MANOEL DA SILVA NETO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E … FESP - Manoel... · de Direito Processual Penal,...
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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
MANOEL DA SILVA NETO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
JOÃO PESSOA
2014
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MANOEL DA SILVA NETO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Artigo Científico apresentado à Coordenação
do Curso de Bacharelado em Direito, pela
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba,
como requisito parcial para a obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Penal.
Orientador: Profº Esp. Ricardo Sérvulo
Fonseca da Costa
JOÃO PESSOA
2014
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MANOEL DA SILVA NETO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Artigo Científico apresentado à Banca
Examinadora de Artigos Científicos da
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba –
FESP, como exigência para a obtenção do grau
de Bacharel em Direito.
APROVADO EM ____/____/2014.
BANCA EXAMINADORA
____________________________________________
Profº Espe. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa
ORIENTADOR – FESP
_____________________________________________
Profº.
MEMBRO – FESP
_____________________________________________
Profº.
MEMBRO – FESP
3
A minha família, meu porto seguro, pelo apoio
recebido em todas as horas.
Dedico.
4
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, Inácio Manuel da Silva e Maria Nilza da Silva, que foram essenciais
para a minha formação profissional e como ser humano.
Aos funcionários da Fesp Faculdades, em especial à Maria Andrade e às irmãs
Joselma e Josélia Albuquerque, por toda paciência, compreensão e vontade de me ajudar.
Ao meu orientador, Prof. Especialista Ricardo Sérvulo da Costa, pela paciência,
dedicação e interesse no bom desempenho deste trabalho.
À Prof. Ms. Maria do Socorro da Silva Menezes pelas correções e formatação do texto
desse trabalho científico dentro das normas da ABNT.
Enfim, a todos que contribuíram e torceram pela efetivação deste sonho que ora se
concretiza com a construção deste TCC.
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SUMÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.....................................................................................
2 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ.................................................................................
3 EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR ÁLCOOL........................................................
3.1 SOBRE AS ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ PROVOCADAS POR ÁLCOOL..........
3.1.1 Embriaguez Culposa...................................................................................................
3.1.2 Embriaguez Deliberada...............................................................................................
3.1.3 Embriaguez Fortuita....................................................................................................
3.1.4 Embriaguez Habitual..................................................................................................
3.1.5 Embriaguez Incipiente................................................................................................
3.1.6 Embriaguez Preordenada............................................................................................
3.1.7 Embriaguez Voluntária...............................................................................................
3.1.8 Embriaguez Involuntária.............................................................................................
3.2 FASES DA EMBRIAGUEZ.........................................................................................
3.2.1 Excitação.....................................................................................................................
3.2.2 Confusão.....................................................................................................................
3.2.3 Comatosa.....................................................................................................................
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4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE..................
4.1 UMA ABORDAGEM PRINCIPIOLÓGICA................................................................
4.1.1 Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal.............................................................
4.1.2 Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade..........................................
4.1.3 Princípio da Presunção de Inocência ou da Não-culpabilidade..................................
4.1.4 Princípio da Proporcionalidade...................................................................................
4.2 INFRAÇÕES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO (CTB)...........................................................................................................
4.2.1 Infrações Administrativas...........................................................................................
4.2.2 Infrações Criminais.....................................................................................................
4.3 CRIME DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO POR CONDUTOR EMBRIAGADO:
DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?............................................................
5 EXAMES DE EMBRIAGUEZ......................................................................................
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................
REFERÊNCIAS.................................................................................................................
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
MANOEL DA SILVA NETO*
RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA*
RESUMO
O presente trabalho tem como finalidade analisar o tema da embriaguez ao volante,
abordando as implicâncias jurídicas do crime de homicídio no trânsito por condutor
embriagado, como forma de contribuir para o entendimento dos aspectos controversos que
cercam o tema. Faz uma análise dos princípios informadores que intermediam o direito de
punir do Estado e o direito de ir e vir do indivíduo. Investiga os mecanismos de aferição da
embriaguez ao volante, bem como a valorização das provas para a caracterização do crime e
averigua a recusa de se fazer o teste do bafômetro. Trabalha os fundamentos jurídicos da
embriaguez na legislação vigente como a Constituição Federal, o Código de Trânsito
Brasileiro e o Código Penal. Como embasamento teórico, faz uma pesquisa dos conceitos e
das espécies de embriaguez em Comentários ao Código Penal, de Paulo José da Costa Junior,
Vocabulário Jurídico, de Plácido E. Silva, Curso de Direito Penal, de Rogério Greco e Curso
de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Por fim,
apresenta o entendimento de que a embriaguez não pode ser utilizada como justificativa para
a realização de delitos, principalmente os inconstitucionais.
