mandato classista 3

8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMM Nº 70026212423 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. POSSIBILIDADE. Ao servidor é assegurado o direito de exercer mandato eletivo em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, sem prejuízo da remuneração, de acordo com o art. 27, II, da CE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Nº 70026212423 COMARCA DE NÃO-ME-TOQUE JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NAO- ME-TOQUE APRESENTANTE PREFEITO MUNICIPAL DE VICTOR GRAEFF APELANTE ANDRE HUNGER APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à 1

Transcript of mandato classista 3

Page 1: mandato classista 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMMNº 700262124232008/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. POSSIBILIDADE.

Ao servidor é assegurado o direito de exercer mandato eletivo em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, sem prejuízo da remuneração, de acordo com o art. 27, II, da CE.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70026212423 COMARCA DE NÃO-ME-TOQUE

JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NAO-ME-TOQUE

APRESENTANTE

PREFEITO MUNICIPAL DE VICTOR GRAEFF APELANTE

ANDRE HUNGER APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação, confirmando

a sentença em reexame necessário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (PRESIDENTE) E DESA. AGATHE ELSA

SCHMIDT DA SILVA.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, Relator.

R E L A T Ó R I O

1

Page 2: mandato classista 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMMNº 700262124232008/CÍVEL

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (RELATOR)

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO

DE VICTOR GRAEFF, nos autos do mandado de segurança, impetrado por ANDRÉ

HUNGER, da sentença de fls. 143/148, que concedeu a segurança, para determinar que o Sr.

Prefeito observe definitivamente a determinação do art. 27, II, da CE, possibilitando que o

impetrante exerce plenamente o mandato classista na Presidência do Sindicato dos

Servidores Municipais de Victor Graeff, sem prejuízo de sua situação funcional e

remuneratória, restando definitiva a liminar deferida. Restou condenado ao pagamento das

custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista as Súmulas 105 do STJ e

512 do STF.

O Município, em suas razões, às fls. 154/176, alega que o impetrante não faz

jus à licença remunerada para exercer a presidência do Sindicato dos Servidores Municipais,

nos termos do Decreto-Lei nº 5.422/43 (CLT) e da Lei Federal nº 8.112/90, art. 92. Aduz que,

nos termos do inciso II, do art. 27, da CE, existe a necessidade de lei específica para

normatizar a forma e condições em que a dispensa do dirigente sindical será exercida de

forma remunerada e é o que faz a Lei Municipal 624/2003 que dispõe sobre a implantação do

Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Afirma que a Lei Orgânica Municipal remete a

CF e a CE a regulamentação de assuntos de interesse local, com o é o caso da licença do

dirigente sindical. Requer o provimento da apelação.

Contra-razões às fls. 190/195.

O Ministério Público, às fls. 200/204, opina pelo desprovimento da apelação.

Vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

V O T O S

DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (RELATOR)

2

Page 3: mandato classista 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMMNº 700262124232008/CÍVEL

Insurge-se o município quanto à concessão da segurança, sob a alegação de

que o impetrante não faz jus à licença remunerada da função pública para exercer mandato

classista.

O impetrante, servidor público municipal, nomeado em 07.08.1995, conforme

Portaria nº 049/95 (fl. 105), teve seu pedido de licença remunerada para exercer as funções

de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município indeferido, como comprova

o ofício nº 048/2008 (fls. 22/25), sob a alegação de que a Lei Municipal 624/2003 – Estatuto

dos Servidores Públicos, em seu art. 56, “caput”, determina que o servidor tem direito à

licença para exercer mandato em sindicato, mas sem qualquer remuneração.

A Constituição Federal ampara o direito postulado pelo impetrante.

“Art. 5º - (...)(...)XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,...”

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;”

Por sua vez, a Constituição Estadual, também estabelece a respeito, em seu

art. 27, II:

“Art. 27 - É assegurado:I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:a) participar das decisões de interesse da categoria;b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;c) eleger delegado sindical;II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;”(Grifou-se.)

3

Page 4: mandato classista 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMMNº 700262124232008/CÍVEL

Portanto, ainda que a Lei Municipal nº 624/2003 disponha que a licença para

o desempenho do exercício de mandato classista seja sem remuneração, o que se pode

constatar é que tal norma contraria a Constituição Estado, bem como a Constituição Federal.

Assinala-se que apesar de o art. 30 da Constituição Federal atribuir

autonomia aos municípios para legislarem, estes não podem legislar em confronto com as

normas da Lei Maior.

Sobre o tema, precedentes desta Corte:

“MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DE SUA REMUNERAÇÃO AÍ INCLUÍDA A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 149 DA LEI Nº 10.098/94 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Segurança concedida.” (Mandado de Segurança Nº 70013862149, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 12/05/2006).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LEI Nº 2.409/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 27, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Aos representantes dos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta é assegurado desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70023492705, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 02/07/2008).“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. Pretensão de servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul de garantir seu direito líquido e certo de obter licença remunerada para o exercício de mandato classista junto ao Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul (SIMPE), que fora negado pela Administração. A Lei Estadual n.º 9.073/90 dispõe sobre a concessão de licença para o exercício de mandato classista, prevendo seus requisitos. Em se tratando de ato vinculado, não é possível a apreciação de critérios de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, devendo, in casu, ser observadas as disposições da referida lei. Precedentes do 2º Grupo Cível. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (Mandado de Segurança Nº 70018908392, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 13/07/2007)

Ante o exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando a sentença em

reexame necessário.

DESA. AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA (REVISORA) - De acordo.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (PRESIDENTE) - De acordo.

4

Page 5: mandato classista 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

AMMNº 700262124232008/CÍVEL

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº

70026212423, Comarca de Não-Me-Toque: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO,

CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: AFONCO CARLOS BIERHALS

5