Lixo - recurso
-
Upload
jose-manoel -
Category
Documents
-
view
231 -
download
0
description
Transcript of Lixo - recurso
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 1 de 25
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
845771-2/02, DA 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Agravante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES DE FAZER
AO MUNICÍPIO. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE
PÚBLICO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS MOLDES EM QUE
FOI PROFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO PARA SE
FIXAR TERMO FINAL DA MULTA.
a) A multa foi instituída em segunda instância, a
incidir após prazo concedido para o Chefe do Poder
Executivo, para o caso de descumprimento da decisão
proferida na Ação Civil Pública.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
b) Com efeito, no contexto da discussão do
Agravo de Instrumento, a busca por soluções
alternativas, enquanto não implementadas na
resolução apropriada do problema, não eximia o
MUNICÍPIO de cumprir a sentença proferida há muito
tempo.
c) Ademais, observa-se dos autos que na
petição juntada nas fls. 41/52, o MINISTÉRIO PÚBLICO
requereu que fosse oficiado o Instituto Ambiental do
Paraná – IAP, a fim de averiguar se os itens nºs 3 e 4,
que estabeleceram, respectivamente, as obrigações de
destinar outro local para o aterro sanitário, a ser
implantado dentro das normas técnicas do Instituto
Ambiental do Paraná, com elaboração de Estudo e
Relatório de Impacto Ambiental e de destinar de forma
específica o lixo hospitalar dentro das normas técnicas
da legislação pertinente, que foi deferido pelo Juízo “a
quo” nas fl. 65.
d) Contudo, não há nos autos qualquer resposta
do órgão ambiental atestando o cumprimento dos itens
acima transcritos, de modo que, conforme já exposto
na decisão proferida nos Embargos de Declaração, a
análise do cumprimento ou não da decisão proferida na
Ação Civil Pública compete primeiramente ao Juízo “a
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
quo”, para então se verificar a incidência ou não da
multa fixada por este Tribunal.
e) Ademais, o fato ter sido celebrado contrato
com a empresa CONSTROESTE CONSTRUTORA E
PARTICIPAÇÕES LTDA, vencedora da Concorrência
Pública nº 25/2010-PMM, cujo objeto era a contratação
de empresa especializada para prestação dos serviços
de recepção e destinação final de resíduos sólidos
domiciliares do Município de Maringá, não significa que
cumpriu a sentença em seus exatos termos. Daí porque
não há falar-se em “premissa fática equivocada”.
f) Além disso, destaca-se que se a sentença da
Ação Civil Pública foi devidamente cumprida, conforme
sustentado pelo Agravante não incidirá a multa fixada
pelo Tribunal, não sendo o caso de modificação da
decisão.
g) Por outro lado, a decisão proferida no sentido
de fixar prazo para o cumprimento da sentença não
está adentrando ao mérito administrativo, apenas
dando efetividade atividade jurisdicional.
h) A propósito, conforme já consignei no
julgamento do Agravo nº 644783-4: “Não há mais como
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
justificar a concessão de maior prazo, sob pena de
tornar letra morta toda a sentença cuidadosamente
prolatada pelo Juízo “a quo”, além de, por via
transversa, permitir a manutenção do dano diário ao
meio ambiente, bem como toda a coletividade” (fl. 53).
i) Noutro aspecto, não há falar-se em revogação
da multa imposta ao Chefe do Poder Executivo, pois a
multa seria inútil e não produziria nenhum efeito se
imposta apenas a pessoa jurídica de direito público, na
medida em que o administrador não sofreria qualquer
penalidade, de modo que não seria coagido para tomar
as providências necessárias ao cumprimento da
obrigação imposta.
j) Daí porque indispensável o direcionamento
da multa ao administrador, pessoa a quem cabe o
cumprimento da obrigação.
l) É bem de ver, ainda, que não procede a
alegação no sentido de que o valor da multa imposta
tem caráter intimidatório e não compensatório, pois a
multa tem por finalidade compelir o MUNICÍPIO a
cumprir decisão judicial, de modo que se fixada em
valor irrisório estaria estimulando o descumprimento.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
m) Por outro lado, nos termos do artigo 461,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não há
qualquer disposição no sentido de que deva ser fixado
termo final, sendo, oportuno, ainda, consignar que se
de fato a obrigação for cumprida a multa diária deixará
de incidir.
