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Manual de Despesa 1 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA DIRETORIA DE CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL Manual de Despesa

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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA DIRETORIA DE CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL

Manual de Despesa

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GOVERNADOR DO ESTADO JARBAS VASCONCELOS

Vice - GOVERNADOR DO ESTADO

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

SECRETARIA DA FAZENDA

SECRETÁRIO

JORGE JATOBÁ

SECRETÁRIO ADJUNTO

RICARDO GUIMARÃES

DIRETOR DE ORÇAMENTO DO ESTADO

SILVIO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS

DIRETOR DE CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CONTADOR GERAL DO ESTADO

MARIVÂNIA MONTEIRO ALVES DA SILVA

EQUIPE TÉCNICA

Maria José Briano Gomes Marivânia Monteiro Alves da Silva

Eduardo Jorge Simões Barbosa Márcia Menezes Cardim Brito

Andrea Campos Gouveia Mariano Henry Laercio Gomes Cavalcanti Kátia Maria Nogueira da Silva

Maria de Fátima Tobias de Almeida e Silva Senise Figueirêdo Santos de Moraes

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Sumário

I Considerações sobre Receita e Despesa Públicas ..........pag 09

II Classificação da Despesa Orçamentária..............................pag 09

1 Institucional ................................................... ..........................pag 09 2 Natureza.................................................................................. pag 10 3 Fonte de Recursos ......................................... .........................pag 10 4 Funcional - Programática................................ .........................pag 11

III Estágios da Realização da Despesa.....................................pag 12

1 Empenho ........................................................ .........................pag 12 2 Liqüidação .............................................. .................................pag 13 3 Pagamento ..................................................... .........................pag 14

IV Empenho: modalidades.........................................................pag 15

1 Empenho Ordinário.................................... ...............................pag 15 2 Empenho Estimativo................................. ................................pag 15 3 Empenho Global....................................... ................................pag 15

V Exercício Financeiro e Regime Contábil................................pag 15

1 Exercício Financeiro .................................. ...............................pag 15 2 Regime Contábil ....................................... ................................pag 16

VI Restos a Pagar......................................................................pag 16

VII Despesas de Exercícios Anteriores.......................................pag 16

VIII Regime de Execução das Despesas...................................pag 17

1 Despesa Normal .......................................... ............................pag 17 2 Provisão de Crédito Orçamentário ........... ................................pag 17

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3 Suprimento Individual..................................... ..........................pag 18 4 Subvenções ................................................... ..........................pag 19 5 Auxílios ................................................... .................................pag 19 6 Suprimento de Fundo Institucional.............................................pag 19

IX Prestação de Contas............................................................. pag 20

1 Definição....................................................................................pag 20 2 Apresentação e Formalidades .................................................. pag 21

X Prazo para Entrega dos Processos de Prestação de Contas...............pag 22

1 Forma Geral de Contagem de Prazo.........................................pag 22 2 Prazo para cada Regime de Execução de Despesa................pag 22 2.1 Na Despesa Normal ... .....................................................pag 22 2.2 Na Provisão de Crédito Orçamentário................................pag 22 2.3 No Suprimento Individual..................................................pag 22 2.4 Nas Subvenções e Auxílios ..............................................pag 24 2.5 No Suprimento de Fundo Institucional ...... ........................pag 24

XI Composição dos Processos de Prestação de Contas........pag 25

1 Na Despesa Normal ....................................... ........................ pag 25 2 Na Provisão de Crédito Orçamentário...................................... pag 29 3 No Suprimento Individual...........................................................pag 30 4 Nas Subvenções Sociais........ ............... ...................................pag 31 4.1 Na Prestação de Contas da Secretaria Concedente .............pag 31 4.2 Na Prestação de Contas da Entidade Subvencionada...........pag 31 5 Nos Auxílios........................ ...................................................... pag 32 5.1 Na Prestação de Contas da Secretaria Concedente ...............pag 32 5.2 Na Prestação de Contas da Entidade Beneficiária... .............pag 33 6 No Suprimento de Fundo Institucional....................................... pag 33

XII Tópicos da Legislação Utilizada na Análise da Despesas... pag 34

1 Licitação ......................................................... ........................ pag 34 1.1 Dos Princípios........................................................................pag 35 1.2 Das Modalidades....................................................................pag 35 1.3 Da Dispensa...........................................................................pag 36 1.4 Da Inexigibilidade...................................................................pag 38 1.5 Das Modalidades e Valores Estimados da Contratação........pag 39 1.6 Limites de Dispensa de Licitação...........................................pag 39 2 Contrato................................................................................... pag 40

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3 Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS................ pag 41 3.1 Do Fato Gerador....................................................................pag 41 3.2 Da Incidência.........................................................................pag 44 3.3 Da Não Incidência..................................................................pag 44 3.4 Da Isenção.............................................................................pag 45 3.5 Do Contribuinte e do Responsável.........................................pag 45 3.6 Do Local da Prestação de Serviço.........................................pag 46 3.7 Da Base de Cálculo e Alíquota (para o município do Recife)..............pag 47 3.8 Da Taxa de Serviços para Recolhimento do ISS..................pag 48 3.9 Das Penalidades..................................................................pag 48 3.10 Considerações Finais.............................................................pag 49 4 INSS Sobre Serviços Prestados por Pessoa Física............. pag 49 4.1 Do Fato Gerador da Contribuição.........................................pag 49 4.2 Da Base de Cálculo e da Alíquota.........................................pag 50 4.3 Da Competência.....................................................................pag 51 4.4 Do Prazo de Recolhimento...................................................pag 52 4.5 Das Multas...........................................................................pag 53 4.6 Do Empenho e Liqüidação da Contribuição para o INSS.......pag 53

4.6.1 Nos Suprimentos Individuais e Institucionais e na Provisão de Crédito Orçamentário.....pag 53

4.6.2 Nas Despesas Normais.........................................pag 54 5 NSS Sobre Serviços Executados Mediante Sessão de Mão-de-Obra.............pag 54 5.1 Do Fato Gerador da Contribuição.........................................pag 54 5.2 Da Base de Cálculo e da Alíquota.........................................pag 54 5.3 Da Competência.....................................................................pag 55 5.4 Do Prazo de Recolhimento...................................................pag 55 5.5 Da Retenção e Recolhimento da Contribuição......................pag 55 6 Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF............................... pag 55 6.1 Fato Gerador.......................................................................pag 55 6.2 Base de Cálculo.....................................................................pag 56 6.3 Cálculo do Imposto.................................................................pag 57 6.4 Casos de Não-Incidência ou Isenção...................................pag 58 6.5 Prazo de Recolhimento..........................................................pag 59

6.6 Procedimentos para Retenção e Recolhimento do IR na Fonte..............pag 59

6.6.1 Nos Suprimentos Individuais e Institucionais e nas Provisões..........................................pag 59

6.6.2 Nas Despesas Normais.........................................pag 59

XIII Despesas que Merecem Destaque...................................... pag 60

1 Despesas com Publicidade....................... ............................... pag 60 2 Contratação de Pessoal Temporário ....... ................................pag 60 3 Diárias do Pessoal Civil ............................................................pag 62 3.1 Requisitos para a Concessão de Diária...............................pag 62 3.2 Modalidades de Diárias..........................................................pag 63 3.3 Hipóteses de não Concessão de Diárias.................................pag 63

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3.4 Formas de Processamento das Despesas............................pag 64 3.5 Autorização para Viagem.......................................................pag 64 3.6 Valor das Diárias.....................................................................pag 65 3.7 Cálculo de Diárias.................................................................pag 65 3.8 Outras Disposições...............................................................pag 65 4 Diárias do Pessoal Militar ........................... .............................pag 66 5 Passagem................................................................................. pag 67 6 Táxi.................... ............................................ ..........................pag 67 7 Bolsa de Capacitação.............................. ................................pag 68 7.1 Da Remuneração de Capacitadores...................................pag 68 7.2 Dos Tipos de Bolsa de Capacitação......................................pag 68

XIV Análise de Prestação de Contas: aspectos a examinar.....pag 70

1 Em Qualquer Regime de Despesa............................................ pag 70 1.1 No Empenho.........................................................................pag 70 1.2 Na Liqüidação.........................................................................pag 71 1.3 No Pagamento......................................................................pag 72 1.4 Nos Comprovantes de Despesas..........................................pag 72 2 Na Despesa Normal ... ...............................................................pag 73 3 Na Provisão de Crédito Orçamentário........................................pag 74 4 No Suprimento Individual.......................... ................................pag 74 5 Nas Subvenções Sociais ............................ ..............................pag 75 6 Nos Auxílios............................................... ...............................pag 75 7 No Suprimento de Fundo Institucional........................................pag 76

QUADROS.........................................................................................pag 77

Quadro 1 Fluxograma de Execução da Despesa e Prestação de Contas.....pag 77

Quadro 2 Relação de Pagamentos - Serviços Prestados por Pessoa Física (Despesa Normal) .............................................pag 78

Quadro 3 Relação de Pagamentos - Serviços Prestados por Pessoa Física...........................................................................pag 79

Quadro 4 Modelo de Recibo para Despesa com Táxi.....................................pag 80

Quadro 5 Ofício de Encaminhamento de Prestação de Conta............................................................. ...........................pag 81

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Quadro 6 Demonstrativo de Aplicação de Subvenções e Auxílios.................... .................................... ...............................pag 82

Quadro 7 Modalidade de Licitação para Valor de Contratação.......................pag 83

Quadro 8 Escala de Salários-Base e de Contribuição para o INSS.......................................................... .........................pag 84

Quadro 9 Imposto de Renda - Tabela Progressiva Mensal . .........................pag 85

Quadro 10 Imposto de Renda - Hipóteses de Incidência, Base de Cálculo e Alíquotas ............................. ..........................pag 86

Quadro 11.1

Tabela Única de Diárias para o Território Nacional........................pag 87 (vigência: até 23 de março de 1999)

Quadro 11.2 Tabela Única de Diárias para o Território Nacional........................pag 88 (de 24 de março de 1999 a 16 de agosto de 1999)

Quadro 11.3 Tabela Única de Diárias para o Território Nacional........................pag 89 (desde 17 de agosto de 1999)

Quadro 12 Tabela de Diárias para Servidores Militares...................................pag 90

Quadro 13 Base Legal para Enquadramento da Despesa .............................pag 91

Quadro 14.1 UFEPE 1993....................................................... .........................pag 92

Quadro 14.2 UFEPE 1994....................................................... .........................pag 93

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Quadro 14.3 UFEPE 1995....................................................... ..........................pag 94

Quadro 15.1 UFIR 1996.......................................................... ..........................pag 95

Quadro 15.2 Tabela de UFIR 1997 a 1999 ............................. ..........................pag 96

Quadro 16 Consultas ao SIAFEM........................................... ..........................pag 97

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I - CONSIDERAÇÕES SOBRE RECEITA E DESPESA PÚBLICAS Considera-se Receita Pública todo recurso recebido pelo Estado. Considera-se Despesa Pública todo recurso pago pelo Estado.

As Receitas e Despesas Públicas desdobram-se em:

• Orçamentárias; e • Extra-orçamentárias

As Receitas Orçamentárias são os recebimentos previstos na legislação orçamentária, pertencem ao Estado e destinam-se a atender às Despesas Orçamentárias autorizadas (Lei Orçamentária e Créditos Adicionais).

A Receita Orçamentária pode ser classificada por fonte de recursos e pela classificação econômica estabelecida na Lei nº 4.320/64.

As Receitas e Despesas Extra-orçamentárias são, respectivamente, os recebimentos e pagamentos de recursos:

• que não pertencem ao Estado, tais como cauções, consignações, vencimentos não reclamados, depósitos de terceiros, etc;

• ou que, pela sua natureza, não constituem receitas ou despesas orçamentárias, tais como operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e Restos a Pagar.

II - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

As Despesas Orçamentárias podem ser classificadas segundo vários critérios, de acordo com a legislação pertinente, como veremos a seguir (Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, do Governo Federal).

1 Institucional

A despesa é classificada por Órgãos e Unidades Orçamentárias, o que permite observar se os projetos e atividades que lhe são atribuídos se ajustam à sua competência legal e estão condizentes com a sua natureza jurídica e estrutura institucional e operacional. Adicionalmente, possibilita uma melhor visão da distribuição das verbas orçamentárias.

Exemplo

Órgão: 1000 GOVERNADORIA DO ESTADO

Unidades Orçamentárias: 11010 Gabinete do Governador 11020 Governadoria do Estado - Administração Supervisionada 11030 Gabinete do Vice-Governador 11070 Assessoria Especial do Governador

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2 Natureza

A despesa é classificada segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos. A especificação da despesa quanto a sua natureza, adotada pelo Estado de Pernambuco, é a estabelecida pela Portaria SOF- nº 35, de 01/08/89, e alterações posteriores, que conjuga tabelas de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa.

De acordo com esse critério, a despesa é identificada por um conjunto de seis dígitos, assim distribuídos:

X.X.XX.XX

Exemplo: A despesa referente à compra de combustível será assim classificada: 3.4.90.30 , onde:

3 significa despesa corrente (categoria econômica); 4, outras despesas correntes (grupo de despesa); 90, aplicações diretas (modalidade de aplicação); 30, material de consumo (elemento)

As tabelas para classificação da despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento e subelemento constam do manual Classificação da Despesa , periodicamente revisto e atualizado pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco-SEFAZ/PE

3 Fonte de Recursos

A despesa é classificada de acordo com a fonte de receita que a financia, ou seja a origem dos recursos. Entre as diversas fontes utilizadas, destacam-se as seguintes:

000 – Recursos do Tesouro;

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

010 – Recursos Ordinários: recursos do Tesouro Estadual, compreendendo receitas internas do Estado, transferências federais de origem tributária e outras não incluídas nas demais fontes;

020 – Recursos de Convênios a Fundo Perdido: decorrentes de convênios a fundo perdido, celebrados pelo Estado com outras entidades de direito público ou privado, sem contraprestação de bens ou serviços;

030 – Recursos de Operações de Crédito: decorrentes de empréstimos internos ou externos celebrados pelo Estado com outras entidades direito público ou privado;

Categoria econômica

Grupo de despesa

Elemento

Modalidade de Aplicação

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040 – Recursos Diretamente Arrecadados (RDA): originários de arrecadação de órgãos estaduais e que retornam às entidades arrecadadoras para aplicação em seus programas de trabalho (taxas, aluguéis, receitas de serviço, dividendos, etc.);

050 – Recursos do Salário Educação – transferências da União, decorrentes da parte que cabe ao Estado nas contribuições do Salário-Educação;

060 – Recursos de Compensações Financeiras – decorrentes de compensações financeiras pagas pelas concessionárias ao Estado, pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais e extração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás.

ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA (Transferências recebidas por Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Órgãos Autonômos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público) :

Idem, a mesma classificação da Administração Direta.

4 Funcional - Programática

A despesa é classificada por Função, Programa, Subprograma e Projeto ou Atividade, obedecendo à seguinte estrutura de codificação:

XX.XXX.XXXX.XXXX onde,

Função – representa o maior nível de agregação das ações do Governo;

Programa – é o desdobramento da função, pelo qual se estabelecem produtos finais que concorrem para a solução dos problemas da sociedade;

Subprograma – representa os objetivos parciais, identificáveis dentro de um programa; e

Projeto/atividade – são a materialização dos objetivos dos programas e subprogramas.

Exemplo: Na classificação Funcional-Programática definida por 01.002.0021.1205,

01 representa a Função Legislativa; 002, o Programa Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa; 0021, o Subprograma Controle Externo; e 1205, o Projeto Construção e Melhoria das Instalações do Órgão

Essa classificação, no entanto, será alterada já a partir do ano 2000 nos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14/4/99, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

Função

Programa

Projeto/Atividade

Subprograma

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A nova classificação terá a seguinte estrutura: XX.XXX.XXXX.XXXX

• “Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. ...................................

§ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. ...................................

§ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. ..................................

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.” (Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999)

III - ESTÁGIOS DA REALIZAÇÃO DA DESPESA

A Despesa Pública Orçamentária passa por três estágios:

1 Empenho

“O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” (Lei nº 4.320/64, art. 58)

“É vedada a realização de despesa sem prévio empenho ou acima do limite dos créditos orçamentários concedidos” (Lei nº 7.741, art. 142).

O Empenho será formalizado por meio da emissão de um documento denominado Nota de Empenho (NE), onde são especificados, entre outros, os seguintes campos:

• data de emissão, número da NE no SIAFEM e código do evento; • identificação da Unidade Gestora emitente;

Função

Subfunção

Projeto/Atividade/ Operações Especiais

Programa

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• nome, CGC ou CPF, e endereço do credor; • programa de trabalho, natureza da despesa, fonte dos recursos e valor da despesa;

• modalidade de Empenho; • modalidade de Licitação, ou sua dispensa ou inexigibilidade, referência legal,

número do processo e especificação;

• NE de referência, no caso de reforço ou anulação; • cronograma de desembolso;

• especificação do objeto da despesa, quantidade e preços unitários e total; • tipo de Empenho; • assinatura do servidor responsável pela emissão da NE;

• assinatura do Ordenador de Despesa/preposto; • assinatura do responsável pelo atestado de recebimento do material/prestação do

serviço.

Evento é o instrumento utilizado pelas Unidades Gestoras no preenchimento de telas e/ou documentos de entrada no SIAFEM, para transformar atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos.

O código do Evento é composto de seis algarismos, assim estruturados: XX.X.XXX , onde:

− os dois primeiros algarismos identificam a Classe, ou seja, o conjunto de Eventos de uma mesma natureza de registro (exemplo: os Eventos da Classe 40 registram a emissão de Empenhos; os da Classe 51, a apropriação da despesa no estágio da Liquidação; os da Classe 52, as obrigações e retenções para pagamento posterior; e os da Classe 53, a liquidação dessas obrigações com o respectivo pagamento);

− o terceiro algarismo identifica o Tipo de Utilização do Evento (exemplo: 0 quando utilizado diretamente pelo Gestor; 1, quando se tratar de Evento interno do próprio SIAFEM, também chamado Evento de máquina; e 5, para estorno de Evento do Gestor); e

− os três últimos algarismos indicam a numeração seqüencial dos Eventos.

Exemplos: 52.0.214 - Evento utilizado pelo Gestor para o registro de obrigações com Fornecedores ;

52.0.314 – Idem, para a liquidação (pagamento) de obrigações com Fornecedores.

2 Liquidação

“A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com o fim de apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.” (Lei nº 7.741/78, art.

146)

“A liquidação da despesa terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, que serão

apresentados no original.” (Lei nº 7.741/78, art. 147)

No SIAFEM, a Liquidação é formalizada por meio de Nota de Lançamento (NL), com o Evento tipo 51.0.XXX. Neste procedimento, a despesa é classificada até o nível de subelemento, ou seja, com a seguinte estrutura de codificação:

X.X.XX.XX.XX , onde:

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O primeiro algarismo indica a Categoria Econômica;

O segundo indica o Grupo de Despesa;

O terceiro e o quarto indicam a Modalidade de Aplicação;

O quinto e o sexto indicam o Elemento; e

O sétimo e o oitavo indicam o Subelemento.

O Ordenador da Despesa aprovará a Liquidação assinando a Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, após ter visado os documentos comprobatórios da despesa.

3 Pagamento

Consiste na quitação do valor devido ao credor, extinguindo dessa forma a obrigação. Antes de sua efetivação, faz-se necessária a ordem de pagamento (PAGUE-SE) dada pelo Ordenador. Nos pagamentos efetuados por meio de processamento eletrônico, a autorização para o pagamento (PAGUE-SE) é formalizada pela assinatura do Ordenador da Despesa no campo Autorização de Pagamento do documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, antes de sua autorização na Relação de Ordens Bancárias Externas (RE), a ser remetida ao banco. Os pagamentos realizados pelas Unidades Gestoras (UG) por meio de Ordem Bancária emitida por processamento eletrônico podem ser efetuados nas seguintes modalidades:

• Ordem Bancária de Pagamento (OBP) - destinada a pagamentos ao portador, nas seguintes hipóteses:

− para pagamentos até R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo ser acatada pelo BANDEPE a partir da data de sua emissão;

− para pagamento até o limite de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, devendo ser acatada pelo BANDEPE a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a data de sua emissão;

− excepcionalmente, para pagamentos acima de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, desde que seja autorizada pelo Diretor de Controle do Tesouro Estadual (DCTE), ou pelo Diretor Executivo de Administração Financeira do Estado - DAFE, devendo ser acatada pelo BANDEPE a partir da data de sua emissão” (Portaria SF nº 241/96).

Em qualquer caso, a validade da OBP é de 15 (quinze) dias a contar da data de sua emissão. Findo esse prazo, será cancelada automaticamente.

• Ordem Bancária de Crédito (OBC) - emitida para pagamentos a credores que são correntistas do banco onde o Estado centraliza a movimentação financeira dos seus recursos (atualmente, o BANDEPE). Quando o credor não tem conta corrente no BANDEPE, ou prefere receber seu pagamento em outro banco, o BANDEPE transfere o valor da OBC para o banco e agência por ele indicados, deduzindo do total o valor correspondente à prestação do serviço bancário.

• Ordem Bancária de Banco ( OBB) - utilizada nos casos em que há necessidade de autenticação mecânica no extrato de pagamento da despesa, como acontece com a quitação das contas de água, luz e telefone.

