Lista Atividades in Consultoria
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N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 63ISSN 1677-7042
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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
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AGNCIA NACIONAL DE GUASRESOLUES DE 20 DE MAIO DE 2013
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGNCIA NACIONALDE GUAS - ANA, no exerccio da competncia a que se refere oart. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resoluon 567, de 17/08/2009, torna pblico que a DIRETORIA COLE-GIADA em sua 488 Reunio Ordinria, realizada em 20/05/2013,com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei n 9.984, de 17/07/2000,resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursoshdricos de domnio da Unio, por motivo de restrio de dispo-nibilidade hdrica de:
No- 641 - Ivaldo Arajo Ferreira, rio Verde Grande, Municpio deJaba/Minas Gerais, irrigao.
No- 642 - Wandaik Ribeiro Soares Dias, rio Verde Grande, Municpiode Verdelndia/Minas Gerais, irrigao.
O inteiro teor das Resolues de indeferimento, bem comoas demais informaes pertinentes estaro disponveis no sitew w w. a n a . g o v. b r.
VICENTE ANDREU
XI - enquadramento de atividade de pessoa jurdica: iden-tificao de correspondncia entre a atividade exercida e respectivasdescries, nos termos do Anexo I;
XII - categoria: grupamento que rene uma srie de des-cries de atividades congneres;
XIII - enquadramento de atividade de pessoa fsica: iden-tificao de reas de Atividades por meio de declarao de ttuloocupacional, nos termos do Anexo II;
XIV - usurio interno: servidor da Administrao Pblicafederal, estadual, distrital ou municipal, usurio dos dados doCTF/AIDA;
XV - usurio externo: administrado inscrito no CTF/AIDA; eXVI - auditagem: procedimento que pode resultar na al-
terao de ofcio de dados declarados, consistente na verificao deeventuais no-conformidades de registros existentes no CTF/AIDA, apartir da comparao com bases de dados dos demais sistemas doIbama e de outras instituies pblicas, ou mediante documentao evistorias in loco.
Art. 3 As Unidades da Federao podero utilizar os ser-vios de sistema e dados do CTF/AIDA na constituio do seu res-pectivo Cadastro Tcnico Estadual constitudo por legislao estadualespecfica.
Pargrafo nico. A utilizao de servios do CTF/AIDA, aque se refere o caput, ser objeto de Acordo de Cooperao Tcnica,assegurado o compartilhamento de dados e informaes ambientais deinteresse recproco dos acordantes, nos termos das normas e pro-cedimentos da Poltica de Segurana da Informao, Informtica eComunicaes do Ibama - Posic.
Art. 4 Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o dis-posto nas normativas do Cadastro Tcnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPTULO IIDAS COMPETNCIASArt. 5 Compete ao Ibama, por intermdio de seu Presi-
dente:I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperao Tcnica re-
ferentes ao CTF/AIDA, com rgos e entidades da AdministraoPblica, federal, distrital e estadual;
II - propor, junto ao Ministrio do Meio Ambiente, a criaode mecanismos, fruns, cmaras tcnicas e instncias de harmoni-zao tcnico normativa do CTF/AIDA, na implementao do art. 3desta Instruo Normativa;
III - aprovar a criao, alterao e excluso de categorias,descries e ocupaes profissionais relativas s atividades e ins-trumentos de defesa ambiental no CTF/AIDA, observando-se padrese critrios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenes e acordos internacionaisrecepcionados no ordenamento jurdico brasileiro;
b) ao cumprimento de normativas das instituies de gestoe controle ambientais;
c) manter atualizada a listagem dos Anexos I e II, em razode mudanas e inovaes de processos tecnolgicos associados satividades e instrumentos de defesa ambiental.
Art. 6 Compete Diretoria de Qualidade Ambiental - DI-QUA:
I - o gerenciamento do CTF/AIDA;II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instruo
Normativa, como Normas de Execuo, Manuais e outros documen-tos de padronizao.
Pargrafo nico. Na hiptese do art. 5, inciso III, a res-pectiva Norma de Execuo estabelecer os procedimentos de ade-quao dos registros j constantes no CTF/AIDA, quando pertinen-te.
Art. 7 Compete Coordenao de Avaliao da QualidadeAmbiental e Prognsticos - COAQP:
I - promover a implementao dos Acordos de CooperaoTcnica referentes ao CTF/AIDA, junto aos Estados e demais ins-tituies federais;
II - propor revises normativas referentes ao CTF/AIDA;III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar ar-
tefatos de programao computacional, referentes estrutura e aosservios prestados pelo CTF/AIDA;
IV - analisar demandas e propor a criao, alterao e ex-cluso de:
a) categorias e descries no sistema do CTF/AIDA, re-ferentes s atividades e instrumentos de defesa ambiental;
b) ocupaes profissionais que desenvolvam atividades e ins-trumentos de defesa ambiental, e em consonncia com a ClassificaoBrasileira de Ocupaes - CBO;
V - emitir Notas Tcnicas de uniformizao de enquadra-mento de atividades;
VI - propor os procedimentos administrativos relativos aoenquadramento de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
VII - analisar as demandas tcnico normativas das Supe-rintendncias e dos gestores dos servios vinculados ao CTF/AIDA,de acordo com as competncias previstas no Regimento Interno doIbama;
VIII - controlar o acesso de servidores pblicos responsveispelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/AIDA,de acordo com as competncias previstas no Regimento Interno doIbama.
1 Sob requerimento junto COAQP, ser disponibilizadaconsulta ao CTF/AIDA ao rgo da Administrao interessado nahabilitao dos respectivos servidores.
2 Usurios internos da Administrao Distrital ou Estadual,no mbito dos respectivos Acordos de Cooperao Tcnica, poderorealizar atos cadastrais da Administrao previstos no art. 11, sobrequerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pelaCOAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendncias do Iba-ma.
3 Para fins de aplicao do 1, consideram-se interessadosos destinatrios do Decreto n 7.746, de 5 de junho de 2012, bemcomo Agncias Reguladoras, Conselhos de Fiscalizao Profissionale rgos de arrecadao e de meio ambiente em qualquer nvel daAdministrao.
Art. 8 Compete Coordenao-Geral de Gesto da Qua-lidade Ambiental - CGQUA disponibilizar os meios para a con-secuo das competncias no mbito da COAQP.
Art. 9 Compete s Superintendncias, no mbito de suasrespectivas jurisdies:
I - acompanhar a execuo dos Acordos de Cooperao Tc-nica referentes ao CTF/AIDA;
II - propor junto ao Ibama a criao de mecanismos, fruns,cmaras tcnicas e instncias de harmonizao tcnico normativa doCTF/AIDA;
III - executar normas e procedimentos de uniformizao de-correntes desta Instruo Normativa.
Art. 10. Compete aos Setores de Cadastro, no mbito dasSuperintendncias:
I - analisar solicitaes de usurios externos referentes aoCTF/AIDA, conforme orientaes emanadas da DIQUA;
II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Adminis-trao, nos termos do art. 18;
III - realizar auditagem, de ofcio ou no interesse da pessoainscrita, dos dados do CTF/AIDA;
IV - comunicar ao setor competente, para apurao, a ocor-rncia de infraes administrativas, nos termos das normativas vi-gentes;
V - habilitar os demais servidores da respectiva Superin-tendncia e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado,como usurios internos do CTF/AIDA, conforme regras emanadas daDIQUA; e
VI - emitir notificaes administrativas, concernentes s ati-vidades de auditagem do CTF/AIDA.
