livro iii – serviço telefônico fixo comutado

1999
TOMO III – SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO SUMÁRIO Parte 1 – Decretos DECRETO Nº 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008. Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto n o 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU. DECRETO N° 6.309, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007 Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva. DECRETO N° 5.296, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. DECRETO N° 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências e revoga a alínea “b” do item “II” do art. 7º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto n° 2.592, de 15 de maio de 1998. DECRETO N° 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. Alterado pelo Decreto n° 4.769, de 22 de junho de 2003. DECRETO N° 2.534, DE 2 DE ABRIL DE 1998. Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público. Parte 2 – Resoluções RESOLUÇÃO Nº 507, DE 16 DE JULHO DE 2008 Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência “x”, aplicado os reajustes de tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC RESOLUÇÃO Nº 499, DE 28 DE MARÇO DE 2008 Altera os Anexos I e II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC. RESOLUÇÃO Nº 490, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regulamento de Conselho de Usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. RESOLUÇÃO N° 475, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 Altera os Anexos I e II do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução n° 373 de 03 de junho de 2004. Alterada pela Resolução N° 499, de 28 de março de 2008. RESOLUÇÃO N° 473, DE 27 DE JULHO DE 2007 Aprova o Regulamento da Interface Usuário – Rede e de Terminais do Serviço Telefônico Fixo Comutado. Revoga a Resolução n° 392, de 21 de fevereiro de 2005.

Transcript of livro iii – serviço telefônico fixo comutado

  • TOMO III SERVIO TELEFNICO FIXO COMUTADO

    SUMRIO Parte 1 Decretos DECRETO N 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

    Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado prestado no Regime Pblico - PGMU.

    DECRETO N 6.309, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007 Aprova o Plano de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado em Instituies de Assistncia s Pessoas com Deficincia Auditiva.

    DECRETO N 5.296, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de atendimento s pessoas que especifica, e n 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias.

    DECRETO N 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado Prestado no Regime Pblico - PGMU, e d outras providncias e revoga a alnea b do item II do art. 7 do Plano Geral de Metas de Universalizao, aprovado pelo Decreto n 2.592, de 15 de maio de 1998.

    DECRETO N 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado Prestado no Regime Pblico. Alterado pelo Decreto n 4.769, de 22 de junho de 2003.

    DECRETO N 2.534, DE 2 DE ABRIL DE 1998. Aprova o Plano Geral de Outorgas de Servio de Telecomunicaes prestado no regime pblico.

    Parte 2 Resolues RESOLUO N 507, DE 16 DE JULHO DE 2008

    Norma da Metodologia para Clculo do Fator de Transferncia x, aplicado os reajustes de tarifas do Servio Telefnico Fixo Comutado, destinado ao uso do pblico em geral STFC

    RESOLUO N 499, DE 28 DE MARO DE 2008

    Altera os Anexos I e II do Regulamento sobre reas Locais para o Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC.

    RESOLUO N 490, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regulamento de Conselho de Usurios do Servio Telefnico Fixo Comutado - STFC.

    RESOLUO N 475, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

    Altera os Anexos I e II do Regulamento sobre reas Locais para o STFC, aprovado pela Resoluo n 373 de 03 de junho de 2004. Alterada pela Resoluo N 499, de 28 de maro de 2008.

    RESOLUO N 473, DE 27 DE JULHO DE 2007

    Aprova o Regulamento da Interface Usurio Rede e de Terminais do Servio Telefnico Fixo Comutado. Revoga a Resoluo n 392, de 21 de fevereiro de 2005.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.424-2008?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm

  • RESOLUO N 471, DE 05 DE JULHO DE 2007 Aprova o Regulamento para Certificao do Carto Indutivo. Determina que, aps 90 (noventa) dias da data de publicao da Resoluo (20/07/07), o cumprimento das disposies contidas no Regulamento para Certificao do Carto Indutivo tornar-se- compulsrio, quando ento ficam revogadas as disposies da Resoluo n 327, de 13 de dezembro de 2003.

    RESOLUO N 465, DE 08 DE MAIO DE 2007

    Aprova o Regulamento para utilizao do Terminal de Acesso Pblico - TAP. RESOLUO N 464, DE 27 DE ABRIL DE 2007

    Prorroga a apresentao, pelas Concessionrias do Servio Telefnico Fixo Comutado - STFC, do Apndice B do Anexo I e Anexos II e III do Documento de Separao e Alocao de Contas DSAC, aprovado pela Resoluo n 396 de maro de 2005

    RESOLUO N 463, DE 26 DE ABRIL DE 2007

    Altera, o Anexo II do Regulamento sobre reas Locais para o Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC, aprovado pela Resoluo n 373 de 03 de junho de 2004..

    RESOLUO N 459, DE 08 DE MARO DE 2007

    Aprova o Regulamento de Caractersticas de Funcionamento do Telefone de Uso Pblico do STFC.

    RESOLUO N 458, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

    Aprova o Regulamento de Remunerao pelo Uso de Redes de Prestadoras do Servio Telefnico Fixo Comutado - STFC.

    RESOLUO N 450, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006

    Aprova Plano Alternativo de Servio de Oferta Obrigatria na modalidade local para implementao pelas Concessionrias do STFC e d outras providncias.

    RESOLUO N 447, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

    Aprovar o Regulamento de Controle de Bens Reversveis.

    RESOLUO N 439, DE 12 DE JULHO DE 2006 Aprova a alterao do texto do art. 18 do Regulamento sobre as Condies de Acesso e Fruio dos Servios de Utilidade Pblica e de Apoio ao Servio Telefnico Fixo Comutado, aprovado pela Resoluo n 357, de 15 de maro de 2004

    RESOLUO N 437, DE 8 DE JUNHO DE 2006

    Determina os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de Explorao Industrial de Linha Dedicada (EILD)

    RESOLUO N 432, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

    Aprova a alterao dos prazos constantes no item 8 da Norma para Alterao da Tarifao do Plano Bsico do Servio Telefnico Fixo Comutado na Modalidade Local, Prestado no Regime Pblico. Altera o prazo do item 8 da Norma aprovada pela Resoluo n 423, de 6 de dezembro de 2005 e o prazo de vigncia do Pargrafo 1 do art. 43 do Regulamento aprovado pela Resoluo n 424, de 9 de dezembro de 2005. Revoga o art. 4 do Ato n 54.659, de 20 de dezembro de 2005.

    RESOLUO N 427, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Aprova o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial AICE, do Servio Telefnico Fixo Comutado destinado ao uso do Pblico em Geral STFC, prestado em Regime Pblico.

    RESOLUO N 426, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Aprova o Regulamento do Servio Telefnico Fixo Comutado STFC. Revoga a Resoluo n 85, de 30 de dezembro de 1998. Alterado o prazo de vigncia do pargrafo 1 do art. 43 pela Resoluo n 432, de 23 de fevereiro de 2006.

    RESOLUO N 425, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005

    Aprova a participao percentual das despesas constantes da estrutura de despesas de referncia para clculo do ndice de Servios de Telecomunicaes IST Aplicado no Reajuste e Atualizaes de Valores Associados Prestao dos Servios de Telecomunicaes.

  • RESOLUO N 424, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 Aprova o Regulamento de Tarifao do Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC Prestado no Regime Pblico. Revoga Ato n 3.940, de 2 de julho de 1999. Revoga o Regulamento sobre Critrios Tarifrios para prestao do STFC nas Chamadas envolvendo o SMP, aprovado pela Resoluo n 320, de 27 de setembro de 2002 e tambm o Anexo I da Norma sobre Critrios de Remunerao pelo Uso de Redes do SME, aprovada pela Resoluo n 406, de 5 de maio de 2005

    RESOLUO N 423, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

    Aprova a Norma para Alterao da Tarifao do Plano Bsico do Servio Telefnico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado no Regime Pblico. Alterado o prazo do item 8 da Norma pela Resoluo n 432, de 23 de fevereiro de 2006.

    RESOLUO N 420, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005

    Aprova Norma de Clculo do ndice de Servios de Telecomunicaes IST Aplicado no Reajuste e Atualizao de Valores Associados Prestao dos Servios de Telecomunicaes.

