Manual Car Gas Perigos a Simo

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MANUAL DE RECOMENDAÇÕES DO TRANSPORTE SEGURO DE CARGAS PERIGOSAS E ATIVIDADES CORRELATAS NA ÁREA PORTUÁRIA SUMÁRIO Glossário Introdução Organização do Manual 1 APLICAÇÃO E DEFINIÇÃO 2 ACERCA DOS ARMAZÉNS, ÁREA DE TERMINAL E INFRA- ESTRUTURA Aspectos gerais Planejamento do uso do terreno Considerações para Específicas Cargas Perigosas Considerações Específicas para Armazéns e áreas de terminal 3 TREINAMENTO Autoridades Reguladoras Gerenciamento Pessoal (interessados na carga, operadores de berço e de navios). Conteúdo do treinamento 4 RESPONSABILIDADES Papel das autoridades Reguladoras Papel da Autoridade portuária Papel do operador de berço e do interessado na carga Atenção 5 RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA AUTORIDADES REGULADORAS, AUTORIDADES PORTUÁRIAS, OPERADORES DE NAVIOS E DE BERÇO E INTERESSADOS NA CARGA Autoridades Reguladoras e autoridades portuárias Navios carregando cargas perigosas Instalações em terra Interessados na carga 6 CARGA PERIGOSA ACONDICIONADAS Documentação Supervisão Informação para propósito de operação e emergência Precauções Gerais de Manuseio 1

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MANUAL DE RECOMENDAÇÕES DO TRANSPORTE SEGURO DE CARGAS PERIGOSAS E ATIVIDADES CORRELATAS NA ÁREA PORTUÁRIA

SUMÁRIO

Glossário

Introdução

Organização do Manual

1 APLICAÇÃO E DEFINIÇÃO

2 ACERCA DOS ARMAZÉNS, ÁREA DE TERMINAL E INFRA-ESTRUTURA Aspectos gerais Planejamento do uso do terreno Considerações para Específicas Cargas Perigosas Considerações Específicas para Armazéns e áreas de terminal

3 TREINAMENTO Autoridades Reguladoras Gerenciamento Pessoal (interessados na carga, operadores de berço e de navios). Conteúdo do treinamento

4 RESPONSABILIDADES Papel das autoridades Reguladoras Papel da Autoridade portuária Papel do operador de berço e do interessado na carga Atenção

5 RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA AUTORIDADES REGULADORAS, AUTORIDADES PORTUÁRIAS, OPERADORES DE NAVIOS E DE BERÇO E INTERESSADOS NA CARGA Autoridades Reguladoras e autoridades portuárias Navios carregando cargas perigosas Instalações em terra Interessados na carga

6 CARGA PERIGOSA ACONDICIONADAS Documentação Supervisão Informação para propósito de operação e emergência Precauções Gerais de Manuseio

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7 CARGA PERIGOSA DE GRANÉIS LÍQUIDOS (INCLUSIVE GÁS LIQUEFEITO) GERAL Navios Carregando granéis líquidos perigosos Instalações em terra Manuseio Categorias Especiais Carregadores Fechados

8. GRANÉIS SÓLIDOS PERIGOSOS Documentação Responsabilidade por Consentimento Emissão de poeira nociva Emissão de vapores perigosos/deficiência de oxigênio Emissão de poeira explosiva Substâncias combustíveis espontâneas e substâncias que reagem com

água. Substâncias Oxidantes Materiais incompatíveis

ANEXOSAnexo 1 Pré-NotificaçãoAnexo 2 Transporte e Manuseio de Explosiva classeAnexo 3 Segregação de materiais radioativosAnexo 4 Exigências mínimas para lidar com trabalho quente ( maçarico, soldas,

chamas, faíscas, etc)Anexo 5 Precauções com o Armazenamento de combustíveis sólidos ou

líquidosAnexo 6 Classificação dos Produtos Perigosos

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LISTAGEM DAS SIGLAS E RESPECTIVOS TERMOS UTILIZADOS NO MANUAL:

• /AIA - Avaliação de Impacto Ambiental.• APP – Área de Preservação Permanente.• CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.• CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia• EA - Estudo Ambiental• EIA - Estudo de Impacto Ambiental.• FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.• IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis• LI - Licença de Instalação• LO - Licença de Operação• LP - Licença Prévia.• OM - Organização Militar• PAE - Plano de Ação de Emergência.• PDZP - Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.• PGR - Plano de Gerenciamento de Riscos.• PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente.• PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.• RCA - Relatório de Controle Ambiental.• RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.• SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.• SGA - Sistema de Gestão Ambiental• TAC - Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental.

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APRESENTAÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, além de atender aos requisitos da Lei da criação da ANTAQ Lei 10.233. Produzir um instrumento de capacitação da Autoridade Portuária para o manuseio da carga perigosa. Essa capacitação é imprescindível não só pelos aspectos ambientais envolvidos como também pelos aspectos de saúde e segurança do trabalhador, que recebeu mais recentemente mais uma demanda com a promulgação do código internacional de segurança da navegação e instalações portuárias, denominado ISPS.

Esse manuseio, regulamentado por código internacional, carece de um regramento mais moderno que aquele produzido pela extinta Portobrás, Norma nº 183 de 1979, que foi internalizado pelas autoridades portuárias em regulamentos de exploração da atividade. Hoje há normas na área de segurança e saúde ocupacional do trabalho portuária, como a NR 29 e NR 30, regulamentos da Vigilância Sanitária, entre outros que auxiliam no tratamento da matéria.

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PRINCIPAIS AUTORIDADES ATUANTES NO PORTO ORGANIZADO

1 - Administração do PortoÉ quem cuida dos assuntos referentes ao trânsito de cargas portuárias,

sua armazenagem, colocação e retirada da embarcação, além de guardar e ampliar a infra-estrutura portuária.

2 - Marinha do BrasilÉ a Autoridade Marítima, que cuida da segurança do tráfego aquaviário. A

Marinha promulgou recentemente a NORMAM 02 que contempla o acondicionamento de cargas perigosas nas embarcações.

3 - Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQÉ responsável pela regulação dos serviços portuários e sua fiscalização.

Tem como atribuição regrar o trânsito de cargas perigosas nos portos organizados.

4 - Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTTÉ responsável pela regulação do transporte terrestre de carga,

recentemente promulgou Resolução 420/04 acerca do trânsito terrestre de cargas perigosas.

5 - Ministério do Trabalho e Emprego – MTEÉ órgão responsável pela segurança e saúde do trabalhador portuário,

regradas pelas Normas NR – 29 e NR – 30

6 - Receita FederalÉ a autoridade responsável pela entrada e saída de bens e mercadorias

voltadas para o comércio exterior, de pessoas e veículos, repressão ao contrabando e outras infrações.

7 - Ministério da SaúdeÉ a instituição que trata dos assuntos relacionados à saúde animal.

8 - Vigilância SanitáriaÉ a entidade responsável pelas condições operacionais e higiênico-

sanitárias a bordo dos navios e do estado sanitário de seus tripulantes.

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INTRODUÇÃO

A entrada e a presença de cargas perigosasem áreas portuáris e seu manuseio devem ser controladas para que seja garantida a segurança geral da área,.do armazenamento da carga, a segurança geral da área,de todas as pessoas na circunvizinhança do porto e para a proteção meio ambiente.

A segurança da vida no mar e a segurança da embarcação e de sua carga, da sua tripulação na área do porto está diretamente relacionada com o cuidados tomados com a carga perigosa antes do seu carregamento, descarregamento e durante o seu manuseio.

Essas recomendações se aplicam às Cargas perigosas que estejam na área do porto como parte da corrente de transporte, não se aplicam, portanto, às substâncias perigosas usadas no porto , ou para aquelas que são de estocagem geral na área portuária. Se essas substâncias forem transportadas subseqüentemente, aí então deverão obedecer a estas recomendações.

É essencial para a segurança do transporte e do manuseio de Cargas Perigosas. Seja nas instalações públicas ou privadas sua própria identificação, acondicionamento, embalagens, enfardamento, fixação marcação, enfardamento etiquetagem e documentação. Isso se aplica à operações na área do porto propriamente dita ou nas áreas de jurisdição do mesmo.

Considerando que a corrente de transporte exclui os elementos terrestres e marítimos do porto, é essencial que todo cuidado deva ser tomado por aqueles responsáveis por cada parte. E que toda informação relevante seja passada para aqueles envolvidos na corrente de transporte e também para o consignatário final. Deve-se ter atenção com as diferentes exigências dos diferentes modos de transportes.

Foi adicionada a estas recomendações uma nova seção sobre treinamento. O Comitê de Espertos em Transporte de Cargas Perigosas da ONU adotou algumas exigências para treinamento. Pesquisa realizada por Autoridades Reguladoras tem mostrado a necessidade de treinamentos abrangentes e periódicos.

Estas recomendações obejetivam a adoção de um modelo padrão dentro do qual as exigências legais poderão ser desenvolvidas pelas Autoridades Reguladoras nacionais, seja na confecção de novas leis ou na revisão daquelas já existentes, para o transporte e manuseio de Cargas Perigosas na área do porto. Essas recomendações não especificam padrões de construção de equipamentos.

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1 APLICAÇÕES E DEFINIÇÕES

2 ACERCA DO USO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA: ARMAZÉNS, ÁREA DE TERMINAL E INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA EM GERAL

ASPECTOS GERAIS

Esta seção refere-se a molhes dutos, armazéns de carga, área delimitada para container, armazéns e áreas de terminais, ligação acesso rodoviários ferroviários e hidroviários para o transporte de cargas perigosas.

A Autoridade Reguladora deve ter cuidado em definir a área do porto, ela deve cobrir apenas a área onde as cargas perigosas são transportadas, manuseadas, ou mantidas com o propósito de serem colocadas no seu meio de transporte próprio.

Refinarias, fábricas, beneficiamento químico não devem ser incluídas na área do porto, exceto para molhes e plataformas correlatas com essas atividades.

A Autoridade Reguladora deve estabelecer uma legislação geral para atender a construção de novas instalações e que atendam também à mudanças, para aumentar ou modificar as instalações já existentes.

As exigências legais e os padrões devem cobrir; Planejamento e procedimento do trabalho público Zoneamento Planejamento /procedimento de aprovação de projetos Impacto Ambiental Planejamento de cidades Construções, material de construção, e o ato da construção

propriamente dita. Proteção contra Incêndio. Proteção Ambiental inclusive proteção contra substância nociva,

poluição da água, e poluição do terreno; fábricas. Segurança do Trabalho

Para a maioria dos assuntos acima citados já existe recomendações e diretrizes nas Convenções Internacionais.

As Autoridades Reguladoras devem encorajar o melhoramento das instalações já existentes para que fiquem de acordo com as exigências legais e quando o fizer procurar não conflitar com o regramento já existente com relação ao transporte de cargas perigosas e substâncias nocivas ao ambiente.

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PLANEJAMENTO DO USO DOS ESPAÇOS

Quando planejar novas instalações ou reformar as já existente na área do porto deve se considerar os seguintes fatores:

Proteção da saúde, da propriedade e do meio ambiente; As Cargas Perigosas a serem transportadas ou manuseadas; Outras instalações nocivas na vizinhança; A densidade populacional sob consideração e a vulnerabilidade da

população; Medidas de fácil evacuação que sejam necessárias em caso de

acidente; Serviço de emergência e outros procedimentos disponíveis; Possibilidade e probabilidade de um acidente ocorrer e os efeitos na

saúde, na propriedade e no ambiente, dependendo da carga perigosa a ser transportada;

Suprimento para instalações de limpeza e conserto de navios e de unidades de carga e

As exigências da MARPOL 73/78 sobre instalações receptoras.

Para prevenir enchentes, incêndios e para a prevenção contra a poluição da água deve se adotar precauções adicionais tais como:

Instalações em local protegidas de enchentes, que estejam adequadamente protegidas por meio de diques ou paredes;

Assegurar o acesso irrestrito do serviço de emergência tais como brigadas de incêndio e ambulâncias;

A delimitação do tamanho da área onde as substâncias nocivas são mantidas;

O uso de materiais de construção não inflamável; Disponibilidade de equipamentos de proteção contra raios; Instalação de equipamento extrator de fumaça e calor; Assegurar suprimento adequado de extintores de incêndio e se

necessários outros extintores; Disponibilidade de detector de Incêndio automático e se necessário

instalações de extintores automáticos e outros equipamentos de combate a incêndio;

Disponibilidade de instalações para reter os extintores contaminados e água para sistema de refrigeração;

Disponibilidades de áreas lacradas e de instalações de equipamentos de absorção para reter substâncias derramadas danosa para o meio aquático.

As decisões do planejamento do uso do terreno devem levar em consideração o risco cumulativo de todas as instalações e de substâncias nocivas na vizinhança do porto. Deve se considerar também as diretrizes e recomendações dos vários organismos internacionais que orientam sobre o assunto.

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CONSIDERAÇÕES PARA CARGAS PERIGOSAS ESPECÍFICAS

Substâncias perigosas para o ambiente aquático

Em qualquer parte do porto onde tais substâncias estejam presentes deve haver meios adequados de prevenir que tais substâncias entrem no solo, áreas aquáticas ou sistemas de drenagem.

Obs: Seria impossível lacrar completamente a área do porto, para prevenir que substâncias perigosas para o meio ambiente aquático entrem no solo, entretanto se existem áreas onde somente um tipo específico de carga, por exemplo, granéis líquidos são manuseados ou armazenadas, o piso deve ser lacrado. Isso pode não ser possível nos portos já existentes, mas seria desejável para novos portos. Em outras áreas outros meios devem ser usados, como absorventes disponíveis para algum caso de derramamento acidental.

Quando praticável um sistema de drenagem deveria estar disponível, com válvulas fecháveis fossas ou reservatórios e instalações de descarga de água contaminada no litoral. E tal área deveria ser separadas por paredes de contenção, não deveria ser permitida a entrada de explosivos na área do porto a menos que a Autoridade Reguladora tenha dado permissão para o manuseio de explosivos. Isso inclui explosivos em trânsito.

As substâncias de classe 1 só deveriam ser permitida na área do porto para o transporte do navio ou para o navio (importação e exportação). Entretanto situações podem ocorrer apesar de todas as precauções essas cargas tem que permanecer na área do porto por várias horas. Nessas situações deve se ter um local especial para a permanência de tais substâncias por pouco tempo.

Um exemplo de tal instalação especial seria um depósito que: Consistiria de uma área rodeada pelos três lados de paredes de aço

duplas entremeadas de areia. ; Tenha no seu quarto lado uma porta de aço de fechadura dupla; Seja sem teto; Seja acessível por rodovia e ferrovia; Tenha um sistema de sprinkler instalado; Tenha um tanque para estocagem por baixo com capacidade para

coletar água contaminada; Tenha um escritório container por perto com instalações de

comunicação para um guarda que deverá permanecer ali pelo tempo que a carga permanecer no depósito.

Se necessário e permitido pela Autoridade Reguladora deverá haver um local com proteção adequada com acesso rodoviário e ferroviário para o armazenamento de explosivos.

Tal local deverá ser cercado para prevenir a entrada de pessoas não autorizadas e deverá ter também uma cabine para guarda com um sistema adequado de comunicação.

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MATERIAL RADIOATIVO

Para o material radioativo, deverá ser designada área especial com condições de acordo com os padrões internacionais de segurança, em particular o Código Marítimo de Cargas Perigosas - IMDG

CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ARMAZÉNS E ÁREAS DE TERMINALAs áreas destinadas a cargas perigosas devem ser providas de

instalações apropriadas para o perigo que emana de tais cargas. Essas instalações devem incluir ventilação separada, drenagem, paredes e tetos contra incêndio, bem como instalações adequadas para situações de emergências, acessos e equipamentos adequados. para manuseio em caso de emergência.

ÁREAS DE FUMIGAÇÃO

Deverá ser designada uma área específica para navios ou unidades de carga a serem fumigados. Essa área deverá ser cercada para evitar o acesso de pessoas não autorizadas, ter uma cabine para guarda com adequado sistema de comunicação. Outra área deverá ser reservada para casos de cargas perigosas danificadas e para o lixo contaminado.

3 TREINAMENTO

A Autoridade Reguladora deve estabelecer exigências de treinamento e qualificação para cada pessoa envolvida direta ou indiretamente com o transporte e manuseio de cargas perigosas

3.1 CONTEÚDO DE TREINAMENTO

Toda pessoa envolvida com o transporte e o manuseio da carga perigosa deverá receber treinamento de acordo com suas tarefas, o treinamento deverá ser desenhado de maneira a permitir a familiaridade com o perigo de relevantes cargas perigosas e das exigências legais para lidar com tais cargas.

O treinamento deverá incluir uma descrição das classes das cargas perigosas deverá fazer também com que a etiquetagem, a segregação o método de empacotamento acondicionamento, bem como as exigências compatíveis façam parte do documento de transporte.Toda pessoa envolvida com a carga deverá receber treinamento de acordo com os riscos a que esteja exposta e com a tarefa que desempenha. Os aspectos a serem considerados no programa de treinamento são:

Perigo Geral decorrente das várias classes de cargas perigosas e como prevenir-se contra a exposição aos seus respectivos perigos, incluindo o uso de roupas e equipamentos apropriados.

Métodos e procedimentos para evitar acidentes, tais como uso apropriado de equipamentos para o manuseio e acondicionamento da carga, bem como métodos apropriados de estocagem e segregação das Cargas Perigosas.

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Procedimentos imediatos a serem seguidos em caso de um derrame acidental de uma Carga Perigosa, inclusive qualquer procedimento de resposta de emergência pela pessoa responsável, e os procedimentos de proteção pessoal a serem seguidos. As necessárias informações de emergência de resposta e como usá-las.

Tal treinamento deve ser oferecido no local de trabalho. De maneira que envolva o transporte e o manuseio de Cargas Perigosas e deveria ser reforçado periodicamente com retreinamento ou como for determinado pela Autoridade Reguladora.

Ver anexo 1 – Classificação de Cargas Perigosas.

4 ACERCA DAS RESPONSABILIDADES

4.1 AUTORIDADE REGULADORA

As autoridades reguladoras deve assegurar que exigências legais sejam feitas e revistas periodicamente, baseadas nestas recomendações. As autoridades reguladoras variam de atividade para atividade, nos transportes de modal para modal e de produto para produto. Nesse caso, são várias as autoridades envolvidas na segurança do trânsito de cargas perigosas no porto organizado, ou seja, são diferentes autoridades em função de diferentes aspectos da segurança. Portanto, é importante que haja harmonia entre elas, para que não se tenha falha na legislação, gerando, por sua vez, falha na segurança geral, e, se possível, um agente coordenador.

