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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Atualização da 14ª para a 15ª edição Hugo Goes Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método: Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde. Página 5 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. A Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS; posteriormente, a LBA, a FUNABEM e a CEME também foram extintas; a DATAPREV continua em atividade, sendo empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda Economia. 1.7 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário da Economia. Páginas 6 a 7 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. A Medida Provisória 696, de 2 de outubro de 2015 Lei 13.266/2016 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas pela Lei 13.341/2016, podemos destacar as seguintes: O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (Lei 13.341/2016, art. 2º, III); O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 2º, V); O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, I); Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e o Conselho Nacional de Previdência (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, II e III).

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MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Atualização da 14ª para a 15ª edição

Hugo Goes

Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método:

Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho.

Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul.

Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.

Página 5 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS; posteriormente, a LBA, a FUNABEM e a CEME também foram extintas; a DATAPREV continua em atividade, sendo empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda Economia. 1.7 Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário da Economia.

Páginas 6 a 7 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A Medida Provisória 696, de 2 de outubro de 2015 Lei 13.266/2016 alterou a Lei 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A Lei 13.341/2016 também promoveu alterações na Lei 10.683/2003, dando uma nova organização aos ministérios. Entre as medidas adotadas pela Lei 13.341/2016, podemos destacar as seguintes:

● O Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (Lei 13.341/2016, art. 2º, III);

● O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi transformado em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 2º, V);

● O INSS e o Conselho de Recursos do Seguro Social foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, I);

● Foram transferidos para o Ministério da Fazenda: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a Dataprev e o Conselho Nacional de Previdência (Lei 13.341/2016, art. 7º, parágrafo único, II e III).

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A Lei 13.502/2017 revogou a Lei 10.683/2003 e estabeleceu uma nova organização dos Ministérios. De acordo com essa estrutura ministerial, a Previdência Social ficou dividida entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Fazenda. O INSS, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Recursos da Previdência Social foram vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Social. Ficaram vinculados ao Ministério da Fazenda: o Conselho Nacional de Previdência, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e a Dataprev.

A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, revogou a Lei 13.502/2017 e estabeleceu uma nova organização dos Ministérios. De acordo com essa nova estrutura ministerial, a Previdência passou a ser área de competência do Ministério da Economia (MP 870/2019, art. 31, X). 1.9 Leis básicas da Previdência Social

Páginas 12 a 14 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

A Lei 12.154, de 23/12/2009, criou a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda Economia, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. A PREVIC atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. [...]

Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem

ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.839,45.

Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos

benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo

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o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos 1

apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.364,43). 2

Página 44 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

São órgãos colegiados da Seguridade Social: o Conselho Nacional da Previdência (CNP), os Conselhos de Previdência Social (CPS), o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) da Previdência Social (CRPS), o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS).

Neste capítulo, serão estudados o CNP, os CPS e o CRSS CRPS. O CNAS será estudado no capítulo referente à Assistência Social.

Página 45 – Acrescentar o azul.

Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais (Lei 8.213/91, art. 3º, §2º).

O Conselho Nacional de Previdência é um órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Economia (Medida Provisória nº 870/2019, art. 32, XX).

5.1.2 Competência do CNP

Página 48 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. 5.3 Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS da Previdência Social – CRPS

O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia (RPS, art. 303).

Ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O CRPS é um órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Economia (Medida Provisória nº 870/2019, art. 32, XXXI).

Antes da edição da Lei 11.457/2007, o CRSS CRPS também tinha competência para julgar matérias de interesse dos contribuintes referentes às contribuições previdenciárias. Mas atualmente, por força do art. 25 da Lei 11.457/2007, o processo administrativo fiscal relativo às contribuições previdenciárias regula-se pelas normas do

1 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 2 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Decreto 70.235/72. De acordo com o art. 25 do Decreto 70.235/72, o julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: (I) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e (II) em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Página 49 – Alterar o verde.

5.3.1 Composição do CRPS

CRPS

O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da

legislação previdenciária, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. O mandato dos membros do CRPS é de dois anos, permitida a recondução,

atendidas às seguintes condições: I. os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do INSS ou do Ministério ao qual o INSS esteja vinculado, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; II. os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do RGPS; e III. o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

Página 50 – Alterar o verde.

O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do CRPS, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente

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designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.

Página 51 – Alterar o verde.

5.3.5 Gratificação dos membros do CRPS

Páginas 83 a 84 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

O trabalhador voluntário não é segurado obrigatório do RGPS, podendo, se assim desejar, ser segurado facultativo.

II. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria.

II. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços de outras empresas.

Trata este dispositivo do trabalhador temporário, regido pela Lei 6.019/74. O

trabalhador temporário presta serviço à empresa de trabalho temporário, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Assim, ocorre uma operação triangular, em virtude da qual a empresa contratada fornece pessoal para trabalhar sob o poder de comando da empresa contratante. O trabalho temporário é utilizado apenas em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Substituição de pessoal é o caso, por exemplo, em que a empresa contrata, por intermédio da empresa de trabalho temporário, um trabalhador temporário para substituir uma pessoa que está em férias ou que ficou doente. Acréscimo extraordinário de serviço ocorre, por exemplo, quando uma empresa comercial, durante as festas de Natal e Ano Novo, em razão do aumento de suas vendas, contrata trabalhadores temporários. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho (Lei 6.019/74, art. 10). O Ministério do Trabalho editou a Portaria 789/2014, estabelecendo a possibilidade de prorrogação do prazo de três meses nos seguintes casos:

Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

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I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos

arts. 2º e 3º da Portaria 789/2014 por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho. De acordo com o art. 2º da Lei 6.019/74, trabalho temporário é aquele prestado por

pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Assim, o trabalho temporário é utilizado apenas em duas situações: para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Substituição transitória de pessoal permanente é o caso, por exemplo, em que a empresa tomadora de serviços contrata, por intermédio da empresa de trabalho temporário, um trabalhador temporário para substituir um empregado que está em férias ou que ficou doente. Vale frisar que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei (Lei 6.019/74, art. 2º, § 1º).

Demanda complementar de serviços é aquela que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Lei 6.019/74, art. 2º, § 2º). A título de exemplo, podemos citar o caso de uma empresa comercial que, durante as festas de Natal e Ano Novo, em razão do aumento de suas vendas, contrata trabalhadores temporários.

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (Lei 6.019/74, art. 4º).

Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/74, art. 5º).

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário (Lei 6.019/74, art. 10).

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não (Lei 6.019/74, art. 10, § 1º). Este prazo poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (Lei 6.019/74, art. 10, § 2º). O trabalhador temporário que cumprir esses prazos somente poderá ser colocado à disposição da mesma

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tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior (Lei 6.019/74, art. 10, § 5º). A contratação anterior ao prazo de 90 dias caracteriza vínculo empregatício com a tomadora (Lei 6.019/74, art. 10, § 6º).

O trabalhador temporário não deve ser confundido com o trabalhador eventual, que também é segurado obrigatório do RGPS, porém, na qualidade de contribuinte individual. Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Lei 8.213/91, art. 11, V, “g”).

Página 85 – Alterar o verde; Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A empresa de trabalho temporário também se diferencia da empresa

terceirizada. Tanto uma como outra colocam seus obreiros para prestarem

serviços nas dependências da empresa tomadora dos serviços. A diferença é que

no caso da empresa de trabalho temporário, os trabalhadores ficam à disposição

da empresa tomadora por no máximo três meses 180 dias (podendo esse prazo

ser prorrogado por mais 90 dias), para atender a necessidade transitória de

substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário

demanda complementar de serviço; já no caso da empresa terceirizada, não há

limite de prazo, nem há vinculação a substituição de pessoal ou a acréscimo

extraordinário demanda complementar de serviço. Outra diferença é que, na

terceirização, os serviços são executados sob o poder de comando dos dirigentes

ou prepostos da firma terceirizada, enquanto no trabalho temporário, o poder de

comando é da empresa tomadora dos serviços. Os casos de terceirização 3

ocorrem com mais frequência, por exemplo, nos serviços de vigilância, de asseio

e conservação etc. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, a

terceirização passou a ser possível em qualquer atividade da empresa

contratante, inclusive em sua atividade principal.

Essas confusões devem ser evitadas, embora tanto o trabalhador

temporário, como o empregado contratado por prazo determinado, como

também o empregado de uma empresa terceirizada sejam todos segurados

empregados.

Páginas 99 a 100 – Alterar o verde.

O segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento

favorecido em relação aos demais segurados: (a) enquanto os outros segurados

pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de

contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (1,3%)

incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

(b) para os demais segurados terem direito aos benefícios previdenciários, é

necessário cumprir a carência, que corresponde a um número mínimo de

3 SUSSEKIND, Arnaldo. Op. cit. p. 210.

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contribuições mensais, para o segurado especial, a carência não é contada em

número de contribuições, mas em número de meses de efetivo exercício de

atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua.

Páginas 109 a 111 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

2.1.4.9 Comprovação da atividade rural

De acordo com o art. 38-A da Lei 8.213/91, o Ministério da Economia

manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de

Informações Sociais - CNIS e poderá firmar acordo de cooperação com o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da

administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção

e a gestão do sistema de cadastro. Esse sistema preverá a manutenção e a

atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à

caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no

Regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 1º). A mencionada atualização anual

será feita até 30 de junho do ano subsequente. Decorrido esse prazo, o

segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado

em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212,

de 1991 (contribuição previdenciária de 1,3% incidente sobre receita bruta

proveniente da comercialização da sua produção). É vedada a atualização do

cadastro após o prazo de cinco anos, contados a partir 30 de junho do ano

subsequente aos fatos (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 6º).

De acordo com o art. 38-B da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as

informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de

comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do

respectivo grupo familiar. O cadastro de que trata o art. 38-A é o CNIS.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do

exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas

informações constantes do CNIS (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1º).

Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial

comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração

ratificada por entidades públicas credenciadas (Entidades Executoras do

Pronater), e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento (Lei

8.213/91, art. 38-B, § 2º).

Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de

reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá

exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/91.