    RESOLUO N 419, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

    Aprova o Prazo para apresentao, pelas concessionrias do STFC, do Documento de Separao e Alocao de Contas (DSAC). Complementa a Resoluo n 396, de 31 de maro de 2005.

    RESOLUO N 418, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 (Texto no includo)

    Aprova a Norma para Estabelecimento de Metodologia Simplificada para Clculo do Fator de Transferncia X Previsto nas Regras de Reajuste de Tarifas do Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC. Revogada pela Resoluo N 507, de 16 de julho de 2008.

    RESOLUO N 417, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

    Aprova o Regulamento de Indicadores de Qualidade do Servio Telefnico Fixo Comutado RIQ. Revoga a Resoluo n 217, de 21 de maro de 2000.

    RESOLUO N 410, DE 11 DE JULHO DE 2005

    Aprova o Regulamento Geral de Interconexo. Revoga as Resolues n 130, de 31 de maio de 1999 e n 40, de 23 de julho de 1998.

    RESOLUO N 403, DE 5 DE MAIO DE 2005.

    Altera o Anexo II do Regulamento sobre reas Locais para o Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC, aprovado pela Resoluo n 373, de 3 de junho de 2003, adaptado pela Resoluo n 377, de 13 de setembro de 2004 e alterado pela Resoluo n 389, de 9 de dezembro de 2004.

    RESOLUO N 396, DE 31 DE MARO DE 2005.

    Aprova o Regulamento de Separao e Alocao de Contas. Complementada pela Resoluo n 419, de 24 de novembro de 2005

    RESOLUO N 392, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 (Texto no includo).

    Aprova o Regulamento da Interface Usurio Rede e de Terminais do Servio Telefnico Fixo Comutado. Revogada pela Resoluo n 473, de 27 de julho de 2007.

    RESOLUO N 389, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera o Anexo II do Regulamento sobre reas Locais para o Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC, aprovado pela Resoluo n 373, de 3 de junho de 2004, adaptado pela Resoluo n 377, de 13 de setembro de 2004 e alterado pela Resoluo n 403, de 5 de maio de 2005.

    RESOLUO N 388, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Aprova a Norma Sobre Condies de Prestao de Servios de Telefonia para Chamadas Destinadas a Assinante 0300. Revoga a Norma 6/99, aprovada pela Resoluo n 163, de 30 de agosto de 1999.

    RESOLUO N 377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

    Aprova a adaptao do Regulamento sobre reas Locais para o Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC, para concesso de prazos para efeito de ajustes de carter tcnico-operacionais, aprovada pela Resoluo n 373, de 3 de junho de 2004.

    http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Resolucao/2004/anexo_res_388_2004.pdf?Cod=25Thttp://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Resolucao/2004/anexo_res_388_2004.pdf?Cod=25T

  • RESOLUO N 373, DE 3 DE JUNHO DE 2004. Aprova o Regulamento sobre reas Locais para o Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC, d nova redao ao inciso I do art. 3 e ao art. 43 do Regulamento do Servio Telefnico Fixo Comutado e d outras providncias. Alterado pelas Resolues n 403, de 5 de maio de 2005, n 389, de 9 de dezembro de 2004 e n 377, de 13 de setembro de 2004.

    RESOLUO N 358, DE 15 DE MARO DE 2004

    Aprova alteraes no Regulamento de Numerao do Servio Telefnico Fixo Comutado. Altera Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998.

    RESOLUO N 357, DE 15 DE MARO DE 2004

    Aprova o Regulamento sobre as Condies de Acesso e Fruio dos Servios de Utilidade Pblica e de Apoio ao STFC. Art. 18 alterado pela Resoluo n 439, de 12 de julho de 2006.

    RESOLUO N 345, DE 18 DE JULHO DE 2003

    Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relao de Assinantes pelas Prestadoras do Servio Telefnico Fixo Comutado na Modalidade de Servio Local.

    RESOLUO N 341, DE 20 DE JULHO DE 2003

    Aprova os modelos de Contrato de Concesso para a prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado nas modalidades de servio Local, Longa Distncia Nacional (LDN), e Longa Distncia Internacional (LDI) e o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Servio Telefnico Fixo Comutado (PGMQ) -2006.

    RESOLUO N 334, DE 16 DE ABRIL DE 2003

    Aprova o Regulamento para Utilizao do Carto Indutivo em Telefone de Uso Pblico do STFC. Retificao do Regulamento.

    RESOLUO N 320, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 (Texto no includo) Aprova o Regulamento sobre Critrios Tarifrios para a Prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado destinado ao uso do pblico em geral STFC, nas chamadas envolvendo usurios do Servio Mvel Pessoal - SMP. Revoga a Resoluo n 261, de 24 de maio de 2001. Revogada pela Resoluo n 424, de 12 de dezembro de 2005.

    RESOLUO N 297, DE 10 DE MAIO DE 2002 Aprova a Norma do Processo de Aferio do Grau de Satisfao dos Usurios do Servio Telefnico Fixo Comutado (STFC), do Servio Mvel Celular (SMC) e do Servio Mvel Pessoal (SMP).

    RESOLUO N 283, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

    Aprova o Regulamento para Expedio de Autorizao para Prestao de Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral - STFC.

    RESOLUO N 280, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

    Aprova o Regulamento para Declarao de Cumprimento de Obrigaes de Universalizao por Concessionria do Servio Telefnico Fixo Comutado STFC destinado ao uso do pblico em geral.

    RESOLUO N 273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001

    D nova redao ao artigo 46 introduzido no Regulamento de Numerao do STFC, aprovado pela Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998, por intermdio da Resoluo n 263, de 8 de junho de 2001.

    RESOLUO N 271, DE 6 DE AGOSTO DE 2001 Aprova a incluso do captulo Das Disposies Finais, com os Artigos 16, 17 e 18 no Regulamento para Utilizao de Sistema de Acesso Fixo Sem Fio para prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC, aprovado pela Resoluo n 166, de 28 de setembro de 1999.

    RESOLUO N 264, DE 13 DE JUNHO DE 2001

    Aprova a norma sobre registro de inteno de doao instituies de utilidade pblica, utilizando servios de telecomunicaes.

    RESOLUO N 263, DE 8 DE JUNHO DE 2001

    D nova redao ao art. 22 e inclui os artigos 46 e 47 do Regulamento de Numerao do Servio Telefnico Fixo Comutado, aprovado pela Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1988, e aprova o Plano Geral de Cdigos Nacionais PGCN, anexo ao mencionado Regulamento.

    http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Resolucao/2002/anexo_res_320_2002.pdf?Cod=25Thttp://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Resolucao/2002/anexo_res_320_2002.pdf?Cod=25Thttp://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Resolucao/2002/anexo_res_320_2002.pdf?Cod=25T

  • RESOLUO N 261, DE 24 DE MAIO DE 2001 (Texto no includo)

    Aprova o Regulamento sobre Critrios Tarifrios para a Prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado destinado ao uso do pblico em geral STFC, nas chamadas envolvendo usurios do Servio Mvel Pessoal SMP. Revogada pela Resoluo n 320, de 27 de setembro de 2002.

    RESOLUO N 241, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

    Prorroga o prazo definido no inciso I do art. 43 do Regulamento de Numerao do STFC, aprovado pela Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998, e alterado pela Resoluo n 229, de 30 de junho de 2000. Revoga a Resoluo n 229, de 30 de junho de 2000, e altera a Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998.

    RESOLUO N 233, DE 25 DE AGOSTO DE 2000

    Prorroga o prazo definido no art. 42 do Regulamento de Numerao do STFC, aprovado pela Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998, e revoga a Resoluo n 228, de 30 de junho de 2000.

    RESOLUO N 230, DE 17 DE JULHO DE 2000 Autoriza a realizao de Projeto Piloto pelas prestadoras de servios de telecomunicaes para registro de inteno de doao de assinantes a instituies de utilidade pblica.

    RESOLUO N 229, DE 30 DE JUNHO DE 2000 (Texto no includo)

    Prorroga o prazo definido no art. 43 do Regulamento de Numerao do STFC, aprovado pela Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998 e revogado pela Resoluo n 241, de 30 de novembro de 2000. Revogada pela Resoluo n 241 de 30 de novembro de 2000.

    RESOLUO N 228, DE 30 DE JUNHO DE 2000 (Texto no includo)

    Prorroga o prazo definido pelo Art. 42 do Regulamento de Numerao do STFC, aprovado pela Resoluo n 86, de 30 de dezembro de 1998, e revoga a Resoluo n 165, de 28 de setembro de 1999. Revogada pela Resoluo n 233 de 25 de agosto de 2000.

    RESOLUO N 217, DE 21 DE MARO DE 2000 (Texto no includo)

    Aprova o Regulamento de Indicadores de Qualidade do Servio Telefnico Fixo Comutado. Revogada pela Resoluo n 417, de 14 de outubro de 2005.

    RESOLUO N 166, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

    Aprova o Regulamento para Utilizao de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Pblico em Geral STFC. Alterada pela Resoluo n 271, de 6 de agosto de 2001.

    RESOLUO N 163, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

    Aprova a Norma n 06/99-Anatel que fixa as Condies e Critrios de Tarifao e de Remunerao de Redes para Chamadas com Tarifa nica Nacional do Servio Telefnico Fixo Comutado.

    RESOLUO N 138, DE 30 DE JUNHO DE 1999

    Autoriza a Prorrogao do Projeto-Piloto para o Estabelecimento de Chamada com Tarifa nica Nacional.

    RESOLUO N 86, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

    Aprova o Regulamento de Numerao do Servio Telefnico Fixo Comutado. Com alteraes introduzidas pelas Resolues n 165, de 28 de setembro de 1999, n 156, de 20 de agosto de 1999, n 130, de 31 de maio de 1999. Alterada pelas Resolues n 358, de 15 de maro de 2004, n 273, de 5 de setembro de 2001, n 263, de 8 de junho de 2001, n 241, de 30 de novembro de 2000, n 233, de 25 de agosto de 2000, n 229, de 30 de junho de 2000 e n 228 de junho de 2000.

    RESOLUO N 85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 (Texto no includo)

    Aprova o Regulamento do Servio Telefnico Fixo Comutado. Vide Ato n 37.168, de 27 de junho de 2003, n 26.541 de 20 de junho de 2002, n 21.766, de 31 de dezembro de 2001. Revogada pela Resoluo n 426, de 9 de dezembro de 2005.

    RESOLUO N 66, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998

    Regulamento sobre Divulgao de Listas de Assinantes e de Edio e Distribuio de Lista Telefnica Obrigatria e Gratuita.

    RESOLUO N 50, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

    Altera as Diretrizes para a Licitao das Autorizaes para Explorao do Servio Telefnico Fixo Comutado, aprovadas pela Resoluo n 31, de 30 de julho de 1998.

  • RESOLUO N 33, DE 13 DE JULHO DE 1998

    Aprova o Regulamento Remunerao pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC. RESOLUO N 31, DE 30 DE JUNHO DE 1998

    Aprova as Diretrizes para a Licitao de Autorizaes para Explorao do Servio Telefnico Fixo Comutado. Alteradas pela Resoluo n 50, de 2 de setembro de 1998.

    RESOLUO N 30, DE 29 DE JUNHO DE 1998

    Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Servio Telefnico Fixo Comutado. RESOLUO N 26, DE 27 DE MAIO DE 1998

    Aprova o os modelos de Contratos de Concesso para a Prestao do Servio Telefnico Fixo Comutado nas modalidades Local, Longa Distncia Nacional e Longa Distncia Internacional.

    RESOLUO N 6, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

    Autoriza Projeto-Piloto para o Estabelecimento de Chamadas com Tarifa nica Nacional.

    Parte 3 Outros Instrumentos SMULA N 05, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

    Fornecimento de Cadastro de Assinantes do STFC. SMULA N 02, DE 7 DE MAIO DE 1998

    Explorao de servio de telecomunicaes prestado em regime privado depender de expedio de autorizao, independente das formas de outorga previstas na regulamentao vigente quando da publicao da Lei n 9.472, de 1997.

    PORTARIA N 208, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

    Delega competncia ao Superintendente de Servios Pblicos para expedir, alterar e extinguir licenas para funcionamento de estaes de comutao do Servio Telefnico Fixo Comutado (STFC).

    PORTARIA MC N 508 DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

    A transferncia de titularidade de Assinatura do Servio Telefnico Pblico, a partir de 1 de novembro de 1997, somente ser admitida quando em conformidade com, pelo menos, uma das situaes.

    PORTARIA MC N 251, DE 16 DE ABRIL DE 1997 Aprova a Norma n 04/97 - Uso da Rede Pblica de Telecomunicaes para Prestao de Servios de Valor Adicionado

    PORTARIA MC N 148 DE 31 DE MAIO DE 1995.

    Aprova a Norma n 04/95 - Uso de meios da rede pblica de telecomunicaes para acesso internet.

    DESPACHO N 411/2004/PBCP/SPB

    Determina que as concessionrias de telefonia fixa ofeream o servio de cobrana conjunta s demais prestadoras de servios de telecomunicaes de interesse coletivo, e estabelece o valor mximo a ser cobrado. Anexos os Despachos n 520/2003/ PBCP/SPB, n 063/2003/ PBCP/SPB e n 793/2002/ PBCP/SPB.

    ATO N 62.817, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Publica as diretrizes para comunicao da alterao da tarifao, conforme item 7.1.3. da Norma para Alterao da Tarifao do Plano Bsico do Servio Telefnico Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Pblico, aprovada pela Resoluo n 423, de 6 de dezembro de 2005.

    ATO N 54.695, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 Homologa as Tarifas de minuto local, VCA entre outras. Revogado o artigo 4 pela Resoluo n 432, de 23 de fevereiro de 2006.

    ATO N 37.168, DE 27 DE JUNHO DE 2003 Autoriza, at a data da implementao da nova reconfigurao de reas Locais prevista em Regulamento especfico, a utilizao da tarifao por multimedio nas chamadas de longa distncia nacional entre reas Locais pertencentes a reas Conurbadas.

  • ATO N 26.541, DE 20 DE JUNHO DE 2002 Autoriza, at 30 de junho de 2003, da utilizao da tarifao por multimedio nas chamadas de longa distncia nacional.

    ATO N 21.766, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 Autoriza a utilizao, at 30 de junho de 2002, da tarifao por multimedio nas chamadas de longa distncia.

    ATO N 3.940, DE 5 DE JULHO DE 1999 (Texto no includo) Aprova a relao das reas de tarifao do Servio Telefnico Fixo Comutado destinado ao uso do pblico em geral, com as respectivas localidades centro de rea e coordenadas geogrficas. Revogado pela Resoluo n 424, de 12 de dezembro de 2005.

  • Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

    Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado prestado no Regime Pblico - PGMU.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997,

    DECRETA:

    Art. 1o O Captulo IV do Anexo ao Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, passa a denominar-se DAS METAS DE IMPLEMENTAO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXO EM BANDA LARGA.

    Art. 2o O Captulo V do Anexo ao Decreto no 4.769, de 2003, passa a denominar-se DAS METAS DE POSTOS DE SERVIO EM ZONA RURAL.

    Art. 3o Os arts. 3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto no 4.769, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 3o ..............................................................................

    .......................................................................................................

    XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades especficas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificao, crdito e infra-estrutura, entre outras;

    ........................................................................................................

    XIV - Backhaul a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexo em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora.

    ............................................................................................. (NR)

    Art. 13. A concessionria dever instalar backhaul nas sedes dos municpios e localidades ainda no atendidos, em suas respectivas reas geogrficas de concesso, observadas as seguintes disposies:

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.424-2008?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#capivhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#capivhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#capivhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#capvhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#capvhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#capvhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art3xiihttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art3xivhttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art13.

  • I - quarenta por cento das sedes dos municpios, at 31 de dezembro de 2008;

    II - oitenta por cento das sedes dos municpios, at 31 de dezembro 2009; e

    III - cem por cento das sedes dos municpios, at 31 de dezembro 2010.

    1o As despesas e as receitas resultantes da implementao do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, sero apurados at 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL.

