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Legislao Fundamental do

Ambiente

COLECO AMBIENTE

Legislao Fundamental do

AmbienteRMV & Associados Sociedade de AdvogadosMembro da CRA Global

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Ficha TcnicaTtulo Legislao Fundamental do Ambiente Autor RMV & Associados Sociedade de Advogados Membro da CRA Global Editora Porto Editora Design da capa Antnio Modesto Fotografia da capa istockphoto.com

Apesar de todo o esforo e cuidado postos na sua elaborao, esta obra susceptvel de conter possveis falhas ou deficincias, pelo que apelamos para a compreenso e costumada benevolncia do leitor, na certeza de que nos empenhamos ao mximo para a diminuio desse risco. Neste sentido, a editora aconselha os leitores a confrontar os textos dos diplomas legais publicados nesta obra com as respectivas publicaes nos jornais oficiais.

PMAI/2008

E-mail www.portoeditora.pt/contactos

DEP. LEGAL 273110/08

Rua da Restaurao, 365 4099-023 PORTO PORTUGALTelefone (351) 22 608 83 00

ISBN 978-972-0-01347-7

Este livro foi produzido na unidade industrial do Bloco Grfico, Lda., cujo Sistema de Gesto Ambiental est certificado pela APCER, com o n. 2006/AMB.258Produo de livros escolares e no escolares e outros materiais impressos.

Fax (351) 22 608 83 01

ndiceApresentao Tratado da Comunidade Europeia (artigos relativos ao ambiente) Constituio da Repblica Portuguesa (artigos relativos ao ambiente) Cdigo Penal (artigos relativos ao ambiente) Lei de Bases do Ambiente (Lei n. 11/87, de 7 de Abril) Acesso informao sobre ambiente (Lei n. 19/2006, de 12 de Junho) Bases da poltica de ordenamento do territrio e de urbanismo (Lei n. 48/98, de 11 de Agosto) Estatuto das Organizaes no Governamentais de Ambiente (Lei n. 35/98, de 18 de Julho) Regime jurdico das contra-ordenaes ambientais (Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto) Endereos teis 7 9 12 17 19 44 53 69 78 103

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ApresentaoQuando pensamos em Ambiente, entramos num espao complexo de natureza tcnica e jurdica, mas fundamental na estrutura das civilizaes. Efectivamente, podemos aferir o nvel do desenvolvimento de uma sociedade atravs da sensibilidade dos cidados para as questes ambientais. Actualmente, e em particular na Europa, assistimos ao envolvimento da sociedade civil em tudo o que tenha a ver com desenvolvimento sustentado e cidadania participativa, impulsionando os governantes para nveis mais elevados de exigncia. No caso particular de Portugal, inserido que est na Unio Europeia, o regime jurdico das matrias de ambiente especialmente denso, pois convergem protocolos e acordos internacionais, regulamentao e legislao europeia e legislao nacional. Deste modo, temos um vasto articulado legislativo, em matrias diversas, mas tecnicamente complementares, que importava actualizar e disponibilizar aos cidados de forma mais simplificada. neste mbito que surge a Coleco Ambiente, superiormente coordenada pela Dr. a Isabel Rocha, advogada da Rocha, Miranda, Vieira & Associados Sociedade de Advogados, RI, eminente especialista em matria de direito do ambiente. Por compreendermos que este um fundamental instrumento de trabalho e estudo, para alunos, professores e tcnicos, entendeu a Cmara Municipal de Matosinhos apoiar esta coleco, procurando abrir novos campos de trabalho e investigao neste tema to presente da actividade municipal em Matosinhos.

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Matosinhos cada vez mais uma referncia da preocupao ambiental. A nossa viso estratgica passa por aferir a qualidade do ar, rudo, gua, resduos, espaos verdes, energia, litoral, como descritores ambientais submetidos a anlise tcnica. a esta viso integrada que juntamos agora a componente legislativa de ambiente, pretendendo assim contribuir para um verdadeiro Desenvolvimento Sustentado. O Presidente da Cmara Dr. Guilherme Pinto

Tratado da Comunidade Europeia

TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA PARTE I | OS PRINCPIOS(...)

Artigo 2.A Comunidade tem como misso, atravs da criao de um mercado comum e de uma Unio Econmica e Monetria e da aplicao das polticas ou aces comuns a que se referem os artigos 3. e 4., promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentvel das actividades econmicas, um elevado nvel de emprego e de proteco social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentvel e no inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergncia dos comportamentos das economias, um elevado nvel de proteco e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nvel e da qualidade de vida, a coeso econmica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

Artigo 3.1. Para alcanar os fins enunciados no artigo 2., a aco da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendrio previsto no presente Tratado: (...) l) Uma poltica no domnio do ambiente; (...) u) Medidas nos domnios da energia, da proteco civil e do turismo. (...)

PARTE III | AS POLTICAS DA COMUNIDADE(...)

TTULO XIX | AMBIENTE Artigo 174.1. A poltica da Comunidade no domnio do ambiente contribuir para a prossecuo dos seguintes objectivos:

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Tratado da Comunidade Europeia

a preservao, a proteco e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteco da sade das pessoas; a utilizao prudente e racional dos recursos naturais; a promoo, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. 2. A poltica da Comunidade no domnio do ambiente ter por objectivo atingir um nvel de proteco elevado, tendo em conta a diversidade das situaes existentes nas diferentes regies da Comunidade. Basear-se- nos princpios da precauo e da aco preventiva, da correco, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonizao destinadas a satisfazer exigncias em matria de proteco do ambiente incluiro, nos casos adequados, uma clusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razes ambientais no econmicas, medidas provisrias sujeitas a um processo comunitrio de controlo. 3. Na elaborao da sua poltica no domnio do ambiente, a Comunidade ter em conta: os dados cientficos e tcnicos disponveis; as condies do ambiente nas diversas regies da Comunidade; as vantagens e os encargos que podem resultar da actuao ou da ausncia de actuao; o desenvolvimento econmico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regies. 4. A Comunidade e os Estados-Membros cooperaro, no mbito das respectivas atribuies, com os pases terceiros e as organizaes internacionais competentes. As formas de cooperao da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais sero negociados e celebrados nos termos do artigo 300.. O disposto no pargrafo anterior no prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 175.o1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251. e aps consulta ao Comit Econmico e Social e ao Comit das Regies, adoptar as aces a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174..

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Tratado da Comunidade Europeia

2. Em derrogao do processo de deciso previsto no n. 1 e sem prejuzo do disposto no artigo 95., o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comisso e aps consulta ao Parlamento Europeu, ao Comit Econmico e Social e ao Comit das Regies, adoptar: a) disposies de carcter fundamentalmente fiscal; b) as medidas que afectem: o ordenamento do territrio; a gesto quantitativa dos recursos hdricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, disponibilidade desses recursos; a afectao dos solos, com excepo da gesto dos lixos; c) as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energtico. O Conselho, deliberando nas condies previstas no primeiro pargrafo, pode definir quais os domnios referidos no presente nmero que devem ser objecto de decises a tomar por maioria qualificada. 3. Noutros domnios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251. e aps consulta ao Comit Econmico e Social e ao Comit das Regies, adoptar programas gerais de aco que fixaro os objectivos prioritrios a atingir. O Conselho, deliberando nas condies previstas no n. 1 ou no n. 2, consoante o caso, adoptar as medidas necessrias para a execuo desses programas. 4. Sem prejuzo de certas medidas de carcter comunitrio, os Estados membros asseguraro o financiamento e a execuo da poltica em matria de ambiente. 5. Sem prejuzo do princpio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n. 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades pblicas de um Estado membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomar as disposies apropriadas sob a forma de: derrogaes de carcter temporrio; e/ou um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coeso criado nos termos do artigo 161..

Artigo 176.oAs medidas de proteco adoptadas por fora do artigo 175. no obstam a que cada Estado membro mantenha ou introduza medidas de proteco reforadas. Essas medidas devem ser compatveis com o presente Tratado e sero notificadas Comisso.

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Constituio da Repblica Portuguesa

CONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA PRINCPIOS FUNDAMENTAIS(...)

Artigo 8.o | Direito internacional1. As normas e os princpios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito portugus. 2. As normas constantes de convenes internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna aps a sua publicao oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugus. 3. As normas emanadas dos rgos competentes das organizaes internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposies dos tratados que regem a Unio Europeia e as normas emanadas das suas instituies, no exerccio das respectivas competncias, so aplicveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da Unio, com respeito pelos princpios fundamentais do Estado de direito democrtico.

Artigo 9.o | Tarefas fundamentais do EstadoSo tarefas fundamentais do Estado: (...) d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivao dos direitos econmicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformao e modernizao das estruturas econmicas e sociais; e) Proteger e valorizar o patrimnio cultural do povo portugus, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do territrio; (...)

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Constituio da Repblica Portuguesa

PARTE I | DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS()

TTULO II | DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS()

CAPTULO II | DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAO POLTICA(...)

Artigo 52.o | Direito de petio e direito de aco popular1. Todos os cidados tm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos rgos de soberania, aos rgos de governo prprio das regies autnomas ou a quaisquer autoridades peties, representaes, reclamaes ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituio, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razovel, sobre o resultado da respectiva apreciao. 2. A lei fixa as condies em que as peties apresentadas colectivamente Assembleia da Repblica e s Assembleias Legislativas das regies autnomas so apreciadas em reunio plenria. 3. conferido a todos, pessoalmente ou atravs de associaes de defesa dos interesses em causa, o direito de aco popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnizao, nomeadamente para: a) Promover a preveno, a cessao ou a perseguio judicial das infraces contra a sade pblica, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservao do ambiente e do patrimnio cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regies autnomas e das autarquias locais. (...)

TTULO III | DIREITOS E DEVERES ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS()

CAPTULO II | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS()

Artigo 66.o | Ambiente e qualidade de vida1. Todos tm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

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Constituio da Repblica Portuguesa

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentvel, incumbe ao Estado, por meio de organismos prprios e com o envolvimento e a participao dos cidados: a) Prevenir e controlar a poluio e os seus efeitos e as formas prejudiciais de eroso; b) Ordenar e promover o ordenamento do territrio, tendo em vista uma correcta localizao das actividades, um equilibrado desenvolvimento scio-econmico e a valorizao da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e stios, de modo a garantir a conservao da natureza e a preservao de valores culturais de interesse histrico ou artstico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovao e a estabilidade ecolgica, com respeito pelo princpio da solidariedade entre geraes; e) Promover, em colaborao com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoaes e da vida urbana, designadamente no plano arquitectnico e da proteco das zonas histricas; f) Promover a integrao de objectivos ambientais nas vrias polticas de mbito sectorial; g) Promover a educao ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a poltica fiscal compatibilize desenvolvimento com proteco do ambiente e qualidade de vida.

PARTE II | ORGANIZAO ECONMICA TTULO I | PRINCPIOS GERAIS()

Artigo 81.o | Incumbncias prioritrias do EstadoIncumbe prioritariamente ao Estado no mbito econmico e social: a) Promover o aumento do bem-estar social e econmico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratgia de desenvolvimento sustentvel; (...)

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Constituio da Repblica Portuguesa

i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; (...) m) Adoptar uma poltica nacional de energia, com preservao dos recursos naturais e do equilbrio ecolgico, promovendo, neste domnio, a cooperao internacional; n) Adoptar uma poltica nacional da gua, com aproveitamento, planeamento e gesto racional dos recursos hdricos. (...)

TTULO II | PLANOS Artigo 90.o | Objectivos dos planosOs planos de desenvolvimento econmico e social tm por objectivo promover o crescimento econmico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regies, a justa repartio individual e regional do produto nacional, a coordenao da poltica econmica com as polticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservao do equilbrio ecolgico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo portugus. (...)

TTULO III | POLTICAS AGRCOLA, COMERCIAL E INDUSTRIAL Artigo 93.o | Objectivos da poltica agrcola1. So objectivos da poltica agrcola: () d) Assegurar o uso e a gesto racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manuteno da sua capacidade de regenerao; () 2. O Estado promover uma poltica de ordenamento e reconverso agrria e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecolgicos e sociais do pas. ()

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Constituio da Repblica Portuguesa

Artigo 165.o | Reserva relativa de competncia legislativa1. da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica legislar sobre as seguintes matrias, salvo autorizao ao Governo: () g) Bases do sistema de proteco da natureza, do equilbrio ecolgico e do patrimnio cultural; () z) Bases do ordenamento do territrio e do urbanismo; ()

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Cdigo Penal

CDIGO PENAL Artigo 278.o | Danos contra a natureza1. Quem, no observando disposies legais, regulamentares ou obrigaes impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposies: a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em nmero significativo ou de espcie protegida ou ameaada de extino; b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espcies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em nmero significativo; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; punido com pena de priso at trs anos ou com pena de multa at 600 dias. 2. Quem comercializar ou detiver para comercializao exemplar de fauna ou flora de espcie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, punido com pena de priso at seis meses ou com pena de multa at 120 dias. 3. Se a conduta referida no n. 1 for praticada por negligncia, o agente punido com pena de priso at um ano ou com pena de multa.

Artigo 279.o | Poluio1. Quem, no observando disposies legais, regulamentares ou obrigaes impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposies: a) Poluir guas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) Poluir o ar mediante utilizao de aparelhos tcnicos ou de instalaes; ou c) Provocar poluio sonora mediante utilizao de aparelhos tcnicos ou de instalaes, em especial de mquinas ou de veculos terrestres, fluviais, martimos ou areos de qualquer natureza; de forma grave, punido com pena de priso at trs anos ou com pena de multa at 600 dias. 2. Se a conduta referida no n. 1 for praticada por negligncia, o agente punido com pena de priso at um ano ou com pena de multa. 3. Para os efeitos dos nmeros anteriores, o agente actua de forma grave quando: a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruio da natureza;

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Cdigo Penal

b) Impedir, de modo duradouro, a utilizao de recurso natural; ou c) Criar o perigo de disseminao de microrganismo ou substncia prejudicial para o corpo ou sade das pessoas.

Artigo 280.o | Poluio com perigo comumQuem, mediante conduta descrita nas alneas do n. 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade fsica de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou histricos, punido com pena de priso: a) De um a oito anos, se a conduta e a criao do perigo forem dolosas; b) At cinco anos, se a conduta for dolosa e a criao do perigo ocorrer por negligncia.

Artigo 281.o | Perigo relativo a animais ou vegetais1. Quem: a) Difundir doena, praga, planta ou animal nocivos; ou b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser venda ou em circulao, alimentos ou forragens destinados a animais domsticos alheios; e criar deste modo perigo de dano a nmero considervel de animais alheios, domsticos ou teis ao homem, ou a culturas, plantaes ou florestas alheias, punido com pena de priso at dois anos ou com pena de multa. 2. Se o perigo referido no nmero anterior for criado por negligncia, o agente punido com pena de priso at um ano ou com pena de multa at 240 dias. 3. Se a conduta referida no n. 1 for praticada por negligncia, o agente punido com pena de priso at seis meses ou com pena de multa at 120 dias.

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Lei de Bases do Ambiente Lei n. 11/87, de 7 de Abril

LEI DE BASES DO AMBIENTE Lei n. 11/87, de 7 de Abril

CAPTULO I | PRINCPIOS E OBJECTIVOS Artigo 1.o | mbitoA presente lei define as bases da poltica de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9. e 66. da Constituio da Repblica.

Artigo 2.o | Princpio geral1. Todos os cidados tm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos prprios e por apelo a iniciativas populares e comunitrias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva. 2. A poltica de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilizao dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto bsico de um desenvolvimento auto-sustentado.

Artigo 3.o | Princpios especficosO princpio geral constante do artigo anterior implica a observncia dos seguintes princpios especficos: a) Da preveno: as actuaes com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente correco dos efeitos dessas aces ou actividades susceptveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos da resultantes, no lhe sendo permitido continuar a aco poluente; b) Do equilbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integrao das polticas de crescimento econmico e social e de conservao da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmnico e sustentvel; c) Da participao: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulao e execuo da poltica de ambiente e ordenamento do territrio, atravs dos rgos competentes de administrao central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito pblico ou de pessoas e entidades privadas;

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d) Da unidade de gesto e aco: deve existir um rgo nacional responsvel pela poltica de ambiente e ordenamento do territrio, que normalize e informe a actividade dos agentes pblicos ou privados interventores, como forma de garantir a integrao da problemtica do ambiente, do ordenamento do territrio e do planeamento econmico, quer ao nvel global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituio de entidades j existentes; e) Da cooperao internacional: determina a procura de solues concertadas com outros pases ou organizaes internacionais para os problemas de ambiente e de gesto dos recursos naturais; f) Da procura do nvel mais adequado de aco: implica que a execuo das medidas de poltica de ambiente tenha em considerao o nvel mais adequado de aco, seja ele de mbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; g) De recuperao: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas reas onde actualmente ocorrem e promover a recuperao dessas reas, tendo em conta os equilbrios a estabelecer com as reas limtrofes; h) Da responsabilizao: aponta para a assuno pelos agentes das consequncias, para terceiros, da sua aco, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.

Artigo 4.o | Objectivos e medidasA existncia de um ambiente propcio sade e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como melhoria da qualidade de vida, pressupe a adopo de medidas que visem, designadamente: a) O desenvolvimento econmico e social auto-sustentado e a expanso correcta das reas urbanas, atravs do ordenamento do territrio; b) O equilbrio biolgico e a estabilidade geolgica com a criao de novas paisagens e a transformao ou a manuteno das existentes; c) Garantir o mnimo impacte ambiental, atravs de uma correcta instalao em termos territoriais das actividades produtivas; d) A manuteno dos ecossistemas que suportam a vida, a utilizao racional dos recursos vivos e a preservao do patrimnio gentico e da sua diversidade; e) A conservao da Natureza, o equilbrio biolgico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente atravs da compartimentao e diversificao das paisagens, da constituio de parques e reservas naturais e outras reas protegidas, corredores ecolgicos e espaos verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale;

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f) A promoo de aces de investigao quanto aos factores naturais e ao estudo do impacte das aces humanas sobre o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunes existentes e orientar as aces a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criao de um novo quadro de vida, compatvel com a perenidade dos sistemas naturais; g) A adequada delimitao dos nveis de qualidade dos componentes ambientais; h) A definio de uma poltica energtica baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renovveis, na diversificao e descentralizao das fontes de produo e na racionalizao do consumo; i) A promoo da participao das populaes na formulao e execuo da poltica de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contnuos de informao entre os rgos da Administrao por ela responsveis e os cidados a quem se dirige; j) O reforo das aces e medidas de defesa do consumidor; k) O reforo das aces e medidas de defesa e recuperao do patrimnio cultural, quer natural, quer construdo; l) A incluso da componente ambiental e dos valores herdados na educao bsica e na formao profissional, bem assim como o incentivo sua divulgao atravs dos meios de comunicao social, devendo o Governo produzir meios didcticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.); m) A prossecuo de uma estratgia nacional de conservao; n) A plenitude da vida humana e a permanncia da vida selvagem, assim como dos habitats indispensveis ao seu suporte; o) A recuperao das reas degradadas do territrio nacional.

Artigo 5.o | Conceitos e definies1. A qualidade de vida resultado da interaco de mltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situao de bem-estar fsico, mental e social e na satisfao e afirmao culturais, bem como em relaes autnticas entre o indivduo e a comunidade, dependendo da influncia de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente: a) A capacidade de carga do territrio e dos recursos; b) A alimentao, a habitao, a sade, a educao, os transportes e a ocupao dos tempos livres; c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a populao e os consequentes benefcios da Segurana Social;

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d) A integrao da expanso urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorizao da mesma, e no como agente de degradao. 2. Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que as expresses ambiente, ordenamento do territrio, paisagem, continuum naturale, qualidade do ambiente e conservao da Natureza devero ser entendidas nas condies a seguir indicadas: a) Ambiente o conjunto dos sistemas fsicos, qumicos, biolgicos e suas relaes e dos factores econmicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem; b) Ordenamento do territrio o processo integrado da organizao do espao biofsico, tendo como objectivo o uso e a transformao do territrio, de acordo com as suas capacidades e vocaes, e a permanncia dos valores de equilbrio biolgico e de estabilidade geolgica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida; c) Paisagem a unidade geogrfica, ecolgica e esttica resultante da aco do homem e da reaco da Natureza, sendo primitiva quando a aco daquele mnima e natural quando a aco humana determinante, sem deixar de se verificar o equilbrio biolgico, a estabilidade fsica e a dinmica ecolgica; d) Continuum naturale o sistema contnuo de ocorrncias naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manuteno do potencial gentico e que contribui para o equilbrio e estabilidade do territrio; e) Qualidade do ambiente a adequabilidade de todos os seus componentes s necessidades do homem; f) Conservao da Natureza a gesto da utilizao humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a mxima rentabilidade compatvel com a manuteno da capacidade de regenerao de todos os recursos vivos.

CAPTULO II | COMPONENTES AMBIENTAIS NATURAIS Artigo 6.o | Componentes ambientais naturaisNos termos da presente lei, so componentes do ambiente: a) O ar; b) A luz; c) A gua;

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d) O solo vivo e o subsolo; e) A flora; f) A fauna.

Artigo 7.o | Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturaisEm ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no nmero anterior, poder o Estado, atravs do ministrio da tutela competente, proibir ou condicionar o exerccio de actividades e desenvolver aces necessrias prossecuo dos mesmos fins, nomeadamente a adopo de medidas de conteno e fiscalizao que levem em conta, para alm do mais, os custos econmicos, sociais e culturais da degradao do ambiente em termos de obrigatoriedade de anlise prvia de custos-benefcios.

Artigo 8.o | Ar1. O lanamento para a atmosfera de quaisquer substncias, seja qual for o seu estado fsico, susceptveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilbrio ecolgico ou que impliquem risco, dano ou incmodo grave para as pessoas e bens ser objecto de regulamentao especial. 2. Todas as instalaes, mquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substncias poluidoras. 3. proibido pr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles j existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluio do ar sem serem dotados de instalaes e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condies de proteco da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsveis.

Artigo 9.o | Luz e nveis de luminosidade1. Todos tm o direito a um nvel de luminosidade conveniente sua sade, bem-estar e conforto na habitao, no local de trabalho e nos espaos livres pblicos de recreio, lazer e circulao. 2. O nvel de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentneo com vista ao equilbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populaes.

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3. Os anncios luminosos, fixos ou intermitentes, no devem perturbar o sossego, a sade e o bem-estar dos cidados. 4. Nos termos do nmero anterior, ficam condicionados: a) O volume dos edifcios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidados e a vegetao, pelo ensombramento, dos espaos livres pblicos e privados; b) O regulamento e as normas especficas respeitantes construo de fogos para a habitao, escritrios, fbricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construes a erigir na periferia dos espaos verdes existentes ou a construir; d) Os anncios luminosos s so permitidos nas reas urbanas e so condicionadas as suas cor, forma, localizao e intermitncia por normas a fixar especificamente. 5. Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, proibida: a) A eliminao dos montados de sobro e azinho e outras rvores dispersas nas folhas de cultura, com excepo dos solos das classes A e B, nas paisagens de caractersticas mediterrnicas e continentais; b) A eliminao da vegetao nas margens dos cursos de gua; c) A eliminao da compartimentao, sebes vivas, uveiras e muros, para alm da dimenso da folha de cultura considerada mnima regionalmente.

Artigo 10.o | gua1. As categorias de guas abrangidas pelo presente diploma so as seguintes: a) b) c) d) e) guas interiores de superfcie; guas interiores subterrneas; guas martimas interiores; guas martimas territoriais; guas martimas da zona econmica exclusiva.

2. Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de gua de superfcie, aos fundos e margens de lagoas, s zonas de infiltraes, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona econmica exclusiva. 3. De entre as medidas especficas do presente diploma, a regulamentar atravs de legislao apropriada, sero tidas em conta as que se relacionam com: a) A utilizao racional da gua, com a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessrios e aumentando-se o grau de reutilizao;

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b) O desenvolvimento coordenado das aces necessrias para conservao, incremento e optimizao do aproveitamento das guas de superfcie e subterrneas, tendo por base projectos de conjunto; c) O estabelecimento de uma faixa de proteco ao longo da orla costeira; d) O desenvolvimento e aplicao das tcnicas de preveno e combate poluio hdrica, de origem industrial, agrcola e domstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veculos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenao das aces; e) As fbricas e estabelecimentos que evacuem guas degradadas directamente para o sistema de esgotos so obrigados a assegurar a sua depurao, de forma a evitar a degradao das canalizaes e a perturbao e funcionamento da estao final de depurao. 4. interdito dar em explorao novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que j existem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluio das guas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalaes de depurao em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condies legais e de proteco da qualidade da gua. 5. Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento de empresas construdas sobre as guas e suas zonas de proteco s autorizaro a entrada em explorao e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelas normas legais concernentes proteco das guas. 6. Os organismos responsveis devem impor s fbricas e estabelecimentos que utilizam guas a sua descarga a jusante da captao depois de convenientemente tratadas.

Artigo 11.o | Medidas especiais1. Todas as utilizaes da gua carecem de autorizao prvia de entidade competente, devendo essa autorizao ser acompanhada da definio dos respectivos condicionamentos. 2. O lanamento nas guas de efluentes poluidores, resduos slidos, quaisquer produtos ou espcies que alterem as suas caractersticas ou as tornem imprprias para as suas diversas utilizaes ser objecto de regulamentao especial.

Artigo 12.o | Unidade bsica de gestoA bacia hidrogrfica a unidade de gesto dos recursos hdricos, a qual dever ter em conta as suas implicaes scio-econmicas, culturais e internacionais.

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Artigo 13.o | Solo1. A defesa e valorizao do solo como recurso natural determina a adopo de medidas conducentes sua racional utilizao, a evitar a sua degradao e a promover a melhoria da sua fertilidade e regenerao, incluindo o estabelecimento de uma poltica de gesto de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecolgica e os ecossistemas de produo, proteco ou de uso mltiplo e regule o ciclo da gua. 2. Ser condicionada a utilizao de solos agrcolas de elevada fertilidade para fins no agrcolas, bem como plantaes, obras e operaes agrcolas que provoquem eroso e degradao do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundaes, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos. 3. Aos proprietrios de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorizao dos mesmos, nos termos do n. 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execuo de trabalhos tcnicos, agrcolas ou silvcolas, em conformidade com as disposies em vigor. 4. O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substncias similares, bem como a sua produo e comercializao, sero objecto de regulamentao especial. 5. A utilizao e a ocupao do solo para fins urbanos e industriais ou implantao de equipamentos e infra-estruturas sero condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 14.o | Subsolo1. A explorao dos recursos do subsolo dever ter em conta: a) Os interesses de conservao da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulao a nvel nacional; c) Os interesses e questes que local e mais directamente interessem s regies e autarquias onde se insiram. 2. Sem prejuzo do estabelecido no n. 1 do presente artigo, a explorao do subsolo dever ser orientada por forma a respeitar os seguintes princpios: a) Garantia das condies que permitam a regenerao dos factores naturais renovveis e uma adequada relao entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; b) Valorizao mxima de todas as matrias-primas extradas; c) Explorao racional das nascentes de guas minerais e termais e determinao dos seus permetros de proteco;

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d) Adopo de medidas preventivas da degradao do ambiente resultante dos trabalhos de extraco de matria-prima que possam pr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; e) Recuperao obrigatria da paisagem quando da explorao do subsolo resulta alterao quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notveis ou importantes, com vista integrao harmoniosa da rea sujeita explorao na paisagem envolvente.

Artigo 15.o | Flora1. Sero adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorizao das formaes vegetais espontneas ou subespontneas, do patrimnio florestal e dos espaos verdes e periurbanos. 2. So proibidos os processos que impeam o desenvolvimento normal ou a recuperao da flora e da vegetao espontnea que apresentem interesses cientficos, econmicos ou paisagsticos, designadamente da flora silvestre, que essencial para a manuteno da fertilidade do espao rural e do equilbrio biolgico das paisagens e diversidade dos recursos genticos. 3. Para as reas degradadas ou nas atingidas por incndios florestais ou afectadas por uma explorao desordenada ser concebida e executada uma poltica de gesto que garanta uma racional recuperao dos recursos, atravs de beneficiao agrcola e florestal de uso mltiplo, fomento e posio dos recursos cinegticos. 4. O patrimnio silvcola do Pas ser objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorizao, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operaes de cultura e de explorao das matas, garantir uma eficaz proteco contra os fogos, promover o ordenamento do territrio e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produo de bens e prestao de servios. 5. As espcies vegetais ameaadas de extino ou os exemplares botnicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial gentico, porte, idade, raridade ou outra razo, o exijam sero objecto de proteco, a regulamentar em legislao especial. 6. O controle de colheita, o abate, a utilizao e a comercializao de certas espcies vegetais e seus derivados, bem como a importao ou introduo de exemplares exticos, sero objecto de legislao adequada.

Artigo 16.o | Fauna1. Toda a fauna ser protegida atravs de legislao especial que promova e salvaguarde a conservao e a explorao das espcies sobre as quais recaiam interesses

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cientfico, econmico ou social garantindo o seu potencial gentico e os habitats indispensveis sua sobrevivncia. 2. A fauna migratria ser protegida atravs de legislao especial que promova e salvaguarde a conservao das espcies, atravs do levantamento, da classificao e da proteco, em particular dos montados e das zonas hmidas, ribeirinhas e costeiras. 3. A proteco da fauna autctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a sade pblica implicam a adopo de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando no mesmo de proibio, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitrias, nomeadamente no mbito de: a) Manuteno ou activao dos processos biolgicos de auto-regenerao; b) Recuperao dos habitats degradados essenciais para a fauna e criao de habitats de substituio, se necessrio; c) Comercializao da fauna silvestre, aqutica ou terrestre; d) Introduo de qualquer espcie animal selvagem, aqutica ou terrestre, no Pas, com relevo para as reas naturais; e) Destruio de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepo, atravs do recurso a mtodos no autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes; f) Regulamentao e controle da importao de espcies exticas; g) Regulamentao e controle da utilizao de substncias que prejudiquem a fauna selvagem; h) Organizao de lista ou listas de espcies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaadas de extino. 4. Os recursos animais, cinegticos e pisccolas das guas interiores e da orla costeira marinha sero objecto de legislao especial que regulamente a sua valorizao, fomento e usufruio, sendo prestada especial ateno ao material gentico que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

CAPTULO III | COMPONENTES AMBIENTAIS HUMANOS Artigo 17.o | Componentes ambientais humanos1. Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro especfico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de

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acordo com o presente diploma, objecto de medidas disciplinadoras com vista obteno de uma melhoria de qualidade de vida. 2. O ordenamento do territrio e a gesto urbanstica tero em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgnica do planeamento econmico e social e ainda as atribuies e competncias da administrao central, regional e local. 3. Nos termos da presente lei, so componentes ambientais humanos: a) A paisagem; b) O patrimnio natural e construdo; c) A poluio.

Artigo 18.o | Paisagem1. Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere defesa da paisagem como unidade esttica e visual, sero condicionados pela administrao central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantao de construes, infra-estruturas virias, novos aglomerados urbanos ou outras construes que, pela sua dimenso, volume, silhueta, cor ou localizao, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a explorao de minas e pedreiras, evacuao e acumulao de resduos e materiais usados e o corte macio do arvoredo. 2. A ocupao marginal das infra-estruturas virias, fluviais, porturias e aeroporturias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localizao, ser objecto de regulamentao especial.

Artigo 19.o | Gesto da paisagemSo instrumentos da poltica de gesto das paisagens: a) A proteco e valorizao das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentrao e harmonia e pelo sistema sociocultural que criaram, se revelam importantes para a manuteno da pluralidade paisagstica e cultural; b) A determinao de critrios mltiplos e dinmicos que permitam definir prioridades de interveno, quer no que respeita s reas menos afectadas pela presena humana, quer quelas em que a aco do homem mais determinante; c) Uma estratgia de desenvolvimento que empenhe as populaes na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessrio, por intermdio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio tcnico e social;

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d) O inventrio e a avaliao dos tipos caractersticos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abiticos e culturais; e) A identificao e cartografia dos valores visuais e estticos das paisagens naturais e artificiais.

Artigo 20.o | Patrimnio natural e construdo1. O patrimnio natural e construdo do Pas, bem como o histrico e cultural, sero objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorizao, atravs, entre outros, de uma adequada gesto de recursos existentes e planificao das aces a empreender numa perspectiva de animao e utilizao criativa. 2. Legislao especial definir as polticas de recuperao de centros histricos de reas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notveis e de edifcios e conjuntos monumentais e de inventariao e classificao do patrimnio histrico, cultural, natural e construdo, em cooperao com as autarquias e com as associaes locais de defesa do patrimnio e associaes locais de defesa do ambiente, e estabelecer a orgnica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsveis pela sua execuo.

Artigo 21.o | Poluio1. So factores de poluio do ambiente e degradao do territrio todas as aces e actividades que afectam negativamente a sade, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade fsica e biolgica do territrio. 2. So causas de poluio do ambiente todas as substncias e radiaes lanadas no ar, na gua, no solo e no subsolo que alterem, temporria ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservao ou evoluo.

Artigo 22.o | Rudo1. A luta contra o rudo visa a salvaguarda da sade e bem-estar das populaes e faz-se atravs, designadamente: a) Da normalizao dos mtodos de medida do rudo; b) Do estabelecimento de nveis sonoros mximos, tendo em conta os avanos cientficos e tecnolgicos nesta matria; c) Da reduo do nvel sonoro na origem, atravs da fixao de normas de emisso aplicveis s diferentes fontes;

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d) Dos incentivos utilizao de equipamentos cuja produo de rudos esteja contida dentro dos nveis mximos admitidos para cada caso; e) Da obrigao de os fabricantes de mquinas e electrodomsticos apresentarem informaes detalhadas, homologadas, sobre o nvel sonoro dos mesmos nas instrues de uso e facilitarem a execuo das inspeces oficiais; f) Da introduo nas autorizaes de construo de edifcios, utilizao de equipamento ou exerccio de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminao da propagao do rudo exterior e interior, bem como das trepidaes; g) Da sensibilizao da opinio pblica para os problemas do rudo; h) Da localizao adequada no territrio das actividades causadoras de rudo. 2. Os veculos motorizados, incluindo as embarcaes, as aeronaves e os transportes ferrovirios, esto sujeitos a homologao e controle no que se refere s caractersticas do rudo que produzem. 3. Os avisadores sonoros esto sujeitos a homologao e controle no que se refere s caracterticas dos sinais acsticos que produzem. 4. Os equipamentos electromecnicos devero ter especificadas as caractersticas do rudo que produzem.

Artigo 23.o | Compostos qumicos1. O combate poluio derivada do uso de compostos qumicos, no mbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, atravs: a) Da aplicao de tecnologias limpas; b) Da avaliao sistemtica dos efeitos potenciais dos compostos qumicos sobre o homem e o ambiente; c) Do controle do fabrico, comercializao, utilizao e eliminao dos compostos qumicos; d) Da aplicao de tcnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilizao de matrias-primas e produtos; e) Da aplicao de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilizao de resduos; f) Da homologao de laboratrios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos qumicos; g) Da elucidao da opinio pblica. 2. O Governo legislar, no prazo de um ano aps a entrada em vigor da presente lei, sobre: a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;

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b) Normas para homologao, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros txicos; c) Normas sobre a utilizao dos cloro-flor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossis que provoquem impacte grave no ambiente e na sade humana; d) Normas sobre criao de um sistema de informao sobre as novas substncias qumicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercializao; e) Estabelecimento de normas mximas de poluio pelo amianto, chumbo, mercrio e cdmio; f) Fomento do apoio normalizao da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plstico, do pano e do papel; g) Fomento e aproveitamento dos desperdcios agro-pecurios para o aproveitamento de energia; h) Fomento e apoio s energias alternativas.

Artigo 24.o | Resduos e efluentes1. Os resduos slidos podero ser reutilizados como fontes de matrias-primas e energia, procurando-se eliminar os txicos pela adopo das seguintes medidas: a) Da aplicao de tecnologias limpas; b) Da aplicao de tcnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilizao de produtos como matrias-primas; c) Da aplicao de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilizao de resduos e efluentes. 2. A emisso, transporte e destino final de resduos e efluentes ficam condicionados a autorizao prvia. 3. A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resduos e efluentes de quem os produz. 4. Os resduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma que no constituam perigo imediato ou potencial para a sade humana nem causem prejuzo para o ambiente. 5. A descarga de resduos e efluentes s pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condies previstas na autorizao concedida.

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6. As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, podero proceder constituio de planos reguladores de descargas de resduos e efluentes e sua recuperao paisagstica.

Artigo 25.o | Substncias radioactivasO controle da poluio originada por substncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influncia na sade e bem-estar das populaes e no ambiente e faz-se, designadamente, atravs: a) Da avaliao dos efeitos das substncias radioactivas nos ecossistemas receptores; b) Da fixao de normas de emisso para os efluentes fsicos e qumicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extraco, o transporte, a transformao, a utilizao e o armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessrias para a actuao imediata em caso de poluio radioactiva; d) Da avaliao e controle dos efeitos da poluio transfronteiras e actuao tcnica e diplomtica internacional que permita a sua preveno; e) Da fixao de normas para o trnsito, transferncia e deposio de materiais radioactivos no territrio nacional e nas guas martimas territoriais e na zona econmica exclusiva.

Artigo 26.o | Proibio de poluir1. Em territrio nacional ou rea sob jurisdio portuguesa proibido lanar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas guas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resduos radioactivos e outros e produtos que contenham substncias ou microrganismos que possam alterar as caractersticas ou tornar imprprios para as suas aplicaes aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradao do ambiente. 2. O transporte, a manipulao, o depsito, bem como a reciclagem e deposio de quaisquer produtos susceptveis de produzirem os tipos de poluio referidos no n. 1, sero regulamentados por legislao especial. 3. Diplomas regulamentares apropriados definiro os limites de tolerncia admissvel da presena de elementos poluentes na atmosfera, gua, solo e seres vivos, bem assim como as proibies ou condicionamentos necessrios defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

CA-LFA-3

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CAPTULO IV | INSTRUMENTOS DA POLTICA DE AMBIENTE Artigo 27.o | Instrumentos1. So instrumentos da poltica de ambiente e do ordenamento do territrio: a) A estratgia nacional de conservao da Natureza, integrada na estratgia europeia e mundial; b) O plano nacional; c) O ordenamento integrado do territrio a nvel regional e municipal, incluindo a classificao e criao de reas, stios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservao; d) A reserva agrcola nacional e a reserva ecolgica nacional; e) Os planos regionais de ordenamento do territrio, os planos directores municipais e outros instrumentos de interveno urbanstica; f) O estabelecimento de critrios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resduos e para os meios receptores; g) A avaliao prvia do impacte provocado por obras, pela construo de infra-estruturas, introduo de novas actividades tecnolgicas e de produtos susceptveis de afectarem o ambiente e a paisagem; h) O licenciamento prvio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem; i) A reduo ou suspenso de laborao de todas as actividades ou transferncia de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluio; j) Os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou transferncia de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente; k) A regulamentao selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais; l) O inventrio dos recursos e de outras informaes sobre o ambiente a nvel nacional e regional; m) O sistema nacional de vigilncia e controle da qualidade do ambiente; n) O sistema nacional de preveno de incndios florestais; o) A normalizao e homologao de mtodos e aparelhos de medida; p) As sanes pelo incumprimento do disposto na legislao sobre o ambiente e ordenamento do territrio; q) A cartografia do ambiente e do territrio; r) A fixao de taxas a aplicar pela utilizao de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeio de efluentes.

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2. Lei especial definir as reas e zonas de grande poluio onde se far controle e se tomaro medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

Artigo 28.o | Conservao da Natureza1. Para enquadramento e utilizao das polticas globais do ambiente com as sectoriais ser elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratgia nacional de conservao da Natureza, que ser submetida a aprovao da Assembleia da Repblica. 2. A estratgia nacional de conservao da Natureza dever informar os objectivos do Plano, em obedincia ao disposto no n. 2 do artigo 91. da Constituio da Repblica.1

Artigo 29.o | reas protegidas, lugares, stios, conjuntos e objectos classificados1. Ser implementada e regulamentada uma rede nacional contnua de reas protegidas, abrangendo reas terrestres, guas interiores e martimas e outras ocorrncias naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificao, preservao e conservao, em virtude dos seus valores estticos, raridade, importncia cientfica, cultural e social ou da sua contribuio para o equilbrio biolgico e estabilidade ecolgica das paisagens. 2. As reas protegidas podero ter mbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. 3. A iniciativa da classificao e conservao de reas protegidas, de lugares, stios, conjuntos e objectos classificados ser da competncia da administrao central, regional ou local ou ainda particular. 4. A regulamentao da gesto de reas protegidas, lugares, stios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu mbito compete administrao central, regional ou local. 5. Na gesto das reas protegidas ter-se- sempre em vista a proteco e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservao de valores de ordem cientfica, cultural, social e paisagstica. 6. A definio das diversas categorias de reas protegidas para o efeito da proteco referida nos nmeros anteriores ser feita atravs de legislao prpria.

Artigo 30.o | Estudos de impacte ambiental1. Os planos, projectos, trabalhos e aces que possam afectar o ambiente, o territrio e a qualidade de vida dos cidados, quer sejam da responsabilidade e iniciativa1

De acordo com o artigo 58., n. 1, da Lei Constitucional n. 1/97, de 20 de Setembro, lei que procedeu quarta reviso constitucional, o artigo 91. passou a artigo 90. da CRP.

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de um organismo da administrao central, regional ou local, quer de instituies pblicas ou privadas, devem respeitar as preocupaes e normas desta lei e tero de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental. 2. Sero regulamentadas por lei as condies em que ser efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu contedo, bem como as entidades responsveis pela anlise das suas concluses e pela autorizao e licenciamento de obra ou trabalhos previstos. 3. A aprovao do estudo de impacte ambiental condio essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos servios competentes, nos termos da lei.

Artigo 31.o | Contedo do estudo de impacte ambientalO contedo do estudo de impacte ambiental compreender, no mnimo: a) Uma anlise do estado do local e do ambiente; b) O estudo das modificaes que o projecto provocar; c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possvel, compensar as eventuais incidncias sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 32.o | Equilbrio entre componentes ambientaisNas intervenes sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haver que ter sempre em conta as consequncias que qualquer dessas intervenes, efectivadas ao nvel de cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivas interaces.

CAPTULO V | LICENCIAMENTO E SITUAES DE EMERGNCIA Artigo 33.o | Licenciamento1. A construo, ampliao, instalao e funcionamento de estabelecimentos e o exerccio de actividades efectivamente poluidoras dependero do prvio licenciamento pelo servio competente do Estado responsvel pelo ambiente e ordenamento do territrio, sem prejuzo de outras licenas exigveis. 2. O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma especfico regulado nos termos do artigo 30.. 3. A autorizao para funcionamento exige o licenciamento prvio e a vistoria das obras e instalaes realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislao em vigor.

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4. Para garantir a aplicao do artigo 14., n. 2, alnea e), ser obrigatrio o depsito de uma cauo, no valor do custo de recuperao, no acto do licenciamento. 5. Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n. 1, a sua renovao e a respectiva concesso sero publicados num peridico regional ou local. 6. As autarquias interessadas daro parecer para o licenciamento relativo a complexos petroqumicos, cloroqumicos e outros definidos por lei.

Artigo 34.o | Declarao de zonas crticas e situaes de emergncia1. O Governo declarar como zonas crticas todas aquelas em que os parmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pr em causa a sade humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e aces a estabelecer pelo departamento encarregado da proteco civil em conjugao com as demais autoridades da administrao central e local. 2. Quando os ndices de poluio, em determinada rea, ultrapassarem os valores admitidos pela legislao que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poder ser declarada a situao de emergncia, devendo ser previstas actuaes especficas, administrativas ou tcnicas, para lhes fazer face, por parte da administrao central e local, acompanhadas do esclarecimento da populao afectada. 3. Ser feito o planeamento das medidas imediatas necessrias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos ndices de poluio permitidos ou que, pela sua natureza, faam prever a possibilidade desta ocorrncia.

Artigo 35.o | Reduo e suspenso de laborao1. Pelo servio competente do Estado responsvel pelo ambiente e ordenamento do territrio poder ser determinada a reduo ou suspenso temporria ou definitiva das actividades geradoras de poluio para manter as emisses gasosas e radioactivas, os efluentes e os resduos slidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislao complementar da presente lei. 2. O Governo poder celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras. 3. Os contratos-programa s sero celebrados desde que da continuao da laborao nessas actividades no decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

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Artigo 36.o | Transferncia de estabelecimentosOs estabelecimentos que alterem as condies normais de salubridade e higiene do ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

CAPTULO VI | ORGANISMOS RESPONSVEIS Artigo 37.o | Competncia do Governo e da administrao regional e local1. Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a conduo de uma poltica global nos domnios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do territrio, bem como a coordenao das polticas de ordenamento regional do territrio e desenvolvimento econmico e progresso social e ainda a adopo das medidas adequadas aplicao dos instrumentos previstos na presente lei. 2. O Governo e a administrao regional e local articularo entre si a implementao das medidas necessrias prossecuo dos fins previstos na presente lei, no mbito das respectivas competncias.

Artigo 38.o | Organismos responsveis pela aplicao da presente lei1. O servio competente do Estado responsvel pela coordenao da aplicao da presente lei ter por misso promover, coordenar, apoiar e participar na execuo da poltica nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaborao com os diferentes servios da administrao central, regional e local, que devem tambm acatamento aos princpios e normas aqui estabelecidos. 2. A nvel de cada regio administrativa existiro organismos regionais, dependentes da administrao regional, responsveis pela coordenao e aplicao da presente lei, em termos anlogos aos do organismo central referido nos nmeros anteriores e em colaborao com este, sem impedimento de organismos similares existirem a nvel municipal.

Artigo 39.o | Instituto Nacional do Ambiente1. criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurdica e autonomia administrativa e financeira. 2. O Instituto Nacional do Ambiente um organismo no executivo destinado pro-

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moo de aces no domnio da qualidade do ambiente, com especial nfase na formao e informao dos cidados e apoio s associaes de defesa do ambiente, integrando a representao da opinio pblica nos seus rgos de deciso. 3. So atribuies do Instituto Nacional do Ambiente: a) Estudar e propor ao Governo a definio de polticas e a execuo de aces de defesa do ambiente e do patrimnio natural e construdo; b) Estudar e promover formas de apoio tcnico e financeiro s associaes de defesa do ambiente; c) Estudar e promover projectos especiais, de educao ambiental, de defesa do ambiente e do patrimnio natural e construdo, em colaborao com as autarquias, servios da Administrao Pblica, instituies pblicas, privadas e cooperativas, escolas e universidades, incluindo aces de formao e informao; d) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover aces comuns, nomeadamente de formao e informao; e) Impulsionar, em geral, a aplicao e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei; f) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei. 4. A gesto do Instituto Nacional do Ambiente assegurada por um presidente e por um vice-presidente, com funes delegadas pelo conselho directivo. 5. O Instituto Nacional do Ambiente dispe de um conselho directivo, a quem compete fixar os princpios a que deve subordinar-se a elaborao do seu plano de actividades e oramento, bem como acompanhar a sua gesto e funcionamento. 6. O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluir, obrigatoriamente, os critrios de atribuio dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislao complementar. 7. O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente composto por: a) O presidente do Instituto Nacional do Ambiente, que presidir; b) Trs cidados de reconhecido mrito, designados pela Assembleia da Repblica; c) Dois representantes das associaes de defesa do ambiente com representatividade genrica; d) Dois representantes do movimento sindical; e) Dois representantes das confederaes patronais; f) Dois representantes da Associao Nacional dos Municpios Portugueses; g) Dois representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domnio do ambiente, ordenamento do territrio e patrimnio natural e construdo.

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8. O Instituto Nacional do Ambiente dever ter delegaes regionais. 9. O Governo, no prazo de 180 dias, estruturar a organizao, funcionamento e competncia, sob a forma de decreto-lei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte no prevista na presente lei, aprovar os respectivos quadros de pessoal e inscrever no Oramento do Estado as dotaes necessrias ao seu funcionamento.

CAPTULO VII | DIREITOS E DEVERES DOS CIDADOS Artigo 40.o | Direitos e deveres dos cidados1. dever dos cidados, em geral, e dos sectores pblico, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criao de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida. 2. s iniciativas populares no domnio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administrao central, regional ou local, deve ser dispensada proteco adequada, atravs dos meios necessrios prossecuo dos objectivos do regime previsto na presente lei. 3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito pblico, em especial as autarquias, fomentaro a participao das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecuo dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associaes nacionais ou locais de defesa do ambiente, do patrimnio natural e construdo e de defesa do consumidor. 4. Os cidados directamente ameaados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessao das causas de violao e a respectiva indemnizao. 5. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, reconhecido s autarquias e aos cidados que sejam afectados pelo exerccio de actividades susceptveis de prejudicarem a utilizao dos recursos do ambiente o direito s compensaes por parte das entidades responsveis pelos prejuzos causados.

Artigo 41.o | Responsabilidade objectiva1. Existe obrigao de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma aco especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicvel. 2. O quantitativo de indemnizao a fixar por danos causados no ambiente ser estabelecido em legislao complementar.

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Artigo 42.o | Embargos administrativosAqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado podero requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 43.o | Seguro de responsabilidade civilAqueles que exeram actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados sero obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 44.o | Direito a uma justia acessvel e pronta1. assegurado aos cidados o direito iseno de preparos nos processos em que pretendam obter reparao de perdas e danos emergentes de factos ilcitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa no exceda o da alada do tribunal da comarca. 2. proibida a apensao de processos contra o mesmo arguido relativos a infraces contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministrio Pblico.

CAPTULO VIII | PENALIZAES Artigo 45.o 1 | Tutela judicial1. Sem prejuzo da legitimidade de quem se sinta ameaado ou tenha sido lesado nos seus direitos, actuao perante a jurisdio competente do correspondente direito cessao da conduta ameaadora ou lesiva e indemnizao pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no captulo anterior, tambm ao Ministrio Pblico compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente atravs da utilizao dos mecanismos nela previstos. 2. igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como s associaes e fundaes defensoras dos interesses em causa e s autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados defesa dos valores protegidos pela presente lei.1

A redaco deste artigo foi introduzida pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, entrando em vigor a 20 de Fevereiro de 2003.

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Artigo 46.o | Crimes contra o ambienteAlm dos crimes previstos e punidos no Cdigo Penal, sero ainda consideradas crimes as infraces que a legislao complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 47.o | Contra-ordenaes1. As restantes infraces presente lei sero consideradas contra-ordenaes punveis com coima, em termos a definir por legislao complementar, compatibilizando os vrios nveis da Administrao em funo da gravidade da infraco. 2. Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenao, ser o infractor sempre punido a ttulo de crime, sem prejuzo das sanes acessrias previstas para a contra-ordenao. 3. Em funo da gravidade da contra-ordenao e da culpa do agente, podero ainda ser aplicadas as seguintes sanes acessrias: a) Interdio do exerccio de uma profisso ou actividade; b) Privao do direito a subsdio outorgado por entidades ou servios pblicos; c) Cessao de licenas ou autorizaes relacionadas com o exerccio da respectiva actividade; d) Apreenso e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infraco; e) Perda de benefcios fiscais, de benefcios de crdito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crdito de que haja usufrudo. 4. A negligncia e a tentativa so punveis.

Artigo 48.o | Obrigatoriedade de remoo das causas da infraco e da reconstituio da situao anterior1. Os infractores so obrigados a remover as causas da infraco e a repor a situao anterior mesma ou equivalente, salvo o disposto no n. 3. 2. Se os infractores no cumprirem as obrigaes acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandaro proceder s demolies, obras e trabalhos necessrios reposio da situao anterior infraco a expensas dos infractores. 3. Em caso de no ser possvel a reposio da situao anterior infraco, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnizao especial a definir por legislao e realizao das obras necessrias minimizao das consequncias provocadas.

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CAPTULO IX | DISPOSIES FINAIS Artigo 49.o | Relatrio e livro branco sobre o ambiente1. O Governo fica obrigado a apresentar Assembleia da Repblica, juntamente com as Grandes Opes do Plano de cada ano, um relatrio sobre o estado do ambiente e ordenamento do territrio em Portugal referente ao ano anterior. 2. O Governo fica obrigado a apresentar Assembleia da Repblica, de trs em trs anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 50.o | Convenes e acordos internacionaisA regulamentao, as normas e, de um modo geral, toda a matria includa na legislao especial que regulamentar a aplicao da presente lei tero em conta as convenes e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matria em causa, assim como as normas e critrios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros pases.

Artigo 51.o | Legislao complementarTodos os diplomas legais necessrios regulamentao do disposto no presente diploma sero obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 52.o | Entrada em vigor1. Na parte que no necessita de regulamentao, esta lei entra imediatamente em vigor. 2. As disposies que esto sujeitas a regulamentao entraro em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Aprovada em 9 de Janeiro de 1987. O Presidente da Assembleia da Repblica, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 21 de Maro de 1987. Publique-se. O Presidente da Repblica, MRIO SOARES. Referendada em 25 de Maro de 1987. O Primeiro-Ministro, Anbal Antnio Cavaco Silva.

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ACESSO INFORMAO SOBRE AMBIENTE Lei n. 19/2006, de 12 de Junho

A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

Artigo 1.o | mbito e objectoA presente lei regula o acesso informao sobre ambiente, na posse de autoridades pblicas ou detida em seu nome, e estabelece as condies para o seu exerccio, transpondo para a ordem jurdica interna a Directiva n. 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do pblico s informaes sobre ambiente e que revoga a Directiva n. 90/313/CEE, do Conselho.

Artigo 2.o | ObjectivosA presente lei tem por objectivos: a) Garantir o direito de acesso informao sobre ambiente detida pelas autoridades pblicas ou em seu nome; b) Assegurar que a informao sobre ambiente divulgada e disponibilizada ao pblico; c) Promover o acesso informao atravs da utilizao de tecnologias telemticas ou electrnicas.

Artigo 3.o | DefiniesPara efeitos da presente lei, entende-se por: a) Autoridade pblica: i) O Governo ou outros rgos da administrao pblica central, regional ou local, bem como os rgos de governo prprio das Regies Autnomas, incluindo rgos consultivos; ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertena administrao indirecta das entidades referidas na subalnea i) e que tenha atribuies, competncias, exera funes administrativas pblicas ou preste servios pblicos relacionados com o ambiente, nomeadamente institutos pblicos, associaes pblicas, empresas pblicas, entidades pblicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionrias;

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b) Informao sobre ambiente quaisquer informaes, sob forma escrita, visual, sonora, electrnica ou qualquer outra forma material, relativas: i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a gua, o solo, a terra, a paisagem e as reas de interesse natural, incluindo as zonas hmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biolgica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interaco entre esses elementos; ii) A factores como as substncias, a energia, o rudo, as radiaes ou os resduos, incluindo os resduos radioactivos, emisses, descargas e outras libertaes para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alnea anterior; iii) A medidas polticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e aces que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalneas i) e ii), bem como medidas ou aces destinadas a proteg-los; iv) A relatrios sobre a implementao da legislao ambiental; v) A anlise custo-benefcio e outras anlises e cenrios econmicos utilizados no mbito das medidas e actividades referidas na subalnea iii); vi) Ao estado da sade e segurana das pessoas, incluindo a contaminao da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condies de vida, os locais de interesse cultural e construes, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalnea i), ou, atravs desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalneas ii) e iii); c) Informao detida por uma autoridade pblica qualquer informao sobre o ambiente na posse de uma autoridade pblica e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade; d) Informao detida em nome de uma autoridade pblica a informao sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pblica; e) Pblico uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associaes, grupos e organizaes representativas, designadamente organizaes no governamentais de ambiente; f) Requerente qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informaes sobre o ambiente.

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Artigo 4.o | Medidas a adoptar pelas autoridades pblicas1. O direito de acesso informao ambiental assegurado pelas autoridades pblicas, que devem, para o efeito: a) Disponibilizar ao pblico listas com a designao das autoridades pblicas; b) Disponibilizar ao pblico listas ou registos de informao de ambiente na posse das autoridades pblicas ou detidas em nome das autoridades pblicas ou indicao onde a informao est acessvel; c) Designar, em cada autoridade pblica, o responsvel pela informao e divulgar ao pblico a sua identidade; d) Criar e manter instalaes para consulta da informao; e) Informar o pblico sobre o direito de acesso informao e prestar apoio no exerccio desse direito; f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformizao da informao sobre ambiente de forma a assegurar informao exacta, actualizada e comparvel. 2. As medidas referidas no nmero anterior devem ser adoptadas, quando aplicvel, com recurso a meios electrnicos.

Artigo 5.o | Divulgao da informao1. As autoridades pblicas recolhem e organizam a informao sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no mbito das suas atribuies e asseguram a sua divulgao ao pblico de forma activa e sistemtica, atravs, nomeadamente, de tecnologias telemticas ou electrnicas, quando disponveis. 2. As autoridades pblicas devem assegurar que a informao referida no nmero anterior seja progressivamente disponvel em bases de dados electrnicas facilmente acessveis ao pblico atravs de redes pblicas de telecomunicaes, designadamente atravs da criao de ligaes a stios da Internet. 3. A informao a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos: a) Textos de tratados, convenes ou acordos internacionais, da legislao nacional e comunitria sobre ambiente ou com ele relacionados; b) Polticas, planos e programas relativos ao ambiente; c) Relatrios sobre a execuo dos instrumentos referidos nas alneas anteriores; d) Relatrio nacional sobre o estado do ambiente; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;

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f) Licenas e autorizaes com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referncia ao local onde tais informaes podem ser solicitadas ou obtidas; g) Estudos de impacte ambiental e avaliaes de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalnea i) da alnea b) do artigo 3. ou referncia ao local onde tais informaes podem ser solicitadas ou obtidas. 4. O relatrio nacional sobre o estado do ambiente inclui informao sobre a qualidade do ambiente e as presses sobre ele exercidas e publicado anualmente. 5. As autoridades pblicas devem garantir que, em caso de ameaa iminente para a sade humana ou o ambiente, causada por aco humana ou por fenmenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informaes na posse das autoridades pblicas ou detidas em seu nome que permitam s populaes em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaa. 6. divulgao da informao aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso informao estabelecidos pela presente lei.

Artigo 6.o | Direito de acesso informao sobre ambiente1. As autoridades pblicas esto obrigadas a disponibilizar ao requerente informao sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse. 2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informao por escrito, do qual constem os elementos essenciais identificao da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura. 3. O acesso informao de ambiente pode ainda ser efectuado atravs de consulta junto da autoridade pblica.

Artigo 7.o | Informao sobre procedimentos de medioAs autoridades pblicas, quando solicitado, fornecem a informao de ambiente referida nas subalneas i) e ii) da alnea b) do artigo 3. da presente lei, indicando, quando disponvel, onde pode ser obtida a informao sobre os procedimentos de medio, incluindo os mtodos de anlise, de amostragem e de tratamento prvio das amostras utilizados para recolha da informao, ou referncia ao procedimento normalizado utilizado na recolha.

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Artigo 8.o | Deficincia do pedidoSe o pedido for formulado em termos genricos, no prazo mximo de 10 dias teis contados da data da recepo, a autoridade pblica convida e assiste o requerente a formul-lo de forma precisa, fornecendo designadamente informaes sobre a utilizao dos registos referidos no artigo 4..

Artigo 9.o | Prazo para disponibilizao da informao1. A informao sobre ambiente disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possvel, nos seguintes prazos: a) No prazo mximo de 10 dias teis sempre que o pedido tenha por objecto informao que a autoridade pblica, no mbito das respectivas atribuies e por determinao legal, deva ter tratada e coligida; b) No prazo mximo de um ms nos restantes casos. 2. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informao o justificarem, os prazos referidos no nmero anterior podem ser prorrogados, at ao mximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicao dos respectivos fundamentos, no prazo mximo de 10 dias teis. 3. Os prazos previstos no presente artigo so contados a partir da data de recepo do pedido pela autoridade pblica.

Artigo 10.o | Forma de disponibilizao da informao1. A autoridade pblica deve disponibilizar a informao sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se: a) A informao j se encontrar publicamente disponvel sob outra forma ou formato facilmente acessvel ao requerente, nomeadamente nos termos do artigo 5.; b) A autoridade pblica considerar razovel disponibilizar a informao sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razes por que o faz. 2. As razes da recusa de disponibilizao total ou parcial das informaes, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo mximo de 10 dias teis contados da data de recepo do pedido. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, as autoridades pblicas devem assegurar que a informao sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzveis e acessveis atravs de redes de telecomunicaes de dados ou outros meios electrnicos.

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Artigo 11.o | Indeferimento do pedido de acesso informao1. Sem prejuzo do disposto no artigo 8., o pedido de acesso informao sobre ambiente pode ser indeferido quando a informao solicitada no esteja nem deva estar na posse da autoridade pblica ou no seja detida em nome da autoridade pblica a quem o pedido for dirigido. 2. Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicaes internas, o acesso diferido at tomada de deciso ou ao arquivamento do processo. 3. Quando o pedido se refira a comunicaes internas, deferido quando o interesse pblico subjacente divulgao da informao prevalea. 4. No caso previsto no n. 1, quando a autoridade pblica tenha conhecimento de que a informao est na posse de outra autoridade pblica, ou detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e informar o requerente. 5. Se um pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade pblica remete-o autoridade coordenadora do procedimento, a qual informa o requerente do prazo previsvel para a sua concluso, bem como das disposies legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso informao. 6. O pedido de acesso informao pode ainda ser indeferido se a divulgao dessa informao prejudicar: a) A confidencialidade do processo ou da informao na posse ou detida em nome das autoridades pblicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei; b) As relaes internacionais, a segurana pblica ou a defesa nacional; c) O segredo de justia; d) A confidencialidade das informaes comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislao nacional ou comunitria para proteger um interesse econmico legtimo, bem como o interesse pblico em manter a confidencialidade estatstica ou o sigilo fiscal; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislao aplicvel; g) Os interesses ou a proteco de quem tenha fornecido voluntariamente a informao, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a faz-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgao dessa informao; h) A proteco do ambiente a que a informao se refere, designadamente a localizao de espcies protegidas.

CA-LFA-4

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7. Os fundamentos de indeferimento referidos nas alneas a), d), f), g) e h) do nmero anterior no podem ser invocados quando o pedido de informao incida sobre emisses para o ambiente. 8. Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades pblicas, ponderando o interesse pblico servido pela divulgao da informao e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento.

Artigo 12.o | Indeferimento parcialA informao sobre ambiente na posse das autoridades pblicas ou detida em seu nome parcialmente disponibilizada sempre que seja possvel expurgar a informao abrangida pelos n.os 2 e 6 do artigo 11..

Artigo 13.o | Notificao do indeferimentoNo prazo de 10 dias teis contados da recepo do pedido, o requerente notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informao, expondo os motivos do indeferimento bem como a informao relativa aos mecanismos de impugnao previstos na presente lei.

Artigo 14.o | Meios de impugnao1. O requerente que considere que o seu pedido de informao foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que no foi dado cumprimento presente lei, pode impugnar a legalidade da deciso, acto ou omisso nos termos gerais de direito. 2. O requerente pode ainda apresentar queixa Comisso de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Maro, e 94/99, de 16 de Julho. 3. Os terceiros, lesados pela divulgao de informao, podem igualmente recorrer aos meios de impugnao previstos nos nmeros anteriores.

Artigo 15.o | Comisso de acesso aos documentos administrativos1. Compete CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei. 2. Nos casos de dvida sobre a aplicao da presente lei, cabe CADA dar parecer sobre o acesso informao sobre ambiente, a solicitao do requerente ou da

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autoridade pblica, nos termos da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Maro, e 94/99, de 16 de Julho.

Artigo 16.o | Taxas1. O acesso a eventuais registos ou listas pblicas elaborados e mantidos nos termos das alneas a) e b) do n. 1 do artigo 4. e a consulta da informao a que se refere o n. 3 do artigo 6. so gratuitos. 2. As autoridades pblicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informao sobre o ambiente, nos termos do n. 2 do artigo 12. da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Maro, e 94/99, de 16 de Julho. 3. As organizaes no governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n. 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma reduo de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso informao sobre ambiente. 4. As autoridades pblicas afixam em local visvel e no stio da Internet, quando disponvel, a tabela de taxas, bem como informao sobre iseno, reduo ou dispensa de pagamento.

Artigo 17.o | Relatrio1. O Instituto do Ambiente elabora, at 15 de Fevereiro de 2009, um relatrio sobre a aplicao da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA. 2. O relatrio referido no nmero anterior apresentado Comisso Europeia at 15 de Agosto de 2009.

Artigo 18.o | Legislao subsidiriaEm tudo o que no se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Maro, e 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administrao.

Artigo 19.o | Alterao Lei n. 65/93, de 26 de Agosto alterado o artigo 2. da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, na redaco que lhe foi conferida pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Maro, e 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redaco:

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Artigo 2. [...] 1. A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3., sem prejuzo do disposto na legislao relativa ao acesso informao em matria de ambiente. 2. ...

Artigo 20.o | Norma revogatria revogado o n. 2 do artigo 3. da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraes introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Maro, e 94/99, de 16 de Julho.

Aprovada em 6 de Abril de 2006. O Pres