Para ser eficiente nesse regramento, é importante que as exigências legais sejam consistentemente reforçadas, e que aqueles que exerçam atividades sob esse arcabouço legal estejam cientes das penalidades advindas das infrações cometidas.

Alguns assuntos são ocorrentes na área de operação no dia a dia. Por isso, a Autoridade Portuária deve ser responsável por uma parte específica dessa legislação, em consonância com a legislação de caráter geral, sendo aquela agregada ou incluída no Regulamento de Exploração do Porto Organizado. Deve ter como fundamento básico a exigência do cumprimento dos regramentos vigentes e a aplicação de penalidades etc. Esses regramentos locais não devem nem duplicar nem serem contrárias aquelas das Autoridades Reguladoras e de acordo com a Constituição.

4.2 AUTORIDADE PORTUÁRIA

A Autoridade Portuária deve sempre exercer a gestão não operação a princípio do movimento de embarque e desembarque na área do porto organizado, dentro de sistemas pré-estabelecidos de recebimento, notificação e condições sobre as quais as cargas perigosas podem entrar na área do porto. Sua atuação deve ser de acompanhamento do trabalho dos operadores portuários, a quem cabe o manuseio da carga no cais e demais instalações portuárias.

A Autoridade Portuária deve tornar conhecido de qualquer um a limitação na classe e quantidade de carga perigosa que pode ser manuseada na área do porto. Em alguns casos, ela deve não permitir a entrada de um navio com risco potencial para outros navios ou para as áreas circunvizinhas ao porto.

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A Autoridade Portuária deveria promover e até mesmo desenvolver, implantar ou fazer implantar, manter ou fazer manter, publicar e praticar conjuntamente com seus parceiros portuários, quando estiver sob sua responsabilidade, planos para qualquer caso previstos de possíveis emergências decorrentes de cargas perigosas na área do porto. As mesmas

4.3 OPERADOR PORTUÁRIO E DO DONO DA CARGA OU PREPOSTO DESSE

O operador portuário, os donos ou prepostos daqueles são os principais responsáveis pelo transporte e manuseio da carga perigosa na área do porto de maneira a salvaguardar a saúde e a segurança dos seus empregados e de outros que podem ser afetados pela operação, inclusive o público em geral.

O operador portuário deve considerar os riscos associados a tais atividades na área do porto e levá-los em conta quando da instalação de seus procedimentos operacionais, dando ciência à Autoridade Portuária desses procedimentos. Nos casos pertinentes, tais procedimentos devem ter a anuência de outros órgãos responsáveis pela carga, sempre levando em conta as exigências legais.

Os operadores portuários devem dar instrução, informação, treinamento e supervisão a seus empregados, para assegurar que procedimentos seguros estão sendo seguidos na prática. Eles devem assegurar-se de que os planos de manuseio apropriados são feitos para lidar com possíveis emergências e tais planos devem ser coordenados com os planos de emergência do porto, relativos à incidentes e suas conseqüências na área controlada por eles dentro da área do porto e suas adjacências.

Os responsáveis pelo manuseio de cargas perigosas devem garantir que a segurança de todos os aspectos do trânsito de cargas perigosas, transporte e seu manuseio, estão sendo revistos regularmente.

5 RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA AS AUTORIDADES REGULADORAS, PORTUÁRIAS, OPERADORES DE NAVIOS E DE BERÇO E INTERESSADO NA CARGA.

5.1 AUTORIDADES REGULADORAS E AUTORIDADES PORTUÁRIAS

A principal função da autoridade reguladora é fazer com que os procedimentos sejam cumpridos e revistos regularmente.

O sistema portuário possui hoje duas autoridades reguladoras do trânsito de cargas perigosas na área do porto organizado. Na área federal, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e no ambiente local a Administração do Porto.

No âmbito local, a Administração Portuária deve se valer, como instrumento básico, mas não único, do Regulamento de Exploração do Porto Organizado, para o exercício do seu trabalho de regulação.

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O regramento da Autoridade Reguladora deve focar: A determinação das classes que podem transitar pelo porto; As quantidades de cargas perigosas por grupo de trânsito; A localização dessas cargas quanto á circulação e armazenagem; O tempo de permanência no porto e Os cuidados e formalidades que são requeridos ao transitarem pelo

porto.

Muito desses cuidados e formalidades são medidas específicas, sem o que ficaria a carga impossibilitada de transitar ou entrar na área do porto por quaisquer meios de transportes. Tratam de condições sob as quais elas devam ser manuseadas com vistas às instalações disponíveis para a recepção e guarda das cargas perigosas e o local onde estará armazenado e por onde circulará, considerando as instalações vizinhas e centros populacionais.

A Autoridade Reguladora deve produzir instrumentos claros e adequadamente abrangentes, que possam ser utilizados consistentemente pelos agentes portuários.

A Autoridade Portuária deve ter o poder legítimo de recusar cargas perigosas destinadas ao trânsito ou guarda dentro da área do porto se considerar por ela que a presença delas pode causar perigo à vida ou à propriedade, nela considerada o meio ambiente, não dispondo de meios de resguardar esses elementos de possíveis danos, ou seja, nos caso em que haja riscos elevados e insuportáveis, face às condições de acondicionamento e outras na área do porto. Por outro lado, deve se fazer esforço razoável para ajudar uma embarcação em situação de perigo, principalmente, quando a vida de sua tripulação corre perigo.

Se qualquer carga perigosa na área do porto constitui perigo iminente, a autoridade portuária deverá removê-la, ou ordenar a sua remoção por quem de direito, seja ela colocada no container, em tanque, tanque portátil, veículo, ou qualquer outra unidade de carga que a contenha;

Substâncias instáveis não deveriam ser aceitas, a menos que todas as condições necessárias à segurança do seu transporte e manuseio estejam presentes.

O dono da carga ou seu preposto deve notificar a Autoridade Portuária antecipadamente, com pelo menos 48 horas de antecedência, antes da chegada da carga na área do porto. Uma notificação antecipada deve ser também dada quando um navio ou unidade de carga chega sob fumigação. A notificação deve informar o nome do fumegante e a data da sua aplicação. A pré-notificação deve incluir qualquer deficiência do navio ou avaria da carga que possa afetar a segurança da área do porto.

A pré-notificação de chegada ou de partida deve ser dada por carta, fax, telex, ou por meio de comunicação eletrônica disponível.

A notificação de carga perigosa que chegar ao porto por parte do navio, informada pelo seu comandante, pelo proprietário do navio ou seu agente preposto. Para cargas perigosas que chegarem ao porto pela rodovia, ferrovia ou hidrovia a pré-notificação deve ser dada pelo responsável pelo transporte da carga.

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A autoridade portuária tem atribuições para: Determinar o local onde um navio com carga perigosa a bordo pode e

deve fundear e atracar, levando em consideração sempre à quantidade da carga, sua natureza, e as condições metereológicas, do meio ambiente e a população envolvida.

Determinar, em caso de emergência, onde um navio com carga perigosa à bordo pode movimentar a carga dentro do porto ou como e quando deverá ser removido do mesmo para salvaguardar o navio e sua tripulação.

5.2 PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA

A Autoridade Portuária deve possuir um procedimento de emergência, que seja levado ao conhecimento de todos que lidam com a questão. Tal sistema deve conter:

Pontos de operação de alarme de emergência Procedimentos para notificação de um incidente ou emergência, para

acionar a resposta de emergência dentro ou fora da área do porto. Procedimentos para notificação de incidente ou emergência para os

usuários da área do porto tanto no mar quanto em terra. Provisão de equipamentos apropriados de emergência para carga

perigosa a ser manuseada. Formação de um time local de resposta a emergência para coordenar

ações de emergência e para lidar com incidentes do dia a dia tais como vazamentos e outros.

Coordenar sistemas de liberação de navios em caso de emergência Procedimentos para assegurar o acesso adequado a todo tempo.

Cabe a Autoridade Portuária preparar e manter, de acordo com as determinações da autoridade reguladora, um registro atualizado de dados acerca das cargas perigosas presentes na área do porto, para ser usada em caso de emergência. Tais registros devem informar o tipo, o local, a quantidade da carga perigosa presente no porto bem como local e hora de chegada e de partida. Deve exigir também que informações de resposta de emergência esteja disponível a todo momento.

5.3 PRECAUÇÕES CONTRA INCÊNDIO

Deve se exigir que as áreas onde as cargas perigosas estejam sendo manuseadas sejam designadas como áreas de proibição de fumantes e de outras fontes de ignição. Sendo permitido somente equipamentos elétricos seguros para serem usados em atmosfera inflamável.

5.4 PRECAUÇÕES AMBIENTAIS

Áreas especiais devem ser designadas para manter e re acondicionar cargas perigosas avariadas bem como para o lixo contaminado com cargas perigosas, quando for necessário.

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É importante que seja feita uma descrição precisa e acurada do incidente para que se tenha uma resposta de emergência o mais rápido possível. Tais descrições devem incluir detalhes como;

Natureza e hora do incidente; Local preciso; Tipo quantidade e condições da carga envolvida; Dano causado/poluentes marinhos; Detalhes de marcas e rótulos; Nome do embarcador/classe do produto IMDG. Número da ONU; Nome do fabricante da carga; Extensão do dano /poluição; Seqüência de eventos que levaram ao acidente; Numero e tipos de ferimentos/fatalidades e Qual a resposta de emergência tomada.

5.5 FISCALIZAÇÃO

É atribuição de a Autoridade Portuária fazer inspeções regulares para assegurar a efetivação de medidas preventivas na área do porto organizado, inspecionando documentos e certificados sobre o transporte, a segurança, o manuseio, o acondicionamento e armazenamento da carga perigosa na área do porto.

Inspecionar unidades de carga e unidade de transporte de carga contendo cargas perigosas, para verificar se estão corretamente acondicionadas, rotuladas de acordo com o IMDG code e também de acordo com os padrões nacionais ou internacionais. Retirar marcas ou rótulos desnecessários. Certificar-se de que as unidades de carga tenham sido empacotadas, e carregadas de maneira segura e de acordo com o manual IMO/ILO.

Inspecionar os containeres de frete, containeres tanque, tanques portáteis e veículos contendo cargas perigosas para assegurar-se de que eles possuem a placa de segurança aprovada de acordo com as seções 12, 13 ou 17 da Introdução Geral do IMDG code.

Ou por certificado de aprovação de autoridade competente.

Se alguma das inspeções acima mostrar qualquer deficiência que possa afetar a segurança do transporte ou do manuseio das cargas perigosas a Autoridade Portuária deverá avisar as partes interessadas e exigir delas que retifiquem tais deficiências antes de qualquer transporte ou manuseio das mesmas.

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5.6 SERVIÇO DE CONSERTO E MANUTENÇÃO

A Autoridade Portuária tem que ser notificada de qualquer intenção ou interesse de qualquer pessoa que queira montar oficina de conserto na área do porto ou no navio, que venha a causar risco na presença de cargas perigosas. Tais trabalhos só poderão ser autorizados quando não apresentarem riscos.

Em caso de serviço com soldas maçarico, que possa gerar faíscas etc, perto de tanques, é exigido como pré-requisito um certificado de gás livre fornecido por um químico ou outra autoridade qualificada para tal. Esse certificado deverá ser renovado, se qualquer situação alterar, e pelo menos de 24 em 24 horas.

Serviços com utilização de calor sob qualquer forma deverão ser conduzidos somente por pessoa habilitada pela Autoridade Portuária e de acordo com o anexo 4 que trata das exigências mínimas para a condução de serviço quente.

5.7 ENTRADA DE PESSOAL EM ESPAÇOS CONFINADOS

A autoridade Portuária deve exigir do comandante do navio e dos operadores de berço que assegurem, dentro das suas respectivas áreas de responsabilidades, que antes de qualquer pessoa entrar em espaço confinado, áreas fechadas, sejam tomadas as devidas medidas de segurança contra a presença de vapores perigosos ou rarefação de oxigênio.

5.8 ACERCA DA FUMIGAÇÃO DE NAVIO, ARMAZÉNS DEPÓSITOS OU UNIDADE DA CARGA.

A Autoridade Portuária deve designar áreas específicas para navios ou unidades de carga que cheguem sob fumigação ou que serão fumigadas. A entrada nessas áreas deve ser restrita. Tal área deverá ser sinalizada de acordo com as diretrizes da IMO/ILO.

5.9 INSTALAÇÕES RECEPTORAS PARA ÁGUA, SERVIDA, ÁGUA DE LASTRO E LIXO

A Autoridade Reguladora deverá fazer exigências legais para assegurar que águas contaminadas e lixos perigosos sejam removidos do navio antes do mesmo deixar a área do porto, deverá assegurar também que sejam disponibilizadas instalações receptoras de água de lastro ou qualquer água servida ou lixo contaminados com carga perigosa. Deverá também estabelecer diretrizes para o transporte e manuseio de cargas perigosas, especialmente com o acondicionamento segregação e estocagem de cargas incompatíveis. (ver seção 10, 14 e 15 do IMDG Code). E anexo 5 deste documento.

5.10 ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL SÓLIDO OU LÍQUIDO EM CONTAINER

A Autoridade reguladora e a Autoridade Portuária devem fazer exigências legais quanto ao armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos e sólidos nas leis do porto, a qual deverá constar em uma lista todas as precauções desejáveis, de acordo com o estabelecido no anexo 5.

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5.11 SOBRE OS EXPLOSIVOS

Cargas de Classe 1 e outras que não as de classe 1.4S só serão permitidas na área do porto para o carregamento ou descarregamento direto do navio, a menos que outras ações sejam autorizadas pela Autoridade Reguladora.A Autoridade Reguladora deve estabelecer exigências específicas para o transporte e manuseio de explosivos, tendo em vista o perigo envolvido e a densidade populacional da vizinhança do porto e outras circunstâncias relevantes ( observar precauções no carregamento e descarregamento de explosivos classe I IMDG Code) e anexo 2 deste documento.

5.12 MATERIAL RADIOATIVO

Material Radioativo não deve ser permitido na área do porto para carregamento e entrega, a menos que outras ações sejam permitidas pela Autoridade Reguladora. (classe 7 do IMDG Code).

5.13 SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS

Substâncias Infecciosas só deverão ser permitidas na área do porto diretamente para o carregamento e ou entrega, a menos que outras ações sejam tomadas pela Autoridade Reguladora (substâncias classe 6 do IMDG Code). A Autoridade Reguladora deve estabelecer exigências para o manuseio de tais substâncias incluindo e não limitando a:

5.14 QUANTO À ÁREA PARA MANUSEIO

Supervisão estrita

Equipamentos adicionais para retenção das substâncias.

A autoridade Reguladora deverá decidir se o navio engajado no transporte ou manuseio de cargas perigosas, na área do porto deverá exibir sinalização especial visual dia e/ ou noite. E deverá considerar navios exibindo tais sinais, para impor distância de separação e regular os movimentos da embarcação para evitar que o navio passe em canais estreitos ou incline.

Os navios que transportam substâncias perigosas devem manter comunicação com a Autoridade Portuária. Quando apropriada esta comunicação deverá ser feita em VHF de acordo com o estabelecido na SOLAS. A Autoridade portuária deverá decidir quando um navio engajado em transporte de carga perigosa deverá ter um piloto a bordo ou a assistência de rebocador, quando estiver entrando, deixando ou movimentando-se na área do porto.

5.15 DA ISENÇÃO

A autoridade Reguladora deve levar em consideração o grau de perigo apresentado pela carga perigosa e dar isenções das recomendações quando for o caso. As isenções devem levar em consideração a natureza , classe e quantidade da carga perigosa envolvida em circunstâncias específicas na área do porto.

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5.16 O CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A Autoridade Portuária deve designar pelo menos um responsável que tenha conhecimento adequado da legislação nacional e internacional sobre o manuseio e o transporte de cargas perigosas e também assegurar que toda essa documentação referente ao transporte de cargas perigosas esteja disponível sempre atualizada, para consulta, na área do porto.

5.17 NAVIOS TRANSPORTANDO CARGAS PERIGOSAS

Antes de entrar na área do porto o comandante do navio e sua tripulação deverão:

Familiarizar-se com a legislação pertinente relativa a navios transportando ou manuseando cargas perigosas na área do porto

Verificar apropriadamente as condições do navio, sua maquinaria, equipamentos e instalações;

Verificar quando possível a carga perigosa e seu conteúdo para detectar qualquer vazamento e;

Informar a Autoridade Portuária qualquer problema relevante do navio, dos seus equipamentos e instalações ou qualquer vazamento ou avaria da carga perigosa que possa prejudicar a vida a propriedade ou o ambiente.

A menos que esteja isento o comandante do navio deve manter comunicação com a autoridade portuária, e que quando necessário deverá exibir a sinalização exigida, antes de chegar ao porto.

5,18 A VIGILÂNCIA

O Comandante do navio deve assegura-se de que haja uma vigilância segura de convés e de casa de máquinas, feita por um oficial seu pessoal responsável a bordo e que seja mantido tal guarda mesmo quando o navio esteja ancorado na área do porto. O comandante deve certificar-se de que a tripulação esteja disponível a todo momento para operar em caso de emergência. Quando da organização da guarda deve-se levar em conta: os Princípios e Guias Operacionais para Oficiais responsáveis pela Guarda no Porto bem como Recomendações do Guia de Princípios e Guia Operacional para Oficiais Engenheiros responsáveis pela Vigilância de Engenharia no Porto (Resolução 3) adotado pela Conferência Internacional em Treinamento e Certificação de Marinheiros 1978.

5.19 PRECAUÇÕES CONTRA INCÊNDIO

O Comandante do navio deve garantir o tempo todo que:Sejam designados lugares onde não seja permitida a presença de

fumantes;Notas em forma de diagrama com sinais de proibição de fumantes estejam

bem claras, visíveis em todos os lugares a uma distância segura dos lugares onde fumar constitua um risco.

Ferramentas ou equipamentos que em uso em atmosfera inflamável, pode causar explosão, só sejam usados de maneira segura e sem risco;.

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Page 19: Manual Car Gas Perigos a Simo

Em áreas onde possa ocorrer atmosfera inflamável, sejam usadas somente ferramentas elétricas portáteis, inclusive aquelas usadas na amostragem e aqueles medidores de vácuo, ou um tipo seguro para o ambiente inflamável;.Que a tripulação esteja treinada para usar os equipamentos contra incêndio.

