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Lei de ResponsabiLidade FiscaL

Lei compLementar nº 101/ 2000

Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo

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2ª ediçãoRevisada, ampliada e atualizada.

2010

www.editorajuspodivm.com.br

Leandro eustáquio MonteiroProfessor dos Cursos Preparatórios Praetorium,

Orvile Carneiro e Mauricio Trigueiro.Professor da Pós-Graduação do Curso Aprobatum. Professor da Pós-Graduação do IEC PUCMINAS.

Professor da Pós-Graduação do Cad-Gama Filho em Belo Horizonte. Professor da Faculdade Novos Horizontes em Belo Horizonte-MG.

Ex-procurador da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG.Mestre em Direito Publico pela PUCMINAS.

Pós-Graduado em Direito Municipal pela UNIFENAS MG.Graduado em Direito pela PUCMINAS. Palestrante.

Autor do Livro de Direito Ambiental da Coleção Praetorium – Editora Lúmen Júris.Autor dos DVDs de Direito Ambiental gravados pela Telejur (www.telejur.com.br).

E-mail: [email protected]

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Lei compLementar nº 101/ 2000

Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo

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conselho editorialAntônio GidiDirley da Cunha Jr.Leonardo de Medeiros GarciaFredie Didier Jr.Gamil Föppel El HirecheJosé Henrique MoutaJosé Marcelo Vigliar

capa: Carlos Rio Branco Batalhadiagramação: Cendi Coelho [email protected]

Todos os direitos reservados às Edições JusPODIVM.

copyright: Edições JusPODIVM

É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Nestor TávoraPablo Stolze GaglianoRobério Nunes FilhoRoberval Rocha Ferreira FilhoRodolfo Pamplona FilhoRodrigo Reis MazzeiRogério Sanches Cunha

Rua Mato Grosso, 175 – Pituba, CEP: 41830-151 – Salvador – BahiaTel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050E-mail: [email protected]: www.editorajuspodivm.com.br

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Dedico este Livro aos meus pais Valdoveu e Edna, aos meus irmãos Igor Monteiro, “o Professor”,

e Juninho e a todos meus alunos.

Não poderia deixar aqui de agradecer meus coordenadores: Leonardo Pereira, do Praetorium, Elisa

do Orvile Carneiro, Tiago do Mauricio Trigueiro e Carla Volpini, da Faculdade Novos Horizontes.

Agradeço ainda à brilhante Cátia Weiss, gaúcha de Santa Maria, pela colaboração na formatação

da obra e na coletânea das questões.

Dedico esta obra especialmente ao Leonardo Garcia, coordenador desta Coleção, pela nossa amizade

desde os tempos de PUCMG e UFMG e pela desenvoltura com que ele dirige seu magistério.

Uma última homenagem se faz necessária. Toda vez que escrevo um livro, o faço em Dores do Indaiá, Município no

interior de Minas Gerais, cidade onde nasceram meus pais. Dores é Terra de gente como Francisco Campos, brilhante jurista. Lá eu encontro a paz necessária para desenvolver

esses meus trabalhos. Sou muito grato por isso.

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suMário

nota à 2ª edição ........................................................................................ 9

proposta da coleção Leis especiais para concursos ............................ 11

apresentação ............................................................................................ 15

Lei de Responsabilidade FiscalLei complementar nº 101, de 04.05.2000 ................................................ 17

Capítulo I – Disposições preliminares ...................................................... 17

Capítulo II – Do Planejamento ................................................................. 30 Seção I – Do Plano Plurianual .......................................................... 30 Seção II – Da Lei de Diretrizes Orçamentárias ................................... 35 Seção III – Da Lei Orçamentária Anual .............................................. 44 Seção IV – Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas .... 53

Capítulo III – Da Receita Pública ............................................................. 61Seção I – Da Previsão e da Arrecadação .................................................... 61Seção II – Da Renúncia de Receita ............................................................ 69

Capítulo IV – Da Despesa Pública ............................................................. 76 Seção I – Da Geração da Despesa ....................................................... 76 Subseção I – Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado ..... 83 Seção II – Das Despesas com Pessoal................................................. 87 SubseçãoI–DefiniçõeseLimites ............................................... 87 Subseção II – Do Controle da Despesa Total com Pessoal .......... 100 Seção III – Das Despesas com a Seguridade Social ........................... 107

Capítulo V – Das Transferências Voluntárias ............................................ 110

Capítulo VI – Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado ...... 117

Capítulo VII – Da dívida e do endividamento ........................................... 121 SeçãoI–DefiniçõesBásicas............................................................... 121

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Leandro eustáquio de matos monteiro

Seção II – Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito .... 124 Seção III – Da Recondução da Dívida aos Limites ............................. 127 Seção IV – Das Operações de Crédito ................................................ 130 Subseção I – Da Contratação........................................................ 130 Subseção II – Das Vedações ......................................................... 133 Subseção III – Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ................................................................... 137 Subseção IV – Das Operações com o Banco Central do Brasil ... 140 Seção V – Da Garantia e da Contragarantia ........................................ 141 Seção VI – Dos Restos a Pagar ........................................................... 147

Capítulo VIII – Da Gestão Patrimonial...................................................... 151 Seção I – Das Disponibilidades de Caixa ........................................... 151 Seção II – Da Preservação do Patrimônio Público.............................. 156 Seção III – Das Empresas Controladas pelo Setor Público................. 160

Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização ........................ 161 Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal ..................................... 161 Seção II – Da Escrituração e Consolidação das Contas ...................... 165 Seção III – Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária ........ 171 Seção IV – Do Relatório de Gestão Fiscal .......................................... 175 Seção V – Das Prestações de Contas .................................................. 180 Seção VI – Da Fiscalização da Gestão Fiscal ..................................... 182

Capítulo X – Disposições Finais e Transitórias ......................................... 187

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nota à 2ª edição

Parabéns leitor. Você está lendo uma obra de qualidade. Inserimos maisdicas,maisexercícios,dediversasbancas.Aofinaldolivroela-boramos quadros-resumo dos prazos estabelecidos na Lei de Respon-sabilidade Fiscal e também consolidamos a jurisprudência do STF e do STJ expostas na obra.

Em respeito aos exercícios, chamamos a atenção do seguinte: os examinadores estão começando a cobrar os incisos e as alíneas dos arti-gos da LRF. Nos anos iniciais de sua publicação eram cobrados apenas os caputs.

Para esta edição foi inserida a lei de 2009 que alterou a LRF. A Lei Complementar 131/09 acrescentou um parágrafo ao artigo 48, e incluiu os artigo 48-a, 73-a, 73-b e 73-c ao Texto. A preocupação do legislador é efetivar o Princípio da Transparência Fiscal. Prestem bastante aten-ção que isso será cobrado nas provas.

Foram introduzidas exercícios de concursos realizados em 2009. O examinador está cobrando as entrelinhas da LRF. Quando ela foi pu-blicada, as questões de concursos cobravam, em sua maioria, os caputs dos artigos. Agora não!

Como já é de praxe, foram inseridos também importantes julga-mentos e informativos publicados pelo STJ e STF. Fizemos ainda um quadro dos prazos previstos pela LRF. Tudo isso para auxiliar o leitor na sua empreitada, a aprovação. Espero mais uma vez que o leitor goste das atualizações e dos novos comentários que foram feitos.

Dezembro de 2009.

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ProPosta da CoLeção Leis especiais para concursos

A coleção Leis Especiais para Concursos tem como objetivo prepa-rar os candidatos para os principais certames do país.

Pela experiência adquirida ao longo dos anos, dando aulas nos prin-cipais cursos preparatórios do país, percebi que a grande maioria dos candidatos apenas lêem as leis especiais, deixando os manuais para as matérias mais cobradas, como constitucional, administrativo, processo civil, civil, etc.. Isso ocorre pela falta de tempo do candidato ou porque faltanomercadolivrosespecíficos(paraconcursos)emrelaçãoataisleis.

Nesse sentido, a Coleção Leis Especiais para Concursos tem a in-tenção de suprir uma lacuna no mercado, preparando os candidatos para questõesrelacionadasàsleisespecíficas,quevêmsendocadavezmaiscontempladas nos editais.

Emvezdesomenteleraleiseca,ocandidatoterádicasespecíficasde concursos em cada artigo (ou capítulo ou título da lei), questões de concursos mostrando o que os examinadores estão exigindo sobre cada tema e, sobretudo, os posicionamentos do STF, STJ e TST (principal-mente aqueles publicados nos informativos de jurisprudência). As ins-tituições que organizam os principais concursos, como o CESPE, uti-lizam os informativos e notícias (publicados na página virtual de cada tribunal) para elaborar as questões de concursos. Por isso, a necessidade de se conhecer (e bem!) a jurisprudência dos tribunais superiores.

Assim, o que se pretende com a presente coleção é preparar o leitor, de modo rápido, prático e objetivo, para enfrentar as questões de prova envolvendoasleisespecíficas.

Boa sorte!Leonardo de Medeiros Garcia

(Coordenador da coleção)[email protected]

[email protected]

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abreviaturas utiLizadas nas referênCias e nos CoMentários

ADI Ação Direta de InconstitucionalidadeADCT Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasARF Anexo de Riscos FiscaisARO Antecipação de Receita OrçamentáriaAMF Anexo de Metas FiscaisBACEN Banco CentralCAUC Cadastro Único de ConvênioCESPE Centro Seleção e Promoção de Eventos Universidade de BrasíliaDF Distrito FederalESAF Escola de Administração FazendáriaFCC Fundação Carlos ChagasFGV Fundação Getúlio VargasFepese Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-EconômicosINSS Instituto Nacional do Seguro SocialLRF Lei de Responsabilidade FiscalLDO Lei de Diretrizes OrçamentáriasLOA Lei Orçamentária AnualTCE Tribunal de Contas do EstadoTCU Tribunal de Contas da UniãoPPA Plano PlurianualREsp Recurso EspecialRREO Relatório Resumido de Execução OrçamentáriaRCL Receita Corrente LíquidaRPV Requisição de Pequeno ValorSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiçaTCU Tribunal de Contas da UniãoSTN Secretaria do Tesouro NacionalUNAMA Universidade da Amazônia

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aPresentação

A Lei de Responsabilidade Fiscal tem sido cobrada em diversos Concursos: Tribunais de Contas, Procuradorias de Municípios, Câmaras Municipais, Ministério Público, Magistratura e, recentemente, em pro-vas da OAB e inclusive em carreiras não jurídicas (Auditor do Tribunal de Contas da União, Auditor do Tribunal de Contas dos Estados).

É por essa razão que escrevemos esses comentários à LRF, apon-tando cada artigo e escolhendo os exercícios recentes pertinentes a cada um deles. A jurisprudência do STJ e do STF também é essencial.

A linguagem utilizada foi a mais didática possível.

Percebemos que alguns artigos são mais cobrados nas provas, mas vemos também que os concursos atuais têm percebido isso e procu-radocobraroqueaindanãofoitãoabordado,comoosartigosfinaisda Lei.

Como muitas questões são extremamente conceituais, passamos algumas dicas mnemônicas ao nosso leitor para que ele leia e não se esqueça da leitura.

Leia, estude, faça e refaça os exercícios. Torço para que você seja aprovado o quanto antes!

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Lei de resPonsabiLidade fisCaL– Lei CoMPLeMentar nº 101, de 04.05.2000

Estabelecenormasdefinançaspúblicasvoltadasparaaresponsabilidadenagestãofiscaledáoutrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

capÍTULo i disposições preliminares

art. 1º EstaLeiComplementarestabelecenormasdefinançaspúblicasvoltadasparaaresponsabilidadenagestãofiscal,comamparonoCapítu-lo II do Título VI da Constituição.§1ºA responsabilidade na gestãofiscal pressupõe a ação planejada etransparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios.§ 3º Nas referências:I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

1. Lei Complementar. Muito cuidado! Diversas são as questões que exi-gem do candidato o conhecimento a respeito da espécie normativa que

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regulamenta um ou outro artigo da Constituição. O examinador procura confundir os candidatos, pois ele sabe que as Leis Orçamentárias1 (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) de-vem ser editadas por Lei Ordinária; ao passo que o artigo 163 da Consti-tuição de 1988 determina que Lei Complementar disporá sobre finanças públicas, como ocorreu quando publicada a Lei Complementar 101, em 5 de maio de 2000, mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Conceito. Responsabilidade na Gestão Fiscal significa ação transparente. Ação preventiva e corretiva de riscos que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, através do cumprimento de metas de resultados e do res-peito a limites para renúncia de receita, despesas com gastos de pessoal, despesas da seguridade social, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia, inscrição em restos a pagar.

3. Conteúdo. A Lei de Responsabilidade Fiscal trata também do conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e exige efeti-vidade na programação financeira, em razão de expressa determinação constitucional:

Art. 165 (...)§ 9º – Cabe à Lei Complementar:I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da adminis-tração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcio-namento de fundos.

Não há conflito entre a Lei 4.320 e a LRF. As duas normas tratam de assuntos distintos. A primeira trata sobre elaboração do orçamento, pro-priamente dito, de normas gerais de Direito Financeiro, e a LRF da gestão, da responsabilidade fiscal.

Ambas até tratam de assuntos em comum, mas se complementam nas exigências e em nenhum momento há revogação de dispositivos da lei 4.320 pela LRF.

1. Constituição de 1988. Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

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4. Abrangência. A Lei se aplica a todos os entes federados, seus órgãos – Le-gislativo, Executivo e Judiciário – e às empresas estatais (DEPENDENTES) que criarem. As empresas estatais não dependentes não se submetem às exigências da LRF.

Lembre-se: A Constituição de 1988 MDEU uma nova forma de organi-zação do Estado brasileiro. São pessoas federativas o Município, o Distrito Federal, os Estados e a União.

Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Em “Estados”, entende-se considerado o Distrito Federal. O Distrito Fede-ral tem competências reservadas aos Estados2 e também aos Municípios. ESPECIFICAMENTE para fins de Responsabilidade Fiscal, ele é entendido como se Estado fosse.

Os entes federados podem criar ou autorizar a criação de empresas es-tatais3. Para nunca mais confundir o regime jurídico delas, ou seja, se é de direito público ou de direito privado (apenas a autarquia e a fundação autárquica são de direito público), lembre-se: lei cria autarquia (é só ri-mar) e autoriza a criação das demais: empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação de direito privado.

Essa abrangência fica mais clara no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fis-cal, quando os limites de gastos com despesa de pessoal são especificados para cada um dos entes federados e para cada um de seus órgãos.

Dica: A Lei de Responsabilidade Fiscal não traz limite para as autar-quias, fundações e estatais dependentes.

2. Constituição de 1988. Art. 32 – O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

3. Constituição de 1988. Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

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5. Aplicação em concurso:

• (FCC/Trt2ªregião/AnalistaJudiciário/Contabilidade/2006).

Em relaçao à LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal é CORRETO afirma que: (adaptada):

b) a Lei de Responsabilidade Fiscal revogou a Lei Federal n. 4.320/64.

Resposta:errada

• (CESPE/TCU/AnalistaAdministrativo–Anatel/2009)Em atendimento ao disposto no texto constitucional, estabelecendo a ne-cessidade de lei complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da lei 4.320/64. Resposta:errada.Osconteúdosdasleis4.320edaLeideResponsabilidadeFiscalsãodistintos.Aprimeiratratasobreaelaboraçãodoorçamento.JáaLRFtratasobreaRESPONSABILIDADEDAGESTÃO.Sendoassim,aLRFNÃOPREENCHELACUNADALEI4.320/64.Issoéoquefazaquestãosererrada.Aprimeirapartedaassertiva:“Em atendimento ao disposto no texto constitu-cional, estabelecendo a necessidade de lei complementar em matéria orça-mentária” estácorreta.

• (ProcuradoriadoEstadodoPará/2009)Analise as proposições abaixo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000 - LRF) e assinale a alternativa CORRETA:

a) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compre-endidos o Poder Legislativo, apenas a administração direta do Poder Executi-vo e o Poder Judiciário, inclusive o Ministério Público.

b) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compre-endidos o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. A LRF não se aplica, contudo, ao Ministério Público e os Tribunais de Contas, já que estes exercem o controle externo.

c) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele com-preendidos o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e no Poder Executivo a Administração Direta, bem como as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes.

d) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compre-endidos o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e no Poder Executivo a Administração Direta, bem como as fundações, autarquias e empresas estatais. Resposta:letrac

• CESPE/TCU/AnalistadeControleExterno–AuditoriaGovernamental2007.Com relação à competência para legislar sobre orçamento, julgue o item que se segue.

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Atualmente, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar con-correntemente sobre o orçamento, limitando-se a União a estabelecer nor-mas gerais e cabendo aos estados exercer competência suplementar. Resposta:Afirmativacorreta.Respostanoartigo24daConstituiçãode1988.

• Cespe/tCu/Auditor/AdministraçãoFinanceiraeorçamentária2006.Ao julgar um processo de fiscalização referente a um conselho de fiscaliza-ção profissional, o TCU decidiu fixar prazo para que a entidade adotasse as providências cabíveis à rescisão de contratos de trabalho firmados, no ano de 2005, sem o prévio concurso público. A associação dos empregados do mencionado conselho protocolizou, no TCU, a peça intitulada recurso de re-consideração, requerendo a reforma da decisão sob as alegações de que os empregados dos conselhos não eram servidores públicos, não se aplicando a eles a norma que exige a contratação mediante prévio concurso público, e de que a rescisão imediata de todos os contratos de trabalho oneraria de-masiadamente o conselho, levando-o à extrapolação dos limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Ante a situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

a) Publicada em 2000, a LRF, lei complementar federal cuja edição já estava prevista no texto originário da Constituição Federal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Seus dis-positivos obrigam a União, os estados, o DF e os municípios, abrangendo: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste incluídos os tribunais de contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes. Resposta:Afirmativacorreta.Respostanoart.1º,parágrafo3º,incisoIdaLRF.

• (CESPE/ProcuradoriaGeraldoEstadodeAlagoas/2009)Os objetivos da LRF não incluem:

a) o estabelecimento de normas para a elaboração e controle dos orçamentos públicos.

b) o estabelecimento de normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.

c) o estabelecimento de uma ação planejada e transparente na gestão dos re-cursos públicos.

d) a prevenção de riscos e a correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas.E a garantia do equilíbrio das contas públicas, por meio de metas de resulta-dos entre receitas e despesas.Resposta:Letraa

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6. Jurisprudência do STF. Em se tratando de competência concorrente, cabe à União editar as normas gerais, aos Estados suplementá-las no que cou-ber. Não existe hierarquia em competência legislativa concorrente. O que existe é um condomínio legislativo, por isso a União deve traçar os parâ-metros para o exercício dessa competência, ou seja, as chamadas normas gerais.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATI-VA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I. A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âm-bito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. II. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais. III. Ação direta julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94”. (STF. ADI 1278/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Data do Julgamento: 16/05/2007)

No julgamento da ADI 3756-DF, o STF entendeu que o Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, mas conquanto subme-tido a um regime diferenciado, o DF está bem mais próximo da estrutu-ração dos ESTADOS-MEMBROS do que da arquitetura constitucional dos Municípios.

art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controladorrecursosfinanceirosparapagamentodedespesascompesso-al ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contri-buições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferên-cias correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

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Lei de responsabiLidade fiscaL

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por deter-minação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alí-nea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitasprovenientesdacompensaçãofinanceiracitadano§9ºdoart.201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposi-ções Constitucionais Transitórias.

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Fede-ral e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arre-cadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as dupli-cidades.

1. Conceitos: Empresas Controladas x Empresas Dependentes.

1.1. Não confunda o conceito de empresa controlada com o de empresa dependente. As empresas controladas têm a maioria do capital perten-cente, direta ou indiretamente, a ente da Federação.4 1.2. Por sua vez, as empresas dependentes são as empresas controladas que, por razões deficitárias, recebem do ente da federação, que as criou ou que as tenha sob seu controle, recursos financeiros destinados ao pa-gamento de gastos com pessoal, custeio geral, capital.

4. São exemplos de sociedades controladas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, conforme conceito do art. 5º, I e II, do Decreto-lei 200/67, inverbis:

Art. 5º – Para os fins desta lei, considera-se: (...) II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com

patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta.

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1.2.1. Além da LRF, o Senado Federal editou a Resolução nº 40/2001, e a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria STN nº 589/2001, espe-cificando o conceito de empresa estatal dependente do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:

• empresa controlada pelo ente público, isto é, que mais de 50% de seu capital social seja pertencente ao ente;

• que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluí-dos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

• cujos recursos tenham sido recebidos no exercício anterior e constem do orçamento do ano em curso (limite temporal introduzido pela Re-solução SF nº 40/2001);

• os recursos recebidos devem ser destinados somente à cobertura de déficits operacionais, ou seja, a empresa não sobrevive sem os recur-sos do ente controlador (limite circunstancial introduzido pela Portaria STN nº 589/2001).

Aplicação em Concurso:

• (ProcuradoriadoEstadodoPará/2009)Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

a) A receita corrente líquida é a proveniente da realização de recursos financei-ros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público, des-tinados a atender despesas classificadas em despesas correntes e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

b) A empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles pro-venientes de aumento de participação acionária.

c) A empresa estatal dependente é a empresa coligada que receba do ente con-trolador recursos financeiros para pagamento de despesas exclusivamente de capital, inclusive, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

d) A receita corrente líquida é proveniente de uma rubrica destacada no or-çamento referente a uma das receitas tributárias, de contribuições, patri-moniais, industriais, agropecuárias, de serviços ou transferências correntes e outras receitas correntes sem possibilidade de dedução.Resposta:Letrab

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2. Receita Corrente Líquida. 2.1. Importância: é o conceito-chave para a limitação dos gastos de pessoal.5

2.2. Apuração: é feita a soma da Receita Corrente Líquida (RCL) do mês competência (referência) mais a receita dos onze meses anteriores, res-peitando-se o regime de caixa para as receitas. Lembrete: regime de caixa – Lei 4.320/64:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas.

2.3. Receita Corrente.2.3.1. A Receita é dividida em Receita Corrente e Receita de Capital.

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.1º. São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patri-monial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as prove-nientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

2.3.2. São Receitas Correntes aquelas decorrentes de arrecadação de: TRI-BUtos, CONtribuições, Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, Re-ceitas Industrais, Receitas de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes

Dica: TRIBUTA CON PARIS Você viu que negritamos as iniciais das es-pécies de receitas acima para fazermos essa frase, a fim de que saiba quais são as receitas correntes.2.3.3. Os Estados e Municípios recebem as transferências constitucionais, que são obrigatórias e podem receber ainda as transferências voluntárias que farão parte da Receita Corrente de ambos6.

5. LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados (...)

6. Constituição de 1988. Art. 157 – Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natu-

reza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158 – Pertencem aos Municípios:

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I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natu-reza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circu-lação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159 – A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e

sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do

Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões

Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º – Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º – A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º – Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que rece-berem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. 4º – Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencio-nado inciso.

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2.4. Receita Corrente Líquida. Na receita corrente de cada ente federado não são computados alguns valores para se formar a Receita Corrente Lí-quida (RCL). Para entender o conceito, é melhor enxergar o conteúdo da RCL de cada um dos entes federados: da União, dos Estados (Distrito Federal) e dos Municípios, respectivamente.7

RCL DA UNIÃO

Receita Corrente Líquida é a Receita Corrente deduzidas: (RCL menos)

Transferências constitucio-nais e legais

feitas aos Estados e

Municípios.

Contribui ções Sociais do

empregador, da empresa e da entidade a ela equipa-

rada.

Contribuições Sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social.

Contribuições sociais dos servidores para o custeio do seu siste-ma previden-ciário.

Compensa-ções financei-ras (art. 201, § 9º da CF)7 e as contribuições sociais PIS e PASEP.

Art. 160 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicio-narem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condi-

cionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Art. 161 – Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre

os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único – O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único – Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Muni-cípio; os dos Estados, por Município.

7. Constituição de 1988. Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

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RCL DOS ESTADOS (E DISTRITO FEDERAL)

Receita Corrente deduzidas: (RCLmenos)

Transferências constitucionais e legais para os Municípios.

Contribuições sociais arrecadadas de seus servidores para o Regime Próprio de Previ-dência.

Compensações financeiras de que trata o art. 201, § 9º da CF.

Especificamente para o DF e para os Estados do Amapá e Roraima.

RCL DOS MUNICÍPIOS

Receita corrente deduzidas: (RCLmenos)

Contribuições sociais dos seus servido-res.

Compensações financeiras (art. 201, § 9º da CF).

3. Aplicação em concurso:

• (ESAF/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeGoiás2007)Integram a receita corrente líquida, exceto:

a) os tributos.b) as receitas patrimoniais.c) as transferências correntes.d) os valores recebidos em decorrência do Fundef.e) as contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de salá-

rios. Resposta:Letrae.Videartigoart.2º,IV,adaLRF.

• (ESAF/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeGoiás2007)Os limites da despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida discriminados na LRF. Esses percentuais:

a) não englobam as despesas com inativos custeadas com recursos provenien-tes da arrecadação de contribuição dos segurados.

b) são fixados de forma supletiva em relação à lei de diretrizes orçamentárias.

§ 9° - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contri-buição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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c) são fixados de forma taxativa e sujeitam o infrator às conseqüências da lei, entre as quais a impossibilidade de contratar, em qualquer hipótese, opera-ções de crédito.

d) são repartidos em limites específicos por Poder e órgão nas esferas federal, estadual e municipal, podendo essa distribuição interna ser alterada pela lei de diretrizes orçamentárias, observado o limite global de cada ente.

e) são discriminados de forma igualitária para a União, Estados e MunicípiosResposta:letraa.Videart.2º,IV,adaLRF.

4. Jurisprudência do STF. As disponibilidades de caixa das Pessoas Jurídicas de Direito Público, inclusive as das empresas controladas, têm que ser de-positadas em instituições financeiras oficiais8.

“ADI – Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito Santo. Nova re-dação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou en-tidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na for-ma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser deposi-tadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previs-tos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar deferida”. (ADI 2600-3/ES. Rel. Min. Ellen Gracie. Data do Julgamento: 24/04/2002)

8. Constituição de 1988. Art. 164 – A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º – É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º – O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

LRF. Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.

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capÍTULo ii do planejamento

SEçãO I Do Plano Plurianual

Art. 3º (VETADO)

1. Razões do veto: O artigo 3º, que tratava do plano plurianual, restou veta-do, consoante razões que seguem:

“O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano pluria-nual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido perío-do para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo.Ressalte-se que a elaboração do plano plurianual é uma tarefa que se estende muito além dos limites do órgão de planejamento do governo, visto que mobiliza todos os órgãos e unidades do Executivo, do Legis-lativo e do Judiciário. Além disso, o novo modelo de planejamento e gestão das ações, pelo qual se busca a melhoria de qualidade dos ser-viços públicos, exige uma estreita integração do plano plurianual com o Orçamento da União e os planos das unidades da Federação. Acrescente-se, ainda, que todo esse trabalho deve ser executado justa-mente no primeiro ano de mandato do Presidente da República, quando a Administração Pública sofre as naturais dificuldades decorrentes da mudança de governo e a necessidade de formação de equipes com pes-soal nem sempre familiarizado com os serviços e sistemas que devem fornecer os elementos essenciais para a elaboração do plano.Ademais, a fixação de mesma data para que a União, os Estados e os Municípios encaminhem, ao Poder Legislativo, o referido projeto de lei complementar não leva em consideração a complexidade, as peculiarida-des e as necessidades de cada ente da Federação, inclusive os pequenos municípios. Por outro lado, o veto dos prazos constantes do dispositivo traz consigo a supressão do Anexo de Política Fiscal, a qual não ocasiona prejuízo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes orçamentárias já prevê a apresentação de Anexo de Metas Fiscais, con-tendo, de forma mais precisa, metas para cinco variáveis – receitas, des-

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pesas, resultados nominal e primário e dívida pública – para três anos, especificadas em valores correntes e constantes.Diante do exposto, propõe-se veto ao art. 3º, e respectivos parágrafos, por contrariar o interesse público”.

2. Espécie Normativa. A lei que instituirá o Plano Plurianual é uma lei ordi-nária.

Lembrar: Nenhuma das leis orçamentárias pode ser editada via Me-dida Provisória por expressa proibição constitucional.9

3. Processo Legislativo do Plano Plurianual.

3.1. Ano Financeiro: 1º de janeiro a 31 de dezembro10.

3.2. Sessão Legislativa Federal: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro11.

3.2.1. As sessões legislativas estaduais e municipais não coincidem obriga-toriamente com a federal. Verifiquem as Constituições Esta duais e as Leis Orgânicas Municipais.12-13-14

9. Constituição de 1988. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplemen-

tares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;10. Lei 4.320/64. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.11. Constituição de 1988. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital

Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 12. Constituição de 1988. Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual.13. Constituição de 1988. ADCT. Art. 35 - O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma

progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconô-micas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...)

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerra-mento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa

14. Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apre-

sentadas anualmente pelo Presidente da República

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Iniciativa exclusiva

Prazo máximo para encaminhamento Quem examina Prazo máximo

para devolução

Executivo12 Até 31 de agosto13

Comissão Mista Permanente

Orçamentária de deputados e senadores14

Até 22 de dezembro

4. Aspecto Constitucional. Costuma ser muito cobrado em concursos os quais sejam objetos do PPA segundo a Constituição. São eles: Diretrizes, Objetivos e Metas, ou seja, o DOM (grifamos as iniciais para criarmos essa palavra).

Dica: Em razão do veto, o Plano Plurianual possui previsão expressa somente na Constituição:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;(...)§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma re-gionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

O PPA é reconhecido pela doutrina como plano estratégico de médio prazo.

5. Aplicação em Concurso:

• (CESPE/AnalistadeControleExternodoTribunaldeContasdoAcre2007.)Julgue os itens subseqüentes, relativos ao plano plurianual (PPA).

I. O instrumento de organização da ação governamental, que visa à concreti-zação dos objetivos pretendidos, é mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.

