Manual de Apoio ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
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7/16/2019 Manual de Apoio ao Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas
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Ministrio da JustiaDireco-Geral da Administrao da Justia
Centro de Formao de Oficiais de Justia
Sobre oCdigo da Insolvnciae daRecuperao de Empresas
TEXTO DE APOIO FORMAODEOFICIAIS DE JUSTIA
Decreto-Lei n. 53/2004, de 8 de MaroDecreto-Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto
Setembro/2004
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Nota prvia
No passado dia 14 de Setembro de 2004 entrou em vigor o Cdigo da
Insolvncia e da Recuperao de Empresa (CIRE), aprovado pelo art. 1. do
Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro, diploma a que pertencem todas as
disposies legais doravante mencionadas no presente texto sem qualquer
referncia fonte.
Com este trabalho, pretende-se dotar os Oficiais de Justia de um instrumentoauxiliar no estudo desta nova matria.
Por razes de ordem metodolgica, respeitmos a sistematizao do CIRE de
modo a facilitar as consultas paralelas da base legal e do presente texto.
Introduo
O CIRE trouxe consigo um sem nmero de solues inovadoras que vieramromper a tradio do direito falimentar portugus, algumas das quais devero estar
naturalmente no centro das preocupaes dirias e imediatas dos oficiais de
justia na actividade de gesto processual que lhes cabe em particular.
Assim, os dois processos especiais de recuperao de empresa e defalncia previstos no CPEREF deram lugar forma nica de processo especial de
insolvncia, agora inequivocamente urgente em toda a sua dimenso (cfr. art. 9.,
n. 1), estendendo-se no s aos recursos, como aos incidentes e aos processosapensos. Referimo-nos mais concretamente a:
Sobre oCdigo da Insolvnciaeda Recuperao de Empresas
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y Recursos art. 14., n. 5;y Oposio de embargo sentena declaratria da insolvncia art. 41.,n. 1;
y Prestao de contas pelo administrador art. 64., n. 1;y Aces propostas pelo administrador no interesse da massa art. 82.,n.s 2, 3 e 5;
y Aces pendentes contra o devedor art. 85.;y Processos de insolvncia de pessoas co-responsveis ou no caso deinsolvente pessoa singular, do cnjuge respectivo art. 86.;
y Aces, incluindo as executivas, relativas s dvidas da massainsolvente que no sejam de natureza tributria art. 89., n. 2;
y Aces de resoluo a favor ou contra a massa art.s 125. e 126.;y Verificao de crditos (reclamaes, impugnaes e respostas emapenso nico) art. 132.;
y Verificao de outros direitos e ou crditos (incluindo para separaoou restituio de bens) art.s 141. a 148. (cfr. art.s 144. e 148.);
y Apreenso de bens - auto de arrolamento e balano art. 151.;y Liquidao art.s 156. e 170.;y Incidentes de qualificao da insolvncia (pleno ou limitado) art.s185 a 191.;
y Caues no prestadas nos prprios autos ex. art. 219.;y Incidente de aprovao do plano de pagamentos nos processos deinsolvncia de no empresrios e titulares de pequenas empresas art.s
251. a 263..So igualmente urgentes:y Os registos da sentena e de quaisquer despachos proferidos no
processo de insolvncia (cfr. art. 38., n.s 2 e 3);
y E os registos dos actos de apreenso de bens da massa insolvente oupraticados no mbito da administrao e liquidao da massa ou previstos em
plano de insolvncia ou de pagamentos (cfr. art.s 36. -g), 149., 152., 228., n.
2 e 267., entre outros).
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O redobrado chamamento dos credores tal como se previa no CPEREFredundou num nico chamamento a ocorrer aps a sentena de declarao da
insolvncia (cfr. art.s 37. e 38.).
Tambm o regime especfico das citaes e notificaes contribui para aceleridade processual, permitindo-se a sua realizao por qualquer das formas
previstas no art. 176. n. 5 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, por via postal,
correio electrnico, telecpia, outros meios telemticos disponveis e legalmente
previstos, telegrama, comunicao telefnica ou outro meio anlogo de
telecomunicaes.
Sempre que a forma usada seja a via telefnica ou qualquer outra via noescrita, a citao ou notificao efectuada dever ser imediatamente confirmada
por qualquer meio escrito, ficando tudo documentado nos autos em conformidade
com o histrico do processo gerido noH@bilus.
Salvo em caso de oposio de julgado sobre matria ainda nouniformizada pela jurisprudncia, os recursos ordinrios esto limitados a um
grau de jurisdio apenas - (art. 14., n. 1).
A figura nica do administrador da insolvncia - embora se prevejano art. 31. a medida cautelar de nomeao administrador provisrio -, vem
substituir as do gestor judicial (no processo de recuperao de empresa) e do
liquidatrio judicial (processo de falncia) existentes no CPEREF (cfr. art.s 52. a
65.).
O artigo 8. consagra a regra de insusceptibilidade de suspenso dainstncia do processo de insolvncia, excepo dos casos especialmente
previstos no CIRE (cfr. art.s 4., n. 3; 10., al. b); 98., n. 2; 255.; 256. e 264.,n. 3).
Possibilita-se a dispensa de citao do devedor pessoa singular combase na previsvel demora contendora da celeridade processual pelo facto de
residir no estrangeiro ou de ser desconhecido o seu paradeiro (cfr. art. 12.).
A insolvncia qualificada como culposa ou fortuita no mbito dumincidente tpico do processo incidente de qualificao da insolvncia -, o qual
declarado aberto na sentena declaratria da insolvncia e tramitado por apenso.
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Extracto do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004:
15 - No plano da tramitao de processo j instaurado, a celeridade potenciada por
inmeros factores, de que se destaca: a extenso do carcter urgente tambm aos apensos doprocesso de insolvncia; a supresso da duplicao de chamamentos de credores ao processo,
existindo agora uma nica fase de citao de credores com vista reclamao dos respectivos
crditos, a ocorrer apenas aps a sentena de declarao de insolvncia; a atribuio de carcter
urgente aos registos de sentenas e despachos proferidos no processo de insolvncia, bem como
aos de quaisquer actos praticados no mbito da administrao e liquidao da massa insolvente
ou previstos em plano de insolvncia ou de pagamentos; a proclamao expressa da regra da
insusceptibilidade de suspenso do processo de insolvncia; o regime expedito de notificaes de
certos actos praticados no processo de insolvncia, seus incidentes e apensos.
16 - A necessidade de rpida estabilizao das decises judiciais, que no processo de
insolvncia se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitao do direito de recurso a
um grau apenas, salvo nos casos de oposio de acrdos em matria relativamente qual no
exista ainda uniformizao de jurisprudncia.
17- A promoo da celeridade do processo torna tambm necessria a adopo de medidas
no plano da organizao judiciria, que complementam o regime contido no Cdigo. Fazendo uso
de autorizao legislativa concedida pela Assembleia da Repblica, circunscreve-se a
competncia dos tribunais de comrcio para preparar e julgar o processo de insolvncia aos
casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se integre uma
empresa.
As linhas de orientao
Na sequncia da autorizao legislativa concedida ao Governo pela Lei n.
39/2003, de 22 de Agosto, o Cdigo da Insolvncia e Recuperao de
Empresas vem regular um processo de execuo universal que tem como
finalidade a liquidao do patrimnio de devedores insolventes e a repartio
do produto obtido pelos credores ou a satisfao destes pela forma prevista
num plano de insolvncia que, nomeadamente, se baseie na recuperao da
empresa compreendida na massa insolvente cfr. art. 1., n. 2 da referida Lei
sendo o objectivo precpuo de qualquer processo de insolvncia a satisfao,
pela forma mais eficiente, dos direitos dos credores cfr. ponto 3 do
prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.
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Poder-se- afirmar em grosso modo que a insolvncia um processo
colectivo que tem como finalidade satisfazer os interesses dos credores pela via da
liquidao do universo patrimonial do devedor insolvente ou pelo cumprimento
dum plano de insolvncia aprovado pela maioria dos credores.
Num sentido amplo e guisa de introduo, poderemos sinalizar algumas das
alteraes mais inovadoras que rompem uma certa tradio do nosso direito
falimentar, tendo por referncia o segmento preambular do Decreto-Lei n.
53/2003, de 18 de Maro, que se transcreve em seguida:
Ao direito da insolvncia compete a tarefa de regular juridicamente a
eliminao ou a reorganizao financeira de uma empresa segundo uma lgica
de mercado, devolvendo o papel central aos credores convertidos, por fora da
insolvncia, em proprietrios da empresa cfr. o mesmo ponto 3 in fine.
No valer, portanto, afirmar que no novo Cdigo dada primazia
liquidao do patrimnio do insolvente. A primazia que efectivamente existe, no
demais reiter-lo, a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal
interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos
crditos, em condies de igualdade quanto ao prejuzo decorrente de opatrimnio do devedor no ser, partida e na generalidade dos casos, suficiente
para satisfazer os seus direitos de forma integral.
Alteraes em legislao avulsa
Cdigo Penal art.s 2. e 3. do diploma preambular
O art. 2. do diploma em referncia alterou os artigos 227., 227.-A, 228. e
229. do Cdigo Penal e aditou ao mesmo cdigo o artigo 229.-A.
Com estas modificaes, por um lado, adapta-se a redaco dos preceitos abrangidos nova
terminologia jurdica e, por outro lado, introduz-se uma agravao para os crimes de insolvncia
dolosa, frustrao de crditos, insolvncia negligente, assim como o favorecimento de credores,
quando da prtica de tais ilcitos resultar a frustrao de crditos de natureza laboral.1
1 Cfr. ltimo pargrafo do ponto 50 do prembulo.
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Cdigo de Processo Civil art.s 4. e 5. do diploma preambular
A fuso dos processos especiais de recuperao de empresa e de falncia
que operada pelo presente diploma num nico processo especial de insolvncia
justifica a alterao da espcie 7. do artigo 222., substituindo-se a expresso
processos especiais de recuperao de empresa e de falncia por processos
especiais de insolvncia.
Por outro lado, alteraram-se a al. a) do n. 4 do artigo 806. e a al. a) do n.
3 do art. 2. do Dec. Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro (diploma que
estabelece o regime do registo informtico de execues), no sentido de levar ao
registo informtico de execues quer a declarao de insolvncia, quer a
nomeao do administrador de insolvncia em sintonia com as disposies
conjugadas dos art.s 36., 38., n. 3-a) e 57. do CIRE, assim como o
encerramento do processo especial de insolvncia nos termos do estatudo no n. 2
do art. 230. do CIRE.
Cdigo do Registo Civil art. 6. do diploma preambular
O escopo das mudanas preconizadas pelo CIRE estende-se
obrigatoriedade do registo dos factos relacionados com a situao de insolvncia
de pessoas singulares e nesse sentido foram alterados os artigos 1. e 69. do
Cdigo do Registo Civil.O primeiro normativo enuncia os factos sujeitos a registo obrigatrio e nele
foram inseridas as novas alneas j), l), m) e n), s quais se seguem as alneas o) e
p) que eram as anteriores j) e l).
Alguns dos factos sujeitos a registo nas conservatrias dos registos e civil e
ou comercial so:
Declarao de insolvncia;
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Indeferimento do pedido de insolvncia, nos casos de prviadesignao do administrador judicial provisrio;
Encerramento do processo de insolvncia;Nomeao e ou cessao de funes do administrador judicial e
do administrador judicial provisrio;
Atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente; Proibio do devedor praticar certos actos sem o consentimento
do administrador da insolvncia;
Cessao da administrao da massa insolvente a cargo dodevedor.
Inabilitao e ou inibio do insolvente para o exerccio docomrcio e de determinados cargos;
Exonerao do passivo restante;Assim como o incio e cessao antecipada deste
procedimento;
Revogao da exonerao.
Cdigo do Registo Predial art. 7. do diploma preambular
Ainda na mesma lgica, a adequao ao novo regime institudo pelo CIRE
motivou as alteraes dos art.s 9., 10., 61., 64., 66., 67., 69. e 80. do
Cdigo do Registo Predial.
Organizao Judiciria art. 8. do diploma preambular
A alterao introduzida na al. a) do n. 1 do art. 89. da Lei n. 3/99, de 13
de Janeiro (Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais),
entretanto alterada pelas Leis n.s 101/99, de 16 de Julho, e 105/2003, de 10 de
Dezembro; e pelos Decretos-Leis n.s 323/2001, de 17 de Dezembro; 10/2003, de
18 de Janeiro; 38/2003, de 8 de Maro, atribui aos Tribunais de Comrcio2
2 Os tribunais de comrcio so tribunais judiciais de 1. instncia de competncia especializada art.s 16.,n.s 1 e 3, 64., n.s 1 e 2 e 78. al. e), todos da Lei n. 3/99, e a sua competncia territorial limita-se s reasdefinidas no mapa VI a que se refere o n. 3 do art. 2. do DL 186-A/99, de 31 de Maio.
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competncia para preparar e julgar com juiz singular - o processo de
insolvncia se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente
integrar uma empresa, incluindo os seus incidentes e apensos (cfr. n. 2 do
normativo em anotao combinado com o art. 7., n. 3 do CIRE).
Aos tribunais do comrcio compete preparar a julgar processos de
insolvncia em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa
insolvente integre uma empresa cfr. art. 89. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro
(Lei da Organizao e Funcionamento dos Tribunais, com a redaco dada pelo art. 8.
do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.
Os processos que no devam correr nos tribunais de comrcio (pessoas
singulares cuja massa insolvente no integre uma empresa), correm nos juzos
cveis e no nas varas cveis, visto que a instruo e deciso de todos os termos,
incluindo incidentes e apensos, pertence ao juiz singular cfr. art. 7., n. 3 do
CIRE e art.s 97. e 99. da Lei n. 3/99.
Em regra, no momento da propositura da aco que se determina a
competncia do tribunal art. 22. da Lei n. 3/99 -, sendo que esse momento
coincide com o da apresentao da petio inicial na secretaria nos termos das
disposies combinadas dos artigos 267., n. 1 e 150., ambos do CPC.
As reas de competncia territorial dos tribunais do comrcio a que resulta
do mapa VI a que se refere o n. 3 do art. 2. do Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31de Maio3:
Tribunal de Comrcio de Lisboa
Sede: Lisboa.
Para o processo de insolvncia, a competncia do tribunal determinada pela observncia dos pressupostosenunciados no artigo 7. do CIRE data da propositura da aco art. 22. da Lei n. 3/99.3O Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, foi alterado pelos seguintes diplomas: Dec. Lei n.290/99, de 30/07; Dec. Lei n. 27-B/2000, de 03/03; Dec. Lei n. 178/2000, de 09/08; Dec. Lei n.246-A/2001, de 14/09; Dec. Lei n. 74/2002, de 26/03; Dec. Lei n. 148/2004, de 21/06.
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rea de competncia: comarcas de Almada, Amadora, Barreiro,
Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela,
Seixal, Sesimbra, Setbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Composio: 3 juzos.
Tribunal de Comrcio de Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
rea de competncia: comarcas de Espinho, Gondomar, Maia,
Matosinhos, Porto, Pvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e
Vila Nova de Gaia.
Composio: 2 juzos.
De acordo com o art. 7., o tribunal territorialmente competente para o
processo de insolvncia
- o da sede do devedor (pessoa colectiva singular oupessoa singular titular de empresa) ou
- do domiclio do devedor (pessoa singular no titularde empresa) ou- do autor da herana data da morte (cfr. ainda art.10.) ou
- do lugar em que o devedor tenha o centro dos seusprincipais interesses n. 2.
Disposies gerais e comuns
O processo de insolvncia
um processo executivo universal na medida em
que afecta todo o patrimnio do devedor insolvente, considerando-se nesta
situao o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigaes
vencidas ou quando se encontre na iminncia de cair numa tal situao (cfr. art.s
1., 3., n. 4, 23., n. 2-a), 24., 28. e 252.).
Finalidade:
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A liquidao do patrimnio do devedor
insolvente (cfr. art.s 156. e seguintes)
e
repartio do produto da liquidao pelos
credores (cfr. art.s 172. e seguintes e 251.)
ou
a satisfao destes pela forma prevista num
plano de insolvncia cfr. art. 192..
Recai sobre o devedor a obrigao de requerer a declarao da
insolvncia nos sessenta dias seguintes data do conhecimento dessa situao ou
data em que devesse conhec-la, excepto quando se trate de pessoa singular que
data em que incorra em insolvncia, no seja titular de uma empresa cfr. art.
18..
Sendo o devedor titular de uma empresa, presume-se o conhecimento da
situao de insolvncia uma vez decorridos trs meses sobre o incumprimento
generalizado de obrigaes tributrias, de segurana social, laborais ou
emergentes de contratos de locao art. 18., n. 3.
A inobservncia dos prazos de apresentao insolvncia por parte do
devedor importa a qualificao da insolvncia como culposa cfr. art. 186., n.s3 e 4 -, alm de privar o devedor pessoa singular do beneficio de exonerao do
passivo restante, tema que trataremos mais adiante cfr. art. 238., n. 1-d).
Note-se que o devedor pessoa singular no titular de empresa, embora no
esteja obrigado a apresentar-se insolvncia, deve faz-lo no prazo de seis meses
para poder beneficiar da exonerao do passivo restante cfr. art.s 18., n. 2 e
238., n. 1-d).
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Data da declarao de insolvncia e incio do processo
Sempre que o CIRE estabelea o incio do processo como limite de
qualquer prazo (o que se verifica, por exemplo, nos artigos 48., 49., 83. e 97.),
considera-se, para o efeito, no a data em que se tiver iniciado o processo, mas a
data e a hora da declarao da insolvncia, que obviamente posterior do incio
cfr. art. 4..
Noo de EMPRESA
O Cdigo define empresa como sendo toda a organizao de capital e de
trabalho destinada ao exerccio de qualquer actividade econmica cfr. art.
5.
Administradores e responsveis legais
O n. 1 do art. 6. define como administradores as seguintes pessoas ou
entidades:a) No sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a
administrao ou liquidao da entidade ou patrimnio em causa, designadamente
os titulares do rgo social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e
mandatrios com poderes gerais de administrao.
E o n. 2 do mesmo artigo conceitua como responsveis legais as pessoas
que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das
dvidas do insolvente, ainda que a ttulo subsidirio.
Suspenso da instncia e prejudicialidade
O art. 8. estabelece como regra a insusceptibilidade de suspenso da
instncia, excepto nos casos expressamente previstos no CIRE (ex. art. 4., n. 3;
10., n. 1-b); 98., n. 2 e 255.).
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Urgncia do processo, dos registos e publicaes
O processo de insolvncia tem carcter urgente em toda a sua dimenso,
incluindo os seus incidentes, apensos e recursos art. 9., n. 1.
Esta qualificao implica que os prazos processuais, independentemente da
durao que tenham, no se suspendem durante as frias judiciais - cfr. n. 1 do
art. 144. do CPC ex vi do art. 17. do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.
