Lista Atividades in Consultoria

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Nº 101, terça-feira, 28 de maio de 2013 63 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013052800063 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RESOLUÇÕES DE 20 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17/08/2009, torna público que a DIRETORIA COLE- GIADA em sua 488ª Reunião Ordinária, realizada em 20/05/2013, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, por motivo de restrição de dispo- nibilidade hídrica de: N o - 641 - Ivaldo Araújo Ferreira, rio Verde Grande, Município de Jaíba/Minas Gerais, irrigação. N o - 642 - Wandaik Ribeiro Soares Dias, rio Verde Grande, Município de Verdelândia/Minas Gerais, irrigação. O inteiro teor das Resoluções de indeferimento, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. VICENTE ANDREU XI - enquadramento de atividade de pessoa jurídica: iden- tificação de correspondência entre a atividade exercida e respectivas descrições, nos termos do Anexo I; XII - categoria: grupamento que reúne uma série de des- crições de atividades congêneres; XIII - enquadramento de atividade de pessoa física: iden- tificação de Áreas de Atividades por meio de declaração de título ocupacional, nos termos do Anexo II; XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/AIDA; XV - usuário externo: administrado inscrito no CTF/AIDA; e XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na al- teração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/AIDA, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco. Art. 3º As Unidades da Federação poderão utilizar os ser- viços de sistema e dados do CTF/AIDA na constituição do seu res- pectivo Cadastro Técnico Estadual constituído por legislação estadual específica. Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/AIDA, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e pro- cedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic. Art. 4º Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o dis- posto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presi- dente: I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica re- ferentes ao CTF/AIDA, com órgãos e entidades da Administração Pública, federal, distrital e estadual; II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmoni- zação técnico normativa do CTF/AIDA, na implementação do art. 3º desta Instrução Normativa; III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais relativas às atividades e ins- trumentos de defesa ambiental no CTF/AIDA, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; c) manter atualizada a listagem dos Anexos I e II, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades e instrumentos de defesa ambiental. Art. 6º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental - DI- QUA: I - o gerenciamento do CTF/AIDA; II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documen- tos de padronização. Parágrafo único. Na hipótese do art. 5º, inciso III, a res- pectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de ade- quação dos registros já constantes no CTF/AIDA, quando pertinen- te. Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos - COAQP: I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/AIDA, junto aos Estados e demais ins- tituições federais; II - propor revisões normativas referentes ao CTF/AIDA; III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar ar- tefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/AIDA; IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e ex- clusão de: a) categorias e descrições no sistema do CTF/AIDA, re- ferentes às atividades e instrumentos de defesa ambiental; b) ocupações profissionais que desenvolvam atividades e ins- trumentos de defesa ambiental, e em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadra- mento de atividades; VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao enquadramento de atividades e instrumentos de defesa ambiental; VII - analisar as demandas técnico normativas das Supe- rintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/AIDA, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/AIDA, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. ˜ 1º Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/AIDA ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. ˜ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Iba- ma. ˜ 3º Para fins de aplicação do ˜ 1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, Conselhos de Fiscalização Profissional e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração. Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qua- lidade Ambiental - CGQUA disponibilizar os meios para a con- secução das competências no âmbito da COAQP. Art. 9º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Téc- nica referentes ao CTF/AIDA; II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/AIDA; III - executar normas e procedimentos de uniformização de- correntes desta Instrução Normativa. Art. 10. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/AIDA, conforme orientações emanadas da DIQUA; II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Adminis- tração, nos termos do art. 18; III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/AIDA; IV - comunicar ao setor competente, para apuração, a ocor- rência de infrações administrativas, nos termos das normativas vi- gentes; V - habilitar os demais servidores da respectiva Superin- tendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/AIDA, conforme regras emanadas da DIQUA; e VI - emitir notificações administrativas, concernentes às ati- vidades de auditagem do CTF/AIDA. CAPÍTULO III DOS ATOS CADASTRAIS E DA INSCRIÇÃO EM GE- RAL Art. 11. São atos cadastrais do CTF/AIDA: I - a inscrição; II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita. Art. 12. Quando exigível e na forma de Instruções Nor- mativas do Ibama, a inscrição no CTF/AIDA não desobriga a pessoa inscrita: I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos do art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 1981; II - da inscrição em outros cadastros, da prestação de de- clarações e de entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica. Art. 13. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/AIDA será realizada no sítio do Ibama na Internet. Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput é isenta de qualquer custo financeiro para a pessoa obrigada ao CTF/AIDA. Art. 14. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/AIDA. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/AIDA e no Cadastro Técnico Federal de Ati- vidades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Am- bientais - CTF/APP haverá apenas um número de inscrição. Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/AI- DA: I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, cons- tando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento, endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica; c) CPF e nome dos responsáveis técnicos pela pessoa ju- rídica; d) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II - atividades e instrumentos de defesa ambiental, nos ter- mos dos Anexos I e II; III - data de início de atividades desenvolvidas; IV - no caso de pessoa física: a) a ocupação e respectivas áreas de atividades; b) documento de identificação oficial; e c) currículo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; V - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído. Art. 16. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: I - pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA; II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; III - pela veracidade das informações declaradas; IV - pela atualização das informações declaradas; V - pela atualização dos respectivos responsáveis técnicos, no caso de pessoa jurídica. ˜ 1º A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/AIDA não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita. ˜ 2º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no CTF/AIDA não implica, por parte do Ibama e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N o - 10, DE 27 DE MAIO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente; Considerando a disposição do art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambien- tal; Considerando a disposição do art. 17-C, ˜ 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, que instituiu o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP; Considerando as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agos- to de 2010, e da sua regulamentação; Considerando o que dispõe o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sobre a responsabilidade técnica de profis- sional legalmente habilitado; Considerando o que dispõem a RESOLUÇÃO CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de ser- viços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Ins- trumentos de Defesa Ambiental; Considerando o processo administrativo 02001.000747/2013-14, que dispõe sobre a revisão normativa do Ca- dastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Am- biental, resolve: Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Ati- vidades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, nos ter- mos desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam ati- vidades nos termos dos Anexos I e II; II - Comprovante de Inscrição no CTF/AIDA: certidão emi- tida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a con- formidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações ca- dastrais, salvo impeditivos nos termos do Anexo III; IV - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce atividade, em caráter temporário ou permanente, nos termos do Anexo I; V - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/AIDA; VI - responsável legal: o representante direto de pessoa ju- rídica, com legitimidade para representá-la; VII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/AIDA, por vínculo contratual; VIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; IX - responsável técnico: a pessoa física designada como responsável pelas atividades exercidas na forma dos Anexos I e II; X - responsabilidade técnica: responsabilidade pelo cumpri- mento de normas e padrões técnicos no desempenho de atividades declaradas junto ao CTF/AIDA e sujeitas à fiscalização de Conselho de Fiscalização Profissional, por meio de documento de anotação de responsabilidade técnica;

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  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 63ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800063

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    AGNCIA NACIONAL DE GUASRESOLUES DE 20 DE MAIO DE 2013

    O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGNCIA NACIONALDE GUAS - ANA, no exerccio da competncia a que se refere oart. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resoluon 567, de 17/08/2009, torna pblico que a DIRETORIA COLE-GIADA em sua 488 Reunio Ordinria, realizada em 20/05/2013,com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei n 9.984, de 17/07/2000,resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursoshdricos de domnio da Unio, por motivo de restrio de dispo-nibilidade hdrica de:

    No- 641 - Ivaldo Arajo Ferreira, rio Verde Grande, Municpio deJaba/Minas Gerais, irrigao.

    No- 642 - Wandaik Ribeiro Soares Dias, rio Verde Grande, Municpiode Verdelndia/Minas Gerais, irrigao.

    O inteiro teor das Resolues de indeferimento, bem comoas demais informaes pertinentes estaro disponveis no sitew w w. a n a . g o v. b r.