    2o Verificado, nos termos do disposto no 1o, eventual saldo positivo, este ser utilizado na ampliao do backhaul, o que se dar pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em j estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mnimas de transmisso, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL.

    3o Os critrios de atendimento s novas localidades, conforme o disposto no 2o, sero definidos em regulamento da ANATEL.

    4o concessionria que j houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicao deste Decreto ser aplicado o disposto no 2o.

    5o A concessionria tem por obrigao disponibilizar o acesso infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentao aplicvel, atendendo, preferencialmente, a implementao de polticas pblicas para as telecomunicaes.

    6o Fica excluda da obrigao constante deste artigo a concessionria na modalidade longa distncia nacional e internacional. (NR)

    Art. 16. A partir de 1o de junho de 2008, as concessionrias de STFC devero ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitao do representante legal da cooperativa, no prazo mximo de cento e vinte dias.

    1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada distncia geodsica igual ou inferior a trinta quilmetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, da concessionria do servio na modalidade Local.

    2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada distncia geodsica superior a trinta quilmetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, ser da concessionria do servio nas modalidades Longa Distncia exclusivamente nacional. (NR)

    Art. 17. Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e grficos, em modo fac-smile, bem como deve estar acessvel ao pblico em geral sete dias por semana, no mnimo oito horas por dia, buscando-se adequao do horrio de funcionamento realidade local. (NR)

    Art. 4o O Anexo ao Decreto no 4.769, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 2oA e 13A:

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art16.http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art17

  • Art. 2-A. Na contratao de servios e na aquisio de equipamentos e materiais vinculados execuo das obrigaes estabelecidas neste Plano, ser observada a preferncia a bens e servios oferecidos por empresas situadas no Pas e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentao vigente. (NR)

    Art. 13-A. A capacidade mnima de transmisso do backhaul, para atendimento aos municpios, dever considerar a populao do respectivo municpio, observando as seguintes disposies:

    I - em municpios de at 20.000 habitantes, capacidade mnima de 8 Mbps nas respectivas sedes;

    II - em municpios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mnima de 16 Mbps nas respectivas sedes;

    III - em municpios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mnima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e

    IV - em municpios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mnima de 64 Mbps nas respectivas sedes.

    1o As capacidades mnimas de transmisso a que se refere o caput devero considerar o enlace de maior capacidade e no podero ser compartilhadas com outros municpios.

    2o Os municpios que s puderem ser atendidos via satlite podero ter a capacidade mnima de transmisso, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.

    3o Os municpios referidos no 2o, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, devero observar as capacidades mnimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

    4o Para atendimento s localidades no contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mnima de transmisso dever considerar a populao da respectiva localidade, observando as seguintes disposies:

    I - em localidades com at 5.000 habitantes, capacidade mnima de 2 Mbps; e

    II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mnima de 4 Mbps.

    5o As capacidades mnimas de transmisso a que se refere o 4o devero considerar o enlace de maior capacidade e no podero ser compartilhadas com outras localidades. (NR)

    Art. 5o Compete ANATEL estabelecer, mediante regulamento, parmetros para a aferio do cumprimento das metas previstas no PGMU.

    Art. 6o Os regulamentos de competncia da ANATEL devero ser por ela editados no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicao deste Decreto.

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art2ahttp://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art13a

  • Art. 7o Ficam revogados os arts. 14 e 15 do Anexo ao Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003.

    Art. 8o Este Decreto entre em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 4 de abril de 2008; 187 da Independncia e 120 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA Helio Costa

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 7.4.2008

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art14http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art15http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art15http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art15http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4769.htm#art15

  • Decreto n 6039

    Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

    Aprova o Plano de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado em Instituies de Assistncia s Pessoas com Deficincia Auditiva.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e no inciso XII do art. 5o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000,

    DECRETA:

    Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado em Instituies de Assistncia s Pessoas com Deficincia Auditiva.

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independncia e 119o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.

    ANEXO

    PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAO DO SERVIO TELEFNICO FIXO COMUTADO EM INSTITUIES DE ASSISTNCIA S PESSOAS COM DEFICINCIA AUDITIVA

    Captulo I Das Disposies Gerais

    Art. 1o Este Plano estabelece as metas para a universalizao do Servio Telefnico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do pblico em geral, nas Instituies de Assistncia s Pessoas com Deficincia Auditiva, nos termos do art. 5o, inciso XII, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6039.htm (1 of 6)10/9/2007 15:34:27

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.039-2007?OpenDocumenthttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9998.htm#art5xii

  • Decreto n 6039

    em consonncia com o art. 6o do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000.

    Pargrafo nico. Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o pagamento mensal da assinatura bsica e o fornecimento, instalao e manuteno de equipamentos de interface que permitam a comunicao entre pessoas com deficincia auditiva, nas dependncias de instituies de assistncia a essas pessoas, independentemente da sua localizao geogrfica.

    Art. 2o Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuvel ao cumprimento das metas deste Plano so oriundos do Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes - FUST, observados a dotao oramentria prevista na Lei Oramentria Anual, a que se refere o 5o do art. 165 da Constituio, seus respectivos crditos adicionais e os critrios previstos na Lei n 9.998, de 2000.

    Pargrafo nico. Os recursos de que trata o caput devem ser repassados s Prestadoras, em contrapartida ao cumprimento das metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de contratao estabelecidos nos termos da regulamentao.

    Art. 3o A Agncia Nacional de Telecomunicaes, em face de avanos tecnolgicos, de necessidades de servio, dos benefcios alcanados ou, ainda, em funo de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministrio das Comunicaes, pode propor a reviso do conjunto de metas que compem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratao.

    Art. 4o Para ter acesso aos benefcios deste Plano, as instituies beneficirias devem ter por objeto a assistncia especfica s pessoas com deficincia auditiva e estar devidamente cadastradas junto Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica - SEDH.

    Art. 5o Para efeito deste Plano so adotadas as definies constantes da regulamentao e, em especial, as seguintes:

    I - Prestadora: prestadora do STFC, no regime pblico, contratada como responsvel pelo cumprimento das metas constantes deste Plano;

    II - Instituio Beneficiria: instituio de assistncia s pessoas com deficincia auditiva legitimada a obter os benefcios decorrentes deste Plano; e

    III - Usurio: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestao de servio ou inscrio na Prestadora.

    CAPTULO II DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES

    Art. 6o O Poder Executivo responsabilizar civil, administrativa e penalmente a Prestadora, a Instituio Beneficiria, e seus responsveis, e o Usurio, bem como quem quer que descumpra os

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6039.htm (2 of 6)10/9/2007 15:34:27

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3624.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiao.htm#art1655http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9998.htm#art5xii

  • Decreto n 6039

    preceitos legais e regulamentares, especialmente os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem garantir o cumprimento das metas nos prazos fixados no art. 11.

    Art. 7o A SEDH exercer suas atribuies legais a fim de obter a consecuo deste Plano, cabendo-lhe:

    I - coordenar as aes, estabelecer critrios e mobilizar as Instituies Beneficirias para o atendimento ao disposto neste Plano, especialmente quanto s metas estabelecidas no Captulo III;

    II - definir os critrios objetivos pelos quais as Instituies Beneficirias estaro aptas a obter os benefcios decorrentes deste Plano;

    III - zelar pelo melhor uso do servio objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeioamento contnuo do emprego das telecomunicaes, como fator de promoo da incluso social das pessoas com deficincia auditiva;

    IV - incentivar as Instituies Beneficirias, seus representantes e Usurios a exercerem seus direitos e deveres, no tocante correta utilizao dos equipamentos e servios e cooperao no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalizao por parte da Agncia Nacional de Telecomunicaes;

    V - atender s solicitaes da Agncia Nacional de Telecomunicaes referentes s aes previstas neste Plano; e

    VI - identificar, caracterizar e prestar informaes Agncia Nacional de Telecomunicaes sobre as Instituies Beneficirias, nos termos do art. 4o deste Plano, bem como da regulamentao pertinente.