De acordo com o disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, a comprovação do

exercício de atividade rural será feita, alternativamente complementarmente à

declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

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I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência

Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador

rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde

que homologada pelo INSS;

III - (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia

familiar;

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da

Agricultura Familiar (PRONAF), de que trata o inciso II do do art. 2º da Lei

12.188/2010 (é um documento que identifica os beneficiários do

PRONAF), ou por documento que a substitua, emitidas apenas por

instituições ou organizações públicas;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa

adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como

vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à

cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do

segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social

decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda

proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Além dos documentos supra, o Regulamento da Previdência Social (art. 62, §2º, II, “l”) ainda admite como prova de exercício da atividade rural a “certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS”.

O STJ entende que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceitando como início de prova material do tempo de serviço rural as certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/06/2011). O STJ já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foi confirmada pela prova testemunhal. 4

O STJ também tem entendido que a declaração sindical não homologada pelo INSS, pura e simples, não constitui início razoável de prova material, porém quando acompanhada de robusta prova testemunhal poderá, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho rural, constituir início de prova material apto a suprir os requisitos do art. 106 da Lei 8.213/91, ainda mais por se tratar de mero rol exemplificativo. 5

4 STJ, AgRg no AREsp 47907/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/03/2012. 5 STJ, AgRg no REsp 1083346 / PB, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 16/11/2009.

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É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame (STJ, AR 3986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2011).

O STJ editou a Súmula 577, estabelecendo que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

2.1.5 Segurado contribuinte individual

Página 127 – Excluir o vermelho; Alterar o verde; Acrescentar o azul.

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI o empresário individual: (a) que possua mais de um estabelecimento; (b) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (c) que contrate empregado; ou (c) cuja atividade seja tributada pelos na forma dos anexos IV ou V ou VI da Lei Complementar 123/06, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123, art. 18-C). Ou seja, para enquadrar-se como MEI, o mencionado empresário ou empreendedor terá duas alternativas: (a) não contratar nenhum empregado; ou (b) contratar apenas um empregado. Se ele contratar mais de um empregado, não será permitido o seu enquadramento como MEI. Ainda que só possua um único empregado, se o referido empresário ou empreendedor decidir pagar a tal empregado uma remuneração superior ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria profissional, ele também ficará impedido de enquadrar-se como MEI.

Observação: Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC 123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123/06, art. 18-C).

O Microempreendedor Individual – MEI, em regra, é segurado obrigatório do RGPS,

na qualidade de contribuinte individual (RPS, art. 9º, V, “p”). Contudo, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (LC 123/06, art. 18-E, §5º).

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Página 128 – Excluir o vermelho.

De acordo com o art. 20 da Lei 12.871/2013, o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil enquadra-se como segurado obrigatório do RGPS, na condição de contribuinte individual. Mas, nos termos do parágrafo único do referido artigo, são ressalvados dessa obrigatoriedade os médicos intercambistas: (I) selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou (II) filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

XXXII. O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo

De acordo com o § 6º do art. 1º da Lei 10.891/2004, o atleta de modalidade olímpica

ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas (Lei 10.891/2004, art. 1º, § 7º). 2.1.6 Situações específicas

Página 132 – Acrescentar o azul.

Cabe ressaltar que a lista supramencionada é meramente exemplificativa. Na verdade, para a pessoa física poder filiar-se como segurado facultativo, basta cumprir os seguintes requisitos: (I) ser maior de dezesseis anos de idade; e (II) não ser segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.

De acordo com o § 6º do art. 1º da Lei 10.891/2004, o beneficiário da Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei 8.213/91, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. 2.3 Dependentes Páginas 140 a 141 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

Percebe-se, portanto, que há um conflito entre as normas estabelecidas no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.528/97) e o §3º do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

No âmbito do STJ, o tema é controverso. A 1ª Seção vem entendendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve prevalecer, mantendo o menor sob guarda no rol dos equiparados a filho, conforme pode ser visto no seguinte julgado:

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. 1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica. 2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei nº 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. 7. Recurso ordinário provido. 6

Já as Turmas da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas), por outro lado, continuam entendendo

que, em face da alteração introduzida no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, o §3º do art. 33 da Lei 8.069/90 não se aplica aos benefícios previdenciários, que são regidos por legislação própria. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes. [...] 7

6 STJ, RMS 36034 / MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 15/04/2014. 7 STJ, AgRg no REsp 1141788 / RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 24/11/2014.

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Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o

candidato deve seguir a literalidade do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem avançado na matéria,

passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. No dia 11/10/2017, no julgamento do REsp 1.411.258/RS, adotando procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."

Em prova de concurso público, o candidato deve adotar o seguinte raciocínio: (a) se

a questão fizer referência à jurisprudência do STJ, o candidato deve considerar que o menor sob guarda equipara-se a filho mediante declaração do segurado e, desde que comprovada a dependência econômica, tem direito à concessão do benefício de pensão por morte; (b) todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, o candidato deve considerar que o menor sob guarda judicial foi excluído do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97.

2.3.6 Os pais

Páginas 144 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.

Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem

(posterior à morte) do segurado especial (RPS, art. 18, § 5º). Para os demais

segurados é vedada a inscrição post mortem. Não será admitida a inscrição post

mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo (Lei

8.213/91, art. 17, § 7º).

5 Inscrição do dependente

Página 145 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.

A companheira e o companheiro são beneficiários do RGPS, na condição

de dependente, desde que comprovem a união estável. Para estes dependentes,

não há necessidade de comprovação de dependência econômica, pois esta é

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presumida para os dependentes de primeira classe. Já os dependentes das

classes II e III, bem como o enteado e o menor sob tutela, devem comprovar a

dependência econômica.

A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de

prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente

testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito,

conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 16, § 5º).

De acordo com o disposto no §3º do art. 22 do RPS, para comprovação do

vínculo (união estável) e da dependência econômica, conforme o caso, devem

ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

Página 186 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.

Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em

número de contribuições previdenciárias recolhidas, e sim em número de meses

de efetivo exercício na atividade rural. Todavia, se o segurado especial fizer a

opção por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de

contribuição, será dele exigido o recolhimento das contribuições.

De acordo com o art. 38-A da Lei 8.213/91, o Ministério da Economia

manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de

Informações Sociais - CNIS e poderá firmar acordo de cooperação com o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da

administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção

e a gestão do sistema de cadastro. Esse sistema preverá a manutenção e a

atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à

caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no

Regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 1º). A mencionada atualização anual

será feita até 30 de junho do ano subsequente. Decorrido esse prazo, o

segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado

em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212,

de 1991 (contribuição previdenciária de 1,3% incidente sobre receita bruta

proveniente da comercialização da sua produção). É vedada a atualização do

cadastro após o prazo de cinco anos, contados a partir 30 de junho do ano

subsequente aos fatos (Lei 8.213/91, art. 38-A, § 6º).

De acordo com o art. 38-B da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as

informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de

comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do

respectivo grupo familiar. O cadastro de que trata o art. 38-A é o CNIS.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do

exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas

informações constantes do CNIS (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1º).

Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial

comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração

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ratificada por entidades públicas credenciadas (Entidades Executoras do

Pronater), e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento (Lei

8.213/91, art. 38-B, § 2º).

Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de

reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá

exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/91.

De acordo com o disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, a comprovação do

exercício de atividade rural será feita, alternativamente complementarmente à

declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência

Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador

rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde

que homologada pelo INSS;

III - (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia

familiar;

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da

Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº

12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua,

emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;

V – bloco de notas do produtor rural;

Página 188 – Acrescentar o azul.

Benefício Carência

Aposentadoria por idade, por tempo

de contribuição, especial e da pessoa

com deficiência.

Em regra, 180 contribuições mensais.

Aposentadoria por invalidez e

auxílio-doença. Em regra, 12 contribuições mensais.

Salário-maternidade.

Para as seguradas contribuinte

individual, especial e facultativa: 10

contribuições mensais.

Auxílio-reclusão 24 contribuições mensais.

Página 189 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

1.1.4 Perda da qualidade de segurado

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No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para

a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e

salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com metade dos períodos de carência exigidos para tais

benefícios (Lei 8.213/91, art. 27-A). Enquanto o segurado não atingir essa

quantidade de contribuições, ele não poderá recuperar, para efeito de carência,

os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado. Basicamente,

este pagamento funciona como uma forma de "pedágio" ao segurado que perdeu

a qualidade e, posteriormente, voltou ao sistema protetivo.

Assim, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, para

efeito de carência, o segurado só poderá recuperar os recolhimentos anteriores

à perda da qualidade de segurado, depois que, a partir da nova filiação à

Previdência Social, recolher 6 contribuições mensais. No caso do

salário-maternidade, só depois de recolher 5 contribuições mensais.

BENEFÍCIO CARÊNCIA

(em regra)

CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS A

PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO

Auxílio-doença 12 6

Aposentadoria por

invalidez 12 6

Salário-maternidade 10 5

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão

dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de

salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da

data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência

(Lei 8.213/91, art. 27-A).

Ou seja, para fins de concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por

invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo perda da

qualidade de segurado e, posteriormente, havendo uma nova filiação, o

segurado recomeçará do zero a contagem do seu período de carência. As

contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de

segurado não serão computadas para efeito da carência dos benefícios de

auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de

auxílio-reclusão.

Page 17: M A N UA L DE DI R EI T O P R EV I DEN C I Á R I O A t u a ...€¦ · 2 . 6 . 4 S e g u r a d o r e c l u s o e m r e g i me fe c h a d o Não será devido o auxílio-doença para

Vale frisar que a regra aqui discutida somente é aplicada para os

benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, e de

salário-maternidade e de auxílio-reclusão. Para os demais benefícios, as

contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de

segurado serão sempre computadas para efeito da carência. E mesmo quando se

trata de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, a

regra em tela somente será aplicada para os casos em que esses benefícios

exigem carência. Há casos em que a concessão desses benefícios independe de

carência (Lei 8.213/91, art. 26, II e VI).

Página 203 – Alterar o verde.

Tábua de expectativa de vida – IBGE 2017 – ambos os sexos

Idade

exata

Expectativa de

vida Idade

exata Expectativa de vida

45 anos 34,8 anos 56 anos 25,6 anos

46 anos 34,0 anos 57 anos 24,8 anos

47 anos 33,1 anos 58 anos 24,0 anos

48 anos 32,2 anos 59 anos 23,2 anos

49 anos 31,4 anos 60 anos 22,4 anos

50 anos 30,5 anos 61 anos 21,6 anos

51 anos 29,7 anos 62 anos 20,9 anos

52 anos 28,8 anos 63 anos 20,1 anos

53 anos 28,0 anos 64 anos 19,4 anos

54 anos 27,2 anos 65 anos 18,7 anos

55 anos 26,4 anos 66 anos 18,0 anos

Página 204 – Alterar o verde.

Exemplo 1: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os

17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de

sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 33,1 anos. Qual é o valor do

fator previdenciário?

Resposta:

Es = 33,1; Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres);

Id = 47;

a = 0,31.

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f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,517

33,1 100

Exemplo 2: Joaquim José, 66 anos de idade, após completar 34 anos de

contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de

acordo com a tabela do IBGE, é de 18 anos. Qual é o valor do fator

previdenciário?

Resposta:

Es = 18; Id = 66; Tc = 34;

a = 0,31.

f = 34 x 0,31 x [1 + (66 + 34 x 0,31) ] = 1,034

18 100

Página 205 – Alterar o verde.

ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

A regra é que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do

salário mínimo (hoje, R$998,00), nem superior ao limite máximo do salário de

contribuição (hoje, R$5.839,45), respeitados os direitos adquiridos. 8

Página 209 – Alterar o verde.

Os benefícios do RGPS serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, mas não necessariamente pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo. Em janeiro de 2019, por exemplo, os benefícios do RGPS foram reajustados em 3,43% (Portaria Mecon 9/2019), enquanto o salário mínimo foi reajustado em 4,61% (Decreto 9.661/2019).

Página 214 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do anexo II do

8 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Regulamento da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 21-A). Ou seja, o nexo técnico epidemiológico – NTE permite que a perícia médica do INSS reconheça determinada incapacidade como acidentária, mesmo que a empresa ou o empregado doméstico não tenham feito nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT à Previdência Social. Mas a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência do Seguro Social (Lei 8.213/91, art. 21-A, §2º)

Páginas 217 a 218 – Excluir o vermelho; alterar o verde

A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente (Lei 8.213/91, art. 43, § 4º). Por isso, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei 8.213/91, art. 101). No entanto, o aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade estará isento desses exames nos seguintes casos: (I) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (II) após completar 60 anos de idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Página 219 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Havendo perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado necessitará cumprir, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o período de a carência de mais 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 27, parágrafo único 27-A). Ou seja, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, havendo perda da qualidade de segurado e, posteriormente, havendo uma nova filiação, o segurado recomeçará do zero a contagem do seu período de carência. As contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito da carência da aposentadoria por invalidez.

Página 222 – Acrescentar o azul.

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Adicional de 25%. Inovação da Lei nº 8.213/1991. Necessidade de requerimento. Aplicação retroativa. Impossibilidade. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo

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de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido. 9

O STJ tem-se posicionado a favor da extensão desse acréscimo de 25% a todos os

aposentados que sejam inválidos e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria. No dia 22/08/2018, no julgamento do REsp 1.648.305/RS, adotando procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”

c) Salário de benefício

Página 247 – Acrescentar o azul.

A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/91, art. 55, §3º). Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

Páginas 252 a 253 – Acrescentar o azul.

IV. o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

9 STJ, REsp 1104004/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 01/02/2010.

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VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Segundo o entendimento do STJ, o segurado que manteve dois vínculos

concomitantes com o RGPS [...]

Página 254 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a

recolher contribuição para a Previdência Social. Apesar disso, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Mas para fins de contagem recíproca, este tempo de serviço somente será reconhecido mediante a indenização (RPS, art. 123, parágrafo único). Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: Seguindo essa linha de raciocínio, no dia 25/04/2018, no julgamento do REsp 1.682.678/SP, adotando procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

“O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991.”

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. 10

10 STJ, AR 2510/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJe 01/02/2010.

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O STF também segue o mesmo entendimento, conforme se verifica no seguinte

julgado:

Página 281 – Excluir o vermelho.

O fato de o reconhecimento da incapacidade ter sido feito mediante recepção da documentação médica do segurado não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial (RPS, art. 75-A, § 4º). O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção (Lei 8.213/91, art. 60, § 10). O segurado que não concordar com o resultado de tal avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (Lei 8.213/91, art. 60, § 11).

Em regra, a avaliação pericial é realizada pela perícia médica do INSS. Mas, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (Lei 8.213/91, art. 60, § 5º).

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (Lei 8.213/91, art. 62). O auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Lei 8.213/91, art. 62, parágrafo único).

Página 282 – Acrescentar o azul; Alterar o verde

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

2.6.4 Segurado recluso em regime fechado

Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado (Lei 8.213/91, art. 59, § 2º).

O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. Essa suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento

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à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes desse prazo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

2.6.5 Segurado que exerce mais de uma atividade

Página 285 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

I – ao segurado empregado, exceto ao submetido ao contrato de trabalho intermitente, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e II – ao segurado empregado submetido ao contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 452-A da CLT, a partir da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias; e II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Tratando-se de segurado empregado, exceto ao submetido ao contrato de

trabalho intermitente, se requerido até o 30º dia do afastamento, o

auxílio-doença será devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade. É

assim porque durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da

atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer

natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral

(Lei 8.213/91, art. 60, §3º). Quando o auxílio-doença for requerido pelo

empregado após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da

data do requerimento.

O art. 452-A da CLT disciplina o denominado contrato de trabalho

intermitente, que é um tipo de contrato de trabalho que remunera o trabalhador

por hora ou por dia de trabalho. Os trabalhadores submetidos a esse tipo de

contrato de trabalho são considerados como segurados empregados. Contudo,

em relação ao auxílio-doença, o § 13 do art. 452-A da CLT estabeleceu uma

regra diferente da aplicada para os demais segurados empregados. O referido

dispositivo legal determina que, para o empregado submetido ao contrato de

trabalho intermitente, o auxílio-doença será devido a partir da data do início da

incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

O § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 determina o seguinte: “durante os

primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de

doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário

integral”. Considerando que o § 13 do art. 452-A da CLT vedou a aplicação desse

dispositivo legal para o empregado intermitente, na hipótese de incapacidade

temporária por prazo inferior ou igual a 15 dias, ele ficará desprovido de

qualquer cobertura, seja pela previdência social ou pelo empregador, pois o

auxílio-doença só será devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15

dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59).

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Para os demais segurados, se requerido até o 30º dia do afastamento, o

auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade. Quando

requerido após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da

data do requerimento.

Página 299 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados empregado, empregado

doméstico e trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$1.364,43, na proporção do respectivo número de filhos 11

Página 300 – Alterar o verde.

Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.364,43.

Página 301 – Alterar o verde.

I. R$46,54, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$907,77; e II. R$32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$907,77 e igual ou inferior a R$1.364,43.

Os valores acima são os vigentes a partir de 1º/01/2019, de acordo com a Portaria

Mecon nº 9, de 15/01/2019. Esses valores são corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de correção dos demais benefícios do RGPS.

Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a R$1.364,43 não têm direito ao salário-família.

Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas (Portaria Mecon nº 9/2019, art. 4º, §1º). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria Mecon nº 9/2019, art. 4º, §2º).

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família (Portaria Mecon nº 9/2019, art. 4º, §3º).

Página 302 – Alterar o verde.

11 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Exemplo: Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., são casados e têm, em comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8 anos) e João (4 anos). A remuneração mensal de Maria é R$1.100,00, e a de Joaquim, R$1.200,00. Neste caso, Maria receberá três cotas de salário-família, sendo R$32,80 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$98,40. Joaquim também receberá três cotas, sendo R$32,80o valor de cada cota, perfazendo um total de R$98,40. Note-se que, apesar da existência de quatro filhos, cada um dos segurados só terá direito a três cotas de salário-família, pois o primeiro filho (Mateus) já tem mais de 14 anos de idade.

No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagará, a título de salário-família, um valor

total de R$196,80 (que corresponde a 98,40 + 98,40). Quando a empresa Beta S.A. for recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhes prestam serviço, terá o direito de se reembolsar desse valor despendido com o pagamento de salário-família.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (RPS, art. 82, §2º). Já para o empregado, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão (Portaria Mecon nº 9/2019, art. 4º, §4º).

Página 305 – Alterar o verde. O restante da tabela permanece como está.

Quadro Resumo – Salário-família

Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.364,43); e Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.

Beneficiários

a) Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homens, ou 60 anos de idade, se mulheres.

Carência Não é exigida.

Renda mensal

Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I - R$46,54, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$907,77; e II - R$32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$907,77 e igual ou inferior a R$1.364,43.

Página 312 – Excluir o vermelho.

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Fugindo à regra geral, o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI) será pago diretamente pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 72, §3º). No caso de empregada submetida a contrato de trabalho intermitente, o salário-maternidade também será pago diretamente pela Previdência Social CLT, art. 452-A, § 14).

Também como exceção à regra geral, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o adotante seja segurado empregado ou empregada (Lei 8.213/91, art. 71-A, parágrafo único).

Página 313 – Excluir o vermelho.

Pagamento do salário-maternidade

Fato gerador Beneficiário Quem paga?

Parto ou aborto não

criminoso

Empregada

Regra geral A empresa

Empregada do MEI Previdência

Social

Empregada

intermitente

Previdência

Social

Demais seguradas Previdência

Social

Adoção ou guarda

judicial para fins de

adoção

Todos os segurados Previdência

Social

No caso de falecimento

da segurada ou

segurado que fizer jus

ao recebimento do

salário-maternidade.

Cônjuge ou companheiro

sobrevivente que tenha a

qualidade de segurado.

Previdência

Social

Página 314 – Acrescentar o azul; Alterar o verde

Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários (RPS, art. 95). Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS (RPS, art. 95, parágrafo único).

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2.9.11 Prazo para requerer o salário-maternidade

O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 71-D).

2.9.12 Acumulação

Páginas 320 a 321 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

De acordo com o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I. do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; I. do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III. da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito,

aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento (RPS, art. 105, §1º). Ou seja, tratando-se de benefício de pensão por morte cujo requerimento tenha sido formulado após o decurso do prazo de noventa dias do óbito, a data do início do pagamento (DIP) será a data do requerimento, ainda que a data do início do benefício (DIB) seja fixada no óbito. Neste caso, as prestações somente serão devidas a partir da data da entrada do requerimento (DER).

Segundo entendimento do STJ, no que diz respeito ao termo inicial da pensão por morte, o dependente absolutamente incapaz tem direito ao benefício no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo.

Também conforme o STJ, a pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de noventa dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após noventa dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” –, e não aos dezesseis anos de idade. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão “pensionista menor”, de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos

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do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. 12

O STJ também tem entendido que a pensão por morte, cujo fato gerador tenha

ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, é devida a partir do óbito do instituidor da pensão, independentemente de ter sido requerido tardiamente, ressalvando-se, contudo, a prescrição quinquenal. 13

Páginas 324 a 325 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (Lei 8.213/91, art. 76). Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ decidiu que a viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu marido não deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade a quota das parcelas auferidas antes da habilitação deste na autarquia previdenciária, ainda que a viúva, antes de iniciar o recebimento do benefício, já tivesse conhecimento da existência da ação de investigação de paternidade. Confira o julgado:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 2. Aplica-se o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação vigente à época da abertura da sucessão (saisine), motivo pelo qual o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito. 3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais, visto ser benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família. 4. Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 5. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 6. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente

12 STJ, REsp 1405909 / AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 09/09/2014. 13 STJ, AgRg no REsp 1075296 / ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 18/06/2012.

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habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas. 7. A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei nº 8.213/1991. 8. Recurso especial conhecido e provido. 14

Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este

poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação (Lei 8.213/91, art. 74, § 3º). Caso a referida ação judicial seja julgada improcedente, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios (Lei 8.213/91, art. 74, § 4º).

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I (Lei 8.213/91, art. 76, §2º). A respeito deste tema, o STJ tem um entendimento mais favorável à mulher divorciada ou separada judicialmente. De acordo com a Súmula 336 do STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Todavia, na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (Lei 8.213/91, art. 76, §3º).

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro (Lei 8.213/91, art. 76, §1º). Trata-se, neste caso, de uma exceção à regra: a dependência econômica do cônjuge é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, §4º), salvo se ausente. Cônjuge ausente é aquele que se afasta do convívio conjugal por longo período.

Página 336 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

2.11 Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80).

O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência de 24 contribuições mensais, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80).

14 STJ, REsp 990549 / RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01/07/2014.

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O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.364,43. 15

Assim, para fins de concessão de auxílio-reclusão, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS (Lei 8.213/91, art. 80, § 3º).

Vale frisar que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

Páginas 337 a 342 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

a) Tenha sido recolhido à prisão em regime fechado; b) Não receba remuneração da empresa; c) Não esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e d) Tenha cumprido o período de carência de 24 contribuições mensais; e e) Desde que, na competência seu de recolhimento à prisão, o seu último salário de contribuição sua renda mensal bruta seja igual ou inferior a R$1.364,43.

A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa

renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Lei 8.213/91, art. 80, § 4º).

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:

I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e II – regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária)

terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável (IN INSS 77/2015, art. 381, § 1º). Ao término da prisão provisória, o auxílio-reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á a nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão (IN INSS 77/2015, art. 381, § 4º).

15 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude (IN INSS 77/2015, art. 381, § 2º).

A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão. Para o maior de 16 e menor de 18 anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao juiz da Infância e da Juventude.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.

O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto (IN INSS/PRES 77/2015, art. 382, § 4º).

O STJ tem entendido ser possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$720,90, superior aquele limite. 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 16

É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não

houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão,

desde que mantida a qualidade de segurado (RPS, art. 116, §1º).

16 STJ, REsp 1479564 / SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/11/2014.

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O STJ tem entendido que, na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24/10/2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2/9/2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. 17

A respeito dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, confira o

seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 8º

17 STJ, REsp 1480461 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/10/2014.

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DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda. II – Nos termos do +artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III – A expressão “nas mesmas condições da pensão por morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV – A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V – Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI – A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. VII –

Recurso conhecido e provido. 18

Durante o período em que os dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão, o

segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, abono de permanência em serviço e de aposentadoria, ainda que, nessa condição, contribua como segurado facultativo. Contudo, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que tal opção também seja manifestada pelos dependentes (Lei 10.666/2003, art. 2º, §1º). A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do segurado e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão (IN INSS/PRES 77/2015, art. 383, §4º).

2.11.1 Beneficiários

Os beneficiários do auxílio-reclusão são os dependentes do segurado

recolhido à prisão em regime fechado (respeitada a ordem das classes).

Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,

sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou

detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica (RPS, art.

116, §3º). Se, por exemplo, a realização do casamento ou constituição de união

estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão

não será devido ao seu cônjuge, considerando a dependência superveniente ao

fato gerador (IN INSS 77/2015, art. 388).

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito

ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data de seu nascimento (IN INSS

77/2015, art. 387).

18 STJ, REsp 760767/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T, DJ 24/10/2005, p. 377.

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O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em

cumprimento de pena, em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na

condição de contribuinte individual ou segurado facultativo, não acarreta perda

do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes (Lei

10.666/2003, art. 2º, caput).

2.11.2 Carência

A concessão do auxílio-reclusão independe depende do período de carência de vinte e quatro contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 26, I 25, IV).

Havendo perda da qualidade de segurado, para o dependente do segurado habilitar-se ao auxílio-reclusão, o segurado necessitará cumprir, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o período de carência de 24 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 27-A). Ou seja, para fins de concessão de auxílio-reclusão, havendo perda da qualidade de segurado e, posteriormente, havendo uma nova filiação, o segurado recomeçará do zero a contagem do seu período de carência. As contribuições recolhidas em períodos anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito da carência do auxílio-reclusão.

2.11.3 Requerimento do benefício

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo

recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (Lei 8.213/91, art. 80, parágrafo único).

O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário (Lei 8.213/91, art. 80, § 1º).

O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão (Lei 8.213/91, art. 80, § 2º).

A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (Lei 8.213/91, art. 80, § 5º).

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado (RPS, art. 119).

2.11.4 Conversão em pensão por morte

Página 343 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer

até doze meses após o livramento (prazo de manutenção da qualidade de segurado), mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do salário de

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contribuição do segurado recluso ser superior a R$1.364,43 (RPS, art. 118, parágrafo 19

único).

Páginas 344 a 345 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

2.11.6 Data de início do benefício

A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior (RPS, art. 116, §4º c/c Lei 8.213/91, art. 74, I).

A data de início do auxílio-reclusão será fixada na data: I - do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerida em até 180 após a reclusão, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após a reclusão, para os demais dependentes; ou II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

2.11.7 Período de duração

O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver

recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (RPS, art. 116, §5º). Ou seja, o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (RPS, art. 117). [...]

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado (RPS, art. 117, §3º).

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos na hipótese em que o segurado, com a concordância dos dependentes, faça opção pelo recebimento do auxílio-doença. Nesse caso, o auxílio-reclusão será restabelecido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (IN INSS 77/2015, art. 395).

Os pagamentos do auxílio-reclusão também serão suspensos se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão (IN INSS 77/2015, art. 395, II).

2.11.9 Cessação do pagamento da cota individual [...]

Fato gerador

Recolhimento à prisão, em regime fechado, do segurado de baixa renda que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Beneficiários Os dependentes do segurado recolhido à prisão (respeitada a ordem

19 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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das classes).

Carência Não é exigida. 24 contribuições mensais.

Renda mensal 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão.

Início do benefício

I - data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerida em até 180 após a reclusão, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após a reclusão, para os demais dependentes; ou II - data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Período de duração

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

Suspensão do benefício

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos nos casos de: I – fuga do segurado; II – opção pelo recebimento do auxílio-doença; III – o beneficiário deixar de apresentar atestado trimestral de que o segurado permanece recolhido à prisão. No caso de fuga do segurado.

Página 354 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Conforme o caput do art. 115 da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios: (I) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; (II) pagamento de benefício além do devido administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento; (III) Imposto de Renda retido na fonte; (IV) pensão de alimentos decretada em sentença judicial; (V) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; (VI) pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Página 356 – Acrescentar o azul.

Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela

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revogação de decisão judicial (Lei 8.213/91, art. 115, § 3º). Neste caso, para fins de execução judicial, aplica-se o disposto na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Também será objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização (Lei 8.213/91, art. 115, § 4º).

A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 115 da Lei 8.213/91, será presumida fraudulenta.

Nos casos em que, após o óbito do aposentado, seu cônjuge, em vez de requerer a pensão por morte, continua, indevidamente, recebendo a aposentadoria do de cujus, o STJ tem entendido que não há que se falar em má-fé, mostrando-se inviável impor a restituição dos valores recebidos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

Páginas 359 a 360 – Acrescentar o azul.

A tese fixada servirá de parâmetro para mais de 68 mil processos sobre o tema, que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.

9. Programa permanente de revisão dos benefício

De acordo com o art. 69 da Lei 8.212/91, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. A mencionada notificação será feita:

I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.

Se não for possível realizar a notificação, o INSS poderá suspender cautelarmente o

pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída (Lei 8.212/91, art. 69, § 9º). Contudo, se o beneficiário apresentar defesa dentro do prazo legal, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS. A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.

Mesmo no casos em que o INSS consegue notificar o beneficiário, o benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo de 10 dias, contados da data da notificação.

O benefício também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de 30 dias para interposição de recurso (Lei

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8.212/91, art. 69, § 5º). Neste caso específico, o mencionado recurso não terá efeito suspensivo (Lei 8.212/91, art. 69, § 12).

Decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão do benefício, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. 10. Comprovação de vida

De acordo com o § 8º do art. 69 da Lei 8.212/91, aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras; II - a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS; IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos que recebam benefícios; e V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. Para fins de comprovação de vida do beneficiário, preservada a integridade dos

dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos da Justiça Eleitoral e de outros entes federativos.

........................... Exercícios de Fixação

Página 369 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. 106. (TRF-2ª Região/FCC/2012/Adaptada) Joaquim, segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Gabriela. Manoel, também segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Fábia. Considerando que Gabriela requereu o benefício previdenciário da pensão por morte no décimo no sexto dia após óbito de Joaquim e Fábia o requereu no trigésimo nonagésimo sexto dia do óbito de Manoel, a pensão por morte será devida a contar

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a) da data do óbito. b) da data do requerimento. c) da data do óbito e da data do requerimento, respectivamente. d) do dia seguinte à data do óbito. e) do dia seguinte à data do óbito e da data do deferimento da concessão, respectivamente.

Página 395 – Alterar o verde.

Em valores atualizados, a partir de 01/01/2019, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte:

Salário de contribuição (R$) Alíquota Até 1.751,81 8%

De 1.751,82 até 2.919,72 9% De 2.919,73 até 5.839,45 11%

[...]

A incidência não cumulativa pode ocasionar uma situação interessante, que será

demonstrada através do seguinte exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$2.920,00, e Pedro, R$2.919,00. Apesar de João ter uma remuneração maior que a de Pedro, após o desconto da contribuição previdenciária, sua remuneração líquida será menor que a de Pedro. Vejamos:

Empregado Remuneração Alíquota Contribuição do segurado

Remuneração líquida

João R$2.920,00 11% R$321,20 R$2.598,80 Pedro R$2.919,00 9% R$262,71 R$2.656,29

A forma usada para o cálculo das contribuições previdenciárias é diferente da

utilizada para o cálculo do imposto de renda. No cálculo do imposto de renda da pessoa física não ocorre a distorção verificada no exemplo acima.

A contribuição do segurado só incide até o teto do salário-de-contribuição (que atualmente é R$5.839,45). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.839,45, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição da empresa (que será estudada mais adiante) incide sobre a remuneração integral. Exemplo: o empregado cuja remuneração mensal é de R$9.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$642,34 (que é o equivalente a 11% de R$5.839,45). Mas a contribuição da empresa incidirá sobre R$9.000,00.

Página 396 – Alterar o verde.

Exemplo 2: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de contribuição Alíquota Contribuição

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Alfa S.A. 4.000,00 4.000,00 11% 440,00 Beta S.A. 2.500,00 1.839,45 11% 202,34

Total 6.500,00 5.839,45 11% 642,34

Página 397 – Alterar o verde; Excluir o vermelho.

Exemplo 3: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de contribuição Percentual Contribuição

Alfa S.A. 7.000,00 5.839,45 11% 642,34 Beta S.A. 3.000,00 - - -

Total 10.000,00 5.839,45 11% 642,34 [...]

Assim, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário,

este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento

na tabela de salários de contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os

valores do 13º salário em separado.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de

remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,

independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração

inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a

remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a

mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador

(CLT, art. 911-A, § 1º). Na hipótese de não ser feito esse recolhimento

complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de

um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será

considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do

RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos

benefícios previdenciários (CLT, art. 911-A, § 2º).

A contribuição do segurado empregado é descontada pela empresa,

devendo ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.

Página 400 – Alterar o verde.

Exemplo: Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de Rosana e cobrou R$1.000,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por Paulo durante o mês de fevereiro de 2019. Neste caso, a contribuição previdenciária de Paulo, referente à competência 02/2019, será de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00). Paulo terá até o dia 15/03/2019 para recolher sua contribuição por iniciativa própria, pois, neste caso, Rosana (pessoa física) não tem a obrigação de

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descontar a contribuição do segurado contribuinte individual.

Se no caso acima exposto, a remuneração recebida por Paulo fosse, por exemplo, de R$7.000,00, a contribuição que o segurado teria de recolher seria de R$1.167,89 (que corresponde a 20% de R$5.839,45). Se a remuneração de Paulo tivesse sido de R$700,00, sua contribuição seria de R$199,60 (que corresponde a 20% de R$998,00). É assim porque a contribuição do contribuinte individual deve respeitar os limites (mínimo e máximo) do salário de contribuição.

Página 402 – Alterar o verde.

Exemplo: No dia 02/04/2019, a advogada Rosana (segurada contribuinte individual) prestou serviço à empresa Alfa S.A. e recebeu R$7.000,00 pelos serviços prestados. No dia 25/04/2019, Rosana prestou serviço à empresa Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos serviços prestados. A empresa Alfa é obrigada a descontar da remuneração de Rosana a contribuição de R$642,34 (que corresponde a 11% x R$5.839,45). Assim, a remuneração líquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.357,66 (que corresponde a R$7.000,00 – R$642,34). A contribuição a cargo da empresa é de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa Alfa é obrigada a recolher a contribuição descontada de Rosana juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20/05/2019. Neste caso, o valor a ser recolhido pela empresa Alfa é de R$2.042,34 (que corresponde a R$1.400,00 + R$642,34). A empresa Delta Ltda. não é obrigada a efetuar nenhum desconto na remuneração de Rosana, pois, no mês de abril de 2018, a segurada já contribuiu sobre o limite máximo do salário de contribuição (R$5.839,45). Todavia, a empresa Delta é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo, no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00).

Se, no exemplo anterior, a remuneração de Rosana na empresa Alfa tivesse sido de R$5.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuição descontada da segurada pela empresa Alfa seria de R$550,00 (que corresponde a 11% x R$5.000,00). Na empresa Delta (mantendo-se a remuneração de R$1.000,00), a contribuição descontada seria de R$92,34 (que corresponde a 11% x R$839,45). Ou seja, a empresa Delta descontaria a contribuição da segurada sobre o valor que faltava para atingir o teto de R$5.839,45.

Página 403 – Alterar o verde.

Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou serviço para a empresa Beta S.A. recebendo uma remuneração de R$700,00. Este foi o único serviço prestado por Pedro durante o mês de fevereiro de 2019. Neste caso, a empresa descontará da remuneração de Pedro a quantia de R$77,00 (que corresponde a 11% x R$700,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20/03/2019. Pedro terá de recolher, por iniciativa própria, até o dia 15/03/2019, a contribuição de R$59,60 (que corresponde a 20% de R$298,00) para complementar

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sua contribuição mensal.

Páginas 404 a 405 – Alterar o verde.

Exemplo 1: Um contribuinte individual, durante o mês de março de 2019, prestou serviços a uma missão diplomática, e recebeu pelo trabalho o valor de R$2.000,00. Sua contribuição, incluindo a dedução permitida por lei, será de: • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Contribuição da missão diplomática = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Possibilidade de dedução = R$180,00 (que corresponde a 45% de 400,00). • Limite de dedução = R$180,00 (que corresponde a 9% de 2.000,00). • Contribuição do segurado = R$220,00 (que corresponde a R$400,00 – R$180,00). Obs.: Neste caso, o salário de contribuição foi de R$2.000,00. Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou serviço a outro contribuinte individual (um médico, por exemplo, em seu consultório particular) e recebeu uma remuneração de R$10.000,00. • Neste caso, o salário de contribuição do eletricista é R$5.839,45. • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$1.167,89 (que corresponde a 20% de R$5.839,45). • Contribuição patronal do médico (contribuinte individual equiparado a empresa) = R$2.000,00 (que corresponde a 20% de 10.000,00). • Dedução (sem aplicação do limite máximo) = R$900,00 (que corresponde a 45% de 2.000,00). • Limite máximo da dedução = R$525,55 (que corresponde a 9% x 5.839,45). • Contribuição do segurado = R$642,34 (que corresponde a R$1.167,89 – R$525,55).

Página 406 – Alterar o verde

Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática de recolhimento (LC 123/06, art. 18-A, §1º). No caso de início de atividades, o limite máximo da receita bruta para que o empresário individual se enquadre como MEI será de R$6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Página 409 – Alterar o verde.

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Exemplo: No mês de março de 2019, o segurado Joaquim, na condição de empregado da Construtora Edifica Ltda., recebeu uma remuneração de R$4.000,00. No mesmo mês, Joaquim prestou um serviço eventual à empresa Moda Moderna Ltda., recebendo uma remuneração de R$2.500,00. Em relação à empresa Moda Moderna, Joaquim é considerado contribuinte individual. Neste caso, a contribuição descontada do segurado ocorre da seguinte forma: a Construtora Edifica desconta R$440,00 (que corresponde a 11% de 4.000,00); a Moda Moderna desconta R$202,34 (que corresponde a 11% de 1.839,45).

Página 414 – Alterar o verde ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição

Situação Base de cálculo Alíquota

Com direito Regra geral

Salário-de-contribuição, respeitados os limites

de R$998,00 a R$5.839,45. 20

20%

Sem direito

Regra geral Um salário mínimo. 11% Segurado facultativo

sem renda própria que se dedique

exclusivamente ao trabalho doméstico no

âmbito de sua residência, desde que

pertencente a família de baixa renda.

Um salário mínimo. 5%

Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de R$5.839,45 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$998,00).

Página 429 – Alterar o verde.

Exemplo: No mês de abril de 2019, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram serviço à empresa Alfa Industrial Ltda. foi o seguinte:

20 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Nome do segurado Categoria previdenciária Remuneração

Joaquim Segurado empregado R$1.000,00

Rosana Segurada empregada R$2.000,00

Mateus Contribuinte individual R$7.000,00

Agora, vamos calcular as contribuições previdenciárias, levando-se em consideração

que: (a) o grau de risco de acidente do trabalho desta empresa é grave; (b) o FAP da empresa é igual a 1,2773; (c) o empregado Joaquim exerce atividade com exposição a agentes nocivos, tendo direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho; (d) Rosana não está exposta a agentes nocivos; e (e) Mateus é o sócio-gerente da empresa, recebendo os R$7.000,00 a título de pro-labore:

Segurado

Contribuição da empresa incidente sobre a remuneração do segurado Contribuição

descontada do segurado

Total a recolher (empresa + segurado) Para a

Seguridade Social

Para o RAT (antigo SAT)

Joaquim 20% x 1.000,00 9,8319% x 1.000,00 8% x 1.000,00 378,32

Rosana 20% x 2.000,00 3,8319% x 2.000,00 9% x 2.000,00 656,64

Mateus 20% x 7.000,00 0,00 11% x 5.839,45 2.042,34

TOTAL R$2.000,00 R$174,96 R$902,34 3.077,30

A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dia

20/05/2019, o valor de R$3.077,30. Ressalte-se que, neste valor, estão incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados.

Páginas 430 a 431 – Acrescentar o azul.

Acerca do tema “contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei 8.212/91”, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 30/03/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598.572, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

No dia 06/06/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) RE 599.309, o

STF manteve o mesmo entendimento e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

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É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2.3.2.6 Desoneração da folha de pagamento

Páginas 432 a 433 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.

Empresas Alíquota

a) que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); b) que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; c) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

4,5%

a) de call center; 3%

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

2%

a) de transporte aéreo de carga; b) de transporte aéreo de passageiros regular; c) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; d) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; e) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; g) de transporte por navegação interior de carga; h) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; i) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; a) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; k) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

1,5%

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b) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. c) que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10.

Que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00. 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04.

1%

a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; b) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. c) de manutenção e reparação de embarcações; d) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011; e) que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 (ressalvados os códigos enquadrados nas alíquotas de 1,5% e 1%). Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; c) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; d) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; e) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00;

2,5%

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8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; f) 03.02, exceto 03.02.90.00; g) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

Página 436 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

De acordo com o art. 25 da Lei 8.870/94, a contribuição devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre o total da receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

I. 1,7% destinados à Seguridade Social. Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. II. 0,1% para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Esta contribuição é devida em substituição à contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

Não integra a base de cálculo da contribuição em tela a produção rural destinada ao

plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País (Lei 8.870/94, art. 25, § 6º).

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, aqui estudada, não incide sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).

Página 438 – Acrescentar o azul. ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº 10.256, de 2001, com base no art. 195, I, “b”, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), uma vez que: (i) a tributação levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando

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do julgamento do RE nº 363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a Resolução senatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria desprezo à tese firmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que assentou a constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei nº 10.256, de 2001.

Sobre este tema, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio

da Solução de Consulta nº 92 - Cosit, de 13 de agosto de 2018, posicionou-se da seguinte forma:

a) A Resolução do Senado nº 15, de 2017, deve ser interpretada nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade decorrente do RE n.º 363.852/MG, não se referindo a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei 10.256, de 2001; b) As contribuições previstas no art. 25, I e II, assim como a responsabilidade dos adquirentes pela retenção, hipótese da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, são válidas desde a edição da Lei 10.256, de 2001, em conformidade com a constitucionalidade declarada nos autos do RE n.º 718.874/RS. E para que não fique nenhuma dúvida, o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2018,

no julgamento dos Embargo de Declaração relativo ao RE 718.874/RS, declarou que “a Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS”. Confira a ementa da referida decisão do STF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados. 21

Diante do exposto, entendo que as contribuições previstas nos incisos I e II do art.

25 da Lei 8.212/91, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las, são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei 10.256/2001.

21 STF, RE 718874 ED / RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento em 23/05/2018, publicado no DJe-191 em 12/09/2018.

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Página 441 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).

Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC 123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123/06, art. 18-C). Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC 123/06, art. 18-C). Nesta hipótese, o MEI está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço (LC 123/06, art. 18-C, §1º, III). Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo do MEI.

Páginas 443/444 – Alterar o verde; Excluir o vermelho; Acrescentar o azul

III – Empregador rural pessoa física

Base de cálculo

Alíquotas

Seguridade social RAT

Receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção. 1,2% 0,1%

Total das remunerações pagas ou

creditadas aos segurados

contribuintes individuais.

20% -

IV – Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria

Base de cálculo

Alíquotas

Seguridade social RAT

Receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção. 1,7% 0,01%

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Total das remunerações pagas ou

creditadas aos segurados

contribuintes individuais.

20% -

V - Agroindústria

Base de cálculo

Alíquotas

Seguridade social RAT

Receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção. 2,5% 0,1%

Total das remunerações pagas ou

creditadas aos segurados

contribuintes individuais.

20% -

VI – Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional

Base de cálculo

Alíquotas

Seguridade social RAT

Receita bruta, decorrente dos

espetáculos desportivos de que

participem em todo território

nacional em qualquer modalidade

desportiva, inclusive jogos

internacionais, e de qualquer

forma de patrocínio, licenciamento

de uso de marcas e símbolos,

publicidade, propaganda e de

transmissão de espetáculos

desportivos.

5%

Total das remunerações pagas ou

creditadas aos segurados

contribuintes individuais.

20% -

VII – Microempreendedor individual – MEI

Base de cálculo

Alíquotas

Seguridade social RAT

Salário de contribuição do

empregado que lhe presta serviço. 3% -

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[...]

O salário-família é devido ao empregado com salário de contribuição de até R$1.364,43. 22

Página 447 – Alterar o verde.

Exemplo: Anderlaine trabalha como empregada doméstica na residência de Kerolaine. No mês de fevereiro de 2019, a remuneração mensal de Anderlaine foi de R$7.000,00. Nesse caso, incidiram as seguintes contribuições previdenciárias: I - Contribuições previdenciárias a cargo da empregadora doméstica: a) 8% X 5.839,45 = 467,16 b) 0,8% X 5.839,45 = 46,71 II - Contribuição descontada da empregada doméstica = 11% X 5.839,45 = 642,34 No caso em tela, a empregadora doméstica ficou obrigada a recolher aos cofres da Previdência Social, até o dia 07/03/2019, o valor de R$1.156,21 (que corresponde à soma das contribuições da empregadora com a da empregada).

Página 454 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos encontra amparo na competência outorgada pelo art. 195, III, da Constituição Federal, que autoriza a sua instituição.

Concursos de prognósticos são todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (Lei 8.212/91, art. 26, §1º).

A contribuição em exame é composta pela renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES (Lei 8.212/91, art. 26, caput).

Entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos (Lei 8.212/91, art. 26, §2º).

Dentre outras fontes, constituem receitas do FIES 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição (Lei 10.260/2001, art. 2º, II).

A contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos também pode ser constituída de 5% sobre: (a) o movimento global de apostas em prado de corridas; e (b) o

22 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos (RPS, art. 212, §2º).

De acordo com o art. 26 da Lei 8.212/91, constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. Ou seja, o produto da arrecadação desta contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 26, § 4º).

A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias (Lei 8.212/91, art. 26, § 5º).

A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei (Lei 8.212/91, art. 26, § 6º). 2.5 Desvinculação das Receitas da União (DRU)

Página 458 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Segurado Conceito de salário de contribuição Limites

Mínimo Máximo

Empregado e trabalhador

avulso

A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do

empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

O piso salarial legal ou

normativo da categoria ou,

inexistindo piso salarial, o

salário mínimo, tomado no seu valor mensal,

diário ou horário,

conforme o ajustado e o

tempo de trabalho efetivo durante o mês

R$5.839,45 23

Empregado doméstico

A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e

Previdência Social

Contribuinte individual

A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade

por conta própria, durante o mês

O salário mínimo mensal

(atualmente, R$998,00) Facultativo O valor por ele declarado

Páginas 468 a 469 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

23 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Mas no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. De acordo com o entendimento do STJ, se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Para o STJ, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. Vale frisar que o REsp 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso-prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso-prévio indenizado.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das Notas PGFN/CRJ 485/2016 e PGFN/CRJ 981/2017, incluiu o tema “contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado” na lista de dispensa de contestar e recorrer. Assim, seguindo o disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002, fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, na hipótese de a decisão versar sobre contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

De acordo com as mencionadas Notas da PGFN, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório).

A Receita Federal também passou a adotar a posição do STJ, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Instrução Normativa RFB Nº 925/2009, art. 7º). Contudo, a Receita Federal entende que o valor do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado continua sofrendo a incidência de contribuição previdenciária (Instrução Normativa RFB Nº 925/2009, art. 7º, parágrafo único).

XV. Comissões e percentagens.

Página 479 – Acrescentar o azul. ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

TNU, Súmula 67 – O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (DOU 24/09/2012, pg. 114).

Em seus mais recentes julgados, o STJ também tem entendido que incide

contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da natureza remuneratória,

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como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC, decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 3. Agravo interno não provido. 24

Assim, para a empresa fornecer alimentação aos seus empregados e não sofrer a

incidência de contribuição previdenciária sobre tal valor, ela poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva.

Página 491 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

XXIV. as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870/65.

O art. 36 da Lei 4.870/65 foi revogado pela Lei 12.865/2013. Assim, embora este

item ainda conste da relação de parcelas não integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, “o”), trata-se de uma parcela que deixou de existir.

De acordo com o disposto no O revogado art. 36 da Lei 4.870/65, determinava que os produtores de cana, açúcar e álcool são eram obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens: (a) de 1% sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 quilos, de qualquer tipo; (b) de 1% sobre preço oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias, anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria; (c) de 1% sobre preço oficial do litro de álcool, de qualquer tipo, produzido nas destilarias. Esses valores não compõem integravam a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

XXV. o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativas a programa de Previdência Complementar Privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

Página 496 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

XXXVII. Os prêmios e os abonos. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas

vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de

24 STJ, AgInt no REsp 1719071/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 18/09/2018, publicado no DJe de 22/10/2018.

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empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (CLT, art. 457, § 22).

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (CLT, art. 457, § 4º).

Abono é um complemento de salário, um bônus geralmente de caráter temporário, um valor a mais que é concedido ao empregado.

Não incide contribuição previdenciária sobre os prêmios e os abonos (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, “z”).

XXXVIII. os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei 10.891/2004. A Lei 10.891/2004 instituiu a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas

praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades.

A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal. O beneficiário da Bolsa-Atleta não é segurado obrigatório do RGPS. Assim, não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por estes atletas a título de bolsa-atleta.

XXXIX. outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei

Página 497 – Alterar o verde.

O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme estabelece o caput do art. 1º do Decreto 9.661/2019, “a partir de 1º/01/2019, o salário mínimo será de R$998,00”. O parágrafo único do art. 1º determina que “em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$33,27 e o seu valor horário a R$4,54”.

Páginas 511 a 512 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. e) importâncias recebidas a título de férias indenizadas 158. (Seger-ES/Cespe/2013) Em relação às normas que regulam o salário de contribuição do RGPS, assinale a opção correta. a) Aplica-se o limite máximo do salário de contribuição às contribuições do empregado e do empregador. b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.

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c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória. d) O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício. e) Nenhum valor de diária, destinado a indenizar despesas do empregado com alimentação, hospedagem e deslocamento, quando este precisar se deslocar transitoriamente a serviço da empresa, integra o salário de contribuição. 158. (IPSM/VUNESP/2018) Sobre o salário de contribuição no Regime Geral de

Previdência Social, assinale a alternativa que está de acordo com o

entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

(A) O pagamento de férias gozadas não possui natureza remuneratória e salarial

e não integra o salário de contribuição.

(B) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,

exceto para efeito de cálculo do salário de benefício.

(C) O auxílio acidente não integra o salário de contribuição para fins de cálculo

do salário de benefício de aposentadoria previdenciária.

(D) O salário paternidade não integra o salário de contribuição, pois não possui

natureza de verba salarial.

(E) O auxílio alimentação, ainda que pago habitualmente e em dinheiro, não

integra o salário de contribuição.

159. (TRT-1ª/FCC/2012) Pode optar pela proteção previdenciária mínima, com

exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,

visando pagar contribuição previdenciária mensal pela alíquota de apenas 5%

incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o pertencente

a família de baixa renda na condição de segurado

Página 528 – Excluir o vermelho. 1.4 Cooperativa de trabalho

Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho. A empresa que contratar a cooperativa de trabalho é que fica obrigada a recolher uma contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal. Neste caso, não se trata de uma retenção, mas de uma contribuição a cargo da empresa contratante.

1.5 Empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento

Página 546 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul.

Vale frisar que o Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, na forma a

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ser disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (Decreto 8.373/2014, art. 2º, §3º). O Comitê Gestor do eSocial editará uma resolução para estabelecer o cronograma de implementação do eSocial.

O Comitê Diretivo do eSocial editou a Resolução CDES nº 2/2016, estabelecendo o seguinte cronograma de implementação do eSocial:

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I; III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e IV - em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. § 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de: I - julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo); II - janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo); III - julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e IV - janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

2 Folha de pagamento

Páginas 576 a 577 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

1.2 Impossibilidade de Compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias com débitos de outros tributos federais

De acordo com o disposto no caput do art. 74 da Lei 9.430/96, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

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Acontece que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 determina que o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previdenciárias.

Fica, portanto, evidente que a legislação em vigor não permite a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, a compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie (RPS, art. 251, §2º). Ou seja, o crédito do sujeito passivo relativo às contribuições previdenciárias só pode ser compensado com débitos de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

Recurso especial. Tributário. Compensação. Tributos administrados pela antiga Receita Federal (créditos de PIS e COFINS decorrentes de exportação) com contribuições previdenciárias. Impossibilidade. Art. 26 da Lei nº 11.457/07. Precedentes. 1. É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal (PIS e COFINS decorrentes de exportação) com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei nº 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26 da Lei nº 11.457/07. Precedentes. 2. O art. 170 do CTN é claro ao submeter o regime de compensação à expressa previsão legal. Em outras palavras, é ilegítima a compensação não prevista em lei. No caso, há regra expressa no ordenamento jurídico, especificamente o art. 26 da Lei 11.457/07, a impedir a compensação pretendida pela recorrente. 3. Recurso especial não provido. 25

Conforme determinação prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007, o disposto no art.

74 da Lei 9.430/96:

I - aplica-se à compensação das contribuições sociais previdenciárias efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições sociais previdenciárias efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

De acordo com o § 1º do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não poderão ser objeto da

compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições sociais previdenciárias: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

25 STJ, REsp 1243162/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28/03/2012.

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a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições sociais previdenciárias; e b) com crédito das contribuições sociais previdenciárias relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

1.3 Compensação de ofício

Páginas 598 a 601 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também as notas de rodapé.

3.1 Decadência

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei 8.213/91, art. 103, caput).

Assim, os beneficiários do RGPS (segurados e dependentes) têm um prazo de 10 anos para pedir revisão do ato de concessão dos seus benefícios previdenciários. Há dois pontos de partida para a contagem deste prazo de 10 anos:

1º ponto de partida: do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A partir desta data, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via administrativa ou judicial, pedir a revisão do ato de concessão do seu benefício.

2º ponto de partida: do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Neste caso, o beneficiário já ingressou com o pedido de revisão na via administrativa, mas o pedido foi indeferido. A partir da data em que toma conhecimento deste indeferimento definitivo, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

Esta regra de decadência abarca principalmente matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda mensal inicial da prestação.

Mas o STJ tem entendido que o alcance do art. 103 da Lei 8.213/91 é mais amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão “qualquer direito”, envolve inclusive o direito à renúncia do benefício (desaposentação). 26

Discussões sobre o benefício previdenciário, que não digam respeito ao seu ato de concessão, ficam fora do prazo decadencial. Assim, o prazo decadencial não pode ser invocado para impedir ações revisionais que busquem a correção de reajustes aplicados erroneamente aos benefícios previdenciários. Nesse sentido, confira o teor da Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

81 – Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

26 STJ, AgRg no REsp 1308683 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2012.

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De acordo com o art. 79 da Lei 8.213/91, “não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”. Assim, o prazo de decadência ora comentado não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Assim, os beneficiários do RGPS (segurados e dependentes) que queiram pedir

revisão do cálculo dos seus benefícios ou que queiram ajuizar ações contra decisões do INSS que tenham indeferido, cessado ou cancelado seus benefícios têm um prazo de 10 anos para tomar tal providência. Há dois pontos de partida para a contagem deste prazo de 10 anos:

1º ponto de partida: do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Neste caso, o benefício foi concedido, mas o beneficiário discorda do seu valor. A partir da data aqui referida, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via administrativa ou judicial, pedir revisão do cálculo do seu benefício.

2º ponto de partida: do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Neste caso, o beneficiário já ingressou com o pedido na via administrativa, mas o pedido foi indeferido, cancelado ou cessado. A partir da data em que toma conhecimento desta decisão administrativa do INSS, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para reclamar os direitos que ele julga ter.

Também Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 é aplicado somente à revisão de ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção. Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos. 27

O prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefício foi instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91. Posteriormente, este prazo decadencial foi reduzido para 5 anos pela Lei 9.711/98. No entanto, a Lei 10.839/2004 voltou a fixá-lo em dez anos.

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, decidiu que o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários também se aplica aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/1997 (benefícios concedidos antes de 28/06/1997).

Com relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.5239/1997, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, isto é, 28 de junho de 1997. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:

27 FORTES, Simone Barbisan e PAUSEN. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pp. 252/253.

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.212/1991 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À MP 1.523-9/1997. TERMO INICIAL: DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR (28/6/1997). 1. A Seção de Direito Público do STJ definiu que o prazo de decadência para a revisão de RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.5239/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997. 2. Hipótese em que a ação de conhecimento foi ajuizada em 9/10/2008. Decadência configurada. 3. Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, de minha relatoria, em sessão realizada no dia 28.11.2012, mediante a utilização da sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008. 4. Agravo Regimental não provido. 28

O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE, assentou a

constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários. Confira a ementa do acórdão:

Página 616 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A entidade que atue em mais de uma área deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda Economia.

Página 624 – Alterar o verde. Alterar apenas a nota de rodapé.

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria, incorporado ao ativo permanente da empresa; e 29

Página 636 – Acrescentar o azul.

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

28 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1309252 / PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2012. 29 A partir de 1º/01/2019, esse valor é de R$60.281,11 (Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019).

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§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

1.1 Conduta típica

Página 649 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

b) a folha de pagamento mensal não ultrapasse o valor de R$1.510,00, sendo este valor reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. Atualmente, para que se aplique o disposto no §3º do art. 337-A do CP, a folha de pagamento mensal não pode ultrapassar a R$5.155,31. 30

Página 661 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Por infração a qualquer dispositivo das Leis 8.212/91, 8.213/91 e 10.666/2003, para

a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$2.411,28 a R$241.126,88, conforme a gravidade da infração (RPS, art. 283). 31

1 Valores das multas

I. a partir de R$2.411,28 nas seguintes infrações:

Páginas 662 a 663 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

II - a partir de R$24.112,64 nas seguintes infrações:

[...]

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$60.281,11; 32

30 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019. 31 Os valores das multas previstas neste capítulo foram atualizados, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019. 32 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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Página 668 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar as notas de rodapé.

Multa: pelo descumprimento dessas obrigações será aplicada multa de R$317,23 a

R$31.724,89, para cada competência em que tenha havido a irregularidade (RPS, art. 287, caput). 33

[...]

1.6. Demais infrações

As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$2.411,28 (RPS, art. 283, § 3º). 34

Página 669 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

d) A multa será elevada em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos de R$241.126,88 e, no caso de acidente de 35

trabalho, o limite máximo do salário de contribuição por acidente que tenha deixado de comunicar dentro do prazo.

Página 673 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

O julgamento do processo compete: (I) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (II) em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda Economia, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.

Página 676 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir/acrescentar também a nota de rodapé.

I. exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$1.000.000,00 (um milhão de

33 Valores atualizados, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019. 34 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019. 35 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2019, pela Portaria Mecon nº 9, de 15/01/2019.

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reais) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); 36

Página 678 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o Conselho de Recursos do Seguro da Previdência Social (CRSS CRPS).

É de 30 dias o prazo para interposição de recursos, contados da ciência da decisão (RPS, art. 305, §1º). A partir da data da interposição do recurso, inicia-se a contagem do prazo de 30 dias para o INSS oferecer contrarrazões.

Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRSS CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos CRSS CRPS.

2.1 Instâncias recursais

O Conselho de Recursos do Seguro da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: (I) vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (II) quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (III) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do CRPS (RPS, art. 303, §1º).

Assim, em matéria de interesse dos beneficiários do RGPS, há duas instâncias recursais:

1ª Instância do CRSS CRPS: Junta de Recursos – JR, com a competência para julgar os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS.

2ª Instância do CRSS CRPS: Câmaras de Julgamento – CAJ, com a competência para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. 2.2 Efeito dos recursos

Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRSS CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo (RPS, art. 308). Todavia, para estes fins, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento (RPS, art. 308, §1º).

Página 699 – Alterar o verde.

ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

36 Valor estabelecido pela Portaria MF 3, de 3 de janeiro de 2008 nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.

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2. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração

mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público até a

data da instituição da FUNPRESP, e que a ela tenha aderido, contribuirá

para o RPPS da União com 11% de R$5.839,45. 3. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração

mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público depois

da data da instituição da FUNPRESP, contribuirá para o RPPS da União

com 11% de R$5.839,45, independentemente de ter aderido ou não à

FUNPRESP.

Página 703 – Alterar o verde. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas

pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, §18). Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF, art. 40, §21). Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é R$5.839,45.

Página 714 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

De acordo com o art. 1º da Lei Complementar 51/1985, na redação dada pela Lei Complementar 144/2014, o servidor público policial será aposentado:

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 1º da Lei Complementar 51/85 foi

recepcionada pela atual Constituição. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

Ementa: Agravo regimental no mandado de injunção. Aposentadoria especial de Servidor Público policial. Atividade de risco. Art. 40, § 4º, Inc. II, da Constituição da República. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores

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públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). [...] 37

Assim, no caso do servidor público policial, a aposentadoria especial de que trata o

art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal, já está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/1985.

Conforme entendimento do STF, o disposto no art. 1º da Lei Complementar 51/1985 não se aplica aos guardas municipais. Nesse sentido, confira decisão prolatada pelo STF, em 20/06/2018, nos autos do Mandado de Injunção nº 6.515/DF:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º). 38

4 Regras de transição para concessão de aposentadoria

Página 722 – Alterar o verde. Atualmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS é

R$5.839,45.

Exemplo 1: Maria, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$10.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Maria deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 5.839,45 + 70% x (10.000,00 – 5.839,45) = 8.751,83.

Página 729 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

37 STF, MI 2518 AgR / DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-089 de 13/05/2011. 38 STF, MI 6515 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20/06/2018, publicado no DJe-262 em 06/12/2018.

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, desde que instituam Regime de Previdência Complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o mesmo limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF, art. 40, §14). Dessa forma, o RPPS garantirá o pagamento do benefício até o teto do RGPS, e o eventual complemento será pago pela pelo Regime Previdência Complementar Pública.

Contudo, o teto do RGPS será aplicado ao RPPS somente em relação ao servidor que ingressar no serviço público após a data da criação da do correspondente Regime de Previdência Complementar Pública. Quanto ao servidor ingresso até a data da publicação do ato de instituição da do Regime de Previdência Complementar Pública, estas regras o referido teto somente serão aplicadas será aplicado mediante sua prévia e expressa opção

Página 731 – Alterar o verde. Assim, para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que

tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.839,45.

Página 732 – Acrescentar o azul.

Os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência da Funpresp, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício (Lei 12.618/2012, art. 1º, § 2º). Mas fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios (Lei 12.618/2012, art. 1º, § 3º). Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente (Lei 12.618/2012, art. 1º, § 4º). A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante (Lei 12.618/2012, art. 1º, § 6º).

Alguns Estados da Federação também já instituíram Regime de Previdência Complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo: São Paulo (SP PREVCOM), Espírito Santo (PREVES), Minas Gerais (PREVCOM MG), Rio de Janeiro (RJPREV), Santa Catarina (SCPREV), Rio Grande do Sul (RSPREV), Bahia (PREVBAHIA) e Goiás (PREVCOM-GO).

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11 Abono de permanência

Página 757 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

O órgão fiscalizador das EFPC é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. O órgão regulador é o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, responsável pela expedição de normas administrativas de observância obrigatória pelas EFPC. A PREVIC e o CNPC são vinculados ao Ministério da Fazenda Economia.

Página 761 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

O órgão regulador das EAPC é o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, vinculado ao Ministério da Fazenda Economia.

De acordo com o art. 37 da LC 109/01, compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer: (I) os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público; (II) as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador; (III) os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e (IV) as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.

O órgão fiscalizador das EAPC é a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, também vinculada ao Ministério da Fazenda Economia.

Página 773 – Alterar o verde. Embora o texto constitucional não determine expressamente, é óbvio que para

aquele servidor que tiver seus proventos de aposentadoria e pensão limitados ao teto do RGPS, a base de cálculo de sua contribuição ao RPPS também obedecerá ao mesmo teto (atualmente, R$5.839,45).

Sendo assim, suponhamos um servidor ocupante de cargo efetivo que receba uma remuneração mensal de 10.000 reais e tenha ingressado no serviço público após a instituição da Previdência Complementar Pública. Esse servidor contribuirá para o RPPS sobre R$5.839,45 (teto do RGPS). Mediante adesão facultativa, contribuirá para a Previdência Complementar Pública sobre R$4.160,55 (parcela da remuneração que excede

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ao teto do RGPS). Caso não tenha aderido à Previdência Complementar, contribuirá somente para o RPPS sobre R$5.839,45.

Página 806 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou aos órgãos autorizados para este fim (Decreto 6.214/2007, art. 14). A data de início do benefício é a data do requerimento administrativo. Nos casos em que o benefício é requerido pela via judicial, o STJ entende que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão da parte autora. 39

São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (LOAS, art. 20, § 12).

O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/ 2001. 40

Apesar de não se tratar de um benefício previdenciário, a concessão e a manutenção do benefício de prestação continuada são feitas pelo INSS. Isso ocorre devido a preceitos práticos: se o INSS já possui estrutura própria espalhada por todo o país, em condição de atender à clientela assistida, não haveria necessidade da manutenção em paralelo de outra estrutura.

Páginas 810 a 811 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (LOAS, art. 21).

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I. superação das condições que lhe deram origem;

II. morte do beneficiário;

III. morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV. ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código

Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

39 STJ, AgRg no Ag 1418168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/09/2011. 40 De acordo com o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 "não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

Page 70: M A N UA L DE DI R EI T O P R EV I DEN C I Á R I O A t u a ...€¦ · 2 . 6 . 4 S e g u r a d o r e c l u s o e m r e g i me fe c h a d o Não será devido o auxílio-doença para

V. falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI. falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício.

O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

7.1.1 Suspensão do BPC/LOAS

De acordo com o art. 47 do Decreto 6.214/2007, o Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - superação das condições que deram origem ao benefício;

II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania;

IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania; ou

VI - identificação de outras irregularidades.

A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. Se não for possível realizar a referida notificação pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:

I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;

II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim;

III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.

Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. O INSS terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. O benefício será

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mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:

I - o benefício será suspenso:

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de 10 dias;

b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;

c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de 30 dias, contado da data do bloqueio bancário do valor do benefício;

d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de 30 dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e

III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

A interposição de recurso não gera efeito suspensivo. O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

7.1.2 Suspensão do BPC/LOAS em caráter especial

O BPC/LOAS será suspenso pelo órgão concedente em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (LOAS, art. 21-A).

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão a cada 2 anos, previsto no caput do art. 21 da LOAS. Neste caso, o benefício será restabelecido:

I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do

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encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

Contudo, Vale frisar que a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do BPC/LOAS, limitando a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Assim, a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de 2 anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (LOAS, art. 21, §3º).

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão por morte a herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do beneficiário. Todavia, o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros.

O benefício de prestação continuada não gera direito a pagamento de abono anual (gratificação natalina ou 13º salário).

7.1.3 Cessação do BPC/LOAS

De acordo com o art. 48 do Decreto 6.214/2007, o Benefício de Prestação Continuada será cessado:

I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;

II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRPS no prazo de 30 dias, contado da suspensão do benefício; ou

III - quando o recurso ao CRPS não for provido.

7.1.4 BPC/LOAS para criança vítima de microcefalia

De acordo com o art. 18 da Lei 13.301/2016, fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia (Lei 13.301/2016, art. 18, § 2º).

O montante da multa decorrente da regularização de recursos mantidos no exterior, de que trata a Lei 13.254/2016, destinado à União, poderá ser utilizado no pagamento do BPC/LOAS da criança vítima de microcefalia (Lei 13.301/2016, art. 18, § 5º). Certamente, aqui, o legislador buscou cumprir o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

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7.1.5 Outras informações sobre o BPC/LOAS

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão por morte a herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do beneficiário. Todavia, o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros.

O benefício de prestação continuada não gera direito a pagamento de abono anual (gratificação natalina ou 13º salário).

O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição.

7.2 Benefícios eventuais

Páginas 849 a 850 – Acrescentar o azul.

577 – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

3 Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Página 851 – Excluir o vermelho.

31 – A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. 32 – O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 33 – Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

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Páginas 852 a 853 – Excluir o vermelho.

50 – É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

51 – Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

52 – Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

[...]

57 – O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.

60 – O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.

61 – As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.

62 – O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consig

63 – A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

64 – O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

65 – Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória 242/2005.

Páginas 854 a 855 – Acrescentar o azul.

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83 – A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

85 - É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).

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Exercícios de Fixação