Nesta lgica e considerando o disposto na parte final do n. 1 do citado artigo
em articulao com a previso do art. 143., n.s 1 e 2 do Cdigo de Processo
Civil, tambm os actos processuais devem ser praticados com precedncia sobre
qualquer outro servio no urgente, mesmo que ocorra durante as frias judiciais.
Vale tudo isto por dizer que a tramitao do processo de insolvncia
(incluindo incidentes, apensos e recursos) no sofre qualquer desacelerao nos
perodos de frias judiciais.
Prev ainda o n. 3 do art. 9. sobre a possibilidade de as publicaes
obrigatrias (o epicentro das publicaes obrigatrias o art. 38.) seremrealizadas por qualquer interessado que o requeira, o que permite ultrapassar
qualquer dificuldade impediente da urgente publicao dos anncios por parte da
secretaria.
O n. 4 do art. 9. estabelece que, com a publicao dos anncios e editais
respeitantes a quaisquer sentenas ou despachos, convocao das assembleia de
credores e s respectivas deliberaes, consideram-se citados ou notificadostodos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de
comunicao e que no devam j haver-se por citados ou notificados.
Como teremos oportunidade de ver mais adiante, o prazo para a reclamao
de crditos fixado na sentena de declarao da insolvncia, da qual so citadas
e notificadas vrias pessoas: umas atravs de carta registada, outras atravs de
carta registada com aviso de recepo e outras ainda atravs de anncios e editais
(cfr. art. 37.).
A aplicao prtica do n. 4 traduz-se no seguinte:
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Se, por exemplo, o ltimo anncio tiver sido publicado no dia 14 e
determinado interessado tiver sido citado atravs de carta registada com aviso de
recepo numa data posterior quela por hiptese, no dia 20 -, esse interessado
tem-se por citado na data da publicao do anncio.
Nesta imagem, os traos
verticais que cruzam as linhas
horizontais representam as
hipotticas datas de citao
dos destinatrios, tomando-sepor referncia e a ttulo
meramente exemplificativo as
citaes previstas no art. 37..
Os reflexos da urgncia da insolvncia extravasam os limites do prprioprocesso.
Com efeito, tambm os registos nas conservatrias e noutros servios em
que devam realizar-se tm carcter urgente.
No so exigveis quaisquer preparos para realizao dos registos, mas, as
despesas que eles importem integram-se nas dvidas da massa cfr. art.s 9.,
n. 4 e 267..
O falecimento do devedor implica que o processo passe a correr contra a
herana jacente (cfr. art. 2046. do Cd. Civil), que se manter indivisa at ao
encerramento do processo, facto que este que se reflecte no processo de
inventrio que eventualmente seja instaurado para partilha da herana art. 10..
O art. 11. refora o princpio do inquisitrio conferindo um papel mais
activo ao juiz na direco do processo de insolvncia.
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Cdigo
CdigodadaInsolvncia
InsolvnciaeedadaRecu
perao
Recu
peraodedeEmpresas
Empresas
Decreto-Lein.
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ART. 9. n. 4 do CIRE(aplicao prtica)
1 dos 5 maiores credores (residentes em territrio nacional)
4 dos 5 maiores credores (residentes no estrangeiro)
Outros credores (residentes em territrio nacional ou estrangeiro)
Estado, Institutos pblicos, Segurana Social
Editais
Anncio no DR
Anncios em jornal
Consideram-se
citados nesta
data
ltima publicaoltima publicao
Cdigo
CdigodadaInsolvncia
InsolvnciaeedadaRec
uperao
Rec
uperaodedeEmpresas
Empresas
Decreto-Lein.
53/2004,
de18deMaro
ART. 9. n. 4 do CIRE(aplicao prtica)
1 dos 5 maiores credores (residentes em territrio nacional)
4 dos 5 maiores credores (residentes no estrangeiro)
Outros credores (residentes em territrio nacional ou estrangeiro)
Estado, Institutos pblicos, Segurana Social
Editais
Anncio no DR
Anncios em jornal
Consideram-se
citados nesta
data
ltima publicaoltima publicao
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O art. 12. permite a possibilidade de o juiz dispensar a citao ou
notificao do devedor quando seja previsvel a demora do processo pelo facto
de o devedor pessoa singular residir no estrangeiro ou por se desconhecer o seu
paradeiro.
O Ministrio Pblico o representante geral do Estado cfr. art.s 1. do
Estatuto do Ministrio Pblico (aprovado pela Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alterada
pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, e
integralmente republicado na Lei n. 60/98, de 28 de Agosto republicada) e 20. do Cdigo de
Processo Civil.
No entanto, o art. 13. salvaguarda a possibilidade de as entidades
pblicas (entre as quais se incluem os institutos pblicos e as instituies de
segurana social) titulares de crditos poderem fazer-se representar por
mandatrios especiais nos termos da legislao avulsa e dos estatutos prprios, em
substituio do Ministrio Pblico, facto que lhe notificado no processo cfr.
art. 334. do Cdigo de Processo Civil.Mediante despacho governamental, a representao de vrias entidades
pblicas credoras pode ser confiada a um s mandatrio especial.
O art. 14. comporta um conjunto de regras especficas dos recursos
ordinrios das quais se tratar mais adiante, aps a sentena declaratria da
insolvncia.
Para efeitos processuais, determina o art. 15., que o valor processual da
insolvncia o valor do activo indicado na petio inicial, sujeito, no entanto, s
correces que resultem da normal tramitao dos autos (cfr. art. 153.).
Este valor pode influir no valor do processo para efeitos das custas cfr. art.
301..
Procedimentos especiais art. 16.
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Direito subsidirio
As omisses do CIRE so resolvidas pela aplicao subsidiria do Cdigo
de Processo Civil - art. 17..
O Cdigo de Processo Civil enumera e classifica o processo, quanto forma,
como comum ou especial, assentando a primeira numa estrutura generalista,
enquanto a segunda moldvel s caractersticas de cada diploma (no caso, o
CIRE) cfr. art. 460., n.s 1 e 2 do CPC.
Assim, falta de normas prprias do CIRE com previso sobre a prtica decertos actos processuais, aplicar-se-o subsidiariamente as disposies gerais e
comuns do Cdigo de Processo Civil, seguindo-se-lhes as do processo ordinrio e
sumrio, nos termos do n. 1 do art. 463. do CPC.
Recordemos o ponto 20 do diploma preambular:
20 - Do-se profundas alteraes na delimitao do mbito subjectivo de aplicao do
processo de insolvncia. Dissipando algumas dvidas surgidas quanto ao tema na vigncia
do CPEREF, apresenta-se no artigo 2. do novo Cdigo um elenco aberto de sujeitospassivos do processo de insolvncia. A se tem como critrio mais relevante para este efeito,
no o da personalidade jurdica, mas o da existncia de autonomia patrimonial, o qual
permite considerar como sujeitos passivos (tambm designados por devedor ou
insolvente), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em
processo de constituio, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as
associaes sem personalidade jurdica e quaisquer outros patrimnios autnomos. Neste
quadro, a mera empresa, enquanto tal, se no dotada de autonomia patrimonial, no
considerada sujeito passivo, mas antes o seu titular.
Desaparecem, portanto, as falncias derivadas ou por arrastamento constantes do
artigo 126. do CPEREF, por no se crer equnime sujeitar sem mais declarao de
insolvncia as entidades a mencionadas, que podem bem ser solventes.
Por outro lado, quanto s empresas de seguros, instituies de crdito e outras
entidades tradicionalmente excludas do mbito de aplicao do direito falimentar comum,
esclarece-se que a no sujeio ao processo de insolvncia apenas ocorre na medida em
que tal seja incompatvel com os regimes especiais aplicveis a tais entidades, assim se
visando pr termo a certos vazios de regulamentao que se verificam nos casos em que tais
regimes nada prevem quanto insolvncia das entidades por eles abrangidas.
A aplicao do processo de insolvncia a pessoas colectivas, pessoas singulares
incapazes e meros patrimnios autnomos exige a identificao das pessoas que os
representem no mbito do processo, e a quem, porventura, possam ser imputadas
responsabilidades pela criao ou agravamento da situao de insolvncia do devedor.
Naturalmente que tais pessoas sero aquelas que disponham ou tenham disposto, nalguma
medida, e tanto por fora da lei como de negcio jurdico, de poderes incidentes sobre o
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patrimnio do devedor, o que legitima a sua reunio na noo, meramente operatria, de
administradores contida no n. 1 do artigo 6..
DECLARAO DA INSOLVNCIA
A declarao da situao de insolvncia pode ser pedida por
Devedor;Credor;Ministrio Pblico.
A terminologia do CIREO devedor apresenta-se insolvncia, enquanto o credor apresenta o
pedido de declarao de insolvncia.
Vejamos alguns exemplos:
Epgrafe do art. 18. - Dever de apresentao insolvncia;
Art. 19. -... a iniciativa da apresentao insolvncia
cabe ...;
Art. 21. - Salvo nos casos de apresentao insolvncia,
...;
Art. 22. - A deduo de pedido infundado de declarao
de insolvncia, ou a indevida apresentao por parte do
devedor ...;
Art. 23., n. 1 A apresentao insolvncia ou o pedido
de declarao desta faz-se ...;
Art. 27., n. 1-a) Indefere liminarmente o pedido de
declarao de insolvncia quando ...;
Art. 27., n. 2 Nos casos de apresentao insolvncia
...;
Art. 28. - A apresentao insolvncia por parte do
devedor implica ....
