LIVRO DOS VOTOS DA COMISSÃO DE ANISTIA · O projeto “Marcas da Memória” reúne depoimentos,...

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Comissão de Anistia MINISTÉRIO DA JUSTIÇA LIVRO DOS VOTOS DA COMISSÃO DE ANISTIA: verdade e reparação aos perseguidos políticos no Brasil.

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Comisso de Anistia

MINISTRIO DA JUSTIA

LIVRO DOS VOTOS DA COMISSO DE ANISTIA:

verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil.

Vou voltar

Sei que ainda vou voltar

No vai ser em vo

Que fiz tantos planos

De me enganar

Como fiz enganos

De me encontrar

Como fiz estradas

De me perder

Fiz de tudo e nada

De te esquecer

Sabi Chico Buarque de Holanda/Tom Jobim1968

Braslia & Florianpolis

Comunicao, Estudos e Consultoria

2013

ORGANIZAOMaria Jos H. Coelho

Vera Rotta

Comisso de Anistia

MINISTRIO DA JUSTIA

LIVRO DOS VOTOS DA COMISSO DE ANISTIA:

verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil.

Organizadoras: MARIA JOs H.COElHO E VERA ROttA

Ilustrao e capa: ElIAs ANdRAdE

Projeto Grfico: MARIA JOs H. COElHO

diagramao: sANdRA WERlE - lEtRA EdItORIAl

Edio: VERA ROttA

Coordenao do Projeto: OdIlON luIZ FACCIO

Coordenao Administrativa: ARtHuR BORGEs FIlHO

secretria: FRANCIEllI dOs ANJOs AlExANdRE E lIlIAN FRANZ yOuNEs

Estagirios: ANA luZA COElHO s. MEllO, IsABEllA MORItZ E ABIlIO COElHO

Reviso:

Impresso:

tiragem: exemplares

O presente projeto foi apresentado no ano de 2010 I Chamada Pblica do Projeto Marcas da Memria, da Comisso de Anistia do Ministrio da Justia, e selecionado por Comit independente para fomento. A realizao do projeto objetiva atender as misses legais da Comisso de Anistia de promover o direito reparao, memria e verdade, permitindo que a sociedade civil e os anistiados polticos concretizem seus projetos de memria. Por essa razo, as opinies e dados contidos na publicao so de responsabilidade de seus organizadores e autores, e no traduzem opinies do Governo Federal, exceto

quando expresso em contrrio.

Presidenta da RepblicadIlMA VANA ROussEFF Ministro da JustiaJOs EduARdO CARdOZO secretria ExecutivaMARCIA PElEGRINI Presidente da Comisso de AnistiaPAulO ABRO Vice-presidentes da Comisso de AnistiaEGMAR JOs dE OlIVEIRAsuElI APARECIdA BEllAtO Conselheiros da Comisso de AnistiaAlINE suElI dE sAllEs sANtOsANA MARIA GuEdEsANA MARIA lIMA dE OlIVEIRACAROlINA dE CAMPOs MElOCAROl PRONERCRIstIANO OtVIO PAIxO ARAJO PINtOEdsON CludIO PIstORIENE dE stutZ E AlMEIdAHENRIQuE dE AlMEIdA CARdOsOJOs CARlOs MOREIRA dA sIlVEIRA FIlHOJuVElINO JOs stROZAKEluCIANA sIlVA GARCIAMRCIA ElAyNE BERBICH dE MORAEsMARINA dA sIlVA stEINBRuCHMRIO MIRANdA dE AlBuQuERQuENARCIsO FERNANdEs BARBOsANIlMRIO MIRANdAPRudENtE JOs sIlVEIRA MEllORItA MARIA dE MIRANdA sIPAHIROBERtA CAMINEIRO BAGGIOROdRIGO GONAlVEs dOs sANtOsVANdA dAVI FERNANdEs dE OlIVEIRAVIRGINIus JOs lIANZA dA FRANCA secretrio Executivo da Comisso de AnistiaMullER luIZ BORGEs Coordenador Geral de Memria Histrica da Comisso de AnistiaMARCElO d. tORElly secretria Executiva substituta AMARIlIs BusCH tAVAREs Coordenadora de Polticas de Justia de transio e Memria HistricaROsANE CAVAlHEIRO CRuZ

EQuIPE dE PROJEtOs

Coordenao de Polticas de Justia de transio e Memria Histrica

AlINE AGNEs VIEIRA MACABEu

dANIEl FERNANdEs dA ROCHA

dEBORAH NuNEs lyRA

EduARdO HENRIQuE FAlCO PIREs

ERIK dE CARVAlHO lOBO VIANNA (Estagirio)

JENy KIM BAtIstA

JulIANA dE OlIVEIRA CARlOs COstA (Consultora MJ/PNud)

MARIA JOs VICENtE dA sIlVA (Apoio)

PAulA REGINA M. G. dE ANdRAdE

sNIA MARIA AlVEs dA COstA (Consultora MJ/PNud)

Instituto de Comunicao Estudos e Consultoria Primeiro Plano

A Comisso de Anistia um rgo do Estado brasileiro ligado ao Ministrio da Justia e composto por 24 con-selheiros, em sua maioria agentes da sociedade civil ou professores universitrios, sendo um deles indicado pelas vtimas e outro pelo Ministrio da defesa. Criada em 2001, h doze anos, com o objetivo de reparar moral e economicamente as vtimas de atos de exceo, arbtrio e violaes aos direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988, a Comisso hoje conta com mais de 70 mil pedidos de anistia protocolados. At o ano de 2011 havia declarado mais de 35 mil pessoas anistiadas polticas, promovendo o pedido oficial de desculpas do Estado pelas violaes praticadas. Em aproximadamente 15 mil destes casos, a Comisso igualmente reconheceu o direito reparao econmica. O acervo da Comisso de Anistia o mais completo fundo documental sobre a ditadura brasileira (1964-1985), conjugando documentos oficiais com in-meros depoimentos e acervos agregados pelas vtimas. Esse acervo ser disponibilizado ao pblico por meio do Memorial da Anistia Poltica do Brasil, stio de memria e homenagem s vtimas em construo na cidade de Belo Horizonte. desde 2007, a Comisso passou a promover diversos projetos de educao, cidadania e memria, levando as sesses de apreciao dos pedidos aos locais onde ocorreram as violaes por meio das Caravanas da Anistia, que j superaram 60 edies; promovendo cha-madas pblicas para financiamento a iniciativas sociais de memria, como a que presentemente contempla este projeto; e fomentando a cooperao internacional para o intercmbio de prticas e conhecimentos, com nfase nos pases do Hemisfrio sul.

Comisso de Anistia

Criada h dez anos, em 2001, por meio de medida provisria, a Comisso de Anistia do Ministrio da Justia passou a integrar em definitivo a estrutura do Estado brasileiro no ano de 2002, com a aprovao de lei n. 10.559, que regulamentou o artigo 8 do Ato das disposies Constitucionais transitrias.

tendo por objetivo promover a reparao de violaes a direitos fundamentais praticadas entre 1946 e 1988, a Comisso configura-se em espao de reencontro do Brasil com seu passado, subvertendo o senso comum da anistia enquanto esquecimento. A Anistia no Brasil significa, a contrrio senso, memria. Em seus 10 anos de atuao, o rgo reuniu milhares de pginas de documentao oficial sobre a represso no Brasil e, ainda, centenas de depoimentos, escritos e orais, das vtimas de tal represso. E deste grande reencontro com a histria que surgem no apenas os fundamentos para a reparao s violaes como, tambm, a necessria reflexo sobre a importncia da no repetio destes atos de arbtrio.

se a reparao individual meio de buscar reconciliar cidados violados, que tm ento a oportu-nidade de verem o Estado reconhecer que errou para com eles, devolvendo-lhes a cidadania e o patrimnio roubados, por sua vez, as reparaes coletivas, os projetos de memria e as aes para a no repetio tm o claro objetivo de permitir a toda a sociedade conhecer, compreender e, ento, repudiar tais erros. A afronta aos direitos fundamentais de qualquer cidado singular igualmente ofende a toda a humanidade que temos em comum, e por isso que tais violaes jamais podem ser esquecidas. Esquecer a barbrie equivaleria a nos desumanizarmos.

Partindo destes pressupostos e, ainda, buscando valorizar a luta daqueles que resistiram por todos os meios que entenderam cabveis a Comisso de Anistia passou, a partir de 2008, a realizar sesses de apreciao pblica em todo o territrio dos pedidos de anistia que recebe, de modo a tornar o passado recente acessvel a todos. so as chamadas Caravanas da Anistia. Ao faz-lo, transferiu seu trabalho cotidiano das quatro paredes de mrmore do Palcio da Justia para a praa pblica, para escolas e universidades, associaes profissionais e sindicatos, bem como a todo e qualquer local onde perseguies ocorreram. Assim, passou a ativamente conscientizar as novas geraes, nascidas na democracia, da importncia de hoje vivermos em um regime livre, que deve e precisa seguir sempre sendo aprimorado.

Com a ampliao do acesso pblico aos trabalhos da Comisso, cresceram exponencialmente o nmero de relatos de arbitrariedades, prises, torturas... mas tambm, pode-se romper o silncio para ouvir centenas de depoimentos sobre resistncia, coragem, bravura e luta. neste contexto que surge o projeto Marcas da Memria, que expande ainda mais a reparao individual em um processo de reflexo e aprendizado coletivo, fomentando iniciativas locais, regionais e nacionais que permitam queles que viveram um passado sombrio, ou que a seu estudo se dedicaram, divi-dir leituras de mundo que permitam a reflexo crtica sobre um tempo que precisa ser lembrado e abordado sob auspcios democrticos.A C

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MARCAS DA MeMRIA: Um projeto de memria e

reparao coletiva para o Brasil

Para atender estes amplos e inovadores propsitos, as aes do Marcas da Memria esto divididas em quatro campos:

a) Audincias Pblicas: atos e eventos para promover processos de escuta pblica dos perse-guidos polticos sobre o passado e suas relaes com o presente.

b) Histria oral: entrevistas com perseguidos polticos baseadas em critrios terico-metodo-lgicos prprios da Histria Oral. todos os produtos ficam disponveis no Memorial da Anistia e podero ser disponibilizados nas bibliotecas e centros de pesquisa das universidades parti-cipantes do projeto para acesso da juventude, sociedade e pesquisadores em geral.

c) Chamadas Pblicas de fomento iniciativas da sociedade Civil: por meio de Chamadas Pblicas, a Comisso seleciona projetos de preservao, de memria, de divulgao e difu-so advindos de Organizao da sociedade Civil de Interesse Pblico (OsCIP) e Entidades Privadas sem Fins lucrativos. Os projetos desenvolvidos evolvem documentrios, publicaes, exposies artsticas e fotogrficas, palestras, musicais, restaurao de filmes, preservao de acervos, locais de memria, produes teatrais e materiais didticos.

d) Publicaes: com o propsito de publicar uma coleo de livros de memrias dos perse-guidos polticos; dissertaes e teses de doutorado sobre o perodo da ditadura e a anistia no Brasil, alm de reimprimir ou republicar outras obras e textos histricos e relevantes e registrar anais de diferentes eventos sobre anistia poltica e justia de transio. sem fins comerciais ou lucrativos, todas as publicaes so distribudas gratuitamente, especialmente para escolas e universidades.