Palavras-chave: Embriaguez. Bafômetro. Autoincriminação. Proporcionalidade.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em decorrência do acentuado número de óbitos provocados por acidentes de trânsito
no Brasil, especialmente por condutores alcoolizados, surgiu o crime de embriaguez ao
volante. Este tem como objetivo penalizar os motoristas que, ao ingerirem bebidas alcoólicas,
expõem a perigo a segurança viária e a integridade física das pessoas.
Isso se deu com a renovação do atual Código de Trânsito Brasileiro, buscando-se
refrear e penalizar os crimes de trânsito sob a influência de álcool por meio da inserção de
modalidades de ilícitos penais relacionados com o tema no campo jurídico nacional. Surgiram
também muitas discussões no tocante ao respeito aos direitos e garantias fundamentais e à
dignidade da pessoa humana, consagrada pelo Estado Democrático de Direito.
Diante desse quadro, o presente trabalho, de caráter teórico-conceitual, fez uma análise
do tema embriaguez, tomando-se por base as suas implicâncias no âmbito do Direito Penal.
* Graduado em Letras pela Universidade Federal da Paraíba, Funcionário Público, aluno concluinte do Curso de
Bacharelado em Direito da FESP Faculdades, semestre 2014.2. E-mail: [email protected]. * * Mestre em Direito, Membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas, Advogado, Escritor, Apresentador de
TV, Professor da FESP Faculdades, atuou como orientador desse TCC. E-mail: [email protected].
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Com base nisso, o trabalho abordou as implicâncias jurídicas do crime de homicídio no
trânsito por condutor embriagado, como forma de contribuir para o entendimento dos aspectos
controversos que cercam o tema.
Trabalhou-se os fundamentos jurídicos da embriaguez na legislação vigente como a
Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Penal. Como embasamento
teórico, pesquisaram-se os conceitos e as espécies de embriaguez em Comentários ao Código
Penal, de Paulo José da Costa Junior, Vocabulário Jurídico, de Plácido E. Silva, Curso de
Direito Penal, de Rogério Greco e Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e
Rosmar Rodrigues Alencar.
Investigou-se o valor probatório das provas de embriaguez no trânsito a partir das
decisões e interpretações das leis, feitas em determinadas jurisdições, nas jurisprudências
disponíveis nos sítios virtuais. Analisou-se o tema sob a abordagem dos direitos e garantias
fundamentais imprescindíveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito, adotado
como regime político pela nossa Constituição Federal.
2 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ
Na Língua Portuguesa o termo embriaguez é um substantivo feminino abstrato que
denota um “estado de quem se embriagou”1. No Direito Penal, é um associado de alterações
transitórias e resultantes da intoxicação pela deglutição de bebida alcoólica ou pelo uso de
outra substancia causadora de entorpecimento. Para Costa Junior (2002, p. 220), trata-se de
“uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina
ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação”.
Trata-se, portanto, de uma situação de torpor extrema e passageira causada pela
ingestão debebida alcoólica ou por alguma outra substância de efeitos semelhantes em que as
funções psicomotoras do sujeitosão afetadas. Tal intoxicação afeta a capacidade normal de
discernimento do cidadão que pode chegar ao estado de êxtase, apresentando perda de
raciocínio ou de discernimento e ele não pode se conduzir como em estado normal.
1A esse respeito, c.f. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa,
verbete.
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3 EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR ÁLCOOL
3.1 SOBRE AS ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ PROVOCADAS POR ÁLCOOL
3.1.1 Embriaguez Culposa
Quando o próprio indivíduo procura se embriagar por conta própria ou quando outra
pessoa o incentiva a se embriagar com o intuito de que o embriagadose encoraje para efetuar
algum delito, fala-se, nesse caso, de embriaguez voluntária ou culposa. Trata-se de uma
modalidade perfeitamente punível, nos termos do artigo 28, inciso II do Código Penal: “Art.