CAPTULO IIIDOS ATOS CADASTRAIS E DA INSCRIO EM GE-
RALArt. 11. So atos cadastrais do CTF/AIDA:I - a inscrio;II - a modificao dos dados de identificao, de atividades
e de porte; eIII - a modificao da situao cadastral da pessoa inscrita.Art. 12. Quando exigvel e na forma de Instrues Nor-
mativas do Ibama, a inscrio no CTF/AIDA no desobriga a pessoainscrita:
I - da inscrio no Cadastro Tcnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/APP, nos termos do art. 17, II, da Lei n 6.938, de 1981;
II - da inscrio em outros cadastros, da prestao de de-claraes e de entrega de relatrios previstos em legislao ambientalespecfica.
Art. 13. A inscrio das pessoas obrigadas ao CTF/AIDAser realizada no stio do Ibama na Internet.
Pargrafo nico. A inscrio de que trata o caput isenta dequalquer custo financeiro para a pessoa obrigada ao CTF/AIDA.
Art. 14. A cada pessoa inscrita corresponder um nmero deinscrio no CTF/AIDA.
Pargrafo nico. Para as pessoas fsicas e jurdicas passveisde inscrio no CTF/AIDA e no Cadastro Tcnico Federal de Ati-vidades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Am-bientais - CTF/APP haver apenas um nmero de inscrio.
Art. 15. So dados obrigatrios da inscrio no CTF/AI-DA:
I - identificao da pessoa inscrita e do declarante, cons-tando, no mnimo, de:
a) CPF, nome, endereo, data de nascimento, endereo decorreio eletrnico da pessoa fsica;
b) CPF e nome do responsvel legal da pessoa jurdica;c) CPF e nome dos responsveis tcnicos pela pessoa ju-
rdica;d) CNPJ, nome, endereo do estabelecimento e endereo de
correio eletrnico da pessoa jurdica.II - atividades e instrumentos de defesa ambiental, nos ter-
mos dos Anexos I e II;III - data de incio de atividades desenvolvidas;IV - no caso de pessoa fsica:a) a ocupao e respectivas reas de atividades;b) documento de identificao oficial; ec) currculo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq;V - no caso de pessoa jurdica, coordenadas geogrficas e
declarao de porte.Pargrafo nico. Havendo omisso de qualquer dos dados, o
registro no ser concludo.Art. 16. A pessoa inscrita responde, na forma da lei:I - pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA;II - pela guarda e uso da senha e de dados de segurana para
acesso aos sistemas do Ibama;III - pela veracidade das informaes declaradas;IV - pela atualizao das informaes declaradas;V - pela atualizao dos respectivos responsveis tcnicos,
no caso de pessoa jurdica. 1 A indicao de preposto para a prtica de atos cadastrais
junto ao CTF/AIDA no elide a responsabilidade originria da pessoainscrita.
2 A inscrio de pessoas fsicas e jurdicas no CTF/AIDAno implica, por parte do Ibama e perante terceiros, em certificaode qualidade, nem juzo de valor de qualquer espcie.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTEE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS
INSTRUO NORMATIVA No- 10, DE 27 DE MAIO DE 2013O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV-VEIS - IBAMA, no uso das atribuies que lhe conferem o artigo 22do Anexo I do Decreto n 6.099, de 26 de abril de 2007 (EstruturaRegimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007;e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pelaPortaria GM/MMA n 341, de 31 de agosto de 2011, publicada noDOU do dia subsequente;
Considerando a disposio do art. 17, inciso I, da Lei n6.938, de 31 de agosto de 1981, e alteraes, que instituiu o CadastroTcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambien-tal;
Considerando a disposio do art. 17-C, 1, da Lei n 6.938,de 31 de agosto de 1981, e alteraes, que instituiu o Relatrio Anualde Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de RecursosAmbientais - RAPP;
Considerando as disposies da Lei n 12.305, de 2 de agos-to de 2010, e da sua regulamentao;
Considerando o que dispe o Conselho Nacional do MeioAmbiente - CONAMA sobre a responsabilidade tcnica de profis-sional legalmente habilitado;
Considerando o que dispem a RESOLUO CONAMA n001, de 23 de janeiro de 1986, e a RESOLUO CONAMA n 237,de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a RESOLUO CONAMA n 1, de 13 dejunho de 1988, que dispe sobre o Cadastro Tcnico Federal deAtividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da PortariaGM/MMA n 341, de 31 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de aperfeioar o escopo de ser-vios prestados pelo Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Ins-trumentos de Defesa Ambiental;
Considerando o processo administrativo n02001.000747/2013-14, que dispe sobre a reviso normativa do Ca-dastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Am-biental, resolve:
Art. 1 Regulamentar o Cadastro Tcnico Federal de Ati-vidades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, nos ter-mos desta Instruo Normativa.
CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 2 Para os efeitos desta Instruo Normativa, entende-se
por:I - Cadastro Tcnico Federal de Instrumentos e Atividades de
Defesa Ambiental - CTF/AIDA: o cadastro que contm o registro daspessoas fsicas e jurdicas que, em mbito nacional, exeram ati-vidades nos termos dos Anexos I e II;
II - Comprovante de Inscrio no CTF/AIDA: certido emi-tida pelo sistema que demonstra a inscrio cadastral;
III - Certificado de Regularidade: certido que atesta a con-formidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigaes ca-dastrais, salvo impeditivos nos termos do Anexo III;
IV - estabelecimento: o local, privado ou pblico, edificadoou no, mvel ou imvel, prprio ou de terceiro, onde a pessoaexerce atividade, em carter temporrio ou permanente, nos termos doAnexo I;
V - pessoa inscrita: pessoa fsica ou jurdica registrada noCTF/AIDA;
VI - responsvel legal: o representante direto de pessoa ju-rdica, com legitimidade para represent-la;
VII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuio, por partedo responsvel legal, para preenchimento e operao do CTF/AIDA,por vnculo contratual;
VIII - preposto: a pessoa fsica ou jurdica, com mandatopblico ou privado, de representao de poderes da pessoa inscrita;
IX - responsvel tcnico: a pessoa fsica designada comoresponsvel pelas atividades exercidas na forma dos Anexos I e II;
X - responsabilidade tcnica: responsabilidade pelo cumpri-mento de normas e padres tcnicos no desempenho de atividadesdeclaradas junto ao CTF/AIDA e sujeitas fiscalizao de Conselhode Fiscalizao Profissional, por meio de documento de anotao deresponsabilidade tcnica;
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N 101, tera-feira, 28 de maio de 201364 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800064
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
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rt. 17. A pessoa inscrita dever modificar sua inscrio noCTF/AIDA, para fins de atualizao cadastral e no que se refere :
I - alterao de dados de identificao;II - incluso, alterao e excluso de:a) atividades;b) responsveis tcnicos e porte, no caso de pessoa jur-
dica;III - renovao da inscrio, de que trata o art. 40;IV - alterao da situao cadastral.Art. 18. A Administrao, de ofcio ou no interesse da pes-
soa inscrita, modificar a inscrio do CTF/AIDA por meio da:I - alterao de nome e endereo da pessoa inscrita e dados
do responsvel legal;II - incluso, retificao e excluso de atividades;III - incluso, excluso e retificao de dados de porte; eIV - alterao da situao cadastral da pessoa inscrita. 1 Nos casos em que a pessoa inscrita, por razes tcnicas
ou outras, tiver que solicitar a modificao dos dados do CTF/AIDA,o requerimento ser feito por meio de formulrio prprio, disponvelno stio eletrnico do Ibama, acompanhado necessariamente dos do-cumentos comprobatrios, conforme o tipo de solicitao, sob penade no conhecimento do pedido.
