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Cape contabilidade __________________________________________________________________________________________________________ Lucro Real 1 LUCRO REAL 1. CONCEITO No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas. 2. EMPRESAS OBRIGADAS Estão obrigadas à tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas enquadradas em qualquer das seguintes situações: a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses; b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa; f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring; g) que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

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Lucro Real 1

LUCRO REAL 1. CONCEITO

No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é

calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições,

exclusões e compensações prescritas ou autorizadas.

2. EMPRESAS OBRIGADAS

Estão obrigadas à tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas

enquadradas em qualquer das seguintes situações:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$

48.000.000,00, ou R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do

período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,

bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades

corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos

e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas

de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de

previdência privada aberta;

c) que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem benefícios fiscais

relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal

do imposto com base em estimativa;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção

e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos

creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de

serviços factoring;

g) que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação

e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias

para as quais haja registro de custo orçado.

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Lucro Real 2

2.1. EMPRESAS ENQUADRADAS NO REFIS

As pessoas jurídicas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal

(REFIS) estão autorizadas a optar pela tributação com base no lucro

presumido, independentemente de qualquer condição, durante o

período de permanência no citado Programa.

3. OPÇÃO FACULTATIVA PELO LUCRO REAL

Qualquer pessoa jurídica, ainda que não enquadrada nas situações de

obrigatoriedade, pode adotar a tributação com base no lucro real.

4. ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL

O Imposto de Renda e a CSLL devidos pelas empresas tributadas pelo lucro

real são calculados às seguintes alíquotas:

IRPJ

– 15% sobre o lucro real;

– adicional de 10%, sobre a parcela do lucro real que exceder o resultado

da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo

período de apuração.

CSLL

Conforme artigo 37 da Lei 10.637/2002, para os fatos geradores ocorridos a

partir de 1-1-2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

é de 9%.

No período de 1-5-99 a 31-12-2002 a alíquota básica da CSLL foi de 8%,

sendo cobrada com os seguintes adicionais:

– 4%, no período de 1-5-99 a 31-1-2000;

– 1%, no período de 1-2-2000 a 31-12-2002.

5. FORMAS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar o

IRPJ e a CSLL a cada trimestre ou, anualmente, com pagamentos mensais

calculados sob forma de estimativa.

5.1. APURAÇÃO TRIMESTRAL

O IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro real apurado com base

em balanços levantados a cada trimestre do ano-calendário, ou

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Lucro Real 3

seja,em31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro,

para recolhimento, de forma definitiva, no trimestre seguinte.

5.1.1. Pagamento do IRPJ/CSLL

O IRPJ e a CSLL apurados no trimestre deverão ser recolhidos, em

quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do

encerramento do período de apuração.

5.1.1.1. Pagamento Parcelado

O pagamento do imposto/contribuição social apurado pelo lucro

real trimestral pode ser parcelado em três quotas iguais, mensais

e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses

subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que

corresponder, observado o limite mínimo de R$ 1.000,00 para

cada quota.

ACRÉSCIMO DE JUROS

Se a empresa optar pelo parcelamento, as quotas do

imposto/contribuição social serão acrescidas de juros

equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, contados a

partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de

encerramento do período de apuração até o último dia do mês

anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

5.2. APURAÇÃO ANUAL

O lucro real e a base de cálculo definitiva da CSLL são apurados

anualmente, em 31 de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar

pagamentos mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido calculados sob a forma de estimativa. Os valores

recolhidos mensalmente sob a forma de estimativa são considerados

antecipação do IRPJ/CSLL devidos, apurados no balanço anual.

5.2.1. Base de Cálculo Estimada do Imposto de Renda

A base de cálculo do Imposto de Renda estimado, em cada mês,

corresponde ao montante determinado pela soma das seguintes

parcelas:

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Lucro Real 4

a) o valor resultante da aplicação do respectivo percentual de

lucratividade sobre a receita bruta da atividade;

b) os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos

correspondentes a receitas não abrangidas pela letra “a”.

PERCENTUAIS

ATIVIDADE (*) %

Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool

etílico carburante e gás natural

1,6

Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de

profissões legalmente regulamentadas

32

Prestação de serviços em geral

Intermediação de negócios (inclusive representação comercial por

conta de terceiros e corretagem de seguros, imóveis e outros)

Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a

receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade

de locação de imóveis)

Administração de consórcios de bens duráveis

Cessão de direitos de qualquer natureza

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-

de-obra

Factoring

32

Serviços de transporte, exceto o de cargas

Instituições financeiras e empresas equiparadas

16

Revenda de mercadorias

Venda de produtos de fabricação própria

Industrialização por encomenda (material fornecido pelo

encomendante)

Atividade rural

Representação comercial por conta própria

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis

construídos ou adquiridos para revenda

Execução de obras da construção civil, com emprego de material

Prestação de serviços hospitalares

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Lucro Real 5

ATIVIDADE (*) %

Transporte de cargas

Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços

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(*) Se a empresa exercer mais de uma atividade deverá utiliza o percentual de lucratividade correspondente a cada uma delas.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL – REDUÇÃO DO

PERCENTUAL

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em

geral, exceto os decorrentes de profissão legalmente

regulamentada, cuja receita bruta anual da atividade seja de até R$

120.000,00, poderão reduzir, de 32% para 16%, o percentual de

determinação da base de cálculo do imposto.

No entanto, se durante o ano-calendário a receita bruta acumulada

ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, a empresa deverá retroagir

ao mês de janeiro para refazer a base de cálculo do imposto com o

percentual de 32%.

A diferença de imposto deverá ser paga em quota única, até o

último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o

excesso, em DARF preenchido com o código 2362 (empresas

obrigadas ao lucro real) ou 5993 (empresas optantes pelo lucro

real).

Sobre a diferença recolhida no prazo previsto, não incidirão

acréscimos legais.

5.2.1.1. Receitas não Integrantes da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo do imposto mensal:

a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação

financeira de renda fixa e variável;

b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de

novas receitas;

c) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias

avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por

aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da

equivalência patrimonial;

e) os juros sobre o capital próprio auferidos.

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Lucro Real 6

5.2.1.2. Alíquota do Imposto Estimado

O Imposto de Renda calculado sob a forma de estimativa,

incidente sobre a receita bruta e acréscimos, é calculado à

alíquota de 15%.

Adicional de 10%

Sobre a parcela do lucro estimado que exceder aR$ 20.000,00

será devido imposto adicional de 10%.

5.2.2. Base de Cálculo Estimada da CSLL

A base de cálculo estimada da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido corresponderá à soma dos seguintes valores:

a) 12% da receita bruta mensal da atividade, exceto para as

atividades da letra “b” a seguir;

b) 32% da receita bruta das seguintes atividades (a partir de 1-9-

2003):

• prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de

transporte;

• intermediação de negócios;

• administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e

direitos de qualquer natureza;

• prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria

creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,

administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação

de serviço (factoring).

c) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos

não integrantes da receita bruta da atividade.

5.2.2.1. Alíquota da CSLL Estimada

No cálculo da CSLL estimada, deverá ser utilizada a alíquota

constante do item 4 anterior.

5.2.3. Redução ou Suspensão do Pagamento Mensal

A pessoa jurídica que demonstrar, através de balanços ou

balancetes intermediários, que o imposto e/ou a contribuição já

pago excede ao montante calculado com base no lucro real do

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Lucro Real 7

período em curso, poderá reduzir ou suspender o pagamento

mensal do IRPJ e/ou da CSLL.

Os balanços ou balancetes utilizados para suspender ou reduzir o

pagamento mensal deverão ser levantados com observância das

legislações comercial e fiscal, transcritos no livro Diário e somente

produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de

Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devidos no

decorrer do ano-calendário.

A dispensa do pagamento do imposto aplica-se, inclusive, à pessoa

jurídica que, através de balanço ou balancete, comprovar a

existência de prejuízo fiscal no mês de janeiro do ano-calendário.

As empresas que levantarem balanços ou balancetes, para fins de

suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e/ou da CSLL,

devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no

período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária,

como se fosse no balanço anual.

5.2.4. Recolhimento do IRPJ/CSLL Mensal

O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

das empresas enquadradas no regime de estimativa deverão ser

recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo

fato gerador.

5.2.5. Ajuste Anual

No balanço anual de 31 de dezembro a empresa deve calcular o

IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano-calendário. Os valores

pagos mensalmente são considerados como antecipação do

IRPJ/CSLL apurados no balanço anual. Havendo saldo, este será

pago, compensado ou restituído, na forma da legislação vigente.

5.2.5.1. Saldo a Pagar

O saldo do imposto a pagar apurado em 31 de dezembro será

pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do

ano subseqüente, acrescido de juros equivalentes à taxa

referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,

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calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês

anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

5.2.5.2. Saldo a Compensar ou a Restituir

As diferenças negativas apuradas no ajuste anual poderão ser

compensadas com o IRPJ e a CSLL devidos a partir do mês de

JANEIRO do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do

período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a

restituição.

5.3. MOMENTO DA OPÇÃO

A opção pelo lucro real trimestral ou pelo regime de estimativa, que é

irretratável para todo o ano-calendário, deve ser manifestada:

– lucro real trimestral: com o pagamento da primeira quota ou quota

única do imposto relativa ao primeiro trimestre do ano-calendário ou

ao trimestre de início das atividades.

– lucro real anual:

a) com o pagamento do imposto relativo ao mês de janeiro ou ao mês

de início da atividade (com base na receita bruta e acréscimos ou no

lucro real apurado em balanço/balancete de redução); ou

b) com a transcrição, no Diário e no LALUR, respectivamente, do

balanço/balancete e da Demonstração do Prejuízo Fiscal relativos ao

mês de janeiro do ano-calendário ou ao mês de início de atividades.

6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

A pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido com base no

lucro real anual ou trimestral, calculado à alíquota de 15%, os seguintes

incentivos fiscais, observados os limites previstos na legislação:

a) Operações de Caráter Cultural e Artístico;

b) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

c) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário

(PDTI/PDTA);

d) Atividade Audiovisual;

e) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) Redução/Isenção do Imposto;

e) Redução por Reinvestimento.

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Lucro Real 9

IMPOSTO MENSAL ESTIMADO

Com exceção dos incentivos relativos a PDTI/PDTA, Redução/Isenção do

Imposto e Redução por Reinvestimento, os demais incentivos citados no

item 6 poderão também ser deduzidos do imposto mensal à alíquota de

15%, calculado sobre a base de cálculo estimada mensalmente com base na

receita bruta.

7. COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

O imposto devido com base no lucro real ou estimado à pessoa jurídica

poderá ser compensado com os seguintes valores:

a) Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que

integraram a sua base de cálculo;

b) pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda;

c) saldo negativo de Imposto de Renda de períodos anteriores;

d) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.

8. COMPENSAÇÕES DA CSLL DEVIDA

Do valor da CSLL devida, poderão ser deduzidos os valores da contribuição

retida por órgão público sobre as receitas que integram a sua base de

cálculo.

9. CÓDIGOS DO DARF

Os códigos a serem utilizados no preenchimento do Documento de

Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para fins de recolhimento do

Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,

encontram-se relacionados na apostila Códigos DARF deste portal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 10.637, de 30-12-2002; Decreto 3.000, de

26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 219 a 232, 856 e

858; Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97.

FONTE: PORTAL COAD