Lista de Cfops

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SUMÁRIO 1. Considerações Importantes............................................................. .......................................................... 02 2. Principais Operações De Saídas.................................................................. ............................................. 03 2.1 Vendas Produção Do Estabelecimento A Contribuintes P/ Revenda Ou Industrialização...................... 03 2.2 Vendas Produção Do Estabelecimento A Contribuintes Para Consumo Ou Ativo................................. 04 2.3 Vendas Produção Do Estabelecimento A Não Contribuintes.............................................................. .... 05 2.4 Vendas De Mercad. Adquiridas Ou Recebidas De Terceiros A Contribuintes P/ Revenda Ou Indust... 06 2.5 Vendas De Mercad. Adquiridas Ou Recebidas De Terc. A Contribuintes P/ Consumo Ou Ativo.......... 07 2.6 Vendas De Mercadorias Adquiridas Ou Recebidas De Terceiros A Não Contribuintes......................... 08 2.7 Vendas A Zona Franca De Manaus .................................................................... ..................................... 09 2.8 Vendas A Áreas De Livre Comercio................................................................... .................................... 11 2.9 Vendas A Amazônia Ocidental ................................................................. ............................................. 14 2.10 Remessa De Mercadoria Para Consignação Industrial................................................................. .......... 15 2.11 Vendas De Mercadoria Enviada Em Consignação Industrial................................................................ 16 2.12 Remessa De Mercadoria Enviada Para Consignação Mercantil............................................................ 17 2.13 Venda De Mercadoria Enviada Em Consignação Mercantil.................................................................. 18 2.14 Venda Para Entrega Futura..................................................................... ................................................ 19 2.15 Remessa De Mercadoria Faturada Antecipadamente............................................................ ................. 20 2.16 Venda A Ordem...................................................................... ................................................................ 21 2.16 Remessa, De Venda, Por Conta E Ordem De Terceiros.................................................................. ...... 22 2.17 Venda A Ordem, Para Industrialização .......................................................... 23 document.doc_______________________________________________________________________________________________

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SUMÁRIO

1. Considerações Importantes....................................................................................................................... 022. Principais Operações De Saídas............................................................................................................... 032.1 Vendas Produção Do Estabelecimento A Contribuintes P/ Revenda Ou Industrialização...................... 032.2 Vendas Produção Do Estabelecimento A Contribuintes Para Consumo Ou Ativo................................. 042.3 Vendas Produção Do Estabelecimento A Não Contribuintes.................................................................. 052.4 Vendas De Mercad. Adquiridas Ou Recebidas De Terceiros A Contribuintes P/ Revenda Ou Indust... 062.5 Vendas De Mercad. Adquiridas Ou Recebidas De Terc. A Contribuintes P/ Consumo Ou Ativo.......... 072.6 Vendas De Mercadorias Adquiridas Ou Recebidas De Terceiros A Não Contribuintes......................... 082.7 Vendas A Zona Franca De Manaus ......................................................................................................... 092.8 Vendas A Áreas De Livre Comercio....................................................................................................... 112.9 Vendas A Amazônia Ocidental .............................................................................................................. 142.10 Remessa De Mercadoria Para Consignação Industrial........................................................................... 152.11 Vendas De Mercadoria Enviada Em Consignação Industrial................................................................ 162.12 Remessa De Mercadoria Enviada Para Consignação Mercantil............................................................ 172.13 Venda De Mercadoria Enviada Em Consignação Mercantil.................................................................. 182.14 Venda Para Entrega Futura..................................................................................................................... 192.15 Remessa De Mercadoria Faturada Antecipadamente............................................................................. 202.16 Venda A Ordem...................................................................................................................................... 212.16 Remessa, De Venda, Por Conta E Ordem De Terceiros........................................................................ 222.17 Venda A Ordem, Para Industrialização ................................................................................................. 232.18 Remessa Para Industrialização Por Conta E Ordem.............................................................................. 242.19 Industrialização Efetuada Para Outras Empresas – Remessa Recebida Do Encomendante.................. 252.20 Industrialização Efetuada Para Outras Empresas – Remessa Recebida Por Conta E Ordem................ 262.21 Remessas De Recipientes E Embalagens............................................................................................... 272.22 Retorno De Recipientes E Embalagens Recebidos De Terceiros.......................................................... 282.23 Remessa De Vasilhames E Sacaria........................................................................................................ 292.24 Retorno De Vasilhames E Sacaria Recebidos De Terceiros.................................................................. 302.25 Remessa De Amostra Grátis................................................................................................................... 312.26 Remessa Para Exposição Ou Feira......................................................................................................... 322.27 Remessa De Mercadoria Para Armazém Geral Dentro Do Estado........................................................ 332.28 Remessa De Mercadoria Para Depósito Fechado Dentro Do Estado..................................................... 342.29 Remessa Para Conserto De Mercadorias................................................................................................ 352.30 Remessa Para Industrialização............................................................................................................... 362.31 Retorno De Mercadoria Recebida Para Industrialização....................................................................... 372.32 Vendas De Bem Do Ativo Imobilizado................................................................................................. 382.33 Remessa De Bem Do Ativo Imobilizado Para Conserto........................................................................ 392.34 Comodato De Bem Ativo Imobilizado................................................................................................... 402.35 Empréstimo De Mercadoria................................................................................................................... 412.36 Transferência De Mercadoria Produção Do Estabelecimento............................................................... 422.37 Transferência De Mercadoria Adquirida Ou Recebida De Terceiro...................................................... 432.38 Transferência De Material De Uso Ou Consumo.................................................................................. 442.39 Transferência De Bem Do Ativo Imobilizado....................................................................................... 452.40 Remessa De Bem Do Ativo Imobilizado Para Prestação De Serviço Fora Do Estabelecimento.......... 462.41 Exportação Direta.................................................................................................................................. 472.42 Exportação Indireta................................................................................................................................ 482.43 Exportação Direta De Produtos Industrializados No Estabelecimento Sob Regime Drawback............ 492.44 Remessa De Mercadoria Para Demonstração........................................................................................ 50

1. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

O CST (Código Situação Tributária) deve ser analisado conforme o tipo de saída e a mercadoria, por este motivo não iremos destaca-lo, mas o uso do mesmo é obrigatório.

Antes de utilizar os dispositivos legais deste manual é importante que sejam lidas com cuidado as condições impostas pelo fisco para usufruir os benefícios fiscais.document.doc_______________________________________________________________________________________________

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Contribuintes do ICMS são todos aqueles que possuam inscrição estadual e recolham o ICMS.

Formação da base de calculo do ICMS

Art. 22 – integra a base do calculo do imposto:

I – o montante do próprio do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23 – não integra a base de calculo do imposto:

I – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II – os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Artigo 25 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 ( Decreto 2.870/01)

Operações com benefícios Fiscais Parágrafo 2° - Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

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2. PRINCIPAIS OPERAÇÕES DE SAÍDAS

VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO A CONTRIBUINTESPARA REVENDA OU INDUSTRIALIZAÇÃO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Produção do Estabelecimento.

CFOP: 5.101 (Dentro do Estado)6.101 (Fora do Estado)

ICMS: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

OBS: Nesta operação o IPI NÃO INTEGRA a base de calculo do ICMS.

IPI: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

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VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO A CONTRIBUINTESPARA CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Produção do Estabelecimento.

CFOP: 5.101 (Dentro do Estado)6.101 (Fora do Estado)

ICMS: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal. OBS: Nesta operação o IPI INTEGRA a base de calculo do ICMS.

IPI: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

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VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO A NÃO CONTRIBUINTES

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Produção do Estabelecimento a não Contribuintes.

CFOP: 5.101 (Dentro do Estado)6.107 (Fora do Estado)

ICMS: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal..

OBS: Nesta operação o IPI INTEGRA a base de calculo do ICMS, e independente do Estado de destino a alíquota do ICMS é 17%.

IPI: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

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VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS A CONTRIBUINTES

PARA REVENDA OU INDUSTRIALIZAÇÃO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Adquiridas ou Recebidas de Terceiros.

CFOP: 5.102 (Dentro do Estado)6.102 (Fora do Estado)

ICMS: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

OBS: Nesta operação o IPI NÃO INTEGRA a base de calculo do ICMS.

IPI: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

O IPI não será tributado se a empresa manter um estoque totalmente separado de material adquirido para revenda e não creditar o referido imposto no momento da compra.

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VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS A CONTRIBUINTES.

PARA CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros.

CFOP: 5.102 (Dentro do Estado)6.102 (Fora do Estado)

ICMS: Tributa normalmente, exceto se operação com benefício fiscal.

OBS: Nesta operação o IPI INTEGRA a base de calculo do ICMS.

IPI: Tributa normalmente, exceto se operação com benefício fiscal.

O IPI não será tributado se a empresa manter um estoque totalmente separado de material adquirido para revenda e não se creditar do referido imposto no momento da compra.

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VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS A NÃO CONTRIBUINTES

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros.

CFOP: 5.102 (Dentro do Estado)6.108 (Fora do Estado)

ICMS: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

OBS: Nesta operação o IPI INTEGRA a base de calculo do ICMS, e, independente do Estado de destino a alíquota do ICMS é 17%.

IPI: Tributa normalmente, exceto se mercadoria ou operação específica ter benefício fiscal.

O IPI não será tributado se a empresa manter um estoque totalmente separado de material adquirido para revenda e não se creditar o referido imposto no momento da compra.

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VENDA A ZONA FRANCA DE MANAUS

NATUREZA DE OPERÇÃO: *Vendas de Produção do Estabelecimento (6.109)*Vendas de Mercadorias adquiridas ou Recebidas de Terceiros

(6.110)

CFOP: 6.109 (Produção do Estabelecimento).6.110 (Mercadorias Adquiridas de Terceiros).

OBS.: Os CFOP´s acima somente serão utilizados se a venda for realizada com os benefícios fiscais abaixo descritos, caso contrario utilizar os CFOP´S 6.101 e 6.102.

ICMS : Isento nos termos do Art. 41º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 ( Decreto 2.870/01)

O BENEFÍCIO ESTENDE-SE AOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO.

