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27 LIVRO I DAS PESSOAS ` TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS ` CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 1. BREVES COMENTÁRIOS O importante deste artigo é compreender bem o conceito de sujeito de direito, dis- tinguindo-o dos conceitos de personalidade e capacidade. Denomina-se sujeito de direito o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificado como tal por uma norma jurídica que lhe imputa direitos e deveres com a finalidade de disciplinar relações econô- micas e sociais. Para o Direito, conforme anota Fábio Ulhôa Coelho, não apenas homens e mulheres, mas também alguns seres ideais de natureza incorpórea são titulares de direitos e deveres na ordem civil (Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138), uma vez que o atributo da personalização não é condição essencial para figurar numa relação jurídica. A personalidade jurídica significa uma autorização prévia e genérica do ordenamento jurídico para a prática de qualquer ato jurídico que não seja proibido pelo Direito. As- sim, sujeitos de direito despersonificados só podem praticar atos quando expressamente autorizados por lei e desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade, enquanto os sujeitos de direito que são pessoas podem fazer tudo a que não estejam proibidos no campo das relações privadas, conforme assegura a Constituição Federal, art. 5º, inciso II. Desse modo, é possível estabelecer diferenças entre as categorias sujeito de direito (gênero) e pessoa (espécie); além disso, deve-se ter em vista que a personalidade, na acepção aqui empregada, é um atributo jurídico e não uma característica imanente ao ser humano, pois ao lado de homens e mulheres que nasceram com vida (pessoas naturais), o Direito confere titularidade de direitos e deveres a pessoas jurídicas, entes não huma- nos, incorpóreos, mas dotados de aptidão para a prática de atos jurídicos em geral. Torna-se difícil em nosso sistema jurídico estabelecer a distinção acima, pois a perso- nalidade jurídica é atribuída pelo próprio sistema, e de acordo com a legislação vigente (art. 2º, CC/02), a pessoa já nasce com o direito a ser sujeito de direitos. Apesar do exposto acima, deve-se registrar que a doutrina tradicional não concebe tal distinção, referindo-se à pessoa como sendo sinônimo de sujeito de direito, o que causa dissensos terminológi- cos, em especial quando do estudo da capacidade jurídica.

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LIVRO I

DAS PESSOAS

` TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS

` CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O importante deste artigo é compreender bem o conceito de sujeito de direito, dis-tinguindo-o dos conceitos de personalidade e capacidade. Denomina-se sujeito de direito o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificado como tal por uma norma jurídica que lhe imputa direitos e deveres com a finalidade de disciplinar relações econô-micas e sociais. Para o Direito, conforme anota Fábio Ulhôa Coelho, não apenas homens e mulheres, mas também alguns seres ideais de natureza incorpórea são titulares de direitos e deveres na ordem civil (Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138), uma vez que o atributo da personalização não é condição essencial para figurar numa relação jurídica.

A personalidade jurídica significa uma autorização prévia e genérica do ordenamento jurídico para a prática de qualquer ato jurídico que não seja proibido pelo Direito. As-sim, sujeitos de direito despersonificados só podem praticar atos quando expressamente autorizados por lei e desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade, enquanto os sujeitos de direito que são pessoas podem fazer tudo a que não estejam proibidos no campo das relações privadas, conforme assegura a Constituição Federal, art. 5º, inciso II.

Desse modo, é possível estabelecer diferenças entre as categorias sujeito de direito (gênero) e pessoa (espécie); além disso, deve-se ter em vista que a personalidade, na acepção aqui empregada, é um atributo jurídico e não uma característica imanente ao ser humano, pois ao lado de homens e mulheres que nasceram com vida (pessoas naturais), o Direito confere titularidade de direitos e deveres a pessoas jurídicas, entes não huma-nos, incorpóreos, mas dotados de aptidão para a prática de atos jurídicos em geral.

Torna-se difícil em nosso sistema jurídico estabelecer a distinção acima, pois a perso-nalidade jurídica é atribuída pelo próprio sistema, e de acordo com a legislação vigente (art. 2º, CC/02), a pessoa já nasce com o direito a ser sujeito de direitos. Apesar do exposto acima, deve-se registrar que a doutrina tradicional não concebe tal distinção, referindo-se à pessoa como sendo sinônimo de sujeito de direito, o que causa dissensos terminológi-cos, em especial quando do estudo da capacidade jurídica.

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2. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTARNão se confundem o estabelecimento empresarial, dotado de personalidade jurídica, e a massa falida, titular de personalidade judiciária e de pretensões específicas à sua peculiar condição. (STJ, REsp nº 438013, Min. Rel. Herman Benjamin, DJE 04/03/2009).

Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras municipais e assem-bleias legislativas – têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. (STJ, AGREsp nº 949899, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 02/02/2009).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (PGM/VITÓRIA/2007) A respeito da pessoa natural e jurídica, julgue os itens que se seguem.– Ter capacidade de fato é ter aptidão para praticar todos os atos da vida civil e cumprir valida-

mente as obrigações assumidas, seja por si mesmo seja por assistência ou representação.

02. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – ADAPTADA) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das pessoas naturais, analise os seguintes itens:

II. Toda pessoa natural é detentora de capacidade jurídica para ser titular de direitos, mas nem todas detêm capacidade de fato para exercê-los.

03. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasi-leiro, assinale a opção correta.

– A capacidade de fato é inerente a toda pessoa, pois se adquire com o nascimento com vida; a capacidade de direito somente se adquire com o fim da menoridade ou com a emancipação.

GAB 1 E 2 C 3 E

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

1. BREVES COMENTÁRIOSO início da personalidade é marcado pela respiração, sendo irrelevante até mesmo

a ruptura do cordão umbilical ou a viabilidade da vida extrauterina para aquisição da personalidade. Basta a entrada de ar nos pulmões do recém-nascido, sendo indiferentes suas perspectivas de sobrevivência e evolução, para a preservação de todos os seus direitos, desde a concepção.

Se toda pessoa natural (física) possui o atributo da personalidade, o mesmo não acontece com a capacidade jurídica, atributo relacionado à possibilidade de o indivíduo praticar, por si, atos jurídicos, ou seja, de modo direto, independentemente de auxílio de outra pessoa. Ser capaz significa reunir condições de discernimento e autodeterminação, isto é, apresentar possibilidades físicas e psíquicas de compreender as consequências dos seus atos, distinguindo o lícito do ilícito, e dirigir sua atuação de acordo com seus interesses.

Atenção para não confundir capacidade de direito (ou de gozo, aquisição) e capaci-dade de exercício (ou de fato). A primeira, para Sílvio Rodrigues, seria a “capacidade de ter direitos subjetivos e contrair obrigações” (Direito Civil. Parte Geral, vol. 1, 32ª. ed. São

Art. 1º e 2º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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Paulo: Saraiva, 2002, p. 39), pelo que é equiparada por Orlando Gomes à própria noção de personalidade, não podendo ser recusada (Introdução ao Direito Civil, 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 165); enquanto a capacidade de exercício estaria relacionada ao poder de praticar pessoalmente os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência.

Vale advertir que os conceitos expostos no parágrafo anterior, apesar de comumente empregados pela maioria da doutrina, não consideram a distinção entre sujeito de direito e pessoa, pois a aptidão genérica, para ter direitos e deveres (= capacidade de direito), conforme já demonstrado, não é privativa dos sujeitos personificados, uma vez que tam-bém é conferida pelo sistema jurídico aos grupos despersonalizados em situações espe-cíficas. Nada obstante, por ser usual na doutrina tradicional, será empregada nesta obra.

Barros Monteiro adverte que a capacidade de exercício pressupõe a de direito, mas esta pode subsistir sem aquela, uma vez que, por exemplo, uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício, em face de sua incapacidade absoluta, hipótese em que seus interesses serão protegidos por um representante legal (Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 147).

•Necessita primeiroda capacidade dedireito

•Apresenta diversasgradações, analisa-das na Teoria dasincapacidades

•Todapessoapossui

•Nãoapresentadegradação

CapaCidade de Fato

CapaCidade de direito ≠

A proteção que a lei confere ao ser humano em gestação no útero materno merece atenção especial. O nascituro já é sujeito de direito, embora ainda não possa ser conside-rado pessoa, o que justifica que a proteção concedida aos seus interesses fique condicio-nada ao seu nascimento com vida. A discussão doutrinária acerca do assunto é acirrada e pode ser resumida, em linhas gerais, na reunião das teses conflitantes em dois grupos distintos: (A) corrente natalista e (B) corrente concepcionista.

Os natalistas advogam a tese de que ao nascituro não deve ser reconhecida perso-nalidade, embora lhe seja permitido o exercício de atos destinados à conservação de di-reitos, consoante disposto no art. 130 do CC/02, na condição de titular de direito eventual, por se encontrar pendente condição suspensiva (nascimento com vida). Os concepcionis-tas, por outro lado, criticam a interpretação literal com que os partidários da perspectiva natalista enxergam a questão, sustentando que com a concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozoide) surge uma vida distinta, que por ser independente organicamente de sua mãe biológica, merece proteção.

Antes de prosseguir nos comentários sobre tal embate de teorias, necessário es-clarecer que a pacificação do tema ficou um pouco mais distante com os avanços da

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 2º

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engenharia genética. Introduziram-se novos aspectos ao debate, pela necessidade de considerar a distinção entre o nascituro e o embrião, já que a concepção de um novo ser humano tanto pode ocorrer in vivo, isto é, dentro do corpo da mãe biológica, como in vitro, mediante utilização de técnicas de fertilização artificial.

O termo nascituro (nasciturus, aquele que está por nascer) deve, por conseguinte, ser empregado para designar o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre de sua genitora (existência intrauterina), enquanto embrião é expressão utilizada para designar existência ultrauterina, concebida artificialmente.

Embora alguns não estabeleçam nenhuma diferença de tutela jurídica entre as men-cionadas figuras, deve-se ressaltar que, independentemente da forma de fecundação (natural ou artificial), apenas com a nidação do zigoto, ou seja, implantação da célula ovo (óvulo fecundado) na parede do útero é que se considera a existência de um nascituro. Trata-se de momento que serve de marco para o início da discussão acerca de várias questões bioéticas, como, por exemplo, a manipulação genética de embriões e a utiliza-ção de métodos contraceptivos como a “pílula do dia seguinte”.

Há de se envidar esforços para a busca constante de meios de efetivação e facilitação da proteção legal ao nascituro, redirecionando a discussão para os problemas pertinen-tes ao embrião, em face das implicações éticas que encerram, já que o art. 2° do CC/02 não trata da proteção jurídica deste.

Importante destacar a existência de respeitáveis opiniões contrárias à distinção en-tre nascituro e embrião aqui proposta. Para Silmara Juny Chinelato, deve-se adotar um “conceito amplo de nascituro”, abarcando o embrião pré-implantatório, ou seja, aquele que se encontra fora do ventre materno. Para a referida autora, nestes casos, “concepção já existe, não havendo distinção na lei quanto ao locus da concepção” CHINELATO, Silmara J. Estatuto Jurídico do Nascituro: O Direito Brasileiro, in Questões controvertidas. Parte Geral do Código Civil. São Paulo. Método, 2008, p. 52).

Tal polêmica ganha intensidade apenas entre os autores que não fazem distinção dos conceitos de sujeito de direito e pessoa, tampouco entre embrião e nascituro, equipa-rando-os. Uma vez percebida a distinção, torna-se mais fácil observar que independente-mente de o sistema jurídico ter ou não ter conferido personalidade jurídica ao nascituro, sua condição de sujeito apto a figurar numa relação jurídica garante a titularidade dos direitos mencionados no parágrafo anterior.

Ainda se deve ressaltar que os arts. 1.799, inciso I e 1800, § 4°, do CC/02 tratam da possibilidade de nascimento de uma pessoa natural que não está concebida no momen-to da criação de um ato jurídico que se produz para o caso de seu nascimento. Está-se diante do testamento em favor de prole eventual, ou seja, hipótese de deixar benefício para alguém que nem sequer foi concebido, comumente denominado concepturo (non-dum conceptus), o que só produzirá efeito se for concebido em até dois anos contados da morte do testador.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

ÊÊ Enunciado 1º – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Art. 2º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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ÊÊ Enunciado 2º – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIAS

STJ/360 – Acidente de trabalho. Pensão mensal. Nascituro. Dano moral.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de trabalho, consideran-do, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim como de qualquer lembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lhe proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro, não pode ser mensurada, conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos vivos. REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/6/2008. 3ª T.

STF/508 – ADI e Lei da Biossegurança

Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou natu-rais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físi-cas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. Pleno.

STF 661 ADPF e interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Desta-cou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpre-tados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse contexto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia. Na espécie, aduziu inescapável o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da mulher em ver respei-tada sua dignidade e, de outro, os de parte da sociedade que desejasse proteger todos os que a integrariam, independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência. Sublinhou que o tema envolveria a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a

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autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamen-te, os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. No ponto, relembrou que não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente. Versou que o Supremo fora instado a se manifestar sobre o tema no HC 84025/RJ (DJU de 25.6.2004), entretanto, a Corte decidira pela prejudicialidade do writ em virtude de o parto e o falecimento do anencéfalo terem ocorrido antes do julgamento. Ressurtiu que a tipificação penal da interrupção da gravi-dez de feto anencéfalo não se coadunaria com a Constituição, notadamente com os preceitos que garantiriam o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012.(ADPF-54)

4. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR

Desnecessária a intervenção de representante do Ministério Público como curador de nasci-turo, no ato de celebração de pacto antenupcial em que os nubentes estabelecem o regime de bens de seu futuro casamento. (STJ, REsp nº 178254, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06/03/2006).

5. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – ADAPTADA) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das

pessoas naturais, analise os seguintes itens:

I. A personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento com vida, mas os direitos do nas-cituro são resguardados desde a sua concepção.

02. (MP/AM/Promotor/2007 – ADAPTADA) A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

– Aquisição da personalidade jurídica da pessoa natural opera-se desde a sua concepção. Por isso, embora ainda não nascida, a pessoa tem capacidade jurídica e pode ser titular de direitos e obrigações.

03. (ANALISTA/TRT/17ª REGIÃO/2009/CESPE) Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica, razão pela qual são absolutamente incapa-zes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

04. (TRE/MA/2009/CESPE – ADAPTADA) Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito das pes-soas naturais, das pessoas jurídicas e do domicílio, assinale:

– A personalidade civil liga-se ao homem desde seu nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.

05. (TJ/SP/2009/VUNESP – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta.

– Quando o artigo 2º do Código Civil afirma que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, o legis-lador reconhece que a personalidade civil da pessoa começa da concepção.

06. (MPE/PR – Promotor Substituto/2011). Assinale a alternativa correta:

(A) a capacidade de direito não é atribuída àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

(B) a incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.

(C) a antecipação da maioridade derivada do casamento gera a atribuição de plena capacidade de direito àquele menor de 18 anos que contrai núpcias, embora nada afete a sua capacidade de fato.

Art. 2º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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(D) o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa natural a partir do nascimento com vida significa afirmar que, antes do nascimento, a pessoa é dotada de capacidade de fato, mas não tem capacidade de direito.

(E) a interdição derivada de incapacidade absoluta enseja a suspensão da personalidade jurídica da pessoa natural, uma vez que a capacidade é a medida da personalidade.

GAB 1 C 2 E 3 E 4 C 5 E 6 B

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discerni-mento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O sistema jurídico brasileiro tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade é algo excepcional, que depende de prévia previsão legal (rol taxativo). Ressalte-se que em nosso país não existe incapacidade de direito, pois, conforme pres-creve o art. 1° do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ainda que apresente alguma deficiência física ou tenha idade avançada. Esta restrição legal ao exercício dos atos da vida civil destina-se a proteger a pessoa do incapaz. Não se trata de limitação à personalidade jurídica. A incapacidade pode ser absoluta ou re-lativa, dependendo do grau de imaturidade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual da pessoa. As hipóteses de incapacidade absoluta estão neste dispositivo, e os sujeitos aqui relacionados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, inciso I, do CC/02) devem ser representados.

Comumente, costuma-se afirmar que “o menor de 16 anos não tem vontade”. Me-lhor seria sustentar que, embora existente, tal manifestação de vontade não é relevante para o Direito, devendo os pais e, na falta destes, os representantes legais, praticarem, mediante representação, todos os atos relativos àquele. Incapacidade não se confunde com falta de legitimação, ou seja, a proibição legal para a prática de determinados atos jurídicos destinada a proteger interesses de terceiros em situações que configurem confli-tos de interesses (vide arts. 1.749, I; 1.647, 580 do CC/02). Da mesma forma, não deve ser confundida com vulnerabilidade. Embora ambos sejam protegidos por lei, ao vulnerável não é negada a prática direta do ato, como ocorre com o incapaz.

Os menores absolutamente incapazes (art. 3°, I, CC/02) são também denominados menores impúberes, enquanto os menores relativamente incapazes (art. 4°, I, CC/02) são conhecidos como menores púberes. Aqui se dispensa qualquer pronunciamento judicial para sua configuração, sendo, pois, desnecessário o processo de interdição. Os dispositi-vos referidos acima tratam da chamada “incapacidade natural”, justificada pela falta de maturidade intelectual ou psicológica. Ela cessa com a maioridade civil ou emancipação (art. 5°, CC/02).

Nosso sistema jurídico não mais admite o instituto do benefício de restituição (resti-tutio in integrum), que permitia o desfazimento de um negócio válido apenas por ter sido

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 2º e 3º

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prejudicial aos interesses do menor. No entanto, em várias passagens do Código Civil é possível detectar dispositivos a prescrever comandos que protegem os incapazes, ou seja, que conferem tratamento jurídico mais vantajoso às pessoas indicadas nos arts. 3° e 4° do CC/02 (art. 198, I c/c art. 208, art. 181, art. 588, art. 814 e art. 2.015)

O elemento central para a configuração das situações tratadas no inciso II do art. 3° do CC/02 é a desorganização mental, vale dizer, a ausência de discernimento. Carlos Roberto Gonçalves adverte que a redação genérica dos dispositivos em análise abrange todos os casos de insanidade mental, provocada por doença ou enfermidade mental, congênita ou adquirida, permanente e duradoura, desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento à prática dos atos da vida civil (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 87).

A total impossibilidade, ainda que transitória, de expressão de vontade é tratada no CC/02 como hipótese de incapacidade absoluta. Ressalte-se que os requisitos men-cionados são cumulativos: deve-se verificar impossibilidade total e temporária para sua configuração. A doutrina aponta casos de hipnose, coma, embriaguez acidental, contusão cerebral, dentre outros, como situações que acarretariam a incapacidade absoluta.

Com a edição do CC/02, a ausência deixa de ser causa de incapacidade absoluta e passa a ser tratada de modo autônomo pela atual legislação, uma vez que a curadoria incide apenas sobre os bens do ausente e não sobre sua pessoa.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária

ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

ÊÊ Enunciado 138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

ÊÊ Enunciado 155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o dispos-to no § 5º do art. 219 do CPC.

ÊÊ Enunciado 203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/385 – Pensão. Incapacidade Permanente.

Trata-se de recurso que pretende afastar a condenação por danos morais imposta à re-corrente e, se mantida, a redução da indenização, bem como da idade limite para o rece-bimento da pensão por lucros cessantes para sessenta e cinco anos. Quanto ao valor da indenização, o TJ manteve a condenação da recorrente em cinquenta e dois mil reais. Para o Min. Relator, o quantum estabelecido não se evidenciou elevado, situando-se em patamar aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal. O limite da indenização somente é fixado com base na idade média de vida em caso de falecimento do acidentado. Na hipótese, cuida-se de incapacidade permanente, de modo que deveria ser pago à própria vítima ao longo de sua vida, durasse mais ou menos do que setenta anos. Tanto está errado o Tribu-nal em fixar setenta anos, como a ré em postular sessenta e cinco anos, porque se cuida

Art. 3º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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de vítima viva. (...). É necessário deixar assim consignada a hipótese de eventual vindicação de herdeiros ou sucessores, ao se considerar a literalidade do acórdão a quo. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 591.418-SP, DJ 21/5/2007, e REsp 629.001-SC, DJ 11/12/2006. REsp 775.332-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/3/2009.

4. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTARNão se admite, como causa de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, a união estável de vítima menor de 16 (dezesseis) anos, por ser esta incapaz de consentir valida-mente acerca da convivência marital (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). Ordem denegada. (STJ, HC nº 85604, Min. Rel. Felix Fischer, DJE 15/12/2008).

5. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (PROC/MARICA/MG/2007) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da

vida civil, EXCETO os:

(A) menores de 16 (dezesseis) anos

(B) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos

(C) que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

(D) maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos

(E) menores de quatorze anos

02. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – ADAPTADA) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das pessoas naturais, analise os seguintes itens:

– São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

GAB 1 D 2 E

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Os sujeitos de direito que estão relacionados neste dispositivo devem ser auxiliados por outra pessoa (assistente), sob pena de anulabilidade do negócio celebrado, ou seja, sua opinião é relevante para o Direito e sem sua vontade (ou contra ela) o ato jurídico não se constitui. A incapacidade relativa pode ser definida como uma fase de transição entre a incapacidade absoluta e a aquisição da capacidade plena, quando atingida a maioridade civil aos 18 (dezoito) anos de idade. Para o legislador pátrio, embora já tenha atingido certo grau de amadurecimento, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) ainda carece de auxílio para a prática dos atos da vida civil, devendo contar

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 3º e 4º

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indistintamente com a assistência do pai ou da mãe (ou tutor em sua falta), a quem com-pete o exercício da autoridade parental.

É possível encontrar no ordenamento jurídico diversas situações em que o relativa-mente incapaz está autorizado a agir independentemente da presença do seu assistente, sem que tal fato implique invalidade do ato praticado. No Código Civil vigente é permitido ao relativamente incapaz ser testemunha (inciso I do art. 228), aceitar mandato (art. 666) e fazer testamento (parágrafo único do art. 1.860). Anote-se também a possibilidade de responsabilização do incapaz por danos na hipótese descrita no art. 928 do CC/02. As ex-ceções à regra da incapacidade relativa são se limitam ao Código Civil, pois na legislação extravagante é possível ao maior de 16 anos e menor de 18 anos ser eleitor (direito de exercício facultativo – art. 14, § 1°, incisos I e II) e celebrar contrato de trabalho (vide art. 7°, inciso XXXIII, CF/88)1.

Anote-se ainda que o ECA determina a obrigatoriedade do consentimento do maior de doze anos de idade nos casos de adoção (art. 45, § 2°), o que reforça o entendimento do Enunciado n° 138 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe: “a vontade dos absoluta-mente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3°, é juridicamente relevante na concretiza-ção de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”. Nada obstante, o art. 180 do CC/02 veda a auto declaração dolosa de capacidade ao prescrever que “o menor, entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.

O disposto nos incisos II dos art. 3° e 4° retrata situações em que se faz necessário um processo judicial para a interdição do incapaz, para garantia de segurança jurídica das relações privadas, uma vez que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo, pois nosso ordenamento não admite intervalos de lucidez. Uma vez reconhecida a incapacidade, os atos da pessoa desprovida de discernimento (ou com capacidade de discernir reduzida) serão tidos como inválidos. Anote-se que a hipótese do art. 3°, inciso III, ao contrário do disposto no art. 4°, não necessita da interposição de processo de interdição para nomeação de curador.

Retomando a análise do presente artigo, vale ressaltar que o inciso II trata daque-le que é viciado na ingestão de bebidas alcoólicas ou no uso abusivo e imoderado de substâncias entorpecentes. Aqui também não se enquadram os casos de “embriaguez preordenada”, ou seja, a ingestão excessiva de bebida alcoólica com o objetivo de “tomar coragem” para o cometimento de ato lesivo. Em relação às pessoas com discernimento reduzido por deficiência mental deve-se anotar que se a limitação mental que apresen-tam impede um adequado entendimento de questões complexas, são indivíduos que compreendem questões comuns do nosso cotidiano, o que garante um mínimo de con-dições para a sobrevivência e o relacionamento intersubjetivo, pelo que não podem ser equiparados aos absolutamente incapazes.

1.. Antes dos 16 anos o trabalho do menor só pode ocorrer na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 4º

Embora o inciso III do art. 4° seja apontado como desnecessário por grande parte da doutrina (já que as hipóteses que retrata também estão inseridas no inciso anterior – discernimento reduzido), parece que o legislador pretendeu ressaltar casos que não decorrem de uma patologia psíquica ou de estados psicóticos, merecendo destaque os portadores de síndrome de Down, que mediante educação especial conseguem manter controle sobre si mesmos, permitindo o ingresso no mercado de trabalho e sua inserção no meio social.

A incapacidade relativa do pródigo diz respeito apenas a atos que possam compro-meter seu patrimônio, ou seja, atos de disposição ou oneração dos seus bens, conforme prescrito no art. 1.782 do CC/02. Logo, não existe nenhum tipo de limitação à prática de atos pessoais, como exercer poder familiar sobre seus filhos, ser testemunha, votar e até casar, desde que assistido, nesta última hipótese, na celebração do pacto antenupcial. Trata-se de um indivíduo acometido de um desvio de comportamento que dissipa seus bens com risco de se reduzir, por sua própria conduta, a estado de penúria. Merece re-gistro a ampliação do rol dos legitimados para requerer a curatela do pródigo. O art. 1.767 do CC/02 estende tal possibilidade a qualquer parente sucessível e também ao Ministério Público, a quem compete a defesa dos incapazes, uma vez que o objetivo da proteção do pródigo, dentro de uma perspectiva civil-constitucional, é a defesa de sua dignidade e não de seus bens.

O legislador do CC/02 optou por não disciplinar a capacidade dos silvícolas, remeten-do a matéria para a legislação especial, mormente o Estatuto do Índio (Lei n° 6.001/73). Dessa forma, não é mais possível considerar o índio como relativamente incapaz, deven-do a ele ser aplicado o disposto no art. 8° da Lei nº 6.001/73.

Os conceitos descritos nos arts. 3° e 4° do CC/02 dependem de realização de perícia ordenada pelo juiz, pois a existência ou não de discernimento é fato a ser atestado por um especialista (art. 1.771, CC/02). Ocorre que os estados patológicos de deficiência ou desorganização mental podem evoluir para patamares mais ou menos graves, de acordo com o tratamento dispensado ao paciente. Por isso, nada impede que havendo moti-vo superveniente, o magistrado, a pedido, reveja a extensão da interdição do incapaz, transformando declaração de incapacidade relativa em absoluta ou vice-versa (art. 1.772). Ainda sobre o tema, importante verificar o disposto no art. 1.768 do CC/02, que trata do rol dos legitimados para requerer a interdição do incapaz.

Antes de se concluir os comentários sobre este dispositivo, devem-se ressaltar as hipóteses de aparente incapacidade. Não constituem causas autônomas de incapacidade limitações físicas à locomoção; tampouco restrições a alguns dos sentidos (audição, vi-são...). Está-se diante de pessoas plenamente capazes, no sentido de que podem agir no mundo jurídico por si mesmas, mas que, no entanto, não são autorizadas à realização de atos que necessitem da utilização do sentido deficitário.

O CC/02 revogou o disposto no art. 5°, inciso III, do CC/16, que relacionava como ab-solutamente incapaz o surdo-mudo que não pudesse exprimir sua vontade, excluindo a surdo-mudez como causa autônoma de incapacidade. Contudo, isso não significa a im-possibilidade de enquadramento do surdo-mudo nas demais hipóteses de incapacidade previstas nos arts. 3° e 4° do código vigente, desde que atendidos os pressupostos legais.

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2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIAÊÊ STJ – Súmula: 342 – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desis-

tência de outras provas em face da confissão do adolescente.

3. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é repu-

tada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.

4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/273 – Servidor. Dependência crônica. Alcoolismo.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso por entender que o servidor que sofre de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamen-te, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado. RMS 18.017-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/2/2006. 6ª Turma.

STJ/301 – Adolescente. Personalidade antissocial. Internação. Ofensa. Princípio. Legalidade.

Concedida a ordem na hipótese de réu menor portador de doença ou deficiência mental, visto que a medida sócio-educativa de internação imposta com o fim de ressocializá-lo é inapta à resolução de questões psiquiátricas, cabendo a submissão do menor a tratamento adequa-do. É necessária a liberação do menor, em regime de liberdade assistida, para submeter-se à tratamento com o devido acompanhamento ambulatorial, psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedente citado: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006. HC 47.178-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/10/2006. 5ª Turma.

5. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/24R/2007/I FASE – ADAPTADA) Sobre a personalidade e a capacidade:I. São relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, mesmo por

causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

02. (ANAC/2009/CESPE) Segundo o Código Civil, são relativamente incapazes os menores de dezes-seis anos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

03. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasi-leiro, assinale a opção correta.

– Os ébrios habituais são absolutamente incapazes e seus atos são considerados nulos, não competindo ao juiz convalidá-los, nem a requerimento dos interessados.

04. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasi-leiro, assinale a opção correta.

– Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são considerados pessoas absoluta-mente incapazes.

05. (TRE/RN- Técnico Judiciário – Área Administrativa/2011) João, casado com Dora, possui quatro filhos: Ana, Fábio, Douglas e Mônica. Ana possui dezesseis anos e cinco meses; Fábio possui dezenove anos, mas é pródigo; Douglas possui vinte anos, mas é excepcional, sem desenvolvi-mento mental completo e Mônica possui vinte e cinco anos, mas, em razão de causa transitória, não pode exprimir a sua vontade. Nesta família, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los.