    Art. 8o Alm dos direitos e deveres previstos na regulamentao e nos instrumentos de outorga, as Prestadoras devem:

    I - maximizar a eficincia na explorao dos servios voltados para o cumprimento das metas de universalizao descritas no Captulo III, minimizando a necessidade de utilizao de recursos do FUST para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1o deste Plano;

    II - coordenar, com as Instituies Beneficirias, os Usurios e os rgos do Poder Executivo o planejamento, a troca de informaes e a execuo das atividades necessrias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;

    III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados instalao, manuteno, reposio e ao suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratao;

    IV - informar e prestar contas Agncia Nacional de Telecomunicaes quanto ao cumprimento das metas de universalizao previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agncia;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6039.htm (3 of 6)10/9/2007 15:34:27

  • Decreto n 6039

    V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituies Beneficirias e os Usurios quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante correta utilizao dos equipamentos e servios, e cooperao no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalizao por parte da Agncia Nacional de Telecomunicaes; e

    VI - atender s solicitaes da Agncia Nacional de Telecomunicaes referentes s aes previstas neste Plano.

    Art. 9o Os critrios objetivos referidos no inciso II do art. 7o contemplaro o cumprimento pelas Instituies Beneficirias das seguintes obrigaes :

    I - zelar pela utilizao racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que esses atendam prioritariamente s necessidades das pessoas com deficincia auditiva, independentemente de inscrio na Prestadora, ou qualquer tipo de cadastro ou associao junto Instituio Beneficiria, outra instituio ou entidade;

    II - responsabilizar-se pela preservao e utilizao racional dos equipamentos de interface colocados sua disposio;

    III - garantir a explorao das potencialidades do servio e dos equipamentos de interface disponveis a partir deste Plano;

    IV - conscientizar e esclarecer os Usurios quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante correta utilizao dos equipamentos e servios e cooperao no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalizao por parte da Agncia Nacional de Telecomunicaes;

    V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condies adequados, de infra-estrutura de carter privado envolvendo instalaes fsicas, eltricas e outras necessrias ao atendimento, pelas Prestadoras, do disposto neste Plano;

    VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalizao por parte da Agncia Nacional de Telecomunicaes; e

    VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestao do STFC com a Prestadora responsvel pela linha onde o equipamento de interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao trfego advindo do uso do terminal, de acordo com os prazos e valores definidos no plano de servio do STFC contratado.

    1o O descumprimento das obrigaes elencadas nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH, implicar na responsabilizao da instituio faltosa e dos seus responsveis, assim como na suspenso dos benefcios de que trata o art. 1o deste Plano.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6039.htm (4 of 6)10/9/2007 15:34:27

  • Decreto n 6039

    2o No caso de ocorrncia prevista no 1o, fica a Prestadora autorizada a promover a cobrana referente utilizao do servio e retirada dos equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituies definidas pela SEDH.

    Art. 10. Os Usurios dos servios e equipamentos de interface instalados nas Instituies Beneficirias, objeto deste Plano, ficam sujeitos aos deveres de que trata o art. 4o da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

    CAPTULO III DAS METAS DE UNIVERSALIZAO

    Art. 11. A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituies Beneficirias localizadas em suas respectivas reas geogrficas de prestao, observados os seguintes prazos:

    I - trinta por cento das Instituies Beneficirias em at trs meses, aps a celebrao do instrumento de contratao referente primeira lista de indicados pela SEDH;

    II - sessenta por cento das Instituies Beneficirias em at seis meses, aps a celebrao do instrumento de contratao referente primeira lista de indicados pela SEDH; e

    III - cem por cento das Instituies Beneficirias em at nove meses, aps a celebrao do instrumento de contratao referente primeira lista de indicados pela SEDH.

    1o Visando priorizar a reduo das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3o do Decreto no 3.624, de 2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federao.

    2o Os prazos de atendimento de novas Instituies Beneficirias indicadas como aptas sero definidos pela SEDH em conjunto com o Ministrio das Comunicaes, ouvida a Agncia Nacional de Telecomunicaes, e sero detalhados nos instrumentos de contratao.

    3o O atendimento de que trata o 2o fica condicionado disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Oramentria Anual e de seus crditos adicionais.

    Art. 12. Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisies e contrataes com a utilizao dos recursos do FUST devem integrar os bens reversveis da respectiva Prestadora, de acordo com o previsto no art. 100 da Lei n 9.472, de 1997, e no art. 12 do Decreto no 3.624, de 2000.

    Captulo IV Das Condies de Atendimento

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6039.htm (5 of 6)10/9/2007 15:34:27

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm#art100http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3624.htm#art12http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3624.htm#art12

  • Decreto n 6039

    Art. 13. As metas fixadas no Captulo III devem ser cumpridas pelas Prestadoras, observando-se, alm das regras e dos critrios estabelecidos, os requisitos, as necessidades e as demais condies detalhadas nos instrumentos de contratao.

    Pargrafo nico. Os instrumentos de contratao detalharo, dentre outros, os aspectos relativos s especificaes e aos quantitativos referentes ao objeto deste Plano, previsto no art. 1o.

    Art. 14. No sero cobertos com recursos do FUST:

    I - o trfego advindo do uso do terminal; e

    II - a reposio de equipamentos de interface decorrente de mau uso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6039.htm (6 of 6)10/9/2007 15:34:27

  • DECRETO N 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de atendimento s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

    Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposies deste Decreto, sempre que houver interao com a matria nele regulamentada:

    I - a aprovao de projeto de natureza arquitetnica e urbanstica, de comunicao e informao, de transporte coletivo, bem como a execuo de qualquer tipo de obra, quando tenham destinao pblica ou coletiva;

    II - a outorga de concesso, permisso, autorizao ou habilitao de qualquer natureza;

    III - a aprovao de financiamento de projetos com a utilizao de recursos pblicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetnica e urbanstica, os tocantes comunicao e informao e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convnio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e

    IV - a concesso de aval da Unio na obteno de emprstimos e financiamentos internacionais por entes pblicos ou privados.

    Art. 3o Sero aplicadas sanes administrativas, cveis e penais cabveis, previstas em lei, quando no forem observadas as normas deste Decreto.

    Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizaes representativas de pessoas portadoras de deficincia tero legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

    CAPTULO II

    DO ATENDIMENTO PRIORITRIO

    Art. 5o Os rgos da administrao pblica direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de servios pblicos e as instituies financeiras devero dispensar atendimento prioritrio s pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

    I - pessoa portadora de deficincia, alm daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitao ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    a) deficincia fsica: alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC 5.296-2004?OpenDocumenthttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.690.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.690.htm

  • paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes;

    b) deficincia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqncias de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    c) deficincia visual: cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; a baixa viso, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; os casos nos quais a somatria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrncia simultnea de quaisquer das condies anteriores;

    d) deficincia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior mdia, com manifestao antes dos dezoito anos e limitaes associadas a duas ou mais reas de habilidades adaptativas, tais como:

    1. comunicao;

    2. cuidado pessoal;

    3. habilidades sociais;

    4. utilizao dos recursos da comunidade;

    5. sade e segurana;

    6. habilidades acadmicas;

    7. lazer; e

    8. trabalho;

    e) deficincia mltipla - associao de duas ou mais deficincias; e

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, no se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficincia, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando reduo efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenao motora e percepo.

    2o O disposto no caput aplica-se, ainda, s pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criana de colo.

    3o O acesso prioritrio s edificaes e servios das instituies financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas tcnicas de acessibilidade da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, no que no conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resoluo do Conselho Monetrio Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

    Art. 6o O atendimento prioritrio compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato s pessoas de que trata o art. 5o.

    1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaos e instalaes acessveis;

    II - mobilirio de recepo e atendimento obrigatoriamente adaptado altura e condio fsica de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - servios de atendimento para pessoas com deficincia auditiva, prestado por intrpretes ou pessoas capacitadas em Lngua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que no se

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102.htm

  • comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intrpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento s pessoas com deficincia visual, mental e mltipla, bem como s pessoas idosas;

    V - disponibilidade de rea especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalizao ambiental para orientao das pessoas referidas no art. 5o;

    VII - divulgao, em lugar visvel, do direito de atendimento prioritrio das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admisso de entrada e permanncia de co-guia ou co-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficincia ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificaes de uso pblico e naquelas de uso coletivo, mediante apresentao da carteira de vacina atualizada do animal; e

    IX - a existncia de local de atendimento especfico para as pessoas referidas no art. 5o.

