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INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico resulta de um estudo sistemático dos dispositivos constitucionais e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a Constituição Federal de 1988, à luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 de 18 de novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha no Estado do Maranhão. A pesquisa teve por base a Constituição da República Federativa do Brasil, denominada “Constituição Cidadã” promulgada em 1988 que traz nos seu texto constitucional alguns direitos fundamentais que preconiza a satisfação da dignidade da pessoa humana. Nesse sentindo, o combate a discriminação racial vem notadamente explícita no seu bojo demonstrando que o legislador constituinte teve a sensibilidade de reconhecer que nosso país é feito de uma mistura de raças. Nesse sentido, esse estudo foi realizado a partir de análise de literatura jurídica da temática, bem como levantamento de dados estatísticos de órgãos e agências públicas. O presente vem a tratar do preconceito em que há quanto à raça e suas culturas, especificamente a negra que a muito vem sofrendo por esse estigma e a situação da implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial do município de Chapadinha. O preconceito é um realidade negativa

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico resulta de um estudo sistemático dos

dispositivos constitucionais e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade

perante a Constituição Federal de 1988, à luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 de 18 de

novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de

Chapadinha no Estado do Maranhão.

A pesquisa teve por base a Constituição da República Federativa do Brasil,

denominada “Constituição Cidadã” promulgada em 1988 que traz nos seu texto constitucional

alguns direitos fundamentais que preconiza a satisfação da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentindo, o combate a discriminação racial vem notadamente explícita no seu bojo

demonstrando que o legislador constituinte teve a sensibilidade de reconhecer que nosso país

é feito de uma mistura de raças.

Nesse sentido, esse estudo foi realizado a partir de análise de literatura jurídica da

temática, bem como levantamento de dados estatísticos de órgãos e agências públicas. O

presente vem a tratar do preconceito em que há quanto à raça e suas culturas, especificamente

a negra que a muito vem sofrendo por esse estigma e a situação da implementação da Política

de Promoção da Igualdade Racial do município de Chapadinha. O preconceito é um realidade

negativa das sociedades e gera as desigualdades que se enraíza e cria posturas simbólicas que

senão trabalhadas de forma adequada pode levar um determinado povo a segregação social,

incluindo até mesmo o ódio e a disparidade da prestação de serviços públicos em detrimento

de outros.

Por isso, ao olhar constitucional os princípios da dignidade da pessoa humana e da

igualdade são princípios considerados cláusulas pétreas na carta cidadã e por isso são

insuscetíveis a emendas constitucionais que porventura venham a restringir esses direitos.

Portanto, não obstante, a análise constitucional também se analisou questões repressivas ao

racismo em leis extravagantes e no próprio estatuto. O direito a igualdade racial é anterior a

constituição de 1988, posto que já existiam leis que reprimiam e criminalizavam o racismo

nas suas formas de discriminação e intolerância como bem se ver na Lei Afonso Arinos Lei nº

1.390 de 03 de julho de 1951 que posteriormente foi alterada pela Lei nº 7.437 de 20 de

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dezembro de 1985 na qual inclui nesta lei, entre as contravenções penais a prática de atos

resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

A Igualdade Racial se consubstancia no alinhamento e oportunidade de

participação das camadas sociais mais discriminadas como as populações negras,

quilombolas, indígenas e povos de terreiros de matriz africana. A questão da eliminação do

racismo está prevista na Constituição de 1988 como um dos objetivos fundamentais da

República e como um direito fundamental, portanto cabe salientar a importância de tal tema a

ser trabalhado no curso de bacharelado em direito.

A partir da criação dos organismos de promoção da igualdade racial no Brasil

pode se dizer que hoje nossa sociedade possui um sistema de prevenção ao racismo que

articula políticas públicas e políticas de repressão do mesmo com a finalidade de prover uma

sociedade mais justa e sem discriminações.

Os organismos da PIR – Política de Promoção da Igualdade Racial é

descentralizada e por isso governos: Federal, Estadual e Municipal fazem parte como agentes

gestores dessa política. O foco dessa pesquisa está direcionado ao município de Chapadinha,

com população aproximada dos 100 (cem) mil habitantes e geopoliticamente localizada na

microrregião do Baixo Parnaíba Maranhense e na macrorregião do Leste Maranhense.

O município em 2009 criou sua Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da

Igualdade Racial – SMPPIR desenvolvendo uma série de trabalhos e ações de governo no

entorno do mapeamento e regularização das comunidades quilombolas presentes em seu

território. Em 2013, foi implementado toda a gestão da PIR que ainda não haviam

desenvolvidas como também um novo mapeamento foi realizado para se atualizar as questões

de saúde, educação, assistência social e infraestrutura dessas comunidades.

O desenvolvimento desse estudo está relacionado a esse mapeamento e a

influencia das políticas públicas nessas comunidades. Portanto, como deu o atendimento e se

esse trabalho veio realmente a garantir algum direito fundamental desses povos.

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1. Antecedentes Históricos da Luta contra o Racismo

O período escravagista no Brasil teve seu ápice com Dom João III, conhecido

como o “colonizador”, em 1534 implantou o sistema de Capitanias Hereditárias, onde dividia

as terras brasileiras e as doava a homens que arcassem com o ônus do novo empreendimento,

homens esses atraídos pelos relatos de riquezas e grande desejo de aventura, colocando-os

distantes de sua terra natal.

A grande propriedade rural era o modelo de colonização de Portugal, voltada à

exportação, já que dois fatores influenciavam muito, as grandes terras férteis no litoral

brasileiro, na Europa o atrativo e lucrativo comercio de açúcar. E para ser competitivo, como

também conquistar novos mercados, havia necessidade de muita mão de obra para tocar essas

novas propriedades.

A monocultura de um produto de larga aceitação, a grande propriedade e o

trabalho escravo, era o tripé da colonização portuguesa, primeiramente sendo usado como

escravo o índio e logo em seguida os negros. Os índios num primeiro momento foram

seduzidos por presentes, como espelhos, apitos, cordas, para que fizessem a extração e

transporte do pau-brasil, mas já com a criação dessas grandes propriedades, se tornou cada

vez mais necessária mão de obra para alavancar a produção de açúcar, principalmente no

nordeste do Brasil.

Foi onde começou a incursão dos colonos para conseguir mão de obra escrava,

organizavam expedições nas tribos indígenas usando de muita violência e até arma de fogo

para capturar os mais jovens e fortes para o trabalho. E também aconteciam muitas guerras

entre as tribos, os portugueses aproveitando-se dessa rivalidade e oferecendo apoio militar a

algumas tribos, aceitavam em troca os índios que haviam sido capturados.

Mas essa solução foi momentânea já que o índio não tinha muita resistência ao

trabalho braçal e forçado, como ocorria, apesar de receber castigos violentos, ele se recusava

ao trabalho, e suas tentativas sucessivas de fuga para a mata, e ainda sua vulnerabilidade as

doenças trazidas pelo branco, e a oposição dos jesuítas portugueses, tornava cada vez a sua

condição ao trabalho escravo mais dificultoso.

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Desse modo a,

“Coroa portuguesa ficava dividida. Considerando os indígenas como súditos, era legal e moralmente inaceitável escraviza-los. Mas a realidade ditava-lhe essas necessidades. O valor da Colônia centrava-se cada vez mais na grande produção açucareira, e esta, para ser lucrativa, exigia um grande contingente de trabalhadores escravos. Como no Brasil havia grande possibilidade de utilizar o indígena como mão-de-obra, e os senhores de engenho não dispunham de recursos suficientes para importar africanos, a melhor opção era mesmo usá-las.”1

Todavia, a Coroa também não era favorável à escravidão do índio, pois os

considerava como súditos, mas mesmo assim eram usados para a produção açucareira, com

seu consentimento e cumplicidade, porém a necessidade da produção falava mais alto, e os

altos custos de mão escrava negra acabavam por fechar o circulo.

