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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
ANA – Aeroportos de Portugal, SA
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
1. Índice
1. Índice .......................................................... 2
2. Objectivo ....................................................... 3
3. Âmbito .......................................................... 3
4. Definições ...................................................... 3
5. Siglas / Abreviaturas ........................................... 6
6. Referências ..................................................... 6
7. Introdução ao Manual ............................................ 9
8. Descrição ...................................................... 11
8.1 Tipologias de Facturação ................................... 11
8.1.1 Facturação de Tráfego ................................... 12
8.1.2 Facturação de Assistência em Escala ..................... 12
8.1.3 Facturação de Taxa de Segurança ......................... 12
8.1.4 Facturação de Taxa de Serviço a Passageiros com Mobilidade
Reduzida ....................................................... 12
8.1.5 Facturação de Ocupação de Espaços ....................... 14
8.1.6 Facturação de Outras Taxas de Natureza Comercial ........ 14
8.2 Processamento de Facturação ................................ 15
8.3 Modalidades de Pagamento ................................... 21
8.4 Prazo de Pagamento de Facturação ........................... 22
8.5 Concessão de Crédito ....................................... 23
8.5.1 Limites de Crédito ...................................... 24
8.5.2 Garantias a Apresentar .................................. 24
8.5.3 Companhias Representadas ................................ 27
8.5.4 Dispensa ou Redução do Valor das Garantias .............. 29
8.5.5 Requisitos Comuns das Garantias ......................... 29
8.5.6 Accionamento das Garantias .............................. 31
8.6 Controlo de Crédito ........................................ 31
8.6.1 Mora no Pagamento ....................................... 31
8.6.2 Competência para Não Debitar Juros de Mora .............. 33
8.6.3 Corte de Crédito ........................................ 35
8.6.4 Renovação da Concessão de Crédito ....................... 35
8.6.5 Cobrança Coerciva ....................................... 36
8.6.5.1 Competência .......................................... 36
8.6.5.2 Juros de Mora ........................................ 37
8.7 Disposições Finais e Transitórias .......................... 37
9. Anexo .......................................................... 38
9.1 Minuta de Garantia Bancária ................................ 38
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
2. Objectivo
Pretende-se com este Manual definir as regras e ciclos de Facturação,
assim como os princípios de actuação relativamente à Concessão e
Controlo de Crédito.
3. Âmbito
O presente Manual é aplicável às Unidades de Negócio e Direcções que
intervêm no Sistema de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito.
4. Definições
As seguintes definições constam do Glossário do iBPMS
Garantia Bancária;
Formulário de Tráfego;
Licença;
Depósito para Caução.
Conforme o estabelecido no Artº 2º do Decreto Regulamentar 24/2009 de
4 de Setembro, referem-se as seguintes definições ali estabelecidas e
igualmente constantes do Glossário do iBPMS:
Áreas de Manutenção;
Áreas de Tráfego;
Bagagens;
Carga Aérea;
Escala Técnica;
Passageiro;
Passageiros em transferência;
Passageiros em trânsito directo;
Prestador de serviços de assistência em escala;
Unidade de tráfego;
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Utilizador de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto –
assistência.
Termo de Responsabilidade - Documento apresentado por uma entidade,
reconhecida pela ANA, SA, onde é referenciado de forma inequívoca ser
ela a entidade responsável pela liquidação das Taxas de Tráfego.
Representação de Companhia Aérea – Assegurada por Entidades
devidamente licenciadas que, em nome da sua representada, asseguram a
prestação dos serviços de assistência em escala previstos no ponto
1.1. do Anexo I ao Decreto Lei 275/99, de 23 de Julho, a saber: “Os
serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou
qualquer outra entidade, as despesas efectuadas por conta do
utilizador e o fornecimento de instalações aos seus representantes”.
Pontualmente, em casos excepcionais, em que o Representante se limita
a efectuar o pagamento das taxas aeroportuárias junto da ANA, S.A., em
nome da companhia aérea, desde que credenciado ou mandatado para o
efeito, não é exigível o seu licenciamento como agente de assistência
em escala na categoria 1.1. do Decreto-Lei nº. 275/99.
Na perspectiva financeira exclusiva do processo de Facturação e
Cobrança encontram-se criados dois conceitos de Representantes no
sistema de facturação:
Representantes para efeitos de Cobrança – a facturação é feita em
nome do cliente (operador) e são aplicadas as regras do IVA
associadas ao operador. Na emissão da factura o nome, NIF e morada
são do cliente, sendo acrescentado um texto com a seguinte
descrição: A/C: (<<nome do representante>>). Este representante só
se responsabiliza pelo pagamento e nesse sentido fará uma
comunicação sua à ANA.
Representantes para efeitos de Facturação e Cobrança - a
facturação é feita em nome deste representante e são aplicadas as
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regras do IVA associadas ao mesmo (sempre sujeito a IVA). Na
emissão da factura o nome, NIF e morada são deste representante,
sendo acrescentado um texto com a seguinte descrição: Referente ao
operador: (<<nome do operador>>). Esta situação carece de
solicitação, por escrito, da Companhia Aérea à ANA.
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5. Siglas / Abreviaturas
DFIN – Direcção Financeira;
DJUCON – Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso;
RMU’s - Retail Merchandising Units (Unidades Móveis de Retalho.
6. Referências
Para a elaboração do presente Manual foi considerada a Legislação
aplicável (Tabela 1) e a Regulamentação Interna (Tabela 2) relacionada
com a matéria em apreço que se apresenta na Tabela 1.
Tabela 1 – Legislação Aplicável
Documento Data Assunto
DL N.º 102/90 1990/03/2
1
Altera o regime legal aplicável ao
licenciamento do uso privativo dos bens
do domínio público aeroportuário e das
actividades desenvolvidas nos aeroportos
e aeródromos públicos, dele constando
uma classificação geral das taxas
exigíveis e o respectivo regime de
fixação. Alterado pelo DL 268/2007 de
2007/07/26 e pelo DL 216/2009 de
2009/09/04.
DL N.º 102/91 1991/03/0
8
Cria uma taxa de segurança a cargo dos
passageiros embarcados em aeroportos e
aeródromos nacionais.
Alterado no artigo 8 pelo DL n.º
208/2004 de 2004/08/19.
Despacho
Normativo
21/93
1993/02/2
7
Prevê as condições e o prazo de entrega
à Direcção-Geral da Aviação Civil das
taxas (Segurança) cobradas em todos os
aeroportos nacionais.
