Mandado de Segurança - Lei Nº 1533-51 Convertida em Lei Nº 12016-09.pdf

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    LEI N 1533/51 LEI N 12016/09

    Art. 1 - Conceder-se- mandado de seguranapara proteger direito lquido e certo, noamparado por habeas-corpus, sempre que,ilegalmente ou com abuso do poder, algumsofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de quecategoria for e sejam quais forem as funesque exera.

    Art. 1o Conceder-se- mandado desegurana para proteger direito lquido e certo,no amparado por habeas corpus ou habeasdata, sempre que, ilegalmente ou com abusode poder, qualquer pessoa fsica ou jurdicasofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de quecategoria for e sejam quais forem as funesque exera.

    1 - Consideram-se autoridades, paraos efeitos desta lei, os representantes ou

    administradores das entidades autrquicas edas pessoas naturai s ou jurdicas comfunes delegadas do Poder Pblico,

    somente no que entender com essasfunes. (Redao dada pela Lei n 9.259, de1996)

    1o Equiparam-se s autoridades,para os efeitos desta Lei, os representantes ou

    rgos de partidos polticos e osadministradores de entidades autrquicas,bem como os dirigentes de pessoas

    jurdicas ou as pessoas naturai s noexerccio de atribuies do poder pblico,somente no que disser respeito a essasatribuies.

    SEM CORRESPONDENTE 2o No cabe mandado de segurana

    contra os atos de gesto comercial praticadospelos administradores de empresas pblicas,de sociedade de economia mista e deconcessionrias de servio pblico.

    2 - Quando o direito ameaado ou violadocouber a varias pessoas, qualquer delaspoder requerer o mandado de segurana.

    3o Quando o direito ameaado ouviolado couber a vrias pessoas, qualquerdelas poder requerer o mandado desegurana.

    Art. 2 - Considerar-se- federal a autoridadecoatora se as conseqncias de ordempatrimonial do ato contra o qual se requer o

    mandado houverem de ser suportadas pelaunio federal ou pelas entidadesautrquicas federais.

    Art. 2o Considerar-se- federal aautoridade coatora se as consequncias deordem patrimonial do ato contra o qual se

    requer o mandado houverem de sersuportadas pela Unio ou entidade por elacontrolada.

    Art. 3 - O titular de direito liquido e certodecorrente de direito, em condies idnticas,de terceiro, poder impetrar mandado desegurana a favor do direito originrio, se oseu titular no o fizer, em prazo razovel,apesar de para isso notificado judicialmente

    Art. 3o O titular de direito l quido e certodecorrente de direito, em condies idnticas,de terceiro poder impetrar mandado desegurana a favor do direito originrio, se oseu titular no o fizer no prazo de 30 (trinta)dias, quando notificado judicialmente.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9259.htm#art2
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    SEM CORRESPONDENTE Pargrafo nico. O exerccio do direitoprevisto no caput deste artigo submete-se aoprazo fixado no art. 23 desta Lei, contado danotificao.

    Art. 4 - Em caso de urgncia, permitidoobservado os requisitos desta lei, impetrar omandado de segurana por telegrama ouradiograma ao juiz competente, que poderdeterminar seja feita pela mesma forma anotificao a autoridade coatora.

    Art. 4o Em caso de urgncia, permitidoobservado os requisitos legais, impetrarmandado de segurana por telegrama,radiograma, fax ou outro meio eletrnico deautenticidade comprovada.

    1o Poder o juiz, em caso deurgncia, notificar a autoridade por telegrama,radiograma ou outro meio que assegure aautenticidade do documento e a imediatacincia pela autoridade.

    SEM CORRESPONDENTE 2o O texto original da petio deverser apresentado nos 5 (cinco) dias teisseguintes.

    SEM CORRESPONDENTE 3o Para os fins deste artigo, em setratando de documento eletrnico, seroobservadas as regras da Infra-Estrutura deChaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    Art. 5 - No se dar mandado desegurana quando se tratar:

    Art. 5o No se concedermandado desegurana quando se tratar:

    I - de ato de que caiba recursoadministrativo com efeito suspensivo,independente de cauo.

    I - de ato do qual caiba recursoadministrativo com efeito suspensivo,independentemente de cauo;

    II - de despacho ou deciso judicial,quando haja recurso previsto nas leis

    processuai s ou possa ser modificado por

    via de correo.

    II - de deciso judicial da qual caibarecurso com efeito suspensivo;

    SEM CORRESPONDENTE III - de deciso judicial transitada emjulgado.

    SEM CORRESPONDENTE Pargrafo nico. (VETADO)

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    Art. 6 - A petio inicial, que dever preencheros requisitos dos artigos 158 e 159 do Cdigodo Processo Civil, ser apresentada em duasvias e os documentos, que instrurem aprimeira, devero ser reproduzidos, por cpia,na segunda.

    Art. 6o A petio inicial, que deverpreencher os requisitos estabelecidos pela leiprocessual , ser apresentada em 2 (duas)vias com os documentos que instrurem aprimeira reproduzidos na segunda e indicar,alm da autoridade coatora, a pessoa jurdica

    que esta integra, qual se acha vinculada ouda qual exerce atribuies.

    Pargrafo nico - No caso em que odocumento necessrio prova do alegado seache em repartio ou estabelecimentopblico, ou em poder de autoridade que recusefornec-lo por certido, o juiz ordenar,preliminarmente, por ofcio, a exibio dssedocumento em original ou em cpia autntica emarcar para cumprimento da ordem o prazode cinco dias. Se a autoridade que tiver

    procedido dessa maneira fr a prpria coatora,a ordem far-se- no prprio instrumento danotificao. O escrivo extrair cpias dodocumento para junt-las segunda via dapetio.

    1o No caso em que o documentonecessrio prova do alegado se ache emrepartio ou estabelecimento pblico ou empoder de autoridade que se recuse a fornec-lo por certido ou de terceiro, o juiz ordenar,preliminarmente, por ofcio, a exibio dessedocumento em original ou em cpia autntica emarcar, para o cumprimento da ordem, oprazo de 10 (dez) dias. O escrivo extrair

    cpias do documento para junt-las segundavia da petio.

    2o Se a autoridade que tiverprocedido dessa maneira for a prpria coatora,a ordem far-se- no prprio instrumento danotificao.

    SEM CORRESPONDENTE 3o Considera-se autoridade coatoraaquela que tenha praticado o ato impugnadoou da qual emane a ordem para a sua prtica.

    SEM CORRESPONDENTE 4 (VETADO)

    SEM CORRESPONDENTE 5o Denega-se o mandado desegurana nos casos previstos peloart. 267 daLei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigode Processo Civil.

    Art. 16 - O pedido de mandado de seguranapoder ser renovado se a deciso denegatriano lhe houver apreciado o mrito.

    6o O pedido de mandado desegurana poder ser renovado dentro doprazo decadencial, se a deciso denegatriano lhe houver apreciado o mrito.

    Art. 7 - Ao despachar a inicial, o juiz ordenar: Art. 7o Ao despachar inicial, o juizordenar:

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    I - que se notifique o coator do contedoda petio entregando-lhe a segunda viaapresentada pelo requerente com as cpiasdos documentos a fim de que no prazo dequinze diaspreste as informaes que acharnecessrias. (Redao dada pela Lei n

    4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei n 4.348, de1964)

    I - que se notifique o coator do contedoda petio inicial, enviando-lhea segunda viaapresentada com as cpias dos documentos, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, presteas informaes;

    SEM CORRESPONDENTE II - que se d cincia do feito ao rgode representao judicial da pessoa jurdicainteressada, enviando-lhe cpia da inicial semdocumentos, para que, querendo, ingresse nofeito;

    II - que se suspenda o ato que deu motivo aopedido quando for relevante o fundamentoedo ato impugnado puder resultar a ineficciada medida, caso seja deferida.

    III - que se suspenda o ato que deumotivo ao pedido, quando houverfundamento relevante e do ato impugnadopuder resultar a ineficcia da medida, casoseja finalmente deferida, sendo facultadoexigir do impetrante cauo, fiana ou

    depsito, com o objetivo de assegurar oressarcimento pessoa jurdica .

    SEM CORRESPONDENTE 1o Da deciso do juiz de primeiro grauque conceder ou denegar a liminar caberagravo de instrumento, observado o dispostona Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

    Cdigo de Processo Civil.

    SEM CORRESPONDENTE 2o No ser concedida medida liminarque tenha por objeto a compensao decrditos tributrios, a entrega de mercadorias ebens provenientes do exterior, areclassificao ou equiparao de servidorespblicos e a concesso de aumento ou aextenso de vantagens ou pagamento dequalquer natureza.

    SEM CORRESPONDENTE 3o Os efeitos da medida liminar, salvose revogada ou cassada, persistiro at aprolao da sentena.

    SEM CORRESPONDENTE 4o Deferida a medida liminar, oprocesso ter prioridade para julgamento.

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    SEM CORRESPONDENTE 5o As vedaes relacionadas com aconcesso de liminares previstas neste artigose estendem tutela antecipada a que sereferem osarts. 273e461 da Lei no5.869, de11 janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 8o Ser decretada a perempo oucaducidade da medida liminar ex officio ou arequerimento do Ministrio Pblico quando,concedida a medida, o impetrante criarobstculo ao normal andamento do processoou deixar de promover, por mais de 3 (trs)dias teis, os atos e as diligncias que lhecumprirem.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 9o As autoridades administrativas,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas danotificao da medida liminar, remetero aoMinistrio ou rgo a que se achamsubordinadas e ao Advogado-Geral da Unioou a quem tiver a representao judicial daUnio, do Estado, do Municpio ou da entidadeapontada como coatora cpia autenticada domandado notificatrio, assim como indicaese elementos outros necessrios sprovidncias a serem tomadas para a eventualsuspenso da medida e defesa do atoapontado como ilegal ou abusivo de poder.

    Art. 8 - A inicial ser desde logo indeferidaquando no for caso de mandado desegurana ou lhe faltar algum dos requisitosdesta lei.

    Art. 10. A inicial ser desde logoindeferida, por deciso motivada , quandono for o caso de mandado de segurana oulhe faltar algum dos requisitos legais ouquando decorrido o prazo legal para aimpetrao.

    Pargrafo nico. De despacho deindeferimento caber o recurso previsto noart. 12.

    1o Do indeferimento da inicial pelo juizde primeiro grau caber apelaoe, quando acompetncia para o julgamento domandado de segurana couber

    originariamente a um dos tribunais, do atodo relator caber agravo para o rgocompetente do tribunal que integre.

    SEM CORRESPONDENTE 2o O ingresso de litisconsorte ativono ser admitido aps o despacho da petioinicial.

    Art. 9 - Feita a notificao, o serventurio emcujo cartrio corra o feito juntar aos autos

    cpia autntica do ofcio endereado aocoator, bem como a prova da entrega a este

    Art. 11. Feitas as notificaes, oserventurio em cujo cartrio corra o feito

    juntar aos autos cpia autntica dos ofciosendereados ao coator e ao rgo derepresentao judicial da pessoa jurdica

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    ou da sua recusa em aceit-lo ou dar recibo. interessada, bem como a prova da entrega aestes ou da sua recusa em aceit-los ou darrecibo e, no caso do art. 4o desta Lei, acomprovao da remessa.

    Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item Ido art. 7 e ouvido o representante doMinistrio Pblico dentro em cinco dias, osautos sero conclusos ao juiz, independentede solicitao da parte, para a deciso, a qualdever ser proferida em cinco dias, tenhamsido ou no prestadas as informaes pelaautoridade coatora.

    Art. 12. Findo o prazo a que se refere oinciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juizouvir o representante do Ministrio Pblico,que opinar, dentro do prazo improrrogvel de10 (dez) dias.

    Pargrafo nico. Com ou sem oparecer do Ministrio Pblico, os autos seroconclusos ao juiz, para a deciso, a qualdever ser necessariamente proferida em 30(trinta) dias.

    Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiztransmitir em ofcio, por mo do oficial do

    juzo ou pelo correio, mediante registro comrecibo de volta, ou por telegrama,radiograma ou telefonema, conforme o

    requerer o peticionrio, o inteiro teor dasentena a autoridade coatora.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiztransmitir em ofcio, por intermdio do oficialdo juzo, ou pelo correio, mediantecorrespondncia com aviso derecebimento, o inteiro teor da sentena autoridade coatora e pessoa jurdicainteressada.

    Pargrafo nico. Em caso de urgncia,poder o juiz observar o disposto no art. 4odesta Lei.

    Art. 12 - Da sentena, negando ou concedendoo mandado cabe apelao. (Redao dadapela Lei n 6.014, de 1973)

    Art. 14. Da sentena, denegando ouconcedendo o mandado, cabe apelao.

    Pargrafo nico. A sentena, que conceder omandato, fica sujeita ao duplo grau de

    jurisdio, podendo, entretanto, serexecutada provisoriamente . (Redao dadapela Lei n 6.014, de 1973)

    1o Concedida a segurana, asentena estar sujeita obrigatoriamente aoduplo grau de jurisdio.

    SEM CORRESPONDENTE 2o Estende-se autoridade coatora odireito de recorrer.

    Pargrafo nico. A sentena, que conceder omandato, fica sujeita ao duplo grau de

    jurisdio, podendo, entretanto, serexecutada provisoriamente . (Redao dadapela Lei n 6.014, de 1973)

    3o A sentena que conceder omandado de segurana pode ser executadaprovisoriamente, salvo nos casos em que forvedada a concesso da medida liminar.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3
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    SEM CORRESPONDENTE 4o O pagamento de vencimentos evantagens pecunirias assegurados emsentena concessiva de mandado desegurana a servidor pblico da administraodireta ou autrquica federal, estadual emunicipal somente ser efetuado relativamente

    s prestaes que se vencerem a contar dadata do ajuizamento da inicial.

    Art. 13 - Quando o mandado for concedido e oPresidente do Tribunal, ao qual competir oconhecimento do recurso, ordenar ao juiz asuspenso da execuo da sentena, desseseu ato caber agravo para o Tribunal a quepresida. (Redao dada pela Lei n 6.014, de1973)

    Art. 15. Quando, a requerimento depessoa jurdica de direito pblico interessadaou do Ministrio Pblico e para evitar graveleso ordem, sade, segurana e economia pblicas, o presidente do tribunal aoqual couber o conhecimento do respectivorecurso suspender, em deciso fundamentada,a execuo da liminar e da sentena, dessadeciso caber agravo, sem efeito suspensivo,

    no prazo de 5 (cinco) dias, que ser levado ajulgamento na sesso seguinte suainterposio.

    SEM CORRESPONDENTE 1o Indeferido o pedido de suspensoou provido o agravo a que se refere o caputdeste artigo, caber novo pedido desuspenso ao presidente do tribunalcompetente para conhecer de eventual recursoespecial ou extraordinrio.

    SEM CORRESPONDENTE 2o cabvel tambm o pedido desuspenso a que se refere o 1odeste artigo,quando negado provimento a agravo deinstrumento interposto contra a liminar a quese refere este artigo.

    SEM CORRESPONDENTE 3o A interposio de agravo deinstrumento contra liminar concedida nasaes movidas contra o poder pblico e seusagentes no prejudica nem condiciona o

    julgamento do pedido de s uspenso a que se

    refere este artigo.

    SEM CORRESPONDENTE 4o O presidente do tribunal poderconferir ao pedido efeito suspensivo liminar seconstatar, em juzo prvio, a plausibilidade dodireito invocado e a urgncia na concesso damedida.

    SEM CORRESPONDENTE 5o As liminares cujo objeto sejaidntico podero ser suspensas em uma nicadeciso, podendo o presidente do tribunalestender os efeitos da suspenso a liminares

    supervenientes, mediante simples aditamentodo pedido original.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6014.htm#art3
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    Art. 14 - Nos casos de competncia doSupremo Tribunal Federal e dos demaistribunais caber ao relator a instruo doprocesso.

    Art. 16. Nos casos de competnciaoriginria dos tribunais, caber ao relator ainstruo do processo, sendo assegurada adefesa oral na sesso do julgamento.

    SEM CORRESPONDENTE Pargrafo nico. Da deciso do relatorque conceder ou denegar a medida liminarcaber agravo ao rgo competente dotribunal que integre.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 17. Nas decises proferidas emmandado de segurana e nos respectivosrecursos, quando no publicado, no prazo de30 (trinta) dias, contado da data do julgamento,o acrdo ser substitudo pelas respectivasnotas taquigrficas, independentemente dereviso.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 18. Das decises em mandado desegurana proferidas em nica instncia pelostribunais cabe recurso especial eextraordinrio, nos casos legalmente previstos,e recurso ordinrio, quando a ordem fordenegada.

    Art. 15 - A deciso do mandado de

    seguranano impedir que o requerente, porao prpria, pleiteie os seus direitos e osrespectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 16 - O pedido de mandado de seguranapoder ser renovado se a deciso denegatriano lhe houver apreciado o mrito.

    Art. 19. A sentena ou o acrdo que

    denegar mandado de segurana, semdecidir o mrito, no impedir que orequerente, por ao prpria, pleiteie os seusdireitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Art. 17 - Os processos de mandado desegurana tero prioridade sobre todos os atos

    judiciais, salvo habeas-corpus. Na instnciasuperior devero ser levados a julgamento naprimeira sesso que se seguir a data em que,feita a distribuio, forem conclusos aorelator.

    Art. 20. Os processos de mandado desegurana e os respectivos recursos teroprioridade sobre todos os atos judiciais, salvohabeas corpus.

    1o Na instncia superior, devero serlevados a julgamento na primeira sesso quese seguir data em que forem conclusos aorelator.

    Pargrafo nico. O prazo para concluso nopoder exceder de vinte e quatro horas, acontar da distribuio.

    2o O prazo para a concluso dosautos no poder exceder de 5 (cinco) dias.

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    SEM CORRESPONDENTE Art. 21. O mandado de seguranacoletivo pode ser impetrado por partido polticocom representao no Congresso Nacional, nadefesa de seus interesses legtimos relativos aseus integrantes ou finalidade partidria, oupor organizao sindical, entidade de classe

    ou associao legalmente constituda e emfuncionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, emdefesa de direitos lquidos e certos datotalidade, ou de parte, dos seus membros ouassociados, na forma dos seus estatutos edesde que pertinentes s suas finalidades,dispensada, para tanto, autorizao especial.

    SEM CORRESPONDENTE Pargrafo nico. Os direitos protegidospelo mandado de segurana coletivo podemser:

    SEM CORRESPONDENTE I - coletivos, assim entendidos, paraefeito desta Lei, os transindividuais, denatureza indivisvel, de que seja titular grupoou categoria de pessoas ligadas entre si oucom a parte contrria por uma relao jurdicabsica;

    SEM CORRESPONDENTE II - individuais homogneos, assimentendidos, para efeito desta Lei, osdecorrentes de origem comum e da atividade

    ou situao especfica da totalidade ou departe dos associados ou membros doimpetrante.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 22. No mandado de seguranacoletivo, a sentena far coisa julgadalimitadamente aos membros do grupo oucategoria substitudos pelo impetrante.

    SEM CORRESPONDENTE 1o O mandado de segurana coletivono induz litispendncia para as aes

    individuais, mas os efeitos da coisa julgadano beneficiaro o impetrante a ttulo individualse no requerer a desistncia de seu mandadode segurana no prazo de 30 (trinta) dias acontar da cincia comprovada da impetraoda segurana coletiva.

    SEM CORRESPONDENTE 2o No mandado de seguranacoletivo, a liminar s poder ser concedidaaps a audincia do representante judicial dapessoa jurdica de direito pblico, que dever

    se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas)horas.

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    Art. 18 - O direito de requerer mandado desegurana extinguir-se- decorridos cento evinte dias contados da cincia, pelainteressado, do ato impugnado.

    Art. 23. O direito de requerer m andadode segurana extinguir-se- decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da cincia, pelointeressado, do ato impugnado.

    Art. 19 - Aplicam-se ao processo do m andadode segurana os artigos do Cdigo deProcesso Civil que regulam olitisconsrcio. (Redao dada pela Lei n6.071, de 1974)

    Art. 24. Aplicam -se ao mandado desegurana osarts. 46 a49 da Lei no5.869, de11 de janeiro de 1973 - Cdigo de ProcessoCivil.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 25. No cabem, no processo demandado de segurana, a interposio deembargos infringentes e a condenao aopagamento dos honorrios advocatcios, semprejuzo da aplicao de sanes no caso de

    litigncia de m-f.

    SEM CORRESPONDENTE Art. 26. Constitui crime dedesobedincia, nos termos do art. 330 doDecreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de1940, o no cumprimento das decisesproferidas em mandado de segurana, semprejuzo das sanes administrativas e daaplicao da Lei no 1.079, de 10 de abril de1950,quando cabveis.

    Art. 27. Os regimentos dos tribunais e,no que couber, as leis de organizao

    judiciria devero ser adaptados sdisposies desta Lei no prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contado da sua publicao.

    Art. 28. Esta Lei entra em vigor na datade sua publicao.

    Art. 29. Revogam-se as Leis nos

    1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166,de 4 de dezembro de 1962,4.348, de 26 de

    junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de

    1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 dedezembro de 1973, o art. 1o da Lei no

    6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 daLei no6.978, de 19 de janeiro de 1982,e oart. 2o da Lei no9.259, de 9 de janeiro de

    1996.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6071.htm#art1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6071.htm#art1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art46http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5021.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5021.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5021.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9259.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6978.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6014.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5021.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5021.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5021.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4348.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4166.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1533.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1079.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art330http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art46https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6071.htm#art1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6071.htm#art1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6071.htm#art1