II. O PPA, cujo envio ao Congresso Nacional é de competência exclusiva do pre-sidente da República, deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretri-zes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despe-sas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação no PPA, após a votação na Co-missão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

III. Os princípios que orientam o PPA são a identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo, a integração do planejamento e do orçamento, a promoção da gestão empreendedora, a garantia da transparência, o estímulo

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às parcerias, a gestão orientada para resultados e a organização das ações de governo em programas.

IV. As metas devem ser quantificadas física e financeiramente para possibilitar o acompanhamento e a avaliação do PPA, bem como a apuração do custo unitário e total dos programas e ações do governo, de forma a permitir a avaliação do resultado.

V. As operações especiais que englobam as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo cor-rente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, serão vinculadas a um programa específico constante do PPA. Estão certos apenas os itens:

a) I, II e V.

b) I, III e IV.

c) I, IV e V.

d) II, III e IV.

e) II, III e V.Resposta:LetraB.AAlternativaIIestáerradaporqueoPresidentesópodeenviaramensagematéantesdaVotaçãonaComissãoMistaeAlternativaVestáerradapeloprincípiodanãovedaçãodasreceitas.

• (FCC/MinistérioPúblicodoTribunaldeContasdeAlagoas2008)Quando a lei estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, está instituindo:

a) a lei orçamentária anual.b) as diretrizes orçamentárias.c) o orçamento da seguridade social.d) o orçamento das empresas estatais.

e) o plano plurianual.

Resposta:LetraE.Videart.165daConstituiçãode1988.

• (CESPE/Analista/TCE/AC/2009)O PPA constitui-se na síntese dos esforços de planejamento de toda a ad-ministração pública. A respeito do PPA, no âmbito federal, assinale a opção correta.

a) Não pode conter diretrizes, objetivos e metas de regionalização nacional.b) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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c) Sua vigência não coincidirá com o mandato do chefe do Poder Executivo.d) Deve conter todos os investimentos do governo. e) Contém a estimativa de receitas e a fixação de despesas para um período de

4 anos.Resposta:letrac

6. Jurisprudência do STJ: Um dos instrumentos de controle que pode ser uti-lizado para questionar os gastos públicos é a ação popular. A Constituição determina que o cidadão dela pode fazer uso nesse sentido15.

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PREVISÃO DE DESPESAS ENCARTADAS EM LEI QUE DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL COM A PRORROGAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS BEM COMO OS ATOS SUB-SEQUENTES DE REPASSE. LEI QUE PREVÊ DESPESA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS PASSÍVEL DE INVESTIDA VIA AÇÃO POPULAR SOB O PÁLIO DA MORALIDADE E DA INCONSTITUCIONALIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É possível juridicamente a ação popular contra lei de efeitos concretos, como soi ser a que prevê dispêndios rea-lizáveis com o dinheiro público, ainda que uma das causas de pedir seja a inconstitucionalidade da norma por contravenção ao art. 36, do ADCT e 165, 9º, da Constituição Federal de 1988. 2. O que se revela incabível é o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, analisar essa suposta le-são ao ordenamento maior, no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do E. STF. 3. Deveras, a anula-ção dos atos administrativos subseqüentes calcados nestas premissas é juridicamente possível em sede de ação popular, tanto mais que, nesses casos, a análise da inconstitucionalidade é empreendida incidentertan-tum via controle difuso, encampado pelo Direito Nacional. Precedentes do STF e do STJ. 4. Extinção prematura do processo, sem análise do mé-rito sob a falsa percepção de utilização da ação popular contra a lei em tese, em contravenção à ratioessendi da Súmula n. 266, do STF 5. inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucin-tamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Recurso parcialmente

15. Constituição de 1988. Art. 5º (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo

ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

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conhecido e parcialmente provido para, vedada a declaração de nulida-de da Lei n. 9.443/97, cujo pleito em essência visa a declaração de in-constitucionalidade através da via adequada, reconhecer a possibilidade jurídica de parte do pedido formulado na inicial da ação popular quanto à anulação dos atos administrativos cujos efeitos tenham sido deriva-dos das leis acoimadas de inconstitucionalidade e da Lei n. 8.173/91, de efeitos concretos, porquanto previsora de despesas públicas”. (REsp 501.854/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Data do Julgamento: 04/11/2003)

O mesmo STJ já decidiu que PARA INGRESSAR COM A AÇÃO POPULAR, o cidadão deve ter título de eleitor. Então em uma prova objetiva (múltipla escolha) não marque diferente disso

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO POPULAR – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO (CÓPIA DE TÍTULO DE ELEITOR) – ART. 1º, § 3º DA LEI 4.717/65 – EXTINÇÃO DO PROCESSO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – OMISSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER SANADA A IRREGULARIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao não esclarecer porque deixava de abrir prazo para sanar a irregularidade consistente na falta de juntada de cópia de título de eleitor com a inicial de ação popular, incorreu em omissão. 2 Violação ao art. 535 do CPC também porque contraditório o julgado na medida em que foi ignorado voto divergente no sentido da tese defendida pelos recorrentes.3. Recurso especial pro-vido”. (REsp 538.240/MG. Rel. Min. Eliana Calmon. Data do Julgamento: 09/08/2005)

SEçãO IIDa Lei de Diretrizes Orçamentárias

art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:I – disporá também sobre:a) equilíbrio entre receitas e despesas;b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóte-ses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;c) (VETADO)d) (VETADO)e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programasfinanciadoscomrecursosdosorçamentos;f) demais condições e exigências para transferências de recursos a enti-dades públicas e privadas;

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II – (VETADO)

III – (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodolo-giadecálculoquejustifiquemosresultadospretendidos,comparando-ascomasfixadasnostrêsexercíciosanteriores,eevidenciandoaconsistên-cia delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV–avaliaçãodasituaçãofinanceiraeatuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públi-cos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em ane-xoespecífico,osobjetivosdaspolíticasmonetária,creditíciaecambial,bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis,eaindaasmetasdeinflação,paraoexercíciosubseqüente.

1. Espécie Normativa. A lei que instituirá a Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma lei ordinária. Nenhuma das leis orçamentárias pode ser edita via Medida Provisória por expressa proibição constitucional, como já visto.

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1.1. Processo Legislativo da LDO.

1.1.1. Sessão Legislativa Federal: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro16.

1.1.2. As sessões legislativas estaduais e municipais não coincidem obriga-toriamente com a federal. Verifiquem as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais.

Iniciativa exclusiva

Prazo máximo para encaminhamento Quem examina Prazo Máximo para

devolução

Executivo17 Até 15 de abril18

Comissão Mista Orçamentária de deputados e senadores19

Até 17 de julho

2.17 Questão sempre cobrada em concursos é o conhecimento do objeto da LDO, que são as Metas e Prioridades, orientação da elaboração da LOA, disposição sobre alteração na legislação tributária do ano seguinte e esta-belecerá a política das agências de fomento (BNDES, entre outros). Veja o texto:

16. Constituição de 1988. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

17. Constituição de 1988. Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) II – Lei de Diretrizes Ordinárias18. Constituição de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 35 - O disposto no

art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...)

§ 2º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa

19. Constituição de 1988. Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apre-

sentadas anualmente pelo Presidente da República

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Art. 165. (...)

§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e priori-dades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

3. Conteúdo da LDO segundo a LRF

3.1. Equilíbrio entre receitas e despesas: em função da responsabilida-de na gestão fiscal, é inadmissível o déficit decorrente da superestima-ção da receita, seja no próprio orçamento ou em créditos adicionais. O próprio órgão orçamentário determinará as medidas para elevação da receita (cobrança do ISS) ou ainda redução da despesa (renegociação dos contratos).

3.2. Critério e forma de limitação de empenho: a LDO deverá estabelecer qual o tipo de despesa que deverá ser contida quando houver insuficiên-cia de receita.

3.3. Normas de controle de custos e avaliação dos programas de resulta-do: a LRF é tão enfática nesse ponto que ela ratifica, em outro dispositivo de seu texto, a exigência de a Administração medir custos 20. Isso nada mais é do que a implementação do princípio da eficiência da Administra-ção Pública.

3.4. Demais condições e exigências para transferências de recursos a en-tidades públicas e privadas: o auxílio a entidades privadas depende de lei específica21, na própria LDO e ainda no próprio orçamento anual.

4. Anexo de Metas Fiscais.

4.1. Municípios com mais de 50 mil habitantes poderão elaborá-lo a partir de 2005, consoante disposição da LRF:

20. LRF. Art. 50 (...) § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acom-

panhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.21. LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de

pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

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Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: (...)III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentá-rias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

4.2. Conteúdo. Metas anuais pertinentes às receitas e despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida. Avaliação e demonstração das metas, evolução patrimonial, demonstrativo da renúncia de receita.

Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal pois se tratam de passivo fiscal alocado no orçamento. Eles são previsíveis e deverão constar na Lei orçamentária anual.

• (CESPE/Analista/Antaq/2009)A avaliação da evolução do patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Resposta:correta.Segundooparágrafo1ºdoartigo5ºdaLRFoanexodemetasfiscaisconteráaevoluçãodopatrimôniolíquidonosúltimostrêsexer-cícios,destacandoaorigemeaaplicaçãodosrecursosobtidoscomaaliena-çãodosativos.

• (CESPE/Analista/TCE/AC/2009)A LR F veio fortalecer a LDO, especialmente a partir do Anexo de Metas Fis-cais (AMF). Com relação ao AMF, assinale a opção correta.

a) Deve conter a avaliação do cumprimento das metas do exercício a que se referir a LDO e para os dois exercícios seguintes.

b) As receitas de alienação de bens não devem ser computadas no cálculo do resultado primário.

c) Deve trazer a evolução do patrimônio líquido, com destaque para a aplicação dos recursos obtidos com operação de crédito.

d) Deve avaliar e informar os riscos capazes de afetar as contas públicas.e) Deve ser elaborado em conjunto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judi-

ciário da União e dos Estados. Resposta:letrab

• (CESPE/AuditorInterno/AuditoriaGeraldoEstadodeMinasGerais/2009)Em atendimento ao disposto na LRF, o ente deve elaborar o anexo de metas fiscais, que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nes-se anexo, inclui-se o demonstrativo

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a) da dívida consolidada.b) dos resultados primário e nominal.c) da evolução do patrimônio líquido.d) da origem e aplicação dos recursos obtidos com operações de crédito.e) da receita corrente líquida.

Resposta:letrac

5. Anexo de Riscos Fiscais. Neste anexo, devem constar as ações judiciais interpostas em desfavor do ente federado questionando a cobrança de tributos, as despesas que ainda não foram empenhadas e as reclamações trabalhistas que possam comprometer o orçamento.

→ Passivos contingentes são obrigações incertas, porque dependem de condição futura.

→ No caso de Municípios com menos de 50.000 habitantes, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais só passou a ser obrigatório a partir de 2005 (art. 63, III, LRF).

6. Aplicação em concurso.

• (CESPE/AnalistaAdministrativo/ANAC/2009)A reserva de contingência, que compreende o volume de recursos destina-dos ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias. Resposta: correta.Oparágrafo3ºdoartigo4ºdeterminaqueoanexodeRiscosfiscaiscontenhaaavaliaçãodospassivoscontigentes.

→ Preste bastante atenção: É o projeto da L.O.A que deve conter a re-serva de contingência. No entanto, a forma de utilização da contingência será definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, III, LRF).

• (FGV/TribunaldeContasdosMunicípiosdoPará2008)Com base na Constituição da República de 1988, assinale a afirmativa incor-reta.

a) Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as di-retrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

b) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá o orçamento fiscal referen-te aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-blico.

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c) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despe-sas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

d) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali-zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

e) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.Resposta:LetraB.Videart.165,parágrafos2ºe5º,incisoI,daConstituiçãode1988.OexaminadormisturounestaassertivacompetênciasquesãodaLOA22,porissoelaestáerrada.

• (CESPE/ProcuradordoEstadodoPiauí2008)Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias:

a) disciplinar as transferências financeiras entre entidades privadas.b) estabelecer limitações à expansão de receitas governamentais.c) dispor sobre o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas

financiados pela iniciativa privada.d) quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do mon-

tante da dívida e das despesas com juros.e) dispor sobre o equilíbrio entre custos e despesas.

Resposta:LetraD.Videparágrafo1º,doartigo4º,daLRF.

• (CESPE/ProcuradorCeará2008)A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

a) é de iniciativa do Poder Legislativo.b) tem o objetivo, entre outros, de orientar a elaboração do plano plurianual e

da LOA.c) compreende as metas e prioridades da administração pública, excluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.d) dispõe sobre alteração na legislação financeira.e) tem o objetivo, entre outros, de estabelecer a política de aplicação das agên-

cias financeiras oficiais de fomento.Resposta:LetraE.Videartigo165,parágrafo2º,Constituiçãode1988.

22. Constituição de 1988. Art. 165: (...) § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

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• (ESAF/ControladoriaGeraldaUnião2008)Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO assumiu novas prerro-gativas, entre as quais a de apresentar o Anexo de Metas Fiscais – AMF e o Anexo de Riscos Fiscais – ARF. Em relação ao AMF e ARF não se pode afirmar:

a) no ARF, serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

b) o AMF estabelece as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e Nomi-nal e montante da dívida pública a serem observadas no exercício financeiro a que se refere, além de indicar as metas fiscais para os dois exercícios se-guintes.

c) de acordo com as últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, os riscos fiscais podem ser classificados em duas grandes categorias: Riscos orçamen-tários e Riscos de dívida.

d) faz parte do AMF o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

e) considerando os riscos dos déficits atuariais dos sistemas de previdência, a LRF determina que integre o ARF a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores públicos.Resposta:letraE.Videosparágrafos1º,2ºe3ºdoart.4ºdaLRF.Oexamina-dormisturouosconteúdosdoARFedoAMF.

• (CESPE/Analista/TCE/AC/2009)O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é estabelecido em dis-positivos da Constituição Federal (CF) e, a partir de 2000, por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LDO:

a) orienta a elaboração do PPA.b) compreende as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública,

por se tratar de um planejamento estratégico de médio prazo.c) dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.d) contém os critérios e as formas de limitação de empenho, que devem ser

analisados trimestralmente.e) contém a reserva de contingência.

Resposta:letrac

7. Jurisprudência do STF. A iniciativa das leis orçamentárias é reservada ex-clusivamente ao Executivo. Não confunda esse dispositivo com a iniciativa de leis tributárias. Enquanto aquelas têm competência exclusiva na inicia-tiva, essas não, OU SEJA, O LEGISLATIVO TAMBÉM pode dar início a um projeto para criação de um imposto, de um benefício fiscal.

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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ES-TADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privati-vas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tri-butário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionali-dade cujo pedido se julga improcedente”. (ADI 2464/AP. Rel. Min. Ellen Gracie. Data do Julgamento: 11/04/2007)

Ainda, segundo a jurisprudência do STF, não é cabível Ação Direta de Incons-titucionalidade para controle de leis de efeitos concretos, como é o caso da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao fixar parâmetros para despesas e receitas.

Informativo 453. ADI e Abertura de Elementos de DespesaO Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Roraima contra a Lei estadual 503/2005 (lei orçamentária estadual para o exercício de 2006) e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado para dar interpre-tação conforme à expressão “abertura de novos elementos de despe-sa”, contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de modo a que a abertura não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O parágrafo único do art. 56 impugnado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual poderão, no decor-rer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações em seus orçamentos, por meio da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma categoria de pro-gramação para outra, bem como proceder a abertura de novos elementos de despesa. Entendeu-se serem permitidos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 167 da CF, a transposição, o remanejamento e a transferên-cia de recursos de uma categoria da programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso, substantivada precisa-mente no dispositivo questionado. Quanto à expressão “abertura de novos elementos de despesa”, asseverou-se ser necessário observar o inciso II do art.167 da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obri-gações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (ADI 3652/RR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Data do Julgamento: 19/12/2006)

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SEçãO III Da Lei Orçamentária Anual

art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compa-tível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;

II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montan-te,definidocombasenareceitacorrentelíquida,serãoestabelecidosnalei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b)atendimentodepassivoscontingenteseoutrosriscoseeventosfiscaisimprevistos.

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratu-al, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§2ºOrefinanciamentodadívidapúblicaconstaráseparadamentenaleiorçamentária e nas de crédito adicional.

§3ºAatualizaçãomonetáriadoprincipaldadívidamobiliáriarefinancia-da não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizesorçamentárias,ouemlegislaçãoespecífica.

§4ºÉvedadoconsignarnaleiorçamentáriacréditocomfinalidadeim-precisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a umexercíciofinanceiro quenão esteja previsto noplano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentá-ria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7º (VETADO)

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Lei de responsabiLidade fiscaL

1. Espécie Normativa. A lei que instituirá a Lei Orçamentária Anual tam-bém é uma lei ordinária. Lembrando que nenhuma das leis orçamentá-rias pode ser editada via Medida Provisória por expressa proibição cons-titucional.

1.1. Processo Legislativo da LOA.

1.1.1. Sessão Legislativa Federal: 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro23.

1.1.2. As sessões legislativas estaduais e municipais não coincidem obriga-toriamente com a federal. Verifiquem as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais.24_25_26

Iniciativa exclusiva

Prazo máximo para encaminhamento Quem examina Prazo máximo para

devolução

Executivo24 Até 31 de agosto25

Comissão Mista Orçamentária de

deputados e senadores26

Até 22 de dezembro

1.2. Ciclo orçamentário

23. Constituição de 1988. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

24. Constituição de 1988. Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III – Lei Orçamentária Anual 25. Constituição de 1988. ADCT. Art. 35 - O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma

progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macro-econômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...)

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

26. Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apre-

sentadas anualmente pelo Presidente da República.

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• (CESPE/Analista/TCE/AC/2009)O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se proces-sam as atividades típicas do orçamento público. Acerca do projeto da LOA, assinale a opção correta.

a) O presidente da República tem quinze dias úteis, a contar do recebimento do projeto, para sancioná-lo. O silêncio importa veto.

b) A s emendas ao projeto deverão ser apresentadas na comissão mista e apre-ciadas, na forma regimental, pelo Senado Federal.

c) A pós o envio do projeto ao Poder Legislativo, o presidente da República não poderá mais propor modificações.

d) A iniciativa de apresentação do projeto é privativa do chefe do Poder Execu-tivo.

e) A s emendas ao projeto de LOA incompatíveis com o PPA poderão ser apro-vadas, caso indiquem as respectivas fontes de recursos.Resposta:Letrad

2. Aspecto Constitucional. Questão sempre cobrada em concursos é o co-nhecimento do objeto da LOA, na forma prevista pela Constituição de 1988:

Art. 165 (...)§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, ór-gãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstra-tivo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza finan-ceira, tributária e creditícia.§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibi-lizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.§ 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previ-são da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a au-torização para abertura de créditos suplementares e contratação de ope-rações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

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2.1. Princípio da Legalidade. O orçamento tem que estar previsto em lei.

2.2. Princípio da Unidade. Embora a Constituição mencione que serão elaborados o orçamento da Seguridade, o orçamento das empresas con-troladas pela União e o orçamento dos poderes, o princípio da unidade determina que o orçamento seja elaborado em PEÇA ÚNICA.

2.3. Princípio da Universalidade. Todas as despesas e receitas têm que estar previstas no orçamento, sem nenhuma dedução.

2.4. Princípio do Equilíbrio Orçamentário. Na elaboração do orçamento, o montante previsto para as receitas deve ser o mesmo do previsto para as despesas.

2.5. Princípio da Exclusividade: A lei orçamentária anual não deverá tratar de outro assunto diverso de orçamento, EXCEPCIONANDO-SE a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

3. Natureza Jurídica do Orçamento. É lei em sentido formal porque é deba-tida e aprovada no Legislativo.

4. Conteúdo da LOA segundo a LRF.

4.1. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamen-tos: a programação orçamentária deve ser compatível com o equilíbrio orçamentário (receitas e despesas).

4.2. Acompanhamento das medidas de compensação a renúncias de re-ceita: qualquer renúncia fiscal impactante deve ser anexada ao orçamen-to, bem como as medidas que visem compensar todas as renúncias de receita realizadas pelo ente federado.

4.3. Conterá a reserva de contingência: essa reserva objetiva atender per-das previsíveis, embora eventuais.

4.3.1. Dívida Pública Mobiliária e Contratual:a dívida pública é o soma-tório dos débitos oriundos de obrigações assumidas para cobrir déficits orçamentários de despesa imprevista. São valores mobiliários: ações, de-bêntures, certificados de depósito de valores mobiliários.

5. Aplicação em concurso:• (UNAMA/TécnicodoregistromercantildaJuntaComercialdoPará2008)

Analise as assertivas, quanto ao prazo de devolução pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo da Lei Orçamentária Anual:

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1. O Plano Plurianual até o encerramento do segundo período da sessão Legis-lativa (15 de dezembro), do exercício em que for encaminhado.

2. A Lei de Diretrizes Orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa (30 de junho).

3. Até o encerramento da sessão Legislativa (15 de dezembro), do exercício em que for encaminhado.O correto está em:

a) 1, 2 e 3.b) 1 e 2, apenas.c) 2 e 3, apenas.d) 1 e 3, apenas

Resposta:letraA.Videart.35,parágrafo2ºdoADCTdaConstituiçãode1988eartigo57daConstituiçãode1988.Segundoessesdispositivosnãohaveriaalternativacorretaparaaquestão,porqueasessãolegislativaFEDERALtemfimem22dedezembro.Noentanto,aquestãoédeumconcursodoEstadodo Pará e devemos analisar qual é o período legislativo desse Estado.Noartigo9927daConstituiçãoEstadualestáprevistoqueo2ºperíodolegislativoencerrar-se-áem15dedezembro.Sendoassim,arespostacertaémesmoaLetraA.Portanto,prestemuitoatenção!AsSessõesLegislativasFederais,EstaduaiseMunicipaisnãocoincidemobrigatoriamente.

• (ESAF/MINISTÉRIOPÚBLICOTRIBUNALDECONTASDEGOIÁS2007)Sobre a Lei Orçamentária Anual, assinale a opção correta.

a) Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as das autarquias federais relativas a pessoal e encargos sociais, custeio admi-nistrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

b) Em casos excepcionais, devidamente justificados, é possível consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

c) É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir défi-cit de empresas, fundações e fundos, salvo demonstração da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais integrantes da lei de diretrizes orçamentárias.

d) A reserva de contingência constante da lei orçamentária é definida com base na projeção das receitas a serem arrecadadas no exercício financeiro respectivo.

27. Constituição do Estado do Pará. Art. 99. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1°. de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação

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e) O demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen-ções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tri-butária e creditícia que acompanha o projeto de lei orçamentária deve ser regionalizado.Resposta:LetraE.Videart.165,parágrafo6ºdaConstituiçãode1988.

• (CESPE/STF–AnalistaJudiciárioÁreaAdministrativa2008)

Quando o presidente da República veta dispositivo da lei orçamentária apro-vada pelo Congresso Nacional, os recursos remanescentes podem, por meio de projeto de lei de iniciativa de deputado federal ou senador, ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais.

Afirmativaerrada.EsteéogabaritodefinitivodoCESPE.Noentanto,discor-damosdestarespostapelasimplesleituradodispositivoprevistonopará-grafo8ºdoart.165daConstituição:§8º– Osrecursosque,emdecorrênciadeveto,emendaourejeiçãodoprojetodeleiorçamentáriaanual,ficaremsem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,mediantecréditosespeciaisousuplementares,compréviaeespecíficaau-torizaçãolegislativa.

• (CESPE/ProcuradorMunicípiodeNatal2008)

Acerca das finanças municipais, assinale a opção correta.

a) A Lei Orçamentária Anual orientará a elaboração da LDO e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

b) É lícita a transposição de recursos de um órgão para outro, desde que haja parecer jurídico da procuradoria municipal em sentido favorável e sanciona-do pelo prefeito.

c) O prefeito terá de enviar ao Poder Legislativo municipal os projetos de lei dos orçamentos anuais até o dia dois de maio de cada ano.

d) O Poder Legislativo municipal poderá adotar como projeto de lei orçamentá-ria a lei de orçamento em vigor, no caso de o prefeito não enviar o projeto de orçamento anual no prazo legal.

Resposta:LetraD.UmadasopçõesqueadoutrinatrazcasooprojetodasLeisorçamentáriasnãosejaenviadoéjustamenteaadoçãodaleiorçamentáriaemvigor,oqueératificadopelalegislaçãoinfraconstitucional28.

28. Lei 4.320/64. Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constitui-ções ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente

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• (CESPE/AuditordeContasPúblicasParaíba2008)Em relação às leis orçamentárias, assinale a opção correta.

a) O governador pode, por decreto, nos limites da lei orçamentária anual, insti-tuir fundo destinado a fomentar a pesquisa científica.

b) O Poder Legislativo está autorizado a elaborar e a votar a proposta legislativa do plano plurianual, caso haja mora do Poder Executivo em enviá-la até o final do segundo quadrimestre do primeiro ano do exercício do mandato do governador.

c) É defeso o início de programa não incluído na lei orçamentária anual.d) É vedado à Lei Orçamentária anual dispor sobre as alterações na legislação

tributária.e) Medida provisória é instrumento adequado para abertura de crédito suple-

mentar e para dispor sobre exercício financeiroResposta:Letrac.Videart.167,I29,daConstituiçãode1988.

• (CESPE/ProcuradorCeará2008)Na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), foi incluída a contratação de operações de crédito por antecipação de receita. A partir dessa informação, assinale a opção correta.

a) A Constituição Federal prevê que só podem constar da LOA dispositivos acer-ca da previsão da receita e da fixação da despesa, sem exceção.

b) A proibição de que a LOA contenha dispositivos estranhos à previsão da re-ceita e à fixação da despesa recai, inclusive, sobre os créditos suplementares.

c) A contratação de operações de crédito, desde que não seja por antecipação de receita, pode constar da LOA.

d) Os créditos suplementares e as operações de crédito, inclusive aquelas pro-venientes de antecipação de receita, não estão incluídos na proibição de que a LOA cuide apenas da previsão da receita e da fixação da despesa.

e) A LOA é peça de ficção jurídica e, como tal, aceita qualquer disposi tivo.Resposta:LetraD.Videart.165,parágrafo8ºdaConstituiçãode1988.

• (CESPE/Analista/TCE/AC/2009)Com relação às características da lei orçamentária anual (LOA), no âmbito federal, assinale a opção correta.

a) No orçamento de investimentos, somente constarão as empresas estatais dependentes.

b) O orçamento de investimentos, contempla apenas as despesas correntes que serão realizadas pelas empresas que o compõem.

29. Constituição de 1988. Art. 167 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

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c) O orçamento da seguridade social cobre as despesas classificáveis como de seguridade social e não apenas as entidades ou órgãos da seguridade social.

d) O orçamento de capital das estatais dependentes é controlado pelo Departa-mento de Controle das Empresas Estatais.

e) O orçamento fiscal não contempla a administração indireta.Resposta:LetraC.

• (CESPE/Analista/TCE/AC/2009)A LOA, que tem por objetivo a concretização das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual (PPA),

a) deve conter, em anexo, o demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas do PPA.

b) poderá consignar crédito com finalidade imprecisa, desde que destinado a créditos adicionais.

c) deverá conter a forma de utilização e o montante da reserva de contingência.d) poderá conter a autorização para a abertura de créditos suplementares,

como exceção ao princípio orçamentário da exclusividade.e) deve conter, com relação ao orçamento de investimento das empresas, a es-

timativa da receita e a fixação das despesas das empresas públicas e socieda-des de economia mista.Resposta:LetraD.

6. Jurisprudência do STJ. Uma das atribuições da LOA é fixar o montante dos créditos especiais. A Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamen-tária Anual, que abriu crédito de R$ 173.323.863,00 ao Ministério da De-fesa para o pagamento de Indenização a Anistiados Políticos Militares, sob a rubrica Operações Especiais, Volume IV – Tomo II – e inequívoco o trans-curso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 10.559/02, de sessenta dias para o cumprimento dos atos declaratórios de anistia, exsurge a certeza e a liquidez do direito postulado. Como alguns anistia-dos não receberam o montante fixado e devido, impetraram Mandado de Segurança para ter garantido o direito líquido e certo.

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ATO OMISSIVO. PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. 1. O Supremo Tribunal Fe-deral, por ocasião do julgamento do RMS nº 24.953/DF, da relatoria do Emi-nente Ministro Carlos Velloso, entendeu não consubstanciar ação de cobrança o mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade coatora em dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anis-tiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econô-mica. 2. Verificada a existência de dotação orçamentária para o pagamento

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dos efeitos financeiros retroativos das anistias concedidas – Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, que abriu crédito de R$ 173.323.863,00 ao Ministério da Defesa para o pagamento de Indenização a Anistiados Políticos Militares, sob a rubrica Operações Especiais, Volume IV – Tomo II – e inequívoco o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 10.559/02, de sessenta dias para o cumprimento dos atos declara-tórios de anistia, exsurge a certeza e a liquidez do direito postulado. 3. Ordem concedida”. (MS 10.402/DF. Rel. Min. Ministro Hamilton Carvalhido. Data do Julgamento: 10/05/2006)

art. 6º (VETADO)

1. Razões de veto. Parcela significativa da despesa orçamentária não tem sua execução sob a forma de duodécimos ao longo do exercício financeiro. As-sim, a autorização para a execução, sem exceção, de apenas dois doze avos do total de cada dotação, constante do projeto de lei orçamentária, caso não seja ele sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Po-der Legislativo, poderá trazer sérios transtornos à Administração Pública, principalmente no que tange ao pagamento de salários, aposentadorias, ao serviço da dívida e às transferências constitucionais a Estados e Municípios.

Por outro lado, tal comando tem sido regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, que proporciona maior dinamismo e flexibilidade em suas disposições.

Na ausência de excepcionalidade, o dispositivo é contrário ao interesse públi-co, razão pela qual se sugere oposição de veto, no propósito de que o assun-to possa ser tratado de forma adequada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constitui-ção ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferidoatéodécimodiaútilsubseqüenteàaprovaçãodosbalançossemestrais.§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o BancoCentraldoBrasileseráconsignadoemdotaçãoespecíficanoor-çamento.§2ºOimpactoeocustofiscaldasoperaçõesrealizadaspeloBancoCen-tral do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Te-souro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

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1. Atribuições Constitucionais do Banco Central no que diz respeito às fi-nanças públicas.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida ex-clusivamente pelo banco central.§ 1º – É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.§ 2º – O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.§ 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

1.1. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, exerce a função de agência reguladora do Sistema Financeiro Nacional, competindo-lhe a execução das políticas monetária e fiscal.

