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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO; PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS' - PROTOCOLO - 2 1 2011. 01 O 45 N.' Proc. PJ DISTRIBUIÇA0 fls. 1 .• . - - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região 72a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Eed. AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 BLOCO B - 12 0 ANDAR CEP: 01139001 Horário de atendimento: das 11:30 As 18:00 horas I Redistribuição: 1 )CEP I( )CEP I( )CEP )DETRAN' PROCESSO N0 00011390320115020072 Autor: Berenice Elaine Benine Réu: Fazenda do Estado de São Paulo Execidente: Berenice Elaine Benine Exec/Dest: Fazenda dó Estado de São Paulo Nome Fantasia: Endereço: Rua Pamplona,227 São Paulo MANDADO M 0 00387/2011 CPF/CNPJ 71.584.833/0002-76 5° ANDAR- Jardim Paulista / SP - CEP: 01405-000 MA ND ADO D.E CITAÇÃO INICIAL 0(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENWOR(A) JUIZ-(A) DA 72a Vara do. Trabalho de São Paulo - Capital, MAIS o Sr. Oficial de- Justiça -Avaliador que, à vista do presente presente mandado, extraído autos do processo. referenciado; dirija-se ao' endereço 'dó réu e .CITE-O (se negativa diligência, prosseguir na pessoa e endereço dós sócios acima descritos, ou outro endereço conhecimento do•r.. Oficial) quanto aos termos da Ação Trabalhista supra, cuja cópia da petiç inicial segUe com contrafé, bem como quanto à audiência abaixo .designada,Tocasião em que deve apresentar a defesa 'cabível, preferencialmente por escrito, acompanhada dos documentos -julgar necessários, sendo obrigatória a apresentação de cópia 65 contrato social, ou c estatutos, em se tratdhdo de pessoa jUrídica: Fica o réu ciente de que lhe é -facultado fazer-se-substituir por um preposto, que ter conhecimento 'direto dos fatos, bem como estar acompanhado de advogado e de até 3 testemunhe obserVados os .- termos do artigo 825„ da CLT, sendo que - o nãO coáparecimento à audiência, 'não apresentação de defesa em tal oportunidade, implicará revelia, e/ou confissão quantc matéria de fato. . - - Data da Andiência:'-13 ae Setembro de 2611' , às 9 : 00 horas. Tipo: Ona Data do-Ajuizámedto: 20/05/2011 • Fica autorizado o Sr., Ofídia]. de Just ça Avaliador a valer-se do disposto'no artigo 172 parágrafos, do CP , bem cómo.proceder à'citação por hora certa, nos termos dos artigos 227, 2 e parágrafos. do mesmo diploma legal. ' • COMPRA: SE na_ forma . e sob.as penas da lei. Em 12 de Julho de_ 2011 . Eu,:Diretor(a) de Secretaria subsCrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. FÁTIMA SOUBBIA Data : / / Nome:' Cargo: Documento: Assinatura: Remetido, a Central. em / /20

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO; PROCURADORIA JUDICIAL

SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS' - PROTOCOLO -

2 1 2011.

01 O 45 N.' Proc. PJ DISTRIBUIÇA0

fls. 1 .•

. - -

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região

72a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Eed. AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 BLOCO B - 120 ANDAR CEP: 01139001 Horário de atendimento: das 11:30 As 18:00 horas

I Redistribuição: 1 )CEP

I( )CEP I( )CEP

)DETRAN'

PROCESSO N0 00011390320115020072 Autor: Berenice Elaine Benine Réu: Fazenda do Estado de São Paulo Execidente: Berenice Elaine Benine Exec/Dest: Fazenda dó Estado de São Paulo Nome Fantasia: Endereço: Rua Pamplona,227

São Paulo

MANDADO M0 00387/2011

CPF/CNPJ 71.584.833/0002-76

5° ANDAR- Jardim Paulista / SP - CEP: 01405-000

MA ND ADO D.E CITAÇÃO INICIAL

0(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENWOR(A) JUIZ-(A) DA 72a Vara do. Trabalho de São Paulo - Capital, MAIS o Sr. Oficial de- Justiça -Avaliador que, à vista do presente presente mandado, extraído autos do processo. referenciado; dirija-se ao' endereço 'dó réu e .CITE-O (se negativa diligência, prosseguir na pessoa e endereço dós sócios acima descritos, ou outro endereço conhecimento do•r.. Oficial) quanto aos termos da Ação Trabalhista supra, cuja cópia da petiç inicial segUe com contrafé, bem como quanto à audiência abaixo .designada,Tocasião em que deve apresentar a defesa 'cabível, preferencialmente por escrito, acompanhada dos documentos -julgar necessários, sendo obrigatória a apresentação de cópia 65 contrato social, ou c estatutos, em se tratdhdo de pessoa jUrídica: Fica o réu ciente de que lhe é -facultado fazer-se-substituir por um preposto, que ter conhecimento 'direto dos fatos, bem como estar acompanhado de advogado e de até 3 testemunhe obserVados os .- termos do artigo 825„ da CLT, sendo que -o nãO coáparecimento à audiência,

'não apresentação de defesa em tal oportunidade, implicará revelia, e/ou confissão quantc matéria de fato.

. - - Data da Andiência:'-13 ae Setembro de 2611' , às 9 : 00 horas.

Tipo: Ona Data do-Ajuizámedto: 20/05/2011 •

Fica autorizado o Sr., Ofídia]. de Just ça Avaliador a valer-se do disposto'no artigo 172 parágrafos, do CP •, bem cómo.proceder à'citação por hora certa, nos termos dos artigos 227, 2 e parágrafos. do mesmo diploma legal. ' •

COMPRA: SE na_ forma . e sob.as penas da lei. Em 12 de Julho de_ 2011 . Eu,:Diretor(a) de Secretaria subsCrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho.

FÁTIMA SOUBBIA

Data : / / Nome:' Cargo: Documento:

Assinatura:

Remetido, a Central. em / /20

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Airton emito fxite Xunhoz ADVOCACIA 1 Jose ~ia RiSetro Soares

Leonarbo Arruba Xtmfio2

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/ SP.

egybrito—P/

BERENICE ELAINE BENINE, nascida em 22/07/1965, brasileira, separada judicialmente, funcionaria publica, portadora do RG: 18.451.879-SSP/SP, do CPF: 073.085.478-76, da CTPS n° 47926 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12006957874, filha de JORACI GARCIA MARQUES BENINE, residente na Rua Dois, Viela C, Prédio 15 - Apto 07 — Jardim Apuanã - São Paulo / SP - Cep: 02325-610, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP 01042-001, para onde requerem

enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. A reclamante, é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 03/08/1989 pertencente ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAÚDE -, onde exerce função de Auxiliar de Serviços Gerais.

1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprova a contratação da reclamante, pelo regime da C.L.T.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 411 Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozigadv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA Airton Camifo Leite 2Kunaoz

2 Jose >Carla Melro Soares Leonarao Arruda Ximaoz

PRIMEIRA PRELIMINAR

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DA VERBA INTEGRAÇÃO DO

PRÉMIO INCENTIVO PARA APURAÇÃO DO 13° SALÁRIO E DE 1/3 SOBRE AS FERIAS

A Súmula vinculante n° 16 do C. Supremo Tribunal Federal, assim dispõe;

Súmula Vinculaste 16 Os artigos 7°, IV, e 39, 4 30 (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remunerarão percebida pelo servidor público. (grifou-se)

O artigo 39, § 3° da Constituição Federal, expressamente estabelece:

Artigo 39, § 3° da Constituição Federal Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos, o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se)

Considerando os dois dispositivos, claro está que tanto o 13° salário (inciso VIII) e as férias + 1/3 (inciso XVII), devem ser calculadas pelo total da remuneração, o que a recorrida não vem fazendo com relação a Integração do prêmio Incentivo para Apuração de referidas verbas.

Assim, requer desde logo, sejam consideradas as aplicações tanto da Súmula Vinculante n° 16 do STF e do artigo 39, § 3° da Constituição Federal, para julgamento da verba INCLUSÃO DO PRÉMIO DE INCENTIVO NO CÔMPUTO DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO E DO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS, pleiteada no presente.

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Airton Comifo Leite 'Manam ADVOCACIA 3 Jose 'Moia Ribeiro Soara

Leonora° Amiba ~fio:

CONSIDERACÕES INICIAIS

Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, k-

reclamante, é considerada SERVIDORA PÚBLICA.

O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Públicc Estadual - é claro ao estabelecer:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 — Para os fins desta le complementar, passam a ser considerado: servidores:

I - II - III IV - os servidores admitidos nos termos ch legislação trabalhista. (grifou-se)

No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:

"Considera-se servidor público, para osfin: desta lei, aquele que exerce, mesmo qu( transitoriamente ou sem remuneração, cargo função ou emprego públicolgrifou-se]

Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que reclamante é servidora pública estadual, para todos os efeitos legais.

Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, .4 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico) portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457,1

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite ]1(unhoz

4 joie ~ta Meeiro Soares Leonarbo Arruba Xtinfioz

1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;

O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, 4 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;

DO DIREITO PLEITEADO

a) INTEGRACÃO DO PRÊMIO INCENTIVO

Pretende perceber as diferenças do 13° Salário e Férias, incorretamente calculados em razão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de cálculo, nos termos do artigo 457, .4 1° da CLT, por forca dos artigos 22, I e 173, 4 1°, II, ambos da Constituição Federal.

b) DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pretende a reclamante através da presente ação, o DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas.

Pretende receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT.

c) DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

Pretende o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4* Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mall: [email protected]

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Airton Condo Leite 24funho: ADVOCACIA 5 Jose >Cario Ribeiro 80031111

Leonora° Arroba Xunfio.

DA INCLUSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO NO CÔMPUTO DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO E DO

ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS

(ARTIGO 7°, INCISOS VII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2. Devido à relevância de suas funções, todos os servidores públicos da área ch Saúde, tiveram o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paul( ;on a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94;

3. Inicialmente cumpre informar que apesar da legislação estabelecer que sobre referida verba não deve haver descontos previdenciários, nos demonstrativos pagamentos da verba em questão, consta claramente em seu rodapé "O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERÃO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MÊS DE ...", que demonstra que a reclamada, o faz habitualmente, mesmo contrariando a lei que ; instituiu;

3.1. Frise-se que referidos demonstrativos de pagamentos encontram-se anexos ; presente;

3.2. Assim, apesar da legislação indicar que não deveria haver desconto

previdenciários sobre o Premio Incentivo, a reclamada sempre o fiz

continua fazendo desde a implantação do benefício em 1994, portant( de forma habitual, bem como efetuou e ainda efetua os recolhimento! do FGTS correspondente, também de forma habitual, o que por si si demonstra que referida verba tem caráter salarial;

3.3. Considerando que a reclamada efetua os descontos previdenciários e recolhe 1 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre referida verba desde a su implantação em 1994, inconteste o seu caráter salarial, motivo pelo qual, nã1 justifica a sua exclusão para cálculo do 13° salário e de 1/3 sobre as férias;

3.4. Por outro lado, há que ser considerado, que os empregado. contratados pelo regime da CLT, não podem estar sujeitos a uma le Estadual que restringe seus direitos, de forma totalmente contrária a Le

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite XunIoz

6 Jose ~a RiGeiro Soares Leonarbo Arrobo X‘miloz

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Federal, cuja competência absoluta para legislar sobre direitos trabalhistas, é da União e não dos Estados, como inadvertidamente considerou o MM Juízo "a quo".

DA HABITUALIDADE DO PAGAMENTO,

4. Não pode uma lei estadual estabelecer que determinada verba paga com habitualidade, mensalmente, por mais de catorze anos, não pode ser computada

para cálculo do 13° salário.

5. Para que não paire qualquer dúvida quanto ao pagamento habitual do Prêmio Incentivo, o mesmo encontra-se comprovado pelo seguinte dispositivo legal, editado pela própria reclamada, quando foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

(grifou-se)

(CÓPIA DA INTEGRA EM ANEXO)

6. Assim, inequívoco o pagamento "mensalmente" do Prêmio Incentivo.

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Airton Camilo Leite >Cunha ADVOCACIA 7 Jose Marta Ri6eíro Soare

Deonarao Arruas Muno

7. Desde a criação do prêmio incentivo em 1994, todos os empregados d: Secretária da Saúde — como no presente - passaram a receber referida verba habitualmente, independentemente da produção ou qualidade dos serviço!

prestados.

8. Assim, claro está que o PRÊMIO INCENTIVO, pago por mais de 14 anos

portanto de forma habitual e mensalmente, motivo pelo qual, deve incorporar ;

base de cálculo para pagamento do 13° salário e 1/3 (um terço) constitucional da férias, em decorrência da aplicação do art. 457, § 1° da CLT.

9. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forme definitiva e permanente os vencimentos, a reclamada em total desresix o Constituição Federal, não vem computando o mesmo na base de cálculo do 13 Salário, assim como para pagamento do acréscimo de 1/3 sobre as férias, este últimi assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna.

DO 13° SALÁRIO PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 7°, VIII

10. Quanto ao 13° salário, este é um direito social, devendo ser pago com base n remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, assegurado pel Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos rurais, além de outros que visem à melhoria de si', condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base n remuneração integral ou no valor d aposentadoria." (grifou-se)

11. Frise-se que, a norma constitucional é clara, quando determina que o 13° Salári seja pago com base na remuneração integral.

12. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do artigo 124 da Constituiçã Estadual.

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fls. 9 Airton Caindo Leite 24unfioz

ADVOCACIA

8 Jose 2sCoria Ri6eir o Soares Dzonarao Amiba Ximhoz

13. Saliente-se ainda, que o 13° Salário pago aos servidores estadual é regulado também pela Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria, na qual transcreve abaixo:

LEI COMPLEMENTAR N° 644189

"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos Servidores Públicos do Estado, e dá providências correlatas.

Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2° combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:

§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos: 1 — indenização de qualquer natureza; 2 — pagamento atrasados não pertinentes ao exercício; 3 — acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal; 4 — créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual; 5 — diárias e ajusta de custo; 6 — auxílio-transporte; 7 — aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°, da Lei Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988; 8 — salário-família e salário-esposa; e 9 — outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos. (grifou-se)

14. Observe-se que conforme o artigo 1° § 4°, excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias, ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem pana mensalmente, integrando

os vencimentos/proventos com habitualidade desde o ano de 1994, sem

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fis. 10 Airton Camilo Leite Xunfia

ADVOCACIA 9 Jose 2tcaria Ribeiro Soare Leonardo Arruas >cunha

interrupção, o que justifica o seu computo no 13° Salário a exemplo das demais

vantagens.

15. Assim, inquestionável o direito da integração do Prêmio Incentivo, par; pagamento do 13° salário assim como o 1/3 de acréscimo sobre as férias, com inclusão da verba prêmio de incentivo, paga mensal e habitualmente por mais de 1

anos.

DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS,

ARTIGO 7°, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA

16. Com relação à reclamada efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas Féria: entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço), igualmente não pod

prevalecer;

17. O acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, é devidamente assegurado pel inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in verbis":

Artigo 7° -

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pel

menos, um terço a mais do que o salário norma (grifou-se);

18. Assim, inteiramente devido o pagamento do acréscimo de 1/3 das férias s _ re Prêmio de Incentivo;

19. Para que não paire dúvidas quanto à integração do "Prêmio" no 13° Salário e d

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a lição do Ilustre Profess( Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9' edição, editora Atla pág. 225, "in verbis":

"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores ( ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria urr espécie de salário vinculado a certa condição; Havend pagamento habitual, terá natureza salaria integrando as demais verbas trabalhistas pela medi ..." (grifou-se);

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Airton Camt(o Leite Ximhoz ADVOCACIA

10 Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonarao Arraba 74(tmaoz

20. Dessa forma, verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, sob pena de violação do "capar do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7°, 22, I e 173, § 1°, II, todos da Constituição Federal e artigo 457 § 1° da CLT.

21. Quando da instituição do Prêmio Incentivo, esta ocorreu pela Lei n° 8.975/94, que assim dispôs:

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica:

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. (grifou-se);

22. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu o Prêmio de Incentivo -apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário;

22.1. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal verba no cálculo do 13° salário;

22.2. Com efeito, a natureza jurídica do Prêmio de Incentivo, instituído pela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a característica de vantagem que absolutamente integra aos vencimentos, eis que, pana todo mês, desde sua

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Airton Ccunifo Leite J't(unficr. ADVOCACIA 11 Jose 1Mtarla Ribeiro Soarei

Leonarao Amiba Xunfio

instituição até a presente data, não se justificando, portanto, sua exclusão ni cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das férias;

22.3. O fato fundamental, é que o "Prêmio de Incentivo", trata-se na verdade d( aumento de vencimentos em caráter geral, uma vez que, é pago a todos os servidore: em atividade, sem qualquer especificação de função ou local de trabalho;

DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE

23. Por fim, registre-se que a reclamada não efetuando o pagamento do 13° Sai. . io ( do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio de Incentivo percebido: pelos servidores da Secretaria da Saúde viola também o princípio da igualdade;

23.1. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda, perceben mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é computado não só n( pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n° 887/2000;

23.2. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde) e o Prêmio de Incentivo Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis que pagos a todos o: servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito especial, bastand( estar em exercício para percebê-los, e assim, nítido o desrespeito ao princípio d; igualdade;

24. Dessa forma, verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentivo n( cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, sol pena de violação do "capte do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7° 22, I e 173, § 1°, II, todos da Constituição Federal e artigo 457 § 1° da CLT;

DA JURISPRUDÊNCIA

25. Sobre o assunto, assim já decidiu o C. TST:

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1086/2002-069-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007

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fls 12

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite 2.(unhoz

12 Jose >Carla Ri6eiro Soares Leonora° Arrobo Xunfioz

PROC. N° TST-RR-1.086/2002-069-02-00.8 ACÓRDÃO Ac. 5a Turma) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS DE INCENTIVO. Nos termos do § 1° do art. 457 da CLT, os prêmios de incentivo, quando pagos com habitualidade, constituem espécie de gratificação ajustada, possuindo, portanto, natureza salarial. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 368, itens 1 a III, do TST. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional do Trabalho não examinou a questão relativa ao percentual do juros de mora aplicado à reclamada, e a parte não opôs embargos de declaração para obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de execução de pequeno valor, ou seja, inferior ao que foi definido provisoriamente na Emenda Constitucional 37/2002, que inseriu o art. 87 no ADCT, não há falar em ofensa aos arts. 100 e parágrafos da Constituição da República e 730 do CPC. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1.086/2002-069-02-00.8, em que é Recorrente SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN e Recorridos ÉZIO SISDELLI E OUTROS. Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 194/211), buscando reformar o acórdão regional no tocante aos temas: integração da parcela prêmio incentivo FUNDES, descontos legais, juros de mora e forma de execução. Aponta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses. O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 223/224. Foram oferecidas contra-razões (fls. 228/234). O Recurso foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA Estes são os termos do acórdão regional no tocante ao tópico em destaque: Não se conforma a reclamada com a

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Airton Camilo Leite Xunfie

ADVOCACIA 13 Jose Xaria RI6eir o Soare.

Leonardo Arruda Xunfio

condenação que lhe foi imposta de integrar aos salários do: autores a verba em destaque, deferindo repercussões na demais títulos ante o reconhecimento de sua naturez salarial. A tese vinda no apelo apóia-se na alegação do que não existiu a habitualidade afirmada na sentença que a verba era de caráter transitório. Tais argumentos no entanto, não prosperam. Exame do processado fa,

ver que os autores vêm recebendo habitualmente o denominado Prêmio Incentivo em parcelas mensal! fixas que inclusive serviram de base de cálculo cl• FGTS. Vista meramente superficial dos documentos di fls. 43/62 é o que basta para que se firme convicção qui lança totalmente por terra a alegada ausência d, habitualidade. De outro turno, a despeito de referid verba ter sido instituída mediante expressa imp içã' de critérios de concessão e de vedação de su incorporação aos salários, fato é que seu pagament vem se efetivando de forma permanente indiscriminada, não havendo provas no sentido de qu ao menos tivessem sido investigados os atributo funcionais cogitados na Lei. Absolutamente estér qualquer tentativa de atribuir ao incentivo o caráts transitório invocado no recurso. Na relação de empreg - pouco importando a natureza jurídica do empregadc vantagens concedidas com habitualidade agregam-s ao patrimônio do empregado e integram os salário conforme a dicção do § 10 do artigo 457 da CL1 Observada a hierarquia das normas, lei estadual que veda integração de verba salarial equivale à mera disposiçã contratual írrita, porquanto ofensiva aos princípios insitos aplicação do Direito do Trabalho (fls. 183/184). A reclamada interpõe Recurso de Revista, sustentanao qu a Lei que criou o prêmio incentivo FUNDES deixou clara sua natureza não salarial (fls. 197). Aponta violação ao ai 1.090 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Nos termos do § 1° do art. 457 da CLT, os prêmios d

incentivo, quando pagos com habitualidade, constitue' espécie de gratificação ajustada, possuindo, portanto natureza salarial. O aresto de fls. 201/202 desserve ao fil colimado, pois é imprestável para configuração do dissenE jurisprudencial, a teor do art. 896, alínea a, da CLT, julgac oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. C demais arestos colacionados não apresentam especificidade desejada, por se referirem a situações e que ausente a habitualidade na concessão do prêmio, nÉ" espelhando, portanto, a situação descrita no acórdà recorrido. Incidência da Súmula 296 desta Corte. NÃO CONHEÇO.

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Airton Camilo Leite Nunãoz ADVOCACIA

14 Jose Xaria Ribeiro Soara Leonora° Armaa Xi.mfioz

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 19 de setembro de 2007. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Relator

25.1. Quanto a integração do Premio Incentivo para apuração do 13° salário e no terço das férias, assim já decidiu a 1 la Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

2' Região:

VOTO DO RELATOR:

"REFLEXOS DO PRÊMIO INCENTIVO

As reclamantes são servidoras da reclamada desde 01-03-1991 e 30.08-1989, respectivamente. A lei Estadual 8.975/94 criou o prêmio incentivo por um período experimental de 12 meses e com a restrição no artigo 4° que não haveria incorporação aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. E o referido prêmio foi mantido, agora pelas leis 9.185/95 e 9.463/96. O Decreto 42.955/98 determinou que o pagamento deveria ser mensal.

A reclamada não efetuou os reflexos. As reclamantes têm razão. O Estado, Ente da Federação, pode criar direitos outros aos seus funcionários, apenas por lei, porque o administrador público está vinculado ao princípio da legalidade. E os benefícios concedidos pelo Ente Estadual, por força de lei Estadual, têm a mesma característica jurídica de direitos criados por norma interna do empregador privado, que não pode colidir com a legislação trabalhista,. O artigo 457, § 1° da CLT dispõe que a gratificação habitual integra ao salário :

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

1° - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

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Airton Omito Leite Munhoz ADVOCACIA 15 Jose ~ia Ribeiro Soaret

teonoreo Armila Muno

E o artigo 7°, VIII da Constituição Federal dispõe, quanto ao 13° salário, que o mesmo é devido com base na remuneração integral.

O artigo 22, I. da Constituição Federal determina:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

O Ente público quando contrata pelo regime da CLT despe-se do poder de império, equiparando-se ao empregador privado. E não pode, validamente, lerz-xlar sobre direito do trabalho em prejuízo dos seus servidores.

Diante desses fundamentos e aqueles da sentença, a mesma é mantida.

ISTO POSTO, conheço do recurso da reclamada e NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho o valor da condenação e das custas." (grifou-se)

Relator: JONAS SANTANA DE BRITO —11' Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA 52° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO TRT/SP N° 01848.2007.052.02.00-9 - 11° TURMA

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDA: MARIA DO CARMO MURITERNO RANGEL DUARTE E OUTRA

PUBLICADO NO DOE EM 16.12.2008

25.2. Também sobre o assunto, assim já decidiu a 3* Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 2' Região:

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Airton Camito Leite 2Kunfioz ADVOCACIA

16 Jose Xarta Ri6eiro Soares Leonarao Arroba Xtmaoz

No que concerne à integração do prêmio incentivo nas demais verbas, têm razão os reclamantes. A verba em questão, prêmio incentivo, foi criada pela Lei Estadual n.° 8.975/94 e destinado aos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.

O art. 4°, da referida lei, dispõe: "O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica." (destacou-se).

De entender-se, a princípio, que o artigo 4°, da Lei n.° 8.975/94 (lei estadual), não tem poder para definir o,

caráter da referida verba, já que remuneração tem tratamento legal.

Nos termos do artigo 457, da CLT, o referido "prêmio incentivo", pago pelo empregador, em face do contrato existente entre as partes, é verba de natureza remuneratória. De citar-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 43, do SDI-I, do C. TST.

De ver-se, ainda, que os reclamantes recebiam e recebem há vários anos a referida verba.

Dessa forma, por serem pagas com habitualidade, os reclamantes têm direito aos reflexos do prêmio incentivo, com base no artigo 457, da CLT. De aplicar-se, repita-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 43, do SDI-I, do C. TST. A base legal é o artigo 457, da CLT.

Assim, reforma-se a r. sentença de origem, para, julgando a ação parcialmente procedente, condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no período imprescrito, reflexos do prêmio incentivo nas verbas elencadas na inicial (apuração dos 13° salários e seus reflexos sobre FGTS, bem como 1/3 sobre as férias — itens 65.1 e 65.2 dos pedidos, fl. 27), exceto as de caráter indenizatário, verbas vencidas e vincendas, enquanto pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e, a partir do trânsito em julgado, a reclamada deverá incluir na folha de pagamento, em rubrica destacada, a verba ora deferida, enquanto forem pagas.

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Airton Camilo Leite >fon& ADVOCACIA

17 Jose Carta Ri6eiro Soar( teonazao Arru3a Xunfic

(grifou-se)

Relator: SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO

PROCESSO TRT/SP N° 0038-2008.080.02.00-1 TURMA

RECORRENTE: HELIR SERRALVO + 8.

RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO

PUBLICADO NO DOESP EM 25.11.2008.

DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURiDICOS

26. A reclamante é servidora estadual e exerce atividades especiais e/ou prejudicial à saúde, percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade.

27. O adicional de insalubridade, é pago à reclamante nos termos previstos no - 172 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo.

28. Pois bem, até dezembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento d adicional de insalubridade à reclamante de acordo com a legislação em regência, isi é, tendo como base de cálculo o salário mínimo.

29. Ocorre que, em janeiro de 2010 a reclamada entendeu por bem CONGELAR valor do Adicional de Insalubridade, desrespeitando por completo o artigo 192 c CLT. que ainda está em pleno vigor, bem como a própria decisão proferida pelo ( Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, em especial a sua %mui

Vinculante n° 4.

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ADVOCACIA Aírton Camí(o £eite 24(unfioz

18 Jose Marta RI6eiro Soares Um:ira° Amiba Munhoz

\\.

30. De fato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010)

determinou o congelamento do Adicional de Insalubridade, "in verbis":

Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senhoria que, face à edição da Súmula Vinculante 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diário Oficial da União de 09/05/2008, a qual determinou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, os pagamentos dos adicionais de insalubridade dos servidores estatutários bem como dos servidores regidos pela CLT ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo, tendo em vista a preliminar manifestação do Procurador Geral do Estado Adiunto,, prestada à Secretaria da Fazenda aos 1910112010. O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o piso salarial fixado pela Lei 4.950-A, decorrentes de decisão judicial também ficará congelado até que se discipline a matéria. UCRH,26 de janeiro de 2.010.

31. Na prática, a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de 2009.

32. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), verifica-se que o adicional de insalubridade também deveria ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto, não ocorreu.

33. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu, em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que é um absurdo.

34. Todavia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada, desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do Recurso,

Extraordinário n° 565.714, a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal e o princípio da hierarquia das leis.

35. Com efeito, o artigo 192 da CLT está em plena vigência, não tendo sido revogada ou modificada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que por si só, não justifica o seu congelamento pela reclamada.

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Airton Cami(o Leite Xunfie ADVOCACIA

19 Jose Maria Rt6eiro Soare Leonarao Arruaa Xunfic

36. Assim, não poderia a reclamada por um simples comunicado da Sn Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010; modificar ou revogar o artigo 192 da CLT.

37. Entendimento contrário estaria desrespeitando o principio da hierarquia da leis, expresso no artigo 59 da Constituição Federal.

38. O congelamento do adicional em tela, também viola o princípio da legalidad( expresso no artigo 37, "caput" da Carta Federal, pois ignora a própria lei federa que instituiu o pagamento em questão, tomando-se por base o salário mínimo.

39. A interpretação dada pela reclamada igualmente desrespeita o julgament proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reper ssã Geral no Recurso Extraordinário n° 565.714/SP, que apesar de ainda não te

transitado em juizado, orienta as decisões a serem tomadas perante o Judiciário sendo importante à transcrição dos seguintes trechos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7°, INC. IV, D CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3°, 1°, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PEL CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE D VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRI MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃ DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO POR DECISÃ JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEG PROVIMENTO.

3. Inviabilidade de invocação do art. 7°, inc. XXIII, da Constituição c República, pois mesmo se a legislação local determina - sc incidência aos servidores públicos, a expressão adiciosTvl c remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretac como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolt atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adiciom a compor a sua remuneração. Se a Constituição tives. estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálcu teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Tenho, pois, que em face dos princípios constitucionais e do regia jurídico a prevalecer para os Recorrentes a solução jurídica possív no caso - e sempre tendo em vista que o Estado de São Paul mesmo após quase vinte anos de vigência do art. 7°, inc. IV, Constituição da República, manteve na legislação o salário-mínin como base de cálculo do adicional de insalubridade, a base c cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois salário mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em iulqac deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da lecrislaci

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Airton Comifo Leite Xunfioz ADVOCACIA

20 Jose Maria Ri6elro Soares £eonarbo Arroba Xunfioz

estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a Quantia constitucional da irredutibilidade da remuneração

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Prejudica, porque o Estado vai deixar de pagar atualizadamente, como vem fazendo.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) —Não, Ministro Cezar Peluso, eu disse atualizando-se.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — O Estado continua atualizando. Enquanto o Estado não modificar a norma, continuará adotando a prática de pagar,

atualizadamente.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — Ministra Cármen Lúcia, vamos fazer a atualizacão. então. Declara a não recepção, mantém a atualização até que o Estado, eventualmente, venha a adotar um outro critério.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — É isso que estou propondo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — E isto é compatível com o voto da eminente relatora.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) — Mas foi isso que eu propus: atualizando. Está na parte final.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Então estou de acordo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI — A própria Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se posteriores reajustes a expressa previsão legal. Não se pode imaginar que essa verba de insalubridade fique congelada, porque ela se sujeitará aos reajustes legais, periódicos, posteriores que serão concedidos aos servidores em geral.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

A meu sentir, concordando com a base de interpretação da Ministra Cármen Lúcia, parece mais prudente que nós adotemos a técnica habitual de desprover o recurso extraordinário, mas assegurar. porque estamos julgando a causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, como tem sido feito, até que uma legislação especial venha a fixar os critérios de atualização. Porque, se nós não fizermos assim, juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a

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Airton Condo Leite Xunficn

ADVOCACIA

21 Jose 'Marin Ribeiro Soarei f_tonarao Arruba 2Kunfio:

técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por um lado criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marcc Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelc congelamento, ou, ao contrário, vamos admitir que é possíve manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base d( salário mínimo.

Parece-me, portanto, que podem sei reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte n( sentido de negar provimento ao extraordinário sob outrc fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estamo: dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cálculc do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneração e, ao mesmo tempo, estamos dando um lastro de interpretaçãc para que seja continuado o pagamento. como de resto s( compromete a Procuradoria do Estado de São Pag.'1,_ providenciados, por meio de legislação especial, os critérios d( atualização compatíveis.

Eu, portanto, voto nessa direção, Senho Presidente. • • .

Aditamento ao voto

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) -Senhor presidente, para mim não há problema nenhum porque eu já estava julgando parcialmente procedente.

Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que et queria assegurar.

(grifou-se)

40. Analisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento C Supremo Tribunal Federal é no sentido que o adicional de insalubridade não pode ser congelado.

41. O julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido peh Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo para adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal benesse no: termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado, até a dat: que seja substituída por outra legislação, o que no caso vertente ainda nã( ocorreu.

42. A Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal também é redigid neste sentido:

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\" Airton emito Leite 2t(unfioz

ADVOCACIA

22 Jose Xgrig Ribeiro Soares Leonarao ~ao Xunhoz

Súmula Vinculante n° 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

43. A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n° 4 é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualquer alteração no artigo 192 da CLT.

44. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado congelar o seu valor.

45. Aliás, vale conferir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRITTO, nos autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n° 9.942, ajuizada em face do Estado de São Paulo:

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época, desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí requerer a concessão de liminar para "cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade" . 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite 2i(unfio

23 dose 24arla Ri6eiro Soare rgonarbo Arroba 24funfic

impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se s prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seu provimentos acautelatórios à presença, nos autos, do requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boi

juris) e do perigo da demora na prestação jurisdiciom

(periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a SE

aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, d julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido o na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senã incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisã definitiva. 4. No caso, tenho como presentes os requisito necessários à concessão da medida liminar. É que

Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haj afastado a utilização do salário mínimo como indexa& de base de cálculo de vantagem de servidor p►iblic(

assentou a impossibilidade de se alterar essa 1..dStIl

base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, n entanto, ao "congelar" o valor do adicional d insalubridade, parece haver substituído o parâmetr legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o ar 3° da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia salário mínimo como base de cálculo do referido adicionE nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribun Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (váct também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmu vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotac justamente a providência vedada pela parte final da Súmu Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribun Federal, diante da mesma questão, sumulou que, emboi inconstitucional a utilização do salário mínimo corr base de cálculo de vantagem de servidor público, es: utilização deve persistir enquanto não houver alteraçE legislativa. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho

2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos ato impugnado, sem prejuízo de uma mais detida análi: quando do julgamento do mérito.

46. Consequentemente, enquanto não editada nova lei modificando a base de cálcu do adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal vantagem n( exatos termos do artigo 192 da CLT.

47. Assim, inequívoco o direito pleiteado pela reclamante de receber o adicional ( insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamen atualizado.

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ADVOCACIA Airton Omito Leite Xunhoz

24 Jose Maria Ridefro Soares Leonardo Arruas Munfioz

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DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

48. A reclamante, é servidora pública estadual admitida pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;

49. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser servidora pública estatutária;

50. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidora pública, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte;

51. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);

52. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos;

53. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública;

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Airton Camilo Leite 2tCunne ADVOCACIA

25 Jose Xaria Ri6eiro Saíre Leonora() 'bamba Xunfic

54. Referido direito é amparado à reclamante, pelo seguinte dispositiv constitucional:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção d qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e ao estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedadE nos termos seguintes:

55. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, er sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita Indireta", pág. 32, RT, 1990:

"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico a todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação a caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, e, quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denomínaçã restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados entidades de direito público. ...";

56. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:

"O acórdão recorrido funda-se essencialmente n interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de Sã Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jt a recebimento da vantagem denominada "sexta parte' porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 12 da Constituição Estadual, que assegurou ao servido público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentc integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. rn preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto

aplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituiçã Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantaget da sexta parte dos vencimentos aos servidor( vinculados à Administração pelo regime da L

Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fat de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 3 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artig

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz

26 Jose Maria RiGeiro Soares tweoncrao Aaraba Munhoz

129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AU212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.

(grifou-se)

DA ORIENTACÃO TRANSITÓRIA 75 DO C. TST

Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública diretas, das fundações e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual..." (grifou-se)

Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo.

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ADVOCACIA Airton Comifo Leite 2tfunfio2

27 Jose ~ia Ri6eiro Soarei Leonardo Olortiba 24funficr,

DECISÕES DO C. TST

Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior dc Trabalho:

EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS. VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITU1ÇÃC DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . Encontra-se consa rado nesta Corte o entendime ► do que a Constituição do Estado de São Paulo, em sei artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidora: públicos estatutários e celetistas quando se utiliza d: expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-si que o beneficio da incorporação da parcela sexta parto é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pela da CLT excetuados aqueles empregados de empresas públicas sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se) (RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relato' Emmanoel Pereira, 5' Turma, PUBLICADO NO DEJI EM 28/05/2010) EMENTA " I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMItDJ NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL P01 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não si cogita de negativa de prestação jurisdicional quando omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ARI 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULC SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é ni sentido de que a expressão servidor público do art. 12' da Constituição Estadual de São Paulo alberga o servidores públicos regidos sob os regimes legal contratual, não estabelecendo qualquer distinçã quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista Precedentes desta Corte. Recurso de Revista nã conhecido. II — (...)"(grifou-se)

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Airton Comffo Leite 2Kunhoz ADVOCACIA

28 Jose Xerie Rt6eiro Soares Leonora° Arrtaao 2t(unhoz

(RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, 8' Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010).

Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se) Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os

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ADVOCACIA Airton Cami(o Leite Xunfia

29 Jose ►coaria Ribeiro Soare Leonardo Arruaa Xunfio

empregados públicos, entendidos como tais os que foren contratados pelo regime da Consolidação das Leis dc Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição c1( Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servido público, não faz distinção entre os que estão enquadrado. nas espécies de funcionários públicos e empregado. públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécie de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte Recurso de revista não conhecido. RECURSO Dl REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 D/ CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PATTLO BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem ai:luta& entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadua de São Paulo assegura aos servidores estaduais doi beneficios distintos, quais sejam, adicional por tempo d serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálcul+ sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundi beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido.

Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data d Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherm

Augusto Caputo Bastos, r Turma, Data de Publicação DJ 19/12/2008. Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITU14,Ã( DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE D( TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEIN INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORE ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 d Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantager

pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressã servidor público, não faz distinção entre os que estã enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidc por regime estatutário) e empregados públicos (regidos pc regime celetista), sendo razoável concluir que ambas 2 espécies de servidores devem gozar do beneficio d incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. controvérsia a respeito do alcance do termo servida

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ADVOCACIA Airton Camilo leite Tstunfioz

30 Jose Xarta Rt6eiro Soares Leonarbo ArratNa Xunhoz

público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários_iáblicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se) Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, r Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

56.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a Região:

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao asse_gurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a ConstituiQão Paulista não fez distincão quanto ao regime jurídico do servidor, do que

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Âtrton Cando Leite 2icurincr

ADVOCACIA

31 Jose Marta Riktro Soam, Leonarõo kruaa Xun fio

resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime di CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DO: VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS 0: SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição di Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servido Público Estadual, não distingue o regime jurídico pari efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que sí nega provimento. (grifou-se)

Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4 Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julga/ • en 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Eme( itáril Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista d( Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;

"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios -acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica di Município de São Paulo, notadamente o disposto em sei art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipa pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde con "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço di servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação ao:

vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)

Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 200600562b-u, 3 Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado en 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista dl Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREIT( RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual posse eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetive exercício; os beneficiários desse direito: - os servidore públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficia em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista nãi fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime d, CLT. Recurso a que se nega provimento".

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fls. 33

ADVOCACIA Airton Camilo £ette Xunfioz

32 Jose >Carla 706eiro Soares £eonarZto Arruaça 24unfioz

Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;

57. Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:

SÚMULA n° 4

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

"N° 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÉNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifou-se]:

58. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou sela, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada;

59. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração;

60. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicionai por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e

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ADVOCACIA Airton Camilo rette 24unão

33 Jose Xcuia Ribeiro Soare fseonarao Anu.?* Jlcunão

vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte do: vencimentos integrais, concedida aos vinte ano: de efetivo exercício, que se incorporarão ao: vencimentos para todos os efeitos, observado disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se);

61. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo d Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;

62. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativ Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuiçã pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargc correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentid amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pel servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão d servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quand quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o term no plural — vencimentos"

(grifou-se);

63. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTI devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescid dz gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;

DA JUSTIÇA GRATUITA

64. A reclamante não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisqu despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requ os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ-SDI1 n° 331 do C. TST e Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

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Airton Congo ,Gaite Jltunfica ADVOCACIA

34 Jose fiaria Rt6eiro Soares Leonora° Arruda XunRoz

DOS PEDIDOS

65. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

65.1. Ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° salários e 1/3 sobre as férias, decorrentes da inclusão do tPrêmio de Incot,i3.49,,pago mensalmente à autora, nos termos do artigo 457, 4 1° da CLT, por forca dos artigos 22, I (competência legislativa e 173, 4 1°, H (regime jurídico)x ambos da Carta Magna;

65.2. Ao pagamento dos reflexos dos 13° acima, no FGTS;

65.3. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional d9_, insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT;

65.4. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

65.5. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dós vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completou 20 anos de contratação;

65.6. Ao pagamento dos reflexos dq Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

65.7. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação;

68. Requer ainda, sejam concedidos os beneficios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração em anexo, assinada por seus patronos, nos termos da 0J-SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;

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res

Airton Camilo Le OAB/SP - 65.44

José Ma OAB/S

fls.

ADVOCACIA Mrton Congo Leite Nunao

35 dose Xarla R16elro Soare Leonardo Arruas Xunfio

69. Requer também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência si manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 7°, VIII e XVII, 22 I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° 129 da Constituição Estadual; art 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n 8.666/93 artigo 18 da Lei estadual 6628/89, artigo 9, inciso I da Lei estadua 674/92 e artigo 11, inciso I, da Lei Estadual 712/93.

70. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes a,

presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE, em nome de sei

procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.

71. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitido: especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva d testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.500,00, para fins de alçada.

Nestes termos, e.deferimento.

São Paulo, 17 de maio de 2011.

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Airton Camilo Leite Xunfioz ADVOCACIA

36 Jose Maria Ri6eiro Soares Leonora° Arroba Xunfica

Decreto N° 042.95544, de 23 de marco de 1998

Publicação: Diário Oficial v.108, n.56, 24/03/1998

Gestão: Mário Covas

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria: Administração de Pessoal

Termos Descritores: PRÊMIOS DE INCENTIVO FUNCIONAL; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;

Altera dispositivos do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, Decreta: Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 demaio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3°: "Artigo 3° - O Prêmio pago-mensalmente e terá corno composição percentual máxima o que segtie: I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996;

- 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7° deste decreto."; II - o artigo 12: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população. Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público."; lif - o parágrafo único do artigo 11: "Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.". Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 1998. Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1998 MÁRIO COVAS Jos da Silva Guedes Secretário da Saúde Walter Feldman Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de marco de 1998.

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Aos 00dias, de 2011 ,às 1720 rta saia da.,atiOnciat soá vira - .

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Se ' audOnciá, , oOtheitk;.' s Oéssaáls neii. Ova dfrlaaterygo0.. ,

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DO PR 10INC ,

A. reclamante c POstuia: o Pgtarriatt!p, diferenças.

informando que recebe com,-reOulatjdade a' ve0k denomlnadalSrêmio . ineentives porém de ,' forma incorreta, ela :qija O . rnearnOt[nao. 'ara computado' no cálculo e paga lento do déóttnii:Wreii4 salãrlO ; no

-., terço constitucional daà'fárias, .- . • , ' t " ' l'' 1 '' $éia yerba'prêmloincet4N9 ata botnputada N",À-Pagarnento

do .' salário 'da atilara :normairnenta .‘e-tiOnbén1 -naS férias, Rio', há jutidicldade em não inclui-lá ,. no, paigul9.. finta • dos,: imos

terOsirois ,,salários --. e ,no- terçO,-,;-conStittggee ,'-'. s',;.'retiaS.,, .:a0licci:, a l' ,, ..,,, Op'. '

' inteligência :do pará0rafo prIrneltO: dolart. -457 4011- OU: e "afasto a _ nórniatividade desdemais,ieidós :'etn cootiário:Wkistb":. também á

'#t i alepa:átk:•. ré de inexistência de -aVallaçao, pois ,a7.eia'llicUrritziWfaz,é-.. .• lo, - apresentando em juízo a MeStna,, pari( então iiindartienlar sua

reigkão- ---,, ,

i_tft9,. .__- ...9"..:.inggi,~~.„. . • - ! 1?! ' t,Áifit".,,, ey.,à.t411,,e, diferenças em tItSoitni g terc eiros '-SOittnOs ".e=1-41=dnoP_",i4on4 - . -- fim, dEggiOLOtt SIO NtS, verbas ventidaS4e, : - ,peikinglutão.nO cálculoahe'pagamento, daitsarealaxtenonf!pat¥ 0*rib:À incentivos•

, . ,,, .,„, ,-- -: R~sot4 .. o apostijamento dessa ,s-rbei ;PM 'suas

rarr!UneraiOes'fttopas,-, , - \ _._,,I

Assim a WriáPrUcierldli.

1/4 , ,.',.

FAZE A' DO ESTADO DE SÃO PoNt.it-o.,:.-..:PRÊmio us4cÉNtRip: INTEGRACtAQNAa DEMAIS vgA bef,ogoilp,, ' ̂iojnOntivp é 'RarOtic) è.-, feçlafTiihte '' nos termos ̀ ' --$75,94„ alterada }mos ' Leis Estaduais n° 918505 'é, n° fwma; as vantagens percebidas' „ ernpretradoSic - ,',0.i:: `.fuá -rerhuriét;açáo,:face,à, r§atürezatalatial;.- -$s--t*OPST'-`, rato" rrfiQ

'yarti00 457:do Texto Consolidado devénik-inteOr'; p ent0 ,,,Js* demais tltuloS que tern Q salário,'oOmd basecO ea, (Fmcqn ORDINÁRIO .-' DAIA'OE JULUAMWO; 11/05/R914'• AÇUAtOR(Ak, IVAN_ ,I,'CONTiNi

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& - - REXt1SOFI(A): WILMA NOGUEIRA: DE 4c1,3A4-1-)0 IVAZ DA .911.VA. - ACÓRDÃO N°: 20100416599 PROCESSO. N°: 00976-2007-0 79R-À4: m

Mo:- :ritMA::4, ,- "'DATA DE,

PU 13t 25/05/2010- - .PARTES RECO :P

Elliti110 de São Palir0

- "FtEt DO(S): Lufga 'folio Muiata égibositj.

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PRAlO,„,INGENTIVO:- ÉtiCal.,,NATURÇ7§~1AL. ART.: 457 DA CLT. A verba 'habituálnlente TriStittkiga::61Te

escopo de _compensar o empregado pelo MinOirnerno' d me¥S inani.iten0O de rrWhOr, de deseMpenho,

inde0éndenteMente do- r(P.MO clua;lhe lenha sigo gãga,, 004f1090 prémio' e :Caraclag#oo _ntràP contraprestação de inequívoca; riatuYea''saeekarsyá integração ao salário pata"efeitó de Cá.lcuto- des.:verbas, legais deCorre da aplicação d© arti:457, ,par'.-10 da'CLT:' ebora a ',OtteCklei r08,9"15194-(inpiementarja pelk lei' 9,1-8Wn;: que instituiu a verba

incatitiyo alaste' expressamente à, natureza salarial do, 'beneficio; ;esta não pode' se sçbrepor,-, à legal:40-c trabálhitta,: hierarquiCarnentist superior, O fato o' 'OnlOreg-ador ,Seruftia autarquia

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astadUat não autoriza qUo 40 Estado difeitoxic) ti:abelha cuiaPoimiletehcie_1‘fidgát. da ? ,eanstituição fedetal, -de 1988). '1.AS‘.•.-noi` cOntratualidade são -Mesmo aquekis.da 1W,- JULGA) O: 0905(200W RESLATeAt PAULO,,AUGOSO C AMUA COSTA 'MIGUEM ICC- APCADJ!, N°. ..2001303149704.

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A-reclamada periás,deixou.`de,!áplidat;-ad feféroo'ficHownoti ciOuzjápr indice,- deixando: de: acoinpanhara-evetu900 da ia, e 00, meteado,tqué:mesmo aá'):karbosaláltiO rnIniind;( através do" do,

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IjCiárlça-préMio. Empregado- estadual ceitilr1 Corilliyanto Constituição do tStado de$áo,}Paulo trate ii35lira - do 'Servidor Oblicó de forma ampla, Orangend6 tanto -os:trabalhadores te010O0 P010 fegilile-estattitáão'coMé okoMpreg,sidos contratados com' base na-'CL,T;i0 norma:que discij>lina licença,prtirniO--(Lei 1%2131 if30 aplfca4W exclusivatriente aos I4picbs-futiol9itklos' \pkibliéps*,edatgrtários._ Tal entendimento e/explicitado pli!la:lar:3/74,'efjuia7tornoU beiSyticids; qUestab aos :servidbres' 'CeletiStaS, admitidoS• PoOeflorTente a sua erok FIERURSO. oion4F41 ',DATA _E JULCiAMENTO: 12/Q540i_p) RNATORW WILS - FERNANDES, REV4SONA): .CARLOS ,rNOFIBERTO :ACDROAOM.,,..2c)1~450_- pROCESSQ41861400-00-02.00-7- 4440áQ09, TURMA;. ¡DATA DE PCO:, 02/06/20I0 PARTES: REDORRENTE(S)deilbel Aparecida dos Reis-RECORREM:(S): iles;ittei das _ da Feculdedo de Me) ' • '

_ASMSTÉN WESO Ptesentes-,, Preagu.0' akiS 10e. "EárT fa09 inerito

liãritado Oárn-, a inicial, ,gefitpÁitINThitér;o s- " da ',ISentan)1e • mentá tuttás,eiideipesas

Proc0010S- •

NORAF098, -Â gATICIOS' indiefiCtÀ; PoslereadS do-

_ctm4tivoR'inRRvioretwouwites E FISCAIS lmpOlsto , de reridi korrerite tilàíjosio

peto:arNo 46(da lei 8:541 /9i„-̀ será calculado total 'e)(eqpishdo tieg11T10-40-"Oa1xa; lei .7.713/88 sr ealiquOtae do mês d Pagameptdi excluídas as parcelas warat isentes• de tritiutação, observa4OS',o.S'PrOvirkentoé,.01frão: 06' 0a-,c4à,ft da Súmula 36$ -dó C. -T$T, ' •

, respeitando-se para o: desconto o tp.!ey40-conttibti forrtie e-, preysaftd -kio‘ artigo 2b da lel 8,-21201, parágrafo • 4:,?;". tlet giT do, Decreto ,3;0413/91).(Fléguiá Menti, da Pte4404000--,, ,de Súmula 368 'dO "MT e Ordem de doSecreOrto da Previdência Social.

As _- 4‘ 62: abaixd ep6firada s serao-CinsideradaiSde natUreza salarial pUinder~a„ ponto:Mie estives em segUidas: de (s) p 'par4.- -çie0~1, as verbas natureza.

Isalar4aVe para designar ás' s-detíaMeza n#zata ria.

frOOP. ;--MOrietafie 001-eÃ/a4t', os iermcis: do artigo St) da /91-cic pelo artigt,f•'454-} da CLT,

'considerando-se: ' data Vencimerito da Obrigaão5 com ipc' o 'oe,:decoiirrea4tto do ki4S~Jerite

da prestaçãO. cie's4arsiíços;:a: partir do, nos Incil4es,dã:ãitadEe ,515. roula'. no 381 do C. -TS-r, • -

Q'uarrtOà- IN$8, deverá

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fls. 5

. • J4 2no que,penine ,à-tota • =

veldilsjeSCISAriag, contagem 4Prít if1100 'n0 ' , egtOte-go.do seu Nteneirriento,,. bei do ,

OAS oçrdAtá ARG NTAçO flejeito, todas ck3mais arguit

exidterltess nos autos e`deduzidaaA,mlas , na res \40` faseS' do pimento, precipuamentedefensiva da 'Mansa aos Ve QóóStitucionais (art: 37, "caèut", 3 ''N'16k,,lyár. le% 1 e 1lb, assim, oort,o negativa de vipencia Ngpotysabil Constitukáo Estadual art 129, 'e ¢da 60i

. , . 3;t BARCOS- ~' 1 , rnt:im gi yo e. rnbatxm • - declairatónos interpostos apenas- .intoko-de:pikotelar fez 1

4ue ~és eStaraó '151;4#1staS , . (41arecendd-se: qüe o jujz't14d ,̀.es0 '0 • 'a fundan?iehtat

acolhendo ou -:afasLtiwnticv todos atiuzi4oa, na inicial e defesa e airida'0.906-ine'gr-Oarte'use 1ioeve

'apreèia0:1da prOgt, tal nIateda4i40, pode em eml-jargos, mas sim •:atrat'iés da.via recgtsaVatieqUada...

e 'na

s"alfge-

aiontftátla daa imediatamente

01.T.

e

aaz

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fls. 6

minar) confon'IldEe'35°-funda6nt°SmeniptraeviOt Ei. nciaPi°s e /1'!FaISI

Juros na forma da lei (art.,39 da Lelil 'art. 15 da Lei lo,192fol , contadoS a partir-,

pelO ptoposittga da.

• Çustas pela reclarnad,• caiculadaS sObrè, o Valor, da ~nação,

ora arbitrado' em R$ 20-.0000oo imPoilei'del.,R$' :40Ü,OG. Isenta na forma da iei , e tambérn do'deíSósitb recutái.

,Sentenna proferida contra a faianda, isenta na ',forma da lei das,custas e do depósito regursaL"'

Deixo de determinar- a remessa oficiar, eM:raía,cri do, vatOr da, • condena0o.(stimulaS03 do 0.t$,T41 ' '

monetária

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Texto Intimacão: Tomar- ciência, da sentenç'a proÉerida:. ,PrOcedêncla de Ação.. Vaiar R'$ 20000;00.. 'eUStas R$ '4.00

fls. 7

r.

72a Vara aó.111rabalho 4 São Paulo - Capital

PROCESSO ,N -000113.9,0S201,1$020072 AÇÃO 1RM:901'ST:A (ORDINÁRIO)

'Autor'(es)

Réu(s)

_ ( Berenice Elaine Bepine

. Fazendi do Eptado de São Paulo

Déspadho- : intimação Ciência Sentença

Opção Para o(,S) ,AutOr(es)

Advogado(s):

65444 '/SP-D' AIRTON CAMILO , LEITE i4T,JNCQZ

Pul?lidado no D.O.E. em' 01/02/2012

Solicitado por em.

Solicitação no Edição mo

car.orine de Fátima Agostinho d Rocha 30/0142012 às 15:12. hs.

8178 2282

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fls.1

JUDICIÁRIO FEDERAL tistit.a do. Trabalho 7'28 Regiap

Vara do 'Trabalho de São Pauli) Capitai

EmbargeStempestivdS, is sã a decisão,

-SeXtA PARTE , artigo 129 da çknstituiçãO Ettadual-Pos01,efleá ene, e ill _

, direta e irneOlata,i jiteqUe delimitoU o objetd da 'norma -.4p,:dirreito • parte „dos Veneimentes integrais' aPds ,vinte 'andá de.;efetivd, exer:O1010;.~as en éOs desse :direito: os servidores Otiblitos estaduai0; • cie$Ili1040,. iNdministraSa9'-Pública

d 9e

Ao assegurar o benefício em teia ':"a0 ntidOr Públ ipa: dr a l•-ta'

'COnetituid Paulista distin00- qUantd ao regimesjurAdicd dp se

resulta Sua.'apticabilidade aos :adrnitidds,,SQb o re•da CL7:,Indidotio.daSàbula n94 deMPènoleti:. — sada-per dos vendimentoS!, é beneficie: que isibrange. tedtrà-bs Servidoree e,.,não:aperia..4'f os eStatujáries. O- art. 129 ,da':COnetitUição 'do,E.Stado,de,-Sãe i atilo, ap'fàzer referência a,SerVider Público EStadUal ,TIOb furfdico pata efeito de-adtAsiçAo.?de-dlOttO. •

• Ewe o meu atuar enlandirnento ern prejUfze 'de'Pretéri.taS,

dto i , •

esrifa 'Mente a jnconstituciori- do-sane texto constituclonakitidekinadd essa,posti.tia pOt.entender o texte edit. a Magna Caha. Paak —

X5S-requisitOS ffltiCos geraddreadaperceNião da,sexta,- parte, present, és

,, , -segundo a alega0d do autor; nádiowtM ihripgnados pel.a~amada, vaie' dizee•atua0o .

_ k Corno empregado, e 2Q anos n função,SItUeição que reputo e Nb caraOter4tada-erti ‘ h#4/20ó2, atagtando aS'alesztgàções dA ré eifi :sentido, odnhilo.

• - ;* Refuto as teses-argilmentaWas da: reclamada, _ de

'Ó constitucional paulista, ainda, que'defscorMntes deiegislaçÃo'l

Os acirninistratos,,ainda que geh6ricos eimpessOals.

'Pelo "que considero procedentetesSé pedido-do atit,dc de pecepoicl da,Sexta

sua .fbihwde,..pagamerito e:no, cioo salarial, desde o mês' subseqüeritià kludie Eill "dugst .-

, •

,'Defiro 0 pwilido autor de çiéréepção da sexta parte„pom loct o ,em , . . ..,.. ,

completou 20 anos de .efetivo,.exercidio, conforme acima %MO', - verbassvel ã as e. Icendat, , com refle os ern dê-cimos terceiros' Salàrlds; férias Oom •1/3, 65....; i ii ' do .'

11.•

■•• e; •• I

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fls.

FGTS, beiervádáà-PrescricÀo reconhecida.';, po SOO SumuladO da Egrégio= Tribunal ,RêgiprW

VIDOR' PUBLICO ESTADUAL - SEXTA-PAirtt ., é.DOS NfiNtrig , .0 fido ,Otie. -AS TODOS , SERORese- 'Não

, --- , N

APENAS'Os estArtsr 10.5:, 0 grt; 129 dar oPristfluiçO 49: :giteidgS"I'W,Sit'b'Pliut°' a° ... t. , , , ''. fazer •eferáncia a Se r PUbliep Estadual, não cliàtinçue.p (001pwlülliti199 Prtt'efeltg de' aquisiOd do direito.''

Assirn também sua ju rüdência: ,

"Servidor(Públido. Hospital das Clínicas. Artigo 'çebh" Estadual.{sexta-Parte,'PránoWdo:o requisito objetivo sua concessão (20 ah9a1.e?

A

efetiyo afTPUra-Se devido ;o benefício para 04:JOS Piservidores públicos eStodUals, ,,,,indermdentèmente-.0 Jegirnef J,,L4srldico de admissão"4RE~Onol03-to - gliskTADV

, 1 •

PUBLICA E.octEcompe DCECONOM1A AttSTA, A 129 -..,CONSTATUI, 1. Rilt4c$ 'nk • ." ESTAI:) pe, SACI CAÜL9.'fW)CÉDÊNC1A, A Parcela det?Oniinada" 3)ct,fst`:,0aáe'r fPl" institykla-pelO'art.129 rionátitUição da Estado de:,SãO PeuloiAo Utilido`„aoxpreSsg( 11serVicopptiblko'!, o conttitUinte estadual não•fei distinçãO entre:as espétiêst-.kk., serVidore,S.Xfun0o;Arios Oblicos regidos Pelo regime`etOrici-P,011PC,e9,09e, Pittlide,e COnfratad:soll'a Ode dà £4.T) e tambãm não teceu'qualguêt cliÉttiMecpmtP PúblitOà6:qUal estlko"vinculadáS,- ou seja, se Pertenperiteã'adminie~pubrlitá,tiir . otílt.ipitê4 (autarquias, functs,çpes,. empresas pkblicat,duMziediffies.~:cánttlrnia'n4i0a)'.,

'não oaberid0 ao iptOrpretet da \norma fazer tal ciifEincia00.-. Poossinfo,:hAd-ubsiáté-ca toae de que .o benefício da-'7Se_ktwparte! Seria devido apens acissogVidoOs VinguiOOkÉtel ;órgãod penissndent0 àsadrilinistração Oblica direta,. -aUtarcluias- empregados.'dàS empresas püblicas- sociedadesge'econOrnia-inistkp ao' iimaçÃo contida nwart:124da Conttituiçãá eontrário,imPlicaria em ofensa ao princípio da isononia PrevOta

,qual deVaStibrrieter-se.interaltnente todô o or0A0111erPo 040 --Mie mit:rides asr

DA ;BASE DE CALCULO DA/SEXtA IfrART

, SbCrA-pi4IRTE4."BASE DE tALCULO. ClivIENTÓS'1W -129 DA COWTfrUlcÃO DO gs-rA00. DE SÃO .art.,4g9'4a, bicão _do',Estadó de.São ̀a 'S'ioncinientO integáiVir; -pornô bpse`de'càleUl0 jiarVérb. denóMinada "sexta-parte" não se pode' ,ekolur desià •', 152-aSe qualquer título , Perit0d9; 1)4I0 "obtOkol _integrante; de .seus veripirnentok Mas': devem todos , ser' cblielOratiOS",para,eSse,cálcuio, descabendo ao intérprete disfin4uir Onde- à prdiOna, lei

ACOR44 geS): JO*0 40S SM t9S RECORRIDO(S): HOSP OLIN1CAS OAÊAO ,USP

alf11 Fil-ATQfk)MARIA AP~ ouzoilas - FMVISONSr SUIM:4~80441.-9t-t8AUMXN jAC4ROÃON . 1135 - PROOÉ&SO1C-028504005.036-(00-4 MO: 203- TURMA: fl1MieftrA OE inat,l~1:2/1R/RfiótV- i3A/P7E$:,

13ÉCURSÕ oRD11."104ió.- SEXTA-PARTE. 'El1/440FíEGAD9 .P01114601-,JE;EiVil;t4Ok. ,

onstitucõeS E0tartuáls.í,200fi021255417 PROoESáO NQ: 04g6106,9e~.7, ANO 2!xv TURMA: igt'O$!:1-A.: Dg pusucAçÃo:-39rotobtO ' '

, eb.aos aPti

dit'Inento',‘ fegeral

' Quanto a_ base, de cálculo da- sexta parte s firocedenté 'pretensão,'-do`;a0r ,

, \recebe-ia conaidaracia a integralidade-, de sutt. -rertuinera06,1 inolU t grce a título perrnanonte ou IranSitória, sotigualquer olic94tik;;,4, 09; RtfO.A800443'-:queia' baSe de, pálCOlO p_arg apUratAO:dalsio,4a,

faça cern obSeridn clã da totalidade 'da sua remuneração

ASsim O.jürisprudãnCia:,

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o f(à.'Reoirts0:Ortfi:háiio obreiro a que se.dá provimento. (RECURSO lig-;QPFICEGEORD0410 - DATA DE JULGAMENTO: leill 10;06- RELATOR(A)k MOJA LICHUM -REVISOR(A): FERNANDO ANTON!O.SANI,PAID,frA SILVA- ACORDÀ0 N°J006000577 - PROCESSG he"::02608-49:k540-b2-00-7 ANO 2006 TURMA: 5' Seiva) .

DATA DE PUBLICAtÃO: 1/12/2006 PARTES RECORRENTE(S):.VT,E flOSPITAL D4S CLINIC4S pA PMUSP - Raimaralc: Pereira da

3. Há erromaterial na-{lecisão*..- Excit4o dasenfença référenCig indeniXação dá licença Orernio,.

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, Vara ;do; Trabalho de Paúlo--:Capita, •

,PROèEEBO NQ :0001:4:390320115020.072-,AÇÃO TRABN,BIBTA.40ROINAR10y

, Autor ( es ) Berenice Elaine Benine

Réu(s)

Fazenda do Estado deS4CiPauO

fls. 4

NOtifiCação -Ciência-'$ent.EDeC

• . Notificação: TOmar ciência da, sentença de Embargos dé Declaração.

AdvOgado(_á):

65444 /SP-D AfRTONCAMILO LEITE MUNHOZ

PuLicado no D.O.E._em: 05M3/2012

geàicitadoypor em ,

SoliCitaçãorr0' Edição no

Caroline de Fátima Agostinho 01/03t2012 às q8,:31 hs.

162, 2303

da 'Rocha

DeSpacho

Opção : Para

aekto

o(s) Autor(eS).

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PODER JUDICIÁRIO. FEDERAL Justiça do Trabalho - 2! Região 728 Vara do TrabalfrO.de São Paulo -- Capital'

.Processo n° 1130/2011

:Vistos etc.

.1 *- ) • Adotada, em relação ao - -artigo, 129 da interpretação, favorável ao_ trabalhador, mantenho à globalidade: sãláriál *Um bate de cálculo da "sexta parte" ' /4

2 - ) Afasto á interpretação e aplicação pretendida péla t dos textos legais e _constitucionais invocados, Por entenclê-los ofensiiros ac • principio protetor.

3 - ) Mantenho o. deferimento :do. paRemento do Préimic, • --,

Incentivo, afastando ta aplicação e interpretação pretendida pela ré tios texto: legais e constitucionais, por entendê-los injustós e ofensivos,. ao principie protetor trabalhista,

4 ) Eventual irresignação com, o poeidionairento adoteig

na decisão_deverá ser aviado pelo meio recursal adequada (139),

Mantenho a sentença quanto ao rnais.

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fls. 1

PODER JUDI2IÁRi0 rElDEE L Justiça do i r -; balho - 2' Regia

PROCESSO TRT/SP N.° 0001139-03.2011.5.02.0072 ORIGEM: 72' VT DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO

12a Turma

RECORRENTE: VT E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: BERENICE ELAINE BENINE

Inconformado com a r. sentença de fls.132/137, complementada pelos Embargos declaratórios de fls. 140/142, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorre ordinariamente a reclamada, apontando suas razões de inconformismo às 161/183, pleiteando pela reforma do r. julgado no que concerne à sexta parte, integração do prêmio de incentivo, diferenças do adicional de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade, aplicação da Súmula Vinculante n° 04 ao adicional de insalubridade e sua desindexação, correção e juros.

Contrarrazões ás fls. 192/221. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ás

fls.225/228. Relatado o feito.

VOTO

Conheço do recurso apresentado pela reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DOS PRESSUPOSTOS

Conheço dos apelos, posto que obedecidas as formalidades legais, não recebendo a remessa ex-officio tendo em vista ser o valor da causa inferior ao disposto no art. 475, § 2° do CPC.

DO RECURSO ORDINÁRIO

A reclamada em seu recurso pretende a exclusão da condenação à sexta parte e em caso de manutenção, essa verba não deve refletir sobre vencimentos integrais e que a aplicação de juros deve ser de 6% ao ano.

1

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2

Sem dúvida, quando analisados os dispositivos legais que envolvem a questão sob exame, verifica-se que a lei não fez distinção entre o servidor estatutário e o celetista, não cabendo, consequentemente, ao intérprete fazê-lo.

A Constituição do Estado de São Paulo assim dispõe:

"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n) "

Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima exposto, não existe qualquer diferenciação acerca do regime jurídico do servidor público para a obtenção do direito, ora pleiteado e, portanto, aplicável ao servidor contratado pelo regime celetista.

Importa ressaltar que o artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual afastou qualquer controvérsia acerca do conceito da expressão "servidor", pois o gênero servidor público, nos termos do supracitado dispositivo legal, é tratado de forma equivalente.

Releva notar, ainda, que o inciso IV, do artigo 205 da Lei Complementar n.° 180/78, atribuiu a qualidade de servidor ao empregado admitido sob o regime instituído pela CLT.

Diante da importância do tema e das reiteradas decisões deste Tribunal em relação ao tema, foi proposta e aprovada a edição de Súmula, nos seguintes termos:

Súmula n° 04: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05)0 art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."

A reclamante, em sua inicial informa ter sido contratada sob o regime celetista. Entretanto, despicienda é a distinção entre um ou outro regime jurídico.

Com efeito, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o direito a sexta parte aos servidores públicos, com base nos vencimentos integrais, incluindo as gratificações recebidas habitualmente (artigo 457, § 1°, da CLT). Assim, o cálculo deve incidir sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, e, não apenas, sobre o salário-base.

Nesse sentido, merece transcrição as seguintes ementas:

fls. 2

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região

"PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo: adicional por tempo de serviço e — sexta parte-. No que se refere à parcela sexta parte, cabe observar que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR - 107900-46.2004.5.02.0026 —Data de Julgamento: 14/03/2012, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, /a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012).

"RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BENEFÍCIO SEXTA PARTE - 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos a adicional equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais, beneficia tanto os funcionários quanto os empregados públicos. 2. A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito à sexta parte dos vencimentos integrais, nos termos do seu artigo 129. Assim, o cálculo deve incidir sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, e, não apenas, sobre o salário-base. Recurso de Revista não conhecido. (Proc. TST RR - 1997/2005-017-02-00 - 8a Turma - Rel. Ministra Maria Cristina lrigoyen Peduzzi - DJ 07/11/2008)".

Concluindo, o art. 129 da Constituição Estadual que instituiu o benefício da sexta-parte determina a incidência de referida parcela sobre os 'vencimentos integrais' do empregado, sendo inaplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ n° 60 da SBDI-1, que trata de quinquênios, como se infere:

"60. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008 -Republicada por erro material DJe 11, 12 e13/04/2011). O adicional por tempo de serviço — qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 712, de 12.04.1993".

Portanto, não se observa qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que há amparo legal da própria Constituição Estadual para a base de cálculo do benefício concedido, pois não se olvida que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.

Impende destacar, ainda, que o MM. Julgador de primeiro grau decidiu a controvérsia dispondo ser devida a sexta-parte ao demandante face à interpretação conferida ao artigo 129 da Constituição Estadual e análise da prova documental, perfilhando a tese de que o dispositivo legal mencionado não fez distinção para fins de pagamento do quinquênio e sexta parte, configurando-se discriminação injustificável a exclusão dos

fls. 3

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4

servidores celetistas.

Desse modo, entendo que a reclamante faz jus ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais, bem como seus reflexas.

Mantenho.

PRÊMIO INCENTIVO

A reclamada pretende a reforma da sentença de piso que deferiu a incorporação do prêmio incentivo à remuneração do autor.

A decisão de origem deve ser alterada, vez que há decisão já apreciada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que o prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, benefício instituído pela Lei Estadual 8.975/94, não possui natureza salarial e, mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração.

Por essa razão devem ser estritamente observados os limites traçados na Lei Estadual 8975/1994, no artigo 4, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo. Lei 8975/94 1 Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 de São Paulo - Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica

Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos 1 a V do artigo anterior. Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei. Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. "

Reformo para excluir:—

J DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO

O artigo 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. A Súmula Vinculante no 4 do E. STF, dispõe que

"salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judiciar

Nesta esteira, o C. TST deu nova redação à Súmula

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região

228, através da Resolução n° 148/2008, com o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

No entanto, na Reclamação n° 6.266 ajuizada perante a Excelsa Corte, contra a nova redação da Súmula n° 228 do C. TST, a Corte Suprema concedeu liminar suspendendo sua aplicação, ocasião em que se firmou e entendimento de que o adicional de insalubridade continuaria sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Ressalto, portanto, que não houve aplicação da chamada teoria concretista, como já ocorrera em alguns mandados de injunção ajuizados perante aquela Corte. E nem poderia ser diferente, já que não se trata de controle concentrado de constitucionalidade.

Sendo assim, até que nova base de cálculo fosse fixada em lei, o adicional de insalubridade continuava a ser calculado com base no salário mínimo, porque o Poder Judiciário não poderia se sobrepor ao Legislativo para fixar nova base de cálculo.

No que concerne ás diferenças, a reclamada em suas razões de recurso, afirmou que a partir de março de 2011, o adicional de insalubridade dos servidores do Estado estava sendo calculado com base no salário mínimo vigente, tendo sido pago no mês de abril/2011, os valores devidos durante o período de "congelamento".

Não obstante a afirmação supra, não há nos autos qualquer documento probatório da quitação alegada, impondo-se a manutenção da sentença de piso também neste particular.

Mantenho.

DOS JUROS MORATÓRIOS

Quanto à Fazenda Pública, o artigo 5.° da Lei n.° 11.960, de 29/06/2009, deu nova redação ao artigo 1.°F da Lei n.° 9.494/1997 passou a estabelecer: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Frise-se que o entendimento já foi manifestado pelo C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno.

Assim, determino a observância dos juros de mora de 0,5%, limitados a 6% ao ano até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, juros aplicados à caderneta de poupança.

Reformo.

III - DISPOSITIVO

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Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso voluntário, não conhecer da remessa ex-officio e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de incorporação à remuneração do prêmio incentivo e determinar a aplicação de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês até 30/06/2009 e, a partir desta data, deve ser observado o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fica mantido o valor da condenação para efeitos de alçada.

MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES

Juíza Relatora

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

RO- 139-0 2011.5.02.0072 - Turma 12

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RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. BERENICE ELAINE BENINE

Advogado(a)(s): 1. CLACDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D) 2. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)

Recorrido(a 1, BERENICE ELAINE BENINE 2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado(a)( • 1. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D) 2. CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2013 - fl. 234;

recurso apresentado em 04/09/2013 - fl. 235).

Regular a representação processual (nos termos da. Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. Alegação(Oes):

- violação do(s) art(s). 37, XIV da CF. fls. 1

s,dente Jodecti , em 15/10!

11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

RO-0001 139-03.2011.5.02.0072 - Turma 12

- violação do(s) art(s). 115, XVI, 129, da Constituição Estadual.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente insiste que o adicional sexta parte não deve refletir sobre os vencimentos integrais da autora.

Consta do v. Acórdão:

[..1 o art. 129 da Constituição Estadual que instituiu o beneficio da sexta-parte determina a incidência de referida parcela sobre os 'vencimentos integrais' do empregado, sendo inaplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ n° 60 da SBDI-1, que trata de quinquênios, como se infere:

"60. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008 - Republicada por erro 'material DJe I I , 12 e13/04/2011). O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. I1 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 712, de 12.04.1993".

Portanto, não se observa qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que há amparo legal da própria Constituição Estadual para a base de cálculo do beneficio concedido, pois não se olvida que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. '

Impende destacar, ainda, que o MM Julgador de primeiro grau decidiu a controvérsia dispondo ser devida a sexta-parte ao demandante face à interpretação conferida ao artigo 129 da Constituição Estadual e análise da prova documental, perfilhando a tese de que o dispositivo legal mencionado não fez distinção para fins de pagamento do quinquênio e sexta parte, configurando-se discriminação injustificável a exclusão dos servidores celetistas.

Desse modo, entendo que a reclamante faz jus ao pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais, bem como seus reflexos.

Sobre o tema, a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.

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to assinado com certificado digitai por Riima Aparecida Hemetério Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 1511012013 (Lei 11A1W20061

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la PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

RO-0001139-03.2011.5.02.0072 - Turma 12

Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção 1 Especializada em Dissidios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010: RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4* Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysío Corrêa da Veiga, 6* Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.

Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição federal (artigo 896, § 4°, da CLT c/c Súmula nu 333 do TST).

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.

Alegação(Oes):

contrariedade à(s) Súmula(s) 4 (Vinculante do STF).

- violação do(s) art(s). 5°, II, 70, IV, XXII[, 37, X, 103-A, caput, §3° da CF.

- violação do(s) art(s). 192, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Por fim, discorda de salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Consta do v. Acórdão:

O artigo 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. A Súmula Vinculante n° 4 do E. STF, dispõe que •

"salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou

de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Nesta esteira, o C. TST deu nova redação à Súmula

Documento assinado com certificado diitai po, Ritme Aparecida Hemetério. Desembargadora Vice-Presidente Judiciai , em 15/10/2013 (Lei 11,41W2006)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

RO-0001139-03.2011.5.02.0072 - Turma 12

228, através da Resolução n° 148/2008, com o entendimento de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

No entanto, na Reclamação n° 6.266 ajuizada perante a Excelsa Corte, contra a nova redação da Súmula n° 228 do C. TST,

a Corte Suprema concedeu liminar suspendendo sua aplicação, ocasião em que se firmou e entendimento de que o adicional de insalubridade continuaria sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a- inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Ressalto, portanto, que não houve aplicação da chamada teoria' concretista, como já ocorrera em alguns mandados de injunção ajuizados perante aquela Corte. E nem poderia ser diferente, já que não se trata de controle concentrado de constitucionalidade.

Sendo assim, até que nova base de cálculo fosse fixada em lei, o adicional de insalubridade continuava a ser calculado com base no salário mínimo, porque o Poder Judiciário não poderia se sobrepor ao Legislativo para fixar nova base de cálculo.

No que concerne ás diferenças, a reclamada em suas razões de recurso, afirmou que a partir de março de 2011, o adicional de insalubridade dos servidores do Estado estava sendo calculado com base no salário mínimo vigente, tendo sido pago no mês de abril/2011, os valores devidos durante o período de "congelamento".

Não obstante a afirmação supra, não há nos autos qualquer documento probatório da quitação alegada, impondo-se a manutenção da sentença de piso também neste particular.

Com relação ao tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional.

Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E-RIt 1912/2000-431-02-00-7, Relatora 'Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-I, DEJT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 2255/2006-014-12-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoven Peduzzi, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-A-RR

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indo com teRít3cadQ digital por Rama Aparecida Hemetéric, Desembargadora Vice-P issiorzoi 3 (Lei 11,419/2606)

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- 247/2005-014-04-00.0, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 67399/2002-900-04-00.0, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 07/08/2009; E-RR - 1801/20044)66-15-00.4, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, SBD1-1, DEJT 26/06/2009; E-ED-RR 792186-33.2001.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBD1-1, DEJT 25/11/2011; E-ED-RR - 242200-09.2004.5.15.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 25/11/2011.

Assim, se a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333 do TST.

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2013 - fl. 234;

recurso apresentado em 04/09/2013 - fl. 258).

Regular a representação processual, fl(s). 21.

Desnecessário o preparo (procedente em pane).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÕRIAS E BENEFICIOS / PREMIO.

A legação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 16 (Vinculante do STF).

- violação do(s) art(s). 5°, caput, 7°, VIII e XVII, 22, I, 37, 39, § 3°, 102. III, "a" e 173. § 1", 11, da CF.

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Documento assinado com celrhcado agitai por Ritmo Aparecida 1-terneténo, Desembargadora Vice-Presidente Jud,ctat em issiortot 3(Lei 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

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- violação do(s) art(s). 457, § 1°, da CLT; 538, do Código Civil; 205, da LC Estadual n° 180/78; 84, da Lei Estadual n° 8.666/93; 18, da Lei Estadual n° 6.628/89; 9°, I, da Lei Estadual n° 674/92; 11, I, da Lei Estadual n° 712/93.

- divergência jurisprudencial. A reclamante sustenta que o beneficio denominado prêmio de

incentivo deve ser incorporado à sua remuneração em razão de seu caráter salarial.

Consta do v. Acórdão:

A reclamada pretende a reforma da sentença de piso que deferiu a incorporação do prêmio incentivo à remuneração do autor.

A decisão de origem deve ser alterada, vez que hã decisão já apreciada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que o prêmio de incentivo dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, beneficio instituído pela Lei Estadual 8.975/94, não possui natureza salarial e. mesmo sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração.

Por essa razão devem ser estritamente observados os limites traçados na Lei Estadual 8975/1994, no artigo 4, que expressamente afasta a natureza salarial do prêmio incentivo.

Lei 8975/94 1 Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 de São Paulo - Dispõe -sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especi7ica ff

Artigo 2" - O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.

Artigo 3" - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.

Artigo 4" - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. "

Reformo para excluir.

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Documento assinado com certificado digitar por Ritma Aparecida Hemeténo. Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 15/10/2013 (Lei 11419/2008)

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O PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T. 2* REGIÃO

RO-0001139-03.2011.5.02.0072 - Turma 12

O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que, se tratando o empregador ente da Administração Pública, submete-se ao principio da legalidade, razão pela qual a parcela denominada Prêmio Incentivo Fundes não se incorpora ao salário do reclamante, pois a norma que instituiu o beneficio, Lei Estadual n° 8.975194, afastou expressamente a sua natureza salarial.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes, verbis:

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. INTEGRAÇÃO. PRÉMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N° 8.975/94. Esta Corte Superior tem .firmado entendimento no sentido de que, tratando-se o empregador de ente da Administração Pública, submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual a parcela denominada Prêmio de Incentivo não se incorpora ao salário, pois a norma que instituiu o beneficio, a Lei Estadual n° 8.975/94, afastou expressamente a sua natureza salarial. Precedentes. (RR - 188400-28.2007.5.02.0048, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1" Turma, DJ 20/05/2011).

RECURSO DE REVISTA. 1. PRÉMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O prêmio de incentivo instituído por meio da Lei Estadual n° 8.975/94 não se caracteriza como verba de natureza salarial. porquanto expressamente previsto na referida norma que tal parcela não se incorpora a vencimentos ou salários para qualquer efeito. Precedentes. Recurso de . revista conhecido e provido. (RR -192100-28.2005.5.02.0033, Rel. Min. Guilherme Augtisto Caputo Bastos, 2' Turma, DJ 11/03/2011).

RECURSO DE REVISTA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRÉMIO INCENTIVO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Constando do acórdão regional que a verba denominada prêmio incentivo foi instituída por lei estadual (Lei 8.975/94), que previu a não integração da verba aos salários dos empregados que o recebessem, não há, inobstante o disposto no art. 457„Ç 1da CLT, como conferir natureza salarial à referida gratificação, na medida em que a Reclamada é pessoa pública, estando, portanto, submetida ao principio da legalidade (aras. 11, e 37 da CF). Recurso de revista provido. (RR -223700-53.2007.5.02.0015, Rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 7" Turma, DJ 13/05/2011).

Destacam-se, ainda, no mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: RR - 223400-682007.5.02,0055, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6* Turma, DEU 23/04/2010. RR - 2300-87.2005.5.02.0030, Relatora Ministra: Rosa

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o. Desembargados Vaca-Pres4tente JU4OEI em 15/1012013 (Lei 11.419/2006)

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00comento assinado com certtreado Jigdal por Mola Apareck10 He er1 no, Desembargador Wort-Preildente Ju I em 15/1012013 (te; 11.41972006)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

RO-0001139-03.201 L5.02.0072 - Turma 12

Maria Weber, 33 Turma, DEJT 23/04/2010; RR - 120200-54.2003.5.02.0065, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8° Turma, DJ 05/02/2010; RR -53900-09.2007.5.02.0021, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, I" Turma, DJ 29/05/2009; AIRR - 362100-78.2002.5.02.0902, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7" Turma, DJ 06/03/2009.

Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST).

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.

Intimem-se.

São Paulo, 15 de outubro de 2013.

Uma Aparecida Hemetério Desembargadora Vice-Presidente Judicial

Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da r Região, nesta data. Em 1 8 NOV 2013

72/ c 0:'vanci deouza

Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário

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Ano ia sÃo

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO

RO-0001139-03.2011.5.02.0072 - Turma 12

1511 11111111l111II NI 1111 11111 11 1111 111 11 111 111 111 11111 111111 1111

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante(s):

Advogado(a)(s):

Agravado(a)(s):

Advogado(a)(s):

I. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. Berenice Elaine Benine

1. CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP - 120487-D) 2. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)

1. Berenice Elaine Benine 2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

I. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D) 2. CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D)

raiRSQ .DE• FAZENDA DO

Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento.

IMCIIMO DE. ~NICE ELAINE.

Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento.

São Paulo, 08 de janeiro de 2014.

Documento assinado com certificado digital por Ritma Aparecida 4emeteno. Desembargadora Vice-Presidente Judicial em 08f01120'4 (Lei 11A19/2006)

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fls.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO

RO-0001139-03.2011.5.02_0072 - Turma 12

Ritma Aparecida Hemetério

Desembargadora Vice-Presidente Judicial

Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, o(s) agravado(s) foi(foram) intimado(s) para apresentar contraminuta e contrarrazões.

São Paulo, 15 JAN 2014 Eunice Avanci de Souza

Diretora da Secretaria de Apoio J diciário

fls,.2

Documento assinado com certificado digital por Rdma Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 08/01/2014 (Lei 11.419,2006)

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64 Turma Relatora: Ministra Kâtia Maqalhães Arruda

Tramitação E Assunto Prêmío Assunto : Base CáiGt1:,)

Data da Autuacau: 26/02'2014 Processo TRT: AIRR. ' 139-03.20 1.5.02.0072

4.4

fls 1

Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

AIRR - 1139-03.2011.5.02.0072

*00011390320115020072

001/001

Volumes

Documentos

Apensos

Volumes de Apensas 111 o

Partes:

AGRAVANTE(S): BERENICE ELAINE BEBINE Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Proc uradnr- Rodrigo Pei- ()to Medeiros

AGRAVADO(S)• OS MESMOS

AIRR - 139- 2011 .5.02.0072

*flflfll 1 911:"430115(120072*3065481

*00011~20115n2nn7 AIRR - 1139-03.2011,5,02.0072 3065481

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flsj2

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

b 2

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.20I1.5.02.0072

ACÓRDÃO 6a Turma KA/pg

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . - PARCELA DENOMINADA S E XTA - PARTE . CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual aparte não consegue desconstituir os fundamen_,s da decisão agravada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO-INCENTIVO. LEI ESTADUAL N° 8.975/94. INTEGRAÇÃO.IMPQSSIBILIDADE. Nega-se provimento aó agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrurriento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072.,

em que são agravantes BERENICE ELAINE BEBINE e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

DE SÃO PAULO e agravados OS MESMOS.

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento

aos recursos de revista, sob o fundamento de que não são viáveis os seus

conhecimento.

As partes interpuseram agravos de instrumento, com

base no art. 897, b, da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

O representante do Ministério Público do Trabalho

manifestou-se pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Firmado por assinfa eletrônica em 02/10/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .2

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,

conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCEL.A.,\

DENOMINADA SEXTA-PARTE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE

CÁLCULO

O Tribunal Regional, juízo primeiro de

admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT) , denegou-lhe

seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2013 - fl. 234;

recurso apresentado em 04/09/2013 - fl. 235).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEI'

REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 37, XIV da CF.

- violação do(s) art(s). 115, XVI, 129, da Constituição Estadual.

- divergência jurisPrudencial.

A recorrente insiste que o adicional sexta parte não deve refletir sobre

os vencimentos integrais da autora.

Consta do v. Accordão:

[..] o art. 129 da Constituição Estadual que instituiu o beneficio da

sexta-parte determina a incidência de referida parcela sobre os

'vencimentos integrais' do empregado, sendo inaplicável à hipótese o

entendimento cristalizado na OJ n° 60 da SBDI-1, que trata de quinquênios,

corno se infere:

Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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PROCESSO N° TST—AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

"60. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base.

Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ 14/03/2008 -

Republicada por erro material D.Ie 1 I , 12 e 13/04/2011). O adicional por

tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do

servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar

do Estado de São Paulo n° 712, de 12.04.1993".

Portanto, não se observa qualquer ofensa ao art. 37, XIV,

Constituição Federal, uma vez que há amparo legal da própria Constituição

Estadual para a base de cálculo do beneficio concedido, pois não se olvida

que a Administração Pública está adstrita ao principio da legalidade.

Impende destacar, ainda, que o MM. Julgador de primeiro grau

decidiu a controvérsia dispondo ser devida a sexta parte ao demandante

face à interpretação conferida ao artigo 129 da Constituição Estadual e

análise* da prova documental, perfilhando a tese de que o dispositivo legal

mencionado não fez distinção para fins de pagamento do quinquênio e sexta

parle, configurando-se discriminação injustificável a exclusão dos

servidores celetistas.

Desse modo, entendo que a reclamante faz jus ao pagamento da sexta

parte dos vencimentos integrais, bem como seus reflexos.

Sobre o tema. a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinçãr

aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo-de

serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo

calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma

estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em

relação à segunda.

Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR -

795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator

Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR -

230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator

Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR -

291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator

Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4a Turma, Data de

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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/200E.

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PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de

Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a

Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.

Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já

foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguirhento do

presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por

violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da

CLT c/c Súmula n° 333 do TST).

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIO

ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE

CÁLCULO.

-Alegação(Oes):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 4 (Vinculante do STF).

- violação do(s) art(s). 5°, II, 7°, IV, XXIII, 37, X, 103-A, caput, §3° da

CF.

- violação. do(s) art(s). 192, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Por fim, discorda de salário mínimo como base de cálculo do adicional

de insalubridade.

Consta do v. Acórdão:

O artigo 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade deve

ser calculado sobre o salário mínimo. A Súmula Vinculante n° 4 do E. S",

dispõe que

"salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode

ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor

público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Nesta esteira, .o C. TST deu nova redação à Súmula 228, através da

Resolução n° 148/2008, com o entendimento de que o adicional de

insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério

mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

No entanto, na Reclamação n° 6.266 ajuizada perante a Excelsa Corte,

contra a nova redação da Súmula n° 228 do C. TST,

a Corte Suprema concedeu liminar suspendendo sua aplicação,

ocasião em que se firmou e entendimento de que o adicional de

insalubridade continuaria sendo calculado com base no salário mínimo, Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

fls.5

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou

convenção coletiva. Ressalto, portanto, que não houve aplicação da

chamada teoria concretista, como já ocorrera em alguns mandados de

injunção ajuizados perante aquela Corte. E nem poderia ser diferente, já .•

que não se trata de controle concentrado de constitucionalidade.

Sendo assim, até que nova base ,de cálculo fosse fixada em lei, o

adicional de insalubridade continuava a ser calculado com base no salé-----)

mínimo, porque o Poder Judiciário não poderia se sobrepor ao LegislatiVo

para fixar nova base de cálculo.

No que concerne ás diferenças, a reclam' ada em suas razões de

recurso, afirmou que a partir de março de 2011, o adicional de

insalubridade dos servidores do Estado estava sendo calculado com base no

salário mínimo vigente, tendo sido pago no mês de abril/2011, os valores

devidos durante o período de "congelamento".

Não obstante a afirmação supra, não há nos autos qualquer

documento probatório da quitação alegada, impondo-se a manutenção da

sentença de piso também neste particular.

Com relação ao tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido

de que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e,

por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da

Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decif..

judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional

estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de

insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do

referido adicional.

Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E-RR -

1912/2000-431-02-00-7, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-I,

DEJT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Relator Ministro:

Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR -

2255/2006-014-12-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,

SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0, Relator

Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 14/08/2009;

E-ED-RR - 67399/2002-900-04-00.0, Relator Ministro: Horácio Rayrnundo

de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 07/08/2009; E-RR - 1801/2004-066-15-00.4,

Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 26/06/2009; Firmac.o por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02:0072

E-ED-RR = 792186-33.2001.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto

Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 25/11/2011; E-ED-RR -

242200-09.2004.5.15.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,

DEJT 25/11/2011.

Assim, se a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho

já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em

consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do

presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de

ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 4°, da CLT e

Súmula 333 do TST.

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo

de instrumento, a parte não conseguiu infirmar a decisão agravada, a qual

se mantém pelos próprios fundamentos.

Acrescentem-se os seguintes fundamentos:

Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade,

o entendimento desta Corte é de que, até a superveniência de norma legal

sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as

categorias se componham em negociação coletiva, deve ser utilizado o

salário-mínimo como base de cálculo, nos moldes em que foi historicamen

pago e conforme estabelecido pela jurisprudência desta Corte ao longo

dos anos.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA DA

RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em

dissenso de teses, quando a c. Turma analisa a controvérsia à luz da edição da

Súmula Vinculante n° 4 para adotar o salário mínimo como base de cálculo

do adicional de insalubridade e o aresto apontado como divergente não

consagra tese de mérito, limitando-se a fixar o salário contratual como base

de cálculo do adicional por determinação expressa do e. STF, nos" autos do

RE n° 497.371-5. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR -

201000-16.2008.5.04.0202 Data de Julgamento: 20/09/2012, Relator

Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012);

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO. O Supremo

Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente,

concedeu liminar nos autos da Reclamação n° 6.266/DF, para, aplicando a

Súmula Vinculante n° 04, suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST, na

parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adic —al

de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como

base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula

Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o

entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for

editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não

incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei,

devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de

insalubridade. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR .-

139900-54.2004.5.17.0003 Data de Julgamento: 06/09/2012, Relator

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012);

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. UNI ; O

(PGU). HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. BASE DE CÁLCULO

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MINIMO. Hipótese

em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no

tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as

decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4

e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior

(Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei

dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo

norma coletiva fixando critério mais vantajoso, a parcela deve ser calculada

sobre o salário-mínimo. Divergência jurisprudencial não configurada.

Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 4700-02.2006.5.10.0003 Data

de Julgamento: 06/09/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de

Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 14/09/2012). Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2019 pelo Sistema de Informa0es Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da .ei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .'8

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

Portanto, não é viável o conhecimento do recurso de

revista com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente, pois

a decisão do TRT foi proferida em consonância com a jurisprudência desta

Corte.

Em relação à parcela denominada sexta-parte, quanto

à base de cálculo, registre-se que esta Corte Superior adota o •

entendimento de que não afronta diretamente o art. 37, XIV,

Constituição Federal a determinação de que seja observada a incidênc

da parcela "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais, correspondentes

à remuneração.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

EM RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. O

Hospital agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os

fundamentos da decisão agravada, segundo a qual, de acordo com a

jurisprudência pacífica deste Tribunal de uniformização, o art. 129 da

Constituição do Estado de São Paulo assegura aos empregados públicos a

parcela intitulada sexta-parte, determinando que o seu cálculo será efetuado

sobre os vencimentos integrais. Incólume, portanto, o art. 37, XIV, da CF/88.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR -

194740-11.2007.5.02.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Co

Data de Julgamento: 17/12/2013, la Turma, Data de PublicaçãGT

07/01/2014);

[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE.

BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS

INTEGRAIS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os

vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela sexta parte,

prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Agravo de

instrumento desprovido. (ED-AIRR - 1604-48.2010.5.02.0039, Relator

Ministro: José Roberto. Freire. Pimenta, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2a

Turma, Data de Publicação: 19/12/2013);

Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

,&)

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Poder Judiciário ' Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho A, f 1 s . 9 (N./

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA

-SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. I. O entendimento

consagrado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a base de

cálculo da parcela denominada -sexta parte- é o vencimento integral dos

servidores, por disposição expressa da Constituição do Estado de São Paulo,

e que não se aplica ao presente caso a Orientação Jurisprudencial Transitória

n° 60 da SBDI-1/TST, pois o entendimento nela consolidado não se refe., a

matéria em exame (base de cálculo da parcela denominada -sexta-parte-

prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). Precedentes. II.

Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a

que se dá provimento. (RR - 802-14.2011.5.02.0072 , Relator Ministro:

Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4' Turma, Data de

Publicação: 13/12/2013);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-. BASE DE CÁLCULO.

ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. De

acordo com a jurisprudência atual .e reiterada do Tribunal Superior do

Trabalho, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou

expressamente o vencimento integral do servidor como a base de cálculo

adicional denominado -sexta parte-. Desse modo, não há como se procedei a

qualquer limitação quanto à base de cálculo da mencionada vantagem, como

pretendido pelo empregador. Precedentes. 2. Agravo de instrumento de que

se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 1528-24.2010.5.02.0039 ,

Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4'

Turma, Data de Publicação: 13/12/2013);

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO

DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. SEXTA

PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada -sexta

parte-, prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos

servidores estaduais (celetistas, ou estatutários) da Administração Pública

Firmadc por assinatuza eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos na Lei n° 11.410/2006

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10

PROCESSO N° TST—A1RR-1139-03.2011.5.02.0072

direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa

extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas

Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas

- art. 173, §1°, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é

servidor público contratado pelo regime da CLT, pela Fundação Sistema

Estadual de Análise de Dados - SEADE, fundação de direito público, tem

direito à parcela denominada -sexta parte-. Nesse sentido, a OJ transitória n°

75/SDI-1/TST. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta Cort.c.

firmou-se no sentido de que a verba -sexta parte- incide sobre

vencimentos integrais. Precedentes. Assim, não há como assegurar o

processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento

interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que

subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

[...] (AIRR - 2194-87.2011.5.02.Ó007, Relator Ministro: Mauricio Godinho

Delgado, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3' Turma, Data de Publicação:

13/12/2013);

[...] BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA PARTE

PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A

jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os vencimentos

integrais, que equivalem à remuneração, constituem a base de cálculo da

parcela chamada sexta parte, prevista na Constituição do Estado de 5

Paulo. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4°, da CLT e aplicação da

Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. JUSTIÇA DO

TRABALHO. Havendo previsão expressa na Lei n.° 5.584/70, quanto às

hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,

não há falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 404

do Código Civil de 2002. Precedentes. Recurso de revista conhecido e

provido, no tema. (RR - 224500-67.2008.5.02.0073, Relator Ministro: Hugo

Carlos Scheuertnann, Data de Julgamento: 04/12/2013, la Turma, Data de

Publicação: 13/12/2013);

[...] PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO BASE DE CÁLCULO.

Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.11

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

• A parcela denominada -sexta-parte-, prevista no art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, tem como base dc cálculo os vencimentos integrais da

reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR

- 163800-27.2009.5.15.0042, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,

Data de Julgamento: 04/12/2013, 6 1̀ Turma, Data de Publicação:

06/12/2013).

Logo, não é viável o conhecimento do recurso de revi_ -a

com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente, e ficam

afastadas as violações suscitadas e a análise da divergência

jurisprudencial colacionada.

Ressalte-se que o TRT não emitiu tese acerca das leis

estaduais que expressamente vedam integrações de gratificações

específicas no cômputo de vantagens pecuniárias, e, por conseguinte, no

cômputo da base de cálculo da sexta-parte, o que impede a análise dos

argumentos expendidos pela reclamada, nesse particular, por falta de

prequestionamento, conforme a Súmula n° 297 do TST.

O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em

procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a

motivação referenciada (per relacionem) atende à exigência

constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa 'e

prestação jurisdicional.

O recurso de revista tem a finalidade de uniformizar

a jurisprudência trabalhista, ou seja, está voltado precipuamente para

a proteção do direito objetivo. Por meio dele, o TST somente pode decidir

qual enquadramento jurídico deve prevalecer na solução da lide,

pacificando a interpretação da legislação federal e constitucional (art.

896, a e c, e § § 2° e 6°, da CLT) , bem como da legislação estadual, da

convenção coletiva, do acordo coletivo, da sentença normativa ou do

regulamento empresarial que excedam a área de jurisdição do TRT (art.

896, b, da CLT) . O recurso de revista tem devolução restrita, significando

isso que autoriza o exame da matéria impugnada apenas sob o enfoque

eminentemente de direito, vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n°

126 do TST) ou o pronunciamento sobre aquilo que não tenha sido analisado

explicitamente pelo TRT (Súmula n° 297 do TST), e fica cumprida a missão

Firmado por assinatura eletrônica em 02/1C/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.-

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

constitucional da Corte Superior quando pacificada a matéria por meio

de súmula, orientação jurisprudencial ou iterativa, notória e atual

jurisprudência do TST (art. 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333 do TST).

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego

provimento ao agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,

conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

PRÉMIO-INCENTIVO. LEI ESTADUAL N° 8.975/94.

INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

O Tribunal Regional, juízo primeiro de'-

admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT) , denegou-lhe

seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2013 - fl. 234;

recurso apresentado em 04/09/2013 - fl. 258).

Regular a representação processual, fl(s). 21.

Desnecessário o preparo (procedente em parte).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

PRÊMIO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 16 (Vinculante do STF).

- violação do(s) art(s). 5°, caput, 7°, VIII e XVII, 22, 1, 37, 39, § 3°, 102,

111, "a" e 173, § 1°, II, da CF.

- violação do(s) art(s). 457, § I°, da CLT; 538, do Código Civil; 205, da

LC Estadual n° 180/78; 84, da Lei Estadual ri° 8.666/93; 18, da Lei Estadual

n° 6.628/89; 9°, I, da Lei Estadual n° 674/92; 11, I, da Lei Estadual n° 712/93.

- divergência jurisprudencial.

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fls. 4

""dh.on-: Poder Judiciário gl§" Justiça do Trabalho

'''\1.'/, Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

A reclamante sustenta que o beneficio denominado prêmio de

incentivo deve ser incorporado à sua remuneração em razão de seu caráter

salarial.

Consta do v. Acórdão:

A reclamada pretende a reforma da sentença de piso que deferiu a

incorporação do prêmio incentivo à remuneração do autor.

A decisão de origem deve ser alterada, vez que há decisão já

apreciada pela Subseçãó I Especializada em Dissídios Individuais (SD_

do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que o prêmio de incentivo

dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, •beneficio

instituído pela Lei Estadual 8.975/94, não possui natureza salarial e, mesmo

sendo pago com habitualidade, não se incorpora à remuneração.

Por essa razão devem ser estritamente observados os limites traçados

na Lei Estadual 8975/1994, no artigo 4, que expressamente afasta a

natureza salarial do prêmio incentivo.

Lei 8975/94 Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 de São Paulo -

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em

exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica ft

Artigo 2°- O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido

em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretárir

Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos

serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.

Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda adotará as providências

necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.

Artigo 4°- O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos

ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de

qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência

médica. "

Reformo para excluir.

O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, no

sentido de que, se tratando o empregador ente da Administração Pública,

submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual a parcela denominada

Prêmio Incentivo Fundes não se incorpora ao salário do reclamante, pois a

Firmado por assinatura eletrônica em 02/IC/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nq 11.41/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

norma que instituiu o beneficio, Lei Estadual n° 8.975/94, afastou

expressamente a sua natureza salarial.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes, verbis:

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. INTEGRAÇÃO.

PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N°

8.975/94. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que,

tratando-se o empregador de ente da Administração Pública, submete-se ao

princípio da legalidade, razão pela qual a parcela denominada Prémio

Incentivo não se incorpora ao salário, pois a norma que instituiu o benefic

a Lei Estadual n° 8.975/94, afastou expressamente a sua natureza salarial.

Precedentes. (RR - 188400-28.2007.5.02.00.48, Rel. Min. Walmir Oliveira

da Costa, 1" Turma, DJ 20/05/2011).

RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA

JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O prêmio de incentivo instituído por meio da

Lei Estadual n° 8.975/94 não se caracteriza como verba de natureza

salarial, porquanto expressamente previsto na referida norma que tal

parcela não se incorpora a vencimentos ou salários para qualquer efeito.

Precedentes. Recurso de revista conhecido e próvido. (RR -

192100-28.2005.5.02.0033, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2"

Turma, DJ 11/03/201 I).

RECURSO DE REVISTA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - PRÊMIO INCENTIVO - NATUREZA JURÍDICA DA VER. --"'

- PRINCIPIO DA LEGALIDADE - INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Constando

do acórdão regional que a verba denominada prêmio incentivo foi instituída

pqr lei estadual (Lei 8.975/94), que previu a não integração da verba aos '

salários dos empregados que o recebessem, não há, inobstante o disposto no

art. 457, § 1°, da CLT, como conferir natureza salarial à referida

gratificação, na medida em que a Reclamada é pessoa pública, estando,

portanto, submetida ao princípio da legalidade (arts. 5 II, e 37 da CF).

Recurso de revista provido. (RR - 223700-53.2007.5.02.0015, Rel. Juíza

Convocada Maria Doralice Novaes, 7" Turma, DJ 13/05/2011).

Destacam-se, ainda, no mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: RR -

223400-68.2007.5.02.0055, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6'

Turma, DEJT 23/04/2010; RR - 2300-87.2005.5.02.0030, Relatora Ministra:

Rosa Maria Weber, 3' Turma, DEJT 23/04/2010; RR - Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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• Poder Judiciário Justiça do Trabalho

A, Tribunal Superior do Trabalho fls.15

fisA 6

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

120200-54.2003.5.02.0065, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8'

Turma, DJ 05/02/2010; RR - 53900-09.2007.5.02.0021, Relator Ministro:

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Turma, DJ 29/05/2009; AIRR -

362100-78.2002.5.02.0902, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7.

Turma, DJ 06/03/2009.

Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da

iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o

julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processam ,:o

do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir

violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da

CLT e Súmula n° 333, do C. TST).

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo

de instrumento, a parte não conseguiu infirmar a decisão agravada, a qual

se mantém pelos próprios fundamentos.

Esta Corte considera que o beneficio

"prêmio-incentivo", institlido pela Lei estadual n° 8.975/94, não se

incorpora ao salário para nenhum efeito, uma vez que a empregadora é ente

da Administração Pública, sujeita ao princípio da legalidade, e há no- 'a

estadual que expressamente afasta sua natureza salarial. Nesse sentido,

precedentes desta Corte, in verbis:

RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO-INCENTIVO - NATUREZA

JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei Estadual n°

8.975/94, ao criar o prêmio incentivo, vedou expressamente em seu artigo 4°

a incorporação aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos. Nesse

passo, nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal, o

empregador, ente da Administração Pública, deve ater-se ao princípio da

legalidade, só podendo agir segundo as determinações legais, não havendo,

portanto, que se falar em reflexos nas verbas postuladas. Precedentes deste

Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR -

309-82.2010.5.15.0113 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de

Julgamento: 05/06/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: DEJT 13/06/2014); Firmado por assinatura eietronica em 02/10/2014 pelo.Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei n° :1.410/2006.

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fls. 17

Poder Judiciário • Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.16

PROCESSO N° TST—AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO DE INCENTIVO.

INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEI ESTADUAL N° 8.975/94.

Em se tratando de ente público, deve prevalecer o princípio da legalidade, de

forma a se observar a regra estabelecida na Lei Estadual n° 8.975/94, que

criou o prêmio incentivo e expressamente dispôs que tal parcela não se

incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Precedentes.

Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR

216100-85.2009.5.15.0067 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Vei,

Data de Julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013);

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007.

RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO INCENTIVO. LEI ESTADUAL N°

8.975/94. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. .A parcela denominada

prêmio incentivo não se incorpora ao salário, tendo em vista a disposição

expressa da lei instituidora do beneficio (Lei Estadual n° 8.975/94), que deve

ser observada pela Administração Pública devido à sua submissão ao

princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CLT, e ao

disposto no inciso X do mesmo dispositivo constitucional. Precedente desta

Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR

58800-19.2009.5.15.0113 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data

Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: DEJT 21/06/2013);

RECURSO DE EMBARGOS - PRÊMIO INCENTIVO NATUREZA

JURÍDICA DA PARCELA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. É dever da•

Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno

cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. A

Administração Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco importando

a natureza destes, ao princípio da legalidade, pelo . que inexiste a

possibilidade de incorporação da parcela, diante da previsão legal de que esta

não se incorporaria aos salários e detinha período específico de vigência.

Recurso de. embargos conhecido e desprovido. (E-ARR -

24600-05.2009.5.15.0042 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello

Firmado por assinatura eletrõnica em 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n' 11.419/2006.

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fisA 8

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

rl

fls.17

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

Filho, Data de Julgamento: 09/05/2013, Subseção 1 Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).

Desse modo, não é viável o conhecimento do recurso de

revista com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente, pois

a decisão do TRT foi proferida em consonância com a jurisprudência desta

Corte.

O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, _11

procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a

motivação referenciada (per relationem) atende à exigência

constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de

prestação jurisdicional.

O recurso de revista tem a finalidade de uniformizar

a jurisprudência trabalhista, ou seja, está voltado precipuamente para

a proteção do direito objetivo. Por meio dele, o TST somente pode decidir

qual enquadramento jurídico deve prevalecer na solução da lide,

pacificando a interpretação da legislação federal e constitucional (art.,

896, a e c, e § § 2° e 6°, da CLT), bem como da legislação estadual, da

convenção coletiva, do acordo coletivo, da sentença normativa ou do

regulamento empresarial que excedam a área de jurisdição do TRT (art.

896, b, da CLT) . O recurso de revista tem devolução restrita, significar

isso que autoriza o exame da matéria impugnada apenas sob o enfoque

eminentemente de direito, vedado o reexame. de fatos e provas (Súmula n°

126 do TST) ou o pronunciamento sobre aquilo que não tenha sido analisado

explicitamente pelo TRT (Súmula n° 297 do TST), e fica cumprida a missão

constitucional da Corte Superior quando pacificada a matéria por meio

de súmula, orientação jurisprudenciál ou iterativa, notória e atual

jurisprudência do TST (art. 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333 do TST) .

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego

provimento ao agravo de instrumento.

Firmado por assinatura eletrônica em. 02/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do trabalho fls.18

PROCESSO N° TST-AIRR-1139-03.2011.5.02.0072

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de

instrumento.

Brasília, 01 de outubro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)

KATIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Firmado por assinatura eletrônica em 02/10/2014 pelo SiStema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 72a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

Proc.n°1139-2011 fls.376

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a V.Ex.a., informando-a da petição protocolizada sob o número 8175739.

São Paulo, 13-04-2015.

Renata Braga Nonaka Técnica Judiciária

Com razão a Reclamante, de modo evitar-se liquidação e execuções sucessivas, determino que_ \ a Reclamada sejaintimada a cumprir a obrigação de fazer \\ conforme sentença de mérito transitada em julgado no ■ sentido de implantar em folha de pagamento a sexta parte, com reflexos ali discriminados, concedidos à autora peio édito, sob as penas ali cominadas.

Considerando tratar-se de ente público, sendo necessário para o cumprimento do acima exposto, apostilamento, concedo o prazo de 30 dias, prazo em que a Reclamada deverá também comprovar nos autos a efetiva implantação.

Após, intime-se a Reclamante para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 dias.

São Paulo, data supra

Andrea Nunes Tibilletti Juíza do Trabalho

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos lermos da Lei n. 11.41912006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br . Código do documento 3551408

fls. 1

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p/ Diretor - RENATA BRAGA AKA

e

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - TRT 2a Região

72a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

PROC. 00011390320115020072 INT/CIT.N° 2595/2015 EM MÃOS

Destinatário: Fazenda do Estado de São Paulo Endereço : Rua Pamplona,227

5° ANDAR- Jardim Paulista Município : São Paulo - SP CEP : 01405-000

Autor: Berenice Elaine Benine Réu : Fazenda do Estado de São Paulo

Fica V. Sa. NOTIFICADO quanto aos termos da decisão pro-ferida, conforme cópia em anexo.

"...determino que a Reclamada seja intimada a cumprir a o brigacão de fazer conforme sentença de mérito transitada em julgado no sentido de implantar em folha de,pagamento a sexta parte, com re flexor: ali discriminados, concedidos à autora pelo édito, sob as pe nas cominadas...concedo o prazo de 30 dias, prazo em que...".

Local : AV. MARQUES DE SAO VICENTE, 235 BLOCO B - 12° ANDAR

CEP/C.dade : 01139-001 - SÃO PAULO

Em 14/04/2015 1130G\j"-

INT/CIT. N° 2595/2015 EM MÃOS »u.m

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CI'Cmresos

REMETENTE: 72a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital AV. MARQUES CE SÃO VICENTE, 235

BLOCO B - 12° ANDAR

01134-001 - SÃO PAULO-SP

Fazenda do Estado de São Paulo

Rua Pamplona,221

5° ANDAR- Jardim Paulista

01405-000 - São Paulo - SP

'C

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fls. 3

24/04/2015 - 12:40:38 LX". R.CARPROA - Pag. 378

72a Vara do Trabalho de São Paulo- Capital

Comprovante de Carga

Processo 00011390320115020072 Volume(s):

Autor(es)

Berenice Elaine Benine Réu(s) Fazenda do Estado de ,São Paulo

Nesta data, fiz a entrega do processo, com 377 folhas, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, telefone (1111) 11111111.

São Paulo - Capital , 24/04/2015

DÉRIK RENAN FRANCISCO

Ciente da devolução até 04/05/2015.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Perito/Terceiro Endereço FÓRUM RUY BARBOSA

SÃO PAULO, SP

Devolvido em

Funcionário

Cate

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DESTINO: SECRETARIA DA FAZENDA

INTERESSADO(A) : BERENICE ELAINE BENINE

PROCESSO N°: 000113903.2011.5.02.0072

DATA DA INTIMAÇÃO: 23/04/2015

PRAZO PARA CUMPRIMENTO:

Ilma. Procuradora Chefe da 7a Sub. Procuradoria,

A Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito à parcela. deno.minaclasexta-parte nos termos do acórdão proferido.

Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da Secretaria acima indicada para as devidas providências e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.

À superior apreciação.

São Paulo, 30 de abril de 2015.

GUSTAVO BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE

Procurador do Estado

OAB N° 329.883

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011 01 040145

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01/07/2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em la Instância

Acompanhamento Processual em 1a Instância

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região

Processo : São Paulo - Capital

Vara: 072 - 00011390320115020072

Distribuído em 20/05/2011 ir

AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Autor : Berenice Elaine Benine

Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

)eu : Fazenda do Estado de São Paulo

Solução : Procedência de Ação em 30/01/2012

Data(s) Trâmite(s)

02/06/2015 Protocolo de Petição de Manifestação

Número do Protocolo: 45003

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

04/05/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 04/05/2015 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

24/04/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Perito/Terceiro

e (1111 )11111111, SÃO PAULO-SP

14/04/2015 Expedição de Notificação p/ Ciência Decisão

Doc : 02595/2015 Rel:00001/2015 Envio: EM MÃOS

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

09/02/2015 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho

Número do Protocolo: 8175739

Nome: Berenice Elaine Benine

05/02/2015 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos

Para o(s) Autor(es) Ed.N2 2980 Sol.N2 8869

Prazo Judicial 10 Dias.

03/02/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

para prosseguir

13/10/2014 Trânsito em Julgado

http://aplicacoes5.trtspjus tr/consultasphp/publi dindex.php/primeirai nstanci a 1/5

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01/07/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ra Região / Acompanhamento Processual em la Instância

05/08/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

PARTE (RÉU)-Perito/Terceiro

e (1111 )1111, SÃO PAULO-SP

26/07/2011 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N2 2169 Sol.Ng 4912

22/07/2011 Cancelamento de Audiência Una

de: 13/09/2011/ 9:00-Una

matéria de direito

22/07/2011 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 04436/2011 Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

20/07/2011 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência

Doc. 0387/2011

Oficial de Justica

18/07/2011 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência

Doc. 387/2011

Oficial de Justica

15/07/2011 Protocolo de Petição de Ofícios - Bancos - Diversos

Número do Protocolo: 2913254

Nome: Berenice Elaine Benine

14/07/2011 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência

Para o(s) Autor(es) Ed.N2 2161 So1.N2 492

Audiência Una: 13/09/2011 às 9:00 hs.

12/07/2011 Expedição de Mandado de Citação - Audiência

Doc. : 00387/2011 Envio: Oficial de Justiça

12/07/2011 Marcação de Audiência Una

para: 13/09/2011 / 9:00 - Una

20/05/2011 Distribuído sem marcação de audiência .A0/

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I c (RI

http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/inclex.php/primeirainstancia 5/5

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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 01/07/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 06/15

RS/PV 006923331 01 BERENICE ELAINE BENINE RG= 00018451879 9 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CPE= 073085478 76 CATEGORIA= N REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 73538 CONJUNTA HOSPITALAR MANDAQUI UCD= 01 144 OR/UO/UD/MUN= 09 006 036 lIA BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4353 MANDAQUI-SAO PAULO N.CTA= 0160693 X

TK.ALIM= 22 VAL FGTS 149,88 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 06/07/15 PERIODO COD. DENOMINACAA V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALAPIO BASE N VAL 492,00 0615 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 181,10 0615 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,5490 PER 254,90 0615 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 005 QUI 123,00 0615 012007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I 40,00 PER 315,20 0615 070009 INSS N 9,00 PER 168,62- 0615 077005 VALE TRANSPORTE-CLT N PER 29,52- 010615 300615 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAL 18,56- 0615 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 331,85- 0615

TOTAIS==> VCTOS= 1.366,20 DESC.= 548,55 LIQ.=

817,65

PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA

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DDPE - FAZENDA CONSULTA MPAPM1A

GRUPO DE RG'S DATA CONSULTA= 01/07/2015 R.G. R.S. NOME SERV/FUNC

PV/EX CGO CAT PADR. DT.APOS *CGA SUPL(TIPO/QTD)* SEC U0 UD UA SITUACAO J013 EV BCO/AGEN *GTN/ALE (TP/QT) * ORG. UCD/SD APOSENT. 00018451879 9 004923331 BERENICE ELAINE BENINE 01 3912 11 001 A 09 6 36 73538 ATIVO 1

001/353 01/144

OPCAO:

PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F

PROCESSO N.9-

INTERESSADO

ASSU NTO

40145/2011

0001139-03.2011.5.02.0072 — 72á VT

BERENICE ELAINE BENINE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na

forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a

partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público,

se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre

todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição

quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no

judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa

vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os

cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas

parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações :

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —

Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais —

Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar da distribuição da

reclamação trabalhista que se deu em 20/05/2011, retroagindo os efeitos a

20/05/2006. E

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F

PROCESSO N.9

INTERESSADO

ASSUNTO

40145/2011

0001139-03.2011.5.02.0072 — 722 VT

BERENICE ELAINE BENINE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de

Fazer, face a ação movida por: BERENICE ELAINE BENINE.

Juntamos às fls. 53, a fórmula de cálculo para

cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 48,

muito embora não constaram no presente os termos do Decreto n.2 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da

Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser

juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente

para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da

certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor

Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n9

01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d.

Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e

adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 01 de julho de 2015.

lAUR DO ANTONIO DA SILVA JUNIOR

Diretor Tecnico de Divisão da Fazenda Estadual

À

P.J

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CELSO LUIZ fERNIWOES

°rnsrador Estado CfrAssistente

ci

ente

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DESTINO: SECRETARIA DA SAÚDE — URGENTE

INTERESSADO(A) : BERENICE ELAINE BENINE

PROCESSO N°: 000113903.2011.5.02.0072

DATA DA INTIMAÇÃO: 23/04/2015

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 23/05/2015 — SOLICITADO DILAÇÃO DO PRAZO

Ilma. Procuradora Chefe da 7a Sub. Procuradoria,

A Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no apostilamento do direito à parcela denominada sexta-parte nos termos do acórdão proferido.

Uma vez retornado da Secretaria da Fazenda em 08/07/2015, solicito o encaminhamento a Secretaria da Saúde para dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de fazer.

Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da Secretaria acima indicada para as devidas providências e posterior envio do comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.

À superior apreciação.

São Paulo, 16 de julho de 2015.

GUSTAVO BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE

Procurador do Estado

OAB N° 329.883

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011 01 040145

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_16/07/20 ":5 Consulta Processual

Pesquisa Processual

Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.

Processo: AIRR - 1139-03.2011.5.02.0072 Tramitação Eletrônica

Número no TRT de Origem: AIRR-1139/2011-0072-02. Órgão Judicante: 6a Turma Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda

Agravante(s): BERENICE ELAINE BEBINE Advogado: Dr. Airton Camilo Leite Munhoz Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Dr. Rodrigo Peixoto Medeiros Agravado(s): OS MESMOS

Acompanhamento Processual

12/11/2014 Recebidos os autos (retorno do TST)

10/11/2014 Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região o TRT

10/11/2014 Transitado em Julgado em 04/11/2014

03/10/20141 ■

Publicado acórdão em 03/10/2014 -e: 1

02/10/20141 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico

01/10/2014 Negado provimento a ambos os Agravos

24/09/2014 Incluído em pauta o processo para o dia 01/10/2014 às 09:00.

23/09/2014 Disponibilizado(a) pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico

11/09/2014 Remetidos os Autos para Secretaria da 6a Turma para incluir em pauta

05/09/2014 Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda)

05/09/2014 Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho

Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer

27/08/2014'

26/08/2014 Distribuído por sorteio à Exma Ministra KA - T6 em 26/08/2014

26/08/2014 Autuado

29/07/2014 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir

Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico

29/07/2014

21/07/2014 Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças

Recebidos os autos no TST 19/07/2014

http://apli cacao4.tst.jus .br/consultaProcessualkonsuitaTstNumU ni ca.do?consulta= C onsultar&conscsj t= &numer oTst= 0001139&di g itoTst=03&anoTst=2011&or... 11:

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1[19/07/2014 Pré-Autuação

Consulta Processual 16/07/2015

Versão: 1.0.14 12/05/2015

http://aplicacao4.1st.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0001139&dig itoTst=03&anoTst=2011&or... 2/:

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,

apensamos ao processo 001/0941/040.145/2011 o processo de n° 001/0001/003.195/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.

Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I

CPEA/Protocolo 24/07/2015

MGGS/pgs

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 58

N° DO PROCESSO 001/0941/040.145/2011

DATA DE ENTRADA: 27/ 07 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 27/1)7/ _2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/040.145/2011 (Apenso 001/0001/003.195/2015)

Interessado: BERENICE ELAINE BENINE

(Reclamação Trabalhista n° 000113903-2011.5.02.0072 da 72' Vara do

Trabalho/SP — Banca: 71-E).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 30 de julho de 2015.

NUHAD SAID LIVER Procuradora do Est do Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 60

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/040.145/2011 (AP N°. 001/0001/003.195/2015)

INTERESSADO: BERENICE ELAINE BENINE

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N.° 0001139-

03.2011.5.02.0072 (72' Vara do Trabalho/SP), PJ/F N.° 2011.01.040145 e AP N.°

001.0001.003195.2015, BERENICE ELAINE BENINE, RG n.° 18451879-9 classificada no

Conjunto Hospitalar do Mandaqui, faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a

partir de quando foram completados vinte (20) anos de efetivo serviço público, se

posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas

pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento

da ação que ocorreu em 20/05/2011".

CLP, em 13 de agosto de 2015.

ORLAhkIÍO DEL O FERNANDES DIRETO# TÉCNICO II