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    1/59Direo-geral da Administrao da Justia

    PROCESSO PENAL FASE DO JULGAMENTO

    DGAJ-DF - 2014

    MANUAL de APOIO

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    NOTA INTRODUTRIA

    O presente texto de apoio JULGAMENTO -, completa o trabalho iniciado com as fases

    de Inqurito e de Instruo, fornecendo um manual de cariz essencialmente prtico aos

    oficiais de justia que lidam com o processo penal.

    Procurmos ser simples e claros na abordagem das matrias, incidindo sobre questes

    que se levantam no dia-a-dia dos nossos tribunais.

    So do Cdigo de Processo Penal (CPP) todos os preceitos legais adiante referidos

    sem meno de origem.

    Objetivos

    O presente manual pretende ser um mero instrumento de trabalho, de modo nenhum se

    substituindo aos diplomas legais aplicveis, nem dispensando a sua consulta e, naturalmente,

    sem prejuzo de orientao diversa dos senhores magistrados1.

    O seu principal objetivo fornecer informao de forma a facilitar a implementao de

    prticas processuais reputadas mais convenientes e contribuir para uma maior uniformizao

    na tramitao processual.

    1N 1 do artigo 157. do C. P. Civil (aplicvel por fora do artigo 4. CPP): As secretarias judiciais asseguram oexpediente, autuao e regular tramitao dos processos pendentes, nos termos estabelecidos narespetiva lei de organizao judiciria, em conformidade com a lei de processo e na dependncia

    funcional do magistrado competente.

    N 3 do artigo 6., do Estatuto dos Funcionrios de Justia, aprovado pelo DL n. 343/99, de 26/08, na redaodada pelo Dec-Lei n. 96/2002, de 12/04: Os oficiais de justia, no exerccio das funes atravs das quais

    asseguram o expediente, autuao e regular tramitao dos processos, dependem funcionalmente domagistrado competente.

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    FORMAS DE PROCESSO

    O CPP consagrou uma nica forma de processo comumcom julgamento, perante:

    - TRIBUNAL DO JRI (artigo 13.)

    - TRIBUNAL COLETIVO (artigo 14.)

    - TRIBUNAL SINGULAR (artigo 16.)

    - trs formas de processo especial:

    - Sumrio (artigo 381.)

    - Abreviado (artigo 391.-A )

    - Sumarssimo (artigo 392.)

    Da competncia do tribunal:

    Do tribunal competente para o julgamento:

    (artigos 13., 14. e 16.)

    FASE DO JULGAMENTO

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    TRIBUNAL DO JRI(artigo 13.):

    O tribunal do jri tem competncia para julgar os crimes da Lei n, 31/2004, de 22/07,os crimes contra a segurana do Estado e contra a identidade cultural e integridade pessoal,qualquer que seja a pena aplicvel.

    Compete-lhe tambm julgar os crimes punveis com pena superior a 8 anos de priso.

    Em todos estes casos, a competncia depende de requerimentodo Ministrio Pblico(doravante M P), arguidoou assistente.

    O requerimento do M P ou do assistente deve ser apresentado no prazo paradeduo da acusao, conjuntamente com esta.

    O requerimento do arguido deve ser apresentado no prazo de requerimento paraabertura de instruo.

    Havendo instruo, o arguidoe o assistenteque no deduziu acusao podem aindarequerer a interveno do tribunal do jri no prazo de 8 dias a contar da notificao dapronncia.

    Como regra o tribunal do jri (participao popular) intervm no julgamento dos

    crimes mais graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada (cfr.

    artigo 207. da Constituio da Repblica), e os crimes da responsabilidade dos titulares decargos polticos (artigo 40. da Lei n. 34/87, de 16.7).

    O tribunal de Jri compostopelos juzes que compem o Tribunal Coletivo (em

    nmero de 3, sendo 1 deles o seu presidente), quatro jurados efetivos e quatro suplentes.

    Seleo de Jurados - Exemplo (DL n. 387-A/87 de 29/12):

    No cumprimento do despacho do juiz presidente, a seco:I. Autua o apenso Seleo de Jurados(n 2 do artigo 8. do DL n.387.-B/87).II. E j no apenso requisitaao Presidente da Cmara, cpia dos cadernos eleitorais,

    respeitantes s freguesias que compem o municpio n 3 do art. 9. do DLn.387.-B/87, de 29 de Dezembro, no prazo de 5 dias, sob pena de desobedincia.

    III. Atualmente so recebidos atravs de CD.IV. Procede converso dos cadernos eleitorais recebidos com a extenso txtpara

    excel, atribuindo nmeros de ordem aos eleitores.V. Concluso ao Sr. Juiz para designao de audincia pblicaem vista do sorteio de

    pr-seleo dos jurados(n.os1 e 2 do artigo 9. do DL n.387.-B/87).

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    VI. Notificao dos sujeitos processuais com a advertncia de que tal sorteio ser feitoatravs da ferramenta informtica Habilus, disponvel nos tribunais, devendo em caso

    de oposio ser tal manifestado at ao momento da diligncia.VII. No dia agendado, lavra ata de audincia de pr-seleo de jurados onde deve

    constar, a identificao do processo, seco, os presentes e os faltosos, a hora que oMmo. juiz presidente declarou aberta a audincia e de que aps exame dos cadernoseleitorais se procedeu ao sorteio no Citius (utilitriose depois seleo de jurados).

    VIII. Preencher universo de eleitorescolocando o n. total de eleitores - e no total asortearcolocar o n. 100.

    IX. Sortear.X. Aps, o Sr. Juiz presidente ordena que se solicite (via fax e com nota de urgncia) s

    juntas de freguesia, as moradas dos eleitores sorteados.

    XI. Com a indicao das moradas a seco notifica os eleitores2

    nos termos do artigo n.10. do DL n.387.-B/87,para responderao Inqurito3,4, no prazo de 5 dias.

    XII. Juntos os inquritos a seco abre concluso ao Sr. Juiz Presidente que ordena aeliminaodos cidados pr-selecionados, por terem mais de 65 anos de idade, porfalta de escolaridade obrigatria, por doena, por escusa etc. e,

    XIII. A elaborao de nova listagemretirados que foram os eliminados.XIV. Seguidamente o Sr. Juiz Presidente designa nova datapara o sorteio de seleo de

    juradosa que alude o artigo 11. do DL n. 387.A/87.XV. elaborada ata de audincia de seleo de juradosonde mencionada que atravs

    da aplicao Citius se procedeu ao sorteio, face no oposio do M P e do

    mandatrio do arguido, tendo sido selecionados os seguintes jurados (18 jurados).XVI. Na prpria ata o Sr. Juiz Presidente profere Despacho para a realizao daaudincia de apuramento final de jurados, designo o prximo dia----, devendo dar-seintegral cumprimento ao disposto no n. 1, parte final, do artigo 12. do DL n. 387-A/87, designadamente atravs de entrega de cpia integral desta ata, logo queelaborada, revista e assinada. Notifique e D.N.

    XVII. Elaborao da ata de audincia de apuramento final de jurados, devendo sermencionados os candidatos a jurados presentes e os faltosos e que nos termos do n.2do artigo 12. do DL n. 387-A/87. Pelo Mmo. Juiz Presidente foram inquiridosindividualmente todos os selecionados sobre se existe alguma causa de impedimento

    ou de escusa que pretendam invocar, nos termos do disposto nos artigos 4., 5. e 6.do citado Decreto-Lei.Esta ata encerra com um despachodo Sr. Juiz Presidente onde procede designaodos jurados efetivos (4) e suplentes (4).Onde dispensa os restantes selecionados.Informa os jurados designados sobre direitos e deveres;

    2- A notificao feita atravs de Via postal registada com Prova de Receo3- Com este expediente, deve a seco enviar cpia dos artigos 3., 4.,5.,6. e 7. do DL n. 387-

    A/87.4- Modelo de inqurito/seleo de jurados - Portaria n. 143/88, de 04 de Maro.

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    So notificados dos dias e horas j designados para a audincia de julgamento, eentregues cpia da acusao/pronncia e do despacho que designou dia para

    julgamento.XVIII. Depois de proferido este despacho, os jurados efetivos e suplentes prestam perante o

    presidente o compromisso nos termos do n. 2 do artigo 13. do DL 387-A/87.

    Os jurados tm direito a receber como compensao pelas funes exercidas umsubsdio dirio igual a 1 UC (102 ).

    TRIBUNAL COLETIVO(artigo 14.):

    Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo amorte de uma pessoa;

    Crimes cuja pena mxima, abstratamente aplicvel, for superior a 5 anos de

    priso.

    TRIBUNAL SINGULAR(artigo 16.):

    Crimes cuja pena mxima, abstratamente aplicvel, seja igual ou inferior a 5

    anos de priso; Penas superiores a 5 anos, caso o M P proponha pena inferior a 5 anos (a

    proposta ser feita na acusao ou em requerimento, quando sejasuperveniente o conhecimento do concurso).

    Crimes que devam ser julgados em processo sumrio.

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    Do Julgamento

    Despacho que recebe a acusao e designa dia para a audincia(artigos 311. e seguintes)

    Recebido o processo no tribunal de julgamento o juiz pronuncia-se sobre as questesprvias ou incidentais suscetveis de obstar apreciao do mrito da causa.

    Recebendo a acusao, designa dia, hora e local para a audincia, devendo dar-seprioridade na marcao dos processos em que haja arguidos em priso preventiva ou comobrigao de permanncia na habitao.

    Tendo-se ainda em ateno a marcao do julgamento em processo abreviado que temprecedncia sobre os processos comuns que no sejam urgentes.

    No mesmo despacho , desde logo, igualmente designada data para realizao daaudincia em caso de adiamento nos termos do n. 1 do artigo 333., ou para audio doarguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do n. 3 do artigo333.

    Acordo na marcao da data da audincia(n 4 do artigo 312.)

    Caso exista advogado constitudo ou defensor, o tribunal deve diligenciar pela concertaoda data para audincia, de modo a evitar sobreposio com outros atos judiciais a quetenham o dever de comparecer, por acordo feito ao abrigo do artigo 151. do Cdigo de

    Processo Civil.

    Segundo prescreve o artigo 151. do C. P. Civil, o acordo precede a marcao da audincia, podendo

    o juiz encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prvios necessrios. Se a

    marcao no for precedida de acordo, os mandatrios impedidos em consequncia de outro servio

    judicial podem comunicar o facto ao tribunal, identificando a diligncia e o processo a que respeita, e

    propor datas alternativas. O juiz, ponderadas as razes, pode alterar ou no a data antes designada. As

    notificaes aos demais intervenientes s se efetuam depois de fixada em definitivo a marcao.