1.2. Resultados negativos do BACEN: se o resultado for negativo, o Tesou-ro Nacional é obrigado a consignar esse resultado em dotação específica no orçamento, o pagamento deve ser feito até o décimo dia útil do exer-cício subseqüente ao da aprovação do Balanço pelo Conselho Monetário Nacional.

Seção IVDa Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programa-çãofinanceiraeocronogramadeexecuçãomensaldedesembolso.

parágrafo único.Osrecursos legalmentevinculadosafinalidadees-pecíficaserãoutilizadosexclusivamenteparaatenderaoobjetodesuavinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

1. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) é uma peça que visa demonstrar a compatibilização entre receitas e despesas previstas no orçamento, fixando o cronograma de desembolso a ser operacionalizado mensalmente.

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1.1. A publicação do RREO, pelo Poder Executivo, é fundamental para a transparência fiscal e será feita dentro de critérios determinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

1.2. Nessa fase é que a Receita Estimada é colocada à disposição dos ór-gãos e entidades.

2. A Constituição de 1988 possibilita excepcionalmente que a receita de al-guns impostos seja vinculada a determinadas atividades30.

2.1. As receitas de taxas e contribuições de melhoria são vinculadas.

2.2. De toda forma, os recursos vinculados devem ser utilizados especifi-camente para a finalidade prevista no orçamento.

2.3. A Secretaria do Tesouro Nacional disponibiliza para download manu-ais sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, documento considerado de acesso público31, atualmente em sua 7ª edição. 32

art. 9ºSeverificado,aofinaldeumbimestre,quearealizaçãodare-ceita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado pri-mário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,nostrintadiassubseqüentes,limitaçãodeempenhoemo-vimentaçãofinanceira,segundooscritériosfixadospelaleidediretri-zes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

30. Constituição de 1988. Art. 167 São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição

do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

31. Portaria 575, de 30 de agosto de 2007. Secretaria do Tesouro Nacional.32. Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/

ManualRREO7.pdf

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§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obriga-ções constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivoautorizadoalimitarosvaloresfinanceirossegundooscritériosfixadospelaleidediretrizesorçamentárias.

§4ºAtéofinaldosmesesdemaio,setembroefevereiro,oPoderExecutivodemonstraráeavaliaráocumprimentodasmetasfiscaisdecadaquadri-mestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evi-denciandooimpactoeocustofiscaldesuasoperaçõeseosresultadosdemonstrados nos balanços.

1. A idéia é manter a estabilidade das contas públicas. A cada dois meses, se verificado que as receitas estarão incompatíveis com as despesas (por exemplo: queda na arrecadação e/ou aumento das despesas), algumas medidas deverão ser tomadas, durante a execução orçamentária, confor-me critérios determinados pela LDO. Uma delas é a limitação de empenho.

2. Empenho33 é a primeira das três fases da Despesa. A 2ª e a 3ª fases são a Liquidação34 e o Pagamento35.

33. Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não/ de implemento de condição

34. Lei 4.320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.35. Lei 4.320/64 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade compe-

tente, determinando que a despesa seja paga.

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3. Limitação de empenho é a contenção da despesa pública, obedecidos cri-térios da LRF36, que traça limites globais para cada ente federado e, dentro desse limite, os limites para os órgãos de cada ente federado.

36. LRF. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I – na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de

Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%

(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando

houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus

órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II– no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força

do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros cor-respondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

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3.1. A limitação de empenho durará enquanto perdurar a necessidade do restabelecimento da receita. O Governo deixará de executar parte do or-çamento, promovendo contingenciamento de recursos empenhados.

3.1.1. Os critérios para efetivação da limitação do empenho devem ser estabelecidas na LDO (art. 4º, I, b da LRF).

3.2. As despesas constitucionais e legais do ente federado, as despesas decorrentes de pagamento do serviço da dívida e as discriminadas na LDO não podem sofrer limitação de empenho.

3.3. Se o Legislativo, o Executivo e o Ministério Público não promoverem a limitação de empenho, cabe ao Executivo promover a limitação dos va-lores para eles fixados.

4. Quadrimestralmente, o Executivo deverá publicar o Relatório de Gestão Fiscal37. Nos meses de maio, setembro e janeiro caberá ao Executivo de-monstrá-lo em audiência pública. Esse Relatório será apresentado junto à Comissão Mista Orçamentária do Congresso Nacional e às equivalentes dos Estados e Municípios, respectivamente, em se tratando do orçamento desses entes federados.

4.1. Essas audiências serão realizadas nas Assembléias Legislativas Estadu-ais ou nas Câmaras Municipais, no caso dos Municípios. Deverão ser aber-tas ao público, devendo ser amplamente comunicada a sua realização.

4.2. O ente federado ficará dispensado de atingir as metas fiscais e da limitação do empenho, na ocorrência de calamidade pública reconhe-cida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação.

5. Aplicação em concurso:

• (ESAF/ControladoriaGeraldaUnião2008)A LRF estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo elaborar a programa-ção financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, quando for o caso, poderá ser promovida a limitação de empenho e de movimen-tação financeira. No que se refere a esses procedimentos, assinale a opção correta.

37. LRF. Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal.

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a) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do bimestre seguinte para efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira.

c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do exercício e que integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da dívida pú-blica, independentemente de sua vinculação.

d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de movimentação financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

e) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao final do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar o cumprimen-to das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO.

Resposta:LetraA.Videartigo9º,parágrafo2ºdaLRF.

6. Jurisprudência do STF

Informativo 218. ADI 2238. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC (“§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabe-lecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamen-tárias”). O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos po-deres Legislativo e Judiciário.

art. 10.Aexecuçãoorçamentáriaefinanceiraidentificaráosbeneficiá-rios de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de conta-bilidadeeadministraçãofinanceira,parafinsdeobservânciadaordemcronológica determinada no art. 100 da Constituição.

1. A Fazenda Pública goza de uma série de prerrogativas para que possa me-lhor cumprir suas finalidades. Por essa razão, os bens públicos são impe-nhoráveis, não sendo possível a execução forçada contra a Fazenda.

1.1. Os pagamentos devidos, pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, serão feitos na ordem cronológica da apresentação dos

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Precatórios38. O objetivo é fornecer maior segurança na liquidação dos dé-bitos ao ser individualizado cada credor.

1.1.1. As despesas decorrentes de sentença judicial devem ser computa-das em dotações orçamentárias específicas.

1.2. Não se exige que os créditos considerados de menor valor sejam pa-gos pelo regime do Precatório. Devem ser pagos por Requisição de Peque-no Valor (RPV).

2. Aplicação em concurso:

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodeGoiás)Antônio ajuizou ação previdenciária pleiteando a revisão de seu benefício, bem como a condenação da União ao pagamento dos efeitos patrimoniais acumulados mês a mês, a partir da data da consubstanciação do direito ao reajuste. A ação foi julgada procedente e a União foi condenada a conceder o referido reajuste com eficácia retroativa, observada a prescrição qüinqüenal. Após a fase de liquidação, o montante do crédito de Antônio foi definido em R$ 45.000,00. Considerando a situação hipotética acima e acerca do direito financeiro, assinale a opção correta.

a) Caso a ação de Antônio tivesse natureza alimentícia, o crédito não seria satis-feito por intermédio de precatório judicial.

b) Os precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, momento em que têm seus valores atualizados monetariamente, devem ser pagos até o final do exercício seguinte.

38. Constituição de 1988. Art. 100 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamen-tos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça-mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba neces-sária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1º A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

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c) Não sendo obedecida a ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, o presidente do tribunal que proferiu a decisão em execução pode determi-nar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

d) Segundo as possibilidades do depósito consignado diretamente ao tribunal, pode haver a expedição de precatório complementar para satisfação plena do débito exeqüendo.Resposta:LetraC.Videart.100,parágrafo2º,daConstituiçãode1988.

3. Jurisprudência do STJ. O seqüestro serve também, além da preterição da ordem orçamentária, para os casos de omissão39.

“ADMINISTRATIVO – PRECATÓRIOS – § 4º DO ART. 78 DO ADCT – EC 30/2000 – PARCELAMENTO – INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA INCLUSÃO DAS VERBAS DEVIDAS NO ORÇAMENTO – VENCIMENTO DOS EXERCÍ-CIOS SEM PAGAMENTO – SEQÜESTRO DE VERBAS DE PARCELAS VEN-CIDAS – POSSIBILIDADE – SEQÜESTRO DE VERBAS DE PARCELAS FUTU-RAS – IMPOSSIBILIDADE. 1. O seqüestro (rectius: arresto) da quantia

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

39. Constituição de 1988. ADCT. Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pe-queno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final

do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de pre-

catórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

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prevista em precatórios, nos termos do § 4º do art. 78 do ADCT, pode ser feito não apenas nos casos de preterição da ordem de preferência, mas também no caso de omissão no orçamento, e em casos de não ser a dívida que foi parcelada paga no vencimento. 2. Configurada a hipótese de omissão de inclusão da verba devida no orçamento, como também não-pagamento do crédito na data dos vencimentos, com-prova-se o direito líquido e certo do recorrente de obter o seqüestro das parcelas já vencidas. 3. Não existe previsão legal para seqüestro de valores do ente público para pagamento das parcelas vincendas, pedido esse impossível de ser feito e deferido, sob pena de quebra do princípio da legalidade. Ausência de direito líquido e certo nessa parte. Recurso ordinário provido em parte”. (Recurso em Mandado de Segu-rança 22.519/RO. Rel. Min. Humberto Martins. Data do Julgamento: 19/06/2008)

capítulo iiida Receita pública

Seção IDa Previsão e da Arrecadação

art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscalainstituição,previsãoeefetivaarrecadaçãodetodosostributosdacompetência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

1. Receita pública é a entrada definitiva de valores nos cofres do Poder Público.

1.1. A entrada provisória (como a caução exigida dos licitantes em proce-dimento licitatório40) não é considerada receita, pois cumpridas as obriga-ções, a mesma será devolvida ao particular.

40. Lei 8.666/93. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob

a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

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2. A receita pública é composta de fases: lançamento, arrecadação e recolhi-mento.

3. Os entes federados devem arrecadar todos os tributos41 de sua competên-cia constitucional, sejam eles de quais espécies forem: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, etc. A idéia é que cada ente federado tenha autonomia financeira ao ponto de não necessitar de repasses constitucionais ou transferências voluntárias, para que possa cumprir suas obrigações.

3.1. Tributos são receitas derivadas, ou seja, provêm da arrecadação de-corrente da exploração do patrimônio do particular. As receitas originárias provêm da exploração do patrimônio do Poder Público, como as Faixas Azuis (zona azul), que são cobradas pelo estacionamento em vias públicas.

4. Preste atenção na sanção! A pena diz respeito à não arrecadação dos im-postos, uma das espécies de tributos, ou seja, se um dos entes federados não arrecadar algum dos impostos previstos na Constituição, sofrerá a sanção estabelecida.

4.1. Apesar de determinar a arrecadação de todos os tributos, se as outras espécies além dos impostos não forem cobradas, não haverá sanção espe-cífica para o ente federado, prevista na LRF.

4.2. São impostos de competência da União: IPI, IR, IOF, II, IE, ITR e o IGF42.

4.3. São impostos de competência dos Estados: ICMS, IPVA, ITCD43.

41. Constituição de 1988. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.42. Constituição de 1988. Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.43. Constituição de 1988. Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos

sobre: I – transmissão causamortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores;

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4.4. São impostos de competência dos Municípios: IPTU, ITBI, ISS44.

5. Se o ente federado não instituir, não previr ou não arrecadar seus impos-tos, ele não receberá as Transferências Voluntárias.

5.1. Transferências Voluntárias é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de auxílio, cooperação.

5.2. As Transferências Voluntárias em nada se confundem com as transfe-rências constitucionais obrigatórias.45

44. Constituição de 1988. Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza

ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei com-plementar.

45. Constituição de 1988. Art. 157 – Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158 – Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre ope-rações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159 – A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza

e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e

do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-

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Como a União ainda não instituiu o IGF, para fins da Lei de Responsa-bilidade Fiscal e PARA UMA QUESTÃO DE CONCURSO ela poderá ser san-cionada e não realizar transferências voluntárias.

6. Aplicação em concurso: • (ESAF/ProcuradordaFazendaNacional2004)

Uma abordagem dos tributos, em relação à receita pública e à teoria dos in-gressos públicos, indica-nos que as receitas tributárias classificam-se como:

a) receitas derivadas.b) receitas originárias.c) receitas de economia privada.d) receitas de direito privado a título oneroso.e) receitas de direito público a título voluntário

Resposta:LetraA

árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro

decêndio do mês de dezembro de cada ano; II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento

aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º – Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º – A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º – Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso

Art. 160 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreen-didos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condi-cionarem a entrega de recursos

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condi-

cionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

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7. Jurisprudência do STF. A compensação pela exploração de bens da União localizados em Municípios é receita originária municipal.

Informativo 298. Royalties e Fiscalização do TCU

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Con-tas da União — que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios — e declarou a inconstitucionali-dade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fisca-lização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Esta-dos, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipó-teses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. (MS 24.312/RJ. Rel. Min. Ellen Gracie. Data do Julgamento: 19/02/2003)

art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevan-te e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admi-tida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo finalparaencaminhamentodesuaspropostasorçamentárias,osestudoseasestimativasdasreceitasparaoexercíciosubseqüente,inclusivedacorrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo

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1. As previsões da receita orçamentária deverão ser rigidamente fiscalizadas. As metas fixadas na LDO serão fiscalizadas pelo Controle Interno de cada Poder, pelo Legislativo, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público. Para tanto, a elaboração orçamentária deve observar a técnica que lhe é exigível na legislação em vigor.

2. A receita não pode ser alterada pelo Legislativo uma vez sancionada a lei orçamentária, ressalvada a hipótese de erro comprovado ou omissão de natureza legal ou de ordem técnica.2.1. Lembre-se que durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária, o Presidente da República, desde que não tenha iniciado a votação do Projeto pelo Legislativo, pode enviar uma mensagem pedindo a alteração do orçamento, como previsto pela Constituição de 1988:

Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretri-zes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do re-gimento comum.

3. O parágrafo 2º deste artigo é cópia quase fiel de dispositivo constitucional. Veja a disposição constitucional:

Art. 167 – São vedados: (...)III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos su-plementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

3.1. LRF X Constituição.

O conteúdo do disposto no art. 167, III da Constituição é mais abrangente do que o disposto no art. 12, parágrafo 2º da LRF e por essa razão esse dispositivo foi suspenso no julgamento da ADI 2238 no STF.

É a chamada regra de ouro.

4. O orçamento é único e é elaborado por um Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, constando todas as despesas de seus órgãos, conforme limites definidos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal46.

4.1. No entanto, até no máximo 30 dias antes do prazo final do encaminha-mento das propostas orçamentárias47, o Executivo deverá disponibilizar, para seus órgãos e para o Ministério Público (MP também é um órgão,

46. LRF. Art. 2047. Constituição de 1988. ADCT. Art. 35. § 2º, III.

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mas como a lei se refere a ele especificamente, repito aqui a redundância), os valores disponíveis para cada um deles, respectivamente.

4.1.1. Prazo máximo para encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentá-ria Anual é o dia 31 de agosto. Portanto, até no dia 31 de julho deverá o Executivo disponibilizar esses valores.

5. Aplicação em concurso:

• (FGV/AuditordoTribunaldeContasdoMunicípiodoRiodeJaneiro2008)Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à Receita Pública, assinale a afirmativa incorreta.

a) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a insti-tuição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

b) A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presu-mido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tribu-tos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

d) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre ou-tros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

d) O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para enca-minhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

e) As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços e do cresci-mento econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstra-tivo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Resposta:LetraE.Videart.12daLRF.

• (CESPE/AnalistaAdministrativo/17ªregião/2009)A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do poder legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para aprovação de emendas parlamentares. Resposta:errada.Éacópiadoparágrafo1ºdoartigo12quefazessaasser-tivaerrada.Éprevistaessapossibilidade,adeutilizaroprodutodareesti-mativacomofontederecursosparaaprovaçãodeemendasparlamentares.

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• (FCC/TécnicodeOrçamento/MPU/2007). A denominada regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que:

a) as receitas de operações de crédito não poderão financiar despesas corren-tes;

b) as despesas de pessoal com inativos não poderão superar as realizadas com servidores ativos;

c) é inadimissível a concessão de incentivo de natureza tributária da qual decor-ra renúncia de receita;

d) é proibida a assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado;e) não é permitida a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da

Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.Resposta:letraa

6. Jurisprudência do STF.“ADI 2238. O Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 12 (‘O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei or-çamentária’), por aparente violação do art. 167, III, da CF, que, embora proíba a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas mediante créditos su-plementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Considerou-se que, ao primeiro exame, a Lei Complementar não pode editar norma absoluta, desprezando a ressalva da Constituição Federal”. (ADI 2238/DF. Rel. Min. Ilmar Galvão. Data do Julgamento: 09/08/2007)

art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdo-bradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com aespecificação,emseparado,quandocabível,dasmedidasdecombateà evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos crédi-tos tributários passíveis de cobrança administrativa.

1. Até 30 dias depois de publicado o orçamento, as receitas serão desdobra-das pelo Poder Executivo, na forma prevista pela LRF:

Art. 8º. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o dis-posto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de de-sembolso.

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2. Deverão ser especificadas as medidas de combate à evasão e à sonegação, de cobrança da dívida ativa, e também do valor que a Administração tem a cobrar de seus devedores.

Evasão é o procedimento pelo qual o contribuinte evita, retarda ou reduz a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, deixando de pagar, deferindo ou pagando menos que o tributo devido.

Sonegação fiscal é crime. 48

A dívida ativa decorre de créditos fiscais que os contribuintes não paga-ram no prazo regular e que foram convertidos para posterior cobrança por meios judiciais.

Seção IIDa Renúncia de Receita

art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada deestimativado impactoorçamentário-financeironoexercícioemquedeva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

48. Lei 4.729/65. Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal: I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida

a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percen-

tagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. § 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes

o valor do tributo. § 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será

aumentada da sexta parte.

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I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que nãoafetaráasmetasderesultadosfiscaisprevistasnoanexoprópriodalei de diretrizes orçamentárias;II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencio-nado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tri-buto ou contribuição.§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumi-do, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificaçãodebasedecálculoque implique reduçãodiscriminadadetributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trata-mento diferenciado.§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o be-nefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respec-tivos custos de cobrança.

1. Renúncia de receita é o ato pelo qual a Administração Pública extingue, uni-lateralmente, a obrigação de pagamento de um crédito que lhe é devido.

Atenção com as exceções: o artigo 14 não é aplicável aos impostos de competência da União: Imposto sobre Importação, Imposto sobre Expor-tação, Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto sobre Opera-ções Financeiras.

O artigo 14 também não é aplicável aos débitos cujos valores sejam inferio-res aos respectivos custos de cobrança. Não faz sentido movimentar a má-quina administrativa para cobrar um valor inferior a todo procedimento.

2. A renúncia de receita pode ser feita caso sejam atendidas pelo menos uma das seguintes condições:

§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

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– Estimativa do impacto orçamentário e financeiro durante três exercí-cios financeiros.

– Declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO.

– Aumento compensatório de tributo diretamente arrecadado pelo ente federado. São várias formas de aumentar a arrecadação, entre elas: aumentar a alíquota ou a base de cálculo. A base de cálculo é a gran-deza indicada pela lei como sendo o valor sobre o qual deve incidir a alíquota (percentual ou fixa) fixada legalmente. É o caso do aumento da alíquota de 1% para 2%; aumento da base de cálculo ou como o da revisão do valor dos imóveis para cobrança do IPTU; e também a majoração ou a criação de novos tributos como as contribuições de melhoria.49

2.1. Nesse caso, ou seja, quando depender de medidas compensatórias, a renúncia só entrará em vigor quando as medidas forem efetivamente implementadas.

3. A renúncia de receita abrange: anistia, remissão, subsídio, crédito pre-sumido, isenção em caráter não geral, alteração da alíquota ou base de cálculo que implique redução discriminada.

Anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário50 que abrange as infrações (não abarca atos criminosos) cometidas antes da vigência da lei que a concede.

Remissão é uma das causas de extinção do crédito tributário. 51 Significa o perdão da dívida.

Subsídio implica incentivo, subvenção dada pelo Poder Público. Crédito presumido diz respeito à conversão de incentivo atribuído a pro-

gramas governamentais, como, por exemplo, o crédito presumido relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.52

49. Constituição de 1988. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.50. Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) II – a anistia. 51. Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV – a remissão;52. LEI Nº 9.363/96 – Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos

Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências

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Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito pre-sumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2º No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.

§ 3º O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presu-mido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37%, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

§ 6º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adqui-ridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 7º O pagamento dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador.

Parágrafo único. Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

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Isenção53 é outra causa de Exclusão do Crédito Tributário. É a dispensa do pagamento do crédito tributário determinado através de Lei. A LRF refere-se à concessão da isenção em caráter não geral.

Ou seja, se a isenção for individual, haverá renúncia de receita.

4. Aplicação em concurso.

• (ESAF/ProcuradordaFazendaNacional2007)Isenção, anistia e remissão constituem:

a) medidas que asseguram o princípio da isonomia perante a legislação infra-constitucional.

b) privilégios da receita pública que podem ser concedidos pela Fa-zenda Nacional e/ou pelo Tesouro Nacional em razão do exercício do poder discricionário de que são titulares para execução orçamentária.

c) medidas que afetam a receita pública e, por isso, só podem ser concedidas mediante redução das correspondentes despesas.

Art. 4º Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em com-pensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2º do art. 2º, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

(Vide MP Nº 252 \ 15.06.2005) – "Art. 6º A Secretaria da Receita Federal expedirá as ins-truções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador."

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia tributária decorrente desta Lei.

Art. 8º São declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória nº 905, de 21 de fevereiro de 1995.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.489-26, de 24 de outubro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.53. Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I – a isenção;

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d) medidas voltadas para implementar o crescimento econômico porque im-põem a redução da despesa pública, constituindo-se em instrumentos de atuação do Estado sobre o domínio econômico.

e) institutos do direito tributário cuja interferência na execução do orçamen-to público apenas se verifica legitimamente após expressa manifestação do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da Lei que as institui em cada caso

Resposta:LetraC.Videart.14,II,LRF

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodeGoiás2007)

A União, por intermédio de decreto executivo, determinou a alteração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI), reduzindo-o dis-criminadamente, Visando a implantação de política de fomento de determi-nada categoria econômica. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) A concessão do incentivo deverá estar acompanhada de estimativa de im-pacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigên-cia e nos dois exercícios seguintes.

b) O referido benefício deverá estar acompanhado de medidas de compensa-ção, a ser aplicado a partir do exercício do início de sua vigência e nos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita tributária.

c) Não são aplicáveis as disposições contidas na LRF, pertinentes à renúncia de receita, em relação ao incentivo tributário concedido na forma da situação hipotética descrita.

d) A eficácia do aludido incentivo tributário ficará condicionada à implementa-ção das medidas de compensação, por meio de aumento de receita, prove-niente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição

Resposta:LetraC.Videart.14,parágrafo3º,I,LRF

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodeGoiás2007)

O governo de determinado estado da federação editou lei criando programa de incentivo à produção de álcool. Para isso, estabeleceu subvenção econô-mica a empresas privadas, industriais e agrícolas, que se dediquem ao cultivo da cana-de-açúcar e à produção de álcool. De acordo com a referida lei, as subvenções serão feitas na forma de bonificações e serão destinadas a tais empresas, durante os primeiros 30 meses da criação do programa. Conside-rando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

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a) O referido programa cria despesa obrigatória, mas não de caráter continuado.b) A referida lei estadual deverá ser acompanhada de comprovação de que a

despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo au-mento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

c) Não é considerado aumento permanente de receita a criação de contribui-ção social para custear a referida subvenção.

d) O aumento permanente de receita ou a redução permanente de despesa deverá ser implementada no prazo máximo de 12 meses do término do pro-grama.Resposta:LetraB,videartigo14,I,LRF

• (CESPE/ProcuradordoMunicípiodeVitória2007)Considera-se receita pública qualquer entrada de dinheiro aos cofres públi-cos, como, por exemplo, os valores provenientes de empréstimos compulsó-rios, depósitos, concursos de prognósticos e multas. Resposta:AfirmativaErrada.Asentradasprovisórias,comoosdepósitos,nãosãoconsideradasReceitasPúblicas.

• (FGV/TribunaldeContasdosMunicipiosdoPará2008)Com base na Lei Complementar 101/00, em relação à Receita Pública, assi-nale a afirmativa correta.

a) A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercí-cio seguinte, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

b) Não se exige, para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo pró-prio da lei de diretrizes orçamentárias.

c) A ampliação de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.

d) A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, con-cessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contri-buições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

e) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de cré-dito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribui-ções poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentário financeiro exija urgência na reposição de receita.Resposta:letraD.Videart.14,parágrafo1º.LRF

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• (CESPE/ProcuradorCeará2008)Assinale a opção correta acerca dos benefícios fiscais.

a) A concessão de qualquer benefício de natureza tributária depende somente de uma decisão política e da aprovação de lei específica que preveja a medida.

b) A concessão de remissão de determinado tributo não se enquadra no concei-to de renúncia de receita.

c) O benefício fiscal da diminuição de alíquota normal do ICMS não é conside-rado renúncia de receita, uma vez que essa medida atrai mais empresas para a legalidade e, com isso, aumenta a arrecadação.

d) O estado deverá observar diversas regras para a concessão de renúncia de receita, especialmente a que impõe que a concessão desse benefício esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atenda ao disposto na LDO.

e) Por atender condições individuais de seus benefícios, a isenção concedida em caráter não-geral não é considerada uma forma de renúncia de receita. Resposta:LetraD.Videart.14,I,LRF.

• (CESPE/ProcuradorEspíritoSanto2008)A concessão de isenção tributária individual não caracteriza renúncia de receita e a sua instituição, portanto, dispensa a adoção de medidas de compensação. Resposta:AfirmativaErrada.Videart.14,I,LRF.

5. Jurisprudência do STJ: As normas que concedem isenção merecem inter-pretação restritiva.

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IPVA – ISENÇÃO – INTERPRETAÇÃO LITERAL – AGRAVO REGIMENTAL. 1. As isenções, diante da inteligência do art. 111, II, do CTN devem ser interpretadas literalmente, ou seja restritivamente, pois sempre implicam renúncia de receita. 2. Incasu, a isenção é concedida a ônibus e não a micro-ônibus, de tal sorte que não pode o intérprete/aplicador da lei estendê-la, diante da exegese literal da isenção. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 953.130/RS. Rel. Min. Humberto Martins. Data do Julgamento: 11/03/2008)

capítulo iV da despesa pública

Seção I Da Geração da Despesa

art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao pa-trimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

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1. Despesa Pública é o emprego ou dispêndio de dinheiro para aquisição de alguma coisa ou execução de um serviço.

2. Consignada em lei orçamentária, a Despesa Pública consiste no somató-rio de créditos orçamentários e adicionais, contemplando os orçamentos fiscais, de investimentos e de seguridade social, em que o Poder Público lança mão para fazer face a débitos contraídos, decorrentes de obrigações legais, contratuais ou decisão judicial54.

Crédito Orçamentário é a dotação do orçamento anual ou plurianual, para despesas que serão realizadas durante sua execução.

Crédito Adicional é o reforço de dotação para o crédito orçamentário, ou seja, havia crédito antes, só que insuficiente.

Crédito Suplementar é o crédito consignado para dotação orçamentária que antes não tinha sido prevista.

Crédito Extraordinário55 diz respeito a situações de urgência, calamidade.

Atenção: o único dos três créditos acima que pode ser criado por meio de Medida Provisória é o Crédito Extraordinário56. Os demais exigem autorização legislativa. 57

3. Categorias da despesa: despesas correntes e despesas de capital.

Lei 4.320/64:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:DESPESAS CORRENTES:Despesas de Custeio.

54. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal/organizadores Ives Gandra da Silva Martins, Car-los Valder do Nascimento: adendo especial Damásio de Jesus. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

55. Constituição de 1988. Art. 167. São vedados (...) § 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

56. Constituição de 1988. Art. 62 (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre a matéria (...) I relativa a (...) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplemen-

tares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;57. Constituição de 1988. Art. 167. São vedados: (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem

indicação dos recursos correspondentes.

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Transferências Correntes.DESPESAS DE CAPITAL:Investimentos. Inversões Financeiras. Transferências de Capital.§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para ma-nutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para des-pesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou ser-viços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferên-cias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou pri-vadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamen-to e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipa-mentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou enti-dades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não im-porte aumento do capital;III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancá-rias ou de seguros.§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou priva-do devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contri-buições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

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art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:I–estimativadoimpactoorçamentário-financeironoexercícioemquedevaentraremvigorenosdoissubseqüentes;II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentáriaefinanceiracomaleiorçamentáriaanualecompatibilidadecom o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.o§1ºParaosfinsdestaLeiComplementar,considera-se:I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específicaesuficiente,ouqueestejaabrangidaporcréditogenérico,deforma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevan-te, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

1. O impacto do aumento da Despesa Pública tem que estar previsto no or-çamento em vigor e nos dois subseqüentes.

1.1. Excepcionalmente, esse artigo não se aplica à despesa irrelevante a ser definida pela LDO58.

2. O ordenador de despesa tem que declarar que o aumento é adequado com a LOA, e compatível com o PPA e com a LDO, o que já era uma exigên-cia constitucional.59

58. Lei 11.514/2007. (...) Art. 124. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000: (...)

II – entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

59. Constituição de 1988. Art. 165. Leis de iniciativa do Executivo Estabelecerão: (...)

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Despesa adequada com a Lei orçamentária anual é a despesa que tem dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, não sendo ultrapassados os limites estabelecidos para um exer-cício financeiro.

2.1. A adequação com a Lei Orçamentária Anual diz respeito à situação or-çamentária em que, sendo a despesa atendida por dotação orçamentária específica, deve haver saldo suficiente para a nova despesa.

2.2. A compatibilidade diz respeito à despesa que se enquadra perfeita-mente nas diretrizes, metas e objetivos previstos pelas leis orçamentárias, PPA, LDO. Despesa compatível com a LDO e com o PPA.

3. As condições estabelecidas no artigo são 16 são prévias para empenho, licitação e desapropriação.

3.1. O empenho é uma das fases da Despesa Pública.

3.2. A licitação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público adquire bens e serviços, conforme determinação constitucional60. Faz sen-tido essa exigência, pois, decorrente da licitação, será gerada a despesa para a aquisição de um bem ou a contratação de um serviço.

§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vin-

culados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

60. Constituição de 1988. Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e aliena-ções serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

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3.3. A desapropriação é a intervenção mais drástica do Estado na proprie-dade privada. É a conversão da propriedade particular em bem público. A desapropriação tem que ser feita mediante indenização prévia, justa e em dinheiro61. Por essa razão toda despesa dela decorrente deve constar no orçamento.

3.3.1. Atenção: a LRF menciona especificamente a desapropriação de imóveis urbanos, nada versando quanto às exigências do art. 16 a respeito dos imóveis rurais.

4. Aplicação em concurso:

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdosMunicíipiosdoEstadodeGoiás2007)O prefeito do município de Ibitunga resolveu implementar promessa de cam-panha de executar obras de saneamento básico, na periferia e distritos cir-cunvizinhos do município. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) A despesa advinda da execução das referidas obras será considerada adequa-da se for objeto de dotação específica e suficiente.

b) Será considerada compatível a despesa se estiver abrangida por crédito ge-nérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realiza-das e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

c) A observância do procedimento previsto na LRF, por parte do prefeito do mu-nicípio de Ibitunga na implementação das aludidas obras, é condição prévia para a realização de operações de crédito interno, inclusive por antecipação de receita.

d) A referida ação governamental deverá estar acompanhada de declaração da prefeitura de Ibitunga de que o aumento da despesa não causará impacto orçamentário-financeiro no exercício em que for implementado e nos dois exercícios subseqüentes.Resposta:LetraA.Videart.16,parágrafo1º,I,LRF.

• (CESPE/AnalistaAdministrativo/Anatel/2009)Na hipótese de um parlamentar apresentar projeto de lei que implique em aumento de despesas em 2009, terá de efetuar ou apresentar uma estimati-va do respectivo impacto, sob pena de a proposição ser considerada inade-

61. Constituição de 1988. Art. 5º. (...) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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quada. A responsabilidade do Poder Executivo se restringe aos projetos de lei de sua iniciativa ou às medidas provisórias. Resposta:errada.Oartigo166daConstituiçãopermitequeoparlamentarapresenteumprojetodeleiqueimpliqueemaumentodedespesas.Atéaíaassertivaestácorreta.Noentanto,oExecutivotemresponsabilidadesobrequaisqueraçõesqueacarretemaumentodespesa.Ocaputdoart.16daLRFdeterminaqueacriação,expansãoouaperfeiçoamentodeação governa-mental(sejadolegislativo,executivoouJudiciário)queacarreteaumentededespesaseráacompanhadodeestimativado impactonoexercícioemquedevaentraremvigorenosdoissubseqüentes.

5. Jurisprudência do STJ. Toda licitação para realização de obras só pode co-meçar desde que constem previstas as despesas no orçamento62, devida-mente detalhados os custos unitários.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLA-ÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. I – A ora Agravante inter-pôs Recurso Especial contra Acórdão que decidiu pela nulidade de pro-cesso licitatório viciado. II – Sustentou, em síntese, violação ao artigo 535, II, do CPC, porquanto a Corte aquo teria deixado de se manifestar acerca das violações aos artigos 25, IV, “b”, da Lei 8.625/93 e 21 da Lei 4.717/65. III – A Corte aquo com apoio na prova produzida nestes autos, concluiu pela existência de vícios na licitação, tendo acentuado que: Na espécie, segundo se depreende do conjunto probatório, a Administra-ção Pública fracionou as despesas com a construção de moradias, cujo total não autorizava a modalidade mais simples de licitação, mas, sim, a concorrência, despontando, pois, a ilegalidade. Evidenciou-se também a falta de projeto básico, orçamento detalhado em planilhas que expres-

62. Lei 8.666/93. Art. 7° As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços. § 1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,

pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração.

§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos

interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus

custos unitários; III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações

decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

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sem a composição de todos os seus custos unitários, estimativa de custo da obra e respectivo cronograma físico-financeiro, à luz do artigo 6º, e seu § 2º, do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, reeditado pela atual Lei nº 8.666/93 (artigo 7º). IV – Verifica-se, portanto, que o cer-ne da controvérsia restou dirimido, de modo que as alegações da ora Agravante, no sentido de violação ao art. 535, II, do CPC, carecem de plausibilidade jurídica, porquanto se encontra sedimentado o entendi-mento de que em sede de Embargos de Declaração revela-se inviável a rediscussão de matéria já decidida. V – Agravo Regimental improvido”. (AgRg nos EDcl no REsp 727.966/SP. Rel. Min. Francisco Falcão. Data do Julgamento:17/11/2005)

Ainda, a jurisprudência do STJ destaca que toda desapropriação depen-de de verba consignada no Orçamento. É a necessidade de se respeitar o PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA.

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCRA. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. ART. 184, CF/88. PRAZO DE VINTE ANOS. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. 1. Se a verba necessária ao pagamento integral de precatório decorrente de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária provém do orçamento do Incra, é manifesta a legitimidade dessa autarquia para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se pretende o adimplemento da indenização em cota única, e não parcelado. Preli-minar de ilegitimidade afastada. 2. O lapso de vinte anos a que alude o art. 184 da CF/88 refere-se ao prazo para resgate dos Títulos da Dívida Agrária previamente emitidos pelo Poder expropriante, e não às parce-las pagas em pecúnia e decorrentes da sentença que julga o processo de desapropriação, sujeitas à sistemática dos precatórios e à possibili-dade de parcelamento contida no art. 78 do ADCT. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido”. (Recurso em MS 22.083/DF. Rel. Min. Castro Meira. Data do Julgamento: 08/05/2007)

Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa cor-rente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo quefixemparaoenteaobrigaçãolegaldesuaexecuçãoporumperíodosuperior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

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§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as me-tasderesultadosfiscaisprevistasnoanexoreferidono§1ºdoart.4º,devendoseusefeitosfinanceiros,nosperíodosseguintes,sercompen-sados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, con-terá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da im-plementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instru-mento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

1. Excepcionalmente, as exigências do artigo 17 não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem ao reajustamento anual do subsídio dos servidores públicos. 63

2. É sempre bom lembrar os dispositivos constitucionais pertinentes.

2.1. Não é possível o aumento de despesa prevista nos projetos de ini-ciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou os Projetos de Lei de Diretrizes Or-çamentárias, nos termos da Constituição. Importante conhecer o texto da Constituição, no ponto em comento (sem grifos no original):

63. Constituição de 1988. Art. 37 (...): X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 so-

mente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

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Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apre-ciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...)§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII – sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.(...)

2.2. A Constituição também não permite a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamen-tários64.

3. São exemplos de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: pagamen-to de subsídios aos servidores públicos, pagamento de aposentadoria, pa-gamento dos demais benefícios da Previdência Social (benefício de pres-tação continuada, pensão), fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério, desde que ultrapasse dois exercícios.

3.1. Nem toda despesa que ultrapasse dois exercícios é obrigatória de caráter continuado. Para que tenha essa qualificação, tem que ser obriga-toriamente despesa corrente.

3.1.1. Despesa Corrente é a realizada para a manutenção dos serviços pú-blicos e cuja saída do orçamento não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor.

64. Constituição de 1988. Art. 167 – São vedados: (...) II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários ou adicionais

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4. O ato que criar ou de alguma forma der causa ao aumento da despesa terá que ser acompanhado nos documentos demonstrativos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrando-se a origem dos recursos e a compatibilidade com as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e, se for o caso, compensando-se a renúncia de receita nos exercícios seguintes.

4.1. Sem a implementação dessas medidas não é possível a execução da despesa

4.2. Sendo a despesa criada por lei ou medida provisória, o Executivo tem a obrigação de encaminhar ao legislativo documento demonstrativo dos cálculos utilizados na avaliação do impacto

4.3. Sendo a despesa criada por ato administrativo, o ato instituidor des-sa despesa deve ser fundamentado com o documento demonstrativo dos cálculos utilizados na avaliação do impacto.

5. Aplicação em concurso.

• (FCC/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeMinasGerais2007)A despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios é a definição legal de despesa:

a) corrente de caráter social.b) continuada de caráter voluntário.c) de transferência de caráter permanente.d) voluntária de caráter imediato.e) obrigatória de caráter continuado.

Resposta:LetraE.Videart.17LRF.

• (CESPE/ProcuradorMunicípiodeNatal2008)Relativamente à LRF, assinale a opção correta.

a) Caso determinado município brasileiro, objetivando criar um pólo industrial, constitua benefícios de natureza fiscal, que resultem na redução da arreca-dação de tributo específico, nesse caso, com base na LRF, para a legalidade da concessão do benefício, o município deverá elaborar estimativa de im-pacto orçamentário-financeiro referente ao exercício em que deva iniciar a vigência do benefício e ao exercício seguinte.

b) Se determinado estado da Federação implementar ação governamental que acarrete aumento de despesa, em desobediência às diretrizes da LRF, o re-ferido estado será impedido de realizar licitações para a aquisição de bens e serviços.

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c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

d) Os municípios brasileiros não poderão ter despesa total com pessoal, em cada período de apuração, superior a 40% da receita líquida corrente. Resposta:LetraC,videartigo17,parágrafo7º,LRF.

Seção II Das Despesas com Pessoal

Subseção I DefiniçõeseLimites

art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federa-ção com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como venci-mentosevantagens,fixasevariáveis,subsídios,proventosdaaposen-tadoria,reformasepensões,inclusiveadicionais,gratificações,horasextras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previ dência.§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão conta-bilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência

1. O artigo 18 traz uma lista dos gastos com despesa de pessoal, tais como: vencimentos65, vantagens, subsídios66, proventos pagos com recursos dos cofres públicos, adicionais, encargos sociais (PIS, PASEP), contribuições re-colhidas pelo ente federado às entidades da previdência.

65. Lei 8.112/0 Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

66. Constituição de 1988. Art. 39 (...). § 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Se-

cretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

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2. Apesar da importância de saber quais são os gastos que compõem as des-pesas com pessoal, o mais interessante a saber são quais não as com-põem, até porque, por exclusão, se fica sabendo dos primeiros.

2.1. Não entram no cômputo das despesas de pessoal67:

– pagamentos feitos em virtude de exoneração de servidores;

– indenização proveniente dos planos de demissão voluntária;

– gastos realizados com convocação extraordinária do Congresso Nacio-nal;

– despesas decorrentes de decisão judicial referentes a exercícios ante-riores;

– gastos realizados com pessoal do DF, do Amapá e de Roraima, desde que custeados pela União, para manter: o Judiciário, o Ministério Pú-blico, a Defensoria Pública;

– gastos com os servidores públicos municipais e os servidores da carrei-ra policial militar dos ex-territórios Federais do Amapá e Roraima; e

– gastos com inativos custeados com recursos provenientes da arrecada-ção de contribuições dos assegurados.

3. Os gastos de pessoal do exercício financeiro em andamento devem ser inclusos no somatório total de apuração de despesa de pessoal.

67. LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

(...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas

as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a

que se refere o § 2º do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com

recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive

o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

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4. Os gastos com terceirização de mão-de-obra devem ser incluídos nos limi-tes das despesas com pessoal

Essas despesas devem ser enquadradas em outras despesas com pessoal.

5. Apuram-se os gastos de pessoal pelo regime de competência, adicionan-do-se ao mês de referência o que foi gasto nos onze meses anteriores.

Lembrete: regime de competência – Lei 4.320/64:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

II – as despesas nele legalmente empenhadas

6. Aplicação em concurso.

• (CESPE/TCU2008)Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposen-tadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Afirmativacorreta.Videart.18daLRF.

Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computa-das as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. Afirmativaerrada.Videart.18,parágrafo1ºdaLRF.

art. 19.Paraosfinsdodispostonocaputdoart.169daConstituição,adespesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente lí-quida, a seguir discriminados:I–União:50%(cinqüentaporcento);II – Estados: 60% (sessenta por cento);III – Municípios: 60% (sessenta por cento).§1ºNaverificaçãodoatendimentodoslimitesdefinidosnesteartigo,nãoserão computadas as despesas:

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I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;II – relativas a incentivos à demissão voluntária;III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;VI–cominativos,aindaqueporintermédiodefundoespecífico,custea-das por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;b)dacompensaçãofinanceiradequetratao§9ºdoart.201daConstituição;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusiveoprodutoda alienaçãodebens, direitos e ativos,bemcomoseusuperávitfinanceiro.§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

1. Fundamento Constitucional. A idéia é vedar que os entes federados com-prometam seu orçamento apenas com a folha de pagamento de pessoal, estabelecendo-se o limite de 50% para a União e 60% para os Estados e Municípios.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites esta-belecidos em lei complementar

1.1. Na LRF, tais limites são globais, abrangendo a Administração Direta e Indireta de cada um dos entes federados.

Art. 1º (...)

§ 3º Nas referências:

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão com-preendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

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2. ATENÇÃO: os percentuais fixados nesse artigo serão aplicados sobre a re-ceita corrente líquida do ente federado. Veja:

Art. 2º. (...)IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contri-buições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferên-cias correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determi-nação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as re-ceitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Fe-deral e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arre-cadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as dupli-cidades.

3. A LRF nada diz em respeito ao Distrito Federal nesse artigo, mas já se sabe que o mesmo é tido como se Estado fosse.68

4. Aplicação em concurso.

• (ESAF/AnalistaemPlanejamento,OrçamentoeFinançasPúblicas/SecretariadaFazendadoEstadodeSãoPaulo/2009)Aponte a opção que melhor se molda à disciplina prevista na Lei de Respon-sabilidade Fiscal.

a) A despesa, cuja duração de sua execução, ultrapasse, no mínimo, a dois exer-cícios financeiros, constitui despesa obrigatória de caráter continuado.

68. LRF. Art. 1º (...) § 3º Nas referências: II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

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b) Os gastos realizados com pagamentos feitos em razão de contratação de mão-de-obra terceirizada, em substituição de servidores ou empregados públicos, não devem ser computados na apuração da despesa pessoal do ente político.

c) São computados na apuração do limite máximo da despesa de pessoal os gastos com inativos realizados por intermédio de fundo específico, custeado com recursos provenientes de receitas arrecadadas em decorrência da alie-nação de bens, direitos e ativos.

d) A destinação de recursos para atender, direta ou indiretamente, às necessi-dades financeiras do setor privado, só poderá ser realizada se houver autori-zação específica ou do chefe do poder executivo, atender às condições esta-belecidas na LDO e houver previsão na LOA ou em seus créditos adicionais.

e) Não podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédi-to, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, salvo mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mu-dança de controle acionário. Resposta:letraa

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodeGoiás2007)Com base na LRF, assinale a opção correta.

a) Considere que o presidente da República tenha convocado extraordinaria-mente o Congresso Nacional para deliberação a respeito de questão que en-volvia interesse público relevante. Nessa situação, deverão ser computados, para apuração dos limites da despesa total com pessoal da União, os gastos com pessoal realizados com a referida convocação.

b) Os gastos totais com pessoal, nos estados da Federação, não podem exceder o percentual de 50% da receita corrente líquida estadual, correspondente ao somatório das receitas tributárias e com as receitas de capital.

c) O limite global para despesas de pessoal, nos estados da Federação, deve-rá ser repartido entre seus respectivos poderes, destinando-se 49% dessa verba para o Poder Executivo, o qual compreende, outrossim, o Tribunal de Contas Estadual.

d) Na apuração dos limites das despesas de pessoal, não serão computados os gastos com inativos, custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.Resposta:LetraD.Videart.19,VI,LRF.

• (FCC/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeRoraima2008)A despesa com pessoal ativo e inativo dos entes da Federação não poderá ex-ceder os limites estabelecidos em lei complementar. Segundo a Constituição Federal, para o cumprimento dos referidos limites e observando-se o prazo fixado na referida lei complementar, os entes da federação adotarão várias providências, sendo que, dentre elas, NÃO dispõe a Constituição sobre:

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a) redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

b) exoneração dos servidores não estáveis.c) criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelha-

das àqueles ocupados pelos servidores estáveis que perderam seus cargos, por causa do excesso de despesa com pessoal dentro do prazo máximo de um ano.

d) indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, a ser paga a servidor estável que perder o cargo, por causa do excesso de despesa com pessoal.

e) possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoa.Resposta:LetraC.Videartigo169daConstituiçãode1988.

5. Jurisprudência do STJ.

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBU-NAL FEDERA. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despe-sas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes. 2. Não há como admitir a alegada divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre o aresto vergastado e os acórdãos apontados paradigmas. Descumpridas, portanto, as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Pro-cesso Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o recurso especial interposto pela alínea c, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 726772/PB Rel. Min. Laurita Vaz Julgamento: 26/05/2009).

art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I – na esfera federal:a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

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b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decor-rentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma pro-porcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, empercentualdareceitacorrentelíquida,verificadasnostrêsexercíciosfinanceiros imediatamenteanterioresaodapublicaçãodestaLeiCom-plementar;d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;II – na esfera estadual:a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;III – na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b)54%(cinqüentaequatroporcento)paraoExecutivo.§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas compessoal,empercentualdareceitacorrentelíquida,verificadasnostrês exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicaçãodesta Lei Complementar.§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:I – o Ministério Público;II– no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Muni-cípio, quando houver;III – no Poder Judiciário:a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

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§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão esta-belecidos mediante aplicação da regra do § 1º.§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, ospercentuaisdefinidosnasalíneasaecdoincisoIIdocaputserão,respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).§5ºParaosfinsprevistosnoart.168daConstituição,aentregadosre-cursosfinanceiroscorrespondentesàdespesatotalcompessoalporPodere órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos nesteartigo,ouaquelesfixadosnaleidediretrizesorçamentárias.§ 6º (VETADO)

1. Os percentuais do art. 19 (50% para a União, 60% para Estados e Municí-pios) são desmembrados entre cada órgão desses entes federados.

1.1. EXCEPCIONALMENTE, a LRF permite que a Lei de Diretrizes Orçamen-tárias fixe percentuais diferentes dos estabelecidos no artigo 20 para o Legislativo e para o Judiciário.

1.2. Cabe ressaltar que os recursos destinados aos órgãos do Legislativo, Judiciário, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, deve-rão ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos69.

1.3. A LRF nada dispõe sobre percentual determinado para a Defensoria Pública, apesar de esse órgão ter a sua importância e autonomia reconhe-cidas pela Constituição70.

69. Constituição de 1988. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

70. Art. 134 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de car-reira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e

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2. De todos os entes federados, o único que contém percentual com fração é a UNIÃO.

Legislativo* Judiciário Executivo Ministério Público da União

2,5% 6% 40,9% 0,6%

*IncluindooTribunaldeContasdaUnião.

→ Cuidado: do percentual previsto para o Executivo da União (40,9%), 3% é para as despesas de pessoal dos seguintes órgãos

– Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios

– polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal

– prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, em fundo próprio. É o que dispõe a alínea c do art. 20 da LRF.

3. Se no Estado houver, além do Tribunal de Contas Estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, os percentuais do Legislativo e do Judi-ciário serão diminuídos em 0,4% cada. Veja os quadros abaixo ilustrando as duas situações.

3.1. A Constituição proibiu que os Municípios criassem, cada um, o seu Tribunal de Contas.

Art. 31 (...)

§ 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

3.1.1. Estado sem Tribunal de Contas dos Municípios.

Legislativo* Judiciário Executivo Ministério Público Estadual

3% 6% 49% 2%

*IncluindooTribunaldeContasdoEstado

3.1.2. Estado com Tribunal de Contas dos Municípios (como o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás).

a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

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Legislativo* Judiciário Executivo Ministério Público Estadual

3,4% 6% 48,6% 2%

*IncluindooTribunaldeContasdoEstadoeoTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstado.

4. O Município não tem Judiciário próprio.

Legislativo Executivo

6% 54%

4.1. Cuidado para não confundir esses limites com os limites estabelecidos pela Constituição para os gastos do Legislativo Municipal71.

4.1.1. Primeira diferença: a LRF estabelece limites para gastos de pessoal, já a Constituição estabelece limites globais para o Legislativo e também limites com gastos de pessoal.

4.1.2. Segunda diferença: Os gastos previstos com pessoal na LRF têm como base a Receita Corrente Líquida, já na Constituição a referência é a Receita Tributária Própria e Transferida.

4.1.3. No caso da LRF o limite de gasto de pessoal é fixo para o Legislativo Municipal, seis por cento; já na Constituição o limite também é fixo, seten-ta por cento, mas varia conforme o porte populacional do Município, que pode gastar de cinco a oito por cento.

5. Aplicação em concurso.• (FCC/MinisterioPublicodoTribunalDeContasdeMinasGerais2007)

Ao fixar limites para despesas dos entes da Federação, a Lei de Responsabi-lidade Fiscal (LC 101/2000) determina que a despesa total com o pessoal da União, em cada período de apuração, não poderá exceder a percentual da receita líquida corrente correspondente a

71. Constituição de 1988. Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os se-guintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil

habitantes; IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de

pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

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a) 60%, sendo 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 50,9% para o Execu-tivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

b) 50%, sendo 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 40,9% para o Execu-tivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

c) 40%, sendo 12,5% para o Legislativo, 16% para o Judiciário, 10% para o Exe-cutivo e 1,5% para o Ministério Público da União.

d) 30%, sendo 2,5% para o Legislativo, 6% para o Judiciário, 20,9% para o Execu-tivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

e) 20%, sendo 2,5% para o Legislativo, 0,6% para o Judiciário, 10,9% para o Exe-cutivo e 6% para o Ministério Público da União.

Resposta:LetraB.Videart.20,I,LRF.LEMBRE-SE:oúnicoentefederadoquetemfraçãoemseuslimiteséaUnião.

• (CESPE/AnalistaJudiciário/TJDFT/2008)Na repartição dos limites das despesas de pessoal da esfera federal, o TJDFT se inclui no percentual de 6% atribuído ao Poder Judiciário, que estão com-preendidos nos 50% da receita corrente líquida da União. Resposta:errada.

6. Jurisprudência do STF: A Câmara do Distrito Federal pleiteou ao STF que lhe fosse permitido se adequar aos limites traçados para os legislativos Municipais, 6%, do que o estabelecido para os Legislativos Estaduais, 3%, baseando seu pedido em parecer do Tribunal de Contas do Distrito Fede-ral. Seu pedido foi negado.

No mesmo passo, a jurisprudência do STF72 entende que a Câmara do Distrito Federal já vinha gastando com despesas de pessoal, tendo em vista o limite fixado para os legislativos Municipais, desde o ano 2000, não tendo como resgatar de seus servidores os valores a eles pagos, conforme decisão que lhe foi desfavorável no STF. Ofereceu embargos de Declaração para que fosse determinado a partir de quando deveria

72. ADI-ED 3756. Julgado improcedente o pedido inicial, o Governador do DF e a Câmara Legisla-tiva do Distrito Federal apresentaram Embargos de Declaração contra a decisão supracitada entendendo que o STF não tinha fixado a partir de quando a decisão deveria ser observada, uma vez que as despesas com pessoal (desde a vigência da LRF) já tinham sido realizados conforme os limites estabelecidos para os Municípios (6% da receita corrente líquida) e não haveria como se exigir que o Legislativo do DF se amoldasse retroativamente (ou seja recuperasse o que pagou ao seus servidores além do limite previsto). O STF decidiu que os limites estaduais deveriam ser respeitados a partir da data de publicação de mérito da ADI 3756.

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obedecer os limites estaduais e o STF fixou que isso deveria ser feito a partir da publicação da ADI 3756.

Informativo 475. ADI 3756. O STF julgou improcedente o pedido for-mulado para julgar inconstitucionais os arts. 20, inciso II e III e ainda o art. 1º, parágrafo 3º, II em ação proposta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Desejava o legislativo distrital que lhe fossem aplica-dos os limites estabelecidos pela LRF para os Municípios (6% da re-ceita corrente líquida), limite maior do que estabelecido pela mesma lei para os Estados (3% da receita corrente líquida), ou seja, queria destacar no orçamento com pessoal mais do que o Legislativo Estadual pode.

REFERENDO EM MED. CAUT. EM AC N. 2.197-DF. RELATOR: MIN. CEL-SO DE MELLO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - MEDIDA LIMINAR – RECUSA DE PRESTAÇÃO DE AVAL PELA UNIÃO FEDERAL E NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO, POR PARTE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (OFÍCIO Nº 10.540/2008-COPEM/STN) – OBSTÁCULOS QUE IMPEDEM O DISTRITO FEDERAL DE CELEBRAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EN-TIDADES DE FOMENTO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS – RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O DISTRI-TO FEDERAL, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SUA CÂMARA LEGISLATIVA E DE SEU TRIBUNAL DE CONTAS, DOS LIMITES SETORIAIS QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, “A”) – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRI-BUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITU-CIONAIS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DI-REITOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFE-RENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL: LIMITE GLOBAL E LIMITES SETORIAIS EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (CÂMARA LEGISLATIVA E TRIBUNAL DE CONTAS). O Poder Executivo do Distrito Federal não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de celebração de operações financeiras internacionais (recusa de prestação de aval e negativa de autorização), sob a alegação de que o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo locais – embora observando o índice setorial de 3% - teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsa-

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bilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”), pois o Governo do Distrito Fede-ral não tem competência para intervir na esfera orgânica da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determi-nação constitucional. Precedentes. O art. 20, inciso II, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – cuja validade constitucional foi inteiramente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.756/DF) - aplica-se, de modo plenamente legítimo, no que se refere ao índice setorial de 3% (três por cento), ao Distrito Federal. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROVIMENTO CAUTELAR, NO CASO, EM ORDEM A NÃO FRUSTRAR A REGULAR PRESTAÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ES-SENCIAIS. A recusa de prestação de aval pela União Federal e a nega-tiva da Secretaria do Tesouro Nacional em autorizar o Distrito Federal a celebrar operações de crédito com entidades de fomento e institui-ções financeiras internacionais comprometem, de modo irreversível, a prestação, no plano local, de serviços públicos de caráter primário, pois inviabilizam a obtenção de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento de áreas sensíveis, tais como a gestão das águas e a drenagem urbana, a preservação ambiental (pro-teção de nascentes e recuperação de erosões), bem assim a execu-ção de obras de saneamento básico, na modalidade abastecimento de água, além do aperfeiçoamento institucional da administração tribu-tária do Distrito Federal, para efeito de adequado custeio dos serviços públicos, notadamente no domínio da saúde e da educação públicas. Situação que configura, de modo expressivo, para efeito de outorga de provimento cautelar, hipótese caracterizadora de “periculum inmora”. Precedentes.

Subseção IIDo Controle da Despesa Total com Pessoal

art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte au-mento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao finaldomandatodotitulardorespectivoPoderouórgãoreferidonoart.20.

1. São nulos de pleno direito, não permitindo convalidação, atos com despe-sa de pessoal:

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– que desrespeitem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes;

– que não tenham a declaração do ordenador de despesa de que o au-mento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compa-tibilidade com LDO e PPA;

– atos que não demonstrem a origem dos recursos para seu custeio; – atos que não comprovem que a despesa criada ou aumentada não afe-

tará as metas de resultados fiscais;– atos que não observem a proibição de vinculação ou equiparação de

quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço publico; e

– concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, cria-ção de cargos, empregos ou funções ou alteração da estrutura de car-reira, bem como a admissão ou contratação de pessoal pelo Poder Pú-blico sem prévia dotação orçamentária suficiente.

2. O aumento de despesas de pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato do titular do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário ou de ór-gão (Ministério Público etc.) também é nulo.2.1. Essa proibição não se confunde com as proibições previstas na legis-lação Eleitoral.73

73. Lei 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadi-ável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção exofficio de militares, policiais civis e de agentes peniten-ciários.

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art. 22.Averificaçãodocumprimentodoslimitesestabelecidosnosarts.19e20serárealizadaaofinaldecadaquadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remu-neração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;II – criação de cargo, emprego ou função;III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

1. Ao final de cada quadrimestre, os limites dos artigos 19 e 20 serão verifi-cados.

1.1 Embora a LRF não diga quem irá fazê-lo, a Constituição74 atribuiu essa competência ao Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas e ainda pelo Controle Interno de cada Poder.

1.2 A verificação dos limites estabelecidos para despesa com pessoal É OBRIGATÓRIA ao final de cada quadrimestre, EXCETO PARA MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50.000 HABITANTES, QUE PODEM FAZE-LO SEMESTRAL-MENTE. PORTANTO, NESSES CASOS É UMA FACULDADE DESSES ENTES FE-DERADOS (art. 63, I, LRF).

2. Se a despesa com pessoal EXCEDER a 95% do limite (ESSE LIMITE É TIDO COMO O LIMITE PRUDENCIAL) a luz vermelha é acesa e são vedados:

– a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remu-neração;

74. Constituição de 1988. Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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Excepcionam-se a essa proibição: o benefício resultante de sentença ju-dicial ou resultante de determinação legal, de contrato ou, quando for o caso, da revisão anual de vencimentos dos servidores públicos.

– a criação de cargo, emprego ou função;

– a alteração da estrutura da carreira que implique aumento de despesa;

– o provimento de cargo público ou contratação de pessoal a qualquer título. Excepciona-se a essa proibição a reposição decorrente de apo-sentadoria ou falecimento dos servidores das áreas de saúde, seguran-ça e educação;

– a contratação de horas extras, tendo a LRF excepcionado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em decorrência de convo-cação extraordinária75. Ocorre que a Constituição foi alterada em 2006 não sendo mais possível pagar verba indenizatória decorrente de con-vocação extraordinária.

– a contratação de horas extras também pode ser possível nos casos pre-vistos na LDO.

3. Aplicação em concurso: • (FEPESE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeSantaCatarina2005.)

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são vedados ao Poder Público, à exceção de:

a) Aumento ou reajuste.b) Concessão de vantagens.c) Criação de cargo, emprego ou função.d) Reposição de pessoal decorrente de aposentadoria ou falecimento de servi-

dores das áreas de educação, saúde e segurança.

75. Constituição de 1988. Art. 57 (...) § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou

de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sí-tio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

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e) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, pro-vimento de cargo público e admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.Resposta:LetraD.Videart.22,IV,LRF

• (CESPE/Procuradoria Geral do Estado de Alagoas/2009) O município que exceder a 95% do limite estabelecido na LRF para realizar despesas com pessoal pode:

a) A conceder vantagem ou reajuste que não seja derivado de sentença judicial e de revisão geral.

b) Pagar indenização por demissão de servidores ou empregados.c) Promover a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de des-

pesa.d) Prover cargo público que não seja para repor o decorrente de aposentadoria

ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.e) Criar cargo, emprego ou função.

Resposta:letrab

art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art.20,ultrapassaros limitesdefinidosnomesmoartigo,semprejuízodas medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eli-minado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequa-ção dos vencimentos à nova carga horária.§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:I – receber transferências voluntárias;II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refi-nanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

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1. Se os gastos com despesas de pessoal excederem 95% do limite fixado, o excesso terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.1.1 Se o Município X estiver gastando 98% do seu limite com o Legislati-vo, deverá eliminar os 3% excedentes, sendo pelo menos 1% no primeiro quadrimestre seguinte ao da verificação.1.2 Se esse excesso for verificado no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, o mesmo deverá ser eliminado imediatamente.

2. Entre as medidas para redução do excesso, algumas estão previstas na Constituição:

Art. 169 (...) § 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguin-tes providências:I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II – exoneração dos servidores não estáveis.§ 4º – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não fo-rem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes espe-cifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

2.1. São passos subseqüentes que devem ser adotados para a redução do excesso: primeiro reduz-se 20% das despesas com cargos de comissão e função de confiança; se ainda assim houver excesso, em segundo lugar, exoneram-se os servidores não estáveis76. Havendo excesso, poderão ser atingidos os estáveis77.

76. Emenda Constitucional 19/98. Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983

77. Constituição de 1988 Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei com-

plementar, assegurada ampla defesa.

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2.1.1. O artigo 41 da Constituição estabelece alguns motivos para o servi-dor estável perder seu cargo. Embora o caput desse artigo queira mencio-nar que nele estariam as únicas causas de perda da estabilidade, é nítido que o artigo 169 traz uma outra possibilidade, como vimos acima.

3. Enquanto houver o excesso, haverá sanções: – o ente não poderá receber transferências voluntárias,78 obter garantia

de outro ente, contratar operações de crédito.3.1. Nesse último caso, estão ressalvadas da proibição as operações de crédito79 destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária80 e as que visem à redução das despesas com pessoal.

4. Jurisprudência do STF.

Informativo 267. ADI 2238. Por aparente ofensa à garantia da irredu-tibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo funda-mento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução tempo-rária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – MEDIDA LIMINAR – IMPEDIMENTO À RE-ALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FE-DERAL – PEF, AO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAIS – PMAE E AO PROJETO DE FORTALECI-MENTO DA GESTÃO FISCAL – PROFIS – RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DO MARANHÃO, POR ALEGA-

78. LRF. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

79. LRF Art. 29, I. III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mer-cantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

80. LRF. Art. 29, II, divida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

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DO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER LEGISLATIVO E DE SEU MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LIMITES SETORIAIS QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, “A”) (...) O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPON-SABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DO MARANHÃO: LIMITE GLOBAL E LIMITES SETORIAIS EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO). – O Poder Executivo do Estado do Maranhão não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Ministério Público e o Poder Legislativo locais teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”), poisoGovernodoEstadodoMaranhãonãotemcompetênciaparaintervirnasesferasorgânicasdoPoderLegislativoedoMinistérioPúblico,porsetratardeórgãosinvestidosdeautonomiainstitucional,porforçaeefeitodeexpressadeterminaçãoconstitucional. Precedentes. (ACO 1431 REF-MC / MA – MARANHÃO. Pleno do STF. 16/09/2009).

Seção IIIDas Despesas com a Seguridade Social

art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social pode-rá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de des-pesa decorrente de:

I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III–reajustamentodevalordobenefícioouserviço,afimdepreservaro seu valor real.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

1. A organização do Estado brasileiro tem, como uma de suas características principais, a repartição de competências entre os entes federados. Uma das espécies de competência, a Legislativa, pode ser exercida concorren-temente entre as pessoas federativas, aqui se incluindo a competência

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para legislar sobre Direito Previdenciário81, editando as normas gerais e cabendo aos Estados82 e Municípios83 suplementar a legislação federal e estadual, respectivamente, no que couber.

2. Seguridade social84 envolve os serviços prestados a título de assistência, previdência social e saúde.

2.1. O custeio das despesas com a seguridade social será feito de forma direta e indireta por toda a sociedade e mediante recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ainda, das contribuições sociais instituídas pela Constituição85.

81. Constituição de 1988. Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;82. Constituição de 1988. Art. 24 (...) § 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer

normas gerais. § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados.83. Constituição de 1988. Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;84. Constituição de 1988. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de

ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

85. Constituição de 1988. Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição

sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade

social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos

órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da

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3. A exigência deste artigo é quase a repetição de determinação Constitucio-nal.86

4. Essa norma se aplica ao regime contributivo dos servidores que são do Regime Geral de Previdência Social87 e ainda para os servidores do Regime Próprio88.

5. A intenção deste artigo é evitar que o erário aumente gastos com a Seguri-dade Social sem que demonstre as fontes dos recursos. Além do mais, deve ser respeitado o art. 17 da LRF, que exige a demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa criada ou aumentada, de-vendo seus efeitos financeiros ser COMPENSADOS nos períodos seguintes.

seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou

estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos

noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assis-tência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

86. Constituição de 1988. Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou

estendido sem a correspondente fonte de custeio total87. Constituição de 1988. Art. 40 (...) § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social

88. Constituição de 1988. Art. 40 (...) § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares

de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

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5.1. Excepcionalmente, a compensação não precisará ser feita:a) nos casos de concessão de benefícios para quem preencha os requisi-

tos previstos na legislação. O objetivo aqui é evitar que o legislador crie outros benefícios ou majore os já existentes. Não impede a outorga dos benefícios para quem tenha direito;

b) nos casos de expansão quantitativa e dos serviços prestados;c) nos casos de reajustamento do valor do benefício para preservar o seu

valor real.

capítulo V das Transferências Voluntárias

art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferên-cia voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente daFederação,a títulodecooperação,auxílioouassistênciafinanceira,que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:I–existênciadedotaçãoespecífica;II – (VETADO)III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;IV–comprovação,porpartedobeneficiário,de:a)queseachaemdiaquantoaopagamentodetributos,empréstimosefi-nanciamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de ope-rações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;d) previsão orçamentária de contrapartida.§2ºÉvedadaautilizaçãoderecursostransferidosemfinalidadediversada pactuada.§3ºParafinsdaaplicaçãodassançõesdesuspensãode transferênciasvoluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas re-lativas a ações de educação, saúde e assistência social.

1. Outra característica essencial do Federalismo é a cooperação entre os en-tes federados, que pode ser implementada através de auxílio financeiro, subvenções, assistência financeira, intituladas Transferências Voluntárias.

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1.1 As transferências voluntárias se diferenciam das transferências cha-madas obrigatórias, também intituladas constitucionais ou legais, porque estas decorrem de imposição legislativa89, constituindo-se direito do be-neficiário em recebê-las, enquanto aquelas são repasses espontâneos de-correntes do federalismo de cooperação.

2. A LRF não define o que são receitas correntes e receitas de capital, sen-do que devemos buscar as suas definições previstas na legislação ordi-nária90.

3. A LRF estabelece uma série de vedações e exigências para que sejam feitas as transferências voluntárias. Perceba que as exigências para os BENEFICI-ÁRIOS são em número maior do que as para os TRANSFERIDORES.

89. Constituição de 1988. Art. 157 – Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer tí-tulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158 – Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre ope-rações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.90. Lei 4.320/64. Art. 11 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas

Correntes e Receitas de Capital. 1º – São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária,

industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

2º – São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

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3.1. BENEFICIÁRIOS: lembre-se de que o ente federado que não arrecadar os seus IMPOSTOS não poderá receber transferências voluntárias91.

3.2. TRANSFERIDORES: as transferências voluntárias não podem ser feitas pelo Governo Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para paga-mento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3.3. TRANSFERIDORES: o ente que faz a transferência deve ter em seu orçamento uma dotação orçamentária específica para as transferências92.

3.4. O BENEFICIÁRIO não pode utilizar as transferências para finalidade diversa da pactuada.

3.5. O BENEFICIÁRIO deverá estar em dia com o pagamento de seus tribu-tos, empréstimos e financiamentos devidos ao transferidor, e ainda com a prestação de contas de transferências anteriormente realizadas.

3.6. O BENEFICIÁRIO deve comprovar que cumpre os limites definidos pela Constituição no que diz respeito às obrigações de educação93 e saúde94.

91. LRF. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

92. Constituição de 1988. Art. 167 São vedados (...): II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos

orçamentários ou adicionais;93. Constituição de 1988. Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

94. Constituição de 1988. Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos

serviços assistenciais; III – participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do

orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

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3.7. O BENEFICIÁRIO deve obedecer ainda aos limites das dívidas consoli-dada e mobiliária, bem como de operações de crédito, conforme definição dada pela LRF95.O BENEFICIÁRIO também tem que obedecer aos limites da inscrição dos restos a pagar, sendo vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas, no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibili-dade de caixa para este efeito96.3.8. A última exigência para o BENEFICIÁRIO diz respeito à necessidade de que comprove a previsão orçamentária para as despesas para as quais

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,

ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de

saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

95. LRF. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obriga-

ções financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tra-tados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

96. LRF. Art. 42.

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depende de transferências de outras pessoas federativas. NÃO RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

4. A LRF estabelece como punição de não recebimento de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA AS SEGUINTES SITUAÇÕES:– Para o ente federado que não encaminhar ao Executivo da União suas

contas, a fim de que o Executivo da União faça a consolidação delas.97 – Para o ente federado que não instituir, cobrar e arrecadar seus IMPOS-

TOS.98 5. Aplicação em concurso:

• (ProcuradoriadoEstadodoPará/2009)São sanções impostas aos entes federativos segundo a Lei de Responsabili-dade Fiscal:

a) Proibição de receber transferências voluntárias de quaisquer naturezas; proi-bição total de contratar operações de crédito (empréstimos), ressalvada a possibilidade de obtenção de garantias de outro ente.

b) Proibição de receber transferências voluntárias, exceto as destinadas às áre-as de educação, saúde e assistência social; proibição de contratar todas e quaisquer operações de crédito (empréstimos) e proibição de obter garan-tias de outro ente.

c) Proibição de receber transferências voluntárias, exceto as destinadas às áre-as de educação, saúde e assistência social; proibição de contratar operações de crédito (empréstimos), exceto os destinados ao refinanciamento do prin-cipal da dívida mobiliária (dívida decorrente da emissão de títulos públicos) ou para custear programas de demissão voluntária (PDV) e proibição de ob-ter garantias de outro ente.

97. LRF. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II – Estados, até trinta e um de maio. § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja re-

gularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

98. LRF. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

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d) Proibição de receber transferências voluntárias, exceto as destinadas às áre-as de educação, saúde e assistência social; proibição de contratar operações de crédito (empréstimos), inclusive os destinados ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária (dívida decorrente da emissão de títulos públi-cos) ou para custear programas de demissão voluntária, proibição de obter garantias de outro ente e sanções penaisResposta:letrac

• (ESAF/MinistérioPúblicodoTribunaldeContasdoEstadodeGoiás2007)O instituto da transferência voluntária:

a) não exige dotação orçamentária, por falta de compulsoriedade.b) pode ser utilizado como reforço orçamentário para pagamento de despesas

com pessoal.c) não pode ser realizado, se vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e

enquanto perdurar o excesso, independentemente da finalidade.d) não pode ser realizado, se o beneficiário estiver descumprindo os limites

constitucionais relativos à educação e à saúde, mesmo em relação a ações de educação, saúde e assistência social.

e) compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, destina-dos ao Sistema Único de Saúde.Resposta:LetraD.Videart.25,IV,b,LRF.

6. Jurisprudência do STJ99: Para o controle das transferências voluntárias foi criado o Cadastro Único de Convênio (CAUC). Foi instituído pela Instrução

99. “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. LEGITI-MIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ACORDO FIRMADO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada. Isso, porque, embora o demandante tenha juntado aos autos um ofício expedido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, observa-se que, com as informações prestadas, foi apresentado o documento de fl. 74, demonstrando que coube ao Sr. Ministro de Estado das Cidades decidir sobre o cancelamento dos repasses objeto do contrato firmado com o município.

2. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedi-mento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo, devendo tal direito ser comprovado de plano, ou seja, não é permitido dilação probatória.

3. Na hipótese em exame, o demandante defende a ilegalidade do cancelamento do repasse das verbas referentes a contrato firmado para realização de obras no município, sustentando que não prevalece a justificativa exposta, no sentido de que estaria inadimplente perante o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC, e que não deu causa à rescisão do acordo celebrado, já que teria atendido a todas as exigências previstas.

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Normativa (IN) nº 1, de 4 de maio de 2001, sucedida pela Instrução Nor-mativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O CAUC consiste num subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIA-FI), disponibilizado em rede a todas as unidades do Governo Federal e, na internet, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional. Seu objetivo é exclu-sivamente simplificar a verificação, pelo gestor público do órgão ou enti-dade concedente, do atendimento, pelos convenentes e entes federativos beneficiários de transferência voluntária de recursos da União, das exi-gências estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabili-dade Fiscal (LRF), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e legislação aplicável.

O CAUC é uma valiosa ferramenta de gestão, na medida em que imprime à ação governamental maior transparência, melhor eficiência e maior agi-lidade, reduzindo o trabalho burocrático de conferência documental.

As informações pertinentes aos itens que compõem o CAUC resultam do traslado, via interação informatizada, dos registros mantidos, por força de legislação específica, nos bancos de dados ou sistemas dos órgãos ou entidades federais certificadores e/ou responsáveis pelo controle e acom-

4. A autoridade indicada como coatora, por sua vez, embora admita a regularidade da situação do impetrante no referido cadastro, afirma ser legítimo o cancelamento das transferências, em razão de o contrato firmado ter sido rescindido com base no disposto no Decreto 5.843/2006, que possibilitou aos Ministérios interessados estabelecerem critérios para prorrogarem a validade dos Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro de 2004. Informa que o critério adotado pelo Ministério das Cidades foi o de prorrogar os contratos cujo cancelamento im-plicaria a paralisação de obras e serviços, e que o demandante não foi contemplado, tendo em vista que a situação da obra objeto do acordo constava como "não iniciada". Finalmente, conclui "que o próprio Município deu causa ao cancelamento do empenho, ao retardar o início das obras, o que motivou a não prorrogação da validade dos Restos a Pagar relativos a seu contrato de repasse" (fl. 71).

5. Desse modo, não foi demonstrado, de plano, o direito alegado pelo impetrante, já que, para se verificar a suposta ilegalidade do ato que rescindiu o contrato, seria necessário aferir se o município, de fato, não preenchia os requisitos previstos pelo Ministério das Cidades para prorro-gação do contrato ou, ainda, quem seria o responsável pelo atraso no início das obras, questões cuja análise demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança.

6. Como bem consignou o douto representante do Ministério Público Federal, ante a ausência de prova pré-constituída, capaz de por si só demonstrar a certeza e liquidez do direito tido por violado, mostra-se absolutamente inadequada a via eleita na espécie, na forma da jurisprudência de há muito pacificada nessa Colenda Corte – sabido que na estreita via do mandado de segu-rança é inadmissível dilação probatória, devendo o impetrante comprovar de plano a certeza e liquidez do direito argüido e a ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade coatora (fl. 85).

7. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC)”. (MS 12.963/DF. Rel. Min. Denise Arruda. Data do Julgamento: 28/11/2007)

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panhamento da respectiva informação acerca da situação dos diversos entes federados e convenentes quanto à sua regularidade nas obrigações legais perante os referidos órgãos ou entidades. O subsistema CAUC, por-tanto, apenas copia essas informações e as consolida num só lugar, justa-mente para facilitar a tarefa dos gestores governamentais de verificação das documentações comprobatórias exigidas no momento da formalização de um convênio, com subseqüente recebimento de recursos públicos.

Como o CAUC apenas copia as informações disponibilizadas por outros bancos de dados ou sistemas, não compete à Secretaria do Tesouro Na-cional, na condição de órgão gestor do SIAFI, a iniciativa no sentido da alteração dos registros dele constantes.

Portanto, caberá apenas ao convenente interessado a comprovação de sua situação de adimplência junto ao órgão ou entidade de origem da certificação que o inscreveu como inadimplente em seu banco de dados, em sistema próprio ou mesmo no Cadastro Informativo de créditos não-quitados do setor público federal (Cadin). E uma vez comprovada essa re-gularidade e alterada a sua condição no sistema de origem, o CAUC auto-maticamente também refletirá o registro mais atual100.

7. Jurisprudência do STF101. Dezoito Estados e o Distrito Federal pleitearam Medida Cautelar, que foi concedida, para afastar as restrições impostas pela inscrição no CAUC, especialmente o impedimento de receber TRANS-FERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, realizar operações de crédito.

capítulo Vi da destinação de Recursos públicos para o setor privado

art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidadesdepessoas físicasoudéficitsdepessoas jurídicasdeveráserautorizadapor leiespecífica,atenderàscondiçõesestabelecidasnalei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

100. Informações obtidas diretamente no site do Ministério do Planejamento (www. https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/RegularidadeSiafi/index_regularidade.asp)

101. Consultar – STF. Questão de ordem no agravo regimental na Ação Cautelar 1033-1.

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§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, in-clusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suasatribuiçõesprecípuas,asinstituiçõesfinanceiraseoBancoCentraldo Brasil.§2ºCompreende-seincluídaaconcessãodeempréstimos,financiamen-toserefinanciamentos,inclusiveasrespectivasprorrogaçõeseacompo-sição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em consti-tuição ou aumento de capital.

1. Este artigo abrange os seguintes transferidores de recursos: todos os en-tes federados e as respectivas Administrações Indiretas102 (entidades com personalidade jurídica própria: autarquias como o Banco Central, Funda-ções, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

1.1. Excepcionalmente, o Banco Central e as instituições financeiras, no exercício de suas atribuições principais, não estão submetidas às exigên-cias do artigo, o que é lógico, porque não se pode proibir uma instituição financeira de exercer a atividade para a qual foi criada.

2. São exemplos da destinação de recursos para cobrir necessidade das pes-soas físicas ou jurídicas as atividades desenvolvidas pela Caixa Econômica Federal, Empresa Pública, com o intuito de reduzir o déficit habitacional das populações carentes.

3. Essas transferências só podem ser feitas se autorizadas por lei específica e atendidas as condições estabelecidas na LDO, tendo ainda previsão na LOA ou em seus créditos adicionais.

4. Os encargos do empréstimo concedido pelo ente federado não devem ser inferiores ao estabelecido em lei ou ao custo de captação desses recur-sos.

5. Aplicação em concurso: • (ESAF/MinistérioPúblicoEstadodoTribunaldeContasdeGoiás2007)

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:

a) que é possível a previsão de dotação orçamentária para atender necessida-des de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas do setor privado.

102. Essa dica merece lembrança constante. A Lei cria a autarquia (é só rimar) e autoriza a criação das demais: Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e a Fundação, conforme art. 37, XIX, da Constituição.

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b) que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita po-derá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou no-minal, os Poderes e o Ministério Público promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, podendo o Poder Executivo limitar os valores financeiros segundo critérios definidos pela lei de diretrizes orçamentárias, caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido na lei.

c) que não pode haver destinação de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituição financeira.

d) que anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

e) que não se aplica às empresas estatais não dependentes.

Resposta:LetraA.Videartigo26daLRF

art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encar-gosfinanceiros,comissõesedespesascongêneresnãoserãoinferioresaosdefinidosemleiouaocustodecaptação.Parágrafoúnico.Dependemdeautorizaçãoemleiespecíficaasprorro-gações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desa-cordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

1. A restrição prevista neste artigo diz respeito à concessão de crédito para pessoas físicas ou jurídicas que não sejam controladas103 pelo ente da fe-deração.

2. Este artigo diz respeito ao custo das operações de crédito realizadas com/pelos entes federados.

2.1. Sempre é bom lembrar do conceito dado pela LRF: operação de cré-dito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura

103. LRF. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,

direta ou indiretamente, a ente da Federação;

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de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, rece-bimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, in-clusive com o uso de derivativos financeiros

3. O custo dessas operações deve estar previsto em lei ou, caso não esteja, não pode ser menor do que o custo da captação dos recursos, além de depender de autorização legislativa específica.

art. 28.Salvomedianteleiespecífica,nãopoderãoserutilizadosrecur-sos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de em-préstimosderecuperaçãooufinanciamentosparamudançadecontroleacionário.

§1ºAprevençãodeinsolvênciaeoutrosriscosficaráacargodefundos,e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Finan-ceiro Nacional, na forma da lei.

§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conce-deràsinstituiçõesfinanceirasoperaçõesderedescontoedeempréstimosde prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

1. Compõem o Sistema Financeiro Nacional104: Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimen-to Econômico e as demais instituições financeiras públicas e privadas105.

2. As instituições do Sistema Financeiro Nacional só podem receber emprés-timos de recursos públicos desde que haja autorização em lei específica do TRANSFERIDOR.

3. É permitido que o Banco Central conceda às instituições financeiras ope-rações de redesconto e de empréstimo (inferiores a trezentos e sessenta dias), independentemente de autorização legislativa.

104. Lei 4.595/64, art. 1º.105. Lei 4.595/64. Art. 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação

em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

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capítulo Vii da dívida e do endividamento

Seção IDefinições Básicas

art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguin-tesdefinições:

I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,dasobrigaçõesfinanceirasdoentedaFederação,assumidasem virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

III–operaçãodecrédito:compromissofinanceiroassumidoemrazãodemútuo,aberturadecrédito,emissãoeaceitede título,aquisiçãofinan-ciada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,inclusivecomousodederivativosfinanceiros;

IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeiraoucontratualassumidaporentedaFederaçãoouentidadeaele vinculada;

V–refinanciamentodadívidamobiliária:emissãodetítulosparapaga-mento do principal acrescido da atualização monetária.

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou aconfissãodedívidaspeloentedaFederação,semprejuízodocumpri-mento das exigências dos arts. 15 e 16.

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de cré-dito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

§4ºOrefinanciamentodoprincipaldadívidamobiliárianãoexcederá,aotérminodecadaexercíciofinanceiro,omontantedofinaldoexercícioan-terior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

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1. O caput é essencialmente conceitual e importantíssimo, porque tem efei-tos reflexos em diversos dispositivos da LRF. Aliás, o artigo segundo tam-bém traz conceitos importantes, como o da receita corrente líquida. Esses dois artigos devem ser lidos e guardados com muita ATENÇÃO.

2. Dívida Consolidada diz respeito a dívidas de médio-longo prazo, consoli-dadas, dívidas reais, verdadeiras mesmo. Para lembrar da dívida consoli-dada, também conhecida como dívida fundada, fixe que ela, seja de qual origem for, diz respeito a obrigações que devem ser amortizadas em prazo SUPERIOR A DOZE MESES.

2.1 Excepcionalmente, DESDE QUE CONSTE NO ORÇAMENTO, as dívidas com prazo inferior a doze meses também são consideradas CONSOLIDADAS.

2.2 O demonstrativo da dívida pública consolidada é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, conforme art. 54 da LRF.

3. Dívida Mobiliária diz respeito aos títulos emitidos pelos entes federados. São exemplos: Títulos da Dívida Agrária106 emitidos pela União ou outros Títulos da Dívida Pública como os que podem ser emitidos pelos Municípios107.

4. Operações de crédito têm como exemplo as concessões de crédito ex-plicitadas nos artigos 26 e 27108. Mútuo é o conhecidíssimo empréstimo.

106. Constituição de 1988. Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

107. Constituição de 1988. Art. 182 (...) § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no

plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, suces-sivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previa-

mente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

108. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pes-soas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

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O aceite é a operação que reconhece a dívida contraída relativa ao tí-tulo emitido. O arrendamento mercantil é muito mais conhecido como leasing.

5. As operações de garantia SÃO um compromisso de que a obrigação assu-mida será honrada e deverá ser assinada pela pessoa federativa ou quais-quer pessoas da Administração Indireta.

6. O refinanciamento da dívida mobiliária é muito bem conceituado no inci-so V desse artigo sendo que os títulos emitidos substituem os anteriores e o artigo refere-se apenas à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

7. A pessoa federativa pode assumir dívida de terceiros, desde que respeita-das as exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 da LRF109.

8. A dívida constante nos títulos do Banco Central do Brasil também compõe a Divida pública Consolidada da União.

9. Aplicação em concurso.

• (FGV/TribunaldeContasdosMunicípiosdoPará2008)

Com base na LC 101/00, assinale a afirmativa incorreta.

a) Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exer-cícios.

b) Dívida Pública Consolidada é considerada o montante total, apurado sem du-plicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

c) Operação de Crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mú-tuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

d) Dívida Pública Mobiliária é conceituada como a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, excluídos os do Banco Central do Brasil.

109. LRF. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete au-mento da despesa será acompanhado de:

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e) O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao tér-mino de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício ante-rior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para esse efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.Resposta:LetraD.Videartigo29,II,LRF

• (FEPESE/MinistérioPúblicodoTribunaldeContasdeSantaCatarina2005)Segundo o art. 29 da Lei nº 101/2000, o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da ven-da a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, é considerado:

a) Operação de crédito.b) Concessão de garantia.c) Dívida pública mobiliária.d) Dívida pública fundada.e) Dívida pública consolidada.

Resposta:LetraA,videartigo29,III,LRF.

SEçãO II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Comple-mentar, o Presidente da República submeterá ao:

I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

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II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limitesfixadosparaadívidaconsolidadadaUnião,atendidoodispostono inciso I do § 1º deste artigo.§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:I – demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da políticafiscal;II – estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;III – razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;IV – metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também pode-rão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.§3ºOs limites deque tratamos incisos I e II do caput serãofixadosem percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.§4ºParafins de verificaçãodo atendimentodo limite, a apuraçãodomontantedadívidaconsolidada seráefetuadaaofinaldecadaquadri-mestre.§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas mo-netária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Se-nado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento emquehouveremsidoincluídosintegramadívidaconsolidada,parafinsde aplicação dos limites.

1. A cada QUADRIMESTRE deverá ser feita a apuração do montante da dívida consolidada, ou seja, durante o ano isso será feito três vezes.

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1.1. Os Municípios com menos de 50 mil habitantes podem fazê-lo se-mestralmente110.

2. Prevista pela Constituição de 1988, compete ao Senado Federal fixar, me-diante proposta do Presidente da República, os limites da dívida consoli-dada:

Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal: (...)VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios;

2.1. A proposta do Presidente da República deve conter a demonstração de que os limites e as condições nela previstas guardem compatibilidade com o que é exigido pela LRF; a demonstração do impacto provocado; a exposição de motivos.

2.2. A fixação dos limites dos montantes das dívidas consolidada e mobiliá-ria poderá constar em termos de dívida liquida, ou seja, com a dedução das disponibilidades de aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

2.3. O Chefe do Executivo pode encaminhar proposta para revisão dos limi-tes da Dívida Consolidada inicialmente fixados.

2.4. Os precatórios que não forem pagos durante a execução orçamentária deverão ser considerados como integrantes da dívida consolidada.

2.5. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previs-tos na LRF, para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessões de garantia (art. 60 da LRF).

3. Aplicação em concurso:• (ESAF/MPOG/2008)

A Lei de Responsabilidade Fiscal, na seção que dos limites da Dívida Públi-ca e das Operações de Crédito determina que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada:

a) mês;b) semestre;c) trimestre;d) quadrimestre;e) ano.

Resposta:Letrad

110. LRF. Art. 63, I.

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Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites

art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivolimiteaofinaldeumquadrimestre,deveráseraelerecondu-zidaatéotérminodostrêssubseqüentes,reduzindooexcedenteempelomenos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento doprincipal atualizado da dívida mobiliária;II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limi-te, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdu-raroexcesso,oenteficarátambémimpedidoderecebertransferênciasvoluntárias da União ou do Estado.§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do man-dato do Chefe do Poder Executivo.§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumpri-mento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito inter-nas e externas.

1. Este artigo traz as sanções e as correções necessárias se não forem ob-servados os limites do artigo 30, no que diz respeito aos limites da dívida mobiliária e da dívida fundada.

1.1. Cabe ao Ministério da Fazenda publicar lista mencionando quais os entes que ultrapassaram esses limites, o que deve ser feito mensal-mente.

2. Se a dívida consolidada ultrapassar o limite (feita a verificação quadri-mestral), a mesma deve ser reduzida ao mesmo nos três quadrimestres seguintes, sendo reduzida a pelo menos 25% no primeiro quadrimestre, restando 75% para serem eliminados nos outros dois quadrimestres.

3. Se ainda assim permanecer o excesso, haverá sanções (QUE SERÃO MAN-TIDAS NOS 3 QUADRIMESTRES SEGUINTES À APURAÇÃO DO EXCESSO):

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3.1. Enquanto houver o excesso o ente federado não poderá realizar operação de crédito, inclusive o de antecipação da receita orçamentária (ARO).

3.1.1. Está excepcionado dessa proibição o refinanciamento da dívida.

3.2. Enquanto houver o excesso, o ente federado deverá obter resultado primário suficiente para diminuir o excesso ao limite.

3.2.1. Dentre as medidas exigíveis para a obtenção de resultado primário está a limitação de empenho. Importante saber a previsão da LRF:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da re-ceita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Po-deres e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos mon-tantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empe-nho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que par-cial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obri-gações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretri-zes orçamentárias.

§ 3º – No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Pú-blico não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º – No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semes-tre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

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3.2.2. Se o excesso for verificado no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, essas restrições são impostas imediatamente.

4. Ultrapassado o prazo para a recondução do excesso e não sendo feita a recondução, o ente federado não poderá receber transferências volun-tárias.

4.1. É sempre bom lembrar: as transferências voluntárias não se confun-dem com as transferências obrigatórias, também conhecidas como trans-ferências constitucionais ou legais, sendo que essas em nada serão afeta-das pelo que prevê este artigo 31.

SUSPENSÃO DESSAS EXIGÊNCIAS

5. Constada a ocorrência de Calamidade Pública (pelo Congresso no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas nos casos de Estados e Municí-pios) estarão suspensas as seguintes exigências da LRF durante aquele Es-tado111.

6. Aplicação em concurso:

• (FCC/MinistérioPúblicoTribunaldeContasAlagoas2008)

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no final de um

a) semestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüen-tes, reduzindo o excedente em pelo menos 10% no primeiro.

b) trimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüen-tes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% no primeiro.

c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subse-qüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

d) bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüen-tes, reduzindo o excedente em pelo menos 35% no primeiro.

e) ano, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% no primeiro.

Resposta:Letrac.Videart.31LRF

111. LRF. Art. 64.

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Seção IV Das Operações de Crédito

Subseção I Da Contratação

art. 32.OMinistériodaFazendaverificaráocumprimentodoslimitese condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em pa-recer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no textodaleiorçamentária,emcréditosadicionaisouleiespecífica;II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos pro-venientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;III–observânciadoslimitesecondiçõesfixadospeloSenadoFederal;IV–autorizaçãoespecíficadoSenadoFederal,quandosetratardeope-ração de crédito externo;V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Com-plementar.§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de pro-cessosimplificadoqueatendaàssuasespecificidades.§ 3º Para fins do disposto no incisoV do § 1º, considerar-se-á, emcadaexercíciofinanceiro,ototaldosrecursosdeoperaçõesdecréditonele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a formade empréstimooufinanciamento a contribuinte, como intuitode promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competênciado ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;II– seo empréstimooufinanciamentoaque se refereo inciso I forconcedidoporinstituiçãofinanceiracontroladapeloentedaFederação,o valor da operação será deduzido das despesas de capital;III – (VETADO)

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§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garanti-do o acesso público às informações, que incluirão:

I – encargos e condições de contratação;

II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobi-liária, operações de crédito e concessão de garantias.

§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

1. Ao Ministério da Fazenda são atribuídas várias obrigações. Cabe a esse órgão verificar o cumprimento dos limites das operações de crédito das pessoas federativas e das empresas controladas pelos entes.

1.1. Cabe ao Senado Federal fixar os limites das operações de crédito.

1.2. O Ministério da Fazenda, sem prejuízo das atribuições do Senado e do Banco Central do Brasil, deve efetuar o registro eletrônico das dívidas públicas interna e externa, garantindo-se o acesso ao público dos encar-gos, saldos e limites da dívida. Temos aqui a aplicação do Princípio da Transparência Fiscal, básico em um Estado Democrático de Direito.

2. Para o ente federado realizar operação de crédito, são exigidas diversas condições:

2.1. A LRF estabeleceu algumas outras condições para as operações de crédito:

– autorização específica na LOA ou em créditos adicionais;

– inclusão na LOA ou em seus créditos adicionais dos recursos para as operações de crédito, exceto no caso de ARO;

– autorização específica do Senado em se tratando de CRÉDITO EXTER-NO;

– comprovação de que o valor dos recursos das operações de crédito realizadas ou a realizarem no exercício financeiro não excede ao valor das despesas de capital;

– essa é a chamada regra de ouro, que visa impedir que a dívida ultra-passe o montante das despesas de capital;

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– são vedadas operações de crédito entre entes da Federação, ainda que por meio da respectiva Administração Indireta;

– são vedadas as operações de crédito, entre instituição financeira esta-tal e outro ente da Federação, destinadas a financiar despesas corren-tes ou a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira;

– são vedadas operações de crédito entre a instituição financeira estatal e o ente que a controle;

– são vedadas operações de crédito junto ao Banco Central do Brasil.

art. 33.Ainstituiçãofinanceiraquecontrataroperaçãodecréditocomente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à exter-na, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Comple-mentar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, me-diante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargosfinanceiros.§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recur-sos,seráconsignadareservaespecíficanaleiorçamentáriaparaoexer-cício seguinte.§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituí-da a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, con-sideradas as disposições do § 3º do art. 32.

1. Inobservadas as vedações do artigo 32 e demais dispositivos da LRF, a con-tratação de operação de crédito é considerada nula, devendo a Adminis-tração cancelá-la tão logo tome conhecimento da ilegalidade.

1.1. Os recursos recebidos deverão ser devolvidos, sendo vedado o paga-mento de juros e encargos.

1.2. Para tanto, deverá ser consignada uma dotação específica na LOA no ano seguinte.

1.2.1 Enquanto não for feito o cancelamento, a amortização ou a reserva dos recursos, o ente federado não poderá receber transferências voluntá-rias, receber garantias de outro ente e realizar operações crédito. Veja a LRF:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eli-

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minado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. (...)§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdu-rar o excesso, o ente não poderá:I – receber transferências voluntárias;II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refi-nanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despe-sas com pessoal.

1.3. Para o montante das operações de crédito que ultrapasse o valor das despesas de capital, deverá ser consignada na LOA dotação orçamentária constituindo reserva para suprir essas despesas a serem feitas em razão do excesso comprovado.

2. Aplicação em concurso:

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasDosMunicípiosdoEstadodeGoiás2007)Um ente da Federação contratou operação de crédito com instituição fi-nanceira sediada no Brasil. Com relação a essa situação, assinale a opção correta.

a) A referida instituição financeira é obrigada a exigir a comprovação de que a operação de crédito atende às condições e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

b) É sanável a operação de crédito realizada em desobediência ao disposto na LRF, desde que seja comprovado posteriormente inexistir prejuízos ao poder público.

c) Sendo declarada nula a operação de crédito, por ilegalidade ou inconstitucio-nalidade, será procedido o seu cancelamento com a devolução do principal, acrescido de juros e correção monetária.

d) Havendo a declaração da nulidade da operação de crédito, enquanto não for devolvido o valor creditado, o ente da Federação ficará impedido de criar cargo, emprego ou função. Resposta:letraA.Videartigo33daLRF.

Subseção IIDas Vedações

art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

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1. O Banco Central é uma autarquia112 com sede em Brasília, tendo a Cons-tituição lhe atribuído diversas funções, como a exclusividade na emissão da moeda e no recebimento de depósito das disponibilidades do caixa da União113.

2. A partir desse artigo, a LRF elenca uma série de vedações, começando pela vedação ao Banco Central em emitir títulos da dívida pública a partir do dia 5 de maio de 2002.

art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da ad-ministraçãoindireta,aindaquesobaformadenovação,refinanciamentoou postergação de dívida contraída anteriormente.§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituiçãofinanceira estatal e outro ente daFederação, inclusive suasentidades da administração indireta, que não se destinem a:I–financiar,diretaouindiretamente,despesascorrentes;II–refinanciardívidasnãocontraídasjuntoàprópriainstituiçãoconce-dente.§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

1. Preste atenção nas EXCEÇÕES do parágrafo primeiro:

– Excluem-se da proibição do artigo 35 as operações de crédito reali-zadas entre instituição financeira estatal (como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal) e/ou ente federado e suas entidades da Administração Indireta (como uma empresa pública estatal, em Minas

112. Lei 4.595, art. 8º.113. Constituição de 1988. Art. 164 – A competência da União para emitir moeda será exercida

exclusivamente pelo banco central. § 1º – É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro

Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º – O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com

o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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Gerais, a CEMIG), desde que não se destinem ao financiamento, direto ou indireto, de despesas correntes ou refinanciamento de dívidas não contraídas perante a própria instituição concedente da operação.

1.1. A vedação do artigo 35 não impede que os Estados e Municípios com-prem títulos da dívida da União, como aplicações de suas próprias disponi-bilidades.

2. A proibição do artigo 35 tem por objetivo manter o equilíbrio da Federa-ção, assegurando-se de que os entes federados não mantenham depen-dência financeiro-orçamentária uns em relação aos outros por motivos de empréstimos.

3. Aplicação em concurso:

• (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodeGoias2007)Considerando a disciplina prevista na LRF relativa às operações de crédito realizadas por ente da Federação, assinale a opção correta.

a) Dois entes da Federação podem celebrar operações de crédito entre si na forma de postergação de dívida anteriormente contraída.

b) Uma entidade da administração indireta de determinado ente da Federação poderá contratar operação de crédito com instituição financeira estatal que se destine a financiar diretamente despesas de capital.

c) É permitida a celebração de contrato de mútuo entre instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do mútuo.

d) É vedado às instituições financeiras controladas adquirirem, no mercado, tí-tulos da dívida pública para atender a investimentos de seus clientes.

Resposta:LetraB.Videartigo35,parágrafo1º,IIdaLRF

4. Jurisprudência do STF114. O Estado de Minas Gerais ajuizou ADI questio-nando as normas dos artigos 35 e 51 da LRF, alegando que as mesmas retiravam autonomia dos Estados para realizarem operações de crédito por meio de fundos.

114. ADI-MC 2250. O Tribunal indeferiu a Medida Cautelar por entender que o art. 35 está em consonância com inciso II do parágrafo 9º do art. 165 da Constituição, que atribui a lei complementar a competência para “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (ADI-MC 2250/DF. Rel. Min. Ilmar Galvão. Data do Julgamento: 02/04/2003)

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art. 36.ÉproibidaaoperaçãodecréditoentreumainstituiçãofinanceiraestataleoentedaFederaçãoqueacontrole,naqualidadedebeneficiáriodo empréstimo.parágrafo único.Odispostonocaputnãoproíbeinstituiçãofinanceiracontrolada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

1. A União115 e os Estados116 controlam algumas instituições financeiras. Es-sas instituições controladas não podem emprestar dinheiro ao ente con-trolador.

1.1. A intenção é mais uma vez limitar as fontes de endividamento gover-namental, impedindo que a dívida antiga seja paga com dívida nova.

1.2. Mais uma exceção: as instituições financeiras controladas podem continuar investindo em fundos de renda fixa, o que é mais do que óbvio, afinal essas aplicações são operações creditícias corriqueiras de qualquer banco, seja ele estatal ou privado.

art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pú-blico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;III–assunçãodiretadecompromisso,confissãodedívidaouoperaçãoassemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, median-te emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta veda-ção a empresas estatais dependentes;IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornece-dores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

1. A LRF procura ser bem enfática no que proíbe e mais uma vez elenca quais são as atividades que equivalem a operações de crédito ao ponto de proi-bir algumas delas, sendo vedadas:

115. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal.116. Em São Paulo a Nossa Caixa/Nosso Banco

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1.1. Antecipação da receita tributária cujo fato gerador não tenha ocorri-do. Muitos entes federados captavam empréstimos, garantindo-se-lhes o pagamento com os tributos que futuramente arrecadariam. Como muitas vezes, por diversas razões, alguns tributos não eram arrecadados, o ente federado acabava não tendo condições de honrar as dívidas. Por essa ra-zão, veda-se essa possibilidade.

1.1.1. Essa vedação não atinge a substituição tributária117 como acontece na cobrança de impostos multifásicos, como o ICMS.

1.2. Também é proibida a entrega de recursos por parte da empresa con-trolada, excepcionados os valores decorrentes de lucros e dividendos.

1.3. É proibida a emissão de aceite ou aval de título de crédito, com exce-ção das empresas estatais dependentes. O Poder Público não pode assu-mir obrigações garantidas por títulos de crédito.

1.4. É proibido contrair obrigação sem autorização orçamentária, o que é óbvio, toda dívida deve ter sua dotação orçamentária específica, afinal a Administração não pode gastar nada sem prévia autorização do orçamen-to. Diz a Constituição de 1988:

Art. 167. São vedados:I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atenderinsuficiênciadecaixaduranteoexercíciofinanceiroecumpriráas exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

117. Constituição de 1988. Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)

§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxadejurosdaoperação,obrigatoriamenteprefixadaouindexadaàtaxabásicafinanceira,ouàquevieraestasubstituir;IV – estará proibida:a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integral-mente resgatada;b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Mu-nicipal.§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadasnoprazodefinidonoincisoIIdocaput.§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito jun-toàinstituiçãofinanceiravencedoraemprocessocompetitivoeletrônicopromovido pelo Banco Central do Brasil.§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limi-tes, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

1. As Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária são vedadas em duas situações:

– enquanto existir outra que não tiver sido paga;

– no último ano do mandato do chefe do Executivo de qualquer ente federado. O objetivo aqui é evitar a rolagem de dívidas para o próximo mandatário.

2. Estabelecidas as vedações, vejamos agora as condições em que são possí-veis as ARO.

2.1. Têm que ser contraídas e pagas dentro do mesmo exercício financei-ro118. Elas só podem ser realizadas a partir do dia 10 de janeiro e devem ser pagas até o dia 10 de dezembro. Mais uma vez a LRF traz um limite para que as dívidas sejam pagas com as disponibilidades financeiras do orçamento do próprio ano em que foram contraídas.

118. Lei 4.320/64. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

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2.2. As ARO apenas serão possíveis se forem contratadas com juros e en-cargos legalmente previstos.

3. A LRF determina que o Banco Central fiscalize o pagamento das ARO, ve-rificando constantemente o montante da dívida resultante dessas opera-ções.

3.1. Caso os limites fixados não sejam observados, a autarquia federal tem competência para aplicar sanções à instituição financeira credora119.

4. Jurisprudência do STJ. Toda operação de crédito por antecipação de recei-ta depende de dotação orçamentária e autorização legislativa específica.

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE EM-PRÉSTIMO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA. NECESSIDADE DE LI-CITAÇÃO. EMPRÉSTIMO ANTERIOR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMEN-TO. 1. ‘Embora seja dispensável, na hipótese, o procedimento licitatório para a realização de operação bancária, já que realizada antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, subiste o acórdão ao reconhecer a irregularidade das operações de empréstimo sem autorização do Legislativo Municipal’ (REsp 410.414/SP, 2ª Turma, Relator Min. Castro Meira, DJ de 19.08.2004). 2. Assim, para as operações de crédito por antecipação de receita não bas-ta a autorização genérica contida na lei orçamentária, sendo indispensável autorização específica em cada operação. A inobservância de tal forma-lidade, ainda que não implique em enriquecimento ilícito do recorrente ou prejuízo para o erário municipal, caracteriza ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, à mingua de observância dos pre-ceitos genéricos que informam a administração pública, inclusive a rigo-rosa observância do princípio da legalidade’ (REsp 410.414/SP, 2ª Turma, Relator Min. Castro Meira, DJ de 19.08.2004). 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 799094/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Data do Julgamento: 22/09/2008)

119. LRF Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.

§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32.

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Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil

art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:I – compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;II–permuta,aindaquetemporária,porintermédiodeinstituiçãofinan-ceira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, da-queletítulo,cujoefeitofinalsejasemelhanteàpermuta;III – concessão de garantia.§1ºOdispostonoincisoII,infine,nãoseaplicaaoestoquedeLetrasdoBanco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das insti-tuiçõesfinanceiras,quepodeserrefinanciadomediantenovasoperaçõesde venda a termo.§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidospelaUniãopararefinanciaradívidamobiliáriafederalqueesti-ver vencendo na sua carteira.§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

1. Mais vedações para o Banco Central, além das que a LRF já havia estabele-cido em artigos anteriores120.

120. LRF. Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, direta-mente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1 – Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2 – O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da

União como aplicação de suas disponibilidades.

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2. O Banco Central não pode emprestar recursos a Município, nem que este se represente por fundo, autarquia, fundação ou empresa dependente, ratificando uma determinação já prevista na Constituição121.

3. O BACEN não poderá permutar título da dívida municipal por título fede-ral, ainda que isso ocorra por meio de instituição financeira.

4. O BACEN não pode oferecer garantias a empréstimos e financiamentos pretendidos pelo nível municipal de governo.

5. O Tesouro Nacional não pode adquirir títulos da dívida pública federal que estejam na Carteira do BACEN.

6. Aplicação em concurso: • (FCC/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeRoraima2008)

Atualmente, a legislação brasileira permite ao Banco Central do Brasil:a) emitir títulos da dívida pública.b) comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida

mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.c) comprar título da dívida pública, na data de sua colocação no mercado.d) conceder garantia.e) conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional.

Resposta:LetraB.Videart.39,III,parágrafo2º,LRF.

Seção VDa Garantia e da Contragarantia

art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garan-tidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

121. Art. 164 – A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

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I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tribu-tárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitu-cionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.§2ºNocasodeoperaçãodecréditojuntoaorganismofinanceirointer-nacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transfe-rências voluntárias.§ 3º (VETADO)§ 4º (VETADO)§5ºÉnulaagarantiaconcedidaacimadoslimitesfixadospeloSenadoFederal.§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas em-presas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com re-cursos de fundos.§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;II–instituiçãofinanceiraaempresanacional,nostermosdalei.§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:I–porinstituiçõesfinanceirasestatais,quesesubmeterãoàsnormasapli-cáveis às instituiçõesfinanceiras privadas, de acordo coma legislaçãopertinente;II–pelaUnião,naformadeleifederal,aempresasdenaturezafinanceirapor ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia presta-da, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitu-cionais ao ressarcimento daquele pagamento.§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terásuspensooacessoanovoscréditosoufinanciamentosatéatotalli-quidação da mencionada dívida.

1. Tenho primado por FRISAR as exceções previstas em cada artigo. Entendo que elas podem sim ser o diferencial em um concurso público. Neste arti-go não será diferente.

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2. A LRF conceitua a garantia como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada122. A necessidade da garantia é assegurar a certeza da adimplência do compromisso assumido. A garantia é uma caução real ou fidejussória

2.1. O oferecimento da garantia está condicionado à concessão de contra-garantia, cujo valor deverá ser igual ou maior do que o da garantia inicial-mente oferecida.

2.1.1. ENTRETANTO, vai aqui uma exceção: o ente federado não pode exi-gir oferecimento de contragarantia dos seus próprios órgãos (como uma secretaria, um Ministério) ou das entidades por ele controladas.

2.1.2. A contragarantia exigível poderá consistir na vinculação de receita tributária decorrente de transferências constitucionais123, ratificando uma previsão constitucional124.

122. LRF, art. 29, IV.123. Constituição de 1988. Art. 157 – Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natu-

reza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158 – Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natu-

reza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circu-lação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159 – A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e

sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do

Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

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c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º – Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º – A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º – Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

Art. 160 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicio-narem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condi-

cionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Art. 161 – Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre

os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único – O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único – Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Mu-nicípio; os dos Estados, por Município.

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3.124Além das exigências do artigo 32125, este artigo especifica outras para o oferecimento de garantia pelas pessoas federativas, cabendo ao Senado Federal estabelecer os limites para a concessão dessas garantias.

124. Constituição de 1988. Art. 167: São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição

do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades \da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

125. LRF, Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária

ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especifici-dades.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital execu-tadas, observado o seguinte:

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

III – (VETADO) § 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil,

o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:

I – encargos e condições de contratação; II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de

crédito e concessão de garantias. § 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na com-

pensação automática de débitos e créditos.

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3.1. A garantia só pode ser oferecida a ente federado que não se encontre em situação de débito perante a unidade garantidora.

3.2. No caso de operação de crédito junto a organismo internacional (FMI), a União só prestará garantia a ente que atenda as exigências para o recebimento das transferências voluntárias126.

4. EXCEÇÃO IMPORTANTE: as entidades da Administração Indireta não po-dem conceder garantia.

4.1. No entanto, ESCAPAM dessa proibição as garantias e contragarantias oferecidas por empresa estatal às empresas e subsidiárias por ela con-troladas, ou quando oferecidas por instituições financeiras às empresas nacionais.

5. MAIS UMA EXCEÇÃO: esse artigo tem tantas exceções, que a redação in-teligente dele deveria ter sido invertida.

5.1. Por força do parágrafo oitavo, estão liberadas das exigências do artigo 40 as concessões de garantia feitas por instituições financeiras estatais, desde que submetidas às regras das instituições financeiras privadas, e também as concessões de garantia pela União realizadas em proveito das empresas de natureza financeira controladas por esse ente federado.

126. LRF. O ente que não arrecada seus impostos não poderá receber transferências voluntárias. Além disso o artigo 25 traz exigências especificas.

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a en-trega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I – existência de dotação específica; II – (VETADO) III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV – comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devi-

dos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclu-

sive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3ºPara fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constan-

tes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

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6. Caso um ente federado pague a dívida de outro (União paga dívida de um Estado), as transferências constitucionais poderão ser utilizadas para o ressarcimento desse pagamento.

6.1. Até que o ente beneficiário desse empréstimo não tenha quitado sua dívida, ele não poderá ter acesso a novos créditos ou financiamentos.

7. Aplicação em concurso: • (CESPE/MinistérioPúblicoTribunaldeContasDosMunicípiosdoEstadode

Goiás2007)A União pode prestar garantia para operações de crédito interno e externo a qualquer ente da Federação, desde que atendidos determinados requi-sitos e condições. Com base na LRF, assinale a opção correta acerca desse assunto.

a) A prestação da garantia está condicionada ao oferecimento de contragaran-tia em valor igual, mas nunca superior, ao da garantia a ser concedida.

b) Em se tratando de operações de crédito perante organismo internacional, a União prestará a garantia se o ente da Federação preencher os requisitos para o recebimento de transferências voluntárias, não existindo qualquer ou-tra exigência.

c) As entidades da administração indireta podem conceder garantias para qual-quer ente da Federação, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias.

d) No caso de ser utilizada a garantia oferecida para pagamento da dívida do ente da Federação, a União poderá condicionar as transferências constitucio-nais ao ressarcimento daquele pagamento.Resposta:LetraD.Videartigo40,parágrafo9º,LRF

Seção VI Dos Restos a Pagar

art. 41. (VETADO)

1. Razões de veto.

“A exemplo de vários outros limites e restrições contidos no Projeto de Lei Complementar, o sentido original da introdução de uma regra para Restos a Pagar era promover o equilíbrio entre as aspirações da socie-dade e os recursos que esta coloca à disposição do governo, evitando déficits imoderados e reiterados. Neste intuito, os Restos a Pagar de-veriam ficar limitados às disponibilidades de caixa como forma de não transferir despesa de um exercício para outro sem a correspondente fonte de despesa.

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A redação final do dispositivo, no entanto, não manteve esse sentido ori-ginal que se assentava na restrição básica de contrapartida entre dispo-nibilidade financeira e a autorização orçamentária. O dispositivo permi-te, primeiro, inscrever em Restos a Pagar várias despesas para, apenas depois, condicionar a inscrição das demais à existência de recursos em caixa. Tal prática fere o princípio do equilíbrio fiscal, pois faz com que sejam assumidos compromissos sem a disponibilidade financeira neces-sária para saldá-los, cria transtornos para a execução do orçamento e, finalmente, ocasiona o crescimento de Restos a Pagar o que equivale, em termos financeiros, a crescimento da dívida pública.

Assim, sugere-se oposição de veto a este dispositivo por ser contrário ao interesse público”.

2. Ainda que esse artigo tenha sido vetado, vale a pena lembrar que exis-te definição do que sejam Restos a Pagar na legislação ordinária, Lei 4.320/64;

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

3. A regra é que o pagamento da despesa seja feito no exercício em que foi empenhada. Contudo, de forma justificada, pode ser que a despesa empe-nhada não venha a ser paga até o último dia do ano em que foi realizada. Quando isso acontece, essa despesa é lançada em uma conta contábil in-titulada Restos a Pagar.

3.1. Os Restos a Pagar processados são os já liquidados, ou seja, aqueles que o credor já cumpriu e demonstrou o cumprimento de sua obrigação e que pela razão justificada, o Poder Público ainda não honrou o seu com-promisso.

3.2. Já os Restos a Pagar não processados são aqueles que ainda não fo-ram liquidados.

art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de des-pesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficientedisponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão con-sideradososencargosedespesascompromissadasapagaratéofinaldoexercício.

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1. Não pode o titular de mandato, seja de ente federado ou de um órgão (como Câmara Municipal ou a Assembléia Legislativa) inscrever como Res-tos a Pagar, sem a devida disponibilidade financeira, despesa criada nos dois últimos quadrimestres do último ano do seu mandato.

1.1. O artigo não proíbe a inscrição em Restos a Pagar. Ele proíbe essa inscrição sem a devida disponibilidade financeira. Trocando em miúdos: pode inscrever em Restos a Pagar se também deixar dinheiro para pagar a dívida.

1.2. Algumas Câmaras Municipais têm o mandato de seus presidentes fi-xados em apenas um ano. Nesse caso, o último ano de mandato é o único.

1.3. Disponibilidade de caixa à que faz referência a LRF é aquela que, sub-traídos todos os encargos e despesas já comprometidos para pagamento até o final do exercício, reste recurso suficiente ao atendimento dos encar-gos e despesas criadas nos dois últimos quadrimestres do mandato.

1.4. Se há obrigação de despesa realizada nos últimos dois quadrimes-tres do último ano do mandato e também há disponibilidade financeira suficiente, qual o motivo de inscrevê-las em restos a pagar e não pagá-las efetivamente? A Despesa tem suas fases que devem ser respeitadas: a pri-meira delas é o empenho, depois a liquidação e por último o pagamento. Pode ser que, mesmo havendo disponibilidade financeira, o credor ainda não tenha liquidado sua obrigação. Nesse caso, o Poder Público deve ins-crever a despesa em restos a pagar.

2. Aplicação em concurso:• (ESAF/AnalistadeControleExternodoTribunaldeContasdoAcre2007)

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) afirmou que o pre-feito de determinada cidade pode ser processado com base na LRF e até ser condenado à pena de reclusão, que varia de 1 a 4 anos. O pare-cer do TCE/AC fundamentou-se na análise das contas de 2004, quan-do ocorreram as eleições municipais, e afirma existir afronta ao art. 42 da LRF. Tal artigo veda ao titular do Poder Executivo contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa para esse efeito. Esse fato ocorreu porque o prefeito, que foi reeleito, contraiu débi-tos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município, cujas medidas regularizadoras adotadas nos exercícios posteriores não al-teram o comprometimento das contas, conforme entendimento do TCE/AC. Dessa forma, o tribunal decidiu pelo encaminhamento de cópia dos autos ao

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Ministério Público da comarca, uma vez configurada afronta às disposições do art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, que pode ensejar sanção prevista na Lei de Crimes Fiscais (Lei n.º 10.028/2000). Considerando a si-tuação hipotética acima descrita e a LRF, assinale a opção correta.

a) O art. 42 da LRF tem por objetivo inibir a inscrição, em restos a pagar, de despesas sem disponibilidade financeira, pertencentes aos últimos oito meses do exercício da legislatura que se finda, pois tais despesas podem gerar, para o sucessor eleito, dificuldades na execução do orçamento e na implantação de seu plano de governo. Na disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e as despesas compromissados a pagar até o final do exercício.

b) Nos últimos dois quadrimestres do mandato do prefeito, é permitido prati-car ato de empenho, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, desde que não se crie a obrigação de o ente pagar integralmente a despesa no próprio exercício. Contudo, as parcelas a serem pagas no ano seguinte devem ser liquidadas com a disponibilidade de recursos deixados em caixa.

c) Nos últimos quatro meses do ano, é permitido somente ao Poder Legislativo aumentar as despesas, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não podendo ultrapassar 5% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais.

d) Uma alternativa para o prefeito a que a situação apresentada se refere seria a realização de uma operação de crédito por antecipação de receita, destinada a atender à insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, cumprindo as exigências legais.

e) Na situação hipotética em questão, a dívida contraída junto ao instituto de previdência municipal é considerada obrigatória e de caráter continuado se for realizada por ato administrativo normativo que fixe, para a prefeitura, a obrigação legal de sua execução por um período superior a quatro exercícios.Resposta:LetraA.videart.42,parágrafoúnicodaLRF.

• (CESPE/AnalistaAdministrativo/Anatel/2009)

A inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competência do exercício, quando, prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro, ainda que se esteja veri-ficando o direito do credor, ou, então, o prazo para o cumprimento da obri-gação assumida pelo credor estiver vigendo.

Resposta:correta.

Preste sempre atenção: sobre restos a pagar a LRF só se preocupa com a limitação temporal dos mesmos. A LRF veda a inscrição em res-

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tos a pagar APENAS nos últimos 2 quadrimestres do mandato, desde que o titular do poder ou órgão venha contrair despesa que NÃO POSSA ser cumprida no exercício.

capítulo Viii da Gestão patrimonial

Seção I Das Disponibilidades de Caixa

art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depo-sitadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicosaquesereferemosarts.249e250daConstituição,ficarãodepositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condiçõesdeproteçãoeprudênciafinanceira.§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Públi-co, inclusive a suas empresas controladas.

1. As disponibilidades de caixa, como visto antes, são os saldos das contas dos entes federados.

2. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BACEN, as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais127.

3. As disponibilidades de caixa da Previdência Social, seja do Regime Ge-ral128 ou do Regime Próprio129, ficarão em conta separada das demais

127. Constituição de 1988, art. 164, parágrafo 3º.128. Constituição de 1988, Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime

geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

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dispo nibilidades de cada ente federado, aplicadas nas condições de mercado.129

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e de-

pendentes, observado o disposto no § 2°. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentado-

ria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devi-damente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, redu-

zido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contri-buição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10 Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorren-temente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12 Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13 O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

129. Constituição de 1988. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é as-

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segurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão apo-sentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, conta-giosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão con-sideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposenta-doria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física. § 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em rela-

ção ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido

para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o fale-cimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

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4. Essas disponibilidades não podem ser utilizadas em títulos da dívida pú-blica estadual e municipal, nem muito menos podem ser emprestadas aos segurados e ao Poder Público e suas empresas controladas.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone-ração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 .A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de na-tureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefí-cios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposen-tadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

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5. Aplicação em concurso.

• (FCC/MinistérioPúblicoTribunaldeContasdeRoraima2008)

A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal dispõem que as disponibilidades de caixa da União:

a) serão depositadas no Banco Central do Brasil; as dos Estados, do Distrito Fe-deral, dos Municípios e dos órgãos e entidades do Poder Público e das em-presas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais.

b) serão depositadas no Banco do Brasil; as dos Estados e do Distrito Federal, na Caixa Econômica Federal, e as dos Municípios e dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financei-ras oficiais.

c) e dos Estados serão depositadas na Caixa Econômica Federal; as do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, no Banco do Brasil.

d) e dos Estados serão depositadas no Banco Central do Brasil; as dos Muni-cípios, no Banco do Brasil, e dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras autorizadas.

e) e do Distrito Federal serão depositadas na Caixa Econômica Federal; as dos Estados, nas Caixas Econômicas Estaduais e as dos Municípios no Banco do Brasil.

Respostacerta:LetraA.Videartigo43daLRF

6. Jurisprudência do STF130: O Partido Popular Social – PPS ajuizou ADI ques-tionando o artigo 3º da Emenda Constitucional 37 à Constituição do Esta-do do Espírito Santo, por violar a norma expressa no artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição de 1988, que determina que as disponibilidades de caixa devem ficar em instituições financeiras oficiais, salvo previsão legal. Essa ressalva pode ser feita por lei federal e não por lei estadual, como foi feito pela Constituição Capixaba.

130. ADI-MC 2600. O Tribunal julgou inconstitucional o art. 3º da Emenda Constitucional n. 37, do Estado do Espírito Santo, de 25-01-02, que deu nova redação ao art. 148 da Constituição do estado capixaba: Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas serão depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. (ADI-MC 2600. Rel. Min. Ellen Gracie. Data do Julgamento: 24/04/2002).

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Seção IIDa Preservação do Patrimônio Público

art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação debensedireitosque integramopatrimôniopúblicoparaofinancia-mento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

1. É PROIBIDA A APLICAÇÃO DE RECEITA DE CAPITAL131 DERIVADA DE ALIENA-ÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA O FINANCIAMENTO DA DESPESA CORREN-TE132. Exemplo: não posso aplicar o valor da venda do prédio de um hospital público para pagar os salários dos médicos que trabalham neste hospital.

2. Todo patrimônio de um ente federado é considerado bem público133.

2.1. Os bens públicos são classificados em três espécies: bens de uso co-mum, de uso especial ou bens dominicais134.

2.2. Os bens públicos têm características essenciais à finalidade deles. Uma delas é a inalienabilidade. Os bens de uso comum e os de uso especial, en-quanto estiverem afetados à finalidade pela qual existem, são inalienáveis. Por sua vez, os bens dominicais podem ser desde então alienados135.

131. Lei 4.320/64. Art. 11 (...) 2º – São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de

constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

132. Lei 4.320/64. Artigos 16 a 19 – São despesas correntes todos os gastos destinados à ma-nutenção dos serviços públicos já existentes (custeio, conservação, pessoal) que não criam novas obras e serviços.

133. Código Civil. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

134. Código Civil. Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabele-

cimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

135. Código Civil. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

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3. A lei determina o procedimento específico para a alienação de bens pú-blicos. Deve ser feita a avaliação prévia dos mesmos136 e atendidas outras exigências, seja no caso de alienação de bens imóveis137 ou na alienação de bens móveis138.

art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

136. Lei 8.666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...)

137. Lei 8.666/93. Art. 17 (...) I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta

e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,

de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24

desta lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou

permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

138. Lei 8.666/93. Art. 17.(...) II – quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos

seguintes casos;

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Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legis-lativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

1. A regra sempre será o planejamento. Primeiro devem ser pagas as despe-sas já realizadas e previstas no orçamento e cumpridos os gastos com a conservação do patrimônio público.

2. As despesas têm que constar na LOA e, se ultrapassarem um ano, devem constar no PPA.

3. O administrador não pode incluir na LOA dotações destinadas ao finan-ciamento de novos projetos de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não tenha sido previsto no PPA.

4. Até 15 de abril139, cabe ao Executivo enviar ao Legislativo relatório para que esse artigo seja cumprido.

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação espe-

cífica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração

Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração

Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.139. Constituição de 1988. ADCT. Art. 35 – O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma

progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macro-econômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (...)

§ 2º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...)

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

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art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constitui-ção, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

1. A desapropriação de IMÓVEIS URBANOS só pode ser feita se houver con-signação do dinheiro no orçamento.

2. A intervenção mais drástica do Poder Público na propriedade é a DESA-PROPRIAÇÃO, pois com ela o patrimônio privado passa a ser bem público.

3. Em regra, a desapropriação deve ser feita mediante indenização prévia, justa e em dinheiro140-141, gerando despesa para o ente que promover a desapropriação.

3.1. Indenizar previamente significa pagar primeiro para depois se imitir na posse do imóvel urbano.

3.2. Indenização justa não significa pagar o que o proprietário acha que deve ser pago, mas sim o valor de mercado do referido imóvel, incluídos os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos juros compensató-rios e moratórios devidos.

4. Toda Despesa Pública para ser realizada tem que estar previamente consignada no orçamento. É mais uma garantia para o desapropriado de que não ficará sem o seu imóvel e também sem a indenização de-vida.

5. Não se sabe o porquê, mas essa exigência diz respeito apenas aos IMÓ-VEIS URBANOS. PRESTE ATENÇÃO NISSO. A LRF nada disse a respeito dos imóveis rurais.

140. Constituição de 1988. Art. 5º (...) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropria-ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

141. Constituição de 1988. Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orde-nar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (...)

§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

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SEçãO IIIDas Empresas Controladas pelo Setor Público

art. 47.Aempresacontroladaquefirmarcontratodegestãoemqueseestabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá deautonomiagerencial,orçamentáriaefinanceira,semprejuízododis-posto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimes-trais nota explicativa em que informará:I – fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos pre-ços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;II–recursosrecebidosdocontrolador,aqualquer título,especificandovalor, fonte e destinação;III – venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos efinanciamentoscompreços,taxas,prazosoucondiçõesdiferentesdosvigentes no mercado.

1. A norma expressa neste artigo atinge as empresas controladas de todos os entes federados.

2. Contrato de Gestão é uma figura jurídica introduzida pela Emenda Cons-titucional 19-98142. Ele permite que o Poder Público transfira à entidade civil sem fins lucrativos, qualificada como organização social, sob forma de parceria, a responsabilidade para que esta desenvolva determinada atividade ligada ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde143.

3. A empresa controlada que firmar Contrato de Gestão disporá de autono-mia gerencial, devendo elaborar balancetes trimestrais, nos quais serão inclusos os dados de informações sobre os bens e serviços fornecidos e prestados, respectivamente, ao ente federado controlador, indicando-se os respectivos preços e condições, comparando-se aos do mercado. De-vem ser indicados todos os recursos obtidos do controlador e informados ainda a venda de bens, prestação de serviços ou concessão de emprésti-

142. Constituição de 1988. Art. 37 (...) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da adminis-

tração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (...)

143. Lei 9.637/98, art. 1º.

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mos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado

capÍTULo iX da Transparência, controle e Fiscalização

SEçãO IDa Transparência da Gestão Fiscal

art. 48.Sãoinstrumentosdetransparênciadagestãofiscal,aosquaisserá dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; asprestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resu-mido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versõessimplificadasdessesdocumentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretri-zes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orça-mentáriaefinanceira,emmeioseletrônicosdeacessopúblico;III–adoçãodesistemaintegradodeadministraçãofinanceiraecontro-le, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

1. Transparência significa não ter medo de mostrar. E uma das melhores for-mas de se dar transparência hoje é a utilização dos meios eletrônicos, es-pecialmente os sites dos entes federados, dos órgãos públicos.

2. A informação pode ser feita ainda pela participação popular quando da realização de audiências públicas durante a elaboração das leis orçamen-tárias, LOA, LDO, PPA. O objetivo aqui é informar da melhor forma possí-vel para que os cidadãos possam efetivamente PARTICIPAR do controle da gestão pública.

3. São instrumentos de transparência na Gestão Fiscal: as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA), as prestações de contas144, o parecer prévio emitido pelos

144. Constituição de 1988. Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

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Tribunais de Contas145, o Relatório resumido de Execução Orçamentária146 e o Relatório de Gestão Fiscal147. GRAVE, DECORE, LEMBRE-SE SEMPRE! Isso não cai em concurso, isso DESPENCA!

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

145. Constituição de 1988. Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento

146. LRF. Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa

liquidada e o saldo; II – demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atu-

alizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando do-tação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção. § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente

nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no

§ 2º do art. 51.147. LRF. Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos

referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I – Chefe do Poder Executivo; II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme

regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão

decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela

administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá: I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montan-

tes:

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3.1. Se precisar decorar, vai aí uma dica: leis orçamentárias, PC, PP, RR, RG

Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)

PC – Prestação de Contas;

PP – Parecer Prévio;

RR – Relatório Resumido de Execução Orçamentária;

RG – Relatório de Gestão Fisca

4. Aplicação em concurso:

• (CESPE/STJAnalistaJudiciário:ÁreaAdministrativa2008)Qualquer cidadão pode ter acesso aos dados orçamentários da União, do estado e do município, pois a LRF assegura ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; prestações de contas e respectivo parecer prévio; do Rela-tório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Afirmativacerta.Videartigo48daLRF.

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º; II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos

limites; III – demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II

do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá

apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corres-ponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

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• (CESPE/TribunaldeJustiçadoCeará.AnalistaJudiciário.Área:Técnico-Admi-nistrativa.Especialidade:Administração2008)A realização de audiências públicas quadrimestrais, quando o Poder Execu-tivo tem a oportunidade de demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais, é uma das formas de assegurar a transparência, no que concerne à execução orçamentária. Afirmativacorreta.Videartigo48,parágrafoúnicodaLRF.

• (CESPE/Analista de Logística/Serviço Federal de Processamento de Da-dos/2009).Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orça-mentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio são instru-mentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulga-ção, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Resposta:letrac

art. 48-a.ParaosfinsaqueserefereoincisoIIdoparágrafoúnicodoart. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspon-dente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física oujurídicabeneficiáriadopagamentoe,quandoforocaso,aoprocedi-mento licitatório realizado;II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

1. Aplicação em concurso:

• (CESPE/ProcuradordeContasEspecial/TribunaldeContasdoEstadodoEspí-ritoSanto/2009). Acerca da LRF, assinale a opção correta.

a) No prazo de sessenta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas pre-vistas deverão ser desdobradas pelo Poder Executivo em metas semestrais de arrecadação, com a especificação em separado, quando cabível, das me-didas de combate à evasão e à sonegação.

b) Segundo a LRF, o benefício concernente à ampliação de incentivo de natu-reza tributária da qual decorra renúncia de receita, dependente de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte.

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c) Na verificação do atendimento dos limites definidos na LRF, para despesas com pessoal, devem ser computadas despesas relativas a incentivos à demis-são voluntária.

d) É vedada a majoração de benefício relativo à seguridade social sem a indica-ção da fonte de custeio total, salvo benefício ou serviços de saúde, previdên-cia e assistência social destinados aos servidores militares, ativos e inativos.

e) É lícito aos entes da Federação disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurí-dica o acesso a informações referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referentes a recursos extraor-dinários.

Resposta:letrae

art. 49.AscontasapresentadaspeloChefedoPoderExecutivoficarãodisponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apre-ciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrati-vosdoTesouroNacionaledasagênciasfinanceirasoficiaisdefomento,incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificandoosempréstimosefinanciamentosconcedidoscomrecur-sosoriundosdosorçamentosfiscaledaseguridadesociale,nocasodasagênciasfinanceiras,avaliaçãocircunstanciadadoimpactofiscaldesuasatividades no exercício.

1. Para que todos os cidadãos tenham acesso às contas públicas, elas ficarão disponíveis durante todo o ano no Poder Legislativo e também no órgão técnico que as elaborou.

2. As contas da União deverão ser acompanhadas dos demonstrativos do Te-souro Nacional e ainda das agências oficiais de fomento, em especial as do BNDES.

SEçãO II Da Escrituração e Consolidação das Contas

art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquemidentificadoseescrituradosdeformaindividualizada;

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II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resul-tadodosfluxosfinanceirospeloregimedecaixa;III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjunta-mente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;IV – as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em de-monstrativosfinanceiroseorçamentáriosespecíficos;V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formasdefinanciamentoouassunçãodecompromissosjuntoaterceiros,deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implan-tado o conselho de que trata o art. 67.§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliaçãoeoacompanhamentodagestãoorçamentária,financeiraepa-trimonial.

1. As normas de escrituração das contas públicas estão estabelecidas na Lei 4.320/64148.

148. Disposições Gerais Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos,

de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superin-tendida pelos serviços de contabilidade.

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompa-nhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a deter-minação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

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Art 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.

Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

CAPÍTULO II Da Contabilidade Orçamentária e Financeira Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos

orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

Art. 92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros (Vetado pelo Presidente e mantido pelo Senado).

(Vetado)Art. 92. A dívida flutuante compreende: I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II – os serviços da dívida a pagar; III – os depósitos; IV – os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-

se as despesas processadas das não processadas. Art. 93. todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não

compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

CAPÍTULO III Da Contabilidade Patrimonial e Industrial Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação

dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico

de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil

das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. Art. 98. Vetado. Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que

permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respec-tivos serviços de amortização e juros.

Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as super-veniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

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1.1. A LRF exige outros documentos contábeis:

– as disponibilidades de caixa devem ter registros próprios;

CAPÍTULO IVDos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os sal-dos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamen-tária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: I – O Ativo Financeiro; II – O Ativo Permanente; III – O Passivo Financeiro; IV – O Passivo Permanente; V – O Saldo Patrimonial; VI – As Contas de Compensação. § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente

de autorização orçamentária e os valores numerários. § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou

alienação dependa de autorização legislativa. § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento

independa de autorização orçamentária. § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de

autorização legislativa para amortização ou resgate. § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações

não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I – os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a con-

versão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II – os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de

construção; III – os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira,

deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão

levadas à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

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– as despesas e assunção de compromisso devem ser registradas no re-gime de competência149;

– as demonstrações contábeis devem ser feitas de forma sintética;

– os registros contábeis das receitas e despesas previdenciárias devem ser demonstrados por – documentos demonstrativos orçamentários e financeiros específicos para tanto;

– as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar devem ser escrituradas demonstrando o valor da Dívida Pública e sua variação; e

– as variações patrimoniais devem ter a fonte e o destino de seus recur-sos.

2. Se as demonstrações forem conjuntas, serão excluídas as operações intra-governamentais.

3. Enquanto não for criado o Conselho de Gestão Fiscal, caberá à União expe-dir normas gerais para consolidação das Contas Públicas. Sua criação está consignada na LRF (grifou-se):

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por con-selho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Pode-res e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação;II – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na aloca-ção e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;III – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padroniza-ção das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de ges-tão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos.§ 1º – O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resul-tados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjuga-dos com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

149. Lei 4.320-64, art. 35.

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§ 2º – Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

4. Aplicação em concurso.

• (CESPE/AnalistaJudiciário/TJDFT/2008).A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os re-cursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. Resposta:certa.VideincisoIdoart.50acima.

art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de ju-nho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;II – Estados, até trinta e um de maio.§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transfe-rências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas aorefinanciamentodoprincipalatualizadodadívidamobiliária.

1. Caberá ao Executivo da União consolidar as contas dos entes federados e de cada órgão até junho, relativas ao ano anterior, procedendo ainda à divulgação das mesmas, inclusive pela internet.

2. Para tanto, a União tem que receber as contas dos entes federados antes disso.

2.1. Os Municípios devem enviar as suas contas ao Executivo da União até o dia 30 de abril, remetendo cópia também para o Executivo do respectivo Estado.

2.2. Os Estados devem enviar as suas contas ao Executivo da União até o dia 31 de maio.

Dica: Como o número de Municípios é bem maior, faz todo sentido que esses entes federados enviem suas contas antes dos Estados, a fim de que a União tenha prazo maior para consolidá-las.

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3. MAIS SANÇÕES. O ente federado que desrespeitar o prazo a ele estabele-cido não poderá receber transferências voluntárias nem contratar opera-ções de crédito.

4. Jurisprudência do STF150. O Estado de Minas Gerais ajuizou ADI questio-nando esta norma por entender que esta obrigação violaria a autonomia dos Estados, ao se lhe exigir dita prestação de contas.

SEçãO IIIDo Relatório Resumido da Execução Orçamentária

art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I–balançoorçamentário,queespecificará,porcategoriaeconômica,as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exer-cício, a despesa liquidada e o saldo;

II – demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsãoinicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bi-mestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empe-nhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§1ºOsvaloresreferentesaorefinanciamentodadívidamobiliáriacons-tarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.

150. ADI-MC 2250. O Tribunal indeferiu a cautelar por entender que o art. 51 prevê simplesmente a criação de uma consolidação das contas dos entes da Federação, para posterior divulgação de tais dados, inclusive por meio eletrônico, o que não parece atentar contra o princípio federativo. (ADI-MC 2250. Rel. Min. Ilmar Galvão. Data do Julgamento: 02/04/2003).

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1. Até 30 dias depois de encerrado cada bimestre, deverá ser publicado o Re-latório Resumido de Execução Orçamentária, ratificando exigência consti-tucional151.

2. Essa obrigação abrange todos os Poderes e o Ministério Público.

3. O RREO152 é um dos instrumentos da Transparência da Gestão Fiscal e tem o condão de demonstrar a execução orçamentária, especialmente em res-peito à arrecadação da receita e à realização da despesa.

4. Compõe o RREO:

4.1. Balanço Orçamentário, demonstrando todas as receitas por catego-ria econômica e por fonte de receita, informando os valores das receitas realizadas e a realizar. Quanto às despesas, elas devem ser apresentadas também por categoria econômica, por grupo de natureza de despesa e por elemento de despesa.

4.2. Ainda no Balanço Orçamentário, devem constar quadros demons-trativos da execução das receitas, agrupadas por categorias econômicas e fontes de receitas. Quanto às despesas, devem ser escrituradas por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa e por função e subfunção.

5. Jurisprudência do STJ. Abelardo de Vaz Filho, prefeito de Inhuma, Es-tado de Goiás, impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que lhe aplicou multa por ter entregue o RREO em atraso, 45 dias depois do encerramento do 1º bimestre do ano de 2005. Segurança Denegada a ordem, houve recurso do Prefeito, sendo o mesmo julgado procedente para anular o processo administrativo apli-cado, sem ampla defesa do Prefeito Municipal:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MU-NICÍPIOS. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO OR-

151. Constituição de 1988. Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido da execução orçamentária.152. LRF. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla

divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

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ÇAMENTÁRIA – RREO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DESIGNADO PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TCM N. 008/00. LEI DE RES-PONSABILIDADE FISCAL, ARTS. 52, 53 E 63. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRIN-CÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS DESDOBRAMENTOS: CON-TRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Abelardo Vaz Filho, Prefeito do Município de Inhumas, Estado de Goiás, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que, corroborado pela Resolução Normativa n. 008/2000 do TCM, determinou a aplicação de multa no importe de R$ 1.479,90 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) ao impetrante sob o fundamento de que o Rela-tório Resumido de Execução Orçamentária - RREO foi apresentado após o lapso de 45 dias do encerramento do 1º bimestre do ano de 2005. O TJGO denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: a) é competente o Tribunal de Contas para imputar a multa; b) a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 52, 53 e 63, dispõe que, embora seja facultado ao Mu-nicípio, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, a flexibilização do prazo para divulgar o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, bem como os demonstrativos a que faz referência o art. 53, não permite esta faculdade para apresentação do próprio RREO, mas somente os demonstrativos que o acompanham; c) inexiste violação do devido processo legal e do direito de defesa no trâmite do processo administrativo que culminou com a san-ção ao impetrante, sendo que ele foi notificado, conforme comprovado pelo documento de fl 160; d) ausência de vulneração a direito líquido e certo. (...)5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular o pro-cesso administrativo que culminou na imposição da multa ao impetrante sem facultar-lhe exercício de defesa”. (Recurso em Mandado de Seguran-ça 24043/GO. Rel. Min. José Delgado. Data do Julgamento: 04/09/2007)

art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:I–apuraçãodareceitacorrentelíquida,naformadefinidanoincisoIVdo art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até ofinaldoexercício;II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;III – resultados nominal e primário;IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

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§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompa-nhado também de demonstrativos:I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a apli-cação dos recursos dela decorrentes.§2ºQuandoforocaso,serãoapresentadasjustificativas:I – da limitação de empenho;II–dafrustraçãodereceitas,especificandoasmedidasdecombateàso-negaçãoeàevasãofiscal,adotadaseaadotar,easaçõesdefiscalizaçãoe cobrança.

1. Alguns demonstrativos acompanharão o RREO:

– demonstrativo da apuração da Receita Corrente Líquida;

– demonstrativo específico das receitas e despesas previdenciárias;

– demonstrativos nominal e primário;

– demonstrativo das despesas realizadas com pagamento de juros;

– demonstrativos de resíduos passivos inscritos em Restos a Pagar, em que se detalhem estes resíduos por Poder e órgão.

2. No RREO do último bimestre do Exercício (PRESTE ATENÇÃO PORQUE AQUI ESTÃO AS ESPECIFICIDADES PARA APENAS O ÚLTIMO) deverão constar:

– demonstrativos de que as operações de crédito obedecerão aos limi-tes do art. 167, III153 da Constituição e o parágrafo 3º do art. 32 da LRF154;

153. Constituição de 1988. Art. 167 – São vedados: (...) III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,

ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

154. LRF Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. (...)

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:

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– demonstrativos em que se apresentem as projeções atuariais relativos aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públi-cos;

– demonstrativo em que se apresente a variação patrimonial;

– juntada de documentos explicando os motivos das eventuais limita-ções de empenho;

– juntada de documentos explicando as frustrações de receita e as me-didas para combater a evasão fiscal.

SEçãO IV Do Relatório de Gestão Fiscal

art. 54.AofinaldecadaquadrimestreseráemitidopelostitularesdosPo-deres e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:I – Chefe do Poder Executivo;II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legis-lativo;III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Adminis-tração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveispelaadministraçãofinanceiraepelocontroleinterno,bemcomoporoutrasdefinidasporatoprópriodecadaPoderouórgãorefe-rido no art. 20.

1. Este relatório é mais um dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, consoante a LRF:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso

I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;

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público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resu-mido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as ver-sões simplificadas desses documentos.

2. Não confunda os prazos de publicação. O Relatório Resumido de Execu-ção Orçamentária deve ser publicado trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52). Já o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelos chefes de poderes e órgãos155, de que trata este artigo, deve ser publica-do ao final de cada quadrimestre.

155. LRF. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I – na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de

Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-

se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercí-cios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando

houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus

órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II– no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

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2.1. Os Municípios com menos de 50 mil habitantes podem fazê-lo se-mestralmente156.

3. Este artigo tem uma exigência no mínimo repetitiva: ele determina que o Relatório seja assinado pelos chefes de Poderes e órgãos, o que é obvio, pois se deve ser emitido pelos mesmos, não se vislumbra que possa ser feito sem a correspondente assinatura.

3.1. Exige-se também a assinatura pela autoridade responsável pelo con-trole interno157.

4. Aplicação em concurso:

• (ESAF/CGU/2006)O relatório de Gestão fiscal instituído pelo art. 54 da Lei Complementar 101/200 conterá, exceto:

a) o montante da despesa com pessoal comparada com os limites estabelecidos na lei;

b) o montante dos investimentos realizados no último quadrimestre;c) o total da dívida consolidada;

§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

156. LRF. Art. 63, I.157. Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema

de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas

de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre-

gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

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d) o total das operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas;e) indicação de medidas corretivas quando os limites definidos na lei forem ul-

trapassados.Resposta:Letrab

art. 55. O relatório conterá:I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;b) dívidas consolidada e mobiliária;c) concessão de garantias;d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassa-do qualquer dos limites;III – demonstrativos, no último quadrimestre:a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:1) liquidadas;2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das con-dições do inciso II do art. 41;3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da dispo-nibilidade de caixa;4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

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1. O Relatório de Gestão Fiscal deve ser publicado com amplo acesso ao públi-co. Se isso não for feito e se também não for respeitado o prazo de sua publi-cação, o ente da Federação não poderá receber transferências voluntárias.

2. Este artigo expõe ainda o que deve conter o Relatório de Gestão Fiscal:

– comparativo das despesas com pessoal, diferenciando-se com as dos inativos e pensionistas;

– dívidas consolidada e mobiliária;

– concessão de garantias;

– operação de crédito.

3. O Relatório deve demonstrar as medidas corretivas adotadas ou a adotar para se retornar aos limites eventualmente ultrapassados.

4. NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE, o respectivo Relatório deverá conter ainda o montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro e:

– na inscrição de Restos a Pagar, as despesas liquidadas, as despesas empenhadas e não liquidadas, as despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa.

5. Aplicação em concurso: • (CESPE-ProcuradordoMunicipiodeNatal/2008)

Determinado município brasileiro, ao final do primeiro quadrimestre do exercício, providenciou a elaboração de seu relatório de gestão fiscal. To-davia, em virtude de problemas técnicos, o referido relatório somente foi concluído 45 dias após o término do aludido quadrimestre, sendo sua publi-cação realizada somente no 60.º dia. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) A publicação do relatório deveria ter ocorrido até o 30.º dia do término do qua-drimestre. Nesse caso, o referido município ficou impedido de receber transfe-rências voluntárias até a regularização da situação, que se deu no 60.º dia.

b) No relatório de gestão fiscal emitido pelo Poder Executivo, não é necessária a ela-boração de comparativos com os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias.

c) No que concerne à consolidação das contas, nacional e por esfera de gover-no, o descumprimento do prazo previsto na LRF não enseja a aplicação de nenhuma sanção.

d) Além do relatório de gestão fiscal, deverá o município elaborar o relatório resumido da execução orçamentária, como forma de facilitar a consulta ao primeiro. O relatório resumido é de elaboração obrigatória somente aos es-tados e municípios.Respostacerta:LetraA.Videartigo55,parágrafo2ºdaLRF.

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SEçãO VDas Prestações de Contas

art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo inclui-rão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribu-nais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidan-do as dos demais tribunais.

§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

1. Todo aquele que recebe, arrecada dinheiro público deve prestar contas, afinal se o patrimônio é público, a gestão desse patrimônio merece ser controlada por órgãos diversos158.

2. Cabe ao Chefe do Executivo, de cada ente federado, reunir as contas de cada Poder e órgão e submeter à apreciação e julgamento do Legislativo o resultado de todos os atos governamentais.

3. As contas do Judiciário organizado pela União (Justiça Federal, Justiça do Trabalho) serão apresentadas pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Su-periores (TST).

4. As contas do Judiciário organizado pelo Estado serão apresentadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça Estaduais

158. Constituição de 1988. Art. 70 (...) Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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5. Jurisprudência do STF:

Informativo 297. ADI 2238. O STF deferiu liminar para suspender a efi-cácia do caput por entender que tal dispositivo contraria norma contida no art. 71, II da CF, que confere competência ao Tribunal de Contas para julgamento das contas de todos os administradores e responsáveis por dinheiros públicos à exceção apenas das contas prestadas pelo Presiden-te da República, em relação as quais lhe compete apenas emitir parecer prévio para apreciação pelo Congresso Nacional.

art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

1. As contas a serem apresentadas, conforme artigo 56, receberão parecer prévio dos respectivos Tribunais de Contas, ou seja, contas dos Poderes e órgãos da União, receberão parecer prévio do Tribunal de Contas da União, e as contas estaduais, do Tribunal de Contas Estadual.

2. O parecer prévio deverá ser emitido em até sessenta dias do recebimento das contas, A NÃO SER QUE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU A LEI ORGÂ-NICA MUNICIPAL TENHA ESTABELECIDO PRAZO INFERIOR para tanto.

2.1. Em caso de Município que não seja capital ou tenha menos de duzen-tos mil habitantes o prazo será de 180 DIAS.

2.2. Se os Tribunais de Contas não emitirem parecer prévio no prazo esta-belecido, não haverá recesso enquanto perdurar a pendência.

3. Se aos Tribunais cabe emitir o Parecer prévio das Contas Públicas, não faria sentido que esse mesmo órgão emitisse parecer prévio sobre as suas próprias contas.

3.1. Cabe à Comissão Orçamentária do Congresso Nacional159 emitir o Pa-recer Prévio das Contas dos Tribunais de Contas e à Comissão respectiva

159. Constituição de 1988. Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º – Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados.

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das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais emitir o Parecer Prévio sobre as contas do Tribunal de Contas Estadual.

art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalizaçãodasreceitasecombateàsonegação,asaçõesderecuperaçãode créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

1. A prestação de contas deve ser um documento pró-ativo e deve demons-trar quais os tributos estão sendo arrecadados dentro da previsão feita nesse sentido.

SEçãO VIDa Fiscalização da Gestão Fiscal

art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,fiscalizarãoocumprimentodasnormasdestaLeiComplemen-tar, com ênfase no que se refere a:I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentá-rias;II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscri-ção em Restos a Pagar;III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondu-ção dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (no-venta por cento) do limite;III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

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IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limitedefinidoemlei;V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.§2ºCompeteaindaaosTribunaisdeContasverificaroscálculosdoslimi-tes da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do dis-posto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.