(A) Ana, Fábio e Douglas.(B) Ana e Douglas.

Art. 4º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 4º e 5º

(C) Ana, Fábio e Mônica.(D) Fábio, Douglas e Mônica.(E) Ana, apenas.

06. (Prefeitura Municipal de Tijucas – Advogado/2011) São incapazes, respectivamente, de forma absoluta e relativa, para atos da vida civil:

(A) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; quem por enfermidade não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos.

(B) Quem por causa transitória não puder exprimir sua vontade; os excepcionais, sem desenvolvi-mento mental completo.

(C) Quem por enfermidade não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos; quem por causa transitória não puder exprimir sua vontade.

(D) Os menores de dezesseis anos; quem por enfermidade não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos.

(E) Os menores de dezesseis anos; quem por causa transitória não puder exprimir sua vontade.

07. (Procurador Judicial – Pref. Mun. Serra Negra/SP) Nos termos do artigo 4º do CC, assinale a alternativa incorreta. São incapazes, relativamente a certos atos, ou á maneira de exercê-los:

(A) Os pródigos.(B) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para

a prática desses atos.(C) Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.(D) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discer-

nimento reduzido.

GAB 1 E 2 E 3 E 4 E 5 A 6 B 7 B

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de empre-go, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O dispositivo trata das formas de cessação da incapacidade. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, momento a partir do qual a pessoa se torna apta para a prática, por si só, de todas as atividades da vida civil que não exigirem limite especial, como nas de natureza política. No entanto, é possível ao filho maior de idade, por exem-plo, pleitear a manutenção do dever de prestar alimentos, imposto ao seu genitor, se

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demonstrar sua necessidade e a possibilidade daquele de permanecer arcando com tal ônus, enquanto conclui seus estudos.

Pode-se definir a emancipação como a antecipação dos efeitos da maioridade civil conferida às pessoas enquadradas nos casos de incapacidade natural (incapacidade em razão da idade). As causas que a autorizam estão previstas no parágrafo único do art. 5° do CC/02 e podem decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, como também de determinados fatos a que a lei atribui tal efeito. A emancipação voluntária decorre de ato unilateral dos pais de menor relativamente incapaz que independe de homologação judicial, embora exija instrumento público para sua concretização. Apesar de não consti-tuir direito subjetivo do menor, só pode ser outorgada em seu interesse. A outorga de tal benefício (ato irrevogável) depende da concordância de ambos os pais, ou de um deles, na falta do outro.

Tem-se a emancipação judicial quando o tutor deseja antecipar os efeitos da maiori-dade do tutelado maior de 16 anos. Trata-se da única espécie de emancipação que não dispensa homologação judicial, para evitar que seja concedida apenas visando livrar o tutor do ônus da tutela, em prejuízo do menor. Durante o procedimento, que é regido pelo disposto no art. 1.103 e seguintes do CPC, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público.

Ao contrário das espécies anteriores de emancipação, que só produzem efeito após o registro, a emancipação legal produzirá seus efeitos a partir do ato ou fato que a pro-vocou. O parágrafo único do art. 5° do CC/02 relaciona as hipóteses de emancipação legal, sendo a primeira delas o casamento. Segundo o art. 1.517 do CC/02, a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se ainda autorização dos pais (=assistência) para a celebração do casamento, em face da incapacidade relativa dos nubentes. Todavia, é possível, em casos excepcionais, obtenção de autorização judicial para realização de matrimônio entre pessoas absolutamente incapazes. Concretizado regularmente o casamento civil, indepen-dentemente da idade do menor, configura-se hipótese de emancipação, que não pode ser desfeita, mesmo se verificada a dissolução da sociedade conjugal.

Dentre as outras hipóteses relacionadas no dispositivo em exame, a lei também per-mite emancipação se existir estabelecimento civil ou comercial, ou ainda relação de em-prego, desde que, em função de qualquer deles, o menor tenha economia própria. As hipóteses aqui descritas somente se aplicam ao menor púbere, ou seja, ao relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos). Nessas hipóteses de emancipação não se ne-cessita da autorização dos pais, pois decorrem da verificação da existência de economia própria, ou seja, da possibilidade de o menor garantir, pessoalmente, o seu sustento; em outras palavras, assegurar, por seu trabalho, sua independência financeira. A existência de relação de emprego ensejadora da emancipação deve ser comprovada por documen-to escrito, registrada em carteira de trabalho, e ter caráter duradouro (não eventual), com subordinação e contraprestação. Não basta a execução de tarefas esporádicas para a sua configuração.

Vale anotar que, assim como nas demais formas de emancipação legal acima apre-sentadas, uma vez ocorrida hipótese de antecipação dos efeitos da maioridade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, tem-se

Art. 5º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 5º

configurada situação irreversível; esta, uma vez alcançada, garante ao menor a capacida-de civil plena, ainda que o fator que a desencadeou deixe de existir.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIAÊÊ STJ – Súmula: 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está

sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

3. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 3º – Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18

anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

ÊÊ Enunciado 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

ÊÊ Enunciado 397 – Art. 5º: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.

4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/313 – Execução. Alimentos. Ilegitimidade ativa. Meio processual inadequado.

Trata-se de ação de execução de alimentos em que a filha, assistida pela mãe, enquanto me-nor de idade, pleiteia alimentos do pai, ora recorrido. Durante a demanda, a filha tornou-se maior de idade e completou curso universitário, além de atualmente residir com o recorrido. Na espécie, o pai ficou inadimplente por vários anos ao não prestar alimentos constituídos por título judicial advindo de revisional de alimentos, cabendo à mãe o sustento da prole. Logo, a genitora não é parte legítima na execução dos alimentos proposta pela filha contra o pai, uma vez que apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo. Do mesmo modo, a execução de alimentos de-vidos unicamente à filha não é o meio processual próprio para que a mãe busque o reembolso das despesas efetuadas. A Turma não conheceu do recurso. REsp 859.970-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2007. 3ª Turma. (Informativo nº 313)

5. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TJ/TO/2007/I FASE/CESPE – ADAPTADA) Julgue os itens a seguir, relativos à pessoa natural.IV. A emancipação concedida por sentença judicial refere-se aos casos em que o menor se en-

contre sob tutela, ou, ainda, quando o menor pretenda emancipar-se independentemente da vontade dos pais. Têm legitimidade para requerer essa emancipação o menor interessado, o Ministério Público ou o tutor.

02. (JUIZ/TRT/11R/2007/I FASE/FCC) Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão(A) do pai ou da mãe isolada ou conjuntamente, mediante instrumento público, independente-

mente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(B) dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou particular, firma-do juntamente com duas testemunhas, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(C) dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

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(D) dos pais, ou de um deles, ou do tutor se o menor não estiver sob o poder familiar, dependen-do, em qualquer caso, de homologação judicial, desde que o menor conte mais de dezesseis anos de idade.

(E) dos pais em conjunto e por instrumento público, ou mediante sentença do juiz, se houver dis-cordância entre eles ou se o menor estiver sob tutela, desde que conte mais de catorze anos de idade.

03. (JUIZ/TRT/24R/2007/I FASE – ADAPTADA) Sobre a personalidade e a capacidade:II. Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo.

04. (JUIZ/TRT/8R/2007/2ª ETAPA) Diz a lei que são hipóteses em que cessa a incapacidade dos meno-res, exceto:

(A) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

(B) Pelo casamento.(C) Pelo exercício de emprego público efetivo.(D) Pela existência de relação de emprego, desde que, em função dela, o menor com dezessete

anos completos detenha economia própria.(E) Pela colação de grau em curso de ensino superior.

05. (ADV/ECT/2007/CONESUL) São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exer-cer, os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Porém cessará, para os menores, a incapacidade,

(A) pela união estável.(B) pelo exercício de cargo em comissão em órgão público.(C) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, in-

dependente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16(dezesseis) anos completos.

(D) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, mesmo que, em função deles, o menor com 16(dezesseis) anos completos não tenha economia pró-pria, permanecendo na dependência econômica dos pais ou representantes legais.

06. (ANALIS/JUD/TSE/CAD. 1/2007/CESPE – ADAPTADA) A respeito das pessoas físicas e jurídicas, assina-le a opção correta.

– A emancipação voluntária é ato unilateral de concessão realizado pelos pais, em pleno exercí-cio da autoridade parental, mediante instrumento público, independentemente de homologa-ção judicial, desde que o menor já tenha completado 16 anos.

07. (PGM/VITÓRIA/2007) A respeito da pessoa natural e jurídica, julgue os itens que se seguem.

– A emancipação voluntária se dá por concessão conjunta dos pais ou por aquele que detiver a guarda do menor ou, ainda, por sentença judicial. Exige-se, para a concessão realizada pelos pais, além do instrumento público, que estes estejam em pleno exercício da autoridade paren-tal e a anuência do emancipado. Para a emancipação do menor que se encontrar sob tutela, exige-se sentença judicial.

08. (MP/AM/Promotor/2007 – ADAPTADA) A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

– A emancipação voluntária pode ser revogada por sentença judicial, desde que os pais compro-vem que o filho, por fato superveniente, tornou-se incapaz de administrar a si e aos seus bens. Nesse caso, o emancipado retorna à anterior situação de incapacidade civil, e os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam.

Art. 5º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 5º e 6º

09. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Marque a alternativa:(A) Dentre as hipóteses legais de cessação da incapacidade para os menores estão o casamento,

o exercício de emprego público efetivo e a colação de grau em curso de ensino superior.

10. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – ADAPTADA) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasi-leiro, assinale a opção correta.

– A emancipação pela concessão dos pais ocorre mediante instrumento público, independente-mente de homologação judicial.

11. (TJ/SP/2009/VUNESP – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta.– A incapacidade dos menores cessa com o casamento.

12. (STM – Analista Judiciário/2011) Com a maioridade civil, adquire-se a personalidade jurídica, ou capacidade de direito, que consiste na aptidão para ser sujeito de direito na ordem civil.

13. (STM – Analista Judiciário/2011) O menor que for emancipado aos dezesseis anos de idade em razão de casamento civil e que se separar judicialmente aos dezessete anos retornará ao sta-tus de relativamente incapaz.

14. (CFN – Advogado/2011) Sobre os temas Personalidade e Capacidade no Código Civil, marque a alternativa INCORRETA:

(A) Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.(B) A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concep-

ção, os direitos do nascituro.(C) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discer-

nimento reduzido são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.(D) Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos

da vida civil.(E) Cessará, para os menores, a incapacidade, pela colação de grau em curso de ensino técnico.

GAB 1 E 2 C 3 C 4 D 5 C 6 C 7 E 8 E 9 C 10 C 11 C 12 E 13 E 14 E

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O dispositivo em análise inicia o disciplinamento do término da personalidade civil. A morte marca o fim da existência da pessoa natural enquanto sujeito de direito. Com o desaparecimento das funções cerebrais do organismo tudo termina (mors omnia solvit), uma vez que todos os bens patrimoniais e extrapatrimoniais do defunto se transmitem aos seus herdeiros. No entanto, por determinação legal protege-se o corpo (ou restos mortais), a memória e a imagem do falecido. Se o início da personalidade depende da respiração, seu término exige verificação da cessação da atividade encefálica, ainda que os demais órgãos estejam funcionando. Encontram-se dispersos ao longo de todo o Có-digo Civil os diversos efeitos provocados pela extinção da personalidade civil: a abertura da sucessão (art. 1.784), a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, I), a extinção do poder familiar (art. 1.635, I), a cessação do dever de prestar alimentos (art. 1.700) e a extinção de contratos personalíssimos. Encontram-se ainda efeitos na esfera penal, como a extinção da punibilidade (art. 107, inciso I do CP), e no campo do processo civil, como a suspensão dos prazos previstos no art. 180 do CPC.

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2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA

ÊÊ STF – Súmula: 331 – É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inven-tário por morte presumida.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (PGE/RO- Procurador do Estado Substituto/2011). Os direitos patrimoniais do autor caducam

decorridos setenta anos contados de 1º de janeiro do ano

(A) subsequente ao da publicação da obra.

(B) de seu falecimento.

(C) subsequente ao de seu falecimento.

(D) da publicação da obra.

(E) antecedente ao de seu falecimento.

GAB 1 C

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O disposto no artigo em análise tornou mais abrangentes as hipóteses de reconheci-mento de morte presumida do que as inicialmente previstas na Lei de Registros Públicos (arts. 77 a 88), porquanto se passou a admitir a declaração da morte presumida sem de-cretação de ausência. A declaração da morte presumida, embora dispense a decretação de ausência, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averigua-ções, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Como bem ressalta Carlos Roberto Gonçalves, a expressão genérica quem estava em perigo de vida é conceito que não se circunscreve apenas a situações de catástrofe, podendo ser aplicável, por exem-plo, a vítimas de extorsão mediante sequestro, nos casos em que, mesmo após o paga-mento do resgate, não mais se têm informações acerca do paradeiro da vítima (Direito Civil Brasileiro, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119).

2. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/24R/2007/I FASE – ADAPTADA) Sobre a personalidade e a capacidade:

III. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

IV. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

02. (TEC/SUP/MIN/RJ/2007/NCE) – Em grave acidente aéreo, Túlio, funcionário público sem qualquer bem em vida, desapareceu nos escombros, sendo que, mesmo após muitas buscas, seu corpo

Art. 6º e 7º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 7º

não foi encontrado, tendo ele sido por todas as autoridades e familiares tido como morto. Bia, sua filha menor, desejando pensão pela morte de pai, deverá requerer ao juiz:

(A) a declaração de ausência do pai;(B) o reconhecimento da comoriência do pai;(C) a declaração de morte presumida do pai;(D) o reconhecimento da comutação do pai;(E) a declaração de vacância do pai.

03. (TJ/AC/Juiz/2007 – ADAPTADA) Acerca de direito civil, assinale a opção correta.– Considere a seguinte situação hipotética. Uma embarcação naufragou no rio Amazonas e uma

pessoa desapareceu no acidente. Apesar das inúmeras buscas e diligências das autoridades encarregadas da investigação, tal pessoa não foi encontrada. Nessa situação, é lícito que a mencionada pessoa tenha sua morte declarada sem a exigência da prévia decretação de au-sência.

04. (JUIZ/TJ/RR/2008/FCC) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência,(A) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.(B) somente de alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado

até 02 (dois) anos após o término da guerra.(C) depois de dez (10) anos do desaparecimento da pessoa ou se o desaparecido contar oitenta

(80) anos de idade e suas últimas notícias forem de mais de cinco (05) anos.(D) depois de vinte (20) anos do desaparecimento da pessoa, sendo suas últimas notícias de mais

de cinco (05) anos.(E) sempre que alguém, tendo desaparecido de seu domicílio, contar cem (100) anos de idade.

05. (MP/AM/Promotor/2007 – ADAPTADA) A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

– Poderá ser declarada judicialmente a morte presumida de uma pessoa desaparecida, depois de esgotadas todas as possibilidades de encontrá-la. Nesse caso, a sentença que decretar a ausência reconhece o fim da personalidade da pessoa natural, nomeia-lhe um curador e, por fim, determina a abertura da sucessão definitiva.

06. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE) Pedro, seu filho Paulo, dez outras pessoas, o piloto e o copiloto viajavam de avião quando sofreram grave acidente aéreo. Após vinte dias, a equipe de res-gate havia encontrado apenas 10 corpos, em grande parte, carbonizados, fato que dificultou a identificação, e encerrou as buscas. Nove corpos foram identificados e nenhum era de Pedro ou de Paulo. A perícia concluiu pela impossibilidade de haver sobrevivente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

(A) Essa situação configura típico caso de morte civil, que a lei considera como fato extintivo da pessoa natural.

(B) Trata-se de morte presumida, sem decretação de ausência.(C) Nessa situação, deve ser declarada a ausência, somente podendo ser considerado como morto

presumido nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.(D) Nesse caso, não há de se falar em comoriência, por tratar-se de circunstância vedada na legis-

lação vigente.(E) O desaparecimento de Pedro e Paulo impõe preliminarmente a nomeação de curador para

administrar os bens dos ausentes, se houver, devendo o juiz, de ofício, declarar ambos como ausentes e promover, em seguida a sucessão provisória.

07. (TRE/MA/2009/CESPE – ADAPTADA) Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito das pes-soas naturais, das pessoas jurídicas e do domicílio, assinale:

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– Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.

08. (TJ/SP/2009/VUNESP – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta.– Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da su-

cessão provisória.

09. (Procurador do Município de Londrina/PR/2011) “Ser capaz de direitos e deveres na ordem ci-vil, quer dizer que toda pessoa natural ou pessoa jurídica, possui direitos e obrigações perante a lei brasileira.” Sobre a capacidade, assinale a afirmativa correta:

(A) A personalidade civil da pessoa começa na concepção.(B) A existência da pessoa natural termina com a morte, que é presumida quanto aos ausentes,

quando autorizada por lei a abertura de sucessão definitiva.(C) A menoridade cessa aos vinte e um anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática

de todos os atos da vida civil.(D) Os menores de dezesseis anos são relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os

exercer.(E) A emancipação por outorga dos pais poderá ser comprovada por documento particular com

firma reconhecida em cartório.

10. (PGE/RO- Procurador do Estado Substituto/2011). Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

(A) quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

(B) da pessoa desaparecida há mais de um ano e que não tenha deixado mandatário para repre-sentá-la nos atos da vida civil.

(C) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até o término da guerra.

(D) se a pessoa não residir no Brasil e for apresentado atestado de óbito firmado por oficial de nação estrangeira, ainda que não traduzido.

(E) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

GAB 1 C 2 C 3 C 4 A 5 E 6 B 7 E 8 E 9 B 10 E

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo ave-riguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Existem situações nas quais é possível a dois ou mais indivíduos falecerem na mes-ma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstância essencial para a definição do direito sucessório aplicável ao caso. A morte simultânea, também denominada comoriência, somente se torna relevante se as pessoas que fale-ceram na mesma ocasião e por força de um mesmo evento forem reciprocamente her-deiras umas das outras, pois nesta situação, sendo possível provar-se a precedência da morte de um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes à sucessão, isto é, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02. Quando não é possível apurar-se quem morreu em primeiro lugar a solução do nosso sistema jurídico é presumir que todos morreram simultaneamente. Deste modo, não haverá transmissão

Art. 7º e 8º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 8º e 9º

de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação su-cessória dos outros.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Marque a alternativa:(B) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum

dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

02. (JUIZ/TJ/SP/2009/VUNESP) Comoriência é(A) presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, em razão do

mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras.(B) morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento, sendo elas

reciprocamente herdeiras.(C) morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento,

independentemente da existência de vínculo sucessório entre elas.(D) morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião.

GAB 1 C 2 A

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

1. BREVES COMENTÁRIOSO estudo apurado deste dispositivo deve ser feito em conjunto com o disposto na Lei

n° 6.015/73, que trata dos Registros Públicos. Exige-se a publicidade do estado das pessoas visando à proteção de direitos de terceiros. É obrigatório o registro de todo nascimento ocorrido em território nacional, o que pode ocorrer no local do parto ou no lugar da resi-dência dos genitores, nos prazos prescritos em lei (art. 50 da LRP), que também disciplina quem são as pessoas autorizadas a requerer o referido registro (art. 52 da LRP).

Atenção para as exigências que devem ser observadas para o registro, que estão fixadas nos arts. 54 e 55 da LRP. Em caso de natimorto ou de morte na ocasião do parto, também se faz necessário efetuar o registro (art. 53 da LRP). Quanto ao registro do casa-mento, há de se observar o disposto no art. 1.536 do CC/02 e no art. 70 da LRP. O registro da emancipação voluntária do relativamente incapaz por seus pais dispensa a presença de testemunhas (art. 90 da LRP). Só após o registro é que a antecipação dos efeitos da maioridade civil produzirá efeitos. Com relação ao registro da ausência e da interdição, deve-se observar o que disciplinam os arts. 92 e 93 da LRP. Ainda em relação ao ausente, deve-se observar que o cartório competente para efetuar o registro da sentença declara-tória de ausência é o do domicílio do ausente.

Interessante ainda destacar que a Lei de Registros Públicos possui disciplinamento para hipóteses de impossibilidade de se encontrar o cadáver de alguém por conta de catástrofes naturais, incêndios ou naufrágios. O procedimento de justificação do assento de

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óbito está previsto no art. 88 do referido diploma legal. Anota-se também que os atos re-lativos ao nascimento e ao óbito das pessoas naturais, dentre outras hipóteses previstas pela Lei 11.481/07, por se relacionarem com o exercício da cidadania são gratuitos (vide CF/88, inciso LXXVII).

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTF/471 – ADI e Gratuidade de Certidão – 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR, contra os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97, que preveem a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Entendeu-se inexistir conflito da lei impugnada com a Constituição, a qual, em seu inciso LXXVI do art. 5º (são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito), apenas esta-belece o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta gratuidade seja estendida a outros cidadãos. Considerou-se, também, que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada a gratuidade de todos os atos neces-sários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Aduziu-se, ainda, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. ADI 1800/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2007. (ADI-1800)

STJ/460 Competência. Anulação. Registro. Imóvel.

A Seção, ao conhecer do conflito positivo de competência instaurado em ação declaratória de nulidade de registro de imóvel ajuizada na Justiça comum estadual referente à arrematação promovida em execução trabalhista, declarou competente a Justiça do Trabalho por entender que o ato apontado como nulo ocorreu no juízo especializado, cabendo exclusivamente a ele, em processo próprio, a eventual desconstituição do julgado que homologou a referida arre-matação. CC 86.065, Rel. Min. Luis Salomão, j. 13.12.2010. 2ª S.

STJ/463 Registro civil. Retificação. Profissão.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profis-são. Inicialmente, observou o min. rel. que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qual-quer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. 242/STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstân-cias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. (...). Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. REsp 1.194.378, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 15.2.2011. 3ª T.

Art. 9º TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 9º e 10

STJ/482 Registro público. Retificação. Erro de grafia. Obtenção. Cidadania italiana.

Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. (...). A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo “jus sanguinis” tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modi-ficação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. (...). REsp 1.138.103, Rel. Min. Luis Salomão, j. 6.9.2011. 4ª T. (Info 482)

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (Câmara Municipal Patos de Minas/MG – Advogado/2011) Serão registrados em registro público,

EXCETO:

(A) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

(B) Os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

(C) Os nascimentos, casamentos e óbitos.

(D) A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

GAB 1 B

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

1. BREVES COMENTÁRIOS

Cuidado neste dispositivo para não confundir os conceitos de averbação e de anota-ção. Se o objetivo é alterar registro existente, apontando qual fato jurídico o modifica ou até mesmo cancela, utiliza-se a averbação. A anotação pode ser definida como as remis-sões feitas nos livros de registro tendo por finalidade recordar, facilitar a busca, vincular diversos livros. Atenção para a precisão dos conceitos: a anotação, ao contrário do que ocorre com a averbação, não atinge o direito das partes. Sobre o tema, ver o art. 29 da LRP. Em relação aos incisos do dispositivo em análise, recomenda-se um estudo aprofun-dado dos arts. 97, 100, 102 e 167 da LRP.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

ÊÊ Enunciado 272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.

ÊÊ Enunciado 273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preser-va o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser aver-bada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.

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` CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

1. BREVES COMENTÁRIOS

São direitos da personalidade os direitos subjetivos reconhecidos a pessoa para a garantia de sua dignidade, vale dizer, para a tutela dos seus aspectos físicos, psíquicos e intelectuais, dentre outros não mensuráveis economicamente, porque dizem respeito à própria condição de pessoa, ou seja, ao que lhe é significativamente mais íntimo.

Representam o conjunto de garantias destinadas à preservação dos modos de ser do indivíduo, e suas características podem ser assim sintetizadas: (a) são absolutos, ou seja, oponíveis erga omnes, impondo à coletividade o dever de respeitá-los; (b) são extrapa-trimoniais, uma vez que seu conteúdo patrimonial não é suscetível de aferição objetiva; (c) são indisponíveis, ou seja, não permitem abandono por vontade do seu titular (irre-nunciáveis), tampouco sua cessão, seja gratuita ou onerosa, em benefício de terceiro ou da coletividade, razão pela qual podem ser reconhecidos por sua intransmissibilidade e impenhorabilidade; (d) são imprescritíveis, uma vez que não se extinguem pelo não uso, nem pela inércia na pretensão de defendê-los; (e) são vitalícios, já que acompanham a pessoa desde seu nascimento até sua morte e não podem ser retirados da pessoa. O rol dos direitos da personalidade apresentado no CC/02 é meramente exemplificativo, ou seja, não se limita aos expressamente mencionados.

Vale destacar que o Enunciado n° 274 das Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) dispõe que tais direitos são “expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1°, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana)”, o que justifica sua regulamentação não exaustiva pelo Código Civil vigente e a necessidade de ponderá-los em caso de colisão entre eles, uma vez que nenhum pode sobrelevar os demais, devendo o intérprete assegurar-lhes coexistência, mediante preenchimento de seu conteúdo no caso concreto.

Apesar da indisponibilidade que lhes é característica, a doutrina vem admitindo que o exercício dos direitos da personalidade possa sofrer limitação voluntária, ainda que não especificamente prevista em lei, desde que tal limitação não seja permanente nem geral, e não contrarie a boa-fé objetiva e os bons costumes, hipótese em que restaria configu-rado o abuso de direito de seu titular.

Do mesmo modo, excepcionalmente, admite-se a cessão gratuita de partes do corpo e a cessão patrimonial de direitos autorais, conforme previsto nos arts. 28 a 30 da Lei 9.610/98.

Acrescente-se ainda que a não sujeição dos direitos da personalidade aos prazos prescricionais (imprescritibilidade) também não é absoluta, quando se estiver diante de meros efeitos patrimoniais reflexos.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 4º – Art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntá-

ria, desde que não seja permanente nem geral.

Art. 11 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 11

ÊÊ Enunciado 139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

ÊÊ Enunciado 274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTF/450 – Quebra de Sigilo Bancário e Direito à Intimidade

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, proferida nos autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas, pela qual deferira a quebra de sigilo bancário de conta de não residente da agravante, utilizada por diversas pessoas físicas e jurídicas, determinando a remessa de informações ao STF unicamente no que concerne aos dados dos titulares dos recursos movimentados na referida conta. Entendeu-se que, em face do art. 5º, X, da CF, que protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, a quebra do sigilo não poderia implicar devassa indiscriminada, devendo circunscrever-se aos nomes arrolados pelo Ministério Público como objeto de investigação no inquérito e estar devidamente justificada. Recurso parcialmente provido para que fique autorizada a remessa relativa a duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, deixando ao Ministério Público a via aberta para outros pedidos fundamentados. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto que negavam provimento ao recurso, por considerar que o sigilo bancário, ape-sar de constitucionalmente amparado, não se reveste de caráter absoluto e pode ser afas-tado por ordem judicial, desde que tal quebra seja concretamente necessária à apuração de fatos delituosos previamente investigados, como no caso, em que presentes fortes indícios da prática de ilícitos, ressaltando, ademais, inexistir devassa, haja vista que as informações cujo fornecimento a decisão agravada determina não incluem os valores movimentados. Inq 2245 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 29.11.2006. (Inq-2245)

STF/541 – ADPF e Lei de Imprensa

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de arguição de descumprimento de preceito fundamen-tal proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa — v. Informativos 496 e 518. O Min. Carlos Britto, relator, julgou procedente o pedido formulado, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da lei impugnada, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau, que se reportou aos fundamentos que expendera no julgamento da medida cautelar. Inicialmente, tendo em conta o disposto nos artigos 220, §§ 1º, 2º e 3º, e 222, todos da CF, o relator afirmou que, do ângulo objetivo, a imprensa seria uma atividade, enquanto, do ângulo subjetivo ou orgânico, constituir-se-ia num conjunto de órgãos, veículos, empresas e meios, juridicamente persona-lizados, sendo a comunicação social seu traço diferenciador ou signo distintivo. Disse que a modalidade de comunicação que a imprensa encerraria seria dirigida ao público em geral, ou seja, ao maior número possível de pessoas, com o que a imprensa passaria a se revestir da característica central de instância de comunicação de massa, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e inclusive formar a opinião pública. Por isso, incumbiria à imprensa o direito e também o dever de sempre se postar como o olhar mais atento sobre o dia-a-dia do Esta-do e da sociedade civil. Sendo, portanto, matriz por excelência da opinião pública, rivalizaria com o próprio Estado nesse tipo de interação de máxima abrangência pessoal. Explicou que foi em razão desse abrangente círculo de interação humana que a Constituição Federal teria reservado para a imprensa todo um bloco normativo (capítulo V do título VIII) e que o estádio

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multifuncional da imprensa seria, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponderia a um atestado de evolução político-cultural de todo um povo. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

STF/541 – ADPF e Lei de Imprensa 2

Concluiu o relator, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídi-cos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essen-cialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobada com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sobestruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Cons-tituição de 1988, a resultar no juízo da não recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130)

STF/663 – Direitos da Personalidade

Ementa: investigação de paternidade. Demada anterior julgada improcedente. Coisa julgada em sentido material. Superveniência de novo meio de prova (DNA). Pretendida “relativização” da autoridade da coisa julgada. Prevalência, no caso, do direito fundamental ao conhecimento da própria ancestralidade. A busca da identidade genética como expressão dos direitos da personalidade. Acolhimento da postulação recursal deduzida pela suposta filha. Observância, na espécie, pelo relator, do princípio da colegialidade. RE conhecido e provido.

Ressalva da posição pessoal do relator (Ministro Celso de Mello), minoritária, que entende que o instituto da “res judicata”, de extração eminentemente constitucional, por qualificar-se como elemento inerente à própria noção conceitual de estado democrático de direito, não pode ser degradado, em sua condição de garantia fundamental, por teses como a da “relativização” da coisa julgada. Na percepção pessoal do relator (Ministro Celso de Mello), a desconsideração da autoridade da coisa julgada mostra-se apta a provocar consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social. A invulnerabilidade da coisa julgada material deve ser pre-servada em razão de exigências de ordem político-social que impõem a preponderância do valor constitucional da segurança jurídica, que representa, em nosso ordenamento positivo, um dos subprincípios da própria ordem democrática.

Art. 11 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 11

4. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta acerca da disciplina do

Código Civil sobre os direitos de personalidade:– Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercí-

cio sofrer limitação voluntária.

02. (PROC/PR/2007/COPS) Assinale a alternativa incorreta:(A) A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 reconhecem um direito geral à persona-

lidade que não se confunde com os direitos de personalidade tipificados.(B) Os direitos de personalidade podem ser protegidos mediante tutelas ressarcitórias e inibitó-

rias.(C) Os direitos de personalidade, uma vez que fundados na dignidade da pessoa humana, não

admitem conflitos com outros direitos.(D) O ato de disposição sobre um direito de personalidade pode ser revogado, sem prejuízo do

dever de indenizar decorrente do comportamento contraditório.(E) A violação do direito de imagem não exige a ocorrência de danos para ser tutelada.

03. (JUIZ/TJ/PR/2007) Sobre a constitucionalização do Direito Civil, é correto afirmar:(A) As normas constitucionais que possuem estrutura de princípio se destinam exclusivamente ao

legislador, que não pode contrariá-las ao criar as normas próprias do Direito Civil, não sendo possível, todavia, ao aplicador do Direito, empregar os princípios constitucionais na interpreta-ção dessas normas de Direito Civil.

(B) A constitucionalização do Direito Civil se restringe à migração, para o texto constitucional, de matérias outrora próprias do Direito Civil.

(C) A doutrina que sustenta a constitucionalização do Direito Civil afirma a irrelevância das normas infraconstitucionais na disciplina das relações interprivadas.

(D) A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, seja de forma indireta e mediata, seja de forma direta e imediata, é defendida pela doutrina que sustenta a constitu-cionalização do Direito Civil.

04. (PROC/MUN/SOROCABA/2008/VUNESP) Os direitos morais de autor são:(A) negociáveis após a morte do criador.(B) negociados da mesma maneira que os patrimoniais.(C) inalienáveis.(D) renunciáveis.(E) objeto de contratos de licença.

05. (AUD/TCE/SP/2008/FCC) Os direitos da personalidade, com exceção dos casos previstos em lei, são:

(A) irrenunciáveis, mas seu exercício sempre pode sofrer limitação voluntária.(B) irrenunciáveis, mas não são intransmissíveis.(C) intransmissíveis, mas não são irrenunciáveis.(D) intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.(E) transmissíveis e renunciáveis, mas seu exercício não pode sofrer qualquer outro tipo de limita-

ção voluntária.

06. (ANALIS/JUD/TRE/MS/2007/FCC – ADAPTADA) No que concerne aos direitos da personalidade é correto afirmar que:

– Eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, em regra, mas o seu exercício poderá sofrer limita-ção voluntária.

GAB 1 E 2 C 3 D 4 C 5 D 6 E

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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colate-ral até o quarto grau.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O dispositivo trata da questão da legitimação e do momento adequado para a defesa dos direitos da personalidade. Inicialmente, compete exclusivamente ao titular do direito a legitimidade processual para a defesa deles em Juízo, já que ninguém pode, em nome próprio, pleitear direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme dispõe o art. 6° do CPC. No entanto, o dispositivo em análise prescreve que, em se tratando de morto, terá legitimação o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

O dispositivo menciona a possibilidade de se recorrer ao Judiciário contra lesão (dano já ocorrido) ou ameaça (dano prestes a acontecer) a direito da personalidade. Considera-da a perspectiva existencialista da codificação vigente, não se afigura razoável aguardar a concretização do prejuízo se há como evitar sua ocorrência e reafirmar a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana. Afinal, se a perspectiva patrimonialista cedeu lugar à proteção dos direitos existenciais dos indivíduos, deve o julgador utilizar a técnica processual dentro deste norte, prestigiando a proteção dos direitos, não sua mera repa-ração ou compensação.

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/495 DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.

Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pes-soas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Tur-ma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. (...) sustentou-se que o espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a pro-positura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. (...). Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitiga-ção do princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ili-mitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela

Art. 12 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 12

esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjeti-va dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. (...).Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

STJ/500 REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.

A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui con-teúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. (...). Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que se-jam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

STJ/500 CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.

Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a res-ponsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por impu-tação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.

STJ/499 INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.

A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística, ora recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendi-mento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. (...). Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condição de autorida-de. Tratou a recorrente, na reportagem, em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido, numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria jornalística de cunho in-formativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não extrapola clara-mente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório final da “CPI do Judiciário” fora divulgado no

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mesmo mês da publicação da matéria jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo--se amparada no teor daquele documento público. Portanto, essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, dadas as cir-cunstâncias do caso, por força daquela “imperiosa cláusula de modicidade” subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ 25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.

Observação dos autores: A imperiosa cláusula de modicidade a que se refere o informativo, destacada quando da ADPF 130-DF, em que se julgou não recepcionada (inconstitucional) a Lei de Imprensa, estabelece que o agente público ou que exerça função pública está sob constante vigília social, não estando, portanto, imune a críticas. Qualquer suposta agressão à honra de um agente público deve ser sopesada com atenção especial, pois do contrário correr-se-ia o risco de criar nebulosa visão da sociedade sobre os atos por tais pessoas efetivados, o que, de mais a mais, poderia até mesmo impossibilitar a fiscalização sobre estes agentes.

STJ/497 DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA.

A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hi-pótese dos autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.

STJ/497 DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.

A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme. Com base nesse enten-dimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.

STJ/495 DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO.

A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publi-cação da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta

Art. 12 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 12

como testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade. Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou-se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opção sexual. (...). REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.

STJ/495 INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.

(...) Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria veiculada pela im-prensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das em-presas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que, se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a hipótese dos autos. (...). Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma, ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão entre aquela e a ora recor-rida. REsp 1.268.233-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012.

STJ/495 DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.

O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contex-to da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veicula-da; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da vei-culação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida. (...)Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278-SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.

STJ/495 DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.

(...) A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimu-le o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive damage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade

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pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da Repúbli-ca, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. (...). Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.

3. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 5º – Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, in-

clusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

ÊÊ Enunciado 140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tute-la específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.

ÊÊ Enunciado 275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreendem o companheiro.

ÊÊ Enunciado 398 – Art. 12, parágrafo único: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.

ÊÊ Enunciado 399 – Arts. 12, parágrafo único e 20, parágrafo único: Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.

ÊÊ Enunciado 400 – Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (TJ/SP/2009/VUNESP) A lesão a direito da personalidade dá ensejo à reclamação por perdas e

danos. Em caso de falecimento da vítima, quanto à legitimidade ativa ad causam, é correto afirmar que detém legitimidade:

(A) o cônjuge sobrevivente, qualquer parente na linha reta ou colateral até o quarto grau.(B) o cônjuge sobrevivente e qualquer parente na linha reta.(C) apenas o cônjuge sobrevivente.(D) o cônjuge sobrevivente, o companheiro ou qualquer herdeiro na linha reta ou colateral até o

terceiro grau.

02. (MPF – Procurador da República/2011) Quanto aos direitos da Personalidade, pode-se afirmar que:

(A) A personalidade é sujeito de direito e os seus caracteres são a intransmissibilidade, a irrenun-ciabilidade e a indisponibilidade;

(B) São direitos que se destinam a resguardar a dignidade da pessoa humana, mediante sanções, que podem ser suscitadas pelo ofendido;

Art. 12 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 12 e 13

(C) O lesado indireto, na indenização por morte de outrem, quando age contra o responsável, procede em nome da vítima;

(D) No dano moral, os lesados indiretos são aqueles que tem um interesse relacionado a um valor de afeição que lhes representa o bem jurídico da vitima.

GAB 1 A 2 D

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons cos-tumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Este dispositivo é dedicado à proteção do corpo vivo, elemento indispensável à conformação da noção de dignidade da pessoa natural juntamente com a salvaguarda da integridade moral e psíquica.

A proteção ao corpo vivo abrange não apenas a estrutura básico-fisiológica do corpo (seu funcionamento escorreito), pois alcança a imagem natural deste corpo, vale dizer, a forma natural da pessoa (com seus defeitos e limites). Uma agressão material a esta for-ma dará ensejo ao denominado dano estético, reconhecido pelo STJ em sua Súmula 387.

O dano estético nasce de uma agressão à integridade física da pessoa, provocando um prejuízo à imagem-retrato da pessoa natural e não deve ser confundido com o dano moral, que dentro de uma perspectiva mais estrita, passou a ser reconhecido doutrinaria e jurisprudencialmente como agressão à reputação ou a integridade psíquica do sujeito. Desse modo, a lesão aos bens imateriais que compõem a esfera jurídica da pessoa na-tural subdivide-se em danos morais e danos estéticos, que podem ser cumulados numa mesma ação de reparação civil.

Da interpretação do dispositivo, extrai-se a vedação da intervenção de terceiros sobre o corpo de outrem, salvo situações excepcionais, em geral, baseadas em necessidades médicas comprovadas (v.g. amputações por conta de diabetes sem controle), desde que realizadas dentro da lex artis e respeitado o livre convencimento informado do paciente.

A característica da indisponibilidade dos direitos da personalidade, quando analisada sob o prisma do art. 13, aponta no sentido de só se admitir a modificação estética do corpo da pessoa natural com implantes (piercings) e/ou pinturas de alegorias (tatuagens etc.) para aqueles que já atingiram a maioridade civil.

Não se pode compreender como lícita a prática dos amputees, pessoas que se mu-tilam para satisfazer desejo sexual próprio ou alheio. Resposta diversa se dá quando o desejo de modificação decorre de um afastamento entre o sexo fisiológico e o psicológico, como nos casos dos transexuais. Em tais hipóteses, doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de buscar no Poder Judiciário a alteração do prenome e a redesignação sexual na certidão de nascimento, com todas as consequências decorrentes da mudança, como, por exemplo, a alteração do regime previdenciário e cancelamento das obrigações de reservista das Forças Armadas.

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Recorde-se ainda a prática de certos esportes de contato físico (MMA, Boxe etc.) ou considerados radicais (skydiving, surfe, alpinismo, paraquedismo, bungee jumping, etc.) geram lesões, que eventualmente podem ser consideradas fatos geradores de respon-sabilidade civil por danos quando provocadas pela inobservância das regras esportivas.

Por fim, interessante destacar que desde novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina vem publicando resoluções que permitem ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

A questão vem sendo objeto de discussão em vários países, ora recebendo a deno-minação de “testamento vital”, “morte digna” ou “obstinação terapêutica”. Já existem leis editadas, sendo importante destacar a recente experiência portuguesa sobre o assunto. No Brasil, o tema da obstinação terapêutica passou a ser regulamentado no novo Código de Ética Médica instituído pela Resolução CFM nº 1.931/2009. O tema voltará a ser objeto de comentários no artigo 15, mais adiante.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

ÊÊ Enunciado 6º – Art. 13: a expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

ÊÊ Enunciado 276 – Art. 13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

ÊÊ Enunciado 401 – Art. 13: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/325 – Transplante. Exclusão. Plano. Saúde.

A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta acerca da disciplina do

Código Civil sobre os direitos de personalidade:

– É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, todavia, é válida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico.

Art. 13 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 13 e 14

02. (ANALIS/JUD/TRE/MS/2007/FCC – ADAPTADA) No que concerne aos direitos da personalidade é correto afirmar que:

– É lícito o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, mesmo se não houver exigência médica.

GAB 1 E 2 E

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

1. BREVES COMENTÁRIOSA doutrina costuma subdividir os direitos da personalidade em três grupos, a saber:

(a) direitos à integridade física, (b) direitos à integridade intelectual (psíquica) e (c) direi-tos à integridade moral, o que não esgota todas as suas espécies, pois, conforme exposto acima, os direitos da personalidade não se limitam às modalidades previstas no CC/02, devendo ser compreendidos a partir de uma cláusula geral de proteção à dignidade hu-mana, de modo a ampliar sua tutela a qualquer situação concreta de violação a aspectos fundamentais da personalidade do ser humano, sempre em constante evolução.

O artigo em análise trata do direito à integridade física, ao proteger a “livre manifes-tação da personalidade através do corpo” e vedar “atos de autolesão que impõem prejuízo à saúde e a dignidade da pessoa”, adotando uma perspectiva unitária, entendendo não ser possível dissociar a própria pessoa do seu corpo (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloí-sa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil Interpretado, vol. 1. Rio de Janeiro. Renovar, 2004, p. 34-5).

O disposto nos arts. 13 e 14 do Código Civil dirigem-se à proteção da incolumidade corporal, vale dizer, da proteção jurídica dispensada à vida e ao corpo humano, en-globando tanto o corpo vivo, como também o corpo morto (cadáver), estendendo-se também tal proteção para partes suscetíveis de separação e individualização, tais como órgãos e tecidos.

Atenção para os limites de disposição de nosso próprio corpo: (a) impossibilidade de diminuição permanente da integridade física e (b) bons costumes, sendo necessário observar, em qualquer das duas hipóteses, a exigência médica. Como mencionado nos comentários ao art. 11, a indisponibilidade não é absoluta, admitindo-se, por exemplo, a realização de cirurgias plásticas para fins estéticos e a extração de órgãos, tecidos e membros, quando necessária por exigência médica (retirada de baço, vesícula etc.).

A Lei 9.434/97 disciplina a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento. Permite-se a pessoa juridicamente capaz dispor de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sendo pressuposto para tal doação a ausência de risco para a integridade do organismo do doador, isto é, que a retirada de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos, não pode impedi-lo de continuar vivendo e não deve representar grave com-prometimento de suas aptidões vitais e saúde mental. Além disso, a retirada não pode causar mutilação ou deformação inaceitável e deve corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

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Para outras pessoas que não sejam parentes do doador, no caso de disposição sobre o corpo vivo, faz-se necessária autorização judicial (§ 3º, art. 9°, Lei 9.434/97), vedando-se qualquer ato de disposição a título oneroso, por se tratar de coisas fora do comércio (art. 199, § 4º, CF/88). O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja: (a) consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais, (b) autorização judicial e (c) o ato não ofereça risco à sua saúde.

A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização, sendo importante ressaltar que de acordo com o preconizado no Enunciado n° 277 das Jornadas de Direito Civil organizadas pelo CJF, o art. 14 do Código Civil, ao permitir a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, pelo que a manifestação de vontade destes fica restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. Trata-se do princípio do consenso afirmativo.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

ÊÊ Enunciado 277 – Art. 14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos fami-liares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

ÊÊ Enunciado 402 – Art. 14, parágrafo único: O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (ANALIS/JUD/TRE/MS/2007/FCC – ADAPTADA) No que concerne aos direitos da personalidade é

correto afirmar que:

– A disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo altruístico.

GAB 1 C

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O dispositivo legal consagra o princípio da autonomia do paciente, sendo dever de qualquer profissional da medicina, antes de alguma intervenção, propiciar ao paciente in-formação completa, em linguagem clara e acessível, sobre benefícios, riscos, alternativas e objetivos do tratamento a ser realizado, pois a relação médico-paciente baseia-se na confiança e nos deveres de lealdade e cooperação impostos pela cláusula geral de boa-fé objetiva. Aqui se encontram os contornos do que se convencionou denominar princípio do consentimento informado.

Art. 14 e 15 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 15 e 16

Nenhuma intervenção médica pode ser imposta a paciente que depois de ser devi-damente esclarecido sobre a patologia a que está acometido, decide, de modo livre e consciente, recusar tratamento oferecido pelo médico. No entanto, o respeito a tal deci-são não pode ser encarado de modo absoluto, em especial nos casos de iminente perigo de vida. Por essa razão, o direito à recusa de tratamento médico deve ser ponderado em razão das circunstâncias.

Ganhou destaque nos últimos anos o debate sobre o excesso terapêutico na termina-lidade da vida. Atualmente o Conselho Federal de Medicina permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, na fase ter-minal de enfermidades graves e incuráveis, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Evidencia-se importante mudança de paradigma, uma vez que se reconhece que a prioridade deve ser a pessoa doente e não mais o tratamento da doença. Há de se ressaltar que se está diante de mera possibilidade e não de situação impositiva para qualquer caso de doença terminal, sendo indispensável o consentimento do doente ou, em caso de impossibilidade de manifestação de vontade, de seu represen-tante legal, observados ainda o diagnóstico médico e as circunstâncias do caso concreto.

2. ENUNCIADOS DE JORNADAS

ÊÊ Enunciado 403 – Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta acerca da disciplina do

Código Civil sobre os direitos de personalidade:– Com a finalidade da preservação do direito à integridade física é possível, mediante determi-

nação judicial, a adoção coativa de tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

02. (DEF/PUB/ES/2009/CESPE) – De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

– O indivíduo não pode ser constrangido a submeter-se a tratamento ou a intervenção cirúrgica com risco de morte.

GAB 1 E 2 C

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O nome da pessoa natural é um dos principais elementos que permitem a iden-tificação desta no grupo em que vive. Tutela-se o nome como algo inerente ao indiví-duo, verdadeiro signo distintivo, que tanto pode ser entendido em seu caráter individual (direito) como em seu caráter público (dever), na medida em que o interesse coletivo

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na identificação do indivíduo veda a realização de alterações arbitrárias no nome em prejuízo de terceiros. Em sua composição destacam-se o prenome (nome de batismo) e o sobrenome, também conhecido como apelido familiar ou patronímico, e que se carac-teriza por indicar a origem familiar, motivo pelo qual não pode ser livremente escolhido, sendo adquirido com o nascimento e transmissível por sucessão. Os pais têm liberdade de escolha apenas em relação ao prenome, não importando se simples ou composto. Importante é que não pode expor a pessoa ao ridículo, ou seja, a liberdade de escolha não é ilimitada e arbitrária.

Além dos elementos acima destacados, podem-se também empregar outras partícu-las, como o agnome (“júnior”, “filho”, “neto”, “sobrinho”...), que em geral apontam para o grau de parentesco ou de geração, permitindo a identificação dos sujeitos que recebem o mesmo nome e pertencem à mesma família. Enquanto todo sujeito deve ser registrado com prenome e sobrenome, o uso do agnome, assim como os axiônimos, não é obrigató-rio. Aqueles distinguem parentes, e estes são colocados adiante do prenome, indicando uma forma de tratamento cortês (Senhor, Vossa Excelência...) ou ainda a existência de títulos de nobreza, títulos acadêmicos, eclesiásticos, ou qualificações de dignidade oficial (ministro, desembargador, senador, prefeito...).

O pseudônimo, também conhecido como codinome ou heterônimo, distingue-se dos elementos anteriores por ser escolhido pelo próprio indivíduo, que abraça uma designa-ção normalmente destinada a sua identificação em atividade de cunho artístico, literário, jornalístico ou cultural. Di Cavalcanti (Emiliano de Albuquerque Melo) e Sílvio Santos (Senor Abravanel) são exemplos de pseudônimos reconhecidos, cuja proteção está assegurada pelo art. 19 do CC/02, da mesma forma que se dá ao nome.

Há ainda quem faça uso de apelidos na identificação da pessoa natural. Neste parti-cular deve-se ter cuidado com o sentido do termo, uma vez que se está diante de uma palavra polissêmica, que tanto pode ser utilizada como sinônimo de sobrenome (=apeli-do familiar), como no sentido de cognome, isto é, algo que serve de aposto permitindo o reconhecimento do indivíduo (alcunha, epíteto ou vulgo). Se com o passar do tempo tais designações se tornarem públicas e notórias, podem substituir o próprio prenome ou serem incorporadas ao nome existente, tornando-o composto, como nos exemplos de Luís Inácio (Lula) da Silva e Acelino (Popó) Freitas, conforme disposto no art. 58 da LRP. Neste artigo da Lei de Registros Públicos reside o princípio da imutabilidade relativa do nome civil

2. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

ÊÊ Enunciado 1º – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/294 – Mudança. Prenome. Julgamento antecipado.

Para o Min. Relator, impõe-se a dilação probatória quando a parte pretende comprovar as alegações que traz para alterar o prenome e o julgado entende não estarem presentes as con-dições excepcionais que justificariam aquela mudança, portanto não é possível o julgamento antecipado da lide. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 679.237-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/8/2006. 3ª Turma.

Art. 16 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 16

STJ/460 Sobrenome. Supressão.

A Turma negou provimento ao recurso especial interposto pela família judaica que pretendia suprimir o patronímico paterno sob a alegação de que o referido sobrenome não a identifi-cava como pertencente ao judaísmo. De acordo com a min. rel., o art. 56 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) é norma cogente e estabelece a imutabilidade do apelido de família como garantia de segurança jurídica, porquanto ele constitui sinal identificador da origem do indivíduo. Salientou que o patronímico, antes de pertencer à pessoa, pertence a um grupo familiar com história e reputação próprias, e a impossibilidade de sua supressão está rela-cionada à necessidade de preservação dos direitos de personalidade. Asseverou, ainda, que as consequências desse ato poderiam ser especialmente prejudiciais aos filhos no futuro, que não teriam qualquer elemento hábil a vinculá-los à família paterna. Por fim, consignou que o art. 1.565, § 1º, do CC/02 não permite a supressão ou substituição do nome dos nubentes, mas apenas faculta a qualquer deles o acréscimo do sobrenome do outro. REsp 1.189.158, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.2010. 3ª T.

STJ/503 – Acréscimo de sobrenome do cônjuge após a celebração do casamento.

Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (...) A Turma enten-deu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (PJ/CE/2008/FCC) Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que:

(A) o prenome é imutável, somente sendo admissível a sua substituição por apelidos públicos notórios.

(B) será admitida a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de Juiz competente, ouvido o Ministério Público.

(C) até dois anos após ter atingido a maioridade civil, poderá o interessado, independentemente de motivação, e após a audiência do Ministério Público, alterar o nome, desde que não preju-dique os apelidos de família, averbando-se a alteração, que será publicada pela imprensa.

(D) poderá ser averbado no registro civil o nome abreviado usado como firma comercial, mas não em outra atividade profissional.

(E) os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, salvo por requerimento expresso de ambos os genitores perante duas testemu-nhas ou mediante autorização judicial, ouvido o representante do Ministério Público.

02. (ANALIS/JUD/TSE/CAD. 1/2007/CESPE – ADAPTADA) A respeito das pessoas físicas e jurídicas, assi-nale a opção correta.

– Por meio do nome civil a pessoa natural é identificada no seu ambiente familiar e no meio social; por isso, o nome é imutável, exceto se a mudança decorrer da adoção de menor ou do casamento.

03. (MP/CE/2009/FCC – ADAPTADA) Sobre o nome civil da pessoa natural:

(A) os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, salvo por requerimento expresso de ambos os genitores perante duas testemu-nhas ou mediante autorização judicial, ouvido o representante do Ministério Público.

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(B) o prenome é imutável, somente sendo admissível a sua substituição por apelidos públicos notórios.

(C) será admitida a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de Juiz competente, ouvido o Ministério Público.

(D) até dois anos após ter atingido a maioridade civil, poderá o interessado, independentemente de motivação, e após a audiência do Ministério Público, alterar o nome, desde que não preju-dique os apelidos de família, averbando-se a alteração, que será publicada pela imprensa.

(E) poderá ser averbado no registro civil o nome abreviado usado como firma comercial, mas não em outra atividade profissional.

04. (Procurador Judicial – Pref. Mun. Serra Negra/SP) Toda pessoa tem direito ao nome, e segundo o artigo 16 do CC, nele estão compreendidos:

(A) O nome e o sobrenome.(B) O agnome e o patronímico.(C) O nome e o patronímico.(D) O prenome e o sobrenome.

05. (MPF – Procurador da República/2011) Em relação as afirmativas abaixo:I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de

ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honoríficos, apos-

tos antes do prenome;III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridica-

mente ao nome;IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentan-

do porem o do adotante.

Das proposições acima:

(A) I e II estão corretas;(B) II e III estão corretas;(C) III e IV estão corretas;(D) Nenhuma está correta.

GAB 1 B 2 E 3 C 4 D 5 D

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Assim como acontece com o nome, o pseudônimo adotado para atividades lícitas não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17 c/c art. 19 do CC/02). Além disso, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial ou para fins eleitorais, artísticos ou de qualquer outra espécie (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil; Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 247).

Art. 16 e 17 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 17 e 18

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/346 – Dano moral. Divulgação. Nome. Noticiário.

Trata-se de ação de indenização por dano moral pela divulgação, em noticiário de rádio, do nome completo e do bairro onde residia a vítima de crime de estupro. Ressalta a Min. Rela-tora que há limites ao direito da imprensa de informar, isso não se sobrepõe nem elimina quaisquer outras garantias individuais, entre as quais se destacam a honra e a intimidade. (...) Outrossim, o prazo prescricional em curso quando diminuído pelo novo Código Civil só sofre a incidência de sua redução a partir de sua entrada em vigor. Assim, a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 818.764-ES, DJ 12/3/2007; REsp 295.175-RJ, DJ 2/4/2001, e REsp 213.811-SP, DJ 7/2/2000. REsp 896.635-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/2/2008. 3ª T.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta acerca da disciplina do

Código Civil sobre os direitos de personalidade:– O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações

que a exponham ao desprezo público, desde que presente a intenção difamatória, bem como, sem autorização, não será utilizado em propaganda comercial.

GAB 1 E

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O presente artigo não se confunde com o anterior. Aqui há clara especificidade de aplicação, valendo-se o legislador de uma pontual determinação em relação ao uso não autorizado para fins comerciais. Isto se dá em dois aspectos: em um primeiro, pode-se notar que o uso do nome poderá transmitir grau de confiabilidade, mesmo que men-cionado de forma aleatória na propaganda – a proteção, portanto, alcança os consumi-dores, evitando-se que seja enganosa a mídia; em um segundo aspecto, resguarda-se todo o universo moral do autor, que existe ao lado dos direitos patrimoniais autorais, evitando-se que a pessoa tenha seu nome vinculado à obra, artefato ou elemento de forma indevida. Anote-se ainda que a finalidade comercial e as vantagens obtidas com a utilização indevida do nome da pessoa natural não precisam ser diretas, sendo vedado também qualquer benefício indireto de tal utilização.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades ineren-

tes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá--la, constitui violação a direito da personalidade.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (ANALIS/JUD/TRE/MS/2007/FCC – ADAPTADA) No que concerne aos direitos da personalidade é

correto afirmar que:– Em se tratando de pessoa pública o nome desta poderá ser utilizado em propaganda comer-

cial, ainda que sem autorização.

GAB 1 E

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Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

1. BREVES COMENTÁRIOSA regra da imutabilidade do nome não é absoluta, daí falar-se em princípio da imu-

tabilidade relativa. Existem diversas hipóteses que permitem alterações do prenome, sendo citadas as mais comuns: (a) registro do nome expõe seu portador ao ridículo (art. 55, LRP); (b) prenome registrado com erro gráfico evidente (art. 110, LRP); (c) alteração fundada na coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime (pa-rágrafo único, art. 58, LRP); (d) substituição por apelidos públicos notórios (art. 58, LRP); (e) adoção (art. 1.627, CC/02 e art. 47, § 5°, ECA) e (f) casamento, separação ou divórcio (art. 1.565, §§ 1° e 2°). Perceba-se que em algumas das hipóteses referidas a possibilidade de alteração não se limita apenas do prenome, mas também ao sobrenome. É possível, por exemplo, a qualquer dos cônjuges acrescerem ao seu sobrenome o sobrenome do outro e, inclusive, mantê-lo, mesmo nos casos de separação ou divórcio, em caso de prejuízo para sua identificação, por se tratar de direito personalíssimo.

Por sua vez, o sobrenome ou patronímico, pode ser alterado: (a) quando da adoção (art. 47, §5º do ECA); (b) pelo casamento, divórcio ou separação judicial, como já mencio-nado; (c) pela inclusão de sobrenome de ascendente, como o sobrenome avoengo; (d) para a inclusão de sobrenome de padrasto ou madrasta, de acordo com art. 57, §8º da LRP, incluído pela conhecida “Lei Clô”.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (JUIZ/TRT/8R/2007/1ª ETAPA – ADAPTADA) Assinale a alternativa correta acerca da disciplina do Código Civil sobre os direitos de personalidade:

– O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

02. (ANALIS/JUD/TRE/MS/2007/FCC – ADAPTADA) No que concerne aos direitos da personalidade é correto afirmar que:

– O pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

03. (CONFEF – Advogado/2011) É certo afirmar:I. Nas fundações, há de início um patrimônio despersonalizado, destinado a um fim. Ao contrário

das sociedades e associações, que são uma reunião de pessoas, uma coletividade, as funda-ções assentam sua razão de ser no patrimônio para certa finalidade.

II. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.III. Não é possível desconsiderar a pessoa jurídica usada para fraudar credores.IV. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:(A) Somente as proposições I, II e IV estão corretas.(B) Somente as proposições II e IV estão corretas.(C) Somente as proposições I, III e IV estão corretas.(D) Somente as proposições II e III estão corretas.

04. (Fundação Casa – Analista Administrativo/Advogado/2011) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras

Art. 19 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 19 e 20

sanções previstas em lei. Tal previsão, constante do artigo 12, caput do Código Civil, poderia, portanto, ser aplicada para garantir direitos da personalidade, tais como de:

(A) dispor do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico, de forma gratuita ou onerosa.

(B) utilizar pseudônimo para atividades lícitas, gozando das proteções que são dadas ao nome.(C) liberdade de divulgação de escritos de uma pessoa, mesmo que isso atinja a honra, boa fama

ou a respeitabilidade desta.(D) usar nome de pessoa em publicações ou representações que a exponham ao desprezo públi-

co, desde que não haja intenção difamatória.(E) disposição do próprio corpo, ainda que não haja exigência médica, desde que isso não contra-

rie os bons costumes.

GAB 1 C 2 E 3 A 4 B

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manu-tenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publica-ção, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O art. 20 trata da proteção à integridade moral, ou seja, um conjunto de providências destinadas à tutela da higidez e do equilíbrio psicológico do ser humano. Por esta razão, o sentido conferido à expressão “integridade psíquica” é amplo, abrangendo, dentre outros aspectos, a proteção e tutela da imagem, privacidade, honra e nome da pessoa natural.

A proteção à imagem da pessoa natural deve incluir todo o conjunto de característi-cas que permitem sua identificação no meio social, abrangendo as noções de – (a) imagem-retrato, (b) imagem-atributo e (c) imagem-voz. Essa é a melhor maneira de compreender o Enunciado 278 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

A noção de imagem-retrato relaciona-se à representação da pessoa pela soma das características fisionômicas que determinam seu aspecto visual, não se confundindo com a imagem-atributo, que diz respeito ao modo como a pessoa se apresenta e se comporta em sociedade, ou seja, sua reputação. Já a noção de imagem-voz relaciona-se ao timbre sonoro, que tanto quanto a fisionomia permite a identificação de um indivíduo.

A exposição e/ou a utilização da imagem de uma pessoa exigem autorização dela própria. Mas pode-se relativizar tal proteção se a divulgação da imagem for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Em se tratando de violação a direito de imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito, não havendo de se cogitar da prova da existência de prejuízo. O dano consiste na própria utilização indevida da imagem (vide REsp 267529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 208).

O dispositivo em análise serve de ponto de partida, no âmbito do Código Civil, para a necessidade de ponderação de interesses quanto à utilização da imagem contra a

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vontade do indivíduo, em relação ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa, tema com forte repercussão no campo do direito constitucional.

O parágrafo único do art. 20 do CC/02 trata da legitimidade para requerer a proteção à imagem. Desnecessário anotar que ao rol aqui descrito pode ser aplicado subsidiaria-mente o disposto no art. 12 do Código vigente, ou seja, na ausência das classes relacio-nadas poder-se-ia conferir legitimidade para qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIAÊÊ STJ – Súmula: 221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de

publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divul-gação.

3. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 5º – Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, in-

clusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

ÊÊ Enunciado 275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

ÊÊ Enunciado 279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses cons-titucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do inte-ressado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Não confundir a possibilidade de relativização da proteção do direito à imagem de pessoas notórias (art. 20) com a preservação de sua privacidade (art. 21). Muito embora não exista nenhum direito absoluto, aqui não há de se fazer as mesmas concessões, pois todos têm direito à intimidade de sua vida privada. Não é possível tornar públicos aspec-tos íntimos do indivíduo, muitas vezes levados ao conhecimento de terceiros, sem contex-to. Assim, a privacidade conferida a questões existenciais não deve ser confundida com aspectos patrimoniais de nossa personalidade, como o sigilo bancário, que muitas vezes, por determinação judicial, para formar a convicção do magistrado em processo para apuração de ilícitos, pode ser acessado. Tradicionalmente, costuma-se resumir o direito à privacidade da pessoa natural como o “direito de estar só”. Contudo, o contexto social e toda a evolução jurisprudencial dos últimos anos demonstram que reduzir a proteção à

Art. 20 e 21 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 21 e 22

privacidade apenas a esse aspecto não é suficiente. Além da garantia à inviolabilidade de seu domicílio, ao sigilo de sua correspondência e ao segredo profissional – aspectos que historicamente contribuíram para a conformação da proteção à privacidade –, deve-se assegurar ao indivíduo a possibilidade de controlar aquilo que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito mais íntimo da vida privada (como as escolhas existenciais relativas aos seus sentimentos, à orientação sexual, política e religiosa, etc.), excluindo do conhecimen-to de terceiros.

2. ENUNCIADOS DE JORNADASÊÊ Enunciado 404 – Art. 21: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles

espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consen-timento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.

ÊÊ Enunciado 405 – Art. 21: As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.

3. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTARO dano moral deve ser visto como violação do direito à dignidade, estando nela inseridos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Dessa forma, havendo agressão à honra da vítima, é cabível indenização. (STJ, REsp nº 531335, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ 19/12/2008).

` CAPÍTULO III – DA AUSÊNCIA

` SEÇÃO I – DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Uma pessoa pode ser considerada ausente quando se desconhece seu paradeiro e antes do seu desaparecimento tal pessoa não cuidou de deixar um representante ou ad-ministrador para zelar por seu patrimônio. Ainda, é possível considerar alguém ausente quando o responsável indicado para cuidar dos interesses de outrem não queira (ou não possa) exercer ou continuar o mandato, ou os seus poderes sejam insuficientes para tan-to. Em suma, não presença + falta de notícias, quando reconhecidas judicialmente, ensejam a decretação da ausência.

Não se está diante de um caso de incapacidade, mas sim de situação que exige cui-dado acerca dos bens de determinado indivíduo, não de sua pessoa. É a necessidade de se resolver situações patrimoniais de titularidade do ausente que faz com que se busque uma solução judicial para aquela situação fática indefinida.

O que interessa no estudo da ausência é a análise das diferentes fases de seu pro-cedimento. Inicia-se com a curadoria dos bens do ausente, passando pela sucessão pro-visória, até se chegar à sucessão definitiva. Destaque-se a gradação entre cada uma das

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fases, que se relaciona com a maior (ou menor) probabilidade de reaparecimento do ausente. Ou seja, à medida que se avança nas fases, menor a preocupação com o retorno do ausente.

Frise-se, ainda, que o ausente não é incapaz, mas é a ausência uma forma de morte presumida, quando da abertura da sucessão definitiva.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença,

não corre a prescrição contra o ausente.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/357 – Declaração de ausência. Desnecessidade. Comprovação. Bens.

O pedido de declaração de ausência tem por finalidade resguardar os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas previstas em lei, tutelar os direitos de seus herdeiros. Logo, havendo interessados em condição de suceder o ausente em direitos e obrigações, ainda que os bens deixados sejam, a princípio, não arrecadáveis, pode se utilizar o procedimento que objetiva a declaração. A comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência, nos termos dos arts. 22 do CC/2002 e 1.159 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e a sentença a fim de que prossiga o julgamento do processo no juízo de origem. REsp 1.016.023-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/5/2008. 3ª T.

4. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (DEF/PUB/SP/2007/FCC – ADAPTADA) João, solteiro e sem ascendentes ou descendentes, desapa-

receu de seu domicilio há 06 meses e não há notícias de seu paradeiro. Não deixou represen-tante ou procurador para a administração dos seus bens. À luz do Direito vigente, é correto afirmar: O requerimento de ausência só poderá ser formulado por parente até o terceiro grau ou pelo Ministério Público.

02. (ANALISTA/TRT/17ª REGIÃO/2009/CESPE) A declaração de ausência acarreta a incapacidade do ausente.

03. (TJ/ES – Analista Judiciário/2011) A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.

GAB 1 E 2 E 3 E

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A ação começa com a nomeação de um curador para os bens do ausente. No momen-to da nomeação, caberá ao magistrado fixar a extensão dos poderes e obrigações conferi-dos ao curador, de acordo com as circunstâncias do caso, já que este será o responsável pelos bens durante a fase da arrecadação.

O leitor deve atentar para a existência de dois prazos diversos quanto à duração desta fase de curadoria. Se o desaparecido não deixou ninguém que o represente o

Art. 22 e 23 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

73

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 23 a 25

prazo será de 1 ano (prazo mínimo); caso tenha ele deixado alguém para representa-lo e este não mais possa ou queira exercer o munus, o prazo mínimo passará a 3 anos. Não confunda: estes prazos mínimos para a duração da curadoria; não há prazo mínimo para que se requeira a abertura do processo de ausência.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TJ/TO/2007/I FASE/CESPE – ADAPTADA) Julgue os itens a seguir, relativos à pessoa natural.

III. Ainda que o desaparecido tenha deixado representante, será declarada a ausência do repre-sentado e nomeado um curador, se, por algum motivo, o representante não puder ou não quiser realizar os atos necessários para a gestão dos bens e negócios do desaparecido. Assim, para a declaração de ausência, além dos pressupostos fáticos, exige-se a sua declaração judi-cial. Essa sentença perde a eficácia com o retorno do ausente.

GAB 1 C

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Como bem informam FARIAS & ROSENVALD (Curso de Direito Civil, v. 1., 2012. p. 368: “A primeira fase (curatela dos bens do ausente) tem início por provocação de qual-quer interessado (cônjuge, companheiro, parente, credor...) ou do Ministério Público, dando conta ao juiz de que uma determinada pessoa desapareceu do seu domicílio, dela não havendo notícias. Comprovado o desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministé-rio Público, declara a ausência, determinando, na mesma decisão, a arrecadação dos bens do ausente, a publicação de editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciado o levantamento dos bens e convocando o ausente a retomar a posse de seus bens (CPC, art 1.161) e, finalmente, nomeando um curador para os bens do ausente”.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O art. 25 apresenta o rol dos legitimados ao exercício da curatela dos bens do ausen-te. Atenção para não confundir a ordem dos legitimados para exercício da curatela dos bens do ausente com a ordem de vocação hereditária que define a sucessão legítima. No primeiro caso, no que concerne à curadoria dos bens do ausente, os ascendentes precedem aos descendentes e não o contrário, conforme preconiza o art. 1.829 do CC/02.

74

Embora não exista referência no texto do dispositivo em análise, deve ser conferida ao companheiro a mesma posição atribuída ao cônjuge (vide Enunciado 97 do CJF), sem distinções.

2. ENUNCIADOS DAS JORNADASÊÊ Enunciado 97 – Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que

se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o compa-nheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (DEF/PUB/SP/2007/FCC – ADAPTADA) João, solteiro e sem ascendentes ou descendentes, desapa-

receu de seu domicilio há 06 meses e não há notícias de seu paradeiro. Não deixou represen-tante ou procurador para a administração dos seus bens. À luz do Direito vigente, é correto afirmar:

– O curador, nomeado pelo juiz, prosseguirá como representante legal da herança, mesmo apa-recendo herdeiros.

GAB 1 E

` SEÇÃO II – DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou re-presentante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Escolhida a pessoa a quem competirá a procuradoria dos bens do ausente, segue-se o processamento da ação, na forma do disposto no art. 1.161 do CPC, ou seja, o juiz man-dará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Ocorrendo o compa-recimento do ausente, quer seja pessoalmente ou através de procurador ou de quem o represente, ou ainda havendo certeza de sua morte (art. 1.162, incisos I e II, CPC), cessará imediatamente a fase de curadoria.

No entanto, passado um ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os inte-ressados requerer que se abra provisoriamente a sucessão (art. 1.163, CPC), pondo fim à fase da curatela. O rol dos interessados está previsto no art. 27 do CC/02. Não havendo interessados no prosseguimento da ação, cumpre ao Ministério Público requerer a aber-tura da sucessão provisória (art. 28, § 1°, CC/02). O prazo para tal providência será de três anos no caso de o ausente ter deixado algum representante.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (DEF/PUB/SP/2007/FCC – ADAPTADA) João, solteiro e sem ascendentes ou descendentes, desapa-

receu de seu domicilio há 06 meses e não há notícias de seu paradeiro. Não deixou represen-tante ou procurador para a administração dos seus bens. À luz do Direito vigente, é correto afirmar:

Art. 25 e 26 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 26 a 28

– Em se passando 2 (dois) anos, poderão os interessados requerer a declaração de ausência, abrindo-se provisoriamente a sucessão.

02. (Procurador Judicial – Pref. Mun. Serra Negra/SP) Nos termos do artigo 26 do CC, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando:

(A) Três anos.(B) Dois anos.(C) Quatro anos.(D) Cinco anos.

GAB 1 E 2 A

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Deve-se compatibilizar a interpretação do inciso primeiro do dispositivo em análise às posteriores alterações legislativas no que concerne à dissolução do casamento. Não devem ser considerados interessados cônjuges separados, pela via judicial ou extraju-dicial (vide Lei nº 11.441/2007). Numa interpretação sistêmica do tratamento conferido à curadoria dos bens do ausente, é possível afirmar que ao rol do art. 27 poderia ser acrescentado o Ministério Público, por força do disposto no art. 28, §1º do Código vigente.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efei-to cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Anote-se que neste momento do procedimento para tutela dos bens do ausente, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória enseja apenas o reconhe-cimento de morte presumida, uma vez que é possível o retorno do ausente a qualquer momento. Não havendo apresentação do legitimado, o Ministério Público, vencido o pra-zo de trinta dias, irá requerer a abertura de processo de jacência e vacância da herança,

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observando-se que durante este, surgindo herdeiro, e respeitadas regras específicas, retomar-se-á o inventário comum.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O processo que disciplina a curadoria dos bens do ausente tem por fim atender à fun-ção social dos bens do desaparecido, pois, dentre outras medidas assecuratórias, é dirigi-do para garantir a possibilidade de geração de frutos. Quando estes bens puderem sofrer processo de depreciação acelerada ou perda, deve o magistrado, quer seja provocado ou ex officio, determinar a sua conversão em valor, permitindo-se, para tal finalidade, a aquisição de imóveis ou títulos garantidos pela União. Assim, o valor que representava o acervo patrimonial deixado pelo ausente estará protegido.

O ausente não é um fugitivo, não se pode antecipar (e nem mesmo interessa) o motivo de seu desaparecimento. Deve a Justiça cuidar para que o seu patrimônio, sob a perspectiva do valor, esteja preservado. Além disso, interesses de terceiros devem ser resguardados, como no caso do art. 1.571, §1º, que viabiliza a dissolução do ma-trimônio.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respec-tivos.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Apesar do inventário e da partilha de bens, os herdeiros devem se comportar preven-do o retorno do ausente, razão por que somente serão empossados nos bens daquele, se oferecerem garantias de sua eventual restituição, o que implica dizer que aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia (art. 30). Mas não é só. Deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos oriundos dos bens recebidos em favor do ausente e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Importante ressaltar que a exigência de garantias para a administração (mesmo que provisória) dos bens do ausente não se aplica aos denominados herdeiros necessários, vale dizer, aos ascendentes, aos descendentes e ao cônjuge (art. 30, § 2°), que além de

Art. 28 a 30 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

77

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 30 a 33

estar autorizados a entrar na posse dos bens do ausente sem prestar garantias, poderão fazer seus todos os frutos e rendimentos obtidos com a administração de seus respecti-vos quinhões.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (JUIZ/TJ/TO/2007/I FASE/CESPE – ADAPTADA) Julgue os itens a seguir, relativos à pessoa natural.

II. Aberta a sucessão provisória dos bens do ausente, os herdeiros devem prestar garantia para se imitirem na posse dos bens que lhes cabem, além de terem a obrigação de capi-talizar a metade de seus rendimentos e prestar contas anualmente ao juiz competente. No entanto, quando os herdeiros forem ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro, estes estarão dispensados de tais exigências para a imissão na posse provisória dos bens do ausente.

GAB 1 C

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Os imóveis são uma forte garantia de valor para o patrimônio, daí somente poden-do ser alienados de forma excepcional, devidamente fundamentada, especialmente quando tal providência é necessária para resguardar a integralidade do acervo de bens do ausente. Justifica-se tal restrição pelo fato dos sucessores, nesta fase do pro-cedimento, possuírem posse precária, meramente provisória, do acervo patrimonial do ausente.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A transferência dos bens do patrimônio do ausente para os seus sucessores não gera apenas vantagens para os contemplados. Como possuidores, ainda que de modo provisório, devem defender os bens que lhes foram confiados. Sobre o tema ver ainda as observações constantes do art. 36.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucesso-res, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

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1. BREVES COMENTÁRIOS

Atenção para não confundir a titularidade dos direitos descritos neste artigo. Há de se distinguir o bem principal dos acessórios, pois os herdeiros necessários terão direito apenas aos frutos (v.g. rendimentos juros, aluguel etc.) dos bens que estiverem em sua posse, embora ainda não possam ser considerados proprietários destes.

Como já afirmado anteriormente, em observância ao tratamento constitucional con-ferido às entidades familiares, e ao modelo plural e diversificado de famílias atualmente praticado em nosso país, deve-se incluir no rol dos herdeiros necessários o companheiro com quem convivia o ausente antes do desaparecimento.

Por outro lado, os demais sucessores, especialmente os herdeiros colaterais, durante a fase da sucessão provisória, somente poderão fazer sua metade dos frutos e rendi-mentos, devendo resguardar a outra parte para eventual retorno do ausente. Contudo, se o desaparecimento for voluntário e injustificado, esses sucessores capitalizarão tudo, nada entregando dos frutos e rendimentos no caso de retorno daquele que havia sido declarado ausente.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

1. BREVES COMENTÁRIOSO dispositivo, além de resguardar a diversidade patrimonial, visa proteger exatamen-

te aquele dos sucessores que possa estar em condição de vulnerabilidade. Isto denota a opção do Código Reale em proteger a dignidade da pessoa humana.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do au-sente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

1. BREVES COMENTÁRIOSDurante a fase da sucessão provisória duas coisas podem ocorrer para cessar o com-

plexo processo de curatela dos bens do ausente: (a) prova da época exata do falecimento do ausente, que implica abertura da sucessão em tal data, e (b) retorno do ausente, que implica extinção de todos os direitos sobre seus bens, embora o dever de preservação destes se estenda até sua efetiva entrega ao ausente.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A obrigação do sucessor é de proteger o acervo patrimonial do ausente que lhe foi confiado, garantido destinação consentânea com sua função social e a boa-fé objetiva dos

Art. 33 a 36 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

79

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 36 a 38

usos e costumes do lugar, agindo com as características de zelo e prudência, esperadas de qualquer guardião. Dessa forma, aplicações ou investimentos arriscados com os bens sob sua tutela devem ser evitados. Tal obrigação estende-se até a efetiva devolução dos bens ao ausente, em caso de seu retorno.

` SEÇÃO III – DA SUCESSÃO DEFINITIVA

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levanta-mento das cauções prestadas.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A sucessão definitiva inicia-se dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Neste momento poderão os interessa-dos requerer o levantamento das cauções prestadas, situação que pode ser antecipada, provando-se que o ausente tenha oitenta anos de idade, e que de cinco anos datam as últimas notícias dele.

Diante da hipótese de morte presumida, mesmo após aberta a sucessão definitiva do ausente, é possível o seu regresso ou o retorno de algum de seus descendentes ou ascendentes. Neste caso, não se tendo ainda ultrapassado os dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, aquele ou estes haverão tão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdei-ros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA

ÊÊ STF – Súmula: 331 – legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

3. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (DEF/PUB/SP/2007/FCC – ADAPTADA) João, solteiro e sem ascendentes ou descendentes, desapa-

receu de seu domicilio há 06 meses e não há notícias de seu paradeiro. Não deixou represen-tante ou procurador para a administração dos seus bens. À luz do Direito vigente, é correto afirmar:

– Poderá ser declarada a sucessão definitiva de João, 10 (dez) anos após transitada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória.

GAB 1 C

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A sucessão provisória pode ter seu fim antecipado tanto pela prova da morte, quanto pela provável condição de morte real, que é estabelecida neste artigo. Note-se que o

80

prazo de cinco anos não está vinculado à declaração de ausência nem ao desaparecimen-to, mas sim à última notícia existente.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão defini-tiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Na remota hipótese de nenhum interessado promover a sucessão definitiva do ausente e tampouco ter ocorrido o regresso do ausente ou seus herdeiros, ultrapas-sado o prazo referido acima (dez anos da abertura da sucessão definitiva), os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Além dos efeitos patrimoniais provocados pela ausência, deve-se, por fim, consignar que a abertura da sucessão definitiva constitui causa de dissolução da sociedade conju-gal, na forma prevista no art. 1.571, § 1°, do CC/02.

Sintetizando a ausência, suas fases seguem o seguinte plano:

FASE: CURADORIA DOS BENS

Tempo de duração 1-3 anos

Vínculo com os bens Mero curador (administrador) - Detenção

Obs.

Se a pessoa desapareceu deixando representante, que não pode, não quer ou não tem poderes para bem administrar o patrimônio, o prazo será de três anos de curadoria após a declaração de ausência. Do contrário, não deixando ninguém, será de 1 (um) ano.

São legitimados para requerer a declaração de ausência: qualquer interessado ou o Ministério Público.

- São aplicáveis ao curador as disposições referentes à tutela e à curatela, no que forem cabíveis.

Tem o cônjuge/companheiro do ausente preferência em ser curador, salvo se se-parado judicialmente ou de fato (neste caso, por mais de 2 anos). Não havendo tal pessoa, será deferida aos pais (pais, não ascendentes!) ou aos descendentes, sempre seguindo esta ordem legal, e respeitando o fato de que os mais próximos excluem os mais remotos. Não havendo ninguém que preencha tais requisitos, será nomeado um terceiro pelo Juiz.

Art. 38 e 39 TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 39

FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIA

Tempo de duração 10 anos (podendo ser abreviada)

Vínculo com os bens

Possuidor provisório: os bens ficam sob a posse provisória dos herdeiros, em havendo o retorno do ausente serão a ele devolvidos.

Obs.

O tempo de duração desta fase é, regra, 10 anos. Pode, contudo, ser aberta a pró-xima etapa, findando esta se, cumulativamente, o ausente tiver mais de oitenta anos de idade e a última notícia dele já tiver, pelo menos, cinco anos.Também poderá ocorrer a certeza da morte, sendo o processo de ausência finda-do para a abertura do inventário.São legitimados a requerer a abertura da sucessão provisória: o cônjuge não se-parado judicialmente (a mera separação de fato não retira a legitimidade – e, cui-dado, não trata o Código do divórcio pois, neste caso, não é mais a pessoa “côn-juge”); os presumidos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários (inclusos os legatários); os que tiverem qualquer direito legalmente vinculado à morte do ausente (como os antigos fideicomissários); os credores de obrigações vencidas e não pagas; o Ministério Público (subsidiariamente);Para resguardar o patrimônio, o juiz poderá, antes de efetivada a partilha, conver-ter os bens móveis de fácil extravio ou deterioração em imóveis ou títulos da União;Os herdeiros legítimos que não forem necessários deverão caucionar para in-gressar na posse;Dentre os herdeiros havendo quem não possa prestar a caução, será entregue o bem (ou bens) ao administrador ou a herdeiro que puder caucionar. Metade dos frutos que seriam recebidos pelo herdeiro, que não caucionou, serão entregues ao novo herdeiro imitido (e o outro receberá a outra metade – lembre-se que é metade da metade, logo, um quarto). Os demais frutos deverão ser capitalizados para aguardar o retorno do ausente, se este for culpado pela ausência perderá os frutos em favor dos herdeiros.Os imóveis do ausente são inalienáveis durante este prazo, ressalvada desapro-priação ou autorização judicial para que se evite a ruína.

FASE: SUCESSÃO DEFINITIVA

Tempo de duração 10 anos

Vínculo com os bens

Proprietário resolúvel: os potenciais herdeiros receberão os bens a título de pro-priedade resolúvel. Em havendo o retorno do ausente será resolvida a proprieda-de, recebendo o que retornou os bens no estado em que deixou.

Obs.

Conforme artigo 39 do CC – Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes receberão só os bens existentes no estado em que se acharem os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.Passando o referido prazo sem qualquer manifestação de um eventual interes-sado os bens serão entregues à Fazenda Pública (Lembrando-se que sempre se incorporam ao Município ou DF, dependendo da localização dos mesmos). Pode ocorrer, contudo, que o bem estando em Território (se voltar a existir um) deverá ser agregado ao patrimônio da União.

82

` TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS

` CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A criação do conceito de pessoa jurídica veio atender à necessidade de permitir que um grupo de pessoas pudesse participar do tráfego jurídico como uma unidade, desde que observados determinados requisitos que permitem a participação desses entes na vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais.

Um dos princípios mais importantes para a formação do conceito de pessoa jurídica é o da autonomia. Não se deve confundir a pessoa jurídica com as pessoas que a integram. Tanto a pessoa jurídica como cada um de seus membros são sujeitos de direito autôno-mos. Cada um possui identidade e patrimônio próprios e inconfundíveis.

Além da capacidade jurídica autônoma e de sua autonomia patrimonial, a existência das pessoas jurídicas está condicionada ao reconhecimento estatal, pois existe neces-sidade de registro do ato constitutivo para determinar o início de sua existência legal. Além disso, algumas espécies de pessoa jurídica necessitam de autorização estatal para funcionamento, como as instituições financeiras e os planos de saúde, embora esta não seja a regra geral.

Pode-se subdividir a classificação das pessoas jurídicas em três grandes grupos, a partir dos seguintes critérios: (a) nacionalidade, (b) regime jurídico a que estão submeti-das e (c) estrutura interna. Perceba-se que o lugar da constituição, vale dizer, da criação, da pessoa jurídica determina sua subordinação a determinado sistema jurídico, distin-guindo as pessoas jurídicas nacionais das empresas estrangeiras. Estas últimas possuem diversas restrições de atuação em território nacional, conforme descrito no § 1° do art. 167 e nos arts. 190 e 222, todos da CF/88. Levando-se em conta o tipo de regime jurídico a que estão submetidas, ressalta-se que as pessoas jurídicas de direito público dispõem de prerrogativas que prevalecem sobre os interesses individuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado, para as quais vigora o regime da igualdade jurídica, não se admitindo tratamento diferenciado.

Cabe aqui apresentar uma subdivisão. De acordo com o disposto no art. 40 do CC/02, as pessoas jurídicas de direito público se dividem em: (a) externas e internas e (b) da administração direta e indireta.

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTF/516 – HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento – 1

A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse enten-dimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente.(...) HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)

Art. 40 TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS .

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LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 41

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Segundo o disposto no art. 41 do CC/02, são pessoas jurídicas de direito público in-terno: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades de caráter público, criadas por lei, como, por exemplo, as agências reguladoras. Anote-se que elas são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (art. 43, CC/02).

Conforme o disposto no parágrafo único do art. 41, salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil. Enquadram-se neste grupo empresas públicas e sociedades de economia mista que pres-tem serviços públicos.

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA

ÊÊ STJ – Súmula: 333 – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

3. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

ÊÊ Enunciado 141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às “pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTJ/345 – Corte. Energia Elétrica. Inadimplemento. Agências. INSS.

A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. (...). REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.

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5. QUESTÕES DE CONCURSOS01. (DEF/PUB/ES/2009/CESPE) – De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.– A União, os estados, o DF e os municípios são, de acordo com o Código Civil, as únicas pessoas

jurídicas de direito público interno.

02. (Procurador Judicial – Pref. Mun. Serra Negra/SP) Assinale a alternativa incorreta nos temos do artigo 41 do CC. São pessoas de direito público interno.

(A) A União.(B) Os Municípios.(C) As autarquias, inclusive as associações públicas.(D) A Santa Sé.

GAB 1 E 2 D

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

1. BREVES COMENTÁRIOS

No art. 42 do CC/02, encontra-se a definição das pessoas jurídicas de direito público externo que são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direi-to internacional público (Inglaterra, Itália, Santa Sé, Organização das Nações Unidas – ONU, Organização Internacional do Trabalho – OIT etc.).

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Atente-se para o disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal: “as pessoas jurí-dicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respon-derão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O artigo em comento faz remissão simples à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno, não se devendo compreender serem as demais isentas de responder pelos atos de seus prepostos. Isto por que a utilidade prática do disposto nos arts. 40 a 43 do Código vigente deve ser entendida “como meramente classificatória e com finalidade de exclusão das pessoas jurídicas que não sejam regidas pelo direito privado” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 173).

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIASSTF/418 – Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo

(...) A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acór-dão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da res-ponsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo

Art. 41 a 43 TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS .

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autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime — v. Informativos 391 e 399. Afastaram-se, na espécie, semelhanças do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado recorrente, bem como se entendeu presente o nexo causal entre a fuga do apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao presídio. Vencido o Min. Carlos Velloso que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: RE 130764/PR (DJU de 7.8.92); RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96); RE 136247/RJ (DJU de 18.8.2000). RE 409203/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.3.2006. (RE-409203)

STF/431 – Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, conde-nara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos consequentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. (RE-341776)

STF/436 – Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público, sem a responsabilização do Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes de decreto de intervenção editado contra hospital e maternidade de sua propriedade. Esse processo fora declarado extinto, sem julgamento de mérito, por ilegiti-midade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local. Em face disso, entendeu--se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

STF/458 – Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não Usuários

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabi-lidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de

LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 43