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IV - EMPENHO: modalidades

De acordo com as características da despesa, são definidas três modalidades de Empenho:

1 Empenho Ordinário

Destinado a despesa cujo valor se conhece e que será pago em uma única parcela.

Exemplo: Aquisição de um bebedouro, pago em uma única vez

2 Empenho Estimativo

É utilizado nos casos em que não é possível a determinação prévia do valor exato da despesa, podendo o pagamento ser efetuado em uma única vez, ou parceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se estabelece um cronograma de pagamento. Exemplo: pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.

A cada parcela do Empenho Estimativo a ser paga, acontece uma transação de Liquidação Parcial desse Empenho e a emissão de uma Ordem de Pagamento. Constatada a insuficiência do valor estimado para atender à despesa empenhada, admite-se a sua complementação mediante o reforço do Empenho. Trata-se de um novo Empenho cujo valor é acrescentado ao valor do Empenho Estimativo. Convém ressaltar que, como em qualquer caso de reforço de Empenho, é obrigatória a existência de saldo no Empenho a ser reforçado.

3 Empenho Global

Utilizado nos casos de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante de pagamento é previamente conhecido. Exemplo: Despesa com locação de imóvel

V - EXERCÍCIO FINANCEIRO E REGIME CONTÁBIL

1 Exercício Financeiro

É o período durante o qual será executado o orçamento público, ou seja, o período em que serão arrecadadas as receitas previstas e despendidos os recursos fixados no orçamento. Conforme estabelece o art. 34 da Lei nº 4.320/64, o Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro.

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2 Regime Contábil

O registro das receitas obedecerá ao regime de caixa, sendo consideradas pertencentes ao exercício as receitas nele arrecadadas (Lei nº 7.741/78, art. 39, §1º). O registro das despesas obedecerá ao regime de competência, sendo consideradas pertencentes ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas(Lei nº 7.741/78, art. 39, § 2º).

VI - RESTOS A PAGAR

“Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. § 1º Entende-se por despesas processadas as que tenham sido liquidadas até 31 de dezembro. § 2º As despesas processadas geram aos credores o direito líquido e certo ao recebimento; as despesas não processadas não geram tal direito enquanto não liquidadas.

§ 3º As despesas empenhadas que corram a conta de créditos adicionais, com vigência plurianual e que não tenham sido liquidadas, só serão computadas como Restos a Pagar no último ano da vigência do crédito. .................................” (Lei nº 7.741/78, art. 41).

VII - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

“Poderão ser pagas por dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos Quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente. § 1º As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias: I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria; II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito tenha se convertido em renda; e III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria, ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. § 2º São competentes para reconhecer as dívidas de Exercícios Anteriores os titulares das Unidades Orçamentárias, exceto as compreendidas no inciso III do §1º deste artigo, que deverão ser reconhecidas pelo Secretário de Estado a que estiver vinculada a Unidade Orçamentária.” (Lei nº 7.741/78, art. 42)

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VIII - REGIME DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS

1 Despesa Normal

É aquela em que a própria Unidade Orçamentária realiza todas as etapas do seu processamento.

2 Provisão de Crédito Orçamentário

“Art. 137. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo titular da unidade orçamentária, poderá ser provisionado crédito orçamentário para uma unidade administrativa que lhe seja subordinada.

§ 1º Considera-se provisão de crédito orçamentário a transferência do poder de disposição do crédito, a uma unidade administrativa pela unidade orçamentária.

§ 2º A justificativa prevista no "caput" deste artigo será feita perante a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O titular da unidade orçamentária que provisionar crédito orçamentário será responsável pelo controle de sua efetiva aplicação pela unidade administrativa.” (Lei nº 7.741)

O Regime de Provisão de Crédito Orçamentário é regulamentado pelo Decreto nº 20.416, de 25.03.98, e depende de autorização prévia do Secretário da Fazenda, em portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Cada Provisão efetuar-se-á mediante uma Nota de Empenho/SIAFEM, tendo por credora a Unidade Administrativa beneficiada.

Para cada despesa efetuada à conta da Provisão de Crédito Orçamentário será emitida uma Nota de Empenho - Modelo Especial, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

• 1ª via Credor; • 2ª via Unidade Administrativa; e • 3ª via Prestação de Contas.

O Repasse Financeiro é efetuado por meio de OBC, em conta específica, aberta em nome da Unidade Administrativa na instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado, nos termos da legislação pertinente.

O pagamento de despesas pelo regime de Repasse Financeiro deverá ser efetuado por meio de cheque nominativo contra a conta bancária da Unidade Administrativa provisionada. A emissão do cheque será efetuada com duas cópias: uma cópia ficará arquivada na Unidade Administrativa, enquanto a outra será destinada à Prestação de Contas.

“Observado o disposto no artigo 142, da Lei nº 7.741, é vedado à unidade administrativa o comprometimento de qualquer despesa antes de efetuado o crédito bancário referente à provisão de crédito orçamentário.” (Decreto nº 20.416, art. 14)

Quando a Unidade Administrativa provisionada não utilizar a totalidade dos recursos, o saldo remanescente deverá ser recolhido por meio de Guia de Recebimento (GR).

Os recolhimentos realizados no mesmo exercício financeiro da concessão da Provisão deverão ser efetuados na conta "C" da Unidade concedente, que providenciará a

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correspondente anulação do Empenho. Os recolhimentos realizados no exercício seguinte deverão ser efetuados na conta "C" da DAFE - DCTE da Secretaria da Fazenda.

As despesas realizadas com recursos oriundos de Provisão de Crédito Orçamentário estão subordinadas às exigências da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93 e alterações) e passarão pelos estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento.

3 Suprimento Individual

Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de Empenho na dotação orçamentária própria, a fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de execução (Lei nº 7.741/78, art. 157).

São despesas especialmente processáveis pelo regime de Suprimento Individual:

• despesas extraordinárias decorrentes de casos de calamidade pública ou estado de emergência, dependendo de autorização do Governador do Estado;

• despesas urgentes não compreendidas no item anterior, mas que, pela sua natureza, são consideradas inadiáveis, dependentes também de autorização do Governador do Estado;

• despesas de custeio que tenham de ser efetuadas em local distante da Sede da unidade, sem limite de valor;

• despesas de custeio realizadas na Sede, não superiores a 1.800 (hum mil e oitocentas) UFIRs para a Secretaria da Educação, e não superiores a 600 (seiscentas) UFIRs para as demais Secretarias.

Entende-se como Sede a Região Metropolitana do Recife composta pelos municípios de Recife, Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Moreno, Jaboatão dos Guararapes, Ipojuca e Cabo;

• despesas com diligências policiais ou decorrentes da necessidade de restabelecimento da ordem pública (Lei nº 7.741/78, art. 159 e incisos, alterada pelas Leis nº 10.664/91 e 11.231/95).

As despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFIRs estão dispensadas da apresentação de comprovantes, necessitando apenas serem relacionadas na Demonstração da Aplicação (contracapa do processo de Prestação de Contas);

Não será concedido Suprimento Individual:

• a servidor que esteja com dois processos de Suprimento pendentes de Prestação de Contas; a servidor que esteja com processo em exigência na CGE ou em fase de julgamento no Tribunal de Contas do Estado (TCE);

• a servidor que, decorridos 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento de Suprimento Individual, ainda não tiver dado a entrada de sua Prestação de Contas na CGE. Nesse caso, mesmo que o servidor faça posteriormente a Prestação de Contas, ficará impedido de receber novo Suprimento pelo prazo de 5 (cinco) anos;

• para despesas cuja Licitação não possa ser dispensada (Lei nº 7.741/78, art. 161, incisos I e II);

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• com recursos repassados por meio de Provisão de Crédito Orçamentário, ressalvados os casos excepcionais justificados e autorizados em Portaria do Secretário da Fazenda. (Decreto nº 20.416/98, art. 7º)

“O Suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento” (Lei nº 7.741, art. 158).

4 Subvenções

São transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

• Subvenções Sociais - são as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (Lei nº 7.741/78, art.122, § 3º, inciso I).

• Subvenções Econômicas são as que se destinam a empresas públicas ou privadas, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (Lei nº 7.741/78, Art.122, § 3º, inciso II).

5 Auxílios

São transferências derivadas diretamente da Lei de Orçamento, destinadas a atender a realização de despesas de capital de Entidades sem fins lucrativos (Lei nº 4.320/64, art. 12, § 6º).

6 Suprimento de Fundo Institucional

São recursos que as escolas da rede pública estadual estão autorizadas a receber da União, do Tesouro Estadual e de doações, para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento escolar, definidas em plano específico, aprovado pelo respectivo Conselho Escolar (Lei nº 11.466/97,arts. 1º e 2º).

São consideradas atividades de manutenção e desenvolvimento escolar:

• aquisição, manutenção e conservação de instalações, equipamentos e outros materiais permanentes, necessários à atividade escolar;

• a aquisição de material didático-escolar, de limpeza e de ensino, voltado ao atendimento da atividade escolar;

• o uso de serviços e manutenção de bens vinculados à educação;

• o aperfeiçoamento do pessoal docente e dos demais profissionais da educação;

• a aquisição de alimentos destinados, exclusivamente, aos alunos do ensino fundamental (Decreto nº 20.246/97, art.1º, § 1º, incisos I a V).

Por ocasião do recebimento de recursos federais, serão observados os procedimentos obrigatórios estabelecidos pela União, em especial no que concerne ao repasse direto de verbas às Unidades Estaduais de Ensino. (Lei nº 11.466/97, art. 3º).

Diz a Lei nº 11.466/97:

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"Art. 4º Os recursos do Tesouro Estadual serão repassados diretamente às escolas, mediante suprimento de fundos institucional e provisão de crédito orçamentário, nos termos do art. 137 e seguintes da Lei nº 7.741/78, de 02 de outubro de 1978.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se suprimento de fundos institucional a transferência de numerário à unidade de ensino, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas, a ser regulamentado através de Decreto;

§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados em conta específica aberta em nome da unidade de ensino, observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco. ....................................... Art. 6º Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, cada unidade de ensino observará as normas de licitação.

Parágrafo Único Não será considerado, para definição de fracionamento de despesa de que trata a Lei nº 8.666/93, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período por mais de uma unidade de ensino."

Ainda sobre Suprimento Institucional, deve-se ressaltar:

• as despesas realizadas com cada suprimento não poderão ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do limite máximo fixado na legislação específica para realização de Licitação na modalidade Convite, nas hipóteses de compras e serviços que não os de engenharia, para cada item de despesa da mesma natureza (Decreto nº 20.246/97, art. 3º, § 1º);

• o titular da Unidade de Ensino será o Ordenador de Despesa, cabendo-lhe a responsabilidade por todos os atos relativos à execução das despesas e à Prestação de Contas dos recursos recebidos (Decreto nº 20.246/97, art. 7º);

• é vedada a concessão de novo Suprimento de Fundo Institucional à Unidade de Ensino que estiver com prestação de contas em atraso, conforme artigo 8º do Decreto nº 20.246/97.

IX - PRESTAÇÃO DE CONTAS

1 Definição

De acordo com o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco (Lei nº 7.741/78, art. 207), entende-se por Prestação de Contas o demonstrativo da aplicação de recursos organizado pelo próprio responsável ou Entidade beneficiária, acompanhado dos documentos comprobatórios. O processo de Prestação de Contas será constituído do conjunto desses documentos comprobatórios organizados em pasta, onde estão dispostos os Empenhos das despesas realizadas, acompanhados de toda a documentação exigida para a sua comprovação (Notas Fiscais, Recibos, Guias de Recolhimentos de Impostos, Relações de Beneficiários de Diárias, etc).

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A Prestação de Contas deverá ser efetuada:

• pelos responsáveis por regime especial de Suprimento Individual;

• pelos Diretores das Unidades de Ensino beneficiadas, no caso de Suprimento de Fundo Institucional;

• pelas entidades favorecidas, nos casos de Subvenções e Auxílios;

• pelos Ordenadores, nos casos de processamento normal da despesa (Lei nº 7.741/78, art. 207, § 1º, incisos I, II e IV, e Lei nº 11.466/97, art. 7º).

2 Apresentação e Formalidades

Os processos de Prestação de Contas são formalmente entregues à CGE mediante recibo.

Após registro no SIAFEM - Módulo de Prestação de Contas, cada processo recebe um número de recibo, que será anotado na capa e irá identificá-lo durante todo o trâmite no sistema.

As folhas do processo deverão ser numeradas, com os documentos dispostos na seguinte ordem:

• ofício de remessa à DCTE-CGE devidamente numerado, datado e assinado;

• Demonstração da Aplicação dos recursos (contracapa) devidamente preenchida, datada e assinada, nos casos de Suprimento Individual, Suprimento de Fundo Institucional e Provisão de Crédito Orçamentário;

• folhas numeradas em ordem crescente;

• via da Nota de Empenho datada e assinada pelo responsável pela emissão, pelo Ordenador/preposto e pelo responsável pelo "atesto" de recebimento do material ou execução do serviço. Nos casos de Empenho Estimativo e Empenho Global, a via da NE acompanhará a última parcela dos pagamentos, anexando-se cópia às demais;

• Nota de Liquidação (IMPLIQNL) assinada pelo Ordenador;

• documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, assinado pelo Ordenador (Autorização de Pagamento) e pelo credor no campo Recibo do Credor, quando o pagamento for efetuado por OBP;

• Relação Externa (RE) autorizada, datada e visada, com as assinaturas do Ordenador e do responsável pelo pagamento, e com o carimbo de recepção do banco;

• documentos comprobatórios das despesas, que deverão atender aos seguintes requisitos:

− serem originais e em primeira via;

− estarem com todos os seus campos corretamente preenchidos;

− serem legíveis e sem rasuras;

− apresentarem a indicação do número da Nota de Liquidação;

− terem o “atesto” de recebimento do material ou da prestação dos serviços, datado e assinado;

− estarem visados e datados pelo Ordenador de Despesa;

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− terem a anotação de pagamento efetuado (“PAGO”), datada e assinada;

− apresentarem autenticação bancária, nos casos de contas de água, luz e telefone; e de DAM; DAE; GR; etc.

− no caso de notas fiscais, atenderem às normas da legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou seja, terem validade fiscal;

− no caso de recibos de pagamento à pessoa física, apresentarem a data de pagamento, a assinatura do credor e a anotação do número do seu documento de identificação;

− no caso de recibos de pagamento à pessoa jurídica, serem emitidos em papel timbrado da empresa quando não tiverem o carimbo desta com o nome, endereço e CGC/MF,.

X - PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1 Forma Geral de Contagem de Prazo

Os prazos são contínuos e na sua contagem exclui-se o primeiro dia (data do pagamento) e inclui-se o dia do vencimento.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o seu vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado, dia de ponto facultativo ou em qualquer dia em que não haja expediente normal na CGE ou na Unidade Administrativa do responsável pela Prestação de Contas.

2 Prazo Para Cada Regime de Execução de Despesas

2.1 Na Despesa Normal

O prazo é de 30 (trinta) dias após a data do pagamento.

2.2 Na Provisão de Crédito Orçamentário

O prazo é de 60 (sessenta) dias após a data da efetivação do Repasse Financeiro.

2.3 No Suprimento Individual

O prazo para aplicação de Suprimento Individual e entrega da respectiva Prestação de Contas à CGE é de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do pagamento. A inobservância deste prazo sujeitará o suprido à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Suprimento, corrigida pela variação da UFIR a partir do 61º dia daquela data.

Considera-se como data de pagamento: - no caso de OBC, a data do crédito na conta do suprido; e - no caso de OBP, a data do saque.

O Ordenador de Despesa ficará sujeito à mesma penalidade se, até o primeiro dia útil após o 30º dia de atraso na entrega da Prestação de Contas, não comunicar o motivo à CGE por meio de ofício.

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O saldo não utilizado deverá ser recolhido à conta "C" da UG ou à conta específica do convênio. Caso o recolhimento ocorra no mesmo exercício, deverá ser feita a anulação de Empenho no valor correspondente ao valor devolvido.

O valor devolvido deverá ser corrigido pela UFIR, quando o recolhimento do saldo ocorrer após o prazo hábil para a Prestação de Contas.

O recolhimento de saldo de Suprimento não utilizado e de multa deverá ser feito em Guias de Recebimento distintas. Uma guia será destinada ao recolhimento do saldo e a outra à correção do saldo e à multa já corrigida.

Exemplo (de acordo com a Lei 7.741/78, arts.163 a 170, alterada pela Lei nº 10.664/91):

Um Suprimento no valor de R$ 1.000,00, pago em 30/09/95, teve um saldo não aplicado no valor de R$ 100,00 e o Ordenador de Despesa não comunicou, por ofício, o atraso à CGE.

Que valores deverão ser recolhidos em 03.01.96 na Guia de Recebimento de saldo e na Guia de Recebimento da multa e correção do saldo?

Informações para o cálculo:

Data do pagamento: 30.09.95 Data limite para a entrega da Prestação de Contas à CGE: 29.11.95 (60º dia); Data a partir da qual a multa deverá ser corrigida: 30.11.95 (61º dia após a data do pagamento); Valor da UFEPE em 30.11.95: 0,7315; Valor da UFIR em 03.01.96: 0,8287; No caso, serão penalizados com multa de 10% sobre o valor do Suprimento: − o suprido, por inobservância do prazo de entrega da Prestação de Contas; e − o Ordenador de Despesa, por não ter comunicado o atraso à CGE

Cálculo das multas:

Valor não corrigido das multas do Responsável e do Ordenador: 2 x 0,10 x R$ 1.000,00 = R$ 200,00.

Correção do valor das multas:

− Conversão de Reais em UFEPEs: R$ 200,00/0,7315 = R$ 273,4107 UFEPEs.

− Conversão de UFEPEs em UFIRs: 273,4107 x 0,9199 =251,5105 UFIRs

O valor corrigido das multas será: 251,5105 x 0,8287 = R$ 208,42.

Cálculo da correção do saldo:

Conversão de Reais em UFEPEs (em 30.11.95): R$ 100,00/0,7315 = 136,70 UFEPEs

Conversão de UFEPEs em UFIRs (em 03.01.96): 136,70 x 0,9199 = 125,75 UFIRs

O valor do saldo corrigido em 03.01.96: 125,75 x 0,8287 = R$ 104,20

Valor da correção do saldo: 104,20 - 100,00 = R$ 4,20

Resposta: o recolhimento deverá ser efetuado por intermédio de duas Guias de Recebimento, uma correspondendo ao valor do saldo ( R$ 100,00) e a outra, ao valor da multa e da correção do saldo ( R$ 208,42 + R$ 4,20 = R$ 212,62 ).

A correção de valores com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco (UFEPE) foi utilizada no âmbito da administração pública estadual até o final do exercício de 1995. A partir de

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1º de janeiro de 1996, em decorrência da Lei nº 11.320/95, a UFEPE foi substituída pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei Federal nº 8.383/91.

A Portaria SF nº 008/96 estabeleceu:

“Os valores relativos a tributos, multas, juros e demais acréscimos legais expressos em UFEPEs serão convertidos em UFIRs multiplicando-se o quantitativo de UFEPEs pelo fator 0,9199, conforme abaixo:

quantidade de UFEPEs x 0,9199 = quantidade de UFIRs”

2.4 Nas Subvenções e Auxílios

O prazo para a entrega da Prestação de Contas pela entidade beneficiária é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do pagamento da Subvenção ou Auxílio, não podendo contudo ultrapassar o 60º dia do exercício financeiro subseqüente, quando tiver sido concedido a partir do dia 2 de novembro.

Caso a Entidade beneficiária não utilize totalmente os recursos neste prazo, deverá efetuar o recolhimento do saldo não utilizado à Secretaria concedente.

Se o recolhimento ocorrer após este prazo, deverá ser acrescido ao valor do saldo a sua correção monetária, calculada pela variação da UFIR a partir do 121º dia.

Para a Secretaria concedente, o prazo para Prestação de Contas de Subvenção e Auxílio é de 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento (Lei nº 7.741/78, art.164, § 1º, e Lei nº 11.016/93).

2.5 No Suprimento de Fundo Institucional

O prazo é de 90 (noventa) dias, a contar do crédito dos recursos na conta específica da Unidade de Ensino, vedada a concessão de novo Suprimento à Unidade que não cumprir este prazo (Decreto nº 20.246/97, Art. 8º).

Em relação aos saldos não aplicados do SFI, observar o que dispõe o Decreto nº 20.246/97, Art. 6º, Parágrafo Único e incisos:

" ..........................................................

I na hipótese de anulação no mesmo exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade de ensino beneficiária deverá recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo “C” da Unidade Gestora concedente, por meio de Guia de Recolhimento - GR.

II na hipótese de anulação após o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade de ensino deverá recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo “C” da Diretoria Executiva de Administração Financeira - DAFE, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda.

III Os recursos do Salário de Educação/Quota Estadual recolhidos após o encerramento do exercício financeiro serão depositados na Conta “C” da Secretaria de Educação e Esportes. "

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XI - COMPOSIÇÃO DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1 Na Despesa Normal

• ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à CGE;

• via da NE, no caso de Empenho Ordinário;

Quando se tratar de Empenho Global ou Estimativo, a via da NE só deverá ser anexada à Prestação de Contas da última parcela de pagamento, providenciando-se nas demais a anexação de cópia desse documento;

• via da NE de Anulação, no caso de anulação parcial ou total realizada no mesmo exercício;

• GR dos depósitos efetuados na conta ¨C¨ da UG, ou guia de depósito em outro tipo de conta, no caso de devolução de saldo, de reembolsos ou pagamentos indevidos, referentes, por exemplo, a multas de trânsito, telefonemas interurbanos e internacionais não autorizados, ou que não tenham finalidade pública, além de serviços não autorizados ou incompatíveis com o serviço público.

• GR dos depósitos efetuados na conta "C" da DAFE - DCTE da Secretaria da Fazenda, ou guia de depósito em outro tipo de conta, quando o recolhimento do saldo de reembolsos ou de pagamentos indevidos ocorrer no exercício seguinte;

• Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de Despesa;

• documento obtido na transação IMPLIQOB, com assinatura do Ordenador de Despesa, autorizando o pagamento. Quando o pagamento for feito por OBP, o recibo de pagamento deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado;

• cópia da RE, com carimbo de recepção bancária, data e visto. No caso de transferência para banco diverso daquele em que o Estado centraliza seus pagamentos, anexar cópia do DOC e do recibo do valor cobrado pela transferência desse valor;

• primeira via das notas fiscais com a anotação do número da NL, o “atesto” do recebimento do material ou da prestação do serviço, e a anotação de que a despesa foi paga;

• recibos, faturas e outros documentos relativos à prestação de serviços executados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas com imunidade tributária;

• documentos autenticados, quando pagos por OBB, como no caso das contas de luz, água e telefone;

• com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as despesas realizadas, anexar “hard copy” da OB de transferência do IRRF à conta “C” da DAFE - DCTE da Secretaria da Fazenda ou documento obtido da transação “IMPLIQOB”, referente àquela ordem bancária, para comprovação do recolhimento;

• quando o IRRF não for retido, o Ordenador de Despesa fará, sob sua responsabilidade, o recolhimento do valor devido por meio de DAE 10, com os acréscimos legais de multa, juros e correção monetária, anexando este documento quitado para comprovação;

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• quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de pessoas físicas que não estão inscritas em cadastro municipal de contribuinte (no Recife, Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC), a retenção deverá ser feita na Liquidação e o recolhimento efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que deverá ser anexado à Prestação de Contas;

• quando o prestador de serviços for inscrito em cadastro municipal de contribuinte, a UG deverá anexar ao processo a cópia do documento de inscrição atualizado e quitado. Observar se a atividade que consta no documento de inscrição corresponde ao serviço executado e se o imposto está sendo recolhido no município certo;

• com relação à contribuição previdenciária (INSS sobre serviços prestados por pessoa física), deve-se observar o disposto no Ofício Circular CGE nº 61/96, estabelecendo que a contribuição ao INSS, quando devida, é feita por meio de Empenho Estimativo específico. Deverá ser anexada ao processo, cópia da relação de serviços prestados, conforme modelo do Quadro 2, juntamente com a cópia da respectiva Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) quitada;

• quando se tratar de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (vigilância, limpeza, segurança) deverá ser anexada ao processo cópia da GRPS devidamente quitada, em nome da empresa contratada;

• “hard copy” do resultado da consulta CONREGSIT, ou autorização específica da Diretoria Executiva da Receita Tributária (DRT) da Secretaria da Fazenda quando se tratar de contribuinte de ICMS do Estado de Pernambuco;

• cópia de Contrato ou Convênio, ainda não cadastrado no Departamento de Acompanhamento dos Órgãos Setoriais de Contabilidade (DEASC) da CGE. Os Contratos ou Convênios deverão estar com o visto da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Vale ressaltar que o cadastramento de Contratos no DEASC somente é exigido nos casos de despesas com prestação de serviços ou fornecimentos parcelados, cujo valor global se enquadre na modalidade de licitação Tomada de Preços ou Concorrência. Todos os Convênios e Contratos de Aluguel, independentemente de valor, devem ser cadastrados;

• no caso de viagens e diárias, anexar folha de Solicitação de Diárias e, conforme o caso, cópia da Portaria ou do Ato de autorização da viagem;

• relação de pagamento de estagiários ( FUNDAC, IEL, CIEE, etc);

• procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

• quando se tratar de Subvenção Social ou Auxílio, ofício da Entidade beneficiária solicitando os recursos;

• cópia do Convênio, com o visto da PGE e com o correspondente plano de aplicação dos recursos, assinado pelo titular da Secretaria concedente, nos casos de Subvenções ou Auxílios;

• quando se tratar de Convênios firmados entre Secretarias de Estado e Prefeituras Municipais, recomenda-se a inclusão de cláusula de obrigatoriedade de comprovação das exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ainda em relação a transferências às Prefeituras Municipais, exige-se que sejam anexados à Prestação de Contas os seguintes documentos:

− Certidão Negativa de Débito expedida pela Diretoria Financeira do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), ou declaração

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daquela unidade informando que a Prefeitura não mantém Convênio com o IPSEP;

− Relatório Resumido da Execução Orçamentária do bimestre anterior à celebração do Convênio (Constituição Estadual, Art. 123, § 3º);

− Declaração do Prefeito do Município, de acordo com o modelo que segue:

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Declaração

Eu, _________________________________________________________,

CPF n° __________________, RG n° _________________,expedido por

______________________, na qualidade de Prefeito do Município de

______________________________, declaro que:

1. O Município instituiu, regulamentou e vem arrecadando todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal, com alterações da Emenda Constitucional n° 3/93.

2. A receita tributária própria do Município corresponde a, no mínimo, 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito.

3. O Município tem realizado a cobrança dos tributos de sua competência, inclusive por meios judiciais,.

4. As operações de crédito contratadas pelo Município não excedem o montante das despesas de capital, nos termos do artigo 128, inciso IV da Constituição Estadual.

5 O município está cumprindo o disposto no artigo 185 da Constituição Estadual, ou seja, está aplicando , no mínimo, 25% da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

__________________, _____ de _______________ de ________

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2 Na Provisão de Crédito Orçamentário

• ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à CGE;

• Demonstração da Aplicação dos recursos, conforme modelo da contracapa do Processo, datado e assinado pelo responsável;

• via da NE/SIAFEM do Repasse Financeiro;

• via da NE/SIAFEM de anulação e respectiva GR à conta “C” da Unidade concedente, ou guia de depósito em outro tipo de conta, quando houver devolução de saldo não aplicado;

• Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de Despesa. Quando a Liquidação ocorrer no item de gasto genérico (96), será anexado ao processo o “hard copy” da Nota de Liquidação que reclassificou os itens de gasto, ou a impressão desta NL por meio da transação IMPLIQNL;

• documento obtido por meio da transação IMPILIQOB com a assinatura do Ordenador de Despesa, autorizando o pagamento;

• cópia da RE, com carimbo de recepção bancária, data e visto. No caso de transferência para banco diverso daquele em que o Estado centraliza seus pagamentos, anexar cópia do DOC e do recibo do valor cobrado pela transferência desse valor;

• 3ª via da NE - Especial, com recibo em seu verso preenchido, datado e assinado. Quando o pagamento ao credor for feito mediante crédito bancário, anexar o comprovante de depósito;

• primeira via das notas fiscais com a anotação do número da NE - Especial, com o “atesto” do recebimento do material ou da prestação de serviço, e com a anotação de que a despesa foi paga;

• DAE 10, no caso de IRRF sobre as despesas realizadas;

• DAM quitado, ou cópia do documento atualizado de inscrição do prestador de serviços no cadastro municipal de contribuintes, no caso de serviços sujeitos ao recolhimento de ISS. Observar se o serviço executado é compatível com a atividade da inscrição cadastral e se o imposto está sendo recolhido ao município certo.

• NE - Especial com cópia da GRPS quitada e respectiva relação de serviços prestados conforme modelo do Quadro 3, no caso de recolhimento de contribuição ao INSS;

• folha de Solicitação de Diárias e cópia da Portaria ou Ato de autorização da viagem;

• folhas de Pagamento de Bolsas de Capacitação devidamente preenchidas, datadas e assinadas pelos beneficiários, bem como folha de Autorização de Viagem visada pelo Secretário de Educação, quando for o caso;

• cópia dos cheques nominativos emitidos para pagamento;

• procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

• cópia do Contrato ou Convênio ainda não cadastrado no DEASC - CGE. Os Contratos ou Convênios deverão estar com o visto da PGE.

Observação:

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Vale ressaltar que o cadastramento de Contratos no DEPTC somente é exigido nos casos de despesas com prestação de serviços ou fornecimentos parcelados, cujo valor global se enquadre na modalidade de Licitação, Tomada de Preços ou Concorrência. Todos os Convênios ou Contratos de Aluguel, independentemente de valor, devem ser cadastrados.

3 No Suprimento Individual

• ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à CGE;

• Demonstração da Aplicação dos recursos, conforme modelo da contracapa da Prestação de Contas, datada e assinada pelo responsável;

• via da NE;

• via da NE de Anulação e respectiva GR à conta “C” da Unidade concedente, ou guia de depósito em outro tipo de conta, quando houver devolução de saldo não aplicado, recolhido no mesmo exercício da concessão do Suprimento.

• GR dos depósitos efetuados na conta "C" da DAFE - DCTE, ou guia de depósito em outro tipo de conta, quando da devolução de saldo não aplicado, recolhido no exercício seguinte ao da concessão do Suprimento.

• Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de Despesa. Quando a Liquidação ocorrer no item de gasto genérico (97), será anexado o “hard copy” da Nota de Liquidação que reclassificou os itens de gasto, ou “hard copy” desta NL por meio da transação IMPLIQNL;

• documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, com assinatura do Ordenador de Despesa, autorizando o pagamento. Quando o pagamento for feito por OBP, o recibo de pagamento deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado;

• primeiras vias das notas fiscais e respectivos recibos, com o "atesto" do recebimento do material ou da prestação do serviço, e com a anotação de que a respectiva despesa foi paga;

• recibo da pessoa física prestadora do serviço, com a discriminação dos descontos na fonte;

• DAE 10, no caso de IRRF sobre as despesas realizadas;

• DAM quitado, ou cópia do documento atualizado de inscrição do prestador de serviços no cadastro municipal de contribuintes, no caso de serviços sujeitos ao recolhimento de ISS. Observar se o serviço executado é compatível com a atividade da inscrição cadastral e se o imposto está sendo recolhido ao município certo;

• cópia da GRPS quitada e respectiva Relação de Serviços Prestados, conforme modelo do Quadro 3, no caso de recolhimento de contribuição ao INSS;

• recibos de táxi, conforme modelo do Quadro 4, nos casos em que o servidor estiver a serviço fora da Sede;

• procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

• folhas de Solicitação e de Pagamento de Diárias devidamente preenchidas, datadas e assinadas pelos beneficiários, bem como autorizadas pelo Secretário, conforme anexos II e III do Decreto nº 12.949/88;

• cópia da Portaria ou Ato de autorização de viagem para fora da Sede;

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• cópia do Ato do Governador e do ofício por ele assinado, estabelecendo a quantidade e o valor das diárias para viagens ao exterior do país;

• autorização do Governador do Estado, com apresentação do ofício original, para a concessão de Suprimento acima do limite permitido para a Sede, no caso de despesa de caráter urgente e inadiável (Lei nº 7.741, art. 159, inciso I; Decisão TCE nº 431/93);

• folhas de Pagamento de Bolsas de Capacitação devidamente preenchidas, datadas e assinadas pelos beneficiários, bem como folha de Autorização de Viagem visada pelo Secretário de Educação, quando for o caso.

4 Nas Subvenções Sociais

4.1 Na Prestação de Contas da Secretaria Concedente:

• ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à CGE;

• via da NE;

• via da NE de Anulação, com a respectiva GR de recolhimento de saldo efetuado no mesmo exercício da concessão da Subvenção;

• GR do recolhimento de saldo efetuado no exercício seguinte ao da concessão da Subvenção;

• Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de Despesa;

• documento obtido na transação IMPLIQOB, com assinatura do Ordenador de Despesas autorizando o pagamento. Quando o pagamento for feito por meio de OBP, o recibo de pagamento deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado;

• cópia da RE, com carimbo da recepção bancária, data e visto;

• ofício da Entidade solicitando a concessão do benefício;

• cópia do Convênio com o visto da PGE;

• plano de aplicação dos recursos, assinado pelo titular da Secretaria concedente.

4.2 Na Prestação de Contas da Entidade Subvencionada:

• ofício da Entidade subvencionada, conforme modelo do Quadro 5, encaminhando a Prestação de Contas à CGE;

• demonstrativo da aplicação dos recursos recebidos, conforme modelo do Quadro 6, datado e assinado pelo responsável pela Entidade subvencionada;

• uma via ou cópia da NE;

• cópia da Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, quando da concessão da Subvenção;

• cópia do documento obtido pela Unidade concedente, por meio da transação IMPLIQOB;

• cópia do ofício da Entidade solicitando a Subvenção;

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• plano de aplicação da Subvenção, aprovado pela Secretaria concedente e assinado pelo Secretário;

• cópia do Convênio, com visto da PGE;

• primeira via das notas fiscais ou cupons fiscais;

• recibo de pessoa física prestadora de serviço, ou jurídica não sujeita à emissão de nota fiscal, com discriminação dos descontos na fonte e firma reconhecida;

• DAM quitado ou cópia do documento atualizado de inscrição do prestador de serviços no cadastro municipal de contribuintes, no caso de serviços sujeitos ao recolhimento de ISS. Observar se o serviço executado é compatível com a atividade da inscrição cadastral e se o imposto está sendo recolhido ao município certo;

• contas de água, luz e telefone autenticadas pelo banco;

• DARF quitado, quando exigível o recolhimento do IRRF na prestação de serviço por pessoa física (Decreto nº 20.346, de 19.02.98);

• GRPS devidamente quitada, quando da prestação de serviço por pessoa física;

• cópia da Certidão de Óbito, no caso de despesa com funeral;

• relação dos beneficiários e o motivo da concessão do benefício, no caso de despesas com alimentação;

Observação:

Serão admitidas apenas despesas com gêneros de primeira necessidade, vedada a aquisição de mercadorias supérfluas ou bebidas alcóolicas

• GR de depósito efetuado na Conta “C” da DAFE - DCTE referente a saldo não aplicado, corrigido pela UFIR, a partir da data limite para Prestação de Contas;

• recibos de doações, com a identificação dos beneficiários e do objeto da doação;

5 Nos Auxílios

5.1 Na Prestação de Contas da Secretaria Concedente:

• ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à CGE; • via da NE;

• via da Nota de Anulação, com a respectiva GR de recolhimento de saldo efetuado no mesmo exercício;

• GR de Recolhimento do saldo efetuado no exercício seguinte;

• Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de Despesa;

• documento obtido na transação IMPLIQOB, com assinatura do Ordenador de Despesa, autorizando o pagamento. Quando o pagamento for feito por OBP, o recibo de pagamento deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado;

• cópia da RE, com carimbo de recepção bancária, data e visto;

• ofício da Entidade solicitando a concessão do benefício;

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• cópia do Convênio com o visto da PGE;

• plano de aplicação dos recursos, assinado pelo titular da Secretaria concedente.

5.2 Na Prestação de Contas da Entidade Beneficiária:

• ofício da Entidade beneficiária, conforme modelo do Quadro 5, encaminhando a Prestação de Contas à CGE;

• demonstrativo da aplicação dos recursos recebidos, conforme modelo do Quadro 6, datado e assinado pelo responsável pela Entidade;

• uma via ou cópia da NE;

• cópia da Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, quando da concessão do Auxílio;

• cópia do documento obtido pela Unidade concedente por meio da transação IMPLIQOB;

• cópia do ofício da Entidade solicitando o Auxílio;

• plano de aplicação do Auxílio, aprovado pela Secretaria concedente e assinado pelo Secretário;

• cópia do Convênio, com visto da PGE;

• primeira via das notas fiscais;

• GR de depósito efetuado na Conta “C” da DAFE - DCTE, referente a saldo não aplicado, corrigido pela UFIR, a partir da data limite para Prestação de Contas;

5.3 No Suprimento de Fundo Institucional

• ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à CGE Observação

Quando o SFI for originário de recurso da União, admitem-se cópias, visto que os documentos originais relativos a este regime de despesa deverão fazer parte do arquivo da Secretaria de Educação, conforme Decreto nº 20.246/97;

• Demonstração da Aplicação dos recursos, conforme modelo impresso na contracapa do Processo, datado e assinado pelo titular da Unidade de Ensino;

• via da NE;

• via da Nota de Anulação e respectiva GR à conta "C" da Unidade concedente, ou guia de depósito de outro tipo de conta, quando houver devolução de saldo não aplicado, recolhido no mesmo exercício;

• GR dos depósitos efetuados na conta "C" da DAFE - DCTE ou guia de depósito em outro tipo de conta, quando da devolução de saldo não aplicado, recolhido no exercício seguinte.

Observação:

Quando se tratar de saldo de devolução de recursos de Salário-Educação/Quota Estadual, a GR será feita na conta "C" da Unidade concedente, mesmo que o recolhimento tenha ocorrido no exercício seguinte.

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• Nota de Liquidação obtida por meio de transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de Despesa.

Observação

Quando a Liquidação tiver ocorrido no item de gasto genérico (94), será anexado ao processo o “hard copy” da Nota de Liquidação que reclassificou os itens de gasto, ou a impressão desta NL por meio da transação IMPLIQNL;

• documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, com a assinatura do Ordenador de Despesa autorizando o pagamento;

• primeira via das notas fiscais ou cupons fiscais e respectivos recibos, com o "atesto" do recebimento do material ou da prestação do serviço e a anotação de que a respectiva despesa foi paga;

• cópias dos cheques nominativos referentes a cada pagamento;

• recibos de pessoa física prestadora de serviço, com a discriminação dos descontos na fonte;

• DAE 10, no caso de IRRF sobre as despesas realizadas;

• DAM quitado ou cópia do documento atualizado de inscrição do prestador de serviços no cadastro municipal de contribuintes, no caso de serviços sujeitos ao recolhimento de ISS. Observar se o serviço executado é compatível com a atividade da inscrição cadastral e se o imposto está sendo recolhido no município certo;

• cópia da GRPS quitada e respectiva Relação de Serviços,

• conforme modelo do Quadro 3 no caso de serviços prestados por pessoa física;

• procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

• cópia do extrato bancário da conta da Unidade de Ensino onde constem os cheques referentes aos pagamentos que fazem parte da Prestação de Contas.

XII - TÓPICOS DA LEGISLAÇÃO UTILIZADA NA ANÁLISE DA DESPESA

1 Licitação

Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar a proposta mais vantajosa. Regem a Licitação os princípios constitucionais básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório (edital), do julgamento objetivo e dos outros princípios que lhes são correlatos. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

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1.1 Dos Princípios

A Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu normas para Licitações e Contratos da Administração Pública. De acordo com o art. 1º, Parágrafo Único, subordinam-se ao regime ali estabelecido, além dos órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, possibilitou entretanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista venham a se reger por normas próprias de Licitação e Contrato, conforme disposto no Art. 22: ".............................................

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens oude prestação de serviços, dispondo sobre:

.............................................. III licitação e contratação de obras, serviços compras e alienações, observados os

princípios da administração pública; .............................................."

Entre os princípios a serem observados na Licitação, o da Igualdade mereceu destaque especial na Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos I a III:

" § 1º É vedado aos agentes públicos: I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições

que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II produzidos no País; III produzidos ou prestados por empresas brasileiras."

1.2 Das Modalidades

São modalidades de Licitação (Lei nº 8.666/93, art. 22, incisos I a V, §§ 1º ao 5º ):

• Concorrência

É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

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• Tomada de Preços

É a modalidade de Licitação entre interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

• Convite

É a modalidade de Licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela Unidade Administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte quatro) horas da apresentação das propostas.

• Concurso

É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

• Leilão

É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

1.3 Da Dispensa

“É vedada a utilização da modalidade Convite ou Tomada de Preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de Tomada de Preços ou Concorrência, respectivamente, nos termos deste Artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço" (Lei nº 8.666/93, art. 23, § 5º).

É dispensável a Licitação (Lei n º 8.666/93, art. 24, atualizada pela Lei nº 8.883/94, com redação dada pela Lei nº 9.648/98 nos seus incisos I e II):

“I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade Convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente;

II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade Convite e para alienações, nos casos previstos na Lei nº 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e

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somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos;

V quando não acudirem interessados à Licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

.......................................

VII quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o Parágrafo Único do Art. 48 da Lei nº 8.666/93, e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços;

VIII para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por Órgão ou Entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

.....................................

X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência da rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da Licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético - profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico, aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV para a aquisição ou restauração de obras-de-arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do Órgão ou Entidade;

XVI para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por Órgãos ou Entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVIIpara a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

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......................................

XX na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

........................................”

As dispensas baseadas nos incisos III a XX, obrigatoriamente justificadas, deverão ser comunicadas no prazo de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Nestes casos, os Empenhos devem indicar a data da publicação da dispensa, cuja cópia será anexada à Prestação de Contas.

1.4 Da Inexigibilidade

O art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe:

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A Lei nº 8.666/93 dispõe:

"Art.13 Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

As inexigibilidades, obrigatoriamente justificadas, deverão ser comunicadas dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de

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5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Nestes casos, os Empenhos devem indicar a data da publicação e uma cópia da publicação deve ser anexada à Prestação de Contas. A inexigibilidade de Licitação na aquisição de alguns bens, como, por exemplo, veículos integrantes de frotas oficiais, tem como principal justificativa o atendimento ao princípio da padronização. O art. 15 da Lei nº 8.666/93, inciso I, dispõe: “As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ..................................."

1.5 Das Modalidades e Valores Estimados da Contratação

• Para obras e serviços de engenharia:

Convite: até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) Tomada de Preço: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

• Para compras e serviços não referidos no item anterior:

Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Tomada de Preço: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)

1.6 Limites de Dispensa de Licitação

• Para obras e serviços de engenharia: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

• Para compras e outros serviços: R$ 8.000,00 (oito mil reais)

Quando se tratar de Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como Autarquias e Fundações qualificadas, na forma da Lei, como Agências Executivas:

• Para obras e serviços de engenharia: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

• Para compras e outros serviços: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)

Os limites para Licitação anteriores a estes, com as respectivas datas de vigência, encontram-se no Quadro 6.

O Decreto nº 21.260 , de 1º de janeiro de 1999 , trouxe em seu art. 6º a determinação de que as concorrências e tomadas de preços para a contratação de serviços, inclusive consultoria , no âmbito da Administração Direta Estadual , devem ser centralizadas na Secretaria de Administração , mantendo-se descentralizados os processos de contratação, liquidação e pagamento. A Portaria SARE nº 315 , de 12 de fevereiro de 1999 , condicionou a abertura de processos de tomadas de preços e concorrência para a contratação de serviços , ou a prorrogação , renovação ou aditamento de contratos originados de tais modalidades de licitação no âmbito das administrações direta e indireta do Estado, à prévia apreciação e autorização do Secretário da Administração.

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2 Contrato

Considera-se Contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (Lei 8.666/93, art. 2º, Parágrafo Único). “O instrumento de Contrato é obrigatório nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de Licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis tais como Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra, ou Ordem de Execução de Serviço” (Lei 8.666/93, art. 62). Com relação aos Contratos firmados pela Administração Pública, convém destacar os seguintes aspectos:

• é dispensável o Termo de Contrato e facultada a substituição pelos instrumentos Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, a critério da Administração e independentemente de valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (Lei 8.666/93, art. 62, § 4º);

• é obrigatório o Termo de Contrato nos casos de locação de imóvel e nos Convênios, independentemente do valor;

• todo Contrato deverá ter o visto da PGE (Lei 11.424/97, Parágrafo Único do Art. 3º);

• todo Contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da Licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais (Lei 8.666/93, Art. 61);

• é vedado o Contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei 8.666/93, art. 57, § 3º);

• anexar a respectiva Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Mercadoria ao Contrato cujo início do prazo de vegência estiver condicionado à emissão desse documento;

• após o visto da PGE, remeter a via original do Contrato para cadastramento na CGE;

• de acordo com a Lei 8.666/93, art. 57, incisos I, II e IV, com redação alterada pela Lei nº 9.648/98, a duração dos Contratos “ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

− aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

− à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta meses;

− ............................

− ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do Contrato.”

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3 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

O ISS é um imposto de competência municipal, porém nem todos os municípios dispõem de legislação específica para sua cobrança. Nesses casos, a fim de salvaguardar o interesse dos municípios, a DCTE-CGE vem adotando como procedimento padrão, o cálculo e o recolhimento do imposto com base nas normas do Código Tributário do Município do Recife (Lei 15.563/91 e alterações).

Alguns dispositivos desse Código são apresentados a seguir.

3.1 Do Fato Gerador

"Art. 102 O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo, em especial, nos serviços de:

1 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 Médicos e veterinários.

8 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.

10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

17 Incineração de resíduos quaisquer.

18 Limpeza de chaminés.

19 Saneamento ambiental e congêneres.

20 Assistência técnica.

21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.

22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 Traduções e interpretações.

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27 Avaliação de bens.

28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.

29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS).

32 Demolição.

33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 Florestamento e reflorestamento.

36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes e divisórias. 39 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 Organização de festas, recepções, buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 Administração de fundos mútuos.

44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchising” e de faturação “factoring”.

48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50 Despachantes.

51 Agentes da propriedade industrial.

52 Agentes da propriedade artística ou literária.

53 Leilão.

54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 Guarda e estacionamento dos veículos automotores terrestres.

57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 Diversões públicas:

a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

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c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 Fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou

ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 Gravação e distribuição de filmes e “videotapes”.

63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 Funerais.

80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 Tinturaria e lavanderia.

82 Taxidermia.

83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

86 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

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87 Advogados.

88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 Dentistas.

90 Economistas.

91 Psicólogos.

92 Assistentes sociais.

93 Relações públicas.

94 Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços).

96 Transporte de natureza estritamente municipal.

97 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

98 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

99 Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.”

3.2 Da Incidência

"Art. 103 Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no Artigo antecedente.

Art. 104 O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 105 A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;"

3.3 Da Não Incidência

"Art. 106 O imposto não incide sobre os serviços:

I - prestados em relação de emprego;

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II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições."

3.4 Da Isenção

"Art. 107 São isentos do imposto:

I - os profissionais autônomos não liberais que: a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante,

lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;

b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.172,0 (dois mil cento e setenta e dois) UFIRs;

II - as representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;

III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.

Parágrafo Único As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais."

Art. 108 - As isenções previstas no inciso I, alínea "b" e no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente."

3.5 Do Contribuinte e do Responsável

"Art. 109 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Parágrafo Único Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer atividades previstas no art. 102 desta Lei.

Art. 110 Para os efeitos do imposto, entende-se:

I - por empresa:

a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços; c) o condomínio que preste serviço a terceiros; d) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional,

mais do que 3 (três) empregados.

II - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:

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a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma

Art. 111 Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife o tomador do serviço remunerado, quando:

I - o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

II - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município do Recife;

III - ocorrerem as seguintes hipóteses:

.............................................. j) as empresas que prestam os serviços referidos nos itens 31 e 33 da lista de

serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados. l) os órgãos e as empresas da Administração Direta e Indireta do Município,

bem como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, federais e estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

m) as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em relação aos serviços que lhes forem prestados.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido. § 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. § 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. § 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.

Art. 112 O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos. Parágrafo Único A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso."

3.6 Do Local da Prestação de Serviço

"Art. 114 Considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;

II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos da execução de obras de construção civil.

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Parágrafo Único Considera-se estabelecimento prestador: a) o local onde forem prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os

de natureza itinerante; b) o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades

de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.

3.7 Da Base de Cálculo e Alíquota ( para o Município do Recife)

"Art. 115 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. . .................................... § 5º Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto. § 6º Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 7º Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares. ....................................

Art. 116 A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento).

Art. 117 Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista constante do artigo 102 desta Lei, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. § 1º O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de:

I - até 03 (por profissional e por mês) 162,9 (cento e sessenta e dois vírgula nove) UFIRs;

II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) 190,1 (cento e noventa vírgula um) UFIRs;

III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIRs;

IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIRs;

§ 2º Não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades:

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a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; c) que tenham como sócio pessoa jurídica; d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código

Comercial Brasileiro; e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no

respectivo contrato de constituição; g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional

não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.

§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

Art. 118 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio da UFIR, da seguinte forma:

I - 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs, em relação aos profissionais autônomos liberais;

II - 32,6 (trinta e dois vírgula seis) UFIRs em relação aos profissionais de nível médio;”

III - 24,4 (vinte e quatro vírgula quatro) UFIRs, em relação aos demais profissionais."

3.8 Da Taxa de Serviços para Recolhimento do ISS

No recolhimento do ISS, é previsto o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, conforme dispõe a Lei nº 15.563/91, art. 140.

" A Taxa de Serviços Diversos (TSD) é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:

..........................................

III - emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais; ..........................................

§ 1º As taxas de que tratam os incisos I a V deste artigo serão cobradas à razão de 1,6 (uma e seis décimos) UFIR por documento. ............................................................ § 3º A taxa de que trata o inciso III deste artigo constará de todas as guias emitidas pela Prefeitura."

3.9 Das Penalidades

"Art. 134 Serão punidos com multas: ........................................... VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do

contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu.

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..........................................”

3.10 Considerações Finais

Ainda sobre o ISS, convém observar que o Ordenador de Despesa deverá estar atento às peculiaridades da legislação de cada município, especialmente no que se refere:

• às bases de cálculos e alíquotas;

• ao recolhimento de taxas de serviço ou de expediente, ou outros encargos inerentes ao recolhimento do tributo;

• a não-exigência de retenção do ISS na fonte quando a pessoa física apresentar o original do comprovante de inscrição municipal, devidamente quitado, da categoria profissional correspondente ao serviço prestado. A cópia deste comprovante deverá ser anexada à Prestação de Contas;

• ao fato de que alguns profissionais autônomos emitem nota fiscal de serviços mas não são considerados pessoas jurídicas, por não possuírem inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Esse tipo de despesa é classificada no elemento 36 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e está sujeito ao recolhimento do ISS na fonte, a menos que a cópia da inscrição municipal atualizada e quitada seja anexada à Prestação de Contas;

• ao fato de que, na execução de obras de construção civil realizadas por pessoa jurídica, em município distinto daquele onde se localiza o estabelecimento do prestador, haverá retenção de ISS na fonte, que deverá ser recolhido ao município do local da obra.

4 INSS Sobre Serviços Prestados Por Pessoa Física

4.1 Do Fato Gerador da Contribuição

A Contribuição de que trata a Lei Complementar nº 84/96, art. 1º, inciso I, tem por fato gerador a remuneração paga ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidade, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício por:

a) segurado empresário; b) segurado trabalhador autônomo e equiparado; c) segurado trabalhador avulso; d) demais pessoas físicas que não se enquadrem na categoria de segurado

obrigatório (Ordem de Serviço nº151/96 - INSS/Diretoria de Arrecadação e Fiscalização).

Definida no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96 a referida contribuição fica a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.212/91, empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os Órgãos e Entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

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4.2 Da Base de Cálculo e da Alíquota

O Estado, por suas entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, fica obrigado, a partir de maio de 1996, a contribuir conforme o estabelecido na Orientação Normativa nº 06/96 - INSS, item nº 1:

"A contribuição a cargo da Empresa é de 15% (quinze por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, inclusive sobre os ganhos habituais sob forma de utilidades, pelos serviços que lhe são prestados."

Quando o serviço for prestado por segurado autônomo e equiparado, o Estado poderá optar, em substituição da alíquota acima referida, pela contribuição de 20% (vinte por cento):

a) do salário-base da classe em que o autônomo e equiparado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes 4 a 10;

b) do salário-base da classe 4, se o autônomo e equiparado estiver contribuindo sobre as classes 1, 2 ou 3;

c) do salário-base da classe 1, se o autônomo e equiparado estiver dispensado do recolhimento de contribuição sobre o salário-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário de contribuição, em razão do exercício de atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso (Instrução Normativa nº 05/96, item 4, incisos I, II, III).

Observação:

Essa opção de recolhimento de 20 % (vinte por cento) sobre o salário-base será vantajosa para o Estado quando o valor de contribuição resultar menor que o calculado em 15 % (quinze por cento) sobre a remuneração do serviço prestado, e só poderá ser adotada se:

1 o segurado estiver inscrito no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como autônomo ou equiparado;

2 o segurado estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias (Ordem de Serviço nº 5/96, item 4.1, alíneas a e b).

Para comprovação dessas condições, é necessário que o Estado exija cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS, na categoria de autônomo, bem como cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado (ainda que paga com atraso). Essas cópias devem permanecer arquivadas por 10 (dez) anos, juntamente com o original da GRPS referente ao serviço prestado.

As Cópias da GRPS, da inscrição no RGPS e do Comprovante de Recolhimento devem estar anexadas aos processos de Prestação de Contas (Orientação Normativa nº 06/96 item 4.1.1).

No caso de serviços prestados por transportador autônomo, como frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, a base de cálculo corresponderá ao resultado da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros (Orientação Normativa nº 06/96, item 14).

Além desta contribuição, a Lei nº 8.706/93 ao instituir a criação do Serviço Social do Transporte (SEST) e Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAT) estabeleceu:

“Art. 7º As rendas para manutenção do SEST e do SENAT, a partir de janeiro de 1994, serão compostas:

............................................

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II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos, equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária."

Assim, por exemplo, sendo, para um serviço prestado por um transportador autônomo no valor de R$ 1.000,00, a contribuição será:

base de cálculo: 11,7% de R$ 1.000,00 = R$ 117,10 valor da contribuição: 15% de R$ 117,10 = R$ 17,56, (que será encargo do Estado)

A título de contribuição SEST/SENAT, o Estado irá reter do transportador:

2,5% x 117,10 = R$ 2,93.

Não se aplica a contribuição empresarial de 15% (quinze por cento) em relação a serviços prestados:

• por estagiários contratados nos termos da Lei nº 6.494/77, por se considerar que estes não recebem remuneração, e sim bolsa de complementação educacional;

• por ministro de confissão religiosa, quanto a valores recebidos em face do sacerdócio, visto não existir contrato de trabalho entre este e a instituição que o congrega.

O Quadro 8 apresenta a escala de salário-base para os segurados autônomos e equiparados, empresários e facultativos, divulgada pelo INSS por meio da Ordem de Serviço nº 188/98 da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, com vigência a partir do mês de junho de 1998.

4.3 Da Competência

Por princípio, considera-se como mês de competência aquele em que ocorre o pagamento do serviço, seja este efetuado no início ou no fim da execução do serviço, ou ainda efetuado a título de adiantamento (neste caso a contribuição é proporcional), conforme estabelecido na Ordem de Serviço nº 151/96, itens 19, 20, 20.1, 21, 21.1:

"Quando a prestação de serviço iniciar-se e finalizar-se dentro do próprio mês, este será considerado como a competência para o recolhimento, desde que tenha ocorrido o crédito ou pagamento da remuneração pelo serviço.

Se a prestação de serviço iniciar-se em um mês e finalizar em outro, ocorrendo o pagamento ou crédito neste último, este será considerado como de competência para recolhimento da contribuição.

Havendo pagamento no mês de início do serviço, este será considerado como o de competência no tocante ao respectivo valor."

Se o serviço for contratado para pagamento no final do prazo estabelecido para a sua execução, independentemente de quantos meses transcorram, o mês do pagamento do serviço será considerado como de competência para o recolhimento da contribuição.

Caso ocorram adiantamentos, os meses em que estes ocorrerem serão considerados de competência para recolhimento da contribuição.

4.4 Do Prazo de Recolhimento

O prazo de recolhimento da contribuição vence no dia 2 do mês seguinte ao da sua competência, ou no primeiro dia útil subseqüente, se no dia do vencimento não houver

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expediente bancário (Lei 8.212, art. 30, inciso I, alínea b, com redação dada pela Lei nº 9.063/95).

Exemplo:

Um pedreiro fez um serviço de recuperação da alvenaria da escola X, tendo iniciado os trabalhos em 1/2/98 e concluído em 25/4/98. O valor do serviço foi R$ 700,00 e, em 28/2/98, a escola efetua um pagamento no valor de R$ 350,00, a título de adiantamento. Sabendo-se que o pedreiro é inscrito como segurado autônomo da classe 2 e se encontra em dia com suas obrigações com a Previdência Social, pergunta-se:

a) Qual o prazo de recolhimento da contribuição ?

Com relação ao valor adiantado (R$350,00), o prazo de recolhimento da contribuição sobre este valor vencerá em 2/3/98, pois o mês de competência é fevereiro de 1998 (mês de pagamento do adiantamento).

Quanto ao valor restante (R$350,00), caso o pagamento ocorra em 25/4/98, o mês de abril será o mês de competência e o prazo de recolhimento da contribuição sobre este valor vencerá em 2/5/98

Em razão de nos dias 2 e 3 de maio de 1998 (sábado e domingo) não haver expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito até o dia 4 de maio de 1998.

b) Qual seria o prazo de recolhimento da contribuição, se o serviço fosse contratado para pagamento 40 dias após a sua conclusão ?

Como o serviço foi contratado com prazo de pagamento preestabelecido (40 dias após a conclusão dos serviços, ou seja, em 4/6/98), o mês de competência é junho de 1998 (mês de pagamento) e o prazo de recolhimento vencerá no dia 2/7/98.

c) Qual será o valor da contribuição sobre o serviço contratado nas condições acima ?

Considerando que o prestador do serviço é inscrito como segurado autônomo da classe 2 e que, além disso, está em dia com suas obrigações, existem duas opções para o cálculo da contribuição.

− 1ª opção: 15% (quinze por cento) sobre o valor do serviço, ou seja, 0,15 x R$ 700,00 = R$ 105,00

− 2ª opção: 20% (vinte por cento) sobre o salário-base da classe 4 (enquadramento para contribuintes das classes 1,2 e 3, de acordo com a Instrução Normativa nº 05/96, item 4, inciso II). Consultando-se a escala de salários-base, visto que o mês de competência é junho/98, tem-se: 0,20 x R$ 432,59 = R$ 86,52

Recolher-se-á a contribuição de menor valor, ou seja, R$ 86,52 e se guardará por 10 (dez) anos: • cópia da GRPS ou da GPS; • cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS, na categoria de

autônomo; e • cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à

competência 05/98.

d) E se o segurado pertencesse à classe 6 ?

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A contribuição mais vantajosa a ser recolhida seria, neste caso, R$ 105,00, ou seja, 15% (quinze por cento) de R$ 700,00 (valor do serviço).

A contribuição de 20% (vinte por cento) do salário-base da classe 6 resulta em um valor maior, ou seja, 0,20 x R$ 648,90 = R$ 129,78.

4.5 Das Multas

De acordo com o art. 58 do Decreto n° 2.173/97, § 6º, que revogou o Decreto n° 612, de 21/7/92, "as multas impostas, calculadas como percentual de débito por motivo de recolhimento, fora do prazo, das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões”.

Entretanto, a Lei nº 8.212/91, art. 41, estabelece que "o Dirigente de Órgão ou Entidade da Administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos dessa Lei e do seu regulamento, sendo obrigado o respectivo desconto em folha de Pagamento, mediante requisição dos Órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição”.

Desde que o dirigente do Órgão Público se antecipe à fiscalização do INSS e recolha espontaneamente as suas contribuições em atraso, sobre estas não incidirá a multa referida no art. 41 da Lei nº 8.212/91, mas apenas juros de mora de 1% (um por cento), se o recolhimento ocorrer ainda dentro do mês de vencimento, e correção monetária, se o recolhimento atrasado ocorrer após o mês de vencimento.

4.6 Do Empenho e Liquidação da Contribuição para o INSS

4.6.1 Nos Suprimentos Individuais e Institucionais e na Provisão de Crédito Orçamentário

O Empenho deverá ser emitido no valor bruto do serviço (valor líquido do serviço + ISS + IRRF), somando-se ainda a esse valor a contribuição do INSS. No histórico do Empenho, os valores (valor bruto do serviço + INSS) aparecerão discriminados. Nesses casos, o valor limite para o Suprimento Individual na Sede será considerado o do valor total do Empenho e não apenas o valor bruto do serviço. A classificação utilizada nesse Empenho é 349036 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física). Na Liquidação, o valor bruto do serviço será classificado no item de gasto referente à natureza daquele serviço prestado, enquanto que o encargo com o INSS será classificado no item 27 (Encargo com o INSS sobre Serviços de Pessoas Físicas). A base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por pessoas físicas, pagos por meio de Suprimento ou Provisão de Crédito Orçamentário, é o valor bruto do serviço e não o valor do Suprimento ou da Provisão.

Exemplo:

Valor do Suprimento Individual, do Suprimento Institucional ou da Provisão de Crédito Orçamentário: R$ 575,00 Valor dos Serviços: R$ 500,00 Valor do ISS: R$ 25,00 Contribuição ao INSS: 15% de R$ 500,00 = R$ 75,00 Valor pago ao credor: R$ 475,00 Valor da Prestação de Contas: R$ 475,00 + R$ 25,00 + R$ 75,00 = R$ 575,00.

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Observações: Deverá ser preenchida uma GRPS ou GPS por cada Empenho e por competência, fazendo constar da mesma o respectivo número de Empenho;

O Suprimento Individual para pequenas despesas sem comprovação (40 UFIRs) não deverá ser utilizado para pagamento de serviços prestados por pessoa física, em virtude de o INSS haver fixado em R$ 30,00 o limite inferior da contribuição a ser recolhida: (Res. INSS nº 571/98);

Os responsáveis por Suprimento e Provisão de Crédito Orçamentário devem preparar relação de todos os pagamentos por serviços de pessoa física efetuados no mês, discriminando o Empenho, o nome do credor, o CPF e o valor bruto do serviço, de acordo com o modelo do Quadro 2.

4.6.2 Nas Despesas Normais

No caso de Despesa Normal, deverá ser feito Empenho Estimativo específico para atender despesas com a contribuição para o INSS. Na NL deste Empenho, especificar o número dos Empenho dos serviços. Se o recolhimento referir-se a contribuições relativas a várias prestações de serviços, relacionar o número de cada NE, conforme modelo do Quadro 2.

