Liquidação do Dano Moral

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Liquidação do Dano Moral Existiram épocas nas quais o dano moral não era indenizável ao argumento de que seria imoral tentar estabelecer um valor para a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros direitos que conseguem a proteção da dignidade da pessoa humana. Com o tempo percebeu-se que muito embora seja impossível estabelecer justos valores para tais direitos a vítima, ou seus herdeiros, não poderiam ficar privados de alguma compensação pelo dano experimentado. A partir do momento em que os julgadores passaram a arbitrar indenização por dano moral, era necessário que a vítima, ou os herdeiros desta, comprovassem a situação de vexame, humilhação, ou forte abalo psicológico. O mero aborrecimento não configurava dano moral, orientação que até hoje é sugerida pela doutrina e pela jurisprudência. Com o passar do tempo os julgadores perceberam que em certos casos não era possível comprovar determinado sentimento de humilhação, ou vexame, como por exemplo, no caso dos incapazes que nem sempre possuem capacidade de sentir o fato vexatório. Hoje, portanto, o conceito de dano moral evoluiu e significa violação dos direitos de personalidade, que como sabemos, resguardam a dignidade humana. O Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta maneira percebe-se que não há dúvida em relação à obrigação de indenizar o dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto. Reconhece-se, assim, que o mal feito à integridade corporal ou psíquica de

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Liquidação do Dano Moral

Existiram épocas nas quais o dano moral não era indenizável ao argumento de que seria imoral tentar estabelecer um valor para a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros direitos que conseguem a proteção da dignidade da pessoa humana.

Com o tempo percebeu-se que muito embora seja impossível estabelecer justos valores para tais direitos a vítima, ou seus herdeiros, não poderiam ficar privados de alguma compensação pelo dano experimentado.

A partir do momento em que os julgadores passaram a arbitrar indenização por dano moral, era necessário que a vítima, ou os herdeiros desta, comprovassem a situação de vexame, humilhação, ou forte abalo psicológico. O mero aborrecimento não configurava dano moral, orientação que até hoje é sugerida pela doutrina e pela jurisprudência.

Com o passar do tempo os julgadores perceberam que em certos casos não era possível comprovar determinado sentimento de humilhação, ou vexame, como por exemplo, no caso dos incapazes que nem sempre possuem capacidade de sentir o fato vexatório.

Hoje, portanto, o conceito de dano moral evoluiu e significa violação dos direitos de personalidade, que como sabemos, resguardam a dignidade humana.

O Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Desta maneira percebe-se que não há dúvida em relação à obrigação de indenizar o dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto. Reconhece-se, assim, que o mal feito à integridade corporal ou psíquica de alguém seja em suas derivações de danos patrimoniais ou extrapatrimonias, é plenamente ressarcido.

Houve ainda evolução para começar a adotar em determinados casos uma nova modalidade de dano moral que é o dano moral “in re ipsa”, ou seja, o dano que decorre do próprio evento danoso, aquele que está presente no próprio fato, não havendo necessidade de comprovar dor ou abalo psicológico, visto que, o julgador da análise do caso percebe a violação a algum dos direitos da personalidade.

Porém, apesar dessa evolução conceitual jurídica, ainda restam alguns aspectos controvertidos desafiando a aplicação deste direito, a saber, a quantificação do dano moral em valor econômico para reparar o ofendido.

É fácil perceber que quando se trata de dano material, o valor da indenização consiste no exato desfalque sofrido pela vítima em seu patrimônio. O dano patrimonial deflui de uma simples operação aritmética que tem como base a relação de causa e efeito

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entre o prejuízo e o evento culposo. Mas quando se trata de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado não possui dimensão econômica ou patrimonial.

Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.

Deve se lembrar da tamanha é a importância dos direitos da personalidade que são, além de inerentes à personalidade humana, são inatos, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e, em geral, intransmissíveis, não podendo sofrer limitação voluntária seja qual for a vontade de seu titular, com exceção dos casos expressamente previstos em lei (art. 11 do CC de 2002). Assim, seria ilógico apenas ressarcir o dano moral. A lesão moral deve ser, também, indenizada. Não deve simplesmente servir a reparação de alento ao ofendido, deve ser severa o suficiente para sancionar o lesionante e reprimir novos atentados ao Direito.

Desta forma, a indenização por danos morais deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos. Possui a indenização caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros.

Para evitar que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis, impõe-se a observância de padrões de prudência e equidade, sendo que, obrigatoriamente, estarão presentes na análise do magistrado as duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, não devendo se limitar em fundamentar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na pobreza do outro. Se a indenização não tem o propósito de enriquecer o lesionado, tem-se que lhe atribuir aquilo que na sua situação seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu.

Da mesma maneira deve-se lembrar que um valor incomensurável para um talvez não passe de preço vil para outro, fazendo com que a justiça reste frustrada, não servindo a indenização a seu propósito punitivo-educativo-repressor, acabando por estimular o ilícito.

A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc.

Aluna: Carolina de Oliveira C. Teixeira