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MANUAL DE ORIENTAO AO ANESTESIOLOGISTA2 E D I O

SAESP Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo CREMESP Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo

2003

MANUAL DE ORIENTAO AO ANESTESIOLOGISTA Publicao Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo Rua Caiubi, 666 Perdizes So Paulo SP CEP: 05010-000 Tel: (11) 3673-1388 - www.saesp.org.br Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo Rua da Consolao, 753 Centro So Paulo SP CEP: 01301-910 Tel: (11) 3017- 9300 www.cremesp.org.br

COORDENAO

David Ferez Desir Carlos Callegari Irimar de Paula Posso Joo Eduardo Charles Kazuo UemuraDIRETORA DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAO DO CREMESP

Maria Luiza R. de Andrade MachadoEDIO

Ftima Barbosa Ivolethe DuarteCAPA

Moema CavalcantiFOTO DA CAPA

Osmar BustosDIAGRAMAO

Jos Humberto de S. Santos

Manual de orientao ao anestesiologista. 2 ed. So Paulo : Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo/ Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo, 2003. 122p. 1. Anestesiologia 2. Anestesia 3. tica mdica I. Ttulo II. Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo III. Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo NLM W50

SEGUNDA EDIOEsta segunda edio do Manual do Anestesiologista traz pequenas alteraes. Os textos elaborados pelo Cremesp so apresentados na Parte 1 e os organizados pela Saesp na Parte 2. Os textos de autoria do Cremesp exprimem a opinio da Plenria do rgo, enquanto que os de responsabilidade da sociedade de especialidade representam a opinio da instituio ou de seus autores. Essa diviso facilita a visualizao dos leitores que buscam assuntos especficos. Alm disso, foram feitas algumas modificaes que no mudaram o contedo do Manual, preservado como o da edio anterior.

Apresentao

O Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo (Cremesp) tem se dedicado nos ltimos anos, de forma especial, em incentivar a melhoria da relao mdico-paciente. Desde 1993, quando assumimos a gesto desta Casa temos percebido que o nmero crescente de denncias contra mdicos ocorre sobretudo em decorrncia da deteriorao dessa relao. Para alm de seu papel judicante, o Conselho tem se esforado em discutir essa questo com os colegas de todo o Estado, por meio do Jornal do Cremesp e de julgamentos simulados, palestras, seminrios, mesas-redondas, criao de Cmaras Tcnicas, entre outros. A primeira Cmara Tcnica que criamos foi, inclusive, a de Anestesiologia. Posteriormente, ao percebermos a necessidade de estabelecer outras formas de comunicao com os colegas mdicos, criamos a revista Ser Mdico e iniciamos a publicao de manuais dirigidos especificamente a especialidades. dentro deste esprito que publicamos este Manual de Orientao ao Anestesiologista em conjunto com a Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo (Saesp). uma reedio, renovada e ampliada, do manual editado originalmente pela Saesp. Com ele, esperamos proporcionar aos anestesiologistas do Estado de So Paulo uma publicao de referncia e consulta, visando sempre o exerccio tico da Medicina. Gabriel David Hushi Presidente do Cremesp em exerccio no perodo de abril a outubro de 2002

Apresentao

Em 1999, a Sociedade de Anestesiologia do Estado de So Paulo, sob a presidncia do Dr. Amrico Massafuni Yamashita, lanava o Manual de Orientao ao Anestesiologista. O fundamento inicial era orientar o associado na vertente tica e legislativa. Contudo, com a evoluo dos trabalhos foi arregimentando colaboradores interessados sobre outras matrias e, por fim, ganhou corpo que transcendeu o foco inicial. Tornou-se um Manual objetivo no qual foram compiladas portarias, pareceres, normas, orientaes e rotinas, as quais atenderam de pronto as principais dvidas do anestesiologista. Seu sucesso foi to grande que alcanou outros Estados, proporcionando Saesp inmeras consultas. Nas jornadas e congressos, a Diretoria da Saesp tem observado que cada vez maior o interesse do associado sobre a rea legislativa e tica. Sensvel a esse anseio, tem implementado estes tpicos em seus cursos. Provavelmente, o interesse sobre o assunto deve advir da necessidade de o anestesiologista corresponder s exigncias da sociedade brasileira. Ademais, os profissionais competentes, comprometidos com a tica e a qualidade da assistncia, tm a obrigao de conhecer os fundamentos que regulam sua especialidade. Foi com este esprito que a Diretoria da Saesp decidiu reeditar o Manual de Orientao ao Anestesiologista, agora em parceria direta com o Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo. Esta edio foi revista e ampliada, apresentando novas orientaes e pareceres que se apresentaram nos ltimos anos. A compilao de assuntos foi criteriosamente selecionada pela comisso responsvel, com vasta experincia no assunto. Quero agradecer a todos os colaboradores que com competncia, carinho e dedicao , contriburam para concretizar este trabalho, em especial o Dr. Joo Eduardo Charles, Dr. Irimar de Paula Posso e Dr. Desir Carlos Callegari. A diretoria da Saesp espera que esta nova edio possa contribuir para elucidar as principais dvidas da especialidade e envolver seus associados no embasamento da especialidade. David Ferez Presidente da Saesp

Sumrio

PARTE 1 CREMESPAspectos das denncias, processos disciplinares e das principais infraes ticas de Anestesiologistas Planto de Anestesiologia Anestesiologista membro obrigatrio da equipe do PS Normas para uso da Lidocana Anestesia em pacientes operados por odontologistas Condies tcnicas para prtica da Anestesiologia Normas para cirurgia ambulatorial Regimento Interno do Corpo Clnico Responsabilidade do Diretor Tcnico e do Diretor Clnico Responsabilidade do Mdico Residente Cdigo de tica Mdica Cdigo de Processo tico Disciplinar 13 18 22 24 26 28 30 32 36 38 41 55

PARTE 2 SAESPO mdico e a imprensa Consideraes sobre responsabilidade mdica Testemunhas de Jeov e administrao de sangue Que fazer quando ocorre um evento adverso? Em transfuso de emergncia, necessria a autorizao por escrito? Documentao anestsica Normas tcnicas para procedimentos mdico-cirrgicos ambulatoriais em So Paulo Obrigatoriedade da sala de RPA Cdigo Profissional e Econmico da Sociedade Brasileira de Anestesiologia Cdigo de Processo Profissional da Sociedade Brasileira de Anestesiologia Instrumento particular de contrato de prestao de servios de Anestesiologia Instrumento particular de prestao de servios para grupos de Anestesiologistas 111 71 74 78 82 86 88

96 110

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PARTE

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CREMESP

s Aspectos das denncias, processos disciplinares e das principais infraes ticas de Anestesiologistas s Planto de Anestesiologia s Anestesiologista membro obrigatrio da equipe do PS s Normas para uso da Lidocana s Anestesia em pacientes operados por odontologistas s Condies tcnicas para prtica da Anestesiologia s Normas para cirurgia ambulatorial s Regimento Interno do Corpo Clnico s Responsabilidade do Diretor Tcnico e do Diretor Clnico s Responsabilidade do Mdico Residente s Cdigo de tica Mdica s Cdigo de Processo tico Disciplinar

Aspectos das denncias, processos disciplinares e das principais infraes ticas de AnestesiologistasMetade das denncias relativas Anestesiologista tornam-se processos disciplinares no Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo (Cremesp). Levantamento estatstico do Conselho referente a 110 denncias registradas nos ltimos cinco anos, na rea de Anestesiologia, entre janeiro de 1997 e agosto de 2002, mostra que 55 denncias ou seja 50% foram transformadas em processos disciplinares, o que difere da estatstica geral da instituio que de aproximadamente 15%. Vrios fatores concorrem para essa diferena em relao s demais especialidades. Um deles que a Anestesiologia apresenta maior risco de eventuais complicaes tornarem-se sequelas graves ou evolurem para bito. Outro fator so as condies de trabalho do anestesiologista, nem sempre as melhores, concorrendo para uma maior possibilidade de exposio a riscos.

PRINCIPAIS QUEIXASAs principais queixas relativas Anestesiologia so, em ordem decrescente: alegao de provvel choque anafiltico (40%); anestesias simultneas (20%); problemas de relacionamento mdico/paciente (15%); questes de honorrios mdico (12%); sequelas atribudas anestesia (10%); e outros (3%). Esclarecemos que a queixa de provvel choque anafiltico entra na estatstica como o motivo alegado pelo anestesiologista para justificar o bito do paciente durante o ato anestsico/cirrgico, quando denunciado ao Conselho. Essa queixa, sem dvida, bastante representativa, reforando ser a Anestesiologia uma especialidade que exige, do profissional, treinamento tcnico-cientfico apurado, alm da necessidaManual de Orientao ao Anestesiologista

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de de exercer a especialidade em condies de trabalho com a mxima segurana, no que diz respeito aos equipamentos, monitorizao e suporte hospitalar adequado. A Resoluo CFM n 1.363, de 12 de maro de 1993, art. 2o, estabelece as condies mnimas de segurana para a prtica de anestesia. Portanto, o anestesiologista deve exigir da Direo Clnica do seu local de trabalho o cumprimento dessa Resoluo. Outro ponto importante dessa Resoluo, no art. 1o, pargrafo III, trata do registro, na ficha de anestesia, dos sinais vitais do paciente, somado ao preenchimento completo das intercorrncias e medidas tomadas, tanto na ficha de anestesia quanto na folha de evoluo mdica. Como prev o Cdigo de tica Mdica no art. 69, vedado ao mdico deixar de elaborar pronturio mdico para cada paciente. Essas medidas so da maior relevncia, pois esses dados sero analisados quando houver necessidade de apurao de qualquer complicao no desempenho tico-profissional do anestesiologista. Em relao segunda maior queixa, ou seja, a realizao de anestesias simultneas, a Resoluo, acima citada, no art. 1o, pargrafo IV, bastante enftica: ato atentatrio tica mdica a realizao simultnea de anestesias em pacientes distintos pelo mesmo profissional, ainda que seja no mesmo ambiente cirrgico. Quanto relao mdico/paciente e as questes relativas a honorrios so semelhantes s queixas de outras especialidades. Deve o profissional ser preciso e claro com o paciente e a famlia. Para isso, o Cdigo de tica, em seu captulo V (pacientes e familiares) e captulo VIII ( remunerao profissional), normatiza de maneira clara essa relao.

