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  • 2017

    Daniel Carnacchioni

    Manual deDIREITO

    CIVILVOLUME NICO

  • 2TEORIA GERAL DAS OBRIGAES

    Sumrio: 2.1. Introduo ao Direito das Obrigaes: 2.1.1. Noes gerais; 2.1.2. Obrigao e novos horizontes; 2.1.3. Direito das obrigaes sob a perspectiva constitucional; 2.1.4. Caractersticas do direito das obrigaes no novo sistema civil pautado em princpios; 2.1.5. Obrigao como um processo 2.2. Obrigaes: Estrutura, Conceito e Caractersticas: 2.2.1. Conceito de obrigao no sentido tcnico jurdico; 2.2.2. Definies doutrinrias sobre obrigao; 2.2.3. Elementos essenciais e estruturais da obrigao (elementos constitutivos da obrigao); 2.2.4. Obrigao e deveres morais; 2.2.5. A questo da priso civil como consequncia do no cumprimento da obrigao; 2.2.6. Superao da dicotomia clssica entre o direito das obrigaes e os direitos reais (situaes hbridas); 2.2.7. Obrigaes Propter Rem; 2.2.8. A relao das obrigaes com os direitos da persona-lidade; 2.2.9. Fontes das obrigaes 2.3. Obrigao de dar coisa certa: 2.3.1. Consideraes Preliminares; 2.3.2. Conceito e Caractersticas da Obrigao de Dar Coisa Certa; 2.3.3. Perda ou deteriorao do objeto da prestao de dar coisa certa 2.4. Obrigao de dar coisa incerta: 2.4.1. Consideraes preliminares 2.5. Obrigao de Fazer: 2.5.1. Obrigao de Fazer caracte-rstica. Fungveis e personalssimas; 2.5.2. Consequncias do inadimplemento da obrigao de fazer, fungvel e infungvel 2.6. Obrigao de No Fazer; 2.6.1. Obrigao de No Fazer e inadimplemento; 2.6.2. Obrigao de No Fazer e teoria da mora 2.7. Classificao das Obrigaes: Objetiva e Subjetiva: 2.7.1. Introduo sobre a classificao das obrigaes Em relao unicidade ou pluralidade do objeto (simples e complexas) e pluralidade dos sujeitos; 2.7.2. Classificao em relao ao objeto; 2.7.3. Classificao em relao aos sujeitos 2.8. Classificao das Obrigaes Quanto ao Contedo e Exigibilidade: 2.8.1. Introduo; 2.8.2. Obrigaes de meio, resultado e garantia; 2.8.3. Obrigaes civis e obrigaes judicialmente inexigveis; 2.8.4. Obrigaes principais e acessrias, lquidas e ilquidas; 2.8.5. Obrigaes de execuo instantnea, diferida e continuada; Obrigaes simples, condicionais, a termo e modais 2.9. Transmisso das Obrigaes Cesso de Crdito e Assuno de Dvida: 2.9.1. Introduo; 2.9.2. Cesso de crdito; 2.9.3. Cesso de dbito ou assuno de dvida 2.10. Teoria do Adimplemento: 2.10.1. Introduo. Pressupostos subjetivos e objetivos do pagamento; 2.10.2. Pagamento indireto ou especial: Modalidades: Consignao em pagamento. Sub-rogao. Dao em pagamento. Imputao de pagamento. Novao. Compensao. Remisso 2.11. Teoria do Inadimplemento Parte I: 2.11.1. O inadimplemento e a obrigao como processo; 2.11.2. A questo da obrigao e os deveres jurdicos; 2.11.3. A teoria do inadimplemento e o ato ilcito; 2.11.4. O inadimplemento e a causa: a questo da impu-tabilidade; 2.11.5. Espcies de Inadimplemento 2.12. Teoria do Inadimplemento Parte II: 2.12.1. Introduo; 2.12.2. Perdas e danos: noo geral; 2.12.3. As perdas e danos e as teorias sobre nexo de causalidade; 2.12.4. A teoria dos juros de mora de mora no Cdigo Civil; 2.12.5. A teoria da clusula penal: conceito e introduo; 2.12.6. Arras 2.13. Teoria da Responsabilidade Civil: 2.13.1. Introduo; 2.13.2. A clusula geral da responsabilidade civil; 2.13.3. A reponsabilidade civil do incapaz; 2.13.4. A indenizao em favor de terceiro inocente no caso de ato ilcito; 2.13.5. Responsabilidade civil e empresas e empresrios individuais; 2.13.6. Responsabildade civil por fato de terceiro ou de outrem; 2.13.7. Responsabilidade civil e criminal; 2.13.8. Responsabilidade civil pelo fato da coisa; 2.13.9. Responsabilidade civil pela cobrana de dvida paga ou vincenda; 2.13.10. Responsabilidade patrimonial e solidria dos autores e responsveis; 2.13.11. A transmisso da responsabilidade civil para os herdeiros; 2.13.12. Regras sobre liquidao do dano: Indenizao.

  • 494 MANUAL DE DIREITO CIVIL VOLUME NICO Daniel Carnacchioni

    2.1. INTRODUO AO DIREITO DAS OBRIGAES

    2.1.1. Noes gerais

    O Cdigo Civil de 2002 inaugura o Livro I da Parte Especial, com o Direito das Obrigaes. Em termos estruturais (sistematizao da matria), no h significativa alterao em relao legislao civil de 1916, antecessora do atual diploma.