Neste caso utilizar a seguinte base legal:

ICMS: Isento nos termos do parágrafo 1º do art. 41 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)

Condições para ISENÇÃO:

a) Produtos industrializados de origem nacional, excluído os semi-elaborados;

b) Destinados a comercilialização ou industrialização posterior;

c) A nota fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 5 vias e deverá ser registrada no SAT antes do início do transporte; O registro não é necessário para contribuintes que emitam NF-e;

d) Deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

e) Mencionar na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;

f) Prazo para comprovação 120 dias, sob pena de ter que recolher o imposto devido na saída, acrescido de multa e juros cabíveis;

g) O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

h) Excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana.

OBS: A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO ADMITE A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS.

IPI: IPI Suspenso nos termos do art. 71 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).document.doc_______________________________________________________________________________________________

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OBS.: O benefício previsto acima é válido até 31/12/2013

Condições para ISENÇÃO:

A remessa será feita com suspensão e a Isenção somente será comprovada através do recebimento da SUFRAMA do comprovante de internamento das mercadorias.

a) Benefício é aplicável aos produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

b) Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados a SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão;

c) A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas;

d) O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documento de transporte;

e) Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata a letra a, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais;

OBS.: É PERMITIDA A MANUTENÇÃO DO CREDITOS NOS TERMOS DO ART. 80 DO RIPI/02.

PIS E COFINS: PIS e COFINS com alíquotas reduzidas a zero conforme art. 2º da Lei 10996/2004.

Condições para o benefício:

O destinatário das mercadorias deverá ser pessoa jurídica com inscrição habilitada pelo Suframa e:

I – Destinar o produto para consumo diretamente em seu processo produtivo ou comercialização por atacado ou varejo;

II – Operações com o Município de Manaus

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VENDAS PARA AREAS DE LIVRE COMÉRCIO

NATUREZA DE OPERÇÃO: *Vendas de Produção do Estabelecimento (6.109)*Vendas de Mercadorias adquiridas ou Recebidas de Terceiros

(6.110)

CFOP: 6.109 (Produção do Estabelecimento).6.110 (Adquiridas de Terceiros).

OBS.: Os CFOP´s acima somente serão utilizados se a venda for realizada com os benefícios fiscais abaixo descritos, caso contrario-utilizar os CFOP´S 6.101 e 6.102.

ICMS: Isento nos termos do art. 43º, inciso (Nº inciso da cidade de destino) do Anexo 2 do RICMS-SC/01 ( Decreto 2.870/01)

I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;

II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

III - Guajaramirim. No Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas:

V- Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Condições para ISENÇÃO:

a) Produtos industrializados de origem nacional, excluído os semi-elaborados;

b) Destinados a comercilialização ou industrialização posterior;

c) A nota fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 5 vias e deverá ser registrada no SAT antes do início do transporte; O registro não é necessário para contribuintes que emitam NF-e;

d) Deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

e) Mencionar na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;

f) Prazo para comprovação 120 dias, sob pena de ter que recolher o imposto devido na saída, acrescido de multa e juros cabíveis;

g) O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

h) Excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana.

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OBS: A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO ADMITE A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS.

Tabatinga

IPI: Suspenso nos termos do art. 92 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)

OBS.: BENEFÍCIO VALÍDO ATÉ 25 ANOS A CONTAR DE 26/12/1989.

Guajará-Mirim

IPI: Suspenso nos termos do art. 95 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)

OBS.: BENEFÍCIO VALÍDO ATÉ 25 ANOS A CONTAR DE 22/07/1991.

Boa Vista e Bonfim

IPI: Suspenso nos termos do art. 98 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)

OBS.: BENEFÍCIO VALÍDO ATÉ 25 ANOS A CONTAR DE 26/11/1991.

Macapá e Santana

IPI: Suspenso nos termos do art. 101 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)

OBS.: BENEFÍCIO VALÍDO ATÉ 31/12/2013.

Brasiléia e Cruzeiro do Sul

IPI: Suspenso nos termos do art. 104 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)

Condições para ISENÇÃO:

São beneficiadas quando os produtos forem destinados a:

a) Consumo internob) Beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;c) Agropecuária e à piscicultura;d) Instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;e) Estocagem para comercialização ou emprego em outros do Território Nacional;f) Atividades de construção e reparos navais;g) Industrialização de outros produtos em território, segundo projetos aprovados pelo Conselho

Nacional de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

h) Estocagem para reexportação.

A remessa será feita com suspensão e a Isenção somente será comprovada através do recebimento da SUFRAMA do comprovante de internamento das mercadorias.

a) Produtos nacionais para seu consumo interno, utilização ou industrialização;

b) As remessas deverão ser efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM;

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Page 13: Lista de Cfops

c) Previamente ao ingresso de produtos na ALC, deverão ser informados a SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão;

d) A constatação do ingresso dos produtos na ALC e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas;

e) O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documento de transporte;

f) Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata a letra a, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais;

OBS.: É PERMITIDA A MANUTENÇÃO DO CREDITOS NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 8387/91 E ART. 80 DO RIPI/02.

PIS E COFINS: PIS e COFINS com alíquotas reduzidas a zero conforme art. 2º , parágrafo 3º da Lei 10996/2004.

Condições para o benefício:

O destinatário das mercadorias deverá ser pessoa jurídica com inscrição habilitada pelo Suframa e:

I – Destinar o produto para consumo diretamente em seu processo produtivo ou comercialização por atacado ou varejo;

II – Operações com Áreas de Livre Comércio

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Page 14: Lista de Cfops

VENDAS PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL.

AMAZÔNIA OCIDENTA = MUNICIPIOS LOCALIZADOS NO AMAZONAS, ACRE, RONDONIA E RORAIMA.

NATUREZA DE OPERÇÃO: *Vendas de Produção do Estabelecimento (6.101)*Vendas de mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

(6.102)

CFOP: 6.101 (Produção do Estabelecimento) 6.102 (Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros)

ICMS: Tributa Normalmente.

IPI: Suspenso nos termos do Art. 83 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).

OBS.: BENEFICIO VALIDO ATÉ 31/12/2013.

Condições para ISENÇÃO:

a) Produtos nacionais adquiridos, para seu consumo interno ou industrialização, através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas;

b) Previamente ao ingresso de produtos na Amazônia Ocidental, deverão ser informados a SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão;

c) A constatação do ingresso dos produtos na Amazônia Ocidental e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas;

d) O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documento de transporte;

e) Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata a letra a, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais;

f) Os produtos deverão, obrigatoriamente, ingressar na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

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Page 15: Lista de Cfops

REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

* Remessa de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Natureza de Operação: Remessa em Consignação Industrial

CFOP: 5.917 (Dentro Estado) 6.917 (Fora do Estado)

ICMS: Tributado Normalmente

IPI: Tributado Normalmente

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Nota fiscal Emitida nos termos do Art. 37 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e Art.423 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

“Será emitida nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadoria em consignação e utilizadas durante o período de apuração;”

OBS.: Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil deverá ser emitida nota fiscal complementar.

Condições:

a) Somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) Não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

OBS.: No final de cada mês o estabelecimento que recebeu as mercadorias, deverá emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento dos produtos efetivamente utilizados ou consumidos no seu processo produtivo sem destaque do valor dos impostos, utilizando como natureza da operação a expressão “Devolução Simbólica – Mercadoria em Consignação Industrial”.

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Page 16: Lista de Cfops

VENDA DE MERCADORIA ENVIADA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

No final de cada mês o estabelecimentos que enviou os produtos em consignação industrial deverá emitir nota fiscal de simples faturamento da seguinte forma:

Natureza de Operação: Venda de Produção do Estabelecimento Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros

CFOP: 5.111 (Dentro do Estado, Produção Estabelecimento) 5.112 (Dentro Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros) 6.111 (Fora Estado, Produção do Estabelecimento) 6.112 (Fora Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros)

ICMS: Não Destacar

IPI: Não Destacar

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial, referente nota fiscal nº ..., data__/__/__, o ICMS e o IPI foram devidamente destacados na nota de remessa”.

“Emitida nos termos do Art. 39, Inciso II do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e Art. 425 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

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Page 17: Lista de Cfops

REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

* Consignação de Mercadorias para Revenda

Natureza de Operação: Remessa em Consignação Mercantil.

CFOP: 5.917 (Dentro Estado) 6.917 (Fora do Estado)

ICMS: Tributado Normalmente

IPI: Tributado Normalmente

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Nota fiscal Emitida nos termos do Art. 32 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e Art. 423 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

OBS.: Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil deverá ser emitida nota fiscal complementar.

Condições:

a) Não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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Page 18: Lista de Cfops

VENDA DE MERCADORIA ENVIADA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.

Natureza de Operação: Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros Vendas de Produção do Estabelecimento

CFOP: 5.113 (Dentro do Estado, Produção Estabelecimento). 5.114 (Dentro Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros). 6.113 (Fora Estado, Produção do Estabelecimento). 6.114 (Fora Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros).

ICMS: Não Destacar

IPI: Não Destacar

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Nota fiscal de simples faturamento de mercadoria em consignação, referente nota fiscal nº ..., data__/__/__, o ICMS e o IPI foram devidamente destacados na nota de remessa”.

“Emitida nos termos do Art. 34, Inciso II do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e Art. 425 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

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Page 19: Lista de Cfops

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Simples Faturamento decorrente de venda para entrega futura

CFOP: 5.922 (Dentro do Estado). 6.922 (Fora do Estado).

ICMS: Não destacar

IPI: Tributado Normalmente

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Nota fiscal de simples faturamento nos termos do Art. 41 do Anexo 6 do RICMS-SC/01( Decreto 2.870/01) e inciso VII do Art. 333 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

“Simples faturamento sem validade para transito”.

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Page 20: Lista de Cfops

REMESSA DE MERCADORIA FATURADA ANTECIPADAMENTE

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Venda de Produção Estabelecimento Originada de Encomenda para Entrega Futura.Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros Originada de Encomenda para Entrega Futura.

CFOP: 5.116 (Dentro Estado, Produção do Estabelecimento)5.117 (Dentro Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros)6.116 (Fora Estado, Produção do Estabelecimento)6.117 (Fora Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros)

ICMS: Tributa Normalmente

IPI: Não Destacar

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

“Remessa de mercadoria faturada através da nota fiscal de Simples Faturamento nº ..., data..., R$ ...., emitida nos termos do art. 42 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 ( Decreto 2.870/01) e parágrafo 3º do Art. 333 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

“Valor do IPI R$ ...destacado na nota fiscal de simples faturamento para fins de crédito”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 21: Lista de Cfops

VENDA À ORDEM

NATUREZA DA OPERAÇÃO: "Remessa simbólica - venda à ordem"

CFOP: 5.118 (Dentro Estado, Produção do Estabelecimento).5.119 (Dentro Estado, Adquiridas ou Recebidas de Terceiros).

6.118 (Fora Estado, Produção do Estabelecimento).6.119 (Fora Estado, Adquiridas ou Recebidas de Terceiros).

ICMS: Tributa Normalmente

IPI: Tributa Normalmente

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Nota fiscal de remessa por conta e ordem nº ...., série..., data ___/___/___”.

“Nota fiscal emitida nos termos do Art. 43, inciso II, letra “b” do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) inciso VII do Art. 333 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 22: Lista de Cfops

REMESSA, DE VENDA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: "Remessa por conta e ordem de terceiros"

CFOP: 5.923 (Dentro do Estado) 6.923 (Fora do Estado)

ICMS: Não Destaca

IPI: Não Destaca

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Remessa por conta e ordem de (nome do cliente), CNPJ nº..., Inscrição Estadual nº..., referente sua nota fiscal nº ..., série... e data___/___/__”. (OBS.: Nº DA NOTA FISCAL DE VENDA EMITIDA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO – COMPRADOR - AO DESTINATÁRIO – NOVO COMPRADOR).

“Nota fiscal emitida nos termos do Art. 43, inciso II, letra “a” do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e Parágrafo 3º do Art 333 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 23: Lista de Cfops

VENDA A ORDEM, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de produção do Estabelecimento (5.122 / 6.122) Vendas de Mercadoria Adquiridas ou Recebidas de Terceiros

(5.123 / 6.123)

CFOP: 5.122 (Dentro do Estado, Produção do Estabelecimento)5.123 (Dentro do Estado, Adquiridas ou Recebidas Terceiros)6.122 (Fora do Estado, Produção do Estabelecimento).6.123 (Fora do Estado, Adquiridas ou Recebidas Terceiros)

ICMS: Tributa Normalmente

IPI: Tributa Normalmente

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Por conta ordem do destinatário à mercadoria será entregue para Industrialização à (nome do Estabelecimento Industrializador), (endereço), (CNPJ) e (INSCRIÇÃO ESTADUAL)”.

“Nota fiscal emitida nos termos do Art. 71, inciso I, letra “a” do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e inciso I, letra “a” do Art. 415 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

“Nota fiscal de Remessa por conta nº ..., série...,data...”

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 24: Lista de Cfops

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa para Industrialização Por Conta e Ordem do Adquirente.

CFOP: 5.924 (Dentro do Estado)6.924 (Fora do Estado)

ICMS: Não Destacar

IPI: Não Destacar

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

“Remessa por conta e ordem de ( nome do adquirente da mercadoria), ( endereço) ( CNPJ ) e ( INSCRIÇÃO ESTADUAL). Referente nota fiscal de Faturamento nº ..., série..., data...”

“Os impostos foram devidamente destacados na nota fiscal de faturamento e o valor do IPI DESTACADO NA NOTA FISCAL DE FATURAMENTO R$ ( valor do IPI )”

“Nota fiscal emitida nos termos do Art. 71, inciso I, letra “b” do Anexo 6 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01) e inciso I, letra b do Art. 415 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 25: Lista de Cfops

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS

* Quando o material for enviado, diretamente, pelo autor da encomenda.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Industrialização efetuada para outra empresa.

CFOP: 5.124 (Dentro do Estado) 6.124 (Fora do Estado)

NAS OPERAÇÕES INTERNAS (5.124)

ICMS: “Diferido nos temos do Art. 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para a SUSPENSÃO

que a encomenda seja feita por contribuinte do ICMS;

que a mercadoria não seja destinada a uso ou consumo do estabelecimento remetente.

IPI: “Suspenso nos termos do inciso VII do Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

Condições para a SUSPENSÃO

o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação;

que a mercadoria seja remetida ao estabelecimento de origem e desde que por este destinados:

a) a comércio;

b) emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (6.124)

ICMS: Tributado Normalmente

IPI: “Suspenso nos termos do inciso VII do Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

Condições para a SUSPENSÃO

a) o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação;

b) que a mercadoria seja remetida ao estabelecimento de origem e desde que por este destinado:

c) a comércio;

d) emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 26: Lista de Cfops

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS

* Quando o material for enviado, por conta e ordem de terceiros.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Industrialização efetuada para outra empresa.

CFOP: 5.125 (Dentro do Estado) 6.125 (Fora do Estado)

NAS OPERAÇÕES INTERNAS (5.125)

ICMS: “Diferido nos temos do Art. 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para a SUSPENSÃO

que a encomenda seja feita por contribuinte do ICMS

que a mercadoria não seja destinada a uso ou consumo do estabelecimento remetente

IPI:” Suspenso nos termos do inciso VII do Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

Condições para a SUSPENSÃO

o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação;

que a mercadoria seja remetida ao estabelecimento de origem e desde que por este destinados:

e) a comércio;

f) emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (6.125)

ICMS: Tributado Normalmente

IPI: “Suspenso nos termos do inciso VII Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

Condições para a SUSPENSÃO

a) o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação;

b) que a mercadoria seja remetida ao estabelecimento de origem e desde que por este destinado:

g) a comércio;

h) emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado

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Page 27: Lista de Cfops

REMESSAS DE RECIPIENTES E EMBALAGENS

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Outras Saídas ou Prestações de Serviços não especificados

CFOP: 5.949 (Dentro do Estado)6.949 (Fora do Estado)

ICMS: “Isento nos termos do Art. 2º, inciso VII, a, do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para Isenção:

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a”.

IPI: “Não incidência do IPI nos termos do inciso I do Art. 6º do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 28: Lista de Cfops

RETORNO DE RECEIPIENTES E EMBALAGENS RECEBIDAS DE TERCEIROS.

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Outras Saídas ou Prestações de Serviços não especificados

CFOP: 5.949 (Dentro do Estado)6.949 (Fora do Estado)

ICMS: “Isento nos termos do Art. 2º, inciso VII, b, do Anexo 2 do RICMS/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para Isenção:

a) O retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, deve, no trânsito, ser acobertado por via adicional da nota fiscal da nota fiscal de remessa.

IPI: “Não incidência nos termos do inciso I do Art. 6º do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Retorno de recipiente ou embalagem recebida através da nota fiscal nº..., série..., data....

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 29: Lista de Cfops

REMESSA DE VASILHAMES E SACARIA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Vasilhame ou Sacaria

CFOP: 5.920 (Dentro do Estado)6.920 (Fora do Estado)

ICMS: “Isento nos termos do Art. 2º, inciso VII, a, do Anexo 2 do RICMS-SC/01 - ( Decreto 2.870/01)”.

Condições para Isenção:

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a”.

IPI: “Não incidência nos termos do inciso I do Art. 6º do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 30: Lista de Cfops

RETORNO DE VASILHAMES OU SACARIA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Devolução de vasilhame ou sacaria.

CFOP: 5.921 (Dentro do Estado)6.921 (Fora Estado)

ICMS: Isento nos termos do Art. 2º, inciso VII, b, do Anexo 2 do RICMS/01 (Decreto 2.870/01)

Condições para Isenção:

a) O retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, deve, no trânsito, ser acobertado por via adicional da nota fiscal da nota fiscal de remessa.

IPI: “Não incidência nos termos do inciso I do Art. 6º do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Retorno de Vasilhames ou sacaria recebida através da nota fiscal nº..., série..., data....

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 31: Lista de Cfops

REMESSA DE AMOSTRA DE DIMINUTO OU NENHUM VALOR COMERCIAL - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de mercadoria a título de Amostra Grátis

CFOP: 5.911 (Dentro do Estado) 6.911 (Fora do Estado)

ICMS: “Isento nos termos do Art. 2º, inciso XVIII do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para ISENÇÃO

a) quanto à caracterização

1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou

2 - consistir em embalagens de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constituída dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação;

1 - contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,

3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal;

OBS.: A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO ADMITE A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS.

IPI : “Isento nos termos do inciso III, do Art. 51 do RIPI/02” – para os Demais Produtos

IPI : “Isento nos termos do inciso IV, do Art. 51 do RIPI/02” – para os Tecidos

IPI : “Isento nos termos do inciso V, do Art. 51 do RIPI/02” – para Calçados

Condições para ISENÇÃO

Que a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, seja em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis, em caracteres impressos com destaque”;

b) Quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) Distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da industria farmacêutica;

d) As amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigências as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente;

e) Desde que sejam pés isolados de calçados e que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”.

OBS.: A LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO ADMITE A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS.

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Page 32: Lista de Cfops

REMESSA PARA FEIRA E EXPOSIÇÃO OU FEIRA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Mercadoria para Exposição

CFOP: 5.914 (Dentro do Estado) 6.914 (Fora do Estado)

ICMS: “Isento nos termos do Art. 4, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Local da feira ou exposição..., tempo de duração ....,

Condição para ISENÇÃO:

*Que a mercadoria retorne à origem em 60 dias.

IPI: “Suspenso nos termos inciso II do Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

OBS.: A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA CONTRA A PRÓPRIA EMPRESA, MAS COM O ENDEREÇO DA FEIRA.

Retorno de MercadoriasSerá emitida nota fiscal de entrada para acobertar o transporte com os seguintes dados.CFOP – 1.914 – "Retorno de Exposição."Destinatário – será informado o endereço do remetente/emitente da mercadoriaDados Adicionais –  Informar o seguinte texto: “Isento do ICMS conforme Anexo 2, art. 4º, VIII do RICMS/SC” Fundamento legal: Anexo 2, art. 4º, VIII do RICMS/SC e Anexo 5, art. 39 do RICMS/SC.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 33: Lista de Cfops

REMESSA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL (DENTRO ESTADO)

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Mercadoria para Armazém Geral

CFOP: 5.905 (Dentro do Estado)

ICMS: Suspenso nos termos do Art. 26, inciso IV do Anexo 2 do RICMS-SC/01 ( Decreto 2.870/01 )

IPI: Suspenso nos termos do inciso III do Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 34: Lista de Cfops

REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO (DENTRO DO ESTADO)

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Mercadoria para Depósito Fechado

CFOP: 5.905

ICMS: “Suspenso nos termos do Art. 26, inciso V do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”

IPI: “Suspenso nos termos do inciso III do Art. 42 do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 35: Lista de Cfops

REMESSA PARA CONSERTO DE MERCADORIAS

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Mercadoria para Conserto ou Reparo

CFOP: 5.915 (Dentro do Estado)6.915 (Fora do Estado)

ICMS Suspenso nos termos do Art. 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 ( Decreto 2.870/01 )

Condições para a Suspensão

Que a mercadoria retorne em 180 dias;

O benefício não se aplica, nas operações interestaduais, a saídas de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;

IPI: “Não incide nos termos do Art. 5, inciso XI do RIPI/02”

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 36: Lista de Cfops

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa para industrialização por encomenda.

CFOP: 5.901 (Dentro do Estado) 6.901 (Fora do Estado)

ICMS: Suspenso nos termos do Art. 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)

Condições para a SUSPENSÃO

a) Que deva retornar em 180 dias.

b) O benefício não se aplica, nas operações interestaduais, a saídas de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;

IPI: “Suspenso nos termos do Art. 42, inciso VI do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

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Page 37: Lista de Cfops

RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

CFOP: 5.902 (Dentro do Estado) 6.902 (Fora do Estado)

ICMS: Suspenso nos termos do Art. 27, inciso II do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)

IPI: “Suspenso nos termos do Art. 42, inciso VII do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

Condições para a SUSPENSÃO

a) o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação;

b) que a mercadoria seja remetida ao estabelecimento de origem e desde que por este destinados:

A comércio;

A emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

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Page 38: Lista de Cfops

VENDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Venda de bem do ativo imobilizado.

CFOP: 5.551 (Dentro do Estado) 6.551 (Fora do Estado)

a) OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS

ICMS: “Isento nos termos do Art. 35, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

OBS: O DISPOSITIVO ACIMA SE APLICA TAMBÉM A SAÍDAS DE MOLDES, MATRIZES, GABARITOS, PADRÕES, CHAPELONAS, MODELOS E ESTAMPAS.

b) OPERAÇÕES FORA DO ESTADO ENTRE PESSOAS JURIDICAS

Se bem com menos de 12 meses de uso

ICMS: Tributado normalmente

Se Mais De 12 Meses De Uso

ICMS: “Isento nos termos do Art. 35, inciso II do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”

c) OPERAÇÕES DENTRO OU FORA DO ESTADO COM PESSOAS FÍSICAS

ICMS: Tributado normalmente, exceto se o bem tiver outro benefício fiscal qualquer.

IPI (QUANDO PRODUZIDO OU IMPORTADOS PELA EMPRESA): “Não tributado nos termos do Art. 37, inciso III do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

Condições:

Quando o bem tiver mais de 5 ( cinco ) anos de uso.

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Page 39: Lista de Cfops

REMESSA DE ATIVO IMOBILIZADO PARA CONSERTO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Mercadoria para Conserto ou Reparo

CFOP: 5.915 (Dentro do Estado) 6.915 (Fora do Estado)

ICMS: “Suspenso nos termos do Art. 36, inciso II do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para a SUSPENSÃO

* ATIVO DEVE RETORNAR EM 180 DIAS

IPI (QUANDO PRODUZIDO OU IMPORTADOS PELA EMPRESA): “Não tributado nos termos do Art. 37, inciso III do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).”

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 40: Lista de Cfops

COMODATO DE ATIVO IMOBILIZADO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de bem por conta de contrato de comodato

CFOP: 5.908 (Dentro do Estado) 6.908 (Fora do Estado)

OPERAÇÕES INTERNAS

ICMS: “Isento nos termos do Art. 35, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Se bem com menos de 12 meses de uso

ICMS: Tributado normalmente

Se Mais De 12 Meses De Uso

ICMS: “Isento nos termos do Art. 35, inciso II, letra b do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

IPI (QUANDO PRODUZIDO OU IMPORTADOS PELA EMPRESA): “Não tributado nos termos do Art. 37, inciso III do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 41: Lista de Cfops

EMPRESTIMO DE MERCADORIA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Outras Saídas ou Prestações De Serviços Não Especificados

CFOP: 5.949 (Dentro do Estado) 6.949 (Fora do Estado)

ICMS: Tributado Normalmente, IPI integra a base de calculo do ICMS.