PROCESSOS JULGADOSDos processos concludos e julgados que envolvem a especialidade, entre janeiro de 1997 e agosto de 2002, 31% foram apenados e 69% foram inocentados. Em relao s penas aplicadas, 70% foram apenados com Censura Confidencial, 10% com Censura Pblica e 20% com Suspenso do Exerccio. No perodo no houve nenhum processo de cassao e, mesmo que houvesse, estaria em grau de recurso no Conselho Federal de Medicina ou na esfera Judicial, no fazendo parte da presente estatstica.

INFRAESAs infraes de tica mais freqentes ocorreram contra os seguintes artigos do Cdigo de tica Mdica: 2, 4, 5, 12, 19, 29, 30, 34, 37, 57 e 69. Destes, a14Manual de Orientao ao Anestesiologista

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infringncia ao artigo 29 ocorreu em 30% dos casos praticar atos profissionais danosos aos pacientes, que possam ser caracterizados como impercia, imprudncia ou negligncia. A seguir citamos, em ordem decrescente, os principais artigos do Cdigo de tica Mdica infrigidos: Captulo I Princpios Fundamentais: Artigo 2 - O alvo de toda ateno do mdico a sade do ser humano, em benefcio da qual dever agir com mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Artigo 4 - Ao mdico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho tico da medicina e pelo prestgio e bom conceito da profisso. Artigo 5 - O mdico deve aprimorar continuadamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso cientfico em benefcio do paciente. Artigo 12 O mdico deve buscar a melhor adequao do trabalho ao ser humano e a eliminao ou controle dos riscos inerentes ao trabalho. Artigo 19 O mdico deve ter, para com seus colegas, respeito, considerao e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados ticos Comisso de tica da instituio em que exerce seu trabalho profissional e, se necessrio, ao Conselho Regional de Medicina. Captulo III Responsabilidade Profissional Artigo 29 Praticar atos profissionais danosos ao pacientes, que possam ser caracterizados como impercia, imprudncia ou negligncia. Artigo 30 Delegar a outros profissionais atos ou atribuies exclusivos da profisso mdica. Artigo 34 Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovada. Artigo 37 Deixar de comparecer a planto em horrio pr-estabelecido ou abandona-lo sem a presena de substituto, salvo por motivo de fora maior. Captulo V Relao com pacientes e familiares Artigo 57 Deixar de utilizar todos os meios disponveis de diagnstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Artigo 69 Deixar de elaborar pronturio mdico para cada paciente.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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LUGAR NO RANKINGEntre as principais especialidades mdicas relacionadas a denncias no perodo desta pesquisa, a Anestesiologia encontra-se no levantamento em 12 lugar. Antes deste perodo, a especialidade encontrava-se em 7 lugar. Essa diminuio de denncias deve-se ao aprimoramento dos Centros de Ensino e Treinamento em Anestesiologia, melhoria das condies de trabalho influenciadas pelas Resolues dos Conselhos de tica e pelas fiscalizaes realizadas pelo Departamento de Fiscalizao do Cremesp, em conjunto com a Vigilncia Sanitria.

CDIGOSO Conselho Regional de Medicina tem a prerrogativa legal de receber denncias, apurar os fatos, julgar os profissionais e ponderar qual sano deve ser aplicada a cada tipo de infrao do Cdigo de tica Mdica (CEM). O Cdigo, que est em vigor com base na Resoluo CFM n 1.246/88 normatiza a responsabilidade tico-disciplinar, zelando pelo cumprimento irrestrito da boa prtica mdica, sendo complementada pela Lei Federal n 3268/57, de 30 de setembro de 1957, que dispe sobre os Conselhos de Medicina e as sanes disciplinares a serem aplicadas quando ocorrem infraes ao Cdigo (leia o Cdigo de tica Mdica, na ntegra, na pgina 99). O Cdigo de Processo tico-Profissional est regulamentado pela Resoluo CFM n 1.617/01, de 16 de maio de 2001 (leia o texto, na ntegra, na pgina 115), e segue as etapas processuais descritas abaixo: O mdico denunciado est sujeito apurao da denncia, que tem duas fases: a sindicncia (expediente) a fase preliminar para averiguao dos fatos denunciados, coleta de provas, manifestao escrita ou audincia com os envolvidos. So abertas a partir de denncias encaminhadas ao CRM ou por iniciativa do prprio Conselho. Se forem constatados indcios de infrao tica, passa-se segunda fase, chamada de processo tico-disciplinar (PD). Instaurado o PD, segue-se a notificao do acusado e a fase da instruo do processo, quando o denunciante e o denunciado tm iguais oportunidades de apresentar provas de acusao e defesa, inclusive com a opo da presena de advogados. O prximo passo o julgamento, realizado pelas Cmaras de Julgamento do CRM. So formadas por conselheiros, que decidiro pela inocncia ou culpa do mdico. O resultado deve ser homologado pelo Plenrio de Conselheiros do CRM. O poder de disciplinar e aplicar penalidade aos mdicos compete exclusivamente ao CRM em que estavam inscritos na poca em que ocorreu o ato punvel.16Manual de Orientao ao Anestesiologista

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PENASAs sanes disciplinares ao mdico esto previstas no artigo 22 da Lei Federal 3268/57. Comeam com Advertncia Confidencial em Aviso Reservado, seguindo para Censura Confidencial em Aviso Reservado, Censura Pblica em Publicao Oficial, Suspenso do Exerccio Profissional por at 30 dias e Cassao do Exerccio Profissional, que necessita ser referendado pelo Conselho Federal de Medicina. Alm da denncia ao CRM, o paciente ou familiar insatisfeito tem o direito de acionar o profissional na Justia, nas esferas Civil e Criminal.

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Planto de AnestesiologiaOs plantes mdicos de anestesiologia respeitam basicamente as mesmas normas que regem as demais especialidades mdicas envolvidas neste tipo de atendimento. Tal normatizao aplica-se no somente aos profissionais que cumprem plantes no prprio servio de pronto-socorro, como tambm queles responsveis pelos assim chamados plantes de disponibilidade ou distncia (Resoluo Cremesp 74/96). O atendimento de urgncia/emergncia na rea de anestesiologia exige a presena diuturna dos mdicos nos locais sob sua responsabilidade. Assim sendo, cumpre ao Diretor Clnico das instituies hospitalares, juntamente com o Corpo Clnico, coordenar a confeco das escalas de planto desses profissionais, bem como zelar para que as mesmas sejam cumpridas exemplarmente. Tal cuidado pode abranger, inclusive, a afixao de tais escalas em local pblico, para que as pacientes, ou seus acompanhantes, participem no controle do cumprimento das mesmas (Parecer Cremesp 15.063/94). Trs aspectos relativos ao planto costumam ser os de maior interesse: 1. A passagem, 2. O abandono ou a falta e 3. A troca.

PASSAGEM DE PLANTOPara que um anestesiologista possa deixar o pronto-socorro no qual est cumprindo um planto, ele dever transferir ao seu substituto todas as informaes pertinentes aos pacientes que at ento estavam sob seus cuidados na sala de cirurgia ou na recuperao ps-anestsica. Assim sendo, precisa, obrigatoriamente, aguardar a chegada deste substituto. O plantonista que abandonar o pronto-so18Manual de Orientao ao Anestesiologista

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corro antes da chegada do mdico que ir substitu-lo, estar violando os artigos 36 e 37 do Cdigo de tica Mdica. Na eventualidade do no comparecimento de seu substituto, cabe ao plantonista comunicar o fato ao Diretor Clnico do hospital para que o mesmo possa providenciar, o mais rapidamente possvel, a presena de outro anestesiologista, mesmo que para tal seja necessrio trazer um profissional que no pertena ao Corpo Clnico da instituio. Tal medida deve ser adotada o mais rapidamente possvel, evitando-se assim a permanncia prolongada no planto de um mdico, muitas vezes desgastado por uma grande sobrecarga de trabalho.

ABANDONO OU FALTA AO PLANTOOs artigos 35, 36 e 37 do Cdigo de tica Mdica definem de forma clara a responsabilidade dos profissionais escalados para cumprimento de plantes em servios de urgncia/emergncia. Assim , que incorre em infrao tica o anestesiologista que no comparecer ou ausentar-se de um planto, sem deixar um substituto, salvo por motivo de fora maior. Dentre os motivos que podemos citar como justificativas para tal ausncia esto: doena do profissional, que o impea de atuar com eficincia; catstrofes naturais (por exemplo, enchentes) que o impeam de chegar ao local de trabalho; greves do transporte pblico (desde que o prprio servio hospitalar no se comprometa a transportar o profissional), dentre outros. Fica, portanto, claro que o no cumprimento por parte de um anestesiologista de uma escala de plantes com a qual ele concordou, representa infrao grave, pois desrespeita o artigo 2 do Cdigo de tica Mdica. Mais ainda, tal infrao independe do surgimento de prejuzos graves s possveis pacientes (omisso de socorro) que compaream ao servio mdico no perodo do seu planto (Parecer Cremesp 22.791/87). Tal fato, alm das punies ticas decorrentes, tambm pode acarretar sanes de ordem civil e penal, alm das administrativas. Com o intuito de evitar os problemas decorrentes de uma falta ou abandono de planto, todo anestesiologista que antecipadamente descobrir ser impossvel comparecer a um planto para o qual foi escalado, dever comunicar o fato ao Diretor Clnico, em um prazo razovel para que este possa escalar outro mdico para a data em questo. Ainda que o termo razovel possa parecer vago, o Cremesp em seu Parecer 60.732/98 definiu o prazo mnimo de 96 horas como aceitvel para esta circunstncia.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Finalizando, a inexistncia de condies mnimas para a prtica da anestesiologia em um servio que atende casos de urgncia/emergncia, no permite ao profissional mdico ausentar-se do planto. Nesses casos ele dever manter o atendimento da melhor maneira possvel e, em respeito aos artigos 22 e 24 do Cdigo de tica Mdica, informar os rgos competentes (Comisso de tica Mdica ou Conselho Regional de Medicina) sobre as condies de trabalho na instituio.

TROCA DE PLANTO permitido aos profissionais mdicos que cumprem esquema de planto realizar alteraes nas escalas previamente fixadas. Todavia, tal fato dever ser comunicado oficialmente ao Diretor Clnico do hospital, preferencialmente atravs de documento escrito e firmado por ambas as partes interessadas. Caso tal providncia no seja tomada, o nus de uma possvel ausncia naquele dia ir recair sobre o anestesiologista cujo nome consta na escala original.

PLANTO DISTNCIAO planto de disponibilidade de trabalho foi definido pela resoluo do Cremesp n 74/96, que visa a regulamentao da jornada de trabalho do profissional que se coloca disposio para ser acionado por intermdio de pager, celular, telefone ou outro meio de comunicao que proporcione o atendimento pronto e pessoal quando solicitado. Deve-se ter em conta que nos grandes centros urbanos, s voltas com condies de trfego instveis, esta situao poder se revestir de grandes riscos, j que no raro os deslocamentos so bastante lentos e podero implicar em danos s pacientes. Devemos frisar que a responsabilidade por eventuais falhas ser repartida entre a instituio na qual se presta o servio e o profissional que se dispe a esta modalidade de trabalho. A especialidade anestesiologia no compe a equipe bsica de assistncia em Pronto-Socorro, regulamentada pela resoluo do CFM n 1451/95 que, em seu artigo 2, define: a equipe mdica do Pronto Socorro dever, em regime de planto no local, ser constituda, no mnimo, por profissionais das seguintes reas: anestesiologia, clnica mdica, pediatria, cirurgia geral e ortopedia. Nas instituies cujo atendimento em anestesiologia prestado, mas a demanda pequena, recomenda-se a permanncia do especialista, ao menos em20Manual de Orientao ao Anestesiologista

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regime de disponibilidade. Tal situao comumente verificada nos hospitais de pequeno porte das pequenas cidades do interior e periferia das grandes cidades. O planto distncia no pode ser confundido com atendimento distncia. Portanto deve-se ressaltar que, ao ser acionado, o mdico dever comparecer imediatamente ao local de trabalho e, de corpo presente, assumir a conduo do caso at o seu trmino ou estabilizao.

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Anestesiologista membro obrigatrio da equipe do PSResoluo CFM n 1.451/95 (D.O.U. 17/03/95) Art. 1 - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Pblicos e Privados devero ser estruturados para prestar atendimento a situaes de urgncia-emergncia, devendo garantir todas as manobras de sustentao da vida e com condies de dar continuidade assistncia no local ou em outro nvel de atendimento referenciado. 1 - Define-se por urgncia a ocorrncia imprevista de agravo sade com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistncia mdica imediata. 2 - Define-se por emergncia a constatao mdica de condies de agravo sade que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento mdico imediato. Art. 2 - A equipe mdica do Pronto Socorro dever, em regime de planto no local, ser constituda, no mnimo, por profissionais das seguintes reas: - Anestesiologia - Clnica-Mdica - Pediatria - Cirurgia-Geral Art. 3 - A sala de emergncia dever, obrigatoriamente, estar equipada com: - Material para reanimao e manuteno cardiorrespiratria - Material para oxigenao e aspirao - Material para procedimentos de urgncia Art. 4 - Os recursos tcnicos mnimos disponveis, em funcionamento ininterrupto, para o Pronto Socorro, devero ser:22Manual de Orientao ao Anestesiologista

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- Radiologia - Laboratrio de anlises clnicas - Centro cirrgico - Unidade de terapia intensiva - Unidade transfusional - Farmcia bsica para urgncia - Unidade de transporte equipado Art. 5 - O estabelecimento de Pronto Socorro dever permanecer disposio da populao em funcionamento ininterrupto; Art. 6 - Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade devero ser definidos em cada Estado pelos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento populao; Art. 7 - Esta Resoluo entrar em vigor na data da sua publicao.

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Normas para uso da LidocanaResoluo do CFM n 1.409 (D.O.U. 08/06/94) O uso de mais de 50% (3,5 mg/kg) da dose recomendada de lidocana exige a presena do anestesiologista. A Comisso de Normas Tcnicas da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (CNT/SBA), recomenda: 1. Anestesia local para pequenos procedimentos cirrgicos em que a dose empregada no exceda a 10% da dose permitida (exemplo: retirada de verrugas, pequenas suturas ou spray de solues apropriadas) pode ser praticada em qualquer ambiente ambulatorial, sem restrio. Justificativa: dose total de 70 mg equivalente a dois tubetes de lidocana a 2% comumente empregada pelos odontlogos, cuja experincia demonstra eficcia e segurana. A absoro parcial ou total da dose no implica efeitos sistmicos indesejveis ou de risco iminente. 2. Anestesia local para procedimentos de mdio porte que impliquem aplicao de uma dose maior que 10% da recomendada, porm menor que 50%, deve ser realizada em ambiente cirrgico, com veia canulada e paciente monitorizado (ECG e oximetria de pulso). Justificativa: embora esta dose (supostamente de 350 mg) seja a metade da dose permitida, suficientemente grande para provocar convulso e/ou parada cardaca, em caso de injeo intravascular acidental. O uso do oxmetro de pulso mantm o mdico informado da saturao da hemoglobina com oxignio e o ECG mostra a qualidade do QRS e do ritmo cardaco. A canulao prvia de uma veia permite a interveno de emergncia, no caso de um acidente de absoro macia ou injeo intravascular acidental.24Manual de Orientao ao Anestesiologista

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3. Anestesia local para procedimento de grande porte que implique administrao de uma dose maior que 50% da recomendada deve ser realizada em ambiente cirrgico com veia canulada e paciente monitorizado (ECG e oximetria de pulso) e sob a superviso e responsabilidade de um anestesiologista qualificado. Justificativa: Ao se aproximar da dose-limite para o paciente, ele fica numa situao subliminar de risco de convulso, por absoro ou injeo intravascular acidental, que vai depender do local da injeo, da vascularizao da rea infiltrada, da velocidade de injeo e da velocidade de absoro. Nessas condies, a ausncia de um anestesiologista qualificado pode implicar risco de vida iminente, no havendo tempo hbil para se proceder procura de ajuda. Tais recomendaes foram ratificadas nas consideraes da Resoluo CFM 1409/94 de 08 de Junho de 1994

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Anestesia em pacientes operados por odontologistasResoluo CFM n. 1.536/98 que revogou a Resoluo CFM n 852/78 (D.O.U. 11/11/98) Considerando que o alvo da ateno do mdico a sade do ser humano, em benefcio da qual dever agir com o mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; Considerando que as relaes do mdico com os demais profissionais em exerccio na rea de sade devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mtuo, na liberdade e independncia profissional de cada um; Considerando controvrsias ainda existentes na rea de atuao de mdicos e cirurgies-dentistas no que diz respeito ao tratamento de doenas que acometem a regio crnio-cervical; Considerando ser inquestionvel, em face da vigente legislao de sua formao acadmica, que o cirurgio-dentista no habilitado nem autorizado prtica da anestesia geral, e nem emisso de atestado de bito; Considerando que as cirurgias crnio-cervicais so realizadas por mdicos especializados, aos quais impossvel estabelecer restries de qualquer natureza, salvo as de estrita competncia do cirurgio-dentista; Considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar a profissionais e pacientes um maior grau de segurana e eficcia no tratamento dessas doenas; Considerando os resultados dos estudos a respeito da prtica da cirurgia buco-maxilo-facial, realizados pela Cmara Tcnica composta por representantes dos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia e das Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia Plstica Esttica e Reparadora, Cirurgia26Manual de Orientao ao Anestesiologista

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de Cabea e Pescoo, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e do Colgio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial; Considerando o que dispem as resolues CFM ns 1.363/93 e 1.409/94; Considerando, finalmente, o que ficou decidido em sesso plenria do Conselho Federal de Medicina, em 11 de novembro de 1998, RESOLVE: Art. 1 - Em leses de interesse comum Medicina e Odontologia, visando adequada segurana do resultado, a equipe cirrgica deve ser obrigatoriamente constituda por mdico e cirurgio-dentista, sempre sob a chefia do mdico. Art. 2 - da competncia exclusiva do mdico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glndulas salivares maiores (partida, submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hiidea, bem como a prtica de cirurgia esttica, ressalvadas as estticas funcionais do aparelho mastigatrio. Art. 3 - Os mdicos anestesiologistas s podero atender s solicitaes para realizao de anestesia geral em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgio-dentista quando for realizada em hospital que disponha das indispensveis condies de segurana comuns a ambientes cirrgicos, conforme disposto na Resoluo CFM n 1.363/93. nico: A realizao do ato anestsico cirrgico-ambulatorial deve obedecer aos critrios contidos na Resoluo CFM n 1409/94 Art. 4 - Nas situaes que envolvam procedimentos em pacientes politraumatizados, dever do mdico plantonista do pronto-socorro, aps prestado o atendimento inicial, definir qual rea especializada ter prioridade na seqncia do tratamento. Art. 5 - Ocorrendo o bito do paciente submetido cirurgia buco-maxilofacial, realizada exclusivamente por cirurgio-dentista, o atestado de bito ser fornecido pelo servio de patologia, de verificao de bito ou pelo Instituto Mdico Legal, de acordo com a organizao institucional local e em atendimento aos dispositivos legais. Art. 6 - Quando da internao de paciente sob os cuidados do cirurgiodentista no se aplica o dispositivo da Resoluo CFM n 1.493/98. Art. 7 - Revoga-se a Resoluo CFM n 852/78. Art. 8 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Condies tcnicas para prtica da AnestesiologiaResoluo CFM n 1.363/93 (D.O.U. 22/03/93) Art. 1 - Determinar aos mdicos que praticam anestesia que: I Antes da realizao de qualquer anestesia indispensvel conhecer, com a devida antecedncia, as condies clnicas do paciente a ser submetido mesma, cabendo ao anestesista decidir da convenincia ou no da prtica do ato anestsico, de modo soberano e intransfervel; II Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurana, assim como manter a vigilncia permanente ao paciente anestesiado durante o ato operatrio, o mdico anestesista deve estar sempre junto a esse paciente; III Os sinais vitais do paciente sero verificados e registrados em ficha prpria durante o ato anestsico, assim como a ventilao, oxigenao e circulao sero avaliadas intermitentemente; IV ato atentatrio tica Mdica a realizao simultnea de anestesia em pacientes distintos pelo mesmo profissional, ainda que seja no mesmo ambiente cirrgico; V Todas as conseqncias decorrentes do ato anestsico so da responsabilidade direta e pessoal do mdico anestesista; VI Para a prtica da anestesia deve o mdico anestesista avaliar previamente as situaes de segurana do ambiente hospitalar, somente praticando o ato anestsico se estiverem asseguradas as condies mnimas para sua realizao, cabendo ao diretor tcnico da instituio garantir tais condies. Art. 2 - Entende-se por condies mnimas de segurana para a prtica de anestesias a seguir relacionadas: I Monitorizao dos pacientes com esfigmomanmetro, estetoscpio pr28Manual de Orientao ao Anestesiologista

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cordial ou esofgico e cardioscpio; Obs.: para os anestesiologistas do Estado de So Paulo, atentar para a Resoluo SS n. 169/96 (D.O.E. 20.06.1996 pg. 11-3 ). II Monitorizao do CO2 expirado e da saturao da hemoglobina, nas situaes tecnicamente indicadas; III Monitorizao da saturao da hemoglobina, de forma obrigatria, nos hospitais que utilizam usinas concentradoras de oxignio; IV Devero estar disposio do anestesista equipamentos, gases e drogas que permitam a realizao de qualquer ato anestsico com segurana e desfibrilador, cardioscpio, sistema ventilatrio e medicaes essenciais para utilizao imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperao cardiorrespiratria; V O equipamento bsico para administrao de anestesia dever ser constitudo por seco de fluxo contnuo de gases, sistema respiratrio completo, tubos traqueais, guia e pina condutora de tubos traqueais, laringoscpio, cnulas orofarngeas, aspirador, agulhas e material para bloqueios anestsicos; VI Todo paciente aps a cirurgia dever ser removido para a sala de recuperao ps-anestsica, cuja capacidade operativa deve guardar relao direta com a programao do centro cirrgico; VII Enquanto no estiver disponvel a sala de recuperao ps-anestsica, o paciente dever permanecer na sala de cirurgia at a sua liberao pelo anestesista; VIII Os critrios de alta do paciente no perodo de recuperao ps-anestsica so de responsabilidade intransfervel do anestesista. Art. 3 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogada a Resoluo CFM n 851/78, de 04 de setembro de 1978.

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Normas para cirurgia ambulatorialResoluo CFM n 1.409/94 (D.O.U. 14/06/94) Considerando que o mdico deve envidar o mximo esforo na busca da reduo de riscos na assistncia aos seus pacientes; Considerando as condies mnimas de segurana para a prtica da anestesia, previstas na Resoluo CFM 1363/93, de 12/03/93. Considerando a necessidade de regulamentar a prtica da cirurgia ambulatorial, dos procedimentos endoscpicos e de quaisquer outros procedimentos invasivos fora da Unidade Hospitalar, com a utilizao de anestesia geral, sedao (venosa, muscular ou inalatria) ou anestesia loco-regional com doses de anestsico local superiores a 3,5 mg/kg de lidocana (ou dose equipotente de outros anestsicos locais). RESOLVE: Art. 1. - Determinar aos mdicos que, na prtica de atos cirrgicos e ou endoscpicos em regime ambulatorial, quando em unidade independente do Hospital, obedeam s seguintes condies:

I CONDIES DA UNIDADEa) Condies estruturais higinico-sanitrias do ambiente e condies de esterilizao e desinfeco dos instrumentos de acordo com as normas vigentes; b) Registro de todos os procedimentos realizados; c) Condies mnimas para a prtica de anestesia, conforme Resoluo n. 1363/93 do Conselho Federal de Medicina; d) Garantia de suporte hospitalar para os casos que eventualmente necessitem de internamento, seja em acomodao prpria, seja por convnio com hospital;30Manual de Orientao ao Anestesiologista

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e) Garantia de assistncia, aps a alta dos pacientes, em decorrncia de complicaes, durante 24 horas por dia, seja em estrutura prpria ou por convnio com unidade hospitalar.

II CRITRIOS DE SELEO DO PACIENTEa) Paciente com ausncia de comprometimento sistmico, seja por outras doenas ou pela doena cirrgica, e paciente com distrbio sistmico moderado, por doena geral compensada; b) Procedimentos cirrgicos que no necessitem de cuidados especiais no ps-operatrio; c) Exigncia de acompanhante adulto, lcido e previamente identificado.

III CONDIES DE ALTA DO PACIENTE DA UNIDADEa) Orientao no tempo e no espao; b) Estabilidade dos sinais vitais, h pelo menos 60 (sessenta) minutos; c) Ausncia de nuseas e vmitos; d) Ausncia de dificuldade respiratria; e) Capacidade de ingerir lquidos; f) Capacidade de locomoo como antes, se a cirurgia permitir; g) Sangramento mnimo ou ausente; h) Ausncia de dor de grande intensidade; i) Ausncia de sinais de reteno urinria; j) Dar conhecimento ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito das instrues relativas aos cuidados ps-anestsicos e ps-operatrios, bem como a determinao da Unidade para atendimento das eventuais ocorrncias. Art. 2. - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

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Regimento Interno do Corpo ClnicoResoluo CFM n. 1.481/97 (D.O.U. 08/09/97)

DEFINIOO Corpo Clnico o conjunto de mdicos de uma instituio com a incumbncia de prestar assistncia aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, tcnica, cientfica, poltica e cultural. Obs.: Nas instituies em que a expresso corpo clnico designar a totalidade de profissionais de nvel superior que nela atuem, estas diretrizes aplicar-se-o ao conjunto de mdicos reunidos sob qualquer outra denominao.

OBJETIVOSO Corpo Clnico ter como objetivos, entre outros: - contribuir para o bom desempenho profissional dos mdicos; - assegurar a melhor assistncia clientela da Instituio; - colaborar para o aperfeioamento dos mdicos e do pessoal tcnico da Instituio; - estimular a pesquisa mdica; - cooperar com a administrao da Instituio visando melhoria da assistncia prestada; - estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos servios prestados.

COMPOSIOO Regimento Interno dever prever claramente as diversas categorias de mdicos que compem o Corpo Clnico, descrevendo suas caractersticas, respeitando o direito do mdico de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados32Manual de Orientao ao Anestesiologista

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com ou sem carter filantrpico, ainda que no faa parte do seu corpo clnico, respeitadas as normas tcnicas da instituio (art. 25 do Cdigo de tica Mdica).

ORGANIZAO DO CORPO CLNICOO Regimento Interno dever prever a existncia do Diretor Tcnico e do Diretor Clnico, sendo este obrigatoriamente eleito pelo Corpo Clnico, de forma direta e secreta, com mandato de durao definida. Da mesma forma se proceder em relao Comisso de tica da Instituio. A existncia de Conselhos e outras Comisses e de outros rgos dever ser explicitada, prevendo-se a representao do Corpo Clnico. As competncias dos Diretores Tcnico e Clnico e da Comisso de tica esto previstas em Resolues especficas do Conselho Federal de Medicina.

ELEIOO Diretor Clnico, seu substituto e os membros da Comisso de tica, sero eleitos por votao direta e secreta em Processo Eleitoral especialmente convocado para essa finalidade, com antecedncia de pelo menos 10 (dez) dias, por maioria simples de votos.

COMPETNCIASO Regimento Interno dever discriminar as competncias do Corpo Clnico, garantindo aos seus integrantes, de acordo com sua categoria: - freqentar a instituio assistindo seus pacientes, valendo-se dos recursos tcnicos disponveis; - participar das suas Assemblias e Reunies Cientficas; - votar e, conforme a categoria pertencente, ser votado; - eleger o Diretor Clnico e seu substituto, Chefes de Servio, bem como a Comisso de tica; - decidir sobre a admisso e excluso de seus membros, garantindo ampla defesa e obedincia s normas legais vigentes; - colaborar com a administrao da Instituio, respeitando o Cdigo de tica Mdica, os regulamentos e as normas existentes.

DELIBERAESO Corpo Clnico deliberar atravs de Assemblias convocadas com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, em primeira convocao com quorum mnimo de 2/3 dos membros e em segunda convocao, aps 1 (uma) hora, com qualquerManual de Orientao ao Anestesiologista

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nmero, decidindo por maioria simples de votos, exceto para a excluso de membros, quando sero exigidos 2/3 dos votos. Mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, o Corpo Clnico poder convocar Assemblias Extraordinrias, com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.

