MANOEL DA SILVA NETO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E … FESP - Manoel... · de Direito Processual Penal,...

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO MANOEL DA SILVA NETO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS JOÃO PESSOA 2014

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

MANOEL DA SILVA NETO

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

JOÃO PESSOA

2014

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MANOEL DA SILVA NETO

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de

Artigo Científico apresentado à Coordenação

do Curso de Bacharelado em Direito, pela

Faculdade de Ensino Superior da Paraíba,

como requisito parcial para a obtenção do

título de Bacharel em Direito.

Área: Direito Penal.

Orientador: Profº Esp. Ricardo Sérvulo

Fonseca da Costa

JOÃO PESSOA

2014

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MANOEL DA SILVA NETO

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Artigo Científico apresentado à Banca

Examinadora de Artigos Científicos da

Faculdade de Ensino Superior da Paraíba –

FESP, como exigência para a obtenção do grau

de Bacharel em Direito.

APROVADO EM ____/____/2014.

BANCA EXAMINADORA

____________________________________________

Profº Espe. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa

ORIENTADOR – FESP

_____________________________________________

Profº.

MEMBRO – FESP

_____________________________________________

Profº.

MEMBRO – FESP

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A minha família, meu porto seguro, pelo apoio

recebido em todas as horas.

Dedico.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, Inácio Manuel da Silva e Maria Nilza da Silva, que foram essenciais

para a minha formação profissional e como ser humano.

Aos funcionários da Fesp Faculdades, em especial à Maria Andrade e às irmãs

Joselma e Josélia Albuquerque, por toda paciência, compreensão e vontade de me ajudar.

Ao meu orientador, Prof. Especialista Ricardo Sérvulo da Costa, pela paciência,

dedicação e interesse no bom desempenho deste trabalho.

À Prof. Ms. Maria do Socorro da Silva Menezes pelas correções e formatação do texto

desse trabalho científico dentro das normas da ABNT.

Enfim, a todos que contribuíram e torceram pela efetivação deste sonho que ora se

concretiza com a construção deste TCC.

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SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.....................................................................................

2 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ.................................................................................

3 EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR ÁLCOOL........................................................

3.1 SOBRE AS ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ PROVOCADAS POR ÁLCOOL..........

3.1.1 Embriaguez Culposa...................................................................................................

3.1.2 Embriaguez Deliberada...............................................................................................

3.1.3 Embriaguez Fortuita....................................................................................................

3.1.4 Embriaguez Habitual..................................................................................................

3.1.5 Embriaguez Incipiente................................................................................................

3.1.6 Embriaguez Preordenada............................................................................................

3.1.7 Embriaguez Voluntária...............................................................................................

3.1.8 Embriaguez Involuntária.............................................................................................

3.2 FASES DA EMBRIAGUEZ.........................................................................................

3.2.1 Excitação.....................................................................................................................

3.2.2 Confusão.....................................................................................................................

3.2.3 Comatosa.....................................................................................................................

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4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE..................

4.1 UMA ABORDAGEM PRINCIPIOLÓGICA................................................................

4.1.1 Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal.............................................................

4.1.2 Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade..........................................

4.1.3 Princípio da Presunção de Inocência ou da Não-culpabilidade..................................

4.1.4 Princípio da Proporcionalidade...................................................................................

4.2 INFRAÇÕES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

BRASILEIRO (CTB)...........................................................................................................

4.2.1 Infrações Administrativas...........................................................................................

4.2.2 Infrações Criminais.....................................................................................................

4.3 CRIME DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO POR CONDUTOR EMBRIAGADO:

DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?............................................................

5 EXAMES DE EMBRIAGUEZ......................................................................................

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................

REFERÊNCIAS.................................................................................................................

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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

MANOEL DA SILVA NETO*

RICARDO SÉRVULO FONSECA DA COSTA*

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade analisar o tema da embriaguez ao volante,

abordando as implicâncias jurídicas do crime de homicídio no trânsito por condutor

embriagado, como forma de contribuir para o entendimento dos aspectos controversos que

cercam o tema. Faz uma análise dos princípios informadores que intermediam o direito de

punir do Estado e o direito de ir e vir do indivíduo. Investiga os mecanismos de aferição da

embriaguez ao volante, bem como a valorização das provas para a caracterização do crime e

averigua a recusa de se fazer o teste do bafômetro. Trabalha os fundamentos jurídicos da

embriaguez na legislação vigente como a Constituição Federal, o Código de Trânsito

Brasileiro e o Código Penal. Como embasamento teórico, faz uma pesquisa dos conceitos e

das espécies de embriaguez em Comentários ao Código Penal, de Paulo José da Costa Junior,

Vocabulário Jurídico, de Plácido E. Silva, Curso de Direito Penal, de Rogério Greco e Curso

de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Por fim,

apresenta o entendimento de que a embriaguez não pode ser utilizada como justificativa para

a realização de delitos, principalmente os inconstitucionais.