O projeto Marcas da Memria rene depoimentos, sistematiza informaes e fomenta iniciativas culturais que permitam a toda sociedade conhecer o passado e dele extrair lies para o futuro. Reitera, portanto, a premissa que apenas conhecendo o passado podemos evitar sua repetio no futuro, fa-zendo da Anistia um caminho para a reflexo crtica e o aprimoramento das instituies democrticas. Mais ainda: o projeto investe em olhares plurais, selecionando iniciativas por meio de edital pblico, garantindo igual possibilidade de acesso a todos e evitando que uma nica viso de mundo imponha-se como hegemnica ante as demais.

Espera-se, com este projeto, permitir que todos conheam um passado que temos em comum e que os olhares histricos anteriormente reprimidos adquiram espao junto ao pblico para que, assim, o respeito ao livre pensamento e o direito verdade histrica disseminem-se como valores imprescindveis para um Estado plural e respeitador dos direitos humanos.

Comisso de Anistia do Ministrio da Justia

Com

posi

o a

tual

COMISSO De ANISTIA DO MINISTRIO DA JUSTIA eM MARO De 2013

PReSIDeNTePaulo Abro

Conselheiro desde 04 de abril de 2007. Nascido em uberlndia/MG, em 11 de junho de 1975, graduado em direito pela universidade Federal de uberlndia, Mestre em direito pela universidade do Vale do Rio dos sinos e doutor em direito pela Pontifcia universidade Catlica do Rio de Janeiro. especialista em direitos Humanos e Processos de democratizao pela universidade do Chile. Atualmente, secretrio Nacional de Justia, Presidente do Conselho Nacional de Refugiados (CO-NARE), Professor licenciado do Curso de direito da Pontifcia universidade Catlica do Rio Grande do sul e membro da diretoria da Coalizo Internacional de stios de Conscincia. Integrou o grupo de trabalho e redigiu a lei de criao da Comisso Nacional da Verdade.

VICe-PReSIDeNTeSegmar Jos de Oliveira

Conselheiro desde 26 de abril de 2004. Nascido em Jaragu/GO, em 02 de agosto de 1958, gradu-ado em direito pela Faculdade de direito de Anpolis. Atualmente Advogado militante em Gois, atuando em causas criminais e de direitos humanos.

Sueli Aparecida Bellato

Conselheira desde 06 de maro de 2003. Nascida em so Paulo/sP, em 1 de julho de 1953, re-ligiosa da Congregao Nossa senhora - Cnegas de santo Agostinho e Advogada graduada pela universidade Presbiteriana Mackenzie de so Paulo, com intensa atividade nas causas sociais. J trabalhou junto ao Ministrio Pblico Federal na rea de direitos humanos, foi Assistente Parlamentar e atuou no processo contra os assassinos do ambientalista Chico Mendes. membro da Comisso Brasileira de Justia e Paz da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), e Conselheira da Rede social de direitos Humanos. Compe o Grupo de trabalho Araguaia (GtA).

CONSeLHeIROSAline Sueli de Salles Santos

Conselheira desde 26 de fevereiro de 2008. Nascida em Caapava/sP, em 04 de fevereiro de 1975, graduada em direito pela universidade de so Paulo, Mestre em direito pela universidade do Vale do Rio dos sinos e doutoranda em direito pela universidade de Braslia. Professora da universidade Federal do tocantins/tO.

Ana Maria Lima de Oliveira

Conselheira desde 26 de abril de 2004. Nascida em Irituia/PA, em 06 de dezembro de 1955, Pro-curadora Federal do quadro da Advocacia-Geral da unio desde 1987 e graduada em direito pela universidade Federal do Par.

Ana Maria Guedes

Conselheira desde 04 de fevereiro de 2009. Nascida em Recife/PE, em 19 de abril de 1947, graduada em servio social pela universidade Catlica de salvador. Atualmente membro do Grupo tortura Nunca Mais, da Bahia, e integrante da comisso organizadora do Memorial da Resistncia Carlos Mariguella, salvador/BA.

Carolina de Campos Melo

Conselheira desde 02 de fevereiro de 2012. Nascida na cidade do Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1976, graduada e Mestre em direito pela Pontifcia universidade Catlica do Rio de Janeiro (PuC-Rio) e doutora em direito pela universidade do Estado do Rio de Janeiro (uERJ). Advogada da unio

desde setembro de 2003. tambm Professora do departamento de direito da PuC-Rio e Coordenadora Acadmica do Ncleo de direitos Humanos.

Carol Proner

Conselheira desde 14 de setembro de 2012. Nascida em 14 de julho de 1974, em Curitiba/PR. Advogada, doutora em direito Internacional pela universidade Pablo de Olavide de sevilha (Espanha), Coordenadora do Programa de Mestrado em direitos Fundamentais e democracia da uniBrasil, Co-diretora do Programa Mster-doutorado Oficial da unio Europeia, derechos Humanos, Interculturalidad y desarrollo - univer-sidade Pablo de Olavide/ univesidad Internacional da Andaluzia. Concluiu estudos de Ps-doutorado na cole de Hautes Etudes de Paris (Frana). secretria-Geral da Comisso da Verdade da Ordem dos Advogados do Brasil, no Paran.

Cristiano Paixo

Conselheiro desde 1 de fevereiro de 2012. Nascido na cidade de Braslia, em 19 de novembro de 1968, Mestre em teoria e Filosofia do direito pela universidade Federal de santa Catarina (uFsC), doutor em direito Constitucional pela universidade Federal de Minas Gerais (uFMG) e fez estgio ps-doutoral em Histria Moderna na scuola Normale superiore di Pisa (Itlia). Procurador Regional do trabalho em Braslia e integra a Comisso da Verdade Ansio teixeira da univerisidade de Braslia, onde igualmente Professor da Faculdade de direito. Foi Professor visitante do Mestrado em direito Constitucional da universidade de sevilha (2010-2011). Co-lder dos Grupos de Pesquisa direito e histria: polticas de memria e justia de transio (unB, direito e Histria) e Percursos, Narrativas e Fragmentos: Histria do direito e do Constitu-cionalismo (uFsC-unB).

edson Claudio Pistori

Conselheiro desde 13 de janeiro de 2009. Nascido em Rondonpolis/Mt, em 15 de maro de 1977, graduado em direito pela universidade Federal de uberlndia e Mestre em Geografia na mesma ins-tituio. Foi Assessor da subsecretaria de Planejamento e Oramento do Ministrio da Educao e da secretaria-Geral da Presidncia da Repblica. Atualmente Professor da uniArax.

ene de Stutz e Almeida

Conselheira desde 22 de outubro de 2009. Nascida no Rio de Janeiro/RJ, em 10 de junho de 1965, graduada e Mestre em direito pela universidade do Estado do Rio de Janeiro e doutora em direito pela universidade Federal de santa Catarina. Professora da universidade de Braslia, onde atualmente Coordenadora do curso de graduao em direito. Foi Vice-presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-Graduao em direito (CONPEdI) na gesto 2009-2011.

Henrique de Almeida Cardoso

Conselheiro desde 31 de maio de 2007. Nascido no Rio de Janeiro/RJ, em 23 de maro de 1951, o representante do Ministrio da defesa junto Comisso de Anistia. Oficial de artilharia do Exrcito pela Academia Militar de Agulhas Negras (AMAN), Bacharel em Cincias Econmicas e em Cincias Jurdicas pela universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Jos Carlos Moreira da Silva Filho

Conselheiro desde 25 de maio de 2007. Nascido em Braslia/dF, em 18 de dezembro de 1971, graduado em direito pela universidade de Braslia, Mestre em direito pela universidade Federal de santa Catari-na e doutor em direito pela universidade Federal do Paran. Atualmente Professor da Faculdade de direito e do Programa de Ps- Graduao em Cincias Criminais da Pontifcia universidade Catlica do Rio Grande do sul (PuCRs).

Juvelino Jos Strozake

Conselheiro desde 25 de maio de 2007. Nascido em Alpestre/Rs, em 18 de fevereiro de 1968, Advogado graduado pela Faculdade de direito de Osasco (FIEO), Mestre e doutor em direito pela Pontifcia universidade Catlica de so Paulo. membro da Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP).

Luciana Silva Garcia

Conselheira desde 25 de maio de 2007. Nascida em salvador/BA, em 11 de maio de 1977, graduada em direito pela universidade Federal da Bahia e Mestre em direito Pblico pela universidade do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente coordena a rea de proteo a testemunhas da secretaria de direitos Humanos da Presidncia da Repblica.

Mrcia elayne Berbich de Moraes

Conselheira desde 23 de julho de 2008. Nascida em Cianorte/PR, em 17 de novembro de 1972, Advogada graduada em direito pela Pontifcia universidade Catlica do Rio Grande do sul (PuCRs). especialista, Mestre e doutoranda em Cincias Criminais, todos pela mesma instituio. Foi integrante do Conselho Penitencirio do Estado do Rio Grande do sul entre 2002 e 2011, e Professora da Faculdade de direito de Porto Alegre (FAdIPA).

Mrcio Gontijo

Conselheiro desde 21 de agosto de 2001. Nascido em Belo Horizonte/ MG, em 02 de julho de 1951, Advogado Pblico de carreira e pertencente aos quadros da Consultoria Jurdica do Ministrio da Justia desde 1976. representante dos anistiados polticos na Comisso de Anistia. Graduado em direito pela universidade Federal de Minas Gerais, o decano da Comisso de Anistia, tendo ainda acompanhado a criao da Comisso Especial de indenizao dos familiares dos mortos e desaparecidos polticos.

Marina da Silva Steinbruch

Conselheira desde 25 de maio de 2007. Nascida em so Paulo/sP, em 12 de abril de 1954, graduada em direito pela Faculdade de direito de so Bernardo do Campo/sP. Atuou como defensora Pblica da unio por 22 anos.

Maria emilia Guerra Ferreira in memorianConselheira desde 22 de outubro de 2009. Nascida em Manaus/AM, em 22 de outubro de 1944, foi religiosa da Congregao de Nossa senhora cnegas de santo Agostinho. Psicloga graduada pela Faculdade de Filosofia, Cincias e letras sedes sapientiae de so Paulo. Mestre em Cincias da Religio pela Pontifcia universidade Catlica de so Paulo. Atuou como membro do Conselho Penitencirio do Estado de so Paulo.

Mrio Albuquerque

Conselheiro desde 22 de outubro de 2009. Nascido em Fortaleza/CE, em 21 de novembro de 1948. membro da Associao Anistia 64/68. Atualmente preside a Comisso Especial de Anistia Wanda sidou do Estado do Cear.

Narciso Fernandes Barbosa

Conselheiro desde 25 de maio de 2007. Nascido em Macei/Al, em 17 de setembro de 1970, graduado em direito pela universidade Federal de Alagoas e possui especializao em direitos Humanos pela uni-versidade Federal da Paraba. Advogado militante nas reas de direitos humanos e de segurana pblica.