2 A solicitao de modificao dos dados do CTF/AIDA,por meio de preposto, ser acompanhada de procurao com dis-criminao de poderes especficos e, no caso de instrumento par-ticular, com firma reconhecida.
CAPTULO IVDA INSCRIO DE PESSOA JURDICAArt. 19. So obrigadas inscrio no CTF/AIDA as pessoas
jurdicas que:I - exeram atividade de elaborao do projeto, fabricao,
comercializao, instalao ou manuteno de equipamentos, apa-relhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras;
II - se dediquem prestao de servios de consultoria sobreproblemas ecolgicos e ambientais;
III - devam comprovar capacidade e responsabilidade tc-nicas, quando exigidas:
a) pelos dados declarados no Relatrio Anual de AtividadesPotencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -RAPP;
b) pelos dados declarados em relatrios de controle espe-cificados em legislao ambiental; e
c) no gerenciamento de resduos slidos. 1 A inscrio constitui declarao de observncia dos pa-
dres tcnicos normativos estabelecidos:a) pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas -
A B N T;b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tec-
nologia - INMETRO; ec) pelo CONAMA. 2 Nas hipteses dos incisos I e II, a pessoa jurdica de-
clarar o responsvel tcnico, quando previsto em Lei e na forma dasregulamentaes dos respectivos Conselhos de Fiscalizao Profis-sional.
3 Na hiptese do inciso III, alnea c, a pessoa jurdicadeclarar o responsvel tcnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, daLei n 12.305, de 2010.
4 Caso o gerenciamento de resduos slidos, de que trata oinciso III, alnea c, ocorra de forma consorciada ou associativa, nostermos do Decreto n 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidadespblicas e privadas faro a respectiva inscrio no CTF/AIDA deforma individualizada, declarando o responsvel tcnico pela ativi-dade consorciada ou associada.
Art. 20. A inscrio de pessoa jurdica no CTF/AIDA ob-servar:
I - um nmero de inscrio por CNPJ;II - a inscrio prvia e regular do respectivo responsvel
legal, declarante e responsveis tcnicos, como pessoas fsicas;III - a inscrio individualizada do estabelecimento matriz e
de cada estabelecimento filial, se houver;IV - a declarao de todas as atividades e instrumentos de
defesa ambiental, por inscrio, nos termos do Anexo I.Art. 21. Para fins de comprovao do incio da atividade de
pessoa jurdica, poder ser utilizada a data da licena ambiental deoperao ou documento equivalente, ou ainda:
I - data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil;II - data de abertura de inscrio na Fazenda Estadual; ouIII - data de registro dos documentos relativos sua cons-
tituio na Junta Comercial. 1 A data de efetivo incio de atividade poder ser posterior
quela de constituio da pessoa jurdica, desde que devidamentecomprovado documentalmente.
2 Outros tipos de documentos que permitam comprovar adata de efetivo incio de atividade podero ser objeto de anlise.
CAPTULO VDA INSCRIO DE PESSOA FSICAArt. 22. So obrigadas inscrio CTF/AIDA, as pessoas
fsicas que exeram uma ou mais atividades na forma descrita noAnexo II e quando se referirem :
I - responsabilidade tcnica por projeto, industrializao, co-mrcio, instalao e manuteno de equipamentos, aparelhos e ins-trumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;
II - responsabilidade tcnica por pessoa jurdica que presteconsultoria na soluo de problemas ecolgicos e ambientais;
III - consultoria tcnica na soluo de problemas ecolgicose ambientais, qualquer que seja a forma de contratao; e
IV - responsabilidade tcnica pelo gerenciamento dos re-sduos slidos, de que trata o art. 22 da Lei n 12.305, de 2010;
V - responsabilidade tcnica pelo gerenciamento dos res-duos perigosos, de que tratam o art. 38, 2, da Lei n 12.305, de2010, e o art. 68, Pargrafo nico do Decreto n 7.404, de 2010.
Art. 23. A inscrio da pessoa fsica no CTF/AIDA deverobservncia s atividades definidas em Lei para as respectivas pro-fisses, bem como s exigncias dos Conselhos de Fiscalizao Pro-fissional, quando houver.
Art. 24. A inscrio de pessoa fsica no CTF/AIDA ser feitamediante documento de identificao do respectivo Conselho de Fis-calizao Profissional, nos termos da Lei n 6.206, 7 de maio de1975, e conforme Anexo II.
1 Para os devidos efeitos legais, a inscrio de que trata ocaput importa em declarao do cumprimento de exigncias espe-cficas de qualificao ou de limites de atuao que porventura sejamdeterminados pelos respectivos Conselhos de Fiscalizao Profissio-nal.
2 Nos casos de atividades referentes ao meio socioeco-nmico em processo de licenciamento ambiental federal, nos termosda Resoluo CONAMA n. 001, de 1986, o profissional que no sejasujeito fiscalizao de Conselho prprio proceder inscrio me-diante documento oficial de identificao e nos termos do AnexoII.
CAPTULO VIDAS SITUAES CADASTRAISArt. 25. So situaes cadastrais do CTF/AIDA:I - Ativo;II - Encerramento de Atividades;III - Cadastramento Indevido;IV - Suspenso para Averiguaes.Art. 26. A inscrio no CTF/AIDA enquadra-se na situao
de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar adata de trmino de todas as atividades vinculadas inscrio ou emrazo de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentao com-probatria do efetivo encerramento das atividades, nos termos dosarts. 27 e 28.
Art. 27. Para fins de comprovao do trmino da atividadede pessoa jurdica, poder ser utilizada a data de:
I - baixa de inscrio de CNPJ na Receita Federal do Bra-sil;
II - baixa de inscrio na Fazenda Estadual;III - baixa de registro na Junta Comercial; ouIV - contrato social alterado e atualizado em decorrncia de
fuso, incorporao ou ciso, devidamente registrado na Junta Co-mercial.
Pargrafo nico. Outros tipos de documentos que permitamcomprovar a data de trmino da atividade podero ser objeto deanlise.
Art. 28. Para fins de comprovao do trmino de atividadede pessoa fsica, poder ser utilizada a data de:
I - bito;II - baixa ou cancelamento de inscrio em Conselho de
Fiscalizao Profissional;III - outros tipos de documentos que permitam comprovar a
data de trmino das atividades.Art. 29. A situao de Encerramento de Atividades, de ofcio
ou no interesse da pessoa inscrita, no desobriga seus responsveis esucessores legais das obrigaes ambientais e responsabilidades tc-nicas constitudas antes da data de trmino declarada e, no caso deprocedimento de ofcio, da data de trmino auditada.
