Manual de Direito Comercial Waldo Fazzio Júnior 17ª Edição (2016)
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distribuidor em caso de reproduo no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).
Capa: Leonardo HermanoComposio: Set-up Time Artes Grficas
Fechamento desta edio: 04.02.2016
Produo Digital: One Stop Publishing Solutions
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAO NA PUBLICAO
(CIP)
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(CMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)
Fazzio Jnior, Waldo
Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Jnior. 17. ed. rev., atual. eampl. So Paulo: Atlas, 2016.
Bibliografia.
ISBN 978-85-970-0549-3
1. Direito comercial. I. Ttulo.
00-0463 CDU-347.7
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O homem podeapenas exprimir a sua relao com a
verdade, mas no a verdade em si mesma.
David Henry Thoreau
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Nota 17 edio
As constantes modificaes do universo empresarial experimentadaspelo ordenamento brasileiro, como reflexos da globalizao e doredirecionamento da poltica econmica, implicam a necessidade de revisare atualizar, mais uma vez, esta obra jurdica.
Tambm o segmento processual civil anuncia diversas alteraes
instrumentais que, certamente, implementaro novas solues para osdiuturnos conflitos de interesses envolvendo empresas e empresrios,credores e devedores, contratantes e contratados.
No se trata, simplesmente, de trocar alguns pargrafos e refazersumrios. As oscilaes normativas afetam o prprio metabolismo dasociotcnica jurdica incidente sobre empresas, negcios, mercado esociedade. Da por que, depois de dezesseis edies e diversas tiragens,
este livro-texto passa por mais alguns ajustes, com o fito de preservar suaaptido, como coadjuvante na formao de agentes do Direito, seno comofonte de subsdios jurdicos para concursos pblicos.
A vida de um livro jurdico assim mesmo. Representa um esforopermanente no sentido de sintonizar o normativo e o emprico, bem comoconciliar mercado e sociedade sob o referencial maior da justia. sob uma
perspectiva de permanente tenso construtiva que convivem o Direito
empresarial e o livro jurdico.Neste ponto, enalteo a permanente colaborao dos advogados VitorGustavo e Luciana para a consecuo deste trabalho.
Agradeo, outrossim, ao pessoal da Editora Atlas e do Grupo GEN,dedicados responsveis pela sua produo.
O Autor
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Sumrio
Parte I Direito Comercial
1Direito Comercial1.1Sntese histrica
1.2Objeto do direito comercial
1.3Conceito
1.4Fontes do Direito Comercial
1.4.1Fonte primria
1.4.2Fontes secundrias
1.4.2.1Usos
Parte II Empresrio
2Empresrio Unipessoal2.1Empresrio
2.2Caracterizao do empresrio unipessoal
2.3Capacidade jurdica
2.3.1Emancipado
2.3.2Incapaz
2.3.3Empresrio casado
2.4Ausncia de impedimento legal
2.5Exerccio profissional da empresa2.6Empresrio individual de responsabilidade limitada
2.7Regime peculiar regulador da insolvncia
2.8Registro obrigatrio
2.9Perda da qualidade empresarial
3Regime empresarial simplificado
3.1Microempresas e Empresas de Pequeno Porte3.1.1Caractersticas gerais
3.1.2Simples Nacional
3.1.3Aspectos trabalhistas
3.2Microempreendedor individual
3.3Redesim
3.4Sociedade de propsito especfico
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4Registro
4.1Noo
4.2Registro de empresas
4.2.1Composio da Junta Comercial
4.2.2Atribuies da Junta Comercial
4.2.3Proibido arquivar
4.2.4Modificao de atos constitutivos
4.2.5Controle da escriturao
4.2.6Publicidade dos atos
4.2.7Matrcula
4.2.8Outros deveres
5Escriturao5.1Obrigao de manter escriturao
5.2Sistemas
5.3Instrumentos obrigatrios
5.4Exibio administrativa
5.5Exibio judicial da escriturao
5.6Balanos
5.7Outros documentos essenciais
6Nome Empresarial
6.1Noo
6.2Firma
6.3Nome da sociedade empresria
6.4Proteo do nome empresarial
6.5Exclusividade
6.6Concorrncia6.7Alienabilidade do nome
6.8Perda do nome
6.9Nome e marca
7Estabelecimento Empresarial7.1Conceito
7.2Composio7.3Sinais distintivos
7.4Ttulo do estabelecimento e insgnia
7.5Ponto de negcio
7.6Renovatria de locao
7.6.1Requisitos para renovao
7.6.2Alternativas do locador
7.6.3Hipteses de deciso
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7.6.4Shopping center
7.7Aviamento
7.8Clientela
7.9Trespasse
7.10Estabelecimento e falncia
7.11Acesso virtual
Parte III Sociedade Empresria
8Regime Jurdico da Sociedade Empresria8.1Princpios da sociedade empresria
8.1.1Princpios explcitos: contrato social plurilateral
8.1.2Princpios explcitos: personificao jurdica8.1.3Desconsiderao da personalidade jurdica
3.8.3.1Incidente de desconsiderao
8.1.4Sociedade no personificada
8.1.5Fim da personalidade jurdica
8.1.6Princpios implcitos
8.2Concepo e constituio da sociedade
8.3Contrato social8.3.1Elementos do contrato social
8.3.1.1Pluralidade de scios
8.3.1.2Constituio do capital social
8.3.1.3Affectio societatis
8.3.1.4Participao nos lucros e nas perdas
8.3.2Requisitos de registro do contrato social
8.4Sociedade empresria e atos de registro
8.5Direitos e obrigaes dos scios
8.6Administrao societria
8.7Classificaes das sociedades empresrias
8.7.1Quanto natureza do ato conceptivo
8.7.2Quanto responsabilidade social
8.7.3Quanto composio econmica
8.7.4Quanto ao volume da receita bruta
8.8Sociedades de objeto misto8.9Sociedades dependentes de autorizao
8.10Sociedades empresrias no CC
8.11Resoluo (dissoluo parcial)
8.12Dissoluo
8.13Dissoluo judicial
8.14Prorrogao
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8.15Liquidao
8.16Pagamento do passivo
8.17Partilha do ativo residual
9Sociedade Limitada
9.1Noo9.2Capital social
9.2.1Capital e patrimnio
9.3Responsabilidade limitada
9.4Excees
9.5Regime das cotas
9.6Nmero de cotas
9.7Scio de indstria9.8Excluso do scio remisso
9.9Outras hipteses de excluso
9.10Aquisio das cotas pela sociedade
9.11Cesso de cotas
9.12Penhorabilidade das cotas
9.13Cotista menor
9.14Sucesso nas cotas9.15Alterao contratual e recesso
9.16Administrao social
9.17Deliberaes sociais
9.18Conselho Fiscal
Parte IV Companhia
10Caracterizao da Companhia10.1Noo
10.2Nome
10.3Princpios estruturantes
10.3.1Responsabilidade limitada
10.3.2Diviso do capital em aes
10.4Caractersticas societrias comuns
10.4.1Personalidade jurdica
10.4.2Empresa como objeto social
10.4.3Objetivo de lucro
10.5Caractersticas prprias da companhia
10.5.1Natureza empresarial
10.5.2Identificao exclusiva por uma denominao
10.5.3Valor subscrito como limite de responsabilidade
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13.10.1Deveres
13.10.2Proibies
13.10.3Responsabilidade
13.11Acionista controlador
13.12Acordo de acionistas
14Acionista14.1Direitos e deveres do acionista
14.1.1Direito de recesso
14.1.2Deveres
14.2Direito de voto
14.3Suspenso de direitos
15Modalidades Especiais de Companhia
15.1Noo
15.1.1Sociedade de economia mista
15.1.2Grupos intersocietrios
15.1.2.1Alienao do controle
15.1.3Grupos societrios
15.1.4Consrcio
15.1.5Subsidiria integral
15.1.6Comandita por aes
15.1.7Transformao
15.1.8Concentrao de empresas
15.1.8.1Incorporao
15.1.8.2Fuso
15.1.8.3Ciso
Parte V Valores Mobilirios
16Aes
16.1Valores mobilirios
16.2Ao
16.3Natureza jurdica
16.4Valores16.5Prazo
16.6Espcies e classes
16.6.1Ordinrias
16.6.2Preferenciais
16.6.3Rentabilidade
16.6.4Dividendos
16.6.4.1Dividendo obrigatrio
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16.6.5Pagamento
16.7Aes de gozo ou fruio
16.8Propriedade da ao
16.9Forma
16.9.1Aes nominativas
16.9.2Aes escriturais16.10Certificados de aes
16.11Custdia
16.12Certificado de depsito
16.13Liquidao antecipada
16.13.1Amortizao
16.13.2Resgate
16.13.3Reembolso16.14Negociao em mercado
17Partes Beneficirias17.1Noo
17.2Requisitos indispensveis
17.3Forma, vantagem e negociao
18Debntures18.1Noo
18.2Requisitos indispensveis
18.3Direitos
18.4Conversibilidade
18.5Forma
18.6Prazos
18.7Instituies financeiras18.8Emisso
18.9Certificados
18.10Rentabilidade
18.11Negociao
18.12Liquidao antecipada
18.13Cdula de debntures
18.14Agente fiducirio
18.15Assembleia dos debenturistas
19Bnus de Subscrio19.1Noo
19.2Requisitos
19.3Rentabilidade
19.4Negociao
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20Nota Promissria Commercial Paper
20.1Noo e requisitos
Parte VI Ttulos de Crdito
21Teoria Geral dos Ttulos de Crdito21.1Noo
21.2Atributos essenciais
21.3Atributos eventuais
21.4Inoponibilidade de excees pessoais
21.5Classificao
21.6Requisitos formais indispensveis
21.7Endosso
21.7.1Endosso-mandato
21.7.2Endosso pstumo
21.7.3Endosso-cauo
21.7.4Endosso e cesso
21.8Aval
21.9Aval e fiana
21.10Ttulo incompleto21.11Apresentao e pagamento
21.12Execuo
21.12.1Penhora de crdito titulado
21.12.2Ttulo oriundo do estrangeiro
21.13Prescrio
21.14Regime legal
22Cambiais22.1Noo
22.2Requisitos de validade da letra de cmbio
22.2.1Denominao letra de cmbio
22.2.2Mandato de pagar quantia determinada
22.2.3Nome da pessoa que deve pagar
22.2.4Nome da pessoa a quem deve ser paga
22.2.5Assinatura de prprio punho do sacador
22.3Requisitos de validade da nota promissria
22.4Requisitos no essenciais das cambiais
22.5Aceite
22.6Vencimento
22.7Pagamento
22.8Ressaque
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22.9Prescrio das cambiais
22.10Ao de anulao
22.11Promissria vinculada
23Cheque
23.1Ordem de pagamento23.1.1Banco ou instituio equiparada
23.1.2Saldo disponvel em poder do sacado
23.1.3Conta-corrente bancria
23.2Natureza jurdica
23.3Abstrao
23.4Requisitos de validade
23.5Intervenientes
23.6Apresentao
23.7Espcies quanto circulao
23.8Endosso
23.9Aval
23.10Cheque ps-datado
23.11Cheque cruzado
23.12Cheque para creditar
23.13Cheque visado23.14Cheque de turismo
23.15Cheque postal
23.16Cheque administrativo
23.17Cheque plural
23.18Cheque garantido
23.19Contraordem e sustao
23.20Pagamento de cheque falso23.21Recusa de pagamento
23.22Protesto
23.23Ao por falta de pagamento
23.24Prescrio da eficcia executiva
23.25Banco e correntista
23.26Servio de compensao
23.27Cheque sem fundos23.28Cadastro de emitentes de cheque sem fundos
23.29Substituio do cheque por outros instrumentos
24Duplicata24.1Duplicata e nota fiscal-fatura
24.2Requisitos
24.3Remessa e devoluo
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24.4Aceite
24.5Pagamento
24.6Protesto
24.7Triplicata
24.8Execuo
24.9Prescrio
24.10Excees e causalidade
24.11Duplicata simulada
24.12Bloqueto de cobrana
24.13Cobrana bancria eletrnica
24.14Gerenciamento financeiro eletrnico
25Ttulos de Crdito Imprprios25.1Noo
25.2Ttulos representativos
25.3Ttulos de financiamento
25.4Ttulos de legitimao
26Protesto26.1Noo
26.2Protocolizao
26.3Intimao
26.4Sustao
26.5Pagamento
26.6Espcies
26.7Contedo do registro
26.8Cancelamento
26.9Protesto especial falimentar26.10Microempresa e empresa de pequeno porte
26.11Ttulos sujeitos a protesto
Parte VII Contratos Mercantis
27Contratos Mercantis
27.1Introduo27.2Princpios do CC
27.3Normas regentes
27.4Formao
27.5Pacta sunt servanda
27.6Exceptio non adimpleti contractus
27.7Rebus sic stantibus
27.8Caso fortuito e fora maior
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27.9Extino do contrato
28Compra e Venda Mercantil28.1Noo
28.2Venda a vista de amostras
28.3Obrigaes do vendedor28.3.1Entrega da mercadoria vendida
28.3.2Responsabilidade por vcio e por evico
28.4Obrigaes do comprador
28.5Coisa
28.6Preo
28.7Incoterms
29Mandato Mercantil29.1Noo
29.2Terceiro
29.3Obrigaes
29.4Extino
30Comisso Mercantil
30.1Noo30.2Obrigaes
31Carto de Crdito31.1Noo
31.2Elementos
31.3Vantagens
31.4Contratos
31.5Natureza jurdica31.6Modalidades
31.7Uso indevido
31.8Juros remuneratrios
31.9Preo e pagamento com carto
31.10Algumas regras operacionais
32Faturizao (Factoring)32.1Noo
32.2Partes
32.3Caractersticas do contrato
32.4Modalidades
33Arrendamento Mercantil (Leasing)33.1Noo
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33.2Requisitos do contrato
33.3Antecipao do VRG
33.4Prazos
33.5Partes
33.6Modalidades
33.7Inadimplemento
33.8Leasinge CDC
33.9Leasinge ICMS
34Alienao Fiduciria34.1Noo
34.2Requisitos
34.3Mora e inadimplemento34.4Busca e apreenso
34.5Coisa imvel
35Franquia Empresarial (Franchising)35.1Noo
35.2Partes
35.3Obrigaes do franqueador
35.4Obrigaes do franqueado
35.5Contrato de franquia
36Representao Comercial Autnoma36.1Noo
36.2Representante comercial
36.3Requisitos do contrato
36.4Justa causa para resciso36.5Obrigaes do representante
36.6Obrigaes do representado
37Agncia/Distribuio e Concesso37.1Cooperao interempresarial
37.2Agncia/distribuio
37.3Outras modalidades de distribuio
37.4Concesso comercial de veculos automotores
38Contrato de Seguro38.1Direito positivo
38.2Carter mercantil do seguro
38.3Notcia histrica
38.4Natureza jurdica e proteo legal
38.5Intervenientes
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38.6Comprovao
38.7Contedo do instrumento constitutivo
38.8Modalidades
38.9Regras gerais bsicas previstas no CC
38.10Perda do direito indenizao
38.11Seguro-sade e doena preexistente38.12Prazos prescricionais
38.13Previso penal
38.14Diretrizes processuais
38.15Resseguro
38.16Regras sumuladas pelos tribunais superiores
39Contratos de Suporte Empresarial39.1Transporte e armazenamento
39.2Contrato de transporte de coisas
39.2.1Deveres do transportador
39.2.2Outras normas sobre transportes
39.3Contrato de depsito em armazns gerais
40Contratos Bancrios
40.1Banco40.2Instituies financeiras
40.3Sigilo bancrio
40.4Operaes bancrias
40.4.1Contratos de operaes passivas
40.4.1.1Certificado de depsito bancrio
40.4.1.2Recibo de depsito bancrio
40.4.2Contratos de operaes ativas40.4.2.1Mtuo bancrio
40.4.2.2Desconto de ttulos de terceiros
40.4.2.3Abertura de crdito
40.5Reviso dos contratos bancrios
40.6Remunerao de servios de instituies financeiras
Parte VIII Direitos do Consumidor
41Direitos do Consumidor41.1Consumidor e relao de consumo
41.2Direitos do consumidor
41.3Responsabilidade do fornecedor
41.4Responsabilidade pelo fato do produto
41.4.1Excludentes
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41.5Responsabilidade pelo fato do servio
41.6Responsabilidade por vcio do produto e do servio
41.7Decadncia e prescrio
41.8Desconsiderao da personalidade jurdica
41.9Prticas infrativas
41.10Publicidade e propaganda
41.10.1Publicidade enganosa e publicidade abusiva
41.11Proteo contratual
41.12Clusulas abusivas
41.13Inverso do nus probatrio
41.14Declarao de ofcio
41.15Negativao do consumidor inadimplente
Parte IX Falncias e Recuperaes
42Insolvncia Empresarial
42.1Introduo
42.2Sntese histrica
42.3Princpios do regime concursal empresarial
42.3.1Princpio da viabilidade da empresa42.3.2Princpio da prevalncia do interesse dos credores
42.3.3Princpio da publicidade dos procedimentos
42.3.4Princpio dapar conditio creditorum
42.3.5Princpio da conservao e maximizao dos ativos
42.3.6Princpio da conservao da empresa vivel
42.4Transio legal
43Devedor Empresrio43.1Pessoa fsica e pessoa jurdica
43.2Empresas excludas
43.3Empresas sujeitas a regime especial
43.4Empresrio no personificado
43.5Scios
43.6Impedidos de exercer a empresa
43.7Microempresa e empresa de pequeno porte
44Competncia44.1Juzo do principal estabelecimento
44.2Princpios do juzo concursal
44.2.1Devedor autor
44.2.2Reclamaes trabalhistas
44.2.3Unio
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44.2.4Crditos tributrios
44.2.5Aes anteriores ao processo de insolvncia
45Crditos45.1Ordem de preferncia dos credores
45.2Verificao45.2.1Crditos relacionados e habilitao de crditos
45.3Impugnao
45.4Classificao dos crditos na falncia
46Recuperaes46.1Introduo
46.2Meios de recuperao
46.3Recuperao extrajudicial46.3.1Caractersticas da recuperao extrajudicial
46.3.2Procedimento recuperatrio
46.4Recuperao judicial
46.4.1Legitimao ativa
46.4.2Despacho de processamento
46.5Plano de recuperao judicial
46.6Impugnao46.7Laudo econmico-financeiro
46.8Assembleia-geral de credores
46.9Deciso sobre o plano
46.10Administrao dos bens
46.11Substituio administrativa
46.11.1Condenao criminal
46.11.2Dolo, simulao ou fraude46.11.3Esvaziamento do patrimnio
46.11.4Recusa de informaes
46.12Administrador judicial
46.13Comit de credores
46.14Convolao em falncia
46.15Cumprimento da recuperao
47Estado de Falncia47.1Noo de falncia
47.2Pressupostos do estado de falncia
47.3Critrios aferidores da insolvncia
47.3.1A impontualidade como causa de pedir na falncia
47.3.2A execuo frustrada como causa de pedir na falncia
47.3.3Sintomas legais como causa de pedir na falncia
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47.4Decretao judicial
47.5Falncia ex officio
47.6Pluralidade de credores
47.7Meio judicial de cobrana
48Ao Constitutiva de Falncia48.1Introduo
48.2Legitimao ativa
48.2.1Falncia requerida pelo prprio devedor
48.2.2Falncia requerida por credor
48.2.2.1Credor privilegiado
48.2.2.2Fazenda Pblica
48.2.2.3Scio e liquidante48.2.3Esplio
48.3Procedimento
48.4Pedido com base nos atos enumerados em lei
48.5Parecer do Ministrio Pblico
48.6Desistncia do pedido
48.7Resposta do ru na ao falimentar
49Sentena e Recursos49.1Sentena decretatria
49.1.1Termo legal
49.1.2Nomeao do administrador judicial
49.1.3Convocao de assembleia e constituio de Comit
49.1.4Publicidade da decretao
49.2Denegao do pedido de falncia
49.3Recursos49.4Revogao da falncia
50Efeitos da Decretao de Falncia50.1Efeitos da sentena
50.1.1Formao da massa falida subjetiva
50.1.2Suspenso das aes individuais
50.1.3Suspenso condicional da fluncia de juros50.1.4Exigibilidade antecipada dos crditos
50.1.5Suspenso da prescrio
50.1.6Arrecadao dos bens do devedor
50.2Efeitos quanto ao devedor
50.2.1Direitos do devedor
50.3Efeitos quanto aos contratos do devedor
50.4Administradores e controladores
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51Aes Revocatrias51.1Atos prejudiciais massa
51.2Atos suscetveis de revogao na falncia
51.3Ao revocatria e presuno de fraude
51.3.1Dano
51.3.2Atos suscetveis de revogao51.3.2.1Atos praticados durante o termo legal
51.3.2.2Atos praticados no binio pr-falimentar
51.3.2.3Inscries
51.3.2.4Venda ou transferncia do
estabelecimento
51.4Ao pauliana falencial
51.5Efeito restitutrio51.6Processo revocatrio
52Administrao da Falncia52.1rgos da falncia
52.2Administrador judicial
52.3Funes do administrador judicial
52.4Substituio do administrador judicial
52.5Remunerao do administrador judicial52.6Responsabilidade do administrador
52.7Ministrio Pblico
52.8Comit de Credores
52.9Assembleia-geral de credores
53Liquidao e Encerramento
53.1Fase executiva53.2Arrecadao
53.3Destinao antecipada de bens
53.4Falncia frustrada
53.5Restituio
53.6Realizao do ativo
53.7Soluo do passivo
53.8Encerramento
53.9Extino das obrigaes
54Direito Penal Falimentar54.1Introduo
54.2Crimes falimentares
54.3Inqurito penal falimentar
54.4Ao penal falimentar
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54.5Sentena
Parte X Direito Concorrencial
55Direito Concorrencial55.1Bases do direito concorrencial brasileiro
55.2Lei de Defesa da Concorrncia
55.3Composio do SBDC
55.4Infraes contra a ordem econmica
55.5Sanes
55.6Direito de ao
55.7Prescrio
55.8Acordo de lenincia
55.9Crimes contra a ordem econmica
55.10Concentraes empresariais
55.11Atos de concentrao
Parte XI Propriedade Industrial
56Direito de Propriedade Industrial56.1Introduo
56.2Titularidade da patente
56.3Patenteabilidade
56.4Novidade
56.5Inventividade
56.6Industriabilidade
56.7Prioridade56.8Depsito do pedido de patente
56.9Publicao
56.10Exame do pedido
56.11Concesso da patente
56.12Violao do direito da patente
56.13Nulidade
56.14Licena56.15Extino da patente
56.15.1Caducidade
56.16Desenho industrial
56.17Marcas
56.17.1Espcies
56.17.2Categorias
56.17.3Marcas no registrveis
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56.17.4Proteo e restries
56.17.5Registro da marca
56.18Concorrncia indevida
56.18.1Modalidades
56.18.2Concorrncia desleal
56.18.3Software
Smulas em Matria Comercial
Bibliografia
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Parte I
Direito Comercial
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1Direito Comercial
1.1Sntese histricaA produo e a circulao de bens e servios conheceram diversas
etapas no processo de desenvolvimento humano. Seu estgio atual oproduto da crescen te transformao das relaes de produo, de umregime de plena subordinao do trabalho ao capital para um regime decoordenao desses fatores bsicos. A atividade econmica sempre foi e amatriz de relaes fundamentais de infraestrutura determinantes da
superestrutura poltica e jurdica. Sem a preocupao de verticalizar, bastadizer que a necessidade de regulamentao da atividade econmica temsido um permanente e necessrio componente dos sistemas jur dicos, emtodas as fases da histria humana.
O Direito sempre caminha atrs da realidade, apreendendo a paraconfor m-la aos padres ticos e sociais. De tal forma que,inevitavelmente, suporta modificaes na mesma proporo em que os
sucessivos quadros econmicos se transformam.Nesse cenrio, a evoluo do comrcio,1a partir da ecloso das cidades
me dievais e da burguesia, revela um inegvel e natural paralelismo com ado Di reito Comercial. A intermediao na troca de bens o estgiopreambular do Direito Comercial, em que j se pode identificar umaatividade profissional organizada promotora da circulao de bens, comfito de lucro. So as primei ras normaes criadas para dirimir os conflitos
de interesses resultantes daquela atividade.Uma espcie de prhistria do Direito Comercial pode ser reconstituda
com base no Corpus Juris Civilis, diploma em que Justiniano congregou asprincipais contribuies mercantis das civilizaes antigas, entre as quaisaLex Rhodia de Jactu(alijamento) e oNauticum Foenus(mtuo e seguromartimo).
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Contudo, foi nos sculos posteriores que as prticas mercantismedievais fo ram sistematizadas, merc das compilaes estatutrias comoas Consuetudines(Gnova, 1055), Constitutum Usus(Pisa, 1161) e oLiberConsuetudinum(Milo, 1216) e das smulas martimas de arbitragens,entre as quais foroso citarJugements de Olron(Olron), no sculo XII;o Capitulare Nauticum(Veneza) e a Tabula Amalfitana(Amalfi), ambas dosculo XIII; asLeis de Wisby, oLivro do Consulado do Mar(Barcelona)o Guidon de la Mer (Ruo) e asDecisiones Rotae Mercatura(Gnova),todos no sculo XIV.
J no sculo XVII, sob o mercantilismo, a Frana de Colbert produziuduas ordenaes, uma sobre o comrcio terrestre (Code Savary) e outraatinente ao co mrcio martimo, elaborada em 1762, por Boutigny. Depois,como efeito residual do iderio liberal implantado pela burguesia, naRevoluo Francesa (1789), o Code de Commerce, dos juristas de
Napoleo Bonaparte, em 1808, marcou o aban dono do subjetivismocorporativista e a implantao da objetividade dos atos legais de comrcio.O diploma redigido por Chaptal tornouse modelo das moder nascodificaes mercantis, inclusive do Cdigo Comercial brasileiro de 1850.2
1.2Objeto do direito comercial
A trajetria histrica do Direito Comercial pode ser concebida comoum re trato dinmico de diversos referenciais utilizados para diagnosticar oque ou o que no mercantil. O nascimento marginal da disciplinaempresarial explica a permanente preocupao em diferenciar a disciplina
jurdica comercial e a civil, e de identificar com preciso uma relaojurdica mercantil singular.
necessrio considerar que matria mercantil (mercantilidade) umanoo daquelas que podemos chamar de noo viajante. Isso significa dizerque dire tamente afetada pelas circunstncias histricas, ou seja, deve sercompreendida de uma perspectiva histrica.
Uma retrospectiva desse naipe revela a sucesso de, no mnimo, trsfases que correspondem aos trs critrios determinadores do cerne doDireito Comercial:
a relao jurdica mercantil definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial como direito de uma corporao profissional, a doscomerciantes);a relao jurdica mercantil definida pela natureza do objeto (odireito comercial como direito dos atos de comrcio);3e
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o direito comercial como direito das relaes decorrentes daatividade empresarial.
Detalhando um pouco, temse que, nos primeiros momentos de suahistria, o direito comercial foi concebido subjetivamente, como umsistema normativo regen te da classe dos comerciantes. Era um ramo
jurdico iniciado e desenvolvido por e para mercadores, posto quediscriminados pela sociedade e pela legislao da po ca. As regrascorporativas e as decises dos cnsules (juzes corporativos) germi naramum direito classista: s os matriculados nas corporaes eram comerciantescom acesso aos tribunais consulares e aptido para a falncia e aconcordata.
Afastados da legislao comum, os membros das corporaes
produziram um direito prprio, a princpio marginal, mas que se revelou,nos sculos seguintes, um repositrio de privilgios sustentado pelo capital.
As transformaes polticas, sociais e econmicas trataram dedemonstrar a inviabilidade de um tal direito fechado, dissociado de umasociedade com aspi raes jurdicas igualitrias. Por isso, transmudousepara o polo oposto da ob jetividade por influncia da concepo liberalburguesa de sociedade. Em outras palavras, ojus mercatorumdiferenciado,
de raiz medieval, foi substitudo pelo direito igualitrio, abstrato e unitriocalcado na prtica de determinados atos definidos pelo ordenamentopositivo como mercantis.4
Derivado do iderio consagrado pelas revolues inglesa (1688), norte-ame ricana (1776) e francesa (1789), esse processo de crescenteobjetivao5alcanou seu momento mais expressivo com a codificaonapolenica de 1807. O Direito Comercial passa a depender de um
catlogo legal de atividades econmi cas, inconsistente e sem lastrocientfico, ou seja, o casusmo dos atos de comrcio sem uma definiopontual do que um ato de comrcio.
No Brasil,6embora o Cdigo de 1850 no tenha enunciado os atos decomr cio, aludindo apenas mercancia (sem precisarlhe o sentido), seucoadjuvante processual, o Regulamento 737, do mesmo ano, o fez, com ointuito de fixar a competncia dos, hoje, extintos tribunais de comrcio:
Art. 19. Considerase mercancia: 1 A compra e venda ou troca de efeitos mveis ou semoventes, para vender
por grosso ou retalho, na mesma espcie ou manufaturados, ou para alugar o seu
uso;
2 As operaes de cmbio, banco e corretagem, expedio, consignao e
transporte de mercadorias, de espetculos pblicos;
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3 As empresas de fbricas, de comisses de depsito, de expedio, consigna
o e transportes de mercadorias, de espetculos pblicos;
4 Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comrcio
martimo;
5 A armao e expedio de navios.Sintetizando, o ato de comrcio como conceito jurdico acabou sendo su
perestimado e deturpado, como se fosse o critrio definidor do atributo daco mercialidade, o que no corresponde verdade. Em outras palavras, oato de comrcio no confere a quem o pratica a qualidade de comerciante.
No imprime comercialidade atividade profissional produtiva. exatamente o oposto. Com certeza, a organizao da atividade
profissional finalisticamente dirigida que d aos atos praticados peloempresrio sua real especificidade.Como explica Vicente Baldo del Castao (34 : 17)
El acto de comercio falla como base del Derecho Mercantil por la dificultad de
sealar sus contornos, lo que se evidencia ms patentemente cuando la doctrina
resalta que lo que d vida a la actividad comercial es una srie de actos que se
producen masivamente, como consecuencia de una actividad ejercida de manera
organizada.A evoluo legislativa deste sculo, ecoando as modificaes do
universo eco nmico, trouxe diversos acrscimos ao rol do falecidoRegulamento 737. Aqui, a exemplificao no tem limites: a sociedade poraes empresria por for a de lei, ainda que no desenvolva atividadeempresarial; a multiplicidade de ttulos de crdito que invadiu o mundo
jurdicopositivo; a microempresa; osshopping centers; os contratos de
faturizao, franquia e arrendamento; o direito do consumidor; o comrcioeletrnico etc. Todos esses institutos e muitos outros derivados dacomplexidade econmica da sociedade capitalista colocaram por terra tantoo direito subjetivo dos comerciantes como o direito dos atos objetiva mentecomerciais.
Para evidenciar a insuficincia tanto da teoria subjetiva como daobjetiva, suficiente colocar em cena a atividade econmica organizada da
prestao de servios em massa. Tratase, inegavelmente, de um pontualexemplo de empresa que, at agora, no Brasil, era focalizada, no mbitocivil, como prtica isolada.
A terceira posio, entendida como modernizao do subjetivismo,centrase no empresrio, com base em um conceito de empresa queultrapassa o do mero empreendimento, para envolver todas as atividadesorganizadas economicamen te para a produo ou circulao de bens eservios.
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Neste ponto, explicando a passagem do direito dos atos de comrciopara a fase atual do direito empresarial, transcrevemos a magnfica sntesede Luiz Gas to Paes de Barros Lees (84 : 11):
Com o progresso da tcnica e da economiade massa, o fulcro da comercialidade
sofre nova extrapolao, deslocandose da noo de atopara a noo de atividade.
J,em fins do Sculo XIX, fazia notar a profunda transformao na estru tura dosistema capitalista, que se precipitaria, no nosso sculo, com o deflagrar da
Guerra de 19141918, com as grandes crises de 1921 e de 1929, e, por fim, com a
2 Grande Guerra Mundial. As pequenas empresas, submetidas lei do mercado,
prpria do capitalismo industrial dos Sculos XVIII e XIX, vo pouco a pouco
sendo substitudas pelos grandes organismos econmicos com produo em
massa. O capitalismo atmico da concorrncia quase perfeita cede paulati
namente lugar a um capitalismo de grandes unidades de monoplio ou de quasemonoplio. A produo isolada, caracterstica da poca anterior vai sendo pro
gressivamente substituda pela atividade mercantil e industrial em srie. Essa
atividade impe uma crescente especializao e a criao de organismos cada vez
mais complexos. Chegase, assim, a um novo ponto de referncia para o Di reito
comercial, a atividade negocial, isto , a prtica reiterada de atos negociais, de
modo organizado e unificado, por um mesmo sujeito, visando a uma finalida de
econmica unitria e permanente. Chegase, assim, ao conceito deatividadeeconmica organizada,e, portanto, noo de empresa,como ncleo do Direito
mercantil.
Clula bsica do mercado, a empresa almeja compatibilizar, na medidado pos svel, as necessidades e interesses de todos. Sem embargo do fito delucro lcito que intenta concretizar, justificase pelo fornecimento deprodutos e servios, pela implementao de mercado consumidor e pela sua
contribuio para o desenvolvi mento econmico e social, como raizfomentadora de empregos e tributos.
Bem por isso, suas matrizes esto fundadas na livre iniciativa, naliberdade de competio e no desempenho de funo econmica e social,sob a gide da boaf.
1.3Conceito
Conceitos taxativos so, sempre, muito perigosos, mxime quando seaborda tema to sensvel e to suscetvel de consagrar equvocos, como oDireito Comer cial. bem mais produtivo desfiar caractersticas e destacarsuas interaes como a rota mais segura para uma compreenso desse ramojurdico que conheceu tan tas transformaes em to pouco tempo.
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O direito comercial reside num espao onde interagem mltiplos fatoreseco nmicos, polticos e jurdicos nem sempre identificados com atrajetria natural do universo negocial, como atividade privada, mas queinterferem concretamen te na formulao das normas orientadoras daatividade empresarial. Como for osa decorrncia da sofisticao dasteorias econmicas neoliberais que, hoje, orientam a sociedade, e docrescente intervencionismo estatal, patente a ten dncia no sentido da
publicizao do universo mercantil (naturalmente privado). A cognciainvade as leis comerciais, disputando espao, palmo a palmo, com aliberdade de contratar, tolhendo a criatividade natural do mercado.
Congenitamente ancorado autonomia da vontade e proporcionalidade contratual, o Direito Comercial no convive bem com areduo das margens de transao de interesses operada por sucessivos atosnormativos de autoridades mo netrias que extravasam, em nome danecessidade de corrigir distores, os limites impostos pela ConstituioFederal interveno estatal no domnio econmico.
De outra perspectiva, inegvel o crescimento do comprometimentosocial da empresa, progressivamente desafetada do destino do empresrio.Aditese a necessidade de se preservar o equilbrio das relaes
fornecedor/consumidor, no mais como uma decorrncia de princpiosticos, mas como concretizao de uma garantia constitucional corretiva deinjusto desnvel contratual.
Outro ponto que merece, desde logo, ser considerado a unificaolegisla tiva do direito privado, operada pelo advento do CC de 2002, aindaque o casa mento do conservadorismo civil com o dinamismo comercial
precipite a adoo de solues artificiais, nem sempre tranquilas. certo
que o direito comercial no perde sua autonomia, mas tambm certo queo tratamento ensejado pelo CC aos contratos, antes regulados no CCom,no suficiente para abranger toda gama de questes que se renovamdiuturnamente, v.g.na rea do agronegcio.
No s. De outra perspectiva, a globalizao da economia e acrescente des personalizao da empresa nem sempre convivem bem comoutras tendncias, igualmente expressivas, v. g., a valorizao do
consumidor, como destinatrio fi nal de todo processo econmico, e anecessidade de proteger as minorias societ rias contra as burocrticasoligarquias de administradores profissionais.
Oscilando entre uma economia mutante e um direito saturado depositivismo, chegamos a um estgio em que fcil, mas incmodo,explicar por que o direito positivo permaneceu tanto tempo confinado aoobsoletismo dos atos de comrcio, se a realidade econmica, de h muito,
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centrase na empresa, fato que se auten tica facilmente pela verificao deque, desde 1942, o direito comercial italiano tipicamente empresarial,enquanto, no direito brasileiro, na mesma poca (1945), inauguravase umalei de falncias calcada na figura do comerciante individual.
A permanente movimentao dialtica de todos esses fatores no
impede que se considere, em primeiro lugar, que o foco de incidncia dodireito mercantil no pode afastarse da atividade profissional organizada deraiz econmica destinada a colocar produtos e servios disposio doconsumidor.
Atualmente, j possvel promover, embora de forma incipiente, asintonia entre a realidade econmica e o instrumento jurdicopositivo que aorienta. O CC concentra na empresa o foco do Direito Comercial, em que
pese ao fato de ainda colecionar resqucios da insistente personalizaoherdada do soterrado conceito imperial de comerciante.
No demasia atentar para a necessidade de profundas reformulaesno or denamento normativo, intentando estreitar a equalizao do cotidianoempresarial com a legislao. Essa meta s ser alcanada com o adventode um Cdigo Co mercial. De nossa parte, embora atentos advertnciaaristotlica de que definir sempre perigoso, e tendo em conta as
peculiaridades da matria, devemos concluir que o Direito Comercial, aomenos no Brasil, como complexo normativo positivo, focaliza as relaesjurdicas derivadas do exerccio da atividade empresarial. Dis ciplina asoluo de pendncias entre empresrios, bem como os institutos conexos atividade econmica organizada de produo e circulao de bens(contratos, t tulos de crdito, insolvncia etc). Tem por objeto a empresa,como unidade servial do mercado cuja existncia est amarrada ao intuito
de lucro.Vale sublinhar que a empresa um fenmeno dotado de muitas faces. ODi reito Comercial no logra circunscrever todo o seu espectro. No lheseria pos svel considerla unitariamente, abrangendo todos os seus perfis(subjetivo, funcional, objetivo e corporativo). Por isso, contentase com operfil subjetivo.
Esclarecendo melhor, o Direito Comercial apropriouse do conceito
econ mico de empresa e, com o CC de 2002, passou a regular a empresapor meio do empresrio, a exemplo de seu modelo, o CC italiano de 1942.A organizao dos fatores de produo realizada pelo empresrio ou pelasociedade empresria, na direo de uma atividade empreendedora, com oescopo de lucro e a assuno dos respectivos riscos.
Aqui, importante que tenhamos em mente algumas diretrizes bsicas:
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a organizao da atividade implica a distino entre a empresa (aprpria atividade), o empresrio ou sociedade empresria (sujeito dedireito) e o estabelecimento empresarial (universalidade de fatoinstrumental do exerccio da empresa);a profissionalidade do exerccio, ou seja, sua habitualidade esistematizao;a condio produtiva ou circulatria de bens e/ou servios; eo intuito de lucro.
Completando esse segmento, deve ficar claro que a empresa no se fazpre sente em todos os institutos disciplinados pelo Direito Comercial.Contudo, ine gavelmente, o foco central, o ncleo de sua incidncianormativa.
1.4Fontes do Direito Comercial
As fontes so tanto as matrizes geradoras da ordem jurdica, como asrespos tas instrumentais que a concretizam. Bem por isso, no estodispostas no mesmo nvel. Guardam um escalonamento de precedncia,que lhes oferece denomina es diferentes, conforme o critrio adotado.
Alguns juristas preferem classificlas em imediatase mediatas,conforme se jam suficientes para engendrar a ordem jurdica, ou, emborasem tal atributo, contribuam indiretamente para a elaborao da norma. Alei e o costume seriam as primeiras; a doutrina e a jurisprudncia, as outras.Outros chamamnas prim rias (dotadas de obrigatoriedade direta) esecundrias (derivadas, ou seja, que haurem sua normatividade poratribuio explcita ou implcita das primrias).
Resumindo, temos:
fonte primria ou imediata: lei;fontes secundrias ou mediatas: usos, analogia e princpios gerais dedireito.
Jurisprudncia e doutrina no so fontes do Direito Comercial.Suplementar legislao, a jurisprudncia no fonte, medida que,
por fora da separao de poderes (princpio nuclear do Estado de direito),incumbe ao Judicirio a aplicao contenciosa da norma jurdica e dasdemais fontes do direito, reservandose, em regra, ao Legislativo, comofuno tpica, a atividade geradora do direito positivo.
No negamos, contudo, que as smulas dos tribunais, ao menoscircunstan cialmente, detm intensa aptido criativa e indeclinvel papelatualizador, m xime quando vinculantes para pronunciamentos
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jurisdicionais de grau inferior. Todavia, incidem sobre direito preexistente,no o criam.
As smulas, como sntese do entendimento predominante dos tribunaissupe riores, representam um instrumento de fixao da jurisprudncia, masno tm carter normativo como os assentos da Casa da Suplicao de
Lisboa, do perodo colonial, que lhe deram origem.A doutrina, com sua dplice funo crtica e orientadora, conquanto
fornea imprescindvel contribuio materializao do direito, igualmenteno alcana o patamar das fontes, seja por sua intrnseca heterogeneidade,seja por sua essn cia antes analtica que geradora. Tecnicamente, noproduz direito.
1.4.1Fonte primria
No Estado democrtico de direito, a regncia do princpio da legalidadede termina a preponderncia da lei como primeira resposta pergunta sobrecomo o Estado manifestase diante de determinada situao jurdica. Apreponderncia da lei natural e compulsria, comofonte principal, ouseja, como expresso ge nrica da ordem jurdica.
Quando aludimos lei, como fonte formal primeira do direitocomercial, mister se faz destacar que a CF, como ncleo reitorprogramtico da ordem jur dica, alm de proclamar a supremacia dalegalidade, enuncia normasprincpios e normasregras que contagiam todo osistema, reclamando assim a conformao das normas comerciais s suasestipulaes maiores.
De fato, encontramos ao longo da geografia constitucional princpios de
ob servncia compulsria, tais como a livreconcorrncia, a defesa doconsumidor, a funo social da propriedade, o tratamento privilegiado daempresa nacional, o predomnio da iniciativa privada na atividadeeconmica, a proteo microem presa, a vedao aos abusos do podereconmico e ao aumento arbitrrio de lu cros e as regras disciplinadoras dacompetncia legislativa para cada matria.
Destacamos o elenco dos princpios gerais da atividade econmica
expostos no Captulo I, do Ttulo VII, da CF, atinente ordem econmica efinanceira. So condicionantes do exerccio da empresa, em que se podedestacar a funo social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesado meio ambiente, a soberania nacional e a busca do pleno emprego.Certamente, na ordem jurdica nacional, o vocbulo empresaessencialmente formatado por esses princpios e como tal deve serdensificado.
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Sem que seja preciso externar conceitos do que seja lei, aqui, devemoscompreender:
o CCom, na parte no revogada;o CC de 2002;
as leis extravagantes;as normas pertinentes ao Direito Comercial previstas em diplomasde ou tros ramos da ordem jurdica;a normao regulamentar derivada do Estado; bem como os tratadose convenes internacionais.
1.4.2Fontes secundrias
verdade que nem sempre a lei oferece todas as respostas, mas tambm verdade que sua eventual omisso no pode ensejar lacunas no sistema
jurdico.7Em outras palavras, no caso concreto, o rgo judicirio no podeeximirse de entregar a prestao jurisdicional a pretexto de falta de
previso legal. A soluo lanar mo do recurso a outros elementosacessrios, coadjuvantes de interpre tao e expedientes integradores danorma jurdica, como alternativa para diri mir litgios e, assim, realizarse a
necessria densificao do direito.Da a importncia dasfontes secundrias, expresso que compreende as
tcni cas integrativas ou supletivas expressas no art. 4 da LINDB: aanalogia, os usos e os princpios gerais de direito.
Na verdade, a analogia no chega a ser fonte direta do direito, porque sproduz direito, indiretamente. mais um processo interpretativo da lei, dedescoberta de uma soluo jurdica explcita ou implcita na normao j
existente.No caso da analogia legis, uma regra j existente no sistema aplicase a
uma hiptese essencialmente idntica. J na analogiajuris, o hermeneuta,no podendo socorrerse de norma similar, recorre a um complexo ousntese de princpios jur dicos que sejam consonantes com a situao no
prevista no ordenamento positivo.
a normao do art. 4 da LINDB, quando dispe que: aplicamse, noscasos omissos, as disposies concernentes aos casos anlogos, e, no ashavendo, os princpios gerais de Direito.
Tambm os princpios gerais de direito so fontes subsidirias. Esto nosis tema jurdico e so descobertos pela analogiajuris.No geram normas;apenas revelam normao implcita, mediante invocao das ideiassuperiores reitoras do ordenamento.
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1.4.2.1Usos
Sobre os usos, h uma tendncia, presente, em minimizarlhes ainfluncia, o que certo, sob o ponto de vista da globalizao. No entanto,pelo menos em termos de ordem jurdica local, no h como menosprez-
los. Quer dizer, sob o aspecto do direito interno, os usos remanescem comocoadjuvantes supletivos de grande utilidade na operao do Direito.
O CC evidencia sua importncia em diversos dispositivos. No art. 111diz que o silncio comporta anuncia, quando as circunstncias ou os usoso autorizem. O art. 113 manda interpretar os negcios jurdicos conforme aboaf e os usos do lugar de sua celebrao. Tambm aludem aos usos arts.628 (depsito), 658 (mandato), 695 a 701 (comisso), entre outros.
O critrio para aferio dos usos deontolgico. Para que uma prticaunifor me e constante adquira ostatusde uso, deve envolver a crena deque o direito que est sendo observado. Ou seja, o costume comercialdeve ser acreditado e acatado como se fosse lei. Em outras palavras, serreputado com foros de lei se for praticado como lei.
Sejam locaisougerais, sejam legislativos ou interpretativos, os usoscomerciais caracterizamse, objetivamente, pela prtica reiterada
(continuidade) e, subje tivamente, por sua compreenso uniforme. Comcerteza, devem sersecundum legem(previstos e mandados observar comonormao subsidiria) oupraeter legem(incidentes supletivamente naomisso da lei), jamais contra legem.8Mais importante, devem serassentados9e sistematizados pelo Registro Pblico de Em presas Mercantise Atividades Afins.
Em resumo, so requisitos de aplicabilidade dos costumes comerciais:
continuidade;uniformidade;conformidade legal; eassentamento.
Os usos so assentados na Junta Comercial, com respaldo no art. 32,inciso II, letra e, da Lei n 8.934/94. H um procedimento legalespecfico para seu reconhecimento formal.
Pelo teor do art. 87 do Decreto n 1.800/96, o assentamento de uso oupr tica mercantil efetuado pela Junta Comercial que os coligir eassentar em li vro prprio, ex officio, por provocao da Procuradoria oude entidade de classe interessada ( 1). Se no for contra legem, oPresidente da Junta Comercial so licitar a manifestao escrita dasentidades diretamente interessadas, no prazo de 90 (noventa) dias, e farpublicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmoprazo ( 2). A Junta Comercial decidir sobre a veraci dade e registro do
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uso ( 3), com anotao em livro especial, com a respectiva justificao, epublicao no rgo oficial. A cada 15 (quinze) anos, as Juntas Comerciaisprocessaro a reviso e publicao da coleo dos usos ou prticasmercantis assentados.
Certamente, o costume comercial pode ser suscitado no curso deprocesso ju dicial, como elemento destinado a formar a convico domagistrado.
