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Coautores

Abeilar Soares JúniorAlessandra Marconatto

Alexandre Vicentine XavierAndré Cremonesi

Andréa Presas RochaAntonio Rodrigues de Freitas Júnior

Candy Florencio ThomeCarlos Augusto Jatahy Duque Estrada Junior

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira MonteiroCarlos Francisco Berardo

Carlos Frederico Zimmermann NetoCélia Regina Zapparolli

Clarissa Ribeiro SchinestsckCleber Lúcio de Almeida

Daniel Rocha MendesDavi Furtado Meirelles

Edson Gramuglia AraujoEstêvão Mallet

Firmino Alves LimaFlávia Moreira Guimarães Pessoa

Geancarlos Lacerda PrataGuilherme Guimarães Feliciano

Ivani Contini BramanteJairo Halpern

Jorge Cavalcanti Boucinhas FilhoJorge Luiz Souto Maior

José Armando Ponte Dias JuniorJosé Francisco Siqueira Neto

Juliano Heinen

Júlio César BebberLeandro Krebs GonçalvesLeandro Pereira GonçalvesLuís Fabiano de AssisLuiz Alberto de VargasMárcio Mendes GranconatoMarcos Neves FavaMauricio Pereira SimõesMauro SchiaviNelson NazarOdete GrasselliOtávio Pinto e SilvaPaulo Renato Fernandes da SilvaPaulo Sá EliasPedro Paulo Teixeira ManusRafael da Silva MarquesRicardo Carvalho FragaRicardo Marcondes MartinsRodrigo Garcia SchwarzRonaldo Lima dos SantosTânia Christina ZottoTatiana Chang WaldmanThereza Christina NahasValdemar Lopes HerbstrithValdete Souto SeveroVirgínia Leite HenriqueWolney de Macedo CordeiroXisto Tiago de Medeiros Neto

RODRIGO GARCIA SCHWARZ

Organizador

de Direito do Trabalho,de Direito do Trabalho,de Direito do Trabalho,de Direito do Trabalho,de Direito do Trabalho,de Direito Processual do Trabalho ede Direito Processual do Trabalho ede Direito Processual do Trabalho ede Direito Processual do Trabalho ede Direito Processual do Trabalho ede Direito Previdenciário Aplicadode Direito Previdenciário Aplicadode Direito Previdenciário Aplicadode Direito Previdenciário Aplicadode Direito Previdenciário Aplicadoa o D i r e i t o d o T r a b a l h oa o D i r e i t o d o T r a b a l h oa o D i r e i t o d o T r a b a l h oa o D i r e i t o d o T r a b a l h oa o D i r e i t o d o T r a b a l h o

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Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Índices para catálogo sistemático:

Todos os direitos reservados

Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZIProjeto de Capa: FABIO GIGLIOImpressão: CROMOSETEJunho, 2012

R

Dicionário de direito do trabalho, de direito processual do trabalho ede direito previdenciário aplicado ao direito de trabalho / RodrigoGarcia Schwarz organizador. — São Paulo : LTr, 2012.

Vários autores.

Bibliografia

1. Direito do trabalho — Dicionários 2. Direito previdenciário —Dicionários 3. Direito processual do trabalho — Dicionários I. Schwarz,Rodrigo Garcia.

26260-21 CDU-34:33(03)

1. Dicionários : Direito do trabalho 34:33(03)

2. Direito do trabalho : Dicionários 34:33(03)

Versão impressa - LTr 4652.7 - ISBN 978-85-361-2161-1Versão digital - LTr 7375.2 - ISBN 978-85-361-2215-1

APRESENTAÇÃO

«sic vos non vobis mellificatis apes»

Idealizada com o propósito de reunir, em um só volume, um qualificado repertório doutrinário de fácil consulta,contemplando um conjunto sistematizado de importantes reflexões a respeito do Direito do Trabalho, do DireitoProcessual do Trabalho e do Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho, expressão de uma pluralidadede vozes que se fazem ouvir a partir de distintos espaços e experiências, esta obra, fruto do trabalho de consagradosdoutrinadores de diferentes regiões do nosso País, pretende resgatar, em termos axiológicos, filosófico-normativose teórico-dogmáticos, os principais cânones, conceitos e institutos do Direito do Trabalho brasileiro.

Os textos oferecidos pelos distintos doutrinadores que se associaram nesta obra refletem a pluralidade da qual seextrai, no seu conjunto, o espírito, ou seja, o sentido e a essência do Direito do Trabalho brasileiro. São, assim, textosverdadeiramente essenciais, no seu conjunto, para quem se dedica a compreender o — e a trabalhar com o — Direitodo Trabalho brasileiro, desvelando as suas complexidades e a sua riqueza. Para isso, esta obra reúne alguns dosprincipais expoentes da cultura jurídica brasileira na atualidade, aqueles que, com os seus estudos reflexivos, discursivose prospectivos, estão fazendo a cultura jurídica do seu tempo e, mais do que refletindo sobre, construindo a fortalezado Direito do Trabalho brasileiro na contemporaneidade. Esta obra revela, assim, no seu conjunto, a partir dessasvárias vozes e desses distintos espaços e experiências, o que é o Direito do Trabalho brasileiro.

Esta obra está estruturada em quase quinhentos verbetes, cuidadosamente redigidos por mais de cinquentadoutrinadores especializados. Aos verbetes agregam-se, na medida do possível, referências legislativas, jurisprudenciaise/ou doutrinárias, notas e referências cruzadas. Além disso, complementando a consulta a cada tema, a obra trata deapresentar ao leitor a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista.

Agradeço à LTr Editora por viabilizar com rapidez e eficiência a publicação deste Dicionário. Esta casa editorial é,há muito, uma das principais referências nacionais na formação — e contínua atualização — de um extraordinárioacervo doutrinário trabalhista; dessa forma, a colocação do seu selo nesta obra, por si só, é uma garantia, ao leitor,da relevância e da seriedade deste trabalho. Agradeço, ainda, aos coautores desta obra, pelo entusiasmo com queaceitaram participar desta empreitada, pela confiança depositada neste trabalho e, sobretudo, pela grandeza que cadaparticipação individual acrescenta a esta obra coletiva.

Por isso, entrego com muita satisfação, ao leitor, a primeira edição deste Dicionário, repositório doutrinário doDireito do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho e do Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho,com suas doutrinas essenciais, convicto de que esta é uma contribuição extremamente relevante para o estudo e aaplicação do Direito do Trabalho brasileiro, e extremamente proveitosa, dessa forma, para todos os operadores —presentes e futuros — do Direito do Trabalho brasileiro, do estudante incipiente ao profissional experiente, nosdiversos âmbitos de influência deste direito especial, difundindo os valores dessa nossa notável e imprescindíveldisciplina.