1 Em caso de reativao de atividades, ser considerada adata de reincio declarada no sistema.
2 A Administrao, de ofcio, poder modificar e excluirregistros de data de incio, reincio e de trmino de atividades de-claradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistncia de da-dos.
Art. 30. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, apessoa dever declarar o encerramento da inscrio no CTF/AIDA.
Pargrafo nico: A pessoa que encerrar atividade noCTF/AIDA dever manter em seu poder todos os documentos pro-batrios de incio e de trmino de atividades.
Art. 31. A inscrio no CTF/AIDA enquadra-se na situaocadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara ati-vidade de defesa ambiental, apesar de nunca ter realizado tal ati-vidade.
Art. 32. A inscrio no CTF/AIDA enquadra-se na situaode Suspenso para Averiguaes quando, de ofcio ou a pedido depessoa interessada, se verificarem indcios de irregularidade e deinconsistncia de dados, sem prejuzo das medidas administrativascabveis.
CAPTULO VIIDO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADESArt. 33. O enquadramento de atividades do CTF/AIDA se-
guir os Anexos I e II, sujeito auditagem do Ibama.Art. 34. Para fins de enquadramento de pessoa fsica no
CTF/AIDA, o Ibama adota a nomenclatura e estrutura de codificaode Ocupaes, de reas de Atividades e Atividades da CBO vi-gente.
1 Os sinnimos de ttulos de ocupaes da CBO deveroser utilizados para fins de equivalncia de enquadramento pelo AnexoII.
2 Outras titulaes profissionais podero ser utilizadas parafins de equivalncia de enquadramento pelo Anexo II, desde quedevidamente reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Fiscali-zao Profissional.
Art. 35. Para a implementao do art. 5, inciso III e para ocontnuo aperfeioamento do CTF/AIDA, o Ibama criar novas ati-vidades, ou especificaes das existentes, redigidas em conformidadecom a norma que motivou a sua criao e, no que couber, combase:
I - na Classificao Nacional de Atividades Econmicas -CNAE; e
II - na CBO.Art. 36. As Instrues Normativas de alteraes dos Anexos,
alm de publicadas no Dirio Oficial da Unio, sero publicizadas nostio eletrnico do Ibama e na intranet institucional.
CAPTULO VIIIDA DECLARAO DE PORTE ECONMICOArt. 37. A pessoa jurdica dever declarar o porte econmico
conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar n123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D,da Lei n 6.938, de 1981, e alteraes.
Pargrafo nico. Quando a Lei, em razo do porte eco-nmico, dispensar a responsabilidade tcnica no desempenho de ati-vidade constante do Anexo I, os responsveis sujeitam-se apuraodas condutas previstas nos arts. 48 ou 49, nas hipteses de omissoou de declarao falsa.
CAPTULO IXDAS CERTIDES DO CTF/AIDAArt. 38. A existncia de Comprovante de Inscrio ativo
certifica a condio de pessoa inscrita no CTF/AIDA, havendo de-clarao de dados nos termos do art. 15.
Art. 39. O Comprovante de Inscrio no CTF/AIDA de pes-soas fsicas ou jurdicas no produz qualquer efeito quanto qua-lificao e habilitao tcnica dos inscritos.
Art. 40. O prazo de validade da inscrio de 2 (dois) anos,cabendo pessoa inscrita proceder renovao por meio do sistemado CTF/AIDA.
Art. 41. A pessoa inscrita dever emitir novo Comprovantede Inscrio, sob cancelamento do anterior, nas modificaes pre-vistas nos incisos de I a III do art. 17.
Art. 42. A emisso do Certificado de Regularidade certificaque os dados da pessoa inscrita esto em conformidade com asobrigaes cadastrais.
1 O Certificado de Regularidade poder certificar outrosdados declarados por fora de normativas ambientais especficas e doexerccio de controle pelas instituies ambientais.
2 O Certificado de Regularidade ter validade de trs me-ses, a contar da data de sua emisso e conter o nmero do cadastro,o CPF ou CNPJ, o nome ou razo social, as atividades declaradas queesto ativas, a data de emisso, a data de validade e chave de iden-tificao eletrnica.
Art. 43. A emisso de Certificado de Regularidade dependerde Comprovante de Inscrio ativo e de no haver outros impeditivospor descumprimento de obrigaes cadastrais e prestao de infor-maes ambientais previstas em Leis, Resolues do CONAMA, Por-tarias e Instrues Normativas do IBAMA e nos termos do AnexoIII.
Pargrafo nico. A prestao de servios pelo IBAMA spessoas fsicas e jurdicas, quanto publicizao de informaes deque trata o Captulo X e quanto emisso de licenas, autorizaes,registros e outros similares, fica condicionada verificao de re-gularidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 44. As certides emitidas pelo CTF/AIDA no deso-brigam a pessoa inscrita de obter:
I - licenas, autorizaes, permisses, concesses, ou al-vars;
II - documentos de responsabilidade tcnica, qualquer o tipoe conforme regulamentao do respectivo Conselho de FiscalizaoProfissional; e
III - demais documentos exigveis por rgos e entidadesfederais, distritais, estaduais e municipais para o exerccio de suasatividades.
Pargrafo nico. O Comprovante de Inscrio e o Certificadode Regularidade emitidos pelo CTF/AIDA no substituem aquelesemitidos pelo CTF/APP, quando esses tambm forem exigveis.
CAPTULO XDA PESQUISA PBLICAArt. 45. A pesquisa das pessoas inscritas no CTF/AIDA
disponibilizada por meio do stio eletrnico do Ibama.Art. 46. As informaes apresentadas por meio da pesquisa
pblica:I - no habilitam a pessoa inscrita ao exerccio das atividades
descritas;II - no substituem o necessrio registro profissional emitido
pelo rgo competente;III - no habilitam o transporte de produtos ou subprodutos
florestais e faunsticos;IV - no implicam, por parte do IBAMA e perante terceiros,
em qualquer certificao de qualidade, nem juzo tcnico de qualquerespcie.
CAPTULO XIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCU-
LADOSArt. 47. Sero instrudas em processo as solicitaes de al-
terao de dados cadastrais que atenderem ao disposto nos 1 e 2 doart. 18.
1 Na hiptese de indeferimento de solicitao de pessoainscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, ointeressado ser notificado sob prazo de vinte dias para impugnaodo indeferimento.
2 A motivao do indeferimento poder consistir em de-clarao de concordncia com fundamentos de anteriores normas,resolues e pareceres tcnicos, Notas Tcnicas da DIQUA, decisesadministrativas, Orientaes Jurdicas Normativas da ProcuradoriaFederal Especializada - PFE e decises judiciais, que, neste caso,sero parte integrante do ato.
Art. 48. As pessoas fsicas e jurdicas obrigadas inscriono CTF/AIDA que no efetuarem seu registro estaro sujeitas ssanes previstas:
-
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1
I - no art. 17-I da Lei n 6.938, de 1981;II - no art. 76 do Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008,
eIII - em razo de condutas omissivas referentes respon-
sabilidade tcnica:a) em Resolues do CONAMA;b) em demais normativas dos rgos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.Art. 49. A pessoa inscrita no CTF/AIDA, diretamente ou por
meio de prepostos, sucessores legais e independente de situao ca-dastral, estar sujeita aplicao de sanes pela elaborao ou apre-sentao de informao, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ouparcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais decontrole, seja no licenciamento, na concesso florestal ou em qual-quer outro procedimento administrativo ambiental, nos termos do art.82 do Decreto n 6.514, de 2008.
