Livro Man de Direito Constitucional - Editora Juspodivm · de um panfleto divulgado às vésperas...

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2018 edição revista, atualizada e ampliada Manual de DIREITO CONSTITUCIONAL NATHALIA MASSON

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2018

6ª edição

revista, atualizada e ampliada

Manual deDIREITO

CONSTITUCIONAL

NATHALIA MASSON

CAPÍTULO 2

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

SUMÁRIO • poder -

-

-

1. INTRODUÇÃOO poder constituinte é a energia (ou força) política que se funda em si mesma, a expres-

são sublime da vontade de um povo em estabelecer e disciplinar as bases organizacionais da co-munidade política. Autoridade suprema do ordenamento jurídico, exatamente por ser anterior a qualquer normatização jurídica, o poder é o responsável pela elaboração da Constituição, esta norma jurídica superior que inicia a ordem jurídica e lhe confere fundamento de validade1.

Por ser um poder que constitui todos os demais e não é por nenhum instituído, é inti-tulado “constituinte”, termo que revela toda sua potência criadora e faz jus à sua atribuição: a criação de um novo Estado (sob o aspecto jurídico), a partir da apresentação de um novo documento constitucional.

Enquanto poder correlato à própria existência do Estado – já que em todos os atos sociais de fundação e estruturação de uma comunidade, até os mais arcaicos, tivemos sua manifestação –, pode-se afirmar que o poder sempre existiu. Desde as primordiais organiza-ções políticas ele esteve presente; o que nem sempre existiu, todavia, foi sua teorização. Nos dizeres de André Ramos Tavares, “sabemos que a realidade do poder constituinte precedeu historicamente essa sua elaboração técnica”.2

A delimitação de uma teoria acerca do poder constituinte originário teve por mérito transpor a fundação do Estado do inconsciente político e social para o consciente jurídico3, conferindo-lhe evidência racional que afastava qualquer argumentação metafísica na legiti-mação das ordens normativas.

-

Constituição Federal anotada Curso de Direito Constitucional Os Limites do Poder Constituinte e a Legitimidade Material da Constituição

apud Curso de Direito Constitucional

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson114

Precursor dos estudos sobre referido poder foi o abade Emmanuel Joseph Sieyès, autor de um panfleto divulgado às vésperas da Revolução Francesa intitulado “Qu"est-ce que le Tiers État?4”, um dos estopins deflagradores da Revolução.

Nesta obra, que o tornou célebre, o abade Sieyès apresentou as reivindicações do Terceiro Estado contestando as benesses dos nobres e do alto clero. Composto pelos não integrantes dessas duas classes privilegiadas (nobreza e alto clero) o que, portanto, incluía a burguesia, o Terceiro Estado era o responsável pelas atividades de produção que culminavam na formação da riqueza do país; todavia, nada obstante, era completamente alijado do processo político. Sem privilégios e sem participação nas decisões, o Terceiro Estado (a rigor, a burguesia) passa a reivindicar seu papel na conformação política do país, tendo como seu principal defensor o abade francês5.

Em seu manifesto, Sieyés identificou que a formação da sociedade política passava por três fases. Num primeiro momento, haveria somente a reunião dos indivíduos; na sequên-cia, estes começariam a se organizar e debater, ainda que forma rudimentar, as melhores fórmulas para satisfazerem suas necessidades básicas comuns. Mas como os componentes desse grupo vão se tornando muitos e se espalhando por territórios cada vez mais amplos, tornar-se-ia inviável a manifestação direta de cada integrante sobre todos os assuntos. É nes-se contexto que passaria a ser necessária a delegação das decisões a alguns poucos indivíduos que, representantes legítimos dos demais, decidiriam por todos6. Ao apresentar seu conceito de representação política, Sieyés rompe com o ideal rousseauniano de participação popular direta para se chegar à vontade geral.

Precisamente no momento em que esta terceira fase de uma sociedade é alcançada, o autor preconiza ser essencial a organização desse corpo de indivíduos por uma Constituição. Esta, segundo o abade francês, deveria ser criada pelo poder constituinte, titularizado pela nação, entidade que sintetizaria a unidade política do povo, e que, em sua percepção, existiria antes de tudo e seria a origem de tudo. A nação, enquanto titular do poder originário, seria soberana “para ordenar o seu próprio destino e o da sua sociedade, expressando-se por meio da Constituição”.7

Segundo Sieyés, portanto, a Constituição seria produto dos trabalhos do poder consti-tuinte originário e estruturaria os poderes (constituídos) do Estado, se diferenciando destes por sua superioridade e capacidade criadora.