    VICENTE ANDREU

    XI - enquadramento de atividade de pessoa jurdica: iden-tificao de correspondncia entre a atividade exercida e respectivasdescries, nos termos do Anexo I;

    XII - categoria: grupamento que rene uma srie de des-cries de atividades congneres;

    XIII - enquadramento de atividade de pessoa fsica: iden-tificao de reas de Atividades por meio de declarao de ttuloocupacional, nos termos do Anexo II;

    XIV - usurio interno: servidor da Administrao Pblicafederal, estadual, distrital ou municipal, usurio dos dados doCTF/AIDA;

    XV - usurio externo: administrado inscrito no CTF/AIDA; eXVI - auditagem: procedimento que pode resultar na al-

    terao de ofcio de dados declarados, consistente na verificao deeventuais no-conformidades de registros existentes no CTF/AIDA, apartir da comparao com bases de dados dos demais sistemas doIbama e de outras instituies pblicas, ou mediante documentao evistorias in loco.

    Art. 3 As Unidades da Federao podero utilizar os ser-vios de sistema e dados do CTF/AIDA na constituio do seu res-pectivo Cadastro Tcnico Estadual constitudo por legislao estadualespecfica.

    Pargrafo nico. A utilizao de servios do CTF/AIDA, aque se refere o caput, ser objeto de Acordo de Cooperao Tcnica,assegurado o compartilhamento de dados e informaes ambientais deinteresse recproco dos acordantes, nos termos das normas e pro-cedimentos da Poltica de Segurana da Informao, Informtica eComunicaes do Ibama - Posic.

    Art. 4 Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o dis-posto nas normativas do Cadastro Tcnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

    CAPTULO IIDAS COMPETNCIASArt. 5 Compete ao Ibama, por intermdio de seu Presi-

    dente:I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperao Tcnica re-

    ferentes ao CTF/AIDA, com rgos e entidades da AdministraoPblica, federal, distrital e estadual;

    II - propor, junto ao Ministrio do Meio Ambiente, a criaode mecanismos, fruns, cmaras tcnicas e instncias de harmoni-zao tcnico normativa do CTF/AIDA, na implementao do art. 3desta Instruo Normativa;

    III - aprovar a criao, alterao e excluso de categorias,descries e ocupaes profissionais relativas s atividades e ins-trumentos de defesa ambiental no CTF/AIDA, observando-se padrese critrios tecnicamente definidos, visando:

    a) ao cumprimento de convenes e acordos internacionaisrecepcionados no ordenamento jurdico brasileiro;

    b) ao cumprimento de normativas das instituies de gestoe controle ambientais;

    c) manter atualizada a listagem dos Anexos I e II, em razode mudanas e inovaes de processos tecnolgicos associados satividades e instrumentos de defesa ambiental.

    Art. 6 Compete Diretoria de Qualidade Ambiental - DI-QUA:

    I - o gerenciamento do CTF/AIDA;II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instruo

    Normativa, como Normas de Execuo, Manuais e outros documen-tos de padronizao.

    Pargrafo nico. Na hiptese do art. 5, inciso III, a res-pectiva Norma de Execuo estabelecer os procedimentos de ade-quao dos registros j constantes no CTF/AIDA, quando pertinen-te.

    Art. 7 Compete Coordenao de Avaliao da QualidadeAmbiental e Prognsticos - COAQP:

    I - promover a implementao dos Acordos de CooperaoTcnica referentes ao CTF/AIDA, junto aos Estados e demais ins-tituies federais;

    II - propor revises normativas referentes ao CTF/AIDA;III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar ar-

    tefatos de programao computacional, referentes estrutura e aosservios prestados pelo CTF/AIDA;

    IV - analisar demandas e propor a criao, alterao e ex-cluso de:

    a) categorias e descries no sistema do CTF/AIDA, re-ferentes s atividades e instrumentos de defesa ambiental;

    b) ocupaes profissionais que desenvolvam atividades e ins-trumentos de defesa ambiental, e em consonncia com a ClassificaoBrasileira de Ocupaes - CBO;

    V - emitir Notas Tcnicas de uniformizao de enquadra-mento de atividades;

    VI - propor os procedimentos administrativos relativos aoenquadramento de atividades e instrumentos de defesa ambiental;

    VII - analisar as demandas tcnico normativas das Supe-rintendncias e dos gestores dos servios vinculados ao CTF/AIDA,de acordo com as competncias previstas no Regimento Interno doIbama;

    VIII - controlar o acesso de servidores pblicos responsveispelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/AIDA,de acordo com as competncias previstas no Regimento Interno doIbama.

    1 Sob requerimento junto COAQP, ser disponibilizadaconsulta ao CTF/AIDA ao rgo da Administrao interessado nahabilitao dos respectivos servidores.

    2 Usurios internos da Administrao Distrital ou Estadual,no mbito dos respectivos Acordos de Cooperao Tcnica, poderorealizar atos cadastrais da Administrao previstos no art. 11, sobrequerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pelaCOAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendncias do Iba-ma.

    3 Para fins de aplicao do 1, consideram-se interessadosos destinatrios do Decreto n 7.746, de 5 de junho de 2012, bemcomo Agncias Reguladoras, Conselhos de Fiscalizao Profissionale rgos de arrecadao e de meio ambiente em qualquer nvel daAdministrao.

    Art. 8 Compete Coordenao-Geral de Gesto da Qua-lidade Ambiental - CGQUA disponibilizar os meios para a con-secuo das competncias no mbito da COAQP.

    Art. 9 Compete s Superintendncias, no mbito de suasrespectivas jurisdies:

    I - acompanhar a execuo dos Acordos de Cooperao Tc-nica referentes ao CTF/AIDA;

    II - propor junto ao Ibama a criao de mecanismos, fruns,cmaras tcnicas e instncias de harmonizao tcnico normativa doCTF/AIDA;

    III - executar normas e procedimentos de uniformizao de-correntes desta Instruo Normativa.

    Art. 10. Compete aos Setores de Cadastro, no mbito dasSuperintendncias:

    I - analisar solicitaes de usurios externos referentes aoCTF/AIDA, conforme orientaes emanadas da DIQUA;

    II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Adminis-trao, nos termos do art. 18;

    III - realizar auditagem, de ofcio ou no interesse da pessoainscrita, dos dados do CTF/AIDA;

    IV - comunicar ao setor competente, para apurao, a ocor-rncia de infraes administrativas, nos termos das normativas vi-gentes;

    V - habilitar os demais servidores da respectiva Superin-tendncia e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado,como usurios internos do CTF/AIDA, conforme regras emanadas daDIQUA; e

    VI - emitir notificaes administrativas, concernentes s ati-vidades de auditagem do CTF/AIDA.

    CAPTULO IIIDOS ATOS CADASTRAIS E DA INSCRIO EM GE-

    RALArt. 11. So atos cadastrais do CTF/AIDA:I - a inscrio;II - a modificao dos dados de identificao, de atividades

    e de porte; eIII - a modificao da situao cadastral da pessoa inscrita.Art. 12. Quando exigvel e na forma de Instrues Nor-

    mativas do Ibama, a inscrio no CTF/AIDA no desobriga a pessoainscrita:

    I - da inscrio no Cadastro Tcnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/APP, nos termos do art. 17, II, da Lei n 6.938, de 1981;

    II - da inscrio em outros cadastros, da prestao de de-claraes e de entrega de relatrios previstos em legislao ambientalespecfica.

    Art. 13. A inscrio das pessoas obrigadas ao CTF/AIDAser realizada no stio do Ibama na Internet.

    Pargrafo nico. A inscrio de que trata o caput isenta dequalquer custo financeiro para a pessoa obrigada ao CTF/AIDA.

    Art. 14. A cada pessoa inscrita corresponder um nmero deinscrio no CTF/AIDA.

    Pargrafo nico. Para as pessoas fsicas e jurdicas passveisde inscrio no CTF/AIDA e no Cadastro Tcnico Federal de Ati-vidades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Am-bientais - CTF/APP haver apenas um nmero de inscrio.

    Art. 15. So dados obrigatrios da inscrio no CTF/AI-DA:

    I - identificao da pessoa inscrita e do declarante, cons-tando, no mnimo, de:

    a) CPF, nome, endereo, data de nascimento, endereo decorreio eletrnico da pessoa fsica;

    b) CPF e nome do responsvel legal da pessoa jurdica;c) CPF e nome dos responsveis tcnicos pela pessoa ju-

    rdica;d) CNPJ, nome, endereo do estabelecimento e endereo de

    correio eletrnico da pessoa jurdica.II - atividades e instrumentos de defesa ambiental, nos ter-

    mos dos Anexos I e II;III - data de incio de atividades desenvolvidas;IV - no caso de pessoa fsica:a) a ocupao e respectivas reas de atividades;b) documento de identificao oficial; ec) currculo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de

    Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq;V - no caso de pessoa jurdica, coordenadas geogrficas e

    declarao de porte.Pargrafo nico. Havendo omisso de qualquer dos dados, o

    registro no ser concludo.Art. 16. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:I - pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA;II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurana para

    acesso aos sistemas do Ibama;III - pela veracidade das informaes declaradas;IV - pela atualizao das informaes declaradas;V - pela atualizao dos respectivos responsveis tcnicos,

    no caso de pessoa jurdica. 1 A indicao de preposto para a prtica de atos cadastrais

    junto ao CTF/AIDA no elide a responsabilidade originria da pessoainscrita.

    2 A inscrio de pessoas fsicas e jurdicas no CTF/AIDAno implica, por parte do Ibama e perante terceiros, em certificaode qualidade, nem juzo de valor de qualquer espcie.

    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTEE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS

    INSTRUO NORMATIVA No- 10, DE 27 DE MAIO DE 2013O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO

    MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV-VEIS - IBAMA, no uso das atribuies que lhe conferem o artigo 22do Anexo I do Decreto n 6.099, de 26 de abril de 2007 (EstruturaRegimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007;e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pelaPortaria GM/MMA n 341, de 31 de agosto de 2011, publicada noDOU do dia subsequente;

    Considerando a disposio do art. 17, inciso I, da Lei n6.938, de 31 de agosto de 1981, e alteraes, que instituiu o CadastroTcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambien-tal;

    Considerando a disposio do art. 17-C, 1, da Lei n 6.938,de 31 de agosto de 1981, e alteraes, que instituiu o Relatrio Anualde Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de RecursosAmbientais - RAPP;

    Considerando as disposies da Lei n 12.305, de 2 de agos-to de 2010, e da sua regulamentao;

    Considerando o que dispe o Conselho Nacional do MeioAmbiente - CONAMA sobre a responsabilidade tcnica de profis-sional legalmente habilitado;

    Considerando o que dispem a RESOLUO CONAMA n001, de 23 de janeiro de 1986, e a RESOLUO CONAMA n 237,de 19 de dezembro de 1997;

    Considerando a RESOLUO CONAMA n 1, de 13 dejunho de 1988, que dispe sobre o Cadastro Tcnico Federal deAtividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da PortariaGM/MMA n 341, de 31 de agosto de 2011;

    Considerando a necessidade de aperfeioar o escopo de ser-vios prestados pelo Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Ins-trumentos de Defesa Ambiental;

    Considerando o processo administrativo n02001.000747/2013-14, que dispe sobre a reviso normativa do Ca-dastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Am-biental, resolve:

    Art. 1 Regulamentar o Cadastro Tcnico Federal de Ati-vidades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, nos ter-mos desta Instruo Normativa.

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 2 Para os efeitos desta Instruo Normativa, entende-se

    por:I - Cadastro Tcnico Federal de Instrumentos e Atividades de

    Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contm o registro daspessoas fsicas e jurdicas que, em mbito nacional, exeram ati-vidades nos termos dos Anexos I e II;

    II - Comprovante de Inscrio no CTF/AIDA: certido emi-tida pelo sistema que demonstra a inscrio cadastral;

    III - Certificado de Regularidade: certido que atesta a con-formidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigaes ca-dastrais, salvo impeditivos nos termos do Anexo III;

    IV - estabelecimento: o local, privado ou pblico, edificadoou no, mvel ou imvel, prprio ou de terceiro, onde a pessoaexerce atividade, em carter temporrio ou permanente, nos termos doAnexo I;

    V - pessoa inscrita: pessoa fsica ou jurdica registrada noCTF/AIDA;

    VI - responsvel legal: o representante direto de pessoa ju-rdica, com legitimidade para represent-la;

    VII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuio, por partedo responsvel legal, para preenchimento e operao do CTF/AIDA,por vnculo contratual;

    VIII - preposto: a pessoa fsica ou jurdica, com mandatopblico ou privado, de representao de poderes da pessoa inscrita;

    IX - responsvel tcnico: a pessoa fsica designada comoresponsvel pelas atividades exercidas na forma dos Anexos I e II;

    X - responsabilidade tcnica: responsabilidade pelo cumpri-mento de normas e padres tcnicos no desempenho de atividadesdeclaradas junto ao CTF/AIDA e sujeitas fiscalizao de Conselhode Fiscalizao Profissional, por meio de documento de anotao deresponsabilidade tcnica;

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    rt. 17. A pessoa inscrita dever modificar sua inscrio noCTF/AIDA, para fins de atualizao cadastral e no que se refere :

    I - alterao de dados de identificao;II - incluso, alterao e excluso de:a) atividades;b) responsveis tcnicos e porte, no caso de pessoa jur-

    dica;III - renovao da inscrio, de que trata o art. 40;IV - alterao da situao cadastral.Art. 18. A Administrao, de ofcio ou no interesse da pes-

    soa inscrita, modificar a inscrio do CTF/AIDA por meio da:I - alterao de nome e endereo da pessoa inscrita e dados

    do responsvel legal;II - incluso, retificao e excluso de atividades;III - incluso, excluso e retificao de dados de porte; eIV - alterao da situao cadastral da pessoa inscrita. 1 Nos casos em que a pessoa inscrita, por razes tcnicas

    ou outras, tiver que solicitar a modificao dos dados do CTF/AIDA,o requerimento ser feito por meio de formulrio prprio, disponvelno stio eletrnico do Ibama, acompanhado necessariamente dos do-cumentos comprobatrios, conforme o tipo de solicitao, sob penade no conhecimento do pedido.

    2 A solicitao de modificao dos dados do CTF/AIDA,por meio de preposto, ser acompanhada de procurao com dis-criminao de poderes especficos e, no caso de instrumento par-ticular, com firma reconhecida.

    CAPTULO IVDA INSCRIO DE PESSOA JURDICAArt. 19. So obrigadas inscrio no CTF/AIDA as pessoas

    jurdicas que:I - exeram atividade de elaborao do projeto, fabricao,

    comercializao, instalao ou manuteno de equipamentos, apa-relhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras;

    II - se dediquem prestao de servios de consultoria sobreproblemas ecolgicos e ambientais;

    III - devam comprovar capacidade e responsabilidade tc-nicas, quando exigidas:

    a) pelos dados declarados no Relatrio Anual de AtividadesPotencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -RAPP;

    b) pelos dados declarados em relatrios de controle espe-cificados em legislao ambiental; e

    c) no gerenciamento de resduos slidos. 1 A inscrio constitui declarao de observncia dos pa-

    dres tcnicos normativos estabelecidos:a) pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas -

    A B N T;b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tec-

    nologia - INMETRO; ec) pelo CONAMA. 2 Nas hipteses dos incisos I e II, a pessoa jurdica de-

    clarar o responsvel tcnico, quando previsto em Lei e na forma dasregulamentaes dos respectivos Conselhos de Fiscalizao Profis-sional.

    3 Na hiptese do inciso III, alnea c, a pessoa jurdicadeclarar o responsvel tcnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, daLei n 12.305, de 2010.

    4 Caso o gerenciamento de resduos slidos, de que trata oinciso III, alnea c, ocorra de forma consorciada ou associativa, nostermos do Decreto n 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidadespblicas e privadas faro a respectiva inscrio no CTF/AIDA deforma individualizada, declarando o responsvel tcnico pela ativi-dade consorciada ou associada.

    Art. 20. A inscrio de pessoa jurdica no CTF/AIDA ob-servar:

    I - um nmero de inscrio por CNPJ;II - a inscrio prvia e regular do respectivo responsvel

    legal, declarante e responsveis tcnicos, como pessoas fsicas;III - a inscrio individualizada do estabelecimento matriz e

    de cada estabelecimento filial, se houver;IV - a declarao de todas as atividades e instrumentos de

    defesa ambiental, por inscrio, nos termos do Anexo I.Art. 21. Para fins de comprovao do incio da atividade de

    pessoa jurdica, poder ser utilizada a data da licena ambiental deoperao ou documento equivalente, ou ainda:

    I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;II - data de abertura de inscrio na Fazenda Estadual; ouIII - data de registro dos documentos relativos sua cons-

    tituio na Junta Comercial. 1 A data de efetivo incio de atividade poder ser posterior

    quela de constituio da pessoa jurdica, desde que devidamentecomprovado documentalmente.

    2 Outros tipos de documentos que permitam comprovar adata de efetivo incio de atividade podero ser objeto de anlise.

    CAPTULO VDA INSCRIO DE PESSOA FSICAArt. 22. So obrigadas inscrio CTF/AIDA, as pessoas

    fsicas que exeram uma ou mais atividades na forma descrita noAnexo II e quando se referirem :

    I - responsabilidade tcnica por projeto, industrializao, co-mrcio, instalao e manuteno de equipamentos, aparelhos e ins-trumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;

    II - responsabilidade tcnica por pessoa jurdica que presteconsultoria na soluo de problemas ecolgicos e ambientais;

    III - consultoria tcnica na soluo de problemas ecolgicose ambientais, qualquer que seja a forma de contratao; e

    IV - responsabilidade tcnica pelo gerenciamento dos re-sduos slidos, de que trata o art. 22 da Lei n 12.305, de 2010;

    V - responsabilidade tcnica pelo gerenciamento dos res-duos perigosos, de que tratam o art. 38, 2, da Lei n 12.305, de2010, e o art. 68, Pargrafo nico do Decreto n 7.404, de 2010.

    Art. 23. A inscrio da pessoa fsica no CTF/AIDA deverobservncia s atividades definidas em Lei para as respectivas pro-fisses, bem como s exigncias dos Conselhos de Fiscalizao Pro-fissional, quando houver.

    Art. 24. A inscrio de pessoa fsica no CTF/AIDA ser feitamediante documento de identificao do respectivo Conselho de Fis-calizao Profissional, nos termos da Lei n 6.206, 7 de maio de1975, e conforme Anexo II.

    1 Para os devidos efeitos legais, a inscrio de que trata ocaput importa em declarao do cumprimento de exigncias espe-cficas de qualificao ou de limites de atuao que porventura sejamdeterminados pelos respectivos Conselhos de Fiscalizao Profissio-nal.

    2 Nos casos de atividades referentes ao meio socioeco-nmico em processo de licenciamento ambiental federal, nos termosda Resoluo CONAMA n. 001, de 1986, o profissional que no sejasujeito fiscalizao de Conselho prprio proceder inscrio me-diante documento oficial de identificao e nos termos do AnexoII.

    CAPTULO VIDAS SITUAES CADASTRAISArt. 25. So situaes cadastrais do CTF/AIDA:I - Ativo;II - Encerramento de Atividades;III - Cadastramento Indevido;IV - Suspenso para Averiguaes.Art. 26. A inscrio no CTF/AIDA enquadra-se na situao

    de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar adata de trmino de todas as atividades vinculadas inscrio ou emrazo de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentao com-probatria do efetivo encerramento das atividades, nos termos dosarts. 27 e 28.

    Art. 27. Para fins de comprovao do trmino da atividadede pessoa jurdica, poder ser utilizada a data de:

    I - baixa de inscrio de CNPJ na Receita Federal do Bra-sil;

    II - baixa de inscrio na Fazenda Estadual;III - baixa de registro na Junta Comercial; ouIV - contrato social alterado e atualizado em decorrncia de

    fuso, incorporao ou ciso, devidamente registrado na Junta Co-mercial.

    Pargrafo nico. Outros tipos de documentos que permitamcomprovar a data de trmino da atividade podero ser objeto deanlise.

    Art. 28. Para fins de comprovao do trmino de atividadede pessoa fsica, poder ser utilizada a data de:

    I - bito;II - baixa ou cancelamento de inscrio em Conselho de

    Fiscalizao Profissional;III - outros tipos de documentos que permitam comprovar a

    data de trmino das atividades.Art. 29. A situao de Encerramento de Atividades, de ofcio

    ou no interesse da pessoa inscrita, no desobriga seus responsveis esucessores legais das obrigaes ambientais e responsabilidades tc-nicas constitudas antes da data de trmino declarada e, no caso deprocedimento de ofcio, da data de trmino auditada.

    1 Em caso de reativao de atividades, ser considerada adata de reincio declarada no sistema.

    2 A Administrao, de ofcio, poder modificar e excluirregistros de data de incio, reincio e de trmino de atividades de-claradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistncia de da-dos.

    Art. 30. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, apessoa dever declarar o encerramento da inscrio no CTF/AIDA.

    Pargrafo nico: A pessoa que encerrar atividade noCTF/AIDA dever manter em seu poder todos os documentos pro-batrios de incio e de trmino de atividades.

    Art. 31. A inscrio no CTF/AIDA enquadra-se na situaocadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara ati-vidade de defesa ambiental, apesar de nunca ter realizado tal ati-vidade.

    Art. 32. A inscrio no CTF/AIDA enquadra-se na situaode Suspenso para Averiguaes quando, de ofcio ou a pedido depessoa interessada, se verificarem indcios de irregularidade e deinconsistncia de dados, sem prejuzo das medidas administrativascabveis.

    CAPTULO VIIDO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADESArt. 33. O enquadramento de atividades do CTF/AIDA se-

    guir os Anexos I e II, sujeito auditagem do Ibama.Art. 34. Para fins de enquadramento de pessoa fsica no

    CTF/AIDA, o Ibama adota a nomenclatura e estrutura de codificaode Ocupaes, de reas de Atividades e Atividades da CBO vi-gente.

    1 Os sinnimos de ttulos de ocupaes da CBO deveroser utilizados para fins de equivalncia de enquadramento pelo AnexoII.

    2 Outras titulaes profissionais podero ser utilizadas parafins de equivalncia de enquadramento pelo Anexo II, desde quedevidamente reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Fiscali-zao Profissional.

    Art. 35. Para a implementao do art. 5, inciso III e para ocontnuo aperfeioamento do CTF/AIDA, o Ibama criar novas ati-vidades, ou especificaes das existentes, redigidas em conformidadecom a norma que motivou a sua criao e, no que couber, combase:

    I - na Classificao Nacional de Atividades Econmicas -CNAE; e

    II - na CBO.Art. 36. As Instrues Normativas de alteraes dos Anexos,

    alm de publicadas no Dirio Oficial da Unio, sero publicizadas nostio eletrnico do Ibama e na intranet institucional.

    CAPTULO VIIIDA DECLARAO DE PORTE ECONMICOArt. 37. A pessoa jurdica dever declarar o porte econmico

    conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar n123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D,da Lei n 6.938, de 1981, e alteraes.

    Pargrafo nico. Quando a Lei, em razo do porte eco-nmico, dispensar a responsabilidade tcnica no desempenho de ati-vidade constante do Anexo I, os responsveis sujeitam-se apuraodas condutas previstas nos arts. 48 ou 49, nas hipteses de omissoou de declarao falsa.

    CAPTULO IXDAS CERTIDES DO CTF/AIDAArt. 38. A existncia de Comprovante de Inscrio ativo

    certifica a condio de pessoa inscrita no CTF/AIDA, havendo de-clarao de dados nos termos do art. 15.

    Art. 39. O Comprovante de Inscrio no CTF/AIDA de pes-soas fsicas ou jurdicas no produz qualquer efeito quanto qua-lificao e habilitao tcnica dos inscritos.

    Art. 40. O prazo de validade da inscrio de 2 (dois) anos,cabendo pessoa inscrita proceder renovao por meio do sistemado CTF/AIDA.

    Art. 41. A pessoa inscrita dever emitir novo Comprovantede Inscrio, sob cancelamento do anterior, nas modificaes pre-vistas nos incisos de I a III do art. 17.

    Art. 42. A emisso do Certificado de Regularidade certificaque os dados da pessoa inscrita esto em conformidade com asobrigaes cadastrais.

    1 O Certificado de Regularidade poder certificar outrosdados declarados por fora de normativas ambientais especficas e doexerccio de controle pelas instituies ambientais.

    2 O Certificado de Regularidade ter validade de trs me-ses, a contar da data de sua emisso e conter o nmero do cadastro,o CPF ou CNPJ, o nome ou razo social, as atividades declaradas queesto ativas, a data de emisso, a data de validade e chave de iden-tificao eletrnica.

    Art. 43. A emisso de Certificado de Regularidade dependerde Comprovante de Inscrio ativo e de no haver outros impeditivospor descumprimento de obrigaes cadastrais e prestao de infor-maes ambientais previstas em Leis, Resolues do CONAMA, Por-tarias e Instrues Normativas do IBAMA e nos termos do AnexoIII.

    Pargrafo nico. A prestao de servios pelo IBAMA spessoas fsicas e jurdicas, quanto publicizao de informaes deque trata o Captulo X e quanto emisso de licenas, autorizaes,registros e outros similares, fica condicionada verificao de re-gularidade de que trata o caput deste artigo.

    Art. 44. As certides emitidas pelo CTF/AIDA no deso-brigam a pessoa inscrita de obter:

    I - licenas, autorizaes, permisses, concesses, ou al-vars;

    II - documentos de responsabilidade tcnica, qualquer o tipoe conforme regulamentao do respectivo Conselho de FiscalizaoProfissional; e

    III - demais documentos exigveis por rgos e entidadesfederais, distritais, estaduais e municipais para o exerccio de suasatividades.

    Pargrafo nico. O Comprovante de Inscrio e o Certificadode Regularidade emitidos pelo CTF/AIDA no substituem aquelesemitidos pelo CTF/APP, quando esses tambm forem exigveis.

    CAPTULO XDA PESQUISA PBLICAArt. 45. A pesquisa das pessoas inscritas no CTF/AIDA

    disponibilizada por meio do stio eletrnico do Ibama.Art. 46. As informaes apresentadas por meio da pesquisa

    pblica:I - no habilitam a pessoa inscrita ao exerccio das atividades

    descritas;II - no substituem o necessrio registro profissional emitido

    pelo rgo competente;III - no habilitam o transporte de produtos ou subprodutos

    florestais e faunsticos;IV - no implicam, por parte do IBAMA e perante terceiros,

    em qualquer certificao de qualidade, nem juzo tcnico de qualquerespcie.

    CAPTULO XIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCU-

    LADOSArt. 47. Sero instrudas em processo as solicitaes de al-

    terao de dados cadastrais que atenderem ao disposto nos 1 e 2 doart. 18.

    1 Na hiptese de indeferimento de solicitao de pessoainscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, ointeressado ser notificado sob prazo de vinte dias para impugnaodo indeferimento.

    2 A motivao do indeferimento poder consistir em de-clarao de concordncia com fundamentos de anteriores normas,resolues e pareceres tcnicos, Notas Tcnicas da DIQUA, decisesadministrativas, Orientaes Jurdicas Normativas da ProcuradoriaFederal Especializada - PFE e decises judiciais, que, neste caso,sero parte integrante do ato.

    Art. 48. As pessoas fsicas e jurdicas obrigadas inscriono CTF/AIDA que no efetuarem seu registro estaro sujeitas ssanes previstas:

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    1

    I - no art. 17-I da Lei n 6.938, de 1981;II - no art. 76 do Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008,

    eIII - em razo de condutas omissivas referentes respon-

    sabilidade tcnica:a) em Resolues do CONAMA;b) em demais normativas dos rgos integrantes do Sistema

    Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.Art. 49. A pessoa inscrita no CTF/AIDA, diretamente ou por

    meio de prepostos, sucessores legais e independente de situao ca-dastral, estar sujeita aplicao de sanes pela elaborao ou apre-sentao de informao, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ouparcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais decontrole, seja no licenciamento, na concesso florestal ou em qual-quer outro procedimento administrativo ambiental, nos termos do art.82 do Decreto n 6.514, de 2008.

    CAPTULO XIIDAS DISPOSIES TRANSITRIASArt. 50. O Comprovante de Inscrio das pessoas j inscritas

    no CTF/AIDA expirar no prazo de dois anos da publicao destaInstruo Normativa.

    Pargrafo nico. Decorrido o prazo do caput, ser tornadoinativo o Comprovante de Inscrio da pessoa j inscrita que norenovar a respectiva inscrio na forma do art. 40.

    Art. 51. O sistema CTF/APP ser utilizado subsidiariamente,at a implementao das funcionalidades, designadas nesta InstruoNormativa, nos sistemas corporativos do Ibama.

    1 Na hiptese de pessoa inscrita que venha fazer o acessoao CTF/AIDA por meio de certificao digital, o Comprovante deInscrio dever ser previamente renovado.

    2 Sero disponibilizadas as informaes das pessoas ins-critas, cujos Comprovantes de Inscrio sejam emitidos ou renovados,a partir da implementao da Pesquisa Pblica de que trata o CaptuloX.

    CAPTULO XIIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 52. A Instruo Normativa n 184, de 17 de julho de

    2008, passa a vigorar com a seguinte redao:gArt. 44. A consultoria na elaborao de estudos, projetos,

    inventrios, programas e relatrios ambientais entregues ao Ibama/DI-LIC, para fins de concesso de licena ambiental, ser identificadacom os seguintes dados:

    I - para pessoas jurdicas, razo social e n de inscrio noCadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de DefesaAmbiental - CTF/AIDA;

    II - para pessoas fsicas, relao com nome, profisso, funona consultoria e:

    a) n de inscrio no CTF/AIDA; oub) n de documento oficial de identificao e do Cadastro de

    Pessoa Fsica - CPF, para os profissionais no obrigados inscrio noCTF/AIDA. h (NR) gArt. 45. Os estudos, projetos, inventrios, pro-gramas e relatrios ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para finsde concesso de licena ambiental, devero ser entregues em formatodigital e impresso, em quantidades estabelecidas pelo Ibama.

    Pargrafo nico. O aceite dos documentos referidos no caput condicionado verificao, nos termos do art. 18, da efetiva entregade:

    I - uma cpia impressa, no mnimo, assinada pelos res-pectivos elaboradores;

    I I - uma cpia digitalizada em arquivo nico, contendocapa, ndice, texto, tabelas, mapas e figuras, em Formato Portvel deDocumento (.pdf) em baixa resoluo, para publicao no stio ele-trnico do Ibama/Licenciamento; e

    III - quando exigveis, cpia dos documentos de anotao deresponsabilidade tcnica, junto aos respectivos Conselhos de Fis-calizao Profissional, e dos Certificados de Regularidade noCTF/AIDA. h (NR)

    Art. 53. A Instruo Normativa n 31, de 3 de dezembro de2009, passa a vigorar com a seguinte redao:

    gArt. 20. Fica aprovado o Anexo IV, que faz parte integranteda presente Instruo Normativa. h (NR)

    Art. 54. Ficam revogados os artigos 1, 3 e 4, e o ANEXOI, todos da Instruo Normativa n 31, de 3 de dezembro de 2009.

    Art. 55. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data desua publicao.

    VOLNEY ZANARDI JNIOR

    ANEXO I

    Cdigo Categoria Atividade0001-10 Indstria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades

    efetiva ou potencialmente poluidorasFabricao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

    0001-15 Indstria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras

    Fabricao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - energia nuclear

    0001-20 Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras

    Elaborao de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras - Res. CONAMA n. 1/1988

    0001-25 Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras

    Elaborao de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras - Res. CONAMA n. 1/1988 - energia nuclear

    0002-10 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras

    Comercializao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

    0002-20 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras

    Comercializao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - importao e exportao

    0002-30 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras

    Comercializao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - locao

    0002-40 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras

    Manuteno de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Res. CONAMA n. 1/1988

    0002-41 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras

    Manuteno de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - calibrao - Res. CONAMA n.01/1988

    0002-50 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras

    Instalao de mquinas e equipamentos industriais - Res. CONAMA n. 1/1988

    0003-00 Consultoria sobre problemas ecolgicos e ambientais Consultoria tcnica0004-00 Gerenciamento de resduos slidos no perigosos Gerenciamento de resduos slidos no perigosos - Lei n 12.305/20100005-10 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - gerao de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-20 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - operao de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-30 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - transporte de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-40 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - armazenamento de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-50 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - destinao de resduos perigosos - Lei n 12.305/2010

    ANEXO II

    LegendaID - tipo de documento de identificao exigidoA - documento de identificao oficial emitido por Conselho de Fiscalizao ProfissionalB - documento de identificao oficial

    Cdigo Ocupao reas de Atividades ID2521-05 Administrador - implementar programas e projetos;

    - prestar consultoria s organizaes e pessoas; A

    2 5 11 - 0 5 Antroplogo - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;- participar da gesto territorial e socioambiental;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.

    B

    2 5 11 - 1 0 Arquelogo - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;- participar da gesto territorial e socioambiental;- estudar o patrimnio arqueolgico;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.

    B

    2141-05 Arquiteto de edificaes - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.

    A

    2141-10 Arquiteto de interiores - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.

    A

    2141-15 Arquiteto de patrimnio - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.

    A

    2141-20 Arquiteto paisagista - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.

    A

    2141-25 Arquiteto urbanista - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.

    A

    2 0 11 - 0 5 Bioengenheiro - aplicar tcnicas de reproduo e multiplicao de organismos;- produzir compostos biolgicos;- desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biolgico;- elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia.

    A

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    2 2 11 - 0 5 Bilogo - estudar seres vivos;- inventariar biodiversidade;- realizar consultoria e assessoria na rea biolgica e ambiental;- manejar recursos naturais;- realizar diagnsticos biolgicos, moleculares e ambientais;

    A

    2 2 11 - 0 5 Bilogo - realizar anlises clnicas, citolgicas, citognicas e patolgicas. A2212-05 Biomdico - analisar amostras biolgicas, bromatolgicas e ambientais;

    - coletar materiais biolgicos;- preparar amostra;- desenvolver pesquisa tcnico - cientficas;- prestar assessoria e consultoria tcnico-cientfica;

    A

    2212-05 Biomdico - cumprir normas de boas prticas. A2 0 11 - 1 0 Biotecnologista - manipular material gentico;

    - analisar genoma;- aplicar tcnicas de reproduo e multiplicao de organismos;- produzir compostos biolgicos;- desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biolgico;

    2 0 11 - 1 0 Biotecnologista - elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. A2 5 11 - 1 5 Cientista Poltico - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;

    - participar da gesto territorial e socioambiental;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.

    B

    2512-05 Economista - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2512-10 Economista agroindustrial - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2512-30 Economista ambiental - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2512-25 Economista do setor pblico - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2512-15 Economista financeiro - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2512-20 Economista industrial - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2512-35 Economista regional e urbano - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.

    A

    2144-25 Engenheiro aeronutico - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- implementa atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-25 Engenheiro aeronutico - assessorar atividades tcnicas. A2221-05 Engenheiro agrcola - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;

    - coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;

    A

    2221-05 Engenheiro agrcola - desenvolver tecnologia. A2148-05 Engenheiro agrimensor - realizar atividades em topografia, geodsia e batimetria;

    - elaborar documentos cartogrficos;- efetuar levantamentos atravs de imageamento terrestre, areo e orbital;- assessorar na implantao de sistemas de informaes geogrficas;- aplicar agrimensura legal;

    A

    2148-05 Engenheiro agrimensor - implantar cadastro tcnico multifinalitrio;- implementar projetos geomtricos. A

    2221-10 Engenheiro agrnomo - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;

    A

    2221-10 Engenheiro agrnomo - desenvolver tecnologia. A2140-05 Engenheiro ambiental - elaborar projetos ambientais;

    - gerenciar implantao do sistema de gesto ambiental - SGA;- controlar emisses de poluentes;- gerir resduos;- implantar projetos ambientais;

    A

    2140-05 Engenheiro ambiental - implementar procedimentos de remediao;- prestar consultoria, assistncia e assessoria.

    2148-10 Engenheiro cartgrafo - realizar atividades em topografia, geodsia e batimetria;- elaborar documentos cartogrficos;- efetuar levantamentos atravs de imageamento terrestre, areo e orbital;- assessorar na implantao de sistemas de informaes geogrficas;- aplicar agrimensura legal;

    A

    2148-10 Engenheiro cartgrafo - implantar cadastro tcnico multifinalitrio;- implementar projetos geomtricos. A

    2142-05 Engenheiro civil - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-05 Engenheiro civil - pesquisar tecnologias. A2142-10 Engenheiro civil (aeroportos) - elaborar projetos de engenharia civil;

    - gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-10 Engenheiro civil (aeroportos) - pesquisar tecnologias. A2142-15 Engenheiro civil (edificaes) - elaborar projetos de engenharia civil;

    - gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-15 Engenheiro civil (edificaes) - pesquisar tecnologias. A

  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 67ISSN 1677-7042

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    1

    2142-20 Engenheiro civil (estruturas metli-cas) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;

    - prestar consultoria, assistncia e assessoria- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-20 Engenheiro civil (estruturas metli-cas) - pesquisar tecnologias. A

    2142-25 Engenheiro civil (ferrovias e metro-vias) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;

    - prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-25 Engenheiro civil (ferrovias e metro-vias) - pesquisar tecnologias. A

    2142-30 Engenheiro civil (geotcnica) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-30 Engenheiro civil (geotcnica) - pesquisar tecnologias. A2142-40 Engenheiro civil (hidrulica) - elaborar projetos de engenharia civil;

    - gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-40 Engenheiro civil (hidrulica) - pesquisar tecnologias. A2142-35 Engenheiro civil (hidrologia) - elaborar projetos de engenharia civil;

    - gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-35 Engenheiro civil (hidrologia) - pesquisar tecnologias. A2142-45 Engenheiro civil (pontes e viadutos) - elaborar projetos de engenharia civil;

    - gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-45 Engenheiro civil (pontes e viadutos) - pesquisar tecnologias. A2142-50 Engenheiro civil (portos e vias nave-

    gveis) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-50 Engenheiro civil (portos e vias nave-gveis) - pesquisar tecnologias. A

    2142-55 Engenheiro civil (rodovias) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-55 Engenheiro civil (rodovias) - pesquisar tecnologias. A2142-60 Engenheiro civil (saneamento) - elaborar projetos de engenharia civil;

    - gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-60 Engenheiro civil (saneamento) - pesquisar tecnologias. A2142-70 Engenheiro civil (transportes e trn-

    sito) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-70 Engenheiro civil (transportes e trn-sito) - pesquisar tecnologias. A

    2142-65 Engenheiro civil (tneis) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-65 Engenheiro civil (tneis) - pesquisar tecnologias. A2222-05 Engenheiro de alimentos - desenvolver produtos e processos de produo de alimentos;

    - gerenciar processos de produo de alimentos;- elaborar projeto de produo de alimentos;- prestar consultoria e assistncia tcnica.

    A

    2122-05 Engenheiro de aplicativos em compu-tao

    - projetar solues em tecnologia de informao;- implementar solues em tecnologia de informao;- elaborar documentao;- fornecer suporte tcnico.

    A

    2149-10 Engenheiro de controle de qualidade - controlar perdas de processos, produtos e servios;- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;

    A

    2149-10 Engenheiro de controle de qualidade - emitir documentao tcnica. A2021-10 Engenheiro de controle e automao - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;

    - implementar sistemas e equipamentos automatizados;- desenvolver sistemas e processos;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;

    A

    2021-10 Engenheiro de controle e automao - realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2122-10 Engenheiro de equipamentos emcomputao

    - projetar solues em tecnologia de informao;- implementar solues em tecnologia de informao;- gerenciar ambiente operacional;- elaborar documentao;- fornecer suporte tcnico.

    A

    2143-35 Engenheiro de manuteno de teleco-municaes

    - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-35 Engenheiro de manuteno de teleco-municaes

    - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A

  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 201368 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800068

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    2146-05 Engenheiro de materiais - projetar estruturas, propriedades e processos de materiais;- assessorar processo de transformao de matrias-primas em produtos;- desenvolver produtos, processos e aplicaes;- prestar suporte tcnico;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2146-05 Engenheiro de materiais - gerenciar qualidade de matrias-primas, produtos e servios. A2147-40 Engenheiro de minas - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;

    - implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-10 Engenheiro de minas (beneficiamen-to) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;

    - projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-15 Engenheiro de minas (lavra a cuaberto) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;

    - projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-20 Engenheiro de minas (lavra subterr-nea) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;

    - projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-25 Engenheiro de minas (pesquisa mine-ral) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;

    - projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-30 Engenheiro de minas (planejamento) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-35 Engenheiro de minas (processo) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2147-40 Engenheiro de minas (projeto) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.

    A

    2221-15 Engenheiro de pesca - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;

    A

    2221-15 Engenheiro de pesca - desenvolver tecnologia. A2149-05 Engenheiro de produo - controlar perdas de processos, produtos e servios;

    - supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;

    A

    2149-05 Engenheiro de produo - emitir documentao tcnica.2143-50 Engenheiro de redes de comunicao - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-50 Engenheiro de redes de comunicao - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2149-20 Engenheiro de riscos - controlar perdas de processos, produtos e servios;

    - supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;

    A

    2149-20 Engenheiro de riscos - emitir documentao tcnica. A2149-15 Engenheiro de segurana do trabalho - controlar perdas de processos, produtos e servios;

    - supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;

    A

    2149-15 Engenheiro de segurana do trabalho - emitir documentao tcnica. A2143-40 Engenheiro de telecomunicaes - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;

    A

    2143-40 Engenheiro de telecomunicaes - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom.2149-25 Engenheiro de tempos e movimentos - controlar perdas de processos, produtos e servios;

    - supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;- emitir documentao tcnica.

    A

    2143-05 Engenheiro eletricista - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;

    A

    2143-05 Engenheiro eletricista - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-15 Engenheiro eletricista de manuteno - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-15 Engenheiro eletricista de manuteno - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-20 Engenheiro eletricista de projetos - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;

    A

  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 69ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800069

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    2143-20 Engenheiro eletricista de projetos - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-10 Engenheiro eletrnico - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-10 Engenheiro eletrnico - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-25 Engenheiro eletrnico de manuteno - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;

    A

    2143-25 Engenheiro eletrnico de manuteno - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-30 Engenheiro eletrnico de projetos - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-30 Engenheiro eletrnico de projetos - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2221-20 Engenheiro florestal - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;

    - coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;

    A

    2221-20 Engenheiro florestal - desenvolver tecnologia. A2144-05 Engenheiro mecnico - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;

    - implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-05 Engenheiro mecnico - assessorar atividades tcnicas. A2144-15 Engenheiro mecnico (energia nu-

    clear) - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-15 Engenheiro mecnico (energia nu-clear) - assessorar atividades tcnicas. A

    2144-10 Engenheiro mecnico automotivo - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-10 Engenheiro mecnico automotivo - assessorar atividades tcnicas. A2144-20 Engenheiro mecnico industrial - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;

    - implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-20 Engenheiro mecnico industrial - assessorar atividades tcnicas. A2021-05 Engenheiro mecatrnico - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;

    - implementar sistemas e equipamentos automatizados;- desenvolver sistemas e processos;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;

    A

    2021-05 Engenheiro mecatrnico - realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2146-10 Engenheiro metalurgista - projetar estruturas, propriedades e processos de materiais;- assessorar processo de transformao de matrias-primas em produtos;- desenvolver produtos, processos e aplicaes;- prestar suporte tcnico;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2146-10 Engenheiro metalurgista - gerenciar qualidade de matrias-primas, produtos e servios. A2144-30 Engenheiro naval - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;

    - implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-30 Engenheiro naval - assessorar atividades tcnicas. A2143-45 Engenheiro projetista de telecomuni-

    caes- executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;

    A

    2143-45 Engenheiro projetista de telecomuni-caes

    - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A

    2145-05 Engenheiro qumico - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2145-10 Engenheiro qumico (indstria qumi-ca) - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;

    - projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2145-15 Engenheiro qumico (minerao, me-talurgia, siderurgia, cimenteira e cer-mica)

    - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2145-20 Engenheiro qumico (papel e celulo-se)

    - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2145-25 Engenheiro qumico (petrleo e bor-racha) - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;

    - projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2145-30 Engenheiro qumico (utilidades emeio ambiente) - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;

    - projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 201370 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800070

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    2122-15 Engenheiros de sistemas operacionaisem computao

    - projetar solues em tecnologia de informao;- implementar solues em tecnologia de informao;- gerenciar ambiente operacional;- elaborar documentao;- fornecer suporte tcnico.

    A

    2234-05 Farmacutico - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgicas);- administrar estabelecimentos farmacuticos. A

    2234-15 Farmacutico analista clnico - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.

    A

    2234-20 Farmacutico de alimentos - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.

    A

    2234-45 Farmacutico hospitalar e clnico - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.

    A

    2234-35 Farmacutico industrial - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas); A

    2234-25 Farmacutico prticas integrativas ecomplementares

    - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.

    A

    2234-40 Farmacutico toxicologista - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas); A

    2 0 11 - 1 5 Geneticista - manipular material gentico;- analisar genoma;- aplicar tcnicas de reproduo e multiplicao de organismos;- produzir compostos biolgicos;- desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biolgico;

    A

    2 0 11 - 1 5 Geneticista - elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. A2513-05 Gegrafo - realizar pesquisas geogrficas;

    - regionalizar territrio;- fornecer subsdios ao ordenamento territorial;- avaliar os processos de produo do espao;- tratar informaes geogrficas em base georreferenciada.

    A

    2134-05 Gelogo - estudar ambientes terrestres e aquticos;- explorar recursos vivos (pescado, algas e fitoplncton) e no vivos - minerais (rochas, gua, com-bustveis fsseis);- pesquisar natureza geolgica, geofsica e oceanogrfica;- gerir atividades de proteo, conservao e reabilitao ambiental;- controlar servios de geologia, geofsica e oceanografia;

    A

    2134-05 Gelogo - efetuar servios geotcnicos;- prestar assessoria e consultoria.

    A

    2134-10 Gelogo de engenharia - estudar ambientes terrestres e aquticos;- explorar recursos vivos (pescado, algas e fitoplncton) e no vivos - minerais (rochas, gua, com-bustveis fsseis);- pesquisar natureza geolgica, geofsica e oceanogrfica;- gerir atividades de proteo, conservao e reabilitao ambiental;- controlar servios de geologia, geofsica e oceanografia;

    A

    2134-10 Gelogo de engenharia - efetuar servios geotcnicos;- prestar assessoria e consultoria.

    A

    2251-05 Mdico acupunturista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-10 Mdico alergista e imunologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-48 Mdico anatomopatologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-51 Mdico anestesiologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-15 Mdico angiologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-22 Mdico cancerologista peditrico - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-20 Mdico cardiologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-25 Mdico clnico - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-42 Mdico da estratgia de sade da fa-mlia

    - implementar aes de promoo da sade. A

    2251-30 Mdico de famlia e comunidade - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-35 Mdico dermatologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-40 Mdico do trabalho - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-45 Mdico em medicina de trfego - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-50 Mdico em medicina intensiva - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-55 Mdico endocrinologista e metabolo-gista

    - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-60 Mdico fisiatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-65 Mdico gastroenterologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-70 Mdico generalista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-75 Mdico geneticista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-80 Mdico geriatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-85 Mdico hematologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-95 Mdico homeopata - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-03 Mdico infectologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-06 Mdico legista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-09 Mdico nefrologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-12 Mdico neurologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-18 Mdico nutrologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-21 Mdico oncologista clnico - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-24 Mdico pediatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-27 Mdico pneumologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-33 Mdico psiquiatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2251-36 Mdico reumatologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 71ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800071

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    2251-39 Mdico sanitarista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A

    2233-05 Mdico Veterinrio - exercer defesa sanitria animal;- atuar na preservao ambiental;- contribuir para o bem-estar animal;- elaborar laudos, pareceres e atestados.

    A

    2133-15 Meteorologista - prognosticar fenmenos meteorolgicos;- obter dados meteorolgicos;- tratar dados meteorolgicos;- desenvolver sistemas computacionais na rea de meteorologia;- desenvolver instrumentao cientfica na rea de meteorologia;

    A

    2133-15 Meteorologista - gerenciar projetos na rea meteorologia. A2132-05 Qumico - realizar ensaios, anlises qumicas, fsicas, fsico-qumicas;

    - produzir substncias;- desenvolver metodologias analticas;- interpretar dados qumicos;- monitorar impacto ambiental de substncias.

    A

    2132-10 Qumico Industrial - realizar ensaios, anlises qumicas, fsicas, fsico-qumicas;- produzir substncias;- desenvolver metodologias analticas;- interpretar dados qumicos;- monitorar impacto ambiental de substncias.

    A

    2 5 11 - 2 0 Socilogo - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;- participar da gesto territorial e socioambiental;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.

    B

    3 111 - 1 0 Tcnico de celulose e papel - executar ensaios fsico-qumicos;- supervisionar processo de produo;- elaborar documentao tcnica.

    A

    3 111 - 1 5 Tcnico em curtimento - executar ensaios fsico-qumicos;- supervisionar processo de produo;- elaborar documentao tcnica.

    A

    3 111 - 0 5 Tcnico qumico - executar ensaios fsico-qumicos;- supervisionar processo de produo;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2222-15 Tecnlogo em alimentos - desenvolver produtos e processos de produo de alimentos;- gerenciar processos de produo de alimentos;- elaborar projeto de produo de alimentos;- prestar consultoria e assistncia tcnica.

    A

    2021-20 Tecnlogo em automao industrial - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;- implementar sistemas e equipamentos automatizados;- desenvolver sistemas e processos;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;

    A

    2021-20 Tecnlogo em automao industrial - realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2142-80 Tecnlogo em construo civil - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;

    A

    2142-80 Tecnlogo em construo civil - pesquisar tecnologias. A2143-60 Tecnlogo em eletricidade - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;

    A

    2143-60 Tecnlogo em eletricidade - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-65 Tecnlogo em eletrnica - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-65 Tecnlogo em eletrnica - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2144-35 Tecnlogo em fabricao mecnica - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;

    - implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2144-35 Tecnlogo em fabricao mecnica - assessorar atividades tcnicas. A2021-15 Tecnlogo em mecatrnica - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;

    - implementar sistemas e equipamentos automatizados;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;- realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;

    A

    2021-15 Tecnlogo em mecatrnica - elaborar documentao tcnica. A2140-10 Tecnlogo em meio ambiente - elaborar projetos ambientais;

    - gerenciar implantao do sistema de gesto ambiental - SGA;- controlar emisses de poluentes;- gerir resduos;- implantar projetos ambientais;

    A

    2140-10 Tecnlogo em meio ambiente - implementar procedimentos de remediao;- prestar consultoria, assistncia e assessoria.

    A

    2146-15 Tecnlogo em metalurgia - projetar estruturas, propriedades e processos de materiais;- assessorar processo de transformao de matrias-primas em produtos;- desenvolver produtos, processos e aplicaes;- prestar suporte tcnico;- elaborar documentao tcnica;

    A

    2146-15 Tecnlogo em metalurgia - gerenciar qualidade de matrias-primas, produtos e servios. A2147-45 Tecnlogo em petrleo e gs - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;

    - implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica.

    A

    2132-15 Tecnlogo em processos qumicos - realizar ensaios, anlises qumicas, fsicas, fsico-qumicas;- produzir substncias;- desenvolver metodologias analticas;- interpretar dados qumicos;- monitorar impacto ambiental de substncias.

    A

  • N 101, tera-feira, 28 de maio de 201372 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800072

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    2149-30 Tecnlogo em produo industrial - controlar perdas de processos, produtos e servios;- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente.

    A

    2145-35 Tecnlogo em produo sulcroalcoo-leira

    - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.

    A

    2147-50 Tecnlogo em rochas ornamentais - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica.

    A

    2149-35 Tecnlogo em segurana do trabalho - controlar perdas de processos, produtos e servios;- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;

    A

    2149-35 Tecnlogo em segurana do trabalho - emitir documentao tcnica. A2143-70 Tecnlogo em telecomunicaes - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes.

    - projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;

    A

    2143-70 Tecnlogo em telecomunicaes - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2141-30 Urbanista - prestar servios de consultoria e assessoria;

    - desenvolver estudos de viabilidade.A

    2233-10 Zootecnista - exercer defesa sanitria animal;- atuar na preservao ambiental;- contribuir para o bem-estar animal;- elaborar laudos, pareceres e atestados.

    A

    ANEXO III

    TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/AIDAComprovante de Inscrio inativo.Pessoa no possui atividade declarada.Falta declarao de responsvel tcnico - Pessoa Jurdica.Falta declarao de data de abertura - Pessoa Jurdica.Falta declarao de porte - Pessoa Jurdica.Atividade em desacordo com auditagem.

    INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAODA BIODIVERSIDADE

    PORTARIA No- 193, DE 27 DE MAIO DE 2013

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DECONSERVAO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICOMENDES, no uso das atribuies previstas pelo Decreto n 7.515/11,de 08 de julho de 2011, e pela Portaria n 304, de 28 de maro de2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da

    Repblica, publicada no Dirio Oficial da Unio de 29 de maro de2012, e pelo 1, do art. 1, da Portaria Conjunta MMA/AGU n 90,de 17 de maro de 2009, resolve:

    Art. 1 Delegar Coordenadora Regional do Instituto ChicoMendes em Cabedelo na Paraba a competncia para avaliar e decidirsobre o cabimento de acordo no mbito do Processo Judicial n0000131-87.2012.4.05.8403.

    1 O exame dever ser precedido de manifestaes tcnicae jurdica sobre os termos da avena.

    2 Caso sejam identificadas obrigaes que caracterizem oInstituto como compromissrio da avena dever ser observada aPortaria PGF n 201, de 28 de maro de 2013, que regulamentou osprocedimentos a serem observados pelos rgos de execuo da Pro-curadoria-Geral Federal para solicitao de autorizao ao Advogado-Geral da Unio para a celebrao de Termo de Ajustamento de Con-duta-TAC, judicial ou extrajudicial.

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    ROBERTO RICARDO VIZENTIN