Nilmrio Miranda

Conselheiro desde 1 de fevereiro de 2012. Nascido em Belo Horizonte/ MG, em 11 de agosto de 1947, Jornalista e Mestre em Cincias sociais pela universidade Federal de Minas Gerais (uFMG). Foi deputado Estadual, deputado Federal e Ministro da secretaria Especial de direitos Humanos da Presidncia da Repblica (sEdH 2003/2005). Quando deputado Federal, presidiu a Comisso Externa para Mortos e desaparecidos Polticos. Foi autor do projeto que criou a Comisso de direitos Humanos na Cmara, que presidiu em 1995 e 1999. Representou por 07 (sete) anos a Cmara dos deputados na Comisso Especial dos Mortos e desaparecidos Polticos. membro do Conselho Consultivo do Centro de Referncia das lutas Polticas no Brasil, denominado Memrias Reveladas. Atualmente Presidente da Fundao Perseu Abramo.

Prudente Jos Silveira Mello

Conselheiro desde 25 de maio de 2007. Nascido em Curitiba/PR, em 13 de abril de 1959, graduado em direito pela universidade Catlica do Paran e doutorando em direito pela universidade Pablo de Olavide (Espanha). Advogado trabalhista de entidades sindicais de trabalhadores desde 1984, atualmente leciona nos cursos de ps-graduao em direitos Humanos e direito do trabalho do Complexo de Ensino superior de santa Catarina (CEsusC).

Rita Maria de Miranda Sipahi

Conselheira desde 22 de outubro de 2009. Nascida em Fortaleza/CE, em 23 de fevereiro de 1938, gra-duada em direito pela Faculdade de direito da universidade do Recife. servidora Pblica aposentada pela Prefeitura do Municpio de so Paulo. Possui experincia em Planejamento Estratgico situacional e j desenvolveu trabalhos na rea de gesto como supervisora Geral de desenvolvimento de pessoal da secretaria do Bem-Estar social da Prefeitura de so Paulo. Participa do Ncleo de Preservao da Memria Poltica de so Paulo/Coletivo de Mulheres.

Roberta Camineiro Baggio

Conselheira desde 25 de maio de 2007. Nascida em Penpolis/sP, em 16 de dezembro de 1977, graduada em direito pela universidade Federal de uberlndia, Mestre em direito pela universidade do Vale do Rio dos sinos e doutora em direito pela universidade Federal de santa Catarina. Atualmente Professora na Faculdade de direito da universidade Federal do Rio Grande do sul, em Porto Alegre/Rs.

Rodrigo Gonalves dos Santos

Conselheiro desde 25 de maio de 2007. Nascido em santa Maria/Rs, em 11 de julho de 1975, Advogado graduado e Mestre em direito Pblico pela universidade do Vale do Rio dos sinos. Professor licenciado do Centro universitrio Metodista Isabela Hendrix de Belo Horizonte. Atualmente consultor da Fun-dao Getulio Vargas (FGV).

Vanda Davi Fernandes de Oliveira

Conselheira desde 26 de fevereiro de 2008. Nascida em Estrela do sul/MG, em 31 de junho de 1968, graduada em direito pela universidade Federal de uberlndia e doutoranda em direito pela universidad de Alicante (Espanha). membro do Conselho Estadual de Poltica Ambiental do Estado de Minas Gerais.

Virginius Jos Lianza da Franca

Conselheiro desde 1 de agosto de 2008. Nascido em Joo Pessoa/PB, em 15 de agosto de 1975, Ad-vogado graduado em direito pela universidade Federal da Paraba, Especialista em direito Empresarial e mestrando em direito pela mesma instituio. Atualmente Coordenador-geral do Conselho Nacional de Refugiados do Ministrio da Justia (CONARE). Ex-diretor da Escola superior da Advocacia da Ordem dos Advogados seccional Paraba. Ex-procurador do Instituto de terras e Planejamento Agrrio (INtERPA) do Estado da Paraba. Igualmente, foi secretrio-executivo do Conselho Nacional de Combate Pirataria (CNCP).

Sum

rio

Apresentao 18

Comisso de Anistia 2001/2002 20

Antnio Victor Martinez Carreiro | Relator: Conselheiro Jos Alves Paulino 22

Francisco Celso Calmon Ferreira da silva | Relator: Conselheiro Guilherme Magaldi 24

Guarabira Pereira de souza | Relator: Conselheiro Francisco xavier da silva Guimares 27

Jos Adolfo de Farias | Relator: Conselheiro Vanderlei de Oliveira 29

Jos Paulo Malaquias | Relatora: Conselheira Juliana Neuenschw Ander Magalhes 43

Olmpio Gonalvez Pereira | Relator: Conselheiro Galba Magalhes Veloso 51

Paulo de tarso Vannuchi | Relator: Conselheiro Mrcio Gontijo 58

saulo Barreto Cavalcanti | Relatora: Conselheira Ronilda Noblat 60

Comisso de Anistia 2003 74

Elizabeth Altina teixeira | Relator: Conselheiro Mrcio Gontijo 76

Getulio Quirino | Relator: Conselheiro ulisses Riedel 79

Jos Ferreira lopes | Relator: Conselheiro Marcello lavenre 90

slvia Peroba Carneiro Pontes | Relator: Conselheiro Messias de souza 93

Vincius Medeiros Caldevilla | Relator: Conselheiro Armando de Oliveira Pimentel 95

Comisso de Anistia 2004 98

Alpio Raimundo Viana Freire | Relatora: Conselheira Ana Maria lima de Oliveira 100

Angelo Arroyo | Relatora: Conselheira Ana Maria lima de Oliveira 103

Carlos Heitor Cony | Relator: Conselheiro deocleciano Queiroga 105

Manoel Conceio santos | Relator: Conselheiro Mrcio Gontijo 108

Maria de lourdes Velasco | Relator: Conselheiro Joo Pedro Ferraz dos Passos 111

Oscar Maurcio de lima Azdo | Relator: Marcelo lavenre Machado 117

Comisso de Anistia 2005 120

Carlos leopoldo teixeira Paulino | Relator: Conselheiro Hegler Jos Horta Barbosa 122

Horacy Ferreira dias | Relator: Conselheiro Joo Pedro Ferraz dos Passos 125

ladislas dowbor | Relator: Conselheiro srgio Ribeiro Muylaert 128

loreta Kiefer Valadares | Relator: Conselheiro deocleciano Queiroga 131

luiz Carlos Prestes | Relator: Conselheiro Marcello lavenre Machado 133

Mario lago | Relatora: Conselheira Ana Maria de Oliveira 138

Miguel Arraes de Alencar | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 140

Rui Barbosa Moreira lima | Relator: Conselheiro Jos Alves Paulino 148

Zenaide Machado de Oliveira | Relatora: Conselheira Beatriz do Valle Bargieiri 159

Comisso de Anistia 2006 162

Berta Cudischevitch Goifman | Relator: Conselheiro Armando de Oliveira Pimentel 164

Jorge Paulo de Abrantes | Relator: Conselheiro J. Messias de souza 166

lcia de souza lima | Relator: Conselheiro Alexandre Bernardino Costa 171

Maria de lourdes Viana soares | Relatora: Conselheira tutelar Vera lcia santana Arajo 173

Maria Regina Jacob Pilla | Relatora: Conselheira Beatriz do Valle Bargieri 175

Paulo Frateschi | Relator: Conselheiro Vanderlei teixeira de Oliveira 177

saulo de tarso de s Pereira | Relator: Conselheiro luiz Carlos duarte Mendes 181

Wladimir Ventura torres Pomar | Relatora: Conselheira suplente Ana Maria de Oliveira 183

Comisso de Anistia 2007 186

Aldo silva Arantes | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 188

Antonio Carlos Mello Pereira | Relatora: Conselheira luciana silva Garcia 202

Carlos lamarca | Relator: Conselheiro Mrcio Gontijo 206

Carlos Russo Jnior | Relator: Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso 210

Giocondo Alves dias | Relator: Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa 213

Helena serra Azul Monteiro | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 215

Irineu Ceschin | Relator: Conselheiro Roberto Ramos Aguiar 219

Joaquim Bonifcio da silva | Relator: Conselheiro Roberto Aguiar 221

Maria Pavan lamarca | Relator: Conselheiro Vanderlei de Oliveira 223

Marina Vieira da Paz | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 227

Paulo Cezar saraceni | Relatora: Conselheira luciana silva Garcia 231

Comisso de Anistia 2008 234

Clara Charf | Relatora: Conselheira Marina da silva steinbruch 236

david Capistrano da Costa | Relatora: Conselheira Vanda davi Fernandes de Oliveira 240

Eliana Belline Rolemberg | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 244

Elza de lima Monerat | Relator: Conselheiro Paulo Abro Pires Junior 249

Flvio Koutzii | Relator: Conselheiro Rodrigo Gonalves dos santos 252

Frederick Birten Morris | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 257

Chico Mendes - Francisco Alves Mendes Filho | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 260

Heinrich Plagge | Relatora: Conselheira Mrcia Elayne Berbich Moraes 265

Ivan Akselrud de seixas | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 268

Joo Belchior Goulart | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 272

Jos Carlos Novaes Machado | Relator: Conselheiro Rodrigo Gonalves dos santos 277

Jos Porfirio de souza | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 280

leonel de Moura Brizola | Relatora: Conselheira Roberta Camineiro Baggio 286

Nancy Mangabeira unger | Relatora: Conselheira Aline sueli de salles santos 291

Nilmrio de Miranda | Relator: Conselheiro Mrcio Gontijo 295

Reynaldo Jardim silveira | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 299

Robni Baptista da Costa | Relatora: Conselheira Marina da silva steinbruch 304

Rosemery Nogueira | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 307

Ruy Fraso soares | Relator: Conselheiro Vanderlei de Oliveira 309

Jaguar srgio de Magalhes Gomes Jaguaribe | Relator: Conselheiro Rodrigo Gonalves dos santos 312

suzana Keniger lisboa | Relatora: Conselheira Roberta Camineiro Baggio 317

solon Eduardo Viola | Relator: Conselheiro Jos Carlos Moreira da silva Filho 324

Ziraldo Alves Pinto | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 334

Comisso de Anistia 2009 340

Adalgisa Moraes da silva | Relator: Conselheiro Virginius Jos lianza da Franca 342

Aurlio Peres | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 353

Bergson Gurjo Farias | Relator: Conselheiro Virginius Jos lianza da Franca 356

Carlos Eugnio sarmento Coelho da Paz | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 365

denize Peres Crispim | Relatora: Conselheira Aline sueli de salles santos 369

Eno Freitas | Relatora: Conselheira Roberta Caminero Baggio 375

Gilney Amorin Viana | Relator: Conselheiro Mrcio Gontijo 380

Hamilton Pereira da silva | Relator: Conselheiro Virginius Jos lianza da Franca 386

Izabel Marques tavares da Cunha | Relator: Conselheiro Jos Carlos Moreira da silva Filho 390

liuco Fuji | Relator: Conselheiro Juvelino Jos strozake 395

Maurice Politi | Relatora: Conselheira Vanda davi Fernandes de Oliveira 398

Osmar dos santos Rocha | Relator: Conselheiro Juvelino Jos strozake 401

Paulo Freire - Paulo Reglus Neves Freire | Relator: Conselheiro Edson Claudio Pistori 404

Perly Cipriano | Relator: Conselheiro Jos Carlos Moreira da silva Filho 409

Zelita Correia dos santos | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 417

Comisso de Anistia 2010 420

ngela Milanez Caetano | Relator: Conselheiro Ene de stutz e Almeida 422

Carlos Alberto Vieira Muniz | Relator: Conselheiro Prudente Jos silveira Mello 428

Carlos Minc Baumfeld | Relator: Conselheiro Prudente Jos silveira Mello 431

Eduarda Crispim leite | Relatora: Conselheira Marina da silva steinbrunch 435

Garibaldi Alves | Relatora: Conselheira Marina da silva steinbruch 438

Glauber de Andrade Rocha | Relatora: Conselheira luciana silva Garcia 440

Henrique Antnio santillo | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 446

Betinho Herbert Jos de souza | Relatora: Conselheira Vanda davi Fernandes de Oliveira 449

Iris Rezende Machado | Relator: Conselheiro Egmar Jos Oliveira 455

Joaquim Cmara Ferreira | Relatora: Conselheira Rita Maria de Miranda sipahi 459

Joo Kanzou suzuki | Relator: Conselheiro Prudente Jos silveira Mello 472

Joo Vicente Fontella Goulart | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 476

Jom tob de Azulay | Relator: Conselheiro Prudente Jos silveira Mello 478

Jos Celso Martinez Correia | Relator: Conselheiro Prudente Jos silveira Mello 484

Jos Moraes silva | Relator: Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa 491

Jos Vicente Goulart Brizola | Relator: Conselheiro Rodrigo Gonalves dos santos 501

Joseph Jules Comblin | Relatora: Conselheira Maria Emilia Guerra Ferreira 503

luiz Carlos Ribeiro Prestes | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 511

Mrio Covas Junior | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 515

Mauricio Grabois | Relator: Conselheiro Egmar Jos de Oliveira 519

Neusa Goulart Brizola | Relator: Conselheiro Rodrigo Gonalves dos santos 524

srgio Cavallari | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 526

sonia Hypolito lichtsztejn | Relatora: Conselheira sueli Aparecida Bellato 535

Vanderley Caixe | Relator: Conselheiro Juvelino Jos strozake 538

Comisso de Anistia 2011 544

Carlos Marighella | Relatora: Conselheira Ana Maria Guedes 546

Comisso de Anistia 2012 554

Alex de Paula xavier Pereira e outros | Relator: Conselheiro Jos Carlos Moreira da silva Filho 556

Joaquim Eduardo de Alencar | Relator: Conselheiro Cristiano Paixo 563

Jos Anselmo dos santos | Relator: Conselheiro Nilmrio Miranda 565

Peter Ho Peng | Relator: Conselheiro Rodrigo Gonalves 577

sandra Iglesias Macedo | Relatora: Conselheira Carolina de Campos Melo 580

As organizaes de esquerda 585

Apre

senta

o

Ao longo de seus quase 12 anos de existncia, a Comisso de Anistia foi composta por dezenas de conselheiros, que auxiliaram oito diferentes ministros da justia, de trs distintos presidentes da rep-blica, na anlise de mais de 60 mil pedidos de anistia. tratamos aqui, portanto, de algumas dezenas de homens e mulheres com esprito pblico que se empenharam em analisar meticulosamente mais de sessenta mil histrias de vida, luta, e violaes. do trabalho destes conselheiros, assessorados pela valorosa equipe tcnica que compe a Comisso de Anistia, surgiram os pareceres (usualmente chamados de votos) que agora preenchem estas pginas.

O objetivo da presente publicao , por meio destes 115 pareceres, levar ao leitor uma srie de informaes. Primeiramente, como no poderia deixar de ser, cada um reconta a histria de um personagem da histria. A primeira camada de conhecimento contida nesta obra, portanto, este mosaico de casos individuais. O leitor atento, porm, rapidamente perceber que estes pareceres tambm contam a histria de grupos de perseguidos: os comunistas, os religiosos, os estudantes, as mulheres... Esta segunda camada de conhecimento permite partir das histrias individuais para o contexto poltico das violaes aos direitos humanos e as garantias fundamentais tidas entre 1946 e 1988. O conjunto dos pareceres, em toda a sua pluralidade, nos permite uma terceira camada de conhecimento. Nos permite perceber toda a injustia da ditadura. Nesta camada global que se forja a conscincia de que nenhuma forma de ditadura aceitvel e que a democracia e os direitos humanos so, em si, bens que devemos resguardar.

Ainda, para alm de contar a histria dos anos de chumbo resgatada desde a perspectiva das vtimas, esta obra tambm uma medida de transparncia ativa, vez que permite cidadania conhecer tam-bm a histria do trabalho da Comisso de Anistia. Atuando em diferentes governos, na assessoria de distintos ministros, e com distintas composies, a Comisso de Anistia cumpriu uma misso de Estado. No exerccio de suas atribuies construiu e alterou entendimentos, buscando sempre aprimorar sua funo pblica. Esta obra permite ao leitor conhecer tal evoluo, compreendendo as diferentes contribuies que cada um pde dar para que chegssemos ao atual estgio de nossos trabalhos. Compreender esta caminhada histrica da Comisso de Anistia fundamental para entender o avano da justia de transio no Brasil e as importantes conquistas que nossa sociedade vm obtendo na tarefa de aprimorar-se enquanto democracia.

O desenvolvimento dos trabalhos da Comisso permite vermos, na prtica, algumas das principais caractersticas da chamada justia de transio. diferentemente da justia dos tempos ordinrios, a justia de transio lida com violaes em escala, praticadas pelo estado e que transcendem aos indivduos lesados. por isso que o legislador optou por criar um rgo especial e especfico para a reparao aos perseguidos na esfera do Estado. O judicirio tradicional, desenhado para contendas interpessoais e de oposio entre as partes no poderia cumprir o papel que cumpre uma comisso como a Comisso de Anistia. Aqui no existe antagonismo entre as partes. No temos o Estado contra a vtima (como teramos na justia). Aqui o gesto inverso: a vtima apenas manifesta sua condio e, em preenchendo os requisitos legais, o Estado a reconhece, sem oposio. este mesmo Estado que, em reconhecendo a vitimizao que produziu, pede desculpas. Assim, embora a Comisso de Anistia no seja o Estado, ela fala em nome do Estado. O nico sentido que o termo reconciliao pode ter numa democracia esse: o Estado reconhece seu erro e pede perdo vtima, na esperana de reconquistar a confiana cvica que perdeu quando se desviou de finalidade em uma empresa auto-ritria. Reconciliao significa, nos trabalhos da Comisso de Anistia, este retorno da confiana cvica

OS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA:

da reparao memria e verdade

das vtimas nas instituies do Estado que antes foram usadas para violar seus direitos. Em um contexto de violaes massivas contra os direitos humanos, obstaculizao de acesso a arquivos, compelimento clandestinidade, e tantas outras arbitrariedades, seria absurdo termos o Estado exigindo da vtima que provasse sua condio, e por isso que a lei instituidora da Comisso de Anistia lhe confere amplos poderes para buscar provas, produzir oitivas e verificar os fatos com esforos prprios.

assim que a Comisso, em seu trabalho, passou a buscar a verdade e permitir que aflorassem memrias. se, originalmente, a Comisso de Anistia foi pensada como rgo de reparao, sua atuao lhe transfor-mou em algo maior: um espao de reconhecimento da verdade histrica e de produo ativa da memria. O Estado primeiro reconhece a verdade que a vtima narra. Reconhece a violao. Apenas ento procede a reparao. Mais ainda: composta majoritariamente por professores universitrios, membros de carreiras pblicas e ativistas da sociedade civil, a Comisso de Anistia transformou-se em um importante ator insti-tucional pr-justia de transio dentro do Estado brasileiro. Como nunca trabalhou sozinha, a Comisso estabeleceu pontes com amplos setores sociais e, assim, pde catalisar energias difusas e cooperar no avano da agenda da transio, impulsionando importantes debates, como aquele sobre os limites e possibilidades para a responsabilizao dos crimes de estado (2008), a necessidade de aprimoramento de nossa legislao de acesso informao (2009) ou da importncia vital para nossa democracia de instituir--se uma comisso da verdade (2010).

Assim, a presente obra, ao sintetizar os esforos da Comisso de Anistia para a promoo de diferentes formas de justia acaba, igualmente, sintetizando um pouco de muitas lutas. Algumas, j um tanto distantes no tempo, como a luta dos militares que no aderiram ao golpe em 1964, do meio poltico e cultural que resistiu pacificamente, daqueles que pegaram em armas contra o regime, daqueles que protegeram as vtimas e, ao faz-lo, tornaram-se perseguidos... Outras, mais recentes, como os esforos das associaes de familiares e de ex-presos e perseguidos polticos para verem aprovadas as leis que instituram as comisses de anistia e sobre mortos e desaparecidos polticos, depois seguida pelo esforo para a regulamentao da forma de pagamentos. Ainda, outras, absolutamente recentes, como as j referidas mobilizaes por transparncia do Estado, revelao da verdade e justia ante as graves violaes aos direitos humanos. O trabalho da Comisso de Anistia, expresso nestes votos, , assim, apenas o canal por onde podemos enxergar um processo muito mais amplo de consolidao e aprofundamento democrtico no Brasil.

por isso que, finalmente, esta obra se constitui enquanto um tributo. Ela , em ltima anlise, uma ho-menagem a todos aqueles que se engajaram nas lutas contra a ditadura e por justia social no passado, mas tambm a todos aqueles que, reconquistada a democracia, lutaram por seu aprofundamento sem jamais esquecer da dvida histrica para com aqueles que sofreram, que caram e que desapareceram.

Entendemos que a Comisso de Anistia constitui este elo de ligao entre o passado e o futuro, e que as polticas de justia de transio: reparao, memria, justia e verdade, so indissociveis e, assim, uma dimenso viva e presente em nosso debate democrtico. com este esprito que entregamos sociedade esta obra.

Braslia, maro de 2013.

Paulo Abrosecretrio Nacional de JustiaPresidente da Comisso de Anistia

Comisso de Anistia

MINIstRO dA JustIAPaulo de tarso Ramos Ribeiro

PREsIdENtE dA COMIssO dE ANIstIAJos Alves Paulino

CONsElHEIROsAlmir de OliveiraAntonio Casella Francisco Guimares Galba VellosoGuilherme Magaldi Juliana Magalhaes Ronilda Noblat Mrcio Gontijo Maria do CuVanderlei Oliveira

2001/2002

VOTOS2002

Instalada pelo Ministrio da Justia no dia 28 de agosto de 2001, pela medida provisria 2.151, a Comisso de Anistia apreciou, nesse primeiro ano, 21 processos, sendo dois indeferidos e 19 deferidos. Em 2002, foram julgados 2.134 processos. desse total, 1.683 foram deferidos e 451 indeferidos.

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

Requerimento de Anistia n 20010414277Relator: Conselheiro Jos Alves Paulino

ANISTIA. DIRIGENTE SINDICAL. DESTITUDO POR ATO INSTITUCIONAL INCURSO NO ART. 2, I, DA MP 65/02. PELO PROVIMENTO DO SEU PEDIDO DE PRESTAO NICA.

ANTNIO VICTOR MARTINEZ CARREIRO, busca perante esta E. Comisso de Anistia, a procedncia do seu pedido concernente aos direitos elencados nos incisos I e II (prestao nica), do art. 1, da Medida Provisria 2.151/01, com fundamento no inciso VI, art. 2, desta mesma Medida Provisria.

2. Para tanto, alega o Requerente que em julho de 1968, tornou posse na diretoria do sindicato dos trabalhadores na Indstria de Extrao do Petrleo no Estado da Bahia, na qualidade de tesoureiro, para o binio 1968/1970.

3. Posteriormente, em fevereiro de 1969, foi destitudo por ato do senhor Ministro de Estado dos Negcios do trabalho e da Previdncia social, da diretoria do sindicato susomencionado.

4. Em seu requerimento, juntou cpia dos docs. de fls. 02/60.

RElAtAdO

dECIdO

5. O Requerente prova que foi empregado da PEtROBRAs s.A. no perodo de 1958 a 1978, conso-ante cpia de sua Carteira de trabalho e Previdncia social C.t.P.s. (fls. 10).

Antnio Victor Martinez Carreiro

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

6. Outrossim, junta aos autos do processo em anlise, cpia da Ata de posse da diretoria do sin-dicato dos trabalhadores na Indstria da Extrao de Petrleo do Estado da Bahia para o binio 68/79, onde consta a assinatura do ora postulante. (fls. 03)

7. Igualmente, acrescenta aos autos Certido emitida pela delegacia Regional do trabalho na Bahia Ministrio do trabalho, onde se constata que o Requerente foi eleito tesoureiro para o sindicato dos trabalhadores na Indstria da Extrao de Petrleo do Estado da Bahia, empossado em 02/07/68 e destitudo por ato do senhor Ministro de Estado dos Negcios do trabalho e da Previdncia social, conforme Portaria de 14/02/69, publicada no dirio Oficial da unio em 21/02/69 (fls. 02).

8. Por abundncia, o Requerente adiciona aos autos do processo em questo, cpia do dirio Oficial de 21/02/69, onde consta a Portaria oriunda do Gabinete do Ministro de Estado dos Negcios do trabalho e Previdncia social, destituindo os membros titulares e suplentes da diretoria, do conselho fiscal e de representao do sindicato supracitado.

9. No despiciendo trazer lume o teor do segundo pargrafo da Portaria acima indigitada, in verbis: Considerando o esprito que ditou o Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro 1968, que previu a adoo de medidas assecuratrias da ordem, segurana, tranquilidade e harmonia poltica e social do pas. Ou seja, a Portaria alicerada pelo Ato Institucional n 5.

10. O artigo 8 do Ato das disposies Constitucionais transitrias AdCt de 1988 e a Medida Pro-visria 65/02 preveem, to somente, os benefcios queles que no perodo de 18 de setembro de 1946 at 05 de outubro de 1988, por motivao exclusivamente poltica, sofreram punies ou perseguies, consoante as hipteses previstas no artigo 2, da Medida Provisria 65/02.

11. A edio da Portaria pelo Ministro do Estado dos Negcios do trabalho e Previdncia social fulcrada no AI-05, evidencia a motivao exclusivamente poltica exigida pelo artigo 8 do AdCt da CF/88 e do artigo 2 da MP 65/02.

12. destarte, o Requerente est incurso tanto no inciso I como no inciso VI do artigo 2, da Medida Provisria 65/02, cabendo-lhe uma reparao econmica de carter indenizatrio em prestao nica.

13. No que tange aos anos de punio sofridos pelo Requerente, chegarmos ilao que foram trs, ou seja, a diretoria tomou posse em julho de 1968 para cumprir o mandato correspondente ao binio 1968/70, deveria, portanto, exercer o cargo at julho de 1970. Como o pargrafo 1 do artigo 4, da M.P. 65/02, prev que para o clculo da reparao econmica em prestao nica computar-se- como ano o perodo inferior a este, sero trs os anos de punio.

14. Posto isto, (I) fica declarada a condio de anistiado poltico do Requerente, (II) concedendo-lhe a reparao econmica em prestao nica no total de 90 (noventa) salrios mnimos, consoante o artigo 4 da M.P. 65/02.

15. o meu voto, submetendo-o ao crivo do Col. Colegiado para ulterior deliberao.

Braslia, 10 de setembro de 2002.

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

Requerimento de Anistia n 2001.01.00903Relator: Conselheiro Guilherme Magaldi

Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva

FUNCIONRIO DO SESI. DISPENSA POR PARTICIPAO EM ATIVIDADE SUBVERSIVA. DECLARADO ANISTIADO PELO MINISTRIO DO TRABALHO. REPARAO ECONMICA MENSAL. DEFERIMENTO.

I - Requer reparao econmica mensal, permanente e continuada, bem como, a contagem do tempo em que esteve afastado de sua atividade laboral, para todos os efeitos, e todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.II - Anistiado previamente pelo Ministrio de Estado do Trabalho.III - Tendo o Requerente sido demitido em razo de uma participao em atividades ditas subversivas, cabe a ele a anistia poltica.IV - Quando prescrio quinquenal, aplica-se o disposto no art. 6, 6 da MP n 65, de 2002.V - Pelo deferimento do Requerimento de Anistia.

FRANCISCO CELSO CALMON FERREIRA DA SILVA encaminhou Comisso de Anistia do Ministrio de Estado da Justia pedido de anistia com fundamento no art. 8, do ADCT.

2. depreende-se dos autos que o Requerente era empregado do servio social da Indstria sEsI dEPARtAMENtO NACIONAl, desde 07/07/1966, trabalhando na rea administrativa, sendo demitido em 22/01/1969, devido a seu engajamento com entidades ditas subversivas pelo governo ditatorial poca.

3. O Requerente comeou sua trajetria, diz, na posio de presidente da Associao Metro-

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

politana dos Estudantes secundaristas (AMEs), em 1966, sendo observado desde j pelos rgos da represso.

4. Alega, o mesmo, que ultrapassada a fase estudantil, este participou da organizao deno-minada Ao Popular (AP), no posto de Assessor da direo Regional, e, posteriormente, no Ncleo Marxista.

5. Ainda, com referncia sua participao em ditas entidades subversivas, o Requerente conta que em 1969, ingressou no Comando de libertao Nacional (COlINA), na posio de Comandante Regional, e, na Vanguarda Amada Revolucionria (VAR-PAlMAREs), sendo responsvel pelo setor ope-rrio.

6. segundo este, paralelo a todos estes movimentos, exercia cargo administrativo junto ao servio social da Indstria sEsI. sendo demitido por abandono de emprego, visto que no podia adentrar aos aposentos deste servio, pelo stio feito pelos rgos repressores afim de prend-lo para averiguaes.

7. Ainda pelas palavras do Requerente, este foi preso, processado e condenado pelo Conselho Permanente de Justia da 2 Auditoria da Marinha.

8. O mesmo previamente anistiado pela Comisso de Anistia do Ministrio do trabalho, con-forme despacho exarado pelo sr. Ministro de Estado do trabalho, dr. Francisco dornelles, datado de 17 de setembro de 1999, e publicado no dirio Oficial da unio no dia 20 subsequente.

9. O Requerente pede reparao econmica mensal, permanente e continuada, de carter indenizatrio, respeitadas todas as promoes que tenha direito se na ativa estivesse, bem como, a contagem do tempo em que esteve compelido ao afastamento de sua atividade laboral para todos os fins, e todos os direitos e garantias provenientes deste cargo.

10. o relatrio.

11. Inicialmente h de se provar o enquadramento do Requerente nos casos previstos pela lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como sua dispensa por motivo exclusivamente poltico.

12. Provou-se por todo o processo que o Requerente foi demitido por seu engajamento nas ditas entidades subversivas, inclusive sendo anistiado, previamente pela Comisso da Anistia do Ministrio de Estado da Justia, enquadrando-se no inciso Ix do art. 2 da lei 10.559, de 2002:

demitidos, sendo servidores pblicos civis e empregados em todos os nveis de governo ou em suas fundaes pblicas, empresas pblicas, ou empresas mistas, ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no 5 do art. 8 do Ato das disposies Constitucionais transitrias,

13. O vnculo empregatcio tambm restou comprovado, s fls. 34, documento exarado pelo Advogado do sEsI, dr. James Clark.

14. Comprovando o motivo exclusivamente poltico da demisso passamos a quanto/ o que este deve receber.

15. Como o Requerente j foi beneficiado pelo instituo da anistia, no ter direito declarao de Anistiado poltico, mas como no foi reintegrado no seu cargo anterior, o mesmo ter direito reparao econmica, em prestao mensal, permanente e continuada, respeitando-se a progresso na carreira que ter direito se no tivesse sido afastado de seu cargo, poca inciso III, art. 1 da lei 10.559/2002, bem como, a contagem do tempo em que esteve compelido ao no exerccio de sua atividade laboral para todos os efeitos inciso III, art. 1 do mesmo diploma legal, e, todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo art. 6 e pargrafos da legislao em questo.

16. Portanto, a concluso que seja conferida a reparao econmica, de carter indenizatrio, mensal, permanente e continuada, respeitadas todas as promoes respectivas na carreira do Re-querente at o cargo em que se encontraria se no tivesse sido demitido, devendo ser indenizado referente a esse cargo e faixa salarial com todas as vantagens inerentes ao cargo, bem como aos direitos incorporados, bem como a contagem de tempo em que esteve afastado do seu cargo, para todos os efeitos.

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

17. Ante o exposto, opino pelo deferimento do Requerimento de Anistia de Francisco Celso Cal-mon Ferreira da silva, declarando-lhe a condio de anistiado poltico e a reparao econmica em prestao mensal, permanente e continuada, referente ao cargo em que estaria exercendo na sua atividade laboral, se no fosse demitido poca, a ser informada posteriormente pelo servio social da Indstria sEsI, bem como a contagem do tempo em que esteve afastado de seu emprego, res-peitadas as progresses na carreira s quais faz jus, bem como todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo.

18. Quanto prescrio das parcelas vencidas, aplica-se o disposto no art. 6, 6, da lei n 10.559 de 2002.

19. o voto.

Braslia, 2 de junho de 2002.

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Requerimento de Anistia n 2001.01.02724Relator: Conselheiro Francisco Xavier da Silva Guimares

Guarabira Pereira de Souza

FUNCIONRIO DA ECT. DISPENSA POR GREVE. APOSENTADO. PROGRESSO NA CARREIRA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REPARAO ECONMICA MENSAL. DEFERIMENTO PARCIAL.

I - Requer reparao econmica mensal, permanente e continuada, bem como progresso na carreira, e, todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo.II - Possui aposentadoria excepcional de anistiado. III - Tendo o Requerente sido demitido em razo de sua participao em movimento grevista, cabe a ele a anistia poltica. IV - Quanto prescrio quinquenal, aplica-se o disposto no art. 6, 6 da MP n 65, de 2002.V - Pelo deferimento parcial do Requerimento de Anistia.

GUARABIRA PEREIRA DE SOUZA encaminhou Comisso de Anistia do Ministrio de Estado da Justia pedido de anistia com fundamento no art. 8, do ADCT.