2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Vistos, RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
2) Na referida AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a
sentença (fls. 24/35) condenou o MUNICÍPIO DE
MARINGÁ a: a) “obrigação de não fazer consistente em
se abster de utilizar para fins de depósito de lixo o
terreno conhecido como “lixão” localizado na estrada
São José, Gleba Pinguim, lotes 31A-1 e 31B” (fl. 33); b)
“obrigação de fazer consistente em promover a
recomposição da área em questão, com recuperação
integral da superfície do ambiente afetado, adotando as
medidas necessárias para que os resíduos sólidos ali
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 6 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
existentes sejam totalmente recobertos e que seja
controlada a emissão de derivados líquidos para que
não atinjam curso d’água” (fl. 34); c) “obrigação de
fazer consistente em destinar outro local para o aterro
sanitário, a ser implantado dentro das normas técnicas
do IAP, com elaboração de Estudo e Relatório de
Impacto Ambiental” (fl. 34); d) “a obrigação de fazer
consistente em destinar de forma específica o lixo
hospitalar dentro das normas técnicas da legislação
pertinente” (fl. 34) ; e) “obrigação de fazer consistente
em promover a realização de programa de gestão
ambientalmente adequado aos resíduos urbanos,
proporcionando condições de trabalho para a população
que vive do lixo com a implementação de reciclagem
que abranja toda a coleta de lixo do Município” (fl. 34),
bem como estabeleceu os seguintes prazos para o
cumprimento das medidas acima: a) 04 (quatro) meses
para o integral cumprimento dos itens a, b, e c, a contar
das datas delimitadas na liminar; b) 03 (três) meses
para o efetivo início do cumprimento do item d, a
contar do trânsito em julgado da presente; e c) 06 (seis)
meses para o efetivo início do cumprimento do item
remanescente, a contar do trânsito em julgado da
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 7 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
presente, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por mês de descumprimento.
3) O Juízo “a quo” (fl. 40) despachou nos
seguintes termos: “Vistas ao Ministério Público
(Exequente), por cinco dias, para delimitar o conteúdo
da execução diante da notícia dada pelo executado de
que não mais estar utilizando o perímetro referente ao
antigo lixão para depositar quaisquer novos resíduos
sólidos”.
4) O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou a
respeito do despacho (fls. 41/52), sustentando que: a) a
Administração não está dando cumprimento à
sentença, sob o argumento de que existem “técnicas
inovadoras”, dentre elas, a instalação de uma usina
termoelétrica, mantida com queima de lixo, todavia, “a
pretensão exteriorizada pelo Município de Maringá
contraria não apenas a r. decisão prolatada na ação
civil pública, mas a legislação superveniente a ela e que
trata da Política Nacional de resíduos Sólidos (Lei
12.305, de 2 de agosto de 2010)” (fl. 45); b) a
Administração não demonstrou o cumprimento da
obrigação constante da alínea a, bem como “obstou a
ação fiscalizatória do próprio IBAMA (a que ponto se
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 8 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
chegou !), consoante apontado em petição ministerial à
fl. 2245 e documentos às fls. 2246/2257, o que motivou
o requerimento do Ministério público à fl. 2261 para que
oficial de Justiça dessa Vara compareça ao local
(“lixão”), a fim de verificar as informações e, se for o
caso, proceda a prisão daqueles que estejam
descumprindo a decisão judicial, fazendo-se relatório ao
Juízo” (fl. 45); c) acerca das obrigações constantes dos
itens 2 a 4 “dependem para a aferição de seu
cumprimento de parecer técnico da autoridade
competente (IAP), ainda não havendo estudo conclusivo
nos autos” (fl. 45); d) no que diz respeito à recuperação
da área do antigo “lixão” “se é que está totalmente
desativado, deve haver laudo do IAP, atestando de
forma cabal o cumprimento da obrigação” (fl. 46); e)
“sobre a condenação do Município a ‘destinar outro
local para o aterro sanitário’, é matéria que merece
aprofundada reflexão. Consta que os resíduos estariam
sendo descarregados na Pedreira Ingá, ao lado do
antigo lixão, portanto, o que, convenhamos, a toda
evidência, se traduz em solução precária, emergencial
mesmo, pois o Município deve disponibilizar local
adequado para seu aterro sanitário, absolutamente
dentro das normas sanitárias, preconizando-se prévios
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 9 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
EIA e RIMA” (fl. 46), quando deveria ter “desapropriado
área em local de acordo com os padrões preconizados
pelos órgãos ambientais (IAP e IBAMA) e feito o seu
aterro, o que teria resolvido a questão em definitivo há
muito tempo” (fl. 47); f) a obrigação de reciclagem
também não foi devidamente implantada, eis que
“timidamente ensaiada nos autos, mas que na cidade
não tem funcionado” (fl. 47). Requereu: a) a expedição
de ofício ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP
solicitando: (i) “vistoria e, emissão do respectivo laudo,
acerca do antigo ‘lixão’ de Maringá, no endereço
declinado na inicial, devendo aquele Órgão informar se
o local encontra-se de fato integralmente desativado,
sem receber qualquer tipo de material (resíduo ou
rejeito), haja vista notícia constante nos autos dando
conta de eventual descarregamento e também
considerando o obstáculo causado pelo Município de
Maringá à fiscalização do IBAMA” (fl. 48), bem como
“informações acerca da recomposição da respectiva
área, com a recuperação ambiental do local, juntando-
se os documentos probatórios (atinentes às obrigações
discriminadas nos itens 1 e 2 desta manifestação)” (fl.
48); (ii) informações acerca das obrigações
mencionadas nos itens 3 e 4, notadamente, no que diz
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 10 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
respeito à existência de concessão de licença “para
proceder ao descarregamento de resíduos sólidos no
atual local em que se encontra a denominada Pedreira
Ingá” (fl. 49), bem como se a Pedreira Ingá possui
“passivo ambiental, de qual ordem e se há plano para
compensação e se a área onde o lixo está sendo
descarregado contraria regulamentações do CONAMA”
(fl. 49) e, ainda, que fosse apresentada informações a
respeito de estudos “sobre a possibilidade de infiltração
no solo, dado que o local é uma pedreira e se há risco
de vazamento de chorume, dentre outras formas de
contaminação do lençol freático, mesmo com adoção
de providências como a utilização de mantas” (fl. 50);
(iii) se foram realizados estudos para desapropriação de
locais adequados a receber em definitivo o aterro
sanitário; b) a expedição de ofício ao Município, a fim
que fosse informado a respeito do “programa de gestão
ambientalmente adequado aos recursos urbanos
proporcionando condições de trabalho para a população
que vive do lixo com a implementação de reciclagem
que abranja toda a coleta de lixo no Município, na forma
determinada na r. sentença” (fl. 50), bem como que o
Município apresentasse o “autodiagnóstico do lixo em
Maringá” (fl. 50); c) a expedição de ofício ao Senhor
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 11 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
Prefeito “para que se abstenha de contratar
experiências ou técnicas de incineração, vez que em
radical afronta à decisão judicial, até agora não
cumprida, seja no tocante à destinação da área do
aterro (em definitivo), seja quanto à implementação da
reciclagem e de outras formas, nos termos do artigo 6º
da Lei Federal 12.305/2010, de menor impacto
ambiental (inciso IV), que considerem as variáveis
sócio-econômicas), que levem ao desenvolvimento
sustentável (inciso IV), que se traduzam na interação
com os demais segmentos da sociedade (inciso VI), que
tenham em conta a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos (inciso VII), que
reconheçam o resíduo sólido reutilizável e reciclável
como um bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania (inciso VIII)”
(fl. 51).
