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Manaus, 2014 Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Trabalho de Conclusão de Curso Inconstitucionalidade por arrastamento como exceção ao princípio da adstrição ao pedidos insertos na petição inicial Autor: Gianluca Azevedo Conte de Melo Orientador: Prof. Esp. João Thomas Luchsinger

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Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Trabalho de Conclusão de Curso. Inconstitucionalidade por arrastamento como exceção ao princípio da adstrição ao pedidos insertos na petição inicial. Autor: Gianluca Azevedo Conte de Melo Orientador: Prof. Esp. João Thomas Luchsinger. - PowerPoint PPT Presentation

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Manaus, 2014

Universidade Federal do AmazonasFaculdade de DireitoTrabalho de Conclusão de Curso

Inconstitucionalidade por arrastamento como exceção ao

princípio da adstrição ao pedidos insertos na petição inicial

Autor: Gianluca Azevedo Conte de MeloOrientador: Prof. Esp. João Thomas Luchsinger

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Fundamentos para o controle de constitucionalidade

INTRODUÇÃO

Processo Constitucional Brasileiro

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Definir a inconstitucionalidade por arrastamento e suas aplicações, explicar o princípio da adstrição e suas

exceções comuns e demonstrar como a inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao

princípio anterior

OBJETIVO

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DESENVOLVIMENTO

Inconstitucionalidade por arrastamento

Nomenclaturas diversas (Pedro Lenza, 2013)

Conceito (Diogo de Assis Russo, 2013; Pedro Lenza, 2013; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2006)

Diferença para o controle de legalidade (Pedro Lenza, 2013)

Entendimento do Supremo Tribunal Federal(ADIn 3654, julgada em 31 de maio 2006 pelo STF: Inconstitucionalidade da Lei 14.861 do Paraná e do decreto regulamentar superveniente)

Objetivo e importância da inconstitucionalidade por arrastamento

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DESENVOLVIMENTO

Princípio da adstrição

Conceito e outras nomenclaturas:

- CPC: arts. 128 e 460

- Nomenclaturas diversas

Fenômenos que ocorrem com a violação deste princípio:

- Ultra petita

- Extra petita

- Citra petita

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DESENVOLVIMENTO

Pedidos implícitos (Fredie Didier Jr., 2010): - CC: Arts. 405, 406 - CPC: Arts. 20, 290 e 293

Atuações de ofício:

- CPC: 15, 18, 105, 461

Exceções ordinárias ao princípio da adstrição

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DESENVOLVIMENTO

Fungibilidade (Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz, 2011; Mário Antônio Lobato de Paiva, 2001): - CPC: Arts. 244, 273, 805 e 920)

Matérias de ordem pública (DONOSO, 2011):

- CPC: Art. 301 (com exceção ao compromisso arbitral)

Exceções ordinárias ao princípio da adstrição

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DESENVOLVIMENTO

Funcionamento e alcance

Razão para que exista essa exceção específica

Os fundamentos para que a decisão do Tribunal Constitucional ao declarar a inconstitucionalidade por arrastamento não acarreta decisões citra , extra ou ultra

Uma visão além do controle de constitucionalidade para essa exceção:

- Pedidos implícitos, atuações de ofício, fungibilidade e matérias de ordem pública

Inconstitucionalidade por arrastamento como exceção ao princípio da adstrição

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Diante do exposto, vê-se que o fundamento para essa exceção específica poderia ser apenas os comuns (pedidos implícitos, atuações de ofícios, fungibilidade e matérias de ordem pública, não a fungibilidade), no entanto, por se tratar de controle de constitucionalidade concentrado, pode ser considerada uma exceção específica e autônoma ao princípio da adstrição aos pedidos insertos na petição inicial.

CONCLUSÃO

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ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.BRASIL. Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Diário Oficial da União de 13 dez. 1937 e Retificado em 17 dez. 1937.BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Instituiu o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União de 17 jan. 1973.BRASIL. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Código Civil. Diário Oficial da União de 11 jan. 2002.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 347. Súmulas.CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. 9ª ed. Coimbra: Almedina, 1980, v. II, n. 446, p.1201 et seq.CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991.CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.1. 12ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2010.DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.DONOSO, Denis. Matérias de ordem pública e sua importância à luz do processo. Disponível em <http://denisdonoso.blogspot.com.br/2011/03/materias-de-ordem-publica-e-sua.html>. 04 de março de 2011. Acesso em: 04 de jan. de 2014.GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5ª ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2000.KELSEN, Hans. La garanzia giurisdizionale della costituzione, in La giustizia costituzionale, Milano: Giuffrè, 1981, p. 152 e A garantia jurisdicional da Constituição, in Jurisdição constitucional, tradução do Alemão por Alexandre Krug, do italiano, por Eduardo Brandão, e do francês, por Maria Ermantina Galvão – São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 130.LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17ª ed. ver. atual. e amp. – São Paulo: Saraiva, 2013.MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.

REFERÊNCIAS

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REFERÊNCIAS