28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo
álcool ou substância de efeitos análogos” (BRASIL, 2011).
3.1.2 Embriaguez Deliberada
Segundo Silva (2009, p. 518), essa espécie de embriaguez se assemelha àquela
procurada ou provocada, desde que em ambas, seja causada por vontade própria da pessoa,
que assim decidiu embriagar-se. Equivale-se também à voluntária, e tanto pode ser de
intenção predeterminada, como instigada ou pretendida sem qualquer propósito perverso.
3.1.3 Embriaguez Fortuita
Essa espécie é caracteriza pela absorção descuidada e de forma excessiva de bebidas
alcoólicas, de forma ocasional, sem qualquer propósito por parte da pessoa e sem se prever a
consequência de sua ingestão. Conforme preceitua o artigo 28, parágrafo 1º do Código Penal,
nos casos de embriaguez provinda de “caso fortuito ou força maior” (BRASIL, 2011), a
imputabilidade do individuo pode ser afastada caso haja comprovação que ele não tinha
possibilidade de discernimento ou autodeterminação no instante da conduta criminosa. No
entanto, conforme entendimento de Silva (2009, p. 518), esta espécie de embriaguez se
distingue da que ocorre por força maior, uma vez que esta última, além de ser ocasional, pode
vir a ser instigada.
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3.1.4 Embriaguez Habitual
Esta espécie se caracteriza pelo fato de ser costumeira e inveterada. Neste caso, o
agente permanece habitualmente embriagado, só que de forma espontânea. Assim sendo, não
torna o agente inimputável. No entanto, se ocorrer habitualmente no serviço, tratar-se-á de
patologia. Nesse caso, o servidor deverá necessitará de tratamento de saúde, podendo até, se
for o caso, aposentar-se por invalidez (SILVA, 2009, p. 518).
3.1.5 Embriaguez Incipiente
Segundo Silva (2009, p. 518) é aquela que se mostra, num primeiro momento, “(...)
manifestada pelos atos de alegria ou pelas irreverências anormais praticadas pela pessoa, que
não as faria em estado normal, mas sem perder de todo a sua consciência”. Aqui o indivíduo
tem a completude e o controle dos seus sentidos, bem como ciência das suas atitudes e édesse
modo, responsável por elas, normalmente não as praticando violento e agressivo.
3.1.6 Embriaguez Preordenada
Para Silva (2009, p. 518), esta espécie de embriaguez acontece premeditadamente,
“(...) seja por determinação própriaou por ordem ou consentimento de outrem, é promovida
anteriormente ao crime, para que provoque uma animação ou encorajamento à sua prática”.
Sobre esta espécie de embriaguez, encontra-se referência em sentença proferida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão perfeitamente compatível com a legislação
penal:
E se a embriaguez foi a razão do exacerbo na sua conduta, isto, porque voluntária,
de nada o socorre, não justificando sua violência e não afastando o motivo
despropositado que o levou ao desfecho fatídico, já que de acordo com o princípio
da action libera in causa, adotado pelo nosso sistema penal, a embriaguez
preordenada faz com que o agente responda pelo resultado alcançado caso tenha se
colocado voluntariamente nesse estado antes da prática do fato delituoso.
Essa decisão reforça o disposto no artigo 61, inciso II, alínea i do Código Penal, que
preceitua como sendo “circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime (...) ter o agente cometido o crime (...) em estado de embriaguez
preordenada” (BRASIL, 2011).
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3.1.7 Embriaguez Voluntária
Essa é promovida ou deliberada pela própria pessoa, livre de qualquer imposição,
além de sua própria vontade. Conforme preceitua o inciso II do Art. 28 do Código Penal, essa
espécie de embriaguez não exclui a imputabilidade penal, a não ser que a prática do delito era
imprevisível e o agente não queria ou não assumiu nenhum risco de produzi-lo.
Em seu sentido estrito, ocorre quando, por exemplo, na comemoração de algum evento
importante, um jovem resolve “beber até cair”. Em seu sentido culposo, o indivíduo não quer
embriagar-se, mas, deixa deatentar para o seu dever de ponderação, ingerindo quantidade
suficiente para se embriagar e, por falta de zelo, de costume ou até sensibilidade do
organismo, embebeda-se sem antes ter o objetivo para aquele fim.
3.1.8 Embriaguez Involuntária
No entendimento de Greco (2014, p. 402), a embriaguez involuntária pode ser
provocada por caso fortuito ou força maior. Em se tratando de caso fortuito, entende-se aquele
evento atribuído à natureza. Já por força maior, o evento provocado ou produzido pelo
homem. Ou seja,
No clássico evento daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de
um barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente, vier a se
embriagar, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. Suponhamos, agora,
que durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, é forçada a
ingerir bebida alcoólica e vem a se embriagar. Essa embriaguez será considerada
proveniente de força maior.
Ainda segundo Greco (2014, p. 402), para que a culpabilidade do agente seja afastada
e ele seja isento de pena, faz-se necessário, conforme preceitua o § 1º do inciso II do Art. 28
do Código Penal, “que a involuntária e completa embriaguez do agente seja conjugada com a
sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento”.
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3.2 FASES DA EMBRIAGUEZ
3.2.1 Excitação
Nesta fase, ainda não se observou uma confusão mental acentuada, de modo a privar o
embriagado do seu estado normal de consciência. No entanto, já se instalou uma perturbação
de tal sorte que o mesmo já não consegue entender de forma ampla os fatos que se desenrolam
ao se redor. Essa fase é também chamada incompleta, na qual o agente está sob o efeito do
álcool, tornando-se desinibido, eufórico, falante, mas ainda consciente (SANTOS, 2011, p.
17/18).
3.2.2 Confusão
O embriagado tem, nessa fase, uma confusão completa dos seus sentidos, ficando
agressivo e com movimentos desconexos. Mesmo assim, o individuo ainda não perdeu de
todo os seus movimentos físicos, podendo perfeitamente praticar a ação ou omissão
criminosa. Essa fase é a que apresenta a maior periculosidade do ébrio, uma vez que o mesmo
passa a proferir insultos e até a agredir fisicamente as pessoas. É comum, no dia seguinte, não
se recordar da situação vexatória por ele protagonizada (SANTOS, 2011, p. 18).
Esta fase da embriaguez, mesmo sendo completa, permite a punição do agente. No
entanto, juridicamente, em casos fortuitos2 ou de força maior
3, nos quais o individuo é
considerado inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, há isenção de pena,
conforme estabelece o artigo 28, parágrafo 1º do Código Penal: “é isento de pena o agente
que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.” (BRASIL, 2011). A alegação de caso
fortuito ou força maior é largamente utilizada pela defesa das pessoas que se envolvem em
acidentes de trânsito sob o efeito de álcool.
2 O indivíduo não queria ingerir a bebida.
3 O indivíduo é obrigado a ingerir a bebida.
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3.2.3 Comatosa
Nessa fase, o indivíduo encontra-se em estado de letargia, em sono pesado, perdendo
completamente a coordenação motora e não conseguindo permanecer em pé ou até sentado,
tornando-se um trapo humano. Também não consegue reagir aos estímulos normais, a não ser
por impulsos violentos. Da mesma forma, não consegue se recordar do que passou quando do
restabelecimento dos seus sentidos (SANTOS, 2011, p. 18).
4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
4.1 UMA ABORDAGEM PRINCIPIOLÓGICA
Entre o direito punitivo do Estado e o direito de ir e vir de todo indivíduo encontra-se
a dignidade da pessoa humana, assegurada como direito e garantia fundamental pelo Estado
Democrático de Direito contra possíveis arbitrariedades estatais. Nesse sentido, os princípios
informadores do Direito Penal validados pelo Estado Moderno levam em conta,
essencialmente, o ser humano. Esses princípios, no entanto, não estão enumerados de forma
expressa e definitiva. Segundo Távora e Alencar (2012, p. 32) eles “não estão no sistema em
um rol taxativo”. São apostos no decurso da operosidade do jurista para a edificação da norma
jurídica.
Dentre os princípios penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro e abalizados
pelos direitos e garantias fundamentais, e que colaboram com o presente trabalho, elencam-se
o princípio da legalidade ou da reserva legal; o princípio da intervenção mínima e da
fragmentariedade; o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade e o
princípio da proporcionalidade.
4.1.1 Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
Este princípio tem o viés delimitador das intervenções punitivas do Estado, evitando
excesso no emprego da repressão ao agente agressor (SANTOS, 2011, p. 24). Este princípio é
um garantidor da legalidade, ao mesmo tempo em que proporciona a segurança jurídica e
assegura os direitos individuais, evitando que o Estado aplique a sanção a seu intento de
forma desmedida sem as observâncias legais.
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Um crime só poderá ser punido se houver definição legal e anterior. Esta garantia
encontra-se estabelecida como um direito fundamental pela Constituição Federal, no seu
artigo 5º, inciso XXXIX, evidenciando: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal” (BRASIL, 2014). Nesse mesmo sentido prossegue o artigo 1º do
Código Penal, reiterando a garantia de que nenhum ser humano sofrerá punição fora dos
padrões constitucionalmente instituídos.
4.1.2 Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade
O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, é um preceito delimitador do
poder incriminador do Estado, conforme ensina Muñoz Conde (1975 apud GRECO, 2014, p.
51):
O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da
intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve
intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As
perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do
direito.
Sob a orientação do princípio da intervenção mínima, a incriminação de uma conduta
não se valida se não se instituirinstrumentoindispensável para a defesa de determinado bem
jurídico. Dessa monta, as medidas penais não se fazem necessárias quando outras medidas
civis ou administrativas forem suficientes.
Alguns bens jurídicos, atualmente, saíram da proteção do Direito Penal para a proteção
de outros ramos do ordenamento jurídico brasileiro. É o caso, por exemplo, do adultério. Com
o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, não há necessidade da interferência do
Direito Penal nos casos de adultério. O consorte traído poderá procurar o juízo civil e
ingressar com uma ação de indenização por danos morais (GRECO, 2014, p. 52). Esse
princípio da fragmentariedade é um prosseguimento ao raciocínio da intervenção mínima.
Delimitando-se o Direito Penal a proteger os bens mais relevantes à coexistência em
sociedade.
4.1.3 Princípio da Presunção de Inocência ou da Não-culpabilidade
Ninguém terá seu nome escrito no rol dos culpados antes de transitar em julgado
sentença condenatória. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso LVII, que
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“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
(BRASIL, 1988).
É a parte acusadora que tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, sendo
vedado qualquer adiantamento de juízo sentencioso ou de culpabilidade. Seguindo esse
entendimento, Távora e Alencar (2012, p. 55) afirmam que “o cerceamento cautelar da
liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade”, devendo a sua
necessidade ser devidamente demonstrada.
4.1.4 Princípio da Proporcionalidade
No crime de embriaguez ao volante no qual o condutor – ao ingerir bebida alcoólica –
assume o risco de causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, discute-se a
proporcionalidade da pena prenunciada com o risco iminente de se ceifar aquele que é o maior
bem jurídico: a vida. No concernente à ponderação entre a sanção aplicada e a real gravidade
do delito se expressa Franco (apud GRECO, 2014, p. 79), quando afirma:
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a
relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato)
e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa
relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, uma
inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o
estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição
de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o
fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em conseqüência, um
duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas
proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes
impõem ao autor de delito têm de ser proporcionais à sua concreta gravidade).
Este princípio é entendido também em sua peculiaridade de delimitação das
intervenções estatais, evitando-se excessos no concernente ao emprego da repressão ao agente
causador da agressão (TÁVORA e ALENCAR, 2012, p. 77). Entende-se tratar-se também de
um juízo de ponderação entre as penas aplicadas ao autor do delito e a concreta gravidade
deste.
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4.2 INFRAÇÕES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO (CTB)
Com o advento da Lei nº. 9.503, de 23/09/1997, instituiu-se o Código de Trânsito
Brasileiro, o qual tipificou, em seus artigos 306 e 310, a embriaguez ao volante e a entrega da
direção do veículo a pessoa em estado de embriaguez, respectivamente. As penalidades
aplicadas às infrações de embriaguez no trânsito tornaram-se mais rígidas com o apelo da
“tolerância zero” quanto à alcoolemia, após a Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, conhecida
como “Lei Seca” e posteriormente modificada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de
2012.
O atual Código de Trânsito Brasileiro possui uma subdivisão que consta em infrações
administrativas, elencadas nos artigos 161 a 279 e infrações penais, especificadas nos artigos
291 a 312. Para Rizzardo (2008 apud OLIVEIRA, 2011, p. 28), “infração corresponde a todo
desrespeito ou vulneração de leis, sendo ampla a abrangência, pois atinge qualquer dispositivo
da ordem jurídica vigente em um país”.
4.2.1 Infrações Administrativas
As infrações administrativas, por serem consideradas menos graves, possuem sanções
menos severas para o transgressor. Conforme exemplificado no artigo 165 do CTB, a direção
“sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência” é uma infração gravíssima, tendo como medida administrativa o recolhimento
do documento de habilitação e a retenção do veículo, e como penalidade, multa (dez vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Esta multa pode dobrar a multa em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Porém, com a intolerância direcionada para o álcool, reforçada no artigo 276 do CTB,
qualquer que seja a “concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”, desde que o mesmo se encontre
realizando direção anormal.
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4.2.2 Infrações Criminais
Em seu Art. 306, o Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração penal específica
para aquele que “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”,
punindo tal conduta com uma pena de “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Já em seu Art. 310, o Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração penal
específica para aqueles que permitirem, confiarem ou entregarem a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Pune-se tal conduta com uma de
detenção de seis meses a um ano, ou multa.
As infrações administrativas distinguem-se das penais pelo fato destas, por serem mais
graves, serem atingidas pelo Direito Penal e as administrativas, por serem menos gravosas,
serem contempladas pelo Direito Administrativo (OLIVEIRA, 2011, p. 29). Embora possuam
características em comum, a diferença entre ambas se faz na maneira e empregar a sanção, já
que o descumprimento de uma norma de natureza administrativa não será punido nem com
pena de prisão, nem com processo criminal.
4.3 CRIME DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO POR CONDUTOR EMBRIAGADO: DOLO
EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
Os operadores do Direito foram acompanhados por uma nova discussão jurídica, pela
qual se questiona quanto ao homicídio provocado por condutor embriagado, se o mesmo seria
dolo eventual ou culpa consciente. Acredita-se que a soma de outros fatores à embriaguez do
condutor infrator, como a velocidade excessiva, seja suficiente para motivar o dolo eventual.
Segundo Greco (2014, p. 213), tal definição se dá em decorrência da interpretação
feita do inciso I do artigo 18 do Código Penal, que afirma ser dolosa a conduta quando o
agente “assume o risco de produzir o resultado”. Ainda segundo Greco (2014, p. 216) além da
observação das circunstâncias que envolvem os fatos, como a junção da embriaguez com a
velocidade excessiva, faz-se necessário observar se realmente o infrator embriagado quer e
aceita o resultado:
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Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado com ele não se
importava, atua com dolo eventual; se, representando-o mentalmente, confiava
sinceramente na sua não-ocorrência, atua com culpa consciente. E, para arrematar,
se ao final do processo pelo qual o motorista estava sendo processado por um crime
doloso (com dolo eventual) houver dúvida com relação a este elemento subjetivo,
deverá ser a infração penal desclassificada para aquela de natureza culposa, pois que
in dubio pro reo, e não, como querem alguns, in dubio pro societate.
Nesta concepção, para a configuração do dolo eventual necessita-se da existência da
vontade e do assentimento, ou seja, que o indivíduo perceba o resultado como possível e o
aceite, não dando importância para a sua realização. Discorda-se do posicionamento de Greco
(2014), por entender que o Direito deve acompanhar as mudanças de costumes e de
comportamentos.
A pena a ser aplicada, no caso de crime por embriaguez ao volante, conforme o artigo
306 do CTB, será entre 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, podendo ainda ser imposta
uma multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Levando-se em consideração que o condutor – ao ingerir bebida alcoólica – está
assumindo o risco de causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, e considerando-se ainda a
proteção da segurança viária, e pela via oblíqua, a tutela do maior bem jurídico que é a vida,
discute-se a pena antes mencionada.
Considerando-se ainda o surgimento e a aplicação da “lei seca”, bem como a
propagação maciça de inúmeras campanhas publicitárias de educação para o trânsito
alertando-se para o perigo existente na soma de álcool e direção e convocando-se a população
que após a ingestão de bebida alcoólica volte para casa de táxi ou de carona com um amigo,
concorda-se na existência de dolo eventual nos crimes de trânsito provocados por embriaguez.
Acredita-se, sinceramente, que insistir na existência de culpa consciente nos crimes de
trânsito provocados pela embriaguez é contribuir mais ainda para a manutenção da carnificina
nas estradas e ruas do País e para a certeza da impunidade.
5 EXAMES DE EMBRIAGUEZ
Com o advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, dilataram-se os meios
de provas cabíveis para que seja configurado o delito de dirigir embriagado, dispensando-se o
bafômetro para a caracterização, lavrando-se o auto de prisão em flagrante pela autoridade
policial e arbitrando-se fiança, conforme as normas do CPP.
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Os mecanismos de aferição da embriaguez ao volante, para a caracterização da
infração, partem desde a certeza moral da embriaguez, como a verificação do agente de
trânsito se o condutor está ou não com sintomas de embriaguez; a observação de que a direção
anormal do veículo possa comprometer a segurança viária ou então a utilização de filmagens,
testemunhas e exames clínicos. Admite-se como forma de comprovação qualquer dos meios
admitidos em direito, como o andar inseguro, a fala mole, o hálito exalando álcool, a voz
pastosa, andar em ziguezague, e ainda a constatação por testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal – a respeito das provas da embriaguez no trânsito – vinha
entendendo que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, fato esse que
causou discussões na sociedade e debates nos meios de comunicação. Tomando-se por base o
princípio do "Nemo tenegur se detegere" (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir quaisquer
provas contra si, o Habeas Corpus de nº 171389 ES 2010/0081499-0 de 03/05/2011, julgado
pela Quinta Turma e tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, assim discorre:
O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi
positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias
individuais (art. 5.º, inciso LXIII) (...) o direito ao silêncio, o direito de não
confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para
produção de prova etc.
A partir do Ministro Sepúlveda Pertence, outras muitas resoluções reiteradas foram
emitidas. Na atual interpretação do Código de Trânsito Brasileiro, para que seja esculpido o
crime de dirigir alcoolizado, dispensa-se o exame do bafômetro para a atual configuração e
dessa forma, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial e esta
arbitrar fiança, conforme as regras do Código de Processo Penal.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a decisão da terceira turma do Superior Tribunal Federal, em julgamento
difícilterminado no dia 28 de março de 2012, de que apenas a prova de bafômetro ou o exame
de sangue podem ser aceitos como prova de embriagamento, surgiram em todo o País muitos
debates acerca da possibilidade de recusa do motorista à realização de exames para
verificação de dosagem alcóolica. Dentre os muitos questionamentos, menciona-se o fato
de o agente policial ficar refém da vontade do condutor em cooperar com a fiscalização,
mesmo diante da desconfiança de embriaguez.
19
Segundo o artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal, depreende-se a determinação que
se cientifique ao detido sobre o seu direito de permanecer calado. Da mesma forma, o Pacto
de San José da Costa Rica prevê o direito de uma pessoa de não ser obrigada a testemunhar
contra si mesma, nem a manifestar-se culpada4.
Da Constituição Federal brasileira, do Pacto de San José da Costa Rica e dos
princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, é extraído o princípio do nemotenetur
se detegere, que por meio do qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Compreende-se daí o reconhecimento de um agir positivo, sendo a prova declarada ilícita na
ocasião em que o investigado for impulsionado a cooperar, contra a sua vontade e de modo
operante, com a criação de componentes comprovativos contra a sua pessoa ou quando a
própria rejeição for tida como prova.
Referente ao crime de embriaguez ao volante tem-se na presença do álcool no sangue
um indício da infração. Em vista disso, em razão do Art. 158 do Código de Processo Penal,
tem-se a concepção de que o exame de corpo de delito é imprescindível, não podendo ser
acrescentado com a confissão.
Apesar da ótica demasiadamente garantista concedida ao nemotenetur pela doutrina
brasileira, aceita-se a inspeção pessoal ordeiramente, desde que respeitados os requisitos
legais. Por tanto, não se exigindo a colaboração ativa do investigado, a averiguação não iria
de encontro com a garantia constitucional de não se autoincriminar.
Como exemplo ilustrativo menciona-se o fato de fundada suspeita de que um cidadão
estaria conduzindo substâncias entorpecentes em seu estômago. Neste sucedido, o Estado teria
a regalia de aprofundar a revista, sujeitando o investigado à efetivação de exames para
comprovar eventual indício da infração. Nesta conjectura, a elaboração da prova é
inteiramente feita pelo Estado, sem que se exija comparticipação ativa do investigado.
Compreende-se a inexistência de incompatibilidade entre a hipótese de se sujeitar-se a
revista pessoal ou a exame e o nemotenetur. Não se constata, na obtenção necessária de
materiais pré-existentes, o desrespeito dos direitos ao silêncio ou da vedação à
autoincriminação.
Da mesma maneira dos casos da efetuação segura da busca pessoal em um cidadão
suspeito de se achar flagrante delito, bem como na submissão a pequenas quantias de radiação
para se realizar exames ou na anuência de se fotografar ou mesmo de se possibilitar sua
identificação papiloscópica, o que se exige é a cooperação passiva do investigado. Desse
4 A esse respeito, c.f. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) – (PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA).
20
modo, compreende-se ser deveras coerente que, defronte de procedente suspeita de
embriaguez, não querendo o condutor fazer o exame do bafômetro, realize-se a coleta
necessária de amostra sanguínea para exame pericial.
Segundo o Art. 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Percebe-se que nenhum dos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal faz referência
expressa ao tema da embriaguez, mesmo que alguns deles relacionem-se de forma indireta a
alguns casos de utilização da lei em crimes cometidos sob influência de álcool. Desta
maneira, a embriaguez não pode ser utilizada como justificativa para a realização de delitos,
principalmente os inconstitucionais.
Enquanto a discussão se arrasta no âmbito jurídico, no campo econômico consolida-se
a ganância das grandes empresas produtoras e exportadoras de bebidas alcoólicas somada à
aquiescência dos representantes políticos. Por conseguinte, as grandes patrocinadoras da FIFA
pressionaram e derrubaram a proibição de se vender bebidas alcoólicas nos estádios durante a
Copa do Mundo de futebol aqui no Brasil no ano de 2014. Por outro lado, sente-se falta de
intensas campanhas de reeducação para o trânsito e de uma fiscalização mais eficaz. Todavia,
necessita-se de um ajuste nas leis para que se possam dirimir as dúvidas causadoras de tantas
polêmicas.
THE DRUNK DRIVING AND ITS LEGAL CONSEQUENCES
ABSTRACT
This study aims to analyze the issue of drunk driving, addressing the legal implications of the
crime of homicide by drunk driver in traffic, as a contribution to the understanding of the
controversial issues surrounding the topic. Analyzes the principles informants that mediate the
right to punish the state and the right to come and go from the individual. Investigates the
mechanisms for measuring of drunk driving, as well as the appreciation of the evidence for
the characterization of the crime and ascertains the refusal to do the breathalyzer test.
Working the legal foundations of drunkenness in legislation such as the Federal Constitution,
the Brazilian Traffic Code and the Penal Code. As a theoretical background, makes a survey
of the concepts and species of drunkenness Comments Penal Code, Paulo José da Costa
Junior, Legal Vocabulary, Plácido E. Silva, Criminal Law Course, of Course Rogério Greco
and Criminal Procedural Law, Nestor Távora and Rosmar Alencar Rodrigues. Finally,
presents the view that drunkenness can not be used as justification for holding offenses,
mostly unconstitutional.
Keywords: Drunkenness. Breathalyzer. Self-incrimination. Proportionality.
21
REFERÊNCIAS
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EX-COMPANHEIRA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E POSSIVELMENTE PRÉ-
ORDENADA NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ANIMUS NECANDI
NÃO AFASTADO - VERSÃO COM APOIO NA PROVA, AUTORIZATIVA DA
CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE ESTA E A
DECISÃO DOS JURADOS - SOBERANIA DO JULGAMENTO POPULAR
HOMENAGEADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. Disponível em:
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22
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2.
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TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7.
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23
S586e Silva Neto, Manoel.
Embriaguez ao volante e suas consequências jurídicas. / Manoel da Silva Neto. – João Pessoa, 2014. 22f Orientador: Profº Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba.
1. Embriaguez. 2. Bafômeto. 3. Autoincriminação. 4. Proporcionalidade. I.Título.
BC/Fesp CDU:343(043)