Postas as noções históricas que inicialmente delimitaram o poder constituinte e inspira-ram os atributos que ainda hoje, depois de mais de duzentos anos, lhe são agregados, registra-remos, nos itens seguintes, outras questões úteis à compreensão do tema.

O Que é o Terceiro Estado?”.

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Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Curso de Direito Constitucional.

Curso de Direito Constitu-cional.

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 115

2. NATUREZA DO PODER CONSTITUINTEDe natureza variável conforme a concepção que se use para explicar e entender o Direi-

to, pode-se considerá-lo um poder de fato, detentor de natureza essencialmente política, ou um poder de direito, possuidor de natureza jurídica.

A primeira escola que disputa a natureza do poder é a jusnaturalista, em cuja moldura filosófica Sieyés formulou a teoria geral sobre o poder. Esta o considera um poder de direito, haja vista admitir a existência de um direito natural (proveniente da natureza humana e dos ideais de Justiça), prévio ao direito positivo. Nesses termos, mesmo que o poder originário anteceda a formação do Estado, tem uma base normativa que lhe confere fundamentação jurídica e o afirma enquanto um poder de direito, que é o direito natural.

Assim, o poder constituinte é anterior ao Estado e existe exatamente para organizá-lo, por meio da Constituição; como, no entanto, a noção de direito já existe antes mesmo de o Estado surgir, o poder “criador” já pode ser lido nesses termos, como um poder jurídico.Partidário dessa tese no Brasil é Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para quem

O Direito não se resume ao Direito positivo. Há um Direito natural, anterior ao Direito do Estado e superior a este. Deste Direito Natural decorre a liberdade de o homem estabe-lecer as instituições por que há de ser governado. Destarte, o poder que organiza o Estado, estabelecendo a Constituição, é um poder de Direito.8

Em contraposição, temos a linha de pensamento juspositivista, cuja filosofia central baseia-se na regra de que não há como pensar o direito antes de se aferir a existência de um Estado. Deste modo, se o poder constituinte funda o Estado, que é quem cria o direito, im-possível é identificarmos alguma base normativa para a fundamentação do poder, haja vista ele ser anterior ao próprio direito. Por isso, é tido por um poder de fato, metajurídico, que se funda em si mesmo, não integrando o mundo jurídico nem possuindo natureza jurídica. É um poder político (para alguns, extrajurídico), produto das forças sociais que o criam.

Uma terceira vertente o vê como possuidor de uma natureza híbrida, simultaneamente dotado de feições políticas e jurídicas. Na ruptura seria um poder de fato, já na elaboração do novo documento constitucional assumiria o viés jurídico ao revogar o ordenamento anterior e constituir um novo9.

Nada obstante as posições doutrinárias em sentido contrário10, a positivista é a concep-ção que nos parece mais adequada para explicar a natureza do poder constituinte. Corrobo-ramos, pois, as palavras de Uadi Bullos, para quem:

O poder constituinte originário é um poder de fato. Sua natureza, pois, é fática. Não é um poder jurídico, sujeito aos desígnios do mundo do Direito, e sim metajurídico ou extrajurídico. Brota das relações político-sociais, porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e, até, religiosas, da vida em sociedade. O poder constituinte originário não tem como referencial nenhuma nor-ma jurídica que o precedeu. Posta-se acima do plano legislativo; afinal, é a produção

Curso de Direito Constitucional. Curso de Direito Cons-

titucional.10. Curso de Direito Constitucional.

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson116

legiferante do Estado que se lastreia nele. Resultado: o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a constituição. Então o poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário haver preceitos normati-vos para regulamentá-lo11.

3. TITULARIDADE

Titular do poder constituinte é aquele que detém o poder, estando apto a elaborar os contornos normativos de um Estado, defi nindo o conteúdo e a estrutura organizacional da ordem jurídica.

Durante vários séculos na Idade Média a titularidade pertenceu aos soberanos, com-preendidos como verdadeiras reencarnações de entidades divinas, que conformavam sozinhos todo o aparato estatal, livres de quaisquer limitações.

Nas vésperas da Revolução Francesa, quando o abade Emmanuel Sieyés publicou o pan-fl eto intitulado “O que é o terceiro estado?” a formulação clássica da titularidade do poder constituinte como pertencente à nação emergiu.

