Lygia Avena

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Lygia Avena O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR X X SÚMULA 321 DO STJ SÚMULA 321 DO STJ 10º Encontro dos Profissionais de Benefícios – Agosto/2007

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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR X SÚMULA 321 DO STJ. Lygia Avena. 10º Encontro dos Profissionais de Benefícios – Agosto/2007. Enquadradas na ORDEM SOCIAL (Título VIII da CF). Regidas por legislação específica. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). - PowerPoint PPT Presentation

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Lygia Avena

O CÓDIGO DE DEFESA DO O CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDORCONSUMIDOR

XX

SÚMULA 321 DO STJSÚMULA 321 DO STJ

O CÓDIGO DE DEFESA DO O CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDORCONSUMIDOR

XX

SÚMULA 321 DO STJSÚMULA 321 DO STJ

10º Encontro dos Profissionais de Benefícios – Agosto/2007

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ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC)

Enquadradas na Enquadradas na ORDEM SOCIALORDEM SOCIAL(Título VIII da CF)(Título VIII da CF)

Enquadradas na Enquadradas na ORDEM SOCIALORDEM SOCIAL(Título VIII da CF)(Título VIII da CF) Regidas por legislação específicaRegidas por legislação específicaRegidas por legislação específicaRegidas por legislação específica

Lei Complementar nº 108, de Lei Complementar nº 108, de

29/05/01 (EFPC vinculadas às 29/05/01 (EFPC vinculadas às

patrocinadoras da Adm. Pública)patrocinadoras da Adm. Pública)

““Art. 202 - O regime de previdência Art. 202 - O regime de previdência

privada, de caráter complementar e privada, de caráter complementar e

organizado de forma autônoma em organizado de forma autônoma em

relação ao regime geral de relação ao regime geral de

Previdência Social, será facultativo, Previdência Social, será facultativo,

baseado na constituição de reservas baseado na constituição de reservas

que garantam o benefício contratado, que garantam o benefício contratado,

e regulado por Lei Complementar.” e regulado por Lei Complementar.”

Lei Complementar nº 109, de Lei Complementar nº 109, de

29/05/01 (Geral)29/05/01 (Geral)

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LEGISLAÇÃO DAS EFPCLEGISLAÇÃO DAS EFPCLEGISLAÇÃO DAS EFPCLEGISLAÇÃO DAS EFPC

Preservação da Preservação da segurança segurança

econômico-financeira econômico-financeira e atuarial, liquidez, e atuarial, liquidez,

solvência e o solvência e o equilíbrio dos planos equilíbrio dos planos de benefícios e das de benefícios e das

entidadesentidades

Vinculação Vinculação facultativa do facultativa do

participante à EFPCparticipante à EFPC

Proteção dos interesses dos Proteção dos interesses dos participantes, com o objetivo de participantes, com o objetivo de

garantir os benefícios contratados e o garantir os benefícios contratados e o pleno acesso às informações relativas pleno acesso às informações relativas

aos planos de benefíciosaos planos de benefícios

Estabelecimento Estabelecimento de rígido regime de rígido regime

repressivo e repressivo e eficiente eficiente

fiscalização das fiscalização das EFPC EFPC

LEIS LEIS COMPLEMENTARCOMPLEMENTARES NES Noo 108 E 109, 108 E 109,

DE 29/05/01DE 29/05/01

LEIS LEIS COMPLEMENTARCOMPLEMENTARES NES Noo 108 E 109, 108 E 109,

DE 29/05/01DE 29/05/01

Aplicação do Aplicação do patrimônio patrimônio

integralmente voltada integralmente voltada para a concessão e para a concessão e

manutenção de manutenção de benefíciosbenefícios

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC)

PREVISÃOPREVISÃOPREVISÃOPREVISÃOArt. 48 do Ato das Art. 48 do Ato das

Disposições Disposições

ConstitucionaisConstitucionais

TransitóriasTransitórias

Art. 48 do Ato das Art. 48 do Ato das

Disposições Disposições

ConstitucionaisConstitucionais

TransitóriasTransitórias

PRINCÍPIO DE DEFESA PRINCÍPIO DE DEFESA DO CONSUMIDORDO CONSUMIDOR

PRINCÍPIO DE DEFESA PRINCÍPIO DE DEFESA DO CONSUMIDORDO CONSUMIDOR

Destinado à Ordem Destinado à Ordem EconômicaEconômica

Destinado à Ordem Destinado à Ordem EconômicaEconômica

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRATÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRACAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICAECONÔMICA

“ Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios:

(...)