5.20 PRECAUÇÕES COM O AMBIENTE

O comandante do navio que tenha embalagens, ou unidade de carga perigosa avariada a bordo, deverá ter certeza de que todas as medidas necessárias foram tomadas para evitar derramamento acidental de tais cargas na água.

5.21 REPORTANDO INCIDENTE

O comandante do navio dentro de sua área de responsabilidade deve certificar-se de que se algum incidente ocorrer durante o manuseio das cargas perigosas que possa causar dano à vida à propriedade ou ao ambiente, esta operação seja imediatamente cessada pela pessoa responsável pelo manuseio, se for seguro fazê-lo. O que previna a operação de ser continuada até que medidas de segurança sejam tomadas. O Comandante deve impor a sua tripulação a obrigação de avisar a pessoa responsável pelo manuseio da carga perigosa qualquer incidente prestes a ocorrer ou que tenha ocorrido durante o manuseio.Deverá avisar, imediatamente, a Autoridade Portuária da ocorrência de qualquer incidente durante o manuseio da carga que possa afetar a área do porto. Isso pode incluir incidente envolvendo o navio, sua tripulação, maquinaria, equipamentos ou instalações, ou a carga propriamente dita quando ocorrer na área do porto.

5.22 INSPEÇÃO

O Comandante deve assegurar-se de que a tripulação inspecione regularmente as condições da carga perigosa, seu conteúdo enquanto a bordo do navio na área do porto. Deverá, também, dar todo o suporte necessário à Autoridade Portuária quando a inspeção for feita pelos mesmos.

5.23 SERVIÇO DE CONSERTO E MANUTENÇÃO

Nenhum serviço de conserto ou manutenção que venha a imobilizar o navio ou o manuseio da carga deverá ser procedido sem a autorização da Autoridade Portuária. Observar as exigências do anexo 4, quando se tratar de serviços que envolva chamas faíscas ou qualquer outro que possa causar fogo devido à presença da carga perigosa.

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5.24 ABUSO DE ÁLCOOL E DROGAS

O comandante do navio não deve permitir que nenhuma pessoa sob o efeito de álcool ou droga, de maneira que suas ações ou julgamentos estejam prejudicados, se envolva com o manuseio da carga perigosa, dentro de sua área de responsabilidade.

5.25 CONDIÇÕES DO TEMPO E ILUMINAÇÃO

A carga não poderá ser manuseada sob condições climáticas que possa criar risco. Só será permitida o manuseio da carga em situação de iluminação adequada, seja ela luz do dia ou artificial.

6 QUANTO À INSTALAÇÕES NO LITORAL

O operador de berço deve assegurar que:As instalações de atracação e acesso do navio ao litoral sejam seguros.

6.1 SUPERVISÃO

O operador de berço deve certificar-se de que as áreas onde são mantidas as embalagens e pacotes sejam regularmente supervisionadas, para socorrer eventuais avarias ou derrames da carga perigosa. E em caso de ocorrência de tal incidente a carga só poderá ser manuseada por pessoa treinada responsável. E não permitir que qualquer pessoa sem um motivo razoável abra ou interfira em qualquer container, ou qualquer veículo contendo carga perigosa.

6.2 IDENTIFICAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ROTULAÇÃO

O operador de berço deve assegurar-se de que as cargas perigosas que entrarem na área de sua responsabilidade tenham sido propriamente certificada ou declarada pelo interessado na carga como cargas acondicionadas e rotuladas de acordo com as provisões do IMDG Code, ou com exigências legais nacionais ou internacionais compatíveis e aplicáveis ao relevante modo de transporte.

6.3 MANUSEIO E SEGREGAÇÃO

O operador de Berço deve designar uma pessoa com conhecimento da legislação nacional e internacional sobre o transporte e o manuseio de cargas perigosas e que saiba inclusive sobre segregação de cargas perigosas incompatíveis.

6.4 PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA

O Operador de Berço deve garantir que um sistema organizado de emergência esteja disponível e levado ao conhecimento de todas as pessoas envolvidas com a carga.

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Page 21: Manual Car Gas Perigos a Simo

O sistema de emergência deve incluir:

. Fornecimento de pontos apropriados de alarmes;

. Procedimento para notificação de um incidente ou emergência ao serviço de emergência apropriado dentro ou fora da área do porto.

. Procedimento para notificação de um incidente ou emergência à autoridade portuária aos usuários da área do porto

. Fornecimento de equipamentos de emergência apropriados para a carga perigosa a ser manuseada.

. Sistema coordenado para a liberação de navio em caso de emergência.

O operador de berço deve considerar a necessidade de um sistema para saídas rápidas de emergência. Deve ter, também, uma lista disponível a qualquer momento contendo a classificação, nome técnico e número da ONU de todas as cargas perigosas que se encontram nos armazéns, depósitos e outras áreas. Dessas listas devem constar inclusive a quantidade e o local exato, onde estejam armazenadas, para facilitar o acesso rápido do serviço de emergência. Para garantir a disponibilidade de um sistema de comunicação adequado deve se usar sistema eletrônico de transmissão de dados.

O Operador de Berço deve verificar, quando necessário, a documentação e certificados relativos à segurança do transporte, manuseio, acondicionamento das cargas perigosas na área do porto, no momento do recebimento da mesma.

Verificar as unidades de carga, pacotes e outras unidades de carga contendo cargas perigosa, para certificar-se da correta sinalização, rotulação, e se estão de acordo com as recomendações do IMDG Code e ILO/IMO .

7 GRANÉIS LÍQUIDOS PERIGOSOS INCLUSIVE GÁS LIQUEFEITO

7.1 CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL

Os certificados abaixo são de importância relevante: Certificado de Prevenção e Poluição por óleo (IOPP) Certificado Internacional de Conveniência. Certificado Internacional para a Prevenção de Poluição por

Substâncias liquidas nocivas transportadas a Granel (NLS certificate) A Autoridade Portuária munida da legislação exigida pela a Autoridade

Reguladora deve ter autoridade para proibir; A entrada na área do porto de navios transportando óleo a granel, a

menos que o comandante possua o certificado válido da IOPP fornecido com o formulário B e Registro de Construção e equipamento para Navios Tanque;

A entrada na área do Porto de Navio transportando cargas de graneis líquidos perigosos para o qual se aplica o Código de Construção e equipamentos de Navios transportando Químicos perigosos ou Gás Liquefeito a Granel seja aplicável, a menos que o comandante do navio possua um certificado de Conveniência.

A entrada na área do Porto de Navio transportando cargas de granéis líquidos perigosos para o qual se aplica o Código de Construção de Navios

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Page 22: Manual Car Gas Perigos a Simo

transportando Químicos perigosos ou Gás Liquefeito a Granel não seja aplicável, a menos que o comandante do navio possua um certificado válido da NLS.

A Autoridade Reguladora deve recomendar meios próprios de inspecionar o navio para certificar-se que o navio está cumprindo com as exigências legais e que possui os certificados exigidos para o transporte de tais cargas.

7.2 CONTROLE DE EMISSÃO DE VAPOR

A autoridade Reguladora e Autoridade portuária devem exigir que quando qualquer carga de Granéis líquidos perigosos estejam sendo manuseadas, sejam tomadas as devidas precauções para prevenir ou controlar a emissão de vapores para a atmosfera. (Observar a circular IMO MSC/circ. 585 Sistema de controle Padrões para Emissão de Vapores).

7.3 INFORMAÇÕES PARA FINS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

O Comandante do navio bem como o Operador de berço, dentro de suas respectivas áreas de responsabilidades devem ter disponíveis as informações abaixo, a respeito de cada carga perigosa transportada ou manuseada.

Nome técnico correto da carga, o número da ONU e suas propriedades físico-químicos inclusive reatividade necessárias a um manuseio seguro.

Procedimento pra transferência de carga, liberação de gás inerte lastramento, delastramento e limpeza de tanques;

Equipamentos especiais necessários para o manuseio de determinadas cargas;

Resposta de emergência apropriada incluindo ações a serem tomadas em evento de derramamento ou vazamento, medidas em caso de contato com o acidente, procedimentos contra incêndio.

7.4 NAVIOS TRANSPORTANDO GRANÉIS LÍQUIDOS PERIGOSOS

Compatibilidade

O Comandante do navio em cooperação com a autoridade portuária e o operador de berço, quando for apropriado, deve assegurar que durante o manuseio da Carga de Granéis Líqüidos Perigosos sejam tomadas as medidas de precauções. Evitando que tal substância não reaja de maneira física ou química com nenhuma carga transportada ou manuseada naquela área.

Deve haver seleção de Tanques não adjacentes com sistema de ventilação separados, uso de sistemas separados de bombeamento e dutos. Atenção especial deve ser dada ao perigo associado à solidificação da carga no navio por motivo de reações químicas. Devem estar conscientes do perigo advindo das substâncias reativas em água e agentes oxidantes.

Manuseio da Carga

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Page 23: Manual Car Gas Perigos a Simo

O comandante do navio deve garantir que:

Todas as precauções estão sendo tomadas para prevenir a entrada de vapores inflamáveis e tóxicos nas estações de serviços ou estações controladas, maquinaria , e espaços no navio.

Todas as aberturas das cargas têm de ser mantidas fechadas durante o manuseio de cargas inflamáveis ou tóxicas ou água de lastro contaminadas com estas cargas; exceto aquelas áreas de ventilação para prevenir o excesso de pressão ou vácuo dentro do espaço da carga. Ao contrário somente com a permissão da Autoridade Portuária ou operador de berço,

Qualquer material utilizado para aquisição de amostragem da carga deve ser usado de maneira a não causar ignição.

Em caso de cargas inflamáveis, portos de sinalização e amostragem devem ser mantidos fechados a menos que seja exigida sua abertura para fins operacionais. Se for o caso as aberturas devem ser protegidas por um aparato de proteção contra chamas, o qual deverá ser removível por um curto espaço de tempo durante o período de amostragem, sinalização. Esse aparato “tela contra chamas” deve estar sempre limpo e em boas condições de uso. (observar SOLAS II-2/59 aplicáveis a tanques construídos depois de 1986.)

O Comandante do navio deve garantir que em caso da ocorrência de um acidente durante o manuseio de granéis líquidos perigosos ou água de lastro contaminada com tais cargas, a operação seja interrompida. Só permitindo que seja reassumida depois que medidas de segurança sejam tomadas, com a aprovação da Autoridade Portuária, e onde necessária do operador de berço.

Liberação de Gás, limpeza de Tanques.

O comandante do navio que transportou ou transporta granéis químicos Perigosos, gás inerte, deve garantir que a liberação de gás, a lavagem de tanques, inclusive lavagem de óleos crús, devem ser procedidas de acordo com o manual de operação de navio; tal manual deve incorporar as recomendações e diretrizes da IMO.

Retenção de derrame (Granéis líquidos perigosos)

O comandante do navio deve garantir que as aberturas do costado da embarcação seja mantido fechado, em quase toda sua extensão, durante as operações de manuseio ficando aberto apenas a parte necessária para permitir o escoamento e drenagem da água, e que tais espaços sejam regularmente inspecionados.

Em navios onde são manuseados líquidos corrosivos ou gases refrigerados os reservatórios do costado (scuppers) devem ser mantidos abertos, se permitidos pela Autoridade Portuária. Permitindo, dessa forma, que um grande suplemento de água esteja disponível a todo tempo na vizinhança dos multidutos. Devem-se observar as regras 26 do Anexo I da MARPOL 73/78 Planos de emergência para poluição por óleo a bordo de navios.

Instalações em terra (para recebimento de granéis líquidos perigosos)

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Page 24: Manual Car Gas Perigos a Simo

O operador de berço deve garantir que, antes de manusear carga de granéis líquidos perigosos em qualquer berço no litoral, sejam colocados sinais de alerta preferencialmente, pictogramas, na entrada e aproximações do berço.

Comunicação (do berço usado para o manuseio e o local para onde a carga será transferida).

O Operador de Berço deve garantir que um sistema de comunicação efetiva tenha sido estabelecido entre o berço onde a carga esteja sendo manuseada e o local para onde a carga será transferida. E o equipamento usado deve ser do tipo seguro para o uso em atmosfera inflamável. Equipamentos VHF operando em freqüência compartilhada para serviço móvel de marinha só devem ser usados para comunicação entre o navio e as instalações em terra, onde permitido pela Autoridade Reguladora e pela Autoridade Portuária.

Tubos e dutos usados para cargas de Granéis líquidos Perigosos

O operador de berço deve garantir que os dutos e tubos flexíveis:

Não sejam usados para carga que não sejam aquelas para as quais tenham sido projetados. Levando em conta a temperatura e compatibilidade com tais cargas.

Sejam protegidos contra impacto.Sejam eletricamente contínuos exceto pela inclusão de um anel isolante

quando usado para transferir líqüido inflamável. O tubo usado a partir do anel isolante para o mar deve ser eletricamente contínuo ao navio. E a parte do tubo terra deve estar eletricamente continuo ao sistema de píer em terra. ‘ O uso de cabo de ligação navio /terra é considerado muito perigoso. A Autoridade Portuária deve adotar o sistema de anel isolante ou mangueira não condutora para assegurar descontinuidade elétrica entre o navio e o litoral.

O operador de berço deve garantir que:Sejam adotadas todas as precauções para prevenir curto circuito nas

seções de isolamento acima citadas.Os isolamento e o sistema em terra sejam inspecionados regularmente,

verificar se as conecções metálica ente o berço e o navio estão devidamente protegidas para evitar faíscas na presença de atmosfera inflamável.

Manuseio (Tubos Flexíveis para Granéis Líqüidos Perigosos)

O Comandante do navio ou o operador de berço, dentro de suas áreas de responsabilidades devem garantir que:

Nenhum tubo flexível seja usado em outra carga para a qual não seja apropriado, tendo em vista a temperatura e compatibilidade da carga, ou em qualquer outro tipo de trabalho que envolva pressão para a qual não seja apropriado;

Todo tipo de tubo flexível tem de ter sido testado e deve ter um certificado para mostrar a pressão de explosão. Mangueiras protótipos não devem ser usadas em serviço;

Antes de ser colocado em uso todo tubo flexível deve ser hidraulicamente testado de acordo com as exigências da Autoridade Reguladora.

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Page 25: Manual Car Gas Perigos a Simo

Os tubos flexíveis devem ser permanentemente e visivelmente marcados, mostrando o tipo de mangueira, sua resistência de pressão máxima de trabalho e o mês e ano de sua fabricação;

Que tenha anéis de isolamento elétrico;O comprimento de cada tubo flexível seja suficiente para operar para

dentro do invólucro de proteção sem estressar a conexão com o terminal;Existe procedimentos adequados para a desconexão do tubo flexível em

caso de emergência, para projeção do ambiente, segurança do pessoal e Qualquer tubo flexível depois de ser usado na condução de granéis

líquidos perigosos terá de ser lavados adequadamente para que não permaneça resquícios das substâncias transportadas. Em caso de não ser possível essa lavagem dos tubos, os mesmos deverão ser fechados com peças próprias para fechamento de saída de tubo transportador de granéis líquidos perigosos para que não escape nenhum vapor tóxico. Esse sistema de fechamento deve acompanhar a tubulação usada para transporte de líquidos altamente tóxicos ou gases liquefeitos.

Precauções preliminares (manuseio de tubos flexíveis)

O comandante do navio e o operador de berço, dentro de suas respectivas áreas de responsabilidade devem assegurar que o sistema de controle de aferição, fechamento de emergência e sistema de alarme tenham sido testados e comprovados estar em estado satisfatório antes de começar o manuseio da carga. Devem garantir também que antes que carga de granéis líquidos perigosos seja bombeada para dentro ou para fora do navio ou bombeada para dentro ou fora da instalação em terra

Concorda em escrever, no procedimento de manuseio, incluindo a taxa máxima de carregamento e descarregamento, levando em consideração:

Capacidade máxima permitida, pressão da linha de carga do navio e os tubos em terra.

Capacidade do sistema de ventilação de vaporPossibilidade de aumento de pressão devido a fechadas de emergênciaPossibilidade de acumulo de carga eletrostática e;Presença de pessoa responsável a bordo durante o começo das

operações e nas instalações em terra;Lista completa de itens de segurança assinada mostrando as principais;

precauções a serem tomadas antes e depois das operações de manuseio;Concorda em listar as ações a serem tomadas e os sinais a serem usados

em caso de emergência durante a operação de manuseioGarantir o uso de equipamentos e roupas seguras apropriadas durante o

manuseio.Bombeamento (granéis Líquidos perigosos)

O comandante do navio e o operador de berço dentro de suas respectivas áreas de responsabilidade devem assegurar que:

Sejam feitas vistorias constantes para que a pressão de carregamento e descarregamento esteja de acordo com o exigido e dentro dos padrões de segurança.

Tenham cuidado razoável com os tubos flexíveis, dutos, braço de carregamento e outros equipamentos para prevenir possíveis vazamentos, e que sejam mantidos em perfeita supervisão durante o manuseio da carga de granéis líquidos perigosos.

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Sejam mantidas comunicações efetivas entre o navio e as instalações em terra durante a operação de manuseio.

Trabalhos simultâneos de manuseio com limpeza de tanques lavagens de tubos, liberação de gás só poderão ser executados se permitidos pela Autoridade Portuária e se autorizado deve-se ter todas as precauções para evitar danos aos equipamentos ou ao ambiente.

Durante o manuseio de granéis líquidos perigosos deve se fazer aferição constante dos tanques dos navios e dos tanques em terra para evitar excesso de volume nos mesmos.

Finalização da operação (de carregamento e descarregamento de granéis líquidos perigosos).

O Comandante do navio e o operador de berço devem assegurar que depois da operação de qualquer transferência de granéis líquidos perigosos as válvulas bem como o compartimento receptor da carga e os tanques sejam fechados..Devem assegurar também que:

Antes da desconexão das instalações em terra os dutos e tubos devem ser limpos, drenados e ventilados.

Que todas precauções de segurança foram tomadas.Que estão sendo usados corretamente os equipamentos de segurança e

roupas apropriadas.

Transferência de Navio para Navio

A transferência de carga de granéis perigosos deve ser assunto de autorização da Autoridade Portuária, e onde apropriado, a permissão do operador de berço.Se a Autoridade Portuária permitir a transferência de navio para navio ela deve impor condições tais como checklist especial de segurança e controle do local onde será feita a operação, levando em consideração o perigo particular envolvido.

CATEGORIAS ESPECIAIS

Excesso de pressão em tanques contendo gás liquefeito

O comandante do navio e o Operador de berço, dentro das suas respectivas áreas de responsabilidade, devem assegurar que o excesso de pressão não venha a se desenvolver em tanques contendo gás liquefeito sob pressão, no navio ou no berço. Onde for necessário o ambiente em volta deve ser resfriado por qualquer meio que esteja disponível, inclusive o uso de spray de água.

Gás líquido refrigerado

O comandante do navio e o Operador de berço, dentro das suas respectivas áreas de responsabilidade devem assegurar que o carregamento e o descarregamento de cargas de gás liquefeito em baixa temperatura só aconteçam se: Todos os tanques relevantes em terra, tubos, dutos e mangotes estejam resfriados de maneira uniforme para evitar choque térmico.Todos os controles automáticos, detectores de gás estejam funcionando em perfeita ordem.

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Que todos os equipamentos de proteção e roupas estejam disponíveis e estão sendo usados apropriadamente.

Transporte combinado

Um transportador combinado que tenha previamente carregado óleo cru, derivados de petróleo com ponto de ignição não superior a 60º C, deve ser objeto da seção 8 destas recomendações, a menos que possa ser provado que nenhum resíduo sólido, liquido ou gasoso, dessas cargas permaneçam em qualquer tanque do navio, ou qualquer espaço no navio, carga, ou linha de lastro, bombas , ou casa de máquinas.

Quando um transportador combinado estiver ancorado em um terminal portuário que não seja o terminal de petróleo e o navio não esteja livre de gases:

A área de 25 metros em volta do navio deve ser considerada área perigosa e que deve se tomar todas as precauções contra incêndio

Os tanques devem estar inertes (inativos vedados)Deve ser completado o cheklist navio terra;A área deve ser vigiada por uma guarda de segurança em terra, bem

como por uma guarda de convés no navio.

8 GRANÉIS SÓLIDOS PERIGOSOS

Documentação

Navios construídos depois de setembro de 1984 transportadores de cargas perigosas devem portar a bordo o documento de cumprimento legal de acordo as regras II-2/54-3 da SOLAS 1974, como prova de que o navio cumpre com as exigências especiais para navios transportadores de cargas perigosas estipulado nas regras II-2/54.da SOLAS.

O documento de cumprimento informa também a classe das substâncias transportadas no convés e em cada compartimento do navio.

É exigida também a bordo do navio transportando cargas de granéis sólidos perigosos uma lista ou manifesto de carga ou um plano detalhado da estocagem da carga perigosa e o local onde ela se encontra a bordo.

A autoridade Reguladora deve estabelecer medidas apropriadas para inspeção do navio para assegurar, quando apropriado, que as cargas perigosas foram estocadas de acordo com o que for legalmente exigido.

Responsabilidade de Cumprimento

O Comandante do navio e o operador de berço dentro de suas respectivas áreas de responsabilidades devem assegurar que onde estejam sendo transportadas ou manuseadas cargas perigosas, devem-se cumprir as recomendações abaixo:

a) Emissão de poeira nociva

Onde o transporte, manuseio e estocagem de Cargas de Granéis Sólidos Perigosos possam causar a emissão de poeira, todas as precauções necessárias devem ser tomadas para prevenir e minimizar tais emissões e para proteger as pessoas dessas poeiras. A proteção deve incluir o uso de roupas

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Page 28: Manual Car Gas Perigos a Simo

apropriadas, proteção respiratória, e cremes de proteção, quando necessário, bem como higiene pessoal e lavagem da roupa usada no ambiente.

b) Emissão de vapor perigoso/deficiência de oxigênio

Devem ser tomadas todas as precauções práticas para prevenir e minimizar a emissão dos vapores bem como proteger as pessoas da ação dos mesmos. Onde o transporte e manuseio de Cargas Granéis Sólidos Perigosos puderem causar vapor tóxico inflamável.

Sempre que uma Carga de Graneis Sólidos Perigos que possa emitir vapor tóxico ou inflamável seja estocada ou transportada deve-se ter disponível um medidor da concentração tóxica e inflamável desses vapores. A carga deve permanecer em ambiente fechado com espaços adjacentes com ventilação adequada.

Exceto em caso de emergência nenhuma pessoa deve entrar em espaço fechado, com oxigenação rarefeita, onde estejam armazenadas Cargas de Granéis Sólidos Perigosos, que possa emitir vapor tóxico ou inflamável. A menos que a atmosfera no local tenha sido determinada não tóxica à saúde humana ou a segurança. Se for necessária a entrada durante a emergência, a pessoa que entrar deverá usar aparelho individual de ar para respiração.

Emissão de Poeira Explosiva

Onde o transporte e o manuseio de granéis sólidos perigosos possam provocar a emissão de poeira sujeita a explosão por ignição devem-se tomar todas as precauções para evitar possíveis explosões e também para minimizar os efeitos das explosões caso elas ocorram. As medidas de precauções devem incluir ventilação de espaços fechados para limitar a poeira na atmosfera, evitar fontes de ignição, diminuir a altura das paredes de materiais, e lavar o chão com mangueira ao invés de varrer.

Substância espontaneamente Combustível e Substâncias que reagem com água

A Carga de Granéis Sólidos Perigosos que em contato com água possa evolver vapores tóxicos ou se tornar sujeita a combustão espontânea deve ser mantida o mais seca possível. Essas cargas devem ser manuseadas somente durante as condições de clima seco.

Substâncias Oxidantes

A carga de granel sólida que seja substância oxidante deve ser transportada manuseada e estocada de maneira razoável que previna a ocorrência de contaminação com combustível ou material carbônico. As substâncias oxidantes

Devem ser mantidas longe das fontes de calor e ignição.

Materiais Incompatíveis

Carga de Granéis sólidos perigosos devem ser transportadas, manuseadas e armazenadas de maneira a prevenir qualquer interação perigosa com materiais incompatíveis. Isso se aplica entre granéis perigosos mútuos bem

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como cargas perigosas a granel e cargas perigosas a granel empacotadas e acondicionadas.

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ANEXOS

ANEXO I

Art. 1º - Neste manual, produtos perigosos significa qualquer carga, embalada ou a granel, conforme a classificação adotada no CÓDIGO MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS IMDG CODE (Volumes I, II, III e IV, atualizado periodicamente), elaborado e publicado pela International Maritime Organization –IMO, além de outras que se lhes assemelhem pelas suas propriedades físicas e químicas, à critério da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º - Ficam sujeitos aos dispositivos do presente manual, os produtos perigosos assim classificados:

CLASSE 1 - EXPLOSIVOS

CLASSE 2 - GASES: COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO.

CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

CLASSE 4. - SÓLIDOS. INFLAMÁVEIS

a). - SUBSTÂNCIAS SÓLIDAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA.

-b) - SUBSTÂNCIAS SÓLIDAS QUE EM CONTATO COM ÁGUA EMITAM GASES INFLAMÁVEIS

CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS

CLASSE 6. - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS INFECTANTES.

CLASSE 7 - SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

CLASSE 8 - CORROSIVOS

CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS

SEÇÃO III

DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para o fiel cumprimento desse Regulamento, deverão ser observadas as seguintes definições:

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CLASSE 1 - EXPLOSIVOS: são substâncias, contidas ou não em um dispositivo especialmente preparado, confeccionados com a finalidade de produzir um efeito prático por explosão ou efeito pirotécnico, ou quaisquer outras substâncias que, pela natureza de suas propriedades explosivas, devam ser tratadas como tal.

De acordo com suas características os explosivos são divididos em 5 (cinco) grupos, como:

1.1 - Explosivos que apresentam risco de explosão em massa.

1.2 - Explosivos que não apresentam risco de explosão em massa, ofere-cem o risco de projeção de material nos pequenos efeitos de explosão.

1.3 - Explosivos que, não apresentando risco de explosão, oferecem o risco de incêndio, e um pequeno, ou nenhum efeito de explosão.

1.4 - Explosivos que não apresentam risco significativo.

1.5 - Substâncias pouco susceptíveis a riscos.

CLASSE 2 – GASES

Gases são substâncias que se apresentam no estado gasoso em condições normais de temperatura e pressão. Apresentam-se sob as formas de: gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão. (Há dificuldade em conciliar os principais sistemas de regulamentação, sendo que as definições dos mesmos são de natureza geral a fim de cobrir todos os sistemas).

Além disso, não é possíveis conciliar os dois principais sistemas de regulamentação com respeito à diferenciação entre um gás liquefeito, exercendo uma pressão baixa em determinada temperatura, e um líquido inflamável. No entanto, ambos os métodos de diferenciação são reconhecidos Conforme suas características, os gases são divididos conforme especificação abaixo:

a) - Gases permanentes

b) - Gases liquefeitos

c) - Gases dissolvidos

d) - Gases fortemente refrigerados

Conforme suas propriedades químicas ou efeitos fisiológicos, os gases podem ser:

. Inflamáveis

. Venenosos

Page 32: Manual Car Gas Perigos a Simo

. Comburentes

. Corrosivos ou possuir duas ou três dessas propriedades simultânea-mente

CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Inflamáveis Líquidos são substâncias líquidas, ou misturas de líquidos, ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão, os quais produzem gases inflamáveis em temperatura de até 70ºC (teste de vaso fechado).

De acordo com o ponto de fulgor, os inflamáveis líquidos dividem-se em 3 (três) grupos, conforme especificação a seguir:

3.1 - Grupo de baixo ponto de fulgor, são os que têm ponto de fulgor inferior a – 18º C, (0ºF), teste de vaso fechado.

3.2 - Grupo de ponto de fulgor intermediário são os que têm ponto de fulgor igual ou superior a -18º C (0ºF) e inferior a 23º C (73º F), teste de vaso fechado:

3.3 - Grupo de alto ponto de fulgor, são os que têm ponto de fulgor igual ou superior a 23º C (73ºF) e inferior ou igual a 70º C, (158ºF), teste de vaso fechado.

NOTA: Os inflamáveis líquidos que tenham ponto de fulgor superior a 70º C e até 93,3º C, são considerados combustíveis líquidos, não oferecendo maiores perigos quanto ao risco de incêndio.

CLASSE 4 Sólidos Inflamáveis

Sólidos Inflamáveis são substâncias classificadas como explosivos, onde as condições de transporte ou armazenagem requerem cuidado, por ser facilmente combustíveis podem causar ou contribuir para incêndios. Essa classe está subdividida em 4 categorias, assim determinada:

Sólidos.Inflamáveis

São substancias sólidas que possuam a propriedade comum de entrarem em ignição facilmente, devido a fontes externas, tais como centelha ou chama, e de serem facilmente combustíveis.

CLASSE 4.2 - Substâncias sujeitas a Combustão Espontânea

São substancias nesta classe, sólida ou liquidas que possuam a propriedade comum de estarem sujeitas a aquecer e entrar em ignição espontânea.

CLASSE 4.3 - Substâncias que liberam Gases Inflamáveis quando úmidas

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São substancias liquidas ou sólidas que possuam a propriedade comum de, quando em contato com água, liberar gases inflamáveis. Em alguns casos, esses gases são sujeitos à ignição espontânea.

CLASSE 5 – Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos

São substâncias que podem liberar oxigênio e, podem estimular combustão e aumentar a violência do fogo em outro material. : As substâncias oxidantes são substâncias que, embora não sejam combustíveis, podem, pelo oxigênio produzido, causar ou contribuir para a combustão de outro material; já peróxidos orgânicos na sua maioria são combustíveis. e podem atuar como substâncias oxidantes, e estão sujeitas a decomposição explosiva. O peróxido orgânico tanto na forma liquida, quanto na sólida, podem reagir perigosamente com outras substancias. A maioria queimará rapidamente e são sensíveis ao impacto ou fricção.

CLASSE 6 - Substâncias Venenosas (Tóxicas) e Infecciosas:

Essa substância é formada de dois grupos, assim especificados

1) substâncias venenosas (tóxicas) são aquelas que podem causar morte ou dano a saúde humana se engolidas, inaladas ou por contato com a pele, e

2) substancias infecciosas, são as que contêm micro-organismos (inclusive bactérias, vírus parasitas fungos, recombinações desses, híbridos e mutantes etc) que causam doenças infecciosas à vida animal e humana.

CLASSE 7 – Materiais Radioativos: são substâncias que emitem espontaneamente radiação e cuja atividade específica é maior do que 0,002 microcurie por grama.

CLASSE 8 - CORROSIVOS: são substâncias sólidas ou líquidas que por ações químicas, quando em contato com tecidos vivos podem causar danos severos, ou destruir outras mercadorias ou o meio de transporte em caso de derrame ou contato com as mesmas.

CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS: São substâncias que não têm ’classificação definidas, porque são misturas de substâncias perigosas, ou de qualquer outra, que a experiência mostrou ou possa vir mostrar serem de caráter perigoso, que se enquadram nessa denominação..Em particular, esta classe inclui substâncias que não são cobertas, pelas disposições das outras classes, mas que se enquadram nas disposições da parte A capítulo VII da Convenção SOLAS 1974. Substâncias líquidas oferecidas para transporte à temperatura acima de 100°C.e sólidos oferecidos para transporte à temperatura igual ou acima de 240°C. Aquelas substâncias que não se enquadram nas provisões da Solas 74, mas se enquadram nas provisões do Anexo III da MARPOL 73/74. As propriedades e características de cada substancia são oferecidas na Lista de produtos perigosos capítulo 3.2 do IMDG Code.

SEÇÃO IVDISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 4º - O agente, ou responsável pelo veículo ou embarcação que conduzir produtos perigosos ainda que em transito, terá que entregar, previamente, à Administração do Porto, uma relação contendo a quantidade, o tipo da embalagem, o nome químico do produto transportado, o ponto de fulgor quando for o caso. no prazo de quarenta e oito (48) horas antes da chegada da embarcação ao porto de destino.

Quando os produtos e/ou mercadorias forem para exportação, e levadas ao porto por via terrestre, o Proprietário desses produtos e/ou mercadorias deve comunicar à Administração Portuária com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas do embarque, em que tipo de veículo esses produtos e/ou mercadorias

serão transportado, conforme as terminologias especificadas no anexo X :

ANEXO X Embarcação: inclui qualquer navio, bote ou qualquer outra descrição de engenho marítimo flutuante usada na navegação.

OBSERVAÇÃO: EMBARCAÇÃO, denominação dada a qualquer veículo de pequena tonelagem, capaz de se locomover na água para atender aos fins a que se destina. Ex.: lanchas, os barcos, as pontes, as dragas, os iates.

Veículo: (significa qualquer meio de transporte ferroviário ou rodoviário), incluindo qualquer reboque ou semi-reboque, inclusive trator. Inclui, também, o "container" quando transportado sobre chassi.

Art. 5º - No caso de ocorrência de acidente danoso ao meio ambiente resultante da omissão dos agentes envolvidos, relativos ao registro de qualquer produto perigoso, mercadoria perigosa constante da relação referida no artigo anterior, a responsabilidade pelos prejuízos ou acidentes decorrentes, caberá ao agente ou responsável pela embarcação, ou no caso de veículos, ao proprietário dos produtos das mercadorias.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração do Porto será a responsável pela comunicação à Capitania dos Portos e a ANTAQ de qualquer evento danoso ocorrido em conseqüência de irregularidade havida no Art. 4º.

Art. 6º - Os contêineres ou recipientes que contenha carga perigosa deve estar, obrigatoriamente, rotulado de acordo com as normas vigentes nos organismos responsáveis pelo assunto, quais sejam: IMDG code da IMO , Convenção Solas 74 IMO.

Art. 7º - O Comandante do navio e/ou embarcação que esteja transportando produtos perigosos só atracará, fundeará o navio e/ou sua embarcação com a expressa autorização da Administração Portuária, a qual caberá decidir, obedecendo às disposições deste Regulamento se fornecerá ou não tal autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Comandante deve fundear ou atracar o navio e/ou sua embarcação no lugar e na hora determinada pela Administração Portuária

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e não deve movê-lo exceto com sua permissão ordem, ou a ordem expressa da Capitania dos Portos nas situações de emergência em que esteja em risco a segurança do navio e/ou da embarcação ou a do local.

Art. 8º - O Comandante do navio e/ou embarcação que esteja aportado, atracado com produtos perigosos a bordo, ou que tenha descarregado esses produtos e que esteja inteiramente livre de vapores inflamáveis, deverá assegurar que o navio e/ou a embarcação exiba todas as vezes que esteja atracada, fundeada, ou em movimento, a bandeira “B” do Código Internacional de Sinais durante o dia, e uma luz vermelha, visível em todo o horizonte, a uma distância de no mínimo, três (03) milhas náuticas”.

Art. 9º - Nenhum navio e/ou embarcação deve aproximar-se ou atracar a contra bordo de outro que esteja com a bandeira à vista ou a luz referida no Art. 8º, sem a devida permissão dos Comandantes e da Administração Portuária.

Art.10º - Os navios atracados que estejam transportando produtos perigosos devem, adotar os seguintes procedimentos:

a) - colocar cabos de aço para reboque de emergência na proa e na popa, e suas extremidades mantidas no bordo do mar, próximas à linha da água, de forma livre para os que rebocadores tenham acesso em caso de emergência.

b) - assegurar à tripulação segurança e garantir uma a rápida desatracação em caso de emergência;

c) - assegurar que a embarcação esteja todo tempo bem amarrada, com espias resistentes e número para o tamanho da embarcação e nas condições locais;

d) - manter a máquina sempre pronta, para possibilitar uma manobra de emergência, o manuseio seguro de carga e lastro;

e) - assegurar que as defensas estejam adequadamente mantidas entre a embarcação e o cais;

f) - manter, em estado de alerta, a equipe de combate a incêndio e assegurar que ela e o equipamento estejam prontos para imediata ação.

Art.11º - A carga e a descarga de produtos perigosos nos portos brasileiros serão feitas, de preferência, durante o dia. Caso seja necessária tal operação no período noturno, somente com a permissão da Administração Portuária, e será obrigatório o uso de lâmpadas de segurança, ou de luz elétrica oriunda de instalação que ofereça as necessárias garantias, a juízo da mesma Administração.

Art.12º - A Administração Portuária não deve permitir a carga ou a descarga de produtos perigosos sob más condições atmosféricas que possibilite a ocorrência de perigo acidental.

§ 1º - Qualquer pessoa responsável pelo manuseio de cargas perigosas, deve, na eventualidade de escapamento acidental de tais cargas,

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comunicar, imediatamente, o incidente aos Serviços de Emergência da Administração do Porto.

§ 2º - o Comandante de uma embarcação conduzindo mercado rias perigosas deve informar, imediatamente, a Administração do Porto, qualquer incidente ocorrido com as mesmas, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto, e que ameace, ou possa ameaçar a segurança.

Art.13º - proibido a presença de pessoas estranhas nas proximidades do cais e da embarcação que estiverem operando com cargas perigosas. A movimentação dessas cargas deve ser feita por pessoas habilitadas e conscientes do perigo que elas apresentam, das precauções de segurança a serem adotadas e das providências a serem tomadas em caso de acidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Nenhuma pessoa sob a influência de bebida drogas, ou em qualquer outro estado alterado de consciência, deve ficar a cargo de operações envolvendo mercadorias perigosas, para manuseá-las, ou para aproximar-se do berço, ou de bordo onde tais mercadorias estejam presentes.

Art.14º - As mercadorias perigosas não podem ser transportadas, por aéro-barcos, a não ser com permissão escrita da Administração do Porto, ou da Capitania dos Portos.

Art.15º - Os proprietários de quaisquer produtos perigosos, ou o Comandante da + embarcação que os tenha a bordo, quando solicitados pela Administração do Porto, de vem mostrar, todos os produtos perigosas sob seu controle ou em sua embarcação. Em caso de "contêiner", dizer a posição e proporcionar todos os meios necessários para a Administração, inspecionar e examinar tais cargas e averiguar se este Regulamento está sendo observado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitida a atracação de embarções conduzindo mercadorias perigosas, cuja estivagem, em um mesmo porao ou compartimento não obedeça a Tabela de Segregação, constante do Manual de Identificação de Cargas Perigosas, anexo. Igualmente não será permitido embarque de mercadorias perigosas que não satisfaçam aquelas condições.

Art.16º - Quando energia elétrica fornecida de terra para uma embarcação conduzindo mercadorias perigosas, a pessoa responsável pelo seu suprimento, deve assegurar-se que os cabos ligando os dispositivos e chaves de cambio, atendam às exigências:

a) Que satisfaçam aos regulamentos nacionais e internacionais aprovados;

b) Que todo o equipamento elétrico seja montado e instalado, de modo a não causar danos a qualquer pessoa, quando manuseado de maneira própria

c) Que todos os condutores estejam adequadamente instala dos eletricamente, e protegidos de danos físicos e fricção;

d) que cada circuito elétrico separado, seja protegido contra curto-circuito;

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e) que cada dispositivo de proteção contra sobrecarga esteja permanentemente, marcado com sua capacidade de transportar corrente elétrica;

f) que nenhum cabo elevado esteja numa altura que possa ser danificado por veículos, guindastes e outros equipamentos móveis

g) que os dispositivos de ligação para conexão de suprimento de terra, ou embarcação, sejam dispostos para evitar conexões inadvertidas com qualquer circuito que possa provocar perigo;

Art.17º - Qualquer movimentação de mercadorias perigosas só terá início após autorização pela Administração do Porto, que determinará o trecho do cais, comum ou especial, onde será realizada a referida movimentação.

§ 1º Cais comum é um trecho de cais comercial que designado pela Administração do Porto, para movimentação de mercadorias perigosas, deverá satisfazer as seguintes exigências:

a) expressa proibição do uso de fumo, fósforos, isqueiros e fontes artificiais de calor ou faíscas;

b) Colocação, no local, de extintores portáteis de incêndio, em quantidade e tipo compatíveis com a carga que esteja sendo operada:

c) Fornecimento, pelas entidades responsáveis, do material de proteção adequado;

d) policiamento no local;e) fixação de uma zona de segurança em torno de 20 (vinte) metros de

raio, com centro no ponto em que estejam sendo movimentados os produtos referidos, dentro do qual serão adotadas as providências enumeradas neste artigo.

§ 2º - Cais especial é aquele designado pela Administração do Porto para movimentarão de cargas perigosas, satisfazendo as seguintes exigências:

a) ser separado, tanto quanto possível, de outros cais ou instalações destinadas à operar com mercadorias inócuas;

b) ser dotado de instalações de combate a incêndio;c) ser devidamente, policiado;d) ser proibido, no mesmo, o uso de cigarros ou assemelhados, isqueiros,

fósforos, bem como quaisquer outras fontes artificiais de calor de qualquer natureza;

e) ser delimitada durante as operações do navio uma faixa de segurança de vinte (20) metros de largura a contar da aresta do cais, ao longo do comprimento do navio. E de vinte (20) metros de extensão a partir da proa e popa, das embarcações mais próximas atracadas, exceção feita para as embarcações auxiliares que estiverem diretamente ligadas a operação

Art.18º - A carga ou a descarga de explosivos (classe 1) gases (classe 2), inflamáveis líquidos (classe 3) e de sólidos inflamáveis (classes 4.1,4.2 e 4.3), devem ser realizadas de modo que essas mercadorias não permaneçam no local das operações.

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§ 1º - A Administração do Porto, de preferência, só iniciará os serviços de carga ou descarga, quando as mercadorias já estiverem desembaraçadas e as operações possam ser realizadas diretamente.

a) na descarga, os volumes deverão ser transferidos, diretamente, do navio para os caminhões do destinatário;

b) no embarque, os volumes deverão estar, previamente, despachados para que o embarque se faça dos caminhões para o navio.

§ 2º - Caso as mercadorias descarregadas não tenham sido desembaraçadas, serão recebidas e imediatamente removidas para armazéns especiais do porto, onde ficarão recolhidas até sua retirada pelos consignatários.

Art.19º - Em qualquer cais, comum ou especial, que estiverem duas ou mais embarcações operando, simultaneamente, com mercadorias das classes: explosivos (classe 1), gases inflamáveis (classe 2. 1) e líquidos inflamáveis (classe 3), além das medidas de segurança previstas no Art. 17º, deverão manter, entre si, uma distancia de, no mínimo, quarenta (40) metros.

Art.20º - Sempre que estiver ocorrendo movimentação de explosivos, não deverão estar sendo movimentadas nenhuma outra carga no mesmo navio, ainda que em outro porão.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Os explosivos deverão ser, sempre que possível, os últimos a carregar e os primeiros a descarregar, devendo essa movi mentação em cada caso, obedecer requisitos de segurança determinados pela Administração do Porto.

Art.21º - As operações com mercadorias perigosas só poderão ser realizadas em cais comum, quando a quantidade de.cada classe, grupo ou subgrupo, por navio, respeitado o disposto no Parágrafo Único do Art. 15º, obedecer aos seguintes limites:

a) para cargas soltas ou embalagens apropriadas, os limites individuais, estabelecidos nas respectivas seções da Parte II, deste Regulamento;

b) para cargas acondicionadas em contêineres, os limites individuais serão o dobro dos estabelecidos nas respectivas seções;

c) para carga acondicionada em barcaças pertencentes a navios tipo lash, sea bee ou semelhantes, ou em contêiner transportados por essas barcaças, os limites individuais serão o triplo dos estabelecidos nas respectivas seções.

Art.22º - Quando uma embarcação conduzir mercadorias perigosas das classes:

Explosivos (classe 1), gases inflamáveis (classe 2.1) e líquidos inflamáveis (classe 3), simultaneamente, os três, ou, apenas, duas dessas classes, para que a mesma possa

atracar e operar em cais comum, a quantidade total não poderá ultrapassar, duzentos e cinqüenta (250) toneladas.

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PARÁGRAFO ÚNICO: Quando essas mercadorias forem transportadas nas condições previstas nos itens b e c do Art. 21º,o total de duzentos e cinqüenta (250) toneladas será observado, considerando-se, para efeito de cálculo, desse limite, as quantidades correspondentes multiplicadas pelos coeficientes 1/2 e 1/3 respectivamente.

Art-23º - A Administração o do Porto, poder quando, por motivo de segurança, julgar necessário, determinar a remoção, ou remover qualquer mercadoria perigosa do local onde esteja deposita e cobrar do proprietário os custos de remoção, e da colocação, ou depósito, de tais mercadorias em outro local.

PARÁGRAFO ÚNICO: Recipientes vazios que tenham sido usados, anteriormente, para o transporte de mercadorias perigosas, serão eles mesmos considerados como mercadorias perigosas, a nos que tenham sido lavados e secados ou, quando a natureza do conteúdo anterior permitir, estarem, quando fechados, em segurança.

Art.24º - Não será permitida, na faixa do cais, a carga ou descarga de mercadorias perigosas, cujas embalagens se encontrem avariadas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se durante as operações de carga ou descarga, se rompam ou mostrem infiltrações, esses volumes serão retirados imediatamente, correndo as despesas por conta do responsável pelas mesmas.

a) na descarga, os volumes serão transbordados ao largo para embarcações auxiliares e levados para um ponto de desembarque seguro onde se processara a entrega direta ao proprietário, ou de onde será removida para local designado pela Administração do Porto, caso apresentem risco para as instalações, até a sua retirada pelos proprietários.

b) no embarque os volumes não poderão ser levados para local das operações e se já estiverem depositados nas instalações portuárias serão, a critério da Administração do Porto, removidos para o local que não apresentem risco para as instalações até a sua retirada pelos proprietários.

Art.25º - proibido lançar n'água qualquer quantidade de produtos perigosos, salvo em caso de emergência, devendo o responsável comunicar à Capitania dos Portos.

Art.26º - Os veículos transportadores produtos perigosos terão a menor permanência possível nas instalações portuárias, além de ficarem sob a vigilância contínua da Administração do Porto, devendo a carga que transportam estarem perfeitamente identificadas com as respectivas etiquetas.

§ 1º - Exceto com a permissão da Administração do Porto, uma pessoa não deve remover, propositadamente, desfigurar qualquer rotulo, sinal de aviso, marca fixada ou exibida em um recipiente, veículo ou "contêiner";

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§ 2º - Quando cargas perigosas estão sendo despachadas pelos proprietários, para veículos em terra, cuidados devem ser tomados para assegurar que o motorista e outros envolvidos na operação estejam informados da natureza da carga que estão movimentando.

Art.27º - Terminado o carregamento de explosivos (classe 1), a embarcação atracada terá de desatracar e fundear em local apropriado até o momento de seguir viagem.

Art.28º - Os armazéns depositários de explosivos e de inflamáveis, e ainda, daquelas mercadorias perigosas, cujo risco, a critério da AP, assim o exigir, deverão ter, permanentemente, no local, os equipamentos necessários para qualquer emergência.

PARTE II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

EXPLOSIVOS

Art. 29º - Para embarcações transportando explosivos, serão obedecidos os seguintes limites para operação em cais comum:

a)- para o grupo 1.1 - 1 (uma) tonelada;b)- para o grupo 1.2 - 10 (dez) toneladas;c)- para o grupo 1.3 ~ 10 (dez) toneladas;d)- para os grupos 1.4 e 1.5 - 50 (cinqüenta) toneladas.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Explosivos do grupo 1.1 em quantidade superior a 1t, podem ser conduzidos para dentro do Porto, para uso imediato em trabalhos portuários ou de dispersão de restos de naufrágio devendo ser observado:

a) - o consentimento da Administração do Porto;b) os explosivos são transportados e usados de acordo com as condições

estipuladas para o consentimento.

Art.30º - Além dos limites do art.29º, as operações com explosivos só poderão ser executadas ao largo, para embarcações auxiliares, ou em cais especial, nas condições do artigo 17º, § 2º. Após o desembarque de quantidade excedente as embarcações poderão atracar e operar normalmente.

Art.31º - Para os navios de carga geral conduzindo explosivos do grupo 1.4 e 1.5, em trânsito no porão, não haverá limite de tonelagem para atracação em cais comum, desde que não seja efetuada qualquer operação no porão em que se encontram os explosivos.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Caso haja operação no porão em que estão estivados os explosivos em trânsito, serão obedecidas as disposições dos artigos 26º e 27º.

Art.32º - Uma embarcação conduzindo detonadores e explosivos, ainda que em porões diferentes, antes de atracar, descarregará os detonadores ao largo

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para embarcações auxiliares, os quais serão descarregados e retirados imediatamente da área portuária, podendo então, a embarcação atracar para completar o resto da operação. São proibidos de movimentação no Porto, os seguintes explosivos:

a) dietilenoglicol dinitratob) fulminanatos em geralc) nitroglicerina

Art.33º - Enquanto a embarcação estiver operando com explosivos, proibido ligar a estação de rádio e o radar. Se em uma emergência for necessário usar algum desses equipamentos, as operações devem ser paralisadas.

Art.34º - Não devem ser usadas empilhadeiras providas de rodas metálicas movidas à gasolina, à diesel ou à gás no manuseio de explosivos ou de qualquer outra carga não perigosa, no mesmo porão ou compartimento onde estiverem depositados os explosivos. As operações devem ser realizadas com empilhadeiras acionadas a baterias elétricas providas de rodas sob pneus, ou com paleteiras dotadas de rodas revestidas com borracha ou outro material não faiscante.

Art.35º - Durante a carga ou descarga de explosivos, cuidados devem ser tomados para evitar que as embalagens sejam molhadas, pela possibilidade de, em alguns casos, essas substâncias se tornarem mais perigosas quando úmidas.

Art.36º - Não será permitido a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas carregadas com explosivos, nem em embarcações auxiliares e outras situadas a menos de quarenta (40) metros da embarcação principal.

Art.37º - A realização de trabalhos em terra envolvendo o uso de fogo, chamas ou faíscas, nas proximidades de embarcações conduzindo explosivos só será permitida fora de uma faixa de segurança, no mínimo igual a prevista no art.17º, parágrafo 2º.

Art.38º - O armazenamento de explosivos deverá ser feito em depósitos especiais, satisfeitas as condições da regulamentação do Ministério do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Art.39º - Os explosivos - classe 1 - devem ser armazenados separados de quaisquer outras cargas perigosas ou inócuas, em locais bem ventilados, limpos e longe de fontes de calor, chamas e faíscas.

osivos com o ar. Quando isto ficar comprovado a entrada de emergência no compartimento será efetuada, somente, por pessoas treinadas, usando equipamento individual de respiração.

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SEÇÃO IIGASES

Art.40º - O limite para atracação em cais comum, de embarcações transportando gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões é de dez (10) toneladas.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Além do limite estabelecido no Art. 40º só poderá haver operação de carga e/ou descarga em cais especial ou ao largo com o uso de embarcações auxiliares apropriadas.

Art.41º - As operações com GLP à granel. só poderão ser executadas em cais especial satisfeitas as condições do Parágrafo Único:

PARÁGRAFO ÚNICO: Para a movimentação prevista neste artigo, a Administração do Porto deverá observar as seguintes precauções:

a) delimitação de área isolada, abrangendo um raio mínimo de 30 m do ponto de descarga, durante as operações. No caso de vazamento, o referido raio deverá ser estendido, no máximo, para 70 metros;

b) delimitação de área permanentemente isolada, circundando 1 m de faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de GLP;

c) ligar o cabo-terra, adequadamente, antes de iniciar a operação;d) usar somente lanternas à prova de explosão (blindadas);e) manter fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os

respectivos tampões, inclusive, os instalados nos guindastes;f) usar, preferencialmente, gás inerte para abertura e fechamento da

válvula pneumática;g) manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo, como nas

superestruturas;h) testar, periodicamente, os mangotes mantendo-os em boas condições

de uso operacional;i) fiscalizar, permanentemente, a operação paralizando-a sob qualquer

condição que coloque em risco a segurança operacional (vazamentos, pressões ou temperaturas anormais e tempestades, com descarga elétrica);

j) retirar os anéis de vedação (junta de borracha) dos tampões dos hidrantes, conservando, entretanto, os das suas tomadas (bocais), o que evitará possível pressurização em caso de abertura indevida da válvula do hidrante, ou aderência dos anéis (tampões e tomadas);

l) deixar alojados nas casas (abrigos) de material de combate a incêndio os equipamentos necessários à cobertura dos riscos, inclusive duas chaves para acoplamento de mangueiras;

m) instalar na área interditada, durante a operação, cinco placas de 100 x 60cm, em fundo branco, dotado de tripé ou suporte, com os seguintes dizeres pintados em vermelho: NÃO FUME NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO SMOKING - NO OPEN LIGHTS;

n) 'instalar na área permanentemente interditada, junto à faixa do cais – onde se encontram as tomadas e válvulas de GLP (item "b"), uma placa de 67 x 36 em fundo branco, fixada em suporte, e com os

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seguintes dizeres, pintado em vermelho refletivo: NÃO FUME - NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO SMOKING - NO OPEN LIGHTS;

o) colocação de defensas apropriadas ao longo da murada do cais onde vai encostar o navio.

Art.42º - As operações com gases inflamáveis, embalados ou à granel, deverão obedecer as mesmas condições previstas para o GLP.

Art.43º - O armazenamento de GLP deverá ser feito em depósitos especiais, satisfeitas as condições da regulamentação do Ministério do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: - os depósitos especiais devem manter entre si, entre edificações e entre divisas de outras propriedades, respectivamente, as distâncias determinadas pela Norma Regulamentadora (NR) 20, aprovada pela Portaria 3. 214, de 8 de junho de 1978.

Art.44º - No armazenamento das substâncias desta classe, devem ser observadas as seguintes precauções gerais:

a) os recipientes devem ser armazenados sob teto, em espaços bem ventilados e longe de qualquer fonte de calor e de habitações. Caso seja armazenado ao ar livre devem estar protegidos de intempéries, ou da água do mar e de raios solares.

b) no caso de substâncias tóxicas, devem ser armazenadas longe de gêneros alimentícios, para evitar contaminações;

c) os recipientes devem ser mantidos tão frios quanto possíveis durante o transporte e longe de filtrações de misturas gasosas que possam gerar incêndios;

d) durante operações de carga e descarga, fontes passíveis de iniciar incêndio devem ser mantidas o mais longe possível;

e) se existir qualquer motivo para suspeita de escapamento de gases inflamáveis, ninguém deve entrar no compartimento suspeito até que todas as medidas de segurança tenham sido tomadas e só deverá entrar o pessoal. Treinado, usando equipamento individual de respiração.

Art. 45º - 9 Os gases - classe 2 - devem ser armazenados de tal modo que, em qualquer instante, estejam:

§ 1º - os gases inflamáveis (Divisão 2.1)

a) a uma distância mínima de 3 m de:- inflamáveis líquidos - classes 3- inflamáveis sólidos - classes 4.1- substâncias passíveis de combustão espontânea - classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas - classes 4.3- substâncias oxidantes -·classes 5.1- substâncias radioativas -·classe 7

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- substâncias corrosivas - classe 8

b) completamente isolado de:- peróxidos orgânicos - classe 5.2

§ 2º - os gases não inflamáveis (Divisão 2.2)

a) a uma distância mínima de 3 m de-inflamáveis líquidos - classe 3-substancias passíveis de combustão espontânea - classe 4.2-peróxidos orgânicos - classe 5.2-substâncias radioativas - classe 7

Art.46º - No caso de incêndio, recipientes de gás devem ser borrifados, abundantemente, com água, para mantê-los frescos e quando possível devem ser retirados do local e levados para áreas isoladas. Cilindros de acetileno aquecido,podem explodir mesmo depois de esfriados e por isso devem ser levados para áreas isoladas, longe de centros habitados.

Art 47º - Quando um recipiente de gás com escapamento pega fogo, os recipientes adjacentes devem ser removidos para uma distância de no mínimo 10 m e deve ser tentado eliminar o escapamento. Se o fogo for apagado antes da eliminação do escapamento e acarretar uma acumulação de gás que se transformará numa atmosfera tóxica sufocante ou em uma mistura explosiva mais perigosa.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Quando o recipiente com escapamento está ao ar livre e a direção do vento provoca a dispersão plena do gás, as chamas podem se extinguir por métodos normais. De outro modo, as chamas poderão ser apagadas por meio de:

a) um jorro de água quando a pressão interna for alta;b) mergulhar o recipiente em água do mar.

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SEÇÃO IIIINFLAMÁVEIS LÍQUIDOS

Art.48º - Serão observados os seguintes limites para operações de carregamento e/ou descarga de inflamáveis líquidos embalados, em cais comum:

a) para o grupo 3.1 - 10 (dez) toneladas;

b) para o grupo 3.2 - 25 (vinte e cinco) toneladas;

c) para o grupo 3.3:c.1 - para o subgrupo 3.3.1 - de 23º C a 61º C -100 (cem) toneladas,c.2 - para o subgrupo 3.3.2 - de 61º C a 70º C 200 (duzentas) toneladas.

Art.49º - Além dos limites do art. 48º, as operações com inflamáveis só poderão ser executadas ao largo para embarcações auxiliares, ou em cais especial nas condições do artigo 17º, § 2º.

Art.50º - Os inflamáveis líquidos à granel, com até 70º C de ponto de fulgor (teste de vaso fechado), só poderão ser carregados, ou descarregados em cais especial, ou ao largo com o uso se embarcações auxiliares.

§ 1º - Só se permitirá, em cais comum o carregamento ou descarga de líquidos inflamáveis à granel, em caminhões tanques quando esses líquidos tenham ponto de fulgor superior a 70º C (158º F) em teste de vaso fechado.

§ 2º - Os caminhões tanques usados nessas operações deverão portar um extintor apropriado para líquidos inflamáveis e ter sua conexão à terra para descarga de eletricidade-estática.

Art.51º - Para os navios com carga geral conduzindo nos porões inflamáveis líquidos embalados, enquadrados no grupo 3.3, em trânsito, não haverá limite de tonelagem, para atracação em cais comum, desde que não se efetue qualquer operação no porão em que se encontram as referidas cargas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja operações no porão em que estão estivados os inflamáveis líquidos em trânsito, serão obedecidos os limites estabelecidos no artigo 48º.

Art.52º - O armazenamento de inflamáveis líquidos deverá ser feito em depósitos especiais, satisfeitas as condições da regulamentação do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e Medicina do Trabalho.

§ 1º - os depósitos especiais deverão manter entre si, entre divisas de propriedades adjacentes e das vias públicas, respectivamente, as distâncias determinadas pela Norma Regulamentadora (NR) 20, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.

§ 2º - os armazéns e os tanques de depósitos de inflamáveis à granel serão providos de instalações de combate a incêndio, adequadas.

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Art.53º - Os recipientes com inflamáveis líquidos devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados, ou ao ar livre, protegidos de tal forma que em nenhum momento estejam expostos a intempéries ou à água do mar.

§ 1º - Os tambores com capacidade até 250. litros deverão ser armazenados em lotes de no máximo 100 (cem) tambores;

§ 2º - os lotes de no mínimo 30 (trinta) e no máximo- 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados de, no mínimo, 20 (vinte) metros de edifícios ou de limites de propriedades;

§ 3º - Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15 (quinze) metros.

Art. 54 º As substâncias desta classe deverão ser mantidas tão frias quanto praticável durante o armazenamento e, em geral, longe de toda fonte de calor, incluindo chamas, faíscas e canalizações de vapor.

Art. 55º - Para evitar contaminação, uma substância indicada como tóxica devera ser armazenada longe de gêneros alimentícios.

Art. 56º - Durante a carga ou descarga, as fontes passíveis de iniciar incêndio serão mantidas o mais longe possível.

Art. 57º - Se houver suspeita de vazamento em volumes de substâncias perigosas, não deve ser permitido a entrada de pessoas no compartimento onde estão armazenadas, até que se comprove a inexistência de misturas de vapores de gases tóxicos, de narcóticos ou explosivos.

SEÇÃO II

PARÁGRAFO ÚNICO: Os depósitos especiais devem manter de edifícios habitados, de ferrovias, de rodovias e de outros depósitos, respectivamente, as distâncias determinadas pela Norma Regulamentadora (NR) 19, aprovada pela Portaria 3. 214, de 8 de junho de 1978.

Art.58º - O armazenamento deve ser planejado de tal modo que as substâncias se mantenham em qualquer instante:

§1º - os inflamáveis líquidos - classe 3 Divisões 3.l e 3.2:

a) a uma distância mínima de 3 m de:- gases classe 2 Divisões 2.1 e 2.2- inflamável sólida classe 4.1- substâncias passíveis de combustão espontânea classe 4.2- substâncias perigosas quando úmida classe 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- substâncias radioativas classe 7

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- substâncias corrosivas classe 8

b) completamente isolado de:-peróxidos orgânicos classe 5.2

§2º - a inflamável líquida classe 3 Divisão 3.3:

a) a uma distancia mínima de 3 m de:

- gases classe 2 Divisões 2.1 e 2.2

- inflamáveis sólidos classe 4.1- substâncias passíveis de combustão espontânea classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas classe 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- substâncias radioativas classe 7- substâncias corrosivas classe 8

b) completamente isolado de: - peróxidos orgânicos - classe 5.2

Art.59º - No caso de pequenos incêndios de líquidos inflamáveis, extintores portáteis de pó químico seco, CO2 ou espuma tem a facilidade de rapidez na operação e facilidade no manejo.

§ 1º - são recomendados os seguintes extintores portáteis:

a) pó químico seco inerte - de preferência para pequenos incêndios;b) dióxidos de carbono recomendados para compartimentos ou espaços

fechados, devendo o operador precaver-se contra o risco de asfixia.c) espuma -recomendados para a maioria dos casos.

§ 2º - É proibido usar os extintores de incêndio que quando em uso desprendam gases nocivos a pessoas, os de tetracloreto de carbono e de brometo de metila.

SEÇÃO IVINFLAMÁVEIS SÓLIDOS

Art.60º - Para as substâncias inflamáveis sólidas não há limite para movimentação em cais comum, devendo-se adotar as medidas de segurança previstas no art.17º, § 1º.

Art.61º - As substâncias desta classe devem ser armazenadas em depósitos especiais.

Art.62º - No armazenamento das substâncias desta classe, devem ser observadas as seguintes precauções gerais:

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a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de tal forma que em nenhum momento estejam expostos a intempéries ou à ãgua do mar;

b) devem ser mantidos tão frescos quanto possível, longe de toda fonte de calor, chamas, faíscas ou de qualquer outra fonte artificial e em locais bem ventilados;

c) no caso de substâncias tóxicas, devem ser armazenadas longe de gêneros alimentícios, para evitar contaminações;

d) durante as operações de carga e descarga, fontes de ignição devem ser mantidas o mais longe possível.

e) pode ser necessário, durante o armazenamento, separar alguns volumes de um carregamento de substâncias desta classe, se existir perigo de incêndio. Isto deve ser considerado ao planejar o armazenamento.

Art.63º - Os sólidos inflamáveis da classe 4.1, devem ser armazenados de tal modo que, em qualquer instante estejam:

a) a uma distancia mínimas 3 m de:- gases inflamáveis (2.1) classe 2- inflamáveis líquidos classe 3 Divisões 3.1-,3.2 e 3.3- substâncias passíveis de combustão espontânea classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas classes 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- peróxidos orgânicos classe 5.2- substâncias radioativas classe 7- substâncias corrosivas classe 8

Art.64º - Os sólidos inflamáveis da classe 4.2, devem ser armazenados de tal modo que, em qualquer momento estejam:

a) a uma distância mínima de 3 m de:- gases classe 2 Divisão 2.1 e 2.2- inflamáveis líquidos classe 3 Divisão 3.1,3.2 e 3.3- inflamáveis sólidos classes 4.1- substâncias perigosas quando úmidas classe 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- peróxidos orgânicos classe 5.2- substâncias radioativas classe 7- substâncias corrosivas classe 8

Art.65º - Os inflamáveis da classe 4.3 devem ser armazenados de tal modo que, em qualquer tempo, estejam:

a) a uma distancia mínima de 3 m de:- gases inflamáveis (2.1) classe 2- inflamáveis líquidos classe 3 Divisão 3.1, 3.2 e 3.3- inflamável sólido classe 4.1- substâncias passíveis de combustão espontânea classe 4.2- substâncias oxidantes classe 5.1

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- peróxidos orgânicos classe 5.2- substâncias radioativas classe 7- substâncias corrosivas classe 8

PARÁGRAFO ÚNICO: Para algumas substâncias, quando o uso de extintor a base de dióxido de carbono pode piorar a situação, o emprego de areia seca é recomendado como o melhor agente extintor.

SECÃO VOXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Art.66º - Para embarcações transportando substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos não há limite para operação em cais comum devendo ser observadas as medidas de segurança previstas no artigo 17º, § 1º, enquanto durarem as operações.

Art.67º - O armazenamento de oxidantes e peróxidos orgânicos será feito em depósitos especiais.

SUBSTÂNCIAS OXIDANTES

Art.68º - O armazenamento de substâncias da classe 5.1 deve ser feito de modo que, em qualquer momento, estejam:

a) a uma distância mínima de 3 m de:- gases inflamáveis (2.1) classe 2- inflamáveis liquides classe 3 Divisões 3.1, 3.2 e 3.3- inflamáveis sólidos classes 4.1- substâncias passíveis de ·combustão espontânea classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas classe 4.3- peróxidos orgânicos classe 5.2- substâncias venenosas classe 6.1- substâncias radioativas classe 7- substâncias corrosivas classe 8

b) completamente isolado de:- algodão e enxofre à granel

Art.69º - Antes de armazenar oxidantes deve-se verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível, devendo ser retirados os volumes que apresentem vazamento.

Art.70º - No caso de incêndio o uso rápido de grande quantidade de água é o meio mais efetivo de combate.

PARÁGRAFO ÚNICO: É recomendado o uso de roupas protetoras para evitar contaminação do corpo e equipamento de respiração individual para prevenir a inalação de vapores tóxicos, narcóticos ou irritantes.

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PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Art.71º - O armazenamento de substâncias da classe 5.2 deve ser feito de tal modo que, em qualquer momento estejam:

a) a uma distância mínima de 3 m de:- gases não inflamáveis (2.2) classe 2- inflamáveis sólidos classes 4.1- substâncias passíveis de combustão espontânea classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas classe 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- substâncias venenosas classe 6.1- substâncias radioativas classe 7- substâncias corrosivas classe 8

b) - completamente isolado de:- gases inflamáveis (2.1) classe 2- inflamáveis liquides classe 3 Divisão 3.1, 3.2 e 3.3

Art.72º - As operações de carga e descarga deverão ser realizadas longe de fontes de ignição.

Art.73º - Durante o armazenamento os peróxidos orgânicos devem ser mantidos tão frescos quanto possível e longo de qualquer fonte artificial de calor.

Art.74º - No caso de perigo de incêndio, os volumes com peróxidos orgânicos devem ser isolados. Isto deve ser considerado ao planejar o armazenamento.

Art.75º - No caso de incêndio, grandes quantidades de água devem ser dirigidas a partir de uma distância o mais longe possível, mantendo o pessoal a salvo. Os recipientes que estão perto do incêndio devem ser intensamente molhados.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Quando o incêndio tiver sido extinto, o pessoal deve se manter afastado ate que os volumes tenham sido esfriados.

SEÇÃO VIVENENOS E SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS

Art.76º - As embarcações conduzindo substâncias venenosas e infecciosas podem operar em cais comum sem limites de tonelagem, obedecidas as medidas de segurança previstas no artigo 17º §1º, enquanto durarem as operações.

PARÁGRAFO ÚNICO: - O pessoal empregado nessa movimentação deverá, obrigatoriamente, usar equipamento individual de proteção, que será fornecido pela Administração do Porto ou pela entidade de classe competente.

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Art.77º - Substâncias venenosas e infecciosas devem ser armazenadas em espaços bem ventilados em recipientes hermeticamente fechados.

Art.78º - O armazenamento de substâncias desta classe será feito em depósitos especiais.

Art.79º - Os recipientes devem ser armazenados em compartimento bem arejado, ou ao ar livre, protegidos de intempéries ou da água do mar.

Art.80º - Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas longe de gêneros alimentícios.

Art.81º - As operações de carga e descarga devem ser realizadas longe de qualquer fonte de ignição.

Art.82º - Durante o transporte a temperatura da substância desta classe deve ser mantida baixa e o armazenamento deve ser feito longe de toda fonte de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalizações de vapor.

Art.83º - As substâncias da classe 6.1 devem ser armazenadas de tal modo do que, em qualquer tempo, estejam:

a) a uma distancia mínima de 3 m de:-substâncias oxidante classe 5.1-peróxidos orgânicos classe 5.2

Art.84º - As medidas de precaução e os métodos recomendados para combate a incêndio das substâncias líquidas inflamáveis, são as mesmas da classe 3 - líquidos inflamáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO: No manuseio de substâncias desta classe, o pessoal deverá,. dispor de equipamento individual de respiração devido ao risco de envenenamento.

SEÇÃO VIISUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

Art.85º - A descarga ou carregamento de substâncias radioativas poderá ser efetuada em cais comum ou especial, desde que satisfaçam as prescrições relativas à embalagens e transportes da Agência Internacional de Energia Atômica.

Art.86º - Em qualquer ponto do cais em que se esteja efetuando operações com materiais radioativos, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas no Art.17º, § 1º, enquanto durarem as operações.

PARÁGRAFO ÚNICO: - O pessoal empregado nessa movimentação deverá, obrigatoriamente, usar material de proteção próprio, que será fornecido pela Administração do Porto, ou pela entidade de classe competente.

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Art.87º - O armazenamento de substâncias radioativas será feito de acordo com as recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

PARÁGRAFO ÚNICO: - As substâncias radioativas, classe 7, devem ser armazenadas de modo que em qual quer tempo, estejam:

a) a uma distância mínima de 3 m de:- gases classe 2 Divisões 2.1 e 2.2- inflamáveis sólidos classe 4.1- substâncias passíveis de combustão espontânea classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas classe 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- peróxidos orgânicos classe 5.2- substâncias corrosivas classe 8

Art.88º - Todas as substâncias radioativas devem ser declaradas como tal nos documentos de transporte.

§ 1º - O mesmo documento contendo as informações pertinentes a classe, deverá incluir um certificado de que a mercadoria está corretamente descrita pelo nome, que se encontra devidamente marcada, rotulada e embalada e em condições de ser transportada. Este certificado deve ser datado e assinado por entidade competente.

§ 2º - Os documentos de transporte para embalagens vazias devem indicar que as mesmas contiveram materiais radioativos e foram devidamente limpas em seu interior.

Art.89º - No caso de incêndio envolvendo substâncias radioativas devem ser aplicados métodos normais de combate a incêndio, utilizando-se jôrros de água do lado onde sopre o vento.

§ 1º - o uso de revestimento contra o fogo, especialmente a proteção das vias respiratórias, ajudarão a prevenir ou reduzir a contaminação com produtos radioativos. Após a extinção do incêndio, o pessoal deve desfazer-se da vestimenta e submeter-se a duchas intensamente.

§ 2º - No caso em que embalagens com material radioativo sejam rompidas, a aproximação de pessoas ao local deve ser proibida até que se obtenha uma informação radiológica da autoridade competente.

§ 3º - Reservas de alimentos e água potável que possam ter sofrido contaminações, não devem ser consumadas até que tenham sido examinadas por pessoas qualificadas.

CORROSIVOS

Art.90º - As embarcações conduzindo mercadorias corrosivas podem atracar em cais comum, sem limites de tonelagem, obedecidas medidas de segurança previstas no art. 17º, § 1º, enquanto durarem as operações.

Page 53: Manual Car Gas Perigos a Simo

PARÁGRAFO ÚNICO: - O pessoal empregado nessa movimentação deverá, obrigatoriamente, usar material de proteção próprio, que será fornecido pela Administração do Porto, ou pela entidade de classe competente.

Art.91º - Os recipientes contendo corrosivos podem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ar livre, protegidos de intempéries, ou de água, e longe de fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.

Art.92º - Para evitar contaminação uma substância classificada como tóxica deve ser armazenada longe de gêneros alimentícios.

Art.93º - As operações de carga e descarga de corrosivos que sejam também, líquidos inflamáveis, devem ser realizadas longe de qualquer fonte de ignição.

Art.94º - As substâncias desta classe devem ser armazenadas em depósitos especiais.

Art.95º - O armazenamento de substâncias corrosivas, classe 8, deve ser realizado de tal forma que, em qualquer momento estejam:

a) a uma distancia mínima de 3 m de:- gases inflamáveis (2.1) classe 2- inflamáveis liquides classe 3 Divisão 3.1,3. 2 e 3.3- sólidos inflamáveis classe 4.1- substâncias passíveis de combustão espontâneas classe 4.2- substâncias perigosas quando úmidas classe 4.3- substâncias oxidantes classe 5.1- peróxidos orgânicos classe 5.2- substancias radioativa classe 7

Art.96º - Alguns corrosivos são inflamáveis, por isso as precauções e os métodos recomendados para combater incêndios são os mesmos da classe 3.

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS

Art. 97º - Neste Regulamento, esta classe inclui substâncias que mostram em pequeno grau, riscos de toxidade, corrosão, inflamabilidade ou algum risco especial não coberto por nenhuma outra classe, e apresentam baixo risco de transporte.

Art. 98º - As mercadorias perigosas enquadradas nesta classe poderão ser movimentadas em cais comum, sem limite de quantidade, obedecidas as medidas de segurança previstas no Art. 17º, enquanto durarem as operações.

Art. 99º - Os recipientes devem ser armazenados em compartimento, ou ao ar livre, protegidos de intempéries ou da água do mar.

Page 54: Manual Car Gas Perigos a Simo

Art.100º - Para evitar contaminação, uma substância indicada como tóxica deve ser armazenada longe de gêneros alimentícios.

Art.101º - Precauções e recomendações para extinguir incêndios de substâncias desta classe que, também, sejam líquidos inflamáveis, são as mesmas da classe 3.

Art.102º - Devido ao risco de envenenamento do pessoal por fumos que em caso de incêndio podem ser desprendidos de substâncias desta classe, devem se proporcionar conjuntos de roupa protetora e equipamento individual de respiração nos locais de manipulação.

PARTE IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art.103º - Devido a descoberta de novos produtos químicos, ao aperfeiçoamento de novas técnicas de embalagem, transporte, manuseio e guarda de mercadorias perigosas, este Regulamento conforme as alterações que vierem a ser introduzidas no Código da OCMI, será automaticamente, revisto, visando sua atualização.

PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações previstas neste artigo serão elaboradas e comunicadas pela ANTAQ, às Administrações Portuárias.

Art.104º - As Administrações Portuárias devem consultar o MANUAL DE IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS, anexo, a fim de poderem cumprir, fielmente, as disposições deste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - As operações com mercadorias que possuem propriedades perigosas secundárias - coluna RISCO SECUNDÁRIO (rótulo) - devem ser realizadas considerando esses riscos, tendo a Administração do Porto que adotar, além das medidas de segurança estabelecidas para a sua classe, as previstas para a classe correspondente ao seu risco secundário.

Art.105º - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Portuária e, em última instância, pela ANTAQ.

Art.106º - Este Regulamento não se aplica a terminais específicos para movimentação de mercadorias perigosas.

Art.107º - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.

§ 1º - os incêndios que envolvam outros corrosivos, podem ser combatidos com qualquer extintor dos quais água é, geralmente, o mais fácil de se obter.

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Pré Notificação

A informação fornecida à Autoridade Portuária antes que a Carga perigosa chegue ou saia da área do porto deve incluir:

a) CHEGADA POR ÁGUA

Carga Perigosa Empacotada

1 - Deve constar nome do navio e o número IMO do navio, agente e hora estimada da chegada, não menos que 24 horas antes da chegada.

2 - Uma lista mostrando o nome do embarcador da carga perigosa, o número da ONU, a classificação do IMDG Code, qualquer risco subsidiário, o número e tipo de embalagem, grupo de embalagem, ponto de explosão, ignição etc, quantidade e no caso de cargas perigosas de classe 1, 2,6.2 e 7, informações adicionais tais como as da seção 9 das Introduções Gerais do IMDG Code.

3 - Localização precisa da estocagem da carga perigosa a bordo indicando aquelas cargas que serão descarregadas e aquelas que permanecerão no navio.

4 - Condições da carga perigosa e se algum perigo está prestes a acontecer.

Qualquer defeito desconhecido que possa afetar substancialmente a segurança da carga, da área do porto ou do navio.

Carga de Granéis Perigosos

1 - Deve constar nome do navio, o número IMO do navio, do agente, hora estimada da chegada (ETA) normalmente não menos de 24 horas antes da chegada.

2 - Uma lista mostrando o nome próprio do embarcador da carga perigosa, O número da ONU, A categoria NLS MARPOL. O ponto de ignição (ponto de perigo) se apropriado, e a quantidade da carga.

3 - Portar um certificado válido de Conveniência ou Certificado Internacional para o transporte de substâncias nocivas a granel, ou Certificado de prevenção de Poluição por Óleo, ou o que for apropriado.

4 - Estocagem da carga perigosa a bordo, indicando o que vai ser descarregado e o que vai permanecer a bordo.

5 - As condições da carga e qualquer defeito conhecido no conteúdo da carga, no sistema de manuseio, nos equipamentos ou qualquer instrumentação relativas ao carregamento da carga a granel que possa levar a um perigo e;

Qualquer defeito conhecido que possa afetar substancialmente a segurança da área do porto ou do navio.

b) CHEGADA POR TERRA

Cargas Perigosas Empacotadas e Cargas Perigosas a Granel

Page 56: Manual Car Gas Perigos a Simo

1 - Deve portar o nome do embarcador e a data da entrega na área do porto, normalmente não menos que 24 horas antes da chegada.

2 - O nome próprio do embarque da carga perigosa. número da ONU, a classificação do IMDG Code (se aplicável) risco subsidiário, o ponto de perigo, ponto em que tal substância pode reagir causando perigo, a quantidade e em caso de cargas perigosas empacotadas deve-se informar a classe 1, 2, 6.2 e 7 tais informações adicionais como especificado na seção 9 das Introduções Gerais do IMDG Code.

O numero e o tipo de embalagem e o grupo de embalagem (se for o caso). O nome do navio no qual será carregados a carga perigosa o agente do navio e o berço.

c) SAÍDA POR ÁGUA

Cargas Perigosas Empacotadas

1 - Nome do Navio número IMO do navio, agente e tempo estimado da partida (ETD) normalmente não menos que três horas antes da saída.

2 - Uma lista mostrando o nome próprio do embarque das cargas perigosas o número da ONU a classificação do IMDG Code, qualquer risco suplementar o número e o tipo de pacotes, grupo de embalagens, ponto de perigo (ponto em que a substância pode reagir causando perigo) extensão do flashpoint, e a quantidade, e no caso de cargas perigosas de classes 1,2, 6.2 e 7 essas informações adicionais como especificadas na seção 9 das Introduções Gerais do IMDG Code.

Carga perigosa a Granel

1 - Nome do Navio número IMO do navio, agente e tempo estimado da partida (ETD) normalmente não menos que três horas antes da saída.

2 - Uma lista mostrando o nome próprio do embarcador da carga perigosa, O número da ONU, A categoria NLS MARPOL. O ponto de ignição (ponto de perigo) se apropriado, e a quantidade da carga.

3 - Portar um certificado válido de Conveniência ou Certificado Internacional para O transporte de substâncias nocivas líquida a granel, ou Certificado de prevenção de Poluição por Óleo, ou o que for apropriado.no navio para a carga e para a estocagem da carga a bordo.

ANEXO II

TRANSPORTE E MANUSEIO DE EXPLOSIVOS

Itens básicos adicionais a serem considerados pela Autoridade Reguladora.

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1 GERAL

Deve se garantir que seja dada instrução relevante para controlar o movimento de qualquer meio de transporte envolvido com explosivos na área do porto.

2 EXPLOSIVOS EM COMPATIBILIDADE GRUPO L

Explosivos do Grupo L não devem ser manuseados na área do porto a menos que se obtenha uma permissão especial da Autoridade portuária e que tenham sido tomadas todas as precauções exigidas pela Autoridade Portuária.

3 MANUSEIOS DE EXPLOSIVOS DETERIORADOS

Deve se considerar e estar de acordo com condições especiais antes que qualquer explosivo, que por qualquer razão possa ter sido deteriorado ou passado por mudança nas suas condições, que possa materialmente aumentar o perigo sobre o seu transporte ou manuseio para a área do porto. Tais condições especiais devem ser acordadas por escrito entre a Autoridade Portuária e a pessoa responsável pelos explosivos

4 CARGA E DESCARGA DE EXPLOSIVOS

Nenhum explosivo deve ser trazido para o berço para ser carregado em navio, a menos que o navio esteja pronto para recebê-lo. E nenhum explosivo deve ser descarregado do navio na área de berço antes que o meio de transporte para o qual a carga será removida para a área do porto esteja pronto para recebê-lo. Uma vez que foi iniciado o manuseio da carga de explosivos deve se proceder com diligência até o fim A área do berço onde os explosivos estão sendo manuseados deve ser claramente demarcada e obedecidas as condições para o manuseio de cargas perigosas já estabelecidas anteriormente nesse manual. O limite de tal área deve estender pelo menos dez metros da área de manuseio.Os espaços no navio ou unidade de transporte no qual os explosivos serão carregados devem ser cuidadosamente limpos e mantidos em condição de limpeza e organização.

Os explosivos não devem ser manuseados em períodos de escuridão, a menos que se tenha obtido um pré-consentimento da Autoridade Portuária, o qual deve levar em conta considerações relevantes como padrão de iluminação, segurança, fadiga dos trabalhadores e condições climáticas.Os equipamentos para manuseio de explosivos devem ser do tipo aprovado, propriamente mantido e testado de acordo com os padrões nacionais e internacionais.

5 CONDIÇÕES CLIMÁTICAS

Por causa da natureza dos explosivos, não se deve manuseá-los em condições climáticas que possa aumentar o risco, principalmente em condições de chuva.

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6 PRECAUÇÕES ADICIONAIS CONTRA INCÊNDIO

Nenhuma fonte de ignição deve ser trazida para a área onde os explosivos estão sendo manuseados, proibição de uso de calçados sem proteção de ponteira e salto de metal, a menos que a carga manuseada seja de classe 1. Deve se ter cuidado garantindo que qualquer luz portátil ou outros equipamentos elétricos são do tipo seguro para serem usados em atmosfera inflamável.

7 TRANSMISSÕES POR RADIO OU RADAR

Durante o manuseio de explosivos nenhum radio ou radar dever ser usado em uma faixa dentro de 50 metros da área de manuseio da carga, exceto sob condições de limitação de tomadas de energia, freqüência e outros fatores, como for estabelecido pela Autoridade Reguladora. A Autoridade Reguladora deveria ser guiada por espertos em explosivos e radio em uma distância mínima entre o manuseio de vários tipos de explosivos e os transmissores operacionais.

8 ARMAZENAMENTOS DE COMBUSTÍVEL SÓLIDO OU LÍQUIDO EM CONTAINER

Nenhum armazenamento de combustível sólido ou líquido em contêiner deveria ser permitido durante o manuseio de explosivos ou onde algum espaço na carga contendo explosivos esteja aberto, a menos que se tenha obtido permissão da autoridade portuária.

9 EMBALAGENS

Se durante o manuseio de explosivos na área do porto alguma embalagem contendo explosivos ou o lacre das mesmas aparentam estar avariados, essa embalagem deve ser colocada a parte para verificação e conserto. Caso algum explosivo for derramado ou escapado da embalagem, a pessoa responsável pela supervisão do manuseio deve garantir que o derrame de tais substâncias seja imediatamente coletado e que medidas seguras sejam tomadas para o re-acondicionamento ou para o descarte dos mesmos.E todo possível acidente deve ser imediatamente reportado à autoridade .10 FINALIZAÇÕES DO CARREGAMENTO

Quando o carregamento for finalizado, o navio carregado deve sair da área do porto o mais rápido possível.

11 SEGURANÇA

Como o cuidado no manuseio de explosivos é afetado pelo grau de segurança conseguido. Deveria ter em consideração toda medida necessária para prevenir acesso não autorizado aos explosivos, inclusive a verificação de todas as embalagens se são recebidas em boa ordem e condições em todos os estágios da sua operação de manuseio.

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12 EXPLOSIVOS CLASSE 1, DIVISÃO 1.4-GRUPO COMPATIBILIDADES

A Autoridade Reguladora deveria conceder isenção, necessária, de suas exigências em caso de explosivos na classe 1 divisão 1.4 grupo de compatibilidade S de acordo com o IMDG Code.

ANEXO III

1 SEGREGAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS NO LITORAL

1 - Qualquer material com atividade específica maior que 70 kBb/kg deveria ser declarado como material radioativo.

2 SEGREGAÇÕES DAS PESSOAS

A limitação de exposição de radiação por pessoa deveria ser baseado na observância de doses, o mais baixo possível, dentro do atual limite de equivalência dose máxima, recomendada pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica (ICRP) para membros do público e trabalhadores.

Os limites de doses recomendados pelo (ICRP) é revisado periodicamente. As recomendações de 1990 são para o limite doses máximas anuais equivalente a 20 mSv medidos nos 5 anos com 50 m em qualquer um dos anos para exposição ocupacional de trabalhadores e 1 mSv para o público em geral.

O público em geral não deve normalmente ter acesso às áreas do porto onde as substâncias radioativas são mantidas.

Categorias II e III embalagens de rótulo amarelo container fretes ou tanques contendo material radioativo os quais não sejam tirados ou levados diretamente para o navio deveriam ser colocados em áreas ou compartimentos separados de qualquer lugar onde seja regularmente freqüentado por operários pela distância mínima fornecida pelo quadro abaixo, a menos que medidas sejam tomadas pelo uso apropriado de instrumento que mostre claramente que o nível de radiação em todos os pontos dentro daquele lugar seja menor que 7.5 sv/h..Onde o público em geral tem que necessariamente acessar a vizinhança dessas áreas teria que ser por um período curto de tempo.

Tabela de Segregação da categoria II e III de embalagens, containeres fretes, ou tanques dos operários.

Soma de índices de transporte Segregação Distância Mínima em metros

Até 5 4Acima de 5 a 10 6Acima de 10 a 20 8Acima de 20 a 30 10Acima de 30 a 40 12Acima de 40 a 50 13

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Acima de 50 a 100 18Acima de 100 a 150 22Acima de 150 a 200 26

A distância de segregação deve ser mantida se houver ou não parede ou teto de separação entre a área de armazenamento e o local ocupado.

ANEXO IV

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA SERVIÇOS QUE ENVOLVAM CALOR (serviços de solda, fontes de ignição etc).

Antes de se iniciar qualquer serviço que envolva calor (hot work) a bordo do navio ou no berço, a pessoa responsável pelo serviço da empresa que executará o serviço deverá portar uma autorização por escrito, da Autoridade Portuária, para o procedimento de tais serviços. Essa autorização deve incluir detalhes do local específico onde será realizado o serviço bem como os cuidados e as precauções a serem seguidas.

Além das precauções exigidas pela Autoridade Portuária, antes de se iniciar o serviço que envolva calor, a pessoa responsável da empresa que executará o serviço junto com a pessoa responsável pelo navio e/ou berço deverá adicionar também procedimentos de cuidado e proteção exigidos pelo navio e ou berço.

Essas precauções devem incluir:

1 - A Observação e a freqüência de re observação do local e das áreas adjacentes, incluindo testes para garantir que tais áreas são e continuam livres de inflamáveis e ou explosivos e não sejam deficientes em oxigênio.

2 - A remoção de cargas perigosas e outras substâncias inflamáveis e objetos da área de serviços e adjacências. Tais como balança, lama, sedimentos e outros possíveis materiais inflamáveis:

3 - Proteção eficiente de estruturas inflamáveis, vigas, paredes de madeira, pisos, portas, coberturas contra ignição de paredes e de tetos e:

4 - Lacre de dutos abertos, válvulas de chumbo condutoras em dutos, juntas, brechas e partes abertas para prevenir a transferência de chamas, partículas incandescentes, faíscas da área de serviço para as áreas adjacentes ou para outras áreas.

Uma cópia da autorização para lidar com serviços que envolvam calor, faíscas, chamas deverá ser colocado na área adjacente bem como em cada entrada da área de trabalho. A autorização bem como os cuidados e precauções devem estar legível, visível e claramente entendida por todas as pessoas envolvidas no referido serviço.

Enquanto estiver lidando com o serviço que envolva calor é essencial que:

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Supervisão constante para garantir que as condições não mudaram e que um extintor de incêndio, ou outro equipamento de extinção de incêndio esteja disponível para uso imediato no local de serviço.Durante a execução do serviço que envolva calor, chamas etc, no seu término, ou depois do seu término um sistema de vigilância contra incêndio deve ser mantido no local e nos locais adjacentes, onde possa ser criado um risco advindo da transferência de calor.

Deve se fazer referência às publicações listadas na bibliografia, onde pode ser encontrado um guia de como lidar com serviços que envolvam calor e em particular o Safety Guide for Oil Tankers and Terminal (ISGOTT).

ANEXO V

PRECAUÇÕES COM ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL SÓLIDOS OU LÍQUIDOS EM CONTAINER

- O Comandante do navio envolvido com o armazenamento de combustível deverá garantir que só será feito o armazenamento se:

- Notificação de intenção de armazenamento for dado pela Autoridade Portuária bem antecipado, dizendo o local, o tipo de armazenamento de óleo a ser transferido e o horário que o armazenamento será começado.

- As perguntas do questionário de armazenamento (checklist) foram respondidas verdadeiramente e afirmativamente.

O Comandante do navio não deve começar a armazenar a menos que garanta:

- Que a abertura do costado da embarcação esteja firmemente fecha-dos; - Dutos de armazenamento que não estejam em uso sejam bem

(blanked); - As mangueiras de armazenamento estão propriamente sustentadas; - Que as mangueiras de armazenamento tenham espaço suficiente para o

movimento; - As conexões de armazenamento tenham sido feitas com um bom lacre; - Que exista uma bacia grande de alagamento debaixo dos dutos de co-

nexão de armazenamento;- Que nenhuma operação de manuseio em progresso não irá causar pe-

rigo às operações de armazenamento de combustíveis;

O Comandante da embarcação de armazenamento de combustível não deve começar a transferência a menos que:

- A embarcação esteja seguramente ancorada - As mangueiras de armazenamento estejam em boas condições - As mangueiras tenham espaço suficiente para movimento- As conexões estejam com bom lacre:- Que haja um ferrolho bem apertado em todas as bordas de conexão.