Palavras-chave: Embriaguez. Bafômetro. Autoincriminação. Proporcionalidade.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em decorrência do acentuado número de óbitos provocados por acidentes de trânsito

no Brasil, especialmente por condutores alcoolizados, surgiu o crime de embriaguez ao

volante. Este tem como objetivo penalizar os motoristas que, ao ingerirem bebidas alcoólicas,

expõem a perigo a segurança viária e a integridade física das pessoas.

Isso se deu com a renovação do atual Código de Trânsito Brasileiro, buscando-se

refrear e penalizar os crimes de trânsito sob a influência de álcool por meio da inserção de

modalidades de ilícitos penais relacionados com o tema no campo jurídico nacional. Surgiram

também muitas discussões no tocante ao respeito aos direitos e garantias fundamentais e à

dignidade da pessoa humana, consagrada pelo Estado Democrático de Direito.

Diante desse quadro, o presente trabalho, de caráter teórico-conceitual, fez uma análise

do tema embriaguez, tomando-se por base as suas implicâncias no âmbito do Direito Penal.

* Graduado em Letras pela Universidade Federal da Paraíba, Funcionário Público, aluno concluinte do Curso de

Bacharelado em Direito da FESP Faculdades, semestre 2014.2. E-mail: [email protected]. * * Mestre em Direito, Membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas, Advogado, Escritor, Apresentador de

TV, Professor da FESP Faculdades, atuou como orientador desse TCC. E-mail: [email protected].

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Com base nisso, o trabalho abordou as implicâncias jurídicas do crime de homicídio no

trânsito por condutor embriagado, como forma de contribuir para o entendimento dos aspectos

controversos que cercam o tema.

Trabalhou-se os fundamentos jurídicos da embriaguez na legislação vigente como a

Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro e o Código Penal. Como embasamento

teórico, pesquisaram-se os conceitos e as espécies de embriaguez em Comentários ao Código

Penal, de Paulo José da Costa Junior, Vocabulário Jurídico, de Plácido E. Silva, Curso de

Direito Penal, de Rogério Greco e Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e

Rosmar Rodrigues Alencar.

Investigou-se o valor probatório das provas de embriaguez no trânsito a partir das

decisões e interpretações das leis, feitas em determinadas jurisdições, nas jurisprudências

disponíveis nos sítios virtuais. Analisou-se o tema sob a abordagem dos direitos e garantias

fundamentais imprescindíveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito, adotado

como regime político pela nossa Constituição Federal.

2 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ

Na Língua Portuguesa o termo embriaguez é um substantivo feminino abstrato que

denota um “estado de quem se embriagou”1. No Direito Penal, é um associado de alterações

transitórias e resultantes da intoxicação pela deglutição de bebida alcoólica ou pelo uso de

outra substancia causadora de entorpecimento. Para Costa Junior (2002, p. 220), trata-se de

“uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina

ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação”.

Trata-se, portanto, de uma situação de torpor extrema e passageira causada pela

ingestão debebida alcoólica ou por alguma outra substância de efeitos semelhantes em que as

funções psicomotoras do sujeitosão afetadas. Tal intoxicação afeta a capacidade normal de

discernimento do cidadão que pode chegar ao estado de êxtase, apresentando perda de

raciocínio ou de discernimento e ele não pode se conduzir como em estado normal.

1A esse respeito, c.f. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa,

verbete.

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3 EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR ÁLCOOL

3.1 SOBRE AS ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ PROVOCADAS POR ÁLCOOL

3.1.1 Embriaguez Culposa

Quando o próprio indivíduo procura se embriagar por conta própria ou quando outra

pessoa o incentiva a se embriagar com o intuito de que o embriagadose encoraje para efetuar

algum delito, fala-se, nesse caso, de embriaguez voluntária ou culposa. Trata-se de uma

modalidade perfeitamente punível, nos termos do artigo 28, inciso II do Código Penal: “Art.

28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo

álcool ou substância de efeitos análogos” (BRASIL, 2011).

3.1.2 Embriaguez Deliberada

Segundo Silva (2009, p. 518), essa espécie de embriaguez se assemelha àquela

procurada ou provocada, desde que em ambas, seja causada por vontade própria da pessoa,

que assim decidiu embriagar-se. Equivale-se também à voluntária, e tanto pode ser de

intenção predeterminada, como instigada ou pretendida sem qualquer propósito perverso.

3.1.3 Embriaguez Fortuita

Essa espécie é caracteriza pela absorção descuidada e de forma excessiva de bebidas

alcoólicas, de forma ocasional, sem qualquer propósito por parte da pessoa e sem se prever a

consequência de sua ingestão. Conforme preceitua o artigo 28, parágrafo 1º do Código Penal,

nos casos de embriaguez provinda de “caso fortuito ou força maior” (BRASIL, 2011), a

imputabilidade do individuo pode ser afastada caso haja comprovação que ele não tinha

possibilidade de discernimento ou autodeterminação no instante da conduta criminosa. No

entanto, conforme entendimento de Silva (2009, p. 518), esta espécie de embriaguez se

distingue da que ocorre por força maior, uma vez que esta última, além de ser ocasional, pode

vir a ser instigada.

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3.1.4 Embriaguez Habitual

Esta espécie se caracteriza pelo fato de ser costumeira e inveterada. Neste caso, o

agente permanece habitualmente embriagado, só que de forma espontânea. Assim sendo, não

torna o agente inimputável. No entanto, se ocorrer habitualmente no serviço, tratar-se-á de

patologia. Nesse caso, o servidor deverá necessitará de tratamento de saúde, podendo até, se

for o caso, aposentar-se por invalidez (SILVA, 2009, p. 518).

3.1.5 Embriaguez Incipiente

Segundo Silva (2009, p. 518) é aquela que se mostra, num primeiro momento, “(...)

manifestada pelos atos de alegria ou pelas irreverências anormais praticadas pela pessoa, que

não as faria em estado normal, mas sem perder de todo a sua consciência”. Aqui o indivíduo

tem a completude e o controle dos seus sentidos, bem como ciência das suas atitudes e édesse

modo, responsável por elas, normalmente não as praticando violento e agressivo.

3.1.6 Embriaguez Preordenada

Para Silva (2009, p. 518), esta espécie de embriaguez acontece premeditadamente,

“(...) seja por determinação própriaou por ordem ou consentimento de outrem, é promovida

anteriormente ao crime, para que provoque uma animação ou encorajamento à sua prática”.

Sobre esta espécie de embriaguez, encontra-se referência em sentença proferida pelo Tribunal

de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão perfeitamente compatível com a legislação

penal:

E se a embriaguez foi a razão do exacerbo na sua conduta, isto, porque voluntária,

de nada o socorre, não justificando sua violência e não afastando o motivo

despropositado que o levou ao desfecho fatídico, já que de acordo com o princípio

da action libera in causa, adotado pelo nosso sistema penal, a embriaguez

preordenada faz com que o agente responda pelo resultado alcançado caso tenha se

colocado voluntariamente nesse estado antes da prática do fato delituoso.

Essa decisão reforça o disposto no artigo 61, inciso II, alínea i do Código Penal, que

preceitua como sendo “circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou

qualificam o crime (...) ter o agente cometido o crime (...) em estado de embriaguez

preordenada” (BRASIL, 2011).

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3.1.7 Embriaguez Voluntária

Essa é promovida ou deliberada pela própria pessoa, livre de qualquer imposição,

além de sua própria vontade. Conforme preceitua o inciso II do Art. 28 do Código Penal, essa

espécie de embriaguez não exclui a imputabilidade penal, a não ser que a prática do delito era

imprevisível e o agente não queria ou não assumiu nenhum risco de produzi-lo.

Em seu sentido estrito, ocorre quando, por exemplo, na comemoração de algum evento

importante, um jovem resolve “beber até cair”. Em seu sentido culposo, o indivíduo não quer

embriagar-se, mas, deixa deatentar para o seu dever de ponderação, ingerindo quantidade

suficiente para se embriagar e, por falta de zelo, de costume ou até sensibilidade do

organismo, embebeda-se sem antes ter o objetivo para aquele fim.

3.1.8 Embriaguez Involuntária

No entendimento de Greco (2014, p. 402), a embriaguez involuntária pode ser

provocada por caso fortuito ou força maior. Em se tratando de caso fortuito, entende-se aquele

evento atribuído à natureza. Já por força maior, o evento provocado ou produzido pelo

homem. Ou seja,

No clássico evento daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de

um barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente, vier a se

embriagar, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. Suponhamos, agora,

que durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, é forçada a

ingerir bebida alcoólica e vem a se embriagar. Essa embriaguez será considerada

proveniente de força maior.

Ainda segundo Greco (2014, p. 402), para que a culpabilidade do agente seja afastada

e ele seja isento de pena, faz-se necessário, conforme preceitua o § 1º do inciso II do Art. 28

do Código Penal, “que a involuntária e completa embriaguez do agente seja conjugada com a

sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento”.

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3.2 FASES DA EMBRIAGUEZ

3.2.1 Excitação

Nesta fase, ainda não se observou uma confusão mental acentuada, de modo a privar o

embriagado do seu estado normal de consciência. No entanto, já se instalou uma perturbação

de tal sorte que o mesmo já não consegue entender de forma ampla os fatos que se desenrolam

ao se redor. Essa fase é também chamada incompleta, na qual o agente está sob o efeito do

álcool, tornando-se desinibido, eufórico, falante, mas ainda consciente (SANTOS, 2011, p.

17/18).

3.2.2 Confusão

O embriagado tem, nessa fase, uma confusão completa dos seus sentidos, ficando

agressivo e com movimentos desconexos. Mesmo assim, o individuo ainda não perdeu de

todo os seus movimentos físicos, podendo perfeitamente praticar a ação ou omissão

criminosa. Essa fase é a que apresenta a maior periculosidade do ébrio, uma vez que o mesmo

passa a proferir insultos e até a agredir fisicamente as pessoas. É comum, no dia seguinte, não

se recordar da situação vexatória por ele protagonizada (SANTOS, 2011, p. 18).

Esta fase da embriaguez, mesmo sendo completa, permite a punição do agente. No

entanto, juridicamente, em casos fortuitos2 ou de força maior

3, nos quais o individuo é

considerado inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, há isenção de pena,

conforme estabelece o artigo 28, parágrafo 1º do Código Penal: “é isento de pena o agente

que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da

ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.” (BRASIL, 2011). A alegação de caso

fortuito ou força maior é largamente utilizada pela defesa das pessoas que se envolvem em

acidentes de trânsito sob o efeito de álcool.

2 O indivíduo não queria ingerir a bebida.

3 O indivíduo é obrigado a ingerir a bebida.

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3.2.3 Comatosa

Nessa fase, o indivíduo encontra-se em estado de letargia, em sono pesado, perdendo

completamente a coordenação motora e não conseguindo permanecer em pé ou até sentado,

tornando-se um trapo humano. Também não consegue reagir aos estímulos normais, a não ser

por impulsos violentos. Da mesma forma, não consegue se recordar do que passou quando do

restabelecimento dos seus sentidos (SANTOS, 2011, p. 18).

4 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

4.1 UMA ABORDAGEM PRINCIPIOLÓGICA

Entre o direito punitivo do Estado e o direito de ir e vir de todo indivíduo encontra-se

a dignidade da pessoa humana, assegurada como direito e garantia fundamental pelo Estado

Democrático de Direito contra possíveis arbitrariedades estatais. Nesse sentido, os princípios

informadores do Direito Penal validados pelo Estado Moderno levam em conta,

essencialmente, o ser humano. Esses princípios, no entanto, não estão enumerados de forma

expressa e definitiva. Segundo Távora e Alencar (2012, p. 32) eles “não estão no sistema em

um rol taxativo”. São apostos no decurso da operosidade do jurista para a edificação da norma

jurídica.

Dentre os princípios penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro e abalizados

pelos direitos e garantias fundamentais, e que colaboram com o presente trabalho, elencam-se

o princípio da legalidade ou da reserva legal; o princípio da intervenção mínima e da

fragmentariedade; o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade e o

princípio da proporcionalidade.

4.1.1 Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal

Este princípio tem o viés delimitador das intervenções punitivas do Estado, evitando

excesso no emprego da repressão ao agente agressor (SANTOS, 2011, p. 24). Este princípio é

um garantidor da legalidade, ao mesmo tempo em que proporciona a segurança jurídica e

assegura os direitos individuais, evitando que o Estado aplique a sanção a seu intento de

forma desmedida sem as observâncias legais.

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Um crime só poderá ser punido se houver definição legal e anterior. Esta garantia

encontra-se estabelecida como um direito fundamental pela Constituição Federal, no seu

artigo 5º, inciso XXXIX, evidenciando: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prévia cominação legal” (BRASIL, 2014). Nesse mesmo sentido prossegue o artigo 1º do

Código Penal, reiterando a garantia de que nenhum ser humano sofrerá punição fora dos

padrões constitucionalmente instituídos.

4.1.2 Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade

O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, é um preceito delimitador do

poder incriminador do Estado, conforme ensina Muñoz Conde (1975 apud GRECO, 2014, p.

51):

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da

intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve

intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As

perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do

direito.

Sob a orientação do princípio da intervenção mínima, a incriminação de uma conduta

não se valida se não se instituirinstrumentoindispensável para a defesa de determinado bem

jurídico. Dessa monta, as medidas penais não se fazem necessárias quando outras medidas

civis ou administrativas forem suficientes.

Alguns bens jurídicos, atualmente, saíram da proteção do Direito Penal para a proteção

de outros ramos do ordenamento jurídico brasileiro. É o caso, por exemplo, do adultério. Com

o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, não há necessidade da interferência do

Direito Penal nos casos de adultério. O consorte traído poderá procurar o juízo civil e

ingressar com uma ação de indenização por danos morais (GRECO, 2014, p. 52). Esse

princípio da fragmentariedade é um prosseguimento ao raciocínio da intervenção mínima.

Delimitando-se o Direito Penal a proteger os bens mais relevantes à coexistência em

sociedade.

4.1.3 Princípio da Presunção de Inocência ou da Não-culpabilidade

Ninguém terá seu nome escrito no rol dos culpados antes de transitar em julgado

sentença condenatória. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso LVII, que

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“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

(BRASIL, 1988).

É a parte acusadora que tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, sendo

vedado qualquer adiantamento de juízo sentencioso ou de culpabilidade. Seguindo esse

entendimento, Távora e Alencar (2012, p. 55) afirmam que “o cerceamento cautelar da

liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade”, devendo a sua

necessidade ser devidamente demonstrada.

4.1.4 Princípio da Proporcionalidade

No crime de embriaguez ao volante no qual o condutor – ao ingerir bebida alcoólica –

assume o risco de causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, discute-se a

proporcionalidade da pena prenunciada com o risco iminente de se ceifar aquele que é o maior

bem jurídico: a vida. No concernente à ponderação entre a sanção aplicada e a real gravidade

do delito se expressa Franco (apud GRECO, 2014, p. 79), quando afirma:

O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a

relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato)

e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa

relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, uma

inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o

estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição

de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o

fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em conseqüência, um

duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas

proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes

impõem ao autor de delito têm de ser proporcionais à sua concreta gravidade).

Este princípio é entendido também em sua peculiaridade de delimitação das

intervenções estatais, evitando-se excessos no concernente ao emprego da repressão ao agente

causador da agressão (TÁVORA e ALENCAR, 2012, p. 77). Entende-se tratar-se também de

um juízo de ponderação entre as penas aplicadas ao autor do delito e a concreta gravidade

deste.

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4.2 INFRAÇÕES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

BRASILEIRO (CTB)

Com o advento da Lei nº. 9.503, de 23/09/1997, instituiu-se o Código de Trânsito

Brasileiro, o qual tipificou, em seus artigos 306 e 310, a embriaguez ao volante e a entrega da

direção do veículo a pessoa em estado de embriaguez, respectivamente. As penalidades

aplicadas às infrações de embriaguez no trânsito tornaram-se mais rígidas com o apelo da

“tolerância zero” quanto à alcoolemia, após a Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, conhecida

como “Lei Seca” e posteriormente modificada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de

2012.

O atual Código de Trânsito Brasileiro possui uma subdivisão que consta em infrações

administrativas, elencadas nos artigos 161 a 279 e infrações penais, especificadas nos artigos

291 a 312. Para Rizzardo (2008 apud OLIVEIRA, 2011, p. 28), “infração corresponde a todo

desrespeito ou vulneração de leis, sendo ampla a abrangência, pois atinge qualquer dispositivo

da ordem jurídica vigente em um país”.

4.2.1 Infrações Administrativas

As infrações administrativas, por serem consideradas menos graves, possuem sanções

menos severas para o transgressor. Conforme exemplificado no artigo 165 do CTB, a direção

“sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine

dependência” é uma infração gravíssima, tendo como medida administrativa o recolhimento

do documento de habilitação e a retenção do veículo, e como penalidade, multa (dez vezes) e

suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Esta multa pode dobrar a multa em caso

de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Porém, com a intolerância direcionada para o álcool, reforçada no artigo 276 do CTB,

qualquer que seja a “concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar

sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”, desde que o mesmo se encontre

realizando direção anormal.

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4.2.2 Infrações Criminais

Em seu Art. 306, o Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração penal específica

para aquele que “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão

da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”,

punindo tal conduta com uma pena de “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão

ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Já em seu Art. 310, o Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração penal

específica para aqueles que permitirem, confiarem ou entregarem a direção de veículo

automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir

suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,

não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Pune-se tal conduta com uma de

detenção de seis meses a um ano, ou multa.

As infrações administrativas distinguem-se das penais pelo fato destas, por serem mais

graves, serem atingidas pelo Direito Penal e as administrativas, por serem menos gravosas,

serem contempladas pelo Direito Administrativo (OLIVEIRA, 2011, p. 29). Embora possuam

características em comum, a diferença entre ambas se faz na maneira e empregar a sanção, já

que o descumprimento de uma norma de natureza administrativa não será punido nem com

pena de prisão, nem com processo criminal.

4.3 CRIME DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO POR CONDUTOR EMBRIAGADO: DOLO

EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?

Os operadores do Direito foram acompanhados por uma nova discussão jurídica, pela

qual se questiona quanto ao homicídio provocado por condutor embriagado, se o mesmo seria

dolo eventual ou culpa consciente. Acredita-se que a soma de outros fatores à embriaguez do

condutor infrator, como a velocidade excessiva, seja suficiente para motivar o dolo eventual.

Segundo Greco (2014, p. 213), tal definição se dá em decorrência da interpretação

feita do inciso I do artigo 18 do Código Penal, que afirma ser dolosa a conduta quando o

agente “assume o risco de produzir o resultado”. Ainda segundo Greco (2014, p. 216) além da

observação das circunstâncias que envolvem os fatos, como a junção da embriaguez com a

velocidade excessiva, faz-se necessário observar se realmente o infrator embriagado quer e

aceita o resultado:

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Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado com ele não se

importava, atua com dolo eventual; se, representando-o mentalmente, confiava

sinceramente na sua não-ocorrência, atua com culpa consciente. E, para arrematar,

se ao final do processo pelo qual o motorista estava sendo processado por um crime

doloso (com dolo eventual) houver dúvida com relação a este elemento subjetivo,

deverá ser a infração penal desclassificada para aquela de natureza culposa, pois que

in dubio pro reo, e não, como querem alguns, in dubio pro societate.

Nesta concepção, para a configuração do dolo eventual necessita-se da existência da

vontade e do assentimento, ou seja, que o indivíduo perceba o resultado como possível e o

aceite, não dando importância para a sua realização. Discorda-se do posicionamento de Greco

(2014), por entender que o Direito deve acompanhar as mudanças de costumes e de

comportamentos.

A pena a ser aplicada, no caso de crime por embriaguez ao volante, conforme o artigo

306 do CTB, será entre 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, podendo ainda ser imposta

uma multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

veículo automotor.

Levando-se em consideração que o condutor – ao ingerir bebida alcoólica – está

assumindo o risco de causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, e considerando-se ainda a

proteção da segurança viária, e pela via oblíqua, a tutela do maior bem jurídico que é a vida,

discute-se a pena antes mencionada.

Considerando-se ainda o surgimento e a aplicação da “lei seca”, bem como a

propagação maciça de inúmeras campanhas publicitárias de educação para o trânsito

alertando-se para o perigo existente na soma de álcool e direção e convocando-se a população

que após a ingestão de bebida alcoólica volte para casa de táxi ou de carona com um amigo,

concorda-se na existência de dolo eventual nos crimes de trânsito provocados por embriaguez.

Acredita-se, sinceramente, que insistir na existência de culpa consciente nos crimes de

trânsito provocados pela embriaguez é contribuir mais ainda para a manutenção da carnificina

nas estradas e ruas do País e para a certeza da impunidade.

5 EXAMES DE EMBRIAGUEZ

Com o advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, dilataram-se os meios

de provas cabíveis para que seja configurado o delito de dirigir embriagado, dispensando-se o

bafômetro para a caracterização, lavrando-se o auto de prisão em flagrante pela autoridade

policial e arbitrando-se fiança, conforme as normas do CPP.

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Os mecanismos de aferição da embriaguez ao volante, para a caracterização da

infração, partem desde a certeza moral da embriaguez, como a verificação do agente de

trânsito se o condutor está ou não com sintomas de embriaguez; a observação de que a direção

anormal do veículo possa comprometer a segurança viária ou então a utilização de filmagens,

testemunhas e exames clínicos. Admite-se como forma de comprovação qualquer dos meios

admitidos em direito, como o andar inseguro, a fala mole, o hálito exalando álcool, a voz

pastosa, andar em ziguezague, e ainda a constatação por testemunhas.

O Supremo Tribunal Federal – a respeito das provas da embriaguez no trânsito – vinha

entendendo que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, fato esse que

causou discussões na sociedade e debates nos meios de comunicação. Tomando-se por base o

princípio do "Nemo tenegur se detegere" (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir quaisquer

provas contra si, o Habeas Corpus de nº 171389 ES 2010/0081499-0 de 03/05/2011, julgado

pela Quinta Turma e tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, assim discorre:

O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi

positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias

individuais (art. 5.º, inciso LXIII) (...) o direito ao silêncio, o direito de não

confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para

produção de prova etc.

A partir do Ministro Sepúlveda Pertence, outras muitas resoluções reiteradas foram

emitidas. Na atual interpretação do Código de Trânsito Brasileiro, para que seja esculpido o

crime de dirigir alcoolizado, dispensa-se o exame do bafômetro para a atual configuração e

dessa forma, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial e esta

arbitrar fiança, conforme as regras do Código de Processo Penal.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a decisão da terceira turma do Superior Tribunal Federal, em julgamento

difícilterminado no dia 28 de março de 2012, de que apenas a prova de bafômetro ou o exame

de sangue podem ser aceitos como prova de embriagamento, surgiram em todo o País muitos

debates acerca da possibilidade de recusa do motorista à realização de exames para

verificação de dosagem alcóolica. Dentre os muitos questionamentos, menciona-se o fato

de o agente policial ficar refém da vontade do condutor em cooperar com a fiscalização,

mesmo diante da desconfiança de embriaguez.

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Segundo o artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal, depreende-se a determinação que

se cientifique ao detido sobre o seu direito de permanecer calado. Da mesma forma, o Pacto

de San José da Costa Rica prevê o direito de uma pessoa de não ser obrigada a testemunhar

contra si mesma, nem a manifestar-se culpada4.

Da Constituição Federal brasileira, do Pacto de San José da Costa Rica e dos

princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, é extraído o princípio do nemotenetur

se detegere, que por meio do qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Compreende-se daí o reconhecimento de um agir positivo, sendo a prova declarada ilícita na

ocasião em que o investigado for impulsionado a cooperar, contra a sua vontade e de modo

operante, com a criação de componentes comprovativos contra a sua pessoa ou quando a

própria rejeição for tida como prova.

Referente ao crime de embriaguez ao volante tem-se na presença do álcool no sangue

um indício da infração. Em vista disso, em razão do Art. 158 do Código de Processo Penal,

tem-se a concepção de que o exame de corpo de delito é imprescindível, não podendo ser

acrescentado com a confissão.

Apesar da ótica demasiadamente garantista concedida ao nemotenetur pela doutrina

brasileira, aceita-se a inspeção pessoal ordeiramente, desde que respeitados os requisitos

legais. Por tanto, não se exigindo a colaboração ativa do investigado, a averiguação não iria

de encontro com a garantia constitucional de não se autoincriminar.

Como exemplo ilustrativo menciona-se o fato de fundada suspeita de que um cidadão

estaria conduzindo substâncias entorpecentes em seu estômago. Neste sucedido, o Estado teria

a regalia de aprofundar a revista, sujeitando o investigado à efetivação de exames para

comprovar eventual indício da infração. Nesta conjectura, a elaboração da prova é

inteiramente feita pelo Estado, sem que se exija comparticipação ativa do investigado.

Compreende-se a inexistência de incompatibilidade entre a hipótese de se sujeitar-se a

revista pessoal ou a exame e o nemotenetur. Não se constata, na obtenção necessária de

materiais pré-existentes, o desrespeito dos direitos ao silêncio ou da vedação à

autoincriminação.

Da mesma maneira dos casos da efetuação segura da busca pessoal em um cidadão

suspeito de se achar flagrante delito, bem como na submissão a pequenas quantias de radiação

para se realizar exames ou na anuência de se fotografar ou mesmo de se possibilitar sua

identificação papiloscópica, o que se exige é a cooperação passiva do investigado. Desse

4 A esse respeito, c.f. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) – (PACTO DE SAN

JOSÉ DA COSTA RICA).

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modo, compreende-se ser deveras coerente que, defronte de procedente suspeita de

embriaguez, não querendo o condutor fazer o exame do bafômetro, realize-se a coleta

necessária de amostra sanguínea para exame pericial.

Segundo o Art. 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Percebe-se que nenhum dos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal faz referência

expressa ao tema da embriaguez, mesmo que alguns deles relacionem-se de forma indireta a

alguns casos de utilização da lei em crimes cometidos sob influência de álcool. Desta

maneira, a embriaguez não pode ser utilizada como justificativa para a realização de delitos,

principalmente os inconstitucionais.

Enquanto a discussão se arrasta no âmbito jurídico, no campo econômico consolida-se

a ganância das grandes empresas produtoras e exportadoras de bebidas alcoólicas somada à

aquiescência dos representantes políticos. Por conseguinte, as grandes patrocinadoras da FIFA

pressionaram e derrubaram a proibição de se vender bebidas alcoólicas nos estádios durante a

Copa do Mundo de futebol aqui no Brasil no ano de 2014. Por outro lado, sente-se falta de

intensas campanhas de reeducação para o trânsito e de uma fiscalização mais eficaz. Todavia,

necessita-se de um ajuste nas leis para que se possam dirimir as dúvidas causadoras de tantas

polêmicas.

THE DRUNK DRIVING AND ITS LEGAL CONSEQUENCES

ABSTRACT

This study aims to analyze the issue of drunk driving, addressing the legal implications of the

crime of homicide by drunk driver in traffic, as a contribution to the understanding of the

controversial issues surrounding the topic. Analyzes the principles informants that mediate the

right to punish the state and the right to come and go from the individual. Investigates the

mechanisms for measuring of drunk driving, as well as the appreciation of the evidence for

the characterization of the crime and ascertains the refusal to do the breathalyzer test.

Working the legal foundations of drunkenness in legislation such as the Federal Constitution,

the Brazilian Traffic Code and the Penal Code. As a theoretical background, makes a survey

of the concepts and species of drunkenness Comments Penal Code, Paulo José da Costa

Junior, Legal Vocabulary, Plácido E. Silva, Criminal Law Course, of Course Rogério Greco

and Criminal Procedural Law, Nestor Távora and Rosmar Alencar Rodrigues. Finally,

presents the view that drunkenness can not be used as justification for holding offenses,

mostly unconstitutional.

Keywords: Drunkenness. Breathalyzer. Self-incrimination. Proportionality.

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EX-COMPANHEIRA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E POSSIVELMENTE PRÉ-

ORDENADA NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ANIMUS NECANDI

NÃO AFASTADO - VERSÃO COM APOIO NA PROVA, AUTORIZATIVA DA

CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE ESTA E A

DECISÃO DOS JURADOS - SOBERANIA DO JULGAMENTO POPULAR

HOMENAGEADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. Disponível em:

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do Delito. 90 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de

Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Presidente Antônio Carlos, Barbacena, 2011. cap.

2.

SANTOS, Dionísio Lima dos. Embriaguez Frente ao Atual Código de Trânsito Brasileiro.

54 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdades Integradas

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TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7.

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S586e Silva Neto, Manoel.

Embriaguez ao volante e suas consequências jurídicas. / Manoel da Silva Neto. – João Pessoa, 2014. 22f Orientador: Profº Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba.

1. Embriaguez. 2. Bafômeto. 3. Autoincriminação. 4. Proporcionalidade. I.Título.

BC/Fesp CDU:343(043)