Luís Alberto - Amazon S3...Brasil na 2a Guerra Mundial (1942-1945) solicitou ao Gabinete do...
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Direito Constitucional
Luís Alberto
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CF/88, art. 5º LXXII
LXXII - conceder-se-á "habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei n. 9.507/97
Art. 7º da Lei n. 9507/97 III - para a anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável.
INFORMAÇÕES
RETIFICAÇÃO*DE DADOSIMPETRANTE
IMPETRANTE
COMPLEMENTAR
OU
JUSTIFICAR
(L. 9.507/97 – art. 7º, III)
IMPETRANTE
* O habeas data NÃO É o
único meio para se retificar
dados pois admite-se que
este procedimento seja
realizado por processo
sigiloso judicial ou
administrativo.
Banca: FGV Órgão: MPE-MS Prova: Técnico II -
Administrativa
Fulano de Tal teve negado pedido de vista de um processo
administrativo referente ao pleito de incorporação de parcelas aos
seus vencimentos, que formulara meses antes. Inconformado
com a negativa, ajuizou ação de habeas data.
Sobre o instituto, e considerando o caso apresentado, assinale a
afirmativa correta.
a) Destina‐se a assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante ou de terceiros, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público.
b) É o instrumento jurídico adequado a obter vista de processo
administrativo, quando tal acesso tenha sido negado ao cidadão.
c) Pode ser utilizado por um servidor público para que lhe seja
dada vista de sua ficha funcional.
d) É uma garantia individual que deixou de ter assento
constitucional com a edição da Emenda n. 70/2012, mas mantém
previsão na legislação infraconstitucional.
e) É o remédio cabível para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou
amigável.
NOTA DE
PROVA
(Informação)
USP
UNESA
Lei nº 8.078 de 1990
ART. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
DIPLOMA
(Certidão)
USP
UNESA
CEPERJ - PC-RJ - Delegado de Polícia
18) O remédio constitucional adequado para postular
judicialmente a emissão de certidão de antecedentes criminais é:
a) a ação popular.
b) o habeas corpus.
c) o mandado de injunção.
d) o habeas data.
e) o mandado de segurança.
STF: “A prova do anterior indeferimento do
pedido de informação de dados pessoais, ou da
omissão em atendê-lo, constitui requisito
indispensável para que se concretize o interesse
de agir no habeas data. Sem que se configure
situação prévia de pretensão resistida, há
carência da ação constitucional do habeas data".
(STF, RHD 22/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
1º/9/95)
FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/X Exame
(Adaptada)
O habeas data pode ser impetrado ainda que
não haja negativa administrativa em relação ao
acesso a informações pessoais.
É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge
sobrevivente na defesa de interesse do Falecido (STJ, DJ
28/02/08, HD-147/DF - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em
12/12/07).
Em plenário, o STJ também admitiu que os herdeiros legítimos
do morto poderiam impetrar o writ (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89,
Seção I, p. 6.774).
Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de Itatiba – SP
Prova: Advogado
O habeas data é cabível para
a) informar critérios utilizados na correção de provas em
concurso público.
b) o cônjuge supérstite obter informações do falecido, para
possível correção.
c) obtenção de informações de inquérito que tramite em
segredo de justiça.
d) obtenção de certidão de dados constantes de registro de
caráter público.
e) retificação de dados pessoais, sem necessidade de
requerimento administrativo anterior.
NEGATIVA
DE:Informações de
interesse
coletivo ou
geral
Informações de
interesse
particular
Mandado de
Segurança
Mandado de
Segurança
Habeas Data
ou
Advogado
Negativa ou omissão na
esfera administrativa
Pessoa natural ou Jurídica, nacionais ou estrangeiras, órgãos
públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON,
Tribunal de Contas etc.)..
O habeas data tem natureza mista, mandamental e
constitutiva.
Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor
Público
Com base na legislação e na jurisprudência, julgue:
Os órgãos públicos despersonalizados não possuem
legitimidade ativa para a impetração do habeas data.
1) MINISTRO DEESTADO
2) COMANDANTES:a) DA MARINHA;b) DO EXÉRCITO;c) AERONÁUTICA
HABEAS CORPUS
PACIENTE STF
HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA*
COATOR STJ
IMPORTANTE!!!
MANDADO DE SEGURANÇA (STF,
1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 19/04/2016).
COATOR STF
MINISTRO DA JUSTIÇA EM
MATÉRIA EXTRADICIONAL
Banca: FCC Órgão: PGM - João Pessoa – PB
Prova: Procurador Municipal
Recentemente, um historiador que investiga a participação do
Brasil na 2a Guerra Mundial (1942-1945) solicitou ao Gabinete do
Ministério da Defesa informações referentes ao material bélico
adquirido pelo Brasil na ocasião do conflito. Como resposta,
recebeu ofício assinado pelo Ministro da Defesa, recusando o
acesso a tais informações, sob alegação de que se trata de tema
sigiloso, em razão da preservação da segurança nacional.
Inconformado diante de tal resposta, o historiador
a) nada poderá fazer, visto que o direito à informação não é
absoluto, sendo que a Constituição determina a proteção das
informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
b) poderá ajuizar habeas data perante o Superior Tribunal
Militar, apontando como autoridade coatora o Ministro da
Defesa.
c) poderá ajuizar mandado de segurança perante o Superior
Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o
Ministro da Defesa.
d) poderá ajuizar arguição de descumprimento de preceito
fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, em face da
União Federal, diante da violação direta de direito fundamental
de acesso à informação.
e) poderá ajuizar mandado de injunção junto ao Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de direito fundamental
dependente da edição de norma regulamentadora.
Habeas Data. Pedido de acesso a processo administrativo.
Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 7.º, III, da Lei n.
9.507/97.
Precedentes do STJ e do STF. Nos termos da jurisprudência
das Cortes Superiores, o habeas data não se revela meio
idôneo para se obter vista de processo administrativo.
4. Recurso improvido (STF, HD 90 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie,
j. 18.2.2010). (TJ-SC - HD: 10658 SC 2011.001065-8, Relator:
Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 24/10/2011.
Banca: FCC Órgão: MANAUSPREV
Prova: Procurador Autárquico
Sendo indeferido, por Ministro de Estado, pedido de vista a
processo administrativo formulado por indivíduo que neste tenha
sido citado como beneficiário de suposto desvio de recursos
públicos sob a gestão da Pasta, caberá ao interessado, em tese,
valer- se judicialmente de
a) habeas data, de competência originária do Superior Tribunal
de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo
Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
b) mandado de segurança, de competência originária do
Tribunal de Justiça estadual, sendo cabível recurso ordinário para
o Superior Tribunal de Justiça, se denegatória a decisão.
c) mandado de segurança, de competência originária do
Supremo Tribunal Federal.
d) habeas data, de competência originária do Supremo Tribunal
Federal.
e) mandado de segurança, de competência originária do
Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para
o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
Banca: FCC Órgão: SEFAZ-SP Prova: Agente Fiscal de
Rendas - Gestão Tributária - Prova 2 (+ provas)
Uma empresa pretende obter vista de autos de processo que
tramita perante o Tribunal de Contas do Estado, do qual constam
cópias de representação formulada por terceiros relativamente a
contrato em que figura como prestadora de serviços de órgão da
Administração direta estadual. O Presidente da Corte de Contas,
que funciona como julgador singular no caso em tela, indefere o
pedido.
Nessa hipótese, a fim de ver sua pretensão acolhida, poderá a empresa valer-
se, na esfera judicial, de
a) mandado de segurança, de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
b) mandado de segurança, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
c) habeas data, de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
d) habeas data, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
e) ação popular, de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
CESGRANRIO ADVOGADO JUNIOR PETROBRAS
19) De acordo com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais
Superiores, o habeas data é uma ação constitucional
a) de caráter criminal.
b) de conteúdo e rito ordinário, com ampla dilação
probatória.
c) cujo manejo é vedado à mera retificação de dados pessoais.
d) que exige prova do prévio requerimento administrativo das
informações pretendidas, evidenciando a negativa ou a omissão
da Administração em atendê-lo.
e) que pode ser manejada para postular informações pessoais de
terceiros, ainda vivos, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades públicas.
(CESPE/ NÍVEL SUPERIOR/ ANATEL)
20) Qualquer cidadão poderá impetrar habeas data no Poder
Judiciário para assegurar o conhecimento de informações
relativas a sua pessoa disponíveis na Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), independentemente de ter
formulado o pedido diretamente na agência.
(CESPE/PROCURADOR/AGU)
21) A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de
taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão,
por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o
habeas data.
(CESPE EMBASA Analista de Saneamento
Advogado)
22) O habeas data, via de regra, pode ser impetrado
para a obtenção de informações que o poder público ou
entidades de caráter público possuam a respeito de
terceiros.
FCC - TRT - 20ª REGIÃO (SE)
23) Uma entidade não governamental que atua na defesa dos
direitos necessários ao exercício da cidadania impetrou habeas
data contra diversos Deputados Federais, perante o Supremo
Tribunal Federal, objetivando que se determinasse a cada um dos
impetrados a divulgação de lista contendo o nome e o cargo ou
função pública exercidos por quaisquer parentes seus até o
terceiro grau. A Impetrante sustentou que os Impetrados estariam
sendo omissos ao não exigirem uns dos outros a divulgação
desses dados. Nesse caso, o habeas data
a) é o instrumento adequado para a tutela pretendida, assim
como o STF é o Tribunal competente para conhecer do pedido.
b) é o instrumento adequado para a tutela pretendida, embora o
STF não tenha competência para conhecer do pedido.
c) não é o instrumento adequado para a tutela pretendida, sendo
essa hipótese de cabimento de mandado de injunção, para o qual
a entidade em questão estaria legitimada, diante da existência de
pertinência temática com seu objetivo institucional.
d) não é o instrumento adequado para a tutela pretendida, uma
vez que, tanto os dados a que permite acesso ou retificação,
como o manejo do instrumento são personalíssimos, não se
prestando à obtenção de informações relativas a terceiros.
e) não é o instrumento adequado para a tutela pretendida,
estando, contudo, legitimada a entidade para a propositura de
ação popular, em defesa da moralidade administrativa.
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