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EDITAL 2017-2018 MANUAL DE GESTÃO DE PROJETOS CULTURAIS FUNDO

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EDITAL 2017-2018

MANUAL DEGESTÃO DE

PROJETOS CULTURAISFUNDO

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ÍNDICE

I. INFORMAÇÕES GERAIS1.1. PORTAL DE ATENDIMENTO 31.2. SETORES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO 3

1.2.2. GERÊNCIA DE FOMENTO À CULTURA 31.2.3. GERÊNCIA DE CONTRATOS DO FUNDO E DO INCENTIVO FISCAL 31.2.4. GERÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS INCENTIVADOS 3

1.3. CÂMARA DE FOMENTO À CULTURA MUNICIPAL 3

II. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO2.1. MECANISMOS DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (LMIC) 52.2. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

E ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO 52.3. REPASSE DOS RECURSOS 5

III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS3.1 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 6

3.1.1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO 63.1.2. SANÇÕES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO 6

3.2. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO 63.3. REMANEJAMENTO ENTRE RUBRICAS 73.4. READEQUAÇÕES 8

3.4.1. READEQUAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL 83.4.2. READEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 93.4.3. PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE READEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9

3.5 INFORMAÇÕES RELATIVAS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 103.7. CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL 11

IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1. PRAZO ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 124.2. ENTREGA 12

4.2.1. ENTREGA PRESENCIAL 124.2.2. ENTREGA ON-LINE 12

4.3. FORMATO 124.3.1. FORMATO PARA ENTREGA PRESENCIAL 134.3.2 FORMATO PARA ENTREGA ON-LINE 13

4.4. ELABORAÇÃO 134.4.1. PROCEDIMENTOS BÁSICOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 134.4.2. RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES 154.4.3. FORMULÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 16

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4.4.4. OUTRAS INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES 174.5. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 18

V. DISPOSIÇÕES FINAIS 20

VI. ANEXOS – LEGISLAÇÃO5.1. LEI MUNICIPAL 11.010/2016 215.2. DECRETO MUNICIPAL 16.514/2016 305.3. EDITAL LMIC 2017-2018 475.4. INSTRUÇÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR AO EDITAL 2017-2018 735.5. PORTARIA SMC N° 018/2018 89

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I. INFORMAÇÕES GERAIS:

Este Manual de Gestão contém orientações extraídas da Lei Municipal 11.010/2016, do Decreto Municipal 16.514/2016, do Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da Instrução Normativa Complementar ao Edital 2017-2018, e busca orientar os Empreendedores a efetuarem a correta execução do projeto cultural, bem como regulamenta o processo de prestação de contas.

1.1. PORTAL DE ATENDIMENTO:

Toda documentação a ser entregue e/ou quaisquer outras formas de contato ou comunicação dos Empreendedores junto à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) deverão ser realizadas, via de regra, por meio do site oficial de atendimento da LMIC: pbh.gov.br/atendimentolmic.

1.2. SETORES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO:

1.2.1. DIRETORIA DE FOMENTO E ECONOMIA DA CULTURA:

Responsável pela gestão de todos os processos relacionados à Política Municipal de Fomento à Cultura de Belo Horizonte, incluindo a Lei Municipal de Incentivo à Cultura e todos os seus editais. Coordena o lançamento dos editais, desde a etapa de inscrições até a avaliação dos projetos, incluindo o acompanhamento da execução e a etapa de prestação de contas.

Para a gestão e o monitoramento de todas as etapas, conta com o apoio de 3 (três) gerências:

I. Gerência de Fomento à Cultura;

II. Gerência de Contratos do Fundo e do Incentivo Fiscal;

III. Gerência de Prestação de Contas. de Projetos Financiados.

1.2.2. GERÊNCIA DE FOMENTO À CULTURA:

Responsável pelo desenvolvimento dos editais, incluindo as etapas de inscrições, treinamentos e coordenação do processo de avaliação dos projetos junto à Câmara de Fomento.

1.2.3. GERÊNCIA DE CONTRATOS DO FUNDO E DO INCENTIVO FISCAL:

Responsável pela gestão e pelo acompanhamento da execução dos projetos, incluindo readequações, prorrogações de prazo de execução, contrapartidas socioculturais e quaisquer outras demandas inerentes à realização dos projetos.

1.2.4. GERÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS INCENTIVADOS:

Responsável pela análise da prestação de contas dos projetos.

1.3. CÂMARA DE FOMENTO À CULTURA MUNICIPAL:

A Câmara de Fomento é um órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural (sociedade civil), de comprovada idoneidade moral e conhecimentos técnicos, para avaliar e definir o valor a ser concedido a cada projeto contemplado pelos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural e homologar as prestações de contas dos projetos que tenham recebido repasses.

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As atribuições da Câmara de Fomento são:

a) selecionar os projetos a serem beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios definidos em Edital;

b) deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos projetos aprovados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, sempre respeitando a legislação vigente e o entendimento dos órgãos de controle;

c) homologar a prestação de contas apresentada pelos Empreendedores que tenham recebido repasses;

d) deliberar sobre prorrogação de prazo de projeto cultural que tenha recebido repasses;

e) deliberar sobre as minutas de editais de seleção de projetos, sem prejuízo dos apontamentos jurídicos;

f) deliberar sobre outras matérias relativas à execução dos projetos e ações culturais, quando a ela submetidas.

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II. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:

2.1. MECANISMOS DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (LMIC):

Os projetos culturais são beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:

I. Fundo Municipal de Cultura (Fundo);

II. Incentivo Fiscal (IF).

2.2. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO:

Após a homologação do resultado do Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, os Empreendedores de projetos aprovados na modalidade Fundo deverão seguir os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa Complementar ao Edital 2017-2018 (IN) para obtenção do Certificado e protocolo de documentação obrigatória para assinatura do Termo de Compromisso.

2.3. REPASSE DOS RECURSOS:

O repasse dos recursos será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ocorrer em prazo superior. Esse repasse estará condicionado a:

a) disponibilidade financeira do Fundo Municipal de Cultura;

b) cumprimento de todas as regras e demais procedimentos estabelecidos pela IN para obtenção e assinatura do Termo de Compromisso.

A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera expectativa de direito, podendo a administração pública municipal, de forma motivada, cancelar o repasse a qualquer momento.

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III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS:

3.1 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO:

O cronograma de execução do projeto será de até 16 (dezesseis) meses, contados a partir da data do recebimento do recurso, sendo, em regra, vedada sua prorrogação. A execução completa inclui a realização do projeto, a apresentação de prestação de contas final e o cumprimento da contrapartida sociocultural.

3.1.1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO:

Os Empreendedores poderão, excepcionalmente, solicitar prorrogação do prazo de execução do projeto por meio do site oficial de atendimento da LMIC, cujo pedido deverá ser acompanhado de justificativa devidamente fundamentada e eventuais anexos, quando for o caso, bem como proposta para o novo cronograma do projeto.

REGRAS:

a) o novo prazo de execução solicitado não poderá exceder 16 (dezesseis) meses em relação ao prazo regulamentar;

b) a solicitação deverá ser realizada, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência do Termo de Compromisso com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência para a previsão de término do prazo de execução;

c) o pedido será analisado pela Câmara de Fomento, sem prejuízo de eventuais apontamentos técnicos, quando for o caso, e a análise terá um prazo estimado de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da documentação completa exigida, podendo ser prorrogado;

d) verificada a deliberação favorável da Câmara de Fomento relativa à solicitação, o prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos do Decreto Municipal 16.514/2016, com a emissão de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso original, que poderá ser firmado uma única vez, sem prejuízo de eventuais apontamentos jurídicos.

3.1.2. SANÇÕES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO:

O Empreendedor que não cumprir, no prazo de 16 (dezesseis) meses, todas as etapas do projeto e as obrigações dispostas no Termo de Compromisso, incluindo o cumprimento da contrapartida sociocultural e o protocolo de prestação de contas, bem como aquele que não tiver as contas aprovadas e/ou protocolar a prestação de contas fora do prazo estabelecido, estará sujeito às sanções previstas na Lei Municipal 11.010/2016 e no Decreto Municipal 16.514/2016, à inscrição do crédito devidamente constituído na Dívida Ativa do Município e, verificados os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.

No caso de aplicação de sanção ao Empreendedor, será previamente expedida Notificação informando-lhe sobre o valor do dano e o prazo para impugnação, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.

A notificação poderá ser enviada pelos correios, com aviso de recebimento, ou outra forma que assegure a ciência do Empreendedor, como correspondência eletrônica ou publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

3.2. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO:

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Todos os projetos serão monitorados e acompanhados pela SMC, pela Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais, instituída por meio do Decreto Municipal 16.514/2016, e pela Câmara de Fomento, que deliberará sobre eventuais alterações.

a) a Comissão de Acompanhamento será formada por 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo todos integrantes do quadro de funcionários da SMC e/ou de suas entidades vinculadas;

b) a Comissão de Acompanhamento atuará em conformidade com o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo titular do órgão gestor de cultura do Município;

c) durante a execução dos projetos, a qualquer momento, a SMC, a Comissão de Acompanhamento ou a Câmara de Fomento poderão solicitar o preenchimento de relatórios de acompanhamento, bem como reuniões presenciais e/ou quaisquer outros tipos e natureza de informações. Na oportunidade da solicitação, deverão ser informadas as medidas a serem adotadas e os prazos para cumprimento pelo Empreendedor;

d) no caso de descumprimento de quaisquer solicitações realizadas, o Empreendedor ficará sujeito às penalidades previstas pelos Arts. 55 e 56 da IN, incluindo possível reprovação de prestação de contas, quando for o caso, tornando-o inadimplente enquanto não forem sanadas as questões necessárias.

OBSERVAÇÕES:

Fica autorizada à equipe técnica da SMC, aos membros da Comissão de Acompanhamento e aos membros da Câmara de Fomento a participação e/ou visitas em quaisquer atividades oriundas dos projetos, inclusive sem notificação prévia, desde que devidamente identificados com crachá funcional e/ou qualquer outro documento que os identifique adequadamente.

É responsabilidade do Empreendedor executar e zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, devendo comunicar à SMC quaisquer alterações e/ou irregularidades. Mesmo que nomeie um procurador para o projeto, o Empreendedor não será eximido do cumprimento das normas.

3.3. REMANEJAMENTO ENTRE RUBRICAS:

O Empreendedor poderá promover, sem a necessidade de envio de readequação, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original ou na última readequação, no limite de até 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que não altere o valor total da planilha orçamentária, como também o objeto, os objetivos e abrangência geográfica do projeto.

a) o remanejamento previsto não poderá implicar aumento de despesa nos itens relativos aos custos de elaboração/captação que venham a exceder os percentuais máximos estabelecidos em Edital para estes serviços, conforme Arts. 38, 48 e 49 da IN, sob pena de não aprovação da prestação de contas e de ressarcimento aos cofres públicos;

b) os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido excluídos, vetados ou reduzidos pela Câmara de Fomento nas fases de análise e aprovação do projeto e que constarem no parecer técnico emitido em favor do projeto cultural;

c) somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários já previstos no projeto original aprovado e/ou em readequações anteriormente aprovadas, considerando-se a quantidade total de readequações permitidas;

d) o Empreendedor deverá atentar-se aos percentuais máximos estabelecidos em Edital para os custos de administração e remuneração de uma mesma pessoa física, conforme Arts. 50 e

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51 da IN, os quais também deverão ser respeitados em caso de remanejamento.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

O remanejamento entre rubricas não poderá implicar em criação e/ou exclusão de rubricas na planilha financeira. Caso seja necessário criar ou excluir quaisquer rubricas, deverá ser providenciada readequação do projeto.

3.4. READEQUAÇÕES:

Qualquer alteração pretendida no projeto, seja artístico-cultural ou orçamentária, deverá ser solicitada previamente à SMC por meio do formulário de readequação disponível no site oficial de atendimento da LMIC.

a) cada Empreendedor terá direito a apresentar, no máximo, 5 (cinco) propostas de readequação;

b) qualquer alteração no projeto cultural será considerada para cômputo das 5 (cinco) readequações permitidas, incluída a readequação obrigatória exigida para assinatura do Termo de Compromisso, quando for o caso;

c) eventuais readequações acima da cota permitida só serão analisadas mediante justificativa devidamente fundamentada.

d) as readequações só poderão ser apresentadas dentro do prazo de execução do projeto e deverão ser enviadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de término estabelecida.

OBSERVAÇÕES:

Readequações enviadas fora do prazo não serão analisadas.

O prazo estimado para análise da readequação é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da documentação necessária, podendo ser prorrogado. Caso a análise seja submetida à Câmara de Fomento, o prazo estimado será de 30 (trinta) dias, também podendo ser prorrogado.

Em caso de emissão de diligência pela SMC e/ou pela Câmara de Fomento, o prazo de resposta será especificado no próprio comunicado de diligência e o não cumprimento acarretará no cancelamento do pedido de readequação.

3.4.1. READEQUAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL:

Em regra, as alterações de cunho artístico-cultural que alterem o objeto central, os membros da equipe, o(s) local(is) de realização, dentre outros, não serão permitidas. Em casos excepcionais, a readequação artístico-cultural deverá ser encaminhada por meio do site oficial de atendimento da LMIC, devendo o Empreendedor aguardar o deferimento do pedido antes de realizar as alterações. Tais solicitações poderão ser submetidas à apreciação da Câmara de Fomento após a emissão de parecer favorável pela SMC e eventuais apontamentos jurídicos, quando for o caso.

Consideram-se readequações artístico-culturais:

a) alterações do objeto;

b) alteração de equipe;

c) alteração do(s) local(is) de realização:

d) alteração de nome do(s) evento(s)/produto(s) oriundos do projeto;

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e) alteração do plano de comunicação;

f) quaisquer alterações relacionadas ao escopo de atividades previsto pelo projeto.

ATENÇÃO: as solicitações de readequação artístico-cultural que venham a modificar o orçamento do projeto e/ou a planilha financeira, deverão vir acompanhadas de uma proposta de readequação orçamentária.

3.4.2. READEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

A planilha orçamentária é o documento que autoriza despesas para o projeto. Caso haja necessidade de qualquer alteração nesta planilha, será obrigatória a apresentação de Proposta de Readequação Orçamentária, composta pela planilha de readequação e formulário com as justificativas para cada modificação proposta, conforme modelos disponíveis no site oficial de atendimento da LMIC.

Consideram-se readequações orçamentárias:

a) ajuste do valor solicitado ao valor aprovado pela Câmara de Fomento, caso o valor aprovado seja inferior ao solicitado, observando o estabelecido no parecer de análise da Câmara de Fomento;

b) remanejamento orçamentário proposto pelo Empreendedor, acima do limite de 20% permitido para remanejamento entre rubricas (vide item 3.3);

c) inclusão e/ou exclusão de rubrica(s).

Os valores referentes às despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem a manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela Câmara de Fomento.

Nos projetos beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura, fica limitado a 5% (cinco por cento) o valor a ser repassado para fins de elaboração do projeto, calculados sobre o valor aprovado. O próprio Empreendedor poderá elaborar o projeto e ser remunerado por este serviço, desde que respeitado o limite de 25% (vinte e cinco) para pagamento, caso seja pessoa física.

3.4.3. PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE READEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

a) preencher o número do projeto e o número da readequação que estiver sendo apresentada;

b) ajustar o valor do projeto ao valor aprovado pela Câmara de Fomento, caso o valor seja inferior ao solicitado, sendo que, neste caso, as colunas “Item” e “Valor total previsto” devem ser transcritas na íntegra, conforme apresentado no projeto, e as demais colunas devem conter os valores alterados (nas readequações posteriores, caso sejam necessárias, a referência será sempre a última readequação aprovada);

c) para alteração de rubrica já prevista, preencher as colunas “Quantidade”, “Unidade” e “Valor Unitário” com os novos valores (a coluna “Valor total readequado” gerará automaticamente o novo valor proposto);

d) para inclusão de rubrica, preencher as colunas “Item”, “Quantidade”, “Unidade” e “Valor Unitário” (a coluna “Valor total readequado” gerará automaticamente o novo valor proposto);

e) para exclusão de rubrica, as colunas “Quantidade”, “Unidade” e “Valor Unitário” deverão ficar em branco (a coluna “Valor total readequado” ficará automaticamente em branco);

f) o formulário e a planilha de readequação não necessitarão assinatura do Empreendedor,

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sendo substituída por declaração obrigatória que ateste a veracidade das informações e a responsabilidade sobre o conteúdo apresentado;

g) não serão aceitas rubricas genéricas, que não especifiquem corretamente a despesa a ser executada;

h) a exclusão de despesas essenciais ao desenvolvimento do projeto será aprovada somente mediante comprovação de outras fontes de custeio para mantê-las, seja com recursos de outras fontes ou com recursos do próprio Empreendedor, e/ou justificativa devidamente fundamentada.

OBSERVAÇÃO:

Os valores das despesas realizadas acima do valor autorizado para remanejamento (20%) e/ou o valor executado em itens de custo não previstos na planilha orçamentária, caso sejam considerados improcedentes pela SMC, deverão ser devolvidos para a conta corrente do projeto, quando ainda em execução, ou para a conta corrente do Fundo Municipal de Cultura, se já tiver sido finalizado.

3.5 INFORMAÇÕES RELATIVAS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA:

a) toda a movimentação financeira do projeto deverá ser realizada em conta corrente exclusiva do projeto, de titularidade do Empreendedor;

b) a conta deverá ser aberta em instituição financeira pública integrante da Administração Pública Indireta dos entes federados (ex: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal);

c) prioritariamente, a movimentação deverá ser feita por meio de transferência bancária (TED ou DOC);

d) será permitida a utilização do cartão de débito, devendo ser apresentado o comprovante legível do pagamento e o documento fiscal correspondente. Para contas abertas na CAIXA, caso ocorra utilização do cartão de débito, deverá ser apresentado, também, extrato detalhado de compras com cartão de débito;

e) é proibida a utilização de cheques, a emissão de cartão de crédito e a ativação de cheque especial na conta exclusiva do projeto;

f) enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em caderneta de poupança com ativação de resgate automático. Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos para a conta do Fundo Municipal de Cultura, conforme estabelecido no Art. 48, parágrafo primeiro, da Lei Municipal 11.010/2016.

3.6. COMUNICAÇÃO:

Todas as orientações sobre a divulgação dos projetos, incluindo informações sobre o conjunto obrigatório de logomarcas a ser incluído nos produtos, suportes/artefatos físicos e/ou materiais de divulgação, constam na Portaria SMC n° 018/2018, disponível no site oficial de atendimento da LMIC e inserida como um dos anexos deste Manual de Gestão.

a) é obrigatório o uso do conjunto de logomarcas da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como o cumprimento de todas as demais regras e orientações constantes na Portaria SMC n° 018/2018;

b) o layout dos produtos e/ou materiais de divulgação dos projetos deve ser enviado com antecedência mínima de 10 (dez) dias para aprovação, por meio do site oficial de atendimento da LMIC;

c) as medidas de acessibilidade a serem adotadas - incluindo eventuais apontamentos em

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virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento e/ou de readequação - deverão constar nos meios de divulgação do projeto cultural, de acordo com a Portaria SMC n° 018/2018.

d) o Empreendedor deverá anexar na prestação de contas do projeto, obrigatoriamente, todos os materiais acima informados, bem como cópia das aprovações emitidas pela SMC.

3.7. CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL:

A contrapartida sociocultural é obrigatória, devendo estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

A proposta de contrapartida, tal qual informada no formulário de inscrição do projeto, deverá ser encaminhada por meio do site oficial de atendimento da LMIC, acompanhada de mensuração econômica.

Via de regra, as ações propostas como contrapartida sociocultural devem priorizar sua execução nos equipamentos públicos de cultura vinculados à SMC e/ou suas entidades vinculadas.

A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura de Termo de Acordo entre o Empreendedor e a SMC, podendo ser dispensada quando a SMC reconhecer que o projeto possui natureza de contrapartida em seu escopo de execução, quando for o caso.

OBSERVAÇÃO:

A contrapartida sociocultural deverá ser finalizada dentro do prazo regular de execução do projeto e a Declaração de Contrapartida Realizada, emitida pelo setor responsável, deverá ser apresentada junto à Prestação de Contas.

O prazo para entrega de documentação que comprove a realização da contrapartida, com vistas à obtenção da Declaração de Contrapartida Realizada, é de até 30 (trinta) dias antes do término previsto para a execução do projeto.

Toda a documentação referente à comprovação da contrapartida deverá ser encaminhada por meio do site oficial de atendimento da LMIC.

O Empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da Contrapartida estará sujeito ao pagamento do valor total da mensuração econômica estabelecida no projeto. Caso a execução da contrapartida seja parcial, o pagamento poderá ser proporcional ao total mensurado, desde que aprovado pela Câmara de Fomento.

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IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS:

A Prestação de Contas tem por objetivo comprovar as despesas executadas, os pagamentos efetuados e a correta execução de todo o projeto cultural.

Os Empreendedores beneficiados pela LMIC devem, obrigatoriamente, apresentar a Prestação de Contas, em conformidade com a legislação em vigor e com as normas contidas neste Manual. Caso julgue necessário, a SMC poderá solicitar uma prestação de contas parcial do projeto.

Eventuais esclarecimentos de dúvidas ou solicitações de atendimento presencial deverão ser providenciados por meio do Canal de Atendimento e Dúvidas disponibilizado no site oficial de atendimento da LMIC.

4.1. PRAZO ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

A Prestação de Contas deverá ser apresentada após a execução completa do projeto, observado o prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) meses contados da homologação do resultado final.

Caso a prestação de contas não tenha sido entregue tempestivamente ou não tenha sido aprovada, o Empreendedor estará sujeito às sanções previstas na Lei Municipal 11.010/2016 e no Decreto Municipal 16.514/2016, à inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município e, se verificados os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.

Após a análise da Prestação de Contas, caso sejam constatadas pendências na execução do projeto, será encaminhado, ao Empreendedor, um Relatório de Auditoria com as diligências, com prazo de 30 (trinta) dias para serem sanadas.

Caso o Empreendedor não atenda às diligências apontadas em relatório, no prazo determinado, será notificado conforme item 3.1.2 deste Manual.

4.2. ENTREGA:

4.2.1. ENTREGA PRESENCIAL:

a) a Prestação de Contas deverá ser protocolada em uma via (original) que, posteriormente, será devolvida ao Empreendedor;

b) todos os formulários devem ser datados e assinados pelo Empreendedor ou por seu representante legal;

c) a Prestação de Contas deve ser entregue na Sede da Secretaria Municipal de Cultura, situada na Avenida Augusto de Lima, 30, 3º andar, Centro, Belo Horizonte, de segunda à sexta, entre 10h e 16h.

d) caso esteja incompleta, a prestação de contas poderá ser recusada pela SMC.

4.2.2. ENTREGA ON-LINE:

A entrega on-line da prestação de contas encontra-se indisponível até a finalização deste Manual. Caso a SMC disponibilize essa ferramenta, os Empreendedores serão informados.

4.3. FORMATO:

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4.3.1. FORMATO PARA ENTREGA PRESENCIAL:

a) a Prestação de Contas deve conter todos os formulários disponibilizados no site oficial de atendimento da LMIC e demais documentos comprobatórios das despesas e da execução do projeto, conforme ítem 4.4.3. deste Manual.

b) a prestação de Contas deve ser entregue em formato A4, em folhas avulsas e numeradas no canto inferior direito, armazenadas em envelope com identificação do número/ano e nome do projeto, observando-se os seguintes procedimentos:

- os comprovantes de pagamento deverão ser colados na folha A4 (não grampeados, nem colados com fita adesiva);

- caso o comprovante esteja em papel termossensível (Cupom Fiscal, Ticket do cartão de débito, extratos bancários, etc.), deverá ser colado ao lado de uma cópia;

- a organização dos comprovantes de pagamentos e dos documentos fiscais deverão seguir a mesma ordem preenchida no Formulário III – Demonstrativo de Despesas.

4.3.2 FORMATO PARA ENTREGA ON-LINE:

Considerando que a entrega on-line da prestação de contas encontra-se indisponível até a finalização deste Manual, caso a SMC disponibilize essa ferramenta, os Empreendedores serão informados sobre o formato.

4.4. ELABORAÇÃO:

4.4.1. PROCEDIMENTOS BÁSICOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:

a) a comprovação das despesas deverá ser por meio da apresentação dos seguintes documentos: Notas Fiscais, Cupons Fiscais, RPA - recibos de pagamento de autônomo, comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições sociais e outros documentos comprobatórios de despesas;

b) os serviços contratados ou os bens adquiridos de pessoas jurídicas devem constar na relação de atividades previstas (objeto social) no contrato ou estatuto social da entidade prestadora ou fornecedora;

c) serviços prestados por pessoas jurídicas devem ser comprovados por meio de apresentação de notas fiscais, salvo previsão na legislação pertinente que desonere a empresa fornecedora da obrigação de emiti-las. Neste caso, deve-se anexar ao comprovante de despesa, que vier substituir a Nota Fiscal, o documento emitido por órgão oficial que autorize tal procedimento (Obs: notas fiscais avulsas de serviço devem ser emitidas por Prefeituras);

d) os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do Empreendedor e conter, no campo de descrição dos serviços ou mercadorias, a seguinte redação:

- número do projeto

- nome do projeto

- Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

e) o RPA - Recibo de Pagamento de Autônomos, apresentado para comprovação de gastos, deve conter os seguintes dados:

- identificação do Prestador do Serviço: nome completo, número do CPF e endereço;

- identificação do Tomador do Serviço: nome completo do Empreendedor; identificação do número e nome do projeto;

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- discriminação do Serviço;

- data ou Período da Prestação do Serviço;

- destaque do Cálculo do INSS Devido (patronal e consignado, quando for o caso);

- destaque do ISSQN e do IR, quando devidos na operação;

- data e Assinatura do Prestador do Serviço.

f) as despesas realizadas devem ser pagas por meio de transferência bancária (TED/DOC) ou cartão de débito, diretamente ao prestador de serviço ou ao fornecedor da mercadoria, seja pessoa física ou jurídica. No caso de serviços prestados em nome de associações ou cooperativas, o pagamento deverá ser à associação ou cooperativa, cabendo a esta o posterior repasse do valor ao seu associado ou cooperado. Os custos de transações das transferências bancárias poderão ser incluídos na rubrica “Despesas Bancárias”, desde que previsto na planilha original ou na planilha de readequação aprovada (Obs: no caso de pagamento a Associação Cultural ou Cooperativa, deverá constar, na Nota Fiscal emitida, o nome do associado ou cooperado ou, quando da impossibilidade de inclusão na Nota Fiscal, anexar Declaração de Vínculo do associado ou cooperado à nota fiscal emitida);

g) os comprovantes bancários do pagamento (ticket do cartão de débito e/ou comprovante de TED/DOC) devem ser legíveis. Esses deverão ser anexados aos comprovantes de despesa a que se referem;

h) pequenas despesas (táxi, vale-transporte, lanches, cópias xerográficas, correspondências, material de consumo e outras de pequeno valor) podem ser pagas em dinheiro, desde que seu somatório não ultrapasse 3% do valor aprovado, devendo ser comprovadas por documentos fiscais legais. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito por meio de transferência bancária ao Empreendedor;

i) despesas com multas e juros decorrentes de pagamentos efetuados fora do prazo e despesas bancárias decorrentes de insuficiência de saldo (multas, juros, IOF e taxas), não poderão ser pagas com recursos do projeto. Caso isso ocorra, o Empreendedor deverá devolver o valor à conta corrente do projeto ainda em execução ou à conta do Fundo Municipal de Cultura, caso o projeto esteja finalizado;

j) enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em caderneta de poupança com ativação de resgate automático. Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos para a conta do Fundo Municipal de Cultura, conforme estabelecido nos procedimentos para Prestação de Contas deste Manual. O Empreendedor que não cumprir a obrigatoriedade de aplicar o recurso deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente;

k) as despesas autorizadas na planilha orçamentária, contraídas após a data de assinatura do Termo de Compromisso e antes do recebimento do recurso, poderão ser reembolsadas ao Empreendedor;

l) as despesas relativas a direito autoral devem ser comprovadas com Nota Fiscal ou autorização seguida de recibo, se for o caso;

m) no caso de despesas realizadas no exterior, a documentação deve ser anexada, com a devida conversão para a moeda nacional, com base no câmbio do dia da efetiva transação e acompanhada de tradução (Obs: os Empreendedores de projetos realizados no exterior deverão agendar reunião presencial para orientações, devido à especificidade da sua execução);

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n) no caso de pagamento de bolsa para estagiários deve ser observado o disposto na Lei 11.788/2008, sendo indispensável a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;

o) não é permitida a rubrica “Ajuda de Custo” para cobrir despesas com transporte, refeição, etc. Todo pagamento destinado a pessoa física deverá ter o recolhimento do INSS;

p) os Empreendedores poderão efetuar aquisição de material permanente desde que comprovem que a compra representa maior economicidade em detrimento da locação e constitua item indispensável à execução do projeto cultural, devendo o Empreendedor, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços com 3 (três) orçamentos no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;

q) os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser devolvidos à SMC, tendo em vista que se tratam de bens do poder público. Em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva deste poderá ser solicitada pelo Empreendedor à Câmara de Fomento, que apreciará a pertinência e decidirá sobre a solicitação;

r) a soma da remuneração de uma mesma pessoa física não pode ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, salvo em casos específicos a serem analisados pela Câmara de Fomento;

s) a obra audiovisual, no ato da entrega da prestação de contas, deverá ser entregue em HD externo ou pendrive, contendo versão final, integral e na maior qualidade, sem compressão e em DVD, a versão final da obra;

t) caso determinada despesa seja glosada por não estar em conformidade com a proposta inicial ou com as readequações autorizadas ou com as determinações da Câmara de Fomento, o Empreendedor deverá devolver o valor correspondente para a conta do Fundo Municipal de Cultura, nos termos da legislação vigente;

u) com o intuito de promover a difusão do conteúdo, o Empreendedor deverá disponibilizar à FMC 5% (cinco por cento) dos produtos, serviços e fazeres culturais resultantes dos projetos financiados sendo que esse percentual não será considerado como contrapartida sociocultural do projeto.

- entende-se por serviços, nesse caso, o acesso a quaisquer atividades realizadas pelo projeto, tais como eventos, oficinas, seminários, congressos, espetáculos, etc. Caso haja ingressos, deverão ser disponibilizados 5% (cinco por cento) dos mesmos. Caso não haja produção e distribuição de ingressos, deverão ser disponibilizadas 5% (cinco por cento) das vagas das atividades realizadas pelo projeto;

- o percentual previsto no caput não se aplica aos casos de projetos que não possuírem produtos ou serviços mensuráveis nos termos do presente Artigo, em especial àqueles de natureza digital, tais como: sítios eletrônicos ou portais, publicações online e/ou obras musicais em plataformas como Spotify, Apple Music, Google Play, Deezer e Youtube, dentre outros;

- os percentuais de produtos, serviços e/ou fazeres culturais resultantes dos projetos deverão ser ofertados previamente à SMC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização, por meio do site oficial de atendimento da LMIC e/ou outro canal a ser informado pelo setor de contrapartida que, para todos os efeitos, será responsável pela gestão do conteúdo determinado pelo item “v”.

4.4.2. RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES:

EMPREENDEDOR PESSOA FÍSICA:

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O Empreendedor pessoa física, sempre que contratar pessoas físicas para atividades no projeto, deverá recolher o INSS Patronal, calculado com a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço. Nesse caso, não haverá a retenção, pois a contribuição é de obrigatoriedade do tomador de serviços, que é equiparado à pessoa jurídica quando contrata pessoas físicas. Esta contribuição ao INSS deverá constar numa rubrica específica da planilha orçamentária e representa despesa do projeto.

Para efetuar o recolhimento da contribuição acima, o Empreendedor, equiparado à empresa, deverá criar a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Este número será informado na guia de recolhimento.

Quando o serviço for prestado ao projeto pelo próprio Empreendedor, não será necessário o recolhimento do INSS Patronal, pois, neste caso, não houve a contratação de terceiros para o projeto. Quando se aplicar, a comprovação da despesa poderá ser por meio de recibo simples.

EMPREENDEDOR PESSOA JURÍDICA:

O Empreendedor pessoa jurídica, sempre que contratar pessoas físicas ou jurídicas para o projeto, deverá observar todas as obrigações legais e fiscais inerentes a estas contratações.

Deverá reter e recolher todos os impostos e contribuições devidos (INSS, ISSQN, IR e outros), conforme determina a legislação.

Os impostos e contribuições recolhidos a título de retenção e desconto nas notas fiscais ou RPA’s não devem constar em rubrica específica na planilha orçamentária pois estes valores estão embutidos no valor do serviço prestado.

A obrigatoriedade de reter e recolher impostos e contribuições é definida pela legislação fiscal e previdenciária e aplicável às pessoas jurídicas, cabendo à FMC apenas cobrar o cumprimento dessas normas.

Caso a pessoa jurídica, Empreendedora do projeto, seja dispensada pela legislação a reter e recolher estes tributos, deverá comprovar a não obrigatoriedade.

4.4.3. FORMULÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

A prestação de contas final é elaborada por meio dos formulários a seguir relacionados, disponíveis no site oficial de atendimento da LMIC.

a) FOLHA DE CONFERÊNCIA E PROTOCOLO

b) FORMULÁRIO I – Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais

c) FORMULÁRIO II – Conciliação Bancária

- Extratos da conta corrente

- Termo de Encerramento da conta corrente

d) FORMULÁRIO III – Escrituração da Despesa

- Comprovantes de pagamentos (TED, DOC, Comprovante de Débito)

- Comprovantes das despesas (NF, Cupom Fiscal, Recibo, etc.)

e) FORMULÁRIO IV – Relação de Bens Móveis

- Foto dos equipamentos adquiridos

- Solicitação de guarda dos bens (ítem 4.4.1, alínea “q” deste Manual), caso haja interesse

f) FORMULÁRIO V – Demonstrativo das Despesas

g) FORMULÁRIO VI – Demonstrativo do Rendimento de Aplicação Financeira

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- Extratos da Aplicação Financeira

- Comprovante da devolução dos rendimentos da Aplicação Financeira

h) FORMULÁRIO VI - Demonstrativo dos Recursos Incentivados

A ordem de inserção dos documentos obedecerá à ordem numérica dos formulários, que devem ser acompanhados dos documentos que subsidiem o seu preenchimento.

Além dos formulários e documentos acima, o Empreendedor deverá apresentar:

- Declaração de Contrapartida Realizada (ou Declaração de Isenção, quando for o caso);

- Exemplar do produto resultante do projeto;

- Exemplares de materiais de divulgação;

- Comprovantes de aprovação das peças gráficas pela SMC;

- Dossiê com informações comprobatórias (clipping) sobre a execução do projeto do projeto, quando houver (com nome/número do projeto grifado);

- Comprovação da adoção das medidas de acessibilidade e democratização propostas;

- Listas de presença (oficinas, seminários, workshops, congressos, cursos e congêneres);

- Cópia do material didático (oficinas, seminários, workshops, congressos, cursos e congêneres);

- Modelo do certificado e outros materiais dos eventos realizados, quando houver;

- Fotografias dos eventos, impressas em papel A4;

- Para os projetos de restauração e conservação de bens culturais imóveis, o Empreendedor deverá apresentar dossiê contendo relatório e registro fotográfico do desenvolvimento do projeto que será submetido à Diretoria de Patrimônio Cultural, que emitirá parecer complementar para a auditoria;

- Outros anexos que comprovem a realização do projeto.

4.4.4. OUTRAS INFORMAÇÕES E OBRIGAÇÕES:

a) ao final da execução do projeto cultural, deverão ser devolvidos ao Fundo Municipal de Cultura, na conta corrente disponível no site oficial de atendimento da LMIC:

- valor referente ao rendimento da aplicação financeira. Caso não tenha sido feita a aplicação financeira dos recursos do projeto, o Empreendedor deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente;

- valor referente ao saldo financeiro do projeto apurado na Conciliação Bancária, se houver;

- os itens não previstos na planilha orçamentária, os valores das despesas realizadas acima do valor autorizado para remanejamento (20%) e os valores executados em desconformidade com a determinação da Câmara de Fomento, consideradas improcedentes;

- outros valores apurados pela Auditoria de Prestação de Contas e/ou Câmara de Fomento, se houver.

b) o Empreendedor deverá conferir, antes do encerramento da conta corrente e devolução do saldo ao Fundo Municipal de Cultura, se todos os recolhimentos de impostos e contribuições foram efetuados;

c) é dever do Empreendedor manter seus dados cadastrais de e-mail, telefone e endereço atualizados. As informações relativas aos projetos culturais serão fornecidas exclusivamente no site oficial de atendimento da LMIC.

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4.5. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:

Após a emissão de parecer técnico pela aprovação da prestação de contas do projeto pela Gerência de Prestação de Contas, o projeto será submetido à Câmara de Fomento para avaliação do cumprimento do objeto e efetiva homologação, que será publicada no DOM. Na oportunidade, o Empreendedor receberá um e-mail solicitando a retirada dos documentos originais.

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V. DISPOSIÇÕES FINAIS:

a) em qualquer fase da execução do projeto, caso sejam detectadas irregularidades, a SMC e/ou a Câmara de Fomento, quando for o caso, poderão determinar, conforme a gravidade, a suspensão ou o cancelamento do projeto cultural, adotando as demais medidas necessárias para, junto com os órgãos competentes, efetuar a apuração de responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário e a devolução dos recursos pelos responsáveis;

b) é obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Manual de Gestão, sem prejuízo das determinações legais aplicáveis às ações inerentes ao projeto;

c) as orientações referentes à comunicação e à divulgação dos projetos aprovados constam na Portaria SMC n° 018/2018, publicada no DOM em 22/11/2018 e também disponibilizada no site oficial de atendimento da LMIC.

d) Todos os Empreendedores de projetos culturais aprovados deverão participar de treinamento sobre a gestão dos projetos, conforme divulgação a ser realizada no site oficial de atendimento da LMIC:

- É facultado ao Empreendedor delegar esta obrigação a terceiros, por meio procuração e/ou declaração de autorização, não sendo necessário o reconhecimento de firma.

- O Empreendedor que não participar do treinamento ou delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas ou do cumprimento das normas integrantes da IN e deste Manual de Gestão.

e) a contagem de prazo, em qualquer das hipóteses previstas por esta IN, terá início no primeiro dia útil subsequente ao da notificação ao Empreendedor. Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

f) é permitido ao Empreendedor realizar atividades em parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou se associar a projetos/programas de cunho coletivo, que reúnam 2 (dois) ou mais projetos aprovados na LMIC.

- Em caso de opção por parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou associação a projetos/programas de cunho coletivo, cada projeto individualmente deverá respeitar o seu conceito original, bem como o objeto central do projeto, incluindo os objetivos, as atividades previstas e demais indicadores fornecidos no âmbito da inscrição do projeto que tenham sido utilizados como parâmetro para a análise e aprovação pela Câmara de Fomento.

- É vedada a junção ou o agrupamento de 2 (dois) ou mais projetos com objetivo de cumprir o mesmo objeto.

- Em caso de incidência em qualquer das hipóteses acima, o Empreendedor deverá informar previamente as modificações para a SMC, por meio de readequação, que poderá submeter a solicitação, quando necessário, para apreciação pela Câmara de Fomento.

- Em qualquer das hipóteses acima, deverá o Empreendedor aguardar retorno da SMC e/ou da Câmara de Fomento antes do início das atividades previstas.

g) os projetos culturais aprovados na modalidade Plurianual, em seu primeiro ano de realização, deverão submeter-se ao presente Manual de Gestão, à Instrução Normativa Complementar ao Edital 2017-2018, bem como à Portaria SMC n° 018/2018, no que diz respeito às regras de divulgação.

- Ao longo de 2019, será publicada Instrução específica para a execução dos projetos nesta modalidade para o 2° e/ou o 3° ano de realização, quando for o caso.

h) o Empreendedor é o único responsável legal pelo projeto, não havendo em nenhuma hipótese transferência de responsabilidade para execução do projeto e sua prestação de contas.

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VI. ANEXOS – LEGISLAÇÃO:

5.1. LEI MUNICIPAL 11.010/2016

LEI Nº 11.010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Cultura e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída no Município a Política Municipal de Fomento à Cultura.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM: órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados por esta lei;

II - avaliação de projetos: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos nesta lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;

III - Plano Bianual de Financiamento à Cultura: documento elaborado pelo órgão gestor de cultura do Município, que planeja a política de investimentos do Fundo Municipal de Cultura e o Incentivo Fiscal para os dois anos seguintes ao da elaboração, devendo ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

IV - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;

V - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

VI - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Belo Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por esta lei;

VII - incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada em Belo Horizonte, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;

VIII - repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do fundo, com o objetivo de executar projeto e/ou ação cultural;

IX - patrocínio: transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

X - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo

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incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

XI - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições propostas, e o incentivador, a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XII - Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas.

Art. 3º - Os projetos e ações culturais a serem beneficiados por esta lei devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito do Município, o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura por meio dos seguintes objetivos:

I - apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;

II - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;

III - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município em suas dimensões material e imaterial;

IV - promover a distribuição equilibrada de recursos por toda a extensão geográfica do Município, observadas as peculiaridades regionais da cidade;

V - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;

VI - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

VII - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;

VIII - apoiar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;

IX - ampliar o acesso da população do Município à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;

X - promover o intercâmbio cultural com outros países por meio do apoio à difusão e da valorização das expressões culturais de Belo Horizonte;

XI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;

XII - fomentar ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no Município;

XIII - conceder bolsas de estudo na área cultural e artística.

Art. 4º - Para o alcance dos seus objetivos, esta lei apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;

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II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras e espetáculos;

III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;

IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;

V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;

VI - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;

VII - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeoarte e o fomento à cultura digital;

VIII - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecido valor cultural;

IX - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

X - demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que tenham relação direta com esta lei.

Art. 5º - As diretrizes dos desembolsos e investimentos desta lei devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO II

DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Art. 6º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser elaborado com base em estudos e fundamentos técnicos, considerando:

I - as linguagens artísticas, os formatos de ações culturais ou as regiões geográficas da cidade a serem priorizadas;

II - a diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, das linguagens e dos estilos artísticos;

III - os estágios de maturidade da carreira artística;

IV - o Plano Municipal de Cultura.

Art. 7º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser discutido e aprovado em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo apresentado aos membros com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 8º - Fica alterada a denominação do Fundo de Projetos Culturais, estabelecido pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, para Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão executados por meio de seleção de projetos, nos termos desta lei, editais de prêmios e outras formas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 9º - Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura:

I - dotações orçamentárias;

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pelo órgão gestor de cultura do

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Município;

III - valores repassados pela União e/ou pelo Estado;

IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções pecuniárias previstas nesta lei;

V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;

VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VIII - saldos de exercícios anteriores;

IX - valores recebidos em função de repasses relativos ao Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com as disposições legais;

X - outras rendas eventuais.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão repassados a fundo perdido, em favor de projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos, exigindo-se a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados.

Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei.

Art. 12 - Serão destinados até 5% (cinco por cento) do orçamento do Fundo Municipal de Cultura para custeio de ações de gestão e ampliação ao acesso aos benefícios desta lei por meio do desenvolvimento de estudos, custeio de pareceres especializados, acompanhamento, gestão e proteção do acervo gerado, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos previstos no caput deste artigo para custeio de despesas de manutenção administrativa do Executivo, com exceção do custeio dos jetons criados pelo art. 25 desta lei.

Art. 13 - O órgão gestor de cultura do Município publicará, anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultura no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário, ressaltando as áreas artísticas e os programas contemplados.

Art. 14 - É facultada a destinação de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para o suplemento da cadeia de comercialização de produtos culturais na circunscrição do Município.

§ 1º - A suplementação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por unidade de produto comercializado, tais como ingressos, livros, CDs e produtos culturais congêneres.

§ 2º - Compete ao órgão gestor de cultura do Município estabelecer, no Plano Bianual de Financiamento à Cultura, as formas de distribuição da suplementação da cadeia de produtos culturais.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FISCAL

Art. 15 - Os projetos beneficiados pelos recursos transferidos por incentivo fiscal, instituído

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pela Lei nº 6.498/93, deverão ter suas diretrizes previamente estabelecidas no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

Art. 16 - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, observado o limite fixado pelo Executivo, na forma do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.498/93.

Parágrafo único - Os valores deduzidos pelo incentivador deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura, nos termos do regulamento.

Art. 17 - Os incentivadores que aderirem ao benefício fiscal previsto nesta lei receberão selo de responsabilidade cultural.

Art. 18 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.

Art. 19 - O órgão gestor de cultura do Município publicará anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao fomento de projetos e ações culturais em razão da adesão ao mecanismo do incentivo fiscal no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário e incentivador, ressaltando as áreas artísticas e programas incentivados.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA DE FOMENTO À CULTURA MUNICIPAL

Art. 20 - Fica criada a Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM, vinculada ao órgão gestor de cultura do Município, de caráter paritário, composta de 6 (seis) representantes da administração pública municipal e de 6 (seis) representantes do setor cultural, e seus respectivos suplentes, com a finalidade de avaliar e direcionar os recursos financeiros que serão atribuídos aos projetos e/ou às ações culturais.

§ 1º - As decisões da CFCM relativas a processos individuais serão divulgadas por meio de publicação oficial da Deliberação Decisória.

§ 2º - As decisões da CFCM relativas a matérias com repercussão sobre todos os processos desta lei serão divulgadas por meio de publicação oficial de Decisão Normativa.

§ 3º - As decisões da CFCM relativas à seleção de propostas serão divulgadas por meio oficial, nos termos previstos em edital.

Art. 21 - Os membros da CFCM deverão ter comprovada idoneidade e experiência no setor cultural e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Art. 22 - Os representantes do setor cultural serão eleitos por meio de processo público e transparente, convocado pelo órgão gestor de cultura do Município, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independentemente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

Parágrafo único - Caso o processo de seleção aconteça e não sejam eleitos membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 23 - A convocação da eleição deverá ser feita com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no

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Município, e deverá ter publicidade em meio digital oficial, sem prejuízo aos demais meios de divulgação.

Art. 24 - Fica vedada aos membros da CFCM, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos e/ou propostas que visem à obtenção de recursos previstos nesta lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término desses mandatos.

Art. 25 - A cada membro da CFCM, efetivo ou suplente, serão atribuídos jetons no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por comparecimento à sessão de julgamento e R$25,00 (vinte e cinco reais) por processo em que atuar como relator de pareceres técnicos.

§ 1º - Os jetons mencionados no caput deste artigo, por exercício de relatoria de pareceres técnicos, não serão devidos nas hipóteses de serem os processos classificados como próprios do rito sumário e/ou de estarem relacionados à matéria deliberada em Decisão Normativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Os valores dos jetons atribuídos no caput deste artigo poderão ser reajustados bianualmente, sendo limitado à variação do IPCA-E do período.

Art. 26 - O órgão gestor de cultura do Município promoverá meios para ampliar a participação feminina na CFCM.

Art. 27 - Poderão ser constituídas comissões setoriais e/ou específicas paritárias para análise das propostas ou projetos, desde que aprovado pela CFCM.

§ 1º - As comissões a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostas por pelo menos um membro representante do setor cultural da CFCM.

§ 2º - Serão realizadas seleções públicas para escolha dos membros da sociedade civil, conforme definido em regulamento.

§ 3º - Caso o processo de seleção ocorra e não sejam selecionados membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da administração pública municipal e/ou da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação da CFCM.

§ 4º - Fica o Executivo autorizado a estender aos membros das comissões previstas no caput deste artigo o pagamento de jetons, na forma do art. 25 desta lei.

§ 5º - O Executivo regulamentará os procedimentos, formas e meios de atuação relativos às comissões setoriais e/ou específicas.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS OU PROPOSTAS

Art. 28 - Para obtenção dos recursos desta lei, os projetos e/ou propostas deverão ser selecionados por meio de edital público, sendo que a verificação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista deverá ocorrer no ato da assinatura dos termos de compromisso, e não na fase de seleção das propostas.

Parágrafo único - Os editais poderão fomentar ações artístico-culturais de período igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício.

Art. 29 - A cada ano, o órgão gestor de cultura do Município poderá estabelecer editais específicos, de modo a contemplar a diversidade das expressões culturais no Município, desde que fundamentados no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

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Art. 30 - No caso de projetos relativos a eventos culturais, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como preverem a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outras.

Art. 31 - Para a aprovação dos projetos, será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual.

§ 1º - Compete à CFCM e ao Executivo garantir equidade entre o volume de investimento destinado aos eventos e festivais e aquele direcionado aos investimentos diretos nos equipamentos e na produção de manifestações artísticas.

§ 2º - Os festivais, mostras e eventos congêneres deverão ser aprovados prioritariamente na modalidade incentivo fiscal.

§ 3º - A aprovação de recursos para um mesmo proponente observará os seguintes limites:

I - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas jurídicas;

II - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas físicas.

Art. 32 - A distribuição do montante anual não deve ser menor que 3,0% (três por cento) para cada regional.

Art. 33 - Fica o órgão gestor de cultura do Município autorizado a destinar os recursos mencionados nesta lei para projetos selecionados pelo cidadão por meio de processo on-line de votação, constituindo o Orçamento Participativo Digital da Cultura - OPDC.

§ 1º - Os projetos serão pré-selecionados pela CFCM ou pela comissão setorial ou específica competente.

§ 2º - O processo de votação apresentará propostas específicas para cada regional.

§ 3º - Os procedimentos relativos ao OPDC observarão regulamento próprio.

Art. 34 - O órgão gestor de cultura do Município implantará sistema informatizado de inscrição, tramitação, avaliação, gestão e acompanhamento dos projetos e processos desta lei, de modo a garantir maior transparência na gestão e na avaliação dos seus resultados e da correta aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO VII

DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL

Art. 35 - Os projetos a que se refere esta lei deverão apresentar proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, sendo que as diretrizes deverão ser reguladas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

§ 1º - A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos desta lei.

§ 2º - A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.

§ 3º - A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por comprovação da execução do objeto.

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§ 4º - Nos casos em que não for comprovada a execução da contrapartida, aplicam-se as sanções previstas nesta lei.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 36 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor recebido nos moldes desta lei, corrigido pela variação aplicável para cobrança dos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em qualquer projeto cultural abrangido por esta lei, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 37 - O órgão gestor de cultura no Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da constatação de inadimplência do empreendedor, tomar as medidas administrativas com o intuito de propiciar a oportunidade de sanar a pendência.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caso não seja sanada a pendência, deverá ser constituído o crédito de natureza administrativa e o devido lançamento na Dívida Ativa do Município.