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GLOSSÁRIO• Águas Interiores – são as águas situadas no interior da linha de base do mar

territorial (Lei nº 9966/00);• Ampliação de Atividade - qualquer modificação das dimensões físicas, espaciais

ou produtivas de uma atividade poluidora ou modificadora do meio ambiente, sem que se altere sua área de influência direta;

• Análise Ambiental - exame detalhado de um sistema ambiental, por meio do estudo da qualidade de seus fatores, componentes ou elementos, assim como dos processos e interações que nele possam ocorrer, com a finalidade de entender sua natureza e determinar suas características essenciais;

• Análise de Risco - é a estimativa qualitativa ou quantitativa do risco de uma instalação, com base em uma avaliação técnica, mediante identificação dos possíveis cenários de acidente, suas freqüências de ocorrência e conseqüências;

• Análise Técnica - revisão e análise do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental para avaliar o seu conteúdo técnico e sua adequação à legislação ambiental;

• Áreas ecologicamente sensíveis - regiões das águas marítimas ou interiores, definidas em ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios (Decreto nº 4.136/02);

• Área de Influência - área potencialmente afetada, direta ou indiretamente, pelas ações a serem realizadas nas fases de planejamento, construção e operação de uma atividade;

• Área do Porto Organizado - a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam: ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto; (Lei nº 8.630/93);

• Audiência Pública - reunião que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo de documento ou decisão, dirimindo duvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

• Auditoria Ambiental - instrumento de política ambiental que consiste na avaliação, documentada e sistemática, das instalações e das práticas operacionais e de manutenção de uma atividade poluidora, com o objetivo de verificar: a obediência aos padrões de controle e qualidade ambiental; os riscos de poluição acidental e a eficiência das respectivas medidas preventivas; o desempenho dos gerentes e operários nas ações referentes ao controle ambiental; a pertinência dos programas de gestão ambiental interna ao empreendimento;

• Autoridade Marítima - autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e sua instalações de apoio (Lei nº 9.966/00);

• Autoridade Portuária - autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente (Lei nº 9.966/00);

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• Autoridade Reguladora - É a Autoridade Nacional ou Regional que tem o poder de fazer as leis bem como exigir o cumprimento das mesmas sobre da área do porto (Tradução).

• Avaliação de Impacto Ambiental - instrumento de execução de política ambien-tal, constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, visando à realização da análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou ampliação de uma atividade e suas diversas alternativas, com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento;

• Berço: Significa Cais, molhe, píer desembarcadouro, terminal marinho ou estrutu-ra similar (flutuante ou não) que possibilite o embarque e o desembarque da carga junto à embarcação (tradução);

• Cais - estruturas físicas em porto de mar, rio, lagoa, etc, onde atracam as embar-cações, para embarque e desembarque de pessoal e carga;

• Cargas Perigosas - Significa qualquer carga abaixo, se acondicionada ou não, a granel em embalagens ou a granel dentro do scopo.das seguintes regras:

Petróleo coberto pelo Anexo I da MARPOL 73/74 Gases coberto pelo Código de Construção de navios Transportadores

de Gases Liquefeitos a Granel Substâncias Nocivas Liquidas /químicas, inclusive lixo, coberto pelo

Código de Construção e Equipamento de Navios Transportadores de Químicos perigosos a Granel e Anexo II da MARPOL 73/74.

Substâncias perigosas e nocivas, artigos e materiais, incluindo substâncias ambientalmente perigosas( poluentes marinhos) e lixo, cobertas pelo IMDG Code. e;

Material Sólido a granel possuindo risco químico, e material sólido a granel perigoso apenas a granel(MHBs) , incluindo os lixos cobertos pelo Apêndice B do Código Safe Practice for Solid Bulk Cargos.

O termo Cargas Perigosas inclui também qualquer embalagem vazia não limpa, tais como Tanque Container, receptáculos intermediários, container a granel (IBCs), tanques portáteis e veículos tanques que tenham transportado previamente cargas perigosas e ainda não foram suficientemente limpos dos resíduos das cargas perigosas e expelidos os vapores perigos (tradução).

• Crime Ambiental - condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme caracterizadas na legislação ambiental e na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);

• Comandante do navio - É a pessoa responsável pelo navio, (nem piloto nem o guarda).

• Degradação Ambiental - termo usado para qualificar os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade ou a capacidade produtiva dos recursos ambientais. Qualquer alteração adversa das características do meio ambiente (Lei n.º 6.938);

• Descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvazia-mento, lança-mento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio (Decreto nº 4.136/02);

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• Diagnóstico Ambiental - parte do estudo de impacto ambiental dês-tinada a caracterizar a situação do meio ambiente na área de influência, antes da execução do projeto, mediante completa descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações;

• Empreendedor - é o titular do empreendimento público ou privado;• Empreendimento Portuário - é toda ação que envolve a implantação

ou expan-são de uma infra-estrutura portuária terrestre ou aquaviária e sua atividade agregada;

• Estudo de Impacto Ambiental - conjunto de atividades técnicas e cien-tíficas destinadas a identificar previamente a magnitude e valorar os impactos de um projeto e suas alternativas. Projeto, este realizado e apresentado em forma de relatório, de acordo com os critérios estabelecidos em diretrizes e atendendo aos demais Termos de Referência para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;

• Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

• Gestão Ambiental - administração, pelo Governo, da proteção e do uso dos recursos ambientais, por meio de ações ou medidas econômicas, investimentos e providências institucionais e jurídicas, com a finalidade de manter ou recuperar a qualidade do meio ambiente, assegurar a produtividade dos recursos e o desenvolvimento social. Este conceito tem se ampliado, nos últimos anos, para incluir, além da gestão pública do meio ambiente, os programas de ação desenvolvidos por empresas para administrar com responsabilidade suas atividades de modo a proteger o meio ambiente;

• Granel - É a carga a ser transportada sem nenhuma forma de acondi-cionamento intermediário, no espaço da carga que é estruturalmente parte do navio, ou em um tanque permanentemente fixo ao navio (tradução).

• Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, quí-micas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:. A saúde, a segurança e o bem estar da população;. As atividades sociais e econômicas;. A biota; . As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e. A qualidade dos recursos ambientais;

• Impacto Ambiental Regional - é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados;

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• Incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato, ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente e/ou à saúde humana;

• Infra-estrutura Portuária Terrestre - a compreendida por ancora-douros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna (Lei nº 8.630/93);

• Infra-estrutura Portuária Aquaviária - a compreendida pela proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio; (Lei nº 8.630/93);

• Instalação: porto organizado, instalação portuária ou terminal, dutos, plataforma, bem como suas respectivas instalações de apoio(Resolução nº 293/01);

• Instalação Portuária - instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário(Lei nº 8.630/93);

• Instalações de apoio - quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras (Resolução CONAMA nº 293/01);

• Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor; pessoa física ou jurídica; para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

• Licença de Instalação - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes. Esta licença autoriza o início da implantação do empreendimento;

• Licença de Operação - autoriza a operação da atividade ou empreem-dimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

• Licença Prévia - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, garantindo ao empreendedor a possibilidade, durante sua validade, de implantar na área solicitada, o empreendimento proposto, salvo mudanças na legislação vigente, porém não autoriza o início das obras;

• Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores

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de recursos ambientais. Atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

• Linha de base – a linha de base normal é utilizada para medir a largura do mar territorial. Entretanto a linha de baixa-mar ao longo da costa é a indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo estado costeiro, conforme o disposto na Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar;

• Manuseio da carga - Significa a operação de carregar e descarregar o navio vagão ferroviário, carreta de frete ou outro modo de transporte; a transferência do produto para o armazém ou do armazém, ou dentro da área do terminal ou dentro do navio; é a transferência do produto entre o navio e outra modalidade de transporte inclusive o armazenamento a estocagem intermediária, temporária de cargas perigosas na área do porto, durante o seu transporte do ponto de origem ao seu destino com o propósito de mudar o seu meio de transporte (tradução).

• Mar Territorial: - compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas. Linhas que ligam pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial (Lei nº 8.617/93);

• Medidas Compensatórias - aquelas destinadas a compensar a socie-dade ou um grupo social pelo uso de recursos ambientais não renováveis, ou pelos impactos ambientais negativos inevitáveis;

• Medidas Mitigadoras - aquelas destinadas a corrigir impactos negati-vos ou a reduzir sua magnitude;

• Meio Ambiente - condições, influências ou forças que envolvem e influem ou modificam: o complexo de fatores climáticos, edáficos e bióticos que atuam sobre um organismo vivo ou uma comunidade ecológica e acaba por determinar sua forma e sua sobrevivência; a agregação das condições sociais e culturais (costumes leis, idioma, religião e organização política e econômica) que influenciam a vida de um indivíduo ou de uma comunidade. Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei nº 6.938);

• Molhe - estrutura, usualmente constituída de blocos de pedra, construí-da em mar aberto para conter as vagas do mar, podendo dispor de berços para atracação de navios; quebra-mar;

• Monitoramento - coleta, para um propósito predeterminado, de medi-ções ou observações sistemáticas e intercomparáveis, em uma série espaço-temporal, de qualquer variável ou atributo ambiental, que forneça uma visão sinóptica ou uma amostra representativa do meio ambiente;

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• Navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes(Decreto nº 4.136/02);

• Óleo: petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo, produtos refinados e misturas de água e óleo em qualquer proporção (Resolução CONAMA nº 293/00)

• Operação Portuária - a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários (Lei nº 8.630/93);

• Operador Portuário - a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado (Lei nº 8.630/93);

• Operador de Berço - É a pessoa ou grupo de pessoas que tem o controle no dia a dia, da operação do berço. (tradução)

• Órgão Ambiental Competente - órgão ambiental de proteção e contro-le ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, responsável pelo licenciamento no âmbito de suas competências (Lei nº 9.966/00);

• Órgão regulador da indústria do petróleo - órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP (Decreto nº 4.136/02);

• Passivo ambiental - custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios referentes às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da legislação ambiental e à compensação de danos ambientais;

• Plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

• Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto - é o principal instrumento de planejamento da atividade portuária para a determinação da localização e formas de uso das novas instalações dentro da área do porto organizado. Em termos de geometria dessas instalações e especificação de suas cargas, bem como pelo estabelecimento das expansões nas atividades existentes, contendo os acréscimos que em infra-estrutura terrestre e marítima possam ser necessários e/ou os volumes adicionais de movimentação de cargas nos berços já implantados;

• Poluição - adição ou o lançamento de qualquer substância ou forma de energia (luz, calor, som) no meio ambiente em quantidades que resultem em concentrações maiores que as naturalmente encontradas. Degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem materiais

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ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Lei nº 6.938);

• Porto - lugar abrigado, no litoral ou à margem de um rio, lago ou lagoa, dotado de instalações adequadas para apoiar a navegação e realizar as operações de carga, descarga e guarda de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros, constituindo um elo de ligação entre transportes aquaviários e terrestres;

• Porto Organizado - porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária (Lei nº 8.630/93);

• Programa de Gestão Ambiental - instrumento de Sistema de Gestão Ambiental (SGA) que aborda temas específicos e detalha objetivos e ações a serem realizados, envolvendo programas tais como: Programa de Gerenciamento de Riscos, incluindo o Plano de Gerenciamento de Riscos e o Plano de Ação de Emergência; Programa de Controle da Poluição, envolvendo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Portuários, o Plano de Controle de da Poluição Hídrica, Plano de Controle de Emissões Gasosas e Odores e o Plano de Controle da Poluição Sonora; Programa de Monitoramento Ambiental, acompanhando os impactos no meio físico e biótico;

• Programa de Gestão Ambiental da Atividade - conjunto de planos e suas respectivas ações, incluindo planos de prevenção de riscos e contingência e plano de monitoração dos impactos. Plano concebido para orientar e controlar a instalação, a operação, a manutenção e outras atividades de um empreendimento, segundo os princípios de proteção do meio ambiente;

• Programa de Monitoração dos Impactos - programação estabelecida durante o estudo de avaliação de impacto ambiental, destinada a acompanhar nas fases de implantação e operação da atividade os impactos que vierem a ocorrer. comparando-os aos impactos previstos, de modo a detectar efeitos inesperados a tempo de corrigi-los e a verificar a aplicação e a eficiência das medidas mitigadoras; o programa de monitoração destina-se, também, a verificar o cumprimento das condições da licença ambiental concedida para o empreendimento;

• Recurso Ambiental - qualquer elemento ou fator ambiental utilizado para satisfazer as atividades econômicas e sociais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas e os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, (Lei nº 6.938/81);

• Relatório de Controle Ambiental - não se tratando de empreendimento ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, o órgão licenciador ambiental competente exigirá a elaboração de um Relatório de Controle Ambiental, definindo com o empreendedor as diretrizes que o nortearão.

• Relatório de Impacto Ambiental - documento que consubstancia, de forma objetiva, as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental, elaborado em linguagem corrente adequada à sua compreensão pelas comunidades afetadas e demais interessados;

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• Sistema de Gestão Ambiental Portuária - é um conjunto de instru-mentos de gestão ambiental, inter-relacionados ou não, destinados a prevenir, responder, remediar e monitorar o meio ambiente, podendo incluir a administração de conflitos entre o Porto e a comunidade em seu entorno;

• Substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarre-gada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno (Decreto nº 4.136/02);

• Terminal Portuário - instalações portuárias localizadas no final de uma linha de navegação regular;

• Terminal de Uso Privativo: todo e qualquer instalação que possua autorização para movimentação de cargas próprias e de terceiros (opcional), nos termos da (Lei nº 8.630/93).

• Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental - destinar-se-á, ex-clusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, promovam as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes;

• Termo de Referência - instrução elaborada pelo órgão licenciador, que determina o conteúdo e a profundidade do Estudo de Impacto Ambiental, especificando os elementos e informações essenciais para a decisão quanto ao licenciamento do projeto. Alguns Órgãos Licenciadores, como, por exemplo, a FEEMA, utiliza a expressão Instrução Técnica, em lugar de Termo de Referência;

• Trapiche - armazém à beira-mar ou beira-rio, que serve de depósito de gêneros desembarcados ou a serem embarcados;

• Unidades de Conservação - áreas naturais protegidas e sítios ecoló-gicos de relevância cultural criados pelo Poder Público, compreendendo: parques, florestas, parques de caça, reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas, reservas extrativas e áreas de relevante interesse ecológico, nacionais, estaduais ou municipais, cavernas, monumentos naturais, jardins botânicos, os jardins zoológicos e hortos florestais.

• Zona Costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas: ·(a) Faixa Marítima: faixa que se estende mar afora, distando 12 milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial (Decreto nº 4.136/02);

GLOSSÁRIO DO LIVRO DA IMO (TRADUÇÃO)

• Interessado na Carga - É o embarcador, transportador, expedidor, consolidador, centro de acondicionamento, empacotamento, qualquer pessoa, instituição envolvidas nas seguintes atividades: identificação, conteinerização, enfardamento, empacotamento, segurança, marcação,

Page 70: Manual Car Gas Perigos a Simo

etiquetagem ou documentação apropriada da carga perigosa para ser recebida por um porto e transportada por mar e que tenha controle sobre essa carga a qualquer momento.

• Certificado de Classe - Significa o certificado fornecido em nome de uma admi-nistração de acordo com o código relevante de construção e equipamento de tipo de navio, certificando que aquele navio pode transportar certas cargas perigosas específicas

• Documento de Consentimento - É o documento fornecido ou em nome da Administração para o navio transportador de produtos perigosos em forma de embalagens ou em forma de granéis sólidos sob as regras da SOLAS – regras II-2/54.

• Tubos Flexíveis: É uma mangueira flexível e suas vedações finais, o qual pode incluir o seu meio de vedação final, usada para a transferência de produtos perigosos.

• Trabalho a Quente - É o uso de fogo e chamas, ferramentas elétricas, colocação de rebites quentes, soldaduras, queimaduras, corte a quente, ou qualquer outro serviço de conserto que envolva calor, ou que cria faíscas que possa causar dano pela presença de cargas perigosas.

• Empacotar ou Acondicionar - Consiste no ato de empacotar ou acondicionar ou preencher os receptáculos com carga perigosa, colocar a carga perigosa no container, na carreta, containeres tanques, tanques portáteis, vagões , pacotes a granel, barcaças ou outra unidade de transporte

• Dutos - É qualquer tubo conexões, válvulas equipamentos auxiliares no porto fornecido para ser usado no manuseio da carga perigosa, mas não inclui o tubo flexível, o braço de carregamento, qualquer mangueira do navio aparato ou equipamento além das terminações daquelas partes dos tubos do navio a qual o tubo flexível é conectado.

• Pessoa Responsável - É a pessoa apontada pelo empregador no litoral ou pelo comandante do navio que tenha o poder de tomar todas as decisões referentes a sua tarefa específica, tendo o conhecimento e a experiência necessária para tal propósito. Quando for necessário possuir certificado de capacitação ou que seja reconhecida pela Autoridade Reguladora.

• Armazém do navio (loja do navio) - É o material que está a bordo do navio para manutenção, segurança, operação do navio (exceto combustível e ar comprimido usado na propulsão primaria ou para equipamento auxiliar consertado) ou para a segurança e conforto dos passageiros ou tripulação do navio. Materiais a ser usados em operações comerciais pelo navio não são considerados loja do navio ou armazém,,bem como usados para mergulho , pesquisas e operações de salvamento, não são considerados como tal. São, portanto, os materiais que o navio precisa para funcionar, mas não para o propósito de operações especiais.

• Pessoa Experiente - É qualquer pessoa que tenha o conhecimento atual, experiência e competência. Para fazer certo dever ou tarefa.

• Estocagem - É o posicionamento de pacotes, container a granel intermediário (IBCs), carretas, container tanques, empacotamento a granel, veículos, barcaças e outras unidades de transportes e carga a granel a bordo do navio, em armazéns, coberturas ou outras áreas.

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RESOLUÇÃO CONAMA 293/01

• Terminal de óleo - instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de óleo;

• Cenário acidental - conjunto de situações e circunstâncias específicas de um inci-dente de poluição por óleo;

• Incidente de poluição por óleo - qualquer descarga de óleo, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione dano ou risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana; Plano de Emergência Individual: documento, ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, decorrente de suas atividades;

• Intemperização - alteração, por processos naturais, das propriedades físico-químicas do óleo derramado exposto à ação do tempo;

• Duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais instalações;

• Derramamentos - qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento.

GLOSSÁRIO DO DECRETO Nº 4.136/02

• Mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;• Instalação portuária ou terminal - instalação explorada por pessoa

jurídica de di-reito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

• Lixo - todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;

• Tanque de resíduos - qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;

• Alijamento - todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuadas por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;

• Plano de emergência - conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

• Plano de contingência - conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos

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complementares para a prevenção, controle e combate à poluição das águas;

• Órgão ambiental competente - órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de um porto organizado, instalação portuária e plataforma e de suas correspondentes instalações de apoio, bem como pela fiscalização dessas unidades quanto às exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas competências;

• Dutos - instalações, associadas ou não à plataforma ou instalação portuária, destinadas à movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas.