Manual de Direito Comercial Waldo Fazzio Júnior 17ª Edição (2016)

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    Capa: Leonardo HermanoComposio: Set-up Time Artes Grficas

    Fechamento desta edio: 04.02.2016

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    DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAO NA PUBLICAO

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    (CMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

    Fazzio Jnior, Waldo

    Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Jnior. 17. ed. rev., atual. eampl. So Paulo: Atlas, 2016.

    Bibliografia.

    ISBN 978-85-970-0549-3

    1. Direito comercial. I. Ttulo.

    00-0463 CDU-347.7

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    O homem podeapenas exprimir a sua relao com a

    verdade, mas no a verdade em si mesma.

    David Henry Thoreau

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    Nota 17 edio

    As constantes modificaes do universo empresarial experimentadaspelo ordenamento brasileiro, como reflexos da globalizao e doredirecionamento da poltica econmica, implicam a necessidade de revisare atualizar, mais uma vez, esta obra jurdica.

    Tambm o segmento processual civil anuncia diversas alteraes

    instrumentais que, certamente, implementaro novas solues para osdiuturnos conflitos de interesses envolvendo empresas e empresrios,credores e devedores, contratantes e contratados.

    No se trata, simplesmente, de trocar alguns pargrafos e refazersumrios. As oscilaes normativas afetam o prprio metabolismo dasociotcnica jurdica incidente sobre empresas, negcios, mercado esociedade. Da por que, depois de dezesseis edies e diversas tiragens,

    este livro-texto passa por mais alguns ajustes, com o fito de preservar suaaptido, como coadjuvante na formao de agentes do Direito, seno comofonte de subsdios jurdicos para concursos pblicos.

    A vida de um livro jurdico assim mesmo. Representa um esforopermanente no sentido de sintonizar o normativo e o emprico, bem comoconciliar mercado e sociedade sob o referencial maior da justia. sob uma

    perspectiva de permanente tenso construtiva que convivem o Direito

    empresarial e o livro jurdico.Neste ponto, enalteo a permanente colaborao dos advogados VitorGustavo e Luciana para a consecuo deste trabalho.

    Agradeo, outrossim, ao pessoal da Editora Atlas e do Grupo GEN,dedicados responsveis pela sua produo.

    O Autor

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    Sumrio

    Parte I Direito Comercial

    1Direito Comercial1.1Sntese histrica

    1.2Objeto do direito comercial

    1.3Conceito

    1.4Fontes do Direito Comercial

    1.4.1Fonte primria

    1.4.2Fontes secundrias

    1.4.2.1Usos

    Parte II Empresrio

    2Empresrio Unipessoal2.1Empresrio

    2.2Caracterizao do empresrio unipessoal

    2.3Capacidade jurdica

    2.3.1Emancipado

    2.3.2Incapaz

    2.3.3Empresrio casado

    2.4Ausncia de impedimento legal

    2.5Exerccio profissional da empresa2.6Empresrio individual de responsabilidade limitada

    2.7Regime peculiar regulador da insolvncia

    2.8Registro obrigatrio

    2.9Perda da qualidade empresarial

    3Regime empresarial simplificado

    3.1Microempresas e Empresas de Pequeno Porte3.1.1Caractersticas gerais

    3.1.2Simples Nacional

    3.1.3Aspectos trabalhistas

    3.2Microempreendedor individual

    3.3Redesim

    3.4Sociedade de propsito especfico

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    4Registro

    4.1Noo

    4.2Registro de empresas

    4.2.1Composio da Junta Comercial

    4.2.2Atribuies da Junta Comercial

    4.2.3Proibido arquivar

    4.2.4Modificao de atos constitutivos

    4.2.5Controle da escriturao

    4.2.6Publicidade dos atos

    4.2.7Matrcula

    4.2.8Outros deveres

    5Escriturao5.1Obrigao de manter escriturao

    5.2Sistemas

    5.3Instrumentos obrigatrios

    5.4Exibio administrativa

    5.5Exibio judicial da escriturao

    5.6Balanos

    5.7Outros documentos essenciais

    6Nome Empresarial

    6.1Noo

    6.2Firma

    6.3Nome da sociedade empresria

    6.4Proteo do nome empresarial

    6.5Exclusividade

    6.6Concorrncia6.7Alienabilidade do nome

    6.8Perda do nome

    6.9Nome e marca

    7Estabelecimento Empresarial7.1Conceito

    7.2Composio7.3Sinais distintivos

    7.4Ttulo do estabelecimento e insgnia

    7.5Ponto de negcio

    7.6Renovatria de locao

    7.6.1Requisitos para renovao

    7.6.2Alternativas do locador

    7.6.3Hipteses de deciso

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    7.6.4Shopping center

    7.7Aviamento

    7.8Clientela

    7.9Trespasse

    7.10Estabelecimento e falncia

    7.11Acesso virtual

    Parte III Sociedade Empresria

    8Regime Jurdico da Sociedade Empresria8.1Princpios da sociedade empresria

    8.1.1Princpios explcitos: contrato social plurilateral

    8.1.2Princpios explcitos: personificao jurdica8.1.3Desconsiderao da personalidade jurdica

    3.8.3.1Incidente de desconsiderao

    8.1.4Sociedade no personificada

    8.1.5Fim da personalidade jurdica

    8.1.6Princpios implcitos

    8.2Concepo e constituio da sociedade

    8.3Contrato social8.3.1Elementos do contrato social

    8.3.1.1Pluralidade de scios

    8.3.1.2Constituio do capital social

    8.3.1.3Affectio societatis

    8.3.1.4Participao nos lucros e nas perdas

    8.3.2Requisitos de registro do contrato social

    8.4Sociedade empresria e atos de registro

    8.5Direitos e obrigaes dos scios

    8.6Administrao societria

    8.7Classificaes das sociedades empresrias

    8.7.1Quanto natureza do ato conceptivo

    8.7.2Quanto responsabilidade social

    8.7.3Quanto composio econmica

    8.7.4Quanto ao volume da receita bruta

    8.8Sociedades de objeto misto8.9Sociedades dependentes de autorizao

    8.10Sociedades empresrias no CC

    8.11Resoluo (dissoluo parcial)

    8.12Dissoluo

    8.13Dissoluo judicial

    8.14Prorrogao

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    8.15Liquidao

    8.16Pagamento do passivo

    8.17Partilha do ativo residual

    9Sociedade Limitada

    9.1Noo9.2Capital social

    9.2.1Capital e patrimnio

    9.3Responsabilidade limitada

    9.4Excees

    9.5Regime das cotas

    9.6Nmero de cotas

    9.7Scio de indstria9.8Excluso do scio remisso

    9.9Outras hipteses de excluso

    9.10Aquisio das cotas pela sociedade

    9.11Cesso de cotas

    9.12Penhorabilidade das cotas

    9.13Cotista menor

    9.14Sucesso nas cotas9.15Alterao contratual e recesso

    9.16Administrao social

    9.17Deliberaes sociais

    9.18Conselho Fiscal

    Parte IV Companhia

    10Caracterizao da Companhia10.1Noo

    10.2Nome

    10.3Princpios estruturantes

    10.3.1Responsabilidade limitada

    10.3.2Diviso do capital em aes

    10.4Caractersticas societrias comuns

    10.4.1Personalidade jurdica

    10.4.2Empresa como objeto social

    10.4.3Objetivo de lucro

    10.5Caractersticas prprias da companhia

    10.5.1Natureza empresarial

    10.5.2Identificao exclusiva por uma denominao

    10.5.3Valor subscrito como limite de responsabilidade

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    13.10.1Deveres

    13.10.2Proibies

    13.10.3Responsabilidade

    13.11Acionista controlador

    13.12Acordo de acionistas

    14Acionista14.1Direitos e deveres do acionista

    14.1.1Direito de recesso

    14.1.2Deveres

    14.2Direito de voto

    14.3Suspenso de direitos

    15Modalidades Especiais de Companhia

    15.1Noo

    15.1.1Sociedade de economia mista

    15.1.2Grupos intersocietrios

    15.1.2.1Alienao do controle

    15.1.3Grupos societrios

    15.1.4Consrcio

    15.1.5Subsidiria integral

    15.1.6Comandita por aes

    15.1.7Transformao

    15.1.8Concentrao de empresas

    15.1.8.1Incorporao

    15.1.8.2Fuso

    15.1.8.3Ciso

    Parte V Valores Mobilirios

    16Aes

    16.1Valores mobilirios

    16.2Ao

    16.3Natureza jurdica

    16.4Valores16.5Prazo

    16.6Espcies e classes

    16.6.1Ordinrias

    16.6.2Preferenciais

    16.6.3Rentabilidade

    16.6.4Dividendos

    16.6.4.1Dividendo obrigatrio

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    16.6.5Pagamento

    16.7Aes de gozo ou fruio

    16.8Propriedade da ao

    16.9Forma

    16.9.1Aes nominativas

    16.9.2Aes escriturais16.10Certificados de aes

    16.11Custdia

    16.12Certificado de depsito

    16.13Liquidao antecipada

    16.13.1Amortizao

    16.13.2Resgate

    16.13.3Reembolso16.14Negociao em mercado

    17Partes Beneficirias17.1Noo

    17.2Requisitos indispensveis

    17.3Forma, vantagem e negociao

    18Debntures18.1Noo

    18.2Requisitos indispensveis

    18.3Direitos

    18.4Conversibilidade

    18.5Forma

    18.6Prazos

    18.7Instituies financeiras18.8Emisso

    18.9Certificados

    18.10Rentabilidade

    18.11Negociao

    18.12Liquidao antecipada

    18.13Cdula de debntures

    18.14Agente fiducirio

    18.15Assembleia dos debenturistas

    19Bnus de Subscrio19.1Noo

    19.2Requisitos

    19.3Rentabilidade

    19.4Negociao

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    20Nota Promissria Commercial Paper

    20.1Noo e requisitos

    Parte VI Ttulos de Crdito

    21Teoria Geral dos Ttulos de Crdito21.1Noo

    21.2Atributos essenciais

    21.3Atributos eventuais

    21.4Inoponibilidade de excees pessoais

    21.5Classificao

    21.6Requisitos formais indispensveis

    21.7Endosso

    21.7.1Endosso-mandato

    21.7.2Endosso pstumo

    21.7.3Endosso-cauo

    21.7.4Endosso e cesso

    21.8Aval

    21.9Aval e fiana

    21.10Ttulo incompleto21.11Apresentao e pagamento

    21.12Execuo

    21.12.1Penhora de crdito titulado

    21.12.2Ttulo oriundo do estrangeiro

    21.13Prescrio

    21.14Regime legal

    22Cambiais22.1Noo

    22.2Requisitos de validade da letra de cmbio

    22.2.1Denominao letra de cmbio

    22.2.2Mandato de pagar quantia determinada

    22.2.3Nome da pessoa que deve pagar

    22.2.4Nome da pessoa a quem deve ser paga

    22.2.5Assinatura de prprio punho do sacador

    22.3Requisitos de validade da nota promissria

    22.4Requisitos no essenciais das cambiais

    22.5Aceite

    22.6Vencimento

    22.7Pagamento

    22.8Ressaque

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    22.9Prescrio das cambiais

    22.10Ao de anulao

    22.11Promissria vinculada

    23Cheque

    23.1Ordem de pagamento23.1.1Banco ou instituio equiparada

    23.1.2Saldo disponvel em poder do sacado

    23.1.3Conta-corrente bancria

    23.2Natureza jurdica

    23.3Abstrao

    23.4Requisitos de validade

    23.5Intervenientes

    23.6Apresentao

    23.7Espcies quanto circulao

    23.8Endosso

    23.9Aval

    23.10Cheque ps-datado

    23.11Cheque cruzado

    23.12Cheque para creditar

    23.13Cheque visado23.14Cheque de turismo

    23.15Cheque postal

    23.16Cheque administrativo

    23.17Cheque plural

    23.18Cheque garantido

    23.19Contraordem e sustao

    23.20Pagamento de cheque falso23.21Recusa de pagamento

    23.22Protesto

    23.23Ao por falta de pagamento

    23.24Prescrio da eficcia executiva

    23.25Banco e correntista

    23.26Servio de compensao

    23.27Cheque sem fundos23.28Cadastro de emitentes de cheque sem fundos

    23.29Substituio do cheque por outros instrumentos

    24Duplicata24.1Duplicata e nota fiscal-fatura

    24.2Requisitos

    24.3Remessa e devoluo

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    24.4Aceite

    24.5Pagamento

    24.6Protesto

    24.7Triplicata

    24.8Execuo

    24.9Prescrio

    24.10Excees e causalidade

    24.11Duplicata simulada

    24.12Bloqueto de cobrana

    24.13Cobrana bancria eletrnica

    24.14Gerenciamento financeiro eletrnico

    25Ttulos de Crdito Imprprios25.1Noo

    25.2Ttulos representativos

    25.3Ttulos de financiamento

    25.4Ttulos de legitimao

    26Protesto26.1Noo

    26.2Protocolizao

    26.3Intimao

    26.4Sustao

    26.5Pagamento

    26.6Espcies

    26.7Contedo do registro

    26.8Cancelamento

    26.9Protesto especial falimentar26.10Microempresa e empresa de pequeno porte

    26.11Ttulos sujeitos a protesto

    Parte VII Contratos Mercantis

    27Contratos Mercantis

    27.1Introduo27.2Princpios do CC

    27.3Normas regentes

    27.4Formao

    27.5Pacta sunt servanda

    27.6Exceptio non adimpleti contractus

    27.7Rebus sic stantibus

    27.8Caso fortuito e fora maior

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    27.9Extino do contrato

    28Compra e Venda Mercantil28.1Noo

    28.2Venda a vista de amostras

    28.3Obrigaes do vendedor28.3.1Entrega da mercadoria vendida

    28.3.2Responsabilidade por vcio e por evico

    28.4Obrigaes do comprador

    28.5Coisa

    28.6Preo

    28.7Incoterms

    29Mandato Mercantil29.1Noo

    29.2Terceiro

    29.3Obrigaes

    29.4Extino

    30Comisso Mercantil

    30.1Noo30.2Obrigaes

    31Carto de Crdito31.1Noo

    31.2Elementos

    31.3Vantagens

    31.4Contratos

    31.5Natureza jurdica31.6Modalidades

    31.7Uso indevido

    31.8Juros remuneratrios

    31.9Preo e pagamento com carto

    31.10Algumas regras operacionais

    32Faturizao (Factoring)32.1Noo

    32.2Partes

    32.3Caractersticas do contrato

    32.4Modalidades

    33Arrendamento Mercantil (Leasing)33.1Noo

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    33.2Requisitos do contrato

    33.3Antecipao do VRG

    33.4Prazos

    33.5Partes

    33.6Modalidades

    33.7Inadimplemento

    33.8Leasinge CDC

    33.9Leasinge ICMS

    34Alienao Fiduciria34.1Noo

    34.2Requisitos

    34.3Mora e inadimplemento34.4Busca e apreenso

    34.5Coisa imvel

    35Franquia Empresarial (Franchising)35.1Noo

    35.2Partes

    35.3Obrigaes do franqueador

    35.4Obrigaes do franqueado

    35.5Contrato de franquia

    36Representao Comercial Autnoma36.1Noo

    36.2Representante comercial

    36.3Requisitos do contrato

    36.4Justa causa para resciso36.5Obrigaes do representante

    36.6Obrigaes do representado

    37Agncia/Distribuio e Concesso37.1Cooperao interempresarial

    37.2Agncia/distribuio

    37.3Outras modalidades de distribuio

    37.4Concesso comercial de veculos automotores

    38Contrato de Seguro38.1Direito positivo

    38.2Carter mercantil do seguro

    38.3Notcia histrica

    38.4Natureza jurdica e proteo legal

    38.5Intervenientes

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    38.6Comprovao

    38.7Contedo do instrumento constitutivo

    38.8Modalidades

    38.9Regras gerais bsicas previstas no CC

    38.10Perda do direito indenizao

    38.11Seguro-sade e doena preexistente38.12Prazos prescricionais

    38.13Previso penal

    38.14Diretrizes processuais

    38.15Resseguro

    38.16Regras sumuladas pelos tribunais superiores

    39Contratos de Suporte Empresarial39.1Transporte e armazenamento

    39.2Contrato de transporte de coisas

    39.2.1Deveres do transportador

    39.2.2Outras normas sobre transportes

    39.3Contrato de depsito em armazns gerais

    40Contratos Bancrios

    40.1Banco40.2Instituies financeiras

    40.3Sigilo bancrio

    40.4Operaes bancrias

    40.4.1Contratos de operaes passivas

    40.4.1.1Certificado de depsito bancrio

    40.4.1.2Recibo de depsito bancrio

    40.4.2Contratos de operaes ativas40.4.2.1Mtuo bancrio

    40.4.2.2Desconto de ttulos de terceiros

    40.4.2.3Abertura de crdito

    40.5Reviso dos contratos bancrios

    40.6Remunerao de servios de instituies financeiras

    Parte VIII Direitos do Consumidor

    41Direitos do Consumidor41.1Consumidor e relao de consumo

    41.2Direitos do consumidor

    41.3Responsabilidade do fornecedor

    41.4Responsabilidade pelo fato do produto

    41.4.1Excludentes

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    41.5Responsabilidade pelo fato do servio

    41.6Responsabilidade por vcio do produto e do servio

    41.7Decadncia e prescrio

    41.8Desconsiderao da personalidade jurdica

    41.9Prticas infrativas

    41.10Publicidade e propaganda

    41.10.1Publicidade enganosa e publicidade abusiva

    41.11Proteo contratual

    41.12Clusulas abusivas

    41.13Inverso do nus probatrio

    41.14Declarao de ofcio

    41.15Negativao do consumidor inadimplente

    Parte IX Falncias e Recuperaes

    42Insolvncia Empresarial

    42.1Introduo

    42.2Sntese histrica

    42.3Princpios do regime concursal empresarial

    42.3.1Princpio da viabilidade da empresa42.3.2Princpio da prevalncia do interesse dos credores

    42.3.3Princpio da publicidade dos procedimentos

    42.3.4Princpio dapar conditio creditorum

    42.3.5Princpio da conservao e maximizao dos ativos

    42.3.6Princpio da conservao da empresa vivel

    42.4Transio legal

    43Devedor Empresrio43.1Pessoa fsica e pessoa jurdica

    43.2Empresas excludas

    43.3Empresas sujeitas a regime especial

    43.4Empresrio no personificado

    43.5Scios

    43.6Impedidos de exercer a empresa

    43.7Microempresa e empresa de pequeno porte

    44Competncia44.1Juzo do principal estabelecimento

    44.2Princpios do juzo concursal

    44.2.1Devedor autor

    44.2.2Reclamaes trabalhistas

    44.2.3Unio

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    44.2.4Crditos tributrios

    44.2.5Aes anteriores ao processo de insolvncia

    45Crditos45.1Ordem de preferncia dos credores

    45.2Verificao45.2.1Crditos relacionados e habilitao de crditos

    45.3Impugnao

    45.4Classificao dos crditos na falncia

    46Recuperaes46.1Introduo

    46.2Meios de recuperao

    46.3Recuperao extrajudicial46.3.1Caractersticas da recuperao extrajudicial

    46.3.2Procedimento recuperatrio

    46.4Recuperao judicial

    46.4.1Legitimao ativa

    46.4.2Despacho de processamento

    46.5Plano de recuperao judicial

    46.6Impugnao46.7Laudo econmico-financeiro

    46.8Assembleia-geral de credores

    46.9Deciso sobre o plano

    46.10Administrao dos bens

    46.11Substituio administrativa

    46.11.1Condenao criminal

    46.11.2Dolo, simulao ou fraude46.11.3Esvaziamento do patrimnio

    46.11.4Recusa de informaes

    46.12Administrador judicial

    46.13Comit de credores

    46.14Convolao em falncia

    46.15Cumprimento da recuperao

    47Estado de Falncia47.1Noo de falncia

    47.2Pressupostos do estado de falncia

    47.3Critrios aferidores da insolvncia

    47.3.1A impontualidade como causa de pedir na falncia

    47.3.2A execuo frustrada como causa de pedir na falncia

    47.3.3Sintomas legais como causa de pedir na falncia

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    47.4Decretao judicial

    47.5Falncia ex officio

    47.6Pluralidade de credores

    47.7Meio judicial de cobrana

    48Ao Constitutiva de Falncia48.1Introduo

    48.2Legitimao ativa

    48.2.1Falncia requerida pelo prprio devedor

    48.2.2Falncia requerida por credor

    48.2.2.1Credor privilegiado

    48.2.2.2Fazenda Pblica

    48.2.2.3Scio e liquidante48.2.3Esplio

    48.3Procedimento

    48.4Pedido com base nos atos enumerados em lei

    48.5Parecer do Ministrio Pblico

    48.6Desistncia do pedido

    48.7Resposta do ru na ao falimentar

    49Sentena e Recursos49.1Sentena decretatria

    49.1.1Termo legal

    49.1.2Nomeao do administrador judicial

    49.1.3Convocao de assembleia e constituio de Comit

    49.1.4Publicidade da decretao

    49.2Denegao do pedido de falncia

    49.3Recursos49.4Revogao da falncia

    50Efeitos da Decretao de Falncia50.1Efeitos da sentena

    50.1.1Formao da massa falida subjetiva

    50.1.2Suspenso das aes individuais

    50.1.3Suspenso condicional da fluncia de juros50.1.4Exigibilidade antecipada dos crditos

    50.1.5Suspenso da prescrio

    50.1.6Arrecadao dos bens do devedor

    50.2Efeitos quanto ao devedor

    50.2.1Direitos do devedor

    50.3Efeitos quanto aos contratos do devedor

    50.4Administradores e controladores

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    51Aes Revocatrias51.1Atos prejudiciais massa

    51.2Atos suscetveis de revogao na falncia

    51.3Ao revocatria e presuno de fraude

    51.3.1Dano

    51.3.2Atos suscetveis de revogao51.3.2.1Atos praticados durante o termo legal

    51.3.2.2Atos praticados no binio pr-falimentar

    51.3.2.3Inscries

    51.3.2.4Venda ou transferncia do

    estabelecimento

    51.4Ao pauliana falencial

    51.5Efeito restitutrio51.6Processo revocatrio

    52Administrao da Falncia52.1rgos da falncia

    52.2Administrador judicial

    52.3Funes do administrador judicial

    52.4Substituio do administrador judicial

    52.5Remunerao do administrador judicial52.6Responsabilidade do administrador

    52.7Ministrio Pblico

    52.8Comit de Credores

    52.9Assembleia-geral de credores

    53Liquidao e Encerramento

    53.1Fase executiva53.2Arrecadao

    53.3Destinao antecipada de bens

    53.4Falncia frustrada

    53.5Restituio

    53.6Realizao do ativo

    53.7Soluo do passivo

    53.8Encerramento

    53.9Extino das obrigaes

    54Direito Penal Falimentar54.1Introduo

    54.2Crimes falimentares

    54.3Inqurito penal falimentar

    54.4Ao penal falimentar

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    54.5Sentena

    Parte X Direito Concorrencial

    55Direito Concorrencial55.1Bases do direito concorrencial brasileiro

    55.2Lei de Defesa da Concorrncia

    55.3Composio do SBDC

    55.4Infraes contra a ordem econmica

    55.5Sanes

    55.6Direito de ao

    55.7Prescrio

    55.8Acordo de lenincia

    55.9Crimes contra a ordem econmica

    55.10Concentraes empresariais

    55.11Atos de concentrao

    Parte XI Propriedade Industrial

    56Direito de Propriedade Industrial56.1Introduo

    56.2Titularidade da patente

    56.3Patenteabilidade

    56.4Novidade

    56.5Inventividade

    56.6Industriabilidade

    56.7Prioridade56.8Depsito do pedido de patente

    56.9Publicao

    56.10Exame do pedido

    56.11Concesso da patente

    56.12Violao do direito da patente

    56.13Nulidade

    56.14Licena56.15Extino da patente

    56.15.1Caducidade

    56.16Desenho industrial

    56.17Marcas

    56.17.1Espcies

    56.17.2Categorias

    56.17.3Marcas no registrveis

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    56.17.4Proteo e restries

    56.17.5Registro da marca

    56.18Concorrncia indevida

    56.18.1Modalidades

    56.18.2Concorrncia desleal

    56.18.3Software

    Smulas em Matria Comercial

    Bibliografia

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    Parte I

    Direito Comercial

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    1Direito Comercial

    1.1Sntese histricaA produo e a circulao de bens e servios conheceram diversas

    etapas no processo de desenvolvimento humano. Seu estgio atual oproduto da crescen te transformao das relaes de produo, de umregime de plena subordinao do trabalho ao capital para um regime decoordenao desses fatores bsicos. A atividade econmica sempre foi e amatriz de relaes fundamentais de infraestrutura determinantes da

    superestrutura poltica e jurdica. Sem a preocupao de verticalizar, bastadizer que a necessidade de regulamentao da atividade econmica temsido um permanente e necessrio componente dos sistemas jur dicos, emtodas as fases da histria humana.

    O Direito sempre caminha atrs da realidade, apreendendo a paraconfor m-la aos padres ticos e sociais. De tal forma que,inevitavelmente, suporta modificaes na mesma proporo em que os

    sucessivos quadros econmicos se transformam.Nesse cenrio, a evoluo do comrcio,1a partir da ecloso das cidades

    me dievais e da burguesia, revela um inegvel e natural paralelismo com ado Di reito Comercial. A intermediao na troca de bens o estgiopreambular do Direito Comercial, em que j se pode identificar umaatividade profissional organizada promotora da circulao de bens, comfito de lucro. So as primei ras normaes criadas para dirimir os conflitos

    de interesses resultantes daquela atividade.Uma espcie de prhistria do Direito Comercial pode ser reconstituda

    com base no Corpus Juris Civilis, diploma em que Justiniano congregou asprincipais contribuies mercantis das civilizaes antigas, entre as quaisaLex Rhodia de Jactu(alijamento) e oNauticum Foenus(mtuo e seguromartimo).

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    Contudo, foi nos sculos posteriores que as prticas mercantismedievais fo ram sistematizadas, merc das compilaes estatutrias comoas Consuetudines(Gnova, 1055), Constitutum Usus(Pisa, 1161) e oLiberConsuetudinum(Milo, 1216) e das smulas martimas de arbitragens,entre as quais foroso citarJugements de Olron(Olron), no sculo XII;o Capitulare Nauticum(Veneza) e a Tabula Amalfitana(Amalfi), ambas dosculo XIII; asLeis de Wisby, oLivro do Consulado do Mar(Barcelona)o Guidon de la Mer (Ruo) e asDecisiones Rotae Mercatura(Gnova),todos no sculo XIV.

    J no sculo XVII, sob o mercantilismo, a Frana de Colbert produziuduas ordenaes, uma sobre o comrcio terrestre (Code Savary) e outraatinente ao co mrcio martimo, elaborada em 1762, por Boutigny. Depois,como efeito residual do iderio liberal implantado pela burguesia, naRevoluo Francesa (1789), o Code de Commerce, dos juristas de

    Napoleo Bonaparte, em 1808, marcou o aban dono do subjetivismocorporativista e a implantao da objetividade dos atos legais de comrcio.O diploma redigido por Chaptal tornouse modelo das moder nascodificaes mercantis, inclusive do Cdigo Comercial brasileiro de 1850.2

    1.2Objeto do direito comercial

    A trajetria histrica do Direito Comercial pode ser concebida comoum re trato dinmico de diversos referenciais utilizados para diagnosticar oque ou o que no mercantil. O nascimento marginal da disciplinaempresarial explica a permanente preocupao em diferenciar a disciplina

    jurdica comercial e a civil, e de identificar com preciso uma relaojurdica mercantil singular.

    necessrio considerar que matria mercantil (mercantilidade) umanoo daquelas que podemos chamar de noo viajante. Isso significa dizerque dire tamente afetada pelas circunstncias histricas, ou seja, deve sercompreendida de uma perspectiva histrica.

    Uma retrospectiva desse naipe revela a sucesso de, no mnimo, trsfases que correspondem aos trs critrios determinadores do cerne doDireito Comercial:

    a relao jurdica mercantil definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial como direito de uma corporao profissional, a doscomerciantes);a relao jurdica mercantil definida pela natureza do objeto (odireito comercial como direito dos atos de comrcio);3e

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    o direito comercial como direito das relaes decorrentes daatividade empresarial.

    Detalhando um pouco, temse que, nos primeiros momentos de suahistria, o direito comercial foi concebido subjetivamente, como umsistema normativo regen te da classe dos comerciantes. Era um ramo

    jurdico iniciado e desenvolvido por e para mercadores, posto quediscriminados pela sociedade e pela legislao da po ca. As regrascorporativas e as decises dos cnsules (juzes corporativos) germi naramum direito classista: s os matriculados nas corporaes eram comerciantescom acesso aos tribunais consulares e aptido para a falncia e aconcordata.

    Afastados da legislao comum, os membros das corporaes

    produziram um direito prprio, a princpio marginal, mas que se revelou,nos sculos seguintes, um repositrio de privilgios sustentado pelo capital.

    As transformaes polticas, sociais e econmicas trataram dedemonstrar a inviabilidade de um tal direito fechado, dissociado de umasociedade com aspi raes jurdicas igualitrias. Por isso, transmudousepara o polo oposto da ob jetividade por influncia da concepo liberalburguesa de sociedade. Em outras palavras, ojus mercatorumdiferenciado,

    de raiz medieval, foi substitudo pelo direito igualitrio, abstrato e unitriocalcado na prtica de determinados atos definidos pelo ordenamentopositivo como mercantis.4

    Derivado do iderio consagrado pelas revolues inglesa (1688), norte-ame ricana (1776) e francesa (1789), esse processo de crescenteobjetivao5alcanou seu momento mais expressivo com a codificaonapolenica de 1807. O Direito Comercial passa a depender de um

    catlogo legal de atividades econmi cas, inconsistente e sem lastrocientfico, ou seja, o casusmo dos atos de comrcio sem uma definiopontual do que um ato de comrcio.

    No Brasil,6embora o Cdigo de 1850 no tenha enunciado os atos decomr cio, aludindo apenas mercancia (sem precisarlhe o sentido), seucoadjuvante processual, o Regulamento 737, do mesmo ano, o fez, com ointuito de fixar a competncia dos, hoje, extintos tribunais de comrcio:

    Art. 19. Considerase mercancia: 1 A compra e venda ou troca de efeitos mveis ou semoventes, para vender

    por grosso ou retalho, na mesma espcie ou manufaturados, ou para alugar o seu

    uso;

    2 As operaes de cmbio, banco e corretagem, expedio, consignao e

    transporte de mercadorias, de espetculos pblicos;

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    3 As empresas de fbricas, de comisses de depsito, de expedio, consigna

    o e transportes de mercadorias, de espetculos pblicos;

    4 Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comrcio

    martimo;

    5 A armao e expedio de navios.Sintetizando, o ato de comrcio como conceito jurdico acabou sendo su

    perestimado e deturpado, como se fosse o critrio definidor do atributo daco mercialidade, o que no corresponde verdade. Em outras palavras, oato de comrcio no confere a quem o pratica a qualidade de comerciante.

    No imprime comercialidade atividade profissional produtiva. exatamente o oposto. Com certeza, a organizao da atividade

    profissional finalisticamente dirigida que d aos atos praticados peloempresrio sua real especificidade.Como explica Vicente Baldo del Castao (34 : 17)

    El acto de comercio falla como base del Derecho Mercantil por la dificultad de

    sealar sus contornos, lo que se evidencia ms patentemente cuando la doctrina

    resalta que lo que d vida a la actividad comercial es una srie de actos que se

    producen masivamente, como consecuencia de una actividad ejercida de manera

    organizada.A evoluo legislativa deste sculo, ecoando as modificaes do

    universo eco nmico, trouxe diversos acrscimos ao rol do falecidoRegulamento 737. Aqui, a exemplificao no tem limites: a sociedade poraes empresria por for a de lei, ainda que no desenvolva atividadeempresarial; a multiplicidade de ttulos de crdito que invadiu o mundo

    jurdicopositivo; a microempresa; osshopping centers; os contratos de

    faturizao, franquia e arrendamento; o direito do consumidor; o comrcioeletrnico etc. Todos esses institutos e muitos outros derivados dacomplexidade econmica da sociedade capitalista colocaram por terra tantoo direito subjetivo dos comerciantes como o direito dos atos objetiva mentecomerciais.

    Para evidenciar a insuficincia tanto da teoria subjetiva como daobjetiva, suficiente colocar em cena a atividade econmica organizada da

    prestao de servios em massa. Tratase, inegavelmente, de um pontualexemplo de empresa que, at agora, no Brasil, era focalizada, no mbitocivil, como prtica isolada.

    A terceira posio, entendida como modernizao do subjetivismo,centrase no empresrio, com base em um conceito de empresa queultrapassa o do mero empreendimento, para envolver todas as atividadesorganizadas economicamen te para a produo ou circulao de bens eservios.

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    Neste ponto, explicando a passagem do direito dos atos de comrciopara a fase atual do direito empresarial, transcrevemos a magnfica sntesede Luiz Gas to Paes de Barros Lees (84 : 11):

    Com o progresso da tcnica e da economiade massa, o fulcro da comercialidade

    sofre nova extrapolao, deslocandose da noo de atopara a noo de atividade.

    J,em fins do Sculo XIX, fazia notar a profunda transformao na estru tura dosistema capitalista, que se precipitaria, no nosso sculo, com o deflagrar da

    Guerra de 19141918, com as grandes crises de 1921 e de 1929, e, por fim, com a

    2 Grande Guerra Mundial. As pequenas empresas, submetidas lei do mercado,

    prpria do capitalismo industrial dos Sculos XVIII e XIX, vo pouco a pouco

    sendo substitudas pelos grandes organismos econmicos com produo em

    massa. O capitalismo atmico da concorrncia quase perfeita cede paulati

    namente lugar a um capitalismo de grandes unidades de monoplio ou de quasemonoplio. A produo isolada, caracterstica da poca anterior vai sendo pro

    gressivamente substituda pela atividade mercantil e industrial em srie. Essa

    atividade impe uma crescente especializao e a criao de organismos cada vez

    mais complexos. Chegase, assim, a um novo ponto de referncia para o Di reito

    comercial, a atividade negocial, isto , a prtica reiterada de atos negociais, de

    modo organizado e unificado, por um mesmo sujeito, visando a uma finalida de

    econmica unitria e permanente. Chegase, assim, ao conceito deatividadeeconmica organizada,e, portanto, noo de empresa,como ncleo do Direito

    mercantil.

    Clula bsica do mercado, a empresa almeja compatibilizar, na medidado pos svel, as necessidades e interesses de todos. Sem embargo do fito delucro lcito que intenta concretizar, justificase pelo fornecimento deprodutos e servios, pela implementao de mercado consumidor e pela sua

    contribuio para o desenvolvi mento econmico e social, como raizfomentadora de empregos e tributos.

    Bem por isso, suas matrizes esto fundadas na livre iniciativa, naliberdade de competio e no desempenho de funo econmica e social,sob a gide da boaf.

    1.3Conceito

    Conceitos taxativos so, sempre, muito perigosos, mxime quando seaborda tema to sensvel e to suscetvel de consagrar equvocos, como oDireito Comer cial. bem mais produtivo desfiar caractersticas e destacarsuas interaes como a rota mais segura para uma compreenso desse ramojurdico que conheceu tan tas transformaes em to pouco tempo.

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    O direito comercial reside num espao onde interagem mltiplos fatoreseco nmicos, polticos e jurdicos nem sempre identificados com atrajetria natural do universo negocial, como atividade privada, mas queinterferem concretamen te na formulao das normas orientadoras daatividade empresarial. Como for osa decorrncia da sofisticao dasteorias econmicas neoliberais que, hoje, orientam a sociedade, e docrescente intervencionismo estatal, patente a ten dncia no sentido da

    publicizao do universo mercantil (naturalmente privado). A cognciainvade as leis comerciais, disputando espao, palmo a palmo, com aliberdade de contratar, tolhendo a criatividade natural do mercado.

    Congenitamente ancorado autonomia da vontade e proporcionalidade contratual, o Direito Comercial no convive bem com areduo das margens de transao de interesses operada por sucessivos atosnormativos de autoridades mo netrias que extravasam, em nome danecessidade de corrigir distores, os limites impostos pela ConstituioFederal interveno estatal no domnio econmico.

    De outra perspectiva, inegvel o crescimento do comprometimentosocial da empresa, progressivamente desafetada do destino do empresrio.Aditese a necessidade de se preservar o equilbrio das relaes

    fornecedor/consumidor, no mais como uma decorrncia de princpiosticos, mas como concretizao de uma garantia constitucional corretiva deinjusto desnvel contratual.

    Outro ponto que merece, desde logo, ser considerado a unificaolegisla tiva do direito privado, operada pelo advento do CC de 2002, aindaque o casa mento do conservadorismo civil com o dinamismo comercial

    precipite a adoo de solues artificiais, nem sempre tranquilas. certo

    que o direito comercial no perde sua autonomia, mas tambm certo queo tratamento ensejado pelo CC aos contratos, antes regulados no CCom,no suficiente para abranger toda gama de questes que se renovamdiuturnamente, v.g.na rea do agronegcio.

    No s. De outra perspectiva, a globalizao da economia e acrescente des personalizao da empresa nem sempre convivem bem comoutras tendncias, igualmente expressivas, v. g., a valorizao do

    consumidor, como destinatrio fi nal de todo processo econmico, e anecessidade de proteger as minorias societ rias contra as burocrticasoligarquias de administradores profissionais.

    Oscilando entre uma economia mutante e um direito saturado depositivismo, chegamos a um estgio em que fcil, mas incmodo,explicar por que o direito positivo permaneceu tanto tempo confinado aoobsoletismo dos atos de comrcio, se a realidade econmica, de h muito,

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    centrase na empresa, fato que se auten tica facilmente pela verificao deque, desde 1942, o direito comercial italiano tipicamente empresarial,enquanto, no direito brasileiro, na mesma poca (1945), inauguravase umalei de falncias calcada na figura do comerciante individual.

    A permanente movimentao dialtica de todos esses fatores no

    impede que se considere, em primeiro lugar, que o foco de incidncia dodireito mercantil no pode afastarse da atividade profissional organizada deraiz econmica destinada a colocar produtos e servios disposio doconsumidor.

    Atualmente, j possvel promover, embora de forma incipiente, asintonia entre a realidade econmica e o instrumento jurdicopositivo que aorienta. O CC concentra na empresa o foco do Direito Comercial, em que

    pese ao fato de ainda colecionar resqucios da insistente personalizaoherdada do soterrado conceito imperial de comerciante.

    No demasia atentar para a necessidade de profundas reformulaesno or denamento normativo, intentando estreitar a equalizao do cotidianoempresarial com a legislao. Essa meta s ser alcanada com o adventode um Cdigo Co mercial. De nossa parte, embora atentos advertnciaaristotlica de que definir sempre perigoso, e tendo em conta as

    peculiaridades da matria, devemos concluir que o Direito Comercial, aomenos no Brasil, como complexo normativo positivo, focaliza as relaesjurdicas derivadas do exerccio da atividade empresarial. Dis ciplina asoluo de pendncias entre empresrios, bem como os institutos conexos atividade econmica organizada de produo e circulao de bens(contratos, t tulos de crdito, insolvncia etc). Tem por objeto a empresa,como unidade servial do mercado cuja existncia est amarrada ao intuito

    de lucro.Vale sublinhar que a empresa um fenmeno dotado de muitas faces. ODi reito Comercial no logra circunscrever todo o seu espectro. No lheseria pos svel considerla unitariamente, abrangendo todos os seus perfis(subjetivo, funcional, objetivo e corporativo). Por isso, contentase com operfil subjetivo.

    Esclarecendo melhor, o Direito Comercial apropriouse do conceito

    econ mico de empresa e, com o CC de 2002, passou a regular a empresapor meio do empresrio, a exemplo de seu modelo, o CC italiano de 1942.A organizao dos fatores de produo realizada pelo empresrio ou pelasociedade empresria, na direo de uma atividade empreendedora, com oescopo de lucro e a assuno dos respectivos riscos.

    Aqui, importante que tenhamos em mente algumas diretrizes bsicas:

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    a organizao da atividade implica a distino entre a empresa (aprpria atividade), o empresrio ou sociedade empresria (sujeito dedireito) e o estabelecimento empresarial (universalidade de fatoinstrumental do exerccio da empresa);a profissionalidade do exerccio, ou seja, sua habitualidade esistematizao;a condio produtiva ou circulatria de bens e/ou servios; eo intuito de lucro.

    Completando esse segmento, deve ficar claro que a empresa no se fazpre sente em todos os institutos disciplinados pelo Direito Comercial.Contudo, ine gavelmente, o foco central, o ncleo de sua incidncianormativa.

    1.4Fontes do Direito Comercial

    As fontes so tanto as matrizes geradoras da ordem jurdica, como asrespos tas instrumentais que a concretizam. Bem por isso, no estodispostas no mesmo nvel. Guardam um escalonamento de precedncia,que lhes oferece denomina es diferentes, conforme o critrio adotado.

    Alguns juristas preferem classificlas em imediatase mediatas,conforme se jam suficientes para engendrar a ordem jurdica, ou, emborasem tal atributo, contribuam indiretamente para a elaborao da norma. Alei e o costume seriam as primeiras; a doutrina e a jurisprudncia, as outras.Outros chamamnas prim rias (dotadas de obrigatoriedade direta) esecundrias (derivadas, ou seja, que haurem sua normatividade poratribuio explcita ou implcita das primrias).

    Resumindo, temos:

    fonte primria ou imediata: lei;fontes secundrias ou mediatas: usos, analogia e princpios gerais dedireito.

    Jurisprudncia e doutrina no so fontes do Direito Comercial.Suplementar legislao, a jurisprudncia no fonte, medida que,

    por fora da separao de poderes (princpio nuclear do Estado de direito),incumbe ao Judicirio a aplicao contenciosa da norma jurdica e dasdemais fontes do direito, reservandose, em regra, ao Legislativo, comofuno tpica, a atividade geradora do direito positivo.

    No negamos, contudo, que as smulas dos tribunais, ao menoscircunstan cialmente, detm intensa aptido criativa e indeclinvel papelatualizador, m xime quando vinculantes para pronunciamentos

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    jurisdicionais de grau inferior. Todavia, incidem sobre direito preexistente,no o criam.

    As smulas, como sntese do entendimento predominante dos tribunaissupe riores, representam um instrumento de fixao da jurisprudncia, masno tm carter normativo como os assentos da Casa da Suplicao de

    Lisboa, do perodo colonial, que lhe deram origem.A doutrina, com sua dplice funo crtica e orientadora, conquanto

    fornea imprescindvel contribuio materializao do direito, igualmenteno alcana o patamar das fontes, seja por sua intrnseca heterogeneidade,seja por sua essn cia antes analtica que geradora. Tecnicamente, noproduz direito.

    1.4.1Fonte primria

    No Estado democrtico de direito, a regncia do princpio da legalidadede termina a preponderncia da lei como primeira resposta pergunta sobrecomo o Estado manifestase diante de determinada situao jurdica. Apreponderncia da lei natural e compulsria, comofonte principal, ouseja, como expresso ge nrica da ordem jurdica.

    Quando aludimos lei, como fonte formal primeira do direitocomercial, mister se faz destacar que a CF, como ncleo reitorprogramtico da ordem jur dica, alm de proclamar a supremacia dalegalidade, enuncia normasprincpios e normasregras que contagiam todo osistema, reclamando assim a conformao das normas comerciais s suasestipulaes maiores.

    De fato, encontramos ao longo da geografia constitucional princpios de

    ob servncia compulsria, tais como a livreconcorrncia, a defesa doconsumidor, a funo social da propriedade, o tratamento privilegiado daempresa nacional, o predomnio da iniciativa privada na atividadeeconmica, a proteo microem presa, a vedao aos abusos do podereconmico e ao aumento arbitrrio de lu cros e as regras disciplinadoras dacompetncia legislativa para cada matria.

    Destacamos o elenco dos princpios gerais da atividade econmica

    expostos no Captulo I, do Ttulo VII, da CF, atinente ordem econmica efinanceira. So condicionantes do exerccio da empresa, em que se podedestacar a funo social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesado meio ambiente, a soberania nacional e a busca do pleno emprego.Certamente, na ordem jurdica nacional, o vocbulo empresaessencialmente formatado por esses princpios e como tal deve serdensificado.

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    Sem que seja preciso externar conceitos do que seja lei, aqui, devemoscompreender:

    o CCom, na parte no revogada;o CC de 2002;

    as leis extravagantes;as normas pertinentes ao Direito Comercial previstas em diplomasde ou tros ramos da ordem jurdica;a normao regulamentar derivada do Estado; bem como os tratadose convenes internacionais.

    1.4.2Fontes secundrias

    verdade que nem sempre a lei oferece todas as respostas, mas tambm verdade que sua eventual omisso no pode ensejar lacunas no sistema

    jurdico.7Em outras palavras, no caso concreto, o rgo judicirio no podeeximirse de entregar a prestao jurisdicional a pretexto de falta de

    previso legal. A soluo lanar mo do recurso a outros elementosacessrios, coadjuvantes de interpre tao e expedientes integradores danorma jurdica, como alternativa para diri mir litgios e, assim, realizarse a

    necessria densificao do direito.Da a importncia dasfontes secundrias, expresso que compreende as

    tcni cas integrativas ou supletivas expressas no art. 4 da LINDB: aanalogia, os usos e os princpios gerais de direito.

    Na verdade, a analogia no chega a ser fonte direta do direito, porque sproduz direito, indiretamente. mais um processo interpretativo da lei, dedescoberta de uma soluo jurdica explcita ou implcita na normao j

    existente.No caso da analogia legis, uma regra j existente no sistema aplicase a

    uma hiptese essencialmente idntica. J na analogiajuris, o hermeneuta,no podendo socorrerse de norma similar, recorre a um complexo ousntese de princpios jur dicos que sejam consonantes com a situao no

    prevista no ordenamento positivo.

    a normao do art. 4 da LINDB, quando dispe que: aplicamse, noscasos omissos, as disposies concernentes aos casos anlogos, e, no ashavendo, os princpios gerais de Direito.

    Tambm os princpios gerais de direito so fontes subsidirias. Esto nosis tema jurdico e so descobertos pela analogiajuris.No geram normas;apenas revelam normao implcita, mediante invocao das ideiassuperiores reitoras do ordenamento.

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    1.4.2.1Usos

    Sobre os usos, h uma tendncia, presente, em minimizarlhes ainfluncia, o que certo, sob o ponto de vista da globalizao. No entanto,pelo menos em termos de ordem jurdica local, no h como menosprez-

    los. Quer dizer, sob o aspecto do direito interno, os usos remanescem comocoadjuvantes supletivos de grande utilidade na operao do Direito.

    O CC evidencia sua importncia em diversos dispositivos. No art. 111diz que o silncio comporta anuncia, quando as circunstncias ou os usoso autorizem. O art. 113 manda interpretar os negcios jurdicos conforme aboaf e os usos do lugar de sua celebrao. Tambm aludem aos usos arts.628 (depsito), 658 (mandato), 695 a 701 (comisso), entre outros.

    O critrio para aferio dos usos deontolgico. Para que uma prticaunifor me e constante adquira ostatusde uso, deve envolver a crena deque o direito que est sendo observado. Ou seja, o costume comercialdeve ser acreditado e acatado como se fosse lei. Em outras palavras, serreputado com foros de lei se for praticado como lei.

    Sejam locaisougerais, sejam legislativos ou interpretativos, os usoscomerciais caracterizamse, objetivamente, pela prtica reiterada

    (continuidade) e, subje tivamente, por sua compreenso uniforme. Comcerteza, devem sersecundum legem(previstos e mandados observar comonormao subsidiria) oupraeter legem(incidentes supletivamente naomisso da lei), jamais contra legem.8Mais importante, devem serassentados9e sistematizados pelo Registro Pblico de Em presas Mercantise Atividades Afins.

    Em resumo, so requisitos de aplicabilidade dos costumes comerciais:

    continuidade;uniformidade;conformidade legal; eassentamento.

    Os usos so assentados na Junta Comercial, com respaldo no art. 32,inciso II, letra e, da Lei n 8.934/94. H um procedimento legalespecfico para seu reconhecimento formal.

    Pelo teor do art. 87 do Decreto n 1.800/96, o assentamento de uso oupr tica mercantil efetuado pela Junta Comercial que os coligir eassentar em li vro prprio, ex officio, por provocao da Procuradoria oude entidade de classe interessada ( 1). Se no for contra legem, oPresidente da Junta Comercial so licitar a manifestao escrita dasentidades diretamente interessadas, no prazo de 90 (noventa) dias, e farpublicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmoprazo ( 2). A Junta Comercial decidir sobre a veraci dade e registro do

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    uso ( 3), com anotao em livro especial, com a respectiva justificao, epublicao no rgo oficial. A cada 15 (quinze) anos, as Juntas Comerciaisprocessaro a reviso e publicao da coleo dos usos ou prticasmercantis assentados.

    Certamente, o costume comercial pode ser suscitado no curso deprocesso ju dicial, como elemento destinado a formar a convico domagistrado.

    Para utilizao em juzo, como coadjuvante probatrio o interessadodeve r demonstrar sua existncia, mediante certido da Junta Comercial. a regra. Contudo, predito documento no se constitui em nica prova, vistoque o costu me comercial pode ser provado, v.g., por declaraes deassociaes comerciais, testemunhos de representantes de entidadescomerciais etc. De qualquer forma, dever ser provada cabalmente suaexistncia. que a regra processual do art. 376 do CPC atribui parte quealegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe o teor e a vigncia, se assim o determinar o juiz. Portanto, costumealegado costume que deve ser provado.

    Imperioso salientar que, tratandose de matria pertinente prova,impera a livre convico do magistrado na valorao dos subsdioscarreados pelas partes aos autos, quer dizer, na mensurao do contexto

    probatrio. Assim, ainda que no assentado formalmente, o costumecomercial poder ser demonstrado e ad mitido em juzo por qualquer meio

    probatrio lcito.

    1Commutatio mercium(troca de mercadorias) deu origem a commercium, vocbulo composto

    de cum+ merx. o que consta do Tractatus de mercatura seu mercatores, escrito por volta de 1550, por

    Segismondo Stracca. Commercium est emendi vendedique invicem jus, ensinava Ulpiano.

    2Elaborado por uma comisso composta por Jos Clemente Pereira (substituindo o juiz Limpo de Abreu),

    Incio Raton, Jos Antnio Lisboa, Guilherme Midosi e Loureno Westin (cnsul da Sucia).

    3 o que se v em Ripert (135 : 1): Le droit commercial est la partie du droit priv qui rgle les

    oprations juridiques faites par les commerants, soit entre eux, soit avec leurs clients. Ces oprations se

    rapportent lexercise du commerce, et sont dites pour cette raison actes de commerce. Comme un de ces

    actes peut tre accompli accidentellement par une personne non commerant, le droit commercial rgit

    aussi ces actes sans considration de la personne de leur auteur.

    4Os arts. 632 e 633 do CCom. francs de 1807 enunciam as atividades a que la loi rpute actes de

    commerce.

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    5Fenmeno bem descrito por Tullio Ascarelli (6:48) que alude a um diritto oggettivizzatoem lu gar de

    um diritto differenziato, destacando a tentativa de sintonizao da matria mercantil com o iderio da

    igualdade e das aspiraes de comunidade nacional.

    6 lcito afirmar que o direito comercial veio para o Brasil com a Famlia Real, fugida de Portugal, em

    1808, durante o bloqueio continental imposto por Napoleo Bonaparte. Por meio de sucessivos alvars

    reais, liberouse a indstria, criouse o Banco do Brasil e o Tribunal da Real Junta de Comr cio, cujo

    deputado Jos da Silva Lisboa (Visconde de Cairu) escreveu a primeira obra sistemtica sobre a

    matria:Princpios do direito mercantil e leis da marinha.

    7Art. 140 do CPC.

    8J em 1850, o Decreto n 738 reclamava como condies de aplicao das prticas comerciais: a) sua

    conformidade com os sos princpios da boa f e mximas comerciais; sua prtica entre os

    comerciantes locais; e sua no contrariedade lei.

    9O primeiro assentamento de usos comerciais foi realizado na praa de Santos, SP, em 16 de ju nho de

    1889, pertinente s contas correntes entre comissrios e comitentes.

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    Parte II

    Empresrio

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    2Empresrio Unipessoal

    2.1EmpresrioA empresa no um sujeito de direitos e obrigaes. uma atividade e,

    como tal, pode ser desenvolvida pelo empresrio unipessoal ou pelasociedade empresria. Quer dizer, pela pessoa natural do empresrioindividual, ou pela pessoa jurdica contratual ou estatutria da sociedadeempresria.

    Sob a epgrafe empresrio esto compreendidos tanto aquele que, de

    forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como apessoa de direito constituda para o mesmo fim. Ambos praticam atividadeeconmica organizada para a produo, transformao ou circulao debens e prestao de servios. Ambos tm por objetivo o lucro.

    O CC de 2002 no define a empresa. O conceito de empresa estritamente econmico. Seu art. 966 considera empresrio quem exerceprofissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a

    circulao de bens ou de servios. Est conceituando o empresriounipessoal.1

    a traduo do disposto no art. 2.082 do Cdigo Civil Italiano quedefine o imprenditorecomo chi esercita professionalmente un attiviteconmica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o

    di servizi.

    No art. 982, traz a sociedade empresria, conceituando-a como aquela

    que tem por objeto o exerccio de atividade prpria do empresrio.No empresrio quem desempenha profisso intelectual, de natureza

    cientfica, literria ou artstica, mesmo que conte com o concurso deauxiliares, exceto se referido exerccio profissional constituir elemento deempresa.

    Seguindo a linha traada pelo diploma civil, alocamos em segmentosdistintos os dois tipos de empresrio. Neste captulo, cuidamos, apenas, do

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    empresrio pessoa natural. Na Parte III, trataremos das diversas espcies desociedades empresrias.

    2.2Caracterizao do empresrio unipessoal

    Ser empresrio no significa, simplesmente, praticar atividade negocial.A condio de empresrio reclama a congregao de alguns requisitos

    bsicos, porque trata-se de qualificao profissional.

    Caracteriza-se o empresrio unipessoal pela reunio de cincoelementos:

    capacidade jurdica;

    ausncia de impedimento legal para o exerccio da empresa;efetivo exerccio profissional da empresa;regime jurdico peculiar regulador da insolvncia; eregistro.

    2.3Capacidade jurdica

    Todo ato jurdico tem como condio primria de validade a capacidadede quem o pratica. O CC diz quem capaz para os atos da vida civil e, porconseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigaes. No DireitoComercial, no diferente. Os atos de empresa s so juridicamenteidneos se praticados por agente capaz. Assim, quem tem capacidade civil

    pode ser empresrio (art. 972 do CC).

    A regra que as pessoas absolutamente incapazes no autorizadas

    judicialmente no podem ser empresrias. Nessa situao encontram-se osmenores de 16 (dezesseis) anos.

    Se no tiverem autorizao judicial para a continuao da empresa, nopodem ser empresrios os relativamente incapazes:

    maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;brios habituais e toxicmanos;aqueles que, por causa transitria ou permanente, no puderem

    expressar sua vontade; eprdigos.

    H atividades que exigem a instituio legal de sociedade, no sendopermitido o registro como inscrio de empresrio individual. So os casosdos prestadores de servio de profisso regulamentada e dos servios derepresentao comercial por conta de terceiro.

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    2.3.1Emancipado

    Tambm pode exercer a empresa o emancipado. A emancipaosignifica a cessao da incapacidade civil antes dos 18 (dezoito) anos. uma espcie de declarao irrevogvel da maioridade. Seus fatores

    determinantes esto previstos no art. 5, pargrafo nico, do CC.Uma das causas de emancipao o estabelecimento civil ou comercialdo menor com 16 (dezesseis) anos completos que tenha economia prpria.

    Que significa economia prpria? A resposta de Armando Rollemberg(140 : 5):

    Trs so os sentidos que se pode emprestar expresso. Significaria no

    primeiro, economia separada do pai, qualquer que fosse a sua provenincia, isto

    , mesmo que oriunda do prprio pai que fornecesse os recursos para o menor seestabelecer. Em segundo sentido seria o conjunto de bens pertencentes ao menor,

    advindos ao seu patrimnio, independentemente da finalidade de estabelecer-se.

    Assim, compreenderia os resultantes do seu trabalho, os que lhe fossem doados,

    os que obtivesse em sucesso, etc. Finalmente, em sentido mais restrito, de

    acordo, alis, com o esprito da norma do Cdigo Civil, somente se consideraria

    tal, os bens que fossem obtidos pelo menor atravs do seu trabalho, do seu

    esforo.

    2.3.2Incapaz

    O incapaz pode ser empresrio apenas para continuar empresaanteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autorde herana. Portanto, poder faz-lo nessas trs hipteses, com o sentido dese preservar a empresa.

    Essa exceo, regulada nos arts. 974 a 976 do CC, demanda aconcorrncia dos seguintes requisitos:

    o exerccio da empresa pelo incapaz se far por meio derepresentante ou assistente;dever ser precedido de autorizao judicial;a autorizao ser concedida por alvar;no ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapazpossua ao tempo da sucesso ou da interdio, desde que estranhosao acervo daquela;se o representante ou assistente do incapaz estiver impedido de serempresrio nomear, com aprovao do juiz, um ou mais gerentes;o representante ou assistente ser responsvel pelos atos do gerentenomeado;

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    a autorizao judicial poder ser revogada pelo juiz, ouvidos osrepresentantes do incapaz;os direitos adquiridos por terceiros em virtude do exerccioempresarial pelo incapaz no sero prejudicados;o uso da firma empresarial caber, conforme o caso, aorepresentante ou ao gerente nomeado, ou ainda, ao prprio incapazquando puder ser autorizado; ea prova da autorizao e de eventual revogao desta sero inscritasou averbadas no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

    No caso de sociedade que envolva scio incapaz, este no poderexercer a administrao social, e o capital social dever ser totalmenteintegralizado. O scio relativamente incapaz ser assistido e o

    absolutamente incapaz, representado.

    2.3.3Empresrio casado

    O empresrio casado no precisa de outorga conjugal para alienar ougravar de nus real os imveis que integram o patrimnio da empresa. aletra do art. 978 do CC.

    Eventual pacto antenupcial, deciso judicial que decretar ou homologara separao judicial ou ato de reconciliao devem ser arquivados eaverbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis, como condio desua eventual oposio a terceiros. No basta, pois, a averbao no RegistroCivil.

    O empresrio casado em regime de comunho de bens podecomprometer o patrimnio do casal em decorrncia da atividade

    empresarial. Regra geral, a comunho conjugal usufrui os proventoshauridos na empresa pelo cnjuge empresrio, seja o marido, seja a mulher.H uma presuno relativa de que o rendimento do trabalho de qualquerdos cnjuges ingressa no patrimnio da sociedade conjugal. Por certo que,se tal no ocorrer o cnjuge prejudicado poder, em eventual execuo,ressalvar sua meao, por embargos de terceiro, fazendo prova, claro,daquela circunstncia.

    2.4Ausncia de impedimento legal

    Pelo art. 5, inciso XIII, da CF, livre o exerccio de qualquer ofcio ouprofisso, atendidas as qualificaes reclamadas na lei. A norma de eficciarelativa restringvel em tela consagra o direito fundamental ao exerccio

    profissional, mas admite, expressamente, a fixao, por norma

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    infraconstitucional, de condies mnimas pertinentes ao exerccio de cadaprofisso.

    Assim, algumas profisses reclamam condio especial de aptido. Nopode, p. ex., ser mdico quem no formado por curso regular demedicina. No , regra geral, o caso do empresrio.

    Ao assegurar o exerccio da atividade de empresrio aos plenamentecapazes, o art. 972 do CC impe uma condio, isto , podero faz-lo seno forem legalmente impedidos.

    Excepcionalmente, algumas empresas exigem habilitao especial. ocaso, v. g., da atividade securitria2e dos servios de vigilncia e transportede valores.3

    Por outro lado, h determinadas pessoas plenamente capazes a quem alei veda a prtica profissional da empresa. A proibio funda-se em razesde ordem pblica decorrentes das funes que exercem. No se trata deincapacidade jurdica, mas de incompatibilidade da atividade negocial emrelao a determinadas situaes funcionais. Portanto, no so incapazes,mas praticam irregularmente atos vlidos.

    Se, ainda que ao arrepio da lei, aquelas pessoas exercerem a empresaem nome prprio, praticaro atos vlidos, embora fiquem sujeitas a

    diversas sanes. No plano penal, praticam a contraveno de exerccioilegal de profisso prevista no art. 47 da LCP, no qual fica claro que oexerccio de atividade econmica ou o mero anncio de seu exerccio sempreenchimento das condies legais acarreta priso simples ou multa. Nombito administrativo, se agentes pblicos, ficam expostas demisso, nostermos do respectivo estatuto funcional.

    No simples arrolar todos os impedidos de exercer atividade

    empresarial. Como quer que seja, os percalos para se consolidar o referidoelenco so superados desde que se sabe que, sendo a proibio umarestrio ao exerccio de um direito, deve ser expressa. No lcito inferi-lapor deduo, nem aplic-la por analogia.4 Em outras palavras, a lei dizquem est impedido de ser empresrio.

    Magistrados e membros do Ministrio PblicoNo podem ser empresrios por fora de vedaes constitucionais. No

    caso dos juzes, o art. 95, pargrafo nico, da CF, no inciso I, veda-lhes oexerccio, ainda que em disponibilidade de outro cargo ou funo, salvo ado magistrio. Para os membros do Ministrio Pblico, vale a vedao departicipar de sociedade empresria, contida no art. 128, 5, inciso II, c, daCF. No bastassem tais bices constitucionais, referidas proibies ecoamnas respectivas leis orgnicas.

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    intermediao ou de prestao de certos servios, empregando capital e trabalho

    a fim de conseguir esse desiderato. Faz do exerccio das atividades comerciais a

    sua profisso, a ela se dedicando com fervor e assumindo obrigaes da prtica

    da mesma.

    Enfim, o advrbioprofissionalmente, empregado no art. 966 do CC,no deixa margem para qualquer dvida.

    2.6Empresrio individual de responsabilidade limitada

    A Lei n 12.441/11, mediante a insero no CC do art. 980-A e seuspargrafos, institui a empresa individual de responsabilidade limitada

    conferindo personalidade jurdica ao empresrio unipessoal titular datotalidade do capital social (art. 44, inciso VI, do CC), observados trsrequisitos:

    capital social integralizado;valor do capital social no inferior a 100 vezes o maior salriomnimo vigente no pas;nome empresarial acrescido da expresso EIRELI.

    A pessoa natural que constituir empresa nessas condies somentepoder figurar em uma nica empresa dessa espcie.

    Essa modalidade empresarial tambm poder resultar da concentraodas quotas de outra espcie societria num nico scio, sendo irrelevantesas razes ensejadoras da concentrao.

    No caso da sociedade limitada, no se aplica a exigncia do scioremanescente titular de todas as quotas reconstituir a pluralidade social, no

    prazo de 180 dias, desde que requeira, junto ao RPEM, a transformao doregistro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitadaou, simplesmente, de empresrio individual.

    Quando constituda para a prestao de servios de qualquer natureza,pode-r lhe ser atribuda a remunerao decorrente da cesso de direitospatrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que sejadetentor o titular da pessoa jurdica, desde que vinculados atividade

    profissional.Para o deslinde de questes pertinentes EIRELI aplica-se,subsidiariamente, no que couber, o regramento das sociedades limitadas.

    Vale lembrar que, nos termos do art. 44, inciso VI, do CC, a empresaindividual de responsabilidade limitada pessoa jurdica de direito privado,conquanto a normao no defina o registro pblico competente para seuregistro.

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    Ressalte-se, com Fbio Bellote Gomes (73 : 39) que, integralizado ocapital social, a EIRELI permitir ao seu titular, ainda que de formaindireta, exercer individualmente a atividade empresarial que constitui seuobjeto, sem o risco de que o valor do passivo, que porventura venha aexceder ao valor do capital social integralizado, atinja o patrimnio de seu

    titular, excepcionadas, logicamente, aquelas hipteses legais em que nosubsistir a limitao da responsabilidade, aplicveis s sociedadeslimitadas e, pela regncia supletiva, aplicveis tambm EIRELI.

    2.7Regime peculiar regulador da insolvncia

    Ao empresrio, quando insolvente, o direito nacional destina um regime

    jurdico prprio. Submete-o ao sistema falimentar. Contudo, este lheconfere a possibilidade de obter recuperao. Pode solucionar seu passivoobrigacional em condies mais vantajosas que aquelas proporcionadas aodevedor civil e, conforme o caso, at escapar do exerccio negocial.

    S o devedor empresrio incide em falncia. Esta, como soluoparitria universal dos dbitos, destinada, com exclusividade, para os que,singular ou coletivamente, exercem a empresa.8O devedor civil, nas

    mesmas condies, esta-r sujeito execuo por quantia certa contradevedor insolvente, que nada mais que o concurso de credores na esferacivil.

    Melhor ou pior que a soluo civil, dependendo da perspectiva sob aqual seja analisada, a alternativa falitria retrata, ainda que timidamente, amnima preocupao do ordenamento positivo para preservar a empresa pormeio das recuperaes e abreviar a projeo socioeconmica dos

    indesejveis efeitos de sua extino.

    2.8Registro obrigatrio

    O primeiro e um dos principais deveres do empresrio a oficializaode sua condio mediante a inscrio no Registro Pblico de EmpresasMercantis (RPEM). obrigatria a inscrio, diz o art. 967 do CC, antes do

    incio da atividade.Nos termos do art. 968 do CC, no requerimento de inscrio o

    empresrio deve declarar:

    a)nome, nacionalidade, domiclio e estado civil (se casado, o regimede bens);

    b)firma, com a respectiva assinatura autgrafa;c)capital;

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    4Registro

    4.1NooEmpresar ou empresariar, uma atividade que envolve a fruio de

    direitos e a assuno de obrigaes. Por isso, o empresrio deve cumprirpontualmente determinadas obrigaes legais inerentes ao exerccio regularde sua profisso. Alm dos encargos de natureza fiscal, trabalhista eprevidenciria, precisa:

    registrar na Junta Comercial todos os documentos reclamados pela

    legislao;manter escriturao empresarial regular atualizada; elevantar balano geral anual do ativo e do passivo de seu(s) estabelecimento(s).

    O art. 967 do CC consigna a obrigatoriedade de inscrio, junto aoRegistro Pblico de Empresas Mercantis (RPEM), antes do incio daatividade empresarial. A instituio de sucursal, filial ou agncia em local

    sujeito jurisdio de outro RPEM no dispensa nova inscrio, com aprova da original.

    Para o empresrio rural, o registro facultativo (art. 971 do CC), mas seo fizer receber tratamento legal idntico quele dispensado ao empresriosujeito a registro.

    A norma do art. 970 do CC, cumprindo imperativo constitucional,consagra tratamento favorecido, diferenciado e simplificado tanto ao

    empresrio rural como ao pequeno empresrio, no que se refere ao registroe seus efeitos.

    4.2Registro de empresas

    Compete privativamente Unio legislar sobre direito comercial (art.22, I, da CF) e registros pblicos (art. 22, XXV, da CF).

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    Pelo art. 24, compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre (III) juntas comerciais. A competncia da Unio limitada ao estabelecimento de normas gerais ( 1), no excluindo acompetncia suplementar dos Estados-membros ( 2). Inexistindo leifederal sobre normas gerais, os Estados exercero competncia legislativa

    plena ( 3), para atender a suas peculiaridades, mas a supervenincia de leifederal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhefor contrrio ( 4).

    O art. 36 da Lei n 8.934/94 dispe sobre a obrigao de todos osempresrios de inscreverem seus atos constitutivos no registro deempresas.1Aludido registro oficial, administrativo. Compreende umcomplexo de atos criados e regidos por lei, atribudos a rgos oficiais.

    Consoante Ripert (135 : 88):

    Le registre du commerce est un registre administratif, tenu au greffe du tribunal

    de commerce, qui est destin dnombrere les commerants et les societs

    commercialestablies dans le ressort du tribunal et donner aux intresss, qui

    en demandent des extraits, des renseignements utiles sur ltat et la capacit des

    commerants.

    Cumpre, desde logo, pontificar que as atribuies do RPEM(arquivamento, registro e autenticao) devem limitar-se ao exame decompatibilidade dos documentos que arquiva, no tocante s formalidadeslegais, bem como verificar se neles figuram clusulas adversas ordem

    pblica e aos bons costumes. A Junta Comercial, que nos Estados-membrosda Federao exerce as funes do RPEM, no rgo judicirio.

    Sobre as Juntas Comerciais, escreveu Waldemar Ferreira (62 : 1.257):

    simplesmente tm funo administrativa em referncia ao registro, paraautenticar e dar publicidade aos contratos de sociedades comerciais, s podendo

    proibir o registro dos que ofenderem os interesses da ordem pblica e os bons

    costumes; mas, em todo caso, no da atribuio de tais Juntas, para efeito de

    recusa do registro, entrar na indagao de direito sobre a natureza das clusulas,

    por envolver este fato discusso contenciosa e inoportuna e ser de competncia

    dos tribunais judicirios.

    No Brasil, os servios do Registro Pblico de Empresas Mercantis eAtividades Afins so exercidos pelo Sistema Nacional de Registro deEmpresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes rgos:

    Departamento de Registro Empresarial e Integrao (DREI), rgocentral, com funes tcnicas de superviso, orientao, coordenaoe normao, alm de assistncia supletiva no plano administrativo; eJuntas Comerciais, como rgos estaduais, com funes deexecuo e administrao dos servios de registro, subordinadas

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    administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente,ao DREI.

    O Registro Pblico de Empresas Mercantis existe para:

    a)dar garantia, publicidade, autenticidade, segurana e eficcia aosatos jurdicos das empresas;

    b)cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamentono pas e manter atualizadas as informaes pertinentes;c)proceder matrcula dos agentes auxiliares das empresas, bemcomo a seu cancelamento.

    4.2.1Composio da Junta Comercial

    A estrutura bsica de uma Junta Comercial integrada pelos seguintesrgos:

    Presidncia, como rgo diretivo e representativo;Plenrio, como rgo deliberativo superior;Turmas, como rgos deliberativos inferiores;Secretaria-Geral, como rgo administrativo;Procuradoria, como rgo de fiscalizao e de consulta jurdica.

    As Juntas Comerciais podero manter uma Assessoria Tcnica,constituda por bacharis em Direito, Economia, Contabilidade ouAdministrao de Empresas, para preparar e relatar os documentos a seremsubmetidos a sua deliberao.

    O Plenrio, composto de vogais e respectivos suplentes, serconstitudo pelo mnimo de 11 (onze) e o mximo de 23 (vinte e trs)vogais, nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do

    Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, e nos Estados, pelosgovernos dessas circunscries, entre brasileiros que satisfaam sseguintes condies:2

    estejam em pleno gozo dos direitos civis e polticos;no estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo,emprego e funes pblicas, ou por crime de prevaricao,falimentar, corrupo, concusso, peculato, contra a propriedade, a

    f pblica e a economia popular;sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firmaindividual, scios ou administradores de sociedade, valendo comoprova, para esse fim, certido expedida pela Junta Comercial;estejam quites com o servio militar e o servio eleitoral.3

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    Pelo autorizado magistrio de Alfredo Buzaid (26 : 93), na renovaoda locao comercial solucionada por sentena judicial possvelsurpreender vrios aspectos ou vrias questes:

    Do ponto de vista subjetivo, h continuidade na pessoa do locador, sendo este

    proprietrio e enquanto mantiver essa qualidade; o locatrio ter sempre quecontratar com tal locador, que certo e permanente; o locador poder, todavia,

    querer contratar com outro inquilino. Ao locador fica, pois, reservado o direito de

    escolha, diversamente da condio do inquilino, que s pode contratar com o

    senhorio. Se isso o que ocorre normalmente na formao do contrato pela

    espontnea manifestao dos interessados, no o mesmo que se d em juzo na

    renovao da locao, pois o locador no tem o direito de escolha de novo

    inquilino, ficando sujeito a continuar com o originrio, salvo o caso de melhor

    oferta de terceiro. O locador no livre de contratar com quem quiser, mas s

    com a pessoa indicada expressamente na lei: o primitivo inquilino, o sucessor, o

    herdeiro ou terceiro. No qualquer terceiro, eleito livremente pelo locador, mas o

    terceiro que tem melhor oferta, mesmo que o locador o no conhea, desde que o

    aceite.

    Ainda do ponto de vista subjetivo, ao direito do locatrio renovao do

    arrendamento corresponde, por parte do locador, uma obrigao de contratar.

    No se trata, porm, de uma obrigao decorrente de vontade livre eespontaneamente assumida no contrato, mas sim de obrigao imposta pela lei, a

    que o contratante no pode esquivar-se seno em certos casos e sob certas

    condies. O inadimplemento da obrigao de contratar no se resolve, como no

    comum dos casos, em composio de perdas e danos; ao contrrio, se o locador

    se recusa a cumprir a obrigao, o juiz poder renovar o contrato de locao,

    com, sem ou contra a vontade do locador. o contrato imposto.

    Indo mais longe, o que se tem a superao de uma contradio. De umlado, o direito retomada, fundada no direito de propriedade, que ampara olocador. Do outro, o direito renovatria, que a lei faculta ao locatrio-empresrio, sob certas condies, para proteger o fundo de comrcio e o

    ponto, prevenindo os lucros cessantes derivados da interrupo da atividadee da necessidade de deslocar o estabelecimento.

    7.6.1Requisitos para renovao

    A Lei n 8.245/91 (art. 51) assegura o direito renovao do contratode locao ao empresrio que explora o mesmo ramo de atividadeeconmica por, no mnimo, trs anos consecutivos, em imvel locado por

    prazo determinado mnimo de cinco anos, computadas renovaessucessivas.

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    A renovao compulsria (se impossvel a amigvel) se concretizarmediante ao renovatria, que dever ser ajuizada pelo empresriolocatrio, no prazo decadencial3que compreende o perodo de um ano, nomximo, a seis meses, no mnimo, imediatamente anteriores ao trmino docontrato em vigor. O prazo , pois, insuscetvel de interrupo, suspenso

    ou dilao, levando extino do direito no exercido nele.4Para a contagem do prazo, reza a Lei n 810/49:

    Art. 1 Considera-se ano o perodo de doze meses contados do dia do incio ao

    dia e ms correspondentes do ano seguinte.

    Art. 2 Considera-se ms o perodo de tempo contado do dia do incio ao dia

    correspondente do ms seguinte.

    Art. 3 Quando no ano ou ms do vencimento no houver o dia correspondente

    ao do incio do prazo, este findar no primeiro dia subsequente.

    Pelo art. 71, sem prejuzo dos demais requisitos exigidos no art. 319 doCPC, a petio inicial da ao renovatria dever ser instruda com:

    prova do preenchimento dos requisitos que autorizam a renovao;prova do exato cumprimento do contrato em curso;prova da quitao dos impostos e taxas que incidiram sobre oimvel cujo pagamento lhe incumbia;indicao clara e precisa das condies oferecidas para a renovaoda locao;indicao de fiador quando houver no contrato a renovar e, quandono for o mesmo, com indicao do nome ou denominaocompleta, nmero de sua inscrio no CNPJ, endereo e, tratando-sede pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profisso e onmero da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e

    desde logo, a idoneidade financeira;prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovaoaceita os encargos da fiana, autorizado por seu cnjuge, se casadofor;prova, quando for o caso, de ser cessionrio ou sucessor, em virtudede ttulo oponvel ao proprietrio.5

    O prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ao renovatria,

    deve ser fixado na mesma base da avena anterior. A soma dos prazos dosdiversos contratos sucessivos, ou seja, a accessio temporis, admitidaapenas para facultar ao locatrio o uso da renovatria.6

    Ocorrendo a soma de dois ou mais contratos ininterruptos paraobteno do prazo legal autorizador da ao renovatria, o prazo daprorrogao judicial da locao deve ser igual ao do ltimo contrato,observado o limite mximo de cinco anos. Esse entendimento o que

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    melhor preserva a vontade das partes, porque, se locador e locatrioconcordaram em limitar o prazo do ltimo contrato, no deve o juiz arbitrar

    prazo maior, contra essa vontade expressa, na prorrogao forada.7

    Por outro lado, admissvel a soma dos prazos de contratos escritos

    para o efeito da accessio temporis, ainda que com pequeno interregno8

    nocoberto por contrato escrito, desde que comprovada a continuidade dovnculo locatcio entre as partes.9

    No necessrio que o contrato a renovar esteja registrado, nem queesteja registrada a prorrogao do contrato anterior, determinada em aorenovatria.10

    7.6.2Alternativas do locador

    induvidoso que a proteo legal conferida ao ponto de negcio nopode sobrepujar o direito constitucional de propriedade que respalda olocador. Por isso, a lei garante algumas alternativas ao locador,

    proporcionando-lhe o exerccio do direito de recusa, em determinadascircunstncias. Delas ocupa-se o art. 52 da lei em tela.11

    O locador no estar obrigado a renovar o contrato se, por determinaodo Poder Pblico, tiver que realizar no imvel obras que importem em suatransformao radical. Do mesmo modo, se for modificar o imvel deforma que maximize seu valor. Claro que isso implicar o dever de trazeraos autos, conforme o caso, a prova documental da determinao do PoderPblico ou um relatrio pormenorizado das obras a serem realizadas e daestimativa de valorizao que sofrer o imvel, assinado por engenheirodevidamente habilitado.

    So duas possibilidades. A primeira, por dever derivado de ordem deautoridade pblica para transformao substancial do prdio. Outra, amodificao voluntria para valorizao do imvel. Naquela, odescumprimento da determinao oficial pode acarretar ao locador umasano, o que justifica sua pretenso de retomar o imvel precisamente

    para encetar a reforma compulsria. Nessa, retomar o prdio de suaconvenincia, razo pela qual a lei reclama a documentao c