A partir de 1570 os indígenas foram aos poucos substituídos pelos africanos, essa

substituição se deu basicamente pelo fato dos índios não aceitarem mais ser escravizados,

pelas doenças contraídas dos brancos, onde dizimou boa parte de sua população, e os jesuítas

que se opunham a essa mão de obra escrava, e ainda a necessidade de mão de obra

especializada, já que os negros tinham algum conhecimento, por trabalhar para os portugueses

na Ilha da Madeira litoral da África.

Nesse interim os portugueses perceberam que os negros tinham melhor

desempenho nas atividades no trato da agricultura como também nas atividades

especializadas e ainda o manejo do ferro e do gado. E o tempo em que utilizaram a mão de

obra indígena acumulou capital para a compra de escravos negros, que era considerado um

ótimo investimento vez que os negros tinham um excelente rendimento para o trabalho.

Portanto, para ampliar seus rendosos negócios com o tráfico de negros, os

escravistas faziam acordos com os chefes tribais africanos, onde trocavam cachaça, algodão,

metais preciosos, tabaco e outros, pelos presos entre guerras tribais. Ao contrario do que

aconteceu com a escravidão dos indígenas, onde a igreja repugnava veemente, já na

escravidão dos negros não houve objeção, perfazendo assim a solução para a produção

açucareira.

Boa parte dos negros trazidos ao Brasil morria nos porões dos navios por maus

tratos que recebiam durante a viagem, como lugar apertado sem ventilação nos porões dos

navios, a água que bebiam era suja e isso lhes causava muitas doenças e acabavam não

1 RIO, Empresa Municipal de Multimeios Ltda. Secretaria Municipal de Educação Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Disponível: http://www.multirio.rj.gov.br/historia/modulo01/esc_indigena.html. Acesso em 10 de outubro de 2014.

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resistindo a viajem que durava em media um mês e meio e ainda tinha a melancolia causada

pela saudade.

Os sobreviventes eram comercializados nos maiores portos da colônia, de maneira

que seus conterrâneos de tribos ficassem distantes entre si. Essa atitude tinha o intuito de

dificultar a comunicação entre eles, já que muitos usavam dialetos diferenciados, e também na

maioria das vezes eram de tribos inimigas. Sua mão de obra era curta, em torno de dez anos,

visto serem muito maltratados e explorados, o trabalho do negro era de quinze horas diárias

em média. Por isso, em virtude de toda essa situação acontecia vários atos de resistências,

tentativas de assassinatos do feitor e do senhor, fugas e até suicídios.

Havia três grupos distintos entre eles: os “latinos” que eram os escravos que

trabalhavam na casa grande, falavam e entendiam o português, e possuíam um melhor trato

aos afazeres domésticos, e em alguns casos até eram considerados pessoas da família. Já os

“boçais” eram usados na lavoura, normalmente os recém-chegados da África, e ainda tinham

aqueles que possuíam afazeres mais refinados designados pelo senhor, como ferreiros e os

mestres-de-açúcar, entre outros.

Os negros nascidos no Brasil eram conhecidos como crioulos, os afazeres

domésticos, os artesanais e as tarefas de supervisão eram destinados aos mulatos, pois em sua

maioria possuíam pele mais clara, já aos de pele mais escura, geralmente africanos, destinava-

se os afazeres na lavoura.

A proximidade dos escravos com seus senhores na casa grande dava-lhes a

oportunidade de conseguirem certas concessões, como pedaço de terra para o cultivo de uma

subsistência melhor para a família, liberdade para cultuar seus orixás, e não propriamente sua

liberdade.

As mais variadas formas foram usadas pelos negros para reagirem contra a

escravidão. Contudo, essas insubordinações tinham castigos muito cruéis, eram amarrados aos

troncos durante dias sem comida ou água, eram chicoteados e tinham suas feridas cobertas

com água salgada, que lhes causavam mais dores ainda, tinham suas mãos e pés presos a

ferros e os que insistiam na fuga tinham um dos pés mutilados para dificultar sua fuga. Nesse

contexto surgiram os quilombos formados pelos negros que conseguiam fugir de seus

cativeiros e que não aceitavam os tratamentos desumanos de seus senhores.

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Aos negros que obtinham sucesso com sua fuga, seu destino certo eram os

quilombos, local de corpo social livre. O mais famoso deles foi o Quilombo de Palmares, que

chegou a ter milhares de negros e resistiram aos ataques da Coroa portuguesa, dos Holandeses

e dos fazendeiros, por mais de sessenta anos.

Até que em janeiro de 1694, Jorge Velho, com sua tropa que tinha em sua

composição índios, brancos, e alguns moradores de Alagoas, juntamente com alguns reforços

de armamentos, por 22 dias lutaram contra os quilombolas do quilombo de palmares, depois

de várias prisões e mais de 400 homens presos viu-se ir por terra a resistências de palmares.

“Os 65 anos de luta garantiram a Palmares o título de “reduto da liberdade”, e a força e o

vigor desse povo foi imortalizado na figura de “Zumbi”2.

Nesse contexto, entre os séculos XVII e XIX, pouco ou nada mudaria no sistema

colonial brasileiro. No período entre 1838 a 1841, ocorreram revoltas entre escravos e

senhores, ocasionando diversos acontecimentos importantes da revolta popular que se deu a

partir da insatisfação e maus tratos aos negros e de algumas minorias no interior da província.

No Maranhão nesta época acontecia à crise algodoeira, pois com o final da guerra

nos Estados Unidos sua produção voltou ao normal trazendo assim a região uma grande crise.

A Balaiada foi um dos mais importantes movimentos de resistência que tinha em sua

composição, vaqueiros, negros fugitivos, artesãos de balaios e escravos, cansados de serem

explorados pela burguesia estes grupos se reuniram e entraram em confronto contra os

militares, contra a fome, a marginalização e a manipulação política. Nessa época havia

estabelecida a Lei dos Prefeitos, onde o governador tinha a incumbência de decidir quem

seriam os prefeitos municipais e nomeá-los, o que originou descontentamento da população e

trouxe confrontos entre o povo e o governo.

Os revoltosos chegaram a conquistar a cidade de Caxias no interior do Maranhão,

a segunda cidade mais importante do Estado, mas sem um objetivo político consistente e

hegemonia na organização, sem um foco em seus objetivos, até conquistaram algumas

vitorias, mas essa falta de organização e objetivo trouxe a derrota para as tropas do futuro

Duque de Caxias, que teve a determinação de findar com o movimento.

2 MOURA, Clóvis. História do Negro Brasileiro – São Paulo, Editora Ática S. A., 1992. Disponível em: www.ahimtb.org.br/secguerrapalm.htm Acesso em: 29/10/2014.

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Parte de seus lideres foram mortos na batalha, outros presos, e até condenada a

forca, e os escravos foram reescravizados, tendo os trabalhos forçados novamente em suas

vidas.

Após a Independência do Brasil, a Inglaterra que já travava uma guerra contra o

tráfico negreiro exigiu que o Brasil findasse suas atividades, e em contrapartida só

reconheceria sua independência se assim o fizesse, foi a partir desse fato que surgiu a

expressão “pra inglês ver”, pois as leis eram criadas, mas jamais cumpridas.

A partir do meio do século XIX, os Ingleses aprovaram a Lei Bil Aberdeen (1845)

que proibia o trafico de escravos e lhe dava poderes de interceptarem e apreenderem navios

de países que tivessem essa pratica. Com sua condição de mão-de-obra totalmente

dependente da dos escravos, era impossível a sociedade brasileira conceber outra maneira. O

café era totalmente dependente da mão de obra dos escravos.

A Inglaterra, pois um ponto final nessa história quando anunciou que traria sua

frota de navios de guerra para os portos brasileiros, não vendo outra saída, já que nesse

momento os Ingleses eram a maior potência mundial, A Lei Eusébio de Queiroz foi

promulgada, trazendo assim o fim do trafico negreiro para o Brasil.

Mas o tráfico interno não se findou, os escravos eram remanejados de um ponto a

outro, onde havia mais necessidade dessa mão-de-obra, nesse momento era a região sudeste

que a absorvia toda para a expansão do café, com os maus tratos continuados, a disseminação

de doenças, a sobrevida diminuída dos escravos, a sociedade viu sua estrutura produtiva se

acabando. Os eventos acontecidos no período colonial e imperial acabaram por culminar na

Lei Áurea, que trazia a liberdade definitiva dos trabalhos forçados pelos escravos negros, mas

por outro lado não houve a adoção de nenhuma politica que desse amparo aos libertos, os

deixando a mercê de sua própria sorte, marginalizados e alvo de racismos.

Após a abolição, os libertos e os pobres foram empurrados para as regiões

afastadas do centro, sobrando assim os morros. Não houve ninguém que tomasse pra si a

responsabilidade de preparar esse novo povo ao trabalho assalariado, o capitalismo batia a

porta do Brasil, as mudanças tinham que ser rápidas, já que os antigos padrões não eram mais

satisfatórios. A partir do Segundo Reinado as relações de trabalho foram se alterando e

transformando por causa da pressão dos ingleses, por isso o governo imperial foi tomando

ações que impediam a expansão do trabalho escravo; com a proibição do tráfico negreiro e a

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abolição da escravatura os grandes cafeicultores começaram a ter muita dificuldade de mão de

obra que suprisse sua demanda.

A primeira alternativa foi lançar mão dos escravos ociosos na região nordeste para

o sudeste. Essa disponibilidade surgiu com a crise agrícola devido a baixa dos preços na

comercialização da cana de açúcar, do algodão e do fumo. Estimasse que cerca de 200 mil

escravos deslocaram-se pelo território brasileiro. Porém essa medida não resolveu os

problemas dos cafeicultores, visto que com a expansão das lavouras precisavam de mais mão

de obra, e com a demanda em alta o preso dos escravos tive grande alta, o que diminuía muito

o lucro dos cafeicultores. Dessa maneira a mão de obra de imigrantes europeus era uma

alternativa mais viável e barata.

O pioneiro na mão de obra assalariada dos europeus foi o senador e fazendeiro

Nicolau de Campos Vergueiro, trazendo várias famílias portuguesas, alemãs, suíças e belgas

para trabalharem em sistema de parceria. O proprietário pagava todas as despesas com a

viagem e a acomodação dos empregados, esses colonos trabalhavam até pagar suas dividas e

participava dos lucros obtidos com as plantações. Logo outros fazendeiros começaram a

adotar o mesmo sistema. Mas acostumados à exploração dos escravos, muitos fazendeiros

impunham métodos desvantajosos aos colonos. A partir de 1870, a entrada de imigrantes

trabalhadores europeus foi oficializada e organizada pelo governo. Aproveitando-se dos

problemas políticos no Velho Mundo, o império fazia propaganda das oportunidades de

trabalho no Brasil.

Além de atender uma demanda econômica, a entrada de imigrantes no Brasil

integrava um ambicioso projeto de engenharia social dos intelectuais dessa época. Tendo a

Europa como um grande modelo a ser copiado, muitos pensadores e políticos acreditavam que

a imigração abriria portas para o gradual “branqueamento” da população brasileira,

Diminuindo assim o lado negativo da presença de negros e mulatos na formação do povo

brasileiro, mesmo sendo de maneira racista.

A lei trouxe a liberdade jurídica aos negros, mas por outro lado não lhes trouxe

nenhum amparo financeiro ou estrutural para que pudessem ter uma transição digna nesse

momento. O povo brasileiro teve sua formação na mistura de três etnias distintas, os índios

que já viviam nessas terras, os brancos com sua eterna curiosidade de novas terras, novas

riquezas e os negros sem saberem por que e pra que foram arrastados para servirem de mão-

de-obra em terras tão distantes de sua terra natal. Mais tarde com o capitalismo havendo a

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necessidade de mãos de obra diferentes das que até o momento carregavam o Brasil,

chegaram aqui estrangeiros de todas as partes, entre eles os italianos, os alemães, os

japoneses, os espanhóis e os poloneses.

Nesse ensejo a população brasileira é conhecida por ser uma nação multiétnica,

isto é, traz em seu corpo, em seu saber conhecimentos guardados por suas origens trazidas de

terras tão longínquas, misturas de cores (suas peles), sabores (suas comidas), histórias,

conquistas, derrotas, misturas que surgem para na concepção de uma nova sociedade.

Sociedade essa que mesmo após de décadas e décadas de lutas contra a escravidão, e as

desigualdades sociais, pouco enxergam de melhorias em suas vidas, pois continuam sendo

torturados, escravizados, confrontados em nome de uma minoria que detêm o poder em suas

mãos, e talvez em um futuro não tão distante possa ter orgulho de tanta cultura em nossa

história, onde essa miscigenação se torne realmente uma única nação.

Darcy Ribeiro (pag. 120, 1997) preocupado com a evolução da desigualdade no

Brasil atine ao sistema político atual a preocupação sobre a marginalização dessas camadas

sociais, sendo assim “... ela é que incandesce, ainda hoje, em tanta autoridade brasileira

predisposta a torturar, seviciar e machucar os pobres que lhes caem às mãos. Ela, porém,

provocando crescente indignação nos dará forças, amanhã, para conter os possessos e criar

aqui uma sociedade solidária.”3

2. Constituição Brasileira de 19883 Ribeiro, Darcy - O Povo Brasileiro: evolução e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1ª ed.1995. pág. 120

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2.1 Direito a Igualdade na constituição de 1988

A Constituição Federal promulgada em 1988 é norma suprema do nosso

ordenamento jurídico brasileiro. Em 27 de novembro de 1985 através da emenda

constitucional de nº 26 foi convocada uma nova Assembleia Nacional Constituinte com o

objetivo de criar uma nova constituição que estivesse ligada aos verdadeiros anseios da

sociedade e que expressasse a realidade social pela qual passava o país após o regime militar.

A nova constituição promulgada em 05 de outubro de 1988 estava motivada pelo

clamor social e pela nova era que se instalara naquele momento. O legislador constituinte

preocupava-se com a nova organização do Estado Brasileiro e nos estabelecimentos das

instituições, organização dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como também a

garantia dos direitos fundamentais, dentre outras inovações no novo sistema jurídico.

Portanto, o primordial intento da garantia da liberdade e da igualdade como

direito fundamental na nova constituição trouxe para o plano jurídico mais espaço ao povo

que antes tinham suas participações mitigadas de forma arbitrária. Igualmente, a garantia dos

direitos políticos e civis, a forma democrática de governo e a maior participação dos cidadãos

nas decisões mais importantes do país foram matérias em constantes debates pela assembleia

constituinte.

A nova constituição ou como fora denominada “Constituição Cidadã” trouxe no

seu Art. 5º um rol exemplificativo de direitos fundamentais reconhecidos e que são

considerados clausulas pétreas no texto constitucional justamente para garantir que estes

direitos não venham a ser alterados por posteriores emendas constitucionais, sem prejuízos a

outros direitos que não estão no texto da carta magna, mas que, todavia possuem a mesma

natureza de direitos fundamentais, a exemplo, aqueles previstos em acordos e convenções

internacionais no qual o Brasil seja signatário.

Os direitos fundamentais ganharam maior corpo e importância na constituição

cidadã, posto que, sem a garantia dos mesmos um estado democrático de direito não teria

sentido visto que estes são direitos fundamentais que se relaciona ao bem estar das pessoas

que o compõem, assim são resultantes de um processo histórico de luta pelas camadas sociais

e são internacionalmente reconhecidos.

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Dessa forma Michelli Pfaffenseller4, Especialista em Direito Processual Civil

pela UNISC em seu artigo Teoria dos Direitos Fundamentais bem explica que estes direitos

teriam por finalidade primordial limitar a atuação do Estado,

Assim, a fim de cumprir com a função de defesa da sociedade na forma de limitação normativa ao poder estatal, sobreveio um conjunto de valores, direitos e liberdades, consubstanciados nos Direitos Fundamentais. Outrossim, considerando a necessidade de concretizar tais garantias, elas foram positivadas em um instrumento que limitou atuação do Estado e, ao mesmo tempo, traçou os parâmetros fundamentais de todo o ordenamento jurídico interno: a Constituição. Tal instrumento, porém, não foi suficiente para barrar a expansão dos Direitos Fundamentais, que passaram da esfera interna ao campo internacional.

Os direitos fundamentais impõem restrições ao poder de atuação do Estado de

forma que este não possa ferir a liberdade dos indivíduos. Nesse diapasão teremos a atuação

positiva do Estado, ou seja, aquilo que o mesmo é obrigado a intervir e a sua atuação negativa

aquilo em que o mesmo não possa atuar devidas algumas prerrogativas dos indivíduos que o

compõe consideradas fundamentais a sua sobrevivência e dignidade.

O artigo 5º da Constituição da República, ao dispor sobre os direitos e deveres

individuais e coletivos, afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esse comando

constitucional de ser igual perante a lei significa que nenhuma pessoa, seja qual for sua

condição, obterá situação jurídica privilegiada.

2.2. O que é igualdade?

É importante frisar que a igualdade é um direito como todos os demais direitos

fundamentais. Nasce com a Revolução Francesa e positivada em nossa Constituição de 1988

é, portanto um direito baseado na dignidade da pessoa humana e assegurada pelo Estado. A

igualdade que trata a constituição é a igualdade formal dos quais todos são iguais perante a

lei, dessa forma poder-se-ia analisar duas linhas de entendimento: a primeira é a igualdade na

lei e a segunda é a igualdade perante a lei.

A igualdade perante a lei compreende o dever de aplicar o direito no caso

concreto, ou seja, de dar provimento, tratamento jurisdicional, político e social a um direito 4 Michelli Pfaffenseller? É Graduada em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela UNISC, é secretária especializada de Juiz Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Autora do Artigo Teoria dos Direitos Fundamentais. Publicado pela Revista Jurídica do Planalto: Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 85, jun./jul, 2007 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm acesso em 05 de setembro de 2014.

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subjetivo, quanto que a igualdade na lei está ligada a forma como esta está disposta no

ordenamento jurídico, isto é, positivada na constituição, na lei e em demais normas. A

constituição cidadã (1988) considera o direito a igualdade um direito fundamental e por isso o

traz no caput do Art. 5º com a seguinte redação,

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (grifo nosso)

Essa é a igualdade formal no qual garante o direito de igualdade a todos sem

distinção de cor, raça, credo ou qualquer outro tipo de discriminação. O texto do caput do

artigo 5º é amplo a fim de que todas as situações futuras de discriminação sejam amparadas

pelo mesmo. Por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem

conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

Por este viés a Constituição proíbe qualquer tratamento discriminatório que venha

denegrir a dignidade da pessoa humana. De tal forma, valem-se os indivíduos das leis para

coibir atos de discriminação no seio social. A instrumentalização dessas garantias se desdobra

no aparelhamento repressivo e administrativo do Estado.

Sendo assim, as leis são normas jurídicas de aplicação geral e instrumental que

visam disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a

proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade. Nesse sentido, trata-

se da igualdade que deve existir nas leis da sua criação aos seus efeitos.

2.3. Proibição do Racismo na Constituição Federal de 1988

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O racismo tem sido motivo de vários conflitos em países subdesenvolvidos como

o Brasil. A situação de vida das camadas mais pobres da sociedade Brasileira é caótica e

também formada na sua maioria de pessoas negras. Segundo dados do IBGE – Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística 26 milhões de crianças brasileiras vivem em famílias

pobres. Dessas, 17 milhões são negras (IBGE/PNAD, 2009).

Esses dados preocupam os setores de planejamento governamentais das esferas

Federal, Estadual e Municipal, ou seja, o contingenciamento de crianças negras em situação

de pobreza ou extrema pobreza reflete o grau de subdesenvolvimento do país e

consequentemente o aumento das desigualdades sociais, econômicas e também o aumento da

marginalização.

Esse mesmo estudo reflete a questão do acesso à educação a essas crianças em

que a igualdade de oportunidade é afrontada pelas barreiras da discriminação. Dessa forma os

dados mostram que 530 mil crianças de 7 a 14 anos estão fora da escola, dessas 330 mil são

negras e 190 mil são brancas (IBGE/PNAD, 2009)5.

Portanto, se fossem comparados os dados estatísticos de todos os outros

seguimentos setoriais de políticas públicas com certeza chegaríamos a conclusão que os

índices estatísticos não teriam muita diferença entre si. São dados como estes que chamaram

atenção das políticas de governo para o enfrentamento a essas desigualdades que não se

consubstanciavam apenas pelo fator econômico, mas preponderantemente pela questão de

raça, cor e credo.

O mito da democracia racial tão bem difundida pelo Sociólogo Gilberto Freyre no

Brasil em meados da década de 1930 e também amplamente aceita pela sociedade brasileira

acabou por se tornar apenas numa mera ilusão sócio-política.

A democracia racial é um termo usado por algumas pessoas para descrever

relações raciais no Brasil. O termo denota a crença de que no Brasil existe o racismo e nem

discriminação racial. Desse modo, segundo essa teoria os brasileiros não veem uns aos outros

através da lente da raça e não abrigam o preconceito racial em relação um ao outro. Por isso,

enquanto a mobilidade social dos brasileiros pode ser limitada por vários fatores, gênero e

classe incluída, a discriminação racial é considerada irrelevante, dentro dos limites do

conceito da democracia racial.

5 BRASIL. IBGE/PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009. Síntese de indicadores. Rio de Janeiro: IBGE 2010. Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 10/10/2014.

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Assim nos estudos de Gabriella Porto a teoria do mito da democracia racial teria

surgido após a divulgação da Obra Casa-Grande & Senzala publicada em 1933 de Gilberto

Freyre. Segundo Gabriella Porto6,

Freyre argumentou que vários fatores, incluindo as relações estreitas entre senhores e escravos antes da emancipação legal dada pela Lei Áurea em 1888, e o caráter supostamente benigno do imperialismo Português impediu o surgimento de categorias raciais rígidas. Freyre também argumentou que a miscigenação continuada entre as três raças (ameríndios, os descendentes de escravos africanos e brancos) levaria a uma "meta-raça". A teoria se tornou uma fonte de orgulho nacional para o Brasil, que se contrastou favoravelmente com outros países, como os Estados Unidos, que enfrentava divisões raciais que levaram a significantes atos de violência. Com o tempo, a democracia racial se tornaria amplamente aceita entre os brasileiros de todas as faixas e entre muitos acadêmicos estrangeiros. Pesquisadores negros nos Estados Unidos costumavam fazer comparações desfavoráveis entre seu país e o Brasil durante a década de 1960.

Partindo do ponto de vista da construção política da igualdade racial a teoria da

democracia racial imperou nas classes dominantes brasileira, em sua maioria pessoas brancas,

por décadas. Tornar o racismo invisível na sociedade foi tarefa das classes dominantes para

segregar grupos de negros, índios, ciganos, povos de matriz africana, dentre outros. No Brasil,

a maioria se torna minoria em questão de acesso às políticas públicas o que de fato vem a

gerar problemas sociais preocupantes.

Com base nessa realidade a Constituição Cidadã tornou – se mais rígida quanto à

discriminação racial e especialmente incluiu no seu contexto jurídico o repúdio e a

criminalização do racismo no Art. 5º, inciso XLII, “a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Ademais a

constituição de 1988 deixa bem claro no Art. 3º, inciso IV que a República Federativa do

Brasil tem por objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Com isso, a eliminação do racismo é

quesito essencial a ser superado pelo Estado Brasileiro, e repudiar o racismo (art. 4º, VIII) de

nossas camadas sociais e promover o bem estar de todos.

3. Estatuto da Igualdade Racial Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2010 e a

Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial: Lei Municipal nº

1.174/20136 PORTO. Gabriela. Democracia Racial. Infoescola/Sociologia. Artigos publicados periodicamente no site da revista. Disponível em: http://www.infoescola.com/sociologia/democracia-racial/ acesso em: 12 de novembro de 2014

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A institucionalização da Política de Promoção da Igualdade Racial no Brasil se

deu através de diversas normas jurídicas de âmbito nacional e internacional. A Convenção

169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho foi um dos marcos mais importantes da

história do racismo. Esse documento foi aprovado em 1989 durante a sua 76ª Conferencia, é

considerado o documento mais antigo que trata dos direitos dos povos indígenas e tribais no

mundo. “Depois de quase 20 anos de sua aprovação, a OIT vem acumulando experiências na

implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre as mais diversas matérias, tais

como o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e

desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e

assédio sexual.”7

A título de informação, a OIT, órgão internacional, é a única agência do Sistema

das Nações Unidas da qual participam diretamente atores não-governamentais, devido à sua

formação tripartite. Dela fazem parte, em igualdade de condições, os Estados e as

organizações de empregadores e trabalhadores de 178 países ao redor do mundo.

Não obstante a Convenção 169 da OIT existe outros documentos que de igual

importância que contribuíram para que a Política de Igualdade Racial fosse implementada no

Brasil, dentre estes se cita as Conferências de Durban de 2001, 2006, 2008 e revisão 2009.

A Conferência de Revisão de Durban 2009,

A Conferência de Revisão de Durban é convocada pela ONU (Organização das Nações Unidas). O encontro pretende estabelecer novos marcos nas agendas nacionais a partir dos avanços e dos desafios para implementação do Plano de Ação de Durban, resultado da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, ocorrida em 2001.8 

Periodicamente o Plano de Durban é revisado para análise da eficácia e eficiência

dos planejamentos governamentais realizados pelos países que integram ao mesmo. No

Brasil, nesses últimos 14 anos a política de promoção da igualdade racial tem avançado

bastante criando organismos e instrumentos capazes de garantir a gestão dessa política em

âmbito nacional. A partir da criação da Lei nº 12.288/2010 que trata do Estatuto da Igualdade

Racial diversas normas esparsas sobre a prevenção e a criminalização do racismo passaram a

incorporar ao texto do documento legal com as suas devidas alterações. Assim, o artigo 59 do

7 Convenção 169 OIT – Organização Internacional do Trabalho. Os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais. Material em consulta pública. Disponível em: http://www.socioambiental.org Acesso em: 13/11/2014.8 Conferência de Revisão de Durban 2009. O Brasil é signatário do Plano de Ação de Durban, em 2008 foi realizada essa conferência em Brasília na qual foi composta por 33 países. Disponível em: http://www.unifem.org.br Acesso em: 13/11/2014.

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Estatuto da Igualdade Racial referente aos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.716 de 1989,

denominada Lei CaÓ passaram a vigorar com a seguinte redação“Art. 3º ........................................................................................................................9

Paragrafo Único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de

raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.”

NR10

O novo estatuto acrescenta ao presente artigo o texto acima para aclarar questões

que versem sobre o Impedimento ou obstaculizar o acesso de alguém, devidamente habilitado,

a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de

serviços público. Para esta conduta tanto o estatuto quanto a Lei CaÓ prever a pena de

reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Igualmente o mesmo estatuto dar nova redação ao artigo 4º da mesma lei que

passa a vigorar com o seguinte texto,

“Art. 4o  ........................................................................

§ 1º  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)

A intensão do legislador nesse sentido é estatuir normas tanto para o setor público

quanto ao privado garantindo dessa forma que camadas populacionais negras, indígenas,

ciganas, povos tradicionais e todo público alvo da política de promoção da igualdade racial

não encontrem obstáculos no acesso às políticas sejam elas públicas ou não. A título de

exemplificação essas foram algumas das mudanças no aspecto repressivo trazidas pelo

estatuto da igualdade racial que como em qualquer outra norma jurídica objetiva atender os

seus fins sociais.

O estatuto da igualdade racial é a materialização de direitos negados aos povos

tradicionais do Brasil e a população negra em geral. Para a consecução de sua política ele 9 Reticências indicam as partes de uma lei citada no Estatuto e cujo conteúdo não sofreu modificação, dispensando a sua repetição.10 NR é a abreviatura de nova redação, usada para sinalizar as modificações feitas numa lei por outra.

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estabelece alguns princípios e objetivos. Por ser uma lei auto-didática não precisa muito

conhecimento jurídico para entendê-la.

O legislador tomou cuidado de edita-lo numa linguagem simples e acessível a

todas as camadas sociais. Para tanto, o Estatuto da Igualdade Racial é destinado a “garantir à

população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos

individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de

intolerância étnica”, (art. 1º).

Com isso, é imperativo ao Estado e a sociedade o dever de prover (art. 2º) “a

garantia da igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,

independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade,

especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e

esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.”

O objetivo do estatuto (Art. 4º) é garantir “a participação da população negra, em

condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do

País”. Portanto, essa participação se efetivará prioritariamente por meio de:“I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.Parágrafo único.  Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”

No entanto, apenas estabelecer as questões formais da política no texto do estatuto

não é o suficiente para garantir que essa politica chegue aos seus destinatários, para isso foi

criado através do seu Art. 5o  o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial

(SINAPIR), conforme estabelecido no Título III do mesmo documento legal. Esse sistema

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será responsável pela organização e articulação das políticas públicas desenvolvidas pela

poder público e pela sociedade.

A implementação desse conjunto de políticas e serviços são destinadas a superar

as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal e a

reconfiguração da sociedade para eliminação do preconceito racial.

O SINAPIR está em fase de implementação desde dezembro de 2013 e acredita-se

que em 2015 esteja concluída essa fase. Em 27 de março de 2014 a SEPPIR – Secretaria

Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial é órgão gestor dessa política em nível

nacional, com status de ministério, lançou o primeiro de quatro Chamadas Públicas através de

edital para implementação do SINAPIR no valor de R$ 3.146.398,00 (três milhões, cento e

quarenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais) para Estados e Municípios incluírem suas

propostas via SICONV - sistema de convênios.

Portanto, nesse primeiro Edital comtemplava duas áreas temáticas, a saber:

Fortalecimento institucional de Órgãos, Conselhos, Ouvidorias Permanentes e Fóruns

voltados para a Promoção da Igualdade Racial; e Apoio às políticas transversais e de ações

afirmativas voltadas à juventude negra. Para a primeira área temática foram disponibilizados

R$ 2.746.398,00, divididos em recursos de capital e custeio. Para a segunda área temática,

foram disponibilizados R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exclusivamente para custeio11.

Atualmente há mobilização nacional através da SEPPIR e suas parcerias para que

essa política chegue a todos os Estados da Federação. No Estado do Maranhão esse trabalho

está sendo coordenado pela SEIR para que os municípios façam sua adesão a esse sistema

mediante estabelecimento de algumas condições básicas obrigatórias a serem alcançadas por

estes conforme Portaria SEPPIR nº 08 de 11 de fevereiro de 2014, como: A criação de

organismo municipal de gestão da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial –

PIR; Definição de meios de gestão autônoma administrativa e financeira desses organismos; 11 Segundo a Assessora de Assuntos Federativos da SEPPIR, Eunice Léa Moraes, o objetivo da chamada é a descentralização, o fortalecimento, a integração e a ampliação das políticas públicas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial no Brasil. “Esse Edital representa um importante passo para o fortalecimento da institucionalidade das políticas públicas destinadas à superação das desigualdades étnico-raciais no país”, disse a assessora. Os entes federados que já aderiram ao Sinapir terão pontuação adicional em suas propostas, conforme previsto na Portaria SEPPIR/PR nº 8, de fevereiro de 2014, que regulamenta os procedimentos para a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sistema.  A portaria traz ainda orientações e documentos necessários para o ingresso no Sinapir e define as modalidades de gestão para os participantes: Gestão Plena - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 3; Gestão Intermediária - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 2; Gestão Básica - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 1,5.

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Criação do Órgão de Controle Social, ou seja, Criação de Conselhos da PIR, Nomeação do

Gestor Local da PIR, Criação de Fóruns, Conferências ou reuniões ampliadas da PIR,

elaboração do Plano de Gestão da PIR.

Apesar de todo o empenho dos governos Federal e Estadual, vários Municípios e

até mesmo Estados ainda não conseguiram fazer adesão a esse sistema. No Maranhão a SEIR

tem se mobilizado através do Projeto de Fortalecimento da Política de Promoção da Igualdade

Racial no Estado alcançar sua meta de aparelhar os 72 municípios maranhenses que fizeram

adesão ao Fórum Intergonvernamental de Promoção da Igualdade Racial. O projeto

contempla desde oficinas de capacitação de gestores da PIR e de órgãos de controle social,

monitoramento, assessoria, reuniões setoriais e ampliadas em municípios, elaboração do

Plano Estadual da PIR e do Plano de Povos de Terreiros de Matriz Africana, elaboração de

Planos de Trabalhos para Ciganos e Indígenas até a estrutura básica de funcionamento de uma

unidade promotora da PIR como: Computador, mesas, cadeiras, material de expediente, etc.

Toda essa articulação está sendo empreendida pelos governos Federal e Estadual

para mobilização dos munícipios maranhenses onde existe o público-alvo da PIR e assim

torna-los aptos para adesão ao sistema adquirindo as condições mínimas exigidas para

integração de suas ações em rede no SINAPIR e flexibilização e manutenção do fluxo das

políticas públicas para correção das distorções de desigualdades operadas pela discriminação

racial.

4. PMPIR – Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha

Diante de toda essa conjuntura, é visível a preocupação pela promoção da

igualdade dos povos e das comunidades tradicionais no município de Chapadinha. Na gestão

passada (2009), fora criada a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade

Racial de Chapadinha através da Lei 1.081 de 21 de janeiro de 2009 e realizada a adesão do

município ao FIPIR.

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A discriminação de raça, cor, gênero e religião são velhos estigmas de nossa

sociedade brasileira. Desde a época do descobrimento, a partir do movimento de escravização

de mão-de-obra negra advindas das plagas africanas, como também dos brancos Europeus em

tempos mais adiantes a segregação e a desvalorização destes em detrimento de seus senhores

foi ganhando corpo na sociedade.

Hoje a descriminação e a desvalorização dessa mão-de-obra alcança tão somente a

seara do trabalho, e sim, estende-se a todas as áreas de seguimento na sociedade. O negro,

principal alvo, sem desmerecer o sofrimento dos demais povos discriminados, sofre mais

diretamente esses estigmas do passado. A restrição preconceituosa da sua cultura, costumes e

religião, senão em todo ou em parte, priva-os de se beneficiar das benesses sociais.

Nos últimos tempos as leis têm se tornado mais humanas, mais igualitária ao

tratar a inclusão dessas minorias rotuladas pelo preconceito em berço social. As leis

Ordinárias e os preceitos constitucionais perpassam a confiança na eficácia. A isonomia,

importante esteio de nossa Constituição de 1988 traz o respeito a esses povos e a sua elevação

ao nível social adequado. Deste modo aduz – nos esses preceitos a valorização, a promoção

das políticas públicas e a igualdade racial em seu conceito interpretativo mais amplo possível,

a fim de podermos conseguir reverter essa distorção de desigualdade social.

Por isso, o nosso cenário nacional configura esse respeito e, portanto não obsta o

cenário Municipal adotar essa filosofia igualitária e isonômica. O Município de Chapadinha a

muito é penalizado por esse desvaneço esquecimento das políticas de promoção da igualdade

o que prejudicou essa parcela social de nossos conterrâneos.

E para tanto, ensejada pelo espírito da valorização e inserção desses povos é que a

Lei nº 1.174 de 18 de novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da

Igualdade Racial de Chapadinha fora editada e está em plena vigência na qual, através desse

dispositivo legal o município visa de igual modo resgatar essa dívida histórica, não somente

dos negros e suas comunidades Quilombolas, mas de um projeto maior de revalorização de

Chapadinha e de nosso maior patrimônio, a cultura, os costumes e a vida em uma sociedade

mais justa e igualitária.

O município de Chapadinha está localizado na região do Baixo Parnaíba

Maranhense é o centro administrativo desta regional com população aproximada de 85 mil

habitantes. O município apresenta uma grande gama de manifestações socioculturais e

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religiosa, Chapadinha possui atualmente 26 comunidades quilombolas, destas, apenas 03

comunidades já foram certificadas e reconhecidas pela Fundação Cultural Palmares, porém,

apenas uma está em fase de conclusão do seu Relatório Técnico de Identificação e

Delimitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - RTID/INCRA e

posterior regularização de território.

Tabela 01 – Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até o ano de 2013

Estado 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 Total

AL 0 0 1 14 27 1 3 8 10 0 64AM 5 0 0 0 0 0 0 1 0 0 6AP 6 0 3 11 2 0 0 7 4 0 33BA 73 8 91 48 21 35 27 113 52 26 494CE 4 7 5 7 3 1 2 7 4 2 42ES 0 1 0 2 0 0 0 20 6 1 30GO 3 0 0 1 3 3 3 9 3 1 26MA 72 45 48 51 6 44 29 25 43 6 369MG 17 23 13 20 7 15 11 41 29 9 185MS 1 1 3 1 0 1 2 2 11 0 22MT 1 0 1 2 1 0 5 0 56 0 66PA 58 5 7 10 0 0 17 36 8 20 161PB 1 0 2 2 3 3 1 14 6 1 33PE 4 1 7 6 3 11 19 11 45 5 112PI 1 21 1 4 5 0 2 22 7 2 65PR 1 0 0 0 0 0 4 24 6 0 35RJ 2 1 5 2 2 2 1 6 5 3 29RN 1 0 0 4 2 0 5 6 2 2 22RO 0 0 0 0 0 0 1 3 2 1 7RS 5 5 2 33 7 6 9 13 5 9 94SC 1 0 0 2 3 0 2 1 0 3 12SE 2 3 7 0 0 0 1 8 4 2 27SP 1 1 1 0 0 3 10 14 15 1 46TO 0 0 0 8 3 1 0 13 1 1 27

Total 259 122 197 228 98 126 154 404 324 95 2007Fonte: FCP: http://www.palmares.gov.br/?page_id=88

Conforme demonstrado na Tabela 01 sobre a quantidade de comunidades

quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cultura

que tem essa competência de identificação e certificação dessas comunidades no Brasil, do

ano de 2004 a 2013 o Brasil possui 2007 (duas mil e sete) comunidades quilombolas

certificadas. No Estado do Maranhão são 360 (trezentas e sessenta e nove) comunidades até

então certificadas e no município de Chapadinha são apenas 03 das 26 comunidades

mapeadas pelos movimentos sociais, pelo município e pelo Estado do Maranhão através da

SEIR – Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial, conforme demonstra a

Tabela 02:

Tabela 02 – Comunidades Quilombolas Certificadas pela Fundação Cultural Palmares – FCP até o ano de 2013

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Estado Município Código do IBGE Comunidade Data de Publicação

MA Chapadinha 2103208 Barro Vermelho 04/11/2010MA Chapadinha 2103208 Poço da Pedra 04/11/2010MA Chapadinha 2103208 Prata dos Quirinos 27/12/2010

Total: 3Fonte: FCP: http://www.palmares.gov.br

Os quilombolas são definidos pela Fundação Cultural Palmares como,“Quilombolas são descendentes de africanos escravizados que mantêm tradições culturais, de subsistência e religiosas ao longo dos séculos. E uma das funções da Fundação Cultural Palmares é formalizar a existência destas comunidades, assessorá-las juridicamente e desenvolver projetos, programas e políticas públicas de acesso à cidadania. Mais de 1.500 comunidades espalhadas pelo território nacional são certificadas pela Palmares.”12

Em virtude de suas finalidades a FCP criou dentro de sua estrutura administrativa

o DEP – Departamento de Promoção e Fomento a Cultura Afro-brasileira e “tem como

proposta a formulação de diretrizes com o objetivo de subsidiar e fortalecer políticas públicas

para a promoção da cultura negra. Para isso, a FCP investe na implantação de ações voltadas

às tradições afro-brasileiras e atua na formação cultural valorizando o protagonismo da

juventude negra a partir de editais, parcerias institucionais e disseminação do conhecimento

sobre cultura negra.” Dentre essas políticas trabalhadas pela FCP através do DEP com as

comunidades quilombolas do país está o NUFAC – Núcleo de Formação de Agentes Culturais

da Juventude Negra que destinou na sua edição 2012-2013 mais de R$ 6 milhões de reais em

ações culturais para jovens negros em 12 núcleos. Nessa política é realizada a formação

profissional de 200 jovens para cada núcleo (1.400 jovens no total), destes no Maranhão

existe somente em Imperatriz13.

Portanto, diante desse reconhecimento dos direitos dos povos tradicionais no

município, como primeiro trabalho de governo da atual prefeita Maria Ducilene Pontes

Cordeiro (mandato 2013 a 2016) no ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Chapadinha

através da equipe de trabalho da Secretaria Municipal de Política e Promoção da Igualdade

Racial - SMPPIR promoveu audiência Pública em parceria com a comunidade quilombola

Barro Vermelho, INCRA e a Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos - SMDH em

relação à legalização do território quilombola.

12 FCP - Fundação Cultural Palmares, pesquisa comunidades quilombolas. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=88# Acesso em: 14/11/2014.13 Ações da FCP/DEP. Ações de promoção da cultura para jovens negros NUFAC. Disponível em: http://www.palmares.gov.br/?page_id=31473 acesso em: 14/11/2014.

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Em razão de seu território, esta comunidade quilombola vem sofrendo com a falta

de assistência pelas políticas públicas. Recentemente a SMDH conquistou em ação judicial na

Justiça Federal do Maranhão o direito de implementar o Programa Luz Para Todos - PLPT

naquela comunidade. Antes dessa decisão houve diversas tentativas de implantação pela

coordenação desse programa, mas sempre que a equipe do PLPT iniciava os trabalhos os

mesmos eram impedidos de continuar por conta de mandados judiciais impetrados na Justiça

Estadual pelos supostos donos da propriedade onde a comunidade é situada.

A Comunidade Barro Vermelho, segundo levantamento realizado pela SMPPIR

(2013) é uma das três comunidades reconhecidas e certificadas pela Fundação Cultural

Palmares em Chapadinha, as demais são Poço de Pedra e Prata dos Quirinos. Portanto, os

dados do mapeamento realizado pela SMPIR Chapadinha mostra que essa comunidade possui

organização civil própria denominada Associação dos Quilombolas do Quilombo Barro

Vermelho situado as margens da BR 222 há 45km da sede do município.

Gráfico 1 – Escolarização e Alfabetização no Quilombo Barro VermelhoFonte: SMPIR/2013

Segundo esse levantamento (SMPIR, 2013), demonstrado no gráfico 1 acima,

nessa comunidade há um total de 61 pessoas, divididos em alfabetizados, não alfabetizados,

crianças adolescentes velhos e adultos. Os dados desse estudo apresentam a imagem deste

povoado, no entanto, do universo total dos quilombolas entrevistados a equipe da SMPPIR

constatou os seguintes aspectos: das 61 pessoas entrevistadas 48 são alfabetizados que

corresponde um percentual de 78,68%, 13 não alfabetizados que corresponde um percentual

de 21,32%. Do universo total 17 são crianças que corresponde 27,86%, 12 destes são

adolescentes que corresponde um percentual de 19,67%, 04 destes são anciãos que representa

um percentual de 6,57% e 28 destes são adultos que corresponde um percentual de 45,90%

que serão apresentados através dos gráficos a seguir:

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Gráfico 2 – Universo de pessoas entrevistadas pela SMPIRFonte: SMPIR/2013

De acordo com o levantamento realizado pela SMPIR Chapadinha a comunidade

possui 32 famílias e um total de 61 pessoas. Conforme esse estudo a comunidade sofre muitas

necessidades nas áreas de infraestrutura tais como: Habitação, estradas, poço artesiano, campo

de futebol, sede própria da associação e outros.

Contudo, algumas políticas públicas, com já foi dito anteriormente, sofrem

restrições não apenas pela omissão do poder público, mas pela falta de organização da própria

comunidade. A comunidade em conjunto com os movimentos negros é responsável por

elaborar seus planos de demandas e acompanhamentos processuais. Frequentemente o poder

público realiza eventos com finalidade de realizar a gestão democrática das políticas públicas.

A participação da sociedade nesses processos é fundamental, pois finaliza a contextualização

dos serviços prestados pelo poder público.

No caso da comunidade quilombola Barro Vermelho, a mesma ainda não possui a

regularização de seu território conforme prevê o Art. 68 da ADCT – Atos das Disposições

Constitucionais Transitórias. Segundo relatório do INCRA sobre regularização do território

quilombola a comunidade ou instituição representativa interessada requere ao presidente da

autarquia competente requere a abertura do procedimento e daí se inicia o processo de

reconhecimento do território quilombola.

No INCRA segue – se o presente roteiro14:

Etapa 1: Elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que inclui a elaboração de relatório antropológico, de levantamento fundiário, de planta e memorial descritivo, assim como o cadastramento das famílias quilombolas; Etapa 2: Publicação do RTID;

14 MDA/INCRA: Territórios Quilombolas: relatório 2012. Disponível em: www.incra.gov.br acesso em: 14/11/2014

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Etapa 3: Abertura de contraditório para interessados e julgamento de possíveis contestações ao RTID; Etapa 4: Publicação de portaria de reconhecimento do território; Etapa 5: Decretação do território como de interesse social; Etapa 6: Desintrusão dos ocupantes não quilombolas com pagamento de in-denização pela terra nua e pelas benfeitorias; Etapa 7: Georeferenciamento e cadastramento do território no SNCR; Etapa 8: Titulação; e Etapa 9: Registro do título emitido.

Diante do conhecimento das etapas para regularização do território quilombola

tem se a ideia de que é um processo demorado e que requer diversos estudos. Sendo assim, a

morosidade desses processos tem levado as comunidades quilombolas a requerer junto ao

INCRA mais agilidade, contudo nesse percurso por conta de algum conflito com os

proprietários atuais o poder público, antes de sair tal regularização, fica impedido de oferecer

políticas públicas de infraestrutura e geração de renda na comunidade.

Os excessos de questões burocráticas na regularização fundiária são empecilhos

que dificultam a agilidade da oferta das políticas públicas setoriais pelos poderes públicos em

nível Federal, Estadual e Municipal. O retrato da realidade da comunidade quilombola Barro

Vermelho é o mesmo das outras 1.167 quilombolas com processo em aberto no INCRA.

Em Chapadinha, segundo levantamentos da SEIR e da SMPIR foram identificadas

23 novas comunidades quilombolas como se relacionadas na tabela 3.

Tabela 3 – Relação de Comunidade Quilombolas Certificadas e IdentificadasNº COMUNIDADE SITUAÇÃO01 NEGROS DA PICADA IDENTIFICADA02 BARRO VERMELHO CERTIFICADA EM 04.11.201003 BOA HORA IDENTIFICADA04 BOM FIM IDENTIFICADA05 CAMPESTRE IDENTIFICADA06 CARNAUBAL IDENTIFICADA

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07 TABULEIRO DOS PRETOS IDENTIFICADA08 CHICO DIAS IDENTIFICADA09 CURRALINHO IDENTIFICADA10 DESTINO IDENTIFICADA11 ESTRELA IDENTIFICADA12 JOÃO INÁCIO IDENTIFICADA13 JUÇARAL IDENTIFICADA14 LAGOA AMARELA IDENTIFICADA15 MANGABEIRA IDENTIFICADA16 MARCOS IDENTIFICADA17 URUGUAIANA IDENTIFICADA18 POÇO DE PEDRA CERTIFICADA EM 04.11.201019 PRATA DOS QUIRINOS CERTIFICADA EM 27.12.201020 PITOMBEIRA IDENTIFICADA21 RIACHO GRANDE IDENTIFICADA22 RUSINHA IDENTIFICADA23 SANTA MARIA DO O IDENTIFICADA24 TUCUNS IDENTIFICADA25 VARGEM DO FORNO REVERSÃO DO TÍTULO DE DOMINIO NO ITERMA

Fonte: SEIR/SMPIR/2013

Tão somente a existência das comunidades quilombolas, no seio urbano, o

município possui um bairro formado na sua maioria por famílias Ciganas. O município ainda

não conseguiu trabalhar políticas públicas específicas para essa clientela devido as suas

peculiaridades, mas a SMPIR tem realizado palestras, consultas públicas e levantamentos

sobre a população cigana no município.

Atualmente existe três núcleos familiares ciganos: primeiro núcleo com 25

famílias, segundo núcleo com 15 famílias e terceiro núcleo com 05 famílias. Todos residentes

e domiciliados no Bairro Recanto dos Pássaros, além daqueles ciganos nômades. Segundo

dados da SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social, o município ainda está em

fase de levantamento das comunidades ribeirinhas ao longos dos Rios: Munim, Iguará e Rio

Preto que banham o território de Chapadinha.

Igualmente, também foi criado a Reserva Extrativista Federal da Chapada Limpa,

denominada RESEX Chapada Limpa administrada IBAMA/ICM Bio – Intituto Chico

Mendes com aproximadamente 12 mil hectares no qual residem 04 comunidades de

extrativistas que vivem exclusivamente da extração de produtos do babaçu, frutos da floresta

e do bacuri.

A Política de Promoção da Igualdade Racial além dos elementos cor e raça

englobam também cultura e religiosidade. Para tanto, no município ainda pode se observar a

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existência dos Povos de Terreiros na sua maioria Umbandistas, oriundos de religiões de

matriz africana estão englobados nessa política. Segundo a SMPIR ainda está em fase de

levantamento, mas no município é possível afirmar a existência de 10 terreiros de umbanda,

também os chamados médiuns de mesa, rezadeiras e curandeiros.

Portanto, faz - se necessário o conhecimento e o estudo de uma política de

inclusão para que todos possam ter seus direitos fundamentais resguardados e acesso as

políticas públicas previstas nos programas de ordem Municipal, Estadual e Federal. O

município é caracterizado por toda uma diversidade de etnias, raça e cultura perfazendo assim

a riqueza do patrimônio cultural local e a exigência de políticas capazes de atender com

equidade todas essas populações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo um estudo sistemático sobre a promoção da igualdade racial

focando os parâmetros dessa politica em nível nacional, com todas as suas ações e iniciativas

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é possível sustentar a tese que a equidade acontecerá aos poucos e aos poucos os governos e

sociedade avançam por um país mais justo e sem discriminação.

A realidade atual da população negra expressa o reflexo de uma sociedade

opressora de tempos remotos, daquilo que nossos antepassados viveram e suportaram até

conquistar o primeiro de seus direitos reconhecidos, a sua “liberdade”. O direito a uma vida

livre ao negro, sem correntes, sem amarras, sem dor, sem sofrimento.

O objeto desse estudo era verificar até que ponto essa liberdade alcança? A

igualdade talvez fosse o sinônimo de liberdade desses negros. Esse tema ainda comporta

muitas indagações. Contudo, esse trabalho ateve-se a resposta do presente questionamento.

Portanto, mesmo o negro alcançando sua alforria, sua liberdade, ao se deparar

num mundo novo, de homens livres vem à consciência que a escravidão ainda não terminou.

Essa escravidão viria a se perpetuar mais longos séculos, a escravidão da discriminação, do

racismo e da falta de oportunidade.

Vem à consciência de uma escravidão velada, silenciosa e cheia de argumentos

para encobri-la. O mito da democracia racial foi um véu translúcido para vender ao mundo

um Brasil sem racismo, um Brasil sem Discriminação. Teoria essa que não se sustentou aos

primeiros índices de desempregos, marginalidade e criminalidade praticados contra as

populações negras.

O rebaixamento da mão-de-obra negra e participação dos mesmos em

oportunidades de menos destaques no mercado de trabalho confirma o racismo velado.

Aquele que é silencioso, porém, mais vil aos negros. É o racismo que toma forma e se torna

regra numa sociedade.

Todavia, o reconhecimento e a preocupação das questões raciais no Brasil traz um

norte de esperança. A criminalização do racismo foi um importante passo dado pelo governo

brasileiro, contudo, não adianta sanar a deficiência somente pelos seus efeitos. É preciso

adotar medidas preventivas e de conscientização, promover a equidade em todos os setores e

camadas sociais, ampliando os espaços de participação dessas populações, criar mecanismos

permanentes para gestão, monitoramento e avalição das políticas públicas e assim sanar as

desigualdades de participação e oportunidades.

O Brasil tem se mostrado bastante atuante e defensor da equidade e da promoção

da igualdade racial. Não obstante, as Convenções e Acordos Internacionais o Brasil têm

militado em nível internacional pela eliminação do racismo e das discriminações oriundas

dessa prática. No que tange a sua jurisdição tem criado diversas leis que aos poucos alcançam

os seus fins sociais em virtude de um conjunto de ações intergovernamentais.

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O estatuto da igualdade racial é a materialização dessa política no ordenamento

jurídico, trás texto explicativo definindo e conceituando termos da política de promoção da

igualdade racial, distribui competências às políticas setoriais como: saúde, educação,

assistência social, cultura, esporte e lazer, liberdade de culto, moradia e trabalho, cria

instrumentos de controle social, sistema nacional e instrumentos de gestão, mas também

dentro de seu texto trás ao mesmo tempo normas penais repressoras alterando dispositivos de

outras normas.

Contudo, apesar de todo esse esforço há uma problemática que é bastante

preocupante nas discussões da Política de Promoção da Igualdade Racial, a questão territorial

quilombola e indígena. Igualmente, apesar de o tratamento legal para reconhecimento e

delimitação territorial desses povos serem específicos, ambos possuem características comuns

quanto ao acesso a políticas públicas. Pelo crivo do direito de propriedade os ocupantes

desses territórios, os proprietários, não recebem de bom grado as hipóteses de perca de suas

terras em favor desses povos.

Essa problemática, em forma especifica ao estudo de domínio, não é o objetivo

desse estudo, mas tão somente a questão da existência desse impasse que inviabiliza o acesso

aos serviços públicos de infraestrutura como: escolas, postos de saúde, estradas, etc. Diante

do que foi exposto, verificou-se que em comunidades quilombolas como a de Barro Vermelho

situada no município de Chapadinha transparece o mesmo dilema das demais comunidades

quilombolas espalhadas Brasil a fora.

Com o advento da Lei Municipal nº 1.174/2013 a situação tende a melhorar,

todavia, essa lei não veio solucionar o caso dos territórios, posto que não seja competência do

munícipio a regularização de território quilombola, mas estabelecer princípios, finalidade,

objetivos e criar a infraestrutura básica dos organismos da Política Municipal de Promoção da

Igualdade Racial de Chapadinha que acompanhará todos esses processos e irá monitorar o

desenvolvimento dessas comunidades, bem como manter uma campanha permanente contra o

racismo no município.

Os Estados e Municípios têm realizado muitas ações nessas comunidades, desde

que não venham a se confrontar com o direito de propriedade dos atuais detentores do

domínio territorial. Sendo assim, no casso de Estados como o maranhão e o município de

Chapadinha para não se confrontar com os proprietários limitam-se a prestar serviços públicos

essenciais, como aqueles ofertados pelas políticas setoriais: Saúde, Educação, Assistência,

Cultura, Esporte e Lazer, levantamentos e monitoramentos da PIR, desde que não sejam

serviços públicos de infraestrutura.

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ANEXOS