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Documento Data Assunto
DR N.º 12/99 1999/07/1
2
Define as taxas devidas pela ocupação de
terrenos, edificações e outras
instalações, bem como pelo exercício de
quaisquer actividades, na área dos
aeroportos e aeródromos públicos ou pela
sua utilização ou dos seus respectivos
serviços e equipamentos.
Revogado, a partir de 05.09.2009, com
excepção do art. 5º, que se mantém em vigor
até à publicação de legislação específica
sobre a matéria,o presente diploma, com a
redacção constante dos DR 5-A/2002 de 08-Fev
e 2/2004 de 21-Jan, pelo
DR.24/2009.04.09.2009.MOPTC, DR.IS [172] de
04.09.2009.
DL N.º 275/99 1999/07/2
3
Regula o acesso às actividades de
assistência em escala a entidades que
efectuam transporte aéreo de
passageiros, carga ou correio e o
respectivo exercício.
Alterado nos artigos 33º, 35º e 38º pelo
DL n.º 208/2004 de 2004/08/19. Alterado
também pelo DL n.º 216/2009 de
2009/09/04.
DL N.º 280/99 1999/07/2
6
Altera o DL N.º 102/90 nos artigos 17º,
18º e 19º.
DR N.º 5-
A/2002
2002/02/0
8
Altera os artigos 4.º e 8.º do Decreto
Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho,
que define as taxas devidas pela
ocupação de terrenos, edificações e
outras instalações, bem como pelo
exercício de quaisquer actividades, na
área dos aeroportos e aeródromos
públicos ou pela sua utilização ou dos
seus serviços e equipamentos.
Revogado, a partir de 05.09.2009, com
excepção do art. 5º, que se mantém em vigor
até à publicação de legislação específica
sobre a matéria,o DR 12/99 de 30-Jul, com a
redacção constante do presente diploma, pelo
DR.24/2009.04.09.2009.MOPTC, DR.IS [172] de
04.09.2009.
DL N.º
11/2004
2004/01/0
9
Altera o DL N.º 102/91, de 8 de Março,
nos artigos 2º, 4º e 6º, que cria uma
taxa de segurança a cargo dos
passageiros embarcados em aeroportos e
aeródromos nacionais.
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Documento Data Assunto
Desp. Conj.
N.º 312/2004
2004/05/2
4
Determina a responsabilidade pela
operação dos sistemas adequados à
verificação da totalidade da bagagem de
porão e respectivas contrapartidas.
DL N.º
208/2004
2004/08/1
9
Adapta a legislação que regula o sector
da aviação civil ao Decreto-Lei n.º
10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o
regime das contra-ordenações
aeronáuticas civis.
Alteração ao DL N.º 102/91 no Artigo 8º
e o DL N.º 275/99 nos Artigos 33º, 35º e
38º.
DL N.º
268/2007
2007/07/2
6
Altera o Decreto-Lei 102/90, de 21 de
Março, que estabelece o regime jurídico
da ocupação e utilização privativa dos
terrenos e edificações e o exercício de
actividades na área dos aeroportos e
aeródromos públicos, no uso da
autorização legislativa concedida pela
Lei 11/2007, de 6 de Março, e republica-
o.
Portaria n.º
1280/2008
2008-11-
07
Fixa o montante máximo da taxa de
prestação de assistência a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida
nos aeroportos a pagar pelas
transportadoras aéreas.
DL N.º
241/2008
2008/12/1
7
Assegura a execução, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes
para o Estado Português do Regulamento
(CE) n.º 1107/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Julho,
relativo aos direitos das pessoas com
deficiência e das pessoas com mobilidade
reduzida no transporte aéreo.
DR N.º
24/2009
2009/09/0
4
Define as taxas devidas pela ocupação de
terrenos, edificações e outras
instalações, bem como pelo exercício de
quaisquer actividades na área dos
aeroportos e aeródromos públicos.
Revoga os DR n.º 12/99 de 1999-07-30 e DR
n.º 5-A/2002 de 2002-02-08, excepto o artº 5
que ainda se encontra em vigor.
DL N.º
216/2009
2009/09/0
4
Procede à alteração (terceira alteração)
e republicação do Decreto-Lei n.º
102/90, de 21 de Março, que aprova o
regime jurídico do licenciamento do uso
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Documento Data Assunto
privativo dos bens do domínio público
aeroportuário e do exercício de
actividades nos aeroportos e aeródromos
públicos, e à segunda alteração do
Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho,
que regula as actividades de assistência
em escala ao transporte aéreo nos
aeroportos ou aeródromos nacionais.
DL N.º
217/2009
2009/09/0
4
Define o modelo de regulação económica e
de qualidade de serviço do sector
aeroportuário nacional.
Portarias em
vigor
Portarias que fixam os valores das
diversas taxas a aplicar nos aeroportos
do continente e da Região Autónoma dos
Açores sob responsabilidade da empresa
ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.
Tabela 2 – Regulamentação Interna
Documento Data Assunto
MAN 000008 2009/05/1
9
Manual de Uniformização de Procedimentos
de Taxas de Tráfego e Segurança.
ESP 000116 2009/10/2
8
Especificação de Uniformização de
Conceitos e Definições das Áreas
Definidas na Tabela de Taxas de
Ocupação.
PRO 000131 2008/04/1
7
Procedimento Facturar a Clientes
ESP 005660 2009/10/2
6
Especificação com as Regras de
Facturação
7. Introdução ao Manual
A definição e homogeneização de procedimentos são determinantes no
eficaz funcionamento das Empresas. Atentos a esse facto e à realidade
da ANA quer a nível do negócio quer da sua dispersão geográfica torna-
se de crucial importância que existam actualizadas e sejam devidamente
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aplicadas regras relativamente à Facturação, Concessão e Controlo de
Crédito que estabeleçam mecanismos de controlo uniformes que assegurem
a cobrança efectiva de acordo com os prazos estipulados, e que
garantam a unicidade de tratamento dos clientes.
Pretende-se com a versão agora redigida para este Manual preencher as
lacunas de desajustamento face às actuais necessidades da Empresa, bem
como actualizar e introduzir novos procedimentos.
As directrizes estabelecidas no presente Manual constituirão suporte à
elaboração das licenças atribuídas aos clientes ANA, bem como das
Garantias a serem prestadas pelos mesmos.
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8. Descrição
8.1 Tipologias de Facturação
A facturação a emitir por Unidade de Negócio deverá ser enquadrada
segundo 2 grupos de taxas determinadas em função da natureza dos
serviços e das actividades desenvolvidas:
Taxas Reguladas
Facturação de Tráfego;
Facturação de Assistência em Escala (handling);
Facturação de Taxa de Segurança;
Facturação de Serviço a Passageiros com Mobilidade Reduzida.