Segundo preceituou o autor, o Terceiro Estado englobava os que não integravam nem a nobreza, tampouco o alto clero, incluindo no conceito, portanto, a burguesia. Esta última, em que pese ser o vetor de produção de riqueza do país, não opinava nem decidia os rumos da condução política do Estado.

Foi neste cenário que Sieyés estruturou a teorização do poder originário, dando voz ao Terceiro Estado, que reivindicava alguma participação na vida política do país.

Nesse sentido, o autor rompe com a legitimação dinástica do poder12, típica das monar-quias absolutistas e, associando o conceito de “nação” ao de Terceiro Estado, afi rma ser aquela o legítimo titular do poder constituinte, apta a criar uma Constituição que organize o Estadode acordo com a vontade nacional.

11. Constituição Federal anotada12. Curso de Direito Constitu-

cional.

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 117

Uma leitura mais moderna13, todavia, substitui o conceito de “nação” – de matriz for-temente sociológica – pelo de povo – substancialmente jurídico –, na titularidade do poder constituinte.

Poder constituinte passa a significar, pois, poder do povo, o que enseja uma nova discus-são, agora referente à delimitação do termo “povo”.

Certamente o vocábulo não se reduz ao corpo eleitoral, que vota e participa do sufrágio. Abarca, em verdade, todo o povo enquanto uma grandeza pluralística (na expressão de Peter Haberle), que abrange toda uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como os partidos políticos, as associações, as igrejas, as entidades e as organizações sociais, e algumas personalidades, decisivamente influenciadoras da conformação das opiniões, das vontades, das correntes e das sensibilidades políticas nos momentos pré-constituintes e nos próprios procedimentos constituintes. Canotilho14 explica melhor:

se quiser encontrar um sujeito para este poder teremos de o localizar naquele complexo de forças políticas plurais – daí a plurisubjetividade do poder constituinte – capazes de definir, propor e defender ideias, padrões de conduta e modelos organizativos, suscetíveis de servir de base à construção jurídico-formal.

4. EXERCÍCIO (OU FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTI-TUINTE)

Delimitada a titularidade, importante definir como se dá o exercício do poder, afinal nem sempre haverá coincidência entre o titular e o exercente, o que acarretará o exercício do poder não pelo povo (seu titular), mas sim por um corpo diverso, que o representa ou não.

Fala-se, primeiramente, em procedimento constituinte direto, quando o projeto ela-borado pela Assembleia só obtém validade jurídica por meio da aprovação direta do povo, que se manifesta através de um plebiscito ou de um referendo15.

Nas democracias representativas, o poder será exercido por um agente que atua em nome do povo, representando-o indiretamente, sendo provável que esta aceitação seja dada de maneira prévia (como ocorre numa Assembleia Constituinte). Neste caso a participação do povo esgota-se na eleição de representantes para a formação da Assembleia.

É plausível, ainda, imaginarmos circunstância em que haja usurpação do poder consti-tuinte, situação na qual ter-se-á uma Constituição outorgada. A esta será reconhecido valor normativo, de conformação da ordem jurídica, apesar de ser considerada inadequada no as-pecto político, haja vista ter sido constituída sem qualquer resquício de participação popular.

Em resumo, quanto ao exercício do poder, temos:(i) exercício democrático indireto: neste caso o povo escolhe os seus representantes, que

se tornam responsáveis pela elaboração de um novo documento constitucional, que renovará o ordenamento jurídico. O poder constituinte atuará por meio de uma Assembleia Nacional

A condição HumanaDireito Constitucional

15. Curso de Direito Constitu-cional.

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson118

Constituinte, ou uma Convenção Constituinte, sendo esta a forma que tipifica o exercício democrático desde as origens do constitucionalismo, conforme nos certificam os exemplos da Convenção de Filadélfia de 1787 e a Assembleia Nacional Francesa de 178916. No direito pátrio podemos citar como exemplos os documentos constitucionais de 1891, 1934, 1946 e 1988.

(ii) exercício autocrático: o poder se manifesta por meio da outorga, de modo que a Constituição seja estabelecida por um indivíduo ou um grupo que alcança o poder sem qual-quer resquício de participação popular, constituindo o que se denomina poder constituinte usurpado. Como exemplos de Constituições outorgadas no Brasil, temos as de 1824, 1937 e a de 1967 (bem como a EC nº 1 de 1969).

A ausência de identidade entre o titular e o agente que exerce o poder traz como impor-tante consequência o reconhecimento de que o poder constituinte é permanente, pois ele não se esgota quando da elaboração da Constituição, permanecendo apto a se manifestar a qualquer momento. Seu trabalho se finaliza, já que o ordenamento jurídico é inaugurado, instaurado. Mas o poder não desaparece, permanece com o seu titular, o povo, em estado de latência, de hibernação, aguardando um novo “momento constituinte” para que ele possa ser ativado a fim de elaborar um novo documento constitucional, substituindo o ordenamento vigente por uma nova ordem jurídica.

Por outro lado, o agente que exerce o poder constituinte se esgota, sendo indiscutível que a Assembleia ou Convenção Constituinte se dissolve, desaparecendo, sendo que o mes-mo se passa com o agente usurpador.

Por último, em desfecho ao item, vale noticiar a (hoje enfraquecida) polêmica doutriná-ria acerca de ser a Carta Constitucional de 1988 obra do poder originário ou de um poder de reforma.

A dúvida que alimentou a discussão deriva da circunstância de referida Constituição ser o resultado dos trabalhos de uma Assembleia Constituinte convocada por uma emenda à Carta constitucional anterior (de 1967/1969), a Emenda Constitucional nº 26/1985.

De fato a constituinte foi acionada por emenda, o que não descaracteriza o seu trabalho como produto do poder constituinte originário, afinal, esse poder não se expressa apenas após grandiosas crises sociais. Como já disse Eros Grau, “É admirável que a Constituição nasça de um parto sem dor"17, demonstrando ser possível que o poder constituinte se apresente mesmo em situações de relativa calmaria institucional e ausência de tumultos expressivos, sendo so-mente necessário que haja o sólido e inconteste desejo de alterar significativamente a estrutura constitucional do Estado nos seus aspectos mais elementares18. A experiência da Espanha em 1975, que após a morte de Franco superou o Estado autoritário para fundar uma democracia constitucional, é reconhecida como um paradigma de transição política pacífica19.

Resumo de Direito Constitucional Descomplicado -

. A Constituinte e a Constituição que teremosCurso de Direito Constitu-

cional. A reforma política: uma proposta de sistema de Governo, eleitoral e partidário para o

Brasil

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 119

Ademais, acrescente-se que a Emenda Constitucional nº 26/1985, ao determinar, no seu art. 1º, que “os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, uni-cameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987”, se valeu de dois termos que deixaram inequívoca a atuação do poder originário: “livre” e “soberana”. Gilmar Mendes20, com precisão, informa: “O conceito jurídico de so-berania aponta para situação de pleno desembaraço de limitações jurídicas, o que remete à noção de “ação ilimitada”, típica do poder constituinte originário. A Assembleia livre é a que está desatrelada de toda ordem precedente”.

Como último argumento lembremos das eleições realizadas antes da instauração da As-sembleia Constituinte, com o fito de formatá-la, pois os cidadãos participantes do corpo elei-toral foram informados, com transparência e nitidez, que estavam elegendo representantes que também teriam por tarefa elaborar a nova Constituição21.

Em conclusão, parece-nos não restar dúvidas de que a elaboração da Constituição da República de 1988 foi fruto da intervenção do poder originário.

5. ESPÉCIESAté aqui o leitor já se adaptou à ideia de que o poder constituinte originário é um po-

der político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Consti-tuição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-o sob o aspecto jurídico.

São muitas e variadas, todavia, as nomenclaturas que a doutrina apresenta para identi-ficar os diferentes momentos e as distintas vertentes de manifestação do poder, o que torna essencial uma organização classificatória como a apresentada a seguir:

(i) quanto ao momento de manifestação, o poder pode ser intitulado:

– fundacional; também denominado “histórico”, é aquele que produz a primeira Constituição de um Estado (nos dizeres de Hans Kelsen, a “1ª Constituição Histó-rica"). Atuou em nosso país quando da outorga da Carta Constitucional de 1824;

– pós-fundacional, é aquele que parte de uma ruptura institucional da ordem vi-gente para elaborar a nova Constituição que sucederá uma anterior, revogando integralmente a precedente. Atua, pois, na confecção de todas as Constituições subsequentes à primeira, de maneira revolucionária ou a partir de uma transição constitucional. No Brasil, apresentou-se nos documentos posteriores a Carta de 1824 – nas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969 e 1988.

Vale registrar que o poder constituinte originário na sua vertente pós-fundacional pode se manifestar de forma revolucionária (num golpe de Estado, quando o poder constituinte

20. Curso de Direito Constitu-cional.

21. Curso de Direito Constitu-cional.

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson120

é usurpado por um governante; ou numa insurreição, quando feita por um grupo externo e dissociado dos poderes instituídos) ou numa transição pacífi ca (na qual a ordem anterior subsiste enquanto a nova Constituição está sendo elaborada).

(ii) quanto às dimensões, o poder originário pode ser considerado:– material: anterior ao formal, é o poder que delimita os valores que serão prestigia-

dos pela Constituição e a ideia de direito que vai vigorar no novo ordenamento.Nesse sentido, traduz-se como o conjunto de forças político-sociais, geradoras damudança institucional, que explicitam a ideia de direito e produzem o conteúdo deuma nova Constituição22;

– formal: aquele que exprime e formaliza a criação em si, estruturando a ideia dedireito que foi pensada e construída pelo poder constituinte material. Revela-sena entidade (no grupo constituinte) que formalizará em normas jurídicas a ideia/concepção de direito consentida em dado momento histórico. Nos dizeres de JorgeMiranda23, o poder constituinte na dimensão material é obviamente anterior aoformal em dois aspectos, um lógico, outro histórico:

O poder constituinte material precede o poder constituinte formal. Precede-o logicamente, porque a ideia de Direito precede a regra de Direito, o valor comanda a norma, a opção polí-tica fundamental, a forma que elege para agir sobre os factos (...). E precede-o historicamen-te, porque (...) há sempre dois tempos no processo constituinte, o do triunfo de certa ideia de Direito ou do nascimento de certo regime e o da formalização dessa ideia ou desse regime.

Esquematicamente:

22. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição, direito internacional posi-tivo

Manual de direito constitucional

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson162

11. QUADRO SINÓTICO

INTRODUÇÃO 1

NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE 2

jusnaturalistas, o poder é de direito-

juspositivistas -poder de fato

TITULARIDADE 3

Sieyésnação

de povopoder do povo.

EXERCÍCIO (OU FORMAS DE EXPRESSÃO) DO PODER CONSTITUINTE 4

procedimento constituinte direto, -

-

ESPÉCIES 5(i) Quanto ao momento de manifestação

– fundacional

– pós-fundacional

(ii) Quanto às dimensões

– material

– formal

-

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 163

6

(i) inicial

(ii) ilimitado

(iii) incondicionado -

(iv) autônomo

poder permanente

-

-

-

7

Não -

-

O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL 8

-Constituição supranacional -

PODER CONSTITUINTE E A TESE DO PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL 9

Jünger Habermas

-

-

PODERES CONSTITUÍDOS 10

Introdução“poderes de direito” natureza jurídica -

10.1

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson164

Introdução(i) derivados;(ii) condicionados;(iii) subordinados

10.1

Espécies

-

poder constituído decorrente e poder constituído reformador.

10.2

Poder constituído decorrente (ou poder derivado decorrente)

-

10.2(i)

(ii) (iii) (iv)

-

(i)(ii)(ii)

Poder constituído decorrente (ou poder derivado decorrente)

-

10.2

A) Introdução

--

-

B) Limitaçõesexpressas

(B.1)(B.2) (B.3)

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 165

B) Limitações expressas

B.1) Limitações temporais:

-

-

10.2

B.2) Limitações materiais

-

-

-

-

-

-

-

--

-treas.

-

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson166

B) Limitações expressas

B.2) Limitações materiais

-

--

-treas.

--

-

10.2

-

--

-treas.

-

de poderes.

B) Limitações expressas

B.2) Limitações materiais

B.3) Limitações circunstanciais:

-

-

B.4) Limitações formais

(procedimentais):

--

(1)

(i)

(ii) -

(iii)-

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 167

B) Limitações expressas

B.4) Limitações formais (procedi-

mentais):

(2)

(i)-

(ii)

-

-

(iii)

-

-

10.2

C) Limitações implícitas

C.1) Introdução: -

C.2) Titularidade do poder constituinte

originário e do poder derivado de

reforma:

-

C) Limitações implícitas

C.3) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do

método ordenado de modificação consti-

tucional:

-

C.4) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da

República Federativa do Brasil, descritos no art. 1º, CF/88:

-

C) Limitações implícitas

C.5) A dúvida quanto à intangibilidade dos direitos fundamen-tais não individuais

e da forma e sistema

-

-

-

10.2

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson168

C) Limitações implícitas

C.5) A dúvida quanto à intangibilidade dos direitos fundamen-tais não individuais

e da forma e sistema

-

-

-

10.2

Outros mecanismos de modificação da

Constituição da República de 1988

-

10.3

10.3.1) A revisão constitucional

revisão constitucional po-

-

-

10.3.2) A mutação constitucional

mecanismo informal-

-

poder difuso

12. QUESTÕES

12.1. Questões objetivas

1. (TRT 23ªR/Juiz do Trabalho/TRT 23ªR/2012) Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correto:

-

-

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 169

-ca constitucional e do poder constituinte, julgue o item subsequente.

-ca constitucional e do poder constituinte, julgue o item subsequente.

-

4. (CESPE/Juiz Federal/TRF 3ªR/2011 – Adaptada) Com relação a poder constituinte originário, tipologia

-

-

opção correta.--

-

6. (TRT 15ªR/Juiz/TRT 15ªR/2012) Analise as assertivas abaixo e, em seguida, responda:-

-

7. (CESPE/Analista Judiciário/STJ/2012) Julgue o item seguinte, relativos à organização do Estado federalbrasileiro.

-

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson170

8. (CESPE/Juiz/TJ/CE/2012) Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.-

concreto.

-

9. (CESPE/Analista Ministerial/MPE/PI/2012) Julgue o item subsequente, que diz respeito ao poder cons-tituinte no ordenamento jurídico nacional.

-

10. (CESPE/Analista Ministerial/MPE/PI/2012) Julgue o item subsequente, que diz respeito ao poder cons-tituinte no ordenamento jurídico nacional.

11. (TRT 3ªR/Juiz/TRT 3ªR/2012) Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

-

12. (FCC/Analista Judiciário/TRE/PE/2011) O Poder Constituinte derivado decorrente consiste

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 177

12.2. Questões discursivas

a Constituição, responda justificadamente ao seguinte quesito:

2. (COPS-UEL/Delegado/PC/PR/2013) A redação da Constituição Federal Brasileira pode ser alterada,conforme prescrito em seu próprio texto, redigido pelo poder constituinte originário. Trata-se, aqui,de reforma constitucional, a qual pode ser realizada pelo chamado poder reformador ou poder cons-tituinte derivado. Diante disso, responda os itens a seguir.

-

-

por cerca de 10% (dez por cento) dos Deputados Federais, cujo teor é criar novo dispositivo consti-tucional que determine a submissão de todas as decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle abstrato de normas, ao crivo do Congresso Nacional, de modo que a decisão do Tribunal somente produziria efeitos após a aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. A proposta é discutida e votada nas duas casas do Congresso Nacional, onde recebe a aprovação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores nos dois turnos de votação. Encaminhada para o Presidente da República, este resolve sancionar a proposta, publicando a nova emenda no Diário Oficial. Cinco dias após a publicação da emenda constitucional, a Mesa da Câma-ra dos Deputados apresenta perante o Supremo Tribunal Federal ação declaratória de constitucio-nalidade em que pede a declaração de constitucionalidade desta emenda com eficácia erga omnes e efeito vinculante. A partir da hipótese apresentada, responda justificadamente aos questiona-mentos a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamenta-ção legal pertinente ao caso.

parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam para a edição de uma Emenda à Constituição, a

sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a edição, por inicia-tiva popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas. Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.

5. (CESPE/Defensor Público/DPE-PE/2014) Relacione o exercício do poder constituinte derivado à pro-teção constitucional dos direitos fundamentais e descreva, à luz da teoria da constituição e do direitoconstitucional positivo brasileiro, as abordagens doutrinarias a esse respeito.

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson178

Gabarito questões objetivas

Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária Onde encontro no livro?

1 B

-

-

-- -

-

2 V -

3 F

4 F

5 B

-

--

do cap. 1

cap. 1

6 C

-

cap. 1

-

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 179

7 F

8 D

-

-

9 V -

10 F

11 D

-caput

-

12 C

-

--

13 F

-

14 F

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson180

15

V

F -

F

-

F

V--

16

F

cap. 1

V -

V -

17 F-

18 C

-

-

-

-

-

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 181

19 B

-

-

--

-

-

20 B-

-

21 D

-

caput

22 F

23 F

24 V

25 F

26 F

MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Nathalia Masson182

27 B

caput

28 E

29 E

caput

caput

caput

caput

caput

30 A

--

-

31 F

32 F caput

33 F

34 F

35 B

cap. 1

-

cap. 1

cap. 1

Cap. 2 • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 183

35 B

do cap. 1 1

cap. 1

36 F

-

37 V

38 F

39 A

40 F

-

- -

-

-

caput