2. depreende-se dos autos que o Requerente era empregado da Empresa Brasileira de Correios e telgrafos ECt, ocupando o cargo de Carteiro, desde 01/07/1981, sendo demitido em 03/09/1986, devido a seu envolvimento com o movimento grevista daquele ano.

3. Anistiado previamente por ato do Ministro de Estado das Comunicaes, atravs da Portaria n 08, de 12/02/199, publicada no d.O.u. no dia 17 (dezessete) subsequente pg. 07 (verso).

4. Foi reintegrado ao seu cargo anterior em 01/03/1992 pg. 06.

5. Possui aposentadoria excepcional de anistiado provida pelo INss, pgs. 08/09.

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

6. O Requerente pede a reparao econmica, de carter indenizatrio, em prestao mensal, permanente e continuada, contida no inciso II, art. 1 da MP n 65, de 2002, assim como a progresso na carreira, por se enquadrar no inciso Ix do art. 2 desta MP, e no art. 7 desta. Requer ainda todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo art. 6, 2 desta mesma MP.

7. o relatrio.

8. Inicialmente h de se provar o enquadramento do Requerente nos casos previstos pela MP n 65, de 28 de agosto de 2002, bem como sua dispensa por motivo exclusivamente poltico.

9. Provou-se por todo o processo que o Requerente foi demitido por participao em greve, direito amplamente assegurado pela Constituio Federal de 1988 e reprimido pelo governo ditatorial e repressor dos militares em meados do sculo xx, poca em que o mesmo foi demitido, enquadrando-se no inciso Ix do art. 2 da MP n 65, de 2002:

demitidos, sendo servidores pblicos civis e empregados em todos os nveis de governo ou em suas fundaes publicas, empresas pblicas, ou empresas mistas, ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no 5 do art. 8 do Ato das disposies Constitucionais transitrias;

10. Comprovado o motivo exclusivamente poltico da demisso passamos a quanto/o que este deve receber.

11. Como o Requerente j foi beneficiado pelo instituto da anistia, reintegrado no seu cargo anterior, sem progresso na carreira, e aposentado, o mesmo ter direito reparao econmica, em prestao mensal, permanente e continuada, respeitando-se a progresso na carreira que teria direito se no tivesse sido afastado de seu cargo, poca, bem como, todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo art. 6 e pargrafos da Medida Provisria em questo.

12. dessa forma, considerando a progresso na carreira informada pela ECt, e combinando esta informao com o art. 6 da Medida Provisria, de onde depreende-se que os so dispensveis os requisitos e condies peculiares carreira; o Requerente estaria hoje, no mnimo como Carteiro, Nvel III/sNIOR, fazendo jus tambm s demais vantagens inerentes ao cargo.

13. Conforme Normas e Procedimentos, Mdulo I do Plano de Carreiras, Cargos e salrio 1995, pg. 88, o cargo de Carteiro foi transformado para Carteiro I, II e III, cujas especificaes vm descritas na pg. 50, do Mdulo II descries e Especificaes de Cargos do mencionado plano l, pg. 55, do Mdulo I, estabelece as faixas salariais do dito cargo, que para o caso corresponde faixa salarial NM-20 NM-27, de Carteiro II.

14. de acordo com o 4 do art. 6 da MP n 65, de 2002, a situao funcional de maior frequncia, do Requerente para o cargo de Carteiro III da faixa salarial NM-20 NM-27 correspondente metade da mencionada faixa salarial mais um, visto que nos termos das decises j proferidas pelo stF, quando resultar em nmero fracionado a maior frequncia fica arredondado para a faixa salarial seguinte.

15. Portanto, a concluso que sejam conferidas as promoes respectivas na carreira do Reque-rente at o cargo de Carteiro, nvel III, faixa salarial NM-24, devendo ser promovido a este cargo e faixa salarial com todas as vantagens inerentes ao cargo, bem como aos direitos incorporados.

16. Ante o exposto, proponho o reconhecimento da qualidade prvia de anistiado poltico de Guarabira Pereira de souza, e a concesso da prestao mensal, permanente e continuada, referente ao cargo de Carteiro, nvel III, faixa salarial NM-24, em substituio aposentadoria excepcional de anistiado, provida pelo INss, de acordo com o art. 19 da MP n 65, de 2002, respeitadas as progresses na carreira s quais faz jus, bem como todas as vantagens e direitos inerentes ao cargo.

17. Frisa-se o direito do Requerente a receber, os retroativos, desde 06 de novembro de 1996, de acordo com o art. 6, 6, da MP n 63, de 2002, descontados os valores j recebidos a ttulo de salrio em decorrncia da aposentadoria.

18. o voto.

Braslia, 3 de dezembro de 2002.

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

Requerimento de Anistia n 2001.01.00356Relator: Conselheiro Vanderlei de Oliveira

Jos Adolfo de Farias

CABOS. FAB. PORTARIA N1.104, DE 1964. ATO DE EXCEO. BENEFCIOS DA MEDIDA PROVISRIA N. 65, DE 2002. LIMITES. NORMAS E REGULAMENTOS DE HIERARqUIA SUPERIOR VIGENTES POCA. DIREITO ESTABILIDADE E APROVEITAMENTO NO qUADRO DE SARGENTOS.

I - A Portaria n 1.104, de 1964, por ser ato de exceo, j reconhecido pelo Plenrio da Comisso de Anistia, e dispor de forma contrria s normas e regulamentos de hierarquia legal superior, que reconheceu o direito estabilidade e o aproveitamento dos cabos no Quadro de Sargentos da Aeronutica, em 19 de julho de 1971, amplia a aplicao da Medida Provisria n 65, de 2002. II - Os cabos da Fora Area Brasileira atingidos pela Portaria n 1.104, de 12 de outubro de 1964, at a data de 22 de novembro de 1982, data da publicao da Portaria n 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, fazem jus aos benefcios decorrentes da Medida Provisria n 65, de 2002. III - Considerando os prazos de permanncia nas graduaes respectivas, referidos cabos alcanariam as promoes at a graduao de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto. IV - Pelo deferimento do requerimento de anistia.

Trata-se de Requerimento de Anistia formulado por JOS ADOLFO DE FARIAS - praa/Cabo -incorporado s fileiras da Fora Area Brasileira aps a vigncia da Portaria n 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964. Afirma ter direito anistia e

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aos demais benefcios dela decorrentes, alegando ter sido atingido por norma considerada ato de exceo, de natureza exclusivamente poltica. Cabe a esta Comisso de Anistia verificar, ento, a pertinncia desse requerimento.

2. Em face disso, deve ser considerado que o Requerente incorporou na FAB em 01.09.1966 e foi desligado em 31.08.1974

3. o relatrio.

4. Para melhor elucidao do caso, mister se faz analisar, a priori, o histrico e o contedo da legislao vigente, no momento anterior e tambm no posterior edio da Portaria n 1.104/64, em especial no que se refere a prorrogaes do tempo de servio, desligamento e estabilidade na carreira militar.

5. Essa digresso necessria e, porque a constituio, art. 8, do AdCt, assegura as promoes, na inatividade, na graduao ou posto a que teriam direito se na ativa estivessem, s que com dois de-talhes, quais sejam: obedecidos os prazos de permanncia em atividade, e com o destaque previstos nas leis e regulamentos vigentes.

6. Eis ento as leis e os regulamentos vigentes.

7. Os militares incorporados FAB anteriormente edio da Portaria n 1.104/64 estavam sob a gide das seguintes normas regulamentadoras, que determinavam:

dECREtO-lEI N 9.500 - dE 23 dE JulHO dE 1946

lei do servio Militar

(...)

Art. 95. Compete aos rgos de direo do Recrutamento dos Ministrios da Guerra, da Ma-rinha e da Aeronutica, elaborar e propor o Plano Geral de licenciamento dos respectivos Contingentes incorporados.

(...)

Art. 96. O licenciamento dos incorporados que no falarem correntemente o vernculo poder ser adiado de acordo com as ordens do Ministro da Marinha ou da Aeronutica.

(...)

Art. 158. Os sargentos de qualquer graduao, que na data da publicao desta lei estiverem servindo nas Foras Armadas h mais de sete anos, podero continuar no servio ativo, me-diante reengajamentos sucessivos, at completarem a idade limite, desde que satisfaam s condies de robustez fsica, boa conduta militar e civil e comprovada capacidade profissional.

Art. 159. Os atuais segundos sargentos possuidores de curso que os habilite ao comando de peloto ou seo podero reengajar at o limite de idade de permanncia no servio ativo, satisfeitas as condies das letras a,b,e c do art. 86.

Art. 160. Aos sargentos existentes na data da publicao desta lei, com mais de quatro e menos de sete anos de servio, que no possuam nenhum dos cursos previstos no art. 89 e seu pargrafo, facultada a permanncia nas fileiras, a critrio dos Comandantes de Regies, por prazo nunca superior a trs anos a contar da data da publicao da presente lei, a fim de se habilitarem com qualquer dos referidos cursos para efeito de reengajamentos at a idade limite no servio ativo.

Art. 161. Os sargentos, cabos e soldados, amparados pelo decreto lei n8.159, de 3 de novembro de 1945, podero continuar a servir nas condies do art. 158.

Art. 162. Os cabos que na data da publicao desta lei estiverem incorporados e contarem nove ou mais anos de servio podero continuar no servio ativo, mediante reengajamentos sucessivos, at completarem a idade limite, desde que satisfaam as condies de robustez fsica, boa conduta militar e civil, e comprovada capacidade profissional. (...)

dECREtO-lEI N 9.698, dE 2 dE sEtEMBRO dE 1946

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Aprova o Estatuto dos Militares

(...)

Art. 34. so direitos dos militares:

(...)

n) demisso voluntria e licenciamento do servio ativo;

(...)

Art. 64. As praas so licenciadas do servio ativo, na conformidade da lei do servio Militar e legislao subsidiria vigente no Exrcito, na Marinha e na Aeronutica. (...)

lEI N. 1.585 - dE 28 dE MARO dE 1952

Altera dispositivos da lei do servio Militar

(decreto-lei nmero 9.500, de 23 de julho de 1946).

(...)

Art. 86. Engajamento a prorrogao do tempo de servio inicial do incorporado.

1 - praa engajada poder ser concedida nova prorrogao de permanncia no servio ativo da Fora Armada, ou seja, primeiro reengajamento.

2 - Novas prorrogaes de permanncia no servio ativo da Fora Armada, ou seja, outros reengajamentos, podero ser concedidos s praas anteriormente reengajadas.

3 - O engajamento e os reengajamentos das praas de qualquer grau de hierarquia militar so concedidos nos termos desta lei, nos prazos e condies estabelecidos na sua regulamen-tao e instrues dos respectivos Ministrios, s que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condies alm de outros requisitos que podero ser exigidos em cada caso especial: (...)

Art. 87. O engajamento e o primeiro reengajamento podero, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronutica, ser concedidos, a critrio da autoridade competente, s praas que os solicitarem, desde que satisfaam as condies regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificao ou qualificao de funo, e haja convenincia e interesse para o servio.

Art. 88. Podero, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos s praas reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exerccio da funo do seu grau hierrquico.

Pargrafo nico. Quando a funo em que a praa estiver classificada ou qualificada comportar graduaes superiores a que tiver, a concesso do segundo e posteriores reengajamentos s lhe poder ser feita, quando satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para essas outras graduaes da sua qualificao ou classificao ou, pelo menos, para a graduao imediata sua.

(...)

Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronutica podero em todas ou determi-nadas Regies Militares, distritos Navais ou Zonas Areas, adiar, at seis meses, ou antecipar at dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.

1 - Em caso de interesse excepcional, podero faz-lo por maior prazo, mediante autorizao do Presidente da Repblica.

2 - durante o perodo da dilao, as praas por ela abrangidas no sero havidas como engajadas e reengajadas, salvo se j o eram.

PORtARIA N 570/GM3, dE 23 dE NOVEMBRO dE 1954

Aprova as Instrues para a Permanncia em servio Ativo das Praas do Corpo de Pessoal subalterno da Aeronutica

(...)

1.1 Os sargentos, Cabos, soldados e taifeiros do Corpo do Pessoal subalterno da Aeronutica,

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que completarem o tempo de servio, podero obter prorrogao desse tempo mediante requerimento dirigido autoridade competente (art. 15 do R.C.P.s. Aer.), 30 (trinta) dias antes de seu trmino, obedecidas as disposies legais.

(...)

1.2.2 Reengajamento - a prorrogao de permanncia em servio ativo concedida s praas anteriormente engajadas:

1.2.2.1 1 Reengajamento - de sargentos, Cabos e soldados de 1 Classe, pelo prazo de 3 (trs) anos, exigindo-se destes soldados estarem em funo qualificada ou possurem curso que os habilite promoo a Cabo. O soldado de 2 Classe no pode reengajar;

1.2.2.2 2 E posteriores reengajamentos sargentos e Cabos, pelo prazo de 3 (trs) anos, se possurem curso que lhes assegure promoo graduao superior,ou, no caso de suas gra-duaes no comportarem maior grau hierrquico, possuam curso ou tenham sido aprovados em concurso das funes especificadas em 4.9;

1.2.2.3 Os sargentos possuidores de curso que no lhes assegure promoo a 1 sargento, caso o quadro ou subespecialidade comporte essa graduao, s podero obter o 2 e posteriores reengajamentos se possurem o Curso de Aperfeioamento ou tenham sido aprovados em concurso correspondente sua especialidade ou subespecialidade. Aqueles que no forem cogitados para fazer tal curso, gozaro do mesmo direito;

(...)

1.4 facultado o critrio de seleo, por provas, para permanncia no servio ativo, de acordo com as instrues do Estado-Maior da Aeronutica, sempre que o nmero de praas habilitadas for maior que as percentagens determinadas. A essas provas no concorrem as praas que tenham a sua prorrogao j assegurada na lei do servio Militar.

(...)

3.1 sero licenciadas, na data de concluso de tempo de servio, as praas que:

a) conclurem o tempo e no desejarem continuar em servio ativo, observado o disposto no art. 97 do decreto-lei n 9.500, de 23 de julho de 1946, alterado pela lei n1.585, de 28 de maro de 1952;

b) deixarem de apresentar requerimento de prorrogao no prazo determinado;

c) no estiverem compreendidas na percentagem para permanncia no servio ativo;

d) no satisfizerem as condies indicadas em 2.1, mesmo que estejam sub judice, devendo ser feita imediata comunicao autoridade judiciria por onde esteja correndo o respectivo processo.

(...)

8. dos dispositivos apresentados, depreende-se que:

a. as prorrogaes de tempo de servio era uma possibilidade dada ao militar;

b. essas prorrogaes estavam condicionadas ao requerimento do interessado, caso tivesse interesse em permanecer em servio ativo, e tambm dependiam, em sua maioria, da con-cluso de curso, que habilitasse o militar a continuar em atividade;

c. era facultado autoridade competente conceder ou no a prorrogao do tempo de servio, a seu critrio, e na convenincia e interesse do rgo;

d. o licenciamento era um direito do militar, regulamentado por legislao subsidiria, vigente em cada Ministrio;

e. o licenciamento ex officio se dava por concluso de tempo de servio, quando o militar no conclusse curso exigido por regulamento e/ou no procedesse o requerimento, mostrando interesse em permanecer em atividade.

9. Ainda sobre o licenciamento de praas, o decreto n 8.401, de 16 de dezembro de 1941, que aprovava o Regulamento para o Corpo de Pessoal subalterno da Aeronutica, asseverava:

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Art. 29. O licenciamento das praas se faz por concluso do tempo de servio inicial, do engajamento ou do reengajamento, como dispe lei do servio Militar.

Art. 30. A excluso e reincluso na ativa, compreendendo a agregao, a transferncia para a reserva, a reforma, o licenciamento, a excluso e a reverso ao servio da Aeronutica se processa de acordo com os princpios estabelecidos no Estatuto dos Militares e demais disposies especiais em vigor.

10. Note-se que, na legislao comum aos militares em geral no havia nenhum dispositivo que concedesse o direito estabilidade e, muito menos de forma especfica s praas da Aeronutica.

11. Esse direito foi previsto em legislao especfica, primeiro aos sargentos, no art. 1 da lei n2.852, de 25 de Agosto de 1956:

Art. 1 assegurada estabilidade no servio ativo militar, independente do engajamento ou reengajamento, aos sargentos das Foras Armadas, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros do distrito Federal, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de servio militar.

12. O direito estabilidade foi tambm concedido aos taifeiros da Aeronutica, atravs da lei n 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961:

Art. 1 assegurada estabilidade no servio ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Foras Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de servio militar.

13. Para os cabos, no entanto, no havia qualquer previso legal acerca de estabilidade.

14. Relembradas as normas vigentes at o surgimento do chamado Golpe de 64, passa-se ento anlise da legislao em vigor durante o perodo de maro de 1964 a agosto de 1979.

15. Quando da edio da Portaria n1.104/64, vigia a lei n4.375, de 17 de agosto de 1964 - lei do servio Militar, que regulamentava as prorrogaes do servio Militar e o licenciamento, nos seguintes termos:

(...)

Art 33. Aos incorporados que conclurem o tempo de servio a que estiverem obrigados po-der, desde que o requeiram, ser concedida prorrogao desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as convenincias da Fora Armada interessada.

Pargrafo nico. Os prazos e condies de engajamento ou reengajamento sero fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministrios da Guerra, da Marinha e da Aeronutica.

Art 34. O licenciamento das praas que integram o contingente anual se processar de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministrios da Guerra, da Marinha e da Aeronutica, nos respectivos Planos de licenciamento.

(...)

16. O decreto n 57.654, de 20 de janeiro de 1966, veio regulamentar a lei n 4.375/64, dispondo o seguinte:

dECREtO N 57.654, dE 20 dE JANEIRO dE 1966

Regulamente a lei do servio Militar (lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela lei n 4.754, de 18 de agosto de 1965.

(...)

Art 128. Aos incorporados que conclurem o tempo de servio a que estiverem obrigados po-der, desde que o requeiram, ser concedida prorrogao desse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as convenincias da Fora Armada interessada.

Art 129. O engajamento e os reengajamentos podero ser concedidos, pela autoridade competente, s praas de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigncias estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condies fixados pelos Minis-trios da Guerra, da Marinha e da Aeronutica.

Art 130. Para a concesso do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exign-cias seguintes:

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(...)

2) haver convenincia para o Ministrio interessado;

(...)

e) estabelecidas pelo Ministrio competente para a respectiva qualificao, ou especialidade, ou classificao, bem como, quando for o caso, graduao.

Art 131. Para a concesso do reengajamento que permita praa completar 10 (dez) anos de servio devero ser satisfeitos requisitos constantes da legislao competente, tendo em vista o interesse de cada Fora Armada, em particular no que se refere ao acesso.

(...)

Art 146. O licenciamento das praas que integram o contigente anual se processar, ex officio, de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministrios, da Guerra, da Marinha e da Aeronu-tica, nos respectivos planos de licenciamento, aps a terminao do tempo de servio, fixado nos termos do Art. 21 e seus pargrafos 1 e 2 e dos Art. 22 e 24, todos deste Regulamento.

(...)

Art 256. Os casos de permanncia de praas no servio ativo, existentes na data da publicao deste Regulamento e que contrariem as suas prescries, sero solucionados, em carter de exceo, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanncia, desde que seja esta julgada justa e de interesse da Fora Armada respectiva.

(...)

17. Note-se que, mesmo aps o chamado Golpe de 64, continuaram vlidas as mesmas regras anteriormente estipuladas: a prorrogao de tempo de servio sendo uma possibilidade para o militar - condicionada a requerimento, se fosse do seu interesse, dependendo em sua maioria de concluso de curso, sendo facultada a concesso pela autoridade competente, a seu critrio, na convenincia e interesse do rgo.

18. O licenciamento continuou sendo um direito do militar, regulamentado por legislao subsi-diria, vigente em cada Ministrio. O licenciamento ex officio continuou se dando por concluso de tempo de servio, quando no fosse concludo curso exigido por regulamento e/ou no se procedesse o requerimento - no caso, falta de interesse do militar em permanecer em atividade.

19. Importante destacar que o decreto n 57.654/66 - que regulamentava a lei do servio Militar, em seu art. 131, determinava que, para que a praa atingisse 10 anos de servio, alm de satisfazer os requisitos da legislao competente, teria que haver interesse de cada Fora Armada, principalmente no que se referia ao acesso - alis, a grande maioria dos procedimentos referentes carreira militar, regulados ou no por normas preexistentes, sempre foram realizados e ainda os so, na faculdade da autoridade competente, a seu critrio, na convenincia e interesse do rgo.

20. Assim, as prorrogaes de tempo de servio no consistiam direito adquirido, mas simples expectativa de direito.

21. Curiosamente, foi sob o manto do regime de exceo, mais precisamente pelo decreto-lei n 1.029, de 21 de Outubro de 1969 - Estatuto dos Militares, que se reconheceu a estabilidade como um direito das praas em geral estabilidade essa concedida somente no momento em que a praa atingisse dez ou mais anos de servio, se chegasse a atingir esse tempo:

Art. 52. so direitos dos militares, ressalvadas as limitaes impostas em leis especficas:

(...)

b) estabilidade, quando praa com dez ou mais anos de efetivo servio, obedecidas as con-dies previstas em lei e regulamentos;

22. Mister se faz ressaltar que se concedeu o direito estabilidade somente queles que comple-tassem ou poderiam vir a completar dez ou mais anos de servio.

23. Importante lembrar, ainda, que no se garantiu o direito de terem prorrogados seus tempos em servio ativo por dez anos ou mais. tais prorrogaes continuavam a ser regulamentadas pelas

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disposies j citadas, nas condies ento estabelecidas.

24. O que se garantiu foi que, caso chegassem a completar esses 10 anos, teriam direito estabilidade.

25. Observe-se que, mais uma vez, no se cogitou conceder aos cabos, especificamente, a estabi-lidade. Estes, para consegui-Ia,estavam obrigados a cumprir todas as determinaes j previstas em lei, como apresentao de requerimento autoridade competente no prazo determinado, concluso de curso que lhe garantisse o acesso, entre outros.

26. Assim, a estabilidade no se procedia de automtica, por simples disposio legal. Era necessrio que a praa agisse para tal, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.

27. sobre o licenciamento, dispunha o decreto-lei 1.029/69:

(...)

Art 102. O licenciamento da ativa, com a consequente incluso ou reincluso na reserva no remunerada, regulado na legislao vigente nas Foras Armadas, e pode verificar-se:

a) A pedido; e

b) ex officio.

1 No caso de a praa ter feito qualquer curso ou estgio de durao igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e no tendo decorrido mais de 3 (trs) anos de efetivo servio de seu trmino, o licenciamento, a pedido, s ser concedido mediante indenizaes de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estgio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparao e formao, se for o caso.

2 O direito ao licenciamento poder ser suspenso, a critrio do Governo, na vigncia do estado de guerra, estado de stio ou em caso de mobilizao.

28. Aps a revogao do referido decreto-lei, algumas mudanas foram observadas, mas quanto a estabilidade e licenciamento, permaneceram as mesmas disposies. A lei 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que revogou o decreto-lei n 1.029/69, dispunha:

lEI N 5.774, dE 23 dE dEZEMBRO dE 1971

dispe sobre os Estatutos dos Militares e d outras providncias.

(...)

Art 54. so direitos dos militares:

(...)

III - nas condies ou nas limitaes impostas na legislao e regulamentao especficas:

a) a estabilidade, quando praa com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo servio;

(...)

Art 125. O licenciamento do servio ativo se efetua:

I - A pedido; e

II ex officio.

1 O licenciamento a pedido poder ser concedido, desde que no haja prejuzo para o servio:

a. Ao oficial da reserva convocado, aps prestao do servio ativo durante 6 (seis)meses; e

b. praa engajada ou reengajada, desde que conte, no mnimo, a metade do tempo de servio a que se obrigou.

20 O licenciamento ex officio ser feito na forma da lei do servio Militar e regulamentos especficos de cada Fora Armada:

a. Por concluso de tempo de servio ou de estgio;

b. por convenincia do servio; e

c. a bem da disciplina.

3 O militar licenciado no tem direito a qualquer remunerao e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser includo ou reincludo na reserva.

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(...) (grifamos)

29. A Portaria n 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964, editada sob a gide da legislao citada, aprovou novas instrues para as prorrogaes do servio Militar das Praas do ativo da Fora Area Brasileira, nos seguintes termos:

(...)

1.1 As praas da Fora Area Brasileira que completarem o tempo de servio inicial pelo qual se obrigam a servir podero obter prorrogao desse tempo, obedecidas as disposies destas instrues. . .

(...)

1.3 As prorrogaes do tempo de servio so feitas por engajamento e reengajamentos.

1.4 Engajamento a prorrogao do tempo de servio inicial concedida por 2 (dois) anos.

1.5 Reengajamento a prorrogao do engajamento concedida por perodos de 2 (dois) anos .

(...)

1.7 As prorrogaes de tempo de servio se concedero na seguinte sequncia um engaja-mento e, conforme o caso, um 1, um 2 e um 3 reengajamento.

(...)

2.2 As prorrogaes do tempo de servio so concedidas mediante requerimento do interes-sado dirigido autoridade competente, at 30 (trinta) dias antes do trmino do tempo inicial, do engajamento e do reengajamento.(...)

30. No caso especfico dos cabos, h que se ressaltar que havia previso de prorrogaes de tem-po de servio por um perodo de at oito anos. durante esse perodo, caso pretendessem continuar na carreira militar, os cabos deveriam realizar cursos que permitissem suas promoes graduao de sargento.

31. Obviamente, alcanando as referidas promoes, teriam garantido por lei, o direito estabili-dade previsto para os sargentos, nas condies j mencionadas.

32. Cabe salientar ainda que, para os cabos que conclussem o tempo de 8 anos na condio de alunos, a Portaria n 1.104/64 determinava que a prorrogao fosse automtica:

(...)

2.3 As prorrogaes do tempo de servio sero concedidas independentemente de requeri-mento s praas:

a) que conclurem o tempo de servio na situao de alunos dos cursos de formao de cabos ou de sargentos, caso em que o prazo final fica dilatado automaticamente at o desligamento do curso;

b) que forem promovidos graduao de cabo, caso em que engajam ou reengajam obriga-toriamente a contar da data da promoo;

c) que sendo cabos se encontram na situao do item 6.3.

2.4 Ao soldado de 2 Classe no ser concedido reengajamento.

(...)

4.1 terminado o perodo inicial podero ser concedidos um engajamento e at trs reenga-jamentos (1, 2 e 3) sucessivos.

(...)

5.5 As praas nas condies da alnea a do item 2.3, que forem desligadas dos respectivos cursos sem conclui-los, retornaro s Organizaes de origem para ultimao do seu tempo de servio, salvo se incidem nas sanes do item 5.2, caso em que caber ao Comandante da Organizao onde se realiza o curso, proceder excluso do servio ativo. (grifos nossos)

33. Assim, o tempo de permanncia em atividade era limitado a 8 anos, mas apenas para aqueles cabos que no realizassem curso de formao de sargentos:

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(...)4.4 Os reengajamentos sero concedidos a Sargentos, Cabos e Taifeiros. 4.5 O tempo de servio do Cabo se prorrogar no mximo at que decorram 8 (oito) anos ininterruptos de efetivo servio, desde sua incluso nas fileiras da FAB, ou no caso da alnea a do item 2.3. (...)

34. Nas disposies transitrias da Portaria n 1.104/64, reafirmou-se a necessidade de concluso de curso:

(...)

6.1 As praas que j estejam com tempo a findar, podero obter prorrogao de seu tempo de servio, nos termos destas Instrues mediante requerimento dirigido autoridade com-petente dentro de 30 (trinta) dias.

6.2 Aos Cabos que contem entre 6 (seis) e 8 (oito) anos de servio, desde a data de incluso nas fileiras da FAB e que no lograrem aprovao na Escola de Especialista no perodo de 2 (dois) anos a contar da data destas Instrues, no se concedero renovaes de tempo de servio.

35. Observe-se que, aos cabos que j estavam incorporados e contavam de seis a oito anos de servio foi concedido ainda um prazo de 2 anos para que conclussem o curso que lhes daria direito promoo.

36. Assim, somente seria negada a renovao de tempo de servio ao cabo que no se inscrevesse no curso ou que, estando inscrito, no o conclusse com aproveitamento.

37. Para os que, na data da publicao da Portaria n 1.104/64, haviam ultrapassado o tempo-limite de permanncia em atividade nela previsto, tambm foi dada a possibilidade de permanncia em ativi-dade, nos seguintes termos:

6.3 Os Cabos, que na data destas Instrues possuem mais de 8 (oito) anos de efetivo servio podero ter prorrogados seus tempos de servio, at a idade limite de permanncia na ativa ou de preenchimento de condies de transferncia para a inatividade e sero licenciados desde que o requeiram.

6.4 Os licenciamentos a que se refere o item 6.3 sero concedidos, a critrio dos Comandantes de Organizaes, atendidas as convenincias do servio.

(...)

6.6 todas as prorrogaes de tempo de servio concedidas at a presente data sero revistas de modo a se enquadrarem nos termos destas Instrues. (grifamos)

38. A mesma Portaria possibilitou a concesso de prorrogaes de tempo de servio aos sargentos e taifeiros at que atingissem o prazo para adquirir estabilidade, como j previa legislao anterior:

(...)

4.6 Aos sargentos e taifeiros podero ser concedidos engajamento e reengajamentos su-cessivos at completarem o tempo previsto para a estabilidade, desde que satisfaam s condies estabelecidas.

4.6.1 A estabilidade dos sargentos e taifeiros ser declarada em Boletim da diretoria do Pessoal, por proposta dos Comandantes de Organizaes, ou por iniciativa da prpria diretoria. (...)

39. sobre o licenciamento de praas, ainda dispe a Portaria n 1.104/64:

(...)

5.1 sero licenciados, na data de concluso de tempo, as praas que:

a) conclurem o tempo e no se encontrarem na situao de alunos dos cursos de formao de Cabos ou de sargentos;

b) sendo soldado de 1 ou de 2 Classe, completarem 4 (quatro) anos de servio, contados a partir da data de incluso nas fileiras da FAB;

c) sendo Cabos, completarem 8 anos de servio, contados a partir da data da incluso nas fileiras da FAB;

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LIVROS DOS VOTOS DA COMISSO De ANISTIA: verdade e reparao aos perseguidos polticos no Brasil

d) deixarem de requerer prorrogao do tempo de servio;

e) no satisfazerem s condies do item 3.1.

40. Observa-se que a Portaria n 1.104/64 parece ter se limitado a apenas regulamentar as pror-rogaes do servio Militar para as praas da ativa, apresentando novas instrues, de acordo com a legislao vigente poca.

41. Acerca da validade da norma jurdica ensina o Mestre Miguel Reale:

Condio precpua, portanto, para que a lei seja vlida a conjugao de dois requisitos: ser emanada de um rgo competente e ter o rgo competncia ratione materiae.

Mas bastaro esses dois elementos para que a lei tenha validade?

No. No basta que o poder seja competente e nem basta que a matria objeto da lei se contenha na competncia do rgo. necessrio um terceiro requisito; que o poder se exera, tambm, com obedincia s exigncias legais: a legitimidade do procedimento, o que, na tcnica do direito norte--americano, se denomina due process of law

(in lies Preliminares de direito, so Paulo: saraiva, 1996, p. 110)

42. Esta Comisso j reconheceu o direito a anistia aos cabos incorporados FAB anteriormente vigncia da Portaria n 1.104/64, por considerar que, amparados pela Portaria n 570/54, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos - at que se completasse o tempo de servio que garantiria estabilidade na carreira militar.

43. A Comisso entendeu que a Portaria n 1.104/64 atingia, de maneira drstica, esses cabos, vez que limitava seu direito aos reengajamentos anteriormente previstos na Portaria n 570/54, retirando sua possibilidade de alcanar os anos exigidos para a estabilidade.

44. Ora, no caso de se considerar que a Portaria n 1.104/64 trouxe algum prejuzo s praas incor-poradas anteriormente sua vigncia, por restringir direito anteriormente concedido por outra norma, impe-se justo o reconhecimento reparao do prejuzo sofrido.

45. H que se observar, para essa situao; o princpio da aplicao da lei no tempo.

46. O prof. Orlando de Almeida secco sintetiza matria da irretroatividade da lei nos tpicos seguin-tes:

1) os fatos consumados, disciplinados pela lei velha, no so afetados pela lei nova. Os efeitos gerados poda lei velha e j consolidados no so afetados pela lei nova; 2) os fatos ainda no consumados, vale dizer, pendentes, so disciplinados pela lei nova, desde o incio de sua vigncia; 3) os fatos novos, surgidos na vigncia da lei nova, passam, claro, a ser por esta disciplinados (in Introduo ao Estudo do direito, so Paulo, livraria Freiras Bastos s-A, 1981, p. 212).

47. Assim, para as praas incorporadas aps a vigncia da Portaria n