Taxas Não Reguladas
Facturação de Taxa de Ocupação;
Facturação de Outras Taxas de Natureza Comercial.
As tipologias de facturação padronizadas resultam, por analogia, da
tipificação das taxas aeroportuárias introduzidas pelo Decreto-
Regulamentar n.º 24/2009 e pelo Despacho conjunto n.º 312/04.
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8.1.1 Facturação de Tráfego
Esta tipologia engloba a facturação das seguintes taxas:
Aterragem/Descolagem;
Estacionamento (aqui incluídas as taxas relativas a utilização
de GPS e Pontes Telescópicas);
Abrigo;
Serviço a Passageiros;
Abertura de aeródromo;
8.1.2 Facturação de Assistência em Escala
Esta tipologia engloba a facturação das taxas cobradas pela prática de
actividades de assistência em escala na área dos aeródromos e
aeroportos. São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício
de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na
lista constante do anexo I do
Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sintetizadas segundo duas
subcategorias:
Factura de Assistência a Terceiros;
Factura de Auto-Assistência.
A mesma ainda se encontra de acordo com o Decreto-Regulamentar 12/99,
visto serem ainda estas taxas que se encontram em vigor.
8.1.3 Facturação de Taxa de Segurança
Esta tipologia engloba a facturação da taxa de Segurança.
8.1.4 Facturação de Taxa de Serviço a Passageiros com Mobilidade Reduzida
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Esta tipologia engloba a facturação da taxa de serviço a passageiros
com Mobilidade Reduzida.
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8.1.5 Facturação de Ocupação de Espaços
Compreende a facturação das receitas geradas pela cobrança das
seguintes taxas de ocupação:
Comercial Armazém Esplanada Apoio Gabinete Área Técnica Edif icações Área Coberta Área Privat iva Balcão Estacionamento
Áreas Privat ivas X X
Edif icações X X X
Instalações X
Aerogares X (a) X X X X X X X
Hangares X X X X X X
Terminais de carga X X X X X X X X
Geral Ocupação X X X X X X
Outros Edif ícios Comerciais X X X
Estacionamento (Rent-a-Car) X X X
(a) inclui RMU's
DESIGNAÇÕES ANA
8.1.6 Facturação de Outras Taxas de Natureza Comercial
Agrega a facturação do seguinte conjunto de taxas:
Equipamento;
Prestação de serviços;
Consumo;
Exploração;
Estacionamento de viaturas;
Publicidade;
Outras (Depósito de Bagagens, Fotografia e Filmagem e Acesso).
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8.2 Processamento de Facturação
No quadro seguinte definem-se todas as regras a observar do
processamento da Facturação para cada uma das Categorias, nomeadamente
a Periodicidade, as Datas de Processamento e de Expedição e os
Elementos de Suporte à respectiva Emissão.
Categoria de
Facturação /
Periodicidade
Processamento
/ Expedição
Regras de Actuação e Elementos de
Suporte à Emissão
Facturação de
Tráfego
Trimensal
Dias 10, 20 e
último dia de
cada mês.
Processamento
Até ao 3º dia
útil seguinte
à data limite
de cada
período.
Expedição
Até ao 4º dia
útil seguinte
à data limite
de cada
período.
Os registos de movimentos,
tomando por base a informação
disponibilizada pelos Sistemas
de Informação e pelos
Formulários de Tráfego;
Os registos de passageiros,
tomando por base a informação
disponibilizada pelos
Formulários de Tráfego;
Os registos referentes à
utilização das Pontes e GPS’s,
quer estes sejam recebidos em
formato electrónico ou em
suporte de papel;
Outros elementos que possam
complementar os registos já
citados.
Assistência Em
Escala
(Handling) (a)
Facturação de
Assistência a
Terceiros
Mensal
Com data do
último dia do
mês a que
respeita.
Processamento
Até ao 8º dia
útil do mês
seguinte ao
qual reporta
(esta data
deverá ser
sempre
compatível com
os prazos
estabelecidos
para o
encerramento
contabilístico
do mês em
De acordo com as categorias de
Assistência Em Escala a Terceiros
as regras de actuação são
respectivamente:
Administrativa em Terra e
Supervisão;
Carga e Correio;
Operações em Pista;
(1) Limpeza e Serviço do Avião
Manutenção em Linha;
Operações Aéreas e Gestão das
Tripulações;
Transporte em Terra;
Restauração (Catering)
(a) Ainda ao abrigo do DR N.º 12/99 de 1999/07/12.
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Categoria de
Facturação /
Periodicidade
Processamento
/ Expedição
Regras de Actuação e Elementos de
Suporte à Emissão
apreço).
Expedição
Até ao 9º dia
útil do mês
seguinte ao
qual reporta.
Definida em função do volume de
negócios realizado, por
aplicação de um valor
percentual:
A Declaração Mensal de Actividade
pode apresentar dados reais ou
dados estimados, tendo neste
último caso que ser apresentada
posteriormente uma Declaração
Mensal de Actividade com dados
reais;
Estas declarações deverão dar
entrada nos serviços de
processamento competentes até ao
5º dia útil do mês seguinte ao
qual respeitam;
No caso de atraso na entrega da
Declaração Mensal de Actividade
e sempre que a respectiva
licença não estabeleça outros
procedimentos, a Unidade de
Negócio emitirá a factura
tomando por base o volume de
negócios do mês homólogo do ano
anterior, acrescido de 30%.
Tratando-se de um concessionário
licenciado há menos de um ano
tomar-se-á por base o volume de
vendas do mês anterior,
acrescido de 50%. As excepções
deverão ser objecto de
sancionamento superior;
O atraso na entrega da Declaração
Mensal de Actividade por três ou
mais vezes, sucessivas ou
alternadas, constitui fundamento
bastante para a revogação da
Licença, salvo disposição em
contrário específica e
expressamente inserta na mesma;
As correcções que houver lugar
serão efectuadas em simultâneo
com a facturação do mês
imediato.
(2) Assistência a Passageiros
Facturação emitida tendo por base
os dados relativos aos balcões
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Categoria de
Facturação /
Periodicidade
Processamento
/ Expedição
Regras de Actuação e Elementos de
Suporte à Emissão
dedicados e de Time-sharing (Log
in – Log off), conforme
estabelecido nas licenças de
exercício de actividade.
(3) Assistência à Bagagem
Facturação emitida tendo por base
um valor por bagagem processada
pelos sistemas de tratamento de
bagagens de partida.
(4) Assistência a Combustível e
Óleo
Facturação emitida tendo por base
um valor por hectolitro
fornecidos.
Assistência Em
Escala
(Handling) (b)
Facturação de
Auto-Assistência
Mensal
Com data do
último dia do
mês a que
respeita.
Processamento
Até ao 3º dia
útil do mês
seguinte ao
qual se
reporta.
Expedição
Até ao 4º dia
útil do mês
seguinte ao
qual se
reporta.
- Assistência a Passageiros
Facturação emitida tendo por base
os dados relativos aos balcões
dedicados e de Time-sharing (Log
in – Log off), conforme
estabelecido nas licenças de
exercício de actividade.
- Assistência à Bagagem
Facturação emitida tendo por base
um valor por bagagem processada
pelos sistemas de tratamento de
bagagens de partida.
- Assistência à Carga e Correio e
Assistência de Operações em Pista
Facturação emitida tendo por base
um valor por Unidade de Tráfego.
Facturação de
Ocupação de
Espaços
Mensal
Processamento
Dia 15 do 2º
mês anterior
ao qual diz
respeito.
Expedição
Dia útil
seguinte ao do
processamento.
Montantes a facturar resultantes
do estabelecido nas licenças e
residentes nos sistemas de
informação;
As facturas deverão ser pagas até
ao dia 8 do mês anterior àquele
a que dizem respeito.
(b) Ainda ao abrigo do DR N.º 12/99 de 1999/07/12.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
Categoria de
Facturação /
Periodicidade
Processamento
/ Expedição
Regras de Actuação e Elementos de
Suporte à Emissão
Facturação de
Outras Taxas de
Natureza
Comercial
a) Taxa de Exploração
(por
aplicação de
um valor
percentual
sobre volume
de negócios
realizado)
Mensal
Data do último
dia do mês a que
respeita.
Processamento
8º dia útil do
mês seguinte
ao qual
reporta
(esta data
deverá ser
sempre
compatível com
os prazos
estabelecidos
para o
encerramento
contabilístico
do mês em
apreço).
Expedição
9º dia útil do
mês seguinte
ao qual
reporta.
O apuramento deste tipo de taxa
resulta, nos termos do
estabelecido no art. 16º do D.
Reg. n.º 24/2009, de 04 de
Setembro, da aplicação de um
coeficiente percentual ao volume
de negócios gerado tendo por
base a Declaração Mensal de
Actividade, conforme estipulado
no clausulado das Licenças;
A Declaração Mensal de Actividade
pode apresentar dados reais ou
dados estimados, tendo neste
último caso que ser apresentada
posteriormente uma Declaração
Mensal de Actividade com dados
reais;
Estas declarações deverão dar
entrada nos serviços de
processamento competentes até ao
5º dia útil do mês seguinte ao
qual respeitam;
No caso de atraso na entrega da
Declaração Mensal de Actividade
e sempre que a respectiva
licença não estabeleça outros
procedimentos, a Unidade de
Negócio emitirá a factura
tomando por base o volume de
negócios do mês homólogo do ano
anterior, acrescido de 30%.
Tratando-se de um concessionário
licenciado há menos de um ano
tomar-se-á por base o volume de
vendas do mês anterior,
acrescido de 50%. As excepções
deverão ser objecto de
sancionamento superior;
O atraso na entrega da Declaração
Mensal de Actividade por três ou
mais vezes, sucessivas ou
alternadas, constitui fundamento
bastante para a revogação da
Licença, salvo disposição em
contrário específica e
expressamente inserta na mesma;
As correcções a que houver lugar
serão efectuadas em simultâneo
com a facturação do mês
imediato.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
Categoria de
Facturação /
Periodicidade
Processamento
/ Expedição
Regras de Actuação e Elementos de
Suporte à Emissão
b) Taxa de Exploração
(com fixação
de condições
particulares)
Mensal
Data do último
dia do mês a que
respeita.
Processamento
8º dia útil do
mês seguinte
ao qual
reporta
(esta data
deverá ser
sempre
compatível com
os prazos
estabelecidos
para o
encerramento
contabilístico
do mês em
apreço).
Expedição
9º dia útil do
mês seguinte
ao qual
reporta.
Valores fixados na licença de
exercício de actividade.
As Unidades de Negócio poderão
determinar, casuisticamente, a
fixação de condições
particulares estabelecendo uma
condição/Garantia de resultado
da actividade licenciada,
traduzida no pagamento de uma
quantia fixa acordada entre os
outorgantes da licença. Esta
condição de resultado é de
aplicação complementar e
alternativa às regras de
liquidação e cobrança das Taxas
de Exploração, sendo exigível
uma vez verificadas determinadas
condições, nomeadamente quando e
sempre que a cobrança da taxa de
exploração nos termos legais não
determine um valor superior de
receita para a ANA, SA.
c) Taxa de Exploração
(com
aplicação
conjugada dos
critérios a)
e b))
Mensal
Data do último
dia do mês a que
respeita.
Processamento
8º dia útil do
mês seguinte
ao qual
reporta
(esta data
deverá ser
sempre
compatível com
os prazos
estabelecidos
para o
encerramento
contabilístico
do mês em
apreço).
Expedição
9º dia útil do
mês seguinte
ao qual
reporta.
Valores calculados por aplicação
conjugada dos critérios
referidos nas duas alíneas
anteriores (valor percentual
sobre o volume de negócios
realizado e montante fixo).
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
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Categoria de
Facturação /
Periodicidade
Processamento
/ Expedição
Regras de Actuação e Elementos de
Suporte à Emissão
d) Restantes Taxas
(identificadas
no ponto
8.1.6)
Mensal
Data do último
dia do mês a que
respeita.
Periodicidade
Até ao 8º dia
útil do mês
seguinte ao
qual reporta
(esta data
deverá ser
sempre
compatível com
os prazos
estabelecidos
para o
encerramento
contabilístico
do mês em
apreço).
Expedição
Até ao 9º dia
útil do mês
seguinte ao
qual reporta.
Registos relativos aos diferentes
serviços prestados e/ou
equipamentos e/ou bens
utilizados;
Os documentos internos que dão
origem aos dados para
facturação, quer sejam em
suporte de papel, quer em
formato electrónico, devem ser
disponibilizados, regularmente,
ao longo do mês, para os
respectivos serviços de
processamento;
Os documentos referentes a
serviços prestados e/ou à
utilização de bens e/ou serviços
no último dia do mês, devem ser
disponibilizados ao respectivo
serviço de processamento no 1º
dia útil imediato.
Facturação de
Taxas de
Segurança
e
Taxas de Serviço
de Passageiros
com Mobilidade
Reduzida
Trimensal
Dias 10, 20 e
último dia de
cada mês.
Processamento
Até ao 3º dia
útil seguinte
à data limite
de cada
período.
Expedição
Até ao 4º dia
útil seguinte
à data limite
de cada
período.
Os registos de movimentos,
tomando por base a informação
disponibilizada pelos Sistemas
de Informação e pelos
Formulários de Tráfego;
Os registos de passageiros,
tomando por base a informação
disponibilizada pelos
Formulários de Tráfego;
Outros elementos que possam
complementar os registos já
citados.
ANA, SA
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8.3 Modalidades de Pagamento
Para além das regras estabelecidas no presente Manual, os
procedimentos a ter em conta para a emissão das Facturas para cada uma
das modalidades de Pagamento encontram-se definidos nos documentos
normativos PRO Facturar a Clientes e na ESP Regras de Facturação.
Para cada uma das categorias de facturação podemos ter as seguintes
Modalidades de Pagamento:
Categoria de Facturação Pré-
Pagamento
Pronto
Pagamento Crédito
Facturação de Tráfego X X X
Facturação de Assistência em
Escala X X
Facturação de Ocupação de
Espaços X
Facturação de Outras Taxas de
Natureza Comercial
- Equipamento X X X
- Prestação de Serviços X X X
- Consumo X X
- Exploração X
- Estacionamento de
Viaturas X X X
- Publicidade X X X
- Acesso X X X
- Depósito de Bagagem X
- Assistências VIP/CIP X X X
Facturação de Taxas de
Segurança e Taxas de Serviço
de Passageiros com Mobilidade
Reduzida
X X X
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
8.4 Prazo de Pagamento de Facturação
As facturas devem mencionar a data de vencimento, a qual será
determinada a partir da data de emissão, acrescida de 20 dias de
calendário, salvo disposição em contrário específica, devidamente
aprovada pelo Conselho de Administração, e/ou expressamente inserta na
respectiva Licença. Para efeitos de cálculo do prazo de pagamento das
facturas deve ser levado em consideração o acréscimo de 3 dias de
calendário, aos referidos 20 dias, referentes ao tempo utilizado para
emissão e expedição das facturas.
As facturas de ocupação de espaços serão liquidadas até ao dia 8 do
mês anterior àquele a que dizem respeito, conforme referido na tabela
do ponto 8.2.
Nas situações em que o cliente solicite a 2ª via de uma factura, por
perda ou extravio da mesma, após apreciação e emissão da 2ª via, será
concedido a este um prazo de pagamento adicional de 10 dias de
calendário.
Em caso de reclamação do Cliente face à facturação efectuada, as
Unidades de Negócio deverão responder à mesma com as devidas
fundamentações, no prazo de 2 dias úteis.
ANA, SA
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
8.5 Concessão de Crédito
A concessão de crédito é baseada numa análise à informação financeira
dos clientes que tem como principal objectivo a atribuição de uma
classificação do risco de crédito que permitirá definir as condições
de crédito para cada um dos clientes.
Esta classificação deverá ser efectuada pelas Unidades de Negócio com
a supervisão da DFIN que assegurará a uniformização das classificações
atribuídas e terá por base as classificações de rating
disponibilizadas por entidades contratadas para o efeito, e o
histórico de pagamentos do cliente na ANA.
Uma vez atribuída uma classificação de risco de crédito ao cliente, o
crédito a conceder será determinado da seguinte forma:
Risco Baixo: será concedido crédito com aplicação de um limite
de crédito, sem apresentação de qualquer tipo de garantia.
Risco Moderado: será concedido o crédito com aplicação de limite
de crédito (ver 8.5.1) ou com apresentação de garantia bancária
(ver 8.5.2);
Risco Elevado: não será autorizada a concessão de crédito.
Para clientes classificados como Risco Moderado a decisão de
solicitação de garantia bancária dependerá da verificação das
situações de incumprimento referidas no 8.5.1 e da proximidade dos
níveis de risco elevado.
ANA, SA
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
8.5.1 Limites de Crédito
O limite de crédito a conceder ao cliente corresponderá a 12,5% da
facturação anual.
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite de crédito serão
considerados os montantes vencidos, não vencidos e não facturados
(mas já residentes em SIFACT).
Nos casos em que o limite de crédito seja ultrapassado, o crédito é
cancelado sendo que:
Se o cliente regularizar a situação passará a ser exigida
garantia cujo montante deverá corresponder a 50% da facturação
anual;
Se o cliente não regularizar a situação o crédito será
cancelado.
O crédito será ainda cancelado nas situações em que se venha a
verificar a existência de mais do que duas reclamações injustificadas.
Nestas situações a reposição do crédito dependerá de apresentação de
garantia correspondente a 50% da facturação anual.
8.5.2 Garantias a Apresentar
Com vista a uma melhoria do serviço prestado ao Cliente, deverá ser
exigida uma única Garantia por Cliente, devendo o montante garantido
corresponder ao somatório das várias categorias aplicáveis. Nas
situações em que a mesma entidade é cliente em mais do que uma Unidade
de Negócio, deverão os vários intervenientes trocar informação entre
si, de forma a que seja apresentada uma única garantia proporcional às
actividades/volume de negócios nas várias Unidades de Negócio, sendo a
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
negociação da garantia efectuada directamente pela Unidade de Negócio
que detiver maior valor a garantir.
Nestas situações em que a Garantia cobre facturações respeitantes a
mais do que uma Unidade de Negócio deverá o seu montante e respectivo
controlo ser respectivamente estabelecido e efectuado pela DFIN, em
concertação com as Unidades de Negócio envolvidas.
Todas as garantias bancárias terão de ser registadas em SAP, no módulo
desenvolvido para o efeito, pela Unidade de Negócio a quem for
remetido o documento original.
O montante da Garantia é determinado tendo como base a informação
constante na tabela seguinte:
Categoria de
Facturação Elementos de Suporte à Análise Financeira
Facturação de Tráfego Programas de voo previstos ou;
Histórico disponível do ano ou da estação
(Verão/Inverno IATA), devidamente
actualizado, em função dos valores das
taxas em vigor.
Facturação de Taxas
de Segurança e Taxas
de Serviço de
Passageiros com
Mobilidade Reduzida
Programas de voo previstos ou;
Histórico disponível do ano ou da estação
(Verão/Inverno IATA), devidamente
actualizado, em função dos valores das
taxas em vigor.
Facturação de
Assistência em Escala
(handling)
- Assistência a
Terceiros
Orçamento de vendas;
Histórico disponível, devidamente
actualizado, em função dos valores das
taxas em vigor;
Noutros elementos de cálculo considerados
pertinentes.
Facturação de
Assistência em Escala
(handling)
- Auto-Assistência
Previsão de unidades de tráfego;
Histórico disponível, devidamente
actualizado, em função dos valores das
taxas em vigor;
Noutros elementos de cálculo considerados
pertinentes.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
Categoria de
Facturação Elementos de Suporte à Análise Financeira
Facturação de
Ocupação de Espaços Histórico disponível, devidamente
actualizado, em função dos valores das
taxas em vigor;
Noutros elementos de cálculo considerados
pertinentes.
Facturação de Outras
Actividades de
Natureza Comercial
Histórico disponível, devidamente
actualizado, em função dos valores das
taxas em vigor;
Noutros elementos de cálculo considerados
pertinentes.
Para cada uma das categorias de Crédito deverá ser apresentada uma
Garantia, onde o montante a garantir é equivalente a:
Categoria de
Facturação Garantia a Apresentar Montante a Garantir
Facturação de
Tráfego Garantia Bancária
Depósito para Caução
20% da facturação anual
prevista para o conjunto
ANA, na situação em que
a Garantia é sazonal,
baseada no Verão/Inverno
IATA, os 20% são
baseados na período
sazonal equivalente.
Facturação de
Assistência
em Escala (c)
Garantia Bancária
Depósito para Caução
30% da facturação anual
prevista para o conjunto
ANA, na situação em que
a Garantia é sazonal,
baseada no Verão/Inverno
IATA, os 30% são
baseados no último
período.
Facturação de
Ocupação de
Espaços (c)
Garantia Bancária
Depósito para Caução
30% da facturação anual
do ano anterior ou do
valor estimado (novos
clientes) para o
conjunto ANA.
(c) Salvo disposição específica expressamente estabelecida nas
Licenças devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, para
estas entidades deve ser adoptado um dos tipos de garantia
apresentados na tabela.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
Categoria de
Facturação Garantia a Apresentar Montante a Garantir
Facturação de
Outras
Actividades
de Natureza
Comercial (c)
Garantia Bancária
Depósito para Caução
30% da facturação anual
do ano anterior ou do
valor estimado (novos
clientes) para o
conjunto ANA.
Facturação de
Taxas de
Segurança e
Taxas de
Serviço de
Passageiros
com
Mobilidade
Reduzida
Garantia Bancária
Depósito para Caução
20% da facturação anual
prevista para o conjunto
ANA, na situação em que
a Garantia é sazonal,
baseada no Verão/Inverno
IATA, os 20% são
baseados no último
período.
No caso particular de situações de exploração comercial dos RMU’s
(Unidades Móveis de Retalho), sendo que as mesmas estão enquadradas na
Facturação de Outras Actividades de Natureza Comercial, não é
aplicável cumulativamente o disposto na tabela acima, sendo que o
montante a garantir deverá ser calculado como base na seguinte tabela:
Períodos de
utilização entre Valor da Garantia (Euros)
0 a 2 meses 2.000 € (dois mil Euros)
3 a 4 meses 4.000 € (quatro mil Euros)
> 4 meses caso excepcional a determinar de acordo
com as Regras Gerais
8.5.3 Companhias Representadas
Os representantes devidamente licenciados para exercer a actividade de
assistência em escala na categoria 1.1. do Decreto-Lei nº. 275/99,
exercendo assim habitual e regularmente a actividade de “Representação
de Companhias Aéreas”, nos termos acima definidos, deverão apresentar
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
Documento válido no momento da impressão........................................................................Pag. 28 de 40
Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
Garantia Bancária de montante não inferior a 30% do valor da
facturação apurado para o conjunto das companhias representadas no
trimestre imediatamente anterior, excluindo aquelas que entretanto
deixaram de representar e incluindo as que passaram a representar no
momento.
Se alguma das representadas apresentar facturação individual superior
a 80% do conjunto, o diferencial face aos 30% individuais referidos no
parágrafo anterior deverá ser autonomamente garantido pela
representante ou directamente pela companhia representada nos mesmos
termos exigidos no primeiro parágrafo.
O montante da Garantia deverá, face ao anteriormente estabelecido, ser
aferido trimestralmente e sempre que for caso disso deverá ser
alterada a garantia.
Estas entidades devem apresentar um termo de responsabilidade que
garanta o pontual recebimento da Facturação de Tráfego que venha a ser
devida por essas companhias.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
8.5.4 Dispensa ou Redução do Valor das Garantias
Competirá ao Director de cada Unidade de Negócio, propor à DFIN as
dispensas de apresentação de Garantias ou redução do valor das mesmas
relativamente a quaisquer clientes, devendo as propostas ser
devidamente fundamentadas, com referência expressa ao histórico do
cliente, quando exista.
Tendo em vista assegurar critérios de adequada uniformidade e o
necessário acompanhamento dos processos a nível global da Empresa, os
pedidos são remetidos à DFIN que em articulação com as diversas
Unidades, irá propor ao Conselho de Administração a referida dispensa.
A dispensa de apresentação de Garantias, ou redução das mesmas,
concedida a um cliente engloba todos os serviços a prestar pela ANA,
SA, independentemente do tipo de facturação associada.
Sempre que seja atribuída pelo CA uma autorização para dispensa de
apresentação de garantia a um cliente que seja simultaneamente
representante de companhias aéreas esta dispensa será extensível à sua
actividade de representação.
As isenções/reduções dos valores das garantias autorizadas pelo CA
deverão ser revistas anualmente ou sempre que a alteração do nível de
risco do cliente assim o justifique.
8.5.5 Requisitos Comuns das Garantias
a) As Garantias Bancárias deverão ser prestadas de acordo com os
modelos elaborados, em Português e em Inglês, e que integram o
Anexo I. Quando as circunstâncias especiais do caso o justifiquem,
poderão as Unidades de Negócio alterar este modelo, devendo a nova
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
Documento válido no momento da impressão........................................................................Pag. 30 de 40
Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
versão ser devidamente aprovada pelo Conselho de Administração após
parecer favorável da DJUCON.
b) A Garantia Bancária ou o Depósito para Caução ou o Pré-Pagamento,
devem ser prestados no início da efectiva prestação de serviços,
salvo disposição específica diversa, devidamente aprovada pelo
Conselho de Administração, e/ou estabelecida na Licença respectiva.
c) A Garantia a prestar por cada cliente deve englobar,
preferencialmente, todos os serviços a prestar pela ANA, SA,
independentemente do tipo de facturação associada, por forma a
obstar à existência de vários documentos de Garantia ou à cobertura
de apenas algumas actividades.
d) O valor das Garantias deverá ser actualizado sempre que existir uma
alteração superior a 15% do valor actual da mesma. No caso de
Garantias para Facturação de Tráfego o seu valor poderá ser
ajustado sazonalmente (Verão/Inverno IATA) pela Unidade de Negócio
ou Empresa, quando o cliente o solicite e quem detenha Delegação de
Poderes para o efeito o autorize.
e) Sempre que a Garantia Bancária ou o Depósito para Caução, tiverem
que ser utilizados, devem os respectivos montantes ser actualizados
no termos do previsto no 8.5.1 Limites de Crédito, por forma a
reconstituir o valor inicial e a manter as demais condições, no
prazo máximo de:
a. Facturação Aviação: 10 dias de calendário após
notificação;
b. Facturação Não Aviação: 20 dias de calendário após
notificação;
Salvo disposição diversa, devidamente aprovada pelo Conselho de
Administração, e/ou estabelecida na respectiva Licença, sob pena de
imediato corte de crédito, sem prejuízo de outras penalidades
estabelecidas na mesma, inclusivé a própria revogação.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
Documento válido no momento da impressão........................................................................Pag. 31 de 40
Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
8.5.6 Accionamento das Garantias
Nas situações em que seja necessário accionar a Garantia Bancária de
um Cliente, deverão as Unidades de Negócio remeter o original da
garantia bancária à DFIN, que por sua vez o remeterá ao Banco Garante
no prazo de 2 dias úteis para proceder ao seu accionamento.
8.6 Controlo de Crédito
O controlo do risco de crédito, nos termos definidos no ponto 8.5,
será assegurado pelas unidades organizacionais responsáveis pelo
controlo de crédito.
Tendo por base a informação financeira dos Clientes estas unidades
deverão, semestralmente, proceder à revisão/confirmação das condições
de crédito concedidas aos seus clientes a apresentar à DFIN para
efeitos de consolidação. No caso dos clientes com Garantia Bancária a
DFIN confirmará os valores no sistema SAP, nas situações em que apenas
seja exigido um limite de crédito as unidades de negócio deverão
informar os valores em vigor.
Na revisão das condições de crédito concedidas e de forma a mitigar o
risco calculado, poderão as Unidades de Negócio apresentar aos seus
clientes um prazo de pagamento das facturas mais reduzido face aos 20
dias previstos, podendo ser de 10 dias ou 15 dias, conforme o risco
atribuído.
O controlo do risco de crédito e respectiva quantificação será
assegurado pela DFIN que o reportará à área de Gestão de Risco.
8.6.1 Mora no Pagamento
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
Documento válido no momento da impressão........................................................................Pag. 32 de 40
Manual de Facturação, Concessão e Controlo de Crédito
Vencida uma factura, de qualquer tipo, sem que se mostre efectuado o
seu pagamento, a Unidade de Negócio contactará, de imediato, e sempre
que necessário por escrito o cliente em falta para dentro do prazo
adicional de cinco dias úteis, proceder ao pagamento do valor em
dívida, constituindo processo dos contactos efectuados, com vista a
suportar quer a eventual cobrança coerciva, quer a declaração fiscal.
Simultaneamente, proceder-se-á à contagem dos juros de mora devidos,
sendo o débito dos juros efectuado todos os meses.
Para os clientes que vierem a alegar, fundamentando, encontrar-se em
situação de dificuldade financeira momentânea e apresentarem um
calendário de regularização da dívida acumulada, o Director da Unidade
de Negócio poderá, em alternativa, apresentar ao Conselho de
Administração a sua proposta de regularização da situação. Tendo em
vista concertar critérios de adequada uniformidade e o necessário
acompanhamento dos processos a nível global da empresa, estes pedidos
devem ser acompanhados de parecer favorável da DFIN.
Se o cliente não cumprir com o calendário de regularização acordado,
deverão ser accionados os mecanismos de corte de crédito, sem prejuízo
de outras penalidades expressamente estabelecidas na Licença,
nomeadamente o arresto de instalações e bens ou a revogação da
Licença.
ANA, SA
Código: MAN 000005 Revisão: 03 Data de Publicação: 2010-05-10 Data de aplicação: 2010-05-10 Validade:
N.D.
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8.6.2 Competência para Não Debitar Juros de Mora
Mensalmente, as Unidades de Negócio deverão emitir em SAP a listagem
com os juros de mora calculados para montantes superiores a 30€ por
cliente e com mais de 5 dias de mora. Esta verba corresponderá ao
somatório dos juros de mora de todas as facturas/débitos em atraso.
Trimestralmente, as unidades de negócio deverão rever as situações que
num primeiro apuramento se situarem abaixo dos 30€ e que devido ao
prolongamento da mora resultem em montantes superiores a esse valor.
Nas situações em que as facturas foram liquidadas até 5 dias de
calendário após a data de vencimento, não se procede ao débito dos
respectivos juros de mora.
As referidas listagens deverão ser objecto de apreciação, competindo
ao respectivo Director decidir, caso a caso, sobre a não aplicação ou
anulação de juros de mora, passando a isentar optativamente os juros
em que:
O Montante seja inferior a 100€;
ou
Que o pagamento não ocorra mais do que 15 dias após o vencimento
da factura.
A não aplicação ou anulação de juros de montante e prazo superior ao
anteriormente referido serão da competência exclusiva do Conselho de
Administração.
As entidades oficiais e os clientes que forem simultaneamente
fornecedores activos da ANA, SA, serão por regra, excluídos do débito
de juros de mora, caso os mesmos não debitem também juros de mora à
ANA.
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8.6.3 Corte de Crédito
Compete aos Directores das Unidades de Negócio ou outros responsáveis
por eles nomeados para o efeito, observado o prescrito no presente
Manual, determinar a concessão e o corte de crédito, nos termos e
depois de cumpridas todas as formalidades prescritas.
Sempre que o Director de uma Unidade de Negócio determine o corte de
crédito a determinado cliente, tal informação deverá, atempadamente,
ser difundida junto das restantes Unidades de Negócio e da DFIN. De
igual modo, e no melhor interesse da Empresa, quaisquer alterações,
relativas à concessão de crédito, que o Director de uma Unidade de
Negócio pretenda aplicar a um determinado cliente, comum a duas ou
mais Unidades, deverá o mesmo notificar com a maior celeridade
possível as restantes Unidades de Negócio, e a DFIN, no sentido da
estratégia de gestão de crédito a adoptar.
Após suspensão do processo de facturação e da prestação de serviços, a
Unidade de Negócio deverá, de imediato, propor ao Conselho de
Administração a revogação da licença de ocupação e/ou do exercício de
actividade e desencadear-se o processo de cobrança coerciva através da
DJUCON.
O prazo limite para a efectivação do corte de crédito não deverá, no
entanto, ser superior a 60 dias contados da data de vencimento da
factura.
8.6.4 Renovação da Concessão de Crédito
Verificando-se qualquer situação que determine o corte da concessão de
crédito, a respectiva renovação só poderá ser determinada se forem
observadas as seguintes condições:
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Apresentação obrigatória de Garantia Bancária, ou de Depósito
para Caução, ou efectuado o Pré-Pagamento, obedecendo aos
requisitos constantes no ponto 8.5.5 do presente manual;
Estarem integralmente pagos todos os valores em dívida,
incluindo os juros de mora.
8.6.5 Cobrança Coerciva
8.6.5.1 Competência
A DJUCON, após solicitação do Director da Unidade de Negócio,
acompanhada dos elementos pertinentes para se desencadear o processo
de cobrança coerciva, em especial a respectiva certidão de dívida,
remeterá uma carta para os clientes e/ou outros devedores em mora,
dando conhecimento às Unidades de Negócio, exigindo o pagamento da
dívida dentro de um prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de se
desencadear, de imediato, o competente processo de execução fiscal.
Uma vez instaurada a execução fiscal, a DJUCON, visando a efectivação
com a maior brevidade possível, da cobrança dos valores em causa,
deverá acompanhar o andamento do respectivo processo, dentro dos
limites possíveis e tendo em atenção a competência exclusiva das
Repartições de Finanças para o efeito, e informará a Unidade de
Negócio respectiva sempre que se verificar uma evolução do
procedimento.
Igual procedimento deverá ocorrer no caso de reclamação do valor em
dívida no âmbito do processo judicial de falência ou equivalente.
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8.6.5.2 Juros de Mora
Quando o processo do cliente em mora for objecto de execução fiscal ou
acção judicial, suspender-se-á, na(s) Unidade(s) de Negócio, o débito
dos juros devidos bem como a sua contabilização, cabendo à DJUCON,
aquando da instrução do processo, reclamá-los judicialmente.
8.7 Disposições Finais e Transitórias
O estabelecido no presente Manual não é aplicável ao valor objecto de
dívida:
a) Dos clientes com os quais exista acordo específico de sentido
diverso devidamente aprovado pelo Conselho de Administração.
b) Dos clientes que, à data da entrada em vigor, se encontrem em mora
e tenham assumido, ou venham a assumir, no prazo máximo de 3 dias
úteis, contados do início de vigência deste manual, o compromisso
de regularizar integralmente os valores devidos no prazo máximo de
30 dias. Haverá, no entanto, lugar à contagem e débito de juros de
mora pelo período de tempo decorrido até ao integral pagamento da
dívida.
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9. Anexo
9.1 Minuta de Garantia Bancária
GARANTIA BANCÁRIA
Em nome e a pedido de ……(identificação do Titular), o
Banco…………com sede em ……………, matriculado na Conservatória do
Registo Comercial de …… sob o n.º. ……….., com o capital social
de ……. declara prestar por este meio a favor da ANA – AEROPORTOS
DE PORTUGAL, S.A., adiante identificada abreviadamente como ANA,
S.A., com sede no Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa uma
garantia bancária no montante de € :.……… (......... Euros).
Em conformidade, este Banco obriga-se a entregar à ANA, S.A., no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção do pedido
escrito que esta lhe apresentar, quaisquer quantias que lhe
sejam reclamadas, até ao referido montante, se………(identificação
do Titular), Titular da Licença n.º........... [quando exista],
faltar ao exacto e pontual cumprimento das obrigações para si
emergentes, bem como os respectivos juros de mora, quando
devidos.
A presente garantia é pois prestada de forma irrevogável, à
primeira solicitação, não podendo este Banco, em caso de
reclamação pela ANA, S.A., de quaisquer quantias até ao montante
acima referido, alegar benefício de excussão prévia ou exigir
qualquer decisão judicial prévia que condicione o referido
pagamento. Caso a ANA, S.A., accione a presente garantia por
quantia inferior ao montante máximo garantido, a mesma manter-
se-á valida, nos termos acima mencionados, pelo montante
remanescente.
ANA, SA
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A presente garantia é válida enquanto se mantiver em vigor a
situação que determinou a respectiva constituição, ou a Licença
n.º .......[quando exista], e ainda por um período adicional de 90
dias, contados do respectivo termo, independentemente da causa que
lhe tiver dado origem, e depois de efectuadas as deduções a que
houver lugar.
BANK GUARANTEE
On behalf and by request of ..............(Company name), the
Bank ................, established at ………., Company number ………,
registered at ……………, tax payer number ……, with a capital stock
of …………., declares having one bank guarantee in the amount of
……………… € (…………….. Euros) in benefit of ANA – AEROPORTOS DE
PORTUGAL, S.A. (hereinafter referred as ANA, S.A.), established
at Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa.
Accordingly, this Bank commits itself to provide ANA, S.A., on
“first demand”, within five days counting from the written
claim’s reception, the amount requested up to the importance
mentioned above, should the referred company fail to comply with
its obligations in Licença n.º……, or to keep up the compromise
of paying all the taxes due, as well as interest on late
payments. In case ANA, S.A., requests for an amount below the
importance above mentioned, the guarantee will still be valid
for the remaining amount, and in the same terms.
ANA, SA
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This bank guarantee is compulsory. The payment of the amount
requested by ANA, S.A., cannot be delayed or conditioned for any
reason, namely any request for a previous judicial decision.
This bank guarantee is valid up until the end of an additional
period of 90 days after the termination or completion of the
event or situation that justified its creation, or the
termination of the Licença n.º….., regardless of its cause, and
after all allowable deductions have been done.
This guarantee, its interpretation, validity, performance and
breach will be governed by Portuguese Law. In the event of any
dispute, Portuguese courts shall have sole jurisdiction.
ANA, SA