Livro 11 Parceres Do Cetran Sp Atualizados Ate 17-FEV-2010

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defesa multa transito

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    3a Edio do LIVRO JARI dos RECURSOS de MULTAS de TRNSITO - Atualizado at 15 de Fevereiro de 2010. Copyright 2005 - Transconect Editora e Informtica Ltda.

    E-mail: [email protected] Fone/Fax (14) 3454 - 5995 www.tudosobretransito.com.br

    PPAARREECCEERREESS ddoo CCEETTRRAANN//SSPP LLiivvrroo JJAARRII ddooss RREECCUURRSSOOSS ddee MMUULLTTAASS ddee TTRRNNSSIITTOO..

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    PPAARREECCEERREESS ddoo CCEETTRRAANN//SSPP LLiivvrroo JJAARRII ddooss RREECCUURRSSOOSS ddee MMUULLTTAASS ddee TTRRNNSSIITTOO..

    EEssttee LLiivvrroo ppeerrtteennccee aa qquueemm ffaazz aa DDiiffeerreennaa!!

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    Nossos Clientes Fazem a Diferena!

    Dirio Oficial Poder Executivo Estado de So Paulo Seo I

    GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

    Palcio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 2193-8000

    Volume 116 - Nmero 27 - So Paulo, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2006

    Ata da 6 Sesso Extraordinria de 2006 do Conselho Estadual de

    Trnsito do Estado de So Paulo realizada em 03 de Fevereiro de 2006.

    ASSUNTOS DIVERSOS:

    O Conselheiro Julyver Modesto de Arajo trouxe ao conhecimento deste

    Colegiado o recebimento de um exemplar do Livro JARI dos recursos de multas de

    trnsito da empresa TRANSCONECT Editora e Informtica Ltda., de Marlia -

    So Paulo, ressaltando a excelente qualidade de trabalho, incluindo Pareceres do

    CETRAN, o que representa tima ferramenta para os julgadores de recursos,

    motivo pelo qual parabeniza a iniciativa e o trabalho em prol dos rgos de trnsito.

    Aos Nossos Clientes, Parceiros e Colaboradores, Muito Obrigado.

    Equipe Transconect

    Fevereiro de 2006

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    ABORDAGEM DO CONDUTOR POR AGENTES MUNICIPAIS ............................ PUBLICADO em 04/11/99 408

    ADVERTNCIA - CONVERSO DE MULTA E PONTUAO ............................... PUBLICADO em 14/10/99 407

    AGENTES DA AUTORIDADE DE TRNSITO - DESIGNAO ............................. PUBLICADO em 27/10/01 436

    AGENTES DE TRNSITO - COMPETNCIA ........................................................ PUBLICADO em 27/10/01 436

    AGENTES MUNICIPAIS - ABORDAR VECULOS PARA AUTUAR ........................ PUBLICADO em 06/04/02 441

    AGENTES DE TRNSITO - CREDENCIAMENTO ................................................. PUBLICADO em 07/12/99 411

    AGENTES DE TRNSITO - PODER DE POLCIA DE TRNSITO ......................... PUBLICADO em 06/08/02 448

    AGENTE DE TRNSITO - PROCEDIMENTO PARA FISCALIZAR ......................... PUBLICADO em 08/10/02 451

    AGENTES MUNICIPAIS DE TRNSITO - ATRIBUIES ..................................... PUBLICADO em 28/11/00 417

    AIT - APLICADOS PELA GUARDA CIVIL .............................................................. PUBLICADO em 01/04/04 463

    AIT - CAMPO DE OBSERVAES - ART. 230, INCISO IX .................................. PUBLICADO em 21/12/01 438

    AIT - COR DO VECULO ...................................................................................... PUBLICADO em 10/02/01 421

    AIT - DESTINO DA 2 VIA NO TALONRIO ......................................................... PUBLICADO em 29/05/01 429

    AIT E MILT - DADOS NECESSRIOS .................................................................. PUBLICADO em 31/03/01 426

    AIT INVLIDOS - CANCELAMENTO ..................................................................... PUBLICADO em 19/10/02 453

    AIT - LAVRATURA EM FLAGRANTE .................................................................... PUBLICADO em 27/04/02 444

    AIT - LOCAL DA INFRAO - MENOS 5 METROS BORDO TRANSVERSAL ....... PUBLICADO em 29/06/99 406

    AIT - LOCAL DA INFRAO - DEFINIO SEM O NUMERAL DA EDIFICAO . PUBLICADO em 29/06/99 406

    AIT - PREENCHIMENTO DO CDIGO DO MUNICPIO ........................................ PUBLICADO em 22/03/02 440

    AIT - PREENCHIMENTO DO CAMPO MUNICPIO .............................................. PUBLICADO em 22/12/01 439

    AIT - LAVRADO EM DATA POSTERIOR A DA INFRAO .................................. PUBLICADO em 10/02/01 421

    AIT - AUTO DE INFRAO DE TRNSITO, PREENCHIMENTO CORRETO ........ PUBLICADO em 04/10/05 479

    AIT - LOCAL DA INFRAO - CORRETA IDENTIFICAO ................................. PUBLICADO em 31/03/01 426

    AIT - SUBSTITUIO PELA NOTIFICAO PARA JULGAMENTO ...................... PUBLICADO em 01/04/04 463

    ALCOOL - INFRAO POR DIRIGIR .................................................................... PUBLICADO em 04/12/04 470

    ALCOOL - SUSPENSO POR DIRIGIR ................................................................ PUBLICADO em 12/11/04 470

    APREENSO E REMOO - PENALIDADE E MEDIDA ADMINISTRATIVA ......... PUBLICADO em 30/03/06 481

    REA AZUL - ESTATUTO DO IDOSO .................................................................. PUBLICADO em 12/02/05 471

    REA AZUL - TERCEIRIZAO ........................................................................... PUBLICADO em 07/12/99 410

    AVISO DE IRREGULARIDADE NA ZONA AZUL E APLICAO DE MULTA ......... PUBLICADO em 21/09/06 483

    BORDO DO ALINHAMENTO DA VIA TRANSVERSAL .......................................... PUBLICADO em 20/08/03 458

    CMARA MUNICIPAL - COMPETNCIA - FISCALIZAR RECURSO ..................... PUBLICADO em 24/07/02 448

    CARREATA - ENQUADRAMENTO DA INFRAO ............................................... PUBLICADO em 06/02/99 404

    CARRO FORTE - ESTACIONAR EM QUALQUER LOCAL DA VIA PBLICA ........ PUBLICADO em 05/05/01 429

    CAPACETE - APLICAO DE AUTUAES ......................... 43 SESSO EXTRAORDINRIA de 22/10/00 415

    CAPACETE: EXIGNCIAS TCNICAS ................................................................. PUBLICADO em 07/08/01 433

    CICLOMOTOR - EXIGNCIA DE CNH PARA CONDUZIR .................................... PUBLICADO em 26/11/02 454

    CICLOMOTORES - LICENCIAMENTO .................................................................. PUBLICADO em 07/12/99 410

    CINTO DE SEGURANA - APLICAO DE AUTUAES ... 43. SESSO EXTRAORDINRIA de 22/10/00 416

    CINTO DE SEGURANA DE 3 PONTOS - OBRIGATORIEDADE ......................... PUBLICADO em 13/09/01 434

    CINTO DE SEGURANA NO BANCO TRASEIRO OBRIGATORIEDADE ........... PUBLICADO em 13/09/01 434

    CINTO DE SEGURANA EM AMBULNCIAS ...................................................... PUBLICADO em 16/01/01 419

    CINTO DE SEGURANA - MEDIDA ADMINISTRATIVA ........................................ PUBLICADO em 08/06/99 406

    PARECERES do CETRAN/SP - ndice Alfabtico

    Ficha - 01 dos Pareceres do CETRAN/SP DESCRIO - ndice Alfabtico FICHA

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    CINTO DE SEGURANA-VISUALIZAO EM VECULOS COM PELCULAS ...... PUBLICADO em 01/05/04 466

    CNH - CASSAO E INDULTO ........................................................................... PUBLICADO em 06/10/01 435

    CNH - CATEGORIA PARA CONDUO DE VECULO DE EMERGNCIA ........... PUBLICADO em 19/12/98 403

    CNH - INFRAO AO ARTIGO 165 DO CTB (DIRIGIR ALCOOLIZADO) .............. PUBLICADO em 28/11/00 418

    CNH - PARA CONDUZIR VECULO DE TRAO ................................................. PUBLICADO em 27/09/01 434

    CNH - PARA CONDUZIR CARRETA DE PEQUENO PORTE ................................ PUBLICADO em 21/08/99 407

    CNH - RECOLHIMENTO ....................................................................................... PUBLICADO em 17/04/04 465

    CNH - RECOLHIMENTO E COMPETNCIAS ....................................................... PUBLICADO em 30/01/99 404

    CNH - MUDANA DE CATEGORIA ...................................................................... PUBLICADO em 23/02/01 421

    CNH - SUSPENSO - ERRO NA DOSIMETRIA DA PENALIDADE ........................ PUBLICADO em 01/04/04 463

    CNH CASSAO .............................................................................................. PUBLICADO em 24/10/07 487

    CRLV - RECOLHIMENTO - CPIA AUTENTICADA .............................................. PUBLICADO em 24/11/01 438

    COMBUSTVEIS - TRANSPORTE ........................................................................ PUBLICADO em 16/04/02 442

    COMPETNCIA PARA AUTUAR EM RODOVIAS ................................................. PUBLICADO em 07/03/02 439

    CONTRA MO DE DIREO - CORRETA DESCRIO DA INFRAO ............. PUBLICADO em 11/05/05 475

    CONVNIO - COMPETNCIA PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTAS .............. PUBLICADO em 12/02/05 472

    CONVNIO FIRMADO COM PREFEITURA NO INTEGRALIZADA AO SNT ........ PUBLICADO em 04/10/05 480

    CONVNIO - MULTAS MUNICIPAIS LAVRADAS EM TALO DO ESTADO ......... PUBLICADO em 12/02/05 472

    DEPRESSES EM PISTA CARROVEL ........................................................... PUBLICADO em 06/02/99 404

    DIREO VEICULAR - EXIGNCIAS PARA EXAME ............................................ PUBLICADO em 15/03/07 486

    ENGATE PARA REBOQUE - PLACA TRASEIRA DO VECULO ............................ PUBLICADO em 11/10/00 415

    EQUIPAMENTO ELETRNICO NOS VECULOS - PROIBIO ........................... PUBLICADO em 07/02/04 461

    EQUIPAMENTOS NO METROLGICOS DE INFRAES DE TRNSITO ......... PUBLICADO em 29/06/05 476

    ESCOLARES - AUTORIZAO PARA TRANSPORTE ......................................... PUBLICADO em 05/12/02 455

    ESCOLARES - QUANTIDADE A SER TRANSPORTADA ...................................... PUBLICADO em 17/03/00 414

    ESCOLARES E UNIVERSITRIOS - IGUALDADE NO TRANSPORTE ................. PUBLICADO em 12/09/98 402

    ESCOLAR - TRANSPORTE - ART. 137 (CTB) ...................................................... PUBLICADO em 04/09/04 469

    ESCOLARES - TRANSPORTE EVENTUAL .......................................................... PUBLICADO em 30/05/98 400

    ESCOLARES - CRIANAS MENORES DE 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO ..... PUBLICADO em 06/02/03 456

    ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - IMPLANTAO E OPERAO ............ PUBLICADO em 11/05/05 475

    ESTACIONAMENTO PRIVATIVO SOBRE CALADA ........................................... PUBLICADO em 04/07/01 433

    ESTACIONAR VECULOS AO LADO OU SOBRE- ART. 181, VIII DO CTB ...... PUBLICADO em 07/06/01 430

    ESTACIONAR ENTRE 02 VAGAS DELIMITADAS NO SOLO ................................ PUBLICADO em 11/05/05 475 Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br

    EXCESSO DE PESO - DERSA ............................................................................. PUBLICADO em 23/11/99 409

    EXCESSO DE PESO - INFRAO - PONTUAO .............................................. PUBLICADO em 27/04/02 443

    EXCESSO DE PESO - MEDIDA ADMINISTRATIVA .............................................. PUBLICADO em 26/06/04 468

    EXCESSO DE VELOCIDADE ............................................................................... PUBLICADO em 29/03/08 488

    FARMCIAS ESTACIONAMENTO APLICAO DA LEI ESTADUAL 10331.99 .. PUBLICADO em 16/08/01 433

    GIROFLEX ........................................................................................................... PUBLICADO em 30/05/98 400

    GUARDA MUNICIPAL - NO TEM COMPETNCIA PARA APLICAR MULTAS ..... PUBLICADO em 29/06/05 477

    GUARDAS MUNICIPAIS - PROIBIO DE APLICAR MULTAS DE TRNSITO .... PUBLICADO em 05/07/05 477

    GUARDAS MUNICIPAIS - PROIBIO PARA MULTAR ...................................... PUBLICADO em 02/08/05 479

    GUARDA MUNICIPAL - ATUAO COMO AGENTE DE TRNSITO .................... PUBLICADO em 14/02/07 485

    PARECERES do CETRAN/SP - ndice Alfabtico

    Ficha - 02 dos Pareceres do CETRAN/SP DESCRIO - ndice Alfabtico FICHA

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    GUINCHO - VALOR DOS SERVIOS O MESMO DA TABELA DO DETRAN/SP PUBLICADO em 07/12/99 412

    INFRAES EM LOCAIS NO CARACTERIZADOS COMO VIA PBLICA .......... PUBLICADO em 26/11/02 455

    INFRAO - RESPONSABILIDADE SOLIDRIA .................................................. PUBLICADO em 27/08/03 458

    INFRAO - VECULO EM MOVIMENTO, ESTACIONADO OU PARADO ............ PUBLICADO em 02/03/06 480

    INSPEO VEICULAR EM VECULOS NOVOS ................................................... PUBLICADO em 23/02/01 422

    JARI - APRESENTAR TESTEMUNHA PARA SUSTENTAO ORAL ................... PUBLICADO em 23/06/01 431

    JARI - APRESENTAR DECLARAO QUE VECULO NO ESTAVA NO LOCAL . PUBLICADO em 23/06/01 432

    JARI - COMPOSIO DOS MEMBROS ............................................................... PUBLICADO em 31/03/01 426

    JARI - CREDENCIAMENTO PELO CETRAN ......................................................... PUBLICADO em 27/08/03 458

    JARI - CREDENCIAMENTO NO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO ................. PUBLICADO em 31/03/01 427

    JARI MUNICIPAL CRIADA POR DECRETO .......................................................... PUBLICADO em 07/12/99 411

    JARI - EFEITO SUSPENSIVO - PRAZO LEGAL ................................................... PUBLICADO em 05/05/98 400

    JARI - RECURSOS - MEDIDAS PARA JULGAMENTO ......................................... PUBLICADO em 14/05/05 475

    JARI - RECURSOS DE PESSOA JURDICA ......................................................... PUBLICADO em 07/04/05 473

    JARI - RECURSOS: ARTIGO 289 DO CTB - INTERPOSIO DE RECURSO ...... PUBLICADO em 23/02/01 422

    JARI - RECURSOS - NOVO PRAZO PARA INTERPOSIO E JULGAMENTO ... PUBLICADO em 21/06/01 431

    JARI - RECURSOS: MEMBRO SUPLENTE PODE SER AGENTE AUTUADOR ... PUBLICADO em 05/12/02 456

    JARI - RECURSOS: PRAZO PARA JULGAMENTO - ARTIGO 289 DO CTB ......... PUBLICADO em 27/10/01 437

    JARI - RECURSOS: PROTOCOLO ENDEREADO AO RESPONSVEL ............. PUBLICADO em 22/05/01 429

    JARI - RECURSOS PROTOCOLADOS INTEMPESTIVAMENTE ........................... PUBLICADO em 22/05/01 429

    JARI - RECURSOS: TEMPESTIVIDADE ............................................................... PUBLICADO em 06/08/02 449

    JARI - RECURSOS TEMPESTIVIDADE (DER) ...................................................... PUBLICADO em 11/02/03 456

    JARI - REGIMENTO INTERNO E CURRICULUM VITAE PARA O CETRAN-SP .... PUBLICADO em 19/07/03 457

    JARI - REGULAMENTOS ..................................................................................... PUBLICADO em 18/12/01 438

    JARI - REUNIES E PROCEDIMENTOS PARA JULGAR RECURSOS ................ PUBLICADO em 14/06/01 430 Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br

    LIVRO JARI DOS RECURSOS DE MULTAS DE TRNSITO ................................. PUBLICADO em 09/02/06 480

    LOCAO - RESPONSABILIDADE DAS MULTAS .............................................. PUBLICADO em 01/05/04 467

    LOCAO DE VECULOS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS .............. PUBLICADO em 05/12/98 403

    LOCADORA - TRANSFERNCIA DE PONTOS PARA CLIENTES ........................ PUBLICADO em 01/05/04 467

    LOTAO - EMBARQUE E DESEMBARQUE EM PONTOS DE NIBUS ............. PUBLICADO em 24/04/01 428

    LOTAO - ATIVIDADE REMUNERADA - TIPO DE INFRAO .......................... PUBLICADO em 19/10/02 453

    LUZES INTERMITENTES ROTATIVAS - USO ...................................................... PUBLICADO em 11/10/00 416

    LUZES INTERMITENTES ROTATIVAS - USO ...................................................... PUBLICADO em 21/07/00 415

    MQUINAS DIGITAIS NA FISCALIZAO E B.O. ................................................ PUBLICADO em 06/10/01 435

    MQUINAS FOTOGRFICAS - USO NAS AUTUAES ..................................... PUBLICADO em 27/04/02 444

    MQUINAS FOTOGRFICAS - USO NAS AUTUAES ..................................... PUBLICADO em 08/10/02 452

    MEDIDA ADMINISTRATIVA .................................................................................. PUBLICADO em 06/10/00 415

    MOTOCICLETA - CAPACETE - INFRAES ARTIGO 244, INCISOS I E II .......... PUBLICADO em 08/06/02 447

    MOTOCICLETA - CONDUZIR COM FAROL APAGADO DURANTE O DIA ........... PUBLICADO em 01/04/04 463

    MOTOCICLETA - UTILIZAO DO FAROL ......................................................... PUBLICADO em 07/04/05 474

    MOTOCICLETA - UTILIZAO DO FAROL ......................................................... PUBLICADO em 22/01/05 471

    MOTOCICLOS - CULOS DE PROTEO, VISEIRA E CAPACETE .................... PUBLICADO em 28/01/03 456

    MOTO TXI - VECULO DE ALUGUEL ................................. PARECER CETRAN/SP n 187/98 de 18/08/98 401

    PARECERES do CETRAN/SP - ndice Alfabtico

    Ficha - 03 dos Pareceres do CETRAN/SP DESCRIO - ndice Alfabtico FICHA

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    MULTAS APLICADAS SEM INTEGRAO SISTEMA NACIONAL TRNSITO ...... PUBLICADO em 19/07/03 457

    MULTA - ANULAO DA PENALIDADE ............................... 43. SESSO EXTRAORDINRIA de 22/10/00 416

    NOTIFICAO DE AUTUAO - COMPROVAO DA REMESSA ..................... PUBLICADO em 01/05/04 468

    NOTIFICAO - CONTAGEM DO PRAZO PARA EXPEDIO ............................ PUBLICADO em 28/05/02 446

    NOTIFICAO - EXPEDIO .............................................. 43. SESSO EXTRAORDINRIA de 22/10/00 417

    NOTIFICAES - EXPEDIO ............................................................................ PUBLICADO em 07/03/02 440

    NOTIFICAO POR EDITAL ................................................................................ PUBLICADO em 27/04/02 445

    NOTIFICAO - PRAZO E EXPEDIO .............................................................. PUBLICADO em 06/10/00 415

    NOTIFICAO FALTA DE COMPROVAO E SUSPENSO PARA DIRIGIR ..... PUBLICADO em 08/06/05 476

    NOTIFICAES POSTADAS COM INCORREES ........................................... PUBLICADO em 06/02/01 420

    PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS ............................................... PUBLICADO em 21/05/02 446

    PELCULAS PARA REA ENVIDRAADA - COLOCAO CORRETA ................. PUBLICADO em 14/05/03 457

    PELICULAS NAS REAS ENVIDRAADAS DE VECULOS .................................. PUBLICADO em 14/08/03 457

    PENALIDADES - IMPOSIO E SUAS CONSEQUNCIAS .................................. PUBLICADO em 27/02/04 462

    PERMISSO PARA DIRIGIR - CNH - PONTUAO ............................................. PUBLICADO em 22/06/02 447

    PESO APLICVEL AS RODOVIAS BRASILEIRAS ................................................ PUBLICADO em 12/10/03 459

    PLACAS DE IDENTIFICAO DO VECULO SEM TARJETA ............................... PUBLICADO em 09/05/98 400

    PLACAS DE IDENTIFICAO DO VECULO SEM TARJETA - REVISO ............. PUBLICADO em 21/11/98 402

    PLACA DE VECULOS COM SUPORTE RETRTEIS ........................................... PUBLICADO em 07/02/04 461

    PLACAS DE VECULO - ILEGIBILIDADE PELA FISCALIZAO .......................... PUBLICADO em 06/02/01 420

    POLCIA MILITAR - APLICAR MULTAS DE COMPETNCIA MUNICIPAL ............ PUBLICADO em 17/03/99 405

    POLCIA MILITAR - APLICAR MULTAS DE COMPETNCIA MUNICIPAL ............ PUBLICADO em 12/09/98 402

    PONTUAO - CNH COM EXAME MDICO VENCIDO ....................................... PUBLICADO em 06/08/02 449

    PONTUAO DE CNH ......................................................................................... PUBLICADO em 31/03/01 428

    PONTUAO E RENOVAO DE CNH ............................................................... PUBLICADO em 02/07/02 448

    PRAIA - PROIBIO E COMPETNCIA PARA CIRCULAO ............................. PUBLICADO em 16/04/02 443

    PRESCRIO DE MULTAS E PRAZO DA SOMA DE 20 PONTOS -CNH ............. PUBLICADO em 12/03/05 472

    PRESCRIO DE MULTAS .................................................................................. PUBLICADO em 20/04/02 443

    PRESCRIO DA SUSPENSO DO DIREITO DE DIRIGIR .................................. PUBLICADO em 23/02/01 423

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - APLICAES ..................................... PUBLICADO em 02/12/06 484

    PRODUTOS SIDERRGICOS - AUTORIZAO PARA TRANSPORTE ............... PUBLICADO em 12/09/98 402

    PROPAGANDA ELEITORAL - PROIBIO NAS VIAS PBLICAS ........................ PUBLICADO em 19/07/06 482

    PROTETORES AURICULARES - UTILIZAR PARA DIRIGIR NIBUS URBANO .... PUBLICADO em 01/04/04 464

    PROTOCOLO DE RECURSO NO RGO DE TRNSITO DE DOMCILIO .......... PUBLICADO em 23/02/01 423

    PROTOCOLO DE RECURSO NO RGO DE TRNSITO DE DOMCILIO .......... PUBLICADO em 23/02/01 423

    PROTOCOLO DE RECURSO NO RGO DE TRNSITO DE DOMCILIO .......... PUBLICADO em 23/02/01 423

    PROVAS DESPORTIVAS - AUTORIZAO ......................................................... PUBLICADO em 18/01/00 413

    REBOQUE PARA MOTOCICLETA - TRANSMOTO .............................................. PUBLICADO em 31/03/01 428

    RECIBO DE APREENSO DO VECULO ............................................................. PUBLICADO em 07/07/99 407

    RECURSO EM 2 INSTNCIA E PAGAMENTO DA MULTA .................................. PUBLICADO em 21/09/06 482

    REMOO DO VECULO - MEDIDA ADMINISTRATIVA ....................................... PUBLICADO em 30/01/04 460

    RESPONSVEL PELA INFRAO ....................................................................... PUBLICADO em 27/01/00 413

    RODZIO DE VECULOS - CETESB ..................................................................... PUBLICADO em 22/08/98 402

    PARECERES do CETRAN/SP - ndice Alfabtico

    Ficha - 04 dos Pareceres do CETRAN/SP DESCRIO - ndice Alfabtico FICHA

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    3a Edio do LIVRO JARI dos RECURSOS de MULTAS de TRNSITO - Atualizado at 15 de Fevereiro de 2010. Copyright 2005 - Transconect Editora e Informtica Ltda.

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    SEMFORO VERMELHO - DESVIAR EM POSTO DE GAZOLINA ....................... PUBLICADO em 20/07/05 478

    SINALIZAO DE REGULAMENTAO - MUDANA E DIVULGAO .............. PUBLICADO em 08/06/02 447

    SISTEMA DE ILUMINAO DE VECULOS .......................................................... PUBLICADO em 27/01/98 400

    SOM EM VECULOS - ARTIGO 228 DO CTB - PARMETROS PARA AUTUAR ... PUBLICADO em 08/10/02 450

    SUSPENSO DO DIREITO DE DIRIGIR RECURSO POR TERCEIROS ............. PUBLICADO em 11/03/05 473

    SUSPENSO DO DIREITO DE DIRIGIR PARA TODOS OS VECULOS ............... PUBLICADO em 23/02/01 424

    SUSPENSO DO DIREITO DE DIRIGIR - NOTIFICAO EXTEMPORNEA ....... PUBLICADO em 12/10/02 452

    TACGRAFO - REGISTRADOR DE VELOCIDADE E TEMPO ............................. PUBLICADO em 30/05/98 400

    TACGRAFO - REGISTRADOR DE VELOCIDADE E TEMPO ............................. PUBLICADO em 20/03/01 425

    TXI - NMERO DE PASSAGEIROS ................................................................... PUBLICADO em 18/11/99 408

    TXI - PUBLICIDADE NO VIDRO TRASEIRO ....................................................... PUBLICADO em 14/12/00 419

    TELEFONE CELULAR - INCISO VI DO ART. 252 DO CTB .... 53 SESSO EXTRAORDINRIA de 19/11/99 409

    TERCEIRO EIXO - INTERPRETAO DA RESOLUO CONTRAN 776-95 ........ PUBLICADO em 28/08/02 450

    UNIVERSITRIOS - TRANSPORTE ..................................................................... PUBLICADO em 24/11/01 438

    UNIFORME PARA AGENTE DE TRNSITO - EXIGNCIA ................................... PUBLICADO em 27/04/02 444

    VECULOS DETERIORADOS ESTACIONADOS NA VIA ....................................... PUBLICADO em 24/11/01 438

    VECULOS DE EMERGNCIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS .. PUBLICADO em 16/01/01 419

    VECULOS DE EMERGNCIA AUTUADO POR RADAR ....................................... PUBLICADO em 12/04/01 428

    VECULOS DE TRAO ANIMAL ......................................................................... PUBLICADO em 12/10/02 452

    VECULOS SEM PLACAS AUTORIZAO PARA CIRCULAO ........................ PUBLICADO em 02/03/01 425

    VIA PBLICA - DEFINIO ................................................................................ PUBLICADO em 04/09/04 469

    PARECERES do CETRAN/SP - ndice Alfabtico

    Ficha - 05 dos Pareceres do CETRAN/SP DESCRIO - ndice Alfabtico FICHA

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    SISTEMA DE ILUMINAO DE VECULOS

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 27/01/1998

    Em exame, consulta do Chefe do Gabinete de Instruo do CPTran sobre alteraes que alguns proprietrios de veculos vm introduzindo, principalmente no sistema de iluminao do veculo (grifo nosso).

    A dvida levantada pelo consulente no deveria existir, pois a Resoluo CONTRAN N 680/87 clara em todos os seus termos e todas as especificaes tcnicas estabelecidas em seus anexos, resultantes de estudos de engenharia nos campos da iluminao, do refracionismo e da segurana dos veculos e de sua circulao.

    A Resoluo em causa peremptria, no comporta dvidas, veja-se o art. 1., o art. 2. em seu caput e em seu pargrafo 5., o art. 4. no caput e em seu pargrafo nico e tambm o pargrafo nico do artigo 5.. Assim, sem mais delongas, h que se concluir que o cumprimento do que estabelece a Resoluo CONTRAN N 680/87 pacfico em todos os seus termos, at o possvel advento de nova Resoluo vista do novo Cdigo.

    Quanto s antenas de rdio comunicao exageradamente longas, elas apresentam esse tamanho em razo de especificaes prprias para a rdio comunicao; entretanto se o policiamento tem registros de casos concretos em que elas tenham causado acidentes, que envie essa informao para este Conselho para estudo.

    Jos Guersi - Conselheiro JARI - EFEITO SUSPENSIVO - PRAZO LEGAL

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 05/05/1998

    Trata-se de consulta do Senhor Hernandes Alberto Oliveira, despachante policial de Agua, que indaga se ainda est em vigor o efeito suspensivo dos recursos contra infraes de trnsito interpostos junto s Jaris (grifo nosso).

    Nos termos do atual Cdigo de Trnsito Brasileiro, a matria atualmente disciplinada da seguinte forma:

    Artigo 285 - o recurso previsto no art. 283 ser interposto perante a autoridade que imps a penalidade, a qual remet-lo- Jari, que dever julg-lo em at trinta dias.

    1. - O recurso no ter efeito suspensivo. 2. - A autoridade que imps a penalidade remeter o recurso ao

    rgo julgador, dentro dos dez dias teis subsequentes sua apresentao e, se o entender intempestivo, assinalar o fato no despacho de encaminhamento.

    3. - Se, por motivo de fora maior, o recurso no for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que imps a penalidade, de ofcio ou por solicitao do recorrente, poder conceder-lhe efeito suspensivo.

    Conforme o expresso termo do dispositivo, o efeito suspensivo somente ocorrer quando a Jari no julgar o recurso dentro do prazo de 30 dias e, se ocorrer essa hiptese, o recorrente poder solicit-lo junto autoridade que imps a penalidade.

    Com relao s decises judiciais citadas na consulta, o Conselho est adstrito ao cumprimento dos expressos termos da lei no podendo deixar de aplic-la enquanto a mesma no for revogada ou suspensa a sua vigncia por declarao de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

    Finalmente, quanto indagao se a Ciretran pode, de ofcio, dar baixa nas multas se na MILT os dados forem divergentes aos do veculo, a matria regulada pelo Artigo 281 do CTB, dispondo o seguinte:

    Artigo 281 - A autoridade de trnsito, na esfera da competncia estabelecida neste Cdigo e dentro de sua circunscrio, julgar a consistncia do auto de infrao e aplicar a penalidade cabvel.

    Pargrafo nico - O auto de infrao ser arquivado e seu registro julgado insubsistente:

    I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo mximo de trinta dias, no for expedida a notificao

    da autuao. Feitos esses esclarecimentos, recomendamos ao solicitante que

    formalize por escrito as providncias que devero ser tomadas em cada caso concreto autoridade de trnsito competente para que sejam aplicadas as medidas previstas no CTB, se a mesma no o fizer de ofcio, nos casos em que a lei o determina.

    o nosso parecer. Manoel ngelo Silva - Conselheiro

    PLACAS DE IDENTIFICAO DO VECULO - SEM TARJETA

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 09/05/1998

    Em exame consulta do oficial Comandante do Peloto de Trnsito de Presidente Prudente, sobre dvidas quanto a aplicao de alguns pontos do CTB.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Quanto ao item 1, a dvida se desfaz diante do estabelecido no art.

    230, onde se l: ou qualquer outro elemento de identificao do veculo violado.... A falta de uma tarjeta de identificao do municpio violao de um elemento do sistema de identificao (grifo nosso).

    Quanto ao item 2 da consulta h que se aplicar, para os casos aventados e por extenso, j que a lei no alcanou todas as hipteses possveis, o pargrafo 5. do art. 270 do CTB.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro

    ESCOLARES - TRANSPORTE EVENTUAL

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 30/05/1998

    No documento em anlise o Diretor da Diviso de Controle e Fiscalizao de Veculos e Condutores do DETRAN consulta sobre a penalidade a ser aplicada aos veculos que transportam escolares em condies de eventualidade (grifo nosso), consulta feita na vigncia do Cdigo anterior. A consulta fica superada diante do que estabelece o Cdigo de Trnsito Brasileiro em seu captulo XIII - Transporte de Escolares, onde no mais existe o transporte eventual de escolares. Com o CTB ou se faz o transporte de escolares segundo as prescries nele estabelecidas ou no se faz, j que o CTB taxativo em todos os seus termos.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro

    GIROFLEX

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 30/05/1998

    Pelo que conhecemos dos servios de remoo de veculos sinistrados em vias pblicas urbanas e rodovirias a pretenso da consulente cabvel sem maiores consideraes, pois est amparada pela Resoluo CONTRAN N 679/87 na letra C do pargrafo 1. do art. 1.:

    veculos destinados ao socorro mecnico de emergncia nas vias abertas circulao pblica.

    Assim entendo procedente a pretenso e proponho que se fornea consulente cpia da Resoluo CONTRAN N 679/87 para conhecimento das restries impostas ao uso da sinalizao luminosa de emergncia para o caso.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro.

    TACGRAFO: REGISTRADOR INSTANTNEO DE VELOCIDADE E

    TEMPO

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 30/05/1998

    Pelo que se depreende da redao do item III do artigo 2. da Resoluo CONTRAN N 14, de 06/02/98, o registrador instantneo de velocidade e tempo (tacgrafo) no ser exigido para os veculos de carga fabricados antes de 1991 (grifo nosso), isto at 1. de janeiro de 1999 porque dessa data em diante todo veculo de carga com peso bruto total acima de quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, ser obrigado a estar equipado com o tacgrafo nos termos do item II do artigo 105 do CTB.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br J para os veculos de transporte de escolares, para os veculos

    que transportam carga perigosa e para os veculos transportadores de passageiros (nibus e micronibus) o registrador instantneo de velocidade e tempo ser exigido desde j.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro

    ANOTAES:

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    PARECERES do CETRAN/SP

    Ficha - 400

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    MOTO TXI - VECULO DE ALUGUEL

    PARECER CETRAN/SP N 187/98, de 18/08/1998 A Prefeitura do Municpio de Bragana Paulista, por intermdio de

    sua Secretaria Municipal de Trnsito, indaga-nos a respeito do funcionamento do servio moto-txi, mais precisamente, quanto sua legalidade (grifo nosso).

    Faz meno aos artigos 107 e 135 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. o breve relato da indagao.

    Na vigncia do revogado Cdigo Nacional de Trnsito (Lei Federal n 5108/66) e de seu respectivo regulamento (Decreto n 62127/68), o Conselho Nacional de Trnsito, conforme manifestao na Ata de n 3762, da 19 Reunio Ordinria de 1997, decidiu que a legislao de trnsito, ento em vigor, no contemplava a motocicleta como veculo de aluguel apropriado ao transporte individual de passageiros.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Tratava-se, to somente, de entendimento exter-nado quanto

    interpretao teleolgica ou sistemtica da legislao; contudo, no vinculava ou impedia a regulamentao da atividade profissional pelo poder pblico municipal, at porque, se houvesse impedimento ou proibio, feriria a autonomia e competncia do municpio para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, aqui includo o transporte pblico no mbito de seus limites territoriais (art. 30 da Constituio Federal). Unio, conforme estabelece o art. 22 , inciso XI, conferiu-se competncia nica para legislar sobre trnsito e transporte, exatamente no sentido de estabelecer normas e requisitos a serem observados quando do registro, licenciamento, emplacamento e fiscalizao dos veculos destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, na categoria aluguel, exerccio este realizado atravs da promulgao e publicao da Lei Federal n9503 , de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

    Das regras impostas pelo Cdigo de Trnsito: a) Art. 54 Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s

    podero circular nas vias: I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores; II- segurando o guidom com as duas mos; III-usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do

    CONTRAN; b) Art. 55 Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s

    podero ser transportados: I - utilizando capacete de segurana; II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar

    atrs do condutor; III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do

    CONTRAN; c) Art. 107 Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual

    ou coletivo de passageiros, devero satisfazer alm das exigncias previstas neste Cdigo, s condies tcnicas e aos requisitos de segurana, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explorao dessa atividade;

    d) Art. 135 Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servio remunerado, para registro , licenciamento e respectivo emplacamento de caracterstica comercial, devero estar devidamente autorizados pelo poder pblico concedente;

    e) Art. 244 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurana com viseira ou culos de proteo e

    vesturio de acordo com as normas e especificaes aprovadas pelo CONTRAN;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurana na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrs do condutor ou em carro lateral;

    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faris apagados; V - transportando criana menor de sete anos ou que no tenha, nas

    circunstncias, condies de cuidar de sua prpria segurana: Infrao - Gravssima; Penalidade - multa e suspenso do direito de

    dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitao; VI - rebocando outro veculo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mos, salvo eventualmente

    para indicao de manobras; VIII- transportando carga incompatvel com suas especificaes:

    Infrao - Mdia; Penalidade - multa Das regras impostas pelo Conselho Nacional de Trnsito:

    a) Resoluo n 20 , de 17 de fevereiro de 1998: Art. 1 Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas,

    ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, s podero circular utilizando capacetes de segurana que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resoluo.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Art. 2 Para fabricao dos capacetes de segurana, devem ser

    observadas as prescries constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472, NBR 7473.

    1 Se o capacete de segurana no tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor dever, obrigatoriamente, utilizar culos de proteo.

    2 O capacete dever estar devidamente afixado na cabea para que o uso seja considerado correto.

    b) O Conselho Nacional de Trnsito ainda no regulamentou o tipo e a forma do vesturio de proteo.

    Colocadas estas consideraes e disposies legais, todas diretamente ligadas conduo de motocicletas, externamos nosso posicionamento quanto inexistncia de qualquer regra proibitiva quanto classificao na categoria "aluguel", conforme determina o art. 96, III , letra "d", bastando apenas que o interessado comprove que o veculo da espcie "motocicleta" encontra-se devidamente registrado no rgo competente, tal como ocorre para os automveis que exploram o servio de transporte individual de passageiros (alvar de funcionamento), cumprindo, dessa forma, a determinao expressa do art. 135 do C.T.B. Ao Municpio, no exerccio de seu poder normativo, compete a regulamentao da atividade profissional, ou seja, estabelecendo os requisitos necessrios concesso ou permisso do servio pblico, retribuio da tarifa, prazo de explorao, cursos de capacitao etc, excetuando-se apenas os requisitos previstos nas normas federais.

    Este o Parecer. So Paulo, 18/08/1998., Gilson Czar Pereira da Silveira, Assistente Jurdico DETRAN

    EEdduuccaaoo PPaarraa oo TTrrnnssiittoo

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    Ficha - 401

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    RODZIO DE VECULOS - CETESB

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 22/08/1998

    Em exame consulta da Associao Brasileira das Locadoras de Automveis que busca esclarecimentos sobre a aplicao das multas decorrentes da operao rodzio (grifo nosso), imposta pela CETESB nos municpios da Capital e Grande So Paulo.

    Quando o CTB prev que infrao transitar em locais e horrios no permitidos pela regulamentao estabelecida pela autoridade competente, est evidente que se refere autoridade de trnsito com jurisdio sobre as vias pblicas, urbanas ou rodovirias, para fins de circulao, parada ou estacionamento, ou ainda, no caso dos Estados e do Distrito Federal, a autoridade competente para a administrao da frota de veculos e dos condutores. Assim a autoridade competente prevista no art. 187 do CTB a autoridade de trnsito. No caso da Operao Rodzio h uma autoridade competente gerindo, administrando essa operao, mas no autoridade de trnsito, autoridade para assuntos do meio ambiente que tem, no caso da Operao Rodzio, poder de polcia, decorrente de Lei Estadual e embora aja, atue, imponha restries circulao de veculos nas vias do municpio da Capital e de outros da Grande So Paulo, no o faz sob a gide do Cdigo de Trnsito Brasileiro. O CTB contempla as infraes relativas preservao do meio ambiente apenas quando condiciona o novo registro do veculo (art. 128) quitao dos dbitos decorrentes de infraes relativas ao meio ambiente, bem como condiciona tambm o licenciamento anual (art. 131, 2.) quitao dos dbitos decorrentes de multas de trnsito e ambientais.

    Assim a concluso deste relator pela negativa, uma vez que as infraes da Operao Rodzio administrada pela CETESB, estribada em Lei Estadual, no acarretam contagem de pontos para o motorista autuado ou multado por esse rgo ambiental.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro POLCIA MILITAR - APLICAR MULTAS DE COMPETNCIA

    MUNICIPAL

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 12/09/1998

    J emitimos parecer neste plenrio em consulta anloga onde conclumos que a implantao da administrao de trnsito dentro dos ditames do CTB, vem sendo feita paulatinamente, em todos os quadrantes do pas. Em algumas comunas ela tem sido feita at com certo aodamento e outras mais lentamente. Em todas elas porm, o trnsito como fenmeno continua existindo, e, portanto, a administrao dele tem que existir, tem que continuar sem soluo de continuidade, haja vista o que prescreve o CTB em seu art. 331 para os rgos julgadores.

    Embora o CTB tenha omitido idntica prescrio para a administrao geral do trnsito, de se entender que assim deve ser como nica maneira de se administrar o fenmeno que de fato continua existindo.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Alm do exposto o Estado continuar atravs de seus agentes,

    autoridades, e agentes da autoridade, a administrar o trnsito no que diz respeito frota e aos condutores (grifo nosso).

    Concluindo: enquanto o municpio no estabelecer a administrao de trnsito local, nos moldes definidos pelo CTB, deve continuar funcionando tudo o que estava estabelecido antes como administrao do trnsito, restando a quem com isso no concordar recorrer justia comum como recurso natural.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro ANOTAES:

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    ESCOLARES E UNIVERSITRIOS - IGUALDADE NO

    TRANSPORTE

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 12/09/1998

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br O fulcro da questo suscitada na consulta da autoridade policial em

    causa, deve receber resposta negativa, porque o transporte de universitrios no se enquadra no transporte escolar (grifo nosso) previsto no captulo XIII do CTB. Sempre que a administrao do trnsito trata do transporte de escolares na legislao ou na regulamentao, deve-se compreender o transporte de crianas, seres com discernimento e autonomia ainda incompletos que precisam ser tutorados no seu ir e vir. Meninos e meninas, nunca adultos, esse o esprito da lei. Assim no h o que se recomendar para o caso, pois o transporte mencionado um transporte coletivo comum. o parecer.

    Jos Guersi - Conselheiro PRODUTOS SIDERRGICOS - AUTORIZAO PARA

    TRANSPORTE

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 12/09/1998

    A empresa DOBESA - FERRO E AO LTDA. vem, por meio do ofcio datado de 03/08/98, consultar este Conselho sobre os critrios a serem observados para o transporte de produtos siderrgicos, bem como requerer autorizao para tal (grifo nosso).

    Inicialmente cabe-nos esclarecer que este Conselho no a autoridade competente para conceder a autorizao pretendida pela interessada. Assim, para cada caso, dever procurar a autoridade competente qual requerer tal autorizao nos seguintes rgos:

    - para vias urbanas: rgo executivo de trnsito do municpio; - para rodovias estaduais: rgo executivo rodovirio, no caso de

    So Paulo, o DER-SP. - para rodovias federais: rgo executivo rodovirio da Unio,

    DNER. Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br

    Os requisitos de segurana para a circulao de veculos que transportem produtos siderrgicos e, em especial, vergalhes, como o caso da empresa interessada, esto regulamentados pela Resoluo CONTRAN N 699/88.

    Em resumo, para se efetuar o transporte de cargas que excedam os limites fsicos da carroceria do veculo, o interessado dever requerer ao rgo competente a devida autorizao.

    Danilo Rosin - Conselheiro PLACAS DE IDENTIFICAO DO VECULO SEM TARJETA -

    REVISO

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 21/11/1998

    Em anlise documento oriundo do Comando de Policiamento Rodovirio, o qual solicita reexame de parecer emitido por este Relator e aprovado pelo Plenrio sobre a aplicao do art. 230, inciso I do CTB, nos casos em que a fiscalizao de trnsito constata que a placa do veculo se apresenta sem a tarjeta de identificao do municpio e da unidade da federao (grifo nosso).

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Reexaminando-se as prescries para o caso, de se concluir pela

    procedncia das observaes, vista do que deve ser refeita a concluso publicada no DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO de 09/05/98, na Ata da 18. Sesso Extraordinria do CETRAN, para se definir pela aplicao do art. 221 do CTB, nos casos da falta da tarjeta de identificao do municpio e unidade da federao sobre as placas identificadoras do veculo.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro

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    PARECERES do CETRAN/SP

    Ficha - 402

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    LOCAO DE VECULOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

    - EXIGNCIA DE CONDUTOR HABLITADO NA CATEGORIA D

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 05/12/1998

    A empresa TRANS-VIP Eventos e Locaes de Veculos, com sede, no municpio de Indaiatuba - SP, est solicitando este Conselho por meio do Ofcio datado de 28/09/98, informaes complementares quelas j obtidas junto ao DER, relativas s suas responsabilidades perante o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB.

    Em se tratando de veculo utilizado no transporte de passageiros cuja lotao exceda a oito lugares, excluindo o do motorista, obrigatoriamente o condutor dever ser habilitado na categoria D nos termos do inciso III, art. 143 do CTB (grifo nosso).

    Os titulares da empresa consulente devem ter a conscincia de que nos termos do CTB e na condio de proprietrios dos veculos, esto assumindo a responsabilidade dos atos praticados pelos condutores dos seus veculos.

    Assim, seja qual for a modalidade de contratao para locao em qualquer das situaes descritas no item 1, alneas a, b e c do Ofcio datado de 27/08/98, a empresa dever exigir a identificao de um responsvel pela conduo do veculo, obtendo de antemo uma cpia de seu documento de habilitao para que, no futuro, caso haja cometido alguma infrao, possa indicar ao rgo de trnsito, quem era o condutor que praticou a infrao, tudo isso conforme art. 257 do CTB.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pelo pagamento

    da multa, nos termos do art. 282, pargrafo 3. do CTB, enquanto que o condutor dever ser sancionado com a pontuao prevista no art. 259 do mesmo Cdigo.

    Com relao ao aspecto de explorao do transporte coletivo de passageiros, entendemos que os esclarecimentos prestados pelo DER por meio da Carta datada de 04/09/98 so suficientes.

    Assim, entendemos ter dado empresa solicitante uma viso geral de suas responsabilidades perante o CTB. Todavia, somos de opinio que seu Departamento Jurdico dever analisar com mais detalhes o CTB para inteirar-se de outras responsabilidades no cogitadas neste ato.

    Danilo Rosin - Conselheiro

    SSooffttwwaarree IINNTTEERRNNEETT

    MMuullttaass ddee TTrrnnssiittoo EEssttaadduuaaiiss ee MMuunniicciippaaiiss

    ANOTAES:

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    CNH: CONDUO DE VECULOS DE EMERGNCIA CATEGORIA

    DE HABILITATAO EXIGIDA

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 19/12/1998

    Argi o Comandante do Centro de Ensino e Instruo de Bombeiros, Coronel Paulo Marques Pereira, quanto teleologia do artigo 145 do CTB que especifica as exigncias mnimas para habilitao de condutores de veculos de emergncia (grifo nosso), a exemplo dos que so utilizados para operaes do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar. Como pressuposto, para a interpretao do artigo 145, temos que fazer, obrigatoriamente, remisso 143 incisos IV e V, assim como tambm ao artigo 138 do Captulo XIII, este que trata da habilitao dos condutores de veculos escolares.

    O art. 143 do CTB define as categorias de habilitao de motoristas, compatibilizando-as com os diversos tipos de veculos a serem conduzidos e especificamente em seus incisos IV e V, respectivamente trata das categorias exigidas para conduo de nibus ou assemelhados, e veculos articulados ou combinaes de veculos.

    Por sua vez o art. 138, trata das exigncias para conduo de veculos que transportam escolares, os quais devero, alm de estarem habilitados na categoria D, independentemente da quantidade de passageiros que o veculo possa transportar, preencher os requisitos de boa conduta como motorista, idade mnima e especializao em curso prprio.

    O caput do artigo 145, estipula as exigncias para habilitao nas categorias D e E, e alternativamente para conduo de veculos de transporte coletivo de passageiros, de escolares (tratado em captulo prprio), de emergncia (grifo nosso), ou de produtos perigosos.

    Seus incisos descrevem as exigncias e o inciso II, atravs das letras a e b, fixa limite de tempo para os pretendentes (grifo nosso) s categorias D e E, referindo-se os demais a todos os casos previstos no caput.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br Entendemos ns que a teleologia do artigo 145 se direciona

    efetiva preparao do condutor de veculos com destinao especfica (dentre os quais os de emergncia), buscando atender s necessidades inerentes a cada tipo de atividade, a ser exercida com o veculo a ela destinado, que, dependendo da situao, pode ser de qualquer tipo ou categoria, inclusive de duas rodas.

    Como no todo do CTB, o artigo 145 busca a segurana no trnsito e a preveno de acidentes.

    Diante do que expusemos, podemos entender que no h relao entre CATEGORIA DE HABILITAO E TIPO DE ATIVIDADE exercida pelo condutor, salvo no caso do transporte de escolares e isto porque o tema tratado em captulo apartado, do qual decorre a relao.

    Existem, no artigo 145, isto sim, precaues que buscam avaliar a experincia, conduta e TREINAMENTO do condutor, com relao ao uso do veculo para o qual est habilitado, em condies excepcionais, seja o veculo de duas, quatro ou mais rodas, aos quais (repetimos) dever, isto sim, estar adequada a categoria de habilitao.

    Fica evidente que no ser o fato de estar habilitado em categoria de letra mais elevada, que tornar o condutor mais capacitado a utilizar um veculo em condies especiais, pois, caso contrrio, teramos que admitir que o condutor de categoria E estaria mais apto a conduzir motocicletas em situaes de emergncia do que o condutor habilitado na categoria A.

    Assim sendo, com plena convico, podemos afirmar que a exigncia da habilitao nas categorias D e E prevista no artigo 145 no se aplica ao caso dos veculos de emergncia, sendo apenas duas alternativas para as quais se exige tempo de habilitao e, assim mesmo, restrito este aos que pretenderem se habilitar nas referidas categorias.

    A meno das categorias D e E no artigo 145, trata-se apenas de mais uma das alternativas para as quais o CTB faz exigncias especficas como o caso do curso de qualificao.

    Assim sendo, propomos seja aprovada a presente proposta, em forma de deciso, dispensando, luz do CTB e para seus efeitos, a obrigatoriedade de habilitao em categoria D ou E para condutores de veculos de emergncia, desde que os mesmos tenham cumprido as demais exigncias do artigo 145 e possua habilitao compatvel com o tipo de veculo conduzido.

    Jos Almeida Sobrinho - Conselheiro

    PARECERES do CETRAN/SP

    Ficha - 403

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    RECOLHIMENTO DE CNH E COMPETNCIAS

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 30/01/1999

    Proveniente da Assistncia Jurdica do DETRAN, o presente expediente versa sobre consulta formulada pelo D. Diretor da 35. Ciretran - Limeira - SP, a respeito da competncia para proceder ao Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao como medida administrativa, bem como sobre a competncia de Delegado de Polcia de Planto, para praticar atos privativos da autoridade de trnsito (grifo nosso).

    Encartado aos Autos, encontra-se manifestao da Assistncia Jurdica do DETRAN, na qual descrita a previso legal para a prtica da Medida Administrativa de Recolhimento da CNH, bem como as definies legais de agente e autoridade de trnsito. No mesmo parecer mencionada a Deliberao N 04/98 deste CETRAN, datada de 03.02.98, que determina que os agentes de trnsito se abstenham de aplicar a medida administrativa em pauta at regulamentao de sua forma pelo CONTRAN. Lastrados nas referncias acima mencionadas, assim como nos dispositivos contidos nos artigos 269 e seu pargrafo 1., 165 e 175 do CTB, bem como no artigo 306 do mesmo diploma legal e ainda no texto do art. 331 do CTB, que fazemos os comentrios seguintes: 1) DA COMPETNCIA DO DELEGADO DE PLANTO

    Indaga o Ilustre Delegado de Polcia Titular do 1. Distrito Policial de Limeira, atravs do expediente encaminhado pela 35. Ciretran, se o Delegado de Polcia de Planto na cidade, por ser a nica Autoridade Policial em servio nos perodos noturnos e finais de semana considerado Agente da Autoridade Estadual de Trnsito ou a ela equiparado, com poderes para praticar atos administrativos com relao ao CTB. Bem coloca o douto Assistente Jurdico do DETRAN quando se remete ao anexo I do CTB, dali pinando as definies de Autoridade de Trnsito e Agente da Autoridade de Trnsito, transcritas s fls. 11 do presente expediente. Tais definies, claramente nos demonstram que agente da autoridade de trnsito na verdade aquele que exerce regularmente a FISCALIZAO DE TRNSITO, ou seja, o Policial Militar ou funcionrio civil de qualquer tipo que na via pblica tem como atividade principal fiscalizar o trnsito e autuar os infratores, o que exclui, de imediato, o Delegado de Polcia de Planto. Autoridade de Trnsito, por sua vez, o dirigente mximo de rgo ou entidade executivo de trnsito (no caso do Estado de So Paulo, o Diretor Geral do DETRAN) ou pessoa por ele credenciada (ainda no caso do Estado de So Paulo, os Diretores de Ciretrans, que so designados direta e expressamente pelo Diretor Geral do DETRAN atravs de Portaria). No existe, no atual Sistema Nacional de Trnsito preconizado pelo CTB, possibilidade de equiparao Autoridade de Trnsito. 2) COMPETNCIA PARA APLICAR A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RECOLHIMENTO DA CNH

    No Cdigo de Trnsito Brasileiro, no h, prevista, a medida de apreenso da CNH, portanto no poderia jamais tal medida ser adotada por quaisquer dos componentes do Sistema Nacional de Trnsito com base nesse Diploma Legal. H sim, a previso de uma medida administrativa (art. 269 III do CTB) chamada de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao, aplicvel, conforme o mesmo artigo, em seu pargrafo 1. para a proteo vida e incolumidade fsica da pessoa, sempre e exclusivamente pelas autoridades de trnsito e seus agentes, de conformidade com o artigo 272, ainda da mesma codificao legal. Mais uma vez, louvamos a bem lanada observao do nclito Assistente Jurdico do DETRAN, que menciona a Deliberao N 04/98 deste CETRAN, pois, embora o artigo 272 do CTB exija que o recolhimento se d mediante fornecimento de correspondente recibo comprobatrio do ato, ainda no foi regulamentado pelo CONTRAN o modelo de tal documento, nem os requisitos mnimos que devero constar do mesmo, motivo pelo qual este Conselho deliberou no se aplicar tal medida administrativa at que ocorra a necessria e imprescindvel regulamentao. Assim sendo, entendemos que, por no ter competncia legal para a prtica do ato, no poderia o Delegado de Planto aplic-lo e, por no disporem do documento previsto no artigo 272, assim como por dever de cumprimento da Deliberao (normativa) 04/98 deste CETRAN, tambm no poderiam t-lo feito os Policiais Militares que detm a qualidade de agentes da autoridade de trnsito. Posto isso, submetemos o presente relatrio apreciao dos N colegas Conselheiros, propondo seja aprovado, transformando-se em deciso.

    Jos Almeida Sobrinho - Conselheiro

    CARREATA - ENQUADRAMENTO DA INFRAO

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 06/02/1999

    Em exame consulta do Sr. Presidente da Jari Municipal de So Jos dos Campos, sobre a possibilidade de se enquadrar no art. 174 do CTB os participantes de uma carreata em marcha reduzida (grifo nosso) pelas ruas centrais da cidade, sem a competente autorizao.

    No caso em foco o enquadramento correto no art. 95 do CTB (grifo nosso) vista do termo evento. A carreata poltica ou promocional tipicamente um evento cuja realizao nas vias pblicas depende de prvia autorizao, sem o que se configura infrao punvel nos termos do prprio art. 95 do CTB em seu pargrafo 3..

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro DEPRESSES EM PISTA CARROVEL

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 06/02/1999

    Em ateno solicitao formulada pela empresa Transrpido So Francisco Ltda., conforme carta datada de 13/01/99, temos a esclarecer o seguinte:

    1) A colocao de depresses nas vias pblicas como elemento indutor da reduo de velocidade (grifo nosso) de veculos no est contemplada na legislao de trnsito em vigor.

    2) Quando se pretende reduzir a velocidade dos veculos nas vias pblicas, o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB prev somente a implantao de ondulaes transversais e sonorizadores (grifo nosso).

    3) A utilizao desses elementos est ampla e detalhadamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, na Resoluo N 39, aprovada em 21/05/98.

    Danilo Rosin Conselheiro

    SSooffttwwaarree IINNTTEERRNNEETT

    GGeerreenncciiaammeennttoo ddee RReeccuurrssooss ddee MMuullttaass JJAARRII PPrroocceessssaammeennttoo ddee MMuullttaass ddee TTrrnnssiittoo

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    sem instalao, sem configurao.

    ANOTAES:

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    PARECERES do CETRAN/SP

    Ficha - 404

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    POLCIA MILITAR - APLICAR MULTAS DE COMPETNCIA

    MUNICIPAL

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 17/03/1999

    Em exame documento do Senhor Presidente da Jari do Municpio de Pacaembu consultando:

    1. Se existe algum convnio celebrado entre a Polcia Militar do Estado e o Cetran?

    Resposta: No ! No existe esse convnio e no existe essa figura no CTB.

    2. Se as Polcias Militares so competentes para aplicar autuaes aos infratores de trnsito sem o convnio previsto no art. 23 do CTB (grifo nosso).

    Resposta: Dois aspectos existem nesta questo: I - Nas infraes relativas administrao da frota e seus

    documentos e nas infraes relativas aos condutores e sua habilitao a competncia dos Estados. o status quo vigente com o Cdigo Nacional de Trnsito que no sofreu modificaes com o advento do Cdigo de Trnsito Brasileiro, onde a administrao da frota e a habilitao dos condutores competncia dos Estados atravs dos Detrans e de suas Circunscries de Trnsito. Assim, dentro do aludido status quo, o Policial Militar era o agente da autoridade de trnsito que atuava e autuava em nome dela, e essa situao no se alterou com o advento do Cdigo Brasileiro de Trnsito.

    II - Nas infraes relativas circulao, parada e estacionamento dos veculos na zona urbana do municpio, este Conselheiro tem defendido um ponto de vista que hoje sente reforado pelas reportagens que tem estampado a preocupao das autoridades maiores com relao inrcia ou ao desinteresse de 97% dos municpios do Pas em assumir a administrao do trnsito em suas comunas. claro que os jornais, quando apontam que 97% dos municpios no assumiram o trnsito em suas urbes, falam em relao ao nmero de municpios do Pas, no se referindo frota do Pas. Se considerarmos a frota esses nmeros quase se invertem. Todavia, em que pesem os nmeros da frota que devem ser considerados, h que se considerar a existncia do grande nmero de municpios pequenos, com pequenas frotas mas com problemas reais de trnsito, problemas que precisam ser administrados no interesse das coletividades que compem cada um desses municpios, coletividades cuja maioria absoluta, irrefutavelmente, tem direito ordem, disciplina, eficincia e segurana no trnsito.

    Assim, exatamente em nome dessa coletividade, que este Conselheiro tem preconizado em outros pareceres que a administrao do trnsito no pode sofrer soluo de continuidade, que as autoridades circunscricionais de trnsito e seus agentes tm que continuar atuando e autuando at que os municpios se estabeleam nos termos do CTB.

    Este relator tem argumentado que, para os organismos julgadores, as Jaris, o CTB, em seu art. 331, previu a continuidade do trabalho desses organismos at o estabelecimento das novas Jaris nos termos do CTB, todavia os elaboradores e por ltimo os legisladores, no tomaram igual medida no que tange aos rgos executivos. Talvez porque imaginassem que a totalidade dos municpios assumiria correndo a administrao do trnsito de suas comunas. Alis, parece a este relator, que os pequenos municpios nem sequer foram consultados, ouvidos ou se fizeram representar nas comisses que cuidaram da elaborao do CTB. Se isso tivesse ocorrido as coisas certamente seriam diferentes, se no vejamos: Para o municpio assumir a administrao do trnsito em suas vias e integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito nos termos do CTB, ele precisa montar uma estrutura mnima, Res. 65/CONTRAN, estrutura que tem um custo operacional perene, vale dizer, o municpio ter um aumento de despesa sem a contrapartida da receita, pois as fontes citadas no art. 24 do CTB itens VI a XII nada representam como receita para os pequenos municpios. Aqui est certamente a explicao para o fato de 97% deles no terem assumido o trnsito em suas urbes.

    Alguns tericos ou tecnocratas tm criticado o ponto de vista deste Conselheiro, vista da letra fria da lei, mas este relator, estribado na vivncia com os problemas tangveis do trnsito nas vias pblicas, sem poesia nem sonhos, vista de uma situao de fato exigindo soluo imediata, continua com a opinio de que a administrao do trnsito tem que continuar sem interrupes, isto , a autoridade de trnsito, o diretor da Ciretran e seus agentes, os policiais militares tm que continuar atuando e autuando sob pena de, mesmo nos pequenos municpios, estabelecer-se a anarquia, a irresponsabilidade, a desordem, o salve-se quem puder, com prejuzos e problemas para a ordeira maioria da coletividade que compe qualquer pequeno municpio, com o aumento da insegurana com todas as suas conseqncias e com as

    dificuldades sempre conhecidas para o restabelecimento da ordem quando o municpio resolver assumir a responsabilidade que o CTB lhe atribuiu ou a lei seja alterada para solucionar o problema criado com a lacuna existente no CTB.

    CONCLUSO: Se o municpio no assumir a administrao do trnsito nos termos do CTB, a autoridade de trnsito, o diretor da Ciretran local e seus agentes, os policiais militares devero continuar administrando o trnsito da respectiva comuna em situao de fato at que nova ordem seja estabelecida ou at um possvel fato novo (grifo nosso).

    As Jaris das circunscries devero continuar analisando os recurso nos termos do art. 331 do CTB, anlise e julgamento do mrito evidentemente.

    o parecer. JOS GUERSI - Conselheiro.

    MMuunniicciippaalliizzaaoo ddoo TTrrnnssiittoo

    AAsssseessssoorriiaa ppaarraa CCrriiaaoo ee RReegguullaammeennttaaoo rgo Executivo Municipal de Trnsito; JARI; Taxi; Moto-Taxi; Lotao (Transporte alternativo); rea Azul; Bicicletas; Escolares.

    ANOTAES:

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    PARECERES do CETRAN/SP

    Ficha - 405

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    CINTO DE SEGURANA - MEDIDA ADMINISTRATIVA

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 08/06/1999

    O Sr. Presidente da JARI de Mirassol/SP, est solicitando informaes quanto ao procedimento a ser adotado, na apreciao dos recursos, em que os recorrentes alegam a necessidade de que a fiscalizao paralise o veculo para autuar o condutor, no caso de no estar usando o cinto de segurana (grifo nosso).

    Lamentavelmente esse entendimento passou a ser divulgado por rgos de imprensa, logo aps a entrada em vigor do Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, em janeiro de 1998, e isso em decorrncia da m interpretao da legislao de trnsito.

    O uso do cinto de segurana obrigatrio nos termos do art. 65 do CTB. Aos infratores devem ser aplicadas as sanes estabelecidas no art. 167 desse Cdigo, ou seja:

    Infrao grave, Penalidade - multa (120 UFIR) Medida Administrativa - reteno do veculo at a colocao do

    cinto pelo condutor. Assim, ao condutor que no estiver usando o cinto de segurana,

    deve ser aplicada a penalidade de multa. Porm, nem sempre possvel reter o veculo para a aplicao da medida administrativa, em decorrncia das condies do trnsito ou porque o condutor prosseguiu na marcha. Assim, o fato de no ter sido possvel a aplicao da medida administrativa, no d ao infrator o direito de elidir-se da responsabilidade da multa.

    Em resumo, mesmo no sendo aplicada a medida administrativa, a penalidade de multa deve ser mantida.

    Danilo Rosin - Conselheiro AIIP - LOCAL DA INFRAO - MENOS DE 5 METROS DO

    ALINHAMENTO TRANSVERSAL

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 29/06/1999

    Em anlise documento do Sr. Presidente da Jar Municipal de Bebedouro o qual alinha uma srie de indagaes sobre dvidas que o assaltam no julgamento de determinados recursos. Quanto ao item 1 da consulta: no h obrigatoriedade legal de sinalizao para o caso (grifo nosso).

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br claro que se a administrao do trnsito mandar pintar de amarelo

    as guias indicando o limite dentro do qual esto os cinco metros, tudo ficar mais fcil, mas no obrigatrio. Como tambm no obrigatrio o agente valer-se de qualquer instrumento para determinar a exata distncia em que est estacionado o veculo infrator. A lei estatui a menos de 5 metros do bordo do alinhamento..., na prtica um agente devidamente selecionado e devidamente treinado, preparado para a funo, tcnica e psicologicamente, s autua quando a infrao est claramente caracterizada, se a distncia estiver prxima e abaixo dos cinco metros com certeza ele no autuar. Se autuou porque houve realmente abuso. O julgador para no padecer dessas dvidas precisa circular pelas ruas da cidade sempre atento a todo tipo de infrao que os condutores perpetram constantemente.

    ANOTAES:

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    AIIP - LOCAL DA INFRAO

    DEFINIO SEM O NUMERAL DA EDIFICAO

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 29/06/1999

    Em anlise documento do Sr. Presidente da ar Municipal de Bebedouro o qual alinha uma srie de indagaes sobre dvidas que o assaltam no julgamento de determinados recursos.

    Quanto ao item 2 da consulta: o local da infrao precisa ficar corretamente definido, ou pelo numeral das edificaes ou pela proximidade a determinado numeral ou cruzamento com determinada via, ou prximo a determinada obra de arte (viaduto, ponte), ou confluncia ou bifurcao (grifo nosso). O agente diligente, responsvel, sempre encontrar um ponto de referncia que permitir definir o local exato da infrao autuada.

    Assim, se o AIIP no atende a esses detalhes estar incompleto e no dever prosperar, dever ser anulado.

    Quanto ao item 3 da consulta: primeira correo - o cinto de segurana de trs pontos para automveis e caminhonetes, passou a ser equipamento obrigatrio a partir de 13/09/95, com obrigatoriedade de instalao em determinados veculos, mesmo de fabricao anterior a mencionada data.

    No mrito da questo suscitada. Num recurso contra multa de trnsito h sempre pouqussimos elementos para ajudar na avaliao do mrito. Na maioria absoluta dos casos a simples negativa do requerente com alegaes quase sempre inverossmeis de um lado e do outro o princpio da credibilidade que milita em favor do agente, at prova em contrrio; assim, no ser demais relembrar que a administrao pblica do trnsito tem que se ater a isto: os agentes precisam ser elementos selecionados devida e rigorosamente e precisam ser preparados, treinados tcnica e psicologicamente para o desempenho das funes com exao, para que o princpio da credibilidade do agente se mantenha incolume.

    Para que o agente mantenha no pedestal devido o princpio de sua credibilidade preciso que ele lavre dez autuaes ao invs de vinte ou trinta, mas que sejam autuadas infraes devidamente tipificadas, devidamente caracterizadas, cujos AIIPS estejam corretamente preenchidos, sem falta de dados e sem dados incorretos e sempre com observaes no campo prprio que no deixem dvidas ao julgador.

    Para avaliar e decidir entre esses dois elementos constantes do processo, sem outros sucedneos o julgador tem que se valer do senso comum, senso formado a partir da sua vivncia diria, observando nas ruas da sua cidade como se comportam os motoristas.

    Concluso: no havendo prova em contrrio, o senso comum manda que prevalea o princpio da credibilidade do agente desde que o AIIP esteja absolutamente correto.

    Quanto ao quesito N 4, vale a experincia do DSV de So Paulo, onde os casos devidamente comprovados so aceitos como justificativa para o no uso do cinto de segurana. Mas casos devidamente documentados, no casos nos quais o infrator junta um simples atestado mdico sem maiores cuidados, isto , sem comprovaes por exames complementares mais profundos, devidamente atestados.

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro

    EEdduuccaaoo PPaarraa oo TTrrnnssiittoo

    PARECERES do CETRAN/SP

    Ficha - 406

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    RECIBO DE APREENSO DO VECULO

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 07/07/1999

    Em exame documento do Sr. Comandante do CPRv solicitando deliberao deste colegiado sobre a validade do recibo previsto nos pargrafos 2. e 3. do art. 270 do CTB.

    O signatrio menciona tambm o recibo previsto nos artigos 273 e 274 do CTB, todavia, desde logo convm destacar a impropriedade de igualar o estabelecido no art. 273 com os demais casos.

    Para os pargrafos 2. e 3. do art. 270 e para o art. 274 de se concluir que o referido recibo, dentro do prazo estabelecido nele, substitui para todos os efeitos o Certificado de Licenciamento Anual apreendido e portanto, no comporta as restries aventadas (grifo nosso).

    o parecer. Jos Guersi - Conselheiro CNH PARA CONDUZIR CARRETA DE PEQUENO PORTE

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 21/08/1999

    Em ateno consulta formulada pelo Sr. Jos Roberto Morato do Amaral, por meio da carta datada de 15/06/99, temos a esclarecer o seguinte:

    1 - O requerente consulta este Conselho quanto correta interpretao da exigncia constante no art. 143, inciso V do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB (grifo nosso).

    2 - A dvida levantada pelo consulente baseia-se em notcias que teriam sido publicadas pela imprensa sobre supostas exigncias da fiscalizao rodoviria quanto necessidade de habilitao do condutor na categoria E para que veculo da espcie automvel tracione carreta de pequeno porte, ou seja, com peso bruto inferior a 6.000 kg. No especificou, contudo, se a exigncia era da Polcia Rodoviria Estadual ou da Polcia Rodoviria Federal.

    3 - O consulente em sua proposio apresenta to somente hipteses sem se referir a um caso concreto de reteno de veculo nessas condies.

    Transconect Editora e Informtica Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br 4 - Somos de opinio que o art. 143 do CTB bastante claro,

    no deixando dvidas que, para um veculo da espcie automvel, tracionando um reboque ou semi-reboque com peso bruto total inferior a 6.000 kg, ou cuja lotao no exceda a 8 lugares, ou, ainda, que no se enquadre na categoria trailer, o condutor poder ser habilitado na categoria B (grifo nosso).

    Por outro lado, o pargrafo 2. do art. 143 do CTB no tem nenhuma conotao com o caso abordado, uma vez que trata da combinao de veculos com mais de uma unidade tracionada, ou seja duas ou mais.

    Com isso, entendemos ter esclarecido as dvidas do consulente. Danilo Rosin - Conselheiro ANOTAES:

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    ADVERTNCIA - CONVERSO DE MULTA E PONTUAO

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 14/10/1999

    Em exame consulta feita pelo oficial Comandante do Peloto de Policiamento de Trnsito de Bauru, sobre contagem de pontos do art. 259 quando a autoridade aplica o art. 267 (grifo nosso).

    Se a autoridade entender que a aplicao do art. 267 o mais conveniente para os interesses do trnsito (segurana e eficincia) dentro dos parmetros do art. 267, ela transforma a pena de multa, de natureza leve ou mdia, em advertncia por escrito. A concesso em forma de advertncia escrita vai para o pronturio do condutor.

    O art. 258 do CTB estabelece que as infraes punidas com multas classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, dando em UFIRs o valor correspondente a cada uma dessas categorias.

    O art. 259 do CTB estabelece que a cada infrao cometida sero computados os seguintes nmeros de

    pontos (...). O art. 267 do CTB permite, sob certas condies, que a autoridade

    transforme em advertncia penas de multas impostas a infraes de natureza leve ou mdia.

    Assim, de se concluir que se a pena de multa transformada em pena de advertncia a infrao autuada no deixar de existir, pois apenas houve a transformao da pena de multa em advertncia.

    Como o art. 259, que estabelece a perda de pontos para as respectivas infraes, estatui que a cada infrao cometida so computados os seguintes nmeros de pontos (...), de se concluir que se a pena de multa foi convertida em pena de advertncia ela no atinge o art. 259 e, portanto, a pena da perda de pontos subsiste.

    Concluso: o infrator no pagar a multa, mas perder os pontos. o relatrio. Jos Guersi - Conselheiro

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    3a Edio do LIVRO JARI dos RECURSOS de MULTAS de TRNSITO - Atualizado at 15 de Fevereiro de 2010. Copyright 2005 - Transconect Editora e Informtica Ltda.

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    ABORDAGEM DO CONDUTOR POR AGENTES MUNICIPAIS

    PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO DE SO PAULO DE 04/11/1999

    A Prefeitura Municipal de Orlndia, por meio do seu Departamento Municipal de Trnsito, est consultando este Conselho sobre a necessidade do agente da autoridade de trnsito abordar o veculo para lavrar uma autuao (grifo nosso).

    O assunto em questo necessita ser apreciado em vrios aspectos. Primeiramente, como foi informado no Ofcio N 012/99, os

    vereadores do Municpio teriam apresentado um projeto, no qual propem, que o veculo deva ser parado para a lavratura da autuao. Quanto a isso queremos salientar que o artigo 22, inciso XI da Constituio Federal bastante claro quando estabelece a competncia privativa da Unio para legislar sobre trnsito e transporte. Por isso, entendemos que no cabe ao Municpio legislar nessa rea.

    A seguir, queremos esclarecer que, quando este R