1. Este artigo estabelece obrigações para o Legislativo e para os Tribunais de Contas.

2. O Legislativo tem suas funções típicas (Legislativa, Fiscalizadora das Con-tas Públicas) e Atípicas (Jurisdicional e Administrativa).

3. Entre as funções típicas, destaca-se na LRF a Função Fiscalizadora, auxilia-do pelos órgãos de Controle Externo, Controle Interno e ainda pelo Minis-tério Público.

4. O Legislativo deverá fiscalizar as normas da LRF, em especial:

– o atingimento das metas Fiscais da LDO160;

160. LRF. Art. 4º (...) § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que

serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que

justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de

Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de

expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados

os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as proje-

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– limites e condições para realização das operações de crédito e para inscrição em Restos a Pagar;

– medidas adotadas para o retorno da despesa de pessoal aos limites impostos;

– recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária.5. PRESTE ATENÇÃO NAS OBRIGAÇÕES QUE O ARTIGO ESTABELECE PARA OS

TRIBUNAIS DE CONTAS, que devem alertar os Poderes ou órgãos quando constatarem:– a não possibilidade de a receita cumprir as metas previstas no Anexo

de Metas Fiscais da LDO161.5.1. Estas próximas obrigações são SEMPRE COBRADAS. Cabe ao Tribunal de Contas verificar os limites da despesa de pessoal162.

ções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

161. LRF. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das do-tações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressal-vadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, credi-tícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

162. Limites para a União

Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União Judiciário Executivo Ministério Público da União

2,5% 6% 40,9% 0,6%

Limites para os Estados

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5.2. LIMITE DE ALERTA. Deverá o Tribunal de Contas alertar os Poderes e os órgãos quando o montante de despesa de pessoal ultrapassar 90% do limite fixado ou quando os limites das dívidas consolidada, mobiliária e das operações de crédito se encontrarem acima de 90% do limite permitido.

5.3. Cabe ao Tribunal de Contas alertar que os gastos com inativos e pen-sionistas se encontram acima do limite.

6. Aplicação em concurso: • (CESPE/TCU2008)

1. O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Po-deres Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF.Afirmativaerrada.Videartigo59,parágrafo1º,IeIIdaLRF.

• (CESPE/AuditoriaGeraldoEstadodeMinasGerais/AuditorInterno/2009)A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre re-ceitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dí-vidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Lei de Respon-sabilidade Fiscal, §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 101, de 4/52000.Assinale a opção correta, acerca dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que tratam da transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal.

a) Os tribunais de contas alertarão os poderes ou órgãos relacionados na LRF quando constatarem que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite autorizado.

b) Segundo a LRF, será dada ênfase na fiscalização dos limites e condições para a realização de despesas de exercícios anteriores.

c) O relatório resumido da execução orçamentária será publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

d) A transparência será assegurada a partir do início da execução da LOA.

a) EstadosemTribunaldeContasdosMunicípios

Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado Judiciário Executivo Ministério Público Estadual

3% 6% 49% 2%

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e) A demonstração das variações patrimoniais consolidadas dará destaque à origem e ao destino dos recursos das operações de crédito, na qual serão incluídas as operações intragovernamentais.

Resposta:letraa

7. Jurisprudência do STJ

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. AÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO OBRIGAR O MUNICÍPIO A OBSERVAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIO-NÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 59 DA LRF. NÃO-IM-PUGNAÇÃO, PELO RECURSO ESPECIAL, DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer e não-fazer, com pedido de antecipação de tulela, ajuizada pela empresa de energia elétrica – Light Serviços de Eletricidade S/A em face do Município de Nilópolis/RJ objetivando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. O juízo de primeiro grau, pautando-se no art. 59 da LRF, extin-guiu o feito sem julgamento de mérito por entender que a recorrente, empresa concessionária de energia elétrica, não possui legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e pela im-possibilidade jurídica do pedido. O TJRJ manteve os termos da sentença por não vislumbrar a legitimação ativa para exigir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, por força do seu art. 59, só pode ser feito pelo “Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público “, apontando, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, pois “a suposta dívida havida entre as partes em contenda não decorre de ato normativo, mas de contrato administrativo, razão pela qual não pode ser classificada como despesa corrente, que é obrigatória, conforme determi-na o art. 17 da LRF”. Recurso especial pela empresa de energia elétrica, ao qual foi negado seguimento no juízo prévio de admissibilidade. Agravo de instrumento pela concessionária pleiteando a reforma da decisão agrava-da e o recebimento do recurso especial. Decisão monocrática desta rela-toria negando provimento ao agravo de instrumento em razão de óbice

b)EstadocomTribunaldeContasdosMunicípios(comooTribunaldeContasdosMunicípiosdoEstadodeGoiás)

Legislativo, incluin do o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Judiciário Executivo Ministério Público

Estadual3,4% 6% 48,6% 2%

Limites para os Municípios:Legislativo Executivo

6% 54%

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sumular 283/STF e por não ter sido demonstrado o dissenso interpreta-tivo. Interposição de agravo regimental. 2. Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal estadual pautaram-se na ilegitimidade ativa da conces-sionária de energia elétrica ao indeferir o pleito da empresa recorrente, consignando que, nos termos do art. 59 da LRF, não compete à conces-sionária de energia elétrica a fiscalização do cumprimento da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal, desiderato que é de responsabilidade do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público e diretamente do Poder Legislati-vo.Tal fundamento, contudo, findou inatacado pelo recorrente, impondo a incidência de óbice sumular (283/STF). 3. De toda sorte, conforme exaus-tivamente ressaltado pela instância de origem, a Light Serviços de Eletri-cidade S/A não detém poderes de ingerência para protestar, em proveito próprio, o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por lhe faltar legitimidade para tanto”. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 836.108/RJ. Rel. Min. José Delgado. Data do Julgamento: 20/05/2008)

capÍTULo Xdisposições Finais e Transitórias

art. 60.Leiestadualoumunicipalpoderáfixarlimitesinferioresàquelesprevistos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobili-ária, operações de crédito e concessão de garantias.

1. Somos um Estado Federado que deve respeitar a autonomia de seus entes federados.

2. A LRF é uma lei nacional e, no que couber, pode ter os limites que ela es-tabelece tornados mais rigorosos pelos Estados e Municípios.

3. Por essa razão a LRF estabelece que lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.3.1. Não se confunda. Quando a lei fala em limites inferiores, em princípio poderia passar a sensação de que as leis estaduais e municipais seriam menos rigorosas, o que não é verdade. 3.2. Os limites inferiores vão estabelecer que os gastos públicos deverão ser menores do que os limites previstos pela LRF para a União.

4. Aplicação em concurso: • (CESPE/PROCURADORESPIRITOSANTO2008)

1. Lei estadual pode fixar limites inferiores aos previstos na LRF para as dívi-das consolidadas e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Resposta:Afirmativacorreta.Videartigo60daLRF.

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5. Jurisprudência do STF: o STF indeferiu pedido de liminar em ADI ajuizada pelo Distrito Federal, que tentava impugnar a regra prevista no artigo 60.

O Supremo decidiu que esse dispositivo não viola a competência pri-vativa do Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária desses mes-mos entes federados. (ADI-MC 2238-DF. Informativo STF 297 – 10 a 14/02/2003).

art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei,peloseuvaloreconômico,conformedefinidopeloMinistériodaazenda.

1. Título da Dívida Pública é a denominação atribuída a qualquer espécie de título emitido pelo Estado, ou mesmo por suas subunidades administrati-vas, na qualidade de empréstimos ou de antecipação de receita. Os títulos da dívida pública, geralmente chamados apólices, obrigações do tesouro e de bônus, constituem-se em fundos públicos, sendo às vezes tidos como títulos de renda e como títulos de obrigações de Estado163.

2. Esses títulos podem ser oferecidos como garantia da Contratação de Ope-rações de crédito e outras transações previstas em lei.

art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

1. O Município é tido como o “primo pobre” da Federação. É claro que não estamos falando aqui de Municípios que têm orçamentos vultosos, como os do Estado de São Paulo, mas ainda assim esse é um fato que reflete a realidade da maioria dos mais de cinco mil Municípios brasi-leiros.

163. Vocabulário Jurídico, 15.ed.. Forense, 1997.

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2. Desde que autorizada na LDO e na LOA Municipal, esse ente federado po-derá contribuir para o custeio de despesas de competência dos demais entes da Federação, ou seja, dos Estados164 e da União165.

164. Constituição de 1988. Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§ 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

165. Constituição de 1988. Art. 21 – Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo

território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, espe-

cialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvol-

vimento econômico e social; X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de

telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de

água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacio-

nais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do

Distrito Federal e dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito

Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente

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3. É necessário ainda que o repasse desses valores sejam formalizados em convênio, acordo, ajuste ou congênere. Em se tratando da Administra-ção Pública, os atos devem ser solenes para que possam ser fiscalizados.

art. 63.ÉfacultadoaosMunicípioscompopulaçãoinferioracinqüen-ta mil habitantes optar por:I–aplicarodispostonoart.22eno§4ºdoart.30aofinaldosemestre;II – divulgar semestralmente:a) (VETADO)b) o Relatório de Gestão Fiscal;c) os demonstrativos de que trata o art. 53;III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orça-mentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficarásujeitoaosmesmosprazosdeverificaçãoederetornoaolimitedefinidosparaosdemaisentes.

as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de

outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico

e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio

estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radio-isótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em

forma associativa.

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1. Este artigo traz condições específicas para os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e para que vocês tenham melhor noção dessas benesses, elaboramos o quadro comparativo.

2. Se os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes não respeitarem os prazos que a LRF lhes deu, eles estarão sujeitos às mesmas sanções dos demais entes federados. 166167168169170

União, Estados e Municípios com mais de 50 mil habitantes.

Municípios com menos de 50 mil habitantes166

Verificação dos limites com gastos de pessoal167 Ao final de cada quadrimestre Ao final de cada semestre

Apuração do montante da dívida consolidada168 Ao final de cada quadrimestre Ao final de cada semestre

Divulgação do Relatório de Gestão Fiscal169 Ao final de cada quadrimestre semestralmente

Divulgação dos Demonstra-tivos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária170

30 dias após o encerramento de cada bimestre semestralmente

Elaboração do Anexo de Po-lítica Fiscal, Anexo de Metas Fiscais da LDO e anexo da LOA

De imediato, da publicação da LRF.

A partir do 5º ano da publi-cação da LRF, ou seja, a partir de maio de 2005.

166. LRF. Art. 63.167. LRF. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será

realizada ao final de cada quadrimestre.168. LRF. Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente

da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União,

Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (...)

§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre

169. LRF. Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)

170. LRF. Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)

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art. 64.AUniãoprestaráassistênciatécnicaecooperaçãofinanceiraaosMunicípios para a modernização das respectivas administrações tributá-ria,financeira,patrimonialeprevidenciária,comvistasaocumprimentodas normas desta Lei Complementar.§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.§2ºAcooperaçãofinanceiracompreenderáadoaçãodebensevalores,ofinanciamentoporintermédiodasinstituiçõesfinanceirasfederaiseorepasse de recursos oriundos de operações externas.

1. Nada mais justo e razoável do que a determinação deste artigo, no sentido de a União auxiliar os Municípios com assistência técnica (TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS) e cooperação financeira (DOAÇÃO DE BENS E VALORES) para a melhoria da Administração Tributá-ria, Financeira, Patrimonial e Previdenciária com a finalidade de que pos-sam cumprir as determinações da LRF.

art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congres-so Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hi-pótese dos Estadoas e Municípios, enquanto perdurar a situação:I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;II–serãodispensadosoatingimentodosresultadosfiscaisealimitaçãode empenho prevista no art. 9º.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defe-sa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

1. Constada a ocorrência de calamidade pública (pelo Congresso, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, no caso de Estados e Municípios) estarão suspensas as seguintes exigências da LRF durante aquele período: – contagem dos prazos de redução aos limites legais fixados para as

despesas de pessoal171, para o montante da dívida consolida da172 e

171. LRF. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapas-sar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

172. LRF. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

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para com as despesas de pessoal dos Poderes e órgãos públicos que, no ano de 1999, já possuíam essas despesas superiores aos limites fixados pela LRF173;

– serão dispensados do atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º 174.

art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a qua-tro trimestres.

§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período cor-respondente aos quatro últimos trimestres.

subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

173. LRF.Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

174. LRF. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressal-vadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, credi-tícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

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§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Bra-sileiro deGeografia eEstatística ououtro órgãoquevier a substitui-la,adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previs-tas no art. 22.§4ºNahipótesedeseverificaremmudançasdrásticasnaconduçãodaspolíticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadri-mestres.

1. Mais uma vez os artigos 23, 31 e 70.2. Se o Produto Interno Bruto nacional, regional ou estadual não tiver cres-

cimento real abaixo ou negativo por período igual ou superior a quatro meses, os prazos previstos nos artigos acima serão DUPLICADOS, veja no quadro abaixo:

Como é a exigência em condições normais Como poderá ficar se o PIB tiver o crescimento in desejado pelo art. 66

LRF. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadri-mestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as pro-vidências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Prazo de 4 QUADRIMESTRES

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

REDUÇÃO ATÉ OS 6 QUADRI MESTRES SUBSQUENTES (Se o Senado Federal verificar que as mudanças nas políti-cas monetária e fiscal são drásticas, os prazos do art. 31 poderão ser am-pliados em até quatro quadrimestres).

LRF. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício ante-rior ao da publicação desta Lei Complementar es-tiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradual-mente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüen-ta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

EM ATÉ QUATRO EXERCÍCIOS

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2.1. A LRF define, como percentual de baixo crescimento, à taxa de varia-ção real (DEVERÁ SER DEFINIDA PELO IBGE) acumulada do PIB inferior a 1% dos últimos quatro trimestres.

3. Ultrapassados os prazos duplicados continua vedada a criação, aumento de despesas públicas175.

art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da po-líticaedaoperacionalidadedagestãofiscalserãorealizadosporconselhodegestãofiscal,constituídoporrepresentantesdetodososPoderesees-feras de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas represen-tativas da sociedade, visando a:I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação;II–disseminaçãodepráticasqueresultememmaioreficiêncianaaloca-ção e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle doendividamentoenatransparênciadagestãofiscal;III – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padroniza-ção das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de ges-tãofiscaldequetrataestaLeiComplementar,normasepadrõesmaissimples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos.§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resul-tados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjuga-doscomapráticadeumagestãofiscalpautadapelasnormasdestaLeiComplementar.§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

175. LRF. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, res-salvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,

ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

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1. O Conselho de Gestão Fiscal tem a competência para acompanhar e ava-liar a política e operacionalidade da Gestão fiscal.

2. Segundo a LRF, é composto o Conselho de cada ente federado por todos os representantes de cada esfera do governo, bem como pelo Ministério Publico e representantes da Sociedade.

3. Aplicação em concurso:• (CESPE/TribunaldeJustiçadoCeará.AnalistaJudiciário.Área:Técnico-Admi-

nistrativa.Especialidade:Administração2008)O Conselho de Gestão Fiscal, de que atualmente participa o Poder Judiciá rio, com seus diferentes órgãos e esferas, tem, entre suas competências, a de estabelecer normas e padrões necessários ao controle social. Resposta:Afirmativaerrada.Videart.67daLRF.

art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regi-me Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência eAssistênciaSocial,comafinalidadedeprover recursosparaopaga-mento dos benefícios do regime geral da previdência social.§ 1º O Fundo será constituído de:I – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;II – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;III – receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;IV – produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;V–resultadodaaplicaçãofinanceiradeseusativos;VI – recursos provenientes do orçamento da União.§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

1. O Fundo (a ser gerido pelo INSS) previsto neste artigo deriva de previsão Constitucional176 e será constituído de: bens móveis e imóveis, valores e

176. Constituição. Art. Art. 250 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

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rendas do INSS não utilizados na operacionalização deste; bens e direitos que lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados por força de lei; receita das contribuições sociais para a seguridade social177; produto da renda de ativos de pessoa física ou jurídica em débito perante a Previdência.

art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atu-áriaquepreservemseuequilíbriofinanceiroeatuarial.

1. Este artigo tem a preocupação com a instituição do Regime Próprio de Previdência pelos entes federados, reforçando-se-lhes a obrigação da ne-cessidade da exigência de caráter contributivo dos mesmos, por toda a história que já passaram os entes federados no que diz respeito ao déficit previdenciário.

2. Já existe lei regulamentando o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, dos Mi-litares dos Estados e do DF178.

art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pesso-al no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradual-mente,àrazãode,pelomenos,50%a.a.(cinqüentaporcentoaoano),mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafoúnico.Ainobservânciadodispostonocaput,noprazofixado,sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.

177. Constituição de 1988. Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição

sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201

178. LEI 9.717/98.

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1. Aqui é a preocupação com os entes federados, Poderes e órgãos que por-ventura já tivessem ultrapassados os limites de gastos com pessoal179 no ano anterior da publicação da LRF, ou seja, em 1999.

2. Os que estavam nessa situação em 1999, escrevo nesse tempo porque essa exigência era circunstancial, deveriam reconduzir-se aos limites em até 2 EXERCÍCIOS, no caso até 2001, eliminando pelo menos 50% do ex-cesso em 2000 e o restante em 2001.

2.1. Entre as medidas para “queimar a gordura”, as dos artigos 22 e 23 da LRF180.

179. Por exemplo, o Município que já tivesse ultrapassado 95% do limite de 54% estabelecido para gastos com pessoal do Executivo.

180. LRF, Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cen-to) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,

ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos venci-mentos à nova carga horária.

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida

mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder

o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

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art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, atéotérminodoterceiroexercíciofinanceiroseguinteàentradaemvi-gor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita correntelíquida,adespesaverificadanoexercícioimediatamenteante-rior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definidonaformadoart.20.

1. Mais uma exigência circunstancial.

2. ATÉ O FINAL DE 2003, as despesas com gastos de pessoal não puderam ul-trapassar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20

EXCEÇÃO! Não seriam somadas a revisão geral anual dos subsídios dos agentes públicos181 nos limites da despesa do ano anterior.

art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos re-feridos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Comple-mentar, até o término do terceiro exercício seguinte.

1. Mais outra exigência circunstancial.

2. Até 2003, a despesa com serviços de terceiros não poderia, em percentual da Receita Corrente Líquida, exceder a do Exercício de 1999.

3. Jurisprudência do STF.Informativo 297. ADI 2238. O Tribunal conferiu ao art. 72 interpretação conforme à CF para que se entenda como serviços de terceiros, os servi-ços. Considerou-se que a regra do art. 72 é forma para evitar que, pela contratação de terceiros, contornem-se os limites globais de despesa com pessoal.

181. Constituição de 1988. Art. 37: (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39

somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

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art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão pu-nidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Códi-go Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

1. Este artigo diz que as infrações aos dispositivos da LRF serão punidos pelo Código Penal, pela Lei 1.079/50 (dispõe sobre os crimes de responsabilida-de e regula o respectivo processo de julgamento), pelo Decreto-lei 201/67 (que especifica a responsabilidade de prefeitos e vereadores) e pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92.

1.1. Em princípio, as punições previstas em cada uma das leis acima são independentes e têm pressupostos diferentes umas das outras, por isso são cumuláveis.

2. Em 2000, foi sancionada a Lei 10.028 que acrescentou alguns dispositivos ao Código Penal, trazendo crimes específicos (artigos 359-a a 359-H) para o desrespeito à LRF182.

182. Código Penal. CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Contratação de operação de crédito Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia

autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,

interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução

do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por

lei. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha

sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do

último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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art. 73-a. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao ór-gão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.art. 73-b. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II–2(dois)anosparaosMunicípiosquetenhamentre50.000(inqüentamil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III–4(quatro)anosparaosMunicípiosquetenhamaté50.000(cinqüen-ta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dis-positivos referidos no caput deste artigo.

Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Prestação de garantia graciosa Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contra-

garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano Não cancelamento de restos a pagar Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de

restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com

pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado fi-

nanceiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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art. 73-c. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.

art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

1. Esta lei entrou em vigor no dia 05 de maio de 2000.

art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan, Martus Tavares

1. Em princípio, não haveria nada a comentar a respeito, já que este artigo fala da revogação da Lei Complementar 96/99.

2. No entanto, encerro os comentários da LRF parabenizando o legislador. Poucas vezes, no Brasil, se viu este tipo de revogação, a chamada Revoga-ção Expressa.

2.1. No nosso país, ainda convivemos com a odiosa e utilizada expressão “revogam-se as disposições em contrário”, que em um universo de leis, fica impossível saber quais de fato teriam sido revogadas.

2.2. E olhem que existe lei183 explicando como devem ser elaboradas as leis, que determina que toda e qualquer revogação deva ser expressa, mencionando quais as leis deixariam de existir no mundo jurídico, quando a nova estivesse por entrar em vigor. Uma pena que essa exigência ainda não seja totalmente cumprida. Interpretar a legislação seria uma tarefa mais simples!

183. Lei Complementar 95 de 1998.

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QUADRO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL184

DOCUMENTO PRAZOS

Plano plurianual184 ao legislativo até 31 agosto;Volta ao executivo ao final do exercício

Lei de diretrizes orçamentárias

ao legislativo até 15 de abril:volta executivo antes do recesso de junho

Orçamento ao legislativo até 31 de agostovolta executivo até final do exercício

Programação financeira dos poderes ao legislativo 30 dias da publicação dos orçamento

Programação e cronograma de desembolso

divulgação e congresso 30 dias da publicação do orçamentos

Relatório resumido de execu-ção orçamentária (bimestral) divulgação até 30 dias de findo o bimestre

Relatório de gestão fiscal divulgação até 30 dias de findo o quadrimestre

Prestação anual de contas do governo 60 dias do final do exercício

Proposta presidencial para dívida consolidada 90 dias da publicação da Lei de responsabilidade fiscal

Operações de crédito Só a partir de 10 dias do governo

Consolidação das contas nacionais

30 de junho pela união.a partir de:30 de abril - municípios à união, c/ cópia ao estado;31 de maio - estados à união.

Operações por antecipação de créditos 10 dias do início do ano

Balanços das empresas controladas trimestrais com nota explicativa

Emissão de títulos públicos até dois anos antes da publicação da lrf.Recondução ao limite das despesas totais com pessoal

dois quadrimestres seguintes ao quadrimestre em que ultrapassou

Recondução aos limites da dívida

até três quadrimestres seguintes àquele em que o limite foi ultrapassado.

184. Prazos aqui referidos à União. Para Estados, Distrito Federal e Municípios ver respectiva Constituição ou Lei Orgânica.

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QUADRO DE PRAZOS POR DOCUMENTO OU AÇÃO185_186_187

AGENTE DOCUMENTO/AÇÃO DIREÇÃO PRAZO

executivo projeto do plano pluria-nual - PPA

legislativo 31 de agosto do 1º ano (mandato)

legislativo PPA aprovado executivo 31 de dezembroexecutivo projeto da LDO legislativo 15 de abrillegislativo LDO aprovada executivo 30 de junho

executivo projeto do orçamento - LOA

legislativo 31 de agosto

legislativo orçamento - LOA apro-vado

executivo 31 de dezembro

titulares de poderes

programação financeira

executivo 30 dias antes após a pu-blicação do orçamento

executivo programação de desem-bolso

divulgação 30 dias da publicação do orçamento

executivo relatório resumido185 divulgação e legislativo

30 dias de findo o bi-mestre

executivo relatório de gestão fiscal186

divulgação 30 dias de findo o qua-drimestre

titulares de poderes

prestação de contas divulgação e legislativo

final do exercício

presidenteproposta dívida consolidada

senado federal 90 dias da publicação da lei de responsabilidade fiscal.

executivo contrato ARO contribuinte após 10 dias de man-dato

tribunal de contas parecer prévio legislativo 60 dias187

executivo municipal contas a consolidar executivo federal 30 de abrilexecutivo estadual contas a consolidar executivo federal 30 de maioexecutivo federal consolidação de contas divulgação 30 de junho

empresa controlada nota explicativa controladora trimestrais

executivo federal proibição de emissão

títulos públicos 2 anos de publicada a LRF

executivo recondução da dívida ao limite

banco central e mi-nistério da fazenda

três quadrimestres

executivo recondução ao limite de despesas com pessoal

ministério da fazenda

dois quadrimestres

185. Prazo diferenciado para Municípios com menos de 50.000 hab. 186. Prazo diferenciado para Municípios com menos de 50.000 hab. 187. Prazo diferenciado para Municípios com menos de 200.000 hab.

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QUADRO DE LIMITES DE DESPESAS TOTAIS COM PESSOAL188

Ente da federação Poder ou órgão Participação na receita

corrente líquida (%)

União

– 50,00

Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União. 02,50Poder Judiciário 06,00Ministério Público da União 00,60Distrito Federal e Territórios 03,00Poder Executivo 37,90

Estados188

– 60,00Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas. 03,00Poder Judiciário 06,00Ministério Público 02,00Poder Executivo 49,00

Municípios189

– 60,00Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas. 06,00Poder Executivo 54,00

189

QUADRO BÁSICO DE VEDAÇÕES NA LRF

AÇÕES LRF VEDAÇÕESOperações de crédito

Art. 4º, Inciso I. Novas, quando afetem o equilíbrio entre receita e despesa.Art. 26, § 2º. Prorrogação e composição, sem autorização em Lei.Art. 28. Utilizar para socorrer Instituição do Sistema Financeiro.

Art. 31, § 1º. Enquanto perdure excesso da divida no trimestre, inclusive por ARO.

Art. 34.De qualquer natureza, para financiamento de despesas cor-rentes com derivada de alienação de ativos, exceto quando destinado por Lei.

Art. 34. Ao Banco Central emitir títulos da Dívida Pública a partir de dois anos da publicação da LRF.

Art. 39, § 4º.Em forma de títulos da dívida na data da colocação, exceto de Letras da carteira do Banco Central.

Art. 43.Em títulos da divida federal da carteira do Banco Central, salvo para redução da dívida mobiliária.

Art. 44.Aplicação de disponibilidades de caixa da Previdência em títulos da dívida pública estadual e municipal.

188. Ver outros limites na respectiva legislação estadual. 189. Ver outros limites na respectiva legislação estadual e municipal.

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AÇÕES LRF VEDAÇÕESGarantias

Art. 40, § 1º.Oferecer sem contrapartida igual ou superior à garantia, a inadimplente, exceto órgãos do próprio ente, ou vinculação de receitas e transferências constitucionais.

Art. 40 § 6º.Acima dos limites fixados pelo Senado Federal. Vedadas à administração indireta, exceto empresa controlada a outra.

Despesas de Caráter Continuado

Art. 17, § 5º.Antes de implementação de medidas legais e de prever re-ajustamento do valor real.

Art. 42.Por titular com despesas fixas, contrair outras que não pos-sa ser cumprida dentro dos últimos quadrimestres do seu mandato.

Despesas com Pessoal Art. 9º, § 2º.

Deixar de limitar para o ente que não cumprir seus limites legais.

Art. 19 e C.F. 167. Ultrapassar limites da despesa com pessoal.

Art. 34.Emitir títulos da divida pública dois anos após a publicação da LRF.

Art. 35.Operações de crédito ou novação entre entes da federação e outro, mesmo por via da Administração Indireta, Fundos, etc. 190

Art. 62.De um município, da despesa de competência de outro, sem autorização na LDO.

Art. 70. Deixar de enquadrar-se nos limites, em dois anos seguintes ao início da vigência da LRF.

Art. 72. Despesa com serviços de terceiros que ultrapasse o percen-tual da receita corrente líquida do exercício anterior a LRF, até o 3º exercício.

Consignação de Verba Or-çamentária.

Art. 5º, § 4º e 5º, e C.F. 167.

Com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada para investi-mento com duração superior ao exercício, sem autorização na LDO;

Despesas com Seguri-dade.

Art. 24. Criar ou alterar benefício sem indicação da fonte de custeio.

Renúncia fiscal

Art. 11, § único. Implementar antes de medidas de compensação e quando houver desvios de metas.

Desapropria-ção

Art. 46. Sem indenização prévia de imóvel urbano, nos termos cons-titucionais.

190

190. Ver exceções Art. 35 § 1º e 2º entre um ente da Federação e instituição financeira, mas não para financiar despesas correntes ou refinanciar dívidas. Permite-se a compra de títulos da União.

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Lei de responsabiLidade fiscaL

AÇÕES LRF VEDAÇÕESBenefícios e alteração de carreira.

Art. 22. Conceder aumento, etc. Quando a despesa com pessoal exceda 95% do limite legal.

Art. 24. Criar ou alterar beneficia sem indicação da fonte de custeio.Contratação de pessoal e horas extras.

Art. 22.Quando a despesa com pessoal exceda 95% do limite legal.

Antecipação de Receita ARO.

Art. 33, § 1º. Operações de crédito enquanto perdure excesso da divida no trimestre, inclusive por ARO.

Art. 37. Sobre tributo ou contribuição cujo fato gerador não tenha ocor-rido, exceto dividendos e lucros por força legal.

Art. 38 Sem cumprimento de limites e condições do Ministério da Fa-zenda.

Art. 38. Enquanto existir operação anterior não resgatada.Art. 38. Antes de passados dez dias do primeiro ano do mandato.

Benefícios fiscais

Art. 11, § único.

Ao ente que não cumprir requisitos da responsabilidade fiscal.

Aplicações financeiras Art. 25. Sem cumprimentos de todas as condições de adimplência e for-

malização e diferente do pacto.Transferên-cias Volun-tárias

Art. 31, § 2º. Ao ente que não arrecade todos os tributos de sua competência.

Art. 31, § 2º. Ao ente que não retorne ao limite da dívida enquanto perdurar o excesso.

Sintetizando a jurisprudência do STF sobre as Ações Diretas de Inconsti-tucionalidade ajuizadas questionando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contra a Lei Complementar 101 de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) foram ajuizadas algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: Adi 2365; Adi 2324; Adi 2261; Adi 2256; Adi 2250; Adi 2241; Adi 2238.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.365-9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na assentada de 11.10.2000, ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.238, igualmente interposta pelo PC do B, jun-tamente com o Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Socialista Bra-sileiro - PSB, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do mencionado art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal formulado pelos requerentes.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.324-1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2261 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2256AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2.250-4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.241-5 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.238-5

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