    Nos primeiros captulos do Ttulo I do referido livro apresentada uma classificao bsica sobre as modalidades de obrigaes e seus elementos: obrigaes de dar coisa certa e incerta (Captulo I, Ttulo I), obrigaes de fazer (Captulo II, Ttulo I), obrigaes de no fazer (Captulo III, Ttulo I), obrigaes alternativas (Captulo IV, Ttulo I), obri-gaes divisveis e indivisveis (Captulo V, Ttulo I) e obrigaes solidrias (Captulo VI, Ttulo I).

    Na sequncia, a partir do Ttulo II, est disci-plinada a transmisso das obrigaes: cesso de crdito (Captulo I, Ttulo II) e assuno de dvi-da (Captulo II do Ttulo II). J no Ttulo III, o Cdigo trata do adimplemento e da extino das obrigaes: pagamento (Captulo I), pagamento em consignao (Captulo II), pagamento com sub--rogao (Captulo III), imputao do pagamento (Captulo IV), dao em pagamento (Captulo V), novao (Captulo VI), compensao (Captulo VII), confuso (Captulo VIII) e remisso (Captulo IX).

    Finalmente, no Ttulo IV, a fase patolgica da obrigao, qual seja, o inadimplemento, tratado da seguinte forma: disposies gerais (Captulo I), mora (Captulo II), perdas e danos (Captulo III), juros legais (Captulo IV), clusula penal (Captulo V) e arras ou sinal (Captulo VI).

    O direito subjetivo pode ser dividido em direitos subjetivos no patrimoniais, concernentes pessoa humana e algumas relaes de famlia, e em direitos subjetivos patrimoniais, que se subdividem em direi-tos reais e obrigacionais. Os obrigacionais, pessoais ou de crdito sero objeto de anlise desse volume.

    Essa a esquematizao e a estrutura das normas jurdicas relacionadas ao livro das obrigaes no atual Cdigo Civil. Embora no tenham ocorrido alteraes substanciais, houve significativa modifi-cao do carter, da natureza, da finalidade e das funes social e econmica das obrigaes, em es-pecial por conta dos princpios constitucionais que passaram a interagir (e por que no interferir?) na clssica relao entre credor e devedor.

    Os paradigmas da relao jurdica obrigacio-nal agora esto sustentados em princpios jur-dicos e valores sociais voltados para a tutela da pessoa humana, seja esta o credor ou o devedor, bem como terceiros (no integrantes da relao material obrigacional), cuja esfera jurdica , de alguma forma, atingida pelo vnculo obrigacional. A mudana axiolgica a que se submete o direito das obrigaes na atualidade impe uma releitura de qualquer relao obrigacional luz de valores sociais, ticos e morais existentes na Constituio Federal e no prprio Cdigo Civil.

    A adoo de uma nova postura na anlise da obrigao constitui rdua tarefa, tendo em vista que o direito das obrigaes sempre foi refratrio a alteraes axiolgicas de relativa intensidade. A estabilidade, a perenidade, a inalterabilidade de regras e a manuteno de paradigmas sempre fo-ram a marca dessa espcie do direito ao longo da histria. Desde Roma at recentemente (meados do sculo XX), foram poucas as modificaes que podem ser consideradas revolucionrias no direito obrigacional.

    A partir da segunda metade do sculo XX, a obrigao tradicional e clssica, at ento com ca-rter estritamente patrimonial, na qual o devedor se subordinava aos interesses econmicos do cre-dor, no conseguiu suportar a presso social e a complexidade das relaes humanas, principalmente em uma sociedade plural onde cada grupo busca defender seus interesses sem atentar para o bem--estar coletivo. Diante dessa nova ordem social e valorativa, tal relao passa a ostentar um carter existencial e a relao entre credor e devedor se torna uma relao de mtua e recproca coopera-o, em substituio ideia de subordinao.

    Essa nova fase do direito das obrigaes, onde as questes existenciais passam a preponderar sobre as questes patrimoniais e a solidariedade passa a ser o ponto de referncia, se torna perceptvel na atual legislao quando se trabalha com a funo social da obrigao, a objetivao da responsabilidade civil (obrigao de reparar o dano), a possibilida-de de reviso judicial de uma relao obrigacional economicamente desequilibrada (art. 317 do CC), a reduo de clusula penal para assegurar a jus-tia social de determinada obrigao (art. 413 do CC), dentre outros dispositivos que materializam esses novos valores.

    Portanto, possvel afirmar que, mesmo diante das resistncias histricas em funo dos mais di-versos interesses, a evoluo da humanidade imps

  • Cap. 2 TEORIA GERAL DAS OBRIGAES 495

    mudanas significativas obrigao tradicional, em especial sob dois aspectos: Estrutural e Funcional.

    A relao obrigacional esttica e enclausurada entre credor e devedor cede espao para a relao obrigacional funcional e dinmica, na qual os efei-tos transcendem os interesses do credor e do deve-dor para repercutir na coletividade (funo social e tutela externa do crdito obrigacional).

    A funcionalidade do direito das obrigaes, que decorre da funo social das relaes privadas e da imposio de uma conduta tica para os sujeitos que dela participam (boa-f objetiva), retira do in-trprete um olhar cego para o aspecto estrutural e tradicional das obrigaes, limitada analise do trip sujeitos, prestao e vnculo jurdico, para agre-gar a estes elementos tradicionais uma finalidade, uma funo, um objetivo, os quais daro relao obrigacional uma nova dimenso e legitimidade, luz destes valores sociais e constitucionais.

    Em resumo: em um sentido clssico e estrutu-ral, obrigao era e sempre foi considerada apenas como o vnculo jurdico formado por um sujeito, denominado credor, que poderia exigir de outro sujeito, devedor, o cumprimento de uma prestao (dar, fazer ou no fazer modalidades). Portan-to, a obrigao se resumia em trs elementos que integravam a sua estrutura (por isso, a ideia tra-dicional resumida a e