - A seguradora indenizará o segurado com respeito á responsabilidade civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou terra ou prédio se, antes do inicio da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas; - Segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, deve elaborar um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.

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A seguradora não indenizará o segurado com respeito “a responsabilidade civil por:” - Perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua execução; - Danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários; - Os custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do seguro. 17. FERRAMENTAS DE PEQUENO PORTE Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das condições especiais, que a garantia do presente seguro abrange os equipamentos de pequeno porte discriminados nesta apólice, obedecidas todas as condições nela estipuladas, excluindo-se porém, da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado. A importância segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal valor bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-à por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A seguradora também indenizará as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido. Fica entendido e acordado que a importância especificada na apólice representa o máximo de responsabilidade da seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento. Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de pequeno porte discriminados nesta apólice, caso o segurado proteja convenientemente as ferramentas, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte: - fora do horário de expediente, guardar as ferramentas em locais devidamente apropriados e em serviços normais ou extraordinárias do estabelecimento, não se considerando, para fins o pessoal de vigência e/ou conservação; - a manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local; - possuir vigilância no local 24 horas. 18. DANOS MORAIS “Fica entendido e acordado que, tendo sido pago prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará, também, as quantias mensuráveis pelas quais o segurado seja civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora, em virtude de danos morais diretamente decorrentes de danos materiais e/ou de danos pessoais causados a terceiros efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de danos morais, compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada para a referida cobertura”.