MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Culpabilidade No Direito Penal
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MACHADO, Fbio Guedes de Paula. Culpabilidade no Direito Penal. So Paulo: Quartier Latin, 2010, 335 p. 1. O princpio da culpabilidade, nullum crimen sine culpa, enunciado no sculo XIX, marco do pensamento liberal iluminista caracterizava-se, poca, como princpio derivado da legalidade. Desde ento visto como garantia fundamental do homem, declamada pela impossibilidade de algum ser condenado sem ser culpvel. Portanto, tem a finalidade de excluir a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato cometido por outros, de maneira a garantir a subjetivao e a individualizao da responsabilidade penal. (p. 21). 2. (...) exige-se que o agente seja responsvel por sua conduta desde que tenha capacidade para ser motivado pela norma, isto , capacidade psquica para compreender a mensagem da norma de determinao (norma de conduta) e possibilidade de assim atuar como consequncia. O conceito de delito tambm recai sobre o juzo de desvalor sobre o fato antijuridicidade e juzo de desvalor sobre o autor do fato culpabilidade. (p. 32).3. Embora a evoluo poltica do povo grego seja de reconhecimento explcito, os mesmos conceberam unicamente a responsabilidade objetiva. O delito firmava-se unicamente com base na violao da norma objetivamente apontada, sem levar em considerao a inteno do agente que a quebrava. (p. 35). 4. Partindo dessas bases, compreende-se que o pensamento cannico atende mais ao fato externo em si mesmo do que causa; isto , pode-se verificar que da idia fundada unicamente na produo de um resultado, traslada-se concepo para uma vertente intencional e moral, tanto que nas concepes anteriores tratava-se de reparar o dano, enquanto aqui se destaca a alma de quem o cometeu, que haver de ser saneada e purificada em virtude da expiao e da pena. (p. 36/37). 5. A concepo da falta querida pelo agente d nascimento a toda uma problemtica que haver de se estender por diversas teorias e cincias, notadamente a culpabilidade, portanto de natureza penal, de concepo religiosa e filosfica que o livre arbtrio. (p. 37). 6. Visto o predomnio das foras da natureza, o dogma causal se centralizou na questo do autor ter causado a leso ao bem jurdico mediante uma conduta corporal voluntria (...). (p. 43).7. Diante das consideraes de que a ao era naturalstica, isto , a exteriorizao de movimentos corpreos, causadora de uma modificao no mundo exterior, portanto resultado naturalstico, impunha-se ao agente que assim tivesse agido uma pena. Neste conceito de ao, aparecem os elementos causa, resultado e relao de causalidade. Destarte, tenta-se aplicar ao Direito Penal os mtodos cientficos-naturais e refletir no delito os elementos naturais do fato. (p. 43). 8. von Buri: teoria das condies, que afirma que (...) todas as condies sem as quais no se teria produzido o resultado so causas. Logo, uma ao causa do resultado, se suprimida mentalmente sua realizao, o resultado no se teria produzido. (p. 44). Para von Buri a limitao das condies que dariam causa ao resultado ocorreria na culpabilidade, momento em que se deveria fazer presente o dolo ou a culpa. Em exemplo, os pais de um ladro teriam agido tpica e antijuridicamente, mas sem culpabilidade, vez que no teriam dolo ou culpa. 9. Para entender a posio da culpabilidade na sua vertente psicolgica em uma identificao analtica do conceito de crime, necessrio se faz observar que (...) nesse ambiente, para melhor compreenso do fenmeno do delito e de sua teoria, o mesmo dividido em duas partes: externa do fato que se identificou como o objeto da antijuridicidade, e a interna, que se atribuiu culpabilidade, representando os elementos subjetivos do delito, isto ante a percepo dos sentidos, tendo em comum a idia de causalidade. Assim, para os adeptos da teoria causalista do delito, o injusto seria estritamente objetivo, adstrito anlise da tipicidade apontada como indcios de antijuridicidade e do carter antijurdico da conduta, sendo que a externamente se localizaria a culpabilidade indiciando os elementos subjetivos do delito, abrangendo aqui, inclusive, o dolo e a culpa. (p. 45). 10. Para a chamada parte externa, o injusto se define a partir do conceito de causalidade como causao de um estado lesivo. J a culpabilidade se concebe como uma relao de causalidade psquica, a ser entendida como o nexo psquico entre o autor e seu fato (resultado). (p. 45). 11. Franz von Liszt, ao tratar da culpabilidade, aduz que esta (...) portanto, (...) psicolgica, entendida entre a relao subjetiva do autor e seu ato, mas que tem nisso a expresso da prpria natureza do autor. De qualquer forma, dolo e culpa, nesta concepo so a prpria culpabilidade. (p. 48). 12. No se pode olvidar que a concepo de von Liszt se d no ambiente positivista, onde se estabelece o determinismo. Assim, toda conduta humana determinada e determinvel pelas relaes gerais, acrescendo-se tambm os fatores sociais personalidade material e espiritual do delinquente para avaliar sua culpabilidade. Desta maneira, no mbito da teoria psicolgica da culpabilidade, aponta-se como contedo material desta o prprio carter antissocial do agente, que no determina seus atos conforme a ordem socialmente estabelecida. 13. A perigosidade, no mbito do pensamento de von Liszt seria, portanto, aferida quando da disposio antissocial do agente. (p. 48). 14. Crtica teoria psicolgica da culpabilidade, baseada em Jakobs: (...) nesta concepo, dolo e culpa so a prpria culpabilidade, e no se pode dizer que estes sejam a mesma coisa, mormente quanto voluntariedade, alis, prpria do dolo, pois no que tange culpa, no h relao entre a vontade do agente e o fato previsto na norma como delito; isto , no se pode afirmar que haja nexo de correspondncia com o resultado, pois falta-lhe justamente a vontade. 15. Na fase do pensamento neokantista, (...) os elementos subjetivos e normativos do dolo foram identificados, e estes ao lado da culpa, passam a integrar a culpabilidade, no mais se confundindo com esta, tal como fizera o naturalismo.