IPI: Tributado Normalmente

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: “REMESSA DE MERCADORIA PARA EMPRESTIMO”

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Page 42: Lista de Cfops

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO)

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Transferência de produção do Estabelecimento

CFOP: 5.151 (Dentro do Estado) 6.151 (Fora do Estado)

OPERAÇÕES INTERNAS

ICMS: “Diferido nos termos do Art. 8, inciso III do Anexo 3 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ICMS: Tributado normalmente

IPI: “Suspenso nos termos do Art. 42, inciso X do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”

Condições para SUSPENSÃO:

* Somente se o estabelecimento recebedor também for industria e gerar a saída posterior tributada.

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Page 43: Lista de Cfops

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS )

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Transferência de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

CFOP: 5.152 (Dentro do Estado) 6.152 (Fora do Estado)

OPERAÇÕES INTERNAS

ICMS: “Diferido nos termos do Art. 8, inciso III do Anexo 3 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ICMS: Tributado normalmente

IPI: “Suspenso nos termos do Art. 42, inciso X do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

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Page 44: Lista de Cfops

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Transferência De Material De Uso Ou Consumo

CFOP: 5.557 (Dentro do Estado) 6.557 (Fora do Estado)

OPERAÇÕES INTERNAS

ICMS: Isento nos termos do Art. 37, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ICMS: Tributado normalmente

IPI: Apenas os bens de fabricação do estabelecimento ou importados diretamente, se incorporados há menos de 5 (cinco) anos, ficam sujeitos ao IPI nos termos do Art. 37, inciso III do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 45: Lista de Cfops

TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Transferência de Bem do Ativo Imobilizado

CFOP: 5.552 (Dentro do Estado) 6.552 (Fora do Estado)

OPERAÇÕES INTERNAS

ICMS: Isento nos termos do Art. 35, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ICMS: Isento nos termos do Art. 35, inciso II, a, do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)

Condição para ISENÇÃO:

* Desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como decurso de prazo não inferior há 12 meses.

IPI: Apenas os bens de fabricação do estabelecimento ou importados diretamente, se incorporados há menos de 5 (cinco) anos, ficam sujeitos ao IPI nos termos do Art. 37, inciso III do RIPI/02 (Decreto 4.544/02).

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Page 46: Lista de Cfops

REMESSA DE ATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para Uso Fora do Estabelecimento

CFOP: 5.554 (Dentro do Estado)6.554 (Fora do Estado)

ICMS: “Suspenso nos termos do Art. 36, inciso I do Anexo 2 do RICMS-SC/01 (Decreto 2.870/01)”.

Condições para Suspensão:

* Ativo deve retornar em 180 dias

IPI: “Não constitui fato gerador nos termos do Art. 37, inciso II, letra b do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

document.doc_______________________________________________________________________________________________

Page 47: Lista de Cfops

EXPORTAÇÃO DIRETA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Produção do Estabelecimento (7.101)Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros (7.102)

CFOP: 7.101 7.102

ICMS: “Não incidência nos termos do Art. 6º, inciso II do RICMS-SC/01 (Decreto nº 2870/2001)”.

IPI: “Imune nos termos do Artigo 18, inciso II do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)”.

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Page 48: Lista de Cfops

EXPORTAÇÃO INDIRETA

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa De Produção Do Estabelecimento, Com Fim Específico De Exportação. Remessa De Mercadorias Adquiridas Ou Recebidas De Terceiros, Com Fim Específico De Exportação.

CFOP: 5.501 (Dentro do Estado, Produção do Estabelecimento)5.502 (Dentro do Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros)6.501 (Fora do Estado, Produção do Estabelecimento)6.502 (Fora do Estado, Adquirida ou Recebida Terceiros)

ICMS: “Não Incidência nos termos do art. 6º, inciso II, e Parágrafo Único, inciso I do RICMS-SC/01 (Decreto nº 2.870/01)”.

IPI: “Suspenso nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 42 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02)”.

* Remessas com fim específico de exportação para Trading Company, Comercial Exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

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Page 49: Lista de Cfops

EXPORTAÇÃO DIRETA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE DRAWBACK

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Vendas de Produção do Estabelecimento

CFOP: 7.127

ICMS: Não incidência nos termos do Art. 6º, inciso II do RICMS-SC/01 (Decreto nº 2870/2001)

IPI: Imune nos termos do Artigo 18, inciso II do RIPI/02 (Decreto 4.544/02)

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Page 50: Lista de Cfops

REMESSA DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

NATUREZA DE OPERAÇÃO: Remessa de Mercadoria para Demonstração

CFOP: 5.912 (Dentro do Estado) 6.912 (Fora do Estado)

ICMS: Tributado Normalmente, IPI integra a base de calculo do ICMS.

IPI: Tributado Normalmente

De acordo com o Ajuste SINIEF Nº 8/2008 o retorno da demonstração deve ser feito em 60 dias.

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Page 51: Lista de Cfops

3. RECEBEMOS DA META ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL O “MANUAL PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS”

CIENTE

__________________________________ DATA:____/____/____ NOME/ASSINATURA

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