Manual de Legislação - crf-pr.org.br · Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para...

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1 Manual de Legislação Versão 2018 Vol. I Obs:atualizado em 14.06.18

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    Manual de Legislao

    Verso 2018

    Vol. I

    Obs:atualizado em 14.06.18

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    LEI N16.322 DE 18/12/2009 ............................. 6 Dispe que de responsabilidade das indstrias

    farmacuticas, das empresas de distribuio de

    medicamentos e das farmcias, drogarias e drugstores,

    darem destinao final e adequada aos produtos que

    estejam com prazos de validade vencidos ou fora de

    condies de uso. .............................................................. 6 LEI N 17.211 DE 03/07/2012 ............................ 8 Dispe sobre a responsabilidade da destinao dos

    medicamentos em desuso no Estado do Paran e seus

    procedimentos. .................................................................. 8 LEI N 17.733 DE 29/10/2013 .......................... 10 Smula: Dispe sobre o comrcio de artigos de

    convenincia. .................................................................. 10 LEI N 18.925 DE 15/12/2016 .......................... 11 Dispe sobre o funcionamento de clnicas e consultrios

    de esttica. ...................................................................... 11 LEI N 13.454, DE 23/06/2017 ....................... 12 Autoriza a produo, a comercializao e o consumo, sob

    prescrio mdica, dos anorexgenos sibutramina,

    anfepramona, femproporex e mazindol. ......................... 12

    DECRETOS ESTADUAIS ................................13

    DECRETO N 4.154 DE 28/12/2004 .................... 13 Smula: Aprova o Regulamento Tcnico para Produo e

    Comercializao de Mtrias-Primas Vegetais ............. 13 DECRETO N 9.213 DE 23/10/2013 .................... 19 Regulamenta a Lei no 17.211, de 03 de julho de 2012, que

    dispe sobre a responsabilidade da destinao dos

    medicamentos em desuso no Estado do Paran e seus

    procedimentos, e d outras providncias. - SEMA. ........ 19

    PORTARIAS ......................................................23

    PORTARIA N. 344 DE 12/05/1998 ..................... 23 Aprova o Regulamento Tcnico sobre substncias e

    medicamentos sujeitos a controle especial ..................... 23 PORTARIA N 802 DE 08/10/1998 ...................... 56 Institui o Sistema de controle e fiscalizao em toda cadeia

    de produtos farmacuticos .............................................. 56 PORTARIA N 2.814 DE 28/05/1998 ................... 62 Estabelece procedimentos a serem observados pelas

    empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e do

    comrcio farmacutico, objetivando a comprovao, em

    carter de urgncia, da identidade e qualidade de

    medicamento, objeto de denncia sobre possvel

    falsificao, adulterao e fraude. ................................. 62 PORTARIA N 06 DE 29/01/1999 ........................ 64 Aprova a Instruo Normativa da Portaria SVS/MS n. 344

    de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento

    Tcnico das substncias e medicamentos sujeitos a

    controle especial. ............................................................ 64

    RESOLUES ESTADUAIS ............................78

    RESOLUO N 21 DE 1992 .................................. 78 Norma Tcnica Especial para abertura de postos de

    medicamentos no Estado do Paran. .............................. 78 RESOLUO N 81, DE 01/09/1992 ..................... 81

    Produtos farmacuticos e correlatos que podero ser

    comercializados pelos estabelecimentos em supermercados

    e similares. ..................................................................... 81 RESOLUO N 225 DE 15/04/1999 .................... 82 Aprovar Norma Tcnica que determina aos

    estabelecimentos: farmcias, drogarias, farmcias

    hospitalares, clnicas mdicas e veterinrias, a

    obrigatoriedade da apresentao dos Balanos de

    Medicamentos Psicoativos e Outros Sujeitos a Controle

    Especial (BMPO). .......................................................... 82 RESOLUO N 226 DE 15/04/1999 .................... 84 Aprovar Norma Tcnica que orienta sobre as condies

    tcnicas, fsicas e sanitrias necessrias para a abertura, o

    funcionamento e a dispensao de medicamentos em

    farmcias e/ou drogarias instaladas dentro de

    supermercados, armazns, emprios, lojas de convenincia

    e drugstore. ................................................................ 84 RESOLUO N 166 DE 06/07/2011 .................... 86 Trata da proibio da comercializao de medicamentos

    de sade destinados exclusivamente ao Sistema nico de

    Sade .............................................................................. 86 RESOLUO N 062 DE 31/01/2013 ................... 87 Define a forma e modelo do contedo das Bulas

    Magistrais....................................................................... 87 RESOLUO N 590 DE 05/09/2014 .................... 96 Estabelece a Norma Tcnica para abertura,

    funcionamento, condies fsicas, tcnicas e sanitrias de

    farmcias e drogarias no Paran. .................................. 96 RESOLUO N 203 DE 30/05/2016 ............. 121 Dispe sobre a individualizao (fracionamento) e

    comercializao de cpsulas moles de alimentos para fins

    especiais pelas farmcias com manipulao no mbito do

    Estado do Paran. ........................................................ 121 RESOLUO N 473 DE 28/11/2016 ............. 128 Estabelece Norma Tcnica referente as condies fsicas,

    tcnicas e sanitrias para guarda, comercializao e

    administrao de vacinas em estabelecimentos

    farmacuticos privados no Estado Paran. ................. 128

    RESOLUES DA ANVISA ...........................134

    RDC N 320 DE 22/11/2002 ........................... 134 Procedimentos para Distribuidores de Produtos

    Farmacuticos .............................................................. 134 RDC N 306, DE 7/12/2004 ............................ 134 Dispe sobre o Regulamento Tcnico para o

    gerenciamento de resduos de servios de sade. ........ 134 RDC N 199, DE 01/07/2005 .......................... 136 Terceirizao da atividade de armazenamento para fins

    exclusivos de exportao .............................................. 136 RDC N. 302 DE 13/10/2005. ........................ 139 Dispoe sobre regulamento tcnico para funcionamento de

    Laboratrios Clnicos................................................... 139 RDC N 80, DE 11/05/2006 ............................ 147 Dispes sobre o fracionamento de medicamentos ........ 147 RDC N 199, DE 26/10/ 2006 ........................ 158 Dispes sobre a notificao simplificada de medicamentos

    ...................................................................................... 158 RDC N. 204 DE 14/11/2006. ......................... 226

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    Dispe sobre o cumprimento das Boas Prticas de

    Distribuio e Fracionamento de Insumos Farmacuticos

    ...................................................................................... 226 RDC N 16, DE 02/03/2007 ............................ 243 Regulamento tcnico para medicamento genrico ....... 243 RDC N. 17, DE 02/03/2007. .......................... 244 Dispe sobre o registro de medicamento similar e d

    outras providncias. ..................................................... 244 (Revogada pela Resoluo RDC n 60, de 10 de outubro

    de 2014, com exceo dos itens 1 e 2, VI, do Anexo) ... 244 RDC N. 25, DE 29/03/2007 ........................... 245 Dispe sobre a Terceirizao de etapas de produo, de

    anlise de controle de qualidade e de armazenamento de

    medicamentos. .............................................................. 245 RDC N 26, DE 30/03/2007 ............................ 249 Dispe sobre o registro de medicamentos dinamizados

    industrializados homeopticos, antroposficos e anti-

    homotxicos. ................................................................. 249 RDC N 58 DE 05/09/2007 ............................. 265 Dispe sobre o aperfeioamento do controle e fiscalizao

    de substncias psicotrpicas anorexgenas e d outras

    providncias. ................................................................. 265 NOTA TCNICA N. 038 CPCON / GGFIS / SUCOM / ANVISA .......................................... 267 Assunto: Esclarecimentos sobre os efeitos do Decreto

    Legislativo que susta a Resoluo da Diretoria Colegiada

    n 52, de 6 de outubro de 2011 ..................................... 267 RDC N. 67, DE 8/10/2007 ............................. 268 Dispe sobre Boas Prticas de Manipulao de

    Preparaes Magistrais e Oficinais para Uso Humano em

    farmcias. ..................................................................... 268 RDC N 96, DE 17/12/2008 ............................ 300 Dispe sobre a propaganda, publicidade, informao e

    outras prticas cujo objetivo seja a divulgao ou

    promoo comercial de medicamentos. ........................ 300 RDC N 44, DE 17/08/2009 ............................ 310 Dispe sobre Boas Prticas Farmacuticas para o

    controle sanitrio do funcionamento, da dispensao e da

    comercializao de produtos e da prestao de servios

    farmacuticos em farmcias e drogarias e d outras

    providncias. ................................................................. 310 INSTRUO NORMATIVA - IN N 9, DE

    17/08/2009. 320 Dispe sobre a relao de produtos permitidos para

    dispensao e comercializao em farmcias e drogarias.

    ...................................................................................... 320 RDC N 60 DE 26/11/2009 ............................. 324 Dispe sobre a distribuio de Amostra Grtis no pas324 RDC N 71, DE 22/12/2009 ............................ 327 Dispes sobre os rtulos de todos os medicamentos

    registrados e comercializados no Brasil ....................... 327 RDC N 17 DE 16/04/2010 ............................ 340 Dispe sobre as Boas Prticas de Fabricao de

    Medicamentos. .............................................................. 340 RDC N 10, DE 21/03/2011 ........................... 396 Dispe sobre a garantia da qualidade de medicamentos

    importados e d outras providncias. ........................... 396 RDC N 20, DE 05/05/2011 ........................... 398

    Dispe sobre o controle de medicamentos base de

    substncias classificadas como antimicrobianos, de uso

    sob prescrio, isoladas ou em associao. ................. 398 RDC N 24, DE 14 DE JUNHO DE 2011 ........... 403 Dispe sobre o registro de medicamentos especficos. 403 RDC N 17 DE 28/03/2013 ............................ 416 Dispe sobre os critrios para peticionamento de

    Autorizao de Funcionamento (AFE) e de Autorizao

    Especial (AE) de farmcias e drogarias. ...................... 416 RDC N 16, DE 01/04/2014 ........................... 420 Dispe sobre os Critrios para Peticionamento de

    Autorizao de Funcionamento (AFE) e Autorizao

    Especial (AE) de Empresas. ......................................... 420 RDC N 22, DE 29/04/2014 ........................... 426 Dispe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de

    Produtos Controlados SNGPC, revoga a Resoluo de

    Diretoria Colegiada n 27, de 30 de maro de 2007, e d

    outras providncias. ..................................................... 426 RDC N 26 DE 13/05/2014 ............................ 431 Dispe sobre o registro de medicamentos fitoterpicos e o

    registro e a notificao de produtos tradicionais

    fitoterpicos. ................................................................. 431 RDC N 50, DE 25/09/2014 ........................... 453 Dispe sobre as medidas de controle de comercializao,

    prescrio e dispensao de medicamentos que contenham

    as substncias anfepramona, femproporex, mazindol e

    sibutramina, seus sais e ismeros, bem como

    intermedirios e d outras providncias. ..................... 453 RDC N 58, DE 10/10/2014 ........................... 457 Dispe sobre as medidas a serem adotadas junto Anvisa

    pelos titulares de registro de medicamentos para a

    intercambialidade de medicamentos similares com o

    medicamento de referncia........................................... 457 RDC N98, DE 01/08/2016 ........................... 458 Dispe sobre os critrios e procedimentos para o

    enquadramento de medicamentos como isentos de

    prescrio e o reenquadramento como medicamentos sob

    prescrio, e d outras providncias. .......................... 458 INSTRUO NORMATIVA - IN N 11, DE

    29/09/2016 461 Dispe sobre a lista de medicamentos isentos de

    prescrio. .................................................................... 461 RDC N 133, DE 15/12/16 ............................. 465 Altera a Resoluo da Diretoria Colegiada - RDC n

    50/14, que dispe sobre as medidas de controle de

    comercializao, prescrio e dispensao de

    medicamentos que contenham as substncias

    anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus

    sais e ismeros, bem como intermedirios e d outras

    providncias. ................................................................ 465 RDC N 145, DE 21/03/2017 ......................... 466 Probe em todo o territrio nacional a fabricao,

    importao e comercializao, assim como o uso em

    servios de sade, dos termmetros e esfigmomanmetros

    com coluna de mercrio. .............................................. 466 RDC N 197, DE 26/12/2017 ......................... 467 Dispe sobre os requisitos mnimos para o funcionamento

    dos servios de vacinao humana. ............................. 467 RDC N 200, DE 26/12/2017. ........................ 470

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    Dispe sobre os critrios para a concesso e renovao do

    registro de medicamentos com princpios ativos sintticos

    e semissintticos, classificados como novos, genricos e

    similares, e d outras providncias. ............................. 470 RDC N 222, DE 28/03/2018 .......................... 481 Regulamenta as Boas Prticas de Gerenciamento dos

    Resduos de Servios de Sade e d outras providncias.

    ...................................................................................... 481

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    Leis Estaduais

    Lei n16.322 de 18/12/2009 (D.I.O.E de 18/12/ 2009)

    Dispe que de responsabilidade das indstrias

    farmacuticas, das empresas de distribuio de

    medicamentos e das farmcias, drogarias e drugstores,

    darem destinao final e adequada aos produtos que

    estejam com prazos de validade vencidos ou fora de

    condies de uso.

    A Assemblia Legislativa do Estado do Paran decretou e

    eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1. de responsabilidade das indstrias

    farmacuticas, das empresas de distribuio de

    medicamentos e das farmcias, drogarias e drugstores

    darem destinao final e adequada aos produtos que

    estiverem sendo comercializados nestes estabelecimentos

    no Estado do Paran, que estejam com seus prazos de

    validade vencidos ou fora de condies de uso.

    1. Para efeito desta lei, considera-se farmcia o

    estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e

    oficinais, de comrcio de drogas, medicamentos, insumos

    farmacuticos e correlatos.

    2. Para efeito desta lei, considera-se drogaria o

    estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas,

    medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos em suas

    embalagens originais.

    3. Para efeito desta lei, considera-se drugstore o

    estabelecimento que, mediante auto-servio ou no,

    comercializa diversas mercadorias, com nfase para

    aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos

    em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos

    domsticos, podendo funcionar em qualquer perodo do dia

    e da noite, inclusive nos domingos e feriados.

    4. Para efeito desta lei, considera-se empresa de

    distribuio aquela que fornecer insumos e medicamentos

    s farmcias, drogarias e drugstores.

    5. Para efeito desta lei, considera-se indstria

    farmacutica o fabricante de medicamentos e insumos

    necessrios sua manipulao.

    Art. 2. Os medicamentos cujos prazos de validade

    venham a expirar em poder das farmcias e das empresas

    de distribuio de medicamentos sero imediatamente

    recolhidos pelo fornecedor direto do medicamento

    (distribuidor ou indstria).

    Art. 3. assegurado s farmcias/drogarias/drugstores e

    distribuidoras a substituio do medicamento vencido

    recolhido, por parte do seu fabricante, ficando o custo a

    cargo nico e exclusivo da indstria farmacutica.

    Pargrafo nico. exclui-se do caput desse artigo os

    medicamentos vencidos que ultrapassarem o prazo de 60

    (sessenta) dias do seu vencimento.

    Art. 4. A substituio dos medicamentos vencidos, a

    cargo da indstria farmacutica, no caso das farmcias,

    drogarias e drugstores, ocorrer atravs de seus

    fornecedores diretos, especialmente as distribuidoras de

    medicamentos, que sero responsveis solidrios pela

    substituio ou ressarcimento dos medicamentos vencidos.

    Art. 5. A destinao, substituio ou ressarcimento dos

    medicamentos vencidos obrigatria para todos os

    fabricantes de medicamentos, independente do seu

    domiclio.

    Art. 6. A partir do dia que expirar o prazo de validade dos

    medicamentos, as farmcias/drogarias/drugstores e

    distribudoras informaro ao seu fornecedor direto, por

    meio eletrnico, fax smile, carta registrada ou qualquer

    outro meio formalmente comprovvel, a lista de

    medicamentos que tenham seus prazos de validade

    vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas

    determinadas por esta lei.

    1. No prazo mximo de 15 (quinze) dias a contar do

    recebimento das informaes de que trata o caput deste

    artigo, os fabricantes ou as empresas de distribuio de

    medicamentos providenciaro o recolhimento dos produtos

    para a destinao legalmente aplicvel a cada caso.

    2. Os medicamentos sero devolvidos pelas

    farmcias/drogarias/drugstores ao seu fornecedor direto

    (distribuidor ou industria de medicamentos) mediante a

    emisso de nota fiscal de devoluo, discriminados um a

    um, onde constar a relao dos medicamentos devolvidos,

    com protocolo de recebimento, para posterior substituio

    ou ressarcimento.

    3. A substituio a que se refere o artigo 3 pelas

    indstrias farmacuticas dos medicamentos cujos prazos de

    validade expirem em poder das farmcias e das empresas

    de distribuio dar-se- no prazo mximo de 15 (quinze)

    dias, a partir da notificao do detentor do estoque.

    4. Caso o medicamento cuja devoluo seja devida no

    seja mais fabricado, fica a indstria farmacutica obrigada

    a restituir a farmcia/drogaria/drugstore ou ao distribuidor,

    as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

    Art. 7. Considera-se antecipadamente vencido o

    medicamento cuja posologia no possa ser inteiramente

    efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

    Art. 8. A inobservncia dos dispositivos constantes na

    presente lei, sujeitar os infratores as penalidades previstas

    na Legislao Sanitria e Ambiental vigentes.

    Art. 9. A atividade que tenha por objetivo a destinao

    final dos medicamentos vencidos ou fora de condies de

    uso, a ser exercida no territrio do Estado do Paran, deve

    ser submetida a prvia anlise e licenciamento ambiental

    do Instituto Ambiental do Paran - IAP, de conformidade

    com as normas ambientais vigente.

    Art. 10. A fiscalizao da presente lei fica a cargo dos

    rgos que compem o Sistema de Vigilncia Estadual e

    Municipal do Estado do Paran.

    Art. 11. Esta lei entrar em vigor na data de sua

    publicao, ficando revogada a Lei n 13.039/01.

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    PALCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de

    dezembro de 2009.

    Roberto Requio

    Governador do Estado

    Gilberto Berguio Martin

    Secretrio de Estado da Sade

    Rafael Iatauro

    Chefe da Casa Civil

    Nelson Justus

    Deputado Estadual

  • 8

    Lei n 17.211 de 03/07/2012

    Dispe sobre a responsabilidade da destinao dos

    medicamentos em desuso no Estado do Paran e seus

    procedimentos.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Paran decretou e

    eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 Todo o resduo de medicamentos contendo

    produtos hormonais, antimicrobianos citostticos,

    antineoplsicos, imunossupressores, digitlicos,

    imunomoduladores, antirretrovirais, anti-inflamatrios,

    corticoides e seus derivados, em especial, e todos os

    demais medicamentos de uso humano ou veterinrio,

    dever ter seu descarte e destinao final conforme a

    presente Lei.

    Art. 2 As empresas fabricantes, importadoras,

    distribuidoras e revendedoras dos produtos descritos no art.

    1 da presente Lei ficam responsveis por dar a destinao

    adequada a esses produtos, mediante procedimentos de

    coleta, reciclagem (embalagens), tratamento e disposio

    final.

    1 As empresas descritas no caput deste artigo ainda

    devem prestar assistncia aos estabelecimentos que

    comercializam ou distribuem esses produtos.

    2 vedado o reuso de medicamentos descartados na

    forma desta Lei para uso humano e veterinrio.

    Art. 3 Os estabelecimentos que comercializam ou

    distribuem os produtos mencionados no art. 1 desta Lei,

    incluindo nesse rol as drogarias, farmcias, farmcias de

    manipulao, farmcias veterinrias e lojas de produtos

    animais, servios pblicos de sade, os hospitais, as

    clnicas e os consultrios mdicos ou odontolgicos que

    comercializarem ou distriburem medicamentos ou

    produtos relacionados no art. 1, os hospitais, clnicas e

    consultrios veterinrios que comercializarem ou

    distriburem medicamentos ou produtos relacionados no

    art.1, os laboratrios de exames clnicos e qualquer outro

    estabelecimento que comercialize ou distribua

    medicamentos, mesmo que seja de forma gratuita, como a

    distribuio de amostras grtis, ficam obrigados a aceitar a

    devoluo das unidades usadas, vencidas ou inservveis,

    cujas caractersticas sejam similares quelas

    comercializadas ou distribudas por estes estabelecimentos.

    Art. 4 Os medicamentos ou produtos recebidos na forma

    do artigo anterior sero acondicionados em embalagens

    inviolveis, estanques, resistentes a impactos ou ruptura,

    com acesso inviolvel para a retirada dos produtos nelas

    depositados, identificadas conforme a NBR 7500,

    acrescidas da indicao medicamentos vencidos, que

    sero localizadas nos sales de comercializao ou

    recepo dos estabelecimentos relacionados na presente

    Lei, de forma segregada e claramente identificada como

    recepo de medicamentos vencidos; obedecendo as

    recomendaes definidas pelos fabricantes ou

    importadores quanto aos

    mecanismos operacionais para a coleta, transporte e

    armazenamento, bem como as demais normas ambientais e

    de sade pertinentes, devendo ser processadas de forma

    tecnicamente segura e adequada at que seja feito o

    encaminhamento dessas embalagens aos distribuidores,

    fabricantes ou importadores responsveis pela coleta e

    transporte para o correto tratamento final.

    1 proibido o esvaziamento ou reembalagem dos

    produtos coletados durante todas as fases do processo,

    desde a coleta e transporte interno e externo at o

    tratamento e/ou destino final estabelecido pelas empresas

    responsveis por essas etapas do processo.

    2 Os estabelecimentos relacionados no art. 2 podem

    optar pelo encaminhamento dos resduos coletados

    diretamente para as unidades de tratamento ou disposio

    final devidamente licenciadas na forma da Lei.

    Art. 5 Os estabelecimentos responsveis pelo recebimento

    dos produtos relacionados na presente Lei procedero s

    alteraes nos respectivos Planos de Gerenciamento de

    Resduos de Servios de Sade - PGRSS, incorporando as

    etapas necessrias para o correto atendimento do disposto

    nesta Lei.

    Pargrafo nico. O Responsvel Tcnico pelo PGRSS

    ser o RT do estabelecimento em questo.

    Art. 6 Aps a entrega, pelos usurios, dos medicamentos

    aos pontos de coleta, estes informaro s empresas

    distribuidoras, revendedoras ou fabricantes e importadoras

    as quantidades (em kg) dos produtos recebidos juntamente

    com cpia da respectiva nota de recebimento emitida pela

    empresa responsvel pela coleta, a fim de que sejam

    tomadas as medidas determinadas pela presente Lei.

    1 No prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir

    da publicao da presente Lei, os responsveis pelos

    estabelecimentos definidos nos termos desta Lei,

    providenciaro o recolhimento dos produtos para a

    destinao final aplicvel a cada caso.

    2 Todos os estabelecimentos abrangidos pela presente

    Lei mantero registros escritos dos volumes e massas

    coletadas, notas de transporte e de tratamento e/ou

    destinao final para verificao das autoridades

    responsveis pela fiscalizao sanitria e ambiental.

    Art. 7 Os recipientes com sua carga volumtrica completa

    sero fechados e lacrados, devendo ser armazenados at a

    coleta em local especfico e identificados em conformidade

    com os dispositivos vigentes para Abrigo de Resduos

    Slidos de Resduos de Sade.

    Art. 8 Os estabelecimentos responsveis em dar a

    destinao adequada aos produtos recolhidos processaro

    as alteraes necessrias para ajustar as obrigaes

    decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei nos

    respectivos PGRSS ou Planos de Gesto de Resduos

    Slidos PGRS, conforme for o caso, incorporando nos

    mesmos as etapas sob suas responsabilidades.

    Art. 9 Todas as etapas de transporte externo, tratamento e

    destino final devero ser executados em conformidade com

    a legislao ambiental e sanitria aplicveis s empresas,

    veculos e equipamentos devidamente licenciados para tal

    fim.

    1 Os veculos coletores de medicamentos vencidos tero

    identificao em conformidade com a NBR 7500 e

    legislao cabvel, devendo ser exclusivos para tal

    finalidade.

  • 9

    2 Os veculos de entrega e distribuio de produtos

    relacionados na presente Lei no podero proceder a coleta

    dos produtos recolhidos.

    Art. 10. Ficam proibidas as seguintes formas de destinao

    final dos produtos que trata a presente Lei:

    I lanamento in natura a cu aberto, tanto em reas

    urbanas quanto rurais;

    II queima a cu aberto ou em recipientes, instalaes ou

    equipamentos no adequados, no

    licenciados, conforme legislao vigente;

    III lanamento em corpos dgua, manguezais, praias,

    terrenos baldios, poos ou cacimbas, cavidades

    subterrneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem

    de guas pluviais,

    esgotos, eletricidade, telefone, gs natural ou de televiso a

    cabo, mesmo que abandonadas, ou em reas sujeitas a

    inundaes;

    IV em aterros sanitrios que no sejam de classe I (aterro

    de resduos perigosos);

    V lanamento na rede de esgoto.

    Art. 11. A desobedincia ou a inobservncia de quaisquer

    dispositivos desta Lei sujeitar o infrator s seguintes

    penalidades:

    I advertncia por escrito notificando o infrator para sanar

    a irregularidade no prazo mximo de 30 (trinta) dias,

    contados da notificao, sob pena de multa;

    II no sanada a irregularidade, ser aplicada multa no

    valor de 100(cem) a 1000 (mil) Unidades de Padro Fiscal

    do Paran UFIR/PR;

    III em caso de reincidncia, a multa prevista no inciso

    anterior ser aplicada em dobro.

    Art. 12. Compete vigilncia sanitria, a fiscalizao ao

    que se refere o art. 4 e seus respectivos pargrafos e art. 7

    desta Lei.

    Art. 13. Compete ao Instituto Ambiental do Paran IAP

    a fiscalizao do disposto no art. 9 e seus pargrafos e art.

    10 desta Lei, nos termos do inciso XIV do art. 1 da Lei n

    11.352, de 13 de fevereiro de 1996.

    Art. 14. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei

    em at 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PALCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de

    julho de 2012.

    Carlos Alberto Richa

    Governador do Estado

    Michele Caputo Neto

    Secretrio de Estado da Sade

    Jonel Nazareno Iurk

    Secretrio de Estado do Meio Ambiente e Recursos

    Hdricos

    Luiz Eduardo Sebastiani

    Chefe da Casa Civil

    Luiz Eduardo Cheida

    Deputado Estadual

  • 10

    Lei n 17.733 de 29/10/2013

    Smula: Dispe sobre o comrcio de artigos de

    convenincia.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Paran decretou e

    eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 O comrcio de artigos de convenincia poder ser

    realizado em farmcias e drogarias com a observncia das

    normas de segurana e higiene expedidas pelo rgo

    responsvel pelo licenciamento.

    Pargrafo nico. Os artigos de convenincia sero

    expostos em suas embalagens originais e devidamente

    lacrados, em balces, estantes ou gndolas e separados dos

    medicamentos.

    Art. 2 As lojas de convenincia e drugstores podero

    funcionar no mesmo estabelecimento das farmcias e

    drogarias, desde que as atividades nelas desenvolvidas

    faam parte do objeto social da sociedade e mediante a

    expedio, pelo rgo responsvel pelo licenciamento, de

    alvars sanitrios especficos, atendido o disposto no

    pargrafo nico do art. 1 desta Lei.

    Art. 3 proibida a comercializao, em farmcias e

    drogarias, de bebida alcolicas, cigarros e alimentos no

    industrializados.

    Art. 4 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitar o

    infrator, no que couber, s penalidades previstas nos art. 56

    a 60 da Lei Federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990

    (Cdigo de Defesa do Consumidor).

    Art. 5 O Poder Executivo regulamentar esta Lei no que

    entender necessrio.

    Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio do Governo, em 29 de outubro de 2013.

    Carlos Alberto Richa

    Governador do Estado

    Michele Caputo Neto

    Secretrio de Estado da Sade

    Cezar Silvestri

    Secretrio de Estado de Governo

    Reinhold Stephanes

    Chefe da Casa Civil

    Alexandre Curi

    Deputado Estadual

  • 11

    Lei N 18.925 de 15/12/2016 (DOE em 16.12.2016)

    Dispe sobre o funcionamento de clnicas e consultrios

    de esttica.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Paran aprovou e

    eu promulgo, nos termos do 7 do art. 71 da Constituio

    Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n

    264/2016:

    Art. 1 Dispe sobre o funcionamento de clnicas e

    consultrios de esttica.

    Art. 2 As clnicas e consultrios de esttica devero contar

    com um responsvel tcnico durante os tratamentos e/ou

    procedimentos realizados com uso de aparelhos de

    eletrofototermoterapia.

    1 Nos estabelecimentos que desempenham atividades

    no privativas da profisso de mdico, no haver

    necessidade de permanncia de mdico responsvel.

    2 O profissional graduado em ensino superior na rea de

    esttica (tecnlogo) habilitado para responder

    tecnicamente por clnicas ou consultrios de esttica.

    3 O tcnico em esttica legalmente habilitado para

    responder pelos trabalhos por ele desempenhados.

    Art. 3 Os rgos pblicos de fiscalizao no podero

    exigir que o responsvel tcnico da clnica ou consultrio

    esteja associado a entidade, conselho ou rgo de classe

    diverso de sua profisso.

    Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Curitiba, em 15 de dezembro de 2016.

    Deputado

    ADEMAR LUIZ TRAIANO

    Presidente

  • 12

    LEI N 13.454, DE 23/06/2017

    Autoriza a produo, a comercializao e o consumo, sob

    prescrio mdica, dos anorexgenos sibutramina,

    anfepramona, femproporex e mazindol.

    O PRESIDENTE DA CMARA DOS DEPUTADOS, no

    exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu

    sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Ficam autorizados a produo, a comercializao e

    o consumo, sob prescrio mdica no modelo B2, dos

    anorexgenos sibutramina, anfepramona, femproporex e

    mazindol.

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 23 de junho de 2017;

    RODRIGO MAIA

    DOU 26 de junho de 2017 .

  • 13

    Decretos Estaduais

    Decreto n 4.154 de 28/12/2004 (DIOE de 28/12/2004)

    Smula: Aprova o Regulamento Tcnico para Produo e

    Comercializao de Mtrias-Primas Vegetais...

    . O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso

    das atribuies que lhe confere o art. 87, inciso V, da

    Constituio Estadual e tendo em vista o disposto nos arts.

    167 a 172 da mesma Carta, combinados com os arts. 23, 24

    e 225 da Constituio Federal;

    considerando o Cdigo de Sade do Paran, com base na

    Lei n 13.331, de 23 de novembro de 2001 e no Decreto n

    5.711, de 23 de maio de 2002;

    considerando a necessidade de constante aperfeioamento

    das aes de preveno e controle sanitrio na rea de

    plantas medicinais visando sade da populao;

    considerando a necessidade de estabelecer condies para

    produo, comercializao e avaliao da segurana de

    plantasmedicinais,

    DECRETA:

    Art. 1. Fica aprovado o Regulamento Tcnico para

    Produo e Comercializao de Matrias-Primas Vegetais

    ntegras, rasuradas, trituradas ou pulverizadas apresentadas

    de forma isolada, no associada com outras matrias-

    primas vegetais.

    Art. 2. As empresas tm o prazo de 90 (noventa) dias a

    contar da data da publicao deste Regulamento para se

    adequarem ao mesmo.

    Art. 3. O descumprimento aos termos deste Decreto

    constitui infrao sanitria sujeita aos dispositivos da Lei

    Estadual n 13.331, de 23 de novembro de 2001 e demais

    disposies aplicveis.

    Art. 4. Este Decreto entra em vigor na data de sua

    publicao.

    Curitiba, em 28 de dezembro de 2004, 183 da

    Independncia e 116 da Repblica.

    ROBERTO REQUIO,

    Governador do Estado

    LUIZ EDUARDO CHEIDA,

    Secretrio de Estado do Meio Ambiente e Recursos

    Hdricos

    CLAUDIO MURILO XAVIER,

    Secretrio de Estado da Sade

    ORLANDO PESSUTI,

    Secretrio de Estado da Agricultura e do Abastecimento

    CATO QUINTANA,

    Chefe da Casa Civil

    Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial do

    Estado n 6882 de 28/12/2004

    ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N

    4.154/2004

    REGULAMENTO TCNICO PARA PRODUO E

    COMERCIALIZAO DE MATRIAS-PRIMAS

    VEGETAIS NTEGRAS, RASURADAS,

    TRITURADAS OU PULVERIZADAS

    APRESENTADAS DE FORMA ISOLADA, NO

    ASSOCIADA COM OUTRAS MATRIAS-PRIMAS

    VEGETAIS.

    1 ALCANCE

    1.1 OBJETIVO

    Padronizar os procedimentos a serem adotados para a

    produo, o controle sanitrio, dispensa de registro,

    segurana e a comercializao de matrias-primas vegetais,

    em todo territrio do Estado do Paran.

    1.2 MBITO DE APLICAO

    O presente Regulamento Tcnico no se aplica a

    medicamentos fitoterpicos, os quais so regulamentados

    por legislao especifica da Agncia Nacional de

    Vigilncia Sanitria (ANVISA) do Ministrio da Sade.

    1.3 ABRANGNCIA

    De acordo com Resoluo RDC n. 48 de 16 de maro de

    2004, que estabelece a normatizao do registro de

    medicamentos fitoterpicos, as plantas medicinais no so

    objeto de registro ou cadastro como medicamentos

    fitoterpicos.

    2 DEFINIES

    2.1 MATRIA PRIMA VEGETAL - planta medicinal

    fresca, droga vegetal ou derivados de droga vegetal.

    2.2 DROGA VEGETAL - plantas medicinais ou suas

    partes (folhas, sementes, frutos, flores, caule, casca, raiz)

    aps os processos de coleta e/ou colheita, estabilizao e

    secagem, podendo ser ntegra, rasurada, triturada ou

    pulverizada.

    2.3 INSUMO FARMACUTICO - droga ou matria-prima

    aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a

    emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus

    recipientes.

    2.4 MEDICAMENTO FITOTERPICO - produto

    farmacutico obtido por processos tecnologicamente

    adequados, empregando-se exclusivamente matrias-

    primas vegetais, com finalidades profilticas, curativas,

    paliativas ou para fins de diagnstico. caracterizado pelo

    conhecimento da eficcia e dos riscos de seu uso, assim

    como pela reprodutibilidade e constncia de sua qualidade.

    No se considera medicamento fitoterpico aquele que, na

    sua composio, inclua substncias ativas isoladas, de

    qualquer origem, nem as associaes destas com extratos

    vegetais.

    2.5 EMBALAGEM - Compreende-se por embalagem ou

    material de acondicionamento o recipiente, envoltrio,

    invlucro ou qualquer outra forma de proteo, destinado a

    envasar, proteger, manter, cobrir ou empacotar

    especificamente os produtos que trata este Regulamento.

  • 14

    2.6 ROTULO - a identificao impressa ou litografada,

    bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, presso ou

    decalque aplicados diretamente sobre recipientes,

    vasilhames, invlucros, envoltrios ou qualquer outro

    material de acondicionamento. Os rtulos tero dimenses

    necessrias fcil leitura e sero redigidos de modo a

    facilitar o entendimento ao consumidor. A confeco dos

    rtulos dever obedecer s normas vigentes do rgo

    federal de vigilncia sanitria.

    2.7 FARMCIA - estabelecimento de manipulao de

    frmulas magistrais e oficinais, de comrcio de drogas,

    medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos,

    compreendendo o de dispensao e o de atendimento

    privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra

    equivalente de assistncia mdica.

    2.8 DROGARIA - estabelecimento de dispensao e

    comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos

    e correlatos em suas embalagens originais.

    2.9 ERVANARIA - estabelecimento que realize

    dispensao de plantas medicinais.

    2.10 DISPENSAO - ato de fornecimento ao

    consumidor de drogas, medicamentos, insumos

    farmacuticos, plantas medicinais e correlatos, a ttulo

    remunerado ou no.

    2.11 FORMAS FARMACUTICAS

    ELABORADAS - As Formas Farmacuticas representam

    as disposies externas que se do aos medicamentos para

    facilitar a administrao e dosificao de agentes

    teraputicos. As formas farmacuticas so caracterizadas

    normalmente pelo seu estado fsico de apresentao,

    constituda de componentes farmacologicamente ativos e

    de adjuvantes de tecnologia. O objetivo das formas

    farmacuticas manter eficcia, qualidade e segurana;

    permitir a administrao de dose efetiva do componente

    ativo; contornar problemas de estabilidade por meio da

    adio de adjuvantes de tecnologia; cedncia de principio

    ativo nos locais de melhor absoro.

    3 REFERNCIAS

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Resoluo - RDC

    n. 48, de 16 de maro de 2004. Regulamento Tcnico

    sobre Registro de Medicamentos Fitoterpicos. Dirio

    Oficial da Unio. Braslia, 16 de maro de 2004

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE.Resoluo RDC

    n102 de 30 de novembro de 2000.. Regulamento sobre

    propagandas, mensagens publicitrias e promocionais e

    outras prticas. Dirio Oficial da Unio. Braslia 30 de

    novembro de 2000.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Portaria n. 42 de 14

    de janeiro de 1998. Aprovar o regulamento tcnico para

    rotulagem de alimentos embalados. Dirio Oficial da

    Unio. Braslia 14 de janeiro de 1998.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Resoluo n 23, de

    15 de maro de 2000. Regulamento tcnico sobre o manual

    de procedimentos bsicos para registro e dispensa da

    obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes rea

    de alimentos. Dirio Oficial da Unio. Braslia, 16 de

    maro de 2000.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Lei n 6.360, de 23

    de setembro de 1976. Dispe sanitria a que ficam sujeitos

    os medicamentos, as drogas, os insumos sobre a vigilncia

    farmacuticos e correlatos, cosmticos, saneantes e outros

    produtos, e d outras providncias. Dirio Oficial da

    Unio. Braslia, 24 de setembro de 1976.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Lei n 5.991, de 17

    de dezembro de 1973. Dispe sobre o controle sanitrio do

    comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos

    e correlatos, e d outras providncias. Dirio Oficial da

    Unio. Braslia, 21 de dezembro de 1973.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Decreto n 79.094,

    de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta a Lei no 6.360, de

    23 de setembro de 1976, que submete a sistema de

    vigilncia sanitria os medicamentos, insumos

    farmacuticos, drogas, correlatos, cosmticos, produtos de

    higiene, saneantes e outros. Dirio Oficial da Unio.

    Braslia, 05 de janeiro de 1977.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Portaria n 519, de

    26 de junho de 1998. Aprovar o regulamento tcnico para

    fixao de identidade e qualidade de "chs - plantas

    destinadas preparao de infuses ou decoces. Dirio

    Oficial da Unio. Braslia, 29 de junho de 1998.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Resoluo RDC n

    134 de 13 de julho de 2001. Determinar a todos os

    estabelecimentos fabricantes de medicamentos, os

    cumprimentos das diretrizes estabelecidas no regulamento

    tcnico das boas prticas para a fabricao de

    medicamentos. Dirio Oficial da Unio. Braslia, 16 de

    julho de 2001.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Portaria SVS/MS n

    326, de 30 de julho de 1997. Aprovar o regulamento

    tcnico; condies higinicos-sanitrias e de boas prticas

    de fabricao para estabelecimentos

    produtores/industrializadores de alimentos. Dirio Oficial

    da Unio. Braslia, 01 de agosto de 1997.

    BRASIL. REPUBLICA FEDERAL DO BRASIL. Lei n

    8.078, de 11 de setembro de 1990. Cdigo de proteco e

    defesa do consumidor. Dirio Oficial da Unio.Braslia,

    11 de setembro de 1990.

    BRASIL. MINISTRIO DA SADE. Resoluo RDC n.

    79 de 11 de abril de 2003.

    Na ausncia de monografia oficial de matria-prima,

    formas farmacuticas, correlatos e mtodos gerais inscritos

    na Farmacopia Brasileira. Dirio Oficial da Unio.

    Braslia, 14 de abril de 2003.

    ANJOS, O.P.; ANJOS, A.C. Lies de farmacotcnica. 2.

    ed. Curitiba: UFPR, 1964. 251 p.

    CFF. CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA.

    Resoluo n. 357 de 20 de abril de 2001. Aprova o

    regulamento tcnico das boas prticas de farmcia.

    CONSTITUIO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO

    BRASIL - 1988.

    CONSTITUIO DO ESTADO DO PARAN.

    CGIDO DE SADE DO PARAN. Paran. Leis,

    Decretos, etc. Cdigo de Sade do Paran/ Secretaria de

    Estado da Sade. - Curitiba: SESA, 2002. 245 p.

    Contedo: Lei n 13331, de 23 de maio de 2002; Decreto

    n 5.711, de 05 de maio de 2002.

    PHARMACOPOEIA DOS ESTADOS UNIDOS DO

    BRASIL. 1. ed. So Paulo: Companhia Editora Nacional,

    1926.

  • 15

    FARMACOPIA BRASILEIRA. 2. ed., V. I e V. II. So

    Paulo: Industria Grfica Siqueira, 1959.

    FARMACOPIA BRASILEIRA. 3. ed. So Paulo:

    Organizao Andrei, 1977.

    FARMACOPIA BRASILEIRA. 4. ed. Parte I. So

    Paulo: Atheneu, 1988.

    FARMACOPIA BRASILEIRA. 4. ed. Parte II.

    Fascculo 1. So Paulo: Atheneu, 1996.

    FARMACOPIA BRASILEIRA. 4. ed. Parte II.

    Fascculo 2. So Paulo: Atheneu, 2000.

    NEWALL, C.A.; ANSERSON, L.A.; PHILLIPSON, J.D.

    Herbal medicines: A guide for health-care

    professionals. 1. ed. London: The Pharmaceutical Press,

    1996.

    PDR FOR HERBAL MEDICINES. 2. ed. Montvale:

    Medical Economics company, 2000.

    SIMES, C.A.M.; SCHENKEL, E.P.; GOSMANN, G.;

    MELLO, J.C.P.; MENTZ, L.A.; PETROVICK, P.R.

    Farmacognosia da planta ao medicamento. 3. ed. Porto

    Alegre/Florianpolis: Editora da UFRGS/Editora da

    UFSC, 2001. 833 p.

    WHO - WORLD HEALTH ORGANIZATION. Quality

    control methods for medicinal plant materials. Geneva,

    1998.

    4 PRINCPIOS GERAIS

    4.1 DO PRODUTO

    4.1.1 As matrias-primas vegetais devem estar

    presentes ou inscritas na Farmacopia Brasileira, no Codex

    e/ou outros Formulrios aceitos pela Comisso de Reviso

    da Farmacopia do Ministrio da Sade ou mediante

    publicaes bibliogrficas etnofarmacolgicas da

    utilizao, documentaes tcnico-cientficas ou

    publicaes em revistas indexadas.

    4.1.2 As matrias-primas vegetais devem ser

    comercializadas isoladamente, no associadas ou

    misturadas com outras plantas medicinais, respeitando

    sempre a parte usada e critrios sanitrios preconizados nas

    Farmacopias, Formulrios e legislaes vigentes.

    4.1.3 vetado o uso de quaisquer aditivos e/ou

    adjuvantes de tecnologia.

    4.1.4 As matrias-primas vegetais no devem apresentar

    histrico ou relatos de toxicidade.

    4.1.5 Os rtulos e embalagens devem, obrigatoriamente,

    seguir os critrios estabelecidos no item 4.4 desta

    legislao.

    4.1.6 As plantas e ervas entorpecentes e as matrias-

    primas vegetais constantes do anexo I, no so objeto de

    regulamentao por este regulamento tcnico.

    4.2 DO COMRCIO

    4.2.1 A dispensao de matrias-primas vegetais

    privativa das farmcias, drogarias, postos de sade e

    ervanarias, observados o acondicionamento adequado e

    classificao botnica.

    4.2.2 Os estabelecimentos definidos no item 4.2.1,

    obrigatoriamente, devem possuir assistncia de tcnico

    responsvel, inscrito no Conselho Regional de Farmcia,

    na forma da Lei.

    4.3 DA AUTORIZAO E LICENCIAMENTO DAS

    EMPRESAS

    4.3.1 As empresas que exeram atividades relacionadas

    a matrias-primas vegetais, submetidas ao sistema de

    vigilncia sanitria, somente podero produzir, embalar,

    reembalar, armazenar, expedir e distribuir mediante

    licenciamento sanitrio vista do preenchimento dos

    seguintes requisitos:

    4.3.1.1 Alvar de Licena expedido pela Prefeitura do

    municpio;

    4.3.1.2 Licena Sanitria expedida pelo rgo de

    vigilncia sanitria do municpio;

    4.3.1.4 Licena de operao ambiental de funcionamento

    expedido pelo rgo de Inspeo Ambiental;

    4.3.1.5 Tcnico Responsvel inscrito no Conselho

    Regional de Farmcia.

    4.4 DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE

    4.4.1 Os rtulos, embalagens, impressos, etiquetas,

    dizeres e prospectos mencionados neste artigo, devero

    conter obrigatoriamente:

    4.4.1.1 A razo social da Empresa, CNPJ e endereo

    desta;

    4.4.1.2 Numero da Licena Sanitria da empresa;

    4.4.1.3 Nome popular da planta, nomenclatura botnica

    oficial (gnero, espcie, variedade, autor do binmio), data

    de fabricao, prazo de validade e nmero do lote;

    4.4.1.4 Peso, volume lquido ou quantidade de unidades,

    conforme o caso, em sistema mtrico decimal ou unidades

    internacionais;

    4.4.1.5 Modo de preparo do produto e uso (interno e/ou

    externo);

    4.4.1.6 Precaues, cuidados especiais na armazenagem,

    quando for o caso;

    4.4.1.7 Nome do responsvel tcnico, nmero de

    inscrio e sigla do Conselho Regional de Farmcia.

    4.4.1.8 A palavra ch no deve ser veiculada nas

    embalagens, pois este termo no se aplica a este

    Regulamento.

    4.4.2 vedado constar no rtulo ou embalagem

    indicao teraputica ou medicamentosa, qualquer que seja

    a forma de apresentao ou o modo como ministrado.

    4.4.3 vedado sugerir ausncia de efeitos colaterais ou

    adversos ou utilizar expresses tais como: Incuo, No

    txico, Inofensivo e Produto Natural.

    4.4.4 vedado constar da rotulagem ou da propaganda dos

    produtos nomes geogrficos, smbolos, figuras, desenhos

    ou quaisquer indicaes que possibilitem interpretao

    falsa, erro ou confuso quanto a origem, procedncia,

    natureza, composio ou qualidade, que atribuam ao

    produto finalidade ou caractersticas diferentes daquelas

    que realmente possuam.

    4.4.5 As advertncias de uso devem ser impressas em

    linguagem acessvel ao pblico.

    4.4.6 vedada a disponibilizao de folhetos com

    indicaes teraputicas e alegaes farmacolgicas aos

    consumidores pelos estabelecimentos definidos neste

    Regulamento.

    4.5 DA DISPENSA DE REGISTRO

  • 16

    4.5.1 So dispensadas da obrigatoriedade de registro e

    de iseno de registro no Estado do Paran as matrias-

    primas vegetais de que trata o presente regulamento.

    4.5.2 As empresas devem informar a relao de

    produto(s) a ser(em) produzido(s) bem como o incio da

    fabricao do(s) produto(s) autoridade sanitria do

    Estado, da Regional de Sade ou do Municpio, conforme

    modelo Anexo II, podendo dar incio comercializao a

    partir da liberao da Licena Sanitria .

    4.5.2.1 A empresa deve manter atualizada junto

    autoridade sanitria a relao de matrias-primas vegetais

    fabricadas.

    4.5.3 As empresas produtoras de matrias-primas

    vegetais ficam sujeitas a inspeo sanitria anualmente ou

    sempre que se fizer necessrio.

    4.5.4 A realizao da inspeo depender isoladamente

    ou em conjunto, da natureza do produto, da data da ltima

    inspeo e do histrico da empresa.

    4.5.5 No caso da empresa no ser aprovada na inspeo,

    a mesma fica sujeita a aplicao de sanes previstas no

    Cdigo de Sade do Paran

    4.6 DAS BOAS PRTICAS DE FABRICAO E DO

    CONTROLE DE QUALIDADE

    As matrias-primas vegetais devem ser preparadas,

    manipuladas, processadas, acondicionadas, conservadas,

    transportadas e expedidas conforme as Boas Prticas de

    Fabricao (BPF) e atender aos padres organolpticos,

    microbiolgicos, microscpicos e fsico-qumicos

    estabelecidos por legislao especfica vigente, devendo

    ainda seguir os seguintes parmetros de qualidade:

    4.6.1 Matria orgnica estranha

    Devem obedecer aos limites estabelecidos pelas

    monografias oficiais. Quando no constarem das mesmas,

    ser permitido um limite mximo de at 5%.

    4.6.2 Padres microbiolgicos

    Contagem padro de bactrias mesfilas - Mximo 107/g

    Bolores e leveduras - Mximo 104/g

    Escherichia coli - Mximo 10/g

    Salmonella - Ausncia.

    4.7 DAS FORMAS DE APRESENTAO

    4.7.1 A matria-prima vegetal no pode ser apresentada

    venda em formas farmacuticas elaboradas, como

    cpsulas, tinturas e comprimidos.

    4.7.2 A matria-prima vegetal deve ser acondicionada

    em embalagem adequada manuteno de suas

    caractersticas at o final do prazo de validade. O prazo de

    validade deve ser estabelecido em funo dos padres

    organolpticos e microbiolgicos.

    4.7.3 As matrias-primas vegetais somente podem ser

    vendidas em unidades pr-embaladas, no sendo permitida

    a venda granel. A venda fracionada somente ser

    permitida em farmcias de manipulao e ervanarias.

    4.8 CONSIDERAES FINAIS

    4.8.1 As empresas que pretendem comercializar

    matrias-primas vegetais no Estado do Paran devem se

    adequar a esta legislao.

    ANEXO I A QUE SE REFERE O

    REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N

    4.154/2004

    TABELA DE PLANTAS TXICAS DE

    COMERCIALIZAO PROIBIDA.

    Nome Cientfico Famlia Nome Vulgar

    Aconitum napellus Linn Ranunculacea

    e

    Acnito

    Atropa belladonna Linn Solanaceae Beladona

    Claviceps purpurea - Ergot

    Colchicum autumnale

    Linn

    Liliaceae Clchico

    Conium maculatum Linn Umbelliferae Cicuta

    Datura arborea Linn Solanaceae Trombeteira

    Datura stramonium Linn Solanaceae Estramnio

    Digitalis purpurea Linn Scrofulariace

    ae

    Digital ou

    Dedaleira

    Lonchocarpus peckelti

    Wawra

    Leguminosae Timb Boticrio

    Ruta graveolens Linn Rutaceae Arruda

    Strophantus gratus

    (Wallich e Hooker)

    Franchet

    Apocynaceae Estrofanto

    Strychnos nux vomica

    Linn

    Lagariaceae Noz Vmica

    Veratum viride Ailton Liliaceae Veratro verde ou

    Helboro Verde

    Nota: outras plantas podem vir a compor esta tabela

    conforme observao de uso e seus efeitos txicos.

    ANEXO II A QUE SE REFERE O

    REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N

    4.154/2004

    FORMULRIO PARA COMUNICAO DO NICIODE

    PRODUO DE MATRIA PRIMA VEGETAL.

    A RECEBIMENTO VISA / DATA

  • 17

    MINISTRIO DA SADE

    DIRETORIA DE VIGILNCIA SANITRIA

    SECRETARIA DO ESTADO DE SADE DO ESTADO DO PARAN

    COMUNICAO DO INCIO DE FABRICAO DE INSUMOS

    PLANTAS MEDICINAIS DISPENSADOS DE REGISTRO

    B DADOS DA EMPRESA DETENTORA DO PRODUTO(S)/MARCA(S)

    CNPJ

    / AF . -

    RAZO

    SOCIAL

    RUA NMERO

    BAIRRO

    CEP

    UF

    E-MAIL

    C DADOS DA UNIDADE FABRIL

    CNPJ / TERCEIRIZAD

    A

    RAZO

    SOCIAL

    RUA NMER

    O

    BAIRRO

    CEP

    UF

    E-MAIL

    D TERMO DE RESPONSABILIDADE

    Informo que a partir de , esta empresa, devidamente licenciada para a produo de planta medicinais e deu incio fabricao do(s) produto(s)

    relacionado no verso

    e / ou no(s) anexo(s), que estaro sendo comercializados no prazo

    de dias, e declaro que estou ciente: a) das legislaes especficas do(s) produto(s) que fabrico,

    inclusive as de Rotulagem e outros pertinentes; e a) de que a unidade fabril pode ser inspecionada por essa autoridade sanitria, conforme prev a legislao

    Local / data ------------------------------------------------------------, ---------- / ---------- / ----------

    -------------------------------------------------------------------------- ----------------------------------------------------------------------------------------

    Nome legvel do responsvel pela empresa Assinatura

    ---------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------

    ------ Nome legvel do responsvel Tcnico e inscrio Assinatura

    E DADOS DA INSPEO DA INDSTRIA (Uso exclusivo da VISA)

    LTIMA INSPEO LOCAL/DATA --------------------------------------------------------, ---------- / ----------/ ---------- -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Assinatura e identificao do Responsvel F PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO COM FABRICAO INICIADA

    EMPRESA DETENTORA DE REGISTRO CONTROLE DE ANEXOS

  • 18

    CNPJ /

    UNIDADE FABRIL FOLHA DE

    CNPJ / PRODUTO>01 PARTE UTILIZADA

    NOME DO VALIDADE (ANO / MS / DIA)

    PRODUTO A M D

    MARCA PERSPECTIVA COMERCIAL

    TIPO DE EMBALAGEM MUNICIPAL

    01 ESTADUAL

    02 NACIONAL

    03 EXPORTAO

    04

    05

    PRODUTO>02 PARTE UTILIZADA

    NOME DO VALIDADE (ANO / MS / DIA)

    PRODUTO A M D

    MARCA PERSPECTIVA COMERCIAL

    TIPO DE EMBALAGEM MUNICIPAL

    01 ESTADUAL

    02 NACIONAL

    03 EXPORTAO

    04

    05

    PRODUTO>03 PARTE UTILIZADA

    NOME DO VALIDADE (ANO / MS / DIA)

    PRODUTO A M D

    MARCA PERSPECTIVA COMERCIAL

    TIPO DE EMBALAGEM MUNICIPAL

    01 ESTADUAL

    02 NACIONAL

    03 EXPORTAO

    04

    05

  • 19

    Decreto n 9.213 de 23/10/2013 (D.O.E 23/10/13)

    Regulamenta a Lei no 17.211, de 03 de julho de

    2012, que dispe sobre a responsabilidade da

    destinao dos medicamentos em desuso no

    Estado do Paran e seus procedimentos, e d

    outras providncias. - SEMA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO

    PARAN, no uso das atribuies que lhe

    confere o art. 87, incisos V e VI, da

    Constituio Estadual e, tendo em vista o

    contido no protocolado sob n 11.778.238-7,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DO OBJETO E DO CAMPO DE

    APLICAO

    Art. 1 Este Decreto estabelece normas para

    execuo da Lei Estadual n 17.211, de 03 de

    julho de 2012, que dispe sobre a

    responsabilidade de descarte e destinao dos

    medicamentos em desuso no Estado do Paran e

    seus procedimentos.

    1 Os medicamentos em desuso objeto da Lei

    Estadual n 17.211, de 03 de julho de 2012, so

    aqueles oriundos dos domiclios e que atendam

    as definies deste decreto.

    2 Resduos de medicamentos provenientes de

    outros geradores so objetos de regulamentao

    especfica RDC ANVISA n 306/2004 e

    Resoluo CONAMA n 358/2005.

    Art. 2 A Lei Estadual n 17.211 de 03 de julho

    de 2012, alinha-se com a Poltica Nacional de

    Resduos Slidos, nos termos da Lei Federal n

    12.305, de 02 de agosto de 2010, com a Poltica

    Nacional de Saneamento Bsico, nos termos da

    Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007,

    e com a Poltica Nacional de Educao

    Ambiental, regulada pela Lei Federal n 9.795,

    de 27 de abril de 1999.

    CAPTULO II

    DAS DEFINIES

    Art. 3 Para os efeitos deste Decreto, entende-se

    por:

    I- medicamentos em desuso: medicamentos

    oriundos dos domiclios, vencidos ou sobras,

    ainda que dentro do prazo de validade e

    embalagens primrias que possam conter

    resduos de medicamentos;

    II- resduo de medicamento: todo produto

    (medicamento) contendo produtos hormonais,

    antimicrobianos, citostticos, antineoplsicos,

    imunossupressores, digitlicos,

    imunomoduladores, antirretrovirais, anti-

    inflamatrios, corticoides e seus derivados, em

    especial, e todos os demais medicamentos de

    uso humano ou veterinrio ou outro princpio

    ativo com finalidade teraputica, independente

    da forma farmacutica e suas embalagens

    primrias;

    III- embalagem primria: recipiente destinado

    ao acondicionamento e envase de Insumos

    Farmacuticos que mantm contato direto com

    os mesmos;

    IV- embalagem secundria: recipiente destinado

    ao acondicionamento de Insumos Farmacuticos

    alm da sua embalagem primria, no mantendo

    contato com os mesmos, passvel de reciclagem,

    quando no contaminado;

    V- destinao final ambientalmente adequada:

    destinao de resduos que observem as normas

    legais e operacionais especficas de modo a

    evitar danos ou riscos sade pblica e

    segurana e a minimizar os impactos ambientais

    adversos;

    VI- ponto de coleta: local designado para

    recebimento dos medicamentos em desuso

    localizado no interior dos estabelecimentos que

    comercializam ou distribuem medicamentos

    referenciados no artigo 3 da Lei n 17.211, de

    03 de julho de 2012;

    VII- reciclagem: processo de transformao dos

    resduos slidos que envolvem a alterao de

    suas propriedades fsicas, fsico-qumicas ou

    biolgicas, com vista transformao em

    insumos ou novos produtos, nos termos da Lei

    Federal n 12.305 de 02 de agosto de 2010 e no

    caso deste Decreto, aplicvel s embalagens

    secundrias e bulas no contaminadas;

    VIII- termos de Compromisso: atos de natureza

    contratual, firma dos entre o poder pblico

    estadual e os fabricantes, importadores,

    distribuidores ou comerciantes, visando a

    implantao da responsabilidade compartilhada

    pelo ciclo de vida do produto.

    CAPTULO III

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 4 O Poder Pblico, o setor empresarial e a

    coletividade so responsveis pela efetividade

    das aes voltadas para assegurar a observncia

    das diretrizes e determinaes da Lei Estadual

    n 17.211/2012 e deste Decreto.

    Art. 5 Os estabelecimentos que comercializam

    ou distribuem os produtos mencionados no art.

    1 da Lei n 17.211/2012, incluindo nesse rol as

    drogarias, farmcias, farmcias de manipulao,

    farmcias veterinrias e lojas de produtos

    animais, servios pblicos de sade, os

    hospitais, as clnicas e os consultrios mdicos

    ou odontolgicos, os hospitais, clnicas e

    consultrios veterinrios, bem como os

    laboratrios de exames clnicos e qualquer

    outro estabelecimento que comercialize ou

    distribua medicamentos, mesmo que de forma

    gratuita, como a distribuio de amostras grtis,

  • 20

    ficam obrigados a aceitar a devoluo das

    unidades usadas, vencidas ou inservveis, cujas

    caractersticas sejam similares quelas

    comercializadas ou distribudas por estes

    estabelecimentos.

    Art. 6 As empresas fabricantes, importadoras,

    distribuidoras, revendedoras e farmcias

    incluindo aquelas com manipulao dos

    produtos hormonais, antimicrobianos,

    citostticos, antineoplsicos, imunossupressores,

    digitlicos, imunomoduladores, antirretrovirais,

    anti-inflamatrios, corticoides e seus derivados,

    em especial, e todos os demais medicamentos

    de uso humano ou eterinrio compartilham a

    responsabilidade sobre a destinao adequada

    desses produtos, mediante procedimentos

    ambientalmente adequados de recebimento,

    acondicionamento, identificao, coleta,

    reciclagem das embalagens secundrias,

    tratamento e disposio final, incluindo a

    manuteno de registros das etapas sob sua

    responsabilidade para demonstrao aos rgos

    fiscalizadores.

    Art. 7 A responsabilidade compartilhada a que

    se refere o art. 6 deste decreto ser

    implementada de forma individualizada e

    encadeada da seguinte forma:

    I- a entrega voluntria dos medicamentos em

    desuso nos pontos de coleta caber aos

    consumidores, e ser estimulada de modo

    permanente por meio de processos de

    divulgao sobre danos decorrentes do

    lanamento indevido no meio ambiente sem

    tratamento e de orientao ps-consumo;

    II- o recebimento dos resduos dos domiclios, o

    acondicionamento adequado, a identificao, o

    armazenamento temporrio e a manuteno dos

    registros do gerenciamento cabero aos

    estabelecimentos que comercializam ou

    distribuem medicamentos ao consumidor final,

    atravs da instalao de pontos de coleta no

    interior dos mesmos;

    III- a coleta externa, o transporte, o tratamento

    e a destinao final cabero s distribuidoras,

    transportadoras, fabricantes e importadoras.

    Pargrafo nico: As empresas referenciadas

    no inciso III podero celebrar Termos de

    Compromisso no mbito estadual a fim de

    gerenciar sua responsabilidade de forma

    coletiva.

    Art. 8 As empresas fabricantes, importadoras,

    distribuidoras e transportadoras devem prestar

    assistncia aos estabelecimentos que

    comercializam ou distribuem os produtos

    definidos na Lei Estadual n 17.211/2012, para

    o desenvolvimento e implantao dos pontos de

    coleta de medicamentos em desuso, da seguinte

    forma:

    I- assistncia tcnica: compreende o

    fornecimento das condies tcnicas, de

    segurana e operacionais que devem ser

    adotadas e implementadas para todas as etapas

    de recebimento, embalagem/acondicionamento,

    identificao, armazenamento e coleta externa

    pelos estabelecimentos responsveis pelo

    recebimento de medicamentos em desuso nos

    pontos de coleta;

    II- assistncia operacional: compreende o

    fornecimento aos estabelecimentos com pontos

    de coleta de embalagens/recipientes adequados

    para a coleta de medicamentos em desuso,

    responsabilizando-se diretamente pelas etapas

    de coleta externa, transporte, tratamento e

    disposio final.

    Art. 9 Os consumidores sero orientados e

    estimulados atravs de programas especficos a

    realizar a entrega voluntria dos medicamentos

    em desuso nos pontos de coleta a serem

    elaborados e divulgados, de forma permanente,

    sob a responsabilidade tcnica e financeira das

    empresas fabricantes, importadoras e

    distribuidoras.

    Art. 10 As empresas fabricantes, importadoras

    e distribuidoras, responsveis em dar a

    destinao adequada aos medicamentos em

    desuso recolhidos, processaro as alteraes

    necessrias para ajustar as obrigaes

    decorrentes do cumprimento disposto na Lei n

    17.211/2012, nos respectivos Planos de

    Gerenciamento de Resduos Slidos PGRS, ou

    equivalentes, aprovados no Licenciamento

    Ambiental, incorporando nos mesmos, as

    etapas sob suas responsabilidades.

    Pargrafo nico: Os estabelecimentos

    relacionados no art. 2 da Lei Estadual n

    17.211/2012 podem optar pelo encaminhamento

    dos medicamentos em desuso coletados

    diretamente para as unidades de destinao final

    devidamente licenciadas na forma da Lei.

    Art. 11 Todas as etapas de transporte externo,

    tratamento e destino final devero ser

    executados em conformidade com a legislao

    ambiental e sanitria aplicveis s empresas,

    veculos e equipamentos devidamente

    licenciados para tal fim.

    Pargrafo nico: Os veculos coletores de

    medicamentos em desuso tero identificao em

    conformidade com a NBR 7500 e legislao

    cabvel, devendo ser exclusivos para tal

    finalidade.

    Art. 12 Os novos estabelecimentos devero

    apresentar comprovao de destinao de

    medicamentos em desuso, individualizada,

    contemplada em seu Plano de Gerenciamento de

    Resduos Slidos (PGRS) junto autoridade

    local responsvel pela emisso do alvar de

    funcionamento. Alternativamente os referidos

    estabelecimentos podero comprovar a sua

    adeso a um Termo de Compromisso ou Acordo

    Setorial previstos neste decreto regulamentador,

  • 21

    devidamente certificado pelo Coordenador

    Tcnico do Termo ou Acordo em questo.

    CAPTULO IV

    DA COLETA

    Art. 13 Os estabelecimentos com pontos de

    coleta devero disponibilizar para os

    consumidores embalagens inviolveis,

    estanques, resistentes a impactos ou ruptura,

    com acesso inviolvel para a retirada dos

    produtos nelas depositados, identificadas

    conforme a NBR 7500, acrescidas da

    indicao: medicamentos em desuso, que

    sero localizadas nos espaos de

    comercializao ou recepo dos

    estabelecimentos referenciados no Art. 3 da Lei

    Estadual n 17.211/2012, de forma segregada e

    claramente identificada como: recepo de

    medicamentos vencidos e em desuso.

    1 Os mecanismos operacionais para a coleta,

    acondicionamento, identificao e

    armazenamento obedecero s recomendaes

    definidas pelos fabricantes ou importadores,

    bem como s demais normas ambientais e de

    sade pertinentes, devendo estas etapas serem

    processadas de forma tecnicamente segura e

    adequada at que seja feito o encaminhamento

    dessas embalagens aos distribuidores,

    fabricantes ou importadores responsveis pela

    coleta e transporte para a correta destinao

    final.

    2 proibido o esvaziamento ou reembalagem

    dos produtos coletados durante todas as fases do

    processo, desde a coleta at a destinao final.

    CAPTULO V

    DO GERENCIAMENTO

    Art. 14 Os Planos de Gerenciamento de

    Resduos Slidos (PGRS) j implantados nos

    estabelecimentos existentes quando da

    publicao deste Decreto, sofrero as

    incorporaes decorrentes da implementao da

    coleta de medicamentos em desuso.

    1 Os PGRS devem conter a identificao de

    todos os participantes do programa de coleta de

    medicamentos em desuso, com as

    responsabilidades de cada empresa/instituio

    participante do processo desde a coleta at a

    disposio final.

    2 As empresas fabricantes, importadoras e

    distribuidoras que celebrarem Termos de

    Compromisso devem indicar um Coordenador

    Tcnico legalmente habilitado para responder

    pela sua elaborao e monitoramento.

    3 Os Termos de Compromisso previstos neste

    Decreto podero ser substitudos por Acordos

    Setoriais, definidos conforme a Lei Federal n

    12.305 de 02 de agosto de 2010, desde que

    cumpram todas as exigncias da Lei Estadual n

    17.211 de 03 de julho de 2012 e do presente

    decreto, inclusive seus prazos.

    4 Os PGRS alterados devem ser apresentados

    para avaliao pelo Instituto Ambiental do

    Paran - IAP.

    5. Os PGRS, Termos de Compromisso e

    Acordos Setoriais devem conter:

    I- identificao dos estabelecimentos

    participantes;

    II- descrio das responsabilidades exercidas

    em cada etapa do gerenciamento por cada um

    dos participantes, incluindo detalhamento das

    solues consorciadas/ compartilhadas,

    indicando o coordenador responsvel pelo

    monitoramento das aes previstas no

    programa;

    III- diagnsticos dos resduos farmacuticos

    recolhidos: caracterizao e massa;

    IV- definio dos procedimentos operacionais

    relativos s etapas do gerenciamento:

    Recebimento; Acondicionamento/Identificao;

    Armazenamento; Coleta Externa (incluindo

    periodicidade); Transporte; Reciclagem (quando

    couber); Tratamento e Destinao Final

    Ambientalmente Adequada;

    V- aes preventivas e corretivas a serem

    executadas em situaes de no

    conformidade/acidentes.

    Art. 15 O Responsvel Tcnico pelo PGRS de

    cada estabelecimento ser o Responsvel pelas

    etapas executadas no mbito dos respectivos

    planos.

    Art. 16 Devero ser mantidos por todos os

    estabelecimentos abrangidos pela Lei Estadual

    n 17.211/2012 os registros escritos para

    verificao das autoridades responsveis pela

    fiscalizao sanitria e ambiental, incluindo

    minimamente para cada transporte ou coleta

    externa realizada:

    I- identificao do estabelecimento com ponto

    de coleta e da quantidade (em quilogramas) de

    medicamentos em desuso coletados e

    encaminhados para destinao final;

    II- identificao da empresa coletora e

    transportadora com cpia da nota de transporte

    contendo nome, nmeros de Cadastro de Pessoa

    Fsica (CPF), da Carteira Nacional de

    Habilitao (CNH) e do certificado de ca

    pacitao para Movimentao de Produtos

    Perigosos (MOPP) do motorista; placa do

    veculo coletor; Licena Ambiental de Operao

    (LO) da empresa coletora e transportadora;

    III- cpia do certificado de tratamento e

    destinao final referenciando a numerao da

    nota de transporte.

    Art. 17 Os recipientes com sua carga

    volumtrica completa sero fechados e lacrados,

    devendo ser armazenados at a coleta em local

    especfico, identificado em conformidade com

    os dispositivos vigentes para Abrigo de

  • 22

    Resduos Slidos de Resduos de Sade,

    conforme RDC ANVISA n 306/2004 e

    Resoluo CONAMA n 358/2005, ou outras

    que vierem a substitu-las ou complement-las.

    CAPTULO VI

    DAS PROIBIES

    Art. 18 vedada a reutilizao de

    medicamentos em desuso, descartados na forma

    da Lei Estadual n 17.211/2012, para uso

    humano e veterinrio.

    Art. 19 So proibidas as seguintes formas de

    destinao final dos produtos que trata a Lei n

    17.211/2012:

    I- lanamento in natura a cu aberto, tanto em

    reas urbanas quanto rurais;

    II- queima a cu aberto ou em recipientes,

    instalaes ou equipamentos no adequados,

    no licenciados, conforme legislao vigente;

    III- lanamento em corpos dgua, manguezais,

    praias, terrenos baldios, poos ou cacimbas,

    cavidades subterrneas naturais ou artificiais,

    em redes de drenagem de guas pluviais,

    esgotos, eletricidade, telefone, gs natural ou de

    televiso a cabo, mesmo que abandonadas, ou

    em reas sujeitas a inundaes;

    IV- em aterros sanitrios que no sejam de

    classe I (aterro de resduos perigosos)

    V- lanamento na rede de esgoto.

    CAPTULO VII

    DAS PENALIDADES

    Art. 20 A desobedincia ou a inobservncia de

    quaisquer dispositivos da Lei Estadual n

    17.211/2012 sujeitar o infrator s seguintes

    penalidades:

    I- advertncia por escrito notificando o infrator

    para sanar a irregularidade no prazo mximo de

    30 (trinta) dias, contados da notificao, sob

    pena de multa;

    II- no sanada a irregularidade, ser aplicada

    multa no valor de 100 (cem) a 1000 (mil)

    Unidades de Padro Fiscal do Paran

    UFIR/PR;

    III- em caso de reincidncia, a multa prevista no

    inciso anterior ser aplicada em dobro.

    CAPTULO VIII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 21 Compete vigilncia sanitria, a

    fiscalizao ao que se refere o art. 4 e seus

    respectivos pargrafos e art. 7 da Lei Estadual

    n 17.211/2012.

    Pargrafo nico: A inobservncia da Lei

    Estadual n 17.211/2012 e das normas

    aprovadas neste regulamento constitui infrao

    sanitria, conforme o disposto nos artigos 45,

    47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 60,

    61, 62, artigo 63 - incisos XVII, XXXV,

    XXXVII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVII e

    artigos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75

    da Lei n 13.331, de 23/11/2001 e as disposies

    do Decreto n 5.711, de 23/05/02, que a

    regulamenta, independentemente dos demais

    dispositivos legais vigentes.

    Art. 22 Cabe ao rgo ambiental competente a

    fiscalizao do disposto no art. 9 e seus

    pargrafos, bem como o art. 10 da Lei Estadual

    n 17.211/2012, nos termos do inciso XIV do

    art. 1 da Lei n 11.352, de 13 de fevereiro de

    1996.

    Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data da

    sua publicao, e o prazo para implantao do

    descarte e destinao dos medicamentos em

    desuso pelos estabelecimentos referenciados na

    Lei n 17.211/2012 ser de 180 (cento e oitenta)

    dias, a contar da publicao deste Decreto.

    Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192 da

    Independncia e 125 da Repblica.

    Carlos Alberto Richa

    Governador do Estado

    Cezar Silvestri

    Secretrio de Estado de Governo

    Luiz Eduardo Cheida

    Secretrio de Estado do Meio Ambiente e

    Recursos Hdricos

    Este texto no substitui o publicado no Dirio

    Oficial do Estado

  • 23

    PORTARIAS

    Portaria n. 344 de 12/05/1998 (D.O.U de 31/12/1998)

    Aprova o Regulamento Tcnico sobre substncias e

    medicamentos sujeitos a controle especial

    O Secretrio de Vigilncia Sanitria do Ministrio da

    Sade, no uso de suas atribuies e considerando a

    Conveno nica sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto

    n. 54.216/64), a Conveno sobre Substncias

    Psicotrpicas, de 1971 (Decreto n. 79.388/77), a

    Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e

    Substncias Psicotrpicas, de 1988 (Decreto n. 154/91),

    o Decreto-Lei n. 891/38, o Decreto-Lei n. 157/67, a Lei

    n. 5.991/73, a Lei n. 6.360/76, a Lei n. 6.368/76, a Lei

    n. 6.437/77, o Decreto n. 74.170/74, o Decreto n.

    79.094/77, o Decreto n. 78.992/76 e as Resolues

    GMC n. 24/98 e n. 27/98, resolve:

    CAPTULO I

    DAS DEFINIES

    Art. 1 Para os efeitos deste Regulamento Tcnico e para

    a sua adequada aplicao, so adotadas as seguintes

    definies:

    Autorizao Especial - Licena concedida pela Secretaria

    de Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade

    (SVS/MS), a empresas, instituies e rgos, para o

    exerccio de atividades de extrao, produo,

    transformao, fabricao, fracionamento, manipulao,

    embalagem, distribuio, transporte, reembalagem,

    importao e exportao das substncias constantes das

    listas anexas a este Regulamento Tcnico, bem como os

    medicamentos que as contenham.

    Autorizao de Exportao - Documento expedido pela

    Secretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade

    (SVS/MS), que consubstancia a exportao de

    substncias constantes das listas "A1" e "A2"

    (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrpicas), "C3"

    (imunossupressores) e "D1" (precursores) deste

    Regulamento Tcnico ou de suas atualizaes, bem como

    os medicamentos que as contenham.

    Autorizao de Importao - Documento expedido pela

    Secretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade

    (SVS/MS), que consubstancia a importao de

    substncias constantes das listas "A1" e "A2"

    (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrpicas), "C3"

    (imunossupressores) e "D1" (precursores) deste

    Regulamento Tcnico ou de suas atualizaes, bem como

    os medicamentos que as contenham.

    Certificado de Autorizao Especial - Documento

    expedido pela Secretaria de Vigilncia Sanitria do

    Ministrio da Sade (SVS/MS), que consubstancia a

    concesso da Autorizao Especial.

    Certificado de No Objeo Documento expedido pelo

    rgo competente do Ministrio da Sade do Brasil,

    certificando que as substncias ou medicamentos objeto

    da importao ou exportao no est sob controle

    especial neste pas.

    CID - Classificao Internacional de Doenas.

    Cota Anual de Importao - Quantidade de substncia

    constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",

    "B1" e "B2" (psicotrpicas), "C3" (imunossupressores) e

    "D1" (precursoras) deste Regulamento Tcnico ou de suas

    atualizaes que a empresa autorizada a importar at o 1

    (primeiro) trimestre do ano seguinte sua concesso.

    Cota Suplementar de Importao - Quantidade de

    substncia constante das listas "A1" e "A2"

    (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrpicas), "C3"

    (imunossupressores) e "D1" (precursoras) deste

    Regulamento Tcnico ou de suas atualizaes, que a

    empresa autorizada a importar, em carter suplementar

    cota anual, nos casos em que ficar caracterizada sua

    necessidade adicional, para o atendimento da demanda

    interna dos servios de sade, ou para fins de exportao.

    Cota Total Anual de Importao - Somatrio das Cotas

    Anual e Suplementar autorizadas para cada empresa, no

    ano em curso.

    DCB - Denominao Comum Brasileira.

    DCI - Denominao Comum Internacional.

    Droga - Substncia ou matria-prima que tenha

    finalidade medicamentosa ou sanitria.

    Entorpecente - Substncia que pode determinar

    dependncia fsica ou psquica relacionada, como tal, nas

    listas aprovadas pela Conveno nica sobre

    Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste

    Regulamento Tcnico.

    Licena de Funcionamento Permisso concedida pelo

    rgo de sade competente dos Estados, Municpios e

    Distrito Federal, para o funcionamento de

    estabelecimento vinculado a empresa que desenvolva

    qualquer das atividades enunciadas no artigo 2 deste

    Regulamento Tcnico.

    Livro de Registro Especfico - Livro destinado

    anotao, em ordem cronolgica, de estoques, de

    entradas (por aquisio ou produo), de sadas (por

    venda, processamento, uso) e de perdas de medicamentos

    sujeitos ao controle especial.

    Livro de Receiturio Geral Livro destinado ao registro

    de todas as preparaes magistrais manipuladas em

    farmcias.

    Medicamento - Produto farmacutico, tecnicamente

    obtido ou elaborado, com finalidade profiltica, curativa,

    paliativa ou para fins de diagnstico.

    Notificao de Receita - Documento padronizado

    destinado notificao da prescrio de medicamentos:

    a) entorpecentes (cor amarela), b) psicotrpicos (cor

    azul) e c) retinides de uso sistmico e

    imunossupressores (cor branca). A Notificao

    concernente aos dois primeiros grupos (a e b) dever ser

    firmada por profissional devidamente inscrito no

    Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional

    de Medicina Veterinria ou no Conselho Regional de

    Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c),

    exclusivamente por profissional devidamente inscrito no

    Conselho Regional de Medicina.

  • 24

    Precursores - Substncias utilizadas para a obteno de

    entorpecentes ou psicotrpicos e constantes das listas

    aprovadas pela Conveno Contra o Trfico Ilcito de

    Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas,

    reproduzidas nos anexos deste Regulamento Tcnico.

    Preparao Magistral - Medicamento preparado mediante

    manipulao em farmcia, a partir de frmula constante

    de prescrio mdica

    Psicotrpico - Substncia que pode determinar

    dependncia fsica ou psquica e relacionada, como tal,

    nas listas aprovadas pela Conveno sobre Substncias

    Psicotrpicas, reproduzidas nos anexos deste

    Regulamento Tcnico.

    Receita - Prescrio escrita de medicamento, contendo

    orientao de uso para o paciente, efetuada por

    profissional legalmente habilitado, quer seja de

    formulao magistral ou de produto industrializado.

    Substncia Proscrita - Substncia cujo uso est proibido

    no Brasil.

    CAPITULO II

    DA AUTORIZAO

    Art. 2 Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar,

    distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar,

    importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para

    qualquer fim, as substncias constantes das listas deste

    Regulamento Tcnico (ANEXO I) e de suas atualizaes,

    ou os medicamentos que as contenham, obrigatria a

    obteno de Autorizao Especial concedida pela

    Secretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio da

    Sade.

    1 A petio de Autorizao Especial ser

    protocolizada pelos responsveis dos estabelecimentos da

    empresa junto Autoridade Sanitria local.

    2 A Autoridade Sanitria local proceder a inspeo

    do(a) estabelecimento(s) vinculado(s) empresa

    postulante de Autorizao Especial de acordo com os

    roteiros oficiais pr-estabelecidos, para avaliao das

    respectivas condies tcnicas e sanitrias, emitindo

    parecer sobre a petio e encaminhando o respectivo

    relatrio Secretaria de Vigilncia Sanitria do

    Ministrio da Sade.

    3 No caso de deferimento da petio, a Secretaria de

    Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade enviar o

    competente Certificado de Autorizao Especial a

    empresa requerente e informar a deciso Autoridade

    Sanitria local competente.

    4 As atividades mencionadas no caput deste artigo

    somente podero ser iniciadas aps a publicao da

    respectiva Autorizao Especial no Dirio Oficial da

    Unio.

    5 As eventuais alteraes de nomes de dirigentes,

    inclusive de responsvel tcnico bem como de atividades

    constantes do Certificado de Autorizao Especial sero

    solicitadas mediante o preenchimento de formulrio

    especfico Autoridade Sanitria local, que o

    encaminhar Secretaria de Vigilncia Sanitria do

    Ministrio da Sade.

    6 As atividades realizadas pelo comrcio atacadista,

    como armazenar, distribuir, transportar, bem como, a de

    manipulao por farmcias magistrais das substncias e

    medicamentos de que trata o caput deste artigo, ficam

    sujeitas a autorizao especial do Ministrio da Sade e a

    licena de funcionamento concedida pela Autoridade

    Sanitria local.

    7 A Autorizao Especial deve ser solicitada para cada

    estabelecimento que exera qualquer uma das atividades

    previstas no caput deste artigo .

    Art. 3 (REVOGADO PELA RDC 16/14)

    Art. 4 Ficam proibidas a produo, fabricao,

    importao, exportao, comrcio e uso de substncias e

    medicamentos proscritos.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio de que trata o

    caput deste artigo, as atividades exercidas por rgos e

    Instituies autorizados pela Secretaria de Vigilncia

    Sanitria do Ministrio da Sade com a estrita finalidade

    de desenvolver pesquisas e trabalhos mdicos e

    cientficos.

    Art. 5 (REVOGADOS PELA RDC 16/14)

    Art. 6 (REVOGADOS PELA RDC 16/14)

    Art. 7 A concesso de Autorizao Especial para os

    estabelecimentos de ensino, pesquisas e trabalhos

    mdicos e cientficos, ser destinada cada plano de aula

    ou projeto de pesquisa e trabalho, respectivamente. A

    referida Autorizao Especial, dever ser requerida pelo

    seu dirigente ao rgo competente do Ministrio da

    Sade, mediante petio instruda com os seguintes

    documentos:

    a) cpia do R.G. e C.I.C. do dirigente do

    estabelecimento;