V- defesa do consumidor

(...).”

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CDCCDC(Lei nº 8.078, de (Lei nº 8.078, de

11/09/90)11/09/90)

CDCCDC(Lei nº 8.078, de (Lei nº 8.078, de

11/09/90)11/09/90)

Objetiva o equilíbrio nas Objetiva o equilíbrio nas relações entre consumidor relações entre consumidor e fornecedor de produtos e fornecedor de produtos

ou serviçosou serviços

Estabelece Estabelece proteção do proteção do

consumidor como consumidor como parte vulnerável parte vulnerável

na relação de na relação de consumoconsumo

Acarreta em Acarreta em maiores maiores

responsabilidades responsabilidades aos fornecedores aos fornecedores

contratantescontratantes

Relação de consumo vinculada às Relação de consumo vinculada às noções de noções de comercializaçãocomercialização pelo pelo

fornecedor de fornecedor de produtos ou serviços e produtos ou serviços e sua distribuição ampla, no mercado de sua distribuição ampla, no mercado de consumo, com finalidade comercial ou consumo, com finalidade comercial ou

lucrativalucrativa. .

Regula as relações Regula as relações no no mercado de mercado de

consumoconsumo

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CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃOCONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDORCONSUMIDOR

Adoção da teoria da imprevisão com a possibilidade legal de alteração Adoção da teoria da imprevisão com a possibilidade legal de alteração

ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem

excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC)excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC)

Possibilidade de inversão do ônus da prova no processo, alterando Possibilidade de inversão do ônus da prova no processo, alterando o princípio processual geral de que cabe ao autor o ônus da prova (art. o princípio processual geral de que cabe ao autor o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)6º, VIII, do CDC)

Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços -

independentemente de culpa - pela reparação de danos causados aos independentemente de culpa - pela reparação de danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços,

informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscosinformações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos

(art. 14 do CDC)(art. 14 do CDC)

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CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃOCONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDORCONSUMIDOR

CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃOCONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDORCONSUMIDOR

Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável

ao consumidor (art. 47 do CDC)ao consumidor (art. 47 do CDC)

Nulidade de cláusula contratual que permita ao fornecedor direta ou Nulidade de cláusula contratual que permita ao fornecedor direta ou

indiretamente variação de preço de maneira unilateral (art. 51, X, do indiretamente variação de preço de maneira unilateral (art. 51, X, do

CDC)CDC)

Sentença produzindo coisa julgada na ações coletivas com efeitos Sentença produzindo coisa julgada na ações coletivas com efeitos

ultra partes (art. 103, II, do CDC)ultra partes (art. 103, II, do CDC)

Solidariedade do fornecedor do produto ou serviço com os seus Solidariedade do fornecedor do produto ou serviço com os seus

prepostos ou representantes, respondendo por seus atos (art. 34 do prepostos ou representantes, respondendo por seus atos (art. 34 do

CDC) CDC)

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CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃOCONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃOCONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Gratuidade de Justiça para Associações Autoras em ações Gratuidade de Justiça para Associações Autoras em ações judiciais interpostas contra os fornecedores, salvo se judiciais interpostas contra os fornecedores, salvo se comprovada má-fé (art. 87 do CDC) comprovada má-fé (art. 87 do CDC)

Foro da ação no domicílio do autor, a critério deste, nas Foro da ação no domicílio do autor, a critério deste, nas ações de responsabilidade civil contra o fornecedor (art. ações de responsabilidade civil contra o fornecedor (art. 101, I, do CDC)101, I, do CDC)

Faculdade do consumidor ou entidade que o represente Faculdade do consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ingresse com ação requerer ao Ministério Público que ingresse com ação pedindo a declaração da nulidade de cláusula contratualpedindo a declaração da nulidade de cláusula contratual((§ 4º, do art. 51, do CDC)§ 4º, do art. 51, do CDC)

Desconsideração da Pessoa Jurídica, podendo atingir o Desconsideração da Pessoa Jurídica, podendo atingir o patrimônio pessoal dos dirigentes (art. 28 do CDC) patrimônio pessoal dos dirigentes (art. 28 do CDC)

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DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Relação de ConsumoRelação de Consumo

Abrangência ampla - distribuição de Abrangência ampla - distribuição de produtos/serviços ao mercado de consumo produtos/serviços ao mercado de consumo

(Art. 3º do CDC)(Art. 3º do CDC)

Vinculação ao conceito de comercialização Vinculação ao conceito de comercialização do produto e/ou serviço e sua distribuição do produto e/ou serviço e sua distribuição

com escopo lucrativo (Art. 3º do CDC)com escopo lucrativo (Art. 3º do CDC)

Foco na Foco na Ordem EconômicaOrdem Econômica nos termos do art. nos termos do art. 170, V, da CF (Enquadramento: 170, V, da CF (Enquadramento: Título VII da CFTítulo VII da CF))

Especificidades do tratamento legal do CDC Especificidades do tratamento legal do CDC direcionadas à relação de consumodirecionadas à relação de consumo

CDCCDCCDCCDC

Relação Civil - PrevidenciáriaRelação Civil - Previdenciária

Abrangência restrita dos planos deAbrangência restrita dos planos debenefícios (Art. 31, I e II da LC 109/01)benefícios (Art. 31, I e II da LC 109/01)

Foco na Foco na Ordem SocialOrdem Social da CF da CF (EFPC inseridas no (EFPC inseridas no Título VIII da CFTítulo VIII da CF))

Especificidades da legislação específicaEspecificidades da legislação específicarelativas à operacionalização relativas à operacionalização

dos planos de benefíciosdos planos de benefícios

Ausência de finalidade comercial Ausência de finalidade comercial ou lucrativa (Art. 18, § 3º, art. 19 e art.ou lucrativa (Art. 18, § 3º, art. 19 e art.

31, § 1º, da LC 109/01)31, § 1º, da LC 109/01)

LEGISLAÇÃO DAS EFPCLEGISLAÇÃO DAS EFPCLEGISLAÇÃO DAS EFPCLEGISLAÇÃO DAS EFPCxx

Consumidor não tem ingerência nos contratosConsumidor não tem ingerência nos contratoscom o fornecedorcom o fornecedor

Participante tem representação no Conselho Participante tem representação no Conselho Deliberativo das EFPC - delibera sobre a Deliberativo das EFPC - delibera sobre a

instituição/alteração dos planos de instituição/alteração dos planos de benefíciosbenefícios

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Equacionamento de déficitEquacionamento de déficit

““Art. 21 - Art. 21 - O resultado deficitário nosO resultado deficitário nosplanos ou nas entidades fechadas seráplanos ou nas entidades fechadas seráequacionado por patrocinadoresequacionado por patrocinadores, , participantes e assistidosparticipantes e assistidos, na proporção , na proporção existente entre as suas contribuiçõesexistente entre as suas contribuiçõessem prejuízo da ação regressiva contra sem prejuízo da ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”previdência complementar.”

Aumento de contribuições/instituição Aumento de contribuições/instituição de contribuição adicional (§1, do art.21)de contribuição adicional (§1, do art.21)Art. 3, III - Ação do Estado voltada para Art. 3, III - Ação do Estado voltada para a segurança econômico-financeira e a segurança econômico-financeira e atuarial e equilíbrio dos planos de atuarial e equilíbrio dos planos de benefícios.benefícios.

“ “ Art. 51 - São nulas de pleno direitoArt. 51 - São nulas de pleno direito

entre outras, as cláusulas contratuais entre outras, as cláusulas contratuais

relativas ao fornecimento de produtosrelativas ao fornecimento de produtos

e serviços que:e serviços que:

(...)(...)

X- Permitam ao fornecedor, direta ouX- Permitam ao fornecedor, direta ou

indiretamente, variação de preço de indiretamente, variação de preço de

maneira unilateral.maneira unilateral.

(...).” (...).”

CDCCDC( Lei 8.078/90)( Lei 8.078/90)

CDCCDC( Lei 8.078/90)( Lei 8.078/90)

LEGISLAÇÃO DAS EFPC LEGISLAÇÃO DAS EFPC (Lei Complementar nº109/01)(Lei Complementar nº109/01)LEGISLAÇÃO DAS EFPC LEGISLAÇÃO DAS EFPC (Lei Complementar nº109/01)(Lei Complementar nº109/01)

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA

Fundamento: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal Fundamento: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal

e art. 6º, caput e seu § 1º, da Lei dee art. 6º, caput e seu § 1º, da Lei de

Introdução ao Código CivilIntrodução ao Código Civil

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS

ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA (12/03/91) ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA (12/03/91)

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS

ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA (12/03/91) ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA (12/03/91)

Origem/Precedente STF – RE 205999/SP – 1ª Turma –

Rel. Min. Moreira Alves

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Divergência jurisprudencial Divergência jurisprudencial

predominância de decisões pela predominância de decisões pela

inaplicabilidade do CDC às EFPC inaplicabilidade do CDC às EFPC

(TJs Estaduais)(TJs Estaduais)

JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA

CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSCONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSFIRMADOS A PARTIR DE FIRMADOS A PARTIR DE

12/03/9112/03/91(EFPC)(EFPC)

CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSCONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSFIRMADOS A PARTIR DE FIRMADOS A PARTIR DE

12/03/9112/03/91(EFPC)(EFPC)

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JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA

Súmula 321 STJ (2ª Seção)Súmula 321 STJ (2ª Seção)

““O CDC é aplicável à relação jurídica entre a O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privadaentidade de previdência privada e seus e seus

participantes.”participantes.”

(DJ – 5/12/05)(DJ – 5/12/05)

CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSCONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSFIRMADOS A PARTIR DE FIRMADOS A PARTIR DE

12/03/9112/03/91(EFPC)(EFPC)

CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSCONTRATOS PREVIDENCIÁRIOSFIRMADOS A PARTIR DE FIRMADOS A PARTIR DE

12/03/9112/03/91(EFPC)(EFPC)

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Súmula 321 do STJ- FundamentosSúmula 321 do STJ- FundamentosSúmula 321 do STJ- FundamentosSúmula 321 do STJ- Fundamentos

Precedentes 3

DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

Fornecedor presta serviço no mercado de consumo

Não aplicável às EFPC

Prestação de natureza securitária

Atividade securitária (§ 2º do artigo 3º do CDC) em sentido amplo se insere no contexto lucrativo, prestada ao mercado de consumo no âmbito da Ordem Econômica (não enquadramento das EFPC)

Destinatário final Nem sempre consumidor

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DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

SÚMULA 321- STJSÚMULA 321- STJSÚMULA 321- STJSÚMULA 321- STJ

Não Possui Efeito Não Possui Efeito VinculanteVinculante

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JURISPRUDÊNCIA

TJ/RJTJ/RJTJ/RJTJ/RJ

““Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Ação Coletiva. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Ação Coletiva. Associação dos Contribuintes Assistidos da Valia – Aposvale. Associação dos Contribuintes Assistidos da Valia – Aposvale. Revisão de Revisão de benefíciobenefício. Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – . Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – ValiaValia. . Atividade previdenciária complementar privada de natureza supletiva. Atividade previdenciária complementar privada de natureza supletiva. CódigoCódigo dede ProteçãoProteção ee DefesaDefesa dodo ConsumidorConsumidor. . InexistênciaInexistência dede relaçãorelação dede consumoconsumo. . InaplicabilidadeInaplicabilidade dodo CDCCDC (…) ”. (…) ”.

De fato, “De fato, “asas entidadesentidades nãonão sese enquadramenquadram nono conceitoconceito dede fornecedoresfornecedores previstosprevistos nono CódigoCódigo dede DefesaDefesa dodo ConsumidorConsumidor, , poispois nãonão comercializamcomercializam osos seusseus benefíciosbenefícios, , nemnem osos distribuemdistribuem nono mercadomercado dede consumoconsumo (…) ”. (…) ”.

(TJ / RJ – Ag. Instrumento n.º 18.524/2006 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. (TJ / RJ – Ag. Instrumento n.º 18.524/2006 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Maldonado de Carvalho – Decisão Unânime – Publicação 7/05/2007 –Maldonado de Carvalho – Decisão Unânime – Publicação 7/05/2007 –Agravada: VALIA) Agravada: VALIA)

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DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)

Desafios / Ações Desafios / Ações Desafios / Ações Desafios / Ações

Esclarecimento da matéria ao Poder JudiciárioEsclarecimento da matéria ao Poder Judiciário

Divulgação dos diversos mecanismos de proteção aos Divulgação dos diversos mecanismos de proteção aos participantes da EFPC previstos na legislação específica da participantes da EFPC previstos na legislação específica da Previdência ComplementarPrevidência Complementar

Revisão da Súmula 321 do STJRevisão da Súmula 321 do STJ

Adoção dos procedimentos preventivos possíveis nas Adoção dos procedimentos preventivos possíveis nas EFPC, considerando a Súmula 321 do STJ e suas EFPC, considerando a Súmula 321 do STJ e suas conseqconseqüüências.ências.

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