CAPTULO XIIDAS DISPOSIES TRANSITRIASArt. 50. O Comprovante de Inscrio das pessoas j inscritas
no CTF/AIDA expirar no prazo de dois anos da publicao destaInstruo Normativa.
Pargrafo nico. Decorrido o prazo do caput, ser tornadoinativo o Comprovante de Inscrio da pessoa j inscrita que norenovar a respectiva inscrio na forma do art. 40.
Art. 51. O sistema CTF/APP ser utilizado subsidiariamente,at a implementao das funcionalidades, designadas nesta InstruoNormativa, nos sistemas corporativos do Ibama.
1 Na hiptese de pessoa inscrita que venha fazer o acessoao CTF/AIDA por meio de certificao digital, o Comprovante deInscrio dever ser previamente renovado.
2 Sero disponibilizadas as informaes das pessoas ins-critas, cujos Comprovantes de Inscrio sejam emitidos ou renovados,a partir da implementao da Pesquisa Pblica de que trata o CaptuloX.
CAPTULO XIIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 52. A Instruo Normativa n 184, de 17 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redao:gArt. 44. A consultoria na elaborao de estudos, projetos,
inventrios, programas e relatrios ambientais entregues ao Ibama/DI-LIC, para fins de concesso de licena ambiental, ser identificadacom os seguintes dados:
I - para pessoas jurdicas, razo social e n de inscrio noCadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de DefesaAmbiental - CTF/AIDA;
II - para pessoas fsicas, relao com nome, profisso, funona consultoria e:
a) n de inscrio no CTF/AIDA; oub) n de documento oficial de identificao e do Cadastro de
Pessoa Fsica - CPF, para os profissionais no obrigados inscrio noCTF/AIDA. h (NR) gArt. 45. Os estudos, projetos, inventrios, pro-gramas e relatrios ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para finsde concesso de licena ambiental, devero ser entregues em formatodigital e impresso, em quantidades estabelecidas pelo Ibama.
Pargrafo nico. O aceite dos documentos referidos no caput condicionado verificao, nos termos do art. 18, da efetiva entregade:
I - uma cpia impressa, no mnimo, assinada pelos res-pectivos elaboradores;
I I - uma cpia digitalizada em arquivo nico, contendocapa, ndice, texto, tabelas, mapas e figuras, em Formato Portvel deDocumento (.pdf) em baixa resoluo, para publicao no stio ele-trnico do Ibama/Licenciamento; e
III - quando exigveis, cpia dos documentos de anotao deresponsabilidade tcnica, junto aos respectivos Conselhos de Fis-calizao Profissional, e dos Certificados de Regularidade noCTF/AIDA. h (NR)
Art. 53. A Instruo Normativa n 31, de 3 de dezembro de2009, passa a vigorar com a seguinte redao:
gArt. 20. Fica aprovado o Anexo IV, que faz parte integranteda presente Instruo Normativa. h (NR)
Art. 54. Ficam revogados os artigos 1, 3 e 4, e o ANEXOI, todos da Instruo Normativa n 31, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 55. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data desua publicao.
VOLNEY ZANARDI JNIOR
ANEXO I
Cdigo Categoria Atividade0001-10 Indstria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidorasFabricao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
0001-15 Indstria de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras
Fabricao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - energia nuclear
0001-20 Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras
Elaborao de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras - Res. CONAMA n. 1/1988
0001-25 Projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras
Elaborao de projeto de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras - Res. CONAMA n. 1/1988 - energia nuclear
0002-10 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras
Comercializao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
0002-20 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras
Comercializao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - importao e exportao
0002-30 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras
Comercializao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - locao
0002-40 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras
Manuteno de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Res. CONAMA n. 1/1988
0002-41 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras
Manuteno de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - calibrao - Res. CONAMA n.01/1988
0002-50 Comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ati-vidades efetiva ou potencialmente poluidoras
Instalao de mquinas e equipamentos industriais - Res. CONAMA n. 1/1988
0003-00 Consultoria sobre problemas ecolgicos e ambientais Consultoria tcnica0004-00 Gerenciamento de resduos slidos no perigosos Gerenciamento de resduos slidos no perigosos - Lei n 12.305/20100005-10 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - gerao de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-20 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - operao de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-30 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - transporte de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-40 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - armazenamento de resduos perigosos - Lei n 12.305/20100005-50 Gerenciamento de resduos slidos perigosos Gerenciamento de resduos perigosos - destinao de resduos perigosos - Lei n 12.305/2010
ANEXO II
LegendaID - tipo de documento de identificao exigidoA - documento de identificao oficial emitido por Conselho de Fiscalizao ProfissionalB - documento de identificao oficial
Cdigo Ocupao reas de Atividades ID2521-05 Administrador - implementar programas e projetos;
- prestar consultoria s organizaes e pessoas; A
2 5 11 - 0 5 Antroplogo - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;- participar da gesto territorial e socioambiental;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.
B
2 5 11 - 1 0 Arquelogo - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;- participar da gesto territorial e socioambiental;- estudar o patrimnio arqueolgico;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.
B
2141-05 Arquiteto de edificaes - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.
A
2141-10 Arquiteto de interiores - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.
A
2141-15 Arquiteto de patrimnio - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.
A
2141-20 Arquiteto paisagista - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.
A
2141-25 Arquiteto urbanista - prestar servios de consultoria e assessoria;- desenvolver estudos de viabilidade.
A
2 0 11 - 0 5 Bioengenheiro - aplicar tcnicas de reproduo e multiplicao de organismos;- produzir compostos biolgicos;- desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biolgico;- elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia.
A
-
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2 2 11 - 0 5 Bilogo - estudar seres vivos;- inventariar biodiversidade;- realizar consultoria e assessoria na rea biolgica e ambiental;- manejar recursos naturais;- realizar diagnsticos biolgicos, moleculares e ambientais;
A
2 2 11 - 0 5 Bilogo - realizar anlises clnicas, citolgicas, citognicas e patolgicas. A2212-05 Biomdico - analisar amostras biolgicas, bromatolgicas e ambientais;
- coletar materiais biolgicos;- preparar amostra;- desenvolver pesquisa tcnico - cientficas;- prestar assessoria e consultoria tcnico-cientfica;
A
2212-05 Biomdico - cumprir normas de boas prticas. A2 0 11 - 1 0 Biotecnologista - manipular material gentico;
- analisar genoma;- aplicar tcnicas de reproduo e multiplicao de organismos;- produzir compostos biolgicos;- desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biolgico;
2 0 11 - 1 0 Biotecnologista - elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. A2 5 11 - 1 5 Cientista Poltico - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;
- participar da gesto territorial e socioambiental;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.
B
2512-05 Economista - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2512-10 Economista agroindustrial - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2512-30 Economista ambiental - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2512-25 Economista do setor pblico - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2512-15 Economista financeiro - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2512-20 Economista industrial - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2512-35 Economista regional e urbano - analisar ambiente econmico;- elaborar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- executar projetos (pesquisa econmica, de mercados, viabilidade econmica etc);- participar do planejamento estratgico e de curto prazo.