5) O Juízo “a quo” (fl. 61) decidiu: “1-
Defiro o pedido do Ministério Público de fs. 2.315 e ss.
Oficie-se o Instituto Ambiental do Paraná – IAP
solicitando a realização da vistoria com emissão de
laudo acerca do antigo “lixão”, bem como, solicitando
as informações requeridas às fs. 2.322 à 2.325. 2 -
Oficie-se o município de Maringá para que preste as
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 12 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
informações requeridas. 3 - Oficie-se o Prefeito
Municipal para que se abstenha de contratar
experiências ou técnicas de incineração, conforme
requerido. 4 - Nos ofícios deferidos nos itens 2 e 3, deve
ser observado que houve o arbitramento de multa de
R$ 10.000,00 por mês em caso descumprimento da
decisão judicial”.
6) Dessa decisão o MUNICÍPIO opôs
Embargos de Declaração (fls. 64/75), pedindo que fosse
“recebido o presente embargos de declaração, em vista
da excepcionalidade configurada e dado provimento,
atribuindo os efeitos infringentes, a fim de modificar a
decisão de fls. 2327, revogando o item 3, para que o
município possa dar continuidade ao projeto de
implantar a tecnologia mais adequada para a
destinação dos resíduos sólidos da cidade de Maringá”
(fl. 75), sob os argumentos de que: a) a implantação de
programa de tratamento de resíduos sólidos com
técnicas modernas não contraria a sentença; b) a
alegação de que o Município opta por técnicas
inovadoras de incineração e, assim, descumpre a
decisão judicial no que diz respeito a destinação da
área do aterro não é verdadeira, desconhecendo o
Ministério Público as vantagens sociais, econômicas e
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 13 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
ambientais de uma Usina de Reciclagem Energética; c)
o modelo sugerido pelo Ministério Público, novo aterro
sanitário, “não condiz com a atual realidade, contudo, é
possível que na época da decisão judicial – em 2005 –
no Brasil, pouco se falava sobre unidades de reciclagem
energética, sendo os aterros a medida mais adotada no
país, no entanto, a decisão referiu-se (indiretamente) a
outro local para destinar o lixo, e não necessariamente
qual tecnologia/modelo adotar, primeiro porque não foi
debatida nos autos acerca das formas de destinação
final dos resíduos, segundo, que não se pode fechar os
olhos para as melhores tecnologias, cujos resultados e
benefícios se destacam, até porque, em se tratando de
meio ambiente não importa o meio e sim o fim, que é a
materialização de um meio ambiente equilibrado. De
outro viés, caso assim não entenda, a flexibilização da
decisão é medida que se impõe, em vista do bem maior
a ser tutelado esculpido no art. 225 da CF, tratando-se
de valores fundamentais indisponíveis” (fl. 70); d) a
implantação da Usina de Reciclagem Energética está
em estado avançado, eis que já foi realizado o
procedimento de Manifestação de Interesse
(“procedimento este que visa oportunizar a empresas
privadas a apresentarem estudos acerca da destinação
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 14 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
final de resíduos” (fl. 71)) e, em 27.07.201, foi
instaurado o procedimento licitatório, que tem por
escopo “a contratação de empresa para analisar os
estudos apresentados na manifestação de interesse,
dada a sua complexidade, e analisar quanto ao seu
aproveitamento de natureza técnica, jurídica e
econômica, incluindo consultoria para elaborar o
projeto básico e minuta de edital para licitação em
definitivo dos resíduos da cidade de Maringá” (fls.
71/72); e) deve ser entendido que a sentença impôs a
obrigação de fazer consistente em destinar outro local
para a destinação dos resíduos e não o modelo a ser
adotado, sendo importante, neste aspecto, ressaltar
que “já se passaram 06 anos e caso seja adotada uma
tecnologia obsoleta, os danos serão de todos evidente
(ambiental, econômico, social) em face de uso de
tecnologia ultrapassada” (fl. 73), no entanto, se assim
não entender, a flexibilização da sentença é medida
mais apropriada.
7) A decisão (fls. 62/63) revogou o item 3
da decisão de fl. 61-TJ e indeferiu o pedido efetuado
pelo Ministério Público para que o Município fosse
proibido de contratar experiências ou técnicas de
incineração de resíduos sólidos urbanos, sob o
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 15 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
fundamento de que “o motivo da existência do item da
sentença ora questionado não é o de prender o
Município de Maringá à execução tão somente da forma
de tratamento de lixo que contemple reserva de
mercado para as pessoas que se sustentam da coleta
de materiais recicláveis, mas o de dar uma solução de
curto prazo para não deixar ao desamparo as pessoas
que até então orbitavam diuturnamente os montes de
lixo que eram despejados no antigo lixão. Portanto,
como o Município de Maringá tem a intenção de
construir usina datada das mais recentes tecnologias,
pelas quais o lixo será disposto e tratado de forma a
dispensar a mão de obra dos coletores autônomos, não
é o caso de se impedir. Apenas remanescerá sem
objeto o item e do dispositivo da sentença, que, mais
uma vez repito, integrou o dispositivo da sentença
apenas em face da preocupação com o destino
imediato das pessoas que até então extraíam renda da
coleta de materiais recicláveis dentro do antigo lixão”
(fl. 62-v./63).
8) Contra essa decisão o MINISTÉRIO
PÚBLICO agravou de instrumento (fls. 02/22),
sustentando que: a) os Embargos de Declaração, com
efeitos infringentes, só são cabíveis em casos
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 16 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
excepcionais, que não é o caso dos autos; b) a decisão
agravada deve ser declarada nula, pois houve ofensa
aos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis
que foi dado efeito infringente aos Embargos de
Declaração, sem que houvesse sua intimação para
contrarrazoar; c) a administração não está cumprindo a
decisão, ou seja, está “reinterpretando a determinação
da sentença do modo que melhor lhe convém,
notadamente, veiculando na mídia a sua pretensão em
incinerar o lixo, bem de licitar a contratação de
empresas especializadas para ‘a recuperação
energética de resíduos’” (fl. 15); d) “para o
funcionamento de sistemas de tratamento térmico de
resíduos e de atividades poluidoras mister se faz seguir
o previsto nas Resoluções N.º 316 e N.º 237, ambas do
CONAMA, além do que, as leis municipais a respeito do
tratamento de resíduos sólidos em Maringá instituem
programas de reciclagem, coleta seletiva e
conscientização, inclusive com investimentos
volumosos nesse setor ambiental (Lei 7675/2007; Lei
7487/2007; Lei 7059/2006; Lei 7252/2006), não
havendo nenhuma lei que autorize experimentos, muito
menos a prática, de incineração de resíduos” (fl. 16); e)
a implantação da Usina de Reciclagem Energética
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 17 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
“caminha antagonicamente aos objetivos de seu Plano
Diretor, assim como as diretrizes, objetivos e princípios
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, além de em
desconformidade com o art. 2º, da Resolução Nº 237/97
e art. 26, da Resolução 316/2002” (fl. 18), bem como
descumpre a sentença prolatada nos autos da Ação
Civil Pública; f) estão presentes os requisitos para a
concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso,
eis que a fumaça do bom direito reside “nos princípios
da prevenção e da precaução, orientados no sentido de
se adotar medidas preventivas, tendentes a evitar o
dano pela redução ou eliminação de suas causas” (fl.
20) e o perigo da demora consiste no fato “de que a
manutenção da decisão a quo pode possibilitar a
implantação da usina de incineração, sem comprovação
da sua eficiência e do seu custo-benefício, acarretando
sérios danos para o meio ambiente, o qual, dificilmente,
poderá ser revertido a status quo ante” (fl. 21). Requer,
liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no
mérito, o provimento do Agravo, a fim de que seja
declarada nula a decisão proferida, ante a ofensa ao
contraditório e ampla defesa, ou, alternativamente, seja
a decisão reformada “de maneira a determinar que o
município se abstenha de contratar técnicas de
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 18 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
incineração, cumprindo com as obrigações da r.
sentença” (fls. 21/22).
9) Em decisão monocrática (fls. 88/103),
mantive a decisão agravada, mas com base no artigo
461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil,
agreguei-lhe a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), pessoalmente, ao Senhor Prefeito, a fim de que
cumpra a sentença proferida na Ação Civil Pública nº
569/2000, segundo a melhor tecnologia possível, no
prazo de 06 (seis) meses.
10) Contra essa decisão, o MUNICÍPIO DE
MARINGÁ opôs Embargos de Declaração (fls. 113/123),
os quais foram rejeitados (fls. 203/205).
11) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs
Agravo Interno (fls. 217/239), alegando que: a) a parte
final da decisão foi consubstanciada em premissa fática
equivocada, eis que a condenação conferida ao
Município de Maringá de destinar outro local para o
aterro sanitário, devidamente licenciado, já foi
cumprida, na medida em que foi realizada a
Concorrência Pública nº 25/2010-PMM, cujo objeto era a
contratação de empresa especializada para prestação
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 19 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
dos serviços de recepção e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares do Município de Maringá, na
quantidade estimada de 100.800 toneladas, pelo
período de 12 (doze) meses, sendo que, em
28.12.2010, foi celebrado o contrato com a empresa
CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA,
vencedora do Certame; b) a empresa contratada
apresentou área diversa da anteriormente usada pelo
MUNICÍPIO, para fins de aterro sanitário, devidamente
licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná
(Autorização nº 29970 e Licença Ambiental de
Operação nº 24940, com validade até 16.11.2013); c)
busca outro modelo de tecnologia, com a implantação
da Usina de Reciclagem Energética, cujo processo de
implantação está em estado avançado, eis que já foi
realizado o procedimento de Manifestação de Interesse;
todavia, a imposição do prazo de 06 (seis) meses para
implantação dessa tecnologia vincula o MUNICÍPIO a
instalar a Usina de Reciclagem Energética,
independentemente da apreciação acerca da
viabilidade dos estudos prestados na Manifestação de
Interesse, bem como que o Poder judiciário está
adentrando no mérito administrativo; d) a multa deve
ser revogada, pois foi imposta ao Chefe do Poder
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 20 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
Executivo, que não figura no polo passivo ou ativo da
Ação Civil Pública; e) o valor da multa imposta tem
caráter intimidatório e não compensatório, bem como
não houve a fixação do seu termo final. Pediu a
retratação, ou, sucessivamente, seja provido o Agravo
Interno, a fim de reformar a decisão monocrática.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece acolhido.
A multa foi instituída em segunda instância,
a incidir após prazo concedido para o Chefe do Poder
Executivo, para o caso de descumprimento da decisão
proferida na Ação Civil Pública.
Com efeito, no contexto da discussão do
Agravo de Instrumento, a busca por soluções
alternativas, enquanto não implementadas na
resolução apropriada do problema, não eximia o
Município de cumprir a sentença.
Além disso, observa-se dos autos que na
petição juntada nas fls. 41/52, o MINISTÉRIO PÚBLICO
requereu que fosse oficiado o Instituto Ambiental do
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 21 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
Paraná – IAP, a fim de averiguar se os itens nºs 3 e 4,
que estabeleceram, respectivamente, as obrigações de
destinar outro local para o aterro sanitário, a ser
implantado dentro das normas técnicas do Instituto
Ambiental do Paraná, com elaboração de Estudo e
Relatório de Impacto Ambiental e de destinar de forma
específica o lixo hospitalar dentro das normas técnicas
da legislação pertinente, que foi deferido pelo Juízo “a
quo” nas fl. 65.