Art. 38 - Nos casos de não apresentação ou de reprovação integral das contas apresentadas, o crédito deve ser constituído pelo valor total dos repasses.

Art. 39 - Nos casos de reprovação parcial das contas, os créditos deverão ser constituídos no montante restante ao demonstrado e devidamente executado.

Art. 40 - A data do lançamento na Dívida Ativa observará as seguintes regras:

I - quando se tratar de omissão do dever de prestar contas, a data de lançamento será a estabelecida no término do termo ou instrumento congênere;

II - quando se tratar de reprovação das contas, a data de lançamento será a do ato de reprovação assinado pelo ordenador.

Art. 41 - No caso de comprovação intempestiva da correta aplicação dos recursos:

I - a multa estabelecida no art. 36 desta lei será devida, mas não o valor principal devidamente constituído;

II - a sanção de 8 (oito) anos a que se refere o art. 36 desta lei será extinta.

Art. 42 - A apuração da execução do objeto para fins de constituição de crédito de natureza administrativa compete à Câmara de Fomento à Cultura Municipal.

Art. 43 - Fica o Executivo autorizado a extinguir os créditos citados no art. 37 desta lei, decorrentes da omissão do dever de prestar contas, da rejeição das contas, ainda que parcial, inscritos ou não na Dívida Ativa, mediante dação em pagamento de serviços culturais, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, nos moldes da legislação vigente.

Parágrafo único - O Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito consoante o disposto no caput deste artigo, desde que:

I - o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal para execução do serviço cultural;

II - os custos de execução dos serviços contratados sejam realizados integralmente pelo empreendedor;

III - o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos autorais inerentes ao serviço prestado;

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IV - a proposta de dação apresentada pelo empreendedor seja aprovada pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução ou outra demanda judicial;

VI - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados administrativamente ou em juízo assinado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.

Art. 44 - Para fins da extinção do crédito mediante dação em pagamento de serviços culturais, o valor do serviço será previamente estabelecido por meio de avaliação efetuada por servidor público municipal ou por profissional credenciado para essa função na administração pública municipal, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Caso a mensuração econômica do serviço seja inferior ao montante atualizado devido, a execução dos créditos prosseguirá pelo montante restante devido.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - O órgão gestor de cultura do Município realizará treinamento específico a cada edital, para elaboração e prestação de contas, visando à ampliação das oportunidades de acesso aos recursos desta lei e a sua correta aplicação.

Art. 46 - O órgão gestor de cultura do Município deverá conceder ao empreendedor um manual que demonstre as técnicas e as formas para execução exemplar do recurso público.

Art. 47 - O empreendedor deverá manter guarda dos documentos que comprovem a boa execução do recurso público por um período de 5 (cinco) anos, contados do término do Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura e/ou do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal.

Art. 48 - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos aos projetos culturais será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta lei, sendo que os dados relativos à movimentação da conta devem ser disponibilizados de forma irrestrita ao órgão de controle do poder público.

§ 1º - O empreendedor deverá manter os recursos não utilizados em aplicação que tenha garantia do Fundo Garantidor Nacional ou em aplicação que seja lastreada em títulos do tesouro nacional, com liquidez diária, sendo que o fruto do rendimento deverá ser repassado ao Fundo Municipal de Cultura.

§ 2º - Caso o empreendedor não efetue a aplicação referida no § 1º deste artigo, deverá reembolsar o Fundo Municipal de Cultura pelo saldo do montante não aplicado, atualizado pelo índice de atualização monetária aplicado aos tributos municipais.

Art. 49 - A administração pública municipal deve acompanhar os projetos financiados por esta lei durante toda sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto e da legislação vigente.

§ 1º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão gestor de cultura do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários dos projetos e utilizará os resultados como subsídio na avaliação dos termos celebrados e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 2º - Para a implementação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o órgão gestor de

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cultura poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 50 - Qualquer cidadão terá acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei, desde que atendidos os requisitos da Lei de Acesso à Informação.

Art. 51 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais no valor de R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais) ao orçamento corrente, montante já previsto na Lei nº 10.895, de 30 de dezembro de 2015, bem como a reabri-los pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 - Ficam revogados os arts. 2º a 11 e 13 a 16 da Lei nº 6.498/93.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

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(Originária do Projeto de Lei nº 1.871/16, de autoria do Executivo)

5.2. DECRETO MUNICIPAL 16.514/2016

DECRETO Nº 16.514 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

Republicado em 28/12/2016

Regulamenta a Lei nº 11.010/2016, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016, decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Fomento à Cultura no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Política Municipal de Fomento à Cultura: mecanismo composto pelo Fundo Municipal de Cultura, Incentivo Fiscal, Conselho Municipal de Política Cultural e Câmara de Fomento à Cultura Municipal, com o objetivo de fomentar a cultura através do financiamento a projetos e ou contratações e aquisições previstas em lei;

II - Câmara de Fomento Municipal - CFM: órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e do Setor Cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados;

III - Comissões setoriais e/ou específicas: órgãos colegiados, compostos paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e do Setor Cultural, nos termos da legislação, com atribuição específica prevista no presente Decreto;

IV - avaliação de projetos: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos previstos neste Decreto, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação, as diferenças regionais e a diversidade cultural;

V - projeto cultural: proposta apresentada à Administração Pública que contém plano de trabalho, com prazo de início e encerramento, visando executar atividade cultural com obrigação ao empreendedor de prestar contas dos repasses de recursos públicos recebidos;

VI - ação cultural - atividade resultante de contratação e/ou aquisição, executada com recursos do Fundo Municipal de Cultura que propiciem o fomento à cultura ao município de Belo Horizonte;

VII - Plano Bianual de Financiamento à Cultura: documento elaborado pelo órgão gestor de cultura do Município, que planeja a política de investimentos do Fundo Municipal de Cultura e o Incentivo Fiscal para os dois anos seguintes ao da elaboração, que deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

VIII - Fundo Municipal de Cultura: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pelo órgão gestor de cultura do Município;

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IX - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

X - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado por este Decreto;

XI - incentivador: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante patrocínio, em apoio a projetos culturais e ao Fundo Municipal de Cultura;

XII - repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo, com o objetivo de executar o projeto e ou ação cultural;

XIII - patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

XIV - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

XV - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XVI - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, contendo a especificação das importâncias que poderão ser utilizadas para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestados;

XVII - Termo de Compromisso do Fundo de Municipal de Cultura: documento firmado pelo empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e condições propostas;

XVIII - Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura: certificado nominal emitido pelo órgão gestor de cultura do Município em favor do empreendedor, contendo autorização para abertura de conta bancária específica destinada à movimentação dos repasses financeiros do Fundo.

XIX - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: documento emitido pelo órgão gestor de cultura, após aprovação de projeto em processo de seleção, que contém o montante a ser captado em favor do projeto cultural, bem como o percentual a ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura.

Art. 3º - Os projetos e ações culturais serão beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura por meio dos seguintes mecanismos:

I - Fundo Municipal de Cultura - FMC;

II - Incentivo Fiscal - IF.

§ 1º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura serão limitados a até 1,8% (um vírgula oito por cento) da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.

§ 2º - Os recursos destinados ao Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% (um vírgula dois

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por cento) da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.

§ 3º - A seleção dos projetos estabelecida no caput deste artigo deverá seguir o rito estabelecido no presente Decreto.

§ 4º - As contratações e as aquisições para garantir ações culturais deverão seguir o rito estabelecido no Decreto nº 10.710, de 28 de junho de 2001 e legislação congênere.

Art. 4º - Os projetos e ações culturais a serem beneficiados por este Decreto devem ser de natureza artística e cultural e promoverão, no âmbito do Município, o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura por meio dos seguintes objetivos:

I - apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;

II - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;

III - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico do município em suas dimensões material e imaterial;

IV - promover a distribuição equilibrada de recursos por toda a extensão geográfica do município, observadas as peculiaridades regionais da cidade;

V - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;

VI - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

VII - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;

VIII - apoiar a formação, capacitação e aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;

IX - ampliar o acesso da população do município de Belo Horizonte à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;

X - promover o intercâmbio cultural com outros países por meio do apoio à difusão e da valorização das expressões culturais do município de Belo Horizonte;

XI - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;

XII - fomentar ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no município de Belo Horizonte;

XIII - conceder bolsas de estudo na área cultural e artística.

Art. 5º - Para o alcance dos seus objetivos, este Decreto apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I - produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural, incluindo a remuneração de direitos autorais;

II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, feiras e espetáculos;

III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;

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IV - instalação e manutenção de cursos para formar, especializar e profissionalizar agentes culturais públicos e privados;

V - realização de levantamentos, estudos, pesquisas e curadorias nas diversas áreas da cultura;

VI - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;

VII - digitalização de acervos, arquivos e coleções, bem como a produção de conteúdos digitais, jogos eletrônicos, vídeoarte e o fomento à cultura digital;

VIII - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

IX - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

X - demais ações estabelecidas no Plano Municipal de Cultura que tenham relação direta com este Decreto.

Art. 6º - As diretrizes dos desembolsos e investimentos deste Decreto devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO II

DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Art. 7º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser elaborado com base em estudos e fundamentos técnicos, considerando:

I - linguagens artísticas, formatos de ações culturais ou regiões geográficas da cidade a serem priorizadas;

II - diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, linguagens e estilos artísticos;

III - estágios de maturidade da carreira artística;

IV - o Plano Municipal de Cultura.

Art. 8º - O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser discutido e aprovado em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo apresentado aos membros com antecedência mínima de 30 dias.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo órgão gestor de cultura do Município.

Parágrafo único- Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão executados por meio de seleção de projetos, nos termos do presente Decreto, editais de prêmios e outras formas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 10 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura:

I - dotações orçamentárias;

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pelo órgão gestor de cultura do Município;

III - valores repassados pela União e ou Estado;

IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções pecuniárias

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previstas na legislação vigente;

V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VIII - saldos de exercícios anteriores;

IX - valores recebidos em função de repasses relativos ao Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com as disposições legais;

X - outras rendas eventuais.

Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão repassados a fundo perdido, em favor de projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados.

Parágrafo único - A vedação de repasses para pessoas jurídicas com fins lucrativos estabelecida no caput deste artigo se limita a modalidade repasse de recursos a fundo perdido, de forma que os desembolsos em favor de pessoas jurídicas com fins lucrativos poderão ser realizados nos casos em que a Administração Pública efetuar contratações ou aquisições que, com base no Plano Bianual de Financiamento à Cultura, visem a promover o fomento a ações culturais.

Art. 12 - O Fundo Municipal de Cultura poderá exercer ações de política pública por meio de editais de fomento, concurso, convênios, entre outras formas previstas em lei.

Art. 13 - Será destinado até 5% (cinco por cento) do orçamento do Fundo Municipal de Cultura para custeio de ações de gestão e ampliação ao acesso aos benefícios deste Decreto por meio do desenvolvimento de estudos, custeio de pareceres especializados, acompanhamento, gestão e proteção do acervo gerado, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos previstos no caput deste artigo para custeio de despesas de manutenção administrativa do Poder Executivo Municipal, com exceção do custeio dos jetons.

Art. 14 - O órgão gestor de cultura do Município publicará anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultura no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário, ressaltando as áreas artísticas e programas contemplados.

Art. 15 - É facultada a destinação de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para o suplemento da cadeia de comercialização de produtos culturais na circunscrição do município.

§ 1º - A suplementação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por unidade de produto comercializado, tais como ingressos, livros, CDS e produtos culturais congêneres.

§ 2º - A suplementação prevista no caput deste artigo deverá ser concedida preferencialmente para micro e pequenas empresas bem como membros do terceiro setor da cadeia de economia criativa ligada a cultura.

§ 3º - Compete ao órgão gestor de cultura do Município estabelecer no Plano Bianual de

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Financiamento à Cultura as formas de distribuição da suplementação da cadeia de produtos culturais.

Art. 16 - Quando o edital do Fundo Municipal de Cultura selecionar projetos na modalidade repasse de recursos públicos a fundo perdido o processo de seleção deverá seguir o rito estabelecido no presente Decreto.

§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital de seleção de projetos será emitido, pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura, contendo a autorização para abertura de conta bancária específica e/ou instrumento congênere para execução do projeto.

§ 2º - Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo Fundo Municipal de Cultura serão estabelecidos nos respectivos editais.

§ 3º - Após a emissão do Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura será lavrado o Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura, previsto no inciso XVII do art. 2º deste Decreto, que conterá no mínimo:

I - a qualificação do empreendedor;

II - os dados relativos ao projeto aprovado;

III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo órgão gestor de cultura do Município, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto, bem como o prazo final para comprovação da correta aplicação dos recursos.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FISCAL

Art. 17- O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas, corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN- que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma da Lei e deste Decreto.

Parágrafo único- O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 18 - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, observado o limite fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único - Os valores deduzidos pelo incentivador deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e 10% (dez por cento) para o Fundo de Municipal de Cultura, nos termos do Certificado de Incentivo Fiscal.

Art. 19 - Os projetos beneficiados pelos recursos transferidos por incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, deverão ter suas diretrizes previamente estabelecidas no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

Art. 20 - Os incentivadores que aderirem ao benefício fiscal previsto neste Decreto receberão selo de responsabilidade cultural.

Parágrafo único - O selo de responsabilidade cultural só poderá ser utilizado durante a vigência do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal.

Art. 21 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges,

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parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.

Art. 22 - O órgão gestor de cultura do Município publicará anualmente, em espaço virtual adequado, o montante de recursos destinado ao fomento de projetos e ações culturais em razão da adesão ao mecanismo do incentivo fiscal no exercício anterior, com valores devidamente discriminados por beneficiário e incentivador, ressaltando as áreas artísticas e programas incentivados.

Art. 23 - Os projetos beneficiados com o incentivo fiscal na modalidade repasse de recursos públicos via dedução de ISSQN deverão seguir o rito de seleção estabelecido no presente Decreto.

§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido, pelo órgão gestor

da cultura do Município, em nome do empreendedor, o Certificado de Enquadramento de Incentivo

Fiscal, para empreendedores de projetos culturais contemplados com incentivo fiscal.

§ 2º - O valor total do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será o resultado da equação (valor aprovado pela comissão conforme edital dividido por 0,9).

§ 3º - Do valor total alcançado pela equação estabelecida no § 2º deste artigo deverão ser detalhados no Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal os valores referentes ao projeto cultural incentivado e os valores a serem repassados ao Fundo Municipal de Cultura, com base no parágrafo único do art. 18 deste Decreto.

§ 4º- Os prazos de validade do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal e da execução dos projetos contemplados pelo incentivo fiscal serão estabelecidos nos respectivos editais.

Art. 24 - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento online ao órgão gestor de cultura do Município acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;

II - declaração assinada pelo responsável legal da empresa declarando que tem interesse em patrocinar o projeto cultural, descrevendo o nome deste.

III - declaração assinada pelo representante legal da empresa contendo a descrição dos valores recolhidos a título de ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 (doze) meses, relativos aos serviços por ele prestados;

IV - cópia do ato constitutivo da empresa com a última alteração válida, caso haja;

V - declaração atestando a inexistência de parentesco entre o empreendedor e o incentivador;

VI - demais documentos que Administração Pública de forma justificada requisitar.

Art. 25 - A qualquer momento a Administração Pública Municipal poderá requisitar:

I - Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 (doze) meses, relativo aos serviços por ele prestados;

II - prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.

Art. 26 - Os valores relativos ao ISSQN que eventualmente forem retidos na fonte só poderão ser utilizados desde que, após a apresentação do requerimento a que se refere o art. 24 deste Decreto, a empresa que pretende incentivar apresente comprovante de recolhimento do ISSQN devido ao Município de cada nota fiscal individualizada, fornecido pelo tomador dos serviços por ele prestados.

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§ 1º - Caso não sejam apresentados os comprovantes de pagamento de cada nota individualizada do tomador de serviços, o uso do ISSQN retido será inviabilizado e o órgão gestor de cultura cancelará o requerimento.

§ 2º - A emissão do Certificado de Incentivo Fiscal ao incentivador condiciona-se à apresentação dos documentos exigidos neste artigo.

Art. 27 - Aprovado o requerimento de que trata o art. 24 deste Decreto pelo órgão gestor de cultura do Município, será lavrado o Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal, previsto no inciso XV do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Após a assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal mencionado no caput deste artigo será expedido, pela Secretaria Municipal de Finanças, o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:

§ 1º - Após a assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal mencionado no caput deste artigo será expedido, pela Secretaria Municipal de Finanças, o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:

Parágrafo único renumerado como § 1º pelo Decreto nº 16.597, de 22/3/2017 (Art. 1º)

I - a qualificação do empreendedor e do incentivador;

II - os dados relativos ao projeto incentivado;

III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo incentivador, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto, bem como dos repasses ao Fundo Municipal de Cultura, devendo ser considerada a proporcionalidade prevista no parágrafo único do art. 18 deste Decreto;

IV - a autorização para a dedução do benefício, pelo incentivador, dos valores devidos mensalmente a título de ISSQN, observados os limites legalmente estabelecidos.

§ 2º - O Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal deverá conter o prazo final para comprovação da correta aplicação dos recursos.

§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 16.597, de 22/3/2017 (Art. 1º)

Art. 28 - Cabe ao empreendedor informar ao órgão gestor de cultura do Município quando os depósitos não forem efetuados ou forem realizados em valor inferior ao estipulado.

§ 1º - Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 2º - Os valores do incentivo não depositados integral ou parcialmente após 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal tornar-se-ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Na hipótese de aplicação do § 2º deste artigo, o Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal será automaticamente cancelado, podendo ser aberto processo administrativo para verificar a má-fé na conduta do incentivador, devendo a Administração Pública Municipal verificar a conveniência da aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º - A abertura do processo administrativo prevista no § 3º deste artigo só será executada na hipótese de ficarem demonstrados indícios de má-fé das partes.

Art. 29 - O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte

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por cento) da média dos 3 (três) menores valores do ISSQN recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.

§ 1º - As deduções previstas no caput deste artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.

§ 2º - No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:

I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;

II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.

§ 3º - O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento com a documentação no órgão gestor de cultura do Município.

§ 4º - Caso o órgão gestor de cultura do Município efetue diligência solicitando novos documentos, o início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal poderá ser alterado de ofício pela Administração Pública, para prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA DE FOMENTO MUNICIPAL

Art. 30 - A Câmara de Fomento à Cultura Municipal- CFCM, vinculada ao órgão gestor de cultura do Município, de caráter paritário, composta de 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal e de 6 (seis) representantes do setor cultural, e seus respectivos suplentes, tem a finalidade de avaliar e direcionar os recursos financeiros que serão atribuídos aos projetos e ou ações culturais.

§ 1º - As decisões da Câmara relativas a processos individuais serão divulgadas por meio de publicação oficial da Deliberação Decisória.

§ 2º - As decisões da Câmara relativas a matérias com repercussão a todos os processos desta lei serão divulgadas por meio de publicação oficial de Decisão Normativa.

§ 3º - As decisões da Câmara relativas à seleção de propostas serão divulgadas por meio oficial, nos termos previstos em edital.

Art. 31- Compete à CFCM:

I - selecionar os projetos a serem beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios definidos em Edital;

II - deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos projetos aprovados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, sempre respeitando a legislação vigente e o entendimento dos órgãos de controle;

III - homologar a prestação de contas apresentada pelos empreendedores que tenham recebido repasses;

IV - deliberar sobre prorrogação de prazo de projeto cultural que tenha recebido repasses;

V - deliberar sobre as minutas de editais de seleção de projetos, sem prejuízo dos apontamentos jurídicos;

VI - deliberar sobre outras matérias relativas à execução dos projetos e ações culturais, quando a ela submetidas.

§ 1º - A prorrogação de prazo mencionada no inciso IV do caput deste artigo só será deliberada pela CFCM após emissão de parecer favorável pelo órgão gestor de cultura do Município, e

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não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido no respectivo edital, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle de legalidade.

§ 2º - A emissão de pareceres relativos aos incisos I, II e VI do caput deste artigo poderá ser delegada para as comissões específicas e/ou setoriais previstas no art. 41 deste artigo.

§ 3º - A atuação da CFCM será regida pelo disposto neste Decreto e em seu Regimento Interno, aprovado pelo titular do órgão gestor de cultura do Município.

§ 4º - A CFCM, por meio de proposta de seu Presidente ou de pelos menos quatro membros, poderá deliberar sobre alterações regimentais, devendo as decisões ser tomadas, em qualquer caso, por maioria absoluta de votos.

§ 5º - As alterações regimentais deliberadas pela CFCM devem ser submetidas à aprovação do titular do órgão gestor de cultura do Município.

Art. 32 - Os membros da CFCM deverão deter comprovada idoneidade e experiência no setor cultural, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único - Para comprovação da experiência no setor cultural o candidato deverá inscrever o seu currículo na plataforma lattes e/ou ferramenta equivalente, que permita o acesso de qualquer cidadão de Belo Horizonte, sem prejuízo das demais solicitações previstas em edital.

Art. 33 - Os membros da CFCM serão designados por Portaria do Prefeito para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 33 – Os membros da CFCM serão designados por ato do Prefeito para o exercício de mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 33 com redação dada pelo Decreto nº 16.940, de 5/7/2018 (Art. 1º)

Art. 34 - Os representantes da Administração Pública Municipal na CFCM, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular do órgão gestor de cultura do Município.

Art. 35 - O Presidente da CFCM, a quem caberá o voto de desempate, será indicado pelo titular do órgão gestor de cultura do Município dentre os representantes da Administração Pública Municipal.

Art. 36 - Os representantes do setor cultural serão eleitos através de processo público e transparente, convocado pelo órgão gestor de cultura do Município, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.

Parágrafo único - Caso o processo de seleção aconteça e não sejam eleitos membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 37 - A convocação da eleição deverá ser feita com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ter publicidade em meio digital oficial, sem prejuízo aos demais meios de divulgação.

Art. 38 - Fica vedada aos membros da CFCM, a seus sócios ou titulares, as suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos e ou propostas que visem à obtenção de recursos previstos nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término destes.

Parágrafo único - Os representantes indicados e/ou eleitos para compor a CFCM não poderão

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estar vinculados a projeto beneficiado pela Política Municipal de Fomento à Cultura em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato ou seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.

Art. 39 - A cada membro da Câmara de Fomento à Cultura Municipal, efetivo ou suplente, serão atribuídos jetons no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por comparecimento à sessão de julgamento e R$25,00 (vinte e cinco reais) por processo em que atuar como relator de pareceres técnicos.

§ 1º - Os jetons mencionados no caput deste artigo, por exercício de relatoria de pareceres técnicos, não serão devidos nas hipóteses de serem os processos classificados como próprios do rito sumário e/ou de estarem relacionados à matéria deliberada em Decisão Normativa, conforme dispuser Regimento Interno da CFCM.

§ 2º - Os valores dos jetons atribuídos no caput deste artigo poderão ser reajustados bianualmente, sendo limitado à variação do IPCA-E do período.

Art. 40 - O órgão gestor de cultura do Município promoverá meios para ampliar a participação feminina na CFCM.

Art. 41 - Poderão ser constituídas comissões setoriais e/ou específicas paritárias para análise das propostas ou projetos, desde que aprovado pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal - CFCM.

§ 1º - As comissões a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostas por pelo menos um membro representante do setor cultural da CFCM.

§ 2º - O órgão gestor de cultura estenderá aos membros das comissões previstas no caput deste artigo o pagamento de jetons, na forma do art. 39 deste Decreto.

§ 3º - O órgão gestor de cultura regulamentará os procedimentos, formas e meios de atuação relativos às comissões setoriais e/ou específicas, por meio de Instrução Normativa.

§ 4º - Fica vedada aos membros das comissões previstas no caput deste artigo, a seus sócios ou titulares, as suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos e ou propostas que visem à obtenção de recursos previstos nesta Lei, enquanto durarem o seu efetivo exercício.

§ 5º - Os representantes indicados e/ou eleitos para compor as comissões previstas no caput deste artigo não poderão estar vinculados a projeto beneficiado pela Política Municipal de Fomento à Cultura em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato ou seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.

Art. 42 - O órgão gestor da cultura do Município efetuará processo de seleção por meio de edital em que os membros da sociedade civil serão cadastrados em banco de dados para serem convocados conforme conveniência da administração pública.

Parágrafo único - Caso o processo de seleção ocorra e não sejam selecionados membros suficientes, o órgão gestor de cultura do Município poderá indicar representantes da Administração Pública Municipal e ou da sociedade civil para comporem as demais vagas, sendo tal indicação submetida à aprovação da CFCM.

Art. 43 - As comissões setoriais e/ou específicas paritárias serão compostas por no mínimo um servidor público efetivo, sendo que a Presidência será sempre exercida por servidor público municipal.

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Art. 44 - Deverão ser nomeados nas comissões setoriais e/ou específicas, preferencialmente, agentes públicos lotados nos setores temáticos do órgão gestor de cultura do Município que tenham relação com o edital ou ação a ser desenvolvida pela comissão.

Art. 45 - Os membros das comissões previstas no art. 41 deste Decreto deverão manter currículo na plataforma lattes e/ou ferramenta equivalente que permita o acesso de qualquer cidadão de Belo Horizonte.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS OU PROPOSTAS

Art. 46 - Para obtenção dos recursos deste Decreto, os projetos e ou propostas deverão ser selecionados por meio de edital público, sendo que a verificação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista deverá ocorrer no ato da assinatura dos termos de compromisso, e não na fase de seleção das propostas.

Parágrafo único - Os editais poderão fomentar ações artístico-culturais de período igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a legislação orçamentária referente a cada exercício.

Art. 47 - A cada ano o órgão gestor de cultura do Município poderá estabelecer editais específicos, de modo a contemplar a diversidade das expressões culturais no município, desde que fundamentados no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

Art. 48 - No caso de projetos relativos a eventos culturais, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outras.

Art. 49 - Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual.

§ 1º - Compete a CFCM e ao Poder Executivo garantir equidade entre o volume de investimento que é destinado aos eventos e festivais e aquele direcionado aos investimentos diretos nos equipamentos e na produção de manifestações artísticas.

§ 2º - Os festivais, mostras e eventos congêneres deverão ser aprovados prioritariamente na modalidade incentivo fiscal.

§ 3º - A aprovação de recursos a um mesmo proponente observará os seguintes limites:

I - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas jurídicas;

II - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento)do limite previsto anualmente em lei orçamentária para pessoas físicas.

Art. 50 - Cada projeto somente poderá ser apresentado por meio de um dos dois mecanismos referidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 51 - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até 2 (dois) projetos por ano.

Art. 52 - A distribuição do montante anual não deve ser menor que 3,0% (três por cento) para cada regional.

Art. 53 - O órgão gestor de cultura do Município poderá destinar recursos mencionados neste Decreto para projetos a serem selecionadas pelo cidadão por meio de processo on-line de votação, constituindo o Orçamento Participativo Digital da Cultura, desde que previsto no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

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§ 1º - Os projetos serão pré-selecionados pela CFCM ou pela comissão setorial ou específica competente.

§ 2º - O processo de votação apresentará propostas específicas para cada regional.

§ 3º - Os procedimentos relativos ao Orçamento Participativo Digital da Cultura deverão seguir regras estabelecidas em edital.

Art. 54 - Os projetos aprovados na modalidade repasse de recursos públicos prevista no presente Decreto deverão ser organizados em setores culturais pelo órgão gestor de cultura, com fundamento no Plano Municipal de Cultura e no Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

Art. 55 - Para se inscrever no processo de seleção dos projetos beneficiados na modalidade repasse de recursos públicos, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em instrumento de seleção específico a ser publicado pelo órgão gestor de cultura do Município.

Art. 56 - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizadas nos termos da Lei nº 6.498/93 e do presente decreto.

Art. 57 - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

Art. 58 - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

Art. 59 - Fica criada a Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais, composta por 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes da Administração Pública Municipal.

§ 1º - Os membros da Comissão mencionada no caput deste artigo serão designados por meio de Portaria do titular do órgão gestor de cultura do Município.

§ 2º - A Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação do órgão gestor de cultura do Município.

Art. 60 - Compete à Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais:

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos contemplados e aprovados nos termos do presente Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle;

II - propor medidas e alterações normativas necessárias ao aprimoramento da execução dos projetos.

CAPÍTULO VII

DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL

Art. 61 - Os projetos a que se refere este Decreto deverão apresentar proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, sendo que as diretrizes deverão ser reguladas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

§ 1º - A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos deste Decreto.

§ 2º - A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.

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§ 3º - A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por comprovação da execução do objeto.

§ 4º - Nos casos em que não for comprovada a execução da contrapartida, aplicam-se as sanções previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 62 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor recebido nos moldes da Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Fomento à Cultura, corrigido pela variação aplicável para cobrança dos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 63 - O órgão gestor de cultura no Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da constatação de inadimplência do empreendedor, tomar as medidas administrativas com o intuito de propiciar a oportunidade de sanar a pendência.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caso não seja sanada a pendência, deverá ser constituído o crédito de natureza administrativa e o devido lançamento na Dívida Ativa do Município.

Art. 64 - Nos casos de não apresentação ou de reprovação integral das contas apresentadas, o crédito deve ser constituído pelo valor total dos repasses.

Art. 65 - Nos casos de reprovação parcial das contas, os créditos deverão ser constituídos no montante restante ao demonstrado e devidamente executado.

Art. 66 - A data do lançamento na Dívida Ativa observará as seguintes regras:

I - quando se tratar de omissão do dever de prestar contas, a data de lançamento será a estabelecida no término do termo ou instrumento congênere;

II - quando se tratar de reprovação das contas, a data de lançamento será a do ato de reprovação assinado pelo ordenador.

Art. 67 - No caso de comprovação intempestiva da correta aplicação dos recursos:

I - a multa prevista no art. 62 deste Decreto será devida, mas não o valor principal devidamente constituído;

II - a sanção de 8 (oito) anos a que se refere o art. 62 deste Decreto será extinta.

Art. 68 - A apuração da execução do objeto para fins de constituição de crédito de natureza administrativa compete à Câmara de Fomento à Cultura Municipal, devendo esta emitir parecer conclusivo.

Art. 69 - Para constituição do crédito de natureza administrativa, o órgão gestor de cultura do Município deverá notificar o empreendedor por carta com aviso de recebimento, e/ou por e-mail e por meio do Diário Oficial do Município.

§ 1º - A notificação deverá conter a motivação expressa com menção à Lei que fundamenta a constituição do crédito.

§ 2º - Deverá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para defesa do empreendedor.

§ 3º- Na notificação deverão constar os valores originários acrescidos de atualizações e multas.

Art. 70 - Após a notificação válida concebendo a constituição do crédito de natureza

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administrativa, o órgão gestor de cultura do Município deverá informar o crédito de natureza administrativa no Sistema de Administração Tributária e Urbana-SIATU ou ferramenta congênere.

Parágrafo único - Caso o empreendedor apresente defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, deverá o órgão gestor de cultura do Município informar no SIATU tal ação para que a continuidade da execução do crédito seja suspensa até a análise final do recurso.

Art. 71 - Caso a defesa administrativa não seja acatada pelo ordenador de despesas do órgão gestor de cultura do Município, o crédito devidamente constituído deverá ser inscrito na dívida ativa do município.

Parágrafo único - Caso a Administração Pública acate parcialmente a defesa do interessado, a inscrição na dívida ativa deverá ser executada pelo saldo residual.

Art. 72 - A constituição de crédito de natureza administrativa, com garantia do contraditório e da ampla defesa e a devida inscrição em dívida ativa, constitui título executivo, sendo caracterizado como medida administrativa que propicia execução judicial.

Parágrafo único - Na hipótese de a Administração Pública não lograr êxito na constituição do título executivo deverá o órgão gestor de cultura do Município iniciar o rito estabelecido no Decreto nº 15.476, de 6 de fevereiro de 2014, para que como medida excepcional seja instaurada tomada de contas especial.

Art. 73 - Após a inscrição em dívida ativa, a Fazenda Pública Municipal e a Procuradoria-Geral do Município executarão o crédito nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 74 - O titular do órgão gestor de cultura do Município decidirá sobre as competências da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura até que a Câmara de Fomento à Cultura Municipal tome posse, podendo o titular do órgão gestor de cultura do Município delegar ao gestor responsável pelo fomento a cultura às atribuições essas atribuições.

Art. 75 - Os Certificados de Incentivo Fiscal emitidos em data anterior à publicação deste Decreto deverão seguir o rito de repasses previsto no Decreto nº 15.889, de 4 de março de 2015, não se aplicando a regra de repasse na proporção de 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura e de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado.

Art. 75 - Os Certificados de Enquadramento de Incentivo Fiscal emitidos em data anterior à publicação deste Decreto deverão seguir o rito de repasses previsto no Decreto nº 15.889, de 4 de março de 2015, não se aplicando a regra de repasse na proporção de 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura e de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado.

Art. 75 com redação dada pelo Decreto nº 16.597, de 22/3/2017 (Art. 2º)

Art. 76 - O órgão gestor de cultura do Município implantará sistema informatizado de inscrição, tramitação, avaliação, gestão e acompanhamento dos projetos e processos deste Decreto, de modo a garantir maior transparência na gestão e avaliação dos seus resultados e da correta aplicação dos recursos públicos.

§ 1º - As prestações de contas deverão ser disponibilizadas de forma integral para acesso permanente ao cidadão, visando à garantia da transparência na aplicação dos recursos públicos sem necessidade de solicitação prévia.

§ 2º - Os processos administrativos de cada projeto aprovado na modalidade repasse de

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recursos públicos terão sua tramitação em plataforma eletrônica dentro do Sistema de Gerenciamento e controle de expedientes.

§ 3º - Os projetos serão selecionados pelo sistema de gestão de editais do órgão gestor de cultura do Município e/ou pelo site http://mapaculturalbh.pbh.gov.br/ e ou instrumento congênere.

Art. 77 - O órgão gestor de cultura do Município realizará treinamento específico a cada edital, para elaboração e prestação de contas, visando à ampliação das oportunidades de acesso aos recursos deste Decreto e a sua correta aplicação.

Art. 78 - O órgão gestor de cultura do Município deverá conceder ao empreendedor um manual que demonstre as técnicas e as formas para execução exemplar do recurso público.

Art. 79 - O empreendedor deverá manter guarda dos documentos que comprovem a boa execução do recurso público por um período de 05 (cinco) anos contados do término do Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura e ou do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal.

Art. 80 - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos aos projetos culturais será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos neste Decreto, sendo que os dados relativos à movimentação da conta devem ser disponibilizados de forma irrestrita ao órgão de controle do Poder Público.

§ 1º - O empreendedor deverá manter os recursos não utilizados em aplicação que tenha garantia do Fundo Garantidor Nacional ou em aplicação que seja lastreada em títulos do tesouro nacional, com liquidez diária, sendo que o fruto do rendimento deverá ser repassado para o Fundo Municipal de Cultura.

§ 2º - Caso o empreendedor não efetue a aplicação referida no § 1º deste artigo, deverá reembolsar o Fundo Municipal de Cultura pelo saldo do montante não aplicado, atualizado pelo índice de atualização monetária aplicado aos tributos municipais.

§ 3º - O órgão gestor de cultura do Município estabelecerá qual o banco em que a conta bancária corrente vinculada deverá ser aberta.

§ 4º - Para projetos aprovados de até R$20.000,00 (vinte mil reais), considera-se conta bancária vinculada o repasse de recursos para cartões pré-pagos bancários, desde que garanta o nexo de causalidade entre as despesas e o pagamentos, hipótese em que não se aplicarão as regras previstas nos §§1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º- São considerados órgão de controle do poder público municipal para fins do estabelecido no caput a Secretaria Municipal de Finanças, o órgão Gestor de Cultura do Município, a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 81 - A Administração Pública Municipal deve acompanhar os projetos financiados por este Decreto durante toda sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto e da legislação vigente.

§ 1º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão gestor de cultura do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários dos projetos e utilizará os resultados como subsídio na avaliação dos termos celebrados e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 2º - Para a implementação do disposto no caput e § 1º deste artigo, o órgão gestor de cultura poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

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Art. 82 - Qualquer cidadão terá acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto, desde que atendidos os requisitos da Lei de Acesso a Informação.

Art. 83 - Na modalidade repasse de recursos, é obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, ao órgão gestor de cultura do Município e à Política Municipal de Fomento a Cultura nos produtos resultantes dos projetos culturais, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor de cultura do Município.

§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações relativas aos projetos incentivados, de mensagem sonora em conformidade com modelo fornecido pelo órgão gestor de cultura do Município.

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos com recursos do Fundo Municipal de Cultura ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, ao órgão gestor de cultura do Município e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pelo órgão gestor de cultura do Município.

§ 3º - A regularidade dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório o envio, para apreciação pelo órgão gestor de cultura do Município, de produtos e material de divulgação, promoção e distribuição relacionados ao projeto, antes de sua execução.

§ 5º - Para a realização de shows, espetáculos e apresentações de projetos, é obrigatório o envio de convites que garantam o acesso ao evento dos membros da CFCM e da Comissão de Acompanhamento dos Projetos e Ações Culturais responsáveis pela avaliação do projeto respectivo.

§ 6º - Nos produtos e materiais de divulgação deverá constar o número de registro do projeto.

§ 7º - Os casos omissos deste artigo serão resolvidos pelo órgão gestor de cultura do Município, por meio da edição de ato específico por seu titular.

Art. 84 - Os procedimentos relacionados à prestação de contas dos projetos incentivados pela Política Municipal de Fomento à Cultura serão discriminados em Instrução Normativa do órgão gestor de cultura do Município.

Art. 85 - O órgão gestor de cultura do Município deverá abrir consulta pública online com o objetivo de levantar as especificidades necessárias a implantação de editais setoriais que deverão constar no primeiro Plano Bianual de Financiamento à Cultura.

Art. 86 - Os casos omissos deste Decreto serão decididos pelo órgão gestor de cultura do Município ou, naquilo que competir à CFCM, por seu Presidente, hipótese em que deverá ser submetido à apreciação da CFCM.

Art. 87 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 88 - Fica revogado o Decreto nº 15.889, de 4 de março de 2015.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

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5.3. EDITAL LMIC 2017-2018

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA | LMIC

EDITAL PARA SELEÇÃO DE PROJETOS | 2017/2018

A Secretaria Municipal de Cultura (SMC), nos termos da Lei Municipal 10.854/2015, de 16 de outubro de 2015, da Lei Municipal n° 11.010/2016, de 23 de dezembro de 2016, e do Decreto Municipal n° 16.514, de 23 de dezembro de 2016, torna público que, de 22 de novembro de 2017 a 21 de janeiro de 2018, estará aberto o prazo de inscrição de projetos culturais para obtenção de benefícios da Política Municipal de Fomento à Cultura no âmbito do Município de Belo Horizonte.

I. DOS CONCEITOS:

Art. 1º - Para os fins do disposto neste Edital, considera-se:

I. Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM): órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural, de comprovada idoneidade moral e conhecimentos técnicos, para avaliar e definir o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente Edital;

II. Fundo Municipal de Cultura (Fundo): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura;

III. Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

IV. Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC);

V. Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Edital ou diretamente ao Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei 6.498/1993 e Lei 11.010/2016;

VI. Repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência de recursos realizada pelo Município de Belo Horizonte, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados por meio deste Edital na Modalidade Fundo Municipal de Cultura;

VII. Patrocínio: transferência de recursos realizada pelo Incentivador, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados por meio deste Edital na Modalidade IF, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

VIII. Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo Incentivador, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX. Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja em espécie ou bens de consumo ou durável, que complemente o montante aprovado para o projeto pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM), não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

X. Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do Incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos

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serviços por ele prestado;

XI. Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura: certificado nominal emitido pela Secretaria Municipal de Cultura em favor do Empreendedor, autorizando este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do Fundo;

XII. Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo Empreendedor e pelo Incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e, o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII. Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo Empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e nas condições propostas e, o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV. Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Secretaria Municipal de Cultura em favor do Empreendedor, autorizando este a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do IF;

XV. Patrimônio Imaterial ou Intangível: refere-se às práticas, expressões culturais e tradições herdadas dos antepassados que conferem identidade a um grupo de indivíduos, tais como: os Saberes (ofícios tradicionais, técnicas, modos de fazer); as Formas de Expressão (linguagens, músicas, pinturas, gestuário, danças, manifestações literárias, plásticas, cênicas e/ou lúdicas); as Celebrações (festas de caráter sagrado ou profano, rituais) e os Lugares (feiras, santuários, praças e demais espaços, onde se concentram e se realizam práticas culturais coletivas);

XVI. Acessibilidade para as pessoas com deficiência: acessibilidade que, no âmbito da cultura, pressupõe não apenas as condições arquitetônicas locais, mas o formato, a linguagem, as tecnologias de acesso, etc., bem como toda e qualquer forma que proporcione o acesso à cultura da cidade.

II. DAS MODALIDADES:

Art. 2º - Os projetos culturais participantes da presente seleção, tanto na modalidade Fundo Municipal de Cultura (Fundo) quanto na modalidade Incentivo Fiscal (IF), deverão, necessariamente, possuir caráter artístico e/ou cultural e se enquadrar aos objetivos e ações dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal n° 11.010/2016.

Art. 3º - A presente seleção tem por objetivo selecionar projetos culturais para incentivos, por meio das seguintes modalidades:

I. Fundo Municipal de Cultura (Fundo): Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura ao Empreendedor;

II. Incentivo Fiscal (IF): Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de doação ou patrocínio do Incentivador, diretamente ao Empreendedor.

Art. 4º - Para concorrer na Modalidade Fundo Municipal de Cultura (Fundo), os projetos culturais deverão contemplar em sua linha de ação pelo menos um dos seguintes itens

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abaixo:

a) a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais;

b) a valorização da diversidade cultural e da produção simbólica das comunidades, considerando as especificidades da cidade e de seu povo;

c) as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;

d) o desenvolvimento artístico-cultural da cidade;

e) a valorização da cultura da infância;

f) a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e conteúdos culturais;

g) a difusão, a informação e a divulgação de bens, serviços e conteúdos culturais (publicações, registros etnográficos, registros de audiovisual e/ou sonoros, resultados de criações e pesquisas, acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos adquiridos, restaurados e/ou objeto de conservação, dentre outros) e dos bens imóveis que sejam objeto de proteção, intervenção ou de preservação;

h) a manutenção de espaços culturais e a programação cultural de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem a diversidade;

i) o acesso, a fruição e a formação de público;

j) o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suas instâncias materiais e imateriais, bem como sua disponibilização a toda população;

l) a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade;

m) a valorização, a circulação e a fruição de projetos culturais que promovam a acessibilidade universal;

n) as ações que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, incluindo os idosos;

o) a promoção e a valorização do conteúdo artístico e/ou cultural das culturas negra, indígena, cigana e LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), ou que promovam a igualdade de gêneros.

§ 1º - Somente poderão propor projetos culturais, na Modalidade Fundo Municipal de Cultura (Fundo), pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de direito privado e de caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural, mediante apresentação de currículo detalhado e material comprobatório.

§ 2º - É vedado a Microempreendedores Individuais (MEI) a proposição de projetos na Modalidade Fundo Municipal de Cultura (Fundo).

Art. 5º - Para concorrer na Modalidade Incentivo Fiscal (IF), os projetos culturais deverão contemplar, em sua linha de ação, um dos itens especificados no Art. 4º deste Edital e/ou pelo menos um dos seguintes itens abaixo:

a) o incremento da cadeia produtiva da cultura, incluindo produção, profissionalização, distribuição, circulação e comercialização de bens e serviços artístico-culturais;

b) a ocupação dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e dos logradouros públicos;

c) a democratização do acesso ao bem cultural;

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d) a promoção da intersetorialidade.

§ 1º - Os festivais, mostras e eventos congêneres deverão ser inscritos prioritariamente na Modalidade Incentivo Fiscal (IF).

§ 2º - Somente poderão propor projetos culturais, na Modalidade de Incentivo Fiscal (IF), pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural, mediante apresentação de currículo detalhado e material comprobatório.

§ 3º - É permitido a Microempreendedores Individuais (MEI) a proposição de projetos na Modalidade Incentivo Fiscal (IF).

Art. 6º - Cada Empreendedor poderá inscrever, no máximo, 1 (um) projeto na Modalidade Fundo Municipal de Cultura e 1 (um) projeto na modalidade Incentivo Fiscal.

§ 1º - É vedada a apresentação do mesmo projeto cultural simultaneamente nas Modalidades Fundo Municipal de Cultura (Fundo) e Incentivo Fiscal (IF).

§ 2º - Para efeito da restrição deste artigo, são consideradas como mesmo Empreendedor as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam sócias ou coligadas direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico.

§ 3º - Caso o Empreendedor inscreva mais de 2 (dois) projetos culturais, apenas os 2 (dois) primeiros projetos habilitados serão considerados, sendo os demais projetos automaticamente desconsiderados.

§ 4º - Caso o Empreendedor inscreva 2 (dois) ou mais projetos na mesma Modalidade (Fundo ou IF), será considerado apenas o primeiro habilitado, sendo os demais desconsiderados.

§ 5º - A limitação do caput não se aplica aos associados de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Art. 7° - Em observação ao disposto no Parágrafo Único do Art. 28 da Lei 11.010/2016, os projetos culturais inscritos no presente Edital poderão, exclusivamente na Modalidade Incentivo Fiscal (IF), obter aprovação plurianual. Entende-se por aprovação plurianual, nesse caso, a obtenção dos benefícios da Modalidade IF por um período de até 3 (três) edições, limitado a 3 (três) anos sequenciais. Para que os projetos culturais possam receber os benefícios previstos por este Artigo, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:

I - No ato da inscrição do projeto cultural, o Empreendedor deverá assinalar um campo específico do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais e solicitar a aprovação plurianual por 2 (dois) ou 3 (três) anos sequenciais;

II - O Formulário para Apresentação de Projetos Culturais deverá conter a programação artístico-cultural, as atividades, a proposta de contrapartida e demais informações solicitadas no Formulário, bem como a Planilha Orçamentária, relacionados ao 1° (primeiro) ano de execução do projeto cultural;

III - A programação artístico-cultural e as atividades previstas para o 2° (segundo) e/ou o 3° (terceiro) ano de execução deverão ser inseridas exclusivamente em campo específico do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;

IV - É dispensada a apresentação de Planilha Orçamentária específica para o 2° (segundo) e/ou o 3° (terceiro) ano, sendo que, caso obtenha os benefícios da aprovação plurianual, o projeto cultural terá automaticamente igual valor de aprovação para o(s) Edital(is) subsequente(s);

V - Poderão requerer aprovação plurianual apenas aqueles projetos que comprovadamente tenham 5 (cinco) edições realizadas, no mínimo, e/ou ações contínuas nos últimos 5 (cinco)

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anos contados da data de publicação deste Edital;

VI - Para comprovação da realização de 5 (cinco) edições e/ou 5 (cinco) anos de ações contínuas, o Empreendedor deverá anexar ao projeto peças gráficas, materiais de divulgação, clippings e demais documentos que julgar necessário;

VII - Não há exigência de que as edições - quando aplicáveis à natureza do projeto para efeitos de comprovação do item V - tenham sido realizadas em anos consecutivos, desde que a mais recente tenha acontecido nos últimos 2 (dois) anos, considerando-se a data de publicação deste Edital;

VIII - Poderão receber aprovações plurianuais projetos que envolvam manutenção de entidades artísticas, grupos e espaços artístico-culturais, festivais, mostras, fóruns, seminários, congressos, programas, cursos regulares, eventos e publicações (impressas ou não) de caráter contínuo, além de sítios eletrônicos e portais na internet, bem como projetos de qualquer natureza que se enquadrem nos termos deste Edital e que, comprovadamente, atendam ao disposto nos itens V e VI do presente Artigo;

IX - Não poderão receber aprovação plurianual os projetos de cunho individual ou restritos a circuitos privados de exibição, projetos que tenham como objetivo exclusivo a viabilização de produtos culturais e/ou ações e eventos pontuais, bem como todos os demais projetos que não comprovarem 5 (cinco) edições realizadas, no mínimo, e/ou 5 (cinco) anos de ações contínuas, tendo em vista o disposto nos itens V e VI do presente Artigo;

X - A análise dos pleitos de aprovação plurianual ocorrerá após a etapa de Análise e Julgamento dos projetos culturais, sendo que, para todos os efeitos, apenas aqueles projetos que forem APROVADOS na etapa de Análise e Julgamento terão o pleito analisado. A CFCM analisará as solicitações de aprovação plurianual, conforme procedimentos estabelecidos no Art. 43 deste Edital, e poderá destinar à aprovação destes projetos, não obrigatoriamente, o valor máximo equivalente a 15% (quinze por cento) do montante disponível para a Modalidade Incentivo Fiscal, respeitando-se os limites individuais de cada projeto estabelecidos nos ANEXOS I a IX deste Edital;

XI - A aprovação plurianual não visa a realização de um mesmo projeto cultural ininterruptamente pelo período de até 2 (dois) ou 3 (três) anos, mas sim a possibilidade de obtenção sequencial dos benefícios do Incentivo Fiscal por até 3 (três) Editais consecutivos;

§ 1º - A comprovação solicitada pelo Edital, nos termos dos itens V e VI do presente Artigo, não gera garantia de aprovação plurianual do projeto cultural sendo que, para todos os efeitos, prevalecerá a análise da CFCM conforme procedimentos estabelecidos pelo Art. 43 deste Edital.

§ 2º - O valor eventualmente aprovado em favor do projeto cultural nos termos do presente Artigo será repetido nos anos subsequentes, sendo limitados a 3 (três) Certificados de Enquadramento de Incentivo Fiscal, sequencialmente, desde que sejam cumpridos todos os ritos e procedimentos legais pelo Empreendedor, a serem formalizados por Instrução Normativa específica a cada ano.

§ 3º - Aos projetos que efetivamente forem beneficiados com a aprovação plurianual, a SMC fará vigorar Instrução Normativa específica, a ser divulgada junto ao resultado da seleção, visando a regulamentação dos procedimentos a serem adotados pelo Empreendedor.

§ 4º - Caso haja quaisquer irregularidades durante a execução do projeto, o valor aprovado poderá ser alterado ou cancelado pela CFCM para os anos seguintes.

§ 5º - A aprovação plurianual prevista no presente artigo constitui mera expectativa de direito, devendo, a cada ano, ser verificada a disponibilidade de recursos provenientes de Renúncia

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Fiscal do exercício.

Art. 8º - Os projetos culturais beneficiados pelo presente Edital serão, preferencialmente, executados no âmbito do Município de Belo Horizonte.

§ 1º - O Empreendedor deverá destacar no Formulário as circunscrições regionais do município onde serão executadas as ações dos projetos (para preenchimento, verificar o Anexo XIII).

§ 2º - O parágrafo primeiro não se aplica no caso de projetos que ocorram fora de Belo Horizonte.

§ 3º - Poderão ser apresentados projetos que objetivem processos de circulação, difusão e/ou formação em âmbitos estadual, nacional e internacional.

III. DOS IMPEDIMENTOS:

Art. 9º - Não poderão ser Empreendedores de projetos culturais:

I - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e servidores públicos e empregados públicos municipais;

II - Membros da Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM), membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2015/2016, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término destes;

III - Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Secretaria Municipal de Cultura ou à Fundação Municipal de Cultura, membros do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer das esferas do Governo;

V - Pessoa física ou jurídica, Empreendedor de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura que não tenha prestado contas de projetos ou que tenha tido as prestações de contas indeferidas e não as tenha regularizado até a data de encerramento das inscrições previstas no presente Edital.

Art. 10 - Não poderão ser Incentivadores de projetos culturais:

I - Pessoas físicas ou jurídicas, cujos beneficiários sejam os próprios Incentivadores, seus sócios, ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até segundo grau.

Art. 11 - É vedada a participação em qualquer fase dos projetos culturais:

I - Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

II - De Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Secretaria Municipal de Cultura ou à Fundação Municipal de Cultura, de membros do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural

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do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Secretaria Municipal de Cultura;

III - Membros da Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM), membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2015/2016, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término destes.

Parágrafo Único. Considera-se participação, para efeito do caput, qualquer ação relacionada à execução do projeto mediante remuneração.

IV. DA NATUREZA DOS PROJETOS CULTURAIS:

Art. 12 - O Empreendedor, na proposição do projeto cultural, deverá indicar apenas um setor e um respectivo subsetor do projeto, conforme o Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

Parágrafo Único. Caso haja intersetorialidade, ou seja, caso o projeto contemple mais de um setor, deverá ser indicado o setor principal no campo específico, sendo facultado ao Empreendedor informar os demais setores envolvidos em outros campos do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

Art. 13 - Os projetos culturais que visem manutenção, construção, ampliação, preservação, conservação e aquisição de acervos e materiais permanentes só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos de caráter artístico e/ou cultural.

Art. 14 - Os projetos culturais, cujos objetos sejam a reforma, a conservação e/ou a restauração de imóveis de interesse cultural, só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, com a anuência do proprietário.

Art. 15 - É vedada a aquisição de material permanente por Empreendedores pessoa jurídica com fins lucrativos, bem como por Empreendedores pessoa física.

Parágrafo único: os Empreendedores poderão efetuar aquisição de material permanente desde que comprovem que a compra represente maior economicidade em detrimento da locação e constitua item indispensável à execução do projeto cultural, devendo o Empreendedor, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços com 3 (três) orçamentos no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Art. 16 - Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura, tendo em vista que se tratam de bens do poder público.

Parágrafo Único. Em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva deste poderá ser solicitada pelo Empreendedor à CFCM, que apreciará a pertinência e decidirá sobre a solicitação.

Art. 17 - Os projetos culturais deverão trazer a especificação do custo integral, ainda que o pleito vise apenas fração dos recursos necessários.

§ 1º - Havendo previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, tais informações deverão constar nos campos específicos da planilha orçamentária.

§ 2º - Os projetos culturais que tenham previsto recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas deverão apresentar, caso aprovados, comprovação de obtenção dos recursos complementares antes da assinatura do Termo de Compromisso do Fundo

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Municipal de Cultura ou da emissão do 1° Certificado de Incentivo Fiscal.

§ 3º - Em caso de impossibilidade de comprovação de obtenção dos recursos complementares devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.

§ 4º - Para todos os efeitos, deverá ser preservado o conceito do projeto original e, em caso de quaisquer modificações em virtude da impossibilidade de complementação orçamentária que venham a impactar no objeto central do projeto, tais alterações serão objeto de análise da CFCM antes da emissão do Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura ou da emissão do 1° Certificado de Incentivo Fiscal.

Art. 18 - Os projetos culturais deverão apresentar, em suas propostas, ações de acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, considerando-se, neste caso, tanto os profissionais envolvidos no projeto quanto o público atendido pelo mesmo.

Art. 19 - O presente Edital tem por premissa a democratização do acesso à cultura por meio de ações em que o Empreendedor e sua equipe promovam a universalização do acesso aos bens e serviços gerados pelo projeto cultural.

§ 1º - Entende-se como medidas de democratização de acesso:

a) o desenvolvimento de atividades em locais remotos ou em áreas habitadas por populações urbanas periféricas;

b) a facilitação do acesso pela população aos bens e serviços gerados pelo projeto, promovendo gratuidade ou oferta de ingressos a preços populares, quando for o caso;

c) a disponibilização de registros audiovisuais das atividades na internet;

d) a oferta de bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública ou privada de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural;

e) a doação de cotas de ingressos e/ou produtos culturais resultantes do projeto cultural;

f) a capacitação de agentes culturais;

g) ações que, em geral, permitam maior acesso pela sociedade aos bens e serviços culturais gerados pelos projetos;

h) outras medidas sugeridas pelo Empreendedor a serem apreciadas pela CFCM e pela SMC.

§ 2º - Os projetos inscritos tanto no âmbito do Fundo quanto do IF deverão prever ações de democratização do acesso em alinhamento com o parágrafo primeiro deste Artigo, não sendo premissa, contudo, a garantia de gratuidade ao público.

V. DOS INCENTIVOS:

Art. 20 - Nos casos em que o orçamento do projeto cultural ultrapasse o limite de financiamento público previsto neste Edital, o Empreendedor deverá destacar a descrição do custeio solicitado à LMIC na planilha orçamentária.

Art. 21 - A CFCM fixará valores para cada projeto cultural contemplado, respeitando os limites de financiamento estabelecidos neste Edital de forma a viabilizar sua exequibilidade.

Art. 22 - Na Modalidade Fundo, o valor dos serviços para elaboração fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor aprovado.

Parágrafo único: O recurso estabelecido no caput poderá ser destinado ao Empreendedor, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo Art. 25.

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Art. 23 - Na modalidade IF, o valor dos serviços para elaboração/captação fica limitado a 10% (dez por cento) do valor aprovado.

Parágrafo único: O recurso estabelecido no caput poderá ser destinado ao Empreendedor, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo Art. 25.

Art. 24 - Os valores referentes às despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem a manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela CFCM.

Art. 25 - A remuneração total de uma mesma pessoa física envolvida na realização do projeto cultural fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela CFCM.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS:

Art. 26 - Fica estabelecido que os recursos serão distribuídos de acordo com a delimitação a seguir e com as categorias de financiamento:

SETORES PERCENTUAL A SER DESTINADO CATEGORIAS DE FINANCIAMENTO ARTES VISUAIS 11,5% ANEXO I AUDIOVISUAL 17% ANEXO II CIRCO 3,5% ANEXO III DANÇA 9% ANEXO IV LITERATURA 10% ANEXO V MÚSICA 25,5% ANEXO VI PATRIMÔNIO MATERIAL / MEMÓRIA 8% ANEXO VII PATRIMÔNIO IMATERIAL / IDENTIDADE CULTURAL 3,5% ANEXO VIII TEATRO / ÓPERA / MUSICAL 12% ANEXO IX TOTAL GERAL 100%

§ 1º - Caso algum setor não obtenha nenhum projeto que atinja a nota mínima de 60 (sessenta) pontos, o recurso a ser destinado ao referido setor será distribuído de forma igualitária entre os demais.

§ 2º - A CFCM poderá ajustar o teto estabelecido em até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do montante total em cada setor, desde que seja para ajuste final do montante aprovado.

§ 3º - Do montante a ser destinado ao setor de audiovisual, poderá ser descontado o valor de Incentivo Fiscal e ou do Fundo Municipal de Cultura que for destinado ao Edital de Suplementação do Fundo Setorial do Audiovisual | ANCINE, caso a SMC seja aprovada na seleção em nível nacional.

§ 4º - As despesas decorrentes do Fundo Municipal de Cultura correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 3101.1100.13.392.154.2.369.0001.339036.99.0300.100 e 3101.1100.13.392.154.2.369.0001.339039.99.0300.100, totalizando R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o Fundo Municipal de Cultura.

§ 5º - O total destinado ao Incentivo Fiscal será o montante total previsto na Lei Municipal 11.070/2017, no valor de R$ 12.050.000,00 (doze milhões e cinquenta mil reais), devendo ser apurado com base no parágrafo único do Art. 16 da Lei Municipal 11.010/2016.

§ 6º - Para cumprimento do Art. 32 da Lei Municipal 11.010/2016, a CFCM deverá observar a regionalidade com o objetivo de atender a meta anual de no mínimo 3% (três por cento) por regional.

VII. DAS VEDAÇÕES:

Art. 27 - É vedada, nos projetos culturais, a previsão de despesas da seguinte natureza:

I - em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município;

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II - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

III - com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta;

IV - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

V - com bebidas alcoólicas de qualquer gênero;

VI - com despesas de aluguéis de bens imóveis e móveis, inclusive equipamentos, em que o locador seja o próprio Empreendedor.

VIII. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURAL:

Art. 28 - O período de inscrições para a seleção de projetos culturais, com vistas à concessão de benefícios de que trata este Edital, será de 22 de novembro de 2017 a 21 de janeiro de 2018, às 23h59.

Parágrafo Único: os Formulários necessários para a inscrição de projetos culturais serão disponibilizados no site pbh.gov.br/lmic.

Art. 29 – O site pbh.gov.br/lmic conterá link direcionando os Empreendedores para a plataforma MAPACULTURALBH, onde o cadastro dos Empreendedores e as inscrições serão efetivamente realizados, sendo o envio das propostas limitado ao prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 1º - Admite-se somente a entrega online das propostas.

§ 2º - No dia 29 de janeiro de 2018, ocorrerá uma reunião pública em que os Empreendedores poderão verificar a abertura do sistema de propostas, ocasião na qual poderão confirmar a sua inscrição e receber o número de cadastro da proposta.

§ 3º - Após a reunião pública, será emitida a confirmação do recebimento das inscrições, que será publicada no Diário Oficial do Município (DOM), cabendo recurso de 5 (cinco) dias úteis para aqueles que não encontrarem o nome do seu projeto na lista publicada.

IX. DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO:

Art. 30 - O presente Edital e os Formulários necessários à inscrição de projetos culturais serão disponibilizados no site pbh.gov.br/lmic, que conterá link direcionando os Empreendedores para a plataforma MAPACULTURALBH, onde o cadastro dos Empreendedores e as inscrições serão efetivamente realizados.

Art. 31 - Para dar início à inscrição, o Empreendedor deverá efetuar cadastro na plataforma MAPACULTURALBH, preenchendo todos os requisitos e as informações solicitadas, sob pena de ser desclassificado.

§ 1º - O cadastro e as inscrições dos projetos serão exclusivamente realizados por meio da plataforma MAPACULTURALBH, à qual poderá ser acessada por meio de link disponibilizado no site pbh.gov.br/lmic.

§ 2º - O site pbh.gov.br/lmic conterá o Edital e todos os formulários necessários, bem como canal de dúvidas e atendimento ao público.

§ 3º - A SMC fará publicar manual de inscrições e/ou tutorial em vídeo, ao longo do período de inscrições, com as devidas orientações e procedimentos a serem adotados para as inscrições.

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Art. 32 - No ato da inscrição, o Empreendedor deverá anexar os arquivos abaixo relacionados, sendo que cada arquivo não poderá exceder 2 (dois) megabytes. Só serão aceitos arquivos em formato PDF:

a) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo (Formulário-Padrão), com currículos e proposta de contrapartida sociocultural;

b) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de pré-produção, produção, divulgação e administração;

c) Documentação complementar e informações específicas do projeto cultural (Art. 36);

d) Material que comprove as informações contidas no currículo do Empreendedor (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas, matérias em jornais e demais veículos de comunicação impressos ou virtuais, bem como outros anexos que o Empreendedor julgar necessários);

e) Material que comprove as informações contidas no(s) currículo(s) da equipe (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas, matérias em jornais e demais veículos de comunicação impressos ou virtuais, bem como outros anexos que o Empreendedor julgar necessários);

f) Material adicional (conteúdos e materiais que remetam ao histórico de realização do projeto, declarações, anuências e cartas, quando for o caso, bem como outros anexos que o Empreendedor julgar necessários);

g) Material adicional que comprove a realização de 5 (cinco) edições, no mínimo, ou atividades contínuas pelos últimos 5 (cinco) anos, no caso de solicitação de aprovação plurianual (Art. 7º);

h) Proposta para o 2° (segundo) e/ou 3° (terceiro) anos de programação, no caso de solicitação de aprovação plurianual (Art. 7º);

i) Documentação cadastral do Empreendedor pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, nos termos do presente Edital (Art. 35).

§ 1º - O presente Edital não exige a assinatura dos currículos apresentados.

§ 2º - O Material que comprove as informações contidas no currículo do Empreendedor e/ou da equipe (vide itens “d” e “e” do presente Artigo) poderá ser substituído por apresentação de cópia de Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal e/ou Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura emitidos anteriormente pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura em nome do Empreendedor ou do profissional integrante de sua equipe, quando for o caso, desde que tais Certificados tenham sido emitidos pela Fundação Municipal de Cultura nos últimos 3 (três) anos. Também será aceita a apresentação de cópia de publicação de aprovação de projeto em nome do Empreendedor ou do profissional integrante de sua equipe no Diário Oficial do Município (DOM) nos últimos 3 (três) anos.

§ 3º - Caso sejam identificadas irregularidades e/ou a apresentação de currículos sem a ciência do profissional, o projeto poderá ser cancelado, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º - É de responsabilidade do Empreendedor verificar se os arquivos foram devidamente anexados no sistema, sendo permitido alterações até que o mesmo clique em “enviar”.

§ 5º - A SMC, com vistas a garantir o sigilo das propostas, não terá acesso aos arquivos enviados até que sejam encerradas as inscrições e ocorra a reunião pública de abertura do sistema.

Art. 33 - Após o encerramento das inscrições, não será permitido anexar novos documentos

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ou informes.

Art. 34 - Caso o projeto seja contemplado, a assinatura do Termo de Compromisso para a realização do projeto ficará condicionada ao comparecimento do Empreendedor na sede da SMC para assinatura da proposta aprovada.

X. DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DO EMPREENDEDOR:

Art. 35 - O Empreendedor deverá apresentar a seguinte documentação, sendo que cada arquivo anexado não poderá exceder 2 (dois) megabytes e somente serão aceitos arquivos em formato PDF:

I. Pessoa Física:

a) cópia da Carteira de Identidade (RG, Passaporte, CNH, etc.);

b) cópia do CPF; c) cópia de comprovante de residência em Belo Horizonte, emitido em 2017 em nome do Empreendedor (sendo aceitos documentos bancários, comerciais e públicos).

Observação: caso o Empreendedor resida com terceiros e não possua comprovante de domicílio em nome próprio, deverá apresentar, além dos seus documentos: comprovante de residência, cópia do documento de identidade e declaração de co-residente, todos em nome do terceiro com quem reside, atestando o compartilhamento de moradia.

II. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

a) cópia do Estatuto e do ato constitutivo (se houver), devidamente registrado;

b) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;

c) cópia da Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;

d) cópia do Cartão CNPJ;

e) cópia da Carteira de identidade do representante legal;

f) cópia do CPF do representante legal.

III. Pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:

a) cópia do contrato social devidamente registrado / Ato Constitutivo;

b) cópia da última alteração do contrato social, devidamente registrada, se houver;

c) cópia do Cartão CNPJ;

d) cópia da carteira de identidade do representante legal;

e) cópia do CPF do representante legal.

IV. Microempreendedor Individual (MEI):

a) cópia do certificado de Microempreendedor Individual;

b) cópia do cartão CNPJ;

c) cópia da carteira de identidade do representante legal;

d) cópia do CPF do representante legal.

XI. DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO CULTURAL:

Art. 36 - O projeto cultural deverá conter a seguinte documentação complementar:

I. No caso de projetos culturais, que visem aquisição de acervos arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos, deverão ser apresentados:

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a) inventário ou lista do acervo a ser adquirido;

b) justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação do acervo, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-Padrão não seja suficiente;

c) histórico da procedência da propriedade do acervo a ser adquirido, acompanhado de declaração de intenção de venda por parte do proprietário ou detentor dos direitos;

d) declaração de que o acervo a ser adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição recebedora;

e) plano de distribuição (quando for o caso), disponibilização e acesso ao público.

II. No caso de projetos culturais que visem a aquisição de acervos bibliográficos, deverão ser apresentados:

a) lista das publicações que se pretende adquirir, com indicação de autores e editoras, se for o caso;

b) informações sobre a destinação do acervo adquirido após a execução do projeto cultural, caso ele não tenha como destino uma biblioteca de acesso público.

III. No caso de projetos culturais que visem construção e conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental, deverão ser apresentados:

a) registro ou escritura do imóvel;

b) levantamento arquitetônico atualizado;

c) projeto arquitetônico completo da proposta de intervenção, com a assinatura do responsável técnico (arquiteto) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do mesmo, registrado junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

d) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando este não for o Empreendedor do projeto cultural;

e) documentação que comprove o licenciamento dos órgãos competentes;

f) memorial descritivo e justificativa da relevância da intervenção, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-Padrão não seja suficiente.

IV. No caso de projetos culturais que visem intervenção em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:

a) diagnóstico e listagem dos serviços a serem executados, elaborados por responsável técnico restaurador;

b) levantamento fotográfico atual comentado;

c) cópia do ato de tombamento;

d) autorização do proprietário do bem para a intervenção, quando se tratar de imóvel de terceiro;

e) projeto cultural de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal.

V. No caso de projetos culturais que visem intervenção em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:

a) registro ou escritura do imóvel;

b) cópia do ato de tombamento;

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c) projeto arquitetônico original, se houver;

d) levantamento arquitetônico atual detalhado com especificação de materiais (piso, parede e teto), plantas, coberturas, cortes, todas as fachadas, gradil e situação;

e) levantamento fotográfico atual comentado;

f) diagnóstico do estado de conservação;

g) memorial descritivo e justificativa da proposta de intervenção, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-Padrão não seja suficiente;

h) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção, elaborado por arquiteto, devidamente aprovado pelos órgãos competentes de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal, dependendo da incidência da proteção;

i) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, quando for o caso;

j) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando for o caso.

k) RRT do arquiteto responsável pelo projeto devidamente registrada no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

VI. No caso de projetos culturais que visem restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos e museológicos, deverão ser apresentados:

a) listagem dos itens a serem restaurados;

b) justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista (restaurador), atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;

VII. No caso de congressos, conferências, palestras, seminários e congêneres, deverão ser apresentados:

a) título e ementa;

b) relação dos convidados principais, nos casos em que já houver definição;

c) justificativa da relevância da atividade, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-Padrão não seja suficiente;

d) carga horária;

e) número e perfil de alunos;

f) conteúdo programático e recursos didáticos necessários.

VIII. No caso de projetos culturais que tenham como objetivo central cursos, oficinas e workshops, deverão ser apresentados:

a) título e ementa;

b) carga horária;

c) número e perfil de alunos;

d) conteúdo programático e recursos didáticos necessários;

e) condições de participação e critérios para seleção de participantes, quando for o caso;

f) justificativa da relevância da atividade, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-Padrão não seja suficiente.

IX. No caso de pesquisa sobre temática artística e/ou cultural deverão ser apresentados:

a) título da pesquisa;

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b) tema a ser explorado;

c) justificativa, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-Padrão não seja suficiente;

d) objetivos, nos casos em que o campo para inserção de objetivos no Formulário-Padrão não seja suficiente;

e) metodologia;

f) plano de divulgação dos resultados;

g) referencial teórico.

X. No caso de projetos culturais que solicitem bolsa de estudos e/ou residência artística, deverão ser apresentados:

a) comprovante de atuação na área dos estudos a serem realizados;

b) convite ou documento de aprovação e/ou aceite da instituição onde serão realizados os estudos;

c) período de realização dos estudos.

XI. No caso de projetos culturais que visem o desenvolvimento de multimídias, sítio eletrônico, portal ou banco de dados, deverão ser apresentadas informações que garantam a sustentabilidade e a acessibilidade do projeto cultural, tais como:

a) estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;

b) definição dos conteúdos e descrição de suas fontes de alimentação e metodologia, quando for o caso;

c) No caso de banco, declaração de que os dados e as informações relativas ao conteúdo serão disponibilizados para qualquer cidadão sem necessidade de qualquer cadastro prévio.

XII. No caso de projetos culturais que visem produção e/ou montagem de exposições de arte ou de acervos, deverão ser apresentadas:

a) proposta conceitual, incluindo os procedimentos a serem adotados pela curadoria (caso haja);

b) ficha catalográfica das obras, quando já estiverem definidas;

c) Memorial descritivo, contendo detalhamento dos artistas participantes no caso de exposições coletivas e/ou os critérios de seleção/convite;

d) proposta da quantidade de obras e as características do(s) espaço(s) expositivo(s).

XIII. No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou mostras, deverão ser apresentados:

a) proposta de programação;

b) Relação dos títulos e/ou obras a serem exibidos, nos casos em que a programação estiver pré-definida;

c) Anuência do(s) detentor(res) da(s) obra(s), quando possível;

d) Metodologia de processo curatorial e/ou de composição da programação, nos casos em que não estiver pré-definida; e) No caso de edital ou concurso para composição de programação, apresentar minuta que regerá o certame; f) Declaração do Empreendedor afirmando que a programação (exibição de filmes) reservará uma cota com espaço mínimo de 20% (vinte por cento) para a produção local - entendida como a produção do município de Belo Horizonte -, salvo nos casos em que seja devidamente justificada a

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impossibilidade de cumprimento da cota.

XIV. No caso de produção de obras audiovisuais em qualquer formato, deverão ser apresentados: a) para gênero ficção: argumento, roteiro e, caso necessário, outros aspectos técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural; b) para gênero documentário: sinopse, roteiro ou estrutura, métodos de abordagem e, caso necessário, outros aspectos técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural; c) para gênero animação: sinopse, roteiro, storyboard, conceito dos personagens e, caso necessário, outros aspectos técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural; d) para finalização de vídeo ou filme: apresentar o material que foi filmado e editado, pelo menos o primeiro corte.

XV. No caso de projetos culturais de audiovisual de longa-metragem, em qualquer etapa de produção, deverão ser apresentadas:

a) Declaração do Empreendedor de que a obra não foi finalizada e não tenha sido exibida;

b) Certificado de registro do Empreendedor na Agência Nacional de Cinema (ANCINE);

c) Documento comprobatório que comprove que o longa-metragem possui 50% dos recursos totais de produção:

I. Para projetos aprovados na ANCINE, o Empreendedor deverá apresentar documentos que comprovem a aprovação, repasses e os certificados de captação;

II. Para projetos contemplados em seleções públicas, o Empreendedor deverá informar sua publicação em órgão público oficial e documentos comprobatórios do resultado da seleção pública;

III. Para projetos respaldados por contrato de patrocínio, o Empreendedor deverá apresentar termo de compromisso ou contrato de patrocínio da empresa patrocinadora.

XVI. No caso de produção de programas de Rádio e TV, inclusive na Web, deverão ser apresentadas:

a) descrição do tema;

b) estrutura e formato do programa, contendo duração, periodicidade e número de exibições;

c) No caso de série, apresentar o argumento do 1° episódio e, se possível, dos demais episódios previstos;

d) declaração de interesse de emissoras na veiculação do programa, quando for o caso.

XVII. No caso de produção ou finalização de álbum musical nos formatos CD, DVD ou quaisquer outros formatos possíveis, tais como Vinil ou Fita Cassete, dentre outros, inclusive produções fonográficas que não resultem em produtos culturais “físicos” (álbum virtual disponibilizado em plataformas, tais como Spotify, Apple Music, etc.), deverão ser apresentados:

a) o repertório, incluindo as letras das músicas, se for o caso, e suas respectivas autorias;

b) prévia do conteúdo a ser gravado (demo das faixas) e/ou vídeo de demonstração em plataforma (SoundCloud, Youtube, VEVO, Vímeo, Rdio, Spotify, Deezer). A SMC não possui responsabilidade com essas plataformas, devendo o artista verificar os termos de adesão dos mesmos;

c) Nos casos em que não for possível apresentar prévia do conteúdo a ser gravado (demo das faixas e/ou vídeo de demonstração), o Empreendedor poderá indicar conteúdos (áudios e/ou vídeos) produzidos anteriormente pelo artista/grupo que remetam ao seu histórico de produção ou à nova criação pretendida.

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XVIII. No caso de montagem de show musical ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performances de outra natureza, deverão ser apresentados: a) texto teatral completo (original ou adaptado) para peça teatral, nos casos em que já houver essa definição;

b) sinopse do processo de criação, nos casos em que não houver definição prévia de texto;

c) sinopse de processo de criação coletiva, colaborativa, performática ou de intervenções, etc., no caso de performances de outra natureza;

d) roteiro para espetáculo de dança, quando for o caso;

e) sinopse/roteiro do show musical (incluindo o repertório, quando possível); f) plano de circulação, apontando os locais (com endereços completo, se possível) onde se pretende realizar as apresentações.

XIX. No caso de circulação e/ou temporada de shows musicais ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performances de outra natureza, deverão ser apresentados:

a) sinopse/roteiro do show musical ou do espetáculo/performance; b) repertório do show musical ou texto do espetáculo/performance (nos casos em que estes forem imprescindíveis ao desenvolvimento e à análise da proposta); c) plano de circulação, apontando os locais (com endereços completo, se possível) onde se pretende realizar as apresentações.

XX. No caso de publicação de livro, revista, jornal, catálogo e/ou publicações de outra natureza (em meio impresso e/ou digital), deverão ser apresentados:

a) texto completo do livro e/ou catálogo a ser editado, exceto nos casos de pesquisa e/ou processo de criação seguidos de publicação;

b) metodologia de pesquisa, prévia do(s) texto(s) a ser(em) publicado(s) e/ou resumo do processo de criação, nos casos em que não for possível a apresentação do texto completo do livro e/ou catálogo;

c) especificações técnicas do projeto gráfico;

d) no caso de jornais, revistas e publicações de outra natureza, apresentação do recorte temático.

XXI. No caso de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o texto da obra a ser reeditada, com ou sem as alterações, e um exemplar da edição em formato PDF. a) Caso não seja possível anexar um exemplar da edição original no sistema de inscrições deste Edital, o Empreendedor deverá indicar outras formas para que a CFCM possa acessar o conteúdo.

XXII. Para criações literárias, dramatúrgicas e de roteiros (audiovisual, artes visuais, radiofônicos, dança etc.) que não resultem em publicações nos termos do item XX, deverão ser apresentados:

a) título;

b) tema a ser explorado;

c) objetivos, nos casos em que o campo para inserção de objetivos no Formulário-Padrão não seja suficiente;

d) sinopse;

e) justificativa, nos casos em que o campo para inserção de justificativa no Formulário-

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Padrão não seja suficiente;

f) metodologia.

XXIII. No caso de projetos culturais que visem utilização ou divulgação de expressões tradicionais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas do patrimônio cultural imaterial de Belo Horizonte, deverão ser apresentados:

a) consentimento prévio do(s) artista(s), do(s) grupo(s) ou da(s) comunidade(s) no que tange à utilização de suas expressões culturais pelo projeto;

b) informação sobre a forma como será dado o crédito à expressão cultural em questão.

XXIV. No caso de projetos culturais que contemplem festivais ou mostras, em qualquer um dos segmentos artísticos (com exceção do Audiovisual, que deverá respeitar o item XIII), deverão ser apresentados:

a) proposta de programação;

b) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes, nos casos em que a programação estiver pré-definida;

c) Metodologia de processo curatorial e/ou de composição da programação, nos casos em que não estiver pré-definida.

XXV. Para projetos que visem a manutenção de grupos e espaços culturais deverão ser apresentados:

a) Proposta de programação artística e cultural a ser desenvolvida pelo projeto;

b) Documentos que comprovem o funcionamento ininterrupto de, no mínimo, 2 (dois) anos.

XXVI. No caso de projeto cultural que implique concurso ou premiação, deverá ser apresentada a minuta do regulamento ou edital que regerá o certame.

XXVII. Projetos que possuam caráter experimental, que tenham processos colaborativos como base metodológica ou que não se enquadrem nos demais quesitos previstos pelo presente Artigo, poderão prescindir da apresentação de parte da documentação específica exigida, desde que contenham a devida justificativa para a ausência de cada documento.

§ 1º - Todos os projetos inscritos neste Edital deverão apresentar currículos e fichas técnicas das equipes principais em conformidade e coerência com os objetivos e a natureza dos projetos culturais, sendo de responsabilidade da CFCM analisar a compatibilidade com o projeto e a capacidade de execução da equipe.

§ 2º - Projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão descrever tais locais (com endereço completo, quando possível) e, SE APROVADOS, deverão apresentar carta de anuência/intenção dos referidos locais previamente ao processo de formalização dos Termos de Compromisso e/ou previamente ao início da execução do projeto.

§ 3º - No caso de projeto que implique cessão de Direitos Autorais, de Direitos de uso de imagem, de Propriedade Intelectual e Conexos, deverá ser apresentada concessão ou anuência por parte do(s) autor(es), ou de quem detenha tais direitos, constando previsão para seu pagamento, quando for o caso.

§ 4º - Nos casos em que não for possível apresentar os documentos previstos no Art. 36, o Empreendedor deverá apresentar justificativa para a ausência de cada documento, que será analisada pela CFCM.

§ 5º - Nos casos em que o projeto envolver atividades que se enquadrem em mais de um dos itens previstos no Art. 36, o Empreendedor deverá atender aos dispostos nos mesmos cumulativamente.

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XII. DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO:

Art. 37 - Os Empreendedores deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I. Para a Modalidade Incentivo Fiscal (IF):

a) O Empreendedor terá o prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da publicação da homologação do resultado final do processo público no Diário Oficial do Município (DOM), para formalizar o processo de captação de recursos de seu projeto;

b) O cronograma máximo de execução do projeto será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da homologação do resultado, sendo, em regra, vedada a sua prorrogação.

II. Para a Modalidade Fundo Municipal de Cultura (Fundo):

a) O projeto aprovado na Modalidade Fundo deverá ser executado no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir do depósito da 1ª parcela, sendo, em regra, vedada a sua prorrogação;

b) O número de parcelas será definido conforme cronograma físico-financeiro proposto no Formulário para Apresentação de Projetos Culturais, sendo que o primeiro repasse será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 38 - A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CFCM, que deliberará sobre eventuais alterações.

XIII. DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DO PROJETO:

Art. 39 - Os projetos culturais inscritos neste edital passarão por 2 (duas) etapas de avaliação:

I - Etapa de Habilitação;

II - Etapa de Análise e Julgamento.

Art. 40 - A etapa de Habilitação, a ser realizada pela Comissão de Habilitação, tem como finalidade a conferência do processo de inscrição.

I - Serão HABILITADOS os projetos culturais inscritos, cuja documentação cadastral tenha sido apresentada em conformidade com as exigências deste edital.

II - Serão INABILITADOS os projetos culturais inscritos que incorram nas situações a seguir discriminadas:

a) inscrição fora do período estabelecido no Edital;

b) inscrição de 2 (dois) ou mais projetos na mesma modalidade (Fundo ou IF). Será considerado apenas o primeiro habilitado, sendo os demais desconsiderados;

c) Empreendedor pessoa física ou jurídica, proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenha prestado contas de projetos ou que tenha tido as prestações de conta indeferidas e não as regularizou até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital;

d) e outros casos que contrariem o presente Edital e que não sejam de competência da CFCM.

§ 1º - A relação dos projetos culturais INABILITADOS será publicada no DOM.

§ 2º - O interessado, cujo projeto tenha sido INABILITADO, poderá recorrer da decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no DOM, mediante recurso dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Cultura, que analisará o pedido, emitindo parecer em caráter definitivo.

Art. 41 - A etapa de Análise e Julgamento, a ser realizada pela CFCM, tem como finalidade

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avaliar os projetos habilitados, selecionar e aprovar os projetos culturais a serem contemplados, bem como definir os recursos a eles destinados.

Parágrafo Único. Para avaliação final, a CFCM poderá contar com apoio técnico que procederá a pré-avaliação dos projetos culturais.

XIV. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PROJETO CULTURAL:

Art. 42 - Os projetos culturais avaliados pela CFCM receberão de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUB- PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO I. CONSISTÊNCIA DO PROJETO 1. Exemplaridade a) Proposta capaz de ser reconhecida e/ou tomada como referencial em sua área, por seu conceito e conteúdo, bem como pelo conjunto de atributos técnicos capaz de preencher alguma lacuna ou suprir alguma carência constatada em seu segmento artístico-cultural 10 30 2. Apresentação, Objetivos e Justificativa b) Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão expressar com nitidez o que se pretende realizar 10 3. Produto cultural e Plano básico de divulgação a) Detalhamento do produto, dos serviços e fazeres resultantes do projeto 5 b) Detalhamento e coerência do plano de divulgação do projeto 5 II. EXEQUIBILIDADE 1. Currículos e Ficha Técnica a) Compatibilidade entre a formação e a experiência profissional da equipe e a proposta apresentada 5 30 b) Suficiência dos currículos e comprovantes de experiência, face à planilha de custos e às estratégias de desenvolvimento e realização do projeto 5 2. Orçamento a) Detalhamento da planilha orçamentária e suficiência das informações 5

b) Compatibilidade dos valores solicitados com os preços praticados no mercado 5 3. Cronograma a) Prazos adequados à realização do projeto, coerência do cronograma físico e financeiro, bem como suficiência das informações prestadas 5 b) Compatibilidade entre os objetivos propostos e as estratégias apresentadas para a realização do projeto 5 III. ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO 1. Acessibilidade a) Capacidade de o projeto prover acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida 5 10 2. Democratização a) Estratégias apresentadas para democratização do acesso (excluindo-se a proposta de contrapartida sociocultural, que não se configura como quesito de análise neste Edital) 5 IV. IMPACTO CULTURAL DO PROJETO E SEU EFEITO MULTIPLICADOR a) Projetos que promovam a formação de público e de plateia, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais, e/ou que invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimento na área artística e/ou cultural 30 b) Projetos que priorizem a diversidade e a produção simbólica das comunidades, respeitando as especificidades da cidade e promovendo difusão, distribuição, circulação e divulgação de bens, serviços e fazeres artísticos e/ou culturais, contribuindo para promover a universalização do acesso c) Projetos que priorizem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural material e imaterial da cidade e/ou a restauração e conservação de bens culturais tombados, permitindo, por meio de todas as formas de expressão artística e cultural, a proteção das identidades culturais da cidade e de sua população d) Projetos que promovam o fortalecimento e o fomento da produção cultural e da economia da cultura, gerando impacto no desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura no município e que promova benefícios concretos e diretos ao maior número possível de agentes, incluindo artistas, técnicos, produtores e entidades culturais e) Projetos que promovam a promoção da intersetorialidade, ações transversais que dialoguem com outras áreas artísticas e permanência da ação, com propostas e perspectivas claras de continuidade e retorno social à população f) Projetos que prevejam a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como valorizem

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as regionais com baixo índice de aprovação histórica para cumprimento do Art. 32 da Lei Municipal 11.010/2016 TOTAL 100

§ 1° - Fica estabelecido que os projetos que receberem nota inferior a 60 (sessenta) pontos não serão contemplados no presente Edital.

§ 2° - É dever da CFCM levar em consideração, durante o processo de análise dos projetos, o Plano Bianual de Financiamento à Cultura 2018-2019.

§ 3º - Não serão pontuados os seguintes projetos:

a) projetos com ausência de qualquer dos documentos exigidos na documentação cadastral;

b) projetos manuscritos;

c) projetos incompletos (ausência de páginas constantes no formulário e/ou dos formulários e planilhas obrigatórias);

d) projetos de Empreendedores que não sejam domiciliados no município de Belo Horizonte;

e) outros casos que contrariem o presente Edital e que não sejam de competência da CFCM.

Art. 43 - Aos projetos que solicitarem aprovação plurianual nos termos do Art. 7° do presente Edital e forem aprovados na Etapa de Análise e Julgamento, a CFCM procederá com análise complementar exclusivamente relacionada à solicitação de aprovação plurianual. Nesta etapa, os projetos receberão de 0 (zero) a 35 (trinta e cinco) pontos, não cumulativos com os pontos obtidos anteriormente, assim distribuídos:

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (PROPOSTAS PLURIANUAIS) PONTUAÇÃO I. COMPROVAÇÕES Comprovação da realização de 5 (cinco) edições, no mínimo, e/ou 5 (cinco) anos de ações contínuas 5 II. CONTINUIDADE Serão distribuídos até (10) pontos no quesito Continuidade, da seguinte forma: a) Realização de 5 (cinco) edições/anos: 5 pontos b) Realização de 6 (seis) edições/anos: 6 pontos c) Realização de 7 (sete) edições/anos: 7 pontos d) Realização de 8 (oito) edições/anos: 8 pontos e) Realização de 9 (nove) edições/anos: 9 pontos f) Realização 10 (dez) ou mais edições/anos: 10 pontos 10 III. PROPOSTA PLURIANUAL Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no campo específico destinado à proposta plurianual do projeto, que deverão expressar com nitidez o que se pretende realizar nos anos subsequentes 5 IV. INTERSETORIALIDADE Previsão de intersetorialidade artístico-cultural, ou seja, envolvimento de mais de uma área artístico-cultural em seu escopo de atividades 5 V. DESCENTRALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REGIONAL Estratégias claras de descentralização e facilitação do acesso às atividades do projeto 5 Previsão de ações em mais de uma regional do município de Belo Horizonte 5 TOTAL 35

§ 1° - Fica estabelecido que os projetos que receberem nota 0 (zero) no item I (Comprovações), conforme critérios de avaliação acima apresentados, estarão automaticamente desqualificados da possibilidade de aprovação plurianual.

§ 2° - Fica estabelecido que os projetos que receberem nota inferior a 21 (vinte e um) pontos, conforme critérios de avaliação acima apresentados, estarão automaticamente desqualificados da possibilidade de aprovação plurianual.

§ 3° - Considerando-se os limites financeiros estabelecidos pelo Art. 7°, serão aprovados plurianualmente aqueles projetos que obtiverem maior pontuação nos critérios de avaliação acima apresentados.

§ 4° - Os projetos que não obtiverem pontuação suficiente e forem desqualificados da análise plurianual, ainda assim estará garantida a aprovação nos termos do Art. 41 para a presente edição do Edital, sem prejuízo de apresentação do projeto nos Editais subsequentes.

§ 5° - Os projetos que obtiverem pontuação suficiente e forem aprovados plurianualmente, a

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SMC fará vigorar Instrução Normativa específica, conforme previsto no Art. 7° deste Edital, com vista a estabelecer os ritos e procedimentos necessários para obtenção dos benefícios previstos por este mecanismo.

§ 6° - Os projetos que obtiverem pontuação suficiente e forem aprovados plurianualmente estarão, automaticamente, impedidos de serem reapresentados no próximo Edital e, quando for o caso, nos próximos 2 (dois) Editais, levando-se em consideração o período de aprovação obtido por meio da proposta plurianual.

§ 7° - Os Empreendedores dos projetos aprovados plurianualmente não estarão impedidos de apresentarem novas propostas nos próximos Editais, desde que respeitados os tetos estabelecidos pelo Art. 31° da Lei 11010/2016.

XV. DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS:

Art. 44 - É facultado à CFCM realizar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão de documentos que deveriam ser apresentados no ato da apresentação do projeto.

Art. 45 - A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do término do período de inscrição.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Municipal de Cultura, desde que devidamente motivado.

Art. 46 - O julgamento final da CFCM será motivado pelos critérios estabelecidos no Art. 42.

Art. 47 - O resultado com a relação dos projetos culturais contemplados será publicado no Diário Oficial do Município (DOM), respeitando a ordem decrescente de pontuação em suas respectivas áreas.

XVI. DOS RECURSOS:

Art. 48 - O Empreendedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial do Município (DOM), para solicitar vista da análise do seu projeto cultural.

Art. 49 - O Empreendedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do envio da análise do seu projeto cultural, para apresentar recurso dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, alegando o que achar de direito, levando-se em consideração o que foi apresentado no projeto analisado.

Art. 50 - Após recebidos e decididos eventuais recursos, o resultado final do processo público será homologado e publicado no Diário Oficial do Município (DOM).

XVII. DA VERIFICAÇÃO JURÍDICA FISCAL E TRABALHISTA E EMISSÃO DOS CERTIFICADOS:

Art. 51 - Após a homologação, o Empreendedor estará apto a receber o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal ou Certificado de Participação no Fundo Municipal de Cultura, mediante apresentação da seguinte documentação:

I. Empreendedor Pessoa Física:

- Certidão Negativa de Débito Federal;

- Certidão Negativa de Débito Estadual;

- Certidão Negativa de Débito Municipal;

- Certidão Negativa de Débito Trabalhista.

II - Empreendedor Pessoa Jurídica, inclusive Microempreendedor Individual (MEI):

- Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo

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Horizonte - Modalidade Inscrição, que deverá ser renovada periodicamente;

- Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º - O Empreendedor que não apresentar a documentação descrita nos itens I e II, no prazo a ser estabelecido na Instrução Normativa, terá a aprovação de seu projeto cancelada.

§ 2º - A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º - O Certificado não será emitido para Empreendedores que, no ato da homologação do Edital, estejam inadimplentes com a LMIC.

§ 4º - O Empreendedor deverá se manter adimplente com as fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como com a justiça trabalhista, por todo o período de execução do projeto.

Art. 52 - Em caso de cancelamento do projeto cultural, poderá ser convocado o projeto cultural subsequente pela ordem de pontuação e, em caso de empate, a escolha se dará mediante sorteio, facultada a participação dos interessados.

§ 1º - No caso de cancelamento do projeto cultural ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - A convocação do projeto subsequente fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à viabilidade de captação de recursos.

XVIII. DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL:

Art. 53 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser desenvolvida pelo projeto em virtude do apoio financeiro recebido.

I. Entende-se como contrapartida sociocultural as seguintes ações:

a) doação dos produtos culturais a escolas públicas, estudantes e professores da rede pública de ensino, bem como a entidades de ensino de gestão cultural e artes como universidades públicas e privadas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais acessíveis ao público;

b) doação de cota de ingressos (para além da cota obrigatória estipulada por este Edital) ou permissão de participação gratuita a público de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; c) desenvolvimento de atividades tais como oficinas, espetáculos, palestras, encontros, seminários, exposições, etc., em locais remotos ou em áreas habitadas por populações urbanas periféricas; d) desenvolvimento de atividades tais como oficinas, espetáculos, palestras, encontros, seminários, exposições, etc., em equipamentos e centros culturais vinculados à SMC e à Fundação Municipal de Cultura; e) oferta de transporte gratuito ao público das atividades do projeto, prevendo, inclusive, acessibilidade à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e aos idosos; f) disponibilização, na internet, dos registros audiovisuais resultantes das atividades dos projetos; g) realização gratuita de atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, etc.; h) oferta de bolsas de estudo ou estágio a estudantes em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas pelo projeto; i) capacitação de agentes culturais; j) ações, de maneira geral, que permitam retorno social à população pelo apoio financeiro recebido e que estejam relacionadas à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens e serviços culturais; k) outras medidas sugeridas pelo Empreendedor a serem apreciadas pelo CFCM ou pela SMC.

§ 1º - A proposta de contrapartida não compõe o escopo de análise da CFCM previsto pelo

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Art. 42.

§ 2º - Os custos envolvidos na contrapartida sociocultural não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

Art. 54 - A contrapartida deverá ser mensurada economicamente no campo específico do Formulário de Apresentação de Projetos.

Art. 55 - A SMC poderá sugerir alterações na proposta de contrapartida apresentada.

Art. 56 - Para os projetos culturais APROVADOS, a contrapartida será estabelecida entre o Empreendedor e a Secretaria Municipal de Cultura, sendo o Termo de Contrapartida desenvolvido e pactuado em consonância com as diretrizes da SMC e do COMUC. . Parágrafo único: Quando a SMC reconhecer que o projeto possui natureza de contrapartida sociocultural em seu escopo de execução, poderá ser dispensado o Termo previsto no caput deste artigo.

XIX. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 57 - É obrigatória a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) no ato da assinatura do Termo de Compromisso do Empreendedor Pessoa Física.

§ 1º - A descrição da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) constante na FIC deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo Empreendedor no projeto.

§ 2º - O repasse de recursos para o projeto está condicionado à apresentação da FIC.

Art. 58 - Para fins de prestação de contas, somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura (Anexo X) ou do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal (Anexo XI).

Art. 59 - Para os projetos culturais contemplados, será publicada Instrução Normativa, juntamente com a homologação, com os procedimentos para que o Empreendedor possa receber o Certificado de Participação no Fundo Municipal de Cultura ou o Certificado Enquadramento de Incentivo Fiscal, assim como a convocação para assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º - Caso o Empreendedor não compareça no período estabelecido para assinatura do Termo de Compromisso, perderá o direito de assiná-lo.

§ 2º - A SMC só poderá autorizar a assinatura após a data estabelecida no parágrafo anterior, se o atraso for devidamente motivado e se existir previsão orçamentária.

Art. 60 - A execução do projeto deverá seguir a normatização estabelecida na Instrução Normativa específica e no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Fundo ou do IF.

§ 1º - É permitido ao Empreendedor realizar atividades em parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou se associar a projetos/programas de cunho coletivo, que reúnam 2 (dois) ou mais projetos aprovados na LMIC.

§ 2º - Em caso de opção por parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou associação a projetos/programas de cunho coletivo, cada projeto individualmente deverá respeitar o seu conceito original, bem como o objeto central do projeto, incluindo os objetivos, as atividades previstas e demais indicadores fornecidos no âmbito da inscrição do projeto que tenham sido utilizados como parâmetro para a análise e aprovação pela CFCM.

§ 3º - É vedada a junção ou o agrupamento de 2 (dois) ou mais projetos culturais com objetivo de cumprir o mesmo objeto.

§ 4º - Em caso de incidência em qualquer das hipóteses acima, o Empreendedor deverá informar previamente as modificações para a SMC, por meio de readequação, que poderá submeter a solicitação, quando necessário, para apreciação pela CFCM.

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§ 5º - Em qualquer das hipóteses acima, deverá o Empreendedor aguardar retorno da SMC e/ou da CFCM antes do início das atividades previstas.

Art. 61 - Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto cultural deverá ser realizada em conta bancária específica e exclusiva do projeto, sob responsabilidade do Empreendedor, que deverá abrir mão do sigilo bancário da referida conta, assim como autorizar a administração municipal requerer diretamente ao banco informações sobre a conta.

§ 1º - Sempre que solicitado, o Empreendedor deverá apresentar o extrato bancário da conta específica.

§ 2º - Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira que tenha garantia do Fundo Garantidor Nacional ou em aplicação que seja lastreada em títulos do tesouro nacional, com liquidez diária, sendo que o fruto do rendimento deverá ser repassado ao Fundo Municipal de Cultura.

Art. 62 - A liberação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para o projeto selecionado está condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do Empreendedor.

Art. 63 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 16, Parágrafo Único, da Lei 11.010/2016, os valores deduzidos pelo Incentivador para patrocínio aos projetos culturais aprovados na Modalidade IF deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura. § 1º - No ato da emissão de Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, a SMC indicará detalhadamente o valor total a ser captado para que sejam cumpridos os percentuais dispostos no caput deste artigo.

§ 2º- O valor total do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será o resultado da equação “valor aprovado pela CFCM dividido por 0,9”.

§ 3º- Para todos os efeitos, o valor aprovado pela CFCM em favor do projeto cultural na Modalidade IF não sofrerá alterações em virtude do presente Artigo.

Art. 64 - Serão desclassificados os projetos que apresentem no escopo da proposta qualquer forma de preconceito e intolerância a:

I. diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, e de orientação sexual.

II. demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV, Art. 3º da Constituição Federal.

§ 1º - A análise de mérito relativa ao disposto no caput compete exclusivamente à CFCM e será realizada mediante apreciação do Formulário de Apresentação de Projetos.

§ 2º - Sob pena de desclassificação, os Empreendedores de projetos culturais firmarão declaração no sentido de que suas propostas não apresentam as formas de preconceito descritas no caput.

§ 3º - Em caso de desclassificação, será resguardado ao interessado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 65 - 5% (cinco por cento) dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados deverão ser disponibilizados para a Secretaria Municipal de Cultura com o intuito de promoção e difusão do conteúdo, sendo que esse percentual não será considerado como contrapartida sociocultural do projeto.

§ 1º - Entende-se por serviços, nesse caso, o acesso a quaisquer atividades realizadas pelo projeto, tais como eventos, oficinas, seminários, congressos, espetáculos, etc. Caso haja ingressos, deverão ser disponibilizados 5% (cinco por cento) dos mesmos. Caso não haja produção e distribuição de ingressos, deverão ser disponibilizadas 5% (cinco por cento) das

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vagas das atividades realizadas pelo projeto.

§ 2º - O percentual previsto no caput não se aplica aos casos de projetos que não possuírem produtos ou serviços mensuráveis nos termos do presente Artigo, em especial àqueles de natureza digital, tais como: sítios eletrônicos ou portais, publicações online e/ou obras musicais em plataformas como Spotify, Apple Music, Google Play, Deezer e Youtube, dentre outros.

Art. 66 - Os esclarecimentos referentes ao presente Edital deverão ser solicitados através do site pbh.gov.br/lmic até 3 (três) dias antes do encerramento das inscrições.

Art. 67 - A obra audiovisual, no ato da entrega da prestação de contas, deverá ser entregue em um HD externo e/ou pendrive, contendo versão final, integral e na maior qualidade, sem compressão ou cortes.

§ 1º - Ressalvados os direitos de comercialização da obra nos termos da legislação da Ancine, a obra aprovada no presente Edital deverá conceder o direito de exibição para a Secretaria Municipal de Cultura para fins não comerciais.

§ 2º - O Museu da Imagem e do Som poderá solicitar informações adicionais da obra para garantia da guarda do produto.

Art. 68 - Os Empreendedores que não tenham acesso a internet ou computador poderão comparecer nos endereços estabelecidos no ANEXO XII para enviarem o(s) seu(s) projeto(s).

Art. 69 - O ato de inscrição implica em plena aceitação das normas constantes neste Edital.

Art. 70 - Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CFCM.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2017

João Luiz Silva Ferreira Secretário Municipal de Cultura

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5.4. INSTRUÇÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR AO EDITAL 2017-2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR AO EDITAL 2017-2018

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

Estabelece normas e procedimentos, bem como determina as regras de execução e prestação de contas para os projetos culturais contemplados pelo Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte O Secretário Municipal de Cultura, no exercício de suas atribuições legais e com base na Lei Municipal 11.010/2016 e nos Decretos Municipais 16.514/2016 e 16.597/2017, considerando-se a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos relativos aos projetos culturais beneficiados pelo Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte, oriundo da Política Municipal de Fomento à Cultura, RESOLVE:

I. INFORMAÇÕES GERAIS:

Art. 1º - A presente Instrução determina as regras sobre os procedimentos da formalização de participação dos Empreendedores de projetos culturais aprovados nas modalidades Fundo Municipal de Cultura (Fundo) e Incentivo Fiscal (IF) no Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC), bem como determina normas para execução e prestação de contas.

Art. 2º - Toda documentação a ser entregue e/ou quaisquer outras formas de contato ou comunicação dos Empreendedores junto à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) deverão ser realizadas, via de regra, por meio do site oficial de atendimento da LMIC: pbh.gov.br/atendimentolmic.

II. CONCEITOS, ABRANGÊNCIA E COMPETÊNCIAS:

Art. 3° - Para fins da presente Instrução compreende-se por:

I. Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM): órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural, de comprovada idoneidade moral e conhecimentos técnicos, para avaliar e definir o valor a ser concedido a cada projeto contemplado pelos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural e homologar as prestações de contas dos projetos que tenham recebido repasses;

II. Fundo Municipal de Cultura (Fundo): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura;

III. Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

IV. Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC);

V. Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Edital ou diretamente ao Fundo Municipal de Cultura, instituído pelas Leis Municipais 6.498/1993 e 11.010/2016;

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VI. Repasse de recursos do Fundo Municipal de Cultura: transferência de recursos realizada pelo Município de Belo Horizonte, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados por editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura na Modalidade Fundo Municipal de Cultura;

VII. Patrocínio: transferência de recursos realizada pelo Incentivador, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados por editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura na Modalidade IF, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

VIII. Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo Incentivador, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX. Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja em espécie ou bens de consumo ou durável, que complemente o montante aprovado para o projeto pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM), não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

X. Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do Incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;

XI. Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura: certificado nominal emitido pela Secretaria Municipal de Cultura em favor do Empreendedor, autorizando este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do Fundo;

XII. Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo Empreendedor e pelo Incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e, o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII. Termo de Compromisso do Fundo Municipal de Cultura: documento firmado pelo Empreendedor perante o órgão gestor de cultura do Município, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura na forma e nas condições propostas e, o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV. Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Secretaria Municipal de Cultura em favor do Empreendedor, autorizando este a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do IF;

XV. Termo de acordo de contrapartida: documento firmado entre a Administração Pública Municipal e o Empreendedor, em que o mesmo se compromete a executar uma contrapartida sociocultural para a cidade de Belo horizonte e no qual deve constar o valor da mensuração econômica do(s) serviço(s) e/ou produto(s) integrantes;

XVI. Gerência de Contratos do Fundo e do Incentivo Fiscal: setor responsável pela gestão dos processos relativos aos projetos aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e demais procedimentos oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura;

XVII. Gerência de Prestação de Contas: setor responsável pela análise das prestações

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de contas de projetos viabilizados por meio dos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura;

XVIII. Dívida Ativa: procedimento que dispõe a Administração Pública para executar o crédito de natureza administrativa constituído, conforme previsto no art. 36 da Lei Municipal 11.010/2016;

XIX. Tomada de Contas Especial: procedimento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir o Erário de eventuais danos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano, ou nos casos em que não for possível a constituição do crédito de natureza administrativa, previsto no art. 36 da Lei Municipal 11.010/2016;

XX. Captador de Recursos: empresa ou profissional que desenvolve a interface entre o Empreendedor e os incentivadores de recursos, devendo agir com ética profissional e prezar pela supremacia do interesse público.

Art. 4° - Esta Instrução se aplica:

a) aos agentes públicos da SMC e suas entidades vinculadas;

b) aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à Política Municipal de Fomento à Cultura;

c) aos Empreendedores de projetos culturais aprovados no Edital 2017-2018 da LMIC;

d) aos Incentivadores culturais;

e) a todos aqueles que forem contratados por Empreendedores para a execução dos projetos culturais aprovados no Edital 2017-2018 da LMIC.

III. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO DE INCENTIVO FISCAL:

Art. 5° - O Empreendedor deverá acessar o site oficial de atendimento da LMIC, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação desta Instrução, e preencher o requerimento online para a obtenção do Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura ou do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, de acordo com a modalidade em que o seu projeto estiver aprovado. No ato do preenchimento do requerimento online, deverá ser anexada a seguinte documentação:

§ 1° - Para Empreendedores Pessoas físicas:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

b) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

d) prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao).

§ 2° - Para Empreendedores Pessoas jurídicas (inclusive MEI – Microempreendedor Individual):

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a) cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, emitida pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, situada na Rua dos Caetés, 342, Centro. As informações sobre este documento também podem ser obtidas no site www.pbh.gov.br/sucaf ou no BH Resolve (o SUCAF deverá demonstrar a regularidade do proponente com as fazendas Federal, Estadual, Municipal, e com a Justiça Trabalhista). O protocolo de inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF) será aceito para fins de cumprimento deste item;

b) Alvará de Localização e Funcionamento (sendo o protocolo de regularização do alvará aceito para fins de cumprimento deste item).

§ 3° - No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do preenchimento do requerimento online, o Certificado de Participação no Fundo Municipal de Cultura ou o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será encaminhado para o endereço de correspondência eletrônica (e-mail) informado pelo Empreendedor - o mesmo informado no ato da inscrição do projeto -, de acordo com a modalidade em que o projeto estiver aprovado.

Art. 6° - O Empreendedor que não cumprir as regras e os prazos estabelecidos para a obtenção do Certificado referente à modalidade na qual o seu projeto estiver aprovado, terá a aprovação de seu projeto cancelada.

§ 1º - A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2º - O Certificado não será emitido para Empreendedores que estejam inadimplentes com a LMIC.

§ 3º - O Empreendedor deverá se manter adimplente com as fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como com a justiça trabalhista, por todo o período de execução do projeto.

Art. 7° - Em casos excepcionais, poderá ser prorrogado o prazo para solicitação do Certificado, desde que o pedido seja devidamente motivado pelo Empreendedor e exista previsão orçamentária.

IV. PARECER TÉCNICO DO PROJETO CULTURAL:

Art. 8° - O parecer técnico do projeto cultural aprovado, emitido pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal, será enviado juntamente ao Certificado correspondente à modalidade na qual o projeto estiver aprovado, podendo também ser solicitado, a qualquer momento, por meio do site oficial de atendimento da LMIC.

Art. 9° - Todos os apontamentos e eventuais restrições que constarem no parecer técnico deverão ser levados em consideração durante a execução do projeto, inclusive em sua prestação de contas.

§ 1° - Eventuais alterações necessárias, em virtude do parecer técnico emitido, deverão ser sanadas obrigatoriamente junto à 1ª readequação do projeto cultural, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Art. 16, no caso do Fundo, ou pelo Art. 29, no caso do IF.

V. READEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ALTERAÇÕES DE PRAZOS E INTEGRANTES DA EQUIPE:

Art. 10° - Quaisquer alterações no projeto, inclusive quanto ao cronograma de execução e/ou à planilha financeira, deverão ser encaminhadas, previamente, por meio do site oficial de atendimento da LMIC.

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§ 1º - O Empreendedor deverá aguardar o deferimento do pedido antes de executar as alterações.

Art. 11 - Será permitido ao Empreendedor promover, sem a necessidade de envio de readequação, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que não altere o valor total da planilha orçamentária aprovada, como também o objeto, os objetivos e abrangência geográfica do projeto.

§ 1º - O remanejamento previsto no caput não poderá implicar aumento de despesa nos itens relativos aos custos de elaboração/captação que venham a exceder os percentuais máximos estabelecidos em Edital para estes serviços, conforme Arts. 38, 48 e 49 desta Instrução, sob pena de não aprovação da prestação de contas e de ressarcimento aos cofres públicos.

§ 2º - Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido excluídos, vetados ou reduzidos pela Câmara de Fomento nas fases de análise e aprovação do projeto e que constarem no parecer técnico emitido em favor do projeto cultural.

§ 3º - Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários já previstos no projeto original aprovado e/ou em readequações anteriormente aprovadas, considerando-se a quantidade total de readequações permitidas por esta IN.

§ 4º - O Empreendedor deverá atentar-se aos percentuais máximos estabelecidos em Edital para os custos de administração e remuneração de uma mesma pessoa física, conforme Arts. 50 e 51 desta Instrução, os quais também deverão ser respeitados em caso de remanejamento nos termos previstos pelo caput.

Art. 12 - Serão permitidas até 5 (cinco) readequações orçamentárias para cada projeto, já incluída a 1ª readequação estabelecida como condição, quando for o caso, para assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 13 - Em regra, alterações ou readequações de cunho artístico-cultural que alterem o objeto central não serão permitidas.

§ 1º - Em casos excepcionais, desde que prévia e devidamente motivadas, tais solicitações poderão ser submetidas à apreciação da Câmara de Fomento após emissão de parecer favorável pela SMC e eventuais apontamentos jurídicos, quando for o caso.

§ 2º - O prazo estimado de análise das solicitações submetidas à apreciação da Câmara de Fomento é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da documentação completa exigida, podendo ser prorrogado.

Art. 14 - Em regra, a prorrogação do período de execução do projeto, tanto na modalidade Fundo quanto na modalidade IF, não será permitida.

§ 1º - Em casos excepcionais, desde que prévia e devidamente motivadas, tais solicitações poderão ser submetidas à apreciação da Câmara de Fomento após emissão de parecer favorável pela SMC.

§ 2º - A prorrogação de prazo não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido em Edital.

VI. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – REGRAS E PROCEDIMENTOS:

Art. 15 - Após o recebimento do Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura, os Empreendedores da modalidade Fundo estarão autorizados e deverão providenciar a abertura de conta corrente em banco público sob sua titularidade e vinculada exclusivamente à movimentação financeira do projeto, nos termos do Art. 43.

Art. 16 - Caso o valor aprovado seja inferior ao proposto no projeto e/ou caso tenha havido

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quaisquer observações, apontamentos, cortes ou alterações orçamentárias em virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento, o Empreendedor deverá elaborar a 1ª readequação orçamentária, devendo ser resguardado o objeto principal do projeto.

§ 1° - É facultado ao Empreendedor a apresentação de defesa e/ou justificativa, junto à 1ª readequação, caso não concorde com os apontamentos e eventuais restrições que constem no parecer técnico e venham a impactar diretamente na execução do projeto cultural, desde que não haja alteração no valor aprovado pela Câmara de Fomento.

§ 2° - Eventuais apresentações de defesa e/ou justificativa ante ao parecer técnico emitido serão objeto de análise pela Câmara de Fomento.

Art. 17 - Conforme determinado em Edital, os projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais previstos para sua realização, como condição para o início da execução.

§ 1º - Em caso de impossibilidade de apresentação de carta de anuência/intenção devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.

Art. 18 - Conforme determinado em Edital, os projetos que tenham previsto recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas deverão apresentar a comprovação de obtenção dos recursos complementares como condição para a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º - Em caso de impossibilidade de comprovação de obtenção dos recursos complementares devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.

§ 2º - Para todos os efeitos, deverá ser preservado o conceito do projeto original e, em caso de quaisquer modificações em virtude da impossibilidade de complementação orçamentária que venham a impactar no objeto central do projeto, tais alterações serão objeto de análise da Câmara de Fomento antes da emissão do Termo de Compromisso.

Art. 19 - O Empreendedor deverá acessar o site oficial de atendimento da LMIC e solicitar a emissão do Termo de Contrapartida.

Parágrafo único: a SMC poderá sugerir alterações na proposta de contrapartida apresentada, convocando o Empreendedor para reunião presencial, quando for o caso.

Art. 20 – No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do Certificado de Participação do Fundo, incluindo o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pelos Arts. 15 a 19, o Empreendedor deverá solicitar a emissão do Termo de Compromisso no site oficial de atendimento da LMIC e apresentar a seguinte documentação:

§ 1º - Empreendedores Pessoa físicas:

a) Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura;

b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 15;

c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 16 (quando for o caso);

d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 17 (quando for o caso);

e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 18 (quando for o caso);

f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 19;

g) cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BH Resolve (a descrição da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar

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diretamente relacionada à função que será exercida pelo Empreendedor no projeto);

h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

i) comprovante de residência atualizado, em caso de alteração em relação ao comprovante enviado no ato da inscrição do projeto.

§ 2º - Empreendedores Pessoa jurídicas:

a) Certificado de Participação do Fundo Municipal de Cultura;

b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 15;

c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 16 (quando for o caso);

d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 17 (quando for o caso);

e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 18 (quando for o caso);

f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 19;

g) SUCAF atualizado do Empreendedor;

h) alterações dos atos constitutivos, devidamente registradas, em caso de modificação em relação aos documentos enviados no ato da inscrição do projeto.

Art. 21 - Após o envio de toda a documentação estabelecida pelo Art. 20, o Empreendedor será convocado para assinatura do projeto aprovado e do Termo de Compromisso.

§ 1º - O prazo para assinatura será de 10 (dez) dias úteis a contar da convocatória, devendo ser realizado de segunda a sexta-feira, entre 10h e 12h ou entre 13h e 16h, em endereço a ser informado no site oficial da LMIC.

§ 2º - Caso sejam detectadas quaisquer pendências e/ou irregularidades na documentação apresentada na forma estabelecida pelo Art. 20, o Empreendedor poderá ser diligenciado para complementação da documentação, oportunidade na qual será estabelecido prazo específico para cumprimento de eventuais pendências e/ou irregularidades.

§ 3º - Caso o Empreendedor não compareça no período estabelecido para assinatura do Termo de Compromisso e/ou não cumpra quaisquer dos ritos obrigatórios no que se refere aos procedimentos estabelecidos pelo Art. 20, incluindo eventuais diligências, poderá ter o seu projeto cancelado.

Art. 22 - Em casos excepcionais, a SMC poderá autorizar a assinatura do Termo de Compromisso em data posterior à estabelecida pelo Art. 21, desde que o pedido seja devidamente motivado pelo Empreendedor e exista previsão orçamentária.

Art. 23 - A transferência voluntária dos recursos referentes ao Fundo estará condicionada à apresentação de toda a documentação solicitada e será efetivada no prazo estimado de 90 (noventa) dias, contados da emissão e assinatura do Termo de Compromisso, podendo ocorrer em prazo superior.

Art. 24 - A execução dos projetos contemplados na modalidade Fundo, incluindo a apresentação da prestação de contas e o cumprimento da contrapartida sociocultural, deverá ocorrer no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados da data do repasse dos recursos.

Parágrafo único: o início da execução só será permitido após a assinatura do Termo de Compromisso.

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VII. INCENTIVO FISCAL (IF) – REGRAS E PROCEDIMENTOS:

Art. 25 - Após o recebimento do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, os Empreendedores de projetos contemplados na modalidade IF deverão providenciar a captação de recursos.

Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal 11.010/2016, os valores deduzidos pelo Incentivador para patrocínio aos projetos culturais aprovados na modalidade IF deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto e 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º - No ato da emissão de Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, será indicado detalhadamente o valor total a ser captado para que sejam cumpridos os percentuais dispostos no caput.

§ 2º - O valor total do Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal será o resultado da equação “valor aprovado dividido por 0,9”.

Art. 27 - O Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal terá validade de 10 (dez) meses, contados da data de publicação da homologação do resultado final no DOM. Dessa maneira, o prazo para o Empreendedor realizar o processo de captação será 22/09/2019.

Art. 28 - Quando estiver em vias de formalizar a captação de recursos, ainda antes de dar entrada ao requerimento online previsto pelo Art. 33, os Empreendedores da modalidade IF estarão autorizados e deverão providenciar a abertura de conta corrente em banco público sob sua titularidade e vinculada exclusivamente à movimentação financeira do projeto, nos termos do Art. 43.

Art. 29 - Caso o valor aprovado pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal seja inferior ao valor proposto no projeto e/ou caso tenha havido quaisquer observações, apontamentos, cortes ou alterações orçamentárias em virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal, o Empreendedor deverá elaborar a 1ª readequação orçamentária, devendo ser resguardado o objeto principal do projeto.

§ 1° - É facultado ao Empreendedor a apresentação de defesa e/ou justificativa, junto à 1ª readequação, caso não concorde com os apontamentos e eventuais restrições que constem no parecer técnico e venham a impactar diretamente na execução do projeto cultural, desde que não haja alteração no valor aprovado pela Câmara de Fomento.

§ 2° - Eventuais apresentações de defesa e/ou justificativa ante ao parecer técnico emitido serão objeto de análise pela Câmara de Fomento à Cultura Municipal.

§ 3º - Conforme determinado em Edital, os projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais previstos para sua realização, como condição para o início da execução.

Art. 30 - Conforme determinado em Edital, os projetos que dependam de disponibilização de espaço deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais previstos para sua realização, como condição para o início da execução.

§ 1º - Em caso de impossibilidade de apresentação de carta de anuência/intenção devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.

Art. 31 - Conforme determinado em Edital, os projetos que tenham previsto recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas deverão apresentar a comprovação de obtenção dos recursos complementares como condição para a assinatura do Termo de Compromisso.

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§ 1º - Em caso de impossibilidade de comprovação de obtenção dos recursos complementares devido a imprevistos de quaisquer naturezas, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada.

§ 2º - Para todos os efeitos, deverá ser preservado o conceito do projeto original e, em caso de quaisquer modificações em virtude da impossibilidade de complementação orçamentária que venham a impactar no

objeto central do projeto, tais alterações serão objeto de análise da Câmara de Fomento antes da emissão do Termo de Compromisso.

Art. 32 - O Empreendedor deverá acessar o site oficial de atendimento da LMIC e solicitar a emissão do Termo de Contrapartida.

Parágrafo único: a SMC poderá sugerir alterações na proposta de contrapartida apresentada, convocando o Empreendedor para reunião presencial, quando for o caso.

Art. 33 - Após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pelos Arts. 25 a 32, o Empreendedor deverá solicitar o Incentivo Fiscal por meio de requerimento disponível no site oficial de atendimento da LMIC, sendo necessário um requerimento para cada projeto incentivado e para cada CNPJ. Deverá ser anexada a seguinte documentação:

§ 1º - Para Empreendedores Pessoas físicas:

a) Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal;

b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 28;

c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 29 (quando for o caso);

d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 30 (quando for o caso);

e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 31 (quando for o caso);

f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 32;

g) cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BH Resolve (a descrição da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo Empreendedor no projeto);

h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do Empreendedor (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;

i) comprovante de residência atualizado, em caso de alteração em relação ao comprovante enviado no ato da inscrição do projeto;

j) Declaração de Intenção de Incentivo Fiscal devidamente preenchida e assinada pelo Incentivador;

l) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do Incentivador, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/;

m) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ do Incentivador;

n) cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal do Incentivador.

§ 2º - Para Empreendedores Pessoas jurídicas:

a) Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal;

b) dados bancários e Termo de Abertura de conta corrente, nos termos do Art. 28;

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c) protocolo de envio da readequação orçamentária, nos termos do Art. 29 (quando for o caso);

d) carta(s) de anuência/intenção do(s) espaço(s), nos termos do Art. 30 (quando for o caso);

e) comprovação de obtenção de recursos de outras fontes, nos termos do Art. 31 (quando for o caso);

f) protocolo de solicitação do Termo de Contrapartida, nos termos do Art. 32;

g) SUCAF atualizado do Empreendedor;

h) Alteração nos atos constitutivos e congêneres, caso tenha havido quaisquer alterações na documentação apresentada no ato da inscrição do projeto;

i) Declaração de Intenção de Incentivo Fiscal devidamente preenchida e assinada pelo Incentivador;

j) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do Incentivador, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/;

l) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ do Incentivador;

m) cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal do Incentivador.

§ 3° - A documentação descrita nos parágrafos primeiro e segundo deverá ser escaneada e anexada no requerimento online.

§ 4° - Não será efetivado o Incentivo Fiscal nos casos de requerimentos com documentação incompleta.

§ 5° - Todos os formulários estarão disponíveis no site oficial de atendimento da LMIC.

Art. 34 - Após o envio de toda a documentação estabelecida pelo Art. 33, o Empreendedor deverá adotar os seguintes procedimentos como condição para obtenção e posterior do Termo de Compromisso:

§ 1° - No 10º (décimo) dia útil após o envio do requerimento, o Empreendedor deverá retirar o Termo de Compromisso na SMC.

§ 2° - Em até 10 (dez) dias anteriores à data prevista para o primeiro repasse, o Empreendedor deverá entregar as 3 (três) vias do Termo de Compromisso assinadas por ele e pelo Incentivador.

§ 3° - A assinatura do Incentivador deverá ser reconhecida em cartório em pelo menos uma das vias.

§ 4° - No prazo de 3 (três) dias úteis antes da data do primeiro repasse ou assim que convocado, o Empreendedor deverá buscar as 2 (duas) vias do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal assinadas por todas as partes envolvidas.

§ 5° - Uma via deverá ser entregue obrigatoriamente ao Incentivador e a outra via pertence ao Empreendedor.

Art. 35 - O descumprimento do disposto nos Arts. 33 e 34 poderá acarretar o cancelamento do Termo de Compromisso e, nesse caso, deverá ser encaminhado novo requerimento cumprindo-se os procedimentos e os prazos estabelecidos.

Art. 36 - O primeiro repasse do Incentivo Fiscal será efetivado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do requerimento online com toda a documentação exigida.

Art. 37 - A qualquer momento, o Empreendedor deverá comunicar qualquer alteração ou descumprimento do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, sob pena de seu cancelamento.

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Art. 38 - O Empreendedor é responsável pelo processo de captação de recursos, mesmo que outorgue mandato para terceiros, devendo acompanhar a tramitação do Incentivo Fiscal.

§ 1º - O Empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor aprovado do projeto, conforme determinado em Edital.

§ 2º - Nos casos em que não houver captação de recursos integral, o limite para remuneração do captador será de até 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado.

Art. 39 - A execução dos projetos contemplados na modalidade IF, incluindo a apresentação da prestação de contas e o cumprimento da contrapartida sociocultural, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de homologação do resultado final no Diário Oficial do Município (DOM). Dessa maneira, o prazo para execução será 22/11/2020.

Art. 40 – O início da execução só será permitido após a captação mínima de 60% (sessenta por cento) do valor aprovado em favor do projeto cultural, bem como da efetiva aprovação da 1ª readequação, no caso de o valor aprovado ser inferior ao solicitado, independentemente de o repasse eventualmente já ter sido iniciado pelo Incentivador.

Art. 41 - É vedada a utilização de Incentivo Fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.

VIII. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA:

Art. 42 - A movimentação financeira deverá ser feita em conta corrente exclusiva do projeto, de titularidade do Empreendedor.

Art. 43 - A conta corrente exclusiva do projeto deverá ser aberta em instituição financeira pública integrante da administração pública indireta dos entes federados (ex: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).

§ 1º - Não serão aceitas contas de instituições bancárias de capital majoritariamente privado.

§ 2º - É proibida a emissão de cartão de crédito e ativação de cheque especial na conta estabelecida no caput.

§ 3º - Toda a movimentação de recursos deverá ser realizada mediante transferência eletrônica (TED ou DOC).

§ 4º - Em casos específicos, o Empreendedor poderá utilizar a função débito, devendo apresentar o comprovante legível do pagamento e o documento fiscal correspondente.

§ 5º - As regras e as orientações sobre os comprovantes de pagamento, documentos fiscais e todos os outros documentos obrigatórios para a execução e a prestação de contas dos projetos constam no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC.

IX. PRESTAÇÃO DE CONTAS:

Art. 44 - O Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC e os formulários referentes à readequação orçamentária e à prestação de contas, bem como todos os demais formulários e documentos necessários, estarão disponíveis no site oficial de atendimento da LMIC.

Art. 45 - Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC, o Empreendedor deverá observar o seguinte:

a) somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso;

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b) enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em caderneta de poupança com ativação de resgate automático;

c) os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos para a conta do Fundo Municipal de Cultura;

d) o Empreendedor deverá apresentar, sempre que solicitado, o extrato da conta corrente exclusiva do projeto;

e) caso seja identificada, a qualquer tempo, despesa que não esteja em conformidade com a proposta inicial e com as readequações autorizadas ou determinadas pela Câmara de Fomento, serão aplicadas as sanções cabíveis.

Art. 46 - Os Empreendedores poderão efetuar aquisição de material permanente desde que comprovem que a compra represente maior economicidade em detrimento da locação e constitua item indispensável à execução do projeto cultural, devendo o Empreendedor, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços com 3 (três) orçamentos no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Art. 47 - Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura, tendo em vista que se tratam de bens do poder público.

Parágrafo único: em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva deste poderá ser solicitada pelo Empreendedor à Câmara de Fomento, que apreciará a pertinência e decidirá sobre a solicitação.

Art. 48 - Na Modalidade Fundo, o valor dos serviços para elaboração fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor aprovado.

Parágrafo único: o recurso estabelecido no caput poderá ser destinado ao Empreendedor, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo Art. 51.

Art. 49 - Na modalidade IF, o valor dos serviços para elaboração/captação fica limitado a 10% (dez por cento) do valor aprovado.

Parágrafo único: o recurso estabelecido no caput poderá ser destinado ao Empreendedor, desde que respeitados os limites estabelecidos pelos Arts. 38 e 51.

Art. 50 - Os valores referentes às despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem a manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela Câmara de Fomento.

Art. 51 - A remuneração total de uma mesma Pessoa física envolvida na realização do projeto cultural fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, salvo em casos específicos devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela Câmara de Fomento.

Art. 52 – São vedadas as despesas das seguintes naturezas:

a) em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município;

b) em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

c) com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta;

d) referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso

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de necessidade justificada por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

e) com bebidas alcoólicas de qualquer gênero;

f) com despesas de aluguéis de bens imóveis e móveis, inclusive equipamentos, em que o locador seja o próprio Empreendedor.

Art. 53 - As demais regras referentes à execução do projeto, no que diz respeito à prestação de contas e à execução orçamentária, constam no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC.

Art. 54 - Após a análise da prestação de contas, o Empreendedor terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua notificação, para sanar qualquer pendência apurada.

Art. 55 - Caso a prestação de contas não tenha sido apresentada tempestivamente ou não tenha sido aprovada, o Empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 36 da Lei Municipal 11.010/2016, à inscrição do crédito devidamente constituído na Dívida Ativa e, se verificados os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 56 - O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará sujeito à restituição do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da participação em quaisquer projetos culturais beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura pelo período de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

a) para aplicação do caput, o Empreendedor deverá ser notificado previamente por e-mail ou carta com aviso de recebimento (AR) ou Diário oficial do Município (DOM), concedendo-se 30 (trinta) dias para impugnação;

b) transcorrido o prazo para impugnação, caso não seja sanada a pendência, deverá ser constituído o crédito de natureza administrativa e o devido lançamento na Dívida Ativa do Município;

c) o valor não comprovado corretamente será acrescido de 10% e atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E.

Art. 57 - Os recursos captados pelo Empreendedor na modalidade IF e/ou repassados diretamente ao projeto cultural na modalidade Fundo são recursos públicos e os projetos estão sujeitos ao acompanhamento e à obrigatoriedade de entrega da prestação de contas, com avaliação dos critérios artísticos, técnicos, de fomento e financeiros.

§ 1º - Todos os projetos serão monitorados e acompanhados pela SMC, pela Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais, instituída por meio do Decreto Municipal 16.514/2016, e pela Câmara de Fomento, que deliberará sobre eventuais alterações.

§ 2º - Durante a execução dos projetos, a qualquer momento, a SMC, a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais ou a Câmara de Fomento poderão solicitar o preenchimento de relatórios de acompanhamento, bem como reuniões presenciais e/ou quaisquer outros tipos e naturezas de informações.

§ 3º - Na oportunidade da solicitação, deverão ser informadas as medidas a serem adotadas e os prazos para cumprimento pelos Empreendedores.

§ 4º - No caso de descumprimento de quaisquer solicitações realizadas, os Empreendedores ficarão sujeitos às penalidades previstas pelos Arts. 55 e 56, incluindo possível reprovação de prestação de contas, quando for o caso, tornando-os inadimplentes enquanto não forem sanadas as questões necessárias.

§ 5° - Fica autorizado à equipe técnica da SMC, aos membros da Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais e aos membros da Câmara de Fomento a participação e/ou visitas em quaisquer atividades oriundas dos projetos, inclusive sem notificação prévia,

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desde que devidamente identificados com crachá funcional e/ou qualquer outro documento que os identifique adequadamente.

X. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO E FORMAS DE COMUNICAÇÃO:

Art. 58 - O Empreendedor deverá manter os dados de comunicação atualizados junto à SMC durante todo o período de execução do projeto, independentemente da modalidade na qual o projeto estiver aprovado, podendo inclusive ser notificado por meio publicação no DOM.

§ 1º - Qualquer solicitação ou comunicação do Empreendedor referente ao seu projeto deverá ser enviada por meio site oficial de atendimento da LMIC.

§ 2º - O Empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, não se responsabilizando a SMC por correspondências enviadas e não recebidas.

§ 3º - Os comunicados e as notificações ao Empreendedor poderão ser expedidos com aviso de recebimento (AR) ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica e ou por meio de publicação no DOM.

§ 4º - Os comunicados, as notificações e quaisquer dúvidas por parte dos Empreendedores serão, prioritariamente, disponibilizadas por meio do site oficial de atendimento da LMIC.

§ 5º - É facultado a qualquer Empreendedor solicitar atendimento presencial, devendo o mesmo ser agendado pelo site oficial de atendimento da LMIC em conformidade com a disponibilidade de atendimento.

XI. DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 59 - Em qualquer fase da execução do projeto, caso sejam detectadas irregularidades, a SMC e/ou a Câmara de Fomento, quando for o caso, poderão determinar, conforme a gravidade, a suspensão ou o cancelamento do projeto cultural, adotando as demais medidas necessárias para, junto com os órgãos competentes, efetuar a apuração de responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário e a devolução dos recursos pelos responsáveis.

§ 1º - Na hipótese deste Artigo, será assegurada ampla defesa ao Empreendedor.

§ 2º - A SMC, a Câmara de Fomento e a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Ações Culturais, bem como os demais órgãos de controle, internos ou externos, do Poder Executivo Municipal, poderão realizar visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo e inclusive sem notificação prévia, para o acompanhamento de sua execução.

Art. 60 - É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução e no Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC, sem prejuízo das determinações legais aplicáveis às ações inerentes ao projeto.

Art. 61 – As orientações referentes à comunicação e à divulgação dos projetos aprovados constam na Portaria SMC n° 018/2018, publicada no DOM em 22/11/2018 e também disponibilizada no site oficial de atendimento da LMIC.

§ 1º - É obrigatório o uso do conjunto de logomarcas da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como o cumprimento de todas as demais regras e orientações constantes na Portaria SMC n° 018/2018.

§ 2º - As medidas de acessibilidade a serem adotadas - incluindo eventuais apontamentos em virtude do parecer técnico emitido pela Câmara de Fomento e/ou de readequação - deverão constar nos meios de divulgação do projeto cultural, de acordo com a Portaria SMC n° 018/2018.

Art. 62 - Todos os Empreendedores de projetos culturais aprovados deverão participar de treinamento sobre a gestão dos projetos, conforme divulgação a ser realizada no site oficial

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de atendimento da LMIC.

§ 1º - É facultado ao Empreendedor delegar esta obrigação a terceiros, por meio procuração e/ou declaração de autorização, não sendo necessário o reconhecimento de firma.

§ 2º - O Empreendedor que não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais ou delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas ou do cumprimento das normas integrantes desta IN e do Manual de Gestão de Projetos Culturais do Edital 2017-2018 da LMIC.

Art. 63 - A contagem de prazo, em qualquer das hipóteses previstas por esta IN, terá início no primeiro dia útil subsequente ao da notificação ao Empreendedor.

§ 1º - Os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Art. 64 - A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera expectativa de direito, podendo a administração pública municipal, de forma motivada, cancelar os repasses a qualquer momento.

Art. 65 - Cabe à SMC e/ou suas entidades vinculadas, por meio de delegação, coordenar o cumprimento do disposto nesta IN, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em Decreto Municipal. § 1º - Considerando-se o disposto no Art. 73, § 1º, I e §2º da Lei Municipal 11.065/2017, a SMC poderá delegar à Fundação Municipal de Cultura (FMC) a operacionalização de qualquer das obrigações constantes na presente Instrução. § 2º - Fica determinado que a Gerência do Fundo e do Incentivo Fiscal, bem como a Gerência de Prestação de Contas, no que lhes couber, deverão fiscalizar e tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 66 - É permitido ao Empreendedor realizar atividades em parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou se associar a projetos/programas de cunho coletivo, que reúnam 2 (dois) ou mais projetos aprovados na LMIC.

§ 1º - Em caso de opção por parceria com outros projetos culturais com execução simultânea e/ou associação a projetos/programas de cunho coletivo, cada projeto individualmente deverá respeitar o seu conceito original, bem como o objeto central do projeto, incluindo os objetivos, as atividades previstas e demais indicadores fornecidos no âmbito da inscrição do projeto que tenham sido utilizados como parâmetro para a análise e aprovação pela Câmara de Fomento.

§ 3º - É vedada a junção ou o agrupamento de 2 (dois) ou mais projetos com objetivo de cumprir o mesmo objeto.

§ 4º - Em caso de incidência em qualquer das hipóteses acima, o Empreendedor deverá informar previamente as modificações para a SMC, por meio de readequação, que poderá submeter a solicitação, quando necessário, para apreciação pela Câmara de Fomento.

§ 5º - Em qualquer das hipóteses acima, deverá o Empreendedor aguardar retorno da SMC e/ou da Câmara de Fomento antes do início das atividades previstas.

Art. 67 - 5% (cinco por cento) dos produtos e serviços resultantes dos projetos deverão ser disponibilizados para a SMC com o intuito de promoção e difusão do conteúdo, sendo que esse percentual não será considerado como contrapartida sociocultural do projeto.

§ 1º - Entende-se por serviços, nesse caso, o acesso a quaisquer atividades realizadas pelo projeto, tais como eventos, oficinas, seminários, congressos, espetáculos, etc. Caso haja ingressos, deverão ser disponibilizados 5% (cinco por cento) dos mesmos. Caso não haja produção e distribuição de ingressos, deverão ser disponibilizadas 5% (cinco por cento) das vagas das atividades realizadas pelo projeto.

§ 2º - O percentual previsto no caput não se aplica aos casos de projetos que não possuírem

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produtos ou serviços mensuráveis nos termos do presente Artigo, em especial àqueles de natureza digital, tais como: sítios eletrônicos ou portais, publicações online e/ou obras musicais em plataformas como Spotify, Apple Music, Google Play, Deezer e Youtube, dentre outros.

Art. 68 - A obra audiovisual, no ato da entrega da prestação de contas, deverá ser entregue em um HD externo e/ou pendrive, contendo versão final, integral e na maior qualidade, sem compressão.

§ 1º - Ressalvados os direitos de comercialização da obra nos termos da legislação da ANCINE, a obra aprovada no presente Edital deverá conceder o direito de exibição para a SMC para fins não comerciais.

§ 2º - A SMC, quando for o caso, poderá solicitar informações adicionais da obra para garantia da guarda do produto.

Art. 69 - Os projetos culturais aprovados na modalidade Plurianual, em seu primeiro ano de realização, deverão submeter-se à presente Instrução, bem como à Portaria SMC n° 018/2018, no que diz respeito às regras de divulgação.

§ 1º - Ao longo de 2019, será publicada Instrução específica para a execução dos projetos nesta modalidade para o 2° e/ou o 3° ano de realização, quando for o caso.

Art. 70 – O Empreendedor é o único responsável legal pelo projeto, não havendo em nenhuma hipótese transferência de responsabilidade para execução do projeto e sua prestação de contas.

Art. 71 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72 – Os casos omissos serão decididos pela Câmara de Fomento, sem prejuízo dos apontamentos jurídicos e/ou administrativos da SMC, conforme o caso.

XII. FUNDAMENTOS LEGAIS:

Art. 73 - Dos fundamentos gerais:

a) Art. 215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;

b) Art. 207 a art. 210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

c) Art. 166 a art.169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;

d) Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 74 - Dos fundamentos específicos:

a) Lei Municipal 11.010/2016;

b) Decretos Municipais 16.514/2016 e 16.597/2017;

c) Lei Municipal 9.577/2008, alterada pela Lei Municipal 10.792/2015;

d) Decreto Municipal 14.424/2011;

e) Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2017-2018 – Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte.

Art. 75 - Para todos os efeitos, integra a presente Instrução, como um de seus anexos, a homologação do resultado do Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, publicada no DOM em 22/11/2018.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018.

João Luiz Silva Ferreira Secretário Municipal de Cultura

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5.5. PORTARIA SMC N° 018/2018

PORTARIA SMC N° 018/2018 POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À CULTURA Estabelece procedimentos relativos à divulgação de projetos beneficiados por editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições e com base na Lei Municipal 11.010/2016 e nos Decretos Municipais 16.514/2016 e 16.597/2017, considerando-se a obrigatoriedade de referência à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Política Municipal de Fomento à Cultura nos projetos beneficiados por editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem seguidos para sua viabilização, RESOLVE: Art. 1º - Todos os projetos contemplados pelos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, incluindo os editais da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC), em suas modalidades Fundo e Incentivo Fiscal, bem como o Edital Descentra, deverão fazer referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Política Municipal de Fomento à Cultura em quaisquer meios de divulgação utilizados. Art. 2° - Todos os projetos deverão inserir, em quaisquer produtos, suportes/artefatos físicos e/ou materiais de divulgação relacionados à sua realização, o conjunto obrigatório de logomarcas da Política Municipal de Fomento à Cultura: § 1° - O conjunto obrigatório de logomarcas, para todos os efeitos, inclui a palavra “Cultura” e o Brasão da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), além do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC). § 2° - A aplicação do conjunto obrigatório de logomarcas deverá possuir destaque equivalente ao que for dado ao maior Incentivador e/ou qualquer outro parceiro do projeto, observando-se os procedimentos previstos na presente Portaria. § 3° - O conjunto obrigatório de logomarcas deve ser inserido sob a chancela Incentivo, nunca como apoio, parceria, patrocínio ou qualquer outra denominação. § 4° - Nos casos em que houver um ou mais Incentivadores vinculados à modalidade Incentivo Fiscal, o(s) mesmo(s) deverá(ão) figurar sob a chancela Patrocínio antes do conjunto obrigatório de logomarcas e em conformidade com o disposto no caput e nos parágrafos segundo e terceiro, bem como com as orientações constantes no site oficial de atendimento da LMIC [pbh.gov.br/atendimentolmic], em especial aquelas referentes ao layout dos materiais e ao posicionamento de logomarcas. § 5° - É facultada a inclusão de logomarcas de outros parceiros e/ou apoiadores, sendo a chancela Incentivo exclusivamente relacionada ao conjunto obrigatório de logomarcas previsto pelo caput, exceto nos casos em que houver também a necessidade de inclusão de conjunto de logomarcas da Lei Federal e/ou da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais. § 6° - O posicionamento do conjunto obrigatório de logomarcas deverá ser aplicado na posição horizontal, devendo ser o último a ser aplicado, sempre à direita e abaixo. § 7° - Nos casos em que houver aplicação de marca da Lei Federal e/ou da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, as orientações determinadas pelo presente Artigo, incluindo todos os seus parágrafos, deverão ser seguidas respeitando-se as determinações das demais legislações, no que couber. Art. 3° - Em todos os materiais de divulgação dos projetos, incluindo os produtos e demais suportes/artefatos físicos, deverá ser inserido o número do projeto, a ser fornecido pela SMC.

Parágrafo único: o número do projeto deverá ser inserido na mesma página do conjunto obrigatório de logomarcas em qualquer posição, a critério do Empreendedor, desde que não comprometa e/ou interfira no posicionamento do conjunto obrigatório de logomarcas determinados pelo Art. 1°. Art. 4° - Em todos os materiais de divulgação dos projetos, excluindo-se os produtos e demais suportes/artefatos físicos, deverá constar, em posição de destaque e sempre antecedendo o título/nome da atividade, o seguinte termo: “A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, apresenta:”. § 1° - Nos casos em que houver outro(s) patrocinador(es) ou parceiro(s) a ser(em) incluído(s) sob a

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chancela “Apresenta”, fica facultado ao Empreendedor reduzir o termo para “A Prefeitura de Belo Horizonte e [demais patrocinadores/parceiros] apresentam:”, sempre devendo-se citar, primeiramente, a Prefeitura de Belo Horizonte. § 2° - Nos casos em que algum dos outros parceiros incluídos sob a chancela “Apresenta” sejam o Governo Federal e/ou Governo Estadual, é facultado ao Empreendedor citá-los antes da Prefeitura de Belo Horizonte. Art. 5° - Todos os projetos deverão, quando for o caso, providenciar as seguintes citações: § 1° - Para eventos de quaisquer naturezas, incluindo espetáculos, shows, mostras, festivais e congêneres, deverão ser veiculados áudios que antecedam as atividades, por meio da seguinte expressão: “este(a) [projeto e/ou outra qualificação] é realizado(a) com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte”. § 2° - Para efeitos de cumprimento do parágrafo primeiro, o áudio poderá ser substituído por apresentação oral (fala, locução, etc.), desde que devidamente registrado e comprovado. § 3° - Para produtos, demais suportes/artefatos físicos e/ou objetos de cunho artístico, tais como livros, catálogos, revistas, CDs e vinis, dentre outros, é obrigatória a veiculação, em lugar de destaque, da seguinte expressão: “Este(a) [projeto e/ou outra qualificação] foi realizado(a) com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte”. § 4° - Para projetos de construção, conservação, reforma ou quaisquer tipos de intervenção em imóveis, tombados ou não, é obrigatória a disponibilização de uma placa com o conjunto obrigatório de logomarcas, além do seguinte texto: “Este(a) [citar imóvel] foi [reformado ou construído ou restaurado] com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte”. § 5° - Para os releases ou qualquer tipo de comunicação com a imprensa, deverá constar a seguinte expressão: “Este(a) [projeto e/ou outra qualificação] é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte”.

§ 6° - Em spots, vinhetas e jingles deve ser citado, no início da veiculação e antes de quaisquer outras informações sobre o projeto cultural, o termo “A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, apresenta:” e, ao final, “Incentivo: Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte”.

§ 7° - Nos vídeos de divulgação, filmes ou quaisquer outros formatos em vídeo resultantes do projeto é necessário conter, no início do vídeo e antes de quaisquer outras informações sobre o projeto cultural, o termo “A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, apresenta:” e, ao final, o número do projeto e o conjunto obrigatório de logomarcas sob a devida chancela Incentivo, sendo sempre o último a ser aplicado conforme disposto no Art. 3°. § 8° - Quando se tratar de projetos beneficiados pelo Edital Descentra, as citações/frases previstas pelos parágrafos 1° a 7° deverão ser acrescidas do termo “Edital Descentra”, da seguinte forma: “Este(a) [projeto e/ou outra qualificação] foi realizado(a) com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte / Edital Descentra” e/ou, quando for o caso, “Incentivo: Lei Municipal de Incentivo à Cultura / Edital Descentra”.

§ 9° - Quando se tratar de outros editais específicos, também oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, a SMC poderá determinar a substituição dos termos constantes nos parágrafos 1° ao 7°, devendo-o fazer, quando for o caso, por meio de orientações específicas para os editais em questão. Art. 6° - Para a inserção do conjunto obrigatório de logomarcas e do número do projeto, bem como verificação da disposição dos demais termos e expressões previstos, os Empreendedores deverão acessar os manuais e/ou modelos de aplicação das logomarcas e dos textos de peças gráficas a serem disponibilizados por meio do site oficial de atendimento da LMIC e/ou quaisquer outros canais que venham a ser informados pela SMC. Parágrafo único: quando se tratar de editais específicos, também oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura, a SMC poderá determinar conjunto obrigatório de logomarcas e/ou textos de peças gráficas diferentes, devendo-o fazer, quando for o caso, por

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meio de orientações específicas para o edital em questão. Art. 7° - O layout dos produtos, suportes/artefatos físicos e/ou materiais de divulgação dos projetos deve ser enviado com antecedência mínima de 10 (dez) dias para aprovação, por meio do site oficial de atendimento da LMIC e/ou quaisquer outros canais que venham a ser informados pela SMC. § 1° - No caso de quaisquer das citações previstas pelo Art. 5°, a prévia do conteúdo também deverá ser enviada para aprovação na forma e no prazo estabelecido pelo caput. § 2° - O prazo para análise e retorno será de até 10 (dez) dias, conforme estipulado pelo caput, a contar do seu envio. Art. 8° - A critério do Empreendedor, não obrigatoriamente, poderá ser enviado material de divulgação do projeto para a SMC, no intuito de que as atividades sejam divulgadas em seus canais de comunicação e/ou suas entidades vinculadas. § 1° - O material deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da atividade, acompanhado das informações e dos documentos obrigatórios a serem solicitados em canal específico do site oficial de atendimento da LMIC. § 2° - A SMC não garante a divulgação do projeto e/ou de suas atividades em seus canais de comunicação e/ou de suas entidades vinculadas. Art. 9° - O descumprimento das definições estabelecidas nesta Portaria acarretará nas sanções previstas na Lei Municipal 11.010/2016 e no Decreto Municipal 16.514/2016, bem como em cada edital oriundo da Política Municipal de Fomento à Cultura, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Parágrafo único: a Câmara de Fomento à Cultura Municipal poderá não aplicar sanções quando detectar e ficar comprovado que quaisquer descumprimentos não tenham gerado prejuízo efetivo à administração pública municipal, sendo obrigatório, neste caso, que haja parecer técnico favorável da SMC e/ou de suas entidades vinculadas previamente à decisão da Câmara de Fomento. Art. 10° - Cabe à SMC e/ou suas entidades vinculadas, por meio de delegação, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Portaria. Parágrafo único: considerando-se o disposto no Art. 73, § 1º, I e §2º da Lei Municipal 11.065/2017, a SMC poderá delegar à Fundação Municipal de Cultura (FMC) a operacionalização de qualquer das obrigações constantes na presente IN. Art. 11 - A presente Portaria deverá ser aplicada a todos os projetos em execução por meio da Política Municipal de Fomento à Cultura, inclusive a projetos beneficiados por editais da Lei Municipal de Incentivo à Cultura anteriores à presente data e que ainda estejam em fase de execução.

§ 2° - Aos projetos que já estavam em fase de execução em virtude de aprovação em editais anteriores à à publicação desta Portaria, fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do projeto às regras e demais normas constantes nesta IN. § 3° - Em casos de exceção, e desde que devidamente justificados, será facultado aos Empreendedores de projetos que já estavam em fase de execução a dispensa parcial ou integral de cumprimento das regras e demais normas constantes na presente Portaria, em virtude de quaisquer produtos, suportes/artefatos físicos e/ou materiais de divulgação relacionados à realização dos projetos que já estavam em período de produção. § 4° - Tais justificativas, quando for o caso, deverão ser apresentadas juntamente ao envio dos materiais para aprovação, conforme procedimentos estabelecidos pelo Art. 7°, previamente à sua exibição/veiculação. Art. 12 - Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos e/ou deliberados pela SMC e/ou a quem esta delegar, em conformidade com o Art. 10°. Art. 13 - Termos e conceitos utilizados nesta Portaria: I. Layout: esboço ou rascunho que mostra a estrutura física de uma peça gráfica (folhetos, revistas, cartazes, etc.) ou virtual (página de internet, banners virtuais, e-mail marketing, etc.). O layout pode englobar tanto elementos textuais como visuais (gráficos, fotos, desenhos, grafismos, etc.) e a forma como eles se encontram um em relação ao outro, e em relação ao espaço; II. Material de divulgação: todas as peças - sejam elas impressas, virtuais, ou audiovisuais - usadas para divulgar ou promover ações, eventos, publicações, espetáculos, shows, etc.; III. Logotipo: é a assinatura institucional, a representação gráfica

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de uma marca, e resulta da associação de uma parte visual (símbolo) e outra tipográfica (assinatura); IV. Release: é um texto informativo sobre alguma característica, produto ou acontecimento de uma organização, enviado às redações de veículos jornalísticos com o objetivo de pautar notícias e conseguir visibilidade para o tema proposto; V. Conjunto obrigatório de logomarcas: inclui a palavra “Cultura” e o Brasão da PBH, além do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC);

VI. Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM): órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da administração pública municipal e do setor cultural, de comprovada idoneidade moral e conhecimentos técnicos, com atribuição de selecionar os projetos a serem beneficiados pela Política Municipal de Fomento à Cultura, bem como deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos projetos aprovados, prorrogações de prazo e homologação de prestações de contas, bem como quaisquer outras matérias relativas à execução dos projetos e ações culturais, quando a ela submetidas;

VII. Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte realiza a renúncia fiscal em favor do Incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

VIII. Empreendedor: Pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural contemplado pela Política Municipal de Fomento à Cultura;

IX. Incentivador: Pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais contemplados pelos editais oriundos da Política Municipal de Fomento à Cultura;

X. Patrocínio: transferência de recursos realizada pelo Incentivador, a serem utilizados na execução dos projetos culturais selecionados na Modalidade Incentivo Fiscal, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018.

João Luiz Silva Ferreira Secretário Municipal de Cultura

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EDITAL 2017-2018

MANUAL DEGESTÃO DE

PROJETOS CULTURAISFUNDO