Rodrigo Garcia Schwarz

COAUTORES

Abeilar Soares Júnior • Juiz do trabalho (8ª Região), especialista em Direito do Trabalho (UFBA), membro do InstitutoBaiano de Direito do Trabalho.

Alessandra Marconatto • Advogada, doutora em Direito do Trabalho (U. León), professora do Centro Universitário deVárzea Grande (UNIVAG).

Alexandre Vicentine Xavier • Advogado, doutor em Direito do Trabalho (U. León), professor do Centro Universitário deVárzea Grande (UNIVAG).

André Cremonesi • Juiz do trabalho (2ª Região), ex-procurador do trabalho, especialista em Tutela de Interesses Difusos eColetivos (ESMPESP), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), professor da Escola de Direito da Universidade SãoJudas Tadeu (USJT) e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da EscolaPaulista de Direito (EPD).

Andréa Presas Rocha • Juíza do trabalho (5ª Região), ex-juíza do TRT da 6ª Região, mestre e doutoranda em Direito doTrabalho (PUC-SP), mestre e doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), professora universitária de graduação e pós--graduação.

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior • Advogado e procurador legislativo do Município de São Paulo, mestre e doutor emDireito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de SãoPaulo (USP), ex-secretário nacional de justiça (2002) e ex-integrante da equipe técnica designada para a redação dosanteprojetos de reforma sindical pelo Ministro do Trabalho e Emprego (2003), diretor da Escola do Parlamento da CâmaraMunicipal de São Paulo.

Candy Florencio Thome • Juíza do trabalho (15ª Região), especialista em Direito do Trabalho (PUC-SP) e em Direitos Sociais(UCLM), mestre em Direito do Trabalho (USP), doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), doutora em Direito do Trabalho(USP), professora do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista deDireito (EPD), membro do Conselho Editorial da Revista do TRT da 15ª Região, membro do Instituto Brasileiro de DireitoSocial Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale).

Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Junior • Advogado, especialista em Direito Aeronáutico, professor universitário degraduação e pós-graduação, presidente da Associação Brasileira de Direito Aduaneiro, Marítimo e Aeronáutico(ABRADAMA).

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro • Advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho (PUC-SP),coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulistade Direito (EPD), professor de cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame de Ordem (MARCATO ePRAETORIUM), professor convidado dos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia (ESA) e daFaculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Carlos Francisco Berardo • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), doutorando em Direito do Trabalho(USP) e vice-presidente administrativo do TRT da 2ª Região.

Carlos Frederico Zimmermann Neto • Advogado, especialista, mestre e doutor em Direito (USP), professor da UniversidadePaulista (UNIP) e das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).

Célia Regina Zapparolli • Advogada, mediadora de conflitos e consultora para mediação de conflitos em políticas públicas,especializada em Mediação em instituições nacionais e internacionais, presidente da Rede Internacional de MediaçãoInterdisciplinar (RIMI), coordenadora técnico-metodológica do projeto Íntegra, para mediação em contextos judiciáriosde conflitos criminalizados, na parceria das promotorias e varas criminais de Santana, coordenadora técnico-metodológicaem resolução de conflitos da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo/ Banco Interamericano para o Desenvolvimento

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no programa Serra do Mar, consultora de mediação (PNUD, MERCOSUL, SENASP, SRJ, SENAD e TJDFT), cofundadora eprimeira cocoordenadora do Fórum Nacional de Mediação (FONAME), docente e debatedora convidada da USP, PUC-SP, FGVe UNIP, professora convidada do curso de Formação de Conciliadores da Escola Judicial do TRT da 2ª Região (EJUD-2).

Clarissa Ribeiro Schinestsck • Procuradora do trabalho, ex-juíza do TRT da 2ª Região, especialista em Direito ProcessualCivil (UNISINOS), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), doutoranda em Direito do Trabalho (USP), membro doInstituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et dela Sécurité Sociale).

Cleber Lúcio de Almeida • Juiz do trabalho (3ª Região), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) e doutor em DireitoProcessual Civil (UFMG), professor universitário.

Daniel Rocha Mendes • Juiz do trabalho (2ª Região), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UES).Davi Furtado Meirelles • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP),

professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito(EPD) e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), ex-coordenador do departamento jurídico doSindicato dos Metalúrgicos do ABC.

Edson Gramuglia Araujo • Advogado, mestre em Direito do Trabalho (USP), ex-presidente da Comissão Especial de DireitoSindical da OAB/SP, ex-diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).

Estêvão Mallet • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade deDireito da Universidade de São Paulo (USP), titular da Cadeira n. 97 da Academia Nacional de Direito do Trabalho, titularda Academia Paulista de Direito, titular do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e daAsociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, sócio honorário do Instituto Matogrossensede Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito.

Firmino Alves Lima • Juiz do trabalho (15ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), ex-presidente daAssociação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV), membro do Conselho Consultivo daEscola Judicial do TRT da 15ª Região e da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados daJustiça do Trabalho (ANAMATRA).

Flávia Moreira Guimarães Pessoa • Juíza do trabalho (20ª Região), especialista em Direito Processual (UFSC), mestre emDireito, Estado e Cidadania (UGF) e doutora em Direito Público (UFBA), professora adjunta daUniversidade Federal deSergipe (UFS), coordenadora e professora do Mestrado em Direito da UFS (PRODIR/UFS), professora do Mestrado emDesenvolvimento e Meio Ambiente da UFS (PRODEMA/UFS), coordenadora da Escola Judicial da 20ª Região (EJUD-20),diretora da Escola Associativa da Magistratura da 20ª Região (EMATRA-20), diretora cultural da Associação dosMagistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região (AMATRA XX), pesquisadora-líder do grupo de pesquisa “HermenêuticaConstitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal deSergipe (UFS).

Geancarlos Lacerda Prata • Advogado, mestre em Direito (UMS) e professor de graduação e pós-graduação da UniversidadeCidade de São Paulo (UNICID).

Guilherme Guimarães Feliciano • Juiz do Trabalho (15ª Região), doutor em Direito Penal (USP), livre-docente (USP),professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Associação dosMagistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV).

Ivani Contini Bramante • Desembargadora federal do trabalho (TRT da 2ª Região), ex-procuradora do trabalho, especialistaem Relações Coletivas de Trabalho (OIT), mestre e doutora em Direito do Trabalho (PUC-SP), professora do curso de pós--graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Faculdade deDireito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Jairo Halpern • Advogado, especialista em Direto Público (FGV), mestrando em Política Social (UCPEL), professor daFaculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais daUniversidade Católica de Pelotas (UCPEL).

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor, membro doInstituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et dela Sécurité Sociale).

Jorge Luiz Souto Maior • Juiz do trabalho (15ª Região), especialista (USP/FDSM), mestre e doutor em Direito do Trabalho(USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

COAUTORES

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José Armando Ponte Dias Junior • Juiz de direito, mestre em Direito (UFC), professor da Universidade do Estado do RioGrande do Norte (UERN) e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN).

José Francisco Siqueira Neto • Advogado, mestre em Direito (PUC-SP), doutor em Direito (USP), professor titular, coordenadordo Programa de Pós-gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e vice-diretor da Faculdade de Direito daUniversidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).

Juliano Heinen • Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, mestre em Direito (UNISC), professor universitário degraduação e pós-graduação, professor do Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC) da Fundação Escola Superior daDefensoria Pública do Rio Grande do Sul (FESDEP) e da Escola Superior de Advocacia Pública do Rio Grande do Sul(ESAPERGS).

Júlio César Bebber • Juiz do trabalho (24ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Escola daMagistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul e de cursos de pós-graduação.

Leandro Krebs Gonçalves • Juiz do trabalho (4ª Região), especialista em Direito do Trabalho (UNISINOS) e doutorando emDireito do Trabalho (USP).

Leandro Pereira Gonçalves • Historiador, especialista em História do Brasil (PUC-MG), mestre em Letras — LiteraturaBrasileira (CESJF) e doutorando em História Social (PUC-SP), ex-investigador visitante no Instituto de Ciências Sociais daUniversidade de Lisboa (ICS-UL), professor do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora (CESJF), da Faculdade doSudeste Mineiro (FSM) e do Colégio Cristo Redentor (Academia de Comércio).

Luís Fabiano de Assis • Procurador do trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Escola Superiordo Ministério Público da União (ESMPU).

Luiz Alberto de Vargas • Desembargador federal do trabalho (TRT da 4ª Região), professor convidado da Fundação Escolada Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS).

Márcio Mendes Granconato • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutorando em Direito do Trabalho (PUC-SP),coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulistade Direito (EPD).

Marcos Neves Fava • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Faculdade deDireito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

Mauricio Pereira Simões • Juiz do trabalho (2ª Região), especialistaem Direito Individual, Ambiental e Processual doTrabalho (PUC-SP) e em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (USP), professor da Universidade de Mogi dasCruzes (UMC), professordo curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulistade Direito (EPD), professor de cursos preparatórios.

Mauro Schiavi • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professor universitárioe de cursos preparatórios, professor convidado do Curso de Pós-graduação Lato Sensu da Pontifícia UniversidadeCatólica de São Paulo (PUC-SP).

Nelson Nazar • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais(PUC-SP), professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro titular vitalício — cadeiran. 47 — da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ) e membro fundador e vitalício da Comunidade de Juristas deLíngua Portuguesa (CJLP), presidente do TRT da 2ª Região.

Odete Grasselli • Juíza do trabalho (9ª Região), mestre em Direito (UFPR), professora universitária de graduação e pós--graduação.

Otávio Pinto e Silva • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdadede Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Paulo Renato Fernandes da Silva • Advogado, mestre em Direito (Universidade Candido Mendes), professor da UniversidadeFederal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), orientador do projeto de pesquisa Direito do Trabalho e Empresa, integrantedo grupo de pesquisa Diálogos do CNPq.

Paulo Sá Elias • Advogado, mestre em Direito (UNESP), professor universitário, membro efetivo da Comissão de SociedadeDigital da OAB/São Paulo.

Pedro Paulo Teixeira Manus • Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (PUC-SP), professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor convidado da Escola Superiorde Advocacia da OAB, Secção de São Paulo.

COAUTORES

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Rafael da Silva Marques • Juiz do trabalho (4ª Região), mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), doutorandoem Direito Público (Un. Burgos), professor convidado da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grandedo Sul (FEMARGS).

Ricardo Carvalho Fraga • Desembargador federal do trabalho (TRT da 4ª Região), ex-presidente da Associação dosMagistrados do Trabalho da 4ª Região (AMATRA-4), membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial do TRT da 4ªRegião.

Ricardo Marcondes Martins • Advogado e procurador do Município de São Paulo, mestre e doutor em Direito Administrativo(PUC-SP), professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidentedo Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública (IBEFP) e membro do Instituto de Direito Administrativo Paulista(IDAP).

Rodrigo Garcia Schwarz • Juiz do trabalho (2ª Região), ex-auditor da Previdência Social, especialista em Direitos Sociais(UCLM), em Imigração e Mediação Intercultural (UCLM) e em Política (UFPEL), mestre em Direitos Sociais e PolíticasPúblicas (UNISC), doutorando em Direito Administrativo (PUCSP) e em História Social (PUC-SP), doutor em Direito doTrabalho e da Seguridade Social (UCLM), membro efetivo do Programa Postdoctoral de Investigación en CienciasSociales, Niñez y Juventud do Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO), professor de graduação e pós--graduação da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho eProcessual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RioGrande do Sul (FEMARGS), professor convidado da Escola Superior da Advocacia (ESA)/Associação dos Advogadosde São Paulo (ASSP) e da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), pesquisador da Fundación Centro Internacionalde Educación y Desarrollo Humano (CINDE), membro da rede de estudos INJU (Infancias y Juventudes en AméricaLatina), da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, da Associação Brasileira deEstudos do Trabalho, da Associação Brasileira de História e do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior(seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale).

Ronaldo Lima dos Santos • Procurador do trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor doutor daFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Tânia Christina Zotto • Economista, especialista em Economia e Relações do Trabalho (PUC-SP) e mestranda em Economiado Trabalho (UNICAMP), assessora econômica do TRT da 2ª Região.

Tatiana Chang Waldman • Advogada, especialista em Direito Sanitário (USP) e mestranda em Direitos Humanos (USP).Thereza Christina Nahas • Juíza do trabalho (2ª Região), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), doutoranda em

Direitos Sociais (UCLM), doutora em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professora titular da Fundação ArmandoÁlvares Penteado (FAAP) e do mestrado do Centro Universitário Euripedes de Marília, professora convidada da PontifíciaUniversidade Católica de São Paulo (COGEAE) e FGVLaw.

Valdemar Lopes Herbstrith • Advogado, assessor sindical, mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), professor.Valdete Souto Severo • Juíza do trabalho (4ª Região), especialista em Processo Civil (UNISINOS) e Direito do Trabalho,

Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNISC), Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e PrevidênciaSocial (UER) e mestre em Direito (PUC-RS), professora da da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RioGrande do Sul (FEMARGS).

Virgínia Leite Henrique • Procuradora do trabalho, mestre em Direitos Sociais (UCLM) e em Política Social (UFMT), mestree doutoranda em Direito do Trabalho (PUC-MG), doutora em Direitos Sociais (UCLM).

Wolney de Macedo Cordeiro • Juiz do trabalho (13ª Região), mestre e doutorando em Direito (UFPB), professor do CentroUniversitário de João Pessoa (UNIPÊ) e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT13).

Xisto Tiago de Medeiros Neto • Procurador do trabalho, especialista em Direito do Trabalho e em Direito Constitucional emestre em Direito Público, professor de graduação e pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN), professor da Escola Superior do MinistérioPúblico da União e da Escola da Magistratura doTrabalho da 21ªRegião, presidente da Comissão Editorial da Revista do Ministério Público do Trabalho.

COAUTORES

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................................................................ 5

GLOSSÁRIO .............................................................................................................................................................................. 13

VERBETES ................................................................................................................................................................................................... 17

RELAÇÃO DAS CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL ................................................................................................1041

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ......................................................................................................1045

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ...................................................................................1046

— SÚMULAS DO TST ...................................................................................................................................................1046

— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST (TRIB. PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL) ....................................................................1098

— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 DO TST ...................................................................................................1100

— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1 DO TST ...............................................................................1133

— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2 DO TST ...................................................................................................1140

— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC DO TST .....................................................................................................1155

— PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST ..........................................................................................................................1158

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA .............................................................................................1165

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS VERBETES ......................................................................................................................... 1179

NOTAS .................................................................................................................................................................................1191

GLOSSÁRIO

§ — ParágrafoAc. — AcórdãoACP — Ação Civil PúblicaADC — Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADCT — Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADI — Ação Declaratória de InconstitucionalidadeADR — Alternative Dispute ResolutionAFD — Arquivo-Fonte de DadosAFPS — Auditor-Fiscal da Previdêcia SocialAFRFB — Auditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilAFT — Auditor-Fiscal do TrabalhoAg. — AgravoAg.Rg. — Agravo RegimentalAGU — Advocacia-Geral da UniãoAGT — Assembleia-Geral de TrabalhadoresAI — Agravo de InstrumentoAl. — AlíneaAMS — Apelação em Mandado de SegurançaApud — Citado PorAP — Agravo de PetiçãoAR — Ação RescisóriaART — Anotação de Responsabilidade TécnicaArt. — ArtigoASO — Atestado de Saúde OcupacionalBACEN — Banco Central do BrasilBB — Banco do BrasilBPC — Benefício de Prestação ContinuadaCAGED — Cadastro Geral de Empregados e DesempregadosCAT — Comunicação de Acidente de TrabalhoCBO — Classificação Brasileira de OcupaçõesCC — Código CivilCCFGTS — Conselho Curador do FGTSCCP — Comissão de Conciliação PréviaCDC — Código de Defesa do ConsumidorCEES — Conta Especial de Emprego e SalárioCEF — Caixa Econômica FederalCEI — Cadastro Específico do INSSCf. — Conferir

CF — Constituição FederalCFM — Conselho Federal de MedicinaCGC — Cadastro Geral de Contribuintes (atual Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica)CGJT — Corregedoria-Geral da Justiça do TrabalhoCID — Classificação Internacional de DoençasCIPA — Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCJF — Conselho da Justiça FederalCLT — Consolidação das Leis do TrabalhoCNAE — Classificação Nacional de Atividades EconômicasCNDT — Certidão Negativa de Débitos TrabalhistasCNES — Cadastro Nacional de Entidades SindicaisCNES — Conselho Nacional de Economia SolidáriaCNIG — Conselho Nacional de ImigraçãoCNIS — Cadastro Nacional de Informações SociaisCNJ — Conselho Nacional de JustiçaCNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaCNPS — Conselho Nacional de Previdência SocialCODEFAT — Conselho Deliberativo do FATConv. — ConvençãoCP — Carteira ProfissionalCP — Código PenalCP — Correição ParcialCPC — Código de Processo CivilCPF — Cadastro de Pessoas FísicasCPP — Código de Processo PenalCR — Constituição da RepúblicaCREA — Conselho Regional de Engenharia e ArquiteturaCRPS — Conselho de Recursos da Previdência SocialCSJT — Conselho Superior da Justiça do TrabalhoCTN — Código Tributário NacionalCTPS — Carteira de Trabalho e Previdência SocialDARF — Documento de Arrecadação de Receitas FederaisDAS — Documento de Arrecadação do SIMPLESDC — Dissídio ColetivoDCB — Data da Cessão do BenefícioDDHH — Direitos HumanosDDSS — Direitos Sociais

14

DE — Diário EletrônicoDec. — DecretoDESC — Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da

Organização das Nações UnidasDIB — Data do Início do BenefícioDID — Data do Início da DoençaDII — Data do Início da IncapacidadeDIP — Data do Início do PagamentoDJ — Diário da JustiçaDJE — Diário da Justiça EletrônicoDJESP — Diário da Justiça do Estado de São PauloDJMG — Diário da Justiça de Minas GeraisDL — Decreto-LeiDNRT — Departamento Nacional de Relações de TrabalhoDO — Diário OficialDOE — Diário Oficial EletrônicoDPF — Departamento de Polícia FederalDPU — Defensoria Pública da UniãoDRT — Delegacia Regional do TrabalhoDT — Direito do TrabalhoDUDH — Declaração Universal dos Direitos HumanosE-RR — Embargos em Recurso de RevistaEC — Emenda ConstitucionalECA — Estatuto da Criança e do AdolescenteEd. — EdiçãoEd. — EditoraED — Embargos de DeclaraçãoEE — Embargos à ExecuçãoEPC — Equipamento de Proteção ColetivaEPI — Equipamento de Proteção IndividualEPP — Empresa de Pequeno PorteET — Embargos de TerceiroEt Al. — E OutrosFACDT — Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de

Débitos TrabalhistasFAP — Fator Previdenciário de PrevençãoFAT — Fundo de Amparo ao TrabalhadorFGTS — Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoFP — Fator PrevidenciárioFUNDACENTRO — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de

Segurança e Medicina do TrabalhoGDJT — Guia de Depósito Judicial TrabalhistaGFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à

Previdência SocialGRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e de

Informações à Previdência SocialGPS — Guia da Previdência SocialGR — Guia de Recolhimento

GRU — Guia de Recolhimento da UniãoHC — Habeas CorpusHD — Habeas DataIBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIbid. — IbidemIBUTG — Índice de Bulbo Úmido Termômetro de GloboId. — IdemIMP — Informação Médico-PericialIN — Instrução NormativaInc. — IncisoINSS — Instituto Nacional do Seguro SocialIR — Imposto de RendaIRPF — Imposto de Renda da Pessoa FísicaIRPJ — Imposto de Renda da Pessoa JurídicaIRRF — Imposto de Renda Retido na FonteISO — Organização Internacional para NormalizaçãoJ. — JulgadoJF — Justiça FederalJT — Justiça do TrabalhoL. — LeiLC — Lei ComplementarLEF — Lei de Execução FiscalLEP — Lei de Execução PenalLICC — Lei de Introdução ao Código CivilLOAS — Lei Orgânica da Assistência SocialLOMAN — Lei Orgânica da Magistratura NacionalLTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de

TrabalhoMASCS — Métodos Alternativos de Solução de ConflitosMC — Medida CautelarME — MicroempresaMEI — Microempreendedor IndividualMF — Ministério da FazendaMI — Mandado de InjunçãoMP — Medida ProvisóriaMPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social (atual

Ministério da Previdência Social)MPF — Ministério Público FederalMPS — Ministério da Previdência SocialMPT — Ministério Público do TrabalhoMRP — Memória de Registro de PontoMS — Mandado de SegurançaMSC — Mandado de Segurança ColetivoMT — Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e

Emprego)MTE — Ministério do Trabalho e EmpregoMTPS — Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual

Ministério do Trabalho e Emprego)

GLOSSÁRIO

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NEN — Nível de Exposição NormalizadoNHO — Normas de Higiene OcupacionalNIT — Número de Identificação do TrabalhadorNR — Norma RegulamentadoraNSR — Número Sequencial de RegistroNTEP — Nexo Técnico EpidemiológicoOAB — Ordem dos Advogados do BrasilOE — Órgão EspecialOEA — Organização dos Estados AmericanosOGMO — Órgão Gestor de Mão de ObraOIT — Organização Internacional do TrabalhoOJ — Orientação JurisprudencialOMS — Organização Mundial da SaúdeONU — Organização das Nações UnidasOp. Cit. — Opus Citatum (Obra Citada Anteriormente)Org. — OrganizadorP. — PáginaPar. — ParágrafoPASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

PúblicoPAT — Programa de Alimentação do TrabalhadorPBC — Período-Base de ContribuiçãoPCA — Programa de Conservação AuditivaPcD — Pessoas com DeficiênciaPCMAT — Programa de Condições do Meio Ambiente de

Trabalho na Construção Civil.PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde

OcupacionalPF — Pessoa FísicaPF — “Por Fora” (Pagamento)PGR — Programa de Gerenciamento de RiscosPIDESC — Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais

e CulturaisPIS — Programa de Integração SocialPJ — Pessoa JurídicaPJE — Processo Judicial EletrônicoPMP — Perito Médico PrevidenciárioPN — Precedente NormativoPNETE — Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho

EscravoPORT — PortariaPPP — Parceria Público-PrivadaPPP — Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPRA — Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisProc. — ProcessoPTRP — Programa de Tratamento de Registro de PontoPubl. — PublicadoRA — Representação Administrativa

RA — Resolução AdministrativaRAIS — Relação Anual de Informações SociaisRAT — Riscos Ambientais do TrabalhoRBPS — Regulamento de Benefícios da Previdência SocialRE — Recurso ExtraordinárioRed. — RedatorRel. — RelatorREP — Registrador Eletrônico de PontoRes. — ResoluçãoRESP — Recurso EspecialRFB — Receita Federal do BrasilRFP — Representação para Fins PenaisRGPS — Regime Geral de Previdência SocialRI — Regimento InternoRMA — Recurso em Matéria AdministrativaRO — Recurso OrdinárioRPS — Regulamento da Previdência SocialRR — Recurso de RevistaRSC — Relação de Salários de ContribuiçãoSAT — Seguro de Acidentes do TrabalhoSDC — Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TSTSDI-1 — Subseção I da Seção Especializada em Dissídios

Individuais do TSTSDI-2 — Subseção II da Seção Especializada em Dissídios

Individuais do TSTSEFIP — Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e

Informações à Previdência SocialSELIC — Sistema Especial de Liquidação e de CustódiaSESMET — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança

e em Medicina do TrabalhoSIMPLES — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e Empresas de PequenoPorte

SIMPLES NACIONAL — Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte

SINE — Sistema Nacional de EmpregoSIRT — Sistema Integrado de Relações do TrabalhoSIS — Sistema de Informações SindicaisSIT — Secretaria de Inspeção do TrabalhoSNT — Secretaria Nacional do TrabalhoSREP — Sistema de Registro Eletrônico de PontoSRFB — Secretaria da Receita Federal do BrasilSRT — Secretaria de Relações do TrabalhoSTF — Supremo Tribunal FederalSTJ — Superior Tribunal de JustiçaSUM — SúmulaSUM-V — Súmula VinculanteSUS — Sistema Único de Saúde

GLOSSÁRIO

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Trans. — TransitóriaTCU — Tribunal de Contas da UniãoTFR — Tribunal Federal de RecursosTJ — Tribunal de JustiçaTP — Tribunal PlenoTPA — Trabalhador Portuário Avulso

TRF — Tribunal Regional FederalTRT — Tribunal Regional do TrabalhoTST — Tribunal Superior do TrabalhoV. — VideVol. — VolumeVT — Vara do Trabalho

GLOSSÁRIO

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AAAAAABANDONOBANDONOBANDONOBANDONOBANDONO DEDEDEDEDE E E E E EMPREGOMPREGOMPREGOMPREGOMPREGO

LEANDRO KREBS GONÇALVES

Abandono de emprego é a recusa implícita e injusti-ficada do empregado de cumprir sua obrigação contratualbásica de prestar trabalho contínuo, nos dias e horáriosprefixados com o empregador.

Constitui uma espécie de justa causa praticada peloempregado, que permite ao empregador o exercício doseu poder disciplinar de despedimento motivado (CLT,art. 482, I).

Pelos princípios da boa-fé e da continuidade da relaçãode emprego, o empregado tem o dever de avisar oempregador acerca de eventual impossibilidade detrabalhar, suportando os riscos inerentes a tal omissão, e,quando isso não ocorrer, compete ao empregadorcomprovar o ato faltoso do empregado.

A lei permite que o empregado deixe de comparecerao serviço, sem prejuízo do salário, a exemplo do queocorre nas férias ou nos demais afastamentos apontadosno art. 473 da CLT (falecimento de familiar, casamento,nascimento de filho, doação de sangue, alistamentoeleitoral, serviço militar, vestibular, comparecimento emJuízo, representação sindical).

O abandono de emprego caracteriza-se, assim, pelaconjugação de dois elementos: objetivo — ausênciaprolongada e não justificada ao trabalho por períodosuperior a trinta dias; e subjetivo — intenção manifestado empregado de não mais retornar ao serviço (animusabandonandi).

O prazo de 30 dias não está previsto em lei, mas foiconsagrado pela jurisprudência do TST, não só no casode retorno ao emprego do trabalhador em gozo debenefício previdenciário. Fundamenta-se, na verdade, emparâmetros legais já definidos em outros institutos jurí-dicos, a saber: periodicidade máxima do salário (CLT,art. 459); prazo do empregado afastado do trabalho paracumprir serviço militar obrigatório notificar o empregadordo seu interesse em voltar ao labor (CLT, art. 472, § 1º);teto da suspensão disciplinar (CLT, art. 474); limitedecadencial de ajuizamento do inquérito para apuração defalta grave de empregado suspenso (CLT, art. 853).

O desinteresse do trabalhador pela continuidade darelação de emprego verifica-se, para tal fim, por elementosconcretos, tais como a obtenção de novo emprego nohorário em que trabalhava anteriormente na empresa, aabertura de negócio próprio que opere dentro do horárioantigo de labor, a mudança de domicílio que inviabilizesua presença ao trabalho ou a assunção de cargo públicoincompatível com a continuidade do vínculo de emprego.

Dependendo da situação, o prazo de 30 dias acimamencionado poderá ser reduzido, desde que circuns-tâncias concretas evidenciem, de imediato, o elementosubjetivo do abandono de emprego.

Diante do não comparecimento do trabalhador notrabalho, dificulta-se, por certo, a comunicação pessoal edireta entre as partes, dando margem à discussão sobreas estratégias passíveis de serem utilizadas pelo patrão

18 ABANDONO DE EMPREGO

para entrar em contato com o faltante. Além da cartaregistrada com aviso de recebimento ou da notificaçãojudicial enviada ao endereço residencial do trabalhador,ainda é praxe a colocação de anúncios em jornais de grandecirculação local, noticiando a ausência ao serviço e anecessidade de comparecer, em prazo mínimo fixado,sob pena de caracterizar abandono de emprego. Este últimométodo, todavia, tem gerado grande celeuma jurídica. Deum lado, a exposição do empregado à censura públicaleva, por vezes, à configuração de dano moral dotrabalhador daí decorrente pela mácula a sua imagem nomeio social, face aos inegáveis reflexos na sua vidaprofissional futura. De outro, não existe certeza da ciênciapelo destinatário desse chamamento publicado nos órgãosde imprensa. Sua utilização, nesse sentido, se aceita, deveser dirigida tão somente àqueles empregados comendereço incerto e desconhecido pelo empregador.

Em razão da indiferença do empregado à advertênciaformal do empregador em retornar ao trabalho, cabe aopatrão denunciar o contrato de forma inequívoca, já quesua inércia poderá implicar o perdão tácito do trabalhador.Como nas demais justas causas, o requisito da imediati-cidade da punição do ato faltoso deve ser observado.

O abandono de emprego, por fim, não se confundecom o abandono de serviço. Neste caso, além da saídaabrupta do trabalho sem justificativa, o que pode carac-terizar indisciplina, insubordinação ou até desídia, abrangehipóteses de afastamento legítimo, como a adesão pacíficaa movimentos grevistas ou a outras paralisações coletivas,que impliquem suspensão ou interrupção temporária docontrato.

VVVVV REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 3. ed.Porto Alegre: Síntese, 2003.DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.10. ed. São Paulo: LTr, 2011.GIGLIO, Wagner. D. Justas causas. 7. ed. São Paulo: Saraiva,2000.

VVVVV REFERÊNCIAS NORMATIVAS:CLT, arts. 473 e 482, I.

VVVVV JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS:TST-SUM-32, 62, 73.TST — Súmula n. 32: “Presume-se o abandono de empregose o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciárionem justificar o motivo de não o fazer”.TST — Súmula n. 62: “O prazo de decadência do direitodo empregador de ajuizar inquérito em face do empregado

que incorre em abandono de emprego é contado a partirdo momento em que o empregado pretendeu seu retornoao serviço”.TST— Súmula n. 73: “A ocorrência de justa causa, salvoa de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso--prévio dado pelo empregador, retira do empregadoqualquer direito às verbas rescisórias de naturezaindenizatória”.

VVVVV CASUÍSTICA:Havendo justificativa para a ausência do trabalho por maisde 30 dias, uma vez que ajuizada ação trabalhista na qual oreclamante postulou o reconhecimento da justa causa doempregador, não há falar em abandono de emprego. De outrolado, no presente caso restou caracterizada a intenção doreclamante de deixar o emprego, circunstância que autoriza oreconhecimento da extinção contratual por pedido dedemissão (...) (TRT-4, 1ª T., RO 0009100-63.2004.5.04.0531,Rel. Des. José Felipe Ledur, DO 23.3.2011).Entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono deemprego está inserida na alínea i, do art. 482 da CLT. Doponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figuraimporta extinção do contrato por ato tácito de vontade doempregado. Para que se configure a justa causa, é necessáriohaver prova inequívoca do alegado fato que a motivou, pois,do contrário, não há como acolhê-la, uma vez que suaaplicação autoriza a rescisão do contrato de trabalho, semônus para o empregador, e com efeitos deletérios para a vidapessoal, funcional e familiar do trabalhador. Assim, é essencialpara a existência da justa causa invocada a presença de doiselementos — um objetivo e outro subjetivo —, queconsistem, respectivamente, no real afastamento do serviçoe na intenção do obreiro de romper o vínculo empregatício. Oprincípio da continuidade da relação de emprego cumpre,hoje, razoável importância na ordem justrabalhita brasileira.Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosapara o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado orompimento do vínculo; coloca em consequência, sob o ônusda defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinçãodo contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa,por exemplo). Na hipótese, o conjunto probatório delineadopelo Tribunal Regional revela-se incapaz de comprovar ojusto motivo aplicado ao Reclamante, que afirmou ter sidodispensado sem justa causa, cabendo ao Empregador,portanto, fazer prova robusta acerca da alegada existênciade abandono de emprego. O entendimento jurisprudencialdesta Corte é no sentido de que o ônus de provar o términodo contrato de trabalho, quando negado o despedimento, édo empregador, pois o princípio da continuidade da relaçãode emprego constitui presunção favorável ao empregado(inteligência da Súmula n. 212/TST) (...) (TST, 6ª T, RR 440-29.2006.5.04.0008, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT26.11.2010).V N. do Org. Veja também: extinção do contrato de trabalho(modalidades); justa causa.

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AAAAABONOBONOBONOBONOBONO

MÁRCIO MENDES GRANCONATO

frequência e previsibilidade, surgirá a natureza jurídicasalarial da parcela.

VVVVV REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.São Paulo: LTr, 2011.MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. SãoPaulo: Saraiva, 2010.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Salário. Conceito &proteção. São Paulo: LTr, 2008.

VVVVV REFERÊNCIAS NORMATIVAS:CLT, arts. 457, § 1º; Leis ns. 8.178/1991 e 8.276/1991.

VVVVV JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS:STF-SUM-241. TST-SBDI-1-OJ-346. TST-SBDI-1-OJ-Trans.-45. TST-SBDI-2-OJ-19.STF-Súmula n. 241: “PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃOSOBRE ABONO. A contribuição previdenciária incidesobre o abono incorporado ao salário”.TST-SBDI-1-Orientação Jurisprudencial n. 346: “ABONOPREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDE-NIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPRE-GADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.IMPOSSIBILIDADE. A decisão que estende aos inativosa concessão de abono de natureza jurídica indenizatória,previsto em norma coletiva apenas para os empregadosem atividade, a ser pago de uma única vez, e conferenatureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, daCF/1988”.TST-SBDI-1-Orientação Jurisprudencial Transitória n. 45:“COMISSIONISTA PURO. ABONO. LEI N. 8.178/1991.NÃO INCORPORAÇÃO. É indevida a incorporação doabono instituído pela Lei n. 8.178/1991 aos empregadoscomissionistas”.TST-SBDI-2-Orientação Jurisprudencial n. 19: “AÇÃORESCISÓRIA. DESLIGAMENTO INCENTIVADO.IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. VIOLA-ÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 83 DO TST. APLICÁVEL.Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca daincidência de imposto de renda sobre parcela paga peloempregador (‘abono pecuniário’) a título de ‘desligamentoincentivado’, improcede pedido de rescisão do julgado.Incidência da Súmula n. 83 do TST”.

Em Direito do Trabalho, o termo abono serve paradesignar diversos tipos de pagamentos realizados peloempregador. Há, por exemplo, o abono salarial previstono art. 457, § 1º, da CLT, o abono pecuniário tratadopelos arts. 143 a 145 da CLT, os abonos previstos emacordos e convenções coletivas de trabalho, os abonosprovisórios, como os que foram instituídos pela Lei n. 8.178,de 1º.3.1991, o abono constitucional de férias previsto noart. 7º, XVII, da CF, e os abonos indenizatórios.

Entretanto, a etimologia do verbo “abonar” (ab-, prefixoque revela distanciamento, + onare, variação latina dapalavra “ônus”), como ensina Luciano Martinez, sugereque o termo expressa um adiantamento para afastar-sedo débito.

Esse conjunto de ideias deságua na acertada definiçãodada por Mauricio Godinho Delgado, para quem o abonoé uma antecipação salarial efetuada pelo empregador aoempregado.

Amauri Mascaro Nascimento, com vistas na redaçãodo art. 457, § 1º, da CLT, afirma que o termo abonosignifica adiantamento em dinheiro. Ainda segundo essemesmo autor, situações de momento criam necessidadespara as quais são fixadas medidas transitórias e, cessadaa causa, o abono cessa ou é absorvido pelo salário.

De fato, os abonos podem ser concedidos espontanea-mente, por força de lei ou instrumentos coletivos; podeacontecer de serem pagos como forma de antecipaçãode futuro reajuste salarial, compensável na data-base dacategoria,ou então de modo isolado, com efeitos jurídicospróprios e fixados na legislação ou norma coletiva que oinstituiu, servindo como exemplo disso a Lei n. 8.276/1991, que afastou sua natureza salarial.

Em sua forma pura, consistente numa antecipaçãosalarial paga pelo empregador ao empregado, o abono,nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tem natureza jurídicasalarial, pouco importando a periodicidade do pagamento.Satisfeito o abono, ele produzirá todos os efeitos legaiscomo salário que é, integrando, por exemplo, o cálculodas horas extras, do adicional noturno, do FGTS e doadicional de periculosidade do período em que foi pago.

Abonos pagos sob outras condições integrarão o saláriodesde que haja habitualidade na satisfação. Havendo

ABONO

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VVVVV CASUÍSTICA:“ABONOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EMNORMA COLETIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULODAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Há que se validar anegociação coletiva, pois elevada a patamar constitucional(art. 7º, XXVI), o que equivale dizer que o legisladorconstituinte quis privilegiar a negociação entre as partes eque se concretiza através dos instrumentos normativos.Assim, em respeito à norma estabelecida no citado dispo-sitivo constitucional, deve prevalecer as normas coletivasque concederam ao abono salarial natureza indenizatória. Foinesse contexto que esta Corte pacificou o entendimento nosentido de que é indevida a extensão do benefício abonosalarial único previsto em norma coletiva apenas para osempregados em atividade, com natureza indenizatória, aosaposentados e pensionistas, sob pena de afronta ao art. 7º,XXVI, da Constituição Federal, consoante diretriz sufragadana Orientação Jurisprudencial n. 346 da SBDI-1, a qual aplico

analogicamente ao presente caso. Recurso de revistaconhecido e provido.” (TST, 2ª T., RR 45500-77.2006.5.04.0023,Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DO de16.12.2011).“ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃOEM PARCELA ÚNICA. NATUREZA JURÍDICA. Pactuado oabono em sede de negociação coletiva, com previsão depagamento em parcela única, em cláusula apartada do reajustesalarial, consignando-se expressamente a sua naturezaindenizatória, resta nítida a transitoriedade da parcela, desvin-culada do salário, não se cogitando da incidência do § 1º doart. 457 da CLT. Aplicação do entendimento pacificado na OJn. 346/SBDI-1.” (TRT-10, 1ª T., RO 01772-2010-008-10-00-5,Relª Maria Regina Machado Guimarães, DO 25.11.2011).

VVVVV N. do Org. Veja também: adicional; salário; salário decontribuição.

AAAAAÇÃOÇÃOÇÃOÇÃOÇÃO A A A A ANULANULANULANULANULATÓRIATÓRIATÓRIATÓRIATÓRIA DEDEDEDEDE C C C C CLÁUSULASLÁUSULASLÁUSULASLÁUSULASLÁUSULAS

CCCCCONVENCIONAISONVENCIONAISONVENCIONAISONVENCIONAISONVENCIONAIS

RONALDO LIMA DOS SANTOS

A ação anulatória de cláusulas convencionais consistena ação de conhecimento que tem por objeto a declaraçãode nulidade ou a anulação de cláusula de acordo coletivo,convenção coletiva, contrato coletivo ou de qualquernorma coletiva autônoma que regulamente as relaçõesindividuais e coletivas de trabalho e que possua, entre assuas disposições, cláusulas violadoras dos direitos funda-mentais e das liberdades sindicais individuais e coletivasdos trabalhadores.

Denominação. Embora consagrada a expressão “açãoanulatória de cláusulas convencionais”, este instrumentoprocessual pode ser utilizado tanto para a “declaração denulidade”, nas situações de nulidade absoluta, como paraa anulação de cláusulas convencionais, nas hipóteses denulidade relativa (anulabilidade). No primeiro caso, asentença de procedência possuirá natureza declaratória;na segunda hipótese, o provimento jurisdicional seráconstitutivo-negativo (descontitutiva).

Previsão legal. A ação anulatória está prevista no art.83, IV, da LC n. 75/1993 (LOMPU), o qual prevê entre

as atribuições do Ministério Público do Trabalho apropositura, perante a Justiça do Trabalho, das “açõescabíveis para declaração de nulidade de cláusula decontrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que violeas liberdades individuais ou coletivas ou os direitosindividuais indisponíveis dos trabalhadores”. Nãoobstante a previsão legal expressa da LC n. 75/1993, aação anulatória de cláusulas convencionais já era passívelde propositura com base na Lei n. 8.984/1995, segundoa qual “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgaros dissídios que tenham origem no cumprimento deconvenções coletivas de trabalho ou acordos coletivosde trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ouentre sindicatos de trabalhadores e empregador” (art. 1º).A EC n. 45/2004, ao alterar o art. 114 da CF/1988,consolidou a competência da Justiça do Trabalho paratodas as lides em matéria sindical. O RITST dispõe sobrea competência recursal do TST para as ações anulatóriaspropostas perante os TRTs (art. 329).

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS

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Competência. A competência para apreciação da açãoanulatória de cláusulas convencionais é originária dosTribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superiordo Trabalho, conforme a abrangência territorial da normacoletiva objeto do litígio. Aplicam-se, mutatis mutandis,os mesmos critérios de fixação de competência utilizadospara os dissídios coletivos (art. 678, I, CLT e Lei n. 7.708/1988).

Legitimidade ativa. São legitimados ativos para asações anulatórias o MPT (LC n. 75/1993, art. 83, IV), aspartes convenentes, as federações e confederações e ascentrais sindicais. As associações sem caráter sindicalpossuem legitimidade para a propositura de ação anula-tória, quando presente a pertinência temática (Lei n. 7.347/1985, art. 5º; Lei n. 8.078/1990, art. 82; CCB art. 168) epresente o interesse jurídico, consubstanciado na defesada coletividade representada pela associação.

O trabalhador individual não possui legitimidade para aação anulatória de cláusula normativa. Pode o trabalhadorpleitear, incidenter tantum, em ação trabalhista individualo reconhecimento de determinada cláusula constante denorma coletiva, com vistas ao reconhecimento do seudireito. Como o trabalhador individual não possui legiti-midade e o juízo de primeira instância não possui compe-tência funcional, eventual reconhecimento de nulidade decláusula normativa em ação individual não faz coisajulgada, pois se trata de mera questão prejudicial ao mérito,decidida incidentalmente no processo (art. 469, III, doCPC). Tratando-se de demanda com sentença erga omnes,abrangente de terceiros, o trabalhador individual nãopossui legitimidade para a sua propositura (Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 8.078/1990). Equívoco doutrinário queatribui ao trabalhador a legitimidade para uma tutelacoletiva. Pode o trabalhador ajuizar ação para a declaraçãode nulidade de cláusula de contrato individual de trabalho.

Legitimidade passiva. O polo passivo da açãoanulatória será composto por todas as partes convenentes,formando-se um litisconsórcio passivo necessário eunitário (art. 47 do CPC).

Natureza condenatória. Numa postura imanentista,os tribunais trabalhistas vêm recusando pleitos de naturezacondenatória nas ações anulatórias de cláusulas conven-cionais, por considerar que estas se limitam a provimentosdeclaratórios e desconstitutivos. Não há óbice, porém,salvo o apego a um tecnicismo exacerbado e injustificável,para a condenação em obrigações de fazer e não fazer(abstenção da inserção da cláusula anulada nos futurosinstrumentos normativos) e de dar (devolução de quantiasilegalmente recebidas a título de contribuições sindicais).Possível a propositura de ação civil pública ou ação

coletiva para obtenção destes provimentos condenatórios,com a declaração incidenter tantum da nulidade da cláusulanormativa.

VVVVV REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. O ministério públicodo trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais.São Paulo: LTr, 1998.LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processualdo trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo dotrabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2009.MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiçado trabalho. São Paulo: LTr, 2012.SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas.3. ed. São Paulo: LTr, 2012.SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho.5. ed. São Paulo: LTr, 2012.

VVVVV REFERÊNCIAS NORMATIVAS:CF/1988, art. 114; EC n. 45/2004; LC n. 75/1993, art. 83, IV;CLT, art. 769, 678, I; Lei n. 7.701/1988; CPC, arts. 47, 469, III;Lei n. 8.489/1995; Lei n. 7.347/1985; Lei n. 8.078/1990; RITST,art. 329.

VVVVV JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS:STF-SUM-666. TST-OJ-SDC-17. TST-PN-19.STF — Súm. n. 666: “A contribuição confederativa de quetrata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiadosao sindicato respectivo”.TST — OJ n. 17 (SDC):”Contribuições para entidadessindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a nãoassociados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contri-buição em favor de entidade sindical, a qualquer título,obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofen-sivas ao direito de livre associação e sindicalização,constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendopassíveis de devolução, por via própria, os respectivosvalores eventualmente descontados”.TST — PN n. 19 (SDC):”Contribuições sindicais.Inobservância de preceitos constitucionais. A Consti-tuição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegurao direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva aessa modalidade de liberdade cláusula constante deacordo, convenção coletiva ou sentença normativaestabelecendo contribuição em favor de entidade sindicala título de taxa para custeio do sistema confederativo,assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical eoutros da mesma espécie, obrigando trabalhadores nãosindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobser-vem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução osvalores irregularmente descontados”.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS