Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de Saúde

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Manifesto Público Sr. Presidente, respeitáveis conselheiros de saúde, e a todos a quem a este tiverem acesso, Considerando a, Constituição Federal do Brasil em seu, Art. 5º inciso IV- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, Considerando, a lei 8080/90 em seu, Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, Art. 7º cap. II inciso VIII - participação da comunidade; e Considerando, os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando, que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; Considerando a resolução 453 do CNS em sua,

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Manifesto Público

Sr. Presidente, respeitáveis conselheiros de saúde, e a todos a quem a este tiverem acesso,

Considerando a,

Constituição Federal do Brasil em seu,

Art. 5º inciso IV- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato,

Considerando, a lei 8080/90 em seu,

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,

Art. 7º cap. II inciso VIII - participação da comunidade; e

Considerando, os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando, que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esferas da ação do Estado;

Considerando a resolução 453 do CNS em sua,

Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS)

Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,

Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde

Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS

XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

Considerando a Lei Municipal de Araucária 1211/2001 em seus,

Art. 23 - O COMUSAR com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tempor objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da PolíticaMunicipal de Saúde, com as seguintes competências:

V - Definir as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades

privadas de prestação de serviços de saúde

Art. 24 - O COMUSAR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:

I - O Órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;III - A Assembléia Geral será aberta ao público, com ampla divulgação de datas das reuniões,bem como das ações e deliberações do Conselho, através da imprensa;IV - O Secretário Municipal de Saúde poderá deliberar "ad referendum", devendo submeter a suadecisão ao respectivo Conselho na primeira reunião subseqüente.

Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado máximo, deliberativoe representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria dos serviços de saúde no Município de Araucária,

Considerando o estatuto do Comusar, em seu,

Art. 6 º e incisos,

VI – Propor critérios, definindo as prioridades, para a celebração,

denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público ePessoas Físicas e Jurídicas prestadoras de serviços de saúde;

XVIII – Difundir informações que possibilitem à população do Municípioo amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde;

Eu, Jair Francisco Lopes, Conselheiro Municipal de Saúde, representante do segmento dos usuários do SUS , eleito democraticamente na XII Conferência Municipal de Saúde de Araucária e cidadão deste município,

Venho, através deste instrumento, manifestar publicamente minha opinião pessoal, preocupação e descontentamento pela maneira com o que o Gestor da Secretaria de Saúde de Araucária vem tratando este ilustre Conselho de Saúde, não respeitando os ornamentos jurídicos e diretrizes acima considerados;

Principalmente no que tange, a não apresentação ao Conselho, das peças orçamentárias da saúde, tais como Programação Anual de Saúde, LDO, LOA ,RAG, etc.,e de modo particular no referente a minuta do edital de licitação de contratação de Organização Social para administrar o Hospital Municipal de Araucária, não permitindo ao Conselho deliberar sobre a matéria, possibilitando prejuízos a atenção a saúde hospitalar do munícipes, e aos cofres públicos, e não menos preocupante a falta de respostas á ofícios oriundos da Comissão Financeira e Orçamentária do Comusar, e outros fatos relevantes da política pública de saúde do município.

Desta forma, venho me resguardar, de possível responsabilidade argüidas a minha participação como Conselheiro, por falha do referido Gestor em conduzir a política de saúde do município.

Mui respeitosamente,

Jair Francisco Lopes, em Araucária nos dias, 01 de julho de 2014.