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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento CAMPANHA 2007/ 2008 A consulta deste manual não dispensa a leitura da legislação aplicável, em todos os casos omissos 2ª Versão (8 de Maio de 2007) Ajudas às Produções Vegetais Prémios às Produções Animais

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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento

CAMPANHA 2007/ 2008

A consulta deste manual não dispensa a leitura da legislação aplicável, em todos os casos omissos

2ª Versão (8 de Maio de 2007)

Ajudas às Produções Vegetais

Prémios às Produções Animais

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Manual de Normas e Instruções de Preenchimento

Índice

I – Conceitos Gerais ……………………………………………………………………………… 3

1 Conteúdo dos pedidos………………………………………………………………………………….. 3

2 Requisitos específicos………………………………………………………………………………….. 4

3 Candidatura Informatizada …………………………………………………………………………….. 4

4 Candidatura Manual ……………………………………………………………………………………. 5

5 Formalidades do pedido de ajuda …………………………………………………………………….. 6

6 Período de candidatura ………………………………………………………………………………… 6

7 Apresentação Tardia …………………………………………………………………………………… 6

8 Desistência de um Pedido de Ajuda …………………………………………………………………. 6

9 Pedidos de Alteração …………………………………………………………………………………... 7

10 Assinatura do pedido de ajuda ……………………………………………………………………… 7

11 Controlo ……………………………………………………………………………………………….. 9

II – Ajudas às Produções Animais ………………………………………………………………. 12

1 Prémio aos Bovinos Machos …………………………………………………………………………. 13

2 Prémio à Vaca Aleitante ……………………………………………………………………………… 15

3 Suplemento de Exensificação ………………………………………………………………………… 19

4 Prémio ao Abate de Bovinos…………………………………………………………………………… 22

5 Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos ………………………………………………………. 24

6 Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos ……………………………………………………………… 25

7 Prémio à Vaca Leiteira………………………………………………………………………………….. 26

8 Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos…………………………………………………………… 29

9 Ajuda à Importação de Animais Reprodutores ……………………………………………………… 30

10 Penalizações ………………………………………………………………………….. 32

III – Ajudas às Produções Vegetais ……………………………………………………………… 33

1 Ajuda aos Produtores de Culturas arvenses ………………………………………………………… 34 2 Prémio Complementar aos Produtores de Tabaco …………………………………………………. 36

3 Ajuda aos Produtores de Culturas Tradicionais …………………………………………………….. 38

4 Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional……………………………………………………………………………………………..

39 5 Ajuda aos Produtores de Ananás…………………………………………………………………….. 40

6 Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais…………… 45

7 Penalizações……………………………………………………………………………………………. 47

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1 Formulário de Candidatura –RAA (Modelo SFRAF/DRACA 001/2007)……………………... 49

2 Pedido de Ajudas “Animais” (Modelo SFRAF/DRACA 002/2007)…………………………….. 52

3 DRE- Declaração de Redução ou Substituição de Efectivos (Modelo SFRAF/DRACA 004/2007)………………………………………………………………..

54 4 Pedidos de Ajudas “Vegetais” (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)……………………………. 55

5 Rectificação da data de plantação/colheita (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)…………….. 57

6 Alterações de Superfícies (Modelo SRAF/DRACA 006/2007)………………………………… 58

Anexo I – Formulários de Candidatura

Anexo II – Códigos de Culturas

IV – Formulários de Candidatura 49

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I - Conceitos Gerais

As candidaturas aos Prémios às Produções Animais e Ajudas às Produções Vegetais deverão ser

realizadas junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário (SDA) de cada Ilha.

As candidaturas deverão ser efectuadas na presença do agricultor/representante, e de acordo com o

seu testemunho, o agricultor/representante deverá ainda apresentar todos os documentos solicitados

para o preenchimento das mesmas. A folha de candidatura, e a folha de relatório (em caso de

candidatura informatizada), deverão ser confirmadas e assinadas pelo Técnico do SDA e pelo

agricultor ou pelo seu representante.

O técnico deverá imprimir 2 impressos, um que ficará na posse do agricultor/representante e um

segundo que deverá ser enviado à Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura

(DRACA). Um agricultor que se candidate às Ajudas às Produções Vegetais só pode apresentar um

único pedido por ano, no caso dos Prémios às produções Animais pode apresentar um pedido por

período.

1 Conteúdo dos pedidos

Os pedidos de ajudas devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a sua

elegibilidade, nomeadamente:

a) A identidade do agricultor;

b) Referência aos Prémios ou ajudas a que se candidata;

c) Uma referência a anteriores pedidos se já tiverem sido apresentados;

d) Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a

localização, a utilização e a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas

decimais, excepto para as culturas do ananás, hortícolas, frutícolas e florícolas, que poderão

apresentar quatro casas decimais;

e) No caso da ajuda aos produtores de ananás e da ajuda aos produtores horto-frutícolas, de

flores de corte e plantas ornamentais é necessário, para as culturas que não se encontrem

instaladas durante todo o ano civil, uma declaração do produtor que indique o período em

que a cultura se encontra instalada;

f) O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, nos casos

devidos, o código de identificação dos animais;

g) Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais na sua exploração durante

o período de retenção e a indicação do local, ou locais, em que a retenção terá lugar, bem

como o período ou períodos em causa;

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2 Requisitos específicos

Na ajuda ao escoamento de jovens bovinos dos Açores, do pedido de ajuda deve ainda constar uma

declaração do expedidor em que seja indicado o destino do animal no exterior da região, sendo

válido para tal o modelo 253/DGV.

Na ajuda à importação de animais reprodutores, do pedido de ajuda deve constar o original ou a

cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Factura da compra;

b) Conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo;

c) Para os produtos provenientes de países terceiros, certificado de origem, ou para os produtos

provenientes de países comunitários, os documentos T2L ou T2LF, nas condições previstas nos

números 1 e 2 do artigo 315.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho;

d) Para as espécies bovina, ovina e caprina, o certificado de inscrição dos animais nos livros

genealógicos das respectivas raças, nos países de origem, ou no registo zootécnico, para o caso

das raças nacionais que não possuam o respectivo livro;

e) Para as espécies bovina, ovina, caprina e suína a declaração emitida pela entidade com

competência em melhoramento animal (DRDA) de que as raças que pretendem adquirir são as mais

adequadas à Região.

Para beneficiar do prémio ao abate de bovinos na modalidade de exportação, o produtor terá de

declarar à DRACA, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de exportar, o local previsto

para embarque, fotocópia dos passaportes de todos os animais previstos para exportação e,

tratando-se de vitelos, o peso vivo que não pode exceder 300 quilogramas (excepto tratando-se de

animais com idade inferior a 6 meses no momento da exportação). Posteriormente, terá de enviar a

prova de saída do território aduaneiro da comunidade, tal como previsto para as restituições à

exportação.

3 Candidatura Informatizada

Cada SDA tem ao ser dispor uma aplicação informática para recolha de candidaturas. A candidatura

só é dada como concluída quando é registada, submetida e posteriormente assinada pelo agricultor

ou seu representante e pelo técnico do SDA, o agricultor deverá ficar com uma cópia devidamente

assinada e carimbada. Deverá ainda, ser enviada uma cópia devidamente assinada e carimbada

dentro dos prazos fixados dirigida à Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura

(DRACA). As candidaturas enviadas deverão estar acompanhadas pelos respectivos anexos e guia

de remessa.

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O procedimento a efectuar deverá obedecer ao seguinte critério:

A recolha e o registo deverão ser efectuados dentro dos prazos fixados para a recolha de

candidaturas. Uma candidatura recolhida deverá ser registada e impressa e posteriormente

devidamente assinada. Após assinatura do agricultor/representante, este passará a ser responsável

por todos os dados declarados na respectiva candidatura.

Uma candidatura após registo poderá ficar retida em ambiente do utilizador por um período de 10

dias seguidos, neste período qualquer erro detectado pelo agricultor ou pelo técnico do SDA poderá

ser corrigido, caso se verifiquem alterações será necessário realizar um novo registo de candidatura e

terá que ser novamente impressa e assinada, este procedimento irá afectar o período de retenção

dos animais, independentemente da alteração efectuada. Se após 10 dias a candidatura não for

submetida manualmente será automaticamente submetida. Os 10 dias serão contados a partir da

data do primeiro registo, o que implica que às 0:00 horas do 11º dia não será possível efectuar

qualquer alteração.

Após15 dias seguidos ao submeter a candidatura o suporte em papel deverá ser entregue na

Direcção regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, acompanhada pela respectiva guia de

remessa.

Se um agricultor pretender alterar uma candidatura já submetida, deverá dirigir-se aos SDA’s e

efectuar uma nova candidatura com as possíveis alterações, são permitidas duas candidaturas de

substituição. A nova candidatura deverá ser submetida e o suporte em papel enviado à Direcção

Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura.

4 Candidatura Manual

Caso não seja possível a recolha informática, as candidaturas devem ser efectuadas em formulários

manuais reconhecidos para o efeito. Foi criado um modelo único designado por Formulário de

Candidatura – RAA, que deverá ser acompanhado, pelo plano de exploração, para as ajudas às

produções vegetais, e pelo formulário de identificação de Animais, nos prémios às produções animais

(Anexo I).

Caso a recolha de candidatura seja efectuada em formulários manuais em sequência de falhas

temporárias na Internet ou na aplicação de recolha SiAgri, os SDA’s devem proceder à introdução

dos dados recolhidos na candidatura manual na aplicação SiAgri logo que seja possível o seu

acesso, contudo será necessário apenas registar e submeter candidatura à DRACA, o formato em

papel a ser enviado será o resultante dos formulários manuais inicialmente preenchidos e assinados

pelo agricultor/representante. Os formulários manuais deverão dar entrada na Direcção Regional dos

Assuntos Comunitários da Agricultura dentro dos prazos previstos para o efeito e acompanhados pela

respectiva guia de remessa.

Recolha Registar e Imprimir Submeter

Criar Guia de Remessa

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5 Formalidades do pedido de ajuda

Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que os integram devem conter, sob pena de

indeferimento, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha,

devendo, ainda, a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência formal de todos os

elementos necessários.

As entidades receptoras devem obrigatoriamente:

a) Submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;

b) Obter as assinaturas dos agricultores, após aceitação por estes dos dados impressos;

c) Fornecer um duplicado ou fotocopia do pedido de ajuda, ao requerente.

6 Período de candidatura

As datas de entrega dos pedidos de ajuda serão anualmente publicadas em Despacho Normativo.

Esses períodos não podem ir além do dia 28 de Fevereiro do ano seguinte e serão estabelecidos de

modo a poderem ser efectuadas as necessárias acções de controlo no local.

Quando a última data para a apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento

comprovativo, contrato ou declaração coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta

deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte.

7 Apresentação Tardia

A apresentação de um pedido de ajuda após a data limite fixada na regulamentação aplicável dará

origem a uma redução de 1% por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de

apresentação atempada dos pedidos. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não será

admissível.

8 Desistência de um Pedido de Ajuda

Um pedido de ajuda ou parte de um pedido de ajuda pode ser retirado em qualquer momento.

Todavia, sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de

irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um

controlo no local e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar o

pedido relativamente às partes afectadas pelas irregularidades.

Para formalizar a desistência do pedido de ajuda o agricultor deverá remeter através de carta dirigida

à Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, devidamente assinada,

acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade e fotocópia da candidatura em causa.

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9 Pedidos de Alteração

Após a data limite para a apresentação do pedido de ajudas, são permitidas alterações relativamente

a parcelas agrícolas ainda não declaradas no pedido de ajudas, que podem ser acrescentadas, e

alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas já

declaradas no pedido de ajudas, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos

regimes de ajudas em causa.

As alterações serão comunicadas por escrito e devem dar entrada nos SDA´s até 31/5 do ano civil a

que diz respeito, excepcionalmente para a campanha 2007/2008 essa data será prorrogada até 15

de Julho. Quando as alterações tiverem repercussões a nível de qualquer documento comprovativo

ou contrato a apresentar, serão também autorizadas as alterações correspondentes nesses

documentos ou contratos.

No que respeita aos pedidos de rectificação relativos às datas de plantação e colheita, os mesmos

deverão ser comunicados, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data

de colheita, no caso de antecipação, e com a antecedência mínima de 15 dias seguidos à data

inicialmente prevista, no caso de prorrogação da plantação, aos SDA´s.

10 Assinatura do pedido de ajuda

O pedido de ajuda deverá ser assinado pelo agricultor. A entidade receptora deverá proceder à

conferência da assinatura do agricultor pelo Bilhete de Identidade.

Em caso de impossibilidade por parte do agricultor em proceder à assinatura do pedido de ajuda,

poderá ser adoptado um dos seguintes procedimentos:

10.1 Assinatura por representante

O agricultor pode atribuir a outrem, poderes especiais para o acto mediante procuração, a qual deve

ser junta ao pedido de ajuda. Poderá ser aceite fotocópia desse documento, quando o agricultor

pretender ficar na posse do original. Desde que a conformidade dela com o original, for atestada nos

termos seguintes “está conforme o original”, com carimbo e assinatura do técnico da entidade

receptora.

Nos casos em que o agricultor não pode assinar a assinatura poderá ser feita, de acordo com os

seguintes procedimentos:

10.2 Assinatura a rogo

No caso do agricultor (rogante) não poder / saber assinar poderá ser utilizada a assinatura a rogo,

feita de acordo com o estabelecido no artigo 154º do Código do Notariado, ou seja, a assinatura a

rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante

não saiba ou não possa assinar. O rogo deve ser dado ou confirmado perante notário, no próprio acto

de reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

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10.2.1 A título excepcional, aceita-se o seguinte procedimento

O candidato, no acto da formalização do pedido de ajuda, coloca a impressão digital no local da

assinatura, na presença do receptor;

O agente receptor redige no verso da folha do pedido de ajuda a seguinte declaração: “ Identifiquei

presencialmente e por verificação do seu bilhete de identidade cuja fotocópia se anexa, o agricultor,

que declarou não saber assinar e ao qual expliquei o conteúdo e obrigações do pedido de ajuda, que

o mesmo declarou aceitar”.

Data

Agente receptor

Nome legível

Assinatura

Carimbo da entidade receptora

10.3 Gestor de negócios

No caso de ausência do agricultor poderá a assinatura ser efectuada por outrem, na qualidade de

gestor de negócios. Nesta situação deverá:

• Ser exigido o Bilhete de Identidade do gestor e proceder à conferência da respectiva

assinatura.

• Ser feita referência à ineficácia do acto até ratificação do mesmo.

• A ratificação ser lavrada em notário podendo ser efectuada através da Minuta de declaração

de ratificação que consta no Anexo 1 destas normas, devendo ser anexada ao(s) impresso(s)

antes destes serem remetidos à DRACA.

10.4 Representação legal de incapazes

O Representante Legal do agricultor incapaz terá de fazer prova dessa qualidade com a

apresentação dos documentos:

• Menores, com a certidão de nascimento, para fazer prova de paternidade. Nos casos em que

exista Regulação do Poder Paternal, por situação de separação ou divórcio dos pais, será

necessária certidão judicial comprovativa da mesma.

• Interditos e/ou inabilitados, com o documento que o invista na qualidade de tutor e/ou

curador, nomeadamente, através da apresentação da certidão do processo que julgou

interdito e/ou inabilitado o agricultor e o nomeou seu curador, para todos os legais efeitos.

• Em cada um dos casos deverá ser anexado o original do(s) documento(s) fotocopiado(s)

desde que seja cumprido o disposto para a “assinatura por representantes”.

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10.5 Pessoas Colectivas ou Entidades Equiparadas

O pedido de ajuda deverá ser assinado por representante legal ou representante voluntário e

carimbado ou selado com o carimbo ou selo da pessoa colectiva ou entidade, e no caso de

“heranças”, por quem exerce funções de cabeça de casal.

O representante legal deverá fazer prova da qualidade que se arroga, por exemplo, gerente,

administrador, director ou outra, mediante a apresentação de Certidão de Registo Comercial ou de

Acta da Sociedade que lhe confere poderes para o efeito, ou fotocópia do D.R. com publicação da

sua nomeação, ou documento que comprove a sua nomeação e que lhe confira poderes para o

efeito. No caso das “heranças” deverá apresentar Habilitação de Herdeiros, ou documento provisório

de identificação fiscal. Onde conste quem exerce as funções de cabeça de casal ou documento

equivalente.

O representante voluntário por sua vez deverá efectuar prova dos poderes que se arroga, por

exemplo, mediante procuração. Neste caso, deverá ser anexo o original da procuração ou fotocópia

desde que a conformidade dela com o original, seja atestada nos termos seguintes “ está conforme o

original”, com o carimbo e assinatura do técnico da Entidade Receptora.

Deverá ser verificado documento (Pacto Social ou outro) em conformidade, tendo em vista o facto de

ser uma ou mais assinaturas a obrigarem a empresa/entidade.

11 Controlo

O controlo será administrativo e no local.

11.1 Controlo administrativo

Incluirá cruzamentos de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão

e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) nº 1782/2003.

Com base numa análise de riscos as autoridades competentes efectuarão acções de controlo no

local, por amostragem, em relação a, pelo menos 5% dos pedidos de ajuda. A amostra deve

representar também, no mínimo, 5% das quantidades objecto da ajuda.

Será utilizado o sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.

11.2 Controlo no local

Decorrerá sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido,

pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos

devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

Se for caso disso, o controlo no local será combinado com outras acções de controlo previstas nas

disposições comunitárias.

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Se um agricultor ou seu representante impedir uma acção de controlo no local, o pedido ou pedidos

de ajuda em causa serão rejeitados.

A Selecção dos agricultores a submeter a acções de controlo no local, será efectuada pela

autoridade competente com base numa análise de riscos e na representatividade dos pedidos de

ajuda apresentados. A análise de riscos terá em conta:

a) O montante das ajudas;

b) O número de parcelas agrícolas, a superfície e o número de animais objecto dos pedidos de

ajuda;

c) A evolução em relação ao ano anterior;

d) O resultado das acções de controlo efectuadas nos anos anteriores;

e) Outros factores a definir pela autoridade competente.

Para garantir representatividade, serão seleccionados aleatoriamente entre 20% e 25% do número

mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local.

A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para o

controlo no local. O inspector que efectuar a acção de controlo no local será devidamente informado

dessas razões antes de lhe dar inicio.

Cada acção de controlo no local será objecto de um relatório de controlo, que precisará os vários

elementos da acção. Esse relatório indicará, nomeadamente:

a) Os regimes de ajuda e os pedidos sujeitos a controlo;

b) As pessoas presentes;

c) As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das

medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

d) O número determinado de animais de cada espécie e, se for caso disso, os números das marcas

auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada dos bovinos e os documentos

comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for caso disso, observações específicas

relativas a determinados animais ou ao seu código de identificação;

e) Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;

f) Outras acções de controlo realizadas.

O agricultor ou seu representante terá possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua

presença na acção de controlo e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o

agricultor receberá uma cópia do relatório de controlo.

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Se o controlo no local for efectuado por teledetecção, o agricultor ou seu representante não terão de

assinar o relatório se não forem detectadas irregularidades no controlo.

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II - Ajudas às Produções Animais

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1. PRÉMIO AOS BOVINOS MACHOS

1.1. Beneficiários Produtores que possuam na sua exploração bovinos machos nascidos nos Açores. 1.2. Regime do Prémio

Só podem ser objecto de pedido os animais que, na data de início do período de retenção tenham:

a) No caso dos bovinos não castrados, pelo menos 5 meses;

b) No caso dos bovinos castrados:

i) entre 5 e 17 meses, na primeira classe etária;

ii) pelo menos 17 meses, na segunda classe etária.

1.3. Período de retenção

O pagamento está condicionado a uma retenção obrigatória, de 2 meses, nos locais declarados pelo

produtor, com início no dia seguinte ao da entrega do pedido. Assim, os animais só poderão

abandonar a exploração no dia seguinte ao do fim deste período.

1.4. Factor densidade

O número de animais a considerar para o pagamento do prémio será limitado por um factor

densidade de 2 CN/ha. Esse factor expresso em número de CN, em relação à superfície forrageira da

exploração consagrada à alimentação dos animais. Não obstante, os produtores ficam dispensados

da aplicação do factor de densidade sempre que não pretendam beneficiar do prémio à

Extensificação e o número de animais, da sua exploração a ser considerado na determinação do

factor de densidade, não exceda as 15 CN.

Para a determinação do factor densidade devem ser tidos em conta: os bovinos machos, as vacas

aleitantes e as novilhas, os ovinos e / ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido

apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para produzir a

quantidade total de referência de leite atribuída ao agricultor. A conversão do número de animais

assim obtido em CN é feita por intermédio da tabela de conversão a seguir indicada:

Bovinos machos e novilhas com mais de 24

meses de idade, vacas em aleitamento, vacas

leiteiras.

1,0 CN

Bovinos e novilhas com idade entre os 6 e os

24 meses

0,6 CN

Ovinos e Caprinos 0,15 CN

1.5. Montante da Ajuda

Os montantes do prémio por animal elegíveis serão:

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150 Euros por bovino macho castrado e por classe etária;

210 Euros por bovino macho não castrado.

1.6. Número Máximo de Animais com Direito a Prémio

O prémio será pago aos produtores de bovinos machos e limitado ao máximo de 90 animais por

produtor e por ano. O limite de 90 animais aplicar-se-á separadamente por cada um dos escalões

etários previstos.

1.7. Limite Máximo Regional

O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago será limitado por um máximo

orçamental de 8 400 000,00 Euros.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

1.8. Alterações de Efectivos

Qualquer alteração que se verifique nos efectivos inscritos para os prémios, por morte de animais

durante o período de retenção obrigatória deve ser comunicada à DRACA. A redução destes animais

deverá ser comunicada num período de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da verificação da

ocorrência.

1.9. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

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2. PRÉMIO À VACA ALEITANTE

2.1. Beneficiários

Produtores que possuam na sua exploração vacas aleitantes.

2.2. Regime do Prémio

O regime do prémio baseia-se num esquema de quotas individuais, até ao limite de 23 000 direitos.

Se um produtor não utilizar pelo menos 90% dos seus direitos em cada ano civil, a parte não

utilizada será transferida para Reserva Regional.

O prémio será concedido ao produtor que detenha, na exploração declarada para o efeito e durante

pelo menos 6 meses consecutivos a contar do dia seguinte à da apresentação do pedido, um número

de vacas em aleitamento pelo menos igual a 60%, e um número de novilhas igual, no máximo, a 40%

do número em relação ao qual foi pedido o prémio (este último valor poderá ser anualmente ajustado

em função dos objectivos a atingir).

Exceptuam-se os produtores que possuam um número de direitos compreendido entre 2 e 5, que

poderão inscrever e beneficiar do prémio para 1 novilha, no máximo.

2.3. Animal Elegível

Por definição, vaca aleitante será a vaca pertencente a uma raça de vocação “carne” ou resultante de

um cruzamento com uma dessas raças, e que faça parte de uma manada destinada à criação de

vitelos para a produção de carne.

2.4. Período de retenção

O pagamento está condicionado a uma retenção obrigatória, de 6 meses, nos locais declarados pelo

produtor, com início no dia seguinte ao da entrega do pedido. Assim, os animais só poderão

abandonar a exploração no dia seguinte ao do fim deste período.

2.5. Factor densidade

O número de animais a considerar para o pagamento do prémio será limitado por um factor

densidade (relação nº de animais / hectare de superfícies forrageira) de 2 CN / ha SF.

Contudo, os produtores ficam dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que não

pretendam beneficiar do prémio à Extensificação e o número de animais da sua exploração a ser

considerado na determinação do factor de densidade não exceda as 15 CN

Para a determinação do factor densidade devem ser tidos em conta: os bovinos machos, as vacas

aleitantes e as novilhas, os ovinos e / ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido

apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para produzir a

quantidade total de referência de leite atribuída ao agricultor. A conversão do número de animais

assim obtido em CN é feita por intermédio da tabela de conversão a seguir indicada:

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Bovinos machos e novilhas com mais de 24

meses de idade, vacas em aleitamento, vacas

leiteiras.

1,0 CN

Bovinos e novilhas com idade entre os 6 e os

24 meses

0,6 CN

Ovinos e Caprinos 0,15 CN

2.6. Raças Não Elegíveis a Prémio

As vacas e as novilhas de raças leiteiras não serão elegíveis para o prémio das vacas aleitantes,

mesmo que tenham sido cobertas ou inseminadas por touros de raças produtoras de carne.

A lista de raças leiteiras que descrimina as que não se podem inscrever para este prémio é a

seguinte:

o Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD);

o Ayreshire;

o Armoricaine;

o Bretonne Pie Noire;

o Fries-Hollandsd (FH); Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black

and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten

van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche

Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR);

o Groninger Blaarkop;

o Guernsey;

o Jersey;

o Malkeborthorn;

o Reggiana;

o Valdostana Nera;

o Itasuomenkarja;

o Lansisuomenkarja;

o Pohjoissuomenkarja.

2.7. Pequenos produtores de leite

Os produtores que no dia 1 de Abril do ano a que o pedido respeita, tiverem atribuída quota leiteira

igual ou inferior a 200.000 Kg podem beneficiar do prémio à vaca aleitante.

O cálculo para a determinação do número de animais elegíveis calcula-se do seguinte modo: divide-

se o total da quota leiteira atribuída, pela média nacional – 5.100 kg e arredonda-se o valor para o

número superior mais próximo, obtém-se o número de vacas leiteiras necessárias para cumprimento

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da quota; as restantes poderão ser consideradas aleitantes, desde que não pertençam a um raça

referida no ponto anterior.

2.8. Valor do Prémio

O valor do prémio é de 250 Euros por fêmea elegível.

2.9. Alterações de Efectivos

Qualquer alteração que se verifique nos efectivos inscritos para os prémios, por morte de animais

durante o período de retenção obrigatória deve ser comunicada à DRACA. A substituição destes

animais deverá estar de acordo com os parâmetros percentuais obrigatórios da relação

vacas/novilhas na candidatura.

A substituição deverá ser feita no prazo máximo de 20 dias corridos após o evento que deu origem à

substituição. A DRACA deverá ser informada no prazo de 7 dias úteis a contar da substituição.

2.10. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

2.11. GESTÃO DE DIREITOS – VACAS ALEITANTES

2.11.1. Limites

Os direitos de cada produtor, estão limitados pela aplicação de um limite individual de candidatura.

2.11.2. Reserva

Os produtores que pretendam obter direitos de Vacas Aleitantes e/ou aumentar o seu limite

individual de candidatura podem candidatar-se à Reserva Regional.

Os produtores que obtenham direitos da Reserva Regional não poderão transferi-los, nem cede-los

durante as três campanhas seguintes à atribuição.

Não têm acesso à Reserva Regional os produtores que tenham transferido, no todo ou em parte, os

seus direitos ao prémio sem transferência de exploração, na campanha em que se candidatam ou

nos três anos anteriores.

2.11.3. Transferências e Cedências

Os direitos a prémio (quota individual) serão pertença do produtor que os poderá transaccionar, quer

através de transferências definitivas para outros produtores, com ou sem transferência da terra, quer

através de uma cedência temporária.

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As cedências temporárias só podem ser feitas, no máximo por três campanhas consecutivas.

Sempre que terminar a cedência, o produtor deve utilizar por si próprio, pelo menos a percentagem

mínima desses direitos em cada um dos 2 anos civis consecutivos, ou transferi-los definitivamente.

Sempre que um agricultor venda ou de outro modo transfira a sua exploração, pode transferir todos

os seus direitos ao prémio por vaca aleitante para a pessoa que retoma a exploração. O agricultor

pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir

a exploração. Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, 5%

dos direitos transferidos, são devolvidos, sem pagamento compensatório, à Reserva Regional, para

redistribuição.

O período em que devem efectuar-se as transferências de direitos termina à data de candidatura do

novo titular nesse ano.

Não podem ser transferidos direitos ao prémio da Região para o exterior nem do exterior para a

Região.

O número mínimo de direitos a prémio que podem ser objecto de transferência parcial e/ou cedência

temporária são:

Limite individual N.º Mínimo de Direitos

Produtores com mais de 25 direitos 5

Produtores que possuam entre 11 e 25 direitos 3

Produtos com menos de 11 direitos 1

Formalização do Pedido de Transferência / Cedência

As transferências e cedências são efectuadas directamente entre os produtores, só se tornando

efectivas após a comunicação conjunta por ambos os interessados, através de impresso próprio para

o efeito. O prazo para a apresentação do pedido termina no dia da formalização da candidatura do

novo titular.

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3. SUPLEMENTO DE EXTENSIFICAÇÃO

3.1. Beneficiários

Os produtores que beneficiem do prémio aos bovinos machos e /ou do prémio à vaca aleitante

podem beneficiar de um pagamento por extensificação, se o factor de densidade na exploração

resultar igual ou inferior a 1,4 CN / ha de SF.

3.2. Montante do Prémio

O valor do prémio é de 100 Euros por animal.

3.3. Limite Máximo de Prémios

O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago será limitado por um máximo

orçamental de 3 000 000,00 Euros.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

3.4. Factor Densidade

Para este efeito, o factor de densidade na exploração será determinado tendo em conta os bovinos

machos, as vacas e as novilhas presentes na exploração durante o ano civil em causa (não apenas

aqueles que fazem parte dos pedidos de ajuda) bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais

tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente a esse ano civil. O número de animais

será convertido em CN da seguinte forma:

Bovinos machos e novilhas com mais de 24

meses de idade, vacas aleitantes, vacas

leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas com idade entre

os 6 e os 24 meses

0,6 CN

Ovinos e caprinos 0,15 CN

Para beneficiarem do pagamento por extensificação, os produtores devem indicar no Formulário de

Candidatura – RAA que pretendem participar no regime de pagamento por extensificação.

Para verificação das condições respeitantes aos factores de densidade, serão estabelecidas

anualmente, pelo menos cinco datas de contagem dos animais, com recurso á base de dados

informatizada (SNIRB) prevista no Regulamento (CE) nº 1760/2000.

O número de CN a considerar para determinar se o produtor respeita os factores de densidade

previstos, será a média aritmética dos números de CN de bovinos determinados nas datas de

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contagem e de CN correspondentes aos ovinos e caprinos que, no mesmo ano civil, tenham sido

objecto de pedidos de prémio.

Se um produtor estiver isento das regras da densidade do encabeçamento, por não ser superior a 15

o número de CN da exploração, poderá mesmo assim qualificar-se para o Prémio Suplemento por

Extensificação se a média da densidade do encabeçamento for inferior a 1,4 CN/hectare. Para isso,

no entanto, terá de fornecer os detalhes da sua área forrageira, como fizeram os produtores que não

estão isentos e submeter-se voluntariamente à aplicação das regras de densidade do

encabeçamento, manifestando tal intenção no pedido de ajudas de superfícies.

3.5. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

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4. PRÉMIO AO ABATE DE BOVINOS

4.1. Beneficiários

O produtor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao

abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para

um país terceiro.

4.2. Animais Elegíeis

Podem beneficiar deste prémio:

Bovinos a partir dos 8 meses de idade;

Bovinos com mais de 15 dias e menos de 8 meses de idade e um peso de carcaça inferior a 185

quilos;

Desde que tenham estado na posse do produtor por um período mínimo de dois meses consecutivos,

cujo termo tenha tido lugar menos de um mês antes do abate (ou exportação).

No caso de bovinos abatidos antes dos dois meses de idade, o período de retenção é de quinze dias.

4.3. Número Máximo de Animais

O número máximo de animais que poderão beneficiar deste prémio é limitado por um máximo

orçamental de 5 360 000,00 Euros.

Se este limite for ultrapassado, será feita uma redução percentual, proporcionalmente ao número de

animais elegíveis, durante o ano e causa.

Ficam excluídos do rateio inicial no prémio ao abate todos os animais que sejam produzidos segundo

as especificações da “Carne dos Açores – IGP”. Caso o número de candidaturas de animais nestas

condições ultrapasse o limite máximo orçamental definido, será feito um segundo rateio entre os

mesmos.

4.4. Montante da Ajuda

O valor do prémio, é de:

• Bovinos a partir dos 8 meses de idade: 105 Euros

• Bovinos com mais de 15 dias e menos de 8 meses de idade e um peso de carcaça inferior a

185 quilos: 75 Euros

Os bovinos que sejam comercializados de acordo com o disposto no caderno de especificações

definido para a Indicação Geográfica Protegida “ Carne dos Açores”, receberão, para além dos

montantes previstos anteriormente, um suplemento de 20 Euros por cabeça.

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4.5. Pedido de Ajuda

O produtor interessado em beneficiar deste prémio deverá manifestar tal intenção com o

preenchimento do modelo de candidatura adequado nos SDA’s.

4.6. Prazos

Em 2007 o Produtor/ Representante pode efectuar a sua intenção ao prémio a partir de 1 de Janeiro

a 10 de Outubro. A intenção de beneficiar do prémio para a campanha 2007/2008, mantém-se válida

até 31 de Dezembro de 2008, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário.

4.7. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

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5. PRÉMIO AOS PRODUTORES DE OVINOS E CAPRINOS

5.1. Beneficiários

Produtores que possuam na sua exploração ovelhas e/ou cabras.

Para se candidatarem ao prémio, os beneficiários terão que declarar, pelo menos dez animais

elegíveis ao prémio.

5.2. Animais elegíveis

São elegíveis as ovelhas que no último dia do período de retenção, tenham parido pelo menos uma

vez, ou tenham pelo menos, um ano.

São também elegíveis as cabras que no último dia do período de retenção, tenham parido pelo

menos uma vez, ou tenham pelo menos, um ano.

5.3. Período de Retenção

As ovelhas e cabras declaradas ao prémio ficam obrigadas a um período de retenção nos locais

declarados pelo requerente (UP’s).

O período de retenção é de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de

apresentação dos pedidos de ajuda.

5.4. Montante da Ajuda

O prémio por ovelha e por cabra é concedido sob a forma de um pagamento anual por animal

elegível, por ano civil e por produtor.

Os montantes do prémio são:

• Por ovelha de carne: 28 Euros

• Por ovelha de leite ou cabra: 24 Euros

5.5. Limite Máximo Regional

O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago será limitado por um máximo

orçamental de 112 000,00 Euros. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante

disponível, tal facto dará origem a uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

5.6. Registo de Existências e Deslocações (RED)

O requerente terá de manter actualizado o Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e

Caprinos (RED), garantindo que:

• O número total de animais presentes na exploração e elegíveis corresponde ao número de

animais elegíveis inscritos no registo;

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• O número de animais objecto de pedidos apresentados nos doze meses anteriores no

controlo no local, permanecem na posse do produtor durante todo o período de retenção;

• Existem todos os documentos de suporte do registo, tais como facturas de compra e venda,

certificados veterinários, certificados de transporte.

5.7. Alterações de Efectivo

Sempre que haja uma alteração do efectivo inscrito para o prémio, determinada por circunstâncias

naturais, ou por motivos de força maior, o produtor, deverá comunicar à DRACA, em formulário

próprio, no prazo de 5 dias úteis a partir da data de ocorrência, a respectiva alteração e anexar o

documento comprovativo.

5.8. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

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6. PRÉMIO AO ABATE DE OVINOS E CAPRINOS

6.1. Beneficiários

Os beneficiários são quem apresenta o animal para abate, sendo elegíveis ao prémio os animais das

espécies ovina e caprina abatidos em matadouros homologados que se localizem na RAA.

6.2. Montante da Ajuda

O montante da ajuda esta fixado em 20 Euros por animal.

6.3. Limite Máximo Regional

O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil será limitado por

um máximo orçamental de 40 000,00 Euros. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o

montante disponível, tal facto dará origem a uma redução proporcional aplicável a todos os

requerentes.

6.4. Pedido de Ajuda

O produtor interessado em beneficiar deste prémio deverá manifestar tal intenção com o

preenchimento do modelo de candidatura adequado nos SDA’s.

6.5. Prazos

Em 2007 o Produtor/ Representante pode efectuar a sua intenção ao prémio a partir de 1 de Janeiro

a 10 de Outubro. A intenção de beneficiar do prémio para a campanha 2007/2008, mantém-se válida

até 31 de Dezembro de 2008, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário.

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7. PRÉMIO À VACA LEITEIRA

7.1. Beneficiários

Produtores que possuam na sua exploração vacas leiteiras.

7.2. Regime da Ajuda

A concessão do prémio está subordinada ao compromisso do beneficiário de:

• Ser produtor de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo 26º do Portaria nº 26/2007.

• Manter na sua exploração, durante um período de 6 meses, a contar do dia seguinte à data

de apresentação do pedido, o número de vacas leiteiras em relação ao qual apresentou um

pedido de prémio.

7.3. Montante da Ajuda

O montante da ajuda é de 96,6 Euros por vaca na posse do produtor no dia da apresentação do

pedido.

7.4. Limite Máximo Regional

A ajuda consiste num prémio anual à manutenção do efectivo de vacas leiteiras na Região Autónoma

dos Açores, até ao limite de 85 000 cabeças.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante aplicável, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

Ficam excluídos do rateio inicial no prémio à vaca leiteira todos os animais candidatos ao prémio cuja

exploração do produtor candidato atinja uma média anual igual ou superior a 4 pontos na campanha

2007, 8 pontos na campanha 2008 e 9 pontos na campanha 2009 e seguintes, de acordo com o

sistema de classificação do leite à produção na RAA. Caso o número de candidaturas de animais

nestas condições ultrapasse o limite máximo orçamental definido, será feito um segundo rateio entre

os mesmos.

7.5. Raças Leiteiras

A lista de raças leiteiras elegíveis para este prémio é a seguinte:

o Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD);

o Ayreshire;

o Armoricaine;

o Bretonne Pie Noire;

o Fries-Hollandsd (FH); Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black

and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten

van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche

Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR);

o Groninger Blaarkop;

o Guernsey;

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o Jersey;

o Malkeborthorn;

o Reggiana;

o Valdostana Nera;

o Itasuomenkarja;

o Lansisuomenkarja;

o Pohjoissuomenkarja.

7.6. Animal Elegível

Bovinos Fêmeas de raça leiteira, de raça Ramo Grande, ou resultante de um cruzamento com essas

raças que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento

à base de dados do sistema de identificação e registo de animais.

7.7. Alteração do Efectivo

Sempre que por circunstâncias naturais da vida da manada o agricultor não puder cumprir o seu

compromisso de manter o número de animais declarado no pedido de ajuda, é obrigatório a

apresentação de uma declaração de redução, num prazo máximo de 10 dias úteis a contar da

alteração do efectivo.

7.8. Majoração ao Prémio

Os beneficiários do Prémio base à Vaca Leiteira cuja unidade de produção apresente um

encabeçamento maior ou igual a 0,6 CN/ha e menor ou igual a 2,2 CN/ha de superfície forrageira,

podem beneficiar de uma majoração ao prémio, atribuída por hectare de superfície elegível da sua

exploração.

A majoração a atribuir será de 100 euros/ha superfície elegível nas explorações cujo factor densidade

seja menor ou igual que 1,4 CN/ha e de 75 euros /ha superfície forrageira nas explorações cujo factor

densidade seja superior a 1,4 CN/ha e seja menor ou igual a 2,2 CN/ha.

A ajuda será paga até um limite máximo orçamental de 4.000.000 euros.

Se a área total candidata exceder o limite máximo orçamental disponível tal facto dará origem a uma

redução proporcional aplicável a todos os requerentes candidatos ao suplemento e em todas as

classes de prémio.

Para este efeito, o factor de densidade na exploração será determinado tendo em conta os bovinos

machos, as vacas (leiteiras e aleitantes) e as novilhas (leiteiras e aleitantes) presentes na exploração

durante o ano civil em causa (não apenas aqueles que fazem parte dos pedidos de ajuda) bem como

os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente a

esse ano civil. O número de animais será convertido em CN da seguinte forma:

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Bovinos machos e novilhas com mais de 24

meses de idade, vacas aleitantes, vacas

leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas com idade entre

os 6 e os 24 meses

0,6 CN

Ovinos e caprinos 0,15 CN

Para verificação das condições respeitantes aos factores de densidade, serão estabelecidas

anualmente, pelo menos cinco datas de contagem dos animais, com recurso á base de dados

informatizada (SNIRB) prevista no Regulamento (CE) nº 1760/2000.

O número de CN a considerar para determinar se o produtor respeita os factores de densidade

previstos, será a média aritmética dos números de CN de animais determinados nas datas de

contagem e de CN correspondentes aos ovinos e caprinos que, no mesmo ano civil, tenham sido

objecto de pedidos de prémio.

7.9. Superfície elegível ao pagamento

As áreas que beneficiem de outras ajudas ao abrigo do POSEI, não elegíveis para o cálculo de

Superfície Forrageira.

Nas explorações que beneficiem do prémio à vaca aleitante, a área máxima elegível que pode

beneficiar da majoração ao prémio a vaca leiteira, não pode ser superior à seguinte condição:

CN de vacas leiteiras

CN Totais da exploração

7.10. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

X Superfície elegível

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8. AJUDA AO ESCOAMENTO DE JOVENS BOVINOS

8.1. Beneficiários Esta ajuda é concedida aos produtores dos Açores que tenham expedido para o exterior bovinos com

o máximo de 8 meses, nascidos e criados na região por um período mínimo de 3 meses.

Ficam excluídos desta ajuda os animais candidatos ao prémio aos bovinos machos.

8.2. Regime da Ajuda

O pedido de ajuda será apresentado pelo produtor que tenha efectuado a criação dos bovinos. O

pedido conterá:

� O número de identificação do animal (SIA);

� Uma declaração de expedidor que indique o destino do animal (Modelo 253/DGV).

8.3. Montante da Ajuda

O montante da ajuda concedida é de 40 Euros por cabeça expedida.

8.4. Limite Máximo Regional

O número de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil será limitado por um

máximo orçamental de 800 000,00 Euros. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o

montante disponível, tal facto dará origem a uma redução proporcional aplicável a todos os

requerentes.

8.5. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado até 30 de Junho de 2008.

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9. AJUDA À IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS REPRODUTORES

9.1. Beneficiário

Esta ajuda é concedida aos produtores da Região Autónoma dos Açores que pretendam adquirir

animais reprodutores de raças puras das espécies bovina, suína, ovina e caprina, pintos e ovos para

incubação, no exterior da Região.

9.2. Regime do prémio

Ajuda à importação de reprodutores de raças puras de bovinos destinados à produção de carne, de

ovinos e caprinos e de suínos e ainda pintos e ovos para incubação destinados ao sector avícola

regional

9.3. Animais elegíveis

São elegíveis a prémio os animais reprodutores que à data de saída do local de origem tenham

idade compreendida entre:

10 - 24 meses, para os bovinos de carne;

6 meses - 2 anos , para os ovinos e caprinos machos;

6 meses -18 meses, para os ovinos e caprinos fêmeas;

6 meses – 1 ano, para os suínos

9.4. Montantes da ajuda e limites máximos

O valor da ajuda e o limite de animais e de ovos objecto de candidatura consta do quadro seguinte:

Ajuda (euros/animal) Limite (animais)

Bovinos Carne

- machos

- fêmeas

625,00

500,00

75

300

Avicultura

- pintos

- ovos

0,12

0,06

20.000

1.500.000

Ovinos e Caprinos

- machos

- fêmeas

230,00

110,00

100

1.000

Suínos

- machos

- fêmeas

460,00

360,00

35

400

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Se o limite total de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil e para cada

classe exceder o limite máximo, tal facto dará origem a distribuição dos animais candidatados por

cada um dos requerentes, do seguinte modo:

a) Os requerentes são ordenados por ordem de entrada dos processos de candidatura;

b) É concedido um direito à ajuda ao 1.º requerente, seguindo-se a distribuição pela ordem

indicada até estar esgotado o limite de animais;

c) Caso o limite dos animais não seja ultrapassado, retoma-se a distribuição nos termos da

alínea b).

9.5. Pagamentos da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado até 30 de Junho de 2008.

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10. Penalizações

Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de prémios às

produções animais, seja detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número

de animais verificados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses

regimes, será reduzido de acordo com a percentagem estabelecida no quadro seguinte.

Irregularidade Penalização

Inferior ou igual a

3 animais

[D-V]/[V]

<= 10% [D-V]/[V]

> a 10% e <= 20% 2 x [D-V]/[V]

> 20% Total (100%)

Superior a 3

animais

> 50% Além de não receber o prémio no próprio ano, o valor

da ajuda que vier a ter direito nos três anos seguintes

será diminuído do montante igual ao montante

calculado com base na diferença entre o declarado e o

verificado no ano da irregularidade

[D-V]/[V] x 100= Irregularidade (%)

D= Número de animais declarado pelo agricultor ou limite de direitos que lhe estão atribuídos

V= Número de animais verificados quando dos controlos administrativos e/ou físicos

Em caso de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor tem direito, a título

do regime de ajudas em causa, será recusada no que respeita ao período do prémio em questão.

Além disso, caso a irregularidade seja superior a 20% o agricultor, além de não receber o prémio no

próprio ano da irregularidade, verá descontado o montante igual ao valor da ajuda que seria paga em

ajudas do sector, que venha a receber nos 3 anos seguintes.

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III- Ajudas às Produções Vegetais

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1. AJUDA AOS PRODUTORES DE CULTURAS ARVENSES

1.1. Beneficiários

Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores que produzam culturas

arvenses.

1.2. Culturas elegíveis

Cereais - trigo mole, trigo duro, cevada, triticale, trigo mourisco, milho, sorgo de grão, centeio, aveia e

alpista;

Proteaginosas - ervilha, fava, faveta e tremoço doce;

Oleaginosas - girassol, colza/nabita e soja;

Linho e cânhamo - linho não têxtil, linho têxtil e cânhamo;

Leguminosas forrageiras - luzerna, sulla, trevos, fava forrageira, favica e ervilhaca.

1.3. Regime de Ajuda

1.3.1. Para terem direito ao pagamento da ajuda, no caso das culturas Primavera-Verão, os

agricultores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até 31 de Maio de 2007. As

culturas Outono-Inverno elegíveis são as semeadas em 2007.

Relativamente às culturas plurianuais, são elegíveis as áreas semeadas em campanhas

anteriores, e durante todas as campanhas em que a cultura se mantenha no terreno após 1 de

Julho.

1.3.2 Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:

� Área total mínima elegível de 0,3 ha de culturas arvenses;

� Parcelas utilizadas numa rotação que integre culturas arvenses, excluindo as que se encontrem

afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas e utilizações não agrícolas;

� Semear integralmente as superfícies declaradas;

� Utilizar uma densidade de sementeira adequada às culturas;

� Observar o equilíbrio das rotações culturais;

� Utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal das culturas e um povoamento

regular em condições normais de crescimento das plantas, até pelo menos ao início do período

de floração;

� No caso das culturas de oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção

de fibras e trigo duro, as culturas devem ser mantidas, de acordo com as normas locais e

condições exigidas nas alíneas anteriores até, pelo menos, 30 de Junho;

� Nos casos em que a colheita seja realizada no estádio de plena maturação agrícola, antes da

data referida no ponto anterior, o produtor deverá comunicar o início da colheita à Direcção Regional

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dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA). No caso das proteaginosas, a colheita só pode

ser realizada após o estádio de maturação leitosa.

Com excepção da ocorrência de fenómenos naturais devidamente reconhecidos o povoamento deve

ser regular e respeitar as seguintes densidades mínimas:

� 80 000 plantas por hectare para a cultura de milho de sequeiro, durante o período em que é

mantido no terreno até ao estádio de floração.

São elegíveis na totalidade, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores de

qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse as

60 árvores por hectare.

1.4. Montante da ajuda

Valor da ajuda/ha/ano:

Culturas arvenses 304,00 €

1.5. Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

1.6. Limite Máximo Regional

O prémio a ser pago em cada ano tem um limite máximo orçamental de 2 432 000 Euros. Se o

número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a uma

redução proporcional aplicável a todos s requerentes.

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2. PRÉMIO COMPLEMENTAR AOS PRODUTORES DE TABACO

2.1. Beneficiários

Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores que produzam tabaco da

variedade Burley P. dos Açores que beneficiem da Ajuda ao Tabaco prevista no Capítulo 10c do

Título IV do Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003.

A candidatura à Ajuda ao Tabaco prevista no Capítulo 10c do Título IV do Regulamento (CE) nº

1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, formaliza-se através do Pedido Único (idigital).

A candidatura ao POSEI - Prémio Complementar aos Produtores de Tabaco, formaliza-se através do

SIAGRI.

2.2. Condições de acesso

Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:

� Celebrem um contrato de cultura com uma empresa de primeira transformação;

� Entreguem o tabaco nas instalações da empresa de primeira transformação;

� O tabaco entregue seja de qualidade sã, íntegra e comercializável e encontrar-se isento dos

defeitos indicados no Anexo XXVII do Reg. (CE) n.º 2182/2005.

Empresas de primeira transformação

Para ser considerada uma empresa de primeira transformação, esta terá que realizar a primeira

transformação de tabaco em rama e possuir instalações dotadas de instrumentos e equipamentos

adequados a esse fim.

Uma empresa de primeira transformação só poderá celebrar contratos de cultura se, pelo menos 60%

do tabaco que vender, sem mais transformações a empresas de manufactura de tabaco, for de

origem comunitária.

Associações de produtores

Para celebrarem contratos de cultura com empresas de primeira transformação de tabaco, as

associações de produtores, terão de ser reconhecidas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas

(GPP) do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP).

As associações de produtores não podem efectuar a primeira transformação de tabaco.

Os agricultores produtores de tabaco não podem pertencer a várias associações de produtores.

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Contratos de cultura

Os contratos de cultura deverão ser celebrados, por variedade de tabaco, entre uma empresa de

primeira transformação e um agricultor, ou uma associação de produtores que o represente.

De acordo com o contrato de cultura, a empresa de transformação fica obrigada a aceitar a entrega

da quantidade de tabaco prevista no contrato e o agricultor a entregar essa quantidade à empresa de

primeira transformação, desde que a sua produção efectiva o permita.

Os contratos de cultura devem ser celebrados até 30 de Abril de 2007 e apresentados para registo

até 22 de Maio de 2007.

O contrato de cultura deve incluir o compromisso, por parte do agricultor, de transplantar o tabaco até

20 de Junho de 2007.

No caso do tabaco não ter sido transplantado até 20 de Junho de 2007, o agricultor deverá informar

desse facto, por carta registada e antes dessa data, a empresa de transformação e o IFAP,I.P.,

indicando a causa do atraso.

As quantidades inicialmente especificadas no contrato podem ser aumentadas, mediante um

aditamento escrito que deve ser apresentado ao IFAF,I.P. para registo até 9 de Junho de 2007.

No caso da celebração de um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e

uma associação de produtores, esse contrato deve ser acompanhado de uma lista nominativa dos

agricultores em causa, bem como da quantidade máxima que cada agricultor entregará. Esta lista

deverá ser apresentada para registo ao IFAP,I.P. até 15 de Maio.

As áreas declaradas na candidatura e respectivas parcelas SIP devem coincidir exactamente

com os respectivos dados constantes do contrato de cultura.

2.3. Montante da ajuda

Valor da ajuda/kg de tabaco em folha/ano:

Tabaco em folha 0,40 €/kg

2.4. Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda á efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

2.5. Limite Máximo Regional

O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 60 000,00 Euros.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

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3. AJUDA AOS PRODUTORES DE CULTURAS TRADICIONAIS

3.1. Beneficiários

Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores produtores de beterraba

sacarina, batata de semente, chicória e chá.

3.2. Regime da Ajuda

Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:

� Área mínima de 0,3 ha de culturas tradicionais (beterraba sacarina, batata de semente, chá ou

chicória);

� Superfícies que tenham sido plantadas e nas quais todos os trabalhos normais de cultivo tenham

sido efectuados.

Para perfazer a área mínima de 0,3 ha, não se exige que a mesma seja estreme com beterraba

sacarina, batata de semente, chá ou chicória. Ou seja, a área elegível é o somatório de todas as

superfícies declaradas com aquelas ocupações culturais.

� A produção de beterraba tem que ser entregue num transformador;

� O transformador tem de comunicar as quantidades de beterraba entregues por cada produtor de

beterraba à DRACA.

� O agricultor-multiplicador tem de produzir a batata de semente sob contrato com um produtor

devidamente licenciado.

3.3. Montante da ajuda

Valores da ajuda/ha/ano

Culturas tradicionais 1.000 €

3.4. Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

3.5. Limite Máximo Regional

O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 915 000 Euros.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

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4. AJUDA À MANUTENÇÃO DA VINHA ORIENTADA PARA A PRODUÇÃO VQPRD, VLQPRD E

VINHO REGIONAL

4.1. Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas, os agrupamentos, as organizações de produtores ou os

produtores individuais que detenham superfícies orientadas para a produção de VLQPRD, VQPRD ou

Vinho Regional Açores.

4.2. Âmbito Geográfico de Aplicação

4.2.1. Vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD)–denominações

“Biscoitos” e “Pico”.

“Biscoitos”:

Ilha Terceira, concelho da Praia da Vitória, freguesia dos Biscoitos, em áreas de altitude igual ou

inferior a 100 m.

“Pico”:

Ilha do Pico, concelho da Madalena, freguesias da Madalena, Candelária, Criação Velha e

Bandeiras, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m; concelho de S. Roque, freguesia de Santa

Luzia e parte da freguesia da Prainha, lugar de Baia de Canas, em arcas de altitude igual ou inferior

a 100 m; e concelho das Lajes, freguesia da Piedade, nos lugares de Engrade e Manhenha, em

áreas de altitude igual ou inferior a 100 m.

4.2.2. Vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) – denominação “Graciosa”:

Ilha da Graciosa, concelho de Santa Cruz, freguesia de Santa Cruz, Guadalupe, Praia e Luz, em

áreas de altitude igual ou inferior a 150 m.

4.2.3. “Vinho Regional Açores”

Todas as ilhas do Arquipélago.

4.3. Regime de Ajuda

Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:

� Superfícies que tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tiverem sido

realizados todos os trabalhos normais de cultivo;

� Superfícies plantadas com castas aptas à produção de vinho VQPRD e VLQPRD ou Vinho

Regional Açores;

� Tenham sido objecto das Declarações de Colheita e Produção previstas no Regulamento (CE) n.º

1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;

� No caso do VQPRD e VLQPRD respeitem os rendimentos máximos de vinho por hectare,

respectivamente de 70 hl e 50 hl.

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As áreas de vinha destinadas à produção de VQPRD, VLPQRD e Vinho Regional Açores têm

que estar inscritas na entidade certificadora - Comissão Vitivinícola Regional dos Açores

(CVRAçores).

Lista das castas para a produção de VQPRD e VLQPRD (artº 4 º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro)

VLQPRD VQPRD

“Biscoitos” “Pico” “Graciosa”

Castas recomendadas

Verdelho, Arinto e Terrantês

Verdelho, Arinto e Terrantês

Verdelho, Arinto, Terrantês, Boal e

Fernão Pires Castas autorizadas

Boal, Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosae

Galego-Dourado

Malvasia, Sercial, Generosa, Fernão

Pires e Galego-Dourado.

Malvasia, Sercial, Generosa, Seara

Nova, Rio Grande e Bical.

Lista das castas para a produção de Vinho Regional Açores

Arinto (s.r. Pedernã), Bical, Chardonay, Fernão-Pires (s.r. Maria-Gomes), Galego-Dourado,

Generosa, Gouveio, Malvasia, Malvasia-Fina, Moscatel-Graúdo, Riesling, Rio-Grande, Seara-

Nova, Sercial (Esgana-Cão), Tália, Terrantez, Verdelho, Viosinho, Agronómica, Aragonez (s.r.

Tinta-Roriz), Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Castelão (s.r. Periquita), Complexa,

Merlot, Pinot-Noir, Rufete, Saborinho, Tinta-Barroca, Touriga-Franca, Touriga-Nacional,

Vinhão, Gewurztraminer.

s.r. – sinónimo reconhecido.

Os pedidos de ajuda apresentados a esta medida são relativos à campanha vitivinícola que começa a

1 de Agosto de 2007 e termina em 31 de Julho de 2008.

Os trabalhos normais de cultivo são as práticas culturais tradicionalmente utilizadas na região ou as

recomendadas pela entidade certificadora, em ligação com os Serviços de Desenvolvimento Agrário,

para a produção dos vinhos abrangidos nesta medida.

Os requerentes desta ajuda deverão apresentar a Declaração de Colheita e Produção no respectivo

Serviço de Desenvolvimento Agrário até ao dia 30 de Novembro.

4.4. Montante da ajuda

Valores da ajuda/ha/ano:

Vinha para a produção de “VQPRD” 1.000 €

Vinha para a produção de “VLQPRD” 1.000 €

Vinha para a produção de Vinho Regional Açores 750 €

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4.5. Limite Máximo Regional

� O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado a um máximo orçamental de 310 000 Euros.

� Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem

a uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes. No entanto, ficam excluídas do

rateio inicial as áreas elegíveis para a produção de "VQPRD" e “VLQPRD”. Caso as candidaturas

para a produção de "VQPRD" e “VLQPRD” ultrapassem o limite orçamental definido, será feito

um segundo rateio incidindo sobre as respectivas áreas.

4.6. Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

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5. AJUDA AOS PRODUTORES DE ANANÁS

5.1. Beneficiários

Podem beneficiar da ajuda os agricultores estabelecidos no Açores produtores de Ananás da espécie

Ananas comosus Merr.

5.2. Regime de Ajuda

É concedida uma ajuda por superfície agrícola de ananás produzido em cultura estreme, segundo o

modo de produção tradicional. Por modo de produção tradicional entende-se aquele cujo ciclo cultural

se desenvolve sob coberto em “aterros” ou “camas quentes”, sendo que a última fase de produção do

fruto ocorre em estufa de alvenaria e cobertura de madeira e vidro.

5.3. Montante da ajuda

5.3.1. O valor da ajuda de referência/m2/ano é de 6,53 € em relação à superfície em produção sob

coberto. Por superfície em produção entende-se a superfície colhida no ano em que o produtor

efectiva a sua candidatura.

5.3.2. Ao valor da ajuda de referência, acresce uma majoração de 20% para as superfícies cuja

colheita seja realizada nos meses de Abril a Agosto.

5.4. Limite Máximo Regional

O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 2.400.000 Euros.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

5.5. Alteração da Candidatura

⇒ A alteração das datas de colheita e plantação pode ser efectuadas durante todo o ano civil,

devendo ser observados os seguintes procedimentos:

� Antecipação da Data de Colheita - comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento Agrário

de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita.

� Prorrogação da Data de Plantação – comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento

Agrário de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à data de plantação

inicialmente prevista.

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DATAS

Antecipação

Prorrogação

Plantação

Não necessita avisar os SDA´s

Necessário avisar os SDA´s

Prazo para Aviso

Com pelo menos 15 dias após a data de plantação

inicialmente prevista

Colheita

Necessário avisar os SDA’s

Não necessita avisar os SDA´s

Aviso

Com pelo menos 15 dias de

antecedência em relação à nova

data de colheita

Ananás à Majoração

Avisar os SDA’s com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à

nova data de colheita

⇒ As alterações das parcelas agrícolas ainda não declaradas na candidatura, as quais podem ser

acrescentadas, e as alterações da utilização ou regime de apoio, relativamente a parcelas

agrícolas já declaradas na candidatura, podem decorrer excepcionalmente para a campanha

2007/2008 até 15 de Julho.

5.6. Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

5.7. Procedimentos de Candidatura

5.7.1. Gerais

� Os campos data de colheita e data de plantação, embora sejam carregados no formato

dd/mm/aaaa, na recepção da candidatura nos casos em que o agricultor indique apenas o mês,

deve-se por norma registar o primeiro dia do mês.

� Quando se digita o número de contribuinte do produtor é exibida a totalidade das suas parcelas

SIP (cadastro de ananás e restantes).

� No caso das parcelas SIP de ananás, as respectivas sub-parcelas correspondem às estufas.

� A área das estufas é expressa m2, sendo que as superfícies são carregadas em m2.

� Códigos de cultura:

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Código Designação Descrição

132 Ananás Associar às estufas com ananás em produção e candidato. 138 Superfície agrícola não utilizada Associar às estufas de ananás inactivas. 671 Ananás não candidato Associar às estufas com ananás em produção não candidato.

5.7.2. Específicos para a Campanha 2007/2008:

� Para a aplicação informática de recolha foram importados os dados dos Planos de Exploração

apresentados em Dezembro de 2006, nomeadamente as parcelas SIP e respectivas estufas

(subparcelas), áreas, datas de plantação e de colheita.

� Quando se procede ao carregamento de um produtor que tenha apresentado Plano de

Exploração, na aplicação de recolha, na “informação adicional sobre o agricultor” é exibida a

seguinte mensagem:

“Foi encontrada um, ou vários, registo(s) de estufas de ananás para este agricultor! Deseja

preencher o Plano de Exploração com este(s) registo(s) automaticamente?”

Estes registos não são editáveis. As alterações das datas de colheita e de plantação devem seguir os

procedimentos definidos para Alteração de Candidaturas.

� Nesta campanha, relativamente aos produtores que apresentaram os referidos Planos de

Exploração, durante o período de candidatura às Ajudas POSEI, revela-se ainda necessário que

procedam:

Declaração da restante unidade de produção, em virtude de todos os beneficiários das ajudas

directas POSEI terem que cumprir os compromissos da CONDICIONALIDADE em toda a

exploração;

Caso tenham intenção de beneficiar da majoração, manifestar essa intenção;

Candidatura das superfícies, cuja colheita irá decorrer no 2º semestre do ano civil de 2007

(1de Julho a 31 de Dezembro);

Indicar as datas de plantação de todas as estufas de ananás em produção (1 de Janeiro a 31

de Dezembro de 2007).

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6. AJUDA AOS PRODUTORES DE HORTO-FRUTÍCOLAS, FLORES DE CORTE E PLANTAS

ORNAMENTAIS

6.1. Beneficiários

Podem beneficiar desta ajuda os agricultores estabelecidos nos Açores produtores de culturas

hortícolas, frutícolas e florícolas (flores de corte e ornamentais) por um período de 5 anos.

6.2. Regime da Ajuda

Podem beneficiar deste regime de apoio, os produtores que reúnam as seguintes condições:

� Área mínima elegível de 0,3 ha de culturas horto-flori-frutícolas, com uma área contínua mínima

elegível de 0,1 ha.

� Superfícies horto-flori-frutícolas que tenham sido cultivadas e nas quais todos os trabalhos

normais de cultivo tenham sido efectuados;

� As culturas objecto do presente regime de ajuda deverão observar um período mínimo de

permanência no campo de dois meses, correspondentes ao período que decorre entre a data de

candidatura e a data de colheita declarada na candidatura. Excepcionalmente na campanha

2007/2008, consideram-se elegíveis todas as culturas, cuja data de colheita seja posterior à data

de plantação.

� Manter em produção, por um período de 5 anos a área determinada no primeiro ano desse

período;

� O compromisso de 5 anos, mantém-se válido independentemente da localização das parcelas

nas quais a actividade seja exercida.

� Procedam à confirmação da candidatura nos quatro anos subsquentes.

Não se consideram para o efeito da presente ajuda as áreas ocupadas com as culturas elegíveis às

ajudas: culturas arvenses, prémio complementar aos produtores de tabaco, culturas tradicionais,

manutenção da vinha orientada para a produção de VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional e ananás; e

ainda as áreas com a cultura da banana e restantes áreas de vinha destinadas à produção de vinho.

A redução da área determinada implica sempre a extinção dos compromissos, aplicando-se as

regras de penalização previstas para as Ajudas às Produções Vegetais do POSEI.

O aumento da área determinada implica sempre a extinção dos compromissos e o reinício dos

compromissos por um novo período de 5 anos.

6.3. Montante da ajuda

� Valor da ajuda/ha/ano:

Culturas horto-flori-frutícolas 1 300,00 €

� A ajuda é anual e paga uma vez por ano civil.

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6.4. Limite Máximo Regional

O prémio a ser pago em cada ano civil será limitado por um máximo orçamental de 1.950 000 Euros.

Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dará origem a

uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes.

6.5. Pagamento da Ajuda

O pagamento da ajuda é efectuado no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de

Junho de 2008.

6.6. Alteração da Candidatura

⇒ A alteração das datas de colheita e plantação pode ser efectuadas durante todo o ano civil,

devendo ser observados os seguintes procedimentos:

� Antecipação da Data de Colheita - comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento Agrário

de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita.

� Prorrogação da Data de Plantação – comunicar, por escrito, ao Serviço de Desenvolvimento

Agrário de Ilha, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à data de plantação

inicialmente prevista.

DATAS

Antecipada

Prorrogada

Plantação

Não necessita avisar os SDA´s

Necessário avisar os SDA´s

Aviso

Pelo menos com15 dias após a data de

plantação inicial

Colheita

Necessário avisar os SDA’s

Não necessita avisar os SDA´s

Aviso

Pelo menos com 15 dias de

antecedência em relação à nova data de

colheita

⇒ As alterações das parcelas agrícolas ainda não declaradas na candidatura, as quais podem ser

acrescentadas, e as alterações da utilização ou regime de apoio, relativamente a parcelas

agrícolas já declaradas na candidatura, podem decorrer excepcionalmente para a campanha

2007/2008 até 15 de Julho.

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7. Penalizações

7.1. Reduções e exclusões

Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatadas durante os

controlos administrativos e no local, serão aplicadas as reduções e as exclusões à ajuda previstas

no normativo legal do POSEI.

7.2. Reduções e exclusões nas ajudas às Produções Vegetais

Caso a superfície declarada seja superior à superfície determinada na candidatura, para efeitos de

pagamento, será tomada em consideração a superfície determinada.

7.2.1. Regras Base

� Sempre que a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a

3% (até ao limite de 2 ha) e inferior ou igual a 20% da superfície determinada, a ajuda será

calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada.

� Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 20% e

inferior ou igual a 30% da área determinada, não será concedida qualquer importância à ajuda

POSEI em causa.

� Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 30% e

inferior ou igual a 50% da área determinada, não será concedida qualquer ajuda às candidaturas

apresentadas às ajudas às produções vegetais do POSEI.

� Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50%, o

agricultor, além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, verá descontado um

montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada

nos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de Ajudas do POSEI (Vegetais e

Animais), ou a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos

civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser

totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.

� Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada resultem de

irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor teria direito, ao abrigo dos

Regimes de Ajudas Vegetais, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa. Além disso,

sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor verá

descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície

determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de Ajudas

do POSEI (Vegetais e Animais), ou a que o agricultor tenha direito, no âmbito dos pedidos que

apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o

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montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será

anulado.

7.2.2. Regras específicas aplicáveis à Ajuda à Produção de Ananás

Além das regras base de penalização aplicáveis à ajuda de referência, relativamente às sub-

parcelas da candidatura cujas datas de colheita estejam compreendidas entre os meses de Abril a

Agosto, em caso de incumprimento total ou parcial da colheita naquele período, não será concedida

majoração a essas superfícies e será aplicada a seguinte penalização:

� Ao montante de ajuda que o agricultor tem direito pela candidatura apresentada à Ajuda à

Produção de Ananás no ano civil em causa, será deduzido 50% do montante a que o agricultor

teria direito por essa majoração caso não houvesse incumprimento.

� Sempre que esse incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, será

recusada a totalidade do montante da ajuda de referência.

7.2.3. Regras específicas aplicáveis à Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de

Corte e Plantas Ornamentais

� Em caso de redução da área determinada inferior ou igual a 30%, aplicam-se apenas as

penalizações gerais previstas para as ajudas às produções vegetais;

� Em caso de redução da área determinada superior a 30%, aplicam-se as penalizações gerais

previstas para as ajudas às produções vegetais e ainda o reembolso das importâncias recebidas

a título desta ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais

importâncias foram colocadas à disposição do agricultor.

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IV – Formulários de Candidatura

1. Formulário de Candidatura –RAA (Modelo SRAF/DRACA 001/2007)

O ponto 1 do formulário de candidatura, faz referência à natureza da candidatura onde deverá ser

indicado através de um X se a candidatura em questão é uma candidatura inicial, isto é, primeira

candidatura requerida para a presente época, ou se é uma candidatura de substituição, em caso de já

haver uma candidatura inicial. Durante o período admitido para a recolha de candidaturas poderão

ser efectuadas duas candidaturas de substituição.

Na identificação do requerente, deverá ser colocado o Número de Contribuinte de Pessoa Singular ou

Colectiva, o Número de Identificação de Beneficiário (n.º INGA), o nome completo, sexo e data de

nascimento do respectivo requerente, o modo de preenchimento é da direita para a esquerda. Deverá

ser preenchido com letra visível e legível, sem rasuras.

Caso se trate de um novo requerente, terá que preencher o Modelo de Identificação do Beneficiário

(IB). Se o requerente já tiver preenchido o IB terá que obrigatoriamente exibir uma cópia do mesmo

ao funcionário receptor.

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No ponto 3 deverão ser assinaladas as ajudas a que o requerente pretende beneficiar. O

procedimento deverá ser o seguinte:

Prémios às produções Animais:

Código 101 – Prémio aos Bovinos Machos, colocar um “x” no quadrado aplicável, indicar o número

de animais candidatos diferenciados por classe etária. Caso indique candidatar-se terá que anexar

obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”».

Código 102 – Prémio à Vaca Aleitante, Colocar um “x” no quadrado aplicável, e indicar o numero

total de vacas aleitantes elegíveis ao prémio. Caso indique candidatar-se terá que anexar

obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”». Terá ainda que declarar o total de

vacas destinadas à produção de leite.

Código 103 – Suplemento de Extensificação, colocar um “x” no quadrado aplicável. Caso indique

candidatar-se terá que anexar obrigatoriamente o formulário «Plano de Exploração».

Código 104 – Prémio ao Abate de Bovinos, colocar um “x” no quadrado aplicável. Caso seja produtor

IGP e pretenda beneficiar do suplemento deverá também indicá-lo, colocando um “X”.

Código 105 – Prémio à Vaca Leiteira, colocar um “x” no quadrado aplicável e indicar o número de

animais elegíveis. Caso pretenda beneficiar da majoração ao prémio deverá indicá-lo, colocando um

“X”.

Código 106 – Prémios aos Produtores de Ovinos e Caprinos, colocar um “x” no quadrado aplicável e

indicar o número de animais elegíveis por espécie Ovina e Caprina, se comercializar leite ou produtos

lácteos terá que colocar um “x” no quadrado aplicável. Caso indique candidatar-se terá que anexar

obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”» e preencher o quadro destinado

para o efeito.

Código 107 – Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos, colocar um “x” no quadrado aplicável.

Código 108 – Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos, colocar um “x” no quadrado aplicável e

anexar obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”», e efectuar a identificação

dos animais escoados.

Código 109 – Ajuda à Importação de Animais Reprodutores, colocar um “x” no quadrado aplicável e

anexar obrigatoriamente o formulário, «Pedidos de Ajudas “Animais”», com a identificação dos

animais reprodutores importados.

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Ajudas às Culturas Vegetais:

Código 110 – Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses

Código 111 – Prémio Complementar aos produtores de Tabaco

Código 112 – Ajuda à Produção de Culturas tradicionais

Código 113 – Ajuda à Manutenção da Vinha para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional

Código 114 – Ajuda à Produção de Ananás

Código 115 – Ajuda à Produção de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais

Código 116 – Ajuda à Banana

O procedimento de preenchimento é semelhante a todas as ajudas e deverá ser o seguinte:

• Descrição das parcelas afectas aos prémios no plano de exploração;

• Identificar as parcelas com o respectivo código de cultura;

• As áreas com o mesmo código deverão ser somadas;

• O somatório das áreas deverá ser inserido no ponto 3 do formulário de candidatura, no

espaço indicado para o efeito, nomeadamente em frente ao respectivo prémio.

4 – Declaração de Compromisso - O agricultor / representante deverá ler na totalidade todo o texto

que acompanha a declaração de compromisso, datar e assinar, o técnico responsável deverá

confirmar a assinatura com o respectivo documento de identificação.

O ponto 5 é reservado à entidade receptora, onde cada SDA deverá indicar o respectivo código de

serviço, assinar datar e carimbar, o formulário de candidatura.

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2. Pedido de Ajudas “Animais” (Modelo SRAF/DRACA 002/2007)

Os agricultores que pretendam candidatar-se a Prémios às Produções Animais, ficam obrigados ao

preenchimento do formulário, “Pedidos de Ajudas – Animais.

Para prémios cujos animais são obrigados a permanecer retidos na exploração por tempo

determinado, deverão ser preenchidas as datas referentes ao início e fim do período de retenção.

Exemplo: Se o requerente apresentar a sua candidatura no local receptor no dia 5 de Fevereiro, o

início do período de retenção deverá ser, 2007/02/06 e o fim do período de retenção, 2007/04/06,

para um período de retenção de 2 meses. O agricultor poderá movimentar os seus animais a partir do

dia 7 de Abril. No caso de Beneficiários ao Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos o período de

retenção é de 100 dias seguidos, com início no primeiro dia após a conclusão do período de

apresentação dos pedidos de ajuda.

O quadro 2 – identificação de Bovinos, é de preenchimento obrigatório para os seguintes prémios:

• Prémio aos Bovinos Machos

• Prémio à Vaca Aleitante

• Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos

• Ajuda à Importação de Animais Reprodutores

Prémio aos Bovinos Machos – Deverá preencher os seguintes campos:

Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária pelo requerente terão de

ser conferidos pelo funcionário receptor com os constantes nos boletins sanitários/passaporte que os

requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição, e nos quais deverá ser

colocada, sob a forma de carimbo, no local específico para o efeito, a informação relativa à sua

inclusão no Prémio aos Bovinos Machos, na 1ª ou 2ª classe etária. Quando se tratar de animais com

origem noutros estados membros da U.E., em que os primeiros dígitos da identificação sanitária não

sejam PT, a candidatura deverá vir acompanhada de toda a documentação complementar que possa

confirmar, nestes casos, que nunca foi atribuído o prémio aos animais, naquela classe etária; tais

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documentos serão o passaporte do animal ou, em caso de omissão da informação relevante sobre o

estatuto do animal em termos do prémio, um documento administrativo equivalente.

Cast. S/N – Campo de preenchimento obrigatório com um «S», caso o animal seja castrado ou um

«N», caso o animal não seja castrado

Nascimento – As datas de nascimento indicadas pelo requerente serão obrigatoriamente conferidas

pelo funcionário receptor com as constantes nos boletins sanitários que os requerentes terão

obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição. Caso existam datas no boletim sanitário sem

dia, será sempre assumido informaticamente para todos os efeitos o último dia do mês do

nascimento. Em caso de dúvida, prevalecerá a informação constante na base de dados no SNIRB.

Prémio à Vacas Aleitantes:

Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária indicados pelo

requerente terão de ser conferidos pelo funcionário receptor com os constantes nos boletins

sanitários que os requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição.

Quando se tratar de animais com origem sanitária não sejam PT, a candidatura deverá vir

acompanhada de toda a documentação complementar que possa confirmar, nestes casos, que nunca

foi atribuído o prémio aos animais, naquela classe etária; tais documentos serão o passaporte do

animal ou, em caso de omissão da informação relevante sobre o estatuto do animal em termos do

prédio, um documento administrativo equivalente.

Raça – Campo de preenchimento obrigatório

Data do último parto – Campo de preenchimento obrigatório.

Data de nascimento – Campo de preenchimento obrigatório para as novilhas. As datas de nascimento

indicadas pelo requerente serão obrigatoriamente conferidas pelo funcionário receptor com as

constantes nos boletins sanitários que os requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto

de inscrição. Caso existam datas no boletim sanitário sem dia, será sempre assumido

informaticamente para todos os efeitos o último dia do mês do nascimento. Em caso de dúvida,

prevalecerá a informação constante na base de dados do SNIRB.

Escoamento de Jovens Bovinos:

Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária dos animais escoados.

Importação de Animais Reprodutores:

Nº de identificação sanitária da DGV – Os números de identificação sanitária dos bovinos importados

e respectiva Raça.

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Se o Agricultor é candidato ao Prémio Produtores de Ovinos e Caprinos deve preencher o ponto 3,

Identificação dos Ovinos e Caprinos. As fêmeas deverão ser somadas por classe reprodutiva. Este

quadro é também de preenchimento obrigatório caso o agricultor pretenda beneficiar do Prémio à

Importação de Animais Reprodutores, para os animais de raças ovina e caprina. Se os animais

importados forem suínos, deverá preencher o quadro 4, e em caso de pintos ou ovos deverá indicar

as quantidades no quadro 5.

3. DRE – Declaração de Redução ou Substituição de Efectivos (Modelo SRAF/DRACA

004/2007)

As vacas aleitantes, novilhas, ovelhas e cabras que sejam objecto de pedidos de ajudas podem ser

substituídas, durante o período de retenção, por circunstâncias naturais ou por casos de força maior,

sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.

Sempre que não seja possível efectuar a redução ou substituição de animais, na aplicação

informática, deverá ser preenchido o formulário manual, destinado para o efeito.

O ponto 1, Identificação do requerente, deverá ser preenchido com letra legível e visível, e sem

rasuras.

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O ponto 2, Declaração de redução e/ou substituição do efectivo, deverá ser preenchida da seguinte

forma:

Animais Objecto de Redução (a) – deverá ser preenchido colocando o número de Identificação do

Animal reduzido, no caso de ovinos e caprinos colocar a quantidade de animais reduzidos e a

respectiva espécie.

Animais Substituídos (b) - Em caso de substituição, indique os números de identificação dos

animais substitutos.

Data do último parto – Não preencher no caso dos animais substituídos serem novilhas, ou machos.

Causa – Motivo da redução, morte (doença, acidente, abate sanitário, etc.), Roubo.

Terá ainda que assinalar se apresenta ou não comprovativo da causa da ausência do animal, caso

apresente deverá anexá-lo ao formulário.

4. Pedidos de Ajudas “Vegetais” (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)

Os agricultores que pretendam candidatar-se a prémios enquadrados nas Ajudas Vegetais deverão

preencher o formulário referente ao Plano de Exploração, com o número de Contribuinte de Pessoa

Singular ou Colectiva, marca de exploração se for detentor, ou unidade de produção número de

Identificação de Beneficiário (n.º INGA) e nome completo.

Nº Ordem – Número sequencial atribuído a cada parcela.

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Nº Sub – Parcela – Número sequencial da parcela no documento, no caso de parcelas pluri-culturais,

a cada cultura deverá ser atribuído um número. Caso existam na parcela culturas em estufa cada

estufa deverá conter um número de sub-parcela.

Nº Parcelário – Neste campo deverá indicar sempre o número do parcelário atribuído à parcela pelo

Sistema de Identificação Parcelar (SIP) e que consta do documento P1 ou Ficha de Alterações (caso

tenha identificado parcelas pela 1ª vez, alterado limites de parcelas ou corrigido atributos de

parcelas). Caso seja uma parcela de baldio com o perímetro exterior delimitado deverá indicar o

número que consta na declaração individual de autorização de utilização de baldios.

Acção – Deverá indicar o código da acção a que o parcelário foi sujeito no caso de ter identificado

parcelas pela 1ª vez, ou alterado limites de parcelas.

Ilha – Deverá indicar o código de ilha onde está localizada a parcela agrícola com o número de

parcelário anteriormente indicado.

Concelho – Deverá indicar o código de concelho onde está localizada a parcela agrícola com o

número de parcelário anteriormente indicado.

Freguesia – Deverá indicar o código de freguesia onde está localizada a parcela agrícola com o

número de parcelário anteriormente indicado.

Baldio – Este campo deverá ser preenchido (B) se o número de parcelário identificado pertencer a

um baldio. Caso o número de parcelário termine em 999, não é necessário o preenchimento deste

campo.

IQFP – Índice de qualificação fisiográfica da parcela, que consta no P1.

STAV – Socalcos/ Terraços/ Acidentes / Várzeas, para as parcelas candidatas que são armadas em

terraços (T), socalcos (S), Várzeas (V), ou que tenham acidentes fisiográficos (A).

Código – Código de Cultura (Anexo II)

Área – Área explorada por cada ocupação cultural

Área Candidata – Neste campo deverá ser colocada a área candidata à ajuda, em hectares.

Área Total – Total de área candidata.

Plantação – Neste campo deverá ser assinalada a data prevista de plantação da cultura (dia – mês -

ano).

Colheita – Neste campo deverá ser assinalada a data prevista de colheita da cultura (dia – mês -

ano).

Nota: Os campos Plantação e Colheita, são de preenchimento obrigatório apenas para os

produtores de ananás e produtores de horto-frutícolas, de flores de corte e plantas ornamentais cujo

as culturas não se encontrem instaladas durante todo o ano civil.

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Ex:

Total de superfície ocupada pelas culturas – 0,48 ha

Superfície remanescente – 1,52 ha

5. Rectificação da data de Plantação/Colheita (Modelo SRAF/DRACA 003/2007)

A rectificação da data de plantação/ Colheita deverá ser efectuada no formulário, Plano de

Exploração, em espaço destinado para tal.

A parcela nº 1234567890001, assinalada a

vermelho, contém várias culturas, 5 estufas

com ananás (Amarelo), 2 de hortícolas

(Laranja), e batata semente ao ar livre. Esta

parcela deverá ser declarada no plano de

exploração da seguinte forma:

Parcela nº 1234567890001 Área da parcela: 2,00ha

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O Agricultor / Representante deverá indicar a nova data para a Plantação

/ Colheita

6. Alterações de Superfícies (Modelo SRAF/DRACA 006/2007) As alterações de superfícies admitidas são:

• Podem ser acrescentadas parcelas agrícolas que ainda não tenham sido declaradas no Plano

de Exploração;

• Podem ser alteradas utilizações (tipo de cultura ou coberto vegetal ou ausência de cultura)

das superfícies declaradas no Plano de exploração;

• Podem ser alterados regimes (ajudas específicas, superfície forrageira) declarados nos

planos de exploração.

As alterações efectuadas ao Plano de Exploração são da responsabilidade de cada produtor,

devendo o mesmo, em situação de alterações de superfícies ter em atenção o enquadramento das

mesmas nas condições de elegibilidade que se encontram legalmente estabelecidas, bem como, se

for caso disso, a manutenção do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos.

Instruções de preenchimento

Rosto: Campos de preenchimento obrigatório, no qual deverá ser preenchida a identificação

completa do requerente, nomeadamente: Nome, Número de Contribuinte de Pessoa Singular ou

Colectiva e Marca de Exploração/U.P, caso exista e NºINGA.

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Deverá ser preenchido o ponto 1 – Total de Áreas Declaradas, antes da alteração e depois da

alteração, apenas para a ajuda sujeita a alteração.

O ponto 2 – Total de Parcelas da Exploração, este campo é de preenchimento obrigatório mesmo

que as alterações não afectem o número de parcelas elegíveis às diversas ajudas.

Se efectuou alterações que prevêem apresentação de anexos deverá indicá-los no ponto 3.

O ponto 4 é destinado a outras alterações não previstas neste formulário, contudo sempre de acordo

com as alterações admitidas.

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O ponto 5 – Identificação das Parcelas, deverá obedecer ao seguinte critério de preenchimento:

Nº Sequencial: As parcelas sujeitas a alterações ou parcelas introduzidas deverão ser numeradas

sequencialmente, isto é:

1- 1ª parcela sujeita a alteração;

2- 2ª parcela sujeita a alteração; etc….

As parcelas adicionadas deverão ser numeradas de acordo com a sequência anterior.

Após introdução das alterações verificadas o formulário deverá ser devidamente assinado e datado.

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Anexo I

Formulários de Candidatura

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Anexo II

Códigos de Culturas

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CULTURAS AJUDAS ÀS PRODUÇÕES VEGETAIS CÓDIGO

DESCRIÇÃO

CULTURAS ARVENSES

TABACO

CULTURAS TRADICIONAIS

MANUTENÇÃO DA VINHA PARA

PRODUÇÃO VQPRD/ VLQPRD

ANANÁS

PRODUÇÃO DE HORTO-

FRUTÍCOLAS, FLORES DE

CORTE E PLANTAS

ORNAMENTAIS

001 TRIGO MOLE X 002 TRIGO DURO X 003 CENTEIO X 004 CEVADA X 005 AVEIA PARA GRÃO X 006 MILHO X 007 TRITICALE X 008 SORGO X 009 LINHO NÃO TEXTIL X 010 TRIGO MOURISCO X 011 MILHO PAINCO 012 ALPISTA X 013 ERVILHA SECA X 014 FAVA SECA X 015 FAVETA X 016 TREMOÇO DOCE X 017 GIRASSOL X 018 SOJA X 019 COLZA/NABITA X 021 RETIRADA DE TERRAS X 022 MILHO PARA SILAGEM X 023 MILHO DOCE X 024 ARROZ 026 RETIRADA DE TERRAS - BIOLÓGICA X 027 FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRICOLAS 029 CANA DE AÇUCAR 031 RETIRADA (REG. 1257/99) X 032 BETERRABA SACARINA X 033 TOMATE PARA INDUSTRIA 034 VINHA P/ PASSA DE UVA 035 LUPULO 038 GRÃO DE BICO SECO 039 ERVILHACA PARA GRÃO X 041 LENTILHAS SECAS 042 TABACO - BURLEY P. X 043 TABACO VIRGINIA P. 044 LUZERNA X 045 SANFENO 046 TREVO X 047 TREMOÇO/TREMOÇILHA X 048 ERVILHACA - FORRAGENS SECAS X 049 ANAFA 050 SERRADELA 051 CHICHARO COMUM

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052 CONSOCIAÇÃO DE ESPECIES ELEGIVEIS 053 GRAMINEAS HERB. P/ DESIDRATAR 054 LEGUMINOSAS HERBACEAS P/ DESIDRATAR 055 CHENOPODIUM QUINOA 056 CEREAIS P/ DESIDRATAR 057 LINHO TEXTIL X 058 CANHAMO X 059 ALGODÃO 060 ORIZA SATIVA L. (ARROZ) 061 LINUM UNITATISSIMUM-L.TEX 062 CANNABIS SATIVA 063 AGROSTIS 064 ARREHENATHERUM ELATIUS L. 065 DACTYLIS GLOMERATA 066 FESTUCA 067 LOLIUM 068 PHLEUM 069 POA 070 HEDYSARUM CORONARIUM L. (SULA) 071 MEDICAGO 072 ONOBRICHIS VICILFLORA SCOOP 074 TRIFOLIUM X 075 VICIA SATIVA/VILOSA 076 HORTO INDUSTRIAIS 077 HORTICOLAS SOB-FORÇAGEM 078 PIMENTO 079 BATATA 080 CARTAMO 081 PLANTAS AROM., MEDICINAIS E

CONDIMENTARES 082 VINHA EM REGIÃO DETERMINADA 083 OLIVAL - AZEITE 084 POMARES DE FRUTOS FRESCOS ORIG.

TEMPERADA 085 FIGUEIRAL 086 OUTROS FRUTOS SECOS 087 FLORESTA 088 IMPRODUTIVOS 089 POUSIO AGRONOMICO (TERRA ARÁVEL) 090 HORTICOLAS REG. INTENSIVO - AR LIVRE 091 FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS - AR

LIVRE 092 VINHA FORA DE REGIÃO DETERMINADA 093 PERA 094 PESSEGO 095 PEQUENOS CITRINOS 096 LARANJA 097 LIMÃO 098 FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS -

FORÇAGEM 099 OLIVAL - AZEITONA DE MESA 100 VINHA DE UVA DE MESA 101 VIVEIROS DE CULT. PERMANENTES 102 FRUTOS SUB-TROPICAIS 103 BATATA DE SEMENTE X 104 HORTAS FAMILIARES

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105 MAÇÃ 106 CEREJA 107 DAMASCO 108 AMEIXA 109 AMENDOA 110 CASTANHA 111 ALFARROBA 112 NOZ 113 CULTURAS PERMANENTES PROTEGIDAS 114 VIME 115 CHÁ X 116 AVELÃ 117 PEQUENOS FRUTOS (MIRTILO, FRAMBOESA) 118 MARMELO 119 NESPERA 120 INCENSO (AÇORES) 121 ÁREA AGRÍCOLA EM ABANDONO (MAIS DE

TRÊS ANOS) 122 TORANJA 123 LIMA 124 KIWI 125 VEGETAÇÃO RIPÍCOLA 126 SALIX (MADEIRA) 127 BATATA DOCE 128 INHAME 129 CHICÓRIA X 130 AMENDOIM 131 MEDRONHEIRO 132 ANANÁS X 133 BANANA 134 PISTÁCIOS 135 PINHÃO 136 ABACATE 137 BERINGELA 138 SUPERFICIE AGRÍCOLA NÃO UTILIZADA 139 BOSQUETES 140 CHICORIUM INTYBUS SATIVUM 141 FEIJÃO SECO 142 SUPERFÍCIES FORRAGEIRAS TEMPORÁRIAS

OU PRADOS 143 PASTAGENS PERMANENTES 144 PASTAGENS POBRES 145 CANA 146 CARDO 147 TUPINAMBO 666 TERRA ARRENDADA - ARTº 27º (SENHORIO) 667 VINHA PARA A PRODUÇÃO VQPRD/ VLQPRD X 668 VINHA PARA A PRODUÇÃO DE VINHO

REGIONAL X 669 OUTRA VINHA PRODUZIDA EM REGIÃO

DETERMINADA 670 HORTO-FRUICOLAS, PLANTAS DE CORTE E

PLANTAS ORNAMENTAIS X 671 ANANÁS NÃO CANDIDATO 672 Sulla X 673 Fava Forrageira X 674 Favica X

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