5 INSS Sobre Serviços Executados Mediante Cessão de Mão-de-Obra

5.1 Do Fato Gerador da Contribuição

Esta contribuição tem como fato gerador a emissão de nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante (Estado), em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim do contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação. Enquadram-se neste caso os seguintes serviços :

• limpeza, conservação e zeladoria;

• vigilância e segurança;

• empreitada de mão-de-obra;

• contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

5.2 Da Base de Cálculo e Alíquota

O valor da contribuição é obtido aplicando-se a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Este valor deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

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5.3 Da Competência

O mês de competência é o mês da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

5.4 Do Prazo de Recolhimento

O recolhimento desta contribuição deverá ser efetuado até o dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

5.5 Da Retenção e Recolhimento da Contribuição

A retenção da contribuição realizar-se-á na Liquidação, utilizando-se o evento 520230 e tendo como inscrição o número do Empenho correspondente. O recolhimento será feito por meio do evento 530330. Em razão de o recolhimento ter de ser feito em nome da empresa cedente, deverá ser emitida uma GRPS por credor e por competência. O original desta GRPS ficará com a contratante, que se obrigará a mantê-lo à disposição da fiscalização pelo prazo de 10 (dez) anos. A cópia desse documento deverá ser anexada ao processo de Prestação de Contas. O Ordenador é diretamente responsável pela importância que deixar de reter ou recolher.

6 Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

“A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam” (Código Tributário Nacional - art. 45; Parágrafo Único). Pertence ao Estado o IRRF por ele arrecadado, de acordo com a Constituição Federal, art. 157, inciso I:

“Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”

6.1 Fato Gerador

Os fatos geradores de Imposto de Renda Retido na Fonte dizem respeito às importâncias pagas, entregues ou creditadas pelos Órgãos e Entidades da administração pública às pessoas físicas ou jurídicas nas prestações de serviços efetuadas por estas, atendendo às necessidades do Estado. Conforme disposto na Lei nº 7.713/88 e no Regulamento do Imposto de Renda, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado mediante aplicação de alíquotas progressivas, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas

“Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

...................................................” (Lei nº 7.713/88, art. 7º).

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Com relação aos rendimentos decorrentes de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a legislação determina que as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação de alíquota de 1,5% (um e meio por cento) (Decreto-lei nº 2.030/83, art. 2º, com as alterações introduzidas pelo inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065/83, do art. 52 da Lei nº 7.450/85 e do art. 6º da Lei nº 9.064/95).

6.2 Base de Cálculo

De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 3º, Parágrafo Único, atualizada pela Lei nº 9.532/97, art. 21, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos ganhos por pessoa física ou jurídica, quando das prestações de serviços ao Estado, tem por base de cálculo a remuneração do serviço recebida em cada mês.

O imposto de pessoa física é calculado com o uso da tabela progressiva estabelecida anualmente por lei (Quadro 9).

Além da parcela a deduzir, estabelecida em cada faixa da tabela progressiva, poderá ser deduzido um valor por cada dependente.

O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto na Lei nº 8.541/92, art. 46, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713/88, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134/90, art. 3º).

“Art. 46 O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário(Lei nº 8.541/92).

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de :

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento.” (Lei nº 8.541/92)

O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.

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“§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.”(Lei nº 7.713/88, art. 7º, § 1º)

“Art. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês.”(Lei nº 8.134/90, art. 3º)

No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte incidirá sobre (Lei nº 7.713/88, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Aplica-se também o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713/88, art. 9º, parágrafo único).

No caso de aluguéis de imóveis, não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, (Lei nº 7.739/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; IV - as despesas de condomínio.

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, no Contrato de Locação deverão estar discriminados os nomes dos proprietários para que os Empenhos sejam emitidos em nome de cada um deles.

6.3 Cálculo do Imposto

O Quadro 10 apresenta as hipóteses de incidência, as bases de cálculo e as alíquotas referentes ao recolhimento do Imposto de Renda na fonte. Complementando o Quadro 10, são relacionados a seguir os serviços prestados por pessoa jurídica sujeitos a incidência do Imposto de Renda na fonte com alíquota de 1,5% (um e meio por cento), conforme Instrução Normativa SRF nº 23/86:

• administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)

• advocacia • análise clínica laboratorial

• análises técnicas • arquitetura • assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a

terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço)

• assistência social • auditoria

• avaliação e perícia • biologia e biomedicina

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• cálculo em geral • consultoria • contabilidade

• desenho técnico • economia • elaboração de projetos

• engenharia (Projetos estruturais, elétricos, etc) (Não incide IRRF sobre as obras de construção de estradas, pontes, prédios, inclusive recuperação e reforma, e obras assemelhadas)

• ensino e treinamento • estatística

• fisioterapia • fonoaudiologia • geologia

• leilão • medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa

de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)

• nutricionismo e dietética • odontologia

• organização de feiras e amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres • pesquisa em geral • planejamento

• programação • prótese • psicologia e psicanálise

• química • raios X e radioterapia • relações públicas

• serviço de despachante • terapêutica ocupacional • tradução ou interpretação comercial

• urbanismo • veterinária

6.4 Casos de Não-incidência ou Isenção

• Serviços de assistência técnica, reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos domésticos e de escritório (Parecer Normativo CST nº 37/87).

• Serviços prestados por pessoas jurídicas imunes ou isentas de IRRF, inclusive as microempresas enquadradas em regime fiscal próprio, a exemplo do "SIMPLES " (Constituição Federal, Art. 150, inciso VI , alíneas “a” a “d” e § 6º ; Lei nº 9.317/96, Art. 3º, § 1º).

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O pagamento de inscrições em cursos de treinamento promovidos por entidades privadas está sujeito à retenção de IR na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), devendo ser exigida nota fiscal de serviço, com o destaque da referida retenção.

Essa retenção, no entanto, não se aplica a autarquias e fundações públicas que têm por atividade-fim o ensino por meio de cursos regulares e a promoção de programas de treinamento, ou seja, instituições de educação, como FESP-UPE e a UFPE, por exemplo.

Também não se aplica a entidades privadas sem fins lucrativos, como os sindicatos de trabalhadores em geral, por possuírem imunidade tributária (Constituição Federal, Art. 150, alínea c).

Observação:

O credor, exceto quando se tratar de entidade pública (que tem imunidade tibutária), deverá comprovar a condição de isenção mediante apresentação do original do documento hábil, cuja cópia será anexada ao processo de Prestação de Contas.

6.5 Prazo de Recolhimento

A data de vencimento para o recolhimento do IRRF será o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorreu a remuneração (pagamento), do serviço prestado.

6.6 Procedimentos para Retenção e Recolhimento do IR na Fonte

6.6.1 Nos Suprimentos Individuais e Institucionais e nas Provisões

A Retenção do IR será feita por ocasião do pagamento do serviço prestado e o seu recolhimento deverá ser feito até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que o pagamento ocorreu.

Recolhe-se o IRRF por meio do DAE 10 obtido nas agências da Receita Estadual, que instruirão o contribuinte quanto ao seu correto preenchimento. Este documento deverá ser anexado ao processo de Prestação de Contas para comprovação do recolhimento na conta de arrecadação do Estado (Decreto nº 20.346/98).

Adota-se o mesmo procedimento nos casos de tributo não retido por ocasião do pagamento ao credor, com acréscimos legais de multa, juros e correção monetária. Nesses casos, o recolhimento e os encargos decorrentes do atraso são de responsabilidade:

• do responsável pelo Suprimento Individual (credor da Nota de Empenho);

• do diretor da escola que recebeu o Suprimento de Fundo Institucional;

• do responsável pela Unidade Administrativa, no caso de Provisão de Crédito Orçamentário.

6.6.2 Nas Despesas Normais

A retenção ocorre por ocasião da Liquidação da despesa, usando-se o evento 52.0.212. O recolhimento é feito à conta “C” da DAFE-DCTE por meio de OB intra-SIAFEM, usando-se o evento 53.0.312 (Decreto nº 20.346/98, art. 2º, § 1º).

O “hard copy” ou o documento obtido da transação IMPLIQOB desta OB deverá ser anexado ao processo de Prestação de Contas.

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Quando o IR não for retido, o Ordenador de Despesa fará, por sua responsabilidade, o recolhimento do valor devido, com os acréscimos legais de multa, juros e correção monetária, por meio de DAE 10, que será anexado ao processo de Prestação de Contas.

XIII - DESPESAS QUE MERECEM DESTAQUE

1 Despesas com Publicidade

As agências de publicidade só poderão prestar qualquer serviço que represente despesa para o Governo do Estado com a prévia e expressa autorização deste (Decreto nº 57.690/66, art. 9º, inciso II).

As agências obrigar-se-ão a apresentar ao cliente (Governo do Estado), nos primeiros dias de cada mês, a demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo quando houver atraso na sua remessa por parte dos veículos de divulgação (Decreto nº 57.690/66, art. 9º, inciso III).

O faturamento da divulgação será feito em nome do anunciante (Governo do Estado), devendo o veículo de divulgação remetê-lo à agência responsável pela propaganda (Decreto nº 57.690/66, art. 15, combinado com o art. 6º).

Para efeito de Prestação de Contas, deverão ser incluídos no processo:

• nota fiscal/fatura de serviços, emitida pela agência de propaganda; • comprovantes das despesas efetuadas com terceiros pela agência, para execução do

serviço contratado com o Governo do Estado; • Autorização de Veiculação (AV) e Autorização de Trabalho (AT); • comprovante de Recolhimento de IRRF à conta de Arrecadação do Estado.

Observação:

Os originais dos documentos, por determinação legal, devem permanecer em poder da agência de propaganda. Para efeito de comprovação da despesa, anexar à Prestação de Contas cópia autenticada em cartório, ou visada pelo Ordenador de Despesa responsável pela contratação do serviço.

O Decreto nº 21.666 , de 05 de janeiro de 1999 , determinou que toda a política de comunicação , propaganda institucional e publicidade legal das administrações direta e indireta do Poder Executivo fica centralizada na Secretaria de Imprensa , à qual foram delegadas as atribuições de realizar licitações , autorizar a elaboração dos contratos de divulgação e publicidade legal e analisar a execução de tais contratos como condição prévia para autorizar a liberação das faturas respectivas. 2 Contratação de Pessoal Temporário

A contratação de pessoal, por prazo determinado, pelos Órgãos e Entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado só é admissível para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e exclusivamente nos seguintes casos:

• combate a surtos epidêmicos;

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• atendimento a situações de calamidade pública;

• realização de serviço considerado essencial, cuja execução, quando ameaçada de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

• substituição de professor efetivo ou admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro;

• execução de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;

• execução de serviços afetos a unidades de ensino ou de saúde recém instaladas;

• prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição em áreas de pesquisas agropecuárias e de execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos;

• atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos Órgãos e Entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços ao público (Lei nº 10.954/93, art. 2º).

As condições para contratação do trabalho temporário são as seguintes:

• prévia e expressa autorização do Governador do Estado, à vista de interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser atendido;

• publicação, no Diário Oficial do Estado, de autorização para contratação e seu fundamento legal;

• realização de convocação e seleção pública, ainda que simplificada, mas segundo critérios objetivos.

O pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração superior às fixadas para os cargos ou empregos permanentes dos quadros de pessoal dos Órgãos ou Entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de atribuições, situação em que serão observados os vencimentos e salários médios praticados em outros estados da Federação.

A Lei nº 11.216/95, art. 26, alterando os arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 10.954/93, estabeleceu: "Art. 9º O regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao regime disciplinar e pensão especial por acidente em serviço, aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

§ 1º O vínculo de trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a férias, 13º salário, ou outras vantagens de caráter indenizatório. § 2º O contratado por tempo determinado descontará a contribuição social previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), terá direito à contagem de tempo de serviço público e fruição dos serviços e assistência médica durante a vigência do contrato.”

O Contrato de Trabalho do pessoal temporário terá numeração específica no âmbito de cada Órgão ou Entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 12 (doze) meses, vedada a recontratação para qualquer outro Órgão ou Entidade de qualquer dos Poderes do Estado, fora daquele prazo (Lei nº 10.954/93, art. 4º). O Contrato do pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao TCE para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida (Lei nº 10.954/93, art. 5º).

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No histórico da Nota de Empenho deverá ser indicado o número e a data da publicação do Ato de autorização do Governador do Estado. A cópia desse Ato deverá ser anexada ao processo de Prestação de Contas.

3 Diárias do Pessoal Civil

O Decreto n.º 21.333, de 23/3/99, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 24/3/99, estabeleceu nova regulamentação para a concessão de diárias aos servidores e empregados civis da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual.

As disposições do referido Decreto aplicam-se igualmente:

• aos Secretários de Estado e aos dirigentes das Entidades da administração indireta, inclusive fundacional;

• aos servidores e empregados colocados à disposição dos Órgãos ou entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, originários dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como de qualquer dos Poderes da União, de outros Estados e de Municípios.

As normas do Decreto n.º 21.333/99 não se aplicam aos deslocamentos do Governador e do Vice-Governador, cujas despesas serão processadas por Suprimento Individual, observadas as normas que regulam esse regime.

3.1 Requisitos para a concessão de diárias

“Art. 2º Ao servidor ou empregado que se deslocar de sua sede de trabalho em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas com pousada e alimentação. § 1º Considera-se sede de trabalho, para os efeitos deste Decreto, a cidade em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.” (Decreto n.º 21.333/99)

Observação:

Consideram-se despesas de alimentação apenas as referentes ao almoço e ao jantar, visto que o café da manhã é parte integrante do pernoite.

São equiparados a deslocamento para fora da Sede, para efeito de concessão de diárias, os serviços prestados, por servidores e empregados aos sábados, domingos e feriados, independentemente de localização, nos seguintes casos:

• campanhas de vacinação e de prevenção de endemias;

• campanhas de documentação e direitos do cidadão;

• operações especiais relacionadas com a segurança pública;

• censo escolar anual realizado pela Secretaria de Educação;

• outras campanhas e programas de interesse público que, pela sua natureza, requisitem trabalhos aos sábados, domingos e feriados, desde que previamente autorizados pelo Governador do Estado.

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Observação

No caso de campanhas e programas de interesse público, os quantitativos dos beneficiários e das respectivas diárias a serem concedidas deverão ser autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante solicitação por escrito do Secretário de Estado interessado ou da autoridade equivalente.

O membro de conselho ou de outro órgão colegiado do Poder Executivo que se deslocar da sede de trabalho do órgão do qual é membro, em objeto de serviço, fará jus ao pagamento das despesas de viagem, em valores correspondentes aos fixados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto n.º 21.333/99 e nos atos normativos posteriores.

Observação

Os Presidentes de conselho ou de outros órgão colegiados serão enquadrados, para fins de concessão de diárias, no item 2) da coluna de Beneficiários da Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, enquanto os demais membros farão jus aos valores discriminados no item 3).

O disposto acima aplica-se igualmente aos deslocamentos efetuados por pesquisadores, nos termos dos convênios celebrado com órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, desde que o pagamento das despesas de viagem figure no respectivo instrumento de convênio como encargo do órgão ou entidade estadual convenente.

3.2 Modalidades de Diárias

As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades:

• integral, quando o deslocamento exigir o pernoite e as refeições do dia;

• parcial, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor da diária integral, nas seguintes hipóteses:

a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia de retorno à sede de trabalho; c) quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa jurídica de

direito público ou privado

3.3 Hipóteses de não Concessão de Diárias

Não serão concedidas diárias:

a) quando as despesas de alimentação e pousada forem custeadas por terceiro, pessoa jurídica de direito público ou privado;

b) quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e pousada do participante;

c) nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice-Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas diretamente pela Governadoria.

d) Nos deslocamentos realizados no âmbito da Região Metropolitana do Recife, quando o servidor ou empregado exercer suas atividades em qualquer um dos municípios integrantes dessa área.

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3.4 Formas de Processamento das Despesas

As despesas relativas a diárias serão processadas por meio de Empenho do tipo Ordinário, emitido em nome do servidor ou empregado beneficiado, vedada a concessão de Suprimento Individual para essa finalidade, exceto para as viagens a serviço de fiscalização e arrecadação de tributos, segurança, justiça, saúde pública, educação, imprensa, ajudância do Governador e do Vice-Governador, bem como para os casos especiais previamente autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria.

Observação

Caso não seja previsível o valor das despesas com diárias, ou quando se tratar de servidor ou empregado cujas funções exijam deslocamentos freqüentes, as diárias poderão ser processadas por meio de Empenho Estimativo e inseridas em folha de pagamento.

No caso das Unidades Administrativas não ligadas ao SIAFEM, as despesas com diárias poderão ser processadas mediante repasse financeiro de Provisão de Crédito Orçamentário, para as viagens no âmbito do território estadual.

3.5 Autorização para Viagem

“Art.15 Dependerão de expressa autorização do Governador do Estado, os deslocamentos: I dos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de

Entidades da administração indireta, inclusive fundacional, em qualquer caso; II dos servidores e empregados:

a) para fora do país, em qualquer hipótese; b) no âmbito do Estado e do País, quando as despesas correrem por conta de

recursos do Tesouro Estadual, classificados, nos termos da legislação financeira, como recursos ordinários e diretamente arrecadados;

c) em qualquer caso, quando não puder ser cumprido o disposto no artigo 17.

[ O Governador do Estado , através do ato nº 4641 , de 11 de junho de 1999 , delegou aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes o poder de autorizar os deslocamentos mencionados na alínea b , inciso II do art. 15 acima transcrito . ]

Parágrafo Único. O disposto na alínea “b”, do inciso II, não se aplica aos deslocamentos: I A serviço de imprensa, desde que acompanhando o Governador ou o Vice-Governador

do Estado; II A serviço da ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado; III A serviço de segurança e saúde públicas; IV Para realização de atividades, inclusive de apoio, vinculadas à fiscalização e à

arrecadação de tributos.

Art. 16 Ficam, os Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, com competência para autorizar a realização de viagens e o pagamento de diárias a seus servidores ou empregados, no âmbito do território estadual e do País, em missão de serviço, quando as despesas não correrem por conta de recursos do Tesouro Estadual, ou para trato de interesse particular, sendo, nesta última hipótese, sem ônus para o Estado.

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Art. 17 Os atos e portarias de autorização de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do artigo anterior, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até 02 (dois) dias antes da data prevista para o início da viagem, salvo nos casos de urgência quando a autorização competirá, exclusivamente, ao Governador do Estado, conforme previsto no artigo 15.

Art. 18 O disposto nos artigos 16 e 17 não se aplica aos deslocamentos de que trata o parágrafo único do artigo 15, que obedecerão às disposições regulamentares estabelecidas pelos respectivos Secretários de Estado.” (Decreto n.º 21.333/99)

3.6 Valor das Diárias

Os valores das diárias para as viagens no âmbito do território nacional encontram-se discriminados

• por categoria de beneficiário

• modalidade

• local de destino

• grupo de cidades nos Quadros 11.1 a 11.3

Os valores constantes do Quadro 11.2 foram estabelecidos com base no Decreto n.º 21.333/99 e entraram em vigor em 24 de março de 1999. Até 23 de março de 1999 , vigoravam os valores do Quadro 11.1, fixados pela Portaria n.º 288, de 27.06.94, e alterados a partir de 15/10/96 pela Portaria n.º 214/96.

3.7 Cálculo de Diárias

O cálculo de diárias é um procedimento bastante simples, devendo-se observar a categoria de beneficiário, a modalidade e o local de destino constantes das respectivas tabelas, bem como as datas de início e término da viagem e a necessidade de pernoite em cada caso, conforme mostram os exemplos a seguir.

Exemplo 1 A quantas diárias fez jus um servidor lotado no Recife, em uma viagem a Brasília, com partida em 3/5/99 e retorno em 6/5/99 ?

Resposta: Fez jus a 3 diárias integrais (pernoite + refeições nos dias 3, 4 e 5) e uma diária parcial (no dia 6, data de retorno à sede de trabalho)

Exemplo 2 Idem, em uma viagem a Caruaru, com partida e retorno no mesmo dia ? Resposta Fez jus a uma diária parcial apenas, visto que não houve pernoite.

3.8 Outras Disposições

• as diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência, em que poderão ser processadas durante o afastamento do servidor; (Observada, em qualquer caso, a exigência legal quanto à obrigatoriedade do prévio Empenho.)

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• quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa com as diárias recairá no exercício em que se iniciou;

• as solicitações de diárias prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante;

• na hipótese de o servidor ou empregado que houver recebido diárias não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, ou quando o valor das diárias concedidas for superior ao das efetivamente utilizadas, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, ao recolhimento do valor recebido ou do saldo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data de retorno;

Observação

No caso de descumprimento do prazo acima descrito, ficará o servidor obrigado a restituir a importância devida, corrigida pela UFIR ou por qualquer outros indexador que venha a ser legalmente estabelecido, acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de punição disciplinar e das demais sanções cabíveis.

• as diárias dos Secretário de Estado, dirigentes de entidades e servidores ou empregados da Administração Direta e Indireta, inclusive fundacional, que se deslocarem ao exterior para atividade de interesse do Estado serão pagas de acordo com os valores a serem fixados em portaria do Secretário da Fazenda;

• as disposições do Decreto n.º 21.333/99 aplicam-se também aos servidores militares, respeitas as normas específicas previstas em lei;

• as despesas com deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes der causa;

• a concessão de diárias em desacordo com as disposições do Decreto n.º 21.333/99 constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.

• o servidor titular de cargo que não exija nível superior, só poderá receber diárias no valor superior ao seu nível se exercer função gratificada ou cargo comissionado. O símbolo da função ou cargo comissionado deverá constar no campo "cargo /padrão”, do formulário de Solicitação de Diárias.

4 Diárias do Pessoal Militar

De acordo com a Lei nº 10.426/90, arts. 36 a 40, as diárias do servidor militar são indenizações destinadas a atender a despesas extraordinárias de alimentação e pousada, devidas ao servidor militar durante o seu afastamento da sede de sua Organização Militar Estadual (OME), por motivo de serviço.

Organização Militar Estadual (OME) é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Corporação.

As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada. A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.

Conforme se pode observar no Quadro 12, ambos os tipos de diária possuem idêntico valor e correspondem a 7 % (sete por cento) do soldo:

• de Coronel, para as diárias de Oficial Superior;

• de Capitão, para as diárias de Oficial Intermediário, Subalterno e Aspirante a Oficial;

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• de Subtenente, para as diárias de Praça.

O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, realizando-se o ajuste de contas quando do pagamento da remuneração no mês subsequente ao do regresso do servidor militar.

Observação

No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.

Não serão atribuídas diárias ao servidor militar :

• quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

• nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou pousada, ou ambas;

• cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

• durante o afastamento da OME por menos de 08 (oito) horas consecutivas.

5 Passagem

A aquisição de passagens em geral, está sujeita a processo licitatório (Decisões TCE 034/92 e 127/93). Nas Prestações de Contas, além da autorização de viagem, é necessária a anexação dos bilhetes de passagens e da fatura da empresa de turismo que as vendeu. Quando o valor total dos bilhetes de passagens for inferior ao valor da fatura, a empresa de turismo deverá emitir nota fiscal de serviço de intermediação, no valor correspondente a essa diferença.

6 Táxi

As despesas com locomoção urbana por táxis são realizadas com recursos de Suprimento Individual e deverão ser comprovadas mediante recibo emitido pelo motorista, em nome do titular do Suprimento Individual e não do servidor usuário do transporte.

Estas despesas somente se justificam para o deslocamento urbano em caso de viagens. A referida despesa enquadra-se no elemento 33 e no subelemento 06.

Como nem todos os profissionais dispõem de recibo impresso, recomenda-se a adoção do modelo do Quadro 4.

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7 Bolsa de Capacitação

7.1 Da Remuneração de Capacitadores

A Lei nº 11.461/97 estabelece remuneração para os servidores da Administração Pública Estadual que participem, como docentes, de cursos de capacitação oferecidos no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada de Docentes e Técnicos da Secretaria de Educação e Esportes.

Remunera, também, os servidores de outros Poderes do Estado, bem como servidores da União e de outros Estados e Municípios colocados à disposição da Secretaria de Educação e Esportes.

O pagamento do serviço prestado a ser efetivado será calculado em função de cada hora ministrada, nela compreendida a hora-aula e a hora-atividade.

O valor da hora-aula será calculado de acordo com a habilitação de cada capacitador, observada a seguinte gradação:

a) Doutor R$ 35,00 (trinta e cinco reais) b) Mestre R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos) c) Especialista R$ 25,00 (vinte cinco reais) d) Graduação R$ 15,00 (quinze reais) e) Nível Médio R$ 10,00 (dez reais)

O servidor que ministrar aula durante o horário normal de seu expediente fará jus apenas à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula, ficando obrigado a repor no seu local de trabalho o tempo que utilizou na atividade de capacitação.

Para cada capacitador foi fixado o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula por semestre.

Deverão constar da Nota de Empenho de cada capacitador as seguintes informações:

• se o capacitador tem vínculo com o Estado;

• o seu horário normal de trabalho (quando tiver vínculo com o Estado);

• horário da capacitação;

• o período da capacitação;

• a graduação do capacitador.

Na contratação de instrutores não enquadrados nos casos citados, inclusive aposentados, serão observadas as normas constantes da legislação pertinente.

Na inexistência de Lei específica, aplica-se o estabelecido na Lei nº 11.461/97. Dos Tipos de Bolsa de Capacitação

Aos servidores públicos participantes das capacitações e dos cursos de pós-graduação será concedida bolsa de capacitação (Lei nº 11.461/97, art. 5º).

A concessão da bolsa restringir-se-á exclusivamente ao período em que o servidor estiver participando do programa de capacitação, não podendo ser incluída na composição dos seus vencimentos, vantagens, adicionais, abonos e gratificações para quaisquer finalidades (Lei nº 11.461/97, art.6º).

A bolsa de capacitação poderá ser integral ou parcial, e se compõe de um valor fixo e de um valor variável;

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Para as bolsas de capacitação integral, o valor fixo, por dia, destina-se a ressarcir despesas com hospedagem e alimentação;

Para as bolsas de capacitação parcial, o valor fixo, por dia, destina-se a ressarcir despesas apenas com alimentação;

O valor variável das bolsas de capacitação integral ou parcial destina-se a ressarcir despesas com passagens intermunicipais e/ou transporte no local do evento, conforme o caso, de acordo com o município de procedência do capacitando, da seguinte forma:

• cobertura do valor das tarifas de transporte intermunicipal de passageiros, nos trajetos de ida e volta;

• despesas com transporte no local do curso, em valor a ser atribuído por evento de capacitação (Decreto nº 20.394/98, § 1º do art. 1º, incisos I, II, III, IV, alíneas a e b).

A bolsa de capacitação parcial será concedida quando:

• a capacitação for realizada no município onde o servidor exerce suas atividades ou em município circunvizinho, que permita o deslocamento diário;

• a capacitação ocorrer em município da Região Metropolitana e o servidor exercer suas atividades em município desta Região;

• a capacitação for realizada em um único dia.

A bolsa de capacitação integral será concedida quando a capacitação ocorrer em dois ou mais dias consecutivos e nas condições diversas daquelas que caracterizam a concessão da bolsa de capacitação parcial.

A bolsa parcial se compõe:

• de um valor fixo de R$ 7,00 por dia de capacitação, para ressarcir despesas com alimentação;

• de um valor de R$ 10,00 por evento de capacitação, para ressarcir despesas com o transporte local, se a capacitação é realizada em município diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades.

A bolsa integral se compõe:

• de um valor fixo de R$ 35,00 por dia de capacitação, para cobrir despesas com hospedagem e alimentação;

• de R$15,00 por evento de capacitação, para ressarcir despesas com o deslocamento no local da capacitação;

• de um valor correspondente à passagem intermunicipal de ida e volta, para ressarcir despesas com o transporte intermunicipal;

Exemplo:

Uma capacitação de 10 (dez) dias úteis foi realizada em Recife, com a participação de servidores que exercem suas atividades em Garanhuns, Itamaracá, Olinda e no próprio Recife. Calcular o valor das bolsas, supondo-se que a passagem Garanhuns-Recife-Garanhuns custa R$ 28,00 (vinte e oito reais).

Os participantes de Garanhuns receberão bolsa integral, por ser de mais de um dia consecutivo a duração da capacitação e por ser impraticável o deslocamento diário para o Recife. Neste caso, receberão:

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− valor fixo: R$35,00 x 10 = R$ 350,00;

− valor para deslocamento: R$ 15,00;

− valor da passagem ida e volta em dois fins de semana: 2 x R$ 28,00 = R$ 56,00;

− total a receber: R$ 421,00

Os participantes de Itamaracá e Olinda receberão bolsa parcial, por estes Municípios fazerem parte da Região Metropolitana do Recife. Dessa forma, receberão:

− valor fixo: R$ 7,00 x 10 = R$ 70,00

− valor para deslocamento: R$ 10,00

− total a receber: R$ 80,00

Os participantes de Recife receberão bolsa parcial e não farão jus a nenhum valor para deslocamento, uma vez que a capacitação acontece na mesma cidade em que exercem suas atividades,. Receberão:

R$ 7,00 x 10 = R$ 70,00, para despesas com alimentação.

As despesas com bolsas de capacitação são processadas por Suprimento Individual ou por repasse financeiro de Provisão de Crédito Orçamentário, sendo classificadas no elemento 14, subelemento 03.

Para os dois regimes de execução da despesa, é necessária a autorização do Secretário na folha de Autorização de Viagem.

O pagamento das bolsas será comprovado por intermédio da folha de Pagamento de Bolsas de Capacitação, que deverá ser anexada ao processo de Prestação de Contas, juntamente com a folha de Autorização de Viagem.

XIV - ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ASPECTOS A EXAMINAR

1 Em Qualquer Regime de Despesa

1.1 No Empenho

• se a data de emissão do Empenho é anterior ou igual à data de emissão dos comprovantes de despesa, salvo nos Empenhos de despesas de exercícios anteriores;

• se, quando o Empenho é do tipo 9 - Despesa Normal, os dados do credor (nome, CGC, endereço) conferem com os que constam dos comprovantes de despesa;

• se a especificação da despesa é compatível com o programa de trabalho e se a despesa faz parte das atribuições da Secretaria;

• se especificação da despesa é compatível com a sua natureza;

Exemplo:

A natureza da despesa é 349030 (Material de Consumo) e na especificação temos Serviços de Terceiros - Pessoa Física, quando deveria ter sido especificado o material de consumo que será adquirido;

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• se a especificação da despesa é compatível com o tipo de Empenho;

Exemplo:

A especificação de uma despesa de Suprimento Individual, Provisão de Crédito Orçamentário ou Subvenção Social não poderá constar de um Empenho do tipo 9 - Despesa Normal

• se a modalidade do Empenho é adequada ao tipo de despesa, ou seja:

− Ordinário, para despesa cujo valor exato é conhecido; Exemplo:

aquisição de um veículo

− Estimativo, para despesa que não se pode determinar previamente o seu valor. Exemplo:

contas de luz, água ou telefone

− Global, para despesa cujo valor exato é previamente conhecido, mas, por razões contratuais ou por outros motivos, deve ser executada parceladamente.

Exemplo: Aluguel de imóveis ou de máquinas.

• se a despesa encontra-se legalmente fudamentada no que se refere a dispensa, inexigibilidade ou modalidade de licitação, e se os campos Licitação, Referência Legal, Número do Processo e Especificação estão devidamente preenchidos na NE, conforme Quadro 13;

• se a despesa está bem especificada e corresponde aos comprovantes anexados.

1.2 Na Liqüidação

• se a NL obtida por meio da transação IMPLIQNL está assinada pelo Ordenador de Despesa;

• se o número do Empenho que consta da NL como inscrição do evento corresponde ao número da NE do processo;

• se os eventos utilizados estão corretos;

• se a classificação do item de gasto está compatível com o comprovante de despesa, quanto à natureza da despesa e ao valor.

Quando a Liquidação tiver sido feita nos itens de gastos genéricos (97 - Repasse Financeiro, 96 - Suprimento Individual ou 94 - Suprimento de Fundo Institucional), verificar se foram reclassificados corretamente na NL de reclassificação;

• se as retenções (ISS, IR, INSS), quando devidas, estão corretas quanto ao valor e devidamente comprovadas;

• se, em relação aos pagamentos de Restos a Pagar não processados, o evento de retenção do IRRF é 520412 (Retenções do IRRF de terceiros descontado nos pagamentos de Restos a Pagar não processados).

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Na inscrição do evento deverão ser informados o número da NE original e a classificação da despesa constante da NE, considerando o subelemento 99.

Com relação à retenção do ISS, utiliza-se o evento 520419, adotando-se na sua inscrição o mesmo procedimento

• se a retenção de caução, quando devida, foi realizada no evento próprio.

1.3 No Pagamento

• se a Nota de Pagamento, documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, está assinada pelo Ordenador de Despesa;

• se o número do Empenho que consta da Nota de Pagamento como inscrição do evento corresponde ao número da NE do processo;

• se, nos pagamentos por meio de OBC ou de OBB, o número da OB na Nota de Pagamento é o mesmo que consta da RE. Esta RE deve apresentar a assinatura do Ordenador e do tesoureiro, bem como a data e o visto no carimbo de recepção do banco autorizado;

• se o recibo do credor está corretamente preenchido (número e tipo de documento de identificação, data em que se entregou a OBP ao credor e assinatura do credor), quando o pagamento for efetuado por meio de OBP.

1.4 Nos Comprovantes de Despesas

• se os comprovantes são originais e em primeira via;

Quando houver extravio do documento original, a cópia de outra via será anexada ao processo, juntamente com o ofício do Ordenador, justificando o extravio e responsabilizando-se pelo não pagamento em duplicidade;

• se as despesas estão claramente especificadas e compatíveis com a NE e a NL, quanto à natureza, ao objeto, ao período de realização e ao valor;

• se os documentos não apresentam rasuras ou entrelinhas;

• se os comprovantes têm a indicação do número da NL;

• se os comprovantes têm o "atesto" de recebimento do material ou de prestação de serviço, datado e assinado por responsável pelo recebimento do material ou pelo controle da execução do serviço;

• se os comprovantes estão visados e datados pelo Ordenador de Despesas;

• se os comprovantes apresentam a anotação de pagamento efetuado (Pago), datada e assinada pelo responsável;

• se os comprovantes apresentam autenticação bancária, nos casos de contas de água, luz, DAM, GR, etc;

• se o valor total dos comprovantes confere com o valor liquidado e pago. Caso a comprovação esteja a menor, deverá ser anexada Guia de Recebimento no valor da diferença;

• se a nota fiscal de valor superior a 1.297 UFIRs foi emitida no Modelo 1 ou 1 A, não sendo admitida nesses casos nota fiscal de venda a consumidor Modelo 2 (série D) ou cupom fiscal;

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Os casos de erro na emissão de nota fiscal deverão ser corrigidos por meio da emissão de outra nota fiscal, dita de correção.

• se a despesa requer Contrato, devendo-se nesses casos verificar se o mesmo:

− tem o visto da PGE;

− refere-se ao credor indicado na NE;

− tem como contratante a Unidade Orçamentária indicada na NE;

− tem vigência que abrange o período de realização das despesas;

− tem objeto que corresponde à despesa especificada na NE.

2 Na Despesa Normal

• se a data da emissão da NL é igual ou posterior às datas de emissão dos comprovantes de despesa;

• se a data de emissão da NL é igual ou posterior à data indicada no campo “material recebido/serviço executado” da NE;

• se os comprovantes de despesa foram emitidos em nome da Unidade Orçamentária da NE;

• se os dados do credor conferem com os dados especificados na NE;

• se o “hard copy” da consulta ao sistema de débitos fiscais (transação CONREGSIST) foi feito antes do pagamento e o credor está regular, ou existe autorização específica de pagamento emitida pelo DRT, no caso de contribuintes do Estado;

• havendo encargos decorrentes do pagamento em atraso de contas de luz, água ou telefone, verificar se há hard copy da consulta do respectivo saldo financeiro que possa justificar a não existência de disponibilidade de recursos na data de vencimento das faturas. Não havendo justificativa, a responsabilidade pelo pagamento desses encargos caberá ao Ordenador de Despesa, devendo as GRs de restituição serem anexadas à Prestação de Contas;

• se há GR de restituição correspondente aos valores porventura existentes nas contas telefônicas, relativos a ligações alheias ao interesse do serviço público;

• se, nos pagamentos de multas por infração de trânsito, há GR de restituição do respectivo valor, efetuada pelo condutor do veículo;

• se, nas despesas com Auxílio Funeral, há comprovação do valor e a Certidão de Óbito consta do processo;

• se as despesas referentes à restituição de tributos estão de acordo com o “Processo de Restituição”;

• quando se tratar de Empenho de tipo Subvenção Social, verificar:

− se há ofício da Entidade solicitando a Subvenção;

− se há plano de aplicação dos recursos e autorização do Secretário;

− se há Convênio (verificar o visto da PGE no Contrato e se este estava em vigor na época da realização da despesa);

− se o objeto do Convênio é compatível com o plano de aplicação dos recursos;

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3 Na Provisão de Crédito Orçamentário

• se as Notas de Empenho-Modelo Especial estão corretamente preenchidas e se são compatíveis com a NE do Repasse;

• se a data da emissão da primeira Nota de Empenho-Modelo Especial é igual ou posterior à data do crédito da OB na conta da Unidade Administrativa;

• se a atividade/projeto é a mesma da NE;

• se a classificação econômica da despesa (elemento/subelemento) é a mesma da NE e corresponde aos comprovantes de despesa;

• se a identificação do credor é compatível com os comprovantes de despesa;

• se o controle do saldo anterior, do valor empenhado e do saldo atual está correto;

• se no campo Provisão Concedida consta o número da NE de repasse e a data do crédito da OB na conta da Unidade Administrativa;

• se o processo de Licitação está legalmente fundamentado;

• se a despesa está claramente especificada e corresponde aos comprovantes apresentados;

• se, no rodapé do Empenho Especial, os campos Autorizado; Deduzido da Dotação Própria; Material Recebido/Serviço Prestado; Liquidado em; Pague-se em e Pago estão corretamente datados e assinados;

• se a data da emissão dos comprovantes de despesa é anterior ou igual à data que consta do campo Material Recebido/Serviço Prestado;

• se as deduções, quando devidas, estão especificadas no verso da NE e devidamente comprovadas;

• se os recibos estão corretamente preenchidos, com a identificação do credor ou de seu representante legal (número do documento de identificação e órgão emissor), data e assinatura. Quando o pagamento for feito por crédito em conta bancária, verificar se a guia de depósito está correta;

• se as cópias dos cheques correspondem aos Empenhos quanto ao credor, valor, número do cheque e data de pagamento;

• se a Demonstração da Aplicação dos recursos está correta.

4 No Suprimento Individual

• se a data de emissão dos comprovantes de despesa é igual ou posterior à data de pagamento indicada na NE;

• se as notas fiscais estão em nome da Unidade Gestora e os recibos em nome do responsável pelo Suprimento e credor da Nota de Empenho;

• se, no caso de cupons fiscais sem discriminação das mercadorias adquiridas, foram as mesmas relacionadas no respectivo recibo;

• se a data de recebimento da Prestação de Contas na CGE ocorreu no prazo de 60 (sessenta) dias da data do pagamento. Na inobservância desse prazo, verificar se foi anexada a GR correspondente à multa do credor, feita na conta C da DAFE-DCTE; Se o recebimento da Prestação de Contas ocorreu após 90 (noventa) dias da data do

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pagamento e não existe ofício do Ordenador comunicando o atraso, verificar se, além da GR da multa do credor, foi anexada também a GR da multa do Ordenador, feitas na conta acima referida. Em todos os casos, verificar se os valores estão corretos e se há necessidade de sua atualização;

• no caso de entrega da Prestação de Contas fora de prazo, com saldo não aplicado, se a GR de recolhimento desse saldo foi feita no prazo de 60 (sessenta) dias. Se efetuada fora desse prazo, será exigida uma outra GR de atualização do saldo, em favor da Conta C da DAFE-DCTE;

• quando o valor do Suprimento for superior ao limite previsto para gastos na Sede, verificar se os comprovantes das despesas que ultrapassaram esse valor são realmente de locais fora da Sede;

• se foi anexado o original do ofício de Autorização do Governador, no caso de despesas realizadas na Sede com recursos de Suprimento cujo valor seja próprio para despesas fora da Sede (Decisão TCE nº 431/93);

• verificar se a Demonstração da Aplicação do recurso está correta.

5 Nas Subvenções Sociais

• se as despesas estão de acordo com o plano de aplicação aprovado pela Secretaria concedente e com as cláusulas do Convênio;

• se foi apresentado o demonstrativo da aplicação dos recursos, com data e assinatura do responsável pela entidade favorecida. Quando a soma dos comprovantes for superior ao valor recebido, deverá ser indicado o valor correspondente à diferença sob o título Recursos Próprios;

• se os comprovantes de despesa não têm data posterior ao período de aplicação (prazo de Prestação de Contas);

• se as notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa foram emitidos em nome da Entidade;

• se, no caso de cupons fiscais sem discriminação da mercadoria adquirida, foi a mesma relacionada no respectivo recibo;

• se foi observada a vedação quanto a despesas com equipamentos e material permanente, exceto quando se tratar de aquisição de bens destinados à doação. Neste caso, os recibos de doação acompanharão as notas fiscais;

Nenhuma doação a outra entidade ou a pessoas poderá ser repassada em espécie, mas sim em mercadorias adquiridas em nome da Entidade que recebeu a Subvenção. Em qualquer doação,

anexar o recibo assinado pelo beneficiário.

• se foi observada a proibição quanto à compra de gêneros alimentícios considerados supérfluos. Idem, no que se refere a artigos de toalete e bebidas;

6 Nos Auxílios

• se as despesas estão de acordo com o plano de aplicação aprovado pela Secretaria concedente e com as cláusulas do Convênio;

• se as despesas realizadas foram classificadas como despesas de capital;

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• se foi apresentado o demonstrativo da aplicação dos recursos, com data e assinatura do responsável pela Entidade favorecida. Quando a soma dos comprovantes for superior ao valor recebido, a diferença deverá ser indicada na Prestação de Contas sob o título Recursos Próprios;

• se os comprovantes de despesa não têm data posterior ao período de aplicação (prazo de Prestação de Contas);

• se as notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa foram emitidos em nome da Entidade.

7 No Suprimento de Fundo Institucional

• se a data de emissão dos comprovantes de despesa têm data igual ou posterior à data de pagamento constante da Nota de Empenho (data do crédito dos recursos na conta da escola, conforme cópia do extrato bancário);

• se as Notas Fiscais e recibos estão em nome da Unidade de Ensino;

• se os recibos especificam o número dos cheques utilizados nos pagamentos;

• se, no caso de cupons fiscais sem discriminação das mercadorias adquiridas, foram as mesmas relacionadas no respectivo recibo;

• se os comprovantes de despesa correspondem à atividade de manutenção e desenvolvimento escolar;

• se foram anexadas cópias dos cheques utilizados e se estes correspondem às despesas realizadas e constam do extrato bancário;

• se a despesa em cada item de gasto não ultrapassou o valor limite para dispensa de Licitação em compras e serviços;

• se a Demonstração da Aplicação está correta.

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QUADRO 1

Fluxograma de Execução da Despesa e Prestação de Contas

LICITAÇÃO

CONTRATO

EMPENHO (NE)

VALIDAÇÃO DO

EMPENHO

(SEFAZ-DCTE)

ENTREGA DOS BENS

OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

(NOTAS FISCAIS/ RECIBOS)

LIQUIDAÇÃO DA

DESPESA (NL) PAGAMENTO

COMPOSIÇÃO DO

PROCESSO DE

PRESTAÇÃO DE

CONTAS

ELABORAÇÃO DO

RECIBO DE

PROCESSO NO

SIAFEM

ENTREGA DO

PROCESSO À

CONTADORIA

GERAL DO ESTADO

ANÁLISE DO PROCESSO PELO DEPARTAMENTO

DE ACOMPANHAMENTO DOS ÓRGÃOS

SETORIAIS DE CONTABILIDADE-DEASC, QUE

EMITIRÁ CERTIFICADO DE REGULARIDADE OU

BOLETIM DE EXIGÊNCIA COM DISCRIMINAÇÃO

DE CADA NE

EFETIVAÇÃO DO

RECIBO DE

PROCESSO NO

SIAFEM

ARQUIVAMENTO NA CGE, POR

CINCO ANOS, DAS NEs QUE

RECEBERAM CERTIFICADO DE

REGULARIDADE

PRAZO DE 30 DIAS PARA ATENDIMENTO

DAS EXIGÊNCIAS DO BOLETIM DE

EXIGÊNCIA

EMISSÃO DE

CERTIFICADO DE

REGULARIDADE

SIM EXIGÊNCIA ATENDIDA ?

NÃO REMESSA AO

TRIBUNAL DE

CONTAS

DESPESA JULGADA APROVADA, COM OU

SEM RESSALVAS

DESPESA JULGADA IRREGULAR

DEVOLUÇÃO DOS

PROCESSOS À C.G.E.

JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE

CONTAS, QUE PODERÁ APROVAR A DESPESA, COM OU SEM RESSALVAS,

OU CONSIDERÁ-LA IRREGULAR

SIM DÉBITO PAGO ?

NÃO ARQUIVAMENTO COMO DESPESA IRREGULAR, SEM EMISSÃO DE

CERTIFICADO DE REGULARIDADE

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QUADRO 2

Relação de Pagamentos – Serviços Prestados por Pessoa Física

Mês/Ano de Competência: __________/_______

Nº NE Credor CPF Valor

TOTAL

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QUADRO 3

Relação de Pagamentos – Serviços Prestados por Pessoa Física

Mês/Ano de Competência: __________/_______ Empenho __________

Nº Credor CPF Valor

TOTAL

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QUADRO 4

Modelo de Recibo para Despesa com Táxis

GOVERNO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA

RECIBO Nº ______/________

Recebi do(a) Sr(a).____________________(1)__________________________________

a importância de R$ ____________ ( ________________________________________ )

referente a despesas de transporte urbano com táxi do servidor ________(2)__________

________________________________________ Matrícula: ______________________

Percurso:

____________________________________(3)__________________________________

________________________________________________________________________

_______________________________________Placa do veículo: __________________ Data: / /

Assinatura (4)

(1) Nome do titular do Suprimento Individual (2) Nome do servidor que utilizou o transporte (3) Especificar o percurso: origem e destino (11) Assinatura do motorista do táxi

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QUADRO 5

Ofício de Encaminhamento de Prestação de Contas

Local e data

Ofício nº......................

Ilmo(a). Sr(a). Contador(a) Geral do Estado

Encaminhamos a Prestação de Contas da Entidade ..........................................................................................

..................................................., CGC ............................................., no valor de R$ ........................................

(............................................................................................................................................................................),

referente ao Empenho nº ...............................................,de ............................................., e à Ordem Bancária,

nº......................................., de .....................................

Atenciosamente,

Presidente

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QUADRO 6

Demonstrativo de Aplicação de Subvenção Social e Auxílio

Nome da Entidade: CGC/MF:

Data Receita Valor Data Doc nº Despesa

Importância recebida da Secretaria _________________________________

_________________________________,

conforme Empenho nº .............................,

de _____ / _____ / _____

TOTAL TOTAL

Importa o presente demonstrativo em R$_____________________( ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________)

Recife,________ /________ / ________

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QUADRO 7 Modalidade de Licitação por Valor de Contratação

COMPRAS E SERVIÇOS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA VIGÊNCIA

DISPENSA CONVITE TOMADA DE

PREÇOS CONCORRÊNCIA DISPENSA CONVITE TOMADA DE

PREÇOS CONCORRÊNCIA

13.05.94 Até CR$ 1.641.437 Até CR$ 32.828.759 Até CR$ 525.260.151 Acima de CR$ 525.260.151 Até CR$ 6.565.751 Até CR$ 131.315.037 Até CR$ 1.313.150.378 Acima de CR$ 1.313.150.378 13.06.94 2.435.528 48.710.569 779.369.117 779.369.117 9.742.113 194.842.279 1.948.422.793 1.948.422.793

05.07.94 Até R$ 1.286,07 Até R$ 25.721,49 Até R$ 411.543,85 Acima de R$ 411.543,85 Até R$ 5.144,30 Até R$ 102.885,96 Até R$ 1.028.859,62 Acima de R$ 1.028.859,62 05.08.94 1.341,76 26.835,23 429.363,70 429.363,70 5.367,05 107.340,92 1.073.409,24 1.073.409,24 05.09.94 1.394,63 27.892,54 446.280,63 446.280,63 5.578,51 111.570,16 1.115.701,57 1.115.701,57

05.10.94 1.419,03 28.380,66 454.090,54 454.090,54 5.676,13 113.522,63 1.135.226,35 1.135.226,35 07.11.94 1.444,87 28.897,20 462.354,99 462.354,99 5.779,45 115.588,76 1.155.887,47 1.155.887,47 06.12.94 1.486,05 29.720,77 475.532,10 475.532,10 5.944,16 118.883,04 1.188.830,26 1.188.830,26

09.01.95 1.498,61 29.972,01 479.551,99 479.551,99 5.994,41 119.888,01 1.198.879,96 1.198.879,96 10.02.95 1.512,45 30.248,71 483.979,31 483.979,31 6.049,75 120.994,83 1.209.948,26 1.209.948,26 14.03.95 1.533,40 30.667,96 490.687,21 490.687,21 6.133,60 122.671,82 1.226.718,08 1.226.718,08

10.04.95 1.550,59 31.011,89 496.190,15 496.190,15 6.202,38 124.047,54 1.240.475,35 1.240.475,35 09.05.95 1.583,24 31.664,61 506.633,62 506.633,62 6.332,93 126.658,41 1.266.584,04 1.266.584,04 12.06.95 1.592,35 31.846,76 509.547,98 509.547,98 6.369,36 127.387,00 1.273.869,93 1.273.869,93

10.07.95 1.631,58 32.631,41 522.102,47 522.102,47 6.562,29 130.525,62 1.305.256,15 1.305.256,15 04.08.95 1.661,29 33.225,55 531.608,71 531.608,71 6.645,12 132.902,18 1.329.021,75 1.329.021,75 11.09.95 1.697,76 33.954,98 543.279,52 543.279,52 6.791,00 135.819,89 1.358.198,78 1.358.198,78

20.10.95 1.685,76 33.715,09 539.441,32 539.441,32 6.743,03 134.860,34 1.348.603,27 1.348.603,27 13.11.95 1.694,61 33.891,94 542.270,87 542.270,87 6.778,40 135.567,73 1.355.677,17 1.355.677,17 21.12.95 1.714,86 34.296,96 548.751,18 548.751,18 6.859,40 137.187,80 1.371.877,95 1.371.877,95

08.01.96 1.727,10 34.541,87 552.669,72 552.669,72 6.908,38 138.167,44 1.381.674,29 1.381.674,29 09.02.96 1.757,01 35.139,91 562.238,44 562.238,44 7.007,09 140.559,62 1.405.596,10 1.405.596,10 19.03.96 1.774,09 35.481,61 567.705,65 567.705,65 7.096,33 141.926,42 1.419.264,11 1.419.264,11

10.04.96 1.781,24 35.624,71 569.995,18 569.995,18 7.124,95 142.498,80 1.424.987,94 1.424.987,94 10.05.96 1.787,03 35.740,47 571.847,34 571.847,34 7.149,00 142.961,84 1.429.618,33 1.429.618,33 05.06.96 1.814,80 36.295,84 580.733,22 580.733,22 7.259,18 145.183,31 1.451.833,02 1.451.833,02

08.07.96 1.833,27 36.665,15 586.642,26 586.642,26 7.333,04 146.660,57 1.466.605,64 1.466.605,64 06.08.96 1.857,93 37.158,32 594.532,89 594.532,89 7.431,67 148.633,23 1.486.332,21 1.486.332,21 04.09.96 1.863,14 37.262,64 596.202,06 596.202,06 7.452,54 149.050,52 1.490.505,14 1.490.505,14

10.10.96 1.865,02 37.300,29 596.804,57 596.804,57 7.460,07 149.201,15 1.492.011,41 1.492.011,41 18.11.96 1.868,59 37.371,70 597.947,10 597.947,10 7.474,35 149.486,78 1.494.867,74 1.494.867,74 13.12.96 1.872,28 37.445,34 599.125,34 599.125,34 7.489,08 149.781,34 1.497.813,34 1.497.813,34

30.01.97 1.885,99 37.719.54 603.512,50 603.512,50 7.543,92 150.878,13 1.508.781,22 1.508.781,22 19.02.97 1.919,29 38.385,65 614.170,20 614.170,20 7.677,14 153.542,56 1.535.425,48 1.535.425,48 13.03.97 1.927,53 38.550,50 616.807,85 616.807,85 7.710,11 154.201,97 1.542.019,60 1.542.019,60

28.05.98 8.000,00 80.000,00 650.000,00 650.000,00 15.000,00 150.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00

OBS.: - CR$ (Cruzeiro Real) foi a moeda vigente de 1º/8/93 a 30/6/94;

- R$ (Real) é a moeda vigente desde 1º/7/94

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QUADRO 8

INSS

Escala de Salários-base e de Contribuição (para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo)

Classe Salário-base (R$)

Alíquota (%)

A pagar (R$)

1 130,00 20,00 26,00

2 216,30 20,00 43,26

3 324,45 20,00 64,89

4 432,59 20,00 86,52

5 540,75 20,00 108,15

6 648,90 20,00 129,78

7 757,40 20,00 151,41

8 865,21 20,00 173,04

9 973,35 20,00 194,67

10 1.081,50 20,00 216,30

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QUADRO 9

Imposto de Renda - Tabela Progressiva Mensal ( R$)

ANO TRIMESTRE BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR

Até 676,70 Isento - Acima de 676,70 até 1.319,57 15,00 101,51 Acima de 1.319,57 até 12.180,60 1112.,61

26,60 254,70 janeiro a março

Acima de 12.180,60. 35,00 1.277,78 Até 706,10 Isento - Acima de 706,10 até 1.376,84 15,00 105,91 Acima de 1.376,84 até 12.709,24 26,60 265,76

abril a junho

Acima de 12.709,24 35,00 1.333,23 Até 756,44 Isento - Acima de 756,44 até 1.475,01 15,00 113,47 Acima de 1.475,01 até 13.615,41 26,60 284,71

julho a setembro

Acima de 13.615,41 35,00 1.428,29 Até 795,24 Isento - Acima de 795,24 até 1.550,68 15,00 119,29 Acima de 1.550,68 até 14.313,88 26,60 299,32

1995

outubro a dezembro

Acima de 14.313,88 35,00 1.501,57

Dedução por dependente: jan. a março: R$ 67,67 abril a junho: R$ 70,61 julho a set.: R$ 75,64 out. a dez.: R$ 79,52

(R$)

ANO MÊS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

% PARCELA A

DEDUZIR

Até 900,00 Isento -

Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 1996 janeiro a dezembro

Acima de 1.800,00 25 315,00

Dedução por dependente: R$ 90,00 (R$)

ANO MÊS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

% PARCELA A

DEDUZIR

Até 900,00 Isento -

Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 1997 janeiro a dezembro

Acima de 1.800,00 25 315,00

Dedução por dependente: R$ 90,00 (R$)

ANO MÊS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

% PARCELA A

DEDUZIR

Até 900,00 Isento -

Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 1998 janeiro a dezembro

Acima de 1.800,00 27,5 360,00

Dedução por dependente: R$ 90,00 (R$)

ANO MÊS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

% PARCELA A

DEDUZIR

Até 900,00 Isento -

Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 1999 janeiro a dezembro

Acima de 1.800,00 27,5 360,00

Dedução por dependente: R$ 90,00

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QUADRO 10 IRRF Hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas

Cálculo do Imposto Origem do rendimento

Pessoa física Pessoa jurídica

Fretes e carretos (serviços de transporte de carga e passageiros)

Aplica-se a tabela progressiva mensal do IR, considerando-se a seguinte base de cálculo:

• 40%, para o transporte de carga;

• 60%, para o transporte de pessoas

Não incide IR na fonte

Serviços de limpeza e conservação, locação de mão-de-obra, segurança e vigilância.

Aplica-se a tabela progressiva mensal 1% sobre o valor total pago

(sem dedução de quaisquer despesas,

inclusive mão-de-obra)

Comissões e corretagens Aplica-se a tabela progressiva mensal

1,5% sobre o valor total pago (alíquota atualizada pela Medida Provisó-

ria nº 544, de 1/7/94)

Propaganda e publicidade Aplica-se a tabela progressiva mensal

1,5% sobre o valor total pago, deduzidas as parcelas repassadas às empresas de tv, rádio, jornal, etc., na forma da Inst. Normativa SRF nº 24, de 21/1/86.

Também serão deduzidos os descontos obtidos pelas agências por antecipação de pagamento, por reembolso de despesas ou valores repassados a terceiros.

O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pela comprovação dos serviços e deverão manter os comprovantes em seu poder para eventual exibição ao fisco.

(alíquota atualizada pela Medida Provisó-

ria nº 544, de 1/7/94)

Aluguel Aplica-se a tabela progressiva mensal Não incide IR na fonte

Outros serviços profissionais Aplica-se a tabela progressiva mensal

1,5% sobre o valor total pago

(alíquota atualizada pela Medida Provisó-

ria nº 544, de 1/7/94)

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QUADRO 11.1

Tabela Única de Diárias para o Território Nacional (Vigência: até 23 de março de 1999)

(R$) GRUPO I GRUPO II

BENEFICIÁRIOS Pernoite 2 Refeições Integral Pernoite 2 Refeições Integral

Secretários de Estado, Presi-

dentes de entidades da admi-

nistração indireta ou equivalen-

tes

52,00 13,00 65,00 37,50 12,50 50,00

Dirigentes de entidades de ad-

ministração indireta ou equiva-

lentes, Titulares de cargos em

comissão, Função de chefia ou

assessoramento, Titulares de

cargos que exijam nível supe-

rior

36,45 11,55 48,00 26,70 10,30 37,00

Não incluídos nos itens 1 e 2 25,00 8,00 33,00 19,00 7,00 26,00

GRUPO I Capitais brasileiras, exclusive Recife.

Valores acrescidos em 100% para São Paulo,

Rio de Janeiro e Brasília

GRUPO II Recife e cidades não incluídas no Grupo I.

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QUADRO 11.2

Tabela Única de Diárias para o Território Nacional (Vigência: de 24 de março a 16 de agosto de 1999)

(R$)

LOCAL DE DESTINO

GRUPO I GRUPO II BENEFICIÁRIOS MODALIDADE

DE DIÁRIA Brasília e Manaus

São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador

Demais capitais,

exceto Recife

Recife e cidades não

incluídas no Grupo I

Integral 237,06 224,59 212,11 95,98 Secretários de Estado, Presidentes de entidades da administração indi-reta ou equivalentes Parcial 71,12 67,37 63,63 28,79

Integral 175,07 165,85 156,64 54,01 Dirigentes de entidades da adminis-tração indireta ou equivalentes, Titulares de cargos em comissão, Função de chefia ou assessora-mento, Titulares de cargos que exijam nível superior Parcial 52,52 49,75 46,99 16,20

Integral 120,37 114,03 107,70 37,95 Não incluídos nos itens 1 e 2

Parcial 36,10 34,20 32,30 11,39

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QUADRO 11.3 Tabela Única de Diárias para o Território Nacional (Vigência: desde 17 de agosto de 1999)

(R$)

LOCAL DE DESTINO

GRUPO I GRUPO II BENEFICIÁRIOS MODALIDADE

DE DIÁRIA Brasília e Manaus

São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador

Demais capitais,

exceto Recife

Recife e cidades não

incluídas no Grupo I

Integral 237,06 224,59 212,11 76,78 Secretários de Estado, Presidentes de entidades da administração indi-reta ou equivalentes Parcial 71,12 67,37 63,63 23,03

Integral 175,07 165,85 156,64 43,21 Dirigentes de entidades da adminis-tração indireta ou equivalentes, Titulares de cargos em comissão, Função de chefia ou assessora-mento, Titulares de cargos que exijam nível superior Parcial 52,52 49,75 46,99 12,96

Integral 120,37 114,03 107,70 30,36 Não incluídos nos itens 1 e 2

Parcial 36,10 34,20 32,30 9,11

Anexo da Portaria SF Nº 192/99, publicada em 17/8/99)

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QUADRO 12

Tabela de Diárias para Servidores Militares

(R$)

POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO ALIMENTAÇÃO POUSADA

Coronel 262,21 18,35 18,35

Tenente Coronel 241,23 18,35 18,35

Major 220,52 18,35 18,35

Capitão 200,33 14,02 14,02

1º Tenente 173,85 14,02 14,02

2º Tenente 162,57 14,02 14,02

Aspirante Oficial 153,66 14,02 14,02

Aluno Oficial–3º Ano 119,31 10,76 10,76

Aluno Oficial-1º/2º Ano 107,51 10,76 10,76

Subtenente 153,66 10,76 10,76

1º Sargento 140,02 10,76 10,76

2º Sargento 119,31 10,76 10,76

3º Sargento 107,51 10,76 10,76

Cabo 82,07 10,76 10,76

Soldado 1ª Classe 79,19 10,76 10,76

Soldado 2ª Classe 76,30 10,76 10,76

Soldado 3ª Classe 74,21 10,76 10,76

Aluno Do Cfs 74,21 10,76 10,76

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QUADRO 13

Base Legal para Enquadramento da Despesa

Tipos de Despesa Licitação Referência Legal Número do Processo

Assinatura de jornais e revistas Lei nº 8.666/93 Art. 25, caput

Inexigível

Auxílio a entidades privadas Lei do Orçamento Artigo ou anexo próprio

Inexigível

Auxílio-funeral Inexigível Lei nº 6.123/68 Art. 172 Compras e serviços

• Abaixo do limite de dispensa • Acima do limite de dispensa

Dispensada Dispensada

Lei nº 8.666/93 Lei nº 8.666/93

Art. 24, II Art. 24 e inciso correspondente

Compras e serviços licitados Modal. Utilizada Lei nº 8.666/93 Nº do processo /data de homologação Contribuições a entidades privadas Inexigível Lei do Orçamento Artigo ou anexo próprio Cooperação técnica Inexigível Lei nº 8.666/93 Art. 116 Correios Inexigível Lei nº 8.666/93 Art. 25, caput Despesas com publicidade Modal. Utilizada Lei nº 8.666/93 Nº do processo /data de homologação Diárias Inexigível Decreto 21.333/99 Art. 2º Dias deixados de receber Inexigível Lei nº 6.123/68 Art. 135 Estagiários

• FUNDAC, Cruzada de Ação Social, CIEE, IEL, etc.

Inexigível Lei nº 11.216/95 Art. 25

Folha de Pagamento Inexigível Lei nº 6.123/68 Art. 135 Foro (taxa de ocupação) Inexigível Const. Federal/88 Art. 49 INSS de serviços de terceiros - pessoa física Inexigível Lei Comp. nº 84/96 IN 06/96

Licença-prêmio Inexigível Lei nº 6.123/68 Art. 114 Locação de imóveis Dispensada Lei nº 8.666/93 Art. 24, X Obras e instalações

• Abaixo do limite de dispensa • Acima do limite de dispensa

Dispensada Dispensada

Lei nº 8.666/93 Lei nº 8.666/93

Art. 24, I Art. 24 e inciso correspondente

Obras e instalações licitadas Modal. Utilizada Lei nº 8.666/93 Nº do processo /data de homologação Publicações (D.P., J. Commércio, etc.) Inexigível Lei nº 8.666/93 Art. 25, caput

Publicações CEPE Dispensada Lei nº 8.666/93 Art. 24, VIII Repasse Financeiro (NPCO) Inexigível Dec. nº 20.416/98 Art. 1º Seguro obrigatório Inexigível Lei 6.194/74 Art. 1º Subvenção Social Inexigível Lei 4.320/64 Art. 16 Suprimento Individual Inexigível Lei nº 7.741/78 Art. 156 Suprimento Institucional Inexigível Lei 11.466/97 Dec. 20.246/97 Tarifas bancárias Inexigível Res. BC 2303 25.07.96 Taxa de licenciamento DETRAN Inexigível Lei 7.550/77 Anexo I Telpe, Celpe, Compesa Inexigível Lei nº 8.666/93 Art. 25, caput Transferências a indiretas Inexigível Lei nº 7.741/78 Art. 122 Transferências a municípios

• Convênios • Repartição de Receitas

Inexigível Inexigível

Lei nº 8.666/93 Const. Federal/88

Art. 116 Art. 158

Vale-combustível Modal. Utilizada Lei nº 8.666/93 Nº do processo /data de homologação Vale-refeição Modal. Utilizada Lei nº 8.666/93 Nº do processo /data de homologação Vale-transporte Inexigível Lei nº 8.666/93 Art. 25, caput

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QUADRO 14.1 Tabela de UFEPE 1993

DIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

1 Feriado 8.984,9593 11.385,7437 14.341,4836 Sábado 23.523,8642 30.660,9969 Domingo 52,8778 71,0593 96,0471 128,6089

2 Sábado 9.103,0638 11.498,7364 14.524,8429 Domingo 23.809,0845 31.028,8388 40,0690 53,5799 Sábado Feriado 130,2660

3 Domingo 9.222,7318 11.612,8620 Sábado 18.262,4507 24.099,6319 Sábado 40,5477 54,2915 Domingo 97,5495 131,9512

4 6.939,8022 9.343,9632 11.728,1110 Domingo 18.478,3998 24.393,7370 Domingo 41,0439 Sábado 72,1172 98,9681 Sábado

5 7.017,7361 9.466,7957 11.844,5022 14.710,5427 18.696,9798 Sábado 31.401,0903 41,5495 Domingo 73,1939 100,4661 Domingo

6 7.096,4751 Sábado Sábado 14.898,1205 18.917,9752 Domingo 31.777,8077 42,0551 55,0217 74,2799 Sábado 133,6552

7 7.176,0975 Domingo Domingo 15.089,0950 19.141,6763 24.691,4184 32.159,0470 Sábado Feriado 75,3847 Domingo 135,3778

8 7.256,5419 9.591,2384 11.959,5360 Feriado Sábado 24.992,7418 32.544,8643 Domingo 55,7613 76,5081 101,9827 137,1286

9 Sábado 9.717,3196 12.075,6932 Feriado Domingo 25.297,7351 32.935,3067 42,5700 56,5103 Sábado 103,5275 138,9635

10 Domingo 9.845,0485 12.192,9738 Sábado 19.368,0176 Feriado Sábado 43,0943 57,2874 Domingo 105,0910 140,8266

11 7.338,6859 9.974,4226 12.311,3966 Domingo 19.597,0364 25.606,4546 Domingo 43,6279 Sábado 77,6690 106,6826 Sábado

12 7.421,7598 10.105,5806 12.430,9617 15.282,0131 19.830,8300 Sábado 33.330,4303 44,1709 Domingo Feriado 108,2929 Domingo

13 7.505,7741 Sábado Sábado 15.479,1255 20.067,4135 Domingo 33.730,3003 44,7139 58,0739 78,8487 Sábado 142,7178

14 7.590,7394 Domingo Domingo 15.681,6212 20.306,8150 25.918,9377 34.134,9639 Sábado 58,8697 80,0470 Domingo 144,6277

15 7.676,6665 10.238,4213 12.551,6970 15.886,7664 Sábado 26.235,2406 34.544,4865 Domingo 59,6842 81,2548 Feriado 146,5657

16 Sábado 10.373,0127 12.673,6028 16.094,5985 Domingo 26.555,3914 34.958,9148 45,2663 60,5081 Sábado 109,9313 148,5313

17 Domingo 10.509,3642 12.769,6878 Sábado 20.549,0721 26.883,2473 Sábado 45,8280 61,3413 Domingo 111,5978 150,5727

18 7.763,5663 10.647,5382 12.990,9714 Domingo 20.803,0507 27.215,1383 Domingo 46,3991 Sábado 82,4812 113,2830 Sábado

19 7.854,5857 10.787,4785 13.046,4627 16.305,1456 21.060,1636 Sábado 35.378,3151 46,9702 Domingo 83,7451 114,9962 Domingo

20 7.946,6724 Sábado Sábado 16.518,4453 21.320,4636 Domingo 35.812,7509 47,5694 62,1839 85,0184 Sábado 152,6418

21 8.039,8357 Domingo Domingo Feriado 21.583,9729 27.562,9638 36.252,5216 Sábado 63,0359 86,3104 Domingo 154,7295

22 8.136,8656 Feriado 13.173,1805 16.734,5443 Sábado 27.915,2270 36.697,6929 Domingo 63,9066 87,6211 116,7002 156,8548

23 Sábado Feriado 13.301,1153 16.953,4613 Domingo 28.278,2194 37.148,3301 48,1779 64,7866 Sábado 118,4322 159,1204

24 Domingo Feriado 13.430,3047 Sábado 21.850,7402 28.645,9397 Sábado 48,8052 65,7228 Domingo 120,1923 161,4048

25 8.235,0658 11.072,9516 13.560,7393 Domingo 22.120,8031 29.018,4417 Domingo 49,4418 Sábado 88,9505 121,9430 Sábado

26 8.334,4511 11.218,5062 13.692,4471 17.175,2338 22.394,2083 Sábado 37.604,4989 50,0878 Domingo 90,3081 123,5720 Domingo

27 8.435,0398 Sábado Sábado 17.399,9179 22.670,9932 Domingo 38.089,5983 50,7713 66,6684 91,6843 Sábado 163,7173

28 8.565,4848 Domingo Domingo 17.627,5324 22.951,1953 29.395,7875 38.595,6913 Sábado 67,6889 93,1167 Domingo 166,0672

29 8.758,0278 13.851,8942 17.836,6846 Sábado 29.811,6204 39.088,5965 Domingo 68,7937 94,5679 125,2292 168,4452

30 Sábado 14.013,2064 18.048,3178 Domingo 30.233,3328 39.568,1279 51,4641 69,9171 Sábado 126,9050 170,8607

31 Domingo 14.176,3901 23.234,8616 Sábado 52,1662 Domingo 173,3136

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QUADRO 14.2 Tabela de UFEPE 1994

DIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

1 Sábado 244,6538 341,7775 Domingo 999,9421 R$ 0,51 0,5438 0,5710 Sábado 0,5913 0,6088

2 Domingo 249,1664 346,9923 Sábado 693,3947 Feriado Sábado 0,5438 0,5710 Domingo 0,5913 0,6088

3 175,7946 253,7632 352,2819 Domingo 704,4140 1.017,5244 Domingo 0,5438 Sábado Eleições 0,5913 Sábado

4 178,4815 258,4443 357,6558 490,8981 715,6113 Sábado 0,51 0,5438 Domingo 0,5803 0,5913 Domingo

5 181,2059 Sábado Sábado 500,3175 726,9864 Domingo 0,51 0,5438 0,5710 0,5803 Sábado 0,6088

6 183,9771 Domingo Domingo 509,9231 738,5394 1.035,4156 0,5168 Sábado 0,5710 0,5803 Domingo 0,6088

7 186,7858 263,2191 363,1046 519,7066 Sábado 1.053,6251 0,5168 Domingo Feriado 0,5803 0,5913 0,6088

8 Sábado 268,0781 368,6377 529,6774 Domingo 1.072,1530 0,5168 0,5438 0,5710 Sábado 0,5913 0,6088

9 Domingo 273,0307 374,2551 Sábado 750,2796 1.091,0085 Sábado 0,5438 0,5710 Domingo 0,5913 0,6088

10 278,0676 380,0503 Domingo 762,5254 1.110,1917 Domingo 0,5438 Sábado 0,5803 0,5913 Sábado

11 192,6278 283,1981 385,9298 539,7132 774,9771 Sábado 0,5168 0,5438 Domingo 0,5803 0,5913 Domingo

12 195,6612 Sábado Sábado 549,9466 787,7379 Domingo 0,5168 0,5438 0,5710 0,5803 Sábado 0,6088

13 198,7414 Domingo Domingo 560,3668 800,7139 1.129,7120 0,5168 Sábado 0,5710 0,5803 Domingo 0,6088

14 201,8684 391,9029 570,9929 Sábado 1.149,5786 0,5168 Domingo 0,5710 0,5803 0,5913 0,6088

15 Sábado 397,9696 581,8157 Domingo 1.169,8010 0,5168 0,5438 0,5710 Sábado 0,5913 0,6088

16 Domingo 288,5720 404,1299 Sábado 813,9053 1.190,3698 Sábado 0,5438 0,5710 Domingo 0,5913 0,6088

17 205,0422 294,0489 410,5150 Domingo 827,4992 1.211,3038 Domingo 0,5438 Sábado 0,5803 0,5913 Sábado

18 208,2815 299,6285 417,0030 592,8444 841,3273 Sábado 0,5168 0,5438 Domingo 0,5803 0,5913 Domingo

19 211,5770 Sábado Sábado 604,0790 855,6234 Domingo 0,5168 0,5438 0,5710 0,5803 Sábado 0,6088

20 214,9193 Domingo Domingo 614,5290 870,1629 1.232,7744 0,5168 Sábado 0,5710 0,5803 Domingo 0,6088

21 218,3178 305,3117 423,5940 Sábado 1.254,6134 0,5168 Domingo 0,5710 0,5803 0,5913 0,6088

22 Sábado 311,1069 430,2880 627,1944 Domingo 1.276,8487 0,5168 0,5438 0,5710 Sábado 0,5913 0,6088

23 Domingo 317,0144 437,5344 Sábado 884,9459 1.300,2449 Sábado 0,5710 Domingo 0,5913 0,6088

24 221,8567 323,0343 444,8931 Domingo 900,1595 1.324,0718 Domingo 0,5445 Sábado 0,5803 0,5913 Sábado

25 225,4619 329,1666 452,7012 638,3354 915,6353 Sábado 0,5168 0,5453 Domingo 0,5803 0,5913 Domingo

26 229,1234 Sábado Sábado 649,2143 931,3825 Domingo 0,5253 0,5461 0,5710 0,5803 Sábado

27 232,8386 Domingo Domingo 659,9903 947,3919 1.348,3353 0,5296 Sábado 0,5710 0,5803 Domingo

28 236,7146 461,0523 670,9441 Sábado 1.372,2124 0,5339 Domingo 0,5710 0,5803 0,5913

29 Sábado 470,7984 682,0758 Domingo 1.396,5167 0,5388 0,5468 0,5710 Sábado 0,5913

30 Domingo 480,7410 Sábado 963,6822 1.421,2517 Sábado 0,5477 0,5710 Domingo 0,5913

31 240,6561 981,6483 Domingo 0,5593 0,5803 300 UFEPES 52.738,38 73.396,14 102.533,25 147.269,43 208.018,41 299.982,63 153,00 163,14 171,30 174,09 177,39 182,64

1.440 UFEPES

247.870,38 344.961,85 481.906,27 692.166,32 977.686,52 1.409.918,37 719,10 766,76 805,11 818,23 833,74 858,41

1.920 UFEPES

337.525,63 469.735,29 656.212,80 942.524,35 1.331.317,82

1.919.888,84 979,20 1.044,10 1.096,32 1.114,18 1.135,30 1.168,90

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QUADRO 14.3 Tabela de UFEPE 1995

DIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

01 Domingo 0,6225 Feriado Sábado Feriado 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 02 0,6225 0,6225 0,6225 Domingo 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 Sábado 0,7315 Feriado Sábado 03 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 Domingo 04 0,6225 Sábado Sábado 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 0,6958 0,6958 0,7315 Sábado 0,7315 05 0,6225 Domingo Domingo 0,6496 0,6496 0,6496 0,6958 Sábado 0,6958 0,7315 Domingo 0,7315 06 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 Sábado 0,6496 0,6958 Domingo 0,6958 0,7315 0,7315 0,7315 07 Sábado 0,6225 0,6225 0,6496 Domingo 0,6496 0,6958 0,6958 Feriado Sábado 0,7315 0,7315 08 Domingo 0,6225 0,6225 Sábado 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 09 0,6225 0,6225 0,6225 Domingo 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 Sábado 10 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 Domingo 11 0,6225 Sábado Sábado 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 0,6958 0,6958 0,7315 Sábado 0,7315 12 0,6225 Domingo Domingo 0,6496 0,6496 0,6496 0,6958 Sábado 0,6958 0,7315 Domingo 0,7315 13 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 Sábado 0,6496 0,6958 Domingo 0,6958 0,7315 0,7315 0,7315 14 Sábado 0,6225 0,6225 0,6496 Domingo 0,6496 0,6958 0,6958 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 15 Domingo 0,6225 0,6225 Sábado 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 16 0,6225 0,6225 0,6225 Domingo 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 Sábado 17 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 Domingo 18 0,6225 Sábado Sábado 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 0,6958 0,6958 0,7315 Sábado 0,7315 19 0,6225 Domingo Domingo 0,6496 0,6496 0,6496 0,6958 Sábado 0,6958 0,7315 Domingo 0,7315 20 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 Sábado 0,6496 0,6958 Domingo 0,6958 0,7315 0,7315 0,7315 21 Sábado 0,6225 0,6225 0,6496 Domingo 0,6496 0,6958 0,6958 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 22 Domingo 0,6225 0,6225 Sábado 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 23 0,6225 0,6225 0,6225 Domingo 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 Sábado 24 0,6225 0,6225 0,6225 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 Domingo 25 0,6225 Sábado Sábado 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 0,6958 0,6958 0,7315 Sábado 0,7315 26 0,6225 Domingo Domingo 0,6496 0,6496 0,6496 0,6958 Sábado 0,6958 0,7315 Domingo 0,7315 27 0,6225 Feriado 0,6225 0,6496 Sábado 0,6496 0,6958 Domingo 0,6958 0,7315 0,7315 0,7315 28 Sábado Feriado 0,6225 0,6496 Domingo 0,6496 0,6958 0,6958 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 29 Domingo ### 0,6225 Sábado 0,6496 0,6496 Sábado 0,6958 0,6958 Domingo 0,7315 0,7315 30 0,6225 ### 0,6225 Domingo 0,6496 0,6496 Domingo 0,6958 Sábado 0,7315 0,7315 Sábado

31 0,6225 ### 0,6225 ### 0,6496 ### 0,6958 0,6958 ### 0,7315 ### Domingo 300 UFEPE's 186,75 186,75 186,75 194,88 194,88 194,88 208,74

600 UFEPE's *APÓS 14.07.95 417,48* 417,48 417,48 438,9 438,9 438,9

1.800 UFEPE's APENAS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1252,44* 1.252,44 1.252,44 1.316,70 1.316,70 1.316,70

1.410 UFEPE's 877,73 877,73 877,73 915,93 915,93 915,93 981,08 981,08 981,08 1.031,41 1.031,41 1.031,41

1.920 UFEPE's 1.195,20 1.195,20 1.195,20 1.247,23 1.247,23 1.247,23 1.335,94 1.335,94 1.335,94 1.404,48 1.404,48 1.404,48

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QUADRO 15.1 Tabela de UFIR 1996

DIA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

01 Feriado 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 Domingo

02 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847

03 0.8287 Sábado Domingo 0.8287 0.8287 0.8287 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847

04 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847

05 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847

06 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847

07 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Sábado

08 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 Domingo

09 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847

10 0.8287 Sábado Domingo 0.8287 0.8287 0.8287 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847

11 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847

12 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847

13 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847

14 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Sábado

15 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 Feriado Domingo

16 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847

17 0.8287 Sábado Domingo 0.8287 0.8287 0.8287 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847

18 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847

19 0.8287 Feriado 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847

20 Sábado Feriado 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847

21 Domingo Feriado 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Sábado

22 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 Domingo

23 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847

24 0.8287 Sábado Domingo 0.8287 0.8287 0.8287 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847

25 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 Feriado

26 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847

27 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847

28 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 Sábado

29 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 0.8287 Sábado 0.8847 0.8847 Domingo 0.8847 0.8847 Domingo

30 0.8287 Sábado 0.8287 0.8287 Domingo 0.8847 0.8847 0.8847 0.8847 Sábado 0.8847

31 0.8287 Domingo 0.8287 0.8847 Sábado 0.8847 0.8847 40 UFIR 33,15 33,15 33,15 33,15 33,15 33,15 35,39 35,39 35,39 35,39 35,39 35,39

600 UFIR 497,22 497,22 497,22 497,22 497,22 497,22 530,82 530,82 530,82 530,82 530,82 530,82

1.800 UFIR 1.491,66 1.491,66 1.491,66 1.491,66 1.491,66 1.491,66 1.592,46 1.592,46 1.592,46 1.592,46 1.592,46 1.592,46

1.297 UFIR 1.074,83 1.074,83 1.074,83 1.074,83 1.074,83 1.074,83 1.147,45 1.147,45 1.147,45 1.147,45 1.147,45 1.147,45

1.766 UFIR 1.463,66 1.463,66 1.463,66 1.463,66 1.463,66 1.463,66 1.562,38 1.562,38 1.562,38 1.562,38 1.562,38 1.562,38

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QUADRO 15.2

UFIR 1997 a 1999

UFIR - 1997

(R$) janeiro a

dezembro 1 UFIR 0,9108 40 UFIRs 36,44 600 UFIRs 546,48 1800 UFIRs 1.639,44 1297 UFIRs (2) 1.181,31

UFIR - 1998 (R$)

janeiro a dezembro 1 UFIR 0,9611 40 UFIRs 38,44 600 UFIRs 576,66 1800 UFIRs 1.729,98 1297 UFIRs 1.246,55

UFIR -1999 (R$)

janeiro a dezembro 1 UFIR 0,9770 40 UFIRs 39,08 600 UFIRs 586,20 1800 UFIRs 1.758,60 1297 UFIRs 1.267,17

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QUADRO 16 Consultas ao SIAFEM (consultas mais utilizadas na análise de processos de Prestação de Contas)

Assunto Comando Conta Contábil

Conta Corrente

Observação

Crédito disponível > RAZÃO 292110000 AAAAABBBBBBBBBCCCCCC

A = Código da UG (150101, por exemplo); B = Fonte (001000000, por exemplo); C = Classif. da Despesa (349030, por exemplo).

Débitos fiscais de um contribuinte por número de inscrição >CONREGSIT

Identificação: 01 (Inscrição Estadual) Data inicial: data do paga-mento

Empenhos anulados por Unidade Gestora >DETACONTA 192410109 Não preencher

Empenhos que foram reforçados até determinado mês >DETACONTA 192410102 Não preencher

NE de Anulação e NL de Estorno da Validação > RAZÃO 292410102 Nº do Empenho

Original

NL e OB por credor > RAZÃO 212110000

CPF, CGC ou IG (Inscrição Genérica) do Credor

NL, OB e GR dos Movimentos da Conta C > RAZÃO 111129901 02400001+

Conta C da UG Consultar >LISDOMBAN p/ obter a Conta C da UG

NLs de um Empenho > RAZÃO 292410101 Nº do Empenho

Notas de Empenho de Anulação > RAZÃO 192410109 Nº do Empenho

Original

Notas de Liquidação (NL) dos Empenhos anulados > RAZÃO 214190000 Não preencher

OB de ISS > RAZÃO 211140200

CGC, CPF, Inscrição Gené-rica, ou UG + Gestão

OB de Pagamento de Restos a Pagar Não – Processados > RAZÃO 212160102

CGC, CPF, Inscrição Gené-rica, ou UG + Gestão

OB de Pagamento de Restos a Pagar Processados

> RAZÃO 212160101 CGC ou CPF

OB de Pagamento de Restos a Pagar Não – Processados >DETACONTA 212160102

OB de Pagamento de Restos a Pagar Processados

>DETACONTA 212160101

Ordem Bancária (OB) e Nota de Liquidação (NL) por Empenho > RAZÃO 197110000 Nota de Empe-

nho Até fevereiro/97

Ordem Bancária (OB) e Nota de Liquidação (NL) por Empenho > RAZÃO 296710000 Nota de Empe-

nho Após fevereiro/97

Ordens Bancárias canceladas até o mês >DETACONTA 298000000

RE, RT e Tipo da OB >LISOB

Preencher apenas os cam-pos UNIDADE GESTORA, GESTÃO, NÚMERO ou DATA e OPÇÃO (Usar Opção 1)

Recolhimento de Imposto de Renda de pessoa física ou jurídica > RAZÃO 211130200

CGC, CPF, Inscrição Gené-rica ou UG + Gestão

Reforço de um determinado Empenho > RAZÃO 192410102 Nº do Empenho

Original

Saldo financeiro disponível em determinada data > RAZÃO 111120101 Não preencher

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