Para utilizao em juzo, como coadjuvante probatrio o interessadodeve r demonstrar sua existncia, mediante certido da Junta Comercial. a regra. Contudo, predito documento no se constitui em nica prova, vistoque o costu me comercial pode ser provado, v.g., por declaraes deassociaes comerciais, testemunhos de representantes de entidadescomerciais etc. De qualquer forma, dever ser provada cabalmente suaexistncia. que a regra processual do art. 376 do CPC atribui parte quealegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe o teor e a vigncia, se assim o determinar o juiz. Portanto, costumealegado costume que deve ser provado.
Imperioso salientar que, tratandose de matria pertinente prova,impera a livre convico do magistrado na valorao dos subsdioscarreados pelas partes aos autos, quer dizer, na mensurao do contexto
probatrio. Assim, ainda que no assentado formalmente, o costumecomercial poder ser demonstrado e ad mitido em juzo por qualquer meio
probatrio lcito.
1Commutatio mercium(troca de mercadorias) deu origem a commercium, vocbulo composto
de cum+ merx. o que consta do Tractatus de mercatura seu mercatores, escrito por volta de 1550, por
Segismondo Stracca. Commercium est emendi vendedique invicem jus, ensinava Ulpiano.
2Elaborado por uma comisso composta por Jos Clemente Pereira (substituindo o juiz Limpo de Abreu),
Incio Raton, Jos Antnio Lisboa, Guilherme Midosi e Loureno Westin (cnsul da Sucia).
3 o que se v em Ripert (135 : 1): Le droit commercial est la partie du droit priv qui rgle les
oprations juridiques faites par les commerants, soit entre eux, soit avec leurs clients. Ces oprations se
rapportent lexercise du commerce, et sont dites pour cette raison actes de commerce. Comme un de ces
actes peut tre accompli accidentellement par une personne non commerant, le droit commercial rgit
aussi ces actes sans considration de la personne de leur auteur.
4Os arts. 632 e 633 do CCom. francs de 1807 enunciam as atividades a que la loi rpute actes de
commerce.
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5Fenmeno bem descrito por Tullio Ascarelli (6:48) que alude a um diritto oggettivizzatoem lu gar de
um diritto differenziato, destacando a tentativa de sintonizao da matria mercantil com o iderio da
igualdade e das aspiraes de comunidade nacional.
6 lcito afirmar que o direito comercial veio para o Brasil com a Famlia Real, fugida de Portugal, em
1808, durante o bloqueio continental imposto por Napoleo Bonaparte. Por meio de sucessivos alvars
reais, liberouse a indstria, criouse o Banco do Brasil e o Tribunal da Real Junta de Comr cio, cujo
deputado Jos da Silva Lisboa (Visconde de Cairu) escreveu a primeira obra sistemtica sobre a
matria:Princpios do direito mercantil e leis da marinha.
7Art. 140 do CPC.
8J em 1850, o Decreto n 738 reclamava como condies de aplicao das prticas comerciais: a) sua
conformidade com os sos princpios da boa f e mximas comerciais; sua prtica entre os
comerciantes locais; e sua no contrariedade lei.
9O primeiro assentamento de usos comerciais foi realizado na praa de Santos, SP, em 16 de ju nho de
1889, pertinente s contas correntes entre comissrios e comitentes.
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Parte II
Empresrio
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2Empresrio Unipessoal
2.1EmpresrioA empresa no um sujeito de direitos e obrigaes. uma atividade e,
como tal, pode ser desenvolvida pelo empresrio unipessoal ou pelasociedade empresria. Quer dizer, pela pessoa natural do empresrioindividual, ou pela pessoa jurdica contratual ou estatutria da sociedadeempresria.
Sob a epgrafe empresrio esto compreendidos tanto aquele que, de
forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como apessoa de direito constituda para o mesmo fim. Ambos praticam atividadeeconmica organizada para a produo, transformao ou circulao debens e prestao de servios. Ambos tm por objetivo o lucro.
O CC de 2002 no define a empresa. O conceito de empresa estritamente econmico. Seu art. 966 considera empresrio quem exerceprofissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a
circulao de bens ou de servios. Est conceituando o empresriounipessoal.1
a traduo do disposto no art. 2.082 do Cdigo Civil Italiano quedefine o imprenditorecomo chi esercita professionalmente un attiviteconmica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o
di servizi.
No art. 982, traz a sociedade empresria, conceituando-a como aquela
que tem por objeto o exerccio de atividade prpria do empresrio.No empresrio quem desempenha profisso intelectual, de natureza
cientfica, literria ou artstica, mesmo que conte com o concurso deauxiliares, exceto se referido exerccio profissional constituir elemento deempresa.
Seguindo a linha traada pelo diploma civil, alocamos em segmentosdistintos os dois tipos de empresrio. Neste captulo, cuidamos, apenas, do
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empresrio pessoa natural. Na Parte III, trataremos das diversas espcies desociedades empresrias.
2.2Caracterizao do empresrio unipessoal
Ser empresrio no significa, simplesmente, praticar atividade negocial.A condio de empresrio reclama a congregao de alguns requisitos
bsicos, porque trata-se de qualificao profissional.
Caracteriza-se o empresrio unipessoal pela reunio de cincoelementos:
capacidade jurdica;
ausncia de impedimento legal para o exerccio da empresa;efetivo exerccio profissional da empresa;regime jurdico peculiar regulador da insolvncia; eregistro.
2.3Capacidade jurdica
Todo ato jurdico tem como condio primria de validade a capacidadede quem o pratica. O CC diz quem capaz para os atos da vida civil e, porconseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigaes. No DireitoComercial, no diferente. Os atos de empresa s so juridicamenteidneos se praticados por agente capaz. Assim, quem tem capacidade civil
pode ser empresrio (art. 972 do CC).
A regra que as pessoas absolutamente incapazes no autorizadas
judicialmente no podem ser empresrias. Nessa situao encontram-se osmenores de 16 (dezesseis) anos.
Se no tiverem autorizao judicial para a continuao da empresa, nopodem ser empresrios os relativamente incapazes:
maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;brios habituais e toxicmanos;aqueles que, por causa transitria ou permanente, no puderem
expressar sua vontade; eprdigos.
H atividades que exigem a instituio legal de sociedade, no sendopermitido o registro como inscrio de empresrio individual. So os casosdos prestadores de servio de profisso regulamentada e dos servios derepresentao comercial por conta de terceiro.
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2.3.1Emancipado
Tambm pode exercer a empresa o emancipado. A emancipaosignifica a cessao da incapacidade civil antes dos 18 (dezoito) anos. uma espcie de declarao irrevogvel da maioridade. Seus fatores
determinantes esto previstos no art. 5, pargrafo nico, do CC.Uma das causas de emancipao o estabelecimento civil ou comercialdo menor com 16 (dezesseis) anos completos que tenha economia prpria.
Que significa economia prpria? A resposta de Armando Rollemberg(140 : 5):
Trs so os sentidos que se pode emprestar expresso. Significaria no
primeiro, economia separada do pai, qualquer que fosse a sua provenincia, isto
, mesmo que oriunda do prprio pai que fornecesse os recursos para o menor seestabelecer. Em segundo sentido seria o conjunto de bens pertencentes ao menor,
advindos ao seu patrimnio, independentemente da finalidade de estabelecer-se.
Assim, compreenderia os resultantes do seu trabalho, os que lhe fossem doados,
os que obtivesse em sucesso, etc. Finalmente, em sentido mais restrito, de
acordo, alis, com o esprito da norma do Cdigo Civil, somente se consideraria
tal, os bens que fossem obtidos pelo menor atravs do seu trabalho, do seu
esforo.
2.3.2Incapaz
O incapaz pode ser empresrio apenas para continuar empresaanteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autorde herana. Portanto, poder faz-lo nessas trs hipteses, com o sentido dese preservar a empresa.
Essa exceo, regulada nos arts. 974 a 976 do CC, demanda aconcorrncia dos seguintes requisitos:
o exerccio da empresa pelo incapaz se far por meio derepresentante ou assistente;dever ser precedido de autorizao judicial;a autorizao ser concedida por alvar;no ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapazpossua ao tempo da sucesso ou da interdio, desde que estranhosao acervo daquela;se o representante ou assistente do incapaz estiver impedido de serempresrio nomear, com aprovao do juiz, um ou mais gerentes;o representante ou assistente ser responsvel pelos atos do gerentenomeado;
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a autorizao judicial poder ser revogada pelo juiz, ouvidos osrepresentantes do incapaz;os direitos adquiridos por terceiros em virtude do exerccioempresarial pelo incapaz no sero prejudicados;o uso da firma empresarial caber, conforme o caso, aorepresentante ou ao gerente nomeado, ou ainda, ao prprio incapazquando puder ser autorizado; ea prova da autorizao e de eventual revogao desta sero inscritasou averbadas no Registro Pblico de Empresas Mercantis.
No caso de sociedade que envolva scio incapaz, este no poderexercer a administrao social, e o capital social dever ser totalmenteintegralizado. O scio relativamente incapaz ser assistido e o
absolutamente incapaz, representado.
2.3.3Empresrio casado
O empresrio casado no precisa de outorga conjugal para alienar ougravar de nus real os imveis que integram o patrimnio da empresa. aletra do art. 978 do CC.
Eventual pacto antenupcial, deciso judicial que decretar ou homologara separao judicial ou ato de reconciliao devem ser arquivados eaverbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis, como condio desua eventual oposio a terceiros. No basta, pois, a averbao no RegistroCivil.
O empresrio casado em regime de comunho de bens podecomprometer o patrimnio do casal em decorrncia da atividade
empresarial. Regra geral, a comunho conjugal usufrui os proventoshauridos na empresa pelo cnjuge empresrio, seja o marido, seja a mulher.H uma presuno relativa de que o rendimento do trabalho de qualquerdos cnjuges ingressa no patrimnio da sociedade conjugal. Por certo que,se tal no ocorrer o cnjuge prejudicado poder, em eventual execuo,ressalvar sua meao, por embargos de terceiro, fazendo prova, claro,daquela circunstncia.
2.4Ausncia de impedimento legal
Pelo art. 5, inciso XIII, da CF, livre o exerccio de qualquer ofcio ouprofisso, atendidas as qualificaes reclamadas na lei. A norma de eficciarelativa restringvel em tela consagra o direito fundamental ao exerccio
profissional, mas admite, expressamente, a fixao, por norma
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infraconstitucional, de condies mnimas pertinentes ao exerccio de cadaprofisso.
Assim, algumas profisses reclamam condio especial de aptido. Nopode, p. ex., ser mdico quem no formado por curso regular demedicina. No , regra geral, o caso do empresrio.
Ao assegurar o exerccio da atividade de empresrio aos plenamentecapazes, o art. 972 do CC impe uma condio, isto , podero faz-lo seno forem legalmente impedidos.
Excepcionalmente, algumas empresas exigem habilitao especial. ocaso, v. g., da atividade securitria2e dos servios de vigilncia e transportede valores.3
Por outro lado, h determinadas pessoas plenamente capazes a quem alei veda a prtica profissional da empresa. A proibio funda-se em razesde ordem pblica decorrentes das funes que exercem. No se trata deincapacidade jurdica, mas de incompatibilidade da atividade negocial emrelao a determinadas situaes funcionais. Portanto, no so incapazes,mas praticam irregularmente atos vlidos.
Se, ainda que ao arrepio da lei, aquelas pessoas exercerem a empresaem nome prprio, praticaro atos vlidos, embora fiquem sujeitas a
diversas sanes. No plano penal, praticam a contraveno de exerccioilegal de profisso prevista no art. 47 da LCP, no qual fica claro que oexerccio de atividade econmica ou o mero anncio de seu exerccio sempreenchimento das condies legais acarreta priso simples ou multa. Nombito administrativo, se agentes pblicos, ficam expostas demisso, nostermos do respectivo estatuto funcional.
No simples arrolar todos os impedidos de exercer atividade
empresarial. Como quer que seja, os percalos para se consolidar o referidoelenco so superados desde que se sabe que, sendo a proibio umarestrio ao exerccio de um direito, deve ser expressa. No lcito inferi-lapor deduo, nem aplic-la por analogia.4 Em outras palavras, a lei dizquem est impedido de ser empresrio.
Magistrados e membros do Ministrio PblicoNo podem ser empresrios por fora de vedaes constitucionais. No
caso dos juzes, o art. 95, pargrafo nico, da CF, no inciso I, veda-lhes oexerccio, ainda que em disponibilidade de outro cargo ou funo, salvo ado magistrio. Para os membros do Ministrio Pblico, vale a vedao departicipar de sociedade empresria, contida no art. 128, 5, inciso II, c, daCF. No bastassem tais bices constitucionais, referidas proibies ecoamnas respectivas leis orgnicas.
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intermediao ou de prestao de certos servios, empregando capital e trabalho
a fim de conseguir esse desiderato. Faz do exerccio das atividades comerciais a
sua profisso, a ela se dedicando com fervor e assumindo obrigaes da prtica
da mesma.
Enfim, o advrbioprofissionalmente, empregado no art. 966 do CC,no deixa margem para qualquer dvida.
2.6Empresrio individual de responsabilidade limitada
A Lei n 12.441/11, mediante a insero no CC do art. 980-A e seuspargrafos, institui a empresa individual de responsabilidade limitada
conferindo personalidade jurdica ao empresrio unipessoal titular datotalidade do capital social (art. 44, inciso VI, do CC), observados trsrequisitos:
capital social integralizado;valor do capital social no inferior a 100 vezes o maior salriomnimo vigente no pas;nome empresarial acrescido da expresso EIRELI.
A pessoa natural que constituir empresa nessas condies somentepoder figurar em uma nica empresa dessa espcie.
Essa modalidade empresarial tambm poder resultar da concentraodas quotas de outra espcie societria num nico scio, sendo irrelevantesas razes ensejadoras da concentrao.
No caso da sociedade limitada, no se aplica a exigncia do scioremanescente titular de todas as quotas reconstituir a pluralidade social, no
prazo de 180 dias, desde que requeira, junto ao RPEM, a transformao doregistro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitadaou, simplesmente, de empresrio individual.
Quando constituda para a prestao de servios de qualquer natureza,pode-r lhe ser atribuda a remunerao decorrente da cesso de direitospatrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que sejadetentor o titular da pessoa jurdica, desde que vinculados atividade
profissional.Para o deslinde de questes pertinentes EIRELI aplica-se,subsidiariamente, no que couber, o regramento das sociedades limitadas.
Vale lembrar que, nos termos do art. 44, inciso VI, do CC, a empresaindividual de responsabilidade limitada pessoa jurdica de direito privado,conquanto a normao no defina o registro pblico competente para seuregistro.
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Ressalte-se, com Fbio Bellote Gomes (73 : 39) que, integralizado ocapital social, a EIRELI permitir ao seu titular, ainda que de formaindireta, exercer individualmente a atividade empresarial que constitui seuobjeto, sem o risco de que o valor do passivo, que porventura venha aexceder ao valor do capital social integralizado, atinja o patrimnio de seu
titular, excepcionadas, logicamente, aquelas hipteses legais em que nosubsistir a limitao da responsabilidade, aplicveis s sociedadeslimitadas e, pela regncia supletiva, aplicveis tambm EIRELI.
2.7Regime peculiar regulador da insolvncia
Ao empresrio, quando insolvente, o direito nacional destina um regime
jurdico prprio. Submete-o ao sistema falimentar. Contudo, este lheconfere a possibilidade de obter recuperao. Pode solucionar seu passivoobrigacional em condies mais vantajosas que aquelas proporcionadas aodevedor civil e, conforme o caso, at escapar do exerccio negocial.
S o devedor empresrio incide em falncia. Esta, como soluoparitria universal dos dbitos, destinada, com exclusividade, para os que,singular ou coletivamente, exercem a empresa.8O devedor civil, nas
mesmas condies, esta-r sujeito execuo por quantia certa contradevedor insolvente, que nada mais que o concurso de credores na esferacivil.
Melhor ou pior que a soluo civil, dependendo da perspectiva sob aqual seja analisada, a alternativa falitria retrata, ainda que timidamente, amnima preocupao do ordenamento positivo para preservar a empresa pormeio das recuperaes e abreviar a projeo socioeconmica dos
indesejveis efeitos de sua extino.
2.8Registro obrigatrio
O primeiro e um dos principais deveres do empresrio a oficializaode sua condio mediante a inscrio no Registro Pblico de EmpresasMercantis (RPEM). obrigatria a inscrio, diz o art. 967 do CC, antes do
incio da atividade.Nos termos do art. 968 do CC, no requerimento de inscrio o
empresrio deve declarar:
a)nome, nacionalidade, domiclio e estado civil (se casado, o regimede bens);
b)firma, com a respectiva assinatura autgrafa;c)capital;
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4Registro
4.1NooEmpresar ou empresariar, uma atividade que envolve a fruio de
direitos e a assuno de obrigaes. Por isso, o empresrio deve cumprirpontualmente determinadas obrigaes legais inerentes ao exerccio regularde sua profisso. Alm dos encargos de natureza fiscal, trabalhista eprevidenciria, precisa:
registrar na Junta Comercial todos os documentos reclamados pela
legislao;manter escriturao empresarial regular atualizada; elevantar balano geral anual do ativo e do passivo de seu(s) estabelecimento(s).
O art. 967 do CC consigna a obrigatoriedade de inscrio, junto aoRegistro Pblico de Empresas Mercantis (RPEM), antes do incio daatividade empresarial. A instituio de sucursal, filial ou agncia em local
sujeito jurisdio de outro RPEM no dispensa nova inscrio, com aprova da original.
Para o empresrio rural, o registro facultativo (art. 971 do CC), mas seo fizer receber tratamento legal idntico quele dispensado ao empresriosujeito a registro.
A norma do art. 970 do CC, cumprindo imperativo constitucional,consagra tratamento favorecido, diferenciado e simplificado tanto ao
empresrio rural como ao pequeno empresrio, no que se refere ao registroe seus efeitos.
4.2Registro de empresas
Compete privativamente Unio legislar sobre direito comercial (art.22, I, da CF) e registros pblicos (art. 22, XXV, da CF).
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Pelo art. 24, compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre (III) juntas comerciais. A competncia da Unio limitada ao estabelecimento de normas gerais ( 1), no excluindo acompetncia suplementar dos Estados-membros ( 2). Inexistindo leifederal sobre normas gerais, os Estados exercero competncia legislativa
plena ( 3), para atender a suas peculiaridades, mas a supervenincia de leifederal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhefor contrrio ( 4).
O art. 36 da Lei n 8.934/94 dispe sobre a obrigao de todos osempresrios de inscreverem seus atos constitutivos no registro deempresas.1Aludido registro oficial, administrativo. Compreende umcomplexo de atos criados e regidos por lei, atribudos a rgos oficiais.
Consoante Ripert (135 : 88):
Le registre du commerce est un registre administratif, tenu au greffe du tribunal
de commerce, qui est destin dnombrere les commerants et les societs
commercialestablies dans le ressort du tribunal et donner aux intresss, qui
en demandent des extraits, des renseignements utiles sur ltat et la capacit des
commerants.
Cumpre, desde logo, pontificar que as atribuies do RPEM(arquivamento, registro e autenticao) devem limitar-se ao exame decompatibilidade dos documentos que arquiva, no tocante s formalidadeslegais, bem como verificar se neles figuram clusulas adversas ordem
pblica e aos bons costumes. A Junta Comercial, que nos Estados-membrosda Federao exerce as funes do RPEM, no rgo judicirio.
Sobre as Juntas Comerciais, escreveu Waldemar Ferreira (62 : 1.257):
simplesmente tm funo administrativa em referncia ao registro, paraautenticar e dar publicidade aos contratos de sociedades comerciais, s podendo
proibir o registro dos que ofenderem os interesses da ordem pblica e os bons
costumes; mas, em todo caso, no da atribuio de tais Juntas, para efeito de
recusa do registro, entrar na indagao de direito sobre a natureza das clusulas,
por envolver este fato discusso contenciosa e inoportuna e ser de competncia
dos tribunais judicirios.
No Brasil, os servios do Registro Pblico de Empresas Mercantis eAtividades Afins so exercidos pelo Sistema Nacional de Registro deEmpresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes rgos:
Departamento de Registro Empresarial e Integrao (DREI), rgocentral, com funes tcnicas de superviso, orientao, coordenaoe normao, alm de assistncia supletiva no plano administrativo; eJuntas Comerciais, como rgos estaduais, com funes deexecuo e administrao dos servios de registro, subordinadas
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administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente,ao DREI.
O Registro Pblico de Empresas Mercantis existe para:
a)dar garantia, publicidade, autenticidade, segurana e eficcia aosatos jurdicos das empresas;
b)cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamentono pas e manter atualizadas as informaes pertinentes;c)proceder matrcula dos agentes auxiliares das empresas, bemcomo a seu cancelamento.
4.2.1Composio da Junta Comercial
A estrutura bsica de uma Junta Comercial integrada pelos seguintesrgos:
Presidncia, como rgo diretivo e representativo;Plenrio, como rgo deliberativo superior;Turmas, como rgos deliberativos inferiores;Secretaria-Geral, como rgo administrativo;Procuradoria, como rgo de fiscalizao e de consulta jurdica.
As Juntas Comerciais podero manter uma Assessoria Tcnica,constituda por bacharis em Direito, Economia, Contabilidade ouAdministrao de Empresas, para preparar e relatar os documentos a seremsubmetidos a sua deliberao.
O Plenrio, composto de vogais e respectivos suplentes, serconstitudo pelo mnimo de 11 (onze) e o mximo de 23 (vinte e trs)vogais, nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, e nos Estados, pelosgovernos dessas circunscries, entre brasileiros que satisfaam sseguintes condies:2
estejam em pleno gozo dos direitos civis e polticos;no estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo,emprego e funes pblicas, ou por crime de prevaricao,falimentar, corrupo, concusso, peculato, contra a propriedade, a
f pblica e a economia popular;sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firmaindividual, scios ou administradores de sociedade, valendo comoprova, para esse fim, certido expedida pela Junta Comercial;estejam quites com o servio militar e o servio eleitoral.3
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Pelo autorizado magistrio de Alfredo Buzaid (26 : 93), na renovaoda locao comercial solucionada por sentena judicial possvelsurpreender vrios aspectos ou vrias questes:
Do ponto de vista subjetivo, h continuidade na pessoa do locador, sendo este
proprietrio e enquanto mantiver essa qualidade; o locatrio ter sempre quecontratar com tal locador, que certo e permanente; o locador poder, todavia,
querer contratar com outro inquilino. Ao locador fica, pois, reservado o direito de
escolha, diversamente da condio do inquilino, que s pode contratar com o
senhorio. Se isso o que ocorre normalmente na formao do contrato pela
espontnea manifestao dos interessados, no o mesmo que se d em juzo na
renovao da locao, pois o locador no tem o direito de escolha de novo
inquilino, ficando sujeito a continuar com o originrio, salvo o caso de melhor
oferta de terceiro. O locador no livre de contratar com quem quiser, mas s
com a pessoa indicada expressamente na lei: o primitivo inquilino, o sucessor, o
herdeiro ou terceiro. No qualquer terceiro, eleito livremente pelo locador, mas o
terceiro que tem melhor oferta, mesmo que o locador o no conhea, desde que o
aceite.
Ainda do ponto de vista subjetivo, ao direito do locatrio renovao do
arrendamento corresponde, por parte do locador, uma obrigao de contratar.
No se trata, porm, de uma obrigao decorrente de vontade livre eespontaneamente assumida no contrato, mas sim de obrigao imposta pela lei, a
que o contratante no pode esquivar-se seno em certos casos e sob certas
condies. O inadimplemento da obrigao de contratar no se resolve, como no
comum dos casos, em composio de perdas e danos; ao contrrio, se o locador
se recusa a cumprir a obrigao, o juiz poder renovar o contrato de locao,
com, sem ou contra a vontade do locador. o contrato imposto.
Indo mais longe, o que se tem a superao de uma contradio. De umlado, o direito retomada, fundada no direito de propriedade, que ampara olocador. Do outro, o direito renovatria, que a lei faculta ao locatrio-empresrio, sob certas condies, para proteger o fundo de comrcio e o
ponto, prevenindo os lucros cessantes derivados da interrupo da atividadee da necessidade de deslocar o estabelecimento.
7.6.1Requisitos para renovao
A Lei n 8.245/91 (art. 51) assegura o direito renovao do contratode locao ao empresrio que explora o mesmo ramo de atividadeeconmica por, no mnimo, trs anos consecutivos, em imvel locado por
prazo determinado mnimo de cinco anos, computadas renovaessucessivas.
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A renovao compulsria (se impossvel a amigvel) se concretizarmediante ao renovatria, que dever ser ajuizada pelo empresriolocatrio, no prazo decadencial3que compreende o perodo de um ano, nomximo, a seis meses, no mnimo, imediatamente anteriores ao trmino docontrato em vigor. O prazo , pois, insuscetvel de interrupo, suspenso
ou dilao, levando extino do direito no exercido nele.4Para a contagem do prazo, reza a Lei n 810/49:
Art. 1 Considera-se ano o perodo de doze meses contados do dia do incio ao
dia e ms correspondentes do ano seguinte.
Art. 2 Considera-se ms o perodo de tempo contado do dia do incio ao dia
correspondente do ms seguinte.
Art. 3 Quando no ano ou ms do vencimento no houver o dia correspondente
ao do incio do prazo, este findar no primeiro dia subsequente.
Pelo art. 71, sem prejuzo dos demais requisitos exigidos no art. 319 doCPC, a petio inicial da ao renovatria dever ser instruda com:
prova do preenchimento dos requisitos que autorizam a renovao;prova do exato cumprimento do contrato em curso;prova da quitao dos impostos e taxas que incidiram sobre oimvel cujo pagamento lhe incumbia;indicao clara e precisa das condies oferecidas para a renovaoda locao;indicao de fiador quando houver no contrato a renovar e, quandono for o mesmo, com indicao do nome ou denominaocompleta, nmero de sua inscrio no CNPJ, endereo e, tratando-sede pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profisso e onmero da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e
desde logo, a idoneidade financeira;prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovaoaceita os encargos da fiana, autorizado por seu cnjuge, se casadofor;prova, quando for o caso, de ser cessionrio ou sucessor, em virtudede ttulo oponvel ao proprietrio.5
O prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ao renovatria,
deve ser fixado na mesma base da avena anterior. A soma dos prazos dosdiversos contratos sucessivos, ou seja, a accessio temporis, admitidaapenas para facultar ao locatrio o uso da renovatria.6
Ocorrendo a soma de dois ou mais contratos ininterruptos paraobteno do prazo legal autorizador da ao renovatria, o prazo daprorrogao judicial da locao deve ser igual ao do ltimo contrato,observado o limite mximo de cinco anos. Esse entendimento o que
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melhor preserva a vontade das partes, porque, se locador e locatrioconcordaram em limitar o prazo do ltimo contrato, no deve o juiz arbitrar
prazo maior, contra essa vontade expressa, na prorrogao forada.7
Por outro lado, admissvel a soma dos prazos de contratos escritos
para o efeito da accessio temporis, ainda que com pequeno interregno8
nocoberto por contrato escrito, desde que comprovada a continuidade dovnculo locatcio entre as partes.9
No necessrio que o contrato a renovar esteja registrado, nem queesteja registrada a prorrogao do contrato anterior, determinada em aorenovatria.10
7.6.2Alternativas do locador
induvidoso que a proteo legal conferida ao ponto de negcio nopode sobrepujar o direito constitucional de propriedade que respalda olocador. Por isso, a lei garante algumas alternativas ao locador,
proporcionando-lhe o exerccio do direito de recusa, em determinadascircunstncias. Delas ocupa-se o art. 52 da lei em tela.11
O locador no estar obrigado a renovar o contrato se, por determinaodo Poder Pblico, tiver que realizar no imvel obras que importem em suatransformao radical. Do mesmo modo, se for modificar o imvel deforma que maximize seu valor. Claro que isso implicar o dever de trazeraos autos, conforme o caso, a prova documental da determinao do PoderPblico ou um relatrio pormenorizado das obras a serem realizadas e daestimativa de valorizao que sofrer o imvel, assinado por engenheirodevidamente habilitado.
So duas possibilidades. A primeira, por dever derivado de ordem deautoridade pblica para transformao substancial do prdio. Outra, amodificao voluntria para valorizao do imvel. Naquela, odescumprimento da determinao oficial pode acarretar ao locador umasano, o que justifica sua pretenso de retomar o imvel precisamente
para encetar a reforma compulsria. Nessa, retomar o prdio de suaconvenincia, razo pela qual a lei reclama a documentao c