Impende sobre o devedor o dever de se apresentar insolvncia no prazo
de sessenta dias seguintes data do conhecimento da situao de insolvncia ou
data em que devesse conhec-la tal como determina o art. 18., sob pena de a
insolvncia poder vir a ser qualificada como culposa nos termos do art. 186., n.s
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3 e 4, ficando o devedor sujeito s medidas inibitrias previstas no n. 2 do art.
189..
Porm, deste dever fica afastado devedor pessoa singular no titular de
qualquer empresa data em que se vir na situao de insolvncia, muito embora,
se quiser pedir o benefcio da exonerao do passivo restante, ter de se apresentar
insolvncia no prazo de seis meses aps a verificao da situao de insolvncia
cfr. art.s 18., n. 2 e 238., n. 1-d).4
Para estimular o credor a requerer a declarao de insolvncia, -lheconcedido o benefcio de privilgios creditrios gerais sobre todos os bens mveis
da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, sem exceder o
valor correspondente a 500 UC cfr. art. 98..
Desistncia do pedido ou da instncia
De acordo com o disposto no art. 267. do Cdigo de Processo Civil, ainstncia inicia-se com a recepo do pedido na secretaria do tribunal por
qualquer das formas previstas no artigo 150. do Cdigo de Processo Civil e na
Portaria n. 642/2004, de 16 de Junho, e extingue-se com a desistncia da
instncia ou do pedido a par de outras causas de extino previstas no art. 287.
do CPC.
A desistncia faz-se por documento autntico ou particular ou ainda por
termo lavrado oficiosamente na secretaria a pedido verbal das partes interessadas,sendo atendvel at sentena art. 21..5
A desistncia no admissvel nos casos em que o devedor se tenha
apresentado insolvncia e portanto a secretaria, ainda que a pedido verbal do
devedor, no deve lavrar termo de desistncia por se tratar de um acto intil
proibido por lei cfr. art. 137..
4Relacionado com esta matria cfr. art. s249. e 250..5 Este preceito corresponde em certa medida aos art.s 57., 58. e 127. do CPEREF.
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PETIO INICIAL, DUPLICADOS, DOCUMENTOS E CPIAS
Petio inicial
O pedido de declarao de insolvncia articulado na petio inicial,
naturalmente escrita, na qual, alm da exposio dos factos e do pedido final, o
requerente
y Indica se a situao de insolvncia actual ou apenas iminente (cfr.art. 3., n. 4);
y Identifica os administradores do devedor (cfr. art. 6., n. 1) e os seuscinco maiores credores, entre os quais no se incluir o requerente
(credor) art. 23.;
y Solicita o pedido de adopo de medidas cautelares (cfr. art.s 31. e32.);
y Identifica o nome do cnjuge do devedor que for casado e indicar oregime de bens do casamento;
y Junta certideso do registo civil;o do registo comercial ouo de qualquer outro registo pblico a que o devedor estiver
sujeito.
y Quando o requerente no seja o prprio devedor, deve ainda fazerconstar os elementos mencionados no art. 25., ou em alternativa,
perante a impossibilidade de fornecer qualquer dos elementos atrs
mencionados, solicita ao tribunal que os elementos em falta sejamprestados ou fornecidos pelo prprio devedor art. 23., n. 3;
y No caso de apresentao insolvnciao o devedor pode apresentar o plano de insolvncia ou o plano
de pagamentos6, consoante for o caso (cfr. art.s 24., n. 3;
193., n. 1 e 251.);
6O plano de pagamentos est reservado apenas ao devedor que seja pessoa singular e que nos trs anosanteriores instaurao do processo de insolvncia no tenha sido titular da explorao de qualquer empresaou que, tendo-o sido, no haja, data da propositura do processo de insolvncia, quaisquer dvidas laborais,nem mais do que vinte credores, nem o passivo global ultrapasse o valor de 300.000,00 cfr. art. 249..
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o o devedor insolvente em cuja massa esteja compreendida umaempresa pode requerer a sua reconduo na administrao da
massa insolvente (cfr. art.s 36., al. e) e 224., n. 2);
o o devedor que seja pessoa singular, declara, ainda, se pretendea exonerao do passivo restante cfr. art.s 23., n. 2-a) e
235. e seguintes.
Documentos e duplicados
Em caso de apresentao insolvncia, o devedor completa a petio
inicial com os elementos e documentos mencionados nos n.s 1 e 2-a) do art. 24.,
justificando a falta dos que no puder entregar ou, se for o caso, a
desconformidade de quaisquer documentos apresentados art. 24., n. 2-b).
Duplicados da p. i. art. 26., n. 1
A petio acompanhada de duplicados em nmero suficiente para, alm dodestinado secretaria (para arquivo), serem entregues aos seguintes destinrios:
- CINCO maiores credores conhecidos (os indicados a p.i. cfr. art. 23., n. 2-
b));
- Comisso de trabalhadores (se houver);
- Devedor (quando no seja o requerente).
Duplicados extrados oficiosamente (pela seco de processos)
Os duplicados destinados aos administradores do devedor so extradosoficiosa e gratuitamente7 pela seco de processos medida que forem
necessrios cfr. art.s 6., n. 1; 26., n. 4 e 37., n. 1.
A petio recebida por correio electrnicono carece de duplicados,os quais so extrados oficiosa e gratuitamente6 pela seco de processos
medida que forem necessrios.
7A gratuitidade resulta da oficiosidade imposta pelo n. 4 do art. 26. do CIRE e n. 7 do art. 152. do CPC,e reconhecida na parte final da al. b) do n. 1 do art. 32. do Cdigo das Custas Judiciais.
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Cpias dos documentos art. 26., n. 2
Dos documentos apresentados com a petio so igualmente apresentadas
duas cpias destinadas:
- Uma ao arquivo do tribunal e- Outra seco de processos para ser consultada pelos interessados.
Falta de duplicados da p.i e ou de cpias dos documentos
A falta de qualquer duplicado e ou cpia de apresentao obrigatria, sejam
eles da petio ou dos documentos conexos, no embaraa o andamento normal
do processo, incumbindo seco de processos extrair, por fotocpia, tantos
exemplares quantos os necessrios.
No entanto, o processo no pode deixar de ser apresentado ao juiz para
fixao da multa prevista na parte final do n. 3 do art. 26., visto que o seu valor
varivel at ao mximo de 2 UC.
O custo de cada exemplar assim extrado imediatamente apurado em acto de
contagem similar ao das certides, atendendo-se, para o efeito, ao disposto nos
art.s 106., n.s 1 e 3 do Cdigo das Custas Judiciais.Uma vez extradas e contadas as cpias, elaborada uma liquidao na qual
se incluem a multa arbitrada pelo juiz e o custo global das cpias extradas,
notificando-se, em seguida, o responsvel para, no prazo de 10 dias, proceder ao
pagamento voluntrio do devido, nos termos do n. 1 do art. 110. do mesmo
Cdigo.
TAXAS DE JUSTIA INICIAL E SUBSEQUENTE
Taxa de justia inicial
O documento comprovativo da autoliquidao da taxa de justia inicial deve
acompanhar a petio inicial, excepo dos casos de apresentao
insolvncia em que h lugar dispensa do pagamento prvio cfr. art.s 23., n.
1; 24., n. 1-a) e 29., n. 1-f) do Cdigo das Custas Judiciais, sem prejuzo do
disposto nos artigos 150. e 150.-A do Cdigo de Processo Civil ex vi do art. 17.
do CIRE.
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Taxa de justia subsequente
No h lugar ao pagamento da taxa de justia subsequente no processo de
insolvncia cfr. art. 29., n. 4 do Cdigo das Custas Judiciais.
DISTRIBUIO
Pese embora o carcter de urgncia atribudo ao processo de insolvncia, a
petio inicial que no seja recusada est sujeita s regras gerais de distribuio -
cfr. art.s 211., 213. e 214., todos do Cdigo de Processo Civil.
S assim no ser se a petio inicial contiver algum pedido de medidas
cautelares com precedncia da distribuio formulado nos termos do art. 31. -
cfr. art. 212. do Cdigo de Processo Civil -, caso em que ela deve ser
imediatamente averbada e apresentada ao juiz competente cfr. n. 4 do art. 31..
Exemplos:
Uma petio inicial, sem pedido de medidas cautelares, apresentada na tardede segunda-feira distribuda na quinta-feira.
No entanto, se contiver um pedido de medidas cautelares com precedncia da
distribuio, a petio imediatamente averbada e apresentada ao juiz (cfr. art.
31., n. 4).
Sem prejuzo do que acabmos de referir, afigura-se-nos que a distribuio
excepcional imediata de todos estes processos seria uma boa soluo em ordema afectar o processo ao juiz natural, evitando-se assim as inconvenincias
decorrentes dum vaivm desnecessrio e comprometedor da celeridade que se
pretende imprimir aos autos.
Pensemos, por exemplo, no que acontece durante as frias judiciais:
y A petio averbada a determinada seco e ou juzo para ser autuadae tramitada durante as frias, suscitando, quando necessrio, a
interveno do juiz de turno;
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y Findas as frias, o processo distribudo a outra seco ou juzo como peso do desconhecimento de todos sobre o contedo do processado,
que se pretende urgente e escorreito.
Posto isto, se pensarmos que a seco de processos assume-se como uma
unidade orgnica auxiliar do juiz e qual compete, designadamente, registar e
movimentar os processos na dependncia funcional daquele magistrado (cfr. art.s
17., n. 2 do Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio, e 161., n. 1 do Cdigo de
Processo Civil), parecem bvios os benefcios recolhidos duma distribuio
extraordinria imediata do processo de insolvncia de modo a afect-lo
definitivamente ao juzo e ou seco.