    Logo que se verifique que a audincia, por motivo imprevisto, no pode realizar-se no dia e hora

    designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento aos intervenientes processuais.

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    "Devem, pois, os senhores oficiais de justia cumprir escrupulosamente o normativo transcrito,

    providenciando imediatamente, e sem necessidade de despacho, pela desconvocao dos respetivos

    intervenientes, utilizando, sempre que necessrio, o fax ou o telefone. Sempre que no se mostrar

    vivel a comunicao a todos os intervenientes processuais, comunicar-se- aos mandatrios das partes

    ou a estas, com o pedido de retransmisso s demais pessoas..." - extrato do Ofcio-Circular n. 2/98

    da DGSJ/GATJ, disponvel em www.dgaj.mj.pt.

    Se ocorrerem justificados obstculos ao incio pontual das diligncias, deve o juiz comunic-los aos

    advogados e a secretaria s partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos

    subsequentes hora designada para o seu incio.

    A falta da comunicao referida no nmero anterior implica a dispensa automtica dos

    intervenientes processuais.

    Da notificao do despacho que recebe a acusao e designa dia para aaudincia.

    Este despacho, acompanhado de cpia da acusao ou da pronncia notificado aoM P,bem como ao arguido, ao assistente, s partes civis e aos seus representantes, pelo menos

    trinta diasantes da data fixada para a audincia (cfr. n. 2 do artigo 313.).

    As notificaes do arguido, do assistente e partes civisefetuam-se mediante:

    Contacto pessoal;

    Via postal registada, ou

    Via postal simples:

    ao arguido,aps este ter prestado termo de identidade e residncia (al. c), n 3do artigo 196.);

    ao assistente e s partes civis, sempre que estes tenham indicado a suaresidncia, seguida de advertncia de que as posteriores notificaes serofeitas para a morada indicada, exceto se for comunicada outra atravs derequerimento, entregue ou remetido por via postal registada secretaria ondeos autos se encontrarem a correr termos nesse momento (n. 6 do artigo 145.).

    Nos processos por atos que tenham determinado incapacidade para o exerccio da

    atividade profissional, ou morte, e tendo o M P indicado na acusao a qualidade de

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    beneficirio da Segurana Social do ofendido e identificado a(s) instituio(es) que o

    abranjam, o juiz deve igualmente ordenar:

    a informao da instituio de Segurana Social que abrange o beneficirio

    relativamente possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha

    pago ao ofendido e das formalidades a observar (n. 3 do artigo 2. do DL n. 59/89, de

    22/02);

    nos casos de morte ou invalidez, a informao do Centro Nacional de Penses (artigo

    3. do mesmo diploma)

    Para o caso de ser competente o tribunal coletivo para a audincia de julgamento, quecomunicaes a efetuar:

    O despacho que designa dia para julgamento ser comunicado aos juzes assessoresque compem o tribunal coletivo, com cpia do mesmo e, logo que possvel, cpia daacusao, da deciso instrutria (havendo-a), da contestao do arguido, dos articulados daspartes civis, e despachos relativos a medidas de coao ou de garantia patrimonial - n.os1 e 2

    do artigo 314.Esta comunicao pode ser feita por termo no processo, ou por ofcio a expedir aos

    senhores juzes que compem o tribunal coletivo.

    Sempre que se mostrar necessrio, nomeadamente em razo da especial complexidadeda causa, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitao de qualquer dos restantes juzes,ordenar que o processo lhes v com vista - n. 3 do artigo 314.

    Para alm da notificao do despacho que recebe a acusao e designa dia para o

    julgamento, o arguido dever ser notificado do seguinte:

    Para comparecerno tribunal, (duas datas), a fim de ser ouvido como arguido emaudincia de julgamento, sendo advertido de que faltando, esta poder ter lugarna sua ausncia, sendo representado, para todos os efeitos possveis, pelo seudefensor; caso falte na primeira data designada, poder ser ouvido na segunda, arequerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do disposto no n.3 do artigo 333.

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    Para apresentar a sua contestao acompanhada do rol de testemunhas, noprazo de 20 dias5 ; que o rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado,

    inclusivamente requerendo a inquirio de testemunhas para alm do limite legal,contanto que o adicionamento ou alterao possa ser comunicada aos restantessujeitos processuais at trs dias antes da data designada para o julgamento (n. 1do artigo 315.).6

    De que se faltar injustificadamente ficar sujeito ao pagamento de uma somaentre 2 e 10 UC's, nos termos do disposto no artigo 116. CPP. O impedimento decomparecimento, sendo previsvel, deve ser comunicado ao tribunal com cinco diasde antecedncia ou, no sendo previsvel, no prprio dia e hora designados para aprtica do ato n. 1 do artigo 117.

    A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnizao civil notificada para,querendo, contestar,no prazo de 20 dias7, sendo a contestao deduzida por artigos. A faltade contestao no implica a confisso dos factos artigo 78.

    Quem deve tambm ser convocado para a audincia de julgamento:

    As testemunhas, peritos e os consultores tcnicos indicados por quem se no tivercomprometido a apresentar em audincia de julgamento, so notificados para comparncia,por contacto pessoal, ou via postal registada com prova de receo.

    Os peritos dos estabelecimentos, laboratrios ou servios oficiais apropriados, so ouvidospor teleconferncia a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamentepossvel, sendo to s necessria a notificao do dia e da hora a que se proceder a suaaudio n. 1 do artigo 317.

    Cabe secretaria, mesmo oficiosamente, proceder s diligncias necessrias localizao e notificao das testemunhas, peritos e consultores tcnicos (n. 7 do artigo317.).

    5 Prorrogveis, pelo juiz, at ao limite mximo de 30 dias, quando o procedimento se revelar de excecionalcomplexidaden. 6 do artigo 107.

    6Havendo vrios arguidos a contestao pode ser apresentada por todos at ao termo do prazo que comeou a

    correr em ltimo lugar (n. 1 do artigo 315. e n. 13 do artigo 113.).

    7 Prorrogveis, pelo juiz, at ao limite mximo de 30 dias, quando o procedimento se revelar de excecional

    complexidaden. 6 do artigo 107.

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    Compensao de testemunhas, peritos e consultores tcnicos(artigo 317.)

    a pessoas que tiverem a qualidade de rgo de polcia criminal ou de trabalhador daAdministrao Pblica, o juiz arbitra, sem necessidade de requerimento, uma quantiacorrespondente dos montantes da ajudas de custo e dos subsdios de viagem e demarcha que forem devidos, que reverte, como receita prpria, para o servio ondeaqueles prestam servio. Para o efeito, os servios em causa devem remeter aotribunal as informaes necessrias, at 5 dias aps a realizao da audincia n.os2e 3 do artigo 317.;

    a requerimento dos convocados que se apresentarem audincia, o juiz podearbitrar-lhes uma quantia, de acordo com a Tabela IV do RCP (v.art.17. n. 2 doRCP), a ttulo de compensao das despesas realizadas n. 4 do artigo 317.

    As quantias arbitradas valem como custas do processo n. 6 do artigo 317.

    Tomada de declaraes noutra comarca

    Excecionalmente, a tomada de declaraes ao assistente, s partes civis, s testemunhas,a peritos ou a consultores tcnicos, pode, oficiosamente ou a requerimento ser solicitada pelojuiz ou presidente, ao juiz de outra comarca (n.1 do artigo 318.).

    A solicitao de imediato comunicada ao M P bem como aos representantes doarguido, do assistente e das partes civis (n 2 do artigo 318.).

    Os n.os5 e 6 do artigo 318., regulam o depoimento distncia, com recurso a meios de

    telecomunicao em tempo real (v.g. vdeoconferncia8).

    A tomada de declaraes realiza-se em simultneo com a audincia de julgamento.

    8

    Sobre os procedimentos a observar na utilizao do equipamento de videoconferncia ver Ofcio CircularDGSJ/DIT n. 38, de 28.12.2000, disponvel em www.dgaj.mj.pt.

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    Tomada de declaraes no domiclio

    Se, por fundadas razes, o assistente, uma parte civil, testemunha, perito ou consultortcnico se encontrarem impossibilitados de comparecer em audincia de julgamento, pode opresidente ou o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadasdeclaraes no lugar em que se encontrem, em dia e hora que lhes comunicar n. 1 doartigo 319.

    A tomada de declaraes processa-se com as formalidades estabelecidas para aaudincia, salvo no que respeita publicidade n. 3 do artigo 319.

    Atos da Audincia

    A audincia de julgamento pblica, sob pena de nulidade insanvel, salvo nos casosem que o juiz decidir a excluso ou a restrio da publicidade (cfr. artigos 321. e 87.).

    Estipula-se na al. e)do n. 1 do artigo 362., a incluso na ata de audinciada decisorelativa restrio e excluso da publicidade.

    A excluso da publicidade no abrange em caso algum a leitura da sentena n. 5 do

    artigo 87.

    rgos de comunicao social

    A transmisso ou registo de imagens ou de tomada de som s pode ser autorizada pelopresidente, atravs de despacho. No pode, porm, ser autorizada a transmisso ou registode imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser al. b), n. 2 do artigo

    88.

    Arguidos Presos

    Estabelece o n. 2 do artigo 325. uma autntica regra de segurana, que importaacautelar, no que concerne manuteno da ordem nos atos processuais, nomeadamente emaudincia de julgamento.

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    Desta forma, quando se trate de audincias com arguidos presos, deve o funcionrio dejustia ter em conta o seguinte:

    O arguido detido ou preso , sempre que possvel, o ltimo a entrarna sala de audincias e o primeiro a ser dela retirado.

    Da chamada das pessoas que devam intervir na audincia de julgamento.

    (artigo 329.)

    O procedimento da chamada o seguinte:9

    No dia da audincia e hora designada, o funcionrio em voz alta e publicamente (porta da sala de audincias ou noutro lugar em que se faa ouvir) identifica oprocesso, isto , diz se comum ou especial (e neste caso se sumrio ou abreviado),o nmero que lhe dado, quem o intentou e contra quem ele intentado; depoispronuncia o nome das pessoas que devam intervir.

    Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audincia, o funcionrio de justiafaz nova chamada, aps o que comunica verbalmente ao presidente o rol dospresentes e dos faltosos.

    Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audincia.