    2o Entende-se por imediato o atendimento prestado s pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concludo o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do pargrafo nico do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

    3o Nos servios de emergncia dos estabelecimentos pblicos e privados de atendimento sade, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada avaliao mdica em face da gravidade dos casos a atender.

    4o Os rgos, empresas e instituies referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicao com e por pessoas portadoras de deficincia auditiva.

    Art. 7o O atendimento prioritrio no mbito da administrao pblica federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de servios pblicos, obedecer s disposies deste Decreto, alm do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

    Pargrafo nico. Cabe aos Estados, Municpios e ao Distrito Federal, no mbito de suas competncias, criar instrumentos para a efetiva implantao e o controle do atendimento prioritrio referido neste Decreto.

    CAPTULO III

    DAS CONDIES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

    Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

    I - acessibilidade: condio para utilizao, com segurana e autonomia, total ou assistida, dos espaos, mobilirios e equipamentos urbanos, das edificaes, dos servios de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicao e informao, por pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida;

    II - barreiras: qualquer entrave ou obstculo que limite ou impea o acesso, a liberdade de movimento, a circulao com segurana e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso informao, classificadas em:

    a) barreiras urbansticas: as existentes nas vias pblicas e nos espaos de uso pblico;

    b) barreiras nas edificaes: as existentes no entorno e interior das edificaes de uso pblico e coletivo e no entorno e nas reas internas de uso comum nas edificaes de uso privado multifamiliar;

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3507.htm

  • c) barreiras nos transportes: as existentes nos servios de transportes; e

    d) barreiras nas comunicaes e informaes: qualquer entrave ou obstculo que dificulte ou impossibilite a expresso ou o recebimento de mensagens por intermdio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicao, sejam ou no de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso informao;

    III - elemento da urbanizao: qualquer componente das obras de urbanizao, tais como os referentes pavimentao, saneamento, distribuio de energia eltrica, iluminao pblica, abastecimento e distribuio de gua, paisagismo e os que materializam as indicaes do planejamento urbanstico;

    IV - mobilirio urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaos pblicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanizao ou da edificao, de forma que sua modificao ou traslado no provoque alteraes substanciais nestes elementos, tais como semforos, postes de sinalizao e similares, telefones e cabines telefnicas, fontes pblicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza anloga;

    V - ajuda tcnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

    VI - edificaes de uso pblico: aquelas administradas por entidades da administrao pblica, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de servios pblicos e destinadas ao pblico em geral;

    VII - edificaes de uso coletivo: aquelas destinadas s atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turstica, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de sade, inclusive as edificaes de prestao de servios de atividades da mesma natureza;

    VIII - edificaes de uso privado: aquelas destinadas habitao, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

    IX - desenho universal: concepo de espaos, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes caractersticas antropomtricas e sensoriais, de forma autnoma, segura e confortvel, constituindo-se nos elementos ou solues que compem a acessibilidade.

    Art. 9o A formulao, implementao e manuteno das aes de acessibilidade atendero s seguintes premissas bsicas:

    I - a priorizao das necessidades, a programao em cronograma e a reserva de recursos para a implantao das aes; e

    II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

    CAPTULO IV

    DA IMPLEMENTAO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETNICA E URBANSTICA

    Seo I

    Das Condies Gerais

    Art. 10. A concepo e a implantao dos projetos arquitetnicos e urbansticos devem atender aos princpios do desenho universal, tendo como referncias bsicas as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, a legislao especfica e as regras contidas neste Decreto.

    1o Caber ao Poder Pblico promover a incluso de contedos temticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educao profissional e tecnolgica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

  • 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos pblicos de auxlio pesquisa e de agncias de fomento devero incluir temas voltados para o desenho universal.

    Art. 11. A construo, reforma ou ampliao de edificaes de uso pblico ou coletivo, ou a mudana de destinao para estes tipos de edificao, devero ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessveis pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    1o As entidades de fiscalizao profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade tcnica dos projetos, exigiro a responsabilidade profissional declarada do atendimento s regras de acessibilidade previstas nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, na legislao especfica e neste Decreto.

    2o Para a aprovao ou licenciamento ou emisso de certificado de concluso de projeto arquitetnico ou urbanstico dever ser atestado o atendimento s regras de acessibilidade previstas nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, na legislao especfica e neste Decreto.

    3o O Poder Pblico, aps certificar a acessibilidade de edificao ou servio, determinar a colocao, em espaos ou locais de ampla visibilidade, do "Smbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

    Art. 12. Em qualquer interveno nas vias e logradouros pblicos, o Poder Pblico e as empresas concessionrias responsveis pela execuo das obras e dos servios garantiro o livre trnsito e a circulao de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, durante e aps a sua execuo, de acordo com o previsto em normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, na legislao especfica e neste Decreto.

    Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas tcnicas brasileiras de acessibilidade, na legislao especfica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

    I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trnsito elaborados ou atualizados a partir da publicao deste Decreto;

    II - o Cdigo de Obras, Cdigo de Postura, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e a Lei do Sistema Virio;

    III - os estudos prvios de impacto de vizinhana;

    IV - as atividades de fiscalizao e a imposio de sanes, incluindo a vigilncia sanitria e ambiental; e

    V - a previso oramentria e os mecanismos tributrios e financeiros utilizados em carter compensatrio ou de incentivo.

    1o Para concesso de alvar de funcionamento ou sua renovao para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    2o Para emisso de carta de "habite-se" ou habilitao equivalente e para sua renovao, quando esta tiver sido emitida anteriormente s exigncias de acessibilidade contidas na legislao especfica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Seo II

    Das Condies Especficas

    Art. 14. Na promoo da acessibilidade, sero observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposies contidas na legislao dos Estados, Municpios e do Distrito Federal.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7405.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm

  • Art. 15. No planejamento e na urbanizao das vias, praas, dos logradouros, parques e demais espaos de uso pblico, devero ser cumpridas as exigncias dispostas nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    1o Incluem-se na condio estabelecida no caput:

    I - a construo de caladas para circulao de pedestres ou a adaptao de situaes consolidadas;

    II - o rebaixamento de caladas com rampa acessvel ou elevao da via para travessia de pedestre em nvel; e

    III - a instalao de piso ttil direcional e de alerta.

    2o Nos casos de adaptao de bens culturais imveis e de interveno para regularizao urbanstica em reas de assentamentos subnormais, ser admitida, em carter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas tcnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo tcnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor tcnica possvel.

    Art. 16. As caractersticas do desenho e a instalao do mobilirio urbano devem garantir a aproximao segura e o uso por pessoa portadora de deficincia visual, mental ou auditiva, a aproximao e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficincia fsica, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulao livre de barreiras, atendendo s condies estabelecidas nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    1o Incluem-se nas condies estabelecida no caput:

    I - as marquises, os toldos, elementos de sinalizao, luminosos e outros elementos que tenham sua projeo sobre a faixa de circulao de pedestres;

    II - as cabines telefnicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e servios;

    III - os telefones pblicos sem cabine;

    IV - a instalao das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobilirio urbano;

    V - os demais elementos do mobilirio urbano;

    VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

    VII - as espcies vegetais que tenham sua projeo sobre a faixa de circulao de pedestres.

    2o A concessionria do Servio Telefnico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, dever assegurar que, no mnimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Pblico - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distncia nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distncia, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficincia auditiva e para usurios de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalizao.

    3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e servios e outros equipamentos em que haja interao com o pblico devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilizao autnoma por pessoas portadoras de deficincia visual e auditiva, conforme padres estabelecidos nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Art. 17. Os semforos para pedestres instalados nas vias pblicas devero estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientao para a travessia de pessoa portadora de deficincia visual ou

  • com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veculos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitao dos interessados.

    Art. 18. A construo de edificaes de uso privado multifamiliar e a construo, ampliao ou reforma de edificaes de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligao de todas as partes de uso comum ou abertas ao pblico, conforme os padres das normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Pargrafo nico. Tambm esto sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreao, salo de festas e reunies, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das reas internas ou externas de uso comum das edificaes de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

    Art. 19. A construo, ampliao ou reforma de edificaes de uso pblico deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicao com todas as suas dependncias e servios, livre de barreiras e de obstculos que impeam ou dificultem a sua acessibilidade.

    1o No caso das edificaes de uso pblico j existentes, tero elas prazo de trinta meses a contar da data de publicao deste Decreto para garantir acessibilidade s pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    2o Sempre que houver viabilidade arquitetnica, o Poder Pblico buscar garantir dotao oramentria para ampliar o nmero de acessos nas edificaes de uso pblico a serem construdas, ampliadas ou reformadas.

    Art. 20. Na ampliao ou reforma das edificaes de uso pbico ou de uso coletivo, os desnveis das reas de circulao internas ou externas sero transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecnico de deslocamento vertical, quando no for possvel outro acesso mais cmodo para pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Art. 21. Os balces de atendimento e as bilheterias em edificao de uso pblico ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfcie acessvel para atendimento s pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, conforme os padres das normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Pargrafo nico. No caso do exerccio do direito de voto, as urnas das sees eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votao plenamente acessvel e com estacionamento prximo.

    Art. 22. A construo, ampliao ou reforma de edificaes de uso pblico ou de uso coletivo devem dispor de sanitrios acessveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    1o Nas edificaes de uso pblico a serem construdas, os sanitrios destinados ao uso por pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida sero distribudos na razo de, no mnimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificao, com entrada independente dos sanitrios coletivos, obedecendo s normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    2o Nas edificaes de uso pblico j existentes, tero elas prazo de trinta meses a contar da data de publicao deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessvel por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessrios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    3o Nas edificaes de uso coletivo a serem construdas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso pblico, os sanitrios destinados ao uso por pessoa portadora de deficincia devero ter entrada independente dos demais e obedecer s normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    4o Nas edificaes de uso coletivo j existentes, onde haja banheiros destinados ao uso pblico, os sanitrios preparados para o uso por pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida devero estar localizados nos pavimentos acessveis, ter entrada independente dos demais sanitrios, se houver, e obedecer as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

  • Art. 23. Os teatros, cinemas, auditrios, estdios, ginsios de esporte, casas de espetculos, salas de conferncias e similares reservaro, pelo menos, dois por cento da lotao do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribudos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, prximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se reas segregadas de pblico e a obstruo das sadas, em conformidade com as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    1o Nas edificaes previstas no caput, obrigatria, ainda, a destinao de dois por cento dos assentos para acomodao de pessoas portadoras de deficincia visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepo de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padres das normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    2o No caso de no haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes podero excepcionalmente ser ocupados por pessoas que no sejam portadoras de deficincia ou que no tenham mobilidade reduzida.

    3o Os espaos e assentos a que se refere este artigo devero situar-se em locais que garantam a acomodao de, no mnimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    4o Nos locais referidos no caput, haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e sadas de emergncia acessveis, conforme padres das normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a sada segura de pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, em caso de emergncia.

    5o As reas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, tambm devem ser acessveis a pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    6o Para obteno do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetculo devero dispor de sistema de sonorizao assistida para pessoas portadoras de deficincia auditiva, de meios eletrnicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposies especiais para a presena fsica de intrprete de LIBRAS e de guias-intrpretes, com a projeo em tela da imagem do intrprete de LIBRAS sempre que a distncia no permitir sua visualizao direta.

    7o O sistema de sonorizao assistida a que se refere o 6o ser sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

    8o As edificaes de uso pblico e de uso coletivo referidas no caput, j existentes, tm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicao deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os 1o a 5o.

    Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nvel, etapa ou modalidade, pblicos ou privados, proporcionaro condies de acesso e utilizao de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditrios, ginsios e instalaes desportivas, laboratrios, reas de lazer e sanitrios.

    1o Para a concesso de autorizao de funcionamento, de abertura ou renovao de curso pelo Poder Pblico, o estabelecimento de ensino dever comprovar que:

    I - est cumprindo as regras de acessibilidade arquitetnica, urbanstica e na comunicao e informao previstas nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, na legislao especfica ou neste Decreto;

    II - coloca disposio de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficincia ou com mobilidade reduzida ajudas tcnicas que permitam o acesso s atividades escolares e administrativas em igualdade de condies com as demais pessoas; e

    III - seu ordenamento interno contm normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficincia, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminao, bem como as respectivas sanes pelo descumprimento dessas normas.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8160.htm

  • 2o As edificaes de uso pblico e de uso coletivo referidas no caput, j existentes, tm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicao deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

    Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificaes de uso pblico ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias pblicas, sero reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veculos que transportem pessoa portadora de deficincia fsica ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mnimo, uma vaga, em locais prximos entrada principal ou ao elevador, de fcil acesso circulao de pedestres, com especificaes tcnicas de desenho e traado conforme o estabelecido nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    1o Os veculos estacionados nas vagas reservadas devero portar identificao a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos rgos de trnsito, que disciplinaro sobre suas caractersticas e condies de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

    2o Os casos de inobservncia do disposto no 1o estaro sujeitos s sanes estabelecidas pelos rgos competentes.

    3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em reas pblicas e de uso coletivo.

    4o A utilizao das vagas reservadas por veculos que no estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infrao ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    Art. 26. Nas edificaes de uso pblico ou de uso coletivo, obrigatria a existncia de sinalizao visual e ttil para orientao de pessoas portadoras de deficincia auditiva e visual, em conformidade com as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Art. 27. A instalao de novos elevadores ou sua adaptao em edificaes de uso pblico ou de uso coletivo, bem assim a instalao em edificao de uso privado multifamiliar a ser construda, na qual haja obrigatoriedade da presena de elevadores, deve atender aos padres das normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    1o No caso da instalao de elevadores novos ou da troca dos j existentes, qualquer que seja o nmero de elevadores da edificao de uso pblico ou de uso coletivo, pelo menos um deles ter cabine que permita acesso e movimentao cmoda de pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    2o Junto s botoeiras externas do elevador, dever estar sinalizado em braile em qual andar da edificao a pessoa se encontra.

    3o Os edifcios a serem construdos com mais de um pavimento alm do pavimento de acesso, exceo das habitaes unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas instalao de elevadores por legislao municipal, devero dispor de especificaes tcnicas e de projeto que facilitem a instalao de equipamento eletromecnico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    4o As especificaes tcnicas a que se refere o 3o devem atender:

    I - a indicao em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalao do equipamento eletromecnico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

    II - a indicao da opo pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

    III - a indicao das dimenses internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

    IV - demais especificaes em nota na prpria planta, tais como a existncia e as medidas de botoeira, espelho, informao de voz, bem como a garantia de responsabilidade tcnica de que a estrutura da edificao suporta a implantao do equipamento escolhido.

    Seo III

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7405.htm

  • Da Acessibilidade na Habitao de Interesse Social

    Art. 28. Na habitao de interesse social, devero ser promovidas as seguintes aes para assegurar as condies de acessibilidade dos empreendimentos:

    I - definio de projetos e adoo de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetnicas e urbansticas;

    II - no caso de edificao multifamiliar, execuo das unidades habitacionais acessveis no piso trreo e acessveis ou adaptveis quando nos demais pisos;

    III - execuo das partes de uso comum, quando se tratar de edificao multifamiliar, conforme as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT; e

    IV - elaborao de especificaes tcnicas de projeto que facilite a instalao de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Pargrafo nico. Os agentes executores dos programas e projetos destinados habitao de interesse social, financiados com recursos prprios da Unio ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 29. Ao Ministrio das Cidades, no mbito da coordenao da poltica habitacional, compete:

    I - adotar as providncias necessrias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

    II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da poltica habitacional sobre as iniciativas que promover em razo das legislaes federal, estaduais, distrital e municipais relativas acessibilidade.

    Seo IV

    Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imveis

    Art. 30. As solues destinadas eliminao, reduo ou superao de barreiras na promoo da acessibilidade a todos os bens culturais imveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instruo Normativa no 1 do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

    CAPTULO V

    DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS

    Seo I

    Das Condies Gerais

    Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos servios de transporte coletivo terrestre, aquavirio e areo, considera-se como integrantes desses servios os veculos, terminais, estaes, pontos de parada, vias principais, acessos e operao.

    Art. 32. Os servios de transporte coletivo terrestre so:

    I - transporte rodovirio, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

    II - transporte metroferrovirio, classificado em urbano e metropolitano; e

    III - transporte ferrovirio, classificado em intermunicipal e interestadual.

  • Art. 33. As instncias pblicas responsveis pela concesso e permisso dos servios de transporte coletivo so:

    I - governo municipal, responsvel pelo transporte coletivo municipal;

    II - governo estadual, responsvel pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

    III - governo do Distrito Federal, responsvel pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

    IV - governo federal, responsvel pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

    Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo so considerados acessveis quando todos os seus elementos so concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurana e autonomia por todas as pessoas.

    Pargrafo nico. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicao deste Decreto dever ser acessvel e estar disponvel para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Art. 35. Os responsveis pelos terminais, estaes, pontos de parada e os veculos, no mbito de suas competncias, asseguraro espaos para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Art. 36. As empresas concessionrias e permissionrias e as instncias pblicas responsveis pela gesto dos servios de transportes coletivos, no mbito de suas competncias, devero garantir a implantao das providncias necessrias na operao, nos terminais, nas estaes, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condies previstas no art. 34 deste Decreto.

    Pargrafo nico. As empresas concessionrias e permissionrias e as instncias pblicas responsveis pela gesto dos servios de transportes coletivos, no mbito de suas competncias, devero autorizar a colocao do "Smbolo Internacional de Acesso" aps certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

    Art. 37. Cabe s empresas concessionrias e permissionrias e as instncias pblicas responsveis pela gesto dos servios de transportes coletivos assegurar a qualificao dos profissionais que trabalham nesses servios, para que prestem atendimento prioritrio s pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Seo II

    Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodovirio

    Art. 38. No prazo de at vinte e quatro meses a contar da data de edio das normas tcnicas referidas no 1o, todos os modelos e marcas de veculos de transporte coletivo rodovirio para utilizao no Pas sero fabricados acessveis e estaro disponveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    1o As normas tcnicas para fabricao dos veculos e dos equipamentos de transporte coletivo rodovirio, de forma a torn-los acessveis, sero elaboradas pelas instituies e entidades que compem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial, e estaro disponveis no prazo de at doze meses a contar da data da publicao deste Decreto.

    2o A substituio da frota operante atual por veculos acessveis, a ser feita pelas empresas concessionrias e permissionrias de transporte coletivo rodovirio, dar-se- de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concesso e permisso deste servio.

    3o A frota de veculos de transporte coletivo rodovirio e a infra-estrutura dos servios deste transporte devero estar totalmente acessveis no prazo mximo de cento e vinte meses a contar da data de publicao deste Decreto.

  • 4o Os servios de transporte coletivo rodovirio urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usurios em nvel em, pelo menos, um dos acessos do veculo.

    Art. 39. No prazo de at vinte e quatro meses a contar da data de implementao dos programas de avaliao de conformidade descritos no 3o, as empresas concessionrias e permissionrias dos servios de transporte coletivo rodovirio devero garantir a acessibilidade da frota de veculos em circulao, inclusive de seus equipamentos.

    1o As normas tcnicas para adaptao dos veculos e dos equipamentos de transporte coletivo rodovirio em circulao, de forma a torn-los acessveis, sero elaboradas pelas instituies e entidades que compem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial, e estaro disponveis no prazo de at doze meses a contar da data da publicao deste Decreto.

    2o Caber ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaborao das normas tcnicas para a adaptao dos veculos, especificar dentre esses veculos que esto em operao quais sero adaptados, em funo das restries previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

    3o As adaptaes dos veculos em operao nos servios de transporte coletivo rodovirio, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptaes, estaro sujeitas a programas de avaliao de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientaes normativas elaboradas no mbito da ABNT.

    Seo III

    Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquavirio

    Art. 40. No prazo de at trinta e seis meses a contar da data de edio das normas tcnicas referidas no 1o, todos os modelos e marcas de veculos de transporte coletivo aquavirio sero fabricados acessveis e estaro disponveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    1o As normas tcnicas para fabricao dos veculos e dos equipamentos de transporte coletivo aquavirio acessveis, a serem elaboradas pelas instituies e entidades que compem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial, estaro disponveis no prazo de at vinte e quatro meses a contar da data da publicao deste Decreto.

    2o As adequaes na infra-estrutura dos servios desta modalidade de transporte devero atender a critrios necessrios para proporcionar as condies de acessibilidade do sistema de transporte aquavirio.

    Art. 41. No prazo de at cinqenta e quatro meses a contar da data de implementao dos programas de avaliao de conformidade descritos no 2o, as empresas concessionrias e permissionrias dos servios de transporte coletivo aquavirio, devero garantir a acessibilidade da frota de veculos em circulao, inclusive de seus equipamentos.

    1o As normas tcnicas para adaptao dos veculos e dos equipamentos de transporte coletivo aquavirio em circulao, de forma a torn-los acessveis, sero elaboradas pelas instituies e entidades que compem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial, e estaro disponveis no prazo de at trinta e seis meses a contar da data da publicao deste Decreto.

    2o As adaptaes dos veculos em operao nos servios de transporte coletivo aquavirio, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptaes, estaro sujeitas a programas de avaliao de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientaes normativas elaboradas no mbito da ABNT.

    Seo IV

    Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferrovirio e Ferrovirio

  • Art. 42. A frota de veculos de transporte coletivo metroferrovirio e ferrovirio, assim como a infra-estrutura dos servios deste transporte devero estar totalmente acessveis no prazo mximo de cento e vinte meses a contar da data de publicao deste Decreto.

    1o A acessibilidade nos servios de transporte coletivo metroferrovirio e ferrovirio obedecer ao disposto nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    2o No prazo de at trinta e seis meses a contar da data da publicao deste Decreto, todos os modelos e marcas de veculos de transporte coletivo metroferrovirio e ferrovirio sero fabricados acessveis e estaro disponveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Art. 43. Os servios de transporte coletivo metroferrovirio e ferrovirio existentes devero estar totalmente acessveis no prazo mximo de cento e vinte meses a contar da data de publicao deste Decreto.

    1o As empresas concessionrias e permissionrias dos servios de transporte coletivo metroferrovirio e ferrovirio devero apresentar plano de adaptao dos sistemas existentes, prevendo aes saneadoras de, no mnimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos no acessveis que compem o sistema.

    2o O plano de que trata o 1o deve ser apresentado em at seis meses a contar da data de publicao deste Decreto.

    Seo V

    Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Areo

    Art. 44. No prazo de at trinta e seis meses, a contar da data da publicao deste Decreto, os servios de transporte coletivo areo e os equipamentos de acesso s aeronaves estaro acessveis e disponveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Pargrafo nico. A acessibilidade nos servios de transporte coletivo areo obedecer ao disposto na Norma de Servio da Instruo da Aviao Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviao Civil do Comando da Aeronutica, e nas normas tcnicas de acessibilidade da ABNT.

    Seo VI

    Das Disposies Finais

    Art. 45. Caber ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de reduo ou iseno de tributo:

    I - para importao de equipamentos que no sejam produzidos no Pas, necessrios no processo de adequao do sistema de transporte coletivo, desde que no existam similares nacionais; e

    II - para fabricao ou aquisio de veculos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

    Pargrafo nico. Na elaborao dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto oramentrio e financeiro da medida estudada.

    Art. 46. A fiscalizao e a aplicao de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe Unio, aos Estados, Municpios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competncias.

    CAPTULO VI

  • DO ACESSO INFORMAO E COMUNICAO

    Art. 47. No prazo de at doze meses a contar da data de publicao deste Decreto, ser obrigatria a acessibilidade nos portais e stios eletrnicos da administrao pblica na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficincia visual, garantindo-lhes o pleno acesso s informaes disponveis.

    1o Nos portais e stios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade tcnica de se concluir os procedimentos para alcanar integralmente a ac