Chama-se, no entanto, a ateno dos oficiais de justia que a adopo desta
soluo excepcional jamais poder ser posta em prtica margem do juiz que
presidir distribuio - cfr. art.s 6., n. 3 do Estatuto dos Funcionrios de
Justia, aprovado pelo art. 1. do Decreto-Lei n. 343/99, de 26 de Agosto, com a
redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n 96/2002, de 12 de Abril; 213., n.
2; 214., n. 1; 215., n. 2; 216., n. 3; 217., n. 1 e 218., todos do Cdigo de
Processo Civil.
DESPACHO LIMINAR
distribuio, registo e autuao do processo segue-se a concluso para o
despacho liminar.
E aqui, podemos considerar basicamente quatro hipteses passveis de
acontecer:
yO juiz, consoante o caso,
1. Indefere liminarmente a petio nos termos do art. 27., n.1-a);
2. Ordena a notificao do requerente para corrigir vcios ousuprir quaisquer irregularidades (art. 27., n. 1-b) ou 28.);
3. Declara a insolvncia do devedor nos termos do art. 28.;4. Ordena a citao do devedor, nos termos do art. 29., n. 1.
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Na 1. hiptese, o despacho notificado ao requerente, com envio de cpia,
ficando os autos a aguardar por dez dias, prazo durante o qual o requerente poder
interpor recurso de agravo (cfr. art. 234.-A do CPC ex vi dos art.s 17. do CIRE
e 463. do CPC) ou apresentar nova petio inicial (cfr. art. 476. do CPC ex vi
dos art.s 17. do CIRE e 463. do CPC).
Se o requerente no reagir, o processo segue para contagem final. Caso
contrrio, logo que expire o prazo atrs mencionado ou assim que o requerente
deduza o recurso ou apresente a nova petio inicial, o processo segue concluso.
O despacho que admitir o recurso h-de ordenar a citao do devedor, tanto
para os termos do recurso como para os da causa, sendo que o prazo para a
oposio s tem incio a partir da notificao que mais tarde se fizer da eventual
revogao do despacho de indeferimento aps a baixa do processo primeira
instncia, nos termos do disposto nos n.s 3 e 4 do art. 234.-A do Cdigo de
Processo Civil ex vi dos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC.
Na 2. hiptese, o requerente notificado nos termos do despacho proferido.
Terminado o prazo concedido ou logo que apresentada a resposta, o processosegue concluso ao juiz.
Na 3. hiptese, o juiz profere a sentena declaratria da insolvncia, nos
termos do art. 28. e 36..8
Voltaremos a este assunto quando abordarmos o cumprimento da sentena
de declarao da insolvncia.
Na 4. hiptese, se no for dispensada a audincia do devedor nos termos doart. 12., o juiz ordena a citao pessoal9 do devedor, isto, claro est, sem prejuzo
de eventuais medidas cautelares, as quais no podem, em qualquer circunstncia,
8Nesta hiptese, a insolvncia declarada at ao 3. dia til seguinte ao da distribuio da petio inicial ou,
existindo vcios corrigveis, ao do respectivo suprimento, com o que se obtm notveis ganhos de tempo,como igualmente referido cfr. ponto 28 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro. 9Note-se que h somente duas modalidades de citao: pessoal ou edital (cfr. art. 233., n. 1 do Cdigo deProcesso Civil).
A expressa referncia citao pessoal afasta, nesta fase, a aplicao de outra modalidade. De qualquerforma, ainda que se entenda de forma diversa, a citao edital sempre precedida de despacho judicial, o queimplica a apresentao do processo ao juiz logo que se mostre frustrada a citao pessoal.
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retardar a citao por mais de dez dias relativamente ao prazo normal, como
determina o n. 3 do art. 31..
CITAO DO DEVEDOR art. 29.
O modo normal da citao o da via postal nos termos do art. 236. do CPC
(carta registada com aviso de recepo).
Respeitando-se embora as regras gerais da citao, incluindo as advertncias
prescritas no artigo 235. do Cdigo de Processo Civil, ao devedor far-se-o ainda
as seguintes advertncias:
y Oposio: de dez dias o prazo para deduzir oposio,eventualmente precedido de dilao no caso de se verificarem os
condicionalismos do art. 252.-A do CPC art. 30., n. 1;
y Com a oposio deve:- Oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando
obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo nmero
no pode exceder os limites previstos no artigo 789. do CPC,
ou seja, dez art.s 30., n. 1 e 25., n. 2 (esta ltima norma com aredaco dada pelo art. 1. do Dec. Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto);
- Juntar a lista dos cinco maiores credores, com excluso dorequerente, com indicao do respectivo domiclio art. 30.,
n. 2;
y Cominao prevista para a falta de oposio: consideram-seconfessados os factos alegados na petio inicial e a insolvncia
declarada no 1. dia til seguinte ao termo do prazo destinado oposio - passados que sejam os trs dias teis a que alude o artigo
145. do CPC -, se os factos alegados na petio inicial preencherem a
hiptese de alguma das alneas do n. 1 do art. 20. - art.s 29., n. 2 e
30., n. 5;
y Os documentos referidos no n. 1 do art. 24. devem estar prontospara imediata entrega ao administrador da insolvncia na
eventualidade de a insolvncia ser declarada art.s 29., n. 2 e 36.,
al. f);
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y O devedor pessoa singular pode, no mesmo prazo da oposio eindependentemente desta, pedir a exonerao do passivo restante10
(cfr. art. 236., n. 2), se quiser beneficiar da exonerao dos crditos
sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de
insolvncia ou nos cinco anos posteriores (perodo de cesso) ao
encerramento do mesmo cfr. art. 235. e seguintes.
- Ao formular este pedido, o devedor deve declararexpressamente que preenche os requisitos11 e se dispe a
observar todas as condies exigidas nos artigos 235. a 248..
y Sem prejuzo, ao devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titularduma empresa est reservado o direito de apresentar plano de
insolvncia (cfr. art.s 192. e 193.), o que poder fazer juntamente
com a petio inicial nos casos em que se apresente insolvncia.. E a
aprovao do plano obsta ao atendimento do pedido de exonerao do
passivo restante art. 237..
y No entanto, se ele for pessoa singular e no tiver sido titular daexplorao de qualquer empresa nos trs anos anteriores ao incio do
processo de insolvncia ou, em alternativa a esta condio, o devedor,
10...tem lugar a citao do devedor, para que deduza a competente oposio (e junte, eventualmente, planode insolvncia ou de pagamentos, ou requeira a exonerao do passivo restante). No h lugar, portanto, aqualquer citao dos demais credores, ou a continuao com vista ao Ministrio Pblico, nesta fase. cfr.ponto 28 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004, de 18 de Maro.11O Cdigo conjuga de forma inovadora o princpio fundamental do ressarcimento dos credores com aatribuio aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suasdvidas, e assim lhes permitir a sua reabilitao econmica. O princpio do fresh start para as pessoassingulares de boa f incorridas em situao de insolvncia, to difundido nos Estados Unidos, e
recentemente incorporado na legislao alem da insolvncia, agora tambm acolhido entre ns, atravsdo regime da exonerao do passivo restante.O princpio geral nesta matria o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exonerao dos
crditos sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de insolvncia ou nos cincoanos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obteno de tal benefcio supe, portanto, que, aps a sujeio a processo de insolvncia, odevedor permanea por um perodo de cinco anos - designado perodo da cesso - ainda adstrito aopagamento dos crditos da insolvncia que no hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse perodo,ele assume, entre vrias outras obrigaes, a de ceder o seu rendimento disponvel (tal como definido noCdigo) a um fiducirio (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial deadministradores da insolvncia), que afectar os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termodesse perodo, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, proferido despacho de exonerao, que liberta o devedor das eventuais dvidas ainda pendentes depagamento.
A ponderao dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de
adoptar justificar, ento, que lhe seja concedido o benefcio da exonerao, permitindo a sua reintegraoplena na vida econmica. extracto do ponto 45 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 deMaro.
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data do incio do processo, no tiver dvidas laborais, nem o nmero
dos seus credores for superior a 20 nem o seu passivo global exceder
os 300.000,00, em lugar do plano de insolvncia o devedor pode
apresentarplano de pagamentos (cfr. art.s 249. e seguintes), o que
partida compreende a confisso da sua situao de insolvncia, ao
menos iminente, nos termos do n. 4 do art. 252..
- Anexos obrigatrios: O plano de pagamentos deve seracompanhado dos anexos referidos no n. 5 do art. 252.,
cujos modelos foram aprovados pela Portaria n. 1.039/2004,
de 13 de Agosto.
Taxa de justia inicial devida pela oposio
O devedor deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de
justia inicial aquando da apresentao da oposio ou no prazo de 10 dias a
contar da sua apresentao art. 24., n. 1-b) do CCJ.
Se tal no acontecer, observa-se o disposto no art. 486.-A do Cdigo de
Processoface ao preceituado nos art.s 17. do CIRE e 463., n. 1 do CPC.
AUDINCIA DE DISCUSSO E JULGAMENTO
Preceitua o n. 1 do art. 35. (na redaco dada pelo art. 1. do Decreto-Lei n.
200/2004, de 19 de Agosto) que tendo havido oposio do devedor ou tendo a
audincia deste sido dispensada nos termos do art. 12., logo marcada
audincia de discusso e julgamento para um dos cinco dias subsequentes,notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou
para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
Neste ponto, afigura-se-nos que as notificaes so efectuadas por via postal
nos termos do art. 253. ou do art. 255., consoante o requerente e o devedor
estejam ou no representados por mandatrio judicial, embora sempre com a
advertncia expressa para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem
representar por quem tenha poderes especiais para transigir, de modo anlogo,
por exemplo, situao prevista no art. 509., n. 2 do CPC.
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Alm disso, o devedor cuja audincia no tenha sido dispensada nos termos
do art. 12. ainda advertido de que a sua falta de comparncia injustificada, ou
de um seu representante, implica a confisso dos factos alegados na petio inicial
nos termos do n. 2 do art. 35. prolao da sentena declaratria da
insolvncia, conquanto os factos se enquadrem em qualquer das alneas do n. 1
do art. 20..
Cabe aqui recordar quo importante ser fazer-se constar
daacta no s a data, mas tambm a hora da prolao da
sentena. Omitido este elemento, presume-se a sentena
proferida s 12,00 horas (cfr. art.s 4., n. 1 e 36., al. a)).
Por outro lado, o requerente advertido de que a sua falta de comparncia
injustificada, ou de um seu representante, vale como desistncia do pedido nos
termos do n. 3 do art. 35., caso em que o juiz ditar logo para a acta a sentena
homologatria da desistncia (cfr. n. 4 do art. 35.).
Considerando, porm, o carcter urgente do processo associado mngua do
prazo estipulado para a designao e realizao da audincia de julgamento (cfr.
n. 1 do art. 35.) e gravidade das consequncias legalmente previstas para a
eventual falta de comparncia do devedor e do requerente (por si ou representados
por quem tenha poderes especiais para transigir), afigura-se-nos boa prtica fazer-
se o processo concluso ao juiz imediatamente aps a frustrao da notificao de
qualquer deles.
Recorde-se que as testemunhas no so notificadas para a audincia (cfr. art.
25., n. 2).
As reduzidas possibilidades de adiamento da audincia no sero de excluir,
pelo que, em tal eventualidade, importa fazer-se meno na acta das notificaes
que sejam efectuadas s pessoas presentes (cfr. art. 260.), repetindo-se, porm,
as notificaes dos faltosos que houverem de s-lo.Determina o art. 36. que na sentena que declarar a insolvncia o juiz:
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a)Indica a data e a hora da respectiva prolao, considerando-se que ela
teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicao;12(cfr. art. 4., n. 1)
b)Identifica o devedor insolvente, com indicao da sua sede ou
residncia;
c) Fixa residncia aos administradores do devedor, bem como ao prprio
devedor, se este for pessoa singular;13
d)Nomeia o administrador da insolvncia, com indicao do seu domiclio
profissional;14
e) Determina que a administrao da massa insolvente ser assegurada
pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n. 2 do artigo
224.;15
f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da
insolvncia os documentos referidos no n. 1 do artigo 24. que ainda no
constem dos autos;
g)Decreta a apreenso, para imediata entrega ao administrador da
insolvncia, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens,
ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidose sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 150.;16
h) Ordena a entrega ao Ministrio Pblico, para os devidos efeitos, dos
elementos que indiciem a prtica de infraco penal;17
i) Declara aberto o incidente da qualificao da insolvncia, com carcter
pleno ou limitado, sem prejuzo do disposto no artigo 187.;18
j) Designa prazo, at 30 dias, para a reclamao de crditos;19
12Cfr. art. 4., n. 1.13 Cfr. art.s 37., n. 1; 83., n. 4.14Cfr. art.s 52. a 65. do CIRE e Estatuto do Administrador da Insolvncia.15Leia-se o ponto 32 do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004. Cfr. art.s 223. a 229. (nomeadamente oart. 227., n. 1) e 82., n. 1.
Note-se que, neste caso, o incio da liquidao protelado para depois do afastamento do devedor daadministrao da massa insolvente cfr. art. 225..16Extracto do ponto 36 do prembulo do Dec. Lei n. 53/2004: ... sentena de declarao da insolvnciase segue a imediata apreenso dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador da insolvncia,tendo-se mantido no essencial o regime j constante do CPEREF quanto a esta matria.
Cfr. tambm 149. a 152..17Cfr. tambm art.s 297. a 300..18A actual redaco desta alnea foi introduzida pelo art. 1. do Decreto-lei n. 200/2004, de 19 de Agosto.
Cfr. tambm os art.s 185. a 191..19Cfr. art.s 128. e seguintes.
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l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao
administrador da insolvncia as garantias reais de que beneficiem;20
m)Adverte os devedores do insolvente de que as prestaes a que estejam
obrigados devero ser feitas ao administrador da insolvncia e no ao prprio
insolvente; 20
n)Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a
realizao da reunio da assembleia de credores aludida no artigo 156., neste
Cdigo designada assembleia de apreciao do relatrio.21
-Nomeia a comisso de credores, quando for caso disso cfr. art. 66.,
n. 1.
- Pode, ainda, determinar a apensao insolvncia de todos os processos
em que se tenha efectuado qualquer acto de apreenso ou deteno de bens
compreendidos na massa insolvente cfr. art.s 46. e 85., n. 2.
NOTIFICAES, CITAES, PUBLICIDADE E REGISTOS
20Esta advertncia ser comunicada aos respectivos destinatrios pelas formas previstas nos art.s 37. e 38..21Cfr. tambm os art.s 75. e 156..
Refere o n. 5 do art. 38. do CIRE que Todas asdiligncias destinadas publicidade e registo da
sentena devem ser realizadas no prazo de cinco dias.Este preceito assemelha-se ao n. 3 do art. 128. do
CPEREF, segundo o qual Todas as dilignciasdestinadas execuo e publicidade da sentena devem
ser realizadas no prazo de cinco dias.
O que atrs se disse relativamente ao aproveitamentoeconmico dos anncios e editais para realizao dasdiligncias previstas nos art.s 37. (notificao dasentena e citao) e 38. (publicidade e registos) leva-nos a pensar que este prazo de cinco dias destina-se
prtica de todas as diligncias pela secretaria nasequncia da prolao da sentena declaratria dainsolvncia.
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Citaes
O devedor que no se tenha apresentado insolvncia e que ainda no tenha
sido citado notificado segundo as regras gerais da citao, entregando-se-lhe
um duplicado da petio inicial ( cfr. art. 26., n. 1) e uma cpia da sentena
(art. 229., n. 1 do CPC) -
Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residncia nos
termos da al. c) do art. 36. so notificados segundo as regras gerais da citao
pessoal, com entrega de cpias da sentena, juntamente com cpias da petio
inicial extradas oficiosa e gratuitamente pela secretaria nos termos do art. 26.,
n. 4 cfr. art. 37., n. 1.
Relativamente aos cinco maiores credores ( excepo do credor-
requerente) h que distinguir duas situaes (cfr. art. 37., n. 3):
y Aqueles que tiverem residncia habitual, sede ou domiclio emPortugal so notificadossegundo as regras gerais da citao pessoal,
enviando-se-lhes duplicado da petio inicial (art. 26., n. 1) e cpia
da sentena;
y Os que residirem habitualmente ou tiverem sede ou domiclio fora dePortugal so citados por carta registada (sem aviso de recepo),
presumindo-se notificados no terceiro dia aps o registocom base na
presuno geral firmada no n. 3 do art. 254. do CPC.
Quanto aos demais credores:
y Os credores conhecidos com residncia habitual, sede ou domiclioem Estados membros da Unio Europeia ( excepo de Portugal, porque os
aqui domiciliados ou sedeados so citados editalmente nos termos do n. 6 do
mesmo artigo como veremos a seguir) so citados por carta registada
(normal) cfr. art.s 37., n. 4 do CIRE e 40. e 42. do Regulamento
(CE) n. 1346/2000, de 29 de Maio.22
22Do Regulamento (CE) n. 1346/2000 do Conselho Europeu de 29 de Maio de 2000:------------------------Artigo 40. - Obrigao de informao dos credores - 1. Logo que num Estado-Membro seja aberto umprocesso de insolvncia, o rgo jurisdicional competente desse Estado, ou o sndico por ele nomeado, deveinformar sem demora os credores conhecidos que tenham residncia habitual, domiclio ou sede nos outrosEstados-Membros. 2. Essa informao, prestada mediante o envio de uma comunicao a cada credorconhecido, diz respeito aos prazos a observar, s sanes previstas relativamente a esses prazos, ao rgo
ou autoridade habilitado a receber a reclamao dos crditos e a outras medidas impostas. A comunicaodeve igualmente indicar se os credores cujo crdito seja garantido por um privilgio ou uma garantia realdevem reclamar o seu crdito.Artigo 42. - Lnguas - 1. A informao prevista no artigo 40. prestada na
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y Os restantes credores (conhecidos ou no) e outros interessados socitados editalmente com as formalidades determinadas pela incerteza
das pessoas (cfr. art. 251. do CPC), porm, com a dilao de 5 dias.
afixado um s edital na porta do tribunal e so publicados dois
anncios:
- um no Dirio da Repblica (III srie) e
- outro em dois nmeros seguidos dum jornal dirio de
grande circulao nacional.
Uma vez publicados, extraem-se os anncios dos jornais e do D.R. e
colam-se numa folha que junta ao processo principal cfr. art. 252.do CPC.
O contedo do edital e dos anncios obedece aos requisitos descritos
no n. 6 do art. 37..
Havendo crditos do Estado e de institutos pblicos que no tenham a
natureza de empresas pblicas ou de instituies da segurana social23 (cfr. art.
24., n. 1-a)), as respectivas entidades so citadas porcarta registada (normal)
cfr. art. 37., n. 5.
Notificaes
A sentena logo notificada:
lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo. Para o efeito, utilizado umformulrio em que figura, em todas as lnguas oficiais das Instituies da Unio Europeia, o ttulo Aviso dereclamao de crditos. Prazos legais a observar. 2. Os credores que tenham residncia habitual, domiclioou sede num Estado-Membro que no o Estado de abertura do processo podem reclamar os respectivoscrditos na lngua oficial ou numa das lnguas oficiais do Estado-Membro em causa. No entanto, neste caso,a reclamao deve mencionar o ttulo Reclamao de crdito na lngua oficial ou numa das lnguasoficiais do Estado de abertura do processo. Alm disso, pode ser-lhes exigida uma traduo na lngua oficialou numa das lnguas oficiais do Estado de abertura do processo.23 Referem-se apenas alguns exemplos de institutos pblicos: Instituto de Gesto do CrditoPblico Decreto-Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, com as alteraes introduzidas pelosDecretos-Leis n.s 28/98, de 11 de Fevereiro; 2/99, de 4 de Janeiro e 455/99, de 5 de Novembro;Instituto Nacional de Aviao Civil - Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio; Instituto de Emprego eFormao Profissional - Decreto-Lei 165/85, de 16 de Abril; Instituto Nacional de Administrao -Decreto-Lei n 144/92, de 21 de Julho; Instituto Nacional de Habitao - Decretos-Leis n.s 202-B/86, de 22de Julho; 460/88, de 14 de Dezembro; 305/91, de 16 de Agosto; 129/2000, de 13 de Julho e 243/2002, de 5 deNovembro; Instituto Porturio e dos Transportes Martimos - Decreto-Lei n. 257/2002, de 22 de Novembro;Instituto da Vinha e do Vinho - Decreto-Lei n. 99/97, de 26 de Abril; Instituto das Estradas de Portugal Decretos-Leis n.s 237/1999, de 25 de Junho, e 227/2002, de 13 de Julho; Instituto de Turismo de Portugal
Decretos-Leis n.s 77/2004, de 31 de Maro, e 308/99, de 10 de Agosto; Instituto do Emprego e FormaoProfissional - Decreto-Lei n. 193/82, de 20 de Maio, rectificado pela Declarao de 01/07/1982 publicada na1. srie do Dirio da Repblica de 15 de Julho do mesmo ano.
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- Ao Ministrio Pblico, com entrega de cpias da sentena e da petio
inicial art. 37., n. 7.
- Ao devedor, nos termos gerais do processo civil e sem prejuzo do disposto
nos n.s 2 e 4 do art. 9. a que j fizemos referncia, quando se configure uma das
seguintes hipteses:
y quando se tenha apresentado insolvncia; ouy quando no se tenha apresentado insolvncia e se considere
j citado nos termos do art. 29..
- comisso de credores, no caso de o devedor ser pessoa colectiva ou
pessoa singular titular duma empresa art. 37., n. 7.
- No havendo comisso de credores, a sentena publicitada atravs da
afixao de editais na sede e nos estabelecimentos da empresa - cfr. art. 37., n.
7.
Publicidade da sentena
A publicitao da sentena declaratria da insolvncia feita faz-se por
anncio inserto na III Srie do Dirio da Repblica e editais afixados notribunal e na sede e nas sucursais do insolvente ou no local da sua actividade,
consoante os casos, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- Indicao da data e hora da respectiva prolao (art. 36., al. a));- Identificao do devedor insolvente, com indicao da sua sede ou
residncia (art. 36., al. b));
- Indicao do administrador da insolvncia nomeado e do seu domiclio(art. 36., al. d));
- Advertncia aos devedores do insolvente de que as prestaes a queestejam obrigados devero ser feitas ao administrador da insolvncia e no
ao prprio insolvente (art. 36., al. m)).
O juiz pode determinar outras formas adicionais de publicitao da
sentena art. 38., n. 1 in fine.
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Registos
Para efeitos de registo, a secretaria, oficiosamente, extrai certides da
sentena (sem custos art. 32., n. 1-b) do Cdigo das Custas Judiciais) e remete-as:
-s competentes conservatrias do registo civil - para registos dadeclarao insolvncia de pessoa singular e bem assim da nomeao do
administrador da insolvncia24 e respectivo domiclio (cfr. art.s 38., n.s 2-
a) e 4 do CIRE; 1., n. 1, al.s j) e l); 69., n. 1, al.s h) e i) do Cdigo do
Registo Civil, com as alteraes introduzidas pelo art. 6. do Decreto-lei n.
53/2004, de 18 de Maro).
-s competentes conservatrias do registo comercial cfr. art.s 38., n.s2-b) e 4 do CIRE e 9. do Cdigo do Registo Comercial com as alteraes
introduzidas pelo decreto-lei n. 53/2004, de 18 de Maro.
-Qualquer outra entidade encarregada de registo pblico a que o devedoresteja eventualmente sujeito (exemplo: Instituto Nacional de Aviao Civil cfr.
decreto-lei n. 133/98, de 15 de Maio) cfr. art. 38., n. 2-c).
No so exigveis quaisquer preparos para aefectivao destes registos, cujos custos constituemdvidas da massa equiparadas s custas do processo
de insolvncia cfr. art.s 51. e 267..
Cabe ainda secretaria:
-Registar oficiosamente no registo informtico de execues no s adeclarao de insolvncia, como tambm a nomeao do administrador
24 igualmente obrigatrio o registo da nomeao e cessao do administrador da insolvncia provisrio cfr. art. 32. do CIRE.
luz do princpio da economia processual, as citaes
e notificaes previstas no art. 37. bem como apublicitao da sentena prevista no art. 38. podem edevem ser concentradas no mesmo acto processual(anncio ou edital, consoante for o caso).
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da insolvncia cfr. art.s 38., n. 3-a) do CIRE; 806., n. 4-a) do Cdigo
de Processo Civil (com a redaco dada pelo art. 4. do decreto-lei n.
53/2004, de 18 de Maro) e 2., n. 3-a) do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10
de Setembro (com a redaco dada pelo art. 5. do Decreto-Lei n. 53/2004,
de 18 de Maro);
-Inscrever na pgina informtica do tribunal as mesmas informaesatrs mencionadas, alm do prazo fixado na sentena para a
reclamao de crditos - cfr. art. 36., al. j);
-Comunicar a declarao de insolvncia ao Banco de Portugal cfr. art.38., n. 3-c);
-E da mesma forma comunicar ao Fundo de Garantia Salarial, quandohouverem crditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessao
cfr. art. 2., n. 4-a) do Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho, com aredaco dada pelo Decreto-Lei n. 139/2001, de 24 de Abril25.
IMPUGNAO DA SENTENA declaratria da insolvncia
sentena declaratria da insolvncia podem ser opostos alternativa ou
cumulativamente embargos e recurso ordinrio cfr. art. s 40., n. 1 e 42., n. 1.
25Decreto-Lei n. 219/99, de 15 de Junho - Artigo 2. Situaes abrangidas - 1 - O Fundo de Garantia
Salarial assegura o pagamento de crditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessao, nos casosem que a entidade patronal esteja em situao de insolvncia ou em situao econmica difcil e,encontrando-se pendente contra ela uma aco nos termos do Cdigo dos Processos Especiais deRecuperao da Empresa e de Falncia, o juiz declare a falncia ou mande prosseguir a aco como processode falncia ou como processo de recuperao da empresa. 2 - O Fundo de Garantia Salarial asseguraigualmente o pagamento dos crditos referidos no nmero anterior desde que iniciado o procedimento deconciliao previsto no Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro. * 3 - Sem prejuzo do disposto no nmeroanterior, caso o procedimento de conciliao no tenha sequncia, por recusa ou extino, nos termos dosartigos 4. e 9., respectivamente, do Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido portrabalhadores da empresa o pagamento de crditos garantidos pelo Fundo, dever este requerer judicialmentea falncia da empresa, quando ocorra o previsto na alnea a) do n. 1 do mencionado artigo 4., ou requerer aadopo de providncia de recuperao da empresa, nos restantes casos. * 4 - Para efeito do cumprimento dodisposto nos nmeros anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenhamtrabalhadores ao seu servio: a)-Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processosespeciais de falncia ou de recuperao da empresa e ao despacho de prosseguimento da aco ou declarao imediata da falncia;b)- Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento deconciliao, sua recusa e extino do procedimento. *
Sem prejuzo dos pedidos de avocao de processos em concreto, adivulgao da sentena na pgina informtica dispensa ostradicionais ofcios informativos dirigidos aos tribunais.
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Oposio de embargos
A petio deve ser apresentada no prazo de cinco dias aps a citao ou
notificao do embargante, com a qual so oferecidos todos os meios de prova
(art. 41., n. 3). No entanto, nos casos em que houver lugar dilao prevista no
art. 252.-A do Cdigo de Processo Civil, com excepo da referente via edital
cuja dilao est fixada no n. 6 do art. 37., o aludido prazo peremptrio de cinco
dias corre somente a partir do termo da dilao, muito embora se contem como
um nico em obedincia ao preceituado no art. 148. do Cdigo de Processo Civil
ex vi do art. 17. do CIRE.
Atento o disposto no art. 303. do CIRE, afigura-se-nos que a deduo de
embargos porpessoa diversa do falido, seu cnjuge, descendentes, herdeiros,
legatrios ou representantes implica o pagamento de taxa de justia inicial,
salvo se o embargante beneficiar de apoio judicirio ou de iseno subjectiva (art.
2. do C.C.J.) ou ainda da dispensa concedida pelo art. 29. do Cdigo das Custas
Judiciais - cfr. tambm os art.s 40., n. 1 do CIRE e 6., n. 1, al. m) do Cdigodas Custas Judiciais.
Quer a oposio de embargos, quer o recurso da sentena de declarao de
insolvncia suspendem a liquidao e partilha do activo, suspenso que se
mantm at ao trnsito em julgado da respectiva deciso - cfr. art.s 40., n. 3 e
42., n. 3 -, mas, no obstam venda imediata dos bens da massa insolvente ao
abrigo do n. 2 do art. 158., nem suspendem a imediata apreenso dos elementosda contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (cfr. art.s
14., n.s 5 e 6 e 149.).
A primeira petio de embargos apresentada imediatamente autuada por
apenso e a este se juntaro as restantes de modo a formar-se um nico apenso
(cfr. art. 41., n. 1), abrindo-se concluso ao juiz imediatamente aps o termo do
* A redaco dos n.s 2, 3 e 4 foi dada pelo Decreto-Lei n. 139/2001, de 24 de Abril
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ltimo prazo que tiver corrido aps as notificaes e citaes a que alude o art.
37., contado nos termos do n. 2 do art. 40. e sem prejuzo do n. 4 do art. 9..
Se no houver indeferimento, ordenada a notificao do administrador da
insolvncia e da parte contrria26para, querendo, deduzirem contestao no
prazo de 5 dias (art. 41., n. 2).
Tal como sucede com a petio, os meios de prova so oferecidos com a
contestao (cfr. art. 41., n. 3), com o nmero de testemunhas sujeito ao limite
estabelecido pelo art. 789. do CPC (total de dez testemunhas, sem exceder trs
testemunhas por cada facto), incumbindo s partes apresentarem-nas na audincia
de julgamento cfr. n. 2 do art. 25. do CIRE, na redaco dada pelo art. 1. do
Decreto-Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto.
Apresentada a contestao ou expirado o prazo respectivo, segue-se, nos dez
dias imediatos, a produo antecipada de provas que for determinada, aps o que,
num dos cinco dias seguintes tem lugar a audincia de julgamento, para qual sonotificados, alm do administrador da insolvncia, o embargante, o embargado e
os representantes de cada um cfr. art.s 41., n. 4 e 38., n.s 5 a 8.
A sentena proferida nos embargos est sujeita a recurso ordinrio, em
princpio, limitado a um s grau de instncia, ou seja, at Relao cfr. art.
14..
Sendo revogada a sentena declaratria da insolvncia as custas do
processo ficam a cargo de quem a tiver peticionado (cfr. art.s 304. do CIRE e
art. 446. do CPC).
26Partes contrrias so: o devedorque no se tenha apresentado insolvncia (cfr. art.s 28. e 40., n. 1, al.sa), b) e c)) e os credores intervenientes no processo previamente declarao da insolvncia.
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Recurso ordinrio
O art. 14. do CIRE contm um conjunto de regras especficas para os
recursos ordinrios, aplicando-se no mais o estabelecido no Cdigo de Processo
Civil.
Assim,
y Em princpio, os recursos so limitados 2. instncia (n. 1);y Admitido o recurso, so notificados recorrentes e recorridos para
alegarem, correndo em primeiro lugar o prazo (nico) para os
recorrentes, logo seguido do prazo (tambm nico) para os recorridos
(n. 2);
- Das alegaes e contra-alegaes apresentadas extrada oficiosa egratuitamente uma cpia, que fica na seco de processos disposio
dos interessados para consulta (n. 3);
y Durante o prazo para alegaes o processo no dever sair dasecretaria (por exemplo, a ttulo de confiana), a se mantendo para
exame e consulta pelos interessados (n. 4);y Caractersticas dos recursos (n. 5):
- Tempo: subida imediata;- Modo: em separado, excepo dos casos previstos no n. 6;- Efeito: devolutivo.
Convm referir, uma vez mais, que o carcter urgente do processo envolve
a fase de recurso art. 9., n. 1.
INSUFICINCIA DA MASSA INSOLVENTE art. 39.
Perante a provvel insuficincia da massa insolvente (cfr. art. 46.) para fazer
face s dvidas previsveis da massa insolvente, entre as quais se incluem as custas
do processo e a remunerao do administrador (art. 51.), e no havendo outras
formas de as garantir, o juiz faz disso meno na sentena declaratria da
insolvncia na qual observa apenas o disposto nas al.s a) a d), h) e i) do art. 36.,
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ou seja, indica a data e a hora da prolao da sentena; identifica o devedor
insolvente, fixa residncia ao devedor pessoa singular e aos seus administradores;
nomeia o administrador da insolvncia; ordena a entrega de certido ao Ministrio
Pblico para eventual procedimento criminal e declara aberto o incidente de
qualificao da insolvncia com carcterlimitado (art. 191.).
As notificaes, citaes, publicitao e registos posteriores sentena
efectuam-se nos termos dos art.s 37. e 38., tal como j referimos anteriormente,
porm, com a expressa informao sobre a possibilidade de qualquer credor
poder, no prazo de cinco dias a contar da data em que se considerar notificado ou
aps a dilao aplicvel, requerer o complemento da sentena com as restantes
alneas do art. 36., mediante o caucionamento por depsito (cfr. art. 124. do
CCJ) ou por garantia bancria ordem do tribunal no valor que o juiz fixar,
destinado a fazer face s custas e s dvidas da massa, valor esse que poder vir a
ser utilizado na medida do necessrio ao suprimento da insuficincia
(comprovada) da massa cfr. art. 39., n. 3.
Perante o silncio do CIRE e considerando o disposto no art. 990. do
Cdigo de Processo Civil, afigura-se-nos que esta cauo corre por apenso aoprocesso principal.
Imediatamente aps a apresentao do requerimento, o processo vai ao juiz
para fixao do valor a garantir por depsito ou por garantia bancria e
eventualmente fixar o prazo para esse fim.
No demais recordar o n. 2 do art. 9. que permite as notificaes por
qualquer das formas previstas no n. 5 do art. 176. do CPC.
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SENTENA DE INDEFERIMENTO do pedido de declarao de
insolvncia
A sentena notificada apenas ao requerente e ao devedor, alm do
Ministrio Pblico art.s 44., n. 1 do CIRE e 258. do CPC ex vi dos art.s 17.
do CIRE e 463., n. 1 do CPC.
Se, em momento anterior, tiver sido designado administrador judicial
provisrio nos termos dos art.s 31., n. 2 e 32., a sentena -lhe igualmente
notificada e est sujeita ao regime de publicao e de registo estabelecido no art.
38..
A MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO
Conceitos de massa insolvente e classificao dos crditos 27
27 Extracto do prembulo do Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro: 22 - A considerao dadiversidade de situaes em que podem encontrar-se os titulares de crditos sobre o insolvente, e a
necessidade de lhes dispensar um tratamento adequado, aconselha a sua repartio em quatro classes: os
credores da insolvncia garantidos,privilegiados, comuns e subordinados.
23 - A categoria dos crditos garantidos abrange os crditos, e respectivos juros, que beneficiem de
garantias reais - sendo como tal considerados tambm os privilgios creditrios especiais - sobre bens
integrantes da massa insolvente, at ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias.
24 - Os crditos privilegiados so os que gozam de privilgios creditrios gerais sobre bens integrados na
massa insolvente, quando tais privilgios no se extingam por efeito da declarao de insolvncia.
Importa assinalar a significativa alterao introduzida no regime das hipotecas legais e dos privilgios
creditrios que sejam acessrios de crditos detidos pelo Estado, pelas instituies de segurana social epelas autarquias locais. Quanto s primeiras, e suprindo a omisso do CPEREF a esse respeito, que gerou
controvrsia na doutrina e na jurisprudncia, prev-se a extino apenas das que sejam acessrias dos
crditos dessas entidades e cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores data de incio do
processo de insolvncia. Quanto aos privilgios creditrios gerais, em lugar da extino de todos eles, como
sucede no CPEREF declarada que seja a falncia, prev-se a extino to-somente daqueles que se hajam
constitudo nos 12 meses anteriores data de incio do processo de insolvncia.
25 - inteiramente nova entre ns a figura dos crditos subordinados. Ela existe em outros ordenamentos
jurdicos, nomeadamente no alemo, no espanhol e no norte-americano, ainda que se registem significativas
diferenas relativamente forma como aparece neles configurada.
Trata-se de crditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os crditos comuns.
Tal graduao deve-se considerao, por exemplo, do carcter meramente acessrio do crdito ( o caso
dos juros), ou de ser assimilvel a capital social ( o que sucede com os crditos por suprimentos), ou ainda
de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.
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Massa insolvente art. 46.
Credores de insolvncia art. 47.
Crditos sobre a insolvncia art. 47., n. 2, 3 e 4
- Crditos no subordinados Crditos garantidos art.s 47., n. 4-a); Crditos privilegiados art. 47., n. 4-a); Crditos comuns - art. 47., n. 4-b);
- Crditos subordinados art. 48. e 49.;- Crditos sob condio suspensiva ou resolutiva art. 50..
Dvidas sobre a insolvncia art. 47., n. 2;
Crditos sobre a massa art. 51., n. 2;
Credores sobre a massa art. 51., n. 2;
Dvidas da massa insolvente art. 51..
A categoria dos crditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam
pessoas especialmente relacionadas com o devedor (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou patrimnioautnomo), as quais so criteriosamente indicadas no artigo 49. do diploma. No se afigura
desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeio dos seus crditos ao regime de
subordinao, face situao de superioridade informativa sobre a situao do devedor, relativamente aos
d