LO 2928 - Disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos...

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r GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA GOVERNADORIA LEI N 2 928 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Discipline as nomeacOes pare Cargos em Comissffo e FuncOes Gratificadas no Ambito dos OrgAos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciario do Estado de RondOnia e da outras providencias. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA: Faco saber que a Assembleia Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Este Lei, denominada " Lei da Ficha Limpa Estadual", estabelece criterios para o provimento de cargos em comisslo e funcOes gratificadas, corn o intuito de proteger a moralidade administrative, evitar o abuso do poder econOtnico e politico, aplicando-se de forma complementar aos demais criterios gerais e especials de provimento estabelecidos nas legislacees estadual e federal. Art. 2°. Fica vedada a nomeacAo pare cargos em comissào ou funcAo gratificada, no Ambito dos OrgAos do Poder Executivo, Judicierio e Legislativo do Estado de Rondonia, de cidadAos enquadrados nas seguintes hip6teses: I - os que tenham contra si julgada procedente representagão formulada perante a Justice Eleitoral, em decislo transitada em julgado ou proferida por algae colegiado, em processo de apuracao de abuso do poder econemico ou politico, desde a decisAo ate o transcurso do prazo de 08 (oito) anos; II - os condenados, em decisAo transitada em julgado ou proferida por OrgAo judicial colegiado, desde a condenacao ate o transcurso do prazo de 08 (oito) anos apOs o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fe ptiblica, a AdministracAo Plablica e o patrim6nio pfiblico; contra o patrimOnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais a os previstos na lei que regula a falencia; contra o meio ambiente e a sakle pOblica; eleitorais, pare os quais a lei comine pena privative de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenacão a perda do cargo ou a inabilitacdo para o exercicio de ft:110o pdblica; de lavagem ou ocultacAo de bens, direitos e valores; de taco de entorpecentes e drogas afins, racismo, torture, terrorismo e hediondos; de reducao a condicAo andloga a de escravo; i) contra a vide e a dignidade sexual;

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rGOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA

GOVERNADORIA

LEI N 2 928 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Discipline as nomeacOes pare Cargos em Comissffoe FuncOes Gratificadas no Ambito dos OrgAos doPoder Executivo, Legislativo e Judiciario do Estadode RondOnia e da outras providencias.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA:Faco saber que a Assembleia Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Este Lei, denominada "Lei da Ficha Limpa Estadual", estabelece criterios para o provimentode cargos em comisslo e funcOes gratificadas, corn o intuito de proteger a moralidade administrative,evitar o abuso do poder econOtnico e politico, aplicando-se de forma complementar aos demais criteriosgerais e especials de provimento estabelecidos nas legislacees estadual e federal.

Art. 2°. Fica vedada a nomeacAo pare cargos em comissào ou funcAo gratificada, no Ambito dosOrgAos do Poder Executivo, Judicierio e Legislativo do Estado de Rondonia, de cidadAos enquadrados nasseguintes hip6teses:

I - os que tenham contra si julgada procedente representagão formulada perante a Justice Eleitoral,em decislo transitada em julgado ou proferida por algae colegiado, em processo de apuracao de abuso dopoder econemico ou politico, desde a decisAo ate o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;

II - os condenados, em decisAo transitada em julgado ou proferida por OrgAo judicial colegiado,desde a condenacao ate o transcurso do prazo de 08 (oito) anos apOs o cumprimento da pena, peloscrimes:

contra a economia popular, a fe ptiblica, a AdministracAo Plablica e o patrim6nio pfiblico;

contra o patrimOnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais a os previstos na lei queregula a falencia;

contra o meio ambiente e a sakle pOblica;

eleitorais, pare os quais a lei comine pena privative de liberdade;

de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenacão a perda do cargo ou a inabilitacdopara o exercicio de ft:110o pdblica;

de lavagem ou ocultacAo de bens, direitos e valores;

de taco de entorpecentes e drogas afins, racismo, torture, terrorismo e hediondos;

de reducao a condicAo andloga a de escravo;

i) contra a vide e a dignidade sexual;

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praticados por organize* criminosa, quadrilha ou bando; e

os magistrados c os membros do Ministerio PUblico que forem aposentados compulsoriamentepor decisao sancionatOria, que tenham perdido o cargo por sentence e/ou decisao do pleno do Or* declasse, ou que tenha pedido exoneracao ou aposentadoria voluntdria na pendencia de processoadministrativo discipliner, pelo prazo de 08 (oito) anos.

III - os declarados indignos do oficialato, ou corn ele incompativeis, pelo prazo de 08 (oito) anos;

IV - os detentores de cargo na AdministracAolica Direta, Indireta ou Fundacional, quebeneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econOmico ou politico, que forem condenados emdecisao transitada em julgado ou proferida por Orgdo judicial colegiado, desde a clecis5o ate o transcursodo pram de 08 (oito) anos;

V - os condenados em decisao transitada em julgado ou proferida por Orem colegiado da JusticeEleitoral, por conupcao eleitoral, por captacao ilicita de sufrdgio, por cloaca°, captacAo ou gastos ilicitosde recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes palicos em campanhas eleitorais queimpliquem cassagao do registro ou do diploma, desde a decisao ate o transcurso do pram de 08 (oito)anos;

VI - os que forem condenados a suspensao dos direitos politicos, em decisao transitada em julgadoou proferida por Orgao judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrative que importe lea)ao patrimenio pablico e enriquecimento ilicito, desde a condenacao ou o transit° em julgado ate otranscurso do prazo de 05 (cinco) anos, apOs o cumprimento da pena;

VII - os que forem excluidos do exercicio da profissdo, por decisão sancionat6ria do Orgaoprofissional competente, em decorrencia de infra* etico-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvose o ato houver sido anulado o feito ou suspenso pelo Poder Judiciario;

VIII - os que forem demitidos do servico pane° em decorrencia de processo administrativo oujudicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisao, salvo se o ato houver sido suspenso ou anuladopelo Poder Judiciario ou pela pr6pria Administragao; e

IX - os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judicidrio, que forem aposentados,compulsoriamente, por decisao sancionatOria, e que tenham perdido o cargo por sentence ou que tenhampedido exonera* ou aposentadoria voluntdria na pendencia de processo administrativo discipliner, peloprazo de 08 (oito) anos.

Paragrafo &deo. A vedacao prevista no inciso II do artigo 2° nito se aplica aos crimes culposos,Aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, tampouco aos crimes de acao penal privada.

Art. 3° Todos os atos efetuados em desobediencia as vedacaes aqui previstas serao consideradosnulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4°. Caberd ao Poder Executivo, Poder Judicidrio e ao Poder Legislativo Estadual, de formaindividualizada, a fiscalizacao de seus atos em obediencia a presente Lei, corn a possibilidade de requereraos &gabs competentes as informaedes e documentos que entenderem necessdrios para o cumprimento desuns disposiefies.

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Art. 5' 0 nomeado ou designado para cargo em comiss go ou funcgo gratificada, obrigatoriamente,antes da investidura, tern. ciancia das restricties aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penasda lei, nao se encontrar inserido nas vedagges do artigo 1° desta Lei.

Art. 6' As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicacgodesta Lei, promoverao a exoneracho dos ocupantes de cargos de provimento em comiss go ou ftmcaogratificada que se enquadrem nas situac ges previstas no artigo I° desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Parigrafo Calico. Os atos de exoneracdo produzirao efeitos a contar de suas devidas e respectivaspublicacdes.

Art. 7° As denancias de descumprimento da presente Lei poderao ser formuladas por qualquerpessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverao ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, oanonimato.

§ 1°. A denfincia devera ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicacao daforma como obte-la, nao podendo ser desconsiderada em qualquer hipOtese, salvo quando demonstrada depiano sua inveracidade, ou quando de ma-fa o denunciante.

§ 2°. Encaminhada a demancia para funcionario incompetente para conheca-la, esta seraimediatamente enviada para a autoridade competence, sob pens de responsabilidade.

§ 3°. A autoridade que nao tomar as providéncias cabiveis, ou de qualquer forma, frustrar aaplicacao das disposicges da presente Lei, responders pelo ato na forma da legislac go pertinente.

Art. 8°. A apuracgo administrativa a que se refere o artigo 7° desta Lei, nao excluira a atuagao doMinisterio Palk°, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do atorespectivo.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.

Palacio do Governo do Estado de Rondonia, em 19 de dezembro de 2012, 124° da Republica.

CONFOCIO AIRES MOURAGovemador