Contudo, não há nos autos qualquer
resposta do órgão ambiental atestando o cumprimento
dos itens acima transcritos, de modo que, conforme já
exposto na decisão dos Embargos de Declaração, a
análise do cumprimento ou não da decisão proferida na
Ação Civil Pública compete primeiramente ao Juízo “a
quo”, para então se verificar a incidência ou não da
multa fixada por este Tribunal.
Ademais, o fato de ter sido celebrado
contrato com a empresa CONSTROESTE CONSTRUTORA
E PARTICIPAÇÕES LTDA, vencedora da Concorrência
Pública nº 25/2010-PMM, cujo objeto era a contratação
de empresa especializada para prestação dos serviços
de recepção e destinação final de resíduos sólidos
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 22 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
domiciliares do Município de Maringá, não significa que
cumpriu a sentença em seus exatos termos.
Daí porque não há falar-se em “premissa
fática equivocada”.
Com efeito, destaca-se que se a sentença
da Ação Civil Pública foi devidamente cumprida,
conforme sustentado pelo Agravante não incidirá a
multa fixada pelo Tribunal, não sendo o caso de
modificação da decisão.
Por outro lado, a decisão proferida no
sentido de fixar prazo para o cumprimento da sentença
não está adentrando ao mérito administrativo, apenas
dando efetividade atividade jurisdicional.
Além disso, conforme já consignei no
julgamento do Agravo nº 644783-4: “Não há mais como
justificar a concessão de maior prazo, sob pena de
tornar letra morta toda a sentença cuidadosamente
prolatada pelo Juízo “a quo”, além de, por via
transversa, permitir a manutenção do dano diário ao
meio ambiente, bem como toda a coletividade” (fl. 53).
Noutro aspecto, não há falar-se em
revogação da multa imposta ao Chefe do Poder
Executivo, pois a multa seria inútil e não produziria
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 23 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
nenhum efeito se imposta apenas a pessoa jurídica de
direito público, na medida em que o administrador não
sofreria qualquer penalidade, de modo que não seria
coagido para tomar as providências necessárias ao
cumprimento da obrigação imposta.
Daí porque indispensável o direcionamento
da multa ao administrador, pessoa a quem cabe o
cumprimento da obrigação.
Também não procede a alegação no
sentido de que o valor da multa imposta tem caráter
intimidatório e não compensatório, pois a multa tem
por finalidade compelir o MUNICÍPIO a cumprir decisão
judicial, de modo que se fixada em valor irrisório estará
estimulando o descumprimento.
Nesse sentido destaca-se o entendimento
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (Código de Processo Civil
Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2011, p. 405): “A multa, consoante escreve Nelson Nery
Junior, deve ser fixada em valor elevado, Como explica o
aludido processualista, ‘a fixação em valor elevado
ocorre justamente porque a multa tem finalidade de
compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma
específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la’
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 24 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
(Atualidades sobre o processo civil, n. 36, p. 120).
Incide, no caso, o princípio da máxima efetividade”
(sem destaques no original).
Por outro lado, nos termos do artigo 461,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não há
qualquer disposição no sentido de que deve ser fixado
termo final.
Ademais, se é fato que a obrigação foi
cumprida a multa diária deixará de incidir.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado
provimento ao presente Agravo Interno.
É caso de intimar o Ministério Público,
agora, nesta instância.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara
Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Agravo Interno.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 25 de 25
Agravo Interno nº 845771-2/02
Participaram do julgamento os
Desembargadores PAULO ROBERTO HAPNER,
Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ
MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 27 de novembro de 2012.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator