Manual Contabil 3º Setor

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MANUAL CONTÁBIL PARA O 3° SETOR

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  • MANUAL DE PROCEDIMENTOSPARA O TERCEIRO SETOR

    Aspectos de Gesto e de Contabilidadepara Entidades de Interesse Social

    AUTORESAirton Grazzioli

    Aldeir de Lima Campelolvaro Pereira de Andrade

    Jos Antonio de Frana CoordenadorJos Eduardo Sabo PaesLeonardo de Freitas Mol

    Lcia Regina Faleiro CarvalhoMarcelo Roberto Monello

    Paulo Dias MartinsSeverino Vicente da Silva

    Braslia2015

  • MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O TERCEIRO SETORAspectos de Gesto e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social

    FUNDAO BRASILEIRA DE CONTABILIDADESetor de Indstrias Grficas (SIG), Quadra 01, lotes 495/505/515

    4 andar, Salo 001 - Edifcio Baro do Rio BrancoBraslia - DF / CEP: 70610-410

    Site: www.fbc.org.bre-mail: [email protected]

    APOIO ADMINISTRATIVO CFCJos Lus Corra Gomes - Coordenador Tcnico

    Hlio Jos Corazza - Contador

    REVISOMaria do Carmo Nbrega

    PROJETO GRFICO, EDITORAO e CAPALaerte S. Martins

    Conselho Federal de Contabilidade (CFC)Fundao Brasileira de Contabilidade (FBC)

    Associao de Procuradores e Promotores de Justia de Fundaes e Entidades de Interesse Social (Profis)

    TIRAGEM3.000 exemplares

    Manual de procedimentos para o terceiro setor: aspectos de gesto e de contabilidade para entidades de interesse social / Jos

    Antonio de Frana (coordenador); lvaro Pereira de Andrade ... [et al.]. - - Braslia: CFC : FBC : Profis, 2015.

    223 p.

    1. Terceiro Setor. 2. Entidade de Interesse Social. 3. Contabilidade. 4. Gesto. I. Frana, Jos Antonio de. II. Andrade, lvaro

    Pereira de. III. Silva, Severino Vicente da. IV. Monello,Marcelo Roberto. V. Carvalho, Lcia Regina Faleiro. VI. Mol, Leonardo de

    Freitas. VII. Martins, Paulo Dias. VII. Campelo, Aldeir de Lima. IX. Grazzioli, Airton. X. Paes, Jos Eduardo Sabo. XI. Ttulo.

    CDU - 347.191.11:657

    Ficha Catalogrfica elaborada pela Bibliotecria Lcia Helena Alves de Figueiredo CRB 1/1.401

  • Apresentao

    Com a finalidade de responder aspirao da sociedade por maior trans-parncia em todos os nveis e setores e, em especial, visando contribuir para as prestaes de contas das entidades do Terceiro Setor, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu um Grupo de Estudo para analisar as normas contbeis aplicveis s Entidades de Interesse Social. O resultado do exaustivo trabalho realizado pelos dedicados membros do Grupo est neste manual, que abrange o mbito das associaes, das fundaes e das organizaes religiosas.

    Em continuidade a um trabalho iniciado h mais de uma dcada, esta obra representa uma nova e ampliada edio do Manual de Procedimentos Cont-beis para Fundaes e Entidades de Interesse Social, que teve a sua primeira publicao em 2003 e foi reeditado em 2008.

    Nas pginas a seguir, os profissionais da rea tero informaes imprescin-dveis sobre as normas contbeis necessrias s devidas demonstraes cont-beis das associaes, das fundaes e das organizaes religiosas.

    A partir da contextualizao histrica, os autores trazem as definies sobre as entidades de Interesse Social e Terceiro Setor; descrevem os procedimentos para constituio e apresentam a sntese das rotinas dessas entidades. No livro, ainda constam o detalhamento do Regime Tributrio e as formas de reconhe-cimento, os conceitos bsicos do sistema de controle interno e os trabalhos de auditoria das demonstraes contbeis. J no captulo Plano de Contas, apre-sentada a estrutura de alocao ou de endereos de contas a serem utilizadas por entidade econmica, para onde so direcionados os fluxos dos registros contbeis. Por fim, esta obra demonstra a identificao, a mensurao e o reco-nhecimento de transaes gerais e especficas operacionalizadas pelas entida-des; e fornece detalhes sobre as demonstraes contbeis.

    Como o profissional poder constatar, este denso material uma obra de referncia para aqueles que atuam na rea. Os crditos por to importante con-tedo so dos membros do Grupo de Estudo Jos Antonio de Frana, lva-ro Pereira de Andrade, Severino Vicente da Silva, Marcelo Roberto Monello, Lcia Regina Faleiro Carvalho, Paulo Dias Martins, Leonardo de Freitas Mol, Aldeir de Lima Campelo, Jos Eduardo Sabo Paes e Airton Grazzioli , com a colaborao da Cmara Tcnica do CFC.

  • Palavra do Presidente do CFC

    Movimentos altrustas, de voluntariado e de filantropia tm estado presen-tes nas vrias camadas das sociedades desde as pocas mais remotas. Os sen-timentos humanitrios, em suas mais diversas acepes e vertentes, com seus diferenciados propsitos, sempre convergiram no sentido de ajudar os mais ca-rentes, sem a necessidade de se obter qualquer proveito lucrativo, fomentando, dessa forma, o desenvolvimento social e econmico da populao e buscando a consolidao dos valores democrticos.

    No Brasil, mais precisamente na segunda metade do sculo passado, as prprias demandas da sociedade civil impeliram as agremiaes beneficentes a organizaram-se juridicamente, sem a finalidade de auferir ganhos. Passaram, ento, a ser institudas com caractersticas (religiosas, de lazer, entre outras) e denominaes diversas, como associaes, fundaes, entidades assistenciais, filantrpicas e organizaes no governamentais, com fins mltiplos, culmi-nando na simptica nomenclatura Entidades de Interesse Social, pertencentes ao nicho Terceiro Setor.

    Imbudo, igualmente, desse mesmo propsito, na busca do bem comum, o Sistema CFC/CRCs traz no escopo de sua misso contribuir com a proteo da sociedade, em favor do bem-estar dos cidados, ao realizar o registro e a fiscalizao de profissionais e organizaes contbeis, para que seja produ-zida a informao justa. Entre suas aes precpuas, esto tambm aquelas voltadas ao desenvolvimento socioambiental e implementao de progra-mas sociais relevantes, a exemplo do Programa de Voluntariado da Classe Contbil (PVCC).

    Nesse sentido, este Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor - As-pectos de Gesto e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social, meri-trio trabalho ora apresentado, tem como objetivo cooperar com as entidades do Terceiro Setor, norteando o modo de organizao de seus registros con-tbeis, para gerar informaes claras, transparentes e confiveis sobre o seu patrimnio e gesto. Para isso, a Contabilidade importante ferramenta que contribui para essa transparncia, cujos resultados revestem-se em benefcios tanto paras as instituies quanto para a sociedade.

    Importante, ainda, mencionar que este trabalho fruto de intenso estudo de colaboradores do Sistema CFC/CRCs com representantes de importantes parceiros, como a Associao Nacional de Procuradores e Promotores de Justi-a de Fundaes e Entidades de Interesse Social (Profis), os Ministrios Pbli-

  • cos do Distrito Federal e Territrios e de Minas Gerais, o Conselho Regional de Contabilidade de So Paulo e a Fundao Brasileira de Contabilidade.

    Com esta terceira edio do Manual, melhorada em relao s edies ante-riores, o Sistema CFC/CRCs coloca disposio de toda a sociedade brasileira uma ferramenta de apoio prestao de contas dos recursos geridos pelas En-tidades de Interesse Social, auxiliando o Parquet a tomar a melhor deciso na proteo dos recursos da sociedade.

    Jos Martonio Alves CoelhoPresidente do Conselho Federal de Contabilidade

  • Palavra do Presidente da FBC

    O Sistema CFC/CRCs e a Fundao Brasileira de Contabilidade oportuni-zam sociedade mais uma edio do Manual de Procedimentos Aplicveis Prestao de Contas das entidades do Terceiro Setor (Fundaes).

    O fortalecimento da categoria contbil exige a constante atualizao dos pro-fissionais no que tange s demandas sociais, principalmente aquelas que contri-buem para o aperfeioamento das informaes e transparncia das contas.

    A Fundao Brasileira de Contabilidade, cuja misso maior o desenvolvi-mento da Cincia Contbil, mais uma vez se faz presente na construo de uma obra produzida com qualidade, visando orientar os profissionais que atuam no Terceiro Setor.

    Em 2012, o Sistema CFC/CRCs, a Fundao Brasileira de Contabilidade e o Ministrio Pblico realizaram 27 seminrios em capitais brasileiras e no Distrito Federal, com o objetivo de capacitar de forma gratuita aqueles que so responsveis pela prestao de contas das entidades do Terceiro Setor, opor-tunidade em que foram distribudos aos participantes, exemplares do Manual que agora reeditado.

    A expectativa da FBC a de que o Manual possa continuar tendo o relevan-te alcance social, agregando significativo valor s entidades do Terceiro Setor, fundamentais para o desenvolvimento social do Pas.

    O Manual apresenta inicialmente uma contextualizao histrica com nfa-se na classificao das pessoas jurdicas de direito privado. Aborda em seguida as Entidades de Interesse Social e Terceiro Setor, o regime tributrio e formas de reconhecimento, algumas sugestes para instruo do processo de prestao de contas, o controle interno, plano de contas, reconhecimento de transaes econmicas, demonstraes contbeis e a gesto operacional e financeira.

    A reedio desde material, rico em contedo e de fcil leitura, tambm o resultado do trabalho voluntrio de especialistas que, convidados, assumiram o desafio de compartilhar seus conhecimentos e de ajudarem ao Terceiro Setor com mais uma importante fonte de consulta.

    Juarez Domingues CarneiroPresidente da Fundao Brasileira de Contabilidade

  • Palavra do Presidente da Profis

    Um dos grandes desafios que a todos deve animar exatamente a capaci-dade de aglutinao de esforos, no contexto de construirmos pontes viveis para superao de vicissitudes, notadamente aquelas que se relacionam im-possibilidade de construo de caminhos sociais relevantes para que as mais ingentes mazelas, de tal jaez, possam ser enfrentadas de maneira propositiva e resolutiva concomitantemente.

    Neste sentido, o Terceiro Setor, integrado por entidades de fins sociais, apresenta-se como um interlocutor dinmico e apropriado para tal tipo de concorrncia, e sua atuao, nos mais diversos cenrios sociais, tem exata-mente tal atribuio.

    Vrios so os profissionais que tm especial relevncia para tal deside-rato, mas avulta sobremodo o papel daqueles que integram a rea contbil e a gesto, posto que, para muito alm de suas misses puramente tcnicas, eles tambm funcionam como verdadeiros orientadores da gesto admi-nistrativa e contbil, com o fito de que as atividades finalsticas possam ser desenvolvidas de maneira escorreita e prdiga. Portanto, quando surgiu a oportunidade de a Profis contribuir para a nova edio deste Manual, que trata exatamente sobre aspectos de Gesto e de Contabilidade para as Or-ganizaes da Sociedade Civil, vislumbramos um momento mpar para que tal motivao fosse asseverada.

    Foram decisivas as participaes dos ilustres membros do CFC e da FBC, ladeados pelos Drs. Jos Eduardo Sabo Paes e Airton Grazzioli, no sentido de agregarem informaes tericas e prticas, fruto de suas vastas experincias e de seus olhares sensveis s intensas complexidades que en-volvem as matrias.

    Trata-se de um especial trabalho intelectual e, ao mesmo tempo, de conte-do prtico que enfrenta as principais dificuldades, que vo desde a conceitua-o de cada entidade, sua constituio, at aspectos mais minudentes, tais como Controle Interno, Auditoria, Prestao de Contas, etc.

    A rigor, estamos diante de uma grandiosa obra que reuniu os mais brilhan-tes profissionais, que, multidisciplinarmente, foram capazes de conferir sentido orgnico e sistmico compreenso de todos os temas postos.

    Ns, da Profis, sentimo-nos profundamente honrados por podermos con-tribuir para a construo de material to rico, e temos a inarredvel crena de que ser de grande valia para os dirigentes, pessoas relacionadas ao Terceiro

  • Setor, de alguma maneira, e aos profissionais que se incursionam nesta rea com pouqussima produo cientfica de relevo.

    Excelente leitura e estudos!

    Marcelo Henrique dos SantosAssociao Nacional de Procuradores e Promotores de Justia

    de Fundaes e Entidades de Interesse Social

  • Sumrio

    CAPTULO I - Contextualizao Histrica ................................................................17

    1. Noes preliminares sobre as pessoas jurdicas........................................................ 192. Classificao das pessoas jurdicas de direito privado ............................................... 193. Associaes .............................................................................................................. 21

    3.1. Noes preliminares ....................................................................................... 213.2. Direito de associao ...................................................................................... 223.3. Incio da existncia .......................................................................................... 22

    4. Entidades de interesse social: noes preliminares ................................................... 235. Fundaes ................................................................................................................ 24

    5.1. Noes preliminares ....................................................................................... 245.2. Caractersticas essenciais ............................................................................... 24

    6. Terceiro Setor ........................................................................................................... 256.1. Noes preliminares ....................................................................................... 256.2. Origem e abrangncia ..................................................................................... 266.3. Situao do Terceiro Setor no Brasil ................................................................ 266.4. Necessidade da criao de novo regime jurdico de fomento e colaborao .... 27

    7. Funcionamento interno das Fundaes e Associaes e Sistema Contbil das Entidades Sem Fins Lucrativos.................................................................................. 28

    CAPTULO II - Entidades de Interesse Social e Terceiro Setor .............................33

    1. Associaes .............................................................................................................. 361.1. Estrutura de funcionamento ............................................................................ 36

    2. Fundaes ................................................................................................................ 392.1. Estrutura de funcionamento ............................................................................ 40

    3. Organizaes religiosas ............................................................................................ 433.1. Estrutura de funcionamento ............................................................................ 43

  • CAPTULO III - Funcionamento das Associaes, Fundaes e Organizaes Religiosas ............................................................................................45

    1. Procedimentos para instituio e constituio de associao .................................... 471.1. Sntese da rotina para instituio e constituio de associao ....................... 48

    2. Procedimentos para instituio e constituio de fundao ....................................... 492.1. Sntese da rotina para instituio e constituio de fundao .......................... 50

    3. Procedimentos para constituio de organizao religiosa ........................................ 523.1. Sntese da rotina para instituio e constituio de organizao religiosa ........ 54

    CAPTULO IV - Regime Tributrio e Formas de Reconhecimento ........................57

    1. Imunidade ................................................................................................................ 592. Iseno ..................................................................................................................... 613. Reconhecimento e concesso de registros, ttulos e qualificaes por

    rgos governamentais ............................................................................................. 623.1. Ttulo de Utilidade Pblica Federal ................................................................... 623.2. Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (Cebas) .................. 643.3. Iseno Requisitos do Art. 29 da Lei n. 12.101/09 ....................................... 643.4. Ministrio da Sade ........................................................................................ 663.5. Ministrio da Educao ................................................................................... 693.6. Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome ............................... 743.7. Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (Oscip) ........................... 763.8. Organizao Social (OS) .................................................................................. 77

    CAPTULO V - Prestao de Contas ..........................................................................79

    1. Elementos para prestao de contas ......................................................................... 811.1. Plano de trabalho ............................................................................................ 811.2. Relatrio de atividades .................................................................................... 821.3. Demonstraes contbeis ............................................................................... 821.4. Informaes bancrias .................................................................................... 831.5. Inventrio patrimonial ..................................................................................... 831.6. Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica (DIPJ) ....... 841.7. Relao Anual de Informaes Sociais (Rais) ................................................... 841.8. Parecer do Conselho Fiscal ............................................................................. 841.9. Relatrio de Auditoria Independente ................................................................ 851.10. Cpia de Convnio, Contrato e Termo de Parceria ............................................ 85

  • 2. rgos que exigem prestaes de contas ................................................................. 862.1. Ministrio Pblico ............................................................................................ 862.2. Ministrio da Justia e Governos Estaduais ..................................................... 862.3. Ministrios da Sade, da Educao e do Desenvolvimento Social e

    Combate Fome ............................................................................................. 882.4. rgos que celebram termos de parceria com Oscips ..................................... 90

    CAPTULO VI - Controle Interno.................................................................................93

    1. Relao Custo/Benefcio ........................................................................................... 952. Definio de Responsabilidades e Autoridade ........................................................... 953. Segregao de Funes ............................................................................................ 964. Acesso aos Ativos ..................................................................................................... 965. Estabelecimento de Comprovaes e Provas Independentes ..................................... 976. Outros Tipos de Controle Interno ............................................................................... 977. Controle do Imobilizado ............................................................................................. 978. Controle de Contas a Pagar ....................................................................................... 989. Controle de Contas a Receber ................................................................................... 9910. Conciliao ............................................................................................................... 9911. Controle Oramentrio .............................................................................................. 99

    CAPTULO VII - Auditoria ............................................................................................101

    1. Introduo ................................................................................................................ 1031.1. Necessidade da contratao de auditoria independente .................................. 104

    2. Viso geral do processo de auditoria independente sobre as demonstraes contbeis ......................................................................................... 106

    3. Relatrios emitidos pelos auditores independentes ................................................... 108

    CAPTULO VIII - Plano de Contas ..............................................................................115

    1. Plano de contas ........................................................................................................ 1171.1. Elenco de contas ............................................................................................. 1181.2. Funcionalidade das Contas .............................................................................. 129

    2. Estrutura de Contas Analticas ................................................................................... 149

  • CAPTULO IX - Reconhecimento de Transaes Econmicas ..............................153

    1. Modelo de reconhecimento de transao econmica ................................................ 1552. Transaes envolvendo fundo fixo de caixa ou fundo rotativo de caixa ...................... 1593. Transaes envolvendo aplicao de excedente de caixa .......................................... 1604. Reconhecimento da receita de prestao de servio ................................................. 163

    4.1. Reconhecimento da transao de prestao de servios ................................. 1644.2. Identificao dos recebveis ............................................................................ 1644.3. Presuno da renncia fiscal dos tributos indiretos ........................................ 1644.4. Concesso de gratuidade na renncia de receita ............................................. 165

    5. Benefcios do trabalho voluntrio .............................................................................. 1665.1. Identificao do trabalho voluntrio ................................................................. 1665.2. Mensurao do trabalho voluntrio.................................................................. 1665.3. Reconhecimento do trabalho voluntrio ........................................................... 167

    6. Doaes e subvenes recebidas ............................................................................. 1686.1. Subveno governamental em ativo monetrio para manuteno

    de parque pblico ........................................................................................... 1696.2. Subveno governamental em ativo no monetrio ........................................ 170

    7. Recursos e Convnio ............................................................................................... 1727.1. Exemplo de convnio celebrado pela administrao pblica e uma

    Entidade sem Finalidade de Lucros com aplicao integral dos recursos ......... 1727.2. Exemplo de convnio celebrado pela administrao pblica e uma

    Entidade sem Finalidade de Lucros, com devoluo de recursos ..................... 1778. Reconhecimento da folha de pagamento .................................................................. 1809. Conciliaes contbeis ............................................................................................. 182

    CAPTULO X - Demonstraes Contbeis ................................................................185

    1. Balano Patrimonial .................................................................................................. 1891.1. Formato de Balano Patrimonial ...................................................................... 1901.2. Racionalidade das contas classificadas no Ativo Circulante ............................. 1921.3. Racionalidade das contas classificadas no Ativo No Circulante ...................... 1951.4. Racionalidade das contas classificadas no Passivo Circulante ......................... 1961.5. Racionalidade das contas classificadas no Passivo no Circulante ................... 1961.6. Racionalidade das contas classificadas no Passivo e Patrimnio Lquido ......... 197

    2. Demonstrao do Resultado do Perodo ................................................................... 1973. Demonstrao dos Fluxos de Caixa .......................................................................... 201

    3.1. Fluxo de Caixa pelo Mtodo Direto .................................................................. 2023.2. Fluxo de Caixa pelo Mtodo Indireto ................................................................ 203

  • 4. Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido ................................................. 2045. Notas Explicativas ..................................................................................................... 205

    5.1. Recursos de Parcerias com Entidades Governamentais ................................... 2065.2. Recursos de Parcerias com Entidades Privadas ............................................... 2065.3. Receitas Lquidas ........................................................................................... 2075.4. Custo dos Produtos e Servios Vendidos ........................................................ 2075.5. Servios Voluntrios Obtidos .......................................................................... 2085.6. Benefcio Fiscal da Renncia de Tributos ........................................................ 2085.7. Custo dos Benefcios Concedidos de Renncia de Receita ............................... 2085.8. Execuo de Parcerias .................................................................................... 209

    CAPTULO XI - Gesto Operacional e Financeira ...................................................211

    1. Avaliao .................................................................................................................. 2132. Avaliao de aes sociais ........................................................................................ 2143. Avaliao institucional .............................................................................................. 215

    3.1. Avaliao das atividades institucionais e do desempenho global da entidade .. 2153.2. Auditoria ......................................................................................................... 2173.3. Reviso peridica do conselho fiscal ............................................................... 2173.4. Gerenciamento das aes sociais, administrativas e financeiras ..................... 2173.5. Indicadores de avaliao de desempenho ....................................................... 2213.6. Sugestes de ndices para Avaliao de Desempenho ..................................... 222

  • CAPTULO I

    Contextualizao Histrica

  • Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor - Aspectos de Gesto e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social

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    1. Noes preliminares sobre as pessoas jurdicas

    A vida, cada vez mais complexa, faz com que seja necessria a conjugao de esforos de vrios indivduos para a consecuo de objetivos comuns. Isso porque o homem no encontra em si foras e recursos suficientes para desen-volver sozinho todas as atividades que almeja e assim suprir todas as suas ne-cessidades e as da comunidade em que se insere.

    Esses esforos so realizados diretamente pelo prprio homem enquanto capaz de adquirir direitos, de exerc-los e deles dispor diretamente ou por meio de agrupamentos de pessoas ou de uma massa de bens.

    Surgem, assim, as pessoas jurdicas dessa unio de pessoas ou de patrim-nios, as quais a legislao, ou seja, o ordenamento jurdico, torna aptas juridi-camente a adquirir e exercer direitos e a contrair obrigaes.

    Por vezes, como ressalta o Mestre Slvio Rodrigues1, a finalidade que move o homem no tem intuitos econmicos, e os indivduos se associam para se re-crear, ou para se cultivarem, ou para praticar a caridade, a assistncia social, ou mesmo para, juntos, cultuar Deus. Uma associao e uma organizao religio-sa, dessarte, nasce, ganha vida e personalidade, sobrelevando-se aos indivduos que a compem.

    Ainda, algumas vezes, algum destaca de seu patrimnio uma poro de bens livres, destinando-os a um fim determinado. Tal patrimnio separado vai ser administrado e gerido, tendo em vista aquele escopo em questo. Como a lei lhe confere personalidade, se se submete a certas formalidades, surge uma pessoa jurdica, isto , uma fundao.

    Em todos os trs casos, um novo ser ingressa na vida jurdica. Em todos os trs casos, existe, como elemento subjacente da pessoa moral, um interesse humano a ser alcanado.

    2. Classificao das pessoas jurdicas de direito privado

    As pessoas jurdicas, como se sabe, so classificadas em dois grupos: as de direito pblico e as de direito privado.

    As pessoas jurdicas de direito privado vm enumeradas no Art. 44 da Lei n. 10.406, de 10/1/2002, que institui o atual Cdigo Civil. Assim, so pessoas jurdicas de direito privado as associaes, as sociedades, as fundaes, as or-ganizaes religiosas, os partidos polticos e as Eirelis.

    1 RODRIGUES, Slvio. Direito Civil (parte geral). 21. ed. So Paulo: Saraiva, 1990. v. 1.

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    Sendo certo que a enumerao apresentada pelo legislador e constante do referido artigo no exaustiva, havendo outras pessoas jurdicas de direito pri-vado, como, por exemplo, os sindicatos, as confederaes, as federaes e os servios sociais autnomos.

    Inicia a pessoa jurdica sua existncia legal com a inscrio do ato consti-tutivo no respectivo registro, precedido, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo.

    Disps o atual cdigo, com acerto, no Ttulo II, Das Pessoas Jurdicas, respectivamente nos Captulos II e III, to somente sobre as Associaes e as Fundaes, entendendo serem elas as nicas formas jurdicas de que podero revestir-se as atividades realizadas por pessoas destinadas a organizarem-se co-letivamente para consecuo de fins no econmicos ou no lucrativos e de interesse social.

    No Cdigo Civil, de 2002, as sociedades continuam enumeradas como pes-soas jurdicas de direito privado, consoante estabelece o inciso II do Art. 44. No entanto, ficaram elas, na nova legislao, diferenciadas das demais pessoas jur-dicas de direito privado por terem ou visarem a fins econmicos ou lucrativos. E, por estas condies, so definidas, classificadas e elencadas de forma distinta do Cdigo atual, ou seja, no Livro II da parte especial que trata, especificamen-te, do Direito de Empresa.

    Com o Cdigo Civil, de 2002, ficou claro que as sociedades so pessoas ju-rdicas de direito privado com fim econmico, ou seja, trata-se de ente coletivo que rene pessoas que celebram um contrato no qual, reciprocamente, se obri-gam a contribuir com bens e servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilhar entre si os resultados (Art. 981, caput).

    As sociedades so divididas em sociedades empresariais e sociedades sim-ples (Art. 982). Ambas adquirem personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). A sociedade simples, disciplinada nos arts. 997 a 1.038, aquela que possui finalidade civil, distinguindo-se daquela que o Cdigo de 2002 denomina em-presarial. A sociedade empresarial pode constituir-se nos seguintes tipos: so-ciedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044), sociedade em comandita sim-ples (arts. 1.045 a 1.051), sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087) em sociedade annima (Art. 1.088 e por lei especial in casu as Leis n. 6.404/1976 e n. 10.303, de 31/10/2001), sociedade em comandita por aes (arts. 1.090 a 1.092) e socie-dade cooperativa (arts. 1.093 a 1.096).

    Segue a lei cvel, mencionando as fundaes que se constituem pela desti-nao de um patrimnio para uma determinada finalidade social, patrimnio este a que a ordem jurdica atribui personalidade jurdica e que administrado por rgos distintos.

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    Quanto aos partidos polticos, a alterao veio para deixar expressa na nor-ma civil acrscimo j realizado com o advento da Constituio de 5/10/1988, que, nos termos do 2. do Art. 17, estabeleceu esta organizao como pessoa jurdica de direito privado, mesmo porque esse tipo de organizao regida, es-pecificamente, pela Lei n. 9.096/1995 de fundamental importncia na vida da Nao, uma vez que, por meio dela, os cidados exercitam a ao poltico--partidria e assegura-se a autenticidade do sistema representativo.

    No que tange s organizaes religiosas, o legislador, acertadamente, con-feriu a liberdade para a criao, para a organizao, para a estruturao inter-na e para o funcionamento dessas entidades que, com esta nova configurao jurdica, podem ter seus estatutos e atos constitutivos elaborados, registrados e reconhecidos sem a obedincia estrita das normas previstas para as outras pessoas jurdicas de direito privado, mormente as dos arts. 59 a 63 que apenas, subsidiariamente, podem ser a elas aplicadas.

    J a incluso das empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), no inciso VI do rol das pessoas jurdicas de direito privado, constante do Art. 44, , sem dvida, uma novidade sem precedentes no Direito brasileiro. Trata-se, no caso, da possibilidade de ser constituda empresa individual, cujo capital, destinado ao exerccio de atividade econmica, ser em valor no inferior a cem vezes o maior salrio mnimo vigente no Brasil, conforme disposto no novel Art. 980-A do Cdigo Civil, e seu titular no responde, em regra, pelas dvidas e obrigaes deste ente.

    3. Associaes

    3.1. Noes preliminares

    Associao, de acordo com a lio de doutrinadores, a forma pela qual certo nmero de pessoas, ao se congregarem, coloca, em comum, servios, ati-vidades e conhecimentos em prol do mesmo ideal, objetivando a consecuo de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos. Pode ter finalidade: a) altrustica (associao beneficente, esportiva ou recreativa); b) egostica (associao literria, associao de colecionadores); e c) econmica no lucrativa (associao de socorro mtuo, associao de bairro).

    O ato constitutivo da associao consiste em um conjunto de clusulas con-tratuais vinculantes, ligando seus fundadores, e os associados que se seguirem devem se submeter aos seus comandos. Nele devem estar consignados: a) a denominao, os fins e a sede da associao; b) os requisitos exigidos para ad-misso, demisso e excluso dos associados; c) os direitos e as obrigaes dos

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    membros componentes; d) as fontes de recursos financeiros para sua manuten-o; e) o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos; f) a representao ativa e passiva da entidade em juzo e fora dele; g) as condies de possibilidade de alterao do estatuto; h) a responsabilidade subsidiria dos associados pelas obrigaes assumidas pela associao; i) as causas de dissolu-o da entidade, dispondo sobre o destino do patrimnio social. Logo, deve ser constituda por escrito, mediante redao de um estatuto, lanada no registro geral (CC, Art. 45), contendo declarao unnime da vontade dos associados de se congregarem para formar uma coletividade. No pode adotar nenhuma das formas mercantis, visto que lhe falta o intuito especulativo.

    3.2. Direito de associao

    O direito de associao um direito pblico subjetivo a permitir a unio voluntria de algumas ou de vrias pessoas, por tempo indeterminado, com o fim de alcanar objetivos lcitos e sociais.

    A atual Constituio estabeleceu nos incisos XVII a XXI os meios para o exerccio desse importante direito coletivo.

    3.3. Incio da existncia

    A associao uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurdica, sendo pessoa jurdica de direito privado voltada realizao de inte-resses dos seus associados ou de finalidade de interesse social, cuja existncia legal surge com a inscrio de seu estatuto, em forma pblica ou particular, no registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais (CC, Art. 45), que ela tenha objetivo lcito e esteja regularmente organizada.

    H determinadas espcies de associao que requerem, alm da vontade de seus membros, a autorizao estatal (Poder Executivo Federal CC, Art. 1.123, pargrafo nico), como o caso, por exemplo, dos sindicatos, das sociedades cooperativas, das sociedades de seguros, entre outras. Portanto, em determina-das hipteses, a inscrio do ato constitutivo da associao deve ser precedida de concesso estatal, momento em que ambas devem ser registradas no cart-rio competente para que adquiram personalidade jurdica (CC, arts. 45 e 46; Lei n. 6.015/1973, arts. 114 a 121).

    Consequentemente, fcil deduzir a eficcia constitutiva do ato registrrio, pois dele advm a personalidade jurdica da associao, que passa a ter capaci-dade de direito.

    Com a personificao da associao, para os efeitos jurdicos, ela passa a ter aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes e capacidade patrimonial, cons-

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    tituindo seu patrimnio, que no tem relao com o dos associados, adquirindo vida prpria e autnoma, no se confundindo com os seus membros, por ser uma nova unidade orgnica. Cada um dos associados constitui uma individuali-dade, e a associao, outra, tendo cada um seus direitos, deveres e bens. preciso ainda no olvidar que a associao pode ter existncia legal no papel, sendo juridicamente reconhecida, sem que, contudo, tenha vida. Esta somente surge no momento em que os cargos de direo estiverem preenchidos, colocando a associao em funcionamento para atender aos fins de sua constituio.

    4. Entidades de interesse social: noes preliminares

    Sabidamente, Entidades de Interesse Social so todas aquelas associaes sem fins lucrativos, que apresentam em suas finalidades estatutrias objetivos de natureza social.

    Esto elas previstas no Art. 44 do Cdigo Civil, juntamente com as funda-es e as sociedades, ambas genericamente analisadas neste captulo.

    So constitudas visando atender aos interesses e necessidades de pessoas indeterminadas, ou sociedade em geral, por exemplo, nas reas de educao, sade, assistncia social e cultura, sendo este seu requisito indispensvel para caracterizar uma associao como entidade de interesse social.

    Para a associao ser caracterizada como de interesse social, indispensvel que ela exera, por meio de seus objetivos, misso de relevncia para a socie-dade como um todo.

    Neste caso, havendo interesse social nos objetivos da entidade, pode haver acompanhamento e fiscalizao do Ministrio Pblico por meio de sua Promo-toria competente.

    Se a associao tiver objetivos estatutrios voltados especificamente para seus associados, no ser ela considerada como de interesse social e, portanto, no ser acompanhada pelo Ministrio Pblico.

    Primeiro porque uma associao constituda para prestar benefcios mtuos aos seus prprios associados no pode ter nenhuma interveno estatal em seu funcionamento, conforme vedao constitucional estabelecida no Art. 5, XVIII.

    Nesse caso esto, por exemplo, as associaes de classe, que tm por objetivo a defesa de classe especfica, ou associao comunitria que, de igual modo, tenha objetivos centrados na defesa dos interesses especficos de seus associados.

    Segundo porque ao Ministrio Pblico cabe, constitucionalmente, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis (Art. 127, caput) e a funo institucional de proteger o patrimnio que seja pblico e social e tambm os interesses difusos e coletivos (Art. 129, III, da Constituio Federal), o que,

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    efetivamente, no ocorre quando os objetivos da pessoa jurdica so voltados estritamente em prol de seus associados.

    5. Fundaes

    5.1. Noes preliminares

    Como pessoa jurdica de direito privado prevista no Art. 44 do Cdigo Ci-vil, a fundao consiste em um complexo de bens destinados consecuo de fins sociais e determinados e, como universitas bonorum, ostenta papel valoroso e de extremo relevo dentro das sociedades em que se insere, pois instrumen-to efetivo para que os homens prestem servios sociais e de utilidade pblica diretamente a todos aqueles que necessitam, bem como possam transmitir s sucessivas geraes seus ideais e convices, e seguir atuando.

    5.2. Caractersticas essenciais

    A fundao, em nosso Direito, uma instituio de fins determinados (fi-nalidade esta que depende da vontade do instituidor), formada pela atribuio de personalidade jurdica a um complexo de bens livres, que o patrimnio, o qual ser administrado por rgos autnomos em conformidade com as pre-vises do estatuto.

    Assim, podemos relacionar as cinco principais caractersticas das funda-es: a) a finalidade ou os fins; b) a origem ou a forma de criao; c) o patrim-nio; d) o modo de administrao; e) o velamento do Ministrio Pblico.

    A finalidade, sempre lcita, permanente, uma vez que, aps definida pelos instituidores, em escritura ou testamento, no pode ser modificada pelos admi-nistradores (CC, Art. 67, II).

    Quanto origem da fundao, esta realizada pela manifestao de liber-dade de pessoas fsicas ou jurdicas, que so os instituidores, por meio de escri-tura pblica ou cdula testamentria (CC, Art. 62).

    Com relao ao patrimnio, este de primordial importncia na caracteriza-o da pessoa jurdica fundacional, composto por bens livres que o(s) insti-tuidor(es) lega(m) ou doa(m) futura entidade, para que ela possa, com aquela dotao inicial, realizar as suas finalidades.

    O modo de administrao ou a organizao administrativa caractersti-ca basilar do ente fundacional, pois, ao vincular-se um patrimnio a um fim, verificou-se a necessidade de diferenciarem-se os instituidores dos administra-dores e de organizar esses rgos autnomos, mas subordinados, cabendo-lhes:

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    deliberar e traar metas e diretrizes, funo do conselho curador ou delibe-rativo; executar funo do conselho administrativo ou executivo e controlar internamente funo do conselho fiscal.

    H, ainda, talvez como quinta caracterstica das fundaes de direito priva-do, o papel desempenhado pelo Ministrio Pblico como ente estatal incumbi-do, pela lei, de velar, acompanhar, intervir e fiscalizar as fundaes.

    6. Terceiro Setor

    6.1. Noes preliminares

    At recentemente, a ordem sociopoltica compreendia apenas dois setores o pblico e o privado , tradicionalmente bem distintos um do outro, tanto no que se refere s suas caractersticas como personalidade. De um lado ficava o estado, a administrao pblica, a sociedade; do outro, o Mercado, a iniciativa particular e os indivduos.

    Ao procurar apresentar o conceito de terceiro setor, comumente faz-se re-misso s organizaes que o integram, sua natureza e seus campos de atuao. Rubem Csar2, sabiamente, denomina o Terceiro Setor de Privado, porm p-blico. certo que podemos e devemos entender o Terceiro Setor como elemen-to integrante da Sociedade Civil.

    Portanto, o Terceiro Setor aquele que no pblico e nem privado, no sen-tido convencional desses termos; porm, guarda uma relao simbitica com ambos, na medida em que ele deriva sua prpria identidade da conjugao en-tre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor composto por organizaes de natureza privada (sem o objetivo do lucro) dedicadas consecuo de objetivos sociais ou pblicos, embora no seja inte-grante do Governo (administrao estatal).

    Podemos, assim, conceituar, nas palavras de Jos Eduardo Sabo Paes, o Ter-ceiro Setor como o conjunto de organismos, organizaes ou instituies sem fins lucrativos dotados de autonomia e administrao prpria que apresentam como funo e objetivo principal atuar voluntariamente na sociedade civil vi-sando ao seu aperfeioamento.3

    2 FERNANDES, Rubem Csar. Privado, porm pblico O Terceiro Setor na Amrica Latina. Rio de Janeiro: Relume/Dumar 1994.3 Conceito extrado da obra Fundaes Associaes e Entidades de Interesse Social 8 ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2013.

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    6.2. Origem e abrangncia

    A expresso Terceiro Setor foi, inicialmente, utilizada na dcada de 1970 por pesquisadores nos Estados Unidos da Amrica e, a partir da dcada de 1980, passou tambm a ser usada pelos pesquisadores europeus.

    Assim, s recentemente comeou-se a reconhecer a importncia desse setor no mbito da sociedade e da economia contemporneas, pela sua capacidade de mobilizao de recursos humanos e materiais para o atendimento de importantes demandas sociais que, frequentemente, o estado no tem condies de atender; pela sua capacidade de gerao de empregos (principalmente nas sociedades mais desenvolvidas, cujos investimentos sociais so bem maiores); e pelo aspecto qualitativo, car-acterizado pelo idealismo de suas atividades enquanto partici-pao democrtica, exerccio de cidadania e responsabilidade social.

    Para Maral Justen Filho4:

    A sociedade tornou-se muito mais complexa para que as suas neces-sidades sejam satisfeitas exclusivamente por parte do Estado. A cida-dania impe que os indivduos e as empresas se organizem e atuem concretamente para minorar os problemas e combater as carncias. A dignidade humana e a solidariedade so compromissos da Nao con-sigo mesma, e no um fardo a ser carregado apenas pelas instituies financeiras governamentais.

    Em termos do Direito brasileiro, configuram-se como organizaes do Ter-ceiro Setor, ou Organizaes No Governamentais (ONGs), as entidades de in-teresse social sem fins lucrativos, como as associaes e as fundaes de direito privado, com autonomia e administrao prpria, cujo objetivo o atendimen-to de alguma necessidade social ou a defesa de direitos difusos ou emergentes. Tais organizaes e agrupamentos sociais cobrem amplo espectro de ativida-des, campos de trabalho ou atuao, seja na defesa dos direitos humanos, na proteo do meio ambiente, assistncia sade, apoio a populaes carentes, educao, cidadania, direitos da mulher, direitos indgenas, direitos do consu-midor, direitos das crianas, etc.

    6.3. Situao do Terceiro Setor no Brasil

    O Terceiro Setor tem carter estratgico da maior importncia no mbito de qualquer sociedade que se preocupe com o desenvolvimento social e a consoli-

    4 JUSTEN FILHO, Maral. Curso de direito administrativo. So Paulo: Saraiva, 2005, p. 30.

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    dao de valores democrticos, pluralistas, comprometidos com a solidarieda-de humana e o sentido de comunidade. No Brasil, apesar da forte presena do estado, a ineficincia deste abre espaos para muitas outras iniciativas.

    Observando a trajetria do Terceiro Setor entre ns, podemos identificar nitidamente a existncia de uma face bem tradicional, marcada pelo assisten-cialismo moda antiga e epitomada pelo paternalismo e a condescendncia da esmola; e uma fase mais moderna, dinmica, em que os direitos sociais pas-saram a ser reconhecidos como inerentes ao conceito de cidadania em uma sociedade que se pretende civilizada.

    Importante salientar que o denominado Terceiro Setor compe-se de entes coletivos, pessoas jurdicas de direito privado, configurados, de acordo com o Cdigo Civil brasileiro, em associaes civis e fundaes de direito privado.

    Todas so entidades de interesse social e apresentam como caractersticas co-muns a todas elas a ausncia de lucro e o atendimento de fins pblicos e sociais.

    No existe, ainda, no mbito do sistema normativo brasileiro, uma defi-nio jurdica do que esse Terceiro Setor, ou uma qualificao de entidades jurdicas j existentes para tarefas concernentes quele.

    No entanto, importante registrar que houve, no mbito do Governo fede-ral, a partir do segundo semestre do ano de 1997, reunies com representantes de organizaes do Terceiro Setor, com uma rodada de interlocues Governo/sociedade, iniciada pelo Conselho da Comunidade Solidria, sobre o marco legal do Terceiro Setor, na qual foram identificadas as principais dificuldades legais e as sugestes de como mudar e inovar a atual legislao relativa s orga-nizaes da sociedade civil. Foi enviado ao Congresso Nacional, em 28/7/1998, projeto de lei que dispe sobre a qualificao de pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interes-se Pblico, e que institui o termo de parceria, que foi, aps clere tramitao no Congresso Nacional, sancionado no dia 23/3/1999 como Lei n. 9.790/1999, a lei das OSCIPs.

    Com certeza, o Terceiro Setor, como reflexo direto da capacidade de ao, generosidade, solidariedade da prpria sociedade civil brasileira, deve ser con-solidado. Para tanto, indispensvel que seu marco legal seja reformulado juri-dicamente, uma vez que, na medida em que ele seja saneado institucionalmen-te, sua importncia tica, social e poltica seja resgatada aos olhos da prpria comunidade em que se insere.

    6.4. Necessidade da criao de novo regime jurdico de fomento e colaborao

    Sabidamente o Terceiro Setor necessita, j de muito, de norma prpria que regule com transparncia e objetividade a sua relao com o estado, engloban-

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    do todas as entidades, independentemente da qualificao, titulao ou certifi-cao que possuam.

    Essa relao de colaborao se concretiza com a utilizao de recursos p-blicos oramentrios e que assegura a relevncia dessas organizaes para o processo democrtico, mormente respeitando a autonomia desses entes e for-talecendo-os para a complementao da execuo de polticas pblicas gover-namentais e tambm de novos direitos.

    Os instrumentos hoje existentes so variados e oriundos de modalidades jurdicas distintas, como convnios, contratos de repasse, termos de coopera-o, termos de parceria, contrato de gesto, entre outros, e possuem cada um deles normatizao especfica.

    Dessarte, foi objeto de discusso no mbito do Governo, com ampla par-ticipao da sociedade, projeto de lei com vistas a criar novo regime jurdico para fomento e colaborao do estado com as Organizaes da Sociedade Civil, intitulado termo de Fomento e Colaborao. Assim, visando aprovar o marco legal, foi recentemente sancionada a Lei n. 13.019/2014.

    7. Funcionamento interno das Fundaes e Associaes e Sistema Contbil das Entidades Sem Fins Lucrativos

    Os recursos da fundao ou associao sejam eles sob a forma de dinhei-ro, bens, direitos, voluntrios, ou tempo so limitados, no importa quo grande ou pequena seja a organizao, e o processo de administrao da funda-o ou associao pela sua importncia compreende vrias etapas.

    Nesse diapaso, instrumentos de gesto relativos s funes gerenciais de planejamento, organizao, execuo e controle so essenciais para uma gesto moderna que necessita otimizar os recursos disponveis e atender s expecta-tivas da sociedade, como: Plano de Contas; Demonstraes Contbeis; Gesto Contbil; Prestao de Contas; Controle Interno e Auditoria.

    Uma das dvidas mais frequentes dos dirigentes de entidades de interesse social (includas a as fundaes e associaes) se refere lei aplicvel con-tabilidade das instituies que administram. At o ano de 1999, no havia por que falar em legislao especfica, pois nosso ordenamento jurdico no nos contemplava com tal nvel de elucidao. Restava utilizarmo-nos, por analogia, de legislaes pertinentes a outras figuras do mundo jurdico, em especial a aplicvel s sociedades annimas (Lei n. 6.404, de 15/12/1976).

    No Brasil, as normas contbeis quase sempre foram de carter geral, com exceo daquelas para o setor financeiro, o setor pblico e para as atividades de regulao estatal, considerados setores relevantes para a economia.

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    Conforme mencionado, a legislao societria das sociedades annimas (Lei n. 6.404/1976), as normas gerais de escriturao contbil e de elaborao das demonstraes contbeis, tendo como base de orientao geral a norma que trata dos Princpios de Contabilidade, eram aplicadas s demais entidades, independentemente da sua atividade. claro, cabia ao contador fazer as adap-taes necessrias para se terem relatrios contbeis e financeiros condizentes com a realidade das operaes da Entidade sem Finalidade de Lucros. Tinha-se ainda que estarem atentos aos atos normativos da Receita Federal do Brasil, que, uma vez ou outra, traziam procedimentos contbeis a serem aplicados, no intuito da arrecadao tributria ou do controle do tributo ou do benefcio fiscal, mas que a sua utilizao quase sempre se tornava obrigatria para fins de informaes de natureza tributria.

    Quanto s entidades do terceiro setor, a complexidade da contabilidade era maior, pois para aquelas que mantinham alguma relao com o Poder Pblico, principalmente as beneficiadas com recursos financeiros governamentais, as exigncias de controles internos, em particular os de natureza contbil, eram grandes para atender s prestaes de contas aos entes da administrao pbli-ca. Por conseguinte, no era incomum algum ente governamental exigir a con-tabilizao desses recursos com base na Lei n. 4.320/1964, o que trazia srias complicaes para a entidade, uma vez que a entidade se via obrigada a criar controles internos para executar uma escriturao contbil hbrida. Somam-se a estas algumas exigncias de ONGs internacionais (a exemplo de algumas americanas e europeias)5 doadoras de recursos que frequentemente exigiam aplicao de procedimentos obrigatrios para elaborao de relatrios finan-ceiros de prestaes de contas por parte das entidades donatrias, procedimen-tos estes que deveriam estar espelhados na sua contabilidade, para fins de com-provao por parte da auditoria, e esses procedimentos muitas vezes colidiam com as normas gerais da Contabilidade brasileira.

    Cabe ainda mencionar que todo o software de contabilidade era destina-do, quase que exclusivamente, s entidades de finalidade lucrativa, isto , de natureza comercial. No se encontrava no mercado nenhum software de con-tabilidade que atendesse realidade operacional contbil das entidades sem finalidade de lucro; eram essas entidades, muitas vezes com apoio financeiro das agncias de cooperao internacional, que, com o auxlio de consultores es-pecializados, buscavam desenvolver programas especficos para cumprimento

    5 A Fundao Ford, a USAID e a InterAmerican Foundation normalmente exigiam o cumprimento de regras contbeis ameri-canas para fins de auditoria comprovao pela auditoria da aplicao dos recursos doados s entidades. Na Europa, a antiga EZE ( Agncia de Cooperao Alem), atual EED, frequentemente fazia exigncias semelhantes para sua segurana da correta aplicao dos recursos doados.

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    de suas demandas por prestaes de contas aos doadores de recursos e aos seus controles internos6.

    No primeiro momento, em busca de orientao normativa para o terceiro setor, foi editada a Lei n. 9.790, de 23/3/1999, e sua regulamentao, que se inserem de forma inquestionvel no Direito positivo brasileiro como a legisla-o que nasceu para servir de parmetro e de referncia para a contabilidade das entidades sem fins lucrativos. Entretanto, as demonstraes cuja Lei n. 9.790/1999 exige dessas entidades tm suas estruturas estabelecidas na Lei das Sociedades Annimas (n. 6.404/1976), ou seja, ainda com a configurao para entidades mercantis.

    de se notar o avano em direo ao regramento especfico s normas con-tbeis brasileiras para as entidades sem finalidade de lucros, pois a referida lei exige que a entidade insira em seu estatuto a obrigatoriedade da observncia dos Princpios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade (Art. 4, VII, a), alm da elaborao do Balano Patrimonial e da Demons-trao do Resultado do Exerccio (Art. 5, III). O regulamento (Decreto n. 3.100/1999, Art. 11, 2, IV, V e VI) acrescentou a esses demonstrativos a De-monstrao das Origens e Aplicaes de Recursos, a Demonstrao das Muta-es do Patrimnio Lquido e as Notas Explicativas. No entanto, em face da Lei n. 11.638, de 2007, a Demonstrao das Origens e Aplicao de Recursos foi substituda pela Demonstrao dos Fluxos de Caixa.

    Alm das Leis n. 6.404/1976 e n. 9.790/1999, a contabilidade das enti-dades do Terceiro Setor deveria seguir, consoante j mencionado, as espe-cificaes das resolues emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. As primeiras resolues expedidas nesse sentido foram a de n. 686/1990, que aprovou a NBC T 3 (trata do Conceito, Contedo e Nomenclatura das Demonstraes Contbeis), j revogada pela Resoluo CFC 1.283/2010; a de n. 837/1999, que aprovou a NBC T 10.4 (trata das Fundaes), e a de n. 877/2000, que aprovou a NBC T 10.19 (trata das Entidades Sem Fins Lucra-tivos), tambm j revogadas. Estas duas ltimas deram o marco no mbito do Conselho Federal de Contabilidade para normatizao contbil especfica voltada para as entidades do terceiro setor. Estas normas trouxeram regra-mentos especiais sobre o tratamento das receitas, em especial das doaes e das subvenes recebidas pelas entidades sem finalidade de lucros, da no-menclatura de itens patrimoniais, do resultado do exerccio como supervit ou dficit, entre outros assuntos.

    6 A Fundao Ford na dcada de 80 chegou a aportar recursos financeiros para desenvolvimento de software para gesto dos re-cursos financeiros recebidos como doao, por meio do modelo oramentrio aprovado para os projetos, integrado a software contbil apoiado em plano de contas que refletisse a realidade operacional dos oramentos e dos programas da entidade.

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    Em 15 de abril de 2005, o Conselho Federal de Contabilidade editou a Resoluo n. 1.026 NBC T 19.4, que tratava dos Incentivos Fiscais, Sub-venes, Contribuies, Auxlios e Doaes Governamentais, j na esteira das normas internacionais de contabilidade, que trouxe procedimentos es-pecficos de escriturao e divulgao contbil das doaes e das subvenes, que so elementos importantssimos para a vida financeira das entidades sem fins lucrativos.

    Em 2007, o Brasil deu o passo definitivo para o processo de convergncia das suas normas contbeis aos padres internacionais de contabilidade, com a edio da Lei n. 11.638 que alterou a j mencionada Lei n. 6.404/1976. Poste-riormente tambm foi editada a Lei n. 11.941/2009, que imprimiu mais fora consolidao desse processo. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), enquanto entidade reguladora brasileira de normas contbeis, iniciou ainda no ano de 2008 uma etapa continuada de adoo das normas internacionais de contabilidade por meio da edio de Resolues com base nos Pronuncia-mentos emitidos pelo Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC). Entre as inmeras Resolues editadas pelo CFC, destaca-se a Resoluo n. 1.305/2010 que aprovou a NBC TG 07 e, dessa forma, regulamentou o tratamento contbil da Subveno e da Assistncia Governamentais em processo definitivo de con-vergncia aos padres internacionais de contabilidade. Esta norma substituiu a Resoluo CFC n. 1.026/2005, abrindo os caminhos para as normas contbeis especficas para as entidades sem finalidades de lucro. Nessa Resoluo esto apresentadas definies, regras e procedimentos de contabilizao e controle para as subvenes e para as doaes realizadas pelo Poder Pblico, mas que so perfeitamente aplicveis s doaes de fontes privadas.

    Nesse movimento para a regulao contbil especfica no Brasil para as en-tidades sem finalidade de lucro, o Conselho Federal de Contabilidade deu o passo definitivo, desta vez j dentro do processo de convergncia aos padres internacionais de contabilidade. Mais precisamente a partir de 21/9/2012, o Conselho Federal de Contabilidade, visando consolidar e integrar as resolues e normas que tratavam das entidades de interesse social, aprovou a Interpre-tao Tcnica ITG 2002 Entidades Sem Finalidade de Lucros, cujo objetivo estabelecer critrios e procedimentos contbeis especficos para entidades do Terceiro Setor (fundaes e associaes), no mbito das normas internacionais de contabilidade.

  • CAPTULO II

    Entidades de Interesse Social e Terceiro Setor

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    Como j visto no captulo precedente, as entidades de interesse social con-templam ampla variedade de instituies privadas que atuam nas mais diversas reas de interesse pblico, ou seja, para atendimento de interesses e necessidades da coletividade, tais como promoo da assistncia social, educao, sade, pro-teo do idoso e criana em situao de vulnerabilidade social, defesa do meio ambiente e pesquisas cientficas, entre outras. Para a consecuo das finalidades a que se propem, essas entidades, alm de colaborar com a execuo de polti-cas pblicas na rea social, adotam em regra a forma jurdica de associao, de fundao ou de organizao religiosa, todas previstas no Cdigo Civil brasileiro.

    No h uniformidade na doutrina sobre a forma como deve ser entendido o Terceiro Setor, mas a posio doutrinria mais comum aquela que faz remisso s organizaes que o integram, sua natureza e o campo de atuao. Situa-se ele no setor privado, mas com imanente interesse pblico em suas atividades e nele po-dem ser inseridas as organizaes sem fins lucrativos, especialmente as associaes civis e as fundaes de direito privado, na medida em que sejam de interesse social.

    O Terceiro Setor, nesse contexto, no pblico e nem privado, no sentido convencional dos termos. Ademais, guarda uma relao de simbiose entre o pblico e o privado, que denominado social.

    Jos Eduardo Sabo Paes o define como o conjunto de organismos, organi-zaes ou instituies sem fins lucrativos dotados de autonomia e administra-o prpria que apresentam como funo e objetivo principal atuar voluntaria-mente junto sociedade civil visando ao seu aperfeioamento. 1

    Maria Tereza Fonseca Dias, por sua vez, define o Terceiro Setor como o conjunto de pessoas jurdicas de direito privado, institucionalizadas e consti-tudas conforme a lei civil, sem fins lucrativos, que perseguem finalidades de interesse pblico.2

    Airton Grazzioli e Edson Jos Rafael, na mesma linha, entendem como aquele no qual esto inseridas as fundaes privadas e as associaes de in-teresse social, que perseguem o bem comum da coletividade, com marcante interesse pblico.3

    Todos os conceitos declinados caminham no mesmo sentido, assentando que as entidades de interesse social que compem o Terceiro Setor no tm como escopo o lucro, muito embora possam realizar atividades econmicas, mas a finalidade visada sempre o interesse social.

    O Terceiro Setor apresenta as seguintes caractersticas bsicas:

    1 PAES, Jos Eduardo Sabo. Fundaes, Associaes e Entidades de Interesse Social. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 87.2 DIAS, Maria Tereza Fonseca. Terceiro Setor e Estado: legitimidade e regulao por um novo marco jurdico. Belo Horizonte:

    Frum, 2008. p. 114.3 GRAZZIOLI, Airton e RAFAEL, Edson Jos. Fundaes Privadas Doutrina e Prtica. 3. ed. So Paulo: Atlas, 2013. p. 6.

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    a) promoo de aes voltadas para o bem-estar comum da coletividade;b) manuteno de finalidades no lucrativas;c) adoo de personalidade jurdica adequada aos fins sociais (associao, funda-

    o ou organizao religiosa);d) atividades financiadas por capital prprio, investimento pblico do Primeiro Setor

    (governamental) e investimento privado do setor empresarial ou de particulares;e) aplicao do resultado das atividades econmicas que porventura exera nos

    fins sociais a que se destina ou para incremento do seu patrimnio;f) desde que cumpra requisitos especficos, definidos por lei, fomentado por

    renncia fiscal do Estado.

    Para a consecuo das finalidades a que se propem, essas entidades ado-tam uma das formas jurdicas previstas no Cdigo Civil brasileiro, de asso-ciao, de fundao ou de organizao religiosa, cuja forma de instituio e constituio esto descritas em captulo subsequente.

    1. Associaes

    Associaes so pessoas jurdicas formadas pela unio de pessoas que se or-ganizam para a realizao de atividades no econmicas, ou seja, sem finalidade lucrativa. Nessas entidades, o fator preponderante so as pessoas que as compem.

    O prprio Cdigo Civil, em seu Art. 53, define com preciso a associao como sendo a unio de pessoas que se organizam para fins no econmicos.

    Jos Eduardo Sabo Paes, invocando os ensinamentos de Maria Helena Di-niz, com fidelidade norma legal apontada, ensina que a forma pela qual certo nmero de pessoas, ao se congregarem, colocam, em comum, servios, atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a con-secuo de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos. 4

    1.1. Estrutura de funcionamento

    O estatuto da associao deve estabelecer alguns requisitos obrigatrios elen-cados pelo Art. 54 do Cdigo Civil e pelo Art. 120 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Pblicos), entre eles e sob pena de nulidade, devem constar a denomi-nao, os fins e a sede da associao; os requisitos para a admisso, demisso e ex-cluso dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos

    4 PAES, Jos Eduardo Sabo, op. cit., p. 11.

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    para sua manuteno; o modo de constituio e funcionamento dos rgos deli-berativos; as condies para alterao das disposies estatutrias e para a disso-luo e a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas.

    Em regra a administrao da associao se d com a presena de pelo me-nos trs rgos: a Assembleia Geral (enquanto rgo de deliberao das decises mais importantes para o destino institucional da entidade); a Diretoria Executiva (estatutria ou no estatutria, responsvel pela gesto) e o Conselho Fiscal.

    O rgo de deliberao mxima da associao a Assembleia Geral. Esta possui as seguintes competncias, que so definidas como obrigatrias pelo Art. 59 do Cdigo Civil:

    a) destituio dos administradores; eb) aprovao de alterao estatutria.c) de relevo registrar que se recomenda que a Assembleia Geral tambm possua

    as seguintes competncias:d) eleger os administradores;e) aprovar a previso oramentria e o plano anual de ao, propostos preferen-

    cialmente pela Diretoria Executiva;f) estabelecer as diretrizes de atuao da Diretoria Executiva;g) deliberar sobre a alienao de bens patrimoniais de valor significativo;h) deliberar sobre a aceitao, ou no, de doaes com encargo;i) apreciar as contas, aprovando-as ou rejeitando-as;j) aprovar alterao estatutria;k) denunciar s autoridades competentes os erros, fraudes ou crimes de que por-

    ventura tomar conhecimento, sem prejuzo de tomada das medidas adminis-trativas e judiciais.

    A associao pode criar em sua estrutura de poder, tambm, o Conselho Deliberativo, podendo-lhe ser confiadas todas as atribuies sugeridas para a Assembleia Geral, exceo da destituio de administradores e alterao es-tatutria, pois, para estes, o Cdigo Civil define que so atribuies privativas da Assembleia.

    O Conselho Deliberativo, por sua vez, deve ser, obrigatoriamente, subordi-nado Assembleia Geral.

    Outro rgo obrigatrio na estrutura da associao aquele responsvel pela gesto, que pode receber uma das diversas denominaes usuais, tais como: Diretoria-Executiva, Direo-Geral, Diretoria Administrativa, Secreta-ria Executiva, Superintendncia, etc. Cabe a esta executar as diretrizes aprova-das pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo, caso existente na estru-tura de poder da entidade, de acordo com as atribuies definidas no estatuto.

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    Recomenda-se que o estatuto estabelea as seguintes competncias para a Diretoria-Executiva, sem prejuzo de outras reputadas convenientes:

    a) representar judicial e extra judicialmente a entidade;b) contratar e demitir empregados;c) gerir os recursos da entidade;d) expedir normas operacionais e administrativas necessrias s atividades;e) cumprir e fazer cumprir o estatuto e outras normas internas;f) cumprir e fazer cumprir as deliberaes da Assembleia Geral e do Conselho

    Deliberativo, caso existente;g) realizar convnios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem

    nus, obrigaes ou compromissos para a entidade;h) elaborar balancetes e prestao anual de contas, observando as normas da

    contabilidade;i) proporcionar Assembleia Geral e ao Conselho Deliberativo, caso existente,

    todas as informaes e os meios necessrios ao efetivo desempenho de suas atribuies;

    j) prestar contas dos recursos e das atividades Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo.

    Como j anotado anteriormente, de atribuio da Assembleia Geral de-liberar a respeito das prestaes de contas do rgo executivo da entidade. Sa-be-se, entretanto, que, na maioria das vezes, impraticvel que cada associado tenha acesso direto s contas da associao, que inclui os registros contbeis e respectivos documentos comprobatrios.

    Registra-se, nesse contexto, que direito de todo e qualquer associado o acesso a todas as informaes e documentos da entidade, bastando, para tanto, que os solicite com tempo hbil, sendo dever de a Diretoria Executiva atender aos pleitos dos associados, sob pena de infrao aos seus deveres, pois o rgo gestor no administra patrimnio prprio, mas, sim, dos associados.

    A dificuldade da Assembleia Geral e dos associados de apreciar as contas pode ser minimizada com a criao de mais um rgo na estrutura de poder da entidade (alis, unanimemente recomendado pelos doutrinadores e estudiosos do Terceiro Setor). Usualmente ele denominado de Conselho Fiscal e deve ser previsto no estatuto, com a finalidade de examinar as contas da associao e a atuao desta quanto ao cumprimento de suas finalidades estatutrias.

    O Conselho Fiscal deve apresentar parecer e relatrio Assembleia Geral, para que esta tenha condies de deliberar quanto aprovao da prestao de contas do rgo gestor.

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    O Conselho Fiscal atua, desta forma, como rgo de assessoramento da Assembleia Geral, para permitir que este rgo possa apreciar as contas, emba-sado em posicionamento tcnico.

    Portanto, o controle principal das contas e das atividades da associao feito pelos prprios associados, por meio de sua Assembleia Geral, caso no tenha sido referida atribuio delegada para o Conselho Deliberativo (tambm composto de associados).

    2. Fundaes

    Fundaes so pessoas jurdicas formadas a partir de um patrimnio; este ganha personalidade jurdica e deve ser administrado de modo a atingir o cum-primento das finalidades estipuladas pelo instituidor.

    Enquanto a associao possui quase absoluta liberdade de escolher as suas finalidades, por fora do Art. 5, incisos XVII e XVIII, encontrando vedao somente se destinada a atividades ilcitas ou paramilitares, as fundaes priva-das s podem atuar se estiverem de acordo com as possibilidades dispostas no Art. 62, pargrafo nico, do Cdigo Civil.

    Airton Grazzioli, apreciando o disposto na norma apontada, assim esclare-ce: uma fundao somente pode ser constituda para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia, ou seja, somente para fins sociais ou, em outras pa-lavras, publicistas. O objeto social deve estar estampado em seu estatuto social, porquanto a atividade deve estar adstrita ao comando disposto no regramento interno. vedado, portanto, fundao para fins de interesses particulares. 5

    O mesmo autor, ao dispor sobre a possibilidade do Cdigo Civil de 2002 ter restringido o campo de atuao das fundaes, anota:

    Muito embora a inovao legislativa tenha recebido alguns aplausos . . . , no se nega que o Cdigo Civil de 2002 no foi feliz com o Art. 62, par-grafo nico. Ilustres e renomados civilistas aduzem que a norma restrin-giu em demasia as possibilidades de objeto de fundaes privadas, o que ensejou por parte da doutrina o entendimento de que a interpretao deveria ser extensiva. Nesse sentido, lvaro Villaa Azevedo e Gustavo Rene Nicolau, Theotnio Negro e Jos Roberto Gouva e Carlyle Popp. A realidade tem mostrado que fundaes privadas esto sendo insti-tudas, aps a entrada em vigor do Cdigo Civil de 2002, com objetos variados, mas todos de interesse da sociedade civil, nas reas da sade,

    5 GRAZZIOLI, Airton. Fundaes Privadas Das relaes de poder responsabilidade dos dirigentes. So Paulo: Atlas, 2011. p. 59.

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    da assistncia, da educao, da proteo criana, da proteo ao idoso, de atividade cultural, moral, religiosa, de desenvolvimento tecnolgico, pois todas estas vertentes enquadram-se perfeitamente na vagueza dos conceitos de atividade religiosa, moral, cultural ou assistencial.

    Jos Eduardo Sabo Paes, na mesma linha de entendimento, ensina que:

    a inteno do legislador, ao inserir o pargrafo nico do Art. 62 do Cdigo Civil, foi simplesmente torn-lo mais cristalino, enfatizando a necessidade de as finalidades da fundao serem voltadas para a coleti-vidade, ou seja, para o atendimento do interesse coletivo, afastando, de modo contundente, a possibilidade da criao desses entes objetivando o suprimento de interesses meramente particulares. (p. 375).6

    Assim, podemos relacionar as cinco principais caractersticas das funda-es: a) a finalidade ou os fins; b) a origem ou a forma de criao; c) o patrim-nio; d) o modo de administrao; e) o velamento do Ministrio Pblico.

    O patrimnio da fundao o fator preponderante para a sua instituio e constituio. Ele deve ser formado por bens livres, ou seja, legalmente dispon-veis e desonerados.

    A fundao instituda por escritura pblica. Duas so as formas de criao:

    a) com o instituidor em vida, aps a aprovao do Ministrio Pblico ou o com-petente suprimento judicial; ou

    b) aps o falecimento do instituidor, em obedincia s disposies testamentrias por ele deixadas, a partir de deciso tomada nos autos do competente inventrio.

    2.1. Estrutura de funcionamento

    O estatuto da fundao dispe sobre a administrao da entidade, especifican-do os rgos que faro parte de sua estrutura de poder e as suas competncias. Ele deve estabelecer alguns requisitos elencados pelo Art. 120 da Lei n. 6.015.73 (Lei de Registros Pblicos) e pelos arts. 62, 67, 68 e 69 do Cdigo Civil, elencados como obrigatrios, alm de outras disposies facultativas, altamente recomendadas.

    So elas:

    a) a denominao, a sede e o tempo de durao da fundao;

    6 PAES, Jos Eduardo Sabo, op. cit., p. 375.

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    b) a existncia, ou no, de filiais;c) as finalidades;d) as atividades que sero desenvolvidas;e) o patrimnio; f) a receita;g) a forma como a entidade ser administrada; h) os cargos que representaro a fundao, ativa e passivamente, judicial e extra-

    judicialmente;i) a maneira como podem ser promovidas alteraes estatutrias;j) a maneira como a entidade pode ser extinta;k) o exerccio financeiro e oramentrio; l) a prestao de contas;m) a responsabilidade civil e criminal dos administradores e se estes respondem

    ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais;

    Em regra a administrao da fundao composta de trs rgos: um de-liberativo, um de controle de contas e um executivo. O rgo deliberativo comumente denominado Conselho Curador ou Conselho Superior. O rgo de controle de contas geralmente denominado de Conselho Fiscal e o rgo executivo de Diretoria Executiva.

    O rgo deliberativo mximo da fundao, Conselho Curador, deve ter suas competncias estabelecidas no corpo do estatuto, as quais, geralmente so:

    a) exercer a fiscalizao superior do patrimnio e dos recursos da fundao;b) aprovar o oramento, as contas, os balanos, o relatrio anual e acompanhar a

    execuo oramentria;c) aprovar o critrio de determinao de valores dos servios, produtos e bens,

    contratados ou adquiridos para a consecuo dos objetivos da fundao;d) pronunciar-se sobre a estratgia de ao da fundao, bem como sobre os pro-

    gramas especficos a serem desenvolvidos;e) aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoo e na execuo

    das atividades da fundao;f) autorizar a alienao a qualquer ttulo, o arrendamento, a onerao ou o grava-

    me dos bens imveis da fundao, cuja deciso depender de posterior aprova-o do Ministrio Pblico;

    g) apreciar e aprovar a criao de estruturas de que trata esta fundao;h) aprovar o quadro de pessoal e suas alteraes;i) conceder licena aos integrantes do Conselho;j) aprovar a realizao de auditoria externa;k) alterar o estatuto, mediante deliberao de pelo menos 2/3 dos componentes do

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    Conselho Curador, desde que a alterao proposta no contrarie ou desvirtue o seu fim e seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico;

    l) aprovar o Regimento Interno da Fundao e eventuais modificaes, observa-da a legislao vigente;

    m) eleger os integrantes da Diretoria Executiva e substitu-los;n) eleger os integrantes do Conselho Fiscal;o) deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da fundao;p) resolver os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno.

    Outro rgo obrigatrio na estrutura da fundao aquele responsvel pela gesto, que pode receber uma das diversas denominaes usuais, tais como Di-retoria Executiva, Direo-Geral, Diretoria Administrativa, Secretaria Executiva, Superintendncia, etc. Incumbe ao rgo de gesto executar as diretrizes aprovadas pelo Conselho Curador, de acordo com as competncias definidas no estatuto.

    As atribuies recomendadas para a Diretoria Executiva so as mesmas de-clinadas como pertinentes para a Diretoria Executiva da associao.

    O terceiro rgo recomendado para uma fundao o Conselho Fiscal. As atribuies e recomendaes so as mesmas apresentadas para o Conselho Fis-cal da associao.

    Como rgos de controle interno da fundao atuam o Conselho Fiscal e o Conselho Curador. Externamente, porm, ela velada pelo Ministrio Pblico, nos termos do Art. 66 do Cdigo Civil, que tambm exerce uma forma de controle.

    A doutrina de Jos Eduardo Sabo Paes a respeito do velamento expressa no sentido de afirmar que as fundaes, pessoas jurdicas de direito privado, elas nascem, vivem e extinguem-se sob a vista do Ministrio Pblico.7

    Entre inmeras outras atividades relacionadas ao velamento do Ministrio Pblico, algumas podem ser exemplificadas:

    a) aprovar a minuta de escritura pblica de instituio, ocasio em que dever ob-servar se esto atendidos todos os requisitos legais e se os bens destinados aos fins so suficientes, fiscalizando o registro da fundao;

    b) aprovar as alteraes estatutrias;c) apreciar as contas dos administradores, requisitando-as administrativamente

    ou requerendo-as judicialmente, quando no apresentadas;d) fiscalizar o funcionamento da fundao, visitando-a periodicamente, ocasio

    em que poder, inclusive, analisar todos os documentos, sem restrio, inclusi-ve os que envolverem sigilo bancrio, como extratos de contas, livros contbeis,

    7 PAES, Jos Eduardo Sabo, op. cit., p. 576.

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    registros de empregados, etc.;e) fiscalizar o funcionamento da entidade por meio da anlise permanente de do-

    cumentos enviados ou requisitados;f) fiscalizar a aplicao e utilizao dos bens e recursos da fundao, podendo requi-

    sitar informaes e relatrios dos dirigentes, sem qualquer restrio;g) examinar as demonstraes contbeis;h) requisitar informaes e documentos, inclusive aqueles protegidos por sigilo,

    que no se estende ao rgo de fiscalizao e velamento;i) providenciar a nomeao de dirigentes na hiptese da fundao revelar-se acfala;j) atestar o regular funcionamento e a regularidade do mandato dos administradores;k) expedir recomendaes fundao para a prtica ou absteno de determina-

    dos atos, sob pena de proposio de ao civil pblica.

    3. Organizaes religiosas

    Assim como as associaes, as organizaes religiosas so pessoas jurdicas formadas por pessoas que se unem para a realizao de atividades sem finalida-de lucrativa, voltadas religiosidade e profisso da f, muitas vezes realizando atividades voltadas para a coletividade.

    3.1. Estrutura de funcionamento

    A estrutura da organizao religiosa similar estrutura de associao des-crita anteriormente. Porm onde na associao tem-se associados, na organiza-o religiosa, tem-se membros.

    Outro aspecto de diferenciao que se deve observar, no contexto da or-ganizao religiosa, so as regras do direito prprio de sua formao religiosa, suas regras orientativas.

    Vale salientar que pode haver denominaes religiosas ou eclesisticas que apresentem sistemas organizaes diferenciados, podendo ser classificados em episcopal, presbiterial e congregacional.

    Por exemplo, para os catlicos, trata-se do sistema episcopal, em que o po-der decisrio concentra-se no Papa e vige o Direito Cannico.

    As organizaes religiosas tm, por disposio expressa do 1 do Art. 44 do Cdigo Civil, liberdade de criao, organizao e funcionamento. 8

    8 PAES, Jos Eduardo Sabo, op. cit., p. 24.

  • CAPTULO III

    Funcionamento das Associaes, Fundaes e Organizaes Religiosas

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    1. Procedimentos para instituio e constituio de associao

    O Art. 53 do Cdigo Civil traz a definio legal de associao como uma modalidade de entidade, sem fins lucrativos, formada pela unio de pessoas.

    A constituio de associao diferencia-se da constituio de fundao, essencialmente, em dois aspectos. Primeiramente, no existe controle estatal prvio dos seus atos constitutivos (ata de criao e estatuto). O segundo aspecto diz respeito necessidade de mera ata de criao (documento particular) em vez de escritura pblica (documento pblico). Portanto, o documento essencial e fundamental instituio de associao a ata de criao elaborada pelos prprios associados. importante a assessoria jurdica e contbil tanto para a fundao como para a associao.

    Os interessados na constituio de associao devem se reunir em Assem-bleia Geral e decidir pela instituio da pessoa jurdica, aprovando o seu estatu-to e elegendo as pessoas que assumiro os cargos de sua administrao.

    Em relao ao estatuto da associao, o Art. 54 do Cdigo Civil e Art. 120 da Lei de Registros Pblicos (Lei n. 6.015/73) dispem que, sob pena de nuli-dade, deve conter:

    a) a denominao, os fins e a sede da associao;b) o fundo social, quando houver;c) o tempo de durao;d) os requisitos para admisso, demisso e excluso dos associados;e) os direitos e deveres dos associados;f) se os membros respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais;g) as fontes de recursos para sua manuteno;h) o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos;i) as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo;j) o destino do patrimnio na hiptese de dissoluo;k) a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas;l) o modo como a associao ser representada, ativa e passivamente, judicial e

    extrajudicialmente.

    Apesar de no ser uma exigncia legal, recomendado que o estatuto regis-tre se a associao ter atuao restrita em determinada localidade ou poder atuar em todo o territrio nacional.

    O estatuto elaborado necessita da assinatura do futuro presidente da as-sociao, salvo disposio contrria prevista no prprio estatuto e pela obri-gatria anuncia de advogado com a indicao de seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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    1.1. Sntese da rotina para instituio e constituio de associao

    elaborao de minuta de estatuto, que ser discutida e submetida deliberao e aprovao da Assembleia Geral;

    convocao dos associados para participar da Assembleia Geral de Constitui-o, em cuja convocao deve constar como pauta: a constituio da associao (aprovao do estatuto); a eleio dos membros que iro compor o primeiro mandato nos rgos internos (diretoria, conselho fiscal, etc.); e a definio da sede definitiva ou provisria;

    reunio em Assembleia Geral de Constituio, na data definida em convocao, dos associados ou scios fundadores, na qual ser lavrada a ata contendo as se-guintes deliberaes: o estatuto aprovado, os membros eleitos para integrar cada rgo interno e a sede definitiva ou provisria da associao;

    elaborao da ata de constituio da associao em pelo menos duas vias, que dever ser assinada por todos os associados fundadores ou acompanhada da lista de presena, consignando-se o nome de cada associado e a sua qualificao completa (nmero do RG, nmero do CPF, profisso, estado civil e endereo);

    anexar ata de constituio ao estatuto aprovado, tambm em duas vias, assina-do pelo presidente da associao, com visto de advogado com registro na OAB, anotando-se no documento o nmero da respectiva inscrio;

    elaborar requerimento, assinado pelo presidente da associao, e encaminhar ao Oficial do Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas da Comarca ou da circunscrio onde a associao ir desenvolver suas atividades, pleiteando o registro dos atos constitutivos (ata e estatuto). O requerimento deve estar acom-panhado de duas vias da ata de criao, do estatuto, da relao dos fundadores e dos membros dos rgos internos;

    o Oficial efetuar o competente registro e lanar, nos documentos apresen-tados, a competente certido do registro, com o respectivo nmero de ordem, livro e folha. Uma via ficar arquivada no cartrio e a outra ser entregue ao representante da associao.

    Concludas as etapas anotadas, a associao est dotada de personalidade jurdica. Para o desenvolvimento efetivo de suas atividades, no entanto, ela deve cadastrar-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) do Ministrio da Fazenda e atender s outras obrigaes exigidas para cada rea de atuao.

    Deve ainda cadastrar-se no municpio de sua sede e tambm onde desen-volver suas atividades institucionais. Caso venha a desenvolver atividades co-merciais, deve requerer sua inscrio no estado.

    O profissional da contabilidade recomendado para assessorar a associao nesse processo. Com essas inscries, e dependendo das regras da Unio, do Dis-

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    trito Federal, de cada estado e do municpio, devem ser observadas as obrigaes acessrias, por exemplo, emisso de notas fiscais, documentos, preenchimento de declaraes, entre outros, assim como a necessidade de ingressar com pedidos de reconhecimento de imunidade e/ou iseno,