DIREITOS E DEVERESO Regimento Interno dever prever os direitos dos seus integrantes, respeitando como fundamentais: - autonomia profissional; - admisso e excluso de membros sero decididas pelo Corpo Clnico, garantindo-se ampla defesa e obedincia s normas legais vigentes; - acesso Instituio e a seus servios; - participao em Assemblias e Reunies; - direito de votar e conforme o caso, ser votado; - receber a remunerao pelos servios prestados de forma mais direta e imediata possvel; - decidir sobre a prestao dos servios mdicos no hospital, resguardando-se o direito do mdico de decidir autonomamente sobre o atendimento a convnios, resguardados os princpios ticos; - comunicar falhas observadas na assistncia prestada pela Instituio e reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento da assistncia aos pacientes. Os deveres dos integrantes do Corpo Clnico tambm devero ser claramente expressos, prevendo-se, inclusive, a possibilidade de punies no mbito da Instituio, por fatos de natureza administrativa, atravs de sindicncia, garantindo-se ampla defesa aos acusados. A penalidade de excluso dever ser homologada em Assemblia do Corpo Clnico. Devem ser claramente mencionados os deveres de: - obedincia ao Cdigo de tica Mdica, aos Estatutos e ao Regimento Interno da Instituio; - assistir aos pacientes sob seus cuidados com respeito, considerao e dentro da melhor tcnica em seu benefcio; - colaborar com seus colegas na assistncia aos seus pacientes, quando solicitado; - participar de atos mdicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessrio;34Manual de Orientao ao Anestesiologista

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- cumprir as normas tcnicas e administrativas da Instituio; - elaborar pronturio dos pacientes com registros indispensveis elucidao do caso em qualquer momento; - colaborar com as Comisses especficas da Instituio; - dever tambm o mdico restringir sua prtica (s) rea(s) para a(s) qual(is) foi admitido, exceto em situaes de emergncia. Caber aos mdicos que se julgarem prejudicados por decises de qualquer natureza, recurso ao Conselho Regional de Medicina da jurisdio em que se encontra registrada a Instituio. Publicada no D.O.U., Seo I, n. 172, de 08.09.97, pgina 19.802. Publicada no D.O.U., Seo I, n. 173 ,de 09.09.97, pgina 19.936. Publicada no D.O.U., Seo I, n. 190, de 02.10.97, pgina 22.138.

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Responsabilidade do Diretor Tcnico e do Diretor ClnicoResoluo CFM n 1.342/91 (D.O.U. 16/04/91) Considerando que ao Diretor Tcnico compete assegurar condies adequadas de trabalho e os meios imprescindveis ao exerccio de uma boa prtica mdica, zelando ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princpios ticos. Considerando que ao Diretor Clnico compete a superviso da prtica mdica realizada na instituio. ARTIGO 1 - Determinar que a prestao de assistncia mdica nas instituies pblicas ou privadas de responsabilidade do Diretor Tcnico e do Diretor Clnico, os quais, nos mbito de suas respectivas atribuies, respondero perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princpios ticos ou por deixar de assegurar condies tcnicas de atendimento, sem prejuzo de apurao penal ou civil. ARTIGO 2 - So atribuies do Diretor Tcnico a) Zelar pelo cumprimento das disposies legais e regulamentares em vigor; b) Assegurar condies dignas de trabalho e os meios indispensveis prtica mdica, visando o melhor desempenho do Corpo Clnico e demais profissionais de sade em benefcio da populao usuria da instituio. c) Assegurar o pleno e autnomo funcionamento das Comisses de tica Mdica. ARTIGO 3 - So atribuies do Diretor Clnico a) Dirigir e coordenar o Corpo Clnico da instituio. b) Supervisionar a execuo das atividades de assistncia mdica da instituio. c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clnico da instituio.36Manual de Orientao ao Anestesiologista

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ARTIGO 4 - O Diretor Clnico ser eleito pelo Corpo Clnico, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuies. ARTIGO 5 - Revogado conforme artigo 1 da Resoluo CFM n 1.352/92: Ao profissional mdico ser permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Tcnico, seja como Diretor Clnico, em no mximo 2 (duas) instituies prestadoras de servios mdicos, a includas as instituies pblicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidirias ou sucursais da mesma instituio. PARGRAFO NICO - Face s peculiaridades das instituies, permitido ao mdico o exerccio simultneo das funes de Diretor Tcnico e de Diretor Clnico. ARTIGO 6 - Em caso de afastamento ou substituio do Diretor Tcnico ou do Diretor Clnico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina . PARGRAFO NICO - A substituio do Diretor afastado dever ocorrer de imediato, obrigando-se o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificao ao Conselho Regional de Medicina. ARTIGO 7 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a observncia da presente Resoluo pelas instituies e pelos profissionais mdicos.

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Responsabilidade do Mdico ResidenteProcesso Consulta CFM n. 0913/91 Assunto: Responsabilidade tica do Mdico Residente por Atos Mdicos Realizados. Indagao: Responsabilidade tica de Mdicos Residentes e Preceptores quando da realizao de atos mdicos inerentes ao programa de treinamento dos diversos programas de Residncia Mdica. Questes levantadas: - O Mdico Residente no desempenho especfico de sua funo de residente eticamente responsvel pelos seus atos mdicos cometidos? - A presena ou no do mdico preceptor, ao seu lado, pode ou deve ser levada em considerao para definir ou no a responsabilidade de um ou de outro (residente e preceptor), perante o ato eventualmente discutido? - O registro de Mdico Residente num Conselho Regional de Medicina transfere ou ampara ao mesmo Mdico Residente, enquanto Mdico Residente e no comprovado desempenho de sua atividade dentro do Programa de Residncia, a responsabilidade tica pelas conseqncias de seus atos de Mdico Residente? Sobre o assunto, o Bel. Joo Carlos de Lima, Assessor Jurdico do Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo, apresentou parecer fundamentado durante a 1.394 Reunio Plenria daquela Regional realizada em 28/05/90, o qual adotamos como parte substancial deste parecer. Assim se pronunciou o citado jurista: A consulta acha-se fundamentada nas recentes organizaes que tentam responsabilizar juridicamente profissionais que venham a incidir em erros mdicos. Preliminarmente, de se esclarecer que nos termos do artigo 17 da Lei n38Manual de Orientao ao Anestesiologista

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3.268 de 30 de setembro de 1957, os mdicos s podero exercer legalmente a Medicina, em qualquer dos seus ttulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministrio da Educao e Cultura e de sua inscrio no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdio se achar o local de sua atividade. Com efeito, o mdico ao se inscrever no Conselho Regional de Medicina adquire a prerrogativa de exercer a profisso, visto que a exigncia sine qua non est satisfeita. Em que pese a preocupao do consulente, temos que a Residncia Mdica, conforme dispes o artigo 1 da Lei 6.932, de 07/07/81, uma modalidade de ensino de ps-graduao, destinada a mdicos, sob a forma de cursos de especializao, caracterizada por treinamento em servio, funcionando sob a responsabilidade de instituies de sade, universitrias ou no, sob orientao de profissionais mdicos de elevada qualificao tica e profissional. Do texto, legal, podemos extrair tpicos visando estabelecer parmetros de atuao do mdico residente. 1 A Residncia Mdica definida como modalidade de ensino de psgraduao. A ps-graduao, latu sensu, o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prtica a teoria obtida nos bancos acadmicos. Configura-se, pois, a prtica mdica, onde o Residente aprimora as habilidades tcnicas, o raciocnio clnico e a capacidade de tomar decises. 2 O segundo tpico a caracterizao da Residncia Mdica por treinamento em servio. evidente que, em se tratando de aprimoramento, o mdico residente ao desempenhar suas atividades, tem sobre si a responsabilidade pelos atos que pratica. Neste sentido, o Residente avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo superviso do treinamento. 3 Por ltimo, o texto menciona a responsabilidade de instituies de sade universitrias ou no, sob a orientao de profissionais mdicos de elevada qualificao tica e profissional. O Mdico Residente, apesar de toda a superviso e orientao, conforme j enfocado, subtende-se que tenha os necessrios conhecimentos para tratar da vida humana.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Com efeito, o Residente, ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, no podendo, em hiptese alguma, atribuir o insucesso a terceiros. Tal entendimento acha-se embasado no Cdigo de tica em vigor, em seus artigos 29 ao 34, cuja leitura recomendada. Desta forma, apesar da possibilidade de ocorrncia de aspectos negativos na formao profissional, temos que entre o paciente e o mdico existe uma relao jurdica perfeitamente definida por dispositivos legais, existindo para ambos os direitos e deveres. Destaca-se entre os deveres dos mdicos a responsabilidade. Entre os direitos do paciente, o de no sofrer dano por culpa do mdico. Assim, em concluso, entendemos que no h como isentar Residentes, Internos e Docentes da responsabilidade jurdica por eventuais danos, uma vez caracterizada a prtica de ato ilcito. No que tange responsabilidade tica do preceptor, por atos mdicos realizados por Mdicos Residentes sob a sua superviso, entendemos que tal responsabilidade conseqente ao carter peculiar da tarefa da preceptoria, redundando no que o Prof. Genival Veloso Frana, em seu livro Direito Mdico, define por Responsabilidade Derivada ou Responsabilidade Compartida. Nela cada membro de uma equipe mdica carrega consigo a co-responsabilidade por atos mdicos executados no mbito da instituio prestadora da assistncia mdica. Concluindo, entendemos que tanto o Mdico Residente quanto o Preceptor esto passveis de responderem tica e juridicamente por atos mdicos realizados bastando, para tanto, que cada instncia judicante defina a responsabilidade a ser atribuda a cada membro da equipe mdica pelo ato mdico realizado. Obs.: O residente em processo de aprendizado, segundo as normas do programa de residncia mdica, tem direito a um preceptor que o oriente e esse preceptor no pode exercer atividade em duas ou mais salas simultaneamente, sem resvalar numa infrao crtica, segundo processo consulta.

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Cdigo de tica MdicaResoluo CFM n. 1246/88

PREMBULOI. O presente Cdigo contm as normas ticas que devem ser seguidas pelos mdicos no exerccio da profisso, independentemente da funo ou cargo que ocupem. II. As organizaes de prestao de servios mdicos esto sujeitas s normas deste Cdigo. III. Para o exerccio da Medicina, impe-se a inscrio no Conselho Regional do respectivo Estado, Territrio ou Distrito Federal. IV. A fim de se garantir o acatamento e cabal execuo deste Cdigo, cabe ao mdico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrio e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possvel infringncia do presente Cdigo e das Normas que regulam o exerccio da Medicina. V. A fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdigo atribuio dos Conselhos de Medicina, das Comisses de tica, das autoridades das reas de sade e dos mdicos em geral. VI. Os infratores do presente Cdigo sujeitar-se-o s penas disciplinares previstas em lei.

CAPTULO I PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt. 1 A Medicina uma profisso a servio da sade do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminao de qualquer natureza. Art. 2 O alvo de toda a ateno do mdico a sade do ser humano, emManual de Orientao ao Anestesiologista

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benefcio da qual dever agir com o mximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 3 A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o mdico deve ter boas condies de trabalho e ser remunerado de forma justa. Art. 4 Ao mdico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho tico da Medicina e pelo prestgio e bom conceito da profisso. Art. 5 O mdico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso cientfico em benefcio do paciente. Art. 6 O mdico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefcio do paciente. Jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento fsico ou moral, para o extermnio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Art. 7 O mdico deve exercer a profisso com ampla autonomia, no sendo obrigado a prestar servios profissionais a quem ele no deseje, salvo na ausncia de outro mdico, em casos de urgncia ou quando sua negativa possa trazer danos irreversveis ao paciente. Art. 8 O mdico no pode, em qualquer circunstncia ou sob qualquer pretexto, renunciar sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restries ou imposies possam prejudicar a eficcia e correo de seu trabalho. Art. 9 A Medicina no pode, em qualquer circunstncia ou de qualquer forma, ser exercida como comrcio. Art. 10 O trabalho do mdico no pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade poltica ou religiosa. Art. 11 O mdico deve manter sigilo quanto s informaes confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funes. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silncio prejudique ou ponha em risco a sade do trabalhador ou da comunidade. Art. 12 O mdico deve buscar a melhor adequao do trabalho ao ser humano e a eliminao ou controle dos riscos inerentes ao trabalho. Art. 13 O mdico deve denunciar s autoridades competentes quaisquer formas de poluio ou deteriorao do meio ambiente, prejudiciais sade e vida. Art. 14 O mdico deve empenhar-se para melhorar as condies de sade e os padres dos servios mdicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relao sade pblica, educao sanitria e legislao referente sade. Art. 15 Deve o mdico ser solidrio com os movimentos de defesa da dignida42Manual de Orientao ao Anestesiologista

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de profissional, seja por remunerao condigna, seja por condies de trabalho compatveis com o exerccio tico-profissional da Medicina e seu aprimoramento tcnico. Art. 16 Nenhuma disposio estatutria ou regimental de hospital ou instituio pblica ou privada poder limitar a escolha por parte do mdico dos meios a serem postos em prtica para o estabelecimento do diagnstico e para a execuo do tratamento, salvo quando em benefcio do paciente. Art. 17 O mdico investido em funo de direo tem o dever de assegurar as condies mnimas para o desempenho tico-profissional da Medicina. Art. 18 As relaes do mdico com os demais profissionais em exerccio na rea de sade devem basear-se no respeito mtuo, na liberdade e independncia profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Art. 19 O mdico deve ter, para com os seus colegas, respeito, considerao e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados ticos Comisso de tica da instituio em que exerce seu trabalho profissional e, se necessrio, ao Conselho Regional de Medicina.

CAPTULO II DIREITOS DO MDICO direito do mdico: Art. 20 Exercer a Medicina sem ser discriminado por questes de religio, raa, sexo, nacionalidade, cor, opo sexual, idade, condio social, opinio poltica ou de qualquer outra natureza. Art. 21 Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as prticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no Pas. Art. 22 Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituies em que trabalhe, quando as julgar indignas do exerccio da profisso ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos rgos competentes e, obrigatoriamente, Comisso de tica e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdio. Art. 23 Recusar-se a exercer sua profisso em instituio pblica ou privada onde as condies de trabalho no sejam dignas ou possam prejudicar o paciente. Art. 24 Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituio pblica ou privada para a qual trabalhe no oferecer condies mnimas para o exerccio profissional ou no o remunerar condignamente, ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia, devendo comunicar imediatamente sua deciso ao Conselho Regional de Medicina.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Art. 25 Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem carter filantrpico, ainda que no faa parte do seu corpo clnico, respeitadas as normas tcnicas da instituio. Art. 26 Requerer desagravo pblico ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exerccio de sua profisso. Art. 27 Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relao de emprego, o tempo que sua experincia e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente. Art. 28 Recusar a realizao de atos mdicos que, embora permitidos por lei, sejam contrrios aos ditames de sua conscincia.

CAPTULO III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL vedado ao mdico: Art. 29 Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como impercia, imprudncia ou negligncia. Art. 30 Delegar a outros profissionais atos ou atribuies exclusivos da profisso mdica. Art. 31 Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento mdico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vrios mdicos tenham assistido o paciente. Art. 32 Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsvel legal. Art. 33 Assumir responsabilidade por ato mdico que no praticou, ou do qual no participou efetivamente. Art. 34 Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Art. 35 Deixar de atender em setores de urgncia e emergncia, quando for de sua obrigao faz-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por deciso majoritria da categoria. Art. 36 Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro mdico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.44Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Art. 37 Deixar de comparecer a planto em horrio preestabelecido ou abandon-lo sem a presena de substituto, salvo por motivo de fora maior. Art. 38 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituies mdicas que pratiquem atos ilcitos. Art. 39 Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegvel, assim como assinar em branco folhas de receiturios, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos mdicos. Art. 40 Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condies de trabalho que ponham em risco sua sade, devendo comunicar o fato aos responsveis, s autoridades e ao Conselho Regional de Medicina. Art. 41 Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doena. Art. 42 Praticar ou indicar atos mdicos desnecessrios ou proibidos pela legislao do Pas. Art. 43 Descumprir legislao especfica nos casos de transplantes de rgos ou tecidos, esterilizao, fecundao artificial e abortamento. Art. 44 Deixar de colaborar com as autoridades sanitrias ou infringir a legislao pertinente. Art. 45 Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender s suas requisies administrativas, intimaes ou notificaes, no prazo determinado.

CAPTULO IV DIREITOS HUMANOS vedado ao mdico: Art. 46 Efetuar qualquer procedimento mdico sem o esclarecimento e o consentimento prvios do paciente ou de seu responsvel legal, salvo em iminente perigo de vida. Art. 47 Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 48 Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar. Art. 49 Participar da prtica de tortura ou formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruis, ser conivente com tais prticas ou no as denunciar quando delas tiver conhecimento.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Art. 50 Fornecer meios, instrumentos, substncias ou conhecimentos que facilitem a prtica de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruis, em relao pessoa. Art. 51 Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, fsica e mentalmente, de fazer juzo perfeito das possveis conseqncias de sua atitude. Em tais casos, deve o mdico faz-la ciente das provveis complicaes do jejum prolongado e, na hiptese de perigo de vida iminente, trat-la. Art. 52 Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a conscincia da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistncia fsica ou mental em investigao policial ou de qualquer outra natureza. Art. 53 Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente, ao exercer a profisso em qualquer instituio na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da prpria vontade. Pargrafo nico Ocorrendo quaisquer atos lesivos personalidade e sade fsica ou psquica dos pacientes a ele confiados, o mdico est obrigado a denunciar o fato autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina. Art. 54 Fornecer meio, instrumento, substncia, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execuo de pena de morte. Art. 55 Usar da profisso para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.

CAPTULO V RELAO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao mdico: Art. 56 Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 57 Deixar de utilizar todos os meios disponveis de diagnstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Art. 58 Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgncia, quando no haja outro mdico ou servio mdico em condies de faz-lo. Art. 59 Deixar de informar ao paciente o diagnstico, o prognstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicao direta ao mesmo46Manual de Orientao ao Anestesiologista

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possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicao ser feita ao seu responsvel legal. Art. 60 Exagerar a gravidade do diagnstico ou prognstico, complicar a teraputica ou exceder-se no nmero de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos mdicos. Art. 61 Abandonar paciente sob seus cuidados. 1 - Ocorrendo fatos que, a seu critrio, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o mdico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsvel legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informaes necessrias ao mdico que lhe suceder. 2 - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o mdico no pode abandonar o paciente por ser este portador de molstia crnica ou incurvel, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento fsico ou psquico. Art. 62 Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgncia e impossibilidade comprovada de realizlo, devendo, nesse caso, faz-lo imediatamente cessado o impedimento. Art. 63 Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais. Art. 64 Opor-se realizao de conferncia mdica solicitada pelo paciente ou seu responsvel legal. Art. 65 Aproveitar-se de situaes decorrentes da relao mdico-paciente para obter vantagem fsica, emocional, financeira ou poltica. Art. 66 Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsvel legal. Art. 67 Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre mtodo contraceptivo ou conceptivo, devendo o mdico sempre esclarecer sobre a indicao, a segurana, a reversibilidade e o risco de cada mtodo. Art. 68 Praticar fecundao artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento. Art. 69 Deixar de elaborar pronturio mdico para cada paciente. Art. 70 Negar ao paciente acesso a seu pronturio mdico, ficha clnica ou similar, bem como deixar de dar explicaes necessrias sua compreenso, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Art. 71 Deixar de fornecer laudo mdico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferncia para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado.

CAPTULO VI DOAO E TRANSPLANTE DE RGOS E TECIDOS vedado ao mdico: Art. 72 Participar do processo de diagnstico da morte ou da deciso de suspenso dos meios artificiais de prolongamento da vida de possvel doador, quando pertencente equipe de transplante. Art. 73 Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsvel legal, e ao receptor ou seu responsvel legal, em termos compreensveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos. Art. 74 Retirar rgo de doador vivo quando interdito ou incapaz, mesmo com autorizao de seu responsvel legal. Art. 75 Participar direta ou indiretamente da comercializao de rgos ou tecidos humanos.

CAPTULO VII RELAES ENTRE MDICOS vedado ao mdico: Art. 76 Servir-se de sua posio hierrquica para impedir, por motivo econmico, poltico, ideolgico ou qualquer outro, que mdico utilize as instalaes e demais recursos da instituio sob sua direo, particularmente quando se trate da nica existente na localidade. Art. 77 Assumir emprego, cargo ou funo, sucedendo a mdico demitido ou afastado em represlia a atitude de defesa de movimentos legtimos da categoria ou da aplicao deste Cdigo. Art. 78 Posicionar-se contrariamente a movimentos legtimos da categoria mdica, com a finalidade de obter vantagens. Art. 79 Acobertar erro ou conduta antitica de mdico. Art. 80 Praticar concorrncia desleal com outro mdico. Art. 81 Alterar prescrio ou tratamento de paciente, determinado por outro mdico, mesmo quando investido em funo de chefia ou de auditoria, salvo em situao de indiscutvel convenincia para o paciente, devendo comuni48Manual de Orientao ao Anestesiologista

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car imediatamente o fato ao mdico responsvel. Art. 82 Deixar de encaminhar de volta ao mdico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasio, fornecer-lhe as devidas informaes sobre o ocorrido no perodo em que se responsabilizou pelo paciente. Art. 83 Deixar de fornecer a outro mdico informaes sobre o quadro clnico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsvel legal. Art. 84 Deixar de informar ao substituto o quadro clnico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substitudo no final do turno de trabalho. Art. 85 Utilizar-se de sua posio hierrquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princpios ticos.

CAPTULO VIII REMUNERAO PROFISSIONAL vedado ao mdico: Art. 86 Receber remunerao pela prestao de servios profissionais a preos vis ou extorsivos, inclusive atravs de convnios. Art. 87 Remunerar ou receber comisso ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido ou por servios no efetivamente prestados. Art. 88 Permitir a incluso de nomes de profissionais que no participaram do ato mdico, para efeitos de cobrana de honorrios. Art. 89 Deixar de se conduzir com moderao na fixao de seus honorrios, devendo considerar as limitaes econmicas do paciente, as circunstncias do atendimento e a prtica local. Art. 90 Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provvel dos procedimentos propostos, quando solicitado. Art. 91 Firmar qualquer contrato de assistncia mdica que subordine os honorrios ao resultado do tratamento ou cura do paciente. Art. 92 Explorar o trabalho mdico como proprietrio, scio ou dirigente de empresas ou instituies prestadoras de servios mdicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro mdico, isoladamente ou em equipe. Art. 93 Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clnica particular ou instituies de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua funo em instituies pblicas. Art. 94 Utilizar-se de instituies pblicas para execuo de procedimenManual de Orientao ao Anestesiologista

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tos mdicos em pacientes de sua clnica privada, como forma de obter vantagens pessoais. Art. 95 Cobrar honorrios de paciente assistido em instituio que se destina prestao de servios pblicos ou receber remunerao de paciente como complemento de salrio ou de honorrios. Art. 96 Reduzir, quando em funo de direo ou chefia, a remunerao devida ao mdico, utilizando-se de descontos a ttulo de taxa de administrao ou quaisquer outros artifcios. Art. 97 Reter, a qualquer pretexto, remunerao de mdicos e outros profissionais. Art. 98 Exercer a profisso com interao ou dependncia, de farmcia, laboratrio farmacutico, tica ou qualquer organizao destinada fabricao, manipulao ou comercializao de produtos de prescrio mdica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exerccio da Medicina do Trabalho. Art. 99 Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmcia, bem como obter vantagem pela comercializao de medicamentos, rteses ou prteses, cuja compra decorra de influncia direta em virtude da sua atividade profissional. Art. 100 Deixar de apresentar, separadamente, seus honorrios quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais. Art. 101 Oferecer seus servios profissionais como prmio em concurso de qualquer natureza.

CAPTULO IX SEGREDO MDICO vedado ao mdico: Art. 102 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerccio de sua profisso, salvo por justa causa, dever legal ou autorizao expressa do paciente. Pargrafo nico Permanece essa proibio: a. Mesmo que o fato seja de conhecimento pblico ou que o paciente tenha falecido. b. Quando do depoimento como testemunha. Nesta hiptese, o mdico comparecer perante a autoridade e declarar seu impedimento. Art. 103 Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsveis legais, desde que o menor tenha capacidade50Manual de Orientao ao Anestesiologista

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de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus prprios meios para solucionlo, salvo quando a no revelao possa acarretar danos ao paciente. Art. 104 Fazer referncia a casos clnicos identificveis, exibir pacientes ou seus retratos em anncios profissionais ou na divulgao de assuntos mdicos em programas de rdio, televiso ou cinema e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicaes leigas. Art. 105 Revelar informaes confidenciais obtidas quando do exame mdico de trabalhadores inclusive por exigncia dos dirigentes de empresas ou instituies, salvo se o silncio puser em risco a sade dos empregados ou da comunidade. Art. 106 Prestar a empresas seguradoras qualquer informao sobre as circunstncias da morte de paciente seu, alm daquelas contidas no prprio atestado de bito, salvo por expressa autorizao do responsvel legal ou sucessor. Art. 107 Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que esto obrigados por lei. Art. 108 Facilitar manuseio e conhecimento dos pronturios, papeletas e demais folhas de observaes mdicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas no obrigadas ao mesmo compromisso. Art. 109 Deixar de guardar o segredo profissional na cobrana de honorrios por meio judicial ou extrajudicial.

CAPTULO X ATESTADO E BOLETIM MDICO vedado ao mdico: Art. 110 Fornecer atestado sem praticar o ato profissional que o justifique ou que no corresponda verdade. Art. 111 Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela. Art. 112 Deixar de atestar atos executados no exerccio profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsvel legal. Pargrafo nico O atestado mdico parte integrante do ato ou tratamento mdico, sendo o seu fornecimento direito inquestionvel do paciente, no importando em qualquer majorao dos honorrios. Art. 113 Utilizar-se de formulrios de instituies pblicas para atestar fatos verificados em clnica privada. Art. 114 Atestar bito quando no o tenha verificado pessoalmente ouManual de Orientao ao Anestesiologista

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quando no tenha prestado assistncia ao paciente, salvo, no ltimo caso, se o fizer como plantonista, mdico substituto ou em caso de necropsia e verificao mdico-legal. Art. 115 Deixar de atestar bito de paciente ao qual vinha prestando assistncia, exceto quando houver indcios de morte violenta. Art. 116 Expedir boletim mdico falso ou tendencioso. Art. 117 Elaborar ou divulgar boletim mdico que revele o diagnstico, prognstico ou teraputica, sem a expressa autorizao do paciente ou de seu responsvel legal.

CAPTULO XI PERCIA MDICA vedado ao mdico: Art. 118 Deixar de atuar com absoluta iseno quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuies e competncia. Art. 119 Assinar laudos periciais ou de verificao mdico-legal, quando no o tenha realizado ou participado pessoalmente do exame. Art. 120 Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua famlia ou de qualquer pessoa com a qual tenha relaes capazes de influir em seu trabalho. Art. 121 Intervir, quando em funo de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro mdico ou fazer qualquer apreciao em presena do examinado, reservando suas observaes para o relatrio.

CAPTULO XII PESQUISA MDICA vedado ao mdico: Art. 122 Participar de qualquer tipo de experincia no ser humano com fins blicos, polticos, raciais ou eugnicos. Art. 123 Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, aps devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqncias da pesquisa. Pargrafo nico Caso o paciente no tenha condies de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poder ser realizada, em seu prprio benefcio, aps expressa autorizao de seu representante legal.52Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Art. 124 Usar experimentalmente qualquer tipo de teraputica ainda no liberada para uso no Pas, sem a devida autorizao dos rgos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsvel legal, devidamente informados da situao e das possveis conseqncias. Art. 125 Promover pesquisa mdica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteo da sade pblica, respeitadas as caractersticas locais. Art. 126 Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar sua independncia profissional em relao aos financiadores de pesquisa mdica da qual participe. Art. 127 Realizar pesquisa mdica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovao e acompanhamento de comisso isenta de qualquer dependncia em relao ao pesquisador. Art. 128 Realizar pesquisa mdica em voluntrios, sadios ou no, que tenham direta ou indiretamente dependncia ou subordinao relativamente ao pesquisador. Art. 129 Executar ou participar de pesquisa mdica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar teraputica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente. Art. 130 Realizar experincias com novos tratamentos clnicos ou cirrgicos em paciente com afeco incurvel ou terminal sem que haja esperana razovel de utilidade para o mesmo, no lhe impondo sofrimentos adicionais.

CAPTULO XIII PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTFICOS vedado ao mdico: Art. 131 Permitir que sua participao, na divulgao de assuntos mdicos, em qualquer veculo de comunicao de massa, deixe de ter carter exclusivamente de esclarecimento e educao da coletividade. Art. 132 Divulgar informao sobre assunto mdico de forma sensacionalista, promocional ou de contedo inverdico. Art. 133 Divulgar, fora do meio cientfico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda no esteja expressamente reconhecido por rgo competente. Art. 134 Dar consulta, diagnstico ou prescrio, por intermdio de qualquer veculo de comunicao de massa.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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Art. 135 Anunciar ttulos cientficos que no possa comprovar ou especialidade para a qual no esteja qualificado. Art. 136 Participar de anncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profisso. Art. 137 Publicar em seu nome trabalho cientfico do qual no tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientao. Art. 138 Utilizar-se, sem referncia ao autor ou sem a sua autorizao expressa, de dados, informaes ou opinies ainda no publicados. Art. 139 Apresentar como originais quaisquer idias, descobertas ou ilustraes que na realidade no o sejam. Art. 140 Falsear dados estatsticos ou deturpar sua interpretao cientfica.

CAPTULO XIV DISPOSIES GERAISArt. 141 O mdico portador de doena, incapacitante de exercer a Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com percia mdica, ter seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 142 O mdico est obrigado a acatar e respeitar os Acrdos e Resolues dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Art. 143 O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria mdica, promover a reviso e a atualizao do presente Cdigo, quando necessrias. Art. 144 As omisses deste Cdigo sero sanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 145 O presente Cdigo entra em vigor na data de sua publicao e revoga o Cdigo de tica Mdica (DOU de 11/01/65), o Cdigo Brasileiro de Deontologia Mdica (Resoluo CFM n. 1.154 de 13/04/84) e demais disposies em contrrio.

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Cdigo de Processo tico DisciplinarResoluo CFM n 1.617, de 16 de maio de 2001 (D.O.U. 16/07/01) O CFM modificou o Cdigo de Processo tico Disciplinar em 16 de maio de 2001, introduzindo novas normas e prazos, no sentido de evitar distores. Em muitas situaes, tanto a defesa como a reviso no cdigo anterior seguem na ntegra o novo regimento. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuies conferidas pela Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e, consubstanciado nas Leis n 6.838, de 29 de outubro de 1980, e Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1.999; CONSIDERANDO que as normas do Processo tico-Profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaborao de um novo Cdigo de Processo tico-Profissional; CONSIDERANDO as sugestes recebidas das vrias Corregedorias, Assessorias Jurdicas dos Conselhos de Medicina e de juristas interessados na rea do Direito Mdico; CONSIDERANDO que a prtica cotidiana na utilizao do anterior Cdigo de Processo tico Profissional pelos Conselhos de Medicina vislumbrou a necessidade de diversos aperfeioamentos na referida norma, para melhor avaliar e sopesar as infraes ticas, de forma mais gil e eficaz; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina so ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe mdica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho tico da Medicina e peloManual de Orientao ao Anestesiologista

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prestgio e bom conceito da profisso e dos que a exeram legalmente; CONSIDERANDO o art. 142 do Cdigo de tica Mdica (CEM) que preceitua que o mdico est obrigado a acatar e respeitar os acrdos e resolues dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; CONSIDERANDO o vigorante princpio constitucional do devido processo legal que na sua importncia preleciona que o poder de punir no toma por sustentculo to-somente o cometimento de transgresso, mas exige que seja instaurado o respectivo procedimento apenatrio, respeitando-se o direito de ampla defesa; CONSIDERANDO a necessidade de um procedimento mais clere e menos formal para o universo dos procedimentos tico-disciplinares; CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sesso Plenria de 16 de maio de 2001. RESOLVE: Art. 1 - Aprovar o Cdigo de Processo tico- Profissional anexo, que passa a fazer parte desta resoluo. 1 - Conferir o efeito geral ao referido Cdigo, tornando obrigatria a sua aplicao a todos os Conselhos de Medicina; 2 - As normas do novo Cdigo sero aplicadas de imediato aos processos tico-profissionais em trmite, sem prejuzo da validade dos atos processuais realizados sob a vigncia do Cdigo anterior. Art. 2 - O presente Cdigo entrar em vigor na data de sua publicao, revogando a Resoluo CFM n 1.464/96 e demais disposies em contrrio. Edson de Oliveira Andrade Presidente do Conselho Rubens dos Santos Silva Secretrio-Geral

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CAPTULO I DO PROCESSO EM GERALSEO I Das Disposies Gerais Art. 1 - 0 processo tico-profissional, nos Conselhos de Medicina, reger-se- por este Cdigo e tramitar em sigilo processual. Art. 2 - A competncia para apreciar e julgar infraes ticas ser atribuda ao Conselho Regional de Medicina onde o mdico estiver inscrito, ao tempo do fato punvel ou de sua ocorrncia. 1 - No caso de a infrao tica ter sido cometida em local onde o mdico no possua inscrio, a apurao dos fatos ser realizada onde ocorreu o fato. 2 - A apreciao e o julgamento de infraes ticas de Conselheiros obedecer s seguintes regras: I - a sindicncia realizar-se- pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu; II decidida a instaurao de Processo tico-Profissional a instruo ocorrer no Conselho Regional de Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento. Art. 3 - 0 processo ter a forma de autos judiciais, com as peas anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decises sero exarados em ordem cronolgica e numrica. Art. 4 - Os Presidentes dos Conselhos de Medicina podero delegar aos Corregedores a designao, mediante o critrio de distribuio ou sorteio, dos Conselheiros Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor. Art. 5 - Os Conselhos de Medicina podero ser compostos em Cmaras, sendo obrigatria a existncia de Cmaras(s) de Julgamento de Sindicncias. SEO II Da Sindicncia Art. 6 - A sindicncia ser instaurada: I ex-offcio; II - mediante denncia por escrito ou tomada a termo, na qual constem o relato dos fatos e a identificao completa do denunciante; III - pela Comisso de tica Mdica, Delegacia Regional ou Representao que tiver cincia do fato com supostos indcios de infrao tica, devendo estaManual de Orientao ao Anestesiologista

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informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional. 1 - As denncias apresentadas aos Conselhos Regionais Medicina somente sero recebidas quando devidamente assinadas e, se possvel, documentadas. 2 - No ocorrendo a hiptese do 1, caber ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementao da denncia. 3 - Uma vez no cumprido pelo denunciante o disposto no 2, caber ao Conselheiro Corregedor, encaminhar a matria primeira sesso de Cmara, com despacho fundamentado. Art. 7 - Instaurada a sindicncia, nos termos dos incisos I, II e III e do art. 6, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomear um Sindicante para, no prazo de at 30 (trinta) dias, prorrogvel, a critrio do Presidente ou Corregedor, apresentar relatrio contendo a descrio dos fatos, circunstncias em que ocorreram, identificao das partes e concluso sobre a existncia ou inexistncia de indcios de infrao tica. Art. 8 - Do julgamento do relatrio da sindicncia poder resultar: I arquivamento da denncia com sua fundamentao, ou baixa em diligncia; II - homologao de procedimento de conciliao; III - instaurao do Processo tico-Profissional. Pargrafo nico - Do termo de abertura do Processo tico-Profissional constaro os fatos e a capitulao do delito tico. Art. 9 - Ser facultada a conciliao de denncias de possvel infrao ao Cdigo de tica Mdica, com a expressa concordncia das partes, at o encerramento da sindicncia. 1 - Realizada a audincia e aceito, pelas partes, o resultado da conciliao, o Conselheiro Sindicante elaborar relatrio circunstanciado sobre o fato, para aprovao pela Cmara, com a respectiva homologao pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina. 2 - O procedimento de conciliao orientar-se- pelos critrios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. 3 - No caber recurso no procedimento de conciliao, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma. 4 - Resultando inexitosa a conciliao, a sindicncia prosseguir em seus termos. Art. 10 - Na homologao de conciliao no ser permitido acerto pecunirio.58Manual de Orientao ao Anestesiologista

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CAPTULO II DO PROCESSO EM ESPCIESEO I Da Instruo Art. 11 - Decidida a instaurao de Processo tico-Profissional, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor ter o prazo. de 5 (cinco) dias para nomear o Conselheiro Instrutor, o qual ter 60 (sessenta) dias para: instruir o processo. 1 - O prazo de instruo poder ser prorrogado, quantas vezes for necessrio, por solicitao motivada do Conselheiro Instrutor, a critrio do Presidente ou do Conselheiro Corregedor do Conselho. 2 - Aps a instaurao de Processo tico-Profissional, o mesmo no poder ser arquivado por desistncia das partes, exceto por do bito do denunciado, quando ento ser extinto o feito com a anexao da declarao de bito. 3 - Durante a instruo, surgindo novos fatos ou evidncias, o Instrutor poder inserir outros artigos no previstos na capitulao inicial, garantido o contraditrio e a ampla defesa, sendo remetida ao plenrio para apreciao. Art. 12 - O Conselheiro Instrutor promover, ao denunciado, citao para apresentar defesa prvia no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do aviso de recebimento, assegurando-lhe vistas dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cpia da ntegra dos autos. Pargrafo nico - A citao dever indicar os fatos considerados como possveis infraes ao Cdigo de tica Mdica e sua capitulao. Art. 13 - Se o denunciado no for encontrado, ou for declarado revel, o Presidente do Conselho ou Conselheiro Corregedor designar-lhe- um defensor dativo. Art. 14 - O denunciante ser qualificado e interrogado sobre as circunstncias da infrao e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declaraes. Art. 15 - Os advogados das partes ou o defensor dativo no podero intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermdio do Conselheiro Instrutor. Art. 16 - Antes de iniciar o interrogatrio, o Conselheiro Instrutor cientificar ao denunciado que est desobrigado de responder s perguntas que lhe forem formuladas. Art. 17 - O denunciado ser qualificado e, depois de cientificado da denncia, interrogado sobre os fatos relacionados com a mesma, inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar sobre os fatos.Manual de Orientao ao Anestesiologista

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CREMESP S A E S P

Art. 18 - Se houver mais de um denunciado, cada um ser interrogado individualmente. Art. 19 - Consignar-se-o as perguntas que o(s) depoente(s) deixar(em) de responder, juntamente com as razes de sua absteno. Art. 20 - As partes podero arrolar at 5 (cinco) testemunhas, at a data do encerramento da instruo. 1 - As perguntas das partes sero requeridas ao Conselheiro Instrutor, que, por sua vez, as formular as testemunhas. 2 - Sero recusadas as perguntas que no tiverem estrita relao com o processo ou importarem em repetio de outra(s) j respondida(s). Art. 21 - A testemunha declarar seu nome, profisso, estado civil e residncia bem como se parente e em que grau de alguma das partes, ou quais suas relaes com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando, sempre, as razes de sua cincia. Art. 22 - O Conselheiro Instrutor, quando julgar necessrio, poder ouvir outras testemunhas, alm das arroladas pelas partes, sempre fundamentando sua deciso. Art. 23 - O Conselheiro Instrutor no permitir que as testemunhas manifestem suas apreciaes pessoais, salvo quando inseparveis da narrativa do fato. Art. 24 - Os depoimentos sero reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Instrutor. Art. 25 - A acareao ser admitida entre denunciantes, denunciados e testemunhas, sempre que suas declaraes divergirem sobre fatos ou circunstncias relevantes. Art. 26 - Se o intimado, sendo denunciante, denunciado ou testemunha, for mdico e no comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficar sujeito s sanes previstas no Cdigo de tica Mdica. A