A
2144-25 Engenheiro aeronutico - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- implementa atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-25 Engenheiro aeronutico - assessorar atividades tcnicas. A2221-05 Engenheiro agrcola - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;
- coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;
A
2221-05 Engenheiro agrcola - desenvolver tecnologia. A2148-05 Engenheiro agrimensor - realizar atividades em topografia, geodsia e batimetria;
- elaborar documentos cartogrficos;- efetuar levantamentos atravs de imageamento terrestre, areo e orbital;- assessorar na implantao de sistemas de informaes geogrficas;- aplicar agrimensura legal;
A
2148-05 Engenheiro agrimensor - implantar cadastro tcnico multifinalitrio;- implementar projetos geomtricos. A
2221-10 Engenheiro agrnomo - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;
A
2221-10 Engenheiro agrnomo - desenvolver tecnologia. A2140-05 Engenheiro ambiental - elaborar projetos ambientais;
- gerenciar implantao do sistema de gesto ambiental - SGA;- controlar emisses de poluentes;- gerir resduos;- implantar projetos ambientais;
A
2140-05 Engenheiro ambiental - implementar procedimentos de remediao;- prestar consultoria, assistncia e assessoria.
2148-10 Engenheiro cartgrafo - realizar atividades em topografia, geodsia e batimetria;- elaborar documentos cartogrficos;- efetuar levantamentos atravs de imageamento terrestre, areo e orbital;- assessorar na implantao de sistemas de informaes geogrficas;- aplicar agrimensura legal;
A
2148-10 Engenheiro cartgrafo - implantar cadastro tcnico multifinalitrio;- implementar projetos geomtricos. A
2142-05 Engenheiro civil - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-05 Engenheiro civil - pesquisar tecnologias. A2142-10 Engenheiro civil (aeroportos) - elaborar projetos de engenharia civil;
- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-10 Engenheiro civil (aeroportos) - pesquisar tecnologias. A2142-15 Engenheiro civil (edificaes) - elaborar projetos de engenharia civil;
- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-15 Engenheiro civil (edificaes) - pesquisar tecnologias. A
-
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1
2142-20 Engenheiro civil (estruturas metli-cas) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;
- prestar consultoria, assistncia e assessoria- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-20 Engenheiro civil (estruturas metli-cas) - pesquisar tecnologias. A
2142-25 Engenheiro civil (ferrovias e metro-vias) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;
- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-25 Engenheiro civil (ferrovias e metro-vias) - pesquisar tecnologias. A
2142-30 Engenheiro civil (geotcnica) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-30 Engenheiro civil (geotcnica) - pesquisar tecnologias. A2142-40 Engenheiro civil (hidrulica) - elaborar projetos de engenharia civil;
- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-40 Engenheiro civil (hidrulica) - pesquisar tecnologias. A2142-35 Engenheiro civil (hidrologia) - elaborar projetos de engenharia civil;
- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-35 Engenheiro civil (hidrologia) - pesquisar tecnologias. A2142-45 Engenheiro civil (pontes e viadutos) - elaborar projetos de engenharia civil;
- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-45 Engenheiro civil (pontes e viadutos) - pesquisar tecnologias. A2142-50 Engenheiro civil (portos e vias nave-
gveis) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-50 Engenheiro civil (portos e vias nave-gveis) - pesquisar tecnologias. A
2142-55 Engenheiro civil (rodovias) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-55 Engenheiro civil (rodovias) - pesquisar tecnologias. A2142-60 Engenheiro civil (saneamento) - elaborar projetos de engenharia civil;
- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-60 Engenheiro civil (saneamento) - pesquisar tecnologias. A2142-70 Engenheiro civil (transportes e trn-
sito) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-70 Engenheiro civil (transportes e trn-sito) - pesquisar tecnologias. A
2142-65 Engenheiro civil (tneis) - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-65 Engenheiro civil (tneis) - pesquisar tecnologias. A2222-05 Engenheiro de alimentos - desenvolver produtos e processos de produo de alimentos;
- gerenciar processos de produo de alimentos;- elaborar projeto de produo de alimentos;- prestar consultoria e assistncia tcnica.
A
2122-05 Engenheiro de aplicativos em compu-tao
- projetar solues em tecnologia de informao;- implementar solues em tecnologia de informao;- elaborar documentao;- fornecer suporte tcnico.
A
2149-10 Engenheiro de controle de qualidade - controlar perdas de processos, produtos e servios;- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;
A
2149-10 Engenheiro de controle de qualidade - emitir documentao tcnica. A2021-10 Engenheiro de controle e automao - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;
- implementar sistemas e equipamentos automatizados;- desenvolver sistemas e processos;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;
A
2021-10 Engenheiro de controle e automao - realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;- elaborar documentao tcnica.
A
2122-10 Engenheiro de equipamentos emcomputao
- projetar solues em tecnologia de informao;- implementar solues em tecnologia de informao;- gerenciar ambiente operacional;- elaborar documentao;- fornecer suporte tcnico.
A
2143-35 Engenheiro de manuteno de teleco-municaes
- executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-35 Engenheiro de manuteno de teleco-municaes
- desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A
-
N 101, tera-feira, 28 de maio de 201368 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800068
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
2146-05 Engenheiro de materiais - projetar estruturas, propriedades e processos de materiais;- assessorar processo de transformao de matrias-primas em produtos;- desenvolver produtos, processos e aplicaes;- prestar suporte tcnico;- elaborar documentao tcnica;
A
2146-05 Engenheiro de materiais - gerenciar qualidade de matrias-primas, produtos e servios. A2147-40 Engenheiro de minas - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;
- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-10 Engenheiro de minas (beneficiamen-to) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;
- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-15 Engenheiro de minas (lavra a cuaberto) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;
- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-20 Engenheiro de minas (lavra subterr-nea) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;
- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-25 Engenheiro de minas (pesquisa mine-ral) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;
- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-30 Engenheiro de minas (planejamento) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-35 Engenheiro de minas (processo) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2147-40 Engenheiro de minas (projeto) - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica;- executar pesquisa.
A
2221-15 Engenheiro de pesca - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;
A
2221-15 Engenheiro de pesca - desenvolver tecnologia. A2149-05 Engenheiro de produo - controlar perdas de processos, produtos e servios;
- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;
A
2149-05 Engenheiro de produo - emitir documentao tcnica.2143-50 Engenheiro de redes de comunicao - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-50 Engenheiro de redes de comunicao - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2149-20 Engenheiro de riscos - controlar perdas de processos, produtos e servios;
- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;
A
2149-20 Engenheiro de riscos - emitir documentao tcnica. A2149-15 Engenheiro de segurana do trabalho - controlar perdas de processos, produtos e servios;
- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;
A
2149-15 Engenheiro de segurana do trabalho - emitir documentao tcnica. A2143-40 Engenheiro de telecomunicaes - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;
A
2143-40 Engenheiro de telecomunicaes - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom.2149-25 Engenheiro de tempos e movimentos - controlar perdas de processos, produtos e servios;
- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;- emitir documentao tcnica.
A
2143-05 Engenheiro eletricista - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;
A
2143-05 Engenheiro eletricista - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-15 Engenheiro eletricista de manuteno - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-15 Engenheiro eletricista de manuteno - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-20 Engenheiro eletricista de projetos - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;
A
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N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 69ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800069
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
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2143-20 Engenheiro eletricista de projetos - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-10 Engenheiro eletrnico - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-10 Engenheiro eletrnico - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-25 Engenheiro eletrnico de manuteno - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;
A
2143-25 Engenheiro eletrnico de manuteno - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-30 Engenheiro eletrnico de projetos - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-30 Engenheiro eletrnico de projetos - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2221-20 Engenheiro florestal - planejar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;
- coordenar atividades agrossilvipecurias e o uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- prestar assistncia e consultoria tcnicas e extenso rural;- executar atividades agrossilvipecurias e do uso de recursos naturais renovveis e ambientais;- elaborar documentao tcnica e cientfica;
A
2221-20 Engenheiro florestal - desenvolver tecnologia. A2144-05 Engenheiro mecnico - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;
- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-05 Engenheiro mecnico - assessorar atividades tcnicas. A2144-15 Engenheiro mecnico (energia nu-
clear) - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-15 Engenheiro mecnico (energia nu-clear) - assessorar atividades tcnicas. A
2144-10 Engenheiro mecnico automotivo - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-10 Engenheiro mecnico automotivo - assessorar atividades tcnicas. A2144-20 Engenheiro mecnico industrial - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;
- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-20 Engenheiro mecnico industrial - assessorar atividades tcnicas. A2021-05 Engenheiro mecatrnico - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;
- implementar sistemas e equipamentos automatizados;- desenvolver sistemas e processos;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;
A
2021-05 Engenheiro mecatrnico - realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;- elaborar documentao tcnica.
A
2146-10 Engenheiro metalurgista - projetar estruturas, propriedades e processos de materiais;- assessorar processo de transformao de matrias-primas em produtos;- desenvolver produtos, processos e aplicaes;- prestar suporte tcnico;- elaborar documentao tcnica;
A
2146-10 Engenheiro metalurgista - gerenciar qualidade de matrias-primas, produtos e servios. A2144-30 Engenheiro naval - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;
- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-30 Engenheiro naval - assessorar atividades tcnicas. A2143-45 Engenheiro projetista de telecomuni-
caes- executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;
A
2143-45 Engenheiro projetista de telecomuni-caes
- desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A
2145-05 Engenheiro qumico - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
2145-10 Engenheiro qumico (indstria qumi-ca) - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;
- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
2145-15 Engenheiro qumico (minerao, me-talurgia, siderurgia, cimenteira e cer-mica)
- controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
2145-20 Engenheiro qumico (papel e celulo-se)
- controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
2145-25 Engenheiro qumico (petrleo e bor-racha) - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;
- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
2145-30 Engenheiro qumico (utilidades emeio ambiente) - controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;
- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
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N 101, tera-feira, 28 de maio de 201370 ISSN 1677-7042
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2122-15 Engenheiros de sistemas operacionaisem computao
- projetar solues em tecnologia de informao;- implementar solues em tecnologia de informao;- gerenciar ambiente operacional;- elaborar documentao;- fornecer suporte tcnico.
A
2234-05 Farmacutico - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgicas);- administrar estabelecimentos farmacuticos. A
2234-15 Farmacutico analista clnico - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.
A
2234-20 Farmacutico de alimentos - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.
A
2234-45 Farmacutico hospitalar e clnico - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.
A
2234-35 Farmacutico industrial - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas); A
2234-25 Farmacutico prticas integrativas ecomplementares
- realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas);- administrar estabelecimentos farmacuticos.
A
2234-40 Farmacutico toxicologista - realizar anlises (clnicas, toxicolgicas, fsico-qumicas, biolgicas, microbiolgicas e bromatolgi-cas); A
2 0 11 - 1 5 Geneticista - manipular material gentico;- analisar genoma;- aplicar tcnicas de reproduo e multiplicao de organismos;- produzir compostos biolgicos;- desenvolver equipamentos, dispositivos e processos de uso biolgico;
A
2 0 11 - 1 5 Geneticista - elaborar projetos de pesquisa em biotecnologia e bioengenharia. A2513-05 Gegrafo - realizar pesquisas geogrficas;
- regionalizar territrio;- fornecer subsdios ao ordenamento territorial;- avaliar os processos de produo do espao;- tratar informaes geogrficas em base georreferenciada.
A
2134-05 Gelogo - estudar ambientes terrestres e aquticos;- explorar recursos vivos (pescado, algas e fitoplncton) e no vivos - minerais (rochas, gua, com-bustveis fsseis);- pesquisar natureza geolgica, geofsica e oceanogrfica;- gerir atividades de proteo, conservao e reabilitao ambiental;- controlar servios de geologia, geofsica e oceanografia;
A
2134-05 Gelogo - efetuar servios geotcnicos;- prestar assessoria e consultoria.
A
2134-10 Gelogo de engenharia - estudar ambientes terrestres e aquticos;- explorar recursos vivos (pescado, algas e fitoplncton) e no vivos - minerais (rochas, gua, com-bustveis fsseis);- pesquisar natureza geolgica, geofsica e oceanogrfica;- gerir atividades de proteo, conservao e reabilitao ambiental;- controlar servios de geologia, geofsica e oceanografia;
A
2134-10 Gelogo de engenharia - efetuar servios geotcnicos;- prestar assessoria e consultoria.
A
2251-05 Mdico acupunturista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-10 Mdico alergista e imunologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-48 Mdico anatomopatologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-51 Mdico anestesiologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-15 Mdico angiologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-22 Mdico cancerologista peditrico - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-20 Mdico cardiologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-25 Mdico clnico - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-42 Mdico da estratgia de sade da fa-mlia
- implementar aes de promoo da sade. A
2251-30 Mdico de famlia e comunidade - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-35 Mdico dermatologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-40 Mdico do trabalho - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-45 Mdico em medicina de trfego - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-50 Mdico em medicina intensiva - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-55 Mdico endocrinologista e metabolo-gista
- implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-60 Mdico fisiatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-65 Mdico gastroenterologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-70 Mdico generalista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-75 Mdico geneticista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-80 Mdico geriatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-85 Mdico hematologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-95 Mdico homeopata - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-03 Mdico infectologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-06 Mdico legista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-09 Mdico nefrologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-12 Mdico neurologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-18 Mdico nutrologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-21 Mdico oncologista clnico - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-24 Mdico pediatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-27 Mdico pneumologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-33 Mdico psiquiatra - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2251-36 Mdico reumatologista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
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N 101, tera-feira, 28 de maio de 2013 71ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800071
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
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2251-39 Mdico sanitarista - implementar aes de promoo da sade;- elaborar documentos mdicos. A
2233-05 Mdico Veterinrio - exercer defesa sanitria animal;- atuar na preservao ambiental;- contribuir para o bem-estar animal;- elaborar laudos, pareceres e atestados.
A
2133-15 Meteorologista - prognosticar fenmenos meteorolgicos;- obter dados meteorolgicos;- tratar dados meteorolgicos;- desenvolver sistemas computacionais na rea de meteorologia;- desenvolver instrumentao cientfica na rea de meteorologia;
A
2133-15 Meteorologista - gerenciar projetos na rea meteorologia. A2132-05 Qumico - realizar ensaios, anlises qumicas, fsicas, fsico-qumicas;
- produzir substncias;- desenvolver metodologias analticas;- interpretar dados qumicos;- monitorar impacto ambiental de substncias.
A
2132-10 Qumico Industrial - realizar ensaios, anlises qumicas, fsicas, fsico-qumicas;- produzir substncias;- desenvolver metodologias analticas;- interpretar dados qumicos;- monitorar impacto ambiental de substncias.
A
2 5 11 - 2 0 Socilogo - realizar estudos e pesquisas sociais, econmicas e polticas;- participar da gesto territorial e socioambiental;- elaborar documentos tcnico-cientficos.Resoluo CONAMA n 001/1986.
B
3 111 - 1 0 Tcnico de celulose e papel - executar ensaios fsico-qumicos;- supervisionar processo de produo;- elaborar documentao tcnica.
A
3 111 - 1 5 Tcnico em curtimento - executar ensaios fsico-qumicos;- supervisionar processo de produo;- elaborar documentao tcnica.
A
3 111 - 0 5 Tcnico qumico - executar ensaios fsico-qumicos;- supervisionar processo de produo;- elaborar documentao tcnica.
A
2222-15 Tecnlogo em alimentos - desenvolver produtos e processos de produo de alimentos;- gerenciar processos de produo de alimentos;- elaborar projeto de produo de alimentos;- prestar consultoria e assistncia tcnica.
A
2021-20 Tecnlogo em automao industrial - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;- implementar sistemas e equipamentos automatizados;- desenvolver sistemas e processos;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;
A
2021-20 Tecnlogo em automao industrial - realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;- elaborar documentao tcnica.
A
2142-80 Tecnlogo em construo civil - elaborar projetos de engenharia civil;- gerenciar obras civis;- prestar consultoria, assistncia e assessoria;- controlar qualidade do empreendimento;- coordenar operao e manuteno do empreendimento;
A
2142-80 Tecnlogo em construo civil - pesquisar tecnologias. A2143-60 Tecnlogo em eletricidade - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunica-es;
A
2143-60 Tecnlogo em eletricidade - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2143-65 Tecnlogo em eletrnica - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-65 Tecnlogo em eletrnica - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2144-35 Tecnlogo em fabricao mecnica - projetar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;
- implementar atividades de manuteno;- testar sistemas, conjuntos mecnicos, componentes e ferramentas;- desenvolver processos de fabricao;- elaborar documentao tcnica;
A
2144-35 Tecnlogo em fabricao mecnica - assessorar atividades tcnicas. A2021-15 Tecnlogo em mecatrnica - elaborar projetos de sistemas e equipamentos automatizados;
- implementar sistemas e equipamentos automatizados;- aperfeioar sistemas e equipamentos automatizados;- testar sistemas e equipamentos automatizados;- realizar manuteno em sistemas e equipamentos automatizados;
A
2021-15 Tecnlogo em mecatrnica - elaborar documentao tcnica. A2140-10 Tecnlogo em meio ambiente - elaborar projetos ambientais;
- gerenciar implantao do sistema de gesto ambiental - SGA;- controlar emisses de poluentes;- gerir resduos;- implantar projetos ambientais;
A
2140-10 Tecnlogo em meio ambiente - implementar procedimentos de remediao;- prestar consultoria, assistncia e assessoria.
A
2146-15 Tecnlogo em metalurgia - projetar estruturas, propriedades e processos de materiais;- assessorar processo de transformao de matrias-primas em produtos;- desenvolver produtos, processos e aplicaes;- prestar suporte tcnico;- elaborar documentao tcnica;
A
2146-15 Tecnlogo em metalurgia - gerenciar qualidade de matrias-primas, produtos e servios. A2147-45 Tecnlogo em petrleo e gs - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;
- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica.
A
2132-15 Tecnlogo em processos qumicos - realizar ensaios, anlises qumicas, fsicas, fsico-qumicas;- produzir substncias;- desenvolver metodologias analticas;- interpretar dados qumicos;- monitorar impacto ambiental de substncias.
A
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N 101, tera-feira, 28 de maio de 201372 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013052800072
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
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2149-30 Tecnlogo em produo industrial - controlar perdas de processos, produtos e servios;- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente.
A
2145-35 Tecnlogo em produo sulcroalcoo-leira
- controlar processos qumicos, fsicos e biolgicos;- desenvolver processos e sistemas;- projetar sistemas e equipamentos;- implantar sistemas de gesto ambiental;- elaborar documentao tcnica.
A
2147-50 Tecnlogo em rochas ornamentais - planejar atividades de prospeco, extrao e beneficiamento;- implantar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- projetar empreendimentos de prospeco, extrao e beneficiamento;- prestar consultoria e assistncia tcnica.
A
2149-35 Tecnlogo em segurana do trabalho - controlar perdas de processos, produtos e servios;- supervisionar sistemas, processos e mtodos produtivos;- desenvolver mtodos, processos e produtos;- gerenciar segurana do trabalho e do meio ambiente;- planejar empreendimentos e atividades produtivas;
A
2149-35 Tecnlogo em segurana do trabalho - emitir documentao tcnica. A2143-70 Tecnlogo em telecomunicaes - executar servios eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes.
- projetar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- especificar equipamentos, servios e sistemas eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- planejar sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomunicaes;- elaborar documentao tcnica de sistemas e equipamentos eltricos, eletrnicos e de telecomuni-caes;
A
2143-70 Tecnlogo em telecomunicaes - desenvolver processos eltricos, eletrnicos e de telecom. A2141-30 Urbanista - prestar servios de consultoria e assessoria;
- desenvolver estudos de viabilidade.A
2233-10 Zootecnista - exercer defesa sanitria animal;- atuar na preservao ambiental;- contribuir para o bem-estar animal;- elaborar laudos, pareceres e atestados.
A
ANEXO III
TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/AIDAComprovante de Inscrio inativo.Pessoa no possui atividade declarada.Falta declarao de responsvel tcnico - Pessoa Jurdica.Falta declarao de data de abertura - Pessoa Jurdica.Falta declarao de porte - Pessoa Jurdica.Atividade em desacordo com auditagem.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAODA BIODIVERSIDADE
PORTARIA No- 193, DE 27 DE MAIO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DECONSERVAO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICOMENDES, no uso das atribuies previstas pelo Decreto n 7.515/11,de 08 de julho de 2011, e pela Portaria n 304, de 28 de maro de2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da
Repblica, publicada no Dirio Oficial da Unio de 29 de maro de2012, e pelo 1, do art. 1, da Portaria Conjunta MMA/AGU n 90,de 17 de maro de 2009, resolve:
Art. 1 Delegar Coordenadora Regional do Instituto ChicoMendes em Cabedelo na Paraba a competncia para avaliar e decidirsobre o cabimento de acordo no mbito do Processo Judicial n0000131-87.2012.4.05.8403.
1 O exame dever ser precedido de manifestaes tcnicae jurdica sobre os termos da avena.
2 Caso sejam identificadas obrigaes que caracterizem oInstituto como compromissrio da avena dever ser observada aPortaria PGF n 201, de 28 de maro de 2013, que regulamentou osprocedimentos a serem observados pelos rgos de execuo da Pro-curadoria-Geral Federal para solicitao de autorizao ao Advogado-Geral da Unio para a celebrao de Termo de Ajustamento de Con-duta-TAC, judicial ou extrajudicial.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN