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FÉRIAS

I ► DEFINIÇÃO

É garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço)

a mais do que o salário normal.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a

mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela

Constituição Estadual (Artigo 124, parágrafo 3º); pela Constituição Federal (Artigo

7º, XVII e Artigo 39, parágrafo 3º).

II ► 1º ANO DE EXERCÍCIO

O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público , adquirirá direito

a 30 (trinta) dias de férias, observada a escala que for aprovada (Lei nº 10.261/68 -

Artigos 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24).

Para efeito de férias, o tempo de serviço público estadual prestado anteriormente ao

novo vínculo, poderá ser considerado para completar o primeiro ano de exercício,

desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do novo exercício não

haja interrupção superior a 10 (dez) dias (Lei nº 10.261/68 - Artigo 178, parágrafo

único).

No caso de se completar o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro,

havendo direito a férias, elas deverão ser gozadas a partir dessa oportunidade e

continuar sem interrupção no exercício seguinte (Decreto nº. 52.883/72).

III ► 1/3 A MAIS

A retribuição mensal a ser paga aos servidores estaduais, quando em gozo de

férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor (Decreto nº 29.439/88 - Artigo

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1º) e o pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30

(trinta) dias (Decreto nº 29.439/88 - Artigo 3º).

Conforme Decreto nº 29.439/88, o servidor também fará jus ao pagamento do

acréscimo de 1/3 (um terço) quando em gozo de férias adquiridas em outros

exercícios e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anteriores ao Decreto

nº 25.013/86.

Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá

ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou

falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (Decreto nº

29.439/88 - Artigo 4º; Decreto nº 33.152/91, Artigo 1º).

IV ► GOZO

O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos

legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, I) e poderá ser

gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

� Para 30 dias , o parcelamento será de dois períodos de 15 dias ;

� Para 20 dias , o parcelamento será de dois períodos de 10 dias .

V ► REDUÇÃO DAS FÉRIAS

O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se

ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos,

considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176,

Parágrafo 3º):

� faltas abonadas;

� faltas justificadas;

� faltas injustificadas;

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� licença por motivo de doença em pessoa da família;

� licença para tratar de interesses particulares;

� licença à servidora casada com servidor ou militar.

A falta ao trabalho não poderá ser descontada do pe ríodo de férias (Lei nº

10.261/68 - Artigo 176, Parágrafo 1º).

VI ► ESCALA DE FÉRIAS

Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar no mês de dezembro,

a escala de férias , para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com

a conveniência do serviço (Lei nº 10.261/68 - Artigo 179).

OBSERVAÇÃO : Embora a legislação determine o mês de dezembro para

elaboração da escala, recomenda-se que seja feito até o mês de novembro,

considerando os prazos para lançamento na folha de pagamento, para aqueles que

agendarem férias para o mês de janeiro.

O servidor que for transferido, removido, afastado ou que se deslocar de uma

unidade para outra, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual

conste se gozou férias ou não durante o exercício (Decreto nº 42.850/63 –

Regulamento Geral do Servidor (R.G.S.) - Artigo. 153 e 466).

Caso ainda não tenha usufruído das férias, deverá ser providenciada sua inclusão

na escala da nova unidade, junto ao superior imediato.

VII ► FÉRIAS INDEFERIDAS

NÃO HÁ. O Governador, representando a Administração do Poder Executivo

vedou, mediante o Decreto nº. 25.013/86, o indeferi mento de férias.

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O direito ao gozo de férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade

de serviço, não prescreve - Despacho Normativo do Governador -DNG de 22, DOE

de 24/11/79 (somente para aquelas férias indeferidas até 1985).

OBSERVAÇÕES:

1- O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias

indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua

aposentadoria – D.N.G. de 25 – DOE de 26/05/1981.

2- Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do

Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias

indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados

para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal

(Decreto 44.722/2000 - DOE de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita

mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 (noventa) dias, contados

da data do falecimento do servidor (artigo 2º do Decreto nº 25.353/86).

3- Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe

indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse

servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem)

para os fins pertinentes (DNG de 24/11/86 - D.O.E de 25/11/86).

4- Servidor afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68 – licença

sem vencimentos – Quando reassume o exercício tem direito às férias do

exercício, portanto, deve-se providenciar a escala de férias do mesmo junto ao

superior imediato, observando sempre a freqüência do ano anterior, para averiguar

se o mesmo faz jus a 20 ou 30 dias de férias, destacando que tal afastamento

implica na redução do benefício.

Exemplo: Servidor se licenciou sem vencimentos em 20/10/2006 e retornou em

18/10/2008, terá direito:

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► em 2008, quando reassumiu o exercício, a 20 dias de férias , pois em 2007

registrou mais que dez não comparecimentos (a própria licença sem vencimentos);

► em 2009, a 20 dias de férias , pois em 2008 registrou mais que dez não

comparecimentos (a licença sem vencimentos, pois reassumiu em outubro/2008).

5- Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se

vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos

correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 (um teço) a mais, artigo 176,

parágrafo 4º, da Lei nº 10.261/68; artigo 16,I, e 24 da Lei nº. 500/74; e (Parecer PA-

3 nº. 230/99).

VIII ► FÉRIAS INTERROMPIDAS

Se o gozo das férias for interrompido por motivo de licença para tratamento de

saúde, é possível a fruição dos dias restantes, observada a prescrição qüinqüenal

(Parecer CJ/SGGE nº. 361/2000).

As férias NÃO poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo,

com direito a posterior fruição dos dias remanescentes dessas férias (Parecer

CJ/SGGE nº. 199/2002).

OBSERVAÇÕES:

No caso de licença para tratamento de saúde durante todo o exercício , o servidor

perde o direito à fruição.

Durante parte do exercício não perde o direito de usufruí-las, integral ou

parcialmente, dentro do exercício a que as mesmas correspondam (DG de

15/10/86 - DO de 16/10/86 - pág.1 - Seção-II e Parecer AJG nº 1.533/86).

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Igual solução dá-se para o servidor que trabalhou até julho de 2006 e logo após

entrou em licença médica, retornando apenas em 2007. Este terá direito às férias do

exercício de 2006, isto em tese, posto que na análise do caso concreto deve-se

verificar a escala de férias que fora aprovada (Parecer CJ/SAP nº 16/96).

Nos casos de licença para tratamento de saúde e licença por acidente de trabalho,

não se aplica o disposto no parágrafo 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do

período de férias para 20 dias (Informação GLP nº 157/97 e Parecer CJ/SAM nº.

301/97).

PROCEDIMENTOS QUANDO SERVIDOR DEIXOU DE USUFRUIR FÉRIAS EM

RAZÃO DE LICENÇA-SAÚDE E ACIDENTE DE TRABALHO:

DO ÓRGÃO DE PESSOAL:

1 – deverá autuar processo;

2 – juntar requerimento do servidor;

3 – ficha funcional;

4 – escala de férias do referido exercício;

5 – registros de freqüência do exercício reclamado e do exercício anterior (ficha

modelo 100, devidamente preenchida);

6 – publicações da concessão das licenças para tratamento de saúde e, se for o

caso, de enquadramento em acidente de trabalho

IX ► INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA

Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em

face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (DG de 30 - DO de

31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001).

Servidor falecido antes da fruição do benefício. Entendimento da Procuradoria

Geral do Estado exarado no PA nº 65/2007 – Processo PF-G nº 27/2003 (GDOC

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1000567/2003), conclui pela viabilidade de pagamento aos herdeiros do período de

férias relativo ao ano em que ocorreu o óbito do servidor. Prevalecendo a diretriz

fixada nos Pareceres PA-3 nºs 95/96 e 102/97.

PROCEDIMENTOS:

DO ÓRGÃO DE PESSOAL:

1 – autuar processo;

2 – juntar ficha funcional do servidor falecido;

3 – requerimento(s) do(s) beneficiário(s) protocolado na unidade , no prazo de até

90 (noventa) dias da data do falecimento do servido r, solicitando o pagamento

das férias especificando a quantidade de dias, bem como o 1/3 (um terço)

Constitucional;

4 – declaração de dependentes do IPESP/SPPREV;

5 – declaração de que o beneficiário representa todos os herdeiros, com a ciência

dos demais beneficiários;

6 – declaração de inexistência de outro pedido com o mesmo feito;

7 – certidões de óbito, casamento e nascimento (filhos);

8 – demonstrativo de pagamento (pensão) emitido pelo IPESP/SPPREV;

9 – certidão para fins específicos de indenização de férias, especificando que o ex-

servidor tinha direito às férias (especificar a quantidade de dias) e que não usufruiu

do benefício no exercício;

10 – escala de férias do exercício;

11 – registros de freqüência do exercício a que tinha direito às férias e do exercício

anterior (ficha modelo 100, devidamente preenchida).

Em relação ao requerimento do beneficiário, o mesmo deverá requerer a sua parte

e, no caso de filhos menores de 16 anos, deverá requerer também a parte que cabe

à esses filhos menores. Já no caso de filhos maiores de 16 anos, os mesmos

deverão requerer a parte que lhes cabe.

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COORDENADORIA ..... UNIDADE .......

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ANEXO I

ESCALA DE FÉRIAS DO EXERCÍCIO DE .................. ....................................

Unidade:________________________________ SubUnidade________________________________________

Nº NOME R.G. CARGO/F.A. 1º PERÍODO 2º PERÍODO ASSINATURA OBS. RH 01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

(Local), aos de de .

VISTO:_______________________________ VISTO:_____________________________ Assinatura e Carimbo do Superior Imediato Assinatura e Carimbo do Superior Mediato

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COORDENADORIA ..... UNIDADE .......

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ANEXO II

ESCALA DE FÉRIAS DO EXERCÍCIO DE .................. ...................... Unidade:________________________________ SubUnidade________________________________________

Nº NOME R.G. CARGO/F.A. 1º PERÍODO 2º PERÍODO ASSINATURA OBS. RH 01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

(Local), aos de de .

VISTO:_______________________________ VISTO:_____________________________ Assinatura e Carimbo do Superior Imediato Assinatura e Carimbo do Superior Mediato

ALTERAÇÃO

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COORDENADORIA .... UNIDADE .....

ANEXO III

Senhor(a) Diretor(a) do ___________________________________________________ (identificação do órgão do qual o superior mediato é titular)

______________________________________________________________________,

(nome do superior imediato)

RG nº. , _____________________________________________________, (cargo/função-atividade)

solicita a alteração da Escala de Férias do exercício de __________ , datada de ______________,

referente ao servidor(a) ___________________________________________________________

( nome do servidor[a] )

RG , , (cargo/função-atividade)

do período de ______________ e de ____________________________ para, ______________ a

________________, conforme justificativa abaixo:

JUSTIFICATIVA:________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

(Local) , __________ de ________________de _________.

_______________________________________ (carimbo e assinatura da autoridade solicitante – superior imediato)

CIENTE DO SERVIDOR . _________________________

____, aos _____/_____/_____ Ao Núcleo/Centro de Pessoal

para as providências cabíveis

________________________ _______, _____/_____/_____. (assinatura do servidor)

_________________________ (carimbo e assinatura do superior mediato)

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COORDENADORIA ... UNIDADE ....

ANEXO IV

Senhor (a) Diretor (a) do ___________________________________________________ (identificação da Unidade)

______________________________________________________________________,

(nome do superior imediato)

RG nº. _____________, __________________________________________________, (cargo/função-atividade)

considerando que o comunicado de pagamento de 1/3 das férias, deferidas na Escala de Férias, referente ao servidor(a) ___________________________________________________________

( nome do servidor[a] )

R.G. nº. _____________, ___________________________________________________ (cargo/função-atividade)

referente ao período de ____/____/____ a ____/____/____, já foi encaminhado à Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento, solicito autorização para alteração desse período para ____/____/____ a ____/____/____, conforme justificativa abaixo:

JUSTIFICATIVA:________________________________________________________________

(Local) , ______, de ___________________ de _______.

_________________________________________

(carimbo e assinatura da autoridade solicitante – superior imediato) CIENTE DO SERVIDOR . ____, aos _____/_____/_____ ________________________ (assinatura do servidor) AUTORIZO O REQUERIDO . Encaminhe-se ao Núcleo de Pessoal, para as devidas providências. ______, aos ___ de ____________ de _________. ___________________________ (assinatura do Dirigente da Unidade)

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LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88 DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o

salário normal;

(...)

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de

política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados

pelos respectivos Poderes.(redação da E C nº 19, de 04.06.98.)

(...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,

IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos

diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (incluído pela E C nº 19, de

04/06/98)

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dos Servidores Públicos Civis

Art. 124 – Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

(...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere ao “caput” deste artigo e disposto no art. 7º,

IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição

Federal.

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LEI Nº 10.261, de 28 de outubro de 1.968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis

do Estado - EFP

DAS FÉRIAS

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada. § 1.º - proibido levar á conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2.º - proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. § 3.º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art, 181. § 4.º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, corno se estivesse em exercício. Artigo177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais. Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias. Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o inicio do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. Artigo 179 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço. Artigo 180 - O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. ..................... DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 324 - As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.

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LEI Nº 500, de 13 de novembro de 1.974

Do Exercício

Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I - férias;

Das férias Artigo 24 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.

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DECRETO Nº 42.850, de 30 de dezembro de 1.963 Artigo 153 - O servidor que se deslocar de uma para outra repartição, sob qualquer fundamento legal, deverá obrigatoriamente apresentar à nova sede, onde irá exercer suas funções, atestado do qual conste se gozou ou não férias e o número de faltas abonadas, justificadas e injustificadas, durante o período de exercício. § 1.º - Compete à repartição, de onde se desliga o servidor, a expedição do referido atestado, em duas vias, destinando-se a primeira à nova repartição, e, a segunda à respectiva repartição pagadora da Secretaria da Fazenda. § 2.º - O abono ou a justificação de faltas e a concessão de férias na repartição para onde se deslocou o servidor, ficarão na dependência do recebimento do atestado referido no parágrafo anterior. ..................

Das Férias Artigo 466 - O servidor que se desloca de uma para outra sede de serviço, sob qualquer fundamento legal, deve obrigatoriamente, apresentar à repartição onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste se gozou ou não férias, durante o exercício, na forma do art. 153.

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DECRETO Nº 25.013, de 16 de abril de 1.986 Fixa orientação para pagamento de períodos de féria s não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providência s FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que funcionários públicos, após a concessão de sua aposentadoria, vêm ingressando com ação judicial contra o Estado, pleiteando o pagamento, em pecúnia, dos períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos por absoluta necessidade do serviço; Considerando que, em face da jurisprudência mansa e pacífica da Justiça, os autores vêm obtendo sucesso no seu pleito; Considerando que há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a solução dessas questões, evitando-se, assim, o surgimento de novas ações judiciais; Considerando, ainda, a necessidade de que, anualmente, os funcionários e servidores usufruam efetivamente, suas férias, regulamentares, Decreta: Artigo 1 .º - Ao funcionário público ou ao servidor da Administração Centralizada e Autarquias do Estado fica assegurado o direito, por ocasião da aposentadoria, de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade dos serviços e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, vencidos at 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal. Artigo 2 .º - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do funcionário público ou servidor, que deverá ser formulada quando requerida a aposentadoria. Artigo 3 .º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento. Artigo 4 .º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o funcionário público ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares. Artigo 5 º - A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço. Parágrafo único - Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo,

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enquanto em atividade, ter o seu direito perempto. Artigo 6 .º - As despesas decorrentes com a aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente. Artigo 7 .º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias Artigo 1 .º - O funcionário público ou servidor, que já tenha passado à inatividade e que faça jus à indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º. § 1.º - A petição será acompanhada de declaração do interessado, na qual declare a inexistência de reclamação judicial do mesmo direito. § 2.º - Se já houver ação ajuizada juntar-se-á a prova de sua desistência. Artigo 2 .º - Os atuais funcionários públicos ou servidores, em exercício, que já preencham ou quando vierem a preencher as condições necessárias à aposentadoria e façam jus à indenização prevista neste decreto, poderão pleiteá-la dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que completarem o interstício para aposentação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º. Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1986. FRANCO MONTORO

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DECRETO Nº 25.353, de 10 de junho de 1.986 Dispõe sobre o pagamento, a título de indenização, de período de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licenças-prêmio não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, por funcionários ou servidores públicos falecidos FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 .º - Aos beneficiários de funcionários ou de servidor público falecido, da Administração Centralizada ou Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmios averbados para gozo oportuno, vencidos at 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal. Artigo 2 .º - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do beneficiário do funcionário ou servidor público falecido, que deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do falecimento. Artigo 3 .º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas, a que fazia jus o funcionário ou servidor público falecido, vigorantes à época do efetivo pagamento. Artigo 4 .º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente. Artigo 5 .º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único – O beneficiário de funcionário ou servidor público já falecido, e que faça jus à indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º. § 1.º - A petição, dirigida ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, será acompanhada de: 1. prova de que o requerente representa todos os beneficiários, quando for o caso; 2. declaração relativa à inexistência de reclamação judicial do mesmo direito, ou, se houver ação ajuizada, prova de sua desistência. Palácio dos Bandeirantes, 10 junho de 1986. FRANCO MONTORO

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DECRETO Nº 29.439, de 28 de dezembro de 1.988 Dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor da retribuição mensal de funcionários e servidores do Estado, quando em gozo de férias ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XVII do artigo 7.º combinado com o § 2.º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. Decreta: Artigo 1 .º - A retribuição mensal a ser paga aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor. Parágrafo único - Entende-se como retribuição mensal o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja legalmente assegurada Artigo 2 .º - O benefício de que trata este decreto será concedido mediante inclusão na folha de pagamento, com base na retribuição a que faz jus o funcionário ou servidor no dia do início das férias. independentemente de requerimento, Artigo 3 º - O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias. Artigo 4 º - Caso o funcionário ou servidor tenha recebido indevidamente o benefício. a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Artigo 5 .º - O abono pecuniário previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de 1/3 (um terço). Artigo 6 º - O funcionário ou servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1.º deste decreto quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios e indeferidas por absoluta necessidade de serviço. Artigo 7 .º - O disposto neste decreto aplica-se- nas mesmas bases e condições: l - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo: II - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão III - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, da Secretaria da Energia e Saneamento: pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986 sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. Artigo 8 .º - Sobre o benefício previsto neste decreto incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei

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Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas à Caixa Beneficente Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974. Artigo 9 .º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração baixarão normas complementares a este decreto. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988. Disposição Transitória Artigo único - O funcionário ou servidor que se encontrava em gozo de férias em 5/10/88 fará jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) proporcionalmente aos dias restantes, tomando como base a retribuição mensal devida nessa data. Palácio dos Bandeirantes. 28 de dezembro de 1988 ORESTES QUÉRCIA Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1988

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DECRETO Nº 33.152, de 22 de março de 1.991 Insere dispositivo no Decreto nº 29.439, 28 de deze mbro de 1988 LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento.”. Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1991. LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1991.

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DECRETO Nº 39.540, de 17 de novembro de 1.994 Dispõe sobre pagamento de períodos de férias indefe ridos e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito l egal, e dá outras providências LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 º - Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria. Parágrafo único - O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do funcionário ou servidor, que deverá ser formulado, quando requerida a aposentadoria ou, no máximo, at 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato. Artigo 2 º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração e salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento. Parágrafo único - Incluem-se no cálculo previsto no "caput" deste artigo as vantagens não incorporadas que esteja o funcionário ou servidor percebendo ininterruptamente, há pelo menos um ano, à data da entrega do requerimento de que trata o artigo anterior, ou desde que tais vantagens sejam percebidas quando em gozo de férias ou de licença-prêmio. Artigo 3 º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, o funcionário ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares. Parágrafo único - O indeferimento de férias por absoluta necessidade de serviço será feito por despacho da autoridade competente, durante o mês de dezembro do exercício a que correspondam, observada a regra de acumulação prevista na legislação a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Artigo 4 º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 5 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986. Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.

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DECRETO Nº 39.907, de 03 de janeiro de 1.995 Restabelece a vigência do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1.986 e dá providências correlatas. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a gravidade da situação econômico-financeira encontrada pelo atual Governo, Decreta: Artigo 1 º - Fica restabelecida a vigência do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, que ao fixar orientação para pagamento de período de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, também determina que ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade do serviço. Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.540, de 17 de novembro de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1995 MÁRIO COVAS DECRETO Nº 40.532, de 08 de dezembro de 1.995 Determina o gozo de férias relativas ao exercício d e 1994 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 º - As férias dos funcionários e servidores da administração direta e das autarquias do Estado, relativas ao exercício de 1994, indeferidas por absoluta necessidade de serviço, serão obrigatoriamente usufruídas no exercício de 1996. Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995 Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de dezembro de 1995.

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DECRETO Nº 44.722, de 23 de fevereiro de 2.000 Altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 25.353, de 10 de junho de 1986, que dispõe sobre o pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço e/ou de licenças-prêmio não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, por servidores públicos falecidos MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 º - O artigo 1º do Decreto nº 25.353, de 10 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal.". Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2000 MÁRIO COVAS

DECRETO Nº 48.750, de 24 de junho de 2.004 – Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas e dá providência correlata. REVOGADO pelo Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008. DECRETO Nº 52.855, de 1º de abril de 2.008, alterad o pelo DECRETO Nº 53.349, de 25 de agosto de 2.008 Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único – O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este decreto.

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Artigo 2º - Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor. Parágrafo único – A Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda será ouvida no caso concreto, quando se tratar de servidor da própria Pasta, ou se houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.750, de 24 de junho de 2004.. Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2008. JOSÉ SERRA

DECRETO Nº 53.349, de 25 de agosto de 2.008 Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, e dá providências correlatas. ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 52.855 , de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.”. (NR) Artigo 2º - Os pedidos de indenização de que trata o artigo anterior, quando formulados no âmbito das Autarquias do Estado, serão decididos pelo Superintendente da respectiva entidade. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2008 ALBERTO GOLDMAN

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RESOLUÇÃO SF - 16, de 08/04/2008

Delega competência de que trata o Decreto nº 52.855 , de 1º de abril de 2008 O Secretário da Fazenda, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008, resolve: Artigo 1º - Fica delegada competência ao Coordenador da Administração Financeira, desta Secretaria, para decidir os pedidos de indenização de licença-prêmio e férias previstos no Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008. Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando anulada a Resolução SF nº 45, de 29/12/2006.

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Despacho do Governador, de 15 de outubro de 1986

No Proc. SE-1522-84, em que LAURITA DAEBI TREVISANI MAFANGON

interpõe recurso de decisão que lhe indeferiu pedido de férias não gozadas em virtude de

licença para tratamento de saúde: “Diante dos termos do parecer 1.533-86, da Assessoria

Jurídica do Governo, deixo de conhecer do recurso interposto pela interessada, por

incabível na espécie. Adjunto ainda que, se fosse possível conhecê-lo, negar-lhe-ia

provimento, para manter a decisão anteriormente por mim proferida”.

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