    Incumbe aos funcionrios de justia assegurar a gravao da prova artigo 4., do DL39/95, de 15/02.

    A Audincia contnua, sendo admissvel o seu adiamento, que no pode exceder 30dias artigo 328.

    O anncio pblico em audincia do dia e hora para a continuao ou recomeodaquela vale como notificao das pessoas que devam considerar-se presentes - n. 7 doartigo 328.

    9Aconselha-se a leitura do Ofcio Circular n. 09, de 28.05.1998, disponvel em www.dgaj.mj.pt.

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    Falta de pessoas convocadas para o julgamento:

    (artigos 330. e 331.)

    Caso no estejam presentes todas as pessoas convocadas, h que distinguir quais asmedidas a tomar relativamente aos faltosos.

    As consequncias diferem de acordo com a funo de cada um no processo:

    o M P substitudo pelo seu substituto legal, sob pena de nulidade insanvel;

    o defensor substitudo por outro advogado ou advogado estagirio;

    se faltar o representante do assistente, h que distinguir: tratando-se de crime dependente de acusao particular a audincia

    adiada por uma s vez. A falta no justificada ou a segunda falta valem como

    desistncia da acusao, salvo se houver oposio do arguido.

    se o crime no depender de acusao particular, a audincia prossegue.

    se faltar o representante das partes civis a audincia prossegue;

    se faltarem assistentes, testemunhas, peritos, consultores tcnicos ou partes civis aaudincia prossegue.

    O juiz pode considerar a presena do faltoso indispensvel, podendo ordenar acomparncia sob deteno, nos termos do artigo 116.

    Audincia de julgamento na ausncia do arguido:

    No atual quadro legal existem trs casos de julgamento na ausncia do arguido:

    1. Por iniciativa do tribunal(n. 2 do artigo 333.);

    Se o arguido se encontrar regularmente notificado, o presidente toma as medidasnecessrias e legalmente admissveis para obter o seu comparecimento, e a audincia s adiada se o tribunal considerar que absolutamente indispensvel para a descoberta daverdade material, a sua presena desde o incio da audincia (cfr. n. 1 do artigo 333.).

    Se o tribunal entender que a audincia pode comear sem a presena do arguido, ouse a falta do arguido tiver sido justificada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 117., a

    audincia no adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida

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    nas als. b)e c)do artigo 341., sendo as suas declaraes documentadas (cfr. n. 2 do artigo333.).

    No caso da audincia se iniciar na ausncia do arguido, (1 data) o advogado ou defensordo arguido pode requerer que a audio deste possa ter lugar na segunda data j prevista edesignada ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 312. (cfr. n. 3 do artigo 333.).

    Notificao da sentena

    Havendo lugar a audincia na ausncia do arguido, nos termos atrs referidos, a sentena

    notificada a este logo que seja detido ou se apresente voluntariamente isto , porcontacto pessoal, al. a) do n. 1 e n. 10 do artigo 113. O prazo para a interposio derecurso pelo arguido conta-se a partir da notificao da sentena (cfr. n. 5 do artigo 333.).

    Na notificao, o arguido expressamente informado do direito a recorrer da sentena edo respetivo prazo (n. 6 do artigo 333.).

    2. Por o processo sumarssimo ter sido reenviado para a forma comum e oarguido no puder ser notificado para a audincia ou faltar injustificadamentea esta (n. 1 do artigo 334.);

    Se ao caso couber processo sumarssimo, mas o procedimento tiver sido reenviado para aforma comum e se o arguido no puder ser notificado do despacho que designa dia paraaudincia ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audinciatenha lugar na sua ausncia (n. 1 do artigo 334. CPP);

    3. A requerimento ou consentimento do arguido (n. 2 do artigo 334.).

    Sempre que o arguido se encontrar impossibilitado de comparecer audincia,

    nomeadamente por idade, doena grave ou residncia no estrangeiro, pode requerer ouconsentir que a audincia tenha lugar na sua ausncia.

    Sempre que a audincia tiver lugar na ausncia do arguido, nos casos a que se referem osn.os 1 e 2, do artigo 334., o arguido representado, para todos os efeitos possveis, pelodefensor e a sentena considera-se notificada ao defensor ou advogado do arguido, nostermos do n. 6 do artigo 334., primeira parte.

    Assim, fora dos casos previstos nos n.os1 (processo sumarssimo) e 2 (consentimento doarguido) do art. 334., a sentena notificada ao arguido, contando-se o prazo para ainterposio do recurso a partir da notificao da sentena. Na notificao o arguido

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    expressamente informado do direito a recorrer da sentena e do respetivo prazo (n.os6 e 7 doartigo 334.).

    DA DECLARAO DE CONTUMCIA

    Contumcia a situao processual de ausncia do arguido.

    A contumcia abrange apenas os arguidos que no tenham prestado termo de identidadee residncia e aos quais no tenha sido possvel notificar o despacho que designa dia para a

    audincia ou executar a detenoou priso preventiva, nos casos em que esta admissvel(cfr. artigo 335.).

    declarada uma s vez relativamente a cada arguido, j que ser sujeito a termo deidentidade e residncia, logo que se apresente em juzoou seja detido, ficando legitimada,a partir da, a audincia de julgamento na sua ausncia.

    Assim, se depois de realizadas todas as diligncias legalmente admissveis, no forpossvel notificar o arguido do despacho que designar dia para julgamento, ou executar apriso ou deteno referidas no n. 2 do artigo 116. e no artigo 254. ou consequentes a umaevaso, o arguido ser notificado por editais10para se apresentar em juzo num prazo at 30

    dias, sob pena de ser declarado contumaz.

    Findo o prazo sem que o arguido se apresente em juzo, o processo ser concluso ao juiz, para o despacho de declarao de contumcia, destinada a assegurar a presena do arguidona audincia de julgamento atravs de um conjunto de medidas de reduo da capacidadepatrimonial e negocial do arguido, consubstanciadas na anulabilidade dos negcios jurdicospatrimoniais celebrados, na proibio de obteno de documentos, certides ou registosjunto de autoridades pblicas, bem como no arresto total ou parcial dos seus bens, nostermos dos n.os2 a 5 do artigo 228.

    Quais os atos a praticar depois de declarada a contumcia:

    (artigos 337.)

    O despacho que declarar a contumcia :

    10

    Um edital deve ser afixado na porta do tribunal, outro na porta da ltima residncia do arguido e outro noslugares para o efeito destinados pela junta de freguesia n. 12 do artigo 113.

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    anunciado, sempre que o tribunal entenda por conveniente, em dois nmerosseguidos de um dos jornais de maior circulao na localidade da ltima residncia

    do arguido ou de maior circulao nacional;notificado ao M P, ao defensor do arguido e a parente ou pessoa da suaconfiana;

    Quer o despacho que declara a contumcia quer o que declara a sua cessao,so registados no Registo de Contumazes atravs do Boletim de Contumcia, quedepois de preenchido remetido Direo dos Servios de Identificao Criminal(DSIC), nos termos do artigo 20. do DL 381/98, de 27/11.

    A declarao de contumcia implica a suspenso dos ulteriores termos do processo at apresentao ou deteno do arguido, sem prejuzo da realizao de atos urgentes (n. 3 do

    artigo 335.).

    Por efeito da declarao de contumcia so passados mandados de deteno, a fim desujeitar o arguido a:

    - Termo de identidade e residncia, sem prejuzo de aplicao de outras medidas decoao, observando-se, logo que se apresente, a constituio de arguidonos termos dodisposto nos n.os2, 4 e 5 do artigo 58., com notificao da acusao(caso o processotenha prosseguido nos termos do n. 5 do artigo 283.), podendo o arguido requerer aabertura da instruo no prazo de 20 dias a que se refere o artigo 287. cfr. n. 1 doartigo 337., e n. 2 do artigo 336.

    Ordem de produo de prova:

    A produo de prova deve respeitar a seguinte ordem (cfr. artigo 341. CPP):

    a) Declaraes do arguido;

    b) Apresentao dos meios de prova indicados pelo M P, pelo assistente e pelolesado;

    c) Apresentao dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsvelcivil.

    A ordem de produo da prova poder ser alterada, se ocorrer, nomeadamente, uma dassituaes previstas na al. a)do n. 3 do artigo 328. e n. 2 do artigo 333.

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    NOTA:

    -O assistente e as partes civis no prestam juramento.-As testemunhas prestam o seguinte juramento: Juro por minha honra, dizer

    toda a verdade e s a verdade.

    -Os peritos e intrpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguintecompromisso: comprometo-me por minha honra, desempenhar fielmente as funes queme so confiadas.

    O juramento e o compromisso so prestados perante autoridade judiciria n 3do artigo 91.

    No prestam o juramento e o compromisso:

    os menores de 16 anos e; os funcionrios pblicos que intervenham no exerccio das suas funes.

    Da confisso dos factos:(artigo 344.)

    A confisso o reconhecimento que o arguido faz dos factos constantes da acusao oupronncia que lhe so desfavorveis e encontra-se prevista no artigo 344.

    Se o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe so imputados, o juiz, sobpena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coao, bemcomo se se prope fazer uma confisso integral e sem reservas(artigo 344.).

    A confisso implica:

    renncia produo de prova relativa aos factos imputados e consequentementeconsiderados estes como provados;

    passagem de imediato s alegaes orais;

    reduo da taxa de justia em metade;

    Ressalvam-se os casos em que:

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    Houver coarguidos e no se verificar a confisso integral, sem reservas ecoerentes de todos eles;

    O tribunal, em convico, suspeitar do carcter livre da confisso,nomeadamente por dvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou daveracidade dos factos confessados;

    O crime for punvel com pena de priso superior a cinco anos.

    Verificando-se a confisso integral e sem reservas, aplicar-se- o regime do n. 2 doartigo 344. (sem produo de prova e passagem de imediato s alegaes orais).

    Uma vez verificada a confisso integral e sem reservas nas situaes legalmente

    admissveis, ou confisso parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convico,se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produo de prova (cfr.n 4 do artigo 344.).

    Como poder ser documentada a confisso em ata:

    Poder consignar-se em ata o seguinte:

    Neste momento pelo arguido foi dito que pretende confessar os factos.

    Perguntado pelo juiz presidente, disse que tal confisso de livre vontade, forade qualquer coao, integral e sem reservas.

    Dada a palavra ao Ministrio Pblico e ao defensor, por eles foi dito nadaterem a opor confisso do arguido. Seguidamente o tribunal decidiu, nostermos do n. 4 do artigo 344. (ou n. 2 consoante os casos), no dever ter lugara produo de prova quanto aos factos confessados, passando-se de imediato a

    alegaes orais.

    O que deve conter uma ata de audincia de julgamento:

    A ata de audincia deve conter, nos termos do artigo 362. o seguinte:

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    a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audincia e dassesses que a compuseram;

    b) O nome dos juzes, dos jurados e do representante do M P;

    c) A identificao do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dosrespetivos advogados;

    d) A identificao das testemunhas, dos peritos, dos consultores tcnicos e dosintrpretes e a indicao de todas as provas produzidas ou examinadas emaudincia;

    e) A deciso de excluso ou restrio de publicidade, nos termos do artigo 321.;

    f) Os requerimentos, decises e quaisquer outras indicaes que, por fora da

    lei, dela devam constar;g) O incio e o termo da gravao11de cada declarao n 2 do artigo 364.

    h) A assinatura do presidente e do funcionrio de justia que a lavrar.

    NOTA:

    Nos termos da al. a), n. 5, e n 6 do artigo 5. do DL 381/98, de 27/11 e do OfcioCircular n. 65/2011 da DGAJ/DSIC, deve-se proceder recolha e envio das impresses

    digitais e da assinatura do(s) arguido(s) condenado(s) DSIC.

    A recolha das impresses digitais e da assinatura do arguido deve ser feitaimediatamente a seguir ao encerramento da audincia do julgamento, quando se tratede deciso condenatria, estando presente o arguido no julgamento, utilizando oBoletim Dactiloscpico do Citius.

    Aps o trnsito em julgado da deciso, o ou os boletins datiloscpicos recolhidosdevero ser remetidos DSIC.

    As instrues sobre a forma como proceder recolha das impresses digitais

    constam do j referido Ofcio Circular 65/2011, disponvel emwww.dgaj.mj.pt.

    Reproduo ou leitura permitidas de autos e declaraes:(artigos 356. e 357.)

    Na audincia, para alm da leitura, permitida a reproduo de declaraesanteriormente prestadas perante por autoridade judiciria.

    11Em relao gravao ver Informao 399 da Habilndia/CitiusIntranet.

    http://www.dgaj.mj.pt/http://www.dgaj.mj.pt/
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    No caso do arguido a reproduo ou leitura s permitida quando tenha sido assistidopor defensor e tiver sido informado do direito ao silncio (al. b), n 4, artigo 141).

    NOTA:

    Aos processos pendentes em 23/03/2013, data da entrada em vigor da Lei20/2013, de 21/02), nos quais o arguido j tenha sido interrogado, aplica-se o dispostono artigo 357., na redao da Lei n. 8/2007, de 28/08 (cfr. n. 2 do artigo 4. da Lei20/2013, de 21/02).

    Documentao de declaraes orais(artigo 364.)

    A documentao das declaraes prestadas oralmente na audincia efetuada, emregra, atravs de registo udio ou audiovisual, s podendo ser utilizados outros meios,quando aqueles meios no estiverem disponveis.

    Quando houver lugar a registo udio ou audiovisual, devem ser consignados na ata oincio e o termo da gravao de cada declarao, sendo correspondentemente aplicvel o

    disposto no artigo 101. do CPP).

    NOTIFICAO DA SENTENA:

    Procedimentos previstos no que toca notificao da sentena ao arguido, em funodos casos apontados, esquematizados pela forma seguinte:

    Audincia de julgamento naausncia por iniciativa do tribunal(n. 2 do artigo 333.)

    A sentena ser notificada a este logo que sejadetido ou se apresente voluntariamente.

    O prazo para a interposio de recurso peloarguido conta-se a partir da sua notificao (n. 5do artigo 333.).

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    Audincia de julgamento naausncia do arguido por oprocesso sumarssimo ter sidoreenviado para a forma comum e

    o arguido no puder ser notificadopara a audincia ou faltarinjustificadamente a esta (n. 1do artigo 334.)

    A sentena deve considerar-se notificada napessoa do mandatrio do arguido por fora do n.6 do artigo 334., primeira parte a contrario.

    O prazo para a interposio de recurso peloarguido conta-se a partir do depsito da sentena.

    Audincia de julgamento naausncia por o arguido o ter

    requerido (n. 2 do artigo 334.).

    A sentena deve considerar-se notificada napessoa do mandatrio do arguido por fora do n.

    6 do artigo 334., primeira parte a contrario.

    O prazo para a interposio de recurso peloarguido conta-se a partir do depsito da sentena.

    Quando, atenta a especial complexidade da causa, no for possvel procederimediatamente leitura da sentena, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dezdias seguintes para a leitura da sentena (n. 1 do artigo 373.).

    Quanto leitura da sentena esta equivale sua notificao aos sujeitos processuais quedeverem considerar-se presentes na audincia (n. 4 do artigo 372.).

    O arguido que no estiver presente na leitura da sentena considera-se notificadodestadepois da mesma ter sido lida perante o defensor nomeado ou constitudo (n. 3 do artigo373.).

    O presidente logo aps a leitura da sentena procede ao seu depsito na secretaria. Osecretrio ape a data, subscreve a declarao de depsito e entrega cpia aos sujeitosprocessuais que o solicitem (n. 5 do artigo 372.).

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    Depsito da sentena:

    Estabelece-se a obrigatoriedade do depsito da sentena pelo secretrio face incidncia no incio do prazo para a interposio de recurso, como se pode verificar nodisposto na al. b), n. 1, do artigo 411.

    Temos na prtica, que consignar no processo a seguinte declarao, sendo certo queoutras redaes, que no essencial sintetizem o mesmo, possam ser adotadas:

    DECLARAO DE DEPSITO: declaro que, em ____/___/_____, depositei

    na Secretaria deste Juzo, o presente acrdo e/ou sentena, que para talme foi entregue pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal (Coletivo e/ouSingular).

    Uma vez solicitada, foi entregue cpia aos seguintes sujeitos processuais:

    O secretrio,

    a)__________

    Em relao s cpias entregues e uma vez que se trata de um direito dos sujeitosprocessuais, como resulta da lei processual (parte final do n 5 do artigo 372.), as mesmasno devem ser tributadas 12, da mesma forma como se no tributam as cpias cujassentenas so notificadas por via postal registada.

    Outras Comunicaes:

    LEIDADROGA

    Artigo 64. do DL n. 15/93, de 22/01

    Comunicao de decises

    1 - So comunicadas ao Gabinete de Combate Droga do Ministrio da Justia todas asapreenses de plantas, substncias e preparaes compreendidas nas tabelas I a IV.2 - Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate Droga do Ministrio da Justia cpia dasdecises proferidas em processo-crime por infraes previstas no presente diploma.

    12- Ofcio Circular n. 10 DGSJ/GATJ, de 05.05.2000, disponvel em www.dgaj.mj.pt.

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    Dever ser enviada cpia da sentena ao

    SICAD (ex-IDT)

    Avenida da Repblica n. 61, 1.andar ao 9.andar

    1064-808 Lisboa

    T.211 119 000

    F.211 112 795

    [email protected]

    LEIDAVIOLNCIADOMSTICA

    Artigo 37. da Lei n. 112/2009, de 16/09

    A comunicao das decises finais feita at ao ltimo dia dos meses de julho e de janeiro 13,quanto s decises do semestre anterior, atravs do preenchimento e remessa do Mapa II,disponvel na Informao n 581 da Habilndia/Citius Intranetpara os seguintes endereoseletrnicos:

    [email protected](DGAI - Direo-Geral da Administrao Interna)

    [email protected](CIG -Comisso para a Cidadania e Igualdade de Gnero)

    Trnsito em julgado da sentena:

    A sentena considera-se transitada em julgado, logo que no seja suscetvel de recursoordinrio ou de reclamao (artigo 628. C. P. Civil).

    Assim, tendo em conta que o prazo para recorrer de 30 dias (n 1 do artigo 411.), saps esgotado este prazo que a sentena transita em julgado.

    13Ver Ofcio-Circular DGAJ/DSAJ n 32, de 14/05/2012

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    Dos Processos Especiais

    PROCESSO SUMRIO

    TRAMITAO URGENTE AT SENTENA EM PRIMEIRA INSTNCIA

    (al. c) do n. 2 do artigo 103. e n. 2 do artigo 104.)

    Quando aplicvel:(artigos 381. e seguintes)14

    Para que um arguido possa ser julgado em processo sumrio necessrio que tenha sido

    detido em flagrante delito, salvo se se tratar de crime a que corresponda a al. m)do artigo

    1. ou por crime previsto no ttulo III e no captulo I do ttulo V do livro II do Cdigo Penal e na

    Lei Penal Relativa s Violaes do Direito Internacional Humanitrio.

    Testemunhas

    Quem tiver procedido deteno, notifica verbalmente, no prprio ato, astestemunhas presentes, em nmero no superior a sete, e o ofendido, para compareceremperante o M P junto do Tribunal competente para o julgamento.

    O arguido notificado de que tem direito a prazo no superior a 15 dias paraapresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao M P junto do tribunal competente para ojulgamento e de que pode apresentar at sete testemunhas, sendo estas verbalmentenotificadas caso se achem presentes.

    14 O Acrdo n. 174/2014 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Srie de 13-03-2014, declarou ainconstitucionalidade, com fora obrigatria geral, da norma do artigo 381., n. 1, do Cdigo de Processo Penal,na redao introduzida pela Lei n. 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretao segundo a qual o processo

    sumrio a previsto aplicvel a crimes cuja pena mxima abstratamente aplicvel superior a cinco anos depriso.

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    Procedimento seguinte deteno(artigo 382.)

    A autoridade judiciria, se no for o M P, ou a entidade policial que tiverem procedido deteno ou a entidade policial a quem tenha sido efetuada a entrega do detido (queredigir auto sumrio da entrega):

    apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possvel, semexceder as 48 horas,ao M P junto do tribunal competente para o julgamento,que assegura a nomeao de defensor ao arguido (caso este no tenha constitudo

    mandatrio).

    Apresentado expediente/processo, o M P, poder despachar no sentido de:

    apresentar imediatamente, ou no mais curto prazo possvel, o arguido ao tribunalcompetente para o julgamento;

    determinar a suspenso provisria do processo ou o arquivamento por dispensa depena. Nestes casos o M P pode interrogar o arguido para efeitos de validao dadeteno e libertao do arguido, devendo o juiz de instruo pronunciar-se noprazo mximo de 48 horas sobre a proposta da suspenso ou arquivamento. Se ojuiz no concordar e o arguido no tiver exercido o direito a prazo, ser notificadopara comparecer no prazo mximo de 15 dias aps a deteno;

    proferir despacho ordenando a realizao de diligncias de prova que considerenecessrias;

    interrogar, libertar ou apresentar o arguido ao juiz de instruo criminal (JIC)para aplicao de medida de coao ou de garantia patrimonial;

    notificar o arguido e testemunhas para comparecerem decorrido o prazo solicitado

    pelo arguido para a preparao da sua defesa ou o prazo necessrio realizaodas diligncias de prova em data compreendida at ao limite de 20 dias aps adeteno.

    O arguido que no se encontre sujeito a priso preventiva notificado com a advertnciade que o julgamento se realizar mesmo que no comparea, sendo representado pordefensor para todos os efeitos legais (n. 6).

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    Casos de libertao do arguido(artigo 385.)

    Em caso de crime punvel com pena de priso cujo limite mximo no seja superior a 5anos, ou em caso de concurso de infraes cujo limite mximo no seja superior a 5 anos depriso, o arguido que no for imediatamente apresentado ao juiz s continuar detido sehouver razes para crer:

    - que no se apresentar voluntariamente na data e hora que lhe forem fixadas;- que se verificam em concreto alguma das circunstncias de aplicao das medidas de

    coao (artigo 204.);

    - se tal se mostrar imprescindvel para a proteo da vtima.

    No caso de libertao, o rgo de polcia criminal proceder da seguinte forma:

    sujeita o arguido a termo de identidade e residncia e,

    notifica-o para comparecer perante o M P, no dia e hora que forem designados, paraser submetido a audincia de julgamento em processo sumrio, com a advertncia deque esta se realizar, mesmo que no comparea, sendo representado por defensor;ou,

    a primeiro interrogatrio judicial e eventual aplicao de medida de coao ou degarantia patrimonial (als. a)e b)do n. 2).

    O incio do julgamento tem lugar:

    (artigo 387.)

    no prazo de 48 horasaps a deteno;at ao limite do 5. dia posterior deteno quando houver interposio de um oumais dias no teis no referido prazo das 48 horas, nos casos em que aapresentao ao juiz no tiver lugar em ato seguido deteno, por crime punvelcom pena de priso no superior a 5 anos ou em caso de concurso de infraesquando o limite mximo no seja tambm superior a 5 anos de priso;

    at ao limite do 15. dia posterior deteno se o juiz no concordar com oarquivamento por dispensa de pena ou com a suspenso provisria do processo

    At ao limite de 20 dias, aps a deteno sempre que o arguido tiver requeridoprazo para preparao da sua defesa ou o M P julgar necessria a realizao dediligncias de prova.

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    A falta de testemunhas de que o M P, o assistente ou o arguido no prescindam, no motivo para adiamento do julgamento, sendo as presentes inquiridas pela ordem indicada nas

    als. b)e c)do art. 341. (n. 3).

    As testemunhas que no se encontrem notificadas nos termos do n. 5 do artigo 382. ounos termos do artigo 383. so sempre a apresentar (n. 4).

    Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audincia nos prazos previstos nosn.os1 e 2, deve intervir o juiz substituto (n. 5).

    A audincia pode ser adiada:

    Pelo prazo mximo de 10 dias, a requerimento do arguido com vista ao exercciodo contraditrio15, sem prejuzo de se proceder tomada de declaraes aospresentes (n. 6);

    Pelo prazo mximo de 20 dias, para obter a comparncia de testemunhasdevidamente notificadas ou para a juno de exames, relatrios periciais oudocumentos, cujo depoimento ou juno o juiz considere imprescindveis para aboa deciso da causa (n. 7).

    Os exames, relatrios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumriorevestem, para as entidades a quem so requisitados, carcter urgente, devendo o M P oujuiz requisit-las ou insistir pelo seu envio com essa meno (n. 8).

    Em caso de crime punvel com pena de priso cujo limite mximo no seja superior a 5anos, ou em caso de concurso de infraes cujo limite mximo no seja superior a 5 anos depriso, toda a prova deve ser produzida no prazo mximo de 60 dias a contar da data dadeteno, podendo, excecionalmente, por razes devidamente fundamentadas,

    designadamente por falta de algum exame ou relatrio pericial, ser produzida no prazomximo de 90 dias a contar da data da deteno (n. 9).

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    Nomeadamente, quando o M P complete a factualidade do auto de notcia por despacho que lido naaudincia.

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    Assistentes e partes civis(artigo 388.)

    As pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir comopartes civis, se assim o solicitarem, ainda que verbalmente, at ao incio da audincia.

    Da audincia tramitao(artigo 389.)

    A acusao pode ser substituda pela leitura do auto de notcia (n 1 do artigo 389.) e aapresentao da acusao e da contestao substituem as exposies introdutrias(n. 5doartigo 389.).

    O M P pode ainda completar por despacho a factualidade do auto de notcia, despachoesse que ser lido no julgamento.

    Quando tiver considerado necessria a realizao de diligncias, o M P, se noapresentar acusao, deve juntar requerimento com a indicao das testemunhas aapresentar ou outra qualquer prova que junte ou proteste juntar.

    A acusao, a contestao, o pedido de indemnizao e a sua contestao, quandoverbalmente apresentados, so documentados na ata, nos termos dos artigos 363. e 364.(n. 4 do artigo 389.)

    O julgamento em processo sumrio regula-se, no mais, pelas disposies relativas aojulgamento em processo comum, com as modificaes constantes do ttulo (Do ProcessoSumrio) n. 1 do artigo 386.

    Os atos e termos do julgamento so reduzidos ao mnimo indispensvel ao conhecimento

    e boa deciso da causa n. 2 do artigo 386.

    Da sentena(artigo 389. -A)

    A sentena logo proferida oralmente n. 1 do artigo 389.-A.

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    A sentena , sob pena de nulidade, documentada, nos termos dos artigos 363. (ata) e364., isto , atravs do registo udio ou audiovisual, s podendo ser utilizados outros meios

    quando aqueles no estiverem disponveis n. 3 do artigo 389.-A.

    Quando houver lugar a registo udio ou audiovisual, devem ser consignados na atao incio e o termo da gravao de cada declarao, sendo correspondentementeaplicvel o disposto no artigo 101. do CPP

    sempre entregue cpia da gravao ao arguido, ao assistente e ao M P, no prazo de 48horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuzo dequalquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n. 4 do artigo 101. - n 4 doartigo 389.-A.

    Reenvio para outra forma de processo

    (artigo 390.)

    O tribunal pode determinar a tramitao do processo, sob outra forma, designa-

    damente:

    se for inadmissvel o processo sumrio;

    no tenha sido possvel, por razes devidamente justificadas, a realizao dasdiligncias de prova necessrias descoberta da verdade, no prazosmximos

    de 90 dias, nos termos dosn. 9 do artigo 387.

    Se depois de recebidos os autos, o M P deduzir acusao em processo Comum

    Singular, Abreviado ou Sumarssimo, a competncia mantm-se no tribunal competente para

    o julgamento sob a forma sumria.

    Recursos(artigo 391.)

    Em processo sumrio s admissvel recurso da sentena ou de despacho que pusertermo ao processo.

    Exceto no caso previsto no n. 4 do artigo 389.-A, o prazo para interposio do recursoconta-se a partir da entrega da cpia da gravao da sentena n. 2 do artigo 391.

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    PROCESSO ABREVIADO

    TRAMITAO URGENTE AT SENTENA EM PRIMEIRA INSTNCIA

    (al. c) do n. 2 do artigo 103. e n. 2 do artigo 104.)

    Quais os pressupostos do processo abreviado:(artigo 391.-A)

    Crime punvel com pena de multa ou com pena de priso no superior a 5 anos;

    Quando o M P entender que no deve ser aplicada pena de priso superior a 5

    anos.

    Provas simples e evidentes do crime, nomeadamente:

    -

    o agente ter sido detido em flagrante delito mas o julgamento no puderseguir a forma sumria;

    - a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazoprevisto para a deduo da acusao;

    - assentar em testemunhas presenciais com verso uniforme dos factos (als.a), b)e c)do n. 3.

    Acusao(artigo 391.- B)

    A acusao deduzida no prazo de 90 dias a contar:

    da aquisio da notcia do crime (artigo 241.), tratando-se de crime pblico;

    da apresentao da queixa;

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    da verificao do incumprimento da injuno ou de condenao por crime da

    mesma natureza, quando tenha sido aplicada a suspenso provisria do

    processo n. 2 do artigo 391.-B.

    Permite-se que o M P formule a acusao com remisso parcial, em matria deidentificao do arguido e de narrao dos factos, para o auto de notcia, artigo 391.-B, peloque, neste caso, a notificao da acusao, dever ser acompanhada de cpia do auto denotcia.

    Se o procedimento depender de acusao particular, a acusao do M P tem lugardepois de deduzida acusao particular nos termos do artigo 285.

    Rejeio da acusao(artigos 391.-C e 391.-D)

    Se o juiz rejeitar a acusao e, depois de recebidos os autos, o M P deduzir acusaoem processo Comum Singular ou Sumarssimo, a competncia mantm-se no tribunal

    competente para o julgamento sob a forma abreviada.

    Julgamento(artigo 391.-E)

    O julgamento processa-se, no essencial, de acordo com o regime do processo comum,

    com as alteraes previstas no n. 2 deste artigo 391.-E.

    sentena e recorribilidade so correspondentemente aplicveis, respetivamente, osartigos 389.-A e 391. (j referenciados no processo sumrio).

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    PROCESSO SUMARSSIMO

    Pressupostos do processo sumarssimo:(artigos 392. e seguintes)

    Crime punvel com pena de priso no superior a 5 anos ou s com pena de multa;

    Quando o M P entenda que ao caso deve ser aplicada pena ou medida de

    segurana no privativas da liberdade. Se o procedimento depender de acusao particular, o requerimento depende da

    concordncia do assistente.

    Em processo sumarssimo no permitida a interveno de partes civis, sem prejuzo de,at ao momento da apresentao do requerimento do M P, o lesado manifestar a intenode obter a reparao dos danos sofridos, caso em que o requerimento dever conter aindicao da quantia exata a atribuir a ttulo de reparao artigo 393.

    Proferido o requerimento (acusao) do M P em processo sumarssimo, o processo remetido distribuio.

    Rejeio do requerimento

    (artigo 395.)

    O juiz rejeita o requerimento do M P e reenvia o processo para a forma comum:

    Quando for legalmente inadmissvel o procedimento;

    Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto non. 3 do artigo 311.;

    Quando discordar da sano proposta. Neste caso, o juiz pode reenviar o processopara outra forma e o requerimento do M P equivale acusao (n. 3 do artigo395.), ou fixar sano diferente da indicada pelo M P, com concordncia deste e

    do arguido.

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    Do despacho que rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma no hrecurso.

    Aceitao do requerimento

    (artigos 396. e 397.)

    O juiz:

    nomeia defensor ao arguido;

    ordena a notificao do arguido do requerimento do M P ou da sano

    diferente fixada pelo juiz nos termos do n. 2, do artigo 395., para, querendo

    se opor no prazo de 15 dias.

    A notificao ao arguido feita por contacto pessoal, nos termos da al. a), n. 1, doartigo 113., e contm obrigatoriamente:

    A informao ao arguido do direito de se opor sano e da forma de o fazer:pode ser deduzida por simples declarao, n. 4 do art. 396.).

    A indicao do prazo para a oposio (15 dias) e do seu termo final;

    O esclarecimento de que se no se opuser, o juiz, por despacho, procede aplicao da sano e condenao no pagamento de taxa de justia. O despachovale como sentena condenatria e no admite recurso ordinrio*.

    nulo o despacho que aplica sano diferente da proposta ou fixada.

    O requerimento igualmente notificado ao defensor.

    * O despacho proferido vale como sentena condenatria (n. 2 do artigo 397.), mas stransita em julgado aps ter decorrido o prazo para a arguio das nulidades referidasno n. 3 do mesmo artigo.

    De acrescentar que do despacho que conhea as nulidades arguidas, cabe recurso.

    Com efeito, a deciso judicial de aplicao da sano deve ser notificada ao M P,arguido e seu defensor e, havendo-o, ao assistente e respetivo mandatrio, aguardando osautos o prazo de 10 dias (n. 1 do artigo 105.).

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    Oposio do arguido:

    (artigo 398.)

    Caso haja oposio, o juiz determina o reenvio do processo para outra forma de processo(o processo devolvido ao M P), sendo depois o arguido notificado da acusao, bem comopara requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura da instruo (n. 2 doartigo 398.).

    Deciso:

    (artigo 397.)

    Caso o arguido no se oponha sano proposta, o juiz por despacho, procede aplicao da sano, acrescentando a condenao no pagamento da taxa de justia.

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    Dos Recursos(artigos 399. e seguintes)

    RECURSOS ORDINRIOS

    Princpios gerais

    O recurso um meio de impugnao das decises judiciais, tendo em vista uma novaapreciao por outro tribunal.

    Os recursos em processo penal podem serordinriosou extraordinriosencontrando-seregulados no Cdigo de Processo Penal como veremos no quadro adiante elaborado.

    permitido recorrer dos acrdos, das sentenas e dos despachos cuja irrecorribilidadeno estiver prevista na lei (artigo 399.).

    O recurso da parte da sentena relativa indemnizao civils admissvel desde que ovalor do pedido seja superior alada do tribunal recorrido e a deciso impugnada sejadesfavorvel para o recorrente em valor superior a metade desta alada (n 2 do artigo400.).

    Legitimidade(n 1 do artigo 401.):

    Podem recorrer:

    a) O M P;

    b) O arguidoe o assistente, de decises contra eles proferidas;

    c) As partes civis, da parte das decises contra cada uma proferida;

    d) Aquele que tiver sido condenado no pagamento de quaisquer importncias,nos termos do CPP, ou tiver a defender um direito afetado pela deciso.

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    ESQUEMA DE RECURSOS

    ESPCIESDE

    RECURSOS

    ORDINRIOS

    (pressupem que a deciso ainda notransitou em julgado)

    Independentes

    (artigo 411.)

    Subordinados

    (artigo 404.)

    EXTRAORDINRIOS

    Fixao deJurisprudncia

    (artigo 437.)

    Reviso

    (artigo 449.)

    Tramitao dos recursos(artigos 411. e seguintes)

    Do prazo do recurso e incio da sua contagem:

    O prazo para interposio do recurso ordinrio de 30 dias(n 1 do artigo 411.) e conta-se:

    A partir da notificao da deciso (despachos que conheam qualquer questointerlocutria, ou quando se puser termo ao processo, aqui excludos os casos desentena) al. a) do n. 1;

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    No caso de sentena, do respetivo depsito na secretaria (aqui se distingueclaramente a sentena, ainda que seja ditada para a ata, exigindo-se o seu depsito

    para incio da contagem do prazo para interposio de recurso) - al. b) do n. 1.

    Efetivamente, s com a leitura da sentena e do seu depsito na secretaria dotribunal, podem os sujeitos processuais (mandatrios) obter cpia a que tm direitopor fora da parte final do n. 5 do art. 372. do CPP, nessa altura relendo-a,repensando-a, refletindo, ponderando e decidindo, juntamente com o seuconstituinte, sobre a convenincia de interpor recurso da mesma.

    Em caso de deciso oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sidoproferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente(p.ex. : tomadaalguma deciso ditada para a ata/auto que conhea qualquer questo interlocutria, -v.g. indeferimento da juno de documentos, aplicao de sanes processuais,deciso sobre medidas de coao, etc. - nessa altura, o prazo para a interposio dorecurso conta-se a partir dessa data, se o interessado estiver ou dever considerar-sepresente; caso contrrio contar-se- a partir da sua notificao (al. c) do n. 1).

    Como j referido, havendo lugar a audincia na ausncia do arguido, o prazo para ainterposio de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificao da sentena (cfr.n 5 do artigo 333. e n 6 do artigo 334.).

    Da motivao do recurso:

    Para o caso do recurso ser interposto em ata, o prazo para apresentao da motivao de 30 dias,harmonizando-se com o prazo para a interposio do recurso previsto no n. 1 (n3 do artigo 411.).

    Admisso do Recurso

    (artigo 414.)

    Interposto o recurso e junta a motivao ou expirado o prazo para o efeito, o juizprofere despacho e, em caso de admisso, fixa o seu efeito e regime de subida n. 1 do

    artigo 414..

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    O recurso pode no ser admitido, nomeadamente, quando o recorrente no apresenteas concluses aps ter sido convidado a faz-lo em 10 dias n.2 do artigo 414.

    Se o recurso no for de sentena ou acrdo final, o tribunal, antes de ordenar aremessa, pode sustentar ou reparar a deciso.

    A deciso de sustentao ou de reparao deve ser notificada aos sujeitos processuaisinteressados, dando-se-lhes oportunidade para se pronunciarem(anotao 7 ao artigo 414.in Comentrio ao Cdigo de Processo Penal- 2 edio atualizada Paulo Pinto deAlbuquerque).

    Havendo arguidos presos ou sob a obrigao de permanncia na habitao , devemencionar-se tal circunstncia, com a indicao da data da privao da liberdade e do

    estabelecimento prisional onde se encontrem.

    Se o recurso subir nos prprios autos e houver arguidos presos ou sob a obrigao depermanncia na habitao, o tribunal, antes da remessa para o tribunal superior, ordena aextrao de certido das peas processuais necessrias ao reexame da medida de coao (n 7do artigo 414.).

    Notificao aos restantes sujeitos processuais:

    O requerimento de interposio de recurso ou a motivao so notificados apsdespacho de admisso do recurso,aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso,que podero responder no prazo de 30 dias n. 1 do artigo 413. .

    A resposta notificada aos sujeitos processuais por ela afetados, devendo serentregue o nmero de cpias necessrio n. 3 do artigo 413.

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    ESQUEMA DA TRAMITAO DO RECURSO ORDINRIO

    (Artigos 411., 413. e 414.)

    Recurso interposto por requerimento

    Arti o 411.

    Despacho de admisso

    N. 1 do artigo 414.

    Notificao do despacho de admisso, dorequerimento ou motivao n. 6 do

    arti o 411.

    Resposta

    artigo 413.

    Recurso interposto em ata/auto

    Artigo 411.

    Motivao

    Arti o 411.

    Despacho

    n.s 4 a 7 do artigo 414.

    Notificao do despacho e da(s) Resposta(s) N. 3 do artigo 413.

    OU

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    Reclamao contra o despacho que no admitir ou que retiver o recurso(artigo. 405.)

    No caso de no recebimento do recurso, o recorrente tem o prazo de 10 diasa contarda notificao do despacho de indeferimento para reclamar do mesmo para o presidente dotribunal a que o recurso se dirige.

    A reclamao deve ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido, e autuada emseparado, e instruda com os elementos do processo indicados pelo reclamante.

    A reclamao sempre instruda com o requerimento de interposio dorecurso/motivao (retido ou no admitido), a deciso recorrida e o despacho objeto dareclamao e outros elementos que o juiz mande juntar para que o tribunal superior possadecidir sem necessidade de pedir mais elementos.

    O juiz, antes da subida, poder proferir despacho de sustentao da decisoreclamada, que dever ser notificada aos sujeitos processuais interessados que, por sua vez,podero pronunciar-se - anotao 4 ao artigo 405 in Comentrio ao Cdigo de ProcessoPenal 2 Edio Atualizada Paulo Pinto de Albuquerque).

    Baixando a reclamao, a mesma incorporada no processo principal e o juizreclamado proferir despacho em conformidade com a deciso superior.

    RECURSO SUBORDINADO(artigo 404.)

    S h recurso subordinado se houver recurso principal interposto por uma das partescivis, abrangendo s a questo civil. Ou seja, no h recurso subordinado em matria penal.

    interposto no prazo de 30 dias a contar da notificao do requerimento deinterposio do recurso independente ou da motivao, notificao essa a efetuar aps odespacho de admisso do recurso cfr. n.os6 e 7, do artigo 411.

    Este recurso fica sem efeito se o primeiro recorrente desistir do recurso ou quando otribunal dele no tomar conhecimento (artigo 404.), sendo as custas a cargo do recorrenteprincipal n 3 do artigo 633.do C. P. Civil.

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    Efeito suspensivo dos recursos(artigo 408.)

    Suspendem o processo:

    - os recursos interpostos de decises finais condenatrias, sem prejuzo do disposto no artigo214. (que se refere extino das medidas de coao e de garantia patrimonial);

    - o recurso do despacho de pronncia.

    Suspendem os efeitos da deciso recorrida:

    - os recursos de decises que condenem ao pagamento de quaisquer importncias nos termosdo CPP, se o recorrentedepositar o seu valor;

    - o recurso do despacho que julgar quebrada a cauo;

    - o recurso de despacho que ordene a execuo da priso, em caso de no cumprimento depena no privativa da liberdade;

    RECURSOS EXTRAORDINRIOS(artigos 437. e segs.)

    Fixao de jurisprudncia(artigos 437. a 448.):

    Tem lugar quando no domnio da mesma legislao, o Supremo Tribunal de Justia (STJ)

    profira dois acrdos com solues opostasrelativas mesma questo de direito, ou quando

    a Relao proferir acrdo que esteja em oposio com outro, da mesma ou de Relao

    diferente, ou do STJ, e dele no for admissvel recurso ordinrio, salvo se a orientao

    perfilhada naquele acrdo estiver de acordo com a jurisprudncia j anteriormente fixada

    pelo STJ, proferidos no domnio da mesma legislao relativamente mesma questo de

    direito, j com trnsito (n.os1 e 2 do artigo 437.).

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    Legitimidade para interpor recurso (n. 5do artigo 437.):

    Arguido;

    Assistente;

    Partes Civis;

    Obrigatrio para o M P.

    Atos da Secretaria(artigo 439.):

    Interposto recurso no prazo de 30 dias a contar do trnsito em julgado do acrdo

    proferido em ltimo lugar (n 1 do artigo 438.), a secretaria faculta o processoaos sujeitos

    processuais interessados, para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certido do

    acrdo recorrido certificando narrativamente:

    - a data da apresentao do requerimento de interposio;

    -

    a data da notificao ou do depsito do acrdo.

    O requerimento de interposio do recurso e a resposta so autuados com a certido, e oprocesso assim formado presente distribuio ou, se o recurso tiver sido interposto deacrdo da relao, enviado para o Supremo Tribunal de Justia.

    No processo donde foi interposto o recurso fica certido do requerimento de interposioe do despacho que admitiu o recurso.

    Em sntese,o recurso processado em separado e deve ser instrudo com as seguintespeas:

    - requerimento de interposio do recurso;

    - resposta(s);

    - certido do acrdo recorrido com indicao da data em que transitou em julgado;

    - certido narrativa da data de apresentao do requerimento de interposio do recursoe da notificao ou depsito do acrdo recorrido.

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    Contra jurisprudncia fixada

    (artigo 446.)

    admissvel recurso direto para o Supremo Tribunal de Justia, de qualquer decisoproferida contra jurisprudncia por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar dotrnsito em julgado da deciso recorrida.

    Legitimidade para o recurso (n. 2 do artigo 446.):

    Arguido;

    Assistente

    Partes Civis

    Obrigatrio para o M P;

    Atos da Secretaria(artigo 439.):

    tramitao aplicam-se correspondentemente as disposies j referidas para a Fixaode Jurisprudncia e subsidiariamente as disposies prprias dos recursos ordinrios (artigo448.).

    No interesse e na unidade do direito

    (artigo 447.)

    O Procurador-Geral da Repblica pode determinar que seja interposto recurso para

    fixao da jurisprudncia:

    de deciso transitada em julgado h mais de 30 dias (n. 1);

    Sempre que tiver razes para crer que uma jurisprudncia fixada estultrapassada indica-se as razes e o sentido em que jurisprudncia anteriormentefixada deva ser modificada (n. 2).

    Atos da Secretaria (artigos 438. e 439.):

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    tramitao aplicam-se correspondentemente as disposies j referidas para a Fixaode Jurisprudncia e subsidiariamente as disposies prprias dos recursos ordinrios (artigo

    448.).

    REVISO(artigos 449. a 466.):

    admissvel a reviso de uma sentena j transitada em julgado , mesmo que oprocedimento criminal se encontre extinto ou j prescrita ou cumprida a pena, quando se

    verifique a existncia das circunstncias seguintes (cfr. artigo 449.):a) Uma outra sentena transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que

    tenham sido determinantes para a deciso;

    b) Uma outrasentena transitada em julgado tiver dado como provado crime cometidopor juiz ou jurado e relacionado com o exerccio da sua funo no processo;

    c) Os factos que servirem de fundamento condenao forem inconciliveis com osdados como provados noutra sentena e da oposio resultarem graves dvidas sobre ajustia da condenao;

    d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com osque foram apreciados no processo, suscitem graves dvidas sobre a justia dacondenao.

    e) Se descobrir que serviram de fundamento condenao provas proibidas nos termosdos n.os1 a 3 do artigo 126.;

    f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com foraobrigatria geral de norma de contedo menos favorvel ao arguido que tenha servidode fundamento condenao;

    g) Uma sentena vinculativa do Estado Portugus, proferida por uma instncia

    internacional, for inconcilivel com a condenao ou suscitar graves dvidas sobre asua justia.

    Legitimidade para requerer a reviso

    (artigo 450.)

    O M P;

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    O assistente, quanto a sentenasabsolutrias ou a despachos de no pronncia;

    O arguido condenado ou seu defensor, quanto s sentenas condenatrias (se o

    arguido faleceu, tal legitimidade estende-se ao cnjuge, descendentes,adotados, ascendentes, adotantes, parentes e afins at ao 4. grau ( n 2 doartigo 450.).

    Tramitao

    (artigos 451. e 452.)

    apresentado no tribunal onde foi proferida a deciso a rever, o requerimento:

    Motivado;

    Com indicao da prova a produzir;

    Acompanhado de certido da deciso a rever e do seu trnsito, e dosdocumentos que se entenda dever apresentar.

    A reviso processada por apensoaos autos onde se proferiu a deciso a rever (artigo452.).

    Em seguida vai o processo concluso e a atuao do juiz poder desenvolver-se da seguinteforma:

    Se o fundamento da reviso for a existncia de novos factos ou meios de prova, hlugar efetivao das diligncias indispensveis descoberta da verdade, sendo asdeclaraes sempre documentadas com reduo a escrito ou por qualquer meio dereproduo integral (n. 1 do artigo 453.).

    O juiz no prazo de oito diasaps ter expirado o prazo de resposta (que de 20dias artigo 413.) ou de completadas as diligncias, profere informao e ordenaa remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justia(artigo 454.).

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    DAS EXECUES

    Decises com fora executiva(artigo 467.)

    As decises penais condenatrias transitadas em julgado tm fora executiva emtodo o territrio portugus e ainda em territrio estrangeiro, conforme os tratados,convenes e regras de direito internacional.

    As decises penais absolutriasso exequveis logo que proferidas, sem prejuzo dodisposto no n. 3, do artigo 214. 16.

    Promoo da execuo(artigos 469. e 470.)

    Compete ao M P promover a execuo das penas e das medidas de segurana e, bemassim, a execuo por custas, indemnizao e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoasque lhe incumba representar.

    A execuo corre nos prprios autos perante o tribunal de 1 instncia em que o

    processo tiver corrido, sem prejuzo do disposto o artigo 138. do Cdigo de Execuo dasPenas, aprovado pela Lei n. 115/200917,de 12/10, que se refere competncia material doTribunal de Execuo das Penas.

    Cmulo JurdicoO tribunal competente o da ltima condenao artigo 471.

    O tribunal designa dia para a realizao da audincia, ordenando as diligncias que selhe afigurem necessrias.

    obrigatria a presena do defensor e do M P, cabendo ao tribunal determinar oscasos em que o arguido deve estar presente n. 2 do artigo 472.

    Da audincia para efetivao do cmulo jurdico ser lavrada ata.

    16Extino das medidas de coao

    17

    A este respeito ver Manual do Cdigo de Execuo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, disponibilizadona plataforma do Campus Virtual do Ministrio da Justia.

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    De seguida abordaremos algumas espcies de execues, que se nos afigurammais pertinentes em matria de procedimentos da secretaria, nomeadamente:

    Execuo da Pena de Priso; Execuo das Penas no Privativas da Liberdade; Execuo da Pena Suspensa. Execuo das Penas Acessrias Execuo de bens e destino das multas

    Execuo de Pena Privativa da Liberdade

    Da Pena de Priso

    Aps trnsito da sentena, o arguido passar situao de cumprimento de pena,sendo descontado o tempo da deteno, da priso preventiva e da obrigao de permannciana habitao sofridas, nos termos do artigo 80. do Cdigo Penal

    Se for aplicada pena de multa, a deteno, a priso preventiva e a obrigao de

    permanncia na habitao so descontadas razo de um dia de privao da liberdade por,pelo menos, um dia de multa n. 2 do artigo 80. do Cdigo Penal.

    Comunicao da sentena a diversas entidades (artigos 477. e 35. da Portaria n. 280/2013,de 26/08).

    O M P envia, no prazo de cinco dias, aps o trnsito em julgado, cpia da sentenaque aplicar pena privativa da liberdade:

    Ao Tribunal de Execuo das Penas; Aos servios prisionais Aos servios de reinsero social

    As comunicaes realizam-se por via eletrnica, nos termos do n. 1 do artigo 35.daPortaria n. 280/2013, de 26/08, e so realizadas pela secretaria, utilizando os documentoscriados no Citiuspara o efeito.

    s comunicaes so anexados os ficheiros contendo a sentena e o cmputo da penahomologado n. 5 do artigo 35. do Portaria n. 280/2013, de 26/08.

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    Quando no seja possvel enviar os documentos por via eletrnica ou quando estesestejam sujeitos a segredo de justia, o envio feito em suporte fsico n. 6 do artigo 35.

    do Portaria 280/2013, de 26/08.

    Em caso de recurso da deciso que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguidose encontrar privado da liberdade, o M P envia aos servios prisionais cpia da deciso, coma indicao que dela foi interposto recurso (n. 5 do artigo 477.).

    Resumindo,aps o trnsito em julgado da sentena:

    1. A secretaria deve abrir vista ao M P, a fim deste, em princpio:

    - Proceder liquidao da pena;

    - Requerer que lhe sejam entregues as certides (uma por cada arguido), tendo em vista ocumprimento do n. 1 do artigo 477.

    2. Em seguida o processo ser concluso ao juiz que homologar (caso no discorde) aliquidao da pena e ordenar a entrega das certides ao M P. A homologao dever sercomunicada ao condenado e ao seu advogado n. 4 do artigo 477.

    3. A secretaria dever ainda:

    - Remeter os Boletins de Registo Criminal DSIC18

    ;

    - Liquidar a multa (separado);

    - Liquidar as custas em dvida (separado);

    - Proceder s operaes necessrias a dar destino aos objetos apreendidos (aps notificao etrnsito da deciso de declarao de perda a favor do Estado).

    Contagem do tempo de priso

    Os critrios da contagem do tempo da prisoso os estabelecidos no artigo 479.

    18Ver NOTA de fls. 20.

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    Execuo das Penas No Privativas da Liberdade

    Da pena de multa

    A multa paga aps trnsito em julgado da deciso que a imps e pelo quantitativonesta fixado, no podendo ser acrescida de quaisquer adicionais n. 1 do artigo 489.

    O prazo de pagamento de 15 dias, a contar da notificao para o efeito, exceto nocaso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestaes n.os2 e 3 do artigo 489. do CPP e n. 3 do artigo 47.do Cdigo Penal.

    Findo o prazo de pagamento da multaou de alguma das suas prestaes, sem que opagamento esteja efetuado, procede-se execuo patrimonial n. 1 do artigo 491.

    Para o efeito, a secretaria dever informar o M P da existncia ou no de benspenhorveis, solicitando, oficiosamente, a informao ao rgo de polcia criminal daresidncia do condenado ou socorrendo-se dos meios informticos colocados disposio daseco, nomeadamente, do registo automvel.

    Tendo o condenado bens suficientes e desembaraados de que o tribunal tenhaconhecimento, o M P promove logo a execuo, que segue os termos da execuo por custas

    (cfr. artigo 712. e segs. do C. P. Civil,ex vido artigo 510.), e art. 35. do Regulamento dasCustas Processuais.

    Pagamento da Multa a Outras Entidades

    Sempre que, no momento da deteno para cumprimento de priso subsidiria, ocondenado pretenda pagar a multa, mas no possa, sem grave inconveniente, efetuar opagamento no tribunal, pode realiz-lo entidade policial, contra entrega de recibo, apostono triplicado do mandado n. 1 do artigo 491.-A.

    O pagamento pode ainda ser feito, contra recibo, junto do Estabelecimento Prisionalonde se encontre o condenado n. 2 do artigo 491.-A.

    Para o efeito, os mandados devem conter:

    - a indicao do montante da multa;

    - a indicao da importncia a descontar por cada dia ou frao em que o arguido estevedetido.

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    Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ouentregam a quantia recebida ao tribunal da condenao n. 4 do artigo 491.-A.

    Da pena suspensa artigos 492. e segs.

    Procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o perodo desuspenso da execuo da pena:

    Requisitar o certificado de registo criminal (CRC), sem necessidade de despacho;

    Junto o CRC, abrir concluso ao juiz, tendo em vista a deciso de extino da pena aque se refere o artigo 57. do Cdigo Penal;

    Declarada extinta a pena, remeter boletim de registo criminal DSIC19.

    Das penas acessriasartigos 499. e 500.

    A deciso que decretar a proibio ou a suspenso de exerccio de funo

    pblica comunicada ao dirigente do servio ou organismo de que depende o

    condenado.

    A deciso que decretar a proibio ou a suspenso de exerccio de profisso ou

    atividade que dependa de ttulo pblico ou de autorizao ou homologao de

    autoridade pblica comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional

    em que o condenado esteja inscrito ou entidade competente para aautorizao ou homologao.

    O tribunal pode decretar a apreenso, pelo tempo que durar a proibio, dos

    documentos que titulem a profisso ou atividade.

    A incapacidade eleitoral comunicada comisso de recenseamento eleitoral

    em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrio.

    19A este respeito ver Informao 482, na Habilndia/Citius Intranet.

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    A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a

    administrao de bens ou para ser jurado comunicada conservatria do

    registo civil onde estiver lavrado o registo do nascimento do condenado.

    O tribunal ordena as providncias necessrias para a execuo da pena

    acessria.

    Proibio de conduoartigo 500.

    A deciso que decretar a proibio de conduzir veculos motorizados

    comunicada Autoridade Nacional de Segurana Rodoviria (ANSR)20.

    No prazo de 10 dias a contar do trnsito em julgado da sentena, o condenado

    entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete

    quela, a licena de conduo, se a mesma no se encontra j apreendida no

    processo.

    Se o condenado no entregar a licena de conduo, o tribunal ordena a

    apreenso da mesma.

    A licena de conduo fica retida na secretaria do tribunal pelo perodo de

    tempo que durar a proibio. Decorrido esse perodo a licena devolvida aotitular.

    O disposto nos n.s. 2 e 3 aplicvel licena de conduo emitida em pas

    estrangeiro. Neste caso, a secretaria envia a licena de conduo ANSR, a fim

    de nela ser anotada a proibio. Se no for vivel a apreenso, a secretaria,

    por intermdio da ANSR, comunica a deciso ao organismo competente do pas

    que tiver emitido a licena.

    Na sentena o juiz dever ordenar a entrega da licena de conduo (se a mesma nose encontrar j apreendida) com a advertncia de que, se o arguido no entregar a licena noprazo fixado, comete o crime de desobedincia p. e p. pela al. b) do n. 1 doartigo 348.doCdigo Penal.21

    As sanes acessrias so cumpridas em dias seguidos n. 5 do artigo 138., do Cdigoda Estrada.

    20

    Da comunicao deve constar o n da Licena de Conduo do arguido.21Acrdo de Fixao de Jurisprudncia do STJ n. 2/2013.

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    Execuo de Bens e Destino das Multas

    Lei aplicvel

    Em tudo o que no esteja especialmente previsto no Cdigo de Processo Penal, aexecuo de bens rege-se pelo disposto no Cdigo de Processo Civil e no Regulamento dasCustas Processuais (RCP) artigo 510..

    Ordem dos Pagamentos

    (artigo 511.)Com o produto dos bens executados efetua-se os pagamentos pela ordem seguinte:

    1.As multas penais e as coimas;

    2.A taxa de justia;

    3. Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gesto Financeira eEquipamentos da Justia;

    4.Os restantes encargos, proporcionalmente;

    5.As indemnizaes.

    Responsabilidade Por Custas

    Responsabilidade do arguido por custas artigo 513.1- S h lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenao em 1 instncia e

    decaimento total em qualquer recurso;2- O arguido condenado em uma s taxa de justia, ainda que responda por vrios

    crimes, desde que julgados em um s processo.3- A condenao em taxa de justia sempre individuale o respetivo quantitativo

    fixado pelo juiz, a final, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    Responsabilidade do arguidopor encargos artigo 514.

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    1- Salvo quando haja apoio judicirio, o arguido condenado responsvel pelopagamento, a final, dos encargos que a sua atividade houver dado lugar.

    2- Se forem vrios arguidos condenados em taxa de justia e no for possvelindividualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta solidriaquando os encargos resultarem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos,salvo se outro critrio for fixado na deciso.

    3- Se o assistente for tambm condenado em taxa de justia, a responsabilidade porencargos que no puderem se imputados simples atividade de um ou de outro repartida por ambos de igual modo.

    Responsabilidade do assistentepor custas artigo 515.

    devida taxa de justia pelo assistente quando:

    O arguido for absolvido ou no for pronunciado por todos ou por alguns crimesconstantes da acusao que haja deduzido;

    Decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenhafeito oposio;

    Fizer terminar o processo por desistncia ou absteno injustificada de acusar; Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusao que houver deduzido.

    Havendo vrios assistentes, cada um paga a respetiva taxa de justia.

    Responsabilidade do assistentepor encargos artigo 518.

    Quando o procedimento depender de acusao particular, o assistente condenado emtaxa paga tambm os encargos que a sua atividade tiver dado lugar.

    Casos de iseno do assistenteartigo 517.

    Quando, por razes supervenientes acusao que houver deduzido e que lhe nosejam imputveis, o arguido no for pronunciado ou for absolvido.

    Taxa devida pela constituio de assistenteartigo 519.

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    A constituio de assistente d lugar ao pagamento da taxa de justia, que autoliquidada no montante de 1 UC n 1 do artigo 8. do Regulamento das Custas

    Processuais.

    No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa j efetuadoaproveita queles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistncia.

    NOTA:

    Para alm da taxa de justia pela constituio de assistente, tambm devida

    taxa de justia pela abertura da instruo requerida pelo assistente, e nas

    contraordenaes, quando a coima no tenha sido previamente liquidada n.os 1,2 e 7 do artigo 8. do RCP;

    Nos restantes casos a taxa de justia paga a final, sendo fixada pelo juiz n 9

    do artigo 8. do RCP.

    Responsabilidade do denuncianteartigo 520.

    O denunciante paga custas quando se mostrar que denunciou com m-f ou comnegligencia grave (cfr. n. 6 do artigo 8. do RCP).

    Arquivamento ou suspenso do processo artigo 516.

    No devida taxa de justia quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nostermos dos artigos 280. (dispensa de pena) e 281. (suspenso provisria do processo).

    Casos Especiais artigo 521. condenao no pagamento de taxa sancionatria excecional aplicvel o disposto

    no Cdigo de Processo Civil (artigo 531. C. P. Civil).

    O pagamento da taxa sancionatria excecional feito mediante emisso e remessa deguia e DUC respetivo, para a parte responsvel pelo pagamento no prazo de 20 dias, apstrnsito em julgado da deciso que a fixou artigo 26. da Portaria 419-A/2009, de 17/04.

    O juiz pode ainda condenar ao pagamento de um taxa fixada entre 1 e 3 UC, pessoaque no for sujeito processual penal, quando estejam em causa condutas que entorpeam oandamento do processo ou impliquem a disposio substancial de tempo e meios.

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    Isenes artigo 522.

    O M P est isento de custas e multas.

    Sobre isenes de custas ver ainda artigo 4. do RCJ, em especial:

    no que respeita a arguidos detidos em estabelecimento prisional no momento dodevido pagamento (al.j);

    a agentes das foras e servios de segurana (al. m)e ao demandante e arguido demandado no pedido de indemnizao civil de valor

    inferior a 20 UCs - 2040 - (al.n).

    Note-se que o demandante e o arguido demandado, nos pedidos de indemnizao de valorigual ou superior a 20 UCs, esto ainda dispensados do pagamento prvio da taxa de justia al. d),n 1, do artigo 15. do RCJ.

    Custas no pedido cvel artigo 523.

    responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnizao civil so aplicveisas normas do Processo Civil.

    Disposies Subsidirias artigo 524.

    subsidiariamente aplicvel o disposto no Regulamento das Custas Processuais emmatria de responsabilidade por custas.

    ARQUIVO

    Consideram-se findos para efeitos de arquivo os processos penais, decorridos 3 meses

    aps o trnsito em julgado da deciso absolutria ou